ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 390

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

58.° ano
24 de novembro de 2015


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2015/C 390/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7782 — Generali Holding Vienna/Zürich Versicherungsaktiengesellschaft/Generali Pensionskasse/Bonus Pensionskassen) ( 1 )

1

2015/C 390/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7708 — ALSO/PCF) ( 1 )

1

2015/C 390/03

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7789 — The Carlyle Group/PA Consulting) ( 1 )

2


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2015/C 390/04

Taxas de câmbio do euro

3

2015/C 390/05

Nota da Comissão que altera as Orientações da União Europeia relativas aos auxílios estatais nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais para 2014-2020

4

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2015/C 390/06

Primeira atualização das informações referidas no artigo 76.o do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial

10


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2015/C 390/07

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7748 — Magna/Getrag) ( 1 )

24

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2015/C 390/08

Publicação de um pedido de alteração em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

25


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

24.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 390/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.7782 — Generali Holding Vienna/Zürich Versicherungsaktiengesellschaft/Generali Pensionskasse/Bonus Pensionskassen)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2015/C 390/01)

Em 18 de novembro de 2015, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua alemã e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32015M7782.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


24.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 390/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.7708 — ALSO/PCF)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2015/C 390/02)

Em 21 de outubro de 2015, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua alemã e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade;

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32015M7708.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


24.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 390/2


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.7789 — The Carlyle Group/PA Consulting)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2015/C 390/03)

Em 18 de novembro de 2015, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade;

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32015M7789.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

24.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 390/3


Taxas de câmbio do euro (1)

23 de novembro de 2015

(2015/C 390/04)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,0631

JPY

iene

130,92

DKK

coroa dinamarquesa

7,4606

GBP

libra esterlina

0,70250

SEK

coroa sueca

9,2496

CHF

franco suíço

1,0848

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

9,1755

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

27,025

HUF

forint

311,13

PLN

zlóti

4,2403

RON

leu romeno

4,4490

TRY

lira turca

3,0267

AUD

dólar australiano

1,4793

CAD

dólar canadiano

1,4222

HKD

dólar de Hong Kong

8,2391

NZD

dólar neozelandês

1,6322

SGD

dólar singapurense

1,5080

KRW

won sul-coreano

1 232,02

ZAR

rand

14,9056

CNY

iuane

6,7926

HRK

kuna

7,6280

IDR

rupia indonésia

14 542,92

MYR

ringgit

4,5667

PHP

peso filipino

50,129

RUB

rublo

69,6382

THB

baht

38,133

BRL

real

3,9654

MXN

peso mexicano

17,6320

INR

rupia indiana

70,5699


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


24.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 390/4


Nota da Comissão que altera as Orientações da União Europeia relativas aos auxílios estatais nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais para 2014-2020

(2015/C 390/05)

As Orientações da União Europeia relativas aos auxílios estatais nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais para 2014-2020 (1) passam a ter a seguinte redação:

1)

No ponto 6, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Regulamento (UE) n.o 1144/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo a ações de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas, realizadas no mercado interno ou nos países terceiros, que substitui o Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho (2);

(2)  JO L 317 de 4.11.2014, p. 56.»"

2)

No ponto 7, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«A PAC baseia-se em dois pilares: o primeiro pilar é composto por instrumentos relacionados com o funcionamento dos mercados agrícolas e a cadeia de abastecimento alimentar [Regulamento (UE) n.o 228/2013, Regulamento (CE) n.o 229/2013, Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e Regulamento (UE) n.o 1144/2014], e com os pagamentos diretos [Regulamento (UE) n.o 1307/2013], subordinados aos requisitos legais de gestão e às boas condições agrícolas e ambientais.»

3)

No ponto 14, o último período passa a ter a seguinte redação:

«No entanto, existem várias derrogações a este princípio geral, estabelecidas, entre outros, no artigo 23.o do Regulamento (UE) n.o 228/2013, no artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 229/2013, no artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, no artigo 211.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e no artigo 27.o do Regulamento (UE) n.o 1144/2014.»

4)

No ponto 26, o quinto e o sexto períodos passam a ter a seguinte redação:

«Se a dificuldade financeira de uma empresa ativa nos setores agrícola ou florestal tiver sido causada pelo acontecimento de risco referido na parte II, secções 1.2.1.2, 1.2.1.3, 1.2.1.5, 2.1.3, 2.8.1 ou 2.8.5 das presentes orientações, o auxílio destinado a compensar as perdas ou remediar os danos causados por tais acontecimentos de risco e a cobrir os custos de erradicação das pragas vegetais pode ser concedido em conformidade com as presentes orientações e pode continuar a ser considerado compatível com o mercado interno ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado. Além disso, por razões de proteção da saúde pública e tendo em conta a situação de urgência, não deve ser feita, sob certas condições, qualquer distinção quanto à situação económica de uma empresa para um auxílio para a destruição e remoção dos animais mortos, referidas na secção 1.2.1.4, e para as medidas de controlo e erradicação no caso das doenças animais referidas na parte II, secção 1.2.1.3, ponto 375 das presentes orientações.»

5)

No ponto 27, o último período passa a ter a seguinte redação:

«Isto não se aplica aos auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por acontecimentos extraordinários ao abrigo do artigo 107.o, n.o 2, alínea b), do Tratado.»

6)

O ponto 48 passa a ter a seguinte redação:

«48

A Comissão considera que o princípio de contribuição para os objetivos de desenvolvimento rural é respeitado nas medidas de auxílio incluídas na parte II, secções 1.1.10.3, 1.2, 1.3, 2.8 e 2.9, das presentes orientações, que não caem no âmbito do desenvolvimento rural, uma vez que a Comissão adquiriu suficiente experiência quanto à contribuição dessas medidas para os objetivos de desenvolvimento rural.»

7)

No ponto 52, a sétima frase passa a ter a seguinte redação:

«Por exemplo, no caso de um regime de auxílio a investimentos destinados a aumentar a produção, que impliquem um aumento da utilização de recursos escassos ou da poluição, será necessário demonstrar que a aplicação do regime não se traduzirá no incumprimento da legislação aplicável da União, nomeadamente da legislação sobre a proteção do ambiente (3), assim como das boas condições agrícolas e ambientais (BCAA) e da condicionalidade, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

(3)  No que se refere à legislação ambiental da União: Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7) (“Diretiva Aves”); Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7) (“Diretiva Habitats”); Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 375 de 31.12.1991, p. 1) (“Diretiva Nitratos”); Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1) (“Diretiva-Quadro da Água”); Diretiva 2006/118/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à proteção das águas subterrâneas contra a poluição e a deterioração (JO L 372 de 27.12.2006, p. 19) (“Diretiva Águas subterrâneas”); Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas (JO L 309 de 24.11.2009, p. 71) (“Diretiva Utilização sustentável dos pesticidas”); Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1); Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 26 de 28.1.2012, p. 1) (“Diretiva Avaliação do Impacto Ambiental”), e, sempre que aplicável, Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (JO L 197 de 21.7.2001, p. 30) (“Diretiva Avaliação Ambiental Estratégica”).»"

8)

No ponto 75:

a)

A alínea f) passa a ter a seguinte redação:

«f)

Auxílios destinados a cobrir os custos de prevenção, controlo e erradicação de doenças animais e pragas vegetais e perdas causadas por doenças animais e pragas vegetais, em conformidade com a parte II, secção 1.2.1.3»;

b)

A alínea m) passa a ter a seguinte redação:

«m)

Auxílios a medidas de promoção, em conformidade com o ponto 464 b), c) e d)»;

c)

É aditada a alínea r) seguinte:

«r)

Auxílios destinados a cobrir os custos de tratamento e prevenção da propagação de pragas e doenças das árvores e a remediar os danos causados por pragas e doenças das árvores, em conformidade com a parte II, secção 2.8.1.»

9)

No ponto 93, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«Os Estados-Membros podem fixar o montante do auxílio para medidas ou tipos de operações referidos na parte II, secções 1.1.5, 1.1.6, 1.1.7, 1.1.8, 2.2, 2.3, 3.4 e 3.5, das presentes orientações, com base em hipóteses normalizadas de custos adicionais e perdas de rendimentos».

10)

O ponto 138 passa a ter a seguinte redação:

«138

Se o investimento na produção de energia a partir de fontes renováveis, com o objetivo de servir necessidades energéticas próprias ou de produzir biocombustíveis em explorações, for realizado por mais de uma exploração agrícola, o consumo médio anual é equivalente à soma do consumo médio anual de todos os beneficiários.»

11)

O ponto 140 passa a ter a seguinte redação:

«140

Os investimentos em instalações cuja finalidade principal seja a produção de eletricidade a partir de biomassa só são elegíveis para auxílio se for utilizada uma percentagem mínima de energia térmica, a determinar pelos Estados-Membros.»

12)

O ponto 177 passa a ter a seguinte redação:

«177

Os Estados-Membros devem definir os limiares superior e inferior em termos de potencial de produção da exploração agrícola, medido em valor de produção-padrão, definida no artigo 5.o-B do Regulamento (CE) n.o 1217/2009 do Conselho (4) e no artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/220 da Comissão (5), ou equivalente, para o acesso ao auxílio à instalação de jovens agricultores e o desenvolvimento de pequenas explorações agrícolas. O limiar inferior para o acesso ao auxílio à instalação de jovens agricultores deve ser superior ao limiar mais elevado para acesso ao auxílio ao desenvolvimento de pequenas explorações.

(4)  Regulamento (CE) n.o 1217/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na União Europeia (JO L 328 de 15.12.2009, p. 27):"

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2015/220 da Comissão, de 3 de fevereiro de 2015, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1217/2009 do Conselho, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na União Europeia (JO L 46 de 19.2.2015, p. 1).»"

13)

O ponto 230 passa a ter a seguinte redação:

«230

No que respeita à conservação dos recursos genéticos na agricultura, o auxílio está limitado a 100 % dos custos elegíveis.»

14)

O ponto 255 passa a ter a seguinte redação:

«255

Os custos adicionais e a perda de rendimentos são calculados em relação a zonas que não são afetadas por condicionantes naturais ou outras condicionantes específicas, tendo em conta pagamentos efetuados nos termos do título III, capítulo 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.»

15)

O ponto 282 b) iv) passa a ter a seguinte redação:

«iv)

o regime de qualidade é transparente e assegura total rastreabilidade dos produtos agrícolas;»

16)

O ponto 296 passa a ter a seguinte redação:

«296

Os auxílios referidos no ponto 293 a), c) e d) i)-iv), não podem envolver pagamentos diretos aos beneficiários, devendo ser pagos aos prestadores da transferência de conhecimentos e das ações de formação. Os auxílios destinados a cobrir as despesas de prestação de serviços de substituição referidas no ponto 293 c), podem, em alternativa, ser pagos diretamente ao prestador dos serviços de substituição. Os auxílios referidos no ponto 293 d) v) devem ser pagos diretamente aos beneficiários. Os auxílios a projetos de demonstração de pequena envergadura, referidos no ponto 293 d) i)-iv), podem ser pagos diretamente aos beneficiários.»

17)

O ponto 302 passa a ter a seguinte redação:

«302

O aconselhamento pode abranger outras questões e, em especial, informações relacionadas com a atenuação das alterações climáticas e a adaptação aos seus efeitos, a biodiversidade e a proteção dos recursos hídricos, conforme previsto no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, ou questões associadas ao desempenho económico e ambiental da exploração agrícola, incluindo aspetos de competitividade. Nesta prestação pode incluir-se aconselhamento para o desenvolvimento de cadeias de distribuição curtas, agricultura biológica e aspetos sanitários ligados à criação de animais.»

18)

O ponto 310 passa a ter a seguinte redação:

«310

Os auxílios podem cobrir as despesas reais suportadas com a substituição dos agricultores, dos membros da exploração agrícola que sejam pessoas singulares ou de trabalhadores agrícolas, durante a sua ausência do trabalho por razões de doença, incluindo doença de filhos, férias, licença de parto e licença parental, serviço militar obrigatório ou em caso de morte.»

19)

O ponto 311 passa a ter a seguinte redação:

«311

A duração total da substituição deve ser limitada a três meses por ano e por beneficiário, com exceção da substituição de licença de parto e licença parental e da substituição durante o serviço militar obrigatório. No caso da licença de parto e da licença parental, a substituição está limitada a seis meses em cada caso. No entanto, em casos devidamente justificados, a Comissão pode autorizar um período mais longo. No caso do serviço militar obrigatório, a duração da substituição está limitada à duração do mesmo.»

20)

O ponto 334 passa a ter a seguinte redação:

«334

O regime de auxílio deve ser instaurado nos três anos seguintes à ocorrência do acontecimento em questão, e o auxílio deve ser pago no prazo de quatro anos após a sua ocorrência. Relativamente a uma calamidade natural ou a um acontecimento extraordinário, a Comissão autorizará auxílios notificados separadamente, em derrogação a esta regra, em casos devidamente justificados, devido, por exemplo, à natureza e/ou à extensão do acontecimento ou do efeito retardado ou continuado do dano.»

21)

No ponto 374, a referência ao «ponto 35.31» é substituída pela referência ao «ponto 35.34».

22)

No ponto 374, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«Tratando-se de medidas de prevenção (ou seja, medidas relativas a uma doença dos animais ou praga vegetal que ainda não tenha ocorrido), são as seguintes as despesas elegíveis para o auxílio:»

23)

No ponto 375, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«Tratando-se de medidas de controlo e erradicação (ou seja, medidas em caso de surtos de doenças dos animais ou pragas vegetais, cuja existência tenha sido oficialmente reconhecida pela autoridade competente), o auxílio deve cobrir as seguintes despesas elegíveis:»

24)

Ao ponto 454 é aditada a seguinte frase:

«A atividade de promoção pode ser executada no mercado interno e nos países terceiros.»

25)

O ponto 456 passa a ter a seguinte redação:

«456

A campanha publicitária deve ser conforme com o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e, se aplicáveis, com as regras específicas de rotulagem.

(6)  Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2011, p. 18).»"

26)

O ponto 465 passa a ter a seguinte redação:

«465

As atividades de promoção referidas no ponto 464 c) e as campanhas de promoção referidas no ponto 464 d), em especial atividades de promoção de caráter genérico, que beneficiem todos os produtores do tipo de produto em causa, não podem mencionar qualquer empresa, marca ou origem específica. As campanhas de promoção referidas No ponto 464 d) não podem ser reservadas aos produtos de uma ou mais empresas específicas. A Comissão não declarará compatíveis os auxílios estatais à promoção que possam pôr em perigo as vendas de produtos de outros Estados-Membros ou denegrir esses produtos.»

27)

No ponto 466 b), é aditado o seguinte período:

«A referência à origem não deve ser discriminatória, não deve ter como objetivo encorajar o consumo dos produtos agrícolas exclusivamente com base na sua origem, deve respeitar os princípios gerais do direito da União e não deve equivaler a uma restrição à livre circulação de produtos agrícolas, em violação do artigo 34.o do Tratado.»

28)

O ponto 468 passa a ter a seguinte redação:

«468

A intensidade de auxílio a favor de campanhas de promoção centradas nos produtos abrangidos por regimes de qualidade, a que se refere o ponto 464 (d), em conjugação com o ponto 455), não pode ser superior a 50 % dos custos elegíveis da campanha, ou a 80 %, para a promoção nos países terceiros. Se o setor contribuir com 50 %, pelo menos, dos custos, independentemente da forma da contribuição — por exemplo, imposições especiais —, a intensidade do auxílio pode ascender a 100 %. (7)

(7)  Processo T-139/09, França/Comissão, ECLI:EU:T:2012:496.»"

29)

O título que se segue ao ponto 469 passa a ter a seguinte redação:

«Auxílios às medidas de promoção a que se refere o artigo 45.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013»

30)

O ponto 470 passa a ter a seguinte redação:

«470

A Comissão considerará compatíveis com o mercado interno ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, os auxílios estatais concedidos pelos Estados-Membros às medidas de promoção a que se refere o artigo 45.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, que cumpram os princípios comuns de apreciação estabelecidos nas presentes orientações, bem como as condições relativas aos auxílios às medidas de promoção enumeradas na presente secção, em especial nos pontos 453, segunda frase, a 469.»

31)

O ponto 482 passa a ter a seguinte redação:

«482

Os auxílios de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade no setor agrícola serão avaliados de acordo com as Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade (8).

(8)  JO C 249 de 31.7.2014, p. 1.»"

32)

O ponto 483 passa a ter a seguinte redação:

«483

Contudo, aos auxílios de emergência e à reestruturação para as empresas ativas na produção primária de produtos agrícolas, em vez do período de dez anos, previsto na secção 3.6.1, ponto 71, das Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade, será aplicável um período de cinco anos.»

33)

O ponto 535 passa a ter a seguinte redação:

«535

Os investimentos em instalações cuja finalidade principal seja a produção de eletricidade a partir de biomassa só são elegíveis para auxílio se for utilizada uma percentagem mínima da energia térmica produzida, a determinar pelos Estados-Membros.»

34)

O ponto 537 passa a ter a seguinte redação:

«537

Os auxílios aos investimentos podem ser concedidos a detentores florestais privados, municípios e respetivas associações e PME. Nos territórios dos Açores, Madeira, Canárias, ilhas menores do mar Egeu, na aceção do Regulamento (UE) n.o 229/2013, e nos departamentos franceses ultramarinos, os auxílios podem ser concedidos também a empresas que não sejam PME.»

35)

O ponto 584 passa a ter a seguinte redação:

«584

Se os auxílios forem financiados exclusivamente com recursos nacionais, as despesas elegíveis podem incluir os custos de arrendamento de instalações adequadas, a aquisição de material de escritório, incluindo equipamento e programas informáticos, as despesas com pessoal administrativo, despesas gerais e despesas jurídicas e administrativas. Tratando-se de compra de instalações, as despesas elegíveis devem limitar-se às despesas de arrendamento às taxas do mercado. Não devem ser pagos auxílios para despesas incorridas após o quinto ano seguinte ao reconhecimento oficial do agrupamento ou organização de produtores pela autoridade competente com base no seu plano de atividades.»

36)

O ponto 585 passa a ter a seguinte redação:

«585

Os auxílios concedidos no âmbito do programa de desenvolvimento rural ou em regime nacional de complementaridade da medida de desenvolvimento rural devem ser calculados com base na produção média comercializada pelos membros do agrupamento ou organização. Se não existirem dados sobre a produção comercializada pelo agrupamento ou organização, o auxílio concedido no primeiro ano será calculado com base na produção média comercializada pelos membros do agrupamento ou organização durante os últimos cinco anos anteriores ao reconhecimento, excluindo o valor mais elevado e o valor mais baixo. O auxílio deve ser concedido sob a forma de um pagamento forfetário, efetuado em frações anuais, durante, no máximo, cinco anos a partir da data em que o agrupamento ou organização de produtores foi oficialmente reconhecido pela autoridade competente, com base no seu plano de atividades, e deve ser degressivo.»

37)

O ponto 586 passa a ter a seguinte redação:

«586

Se o auxílio for pago em frações anuais, os Estados-Membros só devem pagar a última fração após terem verificado a correta execução do plano de atividades.»

38)

O ponto 587 passa a ter a seguinte redação:

«587

A intensidade de auxílio está limitada a 100 % dos custos elegíveis, especificados no ponto 584.»

39)

O ponto 588) passa a ter a seguinte redação:

«588

O montante total do auxílio está limitado a 500 000 EUR.»

40)

O ponto 594) passa a ter a seguinte redação:

«594

A Comissão considerará compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, os auxílios à plantação, desramação, desbaste e corte de árvores e outra vegetação nas florestas e remoção das árvores caídas, bem como os custos de planeamento de tais medidas, os auxílios destinados a cobrir os custos de tratamento e prevenção da propagação de pragas e doenças das árvores e os auxílios destinados a remediar os danos causados por pragas e doenças das árvores, se respeitarem os princípios comuns de apreciação e as disposições comuns aplicáveis da parte II, secção 2.8, das presentes orientações, e se tiverem como objetivo principal contribuir para a preservação ou o restabelecimento do ecossistema florestal e a biodiversidade ou a paisagem tradicional.»

41)

É aditado um ponto 594-A com a seguinte redação:

«594-A

Os auxílios para o tratamento e a prevenção da propagação de pragas e doenças das árvores e os auxílios destinados a remediar os danos causados por pragas e doenças das árvores podem ser concedidos para os seguintes custos elegíveis:

a)

Medidas de prevenção e de tratamento, incluindo a preparação do solo para replantação, e os produtos, equipamentos e materiais necessários para tais medidas. Os meios de luta biológicos, físicos e outros métodos de prevenção não químicos e de tratamento mecânico devem ser preferidos aos métodos químicos, a não ser que se possa demonstrar que esses métodos não são suficientes para fornecer um controlo satisfatório da doença ou praga em questão (9);

b)

Custos relacionados com a perda de árvores e custos de reflorestação até ao valor de mercado das árvores destruídas por ordem das autoridades para combater a doença ou praga em questão. No cálculo do valor de mercado da perda de crescimento, pode ser tido em conta o crescimento potencial das árvores destruídas até à idade normal de abate.

(9)  Esta abordagem é exigida ao abrigo dos princípios de gestão integrada das pragas, previstos na Diretiva 2009/128/CE, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.»"

42)

O ponto 619 passa a ter a seguinte redação:

«619

Os auxílios devem satisfazer as condições relativas aos auxílios aos serviços de aconselhamento, estabelecidas nos pontos 288, 289 e 303 a 306. O prestador de serviços será o organismo que estabelece o plano de gestão florestal.»

43)

No ponto 635, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«Salvo especificação em contrário, os custos elegíveis para medidas de auxílio ao investimento abrangidos pelo âmbito de aplicação da parte II, capítulo 3, das presentes orientações devem limitar-se às despesas seguintes:»

44)

No ponto 638, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«Salvo especificação em contrário, a intensidade de auxílio não pode exceder:»

45)

No ponto 686 f), a referência ao «ponto 35» é substituída por uma referência ao ponto «35.31».

46)

O ponto 686 b) iv) passa a ter a seguinte redação:

«iv)

o regime de qualidade é transparente e assegura uma total rastreabilidade dos produtos agrícolas;»

47)

O ponto 722 é suprimido.


(1)  JO C 204 de 1.7.2014, p. 1.


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

24.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 390/10


Primeira atualização das informações referidas no artigo 76.o do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial

(2015/C 390/06)

Lista 1

As regras de competência nacionais mencionadas nos artigos 5.o, n.o 2, e 6.o, n.o 2, são as seguintes:

na Bélgica, nenhuma,

na Bulgária, artigo 4.o, n.os 1 e 2, do Código de Direito Internacional Privado,

na República Checa, Lei n.o 91/2012 relativa ao direito internacional privado, em especial o artigo 6.o,

na Dinamarca, artigo 246.o, n.os 2 e 3, da lei da administração da justiça,

na Alemanha, artigo 23.o do Código de Processo Civil,

na Estónia, artigo 86.o (competência determinada pela localização dos bens) do Código de Processo Civil, na medida em que o pedido não está relacionado com o património da pessoa; artigo 100.o (pedido de termo da aplicação de cláusulas gerais) do Código de Processo Civil, na medida em que ação deve ser instaurada no tribunal em cuja área de competência territorial a cláusula geral foi aplicada,

na Grécia, artigo 40.o do Código de Processo Civil,

em Espanha, nenhuma,

em França, artigos 14.o e 15.o do Código Civil,

na Croácia, artigo 54.o da lei da resolução de conflitos de leis com a legislação de outros países em determinadas relações,

na Irlanda, normas de competência indicadas no ato que iniciou a instância, notificado ao requerido que se encontra temporariamente na Irlanda,

em Itália, artigos 3.o e 4.o da Lei n.o 218, de 31 de maio de 1995,

em Chipre, artigo 21.o da Lei n.o 14/60 (lei dos tribunais),

na Letónia: artigos 27.o, n.o 2, 28.o, n.os 3, 5, 6 e 9, da lei de processo civil,

na Lituânia, artigos 783.o, n.o 3, 787.o e 789.o, n.o 3, do Código de Processo Civil,

no Luxemburgo, artigos 14.o e 15.o do Código Civil,

na Hungria, artigo 57.o-A do Decreto Legislativo n.o 13 de 1979 sobre o Direito Internacional Privado,

em Malta, artigos 742.o, 743.o e 744.o do Código de Organização e Processo Civil (Capítulo 12 das Leis de Malta) e artigo 549.o Código Comercial (Capítulo 13 das Leis de Malta),

nos Países Baixos, nenhuma

na Áustria, artigo 99.o da lei da competência judiciária,

na Polónia, artigos 1103.o, n.o 4, e 1110.o do Código de Processo Civil, na medida em que prevê a competência dos tribunais polacos exclusivamente com base numa das seguintes circunstâncias relativas ao requerente: nacionalidade polaca, domicílio, residência habitual ou sede na Polónia,

em Portugal, artigo 63.o, n.o 1, do Código de Processo Civil, na medida em que prevê a competência extraterritorial dos tribunais, nomeadamente do tribunal da sede da sucursal, agência, filial, delegação ou representação (se localizada em Portugal), se for pedida a citação da administração principal (se localizada em território estrangeiro), e artigo 10.o do Código de Processo do Trabalho, na medida em que prevê a competência extraterritorial dos tribunais, nomeadamente do tribunal da residência do autor nas ações relativas ao contrato de trabalho instauradas pelo trabalhador contra o empregador,

na Roménia, artigos 1065.o a 1081.o, do Título I («competência internacional dos tribunais romenos»), Livro VII («processo civil internacional») da Lei n.o 134/2010 que aprova o Código de Processo Civil,

na Eslovénia, artigo 58.o da lei de direito internacional privado e processo internacional,

na Eslováquia, artigos 37.o a 37.o-E da Lei n.o 97/1963 relativa ao direito internacional privado e respetivas normas processuais,

na Finlândia, primeiro e segundo parágrafos do artigo 18.o, n.o 1, do Capítulo 10 do Código de Processo Judicial,

na Suécia, Capítulo 10, artigo 3.o, primeira frase, do Código de Processo Judicial,

no Reino Unido:

a)

no ato que inicia a instância notificado ao requerido que se encontra temporariamente no Reino Unido; ou

b)

na existência, no Reino Unido, de bens pertencentes ao requerido; ou

c)

no pedido do requerente de apreensão de bens situados no Reino Unido.

Os mesmos princípios aplicam-se em Gibraltar.

Lista 2

As regras de intervenção de terceiros referidas no artigo 65.o são os seguintes:

na Bélgica, não aplicável,

na Bulgária, não aplicável,

na República Checa, não aplicável,

na Dinamarca, não aplicável,

na Alemanha, artigos 68.o e 72.o a 74.o do Código de Processo Civil,

na Estónia, artigos 212.o a 216.o do Código de Processo Civil,

na Grécia, não aplicável,

em Espanha, não aplicável,

em França, não aplicável,

na Croácia, artigo 211.o da lei do processo civil,

na Irlanda, não aplicável,

em Itália, não aplicável,

em Chipre, não aplicável,

na Letónia, artigos 78.o, 79.o, 80.o, 81.o e 75.o, do Código de Processo Civil,

na Lituânia, artigos 46.o e 47.o do Código Civil,

no Luxemburgo, não aplicável,

na Hungria, artigos 58.o a 60.o-A da Lei III de 1952 relativo ao Código de Processo Civil (intervenção de terceiros),

em Malta, não aplicável,

nos Países Baixos, não aplicável,

na Áustria, artigo 21.o do Código de Processo Civil,

na Polónia, artigos 84.o e 85.o do Código de Processo Civil, relativos à intervenção de terceiros,

em Portugal, não aplicável,

na Roménia, não aplicável,

na Eslovénia, artigo 204.o do Código de Processo Civil, que regula a intervenção de terceiros,

na Eslováquia, não aplicável,

na Finlândia, não aplicável,

na Suécia, não aplicável,

no Reino Unido, não aplicável.

Lista 3

As Convenções a que se refere o artigo 69.o são as seguintes:

na Áustria:

Convenção entre a Alemanha e a Áustria relativa ao reconhecimento e execução recíprocos de decisões e transações judiciais e atos autênticos em matéria civil e comercial, assinada em Viena a 6 de junho de 1959,

Acordo entre a República Popular da Bulgária e a República da Áustria relativo à assistência jurídica em matéria civil, assinado em Sófia a 20 de outubro de 1967,

Convenção entre a Bélgica e a Áustria relativa ao reconhecimento e execução recíprocos de decisões judiciais, sentenças arbitrais e atos autênticos em matéria civil e comercial, assinada em Viena a 16 de junho de 1959,

Convenção entre o Reino Unido e a Áustria relativa ao reconhecimento e execução recíprocos de decisões judiciais em matéria civil e comercial, assinada em Viena a 14 de julho de 1961, acompanhada de um Protocolo assinado em Londres a 6 de março de 1970,

Convenção entre os Países Baixos e a Áustria relativa ao reconhecimento e execução recíprocos de decisões judiciais e atos autênticos em matéria civil e comercial, assinada em Haia a 6 de fevereiro de 1963,

Convenção entre a França e a Áustria relativa ao reconhecimento e execução de decisões judiciais e atos autênticos em matéria civil e comercial, assinada em Viena a 15 de julho de 1966,

Convenção entre o Luxemburgo e a Áustria relativa ao reconhecimento e execução de decisões judiciais e atos autênticos em matéria civil e comercial, assinada no Luxemburgo a 29 de julho de 1971,

Convenção entre a Itália e a Áustria relativa ao reconhecimento e execução de decisões e transações judiciais e atos autênticos em matéria civil e comercial, assinada em Roma a 16 de novembro de 1971,

Convenção entre a Áustria e a Suécia relativa ao reconhecimento e execução de decisões em matéria civil, assinada em Estocolmo a 16 de setembro de 1982,

Convenção entre a Áustria e a Espanha relativa ao reconhecimento e execução de decisões e transações judiciais e de atos executórios autênticos em matéria civil e comercial, assinada em Viena a 17 de fevereiro de 1984,

Convenção entre a Finlândia e a Áustria relativa ao reconhecimento e execução de decisões em matéria civil, assinada em Viena a 17 de novembro de 1986,

Tratado entre a República Socialista Federal da Jugoslávia e a República da Áustria relativa à cooperação judiciária mútua, assinada em Viena a 16 de dezembro de 1954,

Convenção entre a República Popular da Polónia e a República da Áustria sobre relações mútuas em matéria civil, assinada em Viena a 11 de dezembro de 1963,

Convenção entre a República Socialista da Roménia e a República da Áustria relativa à assistência jurídica no domínio do direito civil e da família e à validade dos documentos e sua notificação, assinada em Viena a 17 de novembro de 1965.

na Bélgica:

Convenção entre a Bélgica e a França relativa à competência judiciária, ao valor e execução de decisões judiciais, sentenças arbitrais e atos autênticos, assinada em Paris a 8 de julho de 1899,

Convenção entre a Bélgica e os Países Baixos relativa à competência judiciária territorial, à falência e ao valor e execução de decisões judiciais, sentenças arbitrais e atos autênticos, assinada em Bruxelas a 28 de março de 1925,

Convenção entre o Reino Unido e o Reino da Bélgica relativa à execução recíproca de decisões em matéria civil e comercial, acompanhada de um Protocolo, assinada em Bruxelas a 2 de maio de 1934,

Convenção entre a Alemanha e a Bélgica relativa ao reconhecimento e execução recíprocos de decisões judiciais, sentenças arbitrais e atos autênticos em matéria civil e comercial, assinada em Bona a 30 de junho de 1958,

Convenção entre a Bélgica e a Áustria relativa ao reconhecimento e execução recíprocos de decisões judiciais, sentenças arbitrais e atos autênticos em matéria civil e comercial, assinada em Viena a 16 de junho de 1959,

Convenção entre a Bélgica e a Itália relativa ao reconhecimento e execução de decisões judiciais e outros títulos executivos em matéria civil e comercial, assinada em Roma a 6 de abril de 1962,

Tratado entre a Bélgica, os Países Baixos e o Luxemburgo relativo à competência judiciária, à falência e ao valor e execução de decisões judiciais, sentenças arbitrais e atos autênticos, assinado em Bruxelas a 24 de novembro de 1961, na parte que estiver em vigor.

na Bulgária:

Convenção entre a Bulgária e a Bélgica relativa a certas questões no domínio judiciário, assinada em Sófia a 2 de julho de 1930,

Acordo entre a República Popular da Bulgária e a República Socialista Federal da Jugoslávia sobre assistência jurídica mútua, assinado em Sófia a 23 de março de 1956, ainda em vigor entre a Bulgária, a Eslovénia e a Croácia,

Tratado entre a República Popular da Bulgária e a República Popular da Roménia relativo à assistência jurídica em matéria civil, de família e penal, assinado em Sófia a 3 de dezembro de 1958;

Acordo entre a República Popular da Bulgária e a República Popular da Polónia relativo à assistência jurídica e às relações jurídicas em matéria civil, de família e penal, assinado em Varsóvia a 4 de dezembro de 1961;

Acordo entre a República Popular da Bulgária e a República Popular da Hungria relativo à assistência jurídica em matéria civil, de família e penal, assinada em Sófia a 16 de maio de 1966,

Acordo entre a República Popular da Bulgária e a República Helénica relativo à assistência jurídica em matéria civil e penal, assinado em Atenas a 10 de abril de 1976,

Acordo entre a República Popular da Bulgária e a República Socialista da Checoslováquia relativo à assistência jurídica e à regulação de relações em matéria civil, de família e penal, assinado em Sófia a 25 de novembro de 1976,

Acordo entre a República Popular da Bulgária e a República de Chipre relativo à assistência jurídica em matéria civil e penal, assinado em Nicósia a 29 de abril de 1983,

Acordo entre o Governo da República Popular da Bulgária e o Governo da República Francesa relativo à assistência jurídica mútua em matéria civil, assinado em Sófia a 18 de janeiro de 1989,

Acordo entre a República Popular da Bulgária e a República Italiana relativo à assistência jurídica e à execução de decisões em matéria civil, assinado em Roma a 18 de maio de 1990,

Acordo entre a República Popular da Bulgária e o Reino de Espanha relativo à assistência jurídica mútua em matéria civil, assinado em Sófia a 23 de maio de 1993,

Acordo entre a República Popular da Bulgária e a República da Áustria relativo à assistência jurídica em matéria civil, assinado em Sófia a 20 de outubro de 1967.

na República Checa:

Acordo entre a República Popular da Bulgária e a República Socialista da Checoslováquia relativo à assistência jurídica e às relações jurídicas em matéria civil, assinado em Sófia a 25 de novembro de 1976,

Tratado entre a República Socialista da Checoslováquia e a República de Chipre relativo à assistência jurídica em matéria civil e penal, assinado em Nicósia a 23 de abril de 1982,

Tratado entre a República Socialista da Checoslováquia e a República Helénica relativo à assistência jurídica em matéria civil e penal, assinado em Atenas a 22 de outubro de 1980,

Tratado entre a República Socialista da Checoslováquia e o Reino de Espanha relativo à assistência jurídica, reconhecimento e execução de decisões judiciais em matéria civil, assinado em Madrid a 4 de maio de 1987,

Tratado entre o Governo da República Socialista da Checoslováquia e o Governo da República Francesa relativo à assistência jurídica, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil, de família e comercial, assinado em Paris a 10 de maio de 1984,

Tratado entre a República Socialista da Checoslováquia e a República Popular da Hungria relativo à assistência jurídica e à regulação de relações jurídicas em matéria civil, assinado em Bratislava a 28 de março de 1989,

Tratado entre a República Socialista da Checoslováquia e a República Italiana relativo à assistência jurídica em matéria civil e penal, assinado em Praga a 6 de dezembro de 1985,

Tratado entre a República Socialista da Checoslováquia e a República Popular da Polónia relativo à assistência jurídica e às relações jurídicas em matéria civil, de família, laboral e penal, assinado em Varsóvia a 21 de dezembro de 1987, na aceção do Tratado entre a República Checa e a República da Polónia que altera e completa o Tratado entre a República Socialista da Checoslováquia e a República Popular da Polónia relativo à assistência jurídica e às relações jurídicas em matéria civil, de família, laboral e penal, assinado em Varsóvia a 21 de dezembro de 1987, assinado em Mojmírovce a 30 de outubro de 2003,

Convenção entre a República Checoslovaca e Portugal relativa ao reconhecimento e execução de decisões judiciais, assinado em Lisboa a 23 de novembro de 1927,

Tratado entre a República Checa e a Roménia relativo a assistência jurídica em matéria civil, assinado em Bucareste a 11 de julho de 1994,

Tratado entre a República Socialista da Checoslováquia e a República Socialista Federal da Jugoslávia relativo à regulação de relações jurídicas em processos cíveis, de família e penais, assinado em Belgrado a 20 de janeiro de 1964,

Tratado entre a República Checa e a República Eslovaca relativo à assistência jurídica por parte de órgãos jurisdicionais e à regulação de determinadas relações jurídicas em matéria civil e penal, assinado em Praga a 29 de outubro de 1992.

na Dinamarca, a Convenção entre a Dinamarca, a Finlândia, a Islândia, a Noruega e a Suécia relativa ao reconhecimento e execução de decisões em matéria civil (Convenção das Sentenças Nórdicas), assinada em Copenhaga a 11 de outubro de 1977,

na Alemanha:

Convenção entre a Alemanha e a Itália relativa ao reconhecimento e execução de decisões judiciais em matéria civil e comercial, assinada em Roma a 9 de março de 1936,

Convenção entre a Alemanha e a Bélgica relativa ao reconhecimento e execução recíprocos de decisões judiciais, sentenças arbitrais e atos autênticos em matéria civil e comercial, assinada em Bona a 30 de junho de 1958,

Convenção entre a Alemanha e a Áustria relativa ao reconhecimento e à execução recíprocos de decisões e transações judiciais e atos autênticos em matéria civil e comercial, assinada em Viena a 6 de junho de 1959,

Convenção entre o Reino Unido e a República Federal da Alemanha relativa ao reconhecimento e execução recíprocos de decisões em matéria civil e comercial, assinada em Bona a 14 de julho de 1960,

Convenção entre os Países Baixos e a Alemanha relativa ao reconhecimento e execução recíprocos de decisões judiciais e outros títulos executivos em matéria civil e comercial, assinada em Haia a 30 de agosto de 1962,

Convenção entre o Reino da Grécia e a República Federal da Alemanha relativa ao reconhecimento e execução recíprocos de decisões, transações e instrumentos autênticos em matéria civil e comercial, assinada em Atenas a 4 de novembro de 1961,

Convenção entre a Espanha e a República Federal da Alemanha sobre o reconhecimento e execução de decisões e transações judiciais e de atos autênticos e executórios em matéria civil e comercial, assinada em Bona a 14 de novembro de 1983.

na Estónia:

Acordo relativo à assistência jurídica e às relações jurídicas entre a República da Lituânia, a República da Estónia e a República da Letónia, assinado em Taline a 11 de novembro de 1992,

Acordo entre a República da Estónia e a República da Polónia relativo à assistência judiciária e às relações jurídicas em matéria civil, laboral e penal, assinado em Taline a 27 de novembro de 1998.

na Grécia:

Convenção entre o Reino da Grécia e a República Federal da Alemanha relativa ao reconhecimento e execução recíprocos de decisões, transações e instrumentos autênticos em matéria civil e comercial, assinada em Atenas a 4 de novembro de 1961,

Acordo entre a República Socialista Federal da Jugoslávia e o Reino da Grécia relativa ao reconhecimento mútuo e execução de decisões, assinada em Atenas a 18 de junho de 1959,

Convenção entre a República Popular da Hungria e a República Helénica relativa à assistência jurídica em matéria civil e penal, assinada em Budapeste a 8 de outubro de 1979,

Convenção entre a República Popular da Polónia e a República Helénica relativo à assistência jurídica em matéria civil e penal, assinado em Atenas a 24 de outubro de 1979,

Tratado entre a República Socialista da Checoslováquia e a República Helénica relativo à assistência jurídica em matéria civil e penal, assinado em Atenas a 22 de outubro de 1980, ainda em vigor entre a República Checa, a Eslováquia e a Grécia,

Convenção entre a República de Chipre e a República Helénica relativa à cooperação jurídica em matéria de direito civil, de família, comercial e penal, assinado em Nicósia a 5 de março de 1984,

Convenção entre a República Socialista da Roménia e o Reino da Grécia relativo à assistência jurídica em matéria civil e penal, assinado em Bucareste a 19 de outubro de 1972,

Acordo entre a República Popular da Bulgária e a República Helénica relativa à assistência jurídica em matéria civil e penal, assinado em Atenas a 10 de abril de 1976.

em Espanha:

Convenção entre a Espanha e a França relativa ao reconhecimento e execução recíprocos de decisões judiciais, sentenças arbitrais e atos autênticos em matéria civil e comercial, assinada em Paris a 28 de maio de 1969,

Acordo de 25 de fevereiro de 1974, sob a forma de troca de notas de interpretação dos artigos 2.o e 17.o da Convenção entre a Espanha e a França sobre o reconhecimento e execução de decisões judiciais, sentenças arbitrais e atos autênticos em matéria civil e comercial, assinada em Paris a 28 de maio de 1969,

Convenção entre a Espanha e a Itália em matéria de assistência jurídica e reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial, assinada em Madrid a 22 de maio de 1973,

Convenção entre a Espanha e a República Federal da Alemanha sobre o reconhecimento e execução de decisões e transações judiciais e de atos autênticos e executórios em matéria civil e comercial, assinada em Bona a 14 de novembro de 1983,

Convenção entre a Áustria e a Espanha relativa ao reconhecimento e execução de decisões e transações judiciais e de atos executórios autênticos em matéria civil e comercial, assinada em Viena a 17 de fevereiro de 1984,

Tratado entre a República Socialista da Checoslováquia e o Reino de Espanha relativo a assistência jurídica, reconhecimento e execução de decisões judiciais em matéria civil, assinado em Madrid a 4 de maio de 1987, ainda em vigor entre a República Checa, a Eslováquia e a Espanha,

Acordo entre a República da Bulgária e o Reino de Espanha relativo à assistência jurídica mútua em matéria civil, assinado em Sófia a 23 de maio de 1993,

Convenção entre a Roménia e o Reino de Espanha relativa à competência e ao reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial, assinada em Bucareste a 17 de novembro de 1997.

em França:

Convenção entre a Bélgica e a França relativa à competência judiciária, ao valor e execução de decisões judiciais, sentenças arbitrais e atos autênticos, assinada em Paris a 8 de julho de 1899,

Acordo entre o Governo da República Popular da Bulgária e o Governo da República Francesa relativo à assistência jurídica mútua em matéria civil, assinado em Sófia a 18 de janeiro de 1989,

Tratado entre o Governo da República Francesa e o Governo da República Socialista da Checoslováquia relativo à assistência jurídica e ao reconhecimento e execução de decisões em matéria civil, de família e comercial, assinado em Paris a 10 de maio de 1984,

Convenção entre a França e a Espanha relativa ao reconhecimento e execução recíprocos de decisões judiciais, sentenças arbitrais e atos autênticos em matéria civil e comercial, assinada em Paris a 28 de maio de 1969,

Acordo de 25 de fevereiro de 1974, sob a forma de troca de notas de interpretação dos artigos 2.o e 17.o da Convenção entre a Espanha e a França sobre o reconhecimento e execução de decisões judiciais, sentenças arbitrais e atos autênticos em matéria civil e comercial, assinada em Paris a 28 de maio de 1969,

Convenção entre o Governo da República Socialista Federal da Jugoslávia e o Governo da República Francesa relativa ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, assinada em Paris a 18 de maio de 1971,

Convenção entre a República Popular da Hungria e a República Francesa relativa à assistência jurídica no domínio do direito civil e da família, ao reconhecimento e execução de decisões, à assistência jurídica em matéria penal e à extradição, assinada em Budapeste a 31 de julho de 1980,

Convenção entre a França e a Itália relativa à execução de decisões em matéria civil e comercial, assinada em Roma a 3 de junho de 1930,

Convenção entre a França e a Áustria relativa ao reconhecimento e execução de decisões judiciais e atos autênticos em matéria civil e comercial, assinada em Viena a 15 de julho de 1966,

Convenção entre a República Socialista da Roménia e a República Francesa relativa à assistência jurídica em matéria civil e comercial, assinada em Paris a 5 de novembro de 1974,

Convenção entre o Reino Unido e a República Francesa relativa à execução recíproca de decisões em matéria civil e comercial, acompanhada de um Protocolo, assinada em Paris a 18 de janeiro de 1934.

na Croácia:

Acordo entre a República Socialista Federal da Jugoslávia e a República Popular da Bulgária de 23.3.1956 sobre assistência jurídica mútua,

Tratado entre a República Socialista Federal da Jugoslávia e a República Socialista da Checoslováquia de 20.1.1964 sobre a regulação das relações jurídicas em processos cíveis, de família e penais,

Convenção entre o Governo da República Socialista Federal da Jugoslávia e o Governo da República Francesa de 18.5.1971 relativa ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial,

Acordo entre a República Socialista Federal da Jugoslávia e o Reino da Grécia de 18.6.1959 sobre assistência jurídica mútua e execução de decisões,

Tratado entre a República Socialista Federal da Jugoslávia e a República Popular da Hungria de 7.3.1968 sobre assistência jurídica mútua,

Tratado entre a República Socialista Federal da Jugoslávia e a República Popular da Polónia de 6.2.1960 sobre assistência jurídica mútua em matéria civil e penal,

Tratado entre a República Popular da Roménia e a República Socialista Federal da Jugoslávia de 18.10.1960 sobre assistência jurídica,

Convenção entre a República Socialista Federal da Jugoslávia e a República Italiana relativa à cooperação judiciária mútua em matéria civil e administrativa, assinada em Roma a 3 de dezembro de 1960,

Tratado entre a República Socialista Federal da Jugoslávia e a República da Áustria relativo à cooperação judiciária mútua, assinada em Viena a 16 de dezembro de 1954,

Tratado entre a República da Croácia e a República Eslovena de 7.2.1994 sobre assistência jurídica mútua em matéria civil e penal.

na Irlanda, nenhuma,

em Itália:

Convenção entre a França e a Itália relativa à execução de decisões em matéria civil e comercial, assinada em Roma a 3 de junho de 1930,

Convenção entre a Alemanha e a Itália relativa ao reconhecimento e execução de decisões judiciais em matéria civil e comercial, assinada em Roma a 9 de março de 1936,

Convenção entre os Países Baixos e a Itália relativa ao reconhecimento e execução de decisões judiciais em matéria civil e comercial, assinada em Roma a 17 de abril de 1959,

Convenção entre a Bélgica e a Itália relativa ao reconhecimento e execução de decisões judiciais e outros títulos executivos em matéria civil e comercial, assinada em Roma a 6 de abril de 1962,

Convenção entre o Reino Unido e a República Italiana relativa ao reconhecimento e execução recíprocos de decisões em matéria civil e comercial, assinada em Roma a 7 de fevereiro de 1964, acompanhada de um Protocolo assinado em Roma a 14 de julho de 1970,

Convenção entre a Itália e a Áustria relativa ao reconhecimento e execução de decisões e transações judiciais e atos autênticos em matéria civil e comercial, assinada em Roma a 16 de novembro de 1971,

Convenção entre a Espanha e a Itália relativa à assistência jurídica e ao reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial, assinada em Madrid a 22 de maio de 1973,

Tratado entre a República Socialista da Checoslováquia e a República Italiana relativo à assistência jurídica em matéria civil e penal, assinado em Praga a 6 de dezembro de 1985, ainda em vigor entre a República Checa, a Eslováquia e a Itália,

Convenção entre a República Socialista da Roménia e a República Italiana relativa à assistência jurídica em matéria civil e penal, assinada em Bucareste a 11 de novembro de 1972,

Convenção entre a República Popular da Polónia e a República Italiana relativa à assistência jurídica e ao reconhecimento e execução de decisões em matéria civil, assinada em Varsóvia a 28 de abril de 1989,

Acordo entre a República Popular da Bulgária e a República Italiana relativa à assistência jurídica e execução de decisões em matéria civil, assinado em Roma a 18 de maio de 1990,

Convenção entre a República Socialista Federal da Jugoslávia e a República Italiana relativa à cooperação judiciária mútua em matéria civil e administrativa, assinada em Roma a 3 de dezembro de 1960, ainda em vigor entre a Eslovénia, a Croácia e a Itália.

em Chipre:

Tratado de 1982 entre a República Socialista da Checoslováquia e a República de Chipre relativo à assistência jurídica em matéria civil e penal,

Convenção de 1981 entre a República de Chipre e a República Popular da Hungria relativa à assistência jurídica em matéria civil e penal,

Convenção de 1984 entre a República de Chipre e a República Helénica relativa à cooperação jurídica em matéria de direito civil, de família, comercial e penal,

Acordo de 1983 entre a República de Chipre e a República Popular da Bulgária relativa à assistência jurídica em matéria civil e penal,

Tratado de 1984 entre a República de Chipre e a República Socialista Federal da Jugoslávia relativo à assistência jurídica em matéria civil e penal (ainda em vigor na Eslovénia, entre outros),

Convenção de 1996 entre a República de Chipre e a República da Polónia relativa à cooperação jurídica em matéria civil e penal.

na Letónia:

Acordo de 11 de novembro de 1992 relativo à assistência jurídica e às relações jurídicas entre a República da Lituânia, a República da Estónia e a República da Letónia;

Acordo de 23 de fevereiro de 1994 entre a República da Letónia e a República da Polónia relativo à assistência jurídica e às relações jurídicas em matéria civil, de família, laboral e penal.

na Lituânia:

Acordo relativo à assistência jurídica e às relações jurídicas entre a República da Lituânia, a República da Estónia e a República da Letónia, assinado em Taline a 11 de novembro de 1992,

Acordo entre a República da Lituânia e a República da Polónia relativo à assistência jurídica e às relações jurídicas em matéria civil, de família, laboral e penal, assinado em Varsóvia a 26 de janeiro de 1993.

no Luxemburgo:

Convenção entre o Luxemburgo e a Áustria relativa ao reconhecimento e execução de decisões judiciais e atos autênticos em matéria civil e comercial, assinada no Luxemburgo a 29 de julho de 1971,

Tratado entre a Bélgica, os Países Baixos e o Luxemburgo relativo à competência judiciária, à falência e ao valor e execução de decisões judiciais, sentenças arbitrais e atos autênticos, assinado em Bruxelas a 24 de novembro de 1961, na parte que estiver em vigor.

na Hungria,

Acordo entre a República Popular da Hungria e a República Popular da Bulgária relativo a assistência jurídica em matéria civil, de família e penal, assinado em Sófia a 16 de maio de 1966,

Convenção entre a República Popular da Hungria e a República de Chipre relativa a assistência jurídica em matéria civil e penal, assinada em Budapeste a 30 de novembro de 1981,

Tratado entre a República Socialista da Checoslováquia e a República Popular da Hungria relativo a assistência jurídica e regulação de relações jurídicas em matéria civil, de família e penal, assinado em Bratislava a 28 de março de 1989, relativamente à República Checa e à República Eslovaca,

Convenção entre a República Popular da Hungria e a República Francesa relativa à assistência jurídica no domínio do direito civil e da família, ao reconhecimento e execução de decisões, à assistência jurídica em matéria penal e à extradição, assinada em Budapeste a 31 de julho de 1980,

Convenção entre a República Popular da Hungria e a República Helénica relativa a assistência jurídica em matéria civil e penal, assinada em Budapeste a 8 de outubro de 1979,

Tratado entre a República Popular da Hungria e a República Socialista Federal da Jugoslávia sobre assistência jurídica mútua, assinado em Belgrado a 7 de março de 1968, relativamente à República da Croácia e à República da Eslovénia,

Convenção entre a República Popular da Hungria e a República Popular da Polónia relativo a assistência jurídica em matéria civil, de família e penal, assinado em Budapeste a 6 de março de 1959,

Tratado entre a República Popular da Hungria e a República Popular da Roménia relativo a assistência jurídica em matéria civil, de família e penal, assinado em Bucareste a 7 de outubro de 1958,

em Malta, nenhuma,

nos Países Baixos:

Convenção entre a Bélgica e os Países Baixos relativa à competência judiciária territorial, à falência e ao valor e execução de decisões judiciais, sentenças arbitrais e atos autênticos, assinada em Bruxelas a 28 de março de 1925,

Convenção entre os Países Baixos e a Itália relativa ao reconhecimento e execução de decisões judiciais em matéria civil e comercial, assinada em Roma a 17 de abril de 1959,

Convenção entre os Países Baixos e a Alemanha relativa ao reconhecimento e execução recíprocos de decisões judiciais e outros títulos executivos em matéria civil e comercial, assinada em Haia a 30 de agosto de 1962,

Convenção entre os Países Baixos e a Áustria relativa ao reconhecimento e execução recíprocos de decisões judiciais e atos autênticos em matéria civil e comercial, assinada em Haia a 6 de fevereiro de 1963,

Convenção entre o Reino Unido e o Reino dos Países Baixos relativa ao reconhecimento e execução recíprocos de decisões em matéria civil e comercial, assinada em Haia a 17 de novembro de 1967,

Tratado entre a Bélgica, os Países Baixos e o Luxemburgo relativo à competência judiciária, à falência e ao valor e execução de decisões judiciais, sentenças arbitrais e atos autênticos, assinado em Bruxelas a 24 de novembro de 1961, na parte que estiver em vigor.

na Polónia:

Convenção entre a República Popular da Polónia e a República Popular da Hungria relativa à assistência jurídica em matéria civil, de família e penal, assinada em Budapeste a 6 de março de 1959,

Convenção entre a República Popular da Polónia e a República Socialista Federal da Jugoslávia sobre assistência jurídica em matéria civil e penal, assinada em Varsóvia a 6 de fevereiro de 1960, atualmente em vigor entre a Polónia e a Eslovénia e entre a Polónia e a Croácia,

Acordo entre a República Popular da Bulgária e a República Popular da Polónia relativa à assistência jurídica em matéria civil, de família e penal, assinado em Varsóvia a 4 de dezembro de 1961,

Convenção entre a República Popular da Polónia e a República da Áustria relativa às relações mútuas em matéria civil, assinado em Viena a 11 de dezembro de 1963,

Convenção entre a República Popular da Polónia e a República Helénica relativa à assistência jurídica em matéria civil e penal, assinada em Atenas a 24 de outubro de 1979,

Tratado entre a República Socialista da Checoslováquia e a República Popular da Polónia relativa à assistência jurídica e às relações jurídicas em matéria civil, de família, laboral e penal, assinado em Varsóvia a 21 de dezembro de 1987, ainda em vigor nas relações entre a Polónia e a República Checa e entre a Polónia e a Eslováquia,

Convenção entre a República Popular da Polónia e a República Italiana relativa à assistência jurídica e ao reconhecimento e execução de decisões em matéria civil, assinada em Varsóvia a 18 de maio de 1990,

Acordo entre a República da Polónia e a República da Lituânia relativo à assistência jurídica e às relações jurídicas em matéria civil, de família, laboral e penal, assinado em Varsóvia a 26 de janeiro de 1993,

Acordo entre a República da Letónia e a República da Polónia relativa à assistência jurídica e às relações jurídicas em matéria civil, de família, laboral e penal, assinada em Riga a 23 de fevereiro de 1994,

Convenção entre a República de Chipre e a República da Polónia relativa à cooperação jurídica em matéria civil e penal, assinada em Nicósia a 14 de novembro de 1996,

Acordo entre a República da Estónia e a República da Polónia relativa à assistência jurídica e às relações jurídicas em matéria civil, laboral e penal, assinado em Taline a 27 de novembro de 1998,

Tratado entre a Roménia e a República da Polónia relativo à assistência jurídica e às relações jurídicas em matéria civil, assinada em Bucareste a 15 de maio de 1999.

em Portugal, Convenção entre a República Checoslovaca e Portugal relativa ao reconhecimento e execução de decisões judiciais, assinada em Lisboa a 23 de novembro de 1927,

na Roménia:

Tratado entre a República Popular da Bulgária e a República Popular da Roménia relativo à assistência jurídica em matéria civil, de família e penal, assinado em Sófia a 3 de dezembro de 1958,

Tratado entre a República Checa e a Roménia relativo à assistência jurídica em matéria civil, assinado em Bucareste a 11 de julho de 1994,

Convenção entre a República Socialista da Roménia e o Reino da Grécia relativa à assistência jurídica em matéria civil e comercial, assinada em Bucareste a 19 de outubro de 1972,

Convenção entre a República Socialista da Roménia e a República Italiana relativa à assistência jurídica em matéria civil e comercial, assinada em Bucareste a 11 de novembro de 1972,

Convenção entre a República Socialista da Roménia e a República Francesa relativa à assistência jurídica em matéria civil e comercial, assinada em Paris a 5 de novembro de 1974,

Tratado entre a Roménia e a República da Polónia relativo à assistência jurídica e às relações judiciais em matéria civil, assinado em Bucareste a 15 de maio de 1999,

Tratado entre a República Popular da Roménia e a República Socialista Federal da Jugoslávia (a cujas disposições a Eslovénia e a Croácia declararam considerar-se vinculadas) sobre assistência jurídica, assinado em Belgrado a 18 de outubro de 1960,

Tratado entre a República Popular da Roménia e a República Checoslovaca (a cujas disposições a Eslováquia declarou considerar-se vinculada) sobre assistência jurídica em matéria civil, de família e penal, assinado em Praga a 25 de outubro de 1958,

Convenção entre a Roménia e o Reino de Espanha relativa à competência e ao reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial, assinada em Bucareste a 17 de novembro de 1997,

Tratado entre a República Popular da Roménia e a República Popular da Hungria relativo à assistência jurídica em matéria civil, de família e penal, assinado Bucareste a 7 de outubro de 1958,

Convenção entre a República Socialista da Roménia e a República da Áustria relativa à assistência jurídica no domínio do direito civil e da família e à validade dos documentos e sua notificação, assinada em Viena a 17 de novembro de 1965.

na Eslovénia:

Tratado entre a República Socialista Federal da Jugoslávia e a República da Áustria relativa à cooperação judiciária mútua, assinada em Viena a 16 de dezembro de 1954,

Convenção entre a República Socialista Federal da Jugoslávia e a República Italiana relativa à cooperação judiciária mútua em matéria civil e administrativa, assinada em Roma a 3 de dezembro de 1960,

Acordo entre a República Socialista Federal da Jugoslávia e o Reino da Grécia relativa ao reconhecimento mútuo e à execução de decisões, assinado em Atenas a 18 de junho de 1959,

Convenção entre a República Socialista Federal da Jugoslávia e a República Popular da Polónia sobre assistência jurídica em matéria civil e penal, assinada em Varsóvia a 6 de fevereiro de 1960,

Tratado entre a República Socialista Federal da Jugoslávia e a República Socialista da Checoslováquia relativo à assistência jurídica em matéria civil, de família e penal, assinado em Belgrado a 20 de janeiro de 1964,

Tratado entre a República Socialista Federal da Jugoslávia e a República de Chipre relativo à assistência jurídica em matéria civil e penal, assinado em Nicósia a 19 de setembro de 1984,

Acordo entre a República Socialista Federal da Jugoslávia e a República Popular da Bulgária relativo à assistência jurídica mútua, assinado em Sófia a 23 de março de 1956,

Tratado entre a República Socialista Federal da Jugoslávia e a República Popular da Roménia relativo à assistência jurídica mútua, assinado em Belgrado a 18 de outubro de 1960, e respetivo Protocolo,

Tratado entre a República Socialista Federal da Jugoslávia e a República Popular da Hungria sobre assistência jurídica mútua, assinado em Belgrado a 7 de março de 1968,

Tratado entre a República da Eslovénia e a República da Croácia relativo a assistência jurídica em matéria civil e penal, assinado em Zagreb a 7 de fevereiro de 1994,

Convenção entre o Governo da República Socialista Federal da Jugoslávia e o Governo da República Francesa relativa ao reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial, assinada em Paris a 18 de maio de 1971.

na Eslováquia:

Acordo entre a República Socialista da Checoslováquia e a República Popular da Bulgária relativo a assistência jurídica e relações jurídicas em matéria civil, assinado em Sófia a 25 de novembro de 1976,

Tratado entre a República Socialista da Checoslováquia e a República de Chipre relativo a assistência jurídica em matéria civil e penal, assinado em Nicósia a 23 de abril de 1982,

Tratado entre a República Eslovaca e a República Checa relativo a assistência jurídica por parte de órgãos jurisdicionais e regulação de determinados relações jurídicas em matéria civil e penal, assinado em Praga a 29 de outubro de 1992,

Tratado entre o Governo da República Socialista da Checoslováquia e o Governo da República Francesa relativo a assistência jurídica, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil, de família e comercial, assinado em Paris a 10 de maio de 1984,

Tratado entre a República Socialista da Checoslováquia e a República Helénica relativo a assistência jurídica em matéria civil e penal, assinado em Atenas a 22 de outubro de 1980,

Tratado entre a República Socialista da Checoslováquia e a República Socialista Federal da Jugoslávia relativo à regulação de relações jurídicas em processos cíveis, de família e penais, assinado em Belgrado a 20 de janeiro de 1964,

Tratado entre a República Socialista da Checoslováquia e a República Popular da Hungria relativo a assistência jurídica e relações jurídicas em matéria civil, assinado em Bratislava a 28 de março de 1989,

Tratado entre a República Socialista da Checoslováquia e a República Popular da Polónia relativo a assistência jurídica e relações jurídicas em matéria civil, de família, laboral e penal, assinado em Varsóvia a 21 de dezembro de 1987,

Tratado entre a República Popular da Roménia e a República Checoslovaca relativo a assistência jurídica em matéria civil, de família e penal, assinado em Praga a 25 de outubro de 1958,

Tratado entre a República Socialista da Checoslováquia e o Reino de Espanha relativo a assistência jurídica, reconhecimento e execução de decisões judiciais em matéria civil, assinado em Madrid a 4 de maio de 1987,

Tratado entre a República Socialista da Checoslováquia e a República Italiana relativo a assistência jurídica em matéria civil e penal, assinado em Praga a 6 de dezembro de 1985.

na Finlândia:

Convenção entre a Dinamarca, Finlândia, Islândia, Noruega e Suécia relativa ao reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial, assinada em Copenhaga a 11 de outubro de 1977,

Convenção entre a Finlândia e a Áustria relativa ao reconhecimento e execução de sentenças em matéria civil, assinada em Viena a 17 de novembro de 1986

na Suécia:

Convenção entre a Dinamarca, Finlândia, Islândia, Noruega e Suécia relativa ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, assinada em Copenhaga a 11 de outubro de 1977,

Convenção entre a Áustria e a Suécia relativa ao reconhecimento e execução de decisões em matéria civil, assinada em Estocolmo a 16 de setembro de 1982.

no Reino Unido:

Convenção entre o Reino Unido e a República Francesa relativa à execução recíproca de decisões em matéria civil e comercial, acompanhada de um Protocolo, assinada em Paris a 18 de janeiro de 1934,

Convenção entre o Reino Unido e o Reino da Bélgica relativa à execução recíproca de decisões em matéria civil e comercial, acompanhada de um Protocolo, assinada em Bruxelas a 2 de maio de 1934,

Convenção entre o Reino Unido e a República Federal da Alemanha relativa ao reconhecimento e execução recíprocos de decisões em matéria civil e comercial, assinada em Bona a 14 de julho de 1960,

Convenção entre o Reino Unido e a Áustria relativa ao reconhecimento e execução recíprocos de decisões em matéria civil e comercial, assinada em Viena a 14 de julho de 1961, com Protocolo modificativo assinado em Londres a 6 de março de 1970,

Convenção entre o Reino Unido e a República Italiana relativa ao reconhecimento e execução recíprocos de decisões em matéria civil e comercial, assinada em Roma a 7 de fevereiro de 1964, com Protocolo modificativo assinado em Roma a 14 de julho de 1970,

Convenção entre o Reino Unido e o Reino dos Países Baixos relativa ao reconhecimento e execução recíprocos de decisões em matéria civil e comercial, assinada em Haia a 17 de novembro de 1967.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

24.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 390/24


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.7748 — Magna/Getrag)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2015/C 390/07)

1.

Em 12 de novembro de 2015, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a Magna International Inc. («Magna», Canadá) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da totalidade da Getrag Getriebe- und Zahnradfabrik Hermann Hagenmeyer GmbH & Cie KG («Getrag», Alemanha), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   Magna: fabrico e fornecimento, a nível mundial, de um vasto leque de componentes automóveis relacionados com diversas partes do veículo, nomeadamente, carroçaria, chassis, exteriores, bancos, sistemas de propulsão, eletrónica, sistemas de visão e sistemas de fecho e de teto;

—   Getrag: fabrico e fornecimento, a nível mundial, de sistemas de transmissão para veículos de passageiros, veículos comerciais ligeiros e motociclos, bem como prestação de serviços conexos após-venda.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7748 — Magna/Getrag, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

24.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 390/25


Publicação de um pedido de alteração em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2015/C 390/08)

A presente publicação confere direito de oposição ao pedido nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

PEDIDO DE APROVAÇÃO DE ALTERAÇÕES NÃO MENORES DO CADERNO DE ESPECIFICAÇÕES DE DENOMINAÇÕES DE ORIGEM PROTEGIDAS/INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS PROTEGIDAS

Pedido de aprovação de alterações nos termos do artigo 53.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012

«BAYERISCHES BIER»

N.o UE: DE-PGI-0117-01220 — 4.4.2014

DOP ( ) IGP ( X )

1.   Grupo requerente e interesse legítimo

Bayerischer Brauerbund e.V.

Oskar-von-Miller-Ring 1

80333 Munique

ALEMANHA

Tel. +49 892866040

Correio eletrónico: brauerbund@bayerisches-bier.de

2.   Estado-Membro ou país terceiro

Alemanha

3.   Rubrica do caderno de especificações objeto da alteração

Nome do produto

Descrição do produto

Área geográfica

Prova de origem

Método de produção

Relação com a área geográfica

Rotulagem

Outras (exigências nacionais/estruturas de controlo)

4.   Tipo de alteração(ões)

Alteração do caderno de especificações de DOP ou IGP registada que, nos termos do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento n.o 1151/2012, não é considerada menor.

Alteração do caderno de especificações de DOP ou IGP registada, mas cujo Documento Único (ou equivalente) não foi publicado, não considerada menor nos termos do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

5.   Alterações

b.   Descrição do produto

1.

As seguintes alterações são feitas para os tipos de cerveja catalogados:

Schankbier

Unidades colorimétricas (EBC):

em vez de 5-15,

5-20 unidades

Unidades de amargor (EBC):

em vez de 25-30,

10-30 unidades

Hell/Lager

Unidades de amargor (EBC):

em vez de 8-25,

10-25 unidades

«Pils»

Título alcoométrico volúmico %:

em vez de 4,0-5,5,

4,5-6,0

Unidades de amargor (EBC):

em vez de 25-45,

30-40 unidades

Export

Título alcoométrico volúmico %:

em vez de 4,5-5,5,

4,5-6,0

Unidades colorimétricas (EBC):

em vez de 10-50,

5-65 unidades (claro-escuro)

Dunkel

Extrato primitivo em %:

em vez de 11,0-12,5,

11,0-14,0

Título alcoométrico volúmico %:

em vez de 4,5-5,5,

4,5-6,0

Unidades colorimétricas (EBC):

em vez de 40-60,

40-65 unidades

Unidades de amargor (EBC):

em vez de 20-35,

15-35 unidades

Schwarzbier

Extrato primitivo em %:

em vez de 11,0-12,5,

11,0-13,0

Título alcoométrico volúmico %:

em vez de 5,0-5,5,

4,5-6,0

Unidades colorimétricas (EBC):

em vez de 60-120,

65-150 unidades

Unidades de amargor (EBC):

em vez de 10-30,

15-40 unidades

Märzen/Festbier

Título alcoométrico volúmico %:

em vez de 4,5-6,0,

5,0-6,5

Bock

Título alcoométrico volúmico %:

em vez de 6,0-8,0,

6,0-8,5

Unidades colorimétricas (EBC):

em vez de 10-120,

7-120 unidades (claro-escuro)

«Doppelbock»

Título alcoométrico volúmico %:

em vez de 6,0-8,5,

7,0-9,5

Unidades colorimétricas (EBC):

em vez de 10-120,

10-150 unidades (claro-escuro)

Weizenschankbier

Extrato primitivo em %:

em vez de 7,0-8,5,

7,0-9,0

Unidades de amargor (EBC):

em vez de 6-20,

5-20 unidades

Weizenbier

Extrato primitivo em %:

em vez de 11,0-14,0,

11,0-13,5

Título alcoométrico volúmico %:

em vez de 4,0-5,5,

4,5-5,5

Unidades colorimétricas (EBC):

em vez de 10-60,

5-65 unidades (claro-escuro)

Kristallweizen

Extrato primitivo em %:

em vez de 11,0-13,0,

11,0-13,5

Unidades colorimétricas (EBC):

em vez de 6-18,

5-18 unidades

Unidades de amargor (EBC):

em vez de 10-20,

5-20 unidades

Rauchbier

Extrato primitivo em %:

em vez de 12,0-14,5,

11,0-14,5

Título alcoométrico volúmico %:

em vez de 5,0-6,0,

4,5-6,0

Unidades colorimétricas (EBC):

em vez de 40-60,

30-60 unidades

Kellerbier/Zwickelbier

Extrato primitivo em %:

em vez de 11,0-13,0,

11,0-13,5

Título alcoométrico volúmico %:

em vez de 4,0-5,5,

4,5-6,0

Unidades colorimétricas (EBC):

em vez de 10-30,

5-60 unidades

Unidades de amargor (EBC):

em vez de 10-30,

10-35 unidades

Fundamentação:

Um inquérito junto dos nossos membros revelou que, devido ao elevado número de cervejeiras sujeitas ao regime de controlo a título do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, tornou-se necessária uma adaptação dos valores. Em estreita colaboração com os nossos membros, procedemos a um levantamento completo dos limites inferiores e superiores de fermentação respetivos de todos os tipos de cerveja declarados à «Bayerischer Brauerbund» (Associação dos produtores de cerveja da Baviera) cujos resultados estão disponíveis e foram tidos em conta nas alterações solicitadas.

Acresce que foram realizados progressos consideráveis nos últimos anos a nível das matérias-primas agrícolas necessários para o fabrico da cerveja (malte e lúpulo), em termos agronómicos, mas também qualitativos. Estes progressos, associados aos modernos processos técnicos utilizados, influenciam sobretudo a cor e o grau de amargor das cervejas descritas. Devido ao processo de fabrico da cerveja, assim alterado, os parâmetros do produto acabado também mudam.

2.

Além disso, é aditada a seguinte frase:

«Os valores indicados são sujeitos às tolerâncias analíticas legais e reconhecidas pelas autoridades bávaras competentes em matéria de segurança dos géneros alimentícios.»

Fundamentação:

Esta conclusão impõe-se por razões de clareza perante as autoridades de controlo, bem como das empresas em causa

h.   Rotulagem

O texto é alterado para que o termo «Biergattung» (categoria de cerveja) seja substituído pelo termo «Biersorte» (tipo de cerveja):

«A rotulagem da cerveja é feita com base na denominação “Bayerisches Bier”, associada a um dos tipos de cerveja mencionados no ponto b.»

Fundamentação:

O termo «Biergattung» (categoria de cerveja) que, por força do artigo 3.o do regulamento sobre a cerveja designa uma cerveja com baixo extrato primitivo ou uma cerveja forte, foi utilizado indevidamente.

A denominação «Bayerisches Bier» deve, de facto, ser utilizada em ligação com um tipo de cerveja (por exemplo, «Hell», «Lager», «Weizenbier», etc.).

i.   Outras:

1.   Exigências nacionais

Os requisitos do estado da Baviera são completadas pelo termo «bierverordnung» (regulamento sobre a cerveja).

Fundamentação:

Aquando da apresentação do pedido inicial, foi erradamente omitido o «Bierverordnung» (regulamento sobre a cerveja), de 2 de julho de 1990. Como o referido regulamento rege a proteção da denominação «Bier», bem como a identificação dos tipos de cerveja e, por conseguinte, contém disposições para a cerveja, é indispensável mencioná-lo por uma questão de exaustividade.

2.   Estrutura(s) de controlo:

Para o controlo dos fabricantes:

Nome:

Bayerische Landesanstalt für Landwirtschaft

Institut für Ernährungswirtschaft und Märkte

Endereço:

Menzinger Str. 54, 80638 Munique, ALEMANHA

Tel.

+49 89178000

Fax:

+49 8917800313

Para o controlo dos abusos:

Nome:

Bayerisches Staatsministerium für Umwelt und Verbraucherschutz

Endereço:

Rosenkavalierplatz 2, 81925 Munique, ALEMANHA

Tel.

+49 89921400

Fax:

+49 8992142266

Fundamentação:

Os nomes e endereços das autoridades do Estado da Baviera competentes para o controlo dos produtores e os abusos devem ser atualizados. A referência a Lacon GmbH já não tem razão de ser. Na Baviera, existem atualmente vários organismos de controlo aprovados e o produtor é livre de pode escolher o organismo.

DOCUMENTO ÚNICO

«BAYERISCHES BIER»

N.o UE: DE-PGI-0117-01220 — 4.4.2014

DOP ( ) IGP ( X )

1.   Nome(s)

«Bayerisches Bier»

2.   Estado-Membro ou País Terceiro

Alemanha

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 2.1. Cervejas

3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1

Schankbier

Cerveja de fermentação baixa

Extrato primitivo em %

:

7,0-9,0

Título alcoométrico volúmico %

:

2,5-3,5

Unidades colorimétricas (EBC)

:

5-20

Unidades de amargor (EBC)

:

10-30

Cerveja redonda na boca, macia e borbulhante, com menor quantidade de álcool e de calorias que a «Vollbier» (cerveja dupla)

Hell/Lager

Cerveja de fermentação baixa

Extrato primitivo em %

:

11,0-12,5

Título alcoométrico volúmico %

:

4,5-5,5

Unidades colorimétricas (EBC)

:

5-20

Unidades de amargor (EBC)

:

10-25

Cerveja com sabor ligeiramente intenso, leve, redonda, suave

«Pils»

Cerveja de fermentação baixa

Extrato primitivo em %

:

11,0-12,5

Título alcoométrico volúmico %

:

4,5-6,0

Unidades colorimétricas (EBC)

:

5-15

Unidades de amargor (EBC)

:

30-40

Cerveja com acentuado travo a lúpulo e intensa

Export

Cerveja de fermentação baixa

Extrato primitivo em %

:

12,0-13,5

Título alcoométrico volúmico %

:

4,5-6,0

Unidades colorimétricas (EBC)

:

5-65 (claro-escuro)

Unidades de amargor (EBC)

:

15-35

Cerveja encorpada, amarga arredondada

Dunkel

Cerveja de fermentação baixa

Extrato primitivo em %

:

11,0-14,0

Título alcoométrico volúmico %

:

4,5-6,0

Unidades colorimétricas (EBC)

:

40-65

Unidades de amargor (EBC)

:

15-35

Cerveja com aroma a malte, redonda na boca

Schwarzbier

Cerveja de fermentação baixa

Extrato primitivo em %

:

11,0-13,0

Título alcoométrico volúmico %

:

4,5-6,0

Unidades colorimétricas (EBC)

:

65-150

Unidades de amargor (EBC)

:

15-40

Cerveja com aroma a torrefação, com ligeiro aroma a malte e travo a lúpulo

Märzen/Festbier

Cerveja de fermentação baixa

Extrato primitivo em %

:

13,0-14,5

Título alcoométrico volúmico %

:

5,0-6,5

Unidades colorimétricas (EBC)

:

7-40

Unidades de amargor (EBC)

:

12-45

Cerveja com aroma a malte, com um ligeiro travo a lúpulo

Bock

Cerveja de fermentação baixa

Extrato primitivo em %

:

16,0-18,0

Título alcoométrico volúmico %

:

6,0-8,5

Unidades colorimétricas (EBC)

:

7-120 (claro-escuro)

Unidades de amargor (EBC)

:

15-40

Cerveja encorpada, com aroma a malte e ligeira nota de lúpulo

«Doppelbock»

Cerveja de fermentação baixa

Extrato primitivo em %

:

18,0-21,0

Título alcoométrico volúmico %

:

7,0-9,5

Unidades colorimétricas (EBC)

:

10-150 (claro-escuro)

Unidades de amargor (EBC)

:

15-35

Cerveja claramente encorpada, com aroma a malte e ligeiras notas a caramelo

Weizenschankbier

Cerveja de fermentação alta

Extrato primitivo em %

:

7,0-9,0

Título alcoométrico volúmico %

:

2,5-3,5

Unidades colorimétricas (EBC)

:

7-30

Unidades de amargor (EBC)

:

5-20

Cerveja borbulhante, com um aroma a levedura

Weizenbier

Cerveja de fermentação alta

Extrato primitivo em %

:

11,0-13,5

Título alcoométrico volúmico %

:

4,5-5,5

Unidades colorimétricas (EBC)

:

5-65 (claro-escuro)

Unidades de amargor (EBC)

:

10-30

Cerveja com aroma de trigo, frutada e ligeiro aroma a malte

Kristallweizen

Cerveja de fermentação alta

Extrato primitivo em %

:

11,0-13,5

Título alcoométrico volúmico %

:

4,5-5,5

Unidades colorimétricas (EBC)

:

5-18

Unidades de amargor (EBC)

:

5-20

Cerveja refrescante com aroma a trigo e encorpada

Rauchbier

Cerveja de fermentação baixa

Extrato primitivo em %

:

11,0-14,5

Título alcoométrico volúmico %

:

4,5-6,0

Unidades colorimétricas (EBC)

:

30-60

Unidades de amargor (EBC)

:

20-30

Cerveja redonda na boca e um sabor a fumado

Kellerbier/Zwickelbier

Cerveja de fermentação baixa

Extrato primitivo em %

:

11,0-13,5

Título alcoométrico volúmico %

:

4,5-6,0

Unidades colorimétricas (EBC)

:

5-60

Unidades de amargor (EBC)

:

10-35

Cerveja com um ligeiro travo a lúpulo, não filtrada, de baixa pressão e com pouco gás carbónico

Eisbier/Icebier

Cerveja de fermentação baixa

Extrato primitivo em %

:

11,0-13,0

Título alcoométrico volúmico %

:

4,5-5,0

Unidades colorimétricas (EBC)

:

5-20

Unidades de amargor (EBC)

:

10-25

Cerveja muito doce e muito macia

Os valores indicados são sujeitos às tolerâncias analíticas legais e reconhecidas pelas autoridades bávaras competentes em matéria de segurança dos géneros alimentícios.

3.3.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal)

Trata-se essencialmente de matérias-primas de qualidade superior (água, lúpulo, malte) originárias da Baviera que são utilizadas. As matérias-primas que são o lúpulo e o malte são tradicionalmente sujeitas a um controlo permanente da qualidade realizado por institutos científicos, por exemplo, a Universidade Técnica de Munich-Weihenstephan.

3.4.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

O processo de produção do produto final ocorre integralmente na área geográfica identificada.

3.5.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que o nome registado se refere

3.6.   Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere

A rotulagem da cerveja é feita com referência a uma cerveja referida no ponto 3.2, associada à denominação «Bayerisches Bier».

4.   Delimitação concisa da área geográfica

O Land da Baviera, dividido em 7 regiões administrativas.

5.   Relação com a área geográfica

A qualidade e a reputação da «Bayerisches Bier» explicam-se por uma tradição cervejeira secular conforme à lei relativa à pureza da cerveja, promulgada na Baviera em 1516. Desde o século XV, que existe uma definição jurídica obrigatória do processo de fabrico. Ao longo dos séculos, o saber dos fabricantes de cerveja da Baviera desenvolveu-se, daí resultando uma grande diversidade de receitas, o que deu origem a uma variedade única no mundo. A Baviera é o berço da «Weizenbier» que possui a maior fábrica de cerveja de trigo do mundo. Weihenstephan é a sede de uma das instituições mais prestigiadas do mundo no domínio da cerveja. Pela sua tradição cervejeira secular e variedade de tipos de cerveja assim criados, a «Bayerisches Bier» goza de excelente reputação junto dos consumidores, nomeadamente devido à utilização de matérias-primas locais, originárias da Baviera, de qualidade excecional.

As conclusões das instituições da União Europeia no âmbito do processo simplificado sobre o nexo entre a reputação do produto e a «Bayerisches Bier» foram avaliadas e confirmadas pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no processo C-343/07.

Referência à publicação do caderno de especificações

(artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, do presente regulamento)

https://register.dpma.de/DPMAregister/geo/detail.pdfdownload/40790


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.