ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 232 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
58.° ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2015/C 232/01 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7658 — Platinum Equity/WFS Global Holding) ( 1 ) |
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2015/C 232/02 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7660 — KKR/Ursa) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Conselho |
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2015/C 232/03 |
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Comissão Europeia |
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2015/C 232/04 |
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2015/C 232/05 |
Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação |
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Autoridade Europeia para a Proteção de Dados |
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2015/C 232/06 |
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INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS |
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2015/C 232/07 |
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INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU |
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Órgão de Fiscalização da EFTA |
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2015/C 232/08 |
Inexistência de auxílio estatal na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE |
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2015/C 232/09 |
Inexistência de auxílio estatal na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE |
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2015/C 232/10 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2015/C 232/11 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7642 — Banque publique d'investissement/CNIM/SUNCNIM) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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2015/C 232/12 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7669 — Lion Capital/Aryzta/Picard Groupe) ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
16.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 232/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.7658 — Platinum Equity/WFS Global Holding)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2015/C 232/01)
Em 8 de julho de 2015, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade; |
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32015M7658. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
16.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 232/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.7660 — KKR/Ursa)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2015/C 232/02)
Em 8 de julho de 2015, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade; |
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32015M7660. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Conselho
16.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 232/2 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 14 de julho de 2015
que renova o Conselho Diretivo do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional
(2015/C 232/03)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 337/75 do Conselho, de 10 de fevereiro de 1975, relativo à criação de um Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (1), nomeadamente o artigo 4.o,
Tendo em conta as listas de candidatos apresentadas ao Conselho pelos Governos dos Estados-Membros, para os seus representantes, assim como pela Comissão, para os representantes dos trabalhadores e das entidades patronais,
Considerando o seguinte:
1) |
Pelas suas decisões de 16 de julho de 2012 (2) e de 27 de novembro de 2012 (3), o Conselho nomeou os membros do Conselho Diretivo do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional para o período compreendido entre 18 de setembro de 2012 e 17 de setembro de 2015. |
2) |
Há que nomear os membros do Conselho Diretivo do Centro por um período de três anos, |
DECIDE:
Artigo único
São nomeados membros do Conselho Diretivo do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional, para o período compreendido entre 18 de setembro de 2015 e 17 de setembro de 2018:
I. REPRESENTANTES DOS GOVERNOS
Bélgica (regime de rotatividade) |
Comunidade Flamenga — Micheline SCHEYS Comunidade Francófona — Guibert DEBROUX |
Bulgária |
Emilia VALCHOVSKA |
República Checa |
Marta STARÁ |
Dinamarca |
Lars MORTENSEN |
Alemanha |
Peter THIELE |
Estónia |
Rita SIILIVASK |
Irlanda |
John McGRATH |
Grécia |
Dimitrios CHASAPIS |
Espanha |
Soledad IGLESIAS JIMÉNE |
França |
Marianne DE BRUNHOFF |
Croácia |
Katarina GRGEC |
Itália |
Marinella COLUCCI |
Chipre |
George PANAYIDES |
Letónia |
Inta ŠUSTA |
Lituânia |
Saulius ZYBARTAS |
Luxemburgo |
Antonio DE CAROLIS |
Hungria |
László ODROBINA |
Malta |
Vince MAIONE |
Países Baixos |
Peter VAN IJSSELMUIDEN |
Áustria |
Reinhard NÖBAUE |
Polónia |
Piotr BARTOSIAK |
Portugal |
Isilda FERNANDES |
Roménia |
Gabriela CIOBANU |
Eslovénia |
Slavica ČERNOŠA PhD |
Eslováquia |
Juraj VANTUCH |
Finlândia |
Tarja RIIHIMÄK |
Suécia |
Carina LINDEN |
Reino Unido |
Ian PEGG |
II. REPRESENTANTES DAS ORGANIZAÇÕES DE TRABALHADORES
Bélgica |
Jan VERCAMST |
Bulgária |
Yuliya SIMEONOVA |
República Checa |
Petr PEČENK |
Dinamarca |
Erik SCHMIDT |
Alemanha |
Mario PATUZZI |
Estónia |
Kaja TOOMSALU |
Irlanda |
Frank VAUGHAN |
Grécia |
Andreas STOIMENIDIS |
Espanha |
Yolanda PONCE SANZ |
França |
Laurence MARTIN |
Croácia |
Dijana ŠOBOT |
Itália |
Milena MICHELETTI |
Chipre |
Nicos NICOLAOU |
Letónia |
Ruta PORNIECE |
Lituânia |
Tatjana BABRAUSKIENE |
Luxemburgo |
Jean-Claude REDING |
Hungria |
|
Malta |
Kevin BONELLO |
Países Baixos |
Isabel COENEN |
Áustria |
Alexander PRISCHL |
Polónia |
Dagmara IWANCIW |
Portugal |
Hugo DIONÍSI |
Roménia |
Gheorghe SIMION |
Eslovénia |
Anton ROZMAN |
Eslováquia |
Bernard ŠIŠK |
Finlândia |
Kirsi RASINAHO |
Suécia |
German BENDER |
Reino Unido |
Kirsi-Marja KEKKI |
III. REPRESENTANTES DAS ORGANIZAÇÕES PATRONAIS
Bélgica |
Jan DELFOSSE |
Bulgária |
Daniela SIMIDCHIEVA |
República Checa |
Milos RATHOUSKY |
Dinamarca |
Henrik BACH MORTENSEN |
Alemanha |
Barbara DORN |
Estónia |
Anneli ENTSON |
Irlanda |
Tony DONOHOE |
Grécia |
Rena BARDANI |
Espanha |
Juan Carlos TEJEDA HISADO |
França |
Siham SAIDI |
Croácia |
|
Itália |
Claudio GENTILI |
Chipre |
Michael PILIKOS |
Letónia |
Ilona KIUKUCANE |
Lituânia |
Aidas VAIČIULI |
Luxemburgo |
Paul KRIER |
Hungria |
Adrien BALINT |
Malta |
|
Países Baixos |
G.A.M VAN DER GRIND |
Áustria |
Gerhard RIEMER |
Polónia |
Andrzej STEPNIKOWSKI |
Portugal |
Ana Maria SANTOS GOUVEIA LOPES |
Roménia |
Julian GROPOSILA |
Eslovénia |
Simon OGRIZEK |
Eslováquia |
Martin HOŠTÁK, PhD |
Finlândia |
Satu AGREN |
Suécia |
Karin THAPPER |
Reino Unido |
Graham LANE |
(1) JO L 39 de 13.2.1975, p. 1.
(2) JO C 228 de 31.7.2012, p. 2.
(3) JO C 382 de 12.12.2012, p. 7.
(4) Será nomeado mais tarde.
(5) Será nomeado mais tarde.
Comissão Europeia
16.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 232/6 |
Taxas de câmbio do euro (1)
15 de julho de 2015
(2015/C 232/04)
1 euro =
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,1009 |
JPY |
iene |
135,95 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4629 |
GBP |
libra esterlina |
0,70450 |
SEK |
coroa sueca |
9,3570 |
CHF |
franco suíço |
1,0439 |
ISK |
coroa islandesa |
|
NOK |
coroa norueguesa |
8,9405 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
27,078 |
HUF |
forint |
310,77 |
PLN |
zlóti |
4,1290 |
RON |
leu romeno |
4,4238 |
TRY |
lira turca |
2,9112 |
AUD |
dólar australiano |
1,4753 |
CAD |
dólar canadiano |
1,4030 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
8,5330 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,6445 |
SGD |
dólar singapurense |
1,4999 |
KRW |
won sul-coreano |
1 258,96 |
ZAR |
rand |
13,5986 |
CNY |
iuane |
6,8357 |
HRK |
kuna |
7,5780 |
IDR |
rupia indonésia |
14 681,95 |
MYR |
ringgit |
4,1867 |
PHP |
peso filipino |
49,818 |
RUB |
rublo |
62,4150 |
THB |
baht |
37,514 |
BRL |
real |
3,4606 |
MXN |
peso mexicano |
17,2346 |
INR |
rupia indiana |
69,8218 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
16.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 232/7 |
Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação
(2015/C 232/05)
As moedas de euro destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a UE que preveja a emissão de moedas de euro estão autorizados a emitir moedas comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, nomeadamente a de só poderem ser utilizadas moedas com o valor facial de 2 euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.
País emissor : Luxemburgo
Tema da comemoração : 125.o aniversário da dinastia Nassau-Weilbourg
Descrição do desenho : À esquerda figura a efígie de Sua Alteza Real o Grão-Duque Henrique. À direita, em forma circular e por ordem cronológica da sua ascensão ao trono, encontram-se os retratos de Suas Altezas Reais os Grão-Duques Adolfo, e Guilherme IV, as Grã-Duquesas Maria Adelaide e Carlota e o Grão-Duque João, bem como a inscrição «1890 — Dinastia Nassau-Weilbourg». No centro constam a inscrição do país emissor, «Luxemburgo», e o ano «2015», em posição vertical.
No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.
Número de moedas a emitir : 1,4 milhões
Data de emissão : agosto de 2015
(1) Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.
(2) Ver conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e a Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas de euro destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).
Autoridade Europeia para a Proteção de Dados
16.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 232/8 |
Síntese do Parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre «Saúde Móvel: Reconciliando a inovação tecnológica com a proteção de dados»
(O texto integral sobre este Parecer poderá ser consultado nas versões EN, FR & DE no sítio Web da AEPD em: www.edps.europa.eu)
(2015/C 232/06)
Síntese
A Saúde Móvel («mHealth») é um setor em rápido crescimento fruto da convergência entre os cuidados de saúde e as Tecnologias da Informação e da Comunicação (TIC). Inclui aplicações móveis concebidas para prestar serviços relacionados com a saúde através de dispositivos inteligentes envolvendo frequentemente o tratamento de dados pessoais sobre a saúde. As aplicações mHealth tratam igualmente de um grande volume de informação sobre o estilo de vida e o bem-estar.
O mercado mHealth é complexo uma vez que muitos operadores públicos e privados estão ativos ao mesmo tempo, como por exemplo os criadores de aplicações, as lojas de aplicações, os fabricantes de dispositivos e os agentes publicitários, e os modelos de negócio que eles adotam alteram-se continuamente e adaptam-se a condições em rápida mutação. No entanto, ao tratarem de dados pessoais, têm de respeitar as regras de proteção de dados e ser responsáveis pelo tratamento dos mesmos. Além de que, os dados em matéria de saúde gozam de um nível elevado de proteção em conformidade com estas regras.
O desenvolvimento da mHealth tem grande potencial tendo em vista melhorar os cuidados de saúde e as vidas dos indivíduos. Acresce que se aguarda que os Grandes Volumes de Dados, em conjunto com a «Internet das Coisas», tenham um impacto significativo na mHealth devido ao volume de informação disponível e à qualidade das conclusões que podem ser retiradas de tal informação. Espera-se que abra novas perspetivas à pesquisa médica e que possa também reduzir os custos e simplificar o recurso dos doentes aos cuidados de saúde.
É ainda necessário proteger a dignidade e os direitos fundamentais dos indivíduos, particularmente aqueles relativos à privacidade e à proteção de dados. O uso amplo dos Grandes Volumes de Dados pode reduzir o controlo dos utilizadores sobre os seus dados pessoais. Isto deve-se em parte ao enorme desequilíbrio que existe entre a limitada informação disponível às pessoas e a vasta informação disponível às entidades que oferecem produtos que abrangem o tratamento destes dados pessoais.
Acreditamos que as seguintes medidas relativas à mHealth ocasionariam benefícios substanciais na área proteção de dados:
— |
o legislador da UE deveria, no âmbito de futuras medidas de definição de políticas na área da mHealth, alimentar a responsabilização e atribuir responsabilidades a todos os envolvidos na conceção, fornecimento e funcionamento de aplicações (incluindo designers e fabricantes de dispositivos); |
— |
os designers de aplicações e os editores deveriam conceber dispositivos e aplicações para incrementar a transparência e o nível de informação disponibilizada aos indivíduos com referência ao tratamento dos respetivos dados e evitar recolher mais dados do que os necessários para a execução da função desejada. Devem fazê-lo através da inclusão de definições de privacidade e de proteção de dados na conceção, tornando-as aplicáveis por defeito nos casos em que os indivíduos não são convidados a definir manualmente as suas definições de proteção de dados, por exemplo ao instalar aplicações nos seus dispositivos inteligentes; |
— |
a indústria deve usar os Grandes Volumes de Dados em matéria de mHealth para fins que sejam benéficos aos indivíduos e evitar a sua utilização para práticas suscetíveis de causar prejuízos, como a descriminação através de análises de perfil; e |
— |
o legislador deve incrementar a segurança de dados e incentivar o uso da privacidade na conceção e por defeito recorrendo à engenharia de privacidade e ao desenvolvimento de elementos de base e ferramentas. |
Apesar de a «mHealth» ser um setor novo e em desenvolvimento, as regras de proteção de dados da UE – atualmente em vigor e como será reforçado pela revisão – fornecem salvaguardas para a proteção dos dados dos indivíduos. Simultaneamente, incentivaremos a Rede de Engenharia de Privacidade para a Internet (Internet Privacy Engineering Network - IPEN) a testar novas boas práticas e soluções inovadoras para a mHealth. Aliás, ao considerar a dimensão global do tratamento de dados no seio da mHealth, é crucial uma cooperação reforçada entre as autoridades de proteção de dados de todo o mundo.
I. Introdução e contexto
I.1. Contexto da mHealth - benefícios sociais e Grandes Volumes de Dados
1. |
No início dos anos 2000, os meios de comunicação social, as Tecnologias da Informação (TI) e as indústrias das comunicações eletrónicas começaram a convergir, criando tanto novos ambientes de negócios como levantanto novas questões em matéria de regulamentação. Hoje em dia, de modo semelhante, a indústria dos cuidados de saúde encontrou novas oportunidades de desenvolvimento e crescimento na convergência com as novas tecnologias (dispositivos inteligentes e respetivas aplicações móveis). Esta combinação tem por objetivo prestar cuidados de saúde aos utilizadores através de dispositivos inteligentes, e é considerada como «um domínio emergente e em rápido desenvolvimento, que tem potencial para influenciar a transformação dos cuidados de saúde e aumentar a sua qualidade e eficiência» (1). |
2. |
Espera-se que a convergência entre a tecnologia e os cuidados de saúde permita (i) melhores cuidados de saúde com menores custos, (ii) autonomia dos doentes (ou seja, um melhor controlo sobre os seus próprios cuidados de saúde) (2), e (iii) um acesso mais fácil e imediato a cuidados médicos e a informação através da Internet (permitindo, por exemplo, aos médicos monitorar os doentes à distância e interagir com eles mais frequentemente através do correio eletrónico). |
3. |
O cumprimento de tais objetivos será possível através da conceção e distribuição de dispositivos móveis (p. ex. dispositivos informáticos portáteis) e aplicações em execução nos dispositivos inteligentes dos utilizadores. Estes conseguem captar crescentes quantidades de dados pessoais (a capacidade de armazenamento e de poder computacional aumenta exponencialmente, ao passo que o seu preço desce) a partir de um elevado número de «sensores de dados», que podem ainda ser posteriormente tratados nos centros de dados dos fornecedores com uma capacidade computacional sem precedentes. A conjugação do uso omnipresente e da conectividade, a oferta gratuita aos utilizadores de serviços lucrativos (em especial de aplicações móveis gratuitas), em conjunto com os Grandes Volumes de Dados e a análise de dados desempenham um papel crucial em matéria de mHealth, construindo uma imagem digital de cada um de nós (o também chamado eu quantificado) (3). |
I.2. Objetivo do Parecer
4. |
Tendo em vista o impacto que o desenvolvimento da Saúde móvel («mHealth») poderá ter nos direitos individuais à privacidade e na proteção de dados pessoais, decidimos por iniciativa própria elaborar este Parecer. |
5. |
O Parecer pretende chamar a atenção para os aspetos mais relevantes da proteção de dados em matéria de «mHealth», que poderão estar a ser atualmente ignorados ou subestimados, de forma a incrementar o cumprimento das regras existentes de proteção de dados e abrir caminho à aplicabilidade consistente dessas regras. Deste modo, tem por base o parecer adotado pelo Grupo de Trabalho do Artigo 29.o dedicado às aplicações móveis instaladas em dispositivos inteligentes (4). |
6. |
Também equaciona as consequências deste novo cenário em rápida mutação tendo em vista as alterações previstas na proposta da Comissão de um Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados. |
7. |
Este Parecer é composto por duas secções. A Secção II destaca as consequências mais relevantes da mHealth em matéria de proteção de dados. A Secção III explora trajetórias de evolução quanto à integração de requisitos de proteção de dados na conceção de aplicações mHealth. Tal é alcançado salientando a necessidade de reforçar a ação legislativa que surge simultaneamente como desejável e necessária para fornecer uma resposta eficaz às questões que a mHealth está a suscitar, ou provavelmente irá suscitar no futuro, em termos de dignidade, privacidade, proteção de dados e de direitos à identidade pessoal. |
IV. Conclusão
69. |
A mHealth proporciona um manancial de novas oportunidades em matéria de melhores cuidados de saúde e com mais capacidade de resposta para os indivíduos, melhor prevenção de doenças e menores custos em matéria de cuidados de saúde para os sistemas de segurança social, assim como mais oportunidades para as empresas. No entanto, para alcançar uma situação em que todas as três categorias possam beneficiar plenamente de tais desenvolvimentos, é necessário que todos aceitem as responsabilidades que acompanham as oportunidades. |
70. |
Chamamos a atenção, em particular, para a responsabilidade dos indivíduos e para a necessidade de preservar a sua dignidade e os seus direitos à privacidade e à autodeterminação. Num contexto de rápida mutação económica e de interação dinâmica entre os diferentes operadores públicos e privados, estes princípios fundamentais não devem ser ignorados e o lucro privado não deve traduzir-se num custo para a sociedade. |
71. |
A este respeito, os princípios e as regras em matérias de proteção de dados fornecem orientações num setor que ainda permanece não suficientemente regulamentado. O seu estrito cumprimento permitirá incrementar a certeza e a confiança jurídicas em matéria de mHealth, contribuindo assim para o seu pleno desenvolvimento. |
Feito em Bruxelas, em 21 de maio de 2015.
Giovanni BUTTARELLI
Autoridade Europeia para a Proteção de Dados
(1) Livro Verde da Comissão Europeia sobre a saúde móvel, de 10 de abril de 2014, COM(2014) 219 final, complementado pelo documento de trabalho interno [SWD(2014) 135 final].
(2) Nathan Cortez, The Mobile Health Revolution?, University of California Davis Law Review, Vol. 47, p. 1173.
(3) Kelvin Kelly, fundador da revista Wired, criou a plataforma quantifiedself.com com o jornalista Gary Wolf, e apresentaram o conceito a um público mais diversificado.
(4) Parecer 2/2013 do Grupo de Trabalho do artigo 29.o, de 27 de fevereiro de 2013, sobre as aplicações para dispositivos inteligentes (WP 202), disponível em: http://ec.europa.eu/justice/data-protection/article-29/documentation/opinion-recommendation/files/2013/wp202_en.pdf
INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS
16.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 232/11 |
Notificação do Governo espanhol nos termos do artigo 10.o, n.o 2, e do artigo 14.o da Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Diretiva Gás), que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural, sobre a designação da ENAGAS TRANSPORTE, S.A.U. como operador de rede de transporte e como operador de rede independente em Espanha
(2015/C 232/07)
Na sequência das decisões finais da entidade reguladora espanhola, de 23 de outubro de 2014, relativa à certificação da ENAGAS TRANSPORTE, S.A.U. como operador de rede de transporte em regime de propriedade separada (artigo 9.o da Diretiva Gás), de 20 de janeiro de 2015, relativa à certificação da ENAGAS TRANSPORTE, S.A.U. como operador de rede independente da rede de transporte da ENAGAS TRANSPORTE DEL NORTE S.L. (artigo 14.o da Diretiva gás), e de 20 de janeiro de 2015, relativa à certificação da ENAGAS TRANSPORTE, S.A.U. como operador de rede independente da rede de transporte da PLANTA DE REGASIFICACIÓN DE SAGUNTO S.A. (artigo 14.o da Diretiva gás), a Espanha notificou a Comissão da aprovação e designação oficial desta empresa como operador de rede de transporte e como operador de rede independente em Espanha, em conformidade com os artigos 10.o e 14.o da Diretiva Gás.
Para mais informações, contactar:
Ministerio de Industria, Energía y Turismo |
Relaciones Internacionales y Cooperación |
Subsecretaría de Industria, Energía y Turismo |
Paseo de la Castellana, 160 |
28046 Madrid |
ESPANHA |
Tel. +34 913494180 |
Internet: www.minetur.gob.es |
INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU
Órgão de Fiscalização da EFTA
16.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 232/12 |
Inexistência de auxílio estatal na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE
(2015/C 232/08)
O Órgão de Fiscalização da EFTA considera que a seguinte medida não constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE:
Data de adoção da decisão |
: |
25 de março de 2015 |
||||
Processo n.o |
: |
75358 |
||||
Decisão |
: |
N.o 67/15/COL |
||||
Estado da EFTA |
: |
Islândia |
||||
Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
: |
Venda e transporte de eletricidade para a United Silicon hf. |
||||
Base jurídica |
: |
|
||||
Tipo de auxílio |
: |
Inexistência de auxílio estatal |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, omitidos os dados confidenciais, encontra-se disponível no sítio Internet do Órgão de Fiscalização da EFTA:
http://www.eftasurv.int/state-aid/state-aid-register/
16.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 232/13 |
Inexistência de auxílio estatal na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE
(2015/C 232/09)
O Órgão de Fiscalização da EFTA considera que as seguintes medidas não constituem um auxílio estatal na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE nem levanta objeções em relação a essas medidas:
Data de adoção da decisão |
: |
21 de abril de 2015 |
Processo n.o |
: |
76399 |
Decisão n.o |
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150/15/COL |
Estado da EFTA |
: |
Noruega |
Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
: |
Medidas de auxílios estatais a favor de veículos elétricos |
Base jurídica |
: |
Artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE ou Artigo 61.o, n.o 3, alínea c) do Acordo EEE |
Tipo de auxílio |
: |
Inexistência de auxílio estatal: subsídio concedido a veículos elétricos para condução na via de circulação dos autocarros. Auxílios estatais compatíveis: (i) taxa zero de IVA aos fornecimentos e importações de veículos elétricos, (ii) taxa zero de IVA para a locação financeira de veículos elétricos, (iii) taxa zero de IVA aos fornecimentos e importações de baterias para veículos elétricos, (iv) redução do imposto anual sobre veículos para os veículos elétricos, (v) não pagamento de portagens rodoviárias por veículos elétricos, (vi) livre embarque dos automóveis elétricos em ferries rodoviários nacionais classificados e (vii) cálculo favorável do imposto sobre o rendimento dos trabalhadores que beneficiam da utilização privada de veículos elétricos de empresas. |
Objetivo |
: |
Auxílios relativos ao ambiente |
Forma do auxílio |
: |
Essencialmente isenções fiscais |
Orçamento |
: |
Estimado em cerca de 1 500 milhões de NOK por ano |
Duração |
: |
Até 31 de dezembro de 2017 para as medidas relativas ao IVA |
Sectores económicos |
: |
Fabrico de veículos automóveis (NACE C. 28.1.1). Veículos eléctricos |
Denominação e endereço da entidade que concede o auxílio |
: |
Ministério das Finanças |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, omitidos os dados confidenciais, encontra-se disponível no sítio Internet do Órgão de Fiscalização da EFTA:
http://www.eftasurv.int/state-aid/state-aid-register/
16.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 232/14 |
Anúncio da Noruega relativo à Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos
Anúncio de convite à apresentação de pedidos de licença de produção de petróleo na Plataforma Continental Norueguesa — «Awards in Predefined Areas 2015»
(2015/C 232/10)
O Ministério do Petróleo e da Energia norueguês anuncia um convite à apresentação de pedidos de licenças de produção de petróleo, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos (1).
As autorizações de produção só serão concedidas a sociedades por ações registadas na Noruega ou noutro Estado parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Acordo EEE) ou a pessoas singulares domiciliadas num Estado parte no Acordo EEE.
Podem ser concedidas licenças de produção às empresas que não são titulares de licenças na plataforma continental norueguesa, se tiverem sido pré-qualificadas para o efeito.
As empresas que apresentem pedidos individuais e as que apresentem um pedido enquanto parte de um grupo serão tratadas da mesma forma pelo Ministério. Tanto os candidatos que apresentem um pedido individual como os candidatos que façam parte de um grupo que apresente um pedido conjunto serão considerados como um só candidato a uma licença de produção. Com base nas candidaturas apresentadas por grupos ou por candidatos individuais, o Ministério pode determinar a composição dos grupos de licenças aos quais é atribuída uma licença de produção, nomeadamente afastar candidatos pertencentes a um grupo que apresenta um pedido e acrescentar candidatos individuais, bem como designar o operador para esses grupos.
A concessão de uma participação numa licença de produção ficará sujeita à participação dos titulares de licenças num acordo com vista ao exercício de atividades no domínio do petróleo, incluindo um acordo de exploração comum e um acordo contabilístico. Se a licença de produção estiver dividida do ponto de vista estratigráfico, os titulares das duas licenças assim divididas devem também celebrar um acordo específico de exploração comum que reja as suas relações neste domínio.
Após terem assinado os referidos acordos, os titulares de licenças constituirão uma empresa comum na qual a importância da sua participação será sempre idêntica à respetiva participação na licença de produção.
Os documentos de autorização basear-se-ão principalmente nos documentos pertinentes dos «Awards in Predefined Areas 2014». O objetivo consiste em disponibilizar ao setor os principais elementos dos eventuais ajustamentos do quadro antes da apresentação dos pedidos.
Critérios de concessão de uma licença de produção
A fim de promover uma boa gestão dos recursos, bem como uma exploração e produção de petróleo rápidas e eficientes na plataforma continental norueguesa, incluindo a composição dos grupos de titulares de licenças que permitirão alcançar este objetivo, devem ser aplicados os seguintes critérios à concessão de participações nas licenças de produção e à designação do operador:
a) |
o conhecimento geológico da área geográfica em questão por parte do candidato e a forma como os titulares de licenças tencionam proceder a uma exploração eficiente do petróleo; |
b) |
as competências técnicas pertinentes do candidato e a forma como estas competências podem contribuir ativamente para uma exploração e, se for caso disso, a produção de petróleo rentáveis na área geográfica em questão; |
c) |
a experiência anterior do candidato na plataforma continental norueguesa ou uma experiência pertinente equivalente noutras áreas; |
d) |
o candidato deve dispor da capacidade financeira necessária para realizar a exploração e, se for caso disso, para produzir petróleo na área geográfica em questão; |
e) |
se o candidato é ou foi titular de uma licença, o Ministério pode ter em conta qualquer forma de ineficiência ou de falta de responsabilização demonstrada pelo candidato como titular de uma licença; |
f) |
as licenças de produção serão principalmente concedidas a uma empresa comum em que, pelo menos, um titular de licença tenha efetuado, no mínimo, uma perfuração para a exploração de petróleo na plataforma continental norueguesa enquanto operador ou possua uma experiência operacional pertinente equivalente fora da referida plataforma; |
g) |
as licenças de produção serão principalmente concedidas a dois ou mais titulares de licenças, em que pelo menos um deles possua a experiência referida na alínea f); |
h) |
o operador designado para as licenças de produção no mar de Barents deve ter efetuado, pelo menos, uma perfuração para a exploração de petróleo na plataforma continental norueguesa enquanto operador ou possuir uma experiência operacional pertinente equivalente fora da referida plataforma; |
i) |
no que se refere às licenças de produção em águas profundas, o operador designado e, pelo menos, um outro titular da licença devem ter efetuado, no mínimo, uma perfuração na plataforma continental norueguesa enquanto operadores ou possuírem uma experiência operacional pertinente equivalente fora dessa plataforma. Na licença de produção, um dos titulares deve ter efetuado uma perfuração em águas profundas enquanto operador; |
j) |
no que se refere às licenças de produção em que se espera efetuar uma perfuração para a exploração de petróleo a pressões elevadas e/ou a altas temperaturas, o operador designado e, pelo menos, um outro titular da licença devem ter efetuado, no mínimo, uma perfuração na plataforma continental norueguesa enquanto operadores ou possuírem uma experiência operacional pertinente equivalente fora dessa plataforma. Na licença de produção, um dos titulares deve ter efetuado uma perfuração a pressões elevadas e/ou a altas temperaturas enquanto operador. |
Blocos para os quais devem ser apresentados os pedidos
Os pedidos de participação nas licenças de produção podem ser apresentados relativamente aos blocos que não estão licenciados na área previamente definida, ilustrada nos mapas publicado pela NPD. É igualmente possível apresentar um pedido relativo a uma superfície abandonada na área previamente definida, após o anúncio, em conformidade com os mapas atualizados incluídos nos mapas factuais interativos (interactive Factmaps) que estão disponíveis na página web da NPD).
Cada licença de produção pode incluir um ou mais blocos ou uma ou mais partes de blocos. Os candidatos são convidados a limitar o seu pedido às zonas em que determinaram o potencial de extração.
O texto integral do anúncio, incluindo os mapas pormenorizados das áreas disponíveis, pode ser consultado no sítio web da Norwegian Petroleum Directorate www.npd.no/apa2015
Os pedidos de licenças de produção de petróleo devem ser apresentados ao:
Ministério do Petróleo e da Energia |
PO Box 8148 Dep. |
NO-0033 Oslo |
NORUEGA |
Devem ser apresentadas duas cópias à:
Direção do Petróleo da Noruega |
PO Box 600 |
NO-4003 Stavanger |
NORUEGA |
Data-limite: 2 de setembro de 2015, às 12h00.
A concessão de licenças para a produção de petróleo no quadro dos «Awards in Predefined Areas 2015» na Plataforma Continental Norueguesa está prevista para o primeiro trimestre de 2016.
(1) JO L 164 de 30.6.1994, p. 3.
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
16.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 232/16 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.7642 — Banque publique d'investissement/CNIM/SUNCNIM)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2015/C 232/11)
1. |
Em 26 de junho de 2015, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual o Fonds Professionnel de Capital Investissement — Sociétés de Projets Industriels («SPI», França), gerido pela sociedade de gestão Bpifrance Investissement, filial a 100 % da Bpifrance Participations, ela própria detida a 100 % pela sociedade anónima BPI Groupe («BPI Groupe SA», França), e a sociedade anónima Constructions Industrielles De La Mediterranée («CNIM», França) pretendem adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da SUNCNIM (França), mediante aquisição de ações numa empresa recém-criada que constitui uma empresa comum. |
2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — BPI Groupe SA: desempenha um papel determinante na redinamização dos territórios franceses e investe no desenvolvimento de setores de futuro, como as ecotecnologias, as biotecnologias e o digital, mas também no conjunto dos setores industriais e de serviços; — SPI: fundo comum de investimento em capitais de risco, que tem por missão investir, na qualidade de investidor prudente, em sociedades de projetos estruturantes para a indústria francesa; — CNIM: o Grupo CNIM concebe e produz equipamentos e conjuntos industriais, chave-na-mão, dotados de forte conteúdo tecnológico, e presta consultoria, investigação e desenvolvimento, serviços e exploração nos domínios do ambiente, energia, defesa e indústria; — SUNCNIM: construção de centrais solares termodinâmicas (CSP). |
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração. As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7642 — Banque publique d'investissement/CNIM/SUNCNIM, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.
16.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 232/17 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.7669 — Lion Capital/Aryzta/Picard Groupe)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2015/C 232/12)
1. |
Em 8 de julho de 2015, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual as empresas Aryzta AG («Aryzta», Suíça) e Lion Capital LLP («Lion Capital», Reino Unido) adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da totalidade do Picard Groupe SAS («Picard», França), mediante aquisição de títulos. |
2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — Aryzta: holding ativa em diversos negócios do setor alimentar e, através do Aryzta Food Group e respetivas filiais, no fabrico e fornecimento de produtos de panificação aos setores retalhista e dos serviços de restauração; — Lion Capital: gestão de private equity, investindo em empresas ativas na produção e/ou venda de produtos de consumo de marca; — Picard: distribuição retalhista de alimentos congelados através da sua própria rede de distribuição, constituída por lojas especializadas que operam com a marca Picard. |
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração. As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7669 — Lion Capital/Aryzta/Picard Groupe, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).