ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 421 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
58.° ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2015/C 421/01 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7678 — Equinix/Telecity) ( 1 ) |
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2015/C 421/02 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7848 — ATP/AXA/Club Quarters/Cleavon) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Conselho |
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2015/C 421/03 |
Conclusões do Conselho sobre a medicina personalizada para os doentes |
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2015/C 421/04 |
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Comissão Europeia |
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2015/C 421/05 |
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Tribunal de Contas |
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2015/C 421/06 |
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INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU |
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Comissão Europeia |
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2015/C 421/07 |
Dias feriados em 2016: Estados do EEE/EFTA e instituições do EEE |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM |
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Comissão Europeia |
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2015/C 421/08 |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2015/C 421/09 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7823 — Acciona/Nordex) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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2015/C 421/10 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7880 — Mitsubishi Heavy Industries/UniCarriers Holdings) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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2015/C 421/11 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7887 — Goldman Sachs/Astorg Asset Management/HRA Pharma) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
17.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 421/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.7678 — Equinix/Telecity)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2015/C 421/01)
Em 13 de novembro de 2015, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade; |
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em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32015M7678. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
17.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 421/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.7848 — ATP/AXA/Club Quarters/Cleavon)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2015/C 421/02)
Em 10 de dezembro de 2015, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade; |
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em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32015M7848. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Conselho
17.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 421/2 |
Conclusões do Conselho sobre a medicina personalizada para os doentes
(2015/C 421/03)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
1. |
RECORDA que, nos termos do artigo 168.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, será assegurado um elevado nível de proteção da saúde na definição e execução de todas as políticas e atividades da União e que a ação da União, que será complementar das políticas nacionais, incidirá na melhoria da saúde pública. A União incentivará a cooperação entre os Estados-Membros no domínio da saúde pública apoiando, se necessário, a sua ação. A ação da União respeitará plenamente as responsabilidades dos Estados-Membros no que se refere à organização e prestação de serviços de saúde e de cuidados médicos, inclusive à repartição dos recursos que lhes são afetados; |
2. |
RECORDA as conclusões do Conselho sobre valores e princípios comuns aos sistemas de saúde da União Europeia, adotadas em 2 de julho de 2006 (1), que definem um conjunto de princípios de funcionamento comuns a toda a União Europeia, em especial no que toca à participação dos doentes e à qualidade e segurança dos cuidados, e que salientam, em particular, que todos os sistemas de saúde da UE visam centrar-se nos doentes; |
3. |
EVOCA as conclusões do Conselho sobre a inovação no setor dos dispositivos médicos, adotadas em 6 de junho de 2011 (2), que reconhecem que os dispositivos médicos inovadores poderão melhorar a saúde e a qualidade de vida dos doentes e contribuir para conferir sustentabilidade aos sistemas de saúde, e que a inovação deve ser cada vez mais centrada nos doentes; |
4. |
RECORDA a recomendação do Conselho, de 8 de junho de 2009, relativa a uma ação europeia em matéria de doenças raras (2009/C-151/02), e o Regulamento (CE) n.o 141/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), de 16 de dezembro de 1999, relativo aos medicamentos órfãos, que oferece incentivos utilizados igualmente para promover o desenvolvimento e a autorização de medicamentos para pequenas populações; |
5. |
RELEMBRA as conclusões do Conselho relativas ao processo de reflexão sobre sistemas de saúde modernos, reativos e sustentáveis, adotadas em 10 de dezembro de 2013 (4), as conclusões do Conselho sobre a crise económica e os cuidados de saúde, adotadas em 20 de junho de 2014 (5), bem como as conclusões do Conselho sobre a inovação em benefício dos doentes, adotadas em 1 de dezembro de 2014 (6), que, salientando embora a necessidade de respeitar plenamente os domínios que são da competência dos Estados-Membros, preconizam a necessidade de cooperação sobre estratégias destinadas a gerir de modo eficaz as despesas com os produtos farmacêuticos e dispositivos médicos, garantindo ao mesmo tempo o acesso equitativo a medicamentos eficazes no âmbito de sistemas nacionais de saúde sustentáveis; os trabalhos do Grupo da Saúde Pública a nível de altos funcionários têm dado seguimento às conclusões do Conselho sobre a inovação em benefício dos doentes, incluindo temas que poderão servir de base para futuros debates (7); |
6. |
TOMA NOTA do documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre a utilização das tecnologias «-ómicas» no desenvolvimento da medicina personalizada (8), que destaca o potencial e a problemática inerentes ao desenvolvimento da medicina personalizada e conclui que este oferece, graças à utilização das tecnologias «-ómicas», novas oportunidades de tratamento para os doentes na União Europeia. O documento de trabalho propõe que através desta abordagem os prestadores dos cuidados de saúde possam oferecer tratamentos mais bem direcionados, evitar erros médicos e diminuir as reações negativas aos medicamentos. Identifica igualmente os vários desafios que se colocam à implementação e integração da medicina personalizada nos sistemas de saúde; |
7. |
TOMA NOTA do relatório da Organização Mundial de Saúde (OMS) sobre medicamentos prioritários (9), que analisa o papel e as atuais limitações da medicina personalizada, a que chama «medicina estratificada», e que recomenda investimentos para reforçar ainda mais a investigação e os conhecimentos sobre a medicina estratificada e a farmacogenómica; |
8. |
REGISTA que não há uma definição consensual do termo «medicina personalizada». No entanto, a medicina personalizada é amplamente entendida como um modelo médico que utiliza a caracterização dos fenótipos e genótipos das pessoas (por exemplo, a caracterização molecular, a imagiologia médica, dados relativos ao estilo de vida) para ajustar a estratégia terapêutica a cada pessoa no momento certo, e/ou para determinar a predisposição a doenças e/ou para prestar cuidados preventivos atempados e devidamente direcionados. A medicina personalizada está relacionada com o conceito mais amplo dos cuidados centrados no doente, que considera que, em geral, os sistemas de saúde devem dar uma resposta mais eficaz às necessidades dos doentes; |
9. |
REGISTA que o rápido desenvolvimento das tecnologias de sequenciação do ADN e de outras tecnologias «-ómicas» avançadas para a identificação de biomarcadores múltiplos criou a expectativa de que estes desenvolvimentos poderão tornar possível a utilização de perfis de risco pormenorizados como ferramenta adicional para intervenções específicas, com o objetivo e a possibilidade de melhorar os resultados no domínio da saúde e contribuindo para que a utilização dos cuidados de saúde venha a ser mais eficiente a nível de custos; |
10. |
REGISTA que o desenvolvimento da medicina personalizada acarreta novos desafios para as pessoas e os sistemas de saúde, incluindo o de equilibrar os riscos e benefícios e ao mesmo tempo considerar as implicações éticas, financeiras, sociais e jurídicas, designadamente no que diz respeito à fixação de preços e aos reembolsos, à proteção de dados e ao interesse público no tratamento de dados pessoais; |
11. |
REGISTA que o desenvolvimento e a introdução da medicina personalizada estão intimamente ligados ao desenvolvimento de diagnósticos pertinentes; |
12. |
REGISTA COM PREOCUPAÇÃO que nem todos os doentes têm acesso aos métodos inovadores de prevenção, diagnóstico e tratamento mais bem orientados e que os Estados-Membros enfrentam o enorme desafio de promover a integração adequada da medicina personalizada nos sistemas de saúde, a fim de assegurar a sua integração na prática clínica em sintonia com os princípios da solidariedade e do acesso igual e universal a cuidados de saúde de elevada qualidade, respeitando plenamente as competências dos Estados-Membros, e garantindo a sustentabilidade dos sistemas nacionais de saúde; |
13. |
REGISTA que a medicina personalizada se está a tornar uma realidade na investigação, em especial na sequência do apoio do Sétimo Programa-Quadro em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração, que consagrou mais de mil milhões de euros ao apoio da medicina personalizada para o período de 2007 a 2013 (10). A investigação no domínio da medicina personalizada continuará a ser financiada pelo Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (11), inclusive por ações levadas a cabo ao abrigo da Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores (IMI) (12); |
14. |
SAÚDA a realização, em 8 de julho de 2015, da conferência de alto nível «Tornar o acesso à medicina personalizada uma realidade para os doentes», que abordou os obstáculos à integração da medicina personalizada nos sistemas de saúde da União Europeia, identificou as melhores práticas e o seu valor acrescentado, e delineou os benefícios potenciais da medicina personalizada para a saúde pública e o seu impacto nas políticas da União Europeia. A conferência, na qual participaram entidades decisoras, reguladoras e pagadoras da área da saúde pública e os doentes, sublinhou igualmente a necessidade de definir a nível da União Europeia uma abordagem da medicina personalizada centrada no doente, bem como uma abordagem global que integre as diferentes fases ao longo do ciclo de vida dos produtos de medicina personalizada, por forma a facilitar a sua integração na prática clínica. |
CONVIDA OS ESTADOS-MEMBROS A:
15. |
APOIAR, se for caso disso e de acordo com as disposições nacionais, o acesso a uma medicina personalizada que seja clinicamente eficaz e financeiramente sustentável, através do desenvolvimento de políticas centradas no doente, incluindo, sempre que for adequado, a capacitação dos doentes e a integração das suas perspetivas no desenvolvimento dos processos de regulamentação, em cooperação com as organizações de doentes e outras partes interessadas relevantes; |
16. |
UTILIZAR informações genómicas a fim de integrar os avanços da genómica humana na investigação, nas políticas e nos programas de saúde pública, em conformidade com as disposições nacionais em vigor em matéria de dados pessoais e de genómica; |
17. |
DESENVOLVER OU REFORÇAR, se necessário, as estratégias de comunicação em matéria de saúde pública, com base em dados disponíveis, objetivos, equilibrados e não promocionais, no intuito de sensibilizar a opinião pública no que se refere tanto às vantagens como aos riscos da medicina personalizada, bem como ao papel e aos direitos dos cidadãos, apoiando, assim, um acesso adequado a métodos de diagnóstico inovadores e a tratamentos mais bem direcionados; |
18. |
PÔR EM PRÁTICA estratégias de informação e de sensibilização dos doentes baseadas em dados disponíveis, objetivos, equilibrados e não promocionais, a fim de melhorar a literacia no domínio da saúde e o acesso a informações fiáveis, pertinentes e compreensíveis sobre as opções de tratamento existentes, incluindo os benefícios e os riscos expectáveis, permitindo, assim, que os doentes cooperem ativamente com os profissionais de saúde na escolha das estratégias de tratamento mais adequadas; |
19. |
DAR aos profissionais de saúde oportunidades para prosseguirem a sua educação, formação e desenvolvimento profissional contínuo, dotando-os dos conhecimentos, das aptidões e das competências necessárias para tirarem o máximo partido dos benefícios que a medicina personalizada oferece aos doentes e aos sistemas de saúde; |
20. |
PROMOVER a cooperação na recolha, partilha, gestão e normalização adequada dos dados necessários para a investigação, o desenvolvimento e a aplicação eficazes da medicina personalizada, em conformidade com a legislação em matéria de proteção de dados; |
21. |
PROMOVER a interação interdisciplinar, nomeadamente entre os especialistas nos domínios da genética, da utilização de métodos estatísticos, da bioinformática, da informática da saúde e da epidemiologia, bem como entre os profissionais de saúde, a fim de garantir uma melhor compreensão dos dados disponíveis, uma integração e interpretação mais eficazes de informações provenientes de diversas fontes e uma tomada de decisões adequada sobre as opções de tratamento; |
22. |
DESENVOLVER OU ADAPTAR, se for caso disso, à natureza específica da medicina personalizada os procedimentos destinados a avaliar o impacto deste tipo de medicina — nomeadamente os procedimentos de avaliação das tecnologias da saúde (ATS) — tendo em conta, entre outros aspetos, o seu valor acrescentado na perspetiva dos doentes, bem como a cooperação reforçada e um maior intercâmbio de boas práticas, respeitando plenamente as competências dos Estados-Membros; |
23. |
RECONHECER o potencial dos biobancos clínicos e com base na população para acelerar a descoberta e o desenvolvimento de novos medicamentos; apoiar a normalização e a ligação em rede dos biobancos, a fim de congregar e partilhar recursos, em conformidade com a legislação em matéria de proteção de dados; |
24. |
PONDERAR a realização de intercâmbios de informações e de boas práticas no âmbito dos fóruns existentes, o que poderá apoiar tanto o acesso adequado dos doentes a medicamentos personalizados como a sustentabilidade dos sistemas de saúde; |
25. |
PONDERAR o desenvolvimento de abordagens estratégicas de longo prazo e centradas no doente sobre a forma de dar resposta, num perspetiva de saúde pública, aos desafios relacionados com o acesso à medicina personalizada, garantindo, ao mesmo tempo, a sustentabilidade dos sistemas nacionais de saúde e respeitando plenamente as competências dos Estados-Membros; |
26. |
EFETUAR intercâmbios de boas práticas em medicina personalizada e facilitar a sua adequada utilização no exercício dos cuidados de saúde. |
CONVIDA OS ESTADOS-MEMBROS E A COMISSÃO A:
27. |
PROSSEGUIR o trabalho voluntário conjunto (incluindo a elaboração de orientações e a definição de critérios) destinado a apoiar a avaliação da medicina personalizada através da ATS, em conformidade com a estratégia desta última (13), respeitando plenamente as competências dos Estados-Membros; |
28. |
PROMOVER uma cooperação reforçada entre os Estados-Membros no âmbito da rede ATS, estabelecida em conformidade com a Diretiva relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços, e os organismos ATS, no contexto da futura ação comum; |
29. |
PROMOVER a interoperabilidade dos registos de saúde eletrónicos, a fim de facilitar a sua utilização para efeitos de saúde pública e de investigação, através da rede de saúde em linha estabelecida em conformidade com a Diretiva relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços, tirando partido do apoio dado pelo Mecanismo Interligar a Europa (14); |
30. |
DESENVOLVER princípios comuns no que respeita à recolha de dados, com base em normas e num quadro jurídico sólido que permitam o processamento de dados dos pacientes e a disponibilidade de dados comparáveis a nível da União Europeia, tornando possível a utilização secundária e a análise dos dados em grande escala, em conformidade com a legislação em matéria de proteção de dados e respeitando plenamente as competências dos Estados-Membros; |
31. |
INCENTIVAR o diálogo precoce e a prestação de aconselhamento científico paralelo entre os inovadores, as entidades reguladoras e os organismos ATS, tendo em conta, sempre que adequado, o contributo dos doentes, dos profissionais da saúde e dos pagadores, a fim de apoiar a produção de provas e a autorização da entidade reguladora, respeitando plenamente as competências dos Estados-Membros; |
32. |
INCENTIVAR o diálogo com as autoridades dos Estados-Membros e outras partes interessadas para facilitar uma aplicação progressiva da abordagem genómica na saúde pública, tanto a nível da União Europeia como a nível nacional, com base em anteriores iniciativas da União Europeia, tais como as Orientações relativas às boas práticas europeias em matéria de garantia de qualidade, prestação e utilização de informação e tecnologias baseadas no genoma — Rede Europeia de Genómica aplicada à Saúde Pública (15), e para facilitar as iniciativas em curso da União Europeia, tais como o documento de posição sobre a genómica na saúde pública no que respeita ao cancro, que será desenvolvido no âmbito da ação conjunta para a luta global contra o cancro, com o apoio dos grupos de peritos da Comissão em matéria de luta contra o cancro e em matéria de doenças raras; |
33. |
TOMAR em consideração a medicina personalizada no contexto mais vasto do futuro quadro para a colaboração sustentável da União Europeia sobre segurança dos pacientes e qualidade dos cuidados de saúde, que foi solicitado nas conclusões do Conselho sobre a segurança e a qualidade dos cuidados de saúde de 1 de dezembro de 2014; |
34. |
PROSSEGUIR os trabalhos do grupo de peritos sobre o acesso atempado dos doentes a medicamentos seguros (STAMP), que analisa as questões relacionadas com a aplicação da legislação farmacêutica da União Europeia a fim de identificar formas de tirar o máximo partido de uma utilização eficaz dos atuais instrumentos de regulamentação da União Europeia e melhorar o acesso seguro e atempado dos doentes aos medicamentos, incluindo os medicamentos inovadores; continuar a monitorizar, no âmbito do grupo de peritos STAMP, os progressos realizados no contexto do projeto-piloto relativo aos percursos adaptáveis, que está a ser desenvolvido pela Agência Europeia de Medicamentos, e o seu potencial para permitir a autorização atempada de medicamentos para fins de utilização numa população de doentes bem definida e com um elevado grau de necessidades médicas. |
CONVIDA A COMISSÃO A:
35. |
EXAMINAR, com base num estudo realizado no âmbito do terceiro programa no domínio da saúde (2014-2020), a forma de concretizar o potencial dos megadados, que são utilizados em medicina personalizada, para contribuir para sistemas de saúde inovadores, eficientes e sustentáveis, respeitando o direito à proteção dos dados pessoais. Este estudo deve também ter em conta os aspetos éticos, legais e sociais; |
36. |
FACILITAR a cooperação e PROMOVER o intercâmbio de boas práticas em matéria de educação, formação e desenvolvimento profissional contínuo dos profissionais da saúde no domínio da medicina personalizada; |
37. |
PROMOVER as possibilidades oferecidas pelas redes europeias de referência no quadro da Diretiva relativa aos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços, a fim de facilitar a aplicação da investigação transnacional e transetorial, incluindo, sempre que adequado, no domínio da medicina personalizada, em doentes que sofrem de doenças raras, de prevalência reduzida ou complexas; |
38. |
CONTINUAR a promover os importantes contributos para a medicina personalizada da investigação efetuada no âmbito do Programa-Quadro de Investigação e Inovação Horizonte 2020, incluindo através de ações realizadas no contexto da Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores (IMI), a fim de acelerar o desenvolvimento de ferramentas de diagnóstico e instrumentos profiláticos mais eficazes, bem como de medicamentos melhores e mais seguros para os doentes. |
(1) http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2006:146:0001:0003:EN:PDF
(2) JO C 202 de 8.7.2011, p. 7.
(3) JO L 18 de 22.1.2000, p. 1.
(4) JO C 376 de 21.12.2013, p. 3.
(5) JO C 217 de 10.7.2014, p. 2.
(6) JO C 438 de 6.12.2014, p. 12.
(7) 9869/15 (A inovação em benefício dos doentes: seguimento das conclusões do Conselho)
11039/1/15 REV1 (Resultados dos trabalhos do Grupo da Saúde Pública a nível de altos funcionários, 15 de julho de 2015).
(8) Documento de trabalho dos serviços da Comissão, outubro de 2013.
(9) http://www.who.int/medicines/areas/priority_medicines/MasterDocJune28_FINAL_Web.pdf
(10) http://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=uriserv:i23022
Por exemplo, o projeto PerMed (www.permed2020.eu).
(11) http://ec.europa.eu/research/participants/data/ref/h2020/legal_basis/fp/h2020-eu-establact_en.pdf
(12) http://www.imi.europa.eu/
(13) http://ec.europa.eu/health/technology_assessment/docs/2014_strategy_eucooperation_hta_en.pdf
(14) http://ec.europa.eu/digital-agenda/en/connecting-europe-facility
(15) http://www.phgen.eu/typo3/fileadmin/downloads/QA_Report.pdf
17.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 421/6 |
Conclusões do Conselho sobre os ensinamentos a retirar do surto de ébola na África Ocidental — Segurança sanitária na União Europeia
(2015/C 421/04)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
1. |
RECORDA que, nos termos do artigo 168.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, será assegurado um elevado nível de proteção da saúde na definição e execução de todas as políticas e ações da União; que a ação da União, que será complementar das políticas nacionais, incidirá na melhoria da saúde pública e na prevenção das doenças e afeções humanas e na redução das causas de perigo para a saúde física e mental. Esta ação abrangerá a luta contra os grandes flagelos, fomentando a investigação sobre as respetivas causas, formas de transmissão e prevenção, bem como a informação e a educação sanitária e a vigilância das ameaças graves para a saúde com dimensão transfronteiriça, o alerta em caso de tais ameaças e o combate contra as mesmas. Os Estados-Membros coordenarão entre si, em articulação com a Comissão, as suas políticas e programas nestes domínios; |
2. |
REGISTA com apreensão que a epidemia da doença por vírus Ébola (DVE) na África Ocidental é a maior epidemia da doença de que se tem conhecimento, com mais de 28 000 casos declarados, entre confirmados, prováveis e suspeitos, e mais de 11 000 vítimas mortais (1), incluindo cerca de 500 profissionais da saúde, desde março de 2014, e que desde o início do surto, em dezembro de 2013, a epidemia se converteu numa crise de saúde pública, humanitária e socioeconómica com um impacto sem precedentes sobre as famílias e as comunidades dos países afetados; |
3. |
RECORDA o Regulamento Sanitário Internacional (2005) (2) (RSI) adotado pela 58.a Assembleia Mundial da Saúde em 23 de maio de 2005, que reforçou a coordenação da preparação e da resposta a emergências de saúde pública de âmbito internacional entre os Estados Partes na RSI. |
4. |
REGISTA a resposta dos Estados-Membros, da Comissão Europeia, do Comité de Segurança da Saúde (CSS), do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (CEPCD) e da Organização Mundial de Saúde (OMS) ao surto de DVE; |
5. |
SAÚDA a ampla resposta dos países afetados ao surto de DVE e o notável trabalho da sociedade civil e das organizações não governamentais; |
6. |
RECORDA que a melhoria da segurança sanitária dos cidadãos foi um dos principais objetivos do segundo Programa de Saúde da UE (2008-2013) (3) e SALIENTA o objetivo primordial de «proteger os cidadãos da União contra graves ameaças sanitárias transfronteiriças» tal como consagrado no terceiro programa de saúde da UE (2014-2020) (4); |
7. |
RECORDA que a Decisão n.o 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) estabelece regras em matéria de vigilância epidemiológica, monitorização, alerta rápido e combate contra as ameaças graves para a saúde com dimensão transfronteiriça, incluindo o planeamento da preparação e da resposta no que se refere a estas ações, com vista a coordenar e complementar as políticas nacionais e RECONHECE que a Decisão permitiu à União enfrentar os aspetos de saúde pública do surto de ébola, reforçando em simultâneo a interoperabilidade das capacidades de preparação e resposta, e que essa decisão constitui um quadro sólido para enfrentar futuras crises de saúde pública semelhantes ao surto de ébola; |
8. |
CONGRATULA-SE com o facto de a evacuação médica de doentes infetados com ébola para a Europa ter sido implementada através da colaboração entre a OMS, os serviços da Comissão, os Estados-Membros e o CSS; |
9. |
SUBLINHA a importância da coordenação da investigação de preparação a nível europeu e mundial e dos esforços desenvolvidos pelas respetivas redes; |
10. |
SUBLINHA o importante papel do CSS, criado pela Decisão n.o 1082/2013/UE, no apoio ao intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e a Comissão, bem como na facilitação da coordenação no planeamento da preparação e da resposta ao surto em apreço, e na comunicação relativa aos riscos e à crise; |
11. |
CONGRATULA-SE com o facto de a UE e os seus Estados-Membros terem investido 2 mil milhões de EUR para enfrentar a crise do ébola (6) e assegurar uma melhor preparação para dar resposta a eventuais surtos futuros; |
12. |
RECORDA que no âmbito do «Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)» (7), a UE disponibilizou 140 milhões de EUR para a investigação sobre as doenças transmissíveis, como o ébola; |
13. |
RECORDA as conclusões do Conselho de 30 de abril de 2009 sobre a «infeção pelo vírus da gripe A (H1N1)» (8), bem como as conclusões do Conselho de 12 de outubro de 2009 sobre a «Gripe pandémica (H1N1) 2009 — abordagem estratégica» (9) e as conclusões do Conselho, de 13 de setembro de 2010, sobre os «Ensinamentos da pandemia de gripe A/H1N1 — Segurança sanitária na União Europeia» (10), em que os Estados-Membros são convidados a prosseguir e aprofundar a cooperação em matéria de preparação, vigilância, alerta rápido e resposta coordenada para qualquer questão relacionada com as emergências de saúde pública; |
14. |
APOIA os esforços em curso para reformar a capacidade de preparação e de resposta da OMS tal como recomendado na Resolução EBSS3.R1 intitulada «Ébola: pôr termo ao surto atual, reforçar a preparação global e garantir à OMS capacidade de preparação e de resposta a futuros surtos de grandes proporções e emergências com consequências para a saúde pública», adotada em 25 de janeiro de 2015 (11), e como seguimento do Relatório final do Painel de Avaliação Intercalar do Ébola, publicado em 7 de julho de 2015 (12); |
15. |
ACOLHE favoravelmente a resolução do Parlamento Europeu de 18 de setembro de 2014 sobre a resposta da UE ao surto de ébola (13), bem como o seu relatório de iniciativa, de 27 de outubro de 2015, sobre a crise do Ébola: lições a longo prazo e como reforçar os sistemas de saúde nos países em desenvolvimento para evitar crises futuras (14); |
16. |
RECORDA a conferência de coordenação de alto nível sobre o ébola, realizada em Bruxelas a 16 de outubro de 2014, coorganizada pela Comissão e pela Presidência italiana do Conselho da União Europeia, onde os ministros da Saúde da UE e do EEE reafirmaram os esforços conjuntos para reforçar as ações de preparação e de resposta na luta contra o ébola; |
17. |
RECORDA a Conferência de alto nível «Ébola: da ajuda de emergência à recuperação», realizada em Bruxelas, em 3 de março de 2015 (15), organizada pela União Europeia, cujo objetivo consistia em apoiar a mobilização internacional e planear os próximos passos na luta contra o atual surto e o vírus do ébola em geral; |
18. |
TOMA NOTA dos debates sobre os ensinamentos retirados da epidemia de ébola que se realizaram em várias instâncias internacionais desde o início do surto, e, nomeadamente, do compromisso dos ministros da Saúde do G 7 «Ensinamentos retirados do ébola», adotado em 8 e 9 de outubro de 2015 (16), sublinhando a necessidade de uma melhor gestão das crises de saúde pública e apelando a uma maior cooperação no sentido de desenvolver e manter as capacidades essenciais para a aplicação do RSI; |
19. |
CONGRATULA-SE com a conferência «Ensinamentos para a saúde pública do surto de ébola na África Ocidental», coorganizada pela Comissão e pela Presidência luxemburguesa do Conselho da União Europeia, em 12-14 de outubro de 2015, no Luxemburgo (17), onde se sublinhou a necessidade de melhorar a cooperação intersetorial, bem como de reforçar a segurança sanitária na União Europeia a fim de consolidar e manter as capacidades de preparação e resposta dos Estados-Membros em caso de surtos futuros; |
20. |
RECONHECE que, embora o planeamento da preparação e da resposta e a sua implementação continuem a ser, antes de mais, uma matéria de competência nacional, a decidir pelos Estados-Membros, é necessário colaborar com vista a coordenar, sempre que necessário, medidas nacionais ao nível da UE, em coerência com a gestão de crises de saúde pública a nível internacional, nomeadamente no âmbito da OMS, e em conformidade com a Decisão n.o 1082/2013/UE relativa às ameaças sanitárias transfronteiriças graves. |
CONVIDA OS ESTADOS-MEMBROS A:
21. |
MANTEREM as capacidades adequadas, durante e entre emergências, a fim de reforçar as ações nacionais de preparação de resposta, a coordenação internacional e a aplicação dos ensinamentos retirados de anteriores incidentes. |
CONVIDA OS ESTADOS-MEMBROS E A COMISSÃO A:
22. |
IDENTIFICAREM, AVALIAREM e DESENVOLVEREM, conforme apropriado e no pleno respeito das competências dos Estados-Membros, os debates sobre as seguintes questões a nível da UE, nomeadamente no âmbito do Comité de Segurança da Saúde, com base nas disposições aplicáveis da Decisão n.o 1082/2013/UE e tendo simultaneamente em conta o trabalho a nível internacional nesta matéria:
|
CONVIDA A COMISSÃO A:
23. |
IDENTIFICAR oportunidades para melhorar os mecanismos de coordenação de futuros incidentes que se estendem a diferentes domínios de intervenção. |
(1) http://apps.who.int/ebola/ebola-situation-reports
(2) http://apps.who.int/iris/bitstream/10665/43883/1/9789241580410_eng.pdf
(3) Decisão n.o 1350/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, que cria um segundo Programa de Ação Comunitária no domínio da Saúde (2008-2013) (JO L 301 de 20.11.2007, p. 3).
(4) Regulamento (UE) n.o 282/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de março de 2014 relativo à criação de um terceiro Programa de ação da União no domínio da saúde (2014-2020) (JO L 86 de 21.3.2014, p. 1).
(5) Decisão n.o 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa às ameaças sanitárias transfronteiriças graves e que revoga a Decisão n.o 2119/98/CE (JO L 293 de 5.11.2013, p. 1).
(6) http://europa.eu/rapid/press-release_MEMO-15-5339_en.htm
(7) Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).
(8) Doc. 9392/09.
(9) Doc. 13635/09.
(10) Doc. 12665/10.
(11) http://apps.who.int/gb/ebwha/pdf_files/EBSS3/EBSS3_R1-en.pdf?ua=1&ua=1
(12) http://who.int/csr/resources/publications/ebola/report-by-panel.pdf?ua=1
(13) 2014/2842(RSP), http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?type=TA&language=PT&reference=P8-TA-2014-0026
(14) 2014/2204 (INI), http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+REPORT+A8-2015-0281+0+DOC+XML+V0//PT&language=pt
(15) http://europa.eu/rapid/press-release_IP-15-4521_en.htm
(16) http://www.bmg.bund.de/fileadmin/dateien/Downloads/G/G7-Ges.Minister_2015/G7_Health_Ministers_Declaration_AMR_and_EBOLA.pdf
(17) Relatório da conferência, http://ec.europa.eu/health/preparedness_response/events/ev_20151012_en.htm#c
(18) JO L 347 de 20.12.2013, p. 924.
Comissão Europeia
17.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 421/9 |
Taxas de câmbio do euro (1)
16 de dezembro de 2015
(2015/C 421/05)
1 euro =
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,0933 |
JPY |
iene |
133,18 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4617 |
GBP |
libra esterlina |
0,72830 |
SEK |
coroa sueca |
9,2991 |
CHF |
franco suíço |
1,0824 |
ISK |
coroa islandesa |
|
NOK |
coroa norueguesa |
9,5555 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
27,030 |
HUF |
forint |
316,41 |
PLN |
zlóti |
4,3186 |
RON |
leu romeno |
4,5035 |
TRY |
lira turca |
3,2416 |
AUD |
dólar australiano |
1,5186 |
CAD |
dólar canadiano |
1,5050 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
8,4732 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,6196 |
SGD |
dólar singapurense |
1,5407 |
KRW |
won sul-coreano |
1 285,09 |
ZAR |
rand |
16,4708 |
CNY |
iuane |
7,0726 |
HRK |
kuna |
7,6425 |
IDR |
rupia indonésia |
15 293,02 |
MYR |
ringgit |
4,7045 |
PHP |
peso filipino |
51,754 |
RUB |
rublo |
76,8689 |
THB |
baht |
39,431 |
BRL |
real |
4,3042 |
MXN |
peso mexicano |
18,7228 |
INR |
rupia indiana |
72,9350 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
Tribunal de Contas
17.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 421/10 |
Relatório Especial n.o 16/2015
«Melhoria da segurança do aprovisionamento energético através do desenvolvimento do mercado interno da energia: são necessários mais esforços»
(2015/C 421/06)
O Tribunal de Contas Europeu informa que acaba de ser publicado o seu Relatório Especial n.o 16/2015 «Melhoria da segurança do aprovisionamento energético através do desenvolvimento do mercado interno da energia: são necessários mais esforços».
O relatório está acessível para consulta ou download no sítio Internet do Tribunal de Contas Europeu: http://eca.europa.eu
Pode também obter-se gratuitamente, em versão papel, mediante pedido ao Tribunal de Contas Europeu:
Cour des comptes européenne |
Publications (PUB) |
12, rue Alcide De Gasperi |
1615 Luxembourg |
LUXEMBOURG |
Tel. +352 4398-1 |
Correio eletrónico: eca-info@eca.europa.eu |
ou preenchendo uma nota de encomenda eletrónica na EU-Bookshop.
INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU
Comissão Europeia
17.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 421/11 |
Dias feriados em 2016: Estados do EEE/EFTA e instituições do EEE
(2015/C 421/07)
|
Islândia |
Listenstaine |
Noruega |
Órgão de Fiscalização da EFTA |
Tribunal da EFTA |
1 de janeiro |
X |
X |
X |
X |
X |
6 de janeiro |
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X |
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2 de fevereiro |
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8 de fevereiro |
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9 de fevereiro |
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24 de março |
X |
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X |
X |
25 de março |
X |
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X |
X |
X |
28 de março |
X |
X |
X |
X |
X |
21 de abril |
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5 de maio |
X |
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X |
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6 de maio |
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16 de maio |
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17 de maio |
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26 de maio |
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17 de junho |
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23 de junho |
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24 de junho |
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1 de agosto |
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29 de agosto |
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8 de setembro |
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1 de novembro |
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23 de dezembro |
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26 de dezembro |
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27 de dezembro |
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X |
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28 de dezembro |
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X |
X |
29 de dezembro |
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X |
X |
30 de dezembro |
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X |
X |
Os dias feriados que recaem em sábados e domingos não constam da lista.
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM
Comissão Europeia
17.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 421/13 |
Aviso de início de um processo antidumping relativo às importações de determinados óxidos de manganês originários do Brasil, da Geórgia, da Índia e do México
(2015/C 421/08)
A Comissão Europeia («Comissão») recebeu uma denúncia, apresentada ao abrigo do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), onde se alega que as importações de determinados óxidos de manganês originários do Brasil, da Geórgia, da Índia e do México, estão a ser objeto de dumping, causando assim um prejuízo importante à indústria da União.
1. Denúncia
A denúncia foi apresentada em 20 de novembro de 2015 pela Erachem Comilog SPRL («autor da denúncia»), o único produtor de óxidos de manganês na União, que representa, assim, 100 % da produção total da União de determinados óxidos de manganês.
2. Produto objeto de inquérito
O produto objeto do presente inquérito são os óxidos de manganês (fórmula química: MnO) com uma pureza em peso líquido de 50 % e superior, mas inferior a 77 % de manganês («produto objeto de inquérito»).
3. Alegação de dumping
O produto alegadamente objeto de dumping é o produto objeto de inquérito, originário do Brasil, da Geórgia, da Índia e do México («países em causa»), atualmente classificado nos códigos NC ex 2820 90 90 e ex 2602 00 00. Estes códigos NC são indicados a título meramente informativo.
Na ausência de dados fiáveis sobre os preços no mercado interno do Brasil e da Índia, a alegação de dumping baseia-se numa comparação entre um valor normal calculado [custos de produção, encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG») e lucro] e os preços de exportação (no estádio à saída da fábrica) do produto objeto de inquérito quando vendido para exportação para a União.
A alegação de dumping em proveniência do México tem por base uma comparação do preço praticado no mercado interno com o preço de exportação (no estádio à saída da fábrica) do produto objeto de inquérito quando vendido para exportação para a União.
A alegação de dumping em proveniência da Geórgia tem por base uma comparação do preço praticado nos Estados Unidos da América com o valor normal calculado [custos de produção, encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais (VAG) e lucro] na Geórgia. A alegação de dumping tem por base uma comparação do valor normal assim estabelecido com o preço de exportação (no estádio à saída da fábrica) do produto objeto de inquérito quando vendido para exportação para a União.
Nesta base, as margens de dumping calculadas são significativas no que respeita a todos os países em causa.
4. Alegação de prejuízo e nexo de causalidade
O autor da denúncia apresentou elementos de prova de que as importações do produto objeto de inquérito provenientes dos países em causa aumentaram globalmente em termos absolutos, tendo aumentado também em termos de parte de mercado.
Os elementos de prova prima facie apresentados pelo autor da denúncia mostram que o volume e/ou os preços do produto importado objeto de inquérito tiveram, entre outras consequências, um impacto negativo nas quantidades vendidas, no nível dos preços praticados e na parte de mercado detida pela indústria da União, com graves repercussões nos resultados globais e na situação financeira da indústria da União.
5. Procedimento
Tendo determinado, após ter informado os Estados-Membros, que a denúncia foi apresentada pela indústria da União, ou em seu nome, e que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um processo, a Comissão dá início a um inquérito, em conformidade com o artigo 5.o do regulamento de base.
O inquérito determinará se o produto objeto de inquérito originário dos países em causa é objeto de dumping e se as importações objeto de dumping causaram prejuízo à indústria da União. Em caso afirmativo, o inquérito determinará se a instituição de medidas não seria contra o interesse da União.
5.1. Período de inquérito e período considerado
O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de outubro de 2014 e 30 de setembro de 2015 («período de inquérito»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2012 e o final do período de inquérito («período considerado»).
5.2. Procedimento para a determinação do dumping
Os produtores-exportadores (2) do produto objeto de inquérito proveniente dos países em causa são convidados a participar no inquérito da Comissão.
5.2.1. Inquérito aos produtores-exportadores
5.2.1.1.
a) Amostragem
Tendo em conta o número potencialmente elevado de produtores-exportadores na Índia envolvidos neste processo e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os produtores-exportadores objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.
A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os produtores-exportadores ou representantes que ajam em seu nome são convidados a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes terão um prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário, devendo fornecer à Comissão as informações sobre a(s) sua(s) empresa(s) solicitadas no anexo I do presente aviso.
A fim de obter informações que considera necessárias para a seleção da amostra de produtores-exportadores, a Comissão contactará igualmente as autoridades da Índia e poderá contactar quaisquer associações de produtores-exportadores conhecidas.
Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a seleção da amostra, com exclusão das informações acima solicitadas, devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.
Se for necessária uma amostra, os produtores-exportadores poderão ser selecionados com base no volume mais representativo de exportações para a União sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os produtores-exportadores conhecidos, as autoridades da Índia e as associações de produtores-exportadores (através das autoridades da Índia, quando adequado) das empresas selecionadas para a amostra.
A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito relativamente aos produtores-exportadores, a Comissão enviará questionários aos produtores-exportadores selecionados para a amostra, a todas as associações de produtores-exportadores conhecidas e às autoridades da Índia.
Todos os produtores-exportadores selecionados para a amostra terão de apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.
Sem prejuízo da eventual aplicação do artigo 18.o do regulamento de base, as empresas que concordaram com a sua eventual inclusão na amostra, mas que não sejam selecionadas para a amostra, serão consideradas colaborantes («produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra»). Sem prejuízo do disposto na alínea b) abaixo, o direito antidumping que pode ser aplicado às importações provenientes dos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra não excederá a margem de dumping média ponderada estabelecida para os produtores-exportadores incluídos na amostra (3).
b) Margem de dumping individual para as empresas não incluídas na amostra
Os produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra podem solicitar, nos termos do artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base, que a Comissão calcule as suas margens de dumping individuais («margem de dumping individual»). Os produtores-exportadores que desejem requerer uma margem de dumping individual devem solicitar um questionário e devolvê-lo, devidamente preenchido, no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário. A Comissão examinará se lhes pode ser concedido um direito individual em conformidade com o artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base.
Contudo, os produtores-exportadores que solicitem uma margem de dumping individual devem estar cientes de que a Comissão pode, ainda assim, decidir não calcular a sua margem de dumping individual se, por exemplo, o número de produtores-exportadores for de tal modo elevado que torne esses cálculos demasiado morosos e impeça a conclusão do inquérito num prazo razoável.
5.2.1.2.
Convidam-se todos os produtores-exportadores e associações de produtores-exportadores do Brasil, da Geórgia e do México a contactar imediatamente a Comissão, de preferência por correio eletrónico, o mais tardar 15 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário, a fim de se darem a conhecer e solicitarem um questionário. A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito relativamente aos produtores-exportadores, a Comissão enviará questionários aos produtores-exportadores do Brasil, da Geórgia e do México conhecidos, a todas as associações de produtores-exportadores conhecidas e às autoridades dos países em causa.
Os produtores-exportadores e, se for o caso, as associações de produtores-exportadores devem enviar o questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.
5.2.2. Procedimento adicional relativo aos produtores-exportadores da Geórgia
5.2.2.1.
Sob reserva do disposto no ponto 5.2.2.2, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, e sem prejuízo das disposições pertinentes do Acordo de Associação assinado entre a UE e a Geórgia, em 27 de junho de 2014, que é aplicado provisoriamente desde 1 de setembro de 2014 (a seguir referido como o ACLAA), o valor normal será determinado com base no preço ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado. Com esta finalidade, a Comissão selecionará um país terceiro adequado com economia de mercado. O autor da denúncia propôs os Estados Unidos da América como país análogo, mas o Brasil, a Índia e o México também podem ser considerados como países análogos, com base no artigo 2.o, n.o 7, alínea a). De acordo com as informações de que a Comissão dispõe, não existem outros fornecedores da União de países terceiros com economia de mercado. Com o objetivo de finalmente selecionar o país terceiro com economia de mercado, a Comissão examinará a eventual produção e vendas do produto objeto de inquérito noutros países terceiros com economia de mercado. Convidam-se as partes interessadas a apresentarem as suas observações quanto à escolha do país análogo, no prazo de dez dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
5.2.2.2.
Nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base, e sem prejuízo das disposições pertinentes do ACLAA, os produtores-exportadores individuais do país em causa que considerem que, no que se refere ao fabrico e à venda do produto objeto de inquérito, prevalecem, para eles, condições de economia de mercado, podem apresentar um pedido devidamente fundamentado de tratamento de economia de mercado («pedido de TEM»). O TEM será concedido se a avaliação do pedido de TEM mostrar que os critérios estabelecidos no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base (4) são cumpridos. A margem de dumping dos produtores-exportadores a quem for concedido o TEM será calculada, na medida do possível e sem prejuízo da utilização de dados disponíveis nos termos do artigo 18.o do regulamento de base, a partir do seu próprio valor normal e dos seus próprios preços de exportação, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base.
A Comissão enviará formulários de pedido de TEM a todos os produtores-exportadores conhecidos na Geórgia, a todas as associações de produtores-exportadores conhecidas e às autoridades da Geórgia. Todos os produtores-exportadores que pretendam requerer o TEM devem solicitar o formulário de pedido de TEM à Comissão o mais tardar dez dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Todos os produtores-exportadores devem enviar o formulário de pedido de TEM preenchido no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.
5.2.3. Inquérito aos importadores independentes (5) (6)
Os importadores independentes do produto objeto de inquérito dos países em causa para a União são convidados a participar no presente inquérito.
Tendo em conta o número potencialmente elevado de importadores independentes envolvidos no presente processo e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os importadores independentes objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.
A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os importadores independentes ou representantes que ajam em seu nome são convidados a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes terão um prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário, devendo fornecer à Comissão as informações sobre a(s) sua(s) empresa(s) solicitadas no anexo II do presente aviso.
A fim de obter as informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos importadores independentes, a Comissão poderá igualmente contactar as associações de importadores conhecidas.
Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a seleção da amostra, com exclusão das informações acima solicitadas, devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.
Se for necessária uma amostra, os importadores poderão ser selecionados com base no volume mais representativo de vendas do produto objeto de inquérito na União sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os importadores independentes e associações de importadores conhecidos das empresas selecionadas para a amostra.
A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos importadores independentes incluídos na amostra e a todas as associações de importadores conhecidas. Estas partes devem apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.
5.3. Procedimento para a determinação do prejuízo e inquérito aos produtores da União
A determinação do prejuízo baseia-se em elementos de prova positivos e inclui um exame objetivo do volume das importações objeto de dumping, do seu efeito nos preços no mercado da União e do impacto decorrente dessas importações na indústria da União. A fim de se estabelecer se a indústria da União sofreu um prejuízo importante, os produtores da União do produto objeto de inquérito são convidados a participar no inquérito da Comissão.
A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, no que diz respeito aos produtores da União, a Comissão enviará questionários ao produtor da União conhecido, a Erachem Comilog SPRL, e a quaisquer associações de produtores da União eventualmente conhecidas.
O produtor da União e as associações de produtores da União supramencionados devem enviar o questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.
Convidam-se todos os produtores da União e associações de produtores da União não listados supra a contactar imediatamente a Comissão, de preferência por correio eletrónico, o mais tardar 15 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário, a fim de se darem a conhecer e solicitarem um questionário.
5.4. Procedimento para a avaliação do interesse da União
Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, na eventualidade de se provar a existência de dumping e do prejuízo por ele causado, decidir-se-á se a adoção de medidas antidumping não é contrária ao interesse da União. A Comissão deve, em particular, ter em conta os aspetos do presente inquérito relacionados com a concorrência, e as partes interessadas são convidadas a apresentar observações sobre esta questão.
Os produtores da União, os importadores e suas associações representativas, os utilizadores e suas associações representativas e as organizações de consumidores representativas são convidados a dar-se a conhecer no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário. Para poderem participar no inquérito, as organizações de consumidores representativas têm de demonstrar, no mesmo prazo, que existe uma ligação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto de inquérito.
As partes que se derem a conhecer no prazo acima referido podem fornecer à Comissão informações sobre o interesse da União, no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário. Essas informações poderão ser facultadas em formato livre ou mediante o preenchimento de um questionário preparado pela Comissão. Em qualquer dos casos, as informações apresentadas em conformidade com o artigo 21.o serão tomadas em consideração unicamente se forem corroboradas por elementos de prova concretos no momento da sua apresentação.
5.5. Outras observações por escrito
Sob reserva do disposto no presente aviso, convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio. As informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.
5.6. Possibilidade de solicitar uma audição aos serviços da Comissão
Todas as partes interessadas podem solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão. Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição têm de ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.
5.7. Instruções para apresentação de observações por escrito e para envio de questionários preenchidos e demais correspondência
As informações apresentadas à Comissão para efeitos de inquéritos de defesa comercial devem estar isentas de direitos de autor. Antes de apresentar à Comissão informações e/ou dados sujeitos a direitos de autor de terceiros, as partes interessadas devem solicitar uma autorização específica do titular dos direitos de autor permitindo explicitamente à Comissão: a) utilizar as informações e os dados para efeitos do presente processo de defesa comercial e b) fornecer as informações e/ou os dados às partes interessadas no presente inquérito num formato que lhes permita exercer o seu direito de defesa.
Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, os questionários preenchidos e demais correspondência enviados pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (7).
Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, a documentação enviada pelas partes interessadas com a indicação «Divulgação restrita» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. Se uma parte interessada que preste informações confidenciais não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, essas informações podem não ser tidas em consideração.
As partes interessadas são convidadas a apresentar quaisquer observações e pedidos por correio eletrónico, incluindo procurações e certificações digitalizadas, com exceção de respostas volumosas, que devem ser apresentadas em CD-ROM ou DVD, entregues em mão ou enviadas por correio registado. Ao utilizar o correio eletrónico, as partes interessadas expressam o seu acordo com as regras aplicáveis à comunicação por correio eletrónico incluídas no documento «CORRESPONDÊNCIA COM A COMISSÃO EUROPEIA NO ÂMBITO DE PROCESSOS DE DEFESA COMERCIAL» publicado no sítio web da Direção-Geral do Comércio: http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2014/june/tradoc_152580.pdf. As partes interessadas devem indicar o seu nome, endereço, telefone e um endereço de correio eletrónico válido, devendo assegurar que o endereço de correio eletrónico fornecido é um endereço de correio eletrónico profissional em funcionamento e consultado diariamente. Uma vez fornecidos os elementos de contacto, a Comissão comunicará com as partes interessadas exclusivamente por correio eletrónico, a menos que estas solicitem expressamente receber todos os documentos da Comissão por outro meio de comunicação ou a menos que a natureza do documento a enviar exija a utilização de correio registado. Para mais informações e disposições relativas à correspondência com a Comissão, incluindo os princípios que se aplicam às observações por correio eletrónico, as partes interessadas deverão consultar as instruções sobre a comunicação com as partes interessadas acima referidas.
Endereço da Comissão para o envio de correspondência:
Comissão Europeia |
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Direção-Geral do Comércio |
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Direção H |
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Gabinete: CHAR 04/039 |
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1040 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
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6. Não colaboração
Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões provisórias ou definitivas, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.
Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações poderão não ser tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis.
Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.
A falta de uma resposta informatizada não será considerada como não-colaboração se a parte interessada demonstrar que a comunicação da resposta pela forma solicitada implicaria uma sobrecarga excessiva ou um custo adicional desnecessário. A parte interessada deve contactar a Comissão de imediato.
7. Conselheiro-auditor
As partes interessadas podem solicitar a intervenção do conselheiro-auditor nos processos em matéria de comércio. Este atua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços de inquérito da Comissão. Examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e os pedidos de audição por parte de terceiros. O conselheiro-auditor pode realizar uma audição com uma única parte interessada e atuar como mediador para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas.
Os pedidos de audição com o conselheiro-auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição devem ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.
O conselheiro-auditor proporcionará igualmente a oportunidade de realizar uma audição com as partes interessadas, de forma a que possam ser confrontados pontos de vista opostos e contestados os argumentos sobre questões relacionadas, entre outros aspetos, com dumping, prejuízo, nexo de causalidade e interesse da União. Tal audição decorrerá, por norma, no final da quarta semana seguinte à divulgação das conclusões provisórias, o mais tardar.
Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas web do conselheiro-auditor no sítio web da DG Comércio: http://ec.europa.eu/trade/trade-policy-and-you/contacts/hearing-officer/
8. Calendário do inquérito
Nos termos do artigo 6.o, n.o 9, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do regulamento de base, podem ser instituídas medidas provisórias, o mais tardar nove meses a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
9. Tratamento de dados pessoais
Quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (8).
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.
(2) Entende-se por produtor-exportador qualquer empresa nos países em causa que produz e exporta o produto objeto de inquérito para o mercado da União, quer diretamente quer por intermédio de terceiros, incluindo todas as suas empresas coligadas envolvidas na produção, na venda no mercado interno ou na exportação do produto objeto de inquérito.
(3) Por força do artigo 9.o, n.o 6, do regulamento de base, as margens nulas e de minimis, bem como as margens estabelecidas nas circunstâncias referidas no artigo 18.o do regulamento de base não são tidas em conta.
(4) Os produtores-exportadores têm de demonstrar, em particular, o seguinte: i) as decisões das empresas em matéria de custos são adotadas em resposta às condições do mercado e sem uma interferência significativa do Estado; ii) as empresas têm um único tipo de registos contabilísticos básicos sujeitos a auditorias independentes, conformes às normas internacionais de contabilidade, e aplicáveis para todos os efeitos; iii) não há distorções importantes herdadas do antigo sistema de economia centralizada; iv) a legislação em matéria de propriedade e falência garante a certeza e estabilidade jurídicas, e v) as operações cambiais são realizadas a taxas de mercado.
(5) A amostra apenas pode incluir importadores não coligados com produtores-exportadores. Os importadores coligados com produtores-exportadores têm de preencher o anexo I do questionário para esses produtores-exportadores. Em conformidade com o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão relativo à aplicação do Código Aduaneiro Comunitário, as pessoas só serão consideradas coligadas: a) se uma fizer parte da direção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente; b) se tiverem juridicamente a qualidade de associados; c) se uma for empregador da outra; d) se uma possuir, controlar ou detiver direta ou indiretamente 5 % ou mais das ações ou partes emitidas com direito de voto em ambas; e) se uma delas controlar a outra direta ou indiretamente; f) se ambas forem direta ou indiretamente controladas por uma terceira pessoa; g) se, em conjunto, controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa; ou h) se forem membros da mesma família. As pessoas só são consideradas membros da mesma família se estiverem ligadas por uma das seguintes relações: i) cônjuge, ii) ascendentes e descendentes no primeiro grau da linha reta, iii) irmãos e irmãs (germanos, consanguíneos ou uterinos), iv) ascendentes e descendentes no segundo grau da linha reta, v) tios ou tias e sobrinhos ou sobrinhas, vi) sogros e genro ou nora, vii) cunhados e cunhadas (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1). Neste contexto, «pessoa» refere-se a qualquer pessoa singular ou coletiva.
(6) Os dados fornecidos por importadores independentes podem também ser utilizados em relação a outros aspetos do presente inquérito que não a determinação do dumping.
(7) Por documento de «Divulgação restrita» entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51) e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Antidumping). É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).
(8) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
ANEXO I
ANEXO II
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
17.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 421/24 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.7823 — Acciona/Nordex)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2015/C 421/09)
1. |
Em 10 de dezembro de 2015, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a Acciona (Espanha) irá adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo de parte da Nordex SE («Nordex», Alemanha), mediante aquisição de ações. |
2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes:
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração. As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7823 — Acciona/Nordex X, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.
17.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 421/25 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.7880 — Mitsubishi Heavy Industries/UniCarriers Holdings)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2015/C 421/10)
1. |
Em 9 de dezembro de 2015, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a Mitsubishi Heavy Industries, Ltd. (Japão) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da totalidade da UniCarriers Holdings Corporation (Japão), mediante aquisição de ações. |
2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — Mitsubishi Heavy Industries, Ltd.: diversas atividades industriais, nomeadamente a produção e venda de empilhadores no EEE; — UniCarriers Holdings Corporation: desenvolvimento, fabrico e comercialização de empilhadores, porta-contentores, gruas, outras máquinas para movimentação de material e motores de empilhadores. |
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração. As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7880 — Mitsubishi Heavy Industries/UniCarriers Holdings, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.
17.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 421/26 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.7887 — Goldman Sachs/Astorg Asset Management/HRA Pharma)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2015/C 421/11)
1. |
Em 9 de dezembro de 2015, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a Astorg Asset Management Sàrl, agindo em nome da Astorg VI («Astorg», Luxemburgo), e The Goldman Sachs Group, Inc. («Goldman Sachs», EUA) adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo do Laboratoire HRA Pharma SAS e suas filiais («HRA Pharma», França), mediante aquisição de ações. |
2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — Astorg: sociedade de investimento em private equity; — Goldman Sachs: banca de investimento, empresa de gestão de valores mobiliários e investimento, a nível mundial; — HRA Pharma: empresa farmacêutica francesa que desenvolve e vende produtos e dispositivos farmacêuticos nos domínios da saúde da mulher e da endocrinologia. |
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração. As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7887 — Goldman Sachs/Astorg Asset Management/HRA Pharma, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.