ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 354

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

58.° ano
26 de outubro de 2015


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2015/C 354/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

1

 

Tribunal Geral

2015/C 354/02

Afetação dos juízes às secções

2


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2015/C 354/03

Processo C-398/13 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 3 de setembro de 2015 — Inuit Tapiriit e o./Comissão Europeia, Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia Recurso de decisão do Tribunal Geral — Regulamento (CE) n.o 737/2010 — Regulamento que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1007/2009 — Comércio de produtos derivados da foca — Restrições à importação e à comercialização dos referidos produtos — Validade — Base jurídica — Artigo 95.o CE — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 17.o — Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas — Artigo 19.o

4

2015/C 354/04

Processo C-526/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 3 de setembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Mokestinių ginčų komisija prie Lietuvos Respublikos Vyriausybės — Lituânia) — Fast Bunkering Klaipėda UAB/Valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 148.o, alínea a) — Entrega de bens — Conceito — Isenção — Entregas de bens destinados ao abastecimento de embarcações afetas à navegação no alto-mar — Entregas feitas a intermediários que atuam em nome próprio

5

2015/C 354/05

Processo C-89/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 3 de setembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial da Corte suprema di cassazione — Itália) — A2A SpA/Agenzia delle Entrate Reenvio prejudicial — Auxílios de Estado — Determinação do cálculo dos juros relativos à recuperação dos auxílios incompatíveis com o mercado comum — Juros simples ou juros compostos — Legislação nacional que remete, para efeitos do cálculo dos juros, para as disposições do Regulamento (CE) n.o 794/2004 — Decisão de recuperação notificada antes da entrada em vigor desse regulamento

5

2015/C 354/06

Processo C-110/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 3 de setembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Judecătoria Oradea — Roménia) — Horațiu Ovidiu Costea/SC Volksbank România SA Reenvio prejudicial — Diretiva 93/13/CEE — Artigo 2.o, alínea b) — Conceito de consumidor — Contrato de crédito celebrado por uma pessoa singular que exerce a profissão de advogado — Reembolso do crédito garantido por um imóvel que pertence ao escritório de advogados do mutuário — Mutuário que dispõe dos conhecimentos necessários para apreciar o caráter abusivo de uma cláusula antes da assinatura do contrato

6

2015/C 354/07

Processo C-125/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 3 de setembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Fővárosi Törvényszék — Hungria) — Iron & Smith kft/Unilever NV Reenvio prejudicial — Marcas — Registo de uma marca nacional idêntica ou semelhante a uma marca comunitária anterior — Marca comunitária que goza de prestígio na União Europeia — Alcance geográfico do prestígio

7

2015/C 354/08

Processo C-127/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 2 de setembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Augstākā tiesa — Letónia) — Andrejs Surmačs/Finanšu un kapitāla tirgus komisija Reenvio prejudicial — Diretiva 94/19/CE — Anexo I, ponto 7 — Sistema de garantia de depósitos — Exclusão de certos depositantes do sistema de garantia de depósitos — Exclusão de um dirigente

7

2015/C 354/09

Processo C-309/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 2 de setembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio — Itália) — Confederazione Generale Italiana del Lavoro (CGIL), Istituto Nazionale Confederale Assistenza (INCA)/Presidenza del Consiglio dei Ministri, Ministero dell'Interno, Ministero dell'Economia e delle Finanze Reenvio prejudicial — Estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração — Diretiva 2003/109/CE — Legislação nacional — Emissão e renovação da autorização de residência — Requisito — Contribuição financeira obrigatória — Montante oito vezes mais elevado do que para a obtenção do bilhete de identidade nacional — Violação dos princípios da Diretiva 2003/109/CE

8

2015/C 354/10

Processo C-321/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 3 de setembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Krefeld — Alemanha) — Colena AG/Karnevalservice Bastian GmbH Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Produtos cosméticos — Proteção dos consumidores — Regulamento (CE) n.o 1223/2009 — Âmbito de aplicação — Lentes de contacto coloridas decorativas e não graduadas — Indicação na embalagem que designa o produto em causa como sendo um produto cosmético — Proteção dos consumidores

9

2015/C 354/11

Processo C-383/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 3 de setembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — França) — Établissement national des produits de l'agriculture et de la mer (FranceAgriMer)/Société Sodiaal International (Reenvio prejudicial — Proteção dos interesses financeiros da União — Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 — Artigo 3.o — Recuperação de uma ajuda comunitária — Sanção administrativa — Medida administrativa — Prazo de prescrição)

9

2015/C 354/12

Processo C-386/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 2 de setembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial da Cour administrative d’appel de Versailles — França) — Groupe Steria SCA/Ministère des finances et des comptes publics (Reenvio prejudicial — Legislação fiscal — Liberdade de estabelecimento — Diretiva 90/435/CEE — Artigo 4.o, n.o 2 — Distribuições de dividendos de natureza transfronteiriça — Imposto sobre os rendimentos das pessoas coletivas — Tributação de grupos (integração fiscal) francesa — Isenção dos dividendos pagos por filiais pertencentes ao grupo fiscalmente integrado — Condição de residência — Dividendos pagos por filiais não residentes — Despesas e custos não dedutíveis, conexos com a participação)

10

2015/C 354/13

Processo C-463/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 3 de setembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Administrativen sad — Varna — Bulgária) — Asparuhovo Lake Investment Company OOD/Direktor na Direktsia Obzhalvane i danachno osiguritelna praktika Varna pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite Reenvio prejudicial — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Diretiva 2006/112/CE — Artigos 24.o, n.o 1, 25.o, alínea b), 62.o, n.o 2, 63.o e 64.o, n.o 1 — Conceito de prestação de serviços — Contrato de avença para prestação de serviços de consultoria — Facto gerador do imposto — Necessidade de prova da prestação efetiva dos serviços — Exigibilidade do imposto

11

2015/C 354/14

Processo C-342/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 8 de julho de 2015 — Leopoldine Gertraud Piringer

11

2015/C 354/15

Processo C-375/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 15 de julho de 2015 — BAWAG PSK Bank für Arbeit und Wirtschaft und Österreichische Postsparkasse AG/Verein für Konsumenteninformation

12

2015/C 354/16

Processo C-380/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Provincial de Les Illes Balears (Espanha) em 16 de julho de 2015 — Francisca Garzón Ramos e José Javier Ramos Martín/Banco de Caja España de Inversiones, Salamanca y Soria, SA e Intercotrans, SL

13

2015/C 354/17

Processo C-382/15 P: Recurso interposto em 15 de julho de 2015 pela Skype do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 5 de maio de 2015 no processo T-183/13, Skype/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

14

2015/C 354/18

Processo C-383/15 P: Recurso interposto em 15 de julho de 2015 por Skype do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 5 de maio de 2015 no processo T-423/12, Skype. /Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

15

2015/C 354/19

Processo C-384/15 P: Recurso interposto em 15 de julho de 2015 por Skype do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 5 de maio de 2015 no processo T-184/13, Skype/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

16

2015/C 354/20

Processo C-387/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Bélgica) em 17 de julho de 2015 — Hilde Orleans e o./Vlaams Gewest, interveniente: Gemeentelijk Havenbedrijf Antwerpen

18

2015/C 354/21

Processo C-388/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Bélgica) em 17 de julho de 2015 — Denis Malcorps e o./Vlaams Gewest, interveniente: Gemeentelijk Havenbedrijf Antwerpen

19

2015/C 354/22

Processo C-395/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social no 33 de Barcelona (Espanha) em 22 de julho de 2015 — Mohamed Daouidi/Bootes Plus S.L.

19

2015/C 354/23

Processo C-398/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Itália) em 23 de julho de 2015 — Camera di Commercio, Industria, Artigianato e Agricoltura di Lecce/Salvatore Manni

20

2015/C 354/24

Processo C-431/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Provincial de Cantabria (Espanha) em 7 de agosto de 2015 — Liberbank, S.A./Rafael Piris del Campo

21

2015/C 354/25

Processo C-433/15: Ação intentada em 6 de agosto de 2015 — Comissão Europeia/República Italiana

22

2015/C 354/26

Processo C-443/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo The Labour Court, Ireland (Irlanda) em 13 de agosto de 2015 — Dr David L. Parris/Trinity College Dublin, Higher Education Authority, Department of Public Expenditure and Reform, Department of Education and Skills

24

2015/C 354/27

Processo C-445/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo High Court of Justice, Queen's Bench Division (Administrative Court) (Reino Unido) em 17 de agosto de 2015 — The Queen a pedido da Nutricia Limited/Secretary of State for Health

25

2015/C 354/28

Processo C-458/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Saarbrücken (Alemanha) em 28 de agosto de 2015 — processo penal contra K. B.

27

2015/C 354/29

Processo C-468/15 P: Recurso interposto em 3 de setembro de 2015 por PT Perindustrian dan Perdagangan Musim Semi Mas (PT Musim Mas) do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 25 de junho de 2015 no processo T-26/12, PT Perindustrian dan Perdagangan Musim Semi Mas (PT Musim Mas)/Conselho da União Europeia

27

2015/C 354/30

Processo C-257/15: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 8 de julho de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Amtsgericht Hannover — Alemanha) — Michael Ihden, Gisela Brinkmann/TUIfly GmbH

28

2015/C 354/31

Processo C-299/15: Despacho do Presidente da Nona Secção do Tribunal de Justiça de 16 de julho de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal de première instance de Bruxelles — Bélgica) — Daniele Striani, Mad Management SPRL, Franck Boucher, e o., RFC. Seresien ASBL/Union européenne des Sociétés de Football Association (UEFA), Union Royale Belge des Sociétés de Football — Association (URBSFA)

29

 

Tribunal Geral

2015/C 354/32

Processo T-30/14: Acórdão do Tribunal Geral de 10 de setembro de 2010 — Laverana/IHMI (BIO INGRÉDIENTS VÉGÉTAUX PROPRE FABRICATION) [Marca comunitária — Pedido de marca figurativa comunitária BIO INGRÉDIENTS VÉGÉTAUX PROPRE FABRICATION — Motivo absoluto de recusa — Caráter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

30

2015/C 354/33

Processo T-77/14: Acórdão do Tribunal Geral de 10 de setembro de 2015 — EE/IHMI (Logótipo com um padrão cinzento) [Marca comunitária — Pedido de marca figurativa comunitária representando um logótipo com um padrão cinzento — Motivo absoluto de recusa — Falta de caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

30

2015/C 354/34

Processos apensos T-91/14 e T-92/14: Acórdão do Tribunal Geral de 10 de setembro de 2015 — Schniga/ICVV — Brookfield New Zealand (Gala Schnitzer) (Obtenções vegetais — Pedido de proteção comunitária das obtenções vegetais para a variedade de maçãs Gala Schnitzer — Exame técnico — Distinção — Princípios orientadores de exame — Poder de apreciação do presidente do ICVV)

31

2015/C 354/35

Processo T-94/14: Acórdão do Tribunal Geral de 10 de setembro de 2015 — EE/IHMI (Logótipo com um padrão azul) [Marca comunitária — Pedido de marca figurativa comunitária representando um logótipo com um padrão azul — Motivo absoluto de recusa — Falta de caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

32

2015/C 354/36

Processo T-143/14: Acórdão do Tribunal Geral de 10 de setembro de 2015 — EE/IHMI (Logótipo com um padrão amarelo) [Marca comunitária — Pedido de marca figurativa comunitária representando um logótipo com um padrão amarelo — Motivo absoluto de recusa — Falta de caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

32

2015/C 354/37

Processo T-144/14: Acórdão do Tribunal Geral de 10 de setembro de 2015 — EE/IHMI (Logótipo com pontos brancos num padrão marfim) [Marca comunitária — Pedido de marca figurativa comunitária representando um logótipo com pontos brancos num padrão marfim — Motivo absoluto de recusa — Falta de caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

33

2015/C 354/38

Processo T-321/14: Acórdão do Tribunal Geral de 10 de setembro de 2015 — Volkswagen/IHMI (STREET) [Marca comunitária — Pedido de marca nominativa comunitária STREET — Motivos absolutos de recusa — Caráter descritivo — Falta de caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

33

2015/C 354/39

Processo T-568/14: Acórdão do Tribunal Geral de 10 de setembro de 2010 — Laverana/IHMI (BIO FLUIDE DE PLANTE PROPRE FABRICATION) [Marca comunitária — Pedido de marca figurativa comunitária BIO FLUIDE DE PLANTE PROPRE FABRICATION — Motivo absoluto de recusa — Caráter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

34

2015/C 354/40

Processo T-569/14: Acórdão do Tribunal Geral de 10 de setembro de 2010 — Laverana/IHMI (BIO COMPLEXE DE PLANTES ENRICHI EN PROTÉINES PROPRE FABRICATION) [Marca comunitária — Pedido de marca figurativa comunitária BIO COMPLEXE DE PLANTES ENRICHI EN PROTÉINES PROPRE FABRICATION — Motivo absoluto de recusa — Caráter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

35

2015/C 354/41

Processo T-570/14: Acórdão do Tribunal Geral de 10 de setembro de 2010 — Laverana/IHMI (BIO MIT PFLANZENFLUID AUS EIGENER HERSTELLUNG) [Marca comunitária — Pedido de marca figurativa comunitária BIO MIT PFLANZENFLUID AUS EIGENER HERSTELLUNG — Motivo absoluto de recusa — Caráter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

35

2015/C 354/42

Processo T-571/14: Acórdão do Tribunal Geral de 10 de setembro de 2010 — Laverana/IHMI (BIO PROTEINREICHER PFLANZENKOMPLEX AUS EIGENER HERSTELLUNG) [Marca comunitária — Pedido de marca figurativa comunitária BIO PROTEINREICHER PFLANZENKOMPLEX AUS EIGENER HERSTELLUNG — Motivo absoluto de recusa — Caráter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

36

2015/C 354/43

Processo T-572/14: Acórdão do Tribunal Geral de 10 de setembro de 2015 — Laverana/IHMI (BIO CON ESTRATTI VEGETALI DI PRODUZIONE PROPRIA) [Marca comunitária — Pedido de marca figurativa comunitária BIO CON ESTRATTI VEGETALI DI PRODUZIONE PROPRIA — Motivo absoluto de recusa — Caráter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

36

2015/C 354/44

Processo T-608/14: Acórdão do Tribunal Geral de 10 de setembro de 2015 — Laverana/IHMI (ORGANIC WITH PLANT FLUID FROM OUR OWN PRODUCTION) [Marca comunitária — Pedido de marca figurativa comunitária ORGANIC WITH PLANT FLUID FROM OUR OWN PRODUCTION — Motivo absoluto de recusa — Caráter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

37

2015/C 354/45

Processo T-609/14: Acórdão do Tribunal Geral de 10 de setembro de 2015 — Laverana/IHMI (ORGANIC PROTEIN RICH PLANT COMPLEX FROM OUR OWN PRODUCTION) [Marca comunitária — Pedido de marca figurativa comunitária ORGANIC PROTEIN RICH PLANT COMPLEX FROM OUR OWN PRODUCTION — Motivo absoluto de recusa — Caráter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

38

2015/C 354/46

Processo T-610/14: Acórdão do Tribunal Geral de 10 de setembro de 2015 — Laverana/IHMI (BIO organic) [Marca comunitária — Pedido de marca figurativa comunitária BIO organic — Motivo absoluto de recusa — Caráter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

38

2015/C 354/47

Processo T-441/13: Despacho do Tribunal Geral de 1 de setembro de 2015 — Makhlouf/Conselho (Recurso de anulação — Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra a Síria — Congelamento de fundos — Dever de fundamentação — Direitos de defesa — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Erro de apreciação — Direito de propriedade — Direito ao respeito da vida privada — Proporcionalidade — Autoridade de caso julgado — Prazo de recurso — Admissibilidade — Recurso manifestamente desprovido de fundamento jurídico)

39

2015/C 354/48

Processo T-523/14: Despacho do Tribunal Geral de 27 de agosto de 2015 — Squeeze Life/IHMI — Evolution Fresh (SQUEEZE LIFE) (Marca comunitária — Processo de oposição — Retirada do pedido de registo — Retificação da decisão que põe termo ao recurso na Câmara de Recurso — Inutilidade superveniente da lide)

40

2015/C 354/49

Processo T-495/15: Recurso interposto em 27 de agosto de 2015 — Sociedad agraria de transformación n.o 9982 Montecitrus/IHMI — Spanish Oranges (MOUNTAIN CITRUS SPAIN)

40

2015/C 354/50

Processo T-499/15: Recurso interposto em 31 de agosto de 2015 — LG Electronics/IHMI — Cyrus Wellness Consulting (VIEWTY SMILE)

41

2015/C 354/51

Processo T-500/15: Recurso interposto em 31 de agosto de 2015 — LG Electronics/IHMI — Cyrus Wellness Consulting (VIEWTY PRO)

42

2015/C 354/52

Processo T-503/15: Recurso interposto em 1 de setembro de 2015 — Aranynektár/IHMI — Naturval Apícola (Natür-bal)

43

2015/C 354/53

Processo T-504/15: Recurso interposto em 2 de setembro de 2015 — Rafhaelo Gutti/IHMI — Transformados del Sur (CAMISERIA LA ESPAÑOLA)

43

2015/C 354/54

Processo T-507/15: Recurso interposto em 2 de setembro de 2015 — República da Polónia/Comissão Europeia

44

2015/C 354/55

Processo T-509/15: Recurso interposto em 3 de setembro de 2015 — Kessel medintim/IHMI — Janssen-Cilag (Premeno)

45

2015/C 354/56

Processo T-510/15: Recurso interposto em 7 de setembro de 2015 –Mengozzi/IHMI — Consorzio per la Tutela dell'Olio Extravergine di Oliva Toscano (TOSCORO)

46

2015/C 354/57

Processo T-512/15: Recurso interposto em 4 de setembro de 2015 — Sun Cali/IHMI — Abercrombie & Fitch Europe (SUN CALI)

47

2015/C 354/58

Processo T-513/15: Recurso interposto em 7 de setembro de 2015 — Gruppe Nymphenburg Consult/IHMI (Limbic® Map)

48

2015/C 354/59

Processo T-516/15: Recurso interposto em 7 de setembro de 2015 — Gruppe Nymphenburg Consult/IHMI (Limbic® Types)

48

2015/C 354/60

Processo T-517/15: Recurso interposto em 7 de setembro de 2015 — Gruppe Nymphenburg Consult/IHMI (Limbic® Sales)

49

2015/C 354/61

Processo T-518/15: Recurso interposto em 2 de setembro de 2015 — França/Comissão

50

2015/C 354/62

Processo T-520/15 P: Recurso interposto em 7 de setembro de 2015 por Filip Mikulik do acórdão do Tribunal da Função Pública de 25 de junho de 2015 no processo F-67/14, Mikulik/Conselho

51

2015/C 354/63

Processo T-522/15: Recurso interposto em 10 de setembro de 2015 — CCPL e o./Comissão

52

2015/C 354/64

Processo T-523/15: Recurso interposto em 10 de setembro de 2015 — Italmobiliare e o./Comissão

53

 

Tribunal da Função Pública

2015/C 354/65

Processo F-103/15: Recurso interposto em 16 de julho de 2015 — ZZ/Comissão Europeia

55

2015/C 354/66

Processo F-111/15: Recurso interposto em 31 de julho de 2015 — ZZ/Comissão

55

2015/C 354/67

Processo F-119/15: Recurso interposto em 29 de agosto de 2015 — ZZ/Europol

56

2015/C 354/68

Processo F-120/15: Recurso interposto em 20 de agosto de 2015 — ZZ/Europol

56

2015/C 354/69

Processo F-121/15: Recurso interposto em 21 de agosto de 2015 — ZZ/Comissão

57

2015/C 354/70

Processo F-122/15: Recurso interposto em 22 de agosto de 2015 — ZZ/Comissão

57


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

26.10.2015   

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Jornal Oficial da União Europeia

C 354/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2015/C 354/01)

Última publicação

JO C 346 de 19.10.2015

Lista das publicações anteriores

JO C 337 de 12.10.2015

JO C 328 de 5.10.2015

JO C 320 de 28.9.2015

JO C 311 de 21.9.2015

JO C 302 de 14.9.2015

JO C 294 de 7.9.2015

Estes textos encontram-se disponíveis no

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Tribunal Geral

26.10.2015   

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Jornal Oficial da União Europeia

C 354/2


Afetação dos juízes às secções

(2015/C 354/02)

Em 8 de outubro de 2015, a Conferência Plenária do Tribunal Geral decidiu, na sequência da entrada em funções do juiz I. Forrester, alterar a decisão do Tribunal Geral de 23 de outubro de 2013 (1), sobre a afetação dos juízes às secções.

Relativamente ao período compreendido entre 8 de outubro de 2015 e 31 de agosto de 2016, os juízes são afetados às secções do seguinte modo:

Primeira Secção alargada, em formação de cinco juízes :

H. Kanninen, vice-presidente, I. Pelikánová, E. Buttigieg, S. Gervasoni e L. Madise, juízes.

Primeira Secção, em formação de três juízes:

H. Kanninen, vice-presidente;

I. Pelikánová, juíza;

E. Buttigieg, juiz.

Segunda Secção alargada, em formação de cinco juízes:

M. E. Martins Ribeiro, presidente de secção, E. Bieliūnas, S. Gervasoni, L. Madise e I. Forrester, juízes.

Segunda Secção, em formação de três juízes:

M. E. Martins Ribeiro, presidente de secção;

S. Gervasoni, juiz;

L. Madise, juiz.

Terceira Secção alargada, em formação de cinco juízes:

S. Papasavvas, presidente de secção, I. Labucka, E. Bieliūnas, V. Kreuschitz e I. Forrester, juízes.

Terceira Secção, em formação de três juízes:

S. Papasavvas, presidente de secção;

E. Bieliūnas, juiz;

I. Forrester, juiz.

Quarta Secção alargada, em formação de cinco juízes:

M. Prek, presidente de secção, I. Labucka, J. Schwarcz, V. Tomljenović e V. Kreuschitz, juízes.

Quarta Secção, em formação de três juízes:

M. Prek, presidente de secção;

I. Labucka, juíza;

V. Kreuschitz, juiz.

Quinta Secção alargada, em formação de cinco juízes:

A. Dittrich, presidente de secção, F. Dehousse, J. Schwarcz, V. Tomljenović e A. Collins, juízes.

Quinta Secção, em formação de três juízes:

A. Dittrich, presidente de secção;

J. Schwarcz, juiz;

V. Tomljenović, juíza.

Sexta Secção alargada, em formação de cinco juízes:

S. Frimodt Nielsen, presidente de secção, F. Dehousse, I. Wiszniewska-Białecka, A. Collins e I. Ulloa Rubio, juízes.

Sexta Secção, em formação de três juízes:

S. Frimodt Nielsen, presidente de secção;

F. Dehousse, juiz;

A. Collins, juiz.

Sétima Secção alargada, em formação de cinco juízes:

M. van der Woude, presidente de secção, I. Wiszniewska-Białecka, M. Kancheva, C. Wetter e I. Ulloa Rubio, juízes.

Sétima Secção, em formação de três juízes:

M. van der Woude, presidente de secção;

I. Wiszniewska-Białecka, juíza;

I. Ulloa Rubio, juiz.

Oitava Secção alargada, em formação de cinco juízes:

D. Gratsias, presidente de secção, O. Czúcz, A. Popescu, M. Kancheva e C. Wetter, juízes.

Oitava Secção, em formação de três juízes:

D. Gratsias, presidente de secção;

M. Kancheva, juíza;

C. Wetter, juiz.

Nona Secção alargada, em formação de cinco juízes:

G. Berardis, presidente de secção, O. Czúcz, I. Pelikánová, A. Popescu e E. Buttigieg, juízes.

Nona Secção, em formação de três juízes:

G. Berardis, presidente de secção;

O. Czúcz, juiz;

A. Popescu, juiz.


(1)  JO C 344, de 23.11.2013, p. 2


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

26.10.2015   

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Jornal Oficial da União Europeia

C 354/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 3 de setembro de 2015 — Inuit Tapiriit e o./Comissão Europeia, Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia

(Processo C-398/13 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Regulamento (CE) n.o 737/2010 - Regulamento que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1007/2009 - Comércio de produtos derivados da foca - Restrições à importação e à comercialização dos referidos produtos - Validade - Base jurídica - Artigo 95.o CE - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 17.o - Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas - Artigo 19.o»)

(2015/C 354/03)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Inuit Tapiriit Kanatami, Nattivak Hunters and Trappers Association, Pangnirtung Hunters’ and Trappers’ Association, Jaypootie Moesesie, Allen Kooneeliusie, Toomasie Newkingnak, David Kuptana, Karliin Aariak, Canadian Seal Marketing Group, Ta Ma Su Seal Products, Inc., Fur Institute of Canada, NuTan Furs, Inc., GC Rieber Skinn AS, Inuit Circumpolar Council, Johannes Egede, Kalaallit Nunaanni Aalisartut Piniartullu Kattuffiat (KNAPK), William E. Scott & Son, Association des chasseurs de phoques des Îles-de-la-Madeleine, Hatem Yavuz Deri Sanayi iç Ve Diş Ticaret Ltd Şirketi, Northeast Coast Sealers’ Co-Operative Society, Ltd (representantes: H. Viaene, J. Bouckaert e D. Gillet, advocaten)

Outras partes no processo: Comissão Europeia (representantes: K. Mifsud-Bonnici e C. Hermes, agentes), Parlamento Europeu (representantes: L. Visaggio e J. Rodrigues, agentes) Conselho da União Europeia (representantes: K. Michoel e M. Moore, agentes)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Inuit Tapiriit Kanatami, a Nattivak Hunters’ and Trappers’ Organisation, a Pangnirtung Hunters’ and Trappers’ Organisation, Jaypootie Moesesie, Allen Kooneeliusie, Toomasie Newkingnak, David Kuptana, Karliin Aariak, o Canadian Seal Marketing Group, a Ta Ma Su Seal Products Inc., o Fur Institute of Canada, a NuTan Furs Inc., a GC Rieber Skinn AS, o Inuit Circumpolar Council Greenland (ICC-Greenland), Johannes Egede, a Kalaallit Nunaanni Aalisartut Piniartullu Kattuffiat (KNAPK), a William E. Scott & Son, a Association des chasseurs de phoques des Îles-de-la-Madeleine, a Hatem Yavuz Deri Sanayi iç Ve Diş Ticaret Ltd Şirketi e a Northeast Coast Sealers’ Co-Operative Society Ltd são condenados a suportar, além das suas próprias despesas, as efetuadas pela Comissão Europeia.

3)

O Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 274, de 21.9.2013.


26.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 354/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 3 de setembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Mokestinių ginčų komisija prie Lietuvos Respublikos Vyriausybės — Lituânia) — «Fast Bunkering Klaipėda» UAB/Valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos

(Processo C-526/13) (1)

(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 148.o, alínea a) - Entrega de bens - Conceito - Isenção - Entregas de bens destinados ao abastecimento de embarcações afetas à navegação no alto-mar - Entregas feitas a intermediários que atuam em nome próprio»)

(2015/C 354/04)

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Mokestinių ginčų komisija prie Lietuvos Respublikos Vyriausybės

Partes no processo principal

Recorrente:«Fast Bunkering Klaipėda» UAB

Recorrida: Valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos

Dispositivo

O artigo 148.o, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que a isenção prevista nesta disposição não é, em princípio, aplicável às entregas de bens destinados ao abastecimento feitas a intermediários que atuam em nome próprio, mesmo que, na data da entrega, o destino final dos bens seja conhecido e devidamente estabelecido e as provas suscetíveis de o confirmar sejam apresentadas às autoridades tributárias, em conformidade com a regulamentação nacional. Todavia, em circunstâncias como as do processo principal, a referida isenção pode aplicar-se se a transferência da propriedade dos bens em causa para os referidos intermediários ocorreu, nas formas previstas pelo direito nacional aplicável, concomitantemente com o momento em que os operadores das embarcações afetas à navegação no alto-mar puderam efetivamente dispor desses bens como se fossem os proprietários, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


(1)  JO C 359, de 7.12.2013.


26.10.2015   

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Jornal Oficial da União Europeia

C 354/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 3 de setembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial da Corte suprema di cassazione — Itália) — A2A SpA/Agenzia delle Entrate

(Processo C-89/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Auxílios de Estado - Determinação do cálculo dos juros relativos à recuperação dos auxílios incompatíveis com o mercado comum - Juros simples ou juros compostos - Legislação nacional que remete, para efeitos do cálculo dos juros, para as disposições do Regulamento (CE) n.o 794/2004 - Decisão de recuperação notificada antes da entrada em vigor desse regulamento»)

(2015/C 354/05)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte suprema di cassazione

Partes no processo principal

Recorrente: A2A SpA

Recorrida: Agenzia delle Entrate

Dispositivo

O artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE, bem como os artigos 11.o e 13.o do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento n.o 659/1999, não se opõem a uma regulamentação nacional, como o artigo 24.o, n.o 4, do Decreto-Lei n.o 185, de 29 de novembro de 2008, relativo às medidas urgentes de apoio às famílias, ao trabalho, ao emprego e às empresas e que visa a alteração do quadro estratégico nacional através de medidas anticrise, convertido em lei, com alterações, pela Lei n.o 2, de 28 de janeiro de 2009, que prevê, por remissão para o Regulamento n.o 794/2004, a aplicação de juros compostos à recuperação de um auxílio de Estado, quando a decisão que declarou esse auxílio incompatível com o mercado comum e ordenou a sua recuperação foi adotada e notificada ao Estado-Membro em causa antes da entrada em vigor desse regulamento.


(1)  JO C 142, de 12.5.2014.


26.10.2015   

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Jornal Oficial da União Europeia

C 354/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 3 de setembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Judecătoria Oradea — Roménia) — Horațiu Ovidiu Costea/SC Volksbank România SA

(Processo C-110/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Diretiva 93/13/CEE - Artigo 2.o, alínea b) - Conceito de “consumidor” - Contrato de crédito celebrado por uma pessoa singular que exerce a profissão de advogado - Reembolso do crédito garantido por um imóvel que pertence ao escritório de advogados do mutuário - Mutuário que dispõe dos conhecimentos necessários para apreciar o caráter abusivo de uma cláusula antes da assinatura do contrato»)

(2015/C 354/06)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Judecătoria Oradea

Partes no processo principal

Demandante: Horațiu Ovidiu Costea

Demandada: SC Volksbank România SA

Dispositivo

O artigo 2.o, alínea b), da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que uma pessoa singular que exerce a profissão de advogado, que celebra um contrato de crédito com um banco, sem que a finalidade do crédito seja precisada nesse contrato, pode ser considerada um «consumidor», na aceção desta disposição, quando o referido contrato não esteja ligado à atividade profissional desse advogado. A circunstância de o crédito nascido do referido contrato ser garantido por uma hipoteca constituída por essa pessoa na qualidade de representante do seu escritório de advogados e que tem por objeto bens destinados ao exercício da atividade profissional da referida pessoa, como um imóvel pertencente a esse escritório, não é pertinente a tal respeito.


(1)  JO C 175, de 10.6.2014.


26.10.2015   

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Jornal Oficial da União Europeia

C 354/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 3 de setembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Fővárosi Törvényszék — Hungria) — Iron & Smith kft/Unilever NV

(Processo C-125/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Marcas - Registo de uma marca nacional idêntica ou semelhante a uma marca comunitária anterior - Marca comunitária que goza de prestígio na União Europeia - Alcance geográfico do prestígio»)

(2015/C 354/07)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Törvényszék

Partes no processo principal

Demandante: Iron & Smith kft

Demandada: Unilever NV

Dispositivo

1)

O artigo 4.o, n.o 3, da Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, deve ser interpretado no sentido de que, uma vez que esteja demonstrado o prestígio de uma marca comunitária anterior numa parte substancial do território da União Europeia, que pode, se for o caso, coincidir com o território de um único Estado-Membro que não tem necessariamente de ser aquele em que é apresentado um pedido de registo de marca nacional posterior, há que considerar que essa marca goza de prestígio na União Europeia. Os critérios consagrados pela jurisprudência relativamente à utilização séria da marca comunitária não são, enquanto tais, pertinentes para determinar a existência de um «prestígio» na aceção do artigo 4.o, n.o 3, dessa diretiva.

2)

Na medida em que a marca comunitária anterior já gozava de prestígio numa parte substancial do território da União Europeia, mas não junto do público relevante do Estado-Membro em que foi apresentado o pedido de registo da marca nacional posterior objeto da oposição, o titular da marca comunitária pode beneficiar da proteção instituída pelo artigo 4.o, n.o 3, da Diretiva 2008/95 sempre que uma parte comercialmente não negligenciável do referido público conhece essa marca, estabelece uma ligação entre ela e a marca nacional posterior e existe, tendo em conta todos os fatores pertinentes do caso em apreço, ou uma violação efetiva e atual da marca comunitária, na aceção dessa disposição, ou, caso esta não exista, o risco sério de que essa violação venha a concretizar-se no futuro.


(1)  JO C 175, de 10.6.2014.


26.10.2015   

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Jornal Oficial da União Europeia

C 354/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 2 de setembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Augstākā tiesa — Letónia) — Andrejs Surmačs/Finanšu un kapitāla tirgus komisija

(Processo C-127/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Diretiva 94/19/CE - Anexo I, ponto 7 - Sistema de garantia de depósitos - Exclusão de certos depositantes do sistema de garantia de depósitos - Exclusão de um “dirigente”»)

(2015/C 354/08)

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Augstākā tiesa

Partes no processo principal

Recorrente: Andrejs Surmačs

Recorrida: Finanšu un kapitāla tirgus komisija

Dispositivo

1)

Os depósitos excluídos nos termos do ponto 7 do anexo I da Diretiva 94/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa aos sistemas de garantia de depósitos, conforme alterada pela Diretiva 2009/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, são aí taxativamente enumerados, pelo que os Estados-Membros não podem estabelecer, no seu direito nacional, outras categorias de depositantes que, do ponto de vista das funções exercidas, não estejam abrangidas pelos conceitos enumerados por este mesmo ponto, com o objetivo de lhes aplicar a exclusão da garantia de depósitos.

2)

O ponto 7 do anexo I da Diretiva 94/19, conforme alterada pela Diretiva 2009/14, deve ser interpretado no sentido de que os Estados-Membros podem excluir da garantia prevista por esta diretiva, enquanto dirigente, as pessoas que, em razão das funções que exercem na instituição de crédito, dispõem, independentemente da designação dessas funções, de um nível de informações e de competências que lhes permite apreciar a real situação financeira e os riscos associados às atividades da instituição de crédito.


(1)  JO C 159, de 26.5.2014.


26.10.2015   

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Jornal Oficial da União Europeia

C 354/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 2 de setembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio — Itália) — Confederazione Generale Italiana del Lavoro (CGIL), Istituto Nazionale Confederale Assistenza (INCA)/Presidenza del Consiglio dei Ministri, Ministero dell'Interno, Ministero dell'Economia e delle Finanze

(Processo C-309/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração - Diretiva 2003/109/CE - Legislação nacional - Emissão e renovação da autorização de residência - Requisito - Contribuição financeira obrigatória - Montante oito vezes mais elevado do que para a obtenção do bilhete de identidade nacional - Violação dos princípios da Diretiva 2003/109/CE»)

(2015/C 354/09)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio

Partes no processo principal

Recorrentes: Confederazione Generale Italiana del Lavoro (CGIL), Istituto Nazionale Confederale Assistenza (INCA)

Recorridos: Presidenza del Consiglio dei Ministri, Ministero dell'Interno, Ministero dell'Economia e delle Finanze

Dispositivo

A Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração, conforme alterada pela Diretiva 2011/51/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2011, opõe-se a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que impõe aos nacionais de países terceiros, que requeiram a emissão ou a renovação de uma autorização de residência no Estado-Membro em causa, o pagamento de uma taxa cujo montante varia entre 80 euros e 200 euros, na medida em que essa taxa é desproporcionada relativamente ao objetivo prosseguido por esta diretiva e é suscetível de criar um obstáculo ao exercício dos direitos conferidos pela mesma.


(1)  JO C 339, de 29.9.2014.


26.10.2015   

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Jornal Oficial da União Europeia

C 354/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 3 de setembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Krefeld — Alemanha) — Colena AG/Karnevalservice Bastian GmbH

(Processo C-321/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Aproximação das legislações - Produtos cosméticos - Proteção dos consumidores - Regulamento (CE) n.o 1223/2009 - Âmbito de aplicação - Lentes de contacto coloridas decorativas e não graduadas - Indicação na embalagem que designa o produto em causa como sendo um produto cosmético - Proteção dos consumidores»)

(2015/C 354/10)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Krefeld

Partes no processo principal

Demandante: Colena AG

Demandada: Karnevalservice Bastian GmbH

Dispositivo

O Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos, deve ser interpretado no sentido de que as lentes de contacto coloridas decorativas e não graduadas não estão abrangidas pelo âmbito de aplicação deste regulamento, não obstante o facto de na sua embalagem figurar a indicação «Acessório cosmético para os olhos, sujeito à diretiva cosméticos».


(1)  JO C 315, de 15.9.2014.


26.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 354/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 3 de setembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — França) — Établissement national des produits de l'agriculture et de la mer (FranceAgriMer)/Société Sodiaal International

(Processo C-383/14) (1)

((Reenvio prejudicial - Proteção dos interesses financeiros da União - Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 - Artigo 3.o - Recuperação de uma ajuda comunitária - Sanção administrativa - Medida administrativa - Prazo de prescrição))

(2015/C 354/11)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrente: Établissement national des produits de l'agriculture et de la mer (FranceAgriMer)

Recorrida: Société Sodiaal International

Dispositivo

O artigo 3.o, n.o 1, quarto parágrafo, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, deve ser interpretado no sentido de que a prescrição que prevê se aplica não só aos procedimentos por irregularidades que conduzem à aplicação de sanções administrativas, na aceção do artigo 5.o deste regulamento, mas também aos procedimentos que conduzem à adoção de medidas administrativas, na aceção do artigo 4.o do referido regulamento.


(1)  JO C 361, de 13.10.2014


26.10.2015   

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Jornal Oficial da União Europeia

C 354/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 2 de setembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial da Cour administrative d’appel de Versailles — França) — Groupe Steria SCA/Ministère des finances et des comptes publics

(Processo C-386/14) (1)

((Reenvio prejudicial - Legislação fiscal - Liberdade de estabelecimento - Diretiva 90/435/CEE - Artigo 4.o, n.o 2 - Distribuições de dividendos de natureza transfronteiriça - Imposto sobre os rendimentos das pessoas coletivas - Tributação de grupos («integração fiscal») francesa - Isenção dos dividendos pagos por filiais pertencentes ao grupo fiscalmente integrado - Condição de residência - Dividendos pagos por filiais não residentes - Despesas e custos não dedutíveis, conexos com a participação))

(2015/C 354/12)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour administrative d’appel de Versailles

Partes no processo principal

Recorrente: Groupe Steria SCA

Recorrido: Ministère des finances et des comptes publics

Dispositivo

O artigo 49.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro, relativa a um regime de integração fiscal, por força da qual uma sociedade-mãe, que procede à integração fiscal, beneficia da neutralização da reintegração de uma quota-parte das despesas e custos, fixada uniformemente em 5 % do montante líquido dos dividendos que essa sociedade-mãe recebeu das sociedades residentes fiscalmente integradas, ao passo que essa neutralização lhe é recusada, por força daquela legislação, em relação aos dividendos que lhe são distribuídos pelas suas filiais situadas noutro Estado-Membro, filiais estas que, se fossem residentes, poderiam objetivamente, por opção sua, ter beneficiado do regime da integração fiscal.


(1)  JO C 372 de 20.10.2014.


26.10.2015   

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Jornal Oficial da União Europeia

C 354/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 3 de setembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Administrativen sad — Varna — Bulgária) — Asparuhovo Lake Investment Company OOD/Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno osiguritelna praktika» Varna pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite

(Processo C-463/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado - Diretiva 2006/112/CE - Artigos 24.o, n.o 1, 25.o, alínea b), 62.o, n.o 2, 63.o e 64.o, n.o 1 - Conceito de “prestação de serviços” - Contrato de avença para prestação de serviços de consultoria - Facto gerador do imposto - Necessidade de prova da prestação efetiva dos serviços - Exigibilidade do imposto»)

(2015/C 354/13)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Administrativen sad — Varna

Partes no processo principal

Demandante: Asparuhovo Lake Investment Company OOD

Demandado: Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno osiguritelna praktika» Varna pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite

Dispositivo

1)

O artigo 24.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «prestação de serviços» abrange os contratos de avença para prestação de serviços de consultoria a uma empresa, designadamente de ordem jurídica, comercial e financeira, no âmbito dos quais o prestador se colocou à disposição do cliente durante o período de vigência do contrato.

2)

No que respeita a contratos de avença relativos à prestação de serviços de consultoria, como os que estão em causa no processo principal, os artigos 62.o, n.o 2, 63.o e 64.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112 devem ser interpretados no sentido de que o facto gerador do imposto e a exigibilidade do mesmo ocorrem no termo do prazo acordado para o pagamento, independentemente da questão de saber se o cliente usufruiu efetivamente dos serviços do prestador e do número de vezes que o fez.


(1)  JO C 439, de 8.12.2014.


26.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 354/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 8 de julho de 2015 — Leopoldine Gertraud Piringer

(Processo C-342/15)

(2015/C 354/14)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberster Gerichtshof

Partes no processo principal

Requerente e recorrente em «Revision»: Leopoldine Gertraud Piringer

Questões prejudiciais

1)

O artigo 1.o, n.o 1, segundo período, da Diretiva 77/249/CEE do Conselho, de 22 de março de 1977 (1), tendente a facilitar o exercício efetivo da livre prestação de serviços pelos advogados, deve ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro pode excluir da livre prestação de serviços pelos advogados a certificação da autenticidade de assinaturas em documentos que são necessários para a constituição ou transferência de direitos sobre bens imóveis e reservar o exercício dessa atividade aos notários públicos?

2)

O artigo 56.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma disposição nacional do Estado do registo (Áustria), nos termos da qual se reserva aos notários públicos a certificação da autenticidade de assinaturas em documentos que são necessários para a constituição ou a transferência de direitos sobre bens imóveis, com a consequência de que a declaração de autenticidade de uma assinatura emitida por um advogado estabelecido na República Checa não é reconhecida no Estado do registo, embora nos termos do direito checo esta declaração tenha o efeito jurídico de um reconhecimento oficial,

em particular porque:

a)

a questão do reconhecimento de uma declaração emitida na República Checa por um advogado aí estabelecido sobre a autenticidade de uma assinatura que consta de um pedido de inscrição no registo predial no Estado do registo se refere ao exercício substantivo de uma prestação de serviços por um advogado, que não se permite aos advogados estabelecidos no Estado do registo, pelo que a recusa de reconhecimento de tal declaração não está sujeita à proibição de restrições

ou

b)

essa reserva se justifica para garantir a legalidade e a segurança jurídica de atos (documentos relativos a negócios jurídicos), sendo exigida por razões imperiosas de interesse geral e além disso, necessária para atingir este objetivo no Estado do registo?


(1)  Diretiva 77/249/CEE do Conselho, de 22 de março de 1977, tendente a facilitar o exercício efetivo da livre prestação de serviços pelos advogados (JO L 78, p. 17; EE 06 F1 p. 224).


26.10.2015   

PT

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C 354/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 15 de julho de 2015 — BAWAG PSK Bank für Arbeit und Wirtschaft und Österreichische Postsparkasse AG/Verein für Konsumenteninformation

(Processo C-375/15)

(2015/C 354/15)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberster Gerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: BAWAG PSK Bank für Arbeit und Wirtschaft und Österreichische Postsparkasse AG

Recorrido: Verein für Konsumenteninformation

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 41.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 36.o, n.o 1, da Diretiva 2007/64/CE (1) relativa aos serviços de pagamento no mercado interno (diretiva relativa aos serviços de pagamento) ser interpretado no sentido de que uma informação (sob a forma eletrónica), enviada pelo banco para a caixa de correio eletrónico do cliente no âmbito da online-banking (banca eletrónica), de maneira que o cliente pode aceder a essa informação clicando no sítio internet de banca eletrónica após conexão, é comunicada ao cliente num suporte duradouro?

2)

Em caso de resposta negativa à primeira questão:

Deve o artigo 41.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 36.o, n.o 1, da diretiva relativa aos serviços de pagamento, ser interpretado no sentido de que nesse caso

a)

o banco disponibiliza a informação num suporte duradouro, mas não a comunica ao cliente, dando apenas acesso a ela, ou

b)

é apenas dado acesso à informação, sem se utilizar um suporte duradouro?


(1)  Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 97/5/CE (JO L 319, p. 1).


26.10.2015   

PT

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C 354/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Provincial de Les Illes Balears (Espanha) em 16 de julho de 2015 — Francisca Garzón Ramos e José Javier Ramos Martín/Banco de Caja España de Inversiones, Salamanca y Soria, SA e Intercotrans, SL

(Processo C-380/15)

(2015/C 354/16)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Audiencia Provincial de Les Illes Balears

Partes no processo principal

Recorrentes: Francisca Garzón Ramos e José Javier Ramos Martín

Recorridos: Banco de Caja España de Inversiones, Salamanca y Soria, SA e Intercotrans, SL

Questões prejudiciais

1)

É compatível com o princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o artigo 698.o, n.o 1, do Código de Processo Civil espanhol, na medida em que este preceito não permite, em caso algum, que o juiz que conhece da ação ordinária que visa a declaração da nulidade do título executivo suspenda provisoriamente o processo de execução hipotecária baseado no mesmo título cuja nulidade é invocada (1)?

2)

Caso resulte da resposta à questão anterior que o preceito espanhol é incompatível com o artigo indicado da Carta Europeia, e em consequência disso, é possível transpor para o presente caso a doutrina do Tribunal de Justiça da União Europeia e, em especial, a estabelecida no seu acórdão da Primeira Secção de 17 de julho de 2014, Sánchez Morcillo e Abril García (C-169/14) (2)?


(1)  JO 2000 C 364, p. 1.

(2)  EU:C:2014:2099.


26.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 354/14


Recurso interposto em 15 de julho de 2015 pela Skype do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 5 de maio de 2015 no processo T-183/13, Skype/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

(Processo C-382/15 P)

(2015/C 354/17)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Skype (representantes: A. Carboni, M. Browne, Solicitors)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), Sky IP International Ltd, Sky plc

Pedidos da recorrente

A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular integralmente o acórdão proferido pelo Tribunal Geral, em 5 de maio de 2015, no processo T-183713 e remeter o pedido de registo ao IHMI para que este lhe dê seguimento; e

Condenar o IHMI e demais intervenientes no presente recurso no pagamento das suas próprias despesas, bem como das despesas efetuadas pela recorrente no âmbito deste processo e das relativas (i) ao recurso no Tribunal Geral no processo T-183/13; (ii) ao recurso na quarta Câmara de Recurso no processo R 2398/2010-4; e (iii) à oposição B 812 380 na Divisão de Oposição.

Fundamentos e principais argumentos

O único fundamento de recurso da recorrente consiste na violação, pelo Tribunal Geral, do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (1), ao proferir o seu acórdão no processo T-183/13, relativo ao pedido de registo da marca comunitária n.o 3 660 065 (a seguir «marca contestada»). Em especial, ao julgar procedente o argumento do recorrido relativo à existência de risco de confusão, o Tribunal Geral cometeu os erros seguintes:

1.

Ao apreciar a semelhança dos produtos e serviços entre a marca contestada e a marca anterior das intervenientes, o Tribunal Geral identificou uma lista incorreta dos serviços abrangidos pela marca contestada;

2.

Aferiu incorretamente as características do público relevante, ao não tomar em consideração a circunstância de que o serviço Skype da recorrente assentava numa forma de tecnologia muito recente e inovadora na data de prioridade da marca contestada (a seguir «data relevante») e que, por conseguinte, o público relevante tinha um nível de conhecimento técnico acima da média e uma especial capacidade de distinção entre as marcas;

3.

Parece ter assumido incorretamente que a aceitação, por parte da recorrente, de que os serviços abrangidos pela marca contestada são idênticos a alguns dos serviços abrangidos pela marca anterior consubstanciava também uma aceitação de que a marca anterior gozava de um especial caráter distintivo e/ou prestígio no que respeita às áreas coincidentes com a especificação da marca contestada na data relevante;

4.

Aplicou erradamente a lei em vários aspetos ao avaliar a apreciação do recorrido quanto às semelhanças visual, fonética e conceptual das marcas em questão, designadamente, ao basear-se na ficção jurídica errada de que o consumidor médio lê palavras curtas isoladas da esquerda para a direita, ao colocar uma importância exagerada na coincidência das letras S-K-Y no início de ambas as marcas, bem como ao não apreciar que a diferença conceptual entre as mesmas contraria qualquer semelhança visual ou fonética.

5.

Cometeu dois erros importantes ao confirmar a posição do recorrido de que a marca anterior tem um especial caráter distintivo em relação a produtos e serviços não abrangidos pelos serviços «principais» de difusão televisiva prestados pelas intervenientes: em primeiro lugar, baseou-se erradamente na utilização da marca anterior em relação aos serviços «principais» das intervenientes para concluir pelo caráter distintivo de outros serviços; e, em segundo lugar, teve em consideração elementos de prova de utilização posteriores à data relevante;

6.

Aplicou erradamente a lei em vários aspetos quando da apreciação global relativa ao risco de confusão, ao não ter em conta:

i.

o significativo prestígio da marca contestada na data relevante; e,

ii.

a evidência de que, na prática, as marcas em questão coexistiram pacificamente no mercado durante mais de dez anos sem que qualquer ação de contrafação tivesse sido intentada pelas intervenientes, o que é fortemente indiciador de que não havia risco de confusão na data relevante.

Nestes termos, a recorrente pede ao Tribunal de Justiça que: (1) anule a decisão do Tribunal Geral no processo T-183/13 e remeta o pedido de registo ao recorrido para que este lhe dê seguimento; e (2) ordene o reembolso das despesas à recorrente.


(1)  JO L 78, p. 1.


26.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 354/15


Recurso interposto em 15 de julho de 2015 por Skype do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 5 de maio de 2015 no processo T-423/12, Skype. /Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

(Processo C-383/15 P)

(2015/C 354/18)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Skype (representantes: A. Carboni, M. Browne, Solicitors)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), Sky IP International Ltd, Sky plc

Pedidos da recorrente

A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular integralmente o acórdão proferido pelo Tribunal Geral, em 5 de maio de 2015, no processo T-423/12 e remeter o pedido de registo ao IHMI para que este lhe dê seguimento; e

Condenar o IHMI e demais intervenientes no presente recurso no pagamento das suas próprias despesas, bem como das despesas efetuadas pela recorrente no âmbito deste processo e das relativas (i) ao recurso no Tribunal Geral no processo T-423/12; (ii) ao recurso na quarta Câmara de Recurso no processo 1561/2010-4; e (iii) à oposição B 1 023 680 na Divisão de Oposição.

Fundamentos e principais argumentos

O único fundamento de recurso da recorrente consiste na violação, pelo Tribunal Geral, do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (1) ao proferir o seu acórdão no processo T-423/12, relativo ao pedido de registo da marca comunitária n.o 4 546 248 (a seguir «marca contestada»). Em especial, ao julgar procedente o argumento do recorrido relativo à existência de risco de confusão, o Tribunal Geral cometeu os erros seguintes:

1.

Aferiu incorretamente as características do público relevante, ao não tomar em consideração a circunstância de que o serviço Skype da recorrente assentava numa forma de tecnologia muito recente e inovadora na data de prioridade da marca contestada (a seguir «data relevante») e que, por conseguinte, o público relevante tinha um nível de conhecimento técnico acima da média e uma especial capacidade de distinção entre as marcas;

2.

Parece ter assumido incorretamente que a aceitação, por parte da recorrente, de que os serviços abrangidos pela marca contestada são idênticos a alguns dos serviços abrangidos pela marca anterior consubstanciava também uma aceitação de que a marca anterior gozava de um especial caráter distintivo e/ou prestígio no que respeita às áreas coincidentes com a especificação da marca contestada na data relevante;

3.

Aplicou erradamente a lei em vários aspetos ao avaliar a apreciação do recorrido quanto às semelhanças visual, fonética e conceptual das marcas em questão, designadamente, ao basear-se na ficção jurídica errada de que o consumidor médio lê palavras curtas isoladas da esquerda para a direita, ao colocar uma importância exagerada na coincidência das letras S-K-Y no início de ambas as marcas, ao não ter em consideração o elemento gráfico da marca contestada, bem como ao não apreciar que a diferença conceptual entre as mesmas contraria qualquer semelhança visual ou fonética.

4.

Cometeu dois erros importantes ao confirmar a posição do recorrido de que a marca anterior tem um especial caráter distintivo em relação a produtos e serviços não abrangidos pelos serviços «principais» de difusão televisiva prestados pelas intervenientes: em primeiro lugar, baseou-se erradamente na utilização da marca anterior em relação aos serviços «principais» das intervenientes para concluir pelo caráter distintivo de outros serviços e, em segundo lugar, teve em consideração elementos de prova de utilização posteriores à data relevante;

5.

Aplicou erradamente a lei em vários aspetos quando da apreciação global relativa ao risco de confusão, ao não ter em conta:

i.

o significativo prestígio da marca contestada na data relevante; e,

ii.

a evidência de que, na prática, as marcas em questão coexistiram pacificamente no mercado durante mais de dez anos sem que qualquer ação de contrafação tivesse sido intentada pelas intervenientes, o que é fortemente indiciador de que não havia risco de confusão na data relevante.

Nestes termos, a recorrente pede ao Tribunal de Justiça que: (1) anule a decisão do Tribunal Geral no processo T-423/12 e remeta o pedido de registo ao recorrido para que este lhe dê seguimento; e (2) ordene o reembolso das despesas à recorrente.


(1)  JO L 78, p. 1.


26.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 354/16


Recurso interposto em 15 de julho de 2015 por Skype do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 5 de maio de 2015 no processo T-184/13, Skype/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

(Processo C-384/15 P)

(2015/C 354/19)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Skype (representantes: A. Carboni, M. Browne, Solicitors)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), Sky IP International Ltd, Sky plc

Pedidos da recorrente

A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular integralmente o acórdão proferido pelo Tribunal Geral, em 5 de maio de 2015, no processo T-184/13 e remeter o pedido de registo ao IHMI para que este lhe dê seguimento; e

Condenar o IHMI e demais intervenientes no presente recurso no pagamento das suas próprias despesas, bem como das despesas efetuadas pela recorrente no âmbito deste processo e das relativas (i) ao recurso no Tribunal Geral no processo T-184/13; (ii) ao recurso na quarta Câmara de Recurso no processo R 121/2011-4; e (iii) à oposição B 1 046 046 na Divisão de Oposição.

Fundamentos e principais argumentos

O único fundamento de recurso da recorrente consiste na violação, pelo Tribunal Geral, do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (1), ao proferir o seu acórdão no processo T-184/13, relativo ao pedido de registo da marca comunitária n.o 4 521 084 (a seguir «marca contestada»). Em especial, ao julgar procedente o argumento do recorrido relativo à existência de risco de confusão, o Tribunal Geral cometeu os erros seguintes:

1.

Aferiu incorretamente as características do público relevante, ao não tomar em consideração a circunstância de que o serviço Skype da recorrente assentava numa forma de tecnologia muito recente e inovadora na data de prioridade da marca contestada (a seguir «data relevante») e que, por conseguinte, o público relevante tinha um nível de conhecimento técnico acima da média e uma especial capacidade de distinção entre as marcas;

2.

Parece ter assumido incorretamente que a aceitação, por parte da recorrente, de que os produtos e serviços abrangidos pela marca contestada são idênticos a alguns dos produtos e serviços abrangidos pela marca anterior consubstanciava também uma aceitação de que a marca anterior gozava de um especial caráter distintivo e/ou prestígio no que respeita às áreas coincidentes com a especificação da marca contestada na data relevante;

3.

Aplicou erradamente a lei em vários aspetos ao avaliar a apreciação do recorrido quanto às semelhanças visual, fonética e conceptual das marcas em questão, designadamente, ao basear-se na ficção jurídica errada de que o consumidor médio lê palavras curtas isoladas da esquerda para a direita, ao colocar uma importância exagerada na coincidência das letras S-K-Y no início de ambas as marcas, bem como ao não apreciar que a diferença conceptual entre as mesmas contraria qualquer semelhança visual ou fonética.

4.

Cometeu dois erros importantes ao confirmar a posição do recorrido de que a marca anterior tem um especial caráter distintivo em relação a produtos e serviços não abrangidos pelos serviços «principais» de difusão televisiva prestados pelas intervenientes: em primeiro lugar, baseou-se erradamente na utilização da marca anterior em relação aos serviços «principais» das intervenientes para concluir pelo caráter distintivo de outros serviços e, em segundo lugar, teve em consideração elementos de prova de utilização posteriores à data relevante;

5.

Aplicou erradamente a lei em vários aspetos quando da apreciação global relativa ao risco de confusão, ao não ter em conta:

i.

o significativo prestígio da marca contestada na data relevante; e,

ii.

a evidência de que, na prática, as marcas em questão coexistiram pacificamente no mercado durante mais de dez anos sem que qualquer ação de contrafação tivesse sido intentada pelas intervenientes, o que é fortemente indiciador de que não havia risco de confusão na data relevante.

Nestes termos, a recorrente pede ao Tribunal de Justiça que: (1) anule a decisão do Tribunal Geral no processo T-184/13 e remeta o pedido de registo ao recorrido para que este lhe dê seguimento; e (2) ordene o reembolso das despesas à recorrente.


(1)  JO L 78, p. 1.


26.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 354/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Bélgica) em 17 de julho de 2015 — Hilde Orleans e o./Vlaams Gewest, interveniente: Gemeentelijk Havenbedrijf Antwerpen

(Processo C-387/15)

(2015/C 354/20)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad van State

Partes no processo principal

Recorrentes: Hilde Orleans, Rudi Van Buel, Marina Apers

Recorrido: Vlaams Gewest

Interveniente: Gemeentelijk Havenbedrijf Antwerpen

Questão prejudicial

O Plano regional de ordenamento do território contém normas urbanísticas vinculativas que estabelecem que o desenvolvimento de zonas (em especial para empresas portuárias e marítimas, parques logísticos, infraestruturas de vias navegáveis e infraestruturas de tráfego e transporte) cujos recursos naturais (local de reprodução de um tipo de habitat natural ou um habitat em relação ao qual foi designada a zona especial de conservação em causa) contribuem para os objetivos de conservação das zonas especiais de conservação em causa, apenas é possível após a criação de um habitat sustentável em zonas de espécies raras ou ameaçadas (designadas dentro da rede Natura 2000) e após decisão do Governo flamengo na sequência de decisão prévia pela administração flamenga encarregue da preservação da natureza — que deverá integrar um pedido de obtenção de uma licença urbanística com vista à realização dos referidos objetivos — no sentido de que foi conseguida a criação duradoura das zonas de espécies raras ou ameaçadas.

Podem essas normas urbanísticas e os desenvolvimentos positivos nelas previstos para a zona de espécies raras ou ameaçadas ser tidos em conta na avaliação dos possíveis efeitos significativos ou na realização de uma avaliação adequada, na aceção do artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva Habitats (1), ou apenas podem ser considerados «medidas compensatórias», na aceção do artigo 6.o, n.o 4, da Diretiva Habitats, na medida em que estejam preenchidos os requisitos estabelecidos nesta disposição?


(1)  Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206, p. 7).


26.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 354/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Bélgica) em 17 de julho de 2015 — Denis Malcorps e o./Vlaams Gewest, interveniente: Gemeentelijk Havenbedrijf Antwerpen

(Processo C-388/15)

(2015/C 354/21)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad van State.

Partes no processo principal

Recorrentes: Denis Malcorps, Myriam Rijssens, Guido Van De Walle

Recorrido: Vlaams Gewest

Interveniente: Gemeentelijk Havenbedrijf Antwerpen

Questão prejudicial

O Plano regional de ordenamento do território contém normas urbanísticas vinculativas que estabelecem que o desenvolvimento de zonas (em especial para empresas portuárias e marítimas, parques logísticos, infraestruturas de vias navegáveis e infraestruturas de tráfego e transporte) cujos recursos naturais (local de reprodução de um tipo de habitat natural ou um habitat em relação ao qual foi designada a zona especial de conservação em causa) contribuem para os objetivos de conservação das zonas especiais de conservação em causa, apenas é possível após a criação de um habitat sustentável em zonas de espécies raras ou ameaçadas (designadas dentro da rede Natura 2000) e após decisão do Governo flamengo na sequência de decisão prévia pela administração flamenga encarregue da preservação da natureza — que deverá integrar um pedido de obtenção de uma licença urbanística com vista à realização dos referidos objetivos — no sentido de que foi conseguida a criação duradoura das zonas de espécies raras ou ameaçadas.

Podem essas normas urbanísticas e os desenvolvimentos positivos nelas previstos para a zona de espécies raras ou ameaçadas ser tidos em conta na avaliação dos possíveis efeitos significativos ou na realização de uma avaliação adequada, na aceção do artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva Habitats (1), ou apenas podem ser considerados «medidas compensatórias», na aceção do artigo 6.o, n.o 4, da Diretiva Habitats, na medida em que estejam preenchidos os requisitos estabelecidos nesta disposição?


(1)  Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206, p. 7).


26.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 354/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social no 33 de Barcelona (Espanha) em 22 de julho de 2015 — Mohamed Daouidi/Bootes Plus S.L.

(Processo C-395/15)

(2015/C 354/22)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de lo Social no 33 de Barcelona

Partes no processo principal

Demandante: Mohamed Daouidi

Demandadas: Bootes Plus S. L., Fondo de Garantía Salarial e Ministerio Fiscal

Questões prejudiciais

1)

Deve a proibição geral de discriminação proclamada no artigo 21.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (1) ser interpretada de forma a poder abranger, no seu âmbito de proibição e tutela, a decisão da entidade patronal de despedir um trabalhador, até àquele momento bem conceituado profissionalmente, pelo simples facto de se encontrar em situação de incapacidade temporária — de duração incerta — devido a um acidente de trabalho, quando estava a receber cuidados médicos e prestações de natureza financeira da Segurança Social?

2)

Deve artigo 30.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ser interpretado no sentido de que a proteção adequada a conceder a um trabalhador vítima de um despedimento manifestamente arbitrário e destituído de fundamento deve ser a prevista na lei nacional para qualquer despedimento que viole um direito fundamental?

3)

A decisão da entidade patronal de despedir um trabalhador, até àquele momento bem conceituado profissionalmente, pelo simples facto de se encontrar em situação de incapacidade temporária — de duração incerta — devido a um acidente de trabalho, quando está a receber cuidados médicos e prestações de natureza financeira da Segurança Social, enquadra-se no âmbito de afetação e/ou proteção dos artigos 3.o, 15.o, 31.o, 34.o, n.o 1 e 35.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (um, algum ou todos eles)?

4)

Em caso de resposta afirmativa às três questões anteriores (ou a alguma delas) e caso se interprete que a decisão da entidade patronal de despedir um trabalhador, até àquele momento bem conceituado profissionalmente, pelo simples facto de se encontrar em situação de incapacidade temporária — de duração incerta — devido a um acidente de trabalho quando está a receber cuidados médicos e prestações de natureza financeira da Segurança Social, enquadra-se no âmbito de afetação e/ou proteção de alguns ou algum dos artigos da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia? Podem estes ser aplicados pelo juiz nacional para a resolução de um litígio entre particulares, por se entender que — segundo se trate de um «direito» ou «princípio» — gozam de eficácia horizontal ou por aplicação do «princípio da interpretação conforme»?

Em caso de resposta negativa às quatro questões anteriores, formula-se uma quinta questão:

5)

Enquadra-se no conceito de «discriminação direta em razão de uma deficiência» enquanto motivo de discriminação contemplado nos artigos 1.o, 2.o e 3.o da Diretiva 2000/78 (2) a decisão da entidade patronal de despedir um trabalhador, até àquele momento bem conceituado profissionalmente, pelo simples facto de se encontrar em situação de incapacidade temporária — de duração incerta — devido a um acidente de trabalho?


(1)  JO 2000, C 364, p. 1.

(2)  Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO L 303, p. 16).


26.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 354/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Itália) em 23 de julho de 2015 — Camera di Commercio, Industria, Artigianato e Agricoltura di Lecce/Salvatore Manni

(Processo C-398/15)

(2015/C 354/23)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte suprema di cassazione

Partes no processo principal

Recorrente: Camera di Commercio, Industria, Artigianato e Agricoltura di Lecce

Recorrido: Salvatore Manni

Questões prejudiciais

1)

Deve o princípio da conservação dos dados pessoais ser interpretado no sentido de que permite a identificação das pessoas interessadas durante um período de tempo não superior ao necessário à prossecução das finalidades para as quais são recolhidos ou posteriormente tratados, previsto no artigo 6.o, alínea e), da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995 (1), [relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados], transposta [pelo] Decreto Legislativo n.o 196, de 30 de junho de 2003, e de que, por isso, se opõe ao sistema de publicidade constituído pelo registo das sociedades, previsto na Primeira Diretiva 68/151/CE do Conselho de 9 de março de 1968, bem como, no direito nacional, no artigo 2188.o do Código Civil e no artigo 8.o da Lei n.o 580, de 29 de dezembro de 1993, na medida em que exige que qualquer pessoa possa, sem limite temporal, ter acesso aos dados relativos às pessoas singulares constantes desse registo?

2)

Permite o artigo 3.o da Primeira Diretiva 68/151/CE do Conselho, de 9 de março de 1968 (2), [tendente a coordenar as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 58.o do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade] que, em derrogação do princípio de que os dados publicados no registo das sociedades têm duração temporal ilimitada e estão disponíveis a destinatários indeterminados, os mesmos dados deixem de estar sujeitos a «publicidade», nesse duplo sentido, mas estejam disponíveis só durante um período limitado ou relativamente a destinatários determinados, com base numa apreciação casuística atribuída ao gestor desses dados?


(1)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281, p. 31).

(2)  Primeira Diretiva 68/151/CE do Conselho, de 9 de março de 1968, tendente a coordenar as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 58.o do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (JO L 65, p. 8; EE 17 F 1 p. 3).


26.10.2015   

PT

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C 354/21


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Provincial de Cantabria (Espanha) em 7 de agosto de 2015 — Liberbank, S.A./Rafael Piris del Campo

(Processo C-431/15)

(2015/C 354/24)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Audiencia Provincial de Cantabria

Partes no processo principal

Recorrente: Liberbank, S.A.

Recorrido: Rafael Piris del Campo

Questões prejudiciais

1)

É compatível com o princípio da não vinculação e com os artigos 6.o e 7.o da Diretiva 93/13/CEE (1) do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, a limitação dos efeitos retroativos da nulidade de uma cláusula de juro mínimo, considerada abusiva, inserida num contrato celebrado com consumidores?

2)

É compatível com os artigos 6.o e 7.o da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, a manutenção dos efeitos produzidos por uma cláusula de juro mínimo declarada nula, por ser abusiva, inserida num contrato celebrado com consumidores?

3)

É compatível com os artigos 6.o e 7.o da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, estabelecer uma limitação dos efeitos retroativos da nulidade de uma cláusula de juro mínimo, considerada abusiva, inserida num contrato celebrado com consumidores, com base numa apreciação do risco de perturbação grave da ordem pública económica e da boa-fé?

4)

Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, quando seja intentada uma ação individual de nulidade de uma cláusula abusiva inserida num contrato celebrado com consumidores, é compatível com os artigos 6.o e 7.o da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, que se presuma o risco de perturbação grave da ordem pública económica, ou deve este ser apreciado e avaliado atendendo aos dados económicos concretos dos quais se deduzam as repercussões macroeconómicas do reconhecimento dos efeitos retroativos da nulidade de uma cláusula abusiva?

5)

Por sua vez, quando seja intentada uma ação individual de nulidade de uma cláusula abusiva inserida num contrato celebrado com consumidores, é compatível com os artigos 6.o e 7.o da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, [relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores], a avaliação do risco de perturbação grave da ordem pública económica atendendo aos efeitos económicos que teria a eventual propositura de uma ação individual por um grande número de consumidores? Ou, pelo contrário, deve o risco ser avaliado atendendo às repercussões económicas de uma ação individual concreta, intentada por um consumidor?

6)

Em caso de resposta afirmativa à terceira questão, é compatível com os artigos 6.o e 7.o da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, a avaliação abstrata do comportamento de qualquer profissional para apreciar a boa-fé?

7)

Ou, pelo contrário, é necessário que a boa-fé referida seja apreciada e avaliada casuisticamente, atendendo ao comportamento concreto de cada profissional na celebração do contrato e inserção da cláusula abusiva no mesmo, no sentido do artigo 6.o da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores?


(1)  JO L 95, p. 29.


26.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 354/22


Ação intentada em 6 de agosto de 2015 — Comissão Europeia/República Italiana

(Processo C-433/15)

(2015/C 354/25)

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: P. Rossi, D. Nardi, J. Guillem Carrau, agentes)

Demandada: República Italiana

Pedidos da demandante

A Comissão Europeia solicita ao Tribunal de Justiça que:

a)

Declare que, ao não garantir que a imposição suplementar devida pela produção realizada em Itália que excede o nível da quota nacional, a partir da primeira campanha em que foi imposta efetivamente a referida imposição em Itália (1995/1996) e até à última campanha na qual se verificou neste país um excesso de produção (2008/2009), fosse efetivamente suportada por cada um dos produtores que tinham contribuído para o excesso da produção e tempestivamente paga, mediante prévia notificação do montante em dívida, pelo adquirente ou pelo produtor, no caso de vendas diretas, ou, quando não paga no prazo fixado, registada e iniciada a correspondente ação executiva contra os respetivos compradores ou produtores, o Governo italiano não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições pertinentes do direito da União aplicáveis às campanhas em causa, em particular, os artigos 1.o e 2.o do Regulamento (CEE) n.o o3950/92; (1) o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 (2); os artigos 79.o, 80.o e 83.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (3); e, relativamente às disposições de execução da Comissão, o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o536/1993 (4);o artigo 11.o, n.os 1 e 2 do Regulamento (CE) n.o 1392/2001 (5) e, por último, os artigos 15.o e 17o do Regulamento (CE) n.o 595/2004 (6);

b)

Condenar a República Italiana no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu pedido, a Comissão alega que, de acordo com os dados fornecidos pelas autoridades italianas e os obtidos durante a fase pré-contenciosa, o montante da imposição suplementar ainda a recuperar corresponde a 1  343 milhões de euros. O montante total da imposição suplementar efetivamente recuperado corresponde a cerca de 282 milhões de euros de um total imputado, a título de imposição de aproximadamente 2  305 milhões de euros, durante o período da primeira campanha de comercialização em que foi introduzido formalmente o sistema de imposição suplementar em Itália (campanha 1995/1996) até à última campanha em que se registou um excesso de produção (campanha 2008/2009). Sem incluir os montantes correspondentes a planos de pagamento (469 milhões de euros) e os montantes declarados incobráveis (211 milhões de euros), a relação entre o montante da imposição efetivamente cobrada e o montante ainda não recuperado, excluídos os montantes objeto de planos de pagamento corresponde a 21 %. No essencial, os montantes efetivamente recuperados correspondem a menos de 1/4 dos ainda pendentes de recuperação na data fixada no parecer fundamentado.

A Comissão salienta que as percentagens alcançadas entre os montantes efetivamente recuperados e os imputados, por cada campanha de comercialização em causa, uma vez excluídos os planos de pagamento e os declarados incobráveis, demonstram a ineficácia do método de imposição suplementar, já que são, em geral, inferiores a 21 %, durante os períodos considerados, apesar de no momento do prazo fixado no parecer fundamentado terem decorrido já mais de cinco anos a contar da última campanha de comercialização em que se tinha registado um excesso de produção em Itália.

Quanto à justificação dada pela Itália segundo a qual a cobrança efetiva dos montantes devidos a título da imposição foi contrariada pela interposição pelos devedores de vários recursos ainda pendentes contra os pedidos de pagamento, a Comissão apresentou os dados relativos aos montantes efetivamente cobrados em relação aos ainda suscetíveis de recuperação cujos pagamentos não foram impugnados, correspondentes a cada campanha de comercialização em causa. Os dados demonstram que dos aproximadamente 1  068 milhões de euros exigíveis, apenas se recuperaram 241 milhões de euros, que equivalem a 23 % do montante exigível, sem que exista qualquer justificação para o facto.

Dado que a função da imposição suplementar é dissuadir a produção de leite em excesso relativamente à quantidade de referência nacional (QRN), a persistência de uma situação de não cobrança de montantes de tal importância, 20 anos após a introdução do regime de quotas de produção em Itália, seis anos após o último excesso registado das QRN italianas teve como consequência a perda do efeito útil desse sistema de imposição suplementar concebido pelo legislador, como também demonstram as constantes diminuições verificadas em cada uma das campanhas desde a campanha de 1995/1996 até à campanha de 2008/2009.

A Comissão considera que o facto de não se terem conseguido recuperar montantes tão importantes correspondentes à imposição suplementar é resultado de determinados comportamentos negligentes da República Italiana, que explicam a falta de eficácia da aplicação do regime de imposição suplementar em Itália, no período em causa.

Em primeiro lugar, a confusão legislativa que caracterizou a legislação italiana de aplicação da referida imposição implicou um atraso na efetiva aplicação do sistema da imposição em Itália e um acréscimo anómalo de litígios que deu origem à criação de obstáculos à cobrança, em razão da suspensão dos pagamentos concedida pelos tribunais nacionais a título cautelar.

Em segundo lugar, a Itália não utilizou de forma eficaz todos os mecanismos administrativos disponíveis para recuperar os montantes devidos a título da imposição suplementar, como a compensação. A possibilidade de compensar as imposições a cobrar e as ajudas instituídas no âmbito da política agrícola comum foi introduzida de modo ineficaz e tardio e continuam a existir ainda hoje leis italianas que criam obstáculos à sua aplicação.

Em terceiro lugar, os processos de cobrança foram bloqueados em grande medida desde a entrada em vigor da Lei 33/2009 e até hoje, devido à inexistência de disposições de aplicação ou de acordos entre as autoridades e as entidades afetadas, necessárias ao reinício desses processos.

Em quarto lugar, a Comissão considera que, em consequência da inadequação dos métodos aplicados pelas administrações competentes para procederem à recuperação, alguns dos montantes exigíveis foram considerados erradamente incobráveis, o que veio a ter posteriormente efeitos na eficácia da cobrança da imposição suplementar.


(1)  Regulamento (CEE) n.o 3950/92 do Conselho, de 28 de dezembro de 1992, que institui uma imposição suplementar no setor do leite e dos produtos lácteos (JO L 405, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho de 29 de setembro de 2003, que institui uma imposição no setor do leite e dos produtos lácteos (JO L 270, p. 123).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (JO L 299, p. 1).

(4)  Regulamento (CEE) n.o 536/93 da Comissão de 9 de março de 1993, que estabelece as normas de execução da imposição suplementar no setor do leite e dos produtos lácteos (JO L 57, p. 12).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1392/2001 da Comissão, de 9 de julho de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 3950/92 do Conselho, que institui uma imposição suplementar no setor do leite e dos produtos lácteos (JO L 187, p. 19).

(6)  Regulamento (CE) n.o 595/2004 da Comissão, de 30 de março de 2004, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho que institui uma imposição no setor do leite e dos produtos lácteos (JO L 94, p. 22).


26.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 354/24


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo The Labour Court, Ireland (Irlanda) em 13 de agosto de 2015 — Dr David L. Parris/Trinity College Dublin, Higher Education Authority, Department of Public Expenditure and Reform, Department of Education and Skills

(Processo C-443/15)

(2015/C 354/26)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

The Labour Court, Ireland

Partes no processo principal

Recorrente: Dr David L. Parris

Recorridos: Trinity College Dublin, Higher Education Authority, Department of Public Expenditure and Reform, Department of Education and Skills

Questões prejudiciais

1)

Constitui uma discriminação em razão da orientação sexual, contrária ao artigo 2.o da Diretiva 2000/78/CE (1), a aplicação, no âmbito de um regime profissional de pensões, de uma regra restritiva do pagamento de uma pensão de sobrevivência ao parceiro registado sobrevivo de um beneficiário do regime, por morte deste, com base na exigência de que o beneficiário e o seu parceiro registado sobrevivo tenham registado a sua união de facto antes do 60.o aniversário do beneficiário do regime de pensões, quando, por força do direito nacional, não lhes era permitido fazê-lo senão após o 60.o aniversário deste beneficiário e quando este e o seu parceiro registado tinham constituído uma vida em comum estável antes dessa data?

Em caso de resposta negativa à questão 1,

2)

Constitui uma discriminação em razão da idade, contrária ao artigo 2.o, em conjugação com o artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 2000/78/CE, o facto de uma entidade responsável pelo pagamento das prestações ao abrigo de um regime profissional de pensões restringir o direito a uma pensão de sobrevivência ao parceiro registado sobrevivo de um beneficiário do regime, por morte deste, com base na exigência de que este e o seu parceiro tenham registado a união de facto antes do 60.o aniversário do beneficiário, quando:

a)

A estipulação quanto à idade antes da qual o beneficiário deve registar a união de facto não é um critério utilizado nos cálculos atuariais, e

b)

O beneficiário e o seu parceiro apenas estavam autorizados pelo direito nacional a registar uma união de facto após o 60.o aniversário do beneficiário, e este e o seu parceiro registado tinham constituído uma vida em comum estável antes dessa data?

Em caso de resposta negativa à questão 2,

3)

Constitui uma discriminação contrária ao artigo 2.o, em conjugação com o artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 2000/78/CE, o facto de as restrições aos direitos previstos num regime profissional de pensões descritas tanto na questão 1 como na questão 2 decorrerem do efeito combinado da idade e da orientação sexual de um beneficiário do regime?


(1)  Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO L 303, p. 16).


26.10.2015   

PT

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C 354/25


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo High Court of Justice, Queen's Bench Division (Administrative Court) (Reino Unido) em 17 de agosto de 2015 — The Queen a pedido da Nutricia Limited/Secretary of State for Health

(Processo C-445/15)

(2015/C 354/27)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court of Justice, Queen's Bench Division (Administrative Court)

Partes no processo principal

Recorrente: The Queen, a pedido da Nutricia Limited

Recorrido: Secretary of State for Health

Questões prejudiciais

1.

Para que um produto seja um alimento dietético destinado a fins medicinais específicos («alimento com FME») na aceção da definição prevista no artigo 1.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 1999/21/CE da Comissão, de 25 de março de 1999, relativa aos alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos (1):

a.

É objetivamente necessário que:

(i)

todos os pacientes que sofram da doença, anomalia ou outra situação sanitária específicas para cuja satisfação das respetivas necessidades nutricionais particulares o produto é comercializado («situação sanitária em causa») ou

(ii)

um subgrupo dos referidos pacientes

tenham uma capacidade limitada, diminuída ou alterada para ingerir, digerir, absorver, metabolizar ou excretar géneros alimentícios correntes ou alguns dos nutrientes neles contidos ou seus metabolitos, ou cujo estado de saúde determina necessidades nutricionais particulares resultantes da situação sanitária em causa? Ou

b.

Em alternativa, é também suficiente que o fabricante pretenda que o consumo do produto seja determinado pelo estado de saúde do paciente, para efeitos do artigo 1.o, n.o 2, alínea b), no sentido de que: (i) o fabricante pretende que o produto seja consumido apenas sob supervisão médica por parte de clínicos que tratam pacientes com a situação sanitária em causa, e (ii) um clínico responsável pela supervisão pode fazer um juízo clínico adequado, caso a caso, de que o consumo desse produto seria uma forma adequada de satisfação das necessidades nutricionais particulares de alguns dos pacientes que sofrem da situação sanitária em causa, pois considera razoavelmente que esse paciente tem necessidades nutricionais particulares relacionadas com a situação sanitária em causa?

c.

Caso a resposta à questão 1 (a) (ii) seja afirmativa (i) que proporção dos pacientes com a situação sanitária em causa têm de ter a capacidade limitada, diminuída ou alterada ou um estado de saúde que determina necessidades nutricionais particulares, ou não existe uma proporção mínima, e (ii) é necessário que esse subgrupo de pacientes seja passível de identificação antecipada no momento em que o produto é comercializado?

d.

Caso a resposta à questão 1 (b) seja afirmativa, quais são as «necessidades nutricionais particulares» para as quais o consumo do produto deve ser seguro, benéfico e eficaz, para efeitos do artigo 3.o?

2.

Relativamente à expressão «cujo estado de saúde determina necessidades nutricionais particulares que não podem ser satisfeitas por uma modificação do regime alimentar normal, por outros géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial ou por uma combinação de ambos», contida no artigo 1.o, n.o 2, alínea b), como deve ser avaliado o potencial de modificação do regime alimentar? Em especial:

a.

São relevantes nesta avaliação considerações de segurança e praticabilidade da modificação do regime alimentar? Em caso afirmativo, como devem as mesmas ser tidas em conta?

b.

Deve o potencial de modificação do regime alimentar normal (e, caso sejam relevantes, as considerações de segurança e praticabilidade) ser avaliado:

(i)

Genérica e antecipadamente, por referência a: (i) uma pessoa típica, com um regime alimentar típico e com a respetiva capacidade típica de modificar o seu regime alimentar; ou (ii) uma pessoa típica que sofre da situação sanitária em causa, com os respetivos regime alimentar típico e capacidade típica de modificar o seu regime alimentar; ou (iii) outro conjunto de características presumidas do paciente?

(ii)

Individualmente e no decurso do tratamento do paciente, fazendo uso do juízo clínico do clínico supervisor, de tal forma que é suficiente que um fabricante pretenda razoavelmente que o produto seja clinicamente útil porque um supervisor clínica pode vir a decidir, com base em fundamentos razoáveis específicos a um paciente (por exemplo, fundamentos específicos a um doente relacionados com a segurança ou a praticabilidade) que o consumo de um alimento com FME pode ser clinicamente preferível a outras formas de modificação do regime alimentar, para alguns pacientes com a situação sanitária em causa? Ou

(iii)

De outra forma e, assim sendo, como?

c.

A «modificação do regime alimentar normal» inclui o consumo de «suplementos alimentares» na aceção da Diretiva 2002/46/CE, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares ou de «alimentos enriquecidos» na aceção do Regulamento (CE) n.o 1925/2006, relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos?

d.

Quando um grupo de pacientes que sofram de uma doença, anomalia ou outra situação sanitária específicas tenham dificuldade em lembrar-se de ingerir uma dieta normal se a tal não forem instados, um produto destinado a facilitar o consumo pelos referidos pacientes de nutrientes que fariam parte de um regime alimentar normal é suscetível de ser um alimento dietético destinado a fins medicinais específicos na aceção da Diretiva 1999/21/CE, relativa aos alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos?


(1)  JO L 91, p. 29.


26.10.2015   

PT

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C 354/27


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Saarbrücken (Alemanha) em 28 de agosto de 2015 — processo penal contra K. B.

(Processo C-458/15)

(2015/C 354/28)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Saarbrücken

Arguido no processo penal nacional

K. B.

Questão prejudicial

A inscrição da organização Tigres de Libertação do Elam Tamil (a seguir «LTTE») na lista estabelecida nos termos do artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (1) relativamente ao período de 11.8.2007 até 27.11.2009 inclusive, em especial com base nas decisões do Conselho de: 28.6.2007 (2007/445/CE) (2), 20.12.2007 (2007/868/CE, na redação que lhe foi dada pela decisão retificativa do mesmo dia) (3), 15.7.2008 (2008/583/CE) (4), 26.1.2009 (2009/62/CE) (5) e no Regulamento (CE) n.o 501/2009, de 15.6.2009 (6), é inválida?


(1)  JO L 344, p. 70.

(2)  JO L 169, p. 58.

(3)  JO L 340, p. 100.

(4)  JO L 188, p. 21.

(5)  JO L 23, p. 25.

(6)  JO L 151, p. 14.


26.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 354/27


Recurso interposto em 3 de setembro de 2015 por PT Perindustrian dan Perdagangan Musim Semi Mas (PT Musim Mas) do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 25 de junho de 2015 no processo T-26/12, PT Perindustrian dan Perdagangan Musim Semi Mas (PT Musim Mas)/Conselho da União Europeia

(Processo C-468/15 P)

(2015/C 354/29)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: PT Perindustrian dan Perdagangan Musim Semi Mas (PT Musim Mas) (representante: D. Luff, advogado)

Outras partes no processo: Conselho da União Europeia, Comissão Europeia, Sasol Olefins & Surfactants GmbH, Sasol Germany GmbH

Pedidos da recorrente

A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:

declarar o presente recurso admissível e procedente;

anular o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 25 de junho de 2015 no processo PT Perindustrian dan Perdagangan Musim Semi Mas (PT Musim Mas)/Conselho da União Europeia, T-26/12;

proferir acórdão definitivo, julgando procedentes os pedidos da PT Musim Mas no Tribunal Geral e, em conformidade, anular o direito anti-dumping exigido à recorrente ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) n.o 1138/2011 (1) do Conselho, de 8 de novembro de 2011, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de certos álcoois gordos e suas misturas, originários da Índia, da Indonésia e da Malásia, e do Regulamento de Execução (UE) n.o 1241/2012 do Conselho (2), de 11 de dezembro de 2012, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1138/2011;

condenar o Conselho e os intervenientes a suportar, além das suas próprias despesas, todas as despesas da recorrente no decurso do presente processo e do processo no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente sustenta que o acórdão recorrido deve ser anulado com base nos quatro fundamentos de recurso adiante resumidos:

Em primeiro lugar, o Tribunal Geral violou o artigo 2.o, n.o 10, alínea i) do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, de 30 de novembro de 2009 (a seguir «regulamento de base»), ao aplicar erradamente o conceito de entidade económica única (a seguir «EEU») e ao concluir que a recorrente e a ICOFS não formam uma EEU.

Em segundo lugar, o Tribunal Geral violou o artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base, ao decidir erradamente que o Conselho tinha feito prova bastante de que as funções desempenhadas pela ICOFS eram semelhantes às funções de um agente que trabalha em regime de comissão. O Tribunal Geral efetuou uma fundamentação insuficiente e discriminatória com base nos elementos de prova disponíveis.

Em terceiro lugar, o Tribunal Geral violou o primeiro parágrafo do artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base, ao decidir erradamente que o Conselho não afetou indevidamente a simetria entre o valor normal e o preço de exportação.

Em quarto lugar, o Tribunal Geral violou o princípio da boa administração ao aceitar erradamente que o Conselho utilizasse apenas os elementos de prova do Conselho, ignorando elementos de prova e informações relevantes perante si apresentados pela recorrente através do inquérito anti dumping.


(1)  JO 2011, L 293, p. 1.

(2)  JO 2012, L 352, p. 1.


26.10.2015   

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Jornal Oficial da União Europeia

C 354/28


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 8 de julho de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Amtsgericht Hannover — Alemanha) — Michael Ihden, Gisela Brinkmann/TUIfly GmbH

(Processo C-257/15) (1)

(2015/C 354/30)

Língua do processo: alemão

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 279, de 24.8.2015.


26.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 354/29


Despacho do Presidente da Nona Secção do Tribunal de Justiça de 16 de julho de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal de première instance de Bruxelles — Bélgica) — Daniele Striani, Mad Management SPRL, Franck Boucher, e o., RFC. Seresien ASBL/Union européenne des Sociétés de Football Association (UEFA), Union Royale Belge des Sociétés de Football — Association (URBSFA)

(Processo C-299/15) (1)

(2015/C 354/31)

Língua do processo: francês

O Presidente da Nona Secção do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 270, de 17.8.2015.


Tribunal Geral

26.10.2015   

PT

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C 354/30


Acórdão do Tribunal Geral de 10 de setembro de 2010 — Laverana/IHMI (BIO INGRÉDIENTS VÉGÉTAUX PROPRE FABRICATION)

(Processo T-30/14) (1)

([«Marca comunitária - Pedido de marca figurativa comunitária BIO INGRÉDIENTS VÉGÉTAUX PROPRE FABRICATION - Motivo absoluto de recusa - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])

(2015/C 354/32)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Laverana GmbH & Co. KG (Wennigsen, Alemanha) (representantes: J. Wachinger e M. Zöbisch, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Schifko, agente)

Objeto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 11 de novembro de 2013 (processo R 1749/2013-4), relativa a um pedido de registo do sinal figurativo BIO INGRÉDIENTS VÉGÉTAUX PROPRE FABRICATION como marca comunitária.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Laverana GmbH & Co. KG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 85, de 22.3.2014.


26.10.2015   

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C 354/30


Acórdão do Tribunal Geral de 10 de setembro de 2015 — EE/IHMI (Logótipo com um padrão cinzento)

(Processo T-77/14) (1)

([«Marca comunitária - Pedido de marca figurativa comunitária representando um logótipo com um padrão cinzento - Motivo absoluto de recusa - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])

(2015/C 354/33)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: EE Ltd (Hatfield, Reino Unido) (representante: P. Brownlow, solicitor)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: P. Geroulakos, agente)

Objeto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 24 de outubro de 2013 (processo R 704/2013-1), relativa a um pedido de registo de um sinal figurativo representando um logótipo com um padrão cinzento como marca comunitária.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A EE Ltd é condenada nas despesas.


(1)  JO C 135, de 5.5.2014.


26.10.2015   

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C 354/31


Acórdão do Tribunal Geral de 10 de setembro de 2015 — Schniga/ICVV — Brookfield New Zealand (Gala Schnitzer)

(Processos apensos T-91/14 e T-92/14) (1)

((«Obtenções vegetais - Pedido de proteção comunitária das obtenções vegetais para a variedade de maçãs Gala Schnitzer - Exame técnico - Distinção - Princípios orientadores de exame - Poder de apreciação do presidente do ICVV»))

(2015/C 354/34)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Schniga GmbH (Bolzano, Itália) (representantes: G. Würtenberger e R. Kunze, advogados)

Recorrido: Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV) (representantes: M. Ekvad e F. Mattina, agentes)

Outras partes no processo na Câmara de Recurso, intervenientes no Tribunal Geral: Brookfield New Zealand Ltd (Havelock North, Nova Zelândia); e Elaris SNC (Angers, França) (representante: M. Elle, advogado)

Objeto

Dois recursos de duas decisões da Câmara de Recurso do ICVV de 20 de setembro de 2013 (processos A 004/2007 e A 003/2007), relativos à concessão da proteção comunitária das obtenções vegetais para a variedade de maçãs Gala Schnitzer.

Dispositivo

1)

É negado provimento aos recursos.

2)

A Schniga Srl é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas da Brookfield New Zealand Ltd e da Elaris SNC. O Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV) suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 151, de 19.5.2014.


26.10.2015   

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C 354/32


Acórdão do Tribunal Geral de 10 de setembro de 2015 — EE/IHMI (Logótipo com um padrão azul)

(Processo T-94/14) (1)

([«Marca comunitária - Pedido de marca figurativa comunitária representando um logótipo com um padrão azul - Motivo absoluto de recusa - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])

(2015/C 354/35)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: EE Ltd (Hatfield, Reino Unido) (representante: P. Brownlow, solicitor)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: S. Bonne, agente)

Objeto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 20 de novembro de 2013 (processo R 495/2013-1), relativa a um pedido de registo de um sinal figurativo representando um logótipo com um padrão azul como marca comunitária.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A EE Ltd é condenada nas despesas.


(1)  JO C 135, de 5.5.2014.


26.10.2015   

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C 354/32


Acórdão do Tribunal Geral de 10 de setembro de 2015 — EE/IHMI (Logótipo com um padrão amarelo)

(Processo T-143/14) (1)

([«Marca comunitária - Pedido de marca figurativa comunitária representando um logótipo com um padrão amarelo - Motivo absoluto de recusa - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])

(2015/C 354/36)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: EE Ltd (Hatfield, Reino Unido) (representante: P. Brownlow, solicitor)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: M. Rajh, agente)

Objeto

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 27 de novembro de 2013 (processo R 703/2013-2), relativa a um pedido de registo de um sinal figurativo representando um logótipo com um padrão amarelo como marca comunitária.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A EE Ltd é condenada nas despesas.


(1)  JO C 135, de 5.5.2014.


26.10.2015   

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C 354/33


Acórdão do Tribunal Geral de 10 de setembro de 2015 — EE/IHMI (Logótipo com pontos brancos num padrão marfim)

(Processo T-144/14) (1)

([«Marca comunitária - Pedido de marca figurativa comunitária representando um logótipo com pontos brancos num padrão marfim - Motivo absoluto de recusa - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])

(2015/C 354/37)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: EE Ltd (Hatfield, Reino Unido) (representante: P. Brownlow, solicitor)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: M. Rajh, agente)

Objeto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 7 de janeiro de 2014 (processo R 705/2013-1), relativa a um pedido de registo de um sinal figurativo representando um logótipo com pontos brancos num padrão marfim como marca comunitária.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A EE Ltd é condenada nas despesas.


(1)  JO C 135, de 5.5.2014.


26.10.2015   

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C 354/33


Acórdão do Tribunal Geral de 10 de setembro de 2015 — Volkswagen/IHMI (STREET)

(Processo T-321/14) (1)

([«Marca comunitária - Pedido de marca nominativa comunitária STREET - Motivos absolutos de recusa - Caráter descritivo - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])

(2015/C 354/38)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Volkswagen AG (Wolfsburg, Alemanha) (representante: U. Sander, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Poch, agente)

Objeto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 13 de março de 2014 (processo R 2025/2013-1), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo STREET como marca comunitária.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Volkswagen AG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 212, de 7.7.2014.


26.10.2015   

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C 354/34


Acórdão do Tribunal Geral de 10 de setembro de 2010 — Laverana/IHMI (BIO FLUIDE DE PLANTE PROPRE FABRICATION)

(Processo T-568/14) (1)

([«Marca comunitária - Pedido de marca figurativa comunitária BIO FLUIDE DE PLANTE PROPRE FABRICATION - Motivo absoluto de recusa - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])

(2015/C 354/39)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Laverana GmbH & Co. KG (Wennigsen, Alemanha) (representantes: J. Wachinger, M. Zöbisch e D. Chatterjee, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Schifko, agente)

Objeto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 27 de maio de 2014 (processo R 120/2014-4), relativa a um pedido de registo do sinal figurativo BIO FLUIDE DE PLANTE PROPRE FABRICATION como marca comunitária.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Laverana GmbH & Co. KG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 361, de 13.10.2014.


26.10.2015   

PT

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C 354/35


Acórdão do Tribunal Geral de 10 de setembro de 2010 — Laverana/IHMI (BIO COMPLEXE DE PLANTES ENRICHI EN PROTÉINES PROPRE FABRICATION)

(Processo T-569/14) (1)

([«Marca comunitária - Pedido de marca figurativa comunitária BIO COMPLEXE DE PLANTES ENRICHI EN PROTÉINES PROPRE FABRICATION - Motivo absoluto de recusa - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])

(2015/C 354/40)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Laverana GmbH & Co. KG (Wennigsen, Alemanha) (representantes: J. Wachinger, M. Zöbisch e D. Chatterjee, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Schifko, agente)

Objeto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 27 de maio de 2014 (processo R 122/2014-4), relativa a um pedido de registo do sinal figurativo BIO COMPLEXE DE PLANTES ENRICHI EN PROTÉINES PROPRE FABRICATION como marca comunitária.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Laverana GmbH & Co. KG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 361, de 13.10.2014.


26.10.2015   

PT

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C 354/35


Acórdão do Tribunal Geral de 10 de setembro de 2010 — Laverana/IHMI (BIO MIT PFLANZENFLUID AUS EIGENER HERSTELLUNG)

(Processo T-570/14) (1)

([«Marca comunitária - Pedido de marca figurativa comunitária BIO MIT PFLANZENFLUID AUS EIGENER HERSTELLUNG - Motivo absoluto de recusa - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])

(2015/C 354/41)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Laverana GmbH & Co. KG (Wennigsen, Alemanha) (representantes: J. Wachinger, M. Zöbisch e D. Chatterjee, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Schifko, agente)

Objeto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 27 de maio de 2014 (processo R 124/2014-4), relativa a um pedido de registo do sinal figurativo BIO MIT PFLANZENFLUID AUS EIGENER HERSTELLUNG como marca comunitária.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Laverana GmbH & Co. KG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 361, de 13.10.2014.


26.10.2015   

PT

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C 354/36


Acórdão do Tribunal Geral de 10 de setembro de 2010 — Laverana/IHMI (BIO PROTEINREICHER PFLANZENKOMPLEX AUS EIGENER HERSTELLUNG)

(Processo T-571/14) (1)

([«Marca comunitária - Pedido de marca figurativa comunitária BIO PROTEINREICHER PFLANZENKOMPLEX AUS EIGENER HERSTELLUNG - Motivo absoluto de recusa - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])

(2015/C 354/42)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Laverana GmbH & Co. KG (Wennigsen, Alemanha) (representantes: J. Wachinger, M. Zöbisch e D. Chatterjee, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Schifko, agente)

Objeto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 27 de maio de 2014 (processo R 125/2014-4), relativa a um pedido de registo do sinal figurativo BIO PROTEINREICHER PFLANZENKOMPLEX AUS EIGENER HERSTELLUNG como marca comunitária.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Laverana GmbH & Co. KG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 361, de 13.10.2014.


26.10.2015   

PT

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C 354/36


Acórdão do Tribunal Geral de 10 de setembro de 2015 — Laverana/IHMI (BIO CON ESTRATTI VEGETALI DI PRODUZIONE PROPRIA)

(Processo T-572/14) (1)

([«Marca comunitária - Pedido de marca figurativa comunitária BIO CON ESTRATTI VEGETALI DI PRODUZIONE PROPRIA - Motivo absoluto de recusa - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])

(2015/C 354/43)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Laverana GmbH & Co.KG (Wennigsen, Alemanha) (representantes: J. Wachinger, M. Zöbisch e D. Chatterjee, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Schifko, agente)

Objeto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 2 de junho de 2014 (R 123/2014-4), relativa a um pedido de registo da marca figurativa BIO CON ESTRATTI VEGETALI DI PRODUZIONE PROPRIA como marca comunitária.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Laverana GmbH & Co.KG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 361 de 13.10.2014.


26.10.2015   

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C 354/37


Acórdão do Tribunal Geral de 10 de setembro de 2015 — Laverana/IHMI (ORGANIC WITH PLANT FLUID FROM OUR OWN PRODUCTION)

(Processo T-608/14) (1)

([«Marca comunitária - Pedido de marca figurativa comunitária ORGANIC WITH PLANT FLUID FROM OUR OWN PRODUCTION - Motivo absoluto de recusa - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])

(2015/C 354/44)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Laverana GmbH & Co.KG (Wennigsen, Alemanha) (representantes: J. Wachinger, M. Zöbisch e D. Chatterjee, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: D. Walicka e D. Botis, agentes)

Objeto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 2 de junho de 2014 (R 121/2014-4), relativa a um pedido de registo da marca figurativa ORGANIC WITH PLANT FLUID FROM OUR OWN PRODUCTION como marca comunitária.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Laverana GmbH & Co.KG é condenada nas despesa.s


(1)  JO C 361 de 13.10.2014.


26.10.2015   

PT

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C 354/38


Acórdão do Tribunal Geral de 10 de setembro de 2015 — Laverana/IHMI (ORGANIC PROTEIN RICH PLANT COMPLEX FROM OUR OWN PRODUCTION)

(Processo T-609/14) (1)

([«Marca comunitária - Pedido de marca figurativa comunitária ORGANIC PROTEIN RICH PLANT COMPLEX FROM OUR OWN PRODUCTION - Motivo absoluto de recusa - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])

(2015/C 354/45)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Laverana GmbH & Co.KG (Wennigsen, Alemanha) (representantes: J. Wachinger, M. Zöbisch e D. Chatterjee, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: D. Walicka e D. Botis, agentes)

Objeto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 2 de junho de 2014 (R 123/2014-4), relativa a um pedido de registo da marca figurativa ORGANIC PROTEIN RICH PLANT COMPLEX FROM OUR OWN PRODUCTION como marca comunitária

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Laverana GmbH & Co.KG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 361 de 13.10.2014.


26.10.2015   

PT

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C 354/38


Acórdão do Tribunal Geral de 10 de setembro de 2015 — Laverana/IHMI (BIO organic)

(Processo T-610/14) (1)

([«Marca comunitária - Pedido de marca figurativa comunitária BIO organic - Motivo absoluto de recusa - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])

(2015/C 354/46)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Laverana GmbH & Co.KG (Wennigsen, Alemanha) (representantes: J. Wachinger, M. Zöbisch e D. Chatterjee, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: D. Walicka e D. Botis, agentes)

Objeto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 2 de junho de 2014 (R 301/2014-4), relativa a um pedido de registo da marca figurativa BIO organic como marca comunitária.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Laverana GmbH & Co.KG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 361 de 13.10.2014.


26.10.2015   

PT

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C 354/39


Despacho do Tribunal Geral de 1 de setembro de 2015 — Makhlouf/Conselho

(Processo T-441/13) (1)

((«Recurso de anulação - Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas contra a Síria - Congelamento de fundos - Dever de fundamentação - Direitos de defesa - Direito a uma proteção jurisdicional efetiva - Erro de apreciação - Direito de propriedade - Direito ao respeito da vida privada - Proporcionalidade - Autoridade de caso julgado - Prazo de recurso - Admissibilidade - Recurso manifestamente desprovido de fundamento jurídico»))

(2015/C 354/47)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Eyad Makhlouf (Damas, Síria) (Representantes: C. Rygaert e G. Karouni, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia (Representantes: G. Étienne e R. Liudvinaviciute-Cordeiro, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão 2013/255/PESC do Conselho, de 31 de maio de 2013, que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO L 147, p. 14), na medida em que esta decisão diz respeito ao recorrente

Dispositivo

1)

O recurso é julgado manifestamente desprovido de fundamento jurídico.

2)

E. Makhlouf é condenado nas despesas.


(1)  JO C 325 de 9.11.2013


26.10.2015   

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C 354/40


Despacho do Tribunal Geral de 27 de agosto de 2015 — Squeeze Life/IHMI — Evolution Fresh (SQUEEZE LIFE)

(Processo T-523/14) (1)

((«Marca comunitária - Processo de oposição - Retirada do pedido de registo - Retificação da decisão que põe termo ao recurso na Câmara de Recurso - Inutilidade superveniente da lide»))

(2015/C 354/48)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Squeeze Life, SL (Alicante, Espanha) (Representantes: J.-B. Devaureix e L. Montoya Terán, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: V. Melgar, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Evolution Fresh, Inc. (San Bernardino, Califórnia, Estados Unidos)

Objeto

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 14 de abril de 2014 (processo R 595/2014-2), relativa a um processo de oposição entre a Squeeze Life, SL e a Evolution Fresh, Inc.

Dispositivo

1)

Não há que conhecer do recurso.

2)

O Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) suportará, além das suas próprias despesas, as despesas da Squeeze Life, SL.


(1)  JO C 329 de 22.9.2014


26.10.2015   

PT

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C 354/40


Recurso interposto em 27 de agosto de 2015 — Sociedad agraria de transformación n.o 9982 Montecitrus/IHMI — Spanish Oranges (MOUNTAIN CITRUS SPAIN)

(Processo T-495/15)

(2015/C 354/49)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Sociedad agraria de transformación n.o 9982 Montecitrus (Pulpí, Espanha) (representante: N. Fernández Fernández-Pacheco, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Spanish Oranges, SL (Castellón, Espanha)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Marca figurativa comunitária com os elementos verbais «MOUNTAIN CITRUS SPAIN» — Pedido de registo n.o 11 290 293

Tramitação no IHMI: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 26 de junho de 2015, no processo R 871/2014-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

negar provimento ao pedido de registo da marca em causa para todos os bens abrangidos pelas classes 29 e 31;

condenar a interveniente nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.


26.10.2015   

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C 354/41


Recurso interposto em 31 de agosto de 2015 — LG Electronics/IHMI — Cyrus Wellness Consulting (VIEWTY SMILE)

(Processo T-499/15)

(2015/C 354/50)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: LG Electronics, Inc. (Seul, República da Coreia) (representante: M. Graf, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Cyrus Wellness Consulting GmbH (Berlim, Alemanha)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Requerente da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Marca nominativa comunitária «VIEWTY SMILE» — Pedido de registo n.o 9 125 601

Tramitação no IHMI: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 11 de junho de 2015, nos processos apensos R 1565/2014-2 e R 1939/2014-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o IHMI nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.


26.10.2015   

PT

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C 354/42


Recurso interposto em 31 de agosto de 2015 — LG Electronics/IHMI — Cyrus Wellness Consulting (VIEWTY PRO)

(Processo T-500/15)

(2015/C 354/51)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: LG Electronics, Inc. (Seul, República da Coreia) (representante: M. Graf, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Cyrus Wellness Consulting GmbH (Berlim, Alemanha)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Requerente da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Marca nominativa comunitária «VIEWTY PRO» — Pedido de registo n.o 9 125 071

Tramitação no IHMI: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 11 de junho de 2015, no processo R 1940/2014-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o IHMI nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.


26.10.2015   

PT

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C 354/43


Recurso interposto em 1 de setembro de 2015 — Aranynektár/IHMI — Naturval Apícola (Natür-bal)

(Processo T-503/15)

(2015/C 354/52)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Aranynektár Termékgyártó és Kereskedelmi kft (Dunavarsány, Hungria) (representante: I. Mólnar, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Naturval Apícola, SL (Monserrat, Espanha)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Requerente: Recorrente

Marca controvertida: Marca nominativa comunitária «Natür-bal» — Pedido de registo n.o 11 374 841

Tramitação no IHMI: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 17 de junho de 2015 no processo R 1158/2014-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

conceder provimento ao recurso;

alterar a decisão impugnada, negar provimento ao recurso interposto pela oponente da decisão da Divisão de Oposição (decisão n.o B 2 156 383, de 5 de março de 2014) e manter a referida decisão proferida pela Divisão de Oposição;

condenar o IHMI nas despesas do processo.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.


26.10.2015   

PT

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C 354/43


Recurso interposto em 2 de setembro de 2015 — Rafhaelo Gutti/IHMI — Transformados del Sur (CAMISERIA LA ESPAÑOLA)

(Processo T-504/15)

(2015/C 354/53)

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: Rafhaelo Gutti, SL (Loja, Espanha) (representante: I. L. Sempere Massa, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Transformados del Sur, SA (Sevilha, Espanha)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Requerente da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Registo figurativa comunitária com os elementos nominativos «CAMISERIA LA ESPAÑOLA» — Pedido de registo n.o 11 641 818

Tramitação no IHMI: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 2 de julho de 2015, no processo R 2424/2014-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 2 de julho de 2015, no processo R 2424/2014-4, anulando por sua vez a Oposição B 2 226 655 e deferindo o pedido de marca comunitária n.o 11 641 818 CAMISERIA LA ESPAÑOLA para os produtos da classe 25 relativamente aos quais foi recusado o registo;

condenar o IHMI nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.


26.10.2015   

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C 354/44


Recurso interposto em 2 de setembro de 2015 — República da Polónia/Comissão Europeia

(Processo T-507/15)

(2015/C 354/54)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: República da Polónia (representante: B. Majczyna, agente)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão de Execução (UE) 2015/1119 da Comissão, de 22 de junho de 2015, [notificada com o número C(2015) 4076] que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO L 182, p. 39), na parte em que exclui do financiamento da União Europeia os montantes de 1 42  446,05 euros e de 5 5 3 75  053,74 euros, despendidos pelo organismo pagador acreditado da República da Polónia.

Condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento: violação do artigo 52.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1306/2013 (1) e violação do princípio da segurança jurídica e do princípio da confiança legítima, na medida em que, devido a um apuramento errado dos factos e a uma incorreta interpretação jurídica, se procedeu a uma correção financeira, apesar de as despesas terem sido efetuadas pelas autoridades polacas de acordo com as disposições de direito da União.

2.

Segundo fundamento: violação do artigo 52.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1306/2013, na medida em que a correção de montante fixo, calculada com base no risco de perdas financeiras para o orçamento da União, é excessiva.


(1)  Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347, p. 549).


26.10.2015   

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C 354/45


Recurso interposto em 3 de setembro de 2015 — Kessel medintim/IHMI — Janssen-Cilag (Premeno)

(Processo T-509/15)

(2015/C 354/55)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Kessel medintim GmbH (Mörfelden-Walldorf, Alemanha) (representantes: A. Jacob e U. Staudenmaier, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Janssen-Cilag GmbH (Neuss, Alemanha)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Requerente da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Marca nominativa comunitária «Premeno» — Pedido de registo n.o 6 408 926

Tramitação no IHMI: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 2 de julho de 2015, proferida no processo R 349/2015-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada e indeferir a oposição;

subsidiariamente, remeter a oposição ao IHMI para nova decisão;

condenar o IHMI nas despesas, nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 75.o, segundo período, do Regulamento n.o 207/2009;

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.


26.10.2015   

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C 354/46


Recurso interposto em 7 de setembro de 2015 –Mengozzi/IHMI — Consorzio per la Tutela dell'Olio Extravergine di Oliva Toscano (TOSCORO)

(Processo T-510/15)

(2015/C 354/56)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Roberto Mengozzi (Mónaco, Mónaco) (representante: T. Schuffenecker, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Consorzio per la Tutela dell'Olio Extravergine di Oliva Toscano IGP (Florença, Itália)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Titular da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Marca nominativa comunitária «TOSCORO»/Marca comunitária n.o 2 752 509

Tramitação no IHMI: Processo de declaração de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 5 de junho de 2015 no processo R 322/2014-2

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

confirmar parcialmente a decisão impugnada e anulá-la na parte em que invalida o registo da marca comunitária para os produtos «Óleos e gordura comestíveis; óleos alimentares vegetais, nomeadamente azeite» e «pastas de azeitonas verdes e pretas»;

condenar o recorrido nas despesas, incluindo as efetuadas pelo recorrente no processo na Câmara de Recurso;

condenar a outra parte no processo na Câmara de Recurso nas despesas, incluindo as efetuadas pelo recorrente no processo na Câmara de Recurso, caso venha a ser interveniente no presente processo.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea k), do Regulamento n.o 207/2009 e do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento UE n.o 1151/2012;

Violação do artigo 13.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1151/2012;

Violação do artigo 15.o do Acordo TRIPS.


26.10.2015   

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C 354/47


Recurso interposto em 4 de setembro de 2015 — Sun Cali/IHMI — Abercrombie & Fitch Europe (SUN CALI)

(Processo T-512/15)

(2015/C 354/57)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Sun Cali, Inc. (Denver, Estados Unidos) (representante: C. Thomas, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Abercrombie & Fitch Europe SA (Mendrisio, Suíça)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Titular da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Marca figurativa comunitária com o elemento nominativo «SUN CALI» — Marca comunitária n.o 5 482 369

Tramitação no IHMI: Processo de declaração de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do IHMI de 3 de junho de 2015 nos processos R 1260/2014-5 e R 1281/2014-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o IHMI nas despesas do processo no Tribunal Geral e ordenar que o (potencial) interveniente pague as despesas do processo administrativo na Câmara de Recurso;

designar data para a audiência de julgamento caso o Tribunal Geral considere que não é possível proferir uma decisão sem uma audiência.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009 no processo T-1260/2014-5;

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento n.o 207/2009 no processo T-1281/2014-5.


26.10.2015   

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C 354/48


Recurso interposto em 7 de setembro de 2015 — Gruppe Nymphenburg Consult/IHMI (Limbic® Map)

(Processo T-513/15)

(2015/C 354/58)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Gruppe Nymphenburg Consult AG (Munique, Alemanha) (representantes: R. Kunze e G. Würtenberger)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Marca controvertida: Marca comunitária nominativa «Limbic® Map» — Pedido de registo n.o 12 316 411

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 23 de junho de 2015, no processo R 1973/2014-1

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada referente ao pedido de registo de marca comunitária 012 316 411 Limbic® Map;

condenar o IHMI nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009;

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009;

Violação dos artigos 63.o, 75.o, primeiro período, e 76.o do Regulamento n.o 207/2009.


26.10.2015   

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C 354/48


Recurso interposto em 7 de setembro de 2015 — Gruppe Nymphenburg Consult/IHMI (Limbic® Types)

(Processo T-516/15)

(2015/C 354/59)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Gruppe Nymphenburg Consult AG (Munique, Alemanha) (representantes: R. Kunze e G. Würtenberger)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Marca controvertida: Marca comunitária nominativa «Limbic® Types» — Pedido de registo n.o 12 316 469

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 23 de junho de 2015, no processo R 1974/2014-1

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada referente ao pedido de registo de marca comunitária 012 316 469 Limbic® Types;

condenar o IHMI nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009;

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009;

Violação dos artigos 63.o, 75.o, primeiro período, e 76.o do Regulamento n.o 207/2009.


26.10.2015   

PT

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C 354/49


Recurso interposto em 7 de setembro de 2015 — Gruppe Nymphenburg Consult/IHMI (Limbic® Sales)

(Processo T-517/15)

(2015/C 354/60)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Gruppe Nymphenburg Consult AG (Munique, Alemanha) (representantes: R. Kunze e G. Würtenberger)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Marca controvertida: Marca comunitária nominativa «Limbic® Sales» — Pedido de registo n.o 12 316 493

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 23 de junho de 2015, no processo R 1972/2014-1

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada referente ao pedido de registo de marca comunitária 012 316 493 Limbic® Sales;

condenar o IHMI nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009;

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009;

Violação dos artigos 63.o, 75.o, primeiro período, e 76.o do Regulamento n.o 207/2009.


26.10.2015   

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C 354/50


Recurso interposto em 2 de setembro de 2015 — França/Comissão

(Processo T-518/15)

(2015/C 354/61)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: República Francesa (representantes: G. De Bergues, D. Colas, R. Coesme e A. Daly, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular parcialmente a Decisão da Comissão C(2015) 4076 final, de 22 de junho de 2015, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), na medida em que exclui do financiamento da União as despesas efetuadas pela República Francesa no âmbito da ajuda Indemnizações compensatórias das desvantagens naturais e do prémio de pastagem agroambiental relativos ao Eixo 2 do Programa de Desenvolvimento Rural Hexagonal respeitante aos exercícios financeiros 2011, 2012 e 2013 no montante dos auxílios atribuídos para os pedidos apresentados na campanhas de 2011, 2012 e 2013;

a título subsidiário, anular parcialmente esta decisão, na medida em que inclui na base de cálculo da correção de taxa fixa as despesas relativas aos ovinos e caprinos que não foram objeto de um pedido de ajuda animal;

a título mais subsidiário, anular parcialmente esta decisão, na medida em que aplica uma correção de taxa fixa acrescida de 10 %, com fundamento no facto de a falha apontada às autoridades francesas em matéria de contagem dos animais ser recorrente;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo a uma violação dos artigos 4.o, n.o 1, 10.o, n.o 1, e 14.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 65/2011 (1), bem como do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 885/2006 (2), pelo facto de a Comissão ter considerado que a recorrente não cumpriu as suas obrigações em matéria de controlo da taxa de encabeçamento por não ter efetuado a contagem dos animais durante as verificações no local e por os animais não terem sido «sujeitos a um cálculo de plausibilidade» durante as verificações no local.

2.

Segundo fundamento, suscitado a título subsidiário, relativo ao facto de na decisão impugnada a Comissão ter ilegalmente incluído na base de cálculo da correção de taxa fixa as despesas relativas aos ovinos e caprinos que não foram objeto de um pedido de ajuda animal.

3.

Terceiro fundamento, suscitado a título mais subsidiário, relativo a uma inobservância das regras fixadas no anexo 2 do documento VI/5330/97 (3) e pela Comunicação AGRI/60637/2006 (4), pelo facto de a Comissão ter aplicado uma correção de taxa fixa acrescida de 10 %, com fundamento no facto de a falha apontada às autoridades francesas em matéria de contagem dos animais ser recorrente.


(1)  Regulamento (UE) n. o 65/2011 da Comissão, de 27 de janeiro de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho relativas aos procedimentos de controlo e à condicionalidade no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento rural (JO L 25, p. 8).

(2)  Regulamento (CE) n.o 885/2006 da Comissão, de 21 de junho de 2006 , que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no respeitante à acreditação dos organismos pagadores e de outros organismos e ao apuramento das contas do FEAGA e do FEADER (JO L 171, p. 90).

(3)  Documento n.o VI/5330/97 da Comissão, de 22 de dezembro de 1997, relativo às orientações relativas ao cálculo das consequências financeiras aquando da preparação da decisão de apuramento das contas do FEOGA-Garantia.

(4)  Comunicação da Comissão n.o AGRI/60637/2006 final quanto ao tratamento por parte da Comissão, no âmbito do apuramento das contas da secção «Garantia» do FEOGA, dos casos de recorrente insuficiência de sistemas de controlo.


26.10.2015   

PT

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C 354/51


Recurso interposto em 7 de setembro de 2015 por Filip Mikulik do acórdão do Tribunal da Função Pública de 25 de junho de 2015 no processo F-67/14, Mikulik/Conselho

(Processo T-520/15 P)

(2015/C 354/62)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Filip Mikulik (Praga, República Checa) (representante: M. Velardo, advogado)

Outra parte no processo: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o acórdão de 25 de junho de 2015 no processo F-67/14, Filip Murik/Conselho, e ser o próprio Tribunal Geral a decidir o processo;

em alternativa, remeter o processo ao Tribunal da Função Pública;

condenar o Conselho nas despesas das duas instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca oito fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo a uma violação do direito da União e dos princípios superiores de direito, como o princípio da boa administração e o princípio da igualdade de tratamento, na medida em que o Guia da Avaliação relativo às Disposições Gerais de Execução sobre a Avaliação não é aplicável por analogia ao processo de avaliação da prestação de um funcionário estagiário aquando da sua titularização.

2.

Segundo fundamento, relativo a uma desvirtuação dos factos e dos meios de prova, tendo o Tribunal da Função Pública (a seguir «TFP») decidido que a posição da sociedade terceira cujo consultor estava implicado no processo de avaliação do funcionário não se tinha consolidado no Conselho.

3.

Terceiro fundamento, relativo a uma violação do direito da União, designadamente da jurisprudência relativa ao artigo 34.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto») e do dever de solicitude, tendo o TFP decidido que o estágio e a avaliação se tinham desenrolado em condições normais, apesar de o recorrente ter sido enquadrado e avaliado por consultores externos e não ter podido beneficiar da orientação de um mentor.

4.

Quarto fundamento, relativo a uma violação do princípio da igualdade de tratamento, na medida em que o Conselho não aplicou no presente caso as regras em matéria de orientação por um mentor previstas nas diretrizes internas.

5.

Quinto fundamento, relativo a uma desvirtuação dos factos e dos meios de prova, tendo o TFP decidido que a orientação por um mentor e a microgestão não eram dois conceitos distintos com base nas diretrizes internas.

6.

Sexto fundamento, relativo a uma violação do direito da União, designadamente do artigo 34.o do Estatuto, tendo o TFP decidido que a falta de transmissão do primeiro parecer à hierarquia não era contrária ao referido preceito.

7.

Sétimo fundamento, relativo a uma deturpação dos factos e dos meios de prova, uma vez que o TFP não verificou se o parecer do Comité dos Relatórios tinha sido comunicado atempadamente à hierarquia.

8.

Oitavo fundamento, relativo a uma violação do artigo 34.o do Estatuto, uma vez que o TFP decidiu que não podia substituir a instituição na apreciação do desempenho do recorrente.


26.10.2015   

PT

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C 354/52


Recurso interposto em 10 de setembro de 2015 — CCPL e o./Comissão

(Processo T-522/15)

(2015/C 354/63)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrentes: CCPL — Consorzio Cooperative di Produzione e Lavoro SC (Reggio Emilia, Itália), Coopbox group SpA (Reggio Emilia, Itália), Poliemme Srl (Reggio Emilia, Itália), Coopbox Hispania, SL (Lorca, Espanha), Coopbox Eastern s.r.o. (Nové Mesto nad Váhom, Eslováquia) (representantes: S. Bariatti e E. Cucchiara advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a coima aplicada às recorrentes; e

A título subsidiário, reduzir-lhe o montante; e, em qualquer caso

Condenar a recorrida no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso é interposto contra a Decisão C (2015) 4336 final, da Comissão Europeia de 24 de junho de 2015, no processo AT.39563 — Embalagens para alimentos para a venda a retalho, que tem por objeto uma violação do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Os recorrentes invocam cinco fundamentos em apoio do seu recurso:

1.

Primeiro fundamento: excesso de poder por instrução e fundamentação insuficientes sobre a existência de efeitos decorrentes da infração.

Alega-se a este propósito que as condutas imputadas não produziram praticamente efeitos, como resulta dos autos e como reconhece a própria Comissão na decisão impugnada. Essa circunstância deveria ter sido considerada na avaliação geral da gravidade da infração e, por conseguinte, na quantificação das coimas aplicáveis. Pelo contrário, a decisão impugnada ignora esse aspeto e não apresenta qualquer fundamentação a esse respeito.

2.

Segundo fundamento: violação dos princípios da proporcionalidade e da adequação na fixação do montante de base da coima.

Alega-se a este propósito que, para efeitos do cálculo do montante de base da coima a decisão impugnada teve em conta o valor das vendas realizadas no último ano de participação na infração, mesmo que o referido valor não seja de modo algum representativo do peso real que tinham no mercado as recorrentes e os outros intervenientes.

3.

Terceiro fundamento: violação do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003.

Alega-se a este propósito que o valor que a Comissão tomou em consideração para calcular o limite de 10 % previsto no artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 é manifestamente errado, porquanto esse dado:

inclui a totalidade do volume de negócios do Grupo CCPL, ainda que a Comissão não tenha demonstrado a assim chamada parental liability da sociedade-mãe do grupo;

inclui o volume de negócios gerado por entidades que já não integravam o Grupo CCPL no momento em que foi tomada a decisão;

não considera de modo algum determinadas circunstâncias específicas da composição do volume de negócios atribuído ao Grupo CCPL.

4.

Quarto fundamento: violação dos princípios de proporcionalidade e da igualdade de tratamento na determinação do montante da sanção.

Alega-se a este propósito que a decisão impugnada não teve minimamente em conta a grave situação de crise no setor das embalagens e que a coima imposta às recorrentes é manifesta e injustificadamente desproporcionada relativamente à das outras partes.

5.

Quinto fundamento: violação por parte da Comissão Europeia do dever de fundamentação estabelecido no artigo 296.o TFUE, por ter tido em conta apenas em parte os dados relativos à falta de capacidade contributiva apresentados pelo grupo CCPL.

A decisão impugnada, reconhecendo embora a situação de extrema gravidade da crise que atinge as recorrentes, não a teve suficientemente em conta na graduação da coima.


26.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 354/53


Recurso interposto em 10 de setembro de 2015 — Italmobiliare e o./Comissão

(Processo T-523/15)

(2015/C 354/64)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrentes: Italmobiliare SpA (Milão, Itália), Sirap-Gema SpA (Verolanuova, Itália), Sirap France SAS (Noves, França), Petruzalek GmbH (Tattendorf, Áustria), Petruzalek kft (Budapeste, Hungria), Petruzalek s.r.o. (Bratislava, Eslováquia), Petruzalek s.r.o. (Břeclav, República Checa) (representantes: M. Siragusa, F. Moretti, A. Bardanzellu, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

A título preliminar, ordenar oficiosamente uma peritagem com vista a uma análise económica do caso vertente;

Anular a decisão na parte em que atribuí à Linpac o benefício da imunidade de sanções prevista na Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (a seguir «Comunicação»);

Anular a decisão na parte em que imputou também à Italmobiliare comportamentos sancionados, condenando-a solidariamente no pagamento das coimas;

Reduzir o montante das coimas aplicadas;

Condenar a Comissão no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso é interposto contra a mesma decisão impugnada no processo T-522/15, CCPL e o./Comissão.

Os recorrentes invocam quatro fundamentos em apoio do seu recurso.

1.

Primeiro fundamento: violação da Comunicação e do principio da igualdade de tratamento, por a Comissão ter atribuído o benefício da imunidade à Linpac, embora não estivessem reunidas as condições necessárias previstas na referida comunicação.

2.

Segundo fundamento: violação do artigo 101.o TFUE, violação dos princípios da segurança jurídica, da pessoalidade das penas e da presunção de inocência, consagrados nos artigos 6.o, n.os 2 e 7.o, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (a seguir «Convenção»), e nos artigos 48.o e 49.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta de Nice»), violação do direito fundamental consagrado no artigo 1.o do Protocolo Adicional à Convenção, violação do artigo 14.o da Convenção, e dos artigos 17.o e 21.o da Carta de Nice, e a violação dos princípios da não discriminação e da igualdade de tratamento, por a Comissão ter imputado erradamente à Italmobiliare a responsabilidade solidária, enquanto sociedade-mãe, pelos atos cometidos pelas sociedades controladas.

3.

Terceiro fundamento: violação do artigo 101.o TFUE, do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1, p. 1), das Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (a seguir «Orientações»), e dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento, no quadro da determinação dos seguintes elementos ou parâmetros de cálculo das coimas: (i) valor das vendas; (ii) montante ligado ao grau de gravidade da infração; (iii) entry fee; (iv) adaptações do montante de base (em especial, não tomada em consideração do estado de crise do setor); (v) limiar máximo da coima, a título do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003; e (vi) redução insuficiente do montante da coima para ter em conta a longa duração do procedimento, assim como, por último, a violação do artigo 101.o TFUE, das Orientações e do dever de fundamentação em relação à decisão de indeferimento do pedido de aplicação do n.o 35.o das referidas Orientações.

4.

Quarto fundamento: as recorrentes pedem que, nos termos do artigo 31.o do Regulamento 1/2003, o Tribunal da União Europeia exerça a sua competência de plena cognição e, mesmo não julgando procedentes os anteriores fundamentos de recurso, sobreponha a sua apreciação à da Comissão e reduza, de qualquer modo, o montante total das coimas aplicadas na decisão.


Tribunal da Função Pública

26.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 354/55


Recurso interposto em 16 de julho de 2015 — ZZ/Comissão Europeia

(Processo F-103/15)

(2015/C 354/65)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: ZZ (representante: C. Falagiani, advogado)

Recorrida: Comissão

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão da Comissão que descontou a quantia de 14  207,60 euros da pensão do recorrente a título de reembolso das despesas relativas a internamentos hospitalares da sua mulher, no seguimento do acórdão do Tribunal da Função Pública que anulou a decisão inicial da Comissão que lhe imputou a responsabilidade pelo pagamento de todas as despesas hospitalares consideradas excessivas.

Pedidos do recorrente

Verificar e declarar que a Comissão Europeia, em violação do que foi decidido no acórdão proferido em 16 de maio de 2013 por este mesmo Tribunal, e pelas razões expostas nos fundamentos do presente recurso, descontou ilegalmente a quantia de 14  207,60 euros da pensão do recorrente;

condenar a Comissão a pagar-lhe, a título de restituição do montante indevidamente descontado, a quantia de 12  407,60 euros, acrescida de juros de mora;

condenar a Comissão Europeia no pagamento de todas despesas decorrentes do presente processo.


26.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 354/55


Recurso interposto em 31 de julho de 2015 — ZZ/Comissão

(Processo F-111/15)

(2015/C 354/66)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (Representantes: J.-N. Louis e N. Montigny, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão da Comissão de recusar ao recorrente e à sua esposa o reembolso das despesas relativas a três faturas respeitantes a intervenções médicas e tratamentos relacionados com o cancro de que a esposa do recorrente padece.

Pedidos do recorrente

Anular a decisão de recusa de reembolso das faturas 67, 68 e 72 relativas aos cuidados de saúde da esposa do recorrente;

condenar a Comissão nas despesas.


26.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 354/56


Recurso interposto em 29 de agosto de 2015 — ZZ/Europol

(Processo F-119/15)

(2015/C 354/67)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: ZZ (representantes: W.-J. Dammingh e N.D. Dane, advogados)

Recorrido: Serviço Europeu de Polícia (Europol)

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão da Europol, tomada em execução de um acórdão do Tribunal da Função Pública, que confirmou a recusa em atribuir ao recorrente um contrato por tempo indeterminado e lhe ofereceu um montante fixo cujo valor, segundo o recorrente, não é suficiente para compensar o prejuízo que alega ter sofrido devido à não execução dos acórdãos do Tribunal da Função Pública.

Pedidos do recorrente

anular a decisão da Europol de 29 de julho de 2014, uma vez que essa decisão não atribui ao recorrente um contrato por tempo indeterminado e lhe oferece um montante de indemnização de 10  000 euros, bem como a decisão de 22 de maio de 2015, uma vez que indefere a reclamação da decisão de 29 de julho de 2014 apresentada pelo recorrente;

condenar a Europol nas despesas, incluindo os honorários dos advogados.


26.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 354/56


Recurso interposto em 20 de agosto de 2015 — ZZ/Europol

(Processo F-120/15)

(2015/C 354/68)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: ZZ (representantes: W. J. Dammingh e N. D. Dane, advogados)

Recorrido: Serviço Europeu de Polícia (Europol)

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão do Europol, tomada em execução de um acórdão do Tribunal da Função Pública, que validou a recusa de atribuir à recorrente um contrato por tempo indeterminado e lhe ofereceu um montante fixo cujo valor, segundo a recorrente, não é suficiente para compensar o prejuízo que alega ter sofrido devido à não execução dos acórdãos do Tribunal da Função Pública.

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão do Europol de 29 de julho de 2014, na parte em que esta decisão não atribui um contrato por tempo indeterminado à recorrente e na parte em que lhe oferece um montante a título de indemnização de 10  000 euros, bem como anulação da decisão de 22 de maio de 2015, na parte em que indefere a reclamação da decisão de 29 de julho de 2014 apresentada pela recorrente;

condenação do Europol nas despesas, incluindo nos honorários dos advogados.


26.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 354/57


Recurso interposto em 21 de agosto de 2015 — ZZ/Comissão

(Processo F-121/15)

(2015/C 354/69)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (representante: M. Casado García-Hirschfeld, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão de rejeição da candidatura da recorrente ao lugar que foi objeto do anúncio de vaga COM/201/2036, que se baseou no incumprimento do requisito de interrupção de contrato durante um período de seis meses antes do recrutamento de um agente que tenha estado anteriormente com contrato no grau AT2c, em aplicação da nota D(2005)18064, de 28 de julho de 2005, da DG HR, bem como reparação dos prejuízos material e moral alegadamente sofridos.

Pedidos da recorrente

Anular a decisão de 22 de maio de 2014 em que a DG RRHH se opôs ao recrutamento da recorrente;

anular, se necessário, a decisão de 14 de novembro de 2014 de indeferimento da reclamação;

ordenar a reparação do prejuízo financeiro e moral da recorrente resultante dessas decisões estimado, sob reserva de reavaliação, no montante de 3 26  275 euros, devendo a indemnização concedida ser acrescida de juros de mora indexados;

condenar a Comissão nas despesas.


26.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 354/57


Recurso interposto em 22 de agosto de 2015 — ZZ/Comissão

(Processo F-122/15)

(2015/C 354/70)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (Representantes: S. Orlandi e T. Martin, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão de transferência dos direitos à pensão do recorrente para o regime de pensões da União, que aplica novas disposições gerais de execução (DGE) ao artigo 11 § 2 do anexo VIII do Estatuto.

Pedidos do recorrente

Declarar o artigo 9.o das disposições gerais de execução do artigo 11.o, n.o 2 do anexo VIII do Estatuto ilegal;

Anular a decisão de 6 de janeiro de 2015 que confirma a transferência dos direitos à pensão adquiridos antes da sua entrada ao serviço em aplicação das disposições gerais de execução do artigo 11 § 2 do anexo VIII do Estatuto de 3 de março de 2011;

condenar Comissão Europeia nas despesas.