ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 254

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Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

58.° ano
3 de agosto de 2015


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2015/C 254/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

1


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2015/C 254/02

Processo C-159/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 7 de abril de 2015 — Franz Lesar

2

2015/C 254/03

Processo C-163/15: Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Oberlandesgerichts Düsseldorf (Alemanha) em 9 de abril de 2015 — Youssef Hassan/Breiding Vertriebsgesellschaft mbH

3

2015/C 254/04

Processo C-183/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Düsseldorf (Alemanha) em 23 de abril de 2015 — TSI GmbH/Hauptzollamt Aachen

3

2015/C 254/05

Processo C-185/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vrhovno sodišče Republike Slovenije (Eslovénia) em 22 de abril de 2015 — Marjan Kostanjevec/F&S LEASING GmbH

4

2015/C 254/06

Processo C-186/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Münster (Alemanha) em 24 de abril de 2015 — Kreissparkasse Wiedenbrück/Finanzamt Wiedenbrück

5

2015/C 254/07

Processo C-195/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 29 de abril de 2015 — Pierre Mulhaupt, na qualidade de administrador da insolvência da Société Civile Immobilière Senior Home (SCI)

5

2015/C 254/08

Processo C-209/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Centrale Raad van Beroep (Países Baixos) em 6 de maio de 2015 — Korpschef van politie/W.F. de Munk

6

2015/C 254/09

Processo C-214/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) em 11 de maio de 2015 — Município de Vila Pouca de Aguiar/Sá Machado & Filhos, SA, Norcep Construções e Empreendimentos, Lda

7

2015/C 254/10

Processo C-226/15 P: Recurso interposto em 18 de maio de 2015 pela Apple and Pear Australia Ltd, Star Fruits Diffusion do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Seccão) em 25 de março de 2015 no processo T-378/13, APAL e Star Fruit/IHMI,

7

2015/C 254/11

Processo C-230/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Den Haag (Países Baixos) em 20 de maio de 2015 — Brite Strike Technologies Inc./Brite Strike Technologies SA

8

2015/C 254/12

Processo C-238/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal administratif (Luxemburgo) em 22 de maio de 2015 — Maria do Céu Bragança Linares Verruga, Jacinto Manuel Sousa Verruga, André Angelo Linares Verruga/Ministre de l'Enseignement supérieur et de la recherche

9

2015/C 254/13

Processo C-244/15: Ação intentada em 27 de maio de 2015 — Comissão Europeia/República Helénica

10

2015/C 254/14

Processo C-253/15 P: Recurso interposto em 29 de maio de 2015 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 19 de março de 2015 no processo T-412/13, Chin Haur Indonesia, PT/Conselho da União Europeia

10

2015/C 254/15

Processo C-254/15 P: Recurso interposto em 29 de maio de 2015 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 19 de março de 2015 no processo T-413/13, City Cycle Industries/Conselho da União Europeia

11

2015/C 254/16

Processo C-259/15 P: Recurso interposto em 1 de junho de 2015 pelo Conselho da União Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 19 de março de 2015 no processo T-412/13, Chin Haur Indonesia, PT/Conselho da União Europeia

12

2015/C 254/17

Processo C-260/15 P: Recurso interposto em 1 de junho de 2015 por Conselho da União Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 19 de março de 2015 no processo T-413/13, City Cycle Industries/Conselho da União Europeia

13

2015/C 254/18

Processo C-270/15 P: Recurso interposto em 8 de junho de 2015 pelo Reino da Bélgica do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 25 de março de 2015 no processo T-538/11, Bélgica/Comissão

14

 

Tribunal Geral

2015/C 254/19

Processo T-260/15: Recurso interposto em 22 de maio de 2015 — Iberdrola/Comissão

16

2015/C 254/20

Processo T-263/15: Recurso interposto em 15 de maio de 2015 — Gmina Miasto Gdynia e Port Lotniczy Gdynia Kosakowo/Comissão

16

2015/C 254/21

Processo T-264/15: Recurso interposto em 8 de maio de 2015 — Gameart/Comissão

17

2015/C 254/22

Processo T-296/15: Recurso interposto em 5 de junho de 2015 — Industrias Químicas del Vallés, SA/Comissão Europeia

19

2015/C 254/23

Processo T-299/15: Recurso interposto em 8 de junho de 2015 — Nova/Comissão

20

2015/C 254/24

Processo T-317/15: Recurso interposto em 18 de junho de 2015 — Itália/Comissão

21

2015/C 254/25

Processo T-320/15: Recurso interposto em 19 de junho de 2015 — Impresa Costruzione Giuseppe Maltauro/Comissão

22

 

Tribunal da Função Pública

2015/C 254/26

Processo F-55/14: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 25 de junho de 2015 — EE/Comissão Função pública — Agente contratual — Não renovação de um contrato por tempo determinado — Pedidos de anulação — Procedimento de renovação — Artigo 41.o, n.o 2, alínea a), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Direito de ser ouvido — Violação — Pedido de indemnização — Dano moral

24

2015/C 254/27

Processo F-67/14: Acórdão do Tribunal da Função Pública (juiz singular) de 25 de junho de 2015 — Mikulik/Conselho (Função pública — Funcionários — Período de estágio — Prolongamento do estágio — Despedimento no fim do estágio — Estágio efetuado em condições irregulares)

24

2015/C 254/28

Processo F-139/14: Despacho do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 22 de junho de 2015 — van Oudenaarden/Parlamento (Função pública — Funcionários — Férias anuais — Reporte limitado a doze dias — Compensação — Falta de pagamento de pensão — Não contestação nos prazos — Falta de factos novos e substanciais — Artigo 81.o do Regulamento de Processo — Recurso manifestamente inadmissível)

25


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

3.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 254/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2015/C 254/01)

Última publicação

JO C 245 de 27.7.2015

Lista das publicações anteriores

JO C 236 de 20.7.2015

JO C 228 de 13.7.2015

JO C 221 de 6.7.2015

JO C 213 de 29.6.2015

JO C 205 de 22.6.2015

JO C 198 de 15.6.2015

Estes textos encontram-se disponíveis no

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

3.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 254/2


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 7 de abril de 2015 — Franz Lesar

(Processo C-159/15)

(2015/C 254/02)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgerichtshof

Partes no processo principal

Demandante: Franz Lesar

Demandada: Telekom Austria AG

Questões prejudiciais

Devem os artigos 2.o, n.os 1 e 2, alínea a), e 6.o, n.o 1, da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (1), ser interpretados no sentido de que se opõem a um regime jurídico nacional — como o que é objeto do processo principal -, segundo o qual, para efeitos da concessão de uma pensão de reforma da função pública, os períodos de estágio no Bund (Estado Federal), e de serviço cumpridos mediante contrato de trabalho com o Bund, que antecederam a constituição do vínculo de emprego público e durante os quais foram pagas contribuições para o regime de pensões de reforma de inscrição obrigatória:

a)

São contados caso se reportem a um momento posterior à celebração dos 18 anos de idade, situação em que, nos termos do regime jurídico da segurança social, o Bund recebe do organismo de segurança social um montante de transferência, para efeitos de contagem deste período; mas, pelo contrário,

b)

Não são contados caso se reportem a momento anterior à celebração dos 18 anos de idade, situação em que, porque não se verifica a contagem desses períodos, não é pago nenhum montante de transferência ao Bund e são restituídas ao beneficiário as contribuições que pagou no contexto do regime de pensões, em especial se se tiver em conta que, caso o direito da União imponha a contagem posterior dos períodos em causa, passará, por um lado, a ser possível o organismo de segurança social exigir ao funcionário o reembolso do montante restituído e, por outro, a impender posteriormente, sobre o organismo de segurança social, a obrigação de pagar ao Bund um montante de transferência?


(1)  JO L 303, p. 16.


3.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 254/3


Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Oberlandesgerichts Düsseldorf (Alemanha) em 9 de abril de 2015 — Youssef Hassan/Breiding Vertriebsgesellschaft mbH

(Processo C-163/15)

(2015/C 254/03)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberlandesgerichts Düsseldorf.

Partes no processo principal

Recorrente: Youssef Hassan.

Recorrida: Breiding Vertriebsgesellschaft mbH.

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 23.o, n.o 1, primeiro período, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (1), ser interpretado no sentido de que obsta à propositura de uma ação por um titular de uma licença que não se encontra inscrito no registo das marcas comunitárias em caso de violação de uma marca comunitária?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: Deve o artigo 23.o, n.o 1, primeiro período, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma prática jurídica nacional segundo a qual o titular de uma licença pode invocar os direitos do titular da marca contra o infrator, no âmbito de uma substituição processual?


(1)  JO L 78, p. 1.


3.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 254/3


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Düsseldorf (Alemanha) em 23 de abril de 2015 — TSI GmbH/Hauptzollamt Aachen

(Processo C-183/15)

(2015/C 254/04)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Düsseldorf

Partes no processo principal

Recorrente: TSI GmbH

Recorrido: Hauptzollamt Aachen

Questão prejudicial

Deve a Nomenclatura Combinada no Anexo I do Regulamento (CE) do Conselho n.o 2658/87, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1031/2008 da Comissão, de 19 de setembro de 2008 (2), ser interpretada no sentido de que espectómetros aerodinâmicos de partículas com fluorescência ultravioleta e contadores portáteis de partículas, descritos em pormenor no despacho, são abrangidos pela subposição 9027 10 10?


(1)  JO L 256, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1031/2008 da Comissão, de 19 de setembro de 2008, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 291, p. 1).


3.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 254/4


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vrhovno sodišče Republike Slovenije (Eslovénia) em 22 de abril de 2015 — Marjan Kostanjevec/F&S LEASING GmbH

(Processo C-185/15)

(2015/C 254/05)

Língua do processo: esloveno

Órgão jurisdicional de reenvio

Vrhovno sodišče Republike Slovenije

Partes no processo principal

Recorrente: Marjan Kostanjevec

Recorrida: F&S LEASING GmbH

Questões prejudiciais

1.

Deve o conceito de pedido reconvencional, na aceção do artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento [OMISSIS] n.o 44/2001 (1), ser interpretado no sentido de que também abrange a ação apresentada como pedido reconvencional na aceção do direito nacional, uma vez que, no recurso de revista, foi anulada uma sentença que tinha transitado em julgado e se tornou executória, no âmbito de um processo relativo ao pedido principal da recorrida, tendo este mesmo processo sido remetido à primeira instância para reapreciação, mas o recorrente, no seu pedido reconvencional baseado no enriquecimento sem causa, pede a restituição do montante que foi obrigado a pagar por força da sentença anulada, proferida no âmbito do processo relativo ao pedido principal da recorrida?

2.

Deve o conceito de «matéria de contratos celebrados pelos consumidores» do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento [OMISSIS] n.o 44/2001 ser interpretado no sentido de que também abrange a situação em que o consumidor intenta a sua própria ação, mediante a qual apresenta um pedido baseado num enriquecimento sem causa, como um pedido reconvencional, na aceção do direito nacional, conexo com o pedido principal, que tem, contudo, como objeto um litígio relativo a um contrato celebrado por um consumidor em conformidade com a referida disposição do Regulamento [OMISSIS] n.o 44/2001, mediante o qual o recorrente-consumidor reclama a restituição do montante que foi obrigado a pagar por força de uma sentença (posteriormente) anulada, proferida no âmbito de um processo relativo ao pedido principal da recorrida e, portanto, a restituição do montante derivado de um litígio em matéria de contratos celebrados pelos consumidores?

3.

Se, no caso acima descrito, não for possível basear a competência nas regras da competência relativas à reconvenção, nem nas regras da competência em matéria de contratos celebrados pelos consumidores:

a)

Deve o conceito de «matéria contratual» do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento [OMISSIS] n.o 44/2001 ser interpretado no sentido de que também abrange a ação mediante a qual o recorrente formula um pedido baseado num enriquecimento sem causa, mas que é apresentada como um pedido reconvencional na aceção do direito nacional, conexo com o pedido principal da recorrida, que tem por objeto a relação contratual entre as partes, quando o objeto do pedido baseado num enriquecimento sem causa é a restituição do montante que o recorrente foi obrigado a pagar por força de uma sentença (posteriormente) anulada, proferida no âmbito de um processo relativo ao pedido principal da recorrida, e, portanto, a restituição do montante derivado de um litígio em matéria contratual?

Em caso de resposta afirmativa à questão anterior:

(b)

No caso acima descrito, deve examinar-se a competência segundo o lugar do cumprimento na aceção do artigo 5.o, ponto 1, do Regulamento [OMISSIS] n.o 44/2001 com base nas regras que regulam o cumprimento das obrigações decorrentes de um pedido baseado num enriquecimento sem causa?


(1)  Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12 de 16 de janeiro de 2001, p. 1).


3.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 254/5


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Münster (Alemanha) em 24 de abril de 2015 — Kreissparkasse Wiedenbrück/Finanzamt Wiedenbrück

(Processo C-186/15)

(2015/C 254/06)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Münster

Partes no processo principal

Recorrente: Kreissparkasse Wiedenbrück

Recorrido: Finanzamt Wiedenbrück

Questões prejudiciais

1)

Os Estados-Membros são obrigados a aplicar a regra do arredondamento previsto no artigo 175.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), quando o pro rata de dedução é calculado segundo um dos métodos especiais do artigo 173.o, n.o 2, alíneas a), b), c) ou d), da referida diretiva?

2)

Os Estados-Membros são obrigados a aplicar a regra do arredondamento previsto no artigo 175.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, à regularização das deduções nos termos dos artigos 184.o e seguintes da referida diretiva, quando o pro rata de dedução, na aceção do artigo 175.o, n.o 1, desta diretiva, é calculado de acordo com um dos métodos especiais previstos no artigo 173.o, n.o 2, alíneas a), b), c) ou d) desta diretiva ou de acordo com o artigo 17.o, n.o 5, terceiro parágrafo, alíneas a), b), e) ou d), da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme?

3)

Os Estados-Membros são obrigados a regularizar as deduções, em conformidade com o artigo 184.o e seguintes da Diretiva 2006/112/CE, mediante a aplicação da regra do arredondamento — segunda questão prejudicial –, por forma a que o valor do IVA pago a montante objeto de regularização seja arredondado por excesso ou por defeito para a unidade a favor do sujeito passivo?


(1)  JO L 347, p. 1.


3.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 254/5


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 29 de abril de 2015 — Pierre Mulhaupt, na qualidade de administrador da insolvência da Société Civile Immobilière Senior Home (SCI)

(Processo C-195/15)

(2015/C 254/07)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Pierre Mulhaupt, na qualidade de administrador da insolvência da Société Civile Immobilière Senior Home (SCI)

Intervenientes:

Gemeinde Wedemark,

Hannoversche Volksbank eG

Questão prejudicial

O conceito de direitos reais, no sentido do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (1), abrange um regime nacional como o previsto no § 12 do Código do Imposto sobre Imóveis [Grundsteuergesetz], conjugado com o § 77, n.o 2, primeiro período, da Lei Geral Tributária [Abgabenordnung], segundo o qual as dívidas relativas ao imposto sobre imóveis constituem, por força da lei, um ónus público sobre o imóvel e, nessa medida, o respetivo proprietário deverá tolerar a execução forçada, sobre o imóvel, dessas dívidas?


(1)  JO L 160, p. 1.


3.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 254/6


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Centrale Raad van Beroep (Países Baixos) em 6 de maio de 2015 — Korpschef van politie/W.F. de Munk

(Processo C-209/15)

(2015/C 254/08)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Centrale Raad van Beroep

Partes no processo principal

Recorrente: Korpschef van politie

Recorrida: W.F. de Munk

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 7.o da Diretiva 2003/88 (1) ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição nacional como o artigo 19.o do Estatuto da Polícia, nos termos do qual um funcionário público que foi ilegalmente despedido não adquire horas de férias no período compreendido entre a data do despedimento e a data de readmissão ao serviço ou a data do despedimento legal definitivo?

2)

Se a resposta à primeira questão for no sentido de que foram adquiridas horas de férias no período em causa, deve o artigo 7.o da Diretiva 2003/88 ser interpretado no sentido de que se opõe ao artigo 23.o do Estatuto da Polícia, que estabelece que, no final de cada ano, apenas um número limitado de horas pode ser transferido para o ano seguinte, sendo que as restantes horas de férias não gozadas caducam?


(1)  Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO L 299, p. 9).


3.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 254/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) em 11 de maio de 2015 — Município de Vila Pouca de Aguiar/Sá Machado & Filhos, SA, Norcep Construções e Empreendimentos, Lda

(Processo C-214/15)

(2015/C 254/09)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Supremo Tribunal Administrativo

Partes no processo principal

Recorrente: Município de Vila Pouca de Aguiar

Recorridos: Sá Machado & Filhos, SA, Norcep Construções e Empreendimentos, Lda

Questão prejudicial

O direito da União, em especial o artigo 55.o da Diretiva n.o 2004/18/CE (1), no âmbito de concurso relativo a processo de adjudicação de contrato de empreitada de obras públicas, admite a imediata exclusão da proposta de concorrente que, no momento da sua apresentação, não se mostre, desde logo, instruída com documento que contenha a justificação do «preço anormalmente baixo» numa situação em que as peças concursais contenham a fixação do critério de preenchimento do referido conceito [cfr. ponto 09.o/Cl do «Programa de Concurso»]?


(1)  Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços

JO L 134, p. 114


3.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 254/7


Recurso interposto em 18 de maio de 2015 pela Apple and Pear Australia Ltd, Star Fruits Diffusion do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Seccão) em 25 de março de 2015 no processo T-378/13, APAL e Star Fruit/IHMI,

(Processo C-226/15 P)

(2015/C 254/10)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Apple and Pear Australia Ltd, Star Fruits Diffusion (representantes: T. de Haan e P. Péters, advogados)

Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos

Anulação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, de 25 de março de 2015, no processo T-378/13, EU:T:2015:186, dado que negou provimento ao recurso interposto pelas recorrentes destinado, a título principal, à reforma da decisão da quarta câmara de recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos),de 29 de maio de 2013, no processo R 1215/2011-4;

Reforma da decisão da Quarta Secção da Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 29 de maio de 2013, no processo R 1215/2011-4, na medida em que o recurso interposto é fundamentado e, por conseguinte, a oposição da recorrentes ao registo do pedido de marca comunitária ENGLISH PINK n.o 8610768 deve ser provida;

Condenação do Instituto no pagamento de todas as despesas das recorrentes quer no presente processo como na primeira instância.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam os seguintes fundamentos:

Em primeiro lugar, as recorrentes consideram que tanto o Tribunal Geral como a Câmara de Recurso violaram o princípio geral do caso julgado entre as mesmas partes por um tribunal das marcas comunitárias nos termos do Regulamento (CE) n.o 207/2009 sobre a marca comunitária («RMC») (1), bem como os princípios gerais da certeza jurídica, da boa administração e da proteção da confiança legítima.

Em segundo lugar, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral violou o artigo 65.o, n.o 3, do mesmo regulamento, por não ter reformado a decisão do Instituto.

Por último, as recorrentes consideram que, uma vez que o processo pode ser julgado, o Tribunal de Justiça pode aplicar o artigo. 61.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça.


(1)  JO L 78, p. 1.


3.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 254/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Den Haag (Países Baixos) em 20 de maio de 2015 — Brite Strike Technologies Inc./Brite Strike Technologies SA

(Processo C-230/15)

(2015/C 254/11)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Den Haag

Partes no processo principal

Recorrente: Brite Strike Technologies Inc.

Recorrida: Brite Strike Technologies SA

Questões prejudiciais

1)

Deve a Convenção Benelux [em matéria de propriedade intelectual (marcas e desenhos ou modelos)] (com base ou não nos fundamentos referidos nos n.os 28 a 34 do acórdão do Gerechtshof Den Haag de 26 de novembro de 2013) ser considerada uma convenção posterior, pelo que o seu artigo 4.6 não pode ser qualificado de convenção em matéria especial, na aceção do artigo 71.o do Regulamento n.o 44/2001 (1)?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

2)

Decorre do artigo 22.o, n.o 4, do Regulamento n.o 44/2001 que tanto os tribunais belgas como os tribunais neerlandeses e luxemburgueses são competentes para decidir o litígio?

3)

Em caso de resposta negativa, deve determinar-se, num caso como o presente, se têm competência internacional os tribunais belgas, ou os tribunais neerlandeses, ou os tribunais luxemburgueses? Para efeitos dessa determinação (casuística) da competência internacional, é aplicável o artigo 4.6 da Convenção Benelux?


(1)  Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1).


3.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 254/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal administratif (Luxemburgo) em 22 de maio de 2015 — Maria do Céu Bragança Linares Verruga, Jacinto Manuel Sousa Verruga, André Angelo Linares Verruga/Ministre de l'Enseignement supérieur et de la recherche

(Processo C-238/15)

(2015/C 254/12)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal administratif

Partes no processo principal

Recorrentes: Maria do Céu Bragança Linares Verruga, Jacinto Manuel Sousa Verruga, André Angelo Linares Verruga

Recorrido: Ministre de l’Enseignement supérieur et de la recherche

Questão prejudicial

O requisito imposto aos estudantes não residentes no Grão-Ducado do Luxemburgo pelo artigo 2.o-A da lei de 22 de junho de 2000, relativa ao auxílio financeiro do Estado para os estudos superiores, aditado pela lei de 19 de julho de 2013, que não toma em consideração nenhum outro critério de conexão, a saber, o facto de os estudantes serem filhos de trabalhadores que estiveram empregados ou exerceram a sua atividade no Luxemburgo durante um período ininterrupto de pelo menos cinco anos à data do pedido de auxílio financeiro, é justificado pelas considerações de política educativa e de política orçamental apresentadas pelo Estado luxemburguês, e adequado ou proporcionado ao objetivo prosseguido, a saber, procurar encorajar o aumento da proporção de pessoas titulares de um diploma do ensino superior, procurando ao mesmo tempo garantir que essas pessoas, depois de terem beneficiado da possibilidade oferecida pelo sistema de auxílio em causa de financiar os seus estudos, prosseguidos eventualmente no estrangeiro, regressem ao Luxemburgo para porem os conhecimentos assim adquiridos ao serviço do desenvolvimento da economia desse Estado-Membro?


3.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 254/10


Ação intentada em 27 de maio de 2015 — Comissão Europeia/República Helénica

(Processo C-244/15)

(2015/C 254/13)

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: D. Triantafyllou e W. Roels)

Demandada: República Helénica

Pedidos da demandante

Declarar que a República Helénica, uma vez que adotou e manteve em vigor legislação que prevê a isenção do imposto sucessório da primeira habitação, legislação essa que é discriminatória, na medida em que se aplica unicamente aos cidadãos da União Europeia residentes na Grécia, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 63.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 40.o do Acordo relativo ao Espaço Económico Europeu.

condenar a República Helénica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

1

O tratamento fiscal diferenciado entre residentes na Grécia que não são proprietários de bens imóveis (que estão isentos do imposto sucessório) e não residentes na Grécia no que respeita ao primeiro bem imóvel adquirido por sucessão constitui uma restrição injustificada à livre circulação de capitais, na aceção do artigo 63.o TFUE (v., igualmente, artigo 65.o TFUE).

2

O tratamento fiscal diferenciado entre residentes e não residentes na Grécia constitui uma diferença injustificada entre situações comparáveis, por um lado, porque os não residentes podem mudar-se para a Grécia, caso em que ficarão na mesma situação que as pessoas já residentes na Grécia, e, por outro, a isenção não está associada à ocupação, por parte do proprietário, do bem imóvel herdado, pelo que o local de residência não pode constituir o critério de concessão da isenção fiscal. A residência dissimula o critério da nacionalidade, uma vez que as pessoas residentes na Grécia são maioritariamente cidadãos gregos e inversamente.

3

A referida distinção, que não depende da ocupação do bem por parte do proprietário, não pode ser justificada por critérios de política social ou pela necessidade de garantir receitas públicas.


3.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 254/10


Recurso interposto em 29 de maio de 2015 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 19 de março de 2015 no processo T-412/13, Chin Haur Indonesia, PT/Conselho da União Europeia

(Processo C-253/15 P)

(2015/C 254/14)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: J.-F. Brakeland, M. França, agentes)

Outras partes no processo: Chin Haur Indonesia, PT, Conselho da União Europeia, Maxcom Ltd

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular o acórdão do Tribunal Geral, de 19 de março de 2015, notificado à Comissão em 23 de março de 2015, no processo T-412/13, Chin Haur Indonesia, PT/Conselho da União Europeia, negar provimento ao pedido de anulação formulado em primeira instância e condenar a recorrente nas despesas.

ou, em alternativa,

remeter o processo ao Tribunal Geral para reapreciação e reservar para final a decisão quanto às despesas do processo na primeira instância e em sede de recurso.

Fundamentos e principais argumentos

O recurso interposto pela Comissão tem por objeto o acórdão do Tribunal Geral, de 19 de março de 2015, no processo T-412/13. No referido acórdão, o Tribunal Geral anulou, na parte em que se referem à Chin Haur Indonesia, PT, os artigos 1.o, n.o 1, e 3.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 501/2013 do Conselho (1), de 29 de maio de 2013, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 990/2011, sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China às importações de bicicletas expedidas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia.

A Comissão baseia-se invoca três fundamentos de recurso.

Em primeiro lugar, a Comissão alega que o Tribunal Geral não podia legalmente concluir que o Conselho tinha violado o artigo 13.o, n.o 1, do regulamento anti-dumping de base (2), porquanto essa conclusão se baseia numa interpretação incorreta do considerando relevante do regulamento impugnado e numa interpretação incorreta do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento anti-dumping de base. Em segundo lugar, a Comissão alega que o Tribunal Geral fundamentou a sua conclusão de forma insuficiente e contraditória, em violação do artigo 36.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia. Em terceiro lugar, a Comissão considera que o Tribunal Geral violou os direitos processuais da Comissão previstos no artigo 40.o do Estatuto do Tribunal de Justiça.


(1)  JO L 153, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343, p. 51).


3.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 254/11


Recurso interposto em 29 de maio de 2015 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 19 de março de 2015 no processo T-413/13, City Cycle Industries/Conselho da União Europeia

(Processo C-254/15 P)

(2015/C 254/15)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: J.-F- Brakeland, M. França, agentes)

Outras partes no processo: City Cycle Industries, Conselho da União Europeia, Maxcom Ltd

Pedidos do(a)(s) recorrente(s)

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular o acórdão do Tribunal Geral, de 19 de março de 2015, notificado à Comissão em 23 de março de 2015, no processo T-412/13 Chin Haur Indonesia, PT/Conselho da União Europeia, negar provimento ao pedido de anulação feito em primeira instância e condenar a recorrente nas despesas;

ou, em alternativa,

remeter o processo ao Tribunal Geral para reapreciação e reservar para final a decisão quanto às despesas do processo na primeira instância e em sede de recurso.

Fundamentos e principais argumentos

O recurso interposto pela Comissão tem por objeto o acórdão do Tribunal Geral, de 19 de março de 2015, no processo T-413/13. No referido acórdão, o Tribunal Geral anulou, na parte em que se referem à City Cycle Industries, os artigos 1.o, n.o 1, e 3.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 501/2013 do Conselho (1), de 29 de maio de 2013, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 990/2011, sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China às importações de bicicletas expedidas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia.

A Comissão invoca quatro fundamentos de recurso. Em primeiro lugar, a Comissão alega que o Tribunal Geral não analisou ex officio se o recurso de anulação era admissível nos termos do artigo 263.o, n.o 4, TFUE. Em segundo lugar, a Comissão considera que o Tribunal Geral não podia legalmente concluir que o Conselho tinha violado o artigo 13.o, n.o 1, do regulamento anti-dumping de base (2), porquanto essa conclusão se baseia numa interpretação incorreta do considerando relevante do regulamento impugnado e numa interpretação incorreta do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento anti-dumping de base. Em terceiro lugar, a Comissão alega que o Tribunal Geral não fundamentou a sua conclusão de forma suficiente, em violação do artigo 36.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia. Em quarto lugar, a Comissão considera que o Tribunal Geral violou os direitos processuais da Comissão previstos no artigo 40.o do Estatuto do Tribunal de Justiça.


(1)  JO L 153, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343, p. 51).


3.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 254/12


Recurso interposto em 1 de junho de 2015 pelo Conselho da União Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 19 de março de 2015 no processo T-412/13, Chin Haur Indonesia, PT/Conselho da União Europeia

(Processo C-259/15 P)

(2015/C 254/16)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Conselho da União Europeia (representantes: S. Boelaert, agente, R. Bierwagen, C. Hipp, Rechtsanwälte)

Outras partes no processo: Chin Haur Indonesia, PT, Comissão Europeia, Maxcom Ltd

Pedidos do(a)(s) recorrente(s)

O Conselho conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular o acórdão do Tribunal Geral, de 19 de março de 2015, notificado ao Conselho em 23 de março de 2015, no processo T-412/13 Chin Haur, PT/Conselho da União Europeia;

negar provimento ao pedido de anulação do regulamento impugnado (1), formulado em primeira instância pela Chin Haur, PT; e

condenar a Chin Haur, PT no pagamento das despesas do Conselho na primeira instância e em sede de recurso.

Em alternativa,

remeter o processo ao Tribunal Geral para reapreciação;

reservar para final a decisão quanto às despesas do processo em primeira instância e em sede de recurso.

Fundamentos e principais argumentos

O Tribunal Geral interpretou incorretamente o artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base (2), ao concluir que o Conselho não tinha provas suficientes para decidir que o recorrente estava envolvido em operações de transbordo. A interpretação que o Tribunal Geral faz das condições que devem ser preenchidas pelas sociedades em causa de forma a estarem isentas de medidas objeto de extensão é contraditória com a estrutura do artigo 13.o do regulamento de base (primeiro fundamento).

A conclusão do Tribunal Geral de que, com base nos documentos que lhe foram submetidos, o Conselho não tinha provas das quais pudesse concluir expressamente no regulamento impugnado que o recorrente estava envolvido em operações de transbordo carece de fundamentação adequada. Além disso, contrariamente ao que foi declarado no acórdão recorrido, uma vez que o transbordo estava corretamente demonstrado a nível nacional e que o pedido de isenção da recorrente era injustificado, a única conclusão que o Conselho, e subsequentemente o Tribunal Geral, podiam retirar dos factos era que a recorrente estava envolvida em operações de transbordo. Ao retirar uma conclusão diferente, o Tribunal Geral distorceu os factos (segundo fundamento).


(1)  Regulamento de Execução (UE) n. o 501/2013 do Conselho, de 29 de maio de 2013, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n. o 990/2011, sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China às importações de bicicletas expedidas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia (JO L 153, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343, p. 51).


3.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 254/13


Recurso interposto em 1 de junho de 2015 por Conselho da União Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 19 de março de 2015 no processo T-413/13, City Cycle Industries/Conselho da União Europeia

(Processo C-260/15 P)

(2015/C 254/17)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Conselho da União Europeia (representantes: S. Boelaert, agente, R. Bierwagen, C. Hipp, Rechtsanwälte)

Outras partes no processo: City Cycle Industries, Comissão Europeia, Maxcom Ltd

Pedidos do recorrente

O Conselho conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular o acórdão do Tribunal Geral, de 19 de março de 2015, notificado ao Conselho em 23 de março de 2015, no processo T-413/13 City Cycle Industries/Conselho da União Europeia;

negar provimento ao pedido de anulação do regulamento impugnado (1), formulado em primeira instância pela City Cycle Industries; e

condenar a City Cycle Industries no pagamento das despesas do Conselho em primeira instância e em sede de recurso.

Em alternativa,

remeter o processo ao Tribunal Geral para reapreciação;

reservar para final a decisão quanto às despesas do processo na primeira instância e em sede de recurso.

Fundamentos e principais argumentos

O Tribunal Geral interpretou incorretamente o artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base (2), ao concluir que o Conselho não tinha provas suficientes para decidir que o recorrente estava envolvido em operações de transbordo. A interpretação que o Tribunal Geral faz das condições que devem ser preenchidas pelas sociedades em causa de forma a estarem isentas de medidas objeto de extensão é contraditória com a estrutura do artigo 13.o do regulamento de base (primeiro fundamento).

A conclusão do Tribunal Geral de que, com base nos documentos que lhe foram submetidos, o Conselho não tinha provas com base nas quais pudesse concluir expressamente no regulamento impugnado que o recorrente estava envolvido em operações de transbordo carece de fundamentação adequada. Além disso, contrariamente ao que foi declarado no acórdão recorrido, uma vez que o transbordo estava corretamente demonstrado a nível nacional e que o pedido de isenção da recorrente era injustificado, a única conclusão que o Conselho, e subsequentemente o Tribunal Geral, podiam retirar dos factos era que a recorrente estava envolvida em operações de transbordo. Ao retirar uma conclusão diferente, o Tribunal Geral distorceu os factos (segundo fundamento).


(1)  Regulamento de Execução (UE) n. o 501/2013 do Conselho, de 29 de maio de 2013, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n. o 990/2011, sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China às importações de bicicletas expedidas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia (JO L 153, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343, p. 51).


3.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 254/14


Recurso interposto em 8 de junho de 2015 pelo Reino da Bélgica do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 25 de março de 2015 no processo T-538/11, Bélgica/Comissão

(Processo C-270/15 P)

(2015/C 254/18)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Reino da Bélgica (representantes: C. Pochet e J.-C. Helleux, agentes, L. Van Den Hende, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

O Reino da Bélgica conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o acórdão do Tribunal Geral proferido em 25 de março de 2015;

Anular a Decisão da Comissão Europeia de 27 de julho de 2011, relativa ao auxílio estatal para o financiamento dos testes de deteção de encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) nos bovinos aplicado pela Bélgica [Auxílio estatal C 44/08 (ex NN 45/04)]; e

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Primeiro fundamento: O Tribunal Geral cometeu vários erros de direito e desrespeitou o seu dever de fundamentação no que diz respeito à existência de uma vantagem económica na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE.

(a)

Primeira parte: O Tribunal Geral cometeu um erro de direito e desrespeitou o dever de fundamentação, em especial ao partir do pressuposto de que, cada vez que o Estado impõe uma obrigação legal ou administrativa a uma empresa, os custos associados a essa obrigação ficam automaticamente por conta das empresas em causa, sem que o Estado possa intervir de alguma forma, e isso independentemente da finalidade da medida e da relação com o exercício de prerrogativas de autoridade pública. Uma vez que essa premissa é de rejeitar, o Tribunal Geral não explica por que motivo os custos dos testes de deteção de EEB constituem um encargo que «normalmente» pesa sobre o orçamento de uma empresa. Além disso, o Tribunal Geral desrespeitou o seu dever de fundamentação, previsto no artigo 36.o, conjugado com o artigo 53.o, do Estatuto do Tribunal de Justiça, em especial ao não se pronunciar sobre diversos argumentos e precedentes invocados pelo recorrente, ou ao não lhes atribuir importância.

(b)

Segunda parte: O Tribunal Geral cometeu um erro de direito, na medida em que considera a existência ou a inexistência de legislação harmonizadora totalmente irrelevante para efeitos dos auxílios estatais. Além disso, o Tribunal Geral desrespeitou o seu dever de fundamentação, previsto no artigo 36.o, conjugado com o artigo 53.o, do Estatuto do Tribunal de Justiça, ao não responder à argumentação desenvolvida pelo Reino da Bélgica.

(c)

Terceira parte: O Tribunal Geral cometeu um erro de direito porquanto, no acórdão controvertido, dá a entender que o Reino da Bélgica não indica por que motivo a existência ou a inexistência da sobrecompensação é juridicamente relevante para que haja uma vantagem económica na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE. Ademais, cometeu um erro de direito, na medida em que parece insinuar que o argumento não apresentava elementos de facto suficientes.

Segundo fundamento: O Tribunal Geral cometeu vários erros de direito e desrespeitou o seu dever de fundamentação no que diz respeito à aplicação do requisito da seletividade, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE. O Tribunal Geral cometeu um erro de direito na medida em que pressupõe de forma generalizada que todas as empresas que são obrigadas a efetuar testes antes de poderem comercializar ou vender os seus produtos estão, por natureza, numa «situação factual e jurídica comparável». No mínimo, o Tribunal Geral desrespeitou o seu dever de fundamentação ao não declarar por que motivo todas estas empresas se encontram numa «situação factual e jurídica comparável» do ponto de vista dos auxílios estatais e ao não responder às reservas formuladas pelo Reino da Bélgica.


Tribunal Geral

3.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 254/16


Recurso interposto em 22 de maio de 2015 — Iberdrola/Comissão

(Processo T-260/15)

(2015/C 254/19)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Iberdrola, SA (Bilbao, Espanha) (representantes: J. Ruiz Calzado e J. Domínguez Pérez, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo ao Tribunal General que se digne:

anular o artigo 1.o;

anular o n.o 1 do artigo 4.o da decisão, na medida em que exige ao Reino de Espanha que ponha fim ao regime de auxílio, descrito no artigo 1.o;

anular os n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 4.o da decisão, na medida em que ordena a recuperação do auxílio de Estado determinada pela Comissão;

subsidiariamente, limitar o alcance do dever de recuperação imposto ao Reino de Espanha no artigo 4.o, n.o 2 da decisão nos mesmos termos da primeira e segunda decisões; e

condenar a Comissão nas despesas deste processo.

Fundamentos e principais argumentos

A decisão impugnada no presente processo é a mesma dos processos T-12/15, Banco de Santander y Santusa/Comissão, e T-252/15 Ferrovial SA e outros/Comissão.

Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos já invocados naqueles processos.


3.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 254/16


Recurso interposto em 15 de maio de 2015 — Gmina Miasto Gdynia e Port Lotniczy Gdynia Kosakowo/Comissão

(Processo T-263/15)

(2015/C 254/20)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrentes: Gmina Miasto Gdynia (Gdynia, Polónia) e Port Lotniczy Gdynia Kosakowo sp. z o.o. (Gdynia, Polónia) (representantes: T. Koncewicz, K. Gruszecka-Spychała, M. Le Berre, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular na íntegra a Decisão da Comissão Europeia, de 26 de fevereiro de 2015, relativa ao auxílio SA.35388 (2013/C) (ex 2013/NN e ex 2012/N), Polónia, «Reconversão do aeroporto de Gdynia-Kosakowo»;

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam, entre outros, os seguintes fundamentos.

1.

Primeiro fundamento:

Arbitrariedade e erro manifesto na fixação dos factos da decisão impugnada e, em consequência, violação por parte da Comissão dos limites do seu poder de apreciação e erros manifestos na apreciação dos elementos de prova.

2.

Segundo fundamento:

Não tomada em consideração por parte da Comissão dos elementos e das circunstâncias pertinentes para a apreciação jurídica do investimento no aeroporto de Gdynia Kosakowo.

3.

Terceiro fundamento:

Ultrapassagem por parte da Comissão dos limites da sua margem de apreciação na aceção da jurisprudência que prevê a obrigação que incumbe a uma instituição que dispõe de um poder de discricionário de fundamentar porque toma em consideração determinados factos e provas e exclui outros.

4.

Quarto fundamento:

Violação do artigo 107.o, n.o 1. TFUE, conjugado com o princípio geral do direito da União da segurança jurídica e da lealdade das instituições face aos sujeitos de direito, por errada aplicação e interpretação.

5.

Quinto fundamento:

Violação do artigo 107, n.o 1, TFUE, devido à classificação jurídica incorreta dos factos e das provas na decisão impugnada, uma vez que a Comissão considerou que no caso em apreço os atos das recorrentes não preenchiam os requisitos para cumprir o critério do investidor privado e que não foi demonstrado que o projeto de investimento foi levado a cabo por um investidor privado, concluindo daí que o investimento no aeroporto de Gdynia Kosakowo constituía um auxílio de Estado ilegal.


3.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 254/17


Recurso interposto em 8 de maio de 2015 — Gameart/Comissão

(Processo T-264/15)

(2015/C 254/21)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: Gameart sp. z o. o. (Bielsko-Biała, Polónia) (representante: P. Hoffmann, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Comissão Europeia, de 18 de fevereiro de 2015, na parte em que esta confirma a recusa do pedido de acesso, apresentado no Ministério dos Negócios Estrangeiros da República da Polónia, às cópias dos ofícios da República da Polónia à Comissão, que se encontram na posse desse ministério, relativos ao procedimento aberto pela Comissão devido à violação, pela República da Polónia, do direito da União, em conexão com a Lei de 19 de novembro de 2009 sobre os jogos de azar;

Declarar, nos termos do artigo 277.o TFUE — caso não partilhe o ponto de vista da recorrente de que o artigo 5.o, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, não pode ser entendido no sentido de que permite à Comissão Europeia proferir uma decisão vinculativa acerca de um pedido de acesso a documentos que uma pessoa singular ou coletiva apresentou num órgão de um Estado-Membro e que esse Estado-Membro remeteu à Comissão — , que o artigo 5.o, segundo parágrafo, desse regulamento é nulo e, por conseguinte, não é aplicável ao processo principal;

Condenar a Comissão Europeia nas suas próprias despesas e nas despesas da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: incompetência da Comissão nos termos do artigo 5.o, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1049/2001

Visto que o pedido foi dirigido a uma instituição de um Estado-Membro e dizia respeito a documentos provenientes desse Estado-Membro, não é aplicável o artigo 5.o do regulamento. A simples remessa do pedido pelo Estado-Membro à Comissão, nos termos do artigo 5.o, segundo parágrafo, do regulamento, não determina a competência da Comissão, se o pedido não disser respeito a documentos provenientes da Comissão. Mesmo que o artigo 5.o do regulamento seja aplicável ao pedido, o artigo 5.o, segundo parágrafo, do regulamento, não pode ser interpretado no sentido de que permite a uma instituição da União proferir uma decisão vinculativa acerca desse pedido.

2.

Segundo fundamento: violação do artigo 4.o, n.os 4 e 5, do Regulamento n.o 1049/2001

Uma vez que decidiu acerca do acesso a um documento proveniente da República da Polónia, a Comissão era obrigada a consultar esse Estado nos termos do artigo 4.o, n.o 4, do regulamento, o que não fez. Na falta de oposição nos termos do artigo 4.o, n.o 5, do regulamento, o acesso aos documentos provenientes da República da Polónia só poderia ser recusado em circunstâncias excecionais, que não se verificam aqui.

3.

Terceiro fundamento: violação do artigo 296.o TFUE

A Comissão não justifica, de forma alguma, a sua competência para proferir a decisão, na parte impugnada, embora a recorrente tenha claramente centrado o seu pedido confirmativo na questão da incompetência da Comissão. A fundamentação da decisão recorrida não contém exposições a esse respeito, o que torna impossível à recorrente obter uma proteção adequada dos seus direitos perante o Tribunal Geral.

4.

Quarto fundamento: arguição da nulidade nos termos do artigo 277.o TFUE

Para o caso de o Tribunal Geral decidir, contrariamente ao alegado no primeiro fundamento, que a disposição do artigo 5.o, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1049/2001, deve ser entendida no sentido de que, quando um Estado-Membro remete um pedido de acesso a um documento, que se encontra na sua posse, a uma instituição da União, esta remessa permite à instituição em causa tomar uma decisão vinculativa acerca do pedido, a recorrente alega que, se o artigo 5.o for assim entendido, esta disposição não se pode basear no artigo 15.o, n.o 3, TFUE ou no artigo 255.o CE como fundamento jurídico adequado e é, por conseguinte, nula. Além disso, a disposição assim entendida está em contradição com a fundamentação do Regulamento n.o 1049/2001, o que leva à sua nulidade nos termos do artigo 296.o TFUE (artigo 253.o CE).


3.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 254/19


Recurso interposto em 5 de junho de 2015 — Industrias Químicas del Vallés, SA/Comissão Europeia

(Processo T-296/15)

(2015/C 254/22)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Industrias Químicas del Vallés, SA (Mollet del Vallès, Espanha) (representantes: C. Fernández Vicién, I. Moreno-Tapia Rivas e C. Vila Gisbert, advogadas)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

não aplicar o Regulamento n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, em espacial o seu artigo 24.o e o n.o 4 do seu Anexo II;

anular o Regulamento de Execução (UE) 2015/408 da Comissão, de 11 de março de 2015, relativo à inclusão do Metalaxil na lista de substâncias candidatas para substituição, contidas no seu anexo, e

condenar a Comissão no pagamento das despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de o Regulamento de Execução ter sido adotado com base numa norma jurídica ilegal, uma vez que o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, infringe o Direito da União Europeia porque:

viola o princípio da precaução ao prever um mecanismo de substituição de substâncias ativas com base em riscos hipotéticos não objetivamente fundamentados;

ao afetar substâncias autorizadas, viola o princípio da proporcionalidade ao ir além do estritamente necessário para conseguir o objetivo de um alto nível de proteção;

distorce a concorrência no mercado interno ao promover a substituição de substâncias nas condições em que o faz; e

infringe o princípio da fundamentação em relação ao critério de «proporção significativa de isómeros não ativos» incluído no Anexo II, ponto 4, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de o Regulamento (UE) n.o 2015/408 violar o dever de fundamentação, ao não justificar a inclusão do Metalaxil na lista de substâncias candidatas para substituição com base em critérios científicos e técnicos, e infringir o princípio da não discriminação relativamente ao Metalaxil-M.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de o Regulamento (UE) n.o 2015/408 violar o princípio da proporcionalidade em relação aos objetivos de redução de riscos para a saúde e o meio ambiente, promovidos pela União Europeia.


3.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 254/20


Recurso interposto em 8 de junho de 2015 — Nova/Comissão

(Processo T-299/15)

(2015/C 254/23)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Nova Onlus Consorzio nazionale di cooperative sociali — Soc. Coop. (Trani, Itália) (representantes: M. Astolfi, advogado, M. Petrucci, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

 

A título principal:

Verificar e declarar o integral cumprimento das obrigações contratuais prevista no Grant Agreement n.o HOME/20117PPRS7AG72176 Abac n.o 30-CE-0495809/00-94 e, em consequência:

declarar o seu direito de reter a quantia de 80  242,78 euros, já recebida no âmbito do pre-financing payment e atualmente objeto da nota de débito emitida pela Comissão Europeia — Directorate General Migration and Home Affairs — Directorate E: Migration and Security Funds — Unit E2: Asylum, Migration and Integration Fund — HOME E2/FL/2015, prot 1520007 de 1 de abril de 2015, relativa ao objeto «HOME/2011/PPRS/AG/2176 TORRE — Transnational Observatory for Refugee»s Resettlement in Europe n.o 3241503771, emitida pela recorrida para recuperar a referida quantia.

condenar a recorrida no pagamento do saldo ainda em dívida no montante de 52  146,36 euros, bem como no final payment e ainda nos juros de mora calculados até integral pagamento na aceção do artigo II.16.3 do Grant Agreement e nas despesas legais suportadas pela recorrente no processo.

 

A título subsidiário:

Anular a decisão da Comissão Europeia — Directorate General Migration and Home Affairs — Directorate E: Migration and Security Founds — Unit E2”: Asylum, Migration and Integration Fund — HOME E2/FL/2015, prot. 1520007 de 1 de abril de 2015, relativa ao objeto «HOME/2011/PPRS/AG/2176 TORRE — Transnational Observatory for Refugee»s Resettlement in Europe — nota de débito n.o 3241503771”, que tem por objeto a recuperação da quantia de 80  242,78 euros e de qualquer outro ato precedente, pressuposto ou consequencial;

condenar a recorrida no pagamento do saldo ainda em dívida no montante de 52  146,36 pela execução do Grant Agreement n.o HOME/2011/PPRS/AG/2176 Abac n.o 30-CE-0495809/00-94, bem como no final payment e ainda nos juros de mora calculados até integral pagamento na aceção do artigo II.16.3 do Grant Agreement e nas despesas legais suportadas pela recorrente no processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao incumprimento do pagamento do saldo e à violação das obrigações decorrentes do artigo II.15.4 do G.A.

Alega a este respeito a violação do princípio do contraditório relativamente à conduta adotada pela Comissão, bem como dos princípios da transparência, imparcialidade e independência do avaliador.

2.

Segundo fundamento, relativo ao incumprimento das obrigações de avaliação objetiva do resultado relativo ao Anexo I — LogFrame do Grant Agreement e dos limites de redução do saldo na aceção do artico II.75.5 do Grant Agreement e dos limites das penalidades decorrentes do artigo II.12.

Alega a este respeito a contribuição da Comissão relativamente à falta de obtenção de resultados, o enriquecimento indevido a favor da Comissão, a violação do princípio da boa administração em relação à valoração dos objetivos do projeto e à luz do contributo factual da própria Comissão, bem como a violação do princípio do respeito das formalidades essenciais.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao incumprimento difuso das obrigações contratuais.

Alega a este respeito a violação do princípio da proporcionalidade, a violação do princípio da colaboração leal, a violação do princípio da defesa em relação à conduta adotada pela Comissão durante o processo de controlo e faturação e a violação do artigo 42.o, n.o 2, alínea a), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

4.

Quarto fundamento, relativo ao incumprimento das obrigações decorrentes do artigo II.14

Alega a este respeito a violação do princípio da confiança legítima relativamente à admissibilidade das despesas para os recursos humanos e para a atividade de investigação.


3.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 254/21


Recurso interposto em 18 de junho de 2015 — Itália/Comissão

(Processo T-317/15)

(2015/C 254/24)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: República Italiana (representantes: P. Gentili, avvocato dello Stato, G. Palmieri, agente)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o aviso de concurso EPSOAD/302/15 — Administradores em matéria de auditoria (AD 5),

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos são idênticos aos do processo T-17/15, República Italiana/Comissão (JO C 81, p. 27).


3.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 254/22


Recurso interposto em 19 de junho de 2015 — Impresa Costruzione Giuseppe Maltauro/Comissão

(Processo T-320/15)

(2015/C 254/25)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Impresa Costruzione Giuseppe Maltauro SpA (Vicenza, Itália) (representantes: M. Merola, M. Santacroce e M. Toniolo, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular integralmente a Decisão impugnada, pela qual a Comissão excluiu a Impresa Costruzione Giuseppe Maltauro SpA da participação em todos os procedimentos para a adjudicação de contratos e para a concessão de subvenções financiadas pelo Orçamento Geral da União Europeia, incluindo o procedimento n.o JRC/IPR/2014/C.5/0003 RC, publicado no JO 2014/S 034-054569, conforme posteriormente retificado, por um período de dois anos e dez meses;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O procedimento de exclusão foi iniciado quando a recorrente participou num concurso limitado aberto pelo Centro Comum de Investigação, em 18 de fevereiro de 2014, para a construção de um novo edifício nas instalações de Ispra. Com efeito, a Comissão teve conhecimento de certas irregularidades cometidas pela sociedade recorrente.

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento relativo a erro de instrução, desvirtuação dos factos e, consequentemente, erro de direito por não aplicação da derrogação prevista no artigo 106.o, n.o 1, último parágrafo, do Regulamento Financeiro.

A este respeito, alega-se que a Decisão impugnada está afetada por erro de instrução, desvirtuação dos factos e, consequentemente, erro de direito por não aplicação da derrogação prevista no artigo 106.o, n.o 1, último parágrafo, do Regulamento n.o 966/2012. Em especial, a Comissão não reconheceu, erradamente, que, no caso em apreço, estavam reunidas as condições de aplicação do artigo 106.o, n.o 1, último parágrafo, do Regulamento n.o 966/2012 e não considerou devidamente a prova documental produzida pela Impresa Costruzione Giuseppe Maltauro SpA na instrução com o intuito de demonstrar que tinha tomado «medidas adequadas» relativamente a E. Maltauro.

2.

Segundo fundamento relativo à inaplicabilidade do artigo 106.o, n.o 1, último parágrafo, do Regulamento Financeiro.

A este respeito, alega-se, a título subsidiário, que a Decisão impugnada está ferida por desvirtuação dos factos e falta de fundamentação na medida em que imputou à empresa a responsabilidade por uma falta grave em matéria profissional no sentido do artigo 106.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 966/2012. Dos documentos respeitantes aos processos judiciais em que E. Maltauro esteve implicado nem resulta que a Impresa Costruzione Giuseppe Maltauro SpA não cumpriu os seus deveres de vigilância e de lealdade contratual nem que beneficiou das atividades ilegais imputadas ao seu ex-administrador delegado. Por conseguinte, não existiam motivos para acusar a Impresa Costruzione Giuseppe Maltauro SpA de uma falta profissional de tal gravidade que justificasse a aplicação da referida causa de exclusão.

3.

Terceiro fundamento relativo à violação do princípio do contraditório.

Alega-se, a este respeito, também a título subsidiário, que a Decisão impugnada viola o princípio do contraditório, na medida em que se baseia em dados que não tinham sido mencionados pela Comissão na carta de início do procedimento e sobre os quais a Impresa Costruzione Giuseppe Maltauro SpA nunca teve a possibilidade de apresentar observações. Tal facto não lhe permitiu defender-se adequadamente relativamente a elementos que posteriormente se revelaram determinantes para a sua exclusão de quaisquer procedimentos de adjudicação de contratos e para a concessão de subvenções financiadas pelo Orçamento Geral da União Europeia e pelo Fundo Social Europeu.

4.

Quarto fundamento relativo à violação do princípio da proporcionalidade na determinação do período de exclusão.

Alega-se, a este respeito, a título ainda mais subsidiário, que a decisão de exclusão adotada viola o princípio da proporcionalidade, especialmente na medida em que fixa o período de exclusão em dois anos e dez meses. Esta duração é inteiramente injustificada, contrária ao espírito e aos fins do Regulamento n.o 966/2012 e do Regulamento n.o 1268/2012, que regulam as causas de exclusão, e manifestamente desproporcionada, na medida em que os elementos que poderiam ter tido repercussões negativas sobre a honorabilidade profissional da Impresa Costruzione Giuseppe Maltauro SpA foram por esta eliminados e já não havia razão para a Comissão recear prejuízos financeiros ou reputacionais.


Tribunal da Função Pública

3.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 254/24


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 25 de junho de 2015 — EE/Comissão

(Processo F-55/14) (1)

(«Função pública - Agente contratual - Não renovação de um contrato por tempo determinado - Pedidos de anulação - Procedimento de renovação - Artigo 41.o, n.o 2, alínea a), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Direito de ser ouvido - Violação - Pedido de indemnização - Dano moral»)

(2015/C 254/26)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: EE (representantes: L. Levi e A. Tymen, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J. Currall e T. S. Bohr, agentes)

Objeto do processo

Pedido de anulação da decisão de não renovar o contrato da recorrente, que devia ter sido celebrado por tempo indeterminado.

Dispositivo do acórdão

1)

É anulada a decisão da Comissão Europeia que não renovou o contrato de agente contratual de EE, comunicada oralmente em 14 de outubro de 2013, confirmada pela nota de 31 de outubro de 2013 e fundamentada pela nota de 13 de dezembro de 2013.

2)

A Comissão Europeia é condenada a pagar a EE a quantia de 10  000 euros.

3)

A Comissão Europeia suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas por EE.


(1)  JO C 421, de 24.11.2014, p. 59.


3.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 254/24


Acórdão do Tribunal da Função Pública (juiz singular) de 25 de junho de 2015 — Mikulik/Conselho

(Processo F-67/14) (1)

((Função pública - Funcionários - Período de estágio - Prolongamento do estágio - Despedimento no fim do estágio - Estágio efetuado em condições irregulares))

(2015/C 254/27)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Filipe Mikulik (Praga, República Checa) (representante: M. Velardo, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bauer e M. Veiga, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da decisão de despedir o recorrente no fim do seu estágio e de reparação dos danos morais alegadamente sofridos.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

F. Mikulik suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia.


(1)  JO C 380, de 27.10.2014, p. 26.


3.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 254/25


Despacho do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 22 de junho de 2015 — van Oudenaarden/Parlamento

(Processo F-139/14) (1)

((Função pública - Funcionários - Férias anuais - Reporte limitado a doze dias - Compensação - Falta de pagamento de pensão - Não contestação nos prazos - Falta de factos novos e substanciais - Artigo 81.o do Regulamento de Processo - Recurso manifestamente inadmissível))

(2015/C 254/28)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Annetje Elisabeth van Oudenaarden (Grevenmacher, Luxemburgo) (representante: F. Moyse, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: M. Ecker e N. Chemaï, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da decisão de não reportar para o ano de 2013 os dias de férias não gozados pela recorrente em 2012, por ter estado em licença por doença, e pedido de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais alegadamente sofridos.

Dispositivo

1)

O recurso é julgado manifestamente inadmissível.

2)

A. van Oudenaarden e o Parlamento Europeu suportarão cada um as suas próprias despesas.


(1)  JO C 89, de 16.3.2015, p. 46.