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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 407 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
58.° ano |
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Número de informação |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2015/C 407/01 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7840 — LetterOne Holdings/E.ON E&P Norge) ( 1 ) |
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2015/C 407/02 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7812 — Swiss RE Life Capital/Guardian Holdings Europe) ( 1 ) |
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2015/C 407/03 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7791 — Aviva/PSP/Property Portfolio JV) ( 1 ) |
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2015/C 407/04 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7763 — TCCC/Cobega/CCEP) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2015/C 407/05 |
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2015/C 407/06 |
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2015/C 407/07 |
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2015/C 407/08 |
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2015/C 407/09 |
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2015/C 407/10 |
Resumo da Decisão da Comissão, de 19 de maio de 2015, que declara uma concentração compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE (Processo M.7421 — Orange/Jazztel) [notificada com o número C(2015) 3370] ( 1 ) |
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INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS |
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2015/C 407/11 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca |
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2015/C 407/12 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca |
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2015/C 407/13 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2015/C 407/14 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7875 — ICG/Capiton/Prefere Resins Holding) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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8.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 407/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.7840 — LetterOne Holdings/E.ON E&P Norge)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2015/C 407/01)
Em 2 de dezembro de 2015, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32015M7840. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
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8.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 407/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.7812 — Swiss RE Life Capital/Guardian Holdings Europe)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2015/C 407/02)
Em 2 de dezembro de 2015, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32015M7812. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
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8.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 407/2 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.7791 — Aviva/PSP/Property Portfolio JV)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2015/C 407/03)
Em 2 de dezembro de 2015, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32015M7791. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
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8.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 407/2 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.7763 — TCCC/Cobega/CCEP)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2015/C 407/04)
Em 9 de novembro de 2015, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade; |
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em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32015M7763. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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8.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 407/3 |
Taxas de câmbio do euro (1)
7 de dezembro de 2015
(2015/C 407/05)
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,0809 |
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JPY |
iene |
133,40 |
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DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4607 |
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GBP |
libra esterlina |
0,71770 |
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SEK |
coroa sueca |
9,2188 |
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CHF |
franco suíço |
1,0830 |
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ISK |
coroa islandesa |
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NOK |
coroa norueguesa |
9,3265 |
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BGN |
lev |
1,9558 |
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CZK |
coroa checa |
27,022 |
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HUF |
forint |
311,85 |
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PLN |
zlóti |
4,3133 |
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RON |
leu romeno |
4,4803 |
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TRY |
lira turca |
3,1349 |
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AUD |
dólar australiano |
1,4849 |
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CAD |
dólar canadiano |
1,4550 |
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HKD |
dólar de Hong Kong |
8,3771 |
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NZD |
dólar neozelandês |
1,6238 |
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SGD |
dólar singapurense |
1,5191 |
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KRW |
won sul-coreano |
1 264,00 |
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ZAR |
rand |
15,6593 |
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CNY |
iuane |
6,9266 |
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HRK |
kuna |
7,6380 |
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IDR |
rupia indonésia |
14 965,26 |
|
MYR |
ringgit |
4,5744 |
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PHP |
peso filipino |
50,880 |
|
RUB |
rublo |
74,6306 |
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THB |
baht |
38,761 |
|
BRL |
real |
4,0425 |
|
MXN |
peso mexicano |
18,1229 |
|
INR |
rupia indiana |
72,1325 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
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8.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 407/4 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 4 de dezembro de 2015
relativa à publicação no Jornal Oficial da União Europeia do documento único referido no artigo 94.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e da referência da publicação do caderno de especificações correspondentes a uma denominação de um produto do setor vitivinícola
[Dons (DOP)]
(2015/C 407/06)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 97.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Dinamarca requereu a proteção da denominação «Dons» nos termos do disposto no Regulamento (UE) n.o 1308/2013 relativamente à proteção de denominações de origem e de indicações geográficas do setor vitivinícola. Em conformidade com o artigo 97.o, n.o 2, do mesmo regulamento, a Comissão examinou esse pedido apresentado pela Dinamarca. |
|
(2) |
Estão satisfeitas as condições estabelecidas nos artigos 93.o a 96.o, no artigo 97.o, n.o 1, e nos artigos 100.o a 102.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. |
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(3) |
A fim de possibilitar a apresentação de declarações de oposição nos termos do artigo 98.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, é necessário publicar no Jornal Oficial da União Europeia o documento único referido no artigo 94.o, n.o 1, alínea d), desse regulamento e a referência de publicação do caderno de especificações utilizada no procedimento nacional preliminar de exame do pedido de proteção da denominação «Dons», |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo único
Constam do anexo da presente decisão o documento único referido no artigo 94.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e a referência da publicação do caderno de especificações da denominação «Dons» (DOP).
Em conformidade com o artigo 98.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a publicação da presente decisão confere o direito de, no prazo máximo de dois meses a contar da data da sua publicação, ser declarada oposição à proteção da denominação indicada no primeiro parágrafo.
Feito em Bruxelas, em 4 de dezembro de 2015.
Pela Comissão
Phil HOGAN
Membro da Comissão
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
ANEXO
DOCUMENTO ÚNICO
1. Nome(s) a registar
Dons
2. Tipo de indicação geográfica
DOP – Denominação de Origem Protegida
3. Categorias de produtos vitivinícolas
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5. |
Vinho espumante de qualidade |
4. Descrição do(s) vinho(s)
Requisitos analíticos
Critérios de aceitação de Dons
— Acidez málica: <0,3 g/l
— Teor de dióxido de carbono: sobrepressão superior a 4 bar a 20 °C
— Teor de açúcares residual: <25 g/l
Do ponto de vista organolético, o vinho espumante de qualidade Dons caracteriza-se por uma acidez muito particular. São vinhos espumantes leves e elegantes, com uma nota dominante de acidez fresca, resultante da conversão em acidez láctica da elevada acidez málica inicial. O aroma lembra citrinos e bagas de sabugueiro, com um toque tostado característico e um fundo de boca prolongado, com nota final de acidez.
É um vinho transparente com tonalidades de branco a rosado ou tinto ligeiro e pequenas bolhas persistentes.
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Características analíticas gerais |
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Título alcoométrico total máximo (% vol) |
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Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol) |
10,0 |
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Acidez total mínima |
4,5 g/l, expressa em ácido tartárico |
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Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro) |
16,66 |
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Dióxido de enxofre total máximo (mg/l) |
150 |
5. Práticas enológicas
a) Práticas enológicas essenciais
Métodos enológicos específicos
Espremem-se os cachos com cuidado à pressão máxima de 1,6 bar.
Métodos de cultivo
As uvas são obrigatoriamente vindimadas à mão antes de atingirem a maturidade fisiológica plena, para que conservem uma acidez elevada, nomeadamente a acidez málica.
Os cachos são obrigatoriamente selecionados a mão, seguindo instruções específicas.
Prática enológica específica
O produto é convertido num vinho espumante por meio de uma segunda fermentação alcoólica em garrafa. O título alcoométrico total do vinho de base, após a primeira fermentação, é, pelo menos, de 9 %.
O vinho de base passa por uma fermentação malolática antes da segunda fermentação.
O processo de elaboração, incluindo o envelhecimento, prolonga-se por, pelo menos, nove meses, calculados desde o início do processo de fermentação.
A fermentação visa converter o vinho de base num vinho espumante, devendo o primeiro envelhecer na garrafa, sobre as borras, durante, pelo menos, 180 dias.
Após a fermentação em garrafa, o produto separa-se das borras pelo método de expulsão (dégorgement).
b) Rendimentos máximos
5 000 kg de uvas por hectare.
6. Área delimitada
Área identificada: Cidade de Dons, perto de Kolding, na Dinamarca; mais concretamente, o vale glaciário de sedimentos fluvioglaciários de gravilha e areia situado em Dons By, Almind. A divisão cadastral de Dons By, que se estende por uma superfície de 853 ha, está claramente delimitada nas cartas de parcelas desde 1821.
As vinhas situam-se a uma altitude de 25-60 m e perto do mar, a cerca de 7 km de Kolding Fjord.
7. Principais castas
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Zalas Perle |
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Cabernet Cortis |
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Orion |
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Madeleine Angevine |
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Solaris |
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Rondo |
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Regent |
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Pinot Noir |
8. Descrição da(s) relação(ões)
As vinhas situam-se em redor da cidade de Dons, a uma altitude de 25-60 m e a cerca de 7 km do mar. A área é uma zona de charneca de sedimentos arenosos, pobre em nutrientes, num vale glaciário formado pela erosão subglaciária, que originou lagos rodeados por colinas nas depressões de acumulação de gelo.
Os parâmetros analíticos diferem dos que costumam caracterizar os vinhos espumantes: devido às condições de cultivo setentrionais, é maior a acidez lática.
O perfil do vinho, nomeadamente o perfil de acidez, é atribuível às condições geográficas da área e ao tipo de solo específico, caracterizado por gravilhas sedimentares e por camadas arenosas profundas, pobres em nutrientes e muito acima dos aquíferos subterrâneos, que permite o enraizamento de porta-enxertos vigorosos e a seleção de castas relativamente resistentes.
9. Condições adicionais essenciais
Método de elaboração
Legislação da UE.
Disposições adicionais relativas à rotulagem.
Referência ao método de elaboração: é obrigatória a aposição no rótulo da menção adequada «bottle-fermented» (fermentação em garrafa) ou «bottle-fermented by the traditional method» (fermentação em garrafa por método tradicional), complementada pela indicação da duração da fermentação sobre as borras.
Logótipo da UE
Legislação da UE.
Disposições adicionais relativas à rotulagem.
Utilização do logótipo da UE: é obrigatória a menção «Protected Designation of Origin» (Denominação de Origem Protegida), juntamente com o símbolo/logótipo da UE.
Castas
Legislação da UE.
Disposições adicionais relativas à rotulagem.
Casta: se o produto for elaborado a partir de uma única casta, é obrigatória a indicação dessa casta no rótulo. Se o produto for elaborado a partir de vinho de base proveniente de várias castas abrangidas pelo caderno de especificações, o produtor pode mencionar no rótulo as castas utilizadas, por ordem decrescente de importância, ou optar por não mencionar nenhuma delas.
Indicação no rótulo do ano de colheita
Legislação da UE.
Disposições adicionais relativas à rotulagem.
Ano de colheita Se o produto for elaborado a partir de uvas provenientes de uma única vindima, é obrigatória a indicação do ano da colheita no rótulo. Se o vinho for produzido a partir de vinho de base elaborado a partir de uvas provenientes de várias vindimas, não é necessário indicar um ano de colheita.
Engarrafamento
Legislação da UE.
Acondicionamento na área delimitada.
Engarrafamento:
A alínea c) do caderno de especificações do produto prevê que as uvas têm de ser colhidas e o vinho elaborado e engarrafado na área identificada, dado que daí depende comprovadamente a obtenção das qualidades específicas deste vinho. Além disso, o transporte para fora da área identificada poderia afetar a especificidade dos métodos de produção, no que respeita à armazenagem, à expulsão («dégorgement») e ao envelhecimento, e resultar numa degradação da qualidade, não controlável pelo vinicultor. Não há produção vinícola em zonas adjacentes à abrangida pelo pedido de registo.
Hiperligação para o caderno de especificações
http://www.foedevarestyrelsen.dk/SiteCollectionDocuments/Kemi%20og%20foedevarekvalitet/Varestandarder-handelsnormer-kvalitet/Produktspecifikation%20Dons%20rev%20nov%202014%20(2).pdf
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8.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 407/8 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 24 de novembro de 2015
relativa à coordenação das ações da União Europeia e dos Estados-Membros através de um mecanismo de coordenação — o Mecanismo de apoio à Turquia em favor dos refugiados
(2015/C 407/07)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 210.o, n.o 2, e o artigo 214.o, n.o 6,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A comunidade internacional enfrenta atualmente uma crise de refugiados sem precedentes que exige solidariedade, união e eficiência. Os desafios são comuns e as respostas devem ser coordenadas. |
|
(2) |
Devido à sua situação geográfica, a Turquia é um importante país de primeiro acolhimento e de trânsito para os migrantes que, no final de 2015, irá acolher mais de 2 milhões de requerentes de asilo e refugiados, o número mais elevado do mundo. A Turquia está a envidar esforços louváveis para prestar ajuda humanitária e apoio maciços a um afluxo continuamente crescente e sem precedentes de pessoas à procura de refúgio e já gastou mais de 7 mil milhões de EUR dos seus recursos próprios para fazer face a esta crise. |
|
(3) |
A Turquia e a UE estão determinadas a enfrentar e a superar os atuais desafios de forma concertada. Para este efeito, elaboraram um documento estratégico, que traduz a vontade da União Europeia e da República da Turquia de intensificarem a sua cooperação para ajudar os sírios que beneficiam do regime de proteção temporária e para gerir as migrações, no âmbito de um esforço coordenado para resolver a crise (a seguir denominado «plano de ação conjunto UE-Turquia»), acordado ad referendum pela Turquia em 15 de outubro de 2015, que tem por objetivo enfrentar a crise dos refugiados e a gestão das migrações. O Conselho Europeu do mesmo dia, nas suas conclusões, congratulou-se com «o plano de ação conjunto com a Turquia no âmbito de uma agenda de cooperação global assente em responsabilidades partilhadas, compromissos mútuos e na obtenção de resultados» e declarou que «a UE e os Estados-Membros estão disponíveis para reforçar a cooperação com a Turquia e intensificar substancialmente o seu envolvimento em termos políticos e financeiros no âmbito do quadro estabelecido». |
|
(4) |
Tal como previsto no plano de ação conjunto UE-Turquia, a UE deve mobilizar novos recursos financeiros substanciais, de uma forma sustentada e reativa para ajudar a Turquia a dar resposta às necessidades emergentes e a enfrentar o desafio que representa a presença de sírios ao abrigo do regime de proteção temporária. Os fundos devem ser mobilizados da forma mais flexível e rápida possível. A identificação das prioridades e dos domínios a que estes fundos deviam ser atribuídos deve ser realizada em concertação com as autoridades turcas, à exceção das ações destinadas a prestar ajuda humanitária imediata. Será dada prioridade à prestação de ajuda humanitária imediata, ajuda ao desenvolvimento e outro tipo de assistência aos refugiados e às comunidades de acolhimento, bem como às autoridades nacionais e locais para gerir e fazer face às consequências do afluxo de refugiados. |
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(5) |
Os orçamentos da União Europeia e dos Estados-Membros mobilizaram, até à data, um total de 3,6 mil milhões de euros desde o início do conflito na Síria (cerca de 1,6 mil milhões de euros do orçamento da União e 2,0 mil milhões de euros dos Estados-Membros), tornando-os globalmente o principal doador mundial a fazer face às consequências da crise. Esta assistência permitiu a prestação de ajuda humanitária urgente e apoiou as capacidades nacionais e locais na prestação de serviços às pessoas afetadas pela crise (educação, saúde, serviços básicos, como a gestão da água e dos resíduos, apoio aos meios de subsistência). No entanto, os diversos instrumentos da União Europeia e os programas dos Estados-Membros funcionam em paralelo, através de diversos canais bilaterais (agências das Nações Unidas, organizações não governamentais, agências nacionais, administrações públicas dos países de acolhimento). |
|
(6) |
O título III da parte V do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) diz respeito, nomeadamente, à cooperação para o desenvolvimento com os países terceiros e à ajuda humanitária. O exercício das competências da União nestes domínios não pode impedir os Estados-Membros de exercerem a sua competência, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, do TFUE. |
|
(7) |
A Turquia está incluída na lista dos países beneficiários de ajuda pública ao desenvolvimento do Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da OCDE como «país de rendimento médio superior». |
|
(8) |
Nos termos do disposto no artigo 210.o, n.o 1, do TFUE, a União e os Estados-Membros coordenarão as respetivas políticas e concertar-se-ão. Impõe-se, por conseguinte, uma maior coordenação. Em conformidade com o artigo 210.o, n.o 2, e o artigo 214.o, n.o 6, a Comissão pode tomar todas as medidas necessárias para promover a coordenação entre as ações da União e as dos Estados-Membros, a fim de reforçar a eficácia e a complementaridade dos mecanismos da União e dos mecanismos nacionais de ajuda humanitária. |
|
(9) |
O objetivo geral do Mecanismo de apoio à Turquia consiste em coordenar e racionalizar as ações financiadas a partir do orçamento da União e de contribuições bilaterais dos Estados-Membros, a fim de reforçar a eficácia e a complementaridade do apoio prestado aos refugiados e às comunidades de acolhimento na Turquia. |
|
(10) |
A assistência da UE e dos Estados-Membros deve permitir dar uma resposta global e proporcional aos desafios. Esta resposta deve contribuir para atenuar as consequências do afluxo de refugiados, tanto para os próprios refugiados como para a Turquia como país de acolhimento. Deve reunir os fundos e as ações da UE e dos seus Estados-Membros, a fim de dar resposta às necessidades de forma coordenada e global. |
|
(11) |
Os instrumentos da UE atualmente utilizados para dar resposta à crise síria, como o Instrumento Europeu de Vizinhança (IEV) (1), o Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento (ICD) (2), o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II) (3), o Instrumento para a Estabilidade e a Paz (IEP) (4) e o financiamento ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho relativo à ajuda humanitária (5) podem contribuir para alimentar o Mecanismo de apoio à Turquia dentro dos limites estabelecidos no quadro financeiro plurianual para 2014-2020. A assistência humanitária ao abrigo do Mecanismo de apoio à Turquia será gerida e prestada no pleno respeito pelos princípios humanitários e pelo Consenso Europeu em matéria de ajuda humanitária (6). |
|
(12) |
As ações e medidas a financiar pelo orçamento da União serão executadas em conformidade com a sua regulamentação financeira — que inclui a gestão direta e indireta, bem como fundos fiduciários da União enquanto instrumentos de execução previstos no artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 236/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que estabelece regras e procedimentos comuns para a execução dos instrumentos da União de financiamento da ação externa (7). |
|
(13) |
A Comissão toma nota das intenções expressas pelos Estados-Membros de contribuir com 2 500 000 000 de euros de um montante total de 3 000 000 000 de euros. Convida os Estados-Membros a assumirem formalmente a sua participação financeira em conformidade com a repartição prevista no anexo, utilizando a chave RNB. |
|
(14) |
A Comissão verifica que existe atualmente um volume excecional de «outras receitas» e direitos aduaneiros que se elevam a 2 300 000 000 de euros no orçamento da UE para 2015; estas receitas correspondem a um nível mais elevado do que previsto das coimas por infrações às regras da concorrência, a receitas dos fundos provenientes de investimentos ou de empréstimos concedidos, de sanções financeiras, dos juros de mora e direitos aduaneiros superiores ao previsto. Esta quantia de 2 300 000 000 de euros faz parte do projeto de orçamento retificativo n.o 8/2015, recentemente adotado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho. Estas receitas extraordinárias do orçamento de 2015 serão deduzidas das contribuições dos Estados-Membros para o orçamento da UE. |
|
(15) |
As contribuições financeiras dos Estados-Membros deviam ser integradas no orçamento da UE como receitas afetadas externas, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (8), |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Criação do Mecanismo de apoio à Turquia em favor dos refugiados
A presente decisão estabelece um mecanismo de coordenação — o Mecanismo de apoio à Turquia em favor dos refugiados («o Mecanismo») — destinado a ajudar a Turquia a dar resposta às necessidades humanitárias e de desenvolvimento imediatas dos refugiados e das suas comunidades de acolhimento, bem como das autoridades nacionais e locais, para gerir e fazer face às consequências do afluxo de refugiados.
Artigo 2.o
Objetivos do Mecanismo
1. O Mecanismo tem por objetivo coordenar e racionalizar as ações financiadas a partir do orçamento da União e de contribuições bilaterais dos Estados-Membros.
2. O seu objetivo específico consiste em reforçar a eficácia e a complementaridade do apoio prestado aos refugiados e às comunidades de acolhimento na Turquia.
3. A Comissão assegurará que todas as ações realizadas no âmbito dos instrumentos de financiamento externo da União, bem como as medidas individuais tomadas pelos Estados-Membros, são complementares das ações coordenadas no âmbito do Mecanismo.
Artigo 3.o
Âmbito de aplicação e formas de apoio
1. A Comissão coordena as ações da União e dos Estados-Membros definindo prioridades e coordenando a afetação dos recursos.
Fá-lo-á em conformidade com o Mecanismo previsto no artigo 5.o da presente decisão.
2. A prestação de ajuda humanitária, de ajuda ao desenvolvimento e de outro tipo de assistência aos refugiados e às comunidades de acolhimento, bem como às autoridades nacionais e locais, para gerir e fazer face às consequências do afluxo de refugiados será coordenada através deste Mecanismo.
3. A assistência pode assumir a forma de subvenções, salvo se a natureza do projeto a financiar exigir outra forma de apoio, em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 236/2014.
4. A Comissão deve assegurar que a igualdade entre homens e mulheres e a integração da perspetiva do género são tomadas em consideração e promovidas nas diversas fases de aplicação do Mecanismo.
Deve tomar as medidas adequadas para evitar qualquer discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, na obtenção de acesso aos projetos apoiados pelo Mecanismo.
Artigo 4.o
Coordenação dos recursos ao abrigo do Mecanismo
1. O Mecanismo coordena um montante de 3 000 000 000 de euros.
2. Do montante total, 500 000 000 de euros serão financiados a partir do orçamento da UE, em função das decisões de financiamento individuais posteriores, em conformidade com o artigo 84.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e de acordo com as suas disposições financeiras, bem como com os requisitos do ato de base respetivo.
3. Com base nas contribuições financeiras prometidas, os Estados-Membros disponibilizarão um montante de 2 500 000 000 de euros, em conformidade com a repartição prevista no anexo da presente decisão.
Artigo 5.o
Comité Diretor
1. O Comité Diretor do Mecanismo fornecerá orientações estratégicas sobre a coordenação da assistência a prestar.
Além disso, controla em permanência a aplicação do Mecanismo.
O Comité Diretor é composto por dois representantes da Comissão e um representante de cada Estado-Membro.
A Turquia é membro do Comité Diretor, no âmbito do qual exerce funções consultivas, de modo a garantir a plena coordenação das ações no terreno, exceto no que diz respeito às ações que prestam ajuda humanitária imediata.
A Comissão preside ao Comité Diretor.
Deve garantir-se que os representantes dos Estados-Membros e da Comissão no Comité não se encontram numa situação de conflito de interesses, tal como definido no Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.
2. A Comissão continua a ter a responsabilidade pela decisão final no que se refere à definição das prioridades, à identificação de ações e à atribuição dos fundos, procurando chegar a um consenso, sempre que possível.
3. Sob proposta da Comissão, o Comité Diretor elabora e adota o seu regulamento interno no prazo de dois meses a contar da data de adoção da presente decisão.
4. O secretariado do Mecanismo é assegurado pela Comissão.
Artigo 6.o
Modalidades de execução
1. A Comissão seleciona e coordena a execução das ações pertinentes, nomeadamente através de uma análise ex ante das ações propostas.
2. Será dada prioridade às ações que preveem a prestação de ajuda humanitária imediata, de ajuda ao desenvolvimento e de outro tipo de assistência aos refugiados e às comunidades de acolhimento, bem como às autoridades nacionais e locais para gerir e fazer face às consequências dos afluxos de refugiados.
As autoridades turcas devem ser consultadas no que respeita a todas as outras ações que não preveem a prestação de ajuda humanitária imediata.
A Comissão realizará reuniões periódicas com as autoridades competentes dos Estados-Membros e da Turquia.
3. As ações e medidas a financiar pelo orçamento da União serão executadas em conformidade com as suas disposições financeiras, bem como com os requisitos do ato de base respetivo.
4. As contribuições dos Estados-Membros tendo em vista o financiamento de ações e medidas selecionadas e coordenados em conformidade com a presente decisão devem ser integradas no orçamento da União como receitas afetadas externas, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012. Estas contribuições financeiras são, quer executadas diretamente pela Comissão nos termos do artigo 58.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, quer indiretamente, confiando tarefas de execução orçamental a entidades nos termos do artigo 58.o, n.o 1, c) do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, incluindo organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro.
5. As ações que preveem a prestação de ajuda humanitária imediata coordenadas ao abrigo do Mecanismo serão selecionadas e executadas em conformidade com os princípios enunciados no Consenso Europeu em matéria de ajuda humanitária.
Artigo 7.o
Visibilidade
A Comissão deve fornecer informações e promover as ações financiadas pelo Mecanismo de modo a garantir a sua visibilidade.
Artigo 8.o
Informação, acompanhamento e avaliação
1. A Comissão manterá o Parlamento Europeu e o Conselho regularmente informados sobre a aplicação do Mecanismo.
2. A Comissão apresentará anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do Mecanismo.
3. A Comissão procederá, até 31 de dezembro de 2019, a uma avaliação do Mecanismo em plena coordenação com os Estados-Membros.
Artigo 9.o
Disposições finais
1. O presente Mecanismo é estabelecido a partir de 1 de janeiro de 2016 para contribuições financeiras ao abrigo dos exercícios orçamentais de 2016 e 2017. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, até 31 de dezembro de 2015, o calendário das suas contribuições, incluindo o seu calendário de pagamentos previsto para 2016-2017.
2. A Comissão reexaminará, até 31 de dezembro de 2016, a capacidade financeira, a duração e a natureza do financiamento.
Feito em Estrasburgo, em 24 de novembro de 2015.
Pela Comissão
Johannes HAHN
Membro da Comissão
(1) Regulamento (UE) n.o 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, que cria um instrumento europeu de vizinhança (JO L 77 de 15.3.2014, p. 27).
(2) Regulamento (UE) n.o 233/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 77 de 15.3.2014, p. 44).
(3) Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, que cria um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (JO L 77 de 15.3.2014, p. 11).
(4) Regulamento (UE) n.o 230/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, que cria um instrumento para a estabilidade e a paz (JO L 77 de 15.3.2014, p.1).
(5) JO L 163 de 2.7.1996, p. 1.
(6) Declaração conjunta do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no âmbito do Conselho, do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia «O consenso europeu em matéria de ajuda humanitária» (JO C 25 de 30.1.2008, p. 1).
(7) JO L 77 de 15.3.2014, p. 95.
(8) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
ANEXO
|
Estado-Membro |
1 % do rendimento nacional bruto (EUR) |
Chave RNB |
Contribuição nacional para o Mecanismo de apoio à Turquia em favor dos refugiados (EUR) |
|
Bélgica |
4 044 908 000 |
2,88 % |
72 055 025,81 |
|
Bulgária |
412 388 025 |
0,29 % |
7 346 181,86 |
|
República Checa |
1 429 950 658 |
1,02 % |
25 472 799,77 |
|
Dinamarca |
2 691 551 852 |
1,92 % |
47 946 662,36 |
|
Alemanha |
29 998 426 500 |
21,38 % |
534 384 810,63 |
|
Estónia |
195 941 500 |
0,14 % |
3 490 455,12 |
|
Irlanda |
1 605 484 000 |
1,14 % |
28 599 708,83 |
|
Grécia |
1 758 757 000 |
1,25 % |
31 330 077,48 |
|
Espanha |
10 723 591 000 |
7,64 % |
191 027 490,92 |
|
França |
21 697 735 000 |
15,46 % |
386 518 273,19 |
|
Croácia |
414 701 663 |
0,30 % |
7 387 396,46 |
|
Itália |
15 782 177 500 |
11,25 % |
281 139 943,61 |
|
Chipre |
162 048 000 |
0,12 % |
2 886 684,40 |
|
Letónia |
245 937 500 |
0,18 % |
4 381 071,93 |
|
Lituânia |
363 756 951 |
0,26 % |
6 479 879,52 |
|
Luxemburgo |
302 768 000 |
0,22 % |
5 393 436,90 |
|
Hungria |
1 028 794 578 |
0,73 % |
18 326 701,09 |
|
Malta |
79 473 735 |
0,06 % |
1 415 726,15 |
|
Países Baixos |
6 589 010 000 |
4,70 % |
117 375 051,69 |
|
Áustria |
3 201 701 000 |
2,28 % |
57 034 337,54 |
|
Polónia |
3 997 275 344 |
2,85 % |
71 206 509,04 |
|
Portugal |
1 708 890 500 |
1,22 % |
30 441 767,55 |
|
Roménia |
1 517 506 692 |
1,08 % |
27 032 502,06 |
|
Eslovénia |
366 916 000 |
0,26 % |
6 536 154,06 |
|
República Eslovaca |
737 276 500 |
0,53 % |
13 133 667,62 |
|
Finlândia |
1 992 220 500 |
1,42 % |
35 488 940,55 |
|
Suécia |
4 301 727 510 |
3,07 % |
76 629 947,27 |
|
Reino Unido |
22 990 023 751 |
16,38 % |
409 538 796,60 |
|
Total |
140 340 939 259 |
1 |
2 500 000 000,00 |
|
8.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 407/14 |
Parecer do Comité consultivo em matéria de concentrações emitido na sua reunião de 7 de maio de 2015 relativo ao projeto de decisão respeitante ao Processo M.7421 Orange/Jazztel
Relator: Irlanda
(2015/C 407/08)
Concentração
|
1. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação notificada constituir uma concentração na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações. |
|
2. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação notificada ter uma dimensão a nível da UE na aceção do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações. |
Definição do mercado
|
3. |
O Comité Consultivo concorda com as definições dos mercados dos produtos e geográfico relevantes estabelecidas pela Comissão no projeto de decisão. |
|
4. |
Concretamente, o Comité Consultivo concorda com o facto de ser necessário distinguir os seguintes mercados:
|
Efeitos horizontais
|
5. |
O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão de que a operação proposta é suscetível de dar origem a efeitos horizontais não coordenados que entravariam de forma significativa a concorrência efetiva devido à eliminação de duas forças concorrenciais importantes (Orange e Jazztel) no
|
|
6. |
O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão de que a operação proposta não é suscetível de dar origem a efeitos horizontais não coordenados que entravariam de forma significativa a concorrência efetiva nos mercados relevantes no
|
Efeitos verticais
|
7. |
O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão de que a operação proposta não é suscetível de dar origem a efeitos verticais não coordenados que entravariam de forma significativa a concorrência efetiva nos mercados relevantes no
|
Ganhos de eficiência
|
8. |
O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão de não aceitar os ganhos de eficiência alegados pela parte notificante em relação
|
|
9. |
O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão de aceitar os ganhos de eficiência alegados pela parte notificante relativamente à eliminação de dupla marginalização dos serviços móveis fornecidos pela Orange à Jazztel. |
Medidas corretivas
|
10. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de os compromissos finais propostos pela parte notificante em 20 de abril de 2015 responderem às preocupações em matéria de concorrência identificadas pela Comissão no mercado retalhista espanhol de serviços fixos de acesso à Internet, no eventual mercado retalhista espanhol de serviços «dual-play», no eventual mercado retalhista espanhol de serviços «triple-play», no eventual mercado retalhista espanhol de serviços «triple-play» e «quadruple-play» e no eventual mercado retalhista espanhol de serviços «multiple play». |
|
11. |
O Comité Consultivo concorda com a conclusão da Comissão de que, na condição de os compromissos finais serem plenamente respeitados, a operação notificada não é suscetível de entravar significativamente a concorrência efetiva no mercado interno ou numa parte substancial do mesmo. |
|
12. |
Por conseguinte, o Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação notificada dever ser declarada compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE, em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 2, e no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações, bem como no artigo 57.o do Acordo EEE. |
Outras questões levantadas durante a discussão:
Vários Estados-Membros manifestaram o seu desacordo relativamente à decisão da Comissão de não remeter o caso a Espanha com base no artigo 9.o do Regulamento das Concentrações.
|
8.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 407/16 |
Relatório final do Auditor (1)
Orange/Jazztel
(M.7421)
(2015/C 407/09)
Introdução
|
1. |
Em 16 de outubro de 2014, a Comissão Europeia («Comissão») recebeu uma notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento das Concentrações (2) através da qual a Orange SA («Orange» ou «parte notificante») adquirirá, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da Jazztel plc («Jazztel»), mediante uma oferta pública de aquisição («operação proposta»). A Orange e a Jazztel são conjuntamente referidas como as «Partes». A operação proposta tem uma dimensão a nível da UE, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações. |
|
2. |
Com base na primeira fase da investigação, a Comissão levantou sérias dúvidas quanto à compatibilidade da operação proposta com o mercado interno e, em 4 de dezembro de 2014, adotou uma decisão para dar início ao procedimento nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento das Concentrações. A parte notificante apresentou observações por escrito em 15 de dezembro de 2014, complementadas por relatórios económicos em janeiro e fevereiro de 2015. |
|
3. |
Em 5 de novembro de 2014, o Reino de Espanha, através da sua autoridade responsável em matéria de concorrência, apresentou um pedido de remessa integral de jurisdição da operação proposta ao abrigo do artigo 9.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento das Concentrações. Após ter dado início ao procedimento e na sequência do recordatório enviado pelo Reino de Espanha em 19 de dezembro de 2014, depois de ouvida a parte notificante, a Comissão adotou, em 26 de janeiro de 2015, uma decisão de rejeição do pedido de remessa nos termos do artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento das Concentrações. |
Comunicação de objeções
|
4. |
Em 25 de fevereiro de 2015, a Comissão adotou uma comunicação de objeções («CO»), na qual defendeu, a título preliminar, que a operação proposta iria entravar significativamente a concorrência efetiva numa parte substancial do mercado interno, na aceção do artigo 2.o do Regulamento das Concentrações. |
|
5. |
A parte notificante respondeu à CO em 11 de março de 2015, tendo a Jazztel apresentado as suas observações à CO em 11 de março de 2015. |
Acesso ao processo
|
6. |
A Orange teve acesso ao processo através de CD-ROM em 26 de fevereiro de 2015, 3 de março de 2015, 27 de março de 2015 e em 30 de abril de 2015. Os conselheiros económicos da Orange tiveram acesso a dados confidenciais subjacentes à análise económica da Comissão na CO através de uma sala de dados. |
Carta de comunicação de factos
|
7. |
Em 10 de março de 2015, a Comissão enviou uma carta de comunicação de factos à Orange, onde a informava sobre provas adicionais identificadas após a adoção da CO que apoiavam as conclusões preliminares formuladas na CO e que eram passíveis de ser invocadas na decisão final. A Parte notificante apresentou observações escritas em 13 de março de 2015. |
Suspensão do prazo
|
8. |
Na sequência de a Orange não ter respondido a um pedido de informações datado de 7 de janeiro de 2015, em 14 de janeiro de 2015, a Comissão adotou uma decisão ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento das Concentrações, através da qual suspendeu o prazo para analisar a operação proposta a partir da mesma data. A parte notificante respondeu ao pedido de informações em 19 de janeiro de 2015 e o processo foi retomado em 20 de janeiro de 2015. |
|
9. |
Na sequência da ausência de resposta da Orange a um pedido de informações datado de 11 de dezembro de 2014, a Comissão adotou, em 18 de março de 2015, uma decisão nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento das Concentrações, através da qual suspendeu o prazo para analisar a operação proposta a partir de 4 de março de 2015. A parte notificante respondeu ao pedido de informações em 27 de março de 2015 e o processo foi retomado em 28 de março de 2015. |
Terceiros interessados
|
10. |
Com base nos seus pedidos fundamentados, autorizei que a Másmovíl Ibercom SA («Másmovíl»), a Vodafone Group Plc («Vodafone») e a Xfera Móviles SA («Yoigo») fossem ouvidas como terceiros interessados. Os terceiros interessados apresentaram observações por escrito. Além disso, deferi os pedidos de cada um destes interessados para participar na audição oral formal. |
|
11. |
No seguimento da audição oral, e mediante apresentação de pedido, autorizei que a R Cable y Telecomunicaciones Galiza, SA («R Cable») fosse ouvida como terceiro interessado no processo. A R Cable apresentou observações escritas. |
Audição oral
|
12. |
A audição oral formal decorreu em 16 de março de 2015, tendo participado: as Partes; os terceiros interessados, a Másmovíl, a Vodafone e a Yoigo; os serviços competentes da Comissão; os representantes das autoridades de concorrência de onze Estados-Membros (Bélgica, Finlândia, França, Irlanda, Itália, Polónia, Portugal, Roménia, Espanha, Suécia e Reino Unido); e um representante do Órgão de Fiscalização da EFTA. As partes solicitaram uma sessão à porta fechada para as partes das suas respetivas observações, o que lhes foi concedido. |
Compromissos
|
13. |
A fim de resolver os problemas de concorrência identificados pela Comissão na CO, a parte notificante apresentou, em 6 de março de 2015, compromissos à Comissão. A Comissão realizou um teste de mercado sobre esses compromissos em 13 de março de 2015. |
|
14. |
A parte notificante propôs compromissos revistos em 29 de março de 2015 e em 6 de abril de 2015. Estes últimos compromissos foram sujeitos a um teste de mercado em 8 de abril de 2015. A Parte Notificante apresentou um conjunto final de compromissos em 20 de abril de 2015. |
|
15. |
Com base no conjunto final de compromissos, a Comissão concluiu que a proposta de operação é compatível com o mercado interno e com o Acordo EEE. |
Conclusão
|
16. |
Nos termos do artigo 16.o da Decisão 2011/695/UE, examinei se o projeto de decisão diz apenas respeito às objeções relativamente às quais as partes tiveram oportunidade de se pronunciar, tendo chegado uma conclusão positiva. |
|
17. |
Concluo, por conseguinte, que as todas as partes puderam exercer efetivamente os seus direitos processuais no presente processo. |
Bruxelas, 11 de maio de 2015.
Joos STRAGIER
(1) Em conformidade com os artigos 16.o e 17.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO L 275 de 20.10.2011, p. 29) («Decisão 2011/695/UE»).
(2) Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1) («Regulamento das Concentrações»).
|
8.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 407/18 |
Resumo da Decisão da Comissão
de 19 de maio de 2015
que declara uma concentração compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE
(Processo M.7421 — Orange/Jazztel)
[notificada com o número C(2015) 3370]
(apenas faz fé a versão em língua inglesa)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2015/C 407/10)
Em 19 de maio de 2015, a Comissão adotou uma decisão relativa a uma concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (1) , nomeadamente do artigo 8.o, n.o 2, desse regulamento. Uma versão não-confidencial do texto integral da decisão na língua que faz fé pode ser consultada no sítio web da Direção-Geral da Concorrência, no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/comm/competition/index_en.html.
I. AS PARTES
|
(1) |
A Orange SA («Orange» ou «parte notificante»), através da sua filial detida a 100 % France Telecom España S.A.U, que opera sob o seu nome comercial Orange España, oferece serviços de telecomunicações móveis, telefonia fixa e acesso à Internet aos clientes em Espanha. A Orange é o terceiro maior operador de rede móvel («ORM») em Espanha. Para o fornecimento de serviços de acesso fixo à Internet e telefonia fixa, a Orange baseia-se principalmente no acesso direto regulado, através do acesso desagregado ao lacete local (DLL), à rede de cobre do operador de telecomunicações tradicional, a Telefónica, utilizando a sua própria rede de xDSL. Opera igualmente a sua própria rede de fibra até casa («FTTH»), abrangendo 800 000 unidades habitacionais até ao final de 2014. No mercado retalhista de serviços fixos de acesso à Internet, a Orange é, em 2014, o terceiro maior operador tanto em termos de receitas como de assinantes. |
|
(2) |
A Jazztel plc (adiante «Jazztel» e conjuntamente com a Orange, «partes») oferece serviços de telefonia fixa, acesso à Internet e telecomunicações móveis em Espanha. A Jazztel oferece serviços de acesso fixo à Internet e de telefonia fixa através da sua rede xDSL própria, que conta com o acesso DLL à rede de cobre da Telefónica e através da sua própria rede de FTTH, cobrindo 3 milhões de unidades habitacionais em Espanha. A Jazztel oferece serviços de telecomunicações móveis na qualidade de operador de redes móveis virtuais («ORMV») na rede da Orange. Nos mercados retalhistas de serviços de acesso fixo à Internet, a Jazztel é, em 2014, o quarto maior operador, tanto em termos de receitas como de assinantes. |
II. A OPERAÇÃO
|
(3) |
Em 16 de outubro de 2014, a Comissão Europeia recebeu uma notificação formal nos termos do artigo 4.o do Regulamento das Concentrações, de acordo com a qual a Orange tenciona adquirir o controlo exclusivo da Jazztel, mediante uma oferta pública de aquisição (adiante designada por «operação proposta»). |
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(4) |
Por conseguinte, a operação constitui uma concentração na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações. |
III. O PROCEDIMENTO
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(5) |
Em 4 de dezembro de 2014, a Comissão considerou que a operação proposta suscitava sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado interno, tendo adotado a decisão de dar início a um processo nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento das Concentrações. |
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(6) |
Em 5 de novembro de 2014, a Comissão recebeu um pedido do Reino de Espanha para remeter a totalidade do processo à autoridade espanhola responsável em matéria de concorrência, a Comisión Nacional de los Mercados y la Competencia (abreviadamente designada por «CNMC»), ao abrigo do artigo 9.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento das Concentrações. Após o início do processo, por decisão ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, alínea c), o Reino de Espanha enviou um recordatório do seu pedido de remessa em 19 de dezembro de 2014. Em 26 de janeiro de 2015, a Comissão adotou uma decisão nos termos do artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento das Concentrações, rejeitando o pedido de remessa. |
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(7) |
Em 6 de março de 2015, a Orange apresentou compromissos à Comissão. Na sequência dos resultados do teste de mercado e das reações da Comissão em relação a esses compromissos, a Orange apresentou novos conjuntos de compromissos em 29 de março de 2015 e 6 de abril de 2015, respetivamente. Em 20 de abril de 2015, a Orange apresentou um conjunto final de compromissos que tornou a operação compatível com o mercado interno. |
IV. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A. MERCADOS DO PRODUTO RELEVANTES
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(8) |
Em conformidade com decisões anteriores da Comissão relativas aos mercados de serviços de telecomunicações fixas e móveis, os mercados do produto relevantes em Espanha para efeitos da presente decisão são delineados do seguinte modo: |
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(9) |
A nível retalhista: (i) fornecimento de serviços de voz fixa; (ii) fornecimento de serviços de acesso fixo à Internet; (iii) fornecimento de serviços de telecomunicações móveis; (iv) eventual mercado para serviços «multiple play». |
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(10) |
A nível grossista: (v) terminação de chamadas em redes fixas; (vi) terminação de chamadas nas redes móveis; (vii) serviços de trânsito de chamadas nacionais nas redes fixas; (viii) serviços de acesso a banda larga; (ix) ligação à Internet; (x) serviços de telecomunicações globais («STG»); (xi) serviços de transporte internacional; (xii) acesso e originação de chamadas nas redes móveis; (xiii) itinerância internacional nas redes móveis; e (xiv) chamadas de extremo a extremo. |
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(11) |
Expõem-se em seguida informações mais pormenorizadas sobre a definição de mercado no que se refere ao mercado do fornecimento retalhista de serviços de acesso fixo à Internet e o eventual mercado para o fornecimento retalhista de pacotes «multiple play», que são afetados horizontalmente e de especial importância no caso vertente. |
Mercado para o fornecimento retalhista de serviços de acesso fixo à Internet
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(12) |
De harmonia com anteriores decisões suas, a Comissão considera, no presente caso, que existem mercados distintos constituídos, por um lado, por clientes particulares e pequenas empresas (que fazem parte do mercado de fornecimento retalhista de serviços de acesso fixo à Internet) e, por outro lado, pelas grandes empresas (que fazem parte do mercado retalhista distinto para conectividade empresarial). A Comissão considerou, no presente caso, eventuais segmentações do mercado para serviços de acesso fixo à Internet, com base nos débitos (superiores e inferiores a 30 Mbps), ou na tecnologia de distribuição (cobre, cabo HFC de fibra coaxial híbrida e FTTH). Em última análise, a Comissão deixa em aberto a definição exata deste mercado a este respeito. A Comissão conclui que os serviços de acesso fixo à Internet prestados a particulares e a pequenas empresas, independentemente de os débitos serem inferiores ou superiores a 30 Mbps e de a tecnologia de distribuição utilizada para a prestação destes serviços ao utilizador final pertencerem ao mesmo mercado relevante para o fornecimento retalhista de serviços de acesso fixo à Internet em Espanha. |
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(13) |
De harmonia com anteriores decisões da Comissão e com o ponto de vista da parte notificante, o âmbito geográfico do mercado acima referido é considerado nacional, ou seja, corresponde ao território do Reino de Espanha. |
Eventual(ais) mercado(s) para o fornecimento retalhista de serviços «multiple play»
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(14) |
Os serviços «multiple play» incluem pacotes de dois ou mais dos seguintes serviços aos consumidores finais: serviços de telefonia fixa, serviços de acesso fixo à Internet, serviços de telecomunicações móveis e serviços televisivos. Esses pacotes de serviços podem consistir nos chamados pacotes de serviços duplos («dual-play»), triplos («triple-play») ou mesmo quádruplos («quadruple-play»), que incluem alguns ou todos os serviços acima referidos. Em decisões anteriores (2), a Comissão acabou por deixar em aberto a questão de saber se existe um mercado para serviços «multiple play» distinto do mercado de cada um dos componentes dos pacotes. |
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(15) |
Os serviços agregados, que permitem ao consumidor final a obtenção de melhores preços e simplificam as decisões de aquisição dos clientes, desempenham um papel importante no segmento residencial em Espanha. A Comissão conclui que pode ser deixada em aberto a questão de saber se (i) os serviços «multiple play» constituem um mercado de produto distinto (incluindo todas as combinações «dual-play», «triple-play» e «quadruple-play» possíveis) ou (ii) existem vários mercados do produto «multiple play» distintos (incluindo combinações selecionadas de componentes agregados, por exemplo, apenas «dual-play», apenas «triple-play», «triple-play» e «quadruple-play» conjugados, apenas «quadruple-play»), distintos dos mercados de cada um dos serviços de telecomunicações subjacentes. |
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(16) |
Anteriormente (3), a Comissão considerou que um eventual mercado de serviços «triple-play» que incluísse serviços de telefonia fixa, serviços de acesso fixo à Internet e serviços de televisão paga seria de âmbito nacional. No presente caso, a Comissão conclui que a delimitação geográfica exata, seja ela nacional ou regional, do(s) eventual(ais) mercado(s) para o fornecimento retalhista de serviços «multiple play» pode ser deixada em aberto. |
B. APRECIAÇÃO EM TERMOS DE CONCORRÊNCIA
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(17) |
Na sequência da sua investigação aprofundada, a Comissão conclui que a operação proposta não suscita preocupações em termos de concorrência no que diz respeito aos seguintes mercados em Espanha: (i) o mercado retalhista de serviços de telefonia fixa; (ii) o mercado retalhista de serviços de telecomunicações móveis; (iii) o mercado grossista para a prestação de serviços de acesso em banda larga; e (iv) o mercado grossista de serviços fixos de terminação de chamadas, (v), o mercado grossista de serviços móveis de terminação de chamadas, (vi), o mercado grossista para a prestação de serviços de trânsito de chamadas nacionais em redes fixas; (vii) o mercado grossista de ligação à Internet; (viii) o mercado de STG; (ix) o mercado grossista de serviços de transporte internacional; (x) o mercado grossista de serviços de acesso e originação de chamadas em redes móveis; e o (xi) mercado grossista de chamadas de extremo a extremo. A Comissão conclui igualmente que a operação proposta não suscita preocupações em termos de concorrência nos mercados grossistas dos serviços de itinerância internacional em França, na Polónia e na Roménia. |
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(18) |
Todavia, a Comissão conclui que, apesar de a operação proposta não ser passível de conduzir à criação ou ao reforço de uma (única) posição dominante da entidade resultante da concentração, levaria, no entanto, a um entrave significativo à concorrência efetiva em Espanha no mercado do fornecimento retalhista de serviços de acesso fixo à Internet, bem como no eventual mercado de serviços «multiple play», no eventual mercado de serviços «dual-play», no eventual mercado de serviços «triple-play» e no eventual mercado de serviços «triple-play» e «quadruple-play» conjugados. |
a) Mercado de serviços de acesso fixo à Internet
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(19) |
Existem atualmente quatro fornecedores de serviços de telecomunicações fixas a nível nacional em Espanha (Telefónica, Vodafone, Orange e Jazztel). Estes quatro fornecedores representam aproximadamente 91 % do mercado em termos de receitas e quase 94 % em termos de assinantes. A restante percentagem do mercado é servida (i) pelos três operadores regionais de serviços por cabo que operam no norte de Espanha (4) e por (ii) concorrentes de menor importância amplamente baseados em serviços (assentes principalmente em fluxo contínuo de dados ou revenda de produtos de telecomunicações fixas), como a Másmovíl ou a Pepephone. |
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(20) |
A evolução das quotas de mercado revela que a Orange e a Jazztel foram os operadores de acesso fixo à Internet mais dinâmicos nos últimos anos. Em contrapartida, a Telefónica conheceu um forte declínio, tanto em termos de assinantes como de quota de receitas, ao passo que os outros operadores nacionais, a Vodafone e a ONO, registaram um desempenho estável. |
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(21) |
A Comissão considera que a operação proposta irá reduzir o número de operadores nacionais no mercado global dos serviços de acesso fixo à Internet com a operação de concentração dos dois maiores operadores (em termos de crescimento de quota de mercado) nos últimos anos. O principal impacto registar-se-ia a curto prazo no segmento com débitos de até 30 Mbps, embora não seja possível extrair qualquer conclusão sólida no segmento de banda larga de altíssima velocidade («VHBB») de serviços de acesso fixo à Internet com débitos superiores a 30 Mbps, devido às incertezas relacionadas com a aceitação e implantação de redes de acesso da próxima geração («NGA») (5) nos próximos anos. |
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(22) |
A Comissão conclui que a Orange e — sobretudo — a Jazztel têm desempenhado um papel importante no exercício de pressão concorrencial entre ambas e sobre os restantes concorrentes nos últimos anos. A Comissão reconhece o papel da Telefónica como um operador importante no mercado. Todavia, contrariamente às alegações da parte notificante de que a Telefónica é o operador mais agressivo em termos de preços, a Comissão considera que a Telefónica está mais centrada na fidelização de clientes e em ofertas de maior valor. |
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(23) |
A Comissão considera, além disso, principalmente com base na análise dos documentos internos da Orange, que a entidade resultante da concentração terá menores incentivos para competir comparativamente aos incentivos que a Orange e a Jazztel teriam numa base autónoma. Além disso, a Comissão considera que a operação proposta conduzirá a uma perda de pressão concorrencial, devido ao desaparecimento das ofertas de baixo custo e convergentes da Jazztel, que exerciam uma pressão sobre as ofertas de todos os principais operadores. |
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(24) |
Ambas as partes exercem uma forte pressão concorrencial sobre todos os outros concorrentes, incluindo a Telefónica e a Vodafone. A alteração dos incentivos da entidade resultante da concentração e o provável aumento de preços após a concentração reduziria significativamente esta pressão sobre as bases de clientes dos operadores concorrentes. Os operadores teriam, por conseguinte, maior facilidade em fidelizar os respetivos clientes existentes ou mesmo em atrair novos clientes da entidade resultante da concentração. O aumento da procura incentivará, por sua vez, os operadores concorrentes a aumentarem os respetivos preços. |
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(25) |
A Comissão conclui que é improvável que os concorrentes da entidade resultante da concentração — designadamente, a Telefónica e a Vodafone — impeçam potenciais aumentos de preços por parte da entidade resultante da concentração após a operação proposta, e que a operação proposta irá entravar significativamente a concorrência efetiva no mercado de fornecimento retalhista de serviços de acesso fixo à Internet em Espanha. |
b) Eventual mercado para serviços «multiple play»
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(26) |
As atividades das partes sobrepõem-se no eventual mercado para todos os serviços «multiple play», nos eventuais mercados distintos para os serviços «dual-play» (6) e serviços «triple-play» (7), bem como no eventual mercado que conjuga serviços «triple-play» e «quadruple-play» (8). Uma vez que a Jazztel não se dedica ao mercado de serviços de televisão paga, não existe sobreposição no fornecimento de serviços «quadruple-play». |
Mercado de serviços «multiple play»
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(27) |
A posição das partes no mercado global para serviços «multiple play» seria quase idêntica à respetiva posição no mercado para serviços de acesso fixo à Internet, uma vez que todas as ofertas «multiple play» em Espanha incluem serviços de acesso fixo à Internet e a percentagem de serviços de acesso fixo à Internet fornecidos como um serviço independente fora de um pacote é insignificante (9). Por conseguinte, uma apreciação do impacto da operação proposta relativa ao eventual mercado de serviços «multiple play» iria concluir a existência de um entrave significativo à concorrência efetiva, tal como para o mercado retalhista de serviços de acesso fixo à Internet. |
Mercado distinto para serviços «dual-play»
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(28) |
Se for analisado um mercado distinto para «dual-play», a Comissão considera que as preocupações em matéria de concorrência suscitadas a respeito deste mercado são menos fortes do que para o mercado retalhista de serviços de acesso fixo à Internet, mas que continuaria a constituir um entrave significativo à concorrência efetiva. Com efeito, num tal mercado dos serviços «dual-play», apesar de as partes serem, em geral, menos agressivas, constituem, mesmo assim, forças concorrenciais importantes. A análise quantitativa prevê um menor aumento de preços, mas ainda assim significativo. A Comissão conclui, nomeadamente, que a operação proposta irá eliminar duas forças concorrenciais importantes e reduzir os incentivos para competir da entidade resultante da concentração. Essa perda de concorrência não seria compensada por concorrentes existentes ou novos operadores. |
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(29) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão conclui que a operação proposta irá entravar de forma significativa uma concorrência efetiva igualmente num eventual mercado distinto para serviços «dual-play». |
Mercado distinto para serviços «triple-play» e o mercado de serviços que conjuguem «triple-play» e «quadruple-play»
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(30) |
A Comissão avaliou também o impacto da operação proposta sobre um eventual mercado que conjugue serviços «triple-play» e «quadruple-play», dada a similitude da infraestrutura subjacente dos dois mercados e a atual evolução do mercado de serviços «triple-play» para «quadruple-play». A Comissão considera que a operação proposta iria entravar significativamente a concorrência efetiva neste mercado e, a fortiori, no eventual mercado distinto para serviços «triple-play», tendo em conta as quotas de mercado mais elevadas das partes nos serviços «triple-play». |
Conclusão sobre serviços «multiple play»
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(31) |
A Comissão conclui que a operação proposta entravaria de forma significativa a concorrência efetiva nos eventuais mercados dos serviços «multiple play», no eventual mercado dos serviços «dual-play», no eventual mercado de serviços «triple-play» e no eventual mercado constituído por serviços «triple-play» e «quadruple-play» em Espanha. |
c) Análise quantitativa dos efeitos horizontais não coordenados
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(32) |
A Comissão efetuou igualmente uma avaliação para determinar em que medida a eliminação da concorrência entre as partes será passível de incentivar o aumento de preços pela entidade resultante da concentração após a operação. A análise da Comissão incide sobre dois tipos de produtos, a saber: (i) o tipo de produto «dual-play», constituído por telefonia fixa e acesso fixo à Internet, e (ii) um conjunto de serviços «triple-play» e «quadruple-play», que consiste em serviços «dual-play» acrescidos de serviços móveis e eventualmente serviços de televisão. A Comissão considera que estes tipos de produtos constituem bons valores de referência para o cálculo da análise quantitativa dos aumentos de preços no mercado retalhista de serviços de acesso fixo à Internet, uma vez que quase a totalidade de serviços fixos de acesso à Internet são vendidos como parte de um pacote. Todos estes tipos de produtos oferecem acesso fixo à Internet como parte do pacote (10). A análise quantitativa realizada indica que as partes impõem uma pressão concorrencial significativa entre si, em especial no que diz respeito aos serviços «triple-play»«quadruple-play». |
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(33) |
Em termos gerais, a avaliação quantitativa dos efeitos prováveis da eliminação da concorrência horizontal decorrentes da concentração aponta para a possibilidade de a concentração conduzir a aumentos significativos dos preços nos dois cenários de referência considerados para efeitos da análise. |
d) Reduzida probabilidade de uma entrada suficiente em mercados retalhistas de serviços de acesso fixo à Internet
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(34) |
A Comissão considera que os obstáculos à entrada no mercado retalhista de serviços acesso fixo à Internet são grandes. Tal aplica-se ao segmento VHBB, que não é regulamentado em Espanha, e ao segmento para débitos inferiores a 30 Mbps, que é objeto de regulamentação direta e indireta. |
e) Reduzida probabilidade de uma entrada suficiente em mercados «multiple play» que abranjam uma componente móvel
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(35) |
No que se refere à entrada nos mercado «multiple play» que envolvam uma componente móvel, a Comissão observa que, para oferecerem serviços de telecomunicações móveis e fixas num pacote de serviços, é necessário que os operadores de telecomunicações tenham acesso aos componentes móveis e fixos no pacote de serviços. Além disso, esse acesso deve ser concedido a preços que permitam ao operador reproduzir os preços de retalho no mercado e cobrar uma margem positiva. Por conseguinte, os preços grossistas dos serviços de telecomunicações móveis — incluindo tecnologia 4G — são fundamentais. Tendo em conta a atual incerteza jurídica que envolve a interpretação correta do regulamentação em vigor relativa aos serviços de acesso grossista e de originação de chamadas em redes móveis em Espanha, para além das conclusões já expostas supra no que respeita à entrada nos mercados retalhistas de serviços de acesso fixo à Internet, a Comissão considera que os obstáculos à entrada em mercados «multiple play» que envolvam uma componente móvel, como produtos «triple-play» e «quadruple-play» são elevados. |
f) Impacto da operação proposta sobre a implantação de redes NGA
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(36) |
A Orange e a Jazztel estão atualmente a implantar as suas próprias redes FTTH. A Orange tem uma área de cobertura menos extensa, com cerca de 0,8 milhões de unidades habitacionais cobertas, em comparação com a rede FTTH da Jazztel, que conta com 3 milhões de unidades habitacionais. |
|
(37) |
A Comissão considera que a implantação combinada de FTTH da Orange e a Jazztel num cenário em que as duas empresas se mantivessem separadas seria maior ou igual à implantação da fibra ótica da entidade resultante da concentração. A Comissão chegou, por conseguinte, à conclusão de que a operação proposta não é suscetível de conduzir a um aumento significativo na cobertura de FTTH por parte da entidade resultante da concentração, em comparação com o cenário das duas empresas separadas. No que diz respeito à potencial perda de concorrência nas zonas em que as redes de NGA das partes seriam suscetíveis de se sobrepor no futuro, a Comissão considera que esta conclusão de uma perda da futura concorrência não pode ser estabelecida com o grau de certeza exigido. |
g) Ganhos de eficiência
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(38) |
A Comissão conclui que os ganhos de eficiência alegados pela parte notificante relacionados com (i) o alegado aumento da área de cobertura de fibra após a operação de concentração, (ii) a sua melhor posição para oferecer produtos «quadruple-play» decorrente da sua base de clientes maior após a operação, e (iii) uma diminuição do custo marginal dos serviços DSL oferecidos aos seus clientes através da respetiva migração para a fibra ótica, evitando assim as taxas de acesso à infraestrutura de cobre, não são passíveis de serem comprovados nem específicos da operação de concentração e não podem, por conseguinte, ser reconhecidos. No entanto, a Comissão considera que os ganhos de eficiência relacionados com a eliminação da dupla marginalização de serviços móveis fornecidos pela Orange à Jazztel foram demonstrados em conformidade com o exigido pelas orientações relativas às concentrações horizontais e podem ser aceites. Estes ganhos de eficiência não permitem compensar na totalidade os efeitos anticoncorrenciais da concentração e os efeitos anticoncorrenciais líquidos continuam a ser significativos. |
V. COMPROMISSOS
1. Descrição dos compromissos
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(39) |
A fim de resolver as preocupações já referidas em matéria de concorrência, a parte notificante apresentou, em 20 de abril de 2015, um conjunto final de compromissos (designado por «Compromissos»), constituído por duas componentes principais — a alienação de uma rede FTTH e um acesso grossista de alto débito à rede ADSL da Jazztel (designado por «acesso grossista ADSL em fluxo contínuo de dados») — bem como um acesso grossista facultativo à rede móvel da parte notificante. |
Rede FTTH alienada
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(40) |
A parte notificante compromete-se a alienar uma rede FTTH que abrange cerca de 720 000 de unidades habitacionais nas cinco cidades de Barcelona, Madrid, Málaga, Sevilha e Valência. A rede FTTH alienada é independente da parte notificante e constitui uma rede coerente ao nível dos cabos (que agrupam um grande número de linhas de fibra ótica). Uma vez que a rede FTTH alienada abrange unidades habitacionais localizadas em partes da rede de fibra ótica da Jazztel que não se sobrepõem, será reservado à parte notificante o direito irrevogável de utilização (abreviadamente designado por «DIU») relativamente a 40 % da capacidade desses cabos FTTH alienados, medida ao nível de cada central local. O DIU será concedido por um período de 35 anos em contrapartida de uma taxa única e de uma taxa periódica que cobre os custos de manutenção a pagar pela parte notificante. |
Acesso grossista ADSL em fluxo contínuo de dados
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(41) |
A parte notificante compromete-se a conceder ao adquirente da rede FTTH alienada o acesso grossista de alto débito à rede ADSL da Jazztel. O acesso é fornecido como um serviço nacional de acesso em fluxo contínuo de dados em interconexão com um único ponto de presença, complementado por um ponto de interconexão de segurança. O acesso grossista utilizará como entrada o acesso direto regulado à rede de cobre da Telefónica e permite o acesso a mais de um milhar de centrais locais da Telefónica, cobrindo cerca de 78 % do território espanhol. |
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(42) |
A parte notificante deverá prestar o serviço inicialmente por um período de 4 anos, renovável por um período adicional máximo de 4 anos. |
|
(43) |
Durante o período inicial de 4 anos, o adquirente pagará uma taxa mensal por linha de acesso, para além de uma taxa fixa a acordar antecipadamente entre a parte notificante e o adquirente. Esta taxa fixa não será em função do número de linhas eventualmente ativadas ou utilizadas pelo adquirente, mas pode estar ligada a parâmetros do mercado que estão fora do controlo da parte notificante ou do adquirente. |
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(44) |
Durante o período adicional de até 4 anos, o adquirente apenas pagará uma taxa de acesso mensal. Essa taxa de acesso mensal não pode ultrapassar um determinado limite máximo mensal por linha. |
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(45) |
O acesso grossista ADSL em fluxo contínuo de dados permitirá igualmente ao adquirente a possibilidade de fornecer serviços de telefonia fixa que utilizam a tecnologia de voz sobre o Protocolo de Internet (VoIP). Com efeito, a parte notificante compromete-se a oferecer prioritariamente a tecnologia VoIP na rede da Jazztel e a garantir a qualidade do serviço. |
O acesso facultativo a serviços móveis grossistas
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(46) |
Os compromissos preveem igualmente que, se o adquirente não beneficiar já de um acesso a uma rede de telecomunicações móveis, nomeadamente serviços de 2G, 3G e 4G, a parte notificante facultará ao adquirente esse acesso a serviços móveis grossistas em condições competitivas e, em qualquer caso, em condições tão favoráveis como as concedidas pela Orange à Jazztel no seu contrato de ORMV existente. Este acesso grossista facultativo à rede móvel da parte notificante deve ter uma duração pelo menos igual ao prazo do acesso grossista ADSL em fluxo contínuo de dados. |
2. Apreciação dos compromissos
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(47) |
A decisão conclui que os compromissos respondem plenamente às preocupações em matéria de concorrência. |
Rede FTTH alienada
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(48) |
No que diz respeito à rede FTTH alienada, a Comissão observa que a sua dimensão ultrapassa a atual sobreposição das redes FTTH das partes. Além disso, as unidades habitacionais alienadas estão situadas em 13 centrais locais distintas em cinco das seis maiores cidades espanholas. A dimensão e a localização da rede FTTH alienada garantem que seja uma empresa autónoma a poder operar independentemente da Orange. A Comissão considera, por conseguinte, que o âmbito da rede FTTH alienada é suficiente e reflete a presença geográfica da sobreposição entre as atuais redes de fibra ótica das partes. |
Acesso grossista ADSL em fluxo contínuo de dados
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(49) |
No que se refere ao acesso grossista ADSL em fluxo contínuo de dados, a Comissão considera que os Compromissos garantem que esta empresa tem efeitos quase estruturais e resultam em incentivos para o adquirente concorrer semelhantes aos atualmente detidos pela Jazztel. Para que o adquirente possa concorrer de forma tão agressiva como a Jazztel ou a Orange o fazem atualmente, o seu custo variável (recorrente) deve ser alinhado com o custo incremental da Jazztel ou da Orange pela prestação do serviço. A Comissão analisou em pormenor os custos atualmente suportados pela Orange e a Jazztel na prestação de serviços baseados no DLL e considera que a taxa mensal provavelmente não excede o respetivo custo incremental. Por conseguinte, a Comissão considera que o adquirente terá incentivos para concorrer de forma agressiva semelhantes aos que a Jazztel e Orange possuem atualmente. |
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(50) |
A Comissão observa que os Compromissos não fixam qualquer limite para o número de assinantes passíveis de serem adquiridos pelo adquirente e que a Orange é obrigada a servir. Os Compromissos indicam expressamente que a taxa fixa para o período inicial não pode ser em função do número de linhas eventualmente utilizadas pelo adquirente. Por conseguinte, o acesso grossista ADSL em fluxo contínuo de dados tem efeitos quase estruturais. |
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(51) |
Durante o período adicional de até 4 anos, o adquirente pagaria apenas uma taxa de acesso mensal, mas nenhuma taxa fixa. Tendo em conta as incertezas a longo prazo quanto à competitividade da tecnologia ADSL, um adquirente poderia não se empenhar em reduzir significativamente os pagamentos antecipados ao longo de um período de 8 anos. Ao mesmo tempo, são conservados os incentivos do adquirente para concorrer de forma tão agressiva quanto possível durante o período inicial de 4 anos, uma vez que um maior número de assinantes fará baixar o preço a pagar durante o período alargado. |
O acesso facultativo a serviços móveis grossistas
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(52) |
No que diz respeito ao acesso grossista facultativo à rede móvel da parte notificante, a Comissão considera que o adquirente poderá oferecer pacotes «multiple play» compostos por uma componente móvel. Os Compromissos preveem que a Orange prestará serviços grossistas de acesso e de originação de chamadas que incluam serviços 4G ao adquirente, caso este último ainda não tenha acesso aos mesmos. As condições devem ser competitivas e «tão vantajosas como as concedidas à Jazztel durante um período pelo menos igual ao período de vigência do acordo de acesso grossista ADSL em fluxo contínuo de dados». A Comissão considera que esta disposição é suficientemente clara. Além disso, a Comissão avaliará as condições acordadas entre a Orange e o adquirente, comparando-as com o contrato de ORMV existente entre a Orange e a Jazztel. |
VI. CONCLUSÃO
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(53) |
Pelas razões acima referidas, a decisão conclui que a concentração modificada pelos compromissos apresentados em 20 de abril de 2015 não irá entravar significativamente a concorrência efetiva no mercado interno ou numa parte substancial deste. |
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(54) |
Consequentemente, a concentração deve ser declarada compatível com o mercado interno e o funcionamento do Acordo EEE, nos termos do artigo 2.o, n.o 2, e do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações e do artigo 57.o do Acordo EEE. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
(2) Decisão da Comissão de 16 de junho de 2011 no processo M.5900 — LGI/KBW, n.os 183 a 186; Decisão da Comissão de 25 de janeiro de 2010 no processo M.5734 — Liberty Global Europe/Unitymedia, n.os 43 a 48; Decisão da Comissão de 3 de julho de 2012 no Processo M.6584 — Vodafone/Cable&Wireless, n.os 102 a 104; Decisão da Comissão de 20 de setembro de 2013 no processo M.6990 — Vodafone/Kabel, n.o 261; Decisão da Comissão de 2 de julho de 2014 no processo M.7231 — Vodafone/ONO, n.o 49.
(3) Decisão da Comissão de 16 de junho de 2011 no processo M.5900 — LGI/KBW, n.os 183 a 186.
(4) Os três operadores regionais de serviços por cabo (Euskaltel, R Cable e Telecable) concorrem apenas nas regiões do norte de Espanha, designadamente, no País Basco, na Galiza e nas Astúrias, respetivamente.
(5) As redes de NGA são redes de acesso cabladas, constituídas na totalidade ou em parte por elementos de fibra ótica, e que têm capacidade para fornecer serviços de acesso de banda larga com características mais avançadas (como maior capacidade de transmissão) em relação às dos fornecidos pelas redes de cobre já existentes.
(6) Os serviços «dual-play» incluem serviços de acesso fixo à Internet e serviços de telefonia fixa.
(7) Os serviços «triple-play» incluem os mesmos serviços oferecidos em «dual-play», aos quais acrescem os serviços de telecomunicações móveis.
(8) Os serviços «quadruple-play» incluem os mesmos serviços oferecidos em «triple-play», aos quais acrescem os serviços de televisão paga.
(9) Apenas cerca de 1 % de todos os serviços de acesso fixo à Internet não são fornecidos como parte de um pacote constituído por, pelo menos, serviços de telefonia fixa.
(10) A análise tem por base a totalidade dos pacotes (e não somente a componente de acesso fixo à Internet), uma vez que os clientes fazem uma única escolha de subscrição da totalidade do pacote. Além disso, o incentivo de aumento dos preços depende das características de todo o pacote e não apenas da componente de acesso fixo à Internet.
INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS
|
8.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 407/25 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca
(2015/C 407/11)
Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:
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Data e hora do encerramento |
1.11.2015 |
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Duração |
1.11.2015 - 31.12.2015 |
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Estado-Membro |
Bélgica |
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Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais |
COD/07D. |
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Espécie |
Bacalhau (Gadus morhua) |
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Zona |
VIId |
|
Tipo(s) de navios de pesca |
— |
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Número de referência |
63/TQ104 |
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
|
8.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 407/25 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca
(2015/C 407/12)
Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:
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Data e hora do encerramento |
6.11.2015 |
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Duração |
6.11.2015 - 31.12.2015 |
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Estado-Membro |
França |
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Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais |
PLE/7HJK. |
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Espécie |
Solha (Pleuronectes platessa) |
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Zona |
VIIh, VIIj, VIIk |
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Tipo(s) de navios de pesca |
— |
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Número de referência |
65/TQ104 |
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
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8.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 407/26 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca
(2015/C 407/13)
Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:
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Data e hora do encerramento |
6.11.2015 |
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Duração |
6.11.2015 - 31.12.2015 |
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Estado-Membro |
França |
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Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais |
LIN/05EI. |
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Espécie |
Maruca (Molva molva) |
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Zona |
Águas da União e águas internacionais da subzona V |
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Tipo(s) de navios de pesca |
— |
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Número de referência |
64/TQ104 |
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
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8.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 407/27 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.7875 — ICG/Capiton/Prefere Resins Holding)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2015/C 407/14)
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1. |
Em 27 de novembro de 2015, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual um fundo gerido pela Intermediate Capital Group, plc («ICG», Reino Unido) e um fundo gerido pela Capiton AG («Capiton», Alemanha) adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da Prefere Resins Holding GmbH («Prefere Resins», Alemanha), até à data sob o controlo exclusivo da Capiton. |
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2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — ICG: sociedade de investimento com sede no Reino Unido, ativa na estruturação e disponibilização de financiamento intermédio (mezzanine), crédito alavancado e participações minoritárias na Europa, Ásia-Pacífico e EUA; — Capiton: sociedade de investimento com sede em Berlim, centrada em investimentos em grandes PME na Alemanha, Áustria e Suíça, mediante gestão de aquisições de empresas pelos quadros (MBO) e financiamento de expansão; — Prefere Resins: fabricante de resinas fenólicas e amínicas para aplicações na indústria, construção e isolamento. |
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
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4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração. As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7875 — ICG/Capiton/Prefere Resins Holding, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.