ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 376

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

58.° ano
13 de novembro de 2015


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2015/C 376/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7781 — Marubeni-Itochu Steel/Sumitomo Corporation/MITS JV) ( 1 )

1

2015/C 376/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7729 — Willis Group/Towers Watson & CO) ( 1 )

1


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2015/C 376/03

Taxas de câmbio do euro

2

2015/C 376/04

Parecer do Comité Consultivo em matéria de Concentrações emitido na sua reunião de 16 de abril de 2015 relativo a um projeto de decisão respeitante ao Processo M.7292 — DEMB/Mondelēz/Charger OpCo — Relator: Grécia

3

2015/C 376/05

Relatório Final do Conselheiro Auditor — DEMB/Mondelēz/Charger OpCo (M.7292)

5

2015/C 376/06

Resumo da Decisão da Comissão, de 5 de maio de 2015, que declara uma concentração compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE (Processo M.7292 — DEMB/Mondelēz/Charger OpCo) [notificada com o número C(2015) 3000 final]

7

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2015/C 376/07

Notificação do Governo austríaco, nos termos do artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Diretiva Eletricidade) que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade, referente à designação de Austrian Power Grid (APG), Vorarlberger Übertragungsnetz GmbH (VÜN) e Eneco Valcanale S.r.l. como operadores das redes de transporte na Áustria

12

2015/C 376/08

Notificação do Governo austríaco, nos termos do artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Diretiva Gás) que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural, referente à designação de Gas Connect Austria GmbH (GCA) e Trans Austria Gasleitung GmbH (TAG) como operadores das redes de transporte na Áustria

12


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

 

Comissão Europeia

2015/C 376/09

Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas antidumping aplicáveis às importações de determinados poli(tereftalatos de etileno) originários da República Popular da China

13

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2015/C 376/10

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7812 — Swiss Re Life Capital/Guardian Holdings Europe) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

23

2015/C 376/11

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7796 — Linamar/Montupet) ( 1 )

24

2015/C 376/12

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7840 — LetterOne Holdings/E.ON E&P Norge) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

25


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

13.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 376/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.7781 — Marubeni-Itochu Steel/Sumitomo Corporation/MITS JV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2015/C 376/01)

Em 6 de novembro de 2015, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade;

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32015M7781.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


13.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 376/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.7729 — Willis Group/Towers Watson & CO)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2015/C 376/02)

Em 6 de novembro de 2015, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), em conjugação com o n.o 2 do mesmo artigo do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade;

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32015M7729.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

13.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 376/2


Taxas de câmbio do euro (1)

12 de novembro de 2015

(2015/C 376/03)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,0726

JPY

iene

131,92

DKK

coroa dinamarquesa

7,4602

GBP

libra esterlina

0,70640

SEK

coroa sueca

9,3009

CHF

franco suíço

1,0769

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

9,3240

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

27,031

HUF

forint

312,25

PLN

zlóti

4,2270

RON

leu romeno

4,4430

TRY

lira turca

3,0938

AUD

dólar australiano

1,5073

CAD

dólar canadiano

1,4293

HKD

dólar de Hong Kong

8,3132

NZD

dólar neozelandês

1,6447

SGD

dólar singapurense

1,5246

KRW

won sul-coreano

1 245,87

ZAR

rand

15,2929

CNY

iuane

6,8330

HRK

kuna

7,6170

IDR

rupia indonésia

14 615,93

MYR

ringgit

4,6819

PHP

peso filipino

50,475

RUB

rublo

70,9230

THB

baht

38,528

BRL

real

4,0793

MXN

peso mexicano

18,0004

INR

rupia indiana

71,1282


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


13.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 376/3


Parecer do Comité Consultivo em matéria de Concentrações emitido na sua reunião de 16 de abril de 2015 relativo a um projeto de decisão respeitante ao Processo M.7292 — DEMB/Mondelēz/Charger OpCo

Relator: Grécia

(2015/C 376/04)

Concentração

1.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação notificada constituir uma concentração na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações.

2.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação notificada ter uma dimensão comunitária, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações.

Mercados relevantes

3.

O Comité Consultivo concorda com as definições dos mercados do produto e geográficos relevantes, fornecidas pela Comissão no projeto de decisão.

4.

Em especial, o Comité Consultivo concorda com as conclusões da Comissão de que, para efeitos de apreciação do projeto de concentração:

4.1.

as vendas efetuadas pelo canal doméstico e canal profissional pertencem a mercados separados do produto;

4.2.

os produtos do café de marca branca e de marca comercial pertencem ao mesmo mercado do produto, independentemente do formato do café;

4.3.

as máquinas de café de dose única pertencem a um mercado do produto separado do das máquinas de dose múltipla;

4.4.

todas as máquinas de café de dose única pertencem a um mesmo mercado diferenciado do produto;

4.5.

o café torrado e moído constitui um mercado do produto separado dos restantes formatos do café;

4.6.

o café instantâneo constitui um mercado do produto separado dos restantes formatos do café;

4.7.

as cápsulas Nespresso constituem um mercado do produto separado dos restantes formatos do café;

4.8.

as pastilhas constituem um mercado do produto separado dos restantes formatos do café;

4.9.

o âmbito geográfico relevante de todos os mercados de produtos do café é nacional.

Avaliação da concorrência — Efeitos horizontais não coordenados

5.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o projeto de concentração, tal como inicialmente proposto pelas Partes Notificantes, ser suscetível de entravar significativamente a concorrência efetiva no mercado interno ou numa parte substancial deste, em particular em resultado da criação de uma posição dominante:

5.1.

no que respeita à sobreposição horizontal entre as atividades das partes no mercado do café torrado e moído em França;

5.2.

no que respeita à sobreposição horizontal entre as atividades das partes no mercado do café torrado e moído na Dinamarca;

5.3.

no que respeita à sobreposição horizontal entre as atividades das partes no mercado do café torrado e moído na Letónia;

5.4.

no que respeita à sobreposição horizontal entre as atividades das partes no mercado das pastilhas em França;

5.5.

no que respeita à sobreposição horizontal entre as atividades das partes no mercado das pastilhas na Áustria.

6.

O Comité Consultivo concorda com a análise da Comissão de que a operação notificada não implica um entrave significativo à concorrência efetiva:

6.1.

no que respeita à sobreposição horizontal entre as atividades das partes nos mercados das máquinas de dose única na Áustria, Dinamarca, França, Alemanha, Países Baixos, Espanha e Reino Unido;

6.2.

no que respeita à sobreposição horizontal entre as atividades das partes nos mercados do café torrado e moído na República Checa, Grécia, Polónia, Bulgária, Hungria, Países Baixos e Espanha;

6.3.

no que respeita à sobreposição horizontal entre as atividades das partes nos mercados do café instantâneo na República Checa, Dinamarca, Estónia, Grécia, Hungria, Letónia, Lituânia, Países Baixos, Polónia, República Eslovaca, Espanha ou Reino Unido;

6.4.

no que respeita à sobreposição horizontal entre as atividades das partes no mercado das pastilhas na Alemanha e nos Países Baixos;

6.5.

no que respeita à sobreposição horizontal entre as atividades das partes nos mercados para utilização profissional na Dinamarca, Alemanha, Suécia e Reino Unido;

Medidas corretivas

7.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de os compromissos serem suficientes para eliminar as preocupações suscitadas pelo projeto de concentração, no que se refere à sua compatibilidade com o mercado interno ou com parte substancial deste:

7.1.

no que respeita à sobreposição horizontal entre as atividades das partes no mercado do café torrado e moído em França;

7.2.

no que respeita à sobreposição horizontal entre as atividades das partes no mercado do café torrado e moído na Dinamarca;

7.3.

no que respeita à sobreposição horizontal entre as atividades das partes no mercado do café torrado e moído na Letónia;

7.4.

no que respeita à sobreposição horizontal entre as atividades das partes no mercado das pastilhas em França;

7.5.

no que respeita à sobreposição horizontal entre as atividades das partes no mercado das pastilhas na Áustria.

Compatibilidade com o mercado interno

8.

Na condição de os compromissos apresentados pelas partes serem plenamente respeitados e tendo em conta todos os compromissos na sua globalidade, o Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o projeto de concentração não ser suscetível de entravar significativamente a concorrência efetiva no mercado interno ou numa parte substancial deste.

9.

O Comité Consultivo concorda com a posição da Comissão de que o projeto de concentração deve ser declarado compatível com o mercado interno e com o Acordo EEE, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, e o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações, bem como com o artigo 57.o do Acordo EEE.


13.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 376/5


Relatório Final do Conselheiro Auditor (1)

DEMB/Mondelēz/Charger OpCo

(M.7292)

(2015/C 376/05)

I.   CONTEXTO

1.

Em 27 de outubro de 2014, a Comissão Europeia («Comissão») recebeu a notificação de um projeto de concentração pelo qual a Acorn Holdings BV («Acorn»), a empresa holding da D.E. Master Blenders 1753 B.V. («DEMB»), e a Mondelēz International Inc. («Mondelēz») adquirirão o controlo conjunto da empresa recentemente criada Charger OpCo B.V. («joint venture» ou «JV»), na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações (2), mediante a aquisição de ações («operação proposta»).

2.

A JV reunirá todos os bens materiais dos negócios do café da DEMB e da Mondelēz. A Acorn deterá […] % das ações da JV e a Mondelēz deterá até […] % das ações. Tanto a Acorn como a Mondelēz terão uma influência decisiva na JV. A DEMB e a Mondelēz são referidas conjuntamente como «Partes».

3.

A operação proposta tem uma dimensão comunitária, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações.

II.   PROCEDIMENTO

4.

Em 26 de novembro de 2014, as Partes apresentaram os seus compromissos à Comissão. Os compromissos foram testados no mercado e a Comissão concluiu que não eram suficientes para dissipar as sérias dúvidas da Comissão.

5.

Em 15 de dezembro de 2014, a Comissão considerou preliminarmente que a operação proposta suscitava sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado interno e adotou uma decisão com vista a dar início ao processo como previsto no artigo 6.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento das Concentrações.

6.

As Partes apresentaram observações escritas em 9 de janeiro de 2015.

Prorrogação do prazo

7.

Tendo recebido o acordo das Partes, em 21 de janeiro de 2015 a Comissão prorrogou por cinco dias úteis o prazo para examinar a operação proposta, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento das Concentrações. Em 20 de fevereiro de 2015, o prazo foi de novo prorrogado por dez dias úteis com o acordo das Partes.

Compromissos

8.

Em 23 de fevereiro de 2015, as Partes apresentaram os seus compromissos à Comissão. Na sequência de um teste no mercado, as Partes propuseram versões revistas dos compromissos. Em 20 de março de 2015, as Partes apresentaram os compromissos finais.

9.

Com base nos compromissos finais, o projeto de decisão declara que a operação proposta é compatível com o mercado interno, bem como com o Acordo EEE.

III.   PROJETO DE DECISÃO

10.

Nos termos do artigo 16.o da Decisão 2011/695/UE, examinei o projeto de decisão no sentido de determinar se apenas diz respeito a objeções relativamente às quais as Partes se puderam pronunciar, tendo concluído positivamente.

11.

Não recebi qualquer pedido ou queixa de natureza processual de nenhuma parte. Concluo, por conseguinte, que as todas as partes puderam efetivamente exercer os seus direitos processuais no processo em apreço.

Bruxelas, 23 de abril de 2015.

Wouter WILS


(1)  Nos termos dos artigos 16.o e 17.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO L 275 de 20.10.2011, p. 29) («Decisão 2011/695/UE»).

(2)  Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1) («Regulamento das Concentrações»).


13.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 376/7


Resumo da Decisão da Comissão

de 5 de maio de 2015

que declara uma concentração compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE

(Processo M.7292 — DEMB/Mondelēz/Charger OpCo)

[notificada com o número C(2015) 3000 final]

(Apenas faz fé o texto na língua inglesa)

(2015/C 376/06)

Em 5 de maio de 2015, a Comissão adotou uma decisão relativa a uma concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas  (1) , em particular do artigo 8.o, n.o 2, desse regulamento. Pode ser consultada uma versão não confidencial do texto integral da decisão, na língua em que faz fé, no sítio web da Direção-Geral da Concorrência, no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/comm/competition/index_en.html

I.   PARTES

(1)

A D.E. Master Blenders 1753 («DEMB») é uma empresa internacional do setor do café e chá. A DEMB é detida indiretamente pela Acorn Holdings BV («Acorn»), que, por sua vez, é detida maioritariamente pela JAB Holding Company sàrl.

(2)

A Mondelēz International Inc. («Mondelēz») foi criada a partir de uma empresa derivada (spin-off) da Kraft Foods Group, em outubro de 2012. É uma empresa à escala mundial no ramo dos snacks, com uma oferta de produtos que inclui bolachas e biscoitos, chocolates, rebuçados, queijos, bebidas em pó, pastilhas elásticas e café.

II.   OPERAÇÃO

(3)

Em 27 de outubro de 2014, a Comissão recebeu uma notificação formal, nos termos do artigo 4.o do Regulamento das Concentrações, da aquisição pela Acorn e pela Mondelēz do controlo conjunto da Charger OpCo B.V. («Charger» ou «JV»), uma empresa recém-criada sob a forma de joint venture.

III.   PROCEDIMENTO

(4)

A operação foi notificada à Comissão em 27 de outubro de 2014.

(5)

No decurso da primeira fase do processo, as partes apresentaram um conjunto de compromissos à Comissão em 26 de novembro de 2014. Com base num estudo de mercado, incluindo um teste no mercado dos compromissos propostos, a Comissão concluiu preliminarmente que a operação suscitava sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado interno e adotou uma decisão para dar início ao procedimento nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento das Concentrações em 15 de dezembro de 2014.

(6)

Em 23 de fevereiro de 2015, as Partes apresentaram um segundo conjunto de compromissos à Comissão («compromissos da fase II»). Em 25 de fevereiro de 2015, a Comissão lançou um teste no mercado para avaliar se os compromissos da fase II poderiam responder adequadamente às preocupações em matéria de concorrência identificadas pela Comissão.

(7)

Em 20 de março de 2015, as Partes apresentaram os seus compromissos finais («compromissos finais») assegurando a compatibilidade da operação com o mercado interno.

IV.   EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

(8)

A DEMB e a Mondelēz operam no setor do fabrico e venda de produtos do café destinados tanto ao segmento de dose múltipla (isto é, máquinas que permitem fazer vários cafés em simultâneo) como de dose única (isto é, máquinas que apenas permitem fazer um café de cada vez). As atividades das Partes sobrepõem-se no que diz respeito:

a)

à venda de serviços e produtos do café para utilização profissional;

b)

ao café para utilização doméstica, incluindo:

1)

o café torrado e moído e em grão;

2)

o café instantâneo;

3)

os consumíveis para máquinas de dose única: i) pastilhas (consumíveis para a máquina Senseo) e ii) cápsulas compatíveis com as máquinas Nespresso (cápsulas Nespresso).

(9)

Nem a DEMB nem a Mondelēz vendem diretamente máquinas de dose única (como a Tassimo ou Senseo), cabendo essa venda aos fabricantes de máquinas, como a Bosch, para a Tassimo, e a Philips, para a Senseo. No entanto, as Partes não só influenciam os preços das máquinas de dose única, através da oferta de prémios e descontos, como estão fortemente envolvidas na comercialização e promoção destas máquinas. Por conseguinte, a Comissão analisou os efeitos da operação nos mercados das máquinas de café de dose única e dos consumíveis destinados a estas máquinas. Dada a estreita interação entre estes mercados, a Comissão analisou igualmente os efeitos da operação à escala mais ampla dos sistemas de dose única (que abrangem os mercados das máquinas e dos consumíveis).

A.    Definição dos mercados do produto

Utilização profissional vs. utilização doméstica

(10)

A venda de serviços e produtos do café através do canal profissional abrange uma variedade de clientes, como escritórios, hospitais, restaurantes e bares. Para estes clientes, os fabricantes do setor do café oferecem uma seleção ajustada de serviços e produtos do café (tipos de bebidas, loiça, manutenção das máquinas, etc.) baseada nas necessidades específicas de cada cliente.

(11)

Embora os formatos de café disponíveis para utilização profissional e doméstica tendam a ser em larga medida semelhantes, a investigação da Comissão confirmou que o mercado profissional é um mercado separado do doméstico, dada a existência de diferentes grupos de clientes, diferente oferta de produtos/serviços, concorrentes parcialmente diferentes e diferentes dinâmicas concorrenciais (negociação anual com os retalhistas no mercado doméstico vs. oferta ajustada às necessidades específicas de cada cliente no mercado profissional).

(12)

No canal doméstico, a Comissão concluiu essencialmente que os diferentes formatos de café pertencem a mercados do produto separados (café torrado ou moído, café instantâneo, pastilhas e cápsulas, etc.). Investigou também duas outras segmentações potenciais que podem afetar todos os formatos de café: i) marcas brancas vs. marcas comerciais e ii) café convencional vs. café não convencional.

Marcas brancas vs. marcas comerciais

(13)

As marcas brancas correspondem a produtos que são vendidos com a marca do distribuidor/retalhista e que são normalmente fornecidos diretamente por esse distribuidor. A investigação da Comissão revelou uma certa pressão concorrencial entre as marcas brancas e as marcas comerciais, mas também algumas diferenças. Embora tenha considerado que os produtos de café de marca branca e de marca comercial, independentemente do seu formato, pertencem ao mesmo mercado do produto, a Comissão concluiu igualmente que a pressão concorrencial exercida pelas marcas brancas sobre as marcas da DEMB e da Mondelēz varia de país para país e de acordo com o formato.

Café convencional vs. café não convencional

(14)

O café não convencional (biológico, comércio justo, etc.) é encarado como uma alternativa ao café convencional por alguns consumidores. Tendo em conta estas preferências dos consumidores e dado um certo grau de substituibilidade do lado da oferta, a Comissão não considera necessário distinguir entre café convencional e não convencional.

Sistemas de dose única

(15)

A DEMB é proprietária da marca comercial Senseo e, juntamente com a Philips, desenvolve e comercializa o sistema Senseo. Os consumíveis para a máquina Senseo são pastilhas. A Mondelēz é proprietária da marca comercial Tassimo e, juntamente com a Bosch, desenvolve e comercializa o sistema Tassimo. Os consumíveis para a máquina Tassimo são os «T-discs». Por conseguinte, o termo «sistema de dose única» designa um tipo específico de máquina de dose única e os consumíveis compatíveis com essa máquina.

(16)

Cada máquina de dose única baseia-se numa tecnologia específica e requer consumíveis de café num formato específico. A própria máquina de café é fabricada por um ou mais fabricantes de eletrodomésticos e os consumíveis compatíveis também podem ser produzidos por um ou mais fabricantes de café, consoante se trate de um sistema aberto ou fechado, ou seja, cuja tecnologia relevante esteja ainda protegida ou não por direitos de propriedade intelectual. Certos sistemas (como o Senseo e o Nespresso da Nestlé) são «abertos» ou «semiabertos», o que significa que qualquer concorrente pode começar a fabricar consumíveis compatíveis para esses sistemas. Outros sistemas, como o Tassimo e o Dolce Gusto da Nestlé são «fechados», o que significa que apenas o fabricante de café que detém os direitos de propriedade intelectual específicos pode fabricar os consumíveis para esses sistemas.

(17)

A Comissão observa que o preço e a escolha de consumíveis disponíveis são fatores decisivos para os consumidores finais decidirem que máquina de dose única comprar. Dado que as empresas do setor do café dependem fortemente do sucesso das máquinas no mercado e, consequentemente, estão fortemente envolvidas na comercialização dessas máquinas, os mercados relevantes de máquinas de dose única e de consumíveis para essas máquinas estão inter-relacionados.

(18)

Por conseguinte, ao proceder à avaliação da concorrência a Comissão teve em conta a interação existente entre os mercados das máquinas de dose única e os mercados dos consumíveis destinados a estas máquinas. Em particular, e quando necessário, a Comissão teve em consideração os efeitos da operação no segmento mais vasto dos sistemas de dose única, que incluem as máquinas e os consumíveis. Em contrapartida, não se afigura necessário definir um mercado relevante distinto para os sistemas de dose única, uma vez que os efeitos da operação na concorrência entre sistemas foram abordados na avaliação dos mercados mais restritos das máquinas de dose única e dos consumíveis para estas máquinas.

Máquinas de dose única

(19)

No setor das máquinas de café, a Comissão conclui que as máquinas de dose múltipla (p. ex., máquinas de café de filtro) correspondem a um mercado separado do das máquinas de dose única.

(20)

No que se refere às máquinas de dose única, a Comissão conclui que pertencem todas a um mesmo mercado diferenciado do produto, porque partilham todas características semelhantes, importantes para o consumidor final. Todas produzem uma dose de bebida quente de cada vez que é acionado o botão, com qualidade consistente, de forma rápida, limpa e conveniente.

(21)

Embora as Partes não vendam diretamente máquinas de dose única, influenciam os preços destas máquinas (ao oferecerem prémios, descontos, etc.) e estão envolvidas na sua comercialização e promoção. Por conseguinte, a Comissão avaliou também os efeitos da operação no mercado das máquinas de dose única.

Consumíveis para máquinas de dose única

(22)

As atividades da DEMB e da Mondelēz sobrepõem-se no que diz respeito aos consumíveis para sistemas abertos ou semiabertos, ou seja, Senseo (pastilhas) e Nespresso (cápsulas Nespresso).

(23)

As pastilhas, que são circulares, chatas e naturalmente permeáveis (como as saquetas tradicionais de chá), consistem em porções individuais pré-embaladas de café torrado e moído destinadas a máquinas compatíveis para produzir doses únicas de café.

(24)

As cápsulas Nespresso são cápsulas de café com um invólucro rígido (diferente da embalagem maleável e permeável das pastilhas). As cápsulas Nespresso produzidas e comercializadas por outras empresas do setor do café, que não a Nestlé, são denominadas de «cápsulas Nespresso compatíveis». A Nestlé vende as suas cápsulas Nespresso em lojas especializadas ou em linha, ao passo que as cápsulas Nespresso compatíveis estão disponíveis nas prateleiras dos vendedores retalhistas.

Café torrado e moído

(25)

O café torrado e moído é composto por grãos de café que foram torrados e moídos e que são principalmente utilizados em máquinas de dose múltipla (p. ex., máquinas de filtro). O café torrado e moído compreende uma grande variedade de sabores, aromas e intensidades, em função da mistura de variedades de café e das origens dos grãos, bem como do tempo de torrefação. No mercado do café torrado e moído, a Comissão deixa em aberto:

se os grãos inteiros fazem parte do mesmo mercado que o dos grãos torrados e moídos;

se o café grego faz parte do mesmo mercado que o do café torrado e moído;

(26)

Além disso, a Comissão considera que, dada a grande variedade de misturas de Arabica e Robusta disponíveis comercialmente, e a importância reduzida da composição da mistura para a escolha dos consumidores, não é necessário distinguir entre Arabica e Robusta.

Café instantâneo

(27)

O café instantâneo (também designado por «café solúvel» ou «café em pó») é desidratado por liofilização ou pulverização. Os consumidores podem depois reidratar o café misturando-o com água quente.

B.    Definição dos mercados geográficos

(28)

Com base na declaração das Partes, nos resultados da investigação sobre o mercado e em casos anteriores, a Comissão considera que o âmbito geográfico de cada mercado do produto relevante acima identificado é nacional.

C.    Avaliação da concorrência

(29)

A Comissão chegou à conclusão de que a operação entravaria de forma significativa a concorrência efetiva, nos seguintes casos:

nos mercados de café torrado e moído em França, na Dinamarca e na Letónia; e

nos mercados de pastilhas na Áustria e em França.

(30)

Além disso, a Comissão concluiu que a operação não entravaria significativamente a concorrência efetiva no mercado interno, nos seguintes casos: i) no mercado das máquinas de dose única nos países em que tanto a Tassimo como a Senseo estão presentes (ou seja, Áustria, Dinamarca, França, Alemanha, Países Baixos, Espanha e o Reino Unido); ii) nos mercados de café torrado e moído na República Checa, Grécia, Polónia, Bulgária, Hungria, Países Baixos e Espanha; iii) nos mercados de café instantâneo na República Checa, Dinamarca, Estónia, Grécia, Hungria, Letónia, Lituânia, Países Baixos, Polónia, República Eslovaca, Espanha e o Reino Unido; iv) nos mercados de pastilhas na Alemanha e nos Países Baixos e v) nos mercados de utilização profissional na Dinamarca, Alemanha, Suécia e Reino Unido.

(31)

No que se refere ao mercado de café torrado e moído em França, a operação resultaria na fusão do primeiro e do segundo maiores operadores do mercado. Em 2014, a quota de mercado combinada seria de [50–60] %. O segundo maior participante no mercado, após a joint venture, seriam os produtos de marca branca, com uma quota de mercado combinada de [20-30] %, e o terceiro operador teria apenas [0-5] % de quota de mercado. As Partes são concorrentes próximos no mercado francês de café torrado e moído e estão presentes em toda a gama de produtos e preços. Por conseguinte, após a operação, a entidade resultante da concentração estaria em condições de aumentar os preços para níveis superiores aos níveis concorrenciais.

(32)

À avaliação dos efeitos da operação no mercado de café torrado e moído na Dinamarca e na Letónia aplicam-se argumentos semelhantes: elevada quota de mercado combinada, pressão insuficiente dos outros operadores, concorrência próxima entre as marcas das Partes. Em ambos os casos, após a operação, a entidade resultante da concentração passaria a deter um poder de mercado significativo e estaria em condições de aumentar os preços para níveis superiores aos níveis concorrenciais.

(33)

No mercado das pastilhas em França, as Partes são concorrentes próximos, sendo igualmente os dois principais operadores do mercado, com uma quota de mercado combinada de [60-70] %, seguindo-se os produtos de marca branca, com uma quota de mercado combinada de [20-30] %, e o terceiro participante apenas com uma quota de [0-5] %. Por conseguinte, após a operação, a entidade resultante da concentração estaria em condições de aumentar os preços para níveis superiores aos níveis concorrenciais.

(34)

Também no mercado das pastilhas na Áustria, as Partes são concorrentes próximos, com uma elevadíssima quota de mercado combinada de [70-80] %. O segundo maior participante no mercado seriam os produtos de marca branca, com uma quota de mercado combinada de [10-20] %, e o terceiro participante teria apenas [0-5] % do mercado. Por conseguinte, após a operação, a entidade resultante da concentração estaria em condições de aumentar os preços para níveis superiores aos níveis concorrenciais.

(35)

Relativamente a todos os outros mercados analisados, a Comissão concluiu que a operação não resulta num entrave significativo ao exercício de uma concorrência efetiva.

(36)

A Comissão analisou ainda se poderá haver problemas de concorrência no que se refere aos sistemas de dose única nos países onde tanto a Senseo da DEMB como a Tassimo da Mondelēz são atualmente vendidas (Áustria, Dinamarca, França, Alemanha, Países Baixos, Espanha e Reino Unido). A Comissão concluiu que, em todos estes países, a operação não suscita quaisquer preocupações de concorrência, porque: i) a Tassimo e a Senseo não são os concorrentes mais próximos entre si, concorrendo antes a Tassimo sobretudo com a Dolce Gusto da Nestlé; ii) a penetração das máquinas de café no mercado é importante, o que implica que as empresas continuarão a promover de forma agressiva as máquinas de dose única e iii) o segmento global de dose única está a crescer e é dinâmico, procurando os concorrentes conquistar o lugar ocupado pelos quatro sistemas principais.

D.    Medidas corretivas

(37)

Os compromissos finais, com as alterações introduzidas para ter em conta os resultados dos testes no mercado, incluem três medidas principais, cada uma delas complementada por um certo número de disposições transitórias:

a alienação da marca Merrild no EEE («alienação da Merrild»);

a alienação da marca Carte Noire no EEE, incluindo a reconversão de uma unidade de produção para produzir todos os produtos alienados do café Carte Noire («alienação da Carte Noire»); e

a concessão de uma licença à marca Senseo na Áustria por cinco anos, seguida de um período de interdição de cinco anos («licença austríaca»).

(38)

As alienações da Merrild e da Carte Noire preveem a obrigação por parte do comprador de conceder às Partes uma licença transitória, para mudarem a marca de produtos específicos que não suscitem preocupações de concorrência.

(39)

A Comissão considera que a alienação da Merrild eliminaria mais do que as sobreposições nos mercados do café torrado moído na Dinamarca e na Letónia, uma vez que a quota de mercado da Merrild em 2014 (Dinamarca: [20-30] %, Letónia: [20-30] %) era superior ao aumento da quota de mercado que resultou da operação (Dinamarca: [10-20] %, Letónia [10–20] %). Permitiria, portanto, eliminar as preocupações de concorrência na Dinamarca e na Letónia.

(40)

A Comissão concluiu igualmente que a alienação da Carte Noire eliminaria, em França, mais do que as sobreposições originadas pela operação no mercado do café torrado e moído, além de eliminar a quase totalidade das sobreposições no mercado das pastilhas. Na opinião da Comissão, a alienação da Carte Noire resultaria numa atividade viável e competitiva, capaz de concorrer eficazmente com as Partes nos mercados do café torrado e moído e das pastilhas em França. Permitiria, portanto, eliminar as preocupações de concorrência em França.

(41)

No que diz respeito à licença austríaca, a Comissão concluiu que permitiria eliminar todas as sobreposições no mercado das pastilhas na Áustria, uma vez que a quota de mercado da Senseo ([30-40] % em 2014) coincide com o aumento da quota de mercado resultante da operação. A solução de licenciamento (contrariamente à alienação da marca) justifica-se igualmente pelo facto de, na Áustria, as Partes operarem no mercado das pastilhas com as suas marcas principais (Senseo e Jacobs), que também estão presentes noutros países e que obtêm a maioria das suas receitas noutros países que não a Áustria.

(42)

Consequentemente, a Comissão considera que, após as alterações introduzidas pelas Partes nos compromissos finais, a operação não entravaria significativamente o exercício de uma concorrência efetiva no mercado interno.

V.   CONCLUSÃO

(43)

Pelas razões acima referidas, a decisão conclui que a concentração, tal como alterada pelos compromissos apresentados em 20 de março de 2015, não entravará significativamente a concorrência efetiva no mercado interno ou numa parte substancial deste.

(44)

Por conseguinte, a concentração deve ser declarada compatível com o mercado interno e com o Acordo EEE, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, e o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações, bem como com o artigo 57.o do Acordo EEE.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

13.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 376/12


Notificação do Governo austríaco, nos termos do artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Diretiva «Eletricidade») que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade, referente à designação de Austrian Power Grid (APG), Vorarlberger Übertragungsnetz GmbH (VÜN) e Eneco Valcanale S.r.l. como operadores das redes de transporte na Áustria

(2015/C 376/07)

Na sequência das decisões definitivas da entidade reguladora austríaca:

1.

12 de março de 2012, PA 947/12 e 19 de março de 2012, PA 1021/12 relativas à certificação da Austrian Power Grid (APG) como operador de transporte independente,

2.

1 de junho de 2012, PA 2284/12 relativa à certificação da Vorarlberger Übertragungsnetz GmbH (VÜN) como operador da rede de transporte em regime de propriedade separada,

3.

22 de abril de 2015, PA 911/15 relativa à certificação da Eneco Valcanale S.r.l. como operador de transporte independente (OTI),

a Áustria notificou a Comissão da aprovação e designação oficiais destas empresas como operadores de redes de transporte a operar na Áustria em conformidade com o artigo 10.o da Diretiva Eletricidade do Parlamento Europeu e do Conselho.

Para mais informações, contactar:

Federal Ministry of Science, Research and Economy

Department of Energy and Mining

Division Energy - Legal Affairs

Correio eletrónico: POST.III1@bmwfw.gv.at

Tel. +43 1711003011

Internet: www.bmwfw.gv.at


13.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 376/12


Notificação do Governo austríaco, nos termos do artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Diretiva «Gás») que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural, referente à designação de Gas Connect Austria GmbH (GCA) e Trans Austria Gasleitung GmbH (TAG) como operadores das redes de transporte na Áustria

(2015/C 376/08)

Na sequência das decisões definitivas da entidade reguladora austríaca:

1.

6 de julho de 2012, PA 2782/12 e 18 de julho de 2014, PA 1594/14 relativas à certificação da Gas Connect Austria GmbH (GCA) como operador de transporte independente,

2.

18 de julho de 2014, PA 1593/14 e 14 de setembro de 2015, PA 13199/15 relativas à certificação da Trans Austria Gasleitung GmbH (TAG) como operador de transporte independente,

a Áustria notificou a Comissão da aprovação e designação oficiais destas empresas como operadores das redes de transporte a operar na Áustria em conformidade com o artigo 10.o da Diretiva «Gás» do Parlamento Europeu e do Conselho.

Para mais informações, contactar:

Federal Ministry of Science, Research and Economy

Department of Energy and Mining

Division Energy - Legal Affairs

Correio eletrónico: POST.III1@bmwfw.gv.at

Tel. +43 171100-3011

Internet: www.bmwfw.gv.at


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Comissão Europeia

13.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 376/13


Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas antidumping aplicáveis às importações de determinados poli(tereftalatos de etileno) originários da República Popular da China

(2015/C 376/09)

Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (1) das medidas antidumping em vigor aplicáveis às importações de determinados poli(tereftalatos de etileno) originários da República Popular da China, a Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido de reexame nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (2) («regulamento de base»).

1.   Pedido de reexame

O pedido foi apresentado pelo Committee of Polyethylene Terephthalate Manufacturers in Europe (C.P.M.E.) («requerente»), em nome de produtores que representam cerca de 25 % da produção total da União de determinados poli(tereftalatos de etileno).

2.   Produto objeto de reexame

O produto objeto de reexame é o poli(tereftalato de etileno) com um índice de viscosidade igual ou superior a 78 ml/g, em conformidade com a norma ISO 1628-5, originário da República Popular da China («produto em causa»), atualmente classificado no código NC 3907 60 20.

3.   Medidas em vigor

As medidas atualmente em vigor assumem a forma de um direito antidumping definitivo instituído pelo Regulamento (UE) n.o 1030/2010 do Conselho (3).

4.   Motivos do reexame

O pedido baseia-se no facto de a caducidade das medidas ter probabilidade de conduzir a uma reincidência do dumping e do prejuízo para a indústria da União.

4.1.    Alegação da probabilidade de reincidência do dumping

Uma vez que, em virtude do disposto no artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base, a República Popular da China («país em causa») é considerada um país sem economia de mercado, o requerente, na ausência de informação sobre os preços internos, estabeleceu o valor normal para os produtores-exportadores da República Popular da China que não beneficiaram do tratamento de economia de mercado durante o inquérito que levou à instituição das medidas em vigor com base no valor normal calculado [custos de produção, encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG») e lucro] num país terceiro com economia de mercado, nomeadamente os Estados Unidos da América («EUA»). Para as empresas que beneficiaram do tratamento de economia de mercado durante o inquérito que levou à instituição das medidas em vigor, na ausência de informação sobre os preços internos, o valor normal foi estabelecido com base no valor normal calculado [custos de produção, encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG») e lucro] na República Popular da China. A alegação de probabilidade de reincidência do dumping baseia-se numa comparação entre o valor normal, tal como estabelecido nas frases anteriores, e os preços de exportação (no estádio à saída da fábrica) do produto objeto de reexame quando vendido para a União, bem como com o preço de exportação (no estádio à saída da fábrica) do produto objeto de reexame quando vendido para exportação para países terceiros como a Rússia, a Ucrânia, o Japão, os EUA e as Filipinas.

Com base na comparação atrás referida, que revela a existência de dumping, o requerente alega que existe uma probabilidade de reincidência do dumping por parte do país em causa.

4.2.    Alegação da probabilidade de reincidência do prejuízo

O requerente alega uma probabilidade de reincidência do prejuízo. A este respeito, o requerente apresentou elementos de prova prima facie que mostram que, se as medidas vierem a caducar, o atual nível de importações do produto objeto de reexame, do país em causa para a União, irá provavelmente aumentar, devido à existência de uma capacidade não utilizada das instalações de produção dos produtores-exportadores do país em causa.

O requerente alega também que, devido às medidas de defesa comercial adotadas, ou às investigações recentemente iniciadas em vários países terceiros, é provável que ocorra uma reorientação das exportações desses países para o mercado da União.

O requerente alega, por último, que a eliminação do prejuízo se deveu sobretudo à existência de medidas e que qualquer reincidência de importações significativas a preços de dumping do país em causa conduziria provavelmente à reincidência do prejuízo para a indústria da União, caso as medidas viessem a caducar.

5.   Procedimento

Tendo determinado, após consulta do Comité estabelecido pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base, que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um reexame da caducidade, a Comissão dá início pelo presente aviso a um reexame, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

O reexame da caducidade determinará se a caducidade das medidas em vigor tem probabilidade de conduzir à continuação ou reincidência do dumping no que respeita ao produto objeto de reexame originário do país em causa e a uma continuação ou reincidência do prejuízo para a indústria da União.

5.1.    Período de inquérito do reexame e período considerado

O inquérito sobre a continuação ou reincidência do dumping abrangerá o período compreendido entre 1 de outubro de 2014 e 30 de setembro de 2015 («período de inquérito do reexame»). O exame das tendências relevantes para avaliar a probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangerá o período compreendido entre 1 de janeiro de 2012 e o final do período de inquérito («período considerado»).

5.2.    Procedimento para a determinação da probabilidade de continuação ou reincidência do dumping

Os produtores-exportadores (4) do produto objeto de reexame do país em causa, incluindo os que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas em vigor, são convidados a participar no inquérito da Comissão.

5.2.1.   Inquérito aos produtores-exportadores

5.2.1.1.   Procedimento para a seleção dos produtores-exportadores objeto de inquérito no país em causa

a)   Amostragem

Em virtude do número potencialmente elevado de produtores-exportadores na República Popular da China envolvidos no presente reexame da caducidade e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os produtores-exportadores objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os produtores-exportadores ou representantes que ajam em seu nome, incluindo os que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas objeto do presente reexame, são convidados pelo presente aviso a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes terão um prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário, devendo fornecer à Comissão as informações sobre a(s) sua(s) empresa(s) solicitadas no anexo I deste aviso.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos produtores-exportadores, a Comissão contactará igualmente as autoridades do país em causa e poderá contactar as associações de produtores-exportadores conhecidas.

Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a seleção da amostra, com exclusão das informações acima solicitadas, devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

Se for necessária uma amostra, os produtores-exportadores serão selecionados com base no volume mais representativo de produção, vendas ou exportações sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os produtores-exportadores conhecidos, as autoridades do país em causa e as associações de produtores-exportadores, através das autoridades do país em causa, quando adequado, das empresas selecionadas para a amostra.

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito relativamente aos produtores-exportadores, a Comissão enviará questionários aos produtores-exportadores selecionados para a amostra, a todas as associações de produtores-exportadores conhecidas e às autoridades do país em causa.

Todos os produtores-exportadores selecionados para a amostra terão de apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.

Sem prejuízo da eventual aplicação do artigo 18.o do regulamento de base, as empresas que concordaram com uma eventual inclusão na amostra, mas que não sejam selecionadas para a amostra, serão consideradas colaborantes («produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra»).

5.2.2.   Procedimento adicional relativo aos produtores-exportadores no país sem economia de mercado em causa

5.2.2.1.   Seleção de um país terceiro com economia de mercado

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, no caso de importações provenientes do país em causa, o valor normal será determinado com base no preço ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado.

No inquérito anterior, os EUA foram utilizados como país terceiro com economia de mercado para efeitos da determinação do valor normal no que respeita ao país em causa. Para efeitos do presente inquérito, a Comissão tenciona utilizar de novo os EUA. Convidam-se as partes interessadas a apresentarem as suas observações quanto à adequação desta escolha no prazo de 10 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. De acordo com as informações de que a Comissão dispõe, podem encontrar-se outros fornecedores da União em países com economia de mercado, nomeadamente República da Coreia, Egito, Indonésia, Omã e Turquia. A Comissão examinará se existe produção e venda do produto objeto de reexame nesses países terceiros com economia de mercado e em relação aos quais haja indicações de produção do referido produto.

5.2.3.   Inquérito aos importadores independentes  (5)  (6)

Os importadores independentes do produto objeto de reexame do país em causa para a União são convidados a participar no presente inquérito.

Tendo em conta o número potencialmente elevado de importadores independentes envolvidos neste reexame da caducidade e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os importadores independentes objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os importadores independentes ou representantes que ajam em seu nome, incluindo os que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas objeto do presente reexame, são convidados a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes terão um prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário, devendo fornecer à Comissão as informações sobre a(s) sua(s) empresa(s) solicitadas no anexo II do presente aviso.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos importadores independentes, a Comissão poderá igualmente contactar as associações de importadores conhecidas.

Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a seleção da amostra, com exclusão das informações acima solicitadas, devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

Se for necessária uma amostra, os importadores poderão ser selecionados com base no volume mais representativo de vendas do produto objeto de reexame na União sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os importadores independentes e associações de importadores conhecidos das empresas selecionadas para a amostra.

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos importadores independentes incluídos na amostra e a todas as associações de importadores conhecidas. Estas partes devem apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.

5.3.    Procedimento para a determinação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo

A fim de se estabelecer se existe uma probabilidade de reincidência ou continuação do prejuízo para a indústria da União, os produtores da União do produto objeto de reexame são convidados a participar no inquérito da Comissão.

5.3.1.   Inquérito aos produtores da União

Tendo em conta o número elevado de produtores da União envolvidos no presente reexame da caducidade e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão decidiu limitar a um número razoável os produtores da União a inquirir, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem é realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

A Comissão selecionou provisoriamente uma amostra de produtores da União. Os pormenores constam do dossiê e poderão ser consultados pelas partes interessadas. Convidam-se as partes interessadas a consultar o dossiê (contactando a Comissão através dos dados de contacto facultados no ponto 5.7 abaixo). Outros produtores da União ou representantes que ajam em seu nome, incluindo os produtores da União que não colaboraram no(s) inquérito(s) que conduziu(iram) às medidas em vigor, que considerem que existem motivos para serem incluídos na amostra devem contactar a Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a seleção da amostra devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

A Comissão notificará todos os produtores e/ou associações de produtores da União conhecidos das empresas finalmente selecionadas para a amostra.

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos produtores da União incluídos na amostra e às associações de produtores da União conhecidas. Estas partes têm de apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.

5.4.    Procedimento para a avaliação do interesse da União

Se se confirmar a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping e do prejuízo, será tomada uma decisão, em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a fim de determinar se a manutenção das medidas antidumping é contrária ao interesse da União. Os produtores da União, os importadores e suas associações representativas, os utilizadores e suas associações representativas e as organizações de consumidores representativas são convidados a dar-se a conhecer no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário. Para poderem participar no inquérito, as organizações de consumidores representativas têm de demonstrar, no mesmo prazo, que existe uma ligação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto de reexame.

As partes que se deem a conhecer no prazo acima referido podem fornecer à Comissão informações sobre o interesse da União, no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário. Essas informações poderão ser facultadas em formato livre ou mediante o preenchimento de um questionário preparado pela Comissão. Em qualquer caso, as informações apresentadas em conformidade com o artigo 21.o serão tomadas em consideração unicamente se forem corroboradas por elementos de prova concretos no momento da sua apresentação.

5.5.    Outras observações por escrito

Sob reserva do disposto no presente aviso, convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio. As informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

5.6.    Possibilidade de solicitar uma audição aos serviços da Comissão

Todas as partes interessadas podem solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão. Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição têm de ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

5.7.    Instruções para apresentação de observações por escrito e para envio de questionários preenchidos e demais correspondência

As informações apresentadas à Comissão para efeitos de inquéritos de defesa comercial devem estar isentas de direitos de autor. Antes de apresentar à Comissão informações e/ou dados sujeitos a direitos de autor de terceiros, as partes interessadas devem solicitar uma autorização específica do titular dos direitos de autor permitindo explicitamente à Comissão: a) utilizar as informações e os dados para efeitos do presente processo de defesa comercial e b) fornecer as informações e/ou os dados às partes interessadas no presente inquérito num formato que lhes permita exercer o seu direito de defesa.

Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, os questionários preenchidos e demais correspondência enviados pelas partes interessadas a título confidencial devem conter a menção «Divulgação restrita» (7).

Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, a documentação enviada pelas partes interessadas com a indicação «Divulgação restrita» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas». O resumo deve ser suficientemente pormenorizado para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. Se uma parte interessada que preste informações confidenciais não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, essas informações podem não ser tidas em consideração.

As partes interessadas são convidadas a apresentar quaisquer observações e pedidos por correio eletrónico, incluindo procurações e certificações digitalizadas, com exceção de respostas volumosas, que devem ser apresentadas em CD-ROM ou DVD, entregues em mão ou enviadas por correio registado. Ao utilizar o correio eletrónico, as partes interessadas expressam o seu acordo com as regras aplicáveis à comunicação por correio eletrónico incluídas no documento «CORRESPONDÊNCIA COM A COMISSÃO EUROPEIA NO ÂMBITO DE PROCESSOS DE DEFESA COMERCIAL» publicado no sítio web da Direção-Geral do Comércio: http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2011/june/tradoc_148003.pdf. As partes interessadas devem indicar o seu nome, endereço, telefone e um endereço de correio eletrónico válido, devendo assegurar que este corresponde a um endereço de correio eletrónico profissional em funcionamento e verificado diariamente. Uma vez fornecidos os contactos, a Comissão comunicará com as partes interessadas exclusivamente por correio eletrónico, a menos que estas solicitem expressamente receber todos os documentos da Comissão por outro meio de comunicação ou que a natureza do documento a enviar exija a utilização de correio registado. Para mais informações e disposições relativas à correspondência com a Comissão, incluindo os princípios que se aplicam às observações por correio eletrónico, as partes interessadas deverão consultar as instruções sobre a comunicação com as partes interessadas acima referidas.

Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direção-Geral do Comércio

Direção H

Gabinete: CHAR 04/039

1040 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Correio eletrónico para as questões relativas ao dumping: trade-pet-review-dumping@ec.europa.eu

Correio eletrónico para todas as outras questões e o anexo: trade-pet-review-injury@ec.europa.eu

6.   Não colaboração

Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, poderão ser estabelecidas conclusões positivas ou negativas com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações poderão não ser tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis.

Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

A falta de uma resposta informatizada não será considerada uma não colaboração, se a parte interessada demonstrar que a comunicação da resposta pela forma solicitada implicaria uma sobrecarga excessiva ou um custo adicional desnecessário. A parte interessada deve contactar a Comissão de imediato.

7.   Conselheiro auditor

As partes interessadas podem solicitar a intervenção do conselheiro auditor nos processos em matéria de comércio. Este atua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços de inquérito da Comissão. Examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e os pedidos de audição por parte de terceiros. O conselheiro auditor pode realizar uma audição com uma única parte interessada e atuar como mediador para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas.

Os pedidos de audição com o conselheiro auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição devem ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

O conselheiro auditor proporcionará igualmente às partes a oportunidade de realizar uma audição, de forma que possam ser confrontados pontos de vista opostos e contestados os argumentos sobre questões relacionadas, entre outros aspetos, com a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping e do prejuízo, e o interesse da União.

Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas web do conselheiro auditor no sítio web da DG Comércio: http://ec.europa.eu/trade/trade-policy-and-you/contacts/hearing-officer/.

8.   Calendário do inquérito

Nos termos do artigo 11.o, n.o 5, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

9.   Possibilidade de pedir um reexame ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base

Uma vez que o presente reexame da caducidade é iniciado em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, os seus resultados não implicarão uma alteração das medidas em vigor, mas sim, em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 6, do regulamento de base, a revogação ou manutenção das medidas.

Se qualquer parte interessada considerar que se justifica um reexame das medidas de forma a eventualmente as alterar, essa parte pode pedir um reexame em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base.

As partes que desejarem solicitar tal reexame, a efetuar independentemente do reexame da caducidade referido no presente aviso, podem contactar a Comissão no endereço indicado na secção 5.7 acima.

10.   Tratamento de dados pessoais

Quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (8).


(1)  JO C 77 de 5.3.2015, p. 8.

(2)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1030/2010 do Conselho, de 17 de novembro de 2010, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de certos poli(tereftalatos de etileno) originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (JO L 300 de 17.11.2010, p. 1).

(4)  Entende-se por «produtor-exportador» qualquer empresa no país em causa que produz e exporta o produto objeto de reexame para o mercado da União, quer diretamente quer por intermédio de terceiros, incluindo todas as suas empresas coligadas envolvidas na produção, nas vendas internas ou na exportação do produto objeto de reexame.

(5)  A amostra apenas pode incluir importadores não coligados com produtores-exportadores. Os importadores coligados com produtores-exportadores têm de preencher o anexo 1 do questionário para esses produtores-exportadores. Em conformidade com o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão relativo à aplicação do Código Aduaneiro Comunitário, as pessoas só serão consideradas coligadas: a) se uma fizer parte da direção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente; b) se tiverem juridicamente a qualidade de associados; c) se uma for empregador da outra; d) se uma possuir, controlar ou detiver direta ou indiretamente 5 % ou mais das ações ou partes emitidas com direito de voto em ambas; e) se uma delas controlar a outra direta ou indiretamente; f) se ambas forem direta ou indiretamente controladas por uma terceira pessoa; g) se, em conjunto, controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa; ou h) se forem membros da mesma família. As pessoas só são consideradas membros da mesma família se estiverem ligadas por uma das seguintes relações: i) cônjuge, ii) ascendentes e descendentes no primeiro grau da linha reta, iii) irmãos e irmãs (germanos, consanguíneos ou uterinos), iv) ascendentes e descendentes no segundo grau da linha reta, v) tios ou tias e sobrinhos ou sobrinhas, vi) sogros e genro ou nora, vii) cunhados e cunhadas (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1). Neste contexto, «pessoa» refere-se a qualquer pessoa singular ou coletiva.

(6)  Os dados fornecidos por importadores independentes podem também ser utilizados em relação a outros aspetos do presente inquérito que não a determinação do dumping.

(7)  Por documento de «Divulgação restrita» entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51) e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Antidumping). É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(8)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


ANEXO I

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ANEXO II

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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

13.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 376/23


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.7812 — Swiss Re Life Capital/Guardian Holdings Europe)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2015/C 376/10)

1.

Em 6 de novembro de 2015, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a Swiss Re Life Capital Ltd («SRLC», Suíça), parte do Swiss Re Group («Swiss Re», Suíça), adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da Guardian Holdings Europe Limited («GHEL», Jersey), holding para operações realizadas sob o nome Guardian Financial Services («Guardian», Reino Unido).

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   Swiss Re: grossista a nível mundial nos setores de resseguros, seguros e outras formas de transferência de risco baseadas em seguros, tanto para produtos vida como não vida,

—   SRLC: holding,

—   GHEL: holding,

—   Guardian: proprietária e gestora de empresas de seguros de vida no Reino Unido e na Irlanda.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7812 — Swiss Re Life Capital/Guardian Holdings Europe, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


13.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 376/24


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.7796 — Linamar/Montupet)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2015/C 376/11)

1.

Em 6 de novembro de 2015, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a Linamar Corporation («Linamar», Canadá) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da totalidade da Montupet SA («Montupet», França), mediante oferta pública de aquisição anunciada em 15 de outubro de 2015.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   Linamar: maquinação, montagem e forjadura de componentes metálicos de precisão, módulos e sistemas para motores, bem como outras peças concebidas para os mercados mundiais de veículos e industriais;

—   Montupet: conceção e produção de peças em alumínio fundido para a indústria automóvel.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7796 — Linamar/Montupet, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).


13.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 376/25


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.7840 — LetterOne Holdings/E.ON E&P Norge)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2015/C 376/12)

1.

Em 6 de novembro de 2015, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a DEA Deutsche Erdoel AG («DEA Deutsche», Alemanha), uma filial sob o controlo direto e exclusivo da LetterOne Holdings S.A («LetterOne», Luxemburgo), adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da E.ON E&P Norge AS («E.ON E&P Norge», Noruega).

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

LetterOne: holding privada, sediada no Luxemburgo, que, através das suas filiais, investe nos setores da energia e tecnologia,

E.ON E&P Norge: faz parte da unidade mundial da E.ON «E.ON Exploration & Production», ativa, a nível mundial, na prospeção e produção de petróleo e gás. As atividades da E.ON E&P Norge limitam-se à plataforma norueguesa.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7840 — LetterOne Holdings/E.ON E&P Norge, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.