ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 380

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

58.° ano
14 de novembro de 2015


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2015/C 380/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7775 — BTPS/CPPIB/Haymarket House) ( 1 )

1


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2015/C 380/02

Decisão do Conselho, de 10 de novembro de 2015, que nomeia um membro efetivo e um membro suplente do Conselho de Direção da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho em representação da Hungria

2

 

Comissão Europeia

2015/C 380/03

Taxas de câmbio do euro

4

2015/C 380/04

Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação

5

2015/C 380/05

Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação

6


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Comissão Europeia

2015/C 380/06

Convite à manifestação de interesse — Convite à apresentação de produtos aptos para ser usados como marcadores para o gasóleo e o querosene

7

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2015/C 380/07

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7791 — Aviva/PSP/Property Portfolio JV) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

8

2015/C 380/08

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7832 — Gunvor Group/Kuwait Petroleum Europoort) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

9

2015/C 380/09

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7833 — CDC International Capital/Mubadala Development Company/Vivalto Bel/Groupe Vivalto Santé) ( 1 )

10

2015/C 380/10

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7825 — KKR/Selecta) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

11


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

14.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 380/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.7775 — BTPS/CPPIB/Haymarket House)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2015/C 380/01)

Em 9 de novembro de 2015, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32015M7775.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

14.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 380/2


DECISÃO DO CONSELHO

de 10 de novembro de 2015

que nomeia um membro efetivo e um membro suplente do Conselho de Direção da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho em representação da Hungria

(2015/C 380/02)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2062/94 do Conselho, de 18 de julho de 1994, que institui a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (1), nomeadamente o artigo 8.o,

Tendo em conta a lista de candidatos apresentada ao Conselho pelos Governos dos Estados-Membros, pelas organizações de trabalhadores e pelas organizações patronais,

Tendo em conta as listas dos membros efetivos e dos membros suplentes do Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelas suas decisões de 2 de dezembro de 2013 (2) e de 12 de junho de 2014 (3), o Conselho nomeou membros efetivos e membros suplentes do Conselho de Direção da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho, para o período que termina em 7 de novembro de 2016, com exceção de determinados membros efetivos e membros suplentes.

(2)

O Governo da Hungria apresentou candidaturas para dois lugares vagos,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São nomeados membro efetivo e membro suplente do Conselho de Direção da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho, para o período que termina em 7 de novembro de 2016:

I.   REPRESENTANTES DOS GOVERNOS

País

Membro efetivo

Membro suplente

Hungria

Katalin BALOGH

Gyula MADARÁSZ

Artigo 2.o

O Conselho procede em data posterior à nomeação dos membros efetivos e dos membros suplentes ainda não designados.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 10 de novembro de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

P. GRAMEGNA


(1)  JO L 216 de 20.8.1994, p. 1.

(2)  Decisão do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que nomeia membros efetivos e membros suplentes do Conselho de Direção da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (JO C 360 de 10.12.2013, p. 8).

(3)  Decisão do Conselho, de 12 de junho de 2014, que nomeia membros efetivos e membros suplentes do Conselho de Direção da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho em representação da Lituânia e de Malta (JO C 182 de 14.6.2014, p. 14); Decisão do Conselho, de 12 de junho de 2014, que nomeia membros efetivos e membros suplentes do Conselho de Direção da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho em representação da França (JO C 186 de 18.6.2014, p. 5).


Comissão Europeia

14.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 380/4


Taxas de câmbio do euro (1)

13 de novembro de 2015

(2015/C 380/03)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,0764

JPY

iene

132,04

DKK

coroa dinamarquesa

7,4606

GBP

libra esterlina

0,70705

SEK

coroa sueca

9,3388

CHF

franco suíço

1,0786

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

9,3320

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

27,032

HUF

forint

312,23

PLN

zlóti

4,2429

RON

leu romeno

4,4452

TRY

lira turca

3,0960

AUD

dólar australiano

1,5077

CAD

dólar canadiano

1,4322

HKD

dólar de Hong Kong

8,3429

NZD

dólar neozelandês

1,6483

SGD

dólar singapurense

1,5305

KRW

won sul-coreano

1 257,07

ZAR

rand

15,4459

CNY

iuane

6,8607

HRK

kuna

7,6155

IDR

rupia indonésia

14 764,07

MYR

ringgit

4,7125

PHP

peso filipino

50,722

RUB

rublo

71,7143

THB

baht

38,643

BRL

real

4,0847

MXN

peso mexicano

18,0620

INR

rupia indiana

71,2000


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


14.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 380/5


Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação

(2015/C 380/04)

Image

As moedas de euros destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que concluíram um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euros estão autorizados a emitir moedas de euros comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, nomeadamente a de só poderem ser utilizadas moedas com o valor facial de dois euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de dois euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.

País emissor : Andorra

Objeto da comemoração : 25.o aniversário da assinatura do Acordo Aduaneiro com a União Europeia

Descrição do desenho : Na parte superior do desenho, em pano de fundo, é reproduzido o mapa de Andorra e no centro, em evidência, o brasão do Principado. Na parte inferior do desenho figuram duas setas em direção oposta que se entrecruzam e que simbolizam o Acordo Aduaneiro celebrado entre Andorra e a União Europeia, com a inscrição das datas comemoradas, ou seja, «1990» e «2015» (este último é também o ano de emissão da moeda). Figura igualmente o nome do país emissor «ANDORRA». O mapa de Andorra está rodeado da inscrição «25è aniversari de la Signatura de l’Acord Duaner amb la Unió Europea» (25.o aniversário da assinatura do Acordo Aduaneiro com a União Europeia).

No anel exterior da moeda estão representadas as doze estrelas da bandeira europeia.

Volume de emissão :

Data de cunhagem : dezembro de 2015


(1)  Cf. JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

(2)  Cf. conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros» de 10 de fevereiro de 2009 e Recomendação da Comissão de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).


14.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 380/6


Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação

(2015/C 380/05)

Image

As moedas de euros destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que concluíram um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euros estão autorizados a emitir moedas de euros comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, nomeadamente a de só poderem ser utilizadas moedas com o valor facial de dois euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de dois euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.

País emissor : Andorra

Objeto da comemoração : 30.o aniversário da fixação da maioridade legal e da idade para a aquisição de direitos políticos aos 18 anos para homens e mulheres

Descrição do desenho : O desenho reproduz uma imagem parcial de um/uma jovem a depositar o seu voto numa urna. O boletim de voto contém a inscrição «ANDORRA». À esquerda da imagem estão inscritos os anos comemorados, ou seja «1985» e «2015» (este último é igualmente o ano de emissão da moeda). Uma inscrição mais abreviada relativa à comemoração contorna o desenho: «30è ANIVERSARI MAJORIA D’EDAT ALS 18 ANYS» (30.o aniversário da fixação da maioridade aos 18 anos).

No anel exterior da moeda estão representadas as doze estrelas da bandeira europeia.

Volume de emissão :

Data de cunhagem : dezembro de 2015


(1)  Cf. JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

(2)  Cf. Conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros» de 10 de fevereiro de 2009 e Recomendação da Comissão de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Comissão Europeia

14.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 380/7


Convite à manifestação de interesse — Convite à apresentação de produtos aptos para ser usados como marcadores para o gasóleo e o querosene

(2015/C 380/06)

É por este meio anunciada a retificação do convite à apresentação de manifestações de interesse em que são convidados os interessados a apresentar produtos aptos a ser usados como marcador fiscal para o gasóleo e o querosene lançado em 11 de setembro de 2015 (JO C 299, p. 28).

A retificação e o convite à manifestação de interesse estão disponíveis no seguinte endereço:

http://ec.europa.eu/taxation_customs/taxation/excise_duties/energy_products/other_energy_tax_leg/call_euromarker_en.htm


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

14.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 380/8


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.7791 — Aviva/PSP/Property Portfolio JV)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2015/C 380/07)

1.

Em 6 de novembro de 2015, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a Aviva Life & Pensions UK Limited («UKLAP», Reino Unido), que faz parte da Aviva Plc («Aviva», Reino Unido), e a Public Sector Pension Investment Board («PSP», Canadá) adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto de uma carteira imobiliária no Reino Unido («Carteira-alvo»), mediante aquisição de ações numa empresa recém-criada que constitui uma empresa comum.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   Aviva: fornecimento de um vasto leque de produtos de seguro, poupança e investimento em 17 países. O grupo Aviva é ativo sobretudo no Reino Unido, França e Canadá, embora opere também noutros países da Europa e Ásia;

—   PSP: investimento das contribuições líquidas recebidas de empregadores e trabalhadores e gestão de uma carteira mundial diversificada, que inclui ações, obrigações e outros títulos de rendimento fixo, bem como investimentos em private equity, imóveis, infraestruturas e recursos naturais;

—   Carteira-alvo: interesses patrimoniais, nomeadamente propriedade plena, locação e outros interesses, em 14 propriedades no centro de Londres. Os interesses patrimoniais que constituem a carteira-alvo estão largamente associados a espaços comerciais para escritórios, mas incluem também instalações de venda a retalho e pequenas unidades residenciais em duas das propriedades.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7791 — Aviva/PSP/Property Portfolio JV, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»)

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


14.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 380/9


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.7832 — Gunvor Group/Kuwait Petroleum Europoort)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2015/C 380/08)

1.

Em 6 de novembro de 2015, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a Sandscape B.V., controlada em última instância pelo Gunvor Group Ltd. («Gunvor», Chipre), adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da totalidade da Kuwait Petroleum Europoort B.V. («KPE», Países Baixos), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

Gunvor: a holding principal do Grupo Gunvor, que é ativo no fornecimento grossista a montante e na refinação de petróleo bruto, bem como na venda à saída da refinaria de produtos petrolíferos refinados;

KPE: explora uma refinaria situada no porto de Roterdão, sendo ativa na refinação de petróleo bruto e na venda à saída da refinaria de produtos petrolíferos refinados.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7832 — Gunvor Group/Kuwait Petroleum Europoort, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


14.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 380/10


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.7833 — CDC International Capital/Mubadala Development Company/Vivalto Bel/Groupe Vivalto Santé)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2015/C 380/09)

1.

Em 9 de novembro de 2015, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a Vivalto Bel (Bélgica), a CDC International Capital (França) e a Mubadala Development Company PJSC («Mubadala», Abu Dabi) adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto do Grupe Vivalto Santé (França), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   Vivalto Bel: holding patrimonial qui investe nomeadamente no setor da saúde;

—   CDC International Capital: filial da Caisse des Dépôts et Consignations, dedicada ao investimento direto em parceria com fundos soberanos e investidores institucionais internacionais;

—   Mubadala: fundo soberano de Abu Dabi, Emirados Árabes Unidos;

—   Grupe Vivalto Santé: operador de estabelecimentos de saúde privados em França.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+ 32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7833 — CDC International Capital/Mubadala Development Company/Vivalto Bel/Groupe Vivalto Santé, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).


14.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 380/11


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.7825 — KKR/Selecta)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2015/C 380/10)

1.

Em 6 de novembro de 2015, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a KKR&Co LLP («KKR», EUA) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da Selecta AG («Selecta», Suíça), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   KKR: prestação de serviços de gestão de ativos alternativos a investidores de mercado públicos e privados,

—   Selecta: prestação de serviços de gestão de distribuidores automáticos, como, por exemplo, a venda de consumíveis utilizados para aprovisionar distribuidores automáticos e outros fornecimentos conexos, bem como aprovisionamento e manutenção de distribuidores automáticos de bebidas ou alimentos.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7825 — KKR/Selecta, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.