ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 210

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

58.° ano
26 de junho de 2015


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2015/C 210/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7353 — Airbus/Safran/JV) ( 1 )

1

2015/C 210/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7627 — Centerbridge/BFF) ( 1 )

1

2015/C 210/03

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7598 — Dr. Oetker/Coppenrath & Wiese) ( 1 )

2


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2015/C 210/04

Aviso à atenção das pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2010/413/CFSP do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho que impõem medidas restritivas contra o Irão

3

 

Comissão Europeia

2015/C 210/05

Taxas de câmbio do euro

4

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2015/C 210/06

Atualização da lista dos títulos de residência referidos no artigo 2.o, n.o 15, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen)

5


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2015/C 210/07

Notificação prévia de uma concentração [Processo M.7614 — CVC Capital Partners/Royal DSM (Fibre Intermediates and Composite Resins)] ( 1 )

11


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

26.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 210/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.7353 — Airbus/Safran/JV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2015/C 210/01)

Em 26 de novembro de 2014, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), em conjugação com o n.o 2 do mesmo artigo do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32014M7353.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


26.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 210/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.7627 — Centerbridge/BFF)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2015/C 210/02)

Em 18 de junho de 2015, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32015M7627.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


26.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 210/2


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.7598 — Dr. Oetker/Coppenrath & Wiese)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2015/C 210/03)

Em 17 de junho de 2015, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32015M7598.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

26.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 210/3


Aviso à atenção das pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2010/413/CFSP do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho que impõem medidas restritivas contra o Irão

(2015/C 210/04)

Comunica-se a seguinte informação às pessoas e entidades que são designadas no Anexo II da Decisão 2010/413/PESC do Conselho (1) e no Anexo IX do Regulamento (CE) n.o 267/2012 do Conselho (2), que impõem medidas restritivas contra o Irão.

O Conselho da União Europeia, depois de ter reapreciado a lista de pessoas e entidades que se encontram atualmente designadas nos anexos acima referidos, determinou que as medidas restritivas previstas na Decisão 2010/413/PESC e no Regulamento (UE) n.o 267/2012 devem continuar a ser aplicadas às referidas pessoas e entidades.

Chama-se a atenção das pessoas e entidades em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) pertinentes(s), indicadas nos sítios web referidos no Anexo X do Regulamento (UE) n.o 267/2012, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para satisfazer necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (ver artigo 26.o do regulamento).

As pessoas e entidades em causa podem enviar ao Conselho, antes de 31 de julho de 2015, para o endereço a seguir indicado, um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista supracitada:

Council of the European Union

General Secretariat

DG C 1C

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Endereço eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu


(1)  JO L 195 de 27.7.2010, p. 39.

(2)  JO L 88 de 24.3.2012, p. 1.


Comissão Europeia

26.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 210/4


Taxas de câmbio do euro (1)

25 de junho de 2015

(2015/C 210/05)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1206

JPY

iene

138,52

DKK

coroa dinamarquesa

7,4598

GBP

libra esterlina

0,71260

SEK

coroa sueca

9,2276

CHF

franco suíço

1,0507

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

8,7595

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

27,235

HUF

forint

311,78

PLN

zlóti

4,1727

RON

leu romeno

4,4555

TRY

lira turca

2,9845

AUD

dólar australiano

1,4477

CAD

dólar canadiano

1,3878

HKD

dólar de Hong Kong

8,6866

NZD

dólar neozelandês

1,6211

SGD

dólar singapurense

1,5032

KRW

won sul-coreano

1 245,32

ZAR

rand

13,5625

CNY

iuane

6,9580

HRK

kuna

7,5887

IDR

rupia indonésia

14 918,16

MYR

ringgit

4,2107

PHP

peso filipino

50,549

RUB

rublo

61,2318

THB

baht

37,830

BRL

real

3,4689

MXN

peso mexicano

17,3559

INR

rupia indiana

71,2500


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

26.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 210/5


Atualização da lista dos títulos de residência referidos no artigo 2.o, n.o 15, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (1)

(2015/C 210/06)

A publicação da lista dos títulos de residência referidos no artigo 2.o, n.o 15, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (2) (Código das Fronteiras Schengen) baseia-se nas informações comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão nos termos do disposto no artigo 34.o do Código das Fronteiras Schengen.

Além da publicação no Jornal Oficial, mensalmente é feita uma atualização no sítio Internet da Direção-Geral dos Assuntos Internos.

REPÚBLICA DA ÁUSTRIA

Substituição das informações publicadas no JO C 118 de 17.4.2014.

Títulos de residência em conformidade com o artigo 2.o, n.o 15, alínea a), do Código das Fronteiras Schengen:

1.   Títulos de residência que devem ser emitidos em conformidade com o modelo uniforme indicado no Regulamento (CE) n.o 1030/2002 do Conselho (3)

Título de residência «Certificado de estabelecimento» (Niederlassungsnachweis) sob a forma do cartão ID1 previsto nas ações comuns adotadas com base no Regulamento (CE) n.o 1030/2002 (emitido na Áustria entre 1 de janeiro de 2003 e 31 de dezembro de 2005);

Título de residência sob a forma de uma vinheta prevista nas ações comuns adotadas com base no Regulamento (CE) n.o 1030/2002 (emitido na Áustria entre 1 de janeiro de 2005 e 31 de dezembro de 2005);

Títulos de residência «Autorização de estabelecimento» (Niederlassungsbewilligung) «membro da família», (Familienangehörige), «residência permanente — UE» (Daueraufenthalt- EG), «residência permanente — membro da família» (Daueraufenthalt-Familienangehöriger) e «autorização de residência» (Aufenthaltsbewilligung) sob a forma do cartão ID1 previsto nas ações comuns adotadas com base no Regulamento (CE) n.o 1030/2002 (emitidos na Áustria desde 1 de janeiro de 2006).

A autorização de residência (Aufenthaltsbewilligung) indica o fim específico para que foi emitido.

Uma autorização de residência (Aufenthaltsbewilligung) pode ser emitida para os seguintes fins: trabalhador em regime de rotação, trabalhador destacado, trabalhador por conta própria, artista, casos especiais de emprego, estudante do ensino secundário, estudante universitário, prestador de serviços sociais, investigador e reagrupamento familiar.

A autorização de estabelecimento (Niederlassungsbewilligung) pode ser emitida sem informações complementares ou para os seguintes fins: «nenhuma atividade lucrativa» e «pessoa a cargo».

A autorização de estabelecimento (Niederlassungsbewilligung) para quadros especializados, ilimitada e limitada foi emitido na Áustria até 30 de junho de 2011.

Os títulos de «residência permanente — UE» (Daueraufenthalt-EG e «residência permanente — membro da família» (Daueraufenthalt-Familienangehöriger) foram emitidos na Áustria até 31 de dezembro de 2013.

A «autorização de residência» (Aufenthaltsbewilligung) para efeitos do § 69a da NAG foi emitida na Áustria até 31 de dezembro de 2013.

Títulos de residência cartão vermelho-branco-vermelho (Rot-Weiß-Rot - Karte), «cartão vermelho-branco-vermelho plus» (Rot-Weiß-Rot - Karte plus) e «cartão azul UE» (Blaue Karte EU) sob a forma de cartão ID1 previsto nas ações comuns adotadas com base no Regulamento (CE) n.o 1030/2002 (emitidos na Áustria desde 1 de julho de 2011);

Título de residência «residência permanente — UE» (Daueraufenthalt-EU) previsto nas ações comuns adotadas com base no Regulamento (CE) n.o 1030/2002 (emitido na Áustria desde 1 de janeiro de 2014);

Título de residência «autorização de residência plus» (Aufenthaltsberechtigung) em conformidade com o artigo 56.o, n.o 1, ou com o artigo 56.o, n.o 1, da Lei do Asilo na versão constante do jornal oficial I n.o 100/2005 é conforme com as regras em vigor do artigo 41.o a, n.o 9, e 43.o, n.o 3, da NAG na versão constante do jornal oficial I n.o 38/2011, emitido na Áustria a partir de 1 de janeiro de 2014;

O título de residência «autorização de residência» (Aufenthaltsberechtigung) em conformidade com o artigo 55.o, n.o 2, ou o artigo 56.o, n.o 2, da Lei do Asilo na versão constante do jornal oficial I n.o 100/2005 corresponde à atual autorização de estabelecimento de acordo com o artigo 43, n.os 3 e 4, da NAG na versão constante do jornal oficial I n.o 38/2011, emitido na Áustria a partir de 1 de janeiro de 2014;

O título de residência «autorização de residência por motivos de proteção especial» (Aufenthaltsberechtigung aus besonderem Schutz) em conformidade com o artigo 57.o da Lei do Asilo na versão constante do jornal oficial I n.o 100/2005 transpõe as disposições da Diretiva 2004/81/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao título de residência concedido aos nacionais de países terceiros que sejam vítimas do tráfico de seres humanos ou objeto de uma ação de auxílio à imigração ilegal, e que cooperem com as autoridades competentes (4). As disposições anteriores estavam estabelecidas no artigo 69.o, n.o 1, da NAG constante do jornal oficial I n.o 38/2011. Emitido na Áustria a partir de 1 de janeiro de 2014.

2.   Títulos de residência que não são emitidos em conformidade com o modelo uniforme indicado na Diretiva 2004/38/CE (5)

O cartão de residência para membros da família de um cidadão do EEE (Aufenthaltskarte für Angehörige eines EWR-Bürgers) em conformidade com a Diretiva 2004/38/CE, que concede o direito de residência por mais de três meses a cidadãos de países terceiros que são membros da família de um cidadão do EEE que beneficia do direito de residência em virtude do direito da União, não corresponde ao modelo uniforme previsto no Regulamento (CE) n.o 1030/2002;

O cartão de residência permanente (Daueraufenthaltskarte) em conformidade com a Diretiva 2004/38/CE, que concede o direito de residência permanente a membros da família de um cidadão do EEE que beneficia do direito de residência em virtude do direito da União, não corresponde ao modelo uniforme previsto no Regulamento (CE) n.o 1030/2002.

Outros documentos que autorizam o titular a residir ou a regressar à Áustria em conformidade com o artigo 2.o, n.o 15, alínea b), do Código das Fronteiras Schengen:

Cartão de identidade para titulares de privilégios e imunidade, cores vermelha, amarela e azul, emitido pelo ministro Federal dos Assuntos Europeus, da Integração e dos Negócios Estrangeiros;

Cartão de identidade para titulares de privilégios e imunidade, cores vermelha, amarela, azul, castanha, cinzenta e cor de laranja, emitido pelo ministro Federal dos Assuntos Europeus, da Integração e dos Negócios Estrangeiros;

Estatuto de pessoa com direito a asilo nos termos do artigo 7.o da Lei do asilo de 1997 na versão constante do jornal oficial I n.o 105/2003 (concedido até 31 de dezembro de 2005), regra geral comprovado por um passaporte em formato de caderno ID3 (emitido na Áustria no período compreendido entre 1 de janeiro de 1996 e 27 de agosto de 2006);

Estatuto de pessoa com direito a asilo nos termos do artigo 3.o da Lei do asilo de 2005 (concedido desde 1 de janeiro de 2006), regra geral comprovado por um passaporte em formato de caderno ID3 (emitido na Áustria desde 28 de agosto de 2006);

Estatuto de pessoa com direito a proteção subsidiária nos termos do artigo 8.o da Lei do asilo de 1997 na versão constante do jornal oficial I n.o 105/2003 (concedido até 31 de dezembro de 2005), regra geral comprovado por um passaporte estrangeiro em formato de caderno ID3 com microchip eletrónico integrado (emitido na Áustria no período compreendido entre 1 de janeiro de 1996 e 27 de agosto de 2006);

Estatuto de pessoa com direito a proteção subsidiária nos termos do artigo 8.o da Lei do asilo de 2005 (concedido desde 1 de janeiro de 2006), regra geral comprovado por um passaporte estrangeiro em formato de caderno ID3 com microchip eletrónico integrado (emitido na Áustria desde 28 de agosto de 2006) ou por um cartão para pessoas com direito a proteção subsidiária nos termos do artigo 52.o da lei de asilo de 2005;

Lista dos participantes numa viagem escolar no interior da União Europeia na aceção da Decisão 94/795/JAI do Conselho, de 30 de novembro de 1994, relativa a uma ação comum, adotada pelo Conselho, com base no n.o 2, alínea b), do artigo K.3 do Tratado da União Europeia, respeitante à concessão de facilidades de viagem a estudantes de países terceiros residentes num Estado-membro (6);

Autorização de trabalho em conformidade com a Lei relativa ao trabalho de estrangeiros (Ausländerbeschäftigungsgesetz) com validade máxima de seis meses, acompanhada de um documento de viagem válido;

Título de residência permanente sob a forma de um visto ordinário na aceção do artigo 6.o, n.o 1, da Lei relativa aos estrangeiros, de 1992 (emitido até 31 de dezembro de 1992 pelas autoridades e representações austríacas em forma de carimbo);

Título de residência sob a forma de uma vinheta verde até ao n.o 790.000

Título de residência sob a forma de uma vinheta verde a partir do n.o 790.001

Título de residência sob a forma de uma vinheta prevista na Ação Comum 97/11/JAI do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, adotada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa a um modelo uniforme das autorizações de residência (7) (emitido na Áustria entre 1 de janeiro de 1998 e 31 de dezembro de 2004).

HUNGRIA

Substituição das informações publicadas no JO C 77 de 19.3.2014.

1.   Lista dos títulos de residência em conformidade com o artigo 2.o, ponto 15, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 562/2006.

a)   Títulos de residência emitidos segundo o modelo uniforme

TARTÓZKODÁSI ENGEDÉLY

TÍTULO DE RESIDÊNCIA

Código iFADO: HUN-HO-02001

Formato: vinheta-autocolante aposta no passaporte nacional

Primeira emissão: 1 de julho de 2007

Última emissão: 19 de maio de 2011

Período de validade máximo: cinco anos

A secção OKMÁNY TÍPUSA (Tipo de documento) indica o tipo de estatuto de residência: serviço, investigação, reagrupamento familiar, tratamento médico, visita, estada no país, estudos, emprego remunerado, voluntariado, cartão azul, outro.

A secção MEGJEGYZÉSEK (Observações) indica o tipo de estatuto de residência:

a)

«bevándorlási engedély» — autorização de imigração

b)

«letelepedési engedély» — autorização de estabelecimento

c)

«ideiglenes letelepedési engedély» — autorização de estabelecimento temporário

d)

«nemzeti letelepedési engedély» — autorização de estabelecimento nacional

e)

«huzamos tartózkodási engedéllyel rendelkező — EK» — autorização de residência de longa duração CE

TARTÓZKODÁSI ENGEDÉLY

TÍTULO DE RESIDÊNCIA

Código iFADO: HUN-HO-06001

Formato: cartão em formato ID-1 com chip;

Primeira emissão: 20 de maio de 2011

Última emissão: -

Período de validade máximo: cinco anos

A secção OKMÁNY TÍPUSA (Tipo de documento) indica o tipo de estatuto de residência:

kishatárforgalmi engedély/autorização de pequeno tráfego fronteiriço

tartózkodási engedély/autorização de residência

humanitárius célú tartózkodási engedély/autorização de residência por motivos humanitários

bevándorlási engedély/autorização de imigração

letelepedési engedély/autorização de residência permanente

az ideiglenes letelepedési engedély/autorização de residência permanente provisória

nemzeti letelepedési engedély/autorização de residência permanente nacional

az EK letelepedési engedély/autorização de residência permanente CE

A secção MEGJEGYZÉSEK (Observações) indica a finalidade da estada:

hivatalos/oficial

kutatás/investigação científica

családi együttélés/reagrupamento familiar

gyógykezelés/tratamento médico

látogatás/visita

nemzeti tartózkodási engedély/autorização de residência nacional

tanulmány/estudos

keresőtevékenység folytatása/emprego ou atividade remunerada

önkéntes tevékenység/voluntariado

az EU Kék Kártya/Cartão Azul UE — Munkaerőpiaci hozzáférés a kiadástól számított két évig korlátozott/acesso ao mercado de trabalho limitado a um período de 2 anos

huzamos tartózkodási engedéllyel rendelkező — EK/residente de longa duração — CE

befogadotti/pessoa cuja estada foi autorizada

felügyelet nélkül maradt kiskorú/menor não acompanhado

hontalan/apátrida

egyéb/outra

egyéb, Harmtv. 29. § (1) f) pontja alapján/outra, em conformidade com a secção 29, subsecção (1), alínea f), da Lei II de 2007

egyéb, Harmtv. 29. § (1a) pontja alapján/outra, em conformidade com a secção 29, subsecção (1a), da Lei II de 2007

az ideiglenesen munkát vállaló turisták programjáról szóló nemzetközi szerződés szerint kiadva/emitido em conformidade com o acordo sobre o programa de trabalho de férias

A secção MEGJEGYZÉSEK a hátoldalon (Observação no verso) indica:

Munkavégzésre jogosult [munkáltató neve]-ná/nél/Autorizado a trabalhar em [nome da empresa]

b)   Cartões de residência emitidos em conformidade com a Diretiva 2004/38/CE

TARTÓZKODÁSI KÁRTYA EGT ÁLLAMPOLGÁR CSALÁDTAGJA RÉSZÉRE

CARTÃO DE RESIDÊNCIA para familiares de cidadãos do EEE

Código iFADO: HUN-HO-03001

Formato: cartão plastificado com frente e verso em formato ID-2

Primeira emissão: 1 de julho de 2007

Última emissão: 31 de dezembro de 2012

Validade: cinco anos no máximo

A secção EGYÉB MEGJEGYZÉSEK (Outras observações) indica: «Tartózkodási kártya EGT állampolgár családtagja részére» (Cartão de residência para familiares de cidadãos do EEE)

TARTÓZKODÁSI KÁRTYA EGT ÁLLAMPOLGÁR CSALÁDTAGJA RÉSZÉRE

CARTÃO DE RESIDÊNCIA para familiares de cidadãos do EEE

Código iFADO: HUN-HO-07002

Formato: cartão plastificado com frente e verso em formato ID-2

Primeira emissão: 1 de janeiro de 2013

Última emissão:

Validade: cinco anos no máximo

A secção EGYÉB MEGJEGYZÉSEK (Outras observações) indica: «Tartózkodási kártya EGT állampolgár családtagja részére» (Cartão de residência para familiares de cidadãos do EEE)

TARTÓZKODÁSI ENGEDÉLY

TÍTULO DE RESIDÊNCIA para nacionais de países terceiros familiares de nacionais húngaros

Código iFADO: HUN-HO-06001

Formato: Cartão em formato ID-1 com chip (emitido em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1030/2002 do Conselho de 13 de junho de 2002)

Primeira emissão: 20 de maio de 2011

Última emissão:

Validade: cinco anos no máximo

A secção MEGJEGYZÉSEK (Observações) indica: «Título de residência para os familiares de nacionais húngaros (tartózkodási kártya magyar állampolgár családtagja részére)»

c)   Cartões de residência permanente emitidos em conformidade com a Diretiva 2004/38/CE

ÁLLANDÓ TARTÓZKODÁSI KÁRTYA

Cartão de residência permanente

Código iFADO: HUN-HO-03002

Formato: Cartão plastificado com frente e verso em formato ID-2

Primeira emissão: 1 de julho de 2007

Última emissão: 31 de dezembro de 2012

Validade: 10 anos no máximo

17/06/2014 45

Nota: Quando emitido aos cidadãos do EEE e aos seus familiares que beneficiam do direito de residência permanente, o cartão é válido se for acompanhado de um bilhete de identidade ou de um passaporte nacional. Para os nacionais de países terceiros, só é válido se for acompanhado do seu passaporte nacional.

ÁLLANDÓ TARTÓZKODÁSI KÁRTYA

Cartão de residência permanente

Código iFADO: HUN-HO-07001

Formato: Cartão plastificado com frente e verso em formato ID-2

Primeira emissão: 1 de janeiro de 2013

Última emissão:

Validade: 10 anos no máximo

Nota: Quando emitido aos cidadãos do EEE e aos seus familiares que beneficiam do direito de residência permanente, o cartão é válido se for acompanhado de um bilhete de identidade ou de um passaporte nacional. Para os nacionais de países terceiros, só é válido se for acompanhado do seu passaporte nacional.

Lista das publicações anteriores

 

JO C 247 de 13.10.2006, p. 1.

 

JO C 153 de 6.7.2007, p. 5.

 

JO C 192 de 18.8.2007, p. 11.

 

JO C 271 de 14.11.2007, p. 14.

 

JO C 57 de 1.3.2008, p. 31.

 

JO C 134 de 31.5.2008, p. 14.

 

JO C 207 de 14.8.2008, p. 12.

 

JO C 331 de 21.12.2008, p. 13.

 

JO C 3 de 8.1.2009, p. 5.

 

JO C 64 de 19.3.2009, p. 15.

 

JO C 198 de 22.8.2009, p. 9.

 

JO C 239 de 6.10.2009, p. 2.

 

JO C 298 de 8.12.2009, p. 15.

 

JO C 308 de 18.12.2009, p. 20.

 

JO C 35 de 12.2.2010, p. 5.

 

JO C 82 de 30.3.2010, p. 26.

 

JO C 103 de 22.4.2010, p. 8.

 

JO C 108 de 7.4.2011, p. 6.

 

JO C 157 de 27.5.2011, p. 5.

 

JO C 201 de 8.7.2011, p. 1.

 

JO C 216 de 22.7.2011, p. 26.

 

JO C 283 de 27.9.2011, p. 7.

 

JO C 199 de 7.7.2012, p. 5.

 

JO C 214 de 20.7.2012, p. 7.

 

JO C 298 de 4.10.2012, p. 4.

 

JO C 51 de 22.2.2013, p. 6.

 

JO C 75 de 14.3.2013, p. 8.

 

JO C 77 de 15.3.2014, p. 4.

 

JO C 118 de 17.4.2014, p. 9.

 

JO C 200 de 28.6.2014, p. 59.

 

JO C 304 de 9.9.2014, p. 3.

 

JO C 390 de 5.11.2014, p. 12.


(1)  Ver a lista das publicações anteriores no final da presente atualização.

(2)  JO L 105 de 13.4.2006, p. 1.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1030/2002 do Conselho, de 13 de junho de 2002, que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros (JO L 157 de 15.6.2002, p. 1).

(4)  JO L 261 de 6.8.2004, p. 19.

(5)  Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77).

(6)  JO L 327 de 19.12.1994, p. 1.

(7)  JO L 7 de 10.1.1997, p. 1.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

26.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 210/11


Notificação prévia de uma concentração

[Processo M.7614 — CVC Capital Partners/Royal DSM (Fibre Intermediates and Composite Resins)]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2015/C 210/07)

1.

Em 17 de junho de 2015, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a CVC Capital Partners SICAV-FIS SA («CVC», Luxemburgo) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da totalidade do negócio de produtos intermédios em fibra e de resinas compostas da Royal DSM NV's (Países Baixos), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   CVC: empresa de gestão de fundos de private equity ativa em vários setores, incluindo a distribuição de produtos químicos;

—   Negócio de produtos intermédios em fibra e de resinas compostas da Royal DSM's: inclui a DSM Fibre Intermediates International BV, DSM Composite Resins Holding International BV, DSM Fibre Intermediates China BV e certas entidades afiliadas, empresas ativas no negócio de resinas compósitas e produtos intermédios em fibra.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7614 — CVC Capital Partners/Royal DSM (Fibre Intermediates and Composite Resins), para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).