ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 256

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

58.° ano
5 de agosto de 2015


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2015/C 256/01

Comunicação da Comissão — Alterações à Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis

1

2015/C 256/02

Comunicação da Comissão — Alterações à Comunicação da Comissão relativa à condução de procedimentos de transação para efeitos da adoção de decisões nos termos do artigo 7.o e do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho nos processos de cartéis

2

2015/C 256/03

Comunicação da Comissão — Alterações à Comunicação da Comissão relativa às regras de acesso ao processo nos casos de aplicação dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE, artigos 53.o, 54.o e 57.o do Acordo EEE e do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho

3

2015/C 256/04

Comunicação da Comissão — Alterações à Comunicação da Comissão sobre a cooperação entre a Comissão e os tribunais dos Estados-Membros da UE na aplicação dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE

5

2015/C 256/05

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7681 — Cinven Capital Management/Labco) ( 1 )

6


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2015/C 256/06

Taxas de câmbio do euro

7

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2015/C 256/07

Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

8

2015/C 256/08

Comunicação do Ministro dos Assuntos Económicos do Reino dos Países Baixos, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

9

2015/C 256/09

Comunicação do Ministro dos Assuntos Económicos do Reino dos Países Baixos, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

10

2015/C 256/10

Comunicação do Governo francês sobre a Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos (Anúncio relativo aos pedidos de licença exclusiva de prospeção de jazidas de hidrocarbonetos convencionais líquidos ou gasosos, denominados Permis d’Icauna e Permis de Saint-Martin-d’Ordon)  ( 1 )

11


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2015/C 256/11

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7631 — Royal Dutch Shell/BG Group) ( 1 )

13

2015/C 256/12

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7676 — GKN/Fokker) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

14


 

Retificações

2015/C 256/13

Retificação da Comunicação do Governo da República da Polónia no âmbito da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos, respeitante à zona de Czerwionka-Leszczyny ( JO C 207 de 24.6.2015 )

15


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

5.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 256/1


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

Alterações à Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis

(2015/C 256/01)

1.

A Comunicação relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (1) é alterada do seguinte modo:

2.

O ponto 34 passa a ter a seguinte redação:

«34.

Em conformidade com a Comunicação da Comissão relativa às regras de acesso ao processo da Comissão (2), só é concedido acesso ao processo aos destinatários de uma comunicação de objeções na condição de que as informações assim obtidas sejam exclusivamente utilizadas para efeitos de processos judiciais ou administrativos com vista à aplicação das regras de concorrência da União. Qualquer incumprimento, durante o processo, das disposições do Regulamento (CE) n.o 773/2004 (3) relativas à utilização de informações obtidas através do acesso ao processo pode ser considerado como falta de cooperação, na aceção dos pontos 12 e 27 da presente comunicação. Em determinadas circunstâncias, está sujeito a sanções, que serão determinadas ao abrigo do direito nacional (4). Além disso, se a utilização não autorizada das informações ocorrer depois de a Comissão já ter adotado uma decisão de proibição no processo, a Comissão pode, para além das sanções aplicáveis nos termos do direito nacional, em qualquer processo nos tribunais comunitários, solicitar ao tribunal o aumento do montante da coima a aplicar à empresa responsável. Se qualquer dos limites à utilização de informações acima referidos não for cumprido, em qualquer momento, estando envolvido um consultor jurídico independente, a Comissão pode comunicar o incidente à Ordem de Advogados em que está inscrito esse consultor, tendo em vista uma eventual ação disciplinar.

(2)  JO C 325 de 22.12.2005, p. 7."

(3)  Artigo 16.o-A do Regulamento (CE) n.o 773/2004, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2015/1348 da Comissão (JO L 208 de 5.8.2015, p. 3)."

(4)  Artigos 7.o e 8.o da Diretiva 2014/104/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infração às disposições do direito da concorrência dos Estados-Membros e da União Europeia (JO L 349 de 5.12.2014, p. 1.)»"

3.

A seguir ao ponto 35 é inserido o seguinte ponto 35-A:

«35-A.

Em conformidade com o ponto 26-A da Comunicação da Comissão sobre a cooperação entre a Comissão e os tribunais dos Estados-Membros da UE na aplicação dos artigos dos artigos 101.o e 102.o do Tratado, a Comissão não transmitirá, em momento algum, declarações de empresa em matéria de clemência aos tribunais nacionais para utilização em ações de indemnização por violação dessas disposições do Tratado (5). O presente ponto é aplicável sem prejuízo da situação referida no artigo 6.o, n.o 7, da Diretiva 2014/104/UE.

(5)  Comunicação da Comissão sobre a cooperação entre a Comissão e os tribunais dos Estados-Membros da UE na aplicação dos artigos 101.o e 102.o do TFUE (JO C 101 de 27.4.2004, p. 54), com a redação que lhe foi dada pela Comunicação da Comissão relativa às alterações à Comunicação da Comissão sobre a cooperação entre a Comissão e os tribunais dos Estados-Membros da UE na aplicação dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (JO C 256 de 5.8.2015, p. 5).»"


(1)  JO C 298 de 8.12.2006, p. 17.


5.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 256/2


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

Alterações à Comunicação da Comissão relativa à condução de procedimentos de transação para efeitos da adoção de decisões nos termos do artigo 7.o e do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho nos processos de cartéis

(2015/C 256/02)

1.

A Comunicação da Comissão relativa à condução de procedimentos de transação para efeitos da adoção de decisões nos termos do artigo 7.o e do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho nos processos de cartéis (1) é alterada do seguinte modo:

2.

O ponto 22 passa a ter a seguinte redação:

«22.

As propostas de transação não podem ser unilateralmente retiradas pelos interessados diretos que as apresentaram. Considera-se que a comunicação de objeções subscreve as propostas de transação se refletir o seu teor no que se refere às questões mencionadas na alínea a) do ponto 20. Além disso, para que se considere que uma decisão final reflete as propostas de transação, não deverá aplicar uma coima que exceda o montante máximo indicado nessas propostas.»

3.

O ponto 27 passa a ter a seguinte redação:

«27.

A Comissão conserva o direito de adotar uma comunicação de objeções que não reflita as propostas de transação dos interessados diretos. Nesse caso, são aplicáveis as disposições gerais do n.o 2 do artigo 10.o, do n.o 1 do artigo 12.o e do n.o 1 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 773/2004. O reconhecimento das objeções pelos interessados diretos, assumido nas propostas de transação, não será tido em conta pela Comissão e não pode ser utilizado como elemento de prova contra qualquer dos interessados diretos no processo. Por conseguinte, os interessados diretos em causa deixarão de estar vinculados pelas suas propostas de transação, sendo-lhes concedido um prazo, mediante pedido, para apresentarem a sua defesa “ex novo”, incluindo a possibilidade de acesso ao processo e de solicitar uma audição oral.»

4.

O ponto 29 passa a ter a seguinte redação:

«29.

A Comissão conserva o direito de adotar uma posição final que se afaste da sua posição preliminar expressa na comunicação de objeções que acolhe as propostas de transação dos interessados diretos, quer à luz do parecer do Comité Consultivo, quer devido a outras considerações adequadas, tendo em conta que a Comissão detém, em última análise, autonomia em matéria de decisões. Todavia, caso a Comissão opte por essa via, informará os interessados diretos e notificar-lhes-á uma nova comunicação de objeções, a fim de permitir o exercício dos seus direitos de defesa em conformidade com as regras processuais gerais aplicáveis. Decorre do atrás exposto que, nesse caso, os interessados diretos voltarão a ter o direito de aceder ao processo, solicitar uma audição oral e responder à comunicação de objeções. O reconhecimento das objeções pelos interessados diretos, assumido nas propostas de transação, não será tido em conta pela Comissão e não será utilizado como elemento de prova contra qualquer um deles.»

5.

O ponto 39 passa a ter a seguinte redação:

«39.

Em conformidade com o ponto 26-A da Comunicação da Comissão sobre a cooperação entre a Comissão e os tribunais dos Estados-Membros da UE na aplicação dos artigos 101.o e 102.o do Tratado, a Comissão não transmitirá, em momento algum, propostas de transação aos tribunais nacionais para utilização em ações de indemnização por violação dessas disposições do Tratado (2). O presente ponto é aplicável sem prejuízo da situação referida no artigo 6.o, n.o 7, da Diretiva 2014/104/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(2)  Comunicação da Comissão sobre a cooperação entre a Comissão e os tribunais dos Estados-Membros da UE na aplicação dos artigos 101.o e 102.o do TFUE, JO C de 27.4.2004, p. 54, com a redação que lhe foi dada pela Comunicação da Comissão relativa às alterações à Comunicação da Comissão sobre a cooperação entre a Comissão e os tribunais dos Estados-Membros da UE na aplicação dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (JO C 256 de 5.8.2015, p. 5)."

(3)  Diretiva 2014/104/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infração às disposições do direito da concorrência dos Estados-Membros e da União Europeia (JO L 349 de 5.12.2014, p. 1).»"


(1)  JO C 167 de 2.7.2008, p. 1.


5.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 256/3


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

Alterações à Comunicação da Comissão relativa às regras de acesso ao processo nos casos de aplicação dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE, artigos 53.o, 54.o e 57.o do Acordo EEE e do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho

(2015/C 256/03)

1.

A Comunicação relativa às regras de acesso ao processo nos casos de aplicação dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE, artigos 53.o, 54.o e 57.o do Acordo EEE e do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1) é alterada do seguinte modo:

2.

No ponto 6, a referência à «Decisão da Comissão de 23 de maio de 2001 relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência» (2) é substituída pelo seguinte texto:

«Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência (3).

(3)  JO L 275 de 20.10.2011, p. 29.»"

3.

O ponto 9 passa a ter a seguinte redação:

«9.

No decurso das investigações em matéria de concorrência, a Comissão pode obter documentos, alguns dos quais possam, na sequência de uma análise mais aprofundada, vir a afigurar-se irrelevantes para o processo em questão (4). Esses documentos podem ser devolvidos à empresa junto da qual foram obtidos. Uma vez devolvidos, esses documentos deixam de fazer parte do processo.

(4)  Acórdão Aalborg Portland e outros/Comissão, C-204/00 P, C-205/00 P, C-211/00 P, C-213/00 P, C-217/00 P e C-219/00 P, EU:C:2004:6, n.o 126.»"

4.

No ponto 13, a nota de rodapé 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.

Ver Acórdão de 30 de setembro de 2003, Atlantic Container Line e outros/Comissão, T-191/98 e T-212/98 a T-214/98, Coletânea EU:T:2003:245, n.os 349-359. Ver também a Comunicação da Comissão sobre boas práticas para a instrução de processos de aplicação dos artigos 101.o e 102.o do TFUE (JO C 308 de 20.10.2011, p. 6), ponto 44.»

5.

No final do ponto 27 é aditada uma nota de rodapé com a seguinte redação:

«*

Ver também a Comunicação da Comissão sobre boas práticas para a instrução de processos de aplicação dos artigos 101.o e 102.o do TFUE (JO C 308 de 20.10.2011, p. 6), ponto 103.»

6.

No ponto 42, a nota de rodapé 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.

Ver artigo 3.o, n.o 7, e artigo 8.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO L 275 de 20.10.2011, p. 29).»

7.

No ponto 47, a nota de rodapé 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.

Ver artigo 3.o, n.o 7, e artigo 7.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO L 275 de 20.10.2011, p. 29).»

8.

O ponto 48 passa a ter a seguinte redação:

«48.

O acesso ao processo nos termos da presente comunicação é concedido desde que as informações assim obtidas apenas sejam utilizadas para efeitos do processo judicial ou administrativo com vista à aplicação das regras de concorrência da União (5). A utilização destas informações em violação dos limites estabelecidos no artigo 16.o-A do Regulamento (CE) n.o 773/2004 é, em certas situações, sujeita a sanções nos termos do direito nacional (6). Se a utilização para outros fins ou a violação dos referidos limites ocorrer com a participação de um advogado do exterior, a Comissão pode comunicar o incidente à Ordem a que pertence tal advogado, tendo em vista uma ação disciplinar.

(5)  Artigo 16.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 773/2004, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2015/1348 (JO L 208 de 5.8.2015, p. 3)."

(6)  Ver, no que diz respeito aos limites de utilização em ações de indemnização de determinadas categorias de elementos de prova, os artigos 7.o e 8.o da Diretiva 2014/104/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infração às disposições do direito da concorrência dos Estados-Membros e da União Europeia (JO L 349 de 5.12.2014, p. 1).»"

9.

A Comissão deve aplicar estas alterações a partir da data de entrada em vigor do Regulamento (UE) 2015/1348, que altera o Regulamento (CE) n.o 773/2004.


(1)  JO C 325 de 22.12.2005, p. 7.

(2)  JO L 162 de 19.6.2001, p. 21.


5.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 256/5


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

Alterações à Comunicação da Comissão sobre a cooperação entre a Comissão e os tribunais dos Estados-Membros da UE na aplicação dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE

(2015/C 256/04)

1.

A Comunicação sobre a cooperação entre a Comissão e os tribunais dos Estados-Membros da UE na aplicação dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (1) (atuais artigos 101.o e 102.o do TFUE) é alterada do seguinte modo:

2.

O ponto 26 passa a ter a seguinte redação:

«26.

Há outras exceções à divulgação de informações pela Comissão aos tribunais nacionais. Em especial, a Comissão pode recusar-se a transmitir informações aos tribunais nacionais por razões relacionadas com a necessidade de salvaguardar os interesses da União Europeia ou evitar interferências com o seu funcionamento e independência, nomeadamente por pôr em risco o cumprimento da missão que lhe foi confiada (2). A divulgação de informações aos tribunais nacionais não deve afetar indevidamente a eficácia da aplicação das regras de concorrência pela Comissão, em especial, de modo a não interferir com investigações em curso nem com o funcionamento dos programas de clemência e dos procedimentos de transação.

(2)  Despacho Zwartveld, C-2/88, EU:C:1990:440, n.os 10 e 11; Acórdão First e Franex, C-275/00, EU:C:2002:711, n.o 49; e Acórdão de 18 de setembro de 1996, Postbank, T-353/94, Coletânea, EU:T:1996:119, n.o 93.»"

3.

A seguir ao ponto 26, são inseridos os pontos 26-A e 26-B, com a seguinte redação:

«26-A.

Para esse efeito, a Comissão não transmitirá, em momento algum, as seguintes informações aos tribunais nacionais para utilização em ações de indemnização por violação dos artigos 101.o ou 102.o do Tratado:

declarações de empresa no âmbito de um programa de clemência, na aceção do artigo 4.o-A, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 773/2004 (3); e

propostas de transação, na aceção do artigo 10.o-A, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 773/2004.

O presente ponto é aplicável sem prejuízo da situação referida no artigo 6.o, n.o 7, da Diretiva 2014/104/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(3)  Regulamento (CE) n.o 773/2004, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2015/1348 da Comissão (JO L 208 de 5.8.2015, p. 3)."

(4)  Diretiva 2014/104/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infração às disposições do direito da concorrência dos Estados-Membros e da União Europeia (JO L 349 de 5.12.2014, p. 1).»"

«26-B.

No que se refere a outros tipos de informações, a Comissão não transmitirá as seguintes informações aos tribunais nacionais para utilização em ações de indemnização por violação dos artigos 101.o ou 102.o do Tratado, antes de ter encerrado o seu processo contra todas as partes sujeitas a investigação mediante a adoção da decisão referida nos artigos 7.o, 9.o ou 10.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, ou antes de ter, de outra forma, encerrado o seu processo administrativo:

informações preparadas por uma pessoa singular ou coletiva especificamente para o processo da Comissão; e

informações elaboradas e enviadas às partes pela Comissão no decurso do seu processo.

Se for convidada a transmitir as referidas informações aos tribunais nacionais para outros fins que não a utilização em ações de indemnização por violação dos artigos 101.o ou 102.o do Tratado, a Comissão aplicará, em princípio, a limitação no tempo a que se refere o primeiro parágrafo, a fim de proteger as suas investigações pendentes.»


(1)  JO C 101 de 27.4.2004, p. 54.


5.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 256/6


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.7681 — Cinven Capital Management/Labco)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2015/C 256/05)

Em 27 de julho de 2015, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade;

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32015M7681.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

5.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 256/7


Taxas de câmbio do euro (1)

4 de agosto de 2015

(2015/C 256/06)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,0973

JPY

iene

136,07

DKK

coroa dinamarquesa

7,4616

GBP

libra esterlina

0,70275

SEK

coroa sueca

9,4450

CHF

franco suíço

1,0640

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

9,0015

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

27,055

HUF

forint

308,10

PLN

zlóti

4,1498

RON

leu romeno

4,4095

TRY

lira turca

3,0430

AUD

dólar australiano

1,4831

CAD

dólar canadiano

1,4408

HKD

dólar de Hong Kong

8,5084

NZD

dólar neozelandês

1,6630

SGD

dólar singapurense

1,5104

KRW

won sul-coreano

1 274,78

ZAR

rand

13,8875

CNY

iuane

6,8143

HRK

kuna

7,5830

IDR

rupia indonésia

14 790,33

MYR

ringgit

4,2271

PHP

peso filipino

50,074

RUB

rublo

68,8830

THB

baht

38,448

BRL

real

3,7718

MXN

peso mexicano

17,6781

INR

rupia indiana

69,9556


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

5.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 256/8


Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

(2015/C 256/07)

Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:

Data e hora do encerramento

16.7.2015

Duração

16.7-31.12.2015

Estado-Membro

Suécia

Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais

SAL/3B23.; SAL/3C22.; SAL/3D24.; SAL/3D25.; SAL/3D26.; SAL/3D27.; SAL/3D28.; SAL/3D29.; SAL/3D30.; SAL/3D31.

Espécie

Salmão-do-atlântico (Salmo salar)

Zona

Águas da União das subdivisões 22-31

Tipo(s) de navios de pesca

Número de referência

20/TQ1221


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.


5.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 256/9


Comunicação do Ministro dos Assuntos Económicos do Reino dos Países Baixos, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

(2015/C 256/08)

O Ministro dos Assuntos Económicos recebeu um pedido de autorização para a prospeção de hidrocarbonetos no setor F5, como figura no mapa do anexo 3 da Lei relativa à Exploração Mineira (Mijnbouwwet, Stcrt. 2002, no 245).

Em conformidade com a diretiva supramencionada e com o artigo 15.o da Lei relativa à Exploração Mineira (Mijnbouwwet, publicação oficial no Staatsblad de 2002, n.o 542), o Ministro dos Assuntos Económicos convida as partes interessadas a apresentarem pedidos concorrentes para autorização de prospeção de hidrocarbonetos no setor F5 da plataforma continental dos Países Baixos.

O Ministro dos Assuntos Económicos é a autoridade competente para conceder as autorizações. Os critérios, condições e exigências a que se referem o artigo 5.o, n.os 1 e 2, e o artigo 6.o, n.o 2, da referida diretiva são explicitados na Mijnbouwwet.

Os pedidos devem ser apresentados no prazo de 13 semanas a contar da data de publicação do presente convite no Jornal Oficial da União Europeia e enviados para o seguinte endereço:

De Minister van Economische Zaken

À atenção de J.J. van Beek, directie Energie en Omgeving

Bezuidenhoutseweg 73

Postbus 20401

2500 EK Den Haag

NEDERLAND

Os pedidos recebidos após aquele prazo não serão tidos em conta.

A decisão sobre os pedidos será tomada, o mais tardar, 12 meses após o termo do prazo.

Para mais informações, contactar E.J. Hoppel, para o seguinte número de telefone: +31 703797762.


5.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 256/10


Comunicação do Ministro dos Assuntos Económicos do Reino dos Países Baixos, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

(2015/C 256/09)

O Ministro dos Assuntos Económicos recebeu um pedido de autorização para a prospeção de hidrocarbonetos nos setores P4 e P7, como figura no mapa do anexo 3 da Lei relativa à Exploração Mineira (Mijnbouwwet, Stcrt. 2002, no 245) e no subsetor P8b.

O subsetor P8b pelos arcos de círculo entre os pares de vértices

A-B, B-C, C-D, D-E, E-F, F-G, G-H e A-H.

Os vértices são definidos do seguinte modo:

Vértice

°

″ E.

°

″ N.

A

3

19

55,063

52

39

57,154

B

3

39

55,092

52

39

57,167

C

3

39

55,099

52

35

57,160

D

3

34

55,088

52

38

27,161

E

3

34

55,092

52

35

57,156

F

3

39

55,104

52

33

27,155

G

3

39

55,111

52

29

57,149

H

3

19

55,082

52

29

57,135

A posição destes vértices é definida pelas respetivas coordenadas geográficas, calculadas de acordo com o sistema ETRS89.

A superfície do subsetor P8b é de 392,7 km2.

Em conformidade com a Diretiva 94/22/CE supramencionada e com o artigo 15.o da Lei relativa à Exploração Mineira (Mijnbouwwet, publicação oficial no Staatsblad de 2002, n.o 542), o Ministro dos Assuntos Económicos convida as partes interessadas a apresentarem pedidos concorrentes para autorização de prospeção de hidrocarbonetos nos setores P4 et P7 e no subsetor P8b da plataforma continental dos Países Baixos.

O Ministro dos Assuntos Económicos é a autoridade competente para conceder as autorizações. Os critérios, condições e exigências a que se referem o artigo 5.o, n.os 1 e 2, e o artigo 6.o, n.o 2, da referida diretiva são explicitados na Lei relativa à Exploração Mineira (Mijnbouwwet, Stb 2002, n.o 542).

Os pedidos devem ser apresentados no prazo de 13 semanas a contar da data de publicação do presente convite no Jornal Oficial da União Europeia e enviados para o seguinte endereço:

De Minister van Economische Zaken

À atenção de J.J. van Beek, directie Energie en Omgeving

Bezuidenhoutseweg 73

Postbus 20401

2500 EK Den Haag

NEDERLAND

Os pedidos recebidos após aquele prazo não serão tidos em conta.

A decisão sobre os pedidos será tomada, o mais tardar, 12 meses após o termo do prazo.

Para mais informações, contactar E.J. Hoppel, para o seguinte número de telefone: +31 703797762.


5.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 256/11


Comunicação do Governo francês sobre a Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos (1)

(Anúncio relativo aos pedidos de licença exclusiva de prospeção de jazidas de hidrocarbonetos convencionais líquidos ou gasosos, denominados «Permis d’Icauna» e «Permis de Saint-Martin-d’Ordon»)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2015/C 256/10)

Por pedidos de 27 de março de 2015 e de 9 de abril de 2015, respetivamente, as sociedades Vermilion REP SAS (1762, route de Pontenx, 40160 Mont-de-Marsan) e SPPE SAS (ZA Pense Folie, 45220 Château-Renard) solicitaram, cada uma, uma licença exclusiva de prospeção de jazidas de hidrocarbonetos convencionais líquidos ou gasosos, por um período de cinco anos, sob as denominações, respetivamente, de «Permis d’Icauna» e «Permis de Saint-Martin-d’Ordon».

O perímetro destas licenças é formado pelos segmentos de reta que unem os vértices a seguir definidos:

Vértice

NTF

RGF93

Longitude Este meridiano de Paris

Latitude Norte

Longitude Este meridiano de Greenwich

Latitude Norte

A

0,70 gr

53,40 gr

2°58′00″

48°03′36″

B

0,90 gr

53,40 gr

3°08′48″

48°03′36″

C

0,90 gr

53,50 gr

3°08′48″

48°09′00″

D

1,00 gr

53,50 gr

3°14′12″

48°09′00″

E

1,00 gr

53,40 gr

3°14′12″

48°03′36″

F

1,10 gr

53,40 gr

3°19′36″

48°03′36″

G

1,10 gr

53,30 gr

3°19′36″

47°58′12″

H

0,73 gr

53,30 gr

2°59′37″

47°58′12″

I

0,73 gr

53,31 gr

2°59′37″

47°58′44″

J

0,74 gr

53,31 gr

3°00′09″

47°58′44″

K

0,74 gr

53,32 gr

3°00′09″

47°59′17″

L

0,78 gr

53,32 gr

3°02′19″

47°59′17″

M

0,78 gr

53,36 gr

3°02′19″

48°01′26″

N

0,70 gr

53,36 gr

2°58′00″

48°01′26″

A superfície assim delimitada tem a área de cerca de 309 km2 e abrange parte dos departamentos de Loire e de Yonne.

Apresentação dos pedidos e critérios de atribuição dos direitos

Os requerentes do pedido inicial e dos pedidos concorrentes devem demonstrar que satisfazem as condições necessárias à concessão dos direitos, definidas nos artigos 4 e 5 do décret (decreto) n.o 2006-648, de 2 de junho de 2006, com a sua redação atual, relativo aos direitos sobre os recursos mineiros e aos direitos de armazenagem subterrânea (Journal officiel de la République française de 3 de junho de 2006).

As sociedades interessadas podem apresentar pedidos concorrentes no prazo de noventa dias a contar da data de publicação do presente anúncio, nos termos do procedimento resumido no «Avis relatif à l’obtention des titres miniers d’hydrocarbures en France» (anúncio relativo à obtenção de direitos sobre os recursos mineiros de hidrocarbonetos em França), publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 374 de 30 de dezembro de 1994, p. 11, e fixado pelo décret n.o 2006-648, de 2 de junho de 2006, com a sua redação atual, relativo aos direitos sobre os recursos mineiros e aos direitos de armazenagem subterrânea (Journal officiel de la République française de 3 de junho de 2006).

Os pedidos concorrentes devem ser dirigidos ao Ministère de l’écologie, du développement durable et de l’énergie (Ministério da Ecologia, do Desenvolvimento Sustentável e da Energia), cujo endereço se indica abaixo. As decisões relativas ao pedido inicial e aos pedidos concorrentes serão tomadas no prazo de dois anos a contar da data de receção do pedido inicial pelas autoridades francesas, ou seja, até 18 de abril de 2017.

Condições e exigências relativas ao exercício da atividade e à sua interrupção

Os requerentes devem consultar os artigos 79 e 79.1 do Code minier e o décret n.o 2006-649, de 2 de junho de 2006, com a sua redação atual, relativo aos trabalhos de exploração mineira, aos trabalhos de armazenagem subterrânea e à fiscalização das minas e da armazenagem subterrânea (Journal officiel de la République française de 3 de junho de 2006).

Para mais informações, os interessados devem dirigir-se ao Ministère de l’écologie, du développement durable et de l’énergie:

Direction générale de l’énergie et du climat — Direction de l’énergie,

Bureau exploration et production des hydrocarbures

Tour Séquoia

1 place Carpeaux

92800 Puteaux

FRANÇA

Tel. +33 140819527

As disposições regulamentares acima mencionadas podem ser consultadas no portal Légifrance: http://www.legifrance.gouv.fr


(1)  JO L 164 de 30.6.1994, p. 3.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

5.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 256/13


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.7631 — Royal Dutch Shell/BG Group)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2015/C 256/11)

1.

Em 29 de julho de 2015, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a Royal Dutch Shell plc («Shell», Reino Unido/Países Baixos), adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da BG Group plc («BG Group», Reino Unido), mediante oferta pública de aquisição sobre a totalidade do capital social emitido e a emitir do BG Group.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

A Shell é um grupo mundial de empresas energéticas e petroquímicas. As empresas da Shell operam em mais de 70 países e territórios e as suas atividades incluem: i) exploração, produção e comercialização de petróleo e gás; ii) fabrico, comercialização e transporte de produtos petrolíferos e químicos; e iii) produtos de energias renováveis.

O BG Group opera em dois domínios de atividade principais: i) o segmento mais a montante do negócio do gás, o qual, para além das atividades de exploração e produção, abrange as operações de liquefação associadas a projetos integrados de GNL; e ii) o transporte e a comercialização de GNL, onde se inclui a compra, o transporte (por navio), a comercialização e a venda de GNL e que é responsável pelas instalações de regaseificação do BG Group.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7631 — Royal Dutch Shell/BG Group, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).


5.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 256/14


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.7676 — GKN/Fokker)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2015/C 256/12)

1.

Em 28 de julho de 2015, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a GKN Industries Ltd, controlada pela GKN plc («GKN», Reino Unido), adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da totalidade da Fokker Technologies Group BV («Fokker», Países Baixos), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   GKN: setores automóvel, aeroespacial, metalurgia dos pós e sistemas terrestres. A divisão aerospacial da GKN fornece componentes de motores e aeroestruturas para aeronaves civis e militares conjuntamente com serviços de pós-venda.

—   Fokker: aeroestruturas, trens de aterragem e sistemas elétricos para aeronaves civis e de defesa, bem como serviços de manutenção aos proprietários e operadores de aeronaves.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7676 — GKN/Fokker, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


Retificações

5.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 256/15


Retificação da Comunicação do Governo da República da Polónia no âmbito da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos, respeitante à zona de Czerwionka-Leszczyny

( «Jornal Oficial da União Europeia» C 207 de 24 de junho de 2015 )

(2015/C 256/13)

Na página 8, no quadro:

onde se lê:

«Nome

Bloco n.o

Sistema de coordenadas de 1992

X

Y

Czerwionka-Leszczyny

sub-bloco da concessão n.o 390

258 032,74

478 214,46

257 600,22

477 475,88

257 236,65

476 855,03

255 820,02

474 279,88

255 054,37

472 888,08

252 191,11

472 884,02

250 591,73

473 198,17

250 559,59

474 517,17

252 167,24

475 553,57

253 255,23

477 826,23

255 299,03

479 521,25

254 975,11

482 628,61

256 425,31

480 535,09»,

deve ler-se:

«Nome

Bloco n.o

Sistema de coordenadas de 1992

X

Y

Czerwionka-Leszczyny

sub-bloco da concessão n.o 390

258 032,74

478 214,46

257 600,22

477 475,88

257 236,65

476 855,03

255 820,02

474 279,88

255 054,37

472 888,08

252 191,11

472 884,02

250 591,73

473 198,17

250 559,59

474 517,17

252 167,24

475 553,57

253 255,23

477 826,23

255 229,03

479 521,25

254 975,11

482 628,61

256 425,31

480 535,09».