ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 371 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
58.° ano |
Número de informação |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Tribunal de Justiça da União Europeia |
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2015/C 371/01 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia |
PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Tribunal de Justiça da União Europeia
9.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 371/1 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia
(2015/C 371/01)
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V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal de Justiça
9.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 371/2 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 16 de setembro de 2015 — Comissão Europeia/República Eslovaca
(Processo C-361/13) (1)
(«Incumprimento de Estado - Regulamento (CE) n.o 883/2004 - Artigo 7.o - Prestação por velhice - Subsídio de Natal - Cláusula de residência»)
(2015/C 371/02)
Língua do processo: eslovaco
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: A. Tokár, D. Martin e F. Schatz, agentes)
Demandada: República Eslovaca (representante: B. Ricziová, agente)
Dispositivo
1) |
A ação é julgada improcedente. |
2) |
A Comissão Europeia é condenada nas despesas. |
9.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 371/2 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 16 de setembro de 2015 — Comissão Europeia/República Eslovaca
(Processo C-433/13) (1)
(«Incumprimento de Estado - Regulamento (CE) n.o 883/2004 - Artigo 7.o - Artigo 21.o - Prestação por doença - Subsídio de dependência, subsídio de assistência e subsídio de compensação das despesas adicionais - Cláusula de residência»)
(2015/C 371/03)
Língua do processo: eslovaco
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: A. Tokár, D. Martin e F. Schatz, agentes)
Demandada: República Eslovaca (representante: B. Ricziová, agente)
Dispositivo
1) |
A ação é julgada improcedente. |
2) |
A Comissão Europeia é condenada nas despesas. |
9.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 371/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 16 de setembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Anotato Dikastirio Kyprou — Chipre) — Alpha Bank Cyprus Ltd/Dau Si Senh e o.
(Processo C-519/13) (1)
(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil e comercial - Notificação dos atos judiciais e extrajudiciais - Regulamento (CE) n.o 1393/2007 - Artigo 8.o - Recusa de receção do ato - Inexistência de tradução de um dos documentos transmitidos - Falta do formulário tipo constante do Anexo II do referido regulamento - Consequências»)
(2015/C 371/04)
Língua do processo: grego
Órgão jurisdicional de reenvio
Anotato Dikastirio Kyprou
Partes no processo principal
Recorrente: Alpha Bank Cyprus Ltd
Recorridos: Dau Si Senh, Alpha Panareti Public Ltd, Susan Towson, Stewart Cresswell, Gillian Cresswell, Julie Gaskell, Peter Gaskell, Richard Werham, Tracy Wernham, Joanne Zorani, Richard Simpson
Dispositivo
O Regulamento (CE) n.o 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros («citação e notificação de atos») e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que:
— |
a entidade requerida está obrigada, em qualquer circunstância e sem margem de apreciação a este respeito, a informar o destinatário do ato do seu direito de recusar a receção do mesmo, utilizando sistematicamente para o efeito o formulário tipo constante do Anexo II do referido regulamento; e |
— |
a circunstância de a entidade requerida, quando procede à notificação de um ato ao seu destinatário, não ter juntado o formulário tipo constante do Anexo II do Regulamento n.o 1393/2007 não constitui um fundamento de nulidade do processo, mas uma omissão que deve ser regularizada em conformidade com o disposto no referido regulamento. |
9.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 371/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 17 de setembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — Processo intentado por F.E. Familienprivatstiftung Eisenstadt
(Processo C-589/13) (1)
((Reenvio prejudicial - Livre circulação de capitais - Artigo 56.o CE - Tributação intercalar dos rendimentos de capitais e dos rendimentos provenientes da alienação de participações auferidos por uma fundação nacional - Recusa do direito a deduzir da base de tributação as doações a favor de beneficiários não residentes e que não estão sujeitos a imposto no Estado-Membro de tributação da fundação ao abrigo de uma convenção relativa à prevenção da dupla tributação))
(2015/C 371/05)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: F.E. Familienprivatstiftung Eisenstadt
sendo interveniente: Unabhängiger Finanzsenat, Außenstelle Wien
Dispositivo
O artigo 56.o CE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação fiscal de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, por força da qual, no âmbito da tributação intercalar que incide sobre os rendimentos de capitais e sobre os rendimentos provenientes da alienação de participações auferidos por uma fundação privada residente, esta última só pode deduzir da sua base de tributação relativa a um determinado exercício fiscal as doações efetuadas no mesmo exercício fiscal e que tenham sido objeto de tributação a cargo dos beneficiários dessas doações no Estado-Membro de tributação da fundação, ao passo que tal dedução está excluída por essa legislação fiscal nacional se o beneficiário residir noutro Estado-Membro e estiver isento, no Estado-Membro de tributação da fundação, do imposto que incide, em princípio, sobre as doações, ao abrigo de uma convenção relativa à prevenção da dupla tributação.
9.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 371/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 17 de setembro de 2015 — Total SA/Comissão Europeia
(Processo C-597/13 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado das ceras de parafina - Mercado da parafina bruta - Infração cometida por uma sociedade filial detida a 100 % por uma sociedade-mãe - Presunção de influência determinante exercida pela sociedade-mãe sobre a filial - Responsabilidade da sociedade-mãe decorrente exclusivamente do comportamento infrator da sua filial - Acórdão que reduz o montante da coima aplicada à filial - Efeitos na situação jurídica da sociedade-mãe»)
(2015/C 371/06)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Total SA (representantes: E. Morgan de Rivery e E. Lagathu, avocats)
Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: E. Gippini Fournier e P. Van Nuffel, agentes)
Dispositivo
1) |
O acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 13 de setembro de 2013, Total/Comissão (T-548/08, EU:T:2013:434) é anulado na medida em que não procedeu ao alinhamento do montante da coima imposta à Total SA com o montante da coima imposta à Total Raffinage Marketing SA pelo acórdão de 13 de setembro de 2013, Total Raffinage Marketing/Comissão (T-566/08, EU:T:2013:423). |
2) |
É negado provimento ao presente recurso quanto ao restante. |
3) |
O montante da coima aplicado à Total SA solidariamente com a Total Raffinage Marketing SA no artigo 2.o da Decisão C (2008) 5476 final da Comissão, de 1 de outubro de 2008, relativa a um processo de aplicação do artigo 81o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/39.181 — Cera de parafina) é fixado em 12 5 4 59 842 euros. |
4) |
A Total SA suporta três quartos das despesas da Comissão Europeia e das suas próprias despesas relacionadas com o presente recurso e com o processo em primeira instância. |
5) |
A Comissão Europeia suporta um quarto das suas próprias despesas e das despesas da Total SA relacionadas com o presente recurso e com o processo em primeira instância. |
9.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 371/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 17 de setembro de 2015 — Total Marketing Services, que sucedeu nos direitos da Total Raffinage Marketing/Comissão Europeia
(Processo C-634/13 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Concorrência - Mercado das ceras de parafina - Mercado do gatsch - Duração da participação num cartel ilícito - Cessação da participação - Interrupção da participação - Inexistência de contratos colusórios estabelecidos durante um certo período - Prossecução da infração - Ónus da prova - Distanciamento público - Perceção dos outros participantes no cartel da intenção de se distanciar - Dever de fundamentação - Princípios da presunção de inocência, da igualdade de tratamento, da proteção jurisdicional efetiva e da individualização da pena»)
(2015/C 371/07)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Total Marketing Services SA, que sucedeu nos direitos da Total Raffinage Marketing (representantes: A. Vandencasteele, C. Lemaire e S. Naudin, avocats)
Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: P. Van Nuffel e A. Biolan, agentes, assistidos por N. Coutrelis, avocat)
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Total Marketing Services SA é condenada nas despesas. |
9.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 371/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 17 de setembro de 2015 (pedidos de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — J. B. G. T. Miljoen (C-10/14), X (C-14/14), Société Générale SA (C-17/14)/Staatssecretaris van Financiën
(Processos apensos C-10/14, C-14/14 e C-17/14) (1)
((Reenvio prejudicial - Fiscalidade direta - Artigos 63.o e 65.o TFUE - Livre circulação de capitais - Tributação dos dividendos de carteiras de ações - Retenção na fonte - Restrição - Carga fiscal efetiva - Elementos de comparação das cargas fiscais dos contribuintes residentes e dos contribuintes não residentes - Comparabilidade - Tomada em consideração do imposto sobre o rendimento ou do imposto sobre as sociedades - Convenções celebradas para evitar a dupla tributação - Neutralização da restrição por via convencional))
(2015/C 371/08)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrentes: J. B. G. T. Miljoen (C-10/14), X (C-14/14), Société Générale SA (C-17/14)
Recorrido: Staatssecretaris van Financiën
Dispositivo
Os artigos 63.o e 65.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação de um Estado-Membro que impõe uma retenção na fonte sobre os dividendos distribuídos por uma sociedade residente tanto aos contribuintes residentes como aos contribuintes não residentes, ao prever um mecanismo de dedução ou de reembolso desta retenção apenas para os contribuintes residentes, ao passo que, para os contribuintes não residentes, independentemente de serem pessoas singulares ou coletivas, essa retenção constitui um imposto definitivo, na medida em que a carga fiscal definitiva relativa a esses dividendos suportada, nesse Estado, pelos contribuintes não residentes é mais elevada do que aquela que onera os contribuintes residentes, facto que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar nos processos principais. Para determinar essas cargas fiscais, o órgão jurisdicional de reenvio deverá tomar em consideração, nos processos C-10/14 e C-14/14, a tributação dos residentes relativa a todas as ações detidas em sociedades neerlandesas ao longo do ano civil e o capital isento de imposto nos termos da legislação nacional, e, no processo C-17/14, os custos diretamente relacionados com a obtenção, em si mesma, dos dividendos.
No caso de ficar provada a existência de uma restrição aos movimentos de capitais, esta pode ser justificada pelos efeitos de uma convenção bilateral destinada a evitar a dupla tributação, celebrada entre o Estado-Membro de residência e o Estado-Membro em que têm origem os dividendos, na condição de desaparecer a diferença de tratamento, relativa à tributação dos dividendos, entre os contribuintes residentes neste último Estado e aqueles que residem noutros Estados-Membros. Em circunstâncias como as dos processos C-14/14 e C-17/14 e sem prejuízo das verificações que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar, a restrição à livre circulação dos capitais, na hipótese de vir a ser provada, não pode ser considerada justificada.
9.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 371/7 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 17 de setembro de 2015 — Mory SA, em liquidação, Mory Team, em liquidação, Superga Invest/Comissão Europeia
(Processo C-33/14 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Auxílios de Estado - Recurso de anulação - Artigo 263.o TFUE - Admissibilidade - Auxílios ilegais e incompatíveis - Obrigação de recuperação - Decisão da Comissão Europeia de não tornar extensiva ao adquirente a obrigação de recuperação do beneficiário do auxílio - Interesse em agir - Ação de indemnização e de recuperação dos auxílios nos tribunais nacionais - Legitimidade - Recorrente que não é individualmente afetado»)
(2015/C 371/09)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Mory SA, em liquidação, Mory Team, em liquidação, Superga Invest (representantes: B. Vatier e F. Loubières, advogados)
Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: T. Maxian Rusche e B. Stromsky, agentes)
Dispositivo
1) |
O despacho do Tribunal Geral Mory e o./Comissão (T-545/12, EU:T:2013:607) é anulado. |
2) |
O recurso de anulação que a Mory SA, a Mory Team e Superga Invest interpuseram da Decisão C (2012) 2401 final da Comissão, de 4 de abril de 2012, relativa à aquisição dos ativos do grupo Sernam no âmbito da sua liquidação judicial, é julgado inadmissível. |
3) |
A Mory SA, a Mory Team, a Superga Invest e a Comissão Europeia suportam as suas próprias despesas, relativas tanto ao processo em primeira instância como ao processo de recurso do despacho do Tribunal Geral. |
9.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 371/8 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 15 de setembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial de Bundessozialgericht — Alemanha) — Jobcenter Berlin Neukölln/Nazifa Alimanovic e o.
(Processo C-67/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - Livre circulação de pessoas - Cidadania da União - Igualdade de tratamento - Diretiva 2004/38/CE - Artigo 24.o, n.o 2 - Prestações de assistência social - Regulamento (CE) n.o 883/2004 - Artigos 4.o e 70.o - Prestações especiais pecuniárias de caráter não contributivo - Nacionais de um Estado-Membro à procura de emprego que residem no território de outro Estado-Membro - Exclusão - Manutenção do estatuto de trabalhador»)
(2015/C 371/10)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundessozialgericht
Partes no processo principal
Recorrente: Jobcenter Berlin Neukölln
Recorridos: Nazifa Alimanovic, Sonita Alimanovic, Valentina Alimanovic, Valentino Alimanovic
Dispositivo
O artigo 24.o da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, e o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 1244/2010 da Comissão, de 9 de dezembro de 2010, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação de um Estado-Membro que exclui do benefício de certas «prestações pecuniárias especiais de caráter não contributivo», na aceção do artigo 70.o, n.o 2, do Regulamento n.o 883/2004, e que são igualmente constitutivas de uma «prestação de assistência social», na aceção do artigo 24.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38, os nacionais de outros Estados-Membros que se encontrem numa situação como a prevista no artigo 14.o, n.o 4, alínea b), da referida diretiva, quando essas prestações são garantidas aos nacionais desse Estado-Membro que se encontrem na mesma situação.
9.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 371/9 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 17 de setembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do College van Beroep voor het Bedrijfsleven — Países Baixos) — KPN BV/Autoriteit Consument en Markt (ACM)
(Processo C-85/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - Redes e serviços de comunicações eletrónicas - Serviço universal e direitos dos utilizadores - Diretiva 2002/22/CE - Artigo 28.o - Acesso aos números e aos serviços - Números não geográficos - Diretiva 2002/19/CE - Artigos 5.o, 8.o e 13.o - Poderes das autoridades reguladoras nacionais - Controlo dos preços - Serviços de trânsito de chamadas - Regulamentação nacional que impõe aos fornecedores de serviços de trânsito de chamadas telefónicas não aplicar tarifas mais elevadas para as chamadas para números não geográficos do que para as chamadas para números geográficos - Empresa sem poder de mercado significativo - Autoridade nacional competente»)
(2015/C 371/11)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
College van Beroep voor het Bedrijfsleven
Partes no processo principal
Recorrente: KPN BV
Recorrida: Autoriteit Consument en Markt (ACM)
Dispositivo
1) |
O direito da União deve ser interpretado no sentido de que permite que uma autoridade nacional competente imponha uma obrigação tarifária, como a que está em causa no processo principal, ao abrigo do artigo 28.o da Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva serviço universal), conforme alterada pela Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, para pôr fim a um entrave à chamada de números não geográficos na União Europeia que não tem natureza técnica, mas que resulta das tarifas praticadas, sem que se tenha procedido a uma análise do mercado que demonstre que a empresa em causa dispõe de um poder de mercado significativo, se essa obrigação constituir uma medida necessária para que os utilizadores finais possam ter acesso aos serviços que utilizam números não geográficos na União. Cabe ao juiz nacional verificar se esta condição está preenchida e se a obrigação tarifária é objetiva, transparente, proporcionada, não discriminatória, baseada na natureza do problema verificado e justificada à luz dos objetivos enunciados no artigo 8.o da Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-quadro), conforme alterada pela Diretiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, e se os procedimentos previstos nos artigos 6.o, 7.o e 7.o-A da Diretiva 2002/21, conforme alterada pela Diretiva 2009/140, foram respeitados. |
2) |
O direito da União deve ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro pode prever que uma obrigação tarifária ao abrigo do artigo 28.o da Diretiva 2002/22, conforme alterada pela Diretiva 2009/136, como a que está em causa no processo principal, seja imposta por uma autoridade nacional diferente da autoridade reguladora nacional em geral encarregada de aplicar o novo quadro regulamentar da União aplicável às redes e aos serviços de comunicações eletrónicas, desde que esta autoridade preencha as condições de competência, de independência, de imparcialidade e de transparência previstas pela Diretiva 2002/21, conforme alterada pela Diretiva 2009/140, e que as decisões que toma possam ser objeto de recurso efetivo junto de um organismo independente das partes interessadas, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. |
9.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 371/10 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 16 de setembro de 2015 [pedido de decisão prejudicial da High Court of Justice (Chancery Division) — Reino Unido] — Société de Produits Nestlé SA/Cadbury UK Ltd
(Processo C-215/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - Marcas - Diretiva 2008/95/CE - Artigo 3.o, n.o 3 - Conceito de “caráter distintivo adquirido pelo uso” - Marca tridimensional - Bolacha tipo wafer de chocolate com quatro barras Kit Kat - Artigo 3.o, n.o 1, alínea e) - Sinal constituído simultaneamente pela forma imposta pela própria natureza do produto e pela forma necessária para obter um resultado técnico - Processo de fabricação incluído no resultado técnico»)
(2015/C 371/12)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
High Court of Justice (Chancery Division)
Partes no processo principal
Recorrente: Société de Produits Nestlé SA
Recorrida: Cadbury UK Ltd
Dispositivo
1) |
O artigo 3.o, n.o 1, alínea e), da Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, deve ser interpretado no sentido de que se opõe ao registo como marca de um sinal constituído pela forma do produto quando esta forma compreenda três características essenciais, uma das quais é imposta pela própria natureza do produto e as outras duas são necessárias à obtenção de um resultado técnico, na condição, todavia, de que pelo menos um dos motivos de recusa de registo enunciados nesta disposição se aplique plenamente à forma em causa. |
2) |
O artigo 3.o, n.o 1, alínea e), ii), da Diretiva 2008/95, que permite recusar o registo de sinais constituídos exclusivamente pela forma do produto necessária à obtenção de um resultado técnico, deve ser interpretado no sentido de que visa o modo de funcionamento do produto em causa e não se aplica ao modo de fabricação. |
3) |
Para registar uma marca que adquiriu caráter distintivo após o uso que dela foi feito na aceção do artigo 3.o, n.o 3, da Diretiva 2008/95, independentemente de tal ter sucedido enquanto parte de outra marca registada ou em conjugação com esta, o requerente do pedido de registo deve fazer prova de que o grupo de pessoas em causa tem uma perceção efetiva de que o produto ou o serviço designado apenas por essa marca, por oposição a qualquer outra marca que possa também estar presente, provém de uma empresa determinada. |
9.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 371/11 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 17 de setembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank Amsterdam — Países Baixos) — C. van der Lans/Koninklijke Luchtvaart Maatschappij NV
(Processo C-257/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - Transportes aéreos - Direitos dos passageiros em caso de atraso ou de cancelamento de um voo - Regulamento (CE) n.o 261/2004 - Artigo 5.o, n.o 3 - Recusa de embarque e cancelamento de um voo - Atraso considerável de um voo - Indemnização e assistência aos passageiros - Circunstâncias extraordinárias»)
(2015/C 371/13)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank Amsterdam
Partes no processo principal
Recorrente: C. van der Lans
Recorrido: Koninklijke Luchtvaart Maatschappij NV
Dispositivo
O artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91, deve ser interpretado no sentido de que um problema técnico, como o que está em causa no processo principal, que ocorreu inesperadamente, que não é imputável a uma manutenção defeituosa e que não foi detetado durante um controlo regular, não está abrangido pelo conceito de «circunstâncias extraordinárias», na aceção desta disposição.
9.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 371/12 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 17 de setembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Kyowa Hakko Europe GmbH/Hauptzollamt Hannover
(Processo C-344/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - Nomenclatura pautal e estatística - Classificação das mercadorias - Misturas de aminoácidos utilizados na preparação de alimentos para lactentes e crianças pequenas alérgicas às proteínas de leite de vaca - Classificação nas posições pautais 2106 “preparações alimentícias” ou 3003 “medicamentos”»)
(2015/C 371/14)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof
Partes no processo principal
Recorrente: Kyowa Hakko Europe GmbH
Recorrido: Hauptzollamt Hannover
Dispositivo
A Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, na sua versão resultante do Regulamento (CE) n.o 1214/2007 da Comissão, de 20 de setembro de 2007, deve ser interpretada no sentido de que misturas de aminoácidos, como as que estão em causa no processo principal, que são utilizadas na preparação de alimentos para lactentes e crianças pequenas alérgicas às proteínas de leite de vaca, devem ser classificadas na posição 2106 dessa nomenclatura, como «preparações alimentícias», uma vez que, pelas suas características e propriedades objetivas, esses produtos não têm perfil terapêutico ou profilático claramente definido, cujo efeito se concentre em funções precisas do organismo humano e, portanto, não são suscetíveis de aplicação na prevenção ou no tratamento de uma doença ou de uma afeção, nem são naturalmente destinados a utilização médica, o que cabe ao julgador nacional verificar
9.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 371/12 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 17 de setembro de 2015 — Comissão Europeia/República Italiana
(Processo C-367/14) (1)
((Incumprimento de Estado - Auxílios estatais - Auxílios atribuídos às empresas implantadas nos territórios de Veneza e de Chioggia - Reduções de encargos sociais - Não recuperação dos auxílios no prazo prescrito - Acórdão do Tribunal de Justiça que declarou a existência de um incumprimento - Inexecução - Artigo 260.o, n.o 2, TFUE - Sanções pecuniárias - Sanção pecuniária compulsória - Quantia fixa))
(2015/C 371/15)
Língua do processo: italiano
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: G. Conte, D. Grespan e B. Stromsky, agentes)
Demandada: República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente, assistida por P. Gentili, avvocato dello Stato)
Dispositivo
1) |
Não tendo adotado, na data em que expirou o prazo concedido na carta de notificação formal de 21 de novembro de 2012 da Comissão Europeia, todas as medidas que comporta a execução do acórdão Comissão/Itália (C-302/09, EU:C:2011:634), a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no artigo 260.o, n.o 1, TFUE. |
2) |
A República Italiana é condenada a pagar à Comissão Europeia, na conta «Recursos próprios da União Europeia», a partir do dia da prolação do presente acórdão e até à execução do acórdão Comissão/Itália (C-302/09, EU:C:2011:634), uma sanção pecuniária compulsória de 12 milhões de euros por cada semestre de atraso na implementação das medidas necessárias para dar cumprimento ao acórdão Comissão/Itália. |
3) |
A República Italiana é condenada nas despesas. |
9.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 371/13 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 17 de setembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial da Commissione Tributaria Regionale di Mestre-Venezia — Itália) — Fratelli De Pra SpA, SAIV SpA/Agenzia Entrate — Direzione Provinciale Ufficio Controlli Belluno, Agenzia Entrate — Direzione Provinciale Ufficio Controlli Vicenza
(Processo C-416/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - Redes e serviços de telecomunicações - Diretivas 2002/19/CE, 2002/20/CE, 2002/21/CE, 2002/22/CE - Livre circulação de equipamentos terminais de telecomunicações móveis terrestres - Diretiva 1999/5/CE - Taxa sobre a utilização dos equipamentos - Autorização geral ou licença de utilização - Contrato de assinatura que equivale a autorização geral ou licença - Tratamento diferenciado dos utilizadores com ou sem contrato de assinatura»)
(2015/C 371/16)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Commissione Tributaria Regionale di Mestre-Venezia
Partes no processo principal
Recorrentes: Fratelli De Pra SpA, SAIV SpA
Recorridas: Agenzia Entrate — Direzione Provinciale Ufficio Controlli Belluno, Agenzia Entrate — Direzione Provinciale Ufficio Controlli Vicenza
Dispositivo
1) |
As Diretivas:
devem ser interpretadas no sentido de que não são contrárias a uma legislação nacional relativa à aplicação de uma taxa como a taxa de concessão governamental, em virtude da qual a utilização de equipamentos terminais de radiocomunicação móvel terrestre, no quadro de um contrato de assinatura, está sujeita a uma autorização geral ou licença, bem como ao pagamento da referida taxa, na medida em que o contrato de assinatura vale por si mesmo como licença ou autorização geral e que, portanto, não é necessária qualquer intervenção da administração a este respeito. |
2) |
O artigo 20.o da Diretiva 2002/22, conforme alterada pela Diretiva 2009/136, e o artigo 8.o da Diretiva 1999/5 devem ser interpretados no sentido de que não são contrários à equiparação, para efeitos da aplicação de uma taxa como a taxa de concessão governamental, a uma autorização geral ou a uma licença de estação radioelétrica de um contrato de assinatura de um serviço telefónico móvel, que deve, além disso, precisar o tipo de aparelho terminal em causa e a respetiva homologação. |
3) |
Num caso como os dos processos principais, o direito da União, como resulta das Diretivas 1999/5, 2002/19, 2002/20, conforme alterada pela Diretiva 2009/136, bem como do artigo 20.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que não é contrário a um tratamento diferenciado dos utilizadores de equipamentos terminais de radiocomunicação móvel terrestre, consoante os mesmos subscrevam um contrato de assinatura de serviços telefónicos móveis ou adquiram esses serviços sob a forma de cartões pré-pagos eventualmente recarregáveis, tratamento diferenciado esse em virtude do qual apenas os primeiros estão sujeitos a uma legislação nacional como a que estabelece a taxa de concessão governamental. |
9.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 371/15 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší soud České republiky (República Checa) em 3 de agosto de 2015 — New Wave CZ a.s./Alltoys spol. s r. o.
(Processo C-427/15)
(2015/C 371/17)
Língua do processo: checo
Órgão jurisdicional de reenvio
Nejvyšší soud České republiky
Partes no processo principal
Recorrente: New Wave CZ a.s.
Recorrido: Alltoys spol. s r. o.
Questão prejudicial
Deve o artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2004/48/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, ser interpretado no sentido de que ainda se está no contexto do processo relativo à violação de um direito de propriedade intelectual quando, após o termo definitivo do processo no âmbito do qual foi declarada uma violação de um direito de propriedade intelectual, a autora pede, num processo autónomo, informações sobre a origem e as redes de distribuição das mercadorias ou dos serviços que violam esse direito de propriedade intelectual (por exemplo, para poder determinar de forma precisa o dano e, subsequentemente, pedir a sua reparação)?
9.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 371/15 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší správní soud (República Checa) em 7 de agosto de 2015 — Odvolací finanční ředitelství/Pavlína Baštová
(Processo C-432/15)
(2015/C 371/18)
Língua do processo: checo
Órgão jurisdicional de reenvio
Nejvyšší správní soud
Partes no processo principal
Recorrente: Odvolací finanční ředitelství
Recorrida: Pavlína Baštová
Questões prejudiciais
1.a) |
Constitui a entrega de um cavalo pelo seu proprietário (que é um sujeito passivo) ao organizador de uma corrida, para que o cavalo participe numa corrida, uma prestação de serviços efetuada a título oneroso na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2006/112/CE (1) relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e, consequentemente, uma operação sujeita a IVA? |
1.b) |
Em caso de resposta afirmativa, devem o prémio monetário obtido na corrida (que, no entanto, nem todos os cavalos que participam na corrida conquistam), a aquisição do serviço, que consiste na oportunidade de o cavalo participar na corrida, que o organizador da mesma presta ao proprietário do cavalo ou qualquer outro tipo de contrapartida, ser considerados uma contraprestação? |
1.c) |
Em caso de resposta negativa, essa circunstância justifica, por si só, que seja reduzida a dedução do IVA pago a montante sobre os bens e serviços tributáveis adquiridos e destinados à preparação dos cavalos que são propriedade do próprio criador/treinador de cavalos de corrida, ou deve considerar-se a participação de um cavalo numa corrida uma componente da atividade económica de uma pessoa que se dedica à criação e ao treino dos seus próprios cavalos de corrida e de cavalos de corrida de terceiros, e as despesas incorridas com a criação dos seus próprios cavalos e com a participação destes em corridas ser incluídas nas despesas gerais da atividade económica dessa pessoa? Se a resposta a essa parte da questão for afirmativa, deve o prémio monetário ser incluído no valor tributável e o IVA pago a jusante contabilizado, ou este rendimento não afeta, de modo algum, o valor tributável para efeitos de IVA? |
2.a) |
Se for necessário, para efeitos de IVA, considerar vários serviços parciais como uma operação única, quais são os critérios a aplicar para qualificar a sua relação mútua, ou seja, para determinar se se trata de prestações com importância idêntica ou se existe entre elas uma relação de serviço principal e serviço acessório? Existe alguma hierarquia entre esses critérios em termos da ordem pela qual devem ser aplicados e da sua ponderação? |
2.b) |
Deve O artigo 98.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, lido em conjugação com o anexo III dessa diretiva, ser interpretado no sentido de obstar à classificação de um serviço numa categoria sujeita à taxa reduzida se este for constituído por duas prestações parciais que devam ser consideradas, para efeitos de IVA, como uma prestação única, e essas prestações tiverem importância idêntica e uma delas não puder ser classificada em nenhuma das categorias estabelecidas no anexo III da referida diretiva? |
2.c) |
Se a resposta à alínea b) da questão 2 for afirmativa, a combinação do serviço parcial que consiste em conceder o direito de utilização de instalações desportivas e do serviço parcial prestado pelo treinador de cavalos de corrida, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, obsta à classificação desse serviço como um todo na categoria sujeita a taxa reduzida de IVA mencionada no ponto 14 do anexo III da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado? |
2.d) |
Caso a aplicação da taxa reduzida não seja excluída com base na resposta à alínea c) da questão 2, que influência tem sobre a classificação numa categoria sujeita à taxa relevante do IVA o facto de o sujeito passivo prestar, além do serviço de utilização de instalações desportivas e do serviço prestado por um treinador, guarida, alimentação e outros cuidados aos cavalos? Todas essas prestações parciais devem ser consideradas, para efeitos de IVA, como uma prestação única sujeita ao mesmo tratamento fiscal? |
9.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 371/16 |
Ação intentada em 10 de setembro de 2015 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha
(Processo C-481/15)
(2015/C 371/19)
Língua do processo: alemão
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: W. Mölls, F. Wilman, agentes)
Demandada: República Federal da Alemanha
Pedidos da demandante
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
Declarar que a República Federal da Alemanha, ao não garantir controlos periódicos de determinadas normas de base comuns de segurança da aviação da forma e com a frequência exigíveis, e ao não dispor de um número suficiente de auditores para a realização de medidas de controlo da qualidade, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 300/2008 (1) e dos pontos 4.1, 4.2, 7.5 e 14 do Anexo II deste regulamento. |
— |
Condenar a República Federal da Alemanha nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso:
O artigo 11.o.o do Regulamento (CE) n.o 300/2008 e os pontos 4.1, 4.2, 7.5 e 14 do Anexo II deste Regulamento obrigam qualquer Estado-Membro a garantir controlos periódicos de determinadas normas de base comuns de segurança da aviação da forma e com a frequência exigíveis e a dispor de um número suficiente de auditores para a realização de medidas de controlo da qualidade.
A Alemanha não cumpre esta obrigação.
(1) Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2320/2002, JO L 97, p. 72, na versão que lhe foi dada pelo Regulamento 18/2010 da Comissão, de 8 de janeiro de 2010, JO L 7, p. 3.
9.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 371/17 |
Recurso interposto em 21 de Setembro de 2015 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 15 de julho de 2015 no processo T-314/13, Portugal/Comissão
(Processo C-495/15 P)
(2015/C 371/20)
Língua do processo: português
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: D. Recchia e P. Guerra e Andrade, agentes)
Outra parte no processo: República Portuguesa
Pedidos
A recorrente solicita ao Tribunal de Justiça que:
— |
revogue a sentença do Tribunal Geral de 15 de julho de 2015 proferida no processo T-314/13; |
— |
devolva o processo ao Tribunal Geral para ser julgado; |
— |
condene o Estado português nas despesas do presente recurso ordinário. |
Fundamentos e principais argumentos
Fundamentos — A título principal, a Comissão sustenta que o Tribunal Geral julgou erradamente, determinando que a Comissão tem que adotar a decisão de correção financeira, no quadro do Fundo de Coesão, em prazo fixado pelo ato normativo de base a partir da data de audiência do Estado-membro.
A título subsidiário, a Comissão sustenta que o Tribunal Geral julgou erradamente, determinando que o prazo para a Comissão adotar a decisão de correção financeira é um prazo imperativo, cuja não observância constitui violação material que torna inválida a decisão adotada fora de prazo.
Principais argumentos — A título principal, a Comissão sustenta que, no caso concreto, não era aplicável o artigo 100.o do Regulamento n.o 1083/2006 (1), mas sim o artigo H, n.o 2, do Anexo II do Regulamento n.o 1164/94 (2). No entendimento da Comissão, a interpretação dada pelo Tribunal Geral ao artigo 108.o do Regulamento n.o 1083/2006 é errada. O artigo 108.o só se aplica a projetos cofinanciados aprovados em conformidade com as novas regras (período 2007 — 2013). No caso concreto, por força do artigo 105.o do Regulamento n.o 1083/2006, a norma aplicável era o artigo H, n.o 2, do Anexo II do Regulamento n.o 1164/94. No entendimento da Comissão, o Regulamento n.o 1164/94 não prevê nenhum prazo dentro do qual a Comissão deva tomar a decisão de correção financeira.
A título subsidiário, a Comissão sustenta que o legislador da União não fixou nenhum prazo imperativo dentro do qual a Comissão deva adotar decisões de correção financeira. A finalidade essencial da decisão de correção financeira relaciona-se com a proteção dos interesses financeiros da União. E a lei não prevê nenhuma sanção nem nenhuma consequência relacionada com o não cumprimento do prazo. O prazo para tomar a decisão de correção financeira é um prazo de ordem.
(1) Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999
(2) Regulamento (CE) no 1164/94 do Conselho, de 16 de Maio de 1994, que institui o Fundo de Coesão
Tribunal Geral
9.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 371/19 |
Acórdão do Tribunal Geral de 18 de setembro de 2015 — Deutsche Post/Comissão
(Processo T-421/07 RENV) (1)
(«Auxílios de Estado - Distribuição postal - Medidas tomadas pelas autoridades alemãs a favor da Deutsche Post AG - Decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 88.o, n.o 2, CE - Interesse em agir - Reabertura de um procedimento encerrado - Efeitos de um acórdão de anulação»)
(2015/C 371/21)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Deutsche Post AG (Bona, Alemanha) (representantes: J. Sedemund e T. Lübbig, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: B. Martenczuk, T. Maxian Rusche e R. Sauer, agentes)
Intervenientes em apoio da recorrida: UPS Europe NV/SA (Bruxelas, Bélgica); e UPS Deutschland Inc. & Co. OHG (Neuss, Alemanha) (representante: T. Ottervanger, advogado)
Objeto
Pedido de anulação da decisão da Comissão de 12 de setembro de 2007 de dar início ao procedimento previsto no artigo 88.o, n.o 2, [CE] no que respeita ao auxílio de Estado concedido pela República Federal da Alemanha a favor da Deutsche Post AG [auxílio de Estado C 36/07 (ex NN 25/07)].
Dispositivo
1) |
A decisão da Comissão de 12 de setembro de 2007 de dar início ao procedimento previsto no artigo 88.o, n.o 2, CE, no que respeita ao auxílio de Estado concedido pelas autoridades alemãs a favor da Deutsche Post AG [auxílio de Estado C 36/07 (ex NN 25/07)] é anulada na medida em que deu início ao procedimento formal de investigação relativamente às medidas públicas abrangidas, exceto as garantias de Estado concedidas a favor da Deutsche Bundespost Postdienst e da Deutsche Post. |
2) |
A Comissão Europeia suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Deutsche Post no recurso de anulação, incluindo as efetuadas no recurso no Tribunal de Justiça. |
3) |
A UPS Europe NV/SA e a UPS Deutschland Inc. & Co. OHG suportarão as suas próprias despesas. |
9.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 371/20 |
Acórdão do Tribunal Geral de 23 de setembro de 2015 — ClientEarth e International Chemical Secretariat/ECHA
(Processo T-245/11) (1)
(«Acesso aos documentos - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Documentos em poder da ECHA - Documentos emanados de terceiros - Prazo previsto para responder a um pedido de acesso - Recusa de acesso - Exceção relativa à proteção dos interesses comerciais de um terceiro - Exceção relativa à proteção do processo decisório - Interesse público superior - Informações sobre o ambiente - Emissões para o ambiente»)
(2015/C 371/22)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: ClientEarth (Londres, Reino Unido) e The International Chemical Secretariat (Göteborg, Suécia) (representante: P. Kirch, advogado)
Recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) (representantes: M. Heikkilä, A. Iber e T. Zbihlej, agentes, assistidos por D. Abrahams, barrister)
Intervenientes em apoio da recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente, E. Manhaeve, P. Oliver e C. ten Dam, em seguida, E. Manhaeve, P. Oliver e F. Clotuche-Duvieusart e por último por E. Manhaeve, F. Clotuche-Duvieusart e J. Tomkim, agentes); e European Chemical Industry Council (Cefic) (Bruxelas, Bélgica) (representantes: M. Bronckers e Y. van Gerven, advogados)
Objeto
Pedido de anulação da decisão da ECHA de 4 de março de 2011 que recusa o acesso a informações prestadas no âmbito do processo de registo de certas substâncias químicas.
Dispositivo
1) |
Não há que conhecer do mérito do recurso de anulação da decisão da Agência Europeia de 4 de março de 2011, na parte em que recusou a divulgação das informações solicitadas no ponto 1 do pedido de informações, na medida em que diz respeito aos nomes e dados das 6 611 sociedades acessíveis na Internet em 23 de abril de 2014. |
2) |
A decisão da ECHA de 4 de março de 2011 é anulada na parte em que recusou a divulgação das informações solicitadas no ponto 1 do pedido de informações ainda não divulgadas em 23 de abril de 2014. |
3) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
4) |
Cada parte, incluindo a Comissão Europeia e o European Chemical Industry Council (Cefic), suportará as suas próprias despesas. |
9.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 371/21 |
Acórdão do Tribunal Geral de 18 de setembro de 2015 — Oil Pension Fund Investment Company/Conselho
(Processo T-121/13) (1)
((«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas adotadas contra o Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear - Congelamento de fundos - Dever de fundamentação - Direitos de defesa - Direito a uma proteção jurisdicional efetiva - Erro manifesto de apreciação - Proporcionalidade - Direito de propriedade - Modulação dos efeitos de uma anulação no tempo»))
(2015/C 371/23)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Oil Pension Fund Investment Company (Teerão, Irão) (representante: K. Kleinschmidt, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bishop e J.-P. Hix, agentes)
Objeto
Pedido de anulação da Decisão 2012/829/PESC do Conselho, de 21 de dezembro de 2012, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 356, p. 71) e do Regulamento de Execução (UE) n.o 1264/2012 do Conselho, de 21 de dezembro de 2012, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 356, p. 55), na medida em que esses atos dizem respeito à recorrente.
Dispositivo
1) |
A Decisão 2012/829/PESC do Conselho, de 21 de dezembro de 2012, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão, é anulada na parte em que inscreveu o nome da Oil Pension Fund Investment Company na lista constante do anexo II da Decisão 2010/431/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC. |
2) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 1264/2012 do Conselho, de 21 de dezembro de 2012, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão, é anulado na parte em que inscreveu o nome da Oil Pension Fund Investment Company na lista constante do anexo IX do Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.o 961/2010. |
3) |
Os efeitos da Decisão 2012/829 e do Regulamento de Execução n.o 1264/2012 são mantidos no que se refere à Oil Pension Fund Investment Company até ao termo do prazo de interposição de recurso previsto no artigo 56.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia ou, se tiver sido interposto recurso, até à data em que lhe for negado provimento. |
4) |
O Conselho da União Europeia suportará, para além das suas próprias despesas, as da Oil Pension Fund Investment Company. |
9.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 371/22 |
Acórdão do Tribunal Geral de 22 de setembro de 2015 — First Islamic Investment Bank/Conselho
(Processo T-161/13) (1)
(«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas adotadas contra o Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear - Congelamento de fundos - Erro de apreciação - Dever de fundamentação - Direitos de defesa - Direito a uma proteção jurisdicional efetiva - Proporcionalidade»)
(2015/C 371/24)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: First Islamic Investment Bank Ltd (Labuan, Malásia) (representantes: B. Mettetal e C. Wucher-North, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: Á. De Elera-San Miguel Hurtado e M. Bishop, agentes)
Objeto
Pedido de anulação parcial da Decisão 2012/829/PESC do Conselho, de 21 de dezembro de 2012, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 356, p. 71), e do Regulamento de Execução (UE) n.o 1264/2012 do Conselho, de 21 de dezembro de 2012, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 356, p. 55), e, por outro, um pedido de anulação da decisão do Conselho de manter as medidas restritivas contra o recorrente.
Dispositivo
1) |
São anulados, na parte em que dizem respeito ao First Islamic Investment Bank Ltd:
|
2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
3) |
O First Islamic Investment Bank suportará metade das suas próprias despesas e metade das despesas do Conselho da União Europeia. O Conselho suportará metade das suas próprias despesas e metade das despesas do First Islamic Investment Bank. |
9.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 371/23 |
Acórdão do Tribunal Geral de 18 de setembro de 2015 — IOC-UK/Conselho
(Processo T-428/13) (1)
((«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas adotadas contra o Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear - Congelamento de fundos - Direito de ser ouvido - Dever de fundamentação - Direitos de defesa - Erro manifesto de apreciação - Proporcionalidade - Direito de propriedade - Igualdade de tratamento e não discriminação»))
(2015/C 371/25)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Iranian Oil Company UK Ltd (IOC-UK) (Londres, Reino Unido) (representante: J. Grayston, solicitor, P. Gjørtler, G. Pandey, D. Rovetta, M. Gambardella, D. Sellers e N. Pilkington, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: V. Piessevaux e M. Bishop, agente)
Interveniente em apoio do recorrido: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: inicialmente, S. Behzadi-Spencer e V. Kaye, seguidamente V. Kaye, agentes, assistidos por M. Gray, barrister)
Objeto
Pedido de anulação, por um lado, da Decisão 2013/270/PESC do Conselho, de 6 de junho de 2013, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 156, p. 10) e, por outro, do Regulamento de Execução (UE) n.o 522/2013 do Conselho, de 6 de junho de 2013, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 156, p. 3).
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Iranian Oil Company UK Ltd (IOC-UK) suportará as suas próprias despesas e as do Conselho da União Europeia. |
3) |
O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte suportará as suas próprias despesas. |
9.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 371/23 |
Acórdão do Tribunal Geral de 18 de setembro de 2015 — Wahlström/Frontex
(Processo T-653/13 P) (1)
([«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função Pública - Agentes temporários - Avaliação - Relatório de evolução de carreira - Exercício de avaliação de 2010 - Diálogo anual com o avaliador - Fixação de objetivos»])
(2015/C 371/26)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Kari Wahlström (Espoo, Finlândia) (representante: S. Pappas, advogado)
Outra parte no processo: Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (Frontex) (representantes: S. Vuorensola e H. Caniard, agentes, apoiados por A. Duron e D. Waelbroeck, advogados)
Objeto
Recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia de 9 de outubro de 2013, Wahlström/Frontex (F-116/12, ColetFP, EU:F:2013:143), destinado a obter a anulação desse acórdão.
Dispositivo
1) |
O acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Terceira Secção) de 9 de outubro de 2013, Wahlström/Frontex (F-116/12, ColetFP, EU:F:2013:143), é anulado na medida em que o Tribunal da Função Pública julgou improcedentes a segunda e terceira partes do segundo fundamento de anulação invocado em primeira instância, bem como o pedido de indemnização. |
2) |
E negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
3) |
O relatório de avaliação relativo a 2010 de Kari Wahlström é anulado. |
4) |
A Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (Frontex) é condenada ao pagamento de uma indemnização de 2 000 euros a Kari Wahlström. |
5) |
A Frontex suportará todas as despesas relativas ao presente processo e ao processo no Tribunal da Função Pública. |
9.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 371/24 |
Acórdão do Tribunal Geral de 18 de setembro de 2015 — Federación Nacional de Cafeteros de Colombia/IHMI — Accelerate (COLOMBIANO COFFEE HOUSE)
(Processo T-359/14) (1)
([«Marca comunitária - Processo de declaração de nulidade - Marca figurativa comunitária COLOMBIANO COFFEE HOUSE - Indicação geográfica protegida anterior Café de Colombia - Artigos 13.o e 14.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 - Motivo relativo de recusa - Artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])
(2015/C 371/27)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Federación Nacional de Cafeteros de Colombia (Bogotá, Colombia) (representantes: A. Pomares Caballero e M. Pomares Caballero, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: O. Mondéjar Ortuño, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Accelerate s.a.l. (Beirute, Líbano)
Objeto
Recurso da decisão da Quinta Câmara de Recurso do IHMI, de 27 de março de 2014 (processo R 1200/2013-5), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Federación Nacional de Cafeteros de Colombia e a Accelerate s.a.l.
Dispositivo
1) |
A decisão da Quinta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) é anulada na medida em que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade. |
2) |
O IHMI suportará as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pela Federación Nacional de Cafeteros de Colombia. |
9.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 371/25 |
Recurso interposto em 20 de agosto de 2015 — KV/EACEA
(Processo T-484/15)
(2015/C 371/28)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: KV (Atenas, Grécia) (representante: S. Pappas, advogado)
Recorrida: Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão EACEA/MH/OG/OKRAPF15D013150 do Chefe de Unidade da Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura sobre o financiamento do acordo n.o 519177-LLP-1-2011-1-GR-KA3-KA3NW relativo ao projeto «Facilitar e fomentar a competência digital através de voluntários»; |
— |
condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação
|
2. |
Segundo fundamento, relativo a um segundo erro manifesto de apreciação
|
9.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 371/26 |
Recurso interposto em 26 de agosto de 2015 pela Comissão Europeia do acórdão do Tribunal da Função Pública de 18 de junho de 2015 no processo F-5/14, CX/Comissão
(Processo T-493/15 P)
(2015/C 371/29)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: J. Currall e C. Ehrbar, agentes)
Outra parte no processo: CX (Enghien, Bélgica)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular o acórdão do TFP de 18 de junho de 2015 no processo F-5/14, CX/Comissão; |
— |
remeter o processo ao TFP para que decida sobre os outros fundamentos do recurso; |
— |
reservar para final a decisão quanto às despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
1. |
O primeiro fundamento é relativo aos pareceres médicos produzidos no âmbito de um processo disciplinar, respeitante a erros de direito devidos a desconhecimento (i) das regras relativas ao ónus da prova (ii) do anexo IX do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto») (iii) do artigo 59.o do Estatuto e (IV) das competências do Tribunal da Função Pública (a seguir «TFP»). |
2. |
O segundo fundamento é relativo ao conceito de conjunto de indícios concordantes, respeitante a um desconhecimento do alcance das obrigações em matéria de administração da prova e de vícios de fundamentação. |
3. |
O terceiro fundamento é relativo a um erro de direito na interpretação do princípio da solicitude, na medida em que o TFP decidiu que, em função dos elementos de prova de que dispunha para a adoção da decisão controvertida, a Comissão violou o seu dever de solicitude ao não convocar, para uma terceira data, o recorrente em primeira instância com base no facto de, em primeiro lugar, os factos investigados serem relativamente antigos, em segundo lugar, de o funcionário estar com baixa médica e, em terceiro lugar, o seu advogado ter recusado, pela segunda vez, a convocatória. |
4. |
O quarto fundamento é relativo a um erro de fundamentação quanto às consequências da violação do direito de ser ouvido e de uma inexatidão material dos factos, na medida em que o TFP se fundou em factos materialmente inexatos para concluir que a audição do recorrente em primeira instância podia ter tido impacto na decisão impugnada. |
9.11.2015 |
PT |
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C 371/27 |
Recurso interposto em 28 de agosto de 2015 por CX do acórdão do Tribunal da Função Pública de 18 de junho de 2015 no processo F-27/13, CX/Comissão
(Processo T-496/15 P)
(2015/C 371/30)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: CX (Enghien, Bélgica) (representante: É. Boigelot, advogado)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar o seu recurso admissível e procedente; |
— |
em consequência, anular o acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção) de 18 de junho de 2015, notificado no mesmo dia da prolação, no processo F-27/13; e |
— |
decidir ele próprio o litígio e dar provimento aos pedidos iniciais do recorrente e, em consequência, aos pedidos apresentados em primeira instância, com exclusão de qualquer novo pedido; |
— |
em qualquer caso, condenar a recorrida na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca três fundamentos de recurso.
1. |
O primeiro fundamento é relativo a violações dos direitos da defesa e da sua não tomada em consideração pelo Tribunal da Função Pública (a seguir «TFP»), à falta de materialidade dos factos imputados, da recusa tanto da Comissão como do TFP de proceder às verificações indispensáveis ao restabelecimento da verdade, e a erros manifestos de apreciação. |
2. |
O segundo fundamento é relativo à violação dos artigos 4.o e 6.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto») e do artigo 9.o do anexo IX do Estatuto, na medida em que o TFP reconhece que a autoridade investida do poder de nomeação competente não tem o poder de aplicar uma sanção ao funcionário em causa fixando-lhe diretamente uma «classificação» num determinado grau, mas que apenas tem o poder de o fazer descer de grau, sendo que, no entanto, o TFP não tirou as respetivas consequências de modo apropriado. |
3. |
O terceiro fundamento é relativo à violação do princípio da proporcionalidade e a erros manifestos de apreciação. |
9.11.2015 |
PT |
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C 371/28 |
Recurso interposto em 29 de agosto de 2015 — República Helénica/Comissão
(Processo T-506/15)
(2015/C 371/31)
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: República Helénica (representantes: G. Kanellopoulos, E. Leftheriotou, O. Tsirkinidou e A.-E Vasilopoulou)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a Decisão de Execução da Comissão, de 22 de junho de 2015«que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) [notificada com o número C(2015) 4076] (1)» na medida em que excluiu do financiamento da União Europeia despesas efetuadas a título de ajudas dissociadas diretas relativas aos pedidos de 2009, 2010 e 2011 e a título de condicionalidade os pedidos de 2011, e em que não previu o reembolso à República Helénica de um montante de 1 0 4 60 620,42 euros, com base no acórdão do Tribunal Geral de 6 de novembro de 2014, República Helénica/Comissão (T-632/11), em conformidade com o exposto na petição quanto aos factos e aos fundamentos de anulação; e |
— |
Condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca seis fundamentos em apoio do seu recurso:
Mais exatamente, quanto à correção financeira exigida a título do regime de ajudas dissociadas diretas, a República Helénica alega quatro fundamentos de anulação.
1. |
O primeiro fundamento é invocado no âmbito de uma correção fixa de 25 % imposta devido a lacunas na definição e no controlo das pastagens permanentes durante os anos de 2009, 2010 e 2011 e que se refere à interpretação e à aplicação errada do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento n.o 796/2004 (2) [a seguir artigo 2.o, alínea c), do Regulamento n.o 1120/2009 (3)]. |
2. |
O segundo fundamento também é invocado no âmbito da correção fixa de 25 % imposta devido a lacunas na definição e no controlo de pastagens permanentes durante os anos de 2009, 2010 e 2011 e que se refere à interpretação e à aplicação errada das orientações no respeitante às condições de exigência de uma correção financeira de 25 %, à falta de fundamentação, à inobservância dos limites do poder discricionário da Comissão, e à violação do princípio da proporcionalidade. |
3. |
O terceiro fundamento é invocado no âmbito de uma correção fixa de 5 % devido à insuficiência do sistema de identificação das parcelas agrícolas (SIPA) durante o seu primeiro ano de aplicação (2009), e que se refere à interpretação e à aplicação errada das orientações, à inobservância dos limites do poder discricionário da Comissão e à violação do princípio da proporcionalidade. |
4. |
O quarto fundamento é invocado no âmbito de correções fixas exigidas devido a lacunas nos controlos no local e, mais exatamente, pela correção de 2 % imposta devido a uma análise dos riscos ineficaz para o pedido de 2010, e é relativo à interpretação e errada aplicação do artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1122/2009 (4) e do artigo 27.o do Regulamento n.o 796/2004, e à violação do principio da confiança legítima. Além disso, no que se refere aos outros capítulos contestados da decisão de execução impugnada, a República Helénica invoca os dois fundamentos de anulação a seguir indicados. |
5. |
O quinto fundamento diz respeito à correção financeira fixa de 2 % imposta no âmbito do regime da condicionalidade para o pedido 2011 e é relativo à interpretação e errada aplicação do artigo 11.o do Regulamento n.o 885/2006 (5) e do artigo 31.o do Regulamento n.o 1290/2005 (6), — fundamentação insuficiente e erro de facto quanto à correção fixa de 2 % para o pedido de 2011. |
6. |
O sexto fundamento diz respeito ao montante que deve ser restituído à República Helénica em execução do acórdão do Tribunal Geral, de 6 de novembro de 2014, no processo T-632/11, relativo à violação dos artigos 266.o e 280.o TFUE em relação ao dever da Comissão de tomar as medidas que a execução do acórdão do Tribunal de Justiça comporta e à falta de fundamentação em relação ao não reembolso à República Helénica do montante de 1 0 4 60 620,42 euros na sequência do acórdão do Tribunal Geral já referido. |
(2) Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão de 21 de abril de 2004, que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (JO L 141, p. 18).
(3) Regulamento (CE) n.o 1120/2009 da Comissão de 29 de outubro de 2009 que estabelece normas de execução do regime de pagamento único previsto no título III do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (JO L 316, p. 1).
(4) Regulamento (CE) n.o 1122/2009 da Comissão de 30 de novembro de 2009 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que respeita à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo, no âmbito dos regimes de apoio direto aos agricultores previstos no referido regulamento, bem como regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita à condicionalidade no âmbito do regime de apoio previsto para o sector vitivinícola (JO L 316, p. 65).
(5) Regulamento (CE) n.o 885/2006 da Comissão de 21de junho de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no respeitante à acreditação dos organismos pagadores e de outros organismos e ao apuramento das contas do FEAGA e do FEADER (JO L 171, p. 90).
(6) Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209, p. 1).
9.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 371/29 |
Recurso interposto em 2 de setembro de 2015 — República da Lituânia/Comissão Europeia
(Processo T-508/15)
(2015/C 371/32)
Língua do processo: lituano
Partes
Recorrente: República da Lituânia (representantes: D. Kriaučiūnas, R. Krasuckaitė, M. Palionis e A. Petrauskaitė, agentes)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a Decisão de Execução (UE) 2015/1119, de 22 de junho de 2015, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), na parte em que se dirige à República da Lituânia e diz respeito ao regime de reforma antecipada da produção agrícola de base (rúbrica orçamental: 6711); |
— |
Condenar a Comissão Europeia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca um único fundamento de recurso, alegando a violação do direito da União:
Ao adotar a decisão impugnada, a Comissão violou o artigo 52.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 (1), em conjugação com o princípio da proporcionalidade, porquanto:
(1) |
Sem tomar em devida conta a natureza da infração e o prejuízo financeiro para a União, a Comissão aplicou uma correção de taxa fixa, apesar de as informações prestadas na sequência da verificação ex-post de todos os pedidos, levada a cabo pela Lituânia de forma adequada e razoável, terem permitido determinar com precisão o prejuízo financeiro efetivamente causado à União. O Governo da República da Lituânia entende que as verificações ex-post realizadas pelas autoridades lituanas constituem um meio adequado para determinar o efetivo prejuízo financeiro para os fundos, uma vez que:
|
(2) |
Em todo o caso, a Comissão fez uma aplicação errada da correção financeira de 5 %, que é excessiva, uma vez que a aplicação daquela correção está prevista unicamente para o caso de o risco de prejuízo para o orçamento da UE ser significativo, ao passo que as verificações realizadas e as informações prestadas pela República da Lituânia demonstraram que apenas haveria um risco financeiro para o orçamento da UE. |
(1) Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78 (CE) n.o 165/94 (CE) n.o 2799/98 (CE) n.o 814/2000 (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347, p. 549).
9.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 371/31 |
Recurso interposto em 1 de setembro de 2015 — Izba Gospodarcza Producentów i Operatorów Urządzeń Rozrywkowych/Comissão
(Processo T-514/15)
(2015/C 371/33)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Izba Gospodarcza Producentów i Operatorów Urządzeń Rozrywkowych (Varsóvia, Polónia) (representante: P. Hoffman, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão da Comissão, de 12 de junho de 2015, GESTDEM 2015/1291, que recusa à recorrente o acesso ao parecer circunstanciado emitido pela Comissão Europeia no âmbito do procedimento de notificação 2014/537/PL; |
— |
Anular a decisão da Comissão, de 17 de julho de 2015, GESTDEM 2015/1291, que recusa à recorrente o acesso ao parecer circunstanciado emitido pela República de Malta no âmbito do procedimento de notificação 2014/537/PL; |
— |
Condenar a Comissão nas suas próprias despesas e nas despesas da recorrente. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca seis fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento: violação do artigo 4.o.o, n.o 2, terceiro travessão, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (1), na recusa do acesso ao parecer circunstanciado da Comissão
|
2. |
Segundo fundamento: violação do artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento 1049/2001 e do artigo 296.o.o TFUE, na recusa do acesso parcial ao parecer circunstanciado da Comissão
|
3. |
Terceiro fundamento: violação do artigo 4.o.o, n.o 2, do Regulamento 1049/2001, na recusa do acesso ao parecer circunstanciado da Comissão, não obstante existir um interesse público superior que impõe a divulgação
|
4. |
Quarto fundamento: violação do considerando 3 e do artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva 98/34/CE (2), na recusa do acesso ao parecer circunstanciado da Comissão
|
5. |
Quarto fundamento: violação do artigo 4.o, n.o 2, terceiro travessão, do artigo 4.o, n.o 5 e do artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1049/2001, na recusa do acesso ao parecer circunstanciado de Malta
|
6. |
Sexto fundamento: violação do artigo 296.o TFUE, na recusa do acesso ao parecer circunstanciado de Malta.
|
(1) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).
(2) Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas
9.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 371/33 |
Recurso interposto em 1 de setembro de 2015 — Almaz-Antey/Conselho
(Processo T-515/15)
(2015/C 371/34)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: OAO Concern PVO Almaz-Antey (Moscovo, Rússia) (representantes: C. Stumpf e A. Haak, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a Decisão (PESC) 2015/971 do Conselho, de 22 de junho de 2015, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 157, p. 50), na parte em que a decisão impugnada é aplicável à recorrente, e |
— |
Condenar o recorrido nas despesas da recorrente. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca seis fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento: a recorrente alega que a decisão do Conselho viola o princípio da proporcionalidade. |
2. |
Segundo fundamento: a recorrente alega que o Conselho violou, injustificada e desproporcionadamente, os direitos fundamentais da recorrente, designadamente os direitos de defesa e o direito à proteção jurisdicional efetiva. |
3. |
Terceiro fundamento: a recorrente alega que o Conselho não apresentou motivos suficientes ou adequados para incluir a recorrente na lista de pessoas, entidades ou organismos sujeitos a medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia. |
4. |
Quarto fundamento: a recorrente alega que o Conselho não provou que a recorrente está envolvida na desestabilização na Ucrânia ou que tem influência sobre a implementação efetiva dos Acordos de Minsk. |
5. |
Quinto fundamento: a recorrente alega que o Conselho cometeu um erro manifesto ao considerar que, no caso da recorrente, estavam preenchidos os critérios para a inclusão na medida impugnada. |
6. |
Sexto fundamento: a recorrente alega que, devido à anulação da Decisão 2015/971/PESC do Conselho, o Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho enferma da falta de fundamento jurídico suficiente, o que significa que a inclusão da recorrente no Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho por força do Regulamento de Execução (UE) n.o 826/2014 deixa de produzir efeitos. |
9.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 371/34 |
Recurso interposto em 7 de setembro de 2015 –NICO/Conselho
(Processo T-524/15)
(2015/C 371/35)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Naftiran Intertrade Co. (NICO) Sàrl (Pully, Suíça) (representantes: J. Grayston, P. Gjørtler, G. Pandey, e D. Rovetta, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
condenar o Conselho, ao abrigo de medidas de organização do processo, a comunicar a versão integral do anexo 1 do documento 7228/14 EXT, de 23 de janeiro de 2013, relativo a uma «NOTA PONTO I/A» do Secretariado-Geral do Conselho ao Comité de Representantes Permanentes, bem como qualquer outro documento relativo à recorrente; |
— |
anular a Decisão do Conselho que figura na carta de 26 de junho de 2015, dirigida aos advogados do recorrente, relativa à revisão da lista das pessoas e entidades designadas no anexo II da Decisão 2010/413/PESC do Conselho (1) que impõe medidas restritivas contra o Irão, conforme alterada pela Decisão 2012/635/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, e no Anexo IX do Regulamento (UE) n.o 267/2012 (2), que impõe medidas restritivas contra o Irão, conforme executado pelo Regulamento de Execução (UE) n,o 945/2012 do Conselho, de 15 de outubro de 2012, na medida em que a decisão impugnada constitui uma recusa de retirar a recorrente da lista de pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas; |
— |
condenar o Conselho a suportar as despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo a uma violação dos direitos de defesa e do direito de audiência, a uma violação do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais e a uma violação do princípio da boa administração
|
2. |
Segundo fundamento, relativo a uma fundamentação insuficiente
|
3. |
Terceiro fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação e a uma violação dos requisitos procedimentais e substantivos essenciais
|
4. |
Quarto fundamento, relativo a uma violação dos requisitos procedimentais e substantivos essenciais, uma violação do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais, e a incompetência da pessoa que assinou a decisão impugnada
|
(1) Decisão do Conselho, de 26 de julho 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 195, p. 39)
(2) Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Consel.ho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.o 961/2010 (JO L 88, p. 1).
9.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 371/35 |
Recurso interposto em 7 de setembro de 2015 — Petro Suisse Intertrade/Conselho
(Processo T-525/15)
(2015/C 371/36)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Petro Suisse Intertrade Co. Sa (Pully, Suíça) (representantes: J. Grayston, P. Gjørtler, G. Pandey, e D. Rovetta, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão (PESC) 2015/1008 do Conselho, de 25 de junho de 2015, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 161, p. 19) e o Regulamento de Execução (UE) 2015/1001 do Conselho, de 25 de junho de 2015, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 161, p. 1), na medida em que estes atos incluem a recorrente na categoria de pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas; |
— |
anular a Decisão do Conselho que figura na carta de 26 de junho de 2015, dirigida aos advogados do recorrente, relativa à revisão da lista das pessoas e entidades designadas no anexo II da Decisão 2010/413/PESC e no Anexo IX do Regulamento (UE) n.o 267/2012, na medida em que essa decisão constitui uma recusa de retirar a recorrente da lista de pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas; |
— |
condenar o Conselho a suportar as despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo a uma fundamentação insuficiente
|
2. |
Segundo fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação
|
3. |
Terceiro fundamento, relativo a uma violação dos direitos de defesa
|
4. |
Quarto fundamento, relativo a uma violação do direito fundamental de propriedade
|
9.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 371/36 |
Recurso interposto em 7 de setembro de 2015 — HK Intertrade/Conselho
(Processo T-526/15)
(2015/C 371/37)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: HK Intertrade Co. Ltd (Wanchai, Hong-Kong) (representantes: J. Grayston, P. Gjørtler, G. Pandey e D. Rovetta, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão (PESC) 2015/1008 do Conselho, de 25 de junho de 2015, que altera a Decisão 2010/413/PESC, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO 2015 L 161, p. 19) e o Regulamento de Execução (UE) 2015/1001 do Conselho, de 25 de junho de 2015, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO 2015 L 161, p. 1), na medida em que estes atos incluem a recorrente na categoria de pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas; |
— |
anular a Decisão do Conselho constante da carta de 26 de junho de 2015, dirigida aos advogados do recorrente, respeitante à revisão da lista das pessoas e entidades designadas no Anexo II da Decisão 2010/413/PESC e no Anexo IX do Regulamento (UE) n.o 267/2012, na medida em que esta decisão constitui uma recusa em suprimir o recorrente da lista de pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas; |
— |
condenar o Conselho a suportar as despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à existência de fundamentação insuficiente
|
2. |
Segundo fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação
|
3. |
Terceiro fundamento, relativo a uma violação dos direitos da defesa
|
4. |
Quarto fundamento, relativo à violação do direito fundamental à propriedade
|
9.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 371/37 |
Recurso interposto em 8 de setembro de 2015 — Intesa Sanpaolo/IHMI (START UP INITIATIVE)
(Processo T-529/15)
(2015/C 371/38)
Língua em que o recurso foi interposto: italiano
Partes
Recorrente: Intesa Sanpaolo SpA (Turim, Itália) (representantes: P. Pozzi, F. Braga, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
Dados relativos à tramitação no IHMI
Marca controvertida: Marca comunitária figurativa com os elementos verbais «START UP INITIATIVE» — Pedido de registo n.o 13011838
Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 29 de junho de 2015 no processo R 2777/2014-1
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Declarar a violação e incorreta aplicação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), e n.o 2, do RMC; |
— |
Declarar a violação do artigo 75.o do RMC; |
— |
Anular a decisão impugnada; |
— |
Condenar o IHMI nas despesas. |
Fundamentos invocados
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), e n.o 2 do Regulamento n.o 207/2009; |
— |
Violação do artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009. |
9.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 371/38 |
Recurso interposto em 16 de setembro de 2015 — LG Electronics/IHMI — Cyrus Welness Consulting (Viewty GT)
(Processo T-534/15)
(2015/C 371/39)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: LG Electronics, Inc. (Seul, República da Coreia) (representante: M. Graf, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Cyrus Welness Consulting GmbH (Berlim, Alemanha)
Dados relativos à tramitação no IHMI
Requerente da marca controvertida: A recorrente
Marca controvertida: Marca comunitária figurativa com os elementos nominativos «Viewty GT» — Pedido de registo de marca comunitária n.o 9 017 237
Tramitação no IHMI: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 12 de junho de 2015 nos processos apensos R 1937/2014-2 e R 1564/2014-2
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar o IHMI nas despesas. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. |
9.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 371/39 |
Recurso interposto em 15 de setembro de 2015 — CBM/IHMI — ÏD Group (Fashion ID)
(Processo T-535/15)
(2015/C 371/40)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: CBM Creative Brands Marken GmbH (Zurique, Suíça) (representantes: U. Lüken, J. Bärenfänger, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: ÏD Group (Roubaix, França)
Dados relativos à tramitação no IHMI
Requerente da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Marca nominativa comunitária «Fashion ID» — Pedido de registo n.o 10 638 658
Tramitação no IHMI: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 14 de julho de 2015, no processo R 2470/2014-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada, na medida em que confirmou a decisão da Divisão de Oposição de rejeição da marca comunitária n.o 10 638 658, no que respeita aos bens e serviços das classes 9, 14, 18, 25 e 35 que são objeto de oposição; |
— |
anular a decisão correspondente da Divisão de Oposição do IHMI, de 28 de julho de 2014 (Processo B 2 038 399), na medida em que a Divisão de Oposição confirmou a oposição à rejeição da marca comunitária n.o 10 638 658; |
— |
julgar integralmente improcedente a oposição, de 26 de junho de 2012, deduzida contra a marca comunitária n.o 10 638 658; |
— |
condenar o IHMI nas despesas. |
Fundamento invocado
— |
A Divisão de Oposição e a Câmara de Recurso não respeitaram a jurisprudência constante do Tribunal Geral e do Tribunal de Justiça, de acordo com a qual a impressão de conjunto produzida pelos sinais deve ser apreciada, tendo em conta a marca impugnada como um todo, sem proceder a uma análise dos diferentes elementos. |
9.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 371/40 |
Recurso interposto em 15 de setembro de 2015 — CBM/IHMI — ÏD Group (Fashion ID)
(Processo T-536/15)
(2015/C 371/41)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: CBM Creative Brands Marken GmbH (Zurique, Suíça) (representantes: U. Lüken, J. Bärenfänger, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: ÏD Group (Roubaix, França)
Dados relativos à tramitação no IHMI
Requerente da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Marca nominativa comunitária «Fashion ID» — Pedido de registo n.o 11 589 082
Tramitação no IHMI: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 14 de julho de 2015, no processo R 2472/2014-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada, na medida em que confirmou a decisão da Divisão de Oposição de rejeição da marca comunitária n.o 11 589 082, no que respeita aos bens e serviços das classes 16 e 41 que são objeto de oposição; |
— |
anular a decisão correspondente da Divisão de Oposição do IHMI, de 28 de julho de 2014 (Processo B 2 197 401), na medida em que a Divisão de Oposição confirmou a oposição à rejeição da marca comunitária n.o 11 589 082; |
— |
julgar integralmente improcedente a oposição, de 7 de junho de 2012, deduzida contra a marca comunitária n.o 11 589 082; |
— |
condenar o IHMI nas despesas. |
Fundamento invocado
— |
A Divisão de Oposição e a Câmara de Recurso não respeitaram a jurisprudência constante do Tribunal Geral e do Tribunal de Justiça, de acordo com a qual a impressão de conjunto produzida pelos sinais deve ser apreciada, tendo em conta a marca impugnada como um todo, sem proceder a uma análise dos diferentes elementos. |
9.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 371/41 |
Recurso interposto em 14 de setembro de 2015 — Deutsche Post/IHMI — Verbis Alfa (InPost)
(Processo T-537/15)
(2015/C 371/42)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Deutsche Post AG (Bona, Alemanha) (representantes: M. Viefhues e T. Heitmann, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Verbis Alfa sp. z o.o. (Cracóvia, Polónia), EasyPack sp. z o.o. (Cracóvia, Polónia)
Dados relativos à tramitação no IHMI
Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Marca figurativa comunitária com o elemento nominativo «InPost» — Pedido de registo n.o 11 049 558
Tramitação no IHMI: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 26 de junho de 2015 proferida no processo R 546/2014-1
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada, na medida em que negou provimento ao recurso da recorrente para serviços idênticos; |
— |
condenar o IHMI nas despesas do processo. |
Fundamentos invocados
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009; |
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009. |
9.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 371/42 |
Recurso interposto em 17 de setembro de 2015 — Regent University/IHMI — Regent's College (REGENT UNIVERSITY)
(Processo T-538/15)
(2015/C 371/43)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Regent University (Virginia Beach, Estados Unidos) (representante: D. Wilkinson, Solicitor e E. Himsworth, Barrister)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Regent's College (Londres, Reino Unido)
Dados relativos à tramitação no IHMI
Titular da marca controvertida: A recorrente
Marca controvertida: Marca comunitária nominativa «REGENT UNIVERSITY» — Pedido de registo de marca comunitária n.o 4 711 594
Tramitação no IHMI: Processo de declaração de nulidade
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 6 de julho de 2015 no processo R 1859/2014-2
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
remeter o processo à Câmara de Recurso para reapreciação; |
— |
condenar o recorrido nas despesas, incluindo as efetuadas pela recorrente na Câmara de Recurso; |
— |
condenar a recorrente no processo de declaração de nulidade no pagamento das despesas, caso venha a intervir no presente recurso, incluindo as efetuadas pela recorrente na Câmara de Recurso. |
Fundamento invocado
— |
Violação dos artigos 53.o, n.o 1, e 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009; |
9.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 371/43 |
Recurso interposto em 22 de setembro de 2015 — Pi-Design/IHMI — Nestlé (PRESSO)
(Processo T-545/15)
(2015/C 371/44)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Pi-Design AG (Triengen, Suíça) (representante: M. Aspelt, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Société des produits Nestlé SA (Vevey, Suíça)
Dados relativos à tramitação no IHMI
Titular da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Registo internacional da marca «PRESSO» que designa a União Europeia — Registo internacional n.o 1 093 132 que designa a União Europeia
Tramitação no IHMI: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 2 de julho de 2015 proferida no processo R 428/2014-1
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar o IHMI nas despesas do processo. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. |
9.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 371/44 |
Recurso interposto em 16 de setembro de 2015 por Fernando De Esteban Alonso do despacho do Tribunal da Função Pública de 15 de julho de 2015 no processo F35/15, De Esteban Alonso/Comissão
(Processo T-557/15 P)
(2015/C 371/45)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Fernando De Esteban Alonso (Saint-Martin-de-Seignanx, França) (representante: C. Huglo, advogado)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular o despacho F-35/15, de 15 de julho de 2015, através do qual o Presidente do Tribunal da Função Pública da União Europeia indeferiu a sua petição; |
— |
anular a decisão da AIPN de 21 de novembro de 2014, recebida em 3 de dezembro de 2014, que indeferiu a reclamação n.o R/865/14 apresentada pelo recorrente em 5 de agosto de 2014; |
— |
condenar a Comissão Europeia no pagamento da quantia de 17 242,51 euros, atualizada para 24 242,51 euros no dia da apresentação do presente recurso; |
— |
condenar a Comissão Europeia na quantia de 3 000 euros a título de encargos não reembolsáveis e na totalidade das despesas, sem prejuízo de outro valor apurado. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca três fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo a uma denegação de justiça pelo facto de o Tribunal da Função Pública (a seguir «TFP») ter decidido por despacho, sem ter permitido uma nova troca de articulados ou uma audiência pública. |
2. |
Segundo fundamento, relativo a uma violação do princípio do contraditório e dos direitos de defesa pelo facto de o TFP ter decidido por despacho, sem ter permitido uma nova troca de articulados ou uma audiência pública. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo a um erro de direito pelo facto de o TFP ter adicionado uma nova condição às condições previstas para a assistência institucional no artigo 24.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia. |
9.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 371/45 |
Recurso interposto em 24 de setembro de 2015 — Paglieri Sell System/IHMI (APOTEKE)
(Processo T-563/15)
(2015/C 371/46)
Língua em que o recurso foi interposto: italiano
Partes
Recorrente: Paglieri Sell System SpA (Pozzolo Formigaro, Itália) (representantes: P. Pozzi, F. Braga, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
Dados relativos à tramitação no IHMI
Marca controvertida: Marca figurativa comunitária com o elemento nominativo «APOTEKE» — Pedido de registo n.o 13 014 691
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do IHMI de 23/07/2015 no processo R 2428/2014-5
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar a violação e aplicação incorreta do artigo 7.o, n.o 1, alínea b) e c) e n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009; |
— |
declarar a violação do artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009; |
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar o IHMI no reembolso das despesas e honorários no presente processo. |
Fundamentos invocados
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b) e c) do Regulamento n.o 207/2009; |
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009; |
— |
Violação do artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009. |
Tribunal da Função Pública
9.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 371/46 |
Despacho do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 30 de setembro de 2015 — Schönberger/Tribunal de Contas
(Processo F-14/12 RENV)
((Função pública - Funcionários - Remessa ao Tribunal da Função Pública após anulação - Promoção - Exercício de promoção de 2011 - Recusa de promoção - Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente))
(2015/C 371/47)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Peter Schönberger (Luxemburgo, Luxemburgo) (representante: O. Mader, advogado)
Recorrido: Tribunal de Contas da União Europeia (representantes: B. Schäfer e Í. Ní Riagáin Düro, agentes)
Objeto
Pedido de anulação da decisão do recorrido de não promover o recorrente ao grau AD 13 no âmbito do exercício de promoção de 2011.
Dispositivo
1) |
O recurso é julgado em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente. |
2) |
Nos processos F-14/12 e F-14/12 RENV, P. Schönberger suporta as suas próprias despesas bem como as despesas efetuadas pelo Tribunal de Contas da União Europeia. |
3) |
No processo T-26/14 P, o Tribunal de Contas da União Europeia suporta as suas próprias despesas bem como as despesas efetuadas por P. Schönberger. |
9.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 371/46 |
Despacho do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 28 de setembro de 2015 — Kriscak/Europol
(Processo F-73/14) (1)
((Função pública - Pessoal da Europol - Convenção Europol - Estatuto do Pessoal da Europol - Anexo 1 do Estatuto do Pessoal da Europol - Lista dos lugares indicados a negrito que só podem ser ocupados por pessoas recrutadas junto dos serviços competentes na aceção do artigo 2.o, n.o 4, da Convenção Europol - Lugares restritos - Decisão Europol - Lugares que só podem ser ocupados por pessoas recrutadas junto das autoridades competentes na aceção do artigo 3.o da Decisão Europol - Aplicação do ROA aos agentes da Europol - Não renovação de um contrato de agente temporário por tempo determinado - Recusa de celebrar um contrato de agente temporário por tempo indeterminado - Recurso de anulação - Ação de indemnização))
(2015/C 371/48)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Christiana Kriscak (Haia, Países Baixos) (representante: M. Velardo, advogado)
Recorrido: Serviço Europeu de Polícia (Europol) (representantes: D. Neumann, J. Arnould e C. Falmagne, agentes)
Objeto
Pedido de anulação da decisão de não renovar o contrato da recorrente e pedido de indemnização dos danos moral e material alegadamente sofridos.
Dispositivo
1) |
O recurso é julgado manifestamente improcedente. |
2) |
O Serviço Europeu de Polícia suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar um terço das despesas efetuadas por C. Kriscak. |
3) |
C. Kriscak suporta dois terços das suas próprias despesas. |
(1) JO C 380, de 27.10.2014, p. 27.
9.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 371/47 |
Despacho do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 30 de setembro de 2015 — Nunes/Tribunal de Contas
(Processo F-54/15)
((Função pública - Agente contratual - Contestação das condições de admissão - Reclamação tardia - Não observância do procedimento pré-contencioso - Inadmissibilidade manifesta))
(2015/C 371/49)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Carlos Nunes (Luxemburgo, Luxemburgo) (representante: M. Petit, advogado)
Recorrido: Tribunal de Contas da União Europeia
Objeto
Pedido de anulação da decisão tomada pelo Tribunal de Contas da União Europeia, em abril de 2009, que alterou o estatuo de emprego e a remuneração do recorrente, e pedido de adaptação da sua remuneração retroativamente desde abril de 2009.
Dispositivo
1) |
O recurso é julgado manifestamente inadmissível. |
2) |
C. Nunes suporta as suas próprias despesas. |