ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 264 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
58.° ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2015/C 264/01 |
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INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS |
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2015/C 264/02 |
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2015/C 264/03 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM |
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Comissão Europeia |
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2015/C 264/04 |
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OUTROS ATOS |
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Comissão Europeia |
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2015/C 264/05 |
PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
12.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 264/1 |
Taxas de câmbio do euro (1)
11 de agosto de 2015
(2015/C 264/01)
1 euro =
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,1055 |
JPY |
iene |
137,99 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4623 |
GBP |
libra esterlina |
0,70880 |
SEK |
coroa sueca |
9,5853 |
CHF |
franco suíço |
1,0859 |
ISK |
coroa islandesa |
|
NOK |
coroa norueguesa |
9,0835 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
27,026 |
HUF |
forint |
312,25 |
PLN |
zlóti |
4,1973 |
RON |
leu romeno |
4,4151 |
TRY |
lira turca |
3,0596 |
AUD |
dólar australiano |
1,5092 |
CAD |
dólar canadiano |
1,4454 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
8,5743 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,6866 |
SGD |
dólar singapurense |
1,5465 |
KRW |
won sul-coreano |
1 304,40 |
ZAR |
rand |
14,0630 |
CNY |
iuane |
6,9923 |
HRK |
kuna |
7,5415 |
IDR |
rupia indonésia |
15 073,49 |
MYR |
ringgit |
4,3927 |
PHP |
peso filipino |
50,925 |
RUB |
rublo |
70,8091 |
THB |
baht |
39,013 |
BRL |
real |
3,8366 |
MXN |
peso mexicano |
17,9843 |
INR |
rupia indiana |
70,9786 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS
12.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 264/2 |
AUTORIDADES NACIONAIS COMPETENTES
a que se refere o artigo 2.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1338/2001 do Conselho
(2015/C 264/02)
O Regulamento (CE) n.o 1338/2001 do Conselho (1), que define medidas necessárias à proteção do euro contra a falsificação, prevê a publicação no Jornal Oficial da União Europeia das listas das autoridades nacionais competentes.
O Regulamento (CE) n.o 1339/2001 do Conselho (2) tornou extensivos os efeitos do Regulamento (CE) n.o 1338/2001 aos Estados-Membros que não tiverem adotado o euro como moeda única.
Em conformidade com estes regulamentos, os Estados-Membros designaram as autoridades competentes, a nível nacional, pela luta contra a falsificação.
A Comissão procedeu à compilação das listas das referidas autoridades, que é publicada abaixo e substitui a lista das autoridades nacionais competentes publicada no Jornal Oficial da União Europeia C 56 de 10 de março de 2009, p. 3.
A lista a seguir apresentada corresponde aos quatro travessões do artigo 2.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1338/2001.
Autoridades designadas pelos Estados-Membros para procederem à identificação das notas e moedas falsas
[tal como definido no primeiro travessão do artigo 2.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1338/2001 do Conselho]
Estado-Membro (3) |
Instituição |
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Bélgica |
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Bulgária |
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República Checa |
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Dinamarca |
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Alemanha |
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Estónia |
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Irlanda |
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Grécia |
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Espanha |
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França |
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Croácia |
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Itália |
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Chipre |
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Letónia |
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Lituânia |
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Luxemburgo |
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Hungria |
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Malta |
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Países Baixos |
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Áustria |
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Polónia |
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Portugal |
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Roménia |
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Eslovénia |
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Eslováquia |
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Finlândia |
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Suécia |
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Reino Unido |
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Autoridades designadas pelos Estados-Membros para procederem à recolha e análise dos dados técnicos e estatísticos relativos às notas falsas
(Centros nacionais de análise)
[tal como definido no segundo travessão do artigo 2.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1338/2001 do Conselho]
Estado-Membro (4) |
Instituição |
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Bélgica |
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Bulgária |
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República Checa |
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Dinamarca |
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Alemanha |
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Estónia |
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Irlanda |
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Grécia |
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Espanha |
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França |
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Croácia |
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Itália (5) |
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Chipre |
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Letónia |
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Lituânia |
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Luxemburgo |
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Hungria |
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Malta |
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Países Baixos |
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Áustria |
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Polónia |
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Portugal |
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Roménia |
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Eslovénia |
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Eslováquia |
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Finlândia |
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Suécia |
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Reino Unido |
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Autoridades designadas pelos Estados-Membros para procederem à recolha e análise dos dados técnicos e estatísticos relativos às moedas falsas
(Centros nacionais de análise de moedas)
[tal como definido no terceiro travessão do artigo 2.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1338/2001 do Conselho]
Estado-Membro (6) |
Instituição |
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Bélgica |
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Bulgária |
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República Checa |
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Dinamarca |
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Alemanha |
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Estónia |
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Irlanda |
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Grécia |
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Espanha |
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França |
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Croácia |
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Itália (7) |
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Chipre |
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Letónia |
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Lituânia |
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Luxemburgo |
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Hungria |
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Malta |
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Países Baixos |
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Portugal |
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Roménia |
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Eslovénia |
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Eslováquia |
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Finlândia |
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Suécia |
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Reino Unido (8) |
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Autoridades designadas pelos Estados-Membros para procederem à recolha dos dados relativos à falsificação do euro e à sua análise
[tal como definido no quarto travessão do artigo 2.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1338/2001 do Conselho]
Estado-Membro (9) |
Instituição |
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Bélgica |
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Bulgária |
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República Checa |
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Dinamarca |
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Alemanha |
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Estónia |
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Irlanda |
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Grécia |
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Espanha |
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França |
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Croácia |
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Itália |
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Chipre |
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Letónia |
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Lituânia |
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Luxemburgo |
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Hungria |
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Malta |
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Países Baixos |
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Áustria |
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Portugal |
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Roménia |
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Eslovénia |
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Eslováquia |
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Finlândia |
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Suécia |
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Reino Unido |
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(1) JO L 181 de 4.7.2001, p. 6. Alterado pelo Regulamento (CE) n.o 44/2009 (JO L 17 de 22.1.2009, p. 1).
(2) JO L 181 de 4.7.2001, p. 11. Alterado pelo Regulamento (CE) n.o 44/2009 (JO L 17 de 22.1.2009, p. 4).
(3) A ordem protocolar de referência dos Estados-Membros corresponde à ordem alfabética da sua denominação geográfica na língua original.
(4) A ordem protocolar de referência dos Estados-Membros corresponde à ordem alfabética da sua denominação geográfica na língua original.
(5) As notas falsas descobertas no Estado da Cidade do Vaticano e na República de São Marinho são tratadas por esta autoridade.
(6) A ordem protocolar de referência dos Estados-Membros corresponde à ordem alfabética da sua denominação geográfica na língua original.
(7) As moedas falsas descobertas no Estado da Cidade do Vaticano e na República de São Marinho são tratadas por esta autoridade.
(8) A Royal Mint (Llantristant, Pontyclun, CF72 8YT-United Kingdom) tem a capacidade de prestar apoio técnico ao CNAC.
(9) A ordem protocolar de referência dos Estados-Membros corresponde à ordem alfabética da sua denominação geográfica na língua original.
12.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 264/30 |
Comunicação do Governo da República da Polónia no âmbito da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos na zona «Poręba-Tarnawa»
(2015/C 264/03)
O objeto do concurso consiste na atribuição de direitos sobre os recursos mineiros para a prospeção e/ou exploração de depósitos de petróleo e/ou de gás natural na zona «Poręba-Tarnawa», no voivodato de Małopolskie:
Designação |
Bloco n.o |
Sistema de coordenadas PL-1992 |
|
X |
Y |
||
Poręba-Tarnawa |
sub-blocos das concessões n.os 413 e 433 |
219 005,58 |
580 176,25 |
219 222,83 |
593 635,80 |
||
209 956,15 |
593 516,79 |
||
209 976,71 |
594 697,07 |
||
199 816,95 |
594 875,07 |
||
199 583,78 |
580 168,79 |
As candidaturas devem abranger a mesma zona.
As candidaturas à adjudicação devem ser enviadas ao Ministério do Ambiente, o mais tardar, até às 12h00 (hora da Europa Central) do último dia do período de 90 dias que tem início no dia seguinte à data da publicação do presente anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.
As candidaturas recebidas serão apreciadas com base nos seguintes critérios:
a) |
tecnologia proposta para as atividades de pesquisa (50 %), |
b) |
capacidades técnicas e financeiras do candidato (40 %), |
c) |
montante de retribuição proposta para os direitos sobre os recursos mineiros (10 %). |
O montante mínimo da retribuição para os direitos sobre os recursos mineiros relativos à zona «Poręba-Tarnawa» eleva-se a:
a) |
para a prospeção de depósitos de petróleo e/ou de gás natural: — por um período de base de três anos: 31 192,74 PLN anualmente; — durante o 4.o e o 5.o anos de validade de um contrato de usufruto dos recursos mineiros: 37 431,29 PLN anualmente; — durante o 6.o e os seguintes anos de validade de um contrato de usufruto dos recursos mineiros: 43 669,84 PLN anualmente; |
b) |
para a exploração de depósitos de petróleo e/ou de gás natural: — por um período de base de três anos: 62 385,48 PLN anualmente; — durante o 4.o e o 5.o anos de validade de um contrato de usufruto dos recursos mineiros: 74 862,58 PLN anualmente; — durante o 6.o e os seguintes anos de validade de um contrato de usufruto dos recursos mineiros: 87 339,68 PLN anualmente; |
c) |
para a prospeção e exploração de depósitos de petróleo e/ou de gás natural: — por um período de base de cinco anos: 62 385,48 PLN anualmente; — durante o 6.o, o 7.o e 8.o anos de validade de um contrato de usufruto dos recursos mineiros: 74 862,58 PLN anualmente; — durante o 9.o e os seguintes anos de validade de um contrato de usufruto dos recursos mineiros: 87 339,68 PLN anualmente. |
O processo de comparação das candidaturas termina no prazo de seis meses a contar da data-limite de apresentação das candidaturas Os candidatos serão notificados por escrito dos resultados da adjudicação.
As candidaturas devem ser apresentadas em língua polaca.
Depois de ouvido o parecer das autoridades competentes, a autoridade competente em matéria de concessões atribui ao candidato selecionado no processo de comparação das candidaturas uma autorização de prospeção e/ou de exploração de depósitos de petróleo e/ou de gás natural na zona «Poręba-Tarnawa» e celebra com ele um contrato de direitos sobre os recursos mineiros.
Para poder levar a efeito qualquer atividade de prospeção ou exploração de jazidas de hidrocarbonetos em território polaco, o operador selecionado deve ser titular tanto de direitos sobre os recursos mineiros como de uma concessão
Os pedidos devem ser enviados para o seguinte endereço:
Ministerstwo Środowiska (Ministério do Ambiente) |
Departament Geologii i Koncesji Geologicznych (Departamento de Geologia e Concessões Geológicas) |
ul. Wawelska 52/54 |
00-922 Warsaw |
POLSKA/Poland |
Para mais informações:
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sítio web do Ministério do Ambiente: www.mos.gov.pl |
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V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM
Comissão Europeia
12.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 264/32 |
Aviso de início de um processo antidumping relativo às importações de ciclamato de sódio originário da República Popular da China, limitado à Fang Da Food Additive (Shen Zhen) Limited e à Fang Da Food Additive (Yang Quan) Limited
(2015/C 264/04)
A Comissão Europeia («Comissão») recebeu uma denúncia, apresentada ao abrigo do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), alegando que as importações de ciclamato de sódio originário da República Popular da China e produzido por duas empresas pertententes ao mesmo grupo, a Fang Da Food Additive (Shen Zhen) Limited e a Fang Da Food Additive (Yang Quan) Limited («dois produtores-exportadores em causa»), estão a ser objeto de dumping, contribuindo dessa forma para causar um prejuízo importante à indústria da União.
1. Denúncia
A denúncia foi apresentada a 30 de junho de 2015 por Productos Aditivos SA («autor da denúncia»), o único produtor de ciclamato de sódio na União, que representa assim 100 % da produção total da União.
2. Produto objeto de inquérito
O produto objeto do presente inquérito é o ciclamato de sódio originário da República Popular da China («produto objeto de inquérito»).
3. Alegação de dumping
O produto alegadamente objeto de dumping é o produto objeto de inquérito, originário da República Popular da China («RPC» ou «país em causa») e produzido pelos dois produtores exportadores em causa, atualmente classificado no código NC ex 2929 90 00 (código TARIC 2929900010). Estes códigos NC e TARIC são indicados a título meramente informativo.
Uma vez que, em virtude do disposto no artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base, a República Popular da China é considerada como um país sem economia de mercado, o autor da denúncia estabeleceu o valor normal para as importações provenientes da RPC com base num valor normal calculado [custos de produção, encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG») e lucro] num país terceiro com economia de mercado, nomeadamente a Indonésia. A alegação de dumping tem por base uma comparação do valor normal assim estabelecido com o preço de exportação (no estádio à saída da fábrica) do produto objeto de inquérito quando vendido para exportação para a União.
Nesta base, as margens de dumping calculadas são significativas.
4. Alegação de prejuízo e nexo de causalidade
O autor da denúncia apresentou elementos de prova de que as importações do produto objeto de inquérito, proveniente do país em causa e produzido por ambos os produtores-exportadores em causa, aumentaram globalmente em termos absolutos e em termos de parte de mercado.
Os elementos de prova prima facie apresentados pelo autor da denúncia mostram que o volume e os preços do produto importado objeto de inquérito tiveram, entre outras consequências, um impacto negativo nas quantidades vendidas e na parte de mercado detida pela indústria da União, com graves repercussões no desempenho global e na situação financeira da indústria da União.
5. Procedimento
Tendo determinado, após informar os Estados-Membros, que a denúncia foi apresentada pela indústria da União, ou em seu nome, e que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um processo, a Comissão dá início a um inquérito, em conformidade com o artigo 5.o do regulamento de base.
O âmbito do inquérito é limitado aos dois produtores-exportadores em causa e a quaisquer empresas com eles coligadas. Os dois produtores-exportadores em causa obtiveram uma taxa do direito antidumping nula na sequência do inquérito que levou à instituição das medidas antidumping contra as importações de ciclamato de sódio originário da República Popular da China (2). Estes dois produtores-exportadores foram, assim, excluídos do âmbito de aplicação desse procedimento, inclusive das suas eventuais revisões.
O inquérito determinará se o produto objeto de inquérito originário do país em causa e produzido pelos dois produtores-exportadores em causa é objeto de dumping e se as importações objeto de dumping causaram ou contribuíram para um prejuízo à indústria da União. Em caso afirmativo, o inquérito determinará se a instituição de medidas não irá contra o interesse da União.
5.1. Período de inquérito e período considerado
O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de abril de 2014 e 31 de março de 2015 («período de inquérito»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2011 e o final do período de inquérito («período considerado»).
5.2. Procedimento para a determinação do dumping
Os produtores-exportadores (3) em causa são convidado a participar no inquérito da Comissão.
5.2.1. Inquérito aos produtores-exportadores em causa
A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos dois produtores-exportadores em causa e às autoridades da República Popular da China.
Os dois produtores-exportadores em causa devem enviar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.
5.2.2. Procedimento adicional relativo aos produtores-exportadores no país sem economia de mercado em causa
5.2.2.1.
Nos termos do disposto no ponto 5.2.2.2 abaixo e em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, no caso de importações provenientes da República Popular da China, o valor normal será determinado com base no preço ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado. Com esta finalidade, a Comissão selecionará um país terceiro adequado com economia de mercado. A Comissão escolheu provisoriamente a Indonésia. Convidam-se as partes interessadas a apresentarem as suas observações quanto à adequação desta escolha no prazo de 10 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. De acordo com as informações de que a Comissão dispõe, a Indonésia é o único país terceiro com economia de mercado que produz o produto objeto de reexame. Com o objetivo de selecionar a título definitivo o país terceiro com economia de mercado, a Comissão examinará a eventual produção e vendas do produto objeto de inquérito nesses países terceiros com economia de mercado, em relação aos quais existem indicações de que ocorre a produção do produto objeto de inquérito.
5.2.2.2.
Nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base, se algum dos dois produtores-exportadores em causa considerar que, no que se refere ao fabrico e à venda do produto objeto de inquérito, prevalecem, para ele, condições de economia de mercado, pode apresentar um pedido devidamente fundamentado de tratamento de economia de mercado («pedido de TEM»). O TEM será concedido se a avaliação do pedido de TEM mostrar que os critérios estabelecidos no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base (4) são cumpridos. A margem de dumping dos produtores-exportadores em causa, em caso de concessão do TEM, será calculada, na medida do possível e sem prejuízo da utilização de dados disponíveis nos termos do artigo 18.o do regulamento de base, a partir do seu próprio valor normal e dos seus próprios preços de exportação, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base.
A Comissão enviará formulários de pedido de TEM aos dois produtores-exportadores em causa, bem como às autoridades da República Popular da China. Se algum dos dois produtores-exportadores em causa decidir solicitar o TEM, deverá enviar o formulário de pedido de TEM preenchido no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.
5.2.3. Inquérito aos importadores independentes (5) (6)
Os importadores independentes do produto objeto de reexame do país em causa para a União são convidados a participar no presente inquérito.
Tendo em conta o número potencialmente elevado de importadores independentes envolvidos no presente processo e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os importadores independentes objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.
A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os importadores independentes ou representantes que ajam em seu nome são convidados a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, estas partes terão um prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário, devendo fornecer à Comissão as informações sobre a(s) sua(s) empresa(s) solicitadas no anexo I do presente aviso.
A fim de obter as informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos importadores independentes, a Comissão poderá igualmente contactar as associações de importadores conhecidas.
Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a seleção da amostra, com exclusão das informações acima solicitadas, devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.
Se for necessária uma amostra, os importadores poderão ser selecionados com base no volume mais representativo de vendas do produto objeto de reexame na União sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os importadores independentes e associações de importadores conhecidos das empresas selecionadas para a amostra.
A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos importadores independentes incluídos na amostra e a todas as associações de importadores conhecidas. Estas partes devem apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.
5.3. Procedimento para a determinação do prejuízo e inquérito aos produtores da União
Inquérito aos produtores da União
A determinação do prejuízo baseia-se em elementos de prova positivos e inclui um exame objetivo do volume das importações objeto de dumping, do seu efeito nos preços no mercado da União e do impacto decorrente dessas importações na indústria da União. A fim de se estabelecer se a indústria da União sofreu um prejuízo importante, os produtores da União do produto objeto de inquérito são convidados a participar no inquérito da Comissão.
A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, no que diz respeito aos produtores da União, a Comissão enviará questionários aos produtores da União conhecidos ou aos produtores da União representativos e a todas as associações de produtores da União conhecidas, designadamente:
— |
Productos aditivos SA |
O produtor da União supramencionado deve enviar o questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.
Convidam-se todos os produtores da União e associações de produtores da União não listados acima a contactar imediatamente a Comissão, de preferência por correio eletrónico, o mais tardar 15 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário, a fim de se darem a conhecer e solicitarem um questionário.
5.4. Procedimento para a avaliação do interesse da União
Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, na eventualidade de se provar a existência de dumping e do prejuízo por ele causado, decidir-se-á se a adoção de medidas antidumping não irá contra o interesse da União. Os produtores da União, os importadores e suas associações representativas, os utilizadores e suas associações representativas e as organizações de consumidores representativas são convidados a dar-se a conhecer no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário. Para poderem participar no inquérito, as organizações de consumidores representativas têm de demonstrar, no mesmo prazo, que existe uma ligação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto de inquérito.
As partes que se deem a conhecer no prazo acima referido podem fornecer à Comissão informações sobre o interesse da União, no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário. Essas informações poderão ser facultadas em formato livre ou mediante o preenchimento de um questionário preparado pela Comissão. Em qualquer dos casos, as informações apresentadas em conformidade com o artigo 21.o serão tomadas em consideração unicamente se forem corroboradas por elementos de prova concretos no momento da sua apresentação.
5.5. Outras observações por escrito
Sob reserva do disposto no presente aviso, convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio. As informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.
5.6. Possibilidade de solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão
Todas as partes interessadas podem solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão. Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição têm de ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.
5.7. Instruções para apresentação de observações por escrito e para envio de questionários preenchidos e demais correspondência
As informações apresentadas à Comissão para efeitos de inquéritos de defesa comercial devem estar isentas de direitos de autor. Antes de apresentar à Comissão informações e/ou dados sujeitos a direitos de autor de terceiros, as partes interessadas devem solicitar uma autorização específica do titular dos direitos de autor permitindo explicitamente à Comissão a) utilizar as informações e os dados para efeitos do presente processo de defesa comercial e b) fornecer as informações e/ou os dados às partes interessadas no presente inquérito num formato que lhes permita exercer o seu direito de defesa.
Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, os questionários preenchidos e demais correspondência enviados pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (7).
Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, a documentação enviada pelas partes interessadas com a indicação «Divulgação restrita» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. Se uma parte interessada que preste informações confidenciais não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, essas informações podem não ser tidas em consideração.
As partes interessadas são convidadas a apresentar quaisquer observações e pedidos por correio eletrónico, incluindo procurações e certificações digitalizadas, com exceção de respostas volumosas, que devem ser apresentadas em CD-ROM ou DVD, entregues em mão ou enviadas por correio registado. Ao utilizar o correio eletrónico, as partes interessadas expressam o seu acordo com as regras aplicáveis à comunicação por correio eletrónico incluídas no documento «CORRESPONDÊNCIA COM A COMISSÃO EUROPEIA NO ÂMBITO DE PROCESSOS DE DEFESA COMERCIAL» publicado no sítio web da Direção-Geral do Comércio: http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2011/june/tradoc_148003.pdf As partes interessadas devem indicar o seu nome, endereço, telefone e um endereço de correio eletrónico válido, devendo assegurar que o endereço de correio eletrónico fornecido é um endereço de correio eletrónico profissional em funcionamento e consultado diariamente. Uma vez fornecidos os elementos de contacto, a Comissão comunicará com as partes interessadas exclusivamente por correio eletrónico, a menos que estas solicitem expressamente receber todos os documentos da Comissão por outro meio de comunicação ou a menos que a natureza do documento a enviar exija a utilização de correio registado. Para mais informações e disposições relativas à correspondência com a Comissão, incluindo os princípios que se aplicam às observações por correio eletrónico, as partes interessadas deverão consultar as instruções sobre a comunicação com as partes interessadas acima referidas.
Endereço da Comissão para o envio de correspondência:
Comissão Europeia |
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Direção-Geral do Comércio |
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Direção H |
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Gabinete: CHAR 04/039 |
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1040 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
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6. Não colaboração
Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.
Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações poderão não ser tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis.
Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poder-lhe-á ser menos favorável do que se tivesse colaborado.
A falta de uma resposta informatizada não será considerada como não colaboração, se a parte interessada demonstrar que a comunicação da resposta pela forma solicitada implicaria uma sobrecarga excessiva ou um custo adicional desnecessário. A parte interessada deve contactar a Comissão de imediato.
7. Conselheiro auditor
As partes interessadas podem solicitar a intervenção do conselheiro auditor nos processos em matéria de comércio. Este atua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços de inquérito da Comissão. Examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e os pedidos de audição por parte de terceiros. O conselheiro auditor pode realizar uma audição com uma única parte interessada e atuar como mediador para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas.
Os pedidos de audição com o conselheiro auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição devem ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.
O conselheiro auditor proporcionará igualmente a oportunidade de realizar uma audição com as partes interessadas, de forma a que possam ser confrontados pontos de vista opostos e contestados os argumentos sobre questões relacionadas, entre outros aspetos, com dumping, prejuízo, nexo de causalidade e interesse da União. Tal audição decorrerá, por norma, no final da quarta semana seguinte à divulgação das conclusões, o mais tardar.
Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas web do conselheiro auditor no sítio web da DG Comércio: http://ec.europa.eu/trade/trade-policy-and-you/contacts/hearing-officer/
8. Calendário do inquérito
Nos termos do artigo 6.o, n.o 9, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do regulamento de base, podem ser instituídas medidas provisórias, o mais tardar nove meses a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
9. Tratamento de dados pessoais
Quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (8).
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.
(2) Regulamento (CE) n.o 435/2004 do Conselho, de 8 de março de 2004, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de ciclamato de sódio originário da República Popular da China e da Indonésia (JO L 72 de 11.3.2004, p. 1).
(3) Entende-se por produtor-exportador qualquer empresa no país em causa que produz e exporta o produto objeto de inquérito para o mercado da União, quer diretamente quer por intermédio de terceiros, incluindo todas as suas empresas coligadas envolvidas na produção, na venda no mercado interno ou na exportação do produto objeto de inquérito.
(4) Os produtores-exportadores têm de demonstrar, em particular, o seguinte: i) as decisões das empresas em matéria de custos são adotadas em resposta às condições do mercado e sem uma interferência significativa do Estado; ii) as empresas têm um único tipo de registos contabilísticos básicos sujeitos a auditorias independentes, conformes às normas internacionais de contabilidade, e aplicáveis para todos os efeitos; iii) não há distorções importantes herdadas do antigo sistema de economia centralizada; iv) a legislação em matéria de propriedade e falência garante a certeza e estabilidade jurídicas e v) as operações cambiais são realizadas a taxas de mercado.
(5) A amostra apenas pode incluir importadores não coligados com produtores-exportadores. Em conformidade com o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão relativo à aplicação do Código Aduaneiro Comunitário, as pessoas só serão consideradas coligadas: a) se uma fizer parte da direção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente; b) se tiverem juridicamente a qualidade de associados; c) se uma for o empregadora da outra; d) se uma possuir, controlar ou detiver direta ou indiretamente 5 % ou mais das ações ou partes emitidas com direito de voto em ambas; e) se uma delas controlar a outra direta ou indiretamente; f) se ambas forem direta ou indiretamente controladas por uma terceira pessoa; g) se, em conjunto, controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa; ou h) se forem membros da mesma família. As pessoas só são consideradas membros da mesma família se estiverem ligadas por uma das seguintes relações: i) cônjuge, ii) ascendentes e descendentes no primeiro grau da linha reta, iii) irmãos e irmãs (germanos, consanguíneos ou uterinos), iv) ascendentes e descendentes no segundo grau da linha reta, v) tios ou tias e sobrinhos ou sobrinhas, vi) sogros e genro ou nora, vii) cunhados e cunhadas (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1). Neste contexto, «pessoa» refere-se a qualquer pessoa singular ou coletiva.
(6) Os dados fornecidos por importadores independentes podem também ser utilizados em relação a outros aspetos do presente inquérito que não a determinação do dumping.
(7) Por documento de «Divulgação restrita» entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51) e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Antidumping). É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).
(8) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
ANEXO
OUTROS ATOS
Comissão Europeia
12.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 264/40 |
Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
(2015/C 264/05)
A presente publicação confere direito de oposição ao pedido nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).
DOCUMENTO ÚNICO
«GRANADA MOLLAR DE ELCHE»/«GRANADA DE ELCHE»
N.o UE: ES-PDO-0005-01230 — 19.5.2014
DOP ( X ) IGP ( )
1. Nome
«Granada Mollar de Elche»/«Granada de Elche»
2. Estado-Membro ou país terceiro
Espanha
3. Descrição do produto agrícola ou género alimentício
3.1. Tipo de produto
Classe 1.6. Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados
3.2. Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1
«Granada Mollar de Elche»/«Granada de Elche», produto DOP, designa o fruto da espécie Punica granatum L., da variedade Mollar, pertencente às categorias «Extra» e «I» definidas na norma do Codex para a romã. O produto protegido caracteriza-se pelo equilíbrio entre acidez e açúcar, pela cor exterior variável entre amarelo e vermelho e pela composição dos arilos em antocianinas, que lhe confere cor que varia entre rosa intenso e vermelho.
Características do fruto em plena maturação:
1. |
Morfológicas:
|
2. |
Físico-químicas: — Grau Brix: 14°, no mínimo. — Acidez (% ácido cítrico): mínimo: 0,18; máximo: 0,24. — Índice de maturação (relação entre graus Brix e acidez): mínimo: 60; máximo: 90. |
3. |
Organoléticas: A polpa do fruto é adstringente e o sabor muito doce. Os grãos são tenros. |
Os frutos devem apresentar as seguintes características:
a) |
frutos inteiros, limpos e sãos; excluem-se os frutos com sinais de podridões ou outro tipo de alterações. Aspeto fresco, sem cheiro e/ou sabor estranhos e sem humidade exterior anormal. |
b) |
o calibre da «Granada Mollar de Elche»/«Granada de Elche» é determinado pelo peso unitário de cada fruto; excluem-se os frutos de peso unitário inferior a 125 g. |
3.3. Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)
—
3.4. Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada
Todas as fases de produção devem ter lugar na área geográfica identificada.
3.5. Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que o nome registado se refere
O acondicionamento e embalagem devem realizar-se na área geográfica identificada, para evitar a deterioração do produto em resultado de manipulações excessivas ou do transporte de frutos incorretamente acondicionados.
Estas medidas são igualmente importantes devido à forma característica do fruto; efetivamente, a romã conserva a zona do cálice na zona oposta ao pedúnculo, com uma forma característica de «coroa». Esta apresenta-se fechada, de colo curto. Em caso de manipulação incorreta, a casca pode ser danificada e a coroa partida. Para evitar que transporte inadequado e/ou manipulação excessiva provoquem contusões, arranhões, lesões, etc., que prejudiquem e alterem as características da casca do fruto, a qualidade da polpa ou que danifiquem a «coroa», o acondicionamento deve realizar-se no local de origem.
Depois de colhidos, os frutos são transferidos para instalações de acondicionamento e embalagem. Os frutos podem ser escovados com escovas de cerdas macias, para não deteriorar a «coroa». Os frutos devem ser mantidos a temperatura compreendida entre 4 °C e 8 °C.
Além disso, o acondicionamento e embalagem no local de origem garantem a rastreabilidade da romã, pois as embalagens de expedição ostentam as menções obrigatórias da origem protegida e da origem do produto, graças à utilização de um sistema de controlo único até expedição do produto para o consumidor final. Admitem-se dois tipos de embalagens: de 5 kg e 10 kg de peso máximo.
3.6. Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere
As inscrições ou rótulos de identificação da «Granada Mollar de Elche» destinada a consumo devem incluir a marca de conformidade (contrarrótulo) identificada por um código alfanumérico aposto no estabelecimento de acondicionamento submetido a controlo, de modo a que não possa ser reutilizado, permitindo assim garantir a rastreabilidade do produto. Os contrarrótulo são emitidos pelo Consejo Regulador de forma não discriminatória a todos os operadores que respeitem o caderno de especificações.
4. Delimitação concisa da área geográfica
A área de produção agrícola situa-se a sueste da Comunidad Valenciana, na província de Alicante, e é constituída por todas as divisões administrativas pertences às subdivisões administrativas de Bajo Vinalopó, Alacantí e Bajo Segura.
5. Relação com a área geográfica
5.1. Especificidade da área geográfica
Fatores naturais:
Clima
O clima do sul da Comunidad Valenciana apresenta elementos que o distinguem de outras regiões do Mediterrâneo espanhol. Convém referir especialmente o baixo nível de precipitação, de aproximadamente 263 mm por ano, o elevado nível de radiação, o número reduzido de dias nublados e a quase ausência de nevoeiro, para além de um período particularmente seco durante o desenvolvimento do fruto da romãzeira, que se estende de junho a setembro. A maior parte da área geográfica identificada está situada na zona climática Bsh (segundo a classificação de Köppen-Geiger), ou seja, estepe quente e, em menor medida, na zona Bsk, ou seja, estepe fria.
Características edáficas
A maioria das parcelas dedicadas ao cultivo da romãzeira na área de produção é composta por solos de textura franco-argilosa. Uma das características destes solos é o nível elevado do pH (8-9), carbonatos (aproximadamente 45,76 %) e calcário ativo (aproximadamente 10 %), muito superiores aos observados em outras regiões e áreas de produção. Quer o nível de sal presente no solo, quer o transportado pelas águas ou técnicas de rega (Intrigliolo et al, 2011) traduzem uma das características de produção da variedade Mollar.
Fatores humanos:
Práticas culturais
O cultivo da romã em Espanha concentra-se essencialmente no sueste do país. Segundo os dados do Anuario de Estadística Agraria, em 2008 tinha sido plantados 2 387 hectares em Espanha, dos quais 84,4 % na província de Alicante, mais precisamente nas regiões em que se situa a área protegida.
Entre as diferentes variedades cultivadas na zona (Mollar, Valenciana e Wonderful), a Mollar foi cultivada em exclusivo nesta área até anos muito recentes. Esta variedade local resulta da seleção efetuada pelos agricultores da região, ao longo de dezenas de anos, de plantas produtoras de frutos da melhor qualidade e mais bem adaptados às condições edafoclimáticas da zona, e que multiplicaram por enxertia ou reprodução por estacas.
Ao longo de muitos anos de desenvolvimento, os agricultores da região aperfeiçoaram técnicas de cultivo que permitem otimizar os resultados finais. Assim sendo, a árvore é anualmente submetida a poda de formação e/ou manutenção, controlo de rebentos (essencialmente por meios mecânicos) e desbaste manual de frutos em desenvolvimento (em várias passagens), para que produzam frutos mais resistentes aos parasitas, de cor mais homogénea e calibre mais uniforme.
Os numerosos anos de experiência de cultivo da «Granada Mollar» levaram os produtores a determinar uma técnica especial de rega, que permite favorecer a frutificação e diminuir o aparecimento de fendas.
5.2. Especificidade do produto
A «Granada Mollar» cultivada na área protegida apresenta características que a distinguem da romã cultivada noutras regiões. As condições ambientais influenciam as características físico-químicas e organoléticas do fruto e determinam o momento da colheita.
A data de maturação comercial da variedade Mollar é determinada por dois fatores: o teor de açúcar do sumo (sólidos solúveis) deve ser superior a 14° Brix e a cor da casca deve ter passado de verde a creme, sem tonalidades esverdeadas. A maturação comercial do produto na área identificada ocorre durante a primeira semana de outubro, podendo a primeira colheita realizar-se uma semana mais cedo ou mais tarde, em função das temperaturas máximas diurnas e noturnas durante o período de mudança de cor. A colheita ocorre mais cedo do que nas regiões mais setentrionais ou em maior altitude.
A acidez titulável do sumo situa-se num intervalo compreendido entre 0,18 e 0,24 (expressa em percentagem de ácido cítrico). O equilíbrio entre acidez e açúcar confere ao produto sabor doce característico.
A cor exterior do fruto varia entre creme e vermelho, de aspeto brilhante. A cor do sumo é típica do produto cultivado na área, dependente da composição em antocianinas.
5.3. Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP)
As condições ambientais (clima semiárido caracterizado por temperaturas amenas no inverno e baixa precipitação, especialmente escassa nos meses de verão), os níveis de radiação e de temperatura durante o desenvolvimento e a maturação, refletem-se na cor exterior, no sabor e na composição em antocianinas da «Granada Mollar» cultivada na área.
A seca típica nos últimos meses que antecedem a campanha (de junho a setembro), traduz-se na acentuação da cor vermelha do sumo.
As temperaturas máximas registadas na área ao longo do desenvolvimento do fruto (julho-agosto), compreendidas entre mais de 30 °C e menos de 40 °C, determinam que a acidez, relacionada com os ácidos orgânicos, se situe num intervalo de 0,18 a 0,24, expressa em percentagem de ácido cítrico. O equilíbrio entre acidez e açúcar confere ao produto sabor doce característico.
Estas condições têm igualmente incidência na floração e na data da colheita, que ocorre na primeira semana de outubro (ou uma semana mais cedo ou mais tarde, dependendo das temperaturas máximas diurnas e noturnas durante o período de mudança de cor).
Referência à publicação do caderno de especificações
(artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, do presente regulamento)
http://www.agricultura.gva.es/pc_granadamollarelche
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.