ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 363

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

58.° ano
3 de novembro de 2015


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2015/C 363/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

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V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2015/C 363/02

Processo C-20/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 9 de setembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Berlin — Alemanha) — Daniel Unland/Land Berlin (Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 2000/78/CE — Igualdade de tratamento em matéria de emprego e de trabalho — Artigos 2.o, 3.o, n.o 1, alínea c), e 6.o, n.o 1 — Discriminação direta em razão da idade — Remuneração de base dos juízes — Regime transitório — Reclassificação e subsequente progressão — Perpetuação da diferença de tratamento — Justificações)

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2015/C 363/03

Processo C-506/13 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 9 de setembro de 2015 — Lito Maieftiko Gynaikologiko kai Cheirourgiko Kentro AE/Comissão Europeia (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Contrato que atribui uma contribuição financeira comunitária a um projeto no domínio da colaboração médica — Decisão da Comissão de proceder à recuperação de uma parte dos adiantamentos pagos — Recurso de anulação — Inadmissibilidade)

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2015/C 363/04

Processos apensos C-511/13 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 8 de setembro de 2015 — Philips Lighting Poland S.A., Philips Lighting BV/Conselho da União Europeia, Hangzhou Duralamp Electronics Co., Ltd, GE Hungary Ipari és Kereskedelmi Zrt. (GE Hungary Zrt), Osram GmbH, Comissão Europeia Recurso de decisão do Tribunal Geral — Dumping — Regulamento (CE) n.o 384/96 — Artigos 4.o, n.o 1, 5.o, n.o 4, e 9.o, n.o 1 — Regulamento (CE) n.o 1205/2007 — Importações de lâmpadas eletrónicas fluorescentes compactas integrais (CFL-i) originárias da China, do Vietname, do Paquistão e das Filipinas — Dano causado à indústria comunitária — Parte importante da produção comunitária total de produtos similares

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2015/C 363/05

Processo C-569/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 10 de setembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Förvaltningsrätten i Malmö — Suécia) — Bricmate AB/Tullverket Reenvio prejudicial — Política comercial — Direito antidumping instituído sobre as importações de ladrilhos de cerâmica originários da China — Regulamento de execução (UE) n.o 917/2011 — Validade — Regulamento (CE) n.o 1225/2009 — Artigos 3.o, n.os 2, 3, 5 e 6, 17.o e 20.o, n.o 1 — Determinação do prejuízo e do nexo de causalidade — Erros de facto e erros manifestos de apreciação — Dever de diligência — Exame dos elementos transmitidos por um importador escolhido para a amostragem — Dever de fundamentação — Direitos de defesa

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2015/C 363/06

Processo C-687/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 10 de setembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht München — Alemanha) — Fliesen-Zentrum Deutschland GmbH/Hauptzollamt Regensburg Reenvio prejudicial — Dumping — Direito antidumping instituído sobre as importações de ladrilhos de cerâmica originários da República Popular da China — Regulamento de execução (EU) n.o 917/2011 — Validade — Regulamento (CE) n.o 1225/2009 — Artigo 2.o, n.o 7, alínea a) — Valor normal — Determinação com base no preço num país terceiro com economia de mercado — Escolha do país adequado — Dever de diligência — Direitos de defesa — Dever de fundamentação — Amostragem

5

2015/C 363/07

Processo C-4/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 9 de setembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Korkein oikeus — Finlândia) — Christophe Bohez/Ingrid Wiertz Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.o 44/2001 — Artigos 1.o, n.o 2, e 49.o — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Matérias excluídas — Direito da família — Regulamento (CE) n.o 2201/2003 — Artigo 47.o, n.o 1 — Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria de responsabilidade parental — Decisão sobre o direito de visita que impõe uma sanção pecuniária compulsória — Execução da sanção pecuniária compulsória

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2015/C 363/08

Processo C-36/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 10 de setembro de 2015 — Comissão Europeia/República da Polónia (Incumprimento de Estado — Mercado interno do gás natural — Diretiva 2009/73/CE — Intervenção do Estado que consiste na obrigação de aplicar preços de fornecimento aprovados por uma autoridade nacional — Medida sem limitação temporal — Inexistência de controlo periódico da necessidade desta medida e das regras de aplicação da mesma — Aplicação a um círculo indefinido de beneficiários, sem distinção em função dos clientes ou das situações concretas — Proporcionalidade)

7

2015/C 363/09

Processo C-44/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 8 de setembro de 2015 — Reino de Espanha/Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia Recurso de anulação — Regulamento (UE) n.o 1052/2013 — Passagem das fronteiras externas — Sistema Eurosur — Desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen — Participação — Cooperação com a Irlanda e o Reino Unido — Validade

8

2015/C 363/10

Processo C-47/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 10 de setembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Holterman Ferho Exploitatie BV, Ferho Bewehrungsstahl GmbH, Ferho Vechta GmbH, Ferho Frankfurt GmbH/Friedrich Leopold Freiherr Spies von Büllesheim Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento (CE) n.o 44/2001 — Artigo 5.o, n.o 1 — Competência em matéria contratual — Artigo 5.o, n.o 3 — Competência em matéria extracontratual — Artigos 18.o a 21.o — Contrato individual de trabalho — Contrato de diretor de uma sociedade — Cessação do contrato — Motivos — Execução incorreta do mandato e comportamento ilícito — Ação declarativa e de responsabilidade civil — Conceito de contrato individual de trabalho

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2015/C 363/11

Processos apensos C-72/14 e C-197/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 9 de setembro de 2015 (pedidos de decisão prejudicial do Gerechtshof te ’s-Hertogenbosch, Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — X/Inspecteur van Rijksbelastingdienst (C-72/14) e T. A. van Dijk/Staatssecretaris van Financiën (C-197/14) Reenvio prejudicial — Trabalhadores migrantes — Segurança social — Legislação aplicável — Barqueiros do Reno — Certificado E 101 — Força probatória — Recurso ao Tribunal de Justiça — Obrigação de reenvio

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2015/C 363/12

Processo C-81/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 10 de setembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Raad van State — Países Baixos) — Nannoka Vulcanus Industries BV/College van gedeputeerde staten van Gelderland Reenvio prejudicial — Diretiva 1999/13/CE — Anexo II B — Poluição atmosférica — Compostos orgânicos voláteis — Redução das emissões — Utilização de solventes orgânicos em certas atividades e instalações — Obrigações aplicáveis às instalações existentes — Prorrogação do prazo

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2015/C 363/13

Processo C-105/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 8 de setembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Cuneo — Itália) — no processo penal contra Ivo Taricco e o. Reenvio prejudicial — Procedimento penal por crimes em matéria de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Artigo 325.o TFUE — Legislação nacional que prevê prazos de prescrição perentórios que podem levar à impunidade dos crimes — Prejuízo potencial para os interesses financeiros da União Europeia — Obrigação, para o juiz nacional, de não aplicar qualquer disposição de direito interno suscetível de violar as obrigações impostas aos Estados-Membros pelo direito da União

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2015/C 363/14

Processo C-106/14: Acórdão da Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 10 de setembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — França) — Fédération des entreprises du commerce et de la distribution (FCD), Fédération des magasins de bricolage et de l’aménagement de la maison (FMB)/Ministre de l’écologie, de développement durable et de l'énergie Reenvio prejudicial — Ambiente e proteção da saúde humana — Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (Regulamento REACH) — Artigos 7.o, n.os 2 e 33 — Substâncias que suscitam elevada preocupação, presentes nos artigos — Obrigações de notificação e de informação — Cálculo do limiar de 0,1 % em massa

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2015/C 363/15

Processo C-151/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 10 de setembro de 2015 — Comissão Europeia/República da Letónia Incumprimento de Estado — Artigo 49.o TFUE — Liberdade de estabelecimento — Notários — Requisito da nacionalidade — Artigo 51.o TFUE — Atividades ligadas ao exercício da autoridade pública

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2015/C 363/16

Processo C-160/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 9 de setembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial das Varas Cíveis de Lisboa — Portugal) — João Filipe Ferreira da Silva e Brito e o./Estado português Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, de estabelecimentos ou de partes de empresas ou de estabelecimentos — Conceito de transferência de estabelecimento — Obrigação de apresentar um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.o, terceiro parágrafo, TFUE — Alegada violação do direito da União imputável a um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não são suscetíveis de recurso judicial de direito interno — Legislação nacional que subordina o direito à reparação do prejuízo sofrido em razão dessa violação à prévia revogação da decisão que originou esse prejuízo

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2015/C 363/17

Processo C-240/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 9 de setembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Landesgericht Korneuburg — Áustria) — Eleonore Prüller-Frey/Norbert Brodnig, Axa Versicherung AG Reenvio prejudicial — Responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente — Ação de indemnização — Convenção de Montreal — Regulamento (CE) n.o 2027/97 — Voo efetuado a título gratuito pelo proprietário de um bem imóvel com o objetivo de mostrar esse imóvel a um eventual comprador — Regulamento (CE) n.o 864/2007 — Ação direta prevista no direito nacional contra a seguradora de responsabilidade civil

15

2015/C 363/18

Processo C-266/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 10 de setembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial da Audiencia Nacional — Espanha) — Federación de Servicios Privados del sindicato Comisiones obreras (CC.OO.)/Tyco Integrated Security SL, Tyco Integrated Fire & Security Corporation Servicios SA Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 2003/88/CE — Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores — Organização do tempo de trabalho — Artigo 2.o, ponto 1 — Conceito de tempo de trabalho — Trabalhadores que não têm local de trabalho fixo ou habitual — Tempo de deslocação entre a residência dos trabalhadores e o domicílio do primeiro e do último cliente

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2015/C 363/19

Processo C-363/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 10 de setembro de 2015 — Parlamento Europeu/Conselho da União Europeia (Recurso de anulação — Cooperação policial e judiciária em matéria penal — Europol — Lista de Estados terceiros e organizações com os quais a Europol deve celebrar acordos — Determinação da base jurídica — Quadro jurídico aplicável após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa — Disposições transitórias — Base jurídica derivada — Distinção entre atos legislativos e medidas de execução — Consulta do Parlamento — Iniciativa de um Estado-Membro ou da Comissão)

16

2015/C 363/20

Processo C-408/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 10 de setembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal du travail de Bruxelles — Bélgica) — Aliny Wojciechowski/Office national des pensions (ONP) Reenvio prejudicial — Funcionário reformado da União Europeia que, antes da sua entrada em funções, exerceu uma atividade assalariada no Estado-Membro em que é colocado — Direito à pensão nos termos do regime nacional de pensão dos trabalhadores assalariados — Unidade da carreira — Recusa em pagar a pensão de reforma do trabalhador assalariado — Princípio da cooperação leal

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2015/C 363/21

Processo C-473/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 10 de setembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Symvoulio tis Epikrateias — Grécia) — Dimos Kropias Attikis/Ypourgos Perivallontos, Energeias kai Klimatikis Allagis Reenvio prejudicial — Diretiva 2001/42/CE — Avaliação das incidências de determinados planos e programas no ambiente — Regime de proteção do maciço montanhoso do Ymittos — Procedimento modificativo — Aplicabilidade desta diretiva — Plano diretor e programa de proteção do ambiente da grande região de Atenas

18

2015/C 363/22

Parecer 2/15: Pedido de parecer apresentado pela Comissão Europeia nos termos do artigo 218.o, n.o 11, TFUE

18

2015/C 363/23

Processo C-348/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 10 de julho de 2015 — Stadt Wiener Neustadt

19

2015/C 363/24

Processo C-400/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 23 de julho de 2015 — Landkreis Potsdam-Mittelmark/Finanzamt Brandenburg

19

2015/C 363/25

Processo C-417/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht für Zivilrechtssachen Wien (Áustria) em 29 de julho de 2015 — Wolfgang Schmidt/Christiane Schmidt

20

2015/C 363/26

Processo C-424/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 31 de julho de 2015 — Xabier Ormaetxea Garai e Bernardo Lorenzo Almendros/Administración del Estado

21

2015/C 363/27

Processo C-434/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado Mercantil n.o 3 de Barcelona (Espanha) em 7 de agosto de 2015 — Asociación Profesional Elite Taxi/Uber Systems Spain, S.L.

21

2015/C 363/28

Processo C-435/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Hamburg (Alemanha) em 10 de agosto de 2015 — GROFA GmbH/Hauptzollamt Hannover

22

2015/C 363/29

Processo C-448/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van beroep te Brussel (Bélgica) em 19 de agosto de 2015 — Belgische Staat/Comm. V. A. Wereldhave Belgium e o.

23

2015/C 363/30

Processo C-453/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 24 de agosto de 2015 — processo penal contra A, B

24

2015/C 363/31

Processo C-463/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Amsterdam (Países Baixos) em 2 de setembro de 2015 — Openbaar Ministerie/A.

25

2015/C 363/32

Processo C-471/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vestre Landsret (Dinamarca) em 7 de setembro de 2015 — Sjelle Autogenbrug I/S/Skatteministeriet

25

 

Tribunal Geral

2015/C 363/33

Processo T-346/12: Acórdão do Tribunal Geral de 15 de setembro de 2015 — Hungria/Comissão Agricultura — Organização comum dos mercados — Sector da fruta e dos legumes — Ajuda financeira nacional concedida às organizações de produtores — Decisão de Execução da Comissão relativa ao reembolso pela União da ajuda financeira nacional concedida pela Hungria às suas organizações de produtores — Artigo 103.o-E do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 — Artigo 97.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007

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2015/C 363/34

Processo T-472/12: Acórdão do Tribunal Geral de 15 de setembro de 2015 — Novartis Europharm/Comissão Medicamentos para uso humano — Autorização de introdução no mercado para o medicamento genérico Ácido Zoledrónico Teva Pharma — Ácido zoledrónico — Período de proteção regulamentar dos dados para os medicamentos de referência Zometa et Aclasta, que contêm a substância ativa Ácido zoledrónico — Diretiva 2001/83/CE — Regulamento (CEE) n.o 2309/93 e Regulamento (CE) n.o 726/2004 — Autorização global de introdução no mercado — Período de proteção regulamentar dos dados

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2015/C 363/35

Processo T-483/12: Acórdão do Tribunal Geral de 15 de setembro de 2015 — Nestlé Unternehmungen Deutschland/IHMI — Lotte (Représentation d’un koala) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária que reapresenta koalas — Marcas nacionais tridimensional anterior KOALA-BÄREN e figurativa anterior KOALA — Utilização séria da marca — Artigo 42.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

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2015/C 363/36

Processo T-5/13: Acórdão do Tribunal Geral de 18 de setembro de 2015 — Iran Liquefied Natural Gas/Conselho Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tomadas contra o Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear — Congelamento de fundos — Recurso de anulação — Entidade infra-estatal — Qualidade para agir — Interesse em agir — Admissibilidade — Erro de apreciação — Modulação dos efeitos de uma anulação no tempo

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2015/C 363/37

Processo T-67/13: Acórdão do Tribunal Geral de 15 de setembro de 2015 — Novartis Europharm/Comissão Medicamentos para uso humano — Autorização de introdução no mercado para o medicamento genérico Zoledronic acid Hospira — zoledronic acid — Período de proteção regulamentar dos dados para os medicamentos de referência Zometa e Aclasta, que contém a substância ativa ácido zoledrónico — Diretiva 2001/83/CE — Regulamento (CEE) n.o 2309/93 e Regulamento (CE) n.o 726/2004 — Autorização global de introdução no mercado — Período de proteção regulamentar dos dados

29

2015/C 363/38

Processo T-158/13: Acórdão do Tribunal Geral de 15 de setembro de 2015 — Iralco/Conselho Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tomadas contra o Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear — Congelamento de fundos — Erro de apreciação

30

2015/C 363/39

Processo T-387/13: Acórdão do Tribunal Geral de 18 de setembro de 2015 — Federación Nacional de Cafeteros de Colombia/IHMI — Hautrive (COLOMBIANO HOUSE) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca comunitária figurativa COLOMBIANO HOUSE — Indicação geográfica protegida anterior Café de Colombia — Artigos 13.o e 14.o do Regulamento (CE) no 510/2006 — Motivo relativo de recusa — Artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (CE) no 207/2009]

31

2015/C 363/40

Processo T-395/13: Acórdão do Tribunal Geral de 18 de setembro de 2015 — Miettinen/Conselho Acesso aos documentos — Regulamento (CE) n.o 1049/2001 — Parecer do serviço jurídico do Conselho sobre as propostas de diretiva e de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativas às sanções penais aplicáveis ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado — Recusa parcial de acesso — Exceção relativa à proteção dos pareces jurídicos — Exceção relativa à proteção do processo decisório

32

2015/C 363/41

Processo T-420/13: Acórdão do Tribunal Geral de 14 de setembro de 2015 — Brouillard/Tribunal de Justiça da União Europeia (Contratos públicos de serviços — Procedimento de apresentação de propostas — Celebração de contratos-quadro — Tradução de textos jurídicos para francês — Convite à apresentação de uma proposta — Exclusão de um subcontratado proposto — Capacidade profissional — Exigência de formação jurídica completa — Reconhecimento de diplomas — Proporcionalidade — Transparência)

33

2015/C 363/42

Processo T-691/13: Acórdão do Tribunal Geral de 17 de setembro de 2015 — Ricoh Belgium/Conselho (Contratos públicos de serviços e de fornecimento — Processo de concurso público — Dispositivos multifunções a preto e branco e serviços de manutenção — Rejeição da proposta de um proponente — Dever de fundamentação — Transparência

34

2015/C 363/43

Processo T-710/13: Acórdão do Tribunal Geral de 18 de setembro de 2015 — Bundesverband Deutsche Tafel/IHMI — Tiertafel Deutschland (Tafel) Marca comunitária — Processo de declaração de nulidade — Marca nominativa comunitária Tafel — Motivos absolutos de recusa — Caráter distintivo — Falta de caráter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009

35

2015/C 363/44

Processo T-45/14: Acórdão do Tribunal Geral de 18 de setembro de 2015 — HTTS e Bateni/Conselho (Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tomadas contra o Irão — Congelamento de fundos — Critério relativo à prestação de serviços essenciais à IRISL ou a entidades detidas ou controladas por ela ou que atuam em seu nome — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Dever de fundamentação — Erro manifesto de apreciação — Direito de propriedade — Liberdade de empresa — Direito ao respeito da vida familiar — Proporcionalidade)

36

2015/C 363/45

Processo T-231/14 P: Acórdão do Tribunal Geral de 16 de setembro de 2015 — EMA/Drakeford Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função pública — Agentes temporários — Contrato por tempo determinado — Decisão de não prorrogação — Artigo 8.o, primeiro parágrafo, do RAA — Conversão de um contrato por tempo determinado em contrato por tempo indeterminado — Plena jurisdição

37

2015/C 363/46

Processo T-323/14: Acórdão do Tribunal Geral de 17 de setembro de 2015 — Bankia/IHMI — Banco ActivoBank (Portugal) (Bankia) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária Bankia — Marca nominativa nacional anterior BANKY — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

38

2015/C 363/47

Processo T-550/14: Acórdão do Tribunal Geral de 17 de setembro de 2015 — Volkswagen/IHMI (COMPETITION) [Marca comunitária — Pedido de marca nominativa comunitária COMPETITION — Motivo absoluto de recusa — Falta de caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

38

2015/C 363/48

Processo T-452/15: Recurso interposto em 10 de agosto de 2015 — Petrov e o./Parlamento Europeu

39

2015/C 363/49

Processo T-477/15: Recurso interposto em 20 de agosto de 2015 — European Dynamics Luxembourg e o./ECHA

40

2015/C 363/50

Processo T-492/15: Recurso interposto em 26 de agosto de 2015 — Deutsche Lufthansa/Comissão

41

2015/C 363/51

Processo T-511/15: Recurso interposto em 28 de agosto de 2015 — Fontem Holdings 4/IHMI (BLU ECIGS)

42

2015/C 363/52

Processo T-519/05: Recurso interposto em 4 de setembro de 2015 — myToys.de/IHMI — Laboratorios Indas (myBaby)

42

2015/C 363/53

Processo T-544/15: Recurso interposto em 21 de setembro de 2015 — Terna/Comissão

43

 

Tribunal da Função Pública

2015/C 363/54

Processo F-72/11: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 21 de setembro de 2015 — Anagnostu e o./Comissão (Função Pública — Funcionários — Promoção — Exercícios de promoção de 2010 e 2011 — Taxas de multiplicação de referência — Artigo 6.o, n.o 2, do Estatuto — Medidas de transição para o período entre 1 de maio de 2004 e 30 de abril de 2011 — Artigo 9.o do anexo XIII do Estatuto — Disposições Gerais de Execução do artigo 45.o do Estatuto — Fixação dos limites de promoção — Não inscrição na lista dos funcionários promovidos — Interesse em agir)

46

2015/C 363/55

Processo F-20/14: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 22 de setembro de 2015 — Inge Barnett/CESE (Função pública — Pensão — Pensão de aposentação — Aposentação antecipada sem redução dos direitos à pensão — DGE do artigo 9.o, n.o 2, do anexo VIII do Estatuto — Exceção de ilegalidade das DGE — Interesse do serviço — Definição — Falta — Duração da atividade profissional do requerente — Tomada em consideração de toda a carreira quer nas instituições da União quer fora delas — Margem de apreciação da instituição — Legalidade)

47

2015/C 363/56

Processo F-82/14: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 22 de setembro de 2015 — Gioria/Comissão Função pública — Concursos gerais — Concurso EPSO/AST/126/12 — Relação de parentesco entre um membro do júri e um candidato — Conflito de interesses — Artigo 27.o do Estatuto — Recrutamento de funcionários que possuem as mais elevadas qualidades de integridade — Decisão de excluir o candidato do concurso

47

2015/C 363/57

Processo F-83/14: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 22 de setembro de 2015 — Silvan/Comissão (Função pública — Funcionários — Exercício de promoção de 2013 — Decisão de não promover o recorrente — Artigos 43.o e 45.o, n.o 1, do Estatuto — DGE da Comissão — Exceção de ilegalidade — Comparação dos méritos — Tomada em consideração dos relatórios de avaliação — Inexistência de classificações numéricas ou de apreciações analíticas — Comentários literais)

48

2015/C 363/58

Processo F-92/14: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 24 de setembro de 2015 — Weissenfels/Parlamento Função pública — Funcionários — Ação de indemnização — Responsabilidade extracontratual da União — Conteúdo de uma mensagem de correio eletrónico enviada pela Administração a um funcionário aposentado — Ofensa à honra do recorrente — Inexistência — Transmissão de dados pessoais do recorrente ao seu advogado pelos agentes que representam a instituição no âmbito de um processo no Tribunal da Função Pública — Violação do Regulamento n.o 45/2001 — Afirmações factuais falsas

49

2015/C 363/59

Processo F-71/15: Despacho do Tribunal da Função Pública de 21 de setembro de 2015 — De Simone/ECDC

49


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

3.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 363/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2015/C 363/01)

Última publicação

JO C 354 de 26.10.2015

Lista das publicações anteriores

JO C 346 de 19.10.2015

JO C 337 de 12.10.2015

JO C 328 de 5.10.2015

JO C 320 de 28.9.2015

JO C 311 de 21.9.2015

JO C 302 de 14.9.2015

Estes textos encontram-se disponíveis no

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V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

3.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 363/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 9 de setembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Berlin — Alemanha) — Daniel Unland/Land Berlin

(Processo C-20/13) (1)

((Reenvio prejudicial - Política social - Diretiva 2000/78/CE - Igualdade de tratamento em matéria de emprego e de trabalho - Artigos 2.o, 3.o, n.o 1, alínea c), e 6.o, n.o 1 - Discriminação direta em razão da idade - Remuneração de base dos juízes - Regime transitório - Reclassificação e subsequente progressão - Perpetuação da diferença de tratamento - Justificações))

(2015/C 363/02)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Berlin

Partes no processo principal

Recorrente: Daniel Unland

Recorrido: Land Berlin

Dispositivo

1)

O artigo 3.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, deve ser interpretado no sentido de que as condições de remuneração dos juízes são abrangidas pelo âmbito de aplicação desta diretiva.

2)

Os artigos 2.o e 6.o, n.o 1, da Diretiva 2000/78 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual a remuneração de base de um juiz é determinada, no momento do seu recrutamento, apenas em função da idade desse juiz.

3)

Os artigos 2.o e 6.o, n.o 1, da Diretiva 2000/78 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que define as modalidades da reclassificação, no âmbito de um novo sistema de remunerações, dos juízes já titulares antes da entrada em vigor dessa legislação, e que prevê que o escalão de remuneração em que estes passaram a estar classificados é determinado apenas com base no montante da remuneração de base que auferiam nos termos do antigo sistema de remunerações, embora este assentasse numa discriminação em razão da idade do juiz, na medida em que a diferença de tratamento contida nesta legislação pode ser justificada pelo objetivo de proteção dos direitos adquiridos.

4)

Os artigos 2.o e 6.o, n.o 1, da Diretiva 2000/78 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que define as modalidades de progressão dos juízes já titulares antes da entrada em vigor desta legislação, no novo sistema de remunerações, e que prevê que, a partir de um determinado escalão, os juízes que já tinham atingido uma certa idade na data de referência fixada para a passagem para o novo sistema beneficiam de um ritmo de progressão da remuneração que é mais célere do que aquele que se encontra previsto para os juízes que eram mais jovens na data de referência fixada para a passagem para o novo sistema, na medida em que a diferença de tratamento contida nesta legislação pode ser justificada à luz do artigo 6.o, n.o 1, desta diretiva.

5)

Em circunstâncias como as relativas ao processo principal, o direito da União não impõe que seja atribuído de forma retroativa aos juízes discriminados um montante equivalente à diferença entre a remuneração efetivamente recebida e a correspondente ao escalão mais elevado do seu grau.

Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se estão reunidos todos os requisitos impostos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça para que, ao abrigo do direito da União, a República Federal da Alemanha incorra em responsabilidade.

6)

O direito da União não se opõe a uma regra nacional, como a que está em causa no processo principal, que consagra a obrigação de o juiz nacional invocar um direito a prestações pecuniárias que não resultam diretamente da lei num prazo relativamente breve, a saber, antes do termo do exercício orçamental em curso, se essa disposição não infringir o princípio da equivalência nem o princípio da efetividade. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se estes requisitos estão preenchidos no processo principal.


(1)  JO C 86, de 23.03.2013


3.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 363/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 9 de setembro de 2015 — Lito Maieftiko Gynaikologiko kai Cheirourgiko Kentro AE/Comissão Europeia

(Processo C-506/13 P) (1)

((Recurso de decisão do Tribunal Geral - Contrato que atribui uma contribuição financeira comunitária a um projeto no domínio da colaboração médica - Decisão da Comissão de proceder à recuperação de uma parte dos adiantamentos pagos - Recurso de anulação - Inadmissibilidade))

(2015/C 363/03)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: Lito Maieftiko Gynaikologiko kai Cheirourgiko Kentro AE (representante: E Tzannini, dikigoros)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: S. Lejeune, agente, E. Petritsi, dikigoros)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Lito Maieftiko Gynaikologiko kai Cheirourgiko Kentro AE é condenada nas despesas.


(1)  JO C 344, de 23.11.2013.


3.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 363/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 8 de setembro de 2015 — Philips Lighting Poland S.A., Philips Lighting BV/Conselho da União Europeia, Hangzhou Duralamp Electronics Co., Ltd, GE Hungary Ipari és Kereskedelmi Zrt. (GE Hungary Zrt), Osram GmbH, Comissão Europeia

(Processos apensos C-511/13 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Dumping - Regulamento (CE) n.o 384/96 - Artigos 4.o, n.o 1, 5.o, n.o 4, e 9.o, n.o 1 - Regulamento (CE) n.o 1205/2007 - Importações de lâmpadas eletrónicas fluorescentes compactas integrais (CFL-i) originárias da China, do Vietname, do Paquistão e das Filipinas - Dano causado à indústria comunitária - Parte importante da produção comunitária total de produtos similares»)

(2015/C 363/04)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Philips Lighting Poland S.A., Philips Lighting BV (representantes: L. Catrain González, abogada, e E. Wright, barrister)

Outras partes no processo: Conselho da União Europeia (representantes: S. Boelaert, agente, assistida por S. Gubel, avocat, e B. O’Connor, solicitor), Hangzhou Duralamp Electronics Co., Ltd, GE Hungary Ipari és Kereskedelmi Zrt. (GE Hungary Zrt), Osram GmbH (representantes: R. Bierwagen e C. Hipp, Rechtsanwälte), Comissão Europeia (representantes: L. Armati e J.- F. Brakeland, agentes)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Philips Lighting Poland S.A. e a Philips Lighting BV suportam as suas próprias despesas e são condenadas nas despesas do Conselho da União Europeia e da Osram GmbH.

3)

A Comissão Europeia suporta as suas próprias despesas.


(1)  JO C 352, de 30.11.2013.


3.11.2015   

PT

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C 363/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 10 de setembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Förvaltningsrätten i Malmö — Suécia) — Bricmate AB/Tullverket

(Processo C-569/13) (1)

(«Reenvio prejudicial - Política comercial - Direito antidumping instituído sobre as importações de ladrilhos de cerâmica originários da China - Regulamento de execução (UE) n.o 917/2011 - Validade - Regulamento (CE) n.o 1225/2009 - Artigos 3.o, n.os 2, 3, 5 e 6, 17.o e 20.o, n.o 1 - Determinação do prejuízo e do nexo de causalidade - Erros de facto e erros manifestos de apreciação - Dever de diligência - Exame dos elementos transmitidos por um importador escolhido para a amostragem - Dever de fundamentação - Direitos de defesa»)

(2015/C 363/05)

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Förvaltningsrätten i Malmö

Partes no processo principal

Recorrente: Bricmate AB

Recorrida: Tullverket

Dispositivo

O exame da questão prejudicial não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do Regulamento de Execução (UE) n.o 917/2011 do Conselho, de 12 de setembro de 2011, que institui um direito antidumping definitivo e cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de ladrilhos de cerâmica originários da República Popular da China.


(1)  JO C 15, de 18.1.2014.


3.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 363/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 10 de setembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht München — Alemanha) — Fliesen-Zentrum Deutschland GmbH/Hauptzollamt Regensburg

(Processo C-687/13) (1)

(«Reenvio prejudicial - Dumping - Direito antidumping instituído sobre as importações de ladrilhos de cerâmica originários da República Popular da China - Regulamento de execução (EU) n.o 917/2011 - Validade - Regulamento (CE) n.o 1225/2009 - Artigo 2.o, n.o 7, alínea a) - Valor normal - Determinação com base no preço num país terceiro com economia de mercado - Escolha do país adequado - Dever de diligência - Direitos de defesa - Dever de fundamentação - Amostragem»)

(2015/C 363/06)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht München

Partes no processo principal

Demandante: Fliesen-Zentrum Deutschland GmbH

Demandada: Hauptzollamt Regensburg

Dispositivo

O exame da questão prejudicial não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do Regulamento de Execução (UE) n.o 917/2011 do Conselho, de 12 de setembro de 2011, que institui um direito anti–dumping definitivo e cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de ladrilhos de cerâmica originários da República Popular da China.


(1)  JO C 78, de 15.3.2014.


3.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 363/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 9 de setembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Korkein oikeus — Finlândia) — Christophe Bohez/Ingrid Wiertz

(Processo C-4/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Artigos 1.o, n.o 2, e 49.o - Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial - Matérias excluídas - Direito da família - Regulamento (CE) n.o 2201/2003 - Artigo 47.o, n.o 1 - Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria de responsabilidade parental - Decisão sobre o direito de visita que impõe uma sanção pecuniária compulsória - Execução da sanção pecuniária compulsória»)

(2015/C 363/07)

Língua do processo: finlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Korkein oikeus

Partes no processo principal

Recorrente: Christophe Bohez

Recorrida: Ingrid Wiertz

Dispositivo

1)

O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial deve ser interpretado no sentido de que esse regulamento não se aplica à execução num Estado-Membro de uma sanção pecuniária compulsória ordenada por uma decisão proferida noutro Estado-Membro relativa ao direito de guarda e ao direito de visita para garantir o respeito deste direito de visita pelo titular do direito de guarda.

2)

A cobrança de uma sanção pecuniária compulsória ordenada pelo juiz do Estado-Membro de origem que decidiu quanto ao mérito em matéria de direito de visita para garantir a efetividade deste direito integra o mesmo regime de execução que a decisão sobre o direito de visita garantido pela referida sanção pecuniária compulsória e esta última deve, a este título, ser declarada executória segundo as regras definidas pelo Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000.

3)

No âmbito do Regulamento n.o 2201/2003, as decisões estrangeiras que condenem em sanções pecuniárias compulsórias só são executórias no Estado-Membro requerido se o respetivo montante tiver sido definitivamente fixado pelos tribunais do Estado-Membro de origem.


(1)  JO C 71, de 8.3.2014.


3.11.2015   

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Jornal Oficial da União Europeia

C 363/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 10 de setembro de 2015 — Comissão Europeia/República da Polónia

(Processo C-36/14) (1)

((Incumprimento de Estado - Mercado interno do gás natural - Diretiva 2009/73/CE - Intervenção do Estado que consiste na obrigação de aplicar preços de fornecimento aprovados por uma autoridade nacional - Medida sem limitação temporal - Inexistência de controlo periódico da necessidade desta medida e das regras de aplicação da mesma - Aplicação a um círculo indefinido de beneficiários, sem distinção em função dos clientes ou das situações concretas - Proporcionalidade))

(2015/C 363/08)

Língua do processo: polaco

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: K. Herrmann e M. Patakia, agentes)

Demandada: República da Polónia (representante: B. Majczyna, agente)

Dispositivo

1)

Ao estabelecer um regime de intervenção do Estado que consiste na obrigação imposta às empresas energéticas de aplicarem os preços aprovados pelo Presidente da Urzad Regulacji Energetyki (entidade reguladora da energia) aos fornecimentos de gás natural, obrigação que não tem limitação temporal e cuja necessidade e regras de aplicação no setor do gás, segundo o direito nacional, não exigem a reapreciação periódica pela administração em função da evolução do referido setor, e que se carateriza pela sua aplicação a um círculo indefinido de beneficiários ou de clientes, sem distinção em função dos clientes ou da sua situação nas diferentes categorias de clientes, a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no artigo 3.o, n.o 1, conjugado com o artigo 3.o, n.o 2, ambos da Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE.

2)

A República da Polónia é condenada nas despesas.


(1)  JO C 85 de 22.03.2014.


3.11.2015   

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C 363/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 8 de setembro de 2015 — Reino de Espanha/Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia

(Processo C-44/14) (1)

(«Recurso de anulação - Regulamento (UE) n.o 1052/2013 - Passagem das fronteiras externas - Sistema Eurosur - Desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen - Participação - Cooperação com a Irlanda e o Reino Unido - Validade»)

(2015/C 363/09)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Reino de Espanha (representante: A. Rubio González, agente)

Recorridos: Parlamento Europeu (representantes: D. Moore, S. Alonso de Leon e A. Pospíšilová Padowska, agentes), Conselho da União Europeia (representantes: M. Chavrier, F. Florindo Gijón, M.-M. Joséphidès e P. Plaza García, agentes)

Intervenientes em apoio dos recorridos: Irlanda (representantes: E. Creedon, G. Hodge e A. Joyce, agentes, assistidos por G. Gilmore, barrister), Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: L. Christie, agente, assistido por J. Holmes, barrister), Comissão Europeia (representantes: J. Baquero Cruz e G. Wils, agentes)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

O Reino de Espanha é condenado nas despesas.

3)

A Irlanda, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e a Comissão Europeia suportam as suas próprias despesas.


(1)  JO C 71, de 8.3.2014.


3.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 363/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 10 de setembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Holterman Ferho Exploitatie BV, Ferho Bewehrungsstahl GmbH, Ferho Vechta GmbH, Ferho Frankfurt GmbH/Friedrich Leopold Freiherr Spies von Büllesheim

(Processo C-47/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial - Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Artigo 5.o, n.o 1 - Competência em matéria contratual - Artigo 5.o, n.o 3 - Competência em matéria extracontratual - Artigos 18.o a 21.o - Contrato individual de trabalho - Contrato de diretor de uma sociedade - Cessação do contrato - Motivos - Execução incorreta do mandato e comportamento ilícito - Ação declarativa e de responsabilidade civil - Conceito de “contrato individual de trabalho”»)

(2015/C 363/10)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrentes: Holterman Ferho Exploitatie BV, Ferho Bewehrungsstahl GmbH, Ferho Vechta GmbH, Ferho Frankfurt GmbH

Recorrido: Friedrich Leopold Freiherr Spies von Büllesheim

Dispositivo

1)

As disposições do capítulo II, secção 5 (artigos 18.o a 21.o) e do artigo 60.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, devem ser interpretadas no sentido de que, numa situação como a que está em causa no processo principal, em que uma sociedade demanda alguém que exerceu funções de diretor e de administrador dessa sociedade para obter a sua condenação pelas irregularidades cometidas no exercício das suas funções e ser indemnizada por isso, obstam à aplicação do artigo 5.o, pontos 1 e 3 do referido regulamento, desde que essa pessoa tenha, na sua qualidade de diretor e de administrador, realizado durante um certo tempo, a favor da referida sociedade e sob a sua direção, prestações em contrapartida das quais recebia uma remuneração, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

2)

O artigo 5.o, ponto 1, do Regulamento n.o 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que a ação de uma sociedade contra o seu antigo administrador com fundamento num pretenso incumprimento das obrigações que lhe incumbiam por força do direito das sociedades está abrangida pelo conceito de «matéria contratual». Na falta de qualquer esclarecimento derrogatório nos estatutos da sociedade ou em qualquer outro documento, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar o lugar em que o administrador desempenhou efetivamente, de forma preponderante, as suas atividades de execução do contrato, desde que a prestação de serviços no lugar considerado não seja contrária à vontade das partes, como esta resulta do que foi acordado entre elas.

3)

Em circunstâncias como as do processo principal, nas quais uma sociedade demanda o seu antigo administrador em razão de um pretenso comportamento ilícito, o artigo 5.o, ponto 3, do Regulamento n.o 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que essa ação diz respeito à matéria extracontratual quando o comportamento censurado não puder ser considerado um incumprimento das obrigações que competem ao administrador das sociedades, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. Compete a este identificar, com base nas circunstâncias factuais do processo, o elemento de conexão mais estreito com o lugar do evento causal que deu origem ao dano e com o lugar da materialização do mesmo.


(1)  JO C 102, de 7.4.2014.


3.11.2015   

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Jornal Oficial da União Europeia

C 363/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 9 de setembro de 2015 (pedidos de decisão prejudicial do Gerechtshof te ’s-Hertogenbosch, Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — X/Inspecteur van Rijksbelastingdienst (C-72/14) e T. A. van Dijk/Staatssecretaris van Financiën (C-197/14)

(Processos apensos C-72/14 e C-197/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Trabalhadores migrantes - Segurança social - Legislação aplicável - Barqueiros do Reno - Certificado E 101 - Força probatória - Recurso ao Tribunal de Justiça - Obrigação de reenvio»)

(2015/C 363/11)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Gerechtshof te ’s-Hertogenbosch, Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrentes: X (C-72/14), T. A. van Dijk (C-197/14)

Recorridos: Inspecteur van Rijksbelastingdienst (C-72/14), Staatssecretaris van Financiën (C-197/14)

Dispositivo

1)

O artigo 7.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, e os artigos 10.o-C a 11.o-A, 12.o-A e 12.o-B do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento n.o 1408/71, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996, conforme alterados pelo Regulamento (CE) n.o 47/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de abril de 2005, devem ser interpretados no sentido de que um certificado emitido pela instituição competente de um Estado-Membro, sob a forma de um certificado E 101, para comprovar que um trabalhador está sujeito à legislação social desse Estado-Membro, quando esse trabalhador está abrangido pelo Acordo relativo à segurança social dos barqueiros do Reno, aprovado pela Conferência Governamental encarregada de rever o Acordo de 13 de fevereiro de 1961 relativo à segurança social dos barqueiros do Reno, assinado em Genebra em 30 de novembro de 1979, não vincula as instituições dos outros Estados-Membros. O facto de a instituição emitente não ter pretendido emitir um verdadeiro certificado E 101, mas ter utilizado o formulário-tipo desse certificado por razões administrativas, não é pertinente a este respeito.

2)

O artigo 267.o, terceiro parágrafo, TFUE deve ser interpretado no sentido de que um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não são suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno, como o órgão jurisdicional de reenvio, não está obrigado a submeter uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia apenas porque um órgão jurisdicional inferior, num processo semelhante ao processo de que conhece e, por conseguinte, sobre exatamente a mesma problemática, submeteu uma questão ao Tribunal de Justiça da União Europeia, nem está obrigado a aguardar a resposta a essa questão.


(1)  JO C 142, de 12.5.2014

JO C 223, de 14.7.2014


3.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 363/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 10 de setembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Raad van State — Países Baixos) — Nannoka Vulcanus Industries BV/College van gedeputeerde staten van Gelderland

(Processo C-81/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Diretiva 1999/13/CE - Anexo II B - Poluição atmosférica - Compostos orgânicos voláteis - Redução das emissões - Utilização de solventes orgânicos em certas atividades e instalações - Obrigações aplicáveis às instalações existentes - Prorrogação do prazo»)

(2015/C 363/12)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad van State

Partes no processo principal

Recorrente: Nannoka Vulcanus Industries BV

Recorrido: College van gedeputeerde staten van Gelderland

Dispositivo

1)

O anexo II B da Diretiva 1999/13/CE do Conselho, de 11 de março de 1999, relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em certas atividades e instalações, deve ser interpretado no sentido de que a prorrogação do prazo prevista no seu ponto 2, primeiro parágrafo, alínea i), pode ser concedida ao operador de uma «instalação», na aceção do artigo 2.o, ponto 1, desta diretiva, para efeitos da aplicação do seu plano de redução das emissões de compostos orgânicos voláteis, caso se encontrem ainda em fase de desenvolvimento substituintes isentos de solventes ou com um teor reduzido dos mesmos, numa situação em que se pode supor que essa instalação processa quantidades constantes de produtos sólidos que serão utilizadas para a definição do valor de referência para a redução das emissões.

2)

O anexo II B, ponto 2, primeiro parágrafo, alínea i), da Diretiva 1999/13 deve ser interpretado no sentido de que a prorrogação do prazo de aplicação de um plano de redução das emissões de compostos orgânicos voláteis exige uma autorização das autoridades competentes, a qual pressupõe um pedido prévio por parte do operador em causa. Para poder determinar se a prorrogação do prazo deve ser concedida ao operador para efeitos da aplicação de um plano de redução das emissões de compostos orgânicos voláteis e fixar a duração da prorrogação do prazo eventualmente concedida, incumbe às autoridades competentes, no âmbito da margem de apreciação de que dispõem, verificar, entre outros, se estão efetivamente em fase de desenvolvimento produtos de substituição próprios para serem utilizados nas instalações em causa e diminuírem as emissões de compostos orgânicos voláteis, se os trabalhos em curso, face aos elementos fornecidos, são suscetíveis de conduzir à obtenção de tais produtos e se existem medidas alternativas que possam provocar, a custo inferior, uma redução das emissões semelhante, ou mesmo maior, e, designadamente, se não há já produtos de substituição disponíveis. Além disso, há que ter em conta a relação entre, por um lado, a redução das emissões que os produtos de substituição em fase de desenvolvimento permitirão, bem como o custo desses produtos, e, por outro, as emissões adicionais causadas pela prorrogação do prazo, bem como o custo de eventuais medidas alternativas. A duração da prorrogação do prazo não deve ir além do necessário para o desenvolvimento dos produtos de substituição. Isso deve ser apreciado tendo em conta todos os elementos pertinentes e, designadamente, a dimensão das emissões adicionais causadas pela prorrogação do prazo e o custo de eventuais medidas alternativas relativamente à dimensão da redução das emissões que os produtos de substituição em fase de desenvolvimento irão permitir e o custo desses produtos.


(1)  JO C 142, de 12.5.2014.


3.11.2015   

PT

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C 363/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 8 de setembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Cuneo — Itália) — no processo penal contra Ivo Taricco e o.

(Processo C-105/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Procedimento penal por crimes em matéria de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Artigo 325.o TFUE - Legislação nacional que prevê prazos de prescrição perentórios que podem levar à impunidade dos crimes - Prejuízo potencial para os interesses financeiros da União Europeia - Obrigação, para o juiz nacional, de não aplicar qualquer disposição de direito interno suscetível de violar as obrigações impostas aos Estados-Membros pelo direito da União»)

(2015/C 363/13)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Cuneo

Partes no processo penal principal

Ivo Taricco, Ezio Filippi, Isabella Leonetti, Nicola Spagnolo, Davide Salvoni, Flavio Spaccavento, Goranco Anakiev

Dispositivo

1)

Um regime nacional de prescrição de infrações penais, como o estabelecido pelo artigo 160.o, último parágrafo, do Código Penal, conforme alterado pela Lei n.o 251, de 5 de dezembro de 2005, lido em conjugação com o artigo 161.o do referido código, que previa, à data dos factos do processo principal, que o ato que determina a interrupção da prescrição no quadro de procedimentos penais relativos a fraudes graves em matéria de imposto sobre o valor acrescentado tem o efeito de prorrogar o prazo de prescrição em apenas um quarto da sua duração inicial, é suscetível de violar as obrigações impostas aos Estados-Membros por força do artigo 325.o, n.os 1 e 2, TFUE, caso esse regime nacional impeça a aplicação de sanções efetivas e dissuasoras num número considerável dos casos de fraude grave lesiva dos interesses financeiros da União Europeia ou preveja prazos de prescrição mais longos para os casos de fraude lesiva dos interesses financeiros do Estado-Membro em causa do que para os casos de fraude lesiva dos interesses financeiros da União Europeia, o que incumbe ao órgão jurisdicional nacional verificar. Incumbe ao órgão jurisdicional nacional dar pleno efeito ao artigo 325.o, n.os 1 e 2, TFUE, não aplicando, se necessário, as disposições de direito nacional que têm o efeito de impedir que o Estado-Membro em causa respeite as obrigações que lhe são impostas pelo artigo 325.o, n.os 1 e 2, TFUE.

2)

Um regime de prescrição aplicável a infrações penais cometidas em matéria de imposto sobre o valor acrescentado, como o previsto no artigo 160.o, último parágrafo, do Código Penal, conforme alterado pela Lei n.o 251, de 5 de dezembro de 2005, lido em conjugação com o artigo 161.o do referido código, não pode ser apreciado à luz dos artigos 101.o TFUE, 107.o TFUE e 119.o TFUE.


(1)  JO C 194, de 24.6.2014.


3.11.2015   

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C 363/12


Acórdão da Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 10 de setembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — França) — Fédération des entreprises du commerce et de la distribution (FCD), Fédération des magasins de bricolage et de l’aménagement de la maison (FMB)/Ministre de l’écologie, de développement durable et de l'énergie

(Processo C-106/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Ambiente e proteção da saúde humana - Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (Regulamento REACH) - Artigos 7.o, n.os 2 e 33 - Substâncias que suscitam elevada preocupação, presentes nos artigos - Obrigações de notificação e de informação - Cálculo do limiar de 0,1 % em massa»)

(2015/C 363/14)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrentes: Fédération des entreprises du commerce et de la distribution (FCD), Fédération des magasins de bricolage et de l’aménagement de la maison (FMB)

Recorrido: Ministre de l’écologie, de développement durable et de l'énergie

Dispositivo

1)

O artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão, tal como modificado pelo Regulamento (UE) n.o 366/2011 da Comissão, de 14 de abril de 2011, deve ser interpretado no sentido de que, para efeitos da aplicação desta norma, incumbe ao produtor determinar se uma substância que suscita elevada preocupação, identificada em conformidade com o artigo 59.o, n.o 1, desse regulamento, está presente numa concentração superior a 0,1 % em massa em qualquer artigo que produz, e ao importador de um produto composto por vários artigos determinar, para cada artigo, se tal substância está presente numa concentração superior a 0,1 % em massa desse artigo.

2)

O artigo 33.o do Regulamento n.o 1907/2006, conforme alterado, deve ser interpretado no sentido de que, para efeitos da aplicação desta norma, incumbe ao fornecedor de um produto, composto por um ou vários artigos que contêm uma substância que suscita uma elevada preocupação, identificada em conformidade com o artigo 59.o, n.o 1, desse regulamento, numa concentração superior a 0,1 % em massa por artigo, informar o destinatário e, a pedido, o consumidor, da presença dessa substância, comunicando-lhe pelo menos o nome da substância em causa.


(1)  JO C 142 de 12.05.2014.


3.11.2015   

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C 363/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 10 de setembro de 2015 — Comissão Europeia/República da Letónia

(Processo C-151/14) (1)

(«Incumprimento de Estado - Artigo 49.o TFUE - Liberdade de estabelecimento - Notários - Requisito da nacionalidade - Artigo 51.o TFUE - Atividades ligadas ao exercício da autoridade pública»)

(2015/C 363/15)

Língua do processo: letão

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: I. Rubene e H. Støvlbæk, agentes)

Demandada: República da Letónia (representantes: D. Pelše, I. Kalniņš e K. Freimanis, agentes)

Intervenientes em apoio da demandada: República Checa (representantes: M. Smolek e J. Vláčil, agentes), Hungria (representantes: M. Tátrai e M. Fehér, agentes)

Dispositivo

1)

Ao impor o requisito da nacionalidade para o acesso à profissão de notário, a República da Letónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 49.o TFUE.

2)

A República da Letónia é condenada nas despesas.

3)

A República Checa suportará as suas próprias despesas.

4)

A Hungria suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 159, de 26.5.2014.


3.11.2015   

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C 363/14


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 9 de setembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial das Varas Cíveis de Lisboa — Portugal) — João Filipe Ferreira da Silva e Brito e o./Estado português

(Processo C-160/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Aproximação das legislações - Manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, de estabelecimentos ou de partes de empresas ou de estabelecimentos - Conceito de transferência de estabelecimento - Obrigação de apresentar um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.o, terceiro parágrafo, TFUE - Alegada violação do direito da União imputável a um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não são suscetíveis de recurso judicial de direito interno - Legislação nacional que subordina o direito à reparação do prejuízo sofrido em razão dessa violação à prévia revogação da decisão que originou esse prejuízo»)

(2015/C 363/16)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Varas Cíveis de Lisboa

Partes no processo principal

Recorrentes: João Filipe Ferreira da Silva e Brito e o.

Recorrido: Estado português

Dispositivo

1)

O artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «transferência de estabelecimento» abrange uma situação em que uma empresa ativa no mercado de voos charter é dissolvida pelo seu acionista maioritário, ele próprio uma empresa de transporte aéreo, e em que, em seguida, esta última assume a posição da sociedade dissolvida, retomando os contratos de locação de aviões e os contratos de voos charter em curso, desenvolve atividades antes prosseguidas pela sociedade dissolvida, readmite alguns trabalhadores até então destacados nessa empresa, atribuindo-lhes funções idênticas às exercidas anteriormente, e recebe pequenos equipamentos da referida empresa.

2)

O artigo 267.o, terceiro parágrafo, TFUE deve ser interpretado no sentido de que um órgão jurisdicional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial de direito interno é obrigado a submeter ao Tribunal de Justiça da União Europeia um pedido de decisão prejudicial de interpretação do conceito de «transferência de estabelecimento» na aceção do artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2001/23, em circunstâncias, como as do processo principal, marcadas simultaneamente por decisões divergentes de instâncias jurisdicionais inferiores quanto à interpretação desse conceito e por dificuldades de interpretação recorrentes desse conceito nos diferentes Estados-Membros.

3)

O direito da União e, em especial, os princípios formulados pelo Tribunal de Justiça em matéria de responsabilidade do Estado por danos causados aos particulares em virtude de uma violação do direito da União cometida por um órgão jurisdicional que decide em última instância devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que exige como condição prévia a revogação da decisão danosa proferida por esse órgão jurisdicional, quando essa revogação se encontra, na prática, excluída.


(1)  JO C 175, de 10.6.2014.


3.11.2015   

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C 363/15


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 9 de setembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Landesgericht Korneuburg — Áustria) — Eleonore Prüller-Frey/Norbert Brodnig, Axa Versicherung AG

(Processo C-240/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente - Ação de indemnização - Convenção de Montreal - Regulamento (CE) n.o 2027/97 - Voo efetuado a título gratuito pelo proprietário de um bem imóvel com o objetivo de mostrar esse imóvel a um eventual comprador - Regulamento (CE) n.o 864/2007 - Ação direta prevista no direito nacional contra a seguradora de responsabilidade civil»)

(2015/C 363/17)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landesgericht Korneuburg

Partes no processo principal

Demandante: Eleonore Prüller-Frey

Demandados: Norbert Brodnig, Axa Versicherung AG

Dispositivo

1)

O artigo 2.o, n.o 1, alíneas a) e c), do Regulamento (CE) n.o 2027/97 do Conselho, de 9 de outubro de 1997, relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas no transporte de passageiros e respetiva bagagem, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 889/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de maio de 2002, e o artigo 1.o, n.o 1, da Convenção para a unificação de certas regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional, celebrada em Montreal, em 28 de maio de 1999, e aprovada em nome da União Europeia pela Decisão 2001/539/CE do Conselho, de 5 de abril de 2001, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que seja analisado à luz do artigo 17.o desta Convenção o pedido de indemnização apresentado por uma pessoa que, quando se encontrava a bordo de uma aeronave que tinha como local de descolagem e de aterragem a mesma localidade num Estado-Membro, e que foi transportada a título gratuito para um voo de observação aérea de um bem imóvel no âmbito de um projeto de transação imobiliária a realizar com o piloto dessa aeronave, sofreu lesões corporais na sequência da queda da referida aeronave.

2)

O artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais («Roma II»), deve ser interpretado no sentido de que permite, numa situação como a que está em causa no processo principal, que uma pessoa lesada proponha uma ação direta contra o segurador do responsável pela reparação, nas situações em que tal ação se encontrar prevista na lei aplicável às obrigações extracontratuais, independentemente do que se encontre previsto na lei aplicável ao contrato de seguro que foi escolhida pelos contraentes.


(1)  JO C 261, de 11.8.2014.


3.11.2015   

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C 363/16


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 10 de setembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial da Audiencia Nacional — Espanha) — Federación de Servicios Privados del sindicato Comisiones obreras (CC.OO.)/Tyco Integrated Security SL, Tyco Integrated Fire & Security Corporation Servicios SA

(Processo C-266/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Política social - Diretiva 2003/88/CE - Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores - Organização do tempo de trabalho - Artigo 2.o, ponto 1 - Conceito de “tempo de trabalho” - Trabalhadores que não têm local de trabalho fixo ou habitual - Tempo de deslocação entre a residência dos trabalhadores e o domicílio do primeiro e do último cliente»)

(2015/C 363/18)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Audiencia Nacional

Partes no processo principal

Demandante: Federación de Servicios Privados del sindicato Comisiones obreras (CC.OO.)

Demandadas: Tyco Integrated Security SL, Tyco Integrated Fire & Security Corporation Servicios SA

Dispositivo

O artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva 2003/88 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, em que os trabalhadores não têm local de trabalho fixo ou habitual, constitui «tempo de trabalho», na aceção desta disposição, o tempo de deslocação que esses trabalhadores despendem diariamente entre a sua residência e os domicílios do primeiro e do último clientes designados pela entidade patronal.


(1)  JO C 282, de 25.8.2014.


3.11.2015   

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C 363/16


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 10 de setembro de 2015 — Parlamento Europeu/Conselho da União Europeia

(Processo C-363/14) (1)

((Recurso de anulação - Cooperação policial e judiciária em matéria penal - Europol - Lista de Estados terceiros e organizações com os quais a Europol deve celebrar acordos - Determinação da base jurídica - Quadro jurídico aplicável após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa - Disposições transitórias - Base jurídica derivada - Distinção entre atos legislativos e medidas de execução - Consulta do Parlamento - Iniciativa de um Estado-Membro ou da Comissão))

(2015/C 363/19)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Parlamento Europeu (representantes: F. Drexler, A. Caiola e M. Pencheva, agentes)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: E. Sitbon, K. Pleśniak e K. Michoel, agentes)

Intervenientes em apoio do recorrido: República Checa (representantes: M. Smolek, J. Vláčil e J. Škeřík, agentes), Hungria (representantes: M. Z. Fehér, G. Szima e M. Bóra, agentes)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

O Parlamento Europeu é condenado nas despesas.

3)

A República Checa e a Hungria suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 329, de 22.09.2014.


3.11.2015   

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C 363/17


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 10 de setembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal du travail de Bruxelles — Bélgica) — Aliny Wojciechowski/Office national des pensions (ONP)

(Processo C-408/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Funcionário reformado da União Europeia que, antes da sua entrada em funções, exerceu uma atividade assalariada no Estado-Membro em que é colocado - Direito à pensão nos termos do regime nacional de pensão dos trabalhadores assalariados - Unidade da carreira - Recusa em pagar a pensão de reforma do trabalhador assalariado - Princípio da cooperação leal»)

(2015/C 363/20)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal du travail de Bruxelles

Partes no processo principal

Demandante: Aliny Wojciechowski

Demandado: Office national des pensions (ONP)

Dispositivo

O artigo 4.o, n.o 3, TUE, em conjugação com o Estatuto dos Funcionários da União Europeia, aprovado pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão, conforme alterado pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 1080/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que é suscetível de conduzir a uma redução ou à recusa da pensão de reforma que seria devida a um trabalhador assalariado, nacional desse Estado-Membro, ao abrigo das prestações que efetuou nos termos da legislação desse mesmo Estado-Membro, quando o total dos anos de carreira prestados por esse trabalhador como trabalhador assalariado no referido Estado-Membro e como funcionário da União Europeia colocado nesse mesmo Estado-Membro ultrapassa a unidade da carreira de 45 anos visada pela referida regulamentação, na medida em que, devido ao método de cálculo da fração que exprime a importância da pensão a cargo da União, tal redução é mais importante do que aquela que teria sido aplicada se toda a carreira do referido trabalhador tivesse sido prestada como trabalhador assalariado no Estado-Membro em causa.


(1)  JO C 421, de 24.11.2014.


3.11.2015   

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C 363/18


Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 10 de setembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Symvoulio tis Epikrateias — Grécia) — Dimos Kropias Attikis/Ypourgos Perivallontos, Energeias kai Klimatikis Allagis

(Processo C-473/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2001/42/CE - Avaliação das incidências de determinados planos e programas no ambiente - Regime de proteção do maciço montanhoso do Ymittos - Procedimento modificativo - Aplicabilidade desta diretiva - Plano diretor e programa de proteção do ambiente da grande região de Atenas»)

(2015/C 363/21)

Língua do processo: grego

Órgão jurisdicional de reenvio

Symvoulio tis Epikrateias

Partes no processo principal

Recorrente: Dimos Kropias Attikis

Recorrido: Ypourgos Perivallontos, Energeias kai Klimatikis Allagis

Dispositivo

Os artigos 2.o, alínea a), e 3.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, devem ser interpretados no sentido de que a adoção de um ato que contém um plano ou um programa relativo ao ordenamento do território e à afetação dos solos abrangidos pela Diretiva 2001/42 que altera um plano ou um programa já existente não pode ser dispensada da obrigação de proceder a uma avaliação ambiental por força do artigo 3.o desta diretiva pelo facto de esse ato se destinar a precisar e dar execução a um plano diretor instaurado por um ato hierarquicamente superior que não foi, ele mesmo, objeto dessa avaliação ambiental.


(1)  JO C 7, de 12.1.2015.


3.11.2015   

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C 363/18


Pedido de parecer apresentado pela Comissão Europeia nos termos do artigo 218.o, n.o 11, TFUE

(Parecer 2/15)

(2015/C 363/22)

Língua do processo: todas as línguas oficiais

Parte que pede o parecer

Comissão Europeia (representantes: U. Wölker, B. De Meester, M. Kocjan, R. Vidal Puig, agentes)

Questões submetidas ao Tribunal de Justiça

A União tem competência para assinar e celebrar sozinha o Acordo de Comércio Livre com Singapura? Mais concretamente,

Que disposições do acordo são abrangidas pela competência exclusiva da União?

Que disposições do acordo são abrangidas pela competência partilhada da União? e

Alguma das disposições do acordo é abrangida pela competência exclusiva dos Estados-Membros?


3.11.2015   

PT

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C 363/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 10 de julho de 2015 — Stadt Wiener Neustadt

(Processo C-348/15)

(2015/C 363/23)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Stadt Wiener Neustadt

Outra parte no processo: A. S. A. Abfall Service AG

Autoridade recorrida: Niederösterreichische Landesregierung

Questão prejudicial

Opõe-se o direito da União, em particular, a Diretiva 2011/92/UE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, em particular, o seu artigo 1.o, n.o 4, e a Diretiva 85/337/CE (2) do Conselho, de 27 de junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, em particular, o seu artigo 1.o, n.o 5, a uma disposição nacional, nos termos da qual os projetos sujeitos a uma obrigação de avaliação de impacto ambiental que não possuíam uma autorização nos termos da lei nacional sobre a avaliação de impacto ambiental de 2000 (UVP G 2000), mas apenas autorizações concedidas com base em leis setoriais (como a lei austríaca sobre a gestão de resíduos, a Abfallwirtschaftsgesetz) que a partir de 19 de agosto de 2009 (data da entrada em vigor da versão alterada da UVP G de 2009) já não podem ser declaradas nulas em razão da expiração do prazo de três anos previsto pelo direito nacional (§ 3, n.o 6 da UVP G 2000), são considerados autorizados de acordo com a UVP G 2000 ou essa disposição está conforme aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima consagrados pelo direito da União?


(1)  JO L 26, de 28.1.2012, p. 1.

(2)  JO L 175, p. 40.


3.11.2015   

PT

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C 363/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 23 de julho de 2015 — Landkreis Potsdam-Mittelmark/Finanzamt Brandenburg

(Processo C-400/15)

(2015/C 363/24)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof.

Partes no processo principal

Recorrente: Landkreis Potsdam-Mittelmark

Recorrido: Finanzamt Brandenburg

Questões prejudiciais

O § 15, n.o 1, ponto 2, da Lei do imposto sobre o volume de negócios alemã (Umsatzsteuergesetz) determina que o fornecimento, a importação ou as aquisições intracomunitárias de um bem que o profissional utilize em percentagem inferior a 10 % para a sua empresa não se consideram efetuados a favor da empresa e exclui, nessa medida, o direito à dedução do IVA pago a montante.

O regime assenta no artigo 1.o da Decisão do Conselho de 19 de novembro de 2004 (2004/817/CE) (1) que autoriza a República Federal da Alemanha a aplicar uma medida derrogatória do artigo 17.o, n.o 2, da Sexta Diretiva 77/388/CEE, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, que exclui do direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado as despesas relativas a bens e serviços, quando esses bens e serviços forem utilizados em mais de 90 % para fins privados do sujeito passivo ou do seu pessoal ou, em geral, para fins não profissionais.

Esta autorização aplica-se — de acordo com a sua letra — apenas aos casos regulados no artigo 6.o, n.o 2, da Sexta Diretiva 77/388/CEE, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (artigo 26.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado), ou, além disso, também a todos os casos em que um bem ou serviço só é utilizado parcialmente para fins profissionais?


(1)  JO L 357, p. 33.


3.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 363/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht für Zivilrechtssachen Wien (Áustria) em 29 de julho de 2015 — Wolfgang Schmidt/Christiane Schmidt

(Processo C-417/15)

(2015/C 363/25)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landesgericht für Zivilrechtssachen Wien

Partes no processo principal

Demandante: Wolfgang Schmidt

Demandada: Christiane Schmidt

Questões prejudiciais

Um processo que tem por objeto a anulação de um contrato de doação por incapacidade do doador e o registo da anulação do direito de propriedade do donatário é abrangido pela disposição do artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 (1) do Parlamento Europeu, de 12 de dezembro de 1997, JO L 351, que prevê a competência exclusiva no que se refere a direitos reais sobre imóveis?


(1)  Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 351, p. 1).


3.11.2015   

PT

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C 363/21


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 31 de julho de 2015 — Xabier Ormaetxea Garai e Bernardo Lorenzo Almendros/Administración del Estado

(Processo C-424/15)

(2015/C 363/26)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Supremo

Partes no processo principal

Recorrentes: Xabier Ormaetxea Garai e Bernardo Lorenzo Almendros

Recorrida: Administración del Estado

Questões prejudiciais

1)

É a interpretação da Diretiva 2002/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002 (1), relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas, compatível, sob o ponto de vista da proteção efetiva dos interesses gerais que competem ao órgão regulador nacional nesta matéria, com a criação, pelo legislador nacional, de um órgão regulador e supervisor que responde a um modelo institucional de caráter não especializado, que reúne num só organismo os órgãos de fiscalização até então existentes no domínio da energia, das telecomunicações e da concorrência, entre outros?

2)

Devem as condições de «independência» das autoridades reguladores nacionais em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas, a que se refere o artigo 3.o, n.os 2 e 3-A da Diretiva 2002/21/CE, conforme alterada pela Diretiva 2009/140/CE (2), ser análogas às exigidas para as autoridades nacionais de controlo em matéria de proteção de dados pessoais nos termos do artigo 28.o da Diretiva 95/46/CE (3)?

3)

É a doutrina que consta do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 8 de abril de 2014 (4) [Comissão/Hungria, C-288/12] aplicável a situações em que os responsáveis de uma autoridade reguladora nacional em matéria de telecomunicações são exonerados do respetivo cargo antes do termo do seu mandato por força de um novo quadro legal que cria um órgão supervisor que reúne várias autoridades reguladores nacionais para setores regulados? Pode a referida exoneração antecipada de funções, em razão da mera entrada em vigor de uma nova lei nacional, e não em razão da perda superveniente dos requisitos pessoais dos seus titulares exigidos anteriormente na legislação nacional, ser considerada compatível com o disposto no artigo 3.o, n.o 3-A, da Diretiva 2002/21/CE?


(1)  JO L 108, p. 33.

(2)  JO L 337, p. 37.

(3)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. JO L 281, p. 31.

(4)  C-288/12, EU:C:2014:237.


3.11.2015   

PT

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C 363/21


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado Mercantil n.o 3 de Barcelona (Espanha) em 7 de agosto de 2015 — Asociación Profesional Elite Taxi/Uber Systems Spain, S.L.

(Processo C-434/15)

(2015/C 363/27)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado Mercantil n.o 3 de Barcelona

Partes no processo principal

Demandante: Asociación Profesional Elite Taxi

Demandada: Uber Systems Spain, S.L.

Questões prejudiciais

1)

Na medida em que o artigo 2.o, n.o 2, alínea d), da Diretiva 2006/123/CE (1), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, exclui as atividades de transportes do seu âmbito de aplicação, deve a atividade de intermediação entre o proprietário de um automóvel e a pessoa que necessita de se deslocar dentro de uma cidade, atividade exercida com caráter lucrativo pela demandada e no âmbito da qual esta última gere os meios informáticos — interface e aplicação de programas informáticos «telefones inteligentes e plataforma tecnológica» segundo as palavras da demandada — que permitem estabelecer a ligação entre essas pessoas, ser considerada uma mera atividade de transporte, ou deve ser considerada um serviço eletrónico de intermediação ou um serviço próprio da sociedade da informação na aceção do artigo 1.o, ponto 2, da Diretiva 98/34/CE (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação?

2)

Para a determinação da natureza jurídica desta atividade, poderá esta ser parcialmente considerada [omissis] um serviço da sociedade de informação e, sendo esse o caso, deverá o serviço eletrónico de intermediação beneficiar do princípio da livre prestação de serviços consoante este é garantido pelo direito da União, mais precisamente, pelos artigos 56.o TFUE e pelas Diretivas 2006/123/CE [omissis] e 2000/31/CE (3) [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno]?

3)

Se o Tribunal de Justiça considerar que o serviço prestado pela UBER SYSTEMS SPAIN, S.L. não é um serviço de transporte e que, por conseguinte, está abrangido pelos casos referidos na Diretiva 2006/123/CE, deve o conteúdo do artigo 15.o da Lei da concorrência desleal — relativo à violação das normas que regulam a atividade da concorrência — considerar-se contrário à Diretiva 2006/123/CE, concretamente ao seu artigo 9.o, relativo à liberdade de estabelecimento e aos regimes de autorização, na medida em que remete para leis ou disposições jurídicas internas sem ter em conta o facto de que o regime de obtenção das licenças, autorizações ou credenciais não pode, em caso nenhum, ser restritivo ou desproporcionado, ou seja, não pode constituir um entrave não razoável ao princípio da liberdade de estabelecimento?

4)

Caso se confirme que a Diretiva 2000/31/CE é aplicável ao serviço prestado pela UBER SYSTEMS SPAIN, S.L., constituem as restrições às quais um Estado-Membro sujeita a livre prestação do serviço eletrónico de intermediação a partir de outro Estado-Membro, sob a forma de exigência de uma autorização ou de uma licença, ou sob forma de ordem judicial de cessação da prestação do serviço eletrónico de intermediação decretada com base na legislação nacional em matéria de concorrência desleal, medidas válidas que consubstanciem exceções ao disposto no [artigo 3.o,] n.o 2, da Diretiva 2000/31/CE, por força do disposto no artigo 3.o, n.o 4, da mesma diretiva?


(1)  JO L 376, p. 36.

(2)  JO L 204, p. 37.

(3)  Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico»). JO L 178, p. 1.


3.11.2015   

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C 363/22


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Hamburg (Alemanha) em 10 de agosto de 2015 — GROFA GmbH/Hauptzollamt Hannover

(Processo C-435/15)

(2015/C 363/28)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Hamburg

Partes no processo principal

Recorrente: GROFA GmbH

Recorrido: Hauptzollamt Hannover

Questões prejudiciais

1)

a)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1249/2011 da Comissão, de 29 de novembro de 2011, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada (1) (JO L 319, p. 39), é aplicável por analogia aos produtos objeto do processo principal (GoPro HERO3 «Black Edition», «Black Edition Surf» e «Black Edition Motorsport»)?

b)

Em caso de resposta afirmativa a esta questão:

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1249/2011 é válido?

2)

Em caso de resposta negativa à alínea a) ou à alínea b) da primeira questão prejudicial:

a)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 876/2014 da Comissão, de 8 de agosto de 2014, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada (2) (JO L 240, p. 12), é aplicável por analogia aos produtos que são objeto do processo principal?

b)

Em caso de resposta afirmativa a esta questão:

O Regulamento de Execução (UE) n.o 876/2014 é válido?

3)

Em caso de resposta negativa à alínea a) ou à alínea b) da primeira questão:

Devem as notas explicativas da Comissão sobre a subposição 8525 8030 e as subposições 8525 8091 e 8525 8099 da NC (3) (JO 2015, C 76, p. 1) ser interpretadas no sentido de que também existe uma gravação de «pelo menos 30 minutos de uma única sequência de vídeo», quando a sequência de vídeo é registada em ficheiros separados com uma duração inferior a 30 minutos cada um, se, durante a reprodução da gravação, o espetador não pode notar a mudança de um ficheiro para outro?

4)

Em caso de resposta negativa à alínea a) ou à alínea b) da primeira questão e de resposta afirmativa à segunda questão, alíneas a) e b), e à terceira questão:

Opõe-se à classificação na subposição 8525 8099 da NC de câmaras de vídeo que podem gravar sinais de fontes externas o facto de estes sinais não poderem ser reproduzidos num televisor externo ou num monitor externo?


(1)  JO L 319, p. 39.

(2)  JO L 240, p. 12.

(3)  JO 2015, C 76, p. 1.


3.11.2015   

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C 363/23


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van beroep te Brussel (Bélgica) em 19 de agosto de 2015 — Belgische Staat/Comm. V. A. Wereldhave Belgium e o.

(Processo C-448/15)

(2015/C 363/29)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hof van beroep te Brussel

Partes no processo principal

Recorrente: Belgische Staat

Recorridas: Comm. V. A. Wereldhave Belgium, NV Wereldhave International, NV Wereldhave

Questões prejudiciais

1)

Deve a Diretiva 90/435/CEE do Conselho (1), de 23 de julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes, ser interpretada no sentido de que se opõe a uma norma nacional que não renuncia à retenção na fonte do imposto belga sobre os rendimentos mobiliários, sobre pagamentos de dividendos efetuados por uma filial belga a uma sociedade mãe com sede nos Países Baixos que cumpre a condição da participação mínima e da sua posse, pelo facto de a sociedade mãe holandesa ser um organismo de investimento coletivo para efeitos fiscais que deve pagar integralmente os seus lucros aos acionistas e, nesta condição, pode beneficiar da taxa zero do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas?

2)

Em caso de resposta negativa à primeira questão, devem os artigos 49.o (antigo artigo 43.o) e 63.o (antigo artigo 56.o) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (na redação em vigor desde a alteração e nova numeração pelo Tratado de Lisboa) ser interpretados no sentido de que estas disposições se opõem a uma norma nacional que não renuncia à retenção na fonte do imposto belga sobre os rendimentos mobiliários sobre pagamentos de dividendos efetuados por uma filial belga a uma sociedade mãe com sede nos Países Baixos que cumpre a condição da participação mínima e da sua posse, pelo facto de a sociedade mãe holandesa ser um organismo de investimento coletivo para efeitos fiscais que deve pagar integralmente os seus lucros aos acionistas e, nesta condição, pode beneficiar da taxa zero do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas?


(1)  JO L 225, p. 6.


3.11.2015   

PT

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C 363/24


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 24 de agosto de 2015 — processo penal contra A, B

(Processo C-453/15)

(2015/C 363/30)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

A, B

Questão prejudicial

Deve o artigo 56.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), ser interpretado no sentido de que a licença a que se reporta o artigo 3.o, alínea a), da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE (2) (JO L 275, de 25 de outubro de 2003, p. 32), e que confere o direito de emitir uma tonelada de equivalente dióxido de carbono durante um determinado período, constitui um «direito similar», na aceção da referida disposição?


(1)  JO L 347, p. 1.

(2)  JO L 275, p. 32.


3.11.2015   

PT

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C 363/25


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Amsterdam (Países Baixos) em 2 de setembro de 2015 — Openbaar Ministerie/A.

(Processo C-463/15)

(2015/C 363/31)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Amsterdam

Partes no processo principal

Recorrente: Openbaar Ministerie

Recorrido: A.

Questão prejudicial

Os artigos 2.o, n.o 4, e 4.o, n.o 1, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI (1) permitem ao Estado-Membro de execução transpor estas disposições para o direito nacional de forma a impor como requisitos, nos termos do respetivo direito, que o facto constitua uma infração e lhe seja aplicável uma pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a doze meses?


(1)  Decisão-quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO L 190, p. 1).


3.11.2015   

PT

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C 363/25


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vestre Landsret (Dinamarca) em 7 de setembro de 2015 — Sjelle Autogenbrug I/S/Skatteministeriet

(Processo C-471/15)

(2015/C 363/32)

Língua do processo: dinamarquês

Órgão jurisdicional de reenvio

Vestre Landsret

Partes no processo principal

Recorrente: Sjelle Autogenbrug I/S

Recorrido: Skatteministeriet

Questão prejudicial

Nas circunstâncias do presente processo, as peças de veículos em fim de vida que são removidas do veículo por uma empresa de reutilização de peças automóveis que é sujeito passivo de IVA com vista à revenda como peças sobressalentes podem ser consideradas bens em segunda mão, na aceção do artigo 311.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (1), de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (Diretiva IVA)?


(1)  JO L 347, p. 1.


Tribunal Geral

3.11.2015   

PT

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C 363/26


Acórdão do Tribunal Geral de 15 de setembro de 2015 — Hungria/Comissão

(Processo T-346/12) (1)

(«Agricultura - Organização comum dos mercados - Sector da fruta e dos legumes - Ajuda financeira nacional concedida às organizações de produtores - Decisão de Execução da Comissão relativa ao reembolso pela União da ajuda financeira nacional concedida pela Hungria às suas organizações de produtores - Artigo 103.o-E do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 - Artigo 97.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007»)

(2015/C 363/33)

Língua do processo: húngaro

Partes

Recorrente: Hungria (representantes: M. Fehér e K. Szíjjártó, e em seguida M. Fehér, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: B. Béres, N. Donnelly e B. Schima, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão C (2012) 3324 da Comissão, de 25 de maio de 2012, relativa à ajuda financeira nacional concedida às organizações de produtores.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Hungria suportará as suas próprias despesas bem como as despesas da Comissão Europeia.


(1)  JO C 311, de 13.10.2012.


3.11.2015   

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C 363/26


Acórdão do Tribunal Geral de 15 de setembro de 2015 — Novartis Europharm/Comissão

(Processo T-472/12) (1)

(«Medicamentos para uso humano - Autorização de introdução no mercado para o medicamento genérico Ácido Zoledrónico Teva Pharma - Ácido zoledrónico - Período de proteção regulamentar dos dados para os medicamentos de referência Zometa et Aclasta, que contêm a substância ativa Ácido zoledrónico - Diretiva 2001/83/CE - Regulamento (CEE) n.o 2309/93 e Regulamento (CE) n.o 726/2004 - Autorização global de introdução no mercado - Período de proteção regulamentar dos dados»)

(2015/C 363/34)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Novartis Europharm Ltd (Horsham, Reino Unido) (representante: C. Schoonderbeek, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente A. Sipos, a seguir M. Wilderspin, P. Mihaylova e M. Šimerdová, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida: Teva Pharma BV (Utrecht, Países Baixos) (representantes: K. Bacon, barrister, C. Firth, solicitor)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão de Execução C (2012) 5894 final da Comissão, de 16 de agosto de 2012, que concede a autorização de introdução no mercado, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, do medicamento para uso humano «Ácido Zoledrónico Teva Pharma — Ácido zoledrónico.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Novartis Europharm Ltd é condenada a suportar as suas próprias despesas assim como as despesas efetuadas pela Comissão Europeia e pela Teva Pharma BV.


(1)  JO C 389 de 15.12.2012


3.11.2015   

PT

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C 363/27


Acórdão do Tribunal Geral de 15 de setembro de 2015 — Nestlé Unternehmungen Deutschland/IHMI — Lotte (Représentation d’un koala)

(Processo T-483/12) (1)

([«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária que reapresenta koalas - Marcas nacionais tridimensional anterior KOALA-BÄREN e figurativa anterior KOALA - Utilização séria da marca - Artigo 42.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])

(2015/C 363/35)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Nestlé Unternehmungen Deutschland GmbH (Frankfurt am Main, Alemanha) (representantes: A. Jaeger-Lenz e P. Blumenthal, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: D. Walicka e D. Botis, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Lotte Co. Ltd (Tóquio, Japão) (representantes: M. Knitter e H. Bickel, advogados)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 3 de setembro de 2012 (processo R 2103/2010-4), relativa a um processo de oposição entre a Nestlé Schöller GmbH & Co. KG e a Lotte Co. Ltd.

Dispositivo

1)

A decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 3 de setembro de 2012 (processo R 2103/2010-4), relativa a um processo de oposição entre a Nestlé Schöller GmbH & Co. KG e a Lotte Co. Ltd, é anulada.

2)

O IHMI suportará as suas próprias despesas e as da Nestlé Unternehmungen Deutschland Gmb.

3)

A Lotte Co. Ltd suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 25 de 26.01.2013.


3.11.2015   

PT

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C 363/28


Acórdão do Tribunal Geral de 18 de setembro de 2015 — Iran Liquefied Natural Gas/Conselho

(Processo T-5/13) (1)

(«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas tomadas contra o Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear - Congelamento de fundos - Recurso de anulação - Entidade infra-estatal - Qualidade para agir - Interesse em agir - Admissibilidade - Erro de apreciação - Modulação dos efeitos de uma anulação no tempo»)

(2015/C 363/36)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Iran Liquefied Natural Gas Co. (Teerão, Irão) (representantes: J. Grayston, solicitor, G. Pandey, P. Gjørtler, D. Rovetta, M. Gambardella e N. Pilkington, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bishop e A. de Elera-San Miguel Hurtado, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão 2012/635/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 282, p. 58), bem como do Regulamento de Execução (UE) n.o 945/2012 do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 282, p. 16), na parte aplicável à recorrente.

Dispositivo

1)

A Decisão 2012/635/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão, é anulada na parte em que inscreveu o nome da Iran Liquefied Natural Gas Co. no anexo II da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC.

2)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 945/2012 do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão, é anulado na parte em que inscreveu o nome da Iran Liquefied Natural Gas no anexo IX do Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.o 961/2010.

3)

Os efeitos da Decisão 2012/635 e do Regulamento de Execução n.o 945/2012 mantêm-se relativamente à Iran Liquefied Natural Gas até ao termo do prazo de recurso previsto no artigo 56.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia ou, se for interposto recurso nesse prazo, até à negação de provimento ao recurso.

4)

O Conselho da União Europeia suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Iran Liquefied Natural Gas no âmbito da presente instância e do processo de medidas provisórias.


(1)  JO C 55, de 23.2.2013.


3.11.2015   

PT

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C 363/29


Acórdão do Tribunal Geral de 15 de setembro de 2015 — Novartis Europharm/Comissão

(Processo T-67/13) (1)

(«Medicamentos para uso humano - Autorização de introdução no mercado para o medicamento genérico Zoledronic acid Hospira - zoledronic acid - Período de proteção regulamentar dos dados para os medicamentos de referência Zometa e Aclasta, que contém a substância ativa ácido zoledrónico - Diretiva 2001/83/CE - Regulamento (CEE) n.o 2309/93 e Regulamento (CE) n.o 726/2004 - Autorização global de introdução no mercado - Período de proteção regulamentar dos dados»)

(2015/C 363/37)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Novartis Europharm (Horsham, Reino Unido) (representante: C. Schoonderbeek, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: K. Mifsud Bonnici e M. Šimerdová agentes)

Intervenientes em apoio da recorrida: Hospira UK Ltd (Royal Leamington Spa, Reino Unido) (representantes: inicialmente, N. Stoate e H. Austin, solicitors, J. Stratford, QC, posteriormente, M. Stoate e E. Vickers, solicitors, e J. Stratford)

Objeto

Pedido de anulação da decisão de execução C (2012) 8605 final da Comissão, de 19 de novembro de 2012, que concede autorização de introdução no mercado em conformidade com o Regulamento (CE) no 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho para um medicamento para uso humano Zoledronic acid Hospira — zoledronic acid.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Novartis Europharm Ltd suportará as suas próprias despesas, bem como as da Comissão Europeia e da Hospira UK Ltd.


(1)  JO C 101, de 6.4.2013


3.11.2015   

PT

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C 363/30


Acórdão do Tribunal Geral de 15 de setembro de 2015 — Iralco/Conselho

(Processo T-158/13) (1)

(«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas tomadas contra o Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear - Congelamento de fundos - Erro de apreciação»)

(2015/C 363/38)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Iranian Aluminium Co. (Iralco) (Teerão, Irão) (representantes: S. Millar e S. Ashley, solicitors, M. Lester e M. Happold, barristers)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bishop e I. Rodios, agentes)

Objeto

Pedido de anulação, por um lado, da Decisão 2012/829/PESC do Conselho, de 21 de dezembro de 2012, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 356, p. 71), por inscrever o nome da recorrente na lista constante do anexo II da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 195, p. 39), e, por outro, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1264/2012 do Conselho, de 21 de dezembro de 2012, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 356, p. 55), por inscrever o nome da recorrente na lista constante do anexo IX do Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.o 961/2010 (JO L 88, p. 1).

Dispositivo

1)

A Decisão 2012/829/PESC do Conselho, de 21 de dezembro de 2012, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão é anulada por inscrever o nome da Iranian Aluminium Co. (Iralco) no anexo II da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC.

2)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1264/2012 do Conselho, de 21 de dezembro de 2012, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão é anulado por inscrever o nome da Iralco no anexo IX do Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.o 961/2010.

3)

Os efeitos da Decisão 2012/829 mantêm-se relativamente à Iralco até que produza efeitos a decisão de anulação do Regulamento de Execução n.o 1264/2012.

4)

O Conselho da União Europeia suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Iralco.


(1)  JO C 147, de 25.5.2013.


3.11.2015   

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C 363/31


Acórdão do Tribunal Geral de 18 de setembro de 2015 — Federación Nacional de Cafeteros de Colombia/IHMI — Hautrive (COLOMBIANO HOUSE)

(Processo T-387/13) (1)

([«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca comunitária figurativa COLOMBIANO HOUSE - Indicação geográfica protegida anterior Café de Colombia - Artigos 13.o e 14.o do Regulamento (CE) no 510/2006 - Motivo relativo de recusa - Artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (CE) no 207/2009»])

(2015/C 363/39)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Federación Nacional de Cafeteros de Colombia (Bogotá, Colômbia) (Representantes: A. Pomares Caballero e M. Pomares Caballero, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representantes: G. Bertoli e Ó. Mondéjar Ortuño, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Nadine Hélène Jeanne Hautrive (Chatou, France) (Representante: J. Beaumont, advogado)

Objeto

Recurso da decisão da quinta Câmara de Recurso do IHMI de 17 de maio de 2013 (processo R757/2012-5), relativo a um processo de oposição entre a Federación Nacional de Cafeteros de Colombia e Nadine Hélène Jeanne Hautrive.

Dispositivo

1)

É anulada a decisão da quinta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 17 de maio de 2013 (processo R757/2012-5);

2)

O IHMI suportará as suas próprias despesas e as efetuadas pela Federación Nacional de Cafeteros de Colombia.

3)

Nadine Hélène Jeanne Hautrive suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 274 de 21.09.2013


3.11.2015   

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C 363/32


Acórdão do Tribunal Geral de 18 de setembro de 2015 — Miettinen/Conselho

(Processo T-395/13) (1)

(«Acesso aos documentos - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Parecer do serviço jurídico do Conselho sobre as propostas de diretiva e de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativas às sanções penais aplicáveis ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado - Recusa parcial de acesso - Exceção relativa à proteção dos pareces jurídicos - Exceção relativa à proteção do processo decisório»)

(2015/C 363/40)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Samuli Miettinen (Espoo, Finlândia) (representantes: O. Brouwer e E. Raedts, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: inicialmente K. Pellinghelli, P. Plaza García e K. Toomus, depois P. Plaza García, A. Jensen e M. Bauer, agentes)

Intervenientes em apoio do recorrente: Reino da Suécia (representantes: inicialmente A. Falk, C. Meyer-Seitz, U. Persson, E. Karlsson, L. Swedenborg e C. Hagerman, depois A. Falk, C. Meyer-Seitz, U. Persson, N. Otte Widgren, K. Sparrman, E. Karlsson, L. Swedenborg e F. Sjövall, agentes); e República da Estónia (representante: N. Grünberg, agente)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão do Conselho de 13 de maio de 2013, que recusa o acesso integral ao documento n.o 12979/12, de 27 de julho de 2012, que contém o parecer do serviço jurídico do Conselho sobre as propostas de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às sanções penais aplicáveis ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado, de regulamento sobre o abuso de informação privilegiada e a manipulação de mercado e outros instrumentos relativos à harmonização das sanções administrativas no âmbito dos serviços financeiros.

Dispositivo

1)

A Decisão do Conselho da União Europeia de 13 de maio de 2013, que recusa o acesso integral ao documento n.o 12979/12, de 27 de julho de 2012, que contém o parecer do serviço jurídico do Conselho sobre as propostas de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às sanções penais aplicáveis ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado, de regulamento sobre o abuso de informação privilegiada e a manipulação de mercado e outros instrumentos relativos à harmonização das sanções administrativas no âmbito dos serviços financeiros, bem como a carta do Conselho de 23 de julho de 2013, são anulados.

2)

O Conselho é condenado a suportar as suas próprias despesas e as despesas de Samuli Miettinen.

3)

O Reino da Suécia e a República da Estónia suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 274, de 21.09.2013.


3.11.2015   

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C 363/33


Acórdão do Tribunal Geral de 14 de setembro de 2015 — Brouillard/Tribunal de Justiça da União Europeia

(Processo T-420/13) (1)

((«Contratos públicos de serviços - Procedimento de apresentação de propostas - Celebração de contratos-quadro - Tradução de textos jurídicos para francês - Convite à apresentação de uma proposta - Exclusão de um subcontratado proposto - Capacidade profissional - Exigência de formação jurídica completa - Reconhecimento de diplomas - Proporcionalidade - Transparência»))

(2015/C 363/41)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Alain Laurent Brouillard (Bruxelas, Bélgica) (Representantes: inicialmente J.-M. Gouazé, depois J. Pertek e D. Dagyaran, advogados)

Recorrido: Tribunal de Justiça da União Europeia (Representante: A. Placco, agente)

Objeto

Pedido de anulação das cartas de 5 de junho de 2013, dirigidas pelo Tribunal de Justiça da União Europeia a IDEST Communication SA, nos termos das quais, por um lado, a convidava à apresentação de propostas no âmbito de um processo de concurso por negociação destinado à celebração de contratos-quadro para a tradução de textos jurídicos de determinadas línguas oficiais da União Europeia para francês (JO 2013/S 047-075037) e, por outro lado, confirmava que o recorrente não iria participar na prestação de serviços em causa.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Alain Laurent Brouillard suportará as despesas.


(1)  JO C 325 de 9.11.2013


3.11.2015   

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C 363/34


Acórdão do Tribunal Geral de 17 de setembro de 2015 — Ricoh Belgium/Conselho

(Processo T-691/13) (1)

((«Contratos públicos de serviços e de fornecimento - Processo de concurso público - Dispositivos multifunções a preto e branco e serviços de manutenção - Rejeição da proposta de um proponente - Dever de fundamentação - Transparência»)

(2015/C 363/42)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Ricoh Belgium NV (Vilvorde, Bélgica) (representantes: N. Braeckevelt e A. de Visscher, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: M. Vitsentzatos e K. Michoel, agentes, assistidos por B. Van Vooren e J. Weytjens, advogados)

Objeto

Pedido de anulação da decisão do Conselho, de 29 de outubro de 2013, de recusar a proposta da recorrente, apresentada no âmbito do concurso público UCA 034/13, relativo à compra ou aluguer de dispositivos multifunções (MFP) a preto e branco e serviços acessórios de manutenção, nos edifícios ocupados pelo Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia (JO 2013/S 83-138901), e de adjudicar o contrato a outro proponente.

Dispositivo

1)

A decisão do Conselho, de 29 de outubro de 2013, de recusar a proposta da Ricoh Belgium NV, apresentada no âmbito do concurso público UCA 034/13, relativo à compra ou aluguer de dispositivos multifunções (MFP) a preto e branco e serviços acessórios de manutenção, nos edifícios ocupados pelo Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia, e de adjudicar o contrato a outro proponente, é anulada no que se refere ao lote n.o 4.

2)

O Conselho da União Europeia é condenado nas despesas.


(1)  JO C 52, de 22.2.2014.


3.11.2015   

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C 363/35


Acórdão do Tribunal Geral de 18 de setembro de 2015 — Bundesverband Deutsche Tafel/IHMI — Tiertafel Deutschland (Tafel)

(Processo T-710/13) (1)

(«Marca comunitária - Processo de declaração de nulidade - Marca nominativa comunitária Tafel - Motivos absolutos de recusa - Caráter distintivo - Falta de caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»)

(2015/C 363/43)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Bundesverband Deutsche Tafel eV (Berlim, Alemanha) (representantes: T. Koerl, E. Celenk e S. Vollmer, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: inicialmente A. Pohlmann, a seguir M. Fischer, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral: Tiertafel Deutschland eV (Rathenow, Alemanha) (representante: M. Nitschke, advogado)

Objeto

Recurso interposto contra a decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 17 de outubro de 2013 (processo R 1074/2012-4), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Tiertafel Deutschland eV e a Bundesverband Deutsche Tafel eV.

Dispositivo

1)

É anulada a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 17 de outubro de 2013 (processo R 1074/2012-4).

2)

O IHMI suportará as suas próprias despesas e as efetuadas pela Bundesverband Deutsche Tafel eV.

3)

A Tiertafel Deutschland eV suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 61 de 01.03/2014.


3.11.2015   

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C 363/36


Acórdão do Tribunal Geral de 18 de setembro de 2015 — HTTS e Bateni/Conselho

(Processo T-45/14) (1)

((«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas tomadas contra o Irão - Congelamento de fundos - Critério relativo à prestação de serviços essenciais à IRISL ou a entidades detidas ou controladas por ela ou que atuam em seu nome - Direito a uma proteção jurisdicional efetiva - Dever de fundamentação - Erro manifesto de apreciação - Direito de propriedade - Liberdade de empresa - Direito ao respeito da vida familiar - Proporcionalidade»))

(2015/C 363/44)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: HTTS Hanseatic Trade Trust & Shipping GmbH (Hamburgo, Alemanha) e Naser Bateni (Hamburgo) (representantes: inicialmente M. Schlingmann e F. Lautenschlager, depois M. Schlingmann, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bishop e J.P. Hix, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão 2013/661/PESC do Conselho, de 15 de novembro de 2013, que altera a Decisão 2010/413/PESC do Conselho que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 306, p. 18), e do Regulamento de Execução (UE) n.o 1154/2013 do Conselho, de 15 de novembro de 2013, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 306, p. 3), na parte que dizem respeito aos recorrentes.

Dispositivo

1)

A Decisão 2013/661/PESC do Conselho, de 15 de novembro de 2013, que altera a Decisão 2010/413/PESC do Conselho que impõe medidas restritivas contra o Irão, é anulada na parte em que os nomes da HTTS Hanseatic Trade Trust & Shipping GmbH e de Naser Bateni foram inscritos na lista constante do Anexo II da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC.

2)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1154/2013 do Conselho, de 15 de novembro de 2013, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão, é anulado na parte em que os nomes da HTTS Hanseatic Trade Trust & Shipping GmbH e de Naser Bateni foram inscritos na lista constante do Anexo IX do Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.o 961/2010.

3)

O Conselho da União Europeia suportará as suas próprias despesas e as apresentadas pela HTTS Hanseatic Trade Trust & Shipping GmbH e por Naser Bateni.


(1)  JO C 71 de 8.3.2014.


3.11.2015   

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C 363/37


Acórdão do Tribunal Geral de 16 de setembro de 2015 — EMA/Drakeford

(Processo T-231/14 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função pública - Agentes temporários - Contrato por tempo determinado - Decisão de não prorrogação - Artigo 8.o, primeiro parágrafo, do RAA - Conversão de um contrato por tempo determinado em contrato por tempo indeterminado - Plena jurisdição»)

(2015/C 363/45)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Agência Europeia de Medicamentos (EMA) (representantes: T. Jabłoński e N. Rampal Olmedo, agentes, assistidos de D. Waelbroeck e A. Duron, advogados)

Outra parte no processo: David Drakeford (Dublin, Irlanda) (representantes: S. Orlandi e T. Martin, advogados)

Intervenientes em apoio da recorrente: Comissão Europeia (representantes: J. Currall e G. Gattinara, agentes); Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) (representantes: M. Heikkilä e E. Maurage, agentes); Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (Frontex) (representantes: H. Caniard e V. Peres de Almeida, agentes); Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) (representantes: D. Detken, S. Gabbi e C. Pintado, agentes); e Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (CEPCM) (representantes: J. Mannheim e A. Daume, agentes)

Objeto

Recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Terceira Secção), de 5 de fevereiro de 2014, Drakeford/EMA (F-29/13, ColetFP, EU:F:2014:10), destinado a obter a anulação desse acórdão.

Dispositivo

1)

O acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Terceira Secção) de 5 de fevereiro de 2014, Drakeford/EMA (F-29/13, EU:F:2014:10), é anulado na medida em que o Tribunal da Função Pública exerceu, nesse acórdão, o seu poder de plena jurisdição em matéria pecuniária relativamente ao período subsequente à sua prolação.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

O processo é remetido ao Tribunal da Função Pública.

4)

Reserva-se para final a decisão sobre as despesas em relação a D. Drakeford e à Agência Europeia de Medicamentos (EMA).

5)

A Comissão Europeia, a Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA), a Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (Frontex), a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) e o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (CEPCM) suportarão as respetivas despesas nesta instância.


(1)  JO C 202, de 30.6.2014.


3.11.2015   

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C 363/38


Acórdão do Tribunal Geral de 17 de setembro de 2015 — Bankia/IHMI — Banco ActivoBank (Portugal) (Bankia)

(Processo T-323/14) (1)

([«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária Bankia - Marca nominativa nacional anterior BANKY - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])

(2015/C 363/46)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Bankia, SA (Valência, Espanha) (representante: F. De Barba, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: G. Schneider, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Banco ActivoBank (Portugal), SA (Lisboa, Portugal)

Objeto

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso, de 14 de fevereiro de 2014 (processos apensos R 649/2013-2 e R 744/2013-2), relativa a um processo de oposição entre o Banco ActivoBank (Portugal), SA e o Bankia, SA.

Dispositivo

1)

A decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 14 de fevereiro de 2014 (processos apensos R 649/2013-2 e R 744/2013-2), é anulada na parte em que dá provimento ao recurso do Banco ActivoBank (Portugal), SA, relativo aos «serviços imobiliários» a que se refere o pedido de marca comunitária e que se inserem na classe 36.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

O Bankia, SA e o IHMI suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 261, de 11.8.2014.


3.11.2015   

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C 363/38


Acórdão do Tribunal Geral de 17 de setembro de 2015 — Volkswagen/IHMI (COMPETITION)

(Processo T-550/14) (1)

([«Marca comunitária - Pedido de marca nominativa comunitária COMPETITION - Motivo absoluto de recusa - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])

(2015/C 363/47)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Volkswagen AG (Wolfsburg, Alemanha) (representante: U. Sander, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: M. Fischer, agente)

Objeto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 15 de maio de 2014 (processo R 2082/2013-1), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo COMPETITION como marca comunitária.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Volkswagen AG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 329, de 22.9.2014


3.11.2015   

PT

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C 363/39


Recurso interposto em 10 de agosto de 2015 — Petrov e o./Parlamento Europeu

(Processo T-452/15)

(2015/C 363/48)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Andrei Petrov (S. Petersburgo, Rússia), Fedor Biryukov (Moscovo, Rússia), Alexander Sotnichenko (S. Petersburgo, Rússia) (representante: P. Richter, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a proibição de entrarem nos edifícios do Parlamento Europeu decretada em 16 de junho de 2015 pelo Presidente do Parlamento Europeu contra os recorrentes;

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes invocam dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento: violação do artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia

Os recorrentes alegam ter sido discriminados unicamente em razão da sua nacionalidade e em violação do artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, uma vez que não existem motivos objetivos para a proibição de entrada decretada. Além disso, no entender dos recorrentes, a sua presença no edifício do Parlamento Europeu não constituiu um perigo para a segurança nem para o bom funcionamento do Parlamento.

2.

Segundo fundamento: desvio de poder

Os recorrentes alegam que as atuações do Presidente do Parlamento Europeu são manifestamente arbitrárias e diametralmente contrárias à proibição de discriminação consagrada no direito primário.


3.11.2015   

PT

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C 363/40


Recurso interposto em 20 de agosto de 2015 — European Dynamics Luxembourg e o./ECHA

(Processo T-477/15)

(2015/C 363/49)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: European Dynamics Luxembourg SA (Luxemburgo, Luxemburgo), European Dynamics Belgium SA (Bruxelas, Bélgica), Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (Atenas, Grécia) (representante: M. Sfyri, advogado)

Recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA)

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão de adjudicação da recorrida relativa à fase 2 do processo de concurso limitado ECHA/2014/86 comunicada às recorrentes por carta de 25 de junho de 2014, pela qual foram informadas de que a sua proposta não foi selecionada e que o contrato foi adjudicado a outro consórcio;

condenar a recorrida a pagar às recorrentes uma indemnização, no montante de 5 20  000 euros, pelo prejuízo sofrido com a perda da oportunidade de lhes ser adjudicado o contrato; e

condenar a recorrida nas despesas legais efetuadas pelas recorrentes e em todos os demais custos e despesas incorridos relacionados com o presente recurso, ainda que lhe seja negado provimento.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a ECHA ter violado o dever de fundamentar a avaliação da proposta das recorrentes, ao não apresentar as vantagens relativas da proposta vencedora.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de a ECHA ter incorrido em vários erros manifestos de apreciação na avaliação da proposta e, subsidiariamente, ter introduzido critérios novos e desconhecidos na fase da avaliação das propostas.


3.11.2015   

PT

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C 363/41


Recurso interposto em 26 de agosto de 2015 — Deutsche Lufthansa/Comissão

(Processo T-492/15)

(2015/C 363/50)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Deutsche Lufthansa AG (Colónia, Alemanha) (representante: A. Martin-Ehlers, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Comissão Europeia, de 1 de outubro de 2014, no processo SA.21121 (C 29/2008) (ex NN 54/2007) — aeroporto de Hahn e Ryanair;

condenar a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca os seguintes fundamentos:

vícios do processo devido à inexistência de discussões posteriores com a recorrente no ano de 2014;

exposição incompleta do caso, embora os factos fossem do conhecimento da recorrida no momento da adoção da decisão impugnada;

descrição errada dos factos, na medida em que, ao não ter em conta factos conhecidos, a Comissão transmite uma imagem errada do caso;

contradições manifestas da decisão impugnada;

apreciação jurídica errada das medidas em benefício do aeroporto em causa, uma vez que certas medidas não foram qualificadas de auxílios estatais na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, e que outras foram qualificadas de auxílios estatais compatíveis com o mercado comum;

apreciação jurídica errada das medidas em benefício da companhia aérea em causa, na medida em que constituem auxílios estatais na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE.


3.11.2015   

PT

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C 363/42


Recurso interposto em 28 de agosto de 2015 — Fontem Holdings 4/IHMI (BLU ECIGS)

(Processo T-511/15)

(2015/C 363/51)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Fontem Holdings 4 BV (Amesterdão, Países Baixos) (representante: A. Poulter, solicitor)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Marca controvertida: Marca nominativa comunitária «BLU ECIGS» — Pedido de registo n.o 12 579 603

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 29 de junho de 2015, no processo R 2697/2014-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão impugnada;

Anular a decisão do examinador de 22 de agosto de 2014 sobre o pedido n.o 12 579 603

Deferir o pedido de registo n.o 12 579 603.

Fundamento invocado

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 207/2009.


3.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 363/42


Recurso interposto em 4 de setembro de 2015 — myToys.de/IHMI — Laboratorios Indas (myBaby)

(Processo T-519/05)

(2015/C 363/52)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: myToys.de GmbH (Berlim, Alemanha) (representante: C. Hauss-Löhde e M. Mette, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Laboratorios Indas, SA (Pozuelo de Alarcon, Espanha)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Requerente da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Marca figurativa comunitária com o elemento nominativo «myBaby» — Pedido de registo n.o 10 846 426

Tramitação no IHMI: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 17 de junho de 2015, no processo R 1002/2014-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 17 de junho de 2015, no processo de recurso R 1002/2014-2;

julgar integralmente improcedente a oposição;

revogar a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 21 de maio de 2015, no processo de recurso R 1137/2014-2;

condenar o IHMI nas despesas do processo.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009;

Violação do artigo 15.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009;

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009;

Violação do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 216/96, de 5 de fevereiro de 1996, que estabelece o regulamento processual das câmaras de recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos).


3.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 363/43


Recurso interposto em 21 de setembro de 2015 — Terna/Comissão

(Processo T-544/15)

(2015/C 363/53)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Terna — Rete elettrica nazionale SpA (Roma, Itália) (representantes: A. Police, L. Di Via, F. Covone, D.Carria, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

A título principal, anular a Decisão da Comissão Europeia — Direção-Geral da Mobilidade e dos Transportes (Direção Geral da Energia — SRD.3 — Serviços Financeiros), ref. n.o Move.srd.3.dir(2015)2669621, de 6 de julho de 2015, na parte em que exclui o reembolso dos custos suportados pela Terna respeitantes aos projetos n.o2009-E255/09-ENER/09-TEN-E-SI2.564583 e n.o 2007-E221/07/2007-TREN/07TEN-E-S07.91403, e que estabelece a obrigação de restituir os montantes relacionados com os referidos projetos, na proporção indicada no quadro anexo à medida impugnada;

A título subsidiário, anular a Decisão da Comissão Europeia — Direção-Geral da Mobilidade e dos Transportes (Direção-Geral da Energia — SRD.3 — Serviços Financeiros), ref. n.o Move.srd.3.dir(2015)2669621, de 6 de julho de 2015, na parte em que não reduziu o reembolso dos custos suportados pela Terna respeitantes aos projetos n.o 2009-E255/09-ENER/09-TEM-E-SI2.564583 e n.o 2007-E221/07/2007-TREN/07TEN-E-S07.91403, na proporção correspondente aos lucros obtidos pela CESI S.p.A

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso foi interposto contra a medida da Comissão Europeia — Direção-Geral Mobilidade e dos Transportes (Direção-Geral da Energia — SRD.3 — Serviços Financeiros), ref. n.o Move.srd.3.dir(2015)2669621, de 6 de julho de 2015, recebida pela Terna S.p.A. em 21 de julho de 2015 (prot. n.o 0011151), na parte em que exclui a aplicação do artigo 40.o, n.o 3, da Diretiva 2004/17/CE, relativamente às contribuições correspondentes aos projetos n.o 2009-E255/09-ENER/09-TEM-E-SI2.564583 e n.o 2007-E221/07/2007-TREN/07TEN-E-S07.91403, e que estabelece a obrigação de restituir os montantes atribuídos aos referidos projetos, na proporção indicada no quadro anexo à medida impugnada, bem como contra qualquer outro ato anterior ou conexo, com especial referência, se for julgado procedente, à nota da Comissão Europeia — Direção-Geral da Energia (Direção B — Segurança do Abastecimentos, Mercados Energéticos e Redes, B.1 — Política Energética, Segurança do Abastecimento e Redes), ref. n.o ENER.B1(2014)509729, de 18 de junho de 2014, e ao relatório de auditoria n.o B22-09, de 1 de fevereiro de 2013, na medida em que declara não reembolsáveis os custos suportados pela Terna S.p.A. relativos às prestações da CESI S.p.A. no âmbito dos referidos projetos.

A recorrente invoca em apoio do seu recurso cinco fundamentos.

1.

Primeiro fundamento baseado na admissibilidade do recurso

Alega a este propósito que a disposição impugnada foi adotada contra a recorrente, tendo em conta que lhe diz direta e individualmente respeito, e que a referida disposição, apesar de não incluir uma medida concreta de execução, deve considerar-se definitiva e não sujeita a ulterior revisão por parte da recorrida.

2.

Segundo fundamento, relativo ao mérito das alegações, à aplicação errada do artigo 14.o e do artigo 37.o da Diretiva 2004/17/CE em matéria de subcontratação de prestações, ao erro de instrução e à falta de fundamentação da disposição impugnada, à aplicação errada do artigo III.7, n.os 1, 4 e 6 do Anexo III da Decisão D/207630 de 2008 e à aplicação errada do artigo III.7, n.os 1, 4 e 6 do Anexo III da Decisão D/7181 de 2010, consequência da indevida redução do reembolso dos projetos em causa por alegados defeitos formais na aplicação por parte da Terna, dos procedimentos em matéria de contratos.

Alega a este respeito, em especial, que a inclusão de uma cláusula que contemplava a possibilidade de subcontratação nos acordos-quadro celebrados entre a Terna e a CESI após negociação não precedida de publicação de um anúncio de concurso, não se pode considerar contrária à Diretiva 2004/17/CE, nem pode ser validamente invocada como um indício revelador da não existência das razões de natureza técnica que permitem a seleção de um operador determinado.

Alega que a decisão também revela vícios de outra ordem de razões relativos à qualificação errada da relação entre o acordo-quadro e os contratos outorgados pela Terna à CESI.

3.

Terceiro fundamento, relativo à aplicação errada do artigo 40.o, n.o 3, alínea c), da Diretiva 2004/17/CE, por a Comissão Europeia não ter considerado que se verificavam os pressupostos de natureza técnica que permitem a concessão de contratos a um operador determinado sem prévia publicação do anúncio de concurso, e a um erro de instrução e falta de fundamentação do indeferimento do pedido de reembolso.

4.

Quarto fundamento, relativo à:aplicação errada da Diretiva 2004/17/CE e à violação do princípio da confiança legítima que gerou na Terna, ao ter indeferido o pedido de reembolso relativo a contratos compreendidos no acordo-quadro apesar da publicação no Jornal Oficial da União Europeia do anúncio de adjudicação e da irrelevância de alguns dos montantes exigidos para efeitos da participação nos procedimentos europeus.

5.

Quinto fundamento, invocado a título subsidiário, baseado na violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como consequência da decisão da Comissão de indeferir na totalidade o pedido de reembolso em vez de aplicar uma redução proporcional.


Tribunal da Função Pública

3.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 363/46


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 21 de setembro de 2015 — Anagnostu e o./Comissão

(Processo F-72/11) (1)

((Função Pública - Funcionários - Promoção - Exercícios de promoção de 2010 e 2011 - Taxas de multiplicação de referência - Artigo 6.o, n.o 2, do Estatuto - Medidas de transição para o período entre 1 de maio de 2004 e 30 de abril de 2011 - Artigo 9.o do anexo XIII do Estatuto - Disposições Gerais de Execução do artigo 45.o do Estatuto - Fixação dos limites de promoção - Não inscrição na lista dos funcionários promovidos - Interesse em agir))

(2015/C 363/54)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Anastasios Anagnostu (Woluwe-Saint-Pierre, Bélgica) e 24 outros recorrentes (representantes: L. Levi e A. Blot, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representante: J. Currall, agente)

Objeto

Pedido destinado, por um lado, à anulação das decisões de fixação dos limites de promoção para os exercícios de promoção de 2010 e 2011 aos graus AD13 e AD14 e, por outro, à anulação da lista dos funcionários promovidos aos graus AD13 e AD14 no exercício de promoção de 2010 e à anulação da decisão tácita da Comissão de recusar a promoção a um maior número de funcionários aos graus AD12 e AD13.

Dispositivo

1)

As decisões da Comissão Europeia de 26 de novembro de 2010 de não promover os recorrentes A. Antoulas, D. Bruni, D. Nicolaiou-Kallergis e A. Xanthopoulos são anuladas.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao demais.

3)

A Comissão Europeia suporta quatro vinte e cinco avos das suas próprias despesas e é condenada a suportar quatro vinte e cinco avos das despesas efetuadas pelos recorrentes.

4)

Os recorrentes, com exceção de A. Antoulas, D. Bruni, D. Nicolaiou-Kallergis e A. Xanthopoulos, suportam vinte e um vinte e cinco avos das suas próprias despesas e são condenados a suportar vinte e um vinte e cinco avos das despesas efetuadas pela Comissão Europeia.


(1)  JO C 290, de 1.10.2011, p. 20.


3.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 363/47


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 22 de setembro de 2015 — Inge Barnett/CESE

(Processo F-20/14) (1)

((Função pública - Pensão - Pensão de aposentação - Aposentação antecipada sem redução dos direitos à pensão - DGE do artigo 9.o, n.o 2, do anexo VIII do Estatuto - Exceção de ilegalidade das DGE - Interesse do serviço - Definição - Falta - Duração da atividade profissional do requerente - Tomada em consideração de toda a carreira quer nas instituições da União quer fora delas - Margem de apreciação da instituição - Legalidade))

(2015/C 363/55)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Inge Barnett (Roskilde, Dinamarca) (representantes: inicialmente N. Nikolajsen, advogado, depois S. Orlandi e T. Martin, advogados)

Recorrido: Comité Económico e Social Europeu (representantes: M. Pascua Mateo, L. Camarena Janusec e K. Gambino, agentes, M. Troncoso Ferrer e F.-M. Hislaire, advogados)

Objeto

Pedido de anulação da decisão do CESE que indefere o pedido da recorrente de beneficiar da aposentação antecipada sem redução dos seus direitos à pensão, em aplicação do artigo 9.o, n.o 2, do anexo VIII do Estatuto.

Dispositivo

1)

É anulada a decisão do Comité Económico e Social Europeu de 11 de julho de 2013, que adota a lista dos beneficiários, para o ano de 2013, da medida prevista no artigo 9.o, n.o 2, do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, na medida em que recusa a admissão de I. Barnett ao benefício da referida medida.

2)

O Comité Económico e Social Europeu suportará as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas por I. Barnett.


(1)  JO C 175 de 10/06/2014, p. 55.


3.11.2015   

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Jornal Oficial da União Europeia

C 363/47


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 22 de setembro de 2015 — Gioria/Comissão

(Processo F-82/14) (1)

(«Função pública - Concursos gerais - Concurso EPSO/AST/126/12 - Relação de parentesco entre um membro do júri e um candidato - Conflito de interesses - Artigo 27.o do Estatuto - Recrutamento de funcionários que possuem as mais elevadas qualidades de integridade - Decisão de excluir o candidato do concurso»)

(2015/C 363/56)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Roberto Gioria (Veruno, Itália) (representante: M. Cornacchia, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J. Currall e G. Gattinara, agentes)

Objeto do processo

Pedido de anulação da decisão de excluir o recorrente do concurso EPSO/AST/126/2012 pelo facto de não ter informado o Comité de Seleção de que tinha uma relação de parentesco com um dos membros do júri.

Dispositivo do acórdão

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

R. Gioria suporta metade das suas próprias despesas.

3)

A Comissão Europeia suporta a suas próprias despesas e é condenada a suportar metade das despesas efetuadas por R. Gioria.


(1)  JO C 388, de 3.11.2014, p. 32.


3.11.2015   

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Jornal Oficial da União Europeia

C 363/48


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 22 de setembro de 2015 — Silvan/Comissão

(Processo F-83/14) (1)

((Função pública - Funcionários - Exercício de promoção de 2013 - Decisão de não promover o recorrente - Artigos 43.o e 45.o, n.o 1, do Estatuto - DGE da Comissão - Exceção de ilegalidade - Comparação dos méritos - Tomada em consideração dos relatórios de avaliação - Inexistência de classificações numéricas ou de apreciações analíticas - Comentários literais))

(2015/C 363/57)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Juha Tapio Silvan (Bruxelas, Bélgica) (representantes: inicialmente D. de Abreu Caldas, M. de Abreu Caldas e J. N. Louis, advogados, em seguida J.-N. Louis e N. de Montigny, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: C. Berardis-Kayser e G. Berscheid, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da decisão de não promover o recorrente ao grau seguinte (AST 10) no âmbito do exercício de promoção de 2013 da Comissão Europeia.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

J. T. Silvan suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.


(1)  JO C 7, de 12.1.2015, p. 47.


3.11.2015   

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Jornal Oficial da União Europeia

C 363/49


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 24 de setembro de 2015 — Weissenfels/Parlamento

(Processo F-92/14) (1)

(«Função pública - Funcionários - Ação de indemnização - Responsabilidade extracontratual da União - Conteúdo de uma mensagem de correio eletrónico enviada pela Administração a um funcionário aposentado - Ofensa à honra do recorrente - Inexistência - Transmissão de dados pessoais do recorrente ao seu advogado pelos agentes que representam a instituição no âmbito de um processo no Tribunal da Função Pública - Violação do Regulamento n.o 45/2001 - Afirmações factuais falsas»)

(2015/C 363/58)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Roderich Weissenfels (Freiburg-im-Breisgau, Alemanha) (representante: G. Maximini, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: J. Steele e S. Seyr, agentes)

Objeto do processo

Por um lado, pedido de anulação do indeferimento, por parte do Parlamento Europeu, do pedido, apresentado pelo recorrente, de indemnização dos danos sofridos na sequência da violação do direito à reserva da vida privada e das disposições do Regulamento n.o 45/2011 no âmbito de um anterior processo e, por outro, pedido de indemnização pelos danos morais alegadamente sofridos.

Dispositivo do acórdão

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

R. Weissenfels suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pelo Parlamento Europeu.


(1)  JO C 448, de 15.12.2014, p. 40.


3.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 363/49


Despacho do Tribunal da Função Pública de 21 de setembro de 2015 — De Simone/ECDC

(Processo F-71/15) (1)

(2015/C 363/59)

Língua do processo: francês

O presidente da Terceira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 245, de 27/7/2015, p. 50.