|
ISSN 1977-1010 |
||
|
Jornal Oficial da União Europeia |
C 210 |
|
|
||
|
Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
58.° ano |
|
Número de informação |
Índice |
Página |
|
|
II Comunicações |
|
|
|
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
|
|
|
Comissão Europeia |
|
|
2015/C 210/01 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7353 — Airbus/Safran/JV) ( 1 ) |
|
|
2015/C 210/02 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7627 — Centerbridge/BFF) ( 1 ) |
|
|
2015/C 210/03 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7598 — Dr. Oetker/Coppenrath & Wiese) ( 1 ) |
|
|
IV Informações |
|
|
|
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
|
|
|
Conselho |
|
|
2015/C 210/04 |
||
|
|
Comissão Europeia |
|
|
2015/C 210/05 |
||
|
|
INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS |
|
|
2015/C 210/06 |
|
|
V Avisos |
|
|
|
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
|
|
|
Comissão Europeia |
|
|
2015/C 210/07 |
Notificação prévia de uma concentração [Processo M.7614 — CVC Capital Partners/Royal DSM (Fibre Intermediates and Composite Resins)] ( 1 ) |
|
|
|
|
|
(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
|
PT |
|
II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
|
26.6.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 210/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.7353 — Airbus/Safran/JV)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2015/C 210/01)
Em 26 de novembro de 2014, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), em conjugação com o n.o 2 do mesmo artigo do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
|
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
|
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32014M7353. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
|
26.6.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 210/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.7627 — Centerbridge/BFF)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2015/C 210/02)
Em 18 de junho de 2015, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
|
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
|
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32015M7627. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
|
26.6.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 210/2 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.7598 — Dr. Oetker/Coppenrath & Wiese)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2015/C 210/03)
Em 17 de junho de 2015, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
|
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
|
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32015M7598. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Conselho
|
26.6.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 210/3 |
Aviso à atenção das pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2010/413/CFSP do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho que impõem medidas restritivas contra o Irão
(2015/C 210/04)
Comunica-se a seguinte informação às pessoas e entidades que são designadas no Anexo II da Decisão 2010/413/PESC do Conselho (1) e no Anexo IX do Regulamento (CE) n.o 267/2012 do Conselho (2), que impõem medidas restritivas contra o Irão.
O Conselho da União Europeia, depois de ter reapreciado a lista de pessoas e entidades que se encontram atualmente designadas nos anexos acima referidos, determinou que as medidas restritivas previstas na Decisão 2010/413/PESC e no Regulamento (UE) n.o 267/2012 devem continuar a ser aplicadas às referidas pessoas e entidades.
Chama-se a atenção das pessoas e entidades em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) pertinentes(s), indicadas nos sítios web referidos no Anexo X do Regulamento (UE) n.o 267/2012, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para satisfazer necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (ver artigo 26.o do regulamento).
As pessoas e entidades em causa podem enviar ao Conselho, antes de 31 de julho de 2015, para o endereço a seguir indicado, um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista supracitada:
|
Council of the European Union |
|
General Secretariat |
|
DG C 1C |
|
Rue de la Loi/Wetstraat 175 |
|
1048 Bruxelles/Brussel |
|
BELGIQUE/BELGIË |
|
Endereço eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu |
(1) JO L 195 de 27.7.2010, p. 39.
(2) JO L 88 de 24.3.2012, p. 1.
Comissão Europeia
|
26.6.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 210/4 |
Taxas de câmbio do euro (1)
25 de junho de 2015
(2015/C 210/05)
1 euro =
|
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
|
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,1206 |
|
JPY |
iene |
138,52 |
|
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4598 |
|
GBP |
libra esterlina |
0,71260 |
|
SEK |
coroa sueca |
9,2276 |
|
CHF |
franco suíço |
1,0507 |
|
ISK |
coroa islandesa |
|
|
NOK |
coroa norueguesa |
8,7595 |
|
BGN |
lev |
1,9558 |
|
CZK |
coroa checa |
27,235 |
|
HUF |
forint |
311,78 |
|
PLN |
zlóti |
4,1727 |
|
RON |
leu romeno |
4,4555 |
|
TRY |
lira turca |
2,9845 |
|
AUD |
dólar australiano |
1,4477 |
|
CAD |
dólar canadiano |
1,3878 |
|
HKD |
dólar de Hong Kong |
8,6866 |
|
NZD |
dólar neozelandês |
1,6211 |
|
SGD |
dólar singapurense |
1,5032 |
|
KRW |
won sul-coreano |
1 245,32 |
|
ZAR |
rand |
13,5625 |
|
CNY |
iuane |
6,9580 |
|
HRK |
kuna |
7,5887 |
|
IDR |
rupia indonésia |
14 918,16 |
|
MYR |
ringgit |
4,2107 |
|
PHP |
peso filipino |
50,549 |
|
RUB |
rublo |
61,2318 |
|
THB |
baht |
37,830 |
|
BRL |
real |
3,4689 |
|
MXN |
peso mexicano |
17,3559 |
|
INR |
rupia indiana |
71,2500 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS
|
26.6.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 210/5 |
Atualização da lista dos títulos de residência referidos no artigo 2.o, n.o 15, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (1)
(2015/C 210/06)
A publicação da lista dos títulos de residência referidos no artigo 2.o, n.o 15, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (2) (Código das Fronteiras Schengen) baseia-se nas informações comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão nos termos do disposto no artigo 34.o do Código das Fronteiras Schengen.
Além da publicação no Jornal Oficial, mensalmente é feita uma atualização no sítio Internet da Direção-Geral dos Assuntos Internos.
REPÚBLICA DA ÁUSTRIA
Substituição das informações publicadas no JO C 118 de 17.4.2014.
Títulos de residência em conformidade com o artigo 2.o, n.o 15, alínea a), do Código das Fronteiras Schengen:
1. Títulos de residência que devem ser emitidos em conformidade com o modelo uniforme indicado no Regulamento (CE) n.o 1030/2002 do Conselho (3)
|
— |
Título de residência «Certificado de estabelecimento» (Niederlassungsnachweis) sob a forma do cartão ID1 previsto nas ações comuns adotadas com base no Regulamento (CE) n.o 1030/2002 (emitido na Áustria entre 1 de janeiro de 2003 e 31 de dezembro de 2005); |
|
— |
Título de residência sob a forma de uma vinheta prevista nas ações comuns adotadas com base no Regulamento (CE) n.o 1030/2002 (emitido na Áustria entre 1 de janeiro de 2005 e 31 de dezembro de 2005); |
|
— |
Títulos de residência «Autorização de estabelecimento» (Niederlassungsbewilligung) «membro da família», (Familienangehörige), «residência permanente — UE» (Daueraufenthalt- EG), «residência permanente — membro da família» (Daueraufenthalt-Familienangehöriger) e «autorização de residência» (Aufenthaltsbewilligung) sob a forma do cartão ID1 previsto nas ações comuns adotadas com base no Regulamento (CE) n.o 1030/2002 (emitidos na Áustria desde 1 de janeiro de 2006). A autorização de residência (Aufenthaltsbewilligung) indica o fim específico para que foi emitido. Uma autorização de residência (Aufenthaltsbewilligung) pode ser emitida para os seguintes fins: trabalhador em regime de rotação, trabalhador destacado, trabalhador por conta própria, artista, casos especiais de emprego, estudante do ensino secundário, estudante universitário, prestador de serviços sociais, investigador e reagrupamento familiar. A autorização de estabelecimento (Niederlassungsbewilligung) pode ser emitida sem informações complementares ou para os seguintes fins: «nenhuma atividade lucrativa» e «pessoa a cargo». A autorização de estabelecimento (Niederlassungsbewilligung) para quadros especializados, ilimitada e limitada foi emitido na Áustria até 30 de junho de 2011. Os títulos de «residência permanente — UE» (Daueraufenthalt-EG e «residência permanente — membro da família» (Daueraufenthalt-Familienangehöriger) foram emitidos na Áustria até 31 de dezembro de 2013. A «autorização de residência» (Aufenthaltsbewilligung) para efeitos do § 69a da NAG foi emitida na Áustria até 31 de dezembro de 2013. |
|
— |
Títulos de residência cartão vermelho-branco-vermelho (Rot-Weiß-Rot - Karte), «cartão vermelho-branco-vermelho plus» (Rot-Weiß-Rot - Karte plus) e «cartão azul UE» (Blaue Karte EU) sob a forma de cartão ID1 previsto nas ações comuns adotadas com base no Regulamento (CE) n.o 1030/2002 (emitidos na Áustria desde 1 de julho de 2011); |
|
— |
Título de residência «residência permanente — UE» (Daueraufenthalt-EU) previsto nas ações comuns adotadas com base no Regulamento (CE) n.o 1030/2002 (emitido na Áustria desde 1 de janeiro de 2014); |
|
— |
Título de residência «autorização de residência plus» (Aufenthaltsberechtigung) em conformidade com o artigo 56.o, n.o 1, ou com o artigo 56.o, n.o 1, da Lei do Asilo na versão constante do jornal oficial I n.o 100/2005 é conforme com as regras em vigor do artigo 41.o a, n.o 9, e 43.o, n.o 3, da NAG na versão constante do jornal oficial I n.o 38/2011, emitido na Áustria a partir de 1 de janeiro de 2014; |
|
— |
O título de residência «autorização de residência» (Aufenthaltsberechtigung) em conformidade com o artigo 55.o, n.o 2, ou o artigo 56.o, n.o 2, da Lei do Asilo na versão constante do jornal oficial I n.o 100/2005 corresponde à atual autorização de estabelecimento de acordo com o artigo 43, n.os 3 e 4, da NAG na versão constante do jornal oficial I n.o 38/2011, emitido na Áustria a partir de 1 de janeiro de 2014; |
|
— |
O título de residência «autorização de residência por motivos de proteção especial» (Aufenthaltsberechtigung aus besonderem Schutz) em conformidade com o artigo 57.o da Lei do Asilo na versão constante do jornal oficial I n.o 100/2005 transpõe as disposições da Diretiva 2004/81/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao título de residência concedido aos nacionais de países terceiros que sejam vítimas do tráfico de seres humanos ou objeto de uma ação de auxílio à imigração ilegal, e que cooperem com as autoridades competentes (4). As disposições anteriores estavam estabelecidas no artigo 69.o, n.o 1, da NAG constante do jornal oficial I n.o 38/2011. Emitido na Áustria a partir de 1 de janeiro de 2014. |
2. Títulos de residência que não são emitidos em conformidade com o modelo uniforme indicado na Diretiva 2004/38/CE (5)
|
— |
O cartão de residência para membros da família de um cidadão do EEE (Aufenthaltskarte für Angehörige eines EWR-Bürgers) em conformidade com a Diretiva 2004/38/CE, que concede o direito de residência por mais de três meses a cidadãos de países terceiros que são membros da família de um cidadão do EEE que beneficia do direito de residência em virtude do direito da União, não corresponde ao modelo uniforme previsto no Regulamento (CE) n.o 1030/2002; |
|
— |
O cartão de residência permanente (Daueraufenthaltskarte) em conformidade com a Diretiva 2004/38/CE, que concede o direito de residência permanente a membros da família de um cidadão do EEE que beneficia do direito de residência em virtude do direito da União, não corresponde ao modelo uniforme previsto no Regulamento (CE) n.o 1030/2002. |
Outros documentos que autorizam o titular a residir ou a regressar à Áustria em conformidade com o artigo 2.o, n.o 15, alínea b), do Código das Fronteiras Schengen:
|
— |
Cartão de identidade para titulares de privilégios e imunidade, cores vermelha, amarela e azul, emitido pelo ministro Federal dos Assuntos Europeus, da Integração e dos Negócios Estrangeiros; |
|
— |
Cartão de identidade para titulares de privilégios e imunidade, cores vermelha, amarela, azul, castanha, cinzenta e cor de laranja, emitido pelo ministro Federal dos Assuntos Europeus, da Integração e dos Negócios Estrangeiros; |
|
— |
Estatuto de pessoa com direito a asilo nos termos do artigo 7.o da Lei do asilo de 1997 na versão constante do jornal oficial I n.o 105/2003 (concedido até 31 de dezembro de 2005), regra geral comprovado por um passaporte em formato de caderno ID3 (emitido na Áustria no período compreendido entre 1 de janeiro de 1996 e 27 de agosto de 2006); |
|
— |
Estatuto de pessoa com direito a asilo nos termos do artigo 3.o da Lei do asilo de 2005 (concedido desde 1 de janeiro de 2006), regra geral comprovado por um passaporte em formato de caderno ID3 (emitido na Áustria desde 28 de agosto de 2006); |
|
— |
Estatuto de pessoa com direito a proteção subsidiária nos termos do artigo 8.o da Lei do asilo de 1997 na versão constante do jornal oficial I n.o 105/2003 (concedido até 31 de dezembro de 2005), regra geral comprovado por um passaporte estrangeiro em formato de caderno ID3 com microchip eletrónico integrado (emitido na Áustria no período compreendido entre 1 de janeiro de 1996 e 27 de agosto de 2006); |
|
— |
Estatuto de pessoa com direito a proteção subsidiária nos termos do artigo 8.o da Lei do asilo de 2005 (concedido desde 1 de janeiro de 2006), regra geral comprovado por um passaporte estrangeiro em formato de caderno ID3 com microchip eletrónico integrado (emitido na Áustria desde 28 de agosto de 2006) ou por um cartão para pessoas com direito a proteção subsidiária nos termos do artigo 52.o da lei de asilo de 2005; |
Lista dos participantes numa viagem escolar no interior da União Europeia na aceção da Decisão 94/795/JAI do Conselho, de 30 de novembro de 1994, relativa a uma ação comum, adotada pelo Conselho, com base no n.o 2, alínea b), do artigo K.3 do Tratado da União Europeia, respeitante à concessão de facilidades de viagem a estudantes de países terceiros residentes num Estado-membro (6);
|
— |
Autorização de trabalho em conformidade com a Lei relativa ao trabalho de estrangeiros (Ausländerbeschäftigungsgesetz) com validade máxima de seis meses, acompanhada de um documento de viagem válido; |
|
— |
Título de residência permanente sob a forma de um visto ordinário na aceção do artigo 6.o, n.o 1, da Lei relativa aos estrangeiros, de 1992 (emitido até 31 de dezembro de 1992 pelas autoridades e representações austríacas em forma de carimbo); |
|
— |
Título de residência sob a forma de uma vinheta verde até ao n.o 790.000 |
|
— |
Título de residência sob a forma de uma vinheta verde a partir do n.o 790.001 |
|
— |
Título de residência sob a forma de uma vinheta prevista na Ação Comum 97/11/JAI do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, adotada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa a um modelo uniforme das autorizações de residência (7) (emitido na Áustria entre 1 de janeiro de 1998 e 31 de dezembro de 2004). |
HUNGRIA
Substituição das informações publicadas no JO C 77 de 19.3.2014.
1. Lista dos títulos de residência em conformidade com o artigo 2.o, ponto 15, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 562/2006.
a) Títulos de residência emitidos segundo o modelo uniforme
|
— |
TARTÓZKODÁSI ENGEDÉLY TÍTULO DE RESIDÊNCIA Código iFADO: HUN-HO-02001
|
|
— |
TARTÓZKODÁSI ENGEDÉLY TÍTULO DE RESIDÊNCIA Código iFADO: HUN-HO-06001
|
b) Cartões de residência emitidos em conformidade com a Diretiva 2004/38/CE
|
— |
TARTÓZKODÁSI KÁRTYA EGT ÁLLAMPOLGÁR CSALÁDTAGJA RÉSZÉRE CARTÃO DE RESIDÊNCIA para familiares de cidadãos do EEE Código iFADO: HUN-HO-03001
|
|
— |
TARTÓZKODÁSI KÁRTYA EGT ÁLLAMPOLGÁR CSALÁDTAGJA RÉSZÉRE CARTÃO DE RESIDÊNCIA para familiares de cidadãos do EEE Código iFADO: HUN-HO-07002
|
|
— |
TARTÓZKODÁSI ENGEDÉLY TÍTULO DE RESIDÊNCIA para nacionais de países terceiros familiares de nacionais húngaros Código iFADO: HUN-HO-06001
|
c) Cartões de residência permanente emitidos em conformidade com a Diretiva 2004/38/CE
|
— |
ÁLLANDÓ TARTÓZKODÁSI KÁRTYA Cartão de residência permanente Código iFADO: HUN-HO-03002
17/06/2014 45 Nota: Quando emitido aos cidadãos do EEE e aos seus familiares que beneficiam do direito de residência permanente, o cartão é válido se for acompanhado de um bilhete de identidade ou de um passaporte nacional. Para os nacionais de países terceiros, só é válido se for acompanhado do seu passaporte nacional. |
|
— |
ÁLLANDÓ TARTÓZKODÁSI KÁRTYA Cartão de residência permanente Código iFADO: HUN-HO-07001
Nota: Quando emitido aos cidadãos do EEE e aos seus familiares que beneficiam do direito de residência permanente, o cartão é válido se for acompanhado de um bilhete de identidade ou de um passaporte nacional. Para os nacionais de países terceiros, só é válido se for acompanhado do seu passaporte nacional. |
Lista das publicações anteriores
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(1) Ver a lista das publicações anteriores no final da presente atualização.
(2) JO L 105 de 13.4.2006, p. 1.
(3) Regulamento (CE) n.o 1030/2002 do Conselho, de 13 de junho de 2002, que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros (JO L 157 de 15.6.2002, p. 1).
(4) JO L 261 de 6.8.2004, p. 19.
(5) Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77).
(6) JO L 327 de 19.12.1994, p. 1.
(7) JO L 7 de 10.1.1997, p. 1.
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
|
26.6.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 210/11 |
Notificação prévia de uma concentração
[Processo M.7614 — CVC Capital Partners/Royal DSM (Fibre Intermediates and Composite Resins)]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2015/C 210/07)
|
1. |
Em 17 de junho de 2015, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a CVC Capital Partners SICAV-FIS SA («CVC», Luxemburgo) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da totalidade do negócio de produtos intermédios em fibra e de resinas compostas da Royal DSM NV's (Países Baixos), mediante aquisição de ações. |
|
2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — CVC: empresa de gestão de fundos de private equity ativa em vários setores, incluindo a distribuição de produtos químicos; — Negócio de produtos intermédios em fibra e de resinas compostas da Royal DSM's: inclui a DSM Fibre Intermediates International BV, DSM Composite Resins Holding International BV, DSM Fibre Intermediates China BV e certas entidades afiliadas, empresas ativas no negócio de resinas compósitas e produtos intermédios em fibra. |
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. |
|
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração. As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7614 — CVC Capital Partners/Royal DSM (Fibre Intermediates and Composite Resins), para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).