ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 415 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
58.° ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2015/C 415/01 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7847 — EQT Services/TOP-TOY) ( 1 ) |
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2015/C 415/02 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7759 — OMERS/AIMCO/ERM) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2015/C 415/03 |
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2015/C 415/04 |
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2015/C 415/05 |
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2015/C 415/06 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS |
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Comissão Europeia |
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2015/C 415/07 |
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2015/C 415/08 |
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2015/C 415/09 |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM |
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Comissão Europeia |
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2015/C 415/10 |
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2015/C 415/11 |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2015/C 415/12 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7879 — Saudi Aramco/Lanxess/JV) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
15.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 415/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.7847 — EQT Services/TOP-TOY)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2015/C 415/01)
Em 8 de dezembro de 2015, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade; |
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32015M7847. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
15.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 415/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.7759 — OMERS/AIMCO/ERM)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2015/C 415/02)
Em 8 de dezembro de 2015, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade; |
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32015M7759. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
15.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 415/2 |
Taxas de câmbio do euro (1)
14 de dezembro de 2015
(2015/C 415/03)
1 euro =
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,0983 |
JPY |
iene |
132,54 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4610 |
GBP |
libra esterlina |
0,72600 |
SEK |
coroa sueca |
9,3630 |
CHF |
franco suíço |
1,0771 |
ISK |
coroa islandesa |
|
NOK |
coroa norueguesa |
9,5695 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
27,024 |
HUF |
forint |
317,12 |
PLN |
zlóti |
4,3658 |
RON |
leu romeno |
4,5191 |
TRY |
lira turca |
3,2837 |
AUD |
dólar australiano |
1,5231 |
CAD |
dólar canadiano |
1,5106 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
8,5125 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,6270 |
SGD |
dólar singapurense |
1,5490 |
KRW |
won sul-coreano |
1 304,72 |
ZAR |
rand |
16,8045 |
CNY |
iuane |
7,0929 |
HRK |
kuna |
7,6330 |
IDR |
rupia indonésia |
15 526,48 |
MYR |
ringgit |
4,8000 |
PHP |
peso filipino |
52,127 |
RUB |
rublo |
77,9268 |
THB |
baht |
39,674 |
BRL |
real |
4,2883 |
MXN |
peso mexicano |
19,1214 |
INR |
rupia indiana |
73,7454 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
15.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 415/3 |
Atualização anual de 2015 das remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia, e dos coeficientes de correção aplicados às mesmas
(2015/C 415/04)
1.1. |
Quadro dos montantes dos vencimentos mensais de base para cada grau e escalão dos grupos de funções AD e AST a que se refere o artigo 66.o do Estatuto aplicáveis a partir de 1 de julho de 2015:
|
2. |
Quadro dos montantes dos vencimentos mensais de base para cada grau e escalão do grupo de funções AST/SC a que se refere o artigo 66.o do Estatuto aplicáveis a partir de 1 de julho de 2015:
|
3. |
Quadro dos coeficientes de correção aplicáveis às remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia a que se refere o artigo 64.o do Estatuto, contendo:
|
4. |
Montante do subsídio por licença parental referido no artigo 42.o-A, segundo e terceiro parágrafos, do Estatuto, aplicável a partir de 1 de julho de 2015:
|
5.1. |
Montante de base do abono de lar a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, do Anexo VII do Estatuto, aplicável a partir de 1 de julho de 2015 — 176,01 EUR |
5.2. |
Montante do abono por filho a cargo a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, do Anexo VII do Estatuto, aplicável a partir de 1 de julho de 2015 — 384,60 EUR. |
5.3. |
Montante do abono escolar a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Anexo VII do Estatuto, aplicável a partir de 1 de julho de 2015 — 260,95 EUR. |
5.4. |
Montante do abono escolar a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, do Anexo VII do Estatuto, aplicável a partir de 1 de julho de 2015 — 93,95 EUR. |
5.5. |
Montante mínimo do subsídio de expatriação a que se refere o artigo 69.o do Estatuto e o artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, do anexo VII, aplicável a partir de 1 de julho de 2015 — 521,66 EUR. |
5.6. |
Montante do subsídio de expatriação a que se refere o artigo 134.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicável a partir de 1 de julho de 2015 — 375,01 EUR. |
6.1. |
Montante do subsídio por quilómetro a que se refere o artigo 7.o, n.o 2, do Anexo VII do Estatuto, aplicável a partir de 1 de julho de 2015:
|
6.2. |
Montante fixo suplementar adicionado ao subsídio por quilómetro a que se refere o artigo 7.o, n.o 2, do anexo VII do Estatuto, aplicável a partir de 1 de julho de 2015:
|
7.1. |
Montante do subsídio por quilómetro a que se refere o artigo 8.o, n.o 2, do Anexo VII do Estatuto, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016:
|
7.2. |
Montante fixo suplementar adicionado ao subsídio por quilómetro a que se refere o artigo 8.o, n.o 2, do anexo VII do Estatuto, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016:
|
8. |
Montante do subsídio diário a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, do Anexo VII do Estatuto, aplicável a partir de 1 de julho de 2015:
|
9. |
Limite inferior para o subsídio de instalação a que se refere o artigo 24.o, n.o 3, do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicável a partir de 1 de julho de 2015:
|
10.1. |
Limites inferior e superior do subsídio de desemprego a que se refere o artigo 28.o-A, n.o 3, segundo parágrafo, do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicáveis a partir de 1 de julho de 2015:
|
10.2. |
Montante da dedução fixa a que se refere o artigo 28.o-A, n.o 7, do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicável a partir de 1 de julho de 2015 - 1 254,77 EUR. |
11. |
Quadro dos montantes da tabela dos vencimentos de base prevista no artigo 93.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicável a partir de 1 de julho de 2015:
|
12. |
Limite inferior para o subsídio de instalação a que se refere o artigo 94.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicável a partir de 1 de julho de 2015:
|
13.1. |
Limites inferior e superior do subsídio de desemprego a que se refere o artigo 96.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicáveis a partir de 1 de julho de 2015:
|
13.2. |
O montante da dedução fixa a que se refere o artigo 96.o, n.o 7, do Regime Aplicável aos Outros Agentes é fixado em 941,08 EUR. |
13.3. |
Limites inferior e superior para o subsídio de desemprego a que se refere o artigo 136.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicáveis a partir de 1 de julho de 2015:
|
14. |
Montante dos subsídios por serviço contínuo ou por turnos a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 300/76 (1):
|
15. |
Coeficiente, aplicável a partir de 1 de julho de 2015, aos montantes a que se refere o artigo 4.o do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho (2): 5,6944. |
16. |
Quadro dos montantes a que se refere o artigo 8.o, n.o 2, do Anexo XIII do Estatuto aplicáveis a partir de 1 de julho de 2015:
|
17. |
Montante, aplicável a partir de 1 de julho de 2015, do subsídio fixo referido no antigo artigo 4.o-A do anexo VII do Estatuto, em vigor antes de 1 de maio de 2004, utilizado para a aplicação do artigo 18.o, n.o 1, do anexo XIII do Estatuto:
|
18. |
Quadro com a tabela dos vencimentos de base prevista no artigo 133.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicável a partir de 1 de julho de 2015:
|
(1) Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 300/76 do Conselho, de 9 de fevereiro de 1976, que determina as categorias de beneficiários, as regras de atribuição e os valores dos subsídios que podem ser concedidos aos funcionários que exerçam as suas funções no âmbito de um serviço contínuo ou por turnos (JO L 38 de 13.2.1976, p. 1). Regulamento completado pelo Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.o 1307/87 (JO L 124 de 13.5.1987, p. 6).
(2) Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8).
15.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 415/9 |
Atualização intermédia dos coeficientes de correção aplicáveis às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais da União Europeia cujo local de afetação seja um país terceiro (1)
(2015/C 415/05)
FEVEREIRO DE 2015
Lugar de afetação |
Paridade económica fevereiro de 2015 |
Taxa de câmbio fevereiro de 2015 (2) |
Coeficiente de correção fevereiro de 2015 (3) |
Albânia |
80,21 |
139,690 |
57,4 |
Argélia |
79,14 |
103,264 |
76,6 |
Arménia |
449,2 |
536,780 |
83,7 |
Bangladeche |
71,67 |
87,4394 |
82,0 |
Barbados |
2,821 |
2,27512 |
124,0 |
Bósnia e Herzegovina (Banja Luka) |
1,128 |
1,95583 |
57,7 |
Bósnia e Herzegovina (Sarajevo) |
1,334 |
1,95583 |
68,2 |
Camboja |
4 252 |
4 589,50 |
92,6 |
República Centro-Africana |
661,4 |
655,957 |
100,8 |
Gana |
2,660 |
3,63590 |
73,2 |
Libéria |
1,426 |
1,13150 |
126,0 |
México |
12,55 |
16,7722 |
74,8 |
Nepal |
104,7 |
110,360 |
94,9 |
Nigéria |
210,5 |
188,103 |
111,9 |
Rússia |
56,65 |
78,2726 |
72,4 |
Serra Leoa |
7 232 |
5 573,77 |
129,8 |
Sudão |
9,769 |
7,13218 |
137,0 |
Ucrânia |
10,08 |
17,9904 |
56 |
MARÇO DE 2015
Lugar de afetação |
Paridade económica março de 2015 |
Taxa de câmbio março de 2015 (4) |
Coeficiente de correção março de 2015 (5) |
Azerbaijão |
1,078 |
1,18840 |
90,7 |
Chade |
789,1 |
655,957 |
120,3 |
Maláui |
372,3 |
496,614 |
75,0 |
Moldávia |
11,85 |
20,1215 |
58,9 |
Moçambique |
32,70 |
37,9900 |
86,1 |
Ilhas Salomão |
11,25 |
8,44729 |
133,2 |
Sudão do Sul |
4,080 |
3,33852 |
122,2 |
Timor-Leste |
1,165 |
1,13170 |
102,9 |
ABRIL DE 2015
Lugar de afetação |
Paridade económica abril de 2015 |
Taxa de câmbio abril de 2015 (6) |
Coeficiente de correção abril de 2015 (7) |
Angola |
199,0 |
118,288 |
168,2 |
Salvador |
0,9040 |
1,08450 |
83,4 |
Antiga República jugoslava da Macedónia |
33,53 |
61,6614 |
54,4 |
Sérvia |
79,08 |
120,633 |
65,6 |
Suazilândia |
8,251 |
13,1446 |
62,8 |
Turquia |
2,293 |
2,82650 |
81,1 |
Turquemenistão |
2,520 |
3,79575 |
66,4 |
Ucrânia |
11,67 |
25,4866 |
45,8 |
MAIO DE 2015
Lugar de afetação |
Paridade económica maio de 2015 |
Taxa de câmbio maio de 2015 (8) |
Coeficiente de correção maio de 2015 (9) |
Camboja |
4 014 |
4 387,50 |
91,5 |
China |
7,144 |
6,82110 |
104,7 |
República Dominicana |
34,53 |
48,4068 |
71,3 |
Etiópia |
22,98 |
22,0862 |
104,0 |
Jamaica |
125,6 |
123,326 |
101,8 |
Quénia |
99,86 |
102,458 |
97,5 |
Líbano |
1 675 |
1 658,55 |
101,0 |
Maurícia |
30,10 |
39,0038 |
77,2 |
África do Sul |
7,712 |
13,0682 |
59,0 |
Ucrânia |
13,23 |
25,1930 |
52,5 |
JUNHO DE 2015
Lugar de afetação |
Paridade económica junho de 2015 |
Taxa de câmbio junho de 2015 (10) |
Coeficiente de correção junho de 2015 (11) |
Benim |
683,3 |
655,957 |
104,2 |
Bósnia e Herzegovina (Banja Luka) |
1,063 |
1,95583 |
54,4 |
Bósnia e Herzegovina (Sarajevo) |
1,262 |
1,95583 |
64,5 |
Papuásia-Nova Guiné |
3,616 |
2,96490 |
122,0 |
Ilhas Salomão |
10,43 |
8,43340 |
123,7 |
Timor-Leste |
1,085 |
1,08960 |
99,6 |
(1) Relatório do Eurostat de 15 de setembro de 2015, relativo à atualização intermédia dos coeficientes de correção aplicáveis às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais da União Europeia em serviço nas delegações fora da UE, em conformidade com o artigo 64.o e os anexos X e XI do Estatuto aplicável aos funcionários e outros agentes da União Europeia [Ares(2015) 3805783].
O sítio web do Eurostat contém mais informações sobre a metodologia («Bases de dados estatísticos» > «Economia e Finanças» > «Preços» > «Coeficientes de correção»).
(2) 1 EUR = x unidades da moeda nacional, exceto USD para: Cuba, Salvador, Equador, Libéria, Panamá, R. D. do Congo, Timor-Leste e Zimbabué.
(3) Bruxelas e Luxemburgo = 100 %
(4) 1 EUR = x unidades da moeda nacional, exceto USD para: Cuba, Salvador, Equador, Libéria, Panamá, R. D. do Congo, Timor-Leste e Zimbabué.
(5) Bruxelas e Luxemburgo = 100 %
(6) 1 EUR = x unidades da moeda nacional, exceto USD para: Cuba, Salvador, Equador, Libéria, Panamá, R. D. do Congo, Timor-Leste e Zimbabué.
(7) Bruxelas e Luxemburgo = 100 %
(8) 1 EUR = x unidades da moeda nacional, exceto USD para: Cuba, Salvador, Equador, Libéria, Panamá, R. D. do Congo, Timor-Leste e Zimbabué.
(9) Bruxelas e Luxemburgo = 100 %
(10) 1 EUR = x unidades da moeda nacional, exceto USD para: Cuba, Salvador, Equador, Libéria, Panamá, R. D. do Congo, Timor-Leste e Zimbabué.
(11) Bruxelas e Luxemburgo = 100 %
15.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 415/12 |
Atualização anual dos coeficientes de correção aplicáveis às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais da União Europeia cujo lugar de afetação seja um país terceiro (1)
(2015/C 415/06)
Lugar de afetação |
Paridade económica Julho de 2015 |
Taxa de câmbio Julho de 2015 (2) |
Coeficiente de correção Julho de 2015 (3) |
Afeganistão (4) |
|
|
|
Albânia |
79,96 |
140,550 |
56,9 |
Argélia |
79,28 |
110,821 |
71,5 |
Angola |
200,1 |
134,757 |
148,5 |
Argentina |
9,287 |
10,0965 |
92,0 |
Arménia |
437,7 |
529,690 |
82,6 |
Austrália |
1,457 |
1,45260 |
100,3 |
Azerbaijão |
1,078 |
1,16696 |
92,4 |
Bangladeche |
71,37 |
86,6147 |
82,4 |
Barbados |
2,749 |
2,23853 |
122,8 |
Bielorrússia |
9 132 |
17 248,0 |
52,9 |
Belize |
1,858 |
2,24330 |
82,8 |
Benim |
684,2 |
655,957 |
104,3 |
Bolívia |
6,891 |
7,69290 |
89,6 |
Bósnia-Herzegovina (Banja Luka) |
1,092 |
1,95583 |
55,8 |
Bósnia-Herzegovina (Sarajevo) |
1,292 |
1,95583 |
66,1 |
Botsuana |
6,330 |
11,0742 |
57,2 |
Brasil |
3,597 |
3,49590 |
102,9 |
Burquina Faso |
636,2 |
655,957 |
97,0 |
Burundi |
1 478 |
1 751,18 |
84,4 |
Camboja |
3 827 |
4 614,00 |
82,9 |
Camarões |
633,7 |
655,957 |
96,6 |
Canadá |
1,421 |
1,37760 |
103,2 |
Cabo Verde |
76,68 |
110,265 |
69,5 |
República Centro-Africana |
680,8 |
655,957 |
103,8 |
Chade |
780,1 |
655,957 |
118,9 |
Chile |
397,1 |
704,519 |
56,4 |
China |
6,929 |
6,91210 |
100,2 |
Colômbia |
2 100 |
2 839,74 |
74,0 |
Comores |
317,2 |
491,968 |
64,5 |
Congo (Brazzaville) |
806,2 |
655,957 |
122,9 |
Costa Rica |
498,7 |
595,543 |
83,7 |
Cuba (2) |
1,055 |
1,11330 |
94,8 |
República Democrática do Congo (Quinxassa) (2) |
1,825 |
1,11330 |
163,9 |
Jibuti |
181,1 |
197,857 |
91,5 |
República Dominicana |
33,73 |
50,2830 |
67,1 |
Equador (2) |
1,028 |
1,11330 |
92,3 |
Egito |
6,718 |
8,52845 |
78,8 |
Salvador (2) |
0,8567 |
1,11330 |
77,0 |
Eritreia |
24,00 |
17,3943 |
138,0 |
Etiópia |
22,17 |
23,2380 |
95,4 |
Fiji |
1,609 |
2,33918 |
68,8 |
Antiga República jugoslava da Macedónia |
30,65 |
61,6940 |
49,7 |
Gabão |
719,9 |
655,957 |
109,7 |
Gâmbia |
33,81 |
43,9300 |
77,0 |
Geórgia |
1,577 |
2,51700 |
62,7 |
Gana |
2,787 |
4,81095 |
57,9 |
Guatemala |
8,027 |
8,47985 |
94,7 |
Guiné (Conacri) |
7 414 |
8 206,67 |
90,3 |
Guiné-Bissau |
585,6 |
655,957 |
89,3 |
Guiana |
171,5 |
231,930 |
73,9 |
Haiti |
53,18 |
55,8709 |
95,2 |
Honduras |
22,08 |
24,4101 |
90,5 |
Hong Kong |
10,71 |
8,63060 |
124,1 |
Islândia |
186,8 |
147,770 |
126,4 |
Índia |
54,37 |
71,0695 |
76,5 |
Indonésia (Banda Aceh) |
10 316 |
14 868,3 |
69,4 |
Indonésia (Jacarta) |
11 232 |
14 868,3 |
75,5 |
Irão (4) |
|
|
|
Iraque (4) |
|
|
|
Israel |
4,559 |
4,22500 |
107,9 |
Costa do Marfim |
637,3 |
655,957 |
97,2 |
Jamaica |
119,8 |
129,193 |
92,7 |
Japão |
129,6 |
136,810 |
94,7 |
Jordânia |
0,8276 |
0,789330 |
104,8 |
Cazaquistão |
206,1 |
208,950 |
98,6 |
Quénia |
99,88 |
110,340 |
90,5 |
Kosovo |
0,7104 |
1,00000 |
71,0 |
Quirguistão |
54,01 |
68,1088 |
79,3 |
Laos |
9 306 |
9 075,00 |
102,5 |
Líbano |
1 702 |
1 678,30 |
101,4 |
Lesoto |
6,816 |
13,6434 |
50,0 |
Libéria (2) |
1,391 |
1,11330 |
124,9 |
Líbia (4) |
|
|
|
Madagáscar |
3 080 |
3 197,30 |
96,3 |
Maláui |
374,0 |
490,125 |
76,3 |
Malásia |
3,053 |
4,20700 |
72,6 |
Mali |
648,5 |
655,957 |
98,9 |
Mauritânia |
249,5 |
364,760 |
68,4 |
Maurícia |
28,69 |
39,4345 |
72,8 |
México |
12,51 |
17,3959 |
71,9 |
Moldávia |
12,03 |
21,1341 |
56,9 |
Montenegro |
0,6274 |
1,00000 |
62,7 |
Marrocos |
7,879 |
10,9025 |
72,3 |
Moçambique |
32,16 |
44,8000 |
71,8 |
Mianmar |
815,3 |
1 212,38 |
67,2 |
Namíbia |
9,241 |
13,6434 |
67,7 |
Nepal |
104,4 |
114,080 |
91,5 |
Nova Caledónia |
128,9 |
119,332 |
108,0 |
Nova Zelândia |
1,705 |
1,62680 |
104,8 |
Nicarágua |
19,43 |
30,3371 |
64,0 |
Níger |
553,7 |
655,957 |
84,4 |
Nigéria |
214,1 |
220,223 |
97,2 |
Noruega |
11,94 |
8,80650 |
135,6 |
Paquistão |
69,70 |
113,767 |
61,3 |
Panamá (2) |
0,8670 |
1,11330 |
77,9 |
Papuásia-Nova Guiné |
3,514 |
3,05432 |
115,1 |
Paraguai |
3 984 |
5 738,95 |
69,4 |
Peru |
3,322 |
3,53640 |
93,9 |
Filipinas |
42,23 |
50,3010 |
84,0 |
Rússia |
57,26 |
61,6025 |
93,0 |
Ruanda |
702,2 |
805,110 |
87,2 |
Samoa |
2,715 |
2,85462 |
95,1 |
Arábia Saudita |
3,521 |
4,17488 |
84,3 |
Senegal |
666,0 |
655,957 |
101,5 |
Sérvia |
73,39 |
120,422 |
60,9 |
Serra Leoa |
7 270 |
5 411,94 |
134,3 |
Singapura |
1,971 |
1,50160 |
131,3 |
Ilhas Salomão |
10,16 |
8,73172 |
116,4 |
Somália (4) |
|
|
|
África do Sul |
7,905 |
13,6434 |
57,9 |
Coreia do Sul |
1 286 |
1 249,68 |
102,9 |
Sudão do Sul (Juba) |
4,259 |
3,28424 |
129,7 |
Sri Lanca |
122,4 |
149,945 |
81,6 |
Sudão |
9,975 |
7,01746 |
142,1 |
Suriname |
2,791 |
3,67389 |
76,0 |
Suazilândia |
8,707 |
13,6434 |
63,8 |
Suíça (Berna) |
1,478 |
1,03760 |
142,4 |
Suíça (Genebra) |
1,478 |
1,03760 |
142,4 |
Síria (4) |
|
|
|
República da China, Taiwan |
32,23 |
34,4458 |
93,6 |
Tajiquistão |
4,656 |
6,96948 |
66,8 |
Tanzânia |
1 443 |
2 337,55 |
61,7 |
Tailândia |
31,06 |
37,6350 |
82,5 |
Timor-Leste (2) |
1,065 |
1,11330 |
95,7 |
Togo |
533,1 |
655,957 |
81,3 |
Trindade e Tobago |
6,886 |
7,16400 |
96,1 |
Tunísia |
1,519 |
2,17640 |
69,8 |
Turquia |
2,332 |
2,99050 |
78,0 |
Turquemenistão |
2,536 |
3,89655 |
65,1 |
Uganda |
2 551 |
3 646,60 |
70,0 |
Ucrânia |
13,96 |
23,5775 |
59,2 |
Emirados Árabes Unidos |
3,988 |
4,09190 |
97,5 |
Estados Unidos (Nova Iorque) |
1,212 |
1,11330 |
108,9 |
Estados Unidos (Washington) |
1,085 |
1,11330 |
97,5 |
Uruguai |
27,92 |
29,8676 |
93,5 |
Usbequistão |
2 681 |
2 839,86 |
94,4 |
Vanuatu |
134,7 |
121,130 |
111,2 |
Venezuela (4) |
|
|
|
Vietname |
15 329 |
24 281,1 |
63,1 |
Cisjordânia — Faixa de Gaza |
5,181 |
4,22500 |
122,6 |
Iémen |
285,8 |
239,237 |
119,5 |
Zâmbia |
7,632 |
8,23290 |
92,7 |
Zimbabué (2) |
1,078 |
1,11330 |
96,8 |
(1) Relatório do Eurostat de 22 de outubro de 2015, relativo à atualização anual de 2015 das remunerações e pensões dos funcionários da União Europeia, em conformidade com os artigos 64.o e 65.o e o anexo XI do Estatuto aplicável aos Funcionários e outros Agentes da União Europeia, que adapta, com efeitos a partir de 1 de julho de 2015, as remunerações do pessoal ativo e as pensões do pessoal reformado, e atualiza, com efeitos a partir de 1 de julho de 2015, os coeficientes de correção aplicáveis às remunerações do pessoal ativo que presta serviço em locais de afetação dentro e fora da União Europeia, às pensões do pessoal reformado, em função do respetivo país de residência, e às transferências de pensões [Ares(2015)4498187].
O sítio web do Eurostat contém mais informações sobre a metodologia: («Bases de dados estatísticos» > «Economia e Finanças» > «Preços» > «Coeficientes de correção»).
(2) 1 EUR = x unidades da moeda nacional (USD para: Cuba, Salvador, Equador, Libéria, Panamá, R. D. do Congo, Timor-Leste e Zimbabué).
(3) Bruxelas e Luxemburgo = 100 %.
(4) Indisponível, devido às dificuldades decorrentes da instabilidade local ou da falta de fiabilidade dos dados.
V Avisos
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Comissão Europeia
15.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 415/17 |
CONVITE À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS — EACEA/48/2015
Programa Erasmus+, Ação-chave 3: Apoio à reforma de políticas — Apoio aos instrumentos da política europeia
Garantia da qualidade a nível europeu para melhorar a transparência e o reconhecimento das qualificações e competências
(2015/C 415/07)
1. Descrição, objetivos e temas
O objetivo geral do presente convite à apresentação de propostas é o de testar possíveis procedimentos, mecanismos e critérios de qualidade a nível europeu suscetíveis de serem aplicados quando se trate:
— |
de relacionar qualificações internacionais ou sistemas ou quadros internacionais de qualificações a nível setorial com o Quadro Europeu de Qualificações (QEQ) (1) e de proceder à atribuição de qualificações internacionais relacionadas com o QEQ; |
— |
de relacionar potenciais perfis nucleares europeus de qualificações (2) com o QEQ e de proceder à atribuição de qualificações deles resultantes; |
com o objetivo de estabelecer a confiança (3) nos níveis e procedimentos, a fim de apoiar o reconhecimento das qualificações resultantes dos perfis nucleares europeus de qualificações e melhorar o reconhecimento formal e de facto das qualificações internacionais.
O presente convite à apresentação de propostas concederá financiamento através dos três temas seguintes:
Tema A : relacionar um sistema ou quadro internacional de qualificações a nível setorial com o QEQ e descrever os princípios e mecanismos de garantia de qualidade, bem como possíveis critérios de qualidade para este sistema ou quadro e para a atribuição das qualificações dele resultantes;
Tema B : relacionar uma ou mais qualificações internacionais com o QEQ e descrever os princípios e mecanismos de garantia de qualidade, bem como possíveis critérios de qualidade para a atribuição desta(s) qualificação(ões);
Tema C : desenvolver um ou mais potenciais perfis nucleares europeus de qualificações com base em perfis profissionais ESCO, relacionando-o(s) com o QEQ, e descrever os princípios e mecanismos de garantia de qualidade, bem como os possíveis critérios de qualidade para a atribuição das qualificações dele(s) resultante(s). Dado que a versão completa da ESCO será publicada em 2017, o candidato deve selecionar uma ou mais profissões de nível 4 da CITP. O perfil profissional ESCO pertinente será facultado após a atribuição do projeto-piloto.
2. Países elegíveis
— |
os Estados-Membros da UE; |
— |
os países candidatos e potenciais candidatos abrangidos por uma estratégia de pré-adesão, de acordo com os princípios e os termos e condições gerais de participação desses países nos programas da União, estabelecidos nos respetivos acordos-quadro, nas decisões do Conselho de Associação ou noutros acordos similares, e sob condição de ser constituída uma Agência Nacional Erasmus+; |
— |
os países da EFTA que são membros do EEE, nos termos do Acordo EEE; |
— |
os países abrangidos pela política europeia de vizinhança que tenham celebrado com a União acordos que prevejam a possibilidade de participação nos programas da União, desde que celebrem um acordo bilateral com a União sobre as condições da sua participação no Programa e sob condição de ser constituída uma Agência Nacional Erasmus+. |
3. Candidatos elegíveis
O presente convite à apresentação de propostas está aberto à participação de:
— |
Organizações ou associações profissionais internacionais |
— |
Organizações ou associações profissionais nacionais |
— |
Autoridades públicas e privadas relacionadas com os quadros nacionais de qualificações |
— |
Parceiros Sociais (aos nível da UE, nacional e setorial) |
— |
Centros de investigação |
— |
Entidades adjudicantes públicas e privadas |
— |
Estabelecimentos de ensino e formação públicos e privados |
— |
Organismos de garantia da qualidade ou de acreditação |
Cada organização só pode apresentar uma candidatura, para os temas A, B ou C.
4. Atividades elegíveis
As atividades poderão ter início entre 1 de junho de 2016 e 1 de agosto de 2016. As atividades a financiar ao abrigo do presente convite à apresentação de propostas podem incluir, nomeadamente: controlos documentais, análises, investigação; realização de levantamentos e inquéritos, elaboração de propostas, avaliação dos resultados preliminares com as partes interessadas, validação de resultados, atividades de comunicação e coordenação com a Comissão (duas vezes por ano).
Todas as atividades devem ter uma natureza ou repercussão internacional. A fim de alcançar resultados significativos, é necessária a participação de um amplo e representativo grupo de partes interessadas em mais de dois países.
5. Critérios de atribuição
São os seguintes os critérios de atribuição de financiamento a uma proposta:
1. |
Relevância (20 %) |
2. |
Qualidade da conceção e execução do projeto (30 %) |
3. |
Qualidade da equipa do projeto e dos mecanismos de (trabalho de) cooperação (30 %) |
4. |
Impacto e divulgação (20 %) |
6. Orçamento
O montante total disponível estimado para o cofinanciamento de projetos no âmbito do presente convite à apresentação de propostas é de 400 000 EUR.
A contribuição financeira por parte da UE não poderá exceder 75 % do total dos custos elegíveis da ação.
A subvenção máxima estimada será de:
— |
180 000 EUR a título do tema A; |
— |
60 000 EUR a título do tema B, e |
— |
80 000 EUR a título do tema C. |
A Agência reserva-se o direito de não distribuir a totalidade dos fundos disponíveis.
7. Procedimento e prazos de apresentação das propostas
— |
A fim de poderem apresentar uma proposta, os candidatos devem registar a sua organização no sistema de registo único (URF) e receber um código de identificação de participante (CIP). O CIP será solicitado no formulário de candidatura. O sistema de registo único é o instrumento através do qual são geridas todas as informações jurídicas e financeiras relacionadas com organizações. Pode ser acedido através do portal do participante nos domínios da Educação, Audiovisual, Cultura, Cidadania e Voluntariado. As informações sobre como proceder ao registo podem ser consultadas no portal, no seguinte endereço eletrónico: http://ec.europa.eu/education/participants/portal |
— |
Os pedidos de subvenção devem ser redigidos em inglês, francês ou alemão, utilizando o pacote de candidatura oficial. Certifique-se de que utiliza o formulário de candidatura correto. |
— |
O pacote de candidatura encontra-se disponível na Internet, no seguinte endereço: https://eacea.ec.europa.eu/erasmus-plus/funding/quality-assurance-european-level-for-enhanced-transparency-and-recognition-skills-and-qualifications_en |
As propostas devem ser apresentadas no seguinte prazo:
29 de fevereiro de 2016, 12h00, hora de Bruxelas
(1) http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32008H0506%2801%29&from=PT
(2) As profissões regulamentadas estão excluídas deste projeto-piloto
(3) Comparável ao nível de confiança alcançado através do processo de referenciação do QEQ
15.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 415/20 |
CONVITE À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS EACEA/34/2015
no âmbito do Programa Erasmus+
Ação-chave 3 (Apoio à reforma de políticas) — Iniciativas para a inovação política
Experimentações políticas europeias nos domínios da educação, da formação e da juventude lideradas por autoridades públicas de alto nível
(2015/C 415/08)
1. Descrição, objetivos e temas prioritários
As experimentações políticas europeias no âmbito do Programa Erasmus+Ação-chave 3 (Apoio à reforma de políticas) — Iniciativas para a inovação política (1) são projetos de cooperação transnacional de apoio à implementação das agendas políticas da União Europeia nos domínios da educação, da formação e da juventude, incluindo agendas setoriais específicas como os processos de Bolonha e Copenhaga.
O objetivo geral do presente convite à apresentação de propostas é o de promover a melhoria da eficácia e eficiência dos sistemas de educação e formação e das políticas de juventude, através da recolha e avaliação de provas relevantes sobre o impacto sistémico de medidas políticas inovadoras. O convite requer o envolvimento de autoridades públicas de alto nível dos países elegíveis e o recurso a métodos de avaliação fiáveis e amplamente reconhecidos, baseados em ensaios de campo (experimentação).
Os objetivos específicos do presente convite à apresentação de propostas são os seguintes:
— |
Promover a cooperação transnacional e a aprendizagem mútua entre autoridades competentes ao mais alto nível institucional dos países elegíveis, a fim de promover a melhoria sistémica e a inovação nos domínios da educação, da formação e da juventude; |
— |
Melhorar a recolha e a análise de provas substantivas a fim de assegurar o êxito da aplicação de medidas inovadoras; |
— |
Facilitar a transferibilidade e o redimensionamento de medidas inovadoras. |
São os seguintes os temas prioritários contemplados no presente convite à apresentação de propostas:
— |
Domínio da educação e formação
|
— |
Domínio da juventude
|
2. Candidatos elegíveis
São considerados candidatos elegíveis para responder ao presente convite à apresentação de propostas:
a) |
as autoridades públicas (ministério ou equivalente) responsáveis pela educação, formação e juventude ao mais alto nível, no contexto nacional ou regional pertinente (correspondente aos códigos NUTS 1 ou 2; no caso de países onde os códigos NUTS 1 e 2 não estejam disponíveis, aplica-se o mais alto código NUTS disponível (2)). As autoridades públicas responsáveis por outros setores que não a educação, a formação e a juventude (por exemplo, emprego, finanças, assuntos sociais, assuntos internos, justiça, saúde, etc.) são consideradas elegíveis contanto que demonstrem possuir uma competência específica no domínio em que a experimentação irá ser levada a cabo. As autoridades públicas podem delegar as suas competências e ser representadas por outras organizações públicas ou privadas, bem como por redes ou associações, legalmente constituídas, de autoridades públicas, desde que tal delegação seja consignada por escrito e faça explicitamente referência à proposta a apresentar; |
b) |
as organizações públicas ou privadas e as instituições que exercem a sua atividade nos domínios da educação, da formação e da juventude; |
c) |
as organizações públicas ou privadas e as instituições que desenvolvem atividades relacionadas com a educação, a formação e/ou a juventude noutros setores socioeconómicos (por exemplo, autoridades públicas, organismos ou serviços responsáveis no domínio da educação, formação, juventude, emprego, assuntos sociais, assuntos internos, justiça, garantia da qualidade, reconhecimento e/ou validação; orientação profissional, câmaras de comércio, parceiros de negócio e parceiros sociais, organizações profissionais, organizações culturais, desportivas ou da sociedade civil, entidades de avaliação ou investigação, média, etc.). |
Só são admitidas as propostas de entidades legalmente constituídas nos seguintes países elegíveis:
— |
os 28 Estados-Membros da União Europeia; |
— |
os países da EFTA/EEE: Islândia, Listenstaine e Noruega; |
— |
os países candidatos à União Europeia: Turquia e Antiga República Jugoslava da Macedónia. |
Composição mínima das parcerias
As parcerias a considerar no âmbito do presente convite à apresentação de propostas devem incluir, no mínimo, quatro entidades representativas de três países elegíveis. Mais especificamente:
— |
Pelo menos uma autoridade pública (ministério ou equivalente) ou um organismo delegado [conforme descrito em 2.a)] de três países elegíveis, ou uma rede/associação, legalmente constituída, de autoridades públicas representativas de, no mínimo, três países elegíveis. A rede ou associação deve ter competências delegadas por pelo menos três autoridades públicas competentes [conforme descrito em 2.a)], para atuar em seu nome no que respeita à proposta a apresentar. As parcerias devem incluir pelo menos uma autoridade pública responsável [conforme descrito em 2.a)] de um Estado-Membro. |
— |
Pelo menos uma entidade pública ou privada com conhecimentos e experiência na análise contrafactual e na avaliação do impacto das políticas («investigador»). Tal entidade será responsável pelos aspetos metodológicos e os protocolos de ensaios de campo. A parceria pode incluir mais do que uma entidade de avaliação, contanto que o trabalho seja coordenado e coerente. |
A proposta de projeto só pode ser coordenada e apresentada – em nome de todos os candidatos – por uma das seguintes entidades:
— |
Uma autoridade pública conforme descrito em 2.a); |
— |
Uma rede ou associação, legalmente constituída, de autoridades públicas conforme descrito em 2.a); |
— |
Uma entidade pública ou privada com competências delegadas por uma autoridade pública [conforme descrito em 2.a)] para responder ao presente convite à apresentação de propostas. As entidades delegadas devem possuir um mandato explícito emitido, por escrito, por uma autoridade pública [conforme descrito em 2.a)] para apresentar e coordenar a proposta de projeto em nome da mesma. |
As propostas devem ser apresentadas pelo representante legal do coordenador, em nome de todos os candidatos. As pessoas singulares não podem candidatar-se a uma subvenção. Somente as organizações que estejam em condições de demonstrar a sua existência enquanto pessoa jurídica desde há, pelo menos, três anos (3) à data do prazo para apresentação das pré-propostas são consideradas elegíveis como «coordenador» para efeitos do presente convite.
3. Período de elegibilidade e atividades elegíveis
O projeto deverá ter início entre 1 de janeiro de 2017 e 28 de fevereiro de 2017.
A duração do projeto deverá ser de 24 a 36 meses. No entanto, se após a assinatura da convenção e o início do projeto se tornar impossível para os beneficiários, por razões plenamente justificadas e alheias à sua vontade, terminar o projeto no prazo previsto, poderá ser-lhes concedida uma prorrogação do período de elegibilidade. Essa prorrogação poderá ser, no máximo, de seis meses adicionais, se for pedida antes da data-limite especificada na convenção. Nesse caso, a duração máxima do projeto será de 42 meses.
As atividades elegíveis devem estar em conformidade com o anexo 1 do Guia de Candidatura. Os ensaios de campo deverão ter lugar, pelo menos, em três países cujos ministérios (ou entidades delegadas) estejam envolvidos no projeto.
4. Critérios de atribuição
As propostas serão apresentadas e avaliadas em duas fases, que incluem uma pré-proposta (Fase I) e uma proposta completa (Fase II).
As pré-propostas serão avaliadas com base no critério de atribuição «Relevância do projeto» (máximo 20 pontos). Os candidatos elegíveis que atinjam o limiar mínimo de 12 pontos na pontuação relativa ao critério de atribuição «Relevância do projeto» serão convidados a apresentar uma proposta completa que desenvolverá, de forma elaborada e pormenorizada, o esboço apresentado na pré-proposta.
Todos os candidatos que tenham apresentado pré-propostas serão notificados sobre os resultados da pré-seleção e receberão uma avaliação sucinta da sua pré-proposta.
As propostas completas serão avaliadas com base na elegibilidade, exclusão, seleção, e nos três restantes critérios de atribuição: «qualidade da conceção e execução do projeto», «qualidade da parceria e dos acordos de cooperação» e «impacto, divulgação e sustentabilidade».
São os seguintes os critérios de atribuição (ver secção 14 do «Guia de Candidatura») de financiamento a uma proposta:
1. |
Relevância do projeto (máximo 20 pontos) |
2. |
Qualidade da conceção e execução do projeto (máximo 30 pontos) |
3. |
Qualidade dos acordos de parceria e cooperação (máximo 20 pontos) |
4. |
Impacto, divulgação e sustentabilidade (máximo 30 pontos) |
O cálculo da pontuação total da proposta completa incluirá a pontuação obtida para o critério «Relevância do projeto» na fase de pré-proposta. Serão consideradas para financiamento da União Europeia somente as propostas completas que atinjam pelo menos o limiar de 60 pontos da pontuação total (ou seja, a pontuação obtida no critério de atribuição «Relevância do projeto» avaliado na primeira fase, acrescida das pontuações obtidas nos outros três critérios de atribuição avaliados na segunda fase).
5. Orçamento
O montante total disponível para o cofinanciamento de projetos no âmbito do presente convite à apresentação de propostas é de 14 000 000 de euros, e está dividido da seguinte forma entre os dois domínios de atuação:
— Educação e formação: 12 000 000 de euros
— Juventude: 2 000 000 de euros
A contribuição financeira por parte da UE não poderá exceder 75 % do total dos custos elegíveis.
A subvenção máxima por projeto será de 2 000 000 de euros.
A Agência reserva-se o direito de não distribuir a totalidade dos fundos disponíveis.
6. Procedimento e Prazos de apresentação da proposta
Antes de apresentar a candidatura eletrónica, os candidatos devem registar a sua organização no portal do participante nos domínios da Educação, Audiovisual, Cultura, Cidadania e Voluntariado e receber um código de identificação de participante (CIP). O CIP será solicitado no formulário de candidatura.
O portal do participante é o instrumento através do qual serão geridas todas as informações jurídicas e financeiras relacionadas com organizações. As informações sobre como proceder ao registo podem ser consultadas no portal, no seguinte endereço eletrónico: http://ec.europa.eu/education/participants/portal
A apresentação e a seleção das propostas terão lugar em duas fases: a fase de pré-proposta e a fase de proposta completa.
Os candidatos devem ler atentamente todas as informações relativas ao convite à apresentação de propostas e ao procedimento de apresentação, e utilizar os documentos que fazem parte da candidatura (pacote de candidatura) em: https://eacea.ec.europa.eu/erasmus-plus/funding/key-action-3-initiatives-for-policy-innovation-european-policy-experimentation-eacea-342015_en
O pacote de candidatura deve ser apresentado em linha, através do formulário eletrónico correto, devidamente preenchido, com todos os anexos pertinentes e aplicáveis, bem como os documentos comprovativos. Os formulários de candidatura encontram-se disponíveis na Internet no seguinte endereço: https://eacea.ec.europa.eu/PPMT/
Não serão consideradas as candidaturas que não incluam todas as informações necessárias ou que não sejam apresentadas em linha até à data-limite indicada.
Os pedidos de subvenção devem ser redigidos numa das línguas oficiais da União Europeia.
Prazos para apresentação das propostas:
— Pré-propostas: 14 de abril de 2016 — 12h00 CET
— Propostas completes: 13 de outubro de 2016 — 12h00 CET
7. Informações adicionais
Para mais informações, queira consultar o Guia de Candidatura.
O Guia de Candidatura e o pacote de candidatura encontram-se disponíveis no seguinte sítio web:
https://eacea.ec.europa.eu/erasmus-plus/funding/key-action-3-initiatives-for-policy-innovation-european-policy-experimentation-eacea-342015_en
Correio eletrónico: EACEA-Policy-Support@ec.europa.eu
(1) O Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Programa Erasmus+, o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto, em particular os artigos 9.o e 15.o — Apoio à reforma de políticas —, constitui a base jurídica do presente convite.
(2) http://ec.europa.eu/eurostat/web/nuts/overview
(3) «Data de registo principal» no formulário de entidade legal: http://ec.europa.eu/budget/contracts_grants/info_contracts/legal_entities/legal_entities_en.cfm#en
15.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 415/24 |
Convites para apresentação de propostas no quadro do programa de trabalho plurianual para concessão de assistência financeira no âmbito do Mecanismo Interligar a Europa (MIE) — setor dos transportes, no período 2014-2020
[Decisão de Execução C(2015) 7358 da Comissão (1), que altera a Decisão de Execução C(2014) 1921 da Comissão (2)]
(2015/C 415/09)
A Comissão Europeia, Direção-Geral da Mobilidade e dos Transportes, anuncia a retificação do convite à apresentação de propostas (MIE—Transportes-2015 — dotação geral) com vista à concessão de subvenções de acordo com as prioridades e os objetivos definidos no programa de trabalho plurianual para concessão de assistência financeira no âmbito do Mecanismo Interligar a Europa (MIE) — setor dos transportes, publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2015/C 366/05), de 5 de novembro de 2015.
A retificação dos convites para apresentação de propostas está disponível em:
https://ec.europa.eu/inea/en/connecting-europe-facility/cef-transport/apply-funding/2015-cef-transport-general-call
(1) Decisão de Execução C(2015) 7358 da Comissão, de 30 de outubro de 2015, que altera a Decisão de Execução C(2014) 1921 da Comissão, que estabelece um programa de trabalho plurianual para concessão de assistência financeira no âmbito do Mecanismo Interligar a Europa (MIE) — setor dos transportes no período 2014-2020
(2) Decisão de Execução C(2014) 1921 da Comissão, de 26 de março de 2014.
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM
Comissão Europeia
15.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 415/25 |
Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas de compensação aplicáveis às importações de determinados sistemas de elétrodos de grafite originários da Índia
(2015/C 415/10)
Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (1) das medidas de compensação em vigor aplicáveis às importações de determinados sistemas de elétrodos de grafite originários da Índia («país em causa»), a Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido de reexame nos termos do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (2) («regulamento de base»).
1. Pedido de reexame
O pedido foi apresentado em 16 de setembro de 2015 pelas empresas SGL CARBON GmbH, TOKAI ERFTCARBON GmbH e GrafTech Switzerland S.A. («requerentes»), que representam mais de 25 % da produção total da União de determinados sistemas de elétrodos de grafite.
2. Produto objeto de reexame
O produto objeto do presente reexame são os elétrodos de grafite do tipo utilizado em fornos elétricos, com uma densidade aparente igual ou superior a 1,65 g/cm3 e uma resistência elétrica igual ou inferior a 6,0 μ.Ω.m, e as peças de encaixe para esses elétrodos, quer sejam importados juntos, quer separadamente, originários da Índia («produto objeto de reexame»), atualmente classificados nos códigos NC ex 8545 11 00 (código TARIC 8545110010) e ex 8545 90 90 (código TARIC 8545909010).
3. Medidas em vigor
As medidas atualmente em vigor são o direito de compensação definitivo criado pelo Regulamento (CE) n.o 1628/2004 (3), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1354/2008 do Conselho (4), e confirmado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1185/2010 do Conselho (5).
4. Motivos do reexame
O pedido baseia-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir a uma continuação das subvenções e à continuação ou reincidência do prejuízo causado à indústria da União.
4.1. Alegação da probabilidade de continuação das subvenções
Os requerentes apresentaram elementos de prova suficientes de que os produtores do produto objeto de reexame na Índia beneficiaram e são suscetíveis de continuar a beneficiar de uma série de subvenções concedidas pelo Governo indiano, bem como de subvenções regionais.
As práticas de concessão de subvenções consistem, nomeadamente, em 1) transferência direta de fundos e potenciais transferências diretas de fundos ou responsabilidades, por exemplo o regime de devolução de direitos; 2) receita pública não cobrada, por exemplo: o regime de autorização prévia, o regime aplicável aos bens de equipamento para a promoção das exportações, o regime de isenção da taxa sobre a eletricidade do Estado de Madhya Pradesh e o regime de exportações de mercadorias da Índia; e 3) pagamentos a um mecanismo de financiamento, atribuição do exercício de funções dos poderes públicos e instruções nesse sentido a um organismo privado para o exercício de uma ou mais funções, como se descreve nos pontos 1) e 2), como, por exemplo, o regime de créditos à exportação.
A Comissão reserva-se o direito de analisar outras práticas de subvenção pertinentes que possam ser reveladas no decurso do inquérito.
Os requerentes alegam que os referidos regimes constituem subvenções, dado que implicam uma contribuição financeira do Governo da Índia ou de outros governos regionais e conferem uma vantagem aos produtores-exportadores do produto objeto de reexame. Na sua opinião, esses regimes são específicos de uma empresa ou de um setor ou de um grupo de empresas ou setores e, por conseguinte, passíveis de medidas de compensação.
4.2. Alegação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo
Os requerentes apresentaram igualmente elementos de prova prima facie de que as importações na União do produto objeto de reexame provenientes do país em causa se mantiveram significativas em termos absolutos e em termos de partes de mercado.
Os elementos de prova prima facie fornecidos pelos requerentes mostram que, na ausência de medidas, os preços do produto importado objeto de reexame teriam tido, entre outras consequências, um impacto negativo no nível dos preços cobrados pela indústria da União, com graves repercussões na situação financeira da indústria da União.
Os requerentes também apresentaram elementos de prova de que, se as medidas vierem a caducar, irá provavelmente aumentar o atual nível de importações na União do produto em causa provenientes do país em causa, devido à existência de significativas capacidades não utilizadas dos produtores-exportadores na Índia.
Além disso, os requerentes alegam que qualquer novo aumento substancial das importações a preços subvencionados provenientes do país em causa conduziria provavelmente a um prejuízo adicional para a indústria da União, se as medidas viessem a caducar.
5. Procedimento
Tendo determinado, após consulta do Comité previsto no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (6), que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame da caducidade, a Comissão dá início a um reexame, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.
O reexame da caducidade irá determinar se a caducidade das medidas em vigor poderia conduzir a uma continuação ou reincidência das práticas de subvenção no que respeita ao produto objeto de reexame originário do país em causa, e a uma continuação ou reincidência do prejuízo para a indústria da União.
O Governo da Índia foi convidado para consultas, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 7, do regulamento de base.
5.1. Período de inquérito do reexame e período considerado
O inquérito sobre a continuação ou reincidência das práticas de subvenção abrangerá o período compreendido entre 1 de outubro de 2014 e 30 de setembro de 2015 («período de inquérito do reexame»). O exame das tendências pertinentes para avaliar a probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangerá o período compreendido entre 1 de janeiro de 2012 e o final do período de inquérito («período considerado»).
5.2. Procedimento para a determinação da probabilidade de continuação ou reincidência das práticas de subvenção
Os produtores-exportadores (7) do produto objeto de reexame proveniente do país em causa, incluindo os que não colaboraram nos inquéritos que conduziram às medidas em vigor, são convidados a participar no inquérito da Comissão.
5.2.1. Inquérito aos produtores-exportadores
5.2.1.1.
A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito relativamente aos produtores-exportadores, a Comissão enviará questionários aos produtores-exportadores conhecidos no país em causa, a todas as associações de produtores-exportadores conhecidas e às autoridades desse país.
Os produtores-exportadores e, se for o caso, as associações de produtores-exportadores e as autoridades do país em causa devem enviar o questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.
5.2.2. Inquérito aos importadores independentes (8) (9)
Os importadores independentes do produto objeto de reexame do país em causa para a União são convidados a participar no presente inquérito.
Tendo em conta o número potencialmente elevado de importadores independentes envolvidos neste reexame da caducidade e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os importadores independentes objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 27.o do regulamento de base.
A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os importadores independentes ou representantes que ajam em seu nome, incluindo os que não colaboraram nos inquéritos que conduziram às medidas em vigor, são convidados a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes terão um prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário, devendo fornecer à Comissão as informações sobre a(s) sua(s) empresa(s) solicitadas no anexo I do presente aviso.
A fim de obter as informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos importadores independentes, a Comissão poderá igualmente contactar as associações de importadores conhecidas.
Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a seleção da amostra, com exclusão das informações acima solicitadas, devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.
Se for necessária uma amostra, os importadores poderão ser selecionados com base no volume mais representativo de vendas do produto objeto de reexame na União sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os importadores independentes e associações de importadores conhecidos das empresas selecionadas para a amostra.
A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos importadores independentes incluídos na amostra e a todas as associações de importadores conhecidas. Estas partes têm de apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.
5.3. Procedimento para a determinação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo
A fim de se estabelecer se existe uma probabilidade de reincidência ou continuação do prejuízo para a indústria da União, os produtores da União do produto objeto de reexame são convidados a participar no inquérito da Comissão.
5.3.1. Inquérito aos produtores da União
Tendo em conta o número elevado de produtores da União envolvidos no presente reexame da caducidade e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão decidiu limitar a um número razoável os produtores da União a inquirir, mediante a seleção de uma amostra. A amostragem é realizada em conformidade com o artigo 27.o do regulamento de base.
A Comissão selecionou provisoriamente uma amostra de produtores da União. Os pormenores constam do dossiê e poderão ser consultados pelas partes interessadas. Convidam-se as partes interessadas a consultar o dossiê (contactando a Comissão através dos dados de contacto facultados no ponto 5.7). Outros produtores da União ou representantes que ajam em seu nome, incluindo os produtores da União que não colaboraram nos inquéritos que conduziram às medidas em vigor, que considerem que existem motivos para serem incluídos na amostra devem contactar a Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a seleção da amostra devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.
A Comissão notificará todos os produtores e/ou associações de produtores da União conhecidos das empresas finalmente selecionadas para a amostra.
A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos produtores da União incluídos na amostra e às associações de produtores da União conhecidas. Estas partes têm de apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.
5.4. Procedimento para a avaliação do interesse da União
Se se confirmar a probabilidade de continuação ou de reincidência de práticas de subvenção e do prejuízo, será tomada uma decisão, em conformidade com o artigo 31.o do regulamento de base, a fim de determinar se a manutenção das medidas de compensação é contrária ao interesse da União. Os produtores da União, os importadores e suas associações representativas, os utilizadores e suas associações representativas e as organizações de consumidores representativas são convidados a dar-se a conhecer no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário. Para poderem participar no inquérito, as organizações de consumidores representativas têm de demonstrar, no mesmo prazo, que existe uma ligação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto de reexame.
As partes que se deem a conhecer no prazo acima referido podem fornecer à Comissão informações sobre o interesse da União, no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário. Essas informações poderão ser facultadas em formato livre ou mediante o preenchimento de um questionário preparado pela Comissão. Em qualquer caso, as informações apresentadas em conformidade com o artigo 31.o serão tomadas em consideração unicamente se forem corroboradas por elementos de prova concretos no momento da sua apresentação.
5.5. Outras observações por escrito
Sob reserva do disposto no presente aviso, convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio. As informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.
5.6. Possibilidade de solicitar uma audição aos serviços da Comissão
Todas as partes interessadas podem solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão. Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição têm de ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.
5.7. Instruções para apresentação de observações por escrito e para envio de questionários preenchidos e demais correspondência
As informações apresentadas à Comissão para efeitos de inquéritos de defesa comercial devem estar isentas de direitos de autor. Antes de apresentar à Comissão informações e/ou dados sujeitos a direitos de autor de terceiros, as partes interessadas devem solicitar uma autorização específica do titular dos direitos de autor permitindo explicitamente à Comissão: a) utilizar as informações e os dados para efeitos do presente processo de defesa comercial e b) fornecer as informações e/ou os dados às partes interessadas no presente inquérito num formato que lhes permita exercer o seu direito de defesa.
Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, os questionários preenchidos e demais correspondência enviados pelas partes interessadas a título confidencial devem conter a menção «Divulgação restrita» (10).
Nos termos do artigo 29.o, n.o 2, do regulamento de base, a documentação enviada pelas partes interessadas com a indicação «Divulgação restrita» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. Se uma parte interessada que preste informações confidenciais não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, essas informações podem não ser tidas em consideração.
As partes interessadas são convidadas a apresentar quaisquer observações e pedidos por correio eletrónico, incluindo procurações e certificações digitalizadas, com exceção de respostas volumosas, que devem ser apresentadas em CD-ROM ou DVD, entregues em mão ou enviadas por correio registado. Ao utilizar o correio eletrónico, as partes interessadas expressam o seu acordo com as regras aplicáveis à comunicação por correio eletrónico incluídas no documento «CORRESPONDÊNCIA COM A COMISSÃO EUROPEIA NO ÂMBITO DE PROCESSOS DE DEFESA COMERCIAL» publicado no sítio web da Direção-Geral do Comércio: http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2011/june/tradoc_148003.pdf. As partes interessadas devem indicar o seu nome, endereço, telefone e um endereço de correio eletrónico válido, devendo assegurar que este é um endereço de correio eletrónico profissional em funcionamento e consultado diariamente. Uma vez fornecidos os contactos, a Comissão comunicará com as partes interessadas exclusivamente por correio eletrónico, a menos que estas solicitem expressamente receber todos os documentos da Comissão por outro meio de comunicação ou que a natureza do documento a enviar exija a utilização de correio registado. Para mais informações e disposições relativas à correspondência com a Comissão, incluindo os princípios que se aplicam às observações por correio eletrónico, as partes interessadas deverão consultar as instruções sobre a comunicação com as partes interessadas acima referidas.
Endereço da Comissão para o envio de correspondência:
Comissão Europeia |
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Direção-Geral do Comércio |
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Direção H |
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Gabinete: CHAR 04/039 |
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1040 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
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|
6. Não colaboração
Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base.
Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações poderão não ser tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis.
Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.
A falta de uma resposta informatizada não será considerada uma não colaboração, se a parte interessada demonstrar que a comunicação da resposta pela forma solicitada implicaria uma sobrecarga excessiva ou um custo adicional desnecessário. A parte interessada deve contactar a Comissão de imediato.
7. Conselheiro-auditor
As partes interessadas podem solicitar a intervenção do conselheiro-auditor nos processos em matéria de comércio. Este atua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços de inquérito da Comissão. Examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e os pedidos de audição por parte de terceiros. O conselheiro-auditor pode realizar uma audição com uma única parte interessada e atuar como mediador para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas.
Os pedidos de audição com o conselheiro-auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição devem ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.
O conselheiro-auditor proporcionará igualmente às partes a oportunidade de realizar uma audição, de forma a que possam ser confrontados pontos de vista opostos e contestados os argumentos sobre questões relacionadas, entre outros aspetos, com a probabilidade de continuação ou de reincidência das práticas de subvenção e do prejuízo, e o interesse da União.
Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas web do conselheiro-auditor no sítio web da DG Comércio: http://ec.europa.eu/trade/trade-policy-and-you/contacts/hearing-officer/
8. Calendário do inquérito
Nos termos do artigo 22.o, n.o 1, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
9. Possibilidade de pedir um reexame ao abrigo do artigo 19.o do regulamento de base
Uma vez que o presente reexame da caducidade é iniciado em conformidade com o disposto no artigo 18.o do regulamento de base, os seus resultados não implicarão uma alteração das medidas em vigor, mas, em conformidade com o disposto no artigo 22.o, n.o 3, do regulamento de base, a revogação ou manutenção das medidas.
Se qualquer parte interessada considerar que se justifica um reexame das medidas de forma a eventualmente as alterar, essa parte pode pedir um reexame em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base.
As partes que desejarem solicitar tal reexame, a efetuar independentemente do reexame da caducidade referido no presente aviso, podem contactar a Comissão no endereço atrás indicado.
10. Tratamento de dados pessoais
Quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (11).
(1) JO C 82 de 10.3.2015, p. 4.
(2) JO L 188 de 18.7.2009, p. 93.
(3) Regulamento (CE) n.o 1628/2004 do Conselho, de 13 de setembro de 2004, que institui um direito de compensação definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de certos sistemas de elétrodos de grafite originários da Índia (JO L 295 de 18.9.2004, p. 4).
(4) Regulamento (CE) N.o 1354/2008 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1628/2004 que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de certos sistemas de elétrodos de grafite originários da Índia e o Regulamento (CE) n.o 1629/2004 que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados sistemas de elétrodos de grafite originários da Índia (JO L 350 de 30.12.2008, p. 24).
(5) Regulamento de Execução (UE) n.o 1185/2010 do Conselho, de 13 de dezembro de 2010, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de certos sistemas de elétrodos de grafite originários da Índia, na sequência de um reexame da caducidade iniciado em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 597/2009 (JO L 332 de 16.12.2010, p. 1).
(6) Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51).
(7) Entende-se por «produtor-exportador» qualquer empresa no país em causa que produz e exporta o produto objeto de reexame para o mercado da União, quer diretamente quer por intermédio de terceiros, incluindo todas as suas empresas coligadas envolvidas na produção, nas vendas internas ou na exportação do produto objeto de reexame.
(8) A amostra apenas pode incluir importadores não coligados com produtores-exportadores. Os importadores coligados com produtores-exportadores têm de preencher o anexo do questionário para esses produtores-exportadores. Para a definição de «parte coligada», ver nota de rodapé 3 do anexo I do presente aviso.
(9) Os dados fornecidos por importadores independentes podem também ser utilizados em relação a outros aspetos do presente inquérito que não a determinação das práticas de subvenção.
(10) Por documento de «Divulgação restrita» entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009 (JO L 188 de 18.7.2009, p. 93) e do artigo 12.4 do Acordo da OMC sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação (SMC). É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).
(11) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
ANEXO I
15.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 415/33 |
Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinados sistemas de elétrodos de grafite originários da Índia
(2015/C 415/11)
Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (1) das medidas anti-dumping em vigor aplicáveis às importações de determinados sistemas de elétrodos de grafite originários da Índia («país em causa»), a Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido de reexame nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (2) («regulamento de base»).
1. Pedido de reexame
O pedido foi apresentado em 16 de setembro de 2015 pelas empresas SGL CARBON GmbH, TOKAI ERFTCARBON GmbH e GrafTech Switzerland S.A. («requerentes»), que representam mais de 25 % da produção total da União de determinados sistemas de elétrodos de grafite.
2. Produto objeto de reexame
O produto objeto do presente reexame são os elétrodos de grafite do tipo utilizado em fornos elétricos, com uma densidade aparente igual ou superior a 1,65 g/cm3 e uma resistência elétrica igual ou inferior a 6,0 μ.Ω.m, e as peças de encaixe para esses elétrodos, quer sejam importados juntos ou separadamente, originários da Índia («produto objeto de reexame»), atualmente classificados nos códigos NC ex 8545 11 00 (código TARIC 8545110010) e ex 8545 90 90 (código TARIC 8545909010).
3. Medidas em vigor
As medidas atualmente em vigor são o direito anti-dumping definitivo criado pelo Regulamento (CE) n.o 1629/2004 do Conselho (3), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1354/2008 do Conselho (4), e confirmado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1186/2010 do Conselho (5).
4. Motivos do reexame
O pedido baseia-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir a uma continuação do dumping e à continuação ou reincidência do prejuízo causado à indústria da União.
4.1. Alegação da probabilidade de continuação do dumping
A alegação de probabilidade de continuação do dumping para a Índia baseia-se numa comparação dos preços praticados no mercado interno com os preços de exportação (no estádio à saída da fábrica) do produto objeto de reexame quando vendido para exportação para a União.
Nesta base, as margens de dumping calculadas são significativas no que respeita ao país em causa.
4.2. Alegação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo
Os requerentes apresentaram igualmente elementos de prova prima facie de que as importações na União do produto objeto de reexame provenientes do país em causa se mantiveram significativas em termos absolutos e em termos de partes de mercado.
Os elementos de prova prima facie fornecidos pelos requerentes mostram que, na ausência de medidas, os preços do produto importado objeto de reexame teriam tido, entre outras consequências, um impacto negativo no nível dos preços cobrados pela indústria da União, com graves repercussões na situação financeira da indústria da União.
Os requerentes também apresentaram elementos de prova de que, se as medidas vierem a caducar, irá provavelmente aumentar o atual nível de importações na União do produto em causa provenientes do país em causa, devido à existência de significativas capacidades não utilizadas dos produtores-exportadores na Índia.
Além disso, os requerentes alegam que qualquer novo aumento substancial das importações a preços de dumping provenientes do país em causa conduziria provavelmente a um prejuízo adicional para a indústria da União, se as medidas viessem a caducar.
5. Procedimento
Tendo determinado, após consulta do Comité estabelecido pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base, que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um reexame da caducidade, a Comissão dá início pelo presente aviso a um reexame, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.
5.1. Período de inquérito do reexame e período considerado
O inquérito sobre a continuação ou reincidência do dumping abrangerá o período compreendido entre 1 de outubro de 2014 e 30 de setembro de 2015 («período de inquérito do reexame»). O exame das tendências pertinentes para avaliar a probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangerá o período compreendido entre 1 de janeiro de 2012 e o final do período de inquérito («período considerado»).
5.2. Procedimento para a determinação da probabilidade de continuação ou reincidência do dumping
Os produtores-exportadores (6) do produto objeto de reexame proveniente do país em causa, incluindo os que não colaboraram nos inquéritos que conduziram às medidas em vigor, são convidados a participar no inquérito da Comissão.
5.2.1. Inquérito aos produtores-exportadores
5.2.1.1.
A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito relativamente aos produtores-exportadores, a Comissão enviará questionários aos produtores-exportadores conhecidos no país em causa, a todas as associações de produtores-exportadores conhecidas e às autoridades desse país.
Os produtores-exportadores e, se for o caso, as associações de produtores-exportadores e as autoridades do país em causa devem enviar o questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.
5.2.2. Inquérito aos importadores independentes (7) (8)
Os importadores independentes do produto objeto de reexame do país em causa para a União são convidados a participar no presente inquérito.
Tendo em conta o número potencialmente elevado de importadores independentes envolvidos neste reexame da caducidade e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os importadores independentes objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.
A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os importadores independentes ou representantes que ajam em seu nome, incluindo os que não colaboraram nos inquéritos que conduziram às medidas em vigor, são convidados a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes terão um prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário, devendo fornecer à Comissão as informações sobre a(s) sua(s) empresa(s) solicitadas no anexo I do presente aviso.
A fim de obter as informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos importadores independentes, a Comissão poderá igualmente contactar as associações de importadores conhecidas.
Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a seleção da amostra, com exclusão das informações acima solicitadas, devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.
Se for necessária uma amostra, os importadores poderão ser selecionados com base no volume mais representativo de vendas do produto objeto de reexame na União sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os importadores independentes e associações de importadores conhecidos das empresas selecionadas para a amostra.
A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos importadores independentes incluídos na amostra e a todas as associações de importadores conhecidas. Estas partes têm de apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.
5.3. Procedimento para a determinação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo
A fim de se estabelecer se existe uma probabilidade de reincidência ou continuação do prejuízo para a indústria da União, os produtores da União do produto objeto de reexame são convidados a participar no inquérito da Comissão.
5.3.1. Inquérito aos produtores da União
Tendo em conta o número elevado de produtores da União envolvidos no presente reexame da caducidade e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão decidiu limitar a um número razoável os produtores da União a inquirir, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem é realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.
A Comissão selecionou provisoriamente uma amostra de produtores da União. Os pormenores constam do dossiê e poderão ser consultados pelas partes interessadas. Convidam-se as partes interessadas a consultar o dossiê (contactando a Comissão através dos dados de contacto facultados no ponto 5.7). Outros produtores da União ou representantes que ajam em seu nome, incluindo os produtores da União que não colaboraram nos inquéritos que conduziram às medidas em vigor, que considerem que existem motivos para serem incluídos na amostra devem contactar a Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a seleção da amostra devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.
A Comissão notificará todos os produtores e/ou associações de produtores da União conhecidos das empresas finalmente selecionadas para a amostra.
A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos produtores da União incluídos na amostra e às associações de produtores da União conhecidas. Estas partes têm de apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.
5.4. Procedimento para a avaliação do interesse da União
Se se confirmar a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping e do prejuízo, será tomada uma decisão, em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a fim de determinar se a manutenção das medidas anti-dumping é contrária ao interesse da União. Os produtores da União, os importadores e suas associações representativas, os utilizadores e suas associações representativas e as organizações de consumidores representativas são convidados a dar-se a conhecer no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário. Para poderem participar no inquérito, as organizações de consumidores representativas têm de demonstrar, no mesmo prazo, que existe uma ligação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto de reexame.
As partes que se deem a conhecer no prazo acima referido podem fornecer à Comissão informações sobre o interesse da União, no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário. Essas informações poderão ser facultadas em formato livre ou mediante o preenchimento de um questionário preparado pela Comissão. Em qualquer caso, as informações apresentadas em conformidade com o artigo 21.o serão tomadas em consideração unicamente se forem corroboradas por elementos de prova concretos no momento da sua apresentação.
5.5. Outras observações por escrito
Sob reserva do disposto no presente aviso, convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio. As informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.
5.6. Possibilidade de solicitar uma audição aos serviços da Comissão
Todas as partes interessadas podem solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão. Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição têm de ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.
5.7. Instruções para apresentação de observações por escrito e para envio de questionários preenchidos e demais correspondência
As informações apresentadas à Comissão para efeitos de inquéritos de defesa comercial devem estar isentas de direitos de autor. Antes de apresentar à Comissão informações e/ou dados sujeitos a direitos de autor de terceiros, as partes interessadas devem solicitar uma autorização específica do titular dos direitos de autor permitindo explicitamente à Comissão: a) utilizar as informações e os dados para efeitos do presente processo de defesa comercial e b) fornecer as informações e/ou os dados às partes interessadas no presente inquérito num formato que lhes permita exercer o seu direito de defesa.
Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, os questionários preenchidos e demais correspondência enviados pelas partes interessadas a título confidencial devem conter a menção «Divulgação restrita» (9).
Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, a documentação enviada pelas partes interessadas com a indicação «Divulgação restrita» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. Se uma parte interessada que preste informações confidenciais não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, essas informações podem não ser tidas em consideração.
As partes interessadas são convidadas a apresentar quaisquer observações e pedidos por correio eletrónico, incluindo procurações e certificações digitalizadas, com exceção de respostas volumosas, que devem ser apresentadas em CD-ROM ou DVD, entregues em mão ou enviadas por correio registado. Ao utilizar o correio eletrónico, as partes interessadas expressam o seu acordo com as regras aplicáveis à comunicação por correio eletrónico incluídas no documento «CORRESPONDÊNCIA COM A COMISSÃO EUROPEIA NO ÂMBITO DE PROCESSOS DE DEFESA COMERCIAL» publicado no sítio web da Direção-Geral do Comércio: http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2014/june/tradoc_152580.pdf. As partes interessadas devem indicar o seu nome, endereço, telefone e um endereço de correio eletrónico válido, devendo assegurar que este é um endereço de correio eletrónico profissional em funcionamento e consultado diariamente. Uma vez fornecidos os contactos, a Comissão comunicará com as partes interessadas exclusivamente por correio eletrónico, a menos que estas solicitem expressamente receber todos os documentos da Comissão por outro meio de comunicação ou que a natureza do documento a enviar exija a utilização de correio registado. Para mais informações e disposições relativas à correspondência com a Comissão, incluindo os princípios que se aplicam às observações por correio eletrónico, as partes interessadas deverão consultar as instruções sobre a comunicação com as partes interessadas acima referidas.
Endereço da Comissão para o envio de correspondência:
Comissão Europeia |
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Direção-Geral do Comércio |
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Direção H |
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Gabinete: CHAR 04/039 |
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1040 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
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6. Não colaboração
Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.
Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações poderão não ser tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis.
Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.
A falta de uma resposta informatizada não será considerada uma não colaboração, se a parte interessada demonstrar que a comunicação da resposta pela forma solicitada implicaria uma sobrecarga excessiva ou um custo adicional desnecessário. A parte interessada deve contactar a Comissão de imediato.
7. Conselheiro auditor
As partes interessadas podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor nos processos em matéria de comércio. Este atua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços de inquérito da Comissão. Examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e os pedidos de audição por parte de terceiros. O Conselheiro Auditor pode realizar uma audição com uma única parte interessada e atuar como mediador para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas.
Os pedidos de audição com o Conselheiro Auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição devem ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.
O Conselheiro Auditor proporcionará igualmente às partes a oportunidade de realizar uma audição, de forma a que possam ser confrontados pontos de vista opostos e contestados os argumentos sobre questões relacionadas, entre outros aspetos, com a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping e do prejuízo, e o interesse da União.
Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas web do Conselheiro Auditor no sítio web da DG Comércio: http://ec.europa.eu/trade/trade-policy-and-you/contacts/hearing-officer/
8. Calendário do inquérito
Nos termos do artigo 11.o, n.o 5, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
9. Possibilidade de pedir um reexame ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base
Uma vez que o presente reexame da caducidade é iniciado em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, os seus resultados não implicarão uma alteração das medidas em vigor, mas sim, em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 6, do regulamento de base, a revogação ou manutenção das medidas.
Se qualquer parte interessada considerar que se justifica um reexame das medidas de forma a eventualmente as alterar, essa parte pode pedir um reexame em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base.
As partes que desejarem solicitar tal reexame, a efetuar independentemente do reexame da caducidade referido no presente aviso, podem contactar a Comissão no endereço atrás indicado.
10. Tratamento de dados pessoais
Quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (10).
(1) JO C 82 de 10.3.2015, p. 5.
(2) JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.
(3) Regulamento (CE) n.o 1629/2004 do Conselho, de 13 de setembro de 2004, que institui um direito anti-dumping definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados sistemas de elétrodos de grafite originários da Índia (JO L 295 de 18.9.2004, p. 10).
(4) Regulamento (CE) n.o 1354/2008 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1628/2004 que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de certos sistemas de elétrodos de grafite originários da Índia e o Regulamento (CE) n.o 1629/2004 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados sistemas de elétrodos de grafite originários da Índia (JO L 350 de 30.12.2008, p. 24).
(5) Regulamento de Execução (UE) n.o 1186/2010 do Conselho, de 13 de dezembro de 2010, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos sistemas de elétrodos de grafite originários da Índia, na sequência de um reexame da caducidade iniciado em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (JO L 332 de 16.12.2010, p. 17).
(6) Entende-se por produtor-exportador qualquer empresa no país em causa que produz e exporta o produto objeto de reexame para o mercado da União, quer diretamente quer por intermédio de terceiros, incluindo todas as suas empresas coligadas envolvidas na produção, nas vendas internas ou na exportação do produto objeto de reexame.
(7) A amostra apenas pode incluir importadores não coligados com produtores-exportadores. Os importadores coligados com produtores-exportadores têm de preencher o anexo I do questionário para esses produtores-exportadores. Para a definição de «parte coligada», ver nota de rodapé 3 do anexo I.
(8) Os dados fornecidos por importadores independentes podem também ser utilizados em relação a outros aspetos do presente inquérito que não a determinação do dumping.
(9) Por documento de «Divulgação restrita» entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51) e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping). É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).
(10) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
ANEXO I
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
15.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 415/40 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.7879 — Saudi Aramco/Lanxess/JV)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2015/C 415/12)
1. |
Em 4 de dezembro de 2015, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a Aramco Overseas Company, BV («AOC», Países Baixos), uma filial a 100 % da Saudi Arabian Oil Company («Saudi Aramco», Reino da Arábia Saudita), e a Lanxess Deutschland GmbH («Lanxess», Alemanha) adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo de uma sociedade recém-criada que constitui uma empresa comum («JV»), mediante aquisição de ações e transferência de ativos. |
2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — Saudi Aramco: ativa na prospeção, produção e comercialização de petróleo bruto e produtos refinados. Desenvolve ainda atividades de apoio no setor do transporte marítimo; — AOC: presta serviços de apoio à Saudi Aramco, sendo ativa no mercado de aquisições e da logística e na inspeção, engenharia, investigação e tecnologia, informática, finanças, questões jurídicas, relações públicas, recursos humanos, contratação de pessoal a nível internacional e serviços executivos; — Lanxess: opera, a nível mundial, no setor dos produtos químicos de especialidade. Da sua atividade principal constam o desenvolvimento, fabrico e venda de plásticos, borracha, produtos químicos de especialidade e produtos intermédios; — JV: será ativa na produção e no fornecimento, a nível mundial, de produtos de borracha sintética. |
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração. As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7879 — Saudi Aramco/Lanxess/JV, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.