ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 245

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

58.° ano
27 de julho de 2015


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2015/C 245/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

1


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2015/C 245/02

Processo C-111/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Upravno sodišče Republike Slovenije (Eslovénia) em 4 de março de 2015 — Občina Gorje/República da Eslovénia

2

2015/C 245/03

Processo C-167/15: Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Tribunale Civile di Roma (Itália) em 13 de abril de 2015 — X/Presidenza del Consiglio dei Ministri

3

2015/C 245/04

Processo C-168/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Okresný súd Prešov (República Eslovaca) em 14 de abril de 2015 — Milena Tomášová/Ministerstvo spravodlivosti SR; Pohotovosť s.r.o.

3

2015/C 245/05

Processo C-178/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy we Wrocławiu (Polónia) em 20 de abril de 2015 — Alicja Sobczyszyn/Szkoła Podstawowa w Rzeplinie

4

2015/C 245/06

Processo C-187/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Düsseldorf (Alemanha) em 24 de abril de 2015 — Joachim Pöpperl/Land Nordrhein-Westfalen

5

2015/C 245/07

Processo C-194/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Commissione Tributaria Provinciale di Torino (Itália) em 28 de abril de 2015 — Véronique Baudinet e o./Agenzia delle Entrate — Direzione Provinciale I di Torino

5

2015/C 245/08

Processo C-205/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Judecătoria Sibiu (Roménia) em 30 de abril de 2015 — Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice (DGRFP) Brașov/Vasile Toma, Birou Executor Judecătoresc Horațiu-Vasile Cruduleci

6

2015/C 245/09

Processo C-211/15 P: Recurso interposto em 8 de maio de 2015 por Orange, anteriormente France Télécom, do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 26 de fevereiro de 2015 no processo T-385/12, Orange/Comissão

6

2015/C 245/10

Processo C-213/15 P: Recurso interposto em 8 de maio de 2015 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 27 de fevereiro de 2015 no processo T-188/12, Patrick Breyer/Comissão Europeia

7

2015/C 245/11

Processo C-217/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Santa Maria Capua Vetere (Itália) em 11 de maio de 2015 — processo penal contra Massimo Orsi

8

2015/C 245/12

Processo C-222/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Pécsi Törvényszék (Hungria) em 15 de maio de 2015 — Hőszig/Alstom Power Thermal Services

9

2015/C 245/13

Processo C-228/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Catania (Itália) em 19 de maio de 2015 — processo penal contra Snezhana Velikova

10

2015/C 245/14

Processo C-233/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Administratīvā apgabaltiesa (Letónia) em 21 de maio de 2015 — SIA Oniors Bio/Valsts ieņēmumu dienests

11

2015/C 245/15

Processo C-241/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Cluj (Roménia) em 25 de maio de 2015 — processo penal contra Niculaie Aurel Bob-Dogi

12

2015/C 245/16

Processo C-249/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Østre Landsret (Dinamarca) em 28 de maio de 2015 — Wind 1014 GmbH, Kurt Daell/Skatteministeriet

12

 

Tribunal Geral

2015/C 245/17

Processo T-296/12: Acórdão do Tribunal Geral de 12 de junho de 2015 — Health Food Manufacturers' Association e o./Comissão [Proteção dos consumidores — Regulamento (UE) n.o 432/2012 — Alegações de saúde relativas a alimentos — Recurso de anulação — Ato regulamentar que não contém medidas de execução — Afetação direta — Admissibilidade — Violação dos artigos 13.o e 28.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 — Princípio da boa administração — Não discriminação — Critérios de avaliação errados — Regulamento n.o 1924/2006 — Exceção de ilegalidade — Direito de ser ouvido suspenso]

14

2015/C 245/18

Processo T-334/12: Acórdão do Tribunal Geral de 12 de junho de 2015 — Plantavis e NEM/Comissão e EFSA Proteção dos consumidores — Alegações de saúde sobre os alimentos — Regulamento (UE) n.o 432/2012 — Recurso de anulação — Ato regulamentar que não necessita de medidas de execução — Afetação direta — Admissibilidade — Regulamento (CE) n.o 1924/2006 — Exceção de ilegalidade — Registo das alegações de saúde

15

2015/C 245/19

Processo T-496/13: Acórdão do Tribunal Geral de 11 de junho de 2015 — McCullough/Cedefop Acesso aos documentos — Regulamento (CE) n.o 1049/2001 — Documentos relativos à adjudicação e respetiva celebração de contratos públicos — Pedido de produção de documentos no âmbito de uma ação penal — Recusa de acesso — Exceção relativa à proteção da vida privada e da integridade do indivíduo — Exceção relativa à proteção do processo decisório

16

2015/C 245/20

Processo T-452/14: Acórdão do Tribunal Geral de 11 de junho de 2015 — Laboratoires CTRS/Comissão [Medicamentos para uso humano — Medicamentos órfãos — Autorização de introdução no mercado do medicamento Cholic Acid FGK (com o nome Kolban) — Indicações terapêuticas — Exclusividade comercial — Artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 141/2000]

17

2015/C 245/21

Processo T-285/14: Despacho do Tribunal Geral de 22 de maio de 2015 — Wirtschaftsvereinigung Stahl e o./Comissão (Auxílios de Estado — Medidas adoptadas pela Alemanha de apoio à produção de eletricidade a partir de fontes renováveis e a empresas eletrointensivas — Decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE — Adoção da decisão final após a interposição do recurso — Não conhecimento do mérito da causa — Recurso de anulação — Requerimento de adaptação dos pedidos — Inexistência de novos elementos — Inadmissibilidade)

18

2015/C 245/22

Processo T-286/14: Despacho do Tribunal Geral de 22 de maio de 2015 — Röchling Oertl Kunststofftechnik/Comissão (Auxílios de Estado — Medidas adotadas pela Alemanha de apoio à produção de eletricidade a partir de fontes renováveis e a empresas eletrointensivas — Decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE — Adoção da decisão final após a interposição do recurso — Não conhecimento do mérito da causa)

19

2015/C 245/23

Processo T-287/14: Despacho do Tribunal Geral de 22 de maio de 2015 — Schaeffler Technologies/Comissão (Auxílios de Estado — Medidas adotadas pela Alemanha de apoio à produção de eletricidade a partir de fontes renováveis e a empresas eletrointensivas — Decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE — Adoção da decisão final após a interposição do recurso — Não conhecimento do mérito da causa)

19

2015/C 245/24

Processo T-288/14: Despacho do Tribunal Geral de 22 de maio de 2015 — Energiewerke Nord/Comissão (Auxílios de Estado — Medidas adotadas pela Alemanha de apoio à produção de eletricidade a partir de fontes renováveis e a empresas eletrointensivas — Decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE — Adoção da decisão final após a interposição do recurso — Não conhecimento do mérito da causa)

20

2015/C 245/25

Processo T-289/14: Despacho do Tribunal Geral de 22 de maio de 2015 — H-O-T Servicecenter Nürnberg e o./Comissão (Auxílios de Estado — Medidas adoptadas pela Alemanha de apoio à produção de eletricidade a partir de fontes renováveis e a empresas eletrointensivas — Decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE — Adoção da decisão final após a interposição do recurso — Não conhecimento do mérito da causa — Recurso de anulação — Requerimento de adaptação dos pedidos — Inexistência de novos elementos — Inadmissibilidade)

21

2015/C 245/26

Processo T-294/14: Despacho do Tribunal Geral de 22 de maio de 2015 — Klemme/Comissão (Auxílios de Estado — Medidas adotadas pela Alemanha de apoio à produção de eletricidade a partir de fontes renováveis e a empresas eletrointensivas — Decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE — Adoção da decisão final após a interposição do recurso — Não conhecimento do mérito da causa — Recurso de anulação — Requerimento de adaptação dos pedidos — Inexistência de novos elementos — Inadmissibilidade)

22

2015/C 245/27

Processo T-295/14: Despacho do Tribunal Geral de 22 de maio de 2015 — Autoneum Germany/Comissão (Auxílios de Estado — Medidas adotadas pela Alemanha de apoio à produção de eletricidade a partir de fontes renováveis e a empresas eletrointensivas — Decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE — Adoção da decisão final após a interposição do recurso — Não conhecimento do mérito da causa — Recurso de anulação — Requerimento de adaptação dos pedidos — Inexistência de novos elementos — Inadmissibilidade)

23

2015/C 245/28

Processo T-296/14: Despacho do Tribunal Geral de 22 de maio de 2015 — Erbslöh/Comissão Auxílios de Estado — Medidas adotadas pela Alemanha de apoio à produção de eletricidade a partir de fontes renováveis e a empresas eletrointensivas — Decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE — Adoção da decisão final após a interposição do recurso — Não conhecimento do mérito da causa

24

2015/C 245/29

Processo T-297/14: Despacho do Tribunal Geral de 22 de maio de 2015 — Walter Klein/Comissão Auxílios de Estado — Medidas adotadas pela Alemanha de apoio à produção de eletricidade a partir de fontes renováveis e a empresas eletrointensivas — Decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE — Adoção da decisão final após a interposição do recurso — Não conhecimento do mérito da causa

24

2015/C 245/30

Processo T-298/14: Despacho do Tribunal Geral de 22 de maio de 2015 — Erbslöh Aluminium/Comissão Auxílios de Estado — Medidas adotadas pela Alemanha de apoio à produção de eletricidade a partir de fontes renováveis e a empresas eletrointensivas — Decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE — Adoção da decisão final após a interposição do recurso — Não conhecimento do mérito da causa

25

2015/C 245/31

Processo T-300/14: Despacho do Tribunal Geral de 22 de maio de 2015 — Fricopan Back/Comissão Auxílios de Estado — Medidas adotadas pela Alemanha de apoio à produção de eletricidade a partir de fontes renováveis e a empresas eletrointensivas — Decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE — Adoção da decisão final após a interposição do recurso — Não conhecimento do mérito da causa — Recurso de anulação — Requerimento de adaptação dos pedidos — Inexistência de elemento novo — Inadmissibilidade

26

2015/C 245/32

Processo T-301/14: Despacho do Tribunal Geral de 22 de maio de 2015 — Michelin Reifenwerke/Comissão Auxílios de Estado — Medidas adotadas pela Alemanha de apoio à produção de eletricidade a partir de fontes renováveis e a empresas eletrointensivas — Decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE — Adoção da decisão final após a interposição do recurso — Não conhecimento do mérito da causa

27

2015/C 245/33

Processo T-305/14: Despacho do Tribunal Geral de 22 de maio de 2015 — Vestolit/Comissão Auxílios de Estado — Medidas adotadas pela Alemanha de apoio à produção de eletricidade a partir de fontes renováveis e a empresas eletrointensivas — Decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE — Adoção da decisão final após a interposição do recurso — Não conhecimento do mérito da causa

27

2015/C 245/34

Processo T-241/15 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 2 de junho de 2015 –Buga/Parlamento e o. (Processo de medidas provisórias — Diretiva relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo — Pedido de medidas provisórias — Inadmissibilidade manifesta do recurso principal — Inadmissibilidade)

28

2015/C 245/35

Processo T-168/15: Recurso interposto em 1 de abril de 2015 — República Helénica/Comissão

29

2015/C 245/36

Processo T-178/15: Recurso interposto em 8 de abril de 2015 — Kohrener Landmolkerei e DHG/Comissão

30

2015/C 245/37

Processo T-180/15: Recurso interposto em 14 de abril de 2015 — Icap e o./Comissão

30

2015/C 245/38

Processo T-207/15: Recurso interposto em 24 de abril de 2015 — National Iranian Tanker Company/Conselho

32

2015/C 245/39

Processo T-250/15: Recurso interposto em 21 de maio de 2015 — Speciality Drinks/IHMI — William Grant (CLAN)

33

2015/C 245/40

Processo T-251/15: Recurso interposto em 14 de maio de 2015 — Espírito Santo Financial Group (Portugal)/BCE

34

2015/C 245/41

Processo T-252/15: Recurso interposto em 21 de maio de 2015 — Ferrovial e o./Comissão

35

2015/C 245/42

Processo T-253/15: Recurso interposto em 21 de maio de 2015 — Sociedade Sociedad General de Aguas de Barcelona/Comissão

36

2015/C 245/43

Processo T-254/15: Recurso interposto em 18 de maio de 2015 — Aldi Einkauf/IHMI — Dyado Liben (Casale Fresco)

37

2015/C 245/44

Processo T-256/15: Recurso interposto em 22 de maio de 2015 — Telefónica/Comissão

37

2015/C 245/45

Processo T-257/15: Recurso interposto em 22 de maio de 2015 — Arcelormittal Spain Holding/Comissão

38

2015/C 245/46

Processo T-258/15: Recurso interposto em 22 de maio de 2015 — Axa Mediterranean Holding/Comissão

39

2015/C 245/47

Processo T-261/15: Recurso interposto em 22 de maio de 2015 — Spirig Pharma/IHMI (Daylong)

39

2015/C 245/48

Processo T-267/15: Recurso interposto em 27 de maio de 2015 — db Technologies Deutschland/IHMI — MIP Metro (Sigma)

40

2015/C 245/49

Processo T-268/15: Recurso interposto em 22 de maio de 2015 — Apcoa Parking Holdings/IHMI (PARKWAY)

41

2015/C 245/50

Processo T-272/15: Recurso interposto em 22 de maio de 2015 — Apcoa Parking Holdings/IHMI (PARKWAY)

41

2015/C 245/51

Processo T-277/15: Recurso interposto em 13 de maio de 2015 — Permapore/OHMI — José Joaquim Oliveira II — Jardins & Afins (Terraway)

42

2015/C 245/52

Processo T-289/15: Recurso interposto em 2 de junho de 2015 — Hamas/Conselho

43

2015/C 245/53

Processo T-297/15 P: Recurso interposto em 8 de junho de 2015 por Ángel Coedo Suárez do acórdão do Tribunal da Função Pública de 26 de março de 2015 proferido no processo F-38/14, Coedo Suárez/Conselho

44

2015/C 245/54

Processo T-298/15: Recurso interposto em 8 de junho de 2015 — Atlas/IHMI (EFEKT PERLENIA)

44

2015/C 245/55

Processo T-303/15: Recurso interposto em 1 de junho de 2015 — Barqawi/Conselho

45

2015/C 245/56

Processo T-304/15: Recurso interposto em 1 de junho de 2015 –Abdulkarim/Conselho

46

 

Tribunal da Função Pública

2015/C 245/57

Processo F-27/13: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 18 de junho de 2015 — CX/Comissão Função pública — Processo disciplinar — Função e competências respetivas do Conselho de Disciplina e da AIPN — Sanção disciplinar — Classificação num grau inferior seguida de uma decisão de promoção — Proporcionalidade da sanção

47

2015/C 245/58

Processo F-5/14: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 18 de junho de 2015 — CX/Comissão Função pública — Funcionários — Sanção disciplinar — Demissão — Inexistência de audição do funcionário em causa pela AIPN — Inobservância do direito de ser ouvido

47

2015/C 245/59

Processo F-65/14: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 9 de junho de 2015 — EF/SEAE Função pública — Pessoal do SEAE — Funcionários — Exercício de promoção de 2013 — Decisão de não promover o recorrente ao grau AD 13 — Objeção do recorrente relativamente à lista dos funcionários propostos à promoção — Artigo 45.o do Estatuto — Antiguidade mínima de dois anos no grau — Cálculo do prazo de dois anos — Data da decisão de promoção

48

2015/C 245/60

Processo F-68/15: Recurso interposto em 27 de abril de 2015 — ZZ/Frontex

49

2015/C 245/61

Processo F-70/15: Recurso interposto em 28 de abril de 2015 — ZZ/Comissão

49

2015/C 245/62

Processo F-71/15: Recurso interposto em 4 de maio de 2015 — ZZ/ECDC

50

2015/C 245/63

Processo F-73/15: Recurso interposto em 6 de maio de 2015 — ZZ/Parlamento

50

2015/C 245/64

Processo F-76/15: Recurso interposto em 15 de maio de 2015 — ZZ/Conselho

51

2015/C 245/65

Processo F-77/15: Recurso interposto em 18 de maio de 2015 — ZZ/Comissão

51


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

27.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 245/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2015/C 245/01)

Última publicação

JO C 236 de 20.7.2015

Lista das publicações anteriores

JO C 228 de 13.7.2015

JO C 221 de 6.7.2015

JO C 213 de 29.6.2015

JO C 205 de 22.6.2015

JO C 198 de 15.6.2015

JO C 190 de 8.6.2015

Estes textos encontram-se disponíveis no

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

27.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 245/2


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Upravno sodišče Republike Slovenije (Eslovénia) em 4 de março de 2015 — Občina Gorje/República da Eslovénia

(Processo C-111/15)

(2015/C 245/02)

Língua do processo: esloveno

Órgão jurisdicional de reenvio

Upravno sodišče Republike Slovenije

Partes à la procédure au principal

Recorrente: Občina Gorje

Recorrida: República da Eslovénia

Questões prejudiciais

1)

Deve o Regulamento n.o 1698/2005 (1), e, em especial, o seu artigo 71.o, n.o 3, em conformidade com o qual as normas relativas à elegibilidade das despesas são instituídas a nível nacional, quando estejam preenchidas as condições especiais estabelecidas no referido regulamento relativamente a determinadas medidas de desenvolvimento rural, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional prevista no artigo 79.o, n.o 4, do [Decreto do Governo relativo às medidas 1, 3, e 4, do Programa de Desenvolvimento Rural da República da Eslovénia para o período 2007-2013 (a seguir, «Decreto PPR»)] e do ponto 3, capítulo VI, do anúncio do concurso, por força do qual constituem despesas de investimento elegíveis apenas as despesas suportadas posteriormente à data da decisão sobre o direito de obter os recursos (até à expiração do investimento, ou o mais tardar, até 30 de junho de 2015)?

2)

Em caso de resposta negativa à primeira questão, deve o Regulamento n.o 1698/2005, e em especial o seu artigo 71.o, n.o 3, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional prevista no artigo 56.o n.o 4, da Zakon o kmetijstvu (Lei sobre a Agricultura, a seguir, «Zkme-1»), por força da qual deve ser integralmente indeferido o pedido que não cumpra os requisitos do artigo 79.o, n.o 4, do Decreto PRP sobre as despesas elegíveis para investimento, suportadas posteriormente à data da tomada de decisão?


(1)  Regulamento n.o 1698/2005, de 20 de setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO L 277, p. 1).


27.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 245/3


Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Tribunale Civile di Roma (Itália) em 13 de abril de 2015 — X/Presidenza del Consiglio dei Ministri

(Processo C-167/15)

(2015/C 245/03)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Civile di Roma.

Partes no processo principal

Recorrente: X.

Recorrida: Presidenza del Consiglio dei Ministri

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 12.o, n.o 2, da Diretiva 2004/80/CE (1) ser interpretado no sentido de que obsta a uma lei nacional de transposição que, relativamente às indemnizações a cargo do Estado, remete para as disposições de leis especiais a favor da vítima do crime mas não reconhece à vítima de um crime violento de direito comum o acesso a um regime material de indemnização tendencialmente geral e regula apenas os aspetos processuais, para as situações transfronteiriças, de acesso ao referido regime?

2)

Deve o artigo 12.o, n.o 2, da Diretiva 2004/80/CE ser interpretado no sentido de que impõe um regime material de proteção por parte do Estado tendencialmente geral ou, em quaisquer circunstâncias, com um conteúdo mínimo e, neste caso, quais os critérios de determinação deste conteúdo mínimo?


(1)  Diretiva 2004/80/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à indemnização das vítimas da criminalidade (JO L 261, p. 15).


27.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 245/3


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Okresný súd Prešov (República Eslovaca) em 14 de abril de 2015 — Milena Tomášová/Ministerstvo spravodlivosti SR; Pohotovosť s.r.o.

(Processo C-168/15)

(2015/C 245/04)

Língua do processo: esloveno

Órgão jurisdicional de reenvio

Okresný súd Prešov

Partes no processo principal

Recorrente: Milena Tomášová

Recorridos: Ministerstvo spravodlivosti SR

Pohotovosť s.r.o.

Interveniente em apoio da recorrente: Združenie na ochranu spotrebiteľa HOOS

Questões prejudiciais

1)

Constitui uma violação grave do direito da União Europeia o facto de se exigir, em contradição com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, no âmbito de um processo executivo iniciado com base numa sentença arbitral, uma prestação decorrente de uma cláusula abusiva?

2)

Pode um Estado-Membro ser considerado responsável por uma violação do direito comunitário antes de a parte no processo ter esgotado todos os meios jurídicos de que dispõe no âmbito de um processo de execução em conformidade com o ordenamento jurídico do Estado-Membro? Tendo em conta a situação factual do processo, pode a referida responsabilidade do Estado-Membro, nesse caso, surgir antes de ter terminado o processo de execução de uma decisão e antes de a recorrente ter esgotado a possibilidade de exigir o reembolso por enriquecimento sem causa?

3)

Em caso de resposta afirmativa, constitui uma violação suficientemente caracterizada do direito comunitário o comportamento do órgão como o descrito pela recorrente, tendo em conta as circunstâncias do caso em apreço, em especial a passividade absoluta da recorrente e o facto de esta não ter esgotado todos os meios jurídicos de recurso previstos no direito do Estado-Membro?

4)

Se existir no caso em apreço uma violação suficientemente caracterizada do direito comunitário, o montante reclamado pela recorrente corresponde ao dano pelo qual o Estado-Membro é responsável? É possível fazer coincidir o dano, entendido desta forma, com o crédito recuperado, que constitui um enriquecimento sem causa?

5)

A ação fundada em enriquecimento sem causa tem prioridade, como meio jurídico de recurso, sobre a ação de indemnização?


27.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 245/4


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy we Wrocławiu (Polónia) em 20 de abril de 2015 — Alicja Sobczyszyn/Szkoła Podstawowa w Rzeplinie

(Processo C-178/15)

(2015/C 245/05)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Rejonowy we Wrocławiu

Partes no processo principal

Recorrente: Alicja Sobczyszyn

Recorrida: Szkoła Podstawowa w Rzeplinie

Questão prejudicial

Deve o artigo 7.o da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (1), nos termos do qual os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que todos os trabalhadores beneficiem de férias anuais remuneradas de pelo menos quatro semanas, de acordo com as condições de obtenção e de concessão previstas nas legislações e/ou práticas nacionais, ser interpretado no sentido de que um docente que gozou as férias para restabelecimento da saúde previstas no Estatuto da Carreira Docente (Karta Nauczyciela) de 26 de janeiro de 1982 (Dz. U. 2014, poz. 191 e 1198), adquire igualmente o direito a férias anuais previsto nas disposições gerais de direito do trabalho no ano em que gozou as férias para restabelecimento da saúde?


(1)  JO L 299, p. 9.


27.7.2015   

PT

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C 245/5


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Düsseldorf (Alemanha) em 24 de abril de 2015 — Joachim Pöpperl/Land Nordrhein-Westfalen

(Processo C-187/15)

(2015/C 245/06)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Düsseldorf

Partes no processo principal

Recorrente: Joachim Pöpperl

Recorrido: Land Nordrhein-Westfalen

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 45.o TFUE ser interpretado no sentido de que se opõe ao direito nacional segundo o qual uma pessoa que se tornou funcionário público num Estado-Membro perde os seus direitos adquiridos a uma pensão de aposentação (prestações sociais de um funcionário público) resultantes do seu estatuto enquanto funcionário público, uma vez que, para iniciar uma nova atividade noutro Estado-Membro, desistiu, a seu pedido, do estatuto de funcionário público, quando o direito nacional prevê simultaneamente que esta pessoa deve ser inscrita retroativamente, tendo por base as remunerações ilíquidas obtidas enquanto funcionário público, no regime de seguro de pensões obrigatório, o que, no entanto, confere direitos a pensão inferiores aos direitos adquiridos a pensão que essa pessoa assim perdeu?

2)

Em caso de resposta afirmativa à questão 1 — seja em relação a todos ou a alguns funcionários públicos: deve o artigo 45.o TFUE ser interpretado no sentido de que, na falta de disposição nacional em contrário, a entidade pública empregadora que tinha anteriormente contratado o funcionário público lhe deve pagar a pensão, calculada com base nas anuidades cumpridas enquanto funcionário público e deduzindo desta pensão os direitos decorrentes da inscrição retroativa ou que deve de outra forma compensar financeiramente a perda da pensão de aposentação, embora, segundo o direito nacional, apenas possam ser concedidas as pensões que este prevê?


27.7.2015   

PT

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C 245/5


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Commissione Tributaria Provinciale di Torino (Itália) em 28 de abril de 2015 — Véronique Baudinet e o./Agenzia delle Entrate — Direzione Provinciale I di Torino

(Processo C-194/15)

(2015/C 245/07)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Commissione Tributaria Provinciale di Torino

Partes no processo principal

Recorrente: Véronique Baudinet, Adrien Boyer, Pauline Boyer, Edouard Boyer

Recorrida: Agenzia delle Entrate — Direzione Provinciale I di Torino

Questão prejudicial

Devem os artigos 63.o TFUE e 65.o TFUE ser interpretados no sentido de que se opõem à legislação de um Estado-Membro nos termos da qual, quando um residente desse Estado-Membro, acionista de uma sociedade estabelecida noutro Estado-Membro, recebe dividendos tributados nos dois Estados, a dupla tributação não é compensada pela imputação, no Estado de residência, de um crédito de imposto pelo menos igual ao montante do imposto pago no Estado da sociedade que distribui os dividendos?


27.7.2015   

PT

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C 245/6


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Judecătoria Sibiu (Roménia) em 30 de abril de 2015 — Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice (DGRFP) Brașov/Vasile Toma, Birou Executor Judecătoresc Horațiu-Vasile Cruduleci

(Processo C-205/15)

(2015/C 245/08)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Judecătoria Sibiu

Partes no processo principal

Recorrente: Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice (DGRFP) Brașov

Recorridos: Vasile Toma, Birou Executor Judecătoresc Horațiu-Vasile Cruduleci

Questão prejudicial

Podem o artigo 4.o, n.o 3, TUE, e os artigos 20.o, 21.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretados no sentido de que se opõem a uma norma como o artigo 16.o da Constituição e o artigo 30.o do Despacho urgente n.o 80/2013, que consagra a igualdade perante a lei apenas entre os cidadãos pessoas singulares e não entre estes e as pessoas coletivas de direito público, e que isenta, à partida, as pessoas coletivas de direito público do pagamento do imposto do selo e da caução para o acesso à justiça, condicionando o acesso à justiça das pessoas singulares ao pagamento de imposto do selo/cauções?


27.7.2015   

PT

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C 245/6


Recurso interposto em 8 de maio de 2015 por Orange, anteriormente France Télécom, do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 26 de fevereiro de 2015 no processo T-385/12, Orange/Comissão

(Processo C-211/15 P)

(2015/C 245/09)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Orange, anteriormente France Télécom (representantes: S. Hautbourg e S. Cochard-Quesson, avocats)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anulação do acórdão recorrido,

decisão definitiva quanto ao mérito, em conformidade com o artigo 61.o do Estatuto do Tribunal de Justiça e provimento dos pedidos apresentados pela Orange na primeira instância,

a título subsidiário, remissão do processo ao Tribunal Geral,

condenação da Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca vários fundamentos de recurso.

Em primeiro lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao constatar que os critérios que permitem a qualificação de auxílio de Estado, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, estavam preenchidos. O Tribunal Geral cometeu, por um lado, um erro de direito ao considerar que a Orange beneficiou de uma vantagem, quando a medida visava suprimir a desvantagem estrutural que resultava da manutenção do dispositivo previsto pela Lei de 1990 e permitir a existência de uma concorrência plena e completa no contexto da liberalização total dos mercados das telecomunicações. Por outro lado, a recorrente acusa também o Tribunal Geral de ter cometido um erro de direito ao considerar que não era necessário no caso concreto, para confirmar a natureza seletiva da medida controvertida, verificar se essa medida podia introduzir diferenciações entre os operadores que se encontrassem numa situação factual e jurídica comparável, apesar de, nas circunstâncias do caso concreto, nenhuma outra empresa pudesse ser incluída no quadro de referência estabelecido pela Comissão. Finalmente, o Tribunal Geral violou o seu dever de fundamentação e cometeu um erro de direito ao não proceder a qualquer análise dos argumentos apresentados pela recorrente para considerar que a medida não era suscetível de falsear ou ameaçar falsear a concorrência, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE.

Em segundo lugar, o Tribunal Geral cometeu erros de direito ao fazer suas as análises da Comissão relativas à apreciação da compatibilidade da medida em causa. O Tribunal Geral, por um lado, violou o dever de fundamentação e desvirtuou os factos ao concluir que o artigo 30.o da Lei de 1996, conforme alterado, nada previa relativamente à finalidade da contribuição fixa excecional e não se opunha, portanto, à conclusão da Comissão segundo a qual a contribuição de montante fixo excecional não constituía um encargo social para a empresa. Por outro lado, o Tribunal Geral violou o seu dever de fundamentação ao fazer suas as apreciações da Comissão e simplesmente constatar que o precedente «La Poste» não era transponível para a France Télécom (Orange).

Em último lugar, a recorrente considera que o Tribunal Geral cometeu erros de direito na apreciação do período em que o auxílio definido na decisão se encontra neutralizado pela contribuição fixa excecional. Em concreto, o Tribunal Geral desvirtuou os factos e efetuou uma substituição da sua própria fundamentação pela fundamentação da decisão impugnada ao confirmar que a supressão dos encargos de compensação e de sobrecompensação fazia parte do auxílio definido no artigo 1.o da decisão impugnada.


27.7.2015   

PT

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C 245/7


Recurso interposto em 8 de maio de 2015 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 27 de fevereiro de 2015 no processo T-188/12, Patrick Breyer/Comissão Europeia

(Processo C-213/15 P)

(2015/C 245/10)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: P. Van Nuffel e H. Krämer, agentes)

Outras partes no processo: Patrick Breyer, República da Finlândia, Reino da Suécia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o acórdão recorrido;

Decidir definitivamente o litígio e negar provimento ao recurso;

Condenar o recorrente nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

No seu recurso, a Comissão Europeia pede a anulação do acórdão do Tribunal Geral de 27 de fevereiro de 2015, proferido no processo T-188/12, Breyer/Comissão, na parte em que o Tribunal Geral anulou a decisão da Comissão de 3 de abril de 2012, que recusou conceder ao recorrente acesso integral aos documentos relativos à transposição, por parte da República da Áustria, da Diretiva 2006/24 (1) e aos documentos relativos ao processo que deu origem ao acórdão de 29 de julho de 2010, Comissão/Áustria (2), na parte em que essa decisão recusou o acesso aos articulados apresentados pela República da Áustria no âmbito do referido processo.

O recorrente baseou o seu recurso de anulação, nomeadamente, da decisão controvertida, num fundamento único, nos termos do qual alegou, em substância, uma violação do artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (3). O Tribunal Geral anulou a decisão controvertida na parte em que recusou o acesso aos articulados apresentados pela República da Áustria no âmbito do referido processo. Relativamente ao fundamento de recurso invocado, o Tribunal Geral declarou, em substância, que os articulados em questão constituíam documentos na aceção do artigo 2.o, n.o 3, em conjugação com o artigo 3.o, alínea a), do Regulamento n.o 1049/2001, pelo que se integravam no âmbito de aplicação deste regulamento e que o artigo 15.o, n.o 3, quarto parágrafo, TFUE não impede a aplicação do Regulamento n.o 1049/2001 aos articulados controvertidos devido à sua natureza especial.

A Comissão apoia o seu recurso num fundamento único, em que invoca a interpretação do artigo 15.o, n.o 3, TFUE, em que o Tribunal Geral baseou a sua conclusão de que esta disposição não impede a aplicação do Regulamento n.o 1049/2001 aos articulados controvertidos devido à sua natureza especial.


(1)  Diretiva 2006/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, e que altera a Diretiva 2002/58/CE (JO L 105, p. 54).

(2)  C-189/09, EU:C:2010:455

(3)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).


27.7.2015   

PT

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C 245/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Santa Maria Capua Vetere (Itália) em 11 de maio de 2015 — processo penal contra Massimo Orsi

(Processo C-217/15)

(2015/C 245/11)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Santa Maria Capua Vetere

Parte no processo penal nacional

Massimo Orsi

Questão prejudicial

Na aceção do artigo 4.o [do Protocolo n.o 7 da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais] e do artigo 50.o [da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia], é conforme ao direito comunitário o disposto no artigo 10.o-ter do Decreto Legislativo 74/00, na parte em que permite proceder à apreciação da responsabilidade penal de uma pessoa que, pelo mesmo facto (não pagamento do IVA), foi já objeto de um aviso de cobrança da Administração fiscal do Estado, que resultou na aplicação de uma sanção administrativa correspondente a 30 % do montante de imposto não pago?


27.7.2015   

PT

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C 245/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Pécsi Törvényszék (Hungria) em 15 de maio de 2015 — Hőszig/Alstom Power Thermal Services

(Processo C-222/15)

(2015/C 245/12)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Pécsi Törvényszék

Partes no processo principal

Demandante: Hőszig Kft.

Demandada: Alstom Power Thermal Services

Questões prejudiciais

I.

Relativamente ao Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (1) (Roma I) [a seguir, «Regulamento n.o 593/2008»]:

1)

Pode o tribunal de um Estado-Membro interpretar a expressão «resultar das circunstâncias», contida no artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento n.o 593/2008, no sentido de que a análise das «circunstâncias a tomar em consideração» para efeitos de determinar se é razoável que não se tenha dado acordo, nos termos da lei do país em que o contraente tenha a sua residência habitual, se deve referir às circunstâncias da celebração, ao objeto e à execução do contrato?

1.1)

Devem os efeitos a que se refere o artigo 10.o, n.o 2, decorrentes da situação descrita no anterior ponto 1, ser interpretados no sentido de que quando, com base na designação [da lei do país de residência habitual] feita por um contraente, resultar das circunstâncias a tomar em consideração que a aceitação da lei aplicável nos termos do n.o 1 não era um efeito razoável do comportamento desse contraente, o tribunal deve apreciar a existência e a validade da cláusula contratual nos termos da lei do país de residência habitual do contraente que a invocou?

2)

Pode o tribunal desse Estado-Membro interpretar o disposto no artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento n.o 593/2008 no sentido de que o tribunal pode apreciar discricionariamente, tendo em conta o conjunto de circunstâncias que se verificam no caso, se, atendendo às circunstâncias a tomar em consideração, a aceitação da lei aplicável nos termos do artigo 10.o, n.o 1, não era um efeito razoável do comportamento do contraente?

3)

No caso de, nos termos do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento n.o 593/2008, um contraente invocar a lei do país em que tenha a sua residência habitual para demonstrar que não deu o seu acordo, deve o tribunal de um Estado-Membro tomar em consideração a lei do país de residência habitual desse contraente no sentido de que, por força da lei desse país, devido às referidas «circunstâncias», a aceitação por esse contraente da lei designada no contrato não era um comportamento razoável?

3.1)

Nesse caso, é contrária ao direito comunitário a interpretação do tribunal de um Estado-Membro nos termos da qual a análise das «circunstâncias», para efeitos de determinar se é razoável que não se tenha dado acordo, se refere às circunstâncias da celebração, ao objeto e à execução do contrato?

II.

Relativamente ao Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (Bruxelas I) (2) [a seguir, «Regulamento n.o 44/2001»]:

1)

É contrária ao disposto no artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001 a interpretação do tribunal de um Estado-Membro nos termos da qual é necessária a designação de um tribunal específico, ou, tendo em conta o estabelecido no considerando 14 do referido regulamento, é suficiente que da redação se deduza inequivocamente a vontade ou a intenção dos contraentes?

1.1)

É compatível com o disposto no artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001 a interpretação do tribunal de um Estado-Membro nos termos da qual uma cláusula atributiva de jurisdição, incluída nas cláusula contratuais gerais de um dos contraentes, por força da qual as partes convencionaram que os litígios que surjam ou se relacionem com a validade, a execução ou o cancelamento da nota de encomenda e que não sejam objeto de resolução amigável entre as partes ficarão sob a jurisdição exclusiva e definitiva dos tribunais de uma cidade de um determinado Estado-Membro, no caso concreto, os tribunais de Paris, é suficientemente precisa por se deduzir inequivocamente da sua redação, tendo em conta o estabelecido no considerando 14 do referido Regulamento, a vontade ou a intenção das partes no que respeita ao Estado-Membro designado?


(1)  JO 2008, L 177, p. 6.

(2)  JO 2001, L 12, p. 1.


27.7.2015   

PT

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C 245/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Catania (Itália) em 19 de maio de 2015 — processo penal contra Snezhana Velikova

(Processo C-228/15)

(2015/C 245/13)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Catania

Parte no processo penal nacional

Snezhana Velikova

Questão prejudicial

São ou não contrários ao direito [da União], os artigos 20.o e 21.o do [Decreto Legislativo n.o 30, de 6 de fevereiro de 2007], [conforme alterado], que transpõem a Diretiva 2004/38/CE (1) [...]?


(1)  Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158, p. 77).


27.7.2015   

PT

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C 245/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Administratīvā apgabaltiesa (Letónia) em 21 de maio de 2015 — SIA «Oniors Bio»/Valsts ieņēmumu dienests

(Processo C-233/15)

(2015/C 245/14)

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Administratīvā apgabaltiesa

Partes no processo principal

Recorrente: SIA «Oniors Bio»

Recorrida: Valsts ieņēmumu dienests

Questões prejudiciais

1)

Os produtos em relação aos quais os resultados do exame das amostras extraídas de vários envios de mercadorias não revelam a presença de desnaturalizantes ou de outras substâncias nocivas que os tornem impróprios para o consumo humano, mas que, nos termos da informação facultada pelo fabricante não podem ser utilizados na alimentação (produção de alimentos e cadeia alimentar), uma vez que, devido às características do processo de elaboração da mercadoria, não se pode descartar a presença de substâncias nocivas no produto, devem ser classificados em geral num dos códigos NC do Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 (1) do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, previstos para os produtos não alimentares ou, pelo contrário, esses produtos devem ser classificados em geral num dos códigos NC previstos para os produtos alimentares?

2)

No âmbito da aplicação dos códigos NC do Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, quais são os critérios determinantes para a interpretação dos conceitos de «produtos alimentares» e «produtos não alimentares» para efeitos de classificação da mercadoria?

3)

No âmbito da aplicação dos códigos NC do Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, o destino do produto pode constituir um critério objetivo de classificação para efeitos de classificação da mercadoria?

4)

No âmbito da aplicação dos códigos NC do Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, o parecer da autoridade competente de um Estado-Membro da União Europeia, nos termos do qual, de acordo com a regulamentação da União e do Estado-Membro, a mercadoria importada pela recorrente não pode ser utilizada na cadeia alimentar dado que é imprópria para o consumo humano, pode ser utilizado como critério para interpretar o conceito de «produto não alimentar» para efeitos de classificação da mercadoria?

5)

No âmbito da aplicação dos códigos NC do Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, as informações comunicadas pelo fabricante relativamente ao processo tecnológico de produção de uma mercadoria em que não se pode descartar a presença de substâncias nocivas no produto, podem ser utilizadas como critério para interpretar o conceito de «produto não alimentar» para efeitos de classificação da mercadoria?

6)

Quais as propriedades físico-químicas de uma mercadoria que deve ser classificada que são determinantes para fins da correta interpretação e aplicação dos códigos 1518 00 31 e 1517 90 91 da NC do Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum?

7)

É de aplicar a uma mercadoria que apresenta propriedades físico-químicas, como as que estão em causa no presente processo, o código NC 1518 00 31 da NC do Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum?


(1)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1).


27.7.2015   

PT

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C 245/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Cluj (Roménia) em 25 de maio de 2015 — processo penal contra Niculaie Aurel Bob-Dogi

(Processo C-241/15)

(2015/C 245/15)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Cluj

Parte no processo penal nacional

Niculaie Aurel Bob-Dogi

Questões prejudiciais

1)

Para efeitos da aplicação do artigo 8.o, n.o 1, alínea c), da Decisão-Quadro [2002/584/JAI] (1), deve entender-se pela expressão «existência […] de um mandado de detenção» um mandado de detenção nacional — interno — emitido de acordo com as normas de processo penal do Estado-Membro de emissão e, portanto, distinto do mandado de detenção europeu?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, pode a inexistência de um mandado de detenção nacional — interno — constituir um motivo implícito para a não execução de um mandado de detenção europeu?


(1)  Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO L 190, p. 1).


27.7.2015   

PT

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C 245/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Østre Landsret (Dinamarca) em 28 de maio de 2015 — Wind 1014 GmbH, Kurt Daell/Skatteministeriet

(Processo C-249/15)

(2015/C 245/16)

Língua do processo: dinamarquês

Órgão jurisdicional de reenvio

Østre Landsret

Partes no processo principal

Demandantes: Wind 1014 GmbH, Kurt Daell

Demandado: Skatteministeriet

Questões prejudiciais

1)

É compatível com o direito da União Europeia, incluindo com o artigo 56.o TFUE, que um veículo objeto de um contrato de locação celebrado entre uma empresa de locação sedeada num Estado-Membro e um locatário residente ou sedeado noutro Estado-Membro (v. questão n.o 2, infra) não possa começar a ser utilizado nas estradas deste último Estado-Membro enquanto as autoridades analisam um pedido de autorização de pagamento do imposto proporcional sobre o registo do referido veículo, correspondente ao período pelo qual se pretende utilizar o veículo nesse Estado-Membro?

2)

É compatível com o direito da União Europeia, incluindo com o artigo 56.o TFUE, que uma medida nacional que constitui um requisito prévio do registo/pagamento proporcional do imposto sobre um veículo para uso meramente temporário (não permanente) exija uma autorização prévia ou implique que:

(i)

as autoridades exijam o pagamento integral do imposto sobre o registo dinamarquês como requisito prévio da utilização imediata, e que a diferença entre o valor integral do imposto e o valor proporcional do imposto que foi calculado seja reembolsada, acrescida de juros, se a autorização for subsequentemente concedida; e/ou que

(ii)

as autoridades exijam o pagamento integral do imposto sobre o registo como requisito prévio da utilização imediata, e que o mesmo não seja ajustado e o excesso não seja reembolsado no termo da utilização temporária, se a autorização não for concedida?


Tribunal Geral

27.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 245/14


Acórdão do Tribunal Geral de 12 de junho de 2015 — Health Food Manufacturers' Association e o./Comissão

(Processo T-296/12) (1)

([«Proteção dos consumidores - Regulamento (UE) n.o 432/2012 - Alegações de saúde relativas a alimentos - Recurso de anulação - Ato regulamentar que não contém medidas de execução - Afetação direta - Admissibilidade - Violação dos artigos 13.o e 28.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 - Princípio da boa administração - Não discriminação - Critérios de avaliação errados - Regulamento n.o 1924/2006 - Exceção de ilegalidade - Direito de ser ouvido suspenso»])

(2015/C 245/17)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Health Food Manufacturers' Association (East Moseley, Reino Unido); Quest Vitamins Ltd (Birmingham, Reino Unido); Natures Aid Ltd (Kirkham, Reino Unido); Natuur-& gezondheidsProducten Nederland (Ermelo, Países Baixos); e New Care Supplements BV (Oisterwijk, Países Baixos) (representantes: B. Kelly e G. Castle, solicitors, e P. Bogaert, advogado)

Recorrida: Comissão (representantes: L. Flynn e S. Grünheid, agentes)

Intervenientes em apoio dos recorrentes: (FederSalus (Roma, Itália); Medestea biotech SpA (Turim, Itália); e Naturando Srl (Osio Sotto, Itália) (representantes: E. Valenti e D. Letizia, advogados)

Intervenientes em apoio da recorrida: República Francesa (representantes: inicialmente D. Colas e S. Menez, seguidamente D. Colas e S. Ghiandoni, agentes); Parlamento Europeu (representantes: J. Rodrigues e L. Visaggio, agentes); Conselho da União Europeia (representantes: I. Šulce e M. Moore, agentes); e Bureau européen des unions de consommateurs (BEUC) (Bruxelas, Bélgica) (representantes: S. Pappas, advogado)

Objeto

Pedido de anulação do Regulamento (UE) n.o 432/2012 da Comissão, de 16 de maio de 2012, que estabelece uma lista das alegações de saúde permitidas relativas a alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças (JO L 136, p. 1), bem como da alegada decisão da Comissão que adota uma lista de alegações de saúde ditas «suspensas».

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Health Food Manufacturers' Association, Quest Vitamins Ltd, Natuur-& gezondheidsProducten Nederland e New Care Supplements BV suportarão as suas próprias despesas bem como as da Comissão Europeia.

3)

A República Francesa, o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e o Bureau européen des unions de consommateurs (BEUC), FederSalus, Medestea biotech SpA e Naturando Srl suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 250 de 18.8.2012.


27.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 245/15


Acórdão do Tribunal Geral de 12 de junho de 2015 — Plantavis e NEM/Comissão e EFSA

(Processo T-334/12) (1)

(«Proteção dos consumidores - Alegações de saúde sobre os alimentos - Regulamento (UE) n.o 432/2012 - Recurso de anulação - Ato regulamentar que não necessita de medidas de execução - Afetação direta - Admissibilidade - Regulamento (CE) n.o 1924/2006 - Exceção de ilegalidade - Registo das alegações de saúde»)

(2015/C 245/18)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Plantavis GmbH (Berlim, Alemanha); e NEM, Verband mittelständischer europäischer Hersteller und Distributoren von Nahrungsergänzungsmitteln & Gesundheitsprodukten eV (Laudert, Alemanha) (representante: T. Büttner, advogado)

Recorridas: Comissão Europeia (representantes: L. Pignataro-Nolin e S. Grünheid, agentes); e Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) (representantes: D. Detken, agente, assistido por R. Van der Hout e A. Köhler, advogados)

Interveniente em apoio da recorrida Comissão: Parlamento Europeu (representantes: J. Rodrigues e P. Schonard, agentes)

Interveniente em apoio das recorridas Comissão e EFSA: Conselho da União Europeia (representantes: M. Simm e I. Šulce, agentes)

Objeto

Pedido de anulação, por um lado, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (JO L 404, p. 9), e, por outro, do Regulamento (UE) n.o 432/2012 da Comissão, de 16 de maio de 2012, que estabelece uma lista de alegações de saúde permitidas relativas a alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças (JO L 136, p. 1), bem como do registo das alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos, publicado no sítio Internet da Comissão.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Plantavis GmbH e a NEM, Verband mittelständischer europäischer Hersteller und Distributoren von Nahrungsergänzungsmitteln & Gesundheitsprodukten eV são condenadas a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas da Comissão Europeia e da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA).

3)

O Conselho da União Europeia e o Parlamento Europeu suportam as suas próprias despesas.


(1)  JO C 311, de 13.10.2012.


27.7.2015   

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Jornal Oficial da União Europeia

C 245/16


Acórdão do Tribunal Geral de 11 de junho de 2015 — McCullough/Cedefop

(Processo T-496/13) (1)

(«Acesso aos documentos - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Documentos relativos à adjudicação e respetiva celebração de contratos públicos - Pedido de produção de documentos no âmbito de uma ação penal - Recusa de acesso - Exceção relativa à proteção da vida privada e da integridade do indivíduo - Exceção relativa à proteção do processo decisório»)

(2015/C 245/19)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Colin Boyd McCullough (Tessalónica, Grécia) (representante: G. Matsos, advogado)

Recorrido: Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop) (representantes: inicialmente C. Lettmayr, agente, em seguida M. Fuchs, agente, assistido inicialmente por E. Petritsi, advogado, em seguida por E. Petritsi e E. Roussou, em seguida por E. Roussou e P. Anestis, advogados, e por fim por P. Anestis)

Objeto

Pedido de anulação da decisão do Cedefop de 15 de julho de 2013, que recusou o acesso às atas do seu Conselho Diretivo, aos da sua Mesa e aos do grupo diretor «Knowledge Management System», aprovadas para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2002 e 31 de dezembro de 2005, pedido para ordenar ao Cedefop a produção dos documentos requeridos e pedido para se autorizarem, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (CEE) n.o 337/75 do Conselho, de 10 de fevereiro de 1975, que cria um Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (JO L 39, p. 1), e do artigo 1.o do Protocolo relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia, as autoridades nacionais gregas a entrar nas instalações e nos edifícios do Cedefop, em conformidade com as leis gregas aplicáveis, a investigar, a fazer buscas e a proceder a confiscações dentro das instalações e dos edifícios, com o propósito de obterem os documentos requeridos e investigarem eventuais infrações.

Dispositivo

1)

É anulada a decisão do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop) de 15 de julho de 2013, que recusou o acesso às atas do seu Conselho Diretivo, aos da sua Mesa e aos do grupo diretor «Knowledge Management System», aprovadas para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2002 e 31 de dezembro de 2005, na parte em que recusa o acesso às atas do Conselho Diretivo e da Mesa, salvo no que respeita ao acesso aos nomes dos seus membros.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

O Cedefop é condenado a suportar as suas próprias despesas e três quartos das despesas de Colin Boyd McCullough.

4)

C. McCullough é condenado a suportar um quarto das suas próprias despesas.


(1)  JO C 344, de 23.11.2013.


27.7.2015   

PT

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C 245/17


Acórdão do Tribunal Geral de 11 de junho de 2015 — Laboratoires CTRS/Comissão

(Processo T-452/14) (1)

([«Medicamentos para uso humano - Medicamentos órfãos - Autorização de introdução no mercado do medicamento Cholic Acid FGK (com o nome Kolban) - Indicações terapêuticas - Exclusividade comercial - Artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 141/2000»])

(2015/C 245/20)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Laboratoires CTRS (Boulogne-Billancourt, França) (representantes: K. Bacon, barrister, M. Utges Manley e M. Vickers, solicitors)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: E. White, P. Mihaylova e A. Sipos, agentes)

Objeto

A título principal, pedido de anulação parcial da Decisão C (2014) 2375 (final) da Comissão, de 4 de abril de 2014, que concede à FGK Representative service GmbH a autorização de introdução no mercado do medicamento órfão para uso humano «Cholic Acid FGK», nos termos do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, conforme alterada pela Decisão C (2014) 6508 (final) da Comissão, de 11 de setembro de 2014, que transfere e altera a autorização de introdução no mercado do medicamento órfão para uso humano «Kolbam — Ácido cólico», concedida em circunstâncias excecionais pela Decisão C(2014)2375(final), na medida em que indica, em substância, que a introdução no mercado deste medicamento é autorizada para as indicações terapêuticas do medicamento Orphacol, ou, a título subsidiário, pedido de anulação do artigo 1.o desta decisão.

Dispositivo

1)

A Decisão C (2014) 2375 (final) da Comissão, de 4 de abril de 2014, que concede à FGK Representative service GmbH a autorização de introdução no mercado do medicamento órfão para uso humano «Cholic Acid FGK», nos termos do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, conforme alterada pela Decisão C (2014) 6508 (final) da Comissão, de 11 de setembro de 2014, que transfere e altera a autorização de introdução no mercado do medicamento órfão para uso humano «Kolbam — Ácido cólico», concedida em circunstâncias excecionais pela Decisão C(2014)2375(final),é anulada.

2)

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas e as despesas dos Laboratoires CTRS.

3)

A ASK Pharmaceuticals GmbH suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 253 de 4.08.2014.


27.7.2015   

PT

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C 245/18


Despacho do Tribunal Geral de 22 de maio de 2015 — Wirtschaftsvereinigung Stahl e o./Comissão

(Processo T-285/14) (1)

((«Auxílios de Estado - Medidas adoptadas pela Alemanha de apoio à produção de eletricidade a partir de fontes renováveis e a empresas eletrointensivas - Decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE - Adoção da decisão final após a interposição do recurso - Não conhecimento do mérito da causa - Recurso de anulação - Requerimento de adaptação dos pedidos - Inexistência de novos elementos - Inadmissibilidade»))

(2015/C 245/21)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Wirtschaftsvereinigung Stahl e o. (Düsseldorf, Alemanha) (representantes: inicialmente, A. Reuter, C. Arhold, N. Wimmer, F.-A. Wesche, K. Kindereit, R. Busch, A. Hohler e T. Woltering, depois, A. Reuter, C. Bürger, T. Christner e G. Müllejans, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: T. Maxian Rusche e R. Sauer, agentes, assistidos por C. von Donat e G. Quardt, advogados)

Objeto

Pedido de anulação parcial da Decisão C (2013) 4424 final da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE em relação às medidas instituídas pela República Federal da Alemanha de apoio à produção de eletricidade a partir de fontes renováveis e aos grandes consumidores de energia [Auxílio estatal SA. 33995 (2013/C) (ex 2013/NN)].

Dispositivo

1)

Não há que conhecer do mérito do presente recurso.

2)

O requerimento de adaptação dos pedidos do presente recurso no sentido de incluir a Decisão C (2014) 8786 final da Comissão, de 25 de novembro de 2014, relativa ao auxílio estatal SA. 33995 (2013/C) (ex 2013/NN), instituído pela República Federal da Alemanha, de apoio à produção de electricidade a partir de fontes renováveis e aos grandes consumidores de energia, é declarado inadmissível.

3)

Não há que conhecer do mérito do pedido de intervenção apresentado pelo Órgão de Fiscalização da EFTA.

4)

A Wirtschaftsvereinigung Stahl e as outras recorrentes cujos nomes figuram em anexo suportarão as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

5)

O Órgão de Fiscalização da EFTA suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 223, de 14.7.2014.


27.7.2015   

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C 245/19


Despacho do Tribunal Geral de 22 de maio de 2015 — Röchling Oertl Kunststofftechnik/Comissão

(Processo T-286/14) (1)

((«Auxílios de Estado - Medidas adotadas pela Alemanha de apoio à produção de eletricidade a partir de fontes renováveis e a empresas eletrointensivas - Decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE - Adoção da decisão final após a interposição do recurso - Não conhecimento do mérito da causa»))

(2015/C 245/22)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Röchling Oertl Kunststofftechnik GmbH (Brensbach, Alemanha) (representantes: T. Volz, B. Wißmann, M. Püstow, M. Ringel, C. Oehme e T. Wielsch, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: T. Maxian Rusche e R. Sauer, agentes, assistidos por A. Luke e C. Maurer, advogados)

Objeto

Pedido de anulação parcial da Decisão C (2013) 4424 final da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE em relação às medidas instituídas pela República Federal da Alemanha de apoio à produção de eletricidade a partir de fontes renováveis e aos grandes consumidores de energia [Auxílio estatal SA. 33995 (2013/C) (ex 2013/NN)].

Dispositivo

1)

Não há que conhecer do mérito do presente recurso.

2)

Não há que conhecer do mérito do pedido de intervenção apresentado pelo Órgão de Fiscalização da EFTA.

3)

A Röchling Oertl Kunststofftechnik GmbH suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Comissão Europeia, incluindo as relativas ao pedido de medidas provisórias.

4)

O Órgão de Fiscalização da EFTA suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 223, de 14.7.2014.


27.7.2015   

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C 245/19


Despacho do Tribunal Geral de 22 de maio de 2015 — Schaeffler Technologies/Comissão

(Processo T-287/14) (1)

((«Auxílios de Estado - Medidas adotadas pela Alemanha de apoio à produção de eletricidade a partir de fontes renováveis e a empresas eletrointensivas - Decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE - Adoção da decisão final após a interposição do recurso - Não conhecimento do mérito da causa»))

(2015/C 245/23)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Schaeffler Technologies GmbH & Co. KG (Herzogenaurach, Alemanha) (representantes: T. Volz, B. Wißmann, M. Püstow, M. Ringel, C. Oehme e T. Wielsch, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: T. Maxian Rusche e R. Sauer, agentes, assistidos por A. Luke e C. Maurer, advogados)

Objeto

Pedido de anulação parcial da Decisão C (2013) 4424 final da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE em relação às medidas instituídas pela República Federal da Alemanha de apoio à produção de eletricidade a partir de fontes renováveis e aos grandes consumidores de energia [Auxílio estatal SA. 33995 (2013/C) (ex 2013/NN)].

Dispositivo

1)

Não há que conhecer do mérito do presente recurso.

2)

Não há que conhecer do mérito do pedido de intervenção apresentado pelo Órgão de Fiscalização da EFTA.

3)

A Schaeffler Technologies GmbH & Co. KG suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Comissão Europeia, incluindo as relativas ao pedido de medidas provisórias.

4)

O Órgão de Fiscalização da EFTA suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 223, de 14.7.2014.


27.7.2015   

PT

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C 245/20


Despacho do Tribunal Geral de 22 de maio de 2015 — Energiewerke Nord/Comissão

(Processo T-288/14) (1)

((«Auxílios de Estado - Medidas adotadas pela Alemanha de apoio à produção de eletricidade a partir de fontes renováveis e a empresas eletrointensivas - Decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE - Adoção da decisão final após a interposição do recurso - Não conhecimento do mérito da causa»))

(2015/C 245/24)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Energiewerke Nord GmbH (Rubenow, Alemanha) (representantes: T. Volz, B. Wißmann, M. Püstow, M. Ringel, C. Oehme e T. Wielsch, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: T. Maxian Rusche e R. Sauer, agentes, assistidos por A. Luke e C. Maurer, advogados)

Objeto

Pedido de anulação parcial da Decisão C (2013) 4424 final da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE em relação às medidas instituídas pela República Federal da Alemanha de apoio à produção de eletricidade a partir de fontes renováveis e aos grandes consumidores de energia [Auxílio estatal SA. 33995 (2013/C) (ex 2013/NN)].

Dispositivo

1)

Não há que conhecer do mérito do presente recurso.

2)

Não há que conhecer do mérito do pedido de intervenção apresentado pelo Órgão de Fiscalização da EFTA.

3)

A Energiewerke Nord GmbH suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Comissão Europeia, incluindo as relativas ao pedido de medidas provisórias.

4)

O Órgão de Fiscalização da EFTA suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 223, de 14.7.2014.


27.7.2015   

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C 245/21


Despacho do Tribunal Geral de 22 de maio de 2015 — H-O-T Servicecenter Nürnberg e o./Comissão

(Processo T-289/14) (1)

((«Auxílios de Estado - Medidas adoptadas pela Alemanha de apoio à produção de eletricidade a partir de fontes renováveis e a empresas eletrointensivas - Decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE - Adoção da decisão final após a interposição do recurso - Não conhecimento do mérito da causa - Recurso de anulação - Requerimento de adaptação dos pedidos - Inexistência de novos elementos - Inadmissibilidade»))

(2015/C 245/25)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: H-O-T Servicecenter Nürnberg GmbH (Nuremberga, Alemanha); H-O-T Servicecenter Schmölln GmbH & Co. KG (Schmölln, Alemanha); H-O-T Servicecenter Allgäu GmbH & Co. KG (Memmingerberg, Alemanha); e EB Härtetechnik GmbH & Co. KG (Nuremberga) (representantes: inicialmente, A. Reuter, C. Arhold, N. Wimmer, F.-A. Wesche, K. Kindereit, R. Busch, A. Hohler e T. Woltering, depois, A. Reuter, C. Bürger, T. Christner e G. Müllejans, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: T. Maxian Rusche e R. Sauer, agentes, assistidos por C. von Donat e G. Quardt, advogados)

Objeto

Pedido de anulação parcial da Decisão C (2013) 4424 final da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE em relação às medidas instituídas pela República Federal da Alemanha de apoio à produção de eletricidade produzida de fontes renováveis e aos grandes consumidores de energia [Auxílio estatal SA. 33995 (2013/C) (ex 2013/NN)].

Dispositivo

1)

Não há que conhecer do mérito do presente recurso.

2)

O requerimento de adaptação dos pedidos do presente recurso no sentido de incluir a Decisão C (2014) 8786 final da Comissão, de 25 de novembro de 2014, relativa ao auxílio estatal SA. 33995 (2013/C) (ex 2013/NN), instituído pela República Federal da Alemanha, de apoio à produção de electricidade a partir de fontes renováveis e aos grandes consumidores de energia, é declarado inadmissível.

3)

Não há que conhecer do mérito do pedido de intervenção apresentado pelo Órgão de Fiscalização da EFTA.

4)

A H-O-T Servicecenter Nürnberg GmbH, a H-O-T Servicecenter Schmölln GmbH & Co. KG, a H-O-T Servicecenter Allgäu GmbH & Co. KG e a EB Härtetechnik GmbH & Co. KG suportarão as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

5)

O Órgão de Fiscalização da EFTA suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 223, de 14.7.2014.


27.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 245/22


Despacho do Tribunal Geral de 22 de maio de 2015 — Klemme/Comissão

(Processo T-294/14) (1)

((«Auxílios de Estado - Medidas adotadas pela Alemanha de apoio à produção de eletricidade a partir de fontes renováveis e a empresas eletrointensivas - Decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE - Adoção da decisão final após a interposição do recurso - Não conhecimento do mérito da causa - Recurso de anulação - Requerimento de adaptação dos pedidos - Inexistência de novos elementos - Inadmissibilidade»))

(2015/C 245/26)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Klemme AG (Lutherstadt Eisleben, Alemanha) (representantes: T. Volz, B. Wißmann, M. Püstow, M. Ringel, C. Oehme e T. Wielsch, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: T. Maxian Rusche e R. Sauer, agentes, assistidos por A. Luke e C. Maurer, advogados)

Objeto

Pedido de anulação parcial da Decisão C (2013) 4424 final da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE em relação às medidas instituídas pela República Federal da Alemanha de apoio à produção de eletricidade a partir de fontes renováveis e aos grandes consumidores de energia [Auxílio estatal SA. 33995 (2013/C) (ex 2013/NN)].

Dispositivo

1)

Não há que conhecer do mérito do presente recurso.

2)

O requerimento de adaptação dos pedidos do presente recurso no sentido de incluir a Decisão C (2014) 8786 final da Comissão, de 25 de novembro de 2014, relativa ao auxílio estatal SA. 33995 (2013/C) (ex 2013/NN), instituído pela República Federal da Alemanha, de apoio à produção de electricidade a partir de fontes renováveis e aos grandes consumidores de energia, é declarado inadmissível.

3)

Não há que conhecer do mérito do pedido de intervenção apresentado pelo Órgão de Fiscalização da EFTA.

4)

A Klemme AG suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Comissão Europeia, incluindo as relativas ao pedido de medidas provisórias.

5)

O Órgão de Fiscalização da EFTA suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 223, de 14.7.2014.


27.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 245/23


Despacho do Tribunal Geral de 22 de maio de 2015 — Autoneum Germany/Comissão

(Processo T-295/14) (1)

((«Auxílios de Estado - Medidas adotadas pela Alemanha de apoio à produção de eletricidade a partir de fontes renováveis e a empresas eletrointensivas - Decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE - Adoção da decisão final após a interposição do recurso - Não conhecimento do mérito da causa - Recurso de anulação - Requerimento de adaptação dos pedidos - Inexistência de novos elementos - Inadmissibilidade»))

(2015/C 245/27)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Autoneum Germany (Roßdorf, Alemanha) (representantes: T. Volz, B. Wißmann, M. Püstow, C. Oehme, M. Ringel e T. Wielsch, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: T. Maxian Rusche e R. Sauer, agentes, assistidos por A. Luke e C. Maurer, advogados)

Objeto

Pedido de anulação parcial da Decisão C (2013) 4424 final da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE em relação às medidas instituídas pela República Federal da Alemanha de apoio à produção de eletricidade a partir de fontes renováveis e aos grandes consumidores de energia [Auxílio estatal SA. 33995 (2013/C) (ex 2013/NN)].

Dispositivo

1)

Não há que conhecer do mérito do presente recurso.

2)

O requerimento de adaptação dos pedidos do presente recurso no sentido de incluir a Decisão C (2014) 8786 final da Comissão, de 25 de novembro de 2014, relativa ao auxílio estatal SA. 33995 (2013/C) (ex 2013/NN), instituído pela República Federal da Alemanha, de apoio à produção de electricidade a partir de fontes renováveis e aos grandes consumidores de energia, é declarado inadmissível.

3)

Não há que conhecer do mérito do pedido de intervenção apresentado pelo Órgão de Fiscalização da EFTA.

4)

A Autoneum Germany suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Comissão Europeia, incluindo as relativas ao pedido de medidas provisórias.

5)

O Órgão de Fiscalização da EFTA suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 223, de 14.7.2014.


27.7.2015   

PT

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C 245/24


Despacho do Tribunal Geral de 22 de maio de 2015 — Erbslöh/Comissão

(Processo T-296/14) (1)

(«Auxílios de Estado - Medidas adotadas pela Alemanha de apoio à produção de eletricidade a partir de fontes renováveis e a empresas eletrointensivas - Decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE - Adoção da decisão final após a interposição do recurso - Não conhecimento do mérito da causa»)

(2015/C 245/28)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Erbslöh AG (Velbert, Alemanha) (representantes: T. Volz, M. Ringel, B. Wißmann, M. Püstow, C. Oehme e T. Wielsch, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: T. Maxian Rusche e R. Sauer, agentes, assistidos por A. Luke e C. Maurer, advogados)

Objeto

Pedido de anulação parcial da Decisão C (2013) 4424 final da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE, em relação às medidas instituídas pela República Federal da Alemanha de apoio à produção de eletricidade a partir de fontes renováveis e aos grandes consumidores de energia [Auxílio estatal SA. 33995 (2013/C) (ex 2013/NN)].

Dispositivo

1)

Não há que conhecer do mérito do presente recurso.

2)

Não há que conhecer do pedido de intervenção apresentado pelo Órgão de Fiscalização da EFTA.

3)

A Erbslöh AGH suportará as suas próprias despesas e as efetuadas pela Comissão Europeia, incluindo as relativas ao pedido de medidas provisórias.

4)

O Órgão de Fiscalização da EFTA suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 223, de 14.7.2014.


27.7.2015   

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C 245/24


Despacho do Tribunal Geral de 22 de maio de 2015 — Walter Klein/Comissão

(Processo T-297/14) (1)

(«Auxílios de Estado - Medidas adotadas pela Alemanha de apoio à produção de eletricidade a partir de fontes renováveis e a empresas eletrointensivas - Decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE - Adoção da decisão final após a interposição do recurso - Não conhecimento do mérito da causa»)

(2015/C 245/29)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Walter Klein GmbH & Co. KG (Wuppertal, Alemanha) (representantes: T. Volz, M. Ringel, B. Wißmann, M. Püstow, C. Oehme e T. Wielsch, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: T. Maxian Rusche e R. Sauer, agentes, assistidos por A. Luke e C. Maurer, advogados)

Objeto

Pedido de anulação parcial da Decisão C (2013) 4424 final da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE, em relação às medidas instituídas pela República Federal da Alemanha de apoio à produção de eletricidade a partir de fontes renováveis e aos grandes consumidores de energia [Auxílio estatal SA. 33995 (2013/C) (ex 2013/NN)].

Dispositivo

1)

Não há que conhecer do mérito do presente recurso.

2)

Não há que conhecer do pedido de intervenção apresentado pelo Órgão de Fiscalização da EFTA.

3)

A Walter Klein GmbH & Co. KG suportará as suas próprias despesas e as efetuadas pela Comissão Europeia, incluindo as relativas ao pedido de medidas provisórias.

4)

O Órgão de Fiscalização da EFTA suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 223, de 14.7.2014.


27.7.2015   

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C 245/25


Despacho do Tribunal Geral de 22 de maio de 2015 — Erbslöh Aluminium/Comissão

(Processo T-298/14) (1)

(«Auxílios de Estado - Medidas adotadas pela Alemanha de apoio à produção de eletricidade a partir de fontes renováveis e a empresas eletrointensivas - Decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE - Adoção da decisão final após a interposição do recurso - Não conhecimento do mérito da causa»)

(2015/C 245/30)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Erbslöh Aluminium GmbH (Velbert, Alemanha) (representantes: T. Volz, M. Ringel, B. Wißmann, M. Püstow, C. Oehme e T. Wielsch, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: T. Maxian Rusche e R. Sauer, agentes, assistidos por A. Luke e C. Maurer, advogados)

Objeto

Pedido de anulação parcial da Decisão C (2013) 4424 final da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE, em relação às medidas instituídas pela República Federal da Alemanha de apoio à produção de eletricidade a partir de fontes renováveis e aos grandes consumidores de energia [Auxílio estatal SA. 33995 (2013/C) (ex 2013/NN)].

Dispositivo

1)

Não há que conhecer do mérito do presente recurso.

2)

Não há que conhecer do pedido de intervenção apresentado pelo Órgão de Fiscalização da EFTA.

3)

A Erbslöh Aluminium GmbH suportará as suas próprias despesas e as efetuadas pela Comissão Europeia, incluindo as relativas ao pedido de medidas provisórias.

4)

O Órgão de Fiscalização da EFTA suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 223, de 14.7.2014.


27.7.2015   

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C 245/26


Despacho do Tribunal Geral de 22 de maio de 2015 — Fricopan Back/Comissão

(Processo T-300/14) (1)

(«Auxílios de Estado - Medidas adotadas pela Alemanha de apoio à produção de eletricidade a partir de fontes renováveis e a empresas eletrointensivas - Decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE - Adoção da decisão final após a interposição do recurso - Não conhecimento do mérito da causa - Recurso de anulação - Requerimento de adaptação dos pedidos - Inexistência de elemento novo - Inadmissibilidade»)

(2015/C 245/31)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Fricopan Back GmbH Immekath (Klötze, Alemanha) (representantes: T. Volz, M. Ringel, B. Wißmann, M. Püstow, C. Oehme e T. Wielsch, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: T. Maxian Rusche e R. Sauer, agentes, assistidos por A. Luke e C. Maurer, advogados)

Objeto

Pedido de anulação parcial da Decisão C (2013) 4424 final da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE, em relação às medidas adotadas pela República Federal da Alemanha de apoio à produção de eletricidade a partir de fontes renováveis e aos grandes consumidores de energia [Auxílio estatal SA. 33995 (2013/C) (ex 2013/NN)].

Dispositivo

1)

Não há que conhecer do mérito do presente recurso.

2)

O requerimento de adaptação dos pedidos do presente recurso no sentido de incluir a Decisão C(2014) 8786 final da Comissão, de 25 de novembro de 2014, relativa ao auxílio estatal SA. 33995 (2013/C) (ex 2013/NN), instituído pela República Federal da Alemanha, de apoio à produção de eletricidade a partir de fontes renováveis e aos grandes consumidores de energia, é declarado inadmissível.

3)

Não há que conhecer do pedido de intervenção apresentado pelo Órgão de Fiscalização da EFTA.

4)

A Fricopan Back GmbH Immekath suportará as suas próprias despesas e as efetuadas pela Comissão Europeia, incluindo as relativas ao pedido de medidas provisórias.

5)

O Órgão de Fiscalização da EFTA suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 223, de 14.7.2014.


27.7.2015   

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C 245/27


Despacho do Tribunal Geral de 22 de maio de 2015 — Michelin Reifenwerke/Comissão

(Processo T-301/14) (1)

(«Auxílios de Estado - Medidas adotadas pela Alemanha de apoio à produção de eletricidade a partir de fontes renováveis e a empresas eletrointensivas - Decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE - Adoção da decisão final após a interposição do recurso - Não conhecimento do mérito da causa»)

(2015/C 245/32)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Michelin Reifenwerke AG & Co. KGaA (Karlsruhe, Alemanha) (representantes: T. Volz, M. Ringel, B. Wißmann, M. Püstow, C. Oehme e T. Wielsch, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: T. Maxian Rusche e R. Sauer, agentes, assistidos por A. Luke e C. Maurer, advogados)

Objeto

Pedido de anulação parcial da Decisão C (2013) 4424 final da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE, em relação às medidas instituídas pela República Federal da Alemanha de apoio à produção de eletricidade a partir de fontes renováveis e aos grandes consumidores de energia [Auxílio estatal SA. 33995 (2013/C) (ex 2013/NN)].

Dispositivo

1)

Não há que conhecer do mérito do presente recurso.

2)

Não há que conhecer do pedido de intervenção apresentado pelo Órgão de Fiscalização da EFTA.

3)

A Michelin Reifenwerke AG & Co. KGaA suportará as suas próprias despesas e as efetuadas pela Comissão Europeia, incluindo as relativas ao pedido de medidas provisórias.

4)

O Órgão de Fiscalização da EFTA suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 223, de 14.7.2014.


27.7.2015   

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C 245/27


Despacho do Tribunal Geral de 22 de maio de 2015 — Vestolit/Comissão

(Processo T-305/14) (1)

(«Auxílios de Estado - Medidas adotadas pela Alemanha de apoio à produção de eletricidade a partir de fontes renováveis e a empresas eletrointensivas - Decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE - Adoção da decisão final após a interposição do recurso - Não conhecimento do mérito da causa»)

(2015/C 245/33)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Vestolit AG (Marl, Alemanha) (representantes: D. Greinacher, J. Martin e B. Scholtka, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: T. Maxian Rusche e R. Sauer, agentes, assistidos por C. von Donat e G. Quardt, advogados)

Objeto

Pedido de anulação parcial da Decisão C (2013) 4424 final da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE, em relação às medidas instituídas pela República Federal da Alemanha de apoio à produção de eletricidade a partir de fontes renováveis e aos grandes consumidores de energia [Auxílio estatal SA. 33995 (2013/C) (ex 2013/NN)].

Dispositivo

1)

Não há que conhecer do mérito do presente recurso.

2)

Não há que conhecer do pedido de intervenção apresentado pelo Órgão de Fiscalização da EFTA.

3)

A Vestolit AG suportará as suas próprias despesas e as efetuadas pela Comissão Europeia.

4)

O Órgão de Fiscalização da EFTA suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 223, de 14.7.2014.


27.7.2015   

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C 245/28


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 2 de junho de 2015 –Buga/Parlamento e o.

(Processo T-241/15 R)

((«Processo de medidas provisórias - Diretiva relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo - Pedido de medidas provisórias - Inadmissibilidade manifesta do recurso principal - Inadmissibilidade»))

(2015/C 245/34)

Língua do processo: romeno

Partes

Recorrente: Aurel Buga (Bacău, Roménia) (representante: M. Vasii, advogado)

Recorridos: Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia e Comissão Europeia

Objeto

Pedido de medidas provisórias destinado a impor às autoridades romenas a suspensão do processo penal contra o recorrente num órgão jurisdicional nacional.

Dispositivo

1)

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


27.7.2015   

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C 245/29


Recurso interposto em 1 de abril de 2015 — República Helénica/Comissão

(Processo T-168/15)

(2015/C 245/35)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: República Helénica (representantes: G. Kanellopoulos, E. Leftheriotou e Α. Ε. Vasilopoulou)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão de execução da Comissão, de 26 de janeiro de 2015, «relativa à redução dos pagamentos intermédios respeitantes ao programa de desenvolvimento rural da Grécia durante o período 2007-2013 e as despesas durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de março de 2014 e entre 1 de abril de 2014 e 30 de junho de 2014, CCI 2007 GR 06 RPO 001», nos montantes de, respetivamente 2 75  118,75 EUR e 2 9 40  050 EUR notificada com o n.o C(2015) 252 final.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca em apoio do seu recurso, cinco fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: a decisão impugnada foi tomada com base numa errada interpretação e aplicação do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento n.o 883/2006 da Comissão (1), de 21 de junho de 2006, de uma violação da competência ratione temporis da Comissão e das formalidades substanciais do procedimento instituído por tais disposições.

2.

Segundo fundamento: a decisão foi tomada com base em errada interpretação e aplicação do artigo 41.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1306/2013 (2).

3.

Terceiro fundamento: errada interpretação e aplicação por parte da Comissão, dos artigos 26.o, n.o 5, 27.o, n.os 3 e 4, do Regulamento n.o 1290/2005 (3), 36.o, n.o 5, e 41.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1306/2013, bem como violação do principio ne bis in idem, do principio da confiança legítima e dos direitos ao contraditório e de defesa da República Helénica.

4.

Quarto fundamento: a decisão da Comissão foi tomada com base em errada interpretação e aplicação dos artigos 27.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1290/2005 e 41.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1306/2013 e de uma violação do principio de proporcionalidade.

5.

Quinto fundamento: a decisão impugnada foi tomada com base numa errada interpretação e aplicação dos artigos 27.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1290/2005 e 41.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1306/2013, e de uma violação da noção de força maior e das circunstâncias excepcionais.


(1)  Regulamento (CE) n.o 883/2006 da Comissão, de 21 de junho de 2006, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, no que diz respeito à manutenção das contas dos organismos pagadores, às declarações de despesas e de receitas e às condições de reembolso das despesas no âmbito do FEAGA e do FEADER (JO L 171, p. 1).

(2)  Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347, p. 549).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209, p. 1).


27.7.2015   

PT

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C 245/30


Recurso interposto em 8 de abril de 2015 — Kohrener Landmolkerei e DHG/Comissão

(Processo T-178/15)

(2015/C 245/36)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Kohrener Landmolkerei GmbH (Penig, Alemanha), DHG Deutsche Heumilchgesellschaft mbH (Frohburg, Alemanha) (representante: A. Wagner, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Comissão Europeia, recebida em 2 de março de 2015;

Admitir a oposição das recorrentes de 23 de dezembro de 2014 no processo com o n.o AT-TSG-0007-01035.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, as recorrentes alegam que há que anular a decisão impugnada, uma vez que contém erros jurídicos. Segundo o artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 (1) as recorrentes, enquanto opoentes, dispõem de um prazo de três meses para apresentar um requerimento de oposição na autoridade nacional, se pretenderem deduzir oposição contra um registo de uma especialidade tradicional garantida. Alegam a este respeito que a referida publicação (JO C 340, p. 6) teve lugar em 30 de setembro de 2014 e que a oposição foi deduzida em 23 de dezembro de 2014 na autoridade nacional competente. As recorrentes não são responsáveis por uma nova inobservância de prazo. Acrescentam que a atividade em termos de tempo da autoridade nacional competente em relação à transmissão à Comissão de oposições deduzidas não é influenciável pelas próprias recorrentes e que a decisão impugnada não tem em consideração que a oposição foi deduzida tempestivamente. A decisão tem apenas em consideração a data de entrada na Comissão Europeia.

Além disso, alega que o artigo 51.o do regulamento n.o 1151/2012 não prevê qualquer prazo para a transmissão pela autoridade nacional. Por conseguinte, tem relevância apenas o momento da dedução da oposição pelas recorrentes na autoridade nacional.


(1)  Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012 relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 343, p. 1).


27.7.2015   

PT

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C 245/30


Recurso interposto em 14 de abril de 2015 — Icap e o./Comissão

(Processo T-180/15)

(2015/C 245/37)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Icap plc (Londres, Reino Unido), Icap Management Services Ltd (Londres) e Icap New Zealand Ltd (Wellington, Nova Zelândia) (representantes: C. Riis-Madsen e S. Frank, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular, na totalidade ou em parte, a Decisão da Comissão de 4 de fevereiro de 2015, no processo AT.39861 — Derivados sobre taxas de juros Yen — C(2015) 432 final;

Subsidiariamente, anular ou reduzir o montante da coima aplicada;

Em qualquer caso, condenar a recorrida nas despesas das recorrentes relacionadas com este caso;

Tomar quaisquer outras medidas que o Tribunal Geral considere convenientes.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam seis fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento: erros de facto e de direito cometidos pela Comissão ao concluir que a conduta dos bancos restringia e/ou distorcia a concorrência «por natureza».

2.

Segundo fundamento: erros de facto e de direito cometidos pela recorrida ao concluir que a alegada facilitação da conduta dos bancos pelas recorrentes constituía uma infração à lei da concorrência, na aceção do artigo 101.o TFUE.

No entender das recorrentes, o artigo 101.o TFUE não abrange as condutas de um cúmplice que não participa num acordo que restringe/distorce a concorrência. A análise aplicada pela Comissão era, em todo o caso, incorreta e abrangia uma gama de condutas insuficientemente conexas com a conduta infratora. A conduta das recorrentes não cumpre os requisitos da facilitação aplicadas pela recorrida. Em especial, as recorrentes alegam que a conclusão de elas terem facilitado a troca de informações entre os bancos não tem qualquer fundamento e que a recorrida não indica uma única situação em que as recorrentes facilitaram tais trocas. Segundo as recorrentes, o mesmo se aplica à exploração da possibilidade de celebrar acordos de fixação de juros. Em relação à manipulação das entradas no LIBPR relativamente ao Yen, a Comissão reconheceu que apenas um de dois bancos tinha conhecimento da envolvência da ICAP. Como tal, alegam as recorrentes, a ICAP não tinha um papel facilitador no que diz respeito à conduta dos bancos. Além disso, em relação a essas infrações, a conduta infratora começou bastante tempo antes de a ICAP alegadamente ter começado a facilitação.

3.

Terceiro fundamento: erros de facto e de direito cometidos pela Comissão ao estabelecer a duração do alegado envolvimento das recorrentes nas infrações.

As recorrentes alegam que os bancos eram parceiros comerciais nos derivados sobre taxas de juros Yen e que, consequentemente, tinham conhecimento das posições comerciais e juros de cada um. Como tal, segundo afirmam as recorrentes, as provas apresentadas pela Comissão em apoio do argumento de que a ICAP tinha conhecimento da infração bilateral são irrelevantes, vagas e induzem em erro. Além disso, como alegam as recorrentes, a abordagem da Comissão pressupõe o conhecimento e uma conduta por parte das recorrentes até à cessação da infração dos bancos, sem apresentar quaisquer provas no sentido de que as recorrentes estiveram sempre ao corrente das infrações dos bancos.

4.

Quarto fundamento: violação, pela Comissão, do princípio da presunção da inocência e do princípio da boa administração.

As recorrentes alegam que a Comissão esteve encarregue de um procedimento de negociação híbrido, no qual a decisão de acordo, tomada em dezembro de 2013, envolvia a ICAP ao descrever extensamente o seu papel como facilitador. A partir desse momento, a Comissão já não podia alegar que não tinha qualquer preconceito ao tratar do caso da ICAP.

5.

Quinto fundamento: violação, pela Comissão, das Orientações em matéria de coimas e dos princípios da igualdade de tratamento, da proporcionalidade e da segurança jurídica.

As recorrentes alegam que a Comissão violou o princípio da segurança jurídica ao aplicar coimas que que não são meramente simbólicas. Alegadamente, tal diverge da sua prática decisória. Além disso, como afirmam as recorrentes, a Comissão violou as Orientações em matéria de coimas ao não utilizar o valor das vendas das recorrentes como base para o cálculo da coima, ao não especificar adequadamente o seu método de cálculo da coima e ao não justificar essas divergências da sua prática decisória anterior. Ademais, as recorrentes são da opinião de que a Comissão violou o princípio da igualdade de tratamento ao tratar as recorrentes de forma diferente de outro intermediário acusado de facilitação em circunstâncias semelhantes e no âmbito da mesma infração, bem como ao tratar as recorrentes da mesma forma que os bancos que cometeram a infração, apesar de as recorrentes apenas serem acusadas de facilitação. As recorrentes alegam que, em resultado disso, as coimas aplicadas são totalmente desproporcionadas e que, por conseguinte, a Comissão violou o princípio da proporcionalidade.

6.

Sexto fundamento: violação, pela Comissão, do princípio «ne bis in idem».


27.7.2015   

PT

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C 245/32


Recurso interposto em 24 de abril de 2015 — National Iranian Tanker Company/Conselho

(Processo T-207/15)

(2015/C 245/38)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: National Iranian Tanker Company (Teerão, Irão) (representantes: T. de la Mare, QC, M. Lester e J. Pobjoy, Barristers, R. Chandrasekera, S. Ashley e C. Murphy, Solicitors)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão (PESC) 2015/236 do Conselho, de 12 de fevereiro de 2015, que altera a Decisão 2010/413/PESC, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 39, p. 18), e o Regulamento de Execução (UE) 2015/230 do Conselho, de 12 de fevereiro de 2015, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 39, p. 3), na parte aplicável ao recorrente;

a título subsidiário, declarar que o artigo 20.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, conforme alterada (a seguir «Decisão 2010/413»), e o artigo 23.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, conforme alterado (a seguir «Regulamento n.o 267/2012»), não são aplicáveis à recorrente por serem ilegais; e

condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

1.

No primeiro fundamento alega que, ao reinscrever a recorrente nas listas com base nas mesmas alegações factuais que as que o Tribunal Geral rejeitou no acórdão de 3 de julho de 2014, NITC/Conselho (T-565/12, Colet., EU:T:2014:608; a seguir «acórdão NITC»), o Conselho violou os princípios do caso julgado, da segurança jurídica, da tutela das expectativas legítimas e, ainda, o direito da recorrente a um recurso efetivo, nos termos do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

2.

No segundo fundamento alega que o Conselho não observou o critério de inscrição nas listas aplicável, segundo o qual a recorrente tem de ter prestado apoio financeiro ou logístico ao Governo iraniano. O Tribunal Geral rejeitou a alegação de apoio financeiro no acórdão NITC. A recorrente não fornece receitas ao Governo iraniano nem este obtém receitas da recorrente, quer através dos seus acionistas ou de qualquer outra forma. Como o Tribunal Geral considerou no acórdão NITC, o apoio financeiro indireto não é suficiente para satisfazer este critério. A alegação de apoio logístico mais não é do que uma requalificação das alegações apresentadas no processo NITC. Em todo o caso, não se verifica o nexo de causalidade exigido entre as atividades da recorrente e a proliferação nuclear, e qualquer apoio prestado pela recorrente mais não é do que um apoio logístico indireto.

3.

No terceiro fundamento alega que o Conselho violou os direitos de defesa da recorrente bem como o direito a uma boa administração e a um recurso jurisdicional efetivo. Em concreto, o Conselho: a) não informou a recorrente das verdadeiras razões da sua reinscrição nas listas nem apresentou as provas reunidas contra ela; e/ou b) nem permitiu que a recorrente apresentasse o seu ponto de vista a propósito das verdadeiras razões da sua reinscrição e/ou das provas reunidas contra ela, antes da sua reinscrição.

4.

No quarto fundamento alega que o Conselho violou, de forma injustificada e desproporcionada, os direitos fundamentais da recorrente, incluindo o direito à propriedade, à liberdade de empresa e à reputação. Os atos impugnados tiveram uma grande repercussão sobre a recorrente, quer a nível das suas atividades quer a nível da sua reputação e do seu bom nome no mundo inteiro. A inscrição da recorrente pode também vir a ter efeitos devastadores sobre os beneficiários dos fundos de pensão dos acionistas da recorrente, que são todos cidadãos iranianos inocentes, na maioria reformados. O Conselho não demonstrou que o congelamento dos ativos e das receitas económicas da recorrente se prende com, ou é justificado por, um objetivo legítimo, e ainda menos que essa medida é proporcionada a tal objetivo.

5.

No quinto fundamento, invocado em apoio de uma exceção de ilegalidade, alega que se, contrariamente aos argumentos apresentados no âmbito do segundo fundamento, o artigo 20.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2010/413 e o artigo 23.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento n.o 267/2012 forem interpretados no sentido de que englobam a) um apoio financeiro indireto e/ou b) um apoio logístico sem ligação com a proliferação nuclear, esses critérios são ilegais e desproporcionados aos objetivos da Decisão 2010/413 e do Regulamento n.o 267/2012. O alcance e o âmbito arbitrários dos critérios que resultariam desta interpretação mais ampla excederiam os limites do que é adequado e necessário para alcançar esses objetivos. As disposições seriam, por conseguinte, ilegais.


27.7.2015   

PT

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C 245/33


Recurso interposto em 21 de maio de 2015 — Speciality Drinks/IHMI — William Grant (CLAN)

(Processo T-250/15)

(2015/C 245/39)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Speciality Drinks Ltd (Londres, Reino Unido) (representante: G. Pritchard, Barrister)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: William Grant & Sons Ltd (Dufftown, Reino Unido)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Requerente: Recorrente

Marca controvertida em causa: Marca nominativa comunitária «CLAN» — Pedido de registo n.o 10 025 815

Tramitação no IHMI: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 5 de março de 2015 no processo R 220/2014-1

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada e indeferir a oposição;

ordenar que a repartição das despesas seja efetuada em favor da recorrente e/ou que a condenação nas despesas pela Primeira Câmara de Recurso seja anulada.

Fundamentos invocados

A Câmara de Recurso errou na caracterização do nível de atenção do «consumidor relevante» na aceção do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009;

A Câmara de Recurso não decidiu se «CLAN», quando usado em conjunto com «MACGREGOR», é um termo inventado (ou seja, sem significado) para o consumidor relevante ou, em alternativa, é um termo com um significado que aquele entende;

A Câmara de Recurso não analisou a semelhança das marcas de acordo com a base jurídica e/ou factual correta,

A Câmara de Recurso não analisou o risco de confusão de acordo com a base jurídica e/ou factual correta.


27.7.2015   

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C 245/34


Recurso interposto em 14 de maio de 2015 — Espírito Santo Financial Group (Portugal)/BCE

(Processo T-251/15)

(2015/C 245/40)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Espírito Santo Financial Group (Portugal), SGPS, SA (Lisboa, Portugal) (representantes: R. Oliveira, N. Cunha Barnabé e S. Estima Martins, advogados)

Recorrido: Banco Central Europeu

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão tácita tomada pelo Banco Central Europeu («BCE») em 4 de março de 2015, nos termos do artigo 8.o, n.o 3, da Decisão BCE/2004/3 («decisão tácita»), de não conceder acesso total à decisão do BCE, de 1 de agosto de 2014, que suspendeu o estatuto do Banco Espírito Santo, S.A. de contraparte da política monetária do Eurosistema e que obrigou o referido banco a pagar a totalidade da sua dívida ao Eurosistema, no valor de 10 mil milhões EUR, bem como a todos os documentos na posse do BCE de algum modo relacionados com a referida decisão;

anular a decisão expressa tomada pelo BCE em 1 de abril de 2015 («decisão expressa») de não conceder acesso total aos referidos documentos;

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à decisão tácita, alegando a violação do dever de fundamentação.

A recorrente alega que a decisão tácita, ao não indicar as razões do indeferimento do pedido de acesso total aos documentos do BCE, não cumpriu o dever de fundamentação, devendo assim ser anulada.

2.

Segundo fundamento, relativo à decisão expressa, alegando a violação do dever de fundamentação relativamente à decisão do Conselho do BCE.

A recorrente alega que a decisão expressa que recusou o acesso à informação solicitada deve ser anulada, por violação do dever de fundamentação, na medida em que (i) apenas apresentou considerações genéricas relativamente às exceções do artigo 4.o da Decisão BCE/2004/3 invocadas e, em particular (ii) não fundamentou por que motivo a exceção prevista no primeiro travessão do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Decisão BCE/2004/3 justificaria a restrição do direito de acesso da recorrente.

3.

Terceiro fundamento, relativo à decisão expressa, alegando a violação do primeiro, segundo e sétimo travessões do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Decisão BCE/2004/3.

4.

Quarto fundamento, relativo à decisão expressa, alegando a violação do primeiro travessão do artigo 4.o, n.o 2, da Decisão BCE/2004/3 relativamente às decisões do Conselho do BCE.

5.

Quinto fundamento, relativo à decisão expressa, alegando a violação do dever de fundamentação quanto às propostas do Conselho Executivo.

A recorrente alega que a decisão expressa deve ser anulada por violação do dever de fundamentação, na medida em que: (i) apenas apresentou considerações genéricas relativamente às exceções do artigo 4.o da Decisão BCE/2004/3 invocadas; (ii) não apresentou motivos concretos para recusar o acesso a informações concretas solicitado pela recorrente; (iii) não apresentou motivos para não divulgar a informação, com base no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), sétimo travessão, da Decisão BCE/2004/3; (iv) não apresentou motivos para não divulgar a informação, com base no artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, da Decisão BCE/2004/3; (v) não apresentou motivos para não divulgar a informação, com base no artigo 4.o, n.o 3, da Decisão BCE/2004/3.


27.7.2015   

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C 245/35


Recurso interposto em 21 de maio de 2015 — Ferrovial e o./Comissão

(Processo T-252/15)

(2015/C 245/41)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrentes: Ferrovial, SA (Madrid, Espanha), Ferrovial Servicios, SA (Madrid, Espanha), Amey UK plc (Oxford, Reino Unido) (representantes: M. Muñoz Pérez e M. Linares Gil, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão da Comissão Europeia, de 15 de outubro de 2014, no processo n.o C (2014) 7280, relativa ao auxílio de Estado SA.35550 (13/C) (ex 13/NN) (ex 12/CP) concedido por Espanha;

a título subsidiário, anular o artigo 4.o, n.o 2, da referida decisão, e

condenar a instituição recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A decisão impugnada no presente processo é a mesma que nos processos T-826/14, Espanha/Comissão, e T-12/15, Banco de Santander e Santusa/Comissão.

As recorrentes invocam cinco fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 296.o TFUE, por falta de fundamentação.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, uma vez que a medida em questão não reúne, segundo as recorrentes, os elementos próprios do conceito de auxílio de Estado.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação dos artigos 108.o, n.o 3, TFUE, 1.o, alínea c), do Regulamento n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93o do Tratado CE, e 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 794/2004, relativo à aplicação do Regulamento n.o 659/1999, dado que a medida em questão não constitui um auxílio novo, ilegal e incompatível.

4.

Quarto fundamento, relativo à nulidade do artigo 4.o, n.o 2, da Terceira decisão por violação do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento n.o 659/1999, uma vez que não limita a ordem de recuperação nos mesmos termos que as duas primeiras decisões (aquisições anteriores a 21 de dezembro de 2007).

5.

Quinto fundamento, relativo à nulidade do artigo 4.o da Terceira Decisão (ordem de recuperação), por violação do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento n.o 659/1999, na medida em que não exclui da ordem de recuperação as operações indiretas anteriores a 10 de março de 2005.


27.7.2015   

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C 245/36


Recurso interposto em 21 de maio de 2015 — Sociedade Sociedad General de Aguas de Barcelona/Comissão

(Processo T-253/15)

(2015/C 245/42)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Sociedad General de Aguas de Barcelona, SA (Barcelona, Espanha) (representante: J. de Juan Casadevall, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão recorrida;

a título subsidiário, caso o pedido principal improceda, anular a decisão recorrida na medida em que limita a ordem de recuperação às aquisições indiretas realizadas após 21 de dezembro de 2007, e não reconhece o direito à aplicação total do benefício fiscal durante todo o período previsto no artigo 12.o, n.o 5, do Decreto Legislativo Real 4/2004, de 5 de março, que aprova o Texto consolidado da Lei do imposto sobre as sociedades, e

condenar a Comissão Europeia nas despesas

Fundamentos e principais argumentos

A decisão impugnada no presente processo é a mesma que nos processos T-12/15, Banco de Santander e Santusa/Comissão, e T-252/15, Ferrovial SA e o./Comissão.

Os fundamentos e principais argumentos invocados são semelhantes aos já alegados nos referidos processos.

Invoca-se, em particular, um erro de direito na aplicação do requisito da seletividade, desvio de poder e violação dos princípios da igualdade e da confiança legítima.


27.7.2015   

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C 245/37


Recurso interposto em 18 de maio de 2015 — Aldi Einkauf/IHMI — Dyado Liben (Casale Fresco)

(Processo T-254/15)

(2015/C 245/43)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Aldi Einkauf GmbH & Co. oHG (Essen, Alemanha) (representantes: N. Lützenrath, U. Rademacher, C. Fürsen, N. Bertram, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Dyado Liben OOD (Sófia, Bulgária)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Requerente: Recorrente

Marca controvertida: Marca comunitária nominativa «Casale Fresco» — Pedido de registo n.o 010 886 604

Tramitação no IHMI: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 11 de março de 2015, proferida no processo R 1138/2014-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o IHMI nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.


27.7.2015   

PT

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C 245/37


Recurso interposto em 22 de maio de 2015 — Telefónica/Comissão

(Processo T-256/15)

(2015/C 245/44)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Telefónica, S.A. (Madrid, Espanha) (representantes: J. Ruiz Calzado e J. Domínguez Pérez, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o artigo 1.o da decisão;

anular o n.o 1 do artigo 4.o da decisão, na medida em que ordena ao Reino de Espanha que termine o regime de auxílio referido no artigo 1.o;

anular os n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 4.o da decisão, na medida em que ordenam a recuperação dos montantes que a Comissão considerou constitutivos de auxílios de Estado;

a título subsidiário, limitar a obrigação de recuperação imposta no n.o 2 do artigo 4.o da decisão aos requisitos estabelecidos na primeira e segunda decisões, e

condenar a Comissão no pagamento da totalidade das despesas efetuadas no processo.

Fundamentos e principais argumentos

A decisão impugnada no presente processo é a mesma que nos processos T-12/15, Banco de Santander e Santusa/Comissão, e T-252/15 Ferrovial, SA e o./Comissão.

Os fundamentos e principais argumentos invocados são semelhantes aos já alegados nos referidos processos

Invoca, em particular, que a Comissão cometeu erros de direito e de apreciação dos factos na apreciação da consulta da DGT e na medida em que considerou que constituía uma nova medida suscetível de constituir um novo auxílio de Estado, e por entender que as duas primeiras decisões não abrangeram a eventual aplicação da medida em causa à aquisição de participações indiretas.


27.7.2015   

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C 245/38


Recurso interposto em 22 de maio de 2015 — Arcelormittal Spain Holding/Comissão

(Processo T-257/15)

(2015/C 245/45)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Arcelormittal Spain Holding, S.L. (Madrid, Espanha) (representante: M. Muñoz Pérez, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão da Comissão Europeia, de 15 de outubro de 2014, no processo n.o C (2014) 7280, relativa ao auxílio de Estado SA.35550 (13/C) (ex 13/NN) (ex 12/CP) concedido por Espanha;

a título subsidiário, anular o artigo 4.o, n.o 2, da referida decisão pelos motivos expostos, e

condenar a instituição recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A decisão impugnada no presente processo é a mesma que nos processos T-12/15, Banco de Santander e Santusa/Comissão, e T-252/15 Ferrovial, SA e o./Comissão.

Os fundamentos e principais argumentos invocados são semelhantes aos já alegados nos referidos processos


27.7.2015   

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C 245/39


Recurso interposto em 22 de maio de 2015 — Axa Mediterranean Holding/Comissão

(Processo T-258/15)

(2015/C 245/46)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Axa Mediterranean Holding, S.A. (Palma de Maiorca, Espanha) (representantes: J. Buendía Sierra, D. Armesto Macías e A. Balcells Cartagena, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o artigo 1.o da decisão, na medida em que declara que a nova interpretação administrativa do artigo 12.o TRLIS adotada pela administração espanhola deve ser considerada um auxílio de Estado incompatível com o mercado interno;

anular o n.o 1 do artigo 4.o da decisão, na medida em que ordena ao Reino de Espanha que termine o que entende que constitui um regime de auxílio, conforme descrito no artigo 1.o;

anular os n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 4.o da decisão, na medida em que ordenam ao Reino de Espanha que proceda à recuperação dos montantes que a Comissão considerou constitutivos de auxílios de Estado;

a título subsidiário, limitar a obrigação de recuperação imposta no n.o 2 do artigo 4.o da decisão aos requisitos estabelecidos na primeira e segunda decisões, e

condenar a Comissão nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A decisão impugnada no presente processo é a mesma que nos processos T-12/15, Banco de Santander e Santusa/Comissão, e T-252/15 Ferrovial, SA e o./Comissão.

Os fundamentos e principais argumentos invocados são semelhantes aos já alegados nos referidos processos


27.7.2015   

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C 245/39


Recurso interposto em 22 de maio de 2015 — Spirig Pharma/IHMI (Daylong)

(Processo T-261/15)

(2015/C 245/47)

Língua em que o recurso foi interposto: francês

Partes

Recorrente: Spirig Pharma AG (Egerkingen, Suíça) (representantes: T. de Haan e P. Péters, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Marca controvertida: Marca figurativa com o elemento nominativo «Daylong» — Pedido de registo n.o 12 537 627

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 24 de março de 2015, proferida no processo R 2455/2014-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o IHMI nas despesas, incluindo as despesas suportadas pela recorrente no processo na Quarta Câmara de Recurso do Instituto.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009, lido em conjugação com o artigo 75.o do mesmo regulamento;

Violação do 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.


27.7.2015   

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C 245/40


Recurso interposto em 27 de maio de 2015 — db Technologies Deutschland/IHMI — MIP Metro (Sigma)

(Processo T-267/15)

(2015/C 245/48)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: db Technologies Deutschland GmbH (Colónia, Alemanha) (representante: K. Zingsheim, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: MIP Metro Group Intellectual Property GmbH & Co. KG (Düsseldorf, Alemanha)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Requerente: Recorrente

Marca controvertida: Marca nominativa comunitária «Sigma» n.o 10 779 734

Tramitação no IHMI: Procedimento de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 23 de março de 2015, no processo R 1444/2014-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada e a decisão do IHMI, de 28 de abril de 2014, e rejeitar a oposição da oponente/do recorrido na Câmara de Recurso;

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.


27.7.2015   

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C 245/41


Recurso interposto em 22 de maio de 2015 — Apcoa Parking Holdings/IHMI (PARKWAY)

(Processo T-268/15)

(2015/C 245/49)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Apcoa Parking Holdings GmbH (Estugarda, Alemanha) (representante: A. Lohmann, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Marca controvertida: Marca comunitária figurativa com o elemento nominativo «PARKWAY» — Pedido de registo n.o 12 567 021

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 25 de março de 2015 no processo R 2063/2014-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão impugnada;

Condenar o IHMI nas despesas, incluindo as do processo na Câmara de Recurso.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009;

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009.


27.7.2015   

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C 245/41


Recurso interposto em 22 de maio de 2015 — Apcoa Parking Holdings/IHMI (PARKWAY)

(Processo T-272/15)

(2015/C 245/50)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Apcoa Parking Holdings GmbH (Estugarda, Alemanha) (representante: A. Lohmann, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Marca controvertida: Marca comunitária nominativa «PARKWAY» — Pedido de registo n.o 12 248 278

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 25 de março de 2015 no processo R 2062/2014-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão impugnada;

Condenar o IHMI nas despesas, incluindo as do processo na Câmara de Recurso.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009;

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009.


27.7.2015   

PT

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C 245/42


Recurso interposto em 13 de maio de 2015 — Permapore/OHMI — José Joaquim Oliveira II — Jardins & Afins (Terraway)

(Processo T-277/15)

(2015/C 245/51)

Língua em que o recurso foi interposto: português

Partes

Recorrente: Permapore Ltd (Nenagh Tipperary, Irlanda) (representante: J. Sales, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: José Joaquim Oliveira II — Jardins & Afins Lda (Grijó, Portugal)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Requerente: Recorrente

Marca controvertida: Marca comunitária figurativa com o elemento nominativo «Terraway» — Pedido de registo n.o 11 988 301

Tramitação no IHMI: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 5 de março de 2015 no processo R 2496/2014-1

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Revogar a decisão da Câmara de Recurso do IHMI e substituir esta por outra que se pronuncie ou ordene a pronunciar em toda a profundidade sobre as questões de fundo/materiais e não se fique pela questão levantada no que toca à tempestividade da taxa de justiça.

Fundamento(s) invocado(s)

A recorrente afirma ter pago a taxa de recurso prevista pelo art.o 60 do Regulamento n.o 207/2009 em 20 de novembro de 2014;

De um ponto de vista material, a recorrente invoca a violação dos art.os 52, n.o 1, a) e b), 7, n.o 1 g) e 54, n.o 2 «in fine» do Regulamento n.o 207/2009.


27.7.2015   

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C 245/43


Recurso interposto em 2 de junho de 2015 — Hamas/Conselho

(Processo T-289/15)

(2015/C 245/52)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Hamas (Doha, Qatar) (representante: L. Glock, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão (PESC) 2015/521 do Conselho, de 26 de março de 2015, que atualiza e altera a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, e que revoga a Decisão 2014/483/PESC, na parte em que abrange o Hamas (incluindo o Hamas-Izz-al-Din-al-Quassem);

Anular o Regulamento de Execução (UE) 2015/513 do Conselho, de 26 de março de 2015, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 790/2014, na parte em que abrange o Hamas (incluindo o Hamas-Izz-al-Din-al-Quassem);

Condenar o Conselho na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca sete fundamentos.

1.

O primeiro fundamento é relativo a uma violação do artigo 1.o, n.o 4, da Posição Comum 2001/931 (1), na medida em que as decisões nacionais invocadas pelo Conselho não cumprem os requisitos exigidos pelo referido artigo para poderem ser consideradas decisões tomadas por uma autoridade competente.

2.

O segundo fundamento é relativo a um erro quanto à materialidade dos factos, não estando o essencial dos factos referidos pelo Conselho sustentado por qualquer prova.

3.

O terceiro fundamento é relativo a um erro de apreciação quanto ao caráter terrorista da organização Hamas.

4.

O quarto fundamento é relativo a uma violação do princípio de não ingerência que se opõe a que o Hamas, que constitui um movimento político legal que venceu as eleições organizadas na Palestina e que forma o núcleo do Governo palestiniano, possa ser considerado uma organização terrorista.

5.

O quinto fundamento é relativo a uma violação do dever de fundamentação pelo Conselho.

6.

O sexto fundamento é relativo a uma violação dos direitos da defesa do recorrente bem como do seu direito a uma proteção jurisdicional efetiva durante a fase nacional.

7.

O sétimo fundamento é relativo a uma violação do direito de propriedade, na medida em que o congelamento de fundos do recorrente constitui uma violação injustificada do seu direito de propriedade.


(1)  Posição Comum do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (JO L 344, p. 93).


27.7.2015   

PT

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C 245/44


Recurso interposto em 8 de junho de 2015 por Ángel Coedo Suárez do acórdão do Tribunal da Função Pública de 26 de março de 2015 proferido no processo F-38/14, Coedo Suárez/Conselho

(Processo T-297/15 P)

(2015/C 245/53)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Ángel Coedo Suárez (Bruxelas, Bélgica) (representantes: S. Rodrigues e C. Bernard-Glanz, advogados)

Outra parte no processo: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o presente recurso admissível;

anular o acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção) de 26 de março de 2015, Coedo Suárez/Conselho (F-38/14, EU:F:2015:25);

julgar procedentes os pedidos de anulação por si apresentados em primeira instância;

condenar o Conselho nas despesas das duas instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca dois fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à desvirtuação dos elementos de facto e de prova e a um erro de direito, uma vez que o Tribunal da Função Pública considerou que a Autoridade Investida do Poder de Nomeação não cometeu nenhum erro manifesto de apreciação ao considerar que o precário estado de saúde do recorrente não constituía uma circunstância atenuante.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação.


27.7.2015   

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C 245/44


Recurso interposto em 8 de junho de 2015 — Atlas/IHMI (EFEKT PERLENIA)

(Processo T-298/15)

(2015/C 245/54)

Língua em que o recurso foi interposto: polaco

Partes

Recorrente: Atlas sp. z o.o. (Łódź, Polónia) (representante: R. Rumpel, advogado [radca prawny])

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Marca controvertida: Marca comunitária figurativa com o elemento nominativo «EFEKT PERLENIA» — Pedido de registo n.o 12 668 125

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do IHMI, de 13 de março de 2015, no processo R 2352/2014-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Julgar o recurso procedente;

Anular a decisão impugnada, na parte em que recusa o pedido de registo;

Alterar a decisão impugnada de modo a permitir o registo do sinal para todos os produtos e serviços requeridos;

Condenar o IHMI nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), Regulamento n.o 207/2009.


27.7.2015   

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C 245/45


Recurso interposto em 1 de junho de 2015 — Barqawi/Conselho

(Processo T-303/15)

(2015/C 245/55)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Ahmad Barqawi (Dubai, Emirados Árabes Unidos) (representantes: J.-P. Buyle e L. Cloquet, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o Regulamento de Execução (UE) n.o 2015/375 do Conselho, de 6 de março de 2015, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria, no que diz respeito ao recorrente;

anular a Decisão de Execução (PESC) 2015/383 do Conselho, de 6 de março de 2015, que dá execução à Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria, no que diz respeito ao recorrente;

condenar o Conselho na totalidade das despesas do processo, incluindo as efetuadas pelo recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca seis fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo a uma violação dos direitos de defesa e do direito a um processo equitativo, uma vez que o recorrente não foi ouvido antes da adoção das sanções em causa.

2.

Segundo fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação dos factos, na medida em que o Conselho não fez a prova dos factos apurados e que sustentam a fundamentação das medidas adotadas.

3.

Terceiro fundamento, relativo a uma violação do princípio geral da proporcionalidade.

4.

Quarto fundamento, relativo a uma violação desproporcionada do direito de propriedade e de exercer uma atividade profissional.

5.

Quinto fundamento, relativo a um desvio de poder. O recorrente alega que, uma vez que as medidas adotadas pelo Conselho não têm nenhum efeito sobre o regime sírio e na medida em que o recorrente sempre respeitou as sanções decretadas pela comunidade internacional e se manteve independente do poder instituído, há razões para crer que as medidas impugnadas foram tomadas por motivos diferentes dos que figuram nas mesmas (exclusão do mercado — favorecimento de outros atores).

6.

Sexto fundamento, relativo a uma violação do dever de fundamentação, dado que a fundamentação do Conselho relativamente às medidas impugnadas é elíptica e não faz referência a nenhum elemento concreto ou data que permitam ao recorrente identificar as operações comerciais que lhe são imputadas.


27.7.2015   

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C 245/46


Recurso interposto em 1 de junho de 2015 –Abdulkarim/Conselho

(Processo T-304/15)

(2015/C 245/56)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Mouhamad Wael Abdulkarim (Dubai, Emirados Árabes Unidos) (representantes: J.-P. Buyle e L. Cloquet, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o Regulamento de Execução (UE) n.o 2015/375 do Conselho, de 6 de março de 2015, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria, no que diz respeito ao recorrente;

anular a Decisão de Execução (PESC) 2015/383 do Conselho, de 6 de março de 2015, que dá execução à Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria, no que diz respeito ao recorrente;

condenar o Conselho na totalidade das despesas do processo, incluindo as efetuadas pelo recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca seis fundamentos que são, no essencial, idênticos ou semelhantes aos invocados no processo T-303/15, Barqawi/Conselho.


Tribunal da Função Pública

27.7.2015   

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C 245/47


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 18 de junho de 2015 — CX/Comissão

(Processo F-27/13) (1)

(«Função pública - Processo disciplinar - Função e competências respetivas do Conselho de Disciplina e da AIPN - Sanção disciplinar - Classificação num grau inferior seguida de uma decisão de promoção - Proporcionalidade da sanção»)

(2015/C 245/57)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: CX (representante: É. Boigelot, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J. Currall e C. Ehrbar, agentes)

Objeto

Pedido de anulação das decisões de classificação do recorrente num grau inferior, no grau AD 8, em aplicação do artigo 9.o, n.o 1, alínea f), do anexo IX do Estatuto e pedido de indemnização pelos danos morais e materiais alegadamente sofridos.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

CX suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.


(1)  JO C 207, de 20.7.2013, p. 56.


27.7.2015   

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C 245/47


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 18 de junho de 2015 — CX/Comissão

(Processo F-5/14) (1)

(«Função pública - Funcionários - Sanção disciplinar - Demissão - Inexistência de audição do funcionário em causa pela AIPN - Inobservância do direito de ser ouvido»)

(2015/C 245/58)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: CX (representante: É. Boigelot, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J. Curall e C. Ehrbar, agentes)

Objeto do processo

Pedido de anulação da decisão da Comissão de demitir o recorrente, nos termos do artigo 9.o, n.o 1, alínea h), do anexo IX do Estatuto, sem redução dos direitos à pensão, na sequência de uma investigação interna iniciada após um inquérito do OLAF contra uma empresa e pedido de indemnização pelos danos morais e materiais alegadamente sofridos.

Dispositivo do acórdão

1)

A decisão de 16 de outubro de 2013 através da qual a Comissão Europeia aplicou a CX a sanção de demissão sem redução pro tempore da pensão é anulada.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

A Comissão Europeia suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas por CX, incluindo as relativas ao pedido de medidas provisórias no processo F-5/14 R.


(1)  JO C 85, de 22.3.2014, p. 27.


27.7.2015   

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C 245/48


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 9 de junho de 2015 — EF/SEAE

(Processo F-65/14) (1)

(«Função pública - Pessoal do SEAE - Funcionários - Exercício de promoção de 2013 - Decisão de não promover o recorrente ao grau AD 13 - Objeção do recorrente relativamente à lista dos funcionários propostos à promoção - Artigo 45.o do Estatuto - Antiguidade mínima de dois anos no grau - Cálculo do prazo de dois anos - Data da decisão de promoção»)

(2015/C 245/59)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: EF (representantes: L. Levi e N. Flandin, advogados)

Recorrido: Serviço Europeu para a Ação Externa (representantes: S. Marquardt e M. Silva, agentes)

Objeto do processo

Pedido de anulação das decisões que recusaram a promoção do recorrente ao grau AD 13 no âmbito do exercício de promoção de 2013 apesar de o seu nome figurar na lista de funcionários promovíveis.

Dispositivo do acórdão

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

EF suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pelo Serviço Europeu para a Ação Externa.


(1)  JO C 380, de 27.10.2014, p. 26.


27.7.2015   

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C 245/49


Recurso interposto em 27 de abril de 2015 — ZZ/Frontex

(Processo F-68/15)

(2015/C 245/60)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (representante: S. Pappas, advogado)

Recorrida: Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (Frontex)

Objeto e descrição do litígio

Anulação do relatório de avaliação do recorrente relativo ao ano de 2009 e pedido de indemnização a título dos danos morais alegadamente sofridos.

Pedidos do recorrente

Anulação do relatório de avaliação de 4 de julho de 2014 notificado ao recorrente em 12 de julho de 2014, na parte em que altera o relatório inicial;

condenação da Frontex no pagamento ao recorrente de 4  000 euros a título de indemnização;

condenação da Frontex nas despesas.


27.7.2015   

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C 245/49


Recurso interposto em 28 de abril de 2015 — ZZ/Comissão

(Processo F-70/15)

(2015/C 245/61)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (representantes: S. Orlandi e T. Martin, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão final de transferência dos direitos de pensão da recorrente para o regime de pensões da União, que aplica as novas disposições gerais de execução (DGE) do artigo 11.o, n.o 2, do Anexo VIII do Estatuto, de 3 de março de 2011.

Pedidos da recorrente

Declaração da ilegalidade do artigo 9.o das Disposições gerais de execução do artigo 11.o, n.o 2, do Anexo VIII do Estatuto;

anulação da decisão de 28 de julho de 2014 que confirma a transferência dos direitos de pensão adquiridos anteriormente à entrada em funções da recorrente em aplicação das Disposições gerais de execução do artigo 11.o, n.o 2, do Anexo VIII do Estatuto, de 3 de março de 2011;

condenação da Comissão Europeia nas despesas.


27.7.2015   

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C 245/50


Recurso interposto em 4 de maio de 2015 — ZZ/ECDC

(Processo F-71/15)

(2015/C 245/62)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (representantes: S. Orlandi e T. Martin, advogados)

Recorrido: Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC)

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão do avaliador do recurso, que aprovou definitivamente o relatório de notação do recorrente relativo ao ano de 2013.

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão do avaliador do recurso, que aprovou definitivamente o relatório de notação do recorrente relativo ao ano de 2013;

condenação do ECDC nas despesas.


27.7.2015   

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C 245/50


Recurso interposto em 6 de maio de 2015 — ZZ/Parlamento

(Processo F-73/15)

(2015/C 245/63)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (representante: M. Casado-García Hirschfeld, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão de não conceder o subsídio diário ao recorrente na sequência da sua transferência da Comissão, onde estava afetado à Delegação da UE no Iémen, para o Parlamento Europeu, em Bruxelas.

Pedidos do recorrente

Anular a decisão impugnada de 8 de julho de 2014;

na medida do necessário, anular a decisão do Secretário Geral do Parlamento Europeu de 3 de fevereiro de 2015;

ordenar ao Parlamento que conceda o subsídio diário ao recorrente, acrescido de juros calculados a partir das datas em que esses montantes eram devidos, nos termos do anexo VII do Estatuto;

condenar o Parlamento Europeu na totalidade das despesas.


27.7.2015   

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C 245/51


Recurso interposto em 15 de maio de 2015 — ZZ/Conselho

(Processo F-76/15)

(2015/C 245/64)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (representantes: J.-N. Louis e N. de Montigny, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Objeto e descrição do litígio

Pedido de anulação da decisão do Serviço de Liquidação de Bruxelas que indeferiu o pedido de prolongamento do reconhecimento da doença de que padece o filho da recorrente como doença grave e pedido de assunção das respetivas despesas médicas a 100 %.

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão do chefe do Serviço de Liquidação de Bruxelas de 8 de abril de 2014 que indeferiu o pedido de prolongamento do reconhecimento da doença de que padece o filho da recorrente como doença grave e pedido de assunção das respetivas despesas médicas a 100 %;

condenação do Conselho da União Europeia nas despesas.


27.7.2015   

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C 245/51


Recurso interposto em 18 de maio de 2015 — ZZ/Comissão

(Processo F-77/15)

(2015/C 245/65)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (representantes: J.-N. Louis e N. de Montigny, advogados)

Recorrida: Comissão

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão de limitar o pagamento retroativo do subsídio de expatriação a um período de cinco anos, a partir da data em que foi constatado o não pagamento deste subsídio, e condenação da recorrida no pagamento de juros de mora.

Pedidos do recorrente

Anular a decisão do PMO de limitar o pagamento do subsídio de expatriação, que erradamente não foi pago desde 1 de setembro de 2007, a um período de cinco anos;

condenar a Comissão a pagar ao recorrente os subsídios de expatriação a que tem direito desde 1 de setembro de 2007 e os juros de mora calculados à taxa fixada pelo Banco Central Europeu para as principais operações de refinanciamento acrescida de dois pontos percentuais sobre os montantes já pagos ao recorrente a título de remunerações em atraso (subsídio de expatriação) e sobre os montantes ainda devidos, a partir do seu respetivo vencimento e até ao seu pagamento integral;

condenar a Comissão nas despesas.