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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 191 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
58.° ano |
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Número de informação |
Índice |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Conselho |
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2015/C 191/01 |
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2015/C 191/02 |
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2015/C 191/03 |
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2015/C 191/04 |
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2015/C 191/05 |
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Comissão Europeia |
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2015/C 191/06 |
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INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS |
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2015/C 191/07 |
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PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Conselho
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9.6.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 191/1 |
Aviso à atenção das pessoas sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2014/932/PESC do Conselho, alterada pela Decisão (PESC) 2015/882 do Conselho, e no Regulamento (UE) n.o 1352/2014 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/879 do Conselho, que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação no Iémen
(2015/C 191/01)
Comunica-se a seguinte informação às pessoas que constam do Anexo à Decisão 2014/932/PESC do Conselho (1), alterada pela Decisão (PESC) 2015/882 do Conselho (2) e no Anexo I do Regulamento (UE) n.o 1352/2014 do Conselho (3), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/879 do Conselho (4) que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação no Iémen.
O Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu incluir essas pessoas na lista de pessoas e entidades sujeitas às medidas impostas nos termos dos pontos 11 e 15 da Resolução 2140 (2014).
As pessoas em causa podem, em qualquer momento, enviar ao Comité da ONU criado nos termos dos pontos 11 e 15 da Resolução 2140 (2014) um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista da ONU. Tal pedido deve ser enviado para o seguinte endereço:
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Ponto focal para os pedidos de retirada da lista |
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Security Council Subsidiary Organs Branch |
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Room DC2 0853B |
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United Nations |
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New York, N.Y. 10017 |
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ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA |
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Tel. +1 9173679448 |
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Fax +1 2129631300 |
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Endereço eletrónico: delisting@un.org |
Para mais informações consultar: http://www.un.org/sc/committees/2140/
Na sequência da decisão da ONU, o Conselho da União Europeia determinou que as pessoas designadas pela ONU deverão ser incluídas na lista de pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2014/932/PESC, alterada pela Decisão (PESC) 2015/882 e no Regulamento (UE) n.o 1352/2014, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/879. Os fundamentos para a designação das pessoas em causa constam das entradas relevantes do Anexo à Decisão e do Anexo I ao Regulamento de Execução.
Chama-se a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios web referidos no Anexo II do Regulamento (UE) n.o 1352/2014, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (ver artigo 4.o do regulamento).
As pessoas em causa podem enviar ao Conselho, para o endereço abaixo indicado, um requerimento acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista supracitada:
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Conselho da União Europeia |
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Secretariado-Geral |
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DG C 1C |
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Rue de la Loi/Wetstraat 175 |
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1048 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
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Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu |
Chama-se igualmente a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de interporem recurso contra a decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
(1) JO L 365 de 19.12.2014, p. 147.
(2) JO L 143 de 9.6.2015, p. 11.
(3) JO L 365 de 19.12.2014, p. 60.
(4) JO L 143 de 9.6.2015, p. 3.
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9.6.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 191/3 |
Aviso à atenção dos titulares dos dados sujeitos às medidas restritivas previstas no Regulamento (UE) n.o 1352/2014 do Conselho, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Iémen
(2015/C 191/02)
Nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), chama-se a atenção das pessoas em causa para as seguintes informações:
A base jurídica para o tratamento dos dados é o Regulamento (UE) n.o 1352/2014 do Conselho (2).
O responsável pelo referido tratamento é o Conselho da União Europeia, representado pelo Diretor-Geral da DG C (Negócios Estrangeiros, Alargamento e Proteção Civil) do Secretariado-Geral do Conselho, e o serviço encarregado do tratamento é a Unidade 1C da DG C, que pode ser contactada para o seguinte endereço:
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Conselho da União Europeia |
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Secretariado-Geral |
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DG C 1C |
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Rue de la Loi/Wetstraat 175 |
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1048 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
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Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu |
O objetivo do tratamento dos dados é elaborar e atualizar a lista de pessoas sujeitas a medidas restritivas nos termos do Regulamento (UE) n.o 1352/2014.
Os titulares dos dados são as pessoas singulares que preenchem os critérios de inclusão na lista estabelecidos no referido regulamento.
Os dados pessoais recolhidos incluem os dados necessários para a identificação correta da pessoa em causa, a fundamentação e os restantes dados conexos.
Se necessário, os dados pessoais recolhidos podem ser comunicados ao Serviço Europeu para a Ação Externa e à Comissão.
Sem prejuízo das restrições impostas pelo artigo 20.o, n.o 1, alíneas a) e d), do Regulamento (CE) n.o 45/2001, as respostas aos pedidos de acesso, de retificação ou de oposição serão dadas nos termos da Secção 5 da Decisão 2004/644/CE do Conselho (3).
Os dados pessoais serão guardados durante cinco anos a contar do momento em que o titular dos dados for retirado da lista das pessoas sujeitas ao congelamento de ativos ou em que a validade da medida caducar, ou enquanto durar o processo em tribunal, caso tenha sido interposta ação judicial.
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001, os titulares dos dados podem recorrer à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.
(1) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
(2) JO L 365 de 19.12.2014, p. 60.
(3) JO L 296 de 21.9.2004, p. 16.
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9.6.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 191/4 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 8 de junho de 2015
que nomeia e substitui membros do Conselho Diretivo do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional
(2015/C 191/03)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 337/75 do Conselho, de 10 de fevereiro de 1975, que cria um Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional, nomeadamente o artigo 4.o (1),
Tendo em conta a candidatura apresentada pelo Governo grego,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Por decisão de 16 de julho de 2012 (2), o Conselho nomeou os membros do Conselho Diretivo do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional para o período compreendido entre 18 de setembro de 2012 e 17 de setembro de 2015. |
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(2) |
Na sequência da renúncia ao mandato de Dimitrios SKIADAS, vagou para a Grécia um lugar de membro do Conselho Diretivo do Centro na categoria dos representantes dos Governos. |
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(3) |
Os membros do Conselho Diretivo do referido Centro deverão ser nomeados pelo período remanescente do mandato, a saber, até 17 de setembro de 2015, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo único
É nomeado membro do Conselho Diretivo do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional pelo período remanescente do mandato, ou seja, até 17 de setembro de 2015:
REPRESENTANTES DOS GOVERNOS:
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GRÉCIA |
Dimitrios CHASAPIS |
Feito no Luxemburgo, de 8 de junho de 2015.
Pelo Conselho
O Presidente
D. REIZNIECE-OZOLA
(1) JO L 39 de 13.2.1975, p. 1.
(2) JO C 228 de 31.7.2012, p. 3.
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9.6.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 191/5 |
Aviso à atenção das pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2013/183/PESC do Conselho e no Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho, que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia
(2015/C 191/04)
Comunica-se a seguinte informação às pessoas e entidades cujos nomes constam dos Anexos II e III da Decisão 2013/183/PESC do Conselho (1) e dos anexos V e V-A do Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho, de 27 de março de 2007, que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia (2):
O Conselho da União Europeia, depois de ter reapreciado a lista das pessoas e entidades designadas nos referidos Anexos, determinou que as medidas restritivas previstas na Decisão 2013/183/PESC e no Regulamento (CE) n.o 329/2007 devem continuar a aplicar-se a essas pessoas e entidades.
Chama-se a atenção das pessoas e entidades em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios web referidos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 329/2007, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (cf. artigo 7.o do regulamento).
As pessoas e entidades em causa podem enviar ao Conselho, para o endereço abaixo indicado, um requerimento — acompanhado de documentação justificativa — para que seja reapreciada antes de 15 de janeiro de 2016 a decisão de as incluir nas listas acima referidas:
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Conselho da União Europeia |
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Secretariado-Geral |
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DG C 1C |
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Rue de la Loi/Wetstraat 175 |
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1048 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
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Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu |
As observações recebidas serão tidas em conta para efeitos da revisão periódica do Conselho, nos termos do artigo 22.o, n.o 2, da Decisão 2013/183/PESC e do artigo 6.o, n.os 2 e 2-A, do Regulamento (CE) n.o 329/2007.
(1) JO L 111 de 23.4.2013, p. 52.
(2) JO L 88 de 29.3.2007, p. 1.
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9.6.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 191/6 |
Aviso à atenção dos titulares de dados a que se aplicam as medidas restritivas previstas no Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho, que impõe medidas restritivas contra a República Democrática da Coreia
(2015/C 191/05)
Nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), chama-se a atenção dos titulares de dados para as seguintes informações:
A base jurídica do tratamento dos dados é o Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho (2).
O responsável pelo referido tratamento é o Conselho da União Europeia, representado pelo Diretor-Geral da Direção-Geral C (Negócios Estrangeiros, Alargamento e Proteção Civil) do Secretariado-Geral do Conselho, e o serviço encarregado do tratamento é a Unidade 1C da DG C, que pode ser contactada para o seguinte endereço:
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Conselho da União Europeia |
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Secretariado-Geral |
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DG C 1C |
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Rue de la Loi/Wetstraat 175 |
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1048 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
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Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu |
O objetivo do tratamento dos dados é elaborar e atualizar a lista de pessoas sujeitas a medidas restritivas nos termos do Regulamento (CE) n.o 329/2007.
Os titulares de dados são as pessoas singulares que preenchem os critérios de inclusão em lista estabelecidos no referido regulamento.
Os dados pessoais recolhidos incluem os dados necessários para a identificação correta da pessoa em causa, a fundamentação e os restantes dados conexos.
Se necessário, os dados pessoais recolhidos podem ser comunicados ao Serviço Europeu para a Ação Externa e à Comissão.
Sem prejuízo das restrições impostas pelo artigo 20.o, n.o 1, alíneas a) e d), do Regulamento (CE) n.o 45/2001, as respostas aos pedidos de acesso, de retificação ou de oposição serão dadas nos termos da Secção 5 da Decisão 2004/644/CE do Conselho (3).
Os dados pessoais serão guardados durante cinco anos, a contar do momento em que o titular de dados for retirado da lista das pessoas sujeitas ao congelamento de bens ou em que a validade da medida caducar, ou enquanto durar o processo em tribunal, caso tenha sido interposta ação judicial.
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001, os titulares de dados podem recorrer à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.
(1) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
(2) JO L 88 de 29.3.2007, p. 1.
(3) JO L 296 de 21.9.2004, p. 16.
Comissão Europeia
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9.6.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 191/7 |
Taxas de câmbio do euro (1)
8 de junho de 2015
(2015/C 191/06)
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,1162 |
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JPY |
iene |
139,84 |
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DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4602 |
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GBP |
libra esterlina |
0,73180 |
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SEK |
coroa sueca |
9,3678 |
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CHF |
franco suíço |
1,0470 |
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ISK |
coroa islandesa |
|
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NOK |
coroa norueguesa |
8,8270 |
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BGN |
lev |
1,9558 |
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CZK |
coroa checa |
27,431 |
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HUF |
forint |
313,95 |
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PLN |
zlóti |
4,1551 |
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RON |
leu romeno |
4,4650 |
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TRY |
lira turca |
3,0865 |
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AUD |
dólar australiano |
1,4615 |
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CAD |
dólar canadiano |
1,3879 |
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HKD |
dólar de Hong Kong |
8,6536 |
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NZD |
dólar neozelandês |
1,5776 |
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SGD |
dólar singapurense |
1,5165 |
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KRW |
won sul-coreano |
1 252,08 |
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ZAR |
rand |
14,0463 |
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CNY |
iuane |
6,9278 |
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HRK |
kuna |
7,5530 |
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IDR |
rupia indonésia |
14 900,68 |
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MYR |
ringgit |
4,2075 |
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PHP |
peso filipino |
50,465 |
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RUB |
rublo |
62,3147 |
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THB |
baht |
37,694 |
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BRL |
real |
3,5023 |
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MXN |
peso mexicano |
17,4998 |
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INR |
rupia indiana |
71,5360 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS
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9.6.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 191/8 |
Notificações previstas pelo artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen)
Possibilidade de um Estado-Membro prever por lei a obrigação de posse ou porte de títulos e documentos por força do artigo 21.o, alínea c)
(2015/C 191/07)
POLÓNIA
Alteração das informações comunicadas pela Polónia e publicadas no Jornal Oficial da União Europeia C 18 de 24 de janeiro de 2008
Em conformidade com o artigo 288.o da Lei de Estrangeiros, durante a sua estada na Polónia os estrangeiros devem ser titulares de um documento de viagem válido e documentos que autorizam a sua estada ou residência, se exigido. Em conformidade com o artigo 294.o da Lei de Estrangeiros, os estrangeiros são obrigados a apresentar os referidos documentos durante os controlos.