ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 256 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
58.° ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2015/C 256/01 |
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2015/C 256/02 |
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2015/C 256/03 |
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2015/C 256/04 |
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2015/C 256/05 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7681 — Cinven Capital Management/Labco) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2015/C 256/06 |
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INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS |
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2015/C 256/07 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca |
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2015/C 256/08 |
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2015/C 256/09 |
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2015/C 256/10 |
Comunicação do Governo francês sobre a Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos (Anúncio relativo aos pedidos de licença exclusiva de prospeção de jazidas de hidrocarbonetos convencionais líquidos ou gasosos, denominados Permis d’Icauna e Permis de Saint-Martin-d’Ordon) ( 1 ) |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2015/C 256/11 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7631 — Royal Dutch Shell/BG Group) ( 1 ) |
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2015/C 256/12 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7676 — GKN/Fokker) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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Retificações |
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2015/C 256/13 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
5.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 256/1 |
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO
Alterações à Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis
(2015/C 256/01)
1. |
A Comunicação relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (1) é alterada do seguinte modo: |
2. |
O ponto 34 passa a ter a seguinte redação:
(2) JO C 325 de 22.12.2005, p. 7." (3) Artigo 16.o-A do Regulamento (CE) n.o 773/2004, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2015/1348 da Comissão (JO L 208 de 5.8.2015, p. 3)." (4) Artigos 7.o e 8.o da Diretiva 2014/104/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infração às disposições do direito da concorrência dos Estados-Membros e da União Europeia (JO L 349 de 5.12.2014, p. 1.)»" |
3. |
A seguir ao ponto 35 é inserido o seguinte ponto 35-A:
(5) Comunicação da Comissão sobre a cooperação entre a Comissão e os tribunais dos Estados-Membros da UE na aplicação dos artigos 101.o e 102.o do TFUE (JO C 101 de 27.4.2004, p. 54), com a redação que lhe foi dada pela Comunicação da Comissão relativa às alterações à Comunicação da Comissão sobre a cooperação entre a Comissão e os tribunais dos Estados-Membros da UE na aplicação dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (JO C 256 de 5.8.2015, p. 5).»" |
(1) JO C 298 de 8.12.2006, p. 17.
5.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 256/2 |
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO
Alterações à Comunicação da Comissão relativa à condução de procedimentos de transação para efeitos da adoção de decisões nos termos do artigo 7.o e do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho nos processos de cartéis
(2015/C 256/02)
1. |
A Comunicação da Comissão relativa à condução de procedimentos de transação para efeitos da adoção de decisões nos termos do artigo 7.o e do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho nos processos de cartéis (1) é alterada do seguinte modo: |
2. |
O ponto 22 passa a ter a seguinte redação:
|
3. |
O ponto 27 passa a ter a seguinte redação:
|
4. |
O ponto 29 passa a ter a seguinte redação:
|
5. |
O ponto 39 passa a ter a seguinte redação:
(2) Comunicação da Comissão sobre a cooperação entre a Comissão e os tribunais dos Estados-Membros da UE na aplicação dos artigos 101.o e 102.o do TFUE, JO C de 27.4.2004, p. 54, com a redação que lhe foi dada pela Comunicação da Comissão relativa às alterações à Comunicação da Comissão sobre a cooperação entre a Comissão e os tribunais dos Estados-Membros da UE na aplicação dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (JO C 256 de 5.8.2015, p. 5)." (3) Diretiva 2014/104/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infração às disposições do direito da concorrência dos Estados-Membros e da União Europeia (JO L 349 de 5.12.2014, p. 1).»" |
(1) JO C 167 de 2.7.2008, p. 1.
5.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 256/3 |
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO
Alterações à Comunicação da Comissão relativa às regras de acesso ao processo nos casos de aplicação dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE, artigos 53.o, 54.o e 57.o do Acordo EEE e do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho
(2015/C 256/03)
1. |
A Comunicação relativa às regras de acesso ao processo nos casos de aplicação dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE, artigos 53.o, 54.o e 57.o do Acordo EEE e do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1) é alterada do seguinte modo: |
2. |
No ponto 6, a referência à «Decisão da Comissão de 23 de maio de 2001 relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência» (2) é substituída pelo seguinte texto: «Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência (3). |
3. |
O ponto 9 passa a ter a seguinte redação:
(4) Acórdão Aalborg Portland e outros/Comissão, C-204/00 P, C-205/00 P, C-211/00 P, C-213/00 P, C-217/00 P e C-219/00 P, EU:C:2004:6, n.o 126.»" |
4. |
No ponto 13, a nota de rodapé 4 passa a ter a seguinte redação:
|
5. |
No final do ponto 27 é aditada uma nota de rodapé com a seguinte redação:
|
6. |
No ponto 42, a nota de rodapé 6 passa a ter a seguinte redação:
|
7. |
No ponto 47, a nota de rodapé 5 passa a ter a seguinte redação:
|
8. |
O ponto 48 passa a ter a seguinte redação:
(5) Artigo 16.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 773/2004, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2015/1348 (JO L 208 de 5.8.2015, p. 3)." (6) Ver, no que diz respeito aos limites de utilização em ações de indemnização de determinadas categorias de elementos de prova, os artigos 7.o e 8.o da Diretiva 2014/104/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infração às disposições do direito da concorrência dos Estados-Membros e da União Europeia (JO L 349 de 5.12.2014, p. 1).»" |
9. |
A Comissão deve aplicar estas alterações a partir da data de entrada em vigor do Regulamento (UE) 2015/1348, que altera o Regulamento (CE) n.o 773/2004. |
(1) JO C 325 de 22.12.2005, p. 7.
(2) JO L 162 de 19.6.2001, p. 21.
5.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 256/5 |
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO
Alterações à Comunicação da Comissão sobre a cooperação entre a Comissão e os tribunais dos Estados-Membros da UE na aplicação dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE
(2015/C 256/04)
1. |
A Comunicação sobre a cooperação entre a Comissão e os tribunais dos Estados-Membros da UE na aplicação dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (1) (atuais artigos 101.o e 102.o do TFUE) é alterada do seguinte modo: |
2. |
O ponto 26 passa a ter a seguinte redação:
(2) Despacho Zwartveld, C-2/88, EU:C:1990:440, n.os 10 e 11; Acórdão First e Franex, C-275/00, EU:C:2002:711, n.o 49; e Acórdão de 18 de setembro de 1996, Postbank, T-353/94, Coletânea, EU:T:1996:119, n.o 93.»" |
3. |
A seguir ao ponto 26, são inseridos os pontos 26-A e 26-B, com a seguinte redação:
(3) Regulamento (CE) n.o 773/2004, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2015/1348 da Comissão (JO L 208 de 5.8.2015, p. 3)." (4) Diretiva 2014/104/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infração às disposições do direito da concorrência dos Estados-Membros e da União Europeia (JO L 349 de 5.12.2014, p. 1).»"
|
(1) JO C 101 de 27.4.2004, p. 54.
5.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 256/6 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.7681 — Cinven Capital Management/Labco)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2015/C 256/05)
Em 27 de julho de 2015, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade; |
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32015M7681. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
5.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 256/7 |
Taxas de câmbio do euro (1)
4 de agosto de 2015
(2015/C 256/06)
1 euro =
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,0973 |
JPY |
iene |
136,07 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4616 |
GBP |
libra esterlina |
0,70275 |
SEK |
coroa sueca |
9,4450 |
CHF |
franco suíço |
1,0640 |
ISK |
coroa islandesa |
|
NOK |
coroa norueguesa |
9,0015 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
27,055 |
HUF |
forint |
308,10 |
PLN |
zlóti |
4,1498 |
RON |
leu romeno |
4,4095 |
TRY |
lira turca |
3,0430 |
AUD |
dólar australiano |
1,4831 |
CAD |
dólar canadiano |
1,4408 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
8,5084 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,6630 |
SGD |
dólar singapurense |
1,5104 |
KRW |
won sul-coreano |
1 274,78 |
ZAR |
rand |
13,8875 |
CNY |
iuane |
6,8143 |
HRK |
kuna |
7,5830 |
IDR |
rupia indonésia |
14 790,33 |
MYR |
ringgit |
4,2271 |
PHP |
peso filipino |
50,074 |
RUB |
rublo |
68,8830 |
THB |
baht |
38,448 |
BRL |
real |
3,7718 |
MXN |
peso mexicano |
17,6781 |
INR |
rupia indiana |
69,9556 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS
5.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 256/8 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca
(2015/C 256/07)
Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:
Data e hora do encerramento |
16.7.2015 |
Duração |
16.7-31.12.2015 |
Estado-Membro |
Suécia |
Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais |
SAL/3B23.; SAL/3C22.; SAL/3D24.; SAL/3D25.; SAL/3D26.; SAL/3D27.; SAL/3D28.; SAL/3D29.; SAL/3D30.; SAL/3D31. |
Espécie |
Salmão-do-atlântico (Salmo salar) |
Zona |
Águas da União das subdivisões 22-31 |
Tipo(s) de navios de pesca |
— |
Número de referência |
20/TQ1221 |
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
5.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 256/9 |
Comunicação do Ministro dos Assuntos Económicos do Reino dos Países Baixos, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos
(2015/C 256/08)
O Ministro dos Assuntos Económicos recebeu um pedido de autorização para a prospeção de hidrocarbonetos no setor F5, como figura no mapa do anexo 3 da Lei relativa à Exploração Mineira (Mijnbouwwet, Stcrt. 2002, no 245).
Em conformidade com a diretiva supramencionada e com o artigo 15.o da Lei relativa à Exploração Mineira (Mijnbouwwet, publicação oficial no Staatsblad de 2002, n.o 542), o Ministro dos Assuntos Económicos convida as partes interessadas a apresentarem pedidos concorrentes para autorização de prospeção de hidrocarbonetos no setor F5 da plataforma continental dos Países Baixos.
O Ministro dos Assuntos Económicos é a autoridade competente para conceder as autorizações. Os critérios, condições e exigências a que se referem o artigo 5.o, n.os 1 e 2, e o artigo 6.o, n.o 2, da referida diretiva são explicitados na Mijnbouwwet.
Os pedidos devem ser apresentados no prazo de 13 semanas a contar da data de publicação do presente convite no Jornal Oficial da União Europeia e enviados para o seguinte endereço:
De Minister van Economische Zaken |
À atenção de J.J. van Beek, directie Energie en Omgeving |
Bezuidenhoutseweg 73 |
Postbus 20401 |
2500 EK Den Haag |
NEDERLAND |
Os pedidos recebidos após aquele prazo não serão tidos em conta.
A decisão sobre os pedidos será tomada, o mais tardar, 12 meses após o termo do prazo.
Para mais informações, contactar E.J. Hoppel, para o seguinte número de telefone: +31 703797762.
5.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 256/10 |
Comunicação do Ministro dos Assuntos Económicos do Reino dos Países Baixos, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos
(2015/C 256/09)
O Ministro dos Assuntos Económicos recebeu um pedido de autorização para a prospeção de hidrocarbonetos nos setores P4 e P7, como figura no mapa do anexo 3 da Lei relativa à Exploração Mineira (Mijnbouwwet, Stcrt. 2002, no 245) e no subsetor P8b.
O subsetor P8b pelos arcos de círculo entre os pares de vértices
A-B, B-C, C-D, D-E, E-F, F-G, G-H e A-H.
Os vértices são definidos do seguinte modo:
Vértice |
° |
′ |
″ E. |
° |
′ |
″ N. |
A |
3 |
19 |
55,063 |
52 |
39 |
57,154 |
B |
3 |
39 |
55,092 |
52 |
39 |
57,167 |
C |
3 |
39 |
55,099 |
52 |
35 |
57,160 |
D |
3 |
34 |
55,088 |
52 |
38 |
27,161 |
E |
3 |
34 |
55,092 |
52 |
35 |
57,156 |
F |
3 |
39 |
55,104 |
52 |
33 |
27,155 |
G |
3 |
39 |
55,111 |
52 |
29 |
57,149 |
H |
3 |
19 |
55,082 |
52 |
29 |
57,135 |
A posição destes vértices é definida pelas respetivas coordenadas geográficas, calculadas de acordo com o sistema ETRS89.
A superfície do subsetor P8b é de 392,7 km2.
Em conformidade com a Diretiva 94/22/CE supramencionada e com o artigo 15.o da Lei relativa à Exploração Mineira (Mijnbouwwet, publicação oficial no Staatsblad de 2002, n.o 542), o Ministro dos Assuntos Económicos convida as partes interessadas a apresentarem pedidos concorrentes para autorização de prospeção de hidrocarbonetos nos setores P4 et P7 e no subsetor P8b da plataforma continental dos Países Baixos.
O Ministro dos Assuntos Económicos é a autoridade competente para conceder as autorizações. Os critérios, condições e exigências a que se referem o artigo 5.o, n.os 1 e 2, e o artigo 6.o, n.o 2, da referida diretiva são explicitados na Lei relativa à Exploração Mineira (Mijnbouwwet, Stb 2002, n.o 542).
Os pedidos devem ser apresentados no prazo de 13 semanas a contar da data de publicação do presente convite no Jornal Oficial da União Europeia e enviados para o seguinte endereço:
De Minister van Economische Zaken |
À atenção de J.J. van Beek, directie Energie en Omgeving |
Bezuidenhoutseweg 73 |
Postbus 20401 |
2500 EK Den Haag |
NEDERLAND |
Os pedidos recebidos após aquele prazo não serão tidos em conta.
A decisão sobre os pedidos será tomada, o mais tardar, 12 meses após o termo do prazo.
Para mais informações, contactar E.J. Hoppel, para o seguinte número de telefone: +31 703797762.
5.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 256/11 |
Comunicação do Governo francês sobre a Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos (1)
(Anúncio relativo aos pedidos de licença exclusiva de prospeção de jazidas de hidrocarbonetos convencionais líquidos ou gasosos, denominados «Permis d’Icauna» e «Permis de Saint-Martin-d’Ordon»)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2015/C 256/10)
Por pedidos de 27 de março de 2015 e de 9 de abril de 2015, respetivamente, as sociedades Vermilion REP SAS (1762, route de Pontenx, 40160 Mont-de-Marsan) e SPPE SAS (ZA Pense Folie, 45220 Château-Renard) solicitaram, cada uma, uma licença exclusiva de prospeção de jazidas de hidrocarbonetos convencionais líquidos ou gasosos, por um período de cinco anos, sob as denominações, respetivamente, de «Permis d’Icauna» e «Permis de Saint-Martin-d’Ordon».
O perímetro destas licenças é formado pelos segmentos de reta que unem os vértices a seguir definidos:
Vértice |
NTF |
RGF93 |
||
Longitude Este meridiano de Paris |
Latitude Norte |
Longitude Este meridiano de Greenwich |
Latitude Norte |
|
A |
0,70 gr |
53,40 gr |
2°58′00″ |
48°03′36″ |
B |
0,90 gr |
53,40 gr |
3°08′48″ |
48°03′36″ |
C |
0,90 gr |
53,50 gr |
3°08′48″ |
48°09′00″ |
D |
1,00 gr |
53,50 gr |
3°14′12″ |
48°09′00″ |
E |
1,00 gr |
53,40 gr |
3°14′12″ |
48°03′36″ |
F |
1,10 gr |
53,40 gr |
3°19′36″ |
48°03′36″ |
G |
1,10 gr |
53,30 gr |
3°19′36″ |
47°58′12″ |
H |
0,73 gr |
53,30 gr |
2°59′37″ |
47°58′12″ |
I |
0,73 gr |
53,31 gr |
2°59′37″ |
47°58′44″ |
J |
0,74 gr |
53,31 gr |
3°00′09″ |
47°58′44″ |
K |
0,74 gr |
53,32 gr |
3°00′09″ |
47°59′17″ |
L |
0,78 gr |
53,32 gr |
3°02′19″ |
47°59′17″ |
M |
0,78 gr |
53,36 gr |
3°02′19″ |
48°01′26″ |
N |
0,70 gr |
53,36 gr |
2°58′00″ |
48°01′26″ |
A superfície assim delimitada tem a área de cerca de 309 km2 e abrange parte dos departamentos de Loire e de Yonne.
Apresentação dos pedidos e critérios de atribuição dos direitos
Os requerentes do pedido inicial e dos pedidos concorrentes devem demonstrar que satisfazem as condições necessárias à concessão dos direitos, definidas nos artigos 4 e 5 do décret (decreto) n.o 2006-648, de 2 de junho de 2006, com a sua redação atual, relativo aos direitos sobre os recursos mineiros e aos direitos de armazenagem subterrânea (Journal officiel de la République française de 3 de junho de 2006).
As sociedades interessadas podem apresentar pedidos concorrentes no prazo de noventa dias a contar da data de publicação do presente anúncio, nos termos do procedimento resumido no «Avis relatif à l’obtention des titres miniers d’hydrocarbures en France» (anúncio relativo à obtenção de direitos sobre os recursos mineiros de hidrocarbonetos em França), publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 374 de 30 de dezembro de 1994, p. 11, e fixado pelo décret n.o 2006-648, de 2 de junho de 2006, com a sua redação atual, relativo aos direitos sobre os recursos mineiros e aos direitos de armazenagem subterrânea (Journal officiel de la République française de 3 de junho de 2006).
Os pedidos concorrentes devem ser dirigidos ao Ministère de l’écologie, du développement durable et de l’énergie (Ministério da Ecologia, do Desenvolvimento Sustentável e da Energia), cujo endereço se indica abaixo. As decisões relativas ao pedido inicial e aos pedidos concorrentes serão tomadas no prazo de dois anos a contar da data de receção do pedido inicial pelas autoridades francesas, ou seja, até 18 de abril de 2017.
Condições e exigências relativas ao exercício da atividade e à sua interrupção
Os requerentes devem consultar os artigos 79 e 79.1 do Code minier e o décret n.o 2006-649, de 2 de junho de 2006, com a sua redação atual, relativo aos trabalhos de exploração mineira, aos trabalhos de armazenagem subterrânea e à fiscalização das minas e da armazenagem subterrânea (Journal officiel de la République française de 3 de junho de 2006).
Para mais informações, os interessados devem dirigir-se ao Ministère de l’écologie, du développement durable et de l’énergie:
Direction générale de l’énergie et du climat — Direction de l’énergie, |
Bureau exploration et production des hydrocarbures |
Tour Séquoia |
1 place Carpeaux |
92800 Puteaux |
FRANÇA |
Tel. +33 140819527 |
As disposições regulamentares acima mencionadas podem ser consultadas no portal Légifrance: http://www.legifrance.gouv.fr
(1) JO L 164 de 30.6.1994, p. 3.
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
5.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 256/13 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.7631 — Royal Dutch Shell/BG Group)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2015/C 256/11)
1. |
Em 29 de julho de 2015, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a Royal Dutch Shell plc («Shell», Reino Unido/Países Baixos), adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da BG Group plc («BG Group», Reino Unido), mediante oferta pública de aquisição sobre a totalidade do capital social emitido e a emitir do BG Group. |
2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes:
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão final sobre este ponto. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7631 — Royal Dutch Shell/BG Group, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
5.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 256/14 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.7676 — GKN/Fokker)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2015/C 256/12)
1. |
Em 28 de julho de 2015, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a GKN Industries Ltd, controlada pela GKN plc («GKN», Reino Unido), adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da totalidade da Fokker Technologies Group BV («Fokker», Países Baixos), mediante aquisição de ações. |
2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — GKN: setores automóvel, aeroespacial, metalurgia dos pós e sistemas terrestres. A divisão aerospacial da GKN fornece componentes de motores e aeroestruturas para aeronaves civis e militares conjuntamente com serviços de pós-venda. — Fokker: aeroestruturas, trens de aterragem e sistemas elétricos para aeronaves civis e de defesa, bem como serviços de manutenção aos proprietários e operadores de aeronaves. |
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7676 — GKN/Fokker, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.
Retificações
5.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 256/15 |
Retificação da Comunicação do Governo da República da Polónia no âmbito da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos, respeitante à zona de Czerwionka-Leszczyny
( «Jornal Oficial da União Europeia» C 207 de 24 de junho de 2015 )
(2015/C 256/13)
Na página 8, no quadro:
onde se lê:
«Nome |
Bloco n.o |
Sistema de coordenadas de 1992 |
|
X |
Y |
||
Czerwionka-Leszczyny |
sub-bloco da concessão n.o 390 |
258 032,74 |
478 214,46 |
257 600,22 |
477 475,88 |
||
257 236,65 |
476 855,03 |
||
255 820,02 |
474 279,88 |
||
255 054,37 |
472 888,08 |
||
252 191,11 |
472 884,02 |
||
250 591,73 |
473 198,17 |
||
250 559,59 |
474 517,17 |
||
252 167,24 |
475 553,57 |
||
253 255,23 |
477 826,23 |
||
255 299,03 |
479 521,25 |
||
254 975,11 |
482 628,61 |
||
256 425,31 |
480 535,09», |
deve ler-se:
«Nome |
Bloco n.o |
Sistema de coordenadas de 1992 |
|
X |
Y |
||
Czerwionka-Leszczyny |
sub-bloco da concessão n.o 390 |
258 032,74 |
478 214,46 |
257 600,22 |
477 475,88 |
||
257 236,65 |
476 855,03 |
||
255 820,02 |
474 279,88 |
||
255 054,37 |
472 888,08 |
||
252 191,11 |
472 884,02 |
||
250 591,73 |
473 198,17 |
||
250 559,59 |
474 517,17 |
||
252 167,24 |
475 553,57 |
||
253 255,23 |
477 826,23 |
||
255 229,03 |
479 521,25 |
||
254 975,11 |
482 628,61 |
||
256 425,31 |
480 535,09». |