ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 410

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

58.° ano
10 de dezembro de 2015


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2015/C 410/01

Taxas de câmbio do euro

1

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2015/C 410/02

Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

2


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal da EFTA

2015/C 410/03

Ação instaurada em 29 de julho de 2015 pelo Órgão de Fiscalização da EFTA contra o Principado do Listenstaine (Processo E-19/15)

3

2015/C 410/04

Ação instaurada em 12 de agosto de 2015 pelo Órgão de Fiscalização da EFTA contra a Islândia (Processo E-20/15)

5

2015/C 410/05

Ação instaurada em 12 de agosto de 2015 pelo Órgão de Fiscalização da EFTA contra a Islândia (Processo E-21/15)

6

2015/C 410/06

Ação intentada em 17 de agosto de 2015 pelo Órgão de Fiscalização da EFTA contra o Principado do Liechtenstein (Processo E-22/15)

7

2015/C 410/07

Ação intentada em 17 de agosto de 2015 pelo Órgão de Fiscalização da EFTA contra o Principado do Liechtenstein (Processo E-23/15)

8


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

10.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 410/1


Taxas de câmbio do euro (1)

9 de dezembro de 2015

(2015/C 410/01)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,0941

JPY

iene

134,04

DKK

coroa dinamarquesa

7,4609

GBP

libra esterlina

0,72510

SEK

coroa sueca

9,2587

CHF

franco suíço

1,0830

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

9,5370

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

27,021

HUF

forint

314,70

PLN

zlóti

4,3404

RON

leu romeno

4,4954

TRY

lira turca

3,1939

AUD

dólar australiano

1,5182

CAD

dólar canadiano

1,4847

HKD

dólar de Hong Kong

8,4796

NZD

dólar neozelandês

1,6517

SGD

dólar singapurense

1,5383

KRW

won sul-coreano

1 293,16

ZAR

rand

15,9487

CNY

iuane

7,0325

HRK

kuna

7,6300

IDR

rupia indonésia

15 361,85

MYR

ringgit

4,6806

PHP

peso filipino

51,641

RUB

rublo

75,9443

THB

baht

39,333

BRL

real

4,1247

MXN

peso mexicano

18,5713

INR

rupia indiana

73,1296


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

10.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 410/2


Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

(2015/C 410/02)

Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:

Data e hora do encerramento

21.11.2015

Duração

21.11.2015 - 31.12.2015

Estado-Membro

Portugal

Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais

COD/N3M.

Espécie

Bacalhau (Gadus morhua)

Zona

NAFO 3M

Tipo(s) de navios de pesca

Número de referência

66/TQ104


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal da EFTA

10.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 410/3


Ação instaurada em 29 de julho de 2015 pelo Órgão de Fiscalização da EFTA contra o Principado do Listenstaine

(Processo E-19/15)

(2015/C 410/03)

Em 29 de julho de 2015, deu entrada no Tribunal da EFTA uma ação contra o Principado do Listenstaine instaurada pelo Órgão de Fiscalização da EFTA, domiciliado na rue Belliard, 35, 1040 Bruxelles, Bélgica, e representado por Markus Schneider, Clémence Perrin e Marlene Lie Hakkebo, na qualidade de agentes.

O Órgão de Fiscalização da EFTA pede ao Tribunal da EFTA que:

1.

Declare que o Principado do Listenstaine não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 9.o, 10.o, 13.o e 16.o do Ato referido no ponto 1 do anexo X do Acordo EEE (Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno), tal como adaptado ao Acordo EEE pelo seu Protocolo n.o 1, e, na medida em que os estabelecimentos e a prestação de serviços transnacionais não cabem no âmbito de aplicação desse Ato, as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 31.o e 36.o do Acordo EEE:

a)

ao manter em vigor o artigo 7.o da Lei do Comércio do Listenstaine, que prevê um regime de autorização prévia para as empresas que pretendem estabelecer-se no Listenstaine; e

b)

ao manter em vigor o artigo 8.o, n.o 1, da Lei do Comércio do Listenstaine, que impõe condições pouco claras e equívocas à concessão da autorização prévia às empresas que pretendem estabelecer-se no Listenstaine (nomeadamente a obrigação de dispor do pessoal necessário e a obrigação de dominar suficientemente a língua alemã); e

c)

ao não evitar a duplicação dos requisitos, que sejam equivalentes ou essencialmente comparáveis quanto à finalidade, já exigidos ao prestador de serviços noutro Estado do EEE ou no mesmo Estado do EEE no processo de autorização prévia para as empresas que pretendem estabelecer-se no Listenstaine e ao não prever claramente na Lei do Comércio os procedimentos e formalidades do regime de autorização; e

d)

ao manter em vigor o artigo 21.o da Lei do Comércio do Listenstaine, que prevê um regime de autorização prévia para as empresas que pretendem prestar serviços transnacionais no Listenstaine; e

2.

Condene o Principado do Listenstaine no pagamento das despesas do processo.

Matéria de facto e de direito e fundamentos invocados:

O pedido refere-se aos requisitos previstos na lei de 22 de junho de 2006 relativa ao comércio («Lei do Comércio») — a saber, os artigos 7.o e 21.o — aplicáveis às empresas que pretendem estabelecer-se ou prestar serviços transnacionais no Listenstaine, para serem homologadas pelas autoridades nacionais antes do estabelecimento ou da prestação dos referidos serviços.

O Órgão de Fiscalização da EFTA alega, nomeadamente, que esses requisitos decorrem de regimes de autorização que não podem ser justificados ao abrigo do artigo 9.o da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (Diretiva «Serviços»), no caso dos estabelecimentos, e do artigo 16.o do mesmo diploma, no caso da prestação de serviços transnacionais.

O Órgão de Fiscalização da EFTA alega também que o artigo 21.o da Lei do Comércio do Listenstaine, que obriga as empresas que pretendem prestar serviços transnacionais no país a notificar previamente essa intenção por escrito às autoridades nacionais, e a reenviar a mesma notificação todos os anos, configura um regime de autorização que viola o artigo 16.o da Diretiva «Serviços».

Em resposta às alegações do Órgão de Fiscalização da EFTA, o Listenstaine invoca que, em princípio, o seu regime de autorização prévia está em conformidade com a Diretiva «Serviços», uma vez que pode ser justificado com base nos artigos 9.o e 16.o ou, em alternativa, no artigo 33.o do Acordo EEE (ou por motivos imperiosos de interesse geral referidos neste artigo).


10.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 410/5


Ação instaurada em 12 de agosto de 2015 pelo Órgão de Fiscalização da EFTA contra a Islândia

(Processo E-20/15)

(2015/C 410/04)

Em 12 de agosto de 2015, deu entrada no Tribunal da EFTA uma ação contra a Islândia instaurada pelo Órgão de Fiscalização da EFTA, domiciliado na Rue Belliard, 35, 1040 Bruxelas, Bélgica, e representado por Øyvind Bø e Íris Ísberg, na qualidade de agentes.

O Órgão de Fiscalização da EFTA pede ao Tribunal da EFTA que:

1.

Declare que a Islândia, por não ter adotado, no prazo fixado, as medidas necessárias à transposição do Ato referido no ponto 1 do Capítulo VIII do Anexo II do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu [Diretiva 2013/10/UE da Comissão que altera a Diretiva 75/324/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às embalagens aerossóis, a fim de adaptar as suas disposições de rotulagem ao Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas], tal como adaptado ao Acordo pelo seu Protocolo n.o 1, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 3.o desse Ato e do artigo 7.o do Acordo.

2.

Condene a Islândia no pagamento das despesas do processo.

Matéria de facto e de direito e fundamentos invocados:

o pedido refere-se ao incumprimento por parte da Islândia, até 28 de março de 2015, de um parecer fundamentado do Órgão de Fiscalização da EFTA emitido em 28 de janeiro de 2015, relativo à não transposição para o seu direito interno da Diretiva 2013/10/UE da Comissão Diretiva 75/324/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às embalagens aerossóis, a fim de adaptar as suas disposições de rotulagem ao Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, tal como referida no ponto 1 do capítulo VIII do anexo II do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, e tal como adaptada ao Acordo pelo seu Protocolo n.o 1 («o Ato»);

o Órgão de Fiscalização da EFTA alega que a Islândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 3.o do Ato e do artigo 7.o do Acordo EEE por não ter adotado todas as medidas necessárias para transpor o referido Ato no prazo fixado.


10.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 410/6


Ação instaurada em 12 de agosto de 2015 pelo Órgão de Fiscalização da EFTA contra a Islândia

(Processo E-21/15)

(2015/C 410/05)

Em 12 de agosto de 2015 deu entrada no Tribunal da EFTA uma ação contra a Islândia, instaurada pelo Órgão de Fiscalização da EFTA, domiciliado na rue Belliard, 35, B-1040 Bruxelas, Bélgica, e representado por Øyvind Bø e Marlene Lie Hakkebo, na qualidade de agentes.

O Órgão de Fiscalização da EFTA pede ao Tribunal da EFTA que:

1.

Declare que a Islândia, por não ter adotado, no prazo fixado, as medidas necessárias à transposição do Ato referido no ponto 1a do Capítulo XXIV do Anexo II do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Diretiva 2011/88/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, que altera a Diretiva 97/68/CE no que diz respeito às disposições aplicáveis aos motores colocados no mercado ao abrigo do regime de flexibilidade), tal como adaptado ao Acordo pelo seu Protocolo n.o 1, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2.o desse Ato e do artigo 7.o do Acordo.

2.

Condene a Islândia no pagamento das despesas do processo.

Matéria de facto e de direito e fundamentos invocados:

o pedido refere-se ao incumprimento por parte Islândia, até 28 de março de 2015, de um parecer fundamentado do Órgão de Fiscalização da EFTA emitido em 28 de janeiro de 2015, relativo à não transposição para o seu direito interno da Diretiva 2011/88/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, que altera a Diretiva 97/68/CE no que diz respeito às disposições aplicáveis aos motores colocados no mercado ao abrigo do regime de flexibilidade, referida no ponto 1a do capítulo XXIV do anexo II do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como adaptada ao Acordo pelo seu Protocolo n.o 1 («o Ato»);

o Órgão de Fiscalização da EFTA alega que a Islândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2.o do Ato e do artigo 7.o do Acordo EEE por não ter adotado todas as medidas necessárias para transpor o referido Ato no prazo fixado.


10.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 410/7


Ação intentada em 17 de agosto de 2015 pelo Órgão de Fiscalização da EFTA contra o Principado do Liechtenstein

(Processo E-22/15)

(2015/C 410/06)

Em 17 de agosto de 2015, deu entrada no Tribunal da EFTA uma ação contra o Principado do Liechtenstein intentada pelo Órgão de Fiscalização da EFTA, rue Belliard, 35, 1040 Bruxelas, Bélgica, representado por Markus Schneider, Clémence Perrin e Íris Ísberg, na qualidade de agentes.

O Órgão de Fiscalização da EFTA pede ao Tribunal da EFTA que:

1.

Declare que, ao não adotar, no prazo fixado, as medidas necessárias para aplicar os Atos referido no anexo II, capítulo XIII, ponto 15q, do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Diretiva 2011/62/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, que altera a Diretiva 2001/83/CE que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, para impedir a introdução na cadeia de abastecimento legal, de medicamentos falsificados e a Diretiva 2012/26/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que altera a Diretiva 2001/83/CE no que diz respeito à farmacovigilância), tal como adaptados ao Acordo pelo seu Protocolo n.o 1, o Liechtenstein não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2.o do Ato e do artigo 7.o do Acordo EEE.

2.

Condene o Liechtenstein no pagamento das despesas do processo.

Matéria de facto e de direito e fundamentos invocados:

o pedido refere-se ao não cumprimento pelo Principado do Liechtenstein, até 11 de abril de 2015, de um parecer fundamentado do Órgão de Fiscalização da EFTA, de 11 de fevereiro de 2015, sobre a não transposição para a sua ordem jurídica da Diretiva 2011/62/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, que altera a Diretiva 2001/83/CE que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, para impedir a introdução na cadeia de abastecimento legal, de medicamentos falsificados,

e

da Diretiva 2012/26/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que altera a Diretiva 2001/83/CE no que diz respeito à farmacovigilância, referidas no anexo II, capítulo XIII, ponto 15q, do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como adaptadas ao Acordo pelo seu Protocolo n.o 1 os («Atos»);

o Órgão de Fiscalização da EFTA alega que o Liechtenstein não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo 2.o dos Atos e do artigo 7.o do Acordo EEE ao não adotar as medidas necessárias para aplicar os referidos Atos no prazo fixado.


10.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 410/8


Ação intentada em 17 de agosto de 2015 pelo Órgão de Fiscalização da EFTA contra o Principado do Liechtenstein

(Processo E-23/15)

(2015/C 410/07)

Em 17 de agosto de 2015, deu entrada no Tribunal da EFTA uma ação contra o Principado do Liechtenstein intentada pelo Órgão de Fiscalização da EFTA, rue Belliard, 35, 1040 Bruxelas, Bélgica, representado por Markus Schneider, Clémence Perrin e Marlene Lie Hakkebo, na qualidade de agentes.

O Órgão de Fiscalização da EFTA pede ao Tribunal da EFTA que:

1.

Declare que, ao não adotar, no prazo fixado, as medidas necessárias para dar execução aos artigos 15.o e 16.o do Ato referido no anexo II, capítulo XIII, ponto 15zn, do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Diretiva 2010/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, relativa a normas de qualidade e segurança dos órgãos humanos destinados a transplantação, na sua versão retificada), tal como adaptada ao Acordo pelo seu Protocolo n.o 1, o Liechtenstein não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 31.o desse Ato e do artigo 7.o do Acordo EEE.

2.

Condene o Liechtenstein no pagamento das despesas do processo.

Matéria de facto e de direito e fundamentos invocados:

o pedido do Órgão de Fiscalização da EFTA refere-se ao incumprimento pelo Liechtenstein, até 11 de abril de 2015, de um parecer fundamentado do Órgão de Fiscalização da EFTA, emitido em 11 de fevereiro de 2015, sobre a não transposição para o seu direito interno da Diretiva 2010/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, relativa a normas de qualidade e segurança dos órgãos humanos destinados a transplantação, na sua versão retificada, tal como referida no anexo II, capítulo XIII, ponto 15zn, do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e adaptada a esse Acordo pelo Protocolo n.o 1 o («Ato»);

o Órgão de Fiscalização da EFTA alega que o Liechtenstein não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo 31.o do Ato e do artigo 7.o do Acordo EEE ao não adotar as medidas necessárias para aplicar os artigos 15.o e 16.o do Ato no prazo fixado.