ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 270

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Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

58.° ano
17 de agosto de 2015


Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2015/C 270/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

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V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2015/C 270/02

Processos apensos C-226/13, C-245/13, C-247/13 e C-578/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 11 de junho de 2015 (pedidos de decisão prejudicial do Landgericht Wiesbaden, Landgericht Kiel — Alemanha) — Stefan Fahnenbrock (C-226/13), Holger Priestoph (C-245/13), Matteo Antonio Priestoph (C-245/13), Pia Antonia Priestoph (C-245/13), Rudolf Reznicek (C-247/13), Hans-Jürgen Kickler (C-578/13), Walther Wöhlk (C-578/13), Zahnärztekammer Schleswig-Holstein Versorgungswerk (C-578/13)/Hellenische Republik Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Notificação dos atos judiciais e extrajudiciais — Regulamento (CE) n.o 1393/2007 — Artigo 1.o, n.o 1 — Conceito de matéria civil ou comercial — Responsabilidade do Estado por acta jure imperii

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2015/C 270/03

Processo C-554/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 11 de junho de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Raad van State — Países Baixos) — Z. Zh./Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie, Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie/I. O. Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Diretiva 2008/115/CE — Regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular — Artigo 7.o, n.o 4 — Conceito de risco para a ordem pública — Condições em que os Estados-Membros podem não conceder um prazo para a partida voluntária ou conceder um prazo inferior a sete dias

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2015/C 270/04

Processo C-649/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 11 de junho de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal de commerce de Versailles — França) — Comité d'entreprise de Nortel Networks SA e o./Cosme Rogeau, agindo na qualidade de liquidatário judicial no processo de insolvência secundário contra a Nortel Networks SA e Cosme Rogeau, agindo na qualidade de liquidatário judicial no processo de insolvência secundário contra a Nortel Networks SA/Alan Robert Bloom e o. Reenvio prejudicial — Regulamento (CE) n.o 1346/2000 — Artigos 2.o, alínea g), 3.o, n.o 2, e 27.o — Regulamento (CE) n.o 44/2001 — Cooperação judiciária em matéria civil — Processo de insolvência principal — Processo de insolvência secundário — Conflito de competências — Competência exclusiva ou alternativa — Determinação da lei aplicável — Determinação dos bens do devedor que fazem parte do processo de insolvência secundário — Localização desses bens — Bens situados num Estado terceiro

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2015/C 270/05

Processo C-686/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 10 de junho de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Högsta förvaltningsdomstolen — Suécia) — X AB/Skatteverket Reenvio prejudicial — Artigo 49.o TFUE — Liberdade de estabelecimento — Legislação fiscal — Imposto sobre as sociedades — Títulos de participação — Regime de um Estado-Membro que isenta as mais-valias e, correlativamente, exclui a dedutibilidade das menos-valias — Cessão, por uma sociedade residente, de títulos detidos numa filial não residente — Menos-valia resultante de uma perda cambial

5

2015/C 270/06

Processo C-1/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 11 de junho de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Grondwettelijk Hof — Bélgica) — Base Company NV, anteriormente KPN Group Belgium NV, Mobistar NV/Ministerraad Reenvio prejudicial — Redes e serviços de comunicações eletrónicas — Diretiva 2002/22/CE — Artigos 4.o, 9.o, 13.o e 32.o — Obrigações de serviço universal e obrigações de serviço social — Oferta de acesso num local fixo e oferta de serviços telefónicos — Caráter acessível das tarifas — Opções tarifárias especiais — Financiamento das obrigações de serviço universal — Serviços obrigatórios adicionais — Serviços de comunicações móveis e/ou de assinaturas de Internet

5

2015/C 270/07

Processo C-29/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 11 de junho de 2015 — Comissão Europeia/República da Polónia Incumprimento de Estado — Saúde pública — Diretiva 2004/23/CE — Diretiva 2006/17/CE — Diretiva 2006/86/CE — Exclusão das células reprodutivas e dos tecidos fetais e embrionários do âmbito de aplicação da regulamentação nacional que transpôs as referidas diretivas

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2015/C 270/08

Processo C-51/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 11 de junho de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Oberverwaltungsgericht für das Land Nordrhein-Westfalen — Alemanha) — Pfeifer & Langen GmbH & Co. KG/Bundesanstalt für Landwirtschaft und Ernährung [Reenvio prejudicial — Agricultura — Organização comum dos mercados — Açúcar — Reembolso dos custos de armazenagem — Regulamento (CEE) n.o 1998/78 — Artigo 14.o, n.o 3 — Regulamento (CEE) n.o 2670/81 — Artigo 2.o, n.o 2 — Substituição na exportação de açúcar C — Requisitos — Troca física do açúcar C pelo açúcar de substituição — Substituição só possível com açúcar produzido por um fabricante estabelecido no território do mesmo Estado-Membro — Validade à luz dos artigos 34.o TFUE e 35.o TFUE]

7

2015/C 270/09

Processo C-52/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 11 de junho de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Oberverwaltungsgericht für das Land Nordrhein-Westfalen — Alemanha) — Pfeifer & Langen GmbH & Co. KG/Bundesanstalt für Landwirtschaft und Ernährung [Reenvio prejudicial — Proteção dos interesses financeiros da União Europeia — Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 — Artigo 3.o, n.o 1 — Prazo de prescrição — Dies a quo — Irregularidades repetidas — Interrupção da prescrição — Pressupostos — Autoridade competente — Pessoa em causa — Ato destinado à instrução ou à abertura de procedimento contra a irregularidade — Prazo igual ao dobro do prazo de prescrição]

8

2015/C 270/10

Processo C-58/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 11 de junho de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Hauptzollamt Hannover/Amazon EU Sàrl Reenvio prejudicial — Regulamento (CEE) n.o 2658/87 — União aduaneira e pauta aduaneira comum — Nomenclatura Combinada — Posição 8543 70 — Máquinas e aparelhos elétricos com uma função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do capítulo 85 da Nomenclatura Combinada — Subposições 8543 70 10 e 8543 70 90 — Aparelho de leitura para livros eletrónicos com funções de tradução ou de dicionário

9

2015/C 270/11

Processo C-98/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 11 de junho de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Fővárosi Törvényszék — Hungria) — Berlington Hungary Tanácsadó és Szolgáltató kft e o./Magyar Állam Reenvio prejudicial — Livre prestação de serviços — Jogos de fortuna ou azar — Impostos nacionais que incidem sobre a exploração de slot machines instaladas em salas de jogos — Legislação nacional que proíbe a exploração de slot machines fora dos casinos — Princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima — Diretiva 98/34/CE — Obrigação de comunicar à Comissão os projetos de regras técnicas — Responsabilidade do Estado-Membro pelos prejuízos causados por uma legislação contrária ao direito da União

10

2015/C 270/12

Processo C-100/14 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 11 de junho de 2015 — Association médicale européenne (EMA)/Comissão Europeia Recurso de decisão do Tribunal Geral — Cláusula compromissória — Contratos Cocoon e Dicoems, celebrados no âmbito do Sexto Programa-Quadro de ações em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração que visam contribuir para a realização do espaço europeu de investigação e para a inovação (2002-2006) — Irregularidades — Despesas inelegíveis — Resolução dos contratos

11

2015/C 270/13

Processo C-256/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 11 de junho de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD) — (Portugal) — Lisboagás GDL, Sociedade Distribuidora de Gás Natural de Lisboa SA/Autoridade Tributária e Aduaneira Reenvio prejudicial — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigos 9.o, 73.o, 78.o, primeiro parágrafo, alínea a), e 79.o, primeiro parágrafo, alínea c) — Valor tributável — Inclusão do montante das taxas municipais de ocupação do subsolo pagas pela sociedade concessionária da rede de distribuição de gás no valor tributável do IVA aplicável à prestação efetuada por essa sociedade à sociedade responsável pela comercialização do gás

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2015/C 270/14

Processo C-272/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 11 de junho de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Vestre Landsret — Dinamarca) — Skatteministeriet/Baby Dan A/S (Reenvio prejudicial — União aduaneira e pauta aduaneira comum — Nomenclatura Combinada — Classificação pautal — Posições 7318 e 8302 — Artigo especialmente concebido para a fixação de barreiras de segurança destinadas à proteção das crianças)

13

2015/C 270/15

Processo C-216/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht (Alemanha) em 12 de maio de 2015 — Conselho de empresa da Ruhrlandklinik gGmbH/Ruhrlandklinik gGmbH

13

2015/C 270/16

Processo C-234/15: Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Constanţa (Roménia) em 21 de maio de 2015 — SC Doris Spedition SRL/Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice Galați

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2015/C 270/17

Processo C-235/15: Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Constanţa (Roménia) em 21 de maio de 2015 — Maria Bosneaga/Instituția Prefectului — Județul Constanța — Serviciul Public Comunitar Regim Permise de Conducere și Înmatriculare a Vehiculelor

14

2015/C 270/18

Processo C-236/15: Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Constanţa (Roménia) em 21 de maio de 2015 — Dinu Antoci/Instituția Prefectului — Județul Constanța — Serviciul Public Comunitar Regim Permise de Conducere și Înmatriculare a Vehiculelor

15

2015/C 270/19

Processo C-239/15 P: Recurso interposto em 22 de maio de 2015 por RFA International, LP do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 17 de março de 2015 no processo T-466/12, RFA International, LP/Comissão Europeia

15

2015/C 270/20

Processo C-258/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Autónoma del País Vasco (Espanha) em 1 de junho de 2015 — Gorka Salaberria Sorondo/Academia Vasca de Policía y Emergencias

16

2015/C 270/21

Processo C-261/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vredegerecht te Ieper (Bélgica) em 1 de junho de 2015 — Nationale Maatschappij der Belgische Spoorwegen NV/Gregory Demey

17

2015/C 270/22

Processo C-274/15: Ação intentada em 8 de junho de 2015 — Comissão Europeia/Grão-Ducado do Luxemburgo

17

2015/C 270/23

Processo C-286/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākā tiesa (Letónia) em 12 de junho de 2015 — SIA Latvijas propāna gāze/Valsts ieņēmumu dienests

18

2015/C 270/24

Processo C-299/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de première instance de Bruxelles (Bélgica) em 19 de junho de 2015 — Daniele Striani e o., RFC Sérésien ASBL/Union Européenne des Sociétés de Football Association (UEFA), Union Royale Belge des Sociétés de Football — Association (URBSFA)

19

 

Tribunal Geral

2015/C 270/25

Processos apensos T-425/04 RENV e T-444/04 RENV: Acórdão do Tribunal Geral de 2 de julho de 2015 — França/Comissão (Auxílios de Estado — Medidas financeiras a favor da France Télécom — Proposta de adiantamento de acionista — Declarações públicas do Estado francês — Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado comum — Inexistência de extensão do procedimento formal de investigação — Direitos de defesa — Critério do investidor privado prudente — Condições normais de mercado — Erros de direito — Erros manifestos de apreciação)

21

2015/C 270/26

Processo T-404/10 RENV: Acórdão do Tribunal Geral de 30 de junho de 2015 — National Lottery Commission/IHMI — Mediatek Italia e De Gregorio (Representação de uma mão) [Marca comunitária — Processo de declaração de nulidade — Marca figurativa comunitária que representa uma mão — Artigo 53.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Existência de um direito de autor anterior protegido pelo direito nacional — Ónus da prova — Aplicação do direito nacional pelo IHMI]

22

2015/C 270/27

Processos apensos T-186/13, T-190/13 e T-193/13: Acórdão do Tribunal Geral de 30 de junho de 2015 — Países Baixos e o./Comissão [Auxílios do Estado — Venda de terrenos — Auxílio concedido a Schouten-deJong Bouwfonds por meio de uma parceria público-privada estabelecida pelo Município de Leidschendam-Voorburg — Redução do preço de venda de terrenos e isenção retroativa do pagamento dos direitos devidos pela exploração e qualidade — Decisão que declara o auxílio concedido incompatível com o mercado comum e ordena a sua restituição — Conceito de auxílio — Critério do investidor privado — Apreciação à luz de todos os elementos pertinentes da operação controvertida e do seu contexto]

22

2015/C 270/28

Processo T-214/13: Acórdão do Tribunal Geral de 2 de julho de 2015 — Typke/Comissão Acesso aos documentos — Regulamento (CE) n.o 1049/2001 — Documentos relativos ao concurso EPSO/AD/230-231/12 — Recusa tácita de acesso — Recusa de acesso — Requerimento de adaptação dos pedidos apresentado na réplica — Prazo — Revogação da decisão tácita — Não conhecimento do mérito — Conceito de documento — Extração e organização de informações constantes das bases de dados eletrónicas

23

2015/C 270/29

Processo T-489/13: Acórdão do Tribunal Geral de 30 de junho de 2015 — La Rioja Alta/OHMI — Aldi Einkauf (VIÑA ALBERDI) [Marca comunitária — Processo de declaração de nulidade — Marca nominativa comunitária VIÑA ALBERDI — Marca figurativa nacional anterior VILLA ALBERTI — Motivo relativo de recusa — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Falta de coexistência das marcas — Risco de confusão]

24

2015/C 270/30

Processo T-657/13: Acórdão do Tribunal Geral de 2 de julho de 2015 — BH Stores/IHMI — Alex Toys (ALEX) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária ALEX — Marcas nominativa e figurativa nacionais ALEX — Motivo relativo de recusa — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Admissibilidade do recurso na Câmara de Recurso — Dever de fundamentação — Artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009 — Inexistência de semelhança entre os produtos e os serviços designados pelas marcas em conflito — Inexistência de risco de confusão]

24

2015/C 270/31

Processo T-618/14: Acórdão do Tribunal Geral de 29 de junho de 2015 — Grupo Bimbo/IHMI (Forma de uma tortilha mexicana) [Marca comunitária — Pedido de marca comunitária tridimensional — Forma de uma tortilha mexicana — Motivo absoluto de recusa — Ausência de caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

25

2015/C 270/32

Processo T-355/11: Despacho do Tribunal Geral de 1 de junho de 2015 — Segovia Bonet/IHMI — IES (IES) (Marca comunitária — Oposição — Desistência da oposição — Não conhecimento do mérito)

26

2015/C 270/33

Processo T-573/14: Despacho do Tribunal Geral de 1 de junho de 2015 — Polyelectrolyte Producers Group e SNF/Comissão (Recurso de anulação — Ambiente — Critérios para a atribuição do rótulo ecológico da União — Artigos de papel — Substâncias e misturas objeto de uma limitação ou de uma exclusão — Limite de concentração de monómeros residuais — Artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE — Inexistência de afetação direta — Inadmissibilidade)

26

2015/C 270/34

Processo T-274/15 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 16 de junho de 2015 — Alcogroup e Alcodis/Comissão (Processo de medidas provisórias — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado do bioetanol e do etanol — Processo administrativo — Injunção para que se submeta a uma inspeção — Recusa de suspensão das medidas de investigação — Pedido de medidas provisórias — Inadmissibilidade)

27

2015/C 270/35

Processo T-208/15: Recurso interposto em 24 de abril de 2015 — Universiteit Antwerpen/REA

28

2015/C 270/36

Processo T-210/15: Recurso interposto em 24 de abril de 2015 — Deutsche Telekom/Comissão

28

2015/C 270/37

Processo T-234/15: Recurso interposto em 9 de maio de 2015 — Systema Teknolotzis kai Pliroforikis/Comissão Europeia

30

2015/C 270/38

Processo T-279/15: Recurso interposto em 26 de maio de 2015 — Pirelli Tyre/IHMI (Modelo comunitário (Pneumáticos para rodas de veículos)

31

2015/C 270/39

Processo T-280/15: Recurso interposto em 26 de maio de 2015 — Pirelli Tyre/IHMI (Battistrada)

32

2015/C 270/40

Processo T-281/15: Recurso interposto em 26 de maio de 2015 — Pirelli Tyre/IHMI (Pneumáticos para rodas de veículos)

32

2015/C 270/41

Processo T-282/15: Recurso interposto em 26 de maio de 2015 — Pirelli Tyre/IHMI (Battistrada)

33

2015/C 270/42

Processo T-301/15: Recurso interposto em 8 de junho de 2015 — Jochen Schweizer/IHMI (Du bist, was du erlebst.)

34

2015/C 270/43

Processo T-305/15: Recurso interposto em 5 de junho de 2015 — Airdata/Comissão Europeia

34

2015/C 270/44

Processo T-307/15: Recurso interposto em 5 de junho de 2015 — 1&1 Telecom/Comissão

35

2015/C 270/45

Processo T-308/15: Recurso interposto em 3 de junho de 2015 — Reisenthel/IHMI (keep it easy)

36

2015/C 270/46

Processo T-309/15 P: Recurso interposto em 5 de junho de 2015 por CW do acórdão do Tribunal da Função Pública de 26 de março de 2015 no processo F-124/13, CW/Parlamento

37

2015/C 270/47

Processo T-312/15: Recurso interposto em 9 de junho de 2015 — Market Watch/IHMI — Glaxo Group (MITOCHRON)

37

2015/C 270/48

Processo T-324/15: Recurso interposto em 23 de junho de 2015 — Volkswagen/IHMI — Bagpax Cargo Systems (BAG PAX)

38

2015/C 270/49

Processo T-344/15: Recurso interposto em 1 de julho de 2015 — França/Comissão

39

2015/C 270/50

Processo T-347/15: Recurso interposto em 18 de junho de 2015 — Uganda Commercial Impex/Conselho

40

2015/C 270/51

Processo T-350/15: Recurso interposto em 30 de junho de 2015 — Perry Ellis International Group/IHMI — CG (P)

41

2015/C 270/52

Processo T-51/13: Despacho do Tribunal Geral de 29 de junho de 2015 — Evropaïki Dynamiki/BEI

42

2015/C 270/53

Processo T-134/14: Despacho do Tribunal Geral de 8 de junho de 2015 — Alemanha/Comissão

42

2015/C 270/54

Processo T-311/14: Despacho do Tribunal Geral de 25 de junho de 2015 — Seca Benelux e o./Parlamento

42

2015/C 270/55

Processo T-820/14: Despacho do Tribunal Geral de 19 de junho de 2015 — Delta Group agroalimentare/Comissão

42

2015/C 270/56

Processo T-821/14: Despacho do Tribunal Geral de 19 de junho de 2015 — Pollo Delta di Scabin Giancarlo e C./Comissão

42

 

Tribunal da Função Pública

2015/C 270/57

Processo F-34/14: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 8 de julho de 2015 — DP/ACER (Função pública — Pessoal da ACER — Agente contratual — Não renovação de um contrato — Recurso de anulação — Admissibilidade do recurso — Exceção de ilegalidade do artigo 6.o, n.o 2, das DGE da ACER, à luz do artigo 85.o, n.o 1, do ROA — Ação de indemnização — Aviso prévio — Danos morais — Indemnização)

43

2015/C 270/58

Processo F-53/14: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 7 de julho de 2015 — WR (*1) /Comissão (Função pública — Remuneração — Prestações familiares — Subsídio por filho a cargo — Artigo 2.o, n.o 4, do Anexo VII do Estatuto — Pessoa equiparada a um filho a cargo — Pessoa perante a qual o funcionário tem obrigações legais de alimentos e cujo sustento lhe impõe encargos elevados — Requisitos de concessão — Revogação do direito a beneficiar do subsídio — Reposição do indevido por força do artigo 85.o do Estatuto)

43

2015/C 270/59

Processo F-142/14: Despacho do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 9 de julho de 2015 –De Almeida Pereira/Eurojust (Função pública — Pessoal da Eurojust — Agente temporário — Anúncio de vaga — Processo de seleção dos candidatos — Análise das candidaturas por um Comité de Seleção — Admisão à fase seguinte do processo de seleção — Condições — Notação dos critérios de seleção — Limiar de pontos exigidos — Rejeição da candidatura — Recurso manifestamente desprovido de fundamento jurídico — Artigo 81.o do Regulamento do Processo)

44

2015/C 270/60

Processo F-75/14: Despacho do Tribunal da Função Pública de 9 de julho de 2015 — Vecchio/Entreprise commune ECSEL

45

2015/C 270/61

Processo F-29/15: Despacho do Tribunal da Função Pública de 9 de julho de 2015 — Vecchio/Entreprise commune ECSEL

45


 


PT

 

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IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

17.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 270/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2015/C 270/01)

Última publicação

JO C 262 de 10.8.2015

Lista das publicações anteriores

JO C 254 de 3.8.2015

JO C 245 de 27.7.2015

JO C 236 de 20.7.2015

JO C 228 de 13.7.2015

JO C 221 de 6.7.2015

JO C 213 de 29.6.2015

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V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

17.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 270/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 11 de junho de 2015 (pedidos de decisão prejudicial do Landgericht Wiesbaden, Landgericht Kiel — Alemanha) — Stefan Fahnenbrock (C-226/13), Holger Priestoph (C-245/13), Matteo Antonio Priestoph (C-245/13), Pia Antonia Priestoph (C-245/13), Rudolf Reznicek (C-247/13), Hans-Jürgen Kickler (C-578/13), Walther Wöhlk (C-578/13), Zahnärztekammer Schleswig-Holstein Versorgungswerk (C-578/13)/Hellenische Republik

(Processos apensos C-226/13, C-245/13, C-247/13 e C-578/13) (1)

(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Notificação dos atos judiciais e extrajudiciais - Regulamento (CE) n.o 1393/2007 - Artigo 1.o, n.o 1 - Conceito de “matéria civil ou comercial” - Responsabilidade do Estado por “acta jure imperii”»)

(2015/C 270/02)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Wiesbaden, Landgericht Kiel

Partes no processo principal

Demandantes: Stefan Fahnenbrock (C-226/13), Holger Priestoph (C-245/13), Matteo Antonio Priestoph (C-245/13), Pia Antonia Priestoph (C-245/13), Rudolf Reznicek (C-247/13), Hans-Jürgen Kickler (C-578/13), Walther Wöhlk (C-578/13), Zahnärztekammer Schleswig-Holstein Versorgungswerk (C-578/13)

Demandada: Hellenische Republik

Dispositivo

O artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que as ações judiciais de indemnização por perturbação da posse e da propriedade, de execução contratual e de indemnização pelos prejuízos sofridos, como as que estão em causa nos processos principais, intentadas por particulares, titulares de obrigações do Estado, contra o Estado emitente, são abrangidas pelo âmbito de aplicação do referido regulamento, na medida em que não se afigure que não se enquadram manifestamente na matéria civil ou comercial.


(1)  JO C 215, de 27.07.2013.

JO C 24, de 25.01.2014.


17.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 270/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 11 de junho de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Raad van State — Países Baixos) — Z. Zh./Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie, Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie/I. O.

(Processo C-554/13) (1)

(«Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Diretiva 2008/115/CE - Regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular - Artigo 7.o, n.o 4 - Conceito de “risco para a ordem pública” - Condições em que os Estados-Membros podem não conceder um prazo para a partida voluntária ou conceder um prazo inferior a sete dias»)

(2015/C 270/03)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad van State

Partes no processo principal

Recorrentes: Z. Zh., Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie

Recorridos: Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie, I. O.

Dispositivo

1)

O artigo 7.o, n.o 4, da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma prática nacional segundo a qual um nacional de um país terceiro, em situação irregular no território de um Estado-Membro, é considerado um risco para a ordem pública na aceção desta disposição unicamente com o fundamento de que esse nacional é suspeito de ter praticado um ato punível qualificado de crime ou delito em direito nacional ou de que foi sujeito a uma condenação penal por esse ato.

2)

O artigo 7.o, n.o 4, da Diretiva 2008/115 deve ser interpretado no sentido de que, no caso de um nacional de um país terceiro em situação irregular no território de um Estado-Membro que é suspeito de ter praticado um ato punível qualificado de crime ou delito em direito nacional ou foi sujeito a uma condenação penal por esse ato, outros elementos, como a natureza e a gravidade desse ato, o tempo decorrido desde a sua prática, bem como a circunstância de esse nacional estar em vias de deixar o território desse Estado-Membro no momento em que foi detido pelas autoridades nacionais, podem ser pertinentes no âmbito da apreciação da questão de saber se o referido nacional constitui um risco para a ordem pública na aceção desta disposição. No âmbito dessa apreciação, são igualmente pertinentes, sendo caso disso, todos os elementos que tenham que ver com a fiabilidade da suspeita do crime ou delito de que o nacional de um país terceiro em causa é acusado.

3)

O artigo 7.o, n.o 4, da Diretiva 2008/115 deve ser interpretado no sentido de que o recurso à possibilidade, permitida por esta disposição, de não conceder um prazo para a partida voluntária quando o nacional de um país terceiro constitui um risco para a ordem pública não exige uma nova análise dos elementos que já tenham sido analisados para concluir que esse risco existe. Qualquer regulamentação ou prática de um Estado-Membro nessa matéria deve, no entanto, garantir que seja verificado caso a caso se a inexistência de um prazo para a partida voluntária é compatível com os direitos fundamentais desse nacional.


(1)  JO C 9, de 11.1.2014.


17.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 270/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 11 de junho de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal de commerce de Versailles — França) — Comité d'entreprise de Nortel Networks SA e o./Cosme Rogeau, agindo na qualidade de liquidatário judicial no processo de insolvência secundário contra a Nortel Networks SA e Cosme Rogeau, agindo na qualidade de liquidatário judicial no processo de insolvência secundário contra a Nortel Networks SA/Alan Robert Bloom e o.

(Processo C-649/13) (1)

(«Reenvio prejudicial - Regulamento (CE) n.o 1346/2000 - Artigos 2.o, alínea g), 3.o, n.o 2, e 27.o - Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Cooperação judiciária em matéria civil - Processo de insolvência principal - Processo de insolvência secundário - Conflito de competências - Competência exclusiva ou alternativa - Determinação da lei aplicável - Determinação dos bens do devedor que fazem parte do processo de insolvência secundário - Localização desses bens - Bens situados num Estado terceiro»)

(2015/C 270/04)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal de commerce de Versailles

Partes no processo principal

Recorrentes: Comité d'entreprise de Nortel Networks SA e o., Cosme Rogeau, agindo na qualidade de liquidatário judicial no processo de insolvência secundário contra a Nortel Networks SA

Recorridos: Cosme Rogeau, agindo na qualidade de liquidatário judicial no processo de insolvência secundário contra a Nortel Networks SA, Alan Robert Bloom, Alan Michael Hudson, Stephen John Harris, Christopher John Wilkinson Hill

Dispositivo

Os artigos 3.o, n.o 2, e 27.o do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência, devem ser interpretados no sentido de que os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro da abertura de um processo de insolvência secundário são competentes, alternativamente com os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro da abertura do processo principal, para se pronunciarem sobre a determinação dos bens do devedor que fazem parte da esfera dos efeitos deste processo secundário.

A determinação dos bens do devedor que fazem parte da esfera dos efeitos de um processo de insolvência secundário deve ser realizada de acordo com as disposições do artigo 2.o, alínea g), do Regulamento n.o 1346/2000.


(1)  JO C 39, de 8.2.2014.


17.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 270/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 10 de junho de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Högsta förvaltningsdomstolen — Suécia) — X AB/Skatteverket

(Processo C-686/13) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 49.o TFUE - Liberdade de estabelecimento - Legislação fiscal - Imposto sobre as sociedades - Títulos de participação - Regime de um Estado-Membro que isenta as mais-valias e, correlativamente, exclui a dedutibilidade das menos-valias - Cessão, por uma sociedade residente, de títulos detidos numa filial não residente - Menos-valia resultante de uma perda cambial»)

(2015/C 270/05)

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Högsta förvaltningsdomstolen

Partes no processo principal

Recorrente: X AB

Recorrida: Skatteverket

Dispositivo

O artigo 49.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à legislação fiscal de um Estado-Membro que, em princípio, isenta de imposto sobre as sociedades as mais-valias realizadas com títulos de participação e exclui, correlativamente, a dedução das menos-valias realizadas com tais títulos, mesmo quando essas menos-valias resultem de uma perda cambial.


(1)  JO C 71, de 08.03.2014.


17.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 270/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 11 de junho de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Grondwettelijk Hof — Bélgica) — Base Company NV, anteriormente KPN Group Belgium NV, Mobistar NV/Ministerraad

(Processo C-1/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Redes e serviços de comunicações eletrónicas - Diretiva 2002/22/CE - Artigos 4.o, 9.o, 13.o e 32.o - Obrigações de serviço universal e obrigações de serviço social - Oferta de acesso num local fixo e oferta de serviços telefónicos - Caráter acessível das tarifas - Opções tarifárias especiais - Financiamento das obrigações de serviço universal - Serviços obrigatórios adicionais - Serviços de comunicações móveis e/ou de assinaturas de Internet»)

(2015/C 270/06)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Grondwettelijk Hof

Partes no processo principal

Recorrentes: Base Company NV, anteriormente KPN Group Belgium NV, Mobistar NV

Outra parte: Ministerraad

Sendo interveniente: Belgacom NV

Dispositivo

A Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva serviço universal), conforme alterada pela Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, deve ser interpretada no sentido de que as tarifas especiais e o mecanismo de financiamento previstos, respetivamente, nos artigos 9.o e 13.o, n.o 1, alínea b), desta diretiva se aplicam aos serviços de assinaturas de Internet que necessitem de uma ligação à Internet num local fixo, mas não aos serviços de comunicações móveis, incluindo os serviços de assinaturas de Internet oferecidos através desses serviços de comunicações móveis. Caso estes últimos sejam tornados acessíveis ao público, no território nacional, enquanto «serviços obrigatórios adicionais», na aceção do artigo 32.o da Diretiva 2002/22, conforme alterada pela Diretiva 2009/136, o seu financiamento não pode ser assegurado, em direito nacional, por um mecanismo de compensação que envolva empresas específicas.


(1)  JO C 102, de 7.4.2014.


17.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 270/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 11 de junho de 2015 — Comissão Europeia/República da Polónia

(Processo C-29/14) (1)

(«Incumprimento de Estado - Saúde pública - Diretiva 2004/23/CE - Diretiva 2006/17/CE - Diretiva 2006/86/CE - Exclusão das células reprodutivas e dos tecidos fetais e embrionários do âmbito de aplicação da regulamentação nacional que transpôs as referidas diretivas»)

(2015/C 270/07)

Língua do processo: polaco

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: C. Gheorghiu e M. Owsiany-Hornung, agentes)

Demandada: República da Polónia (representante: B. Majczyna, agente)

Dispositivo

1)

Ao não incluir as células reprodutivas e os tecidos fetais e embrionários no âmbito de aplicação das disposições de direito nacional que transpuseram a Diretiva 2004/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa ao estabelecimento de normas de qualidade e segurança em relação à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de tecidos e células de origem humana, a Diretiva 2006/17/CE da Comissão, de 8 de fevereiro de 2006, que aplica a Diretiva 2004/23/CE do Parlamento e do Conselho no que respeita a determinados requisitos técnicos aplicáveis à dádiva, colheita e análise de tecidos e células de origem humana, e a Diretiva 2006/86/CE da Comissão, de 24 de outubro de 2006, que aplica a Diretiva 2004/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos de rastreabilidade, à notificação de reações e incidentes adversos graves e a determinados requisitos técnicos para a codificação, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de tecidos e células de origem humana, a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 31.o da Diretiva 2004/23, dos artigos 3.o, alínea b), 4.o, n.o 2, e 7.o da Diretiva 2006/17, do anexo III desta última diretiva, bem como do artigo 11.o da Diretiva 2006/86.

2)

A República da Polónia é condenada nas despesas.


(1)  JO C 85, de 22.3.2014.


17.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 270/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 11 de junho de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Oberverwaltungsgericht für das Land Nordrhein-Westfalen — Alemanha) — Pfeifer & Langen GmbH & Co. KG/Bundesanstalt für Landwirtschaft und Ernährung

(Processo C-51/14) (1)

([Reenvio prejudicial - Agricultura - Organização comum dos mercados - Açúcar - Reembolso dos custos de armazenagem - Regulamento (CEE) n.o 1998/78 - Artigo 14.o, n.o 3 - Regulamento (CEE) n.o 2670/81 - Artigo 2.o, n.o 2 - Substituição na exportação de açúcar C - Requisitos - Troca física do açúcar C pelo açúcar de substituição - Substituição só possível com açúcar produzido por um fabricante estabelecido no território do mesmo Estado-Membro - Validade à luz dos artigos 34.o TFUE e 35.o TFUE])

(2015/C 270/08)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberverwaltungsgericht für das Land Nordrhein-Westfalen

Partes no processo principal

Demandante: Pfeifer & Langen GmbH & Co. KG

Demandado: Bundesanstalt für Landwirtschaft und Ernährung

Dispositivo

1)

O artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 1998/78 da Comissão, de 18 de agosto de 1978, que estabelece as regras de aplicação do sistema de compensação dos custos de armazenagem no setor do açúcar, conforme alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 1714/88 da Comissão, de 13 de junho de 1988, e o artigo 2.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CEE) n.o 2670/81 da Comissão, de 14 de setembro de 1981, que estabelece as modalidades de aplicação para a produção além-quota no setor do açúcar, conforme alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 3892/88 da Comissão, de 14 de dezembro de 1988, lidos em conjunto, devem ser interpretados no sentido de que, numa situação como a do processo principal, em que um fabricante pretende substituir na exportação uma quantidade de açúcar C por uma quantidade equivalente de açúcar com quota produzida por outro fabricante, há que ter em conta os requisitos previstos nesta última disposição no âmbito do reembolso dos custos de armazenagem. Esses requisitos incluem, nomeadamente, a exigência de o açúcar de substituição ter sido produzido por outro fabricante estabelecido no território do mesmo Estado-Membro. O exame das questões submetidas não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade dessa mesma disposição.

2)

O artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1998/78 e o artigo 2.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 2670/81 devem ser interpretados no sentido de que não exigem, como requisito de regularidade de uma operação de substituição na exportação de açúcar, que a quantidade de açúcar C inicial e a quantidade de açúcar de substituição sejam fisicamente trocadas pelo fabricante.


(1)  JO C 142, de 12.05.2014.


17.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 270/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 11 de junho de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Oberverwaltungsgericht für das Land Nordrhein-Westfalen — Alemanha) — Pfeifer & Langen GmbH & Co. KG/Bundesanstalt für Landwirtschaft und Ernährung

(Processo C-52/14) (1)

([Reenvio prejudicial - Proteção dos interesses financeiros da União Europeia - Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 - Artigo 3.o, n.o 1 - Prazo de prescrição - Dies a quo - Irregularidades repetidas - Interrupção da prescrição - Pressupostos - Autoridade competente - Pessoa em causa - Ato destinado à instrução ou à abertura de procedimento contra a irregularidade - Prazo igual ao dobro do prazo de prescrição])

(2015/C 270/09)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberverwaltungsgericht für das Land Nordrhein-Westfalen

Partes no processo principal

Recorrente: Pfeifer & Langen GmbH & Co. KG

Recorrido: Bundesanstalt für Landwirtschaft und Ernährung

Dispositivo

1)

O artigo 3.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «autoridade competente», na aceção dessa disposição, deve ser entendido como a autoridade com competência, nos termos do direito nacional, para adotar os atos de instrução ou de abertura de procedimento em causa, podendo essa autoridade ser diferente da que atribui ou recupera as quantias indevidamente recebidas em prejuízo dos interesses financeiros da União Europeia.

2)

O artigo 3.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento n.o 2988/95 deve ser interpretado no sentido de que foi dado conhecimento à «pessoa em causa», na aceção dessa disposição, dos atos que visam instruir ou instaurar procedimento contra uma irregularidade quando um conjunto de factos permita concluir que foi dado efetivamente conhecimento desses atos de instrução ou de abertura de um procedimento à pessoa em causa. Nos casos de pessoas coletivas, esse pressuposto está preenchido se tiver sido efetivamente dado conhecimento do ato em causa a uma pessoa cujo comportamento possa ser imputado, de acordo com o direito nacional, a essa pessoa coletiva, o que cabe ao tribunal de reenvio verificar.

3)

O artigo 3.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento n.o 2988/95 deve ser interpretado no sentido de que um ato deve circunscrever com suficiente precisão as operações sobre as quais recaem suspeitas de irregularidades para ser qualificado de «ato [...] tendo em vista instruir ou instaurar procedimento», na aceção dessa disposição. Esse pressuposto de precisão não exige, porém, que o ato mencione a possibilidade de aplicação de uma sanção ou de uma medida administrativa em particular. Cabe ao tribunal de reenvio verificar se o relatório em causa no processo principal preenche esse pressuposto.

4)

O artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 2988/95 deve ser interpretado no sentido de que, quanto à relação cronológica pela qual as irregularidades tenham de estar ligadas para constituírem uma «irregularidade repetida», na aceção dessa disposição, unicamente se exige que o período que separa cada irregularidade da anterior seja inferior ao prazo de prescrição previsto no primeiro parágrafo desse mesmo número. As irregularidades que, como as que estão em causa no processo principal, relativas ao cálculo das quantidades de açúcar armazenadas pelo fabricante, tenham ocorrido em campanhas de comercialização diferentes, tenham levado a declarações erradas dessas quantidades por esse mesmo fabricante e, por isso, ao pagamento de quantias indevidas a título de reembolso dos custos de armazenagem constituem, em princípio, uma «irregularidade repetida», na aceção do artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 2988/95, o que cabe ao tribunal de reenvio verificar.

5)

O artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 2988/95 deve ser interpretado no sentido de que a qualificação de um conjunto de irregularidades como «irregularidade continuada ou repetida», na aceção dessa disposição, não está excluída no caso de as autoridades competentes não terem submetido a pessoa em causa a controlos regulares e aprofundados.

6)

O artigo 3.o, n.o 1, quarto parágrafo, do Regulamento n.o 2988/95 deve ser interpretado no sentido de que o prazo previsto nesse parágrafo começa a correr, no caso de irregularidade continuada ou repetida, no dia em que cessou a irregularidade, qualquer que seja a data em que a Administração nacional dela tomou conhecimento.

7)

O artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2988/95 deve ser interpretado no sentido de que os atos tendo em vista instruir ou instaurar procedimento adotados pela autoridade competente e dos quais foi dado conhecimento à pessoa em causa, nos termos do terceiro parágrafo desse número, não têm efeito interruptivo do prazo previsto no quarto parágrafo do mesmo número.


(1)  JO C 142, de 12.05.2014.


17.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 270/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 11 de junho de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Hauptzollamt Hannover/Amazon EU Sàrl

(Processo C-58/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Regulamento (CEE) n.o 2658/87 - União aduaneira e pauta aduaneira comum - Nomenclatura Combinada - Posição 8543 70 - Máquinas e aparelhos elétricos com uma função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do capítulo 85 da Nomenclatura Combinada - Subposições 8543 70 10 e 8543 70 90 - Aparelho de leitura para livros eletrónicos com funções de tradução ou de dicionário»)

(2015/C 270/10)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Recorrente: Hauptzollamt Hannover

Recorrida: Amazon EU Sàrl

Dispositivo

A Nomenclatura Combinada que consta do Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 861/2010 da Comissão, de 5 de outubro de 2010, deve ser interpretada no sentido de que um aparelho de leitura para livros eletrónicos dotado de uma função de tradução ou de dicionário deve ser classificado, quando essa função não seja a sua função principal, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, na subposição 8543 70 90 e não na subposição 8543 70 10.


(1)  JO C 142, de 12.5.2014.


17.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 270/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 11 de junho de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Fővárosi Törvényszék — Hungria) — Berlington Hungary Tanácsadó és Szolgáltató kft e o./Magyar Állam

(Processo C-98/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Livre prestação de serviços - Jogos de fortuna ou azar - Impostos nacionais que incidem sobre a exploração de slot machines instaladas em salas de jogos - Legislação nacional que proíbe a exploração de slot machines fora dos casinos - Princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima - Diretiva 98/34/CE - Obrigação de comunicar à Comissão os projetos de regras técnicas - Responsabilidade do Estado-Membro pelos prejuízos causados por uma legislação contrária ao direito da União»)

(2015/C 270/11)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Törvényszék

Partes no processo principal

Demandantes: Berlington Hungary Tanácsadó és Szolgáltató kft, Lixus Szerencsejáték Szervező kft, Lixus Projekt Szerencsejáték Szervező kft, Lixus Invest Szerencsejáték Szervező kft, Megapolis Terminal Szolgáltató kft

Demandado: Magyar Állam

Dispositivo

1)

Uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que, sem prever um período transitório, quintuplica o valor de um imposto de montante fixo que incide sobre a exploração de slot machines em salas de jogos e, em acréscimo, institui um imposto proporcional sobre esta mesma atividade constitui uma restrição à livre prestação de serviços, garantida pelo artigo 56.o TFUE, desde que seja suscetível de impedir, colocar entraves ou tornar menos atrativo o exercício da livre prestação de serviços de exploração de slot machines em salas de jogos, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

2)

Uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que, sem prever um período transitório nem a indemnização das entidades exploradoras de salas de jogos, proíbe a exploração de slot machines fora dos casinos constitui uma restrição à livre prestação de serviços garantida pelo artigo 56.o TFUE.

3)

As restrições à livre prestação de serviços que podem decorrer de legislações nacionais como as que estão em causa no processo principal só podem ser justificadas por razões imperiosas de interesse geral, se o órgão jurisdicional nacional concluir, após uma apreciação global das circunstâncias que rodeiam a adoção e a aplicação destas legislações:

que estas prosseguem efetivamente, em primeiro lugar, objetivos relativos à proteção dos consumidores face à dependência do jogo e à luta contra atividades criminosas e fraudulentas associadas ao jogo, sendo que a circunstância de uma restrição das atividades de jogos de fortuna ou azar beneficiar acessoriamente, através de um aumento das receitas fiscais, o orçamento do Estado-Membro em questão não impede que se possa considerar que esta restrição prossegue efetivamente, em primeiro lugar, tais objetivos;

que estas prosseguem esses mesmos objetivos de maneira coerente e sistemática, e

que estas cumprem as exigências decorrentes dos princípios gerais de direito da União, em particular, dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima e do direito de propriedade.

4)

O artigo 1.o, ponto 11, da Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação, conforme alterada pela Diretiva 2006/96/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2006, deve ser interpretado no sentido de que:

as disposições de uma legislação nacional que quintuplicam o valor de um imposto de montante fixo que incide sobre a exploração de slot machines em salas de jogos e, em acréscimo, instituem um imposto proporcional sobre esta mesma atividade não constituem «regras técnicas» na aceção desta disposição, e que

as disposições de uma legislação nacional que proíbem a exploração de slot machines fora dos casinos constituem «regras técnicas» na aceção da referida disposição, cujos projetos devem ser objeto da comunicação prevista no artigo 8.o, n.o 1, primeiro parágrafo, desta diretiva.

5)

O artigo 56.o TFUE tem por objeto conferir direitos aos particulares, de tal forma que a sua violação por um Estado-Membro, incluindo através da respetiva atividade legislativa, implica o direito de os particulares obterem, da parte desse Estado-Membro, a reparação do prejuízo sofrido devido a essa violação, desde que a referida violação seja suficientemente caracterizada e que exista um nexo de causalidade direto entre essa mesma violação e o prejuízo sofrido, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

6)

Os artigos 8.o e 9.o da Diretiva 98/34, conforme alterada pela Diretiva 2006/96, não têm por objeto conferir direitos aos particulares, pelo que a sua violação por um Estado-Membro não implica o direito de os particulares obterem da parte desse Estado-Membro a reparação do prejuízo sofrido devido a essa violação com fundamento no direito da União.

7)

O facto de legislações nacionais, como as que estão em causa no processo principal, dizerem respeito a um domínio abrangido pela competência dos Estados-Membros não afeta as respostas a dar às questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio.


(1)  JO C 142, de 12.5.2014.


17.8.2015   

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C 270/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 11 de junho de 2015 — Association médicale européenne (EMA)/Comissão Europeia

(Processo C-100/14 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Cláusula compromissória - Contratos Cocoon e Dicoems, celebrados no âmbito do Sexto Programa-Quadro de ações em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração que visam contribuir para a realização do espaço europeu de investigação e para a inovação (2002-2006) - Irregularidades - Despesas inelegíveis - Resolução dos contratos»)

(2015/C 270/12)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Association médicale européenne (representantes: A. Franchi, L. Picciano e G. Gangemi, avvocati)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: S. Delaude e F. Moro, agentes, assistidas por D. Gullo, avocat)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Association médicale européenne (EMA) é condenada nas despesas.


(1)  JO C 129, de 28.4.2014.


17.8.2015   

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C 270/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 11 de junho de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD) — (Portugal) — Lisboagás GDL, Sociedade Distribuidora de Gás Natural de Lisboa SA/Autoridade Tributária e Aduaneira

(Processo C-256/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigos 9.o, 73.o, 78.o, primeiro parágrafo, alínea a), e 79.o, primeiro parágrafo, alínea c) - Valor tributável - Inclusão do montante das taxas municipais de ocupação do subsolo pagas pela sociedade concessionária da rede de distribuição de gás no valor tributável do IVA aplicável à prestação efetuada por essa sociedade à sociedade responsável pela comercialização do gás»)

(2015/C 270/13)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD)

Partes no processo principal

Demandante: Lisboagás GDL, Sociedade Distribuidora de Gás Natural de Lisboa SA

Demandada: Autoridade Tributária e Aduaneira

Dispositivo

Os artigos 9.o, n.o 1, 73.o, 78.o, primeiro parágrafo, alínea a), e 79.o, primeiro parágrafo, alínea c), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que o montante das taxas, como as que estão em causa no processo principal, que é pago aos municípios pela sociedade concessionária da rede de distribuição de gás em virtude da utilização do domínio público dos referidos municípios e que é repercutido em seguida por essa sociedade noutra sociedade, responsável pela comercialização do gás, e depois por esta nos consumidores finais, deve ser incluído no valor tributável do imposto sobre o valor acrescentado aplicável à prestação efetuada pela primeira dessas sociedades à segunda, nos termos do artigo 73.o dessa diretiva.


(1)  JO C 303, de 08.09.2014.


17.8.2015   

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C 270/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 11 de junho de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Vestre Landsret — Dinamarca) — Skatteministeriet/Baby Dan A/S

(Processo C-272/14) (1)

((Reenvio prejudicial - União aduaneira e pauta aduaneira comum - Nomenclatura Combinada - Classificação pautal - Posições 7318 e 8302 - Artigo especialmente concebido para a fixação de barreiras de segurança destinadas à proteção das crianças))

(2015/C 270/14)

Língua do processo: dinamarquês

Órgão jurisdicional de reenvio

Vestre Landsret

Partes no processo principal

Recorrente: Skatteministeriet

Recorrida: Baby Dan A/S

Dispositivo

A Nomenclatura Combinada constante do Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, nas suas versões resultantes sucessivamente do Regulamento (CE) n.o 1214/2007 da Comissão, de 20 de setembro de 2007, e do Regulamento (CE) n.o 1031/2008 da Comissão, de 19 de setembro de 2008, deve ser interpretada no sentido de que um artigo, como o que está em causa no processo principal, que permite fixar a uma parede ou a um caixilho barreiras de segurança amovíveis para crianças deve ser classificado na posição 7318 da Nomenclatura Combinada.


(1)  JO C 253, de 4.8.2014.


17.8.2015   

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C 270/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht (Alemanha) em 12 de maio de 2015 — Conselho de empresa da Ruhrlandklinik gGmbH/Ruhrlandklinik gGmbH

(Processo C-216/15)

(2015/C 270/15)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesarbeitsgericht

Partes no processo principal

Recorrente: Conselho de empresa da Ruhrlandklinik gGmbH

Recorrida: Ruhrlandklinik gGmbH

Questão prejudicial

O artigo 1.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2008/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao trabalho temporário (1), aplica-se à cedência de um associado a outra empresa, para efeitos de prestação de trabalho segundo as instruções materiais e organizativas desta última, num caso em que o referido associado, aquando da sua adesão à associação, se obrigou a prestar a totalidade do seu trabalho também a terceiros, para o que recebe da associação uma remuneração mensal, cujo cálculo é efetuado segundo os critérios gerais da atividade em causa, recebendo a associação, pela referida cedência, o reembolso dos custos de pessoal referentes ao associado, bem como um valor fixo pela gestão administrativa do processo?


(1)  JO L 327, p. 9.


17.8.2015   

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C 270/14


Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Constanţa (Roménia) em 21 de maio de 2015 — SC Doris Spedition SRL/Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice Galați

(Processo C-234/15)

(2015/C 270/16)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Constanţa

Partes no processo principal

Recorrente: SC Doris Spedition SRL

Recorrida: Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice Galați — Administrația Județeană a Finanțelor Publice Constanța — Serviciul fiscal orășenesc Hârșova

Interveniente: Administrația Fondului pentru Mediu București

Questão prejudicial

Opõe-se o artigo 110.o TFUE à imposição, nos termos do artigo 4.o, alínea a), da Lei n.o 9/2012, da obrigação de pagamento de um imposto sobre as emissões poluentes dos veículos automóveis usados provenientes do espaço da União no ato do registo, às autoridades competentes nos termos da lei, da propriedade de um veículo automóvel pelo primeiro proprietário na Roménia, e da emissão de um certificado de matrícula e do número de matrícula, imposto que é igualmente aplicável em caso de transferência do direito de propriedade dos veículos automóveis nacionais, exceto nos casos em que esse imposto ou um imposto similar já tenha sido pago?


17.8.2015   

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C 270/14


Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Constanţa (Roménia) em 21 de maio de 2015 — Maria Bosneaga/Instituția Prefectului — Județul Constanța — Serviciul Public Comunitar Regim Permise de Conducere și Înmatriculare a Vehiculelor

(Processo C-235/15)

(2015/C 270/17)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Constanţa

Partes no processo principal

Recorrente: Maria Bosneaga

Recorrida: Instituția Prefectului — Județul Constanța — Serviciul Public Comunitar Regim Permise de Conducere și Înmatriculare a Vehiculelor

Questão prejudicial

Opõe-se o artigo 110.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia à imposição, nos termos do artigo 4.o, alínea a), do Decreto-Lei n.o 9/2013, da obrigação de pagamento do selo ambiental pelos veículos automóveis usados provenientes do espaço da União no ato do registo da propriedade de um veículo automóvel usado, caso se trate de um veículo automóvel relativamente ao qual foi exigida pelas autoridades judiciais a restituição ou a matrícula sem pagamento do imposto especial sobre os automóveis e sobre os veículos automóveis, do imposto sobre a poluição que incide sobre os veículos automóveis ou do imposto sobre as emissões poluentes dos veículos automóveis?


17.8.2015   

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C 270/15


Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Constanţa (Roménia) em 21 de maio de 2015 — Dinu Antoci/Instituția Prefectului — Județul Constanța — Serviciul Public Comunitar Regim Permise de Conducere și Înmatriculare a Vehiculelor

(Processo C-236/15)

(2015/C 270/18)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Constanţa

Partes no processo principal

Recorrente: Dinu Antoci

Recorrido: Instituția Prefectului — Județul Constanța — Serviciul Public Comunitar Regim Permise de Conducere și Înmatriculare a Vehiculelor

Questões prejudiciais

Opõe-se o artigo 110.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia à imposição, nos termos do artigo 4.o, alínea a), do Decreto-Lei n.o 9/2013, da obrigação de pagamento do selo ambiental pelos veículos automóveis usados provenientes do espaço da União no ato do registo, às autoridades competentes nos termos da lei, da propriedade de um veículo automóvel pelo primeiro proprietário na Roménia, e da emissão de um certificado de matrícula e do número de matrícula?


17.8.2015   

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C 270/15


Recurso interposto em 22 de maio de 2015 por RFA International, LP do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 17 de março de 2015 no processo T-466/12, RFA International, LP/Comissão Europeia

(Processo C-239/15 P)

(2015/C 270/19)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: RFA International, LP (representantes: B. Evtimov, advogado, Prof. D. O'Keefe, Solicitor, E. Borovikov, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente concluiu pedindo que o Tribunal se digne:

anular o acórdão do Tribunal Geral;

proferir uma decisão final baseada nos fundamentos do seu recurso de anulação, na fase processual oportuna, e anular parcialmente as decisões impugnadas na primeira instância;

subsidiariamente, remeter o processo para o Tribunal Geral para reapreciação;

condenar a Comissão a suportar as despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente alega que o Tribunal Geral violou o Direito da UE na sua apreciação dos fundamentos do recurso feita no acórdão, nos seguintes termos:

o Tribunal Geral errou na sua avaliação jurídica da posição da Comissão relativamente à relevância de uma entidade económica única (um departamento de vendas integrado do produtor exportador, localizado fora do país de exportação) para efeitos da aplicação do artigo 2.o, n.o 9 do Regulamento n.o 1225/2009 do Conselho (1) («regulamento anti-dumping de base») e cometeu um erro de direito ao não decidir sobre os argumentos da recorrente com base na jurisprudência Interpipe e Nikopolsky, afetando assim o direito da recorrente a um controlo judicial;

o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, inclusivamente na avaliação da jurisprudência que examinou, ao atribuir o ónus da prova relativa ao montante do ajustamento, nos termos do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento anti-dumping de base, à parte interessada que alega que o ajustamento é excessivo, tendo em conta a existência demonstrada de uma entidade económica única;

o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar que a existência de uma entidade económica única não estava em causa nas decisões impugnadas e perante o Tribunal Geral, e ao basear a sua decisão na premissa de que a rejeição pela Comissão da existência de uma entidade económica única não constava do texto das decisões impugnadas; o Tribunal Geral não teve em conta que tal rejeição pela Comissão teve lugar no inquérito de reexame intercalar paralelo, levado a cabo nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento anti-dumping de base, relativamente às mesmas importações e durante o mesmo período de inquérito.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1125/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (versão codificada), JO L 343, p. 51.


17.8.2015   

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C 270/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Autónoma del País Vasco (Espanha) em 1 de junho de 2015 — Gorka Salaberria Sorondo/Academia Vasca de Policía y Emergencias

(Processo C-258/15)

(2015/C 270/20)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Autónoma del País Vasco

Partes no processo principal

Recorrente: Gorka Salaberria Sorondo

Recorrida: Academia Vasca de Policía y Emergencias

Questão prejudicial

Deve considerar-se que a fixação do limite máximo de idade de 35 anos como requisito para participação no concurso de acesso ao lugar de agente da Policía Autónoma Vasca [Polícia da comunidade autónoma do País Basco] é compatível com a interpretação dos artigos 2.o, n.o 2, 4.o, n.o 1, e 6.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2000/78/CE (1) do Conselho, de 27 de novembro de 2000?


(1)  Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO L 303, p. 16).


17.8.2015   

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C 270/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vredegerecht te Ieper (Bélgica) em 1 de junho de 2015 — Nationale Maatschappij der Belgische Spoorwegen NV/Gregory Demey

(Processo C-261/15)

(2015/C 270/21)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Vredegerecht te Ieper

Partes no processo principal

Recorrente: Nationale Maatschappij der Belgische Spoorwegen NV

Recorrido: Gregory Demey

Questão prejudicial

O artigo 6.o, n.o 2, in fine, do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007 (1), relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários, opõe-se [a] normas penais belgas […] por força das quais um passageiro de comboio sem título de transporte — e que não regulariza a situação nos prazos previstos em regulamento — comete uma infração penal, que exclui qualquer vínculo contratual entre a empresa de transporte e o passageiro, pelo que o passageiro de comboio fica fora do âmbito de aplicação das normas de proteção nacionais e da União Europeia (exclusivamente) assentes no vínculo contratual com esse consumidor […]?


(1)  JO L 315, p. 14.


17.8.2015   

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C 270/17


Ação intentada em 8 de junho de 2015 — Comissão Europeia/Grão-Ducado do Luxemburgo

(Processo C-274/15)

(2015/C 270/22)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: F. Dintilhac, C. Soulay, agentes)

Demandado: Grão-Ducado do Luxemburgo

Pedidos da demandante

declarar que, ao prever o regime de IVA relativo aos agrupamentos autónomos de pessoas, como definido pelo artigo 44.o, n.o 1, alínea y), da Lei de 12 de fevereiro de 1979 relativa ao IVA, pelos artigos 1.o a 4.o do Regulamento Grão-Ducal de 21 de janeiro de 2004, relativo à isenção de IVA dos serviços prestados pelos agrupamentos autónomos de pessoas aos seus membros, pela Circular administrativa n.o 707 de 29 de janeiro de 2004 na parte em que comenta os artigos 1.o a 4.o do Regulamento Grão-Ducal, e pela nota de 18 de dezembro de 2008, redigida pelo grupo de trabalho em funções no âmbito do Comité de Observação dos Mercados (Cobma) com o acordo da Administration de l'Enregistrement et des Domaines, o Grão-Ducado do Luxemburgo incumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Diretiva IVA (1), em especial dos artigos 2.o, n.o 1, alínea c), e 132.o, n.o 1, alínea f), dos artigos 1.o, n.o 2, segundo parágrafo, 168.o, alínea a), 178.o, alínea a), e dos artigos 14.o, n.o 2, alínea c), e 28.o desta diretiva;

condenar o Grão-Ducado do Luxemburgo nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Nos termos do artigo 132.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva IVA, os Estados–Membros isentam de IVA «As prestações de serviços efetuadas por agrupamentos autónomos de pessoas que exerçam uma atividade isenta ou relativamente à qual não tenham a qualidade de sujeito passivo, tendo em vista prestar aos seus membros os serviços diretamente necessários ao exercício dessa atividade, quando os referidos agrupamentos se limitarem a exigir dos seus membros o reembolso exato da parte que lhes corresponde nas despesas comuns, desde que tal isenção não seja suscetível de provocar distorções de concorrência».

Todavia, segundo a Comissão, a regulamentação aplicável no Luxemburgo não limita a isenção de IVA aos serviços prestados por agrupamentos autónomos de pessoas e diretamente necessários às atividades não tributáveis em termos de IVA ou dele isentas realizadas pelos seus membros.

Além disso, a Comissão considera que, de acordo com o direito luxemburguês, os membros de um agrupamento autónomo de pessoas cujo volume de negócios é parcialmente constituído por atividade tributáveis podem deduzir, do montante de IVA de que são devedores, o IVA faturado ao agrupamento autónomo de pessoas a título das suas aquisições de bens ou serviços a terceiros, enquanto que, segundo o artigo 168.o da Diretiva IVA, o direito à dedução do IVA a montante é concedido apenas ao sujeito passivo que adquire os bens e serviços sujeitos a IVA e os utiliza para as necessidades diretas das suas operações tributadas.

Por último, a Comissão sustenta que os artigos 14.o, n.o 2, alínea c), e 28.o da Diretiva IVA se opõem ao direito nacional na parte em que prevê que, quando um membro de um agrupamento autónomo de pessoas adquire bens e serviços a um terceiro em seu próprio nome mas por conta do agrupamento, a operação que consiste em esse membro afetar ao agrupamento a despesa assim efetuada está excluída do âmbito de aplicação do IVA.


(1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).


17.8.2015   

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C 270/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākā tiesa (Letónia) em 12 de junho de 2015 — SIA «Latvijas propāna gāze»/Valsts ieņēmumu dienests

(Processo C-286/15)

(2015/C 270/23)

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Augstākā tiesa

Partes no processo principal

Recorrente: SIA «Latvijas propāna gāze»

Recorrida: Valsts ieņēmumu dienests

Questões prejudiciais

1)

Devem as Regras gerais para interpretação 2, alínea b), e 3, alínea b), que figuram no Regulamento (CE) n.o 1031/2008 (1) da Comissão, de 19 de setembro de 2008, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, e no Regulamento (CE) n.o 948/2009 (2) da Comissão, de 30 de setembro de 2009, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, ser interpretadas no sentido de que, embora a característica essencial da mercadoria (gás de petróleo liquefeito) seja determinada por todos os componentes da mistura do gás no seu conjunto e não se possa individualizar o componente da mistura que confere ao referido gás a sua característica essencial, há que presumir que a substância que confere a característica essencial à mercadoria no sentido da Regra geral de interpretação 3, alínea b), é aquela que está presente em maior proporção na mistura?

2)

Resulta do artigo 218.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3), a obrigação para quem declara a mercadoria (gás de petróleo liquefeito) de indicar com precisão a percentagem das substâncias mais presentes na mistura?

3)

No caso de quem declara a mercadoria não ter indicado com precisão a percentagem das substâncias mais presentes na mistura, deve aplicar-se a um gás composto em 0,32 % pela soma de metano, etano e etileno, em 58,32 % pela soma de propano e de propileno, e em não mais do que 39,99 % pela soma de butano e butileno, o código 2711 19 00 da Nomenclatura Combinada da União Europeia, aplicado por quem declara a mercadoria no caso em apreço, ou o código 2711 12 97, aplicado pela Valsts ieņēmumu dienests?


(1)  Regulamento (CE) n.o 1031/2008 da Comissão, de 19 de setembro de 2008, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 291, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 948/2009 da Comissão, de 30 de setembro de 2009, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 287, p. 1).

(3)  JO L 253, p. 1.


17.8.2015   

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C 270/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de première instance de Bruxelles (Bélgica) em 19 de junho de 2015 — Daniele Striani e o., RFC Sérésien ASBL/Union Européenne des Sociétés de Football Association (UEFA), Union Royale Belge des Sociétés de Football — Association (URBSFA)

(Processo C-299/15)

(2015/C 270/24)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal de première instance de Bruxelles

Partes no processo principal

Recorrentes: Daniele Striani e o., RFC Sérésien ASBL

Recorridas: Union Européenne des Sociétés de Football Association (UEFA), Union Royale Belge des Sociétés de Football — Association (URBSFA)

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 101.o TFUE (ou o artigo 102.o TFUE) ser interpretado no sentido de que a regra da UEFA designada «exigência de equilíbrio financeiro» ou «break-even rule» viola esta disposição de direito [da União], na medida em que a regra UEFA provoca restrições da concorrência (ou abusos de posição dominante), designadamente a restrição «por objetivo» constituída pela limitação do direito de investir, que são «por objetivo» anticoncorrenciais ou não são inerentes à realização dos objetivos prosseguidos pela UEFA — isto é, a estabilidade financeira a longo prazo do futebol de clube e a integridade desportiva das competições da UEFA — ou, subsidiariamente, que não são proporcionadas à realização desses objetivos?

2)

Devem os artigos 63.o, 56.o e 45.o TFUE (bem como os artigos 15.o e 16.o da Carta dos Direitos Fundamentais da UE) ser interpretados no sentido de que a regra da UEFA designada de «equilíbrio financeiro» ou «break-even rule» viola estas disposições de direito [da União], na medida em que a regra UEFA provoca entraves à livre circulação (capitais, serviços, trabalhadores) que não são inerentes à realização dos objetivos prosseguidos pela UEFA, isto é, a estabilidade financeira a longo prazo do futebol de clube e a integridade desportiva das competições da UEFA (e que não são, por isso, justificadas por «razões imperiosas de interesse geral») ou, subsidiariamente, que não são proporcionadas à realização desses objetivos?

3)

Devem as diversas disposições de direito [da União] evocadas anteriormente (ou algumas delas) ser interpretadas no sentido de que os artigos 65.o e 66.o do Regulamento UEFA «Regulamento da UEFA sobre a concessão de licenças aos clubes e o fair play financeiro», violam estas disposições (ou algumas delas), na medida em que a regra UEFA — ainda que as restrições/entraves que provoca decorram da proteção da integridade desportiva das competições entre clubes — é desproporcionada e/ou discriminatória, na medida em que favorece o pagamento de certos credores e, correlativamente, desfavorece o pagamento dos credores não protegidos, designadamente os agentes de jogadores?


Tribunal Geral

17.8.2015   

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C 270/21


Acórdão do Tribunal Geral de 2 de julho de 2015 — França/Comissão

(Processos apensos T-425/04 RENV e T-444/04 RENV) (1)

((«Auxílios de Estado - Medidas financeiras a favor da France Télécom - Proposta de adiantamento de acionista - Declarações públicas do Estado francês - Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado comum - Inexistência de extensão do procedimento formal de investigação - Direitos de defesa - Critério do investidor privado prudente - Condições normais de mercado - Erros de direito - Erros manifestos de apreciação»))

(2015/C 270/25)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: República Francesa (representantes: G. de Bergues, D. Colas e J. Bousin, agentes) (T-425/04 RENV); e Orange, anteriormente designada France Télécom (Paris, França) (representantes: S. Hautbourg e S. Cochard-Quesson, advogados) (processo T-444/04 RENV)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: C. Giolito e D. Grespan, agentes)

Interveniente em apoio da recorrente República Francesa: República Federal da Alemanha (representantes: T. Henze e J. Möller, agentes, assistidos por U. Soltész, advogado)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão 2006/621/CE da Comissão, de 2 de agosto de 2004, relativa ao auxílio estatal concedido pela França a favor da France Télécom (JO 2006, L 257, p. 11).

Dispositivo

1)

O artigo 1.o da Decisão 2006/621/CE da Comissão, de 2 de agosto de 2004, relativa ao auxílio estatal concedido pela França a favor da France Télécom, é anulado.

2)

Não há que conhecer do mérito dos pedidos de anulação do artigo 2.o da Decisão 2006/621.

3)

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas bem como oito décimos das despesas efetuadas pela República Francesa e pela Orange, anteriormente designada France Télécom.

4)

A República Francesa e a Orange, anteriormente designada France Télécom, suportarão, cada uma, dois décimos das suas próprias despesas.

5)

A Republica Federal da Alemanha suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 19, de 22.1.2005.


17.8.2015   

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C 270/22


Acórdão do Tribunal Geral de 30 de junho de 2015 — National Lottery Commission/IHMI — Mediatek Italia e De Gregorio (Representação de uma mão)

(Processo T-404/10 RENV) (1)

([«Marca comunitária - Processo de declaração de nulidade - Marca figurativa comunitária que representa uma mão - Artigo 53.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Existência de um direito de autor anterior protegido pelo direito nacional - Ónus da prova - Aplicação do direito nacional pelo IHMI»])

(2015/C 270/26)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Gambling Commission, anteriormente National Lottery Commission (Birmingham, Reino Unido) (representantes: R. Cardas, advogado, e B. Brandreth, barrister)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: J. Crespo Carrillo, agente)

Outras partes no processo na Câmara de Recurso: Mediatek Italia Srl (Nápoles, Itália); e Giuseppe De Gregorio (Nápoles)

Objeto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 9 de junho de 2010 (processo R 1028/2009-1), relativa a um processo de declaração de nulidade entre, por um lado, a Mediatek Italia Srl e Giuseppe De Gregorio e, por outro, a National Lottery Commission.

Dispositivo

1)

A decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 9 de junho de 2010 (processo R 1028/2009-1) é anulada.

2)

O IHMI é condenado nas despesas.


(1)  JO C 328 de 4.12.2010.


17.8.2015   

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C 270/22


Acórdão do Tribunal Geral de 30 de junho de 2015 — Países Baixos e o./Comissão

(Processos apensos T-186/13, T-190/13 e T-193/13) (1)

([«Auxílios do Estado - Venda de terrenos - Auxílio concedido a Schouten-deJong Bouwfonds por meio de uma parceria público-privada estabelecida pelo Município de Leidschendam-Voorburg - Redução do preço de venda de terrenos e isenção retroativa do pagamento dos direitos devidos pela exploração e qualidade - Decisão que declara o auxílio concedido incompatível com o mercado comum e ordena a sua restituição - Conceito de auxílio - Critério do investidor privado - Apreciação à luz de todos os elementos pertinentes da operação controvertida e do seu contexto»])

(2015/C 270/27)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrentes: Reino dos Países Baixos (representantes: M. Bulterman, B. Koopman e J. Langer, agentes) (processo T-186/13); Gemeente Leidschendam-Voorburg (Países Baixos) (representantes: A. de Groot e J. K. Sluijs, advogados) (processo T-190/13); Bouwfonds Ontwikkeling BV (Hoevelaken, Países Baixos) e Schouten & De Jong Projectontwikkeling BV (Leidschendam, Países Baixos) (representantes: E. Pijnacker Hordijk e X. Reintjes, advogados) (processo T-193/13)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: P.J. Loewenthal e S. Noë, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão C(2013) 87 da Comissão, de 23 de janeiro de 2013, relativa ao auxílio SA.24123 (2012/C) (ex. 2011/NN) concedido pelos Países Baixos — Alegada venda de terrenos a um preço inferior ao preço corrente de mercado pelo Município de Leidschendam-Voorburg.

Dispositivo

1)

A Decisão C(2013) 87 da Comissão, de 23 de janeiro de 2013, relativa ao auxílio SA.24123 (2012/C) (ex. 2011/NN) concedido pelos Países Baixos — Alegada venda de terrenos a um preço inferior ao preço corrente de mercado pelo Município de Leidschendam-Voorburg, é anulada.

2)

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pelo Reino dos Países Baixos, pela Gemeente Leidschendam-Voorburg, pela Bouwfonds Ontwikkeling BV e pela Schouten & De Jong Projectontwikkeling BV.


(1)  JO C 156 de 1.6.2013.


17.8.2015   

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C 270/23


Acórdão do Tribunal Geral de 2 de julho de 2015 — Typke/Comissão

(Processo T-214/13) (1)

(«Acesso aos documentos - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Documentos relativos ao concurso EPSO/AD/230-231/12 - Recusa tácita de acesso - Recusa de acesso - Requerimento de adaptação dos pedidos apresentado na réplica - Prazo - Revogação da decisão tácita - Não conhecimento do mérito - Conceito de documento - Extração e organização de informações constantes das bases de dados eletrónicas»)

(2015/C 270/28)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Rainer Typke (Hasbergen, Alemanha) (representantes: B. Cortese e A. Salerno, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: F. Clotuche-Duvieusart e B. Eggers, agentes)

Objeto

Pedido de anulação, por um lado, da decisão do Secretariado-Geral da Comissão, de 5 de fevereiro de 2013, que indefere o primeiro pedido de acesso do recorrente a documentos relativos aos testes de pré-seleção do concurso geral EPSO/AD/230-231/12 (AD 5-AD 7) (Gestdem 2012/3258) e por outro, da decisão tácita do Secretariado-Geral da Comissão, que se considera ter sido adotada em 13 de março de 2013, que indeferiu o segundo período de acesso do recorrente a documentos relativos a esses mesmos testes (Gestdem 2013/0068).

Dispositivo

1)

Não há lugar a conhecimento do mérito do recurso de anulação da decisão tácita de recusa de acesso no processo GESTDEM 2013/0068.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

Rainer Typke é condenado nas despesas.


(1)  JO C 171, de 15.06.2013.


17.8.2015   

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C 270/24


Acórdão do Tribunal Geral de 30 de junho de 2015 — La Rioja Alta/OHMI — Aldi Einkauf (VIÑA ALBERDI)

(Processo T-489/13) (1)

([«Marca comunitária - Processo de declaração de nulidade - Marca nominativa comunitária VIÑA ALBERDI - Marca figurativa nacional anterior VILLA ALBERTI - Motivo relativo de recusa - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Falta de coexistência das marcas - Risco de confusão»])

(2015/C 270/29)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: La Rioja Alta, SA (Haro, Espanha) (representante: F. Pérez Álvarez, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: O. Mondéjar Ortuño, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI: Aldi Einkauf GmbH & Co. OHG (Essen, Alemanha)

Objeto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 9 de julho de 2013 (processo R 1190/2011-4), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Aldi Einkauf GmbH & Co. OHG e a La Rioja Alta, SA.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Rioja Alta, SA, é condenada nas despesas.


(1)  JO C 282, de 25.8.2014.


17.8.2015   

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C 270/24


Acórdão do Tribunal Geral de 2 de julho de 2015 — BH Stores/IHMI — Alex Toys (ALEX)

(Processo T-657/13) (1)

([«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária ALEX - Marcas nominativa e figurativa nacionais ALEX - Motivo relativo de recusa - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Admissibilidade do recurso na Câmara de Recurso - Dever de fundamentação - Artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009 - Inexistência de semelhança entre os produtos e os serviços designados pelas marcas em conflito - Inexistência de risco de confusão»])

(2015/C 270/30)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: BH Stores BV (Curaçao, Território autónomo dos Países Baixos) (representantes: T. Dolde, advogado, e M. Hawkins, solicitor)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: L. Rampini, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral: Alex Toys LLC (Wilmington, Delaware, Estados Unidos) (representantes: G. Macías Bonilla, P. López Ronda, G. Marín Raigal e E. Armero, advogados)

Objeto

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 16 de setembro de 2013 (processo R 1950/2012-2), relativa a um processo de oposição entre a BH Stores BV e a Alex Toys LLC.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A BH Stores BV é condenada nas despesas, incluindo as despesas indispensáveis efetuadas pela Alex Toys LLC no processo na Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).


(1)  JO C 61, de 1.3.2014.


17.8.2015   

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C 270/25


Acórdão do Tribunal Geral de 29 de junho de 2015 — Grupo Bimbo/IHMI (Forma de uma tortilha mexicana)

(Processo T-618/14) (1)

([«Marca comunitária - Pedido de marca comunitária tridimensional - Forma de uma tortilha mexicana - Motivo absoluto de recusa - Ausência de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])

(2015/C 270/31)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Grupo Bimbo, SAB de CV (Cidade do México, México) (representante: N. Fernández Fernández-Pacheco, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: inicialmente, S. Palmero Cabezas, seguidamente, J. Garrido Otaola, agentes)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 3 de junho de 2014 (processo R 2449/2013-2) relativa a um pedido de registo de um sinal tridimensional constituído pela forma de uma tortilha mexicana.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Grupo Bimbo, SAB de CV é condenada nas despesas.


(1)  JO C 351 de 6.10.2014.


17.8.2015   

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C 270/26


Despacho do Tribunal Geral de 1 de junho de 2015 — Segovia Bonet/IHMI — IES (IES)

(Processo T-355/11) (1)

((«Marca comunitária - Oposição - Desistência da oposição - Não conhecimento do mérito»))

(2015/C 270/32)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Jorge Segovia Bonet (Madrid, Espanha) (representantes: inicialmente, M. López Camba e J. L. Rivas Zurdo, seguidamente, J. L. Rivas Zurdo, E. Seijo Veiguela e I. Munilla Muñoz, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: J. Crespo Carrillo, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral: IES Insurance Engineering Services Srl (Milão, Itália) (representantes: D. Caneva, G. Locurto e M. Lucchin, advogados)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 29 de março de 2011 (processo R 749/2010-2), relativa a um processo de oposição entre Jorge Segovia Bonet e a IES Insurance Engineering Services Srl.

Dispositivo

1)

Já não há que conhecer do recurso.

2)

O recorrente e a interveniente são condenados a suportar as suas próprias despesas bem como, cada um, metade das despesas efetuadas pelo recorrido.


(1)  JO C 269 de 10.09.2011.


17.8.2015   

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C 270/26


Despacho do Tribunal Geral de 1 de junho de 2015 — Polyelectrolyte Producers Group e SNF/Comissão

(Processo T-573/14) (1)

((«Recurso de anulação - Ambiente - Critérios para a atribuição do rótulo ecológico da União - Artigos de papel - Substâncias e misturas objeto de uma limitação ou de uma exclusão - Limite de concentração de monómeros residuais - Artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE - Inexistência de afetação direta - Inadmissibilidade»))

(2015/C 270/33)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Polyelectrolyte Producers Group (Bruxelas, Bélgica) e SNF SAS (Andrézieux Bouthéon, França) (representantes: R. Cana e A. Patsa, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: K. Mifsud-Bonnici e G. Zavvos, agentes)

Objeto

Pedido de anulação parcial da Decisão 2014/256/UE da Comissão, de 2 de maio de 2014, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE aos artigos de papel (JO L 135, p. 24).

Dispositivo

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

A Polyelectrolyte Producers Group e a SNF SAS são condenadas a suportar as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pela Comissão Europeia.


(1)  JO C 409, de 17.11.2014.


17.8.2015   

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C 270/27


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 16 de junho de 2015 — Alcogroup e Alcodis/Comissão

(Processo T-274/15 R)

((«Processo de medidas provisórias - Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado do bioetanol e do etanol - Processo administrativo - Injunção para que se submeta a uma inspeção - Recusa de suspensão das medidas de investigação - Pedido de medidas provisórias - Inadmissibilidade»))

(2015/C 270/34)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Alcogroup (Bruxelas, Bélgica) e Alcodis (Bruxelas) (representantes: P. de Bandt, J. Dewispelaere e J. Probst, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: C. Giolito, V. Bottka e F. Jimeno Fernández, agentes)

Objeto

Pedido de medidas provisórias que tem por objeto, por um lado, a suspensão da execução da Decisão C (2015) 1769 final da Comissão, de 12 de marco 2015, dirigida à Alcogroup e a todas as empresas por esta direta ou indiretamente controladas, incluindo a Alcodis, relativa a um processo de aplicação do artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (AT.40244 — AQUAVIT), e da sua decisão de 8 de maio de 2015 dirigida à Alcogroup no âmbito das investigações AT.A0244 — Bioetanol — e AT.A0054 — Oil and Biofuel Markets e, por outro, que se ordene à Comissão que suspenda todo os atos de investigação no âmbito dos processos AT.A0054 et AT.A0244

Dispositivo

1)

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


17.8.2015   

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C 270/28


Recurso interposto em 24 de abril de 2015 — Universiteit Antwerpen/REA

(Processo T-208/15)

(2015/C 270/35)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Universiteit Antwerpen (Antuérpia, Bélgica) (representantes: P. Teerlinck e P. de Bandt, advogados)

Recorrida: Agência de Execução para a Investigação (REA)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar que a Convenção de Subvenção n.o 238214 «C7» (Cerebellar-Cortical Control: Cells, Circuits, Computation, and Clinic) e a Convenção de Subvenção n.o 238686 «CEREBNET» (Timing and plasticity in the olivo-cerebellar system), celebradas no âmbito do Sétimo Programa-Quadro (FP7-PEOPLE-ITN-2008) para o apoio da formação e do desenvolvimento da carreira de investigadores e redes de formação inicial, não pode ser interpretada no sentido de que impõe a obrigação de os beneficiários oferecerem formação aos investigadores em início de carreira exclusivamente nos seus próprios locais e, consequentemente, confirmar que a REA não pode rejeitar uma parte dos custos relacionados com a formação de investigadores em início de carreira, por a considerar inelegível, com base nessa interpretação;

condenar a REA no pagamento dos custos relativos à formação de investigadores em início de carreira conforme declarados pela recorrente no contexto das Convenções de Subvenção «C7» e «CEREBNET», acrescidos de juros a partir da data de vencimento dos pagamentos; e

condenar a REA nas despesas efetuadas pela recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a REA basear a sua posição numa interpretação errada das Convenções de Subvenção «C7» e «CEREBNET». O primeiro fundamento divide-se em três partes: limitar a possibilidade de formação aos locais do beneficiário seria contrário aos objetivos do Sétimo Programa-Quadro, do Programa Pessoas, do Programa de Trabalho Pessoas 2008 e da Carta Europeia do Investigador (primeira parte); resulta das disposições das Convenções de Subvenção e do Guia dos Proponentes que a obrigação de os beneficiários oferecem formação também pode ser cumprida fora dos seus locais (segunda parte); nenhuma disposição das Convenções de Subvenção nem de qualquer outro instrumento aplicável preveem que a formação tenha de ser oferecida exclusivamente nos locais do beneficiário (terceira parte).

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de a interpretação da REA violar o princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima e o princípio da proporcionalidade.


17.8.2015   

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C 270/28


Recurso interposto em 24 de abril de 2015 — Deutsche Telekom/Comissão

(Processo T-210/15)

(2015/C 270/36)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Deutsche Telekom AG (Bona, Alemanha) (representantes: A. Rosenfeld e o. Corzilius, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Comissão Europeia, de 17 de fevereiro de 2015, sobre o pedido da recorrente de acesso a documentos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 — GESTDEM 2014/4555;

Condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os documentos a que a recorrente pretende aceder dizem respeito a um processo por abuso de posição dominante, nos termos do artigo 102.o TFUE.

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca sete fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: violação do artigo 4.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (1), e do dever de fundamentação

A recorrente alega a este respeito que a Comissão não analisou, indevidamente, o regime excecional específico para proteção do processo decisório e os seus pressupostos restritivos, embora esta disposição regule expressamente o presente caso da divulgação de documentos requerida após o encerramento do processo. Além disso, não fundamentou esta forma de atuar.

2.

Segundo fundamento: violação do artigo 4.o, n.o 2, primeiro e terceiro travessões, do Regulamento n.o 1049/2001, por inaplicabilidade dos regimes de exceção

A recorrente alega que a Comissão aceitou indevidamente a aplicabilidade dos regimes de exceção para proteção dos interesses comerciais de terceiros e do objetivo das atividades de fiscalização aos documentos de um contrato celebrado, baseando-se numa suposição geral. Ao atuar desta forma, violou o dever da análise concreta e individual dos documentos visados pelo pedido de acesso. Além disso, não provou nenhuma afetação concreta dos interesses protegidos.

3.

Terceiro fundamento: violação do artigo 4.o, n.o 2, último parágrafo, do Regulamento n.o 1049/2001, por um interesse público superior impor a divulgação

No âmbito deste fundamento, a recorrente alega que um interesse público superior impõe a divulgação dos documentos pretendidos. Este interesse público superior refere-se à promoção das boas práticas administrativas, à adoção de medidas de compliance, à análise de possíveis pedidos indemnizatórios, bem como à fiscalização judicial da atuação da administração. A recorrente considera que, sem acesso aos documentos, não existe nenhuma possibilidade de apreciar a atuação administrativa da Comissão a seu respeito.

4.

Quarto fundamento: violação do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1049/2001, por falta da consulta de terceiros

Neste âmbito, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro de direito por não ter procedido a nenhuma consulta de terceiros, para apurar se estes consentem na divulgação de documentos a seu respeito.

5.

Quinto fundamento: violação do artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1049/2001, por não ter sido concedido acesso parcial a documentos

No âmbito deste fundamento, a Comissão é criticada por ter recusado, indevidamente, o acesso parcial a documentos.

6.

Sexto fundamento: violação do direito primário por desrespeito do direito fundamental de acesso a documentos, nos termos do artigo 42.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e do princípio da transparência, consagrado no artigo 15.o, n.o 3, TFUE

A recorrente alega que o direito ao acesso aos documentos pretendidos (subsidiariamente) decorre diretamente do direito primário, e deve, por isso, ser respeitado. A recusa total de acesso constitui uma ingerência injustificada no direito fundamental ao acesso a documentos, nos termos do artigo 42.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A interpretação do Regulamento n.o 1049/2001 deve ocorrer à luz do significado desse direito fundamental e do princípio da transparência consagrado no artigo 15.o, n.o 3, TFUE.

7.

Sétimo fundamento: violação do artigo 8.o do Regulamento n.o 1049/2001, por inobservância do regime dos prazos

Em relação a este fundamento, a recorrente alega que a Comissão não observou o regime imperativo dos prazos ao não tratar o pedido confirmativo dentro dos prazos previstos e ao prorrogar injustificadamente por diversas vezes os prazos.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).


17.8.2015   

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C 270/30


Recurso interposto em 9 de maio de 2015 — Systema Teknolotzis kai Pliroforikis/Comissão Europeia

(Processo T-234/15)

(2015/C 270/37)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: Systema Teknolotzis AE Efarmogon Ilektronikis kai Pliroforikis (Atenas, Grécia) (representante: E. Georgilas, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Dar provimento ao presente recurso;

Anular a Decisão da Comissão de 10 de março de 2015 [SG-Greffe(2015) D/3003/11 de março de 2015] relativa à restituição, pela recorrente, de um montante total de setecentos e dezasseis mil e trezentos e trinta e quatro euros e cinco cêntimos (EUR 716 334,05), acrescidos de juros; e

Condenar a recorrida nas despesas do processo e nas despesas efetuadas pela recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento relativo à violação do artigo 89.o do Regulamento n.o 1268/2012 (1) e do dever de fundamentação (artigo 296.o TFUE). A recorrente alega que a decisão impugnada não fundamenta de modo suficiente, específico e preciso o indeferimento do pedido da recorrente relativo ao reembolso da sua dívida no âmbito de um acordo de sete anos, respeitante aos projetos PlayMancer e MOBISERV. Do mesmo modo, para o projeto PowerUp, a referida decisão indefere tacitamente o pedido relativo à restituição do montante devido em três anos.

2.

Segundo fundamento relativo ao facto de a Comissão usar erradamente e/ou exceder os limites do seu poder discricionário e violar o princípio da boa administração. A recorrente alega que a Comissão, quando adotou a decisão litigiosa, não teve em conta aspetos importantes, ignorou dados essenciais que lhe tinham sido apresentados e adotou soluções que conduzem inevitavelmente ao desaparecimento económico da recorrente.

3.

Terceiro fundamento relativo à violação do princípio da proporcionalidade. A recorrente alega que a decisão impugnada não é uma medida necessária para alcançar o objetivo financeiro prosseguido e afeta excessivamente os seus interesses essenciais, ameaçando a sua própria existência e a prossecução da sua atividade como unidade empresarial e produtiva.


(1)  Regulamento Delegado (UE) n. o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012 , sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n. o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362, p. 1).


17.8.2015   

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C 270/31


Recurso interposto em 26 de maio de 2015 — Pirelli Tyre/IHMI (Modelo comunitário (Pneumáticos para rodas de veículos)

(Processo T-279/15)

(2015/C 270/38)

Língua em que o recurso foi interposto: italiano

Partes

Recorrente: Pirelli Tyre SpA (Milão, Itália) (representantes: D. Caneva e G. Fucci, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Desenho ou modelo controvertido: Modelo comunitário (Pneumáticos para rodas de veículos) — Modelo comunitário n.o 4 692-0001

Decisão impugnada: Decisão da Terceira Câmara de Recurso do IHMI de 8 de janeiro de 2015 no processo R 1285/2014-3

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

julgar procedente o pedido de restitutio in integrum apresentado pela Pirelli Tyre SpA ao abrigo do artigo 67.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002, relativo aos desenhos ou modelos comunitários, declarando regular o pagamento da taxa relativa ao segundo quinquénio, por débito na conta corrente n.o 000069 em nome de Bugnion SpA e, por conseguinte, que o título em questão está atualmente em vigor;

condenar o IHMI nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 67.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002, relativo aos desenhos ou modelos comunitários.


17.8.2015   

PT

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C 270/32


Recurso interposto em 26 de maio de 2015 — Pirelli Tyre/IHMI (Battistrada)

(Processo T-280/15)

(2015/C 270/39)

Língua em que o recurso foi interposto: italiano

Partes

Recorrente: Pirelli Tyre SpA (Milão, Itália) (representantes: D. Caneva e G. Fucci, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Desenho ou modelo controvertido: Modelo comunitário (Battistrada) — Modelo comunitário n.o 4 692-0002

Decisão impugnada: Decisão da Terceira Câmara de Recurso do IHMI de 8 de janeiro de 2015 no processo R 1286/2014-3

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

julgar procedente o pedido de restitutio in integrum apresentado pela Pirelli Tyre SpA ao abrigo do artigo 67.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002, relativo aos desenhos ou modelos comunitários, declarando regular o pagamento da taxa relativa ao segundo quinquénio, por débito na conta corrente n.o 000069 em nome de Bugnion SpA e, por conseguinte, que o título em questão está atualmente em vigor;

condenar o IHMI nas despesas.

Fundamento(s) invocado(s)

Violação do artigo 67.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002, relativo aos desenhos ou modelos comunitários.


17.8.2015   

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C 270/32


Recurso interposto em 26 de maio de 2015 — Pirelli Tyre/IHMI (Pneumáticos para rodas de veículos)

(Processo T-281/15)

(2015/C 270/40)

Língua em que o recurso foi interposto: italiano

Partes

Recorrente: Pirelli Tyre (Milão, Itália) (representantes: D. Caneva e G. Fucci, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Desenho ou modelo controvertido: Modelo comunitário (Pneumáticos para rodas de veículos) — Modelo comunitário n.o 4 700-0001

Decisão impugnada: Decisão da Terceira Câmara de Recurso do IHMI de 11 de fevereiro de 2015 no processo R 1287/2014-3

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

julgar procedente o pedido de restitutio in integrum apresentado pela Pirelli Tyre SpA ao abrigo do artigo 67.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002, relativo aos desenhos ou modelos comunitários, declarando regular o pagamento da taxa relativa ao segundo quinquénio, por débito na conta corrente n.o 000069 em nome de Bugnion SpA e, por conseguinte, que o título em questão está atualmente em vigor;

condenar o IHMI nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 67.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002, relativo aos desenhos ou modelos comunitários.


17.8.2015   

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C 270/33


Recurso interposto em 26 de maio de 2015 — Pirelli Tyre/IHMI (Battistrada)

(Processo T-282/15)

(2015/C 270/41)

Língua em que o recurso foi interposto: italiano

Partes

Recorrente: Pirelli Tyre SpA (Milão, Itália) (representantes: D. Caneva e G. Fucci, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Desenho ou modelo controvertido: Modelo comunitário (Battistrada) — Modelo comunitário n.o 4 700-0002

Decisão impugnada: decisão da Terceira Câmara de Recurso do IHMI de 11 de fevereiro de 2015 no processo R 1288/2014-3

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

julgar procedente o pedido de restitutio in integrum apresentado pela Pirelli Tyre SpA ao abrigo do artigo 67.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002, relativo aos desenhos ou modelos comunitários, declarando regular o pagamento da taxa relativa ao segundo quinquénio, por débito na conta corrente n.o 000069 em nome de Bugnion SpA e, por conseguinte, que o título em questão está atualmente em vigor;

condenar o IHMI nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 67.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002, relativo aos desenhos ou modelos comunitários.


17.8.2015   

PT

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C 270/34


Recurso interposto em 8 de junho de 2015 — Jochen Schweizer/IHMI (Du bist, was du erlebst.)

(Processo T-301/15)

(2015/C 270/42)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Jochen Schweizer GmbH (Munique, Alemanha) (representante: A. González Hähnlein, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Marca controvertida: Marca comunitária nominativa «Du bist, was du erlebst.» — Pedido de registo n.o 13 250 865

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 9 de abril de 2015 no processo R 3114/2014-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o IHMI nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.


17.8.2015   

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C 270/34


Recurso interposto em 5 de junho de 2015 — Airdata/Comissão Europeia

(Processo T-305/15)

(2015/C 270/43)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Airdata AG (Leinfelden-Echterdingen, Alemanha) (representantes: E. Niitväli e M. Reysen, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão da Comissão C(2014) 4443 final, publicada em 13 de março de 2015, datada de 2 de julho, adotada no processo M.7018 Telefonica Deutschland/E-Plus, nos termos do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 (1); e

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de que a decisão impugnada padece de um vício substancial de forma conforme definido no artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE, na medida em que a Comissão não fundamentou adequadamente a medida adotada.

A Comissão não apresentou fundamentos claros e abrangentes para a sua decisão de aceitar determinados compromissos destinados a mitigar as preocupações concorrenciais sérias que identificou no decurso da investigação no contexto do processo de controlo da concentração. Em especial, a Comissão não fundamentou na decisão por que motivo considera que um terceiro beneficiário dos compromissos poderia competir de forma efetiva com os ativos em questão.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de que a Comissão não cumpriu o seu dever de aplicar corretamente a lei, na medida em que a sua decisão padece de um erro substancial na aplicação das disposições de direito da União relativas ao controlo das concentrações.

Algumas partes dos compromissos muito provavelmente não serão implementadas e outras limitar-se-ão a preservar o status quo ex ante, mas não contribuirão para uma intensificação da concorrência. As restantes são insuficientes para mitigar o prejuízo grave para a concorrência causado pela operação em causa.


(1)  Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO 2004 L 24, p. 1).


17.8.2015   

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C 270/35


Recurso interposto em 5 de junho de 2015 — 1&1 Telecom/Comissão

(Processo T-307/15)

(2015/C 270/44)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: 1&1 Telecom GmbH (Montabaur, Alemanha) (representantes: J. Murach, J. Schmidt e R. Klotz, advogados, e P. Alexiadis, Solicitor)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão da Comissão Europeia C(2014) 4443, adotada em 2 de julho de 2014, no processo n.o COMP/M.7018 — Telefónica Deutschland/E-Plus (a seguir «decisão»), que declarou a concentração entre a Telefónica Deutschland Holding AG e a EPlus Mobilfunk GmbH & Co. KG compatível com o mercado comum e o funcionamento do Acordo EEE, sob reserva do cumprimento por parte da Telefónica dos compromissos previstos nos anexos à decisão; e

condenar a Comissão a suportar as suas próprias despesas e as da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de que, ao determinar se a concentração origina um entrave significativo à concorrência efetiva, a Comissão violou formalidades essenciais e o seu dever de cuidado, ao não fundamentar a sua decisão, e cometeu um erro manifesto na aplicação das regras de direito da União relativas ao controlo das concentrações, na medida em que:

não efetuou uma análise dos efeitos verticais da concentração;

não fundamentou suficientemente a conclusão de que pode ser deixada em aberto a questão de saber se a concentração origina um entrave significativo à concorrência efetiva no mercado grossista do acesso e da originação de chamadas na Alemanha; e

não fundamentou suficientemente as conclusões relativas aos efeitos horizontais coordenados no mercado grossista do acesso e da originação de chamadas e no mercado retalhista de telecomunicações na Alemanha.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de que a Comissão cometeu erros de direito graves e erros manifestos de apreciação quando:

aceitou os compromissos finais propostos pela Telefónica;

concluiu que esses compromissos finais resolveriam integralmente os entraves significativos à concorrência efetiva;

autorizou a concentração, sob reserva do cumprimento por parte da Telefónica dos compromissos finais.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de que a Comissão, ao adotar a decisão, cometeu um desvio de poder ao tomar em consideração políticas não relacionadas com a concorrência, em vez de prosseguir os objetivos dos Tratados e do Regulamento das concentrações da União Europeia (1) em matéria de concorrência.

(1)  Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO L 24, p. 1).


17.8.2015   

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C 270/36


Recurso interposto em 3 de junho de 2015 — Reisenthel/IHMI (keep it easy)

(Processo T-308/15)

(2015/C 270/45)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Peter Reisenthel (Gilching, Alemanha) (representante: E. Aliki Busse, advogada)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Marca controvertida: Marca nominativa comunitária «keep it easy» — Pedido de registo n.o 12 877 924

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do IHMI de 26 de março de 2015 no processo R 2659/2014-5

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o IHMI nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.


17.8.2015   

PT

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C 270/37


Recurso interposto em 5 de junho de 2015 por CW do acórdão do Tribunal da Função Pública de 26 de março de 2015 no processo F-124/13, CW/Parlamento

(Processo T-309/15 P)

(2015/C 270/46)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: CW (Bruxelas, Bélgica) (representante: C. Bernard-Glanz, advogado)

Outra parte no processo: Parlamento Europeu

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

admitir o recurso;

anular o acórdão recorrido;

anular a decisão impugnada e a decisão que indefere a reclamação;

atribuir uma indemnização; e

condenar o Parlamento Europeu nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de o Tribunal da Função Pública ter desvirtuado a prova e cometido um erro de direito ao considerar que, na decisão que indefere a reclamação, a Autoridade Investida do Poder de Nomeação (AINP) confirmou, em substância, a decisão de recusa de assistência.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de o Tribunal da Função Pública ter desvirtuado a prova e cometido um erro de direito ao considerar que o Parlamento não incorreu num erro manifesto de apreciação ao adotar as medidas e métodos para a aplicação do artigo 24.o do Estatuto dos Funcionários.


17.8.2015   

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C 270/37


Recurso interposto em 9 de junho de 2015 — Market Watch/IHMI — Glaxo Group (MITOCHRON)

(Processo T-312/15)

(2015/C 270/47)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Market Watch Franchise & Consulting, Inc. (Freeport, Bahamas) (representante: J. Korab, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Glaxo Group Ltd (Brentford, Reino Unido)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Requerente: Recorrente

Marca controvertida: Marca nominativa comunitária «MITOCHRON» — Pedido de registo n.o 11 200 078

Tramitação no IHMI: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 20 de março de 2015 no processo R 507/2014-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o recurso admissível;

anular a decisão impugnada e indeferir na sua totalidade o pedido apresentado pela outra parte no processo na Câmara de Recurso;

condenar o IHMI nas despesas.

Fundamento invocado

As marcas em causa no litígio não são tão semelhantes que possam ser confundidas.


17.8.2015   

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C 270/38


Recurso interposto em 23 de junho de 2015 — Volkswagen/IHMI — Bagpax Cargo Systems (BAG PAX)

(Processo T-324/15)

(2015/C 270/48)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Volkswagen AG (Wolfsburg, Alemanha) (representante: U. Sander, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Bagpax Cargo Systems e.K. (Saarlouis, Alemanha)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Marca nominativa comunitária «BAG PAX»

Tramitação no IHMI: Processo de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 23 de abril de 2015 no processo R 1971/2014-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o IHMI nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 15.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009.


17.8.2015   

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C 270/39


Recurso interposto em 1 de julho de 2015 — França/Comissão

(Processo T-344/15)

(2015/C 270/49)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: República Francesa (representantes: F. Alabrune, G. de Bergues, D. Colas e F. Fize, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Comissão Europeia GESTDEM 2014/6046, de 21 de abril de 2015, respeitante ao pedido confirmativo de acesso a documentos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (1), que prevê que um Estado-Membro pode solicitar a uma instituição que não divulgue um documento emanado desse Estado sem o seu prévio acordo.

2.

Segundo fundamento, invocado a título subsidiário, relativo à violação do dever de fundamentação no que respeita à não aplicação da exceção prevista no artigo 4.o, n.o 2, terceiro travessão, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.

3.

Terceiro fundamento, invocado a título ainda mais subsidiário, relativo à violação do artigo 4.o, n.o 2, segundo e terceiro travessões, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001. A recorrente alega que a Comissão podia ter recusado o acesso aos documentos transmitidos pelas autoridades francesas no âmbito do procedimento previsto na Diretiva 98/34/CE (2), na medida em que o referido procedimento constitui uma atividade de inquérito na aceção do artigo acima referido.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).

(2)  Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (JO L 204, p. 37)


17.8.2015   

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C 270/40


Recurso interposto em 18 de junho de 2015 — Uganda Commercial Impex/Conselho

(Processo T-347/15)

(2015/C 270/50)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Uganda Commercial Impex (UCI) Ltd (Kampala, Uganda) (representantes: A. Meskarian, S. Zaiwalla, P. Reddy, K. Mittal, Solicitors, e R. Blakeley, Barrister)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão (PESC) 2015/620 do Conselho (1) e o Regulamento de Execução (UE) 2015/614 do Conselho (2), na parte em que se aplicam à UCI [incluindo a inclusão do nome da UCI no ponto b), n.o 9, do anexo da decisão e do regulamento];

na medida em que tal seja necessário, declarar que o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1183/2005 do Conselho, de 18 de julho de 2005 (conforme alterado) não se aplica à UCI, e

condenar o Conselho a suportar as despesas da UCI resultantes do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.

1.

Com o primeiro fundamento, a recorrente alega que o Conselho não realizou uma avaliação independente, ou não realizou uma avaliação independente adequada, da designação da UCI, conforme a tal estava obrigado.

2.

Com o segundo fundamento, a recorrente alega que, em todo o caso, o Conselho cometeu um erro manifesto de apreciação e/ou a designação da UCI é ilegal porque os critérios de designação não estão preenchidos no caso da UCI.

3.

Com o terceiro fundamento, a recorrente alega que os direitos processuais da UCI, em especial os seus direitos de defesa e os direitos a uma proteção judicial efetiva, foram violados, não tendo o Conselho fundamentado a sua decisão de forma adequada.

4.

Com o quarto fundamento, a recorrente alega que a designação da UCI viola, em todo o caso, os seus direitos fundamentais e o princípio da proporcionalidade.


(1)  Decisão (PESC) 2015/620 do Conselho, de 20 de abril de 2015, que altera a Decisão 2010/788/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo (JO L 102, 21.4.2015, p. 43).

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2015/614 do Conselho, de 20 de abril de 2015, que dá execução ao artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1183/2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo (JO L 102, 21.4.2015, p. 10).


17.8.2015   

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C 270/41


Recurso interposto em 30 de junho de 2015 — Perry Ellis International Group/IHMI — CG (P)

(Processo T-350/15)

(2015/C 270/51)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Perry Ellis International Group Holding Limited (Nassau, Baamas) (representantes: O. Günzel e V. Ahmann, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: CG verwaltungsgesellschaft mbH (Gevelsberg, Alemanha)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Requerente: Recorrente

Marca controvertida: Marca figurativa comunitária em preto e branco com o elemento nominativo «P» — Pedido de registo n.o 10 889 723

Tramitação no IHMI: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 28 de abril de 2015 no processo R 2441/2014-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o IHMI e a outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.


17.8.2015   

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C 270/42


Despacho do Tribunal Geral de 29 de junho de 2015 — Evropaïki Dynamiki/BEI

(Processo T-51/13) (1)

(2015/C 270/52)

Língua do processo: grago

O presidente da Primeira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 86, de 23.3.2013.


17.8.2015   

PT

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C 270/42


Despacho do Tribunal Geral de 8 de junho de 2015 — Alemanha/Comissão

(Processo T-134/14) (1)

(2015/C 270/53)

Língua do processo: alemão

O presidente da Terceira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 142, de 12.5.2014.


17.8.2015   

PT

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C 270/42


Despacho do Tribunal Geral de 25 de junho de 2015 — Seca Benelux e o./Parlamento

(Processo T-311/14) (1)

(2015/C 270/54)

Língua do processo: francês

O presidente da Quarta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 194, de 24.6.2014.


17.8.2015   

PT

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C 270/42


Despacho do Tribunal Geral de 19 de junho de 2015 — Delta Group agroalimentare/Comissão

(Processo T-820/14) (1)

(2015/C 270/55)

Língua do processo: italiano

O presidente da Quinta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 65, de 23.2.2015.


17.8.2015   

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C 270/42


Despacho do Tribunal Geral de 19 de junho de 2015 — Pollo Delta di Scabin Giancarlo e C./Comissão

(Processo T-821/14) (1)

(2015/C 270/56)

Língua do processo: italiano

O presidente da Quinta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 65, de 23.2.2015.


Tribunal da Função Pública

17.8.2015   

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C 270/43


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 8 de julho de 2015 — DP/ACER

(Processo F-34/14) (1)

((Função pública - Pessoal da ACER - Agente contratual - Não renovação de um contrato - Recurso de anulação - Admissibilidade do recurso - Exceção de ilegalidade do artigo 6.o, n.o 2, das DGE da ACER, à luz do artigo 85.o, n.o 1, do ROA - Ação de indemnização - Aviso prévio - Danos morais - Indemnização))

(2015/C 270/57)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: DP (representante: S. Pappas, advogado)

Recorrida: Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (representantes: P. Martinet e S. Vaona, agentes, D. Waelbroeck e A. Duron, advogados)

Objeto do processo

Pedido de anulação da decisão de não renovar o contrato de agente contratual da recorrente e de indemnização do prejuízo sofrido.

Dispositivo

1)

A decisão de 20 de dezembro de 2013, através da qual o diretor da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia recusou renovar o contrato de DP, é anulada.

2)

A Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia é condenada a pagar a DP o montante de 7 000 euros.

3)

A Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas por DP.


(1)  JO C 184, de 16.6.2014, p. 46.


17.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 270/43


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 7 de julho de 2015 —  WR (*1)/Comissão

(Processo F-53/14) (1)

((Função pública - Remuneração - Prestações familiares - Subsídio por filho a cargo - Artigo 2.o, n.o 4, do Anexo VII do Estatuto - Pessoa equiparada a um filho a cargo - Pessoa perante a qual o funcionário tem obrigações legais de alimentos e cujo sustento lhe impõe encargos elevados - Requisitos de concessão - Revogação do direito a beneficiar do subsídio - Reposição do indevido por força do artigo 85.o do Estatuto))

(2015/C 270/58)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: WR (*1) (representante: V. Simeons, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: T. S. Bohr e A.-C. Simon, agentes)

Objeto do processo

Pedido de anulação, por um lado, das decisões que revogam o direito a beneficiar do subsídio por pessoa a cargo concedido à recorrente em benefício da sua mãe e por meio das quais é retirado o direito a beneficiar da cobertura do Regime Comum de Seguro de Doença das Instituições Europeias (RCSD) e, por outro, das decisões de reposição do indevido.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

 WR (*1) suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.


(*1)  Informações apagadas no âmbito da proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais.

(1)  JO C 421, de 24.11.2014, p. 58.


17.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 270/44


Despacho do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 9 de julho de 2015 –De Almeida Pereira/Eurojust

(Processo F-142/14) (1)

((Função pública - Pessoal da Eurojust - Agente temporário - Anúncio de vaga - Processo de seleção dos candidatos - Análise das candidaturas por um Comité de Seleção - Admisão à fase seguinte do processo de seleção - Condições - Notação dos critérios de seleção - Limiar de pontos exigidos - Rejeição da candidatura - Recurso manifestamente desprovido de fundamento jurídico - Artigo 81.o do Regulamento do Processo))

(2015/C 270/59)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Manuel Antonio De Almeida Pereira (Voorburg, Países Baixos) (representante: E. H. Schulze, advogado)

Recorrida: Eurojust (representantes: C. Deboyser e J. Carmona-Bermejo, agentes, B. Wägenbaur, advogado)

Objeto

Pedido de anulação da decisão de não admitir o recorrente à fase de avaliação através de entrevista no quadro da sua candidatura ao lugar de conselheiro junto da Presidente da Eurojust.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso por ser manifestamente improcedente.

2)

M. A. De Almeida Pereira suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pela Eurojust.


(1)  JO C 81, de 9.3.2015, p. 30.


17.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 270/45


Despacho do Tribunal da Função Pública de 9 de julho de 2015 — Vecchio/Entreprise commune ECSEL

(Processo F-75/14) (1)

(2015/C 270/60)

Língua do processo: grego

O presidente da Primeira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 431, de 1/12/2014, p. 48.


17.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 270/45


Despacho do Tribunal da Função Pública de 9 de julho de 2015 — Vecchio/Entreprise commune ECSEL

(Processo F-29/15) (1)

(2015/C 270/61)

Língua do processo: grego

O presidente da Primeira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 146, de 4/5/2015, p. 50.