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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 258 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
58.° ano |
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Número de informação |
Índice |
Página |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2015/C 258/01 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2015/C 258/02 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7680 — DCC Group/Butagaz) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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2015/C 258/03 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7585 — NXP Semiconductors/Freescale Semiconductor) ( 1 ) |
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2015/C 258/04 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7722 — 3i Group/AMP Capital Investors/ESVAGT) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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OUTROS ATOS |
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Comissão Europeia |
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2015/C 258/05 |
Informação — Consulta Pública — Indicação geográfica da Confederação Suíça |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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7.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 258/1 |
Taxas de câmbio do euro (1)
6 de agosto de 2015
(2015/C 258/01)
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,0885 |
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JPY |
iene |
135,94 |
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DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4614 |
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GBP |
libra esterlina |
0,70140 |
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SEK |
coroa sueca |
9,5365 |
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CHF |
franco suíço |
1,0713 |
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ISK |
coroa islandesa |
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NOK |
coroa norueguesa |
9,0260 |
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BGN |
lev |
1,9558 |
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CZK |
coroa checa |
27,029 |
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HUF |
forint |
310,45 |
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PLN |
zlóti |
4,1846 |
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RON |
leu romeno |
4,4125 |
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TRY |
lira turca |
3,0316 |
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AUD |
dólar australiano |
1,4849 |
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CAD |
dólar canadiano |
1,4333 |
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HKD |
dólar de Hong Kong |
8,4401 |
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NZD |
dólar neozelandês |
1,6665 |
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SGD |
dólar singapurense |
1,5080 |
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KRW |
won sul-coreano |
1 270,42 |
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ZAR |
rand |
13,8905 |
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CNY |
iuane |
6,7593 |
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HRK |
kuna |
7,5660 |
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IDR |
rupia indonésia |
14 724,55 |
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MYR |
ringgit |
4,2588 |
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PHP |
peso filipino |
49,830 |
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RUB |
rublo |
69,8530 |
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THB |
baht |
38,283 |
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BRL |
real |
3,8273 |
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MXN |
peso mexicano |
17,8345 |
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INR |
rupia indiana |
69,4082 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
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7.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 258/2 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.7680 — DCC Group/Butagaz)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2015/C 258/02)
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1. |
Em 28 de julho de 2015, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a DCC Energy, controlada pelo DCC Group («DCC», Irlanda), adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da empresa Butagaz SAS («Butagaz», França), mediante aquisição de ações. |
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2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — DCC: desenvolve a sua atividade na venda, comercialização e distribuição de petróleo e gás de petróleo liquefeito («GPL») na Europa; — Butagaz: desenvolve a sua atividade na venda de GPL em França tanto a particulares como a clientes comerciais e industriais. |
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
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4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7680 — DCC Group/Butagaz, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.
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7.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 258/3 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.7585 — NXP Semiconductors/Freescale Semiconductor)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2015/C 258/03)
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1. |
Em 31 de julho de 2015, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a NXP Semiconductors NV («NXP», Países Baixos) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da Freescale Semiconductor Ltd («Freescale», Bermudas), mediante aquisição de ações. |
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2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — NXP: desenvolvimento, fabrico e venda de produtos semicondutores, incluindo circuitos integrados, semicondutores de unidade simples, transístores de radiofrequência, microcontroladores, processadores de sinais e sensores digitais; — Freescale: desenvolvimento, fabrico e venda de produtos semicondutores, incluindo microcontroladores, transístores de radiofrequência, circuitos integrados e sensores analógicos. |
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão final sobre este ponto. |
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4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7585 — NXP Semiconductors/Freescale Semiconductor, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
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7.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 258/4 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.7722 — 3i Group/AMP Capital Investors/ESVAGT)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2015/C 258/04)
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1. |
Em 31 de julho de 2015, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a 3i Group plc («3i», Reino Unido) e a AMP Capital Investors Limited («AMP», Austrália), adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e n.o 4 do Regulamento das Concentrações o controlo conjunto da ESVAGT A/S e suas filiais («ESVAGT», Dinamarca), mediante aquisição de ações. |
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2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes:
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
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4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7722 — 3i Group/AMP Capital Investors/ESVAGT, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.
OUTROS ATOS
Comissão Europeia
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7.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 258/5 |
INFORMAÇÃO — CONSULTA PÚBLICA
Indicação geográfica da Confederação Suíça
(2015/C 258/05)
O Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e géneros alimentícios, que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (1) (aditando-lhe um novo anexo 12) entrou em vigor em 1 de dezembro de 2011 (2).
O artigo 16.o do novo anexo 12 prevê a possibilidade de as Partes incluírem novas indicações geográficas (IG) no Apêndice 1. As duas partes estão a atualizar a lista de IG do apêndice com nomes registados nos respetivos territórios em 2014. Neste contexto, está em estudo a proteção do nome «Glarner Alpkäse» da Confederação Suíça enquanto indicação geográfica na União Europeia.
A Comissão convida os Estados-Membros ou países terceiros, bem como as pessoas singulares ou coletivas com um interesse legítimo, residentes ou estabelecidas num Estado-Membro ou país terceiro, a manifestarem a sua oposição a tal proteção, por meio de declaração devidamente fundamentada.
As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de dois meses a contar da data da presente publicação e ser enviadas para o seguinte endereço eletrónico:
AGRI-A4-GI@ec.europa.eu
As referidas declarações só serão examinadas se forem recebidas dentro do prazo estipulado e se demonstrarem que a denominação proposta para proteção:
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(a) |
Estaria em conflito com a denominação de uma variedade vegetal ou uma raça animal, pelo que poderia induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto; |
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(b) |
Seria homónima ou parcialmente homónima de uma denominação já protegida na União em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (3), ou constante dos acordos celebrados pela União com os seguintes países:
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(c) |
Atendendo à reputação, notoriedade e duração da utilização de uma marca, poderia induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira identidade do produto; |
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(d) |
Iria prejudicar a existência de uma denominação total ou parcialmente idêntica ou de uma marca ou a existência de produtos que se encontrem legalmente no mercado há pelo menos cinco anos à data da publicação da presente informação; |
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(e) |
Deveria ser considerada genérica, se os elementos especificados permitirem tal conclusão. |
No que respeita a direitos de propriedade intelectual, os critérios acima enunciados serão avaliados em relação ao território da União que se refere apenas ao território ou territórios em que esses direitos são protegidos. A eventual proteção destas denominações na União Europeia fica subordinada à conclusão com êxito das presentes negociações e ao ato jurídico subsequente.
(1) JO L 297 de 16.11.2011, p. 3.
(2) JO L 302 de 19.11.2011, p. 1.
(3) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(4) Decisão 2011/265/UE do Conselho, de 16 de setembro de 2010, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, (JO L 127 de 14.5.2011, p. 1).
(5) Acordo que cria uma associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro (JO L 346 de 15.12.2012, p. 3).
(6) Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro (JO L 354 de 21.12.2012, p. 3).
(7) Decisão 2007/855/CE do Conselho, de 15 de outubro de 2007, relativa à assinatura e à celebração do Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República do Montenegro, por outro (JO L 345 de 28.12.2007, p. 1).
(8) Decisão 2008/474/CE do Conselho, de 16 de junho de 2008, relativa à assinatura e à celebração do Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro — Protocolo n.o 6 (JO L 169 de 30.6.2008, p. 10).
(9) Decisão 2013/490/UE, Euratom do Conselho e da Comissão, de 22 de julho de 2013, relativa à celebração do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro (JO L 278 de 18.10.2013, p. 14).
(10) Decisão 2012/164/UE do Conselho, de 14 de Fevereiro de 2012, relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a Geórgia sobre a proteção das indicações geográficas dos produtos agrícolas e géneros alimentícios (JO L 93 de 30.3.2012, p. 1).
(11) Decisão 2013/7/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2012, relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República da Moldávia sobre a proteção das indicações geográficas dos produtos agrícolas e géneros alimentícios (JO L 10 de 15.1.2013, p. 1).