|
ISSN 1977-1010 |
||
|
Jornal Oficial da União Europeia |
C 324 |
|
|
||
|
Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
58.° ano |
|
Número de informação |
Índice |
Página |
|
|
II Comunicações |
|
|
|
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
|
|
|
Comissão Europeia |
|
|
2015/C 324/01 |
Início ao processo (Processo M.7555 — Staples/Office Depot) ( 1 ) |
|
|
2015/C 324/02 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7753 — Sacyr/Fluor Corporation/Fluor Spain) ( 1 ) |
|
|
2015/C 324/03 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7559 — Pfizer/Hospira) ( 1 ) |
|
|
IV Informações |
|
|
|
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
|
|
|
Conselho |
|
|
2015/C 324/04 |
||
|
2015/C 324/05 |
||
|
|
Comissão Europeia |
|
|
2015/C 324/06 |
||
|
2015/C 324/07 |
||
|
2015/C 324/08 |
||
|
2015/C 324/09 |
||
|
2015/C 324/10 |
||
|
2015/C 324/11 |
Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação |
|
|
2015/C 324/12 |
Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação |
|
|
V Avisos |
|
|
|
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
|
|
|
Comissão Europeia |
|
|
2015/C 324/13 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7678 — Equinix/Telecity) ( 1 ) |
|
|
2015/C 324/14 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7809 — Grosvenor/PSPIB/Real estate asset in Milan) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
|
|
|
OUTROS ATOS |
|
|
|
Comissão Europeia |
|
|
2015/C 324/15 |
|
|
|
|
|
(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
|
PT |
|
II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
|
2.10.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 324/1 |
Início ao processo
(Processo M.7555 — Staples/Office Depot)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2015/C 324/01)
No dia 25 de setembro de 2015, a Comissão decidiu dar início ao processo relativamente ao caso acima mencionado, após ter concluído que a concentração notificada suscita sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum. O início do processo abre a segunda fase da investigação relativamente à concentração notificada, não prejudicando, no entanto, a decisão final sobre o caso. A decisão é baseada nos termos do n.o 1, alínea c), do artigo 6o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).
A Comissão convida os terceiros interessados a apresentarem-lhe as observações que entenderem sobre este projeto de concentração.
Para que as observações sejam tomadas em conta no processo, estas devem ser recebidas pela Comissão no prazo máximo de 15 dias, contados a partir da data da publicação da presente comunicação. As observações devem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por correio, e devem mencionar o número de processo M.7555 — Staples/Office Depot, para o seguinte endereço:
|
Comissão Europeia |
|
Direcção-Geral da Concorrência |
|
Secretariado Operações de Concentração |
|
1049 Bruxelles/Brussel |
|
BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações»).
|
2.10.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 324/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.7753 — Sacyr/Fluor Corporation/Fluor Spain)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2015/C 324/02)
Em 24 de setembro de 2015, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
|
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade; |
|
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32015M7753. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
|
2.10.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 324/2 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.7559 — Pfizer/Hospira)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2015/C 324/03)
Em 4 de agosto de 2015, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
|
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
|
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32015M7559. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Conselho
|
2.10.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 324/3 |
Aviso à atenção das pessoas sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2015/1763 do Conselho e no Regulamento (UE) 2015/1755 do Conselho que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação no Burundi
(2015/C 324/04)
Comunica-se a seguinte informação às pessoas cujos nomes constam do anexo da Decisão (PESC) 2015/1763 (1) do Conselho e do anexo I do Regulamento (UE) 2015/1755 (2) do Conselho, que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação no Burundi.
O Conselho da União Europeia decidiu que as pessoas cujos nomes constam dos anexos acima referidos deverão ser incluídas na lista de pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2015/1763 e no Regulamento (UE) 2015/1755, que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação no Burundi. Os fundamentos para a designação das pessoas em causa constam das entradas pertinentes dos referidos anexos.
Chama-se a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios Internet referidos no anexo II do Regulamento (UE) 2015/1755, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (ver artigo 3.o do regulamento).
As pessoas em causa podem apresentar ao Conselho, até 1 de julho de 2016, um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na referida lista, o qual deverá ser enviado para o seguinte endereço:
|
Conselho da União Europeia |
|
Secretariado-Geral |
|
DG C 1C |
|
Rue de la Loi/Wetstraat 175 |
|
1048 Bruxelles/Brussel |
|
BELGIQUE/BELGIË |
|
Endereço eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu. |
As observações recebidas serão tomadas em consideração para efeitos da próxima reapreciação da lista das pessoas designadas, a efetuar pelo Conselho nos termos do artigo 6.o da Decisão (PESC) 2015/1763 e do artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2015/1755.
Chama-se ainda a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de interporem recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
(1) JO L 257 de 2.10.2015, p. 37.
(2) JO L 257 de 2.10.2015, p. 1.
|
2.10.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 324/4 |
Aviso à atenção dos titulares de dados a que se aplicam as medidas restritivas previstas no Regulamento (UE) 2015/1755 do Conselho que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Burundi
(2015/C 324/05)
Nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), chama-se a atenção das pessoas em causa para as seguintes informações:
A base jurídica para o tratamento dos dados é o Regulamento (UE) 2015/1755 do Conselho (2).
O responsável pelo referido tratamento é o Conselho da União Europeia, representado pelo Diretor-Geral da Direção-Geral C (Negócios Estrangeiros, Alargamento e Proteção Civil) do Secretariado-Geral do Conselho, e o serviço encarregado do tratamento é a Unidade 1C da DG C, que pode ser contactada para o seguinte endereço:
|
Conselho da União Europeia |
|
Secretariado-Geral |
|
DG C 1C |
|
Rue de la Loi/Wetstraat 175 |
|
1048 Bruxelles/Brussel |
|
BELGIQUE/BELGIË |
|
Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu |
O objetivo do tratamento dos dados é elaborar e atualizar a lista de pessoas sujeitas a medidas restritivas nos termos do Regulamento (UE) 2015/1755.
Os titulares dos dados são as pessoas singulares que preenchem os critérios de inclusão na lista estabelecidos no referido regulamento.
Os dados pessoais recolhidos incluem os dados necessários para a identificação correta da pessoa em causa, a fundamentação e os restantes dados conexos.
Se necessário, os dados pessoais recolhidos podem ser comunicados ao Serviço Europeu de Ação Externa e à Comissão.
Sem prejuízo das restrições impostas pelo artigo 20.o, n.o 1, alíneas a) e d), do Regulamento (CE) n.o 45/2001, as respostas aos pedidos de acesso, de retificação ou de oposição serão dadas nos termos da Secção 5 da Decisão 2004/644/CE do Conselho (3).
Os dados pessoais serão guardados durante cinco anos a contar do momento em que a pessoa em causa for retirada da lista das pessoas sujeitas ao congelamento de ativos ou em que a validade da medida caducar, ou enquanto durar o processo em tribunal, caso tenha sido interposta ação judicial.
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001, as pessoas em causa podem recorrer à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.
(1) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
(2) JO L 257 de 2.10.2015, p. 1.
(3) JO L 296 de 21.9.2004, p. 16.
Comissão Europeia
|
2.10.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 324/5 |
Taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento a partir de 1 de outubro de 2015: 0,05 % (1)
Taxas de câmbio do euro (2)
1 de outubro de 2015
(2015/C 324/06)
1 euro =
|
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
|
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,1153 |
|
JPY |
iene |
133,56 |
|
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4605 |
|
GBP |
libra esterlina |
0,73670 |
|
SEK |
coroa sueca |
9,3754 |
|
CHF |
franco suíço |
1,0903 |
|
ISK |
coroa islandesa |
|
|
NOK |
coroa norueguesa |
9,4565 |
|
BGN |
lev |
1,9558 |
|
CZK |
coroa checa |
27,173 |
|
HUF |
forint |
312,80 |
|
PLN |
zlóti |
4,2459 |
|
RON |
leu romeno |
4,4159 |
|
TRY |
lira turca |
3,3796 |
|
AUD |
dólar australiano |
1,5777 |
|
CAD |
dólar canadiano |
1,4799 |
|
HKD |
dólar de Hong Kong |
8,6436 |
|
NZD |
dólar neozelandês |
1,7332 |
|
SGD |
dólar singapurense |
1,5916 |
|
KRW |
won sul-coreano |
1 314,36 |
|
ZAR |
rand |
15,4495 |
|
CNY |
iuane |
7,0901 |
|
HRK |
kuna |
7,6400 |
|
IDR |
rupia indonésia |
16 360,31 |
|
MYR |
ringgit |
4,9148 |
|
PHP |
peso filipino |
52,147 |
|
RUB |
rublo |
73,0745 |
|
THB |
baht |
40,630 |
|
BRL |
real |
4,4023 |
|
MXN |
peso mexicano |
18,8045 |
|
INR |
rupia indiana |
73,0661 |
(1) Taxa aplicada a operação mais recente realizada antes da data indicada. No caso de leilão de taxa variável, a taxa de juro é a taxa marginal.
(2) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
|
2.10.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 324/6 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 1 de outubro de 2015
que notifica um país terceiro da possibilidade de ser identificado como país terceiro não cooperante na luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada
(2015/C 324/07)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999 (1), nomeadamente o artigo 32.o,
Considerando o seguinte:
1. INTRODUÇÃO
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1005/2008 (a seguir designado por «Regulamento INN») estabelece um regime da União para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN). |
|
(2) |
O capítulo VI do Regulamento INN dispõe sobre o procedimento de identificação dos países terceiros não cooperantes, as diligências relativas a esses países, o estabelecimento de uma lista dos mesmos, a sua retirada da lista, a publicidade desta e a eventual adoção de medidas de emergência. |
|
(3) |
Em conformidade com o artigo 32.o do Regulamento INN, a Comissão deve notificar os países terceiros da possibilidade de serem identificados como países não cooperantes. Essa notificação tem caráter preliminar e deve basear-se nos critérios definidos no artigo 31.o do Regulamento INN. A Comissão deve ainda efetuar, relativamente aos países terceiros notificados, todas as diligências enunciadas no artigo 32.o do mesmo regulamento. Deve, em particular, incluir na notificação informações sobre os factos e considerações essenciais em que se fundamenta a identificação dos países terceiros não cooperantes, dar a esses países a possibilidade de apresentarem observações e de produzirem provas que refutem a sua identificação como tais ou, se for caso disso, um plano de ação para corrigir a situação e as medidas adotadas para esse efeito. A Comissão deve também dar aos países terceiros em causa prazos adequados e razoáveis para responderem à notificação e corrigirem a situação. |
|
(4) |
O artigo 31.o do Regulamento INN prevê a possibilidade de a Comissão identificar os países terceiros que considere não cooperantes no âmbito da luta contra a pesca INN. Um país terceiro deve ser identificado como não cooperante se não cumprir a obrigação de tomar medidas para prevenir, impedir e eliminar as atividades de pesca INN, que lhe incumbe por força do direito internacional enquanto Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização. |
|
(5) |
A identificação dos países terceiros não cooperantes deve basear-se no exame de todas as informações previstas no artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento INN. |
|
(6) |
Nos termos do artigo 33.o do Regulamento INN, o Conselho deve elaborar uma lista dos países terceiros não cooperantes. Entre outras, aplicam-se a esses países as medidas estabelecidas no artigo 38.o do mesmo regulamento. |
|
(7) |
Os conceitos de responsabilidade do Estado de pavilhão e de responsabilidade do Estado costeiro têm vindo a ser progressivamente reforçados a nível do direito internacional das pescas, sendo atualmente considerados um «dever de diligência». Consiste este na obrigação de envidar todos os esforços e de tomar todas as medidas possíveis para prevenir a pesca INN, o que inclui a obrigação de adotar as medidas administrativas e coercivas necessárias para garantir que os navios de pesca que arvoram o seu pavilhão, os seus nacionais ou os navios de pesca que operam nas suas águas não estão envolvidos em atividades que não estão em conformidade com as medidas de conservação e de gestão dos recursos biológicos marinhos aplicáveis e, em caso de infração, a obrigação de cooperar com os outros Estados, a fim de investigar e, se necessário, impor sanções suficientes para impedir as infrações e privar os infratores dos benefícios das suas atividades ilegais. |
|
(8) |
Em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento INN, a aceitação de certificados de captura validados por Estados terceiros de pavilhão está sujeita à condição de a Comissão ser notificada das disposições de aplicação, controlo e fiscalização das leis, regulamentações e medidas de conservação e de gestão que os navios de pesca dos países terceiros em causa devem executar. |
|
(9) |
De acordo com o artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento INN, a Comissão deve cooperar administrativamente com os países terceiros nos domínios relativos à aplicação do regulamento. |
2. PROCEDIMENTO RELATIVO À UNIÃO DAS COMORES
|
(10) |
A União das Comores (a seguir designada por «Comores»), não apresentou à Comissão a sua notificação enquanto Estado de pavilhão, em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento INN. |
|
(11) |
De 4 a 8 de maio de 2014, a Comissão, com o apoio da Delegação da União Europeia na República da Maurícia, para a União das Comores e a República das Seicheles, realizou uma missão às Comores no contexto da cooperação administrativa prevista no artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento INN. |
|
(12) |
A visita teve por objetivo verificar as informações relativas às disposições adotadas pelas Comores sobre a aplicação, o controlo e a fiscalização das leis, regulamentações e medidas de conservação e de gestão a executar pelos navios de pesca daquele país e as medidas por este tomadas para cumprir as suas obrigações de luta contra a pesca INN. |
|
(13) |
O relatório final da visita foi enviado às Comores em 3 de junho de 2015. Durante a visita, a Comissão estabeleceu que poucos ou nenhuns progressos tinham sido alcançados no tocante às importantes insuficiências que as Comores se tinham comprometido a corrigir em outubro de 2011 (2). |
|
(14) |
As Comores não apresentaram observações sobre o relatório final. |
|
(15) |
As Comores são membros da Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC) e da Comissão das Pescas do Oceano Índico Sudoeste (SWIOFC). Ratificaram a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM) de 1982. |
|
(16) |
A União Europeia e a União das Comores assinaram um Acordo de Parceria no setor da pesca, atualmente em vigor (3). |
|
(17) |
Para avaliar o cumprimento das obrigações internacionais que incumbem às Comores enquanto Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização, conforme estabelecidas nos acordos internacionais mencionados no considerando 15, e pelas organizações regionais de gestão das pescas (ORGP), mencionadas no mesmo considerando, a Comissão procurou recolher e analisou todas as informações que considerou necessárias para a realização deste exercício. O quadro jurídico interno de gestão das pescas atualmente em vigor nas Comores é composto pelo Código da Pesca e da Aquicultura, estabelecido pela Lei n.o 07-011/AU de 29 de agosto de 2007, e por um conjunto de acordos ministeriais. |
|
(18) |
A Comissão usou também informações derivadas dos dados disponíveis publicados pelas ORGP pertinentes, assim como informações do domínio público. |
3. POSSIBILIDADE DE A UNIÃO DAS COMORES SER IDENTIFICADA COMO PAÍS TERCEIRO NÃO COOPERANTE
|
(19) |
Em conformidade com o artigo 31.o, n.o 3, do Regulamento INN, a Comissão analisou os deveres das Comores enquanto Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização. Na realização da sua análise, teve em conta os critérios enunciados no artigo 31.o, n.os 4 a 7, do Regulamento INN. |
3.1. Recorrência de situações INN relativamente a navios e a fluxos comerciais e medidas adotadas a esse respeito (artigo 31.o, n.o 4, do Regulamento INN)
|
(20) |
Com base em informações publicamente disponíveis, bem como em informações recolhidas pela Comissão e fornecidas pelas autoridades comorianas, a Comissão concluiu que existem provas da participação de cerca de duas dezenas de navios das Comores em atividades de pesca INN no período de 2010 a 2015. |
|
(21) |
A Comissão estabeleceu que há cerca de duas dezenas de navios das Comores a operar fora da sua zona económica exclusiva (ZEE), sem autorização das autoridades comorianas. Esta situação vai contra as recomendações formuladas no ponto 45 do plano de ação internacional para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (plano de ação internacional INN (4)) e no ponto 8(2)(2) do Código de Conduta da FAO, de acordo com os quais os Estados de pavilhão devem garantir que os navios autorizados a arvorar o seu pavilhão e a operar fora das suas águas têm uma autorização válida. Além disso, constitui um caso de não aplicação das recomendações que constam dos pontos 29 e 30 das orientações para aplicação voluntária da FAO sobre o desempenho dos Estados de pavilhão (5). |
|
(22) |
De acordo com informações do domínio público, há registo de que, em 2014, dois navios comorianos realizaram um transbordo no mar ao largo da costa ocidental africana (6). Estas operações tiveram lugar sem autorização das autoridades comorianas. Ao não tomarem medidas de controlo, as Comores violam o disposto no ponto 49 do plano de ação internacional INN, segundo o qual os Estados de pavilhão devem garantir que todos os navios envolvidos em operações de transbordo têm uma autorização para o efeito emitida pelo Estado de pavilhão, bem como notificar as autoridades nacionais. |
|
(23) |
Além disso, as autoridades comorianas reconheceram que os navios daquele país a operar fora da ZEE comoriana não são objeto de qualquer medida de acompanhamento, controlo e vigilância. Não comunicam a sua posição geográfica ao centro de vigilância da pesca das Comores nem quaisquer outras informações às autoridades comorianas, nomeadamente os dados relativos às capturas ou informações sobre desembarques ou transbordos. Deste modo, as Comores violam o disposto no artigo 94.o, n.os 1 e 2, da CNUDM, o qual prevê que os Estados devem exercer, de modo efetivo, a sua jurisdição e controlo sobre os navios que arvoram o seu pavilhão. Esta situação vai também contra a recomendação formulada no ponto 24 do plano de ação internacional INN, que estabelece a obrigação de efetuar um controlo global efetivo das atividades de pesca, assim como do ponto 35 do mesmo plano de ação, segundo o qual, antes de registar um navio, o Estado de pavilhão deve assegurar que pode assumir a responsabilidade de garantir que o navio não exerce a pesca INN. Esta situação é igualmente contrária ao previsto nos pontos 31, 32 e 33 das orientações para aplicação voluntária da FAO sobre o desempenho dos Estados de pavilhão, de acordo com os quais os Estados de pavilhão devem aplicar regimes de controlo dos seus navios e implantar regimes de fiscalização que incluam, nomeadamente, a capacidade de detetar os casos de violação das leis e regulamentações e de não execução das medidas internacionais de conservação e de gestão aplicáveis, bem como de adotar medidas coercivas para o efeito. Por último, por força destes incumprimentos, é provável que esses navios possam estar a operar ilegalmente e que as suas capturas não sejam notificadas. |
|
(24) |
Tendo em conta as declarações das autoridades comorianas, a Comissão estabeleceu que a lista dos navios que arvoram pavilhão das Comores não está consolidada. Enquanto a autoridade responsável pelas pescas não dispõe de informação específica sobre os navios de pesca das Comores que operam fora da ZEE comoriana, a autoridade encarregada do registo dos navios dispõe apenas de informação parcial sobre o estado do registo das Comores. Contrariamente às recomendações formuladas no ponto 40 do plano de ação internacional INN e no ponto 19 das orientações para aplicação voluntária da FAO sobre o desempenho do Estado de pavilhão, há falta de cooperação e de intercâmbio de informações entre as autoridades encarregadas do registo dos navios e as autoridades responsáveis pelas pescas. Também por esta via, as Comores violam o disposto no artigo 94.o, n.o 2, alínea b), da CNUDM. Além disso, não seguem a recomendação constante do ponto 42 do plano de ação internacional INN, segundo a qual os Estados devem manter um registo com os nomes e as características dos navios que arvoram o seu pavilhão. |
|
(25) |
A falta de cooperação interna descrita no considerando (24) desrespeita o compromisso assumido pelas autoridades comorianas perante a União Europeia em outubro de 2011 de estabelecer uma cooperação mais estreita entre as autoridades encarregadas do registo dos navios e as autoridades responsáveis pelas pescas (7). |
|
(26) |
A falta de cooperação entre estas duas autoridades reduz a capacidade das Comores para monitorizar a sua frota, em termos de dimensão e de capacidade, permitindo que operadores ilegais realizem operações de pesca sob pavilhão das Comores sem serem detetados. |
|
(27) |
A Comissão estabeleceu que a falta de cooperação entre as autoridades encarregadas do registo dos navios e as autoridades responsáveis pelas pescas é agravada pelo envolvimento de sociedades privadas offshore no processo de registo, que são incumbidas de registar navios e habilitadas para emitir certificados de matrícula temporários. |
|
(28) |
Além disso, antes de registar os navios que pretendem operar fora da ZEE comoriana, a autoridade encarregada do registo não consulta as listas de navios INN elaboradas pelas ORGP. Esta situação é contrária ao disposto no ponto 36 do plano de ação internacional INN, segundo o qual os Estados de pavilhão devem evitar registar os navios com um historial de incumprimento. Tal indica que continua a ser necessário definir procedimentos de registo sólidos e que existe um risco elevado de a frota das Comores desenvolver atividades de pesca INN. |
|
(29) |
Com base nas informações recolhidas durante a visita às Comores, em maio de 2015, a Comissão estabeleceu também que havia três navios comorianos autorizados a operar nas águas das Comores apesar de não disporem de um sistema de localização de navios por satélite (VMS) nem garantirem a presença de um observador a bordo. Esta situação viola o disposto no artigo 94.o, n.os 1 e 2, da CNUDM, para além de não observar o previsto no ponto 24 do plano de ação internacional INN. Acresce que estes navios não comunicaram as quantidades de peixe a bordo às autoridades comorianas no prazo prescrito previamente ao desembarque nas Comores. Esta situação é contrária ao previsto no ponto 55 do plano de ação internacional INN, segundo o qual, antes de autorizarem o acesso de um navio ao porto, os Estados devem requerer, entre outros, que comuniquem, com uma antecedência razoável, a sua entrada no porto, bem como dados sobre a viagem de pesca e as quantidades de peixe a bordo, de modo a poderem verificar se terá exercido ou prestado apoio a atividades de pesca INN. Esta situação impede a possibilidade de garantir que os produtos provenientes destes navios não têm origem em atividades de pesca INN. |
|
(30) |
Em conformidade com o artigo 31.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento INN, a Comissão examinou igualmente as medidas tomadas pelas Comores no que se refere à entrada de produtos da pesca INN no seu mercado. |
|
(31) |
Tendo em conta a situação descrita nos considerandos 22, 23 e 25, a rastreabilidade do peixe e dos produtos da pesca é dificultada pela ausência de medidas de acompanhamento, controlo e vigilância, pela situação do registo das Comores, e pela falta de cooperação entre as autoridades encarregadas do registo dos navios e as autoridades responsáveis pelas pescas. |
|
(32) |
Com base nas informações recolhidas junto das autoridades comorianas, os navios autorizados a operar na ZEE das Comores têm estado a utilizar diários de bordo preenchidos pelos operadores económicos em línguas cingalesas, que os inspetores das pescas das Comores não compreendem. De acordo com as informações recolhidas durante a visita às Comores em maio de 2015, as autoridades comorianas ainda não tinham terminado o seu modelo de diário de bordo. É impossível garantir a rastreabilidade usando diários de bordo que se apresentam numa língua que os inspetores das pescas das Comores não conhecem. Além de prejudicar a transparência, esta situação vai contra o previsto no ponto 24 do plano de ação internacional INN e no ponto 33 das orientações para aplicação voluntária da FAO sobre o desempenho do Estado de pavilhão, que preveem a obrigação de proceder a um controlo global efetivo das atividades da pesca desde o início, passando pelo ponto de desembarque, até ao destino final. Esta situação é também contrária ao previsto no ponto 71 do plano de ação internacional INN, segundo o qual os Estados devem tomar medidas para aumentar a transparência dos seus mercados, de modo a permitir a rastreabilidade do peixe e dos produtos da pesca. |
|
(33) |
Recorde-se que, no considerando 23, fica demonstrado que os navios das Comores que operam fora da ZEE deste país não são objeto de qualquer tipo de controlo por parte das autoridades comorianas. Além de não disporem de diários de bordo para consulta destas autoridades, estes navios não lhes comunicam quaisquer informações sobre as suas atividades de pesca, desembarques e transbordos. Esta situação viola o disposto no artigo 94.o da CNUDM e não segue as recomendações que constam dos pontos 24 e 35 do plano de ação internacional INN, nem do ponto 33 das orientações para aplicação voluntária da FAO sobre o desempenho do Estado de pavilhão, significando isto que é impossível garantir a rastreabilidade do peixe e dos produtos da pesca provenientes destes navios. |
|
(34) |
O artigo 11.o, pontos 2 e 3, do Código de Conduta da FAO estabelece que o comércio internacional de peixe e de produtos da pesca não deve comprometer o desenvolvimento sustentável das pescas e deve assentar em medidas transparentes e em disposições legislativas, regulamentares e administrativas simples e abrangentes. Além disso, de acordo com o artigo 11.o, ponto 1.11, do mesmo código, os Estados devem assegurar que o comércio, tanto internacional como nacional, de peixe e de produtos das pescas adota práticas racionais de conservação e de gestão, aperfeiçoando a identificação da origem do peixe e dos produtos da pesca colocados à venda no mercado. O plano de ação internacional INN formula outras orientações sobre medidas de mercado (pontos 65 a 76) acordadas internacionalmente para reduzir ou eliminar o comércio de peixe e de produtos da pesca provenientes da pesca INN. |
|
(35) |
Com base nas informações recolhidas pela Comissão, bem como em declarações das autoridades comorianas, embora as Comores estejam a construir novas unidades de transformação, continuam sem definir sistemas de rastreabilidade e de certificação sólidos. Esta situação contribui também para aumentar o risco de produtos provenientes de atividades de pesca INN poderem ser transformados e comercializados através das Comores. |
|
(36) |
Atenta a situação exposta na presente secção da decisão e com base em todos os dados factuais recolhidos pela Comissão, assim como nas declarações das Comores, conclui-se, em conformidade com o disposto no artigo 31.o, n.o 3 e n.o 4, alíneas a) e b), do Regulamento INN, que este país não cumpriu as obrigações que, por força do direito internacional, lhe incumbem enquanto Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização relativamente aos navios INN e às atividades de pesca INN exercidas ou apoiadas por navios que arvoram o seu pavilhão ou por nacionais seus e para impedir a entrada no seu mercado de produtos da pesca INN. |
3.2. Falta de cooperação e de repressão (artigo 31.o, n.o 5, do Regulamento INN)
|
(37) |
Nos termos do artigo 31.o, n.o 5, alínea a), a Comissão analisou a sua colaboração com as Comores de modo a determinar se este país tinha efetivamente cooperado na resposta a questões, prestando informações ou investigando matérias relacionadas com a pesca INN e atividades conexas. |
|
(38) |
Embora se tenham mostrado globalmente cooperantes durante a missão, as autoridades das pescas comorianas não responderam aos pedidos de informações subsequentes. A Comissão estabeleceu que o incumprimento da obrigação de cooperar é agravado pela situação do registo das Comores e pela falta de cooperação entre as autoridades encarregadas do registo dos navios e as autoridades responsáveis pelas pescas, conforme estabelecido na secção 3(1). |
|
(39) |
Além disso, conforme sublinhado no considerando 25, o problema da falta de cooperação entre as autoridades encarregadas do registo dos navios e as autoridades responsáveis pelas pescas devia ter sido resolvido, em consonância com o compromisso assumido pelas Comores em outubro de 2011 de estabelecer uma cooperação mais estreita entre essas autoridades (8). Conforme enunciado na secção 3(1), poucos ou nenhuns progressos foram alcançados para pôr termo a esta deficiência crítica e as Comores não cumpriram o seu compromisso. |
|
(40) |
Durante a visita da Comissão, em maio de 2015, as autoridades comorianas comunicaram que não estavam em posição de partilhar o código marítimo, o qual aguardava promulgação. Desde essa data, a Comissão não foi informada da adoção do texto nem recebeu qualquer cópia do mesmo. |
|
(41) |
Acresce que as autoridades comorianas foram convidadas a fornecer à Comissão uma lista dos navios comorianos dedicados à pesca e atividades conexas, não tendo a Comissão recebido cópia dessa lista. |
|
(42) |
No contexto da avaliação global do cumprimento das obrigações que incumbem às Comores enquanto Estado de pavilhão, a Comissão procurou também determinar se este país coopera com outros Estados na luta contra a pesca INN. |
|
(43) |
A Comissão concluiu que, embora as Comores cooperem com os países da região do oceano Índico, não cooperam com países terceiros fora da região em que operam os seus navios. Conforme explicado no considerando (24), esta falta de cooperação pode advir do facto de as autoridades comorianas disporem de pouca ou nenhuma informação sobre os navios em causa. Esta situação, que reforça as constatações da secção 3(1), não segue a recomendação formulada no ponto 28 do plano de ação internacional INN, de acordo com a qual os Estados devem coordenar as suas atividades e cooperar na luta contra a pesca INN. Tal constitui também um incumprimento do disposto no ponto 31 do plano de ação internacional INN, o qual prevê que os Estados de pavilhão devem celebrar acordos ou convénios com outros Estados e de um modo geral cooperar com vista à aplicação das leis e das medidas ou disposições de conservação e de gestão pertinentes adotadas ao nível nacional, regional ou mundial. |
|
(44) |
Em conformidade com o artigo 31.o, n.o 5, alínea b), a Comissão analisou as medidas coercivas existentes para prevenir, impedir e eliminar a pesca INN nas Comores. |
|
(45) |
A Comissão estabeleceu que as autoridades comorianas não tinham informado sobre quaisquer medidas adotadas relativamente aos navios a que se refere o considerando 23, cujas operações incluem um transbordo no mar ao largo da costa ocidental africana durante o ano de 2014. |
|
(46) |
No tocante às informações que constam dos considerandos 21 e 23, e à luz das declarações das Comores, a Comissão apurou que as autoridades deste país tinham conhecimento de que navios que arvoravam o pavilhão das Comores estavam a operar fora da ZEE das Comores e a efetuar desembarques na África Ocidental e na Ásia, infringindo a legislação comoriana. No entanto, a Comissão concluiu que as autoridades comorianas não tinham adotado medidas coercivas no respeitante a esses navios. |
|
(47) |
Por outro lado, durante a visita de maio de 2015, a Comissão apurou que a maioria dos navios da frota comoriana não transmite dados VMS às autoridades competentes. Esta situação realça a falta de capacidade das autoridades para monitorizar as operações dos navios das Comores e prejudica a capacidade das autoridades para assegurar a aplicação efetiva das regras definidas para as várias zonas em causa. Este facto, combinado com a falta de cooperação, quer no plano interno quer com países terceiros, cria um ambiente propício ao desenvolvimento de atividades de pesca INN. |
|
(48) |
A situação para que remetem os considerandos 45 a 47 viola o disposto no artigo 94.o da CNUDM. Além disso, também não segue as recomendações para adotar medidas coercivas no que diz respeito às atividades de pesca INN e sancionar essas atividades com medidas suficientemente severas para prevenir, impedir e eliminar eficazmente a pesca INN e privar os infratores dos benefícios dela decorrentes, conforme previsto no ponto 8(2)(7) do Código de Conduta da FAO, no ponto 21 do plano de ação internacional INN e nos pontos 31 a 33 e 35 e 38 das orientações para aplicação voluntária da FAO sobre o desempenho do Estado de pavilhão. |
|
(49) |
No que respeita ao quadro jurídico das pescas das Comores, as autoridades comorianas reconheceram, durante a visita da Comissão de maio de 2015, que devem ser elaborados outros textos de aplicação do Código da Pesca e da Aquicultura, de modo a garantir a coerência entre a legislação nacional e as regras aplicáveis a nível regional e internacional. |
|
(50) |
Acresce que a definição de navio de pesca do Código da Pesca e da Aquicultura das Comores não inclui os navios que realizam atividades relacionadas com a pesca. Além disso, embora abranja as infrações graves definidas no direito internacional, o quadro jurídico das Comores não define explicitamente a pesca INN nem prevê expressamente medidas coercivas e sanções para os nacionais que apoiam ou exercem atividades de pesca INN, conforme sublinhado no ponto 18 do plano de ação internacional INN. No que se refere ao regime de sanções, importa notar que as coimas previstas no contexto das atividades de pesca industrial têm por base o valor das taxas de licenciamento. No entanto, as categorias de licenças de pesca definidas na legislação comoriana limitam-se exclusivamente a espécies de atum. Consequentemente, nos casos de infrações cometidas por navios da frota industrial que dirigem a pesca a espécies demersais ou pelágicas, as correspondentes coimas não podem ser impostas, dada a ausência das correspondentes taxas de licenciamento. Esta situação reduz o nível de dissuasão do regime de sanções das Comores. |
|
(51) |
É ainda de referir que as Comores não dispõem de um plano de inspeção nacional que assegure uma política coerente de controlo das operações da sua frota de pesca. Tendo em conta a dimensão desta e as suas perspetivas de crescimento (9), as Comores não dispõem de um número suficiente de observadores. |
|
(52) |
De acordo com o Índice de Desenvolvimento Humano das Nações Unidas, as Comores têm um baixo índice de desenvolvimento humano e, em 2013 (10), estavam classificadas em 159.o lugar num conjunto de 187 países. No anexo II do Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), as Comores constam da categoria dos países e territórios menos desenvolvidos, de acordo com a lista do Comité de Ajuda ao Desenvolvimento (CAD) da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) (CAD/OCDE) relativa aos beneficiários da ajuda, de 1 de janeiro de 2015 (12). |
|
(53) |
Não obstante a análise constante do considerando (52), importa também notar que, com base nas informações resultantes da visita da Comissão de maio de 2015, não se pode considerar que as Comores não dispõem de recursos financeiros, antes que lhes falta o necessário enquadramento administrativo para cumprirem eficiente e efetivamente as obrigações que lhes incumbem enquanto Estado de pavilhão, Estado costeiro, Estado do porto e Estado de comercialização. |
|
(54) |
Da situação exposta na presente secção e dos dados factuais recolhidos pela Comissão, assim como de todas as declarações das Comores, conclui-se, em conformidade com o artigo 31.o, n.os 3 e 5, do Regulamento INN, que este país não cumpriu os seus deveres de cooperação nem envidou os esforços repressivos que, por força do direito internacional, lhe incumbem. |
3.3. Não aplicação de normas internacionais (artigo 31.o, n.o 6, do Regulamento INN)
|
(55) |
As Comores ratificaram a CNUDM em 1994 e são partes contratantes na IOTC e na SWIOFC. |
|
(56) |
Nos termos do artigo 31.o, n.o 6, alínea b), a Comissão analisou todas as informações sobre a situação das Comores enquanto parte contratante na IOTC e na SWIOFC. |
|
(57) |
De acordo com informações derivadas do relatório da IOTC sobre o cumprimento relativo às Comores, produzido em 23 de março de 2015 (13), em 2014 foram detetados vários casos de incumprimento reiterado. Em especial, as Comores não comunicaram, no que se refere aos tubarões, as capturas nominais, as capturas e o esforço de pesca, e a frequência de tamanhos dos tubarões, requeridas pela Resolução 05/05 da IOTC, tampouco comunicaram as capturas e o esforço de pesca dos navios de pesca estrangeiros que pescam com redes de cerco com retenida na sua ZEE, conforme requerido pela Resolução 10/02 da IOTC, nem aplicaram o programa de observadores para amostragem artesanal, conforme requerido pela Resolução 11/04 da IOTC. |
|
(58) |
Foram também detetados vários casos de incumprimento não reiterado. As Comores não comunicaram, no respeitante à pesca costeira, as capturas nominais nem as capturas e o esforço de pesca, nem tampouco informações sobre a frequência de tamanhos, conforme requerido pela Resolução 10/02 da IOTC. |
|
(59) |
A questão da falta de conformidade das Comores com as regras da IOTC demonstra que este país não cumpre as obrigações que lhe incumbem enquanto Estado de pavilhão por força do artigo 94.o da CNUDM. Mostra também que o país não segue as recomendações que constam dos pontos 31 a 33, 35 e 38 das orientações para aplicação voluntária da FAO sobre o desempenho dos Estados de pavilhão e do ponto 24 do plano de ação internacional INN. |
|
(60) |
Com exceção da IOTC e da SWIOFC, as Comores não são parte contratante de outras ORGP. Tendo em conta a estrutura da sua frota, que não se limita a operar na região do oceano Índico, esta constatação compromete os esforços das Comores para cumprirem as obrigações que lhes incumbem por força da CNUDM, nomeadamente os artigos 117.o e 118.o. |
|
(61) |
Com exceção da CNUDM, as Comores não ratificaram outros instrumentos jurídicos internacionais em matéria de gestão das pescas. Dada a importância das populações de peixes transzonais e altamente migradores, esta constatação compromete os esforços desenvolvidos pelas Comores para cumprirem as obrigações que lhes incumbem enquanto Estado de pavilhão, Estado costeiro, Estado do porto e Estado de comercialização ao abrigo da CNUDM, nomeadamente os artigos 63.o e 64.o. |
|
(62) |
Acresce que, embora estejam a ser construídas infraestruturas portuárias dedicadas às atividades de pesca, as Comores não ratificaram o Acordo da FAO relativo às medidas dos Estados do porto, de 2009. |
|
(63) |
O nível de desempenho das Comores no tocante à aplicação dos instrumentos internacionais não está de acordo com as recomendações formuladas no ponto 11 do plano de ação internacional INN, o qual incentiva os Estados-Membros a procederem, com caráter prioritário, à ratificação, aceitação ou adesão ao Acordo das Nações Unidas relativo à aplicação das disposições da CNUDM respeitantes à conservação e à gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores (UNFSA), assim como ao Acordo da FAO sobre o desempenho. Também não segue as recomendações formuladas no ponto 14, segundo o qual os Estados devem implementar plena e eficazmente o código de conduta e os planos de ação internacionais que lhe estão associados. |
|
(64) |
Contrariamente às recomendações formuladas nos pontos 25 a 27 do plano de ação internacional INN, as Comores não elaboraram um plano de ação nacional para lutar contra a pesca INN. |
|
(65) |
Conforme mencionado no considerando 27, durante a visita da Comissão ficou também demonstrado que a gestão do registo das Comores é parcialmente delegada numa empresa privada estabelecida fora daquele país. Com base nas informações recolhidas pela Comissão, bem como nas declarações das Comores, pôde determinar-se que este país não assegura que os navios que arvoram o seu pavilhão têm um vínculo genuíno com o país. Esta situação viola o disposto no artigo 91.o da CNUDM, que prevê a obrigatoriedade de um vínculo genuíno entre o Estado de pavilhão e os seus navios. |
|
(66) |
Atenta a situação exposta na presente secção da decisão, e com base em todos os dados factuais recolhidos pela Comissão, assim como em todas as declarações das Comores, pôde determinar-se, em conformidade com o artigo 31.o, n.os 3 e 6, do Regulamento INN, que este país não cumpriu as obrigações de aplicação das normas e regulamentos internacionais e das medidas de gestão e de conservação, que lhe incumbem por força do direito internacional. |
3.4. Constrangimentos específicos dos países em desenvolvimento (artigo 31.o, n.o 7, do Regulamento INN)
|
(67) |
Recorde-se que, de acordo com o Índice de Desenvolvimento Humano das Nações Unidas, as Comores têm um baixo índice de desenvolvimento humano e, em 2013, estavam classificadas em 159.o lugar num conjunto de 187 países (14). Importa também recordar que, de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1905/2006, as Comores estão incluídas na categoria dos países menos desenvolvidos na lista do Comité de Ajuda ao Desenvolvimento (CAD) da OCDE relativa aos beneficiários da ajuda, de 1 de janeiro de 2015 (15). |
|
(68) |
Embora, de um modo geral, possam existir limitações de capacidade específicas no que respeita ao acompanhamento, controlo e vigilância, as dificuldades concretas das Comores derivadas do seu nível de desenvolvimento não podem justificar as deficiências detetadas nas secções anteriores. Tal diz respeito, em especial, à situação do registo das Comores e à ausência de controlo, nomeadamente via VMS, de parte da sua frota, quando aquele país dispõe de um centro de vigilância da pesca em funcionamento e tem capacidade para monitorizar as atividades exercidas na sua ZEE. |
|
(69) |
As conclusões apontam para que as insuficiências detetadas nas Comores resultem em primeiro lugar da ausência de um enquadramento administrativo adequado, que lhes permita garantir o cumprimento efetivo das suas obrigações enquanto Estado de pavilhão, Estado costeiro, Estado do porto e Estado de comercialização. Esta situação é agravada pela desproporção entre a dimensão da frota comoriana e a sua zona de operações. |
|
(70) |
Importa igualmente referir que a União Europeia e a União das Comores assinaram um Acordo de Parceria no setor da pesca (16). O atual Protocolo (17) desse acordo inclui na contrapartida financeira paga às Comores um apoio financeiro setorial. Esse apoio visa fomentar o desenvolvimento da pesca sustentável através do reforço da capacidade administrativa e científica, prestando especial atenção à gestão sustentável das pescas e ao acompanhamento, controlo e vigilância. Tal deverá contribuir para ajudar o país a cumprir os deveres que lhe incumbem por força do direito internacional enquanto Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização e a lutar contra a pesca INN. |
|
(71) |
Além disso, as Comores também recebem apoio no quadro de iniciativas regionais como o projeto SmartFish, financiado pela União Europeia e executado pela Comissão do Oceano Índico (COI), cujo objetivo é, nomeadamente, a luta contra a pesca INN através da partilha de recursos, o intercâmbio de informações, a formação e o desenvolvimento de programas operacionais de acompanhamento, controlo e vigilância. |
|
(72) |
Atenta a situação exposta na presente secção, e com base em todos os dados factuais recolhidos pela Comissão, assim como em todas as declarações das Comores, pôde determinar-se, em conformidade com o artigo 31.o, n.o 7, do Regulamento INN, que o estado de desenvolvimento e o desempenho global daquele país em matéria de gestão das pescas podem ser prejudicados pelo seu nível de desenvolvimento. No entanto, dada a natureza das insuficiências verificadas nas Comores, o nível de desenvolvimento do país não pode desculpar inteiramente nem justificar o seu desempenho global enquanto Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização no que respeita às pescas nem a insuficiência das medidas tomadas para prevenir, impedir e eliminar a pesca INN. |
4. CONCLUSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO ENQUANTO PAÍS TERCEIRO NÃO COOPERANTE
|
(73) |
Atentas as conclusões sobre o incumprimento pelas Comores das obrigações respeitantes à adoção de medidas para prevenir, impedir e eliminar a pesca INN, que lhe incumbem por força do direito internacional enquanto Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização, este país deve ser notificado, em conformidade com o artigo 32.o do Regulamento INN, da possibilidade de ser identificado pela Comissão como país terceiro não cooperante na luta contra a pesca INN. |
|
(74) |
Em conformidade com o disposto no artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento INN, a Comissão deve notificar as Comores da possibilidade de serem identificadas como país terceiro não cooperante. A Comissão deve também efetuar relativamente às Comores todas as diligências enunciadas no artigo 32.o do Regulamento INN. No interesse da boa gestão, deve ser fixado um prazo para que este país possa reagir por escrito à notificação e corrigir a situação. |
|
(75) |
Além disso, a notificação às Comores da possibilidade de serem identificadas como país não cooperante não prejudica nem implica automaticamente eventuais medidas ulteriores adotadas pela Comissão ou pelo Conselho com vista à identificação e ao estabelecimento de uma lista de países não cooperantes, |
DECIDE:
Artigo único
A União das Comores é notificada da possibilidade de ser identificada pela Comissão como país terceiro não cooperante na luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada.
Feito em Bruxelas, em 1 de outubro de 2015.
Pela Comissão
Karmenu VELLA
Membro da Comissão
(1) JO L 286 de 29.10.2008, p. 1.
(2) Informações recolhidas no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/fisheries/news_and_events/press_releases/2011/20111031/index_en.htm.
(3) Regulamento (CE) n.o 1563/2006 do Conselho, de 5 de outubro de 2006, relativo à celebração do Acordo de Parceria no sector da pesca entre a Comunidade Europeia e a União das Comores (JO L 290 de 20.10.2006, p. 6).
(4) Plano de ação internacional para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (pesca INN), da Organização para a Alimentação e Agricultura das Nações Unidas, 2001.
(5) Orientações para aplicação voluntária da FAO sobre o desempenho dos Estados de pavilhão, março de 2014: http://www.fao.org/3/a-mk052e.pdf
(6) Informações recolhidas junto da Greenpeace, Esperanza West Africa Expedition 2014, maio de 2015, no seguinte endereço: http://www.greenpeace.org/eastasia/publications/reports/oceans/2015/Africas-fisheries-paradise-at-a-crossroads/.
(7) Ver nota 2.
(8) Ver nota 2.
(9) Informações recolhidas no seguinte endereço: http://www.iotc.org/sites/default/files/documents/2015/03/IOTC-2015-CoC12-05_Add_1E_Collection_of_fleet_development_plans.pdf.
(10) Informações recolhidas no seguinte endereço: http://hdr.undp.org/en/content/table-1-human-development-index-and-its-components.
(11) JO L 378 de 27.12.2006, p. 41.
(12) Informações recolhidas no seguinte endereço: http://www.oecd.org/dac/stats/documentupload/DAC%20List%20of%20ODA%20Recipients%202014%20final.pdf.
(13) Informações recolhidas no seguinte endereço: http://www.iotc.org/sites/default/files/documents/2015/04/IOTC-2015-CoC12-CR04E-Comoros.pdf.
(14) Ver nota 10.
(15) Ver nota 12.
(16) Ver nota 3.
(17) Decisão 2013/786/UE do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo entre a União Europeia e a União das Comores que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no setor da pesca em vigor entre as duas Partes (JO L 349 de 21.12.2013, p. 4) e Protocolo entre a União Europeia e a União das Comores que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no setor da pesca em vigor entre as duas Partes (JO L 349 de 21.12.2013, p. 5).
|
2.10.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 324/15 |
Aviso sobre a conclusão das diligências efetuadas junto de países terceiros notificados em 26 de novembro de 2013 da possibilidade de serem identificados como países terceiros não cooperantes, na aceção do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada
(2015/C 324/08)
A Comissão Europeia (em seguida designada por «Comissão») concluiu as diligências efetuadas junto da República do Gana no domínio da luta contra a pesca INN, iniciadas em 26 de novembro de 2013 com a Decisão 2013/C 346/03 da Comissão (1), que notifica os países terceiros que a Comissão considera suscetíveis de serem identificados como países terceiros não cooperantes na aceção do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho (2) que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (em seguida designado por «Regulamento INN»).
1. Quadro jurídico
Em conformidade com o disposto no artigo 32.o do Regulamento INN, a Comissão deve notificar os países terceiros da possibilidade de serem identificados como países não cooperantes. Essa notificação tem caráter preliminar e baseia-se nos critérios estabelecidos no artigo 31.o do Regulamento INN.
A Comissão deve efetuar todas as diligências enunciadas no artigo 32.o em relação a esses países. Deve, em particular, incluir na notificação informações sobre os factos e considerações essenciais em que se fundamenta a identificação e dar aos referidos países a possibilidade de reagirem e de produzirem provas que refutem a sua identificação como tais ou, se for caso disso, de apresentarem um plano de ação para corrigirem a situação e as medidas adotadas para o efeito.
A Comissão deve conceder aos países terceiros em causa um prazo adequado para responder à notificação e um prazo razoável para corrigir a situação.
2. Procedimento
Em 26 de novembro de 2013, a Comissão Europeia notificou a República do Gana da possibilidade de ser identificada como país terceiro não cooperante na luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (a seguir designada por «pesca INN»).
A Comissão salientou que, para evitar que fosse identificada como país não cooperante, a República do Gana poderia cooperar consigo com base numa proposta de plano de ação para corrigir as deficiências detetadas.
A Comissão deu início a um processo de diálogo com a República do Gana e examinou e teve em conta as observações orais e escritas apresentadas por este país. A Comissão prosseguiu a busca e a verificação de todas as informações que estimou necessárias.
A República do Gana introduziu as medidas necessárias à cessação das atividades de pesca INN identificadas e à prevenção de futuras atividades deste tipo, tendo corrigido qualquer ato ou omissão conducentes à notificação da possibilidade de ser identificada como país não cooperante no âmbito da luta contra a pesca INN.
3. Conclusão
Nestas circunstâncias e após exame das considerações acima referidas, a Comissão dá por concluídas, por conseguinte, as diligências efetuadas junto da República do Gana em conformidade com o disposto no artigo 32.o do Regulamento INN no respeitante ao cumprimento das suas obrigações tendentes a prevenir, impedir e eliminar a pesca INN, que, por força do direito internacional, lhe incumbem na qualidade de Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização. As autoridades competentes pertinentes foram oficialmente informadas pela Comissão.
A referida conclusão das diligências não prejudica eventuais medidas ulteriores adotadas pela Comissão ou pelo Conselho no caso de elementos factuais revelarem que o país não cumpre as suas obrigações tendentes a prevenir, impedir e eliminar a pesca INN, que, por força do direito internacional, lhe incumbem na qualidade de Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização.
(1) JO C 346 de 27.11.2013, p. 26.
(2) JO L 286 de 29.10.2008, p. 1.
|
2.10.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 324/16 |
Aviso sobre a conclusão das diligências efetuadas junto de um país terceiro notificado em 10 de junho de 2014 da possibilidade de ser identificado como país terceiro não cooperante na aceção do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada
(2015/C 324/09)
A Comissão Europeia (em seguida designada por «Comissão») concluiu as diligências efetuadas junto do Estado Independente da Papua-Nova Guiné no domínio da luta contra a pesca INN, iniciadas em 10 de junho de 2014 com a Decisão 2014/C 185/02 da Comissão (1), que notifica este país que a Comissão o considera suscetível de ser identificado como país terceiros não cooperante na aceção do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho (2) que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (em seguida designado por «Regulamento INN»).
1. Quadro jurídico
Em conformidade com o disposto no artigo 32.o do Regulamento INN, a Comissão deve notificar os países terceiros da possibilidade de serem identificados como países não cooperantes. Essa notificação tem caráter preliminar e baseia-se nos critérios estabelecidos no artigo 31.o do Regulamento INN.
A Comissão deve efetuar todas as diligências enunciadas no artigo 32.o em relação a esses países. Deve, em particular, incluir na notificação informações sobre os factos e considerações essenciais em que se baseia a identificação, bem como a possibilidade de esses países reagirem e produzirem provas que refutem essa identificação ou, se for caso disso, um plano de ação destinado a corrigir a situação.
A Comissão deve conceder aos países terceiros em causa um prazo adequado para responder à notificação e um prazo razoável para corrigir a situação.
2. Procedimento
Em 10 de junho de 2014, a Comissão Europeia notificou o Estado Independente da Papua-Nova Guiné da possibilidade de ser identificado como país terceiro não cooperante na luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (a seguir designada por «pesca INN»).
A Comissão salientou que, para evitar que fosse identificado como país terceiro não cooperante, o Estado Independente da Papua-Nova Guiné devia cooperar consigo com base numa proposta de plano de ação para corrigir as deficiências detetadas.
A Comissão deu início a um processo de diálogo com o Estado Independente da Papua-Nova Guiné e examinou e teve em conta as observações orais e escritas apresentadas por este país. A Comissão prosseguiu a busca e a verificação de todas as informações que estimou necessárias.
O Estado Independente da Papua-Nova Guiné introduziu as medidas necessárias à cessação das atividades de pesca INN em causa e à prevenção de futuras atividades deste tipo, tendo corrigido qualquer ato ou omissão conducentes à notificação da possibilidade de ser identificado como país terceiro não cooperante no âmbito da luta contra a pesca INN.
3. Conclusão
Nestas circunstâncias e após exame das considerações acima referidas, a Comissão dá por concluídas, por conseguinte, as diligências efetuadas junto do Estado Independente da Papua-Nova Guiné em conformidade com o disposto no artigo 32.o do Regulamento INN no respeitante ao cumprimento das suas obrigações tendentes a prevenir, impedir e eliminar a pesca INN, que, por força do direito internacional, lhe incumbem na qualidade de Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização. As autoridades competentes pertinentes foram oficialmente informadas pela Comissão.
A referida conclusão das diligências não prejudica eventuais medidas ulteriores adotadas pela Comissão ou pelo Conselho no caso de elementos factuais revelarem que o país não cumpre as suas obrigações tendentes a prevenir, impedir e eliminar a pesca INN, que, por força do direito internacional, lhe incumbem na qualidade de Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização.
(1) JO C 185 de 17.6.2014, p. 2.
(2) JO L 286 de 29.10.2008, p. 1.
|
2.10.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 324/17 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 1 de outubro de 2015
que notifica um país terceiro da possibilidade de ser identificado como país terceiro não cooperante na luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada
(2015/C 324/10)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999 (1), nomeadamente o artigo 32.o,
Considerando o seguinte:
1. INTRODUÇÃO
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1005/2008 (a seguir designado por «Regulamento INN») estabelece um regime da União para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN). |
|
(2) |
O capítulo VI do Regulamento INN dispõe sobre o processo de identificação dos países terceiros não cooperantes, as diligências relativas a esses países, o estabelecimento de uma lista dos mesmos, a sua retirada da lista, a publicidade desta e a eventual adoção de medidas de emergência. |
|
(3) |
Em conformidade com o artigo 32.o do Regulamento INN, a Comissão deve notificar os países terceiros da possibilidade de serem identificados como países não cooperantes. A notificação tem caráter preliminar e deve basear-se nos critérios estabelecidos no artigo 31.o do Regulamento INN. A Comissão deve ainda efetuar, relativamente aos países terceiros notificados, todas as diligências enunciadas no artigo 32.o do mesmo regulamento. Deve, em particular, incluir na notificação informações sobre os factos e considerações essenciais em que se fundamenta a identificação dos países terceiros não cooperantes, dar a esses países a possibilidade de apresentarem observações e de produzirem provas que refutem a sua identificação como tais ou, se for caso disso, um plano de ação para corrigir a situação e as medidas adotadas para esse efeito. A Comissão deve dar aos países terceiros em causa prazos adequados e razoáveis para responderem à notificação e corrigirem a situação. |
|
(4) |
O artigo 31.o do Regulamento INN prevê a possibilidade de a Comissão identificar os países terceiros que considere não cooperantes no âmbito da luta contra a pesca INN. Um país terceiro deve ser identificado como não cooperante se não cumprir a obrigação de tomar medidas para prevenir, impedir e eliminar as atividades de pesca INN, que lhe incumbe por força do direito internacional enquanto Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização. |
|
(5) |
A identificação dos países terceiros não cooperantes deve basear-se no exame de todas as informações previstas no artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento INN. |
|
(6) |
Nos termos do artigo 33.o do Regulamento INN, o Conselho deve elaborar uma lista dos países terceiros não cooperantes. Entre outras, aplicam-se a esses países as medidas estabelecidas no artigo 38.o do mesmo regulamento. |
|
(7) |
Os conceitos de responsabilidade do Estado de pavilhão e de responsabilidade do Estado costeiro têm vindo a ser progressivamente reforçados a nível do direito internacional das pescas, sendo atualmente considerados um «dever de diligência». Consiste este na obrigação de envidar todos os esforços e de tomar todas as medidas possíveis para prevenir a pesca INN, o que inclui a obrigação de adotar as medidas administrativas e coercivas necessárias para garantir que os navios de pesca que arvoram o seu pavilhão, os seus nacionais ou os navios de pesca que operam nas suas águas não estão envolvidos em atividades que não estão em conformidade com as medidas de conservação e de gestão dos recursos biológicos marinhos aplicáveis e, em caso de infração, a obrigação de cooperar com os outros Estados, a fim de investigar e, se necessário, impor sanções suficientes para impedir as infrações e privar os infratores dos benefícios das suas atividades ilegais. |
|
(8) |
Em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento INN, a aceitação de certificados de captura validados por Estados terceiros de pavilhão está sujeita à condição de a Comissão ser notificada das disposições de aplicação, controlo e fiscalização das leis, regulamentações e medidas de conservação e de gestão que os navios de pesca dos países terceiros em causa devem executar. |
|
(9) |
De acordo com o artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento INN, a Comissão deve cooperar administrativamente com os países terceiros nos domínios relativos à aplicação do regulamento. |
2. PROCEDIMENTO RELATIVO À ENTIDADE DE PESCA DE TAIWAN
|
(10) |
A notificação da entidade de pesca de Taiwan (2) (a seguir designada por «Taiwan») enquanto Estado de pavilhão (3), em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento INN, foi deferida pela Comissão em 28 de janeiro de 2010. |
|
(11) |
De 20 a 24 de fevereiro de 2012, a Comissão, com o apoio da Agência Europeia de Controlo das Pescas (AECP), realizou uma missão de avaliação a Taiwan, no contexto da cooperação administrativa prevista no artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento INN, tendo elaborado um relatório in loco. |
|
(12) |
A visita teve por objetivo verificar as informações relativas às disposições adotadas por Taiwan sobre a aplicação, o controlo e a fiscalização das leis, regulamentações e medidas de conservação e de gestão a executar pelos navios de pesca daquele país e as medidas por este tomadas para cumprir as suas obrigações de luta contra a pesca INN e de aplicação do regime de certificação de capturas da União. |
|
(13) |
Taiwan apresentou informações complementares em 8 de março de 2012 e observações sobre o relatório em 19 de março de 2012. |
|
(14) |
Em 2 de julho de 2012, Taiwan prestou informações adicionais (dados estatísticos das importações/exportações de produtos da pesca de/para Taiwan, discriminados por produtos da pesca e país de origem/destino, no período que vai de 2010 até ao primeiro trimestre de 2012). |
|
(15) |
De 17 a 19 de julho de 2012, a Comissão realizou uma nova missão a Taiwan para acompanhamento das medidas tomadas na sequência da primeira visita. |
|
(16) |
Em 14 de dezembro de 2012, realizou-se uma reunião técnica entre Taiwan e a Comissão para apresentação de um primeiro esboço do «Plano de ação nacional de Taiwan para prevenir, impedir e eliminar a pesca INN (plano de ação nacional INN)». |
|
(17) |
Em 21 de dezembro de 2012, na sequência desta reunião, a Comissão apresentou uma panorâmica detalhada e exaustiva das regras aplicadas pela União em domínios como o controlo, a rastreabilidade, as políticas de gestão das pescas e as estratégias para a pesca INN. |
|
(18) |
Em 27 de fevereiro de 2013, Taiwan apresentou um projeto de plano de ação nacional para prevenir, impedir e eliminar a pesca INN. |
|
(19) |
Em 29 de março de 2013, Taiwan apresentou a versão final do plano de ação nacional INN e cópia do seu plano de trabalho para lutar contra a pesca INN em resposta às medidas de cooperação Taiwan-UE neste domínio. |
|
(20) |
Em 27 de fevereiro de 2014, foi realizada uma reunião técnica entre a Comissão e Taiwan para acompanhamento das medidas tomadas por aquele país, cujas conclusões foram enviadas a Taiwan em 12 de março de 2014. |
|
(21) |
Em 20 de agosto de 2014, a Comissão enviou uma exposição detalhada com as suas observações e comentários sobre as ações planeadas ou já levadas a cabo por Taiwan no quadro do plano de ação nacional INN. |
|
(22) |
Em 23 de outubro de 2014, Taiwan apresentou uma versão atualizada dos progressos registados no âmbito da cooperação na luta contra as atividades de pesca INN. |
|
(23) |
Em 24 de outubro de 2014, teve lugar uma videoconferência entre a Comissão e Taiwan para acompanhamento das medidas tomadas por este país, cujas conclusões foram enviadas em 31 de outubro de 2014. |
|
(24) |
Taiwan apresentou o seu plano de ação nacional para gestão da capacidade de pesca (plano de ação nacional em matéria de capacidade de pesca) em 28 de outubro de 2014. |
|
(25) |
Em 17 de dezembro de 2014, Taiwan apresentou um plano detalhado sobre a cobertura do diário de bordo eletrónico e a estrutura do regime de declarações de desembarque. |
|
(26) |
Em 18 de dezembro de 2014, foi realizada uma videoconferência entre a Comissão e Taiwan para acompanhamento das medidas tomadas por este país. |
|
(27) |
Em 19 de janeiro de 2015, a Comissão enviou exemplos de programas de inspeção da União publicados e uma análise das deficiências detetadas nos certificados de captura validados pelas autoridades de Taiwan. |
|
(28) |
Em 11 de fevereiro de 2015, Taiwan apresentou, observações escritas sobre a análise acima referida. |
|
(29) |
Em 27 de fevereiro de 2015, 13 de março de 2015 e 18 de março de 2015, a Comissão apresentou a Taiwan um pedido de missão e enviou informações relacionadas com esta, com os problemas de certificação de capturas e com as políticas de gestão das pescas destinadas a lutar contra a pesca INN. |
|
(30) |
Em 17 e 19 de março de 2015, Taiwan apresentou observações escritas sobre a certificação de capturas, as infrações graves, as declarações de desembarque e as auditorias efetuadas em sociedades comerciais de pesca. |
|
(31) |
Em 24 de março de 2015, a Comissão realizou uma nova missão a Taiwan para acompanhamento das medidas tomadas por este país. |
|
(32) |
Taiwan apresentou observações escritas sobre o cumprimento das regras das organizações regionais de gestão das pescas, os navios de pesca que arvoram o seu pavilhão e a certificação das capturas, em 7 de abril de 2015, 14 de maio de 2015 e 4 de agosto de 2015. Em 10 de agosto de 2015, a Comissão prestou esclarecimentos escritos sobre a aplicação do regime de certificação de capturas. |
|
(33) |
Em 16 de abril de 2015, Taiwan apresentou observações escritas sobre o seu plano de trabalho em matéria de luta contra a pesca INN. |
|
(34) |
O relatório da visita foi enviado a Taiwan em 27 de maio de 2015. Durante a visita, a Comissão verificou que, desde 2012, poucos ou nenhuns progressos tinham sido alcançados no tocante às deficiências críticas detetadas. Além disso, o plano de luta contra a pesca INN era pouco preciso e os trabalhos previstos prolongavam-se até 2017. |
|
(35) |
Em 29 de junho de 2015, Taiwan apresentou observações por escrito sobre o relatório, das quais não constava qualquer compromisso no sentido de corrigir as deficiências detetadas num prazo razoável. |
|
(36) |
De salientar que, por força do seu estatuto político, Taiwan não é membro da Organização das Nações Unidas (ONU). A este respeito, Taiwan não assinou nem ratificou nenhum dos acordos internacionais que regulam as pescas, nomeadamente a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), o Acordo das Nações Unidas sobre as Populações de Peixes (UNFSA) e o Acordo da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura (FAO) para a Promoção do Cumprimento das Medidas Internacionais de Conservação e de Gestão pelos Navios de Pesca no Alto Mar («Acordo da FAO para a Promoção do Cumprimento»). No entanto, assinou a Convenção de Genebra de 1958 sobre o Alto Mar (4) e a Convenção de 1958 sobre o Mar Territorial e a Zona Contígua, no período em que as autoridades eram membros das Nações Unidas (5). Para avaliar o cumprimento por Taiwan das obrigações internacionais que lhe incumbem enquanto Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização, a Comissão entendeu adequado utilizar como quadro jurídico internacional aplicável principal, além dos acordos em que Taiwan é parte, a CNUDM. Estas disposições codificam as normas preexistentes do direito consuetudinário e retomam quase literalmente a redação da Convenção sobre o Alto Mar e da Convenção sobre o Mar Territorial e a Zona Contígua. Importa também referir que a obrigação que incumbe aos Estados de pavilhão de cumprirem os seus deveres de devida diligência no que respeita, nomeadamente, às atividades de pesca INN dos seus navios faz parte do direito internacional consuetudinário. |
|
(37) |
Taiwan é parte contratante na Comissão para a Conservação do Atum do Sul (CCSBT), na Organização Regional de Gestão das Pescas do Pacífico Sul (SPRFMO) e na Comissão das Pescas do Pacífico Norte (NPFC), sendo parte não contratante cooperante na Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central (WCPFC), na Comissão Interamericana do Atum Tropical (IATTC) e na Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT). Participa igualmente na Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC), na qualidade de perito convidado. |
|
(38) |
Para avaliar o cumprimento, por Taiwan, das suas obrigações internacionais enquanto Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização, estabelecidas pelos acordos internacionais mencionados no considerando 36 e pelas organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) mencionadas no mesmo considerando, a Comissão procurou obter e analisou todas as informações que considerou necessárias para a realização deste exercício. No caso de Taiwan, o quadro jurídico interno principal em vigor no domínio da gestão das pescas é composto pela Lei das Pescas (promulgada em novembro de 1929 e alterada pela última vez em novembro de 2012) e por um conjunto de acordos ministeriais. As autoridades de Taiwan admitiram a necessidade de rever o quadro jurídico das pescas e de aperfeiçoar o novo instrumento. |
|
(39) |
A Comissão usou também informações derivadas dos dados disponíveis publicados pelas ORGP pertinentes, assim como informações do domínio público. |
3. POSSIBILIDADE DE TAIWAN SER IDENTIFICADO COMO PAÍS TERCEIRO NÃO COOPERANTE
|
(40) |
Em conformidade com o artigo 31.o, n.o 3, do Regulamento INN, a Comissão analisou as obrigações que incumbem a Taiwan enquanto Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização. Na realização da sua análise, teve em conta os critérios enunciados no artigo 31.o, n.os 4 a 7, do Regulamento INN. |
3.1. Recorrência de situações de navios e fluxos comerciais INN e medidas tomadas neste contexto (artigo 31.o, n.o 4, do Regulamento INN)
|
(41) |
Com base nas informações recolhidas durante as visitas no local e nas informações publicamente disponíveis, a Comissão apurou que, no período de 2010-2015, há registo de pelo menos 22 navios terem participado em atividades de pesca INN. |
|
(42) |
O navio Yu Fong 168, que arvora o pavilhão de Taiwan, continua a constar da lista de navios INN da WCPFC devido ao facto de, em 2009, ter praticado a pesca na ZEE das Ilhas Marshall sem autorização e em violação das medidas de conservação e de gestão (6). Taiwan explicou que o navio não se encontra sob o seu controlo desde 2009 e que a única medida possível para as autoridades consistia em impor sanções por violação da regra do regresso ao porto. Taiwan declarou que o fez repetidamente, mas não prestou informações adicionais. A este respeito, note-se que a Lei das Pescas prevê coimas entre 3 400 e 8 500 EUR para este tipo de infração. |
|
(43) |
De acordo com as provas reunidas, em 2015 um navio de pesca com pavilhão de Taiwan foi detido nas Ilhas Marshall por pesca ilegal e interferência com observadores das pescas (7). Até à data, as autoridades de Taiwan não aplicaram qualquer sanção a este navio nem aos nacionais taiwaneses que exerceram ou estiveram envolvidos nas suas atividades de pesca. Limitaram-se a prosseguir a investigação do caso e informar a Comissão de que a questão tinha sido submetida aos tribunais das Ilhas Marshall. |
|
(44) |
De acordo com a Comissão do Oceano Índico, vinte navios com pavilhão de Taiwan cometeram infrações contrárias às medidas de conservação e de gestão dos Estados costeiros do oceano Índico no período de 2013-2014. Estes navios realizaram operações com artes de pesca não marcadas, sem os documentos originais a bordo do navio ou com documentação em falta relacionada com a pesca, com licenças de pesca fora de prazo, sem a autorização do último porto de pesca escalado, sem a licença de pesca do Estado de pavilhão, sem ter a bordo um sistema de monitorização de navios (VMS) a funcionar ou com ele desligado, assim como operações de remoção de barbatanas de tubarão, transbordos ilegais no mar e transbordos não comunicados. |
|
(45) |
A Comissão comunicou estas informações a Taiwan e pediu às autoridades competentes que investigassem estes incidentes. A Agência da Pesca de Taiwan argumentou que, de acordo com o seu inquérito preliminar, todos os navios estavam devidamente autorizados a operar nas águas dos Estados costeiros e que não havia registo de problemas de transmissão de dados VMS nem de validade das licenças de pesca. No entanto, as autoridades de Taiwan não explicaram se tinham conhecimento dos problemas com os Estados costeiros, nem se tencionavam cooperar com os Estados costeiros em causa no tocante às atividades desses navios e dos seus capitães, oficiais e tripulação. |
|
(46) |
No que diz respeito às informações que constam dos considerandos 42, 43 e 44, a Comissão considera que Taiwan não exerceu as responsabilidades que lhe incumbem enquanto Estado de pavilhão para impedir a sua frota de desenvolver atividades INN. Recorda-se a este propósito o artigo 94.o, n.o 2, alínea b), da CNUDM, que estipula que um Estado de pavilhão deve exercer jurisdição, em conformidade com o seu direito interno, sobre qualquer navio que arvore o seu pavilhão assim como sobre o capitão, os oficiais e tripulação a bordo (ver artigo 5.o da Convenção de Genebra de 1958 sobre o Alto Mar (8)). Refira-se que o Estado de pavilhão tem o dever de adotar, relativamente aos seus nacionais, as medidas necessárias para a conservação dos recursos vivos do alto mar, ou cooperar com outros Estados para esse efeito. Além disso, de acordo com os pontos 31, 32, 33, 35 e 38 das orientações para aplicação voluntária da FAO sobre o desempenho dos Estados de pavilhão (9), os Estados de pavilhão têm de aplicar regimes de controlo dos seus navios e de implantar um regime de fiscalização para, nomeadamente, detetar os casos de violação das leis e regulamentações e de não execução das medidas internacionais de conservação e de gestão aplicáveis, e adotar medidas coercivas e sanções eficazes para o efeito. |
|
(47) |
Nos termos do artigo 31.o, n.o 4, alínea b), a Comissão examinou igualmente as medidas tomadas por Taiwan no tocante ao acesso de produtos da pesca INN ao seu mercado. |
|
(48) |
A Comissão analisou a documentação e outras informações relativas ao acompanhamento e controlo por Taiwan das suas atividades de captura no mar e dos produtos importados, exportados ou comercializados internacionalmente. Na sequência dessa avaliação, a Comissão considera que as autoridades de Taiwan não podem garantir que os produtos da pesca que entram nos portos e nas unidades de transformação daquele país não têm origem em atividades de pesca INN. As autoridades de Taiwan não foram capazes de comprovar que dispõem de todas as informações necessárias para certificar a legalidade das importações e dos produtos transformados destinados ao mercado da União. A avaliação da Comissão assenta nos elementos resumidos abaixo. |
|
(49) |
As visitas efetuadas em 2012 e 2015 revelaram que Taiwan não dispunha de um sistema de rastreabilidade capaz de assegurar a transparência total em todas as etapas das operações de pesca, (captura, transbordo, desembarque, transporte, transformação, exportação e comercialização). Em 2012, a Comissão visitou alguns operadores e intermediários para avaliar a transparência e a rastreabilidade do mercado da pesca de Taiwan. Foram detetadas várias deficiências, que foram comunicadas às autoridades, mas que não tiveram qualquer acompanhamento subsequente. |
|
(50) |
A Comissão concluiu que as sociedades comerciais não incorporam nos seus sistemas contabilísticos informações sobre a rastreabilidade das operações de pesca, não oferecendo quaisquer garantias de que os dados registados nos sistemas das autoridades correspondem aos registados nos seus sistemas de contabilidade e de produção. A fiabilidade da cadeia de rastreabilidade encontra-se assim comprometida ao nível das empresas. Tal expõe também o sistema aos abusos potenciais, uma vez que permite aos agentes comerciais declarar quantidades superiores às efetivamente recebidas com base em certificados de captura errados e efetuar o branqueamento do pescado por via dessas sobre-estimativas. Além disso, as bases de dados eletrónicas em que assentam os sistemas das autoridades taiwanesas estão incompletas e documentos essenciais da cadeia de abastecimento, nomeadamente as declarações de desembarque, os diários de bordo eletrónicos e as informações provenientes dos portos designados, continuam a não ser devidamente registados ou estão em falta. Este facto evidencia as falhas do sistema de rastreabilidade. |
|
(51) |
O risco de rastreabilidade deficitária é agravado pelas condições específicas da frota de Taiwan. Taiwan tem um número significativo de navios de pesca de longa distância, a saber, 468 navios com mais de 100 toneladas de arqueação bruta (GT) e entre 1 200 e 1 400 navios com menos de 100 GT. Além disso, nacionais de Taiwan investiram e gerem 238 navios de pesca de pavilhão estrangeiro. Os navios de pesca de longa distância que arvoram o pavilhão de Taiwan operam no mar alto e nas águas de Estados costeiros, utilizam os portos de países terceiros para operações de pesca e de desembarque e raramente regressam aos portos de origem. Os produtos da pesca para transformação são enviados para Taiwan, a partir de zonas de pesca no alto mar ou das águas de Estados costeiros, ou expedidos para países terceiros por sociedades comerciais de Taiwan. Taiwan não coopera com as autoridades dos países terceiros e regista graves problemas de capacidade para monitorizar a dimensão e a capacidade da frota. Esta situação permite que operadores e comerciantes cometam atos ilícitos e realizem operações a partir de Taiwan sem risco de serem detetados. O risco de os navios de Taiwan realizarem operações em violação das regras de conservação e de gestão aplicáveis e de as sociedades comerciais de Taiwan enviarem para transformação capturas não declaradas continua a ser elevado. Tal aumenta o risco de os produtos da pesca destinados ao mercado da União derivados de peixe de origem taiwanesa não oferecerem garantias de não serem provenientes da pesca INN. |
|
(52) |
Taiwan não cumpre os requisitos para garantir um acompanhamento, um controlo e uma vigilância completos e eficazes das atividades de pesca, nos termos do artigo 94.o da CNUDM, do ponto 33 das orientações para aplicação voluntária da FAO sobre o desempenho dos Estados de pavilhão e do ponto 24 do Plano de ação internacional para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (plano de ação internacional INN (10)). |
|
(53) |
As autoridades de Taiwan estão a desenvolver sistemas de rastreabilidade para monitorizar e controlar eficazmente o pescado proveniente dos seus navios e os produtos da pesca derivados que entram nos seus portos para transformação e exportação. Introduziram também este ano um plano estratégico para auditoria das sociedades comerciais. No entanto, até ao momento, tal plano não foi executado e as auditorias às sociedades comerciais de pesca nunca foram efetuadas. A não realização de qualquer auditoria pela Agência da Pesca indicia a falta de vontade de garantir a transparência da cadeia de abastecimento e a incapacidade para tomar as medidas previstas nos pontos 72 a 74 do plano de ação internacional INN contra os operadores direta ou indiretamente envolvidos em atividades de pesca INN. |
|
(54) |
O artigo 11.o, pontos 2 e 3, do Código de Conduta da FAO estabelece que o comércio internacional de pescado e de produtos da pesca não deve comprometer o desenvolvimento sustentável das pescas e deve assentar em medidas transparentes e em disposições legislativas, regulamentares e administrativas simples e abrangentes. Além disso, de acordo com o artigo 11.o, ponto 1.11, do mesmo código, os Estados devem assegurar que o comércio, tanto internacional como nacional, de peixe e de produtos da pesca adota práticas racionais de conservação e de gestão, aperfeiçoando a identificação da origem do peixe e dos produtos da pesca colocados à venda no mercado. O plano de ação internacional INN contém orientações adicionais sobre medidas de mercado (pontos 65 a 76) acordadas internacionalmente para reduzir ou eliminar o comércio de peixe e de produtos da pesca provenientes da pesca INN. Os sistemas de rastreabilidade observados pela Comissão [descritos nos considerandos (48) a (53)] demonstram claramente que Taiwan não tomou medidas para reforçar a transparência dos mercados, o que impediria o comércio de produtos INN via Taiwan ou via as sociedades comerciais estabelecidas em Taiwan. |
|
(55) |
No quadro da preparação da visita de 2015, a Agência Europeia de Controlo das Pescas (AECP) analisou várias centenas de certificados de captura apresentados nas fronteiras da União relativos a remessas originárias de Taiwan. Esses certificados tinham sido validados pelas autoridades da pesca de Taiwan com base nas informações prestadas pelos operadores daquele país. O impacto dos problemas dos sistemas de registo de dados acima descritos está patente nas irregularidades enumeradas abaixo [descritas nos considerandos 56 e 57]. |
|
(56) |
A análise dos produtos capturados por navios que arvoram o pavilhão de Taiwan revelou as seguintes incoerências: certificados de captura com dados alterados ou que não incluem os dados requeridos; incoerência das informações relativas a capturas, declarações do capitão, diário de bordo, documentos estatísticos da ICCAT, declarações de proteção dos golfinhos e datas e dados das operações de transbordo, desembarque e transformação; não acesso aos dados sobre o esforço real de pesca no âmbito do sistema de atribuição de dias por navio (Vessel Day Scheme – VDS) para os navios que operam no Pacífico; ausência de um registo das licenças dos Estados costeiros; incoerência no que toca aos navios de pesca e aos navios de transporte (mudança do nome dos navios e navios que não constam das listas de estabelecimentos aprovados pela União no domínio sanitário); padrões comerciais incompreensíveis (isto é, peixe capturado no oceano Atlântico/Índico transportado na Ásia, transformado e exportado para a União); informações incompletas sobre as declarações de transformação e os rendimentos da produção em causa. |
|
(57) |
A Comissão forneceu às autoridades de Taiwan informações pormenorizadas sobre os resultados da análise da AECP. As autoridades investigaram o assunto e apresentaram respostas satisfatórias para a questão dos rendimentos da produção constantes das declarações de transformação. Tomaram devida nota das questões e reconheceram a necessidade de atualizar as suas normas internas para solucionar os problemas. Comunicaram também que gostariam de cooperar com a Comissão na correção dos seus procedimentos operacionais. |
|
(58) |
A situação descrita no considerando 56 sublinha o risco de produtos da pesca transformados provenientes de Taiwan ou matérias-primas derivadas de peixe de Taiwan serem obtidos a partir de capturas diretamente ligadas a atividades de pesca INN. Além disso, a existência de erros claramente identificáveis, conforme referido no considerando (56), demonstra que Taiwan não cumpriu a sua obrigação de cooperar com os outros Estados e com as organizações regionais de gestão das pescas com vista à adoção das medidas de mercado adequadas para prevenir, impedir e eliminar a pesca INN, conforme especificado nos pontos 68 a 72 do plano de ação internacional INN. |
|
(59) |
As informações que constam do considerando 56 demonstram que os produtos transformados ou comercializados em Taiwan não cumprem as regras pós-colheita descritas no artigo 11.o do Código de Conduta da FAO e confirmam que o país não impôs regras para assegurar uma cooperação adequada com os países terceiros em que os seus navios exercem a pesca e realizam desembarques nem tomou medidas para garantir a transparência e a rastreabilidade dos produtos no mercado, tal como previsto nos pontos 67 a 69 e 71 e 72 do plano de ação internacional INN, de modo a permitir a rastreabilidade do peixe e dos produtos da pesca. |
|
(60) |
Atenta a situação exposta na presente secção da decisão e com base nos dados factuais recolhidos pela Comissão, assim como nas declarações de Taiwan, conclui-se, em conformidade com o disposto no artigo 31.o, n.os 3 e 4, alíneas a) e b), do Regulamento INN, que aquele país não cumpriu as obrigações que, por força do direito internacional, lhe incumbem enquanto Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização relativamente aos navios INN e às atividades de pesca INN exercidas ou apoiadas por navios que arvoram o seu pavilhão ou por nacionais seus para impedir a entrada no seu mercado de produtos da pesca INN. |
3.2. Falta de cooperação e de repressão (artigo 31.o, n.o 5, do Regulamento INN)
|
(61) |
Nos termos do artigo 31.o, n.o 5, alínea a), a Comissão analisou a colaboração mantida com Taiwan para determinar se este país tinha efetivamente cooperado na resposta a questões, na prestação de informações ou na investigação de matérias relacionadas com a pesca INN e as atividades conexas. |
|
(62) |
Na sequência da visita de 2012, a Comissão convidou Taiwan a cooperar num certo número de questões ligadas à gestão das pescas que requeriam atenção urgente, a saber: o quadro jurídico e administrativo da gestão das pescas carecia de atualização, mediante a adoção da versão revista da Lei das Pescas e do Código de Conduta INN (plano de ação nacional contra a pesca INN) a fim de garantir a transposição da legislação internacional e regional no domínio da gestão das pescas para o direito nacional. A Comissão convidou Taiwan a estabelecer um regime de sanções coerente e dissuasivo apoiado num registo das infrações e sanções. A Comissão sugeriu que fosse melhorado o quadro de acompanhamento, controlo e vigilância (MCS), de modo a garantir o controlo da frota de Taiwan a operar no alto mar e nas águas de países terceiros, bem como criados sistemas de diários de bordo, relatórios de capturas, declarações de desembarque e portos designados, assim como um plano de inspeção para controlar as operações de pesca, os transbordos e os desembarques. A eficácia e a transparência do sistema de rastreabilidade e de certificação das capturas para exportação para o mercado da UE deviam ter sido melhoradas. |
|
(63) |
Taiwan respondeu em 2013 com o seu plano de ação nacional INN e em 2014 com o seu plano de ação nacional para gestão da capacidade de pesca. A Comissão e as autoridades de Taiwan trocaram correspondência e realizaram um conjunto de videoconferências e de reuniões dedicadas à análise destes documentos. |
|
(64) |
No que respeita ao plano de ação nacional INN, a análise da Comissão revelou que, embora as ideias inscritas no plano estejam, em princípio, corretas, o calendário de aplicação é injustificadamente longo, incluindo ações até 2020. Tendo em conta a dimensão da frota de Taiwan, a operar em mais de 30 países terceiros, e o facto de os navios de pesca taiwaneses serem importantes fornecedores de matérias-primas para unidades de transformação e fábricas de conservas, é necessário que Taiwan tome rapidamente medidas no que respeita ao acompanhamento, controlo e vigilância, aos observadores e aos desembarques e transbordos e integre na sua Lei das Pescas medidas eficazes para resolver problemas relacionados com as infrações graves e o controlo dos nacionais. |
|
(65) |
No tocante ao plano de ação nacional para gestão da capacidade de pesca, a análise da Comissão revelou que este plano não garante a correspondência entre as capacidades de controlo de Taiwan e o número de navios de pesca de longa distância. As medidas introduzidas por Taiwan (nomeadamente diários de bordo, inclusive eletrónicos, sistema de declaração de desembarque e de declaração de capturas, portos designados, inspeção e controlo de desembarques, transbordos, subida a bordo e inspeção de navios, planos de inspeção/observação nacionais e rastreabilidade) para monitorizar a sua frota não são abrangentes, uma vez que cobrem apenas em parte a frota de longa distância, são parcialmente aplicadas ou não passam de planos ainda por executar. Além disso, esta política não inclui objetivos de gestão quantificáveis nem indicações sobre níveis de esforço de pesca, quotas, licenças, autorizações de pesca para países terceiros, número de navios nas zonas das ORGP, avaliações de unidades populacionais e metas ou pareceres científicos. Não é efetuada qualquer análise da relação entre o número de navios, o número de licenças, o volume de capturas e os recursos humanos e financeiros necessários para controlar e monitorizar o setor. Não foram definidos indicadores de referência para alcançar os objetivos estratégicos nem uma metodologia de cálculo desses valores. Por último, as ações futuras previstas são vagas e não dão qualquer indicação sobre a metodologia e o calendário de aplicação da estratégia. |
|
(66) |
No período de 2012 a 2015, a Comissão apresentou observações pormenorizadas sobre os vários planos de Taiwan para combater a pesca INN e reiterou a necessidade de cooperação e de medidas corretivas. Embora não refute as constatações da Comissão, Taiwan tem repetidamente defendido a necessidade de realizar uma reflexão e de dispor de mais tempo para tomar medidas. |
|
(67) |
A visita de 2015 a Taiwan revelou poucos ou nenhuns progressos nos domínios que tinham sido assinalados pela Comissão no período de 2012-2015 (como indicado no considerando supra). A Lei das Pescas continuava em fase de projeto; o plano de ação nacional INN encontrava-se supostamente em fase de aplicação, mas na realidade não tinham sido efetivamente introduzidas as medidas referidas na presente secção da decisão e os calendários eram pouco claros; e o plano de ação nacional para gestão da capacidade de pesca continuava a ser um documento sem metas a atingir e sem prazos de execução definidos. Os progressos alcançados no quadro do acompanhamento, controlo e vigilância foram mínimos: os diários de bordo eletrónicos abarcam apenas uma parte da frota, continua a não haver portos designados, as declarações de desembarque abrangem apenas a pesca nacional (com planos de alargamento futuro à frota de longa distância) e as medidas de controlo dos transbordos encontram-se em fase de elaboração. O relatório da Comissão de julho de 2012 especifica os diversos problemas mencionados no presente considerando, cuja subsistência foi observada recente visita de março de 2015. O relatório da Comissão sobre a missão de março de 2015 voltou a focar todas as questões importantes e alertou para as consequências da falta de progressos. |
|
(68) |
Por estas razões, a Comissão considera que Taiwan não resolveu os problemas identificados no período de 2012-2015. |
|
(69) |
Taiwan tampouco adotou um quadro jurídico com as definições de «pesca INN» e «infração grave», em conformidade com a Resolução 11/03 (11) da IOTC, e com o artigo 25.o, n.o 4, da Convenção WCPFC (12). Acresce que não exerceu a sua autoridade, nos domínios administrativo e técnico, sobre a sua frota, em conformidade com o artigo 94.o da CNUDM (ver também o artigo 5.o da Convenção de Genebra de 1958 sobre o Alto Mar), nem aplicou o disposto nos pontos 31 a 33 das orientações para aplicação voluntária da FAO sobre o desempenho dos Estados de pavilhão. Além disso, não aplicou as disposições do ponto 24 do plano de ação internacional INN, no tocante ao acompanhamento, controlo e vigilância da frota. |
|
(70) |
Globalmente, as autoridades de Taiwan mostraram-se cooperantes e, em geral, responderam rapidamente aos pedidos de informação ou de verificação dos Estados-Membros e da Comissão, nos termos do artigo 17.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008. Algumas questões ligadas ao acesso dos Estados-Membros às informações relacionadas com os dados VMS dos navios que arvoram o pavilhão de Taiwan foram resolvidas com a intervenção da Comissão. No entanto, a exatidão das respostas das autoridades de Taiwan foi prejudicada pelas insuficiências dos seus sistemas de rastreabilidade, conforme referido na secção 3.1 da presente decisão. |
|
(71) |
Em conformidade com o artigo 31.o, n.o 5, alínea b), a Comissão analisou as medidas coercivas existentes para prevenir, dissuadir e eliminar a pesca INN em Taiwan. |
|
(72) |
No período de 2012-2015, a Comissão sublinhou a necessidade de Taiwan promulgar uma nova Lei das Pescas. A legislação em vigor carece de definições claras no que respeita ao seu âmbito de aplicação e às infrações graves e não prevê sanções agravadas em caso de infrações reiteradas. O nível das coimas atualmente previstas na lei não é suficiente para privar os grandes navios comerciais dos benefícios acrescidos de eventuais atividades ilegais (montante máximo das coimas fixado em cerca de 9 000 EUR). Na sua atual forma, as sanções não são abrangentes em termos de âmbito nem suficientemente severas para serem dissuasivas. A legislação também não contém disposições específicas para os nacionais que apoiam ou exercem atividades de pesca INN. O diploma sobre os investimentos de Taiwan na exploração de navios de pesca que arvoram pavilhão estrangeiro inclui algumas medidas sancionatórias, de aplicação facultativa, para os casos de branqueamento da origem do pescado e de exploração de navios de pesca com pavilhão estrangeiro em violação das regras estabelecidas pelo Estado de pavilhão. No entanto, as sanções pecuniárias previstas não são obrigatórias e não fica claro se são aplicadas caso outros países tenham imposto coimas pouco severas a nacionais de Taiwan pela mesma infração. |
|
(73) |
Por último, não existe um quadro jurídico claro de transposição das medidas de conservação e de gestão das ORGP. As autoridades de Taiwan confirmaram a necessidade de rever o quadro jurídico, a fim de resolver as questões referidas acima. Declararam igualmente o seu empenho firme em assegurar que os seus navios de pesca que tenham cometido infrações e aos quais Estados costeiros tenham aplicado sanções de insuficiente severidade, fossem de novo sancionados em Taiwan. As autoridades de Taiwan anunciaram que a nova Lei das Pescas estaria pronta até finais de 2014. No entanto, até à data, tal não aconteceu. Taiwan não cumpre a obrigação de impor medidas coercivas eficazes nos termos do artigo 94.o da CNUDM (ver também o artigo 5.o da Convenção de Genebra de 1958 sobre o Alto Mar). Também não aplica o previsto nos pontos 31 a 33, 35 e 38 das orientações para aplicação voluntária da FAO sobre o desempenho do Estado de pavilhão nem demonstra que dispõe de um regime de sanções adequado para lutar contra a pesca INN (conforme recomendado no ponto 21 do plano de ação internacional INN) e que adotou medidas no que respeita aos nacionais sob a sua jurisdição que apoiam ou exercem a pesca INN (conforme recomendado no ponto 18 do plano de ação internacional INN). |
|
(74) |
As capacidades de Taiwan em matéria de acompanhamento, controlo e vigilância são insuficientes. Não existe um plano nacional de inspeção para garantir uma política coerente no que respeita à vigilância e à monitorização das operações da sua frota. As medidas e instrumentos específicos neste domínio continuam a ser insuficientes, conforme explicado nos considerandos 65 e 67, comprometendo assim a eficácia das medidas coercivas aplicadas por Taiwan para prevenir, impedir e eliminar a pesca INN. De acordo com as informações disponíveis, Taiwan cobre apenas 60 % da sua frota de longa distância de mais de 100 GT que realiza operações fora das águas taiwanesas, incluindo todos os cercadores com rede de cerco com retenida. Taiwan colabora com mais de 30 países na definição de portos designados, mas não há ainda qualquer dispositivo operacional em vigor. O novo sistema de declaração de desembarque, que Taiwan instituiu em setembro de 2014 e está a aperfeiçoar com novas disposições jurídicas, continua a não abranger todos os tipos de navios da frota de longa distância. Por último, continua a trabalhar no desenvolvimento de um sistema eficaz de controlo dos transbordos da sua frota de longa distância. |
|
(75) |
A ausência de um sistema de acompanhamento, controlo e vigilância eficaz traduz-se na incapacidade de monitorizar as operações de pesca no mar e compromete a capacidade da Agência da Pesca para assegurar a efetiva aplicação das regras relativas às diferentes zonas marítimas em causa. Esta situação, conjugada com a falta de cooperação efetiva com os países terceiros no que respeita aos portos designados e aos transbordos, agrava o risco de atividades de pesca INN por navios taiwaneses. Por conseguinte, a Comissão considera que Taiwan não assegura um sistema de acompanhamento, controlo e vigilância completo e eficaz dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão. Ao não pôr em funcionamento um sistema de acompanhamento, controlo e vigilância eficaz, Taiwan não cumpriu o disposto no artigo 94.o da CNUDM (ver também o artigo 5.o da Convenção de Genebra de 1958 sobre o Alto Mar). Significa isto também que não segue as recomendações do ponto 33 das orientações para aplicação voluntária da FAO sobre o desempenho dos Estados de pavilhão e do ponto 24 do plano de ação internacional INN. |
|
(76) |
Com base nas informações recolhidas durante as missões realizadas em 2012 e 2015 e nas discussões com as autoridades de Taiwan no período de 2012-2015, a Comissão nota que não se pode considerar que as autoridades taiwanesas não dispõem de recursos financeiros, antes que lhes falta o quadro jurídico-administrativo necessário para cumprirem efetiva e eficientemente os seus deveres enquanto Estado de pavilhão, Estado do porto e Estado de comercialização. |
|
(77) |
Recorde-se que, por força do seu estatuto político, Taiwan não é membro da Organização das Nações Unidas (ONU). De acordo com os dados estatísticos do Índice de Desenvolvimento Humano das Nações Unidas, que Taiwan recolheu seguindo a metodologia da ONU, este país é considerado um país de elevado desenvolvimento humano (21.o lugar num conjunto em 188 países) (13). |
|
(78) |
Tendo em conta estes elementos, a Comissão considera que Taiwan não carece de recursos financeiros para cumprir as suas obrigações enquanto Estado de pavilhão, Estado do porto e Estado de comercialização, antes necessita dos instrumentos jurídicos e administrativos requeridos para o efeito. |
|
(79) |
Da situação exposta na presente secção e dos elementos factuais reunidos pela Comissão, assim como de todas as declarações de Taiwan, conclui-se, em conformidade com o artigo 31.o, n.os 3 e 5, do Regulamento INN, que este país não cumpriu os deveres de cooperação nem envidou os esforços repressivos que, por força do direito internacional, lhe incumbem. |
3.3. Não aplicação das normas internacionais (artigo 31.o, n.o 6, do Regulamento INN)
|
(80) |
Taiwan não assinou nem ratificou qualquer dos acordos internacionais que regulam especificamente o exercício da pesca. Conforme explicado no considerando 36, considera-se que Taiwan está abrangido por normas preexistentes de direito consuetudinário, bem como pela obrigação de devida diligência no que respeita aos seus navios de pesca que realizam atividades de pesca INN. Taiwan é parte contratante na CCSBT, na SPRFMO e na NPFC e parte não contratante cooperante na WCPFC, na IATTC e na ICCAT e é igualmente perito convidado na IOTC. |
|
(81) |
Nos termos do artigo 31.o, n.o 6, alínea b), a Comissão analisou todas as informações sobre o estatuto de Taiwan como parte contratante na CCSBT, na SPRFMO e na NPFC, como parte não contratante cooperante na WCPFC, na IATTC e na ICCAT e como perito convidado na IOTC. |
|
(82) |
A Comissão examinou também todas as informações consideradas pertinentes no que respeita ao acordo de Taiwan relativo à aplicação das medidas de conservação e de gestão adotadas no âmbito da WCPFC, da IATTC, da ICCAT, da CCSBT, da SPRFMO e da IOTC. |
|
(83) |
Segundo o relatório da IOTC sobre o cumprimento relativo a Taiwan, produzido em 23 de março de 2015 (14), em 2014 foram detetados vários casos de incumprimento reiterado. De acordo com os dados disponíveis, Taiwan não forneceu, nomeadamente, todas as informações obrigatórias, de acordo com a norma IOTC, relativamente à lista de navios de pesca de atum tropical para 2006, conforme requerido pela Resolução 12/11 da IOTC. Não comunicou todas as informações obrigatórias, de acordo com a norma IOTC, relativamente à lista de navios de pesca de espadarte e de atum-voador para 2007, conforme requerido pela Resolução 12/11 da IOTC. Também não forneceu todas as informações obrigatórias, de acordo com a norma IOTC, relativamente à lista de navios autorizados de comprimento de fora a fora igual ou superior a 24 metros, conforme requerido pela Resolução 14/04 da IOTC Não transmitiu a frequência de tamanhos no caso da pesca com palangre, de acordo com a norma IOTC, conforme requerido pela Resolução 10/02, nem comunicou a frequência dos tamanhos dos tubarões, de acordo com a norma IOTC, conforme requerido pela Resolução 05/05. Não apresentou qualquer relatório de observador, conforme requerido pela Resolução 11/04. Além disso, Taiwan não apresentou o relatório de síntese VMS, conforme requerido pela Resolução 12/13, não aplicou a marcação das artes de pesca passivas, conforme requerido pela Resolução 13/02, e não apresentou um relatório pormenorizado sobre transbordos no porto, conforme requerido pela Resolução 12/05. Ficou igualmente estabelecido que Taiwan não cumpriu o disposto na Resolução 14/06 da IOTC. |
|
(84) |
Em face do exposto, Taiwan foi identificado pela IOTC como infrator reincidente em 2014: 48 grandes palangreiros atuneiros (LSTLV) da sua frota registam infrações reiteradas em 2014 e, destes, 38 apresentam também um registo de possíveis infrações em 2013 (15). |
|
(85) |
Ficou ainda estabelecido que Taiwan continua por resolver o caso que envolve um navio e um nacional taiwanês, identificados por prática da pesca INN em 2013 (ver considerando 86). |
|
(86) |
De acordo com o relatório da IOTC sobre o cumprimento relativo a Taiwan, de 26 de abril de 2014 (16), a IOTC identificou Taiwan por incumprimento da sua Resolução 12/05. Mais especificamente, Taiwan foi identificado pela IOTC como infrator reincidente em 2013: 102 grandes palangreiros atuneiros da sua frota registam infrações reiteradas em 2013 e, destes, 34 apresentam também um registo de possíveis infrações em 2012. Além disso, Taiwan não apresentou provas de ter realizado as investigações adequadas, nem de ter aplicado sanções suficientemente severas a um dos navios (com o nome de «MAN YIH FENG») que constam da lista INN da IOTC (17). |
|
(87) |
Na sequência da visita de 2015, Taiwan comunicou à Comissão que reconhece a importância das questões suscitadas pelos transbordos efetuados por navios de pesca de grande escala e explicou que tinha tomado medidas para proibir esses transbordos, garantir a emissão de licenças de pesca válidas e distribuir novos diários de bordo. Taiwan reconheceu também a necessidade de atuar em relação às questões que se prendem com os dados sobre os tamanhos dos tubarões, os relatórios dos observadores, a marcação das artes de pesca passivas e os relatórios pormenorizados sobre os transbordos nos portos. |
|
(88) |
Os problemas registados por Taiwan no tocante à aplicação das normas da IOTC são agravados pelo facto de este país ter uma grande frota de pesca de longa distância e de, segundo as estimativas, 73 % dos transbordos no mar na zona IOTC serem praticados por navios taiwaneses (18). |
|
(89) |
Os problemas de conformidade com as normas da IOTC demonstram que Taiwan não cumpre as obrigações que lhe incumbem enquanto Estado de pavilhão por força do artigo 94.o da CNUDM (ver também o artigo 5.o da Convenção de Genebra de 1958 sobre o Alto Mar). Além disso, Taiwan não segue as recomendações dos pontos 31 a 33, 35 e 38 das orientações para aplicação voluntária da FAO sobre o desempenho dos Estados de pavilhão e do ponto 24 do plano de ação internacional INN. |
|
(90) |
A Comissão analisou também as informações disponíveis da ICCAT no tocante ao cumprimento por Taiwan das normas da ICCAT e das obrigações em matéria de acompanhamento, controlo e vigilância. Para o efeito, a Comissão utilizou os quadros elaborados pela ICCAT relativos aos domínios em que se registam potenciais casos de incumprimento detetados por ocasião das observações feitas pelos observadores regionais (19) no quadro dos programas de observação regionais da ICCAT. |
|
(91) |
As informações da ICCAT relativas a 2014 revelam que os navios de Taiwan não apresentaram aos observadores da ICCAT autorizações de transbordo válidas nem declarações de transbordo atualizadas (usavam versões antigas, que não incluem as últimas alterações, nomeadamente a referência à unidade populacional e à zona). Além disso, os navios de Taiwan não apresentaram autorizações de pesca válidas para a zona ICCAT, tendo sido detetados inúmeros casos de incumprimento relacionados com os diários de bordo, nomeadamente diários de bordo não encadernados, em violação da Recomendação 03-13, e diários de bordo com folhas não numeradas, em violação do anexo 1 da Recomendação 11-01 da ICCAT. Acresce que foram também detetados casos de incumprimento dos requisitos de marcação e em matéria de VMS e incoerências na comunicação de informações aos observadores da ICCAT. |
|
(92) |
Importa ainda recordar que, em 2014, a ICCAT dirigiu um ofício a Taiwan em que manifesta a sua preocupação (20) quanto à realização de possíveis transbordos no mar e de eventuais atividades de pesca INN por nacionais de Taiwan, em especial no tocante ao controlo de capturas e às discrepâncias entre declarações de capturas e capturas totais declaradas. |
|
(93) |
Na sequência da visita de 2015, Taiwan alegou que, no período de 2007-2012 e em 2014, tinha cumprido na íntegra as regras da ICCAT. Quanto às reconhecidas questões de conformidade suscitadas em relação ao ano de 2013, Taiwan declarou que tomou todas as medidas adequadas para resolver os problemas detetados pela ICCAT e que, nessas circunstâncias, esta não tinha atuado. |
|
(94) |
No que respeita à WCPFC, refira-se que, durante a missão de 2015, a Comissão e as autoridades de Taiwan discutiram a questão da conformidade de Taiwan com as medidas de conservação e de gestão (CMM) adotadas por aquela organização regional. |
|
(95) |
Taiwan informou a Comissão de que incorporou a Convenção WCPFC e as CMM no seu sistema jurídico nacional e que tem colaborado na resolução de um certo número de casos de incumprimento relacionados com as medidas de conservação e de gestão da WCPFC. |
|
(96) |
De notar também que, na sua 10.a sessão, o comité científico da WCPFC levantou a questão das lacunas existentes a nível de dados da frota taiwanesa de navios com redes de cerco com retenida e convidou Taiwan a fornecer, para a sua 11.a sessão, um documento que descreve a metodologia utilizada para estimar o total de capturas de atum a partir dos dados agregados de capturas com redes de cerco com retenida transmitidos à WCPFC (21). |
|
(97) |
As informações disponibilizadas pela SPRFMO (22) demonstram que, em 2014, Taiwan não cumpriu as normas em matéria de recolha, comunicação, verificação e troca de dados [CMM 2.02 (1e)] nem satisfez os requisitos aplicáveis em matéria de desembarques e de transbordos [CMM 2.02 (1d)]. |
|
(98) |
Na sequência da visita de 2015, Taiwan informou a Comissão de que tinha sido obrigado a fornecer dados de síntese no âmbito da CMM 2.02(1e), devido a limitações nacionais relacionadas com a proteção dos dados. Explicou ainda que se trata apenas de um incumprimento parcial da CMM 2.02 (1d). |
|
(99) |
Os problemas de conformidade com as normas da WCPFC e da SPRFMO registados por Taiwan demonstram que não cumpre as obrigações que lhe incumbem enquanto Estado de pavilhão por força do artigo 94.o da CNUDM (ver também o artigo 5.o da Convenção de Genebra de 1958 sobre o Alto Mar). Acresce que Taiwan não seguiu as recomendações dos pontos 31 a 33, 35 e 38 das orientações para aplicação voluntária da FAO sobre o desempenho dos Estados de pavilhão e do ponto 24 do plano de ação internacional INN. |
|
(100) |
Tendo em conta a situação exposta na presente secção, e com base em todos os elementos factuais reunidos pela Comissão, bem como em todas as declarações de Taiwan, concluiu-se, em conformidade com o artigo 31.o, n.os 3 e 6, do Regulamento INN, que este país não cumpriu os deveres relativos à aplicação de normas e medidas de gestão e de conservação que, por força do direito internacional, lhe incumbem. |
3.4. Constrangimentos específicos dos países em desenvolvimento (artigo 31.o, n.o 7, do Regulamento INN)
|
(101) |
Recorde-se que, por força do seu estatuto político, Taiwan não é membro da Organização das Nações Unidas. De acordo com os dados estatísticos do Índice de Desenvolvimento Humano, que Taiwan recolheu seguindo a metodologia da ONU, este país é considerado um país de elevado desenvolvimento humano (21.o lugar num conjunto em 188 países) (23). |
|
(102) |
Importa salientar que a notificação de Taiwan enquanto Estado de pavilhão foi aceite pela Comissão, em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento INN, em 28 de janeiro de 2010. Em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento INN, Taiwan confirmou que adotou disposições nacionais de aplicação, controlo e fiscalização das leis, regulamentações e medidas de conservação e de gestão que os seus navios de pesca devem executar. |
|
(103) |
Tendo em conta a classificação no Índice de Desenvolvimento Humano acima referida e as observações efetuadas durante as visitas realizadas no período de 2012-2015, nenhum elemento de prova sugere que o incumprimento por Taiwan das obrigações que lhe são impostas pelo direito internacional resulta de baixos níveis de desenvolvimento. Não existem provas concretas que correlacionem as insuficiências registadas a nível de medidas de acompanhamento, controlo e vigilância das pescas com problemas de capacidade e de infraestruturas. Taiwan nunca alegou que a sua capacidade para efetuar um acompanhamento, controlo e vigilância sólidos fosse afetada por limitações ao desenvolvimento, nem nunca solicitou o apoio da União. |
|
(104) |
Em face do exposto na presente secção, e com base em todos os elementos factuais reunidos pela Comissão, assim como em todas as declarações efetuadas por Taiwan, pôde determinar-se, em conformidade com o artigo 31.o, n.o 7, do Regulamento INN, que o estado de desenvolvimento e o desempenho global do país no que respeita à gestão das pescas não são prejudicados pelo seu nível de desenvolvimento. |
4. CONCLUSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO ENQUANTO PAÍS TERCEIRO NÃO COOPERANTE
|
(105) |
Atentas as conclusões sobre o incumprimento por Taiwan das obrigações respeitantes à adoção de medidas para prevenir, dissuadir e eliminar a pesca INN, que lhe incumbem por força do direito internacional enquanto Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização, este país deve ser notificado, em conformidade com o artigo 32.o do Regulamento INN, da possibilidade de a Comissão o identificar como país terceiro não cooperante na luta contra a pesca INN. |
|
(106) |
Em conformidade com o disposto no artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento INN, a Comissão deve notificar Taiwan da possibilidade de ser identificado como país terceiro não cooperante. A Comissão deve também efetuar, relativamente a Taiwan, todas as diligências enunciadas no artigo 32.o do Regulamento INN. No interesse da boa gestão, deve ser fixado um prazo para que este país possa reagir por escrito à notificação e corrigir a situação. |
|
(107) |
Além disso, a notificação a Taiwan da possibilidade de ser identificado como país não cooperante não prejudica nem implica automaticamente eventuais medidas ulteriores adotadas pela Comissão ou pelo Conselho com vista à identificação e ao estabelecimento de uma lista de países não cooperantes, |
DECIDE:
Artigo único
Taiwan é notificado da possibilidade de ser identificado pela Comissão como país terceiro não cooperante na luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada.
Feito em Bruxelas, em 1 de outubro de 2015.
Pela Comissão
Karmenu VELLA
Membro da Comissão
(1) JO L 286 de 29.10.2008, p. 1.
(2) Território Aduaneiro Distinto de Taiwan, Penghu, Kinmen e Matsu (Taipé Chinês).
(3) No que diz respeito à entidade de pesca de Taiwan, os termos «Estado» ou «país», apenas são usados no contexto do Regulamento INN.
(4) Informações recolhidas no seguinte endereço:
https://treaties.un.org/pages/ViewDetails.aspx?src=TREATY&mtdsg_no=XXI-2&chapter=21&lang=en#1
https://treaties.un.org/pages/HistoricalInfo.aspx#China
(5) Informações recolhidas no seguinte endereço:
https://treaties.un.org/pages/ViewDetails.aspx?src=TREATY&mtdsg_no=XXI-1&chapter=21&lang=en
https://treaties.un.org/pages/HistoricalInfo.aspx#China
(6) Ver Regulamento de Execução (UE) n.o 137/20014 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 468/2010 que estabelece a lista da UE de navios que exercem atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (JO L 43 de 13.2.2014, p. 47).
(7) Informações recolhidas no seguinte endereço: http://www.radionz.co.nz/international/pacific-news/266070/arrests-in-marshalls-over-illegal-fishing
(8) Informações recolhidas no seguinte endereço: http://legal.un.org/ilc/texts/instruments/english/conventions/8_1_1958_high_seas.pdf
(9) Orientações para aplicação voluntária da FAO sobre o desempenho dos Estados de pavilhão, 2014: http://www.fao.org/3/a-mk052e.pdf
(10) Plano de ação internacional para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (pesca INN), da Organização para a Alimentação e Agricultura das Nações Unidas, 2001.
(11) Resolução 11/03 da IOTC, no seguinte endereço: http://www.iotc.org/sites/default/files/documents/compliance/cmm/iotc_cmm_11-03_en.pdf
(12) Convenção WCPFC, no seguinte endereço: https://www.wcpfc.int/system/files/text.pdf
(13) http://eng.stat.gov.tw/ct.asp?xItem=25280&ctNode=6032&mp=5
(14) Relatório da IOTC sobre o cumprimento relativo a Taiwan, doc. n.o IOTC-2015-CoC12-CR36, de 23 de março de 2015.
(15) IOTC, doc. n.o IOTC-2015-CoC12-08c Add_1, de 27 de março de 2015.
(16) IOTC, doc. n.o IOTC-2014-CoC11-08c Add_1, de 26 de abril de 2014.
(17) Relatório da 11.a sessão do Comité de Cumprimento, Colombo, Sri Lanca, 26-28 de maio de 2014, p. 14-15.
(18) Informações recolhidas no seguinte endereço:
http://www.iotc.org/sites/default/files/documents/2015/03/IOTC-2015-CoC12-04bE_-_IOTC_ROP_-_Contractors_Report.pdf
(19) Programas de observação regionais da ICCAT e respostas, 5 de novembro de 2014, COC-305/2014, p. 33-49.
(20) Carta de preocupação de 13 de fevereiro de 2014.
(21) Relatório de síntese da 10.a sessão ordinária do comité científico da WCPFC, ponto 82.
(22) Avaliação da conformidade dos membros e das partes não contratantes cooperantes (CNCP), 2.a reunião do comité técnico e para a conformidade, Auckland, Nova Zelândia, 30-31 de janeiro de 2015.
(23) http://eng.stat.gov.tw/ct.asp?xItem=25280&ctNode=6032&mp=5
|
2.10.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 324/29 |
Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação
(2015/C 324/11)
As moedas de euro destinadas a circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que concluíram um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euro estão autorizados a emitir moedas de euro comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, nomeadamente a de só poderem ser utilizadas moedas com o valor facial de 2 euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.
País emissor : São Marinho
Tema da comemoração : 25.o aniversário da reunificação da Alemanha
Descrição do desenho : O desenho mostra duas Portas de Brandeburgo interligadas, como duas mãos. A Porta de Brandeburgo situava-se em Berlim Leste durante a guerra fria. Esta sua dupla representação simboliza a reunificação das duas partes da cidade. À esquerda encontra-se o símbolo da casa da moeda «R», bem como as iniciais do artista «ES» (Erik Spiekermann). Em círculo em torno do desenho está a inscrição «25o ANNIVERSARIO DELLA RIUNIFICAZIONE DELLA GERMANIA 1990-2015» (25.o aniversário da reunificação alemã), o país e o ano de emissão «São Marinho MMXV».
No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.
Número de moedas a emitir :
Data de emissão : setembro de 2015
(1) Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.
(2) Ver Conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e a Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas de euro destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).
|
2.10.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 324/30 |
Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação
(2015/C 324/12)
As moedas de euro destinadas a circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que concluíram um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euro estão autorizados a emitir moedas de euro comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, nomeadamente a de só poderem ser utilizadas moedas com o valor facial de 2 euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.
País emissor : Grécia
Tema da comemoração : 75 Anos in memoriam de Spyros Louis
Descrição do desenho : O desenho mostra Spyros Louis e a taça que ganhou, com o Estádio Panatenaico em pano de fundo. Na aresta circular interna encontra-se inscrito o país de emissão, «República Helénica» e «75 Anos in memoriam de Spyros Louis» (em grego). Por cima da taça está o ano de emissão, «2015» e, à direita, uma palmeta (o símbolo da casa da moeda grega). Na parte inferior do desenho figura o monograma do artista (George Stamatopoulos).
No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.
Número de moedas a emitir :
Data de emissão : terceiro trimestre de 2015
(1) Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.
(2) Ver Conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e a Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas de euro destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
|
2.10.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 324/31 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.7678 — Equinix/Telecity)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2015/C 324/13)
|
1. |
Em 24 de setembro de 2015, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a Equinix Inc. («Equinix», EUA) adquiriria, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da totalidade da Telecity Group plc. («Telecity», Reino Unido), mediante aquisição de ações. |
|
2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — Equinix: ativa, a nível mundial, na prestação de serviços de centros de dados e serviços conexos, nomeadamente serviços de interconexão, em 15 países, — Telecity: ativa na prestação de serviços de centros de dados e serviços conexos, nomeadamente serviços de interconexão, em 10 países da UE e na Turquia. |
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. |
|
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração. As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7678 — Equinix/Telecity, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
|
2.10.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 324/32 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.7809 — Grosvenor/PSPIB/Real estate asset in Milan)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2015/C 324/14)
|
1. |
Em 23 de setembro de 2015, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a Grosvenor International Investments Limited, pertencente à Grosvenor Group Limited («Grosvenor», Reino Unido), e a PSPLUX S.à.r.l., pertencente ao Public Sector Pension Investment Board («PSPIB», Canadá), adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto de um ativo imóvel situado em Milão (Itália). |
|
2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — Grosvenor: grupo imobiliário privado, que detém, promove e gere imóveis e outros negócios ligados a imóveis; — PSPIB: investimento de planos de pensões do Canadian Federal Public Service, das Canadian Forces e da Royal Canadian Mounted Police. Gere uma carteira mundial diversificada, que inclui ações, obrigações e outros títulos de rendimento fixo, bem como investimentos em private equity, imóveis, infraestruturas e recursos naturais. |
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
|
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração. As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7809 — Grosvenor/PSPIB/Real estate asset in Milan, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.
OUTROS ATOS
Comissão Europeia
|
2.10.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 324/33 |
Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
(2015/C 324/15)
A presente publicação confere direito de oposição ao pedido nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).
DOCUMENTO ÚNICO
«COCHINILLA DE CANARIAS»
N.o UE: ES-PDO-0005-01302 — 22.1.2015
DOP ( X ) IGP ( )
1. Nome
«Cochinilla de Canarias»
2. Estado-Membro ou país terceiro
Espanha
3. Descrição do produto agrícola ou género alimentício
3.1. Tipo de produto
Classe 2.12. Cochinilha
3.2. Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1
O nome designa o produto bruto de origem animal obtido nas ilhas Canárias, após dessecação natural da fêmea adulta do inseto hemíptero Dactylopius coccus (tradicionalmente designado por «cochinilha»), da ordem dos Coccídeos, parasita das folhas de figueira-da-Índia (Opuntia ficus indica).
Características da «Cochinilla de Canarias»:
Sólido sob a forma de pequenos grãos que correspondem ao corpo da fêmea do inseto. Os grãos são irregulares, ovais e fragmentados.
Apresentam tamanho variável, de comprimento inferior a 1 cm.
Humidade: inferior ou igual a 13 %
Teor de ácido carmínico: superior ou igual a 19 % do extrato seco.
O produto apresenta textura granulosa e seca ao tato.
A cor varia entre cinzento-escuro e preto e os resíduos de cera pubescente que recobre os grãos apresenta cambiantes avermelhados ou esbranquiçados.
3.3. Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)
A cochinilha alimenta-se da planta hospedeira (Opuntia ficus indica, também classificada como Opuntia máxima e Opuntia tormentosa). Esta última foi introduzida nas ilhas Canárias antes do século XIX e implantou-se em todo o arquipélago devido valor agrícola que possui para a criação da cochinilha.
3.4. Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada
Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada no ponto 4:
|
— |
Cultivo da planta hospedeira |
|
— |
Inoculação, desenvolvimento e recolha dos insetos |
|
— |
Secagem do produto passado por crivo e acondicionamento antes da embalagem. |
3.5. Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc. do produto a que o nome registado se refere
O produto é embalado em sacos de juta ou material equivalente, de preferência em fibras naturais que permitam a ventilação.
Dadas as características da cochinilha, produto bruto de origem animal obtido após dessecação natural do inseto de que provém e que possui propriedades físicas, químicas e organoléticas bem específicas, a embalagem do produto final deve processar-se o mais rapidamente possível após secagem e triagem e, assim sendo, na área geográfica das Canárias, ou seja, mais concretamente, no local de produção, por forma a evitar alterações das características físicas, químicas e organoléticas do produto e preservar as suas qualidades.
3.6. Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere
O rótulo deve ostentar obrigatoriamente, de forma legível, o símbolo das Denominações de Origem Protegida da União e a menção da Denominação de Origem Protegida «Cochinilla de Canarias».
4. Delimitação concisa da área geográfica
A área geográfica de produção da «Cochinilla de Canarias» corresponde ao território das ilhas que compõem o arquipélago das Canárias.
Em Tenerife, Gran Canaria, La Gomera, La Palma e El Hierro, a cochinilha é criada na zona costeira e na de média altitude (até 1 200 m). Em Fuerteventura e em Lanzarote, a área de produção abrange todo o território agrícola situado a uma altitude inferior a 600 m.
5. Relação com a área geográfica
Expõe-se seguidamente a relação entre a qualidade e as características do produto, por um lado, e a área geográfica, por outro.
|
— |
Situação geográfica das ilhas Canárias As ilhas Canárias situam-se entre 27° 37′ e 29° 25′ de latitude norte e entre 13° 20′ e 18° 10′ de longitude oeste. Esta localização proporciona condições ideais para o desenvolvimento da «Cochinilla de Canarias». |
|
— |
As Canárias estão expostas a ventos alísios provenientes do anticiclone dos Açores, que provoca uma inversão térmica e a formação de um «mar de nuvens», criando efeito de estufa. Os ventos húmidos permitem a hidratação da planta hospedeira da cochinilha nas proporções adequadas, sem excesso de humidade, bem como o desenvolvimento da planta e do inseto. |
|
— |
As nuvens que dão origem ao efeito de estufa contribuem para a estabilidade da «corrente fria das Canárias», que ameniza o clima do arquipélago. |
|
— |
A amplitude térmica entre o mês mais quente e o mais frio é inferior a 10 °C (entre 17 e 25 °C), exceto nos cumes montanhosos. Este efeito de estabilização térmica propicia o desenvolvimento do inseto, cujas características físicas, químicas e organoléticas, em geral estáveis, estão definidas no ponto 3.2 do caderno de especificações em vigor. |
|
— |
A situação geográfica subtropical das ilhas Canárias, que garante uma insolação anual média de 3 000 horas, propicia a secagem natural, que ocorre sem substâncias químicas, exclusivamente por ação do sol. |
|
— |
Os solos vulcânicos típicos das ilhas Canárias são pobres, caracterizados pela ausência de matéria orgânica e pela abundância de elementos minerais de tipo basáltico. Apresentam propriedades físicas e químicas muito específicas devido ao teor de constituintes amorfos ou mal cristalizados, tais como alumino-silicatos e óxidos e hidróxidos de ferro e de alumínio. Estes componentes, ditos ândicos, conferem aos solos grande porosidade, fraca densidade e capacidade elevada de retenção de água, gerando a formação de microagregados estáveis. A planta hospedeira que cresce nestes solos possui baixo teor de água e escassas necessidades nutricionais, explicando-se assim que a cochinilha, seu parasita, apresente baixa percentagem de humidade (inferior a 13 %) e, consequentemente, importante concentração de ácido carmínico (superior ou igual a 19 % no extrato seco). |
Os fatores humanos inerentes determinam igualmente a especificidade da «Cochinilla de Canarias».
|
— |
Contrariamente a outros territórios de produção da cochinilha, as Canárias exploram unicamente um tipo de planta hospedeira, a Opuntia ficus indica, e um único tipo de inseto, o Dactylopius coccus, ambos perfeitamente aclimatizados ao meio geográfico. |
|
— |
Todas as fases da produção obedecem a um método manual artesanal, desde a plantação do cato até à secagem do parasita, passando pela criação e recolha deste último. Esta diversidade de operações deu origem a «técnicas» ou saber que se perpetuaram de geração em geração, dando mesmo origem a terminologia própria da atividade, tais como rengues, cuchara, milana, grano, etc. |
Deduz-se assim da descrição dos fatores naturais e históricos que a «Cochinilla de Canarias» está ligada ao seu meio geográfico e às tradições e costumes dos produtores, apresentando características peculiares.
Referência à publicação do caderno de especificações
(artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, do presente regulamento)
http://www.gobiernodecanarias.org/agricultura/icca/Doc/Productos_calidad/PLIEGO_DE_CONDICIONES_DOP_COCHINILLA_DE_CANARIAS.pdf
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.