ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 206

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

58.° ano
23 de junho de 2015


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2015/C 206/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7629 — PSP/OTTP/Tonopah Solar Investments/Tonopah Solar Energy) ( 1 )

1


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2015/C 206/02

Informação à atenção de AL-NASSER, Abdelkarim Hussein Mohamed, AL YACOUB, Ibrahim Salih Mohammed, IZZ-AL-DIN, Hasan (t.c.p. GARBAYA, Ahmed, t.c.p. SA-ID, t.c.p. SALWWAN, Samir), MOHAMMED, Khalid Shaikh (t.c.p. ALI, Salem, t.c.p. BIN KHALID, Fahd Bin Adballah, t.c.p. HENIN, Ashraf Refaat Nabith, t.c.p. WADOOD, Khalid Adbul), Frente Popular de Libertação da Palestina — FPLP, Frente Popular de Libertação da Palestina — Comando-Geral (t.c.p. FPLP – Comando-Geral), Fuerzas armadas revolucionarias de Colombia — FARC (Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia), incluídos na lista prevista no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades [ver anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/513 do Conselho de 26 de março de 2015]

2

 

Comissão Europeia

2015/C 206/03

Taxas de câmbio do euro

4

2015/C 206/04

Decisão da Comissão, de 17 de junho de 2015, que cria o grupo de peritos da Comissão Plataforma para a boa governação fiscal, o planeamento fiscal agressivo e a dupla tributação e que substitui a Decisão C(2013) 2236

5

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2015/C 206/05

Comunicação da Comissão nos termos do artigo 4.o, n.o 16, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade — Alteração de obrigações de serviço público relativas a serviços aéreos regulares ( 1 )

9

2015/C 206/06

Comunicação da Comissão nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade — Convite à apresentação de propostas para a exploração de serviços aéreos regulares em conformidade com as obrigações de serviço público ( 1 )

10


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2015/C 206/07

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7583 — CSL Limited/Novartis Influenza Vaccines Business) ( 1 )

11

2015/C 206/08

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7658 — Platinum Equity/WFS Global Holding) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

12


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

23.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 206/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.7629 — PSP/OTTP/Tonopah Solar Investments/Tonopah Solar Energy)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2015/C 206/01)

Em 17 de junho de 2015, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32015M7629.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

23.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 206/2


Informação à atenção de AL-NASSER, Abdelkarim Hussein Mohamed, AL YACOUB, Ibrahim Salih Mohammed, IZZ-AL-DIN, Hasan (t.c.p. GARBAYA, Ahmed, t.c.p. SA-ID, t.c.p. SALWWAN, Samir), MOHAMMED, Khalid Shaikh (t.c.p. ALI, Salem, t.c.p. BIN KHALID, Fahd Bin Adballah, t.c.p. HENIN, Ashraf Refaat Nabith, t.c.p. WADOOD, Khalid Adbul), «Frente Popular de Libertação da Palestina» — «FPLP», «Frente Popular de Libertação da Palestina — Comando-Geral» (t.c.p. «FPLP – Comando-Geral»), «Fuerzas armadas revolucionarias de Colombia» — «FARC» («Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia»), incluídos na lista prevista no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades

[ver anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/513 do Conselho de 26 de março de 2015]

(2015/C 206/02)

Comunica-se a informação seguinte às pessoas, aos grupos e às entidades que figuram na lista constante do Regulamento de Execução (UE) 2015/513 do Conselho (1):

O Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho (2) prevê o congelamento de todos os fundos, outros ativos financeiros e recursos económicos que pertençam às pessoas, aos grupos e às entidades em causa e proíbe que sejam, direta ou indiretamente, postos à sua disposição quaisquer fundos, ativos financeiros e recursos económicos.

O Conselho recebeu novas informações pertinentes para a inclusão na lista das pessoas, dos grupos e das entidades acima mencionados. Tendo analisado estas novas informações, o Conselho alterou em conformidade a sua exposição de motivos.

As pessoas, os grupos e as entidades em causa podem apresentar um requerimento no sentido de obterem a exposição atualizada dos motivos que conduziram o Conselho a mantê-los na lista acima referida, enviando esse requerimento para o seguinte endereço:

Conselho da União Europeia

(ao cuidado de: CP 931 designações)

Rue de la Loi 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Endereço eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

O requerimento deve ser apresentado até 26 de junho de 2015.

As pessoas, os grupos e as entidades em causa podem, em qualquer momento, enviar um requerimento ao Conselho, para o endereço acima referido, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de os incluir e manter na lista. Os requerimentos serão analisados logo que sejam recebidos. Neste contexto, chama-se a atenção das pessoas, dos grupos e das entidades em causa para o facto de o Conselho rever periodicamente a referida lista, nos termos do artigo 1.o, n.o 6, da Posição Comum 2001/931/PESC (3). Para serem analisados na próxima revisão, os requerimentos deverão ser apresentados até 1 de julho de 2015.

Chama-se a atenção das pessoas, dos grupos e das entidades em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do Estado-Membro ou Estados-Membros relevantes, enumeradas no anexo do regulamento, um requerimento no sentido de obter autorização para utilizar fundos congelados a fim de suprir necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do regulamento. Está disponível no seguinte endereço Internet uma lista atualizada das autoridades competentes:

http://ec.europa.eu/comm/external_relations/cfsp/sanctions/measures.htm


(1)  JO L 82 de 27.3.2015, p. 1.

(2)  JO L 344 de 28.12.2001, p. 70.

(3)  JO L 344 de 28.12.2001, p. 93.


Comissão Europeia

23.6.2015   

PT

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C 206/4


Taxas de câmbio do euro (1)

22 de junho de 2015

(2015/C 206/03)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1345

JPY

iene

139,80

DKK

coroa dinamarquesa

7,4615

GBP

libra esterlina

0,71690

SEK

coroa sueca

9,2253

CHF

franco suíço

1,0435

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

8,7420

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

27,206

HUF

forint

310,83

PLN

zlóti

4,1625

RON

leu romeno

4,4836

TRY

lira turca

3,0408

AUD

dólar australiano

1,4616

CAD

dólar canadiano

1,3879

HKD

dólar de Hong Kong

8,7944

NZD

dólar neozelandês

1,6484

SGD

dólar singapurense

1,5141

KRW

won sul-coreano

1 249,02

ZAR

rand

13,7910

CNY

iuane

7,0446

HRK

kuna

7,5715

IDR

rupia indonésia

15 080,90

MYR

ringgit

4,2345

PHP

peso filipino

51,027

RUB

rublo

61,1680

THB

baht

38,178

BRL

real

3,5089

MXN

peso mexicano

17,3868

INR

rupia indiana

72,0700


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


23.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 206/5


DECISÃO DA COMISSÃO

de 17 de junho de 2015

que cria o grupo de peritos da Comissão «Plataforma para a boa governação fiscal, o planeamento fiscal agressivo e a dupla tributação» e que substitui a Decisão C(2013) 2236

(2015/C 206/04)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sua Comunicação de 6 de dezembro de 2012 (1), a Comissão apresentou um Plano de Ação para reforçar a luta contra a fraude e a evasão fiscais. A comunicação foi acompanhada de duas recomendações, uma relativa ao planeamento fiscal agressivo (2) e uma no que se refere a medidas destinadas a encorajar os países terceiros a aplicar normas mínimas de boa governação em matéria fiscal (3).

(2)

A Decisão da Comissão C(2013) 2236 (4) criou um grupo de peritos da Comissão que será designado por Plataforma para a boa governação fiscal, o planeamento fiscal agressivo e a dupla tributação, a fim de examinar os progressos realizados sobre uma série de medidas, incluindo o Plano de Ação de 2012 para reforçar a luta contra a fraude e a evasão fiscais e a aplicação das duas Recomendações referidas. Na sua comunicação relativa à dupla tributação no mercado único (5), a Comissão concluiu que deve examinar os benefícios potenciais da criação de um Fórum da UE sobre dupla tributação. Dado que a dupla não tributação e a dupla tributação estão frequentemente ligadas, considerou-se igualmente adequado abordar a dupla tributação na plataforma, e tal é ainda o caso atualmente.

(3)

O Parlamento Europeu (6) e o Conselho da União Europeia (7) têm apelado a esforços contínuos na luta contra a fraude fiscal e a elisão fiscal.

(4)

A Plataforma revelou-se útil para dar um contributo nos domínios consultados. Em 18 de março de 2015, a Comissão adotou um pacote sobre transparência fiscal (8). Em 17 de junho de 2015 (9), a Comissão adotou uma comunicação sobre um sistema mais justo de tributação das empresas na União Europeia (Plano de Ação de 2015), onde se debruçava sobre a aplicação das recomendações de 2012 que resultaram do contributo da Plataforma. Nessa comunicação, a Comissão anunciou que o mandato da Plataforma seria prolongado, o seu âmbito alargado e os seus métodos de trabalho melhorados.

(5)

Com o desenvolvimento da agenda para a transparência fiscal e a tributação justa definida nas duas comunicações da Comissão de 2015, é oportuno rever as funções e o funcionamento da Plataforma.

(6)

A Plataforma deverá permitir um diálogo com a troca de experiências e de conhecimentos, bem como a exposição dos pontos de vista de todas as partes interessadas.

(7)

A Plataforma deve ser presidida por um representante da Comissão e composta por representantes das autoridades fiscais dos Estados-Membros, organizações que representem as empresas ou a sociedade civil e profissionais da fiscalidade. É desejável, por razões de continuidade, que os atuais membros da Plataforma nomeados para o período de aplicação da Decisão C(2013) 2236 da Comissão devam permanecer em funções até ao termo do seu mandato, em 22 de abril de 2016.

(8)

Devem ser estabelecidas regras relativas à divulgação de informações pelos membros da Plataforma.

(9)

Os dados pessoais devem ser tratados em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (10).

(10)

A Decisão C(2013) 2236 deve ser revogada,

DECIDE:

Artigo 1.o

Objeto

É criado o grupo de peritos «Plataforma para a boa governação fiscal, o planeamento fiscal agressivo e a dupla tributação», a seguir designado «Plataforma».

Artigo 2.o

Missão

É missão da Plataforma:

a)

incentivar o debate entre as empresas, a sociedade civil e os peritos das autoridades fiscais nacionais sobre questões no domínio da boa governação em questões fiscais, o planeamento fiscal agressivo e a dupla tributação;

b)

fornecer à Comissão informações relevantes para a identificação de prioridades nos domínios referidos na alínea a), bem como selecionar os meios e instrumentos adequados para alcançar progressos nestes domínios;

c)

contribuir para a melhor aplicação e execução possíveis das duas comunicações da Comissão, de 18 de março de 2015 e de 17 de junho de 2015, mediante a identificação de questões técnicas e práticas potencialmente relevantes nestes domínios, bem como possíveis soluções;

d)

debater ideias práticas apontadas pelas autoridades fiscais, bem como por empresas, sociedade civil e profissionais da fiscalidade, e refletir sobre as melhores soluções possíveis para enfrentar mais eficazmente os atuais problemas de dupla tributação que afetam o bom funcionamento do mercado interno.

Para efeitos da presente decisão, a expressão «boa governação em matéria fiscal» abrange transparência, intercâmbio de informações e concorrência fiscal leal.

Artigo 3.o

Consulta

A Comissão pode consultar a Plataforma sobre qualquer questão relacionada com a boa governação em matéria fiscal, o planeamento fiscal agressivo e a dupla tributação, bem como sobre o seguimento do Plano de Ação de 2105.

Artigo 4.o

Composição – Nomeação

1.   A Plataforma é composta, no máximo, por 43 membros.

2.   Os membros da Plataforma são:

a)

As autoridades fiscais dos Estados-Membros;

b)

Um número máximo de quinze organizações de empresas, da sociedade civil e de profissionais da fiscalidade, com competência nas matérias a que se refere o artigo 2.o.

3.   As autoridades fiscais de cada Estado-Membro devem nomear um representante entre os funcionários que lidam com a fiscalidade transfronteiriça com uma tónica na luta contra o planeamento fiscal agressivo.

4.   Os atuais membros da Plataforma mantêm-se em funções até 22 de abril de 2016. Na sequência de um convite à apresentação de candidaturas, o Diretor-Geral da DG Fiscalidade e União Aduaneira nomeia os membros da Plataforma a que se refere a alínea b) do n.o 2. O mandato dos membros decorre de 23 de abril de 2016 a 16 de junho de 2019.

5.   Ao responder ao convite à apresentação de candidaturas, as organizações devem nomear um representante e um suplente para substituir um representante que esteja ausente ou impedido de comparecer. O Diretor-Geral da DG Fiscalidade e União Aduaneira pode opor-se à nomeação de um representante ou de um suplente proposto por uma organização com base no facto de a pessoa não preencher o perfil exigido pelo convite à apresentação de candidaturas. Nesses casos, será pedido à organização em causa que nomeie outro representante ou outro suplente.

6.   Os suplentes são nomeados nas mesmas condições que os representantes. Os suplentes substituem automaticamente os representantes em caso de ausência ou de impedimento destes.

7.   As organizações aptas a integrar o grupo, mas que não forem nomeadas, poderão ser inscritas numa lista de reserva que a Comissão utilizará para designar suplentes.

8.   As organizações referidas no n.o 2, alínea b), ou os seus representantes podem ser substituídos ou excluídos pelo período que resta do respetivo mandato nas situações seguintes:

a)

quando a organização ou o seu representante deixar de poder contribuir de forma eficaz para as deliberações da Plataforma;

b)

quando a organização ou o seu representante não cumprir as condições enunciadas no artigo 339.o do Tratado;

c)

quando a organização ou o seu representante apresentar a sua demissão;

d)

quando tal seja desejável, de modo a manter uma representação equilibrada dos domínios de especialização e de interesse pertinentes.

Quando se verificar a substituição ou exclusão de uma organização ou do seu representante, o Diretor-Geral da DG Fiscalidade e União Aduaneira pode, se adequado, nomear uma organização suplente da lista de reserva referida no n.o 7 ou pedir a uma organização que nomeie outro representante ou outro suplente.

9.   Os nomes das organizações e dos seus representantes são publicados no Registo dos grupos de peritos e outras entidades semelhantes da Comissão, a seguir designado «Registo», bem como num sítio Web criado para o efeito.

10.   Os dados pessoais são recolhidos, tratados e publicados em conformidade com o estabelecido no Regulamento (CE) n.o 45/2001.

Artigo 5.o

Funcionamento

1.   A Plataforma é presidida pelo Diretor-Geral da DG Fiscalidade e União Aduaneira ou pelo seu representante.

2.   Para facilitar o seu funcionamento eficaz, a Plataforma estabelecerá dois subgrupos onde se reunirão em separado os representantes das administrações públicas (autoridades fiscais dos Estados-Membros) e de organizações não governamentais (empresas, sociedade civil e profissionais da fiscalidade).

3.   Em acordo com a presidência, a Plataforma pode estabelecer outros subgrupos para examinar questões específicas com base num mandato definido pela Plataforma. Estes subgrupos são dissolvidos uma vez cumpridos os respetivos mandatos.

4.   O presidente pode convidar peritos externos com competência específica num assunto incluído na ordem de trabalhos a participar pontualmente nos trabalhos da Plataforma ou de um subgrupo da mesma. Além disso, o presidente pode outorgar o estatuto de observador a pessoas singulares, às organizações previstas na regra 8, ponto 3, das regras horizontais aplicáveis aos grupos de peritos (11) e aos países candidatos à adesão.

5.   Os membros e os seus representantes, bem como os peritos convidados e os observadores, estão sujeitos à obrigação de sigilo profissional prevista nos Tratados e noutras regras aplicáveis da União, assim como às regras no que respeita à proteção das informações classificadas, previstas na Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom (12). Caso não cumpram essas obrigações, a Comissão pode tomar todas as medidas adequadas.

6.   As reuniões da Plataforma e dos seus subgrupos realizam-se, em princípio, nas instalações da Comissão. A Comissão assegura os serviços de secretariado. Nas reuniões da Plataforma e dos seus subgrupos podem participar outros serviços da Comissão com interesse nas matérias tratadas.

7.   A Plataforma deve adotar o seu regulamento interno com base no modelo de regulamento interno dos grupos de peritos.

8.   A Comissão deve publicar todos os documentos pertinentes sobre as atividades da Plataforma (tais como as ordens de trabalhos, as atas e as comunicações dos participantes) diretamente no Registo ou inserindo neste uma hiperligação para um sítio Web específico. Não deve proceder-se à publicação de um documento quando a sua divulgação possa prejudicar a proteção de um interesse público ou privado, tal como definido no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (13).

Artigo 6.o

Despesas das reuniões

1.   Os participantes nas atividades da Plataforma não são remunerados pelos serviços prestados.

2.   As despesas de deslocação e de estadia dos participantes nas atividades da Plataforma, quando adequado, devem ser reembolsadas pela Comissão nos termos das disposições em vigor na Comissão.

3.   Essas despesas devem ser reembolsadas nos limites das dotações disponíveis, afetadas no âmbito do procedimento anual de afetação de recursos.

Artigo 7.o

Revogação

É revogada a Decisão C(2013) 2236.

Artigo 8.o

Aplicabilidade

A presente decisão é aplicável até 16 de junho de 2019.

Feito em Bruxelas, em 17 de junho de 2015.

Pela Comissão

Pierre MOSCOVICI

Membro da Comissão


(1)  COM(2012) 722.

(2)  C(2012) 8806 final.

(3)  C(2012) 8805 final.

(4)  Decisão C(2013) 2236 da Comissão, de 23 de abril de 2013, relativa à criação de um grupo de peritos da Comissão que será designado por Plataforma para a boa governação fiscal, o planeamento fiscal agressivo e a dupla tributação.

(5)  COM(2011) 712 final.

(6)  Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de março de 2015, sobre o Relatório Anual sobre a Fiscalidade.

(7)  Conselho ECOFIN 9.12.2014, Conselho Europeu 18.12.2014.

(8)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a transparência fiscal para combater a evasão e a elisão fiscais [COM(2015) 136], bem como a proposta no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade [COM(2015) 135] entre os Estados-Membros sobre os respetivos acordos fiscais prévios.

(9)  Comunicação de 17 de junho de 2015, COM(2015) 302 final.

(10)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(11)  Comunicação final do Presidente à Comissão, intitulada «Enquadramento dos grupos de peritos da Comissão: regras horizontais e registo público», C(2010) 7649 final.

(12)  Decisão (UE, Euratom) 2015/444, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 72 de 17.3.2015, p. 53).

(13)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). O objetivo destas exceções é proteger a segurança pública, os assuntos militares, as relações internacionais, a política financeira, monetária ou económica, a vida privada e a integridade das pessoas, os interesses comerciais, os processos judiciais e o aconselhamento jurídico, as inspeções/investigações e auditorias e o processo de tomada de decisões da instituição.


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

23.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 206/9


Comunicação da Comissão nos termos do artigo 4.o, n.o 16, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade

Alteração de obrigações de serviço público relativas a serviços aéreos regulares

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2015/C 206/05)

Estado-Membro

Finlândia

Rota

Helsínquia - Savonlinna

Data inicial de entrada em vigor das obrigações de serviço público

22 de agosto de 2005

Data de entrada em vigor das alterações

11 de janeiro de 2016

Endereço para obtenção gratuita do texto do convite à apresentação de propostas, bem como de informações e/ou documentação relacionadas com o concurso e a obrigação de serviço público

Informações adicionais:

Agência de Transportes da Finlândia

Endereço:

Kirjaamo

PB 33

FI-00521 Helsinki

SUOMI/FINLAND

Tel. +358 505942353

Fax +358 295343700

Endereço eletrónico: kirjaamo@liikennevirasto.fi

Internet: www.liikennevirasto.fi/savonlinna-airservices


23.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 206/10


Comunicação da Comissão nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade

Convite à apresentação de propostas para a exploração de serviços aéreos regulares em conformidade com as obrigações de serviço público

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2015/C 206/06)

Estado-Membro

Finlândia

Rota

Helsínquia - Savonlinna

Prazo de validade do contrato

11 de janeiro de 2016 — 22 de dezembro de 2017

Prazo para apresentação de propostas

61 dias a contar da data de publicação do presente convite

Endereço para obtenção gratuita do texto do convite à apresentação de propostas, bem como de informações e/ou documentação relacionadas com o concurso e a obrigação de serviço público

Agência de Transportes da Finlândia

Endereço:

Kirjaamo

PB 33

FI-00521 Helsinki

SUOMI/FINLAND

Tel. +358 505942353

Fax +358 295343700

Endereço eletrónico: kirjaamo@liikennevirasto.fi

Internet: www.liikennevirasto.fi/savonlinna-airservices


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

23.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 206/11


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.7583 — CSL Limited/Novartis Influenza Vaccines Business)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2015/C 206/07)

1.

Em 12 de junho de 2015, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a CSL Limited («CSL», Austrália) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo do negócio «Influenza Vaccines» da Novartis («Alvo», Suíça), mediante aquisição de ações e ativos.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   CSL: empresa farmacêutica ativa, a nível mundial, na investigação, desenvolvimento, fabrico e comercialização de bioterapias, vacinas (através da sua filial bioCSL) e outros produtos farmacêuticos;

—   Alvo: negócio de vacinas contra a gripe humana da Novartis, que fabrica e vende vacinas contra a gripe principalmente nos EUA, no EEE e na Argentina. A Novartis é uma empresa diversificada de cuidados de saúde. Na Europa, entre os seus negócios inclui-se a Novartis Pharmaceuticals, a Alcon (medicamentos usados em oftalmologia) e a Sandoz (medicamentos genéricos).

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7583 — CSL Limited/Novartis Influenza Vaccines Business, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).


23.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 206/12


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.7658 — Platinum Equity/WFS Global Holding)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2015/C 206/08)

1.

Em 12 de junho de 2015, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a Platinum Equity, LLC («Platinum», Estados Unidos da América) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da totalidade da WFS Global Holding («WFS», França), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   Platinum: fusão, aquisição e exploração de empresas que prestam serviços e fornecem soluções a clientes de uma vasta gama de setores, incluindo tecnologias da informação, telecomunicações, logística, produção e distribuição de produtos metálicos e serviços conexos;

—   WFS: prestação de serviços de carga aeroportuária, bem como de serviços de assistência em pista e a passageiros em vários aeroportos no EEE.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7658 — Platinum Equity/WFS Global Holding, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.