ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 191

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

58.° ano
9 de junho de 2015


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2015/C 191/01

Aviso à atenção das pessoas sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2014/932/PESC do Conselho, alterada pela Decisão (PESC) 2015/882 do Conselho, e no Regulamento (UE) n.o 1352/2014 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/879 do Conselho, que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação no Iémen

1

2015/C 191/02

Aviso à atenção dos titulares dos dados sujeitos às medidas restritivas previstas no Regulamento (UE) n.o 1352/2014 do Conselho, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Iémen

3

2015/C 191/03

Decisão do Conselho, de 8 de junho de 2015, que nomeia e substitui membros do Conselho Diretivo do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional

4

2015/C 191/04

Aviso à atenção das pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2013/183/PESC do Conselho e no Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho, que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

5

2015/C 191/05

Aviso à atenção dos titulares de dados a que se aplicam as medidas restritivas previstas no Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho, que impõe medidas restritivas contra a República Democrática da Coreia

6

 

Comissão Europeia

2015/C 191/06

Taxas de câmbio do euro

7

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2015/C 191/07

Notificações previstas pelo artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) — Possibilidade de um Estado-Membro prever por lei a obrigação de posse ou porte de títulos e documentos por força do artigo 21.o, alínea c)

8


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

9.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 191/1


Aviso à atenção das pessoas sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2014/932/PESC do Conselho, alterada pela Decisão (PESC) 2015/882 do Conselho, e no Regulamento (UE) n.o 1352/2014 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/879 do Conselho, que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação no Iémen

(2015/C 191/01)

Comunica-se a seguinte informação às pessoas que constam do Anexo à Decisão 2014/932/PESC do Conselho (1), alterada pela Decisão (PESC) 2015/882 do Conselho (2) e no Anexo I do Regulamento (UE) n.o 1352/2014 do Conselho (3), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/879 do Conselho (4) que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação no Iémen.

O Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu incluir essas pessoas na lista de pessoas e entidades sujeitas às medidas impostas nos termos dos pontos 11 e 15 da Resolução 2140 (2014).

As pessoas em causa podem, em qualquer momento, enviar ao Comité da ONU criado nos termos dos pontos 11 e 15 da Resolução 2140 (2014) um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista da ONU. Tal pedido deve ser enviado para o seguinte endereço:

Ponto focal para os pedidos de retirada da lista

Security Council Subsidiary Organs Branch

Room DC2 0853B

United Nations

New York, N.Y. 10017

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

Tel. +1 9173679448

Fax +1 2129631300

Endereço eletrónico: delisting@un.org

Para mais informações consultar: http://www.un.org/sc/committees/2140/

Na sequência da decisão da ONU, o Conselho da União Europeia determinou que as pessoas designadas pela ONU deverão ser incluídas na lista de pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2014/932/PESC, alterada pela Decisão (PESC) 2015/882 e no Regulamento (UE) n.o 1352/2014, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/879. Os fundamentos para a designação das pessoas em causa constam das entradas relevantes do Anexo à Decisão e do Anexo I ao Regulamento de Execução.

Chama-se a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios web referidos no Anexo II do Regulamento (UE) n.o 1352/2014, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (ver artigo 4.o do regulamento).

As pessoas em causa podem enviar ao Conselho, para o endereço abaixo indicado, um requerimento acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista supracitada:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

DG C 1C

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

Chama-se igualmente a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de interporem recurso contra a decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


(1)  JO L 365 de 19.12.2014, p. 147.

(2)  JO L 143 de 9.6.2015, p. 11.

(3)  JO L 365 de 19.12.2014, p. 60.

(4)  JO L 143 de 9.6.2015, p. 3.


9.6.2015   

PT

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C 191/3


Aviso à atenção dos titulares dos dados sujeitos às medidas restritivas previstas no Regulamento (UE) n.o 1352/2014 do Conselho, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Iémen

(2015/C 191/02)

Nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), chama-se a atenção das pessoas em causa para as seguintes informações:

A base jurídica para o tratamento dos dados é o Regulamento (UE) n.o 1352/2014 do Conselho (2).

O responsável pelo referido tratamento é o Conselho da União Europeia, representado pelo Diretor-Geral da DG C (Negócios Estrangeiros, Alargamento e Proteção Civil) do Secretariado-Geral do Conselho, e o serviço encarregado do tratamento é a Unidade 1C da DG C, que pode ser contactada para o seguinte endereço:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

DG C 1C

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

O objetivo do tratamento dos dados é elaborar e atualizar a lista de pessoas sujeitas a medidas restritivas nos termos do Regulamento (UE) n.o 1352/2014.

Os titulares dos dados são as pessoas singulares que preenchem os critérios de inclusão na lista estabelecidos no referido regulamento.

Os dados pessoais recolhidos incluem os dados necessários para a identificação correta da pessoa em causa, a fundamentação e os restantes dados conexos.

Se necessário, os dados pessoais recolhidos podem ser comunicados ao Serviço Europeu para a Ação Externa e à Comissão.

Sem prejuízo das restrições impostas pelo artigo 20.o, n.o 1, alíneas a) e d), do Regulamento (CE) n.o 45/2001, as respostas aos pedidos de acesso, de retificação ou de oposição serão dadas nos termos da Secção 5 da Decisão 2004/644/CE do Conselho (3).

Os dados pessoais serão guardados durante cinco anos a contar do momento em que o titular dos dados for retirado da lista das pessoas sujeitas ao congelamento de ativos ou em que a validade da medida caducar, ou enquanto durar o processo em tribunal, caso tenha sido interposta ação judicial.

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001, os titulares dos dados podem recorrer à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.


(1)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(2)  JO L 365 de 19.12.2014, p. 60.

(3)  JO L 296 de 21.9.2004, p. 16.


9.6.2015   

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C 191/4


DECISÃO DO CONSELHO

de 8 de junho de 2015

que nomeia e substitui membros do Conselho Diretivo do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional

(2015/C 191/03)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 337/75 do Conselho, de 10 de fevereiro de 1975, que cria um Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional, nomeadamente o artigo 4.o  (1),

Tendo em conta a candidatura apresentada pelo Governo grego,

Considerando o seguinte:

(1)

Por decisão de 16 de julho de 2012 (2), o Conselho nomeou os membros do Conselho Diretivo do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional para o período compreendido entre 18 de setembro de 2012 e 17 de setembro de 2015.

(2)

Na sequência da renúncia ao mandato de Dimitrios SKIADAS, vagou para a Grécia um lugar de membro do Conselho Diretivo do Centro na categoria dos representantes dos Governos.

(3)

Os membros do Conselho Diretivo do referido Centro deverão ser nomeados pelo período remanescente do mandato, a saber, até 17 de setembro de 2015,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo único

É nomeado membro do Conselho Diretivo do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional pelo período remanescente do mandato, ou seja, até 17 de setembro de 2015:

REPRESENTANTES DOS GOVERNOS:

GRÉCIA

Dimitrios CHASAPIS

Feito no Luxemburgo, de 8 de junho de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

D. REIZNIECE-OZOLA


(1)  JO L 39 de 13.2.1975, p. 1.

(2)  JO C 228 de 31.7.2012, p. 3.


9.6.2015   

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C 191/5


Aviso à atenção das pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2013/183/PESC do Conselho e no Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho, que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

(2015/C 191/04)

Comunica-se a seguinte informação às pessoas e entidades cujos nomes constam dos Anexos II e III da Decisão 2013/183/PESC do Conselho (1) e dos anexos V e V-A do Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho, de 27 de março de 2007, que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia (2):

O Conselho da União Europeia, depois de ter reapreciado a lista das pessoas e entidades designadas nos referidos Anexos, determinou que as medidas restritivas previstas na Decisão 2013/183/PESC e no Regulamento (CE) n.o 329/2007 devem continuar a aplicar-se a essas pessoas e entidades.

Chama-se a atenção das pessoas e entidades em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios web referidos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 329/2007, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (cf. artigo 7.o do regulamento).

As pessoas e entidades em causa podem enviar ao Conselho, para o endereço abaixo indicado, um requerimento — acompanhado de documentação justificativa — para que seja reapreciada antes de 15 de janeiro de 2016 a decisão de as incluir nas listas acima referidas:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

DG C 1C

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

As observações recebidas serão tidas em conta para efeitos da revisão periódica do Conselho, nos termos do artigo 22.o, n.o 2, da Decisão 2013/183/PESC e do artigo 6.o, n.os 2 e 2-A, do Regulamento (CE) n.o 329/2007.


(1)  JO L 111 de 23.4.2013, p. 52.

(2)  JO L 88 de 29.3.2007, p. 1.


9.6.2015   

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C 191/6


Aviso à atenção dos titulares de dados a que se aplicam as medidas restritivas previstas no Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho, que impõe medidas restritivas contra a República Democrática da Coreia

(2015/C 191/05)

Nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), chama-se a atenção dos titulares de dados para as seguintes informações:

A base jurídica do tratamento dos dados é o Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho (2).

O responsável pelo referido tratamento é o Conselho da União Europeia, representado pelo Diretor-Geral da Direção-Geral C (Negócios Estrangeiros, Alargamento e Proteção Civil) do Secretariado-Geral do Conselho, e o serviço encarregado do tratamento é a Unidade 1C da DG C, que pode ser contactada para o seguinte endereço:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

DG C 1C

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

O objetivo do tratamento dos dados é elaborar e atualizar a lista de pessoas sujeitas a medidas restritivas nos termos do Regulamento (CE) n.o 329/2007.

Os titulares de dados são as pessoas singulares que preenchem os critérios de inclusão em lista estabelecidos no referido regulamento.

Os dados pessoais recolhidos incluem os dados necessários para a identificação correta da pessoa em causa, a fundamentação e os restantes dados conexos.

Se necessário, os dados pessoais recolhidos podem ser comunicados ao Serviço Europeu para a Ação Externa e à Comissão.

Sem prejuízo das restrições impostas pelo artigo 20.o, n.o 1, alíneas a) e d), do Regulamento (CE) n.o 45/2001, as respostas aos pedidos de acesso, de retificação ou de oposição serão dadas nos termos da Secção 5 da Decisão 2004/644/CE do Conselho (3).

Os dados pessoais serão guardados durante cinco anos, a contar do momento em que o titular de dados for retirado da lista das pessoas sujeitas ao congelamento de bens ou em que a validade da medida caducar, ou enquanto durar o processo em tribunal, caso tenha sido interposta ação judicial.

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001, os titulares de dados podem recorrer à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.


(1)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(2)  JO L 88 de 29.3.2007, p. 1.

(3)  JO L 296 de 21.9.2004, p. 16.


Comissão Europeia

9.6.2015   

PT

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C 191/7


Taxas de câmbio do euro (1)

8 de junho de 2015

(2015/C 191/06)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1162

JPY

iene

139,84

DKK

coroa dinamarquesa

7,4602

GBP

libra esterlina

0,73180

SEK

coroa sueca

9,3678

CHF

franco suíço

1,0470

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

8,8270

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

27,431

HUF

forint

313,95

PLN

zlóti

4,1551

RON

leu romeno

4,4650

TRY

lira turca

3,0865

AUD

dólar australiano

1,4615

CAD

dólar canadiano

1,3879

HKD

dólar de Hong Kong

8,6536

NZD

dólar neozelandês

1,5776

SGD

dólar singapurense

1,5165

KRW

won sul-coreano

1 252,08

ZAR

rand

14,0463

CNY

iuane

6,9278

HRK

kuna

7,5530

IDR

rupia indonésia

14 900,68

MYR

ringgit

4,2075

PHP

peso filipino

50,465

RUB

rublo

62,3147

THB

baht

37,694

BRL

real

3,5023

MXN

peso mexicano

17,4998

INR

rupia indiana

71,5360


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

9.6.2015   

PT

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C 191/8


Notificações previstas pelo artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen)

Possibilidade de um Estado-Membro prever por lei a obrigação de posse ou porte de títulos e documentos por força do artigo 21.o, alínea c)

(2015/C 191/07)

POLÓNIA

Alteração das informações comunicadas pela Polónia e publicadas no Jornal Oficial da União Europeia C 18 de 24 de janeiro de 2008

Em conformidade com o artigo 288.o da Lei de Estrangeiros, durante a sua estada na Polónia os estrangeiros devem ser titulares de um documento de viagem válido e documentos que autorizam a sua estada ou residência, se exigido. Em conformidade com o artigo 294.o da Lei de Estrangeiros, os estrangeiros são obrigados a apresentar os referidos documentos durante os controlos.