ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 258

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

58.° ano
7 de agosto de 2015


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2015/C 258/01

Taxas de câmbio do euro

1


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2015/C 258/02

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7680 — DCC Group/Butagaz) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

2

2015/C 258/03

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7585 — NXP Semiconductors/Freescale Semiconductor) ( 1 )

3

2015/C 258/04

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7722 — 3i Group/AMP Capital Investors/ESVAGT) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

4

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2015/C 258/05

Informação — Consulta Pública — Indicação geográfica da Confederação Suíça

5


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

7.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 258/1


Taxas de câmbio do euro (1)

6 de agosto de 2015

(2015/C 258/01)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,0885

JPY

iene

135,94

DKK

coroa dinamarquesa

7,4614

GBP

libra esterlina

0,70140

SEK

coroa sueca

9,5365

CHF

franco suíço

1,0713

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

9,0260

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

27,029

HUF

forint

310,45

PLN

zlóti

4,1846

RON

leu romeno

4,4125

TRY

lira turca

3,0316

AUD

dólar australiano

1,4849

CAD

dólar canadiano

1,4333

HKD

dólar de Hong Kong

8,4401

NZD

dólar neozelandês

1,6665

SGD

dólar singapurense

1,5080

KRW

won sul-coreano

1 270,42

ZAR

rand

13,8905

CNY

iuane

6,7593

HRK

kuna

7,5660

IDR

rupia indonésia

14 724,55

MYR

ringgit

4,2588

PHP

peso filipino

49,830

RUB

rublo

69,8530

THB

baht

38,283

BRL

real

3,8273

MXN

peso mexicano

17,8345

INR

rupia indiana

69,4082


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

7.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 258/2


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.7680 — DCC Group/Butagaz)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2015/C 258/02)

1.

Em 28 de julho de 2015, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a DCC Energy, controlada pelo DCC Group («DCC», Irlanda), adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da empresa Butagaz SAS («Butagaz», França), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   DCC: desenvolve a sua atividade na venda, comercialização e distribuição de petróleo e gás de petróleo liquefeito («GPL») na Europa;

—   Butagaz: desenvolve a sua atividade na venda de GPL em França tanto a particulares como a clientes comerciais e industriais.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7680 — DCC Group/Butagaz, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


7.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 258/3


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.7585 — NXP Semiconductors/Freescale Semiconductor)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2015/C 258/03)

1.

Em 31 de julho de 2015, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a NXP Semiconductors NV («NXP», Países Baixos) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da Freescale Semiconductor Ltd («Freescale», Bermudas), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   NXP: desenvolvimento, fabrico e venda de produtos semicondutores, incluindo circuitos integrados, semicondutores de unidade simples, transístores de radiofrequência, microcontroladores, processadores de sinais e sensores digitais;

—   Freescale: desenvolvimento, fabrico e venda de produtos semicondutores, incluindo microcontroladores, transístores de radiofrequência, circuitos integrados e sensores analógicos.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7585 — NXP Semiconductors/Freescale Semiconductor, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).


7.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 258/4


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.7722 — 3i Group/AMP Capital Investors/ESVAGT)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2015/C 258/04)

1.

Em 31 de julho de 2015, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a 3i Group plc («3i», Reino Unido) e a AMP Capital Investors Limited («AMP», Austrália), adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e n.o 4 do Regulamento das Concentrações o controlo conjunto da ESVAGT A/S e suas filiais («ESVAGT», Dinamarca), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

A 3i é uma empresa de capital de risco do Reino Unido que investe principalmente na Europa. A 3i investe no domínio das infraestruturas, com especial incidência nos serviços de utilidade pública, transportes e setor das infraestruturas sociais;

A AMP é uma sociedade financeira australiana que opera numa vasta gama de classes de ativos em todo o mundo;

A ESVAGT tem a sede na Dinamarca e é um fornecedor de navios de salvamento e intervenção de emergência e serviços conexos para o setor offshore do petróleo e do gás. Desenvolve igualmente atividades suplementares, incluindo serviços de emergência em derrames de petróleo, assistência a navios-tanque, deslocamento e abastecimento de plataformas, bem como transferência de carga e de pessoal entre plataformas de campos de exploração de petróleo e de gás ao largo. Opera primordialmente no Mar do Norte.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7722 — 3i Group/AMP Capital Investors/ESVAGT, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

7.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 258/5


INFORMAÇÃO — CONSULTA PÚBLICA

Indicação geográfica da Confederação Suíça

(2015/C 258/05)

O Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e géneros alimentícios, que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (1) (aditando-lhe um novo anexo 12) entrou em vigor em 1 de dezembro de 2011 (2).

O artigo 16.o do novo anexo 12 prevê a possibilidade de as Partes incluírem novas indicações geográficas (IG) no Apêndice 1. As duas partes estão a atualizar a lista de IG do apêndice com nomes registados nos respetivos territórios em 2014. Neste contexto, está em estudo a proteção do nome «Glarner Alpkäse» da Confederação Suíça enquanto indicação geográfica na União Europeia.

A Comissão convida os Estados-Membros ou países terceiros, bem como as pessoas singulares ou coletivas com um interesse legítimo, residentes ou estabelecidas num Estado-Membro ou país terceiro, a manifestarem a sua oposição a tal proteção, por meio de declaração devidamente fundamentada.

As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de dois meses a contar da data da presente publicação e ser enviadas para o seguinte endereço eletrónico:

AGRI-A4-GI@ec.europa.eu

As referidas declarações só serão examinadas se forem recebidas dentro do prazo estipulado e se demonstrarem que a denominação proposta para proteção:

(a)

Estaria em conflito com a denominação de uma variedade vegetal ou uma raça animal, pelo que poderia induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto;

(b)

Seria homónima ou parcialmente homónima de uma denominação já protegida na União em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (3), ou constante dos acordos celebrados pela União com os seguintes países:

Coreia (4)

América Central (5)

Colômbia e Peru (6)

Montenegro (7)

República da Bósnia e Herzegovina (8)

Sérvia (9)

Geórgia (10)

Moldávia (11)

(c)

Atendendo à reputação, notoriedade e duração da utilização de uma marca, poderia induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira identidade do produto;

(d)

Iria prejudicar a existência de uma denominação total ou parcialmente idêntica ou de uma marca ou a existência de produtos que se encontrem legalmente no mercado há pelo menos cinco anos à data da publicação da presente informação;

(e)

Deveria ser considerada genérica, se os elementos especificados permitirem tal conclusão.

No que respeita a direitos de propriedade intelectual, os critérios acima enunciados serão avaliados em relação ao território da União que se refere apenas ao território ou territórios em que esses direitos são protegidos. A eventual proteção destas denominações na União Europeia fica subordinada à conclusão com êxito das presentes negociações e ao ato jurídico subsequente.


(1)  JO L 297 de 16.11.2011, p. 3.

(2)  JO L 302 de 19.11.2011, p. 1.

(3)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(4)  Decisão 2011/265/UE do Conselho, de 16 de setembro de 2010, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, (JO L 127 de 14.5.2011, p. 1).

(5)  Acordo que cria uma associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro (JO L 346 de 15.12.2012, p. 3).

(6)  Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro (JO L 354 de 21.12.2012, p. 3).

(7)  Decisão 2007/855/CE do Conselho, de 15 de outubro de 2007, relativa à assinatura e à celebração do Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República do Montenegro, por outro (JO L 345 de 28.12.2007, p. 1).

(8)  Decisão 2008/474/CE do Conselho, de 16 de junho de 2008, relativa à assinatura e à celebração do Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro — Protocolo n.o 6 (JO L 169 de 30.6.2008, p. 10).

(9)  Decisão 2013/490/UE, Euratom do Conselho e da Comissão, de 22 de julho de 2013, relativa à celebração do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro (JO L 278 de 18.10.2013, p. 14).

(10)  Decisão 2012/164/UE do Conselho, de 14 de Fevereiro de 2012, relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a Geórgia sobre a proteção das indicações geográficas dos produtos agrícolas e géneros alimentícios (JO L 93 de 30.3.2012, p. 1).

(11)  Decisão 2013/7/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2012, relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República da Moldávia sobre a proteção das indicações geográficas dos produtos agrícolas e géneros alimentícios (JO L 10 de 15.1.2013, p. 1).