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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 340 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
58.° ano |
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Número de informação |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2015/C 340/01 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7616 — DCC/DLG Danish Energy Business) ( 1 ) |
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2015/C 340/02 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7564 — Mahle Behr/Delphi Thermal Systems Business) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Conselho |
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2015/C 340/03 |
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Comissão Europeia |
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2015/C 340/04 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS |
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Comissão Europeia |
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2015/C 340/05 |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2015/C 340/06 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7781 — Marubeni-Itochu Steel/Sumitomo Corporation/MITS JV) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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2015/C 340/07 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7798 — CCMP Capital/INEOS/Eco Services) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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15.10.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 340/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.7616 — DCC/DLG Danish Energy Business)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2015/C 340/01)
Em 23 de junho de 2015, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade; |
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em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32015M7616. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
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15.10.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 340/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.7564 — Mahle Behr/Delphi Thermal Systems Business)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2015/C 340/02)
Em 23 de junho de 2015, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32015M7564. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Conselho
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15.10.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 340/2 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 5 de outubro de 2015
que nomeia e substitui membros do Conselho Diretivo do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional
(2015/C 340/03)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 337/75 do Conselho, de 10 de fevereiro de 1975, que cria um Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional, nomeadamente o artigo 4.o (1),
Tendo em conta a candidatura apresentada pelo Governo francês,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Por decisão de 14 de julho de 2015 (2), o Conselho nomeou os membros do Conselho Diretivo do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional para o período compreendido entre 18 de setembro de 2015 e 17 de setembro de 2018. |
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(2) |
Na sequência da renúncia ao mandato de Marianne DE BRUNHOFF, vagou para a França um lugar de membro do Conselho Diretivo do Centro na categoria dos representantes dos Governos. |
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(3) |
Os membros do Conselho Diretivo do referido Centro deverão ser nomeados pelo período remanescente do mandato, a saber, até 17 de setembro de 2018, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo único
É nomeada membro do Conselho Diretivo do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional pelo período remanescente do mandato, ou seja, até 17 de setembro de 2018:
REPRESENTANTES DOS GOVERNOS:
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FRANÇA |
Nadine NERGUISIAN |
Feito no Luxemburgo, em 5 de outubro de 2015.
Pelo Conselho
O Presidente
N. SCHMIT
(1) JO L 39 de 13.2.1975, p. 1.
(2) JO C 232 de 16.7.2015, p. 2.
Comissão Europeia
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15.10.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 340/3 |
Taxas de câmbio do euro (1)
14 de outubro de 2015
(2015/C 340/04)
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,1410 |
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JPY |
iene |
136,48 |
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DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4612 |
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GBP |
libra esterlina |
0,74180 |
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SEK |
coroa sueca |
9,2716 |
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CHF |
franco suíço |
1,0901 |
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ISK |
coroa islandesa |
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NOK |
coroa norueguesa |
9,2400 |
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BGN |
lev |
1,9558 |
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CZK |
coroa checa |
27,113 |
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HUF |
forint |
311,04 |
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PLN |
zlóti |
4,2378 |
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RON |
leu romeno |
4,4145 |
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TRY |
lira turca |
3,3500 |
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AUD |
dólar australiano |
1,5722 |
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CAD |
dólar canadiano |
1,4816 |
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HKD |
dólar de Hong Kong |
8,8429 |
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NZD |
dólar neozelandês |
1,6938 |
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SGD |
dólar singapurense |
1,5815 |
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KRW |
won sul-coreano |
1 308,96 |
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ZAR |
rand |
15,3094 |
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CNY |
iuane |
7,2435 |
|
HRK |
kuna |
7,6280 |
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IDR |
rupia indonésia |
15 534,04 |
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MYR |
ringgit |
4,8055 |
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PHP |
peso filipino |
52,447 |
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RUB |
rublo |
71,9750 |
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THB |
baht |
40,533 |
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BRL |
real |
4,4198 |
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MXN |
peso mexicano |
18,8927 |
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INR |
rupia indiana |
74,1465 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
V Avisos
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Comissão Europeia
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15.10.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 340/4 |
CONVITE À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS EACEA/41/2015
ao abrigo do programa Erasmus+
«KA3 — Apoio às pequenas e médias empresas que participam na aprendizagem»
(2015/C 340/05)
1. Objetivos e descrição
Num contexto de elevadas taxas de desemprego juvenil e de desadequação entre as competências e as necessidades do mercado, torna-se necessária uma aprendizagem de elevada qualidade, de modo a garantir que os conhecimentos, aptidões e competências adquiridos durante o período de formação são relevantes para as necessidades do mercado de trabalho. O êxito das iniciativas políticas em prol da aprendizagem depende também, em grande parte, da participação de um maior número de pequenas e médias empresas (PME), incluindo microempresas, na oferta de estágios de aprendizagem. Os dados disponíveis revelam mais disponibilidade para esse efeito por parte das grandes empresas do que das de menor dimensão (1). As PME desempenham um papel fundamental na criação de emprego e, por conseguinte, poderiam igualmente ter maior relevância na oferta de estágios de aprendizagem, aumentando assim a empregabilidade dos jovens.
O objetivo do presente convite é a apresentação de propostas de apoio às pequenas e médias empresas (PME) que oferecem colocações, quer fazendo com que participem pela primeira vez, quer aumentando substancialmente a sua oferta atual de estágios de aprendizagem. Note-se que o presente convite não proporciona apoio financeiro diretamente às PME.
O convite tem como finalidade aumentar a oferta de estágios de aprendizagem, uma das cinco prioridades europeias em matéria de EFP para 2015-2020 e um dos principais objetivos no âmbito da Aliança Europeia para a Aprendizagem.
2. Candidatos elegíveis
Lote 1:
O candidato (coordenador) deve ser uma das seguintes organizações ou grupos de organizações:
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câmaras de comércio, indústria e artesanato, ou organizações setoriais/profissionais de igual forma relevantes; |
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empresas públicas ou privadas; |
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instituições de EFP; |
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outras organizações que prestam apoio às PME com vista ao aumento da respetiva oferta de estágios de aprendizagem |
A parceria deve ser composta por, pelo menos, dois países elegíveis (um dos quais deve ser um país do programa Erasmus+).
Lote 2:
O candidato (coordenador do projeto) deve ser uma rede ou organização com membros ou filiais em pelo menos 12 países do programa Erasmus+, dos quais pelo menos seis participam no projeto como parceiros.
Organizações participantes elegíveis (Lote 1 e Lote 2):
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ministérios; |
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parceiros sociais (organizações de empregadores e de trabalhadores); |
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— |
empresas públicas ou privadas; |
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câmaras de comércio, indústria e artesanato, ou organizações setoriais/profissionais de igual forma relevantes; |
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serviços públicos de emprego; |
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autoridades nacionais, regionais e locais; |
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— |
instituições de EFP; |
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agências/centros de EFP; |
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escolas ou outras instituições de ensino; |
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instituições de ensino superior; |
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centros de investigação; |
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organizações internacionais; |
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organizações não governamentais (ONG); |
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organizações de jovens; |
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— |
associações de pais; |
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outros órgãos relevantes. |
As pessoas singulares e os empresários em nome individual não são elegíveis
Os países elegíveis são:
Nos casos do Lote 1 e do Lote 2:
Países do programa Erasmus+:
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os 28 Estados-Membros da União Europeia; |
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— |
os países da EFTA/EEE: Islândia, Listenstaine e Noruega; |
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— |
países candidatos à União Europeia: Albânia, antiga República jugoslava da Macedónia, Montenegro, Sérvia e Turquia. |
As propostas de candidatos de países da EFTA/EEE ou de países candidatos ou associados podem ser selecionadas desde que, à data da adjudicação, tenham sido assinados acordos que definam as modalidades de participação desses países no programa.
Os seguintes países parceiros do programa Erasmus+:
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— |
potenciais países candidatos à União Europeia: Bósnia-Herzegovina e Kosovo. |
3. Atividades elegíveis
O objetivo do presente convite é apoiar projetos a nível europeu que ajudem as PME a disponibilizar estágios de aprendizagem. As propostas devem ser apresentadas no âmbito de um dos seguintes dois lotes:
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a) |
parcerias no contexto do reforço de capacidades para organismos intermediários ou parcerias criadas por grandes empresas para apoiar as PME (Lote 1) Os projetos apoiados ao abrigo deste lote devem criar parcerias entre empresas, instituições de EFP e organismos intermediários, em conjunto, conforme apropriado, com autoridades públicas e parceiros sociais, com o objetivo de aumentar a participação de PME na oferta de estágios de aprendizagem. Devem, por conseguinte, visar:
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b) |
redes e organizações a nível europeu de apoio às PME através dos seus membros ou filiais nacionais (Lote 2) O presente convite apoia igualmente um número limitado de projetos apresentados por redes e organizações europeias existentes, a fim de assistir as atividades estratégicas realizadas no âmbito da organização coordenadora a nível europeu e dos respetivos membros ou filiais nacionais no reforço da oferta de estágios de aprendizagem em PME. |
Estas parcerias devem incluir a cooperação a nível nacional, regional (transfronteiriça e inter-regional) e/ou a cooperação a nível setorial.
Os beneficiários devem realizar as seguintes atividades:
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Lote 1
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Lote 2
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Além disso, os beneficiários devem realizar uma das seguintes atividades (idênticas para os lotes 1 e 2):
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Identificar soluções para os desafios específicos das PME em termos de política no que respeita à criação ou reforço dos estágios de aprendizagem, por exemplo analisando e desenvolvendo a governação, os currículos ou a garantia de qualidade dos sistemas de aprendizagens; |
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Desenvolver estruturas de apoio financeiro e não financeiro (por exemplo apoiando a acreditação como uma empresa de formação, a formação e instrução de formadores nas empresas, os procedimentos administrativos, de avaliação e de certificação de estagiários) para as PME, bem como modelos de partilha de custos que motivem as PME, as instituições de EFP e os formandos; |
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Apoiar medidas para ajudar as PME a aumentar a qualidade dos formadores nas empresas e melhorar a cooperação com as instituições de EFP; |
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— |
Promover a excelência nos estágios de aprendizagem e/ou na integração de formandos desfavorecidos em estágios de aprendizagem; |
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— |
Desenvolver estratégias para a criação de centros de formação conjuntos ou de formação em regime de colaboração que possam ser utilizados por um grupo de PME que trabalharia em conjunto no acolhimento de aprendizes; |
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Produção e divulgação de informação e material didático e ou outras ferramentas práticas centrados nas PME; |
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— |
Realização de campanhas de promoção dos estágios de aprendizagem com vista a garantir a participação de PME; |
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Identificar e desenvolver estratégias e estruturas destinadas a promover a mobilidade transfronteiriça dos estagiários nas PME (embora não cobrindo a mobilidade dos próprios estagiários); |
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Outras atividades relevantes para apoiar as PME a aumentar a oferta de estágios de aprendizagem. |
4. Critérios de adjudicação
As candidaturas elegíveis serão avaliadas com base nos seguintes critérios:
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a) |
pertinência do projeto (máximo 40 pontos — limiar mínimo 20 pontos); |
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b) |
qualidade da conceção e execução do projeto (máximo 20 pontos — limiar mínimo 10 pontos); |
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c) |
qualidade do consórcio do projeto e dos mecanismos de cooperação (máximo 20 pontos — limiar mínimo 10 pontos); |
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d) |
impacto e divulgação (máximo 20 pontos — limiar mínimo 10 pontos). |
O limiar para a apresentação das propostas ao comité de avaliação deve ser, no mínimo, de 60 pontos (num total de 100 pontos).
5. Orçamento
O orçamento total destinado ao cofinanciamento de projetos está estimado num máximo de 8,7 milhões de euros (5,2 milhões de euros para o Lote 1 e 3,5 milhões de euros para o Lote 2).
Cada uma das subvenções será da ordem dos 300 000 a 600 000 euros para o Lote 1 e dos 600 000 a 800 000 euros para o Lote 2. A Agência espera financiar cerca de 15 propostas (até 10 projetos no âmbito do Lote 1 e até cinco projetos no âmbito do Lote 2).
A Agência reserva-se o direito de não atribuir a totalidade dos fundos disponíveis.
6. Prazo de apresentação das candidaturas
As candidaturas devem ser apresentadas, o mais tardar, até às 12h00 (meio-dia, hora de Bruxelas) de 15 de janeiro de 2016.
As candidaturas devem cumprir os seguintes requisitos:
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— |
têm de ser apresentadas exclusivamente em linha, utilizando o formulário oficial de pedido de subvenção correto; |
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— |
devem ser redigidas numa das línguas oficiais da União Europeia. |
A inobservância destes requisitos levará à rejeição da candidatura.
7. Informações pormenorizadas
O Guia e o formulário de candidatura estão disponíveis no seguinte endereço Internet:
https://eacea.ec.europa.eu/erasmus-plus/funding/support-for-policy-reform-support-for-small-and-medium-sized-enterprises-engaging-in-apprenticeships_en
As candidaturas devem respeitar obrigatoriamente todas as disposições constantes do Guia de Candidatura.
(1) Good for Youth, Good for Business, Comissão Europeia, Brochura 2015, p. 19-20.
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
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15.10.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 340/8 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.7781 — Marubeni-Itochu Steel/Sumitomo Corporation/MITS JV)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2015/C 340/06)
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1. |
Em 8 de outubro de 2015, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a Marubeni-Itochu Steel Inc. («MISI», Japão), controlada pela Marubeni Corporation («Marubeni», Japão) e a Itochu Corporation («Itochu», Japão), e a Sumitomo Corporation («Sumitomo», Japão) adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da Marubeni-Itochu Techno Steel Inc. («MITS», Japão), mediante aquisição de ações numa empresa recém-criada que constitui uma empresa comum. |
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2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — MISI: produção, importação, exportação e venda de produtos siderúrgicos, investimento em indústrias relacionadas com o setor da siderurgia. A MISI é uma filial da Marubeni Corporation e da Itochu Corporation, dois conglomerados ativos na produção e venda de uma vasta gama de produtos, nomeadamente alimentos, têxteis, produtos químicos, energia, metais e máquinas; — Sumitomo: produção e fornecimento de produtos e serviços numa vasta gama de setores, nomeadamente produtos metálicos, sistemas de transporte e construção, infraestruturas, média, recursos minerais, energia, produtos químicos e eletrónica; — MITS: produção e fornecimento de produtos siderúrgicos para engenharia civil e para a construção e outros materiais siderúrgicos para a construção. |
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
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4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração. As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7781 — Marubeni-Itochu Steel/Sumitomo Corporation/MITS JV para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.
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15.10.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 340/9 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.7798 — CCMP Capital/INEOS/Eco Services)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2015/C 340/07)
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1. |
Em 7 de outubro de 2015, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual os fundos geridos pela CCMP Capital, LLC («CCMP», EUA) e pela INEOS Investments Partnership («INEOS», Reino Unido) adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da totalidade da Eco Services Operations, LLC («Eco Services», EUA). |
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2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — CCMP: empresa de private equity a nível mundial; — INEOS: fabricante mundial de produtos petroquímicos, produtos químicos de especialidade e produtos petrolíferos; — Eco Services: fabricante de ácido sulfúrico nos EUA. |
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
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4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração. As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7798 — CCMP Capital/INEOS/Eco Services, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.