ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 341

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

58.° ano
16 de outubro de 2015


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2015/C 341/01

Comunicação da Comissão em conformidade com o n.o 5, alínea a), do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho sobre as informações transmitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros no que respeita à classificação das mercadorias na nomenclatura aduaneira

1

2015/C 341/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7727 — Colony/AXA/Groupe Data 4) ( 1 )

3

2015/C 341/03

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7773 — KKR/SoftwareONE) ( 1 )

3


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2015/C 341/04

Decisão do Conselho, de 13 de outubro de 2015, que nomeia os membros titulares e os membros suplentes do Comité Consultivo para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social

4

 

Comissão Europeia

2015/C 341/05

Taxas de câmbio do euro

9

2015/C 341/06

Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentrações emitido na sua reunião de 3 de junho de 2015 relativo ao projeto de decisão respeitante ao Processo M.6800 — PRSfM/STIM/GEMA/JV — Relator: Itália

10

2015/C 341/07

Relatório final do Auditor — PRSfM/STIM/GEMA/JV (M.6800)

12

2015/C 341/08

Resumo da Decisão da Comissão, de 16 de junho de 2015, que declara uma concentração compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE (Processo M.6800 — PRSfM/STIM/GEMA/JV) [notificada com o número C(2015) 4061]

13

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2015/C 341/09

Atualização da lista de pontos de passagem de fronteira referidos no artigo 2.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen)

19


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2015/C 341/10

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7737 — Honeywell/Elster) ( 1 )

23

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2015/C 341/11

Publicação de um pedido de aprovação de uma alteração menor nos termos do artigo 53.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

24


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

16.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 341/1


Comunicação da Comissão em conformidade com o n.o 5, alínea a), do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho sobre as informações transmitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros no que respeita à classificação das mercadorias na nomenclatura aduaneira

(2015/C 341/01)

As informações pautais vinculativas deixam de ser válidas a partir da data em que deixam de ser compatíveis com a interpretação da nomenclatura aduaneira em consequência das seguintes medidas pautais internacionais:

Alterações às Notas Explicativas do Sistema Harmonizado e ao Compêndio de Pareceres de Classificação, aprovadas pelo Conselho de Cooperação Aduaneira (documento CCA NC2116 — Relatório da 55.a Sessão do Comité do SH):

ALTERAÇÕES DAS NOTAS EXPLICATIVAS QUE DEVEM SER INTRODUZIDAS EM CONFORMIDADE COM O PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 8.o DA CONVENÇÃO SOBRE O SH E PARECERES DE CLASSIFICAÇÃO EMITIDOS PELO COMITÉ DO SH DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DAS ALFÂNDEGAS

(55.a SESSÃO DO CSH — MARÇO DE 2015)

DOC. NC2116

Alterações às Notas Explicativas da Nomenclatura anexa à Convenção sobre o SH

29.30

R/8

25.01

R/25

30.02

R/9

33.07

R/25

35.06

R/10

Capítulo 39 Considerações Gerais — Anexo

R/10

61.10

R/24

Pareceres de classificação aprovados pelo Comité do SH

1511.90/1-2

R/11

1904.10/1

R/12

2007.99/1

R/13

2106.90/30-31

R/14

2309.90/7

R/15

3701.30/1

R/16

6102.30/1

R/17

6210.50/1

R/17

6307.90/6

R/18

8528.51/5

R/19

8541.40/1

R/20

8704.21/3

R/21

8711.50/1

R/22

9019.10/2

R/23

Para informação sobre estas medidas contacte a Direção-Geral Fiscalidade e União Aduaneira da Comissão Europeia (Rue de la Loi/Wetstraat 200, B -1049 Bruxelas, Bélgica) ou consulte o sítio Internet desta Direção-Geral:

http://ec.europa.eu/comm/taxation_customs/customs/customs_duties/tariff_aspects/harmonised_system/index_en.htm


16.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 341/3


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.7727 — Colony/AXA/Groupe Data 4)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2015/C 341/02)

Em 7 de outubro de 2015, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua francesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade.

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32015M7727.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


16.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 341/3


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.7773 — KKR/SoftwareONE)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2015/C 341/03)

Em 7 de outubro de 2015, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade;

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32015M7773.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

16.10.2015   

PT

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C 341/4


DECISÃO DO CONSELHO

de 13 de outubro de 2015

que nomeia os membros titulares e os membros suplentes do Comité Consultivo para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social

(2015/C 341/04)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (1), nomeadamente o artigo 75.o,

Tendo em conta as listas de candidaturas apresentadas ao Conselho pelos Governos dos Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 883/2004 criou o Comité Consultivo para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social.

(2)

Pelas suas decisões de 21 de outubro de 2010 (2) e 7 de março de 2011 (3), o Conselho nomeou os membros titulares e os membros suplentes do Comité Consultivo para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social para o período compreendido entre 20 de outubro de 2010 e 19 de outubro de 2015.

(3)

A duração do mandato dos atuais membros titulares e membros suplentes do Comité Consultivo para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, nomeados de acordo com as referidas decisões do Conselho, expira em 19 de outubro de 2015. Por conseguinte, deverão ser nomeados membros titulares e membros suplentes do referido Comité a partir de 20 de outubro de 2015.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 883/2004 não especifica a duração do mandato dos membros titulares e dos membros suplentes. Consequentemente, o Conselho deverá determinar, na decisão de nomeação dos membros titulares e dos membros suplentes, a duração dos respetivos mandatos. A fim de evitar uma carga administrativa supérflua, a duração desses mandatos deverá ser suficientemente longa, tendo em conta que, habitualmente, os comités consultivos deste tipo se reúnem apenas uma ou duas vezes por ano. A renovação excessivamente frequente do conjunto dos membros do Comité seria evitada se a duração dos mandatos fosse fixada em cinco anos,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São nomeados membros titulares e membros suplentes do Comité Consultivo para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social para o compreendido entre 20 de outubro de 2015 e 19 de outubro de 2020:

I.   REPRESENTANTES DOS GOVERNOS

País

Titulares

Suplentes

Bélgica

Marc MORSA

Marc Van DAMME

Bulgária

Eva TOSHEVA

Gergana YANKOVA

República Checa

Jiří BAUER

Gabriela PIKOROVÁ

Dinamarca

 

 

Alemanha

Helmut WEBER

Moira KETTNER

Estónia

Leili ZAGLMAYER

Katerin PEÄRNBERG

Irlanda

Mary O’SULLIVAN

Kieran LEA

Grécia

Anna RIZOU

Vasiliki MAMMONA

Croácia

Sandra FRANKIĆ

Snježana BALOKOVIĆ

Espanha

Ainhoa LÓPEZ DE GOICOECHEA URZAINQUI

Irene GOZALBO LÓPEZ

França

Séverine SALGADO

François BRILLANCEAU

Itália

Maria Grazia CATALDI

Marco Giovanni MARINO

Chipre

George IERIDES

Sotiris STRATIS

Letónia

Jana MUIŽNIECE

Ērks MIĶĪTIS

Lituânia

Mariana ŽIUKIENĖ

Irena MARTINKUTĖ

Luxemburgo

Claude EWEN

Karin MANDERSCHEID

Hungria

Réka KOVÁCS

Zsófia TÓTH

Malta

Malcolm SCICLUNA

Michelle GALEA

Países Baixos

Anje VRIJ

Willem DE HAAN

Áustria

Manfred PÖLTL

Heinz WITTMANN

Polónia

Robert WÓJCIK

Elżbieta TOMASZEWSKA

Portugal

José CID PROENÇA

Elisabete SILVEIRA

Roménia

Adriana STOINEA

Costin ILIUŢĂ

Eslovénia

Bojan KRAUT

Metka LOGAR

Eslováquia

Jaroslav KOVÁČ

Lucia MAHĎÁKOVÁ

Finlândia

Mira SALOHEIMO

Susanna GRIMM-VIKMAN

Suécia

Johanna MÖLLERBERG

Kent LARSSON

Reino Unido

Lindsay ROOME

Lindsay FULLARTON


II.   REPRESENTANTES DAS ORGANIZAÇÕES SINDICAIS

País

Titulares

Suplentes

Bélgica

Koen MEESTERS

Anne PANNEELS

Bulgária

Assia GONEVA

Velichka MIKOVA

República Checa

Hana POPELKOVÁ

Vít SAMEK

Dinamarca

 

 

Alemanha

Robert NAZAREK

Bertold BRÜCHER

Estónia

Kaja TOOMSALU

Elina REEDI

Irlanda

Eamon DEVOY

 

Grécia

Evaggelos MOUTAFIS

Nikos KOSTOPOULOS

Croácia

Petra ŠPRAJAČEK

 

Espanha

Ana Maria CORRAL JUAN

Carlos BRAVO FERNÁNDEZ

França

Pierre-Yves CHANU

Abdou ALI MOHAMED

Itália

Fabio PORCELLI

Francesco CAGNASSO

Chipre

 

 

Letónia

Ruta PORNIECE

Mārtiņš PUŽULS

Lituânia

Jovita PRETZSCH

Danutė ŠLIONSKIENĖ

Luxemburgo

Carlos PEREIRA

Vincent JACQUET

Hungria

Andrea VARGA

Judith HAMBURG

Malta

Robert BORG

Josef VELLA

Países Baixos

S.R. BONTJE

R.A.M. BLAAKMAN

Áustria

Martina THOMASBERGER

Dinah DJALINOUS-GLATZ

Polónia

Michał MENES

Tomasz JASIŃSKI

Portugal

Aida Carla BATISTA MORAIS

Ana Cecília SENA SIMÕES

Roménia

 

 

Eslovénia

Goran LUKIČ

Aljoša ČEČ

Eslováquia

Mária SVOREŇOVÁ

Zdena DVORANOVÁ

Finlândia

Pirjo VÄÄNÄNEN

Katarina MURTO

Suécia

Ellen NYGREN

Sofia RÅSMAR

Reino Unido

Richard EXELL

Rosa CRAWFORD


III.   REPRESENTANTE DAS ASSOCIAÇÕES PATRONAIS

País

Titulares

Suplentes

Bélgica

Monica DE JONGHE

Hilde THYS

Bulgária

Rumen RADEV

Rumyana GEORGIEVA

República Checa

Luděk MAZUCH

Marie ZVOLSKÁ

Dinamarca

 

 

Alemanha

Christina BREIT

Anne SCHOLZ

Estónia

Victoria METS

Katrin TRUVE

Irlanda

Lorraine PARKES

Jean WINTERS

Grécia

Georgios KARANIKAS

Rena BARDANI

Croácia

Nataša NOVAKOVIĆ

Milica JOVANOVIĆ

Espanha

Marina GORDÓN ORTÍZ

Jordi GARCÍA VIÑA

França

Emilie MARTINEZ

Christophe SOUPIZET

Itália

Paola ASTORRI

Paolo RAVAGLI

Chipre

 

 

Letónia

Ilona KIUKUCĀNE

Inese STEPIŅA

Lituânia

Aidas VAIČIULIS

Dovilė BAŠKYTĖ

Luxemburgo

François ENGELS

Fabienne LANG

Hungria

Julianna VARGA

Péter VIDA

Malta

Abigail PSAILA MAMO

Joe FARRUGIA

Países Baixos

G. VELDHUIS

R. VAN DER WOUD

Áustria

Martin GLEITSMANN

Martin SONNTAG

Polónia

Jeremi MORDASEWICZ

Zbigniew ŻUREK

Portugal

Cristina NAGY MORAIS

Nuno BERNARDO

Roménia

Roxana PRODAN

Dorin CHIRILĂ

Eslovénia

Tomaž BERNIK

Maja SKORUPAN

Eslováquia

 

 

Finlândia

Mikko RÄSÄNEN

Miia KANNISTO

Suécia

Catharina BÄCK

Hans GIDHAGEN

Reino Unido

Rachel SMITH

 

Artigo 2.o

O Conselho procederá ulteriormente à nomeação dos membros titulares e dos membros suplentes ainda não designados.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 13 de outubro de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

J. ASSELBORN


(1)  JO L 166 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  Decisão do Conselho, de 21 de outubro de 2010, que nomeia os membros titulares e os membros suplentes do Comité Consultivo para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social (JO C 290 de 27.10.2010, p. 5).

(3)  Decisão do Conselho, de 7 de março de 2011, que nomeia membros titulares e membros suplentes do Comité Consultivo para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, propostos pela Irlanda, pela França e pelos Países Baixos (JO C 83 de 17.3.2011, p. 3).


Comissão Europeia

16.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 341/9


Taxas de câmbio do euro (1)

15 de outubro de 2015

(2015/C 341/05)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1439

JPY

iene

135,23

DKK

coroa dinamarquesa

7,4612

GBP

libra esterlina

0,73970

SEK

coroa sueca

9,3274

CHF

franco suíço

1,0873

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

9,2170

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

27,084

HUF

forint

309,39

PLN

zlóti

4,2291

RON

leu romeno

4,4176

TRY

lira turca

3,2975

AUD

dólar australiano

1,5612

CAD

dólar canadiano

1,4756

HKD

dólar de Hong Kong

8,8652

NZD

dólar neozelandês

1,6683

SGD

dólar singapurense

1,5752

KRW

won sul-coreano

1 282,89

ZAR

rand

14,9957

CNY

iuane

7,2583

HRK

kuna

7,6200

IDR

rupia indonésia

15 389,36

MYR

ringgit

4,7166

PHP

peso filipino

52,341

RUB

rublo

71,0735

THB

baht

40,217

BRL

real

4,3425

MXN

peso mexicano

18,7577

INR

rupia indiana

74,1533


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


16.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 341/10


Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentrações emitido na sua reunião de 3 de junho de 2015 relativo ao projeto de decisão respeitante ao Processo M.6800 — PRSfM/STIM/GEMA/JV

Relator: Itália

(2015/C 341/06)

Concentração

1.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação notificada constituir uma concentração na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações.

2.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação notificada constituir uma empresa comum que desempenha de forma duradoura todas as funções de uma entidade económica autónoma na aceção do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações.

3.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação notificada dever ser considerada como tendo uma dimensão à escala da União, na aceção do artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento das Concentrações.

Definição do mercado

4.

O Comité Consultivo concorda com as definições dos mercados de produto relevantes estabelecidas pela Comissão no projeto de decisão.

Concretamente, o Comité Consultivo concorda com o facto de ser necessário distinguir os seguintes mercados:

a.

o mercado da prestação de serviços de gestão de direitos de autor às organizações de gestão coletiva (OGC) e às editoras «opção 3» no que diz respeito a licenças multiterritoriais transacionais, e

b.

o mercado de licenciamento de direitos de edição musical em linha.

5.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à definição do mercado geográfico para ambos os mercados, isto é, que têm um âmbito à escala do EEE.

Apreciação em termos de concorrência

6.

Relativamente aos efeitos anticoncorrenciais não coordenados, o Comité Consultivo concorda com a opinião da Comissão de que a operação constituiria um entrave significativo a uma concorrência efetiva, uma vez que conduziria a um aumento das barreiras à entrada e à expansão no mercado da prestação de serviços de gestão de direitos de autor a organizações de gestão coletiva e a editoras «opção 3» no que diz respeito a licenças multiterritoriais transacionais.

7.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação não ser suscetível de entravar de forma significativa uma concorrência efetiva no mercado do licenciamento de direitos de edição musical em linha, uma vez que, apesar do repertório de maiores dimensões da empresa comum, a operação não daria a esta empresa um maior poder de negociação e, por conseguinte, conduziria a condições delicenciamento mais onerosas para as plataformas digitais.

8.

Relativamente a outros efeitos anticoncorrenciais, e tendo em conta as medidas de separação das atividades que as partes notificantes instituirão e o facto de que a operação não irá alterar de forma significativa a situação atual no que se refere à agregação de informações comercialmente sensíveis, o Comité Consultivo concorda que a operação não dará origem a um entrave significativo do exercício de uma concorrência efetiva resultante de uma maior troca de informações comercialmente sensíveis.

9.

O Comité Consultivo concorda com o facto de que a operação não teria efeitos de arrastamento entre as partes notificantes, na aceção do artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações.

Compromissos

10.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de os compromissos finais propostos pelas partes notificantes em 10 de abril de 2015 responderem às preocupações em matéria de concorrência identificadas pela Comissão no mercado da prestação de serviços de gestão de direitos de autor a OGC e a editoras «opção 3» no que diz respeito a licenças multiterritoriais transacionais.

11.

O Comité Consultivo concorda com a conclusão da Comissão de que, na condição de os compromissos finais serem plenamente respeitados, a operação notificada não é suscetível de entravar significativamente a concorrência efetiva no mercado interno ou numa parte substancial do mesmo.

Conclusão

O Comité Consultivo concorda com a conclusão da Comissão de que a concentração notificada deve ser declarada compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, e com o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações e com o artigo 57.o do Acordo EEE.


16.10.2015   

PT

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C 341/12


Relatório final do Auditor (1)

PRSfM/STIM/GEMA/JV

(M.6800)

(2015/C 341/07)

1.

Em 28 de novembro de 2014, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2) («Regulamento das Concentrações») e em especial na sequência de um pedido nos termos do artigo 4.o, n.o 5, do referido regulamento, a Comissão Europeia recebeu uma notificação de um projeto de operação («projeto de operação»), pelo qual as «partes notificantes» — a saber, PRS for Music Limited (PRSfM), Föreningen Svenska Tonsättares Internationella Musikbyrå u.p.a. (STIM) e Gesellschaft für musikalische Aufführungs- und mechanische Vervielfältigungsrechte (GEMA) — adquirem o controlo conjunto de uma empresa comum recém-criada, mediante a compra de ações.

2.

Em 14 de janeiro de 2015, a Comissão adotou uma decisão de início do processo, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento das Concentrações. Nessa decisão, a Comissão referiu que o projeto de operação envolvia a criação de uma empresa comum de pleno exercício abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações e que a operação suscitava sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado interno e com o Acordo EEE.

3.

Em 28 de janeiro de 2015, as partes notificantes apresentaram as suas observações escritas sobre a decisão de 14 de janeiro de 2015.

4.

O prazo para analisar a o projeto de operação foi prorrogado por 20 dias úteis, na sequência de um pedido nesse sentido apresentado pelas Partes Notificantes em 4 de fevereiro de 2015, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento das Concentrações.

5.

A fim de responder às preocupações em matéria de concorrência identificadas pela Comissão, as Partes Notificantes apresentaram um primeiro conjunto de propostas de compromissos em 13 de março de 2015. No mesmo dia, a Comissão deu início a um «teste de mercado» das referidas propostas. A Comissão comunicou os resultados desse teste de mercado às Partes Notificantes em 25 de março de 2015.

6.

As Partes Notificantes apresentaram um conjunto revisto das propostas de compromissos em 1 de abril de 2015.

7.

Em 10 de abril de 2015, as Partes Notificantes apresentaram um conjunto alterado de propostas de compromissos («compromissos finais»).

8.

A Comissão não emitiu uma comunicação de objeções em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 802/2004 da Comissão (3). Não houve qualquer audição oral formal em conformidade com o artigo 14.o do mesmo regulamento.

9.

Não houve pedidos de audição de terceiros interessados no presente procedimento.

10.

A Comissão considera que os compromissos finais eliminam as preocupações em matéria de concorrência suscitadas pela proposta de operação. Por conseguinte, o projeto de decisão declara a proposta de operação compatível com o mercado interno e com o Acordo EEE, sob reserva do cumprimento dos compromissos finais apresentados sob a forma de obrigações inerentes ao projeto de decisão.

11.

Nos termos do artigo 16.o da Decisão 2011/695/UE, examinei se o projeto de decisão diz apenas respeito a objeções relativamente às quais as partes tiveram a possibilidade de se pronunciar. Concluo positivamente.

12.

De um modo geral, considero que o exercício efetivo dos direitos processuais foi respeitado durante o presente processo.

Bruxelas, 8 de junho de 2015

Joos STRAGIER


(1)  Nos termos dos artigos 16.o e 17.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO L 275 de 20.10.2011, p. 29) («Decisão 2011/695/UE»).

(2)  Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 802/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, de execução do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das operações de concentração de empresas (JO L 133 de 30.4.2004, p. 1).


16.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 341/13


Resumo da Decisão da Comissão

de 16 de junho de 2015

que declara uma concentração compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE

(Processo M.6800 — PRSfM/STIM/GEMA/JV)

[notificada com o número C(2015) 4061]

(Apenas faz fé o texto na língua inglesa)

(2015/C 341/08)

Em 16 de junho de 2015, a Comissão adotou uma decisão relativa a uma concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas  (1) , nomeadamente do artigo 8.o, n.o 2, desse regulamento. Uma versão não confidencial do texto integral dessa decisão, se for caso disso sob a forma de versão provisória, pode ser consultada na língua que faz fé no sítio web da Direção-Geral da Concorrência, no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/comm/competition/index_en.html

I.   AS PARTES

(1)

PRS for Music Limited («PRSfM», Reino Unido), Svenska Tonsättares Internationella Musikbyrå («STIM», Suécia) e Gesellschaft für aufführungs — und mechanische Vervielfältigungsrechte, («GEMA», Alemanha) são organismos de gestão coletiva («OGC»), também designados sociedades de gestão coletiva.

II.   A OPERAÇÃO

(2)

Em 28 de novembro de 2014, a Comissão recebeu uma notificação formal de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho («Regulamento das Concentrações»), pelo qual as empresas PRSfM, STIM e GEMA (as «partes notificantes»), adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto de uma empresa recém-criada, que constitui uma empresa comum (joint venture — «JV»), mediante aquisição de ações. A operação de concentração foi notificada à Comissão na sequência de uma remessa a pedido das partes notificantes, nos termos do artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento das Concentrações.

III.   SÍNTESE

(3)

A PRSfM, a STIM e a GEMA são organizações de gestão coletiva (OGC). Licenciam direitos de autor de canções e outras obras musicais (a seguir, o termo «canções» será utilizado para designar ambas). As partes notificantes pretendem criar uma empresa comum para o licenciamento multi-territorial de música em linha e a prestação serviços de gestão de direitos de autor.

(4)

Ainda que a operação não represente um entrave significativo à concorrência no mercado do licenciamento em linha, a decisão conclui que a operação em questão constituiria um entrave significativo à concorrência no mercado dos serviços de gestão de direitos de autor prestados a OGC e a editoras que enveredaram pela opção 3 (2) no que diz respeito a licenças multiterritoriais transacionais.

(5)

Para afastar estas preocupações, as partes notificantes apresentaram os seguintes compromissos:

(6)

A PRSfM comprometeu-se a não utilizar o seu controlo sobre os direitos de execução por ela geridos para forçar as editoras «opção 3», ou os seus prestadores de serviços, a adquirir serviços de gestão de direitos de autor junto da empresa comum. A empresa comum permitirá que as outras sociedades de gestão coletiva e às editoras «opção 3» escolham os serviços de gestão de direitos de autor que pretendem utilizar.

(7)

A empresa comum oferecerá serviços essenciais de gestão de direitos de autor às outras sociedades de gestão coletiva em condições justas, razoáveis e não discriminatórias, em comparação com as condições oferecidas às suas sociedades-mãe PRSfM, STIM e GEMA. A empresa comum facilitará igualmente a mudança das sociedades de gestão coletiva que dependem da base de dados de direitos de autor da empresa comum para outro prestador de serviços de bases de dados. As sociedades de gestão coletiva podem rescindir os seus contratos com a empresa comum a qualquer momento.

(8)

A empresa comum não poderá celebrar contratos de exclusividade com os seus clientes para a prestação de serviços de gestão de direitos de autor. Esta possibilidade, no entanto, mantém-se para os serviços administrativos (back-office).

(9)

Tendo em conta estes compromissos, a Comissão concluiu que a operação proposta deixaria de suscitar preocupações em matéria de concorrência, já que a decisão está subordinada ao respeito integral dos compromissos.

IV.   EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A.   Antecedentes da operação

1.   Os diferentes tipos de direitos de autor

(10)

Há vários tipos de direitos que são relevantes para o licenciamento de música e as OGC apenas licenciam alguns. Uma primeira categoria de direitos é constituída pelos direitos de gravação, que protegem a reprodução gravada de uma canção. Estes direitos de gravação são propriedade dos intérpretes (as pessoas cuja voz ou instrumento foi gravado) ou das empresas discográficas (as empresas que gravam e vendem música). Estes direitos, que são diretamente licenciados pelas empresas discográficas, não estão em causa no presente processo. Uma segunda categoria de direitos é constituída pelos direitos da própria canção, isto é, os direitos ligados à composição e à letra da canção. Estes direitos são inicialmente propriedade dos autores das canções, ou seja, das pessoas que compuseram a música e escreveram a letra.

(11)

Existem vários tipos de direitos ligados às canções, mas neste caso, apenas importam os direitos em linha. Os direitos em linha são uma combinação de dois tipos de direitos: os direitos de reprodução mecânica e direitos de execução para utilização em linha. Os direitos de execução (que são propriedade dos autores) são os direitos de comunicar uma canção ao público, o que inclui o direito de colocar a canção à disposição do público. Os direitos de reprodução mecânica são os direitos de reproduzir uma canção.

(12)

As OGC apenas concedem licenças sobre direitos de canções, e não direitos de gravação. Os autores transferem os seus direitos de reprodução mecânica e os seus direitos de execução para os organismos de gestão coletiva porque, para eles, seria difícil licenciar os seus próprios direitos de autor, já que tal implicaria centenas de operações. As OGC reúnem os direitos de um grande número de autores e, em seguida, licenciam coletivamente esses direitos. O pacote completo dos direitos de autor que uma OGC licencia desta forma constitui o seu repertório. Após licenciar os direitos, as OGC também controlam a utilização desses direitos e cobram royalties, ou seja, a compensação devida ao autor pela utilização da sua canção. As OGC reencaminham os direitos para os autores, mas deduzem uma comissão pelo seu trabalho.

(13)

Os direitos de autor podem ser licenciados para utilizações diferentes. O presente processo tem por objeto o licenciamento de direitos de autor para utilização em linha, também designado licenças em linha. As plataformas em linha como o Spotify, a Deezer e o iTunes têm de adquirir estas licenças em linha para poder oferecer música aos seus assinantes. Precisam de uma licença para os direitos de reprodução mecânica e para os direitos de execução em relação às canções que oferecem na sua plataforma.

(14)

O licenciamento de direitos de autor pode ser feito para um único país ou para vários países, dando origem a licenças monoterritoriais e licenças multiterritoriais, respetivamente.

2.   O papel das OGC como licenciantes, a fragmentação de repertórios e a Diretiva CRM

(15)

Tradicionalmente, as OGC concediam às plataformas em linha direitos de execução e de reprodução mecânica para utilização em linha. Tradicionalmente, faziam-no apenas para o seu próprio país. No entanto, cada OGC tinha contratos com outras congéneres, designados contratos de representação recíproca, que lhes permitiam conceder licenças sobre o repertório das outras OGC. Deste modo, cada uma tinha a possibilidade de conceder licenças sobre o repertório mundial, mas apenas no seu próprio território. Por conseguinte, as plataformas em linha tinham de obter uma licença junto de todas as OGC do Espaço Económico Europeu (EEE) para operar em todo o EEE.

(16)

Na última década, este regime tradicional conheceu duas importantes alterações. Em primeiro lugar, algumas das OGC começaram a conceder licenças multiterritoriais para os seus repertórios. Por outras palavras, passaram a licenciar o seu repertório não só para utilização no seu próprio país, como também noutros países do EEE. Uma das consequências desta evolução foi que estas OGC deixaram de conceder mandatos ilimitados a outras para que estas procedessem ao licenciamento do seu repertório para utilização em linha em países abrangidos pela licença multiterritorial.

(17)

Em segundo lugar, alguns direitos de reprodução mecânica foram suprimidos do repertório das OGC. As OGC perderam, nomeadamente, o direito de conceder licenças em linha para uma parte significativa dos direitos de reprodução mecânica do repertório anglo-americano, ou seja, as canções de autores registados junto das sociedades de gestão coletiva no Reino Unido, Irlanda, Estados Unidos e outros países anglófonos. Nestes países anglófonos, tradicionalmente, os autores cederam os seus direitos de reprodução mecânica a editoras de música, as empresas que ajudam os autores a criar canções e a receber o pagamento pela sua utilização. Dado terem obtido os direitos de reprodução mecânica através da cessão, os editores tiveram a possibilidade de retirar os seus direitos de reprodução mecânica do sistema de OGC e conceder diretamente, eles próprios, licenças dos seus direitos de reprodução mecânica. Em contrapartida, no que respeita aos repertórios não anglo-americanos, os autores não cedem geralmente os seus direitos de reprodução mecânica às editoras. Em vez disso, geralmente, os autores registam os seus direitos de reprodução mecânica junto das OGC.

(18)

As editoras que retiraram os seus direitos de reprodução mecânica em linha dos repertórios das OGC são designadas editoras «opção 3». Esta denominação resulta da avaliação de impacto que precedeu a Recomendação da Comissão de 2005 relativa à gestão transfronteiriça coletiva dos direitos de autor para utilização em linha. A recomendação de 2005 preconizava, nomeadamente, que os editores tivessem o direito de retirar os seus direitos em linha e transferir a gestão multiterritorial desses direitos para uma OGC à sua escolha. As editoras «opção 3» existentes incluem todas as grandes editoras e algumas pequenas editoras. Estas editoras «opção 3» licenciam o seu repertório numa base multiterritorial, em cooperação com uma ou mais OGC na qualidade de prestador dos serviços ou agente. A retirada pelas editoras «opção 3» refere-se apenas aos direitos de reprodução mecânica para utilização em linha, não para utilização fora de linha.

(19)

As duas evoluções descritas supra, ou seja, a retirada de direitos anglo-americanos de reprodução mecânica pelas editoras «opção 3» e a transição para o licenciamento multiterritorial por algumas das OGC, mas não todas, dificultou a obtenção das licenças necessárias pelas plataformas. As plataformas em linha não só têm de obter licenças junto de todas as OGC, como também uma série de licenças suplementares junto das editoras «opção 3». Além disso, estas tendências criaram problemas para os sistemas de gestão e de processamento de licenças das OGC, na medida em que a fragmentação de repertórios tornou mais difícil o cálculo exato dos direitos de autor devidos.

(20)

Esta situação desencadeou recentemente a intervenção reguladora da UE sob a forma da Diretiva 2014/26/UE relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e à concessão de licenças multiterritoriais de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno (a «Diretiva CRM»). A Diretiva CRM foi adotada em fevereiro de 2014 e estabelece um quadro para promover a agregação de diferentes repertórios de música para licenciamento multiterritorial em linha pelas OGC. As OGC que concedem licenças multiterritoriais devem, contudo, cumprir um conjunto de requisitos específicos estabelecidos na Diretiva CRM.

3.   O papel das OGC na prestação de serviços de gestão de direitos de autor às editoras «opção 3» e a outras OGC

(21)

Tal como referido, as editoras «opção 3» concedem licenças relativas aos seus próprios direitos de reprodução mecânica em todo o EEE. Esta atividade de concessão de licenças multiterritoriais em linha exige a negociação das licenças, o controlo da sua utilização, o cálculo dos direitos de autor devidos e a cobrança dos direitos de autor junto das plataformas em linha em relação às canções transmitidas. As editoras «opção 3» dependem atualmente das OGC para realizar este trabalho. Os serviços prestados pelas OGC às editoras «opção 3» no que se refere às suas atividades de licenciamento de direitos de autor são designados serviços de gestão de direitos de autor. A fim de permitir que as OGC desempenhem estes serviços, as editoras «opção 3» utilizam-nas como suas prestadoras de serviços ou agentes. As OGC negociam então o acordo de licenciamento com as plataformas em linha, mas as condições de licenciamento devem ser aprovadas pelas editoras «opção 3». As OGC podem também prestar serviços de gestão de direitos de autor a outras congéneres. Uma OGC pode, por exemplo, preferir não implementar as ferramentas de processamento necessárias para a concessão de licenças multiterritoriais e em vez disso pedir a outra que proceda em seu nome à concessão de licenças multiterritoriais.

4.   A empresa comum (JV)

(22)

A empresa comum que as partes notificantes pretendem criar terá duas funções principais. Em primeiro lugar, irá conceder licenças multiterritoriais em linha para o repertório combinado da PRSfM, STIM e GEMA às plataformas em linha que operam em mais do que um país, ou seja, plataformas multiterritoriais em linha. De acordo com as partes notificantes, a empresa comum é uma resposta direta à Diretiva CRM, uma vez que esta diretiva preconiza a agregação de repertórios para a concessão de licenças multiterritoriais em linha.

(23)

Em segundo lugar, a empresa comum oferecerá serviços de gestão de direitos de autor a editoras «opção 3» e a outras OGC.

B.   Mercado do produto e mercado geográfico relevantes

1.   Mercado dos serviços de gestão de direitos de autor prestados a OGC e a editoras «opção 3» em relação com licenças multiterritoriais transacionais

(24)

A empresa comum prestará serviços de gestão de direitos de autor a editoras «opção 3» e a OGC em matéria de licenças multiterritoriais transacionais (3). Uma vez que a gestão de licenças multiterritoriais transacionais é mais complexa do que a gestão de licenças monoterritoriais (globais), a Comissão considera que o mercado do produto relevante é o mercado da prestação de serviços de gestão de direitos de autor a OGC e a editoras «opção 3» no que diz respeito a licenças multiterritoriais transacionais.

(25)

A Comissão considera que o âmbito deste mercado é o EEE.

2.   Mercado de concessão de licenças em linha

(26)

A empresa comum concederá licenças de direitos em linha sobre canções numa base multiterritorial. Estes direitos incluem direitos de reprodução mecânica e direitos de execução. No processo Sony/Mubadala/EMI Music Publishing, a Comissão definiu um mercado distinto para o licenciamento de direitos em linha sobre canções. Além disso, a Comissão define o mercado relevante do produto no presente caso como o mercado para o licenciamento de direitos em linha sobre canções ou, em suma, o mercado de concessão de licenças em linha. É possível que o mercado de licenciamento em linha abranja um mercado mais restrito, a saber, o mercado de licenciamento multiterritorial em linha ou mesmo um mercado mais restrito, a saber, o mercado licenciamento multiterritorial em linha em que operem as OGC (e não as editoras «opção 3»). Contudo, a Comissão não tem de decidir se é esse o caso, uma vez que mesmo nestes mercados mais restritos a operação não suscita preocupações em matéria de concorrência.

(27)

O âmbito geográfico do mercado de licenciamento de direitos de edição de música em linha abrange todo o EEE.

C.   Apreciação em termos de concorrência

1.   Mercado dos serviços de gestão de direitos de autor em relação com a gestão de licenças multiterritoriais transacionais

(28)

Os serviços de gestão de direitos de autor relacionados com a gestão de licenças multiterritoriais transacionais são prestados às editoras «opção 3» e às OGC.

(29)

Atualmente, são quatro as OGC a prestar a maior parte dos serviços de gestão de direitos de autor às editoras «opção 3». São elas a PRSfM, a francesa SACEM, a GEMA e a STIM. A restante quota de mercado é detida por um número reduzido de OGC de média dimensão. Só muito recentemente se começaram a desenvolver os serviços de gestão de direitos de autor prestados às OGC em matéria de licenças multiterritoriais.

(30)

A empresa comum combinará as atividades de três das quatro OGC que asseguram a maior parte dos serviços de gestão de direitos de autor às editoras «opção 3». Poderá também limitar o número de combinações reais ou potenciais de OGC («hubs») que prestam atualmente e continuarão a prestar no futuro, serviços de gestão de direitos de autor às OGC.

(31)

No entanto, a Comissão considera que os efeitos anticoncorrenciais da operação não resultam do aumento da concentração dela decorrente, mas antes de um aumento das barreiras à entrada e à expansão. No que diz respeito às editoras «opção 3», o acréscimo de concentração do mercado resultante da operação é pouco relevante porque, já hoje, a PRSfM e a GEMA prestam serviços de gestão de direitos de autor, em conjunto, não estando, por conseguinte, totalmente em concorrência uma com a outra. Além disso, a STIM perderia a maior parte da sua quota de mercado logo que o mandato que lhe foi concedido por Kobalt chegasse ao seu termo. Por conseguinte, o acréscimo de concentração de mercado é pouco relevante. No que diz respeito às OGC, embora a operação possa limitar o número de hubs reais ou potenciais, a Comissão considera que a paisagem concorrencial está bastante fragmentada e ainda em fase de desenvolvimento, pelo que podem ainda vir a desenvolver-se hubs competitivos.

(32)

No entanto, a operação levantaria barreiras à entrada e à expansão. Atualmente, as barreiras à entrada para as OGC são pequenas. As pequenas e médias OGC poderiam entrar no mercado e começar a prestar serviços de gestão de direitos de autor sem dificuldades de maior a OGC e a editoras «opção 3». Têm acesso a bases de dados sobre os direitos de autor, que são essenciais para prestar serviços de gestão de direitos de autor, uma vez que, para cada canção, determinam claramente quem é o titular dos direitos. Por outro lado, em especial no que se refere aos serviços prestados a editoras «opção 3», as OGC mantêm relações contínuas com as editoras, uma vez que estas são membros das OGC.

(33)

A operação tornará mais difícil a entrada das OGC por três razões. Em primeiro lugar, devido à presença reforçada da empresa comum no mercado, a PRSfM teria um maior incentivo para utilizar o seu controlo sobre os direitos de execução anglo-saxónicos para impedir ou atrasar a entrada de um concorrente.

(34)

Em segundo lugar, quando recorrem à empresa comum para serviços de gestão de direitos de autor, é provável que as OGC transportem os seus dados para a base de dados de direitos de autor da empresa comum denominada ICE. Deixariam então de investir na sua própria base de dados e tornar-se-iam dependentes da empresa comum. Em consequência, ficariam fechados na base de dados ICE, sem poder mudar para outra OGC que preste serviços de gestão de direitos de autor. Além disso, a empresa comum poderia decidir oferecer os diferentes tipos de serviços num pacote em vez de individualmente, dificultando assim, uma vez mais, o recurso dos clientes a outros prestadores para determinados serviços.

(35)

Em terceiro lugar, quando recorrem à empresa comum para serviços de gestão de direitos de autor, as editoras «opção 3» ou as OGC teriam de utilizar exclusivamente os serviços da empresa comum. Esta exclusividade torna mais difícil a entrada de novas OGC no mercado, bem como a expansão das OGC existentes.

(36)

A Comissão conclui que a operação tornaria mais difícil a entrada de outras OGC no mercado, bem como a expansão das OGC existentes. Por conseguinte, a operação é suscetível de entravar significativamente a concorrência efetiva no mercado do EEE dos serviços de gestão de direitos de autor prestados às OGC e às editoras «opção 3» no que diz respeito a licenças multiterritoriais transacionais.

2.   Mercado de licenciamento em linha

(37)

A Comissão calculou a quota de mercado da empresa comum através da soma das quotas de mercado dos repertórios que deverão ser incluídos na licença da empresa comum.

(38)

A Comissão calculou as quotas de mercado com base em diferentes definições possíveis do mercado de produtos. A quota de mercado da empresa comum é mais elevado no mercado EEE de concessão de licenças multiterritoriais do que no mercado EEE de concessão de licenças, que inclui tanto direitos monoterritoriais como multiterritoriais. No mercado do licenciamento multiterritorial em linha, mais reduzido, a quota de mercado da empresa comum depois da operação seria de [20-30] %.

Pré-operação

Pós-operação

PRSfM

STIM

GEMA

MCPS

PRSfM

Empresa comum

[10-20] %

[5-10] %

[5-10] %

[5-10] %

[5-10] %

[20-30] %

(39)

Num mercado ainda mais restrito, o mercado EEE de licenças multiterritoriais concedidas pelas OGC (e excluindo as licenças concedidas pela editoras «opção 3»), a quota de mercado da empresa comum seria ainda mais elevada, cifrando-se em [30-40] %.

(40)

As quotas de mercado constituem um ponto de partida para a avaliação da posição da empresa comum no mercado, em comparação com a das plataformas em linha. Contudo, dadas as especificidades do mercado do licenciamento de direitos de edição musical em linha, a Comissão atribui também grande importância a outros elementos. As especificidades deste mercado incluem o facto de as OGC terem um monopólio do licenciamento do seu repertório nacional e o facto de que existe um certo grau de complementaridade entre os diferentes repertórios oferecidos por diferentes OGC. A comprová-lo está o facto de muitas plataformas em linha não concederem licenças relativas a um único repertório mas a vários repertórios. Por conseguinte, o efeito de combinar vários repertórios não pode ser avaliado apenas em função das quotas de mercado.

(41)

Daí que a Comissão também tenha procedido a uma análise empírica do modo como a dimensão de um repertório afeta a posição negocial da OGC e, em última análise, as condições de concessão de licenças para plataformas em linha. Para o efeito, a Comissão baseou-se em quatro fontes de provas empíricas. A Comissão (1) avaliou os resultados da consulta aos intervenientes no mercado, (2) examinou as análises e avaliações internas das partes notificantes, (3) analisou os acordos comerciais entre várias OGC e plataformas em linha e (4) realizou uma análise quantitativa dos pagamentos de direitos de autor efetuados pelas plataformas em linha às OGC.

(42)

A análise dos acordos comerciais e a análise quantitativa não revelou uma relação sistemática entre repertórios maiores e melhores condições de concessão de licenças. A consulta dos intervenientes no mercado e o exames das próprias análises e avaliações das partes produziram resultados díspares, ou seja, continham alguns elementos que sugeriam um maior poder de negociação e outros que sugiram o contrário. Em suma, a Comissão considerou que havia elementos de prova suficientes para concluir que o maior repertório da empresa comum lhe proporcionará um maior poder de negociação e, por conseguinte, conduzirá a condições de concessão de licenças mais desfavoráveis para as plataformas em linha. Com base nestes elementos, a Comissão conclui que é improvável que a criação da empresa comum conduza a condições de concessão de licenças mais onerosas para as plataformas em linha. É, por conseguinte, pouco provável que a operação venha a entravar significativamente o exercício de uma concorrência efetiva no mercado EEE do licenciamento de direitos de edição musical em linha.

3.   Outros aspetos

(43)

A Comissão avaliou igualmente se a operação teria efeitos anticoncorrenciais, uma vez que levaria à troca de informações comercialmente sensíveis. Tendo em conta as medidas de separação das atividades que serão implementadas pelas partes notificantes e o facto de que a operação não irá alterar significativamente a situação atual no que se refere à agregação das informações comercialmente sensíveis, a Comissão conclui que a operação não dará origem a um entrave significativo do exercício de uma concorrência efetiva resultante de uma maior troca de informações comercialmente sensíveis.

(44)

A Comissão apreciou igualmente os eventuais efeitos indiretos, uma vez que as partes notificantes manteriam certas atividades no mercado de licenciamento em linha em que operará a empresa comum. Com base nas diferenças entre clientes, âmbito geográfico da licença e repertório abrangido, e tendo em conta a separação das atividades que as partes notificantes porão em prática, a Comissão não considera que a operação torne aumentará as probabilidades de coordenação e, por conseguinte, de efeitos de arrastamento, entre as partes notificantes.

4.   Conclusão

(45)

A operação é suscetível de conduzir a um entrave significativo a uma concorrência efetiva no mercado do EEE dos serviços de gestão de direitos de autor prestados às OGC e às editoras «opção 3» no que se refere à gestão de licenças multiterritoriais transacionais.

D.   Compromissos apresentados pelas partes notificantes

(46)

O objetivo global dos compromissos consiste em manter concorrencial o mercado EEE dos serviços de gestão de direitos de autor prestados às OGC e às editoras «opção 3», no que diz respeito a licenças multiterritoriais transacionais contestada, ou seja, garantir que novas OGC possam entrar no mercado e que as OGC existentes se possam expandir. Os compromissos contêm três elementos essenciais.

(47)

O primeiro elemento essencial responde à preocupação da Comissão de que a PRSfM possa utilizar os seus direitos de execução para dificultar a entrada de outras OGC no mercado. Presentemente, quando prestam serviços de gestão de direitos de autor a editoras «opção 3», as OGC obtêm da PRSfM um mandato que lhes permite negociar licenças de direitos de execução da PRSfM. Desta forma, as OGC podem negociar tanto em relação aos direitos de reprodução mecânica das editoras «opção 3» como aos direitos de execução correspondentes controlados pela PRSfM. A PRSfM compromete-se a não subordinar a concessão do referido mandato à OGC ou à editora «opção 3» que dependam da empresa comum para serviços de gestão de direitos de autor.

(48)

Para além de um mandato para negociar sobre os direitos de execução da PRSfM, as OGC que prestam serviços às editoras «opção 3» também precisam de obter o consentimento da PRSfM relativamente a cada acordo de licença que a OGC negoceia em nome da editora «opção 3». A PRSfM compromete-se a não subordinar a concessão destes acordos de licenças à OGC ou à editora «opção 3» que dependam da empresa comum para serviços de gestão de direitos de autor.

(49)

O segundo elemento essencial dos compromissos visa assegurar que os OGC que dependam da empresa comum não fiquem «bloqueados», o que tornaria mais difícil a entrada de novas OGC no mercado. Entre outros aspetos, as partes notificantes comprometem-se a permitir que as OGC escolham os serviços específicos que pretendem utilizar, em vez de reunir todos os serviços. As partes notificantes comprometem-se ainda a oferecer serviços de gestão de direitos de autor em condições justas, razoáveis e não discriminatórias. Comprometem-se também a permitir que as OGC que dependam da base de dados da empresa comum a abandonem e obtenham um extrato dos dados relativos às suas obras.

(50)

O terceiro elemento essencial dos compromissos é o compromisso de que a empresa comum não celebrará mandatos exclusivos ou únicos com os seus clientes.

(51)

A duração dos compromissos é de dez anos.

(52)

Por conseguinte, a Comissão considera que os compromissos garantirão o mercado da prestação de serviços de gestão de direitos de autor às OGC e às editoras «opção 3» em matéria de licenças multiterritoriais transacionais se mantém concorrencial. O primeiro elemento essencial dos compromissos elimina a possibilidade de a PRSfM utilizar os seus direitos de execução para obrigar as OGC ou as editora «opção 3» a utilizarem os serviços da empresa comum. O segundo elemento essencial garante que os OGC serão capazes de mudar da empresa comum para outra OGC que ofereça serviços de gestão de direitos de autor. O terceiro elemento fundamental garante o que precede não apenas para as OGC mas também para editoras «opção 3». Em conjunto, estes compromissos garantem que as novas OGC poderão entrar no mercado e que as OGC existentes poderão expandir os seus serviços. A possibilidade de entrada e de expansão irá exercer uma pressão concorrencial sobre a empresa comum, levando a Comissão a concluir que, sob reserva do pleno cumprimento dos compromissos, a operação não terá efeitos anticoncorrenciais.

(53)

Na sua decisão, a Comissão chega, por conseguinte, à conclusão de que, com base nos compromissos apresentados pelas partes notificantes, a concentração notificada não entravaria significativamente a concorrência efetiva.

V.   CONCLUSÃO

(54)

Pelas razões acima referidas, a decisão conclui que a concentração modificada pelos compromissos apresentados em 10 de abril de 2015 não irá entravar significativamente a concorrência efetiva no mercado interno ou numa parte substancial deste.

(55)

Por conseguinte, a concentração é declarada compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, e o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações e com o artigo 57.o do Acordo EEE.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  Para uma descrição das atividades dos editoras «opção 3», ver n.os 16 e 17.

(3)  O montante devido por uma licença de transação é calculado com base em cada transmissão em direto (stream) ou carregamento (download) individuais de uma canção.


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

16.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 341/19


Atualização da lista de pontos de passagem de fronteira referidos no artigo 2.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (1)

(2015/C 341/09)

A publicação da lista de pontos de passagem de fronteira referidos no artigo 2.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), baseia-se nas informações comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão nos termos do artigo 34.o do Código das Fronteiras Schengen.

Além da publicação no Jornal Oficial da União Europeia, é feita uma atualização regular no sítio web da Direção-Geral dos Assuntos Internos.

HUNGRIA

Alteração das informações publicadas no JO C 242 de 23.8.2013

LISTA DOS PONTOS DE PASSAGEM DAS FRONTEIRAS

HUNGRIA-CROÁCIA

Fronteiras terrestres

1.

Barcs-Terezino Polje

2.

Beremend-Baranjsko Petrovo Selo

3.

Berzence-Gola

4.

Drávaszabolcs-Donji Miholjac

5.

Drávaszabolcs (rio, a pedido) (2)

6.

Gyékényes-Koprivnica (caminho-de-ferro)

7.

Letenye-Goričan I

8.

Letenye-Goričan II (via rápida)

9.

Magyarbóly-Beli Manastir (caminho-de-ferro)

10.

Mohács (rio)

11.

Murakeresztúr-Kotoriba (caminho-de-ferro)

12.

Udvar-Dubosevica

HUNGRIA-SÉRVIA

Fronteiras terrestres

1.

Ásotthalom-Backi Vinograd (3)

2.

Bácsalmás-Bajmok (4)

3.

Hercegszántó-Bački Breg

4.

Kelebia-Subotica (caminho-de-ferro)

5.

Mohács (rio)

6.

Röszke-Horgoš (Horgos) (estrada utilizada por veículos internacionais não autorizados a atravessar a fronteira nas autoestradas, peões e bicicletas) (5)

7.

Röszke-Horgoš (via rápida)

8.

Röszke-Horgoš (caminho-de-ferro)

9.

Szeged (rio) (6)

10.

Tiszasziget-Đjala (Gyála) (7)

11.

Tompa-Kelebija

HUNGRIA-ROMÉNIA

Fronteiras terrestres

1.

Ágerdőmajor (Tiborszállás)-Carei (caminho-de-ferro)

2.

Ártánd-Borș

3.

Battonya-Turnu

4.

Biharkeresztes-Episcopia Bihorului (caminho-de-ferro)

5.

Csanádpalota-Nagylak (Nădlac) (autoestrada)

6.

Csengersima-Petea

7.

Gyula-Vărșand

8.

Kiszombor-Cenad

9.

Kötegyán-Salonta (caminho-de-ferro)

10.

Létavértes-Săcuieni (8)

11.

Lőkösháza-Curtici (caminho-de-ferro)

12.

Méhkerék-Salonta

13.

Nagylak-Nădlac (estrada)

14.

Nyírábrány-Valea lui Mihai (caminho-de-ferro)

15.

Nyírábrány-Valea lui Mihai

16.

Vállaj-Urziceni

HUNGRIA-UCRÂNIA

Fronteiras terrestres

1.

Barabás-Kosino (9)

2.

Beregsurány-Luzhanka

3.

Eperjeske-Salovka (caminho-de-ferro)

4.

Lónya-Dzvinkove (10)

5.

Tiszabecs-Vylok

6.

Záhony-Čop (caminho-de-ferro

7.

Záhony-Čop

Fronteiras aéreas

Aeroportos internacionais:

1.

Budapeste Nemzetközi Repülőtér

2.

Debrecen Repülőtér

3.

Sármellék

Aeródromos (funcionam apenas a pedido):

1.

Békéscsaba

2.

Budaörs

3.

Fertőszentmiklós

4.

Győr-Pér

5.

Kecskemét

6.

Nyíregyháza

7.

Pápa

8.

Pécs-Pogány

9.

Siófok-Balatonkiliti

10.

Szeged

11.

Szolnok

Lista das publicações anteriores

 

JO C 316 de 28.12.2007, p. 1

 

JO C 134 de 31.5.2008, p. 16

 

JO C 177 de 12.7.2008, p. 9

 

JO C 200 de 6.8.2008, p. 10

 

JO C 331 de 31.12.2008, p. 13

 

JO C 3 de 8.1.2009, p. 10

 

JO C 37 de 14.2.2009, p. 10

 

JO C 64 de 19.3.2009, p. 20

 

JO C 99 de 30.4.2009, p. 7

 

JO C 229 de 23.9.2009, p. 28

 

JO C 263 de 5.11.2009, p. 22

 

JO C 298 de 8.12.2009, p. 17

 

JO C 74 de 24.3.2010, p. 13

 

JO C 326 de 3.12.2010, p. 17

 

JO C 355 de 29.12.2010, p. 34

 

JO C 22 de 22.1.2011, p. 22

 

JO C 37 de 5.2.2011, p. 12

 

JO C 149 de 20.5.2011, p. 8

 

JO C 190 de 30.6.2011, p. 17

 

JO C 203 de 9.7.2011, p. 14

 

JO C 210 de 16.7.2011, p. 30

 

JO C 271 de 14.9.2011, p. 18

 

JO C 356 de 6.12.2011, p. 12

 

JO C 111 de 18.4.2012, p. 3

 

JO C 183 de 23.6.2012, p. 7

 

JO C 313 de 17.10.2012, p. 11

 

JO C 394 de 20.12.2012, p. 22

 

JO C 51 de 22.2.2013, p. 9

 

JO C 167 de 13.6.2013, p. 9

 

JO C 242 de 23.8.2013, p. 2

 

JO C 275 de 24.9.2013, p. 7

 

JO C 314 de 29.10.2013, p. 5

 

JO C 324 de 9.11.2013, p. 6

 

JO C 57 de 28.2.2014, p. 4

 

JO C 167 de 4.6.2014, p. 9

 

JO C 244 de 26.7.2014, p. 22

 

JO C 332 de 24.9.2014, p. 12

 

JO C 420 de 22.11.2014, p. 9

 

JO C 72 de 28.2.2015, p. 17

 

JO C 126 de 18.4.2015, p. 10

 

JO C 229 de 14.7.2015, p. 5.


(1)  Ver a lista das publicações anteriores no final da presente atualização.

(2)  07:00-19:00

(3)  07.00-19:00

(4)  07.00-19:00

(5)  07.00-19:00

(6)  07.00-19:00

(7)  07.00-19:00

(8)  06:00-22:00

(9)  07:00-19:00

(10)  08:00-16:00


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

16.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 341/23


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.7737 — Honeywell/Elster)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2015/C 341/10)

1.

Em 9 de outubro de 2015, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a Honeywell International Inc. («Honeywell», EUA) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da divisão Elster («Elster») da Melrose Industries PLC (Reino Unido), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   Honeywell: empresa ativa, a nível mundial, em tecnologias e fabricos diversificados, nos três segmentos de negócio seguintes: i) aeroespacial; ii) soluções de automação e controlo; e iii) materiais e tecnologias de elevado desempenho. Fabrica e distribui, nomeadamente, sistemas e componentes integrados, como válvulas, queimadores e contadores destinados a aplicações de aquecimento e à medição e regulação de fluxos de gás,

—   Elster: fornecedor mundial de sistemas e componentes integrados, como válvulas, queimadores e contadores destinados a aplicações de aquecimento e à medição e regulação de fluxos de gás. A Elster também fabrica e fornece contadores de eletricidade e de água.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7737 — Honeywell/Elster, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

16.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 341/24


Publicação de um pedido de aprovação de uma alteração menor nos termos do artigo 53.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

(2015/C 341/11)

A Comissão Europeia aprovou o pedido de alteração menor nos termos do artigo 6.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014 da Comissão (1).

PEDIDO DE APROVAÇÃO DE UMA ALTERAÇÃO MENOR

Pedido de aprovação de alterações menores nos termos do artigo 53.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho  (2)

«WALDVIERTLER GRAUMOHN»

N.o UE: AT-PDO-0217-01273 — 4.11.2014

DOP ( X ) IGP ( ) ETG ( )

1.   Grupo requerente e interesse legítimo

Waldviertler Sonderkulturenverein

Oberwaltenreith 10

3533 Friedersbach

ÖSTERREICH

Tel. 43 28267443

Fax 43 28267443550

Correio eletrónico: naturstoffe@waldland.at

O grupo é o grupo requerente original, que mudou de nome e tem um interesse legítimo na correção/atualização do caderno de especificações.

2.   Estado-Membro ou país terceiro

Áustria

3.   Rubrica do caderno de especificações objeto da alteração

Descrição do produto

Prova de origem

Método de obtenção

Relação

Rotulagem

Outras [Alteração do nome do grupo requerente, do organismo de inspeção e alterações que refletem essa alteração]

4.   Tipo de alteração(ões)

Alteração do caderno de especificações de DOP ou IGP registada que, nos termos do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento n.o 1151/2012, é considerada menor e não requer alteração do Documento Único publicado.

Alteração do caderno de especificações de DOP ou IGP registada que, nos termos do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento n.o 1151/2012, é considerada menor e requer alteração do Documento Único publicado.

Alteração do caderno de especificações de DOP ou IGP registada que, nos termos do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento n.o 1151/2012, é considerada menor e cujo Documento Único (ou equivalente) não foi publicado.

Alteração do caderno de especificações de ETG registada que, nos termos do artigo 53.o, n.o 2, quarto parágrafo, do Regulamento n.o 1151/2012, é considerada menor.

5.   Alteração(ões)

O caderno de especificações (que consiste no resumo e na parte descritiva) da denominação protegida «Waldviertler Graumohn (DOP)» é alterado do seguinte modo:

Resumo do caderno de especificações:

No ponto 1, os dados relativos à autoridade competente do Estado-Membro são atualizados do seguinte modo:

«Österreichisches Patentamt

Dresdner Strasse 87

1200 Wien

ÖSTERREICH

Tel. 43 1534240

Fax 43 153424535

Correio eletrónico: herkunftsangaben@patentamt.at»

No ponto 2, o nome e endereço do grupo requerente são alterados do seguinte modo:

«Waldviertler Sonderkulturenverein

Oberwaltenreith 10

3533 Friedersbach

ÖSTERREICH

Tel. 43 28267443

Fax 43 28267443550

Correio eletrónico: naturstoffe@waldland.at

Pessoa de contacto: Rudolf Marchart»

No ponto 5, alínea e) (Método de obtenção), a frase:

«Por esta razão, a “Verein zur Förderung von Sonderkulturen” (associação para a promoção das culturas especiais) desenvolveu um equipamento especial para a colheita da papoila.»

passa a ter a seguinte redação:

«Por esta razão, a Waldviertler Sonderkulturenverein (anteriormente “Verein zur Förderung von Sonderkulturen” em Waldviertel — associação para a promoção das culturas especiais em Waldviertel) desenvolveu um equipamento especial para a colheita da papoila.»

O ponto 5, alínea g) (Estrutura de controlo) passa a ter a seguinte redação:

«SGS Austria Controll-Co. GesmbH

Diefenbachgasse 35

1150 Wien

ÖSTERREICH

Tel. 43 151225670

Fax 43 151225679

Correio eletrónico: sgs.austria@sgs.com»

No ponto 5, alínea h) (Rotulagem), a frase:

«A comercialização é efetuada quer diretamente pelos agricultores, quer pela empresa Waldland Betriebs- und Handelsges.m.b.H, 3910 Edelhof.»

passa a ter a seguinte redação:

«A comercialização é efetuada quer diretamente pelos agricultores ou, para os grandes clientes industriais, pela empresa Waldland Naturstoffe GmbH e, para os consumidores, pela sua filial Waldland Vermarktungs GmbH, estando ambas as empresas domiciliadas em Oberwaltenreith 10, 3533 Friedersbach.»

Parte descritiva:

Na página 1, os pontos 1 e 2 são suprimidos, pois eram uma simples repetição do resumo do caderno de especificações.

Nas páginas 6 e 8, as referências a «Verein zur Förderung der Sonderkulturen im Waldviertel» são substituídas pela expressão

«Waldviertler Sonderkulturenverein (anteriormente “Verein zur Förderung von Sonderkulturen” em Waldviertel — associação para a promoção das culturas especiais em Waldviertel).»

Na página 9, a primeira frase do último parágrafo:

«Antes do início da cultura, são celebrados contratos de cultura e de fornecimento entre os produtores (agricultores) e a associação para a promoção das culturas especiais em Waldviertel, que constituem a base de uma produção de qualidade.»

passa a ter a seguinte redação:

«Antes do início da cultura, são celebrados contratos de cultura e de fornecimento entre os produtores (agricultores) e a sociedade Waldland Naturstoffe GmbH, que pertence à “Waldviertler Sonderkulturenvereins”, que constituem a base de uma produção de qualidade.»

Na página 12, a alínea g) Estrutura de controlo é suprimida para evitar a repetição, e na alínea h), o primeiro parágrafo:

«A comercialização é efetuada pelos agricultores diretamente junto do consumidor final ou de revendedores. Muitas padarias de pequena dimensão compram a papoila diretamente ao agricultor. Os grandes clientes dirigem-se à “Waldlandorganisation” que é fornecida pelos membros da associação para a promoção das culturas especiais.»

passa a ter a seguinte redação:

«A comercialização é efetuada quer diretamente pelos agricultores ou, para os grandes clientes industriais, pela sociedade Waldland Naturstoffe GmbH e, para os consumidores, pela sua filial Waldland Vermarktungs GmbH, estando ambas as empresas domiciliadas em Oberwaltenreith 10, 3533 Friedersbach.»

Fundamentos

O nome e a estrutura organizativa do grupo requerente foram alterados desde que a denominação foi protegida, tendo sido atualizados no resumo do caderno de especificações e na parte descritiva correspondente para evitar qualquer ambiguidade. As empresas «Waldland» pertencem ao grupo requerente.

A alteração do organismo de inspeção reflete a evolução das disposições legislativas nacionais, que prevêm uma alteração do sistema dos controlos públicos efetuados pelo Landeshauptmann (ministro-presidente do Land) para adotar controlos efetuados por serviços de controlo privados autorizados.

6.   Caderno de especificações atualizado (unicamente para as DOP e as IGP)

A versão integral do caderno de especificações está disponível no endereço seguinte:

http://www.patentamt.at/Media/WaldviertlerGraumohn.pdf

ou acedendo diretamente ao sítio web da Agência Austríaca de Patentes (www.patentamt.at) seguindo os apontadores: «Markenschutz/Schutzrechte/Herkunftsangabe». O caderno de especificações está nesta página com o título da denominação de qualidade.


(1)  JO L 179 de 19.6.2014, p. 17.

(2)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.