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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 390 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
58.° ano |
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Número de informação |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2015/C 390/01 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7782 — Generali Holding Vienna/Zürich Versicherungsaktiengesellschaft/Generali Pensionskasse/Bonus Pensionskassen) ( 1 ) |
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2015/C 390/02 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7708 — ALSO/PCF) ( 1 ) |
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2015/C 390/03 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7789 — The Carlyle Group/PA Consulting) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2015/C 390/04 |
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2015/C 390/05 |
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INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS |
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2015/C 390/06 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2015/C 390/07 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7748 — Magna/Getrag) ( 1 ) |
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OUTROS ATOS |
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Comissão Europeia |
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2015/C 390/08 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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24.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 390/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.7782 — Generali Holding Vienna/Zürich Versicherungsaktiengesellschaft/Generali Pensionskasse/Bonus Pensionskassen)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2015/C 390/01)
Em 18 de novembro de 2015, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua alemã e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32015M7782. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
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24.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 390/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.7708 — ALSO/PCF)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2015/C 390/02)
Em 21 de outubro de 2015, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua alemã e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade; |
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em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32015M7708. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
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24.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 390/2 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.7789 — The Carlyle Group/PA Consulting)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2015/C 390/03)
Em 18 de novembro de 2015, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade; |
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— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32015M7789. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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24.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 390/3 |
Taxas de câmbio do euro (1)
23 de novembro de 2015
(2015/C 390/04)
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,0631 |
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JPY |
iene |
130,92 |
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DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4606 |
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GBP |
libra esterlina |
0,70250 |
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SEK |
coroa sueca |
9,2496 |
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CHF |
franco suíço |
1,0848 |
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ISK |
coroa islandesa |
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NOK |
coroa norueguesa |
9,1755 |
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BGN |
lev |
1,9558 |
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CZK |
coroa checa |
27,025 |
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HUF |
forint |
311,13 |
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PLN |
zlóti |
4,2403 |
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RON |
leu romeno |
4,4490 |
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TRY |
lira turca |
3,0267 |
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AUD |
dólar australiano |
1,4793 |
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CAD |
dólar canadiano |
1,4222 |
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HKD |
dólar de Hong Kong |
8,2391 |
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NZD |
dólar neozelandês |
1,6322 |
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SGD |
dólar singapurense |
1,5080 |
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KRW |
won sul-coreano |
1 232,02 |
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ZAR |
rand |
14,9056 |
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CNY |
iuane |
6,7926 |
|
HRK |
kuna |
7,6280 |
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IDR |
rupia indonésia |
14 542,92 |
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MYR |
ringgit |
4,5667 |
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PHP |
peso filipino |
50,129 |
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RUB |
rublo |
69,6382 |
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THB |
baht |
38,133 |
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BRL |
real |
3,9654 |
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MXN |
peso mexicano |
17,6320 |
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INR |
rupia indiana |
70,5699 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
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24.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 390/4 |
Nota da Comissão que altera as Orientações da União Europeia relativas aos auxílios estatais nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais para 2014-2020
(2015/C 390/05)
As Orientações da União Europeia relativas aos auxílios estatais nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais para 2014-2020 (1) passam a ter a seguinte redação:
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1) |
No ponto 6, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
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2) |
No ponto 7, a primeira frase passa a ter a seguinte redação: «A PAC baseia-se em dois pilares: o primeiro pilar é composto por instrumentos relacionados com o funcionamento dos mercados agrícolas e a cadeia de abastecimento alimentar [Regulamento (UE) n.o 228/2013, Regulamento (CE) n.o 229/2013, Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e Regulamento (UE) n.o 1144/2014], e com os pagamentos diretos [Regulamento (UE) n.o 1307/2013], subordinados aos requisitos legais de gestão e às boas condições agrícolas e ambientais.» |
|
3) |
No ponto 14, o último período passa a ter a seguinte redação: «No entanto, existem várias derrogações a este princípio geral, estabelecidas, entre outros, no artigo 23.o do Regulamento (UE) n.o 228/2013, no artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 229/2013, no artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, no artigo 211.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e no artigo 27.o do Regulamento (UE) n.o 1144/2014.» |
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4) |
No ponto 26, o quinto e o sexto períodos passam a ter a seguinte redação: «Se a dificuldade financeira de uma empresa ativa nos setores agrícola ou florestal tiver sido causada pelo acontecimento de risco referido na parte II, secções 1.2.1.2, 1.2.1.3, 1.2.1.5, 2.1.3, 2.8.1 ou 2.8.5 das presentes orientações, o auxílio destinado a compensar as perdas ou remediar os danos causados por tais acontecimentos de risco e a cobrir os custos de erradicação das pragas vegetais pode ser concedido em conformidade com as presentes orientações e pode continuar a ser considerado compatível com o mercado interno ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado. Além disso, por razões de proteção da saúde pública e tendo em conta a situação de urgência, não deve ser feita, sob certas condições, qualquer distinção quanto à situação económica de uma empresa para um auxílio para a destruição e remoção dos animais mortos, referidas na secção 1.2.1.4, e para as medidas de controlo e erradicação no caso das doenças animais referidas na parte II, secção 1.2.1.3, ponto 375 das presentes orientações.» |
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5) |
No ponto 27, o último período passa a ter a seguinte redação: «Isto não se aplica aos auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por acontecimentos extraordinários ao abrigo do artigo 107.o, n.o 2, alínea b), do Tratado.» |
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6) |
O ponto 48 passa a ter a seguinte redação:
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7) |
No ponto 52, a sétima frase passa a ter a seguinte redação: «Por exemplo, no caso de um regime de auxílio a investimentos destinados a aumentar a produção, que impliquem um aumento da utilização de recursos escassos ou da poluição, será necessário demonstrar que a aplicação do regime não se traduzirá no incumprimento da legislação aplicável da União, nomeadamente da legislação sobre a proteção do ambiente (3), assim como das boas condições agrícolas e ambientais (BCAA) e da condicionalidade, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. (3) No que se refere à legislação ambiental da União: Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7) (“Diretiva Aves”); Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7) (“Diretiva Habitats”); Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 375 de 31.12.1991, p. 1) (“Diretiva Nitratos”); Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1) (“Diretiva-Quadro da Água”); Diretiva 2006/118/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à proteção das águas subterrâneas contra a poluição e a deterioração (JO L 372 de 27.12.2006, p. 19) (“Diretiva Águas subterrâneas”); Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas (JO L 309 de 24.11.2009, p. 71) (“Diretiva Utilização sustentável dos pesticidas”); Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1); Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 26 de 28.1.2012, p. 1) (“Diretiva Avaliação do Impacto Ambiental”), e, sempre que aplicável, Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (JO L 197 de 21.7.2001, p. 30) (“Diretiva Avaliação Ambiental Estratégica”).»" |
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8) |
No ponto 75:
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9) |
No ponto 93, a primeira frase passa a ter a seguinte redação: «Os Estados-Membros podem fixar o montante do auxílio para medidas ou tipos de operações referidos na parte II, secções 1.1.5, 1.1.6, 1.1.7, 1.1.8, 2.2, 2.3, 3.4 e 3.5, das presentes orientações, com base em hipóteses normalizadas de custos adicionais e perdas de rendimentos». |
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10) |
O ponto 138 passa a ter a seguinte redação:
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11) |
O ponto 140 passa a ter a seguinte redação:
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12) |
O ponto 177 passa a ter a seguinte redação:
(4) Regulamento (CE) n.o 1217/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na União Europeia (JO L 328 de 15.12.2009, p. 27):" (5) Regulamento de Execução (UE) 2015/220 da Comissão, de 3 de fevereiro de 2015, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1217/2009 do Conselho, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na União Europeia (JO L 46 de 19.2.2015, p. 1).»" |
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13) |
O ponto 230 passa a ter a seguinte redação:
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14) |
O ponto 255 passa a ter a seguinte redação:
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15) |
O ponto 282 b) iv) passa a ter a seguinte redação:
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16) |
O ponto 296 passa a ter a seguinte redação:
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17) |
O ponto 302 passa a ter a seguinte redação:
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18) |
O ponto 310 passa a ter a seguinte redação:
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19) |
O ponto 311 passa a ter a seguinte redação:
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20) |
O ponto 334 passa a ter a seguinte redação:
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21) |
No ponto 374, a referência ao «ponto 35.31» é substituída pela referência ao «ponto 35.34». |
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22) |
No ponto 374, a primeira frase passa a ter a seguinte redação: «Tratando-se de medidas de prevenção (ou seja, medidas relativas a uma doença dos animais ou praga vegetal que ainda não tenha ocorrido), são as seguintes as despesas elegíveis para o auxílio:» |
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23) |
No ponto 375, a primeira frase passa a ter a seguinte redação: «Tratando-se de medidas de controlo e erradicação (ou seja, medidas em caso de surtos de doenças dos animais ou pragas vegetais, cuja existência tenha sido oficialmente reconhecida pela autoridade competente), o auxílio deve cobrir as seguintes despesas elegíveis:» |
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24) |
Ao ponto 454 é aditada a seguinte frase: «A atividade de promoção pode ser executada no mercado interno e nos países terceiros.» |
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25) |
O ponto 456 passa a ter a seguinte redação:
(6) Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2011, p. 18).»" |
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26) |
O ponto 465 passa a ter a seguinte redação:
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27) |
No ponto 466 b), é aditado o seguinte período: «A referência à origem não deve ser discriminatória, não deve ter como objetivo encorajar o consumo dos produtos agrícolas exclusivamente com base na sua origem, deve respeitar os princípios gerais do direito da União e não deve equivaler a uma restrição à livre circulação de produtos agrícolas, em violação do artigo 34.o do Tratado.» |
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28) |
O ponto 468 passa a ter a seguinte redação:
(7) Processo T-139/09, França/Comissão, ECLI:EU:T:2012:496.»" |
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29) |
O título que se segue ao ponto 469 passa a ter a seguinte redação: «Auxílios às medidas de promoção a que se refere o artigo 45.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013» |
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30) |
O ponto 470 passa a ter a seguinte redação:
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31) |
O ponto 482 passa a ter a seguinte redação:
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32) |
O ponto 483 passa a ter a seguinte redação:
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33) |
O ponto 535 passa a ter a seguinte redação:
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34) |
O ponto 537 passa a ter a seguinte redação:
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35) |
O ponto 584 passa a ter a seguinte redação:
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36) |
O ponto 585 passa a ter a seguinte redação:
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37) |
O ponto 586 passa a ter a seguinte redação:
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38) |
O ponto 587 passa a ter a seguinte redação:
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39) |
O ponto 588) passa a ter a seguinte redação:
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40) |
O ponto 594) passa a ter a seguinte redação:
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41) |
É aditado um ponto 594-A com a seguinte redação:
(9) Esta abordagem é exigida ao abrigo dos princípios de gestão integrada das pragas, previstos na Diretiva 2009/128/CE, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.»" |
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42) |
O ponto 619 passa a ter a seguinte redação:
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43) |
No ponto 635, a primeira frase passa a ter a seguinte redação: «Salvo especificação em contrário, os custos elegíveis para medidas de auxílio ao investimento abrangidos pelo âmbito de aplicação da parte II, capítulo 3, das presentes orientações devem limitar-se às despesas seguintes:» |
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44) |
No ponto 638, a primeira frase passa a ter a seguinte redação: «Salvo especificação em contrário, a intensidade de auxílio não pode exceder:» |
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45) |
No ponto 686 f), a referência ao «ponto 35» é substituída por uma referência ao ponto «35.31». |
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46) |
O ponto 686 b) iv) passa a ter a seguinte redação:
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47) |
O ponto 722 é suprimido. |
(1) JO C 204 de 1.7.2014, p. 1.
INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS
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24.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 390/10 |
Primeira atualização das informações referidas no artigo 76.o do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial
(2015/C 390/06)
Lista 1
As regras de competência nacionais mencionadas nos artigos 5.o, n.o 2, e 6.o, n.o 2, são as seguintes:
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na Bélgica, nenhuma, |
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na Bulgária, artigo 4.o, n.os 1 e 2, do Código de Direito Internacional Privado, |
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— |
na República Checa, Lei n.o 91/2012 relativa ao direito internacional privado, em especial o artigo 6.o, |
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— |
na Dinamarca, artigo 246.o, n.os 2 e 3, da lei da administração da justiça, |
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— |
na Alemanha, artigo 23.o do Código de Processo Civil, |
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— |
na Estónia, artigo 86.o (competência determinada pela localização dos bens) do Código de Processo Civil, na medida em que o pedido não está relacionado com o património da pessoa; artigo 100.o (pedido de termo da aplicação de cláusulas gerais) do Código de Processo Civil, na medida em que ação deve ser instaurada no tribunal em cuja área de competência territorial a cláusula geral foi aplicada, |
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— |
na Grécia, artigo 40.o do Código de Processo Civil, |
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— |
em Espanha, nenhuma, |
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— |
em França, artigos 14.o e 15.o do Código Civil, |
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— |
na Croácia, artigo 54.o da lei da resolução de conflitos de leis com a legislação de outros países em determinadas relações, |
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— |
na Irlanda, normas de competência indicadas no ato que iniciou a instância, notificado ao requerido que se encontra temporariamente na Irlanda, |
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— |
em Itália, artigos 3.o e 4.o da Lei n.o 218, de 31 de maio de 1995, |
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— |
em Chipre, artigo 21.o da Lei n.o 14/60 (lei dos tribunais), |
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— |
na Letónia: artigos 27.o, n.o 2, 28.o, n.os 3, 5, 6 e 9, da lei de processo civil, |
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— |
na Lituânia, artigos 783.o, n.o 3, 787.o e 789.o, n.o 3, do Código de Processo Civil, |
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— |
no Luxemburgo, artigos 14.o e 15.o do Código Civil, |
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— |
na Hungria, artigo 57.o-A do Decreto Legislativo n.o 13 de 1979 sobre o Direito Internacional Privado, |
|
— |
em Malta, artigos 742.o, 743.o e 744.o do Código de Organização e Processo Civil (Capítulo 12 das Leis de Malta) e artigo 549.o Código Comercial (Capítulo 13 das Leis de Malta), |
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— |
nos Países Baixos, nenhuma |
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— |
na Áustria, artigo 99.o da lei da competência judiciária, |
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— |
na Polónia, artigos 1103.o, n.o 4, e 1110.o do Código de Processo Civil, na medida em que prevê a competência dos tribunais polacos exclusivamente com base numa das seguintes circunstâncias relativas ao requerente: nacionalidade polaca, domicílio, residência habitual ou sede na Polónia, |
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— |
em Portugal, artigo 63.o, n.o 1, do Código de Processo Civil, na medida em que prevê a competência extraterritorial dos tribunais, nomeadamente do tribunal da sede da sucursal, agência, filial, delegação ou representação (se localizada em Portugal), se for pedida a citação da administração principal (se localizada em território estrangeiro), e artigo 10.o do Código de Processo do Trabalho, na medida em que prevê a competência extraterritorial dos tribunais, nomeadamente do tribunal da residência do autor nas ações relativas ao contrato de trabalho instauradas pelo trabalhador contra o empregador, |
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— |
na Roménia, artigos 1065.o a 1081.o, do Título I («competência internacional dos tribunais romenos»), Livro VII («processo civil internacional») da Lei n.o 134/2010 que aprova o Código de Processo Civil, |
|
— |
na Eslovénia, artigo 58.o da lei de direito internacional privado e processo internacional, |
|
— |
na Eslováquia, artigos 37.o a 37.o-E da Lei n.o 97/1963 relativa ao direito internacional privado e respetivas normas processuais, |
|
— |
na Finlândia, primeiro e segundo parágrafos do artigo 18.o, n.o 1, do Capítulo 10 do Código de Processo Judicial, |
|
— |
na Suécia, Capítulo 10, artigo 3.o, primeira frase, do Código de Processo Judicial, |
|
— |
no Reino Unido:
|
Os mesmos princípios aplicam-se em Gibraltar.
Lista 2
As regras de intervenção de terceiros referidas no artigo 65.o são os seguintes:
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— |
na Bélgica, não aplicável, |
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— |
na Bulgária, não aplicável, |
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— |
na República Checa, não aplicável, |
|
— |
na Dinamarca, não aplicável, |
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— |
na Alemanha, artigos 68.o e 72.o a 74.o do Código de Processo Civil, |
|
— |
na Estónia, artigos 212.o a 216.o do Código de Processo Civil, |
|
— |
na Grécia, não aplicável, |
|
— |
em Espanha, não aplicável, |
|
— |
em França, não aplicável, |
|
— |
na Croácia, artigo 211.o da lei do processo civil, |
|
— |
na Irlanda, não aplicável, |
|
— |
em Itália, não aplicável, |
|
— |
em Chipre, não aplicável, |
|
— |
na Letónia, artigos 78.o, 79.o, 80.o, 81.o e 75.o, do Código de Processo Civil, |
|
— |
na Lituânia, artigos 46.o e 47.o do Código Civil, |
|
— |
no Luxemburgo, não aplicável, |
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— |
na Hungria, artigos 58.o a 60.o-A da Lei III de 1952 relativo ao Código de Processo Civil (intervenção de terceiros), |
|
— |
em Malta, não aplicável, |
|
— |
nos Países Baixos, não aplicável, |
|
— |
na Áustria, artigo 21.o do Código de Processo Civil, |
|
— |
na Polónia, artigos 84.o e 85.o do Código de Processo Civil, relativos à intervenção de terceiros, |
|
— |
em Portugal, não aplicável, |
|
— |
na Roménia, não aplicável, |
|
— |
na Eslovénia, artigo 204.o do Código de Processo Civil, que regula a intervenção de terceiros, |
|
— |
na Eslováquia, não aplicável, |
|
— |
na Finlândia, não aplicável, |
|
— |
na Suécia, não aplicável, |
|
— |
no Reino Unido, não aplicável. |
Lista 3
As Convenções a que se refere o artigo 69.o são as seguintes:
|
— |
na Áustria:
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— |
na Bélgica:
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— |
na Bulgária:
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|
— |
na República Checa:
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— |
na Dinamarca, a Convenção entre a Dinamarca, a Finlândia, a Islândia, a Noruega e a Suécia relativa ao reconhecimento e execução de decisões em matéria civil (Convenção das Sentenças Nórdicas), assinada em Copenhaga a 11 de outubro de 1977, |
|
— |
na Alemanha:
|
|
— |
na Estónia:
|
|
— |
na Grécia:
|
|
— |
em Espanha:
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|
— |
em França:
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|
— |
na Croácia:
|
|
— |
na Irlanda, nenhuma, |
|
— |
em Itália:
|
|
— |
em Chipre:
|
|
— |
na Letónia:
|
|
— |
na Lituânia:
|
|
— |
no Luxemburgo:
|
|
— |
na Hungria,
|
|
— |
em Malta, nenhuma, |
|
— |
nos Países Baixos:
|
|
— |
na Polónia:
|
|
— |
em Portugal, Convenção entre a República Checoslovaca e Portugal relativa ao reconhecimento e execução de decisões judiciais, assinada em Lisboa a 23 de novembro de 1927, |
|
— |
na Roménia:
|
|
— |
na Eslovénia:
|
|
— |
na Eslováquia:
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|
— |
na Finlândia:
|
|
— |
na Suécia:
|
|
— |
no Reino Unido:
|
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
|
24.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 390/24 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.7748 — Magna/Getrag)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2015/C 390/07)
|
1. |
Em 12 de novembro de 2015, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a Magna International Inc. («Magna», Canadá) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da totalidade da Getrag Getriebe- und Zahnradfabrik Hermann Hagenmeyer GmbH & Cie KG («Getrag», Alemanha), mediante aquisição de ações. |
|
2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — Magna: fabrico e fornecimento, a nível mundial, de um vasto leque de componentes automóveis relacionados com diversas partes do veículo, nomeadamente, carroçaria, chassis, exteriores, bancos, sistemas de propulsão, eletrónica, sistemas de visão e sistemas de fecho e de teto; — Getrag: fabrico e fornecimento, a nível mundial, de sistemas de transmissão para veículos de passageiros, veículos comerciais ligeiros e motociclos, bem como prestação de serviços conexos após-venda. |
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. |
|
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração. As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7748 — Magna/Getrag, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
OUTROS ATOS
Comissão Europeia
|
24.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 390/25 |
Publicação de um pedido de alteração em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
(2015/C 390/08)
A presente publicação confere direito de oposição ao pedido nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).
PEDIDO DE APROVAÇÃO DE ALTERAÇÕES NÃO MENORES DO CADERNO DE ESPECIFICAÇÕES DE DENOMINAÇÕES DE ORIGEM PROTEGIDAS/INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS PROTEGIDAS
Pedido de aprovação de alterações nos termos do artigo 53.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012
«BAYERISCHES BIER»
N.o UE: DE-PGI-0117-01220 — 4.4.2014
DOP ( ) IGP ( X )
1. Grupo requerente e interesse legítimo
|
Bayerischer Brauerbund e.V. |
|
Oskar-von-Miller-Ring 1 |
|
80333 Munique |
|
ALEMANHA |
|
Tel. +49 892866040 |
|
Correio eletrónico: brauerbund@bayerisches-bier.de |
2. Estado-Membro ou país terceiro
Alemanha
3. Rubrica do caderno de especificações objeto da alteração
|
— |
☐ |
Nome do produto |
|
— |
☒ |
Descrição do produto |
|
— |
☐ |
Área geográfica |
|
— |
☐ |
Prova de origem |
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— |
☐ |
Método de produção |
|
— |
☐ |
Relação com a área geográfica |
|
— |
☒ |
Rotulagem |
|
— |
☒ |
Outras (exigências nacionais/estruturas de controlo) |
4. Tipo de alteração(ões)
|
— |
☐ |
Alteração do caderno de especificações de DOP ou IGP registada que, nos termos do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento n.o 1151/2012, não é considerada menor. |
|
— |
☒ |
Alteração do caderno de especificações de DOP ou IGP registada, mas cujo Documento Único (ou equivalente) não foi publicado, não considerada menor nos termos do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012. |
5. Alterações
b. Descrição do produto
|
1. |
As seguintes alterações são feitas para os tipos de cerveja catalogados:
Fundamentação: Um inquérito junto dos nossos membros revelou que, devido ao elevado número de cervejeiras sujeitas ao regime de controlo a título do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, tornou-se necessária uma adaptação dos valores. Em estreita colaboração com os nossos membros, procedemos a um levantamento completo dos limites inferiores e superiores de fermentação respetivos de todos os tipos de cerveja declarados à «Bayerischer Brauerbund» (Associação dos produtores de cerveja da Baviera) cujos resultados estão disponíveis e foram tidos em conta nas alterações solicitadas. Acresce que foram realizados progressos consideráveis nos últimos anos a nível das matérias-primas agrícolas necessários para o fabrico da cerveja (malte e lúpulo), em termos agronómicos, mas também qualitativos. Estes progressos, associados aos modernos processos técnicos utilizados, influenciam sobretudo a cor e o grau de amargor das cervejas descritas. Devido ao processo de fabrico da cerveja, assim alterado, os parâmetros do produto acabado também mudam. |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
2. |
Além disso, é aditada a seguinte frase: «Os valores indicados são sujeitos às tolerâncias analíticas legais e reconhecidas pelas autoridades bávaras competentes em matéria de segurança dos géneros alimentícios.» Fundamentação: Esta conclusão impõe-se por razões de clareza perante as autoridades de controlo, bem como das empresas em causa |
h. Rotulagem
O texto é alterado para que o termo «Biergattung» (categoria de cerveja) seja substituído pelo termo «Biersorte» (tipo de cerveja):
«A rotulagem da cerveja é feita com base na denominação “Bayerisches Bier”, associada a um dos tipos de cerveja mencionados no ponto b.»
Fundamentação:
O termo «Biergattung» (categoria de cerveja) que, por força do artigo 3.o do regulamento sobre a cerveja designa uma cerveja com baixo extrato primitivo ou uma cerveja forte, foi utilizado indevidamente.
A denominação «Bayerisches Bier» deve, de facto, ser utilizada em ligação com um tipo de cerveja (por exemplo, «Hell», «Lager», «Weizenbier», etc.).
i. Outras:
1. Exigências nacionais
Os requisitos do estado da Baviera são completadas pelo termo «bierverordnung» (regulamento sobre a cerveja).
Fundamentação:
Aquando da apresentação do pedido inicial, foi erradamente omitido o «Bierverordnung» (regulamento sobre a cerveja), de 2 de julho de 1990. Como o referido regulamento rege a proteção da denominação «Bier», bem como a identificação dos tipos de cerveja e, por conseguinte, contém disposições para a cerveja, é indispensável mencioná-lo por uma questão de exaustividade.
2. Estrutura(s) de controlo:
Para o controlo dos fabricantes:
|
Nome: |
Bayerische Landesanstalt für Landwirtschaft Institut für Ernährungswirtschaft und Märkte |
|
Endereço: |
Menzinger Str. 54, 80638 Munique, ALEMANHA |
|
Tel. |
+49 89178000 |
|
Fax: |
+49 8917800313 |
Para o controlo dos abusos:
|
Nome: |
Bayerisches Staatsministerium für Umwelt und Verbraucherschutz |
|
Endereço: |
Rosenkavalierplatz 2, 81925 Munique, ALEMANHA |
|
Tel. |
+49 89921400 |
|
Fax: |
+49 8992142266 |
Fundamentação:
Os nomes e endereços das autoridades do Estado da Baviera competentes para o controlo dos produtores e os abusos devem ser atualizados. A referência a Lacon GmbH já não tem razão de ser. Na Baviera, existem atualmente vários organismos de controlo aprovados e o produtor é livre de pode escolher o organismo.
DOCUMENTO ÚNICO
«BAYERISCHES BIER»
N.o UE: DE-PGI-0117-01220 — 4.4.2014
DOP ( ) IGP ( X )
1. Nome(s)
«Bayerisches Bier»
2. Estado-Membro ou País Terceiro
Alemanha
3. Descrição do produto agrícola ou género alimentício
3.1. Tipo de produto
Classe 2.1. Cervejas
3.2. Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1
Schankbier
Cerveja de fermentação baixa
|
Extrato primitivo em % |
: |
7,0-9,0 |
|
Título alcoométrico volúmico % |
: |
2,5-3,5 |
|
Unidades colorimétricas (EBC) |
: |
5-20 |
|
Unidades de amargor (EBC) |
: |
10-30 |
Cerveja redonda na boca, macia e borbulhante, com menor quantidade de álcool e de calorias que a «Vollbier» (cerveja dupla)
Hell/Lager
Cerveja de fermentação baixa
|
Extrato primitivo em % |
: |
11,0-12,5 |
|
Título alcoométrico volúmico % |
: |
4,5-5,5 |
|
Unidades colorimétricas (EBC) |
: |
5-20 |
|
Unidades de amargor (EBC) |
: |
10-25 |
Cerveja com sabor ligeiramente intenso, leve, redonda, suave
«Pils»
Cerveja de fermentação baixa
|
Extrato primitivo em % |
: |
11,0-12,5 |
|
Título alcoométrico volúmico % |
: |
4,5-6,0 |
|
Unidades colorimétricas (EBC) |
: |
5-15 |
|
Unidades de amargor (EBC) |
: |
30-40 |
Cerveja com acentuado travo a lúpulo e intensa
Export
Cerveja de fermentação baixa
|
Extrato primitivo em % |
: |
12,0-13,5 |
|
Título alcoométrico volúmico % |
: |
4,5-6,0 |
|
Unidades colorimétricas (EBC) |
: |
5-65 (claro-escuro) |
|
Unidades de amargor (EBC) |
: |
15-35 |
Cerveja encorpada, amarga arredondada
Dunkel
Cerveja de fermentação baixa
|
Extrato primitivo em % |
: |
11,0-14,0 |
|
Título alcoométrico volúmico % |
: |
4,5-6,0 |
|
Unidades colorimétricas (EBC) |
: |
40-65 |
|
Unidades de amargor (EBC) |
: |
15-35 |
Cerveja com aroma a malte, redonda na boca
Schwarzbier
Cerveja de fermentação baixa
|
Extrato primitivo em % |
: |
11,0-13,0 |
|
Título alcoométrico volúmico % |
: |
4,5-6,0 |
|
Unidades colorimétricas (EBC) |
: |
65-150 |
|
Unidades de amargor (EBC) |
: |
15-40 |
Cerveja com aroma a torrefação, com ligeiro aroma a malte e travo a lúpulo
Märzen/Festbier
Cerveja de fermentação baixa
|
Extrato primitivo em % |
: |
13,0-14,5 |
|
Título alcoométrico volúmico % |
: |
5,0-6,5 |
|
Unidades colorimétricas (EBC) |
: |
7-40 |
|
Unidades de amargor (EBC) |
: |
12-45 |
Cerveja com aroma a malte, com um ligeiro travo a lúpulo
Bock
Cerveja de fermentação baixa
|
Extrato primitivo em % |
: |
16,0-18,0 |
|
Título alcoométrico volúmico % |
: |
6,0-8,5 |
|
Unidades colorimétricas (EBC) |
: |
7-120 (claro-escuro) |
|
Unidades de amargor (EBC) |
: |
15-40 |
Cerveja encorpada, com aroma a malte e ligeira nota de lúpulo
«Doppelbock»
Cerveja de fermentação baixa
|
Extrato primitivo em % |
: |
18,0-21,0 |
|
Título alcoométrico volúmico % |
: |
7,0-9,5 |
|
Unidades colorimétricas (EBC) |
: |
10-150 (claro-escuro) |
|
Unidades de amargor (EBC) |
: |
15-35 |
Cerveja claramente encorpada, com aroma a malte e ligeiras notas a caramelo
Weizenschankbier
Cerveja de fermentação alta
|
Extrato primitivo em % |
: |
7,0-9,0 |
|
Título alcoométrico volúmico % |
: |
2,5-3,5 |
|
Unidades colorimétricas (EBC) |
: |
7-30 |
|
Unidades de amargor (EBC) |
: |
5-20 |
Cerveja borbulhante, com um aroma a levedura
Weizenbier
Cerveja de fermentação alta
|
Extrato primitivo em % |
: |
11,0-13,5 |
|
Título alcoométrico volúmico % |
: |
4,5-5,5 |
|
Unidades colorimétricas (EBC) |
: |
5-65 (claro-escuro) |
|
Unidades de amargor (EBC) |
: |
10-30 |
Cerveja com aroma de trigo, frutada e ligeiro aroma a malte
Kristallweizen
Cerveja de fermentação alta
|
Extrato primitivo em % |
: |
11,0-13,5 |
|
Título alcoométrico volúmico % |
: |
4,5-5,5 |
|
Unidades colorimétricas (EBC) |
: |
5-18 |
|
Unidades de amargor (EBC) |
: |
5-20 |
Cerveja refrescante com aroma a trigo e encorpada
Rauchbier
Cerveja de fermentação baixa
|
Extrato primitivo em % |
: |
11,0-14,5 |
|
Título alcoométrico volúmico % |
: |
4,5-6,0 |
|
Unidades colorimétricas (EBC) |
: |
30-60 |
|
Unidades de amargor (EBC) |
: |
20-30 |
Cerveja redonda na boca e um sabor a fumado
Kellerbier/Zwickelbier
Cerveja de fermentação baixa
|
Extrato primitivo em % |
: |
11,0-13,5 |
|
Título alcoométrico volúmico % |
: |
4,5-6,0 |
|
Unidades colorimétricas (EBC) |
: |
5-60 |
|
Unidades de amargor (EBC) |
: |
10-35 |
Cerveja com um ligeiro travo a lúpulo, não filtrada, de baixa pressão e com pouco gás carbónico
Eisbier/Icebier
Cerveja de fermentação baixa
|
Extrato primitivo em % |
: |
11,0-13,0 |
|
Título alcoométrico volúmico % |
: |
4,5-5,0 |
|
Unidades colorimétricas (EBC) |
: |
5-20 |
|
Unidades de amargor (EBC) |
: |
10-25 |
Cerveja muito doce e muito macia
Os valores indicados são sujeitos às tolerâncias analíticas legais e reconhecidas pelas autoridades bávaras competentes em matéria de segurança dos géneros alimentícios.
3.3. Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal)
Trata-se essencialmente de matérias-primas de qualidade superior (água, lúpulo, malte) originárias da Baviera que são utilizadas. As matérias-primas que são o lúpulo e o malte são tradicionalmente sujeitas a um controlo permanente da qualidade realizado por institutos científicos, por exemplo, a Universidade Técnica de Munich-Weihenstephan.
3.4. Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada
O processo de produção do produto final ocorre integralmente na área geográfica identificada.
3.5. Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que o nome registado se refere
—
3.6. Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere
A rotulagem da cerveja é feita com referência a uma cerveja referida no ponto 3.2, associada à denominação «Bayerisches Bier».
4. Delimitação concisa da área geográfica
O Land da Baviera, dividido em 7 regiões administrativas.
5. Relação com a área geográfica
A qualidade e a reputação da «Bayerisches Bier» explicam-se por uma tradição cervejeira secular conforme à lei relativa à pureza da cerveja, promulgada na Baviera em 1516. Desde o século XV, que existe uma definição jurídica obrigatória do processo de fabrico. Ao longo dos séculos, o saber dos fabricantes de cerveja da Baviera desenvolveu-se, daí resultando uma grande diversidade de receitas, o que deu origem a uma variedade única no mundo. A Baviera é o berço da «Weizenbier» que possui a maior fábrica de cerveja de trigo do mundo. Weihenstephan é a sede de uma das instituições mais prestigiadas do mundo no domínio da cerveja. Pela sua tradição cervejeira secular e variedade de tipos de cerveja assim criados, a «Bayerisches Bier» goza de excelente reputação junto dos consumidores, nomeadamente devido à utilização de matérias-primas locais, originárias da Baviera, de qualidade excecional.
As conclusões das instituições da União Europeia no âmbito do processo simplificado sobre o nexo entre a reputação do produto e a «Bayerisches Bier» foram avaliadas e confirmadas pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no processo C-343/07.
Referência à publicação do caderno de especificações
(artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, do presente regulamento)
https://register.dpma.de/DPMAregister/geo/detail.pdfdownload/40790
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.