ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 286

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

58.° ano
29 de agosto de 2015


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2015/C 286/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7645 — Mylan/Perrigo) ( 1 )

1

2015/C 286/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7722 — 3i Group/AMP Capital Investors/ESVAGT) ( 1 )

1


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2015/C 286/03

Taxas de câmbio do euro

2

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2015/C 286/04

Atualização da lista dos títulos de residência referidos no artigo 2.o, n.o 15, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen)

3


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

 

Comissão Europeia

2015/C 286/05

Aviso respeitante à instituição de um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China e às medidas de compensação em vigor no que respeita às importações na União de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China: alteração da firma de uma empresa sujeita a uma taxa do direito anti-dumping individual e a uma taxa do direito de compensação individual

6

2015/C 286/06

Aviso respeitante à instituição de direitos anti-dumping e de compensação definitivos sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China: alteração da firma de uma empresa sujeita a um compromisso

7


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

29.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 286/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.7645 — Mylan/Perrigo)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2015/C 286/01)

Em 29 de julho de 2015, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32015M7645.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


29.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 286/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.7722 — 3i Group/AMP Capital Investors/ESVAGT)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2015/C 286/02)

Em 25 de agosto de 2015, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32015M7722.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

29.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 286/2


Taxas de câmbio do euro (1)

28 de agosto de 2015

(2015/C 286/03)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1268

JPY

iene

136,16

DKK

coroa dinamarquesa

7,4630

GBP

libra esterlina

0,73210

SEK

coroa sueca

9,4953

CHF

franco suíço

1,0807

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

9,3400

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

27,048

HUF

forint

314,80

PLN

zlóti

4,2405

RON

leu romeno

4,4313

TRY

lira turca

3,2921

AUD

dólar australiano

1,5789

CAD

dólar canadiano

1,4954

HKD

dólar de Hong Kong

8,7327

NZD

dólar neozelandês

1,7477

SGD

dólar singapurense

1,5844

KRW

won sul-coreano

1 327,20

ZAR

rand

14,9146

CNY

iuane

7,1998

HRK

kuna

7,5610

IDR

rupia indonésia

15 794,75

MYR

ringgit

4,7165

PHP

peso filipino

52,631

RUB

rublo

75,5398

THB

baht

40,439

BRL

real

4,0171

MXN

peso mexicano

19,0764

INR

rupia indiana

74,5519


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

29.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 286/3


Atualização da lista dos títulos de residência referidos no artigo 2.o, n.o 15, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (1)

(2015/C 286/04)

A publicação da lista dos títulos de residência referidos no artigo 2.o, n.o 15, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) baseia-se nas informações comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão nos termos do disposto no artigo 34.o do Código das Fronteiras Schengen.

Além da publicação no Jornal Oficial, mensalmente é feita uma atualização no sítio Internet da Direcção-Geral dos Assuntos Internos.

GRÉCIA

Substituição das informações publicadas no JO C 239 de 6.10.2009

1.   Títulos de residência emitidos em conformidade com o modelo uniforme

Άδεια παραμονής αλλοδαπού

(Título de residência para estrangeiros — emitido a todos os estrangeiros que se encontrem legalmente na Grécia)

Άδεια διαμονής ομογενών Αλβανίας (ενιαίου τύπου)

[Título de residência para nacionais albaneses de ascendência grega — válido até dez (10) anos e concedido a cidadãos da Albânia de ascendência grega e aos membros da sua família para residência e trabalho na Grécia]

Άδεια διαμονής

[Título de residência emitido a refugiados e beneficiários de proteção internacional (ΑΔΕΙΑ ΔΙΑΜΟΝΗΣ) com validade até três anos].

2.   Todos os outros documentos emitidos a nacionais de países terceiros com valor equivalente a um título de residência

Δελτίο Διαμονής Μέλους Οικογένειας Πολίτη της Ένωσης

(Cartão de residência para um membro da família de um cidadão da UE — emitido aos nacionais de países terceiros membros da família de um cidadão grego ou de um cidadão da União Europeia e aos pais de menores)

Δελτίο Μόνιμης Διαμονής Μέλους Οικογένειας Πολίτη της Ένωσης

(Título de residência permanente para membros da família de um cidadão da UE — emitido aos nacionais de países terceiros membros da família de um cidadão grego ou de um cidadão da União Europeia e aos pais de menores)

Άδεια διαμονής αλλοδαπού (βιβλιάριο χρώματος λευκού)

[Título de residência para estrangeiros (cédula branca) — emitido a:

refugiados reconhecidos ao abrigo da Convenção de Genebra de 1951,

estrangeiros de ascendência grega (exceto cidadãos albaneses)]

Δελτίο ταυτότητας αλλοδαπού (χρώμα πράσινο)

[Cartão de identidade para estrangeiros (verde) — emitido apenas a estrangeiros de ascendência grega. Válido por dois ou cinco anos]

Ειδικό Δελτίο Ταυτότητας Ομογενούς (χρώμα μπεζ)

[Cartão de identidade especial para estrangeiros de ascendência grega (bege) — emitido aos cidadãos albaneses de origem grega. Válido por três anos. Este cartão de identidade é emitido igualmente aos cônjuges e aos descendentes de origem grega, independentemente da sua nacionalidade, desde que o laço de parentesco seja comprovado por um documento oficial]

Ειδικό Δελτίο Ταυτότητας Ομογενούς (χρώμα ροζ)

[Cartão de identidade especial para estrangeiros de ascendência grega (cor-de-rosa) — emitido aos cidadãos da ex-URSS de origem grega. Validade de duração indeterminada]

Ειδικό Δελτίο Ταυτότητας Ομογενούς

[Cartão de identidade especial para estrangeiros de ascendência grega — válido por dez (10) anos e concedido aos cidadão albaneses de ascendência grega e membros da sua família]

Ειδικές Ταυτότητες της Διεύθυνσης Εθιμοτυπίας του Υπουργείου Εξωτερικών

(Cartões de identidade especiais emitidos pela direção do protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros)

Tipo «D» (pessoal diplomático) (vermelho)

Concedido ao chefe e aos membros de cada missão diplomática, bem como aos membros das suas famílias (cônjuge e filhos até aos dezoito anos), titulares de passaportes diplomáticos.

Tipo «A» (pessoal administrativo e técnico) (cor-de-laranja).

Concedido aos membros do pessoal das missões diplomáticas, bem como aos membros das suas famílias (cônjuge e filhos até aos dezoito anos), titulares de passaportes de serviço.

Tipo «S» (pessoal de serviço) (verde)

Concedido aos membros do pessoal de serviço das missões diplomáticas, bem como aos membros das suas famílias (cônjuge e filhos até aos dezoito anos).

Tipo «CC» (agente consular) (azul)

Concedido aos membros do pessoal dos postos consulares de carreira, bem como aos membros das suas famílias (cônjuge e filhos até aos dezoito anos).

Tipo «CE» (funcionários consulares) (azul-claro)

Concedido aos membros do pessoal administrativo dos postos consulares de carreira, bem como aos membros das suas famílias (cônjuge e filhos até aos dezoito anos).

Tipo «CH» (agente consular honorário) (cinzento)

Concedido aos agentes consulares honorários.

Tipo «IO» (organização internacional) (lilás-escuro)

Concedido aos membros do pessoal de organizações internacionais, bem como aos membros das suas famílias (cônjuge e filhos até aos dezoito anos), que gozem de estatuto diplomático.

Tipo «IO» (organização internacional) (lilás-claro)

Concedido aos membros do pessoal administrativo de organizações internacionais, bem como aos membros das suas famílias (cônjuge e filhos até aos dezoito anos).

Lista das publicações anteriores

 

JO C 247 de 13.10.2006, p. 1.

 

JO C 153 de 6.7.2007, p. 5.

 

JO C 192 de 18.8.2007, p. 11.

 

JO C 271 de 14.11.2007, p. 14.

 

JO C 57 de 1.3.2008, p. 31.

 

JO C 134 de 31.5.2008, p. 14.

 

JO C 207 de 14.8.2008, p. 12.

 

JO C 331 de 21.12.2008, p. 13.

 

JO C 3 de 8.1.2009, p. 5.

 

JO C 64 de 19.3.2009, p. 15.

 

JO C 198 de 22.8.2009, p. 9.

 

JO C 239 de 6.10.2009, p. 2.

 

JO C 298 de 8.12.2009, p. 15.

 

JO C 308 de 18.12.2009, p. 20.

 

JO C 35 de 12.2.2010, p. 5.

 

JO C 82 de 30.3.2010, p. 26.

 

JO C 103 de 22.4.2010, p. 8.

 

JO C 108 de 7.4.2011, p. 6.

 

JO C 157 de 27.5.2011, p. 5.

 

JO C 201 de 8.7.2011, p. 1.

 

JO C 216 de 22.7.2011, p. 26.

 

JO C 283 de 27.9.2011, p. 7.

 

JO C 199 de 7.7.2012, p. 5.

 

JO C 214 de 20.7.2012, p. 7.

 

JO C 298 de 4.10.2012, p. 4.

 

JO C 51 de 22.2.2013, p. 6.

 

JO C 75 de 14.3.2013, p. 8.

 

JO C 77 de 15.3.2014, p. 4.

 

JO C 118 de 17.4.2014, p. 9.

 

JO C 200 de 28.6.2014, p. 59.

 

JO C 304 de 9.9.2014, p. 3.

 

JO C 390 de 5.11.2014, p. 12.

 

JO C 210 de 26.6.2015, p. 5.


(1)  Ver a lista das publicações anteriores no final da presente atualização.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Comissão Europeia

29.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 286/6


Aviso respeitante à instituição de um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China e às medidas de compensação em vigor no que respeita às importações na União de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China: alteração da firma de uma empresa sujeita a uma taxa do direito anti-dumping individual e a uma taxa do direito de compensação individual

(2015/C 286/05)

As importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China estão sujeitas a um direito anti-dumping instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013 do Conselho (1) e a um direito de compensação instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013 do Conselho (2).

A Wuxi Machinery & Equipment Import & Export Co. Ltd, com o código adicional TARIC B893 (juntamente com as duas empresas coligadas cujas firmas permanecem inalteradas), uma empresa sujeita a uma taxa do direito anti-dumping individual de 41,3 % e uma taxa do direito de compensação individual de 6,4 %, em conformidade com os Regulamentos de Execução (UE) n.o 1238/2013 e n.o 1239/2013 do Conselho, notificou a Comissão da alteração da sua firma para China Machinery Engineering Wuxi Co. Ltd.

A empresa alegou que a alteração de firma não afeta o direito de continuar a beneficiar da taxa do direito anti-dumping individual e da taxa do direito de compensação individual anteriormente aplicadas à Wuxi Machinery & Equipment Import & Export Co. Ltd.

A Comissão examinou as informações fornecidas e concluiu que a alteração da firma da empresa em nada afeta as conclusões dos Regulamentos (UE) n.o 1238/2013 e n.o 1239/2013.

Por conseguinte, a referência no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1238/2013 e a referência no anexo 1 do Regulamento (UE) n.o 1239/2013 a:

Wuxi Machinery & Equipment Import & Export Co. Ltd

Wuxi Taichang Electronic Co. Ltd

Wuxi Taichen Machinery & Equipment Co. Ltd

B893

deve entender-se como referência a:

China Machinery Engineering Wuxi Co. Ltd

Wuxi Taichang Electronic Co. Ltd

Wuxi Taichen Machinery & Equipment Co. Ltd

B893

O código adicional TARIC B893 anteriormente atribuído à Wuxi Machinery & Equipment Import & Export Co. Ltd e às suas duas empresas coligadas é aplicável à China Machinery Engineering Wuxi Co. Ltd e às suas duas empresas coligadas.


(1)  JO L 325 de 5.12.2013, p. 1.

(2)  JO L 325 de 5.12.2013, p. 66.


29.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 286/7


Aviso respeitante à instituição de direitos anti-dumping e de compensação definitivos sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China: alteração da firma de uma empresa sujeita a um compromisso

(2015/C 286/06)

O compromisso oferecido no âmbito de um processo anti-dumping e de outro antissubvenções relativos às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China foi aceite pela Decisão de Execução 2013/707/UE da Comissão (1).

A Wuxi Machinery & Equipment Import & Export Co. Ltd, com o código adicional TARIC B893 (juntamente com as suas duas empresas coligadas cujas firmas permanecem inalteradas), cujo compromisso foi aceite pela Decisão 2013/707/UE, notificou a Comissão da alteração da sua firma para China Machinery Engineering Wuxi Co. Ltd.

A empresa alegou que a alteração de firma não afeta o direito de continuar a beneficiar das taxas do direito individual anteriormente aplicadas à Wuxi Machinery & Equipment Import & Export Co. Ltd.

A Comissão examinou as informações fornecidas e concluiu que a alteração da firma da empresa em nada afeta as conclusões da Decisão 2013/707/UE.

Por conseguinte, a referência no anexo da Decisão 2013/707/UE a:

Wuxi Taichang Electronic Co. Ltd

Wuxi Machinery & Equipment Import & Export Co. Ltd

Wuxi Taichen Machinery & Equipment Co. Ltd

B893

deve entender-se como referência a:

Wuxi Taichang Electronic Co. Ltd

China Machinery Engineering Wuxi Co. Ltd

Wuxi Taichen Machinery & Equipment Co. Ltd

B893

O código adicional TARIC B893 anteriormente atribuído à Wuxi Machinery & Equipment Import & Export Co. Ltd e às suas duas empresas coligadas é aplicável à China Machinery Engineering Wuxi Co. Ltd e às suas duas empresas coligadas.


(1)  JO L 325 de 5.12.2013, p. 214.