ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 356

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

58.° ano
28 de outubro de 2015


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2015/C 356/01

Comunicação da Comissão sobre o encerramento do procedimento de restrição relativo ao cádmio nas tintas para pintura artística nos termos do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) ( 1 )

1

2015/C 356/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7788 — Ardian/Electricité de France/Géosel) ( 1 )

4


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2015/C 356/03

Informação à atenção de İslami Büyük Doğu Akıncılar Cephesi — IBDA-C (Grande Frente Islâmica Oriental de Combatentes), incluído na lista referida no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades [ver Anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1325 do Conselho, de 31 de julho de 2015]

5

 

Comissão Europeia

2015/C 356/04

Taxas de câmbio do euro

6

2015/C 356/05

Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação

7

2015/C 356/06

Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação

8

2015/C 356/07

Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação

9


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Comissão Europeia

2015/C 356/08

Convite à apresentação de candidaturas 2015 — Terceiro programa de ação da União no domínio da saúde (2014-2020) ( 1 )

10


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

28.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 356/1


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

sobre o encerramento do procedimento de restrição relativo ao cádmio nas tintas para pintura artística nos termos do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2015/C 356/01)

1.   INTRODUÇÃO

Em 17 de dezembro de 2013, em conformidade com o artigo 69.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (1) (REACH), a Suécia apresentou à Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) um dossiê de acordo com os requisitos do Anexo XV, propondo a proibição de colocação no mercado da UE de cádmio e dos respetivos compostos para utilização em tintas para pintura artística (código aduaneiro harmonizado [3213]) e de pigmentos utilizados em tintas para pintura artística (código aduaneiro harmonizado [3212]), bem como a proibição de utilização dessas tintas e desses pigmentos.

A proposta pretendia reduzir ao mínimo os riscos para a saúde humana decorrentes da exposição alimentar ao cádmio, em especial os riscos resultantes do consumo de culturas provenientes de solos tratados com lamas de depuração contendo cádmio. A Suécia manifestou preocupação com a descarga nas águas residuais de tintas para pintura artística que contêm cádmio, durante a utilização e limpeza normal dos pincéis e recipientes, e com o facto de, após o tratamento nas estações de tratamento de águas residuais municipais, os pigmentos de cádmio acabarem principalmente nas lamas de depuração, em parte utilizadas na agricultura para nutrir as plantas. A Suécia considerou que, a prazo, os compostos de cádmio poderão dissolver-se no solo e ser absorvidos pelas culturas, resultando numa exposição para os seres humanos através dos alimentos.

Em 26 de novembro de 2014, o Comité de Avaliação dos Riscos da ECHA adotou um parecer sobre a restrição proposta (2), em conformidade com o artigo 70.o do Regulamento REACH, tendo concluído que a contribuição das tintas para pintura artística para a presença de cádmio no solo e, consequentemente, nas culturas (pelo processo em cadeia de descarga nas águas residuais, incorporação nas lamas de depuração utilizadas na agricultura e assimilação pelas culturas a partir do solo) é insignificante, comparada com a contribuição de outras fontes. O referido comité concluiu, pois, igualmente, que o risco para a saúde humana relacionado com as descargas de cádmio em águas residuais resultante da utilização de cádmio e respetivos compostos nas tintas para pintura artística é negligenciável.

Em 9 de março de 2015, o Comité de Análise Socioeconómica da ECHA adotou um parecer sobre a restrição proposta (3), em conformidade com o artigo 71.o do Regulamento REACH, tendo concluído que, dado o risco negligenciável identificado pelo Comité de Avaliação dos Riscos, os custos socioeconómicos da restrição proposta não eram proporcionais aos seus benefícios socioeconómicos.

Em 9 de abril de 2015, a ECHA apresentou os dois pareceres supracitados à Comissão em conformidade com o artigo 72.o do REACH.

2.   PRINCIPAIS ELEMENTOS CONSIDERADOS PELA COMISSÃO NA SUA AVALIAÇÃO

O artigo 73.o, n.o 1, do REACH prevê a elaboração pela Comissão de um projeto de alteração ao Anexo XVII, no prazo de três meses a contar da receção do parecer do Comité de Análise Socioeconómica, caso exista um risco inaceitável para a saúde humana ou o ambiente decorrente do fabrico, utilização ou colocação no mercado de substâncias que exija uma resposta a nível da União.

Assim, a Comissão deve examinar, à luz dos pareceres apresentados pela ECHA, se estão satisfeitas as condições estabelecidas no artigo 68.o do REACH e referidas no artigo 73.o, n.o 1, no que diz respeito à restrição proposta.

Transparece claramente dos pareceres dos dois comités da ECHA que não está preenchida a primeira dessas condições. Em especial, o Comité de Avaliação dos Riscos concluiu que a presença de cádmio e respetivos compostos nas tintas para pintura artística não representa por si só um risco inaceitável para a saúde humana, como considerado pela parte que submeteu o dossiê de acordo com os requisitos do Anexo XV.

A Comissão observa que esse comité confirmou a conclusão alcançada pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) em 2012, a saber que «nas crianças, em média, e nos adultos, no percentil 95, a exposição alimentar [ao cádmio] poderia exceder os valores sanitários indicativos». No entanto, o referido comité considerou que a restrição proposta tem um impacto muito reduzido na saúde em termos de incidência de fraturas ósseas e de cancro da mama, pelo que apresenta pouca ou nenhuma relevância para a conclusão alcançada e não responde às preocupações de exposição alimentar ao cádmio identificadas pela EFSA.

A Comissão observa ainda que o Comité de Avaliação dos Riscos aceitou como base para a restrição proposta a assunção da Suécia (sobre a qual não foram feitas observações durante a consulta pública), segundo a qual 5 % das tintas são libertadas para as águas residuais durante a sua utilização, sobretudo ao limpar nos lavatórios os pincéis utilizados, embora observando que essa percentagem não é fiável e que acentua significativamente as incertezas da avaliação por não ter em conta a quantidade muito variável de cádmio presente nos diferentes tipos de tintas para pintura artística (p. ex., à base de óleo, acrílicas, à base de água e guaches).

Segundo o Comité de Avaliação dos Riscos, as lamas de depuração obtidas na UE contêm um total de 16,5 toneladas de cádmio por ano, sendo cerca de 45 % (7,4 toneladas) dessas lamas utilizadas nos terrenos agrícolas. Com base num fator de descarga de 5 %, estimou-se que na UE sejam libertadas anualmente nas águas residuais 0,32 toneladas de cádmio proveniente de tintas para pintura artística, acabando na sua maior parte (0,25 toneladas por ano) em lamas de depuração produzidas pelas estações de tratamento de águas residuais municipais. Por conseguinte, 0,11 toneladas (45 % das 0,25 toneladas) do cádmio proveniente das tintas para pintura artística seriam utilizadas em terrenos agrícolas. Este valor representa 1,5 % do total de cádmio presente nas lamas de depuração obtidas na UE que são utilizadas nos terrenos agrícolas.

Com base nestas observações, o Comité de Avaliação dos Riscos concluiu que a contribuição total das tintas para pintura artística para a presença de cádmio no solo e, consequentemente, nas culturas, é negligenciável (menos de 0,1 %), em comparação com outras fontes (mais de 100 toneladas/ano) como o estrume, os fertilizantes minerais e os depósitos atmosféricos.

Embora reconhecendo que mesmo uma pequena redução da exposição ao cádmio proveniente de qualquer fonte em qualquer ponto da cadeia alimentar pode resultar numa redução do impacto para a saúde, o Comité de Análise Socioeconómica considerou que, tendo em conta as incertezas, as pequenas reduções esperadas com a restrição proposta, especialmente no período referido de 150 anos, parecem estatisticamente ter um impacto muito reduzido (em especial, para a saúde pública), pelo que a proporcionalidade e os benefícios quantificáveis da restrição proposta são questionáveis.

Além disso, este comité tomou nota das conclusões do Comité de Avaliação dos Riscos de que a restrição proposta não se justificaria para responder aos riscos negligenciáveis identificados, em termos da sua eficácia para reduzir os riscos.

Com base na avaliação do Comité de Avaliação dos Riscos, a Comissão considera que o risco negligenciável identificado por este comité não constitui um «risco inaceitável», na aceção do artigo 68.o, n.o 1, do Regulamento REACH e não exige portanto uma resposta.

3.   CONCLUSÃO

A Comissão conclui que, em termos de exposição indireta através do ambiente, pela descarga de cádmio nas águas residuais e a utilização de lamas de depuração nos solos agrícolas, a presença de cádmio nas tintas para pintura artística não constitui um risco inaceitável para a saúde humana que exija restringir a colocação no mercado de cádmio ou dos respetivos compostos para utilização em tintas para pintura artística ou restringir a utilização de tintas para pintura artística que contenham cádmio ou os seus compostos.

A Comissão considera que não estão satisfeitas as condições estabelecidas no artigo 68.o do REACH e referidas no artigo 73.o, n.o 1, pelo que não elaborará nenhum projeto de alteração do anexo XVII que exija uma decisão ao abrigo do artigo 73.o, n.o 2, do REACH. Por conseguinte, é encerrado o procedimento de restrição iniciado pela Suécia.

Uma vez que o título VIII do REACH harmoniza as condições de fabrico, utilização e colocação no mercado das substâncias químicas, nenhuma medida equivalente às medidas examinadas no decurso de um procedimento de restrição ao abrigo desse título, que não tenha resultado na adoção de uma nova restrição ou na alteração de uma restrição já existente ao abrigo do artigo 73.o, n.o 2, do regulamento REACH, poderá ser mantida ou introduzida pelos Estados-Membros, salvo se existirem elementos novos que requeiram uma nova avaliação.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

(2)  http://echa.europa.eu/previous-consultations-on-restriction-proposals/-/substance-rev/1907/term

(3)  http://echa.europa.eu/previous-consultations-on-restriction-proposals/-/substance-rev/1907/term


28.10.2015   

PT

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C 356/4


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.7788 — Ardian/Electricité de France/Géosel)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2015/C 356/02)

Em 23 de outubro de 2015, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32015M7788.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

28.10.2015   

PT

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C 356/5


Informação à atenção de «İslami Büyük Doğu Akıncılar Cephesi» — «IBDA-C» («Grande Frente Islâmica Oriental de Combatentes»), incluído na lista referida no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades

[ver Anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1325 do Conselho, de 31 de julho de 2015]

(2015/C 356/03)

Comunica-se a informação seguinte às pessoas, grupos e entidades que figuram na lista constante do Regulamento de Execução (UE) 2015/1325 do Conselho (1).

O Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho (2) prevê o congelamento de todos os fundos, outros ativos financeiros e recursos económicos que pertençam às pessoas, grupos e entidades em causa e proíbe que sejam, direta ou indiretamente, postos à sua disposição quaisquer fundos, ativos financeiros e recursos económicos.

O Conselho recebeu novas informações pertinentes para a inclusão na lista do grupo acima mencionado. Tendo analisado estas novas informações, o Conselho alterou em conformidade a sua exposição de motivos.

O grupo em causa pode apresentar um requerimento no sentido de obter a exposição atualizada dos motivos que conduziram o Conselho a mantê-lo na lista acima referida, enviando esse requerimento para o seguinte endereço:

Conselho da União Europeia (ao cuidado de: grupo «PC 931»)

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

O requerimento deve ser apresentado até 2 de novembro de 2015.

As pessoas, grupos e entidades em causa podem, em qualquer momento, enviar um requerimento ao Conselho, para o endereço acima referido, acompanhado de eventual documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de os incluir e manter na lista. Os requerimentos serão analisados logo que sejam recebidos. Neste contexto, chama-se a atenção do grupo em causa para o facto de o Conselho rever periodicamente a referida lista, nos termos do artigo 1.o, n.o 6, da Posição Comum 2001/931/PESC (3). Para que um requerimento seja analisado na próxima revisão, deverá ser apresentado até 10 de novembro de 2015.

Chama-se a atenção do grupo em causa para a possibilidade de apresentar às autoridades competentes do Estado-Membro ou Estados-Membros relevantes, enumeradas no anexo do regulamento, um requerimento no sentido de obter autorização para utilizar fundos congelados a fim de suprir necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do regulamento.


(1)  JO L 206 de 1.8.2015, p. 12.

(2)  JO L 344 de 28.12.2001, p. 70.

(3)  JO L 344 de 28.12.2001, p. 93.


Comissão Europeia

28.10.2015   

PT

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C 356/6


Taxas de câmbio do euro (1)

27 de outubro de 2015

(2015/C 356/04)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1061

JPY

iene

133,06

DKK

coroa dinamarquesa

7,4600

GBP

libra esterlina

0,72140

SEK

coroa sueca

9,4065

CHF

franco suíço

1,0880

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

9,3630

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

27,098

HUF

forint

312,85

PLN

zlóti

4,2919

RON

leu romeno

4,4370

TRY

lira turca

3,2185

AUD

dólar australiano

1,5299

CAD

dólar canadiano

1,4622

HKD

dólar de Hong Kong

8,5724

NZD

dólar neozelandês

1,6261

SGD

dólar singapurense

1,5422

KRW

won sul-coreano

1 257,44

ZAR

rand

15,2010

CNY

iuane

7,0265

HRK

kuna

7,6225

IDR

rupia indonésia

15 099,05

MYR

ringgit

4,7280

PHP

peso filipino

51,789

RUB

rublo

71,6121

THB

baht

39,270

BRL

real

4,3377

MXN

peso mexicano

18,3502

INR

rupia indiana

71,8563


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


28.10.2015   

PT

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C 356/7


Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação

(2015/C 356/05)

Image

As moedas de euros destinadas a circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que concluíram um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euros estão autorizados a emitir moedas de euros comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, nomeadamente a de só poderem ser utilizadas moedas com o valor facial de dois euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de dois euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.

Para celebrar os trinta anos da bandeira da UE, os Ministros das Finanças da área do euro decidiram que os Estados-Membros da área do euro cunhariam uma moeda comemorativa de 2 euros, com um desenho comum na face nacional. Os cidadãos e residentes da área do euro selecionaram, por votação pública através da Web, o desenho vencedor. Tendo-lhes sido proposta uma escolha entre cinco desenhos, previamente selecionados por um júri profissional na sequência de um concurso entre as casas da moeda europeias, escolheram o desenho da autoria de Georgios Stamatopoulos, desenhador profissional do Banco da Grécia.

País emissor : Estónia

Objeto da comemoração : 30.o aniversário da bandeira da UE

Descrição do desenho : Os desenhos mostram a bandeira da UE como símbolo que une os povos e culturas com visões e ideais comuns para um melhor futuro comum. Doze estrelas que se transformam em figuras humanas abraçam o nascimento de uma nova Europa. Em cima, à direita, em semicírculo, o país emissor, «EESTI», e os anos «1985-2015». Em baixo, à direita, as iniciais do artista (Georgios Stamatopoulos).

No anel exterior da moeda estão representadas as doze estrelas da bandeira europeia.

Volume de emissão :

Data de emissão : novembro de 2015


(1)  Cf. JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

(2)  Cf. conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros» de 10 de fevereiro de 2009 e Recomendação da Comissão de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).


28.10.2015   

PT

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C 356/8


Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação

(2015/C 356/06)

Image

As moedas de euros destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que concluíram um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euros estão autorizados a emitir moedas de euros comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, nomeadamente a de só poderem ser utilizadas moedas com o valor facial de dois euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de dois euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.

Para celebrar os trinta anos da bandeira da UE, os Ministros das Finanças da área do euro decidiram que os Estados-Membros da área do euro cunhariam uma moeda comemorativa de 2 euros, com um desenho comum na face nacional. Os cidadãos e residentes da área do euro selecionaram, por votação pública através da Web, o desenho vencedor. Tendo-lhes sido proposta uma escolha entre cinco desenhos, previamente selecionados por um júri profissional na sequência de um concurso entre as casas da moeda europeias, escolheram o desenho da autoria de Georgios Stamatopoulos, desenhador profissional do Banco da Grécia.

País emissor : Malta

Objeto da comemoração : 30.o aniversário da bandeira da UE

Descrição do desenho : Os desenhos mostram a bandeira da UE como símbolo que une os povos e culturas com visões e ideais comuns para um melhor futuro comum. Doze estrelas que se transformam em figuras humanas abraçam o nascimento de uma nova Europa. Em cima, o nome do país emissor, «MALTA», e à direita os anos «1985-2015». Em baixo, à direita, as iniciais do artista (Georgios Stamatopoulos).

No anel exterior da moeda estão representadas as doze estrelas da bandeira europeia.

Volume de emissão :

Data de emissão : novembro de 2015


(1)  Cf. JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

(2)  Cf. conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros» de 10 de fevereiro de 2009 e Recomendação da Comissão de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).


28.10.2015   

PT

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C 356/9


Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação

(2015/C 356/07)

Image

As moedas de euros destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Para informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que concluíram um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euros estão autorizados a emitir moedas de euros comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, nomeadamente a de só poderem ser utilizadas moedas com o valor facial de dois euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de dois euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.

Para celebrar os trinta anos da bandeira da UE, os Ministros das Finanças da área do euro decidiram que os Estados-Membros da área do euro cunhariam uma moeda comemorativa de 2 euros, com um desenho comum na face nacional. Os cidadãos e residentes da área do euro selecionaram, por votação pública através da Web, o desenho vencedor. Tendo-lhes sido proposta uma escolha entre cinco desenhos, previamente selecionados por um júri profissional na sequência de um concurso entre as casas da moeda europeias, escolheram o desenho da autoria de Georgios Stamatopoulos, desenhador profissional do Banco da Grécia.

País emissor : Luxemburgo

Objeto da comemoração : 30.o aniversário da bandeira da UE

Descrição do desenho : Os desenhos mostram a bandeira da UE como símbolo que une os povos e culturas com visões e ideais comuns para um melhor futuro comum. Doze estrelas que se transformam em figuras humanas abraçam o nascimento de uma nova Europa. Em cima, à direita, em semicírculo, o país emissor, «LËTZEBUERG», e os anos «1985-2015». Entre a bandeira e os anos, o punção de fabrico. Em baixo, à direita, as iniciais do artista (Georgios Stamatopoulos).

No anel exterior da moeda estão representadas as doze estrelas da bandeira europeia.

Volume de emissão :

Data de emissão : novembro de 2015


(1)  Cf. JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

(2)  Cf. conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros» de 10 de fevereiro de 2009 e Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Comissão Europeia

28.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 356/10


Convite à apresentação de candidaturas 2015

Terceiro programa de ação da União no domínio da saúde (2014-2020)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2015/C 356/08)

É lançado hoje um convite à apresentação de candidaturas «Saúde 2015», ao abrigo do terceiro programa de ação da União no domínio da saúde (2014-2020) (1).

Este convite à apresentação de candidaturas consiste em:

Um convite à apresentação de candidaturas com vista à concessão de uma contribuição financeira para ações específicas sob a forma de bolsas para projetos no domínio seguinte: «Apoio aos Estados-Membros sujeitos a pressões migratórias na sua resposta aos desafios associados à saúde».

A data-limite para a apresentação de propostas em linha é 12 de novembro de 2015.

Todas as informações, incluindo a Decisão C(2015) 7414/2 da Comissão, de 28 de outubro de 2015, que altera a Decisão C(2015) 3594, de 2 de junho de 2015, relativa ao programa de trabalho para 2015 no quadro do terceiro programa de ação da União no domínio da saúde (2014-2020), bem como os critérios de seleção, concessão e outros critérios relativos às contribuições financeiras para as ações do referido programa, estão disponíveis no sítio web da Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde, a Agricultura e a Alimentação (Chafea) no seguinte endereço:

http://ec.europa.eu/chafea/


(1)  Regulamento (UE) n.o 282/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo à criação de um terceiro programa de ação da União no domínio da saúde (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1350/2007/CE (JO L 86 de 21.3.2014, p. 1).