ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 346

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Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

58.° ano
19 de outubro de 2015


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2015/C 346/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

1


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2015/C 346/02

Processo C-296/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Državna revizijska komisija za revizijo postopkov oddaje javnih naročil (Eslovénia) em 18 de junho de 2015 — Medisanus d.o.o./Splošna Bolnišnica Murska Sobota

2

2015/C 346/03

Processo C-341/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Wien (Áustria) em 8 de julho de 2015 — Hans Maschek

3

2015/C 346/04

Processo C-360/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 13 de julho de 2015 — College van Burgemeester en Wethouders van de gemeente Amersfoort/X BV

4

2015/C 346/05

Processo C-366/15: Ação intentada em 14 de julho de 2015 — Comissão Europeia/Roménia

5

2015/C 346/06

Processo C-390/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Trybunał Konstytucyjny (Polónia) em 20 de julho de 2015 — Rzecznik Praw Obywatelskich (RPO)

6

2015/C 346/07

Processo C-391/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Andalucía (Espanha) em 20 de julho de 2015 — Marina del Mediterráneo S.L. e o./Consejería de Obras Públicas y Vivienda de la Junta de Andalucía

6

2015/C 346/08

Processo C-416/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Bucureşti (Roménia) em 29 de julho de 2015 — Selena România Srl/Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice (DGRFP) București

7

2015/C 346/09

Processo C-419/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Düsseldorf (Alemanha) em 30 de julho de 2015 — Thomas Philipps GmbH & Co. KG/Grüne Welle Vertriebs GmbH

8

2015/C 346/10

Processo C-420/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de première instance de Bruxelles (Bélgica) em 30 de julho de 2015 — processo penal contra  U ( *1 )

9

2015/C 346/11

Processo C-437/15 P: Recurso interposto em 10 de agosto de 2015 pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 4 de junho de 2015 no processo T-222/14, Deluxe Laboratories/IHMI (Deluxe)

9

2015/C 346/12

Processo C-455/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varbergs tingsrätt (Suécia) em 28 de agosto de 2015 — P/Q

11

2015/C 346/13

Processo C-459/15 P: Recurso interposto em 28 de agosto de 2015 por Iranian Offshore Engineering & Construction Company (IOEC) do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 25 de junho de 2015 no processo T-95/14, Iranian Offshore Engineering & Construction/Conselho

11

 

Tribunal Geral

2015/C 346/14

Processo T-446/10: Acórdão do Tribunal Geral de 10 de setembro de 2015 — Dow AgroSciences e Dintec Agroquímica — Produtos Químicos/Comissão [Produtos fitofarmacêuticos — Substância ativa trifluralina — Não inclusão no anexo I da Diretiva 91/414/CEE — Regulamento (CE) n.o 33/2008 — Procedimento acelerado de avaliação — Erro manifesto de apreciação — Princípio da não discriminação — Proporcionalidade]

13

2015/C 346/15

Processo T-234/12: Acórdão do Tribunal Geral de 8 de setembro de 2015 — Amitié/Comissão (Cláusula compromissória — Subvenção — Contribuição financeira — Suspensão do pagamento — Pedido de reembolso dos custos declarados — Indemnização — Juros de mora — Nota de débito — Responsabilidade contratual — Pedido reconvencional)

13

2015/C 346/16

Processo T-503/12: Acórdão do Tribunal Geral de 4 de setembro de 2015 — Reino Unido/Comissão FEOGA — Secção Garantia — FEAGA e FEADER — Despesas excluídas do financiamento — Regime de pagamento único — Controlos-chave — Controlos secundários

15

2015/C 346/17

Processo T-564/12: Acórdão do Tribunal Geral de 8 de setembro de 2015 — Ministry of Energy of Iran/Conselho Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas contra o Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear — Congelamento de fundos — Dever de fundamentação — Direitos de defesa — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Erro de apreciação — Violação dos direitos fundamentais — Proporcionalidade

15

2015/C 346/18

Processo T-577/12: Acórdão do Tribunal Geral de 4 de setembro de 2015 — NIOC e o./Conselho Política Externa e de Segurança Comum — Medidas restritivas tomadas contra o Irão para impedir a proliferação nuclear — Congelamento de fundos — Recurso de anulação — Entidade infra-estatal — Qualidade e interesse em agir — Admissibilidade — Dever de fundamentação — Indicação e escolha da base jurídica — Competência do Conselho — Princípio da previsibilidade dos atos da União — Conceito de entidade associada — Erro manifesto de apreciação — Direitos de defesa — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Proporcionalidade — Direito de propriedade

16

2015/C 346/19

Processo T-82/13: Acórdão do Tribunal Geral de 9 de setembro de 2015 — Panasonic e MT Picture Display/Comissão Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado mundial dos tubos para ecrãs de televisão e computador — Decisão que declara uma infração ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE — Acordos e práticas concertadas em matéria de preços, de repartição dos mercados, de capacidades e de produção — Direitos de defesa — Prova da participação no acordo — Infração única e continuada — Orientações para o cálculo das coimas de 2006 — Proporcionalidade — Coimas — Plena jurisdição

17

2015/C 346/20

Processo T-84/13: Acórdão do Tribunal Geral de 9 de setembro de 2015 — Samsung SDI e o./Comissão (Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado mundial dos tubos catódicos para televisões e ecrãs de computador — Decisão que declara uma infração ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do acordo EEE — Acordos e práticas concertadas em matéria de preços, de repartição dos mercados, de capacidades e de produção — Infração única e contínua — Duração da infração — Cooperação durante o procedimento administrativo — Comunicação de 2006 sobre a cooperação — Redução do montante da coima — Cálculo do montante da coima — Tomada em consideração das vendas das empresas de acordo com o critério do local da entrega — Tomada em consideração do valor médio das vendas registadas durante a infração)

18

2015/C 346/21

Processo T-91/13: Acórdão do Tribunal Geral de 9 de setembro de 2015 — LG Electronics/Comissão (Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado mundial dos tubos catódicos para televisões e ecrãs de computador — Decisão que declara uma infração ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do acordo EEE — Acordos e práticas concertadas em matéria de preços, de repartição dos mercados e de capacidades de produção — Infração única e contínua — Imputabilidade à sociedade-mãe da infração cometida pela empresa comum — Igualdade de tratamento — Método de cálculo do montante da coima — Tomada em consideração do valor das vendas de tubos catódicos através de produtos transformados — Prazo de prescrição — Proporcionalidade — Duração do procedimento administrativo)

19

2015/C 346/22

Processo T-92/13: Acórdão do Tribunal Geral de 9 de setembro de 2015 — Philips/Comissão (Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado mundial dos tubos catódicos para televisores e ecrãs de computador — Decisão que declara uma infração ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do acordo EEE — Acordos e práticas concertadas em matéria de preços, de repartição dos mercados e de capacidades de produção — Infração única e contínua — Imputabilidade à sociedade-mãe da infração cometida pela empresa comum — Igualdade de tratamento — Método de cálculo do montante da coima — Tomada em consideração do valor das vendas de tubos catódicos através de produtos transformados — Tomada em consideração do valor médio das vendas registadas durante a infração — Tomada em consideração do volume de negócios global do grupo — Proporcionalidade — Duração do procedimento administrativo)

20

2015/C 346/23

Processo T-104/13: Acórdão do Tribunal Geral de 9 setembro de 2015 — Toshiba/Comissão Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado mundial dos tubos para ecrãs de televisão e computador — Decisão que declara uma infração ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE — Acordos e práticas concertadas em matéria de preços, de repartição dos mercados, de capacidades e de produção — Prova da participação no cartel — Infração única e continuada — Imputabilidade da infração — Controlo conjunto — Coimas — Plena jurisdição

21

2015/C 346/24

Processo T-245/13: Acórdão do Tribunal Geral de 4 de setembro de 2015 — Reino Unido/Comissão [FEOGA — Secção Garantia — FEAGA e FEADER — Despesas excluídas do financiamento — Regime de pagamento único — Controlos-chave — Controlos secundários — Artigos 51.o, 53.o, 73.o e 73.o-A do Regulamento (CE) n.o 796/2004]

22

2015/C 346/25

Processo T-346/13: Acórdão do Tribunal Geral de 10 de setembro de 2015 — Grécia/Comissão (FEOGA — Secção Garantia — FEAGA e FEADER — Despesas excluídas do financiamento — Medidas de desenvolvimento rural — Agroambiente — Adequação dos controlos — Correções financeiras de taxa fixa)

22

2015/C 346/26

Processo T-525/13: Acórdão do Tribunal Geral de 10 de setembro de 2015 — H&M Hennes & Mauritz/IHMI — Yves Saint Laurent (Malas de mão) Desenho ou modelo comunitário — Processo de declaração de nulidade — Desenho ou modelo comunitário registado que representa malas de mão — Desenho ou modelo anterior — Motivo de nulidade — Caráter singular — Artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002 — Dever de fundamentação

23

2015/C 346/27

Processo T-526/13: Acórdão do Tribunal Geral de 10 de setembro de 2015 — H&M Hennes & Mauritz/IHMI — Yves Saint Laurent (Malas de mão) Desenho ou modelo comunitário — Processo de declaração de nulidade — Desenho ou modelo comunitário registado que representa malas de mão — Desenho ou modelo anterior — Motivo de nulidade — Caráter singular — Artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002 — Dever de fundamentação

24

2015/C 346/28

Processo T-714/13: Acórdão do Tribunal Geral de 8 de setembro de 2015 — Gold Crest/IHMI (MIGHTY BRIGHT) [Marca comunitária — Pedido de marca nominativa comunitária MIGHTY BRIGHT — Motivo absoluto de recusa — Ausência de caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) no 207/2009]

25

2015/C 346/29

Processo T-168/14: Acórdão do Tribunal Geral de 9 de setembro de 2015 — Pérez Gutiérrez/Comissão (Responsabilidade extracontratual — Saúde pública — Diretiva 2001/37/CE — Fabrico, apresentação e venda dos produtos do tabaco — Fotografias a cor propostas pela Comissão como advertências relativas à saúde nas embalagens de tabaco — Decisão 2003/641/CE — Utilização não autorizada da imagem de uma pessoa falecida — Prejuízo sofrido pessoalmente pela viúva da pessoa falecida)

25

2015/C 346/30

Processo T-225/14: Acórdão do Tribunal Geral de 3 de setembro de 2015 — iNET24 Holding/IHMI (IDIRECT24) [Marca comunitária — Registo internacional que designa a Comunidade Europeia — Marca nominativa IDIRECT24 — Motivo absoluto de recusa — Falta de caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Dever de fundamentação — Artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009]

26

2015/C 346/31

Processo T-254/14: Acórdão do Tribunal Geral de 3 de setembro de 2015 — Warenhandelszentrum/IHMI — Baumarkt Max Bahr (NEW MAX) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária NEW MAX — Marca figurativa comunitária anterior MAX — Motivo relativo de recusa — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/209]

27

2015/C 346/32

Processo T-278/14: Acórdão do Tribunal Geral de 9 de setembro de 2015 — Dairek Attoumi/IHMI — Diesel (DIESEL) Desenho ou modelo comunitário — Processo de declaração de nulidade — Desenho ou modelo comunitário registado DIESEL — Marca nominativa internacional anterior DIESEL — Motivo de nulidade — Utilização de um sinal distintivo — Risco de confusão — Artigo 25.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 6/2002 — Prova da utilização séria — Suspensão do procedimento administrativo

28

2015/C 346/33

Processo T-530/14: Acórdão do Tribunal Geral de 9 de setembro de 2015 — Verein StHD/IHMI (Representação de um laço preto) Marca comunitária — Pedido de marca figurativa comunitária que representa um laço preto — Motivo absoluto de recusa — Inexistência de caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009

28

2015/C 346/34

Processo T-584/14: Acórdão do Tribunal Geral de 9 de setembro de 2015 — Inditex/IHMI — Ansell (ZARA) [Marca comunitária — Processo de extinção — Marca nominativa comunitária ZARA — Utilização séria — Artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

29

2015/C 346/35

Processo T-660/14: Acórdão do Tribunal Geral de 9 de setembro de 2015 — SV Capital/ABE Política económica e monetária — Pedido de abertura de inquérito por pretensa violação do direito da União — Decisão da ABE — Decisão da Câmara de Recurso das autoridades europeias de fiscalização — Exame oficioso — Incompetência do autor do ato — Recurso de anulação — Prazo de recurso — Caráter tardio — Inadmissibilidade parcial

30

2015/C 346/36

Processo T-344/15 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 1 de setembro de 2015 — França/Comissão [Medidas provisórias — Acesso aos documentos das instituições — Regulamento (CE) n.o 1049/2001 — Documentos transmitidos pelas autoridades francesas à Comissão no âmbito do procedimento previsto na Diretiva 98/34/CE — Oposição da França à divulgação dos documentos — Decisão que concede a um terceiro o acesso aos documentos — Pedido de suspensão da execução — Urgência — Fumus boni juris — Ponderação dos interesses]

30

2015/C 346/37

Processo T-367/15: Recurso interposto em 9 de julho de 2015 — Renfe- Operadora/IHMI (AVE)

31

2015/C 346/38

Processo T-472/15 P: Recurso interposto em 13 de agosto de 2015 por Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) do acórdão do Tribunal da Função Pública de 3 de junho de 2015 no processo F-78/14, Gross/SEAE

32

2015/C 346/39

Processo T-478/15: Recurso interposto em 21 de agosto de 2015 — Roménia/Comissão

33

2015/C 346/40

Processo T-501/15: Recurso interposto em 31 de agosto de 2015 — Países Baixos/Comissão

35

2015/C 346/41

Processo T-502/15: Recurso interposto em 1 de setembro de 2015 — Espanha/Comissão

36

 

Tribunal da Função Pública

2015/C 346/42

Processo F-28/14: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 9 de setembro de 2015 — De Loecker/SEAE Função pública — Pessoal do SEAE — Agente temporário — Chefe de delegação num país terceiro — Quebra da relação de confiança — Transferência para a sede do SEAE — Resolução antecipada do contrato de admissão — Aviso prévio — Fundamentação da decisão — Artigo 26.o do Estatuto — Direitos de defesa — Direito a ser ouvido

38

2015/C 346/43

Processo F-9/15: Despacho do Tribunal da Função Pública de 7 de setembro de 2015 — Verhelst/EMA

38


 


PT

 

Por razões de proteção de dados pessoais, algumas informações contidas nesta edição já não podem ser divulgadas, portanto, uma nova versão autêntica foi publicada.


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

19.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 346/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2015/C 346/01)

Última publicação

JO C 337 de 12.10.2015

Lista das publicações anteriores

JO C 328 de 5.10.2015

JO C 320 de 28.9.2015

JO C 311 de 21.9.2015

JO C 302 de 14.9.2015

JO C 294 de 7.9.2015

JO C 279 de 24.8.2015

Estes textos encontram-se disponíveis no

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

19.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 346/2


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Državna revizijska komisija za revizijo postopkov oddaje javnih naročil (Eslovénia) em 18 de junho de 2015 — Medisanus d.o.o./Splošna Bolnišnica Murska Sobota

(Processo C-296/15)

(2015/C 346/02)

Língua do processo: esloveno

Órgão jurisdicional de reenvio

Državna revizijska komisija za revizijo postopkov oddaje javnih naročil

Partes no processo principal

Recorrente: Medisanus d.o.o.

Recorrida: Splošna Bolnišnica Murska Sobota

Questões prejudiciais

1)

Deve a Diretiva 2004/18/CE (1), em particular os artigos 2.o e 23.o, n.os 2 e 8, conjugados com

a Diretiva 2001/83/CE (2), designadamente o artigo 83.o,

a Diretiva 2002/98/CE (3), designadamente o artigo 4.o, n.o 2,

e o TFUE, designadamente o artigo 18.oTFUE,

ser interpretada no sentido de que estas disposições obstam ao pedido de medicamentos «extraídos de plasma esloveno», produzidos industrialmente (pedido baseado na legislação nacional da República da Eslovénia, a saber, o artigo 6.o, ponto 71, da ZZdr 2)?


(1)  Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134, p. 114).

(2)  Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311, p. 67).

(3)  Diretiva 2002/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, que estabelece normas de qualidade e segurança em relação à colheita, análise, processamento, armazenamento e distribuição de sangue humano e de componentes sanguíneos e que altera a Diretiva 2001/83/CE (JO L 33, p. 30).


19.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 346/3


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Wien (Áustria) em 8 de julho de 2015 — Hans Maschek

(Processo C-341/15)

(2015/C 346/03)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Wien

Partes no processo principal

Recorrente: Hans Maschek

Recorrida: Magistratsdirektion der Sdadt Wien

Questões prejudiciais

1)

É compatível com o artigo 7.o da Diretiva 2003/88/CE um regime nacional, como a disposição aqui controvertida do § 41a, n.o 2, do Regulamento das remunerações dos funcionários públicos da cidade de Viena de 1994 (Wiener Besoldungsordnung 1994) que, em regra, não reconhece o direito a compensação por férias não gozadas, previsto no artigo 7.o da Diretiva 2003/88/CE (1), aos trabalhadores cuja relação laboral cessa, a seu pedido, num determinado momento?

Em caso de resposta negativa, é compatível com o artigo 7.o da Diretiva 2003/88/CE uma disposição nacional que prevê que qualquer trabalhador cujo vínculo de emprego público cessa a seu pedido, deve fazer tudo para, até ao fim do seu vínculo de emprego público, gozar as férias a que ainda tem direito, e que um direito a compensação por férias não gozadas no caso da cessação do vínculo de emprego público a pedido do trabalhador só surge quando o trabalhador, também no caso do pedido de férias com início no dia em que foi apresentado o requerimento de cessação do vínculo de emprego público, não estivesse em condições de gozar o direito a férias na medida que está na base do pedido de compensação por férias não gozadas?

2)

Há que partir do princípio de que um direito a uma compensação por férias não gozadas só surge quando o trabalhador que, por motivo de incapacidade laboral esteve impedido de gozar as férias vencidas imediatamente antes da cessação do seu vínculo de emprego público, a) informou sem adiamento desnecessário o seu empregador público (e, por conseguinte, em princípio, antes da cessação do vínculo de emprego público) desta sua incapacidade laboral (nomeadamente por motivo de doença), e b) comprovou a sua incapacidade laboral (nomeadamente por motivo de doença) sem adiamento desnecessário (e, por conseguinte, em princípio, antes da cessação do vínculo de emprego público) (nomeadamente através de uma baixa médica)?

Em caso de resposta negativa, é compatível com o artigo 7.o da Diretiva 2003/88 uma disposição nacional que prevê que um direito a uma compensação por férias não gozadas só surge quando o trabalhador, que por motivo de incapacidade laboral esteve impedido de gozar as férias vencidas imediatamente antes da cessação do seu vínculo de emprego público, a) informou sem adiamento desnecessário o seu empregador público (e, por conseguinte, em princípio, antes da cessação do vínculo de emprego público) desta sua incapacidade laboral (nomeadamente por motivo de doença), e b) comprovou a sua incapacidade laboral (nomeadamente por motivo de doença) sem adiamento desnecessário (e, por conseguinte, em princípio antes da cessação do vínculo de emprego público) (nomeadamente através de uma baixa médica)?

3)

Segundo jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (v. acórdãos Gómez, C-342/01, EU:C:2004:160, n.o 31; Dominguez, C-282/10, EU:C:2012:33, n.os 47 a 50; Neide[l], C-337/10, EU:C:2012:263, n.o 37), os Estados-Membros têm a liberdade de conceder por lei a um trabalhador, para além do direito mínimo que o [artigo] 7.o da Diretiva 2003/88 lhe reconhece, um direito a férias ou um direito a compensação por férias não gozadas. Além disso, os direitos que o artigo 7.o da Diretiva 2003/88 reconhece são diretamente aplicáveis (v. acórdãos Dominguez, C-282/10, EU:C:2012:33, n.os 34 a 36; Boilacke, C-118/13, EU:C:2014:1755, n.o 28).

Tendo em conta esta interpretação do artigo 7.o da Diretiva 2003/88, deve entender-se que o facto de o legislador nacional reconhecer a um determinado grupo de pessoas um direito a compensação por férias não gozadas claramente para além das exigências desta disposição da diretiva, implica que, devido à aplicabilidade direta do artigo 7.o da Diretiva 2003/88, as pessoas que contrariamente à diretiva se viram privadas, através da lei nacional, de um direito a compensação por férias não gozadas, também têm um direito a compensação por férias não gozadas que vai claramente para além das exigências desta disposição da diretiva, que através do regime nacional apenas se aplica nesta medida às pessoas que esta disposição pretende beneficiar?


(1)  Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO L 299, p. 9).


19.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 346/4


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 13 de julho de 2015 — College van Burgemeester en Wethouders van de gemeente Amersfoort/X BV

(Processo C-360/15)

(2015/C 346/04)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: College van Burgemeester en Wethouders van de gemeente Amersfoort

Recorrida: X BV

Questões prejudiciais

1.

Deve o artigo 2.o, n.o 3, da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (1), ser interpretado no sentido de que esta disposição é aplicável à cobrança de taxas administrativas por um órgão de um Estado-Membro sobre a apreciação de um pedido de autorização quanto ao local, ao momento e ao modo de execução dos trabalhos de escavação relacionados com a instalação de cabos de uma rede pública de comunicações eletrónicas?

2.

Deve o capítulo III da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, ser interpretado no sentido de que é igualmente aplicável a situações puramente internas?

3.

Deve a Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, à luz do considerando 9 do preâmbulo, ser interpretada no sentido de que esta diretiva não se aplica a uma legislação nacional que exige que a intenção de execução dos trabalhos de escavação relacionados com a instalação, a manutenção ou a remoção de cabos para uma rede pública de telecomunicações eletrónicas seja comunicada por escrito à Câmara Municipal, e segundo a qual esta não tem poderes para proibir os referidos trabalhos, mas sim para impor regras quanto ao local, ao momento e ao modo de execução dos trabalhos e para promover a co-utilização das instalações e a coordenação dos trabalhos planeados com os responsáveis por outros trabalhos existentes no solo?

4.

Deve o artigo 4.o, proémio e ponto 6, da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, ser interpretado no sentido de que é aplicável a uma decisão de autorização quanto ao local, ao momento e ao modo de execução dos trabalhos de escavação relacionados com a instalação de cabos de uma rede pública de comunicações eletrónicas, sem que o respetivo órgão de um Estado-Membro tenha competências para proibir esses trabalhos em si?

5.

a)

Se o artigo 13.o, n.o 2, da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, atendendo às respostas às questões anteriores, for aplicável, esta disposição tem efeito direto?

b)

Em caso de resposta afirmativa à questão 5 (A), o artigo 13.o, n.o 2, da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, implica que os custos a cobrar podem ser calculados com base nas estimativas dos custos para todos os pedidos, ou com base nos custos dos pedidos como o que está em causa no caso em apreço, ou com base nos custos dos pedidos individuais?

c)

Em caso de resposta afirmativa à questão 5 (A), quais são os critérios segundo os quais os custos indiretos e fixos devem ser atribuídos a pedidos de autorização concretos, nos termos do artigo 13.o, n.o 2, da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno?


(1)  JO L 376, p. 36.


19.10.2015   

PT

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C 346/5


Ação intentada em 14 de julho de 2015 — Comissão Europeia/Roménia

(Processo C-366/15)

(2015/C 346/05)

Língua do processo: romeno

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: E. Sanfrutos Cano, L. Nicolae, agentes)

Demandada: Roménia

Pedidos da demandante

Declarar que, ao não adotar todas as disposições legislativas e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva 2013/28/UE da Comissão, de 17 de maio de 2013, que altera o anexo II da Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos veículos em fim de vida (1), e, em todo o caso, ao não comunicar as referidas disposições à Comissão, a Roménia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2.o, n.o 1, desta diretiva;

Condenar a Roménia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo fixado para a transposição da diretiva para o ordenamento jurídico interno terminou em 22 de agosto de 2013.


(1)  JO L 135, p. 14.


19.10.2015   

PT

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C 346/6


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Trybunał Konstytucyjny (Polónia) em 20 de julho de 2015 — Rzecznik Praw Obywatelskich (RPO)

(Processo C-390/15)

(2015/C 346/06)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional)

Partes no processo principal

Requerente: Rzecznik Praw Obywatelskich (RPO) (Provedor de Justiça)

Intervenientes: Marszałek Sejmu Rzeczypospolitej Polskiej (presidente do Parlamento da República da Polónia), Prokurator Generalny (procurador-geral)

Questões prejudiciais

1)

O n.o 6 do anexo III da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), conforme alterada pela Diretiva 2009/47/CE do Conselho, de 5 de maio de 2009, que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito às taxas reduzidas do imposto sobre o valor acrescentado (2), é inválido por não ter sido respeitada, no procedimento legislativo, a formalidade essencial que é a consulta do Parlamento Europeu?

2)

O artigo 98.o, n.o 2, da Diretiva 2006/112/CE, referido na questão n.o 1, conjugado com o n.o 6 do anexo III dessa diretiva é inválido por violar o princípio da neutralidade do IVA, ao excluir a aplicação da taxa reduzida do IVA aos livros publicados em formato digital e a outras publicações eletrónicas?


(1)  JO L 347, p. 1.

(2)  JO L 116, p. 18.


19.10.2015   

PT

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C 346/6


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Andalucía (Espanha) em 20 de julho de 2015 — Marina del Mediterráneo S.L. e o./Consejería de Obras Públicas y Vivienda de la Junta de Andalucía

(Processo C-391/15)

(2015/C 346/07)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Superior de Justicia de Andalucía

Partes no processo principal

Recorrentes: Marina del Mediterráneo S.L., Marina del Mediterráneo Duquesa S.L., Marina del Mediterráneo Estepona S.L., Marina del Mediterráneo Este S.L., Marinas del Mediterráneo Torre S.L., Marina del Mediterráneo Marbella S.L., Gómez Palma S.C., Enrique Alemán S.A., Cyes Infraestructuras S.A., Cysur Obras y Medioambiente S.A.

Recorrido: Consejería de Obras Públicas y Vivienda de la Junta de Andalucía

Outras partes: Agencia Pública de Puertos de Andalucía, UTE Nassir Bin Abdullah and Sons, S.L., Puerto Deportivo de Marbella, S.A. y Ayuntamiento de Marbella

Questões prejudiciais

1)

Devem os artigos 1.o, n.o 1, e 2.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Diretiva 89/665 (1), à luz dos princípios de cooperação leal e efeito útil da mesma, ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional como o artigo 310.o, n.o 2, da Lei 30/2007, de 30 de outubro, dos Contratos Públicos [Ley 30/2007, de 30 de octubre, de Contratos del Sector Publico, atual artigo 40.o, n.o 2, do Real Decreto Legislativo 3/2001 que aprova o texto consolidado daquela lei (RDLeg 3/2011, que aprueba el texto refundido de la Ley de Contratos del Sector Público)], na medida em que impeça o acesso ao recurso especial em matéria de contratação dos atos preparatórios da entidade adjudicante, como, por exemplo, a decisão de admissão de uma proposta de um concorrente a qual foi denunciada pelo incumprimento das disposições sobre justificação da capacidade técnica e económica previstas na legislação nacional e na legislação da União?

2)

Caso a resposta à primeira questão seja afirmativa, podem os artigos 1.o, n.o 1, e 2.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Diretiva 89/665 ter efeito direto?


(1)  Diretiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras de fornecimentos (/JO L 395, p. 33).


19.10.2015   

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C 346/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Bucureşti (Roménia) em 29 de julho de 2015 — Selena România Srl/Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice (DGRFP) București

(Processo C-416/15)

(2015/C 346/08)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Bucureşti

Partes no processo principal

Recorrente: Selena România Srl.

Recorrida: Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice (DGRFP) București.

Interveniente: Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice Galați

Questões prejudiciais

1)

Deve o Regulamento de execução (UE) n.o 21/2013 do Conselho  (1) [que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 791/2011 sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China às importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta expedidos de Taiwan e da Tailândia, independentemente de serem ou não declarados originários de Taiwan e da Tailândia], ser interpretado no sentido de que se aplica igualmente às importações efetuadas por residentes da União Europeia a partir de Taiwan no período anterior a 17 de janeiro de 2013, isto é, no ano de 2012, mas posteriormente à adoção do Regulamento de execução (UE) n.o 791/2011 do Conselho  (2) [Regulamento de Execução (UE) n.o 791/2011 do Conselho, que institui um direito anti-dumping definitivo e cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China]?

2)

O direito antidumping definitivo, tal como figura no artigo 1.o do Regulamento de execução (UE) n.o 21/2013 do Conselho, é igualmente aplicável às importações efetuadas por residentes da União Europeia a partir de Taiwan no período anterior a 17 de janeiro de 2013, bem como anteriormente à data de adoção do Regulamento (UE) n.o 437/2012 da Comissão  (3) [da Comissão, que inicia um inquérito sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 791/2011 sobre as importações de determinados tecidos de fibras de vidro originários da China, mediante importações procedentes de Taiwan e da Tailândia, independentemente de terem sido declarados ou não como originários desses países, e que sujeita essas importações a registo], mas posteriormente à adoção do Regulamento (UE) n.o 791/2011 do Conselho?


(1)  Regulamento de Execução (UE) n.o 21/2013 do Conselho, de 10 de janeiro de 2013 , que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 791/2011 sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China às importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta expedidos de Taiwan e da Tailândia, independentemente de serem ou não declarados originários de Taiwan e da Tailândia (JO L 11, p. 1).

(2)  Regulamento de Execução (UE) n. o 791/2011 do Conselho, de 3 de agosto de 2011 , que institui um direito anti-dumping definitivo e cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China (JO L 204, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 437/2012 da Comissão, de 23 de maio de 2012 , que inicia um inquérito sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 791/2011 do Conselho sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China através de importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta expedidos de Taiwan e da Tailândia, independentemente de serem ou não declarados originários de Taiwan e da Tailândia, e que torna obrigatório o registo dessas importações (JO L 134, p. 12).


19.10.2015   

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C 346/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Düsseldorf (Alemanha) em 30 de julho de 2015 — Thomas Philipps GmbH & Co. KG/Grüne Welle Vertriebs GmbH

(Processo C-419/15)

(2015/C 346/09)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberlandesgericht Düsseldorf

Partes no processo principal

Recorrente: Thomas Philipps GmbH & Co. KG

Recorrida: Grüne Welle Vertriebs GmbHPartie

Questões prejudiciais

1.

Deve o artigo 33.o, n.o 2, primeiro período, do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (1), ser interpretado no sentido de que não permite ao titular de uma licença que não está inscrito no registo dos desenhos ou modelos comunitários, propor uma ação por violação de um desenho ou modelo comunitário registado?

2.

Em caso de resposta negativa à primeira questão: pode o titular exclusivo de uma licença de um desenho ou modelo comunitário deduzir pedidos de indemnização em ação intentada em seu próprio nome, com o consentimento do titular, nos termos do artigo 32.o, n.o 3, do Regulamento n.o 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários, ou só pode intervir numa ação intentada pelo próprio titular do direito por violação dos direitos sobre o desenho ou modelo comunitário, nos termos do n.o 4 do referido artigo?


(1)  JO L 3, p. 1.


19.10.2015   

PT

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C 346/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de première instance de Bruxelles (Bélgica) em 30 de julho de 2015 — processo penal contra  U (*1)

(Processo C-420/15)

(2015/C 346/10)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal de première instance de Bruxelles

Parte no processo principal

 U (*1)

Questão prejudicial

Os artigos 2.o e 3.o do Decreto Real de 20 de julho de 2001, relativo à matrícula dos veículos, estão em contradição com os artigos 18.o, 20.o, 45.o, 49.o e 56.o do Tratado sobre o Funcionamento da União [Europeia], porquanto, para circular na Bélgica — ainda que para atravessar o país –, os veículos pertencentes a um residente noutro Estado-Membro da União Europeia e matriculados nesse outro Estado-Membro devem ser objeto de matrícula belga, quando essa pessoa também é residente belga?


(*1)  Informações apagadas no âmbito da proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais.


19.10.2015   

PT

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C 346/9


Recurso interposto em 10 de agosto de 2015 pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 4 de junho de 2015 no processo T-222/14, Deluxe Laboratories/IHMI (Deluxe)

(Processo C-437/15 P)

(2015/C 346/11)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (representante: S. Palmero Cabezas, agente)

Outra parte no processo: Deluxe Laboratories, Inc.

Pedidos do recorrente

Anulação do acórdão recorrido,

Condenação da recorrente no Tribunal Geral nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O IHMI considera que o acórdão recorrido deve ser anulado, na medida em que o Tribunal Geral violou o artigo 75.o, primeira frase, do RMC (1) conjugado com o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), e n.o 2, do RMC, pelos motivos pormenorizados de seguida, e que podem resumir-se do seguinte modo:

1.

O Tribunal incorreu em erro de direito ao excluir a possibilidade de uma fundamentação global a respeito de um conjunto de produtos e serviços, quando a perceção do sinal a respeito de cada um deles é uniforme e, por conseguinte, a fundamentação aplicável a respeito de cada um deles é invariável.

2.

Impor ao IHMI a obrigação de repetir de forma sistemática a mesma fundamentação para cada um dos produtos ou serviços, ou categorias homogéneas de produtos ou serviços, equivaleria a fazer do dever de fundamentação uma obrigação puramente formal.

3.

O Tribunal identificou explicitamente as razões pelas quais o sinal, em relação com qualquer dos produtos e serviços em causa, seria percebido unicamente como uma indicação da qualidade superior desse produto ou serviço.

4.

É suficiente que os produtos e serviços possuam uma característica comum para que seja possível uma fundamentação que os abranja a todos, se o sinal for desprovido de caráter distintivo devido a esta característica. No presente caso, esta característica comum é a de cada um dos produtos e serviços em causa, sem exceção, ser suscetível de ter uma qualidade mais ou menos elevada, de modo que a indicação de uma qualidade superior é percebida, relativamente a todos e cada um deles, como um mero argumento de venda.

5.

O Tribunal incorreu em erro de direito ao interpretar erradamente o conceito de categoria de produtos ou serviços «suficientemente homogénea» estabelecido pela jurisprudência, o que o levou a limitar indevidamente os critérios para a sua apreciação. No presente caso, a característica comum identificada pelo Tribunal permite considerar que os produtos e serviços em causa formam uma categoria suficientemente homogénea que permite uma fundamentação global.

6.

O acórdão recorrido não é conforme à jurisprudência existente, designadamente ao despacho de 11 de dezembro de 2014, Touristik GmbH/IHMI (BigXtra) (C-253/14 P, EU:C:2014:2445).


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).


19.10.2015   

PT

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C 346/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varbergs tingsrätt (Suécia) em 28 de agosto de 2015 — P/Q

(Processo C-455/15)

(2015/C 346/12)

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Varbergs tingsrätt

Partes no processo principal

Recorrente: P

Recorrido: Q

Questões prejudiciais

Deve o órgão jurisdicional de reenvio, em aplicação do artigo 23.o, alínea a), do Regulamento Bruxelas II (1) ou de outra disposição, não obstante o artigo 24.o deste regulamento, recusar o reconhecimento da decisão tomada pelo tribunal de primeira instância de Silute em 18 de fevereiro de 2015 (v. Anexo A) e continuar a apreciar o processo relativamente a um pedido de guarda atualmente submetido à sua apreciação?


(1)  Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (JO L 338, p. 1).


19.10.2015   

PT

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C 346/11


Recurso interposto em 28 de agosto de 2015 por Iranian Offshore Engineering & Construction Company (IOEC) do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 25 de junho de 2015 no processo T-95/14, Iranian Offshore Engineering & Construction/Conselho

(Processo C-459/15 P)

(2015/C 346/13)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Iranian Offshore Engineering & Construction Company (IOEC) (representantes: J. Viñals Camallonga, L. Barriola Urruticoechea e J. Iriarte Ángel, advogados)

Outra parte no processo: Conselho da União Europeia

Pedidos da recorrente

anular o acórdão de 25 de junho de 2015 proferido pelo Tribunal Geral, (Sétima Secção) no processo T-95/14;

resolver definitivamente o litígio admitindo os pedidos apresentados pela recorrente no âmbito do presente litígio; isto é, anular o artigo 1.o da Decisão 2013/661/PESC (1), de 15 de novembro de 2013 e o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 1154/2013 (2), de 15 de novembro de 2013, na medida em que estes se referem ou podem afetar a IOEC e ordenar a retirada do seu nome dos respetivos anexos das referidas disposições;

condenar o Conselho nas despesas das duas instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso:

Erro de direito na medida em que o acórdão sustenta erradamente que o Conselho cumpriu o seu dever de fundamentação e não violou o direito a uma proteção jurisdicional efetiva.

Erro de direito na medida em que o acórdão sustenta que as medidas adotadas contra a recorrente se baseiam em provas, quando na realidade são desprovidas de qualquer fundamento factual, baseando-se o acórdão em presunções. O que determina também um desvio de poder e a violação das normas jurídicas aplicáveis e do princípio da igualdade de tratamento.

Erro de direito na medida em que o acórdão sustenta erradamente que foi respeitado o direito de propriedade da IOEC e o princípio da proporcionalidade.


(1)  Decisão 2013/661/PESC do Conselho, que altera a Decisão 2010/413/PESC do Conselho que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 306, p. 18).

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1154/2013 do Conselho, de 15 de novembro de 2013, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 306, p. 3).


Tribunal Geral

19.10.2015   

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C 346/13


Acórdão do Tribunal Geral de 10 de setembro de 2015 — Dow AgroSciences e Dintec Agroquímica — Produtos Químicos/Comissão

(Processo T-446/10) (1)

([«Produtos fitofarmacêuticos - Substância ativa trifluralina - Não inclusão no anexo I da Diretiva 91/414/CEE - Regulamento (CE) n.o 33/2008 - Procedimento acelerado de avaliação - Erro manifesto de apreciação - Princípio da não discriminação - Proporcionalidade»])

(2015/C 346/14)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Dow AgroSciences Ltd (Hitchin, Reino Unido); e Dintec Agroquímica- Produtos Químicos, Lda (Funchal, Portugal) (representantes: K. Van Maldegem e C. Mereu, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente P. Ondrůšek e F. Wilman, posteriormente P. Ondrůšek e G. von Rintelen, agentes, assistidos por J. Stuyck, advogado)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão 2010/355/UE da Comissão, de 25 de junho de 2010, no que se refere à não inclusão da substância ativa trifluralina no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 160, p. 30).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Dow AgroSciences Ltd e a Dintec Agroquímica — Produtos Químicos, Lda suportarão, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.


(1)  JO C 346, de 18.12.2010.


19.10.2015   

PT

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C 346/13


Acórdão do Tribunal Geral de 8 de setembro de 2015 — Amitié/Comissão

(Processo T-234/12) (1)

((«Cláusula compromissória - Subvenção - Contribuição financeira - Suspensão do pagamento - Pedido de reembolso dos custos declarados - Indemnização - Juros de mora - Nota de débito - Responsabilidade contratual - Pedido reconvencional»))

(2015/C 346/15)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Amitié Srl (Bolonha, Itália) (representantes: D. Bogaert, M. Picat e C. Siciliano, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: F. Moro e S. Delaude, agentes, assistidos, inicialmente por R. Van der Hout e A. Krämer, seguidamente por R. Van der Hout e A. Köhler, advogados)

Objeto

Recurso nos termos do artigo 272.o TFUE e do artigo 340.o, primeiro parágrafo, TFUE, destinado, em primeiro lugar, a declarar, antes de mais, que os montantes recebidos pela recorrente em execução de uma convenção de subvenção e de duas convenções de contribuição financeira celebradas entre esta última e a Comunidade, representada pela Comissão, bem como de uma sanção pecuniária e os juros de mora que a Comissão pede à recorrente para reembolsar ou pagar, à luz das conclusões finais de uma auditoria financeira, não são devidos, ou pelo menos, não são integralmente devidos, seguidamente, que o direito da Comissão de extrapolar as conclusões finais da auditoria para outra convenção de subvenção prescreveu e, por último, que a Comissão determinou a responsabilidade contratual da União, suspendendo, em vista das conclusões preliminares da auditoria financeira, o pagamento dos montantes devidos à recorrente em execução de duas outras convenções de subvenção e, em segundo lugar, a condenar a Comissão a pagar-lhe, por um lado, os montantes que lhe são devidos por força das convenções de subvenção cuja execução foi suspensa e por força de outra convenção de contribuição financeira, bem como os juros de mora e, por outro, indemnizá-la pelos prejuízos sofridos pelo exercício abusivo, pela Comissão, dos direitos decorrentes das convenções de contribuição financeira ou de subvenção sujeitas à auditoria financeira e das convenções de subvenção cuja execução foi suspensa, na sequência dessa auditoria.

Dispositivo

1)

Não há que decidir sobre as conclusões da Amitié Srl no sentido de que fique registado a renúncia da Comissão Europeia de contestar os montantes que lhe seriam ainda devidos em execução das convenções de subvenção com as referências ECP-2007-DILI-517005, relativa à ação Athena (Access to cultural heritage networks across Europe), e ECP-2008-DILI-538025, relativa à ação Judaica Europeana (Jewish urban digital European integrated cultural archive).

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

A Amitié é condenada a pagar à Comissão, em primeiro lugar, um montante de 50 458,23 euros, acrescido de juros de mora à taxa de 4,5 % ao ano a contar de 6 de abril de 2012 até ao pagamento integral do referido montante, em segundo lugar, um montante de 261 947,36 euros, acrescido de juros de mora à taxa de 4,25 % ao ano a contar de 28 de dezembro de 2012 até ao pagamento integral desse montante, em terceiro lugar, um montante de 358 712,35 euros, acrescido de juros de mora à taxa de 4,5 % ao ano a contar de 8 de maio de 2012 até ao pagamento integral desse montante e, em quarto lugar, um montante de 5 045,82 euros, acrescido de juros de mora à taxa de 4,5 % ao ano a contar de 23 de junho de 2012 até ao pagamento integral desse montante.

4)

A Amitié é condenada a suportar para além das suas próprias despesas, quarto quintos das despesas da Comissão.

5)

A Comissão suportará um quinto das suas próprias despesas..


(1)  JO C 243 de 11.08.2012


19.10.2015   

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C 346/15


Acórdão do Tribunal Geral de 4 de setembro de 2015 — Reino Unido/Comissão

(Processo T-503/12) (1)

(«FEOGA - Secção “Garantia” - FEAGA e FEADER - Despesas excluídas do financiamento - Regime de pagamento único - Controlos-chave - Controlos secundários»)

(2015/C 346/16)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: inicialmente C. Murrell, depois E. Jenkinson e M. Holt e por fim M. Holt, agentes, assistidos por D. Wyatt, QC, e por V. Wakefield, barrister)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: N. Donnelly, P. Rossi e K. Skelly, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão de Execução 2012/500/UE da Comissão, de 6 de setembro de 2012, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO L 244, p. 11), na parte em que diz respeito a quatro rubricas que constam do anexo, relativas a uma correção forfetária de 5 % aplicada a despesas efetuadas na Irlanda do Norte (Reino Unido) durante os exercícios financeiros de 2008, nos montantes de 277 231,60 euros e 13 671 588,90 euros, e de 2009, nos montantes de 270 398,26 euros e 15 844 193,29 euros.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte suportará, além das suas despesas, as efetuadas pela Comissão Europeia.


(1)  JO C 26, de 26.1.2013.


19.10.2015   

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C 346/15


Acórdão do Tribunal Geral de 8 de setembro de 2015 — Ministry of Energy of Iran/Conselho

(Processo T-564/12) (1)

(«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas adotadas contra o Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear - Congelamento de fundos - Dever de fundamentação - Direitos de defesa - Direito a uma proteção jurisdicional efetiva - Erro de apreciação - Violação dos direitos fundamentais - Proporcionalidade»)

(2015/C 346/17)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Ministry of Energy of Iran (Teerão, Irão) (representante: M. Lester, barrister)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bishop e A. De Elera, agentes)

Objeto

Pedido de anulação parcial da Decisão 2012/635/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 282, p. 58), e do Regulamento de Execução (UE) n.o 945/2012 do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 282, p. 16)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

O Ministry of Energy of Iran é condenado nas despesas.


(1)  JO C 55, de 23.2.2013.


19.10.2015   

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C 346/16


Acórdão do Tribunal Geral de 4 de setembro de 2015 — NIOC e o./Conselho

(Processo T-577/12) (1)

(«Política Externa e de Segurança Comum - Medidas restritivas tomadas contra o Irão para impedir a proliferação nuclear - Congelamento de fundos - Recurso de anulação - Entidade infra-estatal - Qualidade e interesse em agir - Admissibilidade - Dever de fundamentação - Indicação e escolha da base jurídica - Competência do Conselho - Princípio da previsibilidade dos atos da União - Conceito de entidade associada - Erro manifesto de apreciação - Direitos de defesa - Direito a uma proteção jurisdicional efetiva - Proporcionalidade - Direito de propriedade»)

(2015/C 346/18)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: National Iranian Oil Company PTE Ltd (NIOC) (Singapura, Singapura); National Iranian Oil Company International Affairs Ltd (NIOC International Affairs) (Londres, Reino Unido); Iran Fuel Conservation Organization (IFCO) (Teerão, Irão); Karoon Oil & Gas Production Co. (Khouzestan, Irão); Petroleum Engineering & Development Co. (PEDEC) (Teerão); Khazar Exploration and Production Co. (KEPCO) (Teerão); National Iranian Drilling Co. (NIDC) (Khouzestan); South Zagros Oil & Gas Production Co. (Shiraz, Irão); Maroun Oil & Gas Co. (Ahwaz, Irão); Masjed-Soleyman Oil & Gas Co. (MOGC) (Khouzestan); Gachsaran Oil & Gas Co. (Ahmad, Irão); Aghajari Oil & Gas Production Co. (AOGPC) (Khouzestan); Arvandan Oil & Gas Co. (AOGC) (Khoramshar, Irão); West Oil & Gas Production Co. (Kermanshah, Irão); East Oil & Gas Production Co. (EOGPC) (Mashhad, Irão); Iranian Oil Terminals Co. (IOTC) (Teerão); e Pars Special Economic Energy Zone (PSEEZ) (Boushehr, Irão) (representante: J.-M. Thouvenin, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: V. Piessevaux e M. Bishop, agentes)

Objeto

Por um lado, pedido de anulação da Decisão 2012/635/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 282, p. 58), bem como do Regulamento de Execução (UE) n.o 945/2012 do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 282, p. 16), na medida em que estes atos se aplicam às recorrentes, e, por outro lado, pedido de declaração de inaplicabilidade às recorrentes do artigo 20.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 195, p. 39), conforme alterada pela Decisão 2012/635, e do artigo 23.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.o 961/2010 (JO L 88, p. 1).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

As recorrentes National Iranian Oil Company PTE Ltd (NIOC), National Iranian Oil Company International Affairs Ltd (NIOC International Affairs), Iran Fuel Conservation Organization (IFCO), Karoon Oil & Gas Production Co., Petroleum Engineering & Development Co. (PEDEC), Khazar Exploration and Production Co. (KEPCO), National Iranian Drilling Co. (NIDC), South Zagros Oil & Gas Production Co., Maroun Oil & Gas Co., Masjed-Soleyman Oil & Gas Co. (MOGC), Gachsaran Oil & Gas Co., Aghajari Oil & Gas Production Co. (AOGPC), Arvandan Oil & Gas Co. (AOGC), West Oil & Gas Production Co., East Oil & Gas Production Co. (EOGPC), Iranian Oil Terminals Co. (IOTC) e Pars Special Economic Energy Zone (PSEEZ) suportarão, além das próprias despesas, as efetuadas pelo Conselho da União Europeia.


(1)  JO C 79, de 16.3.2013.


19.10.2015   

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C 346/17


Acórdão do Tribunal Geral de 9 de setembro de 2015 — Panasonic e MT Picture Display/Comissão

(Processo T-82/13) (1)

(«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado mundial dos tubos para ecrãs de televisão e computador - Decisão que declara uma infração ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE - Acordos e práticas concertadas em matéria de preços, de repartição dos mercados, de capacidades e de produção - Direitos de defesa - Prova da participação no acordo - Infração única e continuada - Orientações para o cálculo das coimas de 2006 - Proporcionalidade - Coimas - Plena jurisdição»)

(2015/C 346/19)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Panasonic Corp. (Kadoma, Japão); e MT Picture Display Co. Ltd (Matsuocho, Japão) (representantes: R. Gerrits e A. .-H. Bischke, advogados, M. Hoskins, QC, e S. K. Abram, barrister)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Biolan, M. Kellerbauer e G. Koleva, agentes)

Objeto

A título principal, pedido de anulação da Decisão C (2012) 8839 final da Comissão, de 5 de dezembro de 2012, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/39.437 — Tubos para ecrãs de televisão e computador), na medida em que visa as recorrentes, ou a título subsidiário, um pedido de redução do montante da coima que foi aplicada às recorrentes.

Dispositivo

1)

O montante das coimas aplicadas pelo artigo 2.o, n.o 2, alíneas f), h) e i), da Decisão C (2012) 8839 final da Comissão, de 5 de dezembro de 2012, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/39.437 — Tubos para ecrãs de televisão e computador), é fixado em 128 866 000 euros, no que diz respeito à Panasonic Corp., pela sua participação direta na infração respeitante ao mercado dos tubos para ecrãs de televisão a cores, em 82 826 000 euros, no que diz respeito à Panasonic, à Toshiba Corp. e à MT Picture Display Co. Ltd, conjuntamente e solidariamente, e em 7 530 000 euros, no que diz respeito à Panasonic e à MT Picture Display, conjuntamente e solidariamente.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 101, de 6.4.2013.


19.10.2015   

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C 346/18


Acórdão do Tribunal Geral de 9 de setembro de 2015 — Samsung SDI e o./Comissão

(Processo T-84/13) (1)

((«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado mundial dos tubos catódicos para televisões e ecrãs de computador - Decisão que declara uma infração ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do acordo EEE - Acordos e práticas concertadas em matéria de preços, de repartição dos mercados, de capacidades e de produção - Infração única e contínua - Duração da infração - Cooperação durante o procedimento administrativo - Comunicação de 2006 sobre a cooperação - Redução do montante da coima - Cálculo do montante da coima - Tomada em consideração das vendas das empresas de acordo com o critério do local da entrega - Tomada em consideração do valor médio das vendas registadas durante a infração»))

(2015/C 346/20)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Samsung SDI Co. Ltd (Gyeonggi-do, República da Coreia); Samsung SDI Germany GmbH (Berlim, Alemanha); e Samsung SDI (Malaysia) Bhd (Negeri Sembilan Darul Khusus, Malásia) (Representantes: incialmente G. Berrisch, advogado, D. Hull, solicitor, e L.-A. Grelier, advogado, posteriormente M. Hull e L.-A. Grelier, depois L.-A. Grelier, D. Geradin, J. Ysewyn, P. Camesasca, advogados, e J. Flynn, QC)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: A. Biolan, G. Meessen e H. van Vliet, agentes)

Objeto

Pedido de anulação parcial da Decisão C (2012) 8839 final da Comissão, de 5 de dezembro de 2012, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/39.437 — Tubos catódicos para televisores e ecrãs de computador) e pedido de redução das coimas aplicadas às recorrentes.

Dispositivo

1)

Já não há que decidir do recurso na parte em que o mesmo respeita à Samsung SDI Germany GmbH.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

A Samsung SDI Co. Ltd e a Samsung SDI (Malaysia) Bhd são condenadas nas despesas.


(1)  JO C 108 de 13.4.2013.


19.10.2015   

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C 346/19


Acórdão do Tribunal Geral de 9 de setembro de 2015 — LG Electronics/Comissão

(Processo T-91/13) (1)

((«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado mundial dos tubos catódicos para televisões e ecrãs de computador - Decisão que declara uma infração ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do acordo EEE - Acordos e práticas concertadas em matéria de preços, de repartição dos mercados e de capacidades de produção - Infração única e contínua - Imputabilidade à sociedade-mãe da infração cometida pela empresa comum - Igualdade de tratamento - Método de cálculo do montante da coima - Tomada em consideração do valor das vendas de tubos catódicos através de produtos transformados - Prazo de prescrição - Proporcionalidade - Duração do procedimento administrativo»))

(2015/C 346/21)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: LG Electronics, Inc. (Seul, Coreia do Sul) (Representante: G. van Gerven e T. Franchoo, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: inicialmente C. Hödlmayr, M. Kellerbauer e P. Van Nuffel, posteriormente M. Kellerbauer, P. Van Nuffel e A. Biolan, agentes)

Objeto

Pedido de anulação parcial da Decisão C (2012) 8839 final da Comissão, de 5 de dezembro de 2012, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/39.437 — Tubos catódicos para televisores e ecrãs de computador), e pedido de redução das coimas aplicadas à recorrente.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A LG Electronics é condenada nas despesas.


(1)  JO C 108 de 13.4.2013.


19.10.2015   

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C 346/20


Acórdão do Tribunal Geral de 9 de setembro de 2015 — Philips/Comissão

(Processo T-92/13) (1)

((«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado mundial dos tubos catódicos para televisores e ecrãs de computador - Decisão que declara uma infração ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do acordo EEE - Acordos e práticas concertadas em matéria de preços, de repartição dos mercados e de capacidades de produção - Infração única e contínua - Imputabilidade à sociedade-mãe da infração cometida pela empresa comum - Igualdade de tratamento - Método de cálculo do montante da coima - Tomada em consideração do valor das vendas de tubos catódicos através de produtos transformados - Tomada em consideração do valor médio das vendas registadas durante a infração - Tomada em consideração do volume de negócios global do grupo - Proporcionalidade - Duração do procedimento administrativo»))

(2015/C 346/22)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Koninklijke Philips Electronics NV (Eindhoven, Países Baixos) (Representantes: J. de Pree e S. Molin, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: inicialmente C. Hödlmayr, M. Kellerbauer e P. Van Nuffel, posteriormente M. Kellerbauer, P. Van Nuffel e A. Biolan, e, por ultimo, M. Kellerbauer, P. Van Nuffel e V. Bottka, agentes)

Objeto

A título principal, pedido de anulação parcial da Decisão C (2012) 8839 final da Comissão, de 5 de dezembro de 2012, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/39.437 — Tubos catódicos para televisores e ecrãs de computador), e, a título subsidiário, pedido de anulação ou redução das coimas aplicadas à recorrente.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso

2)

A Koninklijke Philips Electronics NV é condenada nas despesas.


(1)  JO C 108 de 13.4.2013.


19.10.2015   

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C 346/21


Acórdão do Tribunal Geral de 9 setembro de 2015 — Toshiba/Comissão

(Processo T-104/13) (1)

(«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado mundial dos tubos para ecrãs de televisão e computador - Decisão que declara uma infração ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE - Acordos e práticas concertadas em matéria de preços, de repartição dos mercados, de capacidades e de produção - Prova da participação no cartel - Infração única e continuada - Imputabilidade da infração - Controlo conjunto - Coimas - Plena jurisdição»)

(2015/C 346/23)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Toshiba Corp. (Tóquio, Japão) (representantes: J. MacLennan, solicitor, J. Jourdan, A. Schulz e P. Berghe, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Biolan, V. Bottka e M. Kellerbauer, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão C (2012) 8839 final da Comissão, de 5 de dezembro de 2012, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/39.437 — Tubos para ecrãs de televisão e computador), na medida em que visa a recorrente, e, a título subsidiário, um pedido de anulação ou de redução do montante da coima que lhe foi aplicada.

Dispositivo

1)

O artigo 1.o, n.o 2, alínea d), da Decisão C (2012) 8839 final da Comissão, de 5 de dezembro de 2012, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/39.437 — Tubos para ecrãs de televisão e computador), é parcialmente anulado na parte em que declara que a Toshiba Corp. participou num cartel mundial no mercado dos tubos para televisões a cores, de 16 de maio de 2000 a 31 de março de 2003.

2)

O artigo 2.o, n.o 2, alínea g), desta decisão é anulado, na parte em que aplica uma coima de 28 048 000 euros à Toshiba pela sua participação direta no cartel mundial no mercado dos tubos para televisões a cores.

3)

O montante da coima aplicada à Toshiba no artigo 2.o, n.o 2, alínea h), da decisão em causa, conjunta e solidariamente com a Panasonic Corp. e MT Picture Display Co. Ltd, é fixado em 82 826 000 euros.

4)

A ação é julgada improcedente quanto ao restante.

5)

Cada parte é condenada a suportar as suas próprias despesas.


(1)  JO C 114, de 20.4.2013.


19.10.2015   

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C 346/22


Acórdão do Tribunal Geral de 4 de setembro de 2015 — Reino Unido/Comissão

(Processo T-245/13) (1)

([«FEOGA - Secção “Garantia” - FEAGA e FEADER - Despesas excluídas do financiamento - Regime de pagamento único - Controlos-chave - Controlos secundários - Artigos 51.o, 53.o, 73.o e 73.o-A do Regulamento (CE) n.o 796/2004»])

(2015/C 346/24)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: inicialmente C. Murrell, M. Holt e E. Jenkinson, em seguida M. Holt, agentes, assistidos por D. Wyatt, QC, e V. Wakefield, barrister)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: P. Rossi e K. Skelly, agentes)

Objeto

Pedido de anulação parcial da Decisão de execução da Comissão 2013/123/UE, de 26 de fevereiro de 2013, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO L 67, p. 20), na parte em que esta decisão diz respeito a uma rubrica que figura no anexo 1, relativa a uma correção extrapolada de 5,19 % das despesas realizadas na Irlanda do Norte (Reino Unido) no exercício financeiro de 2010, no valor de 16 513 582,57 euros.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.


(1)  JO C 189, de 29.6.2013.


19.10.2015   

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C 346/22


Acórdão do Tribunal Geral de 10 de setembro de 2015 — Grécia/Comissão

(Processo T-346/13) (1)

((«FEOGA - Secção “Garantia” - FEAGA e FEADER - Despesas excluídas do financiamento - Medidas de desenvolvimento rural - Agroambiente - Adequação dos controlos - Correções financeiras de taxa fixa»))

(2015/C 346/25)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: República Helénica (representantes: inicialemente I.-K. Chalkias, X. Basakou e A.-E. Vasilopoulou, em seguida A.-E. Vasilopoulou, G. Kanellopoulos e O. Tsirkinidou, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Marcoulli e D. Triantafyllou, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão de Execução da Comissão 2013/214/UE, de 2 de maio de 2013, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO L 123, p. 11).

Dispositivo

1)

A Decisão de Execução da Comissão 2013/214/UE, de 2 de maio de 2013, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) é anulada, na parte em que impõe à República Helénica uma correção financeira de 2 % no que se refere às submedidas agroambientais «Agricultura biológica» e «Produção biológica».

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

A República Helénica e a Comissão Europeia suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 245, de 24.8.2013.


19.10.2015   

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C 346/23


Acórdão do Tribunal Geral de 10 de setembro de 2015 — H&M Hennes & Mauritz/IHMI — Yves Saint Laurent (Malas de mão)

(Processo T-525/13) (1)

(«Desenho ou modelo comunitário - Processo de declaração de nulidade - Desenho ou modelo comunitário registado que representa malas de mão - Desenho ou modelo anterior - Motivo de nulidade - Caráter singular - Artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002 - Dever de fundamentação»)

(2015/C 346/26)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: H&M Hennes & Mauritz BV & Co. KG (Hamburgo, Alemanha) (representantes: H. Hartwig e A. von Mühlendahl, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Folliard-Monguiral, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Yves Saint Laurent SAS (Paris, França) (representante: N. Decker, advogado)

Objeto

Recurso da decisão da Terceira Câmara de Recurso do IHMI de 8 de julho de 2013 (processo R 207/2012-3), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a H&M Hennes & Mauritz BV & Co. KG e a Yves Saint Laurent SAS,

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A H&M Hennes & Mauritz BV & Co. KG é condenada nas despesas, incluindo nas efetuadas pela Yves Saint Laurent SAS no processo no Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).


(1)  JO C 359 de 7.12.2013.


19.10.2015   

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C 346/24


Acórdão do Tribunal Geral de 10 de setembro de 2015 — H&M Hennes & Mauritz/IHMI — Yves Saint Laurent (Malas de mão)

(Processo T-526/13) (1)

(«Desenho ou modelo comunitário - Processo de declaração de nulidade - Desenho ou modelo comunitário registado que representa malas de mão - Desenho ou modelo anterior - Motivo de nulidade - Caráter singular - Artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002 - Dever de fundamentação»)

(2015/C 346/27)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: H&M Hennes & Mauritz BV & Co. KG (Hamburgo, Alemanha) (representantes: H. Hartwig e A. von Mühlendahl, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Folliard-Monguiral, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral: Yves Saint Laurent SAS (Paris, França) (representante: N. Decker, advogado)

Objeto

Recurso da decisão da Terceira Câmara de Recurso do IHMI de 8 de julho de 2013 (processo R 208/2012-3), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a H&M Hennes & Mauritz BV & Co. KG e a Yves Saint Laurent SAS.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A H&M Hennes & Mauritz BV & Co. KG é condenada nas despesas, incluindo nas efetuadas pela Yves Saint Laurent SAS no processo no Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).


(1)  JO C 359 de 7.12.2013.


19.10.2015   

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C 346/25


Acórdão do Tribunal Geral de 8 de setembro de 2015 — Gold Crest/IHMI (MIGHTY BRIGHT)

(Processo T-714/13) (1)

([«Marca comunitária - Pedido de marca nominativa comunitária MIGHTY BRIGHT - Motivo absoluto de recusa - Ausência de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) no 207/2009»])

(2015/C 346/28)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Gold Crest LLC (Goleta, Estados Unidos) (Representantes: P. Rath e W. Festl-Wietek, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: S. Bonne, agente)

Objeto

Recurso da decisão da segunda Câmara de Recurso do IHMI de 8 de outubro de 2013 (processo R2038/2012-2), relativa ao pedido de registo do sinal nominativo MIGHTY BRIGHT como marca comunitária.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Gold Crest LLC suportará as suas próprias despesas e as efetuadas pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).


(1)  JO C 61 de 1.3.2014.


19.10.2015   

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C 346/25


Acórdão do Tribunal Geral de 9 de setembro de 2015 — Pérez Gutiérrez/Comissão

(Processo T-168/14) (1)

((«Responsabilidade extracontratual - Saúde pública - Diretiva 2001/37/CE - Fabrico, apresentação e venda dos produtos do tabaco - Fotografias a cor propostas pela Comissão como advertências relativas à saúde nas embalagens de tabaco - Decisão 2003/641/CE - Utilização não autorizada da imagem de uma pessoa falecida - Prejuízo sofrido pessoalmente pela viúva da pessoa falecida»))

(2015/C 346/29)

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Ana Pérez Gutiérrez (Mataró, Espanha) (representantes: J. Soler Puebla, advogado)

Demandada: Comissão Europeia (representante: J. Baquero Cruz e C. Cattabriga, agentes)

Objeto

Ação de indemnização destinada a obter, por um lado, reparação do dano alegadamente sofrido pela recorrente no seguimento da utilização não autorizada da imagem do seu marido falecido entre as fotografias propostas pela Comissão para as advertências relativas à saúde nas embalagens de tabaco, nos termos do artigo 5.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da Diretiva 2001/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2001, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco (JO L 194, p. 26) e da Decisão 2003/641/CE da Comissão, de 5 de setembro de 2003, relativa à utilização de fotografias a cor ou de outras ilustrações como advertências relativas à saúde nas embalagens de tabaco (JO L 226, p. 24) e, por outro, a retirada da imagem do seu marido falecido e a interdição da sua utilização na União Europeia.

Dispositivo

1)

É negado provimento à ação.

2)

Ana Pérez-Gutiérrez é condenada nas despesas.


(1)  JO C 135, de 5.5.2014.


19.10.2015   

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C 346/26


Acórdão do Tribunal Geral de 3 de setembro de 2015 — iNET24 Holding/IHMI (IDIRECT24)

(Processo T-225/14) (1)

([«Marca comunitária - Registo internacional que designa a Comunidade Europeia - Marca nominativa IDIRECT24 - Motivo absoluto de recusa - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Dever de fundamentação - Artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009»])

(2015/C 346/30)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: iNET24 Holding AG (Feusisberg, Suiça) (representantes: S. Kirschstein-Freund, B. Breitinger e V. Dalichau, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: inicialmente, A. Pohlmann e S. Hanne, agentes)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Quinta Câmara de Recurso do IHMI, de 4 de fevereiro de 2014 (processo R 1867/2013-5), relativa ao registo internacional que designa a Comunidade Europeia da marca nominativa IDIRECT24.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A iNET24 Holding AG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 184 de 16.6.2014.


19.10.2015   

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C 346/27


Acórdão do Tribunal Geral de 3 de setembro de 2015 — Warenhandelszentrum/IHMI — Baumarkt Max Bahr (NEW MAX)

(Processo T-254/14) (1)

([«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária NEW MAX - Marca figurativa comunitária anterior MAX - Motivo relativo de recusa - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/209»])

(2015/C 346/31)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Warenhandelszentrum Ltd. (Neu-Ulm, Alemanha) (representante: F.-P. Hirschel, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: inicialmente A. Pohlmann, depis S. Hanne, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Baumarkt Max Bahr GmbH & Co. KG (Hamburgo, Alemanha)

Objeto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 29 de janeiro de 2014 (processo R 2035/2012-1), relativa a um processo de oposição entre a Baumarkt Max Bahr GmbH & Co. KG e a Warenhandelszentrum Ltd.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Warenhandelszentrum Ltd. é condenada nas despesas.


(1)  JO C 194 de 24.06.2014.


19.10.2015   

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C 346/28


Acórdão do Tribunal Geral de 9 de setembro de 2015 — Dairek Attoumi/IHMI — Diesel (DIESEL)

(Processo T-278/14) (1)

(«Desenho ou modelo comunitário - Processo de declaração de nulidade - Desenho ou modelo comunitário registado DIESEL - Marca nominativa internacional anterior DIESEL - Motivo de nulidade - Utilização de um sinal distintivo - Risco de confusão - Artigo 25.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 6/2002 - Prova da utilização séria - Suspensão do procedimento administrativo»)

(2015/C 346/32)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Mansour Dairek Attoumi (Badalona, Espanha) (representantes: E. Manresa Medina e J. Manresa Medina, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: O. Mondéjar Ortuño e V. Melgar, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral: Diesel SpA (Breganze, Itália) (representantes: F. Celluprica e F. Fischetti, advogados)

Objeto

Recurso da decisão da Terceira Câmara de Recurso do IHMI de 18 de fevereiro de 2014 (processo R 855/2012-3), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Diesel SpA e Mansour Dairek Attoumi.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Mansour Dairek Attoumi é condenado nas despesas.


(1)  JO C 253, de 4.8.2014.


19.10.2015   

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C 346/28


Acórdão do Tribunal Geral de 9 de setembro de 2015 — Verein StHD/IHMI (Representação de um laço preto)

(Processo T-530/14) (1)

(«Marca comunitária - Pedido de marca figurativa comunitária que representa um laço preto - Motivo absoluto de recusa - Inexistência de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»)

(2015/C 346/33)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Verein Sterbehilfe Deutschland (Verein StHD) (Zurique, Suíça) (representante: P. Brauns, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: M. Fischer, agente)

Objeto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 5 de maio de 2014 (processo R 1940/2013-4), relativa a um pedido de registo de um sinal figurativo que representa um laço preto como marca comunitária.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Verein Sterbehilfe Deutschland (Verein StHD) é condenada nas despesas.


(1)  JO C 303, de 8.9.2014.


19.10.2015   

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C 346/29


Acórdão do Tribunal Geral de 9 de setembro de 2015 — Inditex/IHMI — Ansell (ZARA)

(Processo T-584/14) (1)

([«Marca comunitária - Processo de extinção - Marca nominativa comunitária ZARA - Utilização séria - Artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])

(2015/C 346/34)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Industria de Diseño Textil, SA (Inditex) (Arteixo, Espanha) (Representante: C. Duch Fonoll, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: J. Crespo Carrillo, agente)

Outra parte no processo perante a Câmara de Recurso do IHMI: Zainab Ansell e Roger Ansell (Moshi, Tanzânia)

Objeto

Recurso da decisão da segunda Câmara de Recurso do IHMI de 19 de maio de 2014 (processo R 118/2013-2), relativa a um processo de extinção entre Zainab Ansell e Roger Ansell, por um lado, e a Industria de Diseño Textil, SA (Inditex), por outro.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Industria de Diseño Textil, SA (Inditex) é condenada nas despesas.


(1)  JO C 339 de 29.9.2014


19.10.2015   

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C 346/30


Acórdão do Tribunal Geral de 9 de setembro de 2015 — SV Capital/ABE

(Processo T-660/14) (1)

(«Política económica e monetária - Pedido de abertura de inquérito por pretensa violação do direito da União - Decisão da ABE - Decisão da Câmara de Recurso das autoridades europeias de fiscalização - Exame oficioso - Incompetência do autor do ato - Recurso de anulação - Prazo de recurso - Caráter tardio - Inadmissibilidade parcial»)

(2015/C 346/35)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: SV Capital OÜ (Tallinn, Estónia) (representante: M. Greinoman, advogado)

Recorrido: Autoridade bancária europeia (ABE) (representantes: J. Overett Somnier e Z. Giotaki, agentes, assistidos por F. Tuytschaever, advogado)

Intervenientes em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: W. Mölls e K.-P. Wojcik, agentes)

Objeto

Pedido de anulação, por um lado, da decisão C 2013 002 da ABE, de 21 de fevereiro de 2014, que rejeita o pedido, apresentado pela recorrente, de abertura de um inquérito contra as autoridades de supervisão do setor financeiro estónio e finlandês, ao abrigo do artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331, p. 12), em razão de pretensa violação do direito da União Europeia, e, por outro, da decisão 2014-C1-02 da Câmara de Recurso das autoridades europeias de supervisão, de 14 de julho de 2014, que rejeita o recurso interposto desta decisão.

Dispositivo

1)

A decisão 2014-C1-02 da Câmara de Recurso das Autoridades Europeias de Supervisão, de 14 de julho de 2014, é anulada.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

Cada parte suporta as suas próprias despesas.


(1)  JO C 431, de 1.12.2014.


19.10.2015   

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C 346/30


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 1 de setembro de 2015 — França/Comissão

(Processo T-344/15 R)

([«Medidas provisórias - Acesso aos documentos das instituições - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Documentos transmitidos pelas autoridades francesas à Comissão no âmbito do procedimento previsto na Diretiva 98/34/CE - Oposição da França à divulgação dos documentos - Decisão que concede a um terceiro o acesso aos documentos - Pedido de suspensão da execução - Urgência - Fumus boni juris - Ponderação dos interesses»])

(2015/C 346/36)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: República Francesa (representantes: F. Alabrune, G. de Bergues, D. Colas e F. Fize, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J. Baquero Cruz e F. Clotuche-Duvieusart, agentes)

Objeto

Pedido de suspensão da execução da Decisão GESTDEM 2014/6046, de 21 de abril de 2015, respeitante ao pedido confirmativo de acesso a documentos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43), pela qual a Comissão concedeu acesso a dois documentos provenientes das autoridades francesas que lhe tinham sido transmitidos no âmbito do procedimento previsto na Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 204, p. 37).

Dispositivo

1)

É suspensa a execução da Decisão 2014/6046, de 21 de abril de 2015, respeitante ao pedido confirmativo de acesso a documentos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, pela qual a Comissão concedeu acesso a dois documentos provenientes das autoridades francesas que lhe tinham sido transmitidos no âmbito do procedimento previsto na Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação.

2)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


19.10.2015   

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C 346/31


Recurso interposto em 9 de julho de 2015 — Renfe- Operadora/IHMI (AVE)

(Processo T-367/15)

(2015/C 346/37)

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: Renfe-Operadora, Entidad Pública Empresarial (Madrid, Espanha) (representantes: J.-B. Devaureix, advogado, e M. Hernández Sandoval, advogada)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Marca controvertida: Marca figurativa comunitária com o elemento nominativo «AVE» — Pedido de registo n.o 5 640 198

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do IHMI de 24/04/2015 no processo R 712/2014-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada, julgando procedente o pedido de «Restitution in integrum» e, consequentemente, declarar admissível o recurso interposto pela recorrente da decisão de 4 de fevereiro de 2014 da Divisão de Anulação, que Quinta Câmara de Recurso do IHMI deberá anular no ámbito do recurso correspondente.

condenar o IHMI nas despesas.

Fundamentos invocados

Descrição incompleta dos factos contida na decisão impugnada, irregularidades cometidas no desenrolar do processo que impediram a recorrente de se defender, e respeito do dever de diligência por parte da recorrente.

Apreciação incorreta da prova, desproporção entre a irregularidade formal alegadamente cometida pela recorrente e as consequências daí decorrentes, tendo a recorrente sido privada do seu direito de recorrer de uma decisão prejudicial para os seus interesses, e excesso de rigor na decisão adotada.

Violação dos direitos de defesa da recorrente que se viu impossibilitada de impugnar os fundamentos de mérito em que se baseia a declaração de nulidade parcial da marca «AVE».


19.10.2015   

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C 346/32


Recurso interposto em 13 de agosto de 2015 por Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) do acórdão do Tribunal da Função Pública de 3 de junho de 2015 no processo F-78/14, Gross/SEAE

(Processo T-472/15 P)

(2015/C 346/38)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) (representantes: Bruxelas, Bélgica)

Outra parte no processo: Philipp Oliver Gross (Bruxelas, Bélgica)

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Terceira Secção), de 3 de junho de 2015, no processo F-78/14 (Gross/SEAE);

julgar procedentes os pedidos deduzidos em primeira instância;

condenar o ora recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca sete fundamentos de recurso, referindo-se alguns ao sistema de notação e outros ao sistema de promoção.

Quanto ao sistema de notação

1.

Primeiro fundamento, relativo a uma violação do artigo 43.o do Estatuto dos funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto»), das regras em matéria de repartição o ónus da prova, da proibição de decidir ultra petita e dos direitos de defesa do recorrente.

2.

Segundo fundamento, relativo a uma violação dos limites da fiscalização jurisdicional. O recorrente alega que, no acórdão recorrido, o Tribunal da Função Pública (a seguir «TFP») ultrapassa, várias vezes, os limites da sua fiscalização, e parece pretender impor-lhe a adoção de um determinado sistema de notação.

3.

Terceiro fundamento, relativo a um erro de direito quanto à falta de objetividade de um sistema de avaliação não quantitativo e à violação do artigo 43.o do Estatuto.

4.

Quarto fundamento, relativo a uma violação do artigo 266.o TFUE, na medida em que, ao anular parcialmente a decisão controvertida, o TFP impossibilitou a execução do acórdão recorrido sem implicar outras ilegalidades. O recorrente alega que, se o artigo 4.o da decisão impugnada for ilegal, deve ser efetuada, em execução do acórdão recorrido, uma nova análise comparativa dos méritos do recorrido com os méritos dos outros funcionários promovíveis do seu grau com base nos relatórios de notação que, segundo a decisão do TFP, não permitem que essa análise seja feita com uma base objetiva e comparável.

Quanto ao sistema de promoção

5.

Quinto fundamento, relativo a uma violação da proibição de decidir ultra petita e dos direitos de defesa do recorrente.

6.

Sexto fundamento, relativo a uma violação das regras em matéria de repartição do ónus da prova.

7.

Sétimo fundamento, relativo a um erro de direito quanto à violação pelo recorrente do artigo 45.o do Estatuto dos funcionários.


19.10.2015   

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C 346/33


Recurso interposto em 21 de agosto de 2015 — Roménia/Comissão

(Processo T-478/15)

(2015/C 346/39)

Língua do processo: romeno

Partes

Recorrente: Roménia (representantes: R. Radu, A. Buzoianu, E. Gane, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Comissão, adotada na carta com a referência n. BUDG/B/3/MV D(2015) 2453089 de 11 de junho de 2015, mediante a qual ordena à Roménia que ponha à disposição a quantia de 1 079 513,03 EUR ilíquidos, a título de recursos próprios;

Condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à falta de competência da Comissão Europeia para adotar a decisão impugnada

O direito da União Europeia não contem nenhuma disposição que atribua à Comissão a competência para impor a um Estado-Membro a obrigação de pagamento de uma quantia em dinheiro correspondente à perda de recursos próprios da União, perda ocorrida na sequência da isenção de direitos aduaneiros decidida por um outro Estado-Membro, que era responsável pela avaliação, cobrança e transferência dos mesmos para o orçamento da União, a título de recursos próprios tradicionais.

2.

Segundo fundamento, relativo à fundamentação insuficiente e desadequada da decisão impugnada

A decisão impugnada não é fundamentada de modo suficiente e adequado, como é exigido pelo artigo 296.o TFUE, na medida em que, por um lado, a decisão impugnada não contem o fundamento jurídico com base no qual foi adotada, não podendo este ser deduzido dos demais elementos da carta e, por outro, a Comissão não expôs, na decisão impugnada, o raciocínio jurídico que levou a impor à Roménia a obrigação de pagamento.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao exercício errado da competência da Comissão

Caso o Tribunal Geral decida que a instituição da União Europeia agiu nos limites das competências que lhe são atribuídas pelos Tratados, a Roménia considera que essa instituição exerceu tal competência de forma errada, em violação do princípio da boa administração e dos direitos de defesa do Estado romeno.

A Comissão violou os seus próprios deveres de diligência e de boa administração, na medida em que não examinou atentamente todas as informações relevantes de que dispunha ou não requereu outras informações necessárias antes de adotar a decisão impugnada. A Comissão não demonstrou um nexo direto de causalidade entre os factos imputados à Roménia e a perda de recursos próprios da União Europeia. A Comissão também não justificou a quantia exigida à Roménia com referência ao montante dos direitos aduaneiros correspondente ao valor da operação de trânsito em questão, baseando-se antes no valor isentado pela República Federal da Alemanha.

A atuação da Comissão não foi previsível e não permitiu à Roménia exercer os seus direitos de defesa.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação das exigências de segurança jurídica e das legítimas expectativas

As normas jurídicas com base nas quais a Comissão impôs a obrigação de pagamento não foram identificados e especificadas, nem a sua aplicação era previsível pela Roménia. O Estado romeno não podia prever nem conhecer, antes de receber a carta da Comissão, a obrigação de colocar à disposição do orçamento da União a quantia monetária pedida. Além disso, a Roménia considera que, com a adoção da decisão impugnada e a imposição de uma obrigação de pagamento a cargo da Roménia, cinco anos depois de se verificarem os factos e não obstante as conclusões formuladas pela Comissão no diálogo levado a cabo nesse período com as autoridades romenas, a instituição da União Europeia violou as legítimas expectativas do Estado romeno relativamente à ausência de uma obrigação deste último no que toca ao pagamento dos direitos aduaneiros relativos às operações de trânsito em questão.


19.10.2015   

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C 346/35


Recurso interposto em 31 de agosto de 2015 — Países Baixos/Comissão

(Processo T-501/15)

(2015/C 346/40)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Reino dos Países Baixos (representantes: M. Bulterman, B. Koopman e H. Stergiou, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão:

na parte que diz respeito à correção financeira, conexa com um sistema de sanções demasiado clemente no entender da Comissão, no valor de 336 064,53 euros (2009), 403 863,66 euros (2010) e 230 786,49 euros (2011);

na parte que diz respeito à correção financeira aplicada em conexão com a fiscalização incompleta de três RLG em 2009 (597 182,00 euros, 15,53 euros e 358,24 euros), de quatro RLG em 2010 (1 630 540,68 euros e 6 520,50 euros) e de quatro RLG em 2011 (1 631 326,51 euros), na medida em que a Comissão entende que o Reino dos Países Baixos violou o RLG 8); e

Condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente pede a anulação parcial da Decisão de Execução (UE) 2015/1119 da Comissão, de 22 de junho de 2015, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) [notificada com o número C(2015) 4076] (JO L 182, p. 39).

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca dois fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: violação do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 (1) e do artigo 71.o do Regulamento (CE) n.o 1122/2009 (2) ao concluir, em violação destas disposições, que o sistema de sanções holandês é demasiado clemente.

2.

Segundo fundamento: violação dos artigos 3.o, 4.o e 5.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 ao concluir, em violação destas disposições e do princípio da segurança jurídica, que o Reino dos Países Baixos efetuou um controlo insuficiente em relação ao requisito legal de gestão 8 (a seguir «RLG»), conforme definido no Anexo II do Regulamento (CE) 73/2009. O recorrente alega que a Comissão conclui, sem razão, que o sistema de sanções holandês não cumpre todos os requisitos do Regulamento (CE) n.o 21/2004 (3) e dos artigos 3.o, 4.o e 5.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009.


(1)  Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 30, p. 16).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1122/2009 da Comissão, de 30 de novembro de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que respeita à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo, no âmbito dos regimes de apoio direto aos agricultores previstos no referido regulamento, bem como regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita à condicionalidade no âmbito do regime de apoio previsto para o sector vitivinícola (JO L 316, p. 65).

(3)  Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho, de 17 de dezembro de 2003, que estabelece um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos e que altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e as Diretivas 92/102/CE e 64/432/CEE (JO L 5, p. 8).


19.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 346/36


Recurso interposto em 1 de setembro de 2015 — Espanha/Comissão

(Processo T-502/15)

(2015/C 346/41)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Reino de Espanha (representante: L. Banciella Rodríguez-Miñón)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular, na parte que diz respeito ao Reino de Espanha, a Decisão de Execução da Comissão, de 22 de junho de 2015, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader);

Condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca quatro fundamentos.

Em relação à Comunidade Autónoma da Catalunha:

1.

A correção em montante fixo, aplicada no valor líquido de 609 337,80 euros, e o método de cálculo utilizado são contrários ao artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum, e às orientações do documento n.o VI/5330/97 da Comissão, de 23 de dezembro de 1997 («Diretrizes para o cálculo das consequências financeiras na preparação da decisão de apuramento das contas do FEOGA-Garantia») e ao documento n.o AGRI-64043-2005 (Communication from the Commission, on how the Commission intends in the context of the EAGGF-Guarantee clearance procedure to handle shortcomings in the cross-compliance control system implemented by the Member States), porque não é adequado proceder-se a um cálculo fixo, uma vez que o Reino de Espanha fez uma avalização rigorosa do risco real para o fundo. A aplicação feita pela Comissão não só é incorreta, como também desproporcionada e injustificada.

2.

O cálculo fixo de 2 %, em geral, da correção de caráter pontual aplicada, que se traduz no montante de 609 337,80 euros, e o método de cálculo utilizado são contrários ao artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho e aos documentos da Comissão sobre as diretrizes para o cálculo das consequências financeiras. porque não se deve utilizar e adicionar simultaneamente dois métodos de cálculo para o mesmo incumprimento. Além de constituir uma incoerência jurídica, é totalmente desproporcionado e injustificado.

3.

A correção aplicada em relação ao ano de pedido de 2009 e aos exercícios financeiros de 2011 e de 2012, viola o artigo 31.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, implica a violação do princípio da cooperação leal e impede o Reino de Espanha de se defender, na medida em que a Comissão estendeu indevidamente a correção financeira a um período posterior aos 24 meses que precederam a comunicação, quando, além do mais, o Reino de Espanha já havia corrigido as deficiências.

Em relação à Comunidade Autónoma das Canárias:

4.

A correção em montante fixo, aplicada no valor de 1 689 689,03 euros, e o método de cálculo utilizado são contrários ao artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho e às orientações do documento n.o AGRI/D/40474/2010-REV 1 da Comissão.


Tribunal da Função Pública

19.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 346/38


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 9 de setembro de 2015 — De Loecker/SEAE

(Processo F-28/14) (1)

(«Função pública - Pessoal do SEAE - Agente temporário - Chefe de delegação num país terceiro - Quebra da relação de confiança - Transferência para a sede do SEAE - Resolução antecipada do contrato de admissão - Aviso prévio - Fundamentação da decisão - Artigo 26.o do Estatuto - Direitos de defesa - Direito a ser ouvido»)

(2015/C 346/42)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Stéphane De Loecker (Bruxelas, Bélgica) (representantes: inicialmente J.-N. Louis e D. de Abreu Caldas, advogados, em seguida, J.-N. Louis e N. de Montigny, advogados)

Recorrido: Serviço Europeu para a Ação Externa (representantes: S. Marquardt e M. Silva, agentes)

Objeto do processo

Pedido de anulação das decisões da Alta Representante da União Europeia de resolver o contrato de agente temporário do recorrente, de recusar a sua audição sobre factos constitutivos de assédio moral, de indeferir o seu pedido de designação de um investigador externo e de ordenar o registo da sua queixa como pedido.

Dispositivo do acórdão

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

S. De Loecker suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar a totalidade das despesas efetuadas pelo Serviço Europeu para a Ação Externa.


(1)  JO C 184,de 16.6.2014, p. 44.


19.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 346/38


Despacho do Tribunal da Função Pública de 7 de setembro de 2015 — Verhelst/EMA

(Processo F-9/15) (1)

(2015/C 346/43)

Língua do processo: francês

O presidente da Terceira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 118, de 13.4.2015, p. 46.