ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 382

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

58.° ano
17 de novembro de 2015


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2015/C 382/01

Aviso à atenção das pessoas sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2011/72/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 101/2011 do Conselho que instituem medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia

1

2015/C 382/02

Aviso à atenção das pessoas sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2011/486/PESC do Conselho, executada pela Decisão de Execução (UE) 2015/2054 do Conselho, e no Regulamento (UE) n.o 753/2011 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/2043 do Conselho, que instituem medidas restritivas tendo em conta a situação no Afeganistão

2

2015/C 382/03

Aviso à atenção do titular dos dados a que se aplicam as medidas restritivas previstas no Regulamento (UE) n.o 753/2011 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/2043 do Conselho, que institui medidas restritivas contra certas pessoas, grupos, empresas e entidades tendo em conta a situação no Afeganistão

4

 

Comissão Europeia

2015/C 382/04

Taxas de câmbio do euro

5


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Comissão Europeia

2015/C 382/05

Convites à apresentação de propostas no âmbito do programa de trabalho para a concessão de subvenções no domínio das redes transeuropeias de telecomunicações, ao abrigo do Mecanismo Interligar a Europa, para o período de 2014-2020 [Decisão de Execução C(2014) 9490 da Comissão]

6

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2015/C 382/06

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7836 — Banco Santander/PAI Partners/Grupo Konectanet/Konecta Activos Inmobiliarios) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

7

2015/C 382/07

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7810 — Vista/Solera) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

8


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

17.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 382/1


Aviso à atenção das pessoas sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2011/72/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 101/2011 do Conselho que instituem medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia

(2015/C 382/01)

Comunica-se a seguinte informação às pessoas incluídas na lista constante do Anexo da Decisão 2011/72/PESC do Conselho (1) e do Anexo I do Regulamento (UE) n.o 101/2011 do Conselho (2) que instituem medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia.

Na sequência de uma reapreciação, o Conselho da União Europeia concluiu que as pessoas supramencionadas devem permanecer na lista de pessoas designadas.

As pessoas em causa podem apresentar ao Conselho um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista de pessoas designadas. Esse requerimento deve ser enviado até 1 de dezembro de 2015 para o seguinte endereço:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

DG C 1C

Rue de la Loi/Wetstraat, 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

As informações recebidas serão tomadas em consideração para efeitos da revisão periódica da lista das pessoas designadas, a efetuar pelo Conselho, nos termos do artigo 5.o da Decisão 2011/72/PESC e do artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 101/2011.


(1)  JO L 28 de 2.2.2011, p. 62.

(2)  JO L 31 de 5.2.2011, p. 1.


17.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 382/2


Aviso à atenção das pessoas sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2011/486/PESC do Conselho, executada pela Decisão de Execução (UE) 2015/2054 do Conselho, e no Regulamento (UE) n.o 753/2011 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/2043 do Conselho, que instituem medidas restritivas tendo em conta a situação no Afeganistão

(2015/C 382/02)

Comunica-se a seguinte informação à pessoa que consta do Anexo à Decisão 2011/486/PESC do Conselho (1), executada pela Decisão de Execução (UE) 2015/2054 do Conselho (2), e do Anexo I ao Regulamento (UE) n.o 753/2011 do Conselho (3), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/2043 do Conselho (4), que instituem medidas restritivas tendo em conta a situação no Afeganistão.

O Conselho de Segurança das Nações Unidas adotou a Resolução 1988 (2011), que impõe medidas restritivas às pessoas e entidades designadas como Talibãs antes da data de adoção dessa resolução, e a outras pessoas, grupos, empresas e entidades a eles associadas, conforme especificado na Secção A («Pessoas associadas aos Talibãs») e na Secção B («Entidades e outros grupos e empresas associados aos Talibãs») da Lista Consolidada mantida pelo Comité criado nos termos das Resoluções 1267 (1999) e 1333 (2000), bem como a outros indivíduos, grupos, empresas e entidades associadas aos Talibãs.

Em 23 de setembro de 2014 e 27 de março de 2015, o Comité criado nos termos do ponto 30 da Resolução 1988 (2011) do Conselho de Segurança das Nações Unidas procedeu à atualização e alteração da lista das pessoas, grupos, empresas e entidades sujeitas a medidas restritivas.

A pessoa em causa pode, em qualquer momento, enviar ao Comité da ONU criado nos termos do ponto 30 da Resolução 1988 (2011) do Conselho de Segurança um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de a incluir na lista da ONU. Tal pedido deve ser enviado para o seguinte endereço:

United Nations — Focal point for delisting (Ponto focal para os pedidos de retirada da lista)

Security Council Subsidiary Organs Branch

Room TB-08045D

United Nations

New York, N.Y. 10017

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

Tel. +1 9173679448

Fax +1 2129631300/3778

Correio eletrónico: delisting@un.org

Para mais informações, consultar: http://www.un.org/sc/committees/1988/index.shtml

Na sequência da decisão da ONU, o Conselho da União Europeia determinou que a pessoa designada pela Organização das Nações Unidas deverá ser incluída nas listas de pessoas, grupos, empresas e entidades objeto das medidas restritivas previstas na Decisão 2011/486/PESC e no Regulamento (UE) n.o 753/2011. Os fundamentos para a designação da pessoa em causa constam das entradas relevantes do Anexo à Decisão do Conselho e do Anexo I ao Regulamento do Conselho.

Chama-se a atenção da pessoa em causa para a possibilidade de apresentar às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios web referidos no Anexo II do Regulamento (UE) n.o 753/2011, um requerimento no sentido de ser autorizada a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (ver artigo 5.o do regulamento).

A pessoa em causa pode enviar ao Conselho, para o endereço abaixo indicado, um requerimento acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de a incluir na lista supracitada:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

DG C 1C

Rue de la Loi, 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

Chama-se igualmente a atenção da pessoa em causa para a possibilidade de interpor recurso contra a decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


(1)  JO L 199 de 2.8.2011, p. 57.

(2)  JO L 300 de 17.11.2015, p. 29.

(3)  JO L 199 de 2.8.2011, p. 1.

(4)  JO L 300 de 17.11.2015, p. 1.


17.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 382/4


Aviso à atenção do titular dos dados a que se aplicam as medidas restritivas previstas no Regulamento (UE) n.o 753/2011 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/2043 do Conselho, que institui medidas restritivas contra certas pessoas, grupos, empresas e entidades tendo em conta a situação no Afeganistão

(2015/C 382/03)

Nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), chama-se a atenção da pessoa em causa para as seguintes informações:

A base jurídica do tratamento dos dados é o Regulamento (UE) n.o 753/2011 do Conselho (2), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/2043 do Conselho (3).

O responsável pelo referido tratamento é o Conselho da União Europeia, representado pelo Diretor-Geral da Direção-Geral C (Negócios Estrangeiros, Alargamento e Proteção Civil) do Secretariado-Geral do Conselho, e o serviço encarregado do tratamento é a Unidade 1C da DG C, que pode ser contactada para o seguinte endereço:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

DG C 1C

Rue de la Loi, 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

O objetivo do tratamento dos dados é elaborar e atualizar a lista das pessoas sujeitas a medidas restritivas nos termos do Regulamento (UE) n.o 753/2011, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/2043.

Os titulares dos dados são as pessoas singulares que preenchem os critérios de inclusão na lista estabelecidos no referido regulamento.

Os dados pessoais recolhidos incluem os dados necessários para a identificação correta da pessoa em causa, a fundamentação e os restantes dados conexos.

Se necessário, os dados pessoais recolhidos podem ser comunicados ao Serviço Europeu para a Ação Externa e à Comissão.

Sem prejuízo das restrições impostas pelo artigo 20.o, n.o 1, alíneas a) e d), do Regulamento (CE) n.o 45/2001, as respostas aos pedidos de acesso, de retificação ou de oposição serão dadas nos termos da Secção 5 da Decisão 2004/644/CE do Conselho (4).

Os dados pessoais serão guardados durante cinco anos a contar do momento em que o titular dos dados for retirado da lista das pessoas sujeitas ao congelamento de ativos ou em que a validade da medida caducar, ou enquanto durar o processo em tribunal, caso tenha sido interposta ação judicial.

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001, os titulares dos dados podem recorrer à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.


(1)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(2)  JO L 199 de 2.8.2011, p. 1.

(3)  JO L 300 de 17.11.2015, p. 1.

(4)  JO L 296 de 21.9.2004, p. 16.


Comissão Europeia

17.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 382/5


Taxas de câmbio do euro (1)

16 de novembro de 2015

(2015/C 382/04)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,0723

JPY

iene

132,01

DKK

coroa dinamarquesa

7,4610

GBP

libra esterlina

0,70580

SEK

coroa sueca

9,3206

CHF

franco suíço

1,0791

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

9,3050

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

27,031

HUF

forint

311,90

PLN

zlóti

4,2408

RON

leu romeno

4,4387

TRY

lira turca

3,0922

AUD

dólar australiano

1,5110

CAD

dólar canadiano

1,4293

HKD

dólar de Hong Kong

8,3109

NZD

dólar neozelandês

1,6554

SGD

dólar singapurense

1,5253

KRW

won sul-coreano

1 257,58

ZAR

rand

15,4300

CNY

iuane

6,8330

HRK

kuna

7,6075

IDR

rupia indonésia

14 776,33

MYR

ringgit

4,7036

PHP

peso filipino

50,644

RUB

rublo

70,7850

THB

baht

38,565

BRL

real

4,1144

MXN

peso mexicano

17,9456

INR

rupia indiana

70,7613


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Comissão Europeia

17.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 382/6


Convites à apresentação de propostas no âmbito do programa de trabalho para a concessão de subvenções no domínio das redes transeuropeias de telecomunicações, ao abrigo do Mecanismo Interligar a Europa, para o período de 2014-2020

[Decisão de Execução C(2014) 9490 da Comissão]

(2015/C 382/05)

A Comissão Europeia, Direção-Geral das Redes de Comunicações, Conteúdos e Tecnologias, lança quatro convites à apresentação de propostas, com vista à concessão de subvenções a projetos, em conformidade com as prioridades e os objetivos definidos no programa de trabalho de 2015 no domínio das redes transeuropeias de telecomunicações, ao abrigo do Mecanismo Interligar a Europa, para o período de 2014-2020.

É solicitada a apresentação de propostas para os quatro convites a seguir indicados:

 

CEF-TC-2015-2: contratação pública eletrónica

 

CEF-TC-2015-2: serviços genéricos de saúde em linha

 

CEF-TC-2015-2: identificação eletrónica e assinatura eletrónica

 

CEF-TC-2015-2: serviços genéricos de resolução de litígios em linha

O orçamento indicativo disponível para as propostas selecionadas ao abrigo destes convites é de 16,9 milhões de euros.

As propostas devem ser apresentadas até 15 de março de 2016.

A documentação relativa aos convites está disponível no sítio web«Telecomunicações» do Mecanismo Interligar a Europa: http://ec.europa.eu/inea/connecting-europe-facility/cef-telecom/apply-funding/cef-telecom-calls-proposals-2015.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

17.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 382/7


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.7836 — Banco Santander/PAI Partners/Grupo Konectanet/Konecta Activos Inmobiliarios)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2015/C 382/06)

1.

Em 5 de novembro de 2015, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a PAI Partners, S.A.S. («PAI», França) e o Banco Santander, S.A. («Banco Santander», Espanha) adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, através da Brendenbury, S.L. («Brendenbury», Espanha), o controlo conjunto das empresas Grupo Konectanet, S.L. («Konectanet», Espanha) e Konecta Activos Inmobiliarios, S.L («KAI», Espanha), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

Banco Santander: sociedade-mãe de um grupo internacional de empresas bancárias e financeiras ativas na Europa, nos Estados Unidos e na América Latina. O Banco Santander propõe serviços na banca de retalho, gestão de ativos, banca de empresas e de investimento, tesouraria e seguros;

PAI: empresa de private equity, centrada na aquisição de empresas médias e grandes, cuja sede e centro de gestão se encontram na Europa e que opera em diferentes setores industriais;

Brendenbury: dedica-se principalmente à constituição, à participação direta ou indireta na gestão e controlo de outras empresas e sociedades;

Konectanet: sociedade dedicada à externalização de processos de negócio, nomeadamente, serviços de planificação e execução de tarefas internas de front e back office e controlo das tarefas realizadas pelos agentes externos que fazem parte do processo;

KAI: sociedade cuja atividade principal é a detenção e exploração de imóveis.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7836 — Banco Santander/PAI Partners/Grupo Konectanet/Konecta Activos Inmobiliarios, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


17.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 382/8


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.7810 — Vista/Solera)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2015/C 382/07)

1.

Em 11 de novembro de 2015, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a Vista Equity Partners Management, LLC («Vista», Estados Unidos da América) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da Solera Holdings, Inc («Solera», Estados Unidos da América), mediante oferta pública de aquisição.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   Vista: empresa de private equity,

—   Solera: fornecimento de software e de serviços informáticos para a gestão do risco e dos ativos a companhias de seguros e a operadores da indústria automóvel.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7810 — Vista/Solera, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.