ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 257 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
58.° ano |
Número de informação |
Índice |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2015/C 257/01 |
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2015/C 257/02 |
Início ao processo (Processo M.7630 — FedEx/TNT Express) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2015/C 257/03 |
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2015/C 257/04 |
Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação |
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2015/C 257/05 |
Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação |
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2015/C 257/06 |
Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação |
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2015/C 257/07 |
Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação |
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2015/C 257/08 |
Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação |
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2015/C 257/09 |
Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação |
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2015/C 257/10 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2015/C 257/11 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7566 — Mondi/Walki Assets) ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
6.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 257/1 |
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO
Atualização dos dados utilizados no cálculo das quantias fixas e das sanções pecuniárias compulsórias que a Comissão proporá ao Tribunal de Justiça no âmbito dos processos por infração
(2015/C 257/01)
I. INTRODUÇÃO
A Comunicação da Comissão de 2005 sobre a aplicação do artigo 228.o do Tratado CE (1) (agora artigo 260.o, n.os 1 e 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — TFUE) estabeleceu a base que a Comissão utiliza para calcular o montante das sanções pecuniárias, sob a forma de uma quantia fixa e de sanções pecuniárias compulsórias, que solicita ao Tribunal de Justiça que aplique quando a Comissão intenta uma ação junto deste Tribunal ao abrigo do artigo 260.o do TFUE, no contexto de processos por infração contra um Estado-Membro.
Numa comunicação subsequente de 2010 (2) sobre a atualização dos dados utilizados neste cálculo, a Comissão estabeleceu que esses dados macroeconómicos devem ser revistos anualmente, para ter em conta a evolução da inflação e do produto interno bruto (PIB).
A atualização anual apresentada nesta Comunicação baseia-se na evolução da inflação e do PIB de cada Estado-Membro (3). As estatísticas da taxa de inflação e do PIB a utilizar são as estabelecidas dois anos antes da atualização («regra n-2»), dado que dois anos são o período mínimo necessário para recolher dados macroeconómicos relativamente estáveis. A presente comunicação baseia-se, por conseguinte, nos dados económicos relativos ao PIB nominal e ao deflator do PIB para 2013 (4) e na atual ponderação dos direitos de voto de cada Estado-Membro no Conselho.
II. ELEMENTOS DA ATUALIZAÇÃO
A lista dos critérios económicos a rever é a seguinte:
— |
o montante uniforme de taxa fixa para a sanção pecuniária compulsória (5), atualmente estabelecido em 660 euros por dia, deve ser revisto em função da inflação; |
— |
o montante uniforme de taxa fixa para o pagamento de uma quantia fixa (6), atualmente estabelecido em 220 euros por dia, deve ser revisto em função da inflação; |
— |
o fator especial «n» (7), a rever em função do PIB do Estado-Membro em causa, tomando em consideração o número de votos de que dispõe no Conselho. O fator «n» é idêntico para o cálculo da quantia fixa e das sanções pecuniárias compulsórias diárias. |
— |
os pagamentos das quantias fixas mínimas (8) a rever em função da inflação. |
III. ATUALIZAÇÕES
A Comissão aplicará os seguintes valores atualizados para calcular o montante das sanções financeiras (quantia fixa ou sanção pecuniária compulsória) quando intenta uma ação no Tribunal de Justiça nos termos do artigo 260.o, n.os 2 e 3, do TFUE:
1) |
O montante uniforme de taxa fixa para o cálculo da sanção pecuniária compulsória é fixado em 670 euros por dia. |
2) |
O montante uniforme de taxa fixa para o pagamento da quantia fixa é fixado em 220 euros por dia. |
3) |
O fator especial «n» e a quantia fixa mínima (em euros) aplicáveis aos 28 Estados-Membros são os seguintes:
|
4) |
A Comissão aplicará os valores atualizados nas decisões que toma relativas à instauração de ações no Tribunal de Justiça ao abrigo do artigo 260.o do TFUE a partir da data de adoção da presente comunicação. |
(1) SEC(2005) 1658. JO C 126 de 7.6.2007, p. 15.
(2) SEC(2010) 923/3. Esta comunicação foi atualizada em 2011 (SEC(2011) 1024 final), em 2012 (C(2012) 6106 final), em 2013 (C(2013) 8101 final) e 2014 (C(2014) 6767 final), para efeitos de adaptação anual dos dados económicos.
(3) Em conformidade com as regras gerais previstas nas Comunicações de 2005 e de 2010.
(4) O deflator de preços do PIB é utilizado como medida da inflação. Os montantes uniformes para as quantias fixas e as sanções pecuniárias compulsórias são arredondados às dezenas. As quantias fixas mínimas são arredondadas aos milhares. O fator «n» é arredondado às centésimas.
(5) O montante uniforme de taxa fixa para as sanções pecuniárias compulsórias diárias é definido como o montante de base fixo ao qual são aplicáveis certos coeficientes multiplicadores. Estes coeficientes são os parâmetros para a gravidade e a duração da infração e o fator especial «n» correspondente ao Estado-Membro em causa que é conveniente aplicar para o cálculo de uma sanção pecuniária compulsória diária.
(6) O montante de taxa fixa deve ser aplicado aquando do cálculo da quantia fixa. No que se refere ao artigo 260.o, n.o 2, do TFUE, obtém-se esta quantia fixa multiplicando um montante diário (quantia fixa resultante da multiplicação da taxa fixa para o pagamento de quantias fixas pelo coeficiente de gravidade, sendo o resultado assim obtido multiplicado pelo fator especial «n») pelo número de dias em que a infração persiste entre a data do primeiro acórdão e a data em que a infração cessa ou a data do acórdão ao abrigo do artigo 260.o, n.o 2, do TFUE. No que se refere ao artigo 260.o, n.o 2, do TFUE, segundo o ponto 28 da Comunicação da Comissão «Aplicação do artigo 260.o, n.o 3, do TFUE» [SEC(2010)1371 final; JO C 12 de 15.1.2011, p. 1], obtém-se esta quantia fixa multiplicando um montante diário (quantia fixa resultante da multiplicação da taxa fixa para o pagamento de quantias fixas pelo coeficiente de gravidade, sendo o resultado assim obtido multiplicado pelo fator especial «n») pelo número de dias compreendido entre o dia após o final do prazo para a transposição estabelecido na diretiva e o primeiro acórdão ao abrigo dos artigos 258.o e 260.o, n.o 3 do TFUE. A quantia fixa (diária) será proposta pela Comissão quando o resultado do cálculo referido na primeira frase for superior à quantia fixa mínima.
(7) O fator especial «n» toma em consideração a capacidade de o Estado-Membro pagar (PIB) e o número de votos de que dispõe no Conselho.
(8) A quantia fixa mínima a pagar é determinada, para cada Estado-Membro, em função do fator especial «n». Será proposta ao Tribunal quando o total das quantias fixas diário não for superior à quantia fixa mínima.
6.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 257/4 |
Início ao processo
(Processo M.7630 — FedEx/TNT Express)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2015/C 257/02)
No dia 31 de julho de 2015, a Comissão decidiu dar início ao processo relativamente ao caso acima mencionado, após ter concluído que a concentração notificada suscita sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum. O início do processo abre a segunda fase da investigação relativamente à concentração notificada, não prejudicando, no entanto, a decisão final sobre o caso. A decisão é baseada nos termos do n.o 1, alínea c), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).
A Comissão convida os terceiros interessados a apresentar-lhe as observações que entenderem sobre este projeto de concentração.
Para que as observações sejam tomadas em conta no processo, estas devem ser recebidas pela Comissão no prazo máximo de 15 dias, contados a partir da data da publicação da presente comunicação. As observações devem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por correio, e devem mencionar o número de processo M.7630 — FedEx/TNT Express, para o seguinte endereço:
Comissão Europeia |
Direção-Geral da Concorrência |
Secretariado Operações de Concentração |
1049 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações»).
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
6.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 257/5 |
Taxas de câmbio do euro (1)
5 de agosto de 2015
(2015/C 257/03)
1 euro =
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,0883 |
JPY |
iene |
135,23 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4617 |
GBP |
libra esterlina |
0,69630 |
SEK |
coroa sueca |
9,4776 |
CHF |
franco suíço |
1,0658 |
ISK |
coroa islandesa |
|
NOK |
coroa norueguesa |
8,9955 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
27,037 |
HUF |
forint |
309,30 |
PLN |
zlóti |
4,1697 |
RON |
leu romeno |
4,4145 |
TRY |
lira turca |
3,0247 |
AUD |
dólar australiano |
1,4755 |
CAD |
dólar canadiano |
1,4334 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
8,4386 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,6641 |
SGD |
dólar singapurense |
1,5057 |
KRW |
won sul-coreano |
1 273,24 |
ZAR |
rand |
13,8983 |
CNY |
iuane |
6,7580 |
HRK |
kuna |
7,5800 |
IDR |
rupia indonésia |
14 707,43 |
MYR |
ringgit |
4,2202 |
PHP |
peso filipino |
49,758 |
RUB |
rublo |
68,5840 |
THB |
baht |
38,346 |
BRL |
real |
3,7721 |
MXN |
peso mexicano |
17,7295 |
INR |
rupia indiana |
69,3846 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
6.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 257/6 |
Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação
(2015/C 257/04)
As moedas de euro destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público em geral e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euro estão autorizados a emitir moedas de euro comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, designadamente a de serem emitidas exclusivamente moedas de 2 euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das restantes moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico a nível nacional ou europeu.
Para celebrar os trinta anos da bandeira da UE, os Ministros das Finanças da área do euro decidiram que os Estados-Membros da área do euro cunhariam uma moeda comemorativa de 2 euros, com um desenho comum na face nacional. Os cidadãos e residentes da área do euro selecionaram, por votação pública através da web, o desenho vencedor. Foi-lhes proposta uma escolha entre cinco desenhos, previamente selecionados por um júri profissional na sequência de um concurso entre as casas da moeda europeias, tendo escolhido o desenho da autoria de Georgios Stamatopoulos, desenhador profissional do Banco da Grécia.
País emissor : Grécia
Tema da comemoração : O 30.o aniversário da bandeira da UE
Descrição do desenho : Os desenhos mostram a bandeira da UE como símbolo que une os povos e culturas com visões e ideais comuns para um melhor futuro comum. Doze estrelas que se transformam em figuras humanas abraçam o nascimento de uma nova Europa. Em cima, à direita, em semicírculo, são apresentados o país emissor, a República Helénica em grego, e os anos «1985-2015». No lado direito, entre a bandeira e os anos, é apresentado o símbolo da casa da moeda. Em baixo à direita, são representadas as iniciais do artista (Georgios Stamatopoulos).
No anel exterior da moeda estão representadas as doze estrelas da bandeira europeia.
Volume da emissão :
Data de emissão : 3.o trimestre de 2015
(1) Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.
(2) Ver Conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e Recomendação da Comissão de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas de euro destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).
6.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 257/7 |
Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação
(2015/C 257/05)
As moedas de euro destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que concluíram um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euro estão autorizados a emitir moedas de euro comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, nomeadamente a de só poderem ser utilizadas moedas com o valor facial de 2 euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.
Para celebrar os trinta anos da bandeira da UE, os ministros das Finanças da área do euro decidiram que os Estados-Membros da área do euro cunhariam uma moeda comemorativa de 2 euros, com um desenho comum na face nacional. Os cidadãos e residentes da área do euro selecionaram, por votação pública através da web, o desenho vencedor. Foi-lhes proposta uma escolha entre cinco desenhos, previamente selecionados por um júri profissional na sequência de um concurso aberto às Casas da Moeda, em que o vencedor foi o desenho da autoria de Georgios Stamatopoulos, desenhador profissional do Banco da Grécia.
País emissor : Países Baixos
Tema da comemoração : 30.o aniversário da bandeira da UE
Descrição do desenho : Os desenhos mostram a bandeira da UE como um símbolo que une os povos e culturas com uma visão e ideais partilhados para um futuro melhor, um futuro comum. Doze estrelas que evoluem para figuras humanas envolvem num abraço o nascimento de uma nova Europa. Em cima figura o Estado emissor, «NEDERLAND». À direita, a indicação dos anos «1985-2015». Entre a bandeira e a referência aos anos, surgem as punções de fabrico e da Casa da Moeda. Em baixo à direita, as iniciais do artista (Georgios Stamatopoulos).
No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.
Número de moedas a emitir :
Data de emissão : outubro de 2015
(1) Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.
(2) Ver conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas de euro destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).
6.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 257/8 |
Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação
(2015/C 257/06)
As moedas de euro destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que concluíram um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euro estão autorizados a emitir moedas de euro comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, nomeadamente a de só poderem ser utilizadas moedas com o valor facial de 2 euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.
Para celebrar os trinta anos da bandeira da UE, os ministros das Finanças da área do euro decidiram que os Estados-Membros da área do euro cunhariam uma moeda comemorativa de 2 euros, com um desenho comum na face nacional. Os cidadãos e residentes da área do euro selecionaram, por votação pública através da Web, o desenho vencedor. Foi-lhes proposta uma escolha entre cinco desenhos, previamente selecionados por um júri profissional na sequência de um concurso aberto às Casas da Moeda, em que o vencedor foi o desenho da autoria de Georgios Stamatopoulos, desenhador profissional do Banco da Grécia.
País emissor : Chipre
Tema da comemoração : 30.o aniversário da bandeira da UE
Descrição do desenho : O desenho mostra a bandeira da UE como um símbolo que une os povos e culturas com uma visão e ideais partilhados para um futuro melhor, um futuro comum. Doze estrelas que evoluem para figuras humanas envolvem num abraço o nascimento de uma nova Europa. Em cima à direita, em semicírculo, figura o Estado emissor, «ΚΥΠΡΟΣ KIBRIS», e a indicação dos anos «1985-2015». Em baixo à direita, as iniciais do artista (Georgios Stamatopoulos).
No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.
Número de moedas a emitir :
Data de emissão : 4.o trimestre de 2015
(1) Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.
(2) Ver conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas de euro destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).
6.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 257/9 |
Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação
(2015/C 257/07)
As moedas de euro destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que concluíram um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euro estão autorizados a emitir moedas de euro comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, nomeadamente a de só poderem ser utilizadas moedas com o valor facial de 2 euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.
Para celebrar os trinta anos da bandeira da UE, os ministros das Finanças da área do euro decidiram que os Estados-Membros da área do euro cunhariam uma moeda comemorativa de 2 euros, com um desenho comum na face nacional. Os cidadãos e residentes da área do euro selecionaram, por votação pública através da web, o desenho vencedor. Foi-lhes proposta uma escolha entre cinco desenhos, previamente selecionados por um júri profissional na sequência de um concurso aberto às Casas da Moeda, em que o vencedor foi o desenho da autoria de Georgios Stamatopoulos, desenhador profissional do Banco da Grécia.
País emissor : Lituânia
Tema da comemoração : 30.o aniversário da bandeira da UE
Descrição do desenho : Os desenhos mostram a bandeira da UE como um símbolo que une os povos e culturas com uma visão e ideais partilhados para um futuro melhor, um futuro comum. Doze estrelas que evoluem para figuras humanas envolvem num abraço o nascimento de uma nova Europa. Em cima à direita, em semicírculo, figura o Estado emissor, «LIETUVA», e a indicação dos anos «1985-2015». No lado direito, entre a bandeira e a referência aos anos, surge a punção da Casa da Moeda. Em baixo à direita, as iniciais do artista (Georgios Stamatopoulos).
No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.
Número de moedas a emitir :
Data de emissão : novembro de 2015
(1) Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.
(2) Ver conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas de euro destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).
6.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 257/10 |
Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação
(2015/C 257/08)
As moedas de euro destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que concluíram um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euro estão autorizados a emitir moedas de euro comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, nomeadamente a de só poderem ser utilizadas moedas com o valor facial de 2 euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.
Para celebrar os trinta anos da bandeira da UE, os ministros das Finanças da área do euro decidiram que os Estados-Membros da área do euro cunhariam uma moeda comemorativa de 2 euros, com um desenho comum na face nacional. Os cidadãos e residentes da área do euro selecionaram, por votação pública através da web, o desenho vencedor. Foi-lhes proposta uma escolha entre cinco desenhos, previamente selecionados por um júri profissional na sequência de um concurso aberto às Casas da Moeda, em que o vencedor foi o desenho da autoria de Georgios Stamatopoulos, desenhador profissional do Banco da Grécia.
País emissor : Letónia
Tema da comemoração : 30.o aniversário da bandeira da UE
Descrição do desenho : Os desenhos mostram a bandeira da UE como um símbolo que une os povos e culturas com uma visão e ideais partilhados para um futuro melhor, um futuro comum. Doze estrelas que evoluem para figuras humanas envolvem num abraço o nascimento de uma nova Europa. Em cima à direita, em semicírculo, figura o Estado emissor, «LATVIJA», e a indicação dos anos «1985-2015». Em baixo à direita, as iniciais do artista (Georgios Stamatopoulos).
No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.
Número de moedas a emitir :
Data de emissão : novembro de 2015
(1) Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.
(2) Ver conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas de euro destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).
6.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 257/11 |
Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação
(2015/C 257/09)
As moedas de euro destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público em geral e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euro estão autorizados a emitir moedas de euro comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, designadamente a de serem emitidas exclusivamente moedas de dois euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das restantes moedas de dois euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico a nível nacional ou europeu.
Para celebrar os trinta anos da bandeira da UE, os ministros das Finanças da área do euro decidiram que os Estados-Membros da área do euro cunhariam uma moeda comemorativa de dois euros, com um desenho comum na face nacional. Os cidadãos e residentes da área do euro selecionaram, por votação pública através da web, o desenho vencedor. Foi-lhes proposta uma escolha entre cinco desenhos, previamente selecionados por um júri profissional na sequência de um concurso entre as casas da moeda europeias, tendo escolhido o desenho da autoria de Georgios Stamatopoulos, desenhador profissional do Banco da Grécia.
País emissor : Portugal
Tema da comemoração : 30.o aniversário da bandeira da UE
Descrição do desenho : os desenhos mostram a bandeira da UE como símbolo que une os povos e culturas com visões e ideais comuns para um melhor futuro comum. Doze estrelas que se transformam em figuras humanas abraçam o nascimento de uma nova Europa. Em cima, à direita, em semicírculo, são apresentados o país emissor, «PORTUGAL», e os anos «1985-2015». No lado direito, entre a bandeira e os anos, é apresentado o símbolo da Casa da Moeda «INCM». Em baixo, à direita, são representadas as iniciais do artista (Georgios Stamatopoulos).
No anel exterior da moeda estão representadas as doze estrelas da bandeira europeia.
Volume da emissão :
Data de emissão : novembro de 2015
(1) Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.
(2) Ver Conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas de euro destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).
6.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 257/12 |
RETIRADA DE PROPOSTAS DA COMISSÃO
(2015/C 257/10)
Lista das propostas retiradas
Documento |
Procedimento interinstitucional |
Título |
Mercado Interno, Indústria, Empreendedorismo e PME |
||
COM(2014) 0344 |
2014/0176/COD |
Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à divulgação de dados de observação da Terra por satélite para fins comerciais |
Justiça, Consumidores e Igualdade de Género |
||
COM(2008) 0637 |
2008/0193/COD |
Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 92/85/CEE do Conselho relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho |
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
6.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 257/13 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.7566 — Mondi/Walki Assets)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2015/C 257/11)
1. |
Em 29 de julho de 2015, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o e na sequência de uma remessa nos termos do artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a Mondi Plc («Mondi», Reino Unido) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo de partes do Walki Group Oy («Alvo», Finlândia), mediante aquisição de ações e ativos. |
2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes:
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração. As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7566 — Mondi/Walki Assets, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).