ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 350 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
58.° ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2015/C 350/01 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7774 — Antofagasta/Barrick/Zaldivar) ( 1 ) |
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2015/C 350/02 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7767 — FIS/Sungard) ( 1 ) |
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2015/C 350/03 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7734 — Lockheed Martin/Sikorsky Aircraft) ( 1 ) |
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2015/C 350/04 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7765 — Carlyle/Veritas) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2015/C 350/05 |
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INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS |
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2015/C 350/06 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca |
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2015/C 350/07 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS |
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Tribunal da EFTA |
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2015/C 350/08 |
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2015/C 350/09 |
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2015/C 350/10 |
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2015/C 350/11 |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2015/C 350/12 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7766 — HNA Group/Aguila) ( 1 ) |
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OUTROS ATOS |
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Comissão Europeia |
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2015/C 350/13 |
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Retificações |
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2015/C 350/14 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
22.10.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 350/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.7774 — Antofagasta/Barrick/Zaldivar)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2015/C 350/01)
Em 15 de outubro de 2015, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade; |
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32015M7774. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
22.10.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 350/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.7767 — FIS/Sungard)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2015/C 350/02)
Em 16 de outubro de 2015, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade; |
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32015M7767. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
22.10.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 350/2 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.7734 — Lockheed Martin/Sikorsky Aircraft)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2015/C 350/03)
Em 15 de outubro de 2015, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32015M7734. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
22.10.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 350/2 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.7765 — Carlyle/Veritas)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2015/C 350/04)
Em 12 de outubro de 2015, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32015M7765. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
22.10.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 350/3 |
Taxas de câmbio do euro (1)
21 de outubro de 2015
(2015/C 350/05)
1 euro =
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,1354 |
JPY |
iene |
136,30 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4596 |
GBP |
libra esterlina |
0,73490 |
SEK |
coroa sueca |
9,4219 |
CHF |
franco suíço |
1,0864 |
ISK |
coroa islandesa |
|
NOK |
coroa norueguesa |
9,2625 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
27,079 |
HUF |
forint |
311,25 |
PLN |
zlóti |
4,2757 |
RON |
leu romeno |
4,4315 |
TRY |
lira turca |
3,2989 |
AUD |
dólar australiano |
1,5707 |
CAD |
dólar canadiano |
1,4764 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
8,7995 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,6869 |
SGD |
dólar singapurense |
1,5815 |
KRW |
won sul-coreano |
1 292,65 |
ZAR |
rand |
15,2444 |
CNY |
iuane |
7,2088 |
HRK |
kuna |
7,6165 |
IDR |
rupia indonésia |
15 610,11 |
MYR |
ringgit |
4,8669 |
PHP |
peso filipino |
52,730 |
RUB |
rublo |
71,3405 |
THB |
baht |
40,375 |
BRL |
real |
4,4577 |
MXN |
peso mexicano |
18,9044 |
INR |
rupia indiana |
73,9444 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS
22.10.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 350/4 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca
(2015/C 350/06)
Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:
Data e hora do encerramento |
19.9.2015 |
Duração |
19.9 a 31.12.2015 |
Estado-Membro |
Bélgica |
Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais |
ANF/8ABDE. |
Espécie |
Tamboril (Lophiidae) |
Zona |
VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe |
Tipo(s) de navios de pesca |
— |
Número de referência |
49/TQ104 |
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
22.10.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 350/4 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca
(2015/C 350/07)
Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:
Data e hora do encerramento |
19.9.2015 |
Duração |
19.9 - 31.12.2015 |
Estado-Membro |
Bélgica |
Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais |
HKE/8ABDE. |
Espécie |
Pescada (Merluccius merluccius) |
Zona |
VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe |
Tipo(s) de navios de pesca |
— |
Número de referência |
48/TQ104 |
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal da EFTA
22.10.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 350/5 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL
de 31 de março de 2015
no Processo E-17/14
Órgão de Fiscalização da EFTA/Principado do Listenstaine
(Incumprimento por um Estado do EEE/da EFTA das suas obrigações — Liberdade de estabelecimento — Restrições ao exercício da profissão de dentista no Listenstaine — Proporcionalidade)
(2015/C 350/08)
No processo E-17/14, Órgão de Fiscalização da EFTA/Principado do Listenstaine — PEDIDO para que seja declarado que o Principado do Listenstaine não cumpriu as suas obrigações decorrentes do artigo 31.o do Acordo EEE ao manter em vigor disposições nacionais, como o artigo 63.o da Lei da Saúde e a disposição transitória prevista na Lei relativa à revogação do referido artigo, incluindo a aplicabilidade do artigo 63.o, n.o 2, da Lei da Saúde sobre estes pontos, que exigem que um «Dentist» autorizado exerça a sua profissão como assalariado, sob a supervisão, as ordens e a responsabilidade direta de um dentista plenamente qualificado, o Tribunal, composto por Carl Baudenbacher, presidente, Per Christiansen (juiz-relator) e Páll Hreinsson, juízes, proferiu, em 31 de março de 2015, um acórdão com a seguinte parte dispositiva:
O Tribunal:
1. |
Declara que o Principado do Listenstaine não cumpriu as suas obrigações decorrentes do artigo 31.o do Acordo EEE ao manter em vigor o artigo 63.o da Lei da Saúde, que exige que uma pessoa que tenha a qualificação referida em alemão como «Dentist» tenha de exercer essa profissão como assalariado, sob a supervisão, as ordens e a responsabilidade direta de um dentista plenamente qualificado («Zahnarzt»). |
2. |
Condena o Principado do Listenstaine no pagamento das despesas do processo. |
22.10.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 350/6 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL
de 31 de março de 2015
no Processo E-20/14
Órgão de Fiscalização da EFTA/Islândia
[Incumprimento por uma Parte Contratante das suas obrigações — Não transposição — Regulamento (CE) n.o 392/2009 relativo à responsabilidade das transportadoras de passageiros por mar em caso de acidente]
(2015/C 350/09)
No processo E-20/14, Órgão de Fiscalização da EFTA/Islândia — PEDIDO para que seja declarado que a Islândia não cumpriu as obrigações que decorrem do artigo 7.o do Acordo EEE ao não ter adotado as medidas necessárias para transpor para a sua ordem jurídica interna, no prazo prescrito, o Ato a que se refere o anexo XIII, capítulo V, ponto 56x, do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu [Regulamento (CE) n.o 392/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo à responsabilidade das transportadoras de passageiros por mar em caso de acidente], tal como adaptado ao Acordo EEE pelo seu Protocolo n.o 1 e pela Decisão do Comité Misto n.o 17/2011, de 1 de abril de 2011, o Tribunal, composto por Carl Baudenbacher, presidente, Per Christiansen e Páll Hreinsson (juiz-relator), juízes, proferiu, em 31 de março de 2015, um acórdão com a seguinte parte dispositiva:
O Tribunal:
1. |
Declara que a Islândia não cumpriu as obrigações decorrentes do artigo 7.o do Acordo EEE ao não ter adotado, no prazo estabelecido, as medidas necessárias para transpor para a sua ordem jurídica interna o Ato a que se refere o anexo XIII, capítulo V, ponto 56x, do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu [Regulamento (CE) n.o 392/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo à responsabilidade das transportadoras de passageiros por mar em caso de acidente], tal como adaptado ao Acordo EEE pelo seu Protocolo n.o 1 e pela Decisão do Comité Misto n.o 17/2011 de 1 de abril de 2011. |
2. |
Condena a Islândia no pagamento das despesas do processo. |
22.10.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 350/7 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL
de 31 de março de 2015
no Processo E-21/14
Órgão de Fiscalização da EFTA/Islândia
(Incumprimento por uma Parte Contratante das suas obrigações — Não transposição — Diretiva 2010/30/UE relativa à indicação do consumo de energia e de outros recursos por parte dos produtos relacionados com a energia, por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos)
(2015/C 350/10)
No processo E-21/14, Órgão de Fiscalização da EFTA/Islândia — PEDIDO para que seja declarado que, ao não ter adotado e/ou notificado, no prazo fixado, o Órgão de Fiscalização da EFTA todas as medidas necessárias para transpor o Ato referido no anexo II, capítulo IV, ponto 4, do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa à indicação do consumo de energia e de outros recursos por parte dos produtos relacionados com a energia, por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos), tal como adaptado ao Acordo EEE através do Protocolo n.o 1, a Islândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos do referido Ato e do artigo 7.o do Acordo EEE, o Tribunal, composto por Carl Baudenbacher, presidente, Per Christiansen (juiz-relator) e Páll Hreinsson, juízes, proferiu, em 31 de março de 2015, um acórdão com a seguinte parte dispositiva:
O Tribunal:
1. |
Declara que a Islândia não cumpriu, no prazo estabelecido, as obrigações que lhe incumbem nos termos do Ato referido no anexo II, capítulo IV, ponto 4, do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa à indicação do consumo de energia e de outros recursos por parte dos produtos relacionados com a energia, por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos), tal como adaptado ao Acordo por força do Protocolo n.o 1, e do artigo 7.o do Acordo, ao não adotar as medidas necessárias para transpor o Ato. |
2. |
Condena a Islândia no pagamento das despesas do processo. |
22.10.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 350/8 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL
de 9 de abril de 2015
no processo E-16/14
Pharmaq AS/Intervet International BV
[Medicamentos veterinários — Certificado complementar de proteção — Regulamento (CEE) n.o 1768/92 — Conceito de «primeira autorização de colocação do produto no mercado» no Espaço Económico Europeu — Princípio ativo]
(2015/C 350/11)
No processo E-16/14, Pharmaq AS/Intervet International BV — PEDIDO ao Tribunal nos termos do artigo 34.o do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, do Oslo tingrett (Tribunal distrital de Oslo) relativo à interpretação dos artigos 2.o. 3.o e 4.o do Regulamento (CEE) n.o 1768/92, de 18 de junho de 1992, relativo à criação de um certificado complementar de proteção para os medicamentos, o Tribunal, composto por Carl Baudenbacher, presidente, Per Christiansen e Páll Hreinsson (juiz-relator), juízes, proferiu, em 9 de abril de 2015, um acórdão cujo dispositivo é o seguinte:
1. |
Nos termos do Regulamento (CEE) n.o 1768/92, um certificado complementar de proteção para um medicamento veterinário pode ser concedido num Estado do EEE com base na autorização de colocação no mercado concedida no território desse Estado, em conformidade com o processo de autorização administrativa previsto no título III da Diretiva 2001/82/CE, incluindo o procedimento de autorização em circunstâncias excecionais nos termos do artigo 26.o, n.o 3, da referida diretiva. Uma autorização de colocação no mercado desse tipo constitui uma autorização válida e, se for caso disso, pode constituir igualmente a primeira autorização de colocação do produto no mercado como medicamento veterinário na aceção do artigo 3.o, alíneas b) e d), do Regulamento (CEE) n.o 1768/92. As autorizações concedidas com base no primeiro parágrafo do artigo 8.o da Diretiva 2001/82/CE não constituem uma autorização de colocação no mercado na aceção do Regulamento (CEE) n.o 1768/92. Esta disposição derrogatória limita estritamente a utilização das medidas autorizadas ao abrigo da mesma, indicando que só se aplica no caso de doenças epizoóticas graves, na ausência de medicamentos adequados e depois de informar o Órgão de Fiscalização da EFTA das condições circunstanciadas de utilização. A resposta à questão de saber se as «isenções especiais de autorização» ou «licenças AR 16», concedidas, respetivamente, pelas autoridades norueguesas e irlandesas entre 2003 e 2011, bem como a autorização provisória de colocação no mercado concedida pelo Reino Unido em 2005 foram emitidas em conformidade com as disposições nacionais de aplicação do artigo 8.o, primeiro parágrafo, ou do artigo 26.o, n.o 3, da Diretiva 2001/82/CE, depende essencialmente da apreciação dos factos realizada no âmbito do processo nacional, que é da competência do órgão jurisdicional nacional. |
2. |
Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 1768/92, o âmbito da proteção assegurada pelo certificado complementar de proteção estende-se a uma estirpe específica de um vírus abrangida pela patente de base, mas que não é mencionada na autorização de colocação no mercado de uma vacina antivírica utilizada para efeitos do artigo 3.o, alínea b), do Regulamento (CEE) n.o 1768/92, apenas se a estirpe específica constitui o mesmo princípio ativo do medicamento autorizado e tem efeitos terapêuticos abrangidos pelas indicações terapêuticas para as quais a autorização de colocação no mercado foi concedida. A questão de saber se um medicamento baseado nessa outra estirpe deve ser objeto de uma autorização de colocação no mercado não é relevante no caso concreto. A apreciação de tais elementos é uma questão de facto que deve ser decidida pelo órgão jurisdicional nacional. Um certificado complementar de proteção não é válido se lhe é conferido um âmbito de aplicação mais amplo do que o estabelecido na respetiva autorização de colocação no mercado. |
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
22.10.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 350/9 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.7766 — HNA Group/Aguila)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2015/C 350/12)
1. |
Em 15 de outubro de 2015, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual o HNA Group Co., Ltd. («Grupo HNA», China) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da Aguila 2 S.A., a holding do grupo de empresas Swissport (em conjunto com as suas filiais, «Swissport», Luxemburgo), mediante aquisição de títulos. |
2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes:
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração. As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7766 — HNA Group/Aguila, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
OUTROS ATOS
Comissão Europeia
22.10.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 350/10 |
Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
(2015/C 350/13)
A presente publicação confere direito de oposição ao pedido de registo, nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 (1).
DOCUMENTO ÚNICO
REGULAMENTO (UE) N.o 510/2006 DO CONSELHO
relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (2)
«FRANKFURTER GRÜNE SOßE»/«FRANKFURTER GRIE SOß»
N.o CE: DE-PGI-0005-0884 — 13.7.2011
IGP ( X ) DOP ( )
1. Nome
«Frankfurter Grüne Soße»/«Frankfurter Grie Soß»
2. Estado-Membro ou país terceiro
Alemanha
3. Descrição do produto agrícola ou género alimentício
3.1. Tipo de produto
Classe 1.6. Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados.
3.2. Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1
«Frankfurter Grüne Soße»/«Frankfurter Grie Soß» designa uma mistura de ervas aromáticas constituída por folhas, caules e botões das seguintes sete espécies: Borago officinalis (borragem), Anthriscus cerefolium var. sativus (cerefólio), Lepidium sativum (agrião), Petroselinum crispum (salsa), Sanguisorba minor (pimpinela), Rumex acetosa (azeda) e Allium schoenoprasum (cebolinha).
Uma vez que se trata de um produto natural, o tamanho, o aspeto exterior, a estrutura e a cor dos diversos componentes podem variar ao longo do ano, em função da luminosidade, da temperatura e de outros fatores climáticos naturais.
A mistura de ervas aromáticas frescas «Frankfurter Grüne Soße»/«Frankfurter Grie Soß» só pode conter folhas, caules e botões frescos.
Os principais componentes da mistura são a Petroselinum crispum, a Borago officinalis, a Rumex acetosa e o Anthriscus cerefolium var. sativus, que representam cerca de 75 % do peso total; os caules, folhas e botões de Allium schoenoprasum, Sanguisorba minor e Lepidium sativum constituem cerca de 25 % do peso total. A percentagem ponderal de cada uma destas ervas aromáticas na mistura de ervas frescas varia ao longo do ano e em função da evolução natural das características biológicas da espécie. Nenhuma das espécies pode representar mais de 30 % do peso total da mistura. As espécies Petroselinum crispum, Borago officinalis, Rumex acetosa e Anthriscus cerefolium var. sativus não podem representar, cada uma delas, menos de 8 %, aproximadamente, do peso total; as espécies Allium schoenoprasum, Sanguisorba minor e Lepidium sativum, cujo sabor pode ser especialmente pronunciado em certas épocas do ano, não podem representar, cada uma delas, menos de 3 % da mistura.
3.3. Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)
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3.4. Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal)
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3.5. Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada
O cultivo, ao ar livre ou em estufa, das sete ervas aromáticas utilizadas na «Frankfurter Grüne Soße»/«Frankfurter Grie Soß», assim como a colheita dos caules, folhas e botões frescos, devem realizar-se na área geográfica identificada. Temporariamente (por exemplo em caso de oscilações sazonais excecionais e temporárias de disponibilidade devido a colheita insuficiente na área geográfica por razões meteorológicas), a Petroselinum crispum também pode provir de produções hortícolas exteriores à área geográfica identificada. Nesse caso, é necessário garantir que, o mais tardar 36 horas após a colheita, essa espécie é incorporada fresca na mistura, na área geográfica.
A incorporação da Petroselinum crispum nas 36 horas após a colheita só é possível graças às infraestruturas técnicas especialmente desenvolvidas da área geográfica (aeroporto internacional e cadeia de frio ininterrupta) e às características particulares desta erva aromática. Nenhuma das outras seis espécies pode ser incorporada na mistura se não for proveniente de produção hortícola realizada na área geográfica identificada.
Os molhos das sete ervas aromáticas que compõem a «Frankfurter Grüne Soße»/«Frankfurter Grie Soß» devem ser constituídos exclusivamente à mão na área geográfica.
3.6. Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.
Os caules e folhas das ervas aromáticas que compõem a «Frankfurter Grüne Soße»/«Frankfurter Grie Soß» são dispostos uns em cima dos outros, interpenetrando-se, em camadas paralelas, por um processo manual tradicional que os preserva especialmente, após o que o conjunto é enrolado e envolvido num papel opaco hidrófugo especial. Ao constituir-se cada molho, procede-se de modo a garantir com rigor a composição prevista.
A constituição das camadas e a formação dos molhos de «Frankfurter Grüne Soße»/«Frankfurter Grie Soß» por meios automáticos ou processos mecanizados recorrendo a máquinas de acondicionamento ou a dispositivos similares não são autorizadas, pois têm efeitos negativos no aroma das ervas. Só a constituição manual de camadas justapostas de folhas, caules e botões não cortados das diversas ervas — processo que preserva especialmente o produto e se assemelha a um trabalho artesanal — permite conservar o aroma particular de cada erva fresca até à preparação desta especialidade culinária para consumo e obter o sabor e o gosto únicos e típicos e a consistência própria dos ingredientes frescos uma vez picada a mistura.
A «Frankfurter Grüne Soße»/«Frankfurter Grie Soß» é tradicionalmente apresentada sob a forma de molhos de ervas aromáticas frescas inteiras de peso não inferior a 250 g. Na região de Frankfurt, o produto é tradicionalmente apresentado ao consumidor final em molhos de 250 g. O produto também é vendido em molhos maiores (por exemplo de 1 kg ou de 5 kg) aos grandes consumidores.
3.7. Regras específicas relativas à rotulagem
No papel especial referido no ponto 3.6, que envolve os molhos enrolados, é obrigatória a impressão a verde, de modo visível exteriormente, da menção «Frankfurter Grüne Soße» ou «Frankfurter Grie Soß» e do nome das sete ervas aromáticas. Abaixo destas indicações, deve ser impresso igualmente, de modo bem legível, a menção complementar «frische Kräuterkomposition zur Zugbereitung der “Grünen Soße”» (mistura de ervas aromáticas para a preparação de molho verde).
4. Delimitação concisa da área geográfica
A área geográfica compreende a cidade de Frankfurt am Main e as cidades e municípios vizinhos de Oberursel, Bad Homburg, Karben, Bad Vilbel, Niederdorfelden, Maintal, Offenbach am Main, Neu-Isenburg, Mörfelden-Walldorf, Rüsselsheim, Raunheim, Kelsterbach, Hattersheim, Kriftel, Hofheim, Kelkheim, Liederbach, Sulzbach, Schwalbach, Eschborn e Steinbach.
5. Relação com a área geográfica
5.1. Especificidade da área geográfica
A tradição muito antiga da pequena horticultura em Frankfurt, cuja primeira referência documentada remonta a 1215, e as fronteiras políticas existentes com a zona circunvizinha, levaram a que as grandes explorações se fossem gradualmente afastando da cidade. Devido à regulamentação sucessória local, as terras foram igualmente sendo divididas em parcelas cada vez mais pequenas. Ao longo dos séculos, foi-se, portanto, desenvolvendo, em parcelas por vezes minúsculas, um tipo de cultivo especial de espécies e variedades de ervas aromáticas, algumas das quais (caso da pimpinela) praticamente não são cultivadas fora de Frankfurt.
Os hábitos alimentares da população judaica, tradicionalmente uma parte importante dos habitantes de Frankfurt, favoreceram o consumo e, por conseguinte, o cultivo local de ervas aromáticas desde, pelo menos, o final do século XIX.
Outra particularidade é o saber-fazer específico dos hortelãos de Frankfurt. Com efeito, apenas eles sabem como equilibrar as diferentes propriedades, que evoluem, e os diferentes ingredientes da mistura que constitui estes molhos de ervas aromáticas, de modo a proporcionarem aos consumidores uma experiência gustativa harmoniosa. São determinantes para este produto tradicional, nomeadamente, os efeitos resultantes das oscilações sazonais e da diversidade de condições de cultivo, bem como da disponibilidade variável das diversas ervas aromáticas cultivadas ao ar livre ou em estufa, e a cor, intensidade de sabor e aroma das ervas após a fase de preparação (com influência na consistência).
5.2. Especificidade do produto
O produto «Frankfurter Grüne Soße»/«Frankfurter Grie Soß» é uma especialidade de ervas aromáticas frescas bem conhecida e apreciada pelos consumidores da área geográfica. Constitui uma base importante de diversos pratos e tem, consequentemente, grande nomeada.
Entre os anos 20 e os anos 50, verificou-se uma evolução que fez com que a denominação «Frankfurter Grüne Soße»/«Frankfurter Grie Soß» se consolidasse e passasse a ser utilizada para designar especificamente a mistura de ervas aromáticas em causa, ao distinguir-se do prato preparado («Grüne Soße»). Isto deveu-se, essencialmente, à designação destes molhos por «Frankfurter Grüne Soße»/«Frankfurter Grie Soß», que começou então a ser sistemática.
Como a comercialização destes molhos de ervas aromáticas frescas destinados à confeção de diversos pratos se desenvolveu nos arredores de Frankfurt a partir dessa época, o termo «Frankfurter Grüne Soße»/«Frankfurter Grie Soß» passou a ser cada vez mais utilizado para os distinguir de uma mistura de outras ervas aromáticas frescas («Kasseler Grüne Soße») que surgiu no mercado. Ao longo das gerações, a «Frankfurter Grüne Soße»/«Frankfurter Grie Soß» também ganhou notoriedade na sociedade e na cultura da área geográfica, enquanto produto regional identitário a diversos títulos. Ao longo de gerações, desenvolveram-se no seio de várias famílias um saber especial de hortelão no respeitante ao cultivo e à colheita das diversas ervas aromáticas em causa e o consequente saber-fazer relativo ao modo de confecionar uma mistura destas sete ervas particularmente harmoniosa para a gastronomia. Assim o atestam numerosas exposições e as alusões em monumentos (monumento dedicado à «Grüne Soße»), museus (Oberräder Gärtnermuseum) e um festival cultural específico (Grüne Soße Festival).
Há várias gerações que grande parte da população de Frankfurt considera que a especialidade local de ervas aromáticas frescas «Frankfurter Grüne Soße»/«Frankfurter Grie Soß» contribui significativamente para a sua identidade. Assim o revela, por exemplo, o facto de o produto, confecionado manualmente na área geográfica e na proximidade dos consumidores, ser descrito em numerosos artigos de jornais, na televisão e na Internet como sendo um mistura particular de ervas aromáticas com um carácter marcadamente positivo para a consciência local. A título de exemplo da importância desta mistura de ervas aromáticas frescas, podem citar-se, por exemplo, o romance Die abenteuerliche Reise der sieben Kräuter, de Horst Nopens, a publicação Des war die Zeit, da Volkshochschule de Frankfurt, diversas reportagens televisivas do canal público regional HR e várias publicações de artistas, de agentes culturais e da cidade de Frankfurt sobre a temática «Sieben Kräuter müssen es sein — Die Frankfurter Grüne Soße» (As sete ervas — O molho verde de Frankfurt).
5.3. Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP)
Além de constituir o local de cultivo em pequena escala destas ervas aromáticas há muitas gerações, a área geográfica representa o principal mercado de escoamento e consumo da «Frankfurter Grüne Soße»/«Frankfurter Grie Soß». Graças a anos de contactos entre os hortelãos, por um lado, e os consumidores (pessoas individuais e setor gastronómico), por outro, foi-se consolidando uma certa ideia das características distintivas da «Frankfurter Grüne Soße»/«Frankfurter Grie Soß». Este saber especial foi adquirido exclusivamente pelos hortelãos de Frankfurt, onde continua a ser preservado, não existindo em nenhum outro lugar.
Atendendo aos conhecimentos específicos e ao saber-fazer próprio que permitem fazer o que é necessário aquando da colheita e da composição dos molhos e conhecer o momento certo para isso, bem como à especificidade (sobretudo ao nível do aroma, da cor e do sabor) das várias ervas aromáticas devido às particularidades geográficas referidas no ponto 5.1, por um lado, e à disposição harmoniosa particular das várias ervas em molho descrita no ponto 3.5, por outro, a produção local desta mistura de ervas aromáticas é considerada um bem cultural na área geográfica e é transmitida às gerações seguintes. A «Frankfurter Grüne Soße»/«Frankfurter Grie Soß» é uma mistura de ervas aromáticas frescas que constitui um bem cultural precioso a preservar.
À longa tradição do cultivo das ervas aromáticas frescas «Frankfurter Grüne Soße»/«Frankfurter Grie Soß» em Frankfurt, favorecida pela localização geográfica da região e pela procura local, associa-se a grande ligação ao prato denominado «Grüne Soße» na cozinha regional.
A principal particularidade da mistura de ervas aromáticas frescas «Frankfurter Grüne Soße»/«Frankfurter Grie Soß» é que, ainda hoje, cada família, ou pelo menos cada gastrónomo, utiliza uma receita própria para a transformar naquele prato.
Referência à publicação do caderno de especificações
[artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 (3)]
https://register.dpma.de/DPMAregister/geo/detail.pdfdownload/41038
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12. Substituído pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012.
(3) Ver nota 2.
Retificações
22.10.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 350/14 |
Retificação do Convite à apresentação de candidaturas 2016 — EAC/A04/2015 — Programa Erasmus+
( «Jornal Oficial da União Europeia» C 347 de 20 de outubro de 2015 )
(2015/C 350/14)
O ponto 5, «Prazos para a apresentação das candidaturas», foi alterado do seguinte modo, no que diz respeito à Ação-Chave 2 — Parcerias estratégicas:
«Ação-Chave 2
Parcerias estratégicas no domínio da juventude |
2 de fevereiro de 2016 |
Parcerias estratégicas nos domínios da educação e da formação |
31 de março de 2016 |
Parcerias estratégicas no domínio da juventude |
26 de abril de 2016 |
Parcerias estratégicas no domínio da juventude |
4 de outubro de 2016» |