ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 228

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Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

58.° ano
13 de julho de 2015


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2015/C 228/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

1


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2015/C 228/02

Processo C-22/15: Ação intentada em 19 de janeiro de 2015 — Comissão Europeia/Reino dos Países Baixos

2

2015/C 228/03

Processo C-154/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Mercantil no 1 de Granada (Espanha) em 1 de abril de 2015 — Francisco Gutiérrez Naranjo/BBK Bank Cajasur, S.A.U.

3

2015/C 228/04

Processo C-169/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Benelux Gerichtshof (Bélgica) em 13 de abril de 2015 — Montis Design BV/Goossens Meubelen BV

4

2015/C 228/05

Processo C-179/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék (Hungria) em 21 de abril de 2015 — Daimler AG/Együd Garage Gépjárműjavító és Értékesítő Kft.

4

2015/C 228/06

Processo C-189/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 24 de abril de 2015 — Istituto di Ricovero e Cura a Carattere Scientifico (IRCCS) — Fondazione Santa Lucia/Cassa conguaglio per il settore elettrico e o.

5

2015/C 228/07

Processo C-198/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo First-tier Tribunal (Tax Chamber) (Reino Unido) em 29 de abril de 2015 — Invamed Group Ltd, Invacare UK Ltd, Days Healthcare Ltd, Electric Mobility Euro Ltd, Medicare Technology Ltd, Sunrise Medical Ltd/Commissioners for Her Majesty's Revenue & Custom

6

2015/C 228/08

Processo C-204/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākā tiesa (Letónia) em 4 de maio de 2015 — Valsts ieņēmumu dienests/SIA Latspas

6

2015/C 228/09

Processo C-220/15: Ação intentada em 12 de maio de 2015 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha

7

2015/C 228/10

Processo C-224/15 P: Recurso interposto em 15 de maio de 2015 por Rose Vision, S. L. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 5 de março de 2015 no processo T-45/13, Rose Vision e Seseña/Comissão

8

 

Tribunal Geral

2015/C 228/11

Processo T-259/13: Acórdão do Tribunal Geral de 30 de abril de 2015 — França/Comissão FEOGA — Secção Garantia — FEAGA e Feader — Despesas excluídas do financiamento — Medidas de apoio ao desenvolvimento rural — Zonas com desvantagens naturais — Correção financeira forfetária — Despesas efetuadas por França — Critério de imputação — Controlos in loco — Garantias processuais

10

2015/C 228/12

Processo T-327/11: Despacho do Tribunal Geral de 20 de maio de 2015 — Vinci Energies Schweiz/IHMI– Accentro Real Estate (ESTAVIS 1993) (Marca comunitária — Oposição — Desistência da oposição — Não há que conhecer do mérito)

11

2015/C 228/13

Processo T-391/12: Despacho do Tribunal Geral de 7 de maio de 2015 — Lidl Stifting/IHMI — Adveo Group International Marca comunitária — Processo de declaração de nulidade — Desistência do pedido de nulidade — Não conhecimento do recurso

11

2015/C 228/14

Processo T-48/13: Despacho do Tribunal Geral de 18 de maio de 2015 — Out of the Blue/IHMI — Monbauer (REFLEXX) (Marca comunitária — Oposição — Desistência da oposição — Não conhecimento do mérito)

12

2015/C 228/15

Processo T-403/13: Despacho do Tribunal Geral de 21 de maio de 2015 — APRAM/Comissão Recurso de anulação — Fundo de Coesão — Regulamento (CE) n.o 1164/94 — Redução da contribuição financeira — Inexistência de afetação direta — Inadmissibilidade

13

2015/C 228/16

Processo T-559/14: Despacho do Tribunal Geral de 18 de maio de 2015 — Ackermann Saatzucht e o./Parlamento e Conselho [Recurso de anulação — Regulamento (UE) n.o 511/2014 — Medidas respeitantes ao cumprimento pelo utilizador do Protocolo de Nagoia relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização na União — Inexistência de afetação individual — Inadmissibilidade]

13

2015/C 228/17

Processo T-560/14: Despacho do Tribunal Geral de 18 de maio de 2015 — ABZ Aardbeien Uit Zaad Holding e o./Parlamento e Conselho [Recurso de anulação — Regulamento (UE) n.o 511/2014 — Medidas respeitantes ao cumprimento pelo utilizador do Protocolo de Nagoia relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização na União — Inexistência de afetação individual — Inadmissibilidade]

14

2015/C 228/18

Processo T-69/15: Recurso interposto em 12 de fevereiro de 2015 — NK Rosneft e o./Conselho

15

2015/C 228/19

Processo T-106/15: Recurso interposto em 25 de fevereiro de 2015 — Opko Ireland Global Holdings Ltd/IHMI — Teva Pharmaceutical Industries Ltd (ALPHAREN)

16

2015/C 228/20

Processo T-136/15: Recurso interposto em 20 de março de 2015 — Evropaïki Dynamiki/Parlamento

17

2015/C 228/21

Processo T-164/15: Recurso interposto em 31 de março de 2015 — European Dynamics Luxembourg e Evropaïki Dynamiki/Parlamento

17

2015/C 228/22

Processo T-165/15: Recurso interposto em 7 de abril de 2015 — Ryanair e Airport Marketing Services/Comissão

18

2015/C 228/23

Processo T-220/15: Recurso interposto em 4 de maio de 2015 — Beele Engineering/IHMI (WE CARE)

19

2015/C 228/24

Processo T-222/15: Recurso interposto em 4 de maio de 2015 — Beele Engineering/IHMI (WE CARE)

20

2015/C 228/25

Processo T-223/15: Recurso interposto em 27 de abril de 2015 — Morton's of Chicago/IHMI — Mortons the Restaurant (MORTON'S)

20

2015/C 228/26

Processo T-225/15: Recurso interposto em 4 de maio de 2015 — QuaMa Quality Management/IHMI — Microchip Technology (medialbo)

21

2015/C 228/27

Processo T-237/15: Recurso interposto em 15 de maio de 2015 — Łabowicz/IHMI — Pure Fishing (NANO)

22

2015/C 228/28

Processo T-238/15: Recurso interposto em 13 de maio de 2015 — Novartis/IHMI — Meda (Zimara)

23

2015/C 228/29

Processo T-244/15: Recurso interposto em 15 de maio de 2015 — Klyuyev/Conselho

23

2015/C 228/30

Processo T-232/11: Despacho do Tribunal Geral de 21 de maio de 2015 — Stichting Greenpeace Nederland e PAN Europe n/Comissão

25

2015/C 228/31

Processo T-45/12: Despacho do Tribunal Geral de 8 de maio de 2015 — Reino Unido/BCE

25

2015/C 228/32

Processo T-8/13: Despacho do Tribunal Geral de 21 de maio de 2015 — ClientEarth e o./Comissão

25

2015/C 228/33

Processo T-30/13: Despacho do Tribunal Geral de 18 de maio de 2015 — GRE/IHMI — Villiger Söhne (LIBERTE american blend)

25

2015/C 228/34

Processo T-93/13: Despacho do Tribunal Geral de 8 de maio de 2015 — Reino Unido/BCE

25

2015/C 228/35

Processo T-671/13: Despacho do Tribunal Geral de 12 de maio de 2015 — PAN Europe e Confédération paysanne/Comissão

26

2015/C 228/36

Processo T-358/14: Despacho do Tribunal Geral de 8 de maio de 2015 — Hoteles Catalonia/IHMI — Fundació Catalunya-La Pedrera, fundació especial (HOTEL CATALONIA LA PEDRERA)

26

2015/C 228/37

Processo T-462/14: Despacho do Tribunal Geral de 12 de maio de 2015 — EEB/Comissão

26

2015/C 228/38

Processo T-542/14: Despacho do Tribunal Geral de 8 de maio de 2015 — Grupo Bimbo/IHMI (Forma de pão de sanduíche redondo)

26

 

Tribunal da Função Pública

2015/C 228/39

Processo F-78/14: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 3 de junho de 2015 — Gross/SEAE Função pública — Pessoal do SEAE — Funcionários — Promoção — Artigos 43.o e 45.o, n.o 1, do Estatuto — Análise comparativa dos méritos de todos os funcionários promovíveis — Funcionários propostos pelos serviços do SEAE e funcionários não propostos — Tomada em consideração dos relatórios de notação — Apreciações exclusivamente literais

27

2015/C 228/40

Processo F-128/14: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Juiz singular) de 3 de junho de 2015 –Bedin/Comissão Função pública — Funcionários — Processo disciplinar — Sanção disciplinar — Funções e competências, respetivamente, do Conselho de Disciplina e da AIPN — Apreciação da veracidade dos factos imputados

27


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

13.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 228/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2015/C 228/01)

Última publicação

JO C 221 de 6.7.2015

Lista das publicações anteriores

JO C 213 de 29.6.2015

JO C 205 de 22.6.2015

JO C 198 de 15.6.2015

JO C 190 de 8.6.2015

JO C 178 de 1.6.2015

JO C 171 de 26.5.2015

Estes textos encontram-se disponíveis no

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

13.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 228/2


Ação intentada em 19 de janeiro de 2015 — Comissão Europeia/Reino dos Países Baixos

(Processo C-22/15)

(2015/C 228/02)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: L. Lozano Palacios e G. Wils, agentes)

Demandado: Reino dos Países Baixos

Pedidos da demandante

A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Declarar que o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.o, n.o 1, 24.o, n.o 1, e 133.o da Diretiva 2006/112/CE (1), do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (a seguir «Diretiva IVA»), conjugado com o seu artigo 132.o, n.o 1, alínea m), ao conceder a isenção de IVA para a locação de lugares de atracagem ou hangares para embarcações a membros de associações de desportos náuticos que, para prestarem os seus serviços, não recorrem a um ou mais trabalhadores seus, para atividades de navegação ou de lazer que não podem ser equiparadas à prática de desporto ou de educação física;

Declarar que o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.o, n.o 1, 24.o, n.o 1, e 133.o da Diretiva 2006/112/CE, conjugado com o seu artigo 132.o, n.o 1, alínea m), ao restringir a isenção da locação de lugares de atracagem ou hangares para embarcações, quando essa locação é feita a membros que pratiquem desporto, está estreitamente relacionada com a prática de desporto e é indispensável a esta, às associações de desportos náuticos que, para prestarem os seus serviços, não recorrem a um ou mais trabalhadores seus;

Condenar o Reino dos Países Baixos nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

1.

A Diretiva 2006/112/CE obriga os Estados-Membros a conceder uma isenção de imposto para determinados serviços estreitamente relacionados com a prática de desporto ou de educação física, prestados por organismos sem fins lucrativos a pessoas que pratiquem desporto ou educação física.

2.

O artigo 11.o, n.o 1, alínea e), da Nederlandse Wet Omzetbelasting 1968 [Lei neerlandesa do imposto sobre o volume de negócios de 1968] isenta de IVA os serviços prestados por associações desportivas aos seus membros, à exceção dos serviços prestados por associações de desportos náuticos que, para a prestação dos seus serviços, recorrem a um ou mais trabalhadores seus, contanto que esses serviços consistam na execução, com a ajuda dessas pessoas, de trabalhos relativos a embarcações ou na disponibilização de lugares de atracagem ou hangares.

3.

Segundo a Comissão, esta isenção é simultaneamente demasiado vasta e demasiado estrita.

4.

Em primeiro lugar, a Comissão não concorda com o facto de a isenção não se limitar à locação a membros da associação sem fins lucrativos que pratiquem um desporto, mas de se estender igualmente à locação a a membros da associação que, de forma puramente recreativa ou possivelmente até de modo residencial, sem sair do sítio, utilizem a embarcação colocada no lugar de atracagem ou no hangar locado. Nessa medida, a isenção viola os artigos 2.o, n.o 1, 24.o, n.o 1, e 133.o da Diretiva IVA.

5.

Em segundo lugar, a Comissão não concorda que as associações em causa não possam ter pessoal ao seu serviço para poderem beneficiar da isenção. Desta forma, os Países Baixos acrescentam uma condição que ultrapassa o permitido pelo artigo 133.o [conjugado com o artigo 132.o, n.o 1, alínea m)] da Diretiva IVA.


(1)  JO L 347, p. 1.


13.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 228/3


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Mercantil no 1 de Granada (Espanha) em 1 de abril de 2015 — Francisco Gutiérrez Naranjo/BBK Bank Cajasur, S.A.U.

(Processo C-154/15)

(2015/C 228/03)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de lo Mercantil no 1 de Granada

Partes no processo principal

Demandante: Francisco Gutiérrez Naranjo

Demandada: BBK Bank Cajasur, S.A.U.

Questões prejudiciais

1.

Nestes casos, a interpretação no sentido da «não vinculação» efetuada pelo artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE (1), é compatível com uma interpretação que determine que a declaração de nulidade da referida cláusula não impede que a mesma seja considerada aplicável até à data dessa declaração? E entender se á, assim, que embora seja declarada nula, os efeitos produzidos durante a sua vigência não serão eles próprios inválidos ou ineficazes?

2.

A eventual inibição da utilização de uma determinada cláusula (em conformidade com os artigos 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1) quando, numa ação individual instaurada por um consumidor, se declare a respetiva nulidade, é compatível com uma limitação dos efeitos dessa nulidade? Podem os tribunais condenar o profissional na devolução das quantias pagas pelo consumidor em virtude dessa cláusula, posteriormente declarada nula ex tunc por insuficiência de informação e/ou falta de transparência?


(1)  Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29).


13.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 228/4


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Benelux Gerichtshof (Bélgica) em 13 de abril de 2015 — Montis Design BV/Goossens Meubelen BV

(Processo C-169/15)

(2015/C 228/04)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Benelux Gerechtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Montis Design BV

Recorrido: Goossens Meubelen BV

Questões prejudiciais

1.

O prazo de proteção a que se refere o artigo 10.o, conjugado com o artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 93/98/CEE (1) sobre o prazo de proteção dos direitos de autor, é aplicável aos direitos de autor que inicialmente estavam protegidos pela legislação nacional sobre direitos de autor, mas caducaram antes de 1 de julho de 1995 por não ter sido cumprido (tempestivamente) um requisito formal, mais concretamente, por não ter sido apresentada (tempestivamente) a declaração de conservação dos direitos de autor após caducidade ou declaração da nulidade dos direitos sobre um modelo a que se refere o artigo 21.o, n.o 3, da BTMW [Lei Uniforme do Benelux sobre desenhos ou modelos] (na redação antiga)?

2.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

Deve a Diretiva 93/98/CEE sobre o prazo de proteção dos direitos de autor ser interpretada no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que implica que os direitos de autor sobre uma obra de artes aplicadas que caducaram antes de 1 de julho de 1995, por incumprimento de um requisito formal, continuam caducados?

3.

Em caso de resposta afirmativa à segunda questão:

Caso se deva entender que, por força da legislação nacional, os direitos de autor em causa renascem ou renasceram em determinado momento, qual é então a data em que isso sucedeu?


(1)  Diretiva 93/98/CEE do Conselho, de 29 de outubro de 1993, relativa à harmonização do prazo de proteção dos direitos de autor e de certos direitos conexos (JO L 290, p. 9), atual Diretiva 2006/116/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao prazo de proteção do direito de autor e de certos direitos conexos (versão codificada) (JO L 372, p. 12).


13.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 228/4


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék (Hungria) em 21 de abril de 2015 — Daimler AG/Együd Garage Gépjárműjavító és Értékesítő Kft.

(Processo C-179/15)

(2015/C 228/05)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Törvényszék

Partes no processo principal

Demandante: Daimler AG

Demandada: Együd Garage Gépjárműjavító és Értékesítő Kft.

Questão prejudicial

Deve o artigo 5.o, n.o 1, alínea b), da Primeira Diretiva 89/104/CEE (1) do Conselho, de 21 de dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, ser interpretado no sentido de que o titular de uma marca pode agir contra um terceiro designado num anúncio da Internet, em que figura um sinal que se pode confundir com a marca, referente a um serviço do referido terceiro idêntico aos produtos ou serviços para os quais a marca está registada, de modo a poder causar no público a impressão errada de que existe uma relação comercial oficial entre a empresa desse terceiro e o titular da marca, mesmo quando o anúncio não tenha sido colocado na Internet pela pessoa que nele figura nem por sua conta, ou se possa aceder a esse anúncio na Internet apesar de a pessoa nele designada ter agido do modo razoavelmente exigível para o suprimir, sem que o tenha conseguido?


(1)  JO 1989, L 40, p. 1.


13.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 228/5


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 24 de abril de 2015 — Istituto di Ricovero e Cura a Carattere Scientifico (IRCCS) — Fondazione Santa Lucia/Cassa conguaglio per il settore elettrico e o.

(Processo C-189/15)

(2015/C 228/06)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrente: Istituto di Ricovero e Cura a Carattere Scientifico (IRCCS) — Fondazione Santa Lucia

Recorridos: Cassa conguaglio per il settore elettrico, Ministero dello Sviluppo economico, Ministero dell'Economia e delle Finanze, Autorità per l'energia elettrica e il gas

Questões prejudiciais

1)

Está abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2003/96/CE (1) uma disposição nacional (como a que está em causa no processo principal) que — por um lado — estabelece uma definição de «empresas com utilização intensiva de energia» compatível com a da diretiva e que — por outro — reserva a essa categoria de empresas incentivos em matéria de pagamentos para a cobertura dos custos gerais do sistema elétrico (e não incentivos relativos à tributação dos produtos energéticos e da eletricidade enquanto tal)?

Em caso de resposta afirmativa:

2)

O ordenamento jurídico da União, especialmente os artigos 11.o e 17.o da Diretiva 2003/96/CEE, opõem-se a uma norma e a uma prática administrativa (como a que está em vigor na ordenamento jurídico italiano e descrita no âmbito do presente despacho) que — por um lado — introduz um sistema de vantagens ligadas ao consumo de produtos energéticos (eletricidade) por parte das empresas «com utilização intensiva de energia» na aceção do referido artigo 17.o e — por outro — reserva a possibilidade de utilizar tais vantagens às empresas «consumidoras de energia» que operam no setor industrial, excluindo as empresas que operam noutros setores produtivos?


(1)  Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (JO L 283, p. 51).


13.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 228/6


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo First-tier Tribunal (Tax Chamber) (Reino Unido) em 29 de abril de 2015 — Invamed Group Ltd, Invacare UK Ltd, Days Healthcare Ltd, Electric Mobility Euro Ltd, Medicare Technology Ltd, Sunrise Medical Ltd/Commissioners for Her Majesty's Revenue & Custom

(Processo C-198/15)

(2015/C 228/07)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

First-tier Tribunal (Tax Chamber)

Partes no processo principal

Recorrente: Invamed Group Ltd, Invacare UK Ltd, Days Healthcare Ltd, Electric Mobility Euro Ltd, Medicare Technology Ltd, Sunrise Medical Ltd

Recorridos: Commissioners for Her Majesty's Revenue & Custom

Questões prejudiciais

O First-tier Tribunal solicita uma decisão prejudicial sobre o sentido e o alcance da posição 8713 do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 (1) do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1549/2006.

1)

A expressão «para inválidos» significa exclusivamente para inválidos?

2)

Qual o significado da expressão — «para inválidos», em especial:

a)

está o seu significado circunscrito às pessoas que, além de terem uma capacidade de locomoção reduzida, sofrem de uma incapacidade, ou inclui também as pessoas cuja única limitação é a sua capacidade de locomoção reduzida?

b)

a palavra «inválidos» implica mais do que uma limitação marginal de determinada capacidade?

c)

uma limitação temporária, como a que resulta de uma perna partida, é suscetível de constituir uma incapacidade?

3)

Ao excluírem os veículos equipados com uma coluna de direção distinta, as NENC de 4 de janeiro de 2005 (2005/C 1/03) (2) alteram o sentido da posição 8713?

4)

A possibilidade de utilização de um veículo por uma pessoa não inválida afeta a classificação pautal se for possível afirmar que o veículo possui acomodações especiais para minorar os efeitos de uma incapacidade?

5)

Se a adequação à utilização por pessoas não inválidas for um fator relevante, em que medida devem as desvantagens dessa utilização ser também relevantes para a determinação da referida adequação?


(1)  JO L 301, p. 1.

(2)  Notas explicativas da Nomenclatura Combinada das Comunidades Europeias (JO C 137, p. 1).


13.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 228/6


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākā tiesa (Letónia) em 4 de maio de 2015 — Valsts ieņēmumu dienests/SIA Latspas

(Processo C-204/15)

(2015/C 228/08)

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Augstākā tiesa

Partes no processo principal

Recorrente na Cassação: Valsts ieņēmumu dienests

Outra parte no processo: SIA Latspas

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 (1) do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, ser interpretado no sentido de que o método estabelecido nesse artigo também é aplicável no caso de a importação das mercadorias e a sua introdução em livre circulação no território aduaneiro da Comunidade terem ocorrido pelo facto de, durante o processo de trânsito, essas mercadorias terem sido subtraídas à fiscalização aduaneira, quando estão em causa mercadorias sujeitas a direitos de importação que não foram vendidas para exportação com destino ao território aduaneiro da Comunidade, mas para exportação fora da Comunidade?

2)

Deve a expressão «sucessivamente», constante do artigo 30.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, em conjugação com o direito a uma boa administração, consagrado no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e com o princípio da fundamentação dos atos administrativos, ser interpretada no sentido de que, para poder concluir pela aplicação do método constante do artigo 31.o, a autoridade aduaneira está obrigada a indicar, em cada ato administrativo, a razão pela qual, nessas circunstâncias concretas, não podem ser utilizados os métodos de determinação do valor aduaneiro das mercadorias constantes dos artigos 29.o e 30.o?


(1)  JO L 302, p. 1.


13.7.2015   

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C 228/7


Ação intentada em 12 de maio de 2015 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha

(Processo C-220/15)

(2015/C 228/09)

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: D. Kukovec, A. C. Becker, agentes)

Demandada: República Federal da Alemanha

Pedidos da demandante

A Comissão Europeia conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Declarar que a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2007/23/CE (1) ao estabelecer no Primeiro Regulamento relativo à Lei sobre os explosivos [Erste Verordnung zum Sprengstoffgesetz (1. SprengV)], para além dos requisitos da diretiva, que, independentemente de ter sido feita previamente uma avaliação da conformidade dos artigos de pirotecnia, tais artigos devem ser objeto, antes da sua colocação no mercado, do procedimento previsto no § 6, n.o 4, do 1. SprengV, e que o organismo federal para a investigação e a análise aos materiais (Bundesanstalt für Materialforschung und –prüfung) está habilitado, com base no § 6, n.o 4, frase 5, do 1. SprengV, a analisar e, caso seja necessário, a alterar as instruções de todos os artigos de pirotecnia.

Condenar a República Federal da Alemanha nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A presente ação tem por objeto a questão de saber em que medida os Estados-Membros podem impor aos fabricantes e importadores de artigos de pirotecnia na aceção da Diretiva 2007/23/CE requisitos nacionais adicionais para a colocação no mercado desses artigos que, munidos da menção CE, preenchem os requisitos essenciais da diretiva. A este respeito, os regimes impugnados pela Comissão não estabelecem requisitos materiais em relação aos referidos produtos prevendo antes apenas um procedimento complementar que antecede o acesso ao mercado no território da demandada.

Isto porque, além da prova de conformidade, a demandada exige que todos os artigos de pirotecnia na aceção da Diretiva 2007/23/CE sejam notificados a um determinado organismo federal designado por lei, que, para efeitos de prova dessa notificação, atribui um número de identificação. Para além de uma duração significativa, este procedimento pode implicar, nomeadamente, também o pagamento de uma taxa de processamento bem como a entrega de modelos para análise. A Comissão considera a exigência de tal procedimento uma violação à livre circulação que o artigo 6.o da Diretiva 2007/23/CE garante a todos os artigos de pirotecnia que satisfaçam os requisitos da diretiva.

Em seu entender, esta situação não sofreu nenhuma alteração com a adoção da Diretiva 2013/29/UE (2), através da qual foi revogada a Diretiva 2007/23/CE, com efeitos a partir de 1 de julho de 2015. Isto porque, por um lado, o período pertinente para a apreciação da existência de um incumprimento dos Tratados é o decurso do prazo referido no parecer fundamentado (no caso em apreço, 27 de março de 2014. Por outro lado, a Diretiva 2013/29/UE contém no seu artigo 4.o, n.o 1, uma disposição idêntica à do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2007/23/CE sobre a garantia da livre circulação de todos os artigos de pirotecnia que satisfaçam os requisitos da diretiva.

A violação por parte da demandada que aqui se alega consiste, no entender da Comissão, em substância, numa exigência procedimental inadmissível, que vai além dos requisitos harmonizados estabelecidos pelo direito da União para a colocação no mercado de artigos de pirotecnia. Enquanto exigência procedimental, poderia parecer à primeira vista que o regime impugnado apenas, em alguns casos, causaria um atraso previsível na comercialização destes artigos. Contudo, as consequências reais deste regime não podem ser subestimadas. Antes de mais, há que ter em atenção, a este respeito, que a demandada dispõe de um dos maiores, se não o maior, mercados de artigos de pirotecnia no mercado interno. De seguida, há que tomar em conta que determinados artigos de pirotecnia só podem ser vendidos aos consumidores no território da demandada uma vez por ano e apensas durante um curto período, pelo que a dimensão temporal deste acesso ao mercado assume uma importância ainda maior. Por fim, há que ter presente, a este respeito, que o regime que aqui se impugna é aplicado, segundo o direito nacional, pela mesma entidade pública que está igualmente habilitada, enquanto organismo notificado na aceção da Diretiva 2007/23/CE, a realizar a avaliação da conformidade. Assim sendo, a exigência de um procedimento complementar no direito nacional da demandada cria a essa entidade pública uma vantagem em termos concorrenciais face aos organismos notificados de outros Estados-Membros. Atendendo a estas consequências práticas do regime impugnado, não se trata, de modo nenhum, no presente processo, da simples valoração jurídica de um obstáculo à comercialização, pelos operadores económicos, de artigos que já foram considerados por outro organismo notificado, que não o organismo alemão, conformes aos requisitos do direito da União.


(1)  Diretiva 2007/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de maio de 2007, relativa à colocação no mercado de artigos de pirotecnia (JO L 154, p. 1).

(2)  Diretiva 2013/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes à disponibilização no mercado de artigos de pirotecnia (reformulação) (JO L 178, p. 27).


13.7.2015   

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C 228/8


Recurso interposto em 15 de maio de 2015 por Rose Vision, S. L. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 5 de março de 2015 no processo T-45/13, Rose Vision e Seseña/Comissão

(Processo C-224/15 P)

(2015/C 228/10)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Rose Vision, S. L. (representante: J. J. Marín López, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anulação pelo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 5 de março de 2015, Rose Vision e Seseña contra Comissão, T-45/13, EU:T:2015:138.

Declaração pelo Tribunal de Justiça da nulidade da suspensão dos pagamentos, adotada pela Comissão e por outros órgãos da União (em particular, a Agência de Execução para a Investigação), no âmbito das auditorias 11-INFS-025 e 11-BA119-016, com as consequências assinaladas no n.o 51 do recurso.

Declaração pelo Tribunal de Justiça de que a Comissão incorreu numa violação das disposições contratuais do contrato de subvenção do projeto FutureNEM relativas à obrigação de confidencialidade, pelo que a Comissão deve indemnizar a Rose Vision nos termos previstos no n.o 93 do recurso.

Declaração de que a Comissão incorreu em responsabilidade extracontratual relativamente à Rose Vision ao incluí-la no nível de alerta W 2 do Sistema de Alerta Rápido (SAR), estabelecido pela Decisão 2008/969/CE (1), Euratom, relativa ao SAR para uso por parte dos gestores orçamentais da Comissão e das agências de execução, e por ter suspendido os pagamentos, pelo que deve indemnizá-la pelos danos patrimoniais ou económicos e pelos danos morais indicados no n.o 122 do recurso.

Fundamentos e principais argumentos

1.

Erro de direito que consiste em considerar que existia uma prorrogação do prazo estabelecido no n.o 5 do ponto II.22 das condições gerais do FP7 para a apresentação dos relatórios finais de auditoria 11-INFS-025 e 11-BA119-016 (n.os 93 e 95 do acórdão recorrido) e que a Comissão não violou o contrato de subvenção (n.o 97 do acórdão recorrido).

2.

Erro de direito que consiste na falta de fundamentação da afirmação de que o projeto de relatório de auditoria 11-INFS-025 «já manifestava a existência de determinadas despesas com o pessoal que não eram subvencionáveis assim como a violação de determinadas disposições contratuais, o que ficou confirmado na versão definitiva do referido relatório de auditoria» (n.o 99 do acórdão recorrido).

3.

Erro de direito que consiste em afirmar, no que se refere ao relatório de auditoria 11-INFS-025, que a Rose Vision «não apresentou nenhum elemento que permita pôr em causa as conclusões do referido relatório de auditoria» (n.o 101 do acórdão recorrido) e que a Comissão não violou o contrato de subvenção (n.o 120 do acórdão recorrido).

4.

Erro que direito que consiste em negar a existência de uma violação das disposições contratuais do contrato de subvenção do projeto FutureNEM relativas à obrigação de confidencialidade (n.o 104 do acórdão recorrido).

5.

Erro de direito que consiste em rejeitar a responsabilidade da União pelos danos resultantes da inscrição da Rose Vision no nível de alerta W 2 do Sistema de Alerta Rápido (SAR) estabelecido pela Decisão 2008/969/CE e da suspensão dos pagamentos à Rose Vision (n.o 120 do acórdão recorrido).


(1)  JO L 344, p. 125.


Tribunal Geral

13.7.2015   

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C 228/10


Acórdão do Tribunal Geral de 30 de abril de 2015 — França/Comissão

(Processo T-259/13) (1)

(«FEOGA - Secção “Garantia” - FEAGA e Feader - Despesas excluídas do financiamento - Medidas de apoio ao desenvolvimento rural - Zonas com desvantagens naturais - Correção financeira forfetária - Despesas efetuadas por França - Critério de imputação - Controlos in loco - Garantias processuais»)

(2015/C 228/11)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: República Francesa (representantes: E. Belliard, D. Colas, C. Candat e G. de Bergues, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: D. Bianchi e G. von Rintelen, agentes)

Interveniente em apoio da recorrente: Reino de Espanha (representantes: inicialemente N. Díaz Abad, em seguida A. Sampol Pucurull, abogados del Estado)

Objeto

Pedido de anulação parcial da Decisão de Execução da Comissão 2013/123/UE, de 26 de fevereiro de 2013, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO L 67, p. 20).

Dispositivo

1)

A Decisão de Execução da Comissão 2013/123/UE, de 26 de fevereiro de 2013, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), é anulada na parte em que aplica uma correção financeira à República Francesa no âmbito das medidas de apoio ao desenvolvimento rural para ovinos que não foram objeto de pedido de ajuda ovina relativamente aos exercícios de 2008 e 2009.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

A República Francesa é condenada a suportar três quartos das suas próprias despesas e três quartos das despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

4)

A Comissão Europeia é condenada a suportar um quarto das suas próprias despesas e um quarto das despesas efetuadas pela República Francesa.

5)

O Reino de Espanha suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 207, de 20.7.2013.


13.7.2015   

PT

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C 228/11


Despacho do Tribunal Geral de 20 de maio de 2015 — Vinci Energies Schweiz/IHMI– Accentro Real Estate (ESTAVIS 1993)

(Processo T-327/11) (1)

((Marca comunitária - Oposição - Desistência da oposição - Não há que conhecer do mérito))

(2015/C 228/12)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Vinci Energies Schweiz (Zurique, Suíça) (representante: M. Graf, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: inicialmente, G. Schneider, posteriormente, G. Schneider e D. Botis, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Accentro Real Estate, AG, anteriormente Estavis AG (Berlim, Alemanha), (representantes: inicialmente, T. Wieland, posteriormente, T. Wieland e S. Müller, advogados)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 31 de março de 2011 (processo R 231/2010 1), relativo a um processo de oposição entre a Vinci Energies Schweiz AG e a Estavis AG.

Dispositivo

1)

Não há que conhecer do mérito do recurso.

2)

A recorrente suportará as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pela parte recorrida.

3)

A interveniente suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 269, de 10.9.2011


13.7.2015   

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C 228/11


Despacho do Tribunal Geral de 7 de maio de 2015 — Lidl Stifting/IHMI — Adveo Group International

(Processo T-391/12) (1)

(«Marca comunitária - Processo de declaração de nulidade - Desistência do pedido de nulidade - Não conhecimento do recurso»)

(2015/C 228/13)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Lidl Stifting & Co. KG (Neckarsulm/Alemanha) (representantes: M. Wolter e S. Paul, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: A. Poch e S. Hanne, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Adveo Group International, SA, anteriormente Unipapel Industria, Comercio Y Servicios, SL (Tres Cantos, Espanha) (representante: A. Tarí Lázaro, advogado)

Objeto

Recurso da decisão de Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 21 de junho de 2012 (Processo R 745/2011-1), relativa a um processo de declaração de nulidade contra a Lidl Stifting & Co. KG e a Adveo Group International, SA.

Dispositivo

1)

Não há que conhecer do recurso.

2)

A recorrente é condenada a suportar as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pelo recorrido. A interveniente suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 355, de 17.11.2012.


13.7.2015   

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C 228/12


Despacho do Tribunal Geral de 18 de maio de 2015 — Out of the Blue/IHMI — Monbauer (REFLEXX)

(Processo T-48/13) (1)

((«Marca comunitária - Oposição - Desistência da oposição - Não conhecimento do mérito»))

(2015/C 228/14)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Out of the Blue KG (Lilienthal, Alemanha) (representantes: G. Hasselblatt e I. George, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: inicialmente A. Poch, depois S. Hanne, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Meinhard Mombauer (Colónia, Alemanha) (representante: M. Vohwinkel, advogado)

Objeto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 19 de novembro de 2012 (processo R 1656/2011-4), relativa a um processo de oposição entre a Out of the Blue KG e Meinhard Mombauer.

Dispositivo

1)

Não há que conhecer do mérito da causa.

2)

A recorrente e o interveniente suportarão as suas próprias despesas, bem como, cada um, metade das despesas do recorrido.


(1)  JO C 86 de 23.3.2013.


13.7.2015   

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C 228/13


Despacho do Tribunal Geral de 21 de maio de 2015 — APRAM/Comissão

(Processo T-403/13) (1)

(«Recurso de anulação - Fundo de Coesão - Regulamento (CE) n.o 1164/94 - Redução da contribuição financeira - Inexistência de afetação direta - Inadmissibilidade»)

(2015/C 228/15)

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: APRAM — Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, SA (Funchal, Portugal) (Representante: M. Gorjão-Henriques, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: P. Guerra e Andrade e D. Recchia, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão C (2013) 1870 da Comissão, de 27 de março de 2013, que reduz a contribuição do Fundo de Coesão para o projeto «Desenvolvimento das Infraestruturas Portuárias da RAM — Porto do Caniçal», Madeira (Portugal).

Dispositivo

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

A APRAM — Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, SA, suportará as suas próprias despesas bem como as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.


(1)  JO C 367, de 14.12.2013.


13.7.2015   

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C 228/13


Despacho do Tribunal Geral de 18 de maio de 2015 — Ackermann Saatzucht e o./Parlamento e Conselho

(Processo T-559/14) (1)

([«Recurso de anulação - Regulamento (UE) n.o 511/2014 - Medidas respeitantes ao cumprimento pelo utilizador do Protocolo de Nagoia relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização na União - Inexistência de afetação individual - Inadmissibilidade»])

(2015/C 228/16)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Ackermann Saatzucht GmbH & Co. KG (Irlbach, Alemanha) e os outros recorrentes cujos nomes figuram em anexo ao despacho (representantes: P. de Jong, P. Vlaemminck and B. Van Vooren, advogados)

Recorridos: Parlamento Europeu (representantes: L. Visaggio, J. Rodrigues e R. Van de Westelaken, agentes); e Conselho da União Europeia (representantes: M. Moore e M. Simm, agentes)

Objeto

Pedido de anulação do Regulamento (UE) n.o 511/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo às medidas respeitantes ao cumprimento pelo utilizador do Protocolo de Nagoia relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização na União (JO L 150, p. 59).

Dispositivo

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

Não há que conhecer do pedido de intervenção apresentado pela Europeam Seed Association (ESA).

3)

A Ackermann Saatzucht GmbH & Co. KG e os outros recorrentes cujos nomes figuram em anexo suportarão as suas próprias despesas, bem como as despesas do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia.


(1)  JO C 388 de 3.11.2014.


13.7.2015   

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C 228/14


Despacho do Tribunal Geral de 18 de maio de 2015 — ABZ Aardbeien Uit Zaad Holding e o./Parlamento e Conselho

(Processo T-560/14) (1)

([«Recurso de anulação - Regulamento (UE) n.o 511/2014 - Medidas respeitantes ao cumprimento pelo utilizador do Protocolo de Nagoia relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização na União - Inexistência de afetação individual - Inadmissibilidade»])

(2015/C 228/17)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: ABZ Aardbeien Uit Zaad Holding BV (Hoorn NH, Países Baixos) e os outros recorrentes cujos nomes figuram em anexo ao despacho (representantes: P. de Jong, P. Vlaemminck and B. Van Vooren, advogados)

Recorridos: Parlamento Europeu (representantes: L. Visaggio, J. Rodrigues e R. Van de Westelaken, agentes); e Conselho da União Europeia (representantes: M. Moore e M. Simm, agentes)

Objeto

Pedido de anulação do Regulamento (UE) n.o 511/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo às medidas respeitantes ao cumprimento pelo utilizador do Protocolo de Nagoia relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização na União (JO L 150, p. 59).

Dispositivo

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

Não há que conhecer dos pedidos de intervenção apresentados pela Europeam Seed Association (ESA) e pela Association internationale des producteurs de l’horticulture (AIPH).

3)

A ABZ Aardbeien Uit Zaad Holding BV e os outros recorrentes cujos nomes figuram em anexo suportarão as suas próprias despesas, bem como as despesas do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia.


(1)  JO C 388 de 3.11.2014.


13.7.2015   

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C 228/15


Recurso interposto em 12 de fevereiro de 2015 — NK Rosneft e o./Conselho

(Processo T-69/15)

(2015/C 228/18)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: NK Rosneft OAO (Moscovo, Rússia); RN-Shelf-Artic OOO (Moscovo); RN-Shelf-Dalniy Vostok ZAO (Yuzhniy, Sakhalin, Rússia); RN-Exploration OOO (Moscovo); e Tagulskoe OOO (Krasnoyarsk, Rússia) (representante: T. Beazley, QC)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o artigo 1.o, n.o 1, da Decisão 2014/872/PESC do Conselho, de 4 de dezembro de 2014 («a Segunda Decisão de Alteração»), que altera a Decisão 2014/512/PESC, respeitante a medidas restritivas tendo em conta atuação da Rússia de desestabilização da situação na Ucrânia, e anular a Decisão 2014/659/PESC, que altera a Decisão 2014/512/PESC (1);

anular o artigo 1.o, n.os 3 a 8 do Regulamento (EU) n.o 1290/2014 do Conselho, de 4 de dezembro de 2014 («o Segundo Regulamento de Alteração»), que altera o Regulamento (EU) n.o 833/2014, respeitante a medidas restritivas tendo em conta a atuação da Rússia de desestabilização da situação na Ucrânia, e que altera o Regulamento (EU) n.o 960/2014, que altera o Regulamento (EU) n.o 833/2014 (2);

além disso, a título subsidiário, anular a Decisão 2014/872/PESC do Conselho e o Regulamento (EU) n.o 1290/2014 do Conselho, na parte em que se aplicam às recorrentes; e

condenar o Conselho a suportar as despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam nove fundamentos de recurso. Por meio destes fundamentos, alegam que o Conselho não era competente para adotar ou, se tinha essa competência, não podia adotar legalmente as Segundas Medidas de Alteração.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de as Segundas Medidas de Alteração não fornecerem os fundamentos suficientes para permitirem o controlo da legalidade, e violarem os direitos de defesa das recorrentes e o direito a uma proteção judicial efetiva;

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de o objetivo prosseguido pelas Segundas Medidas de Alteração não ser um objetivo legítimo da PESC;

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de as Segundas Medidas de Alteração violarem as obrigações de direito internacional da União decorrentes do Acordo de Parceria e Cooperação com a Rússia e/ou do Acordo geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT);

4.

Quarto fundamento, relativo ao facto de o Segundo Regulamento de Alteração não demonstra uma ligação de índole racional entre os objetivos da decisão e os meios para os tornar efetivos;

5.

Quinto fundamento, relativo ao facto de o Segundo Regulamento de Alteração não dar o efeito devido às disposições da decisão em termos materiais;

6.

Sexto fundamento, relativo ao facto de as Segundas Medidas de Alteração violarem o princípio da igualdade de tratamento e da não-arbitrariedade;

7.

Sétimo fundamento, relativo ao facto de as Segundas Medidas de Alteração serem desproporcionadas em relação ao objetivo da decisão e, em consequência, interferirem indevidamente nas competências legislativas da União e de forma desproporcionada nos direitos fundamentais das recorrentes;

8.

Oitavo fundamento, relativo ao facto de as Segundas Medidas de Alteração constituírem um desvio de poder;

9.

Nono fundamento, relativo ao facto de as Segundas Medidas de Alteração violarem o princípio da certeza e segurança jurídica pela falta de clareza dos seus conceitos-chave.


(1)  JO L 349, de 5.12.2014, p. 58.

(2)  JO L 349, de 5.12.2014, p. 20.


13.7.2015   

PT

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C 228/16


Recurso interposto em 25 de fevereiro de 2015 — Opko Ireland Global Holdings Ltd/IHMI — Teva Pharmaceutical Industries Ltd (ALPHAREN)

(Processo T-106/15)

(2015/C 228/19)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Opko Ireland Global Holdings Ltd (Dublin, Irlanda) (representantes: S. Malynicz, Barrister, e A. Smith, Solicitor)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Teva Pharmaceutical Industries Ltd (Jerusalém, Israel)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Requerente: Recorrente

Marca controvertida: Marca nominativa comunitária «ALPHAREN» — Pedido de registo n.o 4 320 297

Tramitação no IHMI: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do IHMI de 26 de novembro de 2014 no processo R 2387/2014-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o IHMI nas suas próprias despesas e nas da recorrente.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 1.o, alínea d), ponto 2, do Regulamento n.o 216/96, na medida em que um membro da Câmara de Recurso que tomou a decisão em 2009 também era um membro da Câmara de Recurso que tomou a decisão impugnada;

Violação do artigo 50.o do Regulamento de Execução, ao decidir com base em novas provas não apresentadas ao IHMI antes da primeira audiência da oposição;

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, ao não impor ao oponente o ónus da prova no processo de oposição para provar a semelhança dos produtos em causa;

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, na medida em que a Câmara de Recurso errou em relação à identificação do público-alvo e, em geral, na apreciação da probabilidade de confusão.


13.7.2015   

PT

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C 228/17


Recurso interposto em 20 de março de 2015 — Evropaïki Dynamiki/Parlamento

(Processo T-136/15)

(2015/C 228/20)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (Atenas, Grécia) (representantes: I. Ampazis e M. Sfyri, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão de 13 de fevereiro de 2015 (302534) do vice-presidente do Parlamento Europeu, que indefere o pedido confirmativo da recorrente relativo ao acesso a documentos do Parlamento Europeu relacionados com todos os convites à apresentação de propostas em todas as parcelas do Concurso Público n.o ITS08 — Prestação de serviços externos no domínio das tecnologias da informação 2008S/149-199622 [nos termos do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão) e confirmar a decisão do Secretário Geral do Parlamento, datada de 18 de dezembro de 2014; e

condenar o Parlamento no pagamento da totalidade das despesas da recorrente respeitantes ao presente recurso, mesmo que lhe seja negado provimento.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro, a recorrente alega que o Parlamento não procedeu à apreciação individualizada dos documentos requeridos e recusou mesmo o acesso parcial aos documentos requeridos, em violação do artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1049/2001 (1).

2.

Segundo, a recorrente sustenta que as justificações invocadas pelo Parlamento relativamente à proteção da segurança pública, da privacidade dos particulares, dos interesses comerciais de pessoas singulares ou coletivas e do processo de decisão devem ser julgadas totalmente improcedentes.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43)


13.7.2015   

PT

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C 228/17


Recurso interposto em 31 de março de 2015 — European Dynamics Luxembourg e Evropaïki Dynamiki/Parlamento

(Processo T-164/15)

(2015/C 228/21)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrentes: European Dynamics Luxembourg SA (Luxemburgo Luxemburgo), Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (Atenas, Grécia)) (representantes: I.Ampazis e M. Sfyri, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão do Parlamento Europeu, notificada às recorrentes por ofício n.o D (2015) 7680, de 13 de fevereiro de 2015, que classificou a sua proposta em terceiro lugar num dos oito lotes, mais exatamente o lote n.o 3, no concurso público n.o 2014/S 066 111912, denominado «PE/ITEC ITS14 — External provision of IT services»,

Condenar o Parlamento a reparar o prejuízo sofrido pelas recorrentes por terem perdido a oportunidade de se classificarem em primeiro lugar no lote n.o 3 do contrato-quadro ITS14, prejuízo que avaliam ex aequo et bono em um milhão e quinhentos mil euros (1 5 00  000,00 EUR) a que acrescem juros a contar da prolação do acórdão, ou em qualquer outro montante fixado pelo Tribunal Geral, e

Condenar o Parlamento na totalidade das despesas efetuadas pelas recorrentes.

Fundamentos e principais argumentos

Segundo as recorrentes, a decisão impugnada deve ser anulada nos termos do artigo 263.o TFUE, uma vez que o Parlamento violou:

1.

O seu dever de fundamentação, dado que apresentou uma fundamentação insuficiente no que se refere à apreciação da proposta técnica com a qual as recorrentes participaram no concurso público controvertido e em que não lhes forneceu elementos sobre as propostas económicas dos consórcios vencedores,

2.

Os termos dos documentos contratuais (especificações do convite para apresentação de propostas e diretivas complementares), que ele próprio tinha estabelecido, porquanto na avaliação das propostas económicas dos participantes foi aplicado um método de cálculo diferente do que estava definido nos referidos documentos, e

3.

Os termos dos documentos contratuais e o direito da União, na medida em que não identificou nem examinou a questão das propostas anormalmente baixas que foram apresentadas.


13.7.2015   

PT

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C 228/18


Recurso interposto em 7 de abril de 2015 — Ryanair e Airport Marketing Services/Comissão

(Processo T-165/15)

(2015/C 228/22)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Ryanair Ltd (Dublim, Irlanda) e Airport Marketing Services Ltd (Dublim) (representantes: G. Berrisch, E. Vahida e G. Metaxas-Maranghidis, advogados, e B. Byrne, Solicitor)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular os artigos 1.o, n.o 1, 1.o, n.o 2, bem como os artigos 3.o, 4.o e 5.o (na parte respeitante aos artigos 1.o, n.o 1 e 1.o, n.o 2) da Decisão da Comissão Europeia de 23 de julho de 2014 proferida no processo SA.22614 relativo a um auxílio estatal que concluiu que a Ryanair e a Airport Marketing Services receberam da Chambre de Commerce et d’Industrie de Pau-Béarn um auxílio estatal ilegal que é incompatível com o mercado interno, e

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam quatro fundamentos de recurso.

1.

Com o primeiro fundamento, as recorrentes alegam que a decisão viola o artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o princípio da boa administração e os direitos de defesa das recorrentes, pelo facto de a Comissão não ter permitido que as recorrentes acedessem ao procedimento de investigação e por não as ter colocado numa posição que lhes permitisse apresentarem efetivamente as suas observações.

2.

Com o segundo fundamento, as recorrentes alegam a violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, por a Comissão ter erradamente imputado ao Estado as medidas em causa.

3.

Com o terceiro fundamento, as recorrentes alegam a violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, por a Comissão se ter recusado erradamente a basear-se numa análise comparativa, a qual teria levado a concluir pela inexistência de um auxílio às recorrentes. A título subsidiário, a Comissão não atribuiu um valor adequado aos serviços de marketing, rejeitou erradamente os motivos que sustentavam a decisão do aeroporto em adquirir esses serviços, rejeitou erradamente a possibilidade de uma parte dos serviços de marketing poderem ter sido comprados por razões de interesse geral, não analisou os contratos de marketing de acordo com os pontos de vista distintos do proprietário e da entidade que explora o aeroporto enquanto operadores que atuam numa economia de mercado, baseou as suas conclusões para calcular a rentabilidade do aeroporto em dados incompletos e desadequados, recorreu a um horizonte temporal excessivamente curto, baseou erradamente a sua análise apenas nas rotas autorizadas, não tomou em consideração as externalidades de rede que o aeroporto podia esperar ganhar devido à sua relação com a Ryanair. Seja como for, ainda que as recorrentes tenham beneficiado de uma vantagem, a Comissão não demonstrou que a vantagem era seletiva.

4.

Com o quarto fundamento, alegado a título subsidiário, as recorrentes alegam a violação dos artigos 107.o, n.o 1, e 108.o, n.o 2, TFUE, por a Comissão ter cometido um erro manifesto de apreciação e um erro de direito ao concluir que o auxílio à Ryanair e à AMS era equivalente aos prejuízos marginais acumulados do aeroporto de Pau em vez do benefício efetivo para a Ryanair e a Airport Marketing Services. A Comissão devia ter analisado em que medida a alegada vantagem foi efetivamente transferida para os passageiros da Ryanair. Além disso, a Comissão não quantificou nenhuma vantagem competitiva de que a Ryanair tenha beneficiado a título dos pagamentos (pretensamente) abaixo de custo. Por último, a Comissão não explicou devidamente o motivo pelo qual a recuperação do montante do auxílio especificado na decisão é necessária para repor a situação anterior à concessão do auxílio.


13.7.2015   

PT

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C 228/19


Recurso interposto em 4 de maio de 2015 — Beele Engineering/IHMI (WE CARE)

(Processo T-220/15)

(2015/C 228/23)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Beele Engineering BV (Aalten, Países Baixos) (representante: M. Ring, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Marca controvertida: Marca figurativa com os elementos nominativos «WE CARE» — Pedido de registo n.o 12 610 143

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do IHMI de 15 de janeiro de 2015 no processo R 1424/2014-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada.

Fundamento invocado

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 .


13.7.2015   

PT

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C 228/20


Recurso interposto em 4 de maio de 2015 — Beele Engineering/IHMI (WE CARE)

(Processo T-222/15)

(2015/C 228/24)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Beele Engineering BV (Aalten, Países Baixos) (representante: M. Ring, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Marca controvertida: Marca figurativa com os elementos nominativos «WE CARE» — Pedido de registo n.o 12 610 275

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 11 de fevereiro de 2015, no processo R 1933/2014-1

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão impugnada.

Fundamento invocado

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.


13.7.2015   

PT

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C 228/20


Recurso interposto em 27 de abril de 2015 — Morton's of Chicago/IHMI — Mortons the Restaurant (MORTON'S)

(Processo T-223/15)

(2015/C 228/25)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Morton's of Chicago, Inc. (Chicago, Estados Unidos da América) (representante: J. Moss, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Mortons the Restaurant Ltd (Londres, Reino Unido)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Titular da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Marca comunitária figurativa com o elemento nominativo «MORTON’S» — Marca comunitária n.o 3 951 291

Tramitação no IHMI: Processo de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 12 de fevereiro de 2015, proferida no processo R 46/2014-1

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009;

Violação do artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.


13.7.2015   

PT

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C 228/21


Recurso interposto em 4 de maio de 2015 — QuaMa Quality Management/IHMI — Microchip Technology (medialbo)

(Processo T-225/15)

(2015/C 228/26)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: QuaMa Quality Management GmbH (Glashütten, Alemanha) (representante: C. Russ, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Microchip Technology, Inc. (Chandler, Estados Unidos da América)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Requerente: Recorrente

Marca controvertida: Marca comunitária nominativa «medialbo» — Pedido de registo n.o 11 454 766

Tramitação no IHMI: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 19 de fevereiro de 2015, proferida nos processos apensos R 1809/2014-4 e R 1680/2014-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 41.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009;

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.


13.7.2015   

PT

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C 228/22


Recurso interposto em 15 de maio de 2015 — Łabowicz/IHMI — Pure Fishing (NANO)

(Processo T-237/15)

(2015/C 228/27)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Edward Łabowicz (Kłodzko, Polónia) (representante: M. Żygadło, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Pure Fishing, Inc. (Spirit Lake, Estados Unidos)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Titular da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Marca comunitária figurativa com o elemento nominativo «NANO» — Marca comunitária n.o 6 649 818

Tramitação no IHMI: Processo de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 5 de março de 2015 no processo R 2426/2013-1

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o IHMI nas despesas.

Fundamentos invocados

Interpretação e aplicação erradas do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 207/2009;

Violação dos artigos 76.o e 83.o do Regulamento n.o 207/2009;

Violação dos artigos 6.o e 14.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, respetivamente respeitantes ao direito a um processo equitativo e ao princípio da não discriminação.


13.7.2015   

PT

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C 228/23


Recurso interposto em 13 de maio de 2015 — Novartis/IHMI — Meda (Zimara)

(Processo T-238/15)

(2015/C 228/28)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Novartis AG (Basileia, Suíça) (representante: M. Douglas, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Meda AB (Solna, Suécia)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Requerente: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Marca comunitária nominativa «Zimara» — Pedido de registo n.o 9 782 764

Tramitação no IHMI: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do IHMI, de 6 de março de 2015, no processo R 636/2014-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão impugnada;

Condenar o IHMI nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), RMC.


13.7.2015   

PT

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C 228/23


Recurso interposto em 15 de maio de 2015 — Klyuyev/Conselho

(Processo T-244/15)

(2015/C 228/29)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Andriy Klyuyev (Donetsk, Ucrânia) (representante: R. Gherson, Solicitor)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão (PESC) 2015/364 do Conselho, de 5 de março de 2015, que altera a Decisão 2014/119/PESC, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO L 62, p. 25), e o Regulamento de Execução (UE) 2015/357 do Conselho, de 5 de março de 2015, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014 que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO L 62, p. 1), na medida em que se aplicam ao recorrente;

subsidiariamente, declarar que o artigo 1.o, n.o 1, da Decisão 2014/119/PESC do Conselho, de 5 de março (conforme alterada), e o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 208/2014 do Conselho, de 5 de março de 2014 (conforme alterado), são inaplicáveis ao recorrentes em razão da sua ilegalidade

condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca sete fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a Decisão 2014/119/PESC do Conselho, de 5 de março (conforme alterada) (a seguir «decisão), na parte em que impõe medidas restritivas ao recorrente, revelar inconsistências em relação aos objetivos expressamente invocados na diretiva (isto é, democracia, Estado de direito, respeito dos direitos do Homem), e não se inserir nos princípios e objetivos da Política Externa e de Segurança Comum (PESC) definidos no artigo 21.o TUE. Por conseguinte, a decisão não preenche os requisitos para poder basear-se no artigo 29.o TUE. Uma vez que a decisão não é válida, o Conselho não se podia basear no artigo 215.o, n.o 2, TFUE para aplicar o Regulamento (UE) n.o 208/2014 do Conselho, de 5 de março de 2014, conforme alterado (a seguir «regulamento»). Acontecimentos recentes revelaram que o recorrente não receberá um tratamento justo, independente e imparcial por parte das autoridades de investigação e judiciais ucranianas.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de o recorrido não ter cumprido os requisitos para a inclusão no anexo da Decisão e do Regulamento (a seguir, conjuntamente, «medidas controvertidas»). O recorrente não se encontrava, à data, na lista de pessoas sujeitas a ação penal pelas autoridades ucranianas por desvio de fundos ou ativos públicos ou abuso de poder lesando desse modo os fundos ou ativos públicos ucranianos

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de o Conselho ter violado os direitos de defesa do recorrente, bem como o seu direito a uma proteção judicial efetiva. Não foram apresentadas ao recorrente provas sérias, credíveis ou concretas que justificassem que lhe fosse aplicada uma medida restritiva. Em especial, não existem provas de um exame cuidadoso e imparcial do fundamento, à luz dos argumentos do recorrente, dos motivos que alegadamente justificam a nova designação.

4.

Quarto fundamento, relativo ao facto de o Conselho não ter apresentado ao recorrente motivos suficientes para a sua inclusão. A fundamentação não contém detalhes, consistindo numa mera formulação geral e estereotipada.

5.

Quinto fundamento, relativo ao facto de o Conselho ter violado gravemente os direitos fundamentais à propriedade e ao bom nome do recorrente. As medidas restritivas não se encontravam «previstas por lei»; foram aplicadas sem garantias adequadas que permitissem ao recorrente expor eficazmente os seus argumentos ao Conselho; não se limitam a uma propriedade concreta que seja considerada representativa do desvio de fundos públicos, nem a um montante limitado de fundos alegadamente desviados; foram tratadas como indícios de culpa que levaram à propositura de ações contra o recorrente noutros órgãos jurisdicionais.

6.

Sexto fundamento, relativo ao facto de o Conselho se ter baseado em factos incorretos. A alegação de que o recorrente se encontra sujeito a ação penal pelas autoridades ucranianas por desvio de fundos ou ativos públicos ou por abuso de poder lesando desse modo os fundos ou ativos públicos ucranianos, ou de que pode ser culpado da prática destes crimes é manifestamente falsa.

7.

Sétimo fundamento, invocado em apoio da declaração de ilegalidade, relativo ao facto de, no caso de o artigo 1.o, n.o 1, da Decisão e de o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento deverem ser interpretados de forma a englobar a) qualquer investigação das autoridades ucranianas, independentemente da existência de uma decisão ou ação judicial que a baseie, fiscalize ou supervisione; e/ou b) qualquer «abuso de poder por parte de titular de cargo público para obter […] vantagem injustificada» independentemente da existência de uma acusação de desvio de fundos públicos, os critérios de designação seriam, dado o alcance e o âmbito de aplicação arbitrários que resultaria dessa interpretação tão ampla, desprovidos de base jurídica adequada e/ou desproporcionados relativamente aos objetivos da Decisão e do Regulamento. O critério de designação seria, portanto, ilegal.


13.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 228/25


Despacho do Tribunal Geral de 21 de maio de 2015 — Stichting Greenpeace Nederland e PAN Europe n/Comissão

(Processo T-232/11) (1)

(2015/C 228/30)

Língua do processo: inglês

O presidente da Sétima Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 194, de 2.7.2011.


13.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 228/25


Despacho do Tribunal Geral de 8 de maio de 2015 — Reino Unido/BCE

(Processo T-45/12) (1)

(2015/C 228/31)

Língua do processo: inglês

O presidente da Quarta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 98, de 31.3.2012.


13.7.2015   

PT

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C 228/25


Despacho do Tribunal Geral de 21 de maio de 2015 — ClientEarth e o./Comissão

(Processo T-8/13) (1)

(2015/C 228/32)

Língua do processo: inglês

O presidente da Sétima Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 71, de 9.3.2013.


13.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 228/25


Despacho do Tribunal Geral de 18 de maio de 2015 — GRE/IHMI — Villiger Söhne (LIBERTE american blend)

(Processo T-30/13) (1)

(2015/C 228/33)

Língua do processo: alemão

O presidente da Quarta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 79, de 16.3.2013.


13.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 228/25


Despacho do Tribunal Geral de 8 de maio de 2015 — Reino Unido/BCE

(Processo T-93/13) (1)

(2015/C 228/34)

Língua do processo: inglês

O presidente da Quarta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 114, de 20.4.2013.


13.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 228/26


Despacho do Tribunal Geral de 12 de maio de 2015 — PAN Europe e Confédération paysanne/Comissão

(Processo T-671/13) (1)

(2015/C 228/35)

Língua do processo: inglês

O presidente da Sétima Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 52, de 22.2.2014.


13.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 228/26


Despacho do Tribunal Geral de 8 de maio de 2015 — Hoteles Catalonia/IHMI — Fundació Catalunya-La Pedrera, fundació especial (HOTEL CATALONIA LA PEDRERA)

(Processo T-358/14) (1)

(2015/C 228/36)

Língua do processo: espanhol

O presidente da Sétima Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 253, de 4.8.2014.


13.7.2015   

PT

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C 228/26


Despacho do Tribunal Geral de 12 de maio de 2015 — EEB/Comissão

(Processo T-462/14) (1)

(2015/C 228/37)

Língua do processo: inglês

O presidente da Sétima Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 315, de 15.9.2014.


13.7.2015   

PT

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C 228/26


Despacho do Tribunal Geral de 8 de maio de 2015 — Grupo Bimbo/IHMI (Forma de pão de sanduíche redondo)

(Processo T-542/14) (1)

(2015/C 228/38)

Língua do processo: espanhol

O presidente da Terceira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 339, de 29.9.2014.


Tribunal da Função Pública

13.7.2015   

PT

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C 228/27


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 3 de junho de 2015 — Gross/SEAE

(Processo F-78/14) (1)

(«Função pública - Pessoal do SEAE - Funcionários - Promoção - Artigos 43.o e 45.o, n.o 1, do Estatuto - Análise comparativa dos méritos de todos os funcionários promovíveis - Funcionários propostos pelos serviços do SEAE e funcionários não propostos - Tomada em consideração dos relatórios de notação - Apreciações exclusivamente literais»)

(2015/C 228/39)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Philipp Oliver Gross (Bruxelas, Bélgica) (Representantes: incialmente D. de Abreu Caldas, M. de Abreu Caldas e J.-N. Louis, advogados, em seguida J.-N. Louis, advogado)

Recorrido: Serviço Europeu para a Ação Externa (Representantes: S. Marquardt e M. Silva, agentes)

Objeto

Pedido de anulação das decisões que não promoveram o recorrente ao grau seguinte a título do exercício de promoção de 2013 do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE).

Dispositivo

1)

A decisão da Autoridade Investida do Poder de Nomeação do Serviço Europeu para a Ação Externa, de 9 de outubro de 2013, que estabelece a lista de funcionários promovidos a título do exercício de promoção de 2013 é anulada na parte em que o nome de P. O. Gross dela não consta.

2)

O Serviço Europeu para a Ação Externa suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas por P. O. Gross.


(1)  JO C 388, de 3.11.2014, p. 31.


13.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 228/27


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Juiz singular) de 3 de junho de 2015 –Bedin/Comissão

(Processo F-128/14) (1)

(«Função pública - Funcionários - Processo disciplinar - Sanção disciplinar - Funções e competências, respetivamente, do Conselho de Disciplina e da AIPN - Apreciação da veracidade dos factos imputados»)

(2015/C 228/40)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Luc Bedin (Watermael-Bisfort, Bélgica) (Representante: L. Vogel, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: J. Currall e C. Ehrbar, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da decisão da AIPN que aplicou ao recorrente a sanção disciplinar de suspensão de subida de escalão por um período de 12 meses.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

L. Bedin suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.


(1)  JO C 34, de 2.2.2015, p. 51.