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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 373 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
58.° ano |
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Número de informação |
Índice |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Tribunal de Contas |
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2015/C 373/01 |
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2015/C 373/02 |
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PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Tribunal de Contas
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10.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 373/1 |
Em conformidade com as disposições dos n.os 1 e 4 do artigo 287.o do TFUE, do n.o 1 do artigo 148.o e do n.o 1 do artigo 162.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral da União Europeia e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 e dos artigos 43.o, 48.o e 60.o do Regulamento (CE) n.o 215/2008 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2008, relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao 10.o Fundo Europeu de Desenvolvimento, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 567/2014
o Tribunal de Contas da União Europeia, na sua reunião de 10 de setembro de 2015, adotou os seus
RELATÓRIOS ANUAIS
relativos ao exercício de 2014
Os relatórios, acompanhados das respostas das instituições às observações do Tribunal, foram enviados às autoridades responsáveis pela quitação e às outras instituições.
Os membros do Tribunal de Contas são:
Vítor Manuel da SILVA CALDEIRA (presidente), Igors LUDBORŽS, Jan KINŠT, Kersti KALJULAID, Karel PINXTEN, Henri GRETHEN, Szabolcs FAZAKAS, Louis GALEA, Ladislav BALKO, Augustyn KUBIK, Milan Martin CVIKL, Rasa BUDBERGYTĖ, Lazaros S. LAZAROU, Hans Gustaf WESSBERG, Pietro RUSSO, Ville ITÄLÄ, Kevin CARDIFF, Baudilio TOMÉ MUGURUZA, Iliana IVANOVA, George PUFAN, Neven MATES, Alex BRENNINKMEIJER, Danièle LAMARQUE, Nikolaos MILIONIS, Phil WYNN OWEN, Klaus-Heiner LEHNE, Oskar HERICS e Bettina JAKOBSEN.
RELATÓRIO ANUAL SOBRE A EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
(2015/C 373/01)
ÍNDICE
| Introdução geral | 7 |
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Capítulo 1 |
— Declaração de fiabilidade e informações em seu apoio | 9 |
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Capítulo 2 |
— Gestão orçamental e financeira | 65 |
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Capítulo 3 |
— Orçamento da União Europeia: obter resultados | 83 |
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Capítulo 4 |
— Receitas | 127 |
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Capítulo 5 |
— «Competitividade para o crescimento e o emprego» | 147 |
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Capítulo 6 |
— «Coesão económica, social e territorial» | 165 |
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Capítulo 7 |
— «Recursos naturais» | 213 |
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Capítulo 8 |
— «Europa global» | 261 |
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Capítulo 9 |
— «Administração» | 275 |
INTRODUÇÃO GERAL
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0.1. |
O Tribunal de Contas Europeu é a instituição estabelecida pelo Tratado para realizar a auditoria das finanças da União Europeia (UE). Enquanto auditor externo da UE, o Tribunal age como guardião independente dos interesses financeiros dos cidadãos da União e contribui para melhorar a sua gestão financeira. Podem obter-se mais informações sobre o trabalho do Tribunal no seu relatório anual de atividades, que está disponível no sítio Internet da instituição (www.eca.europa.eu), juntamente com os relatórios especiais sobre os programas de despesas e as receitas da UE, bem como os pareceres sobre legislação nova ou alterada. |
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0.2. |
O presente documento é o 38.o Relatório Anual do Tribunal sobre a execução do orçamento da UE e refere-se ao exercício de 2014. Os fundos europeus de desenvolvimento são tratados num relatório anual separado. |
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0.3. |
O orçamento geral da União Europeia é decidido anualmente pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu. O Relatório Anual do Tribunal, juntamente com os seus relatórios especiais, constitui uma base para o procedimento de quitação, através do qual o Parlamento Europeu decide, após recomendação do Conselho, se a Comissão assumiu satisfatoriamente as suas responsabilidades pela execução do orçamento. O Tribunal envia o seu Relatório Anual aos parlamentos nacionais ao mesmo tempo que ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
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0.4. |
O elemento central do Relatório Anual é constituído pela declaração do Tribunal sobre a fiabilidade das contas consolidadas da UE e a legalidade e regularidade das operações (referida no relatório como «regularidade das operações»). O Tribunal completa esta declaração por meio de apreciações específicas relativas a cada domínio principal de atividade da União Europeia. |
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0.5. |
Para reforçar a utilidade do presente relatório, a estrutura dos capítulos reflete as rubricas do Quadro Financeiro Plurianual (QFP). Este quadro entrou em vigor em 2014 e tem por objetivo determinar o montante e a distribuição da despesa da UE até 2020. Esta estrutura deverá permitir que os leitores relacionem mais facilmente as constatações do presente relatório com as informações orçamentais e contabilísticas relevantes. |
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0.6. |
Não existem demonstrações financeiras separadas para cada rubrica do QFP, pelo que as conclusões apresentadas nas apreciações específicas não constituem opiniões de auditoria. Em vez disso, estes capítulos apresentam questões significativas específicas de cada rubrica do QFP. |
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0.7. |
Este ano, o relatório está organizado do seguinte modo:
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0.8. |
As respostas da Comissão (ou as das outras instituições e organismos da União Europeia, se for o caso) às observações do Tribunal fazem parte do relatório. Ao apresentar as suas constatações e conclusões, o Tribunal tem em conta as respostas das entidades auditadas. No entanto, enquanto auditor externo, compete-lhe comunicar as suas constatações de auditoria, retirar conclusões a partir das mesmas e, deste modo, fornecer uma avaliação independente e imparcial da fiabilidade das contas e da legalidade e regularidade das operações. |
(1) Não é fornecida uma apreciação específica relativa às despesas no âmbito das rubricas 3 («Segurança e cidadania») e 6 («Compensações») do QFP.
CAPÍTULO 1
Declaração de fiabilidade e informações em seu apoio
ÍNDICE
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Declaração de fiabilidade do Tribunal enviada ao Parlamento Europeu e ao Conselho — Relatório do auditor independente |
I-XII |
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Introdução |
1.1-1.3 |
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A despesa da UE é um instrumento importante para a concretização dos objetivos políticos |
1.1-1.3 |
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Constatações de auditoria relativas ao exercício de 2014 |
1.4-1.58 |
|
As contas não estavam afetadas por distorções materiais |
1.4-1.8 |
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Regularidade das operações: os resultados globais da nossa auditoria, embora estáveis, revelam um nível significativo de erros |
1.9-1.29 |
|
Existem diversos tipos de medidas corretivas com diferentes impactos |
1.30-1.44 |
|
O relatório de síntese da Comissão confirma o impacto material dos erros nas operações |
1.45-1.57 |
|
Enviamos casos de suspeita de fraude para o OLAF |
1.58 |
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Conclusões |
1.59-1.66 |
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Anexo 1.1 — |
Abordagem e metodologia da auditoria |
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Anexo 1.2 — |
Seguimento das observações de exercícios anteriores relativas à fiabilidade das contas |
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Anexo 1.3 — |
Extratos das contas consolidadas relativas ao exercício de 2014 |
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Anexo 1.4 — |
Nível de erro estimado (erro mais provável): dados históricos sem ajustamentos de 2009 a 2013 |
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Anexo 1.5 — |
Frequência dos erros detetados na amostragem de auditoria relativa ao exercício de 2014 |
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DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE DO TRIBUNAL ENVIADA AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO — RELATÓRIO DO AUDITOR INDEPENDENTE |
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Responsabilidade da gestão |
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Responsabilidade do auditor |
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Fiabilidade das contas |
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Opinião sobre a fiabilidade das contas |
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Legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas |
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Receitas |
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Opinião sobre a legalidade e regularidade das receitas subjacentes às contas |
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Pagamentos |
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Elementos em que se baseia a opinião adversa sobre a legalidade e a regularidade dos pagamentos subjacentes às contas |
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Opinião adversa sobre a legalidade e a regularidade dos pagamentos subjacentes às contas |
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Outras informações |
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10 de setembro de 2015. |
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Vítor Manuel da SILVA CALDEIRA |
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Presidente |
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Tribunal de Contas Europeu |
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12, rue Alcide De Gasperi, 1615 Luxembourg, LUXEMBOURG |
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INTRODUÇÃO |
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A despesa da UE é um instrumento importante para a concretização dos objetivos políticos |
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Gráfico 1.1 — Parcela da despesa da União Europeia relativa a 2014 em cada Estado-Membro face à despesa total da administração pública
Fontes: Despesa da União Europeia: Dados contabilísticos da Comissão Europeia, compilados pelo Tribunal de Contas Europeu. Despesa total da administração pública dos Estados-Membros: Eurostat — Estatísticas das administrações públicas — Receitas, despesas e principais agregados das administrações públicas — Total das despesas das administrações públicas em 2014 (http://ec.europa.eu/eurostat/web/government-finance-statistics/data/database). Ver explicação dos códigos dos países no anexo 1.5 . |
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CONSTATAÇÕES DE AUDITORIA RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2014 |
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As contas não estavam afetadas por distorções materiais |
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Questões que afetam as contas |
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1.8. |
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Regularidade das operações: os resultados globais da nossa auditoria, embora estáveis, revelam um nível significativo de erros |
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Quadro 1.1 — Síntese dos resultados de auditoria relativa ao exercício de 2014 sobre a regularidade das operações
Capítulo do Relatório Anual Rubrica QFP Operações auditadas (mil milhões de euros) Nível de erro estimado para 2014 (%) Intervalo de confiança (%) Nível de erro estimado para 2013 (%) Limite inferior de erro (LEL) Limite superior de erro (UEL) 5. Competitividade Rubrica 1a 13,0 [6,0] [3,3] [8,7] 4,0 6. Coesão Rubrica 1b 55,7 [12,4] [8,5] [17,3] 5,3 7. Recursos naturais Rubrica 2 57,5 [5,2] [3,4] [7,0] 4,4 8. «Europa global» Rubrica 4 7,4 [2,8] [1,1] [4,6] 2,1 9. Administração Rubrica 5 8,8 [0,5] [0,1] [0,9] 1,1 Outros (59)
Rubricas 3, 6 e outras 2,1 — — — —
Total
75,9
[7,8]
[6,0]
[9,6]
4,5
Receitas
143,9
0
0
0
0
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Gráfico 1.2 — Nível de erro estimado (nível de erro mais provável) (2012-2014) (12)
Fonte: Tribunal de Contas Europeu. |
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Atualizámos o nosso método de auditoria… |
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… e a estrutura do nosso relatório anual |
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Gráfico 1.3 — Reclassificação dos resultados da auditoria relativa ao exercício de 2013 com base na estrutura do Relatório Anual relativo ao exercício de 2014 e tendo em conta o método atualizado de quantificação dos erros na contratação pública
Fonte: Tribunal de Contas Europeu, tendo em conta as alterações à estrutura do Relatório Anual e o método atualizado para quantificação das infrações graves às regras aplicáveis à contratação pública. |
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Gráfico 1.4 — Contribuição para o nível de erro global estimado para 2014 por rubrica do QFP
Fonte: Tribunal de Contas Europeu. |
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1.18. |
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Gráfico 1.5 — Contribuição para o nível de erro global estimado por tipo de erro
Fonte: Tribunal de Contas Europeu. |
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Existe uma relação forte entre o tipo de despesa e os níveis de erro |
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Gráfico 1.6 — Relação entre o tipo de operação, o risco e o nível de erro estimado nas operações da UE (2013-2014)
Fonte: Tribunal de Contas Europeu. |
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Os resultados obtidos nos diferentes domínios de despesas indicam padrões de risco distintos |
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Caixa 1.1 — Exemplo de erros em custos reembolsados para um projeto no âmbito da rubrica 3 do QFP «Segurança e cidadania» A nossa amostra continha um pagamento efetuado pela Comissão a um beneficiário que agia na qualidade de coordenador num projeto de colaboração no âmbito do Programa Direitos Fundamentais e Cidadania. O beneficiário, um organismo público, destacou dois funcionários do quadro de pessoal (funcionários públicos) a meio tempo para o projeto e cobrou uma parte dos seus salários na declaração de despesas do projeto. O pessoal destacado deve representar despesas adicionais, o que só pode ser justificado se as despesas ocorrerem efetivamente, mediante a contratação de mais pessoal para substituir os funcionários públicos nas suas atividades habituais. Tendo em conta que o beneficiário não procedeu à substituição dos funcionários públicos, estas despesas são inelegíveis. No total, as despesas inelegíveis declaradas pelo beneficiário ascenderam a 58 000 euros das despesas totais declaradas, no montante de 2 37 000 euros. Detetámos despesas inelegíveis reembolsadas pela Comissão em 8 dos 25 projetos da amostra relativa à rubrica 3 do QFP. |
Caixa 1.1 — Exemplo de erros em custos reembolsados para um projeto no âmbito da rubrica 3 «Segurança e cidadania» do QFP A Comissão conhecia bem as dificuldades com que os organismos públicos se deparam para respeitar as regras de elegibilidade aplicáveis às despesas de pessoal dos organismos públicos (contratação de outra categoria de pessoal para substituir o funcionário nas suas atividades habituais). Foi por este motivo que, a partir de 2011, a Comissão alterou as regras de elegibilidade aplicáveis ao pessoal dos organismos públicos, recorrendo à flexibilidade prevista a este respeito pelas normas de execução do Regulamento Financeiro. Por conseguinte, os custos não elegíveis detetados pelo Tribunal na referida subvenção (custos de pessoal com funcionários de organismos públicos que não procedem à sua substituição) seriam atualmente considerados elegíveis. |
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Existem diversos tipos de medidas corretivas com diferentes impactos |
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Medidas corretivas |
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Existe uma vasta gama de medidas corretivas |
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Gráfico 1.7 — Classificação das medidas corretivas executadas em 2014
Fonte: Nota 6 às contas consolidadas da UE relativas a 2014 e dados subjacentes. No domínio da coesão, a classificação dos montantes como «declarações não pagas» e «retiradas» baseia-se numa análise de correções significativas durante o período analisado. |
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Uma parte significativa do impacto das medidas corretivas já existe quando as despesas são aceites pela Comissão |
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As decisões de conformidade resultam em receitas afetadas que financiam as despesas agrícolas |
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Mais de dois terços das «correções financeiras» registadas no domínio da coesão em 2014 correspondem à substituição por novas despesas... |
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... sendo as correções líquidas menos comuns |
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A Comissão e os Estados-Membros utilizaram todas estas formas de medidas corretivas em 2014 |
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Caixa 1.2 — Exemplo de melhorias nos sistemas de gestão e de controlo — Grécia: saneamento do Sistema de Identificação das Parcelas Agrícolas (SIPA) A Comissão tomou medidas para insistir na melhoria do Sistema de Identificação de Parcelas Agrícolas (SIPA), utilizado como base para os pagamentos aos agricultores, tais como o Regime de Pagamento Único (RPU — o principal regime individual de despesas da UE). Este processo decorreu em diversas etapas e o seu impacto foi a redução das pastagens permanentes «elegíveis» do SIPA grego de 3,6 milhões de hectares em 2012 para 1,5 milhões de hectares em outubro de 2014. As declarações irregulares de «pastagens permanentes», não elegíveis para efeitos de apoio da UE foram, ao longo de vários anos, um fator fundamental para o nível de erro que estimávamos no domínio dos «Recursos naturais». Tivemos em conta o impacto das correções que afetam os pagamentos individuais aos beneficiários finais constantes da amostra, tanto no que se refere ao FEAGA como ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader). Um outro impacto consistiu na recusa, pelo organismo pagador, de diversas declarações inelegíveis, retirando essas declarações das despesas com base nas quais constituímos a nossa amostra. |
Caixa 1.2 — Exemplo de melhoria dos sistemas de gestão e de controlo — Grécia: saneamento do Sistema de Identificação das Parcelas Agrícolas (SIPA) Outros exemplos do impacto positivo dos planos de ação são indicados pelo Tribunal no capítulo 7. Os planos de ação são aplicados sempre que tal se considere necessário e a Comissão acompanha atentamente a sua aplicação e apresenta informações sobre as medidas corretivas adotadas no relatório anual de atividades da Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural. O SIPA impede os beneficiários de declararem terrenos que não existem ou não cumprem as condições de elegibilidade, ou que já tenham sido declarados por outro beneficiário. Quando corretamente aplicado, é um instrumento muito eficaz para reduzir os erros. Abrange 75 % das despesas da PAC. As taxas de erro relativas aos pagamentos por superfície são inferiores às de outras medidas, como indicado no relatório anual de atividades de 2014 da Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural. |
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Caixa 1.3 — Exemplos de correções resultantes dos procedimentos de apuramento da conformidade (30) — Decisão de Conformidade 47 e o seu impacto para os agricultores franceses Em 2014, França aceitou uma correção de 1,1 mil milhões de euros (984 milhões de euros relativos ao FEAGA e 94 milhões de euros relativos ao Feader) (31). As autoridades nacionais anunciaram que essa correção não teria impacto para os agricultores e que o montante seria reposto pelo orçamento nacional. Em relatórios anuais anteriores, salientámos que tais práticas não constituem um incentivo para que os beneficiários eliminem os erros (32). As principais razões subjacentes à correção foram as insuficiências no SIPA-SIG (695 milhões de euros) e a ultrapassagem do limite dos direitos, que resultou no pagamento excessivo aos agricultores (141 milhões de euros). Um elemento menos significativo abrangeu as infrações à obrigação de condicionalidade que consiste na notificação atempada da movimentação de animais (123 milhões de euros). Todas estas situações dizem respeito a pagamentos efetuados entre 2009 e 2013. Não foram realizadas correções relativas a 2014 e as infrações ao limite dos direitos e superfícies inelegíveis registadas no SIPA em França contribuem em 0,3 pontos percentuais para o nível de erro que estimámos no domínio dos «Recursos naturais» para este exercício. |
Caixa 1.3 — Exemplos de correções resultantes dos procedimentos de apuramento da conformidade — Decisão de Conformidade 47 e o seu impacto sobre os agricultores franceses No âmbito da gestão partilhada, os Estados-Membros são responsáveis por assegurar que os sistemas de controlo funcionam corretamente. A correção financeira de 1,1 mil milhões de euros será reembolsada ao orçamento da UE em três prestações anuais (em 2015, 2016 e 2017). A Comissão gostaria de sublinhar que, tendo em conta a natureza do procedimento de apuramento da conformidade, que se aplica a posteriori, depois do apuramento das contas anuais e após uma fase contraditória que permite ao Estado-Membro em causa apresentar os seus argumentos e cálculos, é muito raro que uma correção financeira possa ser adotada logo no ano seguinte ao das despesas em causa. Está em curso um procedimento de apuramento da conformidade para proteger o orçamento da UE de 2014. |
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Caixa 1.4 — Exemplo de correções que resultaram em despesas suplementares: FSE na Roménia Nos nossos Relatórios Anuais relativos aos exercícios de 2012 e 2013, referimos as medidas corretivas na Roménia. Em 2013, conseguimos reduzir o nível de erro estimado em alguns projetos do Fundo Social Europeu (FSE) na Roménia porque as autoridades nacionais tinham identificado o impacto ao nível do projeto. Esta situação manteve-se em 2014. Continuam a verificar-se erros em alguns projetos que examinámos relativamente a problemas não abrangidos pelas correções. No seu Relatório Anual de Atividades relativo ao exercício de 2014, a Direção-Geral para o Emprego, os Assuntos Sociais e a Inclusão (DG EMPL) afirma continuar a seguir a execução do plano de ação acordado. As correções financeiras efetuadas não significam necessariamente que a Roménia irá receber menos financiamento da UE, uma vez que os Estados-Membros têm a possibilidade de declarar um montante superior de despesas (33). |
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Os relatórios da Comissão sobre as medidas corretivas nem sempre quantificam o seu impacto variável... |
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... e mais melhorias permitiriam uma análise mais consistente |
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O relatório de síntese da Comissão confirma o impacto material dos erros nas operações |
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Os diretores-gerais elaboram um relatório anual sobre a regularidade |
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Caixa 1.5 — Reservas nos Relatórios Anuais de Atividades de 2014 |
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Os diretores-gerais formularam um total de 20 reservas quantificadas em 2014, em comparação com 17 em 2013. Este aumento no número total de reservas deve-se a: |
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O montante das despesas abrangidas por reservas diminuiu de 2,4 mil milhões de euros em 2013 para 2,3 mil milhões de euros em 2014 (43). |
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A Comissão reconhece que as despesas estão afetadas por um nível significativo de erros... |
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... mas refere-se ao impacto estimado de futuras correções |
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Os valores são, no entanto, afetados por questões de rigor e de coerência |
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As direções-gerais que intervêm na gestão partilhada ajustaram os dados fornecidos pelas autoridades nacionais |
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A maioria das Direções-Gerais que intervêm na gestão direta e indireta aplicou a nova metodologia para a estimativa dos montantes em risco de uma forma coerente |
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A Comissão melhorou o cálculo da capacidade corretiva |
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Outras questões abordadas no relatório de síntese |
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Enviamos casos de suspeita de fraude ao OLAF |
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1.58. |
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A Comissão salienta que a criação artificial das condições é difícil de provar, no âmbito do atual quadro jurídico, tal como interpretado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia. Ver igualmente as respostas e observações na caixa 7.4. |
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CONCLUSÕES |
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Resultados de auditoria |
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Erros e correções |
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Relatórios Anuais de Atividades e relatório de síntese |
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(1) As demonstrações financeiras consolidadas são constituídas pelo balanço, a demonstração de resultados financeiros, a demonstração dos fluxos de caixa, a demonstração da variação da situação líquida e por uma síntese de políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas (incluindo informações por setores).
(2) Os relatórios agregados de execução orçamental incluem os relatórios que agregam a execução orçamental e as notas explicativas.
(3) Estas rubricas são analisadas nos capítulos 5 a 8 do presente relatório anual.
(4) Princípios definidos no n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1), nos seguintes termos:
«O princípio da economia determina que os meios utilizados pela instituição com vista ao exercício das suas atividades devem ser disponibilizados em tempo útil, nas quantidades e qualidades adequadas e ao melhor preço.
O princípio da eficiência visa a melhor relação entre os meios utilizados e os resultados obtidos.
O princípio de eficácia visa a consecução dos objetivos específicos fixados, bem como dos resultados esperados.»
(5) As contas consolidadas incluem:
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a) |
as demonstrações financeiras consolidadas, que abrangem o balanço (onde são expostos o ativo e o passivo no final do exercício), a demonstração de resultados financeiros (que reconhece as receitas e as despesas do exercício), a demonstração dos fluxos de caixa (que indica como as alterações das contas afetam a caixa e os equivalentes de caixa) e a demonstração da variação da situação líquida, bem como as notas anexas; |
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b) |
os relatórios agregados de execução orçamental, que abrangem as receitas e as despesas do exercício, bem como as notas anexas. |
(6) As contas provisórias, juntamente com a carta de representação do contabilista, foram recebidas em 31 de março de 2015, prazo final de apresentação permitido nos termos do Regulamento Financeiro (ver artigo 147.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012). As contas definitivas foram recebidas oito dias antes do prazo final de apresentação de 31 de julho estipulado no artigo 148.o A versão revista da Comissão do documento de discussão e análise das demonstrações financeiras que as acompanha foi enviada ao Tribunal em 1 de setembro de 2015.
(7) Ver Orientação sobre Prática Recomendada 2, Financial Statements Discussion and Analysis (Discussão e análise das demonstrações financeiras) do Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade do Setor Público (CNICSP).
(8) As melhorias incluem a apresentação consolidada dos ativos e passivos correntes e não correntes, assim como a apresentação simplificada das informações por segmentos.
(9) A Comissão tenciona refletir as decisões do Tribunal de Justiça Europeu de junho de 2015, que anulam decisões de correção financeira num montante de 457 milhões de euros, na nota 6 que acompanha as contas anuais de 2015. Estas decisões já são tratadas como acontecimentos posteriores à data do balanço que dão lugar a ajustamentos na nota 2.10 «Provisões» (julgamentos do Tribunal de 24 de junho de 2015 nos processos apensos C-549/12 P e C-54/13 P que anulam duas decisões da Comissão num montante de 94 milhões de euros, relativas a programas do FEDER na Alemanha e no processo C-263/13 P, que anulam três decisões da Comissão, num montante de 363 milhões de euros, relativas a programas do FEDER em Espanha). Estas decisões afetaram as despesas efetuadas no âmbito dos programas operacionais de 1994-1999.
(10) Não é adequado comparar correções sobre pedidos de pagamento feitos «na fonte» que não resultaram em pagamento ou que resultaram na redução do pagamento com o nível de pagamentos finais.
(11) O nível estimado de erro que apresentámos no Relatório Anual relativo ao exercício de 2013 foi de 4,7 %. O nível estimado comparável aqui indicado é inferior em 0,2 pontos percentuais, uma vez que atualizámos a nossa quantificação dos erros na adjudicação de contratos públicos (ver pontos 1.13-1.14).
(12) O nível de erro estimado para 2012 e 2013 foi ajustado de forma a ter em conta a metodologia atualizada de quantificação dos erros graves na adjudicação de contratos públicos (ver ponto 1.13).
(13) Os pontos 1.20 a 1.22 incluem uma análise mais detalhada destes diferentes riscos.
(14) Os pagamentos relativos ao apoio orçamental direto contribuem para o orçamento geral de um país ou o seu orçamento para uma política ou objetivo específicos (ver também pontos 8.7 e 8.8).
(15) Ver igualmente o ponto 1.21 do Relatório Anual relativo ao exercício de 2013.
(16) Gestão direta (orçamento executado diretamente pela Comissão Europeia), gestão indireta (execução orçamental confiada a países parceiros fora da UE, organizações internacionais, etc.), gestão partilhada (execução orçamental partilhada entre a Comissão e os Estados-Membros).
(17) Avaliação efetuada de acordo com o mesmo método para os dois exercícios (ver pontos 1.13 e 1.14).
(18) Este valor comparativo tem em conta a reclassificação das rubricas orçamentais de forma a garantir que os capítulos refletem as rubricas do QFP e a abordagem atualizada dos erros em matéria de contratação. Ver também gráfico 1.3 .
(19) A maioria das despesas do capítulo «Relações externas, ajuda externa e alargamento» foi mantida no capítulo equivalente da rubrica do QFP «Europa global» e uma pequena parte foi transferida para o capítulo «Coesão económica, social e territorial». Ver também gráfico 1.3 .
(20) Ver nota de rodapé 1 no quadro 1.1 .
(21) Agência Europeia de Reforço da Cooperação Judiciária, Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia, Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça, Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, Agência Europeia para a Segurança dos Alimentos, Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, Academia Europeia de Polícia, Serviço Europeu de Polícia, Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
(22) Este comparador tem em conta a abordagem atualizada em matéria de erros de contratação. Ver também pontos 1.13 e 1.14.
(23) Essencialmente despesas abrangidas pelos capítulos 7 e 8, mas incluindo também parte das despesas cobertas pelos capítulos 5 e 6. O erro extrapolado das despesas efetuadas em regime de gestão partilhada baseia-se no exame de 687 operações (retiradas de uma população de 113 mil milhões de euros) e a extrapolação relativa a outras formas de despesas operacionais baseia-se no exame de 497 operações (retiradas de uma população de 23 mil milhões de euros).
(24) Ver pontos 1.19-1.37 do Relatório Anual relativo ao exercício de 2012.
(25) Relativamente ao FEDER e ao Fundo de Coesão, as correções «na fonte» indicadas como tendo sido aplicadas em 2014 representam 430 milhões de euros, dos quais 75 % já tinham sido executados em exercícios anteriores.
(26) Por exemplo, se um organismo pagador agrícola estiver sujeito a uma correção financeira de 5 % e efetuar pagamentos a agricultores de 100 milhões de euros, será reembolsado num montante de 95 milhões de euros pela Comissão, que por sua vez regista uma despesa de 100 milhões de euros, equilibrado por uma receita afetada de 5 milhões de euros.
(27) Tanto através de uma redução dos pagamentos como sob a forma de devolução do dinheiro ao orçamento da UE. A última situação resulta em receitas afetadas (ver gráfico 2.2 ).
(28) Após o encerramento dos programas.
(29) Em caso de desacordo entre os Estados-Membros e a Comissão (ver alínea b) do ponto 1.25 do Relatório Anual relativo ao exercício de 2012).
(30) Um procedimento plurianual que permite a recuperação de montantes pagos aos Estados-Membros, se esses pagamentos tiverem sido feitos em violação nas regras da UE ou se existirem insuficiências nos sistemas de gestão e de controlo do Estado-Membro. Ver também ponto 7.59.
(31) França interpôs um recurso junto do Tribunal de Justiça da União Europeia contra a decisão de imposição da correção financeira.
(32) Ver pontos 1.26 e 1.32 do Relatório Anual relativo ao exercício de 2012.
(33) Esta possibilidade reduziria eficazmente a taxa de cofinanciamento da UE.
(34) Ver pontos 1.13-1.15 do Relatório Anual relativo ao exercício de 2013.
(35) O relatório de síntese e os relatórios anuais de atividades da Comissão estão disponíveis no seu sítio Internet, em http://ec.europa.eu/atwork/planning-and-preparing/synthesis-report/index_en.htm e http://ec.europa.eu/atwork/synthesis/aar/index_en.htm, respetivamente.
(36) Ver notas de rodapé 10 e 13 na p. 12 do relatório de síntese.
(37) Reserva relativa ao Programa de Apoio à Política de Tecnologias da Informação e da Comunicação dos países do Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação em virtude de a taxa de erro residual ser superior a 2 % (2,94 %).
(38) Reserva relativa à gestão indireta por países beneficiários em virtude de a taxa de erro residual ser superior a 2 % (2,67 %).
(39) As questões levantadas no Relatório Anual relativo ao exercício de 2013 deram origem a uma nova reserva de reputação na DG NEAR (anterior Direção-Geral para o Alargamento (DG ELARG), ver ponto 7.16 do Relatório Anual relativo ao exercício de 2013).
(40) Reserva relativa às despesas da Política Externa e de Segurança Comum (PESC) em virtude de a taxa de erro residual ser superior a 2 % (2,13 %).
(41) A Direção-Geral para a Política Regional e Urbana (DG REGIO) dividiu a sua reserva relativa ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER)/Fundo de Coesão (FC)/Instrumento de Pré-Adesão (IPA) em duas: uma relativa ao FEDER/FC e outra ao IPA.
(42) A Direção-Geral para a Saúde e Segurança dos Alimentos (DG SANTE) retirou a sua reserva relativa à erradicação de doenças animais e aos programas de vigilância no domínio de intervenção dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais.
(43) Ver anexo 2 do relatório de síntese.
(44) Relatório sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2013, secção III — Comissão e agências de execução 2014/2075(DEC) (A8-0101/2015).
(45) Instruções permanentes para os Relatórios Anuais de Atividade relativos ao exercício de 2014 [SEC(2014) 553].
(46) Esta é a taxa de erro detetada ou estimada no momento da realização dos pagamentos (e não a taxa de erro residual), ou seja, sem ajustamento dos erros corrigidos a posteriori. A taxa de erro é calculada numa base ponderada para a Direção-Geral como um todo.
(47) O montante em risco é o valor associado à parcela da despesa que não é considerada em conformidade com os requisitos regulamentares e contratuais aplicáveis, após a aplicação dos controlos destinados a atenuar os riscos de conformidade. No caso de uma determinada taxa de erro não estar disponível relativamente a algumas categorias de despesa ou sistemas de controlo, a taxa média de erro e o montante em risco devem ser apresentados como um intervalo, partindo do princípio que a taxa de erro para as categorias de despesa ou dos respetivos sistemas de controlo se situa entre 0 % e 2 %.
(48) Ver quadro 1 do relatório de síntese.
(49) Ver também ponto 1.55.
(50) Ver secção 2.4, p. 13 do relatório de síntese.
(51) Ver secção 2.3, p. 9, do relatório de síntese.
(52) No domínio da coesão, a taxa média de erro para o FEDER/FC foi ajustada de 1,8 %, valor comunicado pelas autoridades de auditoria, para 2,6 % e para o FSE de 1,9 % para 2,8 %. No domínio da agricultura, as taxas de erro comunicadas pelos organismos pagadores foram ajustadas de 0,55 % para 2,54 % para os pagamentos diretos e de 1,52 % para 5,09 % para o desenvolvimento rural.
(53) Este ajustamento diz respeito à DG DEVCO. A Comissão procedeu a um ajustamento correspondente à estimativa da futura capacidade corretiva.
(54) O impacto destes ajustamentos foi significativo: por exemplo, a eliminação, pela DG REGIO, de correções ex ante reduziu a estimativa da capacidade corretiva em 153 milhões de euros, para 1,2 mil milhões de euros.
(55) Relativamente a oito direções-gerais que apresentaram uma estimativa única de montante em risco, a capacidade corretiva estimada é superior à estimativa. Entre as Direções-Gerais que apresentaram um limite mínimo e um limite máximo de estimativa, em quatro casos o nível estimado de correção futura excede o limite mínimo estimado e num caso excede o limite máximo estimado.
(56) Página 33 das instruções permanentes para os relatórios anuais de atividades relativos ao exercício de 2014.
(57) Ver secção 3.1, p. 16 e 17 do relatório de síntese.
(58) Ao longo de 2014, enviámos 16 casos para o OLAF (relativos aos anos de auditoria de 2013 e 2014) (em 2013: 14). Alguns destes casos foram detetados no decurso de trabalhos não relacionados com a declaração de fiabilidade.
(59) O Tribunal não fornece uma avaliação específica ou capítulo separado para as despesas realizadas no âmbito da rubrica 3 do QFP («Segurança e cidadania») e 6 («Compensações»), nem para outras despesas (instrumentos especiais fora do âmbito do QFP 2014-2020, tais como a Reserva para Ajudas de Emergência, o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, o Fundo de Solidariedade da União Europeia e o Instrumento de Flexibilidade). No entanto, os trabalhos realizados neste domínio contribuem para a conclusão geral do Tribunal sobre as despesas relativas ao exercício de 2014.
Fonte: Tribunal de Contas Europeu.
ANEXO 1.1.
ABORDAGEM E METODOLOGIA DA AUDITORIA
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1. |
O nosso método de auditoria está definido no Manual de Auditoria Financeira e de Conformidade. Utilizamos um modelo de garantia para planear os nossos trabalhos. No planeamento, consideramos o risco de ocorrência de erros (risco inerente) e o risco de os erros não serem evitados ou detetados e corrigidos (risco de controlo). |
Parte 1 — Abordagem e metodologia da auditoria no que respeita à fiabilidade das contas
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2. |
As contas consolidadas são compostas:
As contas consolidadas devem apresentar, de forma adequada, em todos os aspetos materialmente relevantes:
A nossa auditoria inclui:
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Parte 2 — Abordagem e metodologia da auditoria no que respeita à regularidade das operações
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3. |
A auditoria da regularidade das operações subjacentes às contas implica o teste direto das operações (ver quadro 1.1 ). Avaliamos a sua conformidade com as regras e os regulamentos aplicáveis. |
A forma como testamos as operações
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4. |
No âmbito de cada apreciação específica (capítulos 4 a 9), realizamos testes diretos das operações com base numa amostra representativa de operações. Estes testes permitem obter uma estimativa do grau de irregularidade das operações na referida população. |
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5. |
O teste de operações implica o exame de cada operação selecionada. Determinamos se a declaração ou pagamento foram efetuados para os efeitos previstos no orçamento e especificados na legislação aplicável. Examinamos o cálculo do montante da declaração ou do pagamento (para declarações mais elevadas, com base numa seleção representativa dos elementos nos quais a subvenção se baseia). Este procedimento implica seguir o percurso da operação desde as contas orçamentais até ao destinatário final (por exemplo, um agricultor, o organizador de uma ação de formação ou o promotor de um projeto de ajuda ao desenvolvimento). Testamos, em cada nível, a conformidade com as condições aplicáveis. Existe um erro quando (em qualquer nível) a operação:
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6. |
No que se refere às receitas, o nosso exame relativo aos recursos próprios baseados no imposto sobre o valor acrescentado e no rendimento nacional bruto parte dos agregados macroeconómicos em que assenta o respetivo cálculo. Examinamos os sistemas de controlo que a Comissão utiliza para os processar até ao recebimento das contribuições dos Estados-Membros e seu registo nas contas consolidadas. Em relação aos recursos próprios tradicionais, examinamos a contabilidade das autoridades aduaneiras e os fluxos de direitos até ao recebimento dos montantes pela Comissão e seu registo nas contas. |
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7. |
No que se refere às despesas, examinamos os pagamentos quando as despesas foram efetuadas, registadas e aceites («pagamentos contabilizados como despesas»). Este exame abrange todas as categorias de pagamentos (incluindo os referentes à aquisição de ativos). Não examinamos os adiantamentos no momento em que são efetuados, mas sim quando:
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8. |
A nossa amostra de auditoria destina-se a proporcionar uma estimativa do nível de erro na população auditada no seu conjunto. Examinamos declarações ou pagamentos mais elevados selecionando elementos (por exemplo, faturas relativas a um projeto, parcelas na declaração de um agricultor, ver ponto 5) para submeter a auditoria no interior de operações individuais recorrendo à amostragem por unidade monetária (MUS). Por conseguinte, no caso dos elementos examinados no âmbito de um projeto ou declaração de um agricultor, o nível de erro registado para esses elementos não constitui umo nível de erro para o projeto auditado ou declaração de um agricultor, mas contribui para a avaliação global das despesas da União Europeia. |
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9. |
Não examinamos as operações de cada Estado-Membro, Estado e/ou região beneficiários todos os anos. Os exemplos constantes do Relatório Anual são fornecidos a título ilustrativo e demonstram os erros mais frequentemente encontrados. O facto de serem designados determinados Estados-Membros, Estados e/ou regiões beneficiários não significa que os exemplos apresentados não ocorrem em outros locais. Os exemplos ilustrativos apresentados neste relatório não constituem uma base para as conclusões a retirar quanto aos Estados-Membros, Estados e/ou regiões beneficiários em questão. |
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10. |
A nossa metodologia não foi concebida para recolha de informações sobre a frequência dos erros na população. Por conseguinte, os valores apresentados sobre a frequência dos erros não constituem uma indicação da frequência do erro nas operações financiadas pela UE nem ao nível individual dos Estados-Membros. O nosso método de amostragem aplica ponderações diferentes às diferentes operações. A amostragem reflete o valor das despesas envolvidas e a intensidade dos trabalhos de auditoria. Esta ponderação é eliminada num quadro de frequência que atribui uma ponderação idêntica ao desenvolvimento rural e ao apoio direto no domínio dos «Recursos naturais», às despesas do Fundo Social e aos pagamentos da Política Regional e de Coesão, no capítulo dedicado à «Coesão». A frequência relativa dos erros nas amostras retiradas em diferentes Estados-Membros não pode ser entendida como uma orientação para o nível de erro relativo nos diferentes Estados-Membros. |
A forma como avaliamos e apresentamos os resultados dos testes das operações
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11. |
A ocorrência de erros nas operações depende de uma variedade de fatores e reveste-se de formas diferentes consoante a natureza da infração e da regra ou obrigação contratual específica objeto do incumprimento. As operações individuais podem estar total ou parcialmente afetadas por erros. Os erros detetados e corrigidos antes e independentemente dos controlos que efetuamos são excluídos do cálculo e da frequência dos erros, já que demonstram que os sistemas de controlo funcionam com eficácia. Analisamos se os erros individuais são quantificáveis ou não quantificáveis e temos em conta até que ponto é possível medir a parte afetada por erros do montante auditado. |
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12. |
Muitos erros ocorrem na aplicação da legislação em matéria de contratação pública. Para respeitar os princípios fundamentais da concorrência previstos na legislação e regulamentação da UE, os procedimentos importantes têm de ser publicitados, as propostas avaliadas segundo critérios definidos e os contratos não podem ser artificialmente divididos para não ultrapassarem os limiares (1). |
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13. |
Os nossos critérios para a quantificação dos erros na contratação pública são descritos no documento sobre incumprimento das regras aplicáveis aos contratos públicos — tipos de irregularidades e bases de quantificação (2). |
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14. |
A nossa quantificação pode diferir da utilizada pela Comissão ou pelos Estados-Membros na sua resposta à má aplicação das regras em matéria de contratação pública. |
Nível de erro estimado (erro mais provável)
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15. |
Estimamos o nível de erro utilizando a taxa de erro mais provável (Most Likely Error, MLE). Esta estimativa é realizada para cada rubrica do QFP e para as despesas do orçamento no seu conjunto. Para efeitos de cálculo, apenas são considerados os erros quantificados. A taxa de MLE é uma estimativa estatística da percentagem provável do erro na população. Os exemplos de erros incluem infrações quantificáveis dos regulamentos e das normas aplicáveis, bem como das condições estabelecidas nos contratos e nas subvenções. Estimamos igualmente o limite inferior de erro (Lower Error Limit, LEL) e o limite superior de erro (Upper Error Limit, UEL) (ver ilustração em seguida).
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16. |
A percentagem da zona sombreada por baixo da curva indica a probabilidade de o nível de erro da população se situar entre o limite inferior e o limite superior de erro. |
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17. |
Planeamos os nossos trabalhos com base num limiar de materialidade de 2 %. O nível de materialidade é utilizado como orientação para a formulação da nossa opinião e temos igualmente em conta a natureza, o montante e o contexto dos erros. |
A forma como examinamos os sistemas e apresentamos os resultados
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18. |
A Comissão, os outros organismos e instituições da UE, as autoridades dos Estados-Membros, os países e/ou regiões beneficiários estabelecem sistemas que utilizam para gerir os riscos a que está exposto o orçamento, incluindo os referentes à regularidade das operações. O exame dos sistemas é particularmente útil para formular recomendações de melhorias. |
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19. |
Cada rubrica do QFP, incluindo as receitas, implica muitos sistemas diferentes. Selecionamos uma amostra de sistemas a examinar em cada ano e apresentamos os resultados acompanhados de recomendações de melhorias. |
A forma chegamos às nossas opiniões na declaração de fiabilidade
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20. |
A nossa opinião sobre a regularidade das operações subjacentes às contas consolidadas da União Europeia baseia-se no conjunto dos trabalhos de auditoria que relatamos nos capítulos 4 a 9. Essa opinião é expressa na declaração de fiabilidade. Na sua formulação, temos em conta se os erros são generalizados. Os trabalhos realizados permitem que formulemos uma opinião fundamentada quanto à questão de os erros existentes na população excederem ou se encontrarem dentro dos limites de materialidade. Na nossa melhor estimativa, o conjunto das despesas de 2014 está afetado por um nível de erro de 4,4 %. Estimamos, com um grau de confiança superior a 95 %, que o nível de erro na população auditada é significativo. O nível de erro estimado nas diferentes rubricas do QFP varia, conforme descrito nos capítulos 4 a 9. Avaliámos o erro como sendo generalizado, ou seja, extensivo à maioria dos domínios de despesas. |
Suspeita de fraude
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21. |
Se tivermos motivos para suspeitar da existência de uma atividade fraudulenta, comunicamo-lo ao OLAF, o Organismo Europeu de Luta Antifraude. O OLAF é responsável pela realização dos devidos inquéritos. Comunicamos vários casos por ano ao OLAF. |
Parte 3 — Ligação entre as opiniões de auditoria sobre a fiabilidade das contas e a regularidade das operações
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22. |
Formulámos:
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23. |
Efetuamos a nossa auditoria e formulamos as nossas opiniões em conformidade com as normas internacionais de auditoria e os códigos deontológicos da IFAC e as Normas Internacionais das Instituições Superiores de Controlo da INTOSAI. |
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24. |
Estas normas preveem igualmente a situação em que os auditores formulam opiniões de auditoria sobre a fiabilidade das contas e a regularidade das operações subjacentes a essas contas, estabelecendo que uma opinião modificada sobre a regularidade das operações não conduz, por si mesma, a uma opinião modificada sobre a fiabilidade das contas. As demonstrações financeiras objeto da nossa opinião, em especial na Nota 6, reconhecem que existe um problema significativo relativamente ao incumprimento das normas que regem as despesas a cargo do orçamento da UE. Em conformidade, decidimos que a existência de um nível significativo de erros que afeta a regularidade não constitui, em si mesma, motivo para modificar a nossa opinião distinta sobre a fiabilidade das contas. |
(1) Ver também pontos 6.30-6.35 e o Relatório Especial n.o 10/2015 «Devem intensificar-se os esforços para resolver os problemas relacionados com a contratação pública nas despesas da Coesão da UE».
(2) Ver http://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/Guideline_procurement/Quantification_of_public_procurement_errors.pdf
ANEXO 1.2
SEGUIMENTO DAS OBSERVAÇÕES DE EXERCÍCIOS ANTERIORES RELATIVAS À FIABILIDADE DAS CONTAS
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Observações formuladas em exercícios anteriores |
Análise do Tribunal aos progressos realizados |
Resposta da Comissão |
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No que respeita aos pré-financiamentos, às contas a pagar e ao respetivo corte de operações, desde o exercício de 2007que detetamos erros contabilísticos cujo impacto financeiro global não é materialmente relevante mas cuja frequência é elevada. Esta situação sublinha a necessidade de prosseguir as melhorias ao nível de determinadas direções-gerais. |
A Comissão continuou a trabalhar na melhoria da exatidão dos seus dados contabilísticos. O nosso exame de amostras representativas de pré-financiamentos e de recibos/pedidos de pagamento indicaram, uma vez mais, a ocorrência de erros cujo impacto financeiro global não é materialmente relevante mas cuja frequência é elevada. |
A Comissão reconhece que é sempre possível realizar melhorias, no entanto, sublinha que os pré-financiamentos e as faturas foram corretamente contabilizados nos últimos oito anos. |
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|
Diversas direções-gerais ainda não conseguiram um apuramento atempado do pré-financiamento, procedimentos suficientemente exatos de cálculo da medida em que o pré-financiamento foi utilizado, ou a separação entre pré-financiamentos correntes e não correntes. |
No que respeita à contabilização dos pré-financiamentos, constatámos que várias direções-gerais continuam a registar estimativas nas contas, mesmo quando dispõem de uma base adequada para apurar os pré-financiamentos correspondentes. Considerámos igualmente que, em diversas direções-gerais, os procedimentos de corte de operações deveriam ser melhorados, harmonizados e automatizados. |
|
||||||
|
A Comissão incluiu, pela primeira vez, instrumentos de engenharia financeira nas contas de 2010 e adiantamentos no âmbito de outros regimes de ajuda nas contas de 2011. Os saldos remanescentes são estimados, em ambos os casos, no pressuposto de que os fundos são utilizados uniformemente ao longo do período operacional. A Comissão deverá submeter este pressuposto a um exame permanente. |
Os saldos remanescentes continuam a ser estimados no pressuposto de que os fundos são utilizados uniformemente ao longo do período operacional. Tendo em conta, quando disponíveis, as informações prestadas pelos Estados-Membros relativamente aos instrumentos financeiros em regime de gestão partilhada (IFGP). Relativamente aos IFGP, (anteriormente designados instrumentos de engenharia financeira), o período operacional baseia-se numa prorrogação de 31 de dezembro de 2015 até 31 de março de 2017, assente numa nova interpretação das respetivas orientações em matéria de encerramento. A escassez de informações disponíveis sobre a utilização dos adiantamentos relativos aos IFGP e a outros regimes de ajuda pode ter impacto na sua valorização de final de exercício e resultar em ajustamentos significativos no encerramento do período de programação de 2007-2013. É importante que as direções-gerais envolvidas verifiquem a utilização desses fundos. |
|
||||||
|
|
|
||||||
|
O contabilista aperfeiçoou a apresentação das informações sobre as recuperações e correções financeiras na Nota 6 às demonstrações financeiras. Esta nota é atualmente mais focalizada e menos extensiva, mas contém igualmente informações que não derivam do sistema contabilístico. Estas informações poderão ser mais adequadamente apresentadas no relatório sobre a proteção do orçamento da UE, em conformidade com o n.o 4 do artigo 150.o do Regulamento Financeiro (UE, Euratom) n.o 966/2012 a enviar às autoridades orçamentais em setembro de cada ano. |
A Comissão fez progressos no que se refere à apresentação da Nota 6. Relativamente à coesão, a nota 6 apresenta agora em que medida as correções foram efetuadas antes do registo das despesas («na fonte»), durante a execução e no encerramento. A nota descreve agora mas nem sempre quantifica o impacto das medidas corretivas no orçamento da UE. |
|
||||||
|
Nem a nota 6 nem o acima referido relatório sobre a proteção do orçamento da UE sintetizam o impacto variável de um conjunto de ajustamentos corretivos diferentes. |
Constatámos que a nota 6 continua a não fazer a distinção entre:
|
Na medida do possível e tendo em conta a relação custos-benefícios, as informações a que o Tribunal faz referência são agora incluídas na comunicação anual sobre a proteção do orçamento da UE. |
||||||
|
|
A Comissão tenciona refletir as decisões do Tribunal de Justiça Europeu, de junho de 2015, que anulam decisões de correções financeiras num montante de 457 milhões de euros na Nota 6 que acompanhará as contas de 2015. |
Os processos referidos pelo Tribunal dizem respeito ao período de programação 1994-1999 e a decisões tomadas entre 2008 e 2010. Os acórdãos proferidos refletem questões processuais decorrentes do Regulamento (CE) n.o 1083/2006. A Comissão está a analisar o impacto. |
||||||
|
|
A Nota continua a conter informações que não são retiradas do sistema contabilístico. A Comissão está atualmente a analisar a situação, tendo em vista a introdução de novos procedimentos, para que estas operações sejam registadas no âmbito dos sistemas contabilísticos convencionais. |
Tal como o Tribunal reconhece, a Comissão está a analisar eventuais novos procedimentos; no entanto, é necessário ter em conta as limitações do sistema regulamentar vigente e das informações disponíveis. |
||||||
|
Para garantir a exatidão dos valores apresentados, a Comissão deve criar procedimentos para confirmar, com os Estados-Membros, o calendário, a origem e o montante dos mecanismos corretivos. |
Os procedimentos em vigor ainda não são eficazes. |
A Comissão examinará juntamente com os Estados-Membros a forma de melhorar os sistemas de informação existentes de acordo com as recomendações do Tribunal. |
ANEXO 1.3
EXTRATOS DAS CONTAS CONSOLIDADAS RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2014 (1)
Quadro 1 — Balanço (2)
|
(milhões de euros) |
||
|
|
31.12.2014 |
31.12.2013 |
|
Activo não corrente |
|
|
|
Ativos intangíveis |
282 |
237 |
|
Ativos fixos tangíveis |
7 937 |
6 104 |
|
Investimentos contabilizados com base no método da equivalência patrimonial |
409 |
349 |
|
Ativos financeiros |
56 438 |
59 844 |
|
Pré-financiamento |
18 358 |
38 072 |
|
Contas a receber com contrapartida direta e quantias recuperáveis sem contrapartida direta |
1 198 |
498 |
|
|
84 623 |
1 05 104 |
|
Ativo corrente |
|
|
|
Ativos financeiros |
11 811 |
5 571 |
|
Pré-financiamento |
34 237 |
21 367 |
|
Contas a receber com contrapartida direta e quantias recuperáveis sem contrapartida direta |
14 380 |
13 182 |
|
Inventários |
128 |
128 |
|
Caixa e equivalentes de caixa |
17 545 |
9 510 |
|
|
78 101 |
49 758 |
|
Ativo total |
1 62 724 |
1 54 862 |
|
|
|
|
|
Passivo não corrente |
|
|
|
Pensões e outros benefícios do pessoal |
(58 616) |
(46 818) |
|
Provisões |
(1 537) |
(1 323) |
|
Passivos financeiros |
(51 851) |
(56 369) |
|
|
(1 12 005) |
(1 04 510) |
|
Passivo corrente |
|
|
|
Provisões |
(745) |
(545) |
|
Passivos financeiros |
(8 828) |
(3 163) |
|
Contas a pagar |
(43 180) |
(36 213) |
|
Encargos acrescidos e receitas diferidas |
(55 973) |
(56 282) |
|
|
(1 08 726) |
(96 204) |
|
Passivo total |
(2 20 730) |
(2 00 714) |
|
|
|
|
|
Ativo líquido |
(58 006) |
(45 852) |
|
|
|
|
|
Reservas |
4 435 |
4 073 |
|
Montantes a reclamar aos Estados-Membros |
(62 441) |
(49 925) |
|
|
|
|
|
Ativo líquido |
(58 006) |
(45 852) |
Quadro 2 — Demonstração dos resultados financeiros (3)
|
(milhões de euros) |
||
|
|
2014 |
2013 (reclassificado) |
|
Receitas Receitas de operações sem contrapartida direta |
|
|
|
Recursos RNB |
1 04 688 |
1 10 194 |
|
Recursos próprios tradicionais |
17 137 |
15 467 |
|
Recursos IVA |
17 462 |
14 019 |
|
Coimas |
2 297 |
2 757 |
|
Recuperação de despesas |
3 418 |
1 777 |
|
Outras |
5 623 |
4 045 |
|
Total |
1 50 625 |
1 48 259 |
|
|
|
|
|
Receitas de operações com contrapartida direta |
|
|
|
Receitas financeiras |
2 298 |
1 991 |
|
Outras |
1 066 |
1 443 |
|
Total |
3 364 |
3 434 |
|
|
1 53 989 |
1 51 693 |
|
|
|
|
|
Despesas (4) |
|
|
|
Executadas pelos Estados-Membros |
|
|
|
Fundo Europeu Agrícola de Garantia |
(44 465) |
(45 067) |
|
Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural e outros instrumentos de desenvolvimento rural |
(14 046) |
(13 585) |
|
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e Fundo de Coesão |
(43 345) |
(47 767) |
|
Fundo Social Europeu |
(12 651) |
(12 126) |
|
Outras |
(2 307) |
(1 525) |
|
Executadas pela Comissão e pelas agências de execução |
(15 311) |
(12 519) |
|
Executadas por outros organismos e agências da UE |
(1 025) |
(656) |
|
Executadas por países terceiros e organizações internacionais |
(2 770) |
(2 465) |
|
Executadas por outras entidades |
(1 799) |
(1 694) |
|
Despesas de pessoal e pensões |
(9 662) |
(9 058) |
|
Alterações dos pressupostos atuariais dos benefícios dos funcionários |
(9 170) |
(2 033) |
|
Custos de financiamento |
(2 926) |
(2 383) |
|
Parte do défice líquido de empresas comuns e entidades associadas |
(640) |
(608) |
|
Outras despesas |
(5 152) |
(4 572) |
|
|
(1 65 269) |
(1 56 058) |
|
|
|
|
|
Resultado económico do exercício |
(11 280) |
(4 365) |
Quadro 3 — Demonstração dos fluxos de caixa (5)
|
(milhões de euros) |
||
|
|
2014 |
2013 |
|
Resultado económico do exercício |
(11 280) |
(4 365) |
|
|
|
|
|
Atividades de funcionamento |
|
|
|
Amortizações |
61 |
48 |
|
Depreciações |
408 |
401 |
|
(Aumento)/diminuição dos empréstimos |
(1 298) |
20 |
|
(Aumento)/diminuição dos pré-financiamentos |
6 844 |
(1 695) |
|
(Aumento)/diminuição das contas a receber com contrapartida direta e quantias recuperáveis sem contrapartida direta |
(1 898) |
923 |
|
(Aumento)/diminuição dos inventários |
— |
10 |
|
Aumento/(diminuição) dos passivos das pensões e dos benefícios do pessoal |
11 798 |
4 315 |
|
Aumento/(diminuição) das provisões |
414 |
(196) |
|
Aumento/(diminuição) do passivo financeiro |
1 146 |
(330) |
|
Aumento/(diminuição) das contas a pagar |
6 967 |
14 655 |
|
Aumento/(diminuição) dos encargos acrescidos e receitas diferidas |
(309) |
(12 154) |
|
Excedente orçamental do exercício anterior transitado como receita não caixa |
(1 005) |
(1 023) |
|
Outros movimentos não caixa |
130 |
(50) |
|
|
|
|
|
Atividades de investimento |
|
|
|
(Aumento)/diminuição dos ativos intangíveis e dos ativos fixos tangíveis |
(2 347) |
(624) |
|
(Aumento)/diminuição dos investimentos contabilizados com base no método da equivalência patrimonial |
(60) |
43 |
|
(Aumento)/diminuição dos ativos financeiros disponíveis para venda |
(1 536) |
(1 142) |
|
|
|
|
|
Fluxos de caixa líquidos |
8 035 |
(1 164) |
|
|
|
|
|
Aumento/(redução) líquido de caixa e equivalentes de caixa |
8 035 |
(1 164) |
|
Caixa e equivalentes de caixa no início do exercício |
9 510 |
10 674 |
|
Caixa e equivalentes de caixa no final do exercício |
17 545 |
9 510 |
Quadro 4 — Demonstração de variações do ativo líquido (6)
|
(milhões de euros) |
|||||
|
|
Reservas (A) |
Quantias a reclamar aos Estados-Membros (B) |
Ativo líquido = (A) + (B) |
||
|
Reserva de justo valor |
Outras reservas |
Excedente/(défice) acumulado |
Resultado económico do exercício |
||
|
Saldo em 31.12.2012 |
150 |
3 911 |
(39 148) |
(5 329) |
(40 416) |
|
Variação da reserva do Fundo de Garantia |
— |
46 |
(46) |
— |
— |
|
Variação do justo valor |
(51) |
— |
— |
— |
(51) |
|
Outras |
— |
12 |
(9) |
— |
3 |
|
Afetação do resultado económico de 2012 |
— |
5 |
(5 334) |
5 329 |
— |
|
Resultado orçamental de 2012 creditado aos Estados-Membros |
— |
— |
(1 023) |
— |
(1 023) |
|
Resultado económico do exercício |
— |
— |
— |
(4 365) |
(4 365) |
|
Saldo em 31.12.2013 |
99 |
3 974 |
(45 560) |
(4 365) |
(45 852) |
|
Variação da reserva do Fundo de Garantia |
— |
247 |
(247) |
— |
— |
|
Variação do justo valor |
139 |
— |
— |
— |
139 |
|
Outras |
— |
(24) |
16 |
— |
(8) |
|
Afetação do resultado económico de 2013 |
— |
(0) |
(4 365) |
4 365 |
— |
|
Resultado orçamental de 2013 creditado aos Estados-Membros |
— |
— |
(1 005) |
— |
(1 005) |
|
Resultado económico do exercício |
— |
— |
— |
(11 280) |
(11 280) |
|
Saldo em 31.12.2014 |
238 |
4 197 |
(51 161) |
(11 280) |
(58 006) |
Quadro 5 — Resultado orçamental da UE (7)
|
(milhões de euros) |
||
|
|
2014 |
2013 |
|
Receitas do exercício |
1 43 940 |
1 49 504 |
|
Pagamentos com base em dotações do atual exercício |
(1 41 193) |
(1 47 567) |
|
Dotações de pagamento transitadas para o exercício N+1 |
(1 787) |
(1 329) |
|
Anulação de dotações de pagamento não utilizadas transitadas do exercício N-1 |
25 |
34 |
|
Evolução das receitas afetadas |
336 |
403 |
|
Diferenças cambiais do exercício |
110 |
(42) |
|
Resultado orçamental (8) |
1 432 |
1 002 |
Quadro 6 — Reconciliação do resultado económico com o resultado orçamental (9)
|
(milhões de euros) |
||
|
|
2014 |
2013 |
|
Resultado económico do exercício |
(11 280) |
(4 365) |
|
Receitas |
||
|
Direitos apurados no exercício mas ainda não cobrados |
(6 573) |
(2 071) |
|
Direitos apurados em exercícios anteriores e cobrados no exercício em curso |
4 809 |
3 357 |
|
Receitas acrescidas (líquidas) |
(4 877) |
(134) |
|
Despesas |
||
|
Despesas acrescidas (líquidas) |
9 223 |
3 216 |
|
Despesas do exercício anterior pagas no exercício em curso |
(821) |
(1 123) |
|
Efeito líquido do pré-financiamento |
457 |
(902) |
|
Dotações de pagamento transitadas para o exercício seguinte |
(1 979) |
(1 528) |
|
Pagamentos efetuados a partir de transições e anulação de dotações de pagamento não utilizadas |
1 858 |
1 538 |
|
Variação das provisões |
12 164 |
4 136 |
|
Outras |
(1 719) |
(1 027) |
|
Resultado económico das agências e da CECA |
170 |
(93) |
|
Resultado orçamental do exercício |
1 432 |
1 002 |
(1) Aconselha-se o leitor a consultar a versão integral das contas consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2014, que incluem as demonstrações financeiras consolidadas e suas notas explicativas, bem como os relatórios agregados de execução orçamental e suas notas explicativas.
(2) A apresentação do balanço é a mesma que consta das contas consolidadas da União Europeia.
(3) A apresentação da demonstração dos resultados financeiros é a mesma que consta das contas consolidadas da União Europeia.
(4) Executadas pelos Estados-Membros: gestão partilhada; executadas pela Comissão e pelas agências de execução: gestão direta; executadas por outros organismos e agências da UE, países terceiros, organizações internacionais e outras entidades: gestão indireta.
(5) A apresentação da demonstração dos fluxos de caixa é a mesma que consta das contas consolidadas da União Europeia.
(6) A apresentação da demonstração de variações do ativo líquido é a mesma que consta das contas consolidadas da União Europeia.
(7) A apresentação do resultado orçamental da UE é a mesma que consta das contas consolidadas da União Europeia.
(8) Do qual o resultado da EFTA representa (3) milhões de euros em 2014 e (4) milhões de euros em 2013.
(9) A apresentação da reconciliação do resultado económico com o resultado orçamental é a mesma que consta das contas consolidadas da União Europeia.
ANEXO 1.4
NÍVEL DE ERRO ESTIMADO (ERRO MAIS PROVÁVEL) — DADOS HISTÓRICOS SEM AJUSTAMENTOS DE 2009 A 2013
Este gráfico inclui os níveis estimados de erro históricos, não ajustados, tal como publicados nos Relatórios Anuais relativos aos exercícios de 2009 a 2013, gráficos 1.1 e quadros 1.2 (ver ponto 1.14).
ANEXO 1.5
FREQUÊNCIA DOS ERROS DETETADOS NA AMOSTRAGEM DE AUDITORIA RELATIVA AO EXERCÍCIO DE 2014
Frequência dos erros detetados na amostragem de auditoria relativa ao exercício de 2014 por Direção-Geral e instituição (apenas despesas)
|
Direção-Geral da Comissão Europeia (DG) Outras instituições e organismos (todos os tipos de gestão) |
Número total de operações examinadas |
Número de operações afetadas por um ou mais erros |
Número de operações afetadas por: |
|||||
|
Outros critérios de conformidade e erros não quantificáveis |
Erros quantificáveis |
Erros quantificáveis < 20 % |
Erros quantificáveis 20 %-80 % |
Erros quantificáveis 80 %-100 % |
||||
|
Comissão Europeia: |
|
|||||||
|
AGRI |
DG Agricultura e Desenvolvimento Rural |
345 |
172 |
46 |
126 |
107 |
13 |
6 |
|
EMPL |
DG Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão |
178 |
62 |
32 |
30 |
18 |
7 |
5 |
|
REGIO |
DG Política Regional e Urbana |
161 |
75 |
50 |
25 |
10 |
10 |
5 |
|
DEVCO |
DG Cooperação Internacional e Desenvolvimento |
102 |
31 |
12 |
19 |
14 |
4 |
1 |
|
RTD |
DG Investigação e Inovação |
54 |
37 |
12 |
25 |
18 |
6 |
1 |
|
PMO |
Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais |
58 |
7 |
3 |
4 |
4 |
0 |
0 |
|
ECHO |
DG Ajuda Humanitária e Proteção Civil (ECHO) |
37 |
6 |
0 |
6 |
6 |
0 |
0 |
|
NEAR |
DG Política de Vizinhança e Negociações de Alargamento |
23 |
4 |
2 |
2 |
2 |
0 |
0 |
|
CNECT |
DG Redes de Comunicação, Conteúdos e Tecnologias |
20 |
9 |
2 |
7 |
6 |
1 |
0 |
|
EAC |
DG Educação e Cultura |
20 |
5 |
0 |
5 |
4 |
1 |
0 |
|
ERCEA |
Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação |
14 |
10 |
7 |
3 |
3 |
0 |
0 |
|
EACEA |
Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura |
12 |
5 |
1 |
4 |
4 |
0 |
0 |
|
MARE |
DG Assuntos Marítimos e Pescas |
12 |
4 |
2 |
2 |
1 |
1 |
0 |
|
HOME |
DG Migração e Assuntos Internos |
11 |
5 |
0 |
5 |
4 |
1 |
0 |
|
JRC |
Centro Comum de Investigação |
11 |
2 |
1 |
1 |
0 |
0 |
1 |
|
REA |
Agência de Execução para a Investigação |
9 |
5 |
2 |
3 |
2 |
1 |
0 |
|
GROW |
DG Mercado Interno, Indústria, Empreendedorismo e PME |
8 |
1 |
0 |
1 |
1 |
0 |
0 |
|
OIB |
Serviço de Infraestruturas e Logística em Bruxelas |
7 |
3 |
3 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
ENER |
DG Energia |
6 |
3 |
1 |
2 |
2 |
0 |
0 |
|
MOVE |
DG Mobilidade e Transportes |
6 |
2 |
0 |
2 |
1 |
1 |
0 |
|
DIGIT |
DG Informática |
5 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
SANTE |
DG Saúde e Segurança dos Alimentos |
5 |
2 |
0 |
2 |
2 |
0 |
0 |
|
JUST |
DG Justiça e Consumidores |
4 |
1 |
0 |
1 |
0 |
1 |
0 |
|
FPI |
Serviço dos Instrumentos de Política Externa |
4 |
1 |
1 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
COMM |
DG Comunicação |
3 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
ECFIN |
DG Assuntos Económicos e Financeiros |
3 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
CLIMA |
DG Ação Climática |
2 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
FISMA |
DG Estabilidade Financeira, Serviços Financeiros e União dos Mercados de Capitais |
2 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
HR |
DG Recursos Humanos e Segurança |
2 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
TAXUD |
DG Fiscalidade e União Aduaneira |
2 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
BUDG |
DG Orçamento |
1 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
ENV |
DG Ambiente |
1 |
1 |
0 |
1 |
0 |
1 |
0 |
|
ESTAT |
DG Eurostat |
1 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
Subtotal Comissão Europeia |
1 129 |
453 |
177 |
276 |
209 |
48 |
19 |
|
|
Outras instituições e organismos |
|
|||||||
|
Parlamento Europeu |
28 |
3 |
0 |
3 |
3 |
0 |
0 |
|
|
Serviço Europeu para a Ação Externa |
11 |
5 |
2 |
3 |
3 |
0 |
0 |
|
|
Conselho da União Europeia |
7 |
1 |
0 |
1 |
1 |
0 |
0 |
|
|
Tribunal de Justiça da União Europeia |
4 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
|
Tribunal de Contas Europeu |
2 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
|
Outros organismos |
3 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
|
Subtotal outros organismos e instituições |
55 |
9 |
2 |
7 |
7 |
0 |
0 |
|
|
Total |
1 184 |
462 |
179 |
283 |
216 |
48 |
19 |
|
Frequência dos erros detetados na amostragem de auditoria relativa ao exercício de 2014 por Estado-Membro (rubricas 1b e 2 do QFP)
|
Estado-Membro (gestão partilhada) |
QFP Rubrica 1b — Coesão económica, social e territorial |
QFP Rubrica 2 — Recursos naturais |
Gestão partilhada QFP, rubricas 1b e 2 (total) |
|||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional/Fundo de Coesão (FEDER/FC) |
Fundo Social Europeu (FSE) |
Medidas de mercado e ajudas diretas |
Desenvolvimento rural, ambiente, ação climática e pescas |
|||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Número de operações |
Número de erros |
Número de operações afetadas por: |
Número de operações |
Número de erros |
Número de operações afetadas por: |
Número de operações |
Número de erros |
Número de operações afetadas por: |
Número de operações |
Número de erros |
Número de operações afetadas por: |
Número de operações |
Número de erros |
Número de operações afetadas por: |
||||||||||||||||||||||
|
OCI/NQE |
Quantifiable |
<20 % |
20 %-80 % |
80 %-100 % |
OCI/NQE |
Quantifiable |
<20 % |
20 %-80 % |
80 %-100 % |
OCI/NQE |
Quantifiable |
<20 % |
20 %-80 % |
80 %-100 % |
OCI/NQE |
Quantifiable |
<20 % |
20 %-80 % |
80 %-100 % |
OCI/NQE |
Quantifiable |
<20 % |
20 %-80 % |
80 %-100 % |
||||||||||||
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(6) |
(7) |
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(6) |
(7) |
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(6) |
(7) |
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(6) |
(7) |
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(6) |
(7) |
||
|
BE |
Bélgica |
7 |
4 |
3 |
1 |
1 |
0 |
0 |
|
|
|
|
|
|
|
4 |
4 |
0 |
4 |
4 |
0 |
0 |
|
|
|
|
|
|
|
11 |
8 |
3 |
5 |
5 |
0 |
0 |
|
BG |
Bulgária |
|
|
|
|
|
|
|
8 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
|
|
|
|
|
|
5 |
2 |
2 |
0 |
0 |
0 |
0 |
13 |
2 |
2 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
CZ |
República Checa |
18 |
8 |
5 |
3 |
1 |
1 |
1 |
14 |
2 |
1 |
1 |
1 |
0 |
0 |
4 |
2 |
0 |
2 |
2 |
0 |
0 |
5 |
4 |
2 |
2 |
1 |
0 |
1 |
41 |
16 |
8 |
8 |
5 |
1 |
2 |
|
DK |
Dinamarca |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
8 |
2 |
0 |
2 |
2 |
0 |
0 |
|
|
|
|
|
|
|
8 |
2 |
0 |
2 |
2 |
0 |
0 |
|
DE |
Alemanha |
8 |
7 |
5 |
2 |
2 |
0 |
0 |
14 |
6 |
3 |
3 |
2 |
0 |
1 |
20 |
5 |
0 |
5 |
5 |
0 |
0 |
15 |
8 |
1 |
7 |
6 |
0 |
1 |
57 |
26 |
9 |
17 |
15 |
0 |
2 |
|
EE |
Estónia |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
4 |
2 |
0 |
2 |
2 |
0 |
0 |
|
|
|
|
|
|
|
4 |
2 |
0 |
2 |
2 |
0 |
0 |
|
IE |
Irlanda |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
4 |
3 |
0 |
3 |
3 |
0 |
0 |
|
|
|
|
|
|
|
4 |
3 |
0 |
3 |
3 |
0 |
0 |
|
EL |
Grécia |
13 |
3 |
2 |
1 |
0 |
1 |
0 |
20 |
4 |
0 |
4 |
0 |
1 |
3 |
12 |
3 |
0 |
3 |
1 |
2 |
0 |
10 |
3 |
2 |
1 |
0 |
1 |
0 |
55 |
13 |
4 |
9 |
1 |
5 |
3 |
|
ES |
Espanha |
7 |
3 |
3 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
|
|
|
|
|
|
28 |
10 |
2 |
8 |
5 |
3 |
0 |
12 |
3 |
1 |
2 |
1 |
1 |
0 |
47 |
16 |
6 |
10 |
6 |
4 |
0 |
|
FR |
França |
|
|
|
|
|
|
|
7 |
2 |
1 |
1 |
1 |
0 |
0 |
35 |
30 |
0 |
30 |
30 |
0 |
0 |
9 |
6 |
4 |
2 |
2 |
0 |
0 |
51 |
38 |
5 |
33 |
33 |
0 |
0 |
|
HR |
Croácia |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
IT |
Itália |
8 |
5 |
4 |
1 |
0 |
1 |
0 |
20 |
10 |
7 |
3 |
1 |
2 |
0 |
16 |
8 |
1 |
7 |
6 |
1 |
0 |
16 |
12 |
10 |
2 |
2 |
0 |
0 |
60 |
35 |
22 |
13 |
9 |
4 |
0 |
|
CY |
Chipre |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
LV |
Letónia |
7 |
1 |
1 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
5 |
1 |
1 |
0 |
0 |
0 |
0 |
12 |
2 |
2 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
LT |
Lituânia |
7 |
1 |
1 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
5 |
3 |
1 |
2 |
0 |
1 |
1 |
12 |
4 |
2 |
2 |
0 |
1 |
1 |
|
LU |
Luxemburgo |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
HU |
Hungria |
12 |
6 |
3 |
3 |
1 |
2 |
0 |
7 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
8 |
3 |
1 |
2 |
2 |
0 |
0 |
5 |
2 |
0 |
2 |
1 |
1 |
0 |
32 |
11 |
4 |
7 |
4 |
3 |
0 |
|
MT |
Malta |
4 |
2 |
1 |
1 |
0 |
0 |
1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
4 |
2 |
1 |
1 |
0 |
0 |
1 |
|
NL |
Países Baixos |
|
|
|
|
|
|
|
7 |
6 |
4 |
2 |
2 |
0 |
0 |
4 |
2 |
0 |
2 |
2 |
0 |
0 |
5 |
5 |
4 |
1 |
1 |
0 |
0 |
16 |
13 |
8 |
5 |
5 |
0 |
0 |
|
AT |
Áustria |
|
|
|
|
|
|
|
7 |
5 |
4 |
1 |
0 |
1 |
0 |
|
|
|
|
|
|
|
10 |
2 |
0 |
2 |
2 |
0 |
0 |
17 |
7 |
4 |
3 |
2 |
1 |
0 |
|
PL |
Polónia |
34 |
20 |
16 |
4 |
2 |
1 |
1 |
21 |
3 |
1 |
2 |
2 |
0 |
0 |
12 |
5 |
1 |
4 |
3 |
1 |
0 |
20 |
9 |
6 |
3 |
2 |
0 |
1 |
87 |
37 |
24 |
13 |
9 |
2 |
2 |
|
PT |
Portugal |
11 |
3 |
2 |
1 |
1 |
0 |
0 |
15 |
9 |
5 |
4 |
3 |
1 |
0 |
4 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
15 |
7 |
5 |
2 |
1 |
1 |
0 |
45 |
19 |
12 |
7 |
5 |
2 |
0 |
|
RO |
Roménia |
7 |
2 |
0 |
2 |
0 |
1 |
1 |
8 |
4 |
2 |
2 |
0 |
1 |
1 |
|
|
|
|
|
|
|
5 |
1 |
1 |
0 |
0 |
0 |
0 |
20 |
7 |
3 |
4 |
0 |
2 |
2 |
|
SI |
Eslovénia |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
SK |
Eslováquia |
|
|
|
|
|
|
|
7 |
1 |
1 |
0 |
0 |
0 |
0 |
4 |
4 |
0 |
4 |
4 |
0 |
0 |
5 |
3 |
0 |
3 |
3 |
0 |
0 |
16 |
8 |
1 |
7 |
7 |
0 |
0 |
|
SF |
Finlândia |
|
|
|
|
|
|
|
7 |
4 |
1 |
3 |
2 |
1 |
0 |
4 |
1 |
0 |
1 |
1 |
0 |
0 |
|
|
|
|
|
|
|
11 |
5 |
1 |
4 |
3 |
1 |
0 |
|
SE |
Suécia |
7 |
5 |
1 |
4 |
2 |
2 |
0 |
8 |
4 |
2 |
2 |
2 |
0 |
0 |
|
|
|
|
|
|
|
5 |
2 |
2 |
0 |
0 |
0 |
0 |
20 |
11 |
5 |
6 |
4 |
2 |
0 |
|
UK |
Reino Unido |
7 |
5 |
3 |
2 |
0 |
1 |
1 |
|
|
|
|
|
|
|
12 |
9 |
0 |
9 |
9 |
0 |
0 |
21 |
9 |
1 |
8 |
4 |
2 |
2 |
40 |
23 |
4 |
19 |
13 |
3 |
3 |
|
Cooperação transfronteiriça |
4 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
4 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
|
Total |
161 |
75 |
50 |
25 |
10 |
10 |
5 |
170 |
60 |
32 |
28 |
16 |
7 |
5 |
183 |
93 |
5 |
88 |
81 |
7 |
0 |
173 |
82 |
43 |
39 |
26 |
7 |
6 |
687 |
310 |
130 |
180 |
133 |
31 |
16 |
|
|
São tidas em conta as medidas corretivas, o que tem impacto nas constatações individuais incluídas na tabela (ver também ponto 1.32). Não examinamos operações em cada Estado-Membro, Estado beneficiário e/ou região, todos os anos. A tabela não é preenchida («células em branco») quando não foram examinadas operações. A nossa abordagem não foi concebida para recolher dados sobre a frequência do erro na população. Consequentemente, os dados apresentados sobre a frequência do erro não constituem uma indicação da frequência de erro em operações financiadas pela UE ou nos Estados-Membros individuais. A frequência relativa do erro nas amostras retiradas em diferentes Estados-Membros não pode constituir uma orientação para o nível de erro relativo em diferentes Estados-Membros. |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||
CAPÍTULO 2
Gestão orçamental e financeira
ÍNDICE
| Introdução | 2.1-2.3 |
| Observações | 2.4-2.26 |
| O orçamento para pagamentos em 2014 foi o segundo mais elevado de sempre | 2.4 |
| As dotações de pagamento e os pagamentos de 2014 foram mais elevados do que previsto no QFP | 2.5-2.9 |
| Apesar disso, verificou-se um pequeno aumento do número de pedidos de pagamento por liquidar... | 2.10 |
| ... enquanto o nível de autorizações concedidas se encontrava bem dentro do limite global | 2.11 |
| O resultado orçamental de 2014 foi um excedente... | 2.12 |
| ... enquanto o resultado económico foi um défice | 2.13 |
| Prevê-se que a redução das autorizações por liquidar seja temporária | 2.14-2.16 |
| Os atrasos acumulados na absorção dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) plurianuais são significativos | 2.17-2.19 |
| A Comissão apresentou um plano de pagamentos destinado a «fazer regressar o orçamento da UE ao caminho da sustentabilidade» | 2.20-2.22 |
| Os montantes não utilizados nos instrumentos financeiros em regime de gestão partilhada continuam elevados... | 2.23 |
| ... tal como os montantes de caixa detidos em instrumentos financeiros em regime de gestão indireta | 2.24-2.26 |
| Conclusões e recomendações | 2.27-2.30 |
| Conclusões relativas ao exercício de 2014 | 2.27-2.29 |
| Recomendações | 2.30 |
|
|
|
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|
INTRODUÇÃO |
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|
|
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|
|
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|
|
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|
OBSERVAÇÕES |
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|
O orçamento para pagamentos em 2014 foi o segundo mais elevado de sempre |
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|
|
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|
Gráfico 2.1 — Evolução dos orçamentos e dos pagamentos entre 2010 e 2014 (mil milhões de euros)
Fonte: Contas anuais consolidadas da União Europeia, exercícios de 2010-2014. |
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|
|
|
||||||||||||||
|
As dotações de pagamento e os pagamentos de 2014 foram mais elevados do que previsto no QFP |
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|
|
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|
|
||||||||||||||
|
Gráfico 2.2 — Dotações de pagamento e pagamentos efetuados em 2014 (mil milhões de euros)
Fonte: Contas anuais consolidadas da União Europeia, exercício de 2014, «Relatórios agregados de execução orçamental e notas explicativas», quadros 5.1 e 5.3. |
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|
|
|
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|
|
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|
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|
|
||||||||||||||
|
Apesar disso, verificou-se um pequeno aumento do número de pedidos de pagamento por liquidar... |
|||||||||||||||
|
|
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|
... enquanto o nível de autorizações concedidas se encontrava bem dentro do limite global |
|||||||||||||||
|
|
||||||||||||||
|
|
|
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|
O resultado orçamental de 2014 foi um excedente... |
|||||||||||||||
|
|
||||||||||||||
|
... enquanto o resultado económico foi um défice |
|||||||||||||||
|
|
||||||||||||||
|
|
|
||||||||||||||
|
Prevê-se que a redução das autorizações por liquidar seja temporária |
|||||||||||||||
|
|
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|
|
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|
|
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|
Gráfico 2.3 — Evolução das autorizações por liquidar acumuladas na rubrica 1b do QFP (mil milhões de euros)
Fonte: Relatórios sobre a gestão orçamental e financeira — exercícios de 2007-2014. |
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|
|
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|
Os atrasos acumulados na absorção dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) plurianuais são significativos |
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|
|
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|
|
||||||||||||||
|
Gráfico 2.4 — Taxa de absorção (%) e totais dos FEEI do QFP de 2007-2013, em 31 de dezembro de 2014
Fonte: Cálculos do Tribunal de Contas Europeu com base em dados contabilísticos da Comissão. |
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|
Gráfico 2.5 — Autorizações por liquidar dos FEEI em 31 de dezembro de 2014 em percentagem das despesas da administração pública em 2014
Fonte: Tribunal de Contas Europeu com base em informações fornecidas pela Comissão. |
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|
|
|
||||||||||||||
|
A Comissão apresentou um plano de pagamentos destinado a «fazer regressar o orçamento da UE ao caminho da sustentabilidade» |
|||||||||||||||
|
|
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|
|
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|
|
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|
|
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|
Os montantes não utilizados nos instrumentos financeiros em regime de gestão partilhada continuam elevados... |
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|
Ver igualmente a resposta à recomendação 5. |
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|
... tal como os montantes de caixa detidos em instrumentos financeiros em regime de gestão indireta |
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|
CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES |
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Conclusões relativas ao exercício de 2014 |
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Recomendações |
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2.30. |
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A Comissão aceita a recomendação e está a tomar as medidas solicitadas. É importante distinguir entre as autorizações por liquidar decorrentes do desfasamento temporal entre autorizações e pagamentos dos programas plurianuais (as autorizações por liquidar «normais») e as autorizações por liquidar resultantes dos «atrasos acumulados anormais» criados pela escassez de dotações de pagamento que surgiu nos últimos anos. O plano de pagamentos acordado com o Parlamento Europeu e o Conselho responde plenamente a esses atrasos acumulados anormais que se espera venham a ser gradualmente eliminados até ao final de 2016. Tal não irá eliminar as «autorizações por liquidar normais», uma vez que as novas autorizações continuarão a ser efetuadas com vista ao pagamento nos anos subsequentes, como é normal na programação plurianual. A Comissão considera que o «plano de pagamentos» tem uma perspetiva de longo prazo a fim de reduzir os atrasos de pagamento e as autorizações por liquidar anormais (ver resposta 2.21). |
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A Comissão aceita esta recomendação. Já tomou as seguintes medidas:
A criação, em novembro de 2014, do grupo de trabalho interno para uma melhor execução, responsável pela avaliação da situação em oito Estados-Membros, identificando os estrangulamentos que impedem uma execução bem-sucedida e definindo e acompanhando a aplicação de planos de ação concretos a fim de fazer face aos riscos potenciais de anulação de autorizações. Além disso, a DG Política Regional e Urbana criou em 2013 um centro de competências «Reforço das capacidades administrativas», responsável pela definição e execução das ações específicas que visam os estrangulamentos administrativos e as deficiências que impedem uma utilização eficiente e eficaz dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento nos Estados-Membros e regiões. |
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A Comissão aceita esta recomendação. A Comissão depara-se com limitações no que diz respeito a conseguir um encerramento mais rápido no período 2007-2013. A Comissão considera que a medida mais importante para a redução das autorizações por liquidar do período 2007-2013 é a aprovação das dotações solicitadas no quadro do projeto de orçamento de 2016 com vista a reduzir gradualmente a acumulação anormal de pedidos de pagamento não pagos em 2016. |
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A Comissão aceita esta recomendação e está a tomar as medidas recomendadas mediante a análise da forma como as previsões de tesouraria a longo prazo podem ser elaboradas e divulgadas da melhor forma. |
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A Comissão aceita esta recomendação e está a tomar as medidas recomendadas. Aquando do encerramento, as dotações disponíveis nos instrumentos financeiros e não utilizadas, pelo menos, para um primeiro conjunto de investimentos/garantias serão perdidas para o Estado-Membro em causa. Para o período 2014-2020, foram estabelecidas regras mais claras e flexíveis que preveem uma melhor orientação dos instrumentos (avaliação ex ante) e o pagamento em prestações. Além disso, foi criada uma série de iniciativas para facilitar a execução dos instrumentos, tais como instrumentos de disponibilização imediata e a plataforma de assistência técnica «FI-Compass», que presta aconselhamento geral e formação e assegura o intercâmbio mútuo de experiências para as autoridades de gestão. (Ver a resposta ao ponto 2.23 e à recomendação 2). |
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(1) Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).
(2) Os montantes são expressos a preços correntes.
(3) Segundo o disposto no artigo 5.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013, a Comissão ajusta o limite máximo dos pagamentos de um exercício aumentando-o num montante equivalente à diferença entre os pagamentos executados e o limite máximo dos pagamentos fixados no QFP para o exercício anterior. Estes ajustamentos anuais não devem exceder os montantes máximos de 7, 9 e 10 mil milhões de euros (a preços de 2011) em 2018, 2019 e 2020, respetivamente.
(4) Artigo 17.o do Regulamento Financeiro — Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).
(5) Incluindo 350 milhões de euros para instrumentos especiais.
(6) Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013.
(7) Incluindo 350 milhões de euros para instrumentos especiais.
(8) Três destes diziam respeito a ajustamentos técnicos e dois tiveram um impacto líquido relativamente reduzido (inferior a 0,1 mil milhões de euros) nas autorizações orçamentais.
(9) Introduzida pelo artigo 13.o do QFP para 2014-2020, Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013.
(10) A Decisão (UE) 2015/435 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2014, relativa à mobilização da Margem para Imprevistos (JO L 72 de 14.3.2015, p. 4) indica, no artigo 2.o, que a «Comissão é convidada a apresentar oportunamente uma proposta sobre o montante remanescente de 350 milhões de euros».
(11) Constituem dotações transitadas os fundos não utilizados num exercício que são transferidos para o orçamento do exercício seguinte.
(12) Constituem receitas afetadas as receitas previstas para atividades específicas. As receitas afetadas tiveram origem principalmente nas sanções relativas à agricultura e outras recuperações (3,6 mil milhões de euros) e em contribuições de terceiros, incluindo países da EFTA e países candidatos à adesão (3,0 mil milhões de euros).
(13) Este valor é mais elevado do que o orçamento definitivo adotado que aparece no gráfico 2.1 porque inclui as dotações transitadas e as receitas afetadas.
(14) Ver o quadro 5.3, QFP: Execução das dotações de pagamento (p. 126 das contas).
(15) Nota 2.12 na p. 66 das contas.
(16) Na análise da execução orçamental dos fundos europeus estruturais e de investimento em 2014, a Comissão refere que dos pedidos de pagamento apresentados durante os últimos dois meses do exercício, num montante de 23,4 mil milhões de euros, cerca de 92 % (21,5 mil milhões de euros) apenas foram recebidos em dezembro, tendo cerca de 19 mil milhões sido apresentados depois de 15 de dezembro. Como nos anos anteriores, esta elevada concentração de pedidos de pagamento mesmo no final do exercício teve origem, em parte, na limitação imposta pela anulação automática de autorizações, uma vez que 2014 foi o último exercício em que as anulações atingiram um pico devido à regra n+2.
(17) Este valor inclui um montante líquido de 50 milhões de euros dos orçamentos retificativos n.os 3, 4 e 6.
(18) Dos 645 programas, 345 foram aprovados.
(19) O limite máximo do QFP será igualmente aumentado em 4,5 mil milhões de euros em 2016 e em 0,1 mil milhões de euros em 2017.
(20) Ver o anexo 1.3 , quadro 5 , da p. 108 das contas.
(21) Em princípio, pode ocorrer um défice se as receitas forem inferiores aos pagamentos efetuados. Na prática, não se regista um défice desde 1986.
(22) Ver nota 2.6.1.1 na p. 59 das contas.
(23) Ver nota 2.9 das contas.
(24) Dotações de autorização que foram autorizadas mas ainda não se transformaram em pagamentos.
(25) Fundos da rubrica 1b, «Coesão económica, social e territorial», nomeadamente o Fundo Social Europeu, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e o Fundo de Coesão.
(26) Os FEEI incluem o Fundo Social Europeu (FSE), o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo de Coesão (FC), o Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (Feader) e o Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas (FEAMP).
(27) Os eixos 2 e 6 do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) foram excluídos dos montantes dos FEEI, uma vez que constituem medidas anuais que não afetam a taxa de absorção dos Estados-Membros.
(28) O desembolso máximo antes do encerramento é 95 % da dotação total.
(29) República Checa, Espanha, Itália, Polónia e Roménia representam 54,9 mil milhões de euros dos 93,5 mil milhões de euros de autorizações não utilizadas dos FEEI.
(30) A parte acumulada que pode ser reclamada junto dos fundos da UE é composta por pagamentos a efetuar pela Comissão. Os Estados-Membros terão de apresentar despesas equivalentes a este montante mais o cofinanciamento nacional.
(31) As receitas afetadas contribuíram com autorizações num montante de 24 mil milhões de euros para o total das autorizações de 994 mil milhões de euros e com pagamentos num montante de 24 mil milhões de euros para o total dos pagamentos de 888 mil milhões de euros.
(32) «Financial statement discussion and analysis» (Discussão e análise das demonstrações financeiras), documento que acompanha as contas, p. 25. O plano de pagamentos encontra-se em: http://www.europarl.europa.eu/meetdocs/2014_2019/documents/budg/dv/2015_elements_payment_plan_/2015_elements_payment_plan_en.pdf
(33) Por exemplo, nos pontos 1.48 e 1.49 do Relatório Anual relativo ao exercício de 2013.
(34) Ver o Relatório Anual relativo ao exercício de 2013, ponto 1.50.
(35) Os valores mais recentes disponíveis dizem respeito ao final de 2013 e são apresentados no relatório da Comissão, datado de setembro de 2014, que constitui uma síntese sobre os progressos registados no financiamento e na execução dos instrumentos de engenharia financeira comunicados pelas autoridades de gestão, nos termos da alínea j) do n.o 2 do artigo 67.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho.
(36) Ver os pontos 6.49 e 6.50 e o Relatório Anual relativo ao exercício de 2013, ponto 1.48.
(37) Pagamentos de juros, amortização de empréstimos, recebimento de dividendos e reembolsos de capital.
(38) Principal instrumento de cooperação económica e financeira ao abrigo da parceria euro-mediterrânica.
(39) Ver o Relatório Anual relativo ao exercício de 2013, ponto 1.49.
(40) Decisão n.o 466/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que concede uma garantia da UE ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de operações de financiamento a favor de projetos de investimento realizados fora da União (JO L 135 de 8.5.2014, p. 1).
CAPÍTULO 3
Orçamento da União Europeia: obter resultados
ÍNDICE
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Introdução |
3.1-3.2 |
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Parte 1 — A estratégia «Europa 2020», o seu acompanhamento e a elaboração de relatórios pela Comissão |
3.3-3.34 |
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O período abrangido pela estratégia «Europa 2020» não coincide com o ciclo orçamental da UE |
3.7-3.12 |
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As prioridades, os grandes objetivos, as iniciativas emblemáticas e os objetivos temáticos da estratégia «Europa 2020» não funcionam como objetivos operacionais |
3.13-3.25 |
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Até ao momento a Comissão não prestou informações abrangentes sobre o contributo do orçamento da UE para a consecução dos objetivos da estratégia «Europa 2020» |
3.26-3.34 |
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Parte 2 — De que forma os objetivos da estratégia «Europa 2020» estão refletidos nos acordos de parceria e nos programas dos Estados-Membros |
3.35-3.65 |
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Os potenciais benefícios da combinação dos cinco fundos europeus estruturais e de investimento não foram plenamente alcançados |
3.39-3.43 |
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Os objetivos temáticos da estratégia «Europa 2020» não são traduzidos de forma sistemática em metas operacionais nos acordos de parceria e programas |
3.44-3.48 |
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A introdução de indicadores comuns para cada fundo constitui uma medida importante mas verificam-se limitações em termos de conceção |
3.49-3.56 |
|
A ênfase nos resultados deve ser reforçada, especialmente nos acordos de parceria |
3.57-3.60 |
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Insuficiências na conceção do quadro de desempenho |
3.61-3.65 |
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Parte 3 — Relatórios da Comissão sobre o desempenho |
3.66-3.75 |
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As orientações a nível central melhoraram, mas continuam a existir insuficiências por resolver |
3.68-3.70 |
|
O planeamento e a elaboração de relatórios sobre o desempenho ao nível das direções-gerais podem ser melhorados |
3.71-3.75 |
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Parte 4 — Resultados da nossa auditoria sobre o desempenho |
3.76-3.86 |
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Constatámos que a ênfase colocada nos resultados é insuficiente |
3.79-3.82 |
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Nem sempre têm sido selecionados os programas e projetos suscetíveis de gerar o máximo impacto |
3.83-3.86 |
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Conclusão e recomendações |
3.87-3.97 |
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Conclusão relativa ao exercício de 2014 |
3.87-3.95 |
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Recomendações |
3.96-3.97 |
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Anexo 3.1. — |
Relatórios especiais adotados pelo Tribunal de Contas em 2014 |
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Anexo 3.2. — |
Seguimento das recomendações anteriores no domínio do desempenho |
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INTRODUÇÃO |
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Caixa 3.1. — Desempenho na União Europeia Na UE o desempenho é avaliado com base nos princípios da boa gestão financeira (economia, eficiência e eficácia) (2), e abrange:
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PARTE 1 — A ESTRATÉGIA «EUROPA 2020», O SEU ACOMPANHAMENTO E A ELABORAÇÃO DE RELATÓRIOS PELA COMISSÃO |
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O período abrangido pela estratégia «Europa 2020» não coincide com o ciclo orçamental da UE |
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As prioridades, os grandes objetivos, as iniciativas emblemáticas e os objetivos temáticos da estratégia «Europa 2020» não funcionam como objetivos operacionais |
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Três prioridades, cinco grandes objetivos, sete iniciativas emblemáticas |
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Caixa 3.2. — Prioridades da estratégia «Europa 2020»: crescimento inteligente, sustentável e inclusivo (ponto 3.15)
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Onze objetivos temáticos |
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Até ao momento a Comissão não prestou informações abrangentes sobre o contributo do orçamento da UE para a consecução dos objetivos da estratégia «Europa 2020» |
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Acompanhamento e elaboração de relatórios sobre a estratégia «Europa 2020» |
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Apropriação e compromisso |
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PARTE 2 — DE QUE FORMA OS OBJETIVOS DA ESTRATÉGIA «EUROPA 202» ESTÃO REFLETIDOS NOS ACORDOS DE PARCERIA E NOS PROGRAMAS DOS ESTADOS-MEMBROS |
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Os potenciais benefícios da combinação dos cinco fundos europeus estruturais e de investimento não foram plenamente alcançados |
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Abordagem simplificada e harmonizada |
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Complementaridade e fomento de sinergias |
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Os objetivos temáticos da estratégia «Europa 2020» não são traduzidos de forma sistemática em metas operacionais nos acordos de parceria e programas |
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Caixa 3.3. — Hierarquia dos objetivos do conjunto de fundos da Coesão e dos fundos Feader/FEAMP de acordo com o quadro legislativo |
Caixa 3.3 — Hierarquia dos objetivos do conjunto de fundos de Coesão e dos fundos Feader/FEAMP de acordo com o quadro legislativo |
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FSE/FEDER/FC: objetivos temáticos → prioridades de investimento → objetivos específicos → tipos de medidas. |
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Feader: Prioridades da União para o desenvolvimento rural → domínios prioritários → medidas. |
Feader: tal como explicado na resposta da Comissão ao ponto 3.45 e demonstrado, nomeadamente, nas orientações para a programação estratégica para o período 2014-2020, as prioridades do Feader e os domínios de incidência estão relacionados com a estratégia «Europa 2020» e os objetivos temáticos. |
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FEAMP: Prioridades da União para um desenvolvimento sustentável das pescas e da aquicultura → objetivos específicos → medidas. |
FEAMP: embora o regulamento específico do FEAMP relacione as prioridades da União com os objetivos específicos e, em seguida, com as medidas do Fundo, a lógica de intervenção que foi utilizada para a programação e apresentada aos Estados-Membros no Grupo de Peritos para o FEAMP em 25 de junho de 2014 mostra uma hierarquia de objetivos que inclui os objetivos temáticos → Prioridades da União para o desenvolvimento sustentável das pescas e aquicultura → Objetivos específicos → Medidas. |
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A introdução de indicadores comuns para cada fundo constitui uma medida importante mas verificam-se limitações em termos de conceção |
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Caixa 3.4. — Exemplos de indicadores do Feader incorretamente classificados como indicadores de resultados |
Caixa 3.4 — Exemplos de indicadores do Feader incorretamente classificados como indicadores de resultados |
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A «percentagem de explorações agrícolas com apoio do PDR para investimentos na restruturação ou na modernização» mede o número de beneficiários, o que constitui uma realização da prestação de apoio, por oposição aos ganhos de eficiência na produção, que constituiria um resultado. |
Em percentagem das explorações agrícolas: tal como indicado na resposta da Comissão ao ponto 3.52, os indicadores que são utilizados para o acompanhamento e análise de políticas devem estar operacionais, o que coloca algumas restrições aos indicadores que podem ser mantidos. Tal inclui um conjunto de indicadores comuns a nível de realizações, resultados, impacto e contexto. Estes serão utilizados para compilar dados agregados a nível da UE, não só para as realizações, mas também para os resultados. O primeiro indicador aqui referido não é um indicador de realizações simples, mas uma proporção da população que é afetada pelo apoio fornecido. Por conseguinte, já dá algumas indicações da escala e do âmbito da realização do PDR: um apoio ao investimento para 38 % da população agrícola é indicativo de um resultado muito diferente para o setor agrícola de um apoio de 0,5 %, por exemplo. No entanto, reconhece-se plenamente que este indicador de objetivos, por si só, não fornece uma imagem adequada da contribuição de um PDR, ou da política de desenvolvimento rural como um todo, para a evolução da competitividade agrícola. Por conseguinte, o sistema comum de acompanhamento e avaliação (SCAA) inclui também um indicador de resultados complementar comum obrigatório, «Mudança na produção agrícola em explorações apoiadas/Unidade de trabalho anual». Trata-se de um indicador mais difícil de avaliar, que não só exige mais dados a nível da exploração agrícola, como também a comparação com explorações semelhantes sem apoio, a fim de avaliar os resultados líquidos da intervenção do PDR. Por conseguinte, será analisado através de avaliação, em vez de acompanhamento, em três pontos do ciclo de programação (2017, 2019 e ex post), em vez de anualmente. |
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A «percentagem de população rural abrangida por estratégias de desenvolvimento locais» contabiliza o número de pessoas em relação às quais foi criada uma estratégia de desenvolvimento, em vez de se centrar nas melhorias resultantes da execução da estratégia. |
Em percentagem da população rural: este indicador refere-se à proporção da população pertinente abrangida, não ao número de pessoas e, por conseguinte, fornece uma indicação do âmbito de cobertura. Este indicador deve ser considerado em conjugação com o R24/T23 [Postos de trabalho criados em projetos apoiados (Leader)]. |
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A ênfase nos resultados deve ser reforçada, especialmente nos acordos de parceria |
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Insuficiências na conceção do quadro de desempenho |
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Caixa 3.5. — O quadro de desempenho Nos programas, os Estados-Membros definem indicadores com objetivos intermédios para 2018 e metas para 2023, ambos ao nível das prioridades do fundo. A Comissão irá realizar uma análise do desempenho em 2019, com base nas informações dos relatórios anuais de execução dos Estados-Membros sobre o exercício anterior, relativas à concretização desses objetivos intermédios. Em função do resultado dessa revisão, a Comissão atribuirá a reserva de desempenho (entre 5 % e 7 % da dotação de cada prioridade de um programa) às prioridades que concretizaram os seus objetivos intermédios. A Comissão pode suspender os pagamentos se a análise do desempenho em 2019 revelar uma falha grave na concretização dos objetivos intermédios; do mesmo modo, pode aplicar correções financeiras se os relatórios finais de execução revelarem a ocorrência de uma falha grave na consecução das metas de 2023 (48). |
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3.63. |
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Caixa 3.6. — Exemplos de indicadores, objetivos intermédios e metas utilizados no quadro de desempenho |
Caixa 3.6 — Exemplos de indicadores, objetivos intermédios e metas utilizados no quadro de desempenho |
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Letónia, combinação de FSE, FEDER e FC — Emprego e crescimento: indicadores utilizados Neste programa é identificado um total de 46 indicadores, dos quais 16 são indicadores de recursos e 30 indicadores de realizações. Os 16 indicadores de recursos são, por natureza, idênticos: «Dotação financeira». |
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Alemanha, Feader — Saxónia-Anhalt: Dois exemplos típicos de indicadores com objetivos intermédios e metas Relativamente ao indicador «Montante total da despesa pública total», a meta para 2023 corresponde a um montante de 135,7 milhões de euros, com um objetivos intermédio de 31,1 milhões de euros para 2018. No que se refere ao indicador «número de entidades agrícolas que participam no programa de gestão dos riscos», a meta corresponde a 113 entidades agrícolas, sendo o objetivo intermédio para 2018 de 20 % dessas entidades. |
Alemanha, Feader — Saxónia-Anhalt — indicador «Montante total da despesa pública total»: o objetivo intermédio para 2018 está fixado como consequência da regra «n+2», estando a dotação do Feader relativo ao período de programação anterior ainda disponível para pagamentos até ao final de 2015 para esses tipos de operações (executadas de acordo com o PDR 2007-2013). Tem ainda em conta o tempo necessário para a aprovação do PDR e para a preparação das diretrizes de aplicação internas. |
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França, FSE — Alsácia: Indicadores típicos com objetivos intermédios e metas Neste programa é identificado um total de seis indicadores, dos quais três são indicadores de recursos e três indicadores de realizações. Relativamente ao indicador de recursos «Dotação financeira», a meta para 2023 corresponde a um montante de 35,4 milhões de euros, com um objetivo intermédio de 11,8 milhões de euros para 2018. No que se refere ao indicador de realizações «número de pessoas desempregadas apoiadas», a meta para 2023 é de 4 067 pessoas, com um objetivo intermédio de 2 324 pessoas. |
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PARTE 3 — RELATÓRIOS DA COMISSÃO SOBRE O DESEMPENHO |
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As orientações a nível central melhoraram, mas continuam a existir insuficiências por resolver |
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O planeamento e a elaboração de relatórios sobre o desempenho ao nível das direções-gerais podem ser melhorados |
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Os objetivos das direções-gerais não são adequados para efeitos de gestão |
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Caixa 3.7. — Exemplos de objetivos definidos pela Comissão como «específicos» que não são adequados para efeitos de gestão |
Caixa 3.7 — Exemplos de objetivos específicos que não são adequados para efeitos de gestão |
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DG DEVCO: «Apoio à democracia» é definido como um objetivo específico. Não é formulado como um objetivo e não define o que deve ser alcançado. |
DG DEVCO: o apoio à democracia constitui um objetivo político geral, corretamente formulado. Constitui um processo de longo prazo, particularmente sensível para o desenvolvimento político nos países-alvo, mas tal não significa que apoiar a democracia não seja um objetivo válido, em si mesmo. Em muitos casos, a pergunta a fazer é: «quanto se teria deteriorado ainda mais a situação, caso a Comissão não tivesse prestado apoio aos intervenientes favoráveis à democracia e aos processos democráticos num determinado país?» |
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DG ENTR: O objetivo «Promover o empreendedorismo e a cultura empresarial» não especifica os tipos de atividades a realizar nem o que deve ser alcançado. |
DG ENTR: em conformidade com a prática da Comissão, este objetivo específico e os dois indicadores correspondentes resultam da base jurídica do programa COSME (63). A Comissão considera que este objetivo específico se encontra devidamente definido, uma vez que os indicadores, as realizações e a explicação são fornecidos nos planos de gestão e nos RAA da DG. |
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DG REGIO: O objetivo «Apoio às reformas políticas» não é mensurável, uma vez que o montante de apoio a prestar não é quantificado. |
DG REGIO: tal como indicado em relação ao ponto 3.72 supra, os objetivos incluídos nas declarações programáticas, nos planos de gestão e nos RAA são retirados das bases jurídicas. Em conformidade com a prática da Comissão, este objetivo específico é coerente com a base jurídica em relação ao IPA II (64). |
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Continuam a verificar-se dificuldades no que se refere aos indicadores para acompanhamento do desempenho |
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Caixa 3.8. — Exemplos de problemas relativos aos indicadores |
Caixa 3.8 — Exemplos de problemas relativos aos indicadores |
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a) Indicadores sobre os quais a DG não tinha influência. DG ENV: «Total de resíduos produzidos» — Muitos fatores têm impacto neste indicador, tais como os hábitos dos consumidores ou as normas industriais. Alguns desses fatores estão fora do âmbito de influência da DG ENV. |
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b) Indicadores cuja fiabilidade dos dados de apoio era questionável. DG AGRI: «Apoiar a produção local para manter/desenvolver a produção agrícola» — Os dados relativos a este indicador são extraídos de relatórios anuais de execução apresentados pelos Estados-Membros. No entanto, a Comissão identificou insuficiências na qualidade dos dados apresentados e concluiu que este indicador deve ser avaliado com a devida cautela (66). |
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c) Indicadores orientados para as realizações que são apresentados como indicadores de resultados. DG EMPL: «Número de pessoas que recebem assistência do Fundo» — Este indicador mede o número de beneficiários, em vez de se centrar nas melhorias registadas na sequência da prestação de apoio. |
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PARTE 4 — RESULTADOS DA NOSSA AUDITORIA SOBRE O DESEMPENHO |
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Constatámos que a ênfase colocada nos resultados é insuficiente |
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Nem sempre têm sido selecionados os programas e projetos suscetíveis de gerar o máximo impacto |
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CONCLUSÃO E RECOMENDAÇÕES |
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Conclusão relativa ao exercício de 2014 |
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Recomendações |
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A Comissão aceita parcialmente a recomendação. Embora a Comissão não esteja em posição de se comprometer a apresentar propostas específicas ao legislador, está preparada para examinar as sugestões do Tribunal a fim de assegurar que, aquando da preparação de iniciativas legislativas relevantes, as prioridades da despesa da UE estão totalmente em consonância com os seus objetivos políticos globais. A estratégia «Europa 2020» encontra-se atualmente em revisão. Quaisquer propostas que a Comissão pudesse apresentar ao legislador para facilitar a elaboração de relatórios e o acompanhamento teriam de ter em conta o caráter fundamentalmente político da estratégia. |
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A Comissão aceita parcialmente a recomendação. A estratégia «Europa 2020» encontra-se atualmente em revisão. Quaisquer propostas que a Comissão pudesse apresentar ao legislador para facilitar a elaboração de relatórios e o acompanhamento teriam de ter em conta o caráter fundamentalmente político da estratégia. Embora a Comissão não esteja em posição de se comprometer a apresentar propostas específicas ao legislador, terá em conta as sugestões do Tribunal, juntamente com os objetivos ao nível da UE, com vista à elaboração de propostas fundamentadas para o período pós-2020, a fim de alcançar uma utilização mais eficaz dos fundos da UE. |
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A Comissão aceita parcialmente a recomendação. Uma vez que os acordos de parceria e os programas para 2014-2020 só recentemente começaram a ser aplicados, seria prematuro propor alterações antes de a execução efetiva das disposições relacionadas com o novo desempenho poder ser plenamente avaliada. A avaliação dos pontos fortes e das deficiências do quadro atual será efetuada aquando da preparação do QFP pós-2020. Embora a Comissão não esteja em posição de se comprometer a apresentar propostas específicas ao legislador para o próximo QFP, tomará em consideração as sugestões do Tribunal, juntamente com os resultados dos estudos que serão realizados para analisar a eficácia dos diversos mecanismos de reforço da incidência nos resultados no Regulamento relativo às disposições comuns, com vista à elaboração de propostas fundamentadas para o período pós-2020, a fim de se alcançar a utilização mais eficaz dos fundos da UE. |
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(1) Os nossos relatórios anuais abrangem o orçamento da UE e os fundos europeus de desenvolvimento (http://eca.europa.eu).
(2) Artigo 27.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, revogado pelo artigo 30.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1), que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2013.
(3) Relatório Anual relativo ao exercício de 2013, pontos 10.53-10.55.
(4) A estratégia «Europa 2020» também é executada e acompanhada no âmbito do Semestre Europeu, que consiste no ciclo anual da UE de coordenação económica e orçamental com os Estados-Membros.
(5) Com base no QFP de sete anos, existe um orçamento anual para a UE.
(6) Resposta da Comissão ao Relatório Anual relativo ao exercício de 2013, ponto 10.24.
(7) Os FEEI incluem o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu (FSE), o Fundo de Coesão (FC), o Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (Feader) e o Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas (FEAMP).
(8) Com exceção da elaboração de relatórios sobre a Iniciativa para o Emprego dos Jovens, que teve início em abril de 2015.
(9) Artigo 53.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).
(10) Ver o Relatório Anual relativo ao exercício de 2012, ponto 10.10.
(11) COM(2010) 2020) final, de 3 de março de 2010, comunicação da Comissão intitulada «"Europa 2020" — Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo», secção 2.
(12) COM(2015) 100 final, de 2 de março de 2015, comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, intitulada «Resultados da consulta pública sobre a estratégia “Europa 2020” para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo», secção 1.
(13) COM(2014) 130 de 5.3.2014, Estado atual da estratégia «Europa 2020» para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo.
(14) «Smarter, greener, more inclusive? Indicators to support the Europe 2020 strategy» (Mais inteligente, mais verde, mais inclusiva? Indicadores de apoio à estratégia «Europa 2020»), Eurostat (edição de 2015), pp. 16, 46 e 77 (http://ec.europa.eu/eurostat/en/web/products-statistical-books/-/KS-EZ-14-001).
(15) COM(2010) 2020 final, de 3 de março de 2010, Secção 2.
(16) COM(2015) 100 final, de 2 de março de 2015, Secção 3.3.
(17) Artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.
(18) Documento de trabalho dos serviços da Comissão SWD (2012) 61 final Parte II, de 14 de março de 2012, «Elements for a Common Strategic Framework 2014 to 2020 the European Regional Development Fund, the European Social Fund, the Cohesion Fund, the European Agricultural Fund for Rural Development and the European Maritime and Fisheries Fund» (Elementos de um Quadro Estratégico Comum de 2014 a 2020: o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu, o Fundo de Coesão, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e o Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas). Os cinco objetivos temáticos explicitamente relacionados com os grandes objetivos correspondem aos números 1, 4, 8, 9 e 10; os objetivos indiretamente relacionados correspondem aos números 3, 6 e 7. Os objetivos temáticos 1, 2, 3 e 6 estão associados a iniciativas emblemáticas.
(19) Conforme indicado no artigo 2.o, n.o 34, do RDC, um objetivo específico constitui «o resultado para o qual uma prioridade de investimento ou uma prioridade da União contribuem num contexto específico nacional ou regional, através de ações ou medidas executadas no âmbito de uma prioridade».
(20) Uma União da inovação: objetivo temático 1; Juventude em Movimento: objetivos temáticos 8 e 10; Uma agenda digital para a Europa: objetivo temático 2; Uma Europa eficiente em termos de recursos: objetivos temáticos 4, 5 e 6; Uma política industrial para a era da globalização: objetivos temáticos 3 e 7; Uma agenda para novas competências e empregos: objetivos temáticos 8 e 10; Plataforma europeia contra a pobreza: objetivo temático 9. Para mais informações, ver Documento de Trabalho 1 anexo ao projeto de orçamento para 2016.
(21) Ver o Relatório Anual relativo ao exercício de 2012, ponto 10.32.
(22) Relatório Anual relativo ao exercício de 2010, capítulo 8: DG Agricultura e Desenvolvimento Rural (AGRI), DG Política Regional e Urbana (REGIO) e DG Investigação, Inovação e Ciência (RTD); Relatório Anual relativo ao exercício de 2011, capítulo 10: DG AGRI, DG Desenvolvimento e Cooperação — EuropeAid (DEVCO) e DG REGIO; Relatório Anual relativo ao exercício de 2012, capítulo 10: DG Concorrência (COMP), DG Assuntos Marítimos e Pescas (MARE) e DG Mobilidade e Transportes (MOVE); e Relatório Anual relativo ao exercício de 2013, capítulo 10: DG Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão (EMPL), DG Saúde e Consumidores (SANCO) e Serviço de Infraestruturas e Logística (OIL) no Luxemburgo.
(23) O Convite do Emprego (COEM) e o Comité da Proteção Social (CPS) desenvolveram o Observatório de Desempenho do Emprego, baseado numa base de dados abrangente sobre um grande número de indicadores sociais e de emprego ligados aos grandes objetivos. O Comité de Política Económica (CPE) possui igualmente um sistema de acompanhamento abrangente no âmbito do quadro de avaliação LIME, que visa acompanhar os progressos realizados na estratégia Europa 2020.
(24) COM(2014) 130 final/2, de 19 de março de 2014, comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, «Estado atual da estratégia “Europa 2020” para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo».
(25) COM(2015) 100 final, de 2 de março de 2015.
(26) COM(2014) 383 final, de 26 de junho de 2014, «Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a avaliação das finanças da União, baseada nos resultados obtidos».
(27) Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativo à avaliação das finanças da União assente nos resultados alcançados, COM(2015) 313 final, de 26 de junho de 2015. O Tratado (artigos 318.o e 319.o do TFUE) estabelece que a Comissão deve apresentar esse relatório e que o mesmo seja parte da prova com base na qual o Parlamento dá quitação anual à execução orçamental pela Comissão.
(28) Ver Relatório Anual relativo ao exercício de 2013, ponto 10.25 e resposta da Comissão.
(29) «Facing the challenge — The Lisbon Strategy for Growth and Employment» (Enfrentar o desafio: a Estratégia de Lisboa para o crescimento e o emprego), p. 40.
(30) SEC(2010) 114 final, de 2 de fevereiro de 2010, p. 6.
(31) COM(2010) 2020 final, de 3 de março de 2010, secção 5.2.
(32) As questões relativas ao desempenho são atualmente excluídas das declarações anuais de fiabilidade dos diretores-gerais. Ver o Relatório Anual relativo ao exercício de 2013, ponto 10.65 e recomendação 3, juntamente com a resposta da Comissão.
(33) Artigos 15.o a 17.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.
(34) Artigo 53.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.
(35) Da Alemanha, França, Letónia, Polónia e Portugal.
(36) França: FSE — Alsácia; Alemanha: Feader — Saxónia-Anhalt; Polónia: combinação de FSE e FEDER — região da Subcarpácia; Portugal: FSE — Capital humano; Letónia: combinação de FSE, FEDER e FC — Emprego e crescimento.
(37) Regulamento (UE) n.o 1303/2013.
(38) Ver o Parecer n.o 7/2011 do Tribunal sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas, abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum, e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 (JO C 47 de 17.2.2012), ponto 5 (http://eca.europa.eu). Esta constatação é confirmada pelo SAI («IAS final report on gap analysis review of Regulation 2014-2020 for ESI funds» — Relatório final do SAI sobre a análise das lacunas do Regulamento relativo aos FEEI para 2014-2020).
(39) Existiam acordos separados para o Feader e o FEAMP.
(40) COM(2011) 500 final, parte 1, de 29 de junho de 2011, comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, «Um orçamento para a Europa 2020», secção 5.2 e SWD (2012) 61 final, parte II, de 14 de março de 2012, secção 1.3.
(41) Com exceção da Iniciativa para o Emprego dos Jovens e do Feader.
(42) O FC e o FEDER não têm indicadores comuns de resultados.
(43) FC: artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 1300/2013; FEDER: artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 1301/2013; FSE: artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 1304/2013; Feader: artigo 69.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487); e FEAMP: artigo 109.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1).
(44) Ver o Relatório Anual relativo ao exercício de 2012, ponto 10.4.
(45) Resposta da Comissão ao Relatório Anual relativo ao exercício de 2012, ponto 10.3.
(46) O artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 estipula que os acordos de parceria devem fornecer, para cada um dos objetivos temáticos selecionados, um resumo dos principais resultados esperados.
(47) Alemanha, França e Letónia.
(48) Artigos 20.o a 22.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.
(49) Ver o Relatório Anual relativo ao exercício de 2013, ponto 10.14.
(50) Ver o Relatório Anual relativo ao exercício de 2013, ponto 10.15.
(51) N.o 4 do artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.
(52) Nos 5 e 7 do artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.
(53) N.o 7 do artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013. O Serviço de Auditoria Interna da Comissão chegou a uma conclusão semelhante no seu relatório de outubro de 2014, decorrente da análise das lacunas deste regulamento.
(54) Anexo II do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.
(55) Ver o Relatório Anual relativo ao exercício de 2013, ponto 10.15, apoiado pela Ficha de orientação da Comissão para os Estados-Membros sobre a revisão do quadro e a reserva de desempenho de 2014-2020 («Guidance fiche — Performance framework review and reserve in 2014-2020»), versão 6, de 4 de março de 2014, p. 7.
(56) COM(2013) 450 final, de 28 de junho de 2013, «Projeto de orçamento geral da União Europeia do exercício de 2014». As fichas de programa substituíram as fichas de atividade para efeitos de justificação dos fundos solicitados nos projetos de orçamento anuais. Incluem, para cada programa de despesas, objetivos apoiados por indicadores e metas, que devem depois ser utilizados nos planos de gestão e nos relatórios anuais de atividades das DG.
(57) Cada DG estabelece planos de gestão anuais para traduzir a sua estratégia a longo prazo em objetivos gerais e específicos e para planear e gerir as suas atividades tendo em vista a concretização desses objetivos.
(58) Um Relatório Anual de Atividades constitui um relatório de gestão, que relata a concretização dos principais objetivos políticos e atividades fundamentais. No presente capítulo, examinamos a parte 1 dos RAA sobre os resultados alcançados e a medida em que tiveram o impacto pretendido.
(59) DG AGRI, DG DEVCO, DG EMPL, DG Empresas e Indústria (DG ENTR) — atualmente designada por DG Mercado Interno, Indústria, Empreendedorismo e PME (DG GROW), DG Ambiente (DG ENV) e DG REGIO.
(60) As respostas a um inquérito realizado em agosto de 2014 pelos serviços centrais sobre as orientações prestadas pelas DG operacionais foram essencialmente positivas.
(61) «Indicadores de 2007-2013 descontinuados em 2014-2020»; «Indicadores que são comuns ao período de programação 2007-2013 e ao período de programação 2014-2020» e «Indicadores de 2014-2020 para os quais não existem dados exploráveis disponíveis de 2007-2013».
(62) N.o 3 do artigo 30.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.
(63) Ver os objetivos e os indicadores do COSME no anexo http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32013R1287%20&%20do%20=%20PT
(64) Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014 , que cria um instrumento de assistência de pré-adesão (IPA II).
(65) Relevant, accepted, credible, easy and robust (relevantes, reconhecidos, credíveis, fáceis e rigorosos): «Parte III: anexos às orientações para a avaliação de impacto» (Comissão Europeia, 15 de janeiro de 2009, http://ec.europa.eu/smart-regulation/impact/commission_guidelines/docs/iag_2009_annex_en.pdf).
(66) Ver plano de gestão da DG AGRI para 2014, p. 35 (http://ec.europa.eu/atwork/synthesis/amp/index_en.htm).
(67) «Adotado» significa «aprovado para publicação».
(68) Ver o Relatório Anual de Atividades do Tribunal relativo ao exercício de 2014, pp 17 a 32 (http://eca.europa.eu).
(69) No Relatório Anual relativo ao exercício de 2011, estes temas consistiram na análise das necessidades, na conceção e no valor acrescentado europeu; no Relatório Anual relativo ao exercício de 2012, os temas selecionados foram os objetivos e os indicadores, os dados sobre o desempenho e a sustentabilidade dos projetos financiados pela UE; no Relatório Anual relativo ao exercício de 2013, os temas selecionados foram o valor acrescentado europeu e o efeito de inércia.
(70) Ver «Otimizar a utilização dos fundos da EU: exame panorâmico dos riscos que se colocam à gestão financeira do orçamento da UE», elaborado pelo Tribunal em 25 de novembro de 2014 (http://eca.europa.eu). Trata-se de um dos dois exames desse tipo publicados em 2014. O outro foi designado por «Exame panorâmico das disposições da UE relativas à prestação de contas e à auditoria pública: lacunas, sobreposições e desafios», de 10 de setembro de 2014 (http://eca.europa.eu).
(71) Ver «Otimizar a utilização dos fundos da UE: exame panorâmico dos riscos que se colocam à gestão financeira do orçamento da UE», alínea l) do ponto 25 e alínea c) do ponto 54 (http://eca.europa.eu).
(72) Relatório Especial n.o 18/2014, «Sistemas de avaliação e de acompanhamento orientado para os resultados da EuropeAid», pontos 69 e 51-52 (http://eca.europa.eu).
(73) Relatório Especial n.o 15/2014, «O Fundo para as Fronteiras Externas reforçou a solidariedade financeira mas é necessário melhorar a medição dos resultados e aumentar o seu valor acrescentado europeu», pontos 76-77 (http://eca.europa.eu).
(74) Relatório Especial n.o 16/2014, «Eficácia da combinação de subvenções das facilidades de investimento regionais com empréstimos concedidos pelas instituições financeiras para apoiar as políticas externas da UE», pontos 53 e 59 (http://eca.europa.eu).
(75) Ver o Relatório Anual relativo ao exercício de 2013, ponto 10.57.
(76) Relatório Especial n.o 7/2014, «O FEDER foi bem-sucedido no apoio ao desenvolvimento de incubadoras de empresas?», ponto 58 e alínea V da síntese (http://eca.europa.eu).
(77) Relatório Especial n.o 10/2014, «A eficácia do apoio do Fundo Europeu das Pescas à aquicultura», ponto 62 e caixa 8 (http://eca.europa.eu).
(78) Relatório Especial n.o 21/2014, «Infraestruturas aeroportuárias financiadas pela UE: falta de otimização dos recursos», pontos 68-70 (http://eca.europa.eu).
(79) Por exemplo, os aeroportos em Kielce e Bialystok.
(80) Por exemplo, a existência de planos de transporte a nível regional ou nacional identificados como uma condição prévia específica, os investimentos limitados à melhoria do desempenho ambiental ou aos dispositivos de segurança das infraestruturas, a incidência durante as negociações dos programas dos FEEI para 2014-2020 sobre os aeroportos pertencentes à rede principal da RTE-T, etc.
(81) Com exceção da Iniciativa para o Emprego dos Jovens e do Feader.
(82) Ou os seus futuros equivalentes.
(83) Ou os seus futuros equivalentes.
(84) Ou os seus futuros equivalentes.
(85) Ou o seu futuro equivalente.
ANEXO 3.1.
RELATÓRIOS ESPECIAIS ADOTADOS PELO TRIBUNAL DE CONTAS EM 2014
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ANEXO 3.2.
SEGUIMENTO DAS RECOMENDAÇÕES ANTERIORES NO DOMÍNIO DO DESEMPENHO
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Ano |
Recomendação do Tribunal |
Análise do Tribunal aos progressos realizados |
Resposta da Comissão |
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Totalmente executada |
Em curso de execução |
Não executada |
Não aplicável (1) |
Provas insuficientes |
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Na maior parte dos aspetos |
Em alguns aspetos |
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2012 |
Recomendação 1: a Comissão e o legislador deverão garantir que, no próximo período de programação (2014-2020), se coloque a tónica no desempenho. Para isso, é necessário que um número limitado de objetivos suficientemente específicos, com indicadores pertinentes, bem como os resultados e os impactos esperados sejam fixados nos regulamentos setoriais ou de uma outra forma vinculativa; |
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X |
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Recomendação 2: a Comissão deverá garantir que existe uma relação clara entre as atividades das direções-gerais e os objetivos definidos. Ao definir esses objetivos, cada direção-geral deverá ter em conta a modalidade de gestão pertinente, quando aplicável, bem como a sua função e responsabilidades. |
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X |
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2011 |
Recomendação 1: ao conceber novos programas de despesas, a Comissão deve procurar concentrar as suas atividades nos resultados e impactos que pretende obter. Caso estes não possam medir-se facilmente, a Comissão deve criar indicadores e etapas intermédias baseados em objetivos «SMART», suscetíveis de demonstrar que as suas atividades apoiam as metas pretendidas. |
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X |
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Recomendação 2: a Comissão deve colaborar com os Estados-Membros a fim de melhorar a qualidade e a oportunidade dos dados apresentados. Em particular, deve retirar todos os ensinamentos possíveis das medidas que sejam tomadas ao nível dos fundos do QEC para incentivar os Estados-Membros a fornecer dados de elevada qualidade relativos ao desempenho. |
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X |
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Recomendação 3: em relação ao próximo período de programação 2014-2020, a Comissão deve demonstrar de que forma garante o valor acrescentado europeu e elaborar relatórios a este respeito. |
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X |
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(1) Neste momento não existem informações relativas ao período de 2014-2020.
CAPÍTULO 4
Receitas
ÍNDICE
| Introdução | 4.1-4.4 |
| Características específicas das receitas | 4.2-4.3 |
| Âmbito e método da auditoria | 4.4 |
| Regularidade das operações | 4.5 |
| Exame dos sistemas e relatórios anuais de atividades selecionados | 4.6-4.25 |
| Recursos próprios baseados no RNB | 4.6-4.17 |
| Recursos próprios tradicionais | 4.18-4.23 |
| Recursos próprios baseados no IVA | 4.24 |
| Relatórios anuais de atividades | 4.25 |
| Conclusão e recomendações | 4.26-4.28 |
| Conclusão relativa ao exercício de 2014 | 4.26 |
| Recomendações | 4.27-4.28 |
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Anexo 4.1 — |
Resultados dos testes das operações no domínio das receitas |
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Anexo 4.2 — |
Seguimento das recomendações anteriores no domínio das receitas |
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INTRODUÇÃO |
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Gráfico 4.1 — Receitas (mil milhões de euros)
Fonte: Contas consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2014. |
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Características específicas das receitas |
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Âmbito e método da auditoria |
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REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES |
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EXAME DOS SISTEMAS E RELATÓRIOS ANUAIS DE ATIVIDADES SELECIONADOS |
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Recursos próprios baseados no RNB |
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Saldos do RNB |
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Quadro 4.1 — Saldos IVA/RNB relativos a 2014
(milhões de euros)
Estado-Membro
Saldos IVA e RNB
Total no orçamento para IVA e RNB
Peso dos saldos IVA e RNB no total orçamentado para 2014
(A)
(B)
(C) = (A)/(B)
Bélgica 119 3 252 3,7 % Bulgária 36 338 10,8 % República Checa 79 1 131 6,9 % Dinamarca - 126 2 146 - 5,9 % Alemanha 1 359 24 063 5,6 % Estónia 7 157 4,7 % Irlanda 112 1 202 9,3 % Grécia 222 1 474 15,1 % Espanha 589 8 638 6,8 % França 562 17 933 3,1 % Croácia - 1 359 - 0,4 % Itália 1 502 12 867 11,7 % Chipre 54 131 41,1 % Letónia 25 199 12,3 % Lituânia 8 286 2,6 % Luxemburgo - 67 277 - 24,2 % Hungria 40 807 4,9 % Malta 18 60 30,6 % Países Baixos 1 103 5 205 21,2 % Áustria - 57 2 706 - 2,1 % Polónia - 27 3 282 - 0,8 % Portugal 122 1 391 8,7 % Roménia 75 1 172 6,4 % Eslovénia 8 300 2,7 % Eslováquia - 7 578 - 1,2 % Finlândia - 34 1 669 - 2,1 % Suécia 190 3 638 5,2 % Reino Unido 3 616 17 042 21,2 %
Total
9 528
1 12 303
8,5 %
Fonte: Coluna A, projeto de orçamento retificativo n.o 6/2014; coluna B, orçamento retificativo n.o 7 da União Europeia para o exercício de 2014. |
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Gestão das reservas |
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Quadro 4.2 — Reservas RNB/PNB dos Estados-Membros (43), reservas IVA e pontos em aberto relativos aos RPT
Estado-Membro
Reservas PNB/RNB (situação em 31.12.2014)
Reservas IVA (situação em 31.12.2014)
Pontos em aberto RPT (situação em 31.12.2014)
Bélgica 7 5 18 Bulgária 12 7 13 República Checa 7 0 5 Dinamarca 5 4 21 Alemanha 8 8 10 Estónia 7 1 3 Irlanda 4 6 13 Grécia 15 5 32 Espanha 9 2 21 França 7 3 40 Croácia 0 0 1 Itália 9 11 15 Chipre 12 0 6 Letónia 16 1 0 Lituânia 4 0 5 Luxemburgo 6 3 1 Hungria 12 1 9 Malta 12 0 2 Países Baixos 4 7 42 Áustria 6 12 8 Polónia 15 5 11 Portugal 7 0 15 Roménia 18 2 13 Eslovénia 6 0 0 Eslováquia 6 1 3 Finlândia 6 7 6 Suécia 7 5 14 Reino Unido 12 5 21
TOTAL 31.12.2014
239
101
348
TOTAL 31.12.2013 283 103 341
Fonte: Tribunal de Contas Europeu. |
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Reservas gerais |
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Recursos próprios tradicionais |
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Auditorias a posteriori |
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4.20. |
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A Comissão pode, no entanto, analisar com os Estados-Membros as coberturas mínimas possíveis, que deverão ter em conta as referidas diferenças. |
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Contabilidade A e B |
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Gestão dos pontos em aberto |
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Recursos próprios baseados no IVA |
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Relatórios anuais de atividades |
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CONCLUSÃO E RECOMENDAÇÕES |
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Conclusão relativa ao exercício de 2014 |
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Recomendações |
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4.27. |
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A Comissão aceita a recomendação. O ciclo de verificação será encurtado e as reservas serão apresentadas e abordadas numa fase anterior (no decurso do ciclo de verificação). |
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A Comissão aceita a recomendação. |
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A Comissão aceita a recomendação. A Comissão terá em conta as observações do Tribunal no quadro atual da estratégia comum de gestão de riscos e do respetivo plano de ação, em especial no âmbito dos trabalhos em curso sobre critérios relativos aos riscos financeiros. |
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A Comissão aceita a recomendação. A Comissão continuará a examinar a contabilidade B no âmbito das suas visitas de controlo e, sempre que forem detetadas insuficiências, solicitará aos Estados-Membros que melhorem a gestão da referida contabilidade por meio de análises periódicas para assegurar que os elementos anulados sejam retirados da contabilidade. |
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(1) A legislação atualmente em vigor é a Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (Decisão relativa aos recursos próprios) (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17) e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2007/436/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 1377/2014 (JO L 367 de 23.12.2014, p. 14). Em 26 de maio de 2014 foi formalmente adotado pelo Conselho um novo pacote legislativo em matéria de recursos próprios. Depois de ratificado pelos Estados-Membros, será aplicado com efeitos retroativos a partir de 1 de janeiro de 2014.
(2) A Decisão relativa aos recursos próprios estabeleceu reduções a aplicar às contribuições baseadas no RNB e no IVA de alguns Estados-Membros do período de 2007-2013. Quando o novo pacote legislativo for ratificado (ver nota de rodapé 1), alguns Estados-Membros beneficiarão retroativamente de uma redução para o período de 2014-2020. Além disso, a decisão relativa aos recursos próprios estabeleceu igualmente uma correção dos desequilíbrios orçamentais que é concedida a um Estado-Membro. Esta correção estava ainda em vigor em 2014 e continuará ao abrigo do novo pacote legislativo.
(3) Estes dados são acordados entre a Comissão e os Estados-Membros na reunião do Comité Consultivo dos Recursos Próprios.
(4) Qualquer subdeclaração (ou sobredeclaração) do RNB por parte de um determinado Estado-Membro — embora não afete os recursos próprios globais baseados no RNB — provoca um aumento (ou diminuição) das contribuições dos outros Estados-Membros até os dados do RNB serem corrigidos.
(5) A nossa auditoria partiu da previsão acordada dos dados do RNB. Não podemos formular um juízo sobre a qualidade dos dados acordados entre a Comissão e os Estados-Membros.
(6) Ver igualmente o Relatório Especial n.o 2/2014, «Os regimes comerciais preferenciais são geridos de forma adequada?» (www.eca.europa.eu).
(7) A nossa auditoria partiu dos dados constantes dos sistemas contabilísticos referentes aos RPT dos Estados-Membros visitados. A auditoria não pode cobrir as importações não declaradas nem aquelas que tenham iludido a fiscalização aduaneira.
(8) A nossa auditoria partiu da matéria coletável harmonizada do IVA elaborada pelos Estados-Membros. Não examinou diretamente as estatísticas e os dados fornecidos pelos Estados-Membros.
(9) Uma ordem de cobrança é um documento no qual a Comissão regista os montantes que lhe são devidos.
(10) Estes dados são sujeitos a revisão durante pelo menos quatro anos, após os quais prescrevem, a menos que sejam emitidas reservas (ver ponto 4.14).
(11) O ajustamento líquido totalizou 9 528 milhões de euros, correspondentes a um montante negativo de 285 milhões de euros para os saldos do IVA e um montante positivo de 9 813 milhões de euros para os saldos do RNB.
(12) Em relação à Bulgária e à Roménia, as reservas foram emitidas apenas em 2013.
(13) Período de verificação, pela Comissão, das fontes e dos métodos utilizados pelos Estados-Membros para a compilação dos dados do RNB.
(14) No que respeita aos Estados-Membros que aderiram à UE em 2004 e 2007, o período coberto pelas reservas começa no ano da sua adesão.
(15) Ver o Relatório Especial n.o 11/2013, «Apuramento de dados fiáveis sobre o rendimento nacional bruto (RNB): um método mais estruturado e orientado melhoraria a eficácia da verificação efetuada pela Comissão», pontos 68 a 73 (www.eca.europa.eu).
(16) Este comité é composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão. Assiste a Comissão ao nível dos seus procedimentos e verificações do cálculo do RNB. Ver o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003 do Conselho, de 15 de julho de 2003, relativo à harmonização do Rendimento Nacional Bruto a preços de mercado («Regulamento RNB») (JO L 181 de 19.7.2003, p. 1).
(17) Um inventário é uma explicação pormenorizada, fornecida por cada Estado-Membro, das fontes e dos métodos utilizados para estimar o RNB. Constitui a base para o Eurostat avaliar a qualidade e a exaustividade dos dados do RNB para efeitos dos recursos próprios.
(18) Esta proposta foi apresentada ao Comité de Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos em 4 de julho de 2013.
(19) Regulamento (UE, Euratom) n.o 1377/2014 do Conselho, de 18 de dezembro de 2014, que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 relativo à aplicação da Decisão 2007/436/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias. Ver igualmente o Parecer n.o 7/2014 do Tribunal sobre uma proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 que aplica a Decisão 2007/436/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (www.eca.europa.eu).
(20) Bulgária, França, Itália, Chipre, Malta, Eslovénia e Reino Unido. No entanto, a Bulgária disponibilizou os saldos do RNB e do IVA no final de 2014.
(21) Estas reservas incidem numa operação específica de RNB num Estado-Membro.
(22) As reservas transversais incidem numa operação específica em todos os Estados-Membros.
(23) Emitidas quando está em causa uma etapa particular do processo (ver ponto 4.16).
(24) O produto nacional bruto (PNB) era o agregado das contas nacionais utilizado até 2001.
(25) Determinámos o efeito financeiro do levantamento das reservas tendo em conta todas as alterações à base do RNB devido ao impacto das reservas levantadas em 2014 relativas aos exercícios que já tinham prescrito. As reservas foram levantadas pela Comissão em 2014. No entanto, o efeito financeiro ocorreu em 2012 e 2013, quando os Estados-Membros deram resposta às reservas.
(26) Saldo entre um acréscimo de 77,3 milhões de euros e um decréscimo de 2,1 milhões de euros.
(27) O sistema europeu de contas nacionais e regionais (SEC 2010) é o mais recente quadro contabilístico da UE compatível a nível internacional para uma descrição pormenorizada e sistemática de uma economia. Entrou em vigor em setembro de 2014, data a partir da qual a transmissão de dados dos Estados-Membros ao Eurostat deve obedecer às regras do SEC 2010.
(28) Artigo 78.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).
(29) «A auditoria a posteriori é um meio de controlar os operadores económicos com base na sua contabilidade, nos seus registos e nos seus sistemas». Fonte: Guia de Auditoria Aduaneira.
(30) N.o 2 do artigo 13.o do Código Aduaneiro Comunitário.
(31) Ver o Relatório Anual relativo ao exercício de 2012, ponto 2.31, e o Relatório Anual relativo ao exercício de 2013, ponto 2.14.
(32) Espanha, Áustria e Reino Unido.
(33) Nos termos do n.o 3 do artigo 221.o do Código Aduaneiro Comunitário [Regulamento (CEE) n.o 2913/92], a comunicação ao devedor não se pode efetuar após o termo de um prazo de três anos a contar da data de constituição da dívida aduaneira.
(34) Se ficarem por pagar direitos ou quotizações e não existir qualquer caução, ou no caso de as cauções existentes serem contestadas, os Estados-Membros podem suspender a colocação à disposição destes recursos, lançando-os nestas contabilidades separadas.
(35) Ver o Relatório Anual relativo ao exercício de 2013, ponto 2.16, e o Relatório Anual relativo ao exercício de 2012, pontos 2.32 e 2.33.
(36) Estes casos não afetaram a fiabilidade do montante global definido na contabilidade separada (1 617 milhões de euros) nem a respetiva redução de valor (1 144 milhões de euros), divulgadas nas contas consolidadas da União Europeia.
(37) Durante 2014, foram elaborados 28 relatórios de inspeção, no total, que deram origem a 89 novos «pontos em aberto».
(38) Estão em aberto 38 pontos há mais de cinco anos. Os pontos em aberto mais antigos datam de 2002 e referem-se à Alemanha, Grécia e Portugal.
(39) Definimos reservas há muito pendentes como reservas que dizem respeito a um exercício que remonta a pelo menos 10 anos, ou seja, reservas existentes no final de 2014 relativas a 2005 e anos anteriores.
(40) Determinámos o efeito financeiro do levantamento das reservas tendo em conta todas as alterações à base do IVA devido à atividade de controlo da Comissão nos anos de 2002-2010. O ano de 2010 prescreveu em 2014 e as alterações à base do IVA de 2010 e anos anteriores só podem ser introduzidas caso exista uma reserva. Foram tidos em conta os efeitos do plafonamento.
(41) Saldo entre um acréscimo de 18,2 milhões de euros e um decréscimo de 2,1 milhões de euros.
(42) Ver igualmente o Relatório Especial n.o 2/2014, pontos 107 a 120.
(43) As reservas específicas dos processos (ver ponto 4.16) e as reservas gerais (ver ponto 4.17) não estão incluídas no quadro.
ANEXO 4.1.
RESULTADOS DOS TESTES DAS OPERAÇÕES NO DOMÍNIO DAS RECEITAS
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2014 |
2013 |
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TAMANHO E ESTRUTURA DA AMOSTRA |
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Total das operações: |
55 |
55 |
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IMPACTO ESTIMADO DOS ERROS QUANTIFICÁVEIS |
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Nível de erro estimado |
0,0 % |
0,0 % |
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Limite superior de erro |
0,0 % |
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Limite inferior de erro |
0,0 % |
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ANEXO 4.2.
SEGUIMENTO DAS RECOMENDAÇÕES ANTERIORES NO DOMÍNIO DAS RECEITAS
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Ano |
Recomendação do Tribunal |
Análise do Tribunal aos progressos realizados |
Resposta da Comissão |
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Totalmente executada |
Em curso de execução |
Não executada |
Não aplicável |
Provas insuficientes |
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Na maior parte dos aspetos |
Em alguns aspetos |
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2012 |
A Comissão deve rever o seu quadro de controlo em matéria de verificação dos dados do RNB, incluindo a realização de uma análise custo-benefício estruturada e formalizada, a realização de verificações aprofundadas das componentes significativas e de risco do RNB, a limitação da utilização de reservas gerais e a definição de critérios de materialidade para a emissão de reservas. |
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X |
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O novo quadro de controlo está atualmente em fase de elaboração e deverá estar concluído antes do início do próximo ciclo de verificação, no início de 2016. A verificação direta já é utilizada no contexto do levantamento das reservas existentes. É aplicada uma nova política de limitação do recurso a reservas gerais e foi acordado um limiar de materialidade. |
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2011 e 2012 |
A Comissão deve incentivar os Estados-Membros a reforçarem a supervisão aduaneira, a fim de maximizarem o montante dos recursos próprios tradicionais cobrados. |
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X |
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No âmbito das suas visitas de controlo periódicas relativas aos recursos próprios tradicionais, a Comissão continuará a verificar se os Estados-Membros instauraram quadros de controlo adequados para proteger os interesses financeiros da UE no domínio dos recursos próprios tradicionais. |
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A Comissão deve encorajar os Estados-Membros a utilizarem corretamente as contabilidades A e B e a garantirem que estas estão comprovadamente completas e corretas (1). |
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X |
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A Comissão continuará a examinar a utilização das contabilidades A e B no âmbito das suas visitas de controlo e solicitará aos Estados-Membros que garantam que estão completas e corretas. |
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(1) A Comissão acompanha anualmente a utilização das contabilidades A e B. No entanto, uma vez que persistem problemas, é necessário prosseguir os esforços.
CAPÍTULO 5
«Competitividade para o crescimento e o emprego»
ÍNDICE
| Introdução | 5.1-5.5 |
| Características específicas do domínio da «Competitividade para o crescimento e o emprego» | 5.2-5.4 |
| Âmbito e método da auditoria | 5.5 |
| Regularidade das operações | 5.6-5.17 |
| Investigação e inovação: a complexidade das regras do Sétimo Programa-Quadro de Investigação aumentou o risco de erros | 5.9-5.15 |
| Outros instrumentos de financiamento: custos inelegíveis e não justificados e incumprimento das regras de contratação pública | 5.16-5.17 |
| Exame dos sistemas e relatórios anuais de atividades selecionados | 5.18-5.31 |
| Auditorias realizadas pela Comissão às despesas de investigação e inovação | 5.18-5.24 |
| Relatórios anuais de atividades | 5.25-5.31 |
| Os relatórios anuais de atividades da DG Energia e da Agência de Execução para a Inovação e as redes subavaliam os riscos para a regularidade das operações | 5.27-5.28 |
| Abordagens incoerentes da avaliação dos montantes em risco | 5.29-5.31 |
| Conclusão e recomendações | 5.32-5.35 |
| Conclusão relativa ao exercício de 2014 | 5.32-5.33 |
| Recomendações | 5.34-5.35 |
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Anexo 5.1 — |
Resultados dos testes das operações no domínio da «Competitividade para o crescimento e o emprego» |
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Anexo 5.2 — |
Seguimento das recomendações anteriores no domínio da «Competitividade para o crescimento e o emprego» |
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INTRODUÇÃO |
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Características específicas do domínio da «Competitividade para o crescimento e o emprego» |
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Gráfico 5.1 — Sub-rubrica 1.a do Quadro Financeiro Plurianual (QFP) — «Competitividade para o crescimento e o emprego»: Informações principais 2014 (mil milhões de euros)
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Âmbito e método da auditoria |
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REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES |
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Gráfico 5.2 — Contribuição por tipo de erro para o nível de erro estimado
Fonte: Tribunal de Contas Europeu. |
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Investigação e inovação: a complexidade das regras do Sétimo Programa-Quadro de Investigação aumentou o risco de erros |
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Caixa 5.1 — Exemplo de erros em custos reembolsados no caso de um projeto de investigação e inovação Selecionámos um pagamento efetuado pela Comissão a uma organização internacional que trabalhava com quatro parceiros num projeto colaborativo transnacional sobre saúde realizado no âmbito do Sétimo Programa-Quadro de Investigação. Com base na declaração de custos apresentada pela organização, a Comissão reembolsou cerca de 1 32 000 euros. No entanto, detetámos vários erros nos custos declarados pela organização beneficiária:
Além disso, o beneficiário utilizou uma taxa de câmbio incorreta quando converteu os custos declarados da divisa local para euros, o que ainda aumentou a sobredeclaração. No total, os custos inelegíveis declarados pelo beneficiário ascenderam a cerca de 73 000 euros, ou seja, 55 % dos custos declarados. Detetámos casos de custos inelegíveis reembolsados pela Comissão em 39 dos 95 projetos de investigação e inovação constantes da amostra. Em 13 desses casos, os custos inelegíveis excediam 10 % dos custos totais declarados pelo beneficiário. |
Caixa 5.1 — Exemplo de erros em custos reembolsados no caso de um projeto de investigação e inovação A Comissão procederá à recuperação dos montantes pagos indevidamente. Este caso demonstra também o desafio de lidar com parceiros internacionais — embora a colaboração com investigadores de fora da Europa seja necessária para enfrentar os desafios globais com que se confronta a sociedade, estes organismos não são muitas vezes utilizados para as regras de elegibilidade da UE. |
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Caixa 5.2 — Exemplo de erros significativos em custos declarados para reembolso por uma PME no caso de um projeto de investigação e inovação Examinámos uma declaração de custos num montante de 7 64 000 euros apresentada por uma PME que trabalha com 16 parceiros num projeto relativo a energias renováveis realizado no âmbito do Sétimo Programa-Quadro de Investigação. Verificámos que os custos declarados pela PME eram inelegíveis na sua quase totalidade:
Os custos inelegíveis reembolsados pela Comissão deram origem a um erro superior a 90 % dos custos totais examinados. |
Caixa 5.2 — Exemplo de erros significativos em custos declarados para reembolso por uma PME no caso de um projeto de investigação e inovação A Comissão sublinha que o beneficiário deu uma contribuição significativa para o projeto. No entanto, a sua declaração de custos foi feita, em grande medida, utilizando o formulário-tipo de práticas comerciais do beneficiário (em particular, a utilização de taxas comerciais faturadas e não dos custos reais, e subcontratação utilizando as suas práticas normais em vez de seguir o princípio da proposta economicamente mais vantajosa reconhecido pelas normas da UE). Tal sublinha os desafios nas suas relações com as PME. |
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Outros instrumentos de financiamento: custos inelegíveis e não justificados e incumprimento das regras de contratação pública |
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Caixa 5.3 — Exemplos de erros em custos reembolsados para projetos de outros programas no âmbito da «Competitividade para o crescimento e o emprego» |
Caixa 5.3 — Exemplos de erros em custos reembolsados para projetos de outros programas no âmbito da rubrica «Competitividade para o crescimento e o emprego» |
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EXAME DOS SISTEMAS E RELATÓRIOS ANUAIS DE ATIVIDADES SELECIONADOS |
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Auditorias realizadas pela Comissão às despesas de investigação e inovação |
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Relatórios anuais de atividades |
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No final de 2014, a taxa de erro residual plurianual para o programa RTE-T foi de 0,84 % e de 0,42 % para o programa PEER. |
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Os relatórios anuais de atividades da DG Energia e da Agência de Execução para a Inovação e as redes subavaliam os riscos para a regularidade das operações |
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Abordagens incoerentes da avaliação dos montantes em risco |
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CONCLUSÃO E RECOMENDAÇÕES |
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Conclusão relativa ao exercício de 2014 |
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Recomendações |
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A Comissão aceita esta recomendação. A Comissão dispõe de um sólido sistema de controlos ex ante no local, incluindo listas de controlo automatizadas pormenorizadas, orientações escritas e formação contínua. A melhoria deste sistema, sem impor encargos administrativos adicionais para os beneficiários e assegurando simultaneamente que os pagamentos são efetuados rapidamente, é um desafio permanente. As conclusões do Tribunal serão utilizadas para proceder a melhorias adicionais nos controlos ex ante, incluindo melhores listas de controlo, orientações e uma eventual maior automatização dos controlos. A Comissão está igualmente a trabalhar em conjunto com as agências e as autoridades nacionais para assegurar que os seus mecanismos de controlo estão plenamente operacionais, para prevenir, detetar e corrigir os erros. No que diz respeito aos auditores independentes que certificam as declarações de despesas, trata-se de uma questão bem conhecida, abordada em relatórios anteriores. A fim de dar seguimento às recomendações do Tribunal, a Comissão organizou uma série de reuniões destinadas aos beneficiários e auditores independentes responsáveis pela certificação (>300), a fim de aumentar a sensibilização para os erros mais comuns. Além disso, foram apresentados comentários aos auditores responsáveis pela certificação que tenham cometido erros, e um modelo mais didático para os certificados de auditoria fornecidos no âmbito do programa-quadro «Horizonte 2020». No que se refere à investigação, considera-se que os certificados de auditoria podem reduzir a taxa de erro em 50 % em relação aos créditos não certificados. Assim, embora se reconheça que não identificam todos os erros, constituem uma ferramenta importante para reduzir a taxa de erro global. |
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A Comissão aceita a recomendação e concorda que deve estar implantada uma estratégia adequada de gestão e controlo dos riscos no programa «Horizonte 2020», tendo em conta os riscos no programa, mas também os objetivos políticos, em particular a necessidade de encorajar as PME e as novas empresas que acedem ao programa. |
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A Comissão aceita esta recomendação. Após o primeiro ano de aplicação da taxa de erro média ponderada e respetivos conceitos relativos aos montantes totais em risco, os serviços centrais da Comissão utilizarão os ensinamentos retirados para clarificar as suas instruções e/ou orientações — quando necessário. Porém, poderá sempre ser necessário adaptar estes conceitos aos domínios de despesas específicos abrangidos pelos diferentes serviços da Comissão. |
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(1) A partir de 2015, a DG ENTR será substituída pela Direção-Geral do Mercado Interno, da Indústria, do Empreendedorismo e das PME (DG GROW).
(2) Calculamos a nossa estimativa de erro a partir de uma amostra representativa. O valor referido é a melhor estimativa. Estimamos, com um grau de confiança de 95 %, que a taxa de erro na população se situe entre 3,1 % e 8,1 % (limites inferior e superior de erro, respetivamente).
(3) Em determinados casos, por exemplo, as declarações de custos relativas a projetos do Sétimo Programa-Quadro de Investigação que beneficiam de uma contribuição da União Europeia que exceda 3 75 000 euros, os auditores independentes devem certificar que os custos declarados são elegíveis.
(4) Com base na documentação comprovativa, incluindo controlos cruzados normais e controlos obrigatórios.
(5) Por exemplo, na sua resolução de quitação para o exercício de 2012, o Parlamento Europeu salienta a necessidade de alcançar o bom equilíbrio entre a redução dos encargos administrativos e a eficácia do controlo financeiro.
(6) Em consonância com a definição harmonizada de operações subjacentes (para mais pormenores, ver ponto 7 do anexo 1.1 ).
Fonte: Contas consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2014.
ANEXO 5.1.
RESULTADOS DOS TESTES DAS OPERAÇÕES NO DOMÍNIO DA «COMPETITIVIDADE PARA O CRESCIMENTO E O EMPREGO»
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2014 |
2013 (1) |
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TAMANHO E ESTRUTURA DA AMOSTRA |
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Total das operações: |
166 |
160 |
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IMPACTO ESTIMADO DOS ERROS QUANTIFICÁVEIS |
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Nível de erro estimado |
5,6 % |
4,0 % |
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Limite superior de erro |
8,1 % |
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Limite inferior de erro |
3,1 % |
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(1) Os valores relativos a 2013 foram calculados novamente para os fazer corresponder à estrutura do Relatório Anual relativo ao exercício de 2014 e, desta forma, permitir estabelecer uma comparação entre os dois exercícios. O gráfico 1.3 do capítulo 1 apresenta a forma como os resultados relativos a 2013 foram reclassificados com base na estrutura do Relatório Anual relativo ao exercício de 2014.
ANEXO 5.2.
SEGUIMENTO DAS RECOMENDAÇÕES ANTERIORES NO DOMÍNIO DA «COMPETITIVIDADE PARA O CRESCIMENTO E O EMPREGO»
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Ano |
Recomendação do Tribunal |
Análise do Tribunal aos progressos realizados |
Resposta da Comissão |
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Totalmente executada |
Em curso de execução |
Não executada |
Não aplicável |
Provas insuficientes |
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Na maior parte dos aspetos |
Em alguns aspetos |
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2012 |
O Tribunal recomenda que a Comissão: |
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Recomendação 1: intensifique os esforços de resolução dos erros detetados nos pagamentos intermédios e finais e nos apuramentos, relembrando aos beneficiários e aos auditores independentes as regras de elegibilidade e a obrigação de os beneficiários comprovarem todos os custos declarados; |
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X |
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A Comissão lançou uma campanha de comunicação — que contou com mais de 4 500 participantes — para recordar aos beneficiários e aos seus auditores as regras de elegibilidade. A Comissão continuará a escrever aos auditores responsáveis pela certificação quando, no âmbito das auditorias ex post, identificar diferenças significativas entre as declarações de despesas certificadas e as suas próprias conclusões. |
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Recomendação 2: relembre os coordenadores de projeto dos PQ de Investigação sobre a sua responsabilidade na distribuição dos fundos recebidos pelos outros parceiros de projeto, sem atrasos indevidos; |
X |
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Recomendação 3: reveja as insuficiências nos controlos ex ante identificadas pelo Tribunal, de forma a avaliar a necessidade de os alterar; |
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X |
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Estão a ser abordadas pela Comissão numa base permanente as insuficiências nos controlos ex ante identificadas por diferentes fontes (também pelo Tribunal). Este processo está agora integrado nos processos empresariais do programa-quadro «Horizonte 2020». |
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Recomendação 4: reduza os atrasos na realização de auditorias ex post e aumente a taxa de realização nos casos de extrapolação; |
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X |
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A Comissão está a acompanhar a aplicação dos relatórios de auditoria ex post da Comissão numa base permanente. Além disso, os relatórios anuais de atividades (RAA) das direções-gerais da Comissão fornecem informações sobre os progressos efetuados em relação a estes aspetos. |
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2012 |
Recomendação 5: reforce os sistemas de supervisão e controlo do PAP-TIC no âmbito do PCI. |
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X |
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A Comissão (DG CONNECT) adotou uma estratégia de auditoria que abrange a vertente não pertencente ao domínio da investigação da DG em matéria de despesas, tendo em vista apresentar garantias ao diretor-geral da DG no que respeita à gestão do financiamento não pertencente ao domínio da investigação. Em 2014, foram encerradas 30 auditorias não pertencentes ao domínio da investigação, num montante de 10 milhões de euros, tendo sido lançadas 42 novas auditorias do Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (PCI) e do Programa de apoio à política das tecnologias da informação e das comunicações (PAP TIC). Serão lançadas em 2015 mais 98 novas auditorias. Os progressos da execução da estratégia são controlados numa base mensal na reunião «Auditoria, Orçamento e Controlo» (ABC), presidida pelo diretor-geral e composta por representantes de todas as direções. Em 2012, foram adotadas medidas de simplificação para os proprietários de PME. Além disso, o modelo de acordo PCI foi revisto na sequência da entrada em vigor do novo Regulamento Financeiro em 2013, a fim de cobrir a extrapolação e terceiros. |
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2011 |
O Tribunal recomenda à Comissão que:
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Ver respostas anteriores. |
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Recomendação 1: intensifique os seus esforços no sentido de corrigir os erros detetados nos pagamentos intermédios e finais; |
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X |
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Recomendação 2: reforce as suas iniciativas para sensibilizar os beneficiários e os auditores independentes para os erros detetados durante as auditorias ex post do Tribunal e da Comissão; |
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X |
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Recomendação 3: garanta que os gabinetes de auditoria externa que realizam auditorias em seu nome harmonizem os seus procedimentos com as orientações e práticas correntes da Comissão e sobretudo melhorem a qualidade da sua documentação sobre as auditorias. |
X |
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Recomendação 4: O Tribunal recomenda à Comissão que:
introduza, assim que possível, uma estratégia de auditoria ex post para o programa PAP-TIC, retirando os ensinamentos recolhidos com a estratégia de auditoria ex post baseada no risco da DG INFSO para os projetos de programas-quadro. |
X |
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CAPÍTULO 6
«Coesão económica, social e territorial»
ÍNDICE
| Introdução | 6.1-6.22 |
| Características específicas da rubrica do QFP | 6.3-6.20 |
| Âmbito e método da auditoria | 6.21-6.22 |
| Parte 1: Avaliação da regularidade pelo Tribunal | 6.23-6.79 |
| Regularidade das operações | 6.23-6.45 |
| Exame dos instrumentos financeiros em regime de gestão partilhada | 6.46-6.52 |
| Exame dos sistemas selecionados e dos relatórios anuais de atividades | 6.53-6.75 |
| Avaliação da supervisão das autoridades de auditoria por parte da Comissão | 6.53-6.68 |
| Exame dos relatórios anuais de atividades da Comissão | 6.69-6.75 |
| Conclusão e recomendações | 6.76-6.79 |
| Conclusão para 2014 | 6.76-6.77 |
| Recomendações | 6.78-6.79 |
| Parte 2: Questões relacionadas com o desempenho | 6.80-6.86 |
| Avaliação do desempenho dos projetos | 6.80-6.86 |
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Anexo 6.1 — |
Resultados dos testes das operações no domínio da «Coesão económica, social e territorial» |
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Anexo 6.2 — |
Seguimento das recomendações anteriores no domínio da «Coesão económica, social e territorial» |
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INTRODUÇÃO |
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Gráfico 6.1 — Rubrica 1b do QFP: «Coesão económica, social e territorial» (mil milhões de euros)
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Características específicas da rubrica do QFP |
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Objetivos das políticas |
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Instrumentos das políticas |
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Domínio de intervenção da política regional e urbana |
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Domínio de intervenção do emprego e assuntos sociais |
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Gestão e controlo das despesas nos fundos da política de coesão (FEDER, FC e FSE) |
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Riscos para a regularidade |
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Âmbito e método da auditoria |
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PARTE 1: AVALIAÇÃO DA REGULARIDADE PELO TRIBUNAL |
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REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES |
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A Comissão observa que a taxa de erro mais provável calculada para 2014 é inferior à de 2013 e está em consonância com as taxas de erro apresentadas pelo Tribunal nos últimos quatro anos e com o intervalo de taxas de erro do RAA de 2014 da DG Política Regional e Urbana, sob reserva das diferenças apresentadas no ponto 6.70. Isto confirma que a taxa de erro para o período de programação de 2007-2013 se mantém estável e é significativamente inferior às taxas do período de 2000-2006, como indicado no ponto 6.18. Esta evolução decorre do reforço das disposições de controlo no período de 2007-2013 e de uma política rigorosa da Comissão de interrupção/suspensão dos pagamentos logo que são identificadas deficiências, conforme comunicado no RAA de 2014 da DG Política Regional e Urbana (ver páginas 53-54). A Comissão continuará a centrar as suas ações nos programas/Estados-Membros de maior risco, a aplicar medidas corretivas quando necessário através de uma política rigorosa de interrupções e suspensões de pagamentos até ao encerramento, e a aplicar procedimentos rigorosos no encerramento para excluir qualquer risco material remanescente de despesas irregulares. Além disso, a Comissão observa que a frequência de erros diminuiu em comparação com 2013. |
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A Comissão observa que a taxa de erro mais provável calculada para 2014 está em consonância com as taxas de erro apresentadas pelo Tribunal nos últimos quatro anos e com o intervalo de taxas de erro do RAA de 2014 da DG Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão, sob reserva das diferenças apresentadas no ponto 6.70. Isto confirma que a taxa de erro para o período de programação de 2007-2013 se mantém estável e é significativamente inferior às taxas para o período de 2000-2006, como indicado no ponto 6.18. Esta melhoria decorre do reforço das disposições de controlo no período de 2007-2013 e de uma política rigorosa da Comissão de interrupção/suspensão dos pagamentos e de aplicação de quaisquer correções financeiras necessárias logo que são identificadas deficiências, conforme comunicado no RAA de 2014 da DG Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão (ver páginas 59-62). A Comissão continuará a centrar as suas ações nos programas/Estados-Membros de maior risco e a aplicar medidas corretivas quando necessário, através de uma política rigorosa de interrupções e suspensões de pagamentos e de correções financeiras até ao encerramento, e a aplicar procedimentos rigorosos no encerramento para excluir qualquer risco material remanescente de despesas irregulares. |
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Gráfico 6.2 — Contribuição por tipo de erro para o nível de erro estimado no domínio da «Coesão económica, social e territorial» no seu todo
Fonte: Tribunal de Contas Europeu. |
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Infrações às regras aplicáveis à contratação pública |
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Caixa 6.1 — Exemplos de falhas graves no cumprimento das regras de contratação pública |
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Despesas inelegíveis |
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Caixa 6.2 — Exemplos de declarações de custos inelegíveis |
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Infração das regras aplicáveis aos auxílios estatais |
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Caixa 6.3 — Exemplo de um projeto que infringe as regras aplicáveis aos auxílios estatais Ajuda não compatível com o mercado interno: um projeto do FEDER na Roménia, referente à aquisição de um camião para transporte de cascalho e areia de pedreiras. Em conformidade com as regras aplicáveis aos auxílios estatais, o convite à apresentação de propostas estava aberto apenas a pequenas e médias empresas (PME) e a empresas cooperativas. Constatámos, porém, que o beneficiário não era uma PME, mas estava integrado num grupo grande. Por esse motivo, o beneficiário não era elegível para cofinanciamento e as ajudas concedidas não são compatíveis com o mercado interno. |
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Projetos inelegíveis |
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Caixa 6.4 — Exemplo de um projeto inelegível Cofinanciamento de um projeto que não está em consonância com os objetivos especificados no PO: um projeto do FSE na Grécia que visava impulsionar o emprego local através de programas de utilidade pública foi inicialmente aprovado ao abrigo do PO Desenvolvimento dos Recursos Humanos. Em 2013, a Comissão alterou o PO Reforma Administrativa para incluir outros projetos, sublinhando que as autoridades nacionais devem garantir que estes projetos eram elegíveis ao abrigo deste PO. Depois da execução do projeto, as autoridades nacionais deslocaram-no do PO Desenvolvimento dos Recursos Humanos para o PO Reforma Administrativa, sob a meta relativa ao e-Governo, embora o projeto examinado não cumprisse nenhum dos objetivos estabelecidos nesse PO. Em consequência, a declaração de despesas continha custos relativos a operações que não são elegíveis. |
Caixa 6.4 — Exemplo de um projeto não elegível A Comissão compreende a questão levantada e observa que o regime de obras públicas, acordado no memorando de entendimento assinado, no momento, pela Troica e pelo Governo grego, foi concebido como uma medida temporária de emergência para oferecer formação aos desempregados de longa duração e aos jovens que não trabalham, de modo a obterem experiência de trabalho básica em atividades que beneficiam a comunidade local. O apoio do FSE tem sido fundamental para a execução deste programa, fortemente defendido dadas as circunstâncias excecionais enfrentadas pela Grécia na altura e ainda agora. Por conseguinte, em dezembro de 2013, a Comissão decidiu alterar o programa relevante do FSE como principal fonte disponível de financiamento, de modo a ter em conta o regime de obras públicas, implementado pelas autoridades helénicas com a participação das autoridades públicas locais e de ONG. |
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Beneficiários não reembolsados no devido tempo e pagamento injustificado de adiantamentos a um Estado-Membro |
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Caixa 6.5 — Exemplo de Estados-Membros que não reembolsaram os beneficiários no devido tempo e pagamento injustificado de adiantamentos a Estados-Membros |
Caixa 6.5 — Exemplo de Estados-Membros que não reembolsaram os beneficiários no devido tempo e pagamento injustificado de adiantamentos a Estados-Membros |
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Fiabilidade insuficiente dos controlos realizados ao nível dos Estados-Membros |
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EXAME DOS INSTRUMENTOS FINANCEIROS EM REGIME DE GESTÃO PARTILHADA |
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Execução lenta dos instrumentos financeiros |
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Comunicação de informações incompletas e/ou inadequadas sobre os instrumentos pelos Estados-Membros |
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Prorrogação do período de elegibilidade de 2007-2013 exclusivamente por meio de uma decisão da Comissão |
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EXAME DOS SISTEMAS E RELATÓRIOS ANUAIS DE ATIVIDADES SELECIONADOS |
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Avaliação da supervisão das autoridades de auditoria por parte da Comissão |
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A Comissão utiliza os trabalhos das autoridades de auditoria dos Estados-Membros para estimar o nível de erro |
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A avaliação dos relatórios anuais de controlo por parte da Comissão apenas pode parcialmente fazer face ao risco de uma comunicação insuficiente dos erros e de uma comunicação excessiva das correções financeiras pelas autoridades nacionais |
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A Comissão considera que as despesas declaradas para 57 % dos PO estavam isentas de um nível significativo de erros |
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Quadro 6.1 — Avaliação das verificações efetuadas pela Comissão das taxas de erro comunicadas pelas autoridades de auditoria
2014 2013
FEDER/FC PO examinados
FSE PO examinados
TOTAL
FEDER/FC PO examinados
FSE PO examinados
TOTAL
Constatações:
— nenhum ou poucos problemas com os controlos da Comissão (66)
84 (80 %) 30 (88 %)
114 (82 %)
108 (77 %) 47 (87 %)
155 (80 %)
— problemas importantes com os controlos da Comissão, mas sem qualquer incidência sobre o número de reservas comunicadas nos RAA (ou a sua quantificação) 21 (20 %) 4 (12 %)
25 (18 %)
17 (12 %) 6 (11 %)
23 (12 %)
— problemas importantes com os controlos da Comissão, exigindo reservas suplementares ou quantificações diferentes 0 (0 %) 0 (0 %)
0 (0 %)
15 (11 %) 1 (2 %)
16 (8 %)
Número total de PO examinados
105 (100 %)
34 (100 %)
139 (100 %)
140 (100 %)
54 (100 %)
194 (100 %)
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A validação (ou repetição do cálculo) pela Comissão das taxas de erro é coerente com as provas fornecidas pelas autoridades de auditoria |
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Caixa 6.6 — Exemplos de insuficiências na validação pela Comissão das taxas de erro comunicadas pelas autoridades de auditoria |
Caixa 6.6 — Exemplos de insuficiências na validação pela Comissão das taxas de erro comunicadas pelas autoridades de auditoria |
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Deficiências dos controlos das autoridades de auditoria relativos aos auxílios estatais |
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As orientações da Comissão exigem que as autoridades de auditoria incluam as contribuições para instrumentos financeiros na população auditada, em vez de verificarem os desembolsos efetivos |
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Taxas de erro muito baixas comunicadas pelas autoridades de auditoria para PO nos quais encontrámos erros significativos |
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Exame dos relatórios anuais de atividades da Comissão |
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Cálculo realizado pela Comissão dos montantes em risco nos PO do FEDER/FC e FSE |
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A DG Política Regional e Urbana realizou 52 % dos pagamentos aos PO que avaliou como afetados por um nível significativo de erro superior a 2 %, mas para a grande maioria destes programas foram feitas correções suficientes para reduzir o risco residual cumulativo abaixo do limiar de materialidade. Os pagamentos efetuados a programas com uma taxa de erro superior a 5 % representaram apenas 4 % dos pagamentos (ver o RAA de 2014 correspondente, página 44). Foram emitidas reservas, exceto para três programas em questão, tal como divulgado no RAA. |
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A DG Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão realizou 45 % dos pagamentos aos PO que avaliou como afetados por um nível significativo de erro, mas para a grande maioria destes programas foram feitas correções suficientes para reduzir o risco residual cumulativo abaixo do limiar de materialidade. Os pagamentos efetuados a programas com uma taxa de erro superior a 5 % representaram 25 % dos pagamentos (ver o RAA de 2014 correspondente, página 53). Foram emitidas reservas para todos os programas em questão. |
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Reservas da Comissão relativas a PO do FEDER/FC e FSE |
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Para os PO com uma taxa de erro validada entre 2 % e 5 %, a Comissão considera igualmente se o «risco residual acumulado» desses PO excede 2 %. |
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Novo cálculo efetuado pela Comissão da nossa taxa de erro estimada para 2013 |
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CONCLUSÃO E RECOMENDAÇÕES |
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Conclusão relativa ao exercício de 2014 |
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Recomendações |
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A Comissão aceita esta recomendação. No entanto, a Comissão recorda que, no âmbito da gestão partilhada, o estabelecimento de regras nacionais de elegibilidade é da responsabilidade dos Estados-Membros que, em primeira instância, devem rever e simplificar as suas regras nacionais de elegibilidade e divulgar boas práticas, com base nos resultados cumulativos de auditorias nacionais e da UE do período de programação de 2007-2013 e na experiência adquirida pelas autoridades de gestão e pelos organismos intermédios. A Comissão assinala também que está a fornecer observações sobre os critérios de seleção a decidir pelos comités de monitorização e que emitiu orientações abrangentes e atempadas aos Estados-Membros durante fase de arranque do período de programação de 2014-2020. A Comissão continuará a orientar os Estados-Membros para simplificar e evitar regras desnecessariamente complexas e onerosas, sempre que sejam identificados casos específicos de sobrerregulamentação. Neste contexto, a Comissão e os Estados-Membros reúnem-se regularmente para debater e clarificar estas questões. A Comissão está também a investir fortemente na utilização de opções de custos simplificadas no período de programação de 2014-2020 (ver resposta da Comissão na recomendação 3). A Comissão continuará igualmente a cooperar com as autoridades nacionais de auditoria para as incentivar a identificar e comunicar, em auditorias de sistemas e outras auditorias, regras de elegibilidade que sejam desnecessariamente complexas e que possam ser simplificadas sem pôr em causa a legalidade e a regularidade das despesas. |
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A Comissão observa que a primeira parte desta recomendação é dirigida aos Estados- -Membros. A Comissão concorda com a importância dos controlos de «primeiro nível» efetuados pelos Estados-Membros e partilha o ponto de vista de que estes controlos devem ser reforçados. Consequentemente, a Comissão forneceu orientações aos Estados-Membros sobre a forma como as autoridades de gestão devem definir e implementar os seus controlos de gestão, incluindo no que se refere aos contratos públicos e aos auxílios estatais. Esta nota de orientação geral sobre os controlos de gestão para o período de programação de 2014-2020, com base nos ensinamentos retirados do período de programação de 2007-2013 e nas conclusões do Tribunal, foi redigida e discutida com os Estados-Membros no segundo semestre de 2014 e será publicada em julho de 2015. As autoridades de auditoria têm a responsabilidade de realizar auditorias aos sistemas de gestão e controlo. Estas fornecem à Comissão relatórios de auditoria dos sistemas e relatórios anuais de controlo sobre o funcionamento desses sistemas e, em particular, sobre a qualidade e a eficácia dos controlos de primeiro nível realizados pelas autoridades de gestão. Neste contexto, a Comissão aceita a segunda parte da recomendação de que as autoridades de auditoria, através das suas auditorias de sistemas e de ensaios de controlo, devem repetir algumas destas verificações e partilhar as boas práticas e os ensinamentos retirados. A este respeito, a Comissão lançou em 2015 uma nova ferramenta para intercâmbios entre pares (peer-to-peer) entre autoridades de gestão, certificação e auditoria nos Estados-Membros («Taiex Regio Peer 2 Peer»). Esta ferramenta visa ajudar os Estados-Membros a melhorar as suas capacidades administrativas na gestão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo de Coesão, incluindo na área dos controlos de gestão. Em consonância com a sua estratégia de auditoria, conforme atualizada em 2015, a Comissão continuará a centrar as suas auditorias nos controlos de gestão, seguindo uma abordagem baseada no risco para os programas de 2007-2013, até ao encerramento. |
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A Comissão toma nota desta recomendação, que é dirigida aos Estados-Membros. A Comissão tem trabalhado ativamente desde a introdução das opções de custos simplificadas nos regulamentos, com vista a alargar progressivamente a sua utilização pelos Estados-Membros, e considera que estes esforços já obtiveram resultados positivos, sobretudo para o FSE. A Comissão continua a promover ativamente a utilização de opções de custos simplificadas pelos Estados-Membros no período de programação de 2014-2020 em que foram significativamente reforçadas, tanto no Regulamento Disposições Comuns como no regulamento específico do FSE, com base nos ensinamentos retirados e nas boas práticas identificadas no período de programação anterior, a fim de reduzir os encargos administrativos para os beneficiários, aumentar a orientação para os resultados e reduzir ainda mais o risco de erro. No que diz respeito ao FEDER e ao FC, a Comissão incentiva os Estados-Membros a continuar a explorar as possibilidades oferecidas pelo quadro jurídico de 2014-2020 relativamente às opções de custos simplificadas, a fim de expandir a utilização de tais opções, em especial para os objetivos temáticos 1 e 3. Além disso, como parte dos seus esforços para promover a utilização de opções de custos simplificadas pelos Estados-Membros, a Comissão publicou recentemente orientações práticas abrangentes sobre as opções apresentadas no Regulamento Disposições Comuns e no regulamento específico do FSE, e efetuou uma segunda ronda de seminários de simplificação num número significativo de Estados-Membros prioritários, onde as possibilidades de simplificação não foram suficientemente aproveitadas no período de programação anterior. A Comissão lançou também inquéritos em junho de 2015, a fim de avaliar a adoção planeada das possibilidades de simplificação, incluindo as opções de custos simplificadas pelos Estados-Membros no atual período de programação. |
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A Comissão toma nota desta recomendação, que é dirigida aos Estados-Membros. A Comissão concorda que os Estados-Membros devem cumprir o disposto no artigo 80.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006. Este artigo não fornece referências específicas. No contexto do período de programação de 2014-2020, o artigo 132.o do Regulamento Disposições Comuns n.o 1303/2013 sobre os fundos EEI determinou regras específicas para o reembolso do financiamento aos beneficiários pelas autoridades nacionais. Sob reserva da disponibilidade de financiamento, a autoridade de gestão deve assegurar que o beneficiário recebe na íntegra o montante total da despesa pública elegível e, o mais tardar, num prazo de 90 dias a contar da data de apresentação do pedido de pagamento pelo beneficiário. |
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A Comissão não aceita esta recomendação. A Comissão considera que as alterações introduzidas nas suas orientações de encerramento se encontravam no âmbito do artigo 78.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, com a redação que lhe foi dada, pelo que não necessitam de uma alteração do ato legislativo. |
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A Comissão aceita esta recomendação que está já a aplicar, de acordo com as recomendações anteriores de auditores externos e internos a esse respeito. A Comissão alargou o âmbito da sua avaliação e realiza agora verificações de coerência e controlos documentais sobre as declarações de correções financeiras para todos os Estados- -Membros e programas operacionais, cujos resultados são refletidos no cálculo do risco residual cumulativo. Além disso, a Comissão realiza anualmente uma avaliação dos riscos, a fim de decidir que missões de auditoria devem ser realizadas em que Estados-Membros, para obter uma garantia razoável de fiabilidade, neste caso, dos relatórios de correções financeiras. No âmbito desta avaliação de riscos, a Comissão toma igualmente em consideração a necessidade de realizar auditorias no local, em todos os Estados-Membros, com um impacto significativo sobre o cálculo do risco residual cumulativo, até ao final do período de programação. |
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PARTE 2: QUESTÕES RELACIONADAS COM O DESEMPENHO |
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AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DOS PROJETOS |
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Além disso, avaliámos se os projetos foram executados em conformidade com os princípios de boa gestão financeira. |
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Três quartos dos projetos examinados alcançaram plena ou parcialmente os seus objetivos |
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Caixa 6.7 — Exemplo de projetos sem valor acrescentado Projeto foi concluído mas continua sem ser utilizado: um projeto do FC na Grécia consistia na construção de uma estação de tratamento de esgotos e de uma rede de esgotos para dois municípios. Os trabalhos de infraestrutura foram concluídos em 2013. No entanto, o projeto não pode ser utilizado até serem igualmente construídas as ligações das residências privadas e das instalações industriais à rede de esgotos. Desde o anúncio inicial do projeto (em 2006), o município dispôs de tempo suficiente para conceber e executar essas ligações à rede de esgotos. Porém, no final de 2014, a nossa auditoria permitiu constatar que essas ligações ainda não tinham sido efetuadas. O projeto relativo às ligações das residências privadas foi adjudicado em 2015. |
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Caixa 6.8 — Exemplo de indicadores que não estão em consonância com o PO Indicador não especificado para o projeto: em Itália, um projeto do FEDER consistia na aquisição de um equipamento para um hospital. Não foi definido nenhum indicador de desempenho relevante para o projeto. Além disso, não se encontrou nenhum indicador específico para a medida ao abrigo da qual o projeto foi aprovado. Em vez disso, a autoridade de gestão verifica alguns indicadores definidos ao nível nacional (como a superfície coberta por um projeto em metros quadrados, o total de dias de trabalho/homem alcançado e o número de projetos fisicamente concluídos), que contudo não permitem medir o desempenho do projeto examinado. |
Caixa 6.8 — Exemplo de indicadores que não estão em consonância com o PO Os regulamentos do período de 2007-2013 preveem a utilização de indicadores de resultados agregados ao nível das ações e não sistematicamente de indicadores de desempenho ao nível do projeto. Estes indicadores medem os progressos em relação à situação inicial e a eficácia das intervenções escolhidas para alcançar os objetivos específicos. |
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Disposições de financiamento baseadas no desempenho são a exceção e não a regra |
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Caixa 6.9 — Exemplo de projetos com um sistema de financiamento baseado no desempenho Despesas a retirar quando os indicadores de resultados não são cumpridos: a convenção de subvenção de um projeto do FEDER na Roménia, relativo à aquisição de equipamento para otimizar o fluxo de produção de uma instalação fabril, previa que o beneficiário devolvesse parte da subvenção recebida se, quando da conclusão do projeto, não fossem cumpridos os indicadores de resultados definidos na convenção de subvenção. Os indicadores de resultados do projeto definidos na convenção de subvenção não foram integralmente cumpridos quando da conclusão. Contudo, a autoridade de gestão ainda não ajustou o financiamento desse projeto. |
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Algumas regras de elegibilidade nacionais incluem disposições contrárias ao princípio da boa gestão financeira |
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Caixa 6.10 — Exemplo de regras de elegibilidade nacionais contrárias ao princípio da boa gestão financeira Imputação de vencimentos diferentes ao projeto financiado pela UE: num projeto do FSE na Roménia, que financiava bolsas de jovens investigadores doutorados e os vencimentos da equipa que geria um programa de pós-doutoramento no domínio dos nanomateriais, os vencimentos por hora aplicados ao tempo dedicado ao projeto eram até três vezes superiores aos do mercado. Esta prática está em consonância com as regras de elegibilidade nacionais, que permitem limites diferentes para os vencimentos das pessoas que trabalham em projetos da UE e das pessoas que trabalham em projetos nacionais ou projetos financiados por recursos próprios. Na sequência de uma auditoria da Comissão e de uma das nossas auditorias anteriores, em 2012 (63), foram reduzidos os vencimentos das pessoas que trabalham em projetos da UE, mas estes são ainda demasiado elevados. Um segundo ajustamento foi efetuado em julho de 2014. Detetaram-se casos semelhantes em outros projetos do FSE em Itália e na Roménia. |
Caixa 6.10 — Exemplo de regras de elegibilidade nacionais contrárias ao princípio da boa gestão financeira A situação salarial dos projetos financiados pelo FSE na Roménia foi uma questão já identificada pela DG Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão numa auditoria realizada em 2012. Uma correção financeira forfetária de 25 % foi sistematicamente aplicada a este PO. Consequentemente, a autoridade de gestão em causa encomendou um estudo sobre a estrutura de custos e a massa salarial, que servirá de base para o estabelecimento de níveis salariais máximos a aplicar em projetos futuros. A Comissão apresentou outras recomendações à autoridade de gestão quanto aos parâmetros a utilizar para determinar os limites salariais a aplicar nos projetos financiados pelo FSE, uma vez que os atuais ainda são considerados demasiado elevados. |
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(1) Os pagamentos de adiantamentos por fundo a título do período de programação de 2014-2020 elevaram-se a: para o FEDER: 661 milhões de euros, para o FC: 270 milhões de euros, para o FSE: 634 milhões de euros e para o FEAD: 410 milhões de euros.
(2) Artigos 174.o-178.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
(3) Bulgária, República Checa, Estónia, Grécia, Croácia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia e Eslováquia. A Espanha é elegível para o apoio transitório do Fundo de Coesão.
(4) São apresentadas mais informações sobre o IEV no capítulo 8, rubrica 4 do QFP «Europa global», pontos 8.2-8.4.
(5) Este auxílio abrange alimentação, vestuário e outros artigos essenciais de uso pessoal.
(6) No total, foram aprovados 440 PO pela Comissão para o período de programação de 2007-2013: 322 para o FEDER/FC (dos quais 25 PO continham projetos do FC) e 118 para o FSE.
(7) O grau de reembolso dos custos é determinado em conformidade com a taxa definida para esses projetos pelo PO, mas também tem em conta outros critérios (tais como os limites específicos estabelecidos em conformidade com os regulamentos e/ou as regras aplicáveis aos auxílios estatais).
(8) Os organismos intermédios são entidades públicas ou privadas que atuam sob a responsabilidade de uma autoridade de gestão e desempenham funções em nome desta.
(9) Artigo 62.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).
(10) Podem obter-se mais pormenores sobre as funções e responsabilidades das autoridades de auditoria e a sua contribuição para o processo de garantia da Comissão no Relatório Especial n.o 16/2013 «Balanço da “auditoria única” (“single audit”) e confiança depositada pela Comissão nos trabalhos das autoridades de auditoria nacionais no domínio da coesão», pontos 5-11.
(11) Artigo 72.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006.
(12) N.o 2 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 da Comissão (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1) e artigos 91.o e 92.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006.
(13) Artigo 99.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006.
(14) No capítulo 1, «Declaração de fiabilidade e informações em seu apoio», pontos 1.30-1.44, são igualmente facultadas mais informações sobre a forma como a Comissão impôs interrupções/suspensões e aplicou correções financeiras.
(15) São apresentadas mais informações sobre as questões de desempenho no capítulo 3, «Orçamento da UE: obter resultados», pontos 3.76-3.86.
(16) Ver o nosso relatório «Agricultura e coesão: análise global das despesas da UE no período de 2007-2013», ponto 23 e gráfico 6, baseado em dados históricos sem ajustamentos.
(17) Neste domínio, foi reduzido um risco pela aplicação retrospetiva do Regulamento Geral de Isenção por Categoria de 2014, que estabelece regras parcialmente menos restritivas. Consequentemente, a Comissão já não interpõe alguns processos por infração que teria interposto ao abrigo das regras anteriores. Aplicámos a mesma metodologia na sua auditoria. Podem obter-se mais informações sobre as funções e responsabilidades da Comissão em relação aos auxílios estatais no Relatório Especial n.o 15/2011 «Os procedimentos da Comissão asseguram uma gestão eficaz do controlo dos auxílios estatais?».
(18) Destas operações, 101 referiam-se a projetos do FEDER, 55 a projetos do FC e 5 a instrumentos financeiros, todas do período de programação de 2007-2013 (ver o anexo 6.1 ). A amostra foi retirada do conjunto de todos os pagamentos, com exceção dos adiantamentos que se elevaram a 2,563 mil milhões de euros em 2014. Os instrumentos financeiros examinados foram selecionados entre os fundos para os quais foram efetuados em 2014 pagamentos aos destinatários finais (empréstimos, garantias ou investimentos de capital).
(19) Destas operações, 168 referiam-se a projetos do FSE e 2 a instrumentos financeiros, todas do período de programação de 2007-2013 (ver o anexo 6.1 ). A amostra foi retirada do conjunto de todos os pagamentos, com exceção dos adiantamentos que se elevaram a 1,215 mil milhões de euros em 2014.
(20) No domínio da política regional e urbana: Bélgica, República Checa, Alemanha, Grécia, Espanha, França, Itália, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Portugal, Roménia, Suécia e Reino Unido (ver o anexo 1.5 ).
No domínio do emprego e assuntos sociais: Bulgária, República Checa, Alemanha, Grécia, França, Itália, Hungria, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslováquia, Finlândia e Suécia (ver o anexo 1.5 ).
(21) Bélgica, Bulgária, República Checa, Alemanha, Grécia, Espanha, França, Itália, Lituânia, Hungria, Malta, Países Baixos, Áustria, Polónia, Roménia, Eslováquia, Suécia e Reino Unido.
(22) Calculamos a nossa estimativa de erro a partir de uma amostra representativa. O valor referido é a melhor estimativa. Estimamos, com um grau de confiança de 95 %, que a taxa de erro na população se situe entre 3,1 % e 8,2 % (limites inferior e superior de erro, respetivamente).
(23) Os limites inferior e superior de erro no domínio da política regional e urbana são 3,0 % e 9,2 %, respetivamente.
(24) Os limites inferior e superior de erro no domínio do emprego e assuntos sociais são 1,9 % e 5,6 %, respetivamente.
(25) Ver Relatório Anual relativo ao exercício de 2012, pontos 1.19-1.37.
(26) Ver o Relatório Anual relativo ao exercício de 2013, ponto 6.16.
(27) O Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu (JO L 347 de 20.12.2013, p. 470) inclui a obrigação de utilizar as opções de custos simplificadas em pequenos projetos de montante inferior a 50 000 euros, podendo os Estados-Membros ainda decidir fazer um uso mais alargado destas opções para os programas de 2014-2020 que estejam numa fase inicial de execução.
(28) Ver o Relatório Anual relativo ao exercício de 2010, pontos 4.26-4.27, o Relatório Anual relativo ao exercício de 2011, pontos 5.31-5.33, o Relatório Anual relativo ao exercício de 2012, pontos 5.30-5.34 e o Relatório Anual relativo ao exercício de 2013, pontos 5.23-5.26.
(29) Ver Relatório Especial n.o 10/2015 «Devem intensificar-se os esforços para resolver os problemas relacionados com a contratação pública nas despesas da Coesão da UE».
(30) Este montante representa a despesa total dos contratos adjudicados, parte da qual foi certificada ao abrigo das declarações de despesas examinadas.
(31) No caso de cerca de 53 % dos 175 procedimentos de contratação pública que auditámos, o valor contratual excedia o limiar a partir do qual ficam sujeitos às regras da UE aplicáveis à contratação pública, transpostas para as legislações nacionais (71 procedimentos examinados cujo valor contratual se situava acima do limiar referiam-se ao FEDER/FC e 23 ao FSE).
(32) Nos pontos 13-14 do anexo 1.1 são fornecidas informações suplementares sobre o método que utilizamos para quantificar os erros relativos à contratação pública.
(33) República Checa, Hungria, Polónia, Portugal, Roménia e Eslováquia.
(34) Em conformidade com a Decisão C(2013) 9527 final da Comissão, de 19 de dezembro de 2013.
(35) N.o 1 do artigo 107.o do TFUE.
(36) Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão (JO L 214 de 9.8.2008, p. 3).
(37) Bélgica, República Checa, Alemanha, Espanha, Malta, Polónia, Roménia e Reino Unido.
(38) Ver igualmente a nota de rodapé n.o 17.
(39) Artigo 80.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006.
(40) N.o 2 do artigo 78.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006.
(41) Com base em documentação justificativa, incluindo controlos cruzados normalizados das informações das bases de dados e controlos obrigatórios.
(42) Artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006.
(43) Inclui a iniciativa Recursos europeus comuns para as micro e as médias empresas (JEREMIE) executada em colaboração com o Banco Europeu de Investimentos (BEI) e o Fundo Europeu de Investimento (FEI) para apoiar o acesso das PME a outras fontes de financiamento.
(44) Inclui a iniciativa Apoio europeu conjunto para o investimento sustentável em áreas urbanas (JESSICA), que é executada em conjunto com o BEI para efetuar investimentos reembolsáveis (sob a forma de capital próprio, empréstimos ou garantias) na área do desenvolvimento urbano.
(45) Comissão Europeia, «Summary of data on the progress made in financing and implementing financial instruments reported by the managing authorities in accordance with Article 67(2)(j) of Regulation (EC) No 1083/2006, situation as at 31 December 2013» (Síntese dos progressos registados no financiamento e na execução dos instrumentos financeiros comunicados pelas autoridades de gestão, nos termos da alínea j) do n.o 2 do artigo 67.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, situação em 31 de dezembro de 2013), EGESIF_14-0033-00, 19 de setembro de 2014. Os valores de 2014 serão publicados em setembro de 2015.
(46) Ver o Relatório Anual relativo ao exercício de 2013, pontos 5.33-5.36 e caixa 5.5.
(47) N.o 6 do artigo 78.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006.
(48) Decisão C(2015) 2771 da Comissão que altera a Decisão C(2013) 1573 sobre a aprovação de orientações para o encerramento dos programas operacionais aprovados para intervenção do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo Social Europeu e do Fundo de Coesão (2007-2013).
(49) No geral, os Estados-Membros da UE-28 criaram 113 autoridades de auditoria para os 440 PO do FEDER/FC e do FSE aprovados para o período de programação de 2007-2013. Destas autoridades, 63 são responsáveis pela auditoria tanto dos PO do FEDER/FC como do FSE. No conjunto dos 440 PO, no final de dezembro de 2014, as autoridades de auditoria tinham elaborado 199 relatórios de controlo anuais e pareceres de auditoria.
(50) As taxas de erro comunicadas pelas autoridades de auditoria relativamente ao ano n são calculadas com base numa amostra de auditorias das operações que deveria ser estatisticamente representativa das despesas certificadas à Comissão no exercício n-1 (Relatório Especial n.o 16/2013, ponto 11).
(51) Relatório Anual de Atividades da Direção-Geral da Política Regional e Urbana, p. 49. Relatório Anual de Atividades da Direção-Geral do Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão, p. 63.
(52) Ver igualmente o Relatório Especial n.o 16/2013, pontos 5-11.
(53) Ver igualmente o Relatório Especial n.o 16/2013, pontos 35-40.
(54) Artigo 78.o-A do Regulamento (CE) n.o 1083/2006.
(55) Em março de cada ano, cada Direção-Geral elabora um Relatório Anual de Atividades, relativo ao ano anterior, que é apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho e é publicado. O diretor-geral deve fornecer, juntamente com este relatório, uma declaração indicando se o orçamento sob a sua responsabilidade foi executado de forma legal e regular. Será este o caso se o nível de irregularidades for inferior ao limiar de materialidade de 2 % fixado pela Comissão. Caso contrário, o diretor-geral pode emitir reservas totais ou parciais para determinados domínios (ou programas).
(56) Ver Relatório Especial n.o 16/2013, ponto 11.
(57) Estes valores incluem reservas total e parcialmente quantificadas relativas aos PO para os quais foram autorizados durante o ano pagamentos intermédios e/ou finais (55 em 2013 e 25 em 2014) e em relação aos PO para os quais não foram efetuados esses pagamentos (19 em 2013 e 15 em 2014).
(58) Por exemplo, os auxílios estatais não são verificados sistematicamente por 10 autoridades de auditoria.
(59) No seu Relatório Anual de Atividades relativo a 2014 (secção 2.1.1.2.B, p. 45), a Direção-Geral da Política Regional e Urbana refere que, neste contexto porém é igualmente importante salientar que a abordagem metodológica da Direção-Geral relativamente à melhor estimativa da taxa de erro anual e a taxa de erro calculada pelo Tribunal no seu Relatório Anual não são diretamente comparáveis, como indicado pelo próprio Tribunal. Quando são incluídos os elementos que a Comissão, mas não o Tribunal, tem em conta, obtém-se uma estimativa do nível de erro do Tribunal de 4,8 % (em vez de 6,9 %) para as despesas de 2013. Esta taxa de erro recalculada situa-se no intervalo indicado pela Comissão no seu Relatório Anual de Atividades relativo a 2013 (ou seja, entre 2,8 % e 5,3 %).
(60) Ver o Relatório Anual relativo ao exercício de 2013, ponto 0.7.
(61) Ver o Relatório Anual relativo ao exercício de 2013, ponto 10.10.
(62) Ver o capítulo 3, caixa 3.1, para uma explicação do conceito de realizações e de resultados.
(63) Ver Relatório Anual relativo ao exercício de 2013, ponto 6.23 e caixa 6.4.
(64) Em consonância com a definição harmonizada de operações subjacentes (para mais pormenores, ver ponto 7 do anexo 1.1 ).
(65) Este valor inclui 1,7 mil milhões de euros de contribuições para instrumentos financeiros no regime de gestão partilhada e adiantamentos pagos aos beneficiários dos projetos com auxílios estatais.
Fonte: Contas consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2014.
(66) Ver também ponto 6.65.
Fonte: Tribunal de Contas Europeu.
ANEXO 6.1
RESULTADOS DOS TESTES DAS OPERAÇÕES NO DOMÍNIO DA «COESÃO ECONÓMICA, SOCIAL E TERRITORIAL»
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2014 |
2013 (1) |
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TAMANHO E ESTRUTURA DA AMOSTRA |
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Política Regional e Urbana |
161 |
168 |
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Emprego e assuntos sociais |
170 |
175 |
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Total das operações na «Coesão económica, social e territorial» |
331 |
343 |
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IMPACTO ESTIMADO DOS ERROS QUANTIFICÁVEIS |
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Nível de erro estimado: Política Regional e Urbana |
6,1 % |
7,0 % |
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Nível de erro estimado: Emprego e Assuntos Sociais |
3,7 % |
3,1 % |
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Nível de erro estimado: «Coesão económica, social e territorial» |
5,7 % |
5,9 % |
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Limite superior de erro |
8,2 % |
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Limite inferior de erro |
3,1 % |
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Os limites inferior e superior de erro no domínio da política regional e urbana são 3,0 % e 9,2 %, respetivamente. Os limites inferior e superior de erro no domínio do emprego e assuntos sociais são 1,9 % e 5,6 %, respetivamente. |
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(1) Os valores relativos a 2013 foram calculados novamente para os fazer corresponder à estrutura do Relatório Anual relativo ao exercício de 2014 e, desta forma, permitir estabelecer uma comparação entre os dois exercícios. O gráfico 1.3 do capítulo 1 apresenta a forma como os resultados relativos a 2013 foram reclassificados com base na estrutura do Relatório Anual relativo ao exercício de 2014. A taxa de erro estimada para 2013 foi calculada com base no método de quantificação dos erros na contratação pública no momento da auditoria. Os resultados da auditoria relativa a 2013 que foram novamente calculados para ter em conta o método atualizado de quantificação desses erros (ver ponto 1.13) são apresentados no quadro 1.1 e no gráfico 1.3 .
ANEXO 6.2
SEGUIMENTO DAS RECOMENDAÇÕES ANTERIORES NO DOMÍNIO DA «COESÃO ECONÓMICA, SOCIAL E TERRITORIAL»
E = DG Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão; R = DG Política Regional e Urbana; X = Avaliação comum a ambas as DG
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Ano |
Recomendação do Tribunal |
Análise do Tribunal aos progressos realizados |
Resposta da Comissão |
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Totalmente executada |
Em curso de execução |
Não executada |
Não aplicável |
Provas insuficientes |
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Na maior parte dos aspetos |
Em alguns aspetos |
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2012 |
Recomendação 1 (recomendação 2 do capítulo 6 e recomendação 3 do capítulo 5 de 2011): colmate as insuficiências dos «controlos de primeiro nível» efetuados pelas autoridades de gestão e pelos organismos intermédios do FEDER e do FC, facultando orientações específicas e, se necessário, medidas de formação. |
E |
R (1) |
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Recomendação 2 (recomendação 1 de 2011): com base na experiência obtida durante o período de programação de 2007-2013, efetue uma avaliação da utilização das regras de elegibilidade nacionais, com vista a identificar possíveis domínios de maior simplificação e a eliminar regras desnecessariamente complexas («sobrerregulação»). |
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E (2) |
R (3) |
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Capítulo 5, recomendação 3: especifique regras claras e forneça orientações sólidas sobre o modo de avaliar a elegibilidade dos projetos e de calcular o cofinanciamento para projetos geradores de receitas do FEDER e do FC ao abrigo do período de programação de 2014-2020. |
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R (4) |
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Capítulo 6, recomendação 3: promova a utilização extensiva das opções de custos simplificadas com vista a reduzir o risco de erros nas declarações de despesas e a carga administrativa para os beneficiários. As taxas forfetárias das opções de custos simplificadas deverão ser sistematicamente aprovadas/validadas previamente pela Comissão para garantir que cumprem os requisitos regulamentares (cálculo justo, equitativo e verificável). |
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E |
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Recomendação 4: procure melhorias nos trabalhos realizados pelas autoridades de auditoria e na qualidade e fiabilidade das informações prestadas nos relatórios de controlo anuais e nos pareceres de auditoria. |
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X (5) |
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2011 |
As recomendações formuladas no contexto do Relatório Anual relativo ao exercício de 2011 que são substancialmente semelhantes às formuladas em 2012 foram analisadas em conjunto. |
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Capítulo 6, recomendação 3: incentive as autoridades nacionais a aplicar de forma rigorosa os mecanismos de correção antes da certificação das despesas à Comissão (2008). Sempre que sejam detetadas deficiências significativas no funcionamento dos sistemas de gestão e de controlo, a Comissão deverá interromper ou suspender os pagamentos até serem tomadas medidas corretivas pelo Estado-Membro e efetuar correções financeiras se necessário. |
X |
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Recomendação 4: forneça novas orientações às autoridades de auditoria para o atual período de programação, em particular no que diz respeito à amostragem e ao âmbito dos controlos a efetuar nas auditorias de projetos e no controlo de qualidade, e incentive as autoridades de auditoria a realizar auditorias de sistemas específicas em relação aos «controlos de primeiro nível» efetuados pelas autoridades de gestão e organismos intermédios. |
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X (5) |
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Capítulo 6, recomendação 5: verifique rigorosamente a exatidão e exaustividade das informações divulgadas pelas autoridades de auditoria nos seus relatórios anuais de controlo e pareceres de auditoria. A verificação da Comissão deve ter plenamente em conta as informações disponíveis sobre auditorias de sistemas e auditorias das operações efetuadas pelas autoridades de auditoria. |
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E |
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Capítulo 6, recomendação 6: incentive a utilização pelos Estados-Membros das opções de custos simplificadas permitidas pelos regulamentos com vista a reduzir a possibilidade de erro. |
E |
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Capítulo 5, recomendação 1: torne os sistemas de sanções mais eficazes através de um aumento do impacto das correções financeiras e da redução da possibilidade de substituir as despesas inelegíveis por outras despesas, como proposto pela Comissão no domínio da coesão para o próximo período de programação. Deverá presumir-se que qualquer irregularidade detetada na sequência da apresentação das contas anuais conduzirá a uma correção financeira líquida. |
R |
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2011 |
Capítulo 5, recomendação 5: no sentido de aumentar a eficiência do procedimento de encerramento de programas plurianuais no domínio da coesão: |
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R |
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R |
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R |
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R |
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(1) Ver pontos 6.42 e 6.43 e recomendações 1 e 2 do capítulo 5 do Relatório Anual do Tribunal relativo ao exercício de 2013.
(2) A situação não sofreu alterações em 2014.
(3) Não foi realizada uma avaliação sistemática das regras de elegibilidade nacionais com vista a uma simplificação.
(4) Não foram fornecidas orientações sobre o modo de avaliar a elegibilidade dos projetos. As orientações relativas às regras de elegibilidade das despesas estavam ainda em fase de redação e não tinham sido distribuídas aos Estados-Membros. O Guia da Análise Custo-Benefício dos Projetos de Investimento no âmbito da Política de Coesão para 2014-2020 foi publicado em dezembro de 2014.
(5) Ver caixa 6.6. Apesar das novas orientações às autoridades de auditoria publicadas no decurso de 2013, o Tribunal constatou ainda algumas insuficiências particulares nessas orientações, designadamente o tratamento dos instrumentos de engenharia financeira — ver ponto 6.66-6.67. Além disso, não foram disponibilizadas provas quanto à recomendação de as autoridades de auditoria realizarem auditorias de sistemas específicas em relação aos «controlos de primeiro nível» efetuados pelas autoridades de gestão e organismos intermédios.
CAPÍTULO 7
«Recursos naturais»
ÍNDICE
| Introdução | 7.1-7.14 |
| Características específicas da rubrica do QFP | 7.3-7.13 |
| Âmbito e método da auditoria | 7.14 |
| Parte 1: Avaliação da regularidade pelo Tribunal | 7.15-7.78 |
| Regularidade das operações | 7.15-7.34 |
| Exame dos sistemas e relatórios anuais de atividades selecionados | 7.35-7.73 |
| Conclusão e recomendações | 7.74-7.78 |
| Parte 2: Questões relacionadas com o desempenho no desenvolvimento rural | 7.79-7.89 |
| Avaliação do desempenho dos projetos | 7.79-7.88 |
| Conclusão | 7.89 |
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Anexo 7.1 — |
Resultados dos testes das operações no domínio dos «Recursos naturais» |
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Anexo 7.2 — |
Seguimento das recomendações anteriores no domínio dos «Recursos naturais» |
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INTRODUÇÃO |
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Gráfico 7.1 — Rubrica 2 do QFP: «Recursos naturais» (mil milhões de euros)
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Características específicas da rubrica do QFP |
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Política Agrícola Comum |
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Política ambiental e política comum das pescas |
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Âmbito e método da auditoria |
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7.14. |
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PARTE 1: AVALIAÇÃO DA REGULARIDADE PELO TRIBUNAL |
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Regularidade das operações |
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Gráfico 7.2 — Contribuição por tipo de erro para o nível de erro estimado: «Recursos naturais»
Fonte: Tribunal de Contas Europeu. |
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FEAGA — Medidas de mercado e ajudas diretas |
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Gráfico 7.3 — Contribuição por tipo de erro para o nível de erro estimado: FEAGA
Fonte: Tribunal de Contas Europeu. |
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Caixa 7.1 — Exemplos de pagamentos relativos a terras elegíveis sobredeclaradas
Na Grécia, dois dos 12 beneficiários examinados receberam ajuda do RPU relativa a parcelas de terreno declaradas como pastagens permanentes, mas que se detetou estarem densamente cobertas por arbustos, moitas, florestas e rochas. As parcelas deveriam ter sido excluídas total ou parcialmente da ajuda da UE. Estes erros ocorreram porque as superfícies elegíveis das parcelas em causa estavam sobredeclaradas na base de dados do Sistema de Identificação das Parcelas Agrícolas (SIPA) grego (ver igualmente a caixa 7.8 e o ponto 7.43). As autoridades gregas reavaliaram a elegibilidade das parcelas e detetaram os pagamentos excessivos relativos a estes casos. Contudo, não deram início a procedimentos de recuperação relativos a qualquer dos casos. Em um dos dois casos, constatámos que a superfície elegível registada no SIPA após a reavaliação continuava sobredeclarada. Registaram-se igualmente situações em que a ajuda «superfície» foi paga a parcelas parcialmente cobertas por vegetação inelegível na República Checa, Espanha, França, Polónia e Eslováquia.
Em Espanha (Castela-Mancha), foi paga uma ajuda do RPU para uma parcela declarada e registada no SIPA como terras aráveis. Na realidade, a parcela era uma pista de motocross. Registaram-se igualmente situações de terras aráveis elegíveis sobredeclaradas na República Checa, Dinamarca, Alemanha (Renânia-Palatinado e Schleswig-Holstein), Espanha (Andaluzia e Aragão), França, Itália (Lombardia), Polónia, Eslováquia, Finlândia e Reino Unido (Inglaterra). |
Caixa 7.1 — Exemplos de pagamentos relativos a terras elegíveis sobredeclaradas A Comissão tinha já identificado deficiências semelhantes na Grécia e em Espanha e garantido que estas eram resolvidas através de planos de ação, que conduziram a importantes melhorias. Na Grécia, o plano de ação visou retirar do SIPA parcelas não elegíveis. As autoridades gregas aplicaram o plano, que resultou numa diminuição da superfície registada como prados permanentes no SIPA grego de 3,6 milhões de hectares em 2012 para 1,5 milhões em outubro de 2014 (ver caixa 7.8). Para além da correção do SIPA, as autoridades gregas identificaram as quantias indevidas. Foram já adotadas pela Comissão correções financeiras que cobrem os montantes não recuperados pelas autoridades gregas para os exercícios de 2010, 2011 e 2012. Prevê-se que o procedimento de conformidade para os exercícios de 2013 e 2014 esteja concluído até ao final de 2015. Os Estados-Membros referidos foram auditados pela Comissão. Não foram identificadas quaisquer deficiências significativas em relação à Polónia e à República Checa. Sempre que necessário, as insuficiências detetadas no sistema de controlo da condicionalidade são acompanhadas através de procedimentos de apuramento da conformidade, que resultam em correções financeiras líquidas, assegurando que o risco para o orçamento da UE é coberto de forma adequada. As autoridades nacionais detetaram esta situação em fevereiro de 2014, quando atualizaram o seu SIPA com as ortoimagens mais recentes (2012) disponíveis. Contudo, o pagamento foi efetuado em dezembro de 2013, antes dessa atualização. Foi lançado, em novembro de 2014, um procedimento de recuperação para os anos em causa. |
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Caixa 7.2 — Exemplos de erros de condicionalidade A legislação da UE em matéria de condicionalidade exige que os movimentos/nascimentos/mortes dos animais sejam notificados à base de dados «animais» nacional num prazo de sete dias. Essas regras são importantes para reduzir o risco de propagação das doenças, controlando os movimentos dos animais e aumentando a rastreabilidade. Com vista à diminuição da poluição da água, outra regra de condicionalidade define um limite máximo de 170 kg de nitratos de origem animal aplicados a um hectare de terras em zonas vulneráveis a nitratos. Em Itália (Lombardia) um beneficiário comunicou 370 movimentos de animais ou nascimentos, dos quais 291 foram notificados tardiamente. O mesmo beneficiário excedeu em quase 200 % o limite de 170 kg de nitratos por hectare. Relativamente a outro beneficiário, detetámos que 237 das 627 notificações relativas a animais foram enviadas tardiamente e que o limite de nitratos foi excedido em 380 %. Registaram-se igualmente incumprimentos dos prazos de notificação dos movimentos dos animais na Bélgica, Dinamarca, Alemanha (Baviera), Estónia, Espanha (ilhas Canárias), França, Hungria, Países Baixos, Polónia, Eslováquia e Reino Unido (Gales). |
Caixa 7.2 — Exemplos de erros de condicionalidade A Comissão realizou auditorias de condicionalidade nos Estados-Membros e, em muitos casos, detetou insuficiências no controlo e no sancionamento das obrigações de comunicação e, em geral, no que se refere à identificação e registo de animais. Quando existe um incumprimento sistémico, a Comissão faz sempre o seu acompanhamento através de um procedimento de apuramento da conformidade. No que se refere aos problemas detetados na identificação e registo de animais, a Comissão subscreve a observação do Tribunal e presta especial atenção a estes requisitos durante as suas auditorias de condicionalidade. |
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Caixa 7.3 — Exemplo de pagamento relativo a despesas inelegíveis Em França, foi concedida uma ajuda da UE a título do programa de apoio ao setor vitivinícola a uma adega para modernização das suas instalações de armazenagem. Uma parte da ajuda reembolsou os custos de desmontagem e remoção do equipamento antigo, que não eram elegíveis para apoio da UE. Registou-se um caso de ajudas pagas a um beneficiário inelegível na Polónia. |
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«Desenvolvimento rural, ambiente, ação climática e pescas» |
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Gráfico 7.4 — Contribuição por tipo de erro para o nível de erro estimado: «Desenvolvimento rural, ambiente, ação climática e pescas»
Fonte: Tribunal de Contas Europeu. |
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Caixa 7.4 — Erros de elegibilidade: Condições possivelmente criadas de forma artificial para obter ajuda contrariando os objetivos de uma medida de investimento Detetámos três casos em que há indícios de as regras terem sido intencionalmente contornadas com o objetivo de obter ajuda contrariando os objetivos da medida em causa (em dois casos a modernização das explorações agrícolas e num caso a criação e o desenvolvimento de empresas). Enviámos estes casos ao Organismo Europeu de Luta Antifraude para análise e possível investigação. Por razões de confidencialidade, não é possível divulgar os pormenores específicos destes casos. No entanto, apresentam-se em seguida exemplos ilustrativos de casos habituais:
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Caixa 7.4 — Erros de elegibilidade — Condições possivelmente criadas de forma artificial para obter ajuda contrária aos objetivos de uma medida de investimento Na avaliação do Tribunal, há três casos em que se suspeita de condições criadas artificialmente para contornar os critérios de elegibilidade. Com base no acórdão C-434/12 do Tribunal de Justiça Europeu, para se provar «condições artificialmente criadas» os elementos subjetivos e objetivos têm de ser demonstrados de forma independente. A este respeito, a Comissão gostaria de salientar que «condições artificialmente criadas» implicam a prova de um ato deliberado, envolvendo a utilização de fraude para obtenção de uma vantagem injusta ou ilegal. A Comissão partilha a preocupação do Tribunal. A fim de se provar condições artificialmente criadas, é necessário cumprir as condições rigorosas estabelecidas pelo Tribunal de Justiça Europeu. É essencial preservar a segurança jurídica dos beneficiários que agem em conformidade com a legislação aplicável. Por conseguinte, os organismos pagadores só podem recusar o pagamento com base em elementos de prova claramente estabelecidos e não apenas em suspeitas. Desta forma, muitas vezes investem tempo e esforço a reunir elementos de prova conclusivos e posteriormente dão início a procedimentos de recuperação. Especialmente num dos casos referidos pelo Tribunal, o próprio Estado-Membro identificou o risco de «condições artificialmente criadas» muito antes da auditoria do Tribunal e antes de efetuar qualquer pagamento ao beneficiário final, agindo com diligência ao aplicar todas as medidas processuais necessárias de acordo com a legislação nacional em caso de suspeita de condições artificialmente criadas, incluindo o contacto com as autoridades nacionais competentes de combate à fraude. Antes de transferir os fundos para o beneficiário final, o Estado-Membro concluíra que não possuía elementos de prova suficientes para recusar o pagamento. No entanto, continuou a acompanhar este caso e, com base em elementos de prova subsequentes, tomou medidas para recuperar os fundos. |
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Caixa 7.5 — Exemplo de incumprimento de compromissos agroambientais Um beneficiário no Reino Unido (Gales) comprometeu-se, por motivos ambientais (30), a impedir o pastoreio num prado antes de 15 de maio de cada ano, mantendo-o encerrado durante pelo menos as 10 semanas seguintes. Constatámos que nenhum dos compromissos foi respeitado. Registaram-se casos semelhantes de incumprimento dos requisitos agroambientais na Alemanha (Renânia-Palatinado), Itália (Umbria) e no Reino Unido (Inglaterra). |
Caixa 7.5 — Exemplo de incumprimento de compromissos agroambientais A Comissão também já havia detetado insuficiências similares em alguns Estados-Membros durante as suas auditorias. Foram e continuarão a ser aplicadas correções financeiras líquidas para cobrir o risco para o orçamento da UE, se for caso disso. |
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Caixa 7.6 — Exemplo de infração às regras de contratação pública Um organismo público na Polónia, responsável pela gestão da água, recebeu apoio para a renovação de duas estações de bombagem. As obras de construção foram adjudicadas a uma empresa privada através de um procedimento de contratação pública. O beneficiário infringiu gravemente a legislação aplicável à contratação pública ao restringir a igualdade de acesso e a concorrência leal dos potenciais proponentes. A proposta vencedora — a única apresentada — não cumpria os critérios de seleção. Além disso, foi preparada em conjunto com a mesma empresa que tinha elaborado as especificações técnicas e o mapa de medições para o concurso. Por estes motivos, a empresa selecionada deveria ter sido excluída do concurso. Registaram-se igualmente casos de incumprimento das regras de contratação pública na Bulgária, Alemanha (Saxónia-Anhalt), Grécia, Espanha (Castela-Mancha), França, Itália (Apúlia), Países Baixos e Roménia. Porém, estes erros não foram quantificados. |
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Exame dos sistemas e relatórios anuais de atividades selecionados |
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Sistemas dos Estados-Membros relativos à regularidade das operações do FEAGA |
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Sistema integrado de gestão e de controlo |
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Medidas corretivas tomadas relativamente às insuficiências do SIGC mencionadas em relatórios anuais anteriores |
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Caixa 7.7 — Estados-Membros cujas medidas corretivas relativas às insuficiências do SIPA foram satisfatórias Bulgária: em relatórios anuais anteriores (34), comunicámos que as superfícies elegíveis registadas no SIPA búlgaro não eram fiáveis e que os resultados dos controlos no local eram de qualidade insatisfatória. Foi criado um plano de ação para corrigir estas insuficiências, tendo começado a ser aplicado em 2009 e terminado em 2011. A nossa análise constatou que tinham sido tomadas medidas corretivas eficazes. O SIPA melhorou e é atualizado com regularidade. A qualidade das inspeções no local também melhorou. Portugal: no seu Relatório Anual relativo ao exercício de 2007 (35), comunicámos insuficiências graves no SIPA português. Em 2011, Portugal deu início a uma significativa revisão do SIPA que terminou em 2013. No entanto, as auditorias da Comissão revelaram que a qualidade dos trabalhos era negativamente afetada pelo facto de se basearem em ortoimagens de 2010 e 2011. Uma análise posterior, baseada em ortoimagens mais recentes, teve início em 2013, para resolver as insuficiências remanescentes. A nossa auditoria mostrou que os dados de elegibilidade baseados na análise das ortoimagens mais recentes são, em geral, de qualidade adequada. Roménia: em relatórios anuais anteriores (36), comunicámos insuficiências graves na Roménia relativamente à atualização do SIPA. A Roménia adotou um plano de ação em 2009 que concluiu em 2011. Constatámos que se registaram progressos na melhoria da qualidade do SIPA. |
Caixa 7.7 — Estados-Membros cujas medidas corretivas relativas às insuficiências do SIPA foram satisfatórias As auditorias da Comissão confirmam que, na Bulgária, em Portugal e na Roménia, as medidas corretivas aplicadas melhoraram o sistema. |
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Caixa 7.8 — Estados-Membros em que persistem insuficiências do SIPA |
Caixa 7.8 — Estados-Membros em que persistem insuficiências do SIPA |
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Grécia: em relatórios anuais anteriores (37), comunicámos insuficiências no SIPA grego, especialmente no que diz respeito à elegibilidade das parcelas de pastagens permanentes. Uma primeira grande revisão do SIPA só foi finalizada em 2013, com uma especial incidência nas terras de pastagens. Foi realizada uma segunda revisão em 2014, a pedido da Comissão. Em consequência destas revisões, as superfícies de pastagens permanentes elegíveis registadas no SIPA grego foram reduzidas de 3,6 milhões de hectares em 2012 para 1,5 milhões de hectares no ano de declaração de 2014. Constatámos que, globalmente e após a mais recente revisão, as novas superfícies elegíveis refletem melhor a situação real. No entanto, são necessárias mais medidas corretivas significativas, em especial para as parcelas de terras de pastagens. Em duas das 15 parcelas de pastagens permanentes selecionadas de forma aleatória que examinámos, as superfícies elegíveis registadas no SIPA continuavam a indicar um valor em excesso do revestimento com ervas na parcela depois das duas revisões (a caixa 7.1 apresenta outro caso) (38). Além disso, constatámos que o Ministério da Agricultura grego decidiu não recuperar dos beneficiários quaisquer pagamentos em excesso que tenham ocorrido no passado em resultado de terras de pastagens elegíveis incorretas registadas no SIPA. |
Ver igualmente a resposta da Comissão relativamente à caixa 7.1. As auditorias de acompanhamento efetuadas pela Comissão em relação à execução dos planos de ação identificaram deficiências semelhantes. A Comissão considera que, embora tenha sido realizado um trabalho corretivo considerável, persistem algumas deficiências no que diz respeito à elegibilidade de pastagens permanentes na Grécia e em Espanha. No entanto, a Comissão gostaria de salientar que as medidas corretivas aplicadas em 2014 e 2015 se revelaram satisfatórias para ambos os países, resultando na exclusão de superfícies inelegíveis de ambos os SIPA: na Grécia, a superfície registada como pastagens permanentes diminuiu de 3,6 milhões de hectares para 1,5 milhões, enquanto em Espanha as parcelas elegíveis diminuíram de 18,4 milhões de hectares para 15,6 milhões. Eventuais deficiências encontradas que subsistam são acompanhadas através de procedimentos de apuramento da conformidade, que garantem que o risco para o orçamento da UE está adequadamente coberto por correções financeiras líquidas. As informações sobre a execução dos planos de ação solicitadas pela Comissão estão disponíveis no relatório anual de atividades de 2014 da Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural. |
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Espanha (Andaluzia, Castela-Mancha e Estremadura): em relatórios anuais anteriores (39), comunicámos insuficiências significativas no SIPA de Espanha [Andaluzia (40), Castela-Mancha e Estremadura]. Parcelas de referência declaradas e a beneficiarem de pagamentos como pastagens permanentes estavam, na verdade, plena ou parcialmente cobertas por rochas, floresta densa ou arbustos. As autoridades espanholas executaram um plano de ação com o objetivo de melhorar o SIPA ao nível nacional, que foi considerado finalizado em 2013. Contudo, a Comissão constatou que a avaliação da elegibilidade das terras de pastagens não era fiável e solicitou às autoridades espanholas que examinassem e melhorassem ainda mais a elegibilidade das pastagens, aplicando critérios muito mais rigorosos a partir de 2015. Constatámos ainda que, relativamente ao ano de declaração de 2013, os resultados das medidas corretivas não eram satisfatórios. Contudo, verificámos que tiveram início novas medidas corretivas em 2014 e 2015 destinadas a melhorar a situação. Itália: no nosso Relatório Anual relativo ao exercício de 2011 (41), comunicámos insuficiências no SIPA de Itália (Lombardia) relativas a parcelas de pastagens em zonas montanhosas. Constatámos que as insuficiências relativas às superfícies elegíveis de terras de pastagens permanentes registadas no SIPA ainda não tinham sido devidamente corrigidas, em especial no que toca às pequenas parcelas. Em 12 das 18 parcelas de pastagens permanentes selecionadas que tinham sido sujeitas a um exame das autoridades italianas, verificámos que a superfície elegível registada no SIPA continuava sobredeclarada. |
A execução do plano de ação para melhorar a informação no SIPA continuou em 2014 e 2015, com um acompanhamento de perto por parte da Comissão (auditorias em julho e novembro de 2014). Dado que a Comissão considerou que a situação não é plenamente satisfatória, foi decidida a redução dos pagamentos à Grécia para o exercício financeiro de 2015 (ano de declaração de 2014). As autoridades gregas identificaram o montante pago indevidamente devido a pagamentos excessivos anteriores. Estes montantes estão a ser recuperados através do procedimento de apuramento da conformidade. A Comissão considera que as medidas tomadas pelas autoridades espanholas foram parcialmente satisfatórias. Estão em curso outras medidas corretivas, tal como referido pelo Tribunal, para 2014 e 2015. A Comissão continuará a monitorizar a situação e quaisquer insuficiências que se mantenham serão acompanhadas através de procedimentos de apuramento da conformidade, a fim de assegurar que o risco para o orçamento da UE está adequadamente coberto. |
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Quadro 7.1 — Correções financeiras impostas pela Comissão relativas a insuficiências dos sistemas no SIPA
Estado-Membro Insuficiências do sistema comunicadas pelo Tribunal no exercício Último exercício afetado pelas insuficiências do sistema Exercícios abrangidos pelas correções financeiras Montante total das correções financeiras (milhões de euros)
Exercícios não abrangidos pelas correções financeiras (situação no final de 2014) Procedimentos de apuramento da conformidade em curso mas ainda não finalizados Bulgária 2008 2012 2008-2012 65,8 — Grécia 2009 2014 2007-2012 608,6 2013, 2014 Sim Espanha (Andaluzia) 2010 2014 2010, 2012, 2013, 2014 Sim Espanha (Castela-Mancha) 2010 2014 2010, 2012, 2013, 2014 Sim Espanha (Estremadura) 2010 2014 2010, 2012, 2013, 2014 Sim Itália (Lombardia) 2011 2014 2009-2011 0,1 2012, 2013,2014 Sim, exceto em 2012 Portugal 2007 2013 2007-2012 186,4 2013 Sim Roménia 2008 2014 2008-2012 80,8 2013, 2014 Sim
Fonte: Tribunal de Contas Europeu. |
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Avaliação do exercício de reforço da garantia |
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Sistemas dos Estados-Membros relativos à regularidade das operações no desenvolvimento rural |
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Planos de ação |
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Caixa 7.9 — Exemplos ilustrativos de que os planos de ação dos Estados-Membros ainda não são totalmente eficazes O plano de ação irlandês contém 20 medidas, nenhuma das quais tinha sido aplicada à data da auditoria. Além disso, todas dizem respeito a medidas «superfície», apesar de as medidas de investimento apresentarem mais riscos. Detetámos seis insuficiências dos sistemas, cinco das quais deram origem a despesas inelegíveis. Todas as constatações dizem respeito a medidas de investimento e, por conseguinte, não tinham sido corrigidas pelo plano de ação. O plano de ação romeno para corrigir as causas profundas dos erros no desenvolvimento rural mostra que as autoridades romenas aplicaram medidas direcionadas para corrigir o risco de criação artificial de condições para as medidas «modernização das explorações agrícolas» e «criação e desenvolvimento de empresas». Constatámos que as medidas tomadas pelas autoridades romenas podem corrigir este problema nos novos projetos aprovados, mas que os pagamentos realizados a projetos aprovados no passado continuarão a estar afetados por irregularidades significativas. Detetámos indicadores claros de condições criadas artificialmente para obter ajuda contrariando os objetivos da medida em sete dos 20 projetos selecionados de forma aleatória relativos às duas medidas referidas anteriormente. Os casos mais frequentes implicavam a divisão do investimento em dois ou mais subprojetos realizados em simultâneo, com o objetivo de contornar critérios específicos de elegibilidade e de seleção e de obter ajudas superiores aos limites máximos permitidos. A Comissão mencionou insuficiências semelhantes e deu início a um procedimento de apuramento da conformidade. |
Caixa 7.9 — Exemplos ilustrativos de que os planos de ação dos Estados-Membros ainda não são uma ferramenta totalmente eficaz As ações são incluídas assim que forem detetadas e identificadas falhas pelas autoridades nacionais, pela Comissão ou pelo Tribunal de Contas Europeu. A Comissão acompanha de perto o plano de ação e assegura que os novos resultados são abordados nos planos de ação. As auditorias realizadas pela Comissão em 2013 e 2014 à Irlanda revelaram insuficiências nos controlos administrativos e no local. O Estado-Membro colocou em prática um plano de ação e, embora ainda não esteja plenamente executado, têm sido comunicados progressos à Comissão. As autoridades irlandesas foram incentivadas a prosseguir a execução do plano de ação, a fim de corrigirem as insuficiências detetadas no contexto da recente auditoria, e a apresentar atualizações periódicas sobre a execução. No caso da Irlanda, uma vez que a Comissão não reembolsou quaisquer despesas do FEADER em 2014, no relatório anual de atividades de 2014 da Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural não foi considerada necessária uma reserva no que se refere ao desenvolvimento rural. Quanto ao plano de ação romeno, foram aplicadas muitas medidas corretivas pela Roménia, o que melhorou a situação mas ainda não produziu o efeito necessário para resolver todas as insuficiências no sistema de gestão e controlo encontradas pelas auditorias da Comissão e do Tribunal. A Comissão está ciente de que se mantêm insuficiências na gestão das medidas de investimento, incluindo na avaliação de condições criadas artificialmente. A fim de melhorar a situação, as autoridades romenas foram convidadas a reforçar a execução do seu plano de ação, incluindo o controlo dos projetos antes do pagamento, a fim de excluir os afetados por condições criadas artificialmente. |
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Sistemas dos Estados-Membros relativos à regularidade das operações no Fundo Europeu das Pescas (FEP) |
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Sistemas e Relatório Anual de Atividades da DG AGRI |
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Procedimento de apuramento das contas da Comissão |
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Relatório Anual de Atividades da DG AGRI |
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Quadro 7.2 — Síntese dos dados principais pertinentes para avaliar o RAA de 2014 da DG AGRI
Principal domínio de despesas Despesas de 2014
(milhões de euros)
Nível de erro médio comunicado pelos Estados-Membros no RAA de 2014 Taxa de erro ajustada agregada (DG AGRI) no RAA de 2014 Capacidade corretiva no RAA de 2014 Média das correções financeiras durante os últimos três anos no RAA de 2014
(milhões de euros)
Média das recuperações durante os últimos três anos no RAA de 2014
(milhões de euros)
Total
FEAGA 44 137,85 0,5 % 2,6 % 536,4 1,2 % 117,8 0,3 %
1,5 %
Feader 11 186,0 1,5 % 5,1 % 113,6 1,0 % 95,6 0,9 %
1,9 %
Fonte: Tribunal de Contas Europeu com base no Relatório Anual de Atividades da DG AGRI. |
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Sistemas e Relatório Anual de Atividades da DG Ambiente |
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Conclusão e recomendações |
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Conclusão relativa ao exercício de 2014 |
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Recomendações |
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A Comissão subscreve esta recomendação. A fim de prestar assistência e fornecer orientações aos Estados-Membros na aplicação dos pagamentos diretos com base na superfície, foi criada especificamente uma nova unidade na Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural. Além disso, quando necessário, as falhas dos sistemas de gestão e controlo dos Estados-Membros são solucionadas através de planos de ação específicos e globais. Quando a Comissão deteta tais problemas no decurso das suas auditorias, solicita ao Estado-Membro que adote medidas corretivas. Quando o problema for especialmente grave, o Estado-Membro é obrigado a executar um plano de ação corretivo, que é acompanhado de perto pelos serviços. Até à data, esses planos demonstraram ser muito eficazes. Quando a execução do plano de ação não é considerada eficaz, os pagamentos podem ser reduzidos ou suspensos, a fim de proteger o orçamento da UE. |
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para o desenvolvimento rural, que a Comissão: |
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A Comissão aceita a recomendação. A Comissão colabora intensamente com os Estados-Membros para identificar as causas dos erros e corrigi-los aquando da aplicação da política. Esta colaboração prosseguirá com o objetivo de continuar a solucionar as falhas identificadas, incluindo as detetadas pelo Tribunal de Contas. Durante o processo de acompanhamento dos planos de ação sobre as taxas de erro, que se desenrolou em 2014, já tinha sido solicitado a todos os Estados-Membros que ligassem os planos de ação e as medidas de atenuação às várias constatações de auditoria comunicadas pela Comissão ou pelo Tribunal de Contas. A Comissão aborda esta questão nomeadamente em todas as reuniões anuais de revisão e nos comités de acompanhamento com as autoridades de gestão, insistindo no caráter exaustivo e na eficácia dos planos de ação. Está disponível um novo instrumento informático de acompanhamento para controlar a aplicação das medidas corretivas necessárias. |
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A Comissão aceita a recomendação. A Comissão está a alargar a cobertura das suas auditorias em matéria de desenvolvimento rural. Inclui verificar se as insuficiências encontradas numa região ou medida podem estar igualmente presentes noutras regiões ou medidas. A Comissão está também a reforçar a sua utilização de auditores externos em relação a questões específicas. |
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e tanto para o FEAGA como para o desenvolvimento rural, que a Comissão: |
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A Comissão aceita a recomendação. Em 2013 e 2014, foram elaboradas e discutidas orientações pormenorizadas sobre o novo papel dos organismos de certificação. A sua aplicação está a ser acompanhada de perto pela Comissão. Neste contexto, são realizadas reuniões semestrais do grupo de peritos com os organismos pagadores e os organismos de certificação, nas quais são esclarecidas questões práticas relativas à legalidade e regularidade do trabalho. Realizam-se regularmente missões de auditoria aos Estados-Membros, a fim de analisar os métodos de trabalho dos organismos de certificação no âmbito da legalidade e regularidade das operações. Os representantes dos organismos de certificação são igualmente convidados a participar, para efeitos de formação, em auditorias de conformidade regulares. Embora a Comissão aceite esta recomendação, salienta que haverá uma curva de aprendizagem para os organismos de certificação e que a partir de 2015 comunicará no relatório anual de atividades os progressos realizados. |
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A Comissão aceita a recomendação e considera que está a ser aplicada através do seu trabalho de auditoria em curso e do fornecimento de orientações quando necessário e que toma as medidas necessárias no contexto da gestão partilhada, a fim de apoiar as autoridades de auditoria dos Estados-Membros a desempenharem eficazmente as suas funções. |
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PARTE 2: QUESTÕES RELACIONADAS COM O DESEMPENHO NO DESENVOLVIMENTO RURAL |
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Avaliação do desempenho dos projetos |
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Deficiências na orientação das medidas e na seleção dos projetos |
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Caixa 7.10 — Exemplos de boas e más práticas de orientação e seleção Nos Países Baixos, foi lançado um convite à apresentação de candidaturas com um orçamento de 3,6 milhões de euros para a submedida «partilha de conhecimentos». As 40 candidaturas elegíveis foram avaliadas por quatro peritos independentes, tendo cada um atribuído pontos aos projetos relativamente a vários critérios de seleção. Em seguida, utilizou-se uma pontuação ponderada para classificar os projetos. Apenas foram aprovados os 13 projetos com a classificação mais elevada, num montante total de 2,9 milhões de euros, tendo-se considerado que os restantes projetos apresentavam uma insuficiente otimização dos recursos. Consideramos que este constitui um caso de boas práticas, uma vez que se deu prioridade aos princípios da boa gestão financeira em detrimento da utilização dos fundos, como demonstra o facto de o orçamento remanescente não ter sido utilizado para financiar projetos elegíveis mas menos eficazes. Na Bulgária, o apoio à medida «aumento do valor dos produtos agrícolas e florestais» não era orientado, uma vez que todas as empresas com menos de 750 trabalhadores ou com um volume de negócios inferior a 200 milhões de euros eram elegíveis para financiamento. Além disso, apesar de terem sido definidos critérios de seleção, estes não foram utilizados para orientar o apoio, uma vez que o orçamento disponível era suficiente para financiar todos os projetos elegíveis. Detetámos outros 20 casos em que os critérios de seleção não foram efetivamente utilizados por estarem disponíveis fundos suficientes para financiar todos os projetos elegíveis. Em todos os casos, as despesas foram pagas em 2014 a partir dos orçamentos disponíveis para o período de 2007-2013. Este tipo de situações pode surgir quando os orçamentos excedem as necessidades reais. |
Caixa 7.10 — Exemplos de boas e más práticas de orientação e seleção Os projetos selecionados pelas autoridades de gestão devem contribuir para a realização dos objetivos da política. Os programas de desenvolvimento rural definem a elegibilidade das operações no âmbito do quadro jurídico específico (primeira orientação), estabelecem os princípios relativos aos critérios de seleção (segunda orientação), que são depois concretizados no comité de acompanhamento (terceira orientação) e, por último, se for realizado conforme as exigências da Comissão, os projetos são ordenados, excluindo aqueles que não atinjam o limiar. Por conseguinte, o quadro jurídico existente já tem em consideração todos os elementos necessários para assegurar uma orientação adequada dos fundos da UE. |
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Provas insuficientes da razoabilidade dos custos |
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Caixa 7.11 — Exemplos de falta de provas da razoabilidade dos custos Portugal utiliza custos de referência para a medida «Restabelecimento do potencial de produção agrícola afetado por catástrofes naturais e introdução de medidas de prevenção adequadas». No caso de um projeto de investimento, foram definidos seis custos de referência para o controlo da vegetação, que iam dos 47 euros aos 1 138 euros/ha, dependendo dos vários tipos de trabalhos florestais e das condições das parcelas (como a inclinação e a cobertura vegetal). As taxas para o projeto auditado variavam entre aproximadamente 232 euros e os 1 138 euros/ha. Constatámos que o organismo pagador não tinha efetuado quaisquer controlos da razoabilidade dos custos. Em especial, não controlou as condições das parcelas, o que impossibilitou concluir que o preço por hectare dos trabalhos florestais era razoável. Nos Países Baixos, projetos da medida «Formação profissional para pessoas em atividade nos sectores agrícola e florestal» foram avaliados por um comité de avaliação antes de serem aprovados. No caso de um projeto auditado no âmbito desta medida, o comité indicou que considerava o projeto dispendioso em relação ao conteúdo e ao resultado potencial. O organismo pagador não deu seguimento a esta questão. Na realidade, não encontrámos provas de que o organismo pagador tivesse verificado de todo a razoabilidade dos custos. |
Caixa 7.11 — Exemplos de falta de provas da razoabilidade dos custos Ver a resposta da Comissão ao ponto 7.34. |
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Conclusão |
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(1) Artigo 39.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
(2) Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1).
(3) À exceção de determinadas medidas como ações de promoção e o programa de distribuição de fruta nas escolas, que são cofinanciadas.
(4) Os pagamentos dissociados são concedidos para terrenos agrícolas elegíveis, independentemente de serem ou não utilizados para produção.
(5) Bulgária, República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Polónia, Roménia e Eslováquia.
(6) Os pagamentos associados são calculados com base no número de animais (por exemplo, vacas em aleitamento, ovelhas e cabras) e/ou no número de hectares cultivados com uma cultura específica (por exemplo, algodão, arroz, beterraba açucareira).
(7) A lista das medidas encontra-se no ponto 7-A do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1974/2006 da Comissão, de 15 de dezembro de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO L 368 de 23.12.2006, p. 15).
(8) As medidas «superfície» são aquelas cujo pagamento está ligado ao número de hectares, como os pagamentos agroambientais e os pagamentos aos agricultores para compensação em zonas com desvantagens naturais.
(9) As medidas não relacionadas com a superfície são normalmente medidas de investimento, como a modernização das explorações agrícolas e a criação de serviços básicos para a economia e a população rurais.
(10) Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 30 de 31.1.2009, p. 6).
(11) Segundo o disposto nos artigos 66.o e 67.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (JO L 141 de 30.4.2004, p. 18), o nível de redução por RLG ou BCAA que não seja cumprido pode variar entre 1 % e 5 % em caso de negligência, podendo levar à rejeição total da ajuda em caso de incumprimento deliberado. Os montantes resultantes das reduções da ajuda são retidos do pagamento da ajuda e creditados no orçamento da UE como receitas agrícolas afetadas.
(12) Regulamento (UE) n.o 1293/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 614/2007 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 185).
(13) Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (JO L 223 de 15.8.2006, p. 1).
(14) Bélgica, República Checa, Dinamarca, Alemanha (Baviera, Brandeburgo, Baixa Saxónia, Schleswig-Holstein e Renânia-Palatinado), Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha (Andaluzia, Aragão, Castela-Mancha, Catalunha, Estremadura e Ilhas Canárias), França, Itália (Lombardia e AGEA), Hungria, Países Baixos, Polónia, Portugal, Eslováquia, Finlândia e Reino Unido (Inglaterra e Gales).
(15) Bulgária, República Checa, Alemanha (Meclemburgo-Pomerânia Ocidental, Renânia-Palatinado e Saxónia-Anhalt), Grécia, Espanha (Galiza e Castela-Mancha), França, Itália (Apúlia, Úmbria e Veneto), Letónia, Lituânia, Hungria, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslováquia, Suécia e Reino Unido (Inglaterra e Gales). A amostra incluiu igualmente três operações em regime de gestão direta.
(16) Prevenção da invasão das terras por vegetação indesejável, conservação de socalcos, manutenção de áreas de olival e respeito das taxas mínimas de encabeçamento ou das obrigações em matéria de ceifa.
(17) Os requisitos no caso dos RLG 4 (Diretiva «Nitratos») e 6-8 (relativos à identificação e registo dos animais).
(18) As obrigações ligadas à condicionalidade são requisitos legais significativos que todos os beneficiários das ajudas diretas da UE devem cumprir. Constituem as condições de base, e em muitos casos as únicas, a respeitar para justificar o pagamento do montante integral das ajudas diretas. Por esse motivo, o Tribunal decidiu tratar as infrações à condicionalidade como erros.
(19) A seleção dos Estados-Membros e dos sistemas para auditoria baseou-se nos riscos, pelo que os resultados não podem ser considerados representativos da UE no seu todo.
(20) Bulgária, Grécia, Espanha (Andaluzia, Castela-Mancha e Estremadura), Itália (Lombardia), Portugal e Roménia.
(21) Ver ponto 7.44.
(22) Irlanda, Itália (Campânia), Portugal, Roménia e Suécia.
(23) Calculamos a nossa estimativa de erro a partir de uma amostra representativa. O valor referido é a melhor estimativa. Estimamos, com um grau de confiança de 95 %, que o nível de erro na população se situe entre 2,7 % e 4,6 % (limites inferior e superior de erro, respetivamente).
(24) Os erros de condicionalidade tiveram um impacto de 0,6 pontos percentuais.
(25) Com base em documentação comprovativa, incluindo controlos cruzados normalizados e controlos obrigatórios.
(26) Exemplo 3.2 do Relatório Anual relativo ao exercício de 2011, caixa 3.1 do Relatório Anual relativo ao exercício de 2012 e caixa 3.5 do Relatório Anual relativo ao exercício de 2013.
(27) As autoridades francesas deram início a medidas corretivas em 2013, com vista a corrigir o valor dos direitos ao pagamento a partir do exercício de 2015 (ano de declaração de 2014).
(28) Com base em documentação comprovativa, incluindo controlos cruzados e controlos obrigatórios.
(29) Relatório Especial n.o 23/2014, «Erros nas despesas do desenvolvimento rural: quais são as causas e como estão a ser corrigidas?».
(30) Este tipo de práticas agrícolas tem vários benefícios ambientais, como o incentivo ao restabelecimento das espécies vegetais em declínio num habitat de fauna diversa, proporcionando alimentação e abrigo para a fauna.
(31) Quanto às medidas «superfície» do desenvolvimento rural, a verificação de determinados elementos essenciais, como a área elegível, é igualmente efetuada através do SIGC.
(32) Para as ajudas diretas, quase totalmente geridas no âmbito do SIGC, o Relatório Anual de Atividades de 2014 da DG AGRI mencionava um nível de erro ajustado de 2,54 % (anexo 10, parte 3.2) e para as medidas de mercado, geridas por outros sistemas, uma taxa de erro ajustada de 3,87 % (anexo 10, parte 3.1).
(33) Montantes recuperados dos Estados-Membros em causa no âmbito do procedimento de apuramento da conformidade, ver o artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).
(34) Ver o anexo 5.2 do Relatório Anual relativo ao exercício de 2008 e o exemplo 3.4 do Relatório Anual relativo ao exercício de 2010.
(35) Ver o anexo 5.1.2 do Relatório Anual relativo ao exercício de 2007.
(36) Ver o anexo 5.2 do Relatório Anual relativo ao exercício de 2008 e o exemplo 3.3 do Relatório Anual relativo ao exercício de 2011.
(37) Ver o anexo 3.2 do Relatório Anual relativo ao exercício de 2009, o exemplo 3.2 do Relatório Anual relativo ao exercício de 2010 e a caixa 3.1 do Relatório Anual relativo ao exercício de 2013.
(38) Uma auditoria da Comissão realizada em novembro de 2014 concluiu que a atualização do SIPA não está finalizada para as pastagens permanentes, já que, em muitos casos, superfícies inelegíveis como terras cobertas por arbustos, moitas ou rochas continuam registadas no SIPA como elegíveis. Por conseguinte, a DG AGRI emitiu uma reserva relativa à Grécia no seu Relatório Anual de Atividades de 2014, porque o Estado-Membro não tinha conseguido dar uma resposta adequada à questão das superfícies de pastagens permanentes no âmbito do seu plano de ação (ver igualmente o ponto 7.43).
(39) Ver o anexo 3.2 do Relatório Anual relativo ao exercício de 2010 e o primeiro caso no exemplo 3.1 do Relatório Anual relativo ao exercício de 2011.
(40) O primeiro caso mencionado na caixa 3.1 do Relatório Anual relativo ao exercício de 2011 diz respeito à Andaluzia.
(41) Ver o anexo 3.2 do Relatório Anual relativo ao exercício de 2011.
(42) Abrangendo todas as insuficiências relativas ao SIGC, incluindo as que comunicámos.
(43) N.o 2 do artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.
(44) Uma condição suplementar para a redução da taxa de controlos é que o Estado-Membro em questão tenha considerado o seu SIPA fiável.
(45) Bulgária, Roménia (ver o ponto 3.38 do Relatório Anual relativo ao exercício de 2011), Luxemburgo, Reino Unido (Irlanda do Norte) (ver o ponto 4.36 do Relatório Anual relativo ao exercício de 2012) e Itália (ver os pontos 3.30-3.35 do Relatório Anual relativo ao exercício de 2013).
(46) Artigos 12.o e 25.o do Regulamento (UE) n.o 65/2011 da Comissão, de 27 de janeiro de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho relativas aos procedimentos de controlo e à condicionalidade no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento rural (JO L 25 de 28.1.2011, p. 8).
(47) Irlanda, Itália (Campânia), Portugal, Roménia e Suécia.
(48) Ver o ponto 4.20 do Relatório Anual relativo ao exercício de 2013, os pontos 4.21-4.25 do Relatório Anual relativo ao exercício de 2012 e os pontos 4.22-4.32 do Relatório Anual relativo ao exercício de 2011.
(49) Erros superiores a 5 %, excluindo os erros de condicionalidade.
(50) 14 do FEAGA e 12 do Feader.
(51) Número de auditorias comunicadas em 2014.
(52) A Comissão considera que existe um atraso acumulado quando uma auditoria não é encerrada no prazo de dois anos após a sua realização.
(53) Relatório Especial n.o 18/2013, «A fiabilidade dos resultados dos controlos das despesas agrícolas realizados pelos Estados-Membros» (www.eca.europa.eu).
(54) Ver ponto 7.6.
(55) Para o período de programação de 2014-2020, os Estados-Membros apresentaram 118 programas nacionais ou regionais.
(56) Relatório Anual relativo ao exercício de 2013, ponto 10.10.
(57) O critério de desempenho «Existem provas resultantes da visita no local de que as realizações do projeto ocorreram como previsto» foi considerado cumprido se as realizações do projeto tivessem sido concretizadas como previsto. O critério foi considerado não cumprido quando o projeto não estava concluído ou estava apenas parcialmente concluído, sem uma justificação aceitável dessa situação.
(58) Este critério foi considerado cumprido se os objetivos estivessem definidos de forma clara e as condições de elegibilidade e os critérios de seleção da medida restringissem o âmbito da ajuda a beneficiários ou zonas geográficas específicos, em consonância com as necessidades reais identificadas no PDR.
(59) Este critério foi considerado cumprido se tivesse sido utilizado um procedimento de seleção concorrencial, corretamente documentado, e se os critérios de seleção assentassem em méritos comparativos e relacionados com os objetivos das medidas, com a ponderação adequada.
(60) Ver, por exemplo, o Relatório Especial n.o 8/2012, «Orientação das ajudas para a modernização das explorações agrícolas», o Relatório Especial n.o 1/2013, «O apoio concedido pela UE à indústria transformadora alimentar foi eficaz e eficiente para aumentar o valor dos produtos agrícolas?» e o Relatório Especial n.o 6/2013, «Os Estados-Membros e a Comissão conseguiram uma otimização dos recursos através das medidas de diversificação da economia rural?».
(61) Este critério foi considerado cumprido se o número de empregos criados fosse uma condição de elegibilidade ou um critério de seleção do projeto. Uma ênfase na criação de empregos para os jovens foi considerada uma boa prática.
(62) http://ec.europa.eu/agriculture/rural-development-2014-2020.
(63) O critério de desempenho «existem provas de que os custos são razoáveis» foi considerado cumprido se tivesse sido utilizado um procedimento de concurso em que a seleção se baseava no preço mais baixo ou na proposta economicamente mais vantajosa ou se tivessem sido utilizados custos de referência fiáveis.
(64) Ver o Relatório Especial n.o 22/2014, «Aplicar o princípio da economia: manter sob controlo os custos das subvenções financiadas pela UE a projetos de desenvolvimento rural».
(65) Em consonância com a definição harmonizada de operações subjacentes (para mais pormenores, ver ponto 7 do anexo 1.1 ).
Fonte: Contas consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2014.
ANEXO 7.1
RESULTADOS DOS TESTES DAS OPERAÇÕES NO DOMÍNIO DOS «RECURSOS NATURAIS»
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2014 |
2013 (1) |
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TAMANHO E ESTRUTURA DA AMOSTRA |
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Agricultura: medidas de mercado e ajudas diretas |
183 |
180 |
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Desenvolvimento rural, ambiente, ação climática e pescas |
176 |
171 |
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Total das operações: «Recursos naturais» |
359 |
351 |
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IMPACTO ESTIMADO DOS ERROS QUANTIFICÁVEIS |
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Nível de erro estimado: medidas de mercado e ajudas diretas |
2,9 % |
3,6 % |
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Nível de erro estimado: desenvolvimento rural, ambiente, ação climática e pescas |
6,2 % |
7,0 % |
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Nível de erro estimado: «Recursos naturais» |
3,6 % |
4,4 % |
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Limite superior de erro |
4,6 % |
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Limite inferior de erro |
2,7 % |
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Os limites inferior e superior de erro na Agricultura: medidas de mercado e ajudas diretas são: 2,6 % e 6,8 %. Os limites inferior e superior de erro no Desenvolvimento rural, ambiente, ação climática e pescas são: 3,2 % e 9,3 %. |
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(1) Os valores relativos a 2013 foram calculados novamente para os fazer corresponder à estrutura do Relatório Anual relativo ao exercício de 2014 e, desta forma, permitir estabelecer uma comparação entre os dois exercícios. O gráfico 1.3 do capítulo 1 apresenta a forma como os resultados relativos a 2013 foram reclassificados com base na estrutura do Relatório Anual relativo ao exercício de 2014.
ANEXO 7.2
SEGUIMENTO DAS RECOMENDAÇÕES ANTERIORES NO DOMÍNIO DOS «RECURSOS NATURAIS»
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Ano |
Recomendação do Tribunal |
Análise do Tribunal aos progressos realizados |
Resposta da Comissão |
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Totalmente executada |
Em curso de execução |
Não executada |
Já não aplicável |
Provas insuficientes |
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Na maior parte dos aspetos |
Em alguns aspetos |
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2012 |
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Recomendação 1: a elegibilidade das terras, nomeadamente das pastagens permanentes, é devidamente registada no SIPA, especialmente nos casos em que as parcelas estão plena ou parcialmente cobertas por rochas, moitas ou zonas densas de árvores ou arbustos, ou em que as terras estão abandonadas há vários anos. |
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X |
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Recomendação 2: se tomem medidas corretivas imediatas nos casos em que os sistemas administrativos e de controlo e/ou as bases de dados do SIGC sejam considerados deficientes ou desatualizados. |
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X |
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Recomendação 3: os pagamentos têm por base os resultados dos controlos e que os controlos no local têm a qualidade necessária para que a superfície elegível seja determinada de forma fiável. |
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X |
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Recomendação 4: a conceção e a qualidade dos trabalhos realizados pelos diretores dos organismos pagadores e pelos organismos de certificação para justificar as respetivas declarações fornecem uma base fiável para a avaliação da legalidade e regularidade das operações subjacentes. |
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X |
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Recomendação 1: os Estados-Membros melhorem a execução dos seus controlos administrativos, utilizando todas as informações relevantes à disposição dos organismos pagadores, o que poderá permitir-lhes detetar e corrigir a maioria dos erros. |
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X |
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2012 |
Recomendação 2: a Comissão assegure que todos os casos em que o Tribunal detetou erros são devidamente acompanhados. |
X |
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|
Recomendação 3: no Relatório Anual de Atividades da DG AGRI, a Comissão utilize para o FEADER um método semelhante ao que aplica às ajudas «superfície» dissociadas, em que a Comissão tem em conta os resultados das suas próprias auditorias de conformidade quando avalia a taxa de erro para cada organismo pagador. |
X |
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|
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E que para o conjunto da PAC: Recomendação 4: a Comissão assegure uma cobertura adequada nas suas auditorias de conformidade. |
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X |
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Recomendação 5: a Comissão corrija as insuficiências detetadas pelas suas auditorias de conformidade e o problema continuado dos grandes atrasos no procedimento de conformidade em geral. |
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X |
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|||||
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Recomendação 6: a Comissão prossiga a melhoria do método utilizado para determinar as correções financeiras, a fim de melhor ter em conta a natureza e a gravidade das infrações detetadas. |
X |
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|
|
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|
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|
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|
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Recomendação 7: a Comissão corrija as insuficiências detetadas nos sistemas de adjudicação de contratos e ao nível das convenções de subvenção. |
X |
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2011 |
|
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Recomendação 1: a elegibilidade das pastagens permanentes é devidamente avaliada, especialmente nos casos em que as parcelas são parcialmente cobertas por moitas, arbustos, florestas densas ou rochas. |
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X |
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Recomendação 3: os controlos no local têm a qualidade necessária para que a superfície elegível seja identificada de forma fiável. |
|
X |
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Recomendação 4: a conceção e a qualidade do trabalho realizado pelos organismos de certificação fornecem uma avaliação fiável da legalidade e regularidade das operações dos organismos pagadores. |
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X |
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|
X |
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Recomendação 1: os Estados-Membros efetuem controlos administrativos e no local mais rigorosos com vista a atenuar o risco de declaração de despesas inelegíveis à UE. |
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X |
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2011 |
Recomendação 2: a Comissão e os Estados Membros garantam que as regras existentes são mais bem aplicadas, a saber:
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X |
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Recomendação 3: a Comissão analise as razões para a taxa de erro materialmente relevante. |
X |
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Recomendação 5: a Comissão altere as orientações destinadas aos organismos de certificação exigindo que esses organismos incluam na sua estratégia e nos seus relatórios de auditoria as constatações de auditorias anteriores da Comissão e do Tribunal. |
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X |
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Recomendação 6: no que se refere à condicionalidade, os Estados-Membros garantam o respeito pelos requisitos relativos à identificação e registo de animais e melhorem a distribuição dos controlos ao longo do ano, de modo a que todos os requisitos relevantes sejam adequadamente controlados. |
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|
X |
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|
|
|
X |
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CAPÍTULO 8
«Europa global»
ÍNDICE
| Introdução | 8.1-8.10 |
| Características específicas do domínio da «Europa global» | 8.2-8.9 |
| Âmbito e método da auditoria | 8.10 |
| Regularidade das operações | 8.11-8.21 |
| Exame dos sistemas e dos relatórios anuais de atividades selecionados | 8.22-8.25 |
| EuropeAid | 8.22-8.23 |
| DG ECHO | 8.24-8.25 |
| Conclusão e recomendações | 8.26-8.31 |
| Conclusão relativa ao exercício de 2014 | 8.26-8.27 |
| Recomendações | 8.28-8.31 |
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Anexo 8.1 — |
Resultados dos testes das operações no domínio da «Europa global» |
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Anexo 8.2 — |
Seguimento das recomendações anteriores no domínio da «Europa global» |
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INTRODUÇÃO |
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Gráfico 8.1 — Rubrica 4 do QFP «Europa global» (mil milhões de euros)
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Características específicas do domínio da «Europa global» |
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Âmbito e método da auditoria |
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REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES |
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As verificações da Comissão foram concebidas de forma a permitir a deteção e a correção de erros, através de auditorias ex post realizadas depois dos pagamentos finais. As direções-gerais responsáveis pela ajuda externa planificam e implementam anualmente um extenso programa de auditorias ex post com base num processo formal de avaliação dos riscos. |
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Gráfico 8.2 — Contribuição por tipo de erro para o nível de erro estimado
Fonte: Tribunal de Contas Europeu. |
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Caixa 8.1 — Despesas inelegíveis
A Comissão assinou uma convenção de subvenção no valor de 1 50 000 euros com um operador nacional no Laos com o objetivo global de reduzir o número de vítimas causadas por engenhos explosivos não detonados, organizando ações educativas sobre os riscos colocados por esses engenhos. O período de execução acordado contratualmente teve início em janeiro de 2009. Foram imputados e aceites pela Comissão custos com o pessoal no terreno relativos a dezembro de 2008. Por conseguinte, estes custos aceites estavam sobredeclarados. |
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Caixa 8.3 — Procedimento de contratação irregular |
Caixa 8.3 — Procedimento de contratação irregular |
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A Comissão assinou uma convenção de subvenção no valor de 2 30 000 euros com uma ONG suíça com o objetivo de estabilizar as transmissões radiofónicas e garantir a distribuição da informação a uma audiência alargada na Tunísia quando da preparação das eleições gerais após a revolução. A ONG celebrou um contrato com um prestador de serviços no valor de 11 500 euros, sem que existam provas de que tenha consultado três prestadores de serviços quando da adjudicação do contrato. |
Trata-se de um caso isolado, devido a uma necessidade imediata e urgente. A ONG foi alertada para a necessidade de aplicar regras corretas em matéria de contratos públicos no futuro. |
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EXAME DOS SISTEMAS E DOS RELATÓRIOS ANUAIS DE ATIVIDADES SELECIONADOS |
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EuropeAid |
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DG ECHO |
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CONCLUSÃO E RECOMENDAÇÕES |
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Conclusão relativa ao exercício de 2014 |
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Recomendações |
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A Comissão aceita esta recomendação. A Comissão deverá esclarecer melhor as normas de compensação dos acordos de contribuição no âmbito da DG DEVCO e da DG NEAR. |
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A Comissão aceita esta recomendação. Estão já a ser aplicadas medidas. |
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(1) A nova estrutura do nosso relatório anual é explicada no ponto 0.7 da «Introdução geral».
(2) Com base no Tratado de Lisboa e no Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento, de 2005.
(3) As ações externas podem financiar, em especial, contratos públicos, subvenções, incluindo bonificações de juros, empréstimos especiais, garantias de empréstimos e assistência técnica, apoio orçamental e outras formas específicas de ajuda orçamental.
(4) Em 2014, os pagamentos relativos ao apoio orçamental efetuados a partir do orçamento geral ascenderam a 850 milhões de euros.
(5) Em 2014, os pagamentos efetuados a organizações internacionais a partir do orçamento geral ascenderam a 1 640 milhões de euros.
(6) Belize, Bósnia-Herzegovina, Colômbia, Jamaica, Laos, Moldávia, Níger, Palestina, Sérvia, Tailândia e Tunísia.
(7) Calculamos a nossa estimativa de erro a partir de uma amostra representativa. O valor referido é a melhor estimativa. Estimamos, com um grau de confiança de 95 %, que a taxa de erro na população se situe entre 0,9 % e 4,4 % (limites inferior e superior de erro, respetivamente).
(8) 129 operações, limite inferior de erro 1,3 %, limite superior de erro 6,0 %, com grau de confiança de 95 %.
(9) Com base em documentação comprovativa e controlos obrigatórios.
(10) Nos anos anteriores, examinámos o Relatório Anual de Atividades do FPI relativo a 2013 e o Relatório Anual de Atividades da DG ELARG relativo a 2012.
(11) O objetivo deste acompanhamento foi verificar a introdução e a existência de medidas corretivas tomadas em resposta às nossas recomendações. Não visava avaliar a eficácia da sua execução. Em relação a determinadas medidas que ainda estão a decorrer, é demasiado cedo para realizar essa verificação.
(12) Em consonância com a definição harmonizada de operações subjacentes (para mais pormenores, ver ponto 7 do anexo 1.1 ).
Fonte: Contas consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2014.
ANEXO 8.1
RESULTADOS DOS TESTES DAS OPERAÇÕES NO DOMÍNIO DA «EUROPA GLOBAL»
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2014 |
2013 (1) |
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TAMANHO E ESTRUTURA DA AMOSTRA |
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Total das operações: |
172 |
182 |
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IMPACTO ESTIMADO DOS ERROS QUANTIFICÁVEIS |
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Taxa de erro mais provável |
2,7 % |
2,1 % |
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Limite superior de erro |
4,4 % |
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Limite inferior de erro |
0,9 % |
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(1) Os valores relativos a 2013 foram calculados novamente para os fazer corresponder à estrutura do Relatório Anual relativo ao exercício de 2014 e, desta forma, permitir estabelecer uma comparação entre os dois exercícios. O gráfico 1.3 do capítulo 1 mostra como os resultados de 2013 foram reclassificados com base no Relatório Anual relativo ao exercício de 2014.
ANEXO 8.2
SEGUIMENTO DAS RECOMENDAÇÕES ANTERIORES NO DOMÍNIO DA «EUROPA GLOBAL»
|
Ano |
Recomendação do Tribunal |
Análise do Tribunal aos progressos realizados |
Resposta da Comissão |
|||||
|
Totalmente executada |
Em curso de execução |
Não executada |
Não aplicável |
Provas insuficientes |
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|
Na maior parte dos aspetos |
Em alguns aspetos |
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2012 |
Recomendação 1: A Comissão deve garantir o oportuno apuramento das despesas. |
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X |
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Recomendação 2: A Comissão deve promover uma melhor gestão documental por parte dos parceiros de execução e dos beneficiários. |
X |
|
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|
Recomendação 3: A Comissão deve melhorar a gestão dos procedimentos de adjudicação de contratos, definindo critérios de seleção claros e documentando melhor o processo de avaliação. |
X |
|
|
|
|
|
|
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|
Recomendação 4: A Comissão deve tomar medidas eficazes de forma a melhorar a qualidade dos controlos das despesas efetuados por auditores externos. |
|
X |
|
|
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|
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|
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Recomendação 5: A Comissão deve aplicar uma metodologia coerente e sólida para o cálculo das taxas de erro residuais, por parte das direções-gerais responsáveis pelas relações externas. |
X |
|
|
|
|
|
|
|
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2011 |
Recomendação 6: A EuropeAid, a DG ECHO e o FPI devem melhorar a supervisão dos contratos de subvenção, fazendo uma melhor utilização das visitas ao local para prevenir e detetar as despesas não elegíveis declaradas e/ou aumentar a cobertura das auditorias contratadas pela Comissão. |
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X |
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Recomendação 7: O FPI deve garantir que todas as missões da PESC sejam acreditadas em conformidade com as «avaliações assentes em seis pilares». |
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X |
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As missões há muito estabelecidas passaram a estar conformes com os requisitos do artigo 60.o do RF, com assistência do FPI. Em conformidade com os seus planos de ação em resposta a várias conclusões de auditoria, o FPI alcançou o objetivo de colocar as três principais missões da PESC em conformidade. Além disso, uma missão de dimensão média (EUPOL COPPS) foi avaliada e considerada conforme no final de 2014. Quatro missões (EULEX Kosovo, EUMM Geórgia, EUPOL Afeganistão e EUPOL COPPS), organizadas em conformidade com a legislação pertinente, consumiram aproximadamente 192 milhões de euros, ou 61 % do orçamento da PESC para 2014. A avaliação de uma quinta missão (EUCAP Nestor) começou em 2014 e estará concluída em 2015. Uma outra missão (EUCAP Sael Níger) será avaliada em 2015. |
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Recomendação 8: O FPI deve acelerar o encerramento de contratos antigos da PESC. (Seguimento/atualização de 2011 de uma recomendação de 2009). |
X |
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CAPÍTULO 9
«Administração»
ÍNDICE
| Introdução | 9.1-9.6 |
| Características específicas do domínio da rubrica do QFP | 9.3-9.4 |
| Âmbito e método da auditoria | 9.5-9.6 |
| Regularidade das operações | 9.7-9.8 |
| Exame dos sistemas e relatórios anuais de atividades selecionados | 9.9 |
| Observações sobre instituições e organismos específicos | 9.10-9.14 |
| Parlamento Europeu | 9.11 |
| Comité Económico e Social Europeu | 9.12 |
| Outras instituições e organismos | 9.13 |
| Tribunal de Contas | 9.14 |
| Conclusão e recomendações | 9.15-9.17 |
| Conclusão relativa ao exercício de 2014 | 9.15 |
| Recomendações | 9.16-9.17 |
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Anexo 9.1 — |
Resultados dos testes das operações no domínio da «Administração» |
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Anexo 9.2 — |
Seguimento das recomendações anteriores no domínio da «Administração» |
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INTRODUÇÃO |
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Gráfico 9.1 — Rubrica 5 do QFP «Administração» (2) (mil milhões de euros)
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Características específicas do domínio da rubrica do QFP |
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Âmbito e método da auditoria |
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REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES |
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Gráfico 9.2 — Contribuição por tipo de erro para o nível de erro estimado
Fonte: Tribunal de Contas Europeu. |
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EXAME DOS SISTEMAS E RELATÓRIOS ANUAIS DE ATIVIDADES SELECIONADOS |
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OBSERVAÇÕES SOBRE INSTITUIÇÕES E ORGANISMOS ESPECÍFICOS |
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Parlamento Europeu |
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Caixa 9.1 — Insuficiências nos controlos realizados pelo Parlamento Europeu às subvenções de funcionamento pagas a partidos políticos europeus O Parlamento Europeu não garantiu que os custos reembolsados por um partido político a organizações afiliadas tinham realmente sido realizados. Além disso, num caso foi ultrapassado o limite máximo de 60 000 euros concedido a título de apoio financeiro a uma organização afiliada individual (13). O Parlamento Europeu não tomou todas as medidas necessárias para assegurar que os contratos celebrados pelos partidos políticos são devidamente sujeitos a concurso. No caso de um procedimento de contratação, um partido político não conseguiu demonstrar plenamente que o contrato foi adjudicado à proposta economicamente mais vantajosa. Num outro caso, não existiam provas documentais de que a adjudicação do contrato resultava de um procedimento de concurso. |
Caixa 9.1 — Insuficiências nos controlos realizados pelo Parlamento Europeu às subvenções de funcionamento pagas a partidos políticos europeus A concessão de apoios financeiros a organizações afiliadas superiores ao limite máximo de 60 000 euros não foi aceite senão durante o período de transição do exercício de 2013, dado que o Regulamento Financeiro tinha acabado de entrar em vigor e a interpretação das normas relativas aos apoios financeiros a terceiros só ficou estabilizada no decurso do ano. A partir de 2014, esse excesso deixará de ser aceite como despesa elegível. Na sequência das observações preliminares do Tribunal, na versão revista do Guia sobre as subvenções de funcionamento concedidas pelo Parlamento Europeu aos partidos e às fundações a nível europeu, de 1 de junho de 2015, o Parlamento clarificou as condições que se aplicam à concessão de um apoio financeiro às organizações afiliadas e à adjudicação de contratos. Serão apresentadas clarificações adicionais para aprovação pela Mesa do Parlamento Europeu, no âmbito do encerramento das contas dos partidos e das fundações relativas ao exercício de 2014. |
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Comité Económico e Social Europeu |
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Outras instituições e organismos |
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Tribunal de Contas |
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CONCLUSÃO E RECOMENDAÇÕES |
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Conclusão relativa ao exercício de 2014 |
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Recomendações |
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9.17. |
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Ver resposta ao ponto 9.11. |
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Ver os comentários do Comité respeitantes ao ponto 9.12. |
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Ver resposta ao ponto 9.11. |
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A Comissão aceita a recomendação e já tomou medidas no sentido de melhorar o atual sistema de acompanhamento. Além disso, um acompanhamento sistemático da situação familiar do pessoal será assegurado num futuro próximo (2015/2016). Ver a resposta ao ponto 9.13. |
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(1) Incluindo as despesas administrativas de todas as instituições da União Europeia, pensões e pagamentos às escolas europeias. Relativamente a estas últimas, publicamos um relatório anual específico que é apresentado ao Conselho Superior das escolas europeias, sendo enviada cópia ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.
(2) Uma parte das despesas administrativas pode igualmente encontrar-se em outras rubricas do QFP além da Rubrica 5. O montante total das dotações executadas em 2014 no âmbito destas rubricas ascende a 1,3 mil milhões de euros.
(3) Os nossos relatórios anuais específicos sobre as agências e outros organismos são publicados no Jornal Oficial.
(4) Com base na abordagem rotativa aplicada desde 2012, cada ano a auditoria dos sistemas abrange duas ou três instituições ou organismos, sendo examinada uma amostra de operações para cada instituição ou organismo e sistema.
(5) Em 2014, a auditoria incluiu o exame de 15 procedimentos de recrutamento do Comité Económico e Social Europeu, de 15 procedimentos de recrutamento do Comité das Regiões e de 10 procedimentos de recrutamento do Provedor de Justiça Europeu.
(6) Em 2014, a auditoria incluiu o exame de 15 procedimentos de contratação do Comité Económico e Social Europeu, de 15 procedimentos de contratação do Comité das Regiões e de sete procedimentos de contratação do Provedor de Justiça Europeu.
(7) DG Recursos Humanos e Segurança, Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais (PMO), Serviço de Infraestruturas e Logística em Bruxelas e DG Informática.
(8) PricewaterhouseCoopers, Sociedade de Responsabilidade Limitada, Revisores Oficiais de Contas.
(9) Calculamos a nossa estimativa de erro a partir de uma amostra representativa. O valor referido é a melhor estimativa. Estimamos, com um grau de confiança de 95 %, que a taxa de erro na população se situe entre 0,1 % e 0,9 % (limites inferior e superior de erro, respetivamente).
(10) Regulamento (CE) n.o 2004/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu (JO L 297 de 15.11.2003, p. 1), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1524/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 343 de 27.12.2007, p. 5) e decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 29 de março de 2004, que define as normas de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2004/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu (JO C 112 de 9.4.2011, p. 1).
(11) As organizações afiliadas são definidas da seguinte forma: devem ser oficialmente reconhecidas pelo partido europeu em causa; devem estar enunciadas nos estatutos do partido ou a colaboração entre o partido e a organização afiliada deve basear-se numa parceria factual estabelecida; os partidos devem descrever essa «afiliação» na fase de apresentação do pedido de subvenção.
(12) Ver igualmente o nosso Parecer n.o 1/2013 sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias e sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 no que diz respeito ao financiamento dos partidos políticos europeus (JO C 67 de 7.3.2013, p. 1).
(13) Artigo 210.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).
(14) A auditoria das agências da União Europeia revelou alguns erros no cálculo dos vencimentos resultantes de informações incorretas transmitidas pelas agências ao PMO, no âmbito da transição para o Estatuto revisto dos Funcionários da UE de 2004.
(15) Ver o relatório do auditor externo sobre as demonstrações financeiras referido no ponto 9.6.
(16) Ver a nota de rodapé 4.
(17) Em consonância com a definição harmonizada de operações subjacentes (para mais pormenores, ver ponto 7 do anexo 1.1 ).
Fonte: Contas consolidadas provisórias da União Europeia relativas ao exercício de 2014.
ANEXO 9.1.
RESULTADOS DOS TESTES DAS OPERAÇÕES NO DOMÍNIO DA «ADMINISTRAÇÃO»
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2014 |
2013 (1) |
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TAMANHO E ESTRUTURA DA AMOSTRA |
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Total das operações: |
129 |
135 |
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IMPACTO ESTIMADO DOS ERROS QUANTIFICÁVEIS |
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Nível de erro estimado |
0,5 % |
1,1 % |
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Limite superior de erro |
0,9 % |
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Limite inferior de erro |
0,1 % |
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(1) Os valores relativos a 2013 foram calculados novamente para os fazer corresponder à estrutura do Relatório Anual relativo ao exercício de 2014 e, desta forma, permitir estabelecer uma comparação entre os dois exercícios. O gráfico 1.3 do capítulo 1 apresenta a forma como os resultados relativos a 2013 foram reclassificados com base na estrutura do Relatório Anual relativo ao exercício de 2014.
ANEXO 9.2.
SEGUIMENTO DAS RECOMENDAÇÕES ANTERIORES NO DOMÍNIO DA «ADMINISTRAÇÃO»
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Ano |
Recomendação do Tribunal |
Análise do Tribunal aos progressos realizados |
Resposta da instituição |
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Totalmente executada |
Em curso de execução |
Não executada |
Não aplicável (1) |
Provas insuficientes |
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Na maior parte dos aspetos |
Em alguns aspetos |
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2012 |
Recomendação 1 (Parlamento Europeu): Adjudicação de contratos O Parlamento Europeu deve garantir que os gestores orçamentais melhoram a conceção, a coordenação e a realização dos procedimentos de adjudicação de contratos através de controlos adequados e de melhor orientação (ver o Relatório Anual relativo ao exercício de 2012, pontos 9.12 e 9.19, e o Relatório Anual relativo ao exercício de 2011, pontos 9.15 a 9.17 e 9.34). |
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A auditoria detetou insuficiências nos procedimentos de contratação (ver ponto 9.11). |
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Ver a resposta ao ponto 9.11. A observação 9.11 do Tribunal diz respeito, especificamente, aos contratos públicos dos partidos políticos. |
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Recomendação 2 (Conselho Europeu e Conselho): Adjudicação de contratos O Conselho deve garantir que os gestores orçamentais melhoram a conceção, a coordenação e a realização dos procedimentos de adjudicação de contratos através de controlos adequados e de melhor orientação (ver o Relatório Anual relativo ao exercício de 2012, pontos 9.14 e 9.19, e o Relatório Anual relativo ao exercício de 2011, ponto 9.18). |
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X |
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O Conselho reforçou o processo de adjudicação de contratos, nomeadamente graças à introdução de melhorias em termos de controlo da adequação das despesas, à revisão da regulamentação interna aplicável aos contratos relativos a imóveis, fornecimentos, serviços e empreitadas de obras públicas, ao aperfeiçoamento dos modelos existentes, a ações específicas de formação e à elaboração de novas orientações. |
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2011 |
Recomendação 3 (Parlamento Europeu): Atualização da situação pessoal e dos subsídios recebidos pelo pessoal O Parlamento Europeu deve tomar medidas no sentido de assegurar que o pessoal entrega, em intervalos adequados, documentos comprovativos da sua situação pessoal e instaurar um sistema de acompanhamento oportuno desses documentos (ver o Relatório Anual relativo ao exercício de 2011, pontos 9.12 e 9.34). |
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A auditoria detetou que continuaram a verificar-se insuficiências na gestão das prestações familiares (ver ponto 9.13). |
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Ver a resposta ao ponto 9.13. |
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2011 |
Recomendação 4 (Comissão): Atualização da situação pessoal e dos subsídios recebidos pelo pessoal A Comissão deve tomar medidas no sentido de assegurar que o pessoal entrega, em intervalos adequados, documentos comprovativos da sua situação pessoal e instaurar um sistema de acompanhamento oportuno desses documentos (ver o Relatório Anual relativo ao exercício de 2011, pontos 9.19 e 9.34). |
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A auditoria detetou que continuaram a verificar-se insuficiências na gestão das prestações familiares (ver ponto 9.13). |
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A Comissão já tomou medidas no sentido de melhorar o atual sistema de acompanhamento. Além disso, um acompanhamento sistemático da situação familiar do pessoal será assegurado num futuro próximo (2015/2016). Ver a resposta ao ponto 9.13. |
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Recomendação 5 (Serviço Europeu para a Ação Externa): Atualização da situação pessoal e dos subsídios recebidos pelo pessoal O Serviço Europeu para a Ação Externa deve tomar medidas no sentido de assegurar que o pessoal entrega, em intervalos adequados, documentos comprovativos da sua situação pessoal e instaurar um sistema de acompanhamento oportuno desses documentos (ver o Relatório Anual relativo ao exercício de 2011, pontos 9.25 e 9.34). |
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A auditoria detetou que continuaram a verificar-se insuficiências na gestão das prestações familiares (ver ponto 9.13). |
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Recomendação 6 (Parlamento Europeu): Recrutamento de agentes temporários e contratuais O Parlamento Europeu deve tomar medidas no sentido de assegurar que as disposições da regulamentação relevante são aplicadas ao celebrar, prorrogar ou alterar contratos de trabalho de pessoal não permanente (ver o Relatório Anual relativo ao exercício de 2011, pontos 9.13 e 9.34). |
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X |
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As medidas necessárias foram aplicadas. O Parlamento é de opinião que os seus procedimentos de recrutamento são adequados, o que, até agora, tem sido confirmado pela ausência de constatações do Tribunal neste domínio nos últimos três anos. |
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2011 |
Recomendação 7 (Comité Económico e Social Europeu): Recrutamento de agentes temporários e contratuais O Comité Económico e Social Europeu deve tomar medidas no sentido de assegurar que as disposições da regulamentação relevante são aplicadas ao celebrar, prorrogar ou alterar contratos de trabalho de pessoal não permanente (ver o Relatório Anual relativo ao exercício de 2011, pontos 9.23, 9.24 e 9.34). |
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X |
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As novas decisões e orientações relativas ao recrutamento e classificação dos agentes temporários e agentes contratuais foram aplicadas durante 2014. A gestão dos lugares passou a ser eletrónica, utilizando o sistema Sysper 2. A transparência dos procedimentos de seleção é alvo de uma atenção especial. |
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Recomendação 8 (Serviço Europeu para a Ação Externa): Recrutamento de agentes temporários e contratuais O Serviço Europeu para a Ação Externa deve tomar medidas no sentido de assegurar que as disposições da regulamentação relevante são aplicadas ao celebrar, prorrogar ou alterar contratos de trabalho de pessoal não permanente (ver o Relatório Anual relativo ao exercício de 2011, pontos 9.26 e 9.34). |
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X (1) |
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Recomendação 9 (Comissão): Contratação A Comissão deve garantir que os gestores orçamentais melhoram a conceção, a coordenação e a realização dos procedimentos de contratação através de controlos adequados e de melhor orientação (ver o Relatório Anual relativo ao exercício de 2011, pontos 9.20, 9.21 e 9.34). |
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X |
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Desde meados de 2011, os serviços em causa aplicaram várias medidas de simplificação no domínio dos contratos públicos com vista a reforçar a qualidade dos documentos do concurso. O cumprimento do Regulamento Financeiro é assegurado com bom senso, de molde a promover a participação de mais proponentes. |
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2011 |
Recomendação 10 (Serviço Europeu para a Ação Externa): Contratação O Serviço Europeu para a Ação Externa deve garantir que os gestores orçamentais melhoram a conceção, a coordenação e a realização dos procedimentos de contratação através de controlos adequados e de melhor orientação (ver o Relatório Anual relativo ao exercício de 2011, pontos 9.28 e 9.34). |
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X (1) |
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(1) De acordo com a abordagem rotativa do exame aprofundado dos sistemas de controlo das instituições e organismos, o acompanhamento destas recomendações será efetuado nos próximos anos.
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10.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 373/289 |
RELATÓRIO ANUAL RELATIVO ÀS ATIVIDADES FINANCIADAS PELOS OITAVO, NONO, DÉCIMO E DÉCIMO PRIMEIRO FUNDOS EUROPEUS DE DESENVOLVIMENTO
(2015/C 373/02)
Relatório Anual relativo às atividades financiadas pelos oitavo, nono, décimo e décimo primeiro fundos europeus de desenvolvimento
ÍNDICE
| Introdução | 1-12 |
| Características específicas dos fundos europeus de desenvolvimento | 2-12 |
| Riscos para a regularidade | 8-12 |
| Capítulo I — Execução dos oitavo, nono, décimo e décimo primeiro FED | 13-19 |
| Execução financeira | 13-19 |
| Capítulo II — Declaração de fiabilidade do Tribunal relativa aos FED | 20-46 |
| Declaração de fiabilidade do Tribunal relativa aos oitavo, nono, décimo e décimo primeiro FED enviada ao Parlamento Europeu e ao Conselho — Relatório do auditor independente | I-IX |
| Informações em apoio da declaração de fiabilidade | 20-46 |
| Âmbito e método da auditoria | 20-23 |
| Fiabilidade das contas | 24-25 |
| Regularidade das operações | 26-35 |
| Exame dos sistemas e dos relatórios anuais de atividades selecionados | 36-46 |
| Conclusão e recomendações | 47-50 |
| Conclusão relativa ao exercício de 2014 | 47-48 |
| Recomendações | 49-50 |
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Anexo 1 — |
Resultados dos testes das operações no domínio dos fundos europeus de desenvolvimento |
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Anexo 2 — |
Seguimento das recomendações anteriores no domínio dos fundos europeus de desenvolvimento |
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INTRODUÇÃO |
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Gráfico 1 — Fundos europeus de desenvolvimento: informações principais 2014
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Características específicas dos fundos europeus de desenvolvimento |
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Riscos para a regularidade |
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As regras e os modelos em matéria de concursos e de adjudicação de contratos, tanto para o orçamento geral como para o FED, compilados no Guia Prático dos procedimentos contratuais no âmbito das ações externas da UE (PRAG), elaborado pela DG DEVCO, são amplamente elogiados pelo federações europeias de contratantes. |
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CAPÍTULO I — EXECUÇÃO DOS OITAVO, NONO, DÉCIMO E DÉCIMO PRIMEIRO FED |
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Execução financeira |
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Quadro 2 — Utilização dos recursos dos FED em 31 de dezembro de 2014
(milhões de euros) Situação no final de 2013 Execução orçamental durante o exercício de 2014 (líquida) (60)
Situação no final de 2014
Montante total
Taxa de execução (56)
8.o FED (57)
9.o FED (57)
10.o FED 11.o FED
Montante total
8.o FED 9.o FED 10.o FED 11.o FED
Montante total
Taxa de execução (56)
A —
49 026
- 64
- 373
- 1 105
1 616
74
10 417
15 739
21 328
1 616
49 100
B —
1.
47 952
97,8 %
- 63
- 381
- 95
1 160
621
10 415
15 703
21 294
1 160
48 573
98,9 %
2.
41 410
84,5 %
- 37
- 1
2 687
731
3 380
10 400
15 407
18 252
731
44 790
91,2 %
3.
35 384
72,2 %
16
145
2 760
595
3 516
10 379
14 941
12 985
595
38 900
79,2 %
C —
12 568
25,6 %
36
762
8 309
565
9 673
19,7 %
D —
1 074
2,2 %
2
36
34
456
527
1,1 %
|
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CAPÍTULO II — DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE DO TRIBUNAL RELATIVA AOS FED |
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Declaração de fiabilidade do Tribunal relativa aos oitavo, nono, décimo e décimo primeiro FED enviada ao Parlamento Europeu e ao Conselho — Relatório do auditor independente |
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Responsabilidade da gestão |
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Responsabilidade do auditor |
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Fiabilidade das contas |
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Opinião sobre a fiabilidade das contas |
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Legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas |
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Receitas |
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Opinião sobre a legalidade e regularidade das receitas subjacentes às contas |
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Pagamentos |
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Elementos em que se baseia a opinião adversa sobre a legalidade e a regularidade dos pagamentos subjacentes às contas |
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Opinião adversa sobre a legalidade e a regularidade dos pagamentos subjacentes às contas |
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16 de julho de 2015 |
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Vítor Manuel da SILVA CALDEIRA |
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Presidente |
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Tribunal de Contas Europeu |
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12, rue Alcide De Gasperi, Luxembourg, LUXEMBOURG |
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Informações em apoio da declaração de fiabilidade |
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Âmbito e método da auditoria |
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Fiabilidade das contas |
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A Comissão considerou que o reconhecimento como despesa deve ter lugar no momento do «desembolso», uma vez que nesta fase todas as condições de elegibilidade foram devidamente avaliadas pelos serviços da Comissão. Além disso, a Comissão inclui no pagamento de final de exercício os pedidos formulados pelos Estados ACP durante o ano e ainda não pagos, uma vez que considera que quando um Estado ACP envia um pedido de pagamento relativo ao apoio orçamental, existe uma forte probabilidade de que os critérios de elegibilidade contratuais estejam cumpridos. |
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As instruções são enviadas regularmente para os gestores orçamentais a fim de lhes recordar a obrigação de recuperar os juros gerados pelo pré-financiamento quando forem devidos. Foi também criado um sistema de acompanhamento. |
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Regularidade das operações |
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Receitas |
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Pagamentos |
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Gráfico 2 — Contribuição por tipo de erro para o nível de erro estimado
Fonte: Tribunal de Contas Europeu. |
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Caixa 1 — Exemplos de erros quantificáveis em operações relativas a projetos |
Caixa 1 — Exemplos de erros quantificáveis em operações relativas a projetos |
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Examinámos o apuramento definitivo de despesas relativas a uma convenção de subvenção concedida a uma organização responsável pela cooperação agrícola entre os países ACP, tendo detetado um erro na contratação de serviços informáticos num montante de 2 25 900 euros. O beneficiário da subvenção, baseado nos Países Baixos, não utilizou um procedimento internacional de concurso limitado, que prevê a publicação de um anúncio de concurso. Foram enviados convites apenas a três empresas neerlandesas da sua escolha. O incumprimento das regras de contratação pública previstas na convenção de subvenção provocou uma limitação da concorrência. |
A Comissão está a implementar medidas corretivas adequadas, ou seja, emitiu uma ordem de cobrança da totalidade do montante do valor final do contrato de 2 51 124 euros. Foi enviada ao beneficiário em 1 de junho de 2015 uma carta de pré-informação. |
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Examinámos o apuramento definitivo de despesas efetuadas ao abrigo do programa «Facilitating Agricultural Commodity Trade», executado na região do Pacífico. Foram testados 20 elementos de despesas. No caso de sete elementos, relativos a obras de construção, custos de pessoal, ajudas de custo e despesas de alojamento num montante de 22 117 euros, os documentos comprovativos essenciais das despesas (por exemplo, faturas, comprovativos de pagamento, elementos comprovativos da relação entre os custos de pessoal e as atividades dos projetos, comprovativos das viagens e da participação em reuniões para justificar as ajudas de custo e as despesas de alojamento) não foram fornecidos (39). |
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Examinámos o apuramento de uma contribuição do FED para o fundo fiduciário «TerrAfrica Leveraging Trust Fund». A convenção de gestão relativa ao fundo fiduciário foi assinada em novembro de 2012. O apuramento efetuado pela Comissão baseou-se no total dos desembolsos realizados pelo fundo durante o seu ciclo de vida (2006-2013). Dos 6 7 14 489 euros que a Comissão aceitou, um montante de 4 6 64 666 euros corresponde a despesas incorridas antes de a convenção de gestão ter entrado em vigor. Além disso, estas despesas já tinham sido apuradas pela Comissão no âmbito da convenção anterior celebrada com o fundo e, por conseguinte, foram pagas em duplicado. |
A Comissão aplicou integralmente as medidas corretivas adequadas. A operação de compensação incluída na amostra foi cancelada e codificada de novo tendo em conta o montante declarado em excesso. |
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Examinámos o apuramento de um pré-financiamento atribuído no âmbito do programa para execução de operações humanitárias de desminagem no Senegal (Casamance). A organização internacional responsável pela execução do programa declarou como despesas reais o montante de um contrato de serviços de desminagem que ainda não tinha sido totalmente pago. A fase de desmobilização não estava concluída (o equipamento e os materiais não tinham sido retirados do local do projeto e entregues às autoridades nacionais e o contratante não tinha apresentado o seu relatório final) e o beneficiário não tinha efetuado as despesas correspondentes num montante de 2 07 437,87 dólares dos Estados Unidos. |
A Comissão está a implementar medidas corretivas adequadas, isto é, o procedimento de recuperação foi iniciado. Além disso, está prevista uma missão de verificação para o encerramento do projeto. |
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Exame dos sistemas e dos relatórios anuais de atividades selecionados |
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Análise do Relatório Anual de Atividades |
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CONCLUSÃO E RECOMENDAÇÕES |
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Conclusão relativa ao exercício de 2014 |
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Recomendações |
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A Comissão aceita esta recomendação. A Comissão irá esclarecer melhor, no Manual da DEVCO, as regras de compensação para os acordos de contribuição e insistir na obrigação de que a compensação se baseie nas despesas realmente efetuadas não incluindo compromissos jurídicos. |
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A Comissão aceita esta recomendação. |
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A Comissão aceita esta recomendação. |
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A Comissão aceita esta recomendação no âmbito do quadro definido pelos serviços centrais. |
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(1) Para cada FED, a chave de contribuição de cada Estado-Membro é definida como uma percentagem do montante total dos recursos.
(2) Ver os artigos 43.o, 48.o a 50.o e 58.o do Regulamento (UE) n.o 567/2014 do Conselho, de 26 de maio de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 215/2008 relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao 10.o Fundo Europeu de Desenvolvimento, no que respeita à aplicação do período de transição entre o 10.o e o 11.o fundos europeus de desenvolvimento até entrar em vigor o Acordo Interno relativo ao 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (JO L 157 de 27.5.2014, p. 52). Ver igualmente o Parecer n.o 9/2007 do Tribunal sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao 10.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (JO C 23 de 28.1.2008), pontos 5 e 6.
(3) (Em 2012, um acordo tripartido celebrado entre o BEI, a Comissão e o Tribunal (artigo 134.o do Regulamento (CE) n.o 215/2008 do Conselho) (JO L 78 de 19.3.2008, p. 1) definiu as normas de execução em matéria de auditoria dessas operações pelo Tribunal. A declaração de fiabilidade do Tribunal não abrange a Facilidade de Investimento.
(4) Ver o Parecer n.o 3/2013 do Tribunal sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (JO C 370 de 17.12.2013), ponto 6.
(5) Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).
(6) A Direção-Geral da Ajuda Humanitária e da Proteção Civil (DG ECHO) geriu 3,4 % das despesas dos FED de 2014.
(7) (() Ver o capítulo 8 «Europa global» do Relatório Anual sobre a execução do orçamento da UE relativo ao exercício de 2014.
(8) O apoio orçamental implica a transferência de fundos por parte da Comissão para o Tesouro nacional do país parceiro e providencia recursos orçamentais adicionais para apoiar uma estratégia nacional de desenvolvimento.
(9) Ao abrigo da gestão direta a ajuda é executada diretamente pela Comissão (sede ou delegações). No âmbito da gestão indireta, a execução é delegada num país terceiro (antiga gestão descentralizada), numa organização internacional (antiga gestão partilhada) ou num organismo nacional, como as agências de desenvolvimento dos Estados-Membros da UE (antiga gestão centralizada indireta).
(10) Ver o Parecer n.o 3/2013 do Tribunal sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento, pontos 3 e 4.
(11) Em 2014, o valor bruto dos pagamentos relativos ao apoio orçamental efetuados a partir dos FED ascendeu a 794 milhões de euros.
(12) Em 2014, o valor bruto dos pagamentos efetuados a partir dos FED para projetos com multidoadores executados por organizações internacionais elevou-se a 776 milhões de euros.
(13) JO L 210 de 6.8.2013, p. 1.
(14) Incluindo 1 139 milhões de euros geridos pelo BEI.
(15) Decisão 2013/759/UE do Conselho, de 12 de dezembro de 2013, relativa às medidas de gestão transitórias do FED a partir de 1 de janeiro de 2014 até à entrada em vigor do 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (JO L 335 de 14.12.2013, p. 48).
(16) 2013: 3 923 milhões de euros; 2012: 3 163 milhões de euros.
(17) 2013: 2 963 milhões de euros; 2012: 3 209 milhões de euros.
(18) Reste à liquider (RAL).
(19) FED e orçamento geral considerados em conjunto.
(20) RAL antigo.
(21) Considera-se que um contrato caducou caso ainda esteja aberto mais de 18 meses após o final do seu período operacional. Os atrasos no encerramento dos contratos aumentam o risco de erros em matéria de regularidade, uma vez que pode ser difícil encontrar a documentação comprovativa se esta não estiver arquivada corretamente e se o pessoal mais importante afetado ao projeto já não estiver ao serviço. O encerramento tardio dos contratos pode também atrasar a recuperação de pré-financiamentos por utilizar e de despesas inelegíveis.
(22) Percentagem alcançada da redução de pré-financiamentos antigos em aberto: 46 % (objetivo: 25 %); percentagem alcançada da redução de RAL antigos: 51,24 % (objetivo: 25 %).
(23) Percentagem alcançada: 15,52 % (objetivo: 15 %).
(24) Dos 5,3 mil milhões de euros de contratos caducados, 3,7 mil milhões de euros (69 %) dizem respeito aos FED. A percentagem de contratos caducados em relação ao número total de contratos em aberto dos FED é de 25 %, comparativamente a 15,5 % para toda a carteira da EuropeAid. Para 477 (1,3 mil milhões de euros) dos 1 528 contratos caducados dos FED (31 % em número e 35 % em valor), o período operacional terminou antes de 2010.
(25) Nos termos dos artigos 16.o, 43.o, 48.o, 49.o, 50.o e 58.o do Regulamento Financeiro aplicável ao décimo FED, a presente declaração de fiabilidade não abrange a parte dos recursos dos FED geridos pelo BEI e pelos quais este é responsável.
(26) Regulamentos Financeiros aplicáveis aos oitavo, nono e décimo FED. O Regulamento Financeiro aplicável ao décimo FED é igualmente aplicável à Facilidade de Transição, incluída no décimo primeiro FED.
(27) As regras e métodos contabilísticos adotados pelo contabilista dos FED inspiram-se nas Normas Internacionais de Contabilidade do Setor Público (IPSAS) emitidas pela Federação Internacional de Contabilistas ou, nos casos em que não existam, nas Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS) emitidas pelo Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade.
(28) Ver artigo 44.o do Regulamento (UE) n.o 567/2014: as demonstrações financeiras incluem o balanço, a demonstração de resultados financeiros, a demonstração dos fluxos de caixa e a demonstração da variação da situação líquida.
(29) Ver artigo 44.o do Regulamento (UE) n.o 567/2014: os relatórios sobre a execução financeira incluem quadros das dotações, das autorizações, das dotações imputadas e dos pagamentos.
(30) Ver artigo 43.o do Regulamento (UE) n.o 567/2014.
(31) Autorizações financeiras globais e compromissos jurídicos correspondentes (convenções de financiamento) na sequência da adoção de uma decisão de financiamento da Comissão.
(32) Como definido no ponto 7 do anexo 1.1 do Relatório Anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2014.
(33) União Africana, Benim, Botsuana, Burquina Faso, Burundi, Camarões, República Centro-Africana, República Democrática do Congo, República Dominicana, Eritreia, Etiópia, Fiji, Guiné-Bissau, Haiti, Costa do Marfim, Lesoto e Suazilândia, Libéria, Madagáscar, Mali, Mauritânia, Maurícia, Moçambique, Níger, Nigéria, Ruanda, Senegal, Serra Leoa e Uganda.
(34) EuropeAid: 34 pagamentos; DG ECHO: quatro pagamentos relativos à ajuda humanitária.
(35) Ponto 19 do Relatório Anual relativo ao exercício de 2012 e ponto 20 do Relatório Anual relativo ao exercício de 2013.
(36) Calculamos a nossa estimativa de erro a partir de uma amostra representativa. O valor referido é a melhor estimativa. Estimamos, com um grau de confiança de 95 %, que a taxa de erro na população se situe entre 2,1 % e 5,6 % (limites inferior e superior de erro, respetivamente).
(37) O valor referido é a melhor estimativa, baseada numa amostra representativa de 127 operações. Estimamos, com um grau de confiança de 95 %, que a taxa de erro na população se situe entre 2,7 % e 6,9 % (limites inferior e superior de erro, respetivamente).
(38) Ponto 25 do Relatório Anual do Tribunal relativo ao exercício de 2013.
(39) Assinalamos erros quantificáveis quando não existe qualquer documentação disponível, não existem provas comprovativas de que uma atividade comunicada tenha sido realizada ou quando não há qualquer relação entre as despesas imputadas e a documentação fornecida. A ausência de documentação explica-se por dois motivos principais: i) os documentos nunca existiram, o que deveria ter sido detetado durante os controlos ex ante; ii) os documentos existem mas não puderam ser obtidos, o que revela insuficiências na gestão dos documentos.
(40) Incluindo um erro conhecido detetado fora da amostra.
(41) Com base em documentação comprovativa e controlos obrigatórios.
(42) Ver o Relatório Anual de Atividades da EuropeAid relativo a 2013, p. 188-190 e 195-196.
(43) Ver o Relatório Anual de Atividades da EuropeAid relativo a 2014, p. 114-115.
(44) Ponto 42 do Relatório Anual relativo ao exercício de 2010, ponto 43 do Relatório Anual relativo ao exercício de 2011, ponto 35 do Relatório Anual relativo ao exercício de 2012 e ponto 35 do Relatório Anual relativo ao exercício de 2013.
(45) Ver o Relatório Anual de Atividades da EuropeAid relativo a 2014, p. 84-86.
(46) Ponto 51 e recomendação 5 do Relatório Anual relativo ao exercício de 2013.
(47) Pontos 43 e 44 do Relatório Anual relativo ao exercício de 2013.
(48) Ver n.o 9 do artigo 66.o do Regulamento (EU, Euratom) n.o 966/2012 e o artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 215/2008.
(49) Ver o Relatório Anual de Atividades da EuropeAid relativo a 2014, p. 86-89 e 93-95.
(50) N.o 9 do artigo 66.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.
(51) Por exemplo, avaliação dos custos de pessoal e custos externos referentes à supervisão dos contratos de obras.
(52) O objetivo deste acompanhamento foi verificar a introdução e a existência de medidas corretivas tomadas em resposta às nossas recomendações. Não visava avaliar a eficácia da sua execução. Em relação a determinadas medidas que ainda estão a decorrer, é demasiado cedo para realizar essa verificação.
(53) Contribuição dos FED para cobrir as despesas incorridas tanto na Comissão como nas delegações da UE relativas ao apoio administrativo necessário para gerir as operações financiadas pelos FED.
(54) As autorizações globais referem-se a decisões de financiamento. As autorizações individuais referem-se a contratos individuais.
Fonte: Contas consolidadas dos oitavo, nono, décimo e décimo primeiro FED relativas ao exercício de 2014.
(55) Inclui dotações iniciais dos 8.o, 9.o, 10.o e 11.o FED, cofinanciamento, juros, recursos diversos e transferências dos FED anteriores.
(56) Em percentagem dos recursos.
(57) Montantes negativos correspondentes a anulações de autorizações.
(58) As autorizações globais dizem respeito a decisões de financiamento.
(59) As autorizações individuais dizem respeito a contratos individuais.
(60) Autorizações líquidas depois das anulações. Pagamentos líquidos depois das recuperações.
Fonte: Tribunal de Contas, com base nos relatórios FED sobre a execução financeira e as demonstrações financeiras em 31 de Dezembro de 2014.
ANEXO 1
RESULTADOS DOS TESTES DAS OPERAÇÕES NO DOMÍNIO DOS FUNDOS EUROPEUS DE DESENVOLVIMENTO
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2014 |
2013 |
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TAMANHO E ESTRUTURA DA AMOSTRA |
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Total das operações: |
165 |
165 |
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IMPACTO ESTIMADO DOS ERROS QUANTIFICÁVEIS |
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Nível de erro estimado |
3,8 % |
3,4 % |
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Limite superior de erro |
5,6 % |
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Limite inferior de erro |
2,1 % |
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ANEXO 2
SEGUIMENTO DAS RECOMENDAÇÕES ANTERIORES NO DOMÍNIO DOS FUNDOS EUROPEUS DE DESENVOLVIMENTO
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Ano |
Recomendação do Tribunal |
Análise do Tribunal aos progressos realizados |
Resposta da Comissão |
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Totalmente executada |
Em curso de execução |
Não executada |
Não aplicável (1) |
Provas insuficientes |
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Na maior parte dos aspetos |
Em alguns aspetos |
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2012 |
Recomendação 1: a EuropeAid deve rever a sua metodologia relativa à TER (ver Relatório Anual relativo ao exercício de 2012, ponto 51, recomendação 1). |
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Recomendação 2: a EuropeAid deve apresentar uma descrição fiel dos resultados dos estudos relativos à TER no RAA (ver Relatório Anual relativo ao exercício de 2012, ponto 51, recomendação 2). |
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Recomendação 3: a EuropeAid deve garantir o oportuno apuramento das despesas (ver Relatório Anual relativo ao exercício de 2012, ponto 51, recomendação 3). |
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Recomendação 4: a EuropeAid deve promover uma melhor gestão documental por parte dos parceiros e dos beneficiários (ver Relatório Anual relativo ao exercício de 2012, ponto 51, recomendação 4). |
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Recomendação 5: a EuropeAid deve tomar medidas eficazes para melhorar a qualidade das verificações de despesas efetuadas por auditores externos (ver Relatório Anual relativo ao exercício de 2012, ponto 51, recomendação 5). |
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Recomendação 6: a EuropeAid deve garantir a correta aplicação de condições específicas nos pagamentos de apoio orçamental (ver Relatório Anual relativo ao exercício de 2012, ponto 51, recomendação 6). |
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Recomendação 7: a EuropeAid deve assegurar-se de que as ordens de recuperação relativas aos juros gerados por pré-financiamentos superiores a 7 50 000 euros são emitidas anualmente (ver Relatório Anual relativo ao exercício de 2012, ponto 51, recomendação 7). |
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2011 |
Recomendação 1: a EuropeAid deve melhorar a gestão dos procedimentos para a adjudicação de contratos, definindo critérios de seleção claros e documentando melhor o processo de avaliação (Relatório Anual relativo ao exercício de 2011, alínea a) do ponto 59). |
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Recomendação 2: a EuropeAid deve introduzir o planeamento baseado nos riscos e documentado, bem como o acompanhamento sistemático das visitas de verificação [ver ponto 40] e das visitas de acompanhamento no local (Relatório Anual relativo ao exercício de 2011, alínea b) do ponto 59). |
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Recomendação 3: a EuropeAid deve tornar obrigatórias as orientações sobre análise dos riscos para a elaboração dos planos anuais de auditoria pelas delegações e pelos serviços centrais da EuropeAid (Relatório Anual relativo ao exercício de 2011, alínea c) do ponto 59). |
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Recomendação 4: a EuropeAid deve rever a conceção dos ICD para garantir que são inequívocos e fáceis de interpretar (Relatório Anual relativo ao exercício de 2011, alínea d) do ponto 59). |
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Recomendação 5: a EuropeAid deve avaliar a capacidade da EAI para realizar a sua função de forma eficaz (Relatório Anual relativo ao exercício de 2011, alínea e) do ponto 59). |
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(1) A função de auditoria interna da EuropeAid foi centralizada no Serviço de Auditoria Interna (SAI). A Estrutura de Auditoria Interna deixou de existir no final de fevereiro de 2015.