ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 267

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

58.° ano
14 de agosto de 2015


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2015/C 267/01

Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Diretiva 2000/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às instalações por cabo para transporte de pessoas (Publicação dos títulos e das referências das normas harmonizadas ao abrigo da legislação de harmonização da União)  ( 1 )

1


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

14.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 267/1


Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Diretiva 2000/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às instalações por cabo para transporte de pessoas

(Publicação dos títulos e das referências das normas harmonizadas ao abrigo da legislação de harmonização da União)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2015/C 267/01)

OEN (1)

Referência e título da norma

(e documento de referência)

Primeira publicação JO

Referência da norma revogada e substituída

Data da cessação da presunção de conformidade da norma revogada e substituída

Nota 1

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

CEN

EN 1709:2004

Requisitos de segurança das instalações por cabo para transporte de pessoas — Verificações e ensaios de receção, manutenção e controlos de exploração

26.4.2005

 

 

CEN

EN 1908:2004

Requisitos de segurança das instalações por cabo para transporte de pessoas — Dispositivos de tensionamento

26.4.2005

 

 

CEN

EN 1909:2004

Requisitos de segurança das instalações por cabo para transporte de pessoas — Recuperação e evacuação

26.4.2005

 

 

CEN

EN 12385-8:2002

Cabos de aço — Segurança — Parte 8: Cabos de cordões de transporte e de tração para instalações destinadas ao transporte de pessoas

24.4.2003

 

 

CEN

EN 12385-9:2002

Cabos de aço — Segurança — Parte 9: Cabos fechados de transporte para instalações destinadas ao transporte de pessoas

24.4.2003

 

 

CEN

EN 12397:2004

Requisitos de segurança das instalações por cabo para transporte de pessoas — Exploração

26.4.2005

 

 

CEN

EN 12927-1:2004

Requisitos de segurança das instalações por cabo para transporte de pessoas — Cabos — Parte 1: Critérios de seleção dos cabos e respetivas fixações das extremidades

26.4.2005

 

 

CEN

EN 12927-2:2004

Requisitos de segurança das instalações por cabo para transporte de pessoas — Cabos — Parte 2: Coeficientes de segurança

26.4.2005

 

 

CEN

EN 12927-3:2004

Requisitos de segurança das instalações por cabo para transporte de pessoas — Cabos — Parte 3 — Empalme dos cabos trator, carril-trator e de reboque de seis cordões

26.4.2005

 

 

CEN

EN 12927-4:2004

Requisitos de segurança das instalações por cabo para transporte de pessoas — Cabos — Parte 4: Fixações das extremidades

26.4.2005

 

 

CEN

EN 12927-5:2004

Requisitos de segurança das instalações por cabo para transporte de pessoas — Cabos — Parte 5: Armazenamento, transporte, instalação e tensionamento

26.4.2005

 

 

CEN

EN 12927-6:2004

Requisitos de segurança das instalações por cabo para transporte de pessoas — Cabos — Parte 6: Critérios de substituição

26.4.2005

 

 

CEN

EN 12927-7:2004

Requisitos de segurança das instalações por cabo para transporte de pessoas — Cabos — Parte 7: Inspeçăo, reparação e manutenção

26.4.2005

 

 

CEN

EN 12927-8:2004

Requisitos de segurança das instalações por cabo para transporte de pessoas — Cabos — Parte 8: Exame magnético-indutivo

26.4.2005

 

 

CEN

EN 12929-1:2015

Requisitos de segurança das instalações por cabo para transporte de pessoas — Requisitos gerais — Parte 1: Requisitos aplicáveis a todas as instalações

Esta é a primeira publicação

EN 12929-1:2004

Nota 2.1

31.1.2016

CEN

EN 12929-2:2015

Requisitos de segurança das instalações por cabo para transporte de pessoas — Requisitos gerais — Parte 2: Requisitos adicionais para teleféricos bicabo reversíveis sem freio no veículo

Esta é a primeira publicação

EN 12929-2:2004

Nota 2.1

31.1.2016

CEN

EN 12930:2015

Requisitos de segurança das instalações por cabo para transporte de pessoas — Cálculos

Esta é a primeira publicação

EN 12930:2004

Nota 2.1

31.1.2016

CEN

EN 13107:2004

Requisitos de segurança das instalações por cabo para transporte de pessoas — Obras de construção civil

26.4.2005

 

 

CEN

EN 13223:2004

Requisitos de segurança das instalações por cabo para transporte de pessoas — Sistemas de acionamento e outros equipamentos mecânicos

26.4.2005

 

 

CEN

EN 13243:2015

Requisitos de segurança das instalações por cabo para transporte de pessoas — Equipamento elétrico, exceto o pertencente aos sistemas de acionamento

Esta é a primeira publicação

EN 13243:2004

Nota 2.1

31.1.2016

CEN

EN 13796-1:2005

Requisitos de segurança das instalações por cabo para o transporte de pessoas — Veículos — Parte 1: Fixações, carros de suporte de teleféricos, freios embarcados, cabinas, cadeiras, veículos de funiculares, veículos de manutenção, ganchos

20.9.2005

 

 

 

EN 13796-1:2005/AC:2007

 

 

 

CEN

EN 13796-2:2005

Requisitos de segurança das instalações por cabo para o transporte de pessoas — Veículos — Parte 2: Ensaios de resistência ao deslizamento das fixações

20.9.2005

 

 

CEN

EN 13796-3:2005

Requisitos de segurança das instalações por cabo para o transporte de pessoas — Veículos — Parte 3: Ensaios de fadiga

20.9.2005

 

 

Nota 1:

Em geral, a data de cessação da presunção de conformidade será a data de retirada («ddr»), definida pela organização europeia de normalização, mas chama-se a atenção dos utilizadores destas normas para o facto de que, em certas circunstâncias excecionais, poderá não ser assim.

Nota 2.1:

A nova norma (ou a norma alterada) tem o mesmo âmbito de aplicação que a norma revogada e substituída. Na data referida, a norma revogada e substituída deixa de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais ou outros da legislação aplicável da União.

Nota 2.2:

A nova norma tem um âmbito de aplicação mais vasto do que a norma revogada e substituída. Na data referida, a norma revogada e substituída deixa de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais ou outros da legislação aplicável da União.

Nota 2.3:

A nova norma tem um âmbito de aplicação mais restrito do que a norma revogada e substituída. Na data referida, a norma (parcialmente) revogada e substituída deixa de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais ou outros da legislação da União aplicável aos produtos ou serviços abrangidos pela nova norma. A presunção de conformidade com os requisitos essenciais ou outros da legislação da União aplicável aos produtos ou serviços que continuem a ser abrangidos pela norma (parcialmente) revogada e substituída, mas que não sejam abrangidos pela nova norma, não sofre qualquer alteração.

Nota 3:

No caso de serem introduzidas alterações, a norma aplicável é a EN CCCCC:YYYY, eventuais alterações anteriores e as novas alterações mencionadas. A norma revogada e substituída consistirá então da EN CCCCC:YYYY e eventuais alterações anteriores, mas sem as novas alterações mencionadas. Na data referida, a norma revogada e substituída deixa de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais ou outros da legislação aplicável da União.

NOTA:

Qualquer informação relativa à disponibilidade das normas pode ser obtida quer junto das organizações europeias de normalização quer junto dos organismos nacionais de normalização que figuram na lista publicada no Jornal Oficial da União Europeia nos termos do artigo 27.o do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 (2).

As normas são adotadas pelas organizações europeias de normalização em inglês (o CEN e o CENELEC também as publicam em francês e alemão). Subsequentemente, os títulos das normas são traduzidos para todas as outras línguas oficiais da União Europeia que for necessário pelos organismos nacionais de normalização. A Comissão Europeia não é responsável pela exatidão dos títulos que lhe foram apresentados para publicação no Jornal Oficial.

As referências a retificações «.../AC:YYYY» são publicadas apenas para informação. Uma retificação elimina erros tipográficos, linguísticos ou outros do texto de uma norma e pode afetar uma ou mais versões linguísticas (inglês, francês e/ou alemão) de uma norma adotada por um organismo europeu de normalização.

A publicação das referências no Jornal Oficial da União Europeia não implica que as normas estejam disponíveis em todas as línguas oficiais da União Europeia.

A presente lista substitui todas as listas anteriores publicadas no Jornal Oficial da União Europeia. A Comissão Europeia assegura a atualização da presente lista.

Mais informação sobre as normas harmonizadas e outras normas europeias na Internet em:

http://ec.europa.eu/growth/single-market/european-standards/harmonised-standards/index_en.htm


(1)  OEN: Organização Europeia de Normalização:

CEN: Avenue Marnix 17, B-1000, Bruxelas, Tel. +32 2 5500811; fax +32 2 5500819 (http://www.cen.eu)

CENELEC: Avenue Marnix 17, B-1000, Bruxelas, Tel. +32 2 5196871; fax +32 2 5196919 (http://www.cenelec.eu)

ETSI: 650, route des Lucioles, F-06921 Sophia Antipolis, Tel. +33 492 944200; fax +33 493 654716, (http://www.etsi.eu)

(2)  JO L 316 de 14.11.2012, p. 12.