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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 178 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
58.° ano |
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Número de informação |
Índice |
Página |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Tribunal de Justiça da União Europeia |
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2015/C 178/01 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia |
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PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Tribunal de Justiça da União Europeia
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1.6.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 178/1 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia
(2015/C 178/01)
Última publicação
Lista das publicações anteriores
Estes textos encontram-se disponíveis no
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V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal de Justiça
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1.6.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 178/2 |
Recurso interposto em 4 de março de 2015 por Konstantinos Mallis e Elli Konstantinou Malli do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 16 de outubro de 2014 no processo T-327/13, Mallis e Malli/Comissão e Banco Central Europeu
(Processo C-105/15 P)
(2015/C 178/02)
Língua do processo: grego
Partes
Recorrentes: Konstantinos Mallis e Elli Konstantinou Malli (representantes: E. Efstathiou, K. Efstathiou e K. Liasidou, advogados)
Outras partes no processo: Comissão Europeia e Banco Central Europeu
Pedidos dos recorrentes
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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— |
anular o acórdão recorrido; |
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— |
anular a decisão de inadmissibilidade do Tribunal Geral e, em particular, a afirmação de que «uma declaração do Eurogrupo não pode […] ser considerada um ato destinado a produzir efeitos jurídicos relativamente a terceiros» e, consequentemente, relativamente aos recorrentes e que, com a declaração impugnada, o Eurogrupo «apresentou assim, de forma muito genérica, certas medidas acordadas no plano político com a República de Chipre»; |
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— |
anular o acórdão recorrido na medida em que imputa à República de Chipre a redução do montante dos depósitos sem imputar nenhum comportamento, ato ou decisão ao Eurogrupo, aos recorridos ou a estes últimos através do Eurogrupo; |
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— |
anular a condenação dos recorrentes nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Os recorrentes invocam quatro fundamentos de recurso:
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1. |
O acórdão recorrido está viciado por insuficiência de fundamentação e foi proferido com base numa interpretação errada, de facto e de direito, quanto à instituição que efetivamente adotou a decisão sobre a redução dos montantes dos depósitos «bail in». |
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2. |
O acórdão recorrido foi proferido com violação dos princípios gerais de direito, na medida em que o Tribunal Geral interpretou erradamente o facto de, independentemente da forma com que foi adotada, a decisão do Eurogrupo, no presente caso, constituir um ato impugnável através de um recurso de anulação. |
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3. |
O Tribunal Geral errou ao proferir o acórdão recorrido sem analisar a relação de direito e de facto existente entre a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Eurogrupo, nem examinar o facto de, com base no princípio da causalidade e no critério do verdadeiro responsável, os atos do Eurogrupo constituírem atos do Banco Central Europeu e da Comissão Europeia, os quais deveriam ter agido em conformidade com o Tratado e com os Protocolos da União Europeia, bem como com o direito derivado. Consequentemente, o Tribunal Geral não analisou, quanto ao mérito, os argumentos e o litígio dos recorrentes, tendo, por isso, julgado erradamente o recurso de anulação inadmissível. |
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4. |
Na medida em que o presente recurso de anulação seja julgado procedente, os recorrentes não devem ser condenados nas despesas do presente processo nem nas do processo no Tribunal Geral. |
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1.6.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 178/3 |
Recurso interposto em 4 de março de 2015 por Tameio Pronoias Prosopikou Trapezis Kyprou do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 16 de outubro de 2014 no processo T-328/13, Tameio Pronoias Prosopikou Trapezis Kyprou/Comissão e Banco Central Europeu
(Processo C-106/15 P)
(2015/C 178/03)
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: Tameio Pronoias Prosopikou Trapezis Kyprou (Nicósia, Chipre) (representantes: E. Efstathiou, K. Efstathiou e K. Liasidou, advogados)
Outras partes no processo: Comissão Europeia e Banco Central Europeu
Pedidos do recorrente
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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— |
anular o acórdão recorrido; |
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— |
anular a decisão de inadmissibilidade do Tribunal Geral e, em particular, a afirmação de que «uma declaração do Eurogrupo não pode […] ser considerada um ato destinado a produzir efeitos jurídicos relativamente a terceiros» e, consequentemente, relativamente ao recorrente, e que, com a declaração impugnada, o Eurogrupo «apresentou assim, de forma muito genérica, certas medidas acordadas no plano político com a República de Chipre»; |
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— |
anular o acórdão recorrido na medida em que imputa à República de Chipre a redução do montante dos depósitos sem imputar nenhum comportamento, ato ou decisão ao Eurogrupo, aos recorridos ou a estes últimos através do Eurogrupo; |
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— |
anular a condenação do recorrente nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso:
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1. |
O acórdão recorrido está viciado por insuficiência de fundamentação e foi proferido com base numa interpretação errada, de facto e de direito, quanto à instituição que efetivamente adotou a decisão sobre a redução dos montantes dos depósitos «bail in». |
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2. |
O acórdão recorrido foi proferido com violação dos princípios gerais de direito, na medida em que o Tribunal Geral interpretou erradamente o facto de, independentemente da forma com que foi adotada, a decisão do Eurogrupo, no presente caso, constituir um ato impugnável através de um recurso de anulação. |
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3. |
O Tribunal Geral errou ao proferir o acórdão recorrido sem analisar a relação de direito e de facto existente entre a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Eurogrupo, nem examinar o facto de, com base no princípio da causalidade e no critério do verdadeiro responsável, os atos do Eurogrupo constituírem atos do Banco Central Europeu e da Comissão Europeia, os quais deveriam ter agido em conformidade com o Tratado e com os Protocolos da União Europeia, bem como com o direito europeu derivado e secundário. Consequentemente, o Tribunal Geral não analisou, quanto ao mérito, os argumentos e o litígio do recorrente, tendo, por isso, julgado erradamente o recurso de anulação inadmissível. |
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4. |
Na medida em que o presente recurso de anulação seja julgado procedente, o recorrente não deve ser condenado nas despesas do presente processo nem nas do processo no Tribunal Geral. |
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1.6.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 178/4 |
Recurso interposto em 4 de março de 2015 por Petros Chatzithoma e Elenitsa Chatzithoma do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 16 de outubro de 2014 no processo T-329/13, Petros Chatzithoma e Elenitsa Chatzithoma/Comissão e Banco Central Europeu
(Processo C-107/15 P)
(2015/C 178/04)
Língua do processo: grego
Partes
Recorrentes: Petros Chatzithoma e Elenitsa Chatzithoma (epresentantes: E. Efstathiou, K. Efstathiou e K. Liasidou, advogados)
Outras partes no processo: Comissão Europeia e Banco Central Europeu
Pedidos dos recorrentes
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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— |
anular o acórdão recorrido; |
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— |
anular a decisão de inadmissibilidade do Tribunal Geral e, em particular, a afirmação de que «uma declaração do Eurogrupo não pode […] ser considerada um ato destinado a produzir efeitos jurídicos relativamente a terceiros» e, consequentemente, relativamente aos recorrentes e que, com a declaração impugnada, o Eurogrupo «apresentou assim, de forma muito genérica, certas medidas acordadas no plano político com a República de Chipre»; |
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— |
anular o acórdão recorrido na medida em que imputa à República de Chipre a redução do montante dos depósitos sem imputar nenhum comportamento, ato ou decisão ao Eurogrupo, aos recorridos ou a estes últimos através do Eurogrupo; |
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— |
anular a condenação dos recorrentes nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Os recorrentes invocam quatro fundamentos de recurso:
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1. |
O acórdão recorrido está viciado por insuficiência de fundamentação e foi proferido com base numa interpretação errada, de facto e de direito, quanto à instituição que efetivamente adotou a decisão sobre a redução dos montantes dos depósitos «bail in». |
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2. |
O acórdão recorrido foi proferido com violação dos princípios gerais de direito, na medida em que o Tribunal Geral interpretou erradamente o facto de, independentemente da forma com que foi adotada, a decisão do Eurogrupo, no presente caso, constituir um ato impugnável através de um recurso de anulação. |
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3. |
O Tribunal Geral errou ao proferir o acórdão recorrido sem analisar a relação de direito e de facto existente entre a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Eurogrupo, nem examinar o facto de, com base no princípio da causalidade e no critério do verdadeiro responsável, os atos do Eurogrupo constituírem atos do Banco Central Europeu e da Comissão Europeia, os quais deveriam ter agido em conformidade com o Tratado e com os Protocolos da União Europeia, bem como com o direito derivado. Consequentemente, o Tribunal Geral não analisou, quanto ao mérito, os argumentos e o litígio dos recorrentes, tendo, por isso, julgado erradamente o recurso de anulação inadmissível. |
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4. |
Na medida em que o presente recurso de anulação seja julgado procedente, os recorrentes não devem ser condenados nas despesas do presente processo nem nas do processo no Tribunal Geral. |
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1.6.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 178/5 |
Recurso interposto em 4 de março de 2015 por Lella Chatziioannou do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 16 de outubro de 2014 no processo T-330/13, Lella Chatziioannou/Comissão e Banco Central Europeu
(Processo C-108/15 P)
(2015/C 178/05)
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: Lella Chatziioannou (representantes: E. Efstathiou, K. Efstathiou e K. Liasidou, advogados)
Outras partes no processo: Comissão Europeia e Banco Central Europeu
Pedidos a recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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— |
anular o acórdão recorrido; |
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— |
anular a decisão de inadmissibilidade do Tribunal Geral e, em particular, a afirmação de que «uma declaração do Eurogrupo não pode […] ser considerada um ato destinado a produzir efeitos jurídicos relativamente a terceiros» e, consequentemente, relativamente à recorrente, e que, com a declaração impugnada, o Eurogrupo «apresentou assim, de forma muito genérica, certas medidas acordadas no plano político com a República de Chipre»; |
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— |
anular o acórdão recorrido na medida em que imputa à República de Chipre a redução do montante dos depósitos sem imputar nenhum comportamento, ato ou decisão ao Eurogrupo, aos recorridos ou a estes últimos através do Eurogrupo; |
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— |
anular a condenação da recorrente nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso:
|
1. |
O acórdão recorrido está viciado por insuficiência de fundamentação e foi proferido com base numa interpretação errada, de facto e de direito, quanto à instituição que efetivamente adotou a decisão sobre a redução dos montantes dos depósitos «bail in». |
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2. |
O acórdão recorrido foi proferido com violação dos princípios gerais de direito, na medida em que o Tribunal Geral interpretou erradamente o facto de, independentemente da forma com que foi adotada, a decisão do Eurogrupo, no presente caso, constituir um ato impugnável através de um recurso de anulação. |
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3. |
O Tribunal Geral errou ao proferir o acórdão recorrido sem analisar a relação de direito e de facto existente entre a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Eurogrupo, nem examinar o facto de, com base no princípio da causalidade e no critério do verdadeiro responsável, os atos do Eurogrupo constituírem atos do Banco Central Europeu e da Comissão Europeia, os quais deveriam ter agido em conformidade com o Tratado e com os Protocolos da União Europeia, bem como com o direito europeu derivado e secundário. Consequentemente, o Tribunal Geral não analisou, quanto ao mérito, os argumentos e o litígio da recorrente, tendo, por isso, julgado erradamente o recurso de anulação inadmissível. |
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4. |
Na medida em que o presente recurso de anulação seja julgado procedente, a recorrente não deve ser condenada nas despesas do presente processo nem nas do processo no Tribunal Geral. |
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1.6.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 178/6 |
Recurso interposto em 4 de março de 2015 por Marinos Nikolaou do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 16 de outubro de 2014 no processo T-331/13, Marinos Nikolaou/Comissão e Banco Central Europeu
(Processo C-109/15 P)
(2015/C 178/06)
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: Marinos Nikolaou (representantes: E. Efstathiou, K. Efstathiou e K. Liasidou, advogados)
Outras partes no processo: Comissão Europeia e Banco Central Europeu
Pedidos do recorrente
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
|
— |
anular o acórdão recorrido; |
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— |
anular a decisão de inadmissibilidade do Tribunal Geral e, em particular, a afirmação de que «uma declaração do Eurogrupo não pode […] ser considerada um ato destinado a produzir efeitos jurídicos relativamente a terceiros» e, consequentemente, relativamente ao recorrente, e que, com a declaração impugnada, o Eurogrupo «apresentou assim, de forma muito genérica, certas medidas acordadas no plano político com a República de Chipre»; |
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— |
anular o acórdão recorrido na medida em que imputa à República de Chipre a redução do montante dos depósitos sem imputar nenhum comportamento, ato ou decisão ao Eurogrupo, aos recorridos ou a estes últimos através do Eurogrupo |
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— |
anular a condenação do recorrente nas despesas do processo |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso:
|
1. |
O acórdão recorrido está viciado por insuficiência de fundamentação e foi proferido com base numa interpretação errada, de facto e de direito, quanto à instituição que efetivamente adotou a decisão sobre a redução dos montantes dos depósitos «bail in». |
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2. |
O acórdão recorrido foi proferido com violação dos princípios gerais de direito, na medida em que o Tribunal Geral interpretou erradamente o facto de, independentemente da forma com que foi adotada, a decisão do Eurogrupo, no presente caso, constituir um ato impugnável através de um recurso de anulação. |
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3. |
O Tribunal Geral errou ao proferir o acórdão recorrido sem analisar a relação de direito e de facto existente entre a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Eurogrupo, nem examinar o facto de, com base no princípio da causalidade e no critério do verdadeiro responsável, os atos do Eurogrupo constituírem atos do Banco Central Europeu e da Comissão Europeia, os quais deveriam ter agido em conformidade com o Tratado e com os Protocolos da União Europeia, bem como com o direito europeu derivado e secundário. Consequentemente, o Tribunal Geral não analisou, quanto ao mérito, os argumentos e o litígio do recorrente, tendo, por isso, julgado erradamente o recurso de anulação inadmissível. |
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4. |
Na medida em que o presente recurso de anulação seja julgado procedente, o recorrente não deve ser condenado nas despesas do presente processo nem nas do processo no Tribunal Geral. |
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1.6.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 178/7 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 2 de março de 2015 — Nokia Italia SpA e o./Ministero per i beni e le attività culturali (MiBAC) e o.
(Processo C-110/15)
(2015/C 178/07)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrentes: Nokia Italia SpA, Hewlett-Packard Italiana srl, Telecom Italia SpA, Samsung Electronics Italia SpA, Dell SpA, Fastweb SpA, Sony Mobile Communications Italy SpA, Wind Telecomunicazioni SpA
Recorridos: Ministero per i beni e le attività culturali (MiBAC), Società italiana degli autori ed editori (SIAE), Istituto per la tutela dei diritti degli artisti interpreti esecutori (IMAIE), in liquidazione, Associazione nazionale industrie cinematografiche audiovisive e multimediali (Anica), Associazione produttori televisivi (Apt)
Questões prejudiciais
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1) |
«Opõe-se o ordenamento comunitário — especialmente o considerando 31 e o artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29/CE (1) — a uma legislação nacional (em especial: o artigo 71.o sexies, da LDA [lei sobre o direito de autor] italiana, conjugada com o artigo 4.o do Decreto de 30 de dezembro de 2009), que prevê que, no caso de suportes e de dispositivos adquiridos com fins manifestamente alheios aos da cópia privada — ou seja, para uso exclusivamente profissional –, a determinação dos critérios de isenção “ex ante” do pagamento da taxa está sujeita a contratação — quer dizer, à “livre negociação” em especial no que diz respeito aos “protocolos aplicáveis”, mencionados no artigo 4.o, não existindo previsões gerais e nenhuma garantia de paridade de tratamento entre a SIAE [sociedade italiana dos autores escritores] e as pessoas obrigadas ao pagamento da compensação, ou suas associações setoriais? |
|
2) |
Opõe-se o ordenamento comunitário — designadamente o considerando 31 e o artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29/CE — a uma legislação nacional (em especial: o artigo 71.o sexies, da LDA italiana, conjugada com o Decreto de 30 de dezembro de 2009 e com as instruções fixadas pela SIAE em matéria de reembolsos) que prevê que, no caso de suportes e dispositivos adquiridos para fins manifestamente alheios aos da cópia privada — ou seja, para uso exclusivamente profissional –, o reembolso apenas pode ser pedido pelo utente final e não pelo produtor de tais suportes e dispositivos?» |
(1) Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167, p. 10.)
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1.6.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 178/8 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (França) em 18 de dezembro de 2014 — ANODE — Association nationale des opérateurs détaillants en énergie/Premier ministre, Ministre de l’économie, de l’industrie et du numérique, Commission de régulation de l’énergie, GDF Suez
(Processo C-121/15)
(2015/C 178/08)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d’État
Partes no processo principal
Recorrente: ANODE — Association nationale des opérateurs détaillants en énergie
Recorridos: Premier ministre, Ministre de l’économie, de l’industrie et du numérique, Commission de régulation de l’énergie, GDF Suez
Questões prejudiciais
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1) |
Deve considerar-se que a intervenção de um Estado-Membro que consiste em impor a um operador histórico que proponha ao consumidor final o fornecimento de gás natural a tarifas regulamentadas, mas que não obsta a que sejam propostas ofertas concorrentes a preços inferiores a essas tarifas, tanto pelo fornecedor histórico como pelos fornecedores alternativos, conduz à determinação do nível do preço de fornecimento do gás natural ao consumidor final independentemente do livre jogo do mercado e constitui, pela sua própria natureza, um entrave à realização de um mercado de gás natural competitivo na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2009/73/CE (1)? |
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2) |
Na hipótese de uma resposta afirmativa à primeira questão, à luz de que critérios deve ser apreciada a compatibilidade de tal intervenção estatal no preço de fornecimento do gás natural ao consumidor final com a Diretiva 2009/73/CE? Mais especificamente:
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(1) Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE (JO L 211, p. 94).
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1.6.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 178/9 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Hamburg (Alemanha) em 12 de março de 2015 — Salutas Pharma GmbH/Hauptzollamt Hannover
(Processo C-124/15)
(2015/C 178/09)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgerichts Hamburg
Partes no processo principal
Recorrente: Salutas Pharma GmbH
Recorrido: Hauptzollamt Hannover
Questão prejudicial
Deve a Nomenclatura Combinada que constitui o Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), na redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1777/2001 da Comissão, de 7 de setembro de 2001 (2), ser interpretada no sentido de que os comprimidos efervescentes com um teor em cálcio de 500 mg por comprimido, utilizados para a prevenção e o tratamento de carências em cálcio e para apoiar uma terapia especial para prevenção e tratamento da osteoporose, em cuja etiqueta é aconselhada uma dose máxima diária para adultos de 3 comprimidos (= 1 500 mg), devem ser classificados na subposição 3004 9000?
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1.6.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 178/9 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Centrale Raad van Beroep (Países Baixos) em 18 de março de 2015 — H. C. Chavez Vilchez e o./Raad van bestuur van de Sociale verzekeringsbank (Svb) e o.
(Processo C-133/15)
(2015/C 178/10)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Centrale Raad van Beroep
Partes no processo principal
Recorrentes: H. C. Chavez-Vilchez, P. Pinas, U. Nikolic, X. V. Garcia Perez, J. Uwituze, Y. R. L. Wip, I. O. Enowassam, A. E. Guerrero Chavez
Recorridas: Raad van bestuur van de Sociale verzekeringsbank (Svb), College van burgemeester en wethouders van de gemeente Arnhem, College van burgemeester en wethouders van de gemeente «s-Gravenhage» College van burgemeester en wethouders van de gemeente«s-Hertogenbosch» College van burgemeester en wethouders van de gemeente Amsterdam, College van burgemeester en wethouders van de gemeente Rijswijk, College van burgemeester en wethouders van de gemeente Rotterdam
Questões prejudiciais
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1) |
Deve o artigo 20.o TFUE ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado-Membro recuse o direito de residência nesse Estado-Membro a um nacional de país terceiro, que tem a guarda efetiva e quotidiana do seu filho menor de idade que é nacional desse Estado-Membro? |
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2) |
É relevante para a resposta a esta questão o facto de este progenitor não assumir sozinho todo o encargo legal, financeiro e/ou afetivo e ainda o facto de não se excluir a possibilidade de o outro progenitor, que é nacional do Estado-Membro, estar em condições de assegurar a guarda do filho? Deverá, nesse caso, o progenitor nacional de país terceiro demonstrar que o outro progenitor não pode assumir a guarda do filho, de tal forma que o filho será obrigado a abandonar o território da União se for recusado o direito de residência a esse progenitor nacional de país terceiro? |
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1.6.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 178/10 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Autónoma del País Vasco (Espanha) em 20 de março de 2015 — María Pilar Plaza Bravo/Servicio Público de Empleo Estatal Dirección Provincial de Álava
(Processo C-137/15)
(2015/C 178/11)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Autónoma del País Vasco
Partes no processo principal
Recorrente: María Pilar Plaza Bravo
Recorrida: Servicio Público de Empleo Estatal Dirección Provincial de Álava
Questão prejudicial
Deve considerar-se que o n.o 1 do artigo 4.o da Diretiva 79/7/CE (1) do Conselho, de 19 de dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, se opõe, em circunstâncias como as do caso em apreço, a uma regulamentação nacional nos termos da qual, para calcular o montante da prestação por desemprego completo resultante da perda de um único emprego a tempo parcial, à quantia máxima estabelecida com caráter geral é aplicado um coeficiente de redução que corresponde à percentagem que o trabalho a tempo parcial representa em relação ao que é realizado por um trabalhador a tempo inteiro comparável, tendo em conta que, no Estado-Membro em causa, os trabalhadores a tempo parcial são maioritariamente mulheres?
(1) JO 1979, L 6, p. 24; EE 05 F2 p. 174.
Tribunal Geral
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1.6.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 178/11 |
Acórdão do Tribunal Geral de 14 de abril de 2015 — Ayadi/Comissão
(Processo T-527/09 RENV) (1)
(«Remessa após anulação - Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas adotadas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã - Regulamento (CE) n.o 881/2002 - Congelamento de fundos e de recursos económicos de uma pessoa incluída numa lista elaborada por um órgão das Nações Unidas - Inclusão do nome dessa pessoa na lista que figura no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 - Recurso de anulação - Direitos fundamentais - Direitos de defesa - Direito à tutela jurisdicional efetiva - Direito ao respeito da propriedade»)
(2015/C 178/12)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Chafiq Ayadi (Dublin, Irlanda) (representantes: H. Miller, solicitor, P. Moser, QC, E. Grieves, barrister, e R. Graham, solicitor)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: E. Paasivirta, T. Scharf e M. Konstantinidis, agentes)
Intervenientes em apoio da recorrida: Irlanda (representantes: E. Creedon, agente, assistido inicialmente por E. Regan e N. Travers, SC, e em seguida por N. Travers); e Conselho da União Europeia (representantes: E. Finnegan e G. Étienne, agentes)
Objeto
Pedido de anulação do Regulamento (CE) n.o 954/2009 da Comissão, de 13 de outubro de 2009, que altera pela centésima décima quarta vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã (JO L 269, p. 20), na parte em que este ato diz respeito ao recorrente.
Dispositivo
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1) |
O Regulamento (CE) n.o 954/2009 da Comissão, de 13 de outubro de 2009, que altera pela centésima décima quarta vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, é anulado na parte em que diz respeito a Chafiq Ayadi. |
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2) |
A Comissão Europeia é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas por C. Ayadi e as importâncias adiantadas pelo Tribunal Geral a título do apoio judiciário. |
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3) |
A Irlanda e o Conselho da União Europeia suportarão as suas próprias despesas. |
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1.6.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 178/12 |
Despacho do Tribunal Geral de 26 de março de 2015 — Conte e o./Conselho
(Processo T-121/10) (1)
((«Recurso de anulação - Pesca - Conservação dos recursos haliêuticos - Instituição de um regime comunitário de controlo, inspeção e execução - Conceito de ato regulamentar - Conceito de ato legislativo - Falta de designação individual - Inadmissibilidade»))
(2015/C 178/13)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrentes: Giovanni Conte (Pomezia, Itália); Casa del Pescatore Soc. coop. rl, Civitanova Marche (Itália); Guidotti Giovanni & Figli Snc (Termoli, Itália); Organizzazione di produttori della pesca di Civitanova Marche Soc. coop. rl (Civitanova Marche); Consorzio gestione mercato ittico Manfredonia Soc. coop. rl (Cogemim) (Manfredonia, Itália) (representantes: P. Cavasola, G. Micucci e V. Cannizzaro, advogados)
Recorrido: Conselho (representantes: inicialmente, A. Westerhof Löfflerová e A. Lo Monaco, depois A. Westerhof Löfflerová e S. Barbagallo, agentes)
Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: K. Banks e D. Bianchi, agentes)
Objeto
Pedido de anulação do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008 e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (JO L 343, p. 1), e, mais especificamente, dos artigos 9.o e 10.o, do artigo 14.o, n.os 1, 2, 3, 4 e 5, do artigo 15.o, do artigo 17.o, n.o 1, do artigo 58.o, n.os 1, 2, 3 e 5, do artigo 59.o, n.os 2 e 3, do artigo 60.o, n.os 4 e 5, do artigo 62.o, n.o 1, do artigo 63.o, n.o 1, do artigo 64.o e 65.o, do artigo 66.o, n.os 1 e 3, do artigo 67.o, n.o 1, do artigo 68.o, do artigo 73.o, n.o 8, do artigo 92.o, n.o 2, e do artigo 103.o do mesmo regulamento.
Dispositivo
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1) |
O recurso é declarado inadmissível. |
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2) |
Giovanni Conte, Casa del Pescatore Soc. coop. rl, Guidotti Giovanni & Figli Snc, Organizzazione di produttori della pesca di Civitanova Marche Soc. coop. rl, e Consorzio gestione mercato ittico Manfredonia Soc. coop. rl (Cogemim) são condenados a suportar as suas próprias despesas bem como as efetuadas pelo Conselho da União Europeia. |
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3) |
A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas. |
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1.6.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 178/12 |
Despacho do Tribunal Geral de 30 de março de 2015 — Square/IHMI — Caisse régionale de crédit agricole mutuel Pyrénées Gascogne (SQUARE)
(Processo T-213/13) (1)
((«Marca comunitária - Procedimento de oposição - Retirada do pedido de registo - Não conhecimento do mérito»))
(2015/C 178/14)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Square, Inc. (São Francisco, Estados Unidos) (representante: M. Graf, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: V. Melgar, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral: Caisse régionale de crédit agricole mutuel Pyrénées Gascogne (Tarbes, França) (representantes: A. Lecomte e R. Zeineh, advogados)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 31 de janeiro de 2013 (processo R 775/2012-1), relativo a um procedimento de oposição entre a Caisse régionale de crédit agricole mutuel Pyrénées Gascogne e a Square, Inc.
Dispositivo
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1) |
Não há lugar a decisão quanto ao recurso. |
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2) |
A recorrente é condenada nas despesas. |
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1.6.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 178/13 |
Recurso interposto em 1 de março de 2015 — Ryanair e Airport Marketing Services/Comissão
(Processo T-111/15)
(2015/C 178/15)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Ryanair Ltd (Dublin, Irlanda) e Airport Marketing Services Ltd (Dublin, Irlanda) (representante(s): G. Berrisch, E. Vahida, I. Metaxas-Maragkidis, advogados, e B. Byrne, «Solicitor»)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular os artigos 1.o, n.o 2, 2.o, n.o 4, 3.o, 4.o e 5.o da Decisão da Comissão Europeia de 23 de julho de 2014, relativa ao auxílio de Estado SA.33963 (2012/C) (ex 2012/NN) implementada pela França a favor da Câmara de Comércio e Indústria de Angoulême, SNC-Lavalin, Ryanair e Airport Marketing Services; |
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— |
condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam quatro fundamentos.
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1. |
Primeiro fundamento, relativo à alegada violação do princípio da boa administração, vertido no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e dos direitos de defesa das recorrentes, na medida em que a Comissão não concedeu às recorrentes acesso ao processo de investigação em causa, permitindo-lhes assim expor o seu ponto de vista de forma eficaz. |
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2. |
Segundo fundamento, relativo à alegada violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, porquanto a Comissão imputou erradamente a celebração do Contrato de Prestação de Serviços de Aeroporto e do Contrato de Prestação de Serviços de Marketing ao Estado francês. |
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3. |
Terceiro fundamento, relativo à alegada violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, porquanto a Comissão não aplicou corretamente o teste do «investidor numa economia de mercado». As recorrentes argumentam que a Comissão recusou erradamente recorrer a uma análise comparativa, a qual a teria levado a concluir pela ausência de auxílio às recorrentes. Em vez disso, a Comissão usou dados manifestamente insuficientes, não verificados e não fiáveis para o seu cálculo da rentabilidade do aeroporto, aplicou um horizonte temporal excessivamente curto, não teve em conta as externalidades de rede de que o aeroporto podia esperar beneficiar através da sua relação com a Ryanair, não atribuiu o valor adequado aos serviços de marketing e desconsiderou as razões por detrás da decisão do aeroporto de adquirir esses serviços. |
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4. |
Quarto fundamento, relativo à alegada violação dos artigos 107.o, n.o 1, e 108.o, n.o 2, TFUE, na medida em que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação, bem como um erro de direito, ao entender que o auxílio concedido à Ryanair e à Airport Marketing Services correspondia às perdas marginais acumuladas do aeroporto de Angoulême, em vez de ao benefício efetivamente concedido à Ryanair e à Airport Marketing Services. A Comissão deveria ter examinado em que medida o alegado benefício fora efetivamente repercutido nos passageiros. Ademais, a Comissão não quantificou qualquer vantagem competitiva de que a Ryanair tenha beneficiado através dos fluxos de pagamentos (alegadamente) abaixo de custo. Finalmente, a Comissão não explicou devidamente por que razão a recuperação do montante do auxílio especificado na decisão era necessário para assegurar o restabelecimento da situação existente antes do pagamento do auxílio. |
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1.6.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 178/14 |
Recurso interposto em 5 de março de 2015 — Deza/ECHA
(Processo T-115/15)
(2015/C 178/16)
Língua do processo: checo
Partes
Recorrente: Deza a.s. (Valašské Meziříčí, República Checa) (representante: P. Dejl, advogado)
Recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão ED/108/2014, de 12 de dezembro de 2014, do Diretor Executivo da Agência Europeia dos Produtos Químicos que atualiza e completa a entrada existente relativa à substância DEHP na lista das substâncias candidatas com vista a uma eventual inclusão no Anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (1), |
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— |
condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
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1. |
Primeiro fundamento, relativo ao caráter ultra vires da decisão impugnada A recorrente alega que a decisão impugnada é ultra vires, porque i) o Regulamento n.o 1907/2006 não habilita a recorrida a atualizar a lista, através dessa decisão, com vista a uma eventual inclusão no Anexo XIV na aceção do artigo 59.o, n.o 1, do referido regulamento, ii) a adoção da decisão impugnada foi precedida de um procedimento da recorrida contrário ao artigo 59.o do Regulamento n.o 1907/2006, e iii) a decisão impugnada e o procedimento da recorrida que precedeu a sua adoção eludem o procedimento previsto para o efeito pelo Conselho da União Europeia e pelo Parlamento Europeu. |
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2. |
Segundo fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada ser contrária ao princípio da segurança jurídica A recorrente alega que a decisão impugnada viola o princípio da segurança jurídica, uma vez que i) identifica a substância ftalato de bis(2-etil-hexilo) (DEHP) como uma substância que afeta o sistema endócrino, quando o direito da União não define esta substância nem os critérios para a sua identificação e essa definição ou os critérios são elaborados pela Comissão com base em regulamentos e decisões do Conselho e do Parlamento Europeu, e ii) esta decisão foi adotada no âmbito de um procedimento que ainda estava a decorrer, embora em estado avançado, respeitante à autorização da substância DEHP identificada como uma substância tóxica para a reprodução na aceção do artigo 57.o, alínea c), do Regulamento n.o 1907/2006. |
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3. |
Terceiro fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada não se basear em constatações científicas convincentes e objetivas A recorrente sustenta que a decisão impugnada é ilegal, uma vez que não se baseia em constatações científicas convincentes e objetivas que demonstrem que a substância DEHP satisfaz todos os critérios enunciados no artigo 57.o, alínea f), do Regulamento n.o 1907/2006. |
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4. |
Quarto fundamento, relativo à violação dos direitos da recorrente e dos princípios consagrados na Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia A recorrente alega que a decisão impugnada e o procedimento da recorrida que precedeu a adoção desta decisão violam os seus direitos bem como os princípios consagrados na Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, designadamente, o princípio da segurança jurídica, o direito a um processo equitativo e o direito ao respeito da propriedade |
(1) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396, p. 1).
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1.6.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 178/15 |
Recurso interposto em 6 de março de 2015 — Fortischem/Comissão
(Processo T-121/15)
(2015/C 178/17)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Fortischem a.s. (Nováky, Eslováquia) (representantes: C. Arhold, P. Hodál e M. Staroň, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular os artigos 1.o, 3.o, 4.o e 5.o da Decisão da Comissão Europeia, de 15 de outubro de 2014, relativa ao auxílio estatal SA.33797 (2013/C) (ex 2013/NN) (ex 2011/CP) concedido pela Eslováquia à NCHZ; |
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— |
condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca seis fundamentos.
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1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE É alegado que a decisão da Comissão que qualificou de auxílio estatal, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, a declaração de que a empresa Novácke chemické závody, a.s. v konkurze (a seguir «NCHZ») é uma empresa estratégica na aceção da Lei eslovaca, de 5 de novembro de 2009, relativa a determinadas medidas no que respeita a empresas estrategicamente importantes em insolvência (a seguir «Lei»), viola o referido artigo, uma vez que nem todos os seus elementos constitutivos estão preenchidos. A recorrente invoca que a declaração não implicou a transferência de recursos estatais, uma vez que não existiu qualquer encargo adicional para o Estado em comparação com a situação que existiria se as regras gerais de insolvência tivessem sido aplicadas. Também não concedeu nenhuma vantagem económica à NCHZ, uma vez que, em primeiro lugar, os credores teriam, em todo o caso, optado pela manutenção da atividade, e a interdição temporária de cessação de contratos de trabalho apenas beneficiou o Estado e não a empresa. Em segundo lugar, a aplicação da Lei preenche o critério do operador em economia de mercado, uma vez que era economicamente vantajosa para os credores públicos. Por último, a recorrente alega que mesmo que a Comissão tivesse razão e que a aplicação da Lei fosse considerada um auxílio estatal a favor da NCHZ, a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao calcular o montante do auxílio estatal. |
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2. |
Segundo fundamento, relativo à violação da obrigação de proceder a um exame diligente e imparcial A recorrente invoca que a Comissão tinha o dever, por um lado, de informar o Governo eslovaco do facto de que considerava o grau de pormenor da análise ex post apresentada por este último insuficiente e, por outro, de indicar quais as informações complementares ou os esclarecimentos que o Governo eslovaco tinha de prestar. Além disso, a recorrente alega que a Comissão não solicitou informações sobre os valores finais antes de adotar a decisão de recuperação. |
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3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 296.o, n.o 2, TFUE e do dever de fundamentação A recorrente alega que a Comissão não forneceu quaisquer argumentos suscetíveis de explicar os motivos pelos quais, neste caso específico, a NCHZ não se teria mantido em atividade sem a aplicação da Lei nem respondeu aos argumentos do Governo eslovaco relativos aos interesses económicos dos credores públicos na manutenção da atividade. |
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4. |
Quarto fundamento, relativo à violação dos artigos 107.o, n.o 1, e 108.o, n.o 2, TFUE e do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, resultante da extensão do auxílio de recuperação à recorrente A recorrente invoca que não existiu nenhum auxílio estatal a seu favor, uma vez que o preço de venda correspondia ao valor de mercado. Segundo a recorrente, os argumentos e as dúvidas da Comissão sobre se os preços pagos pela Via Chem e posteriormente pela Fortishem pelos ativos da NCHZ representavam preços de mercado enfermam de erros por vários motivos. Em primeiro lugar, é alegado que, como o ónus da prova incumbe à Comissão, não basta a esta expressar dúvidas. Em segundo lugar, uma vez que a venda foi conduzida no âmbito de um processo de insolvência, sob a fiscalização de um juiz de insolvência com o dever de agir no interesse dos credores da empresa insolvente, presume-se que os ativos foram vendidos ao preço mais elevado possível. Em terceiro lugar, o processo de concurso foi aberto, transparente e incondicional e, consequentemente, garantiu o preço mais elevado praticado no mercado; a opção de compromisso não teve nenhum impacto no preço da venda. Em quarto lugar, apesar de, atendendo ao preço de mercado da primeira venda, as condições da venda entre a Via Chem e a Fortischem serem irrelevantes, presume-se que o preço de venda negociado entre operadores privados numa economia de mercado é um preço de mercado mesmo na falta de um concurso. A recorrente invoca ainda que é evidente que a transferência dos ativos da NCHZ para a Via Chem e depois para a recorrente não pode ser considerada uma tentativa de eludir a decisão de recuperação da Comissão por dois motivos. Em primeiro lugar, a situação é tão diferente da situação típica de evasão que até a Comissão reconhece não ter qualquer prova da intenção de evitar a recuperação do auxílio. Em segundo lugar, conclui todavia que há uma continuidade económica que lhe permite alargar a recuperação à recorrente. Porém, a conclusão da Comissão resulta de uma análise errada baseada numa interpretação incorreta dos critérios individuais, não respeita o ónus da prova e assenta num entendimento errado do conceito geral de continuidade económica em matéria de auxílios estatais. Por último, a recorrente alega que a abordagem da Comissão é economicamente destrutiva e desnecessária na perspetiva do direito da concorrência. Segundo a recorrente, a Comissão está a tentar criar uma nova jurisprudência, bastante mais rigorosa, nos termos da qual o âmbito da transação deve ser o critério decisivo, enquanto o preço será, quando muito, um critério auxiliar, se for tomado em consideração. |
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5. |
Quinto fundamento, invocado a título subsidiário, relativo à violação dos artigos 107.o, n.o 1, 108.o, n.o 2, TFUE e do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, resultante da não limitação da extensão da decisão de recuperação a 60 % do alegado auxílio estatal |
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6. |
Sexto fundamento, relativo à violação do artigo 296.o TFUE, resultante da apresentação de motivos inadequados no que diz respeito à continuidade económica A recorrente invoca que resulta das observações formuladas a respeito do primeiro fundamento que a exposição de motivos da Comissão é insuficiente para permitir ao Tribunal exercer uma fiscalização jurisdicional da decisão impugnada e que não é possível à recorrente compreender os motivos que levaram a Comissão a concluir pela continuidade económica. |
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1.6.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 178/17 |
Recurso interposto em 12 de março de 2015 — Landeskreditbank Baden-Württemberg/BCE
(Processo T-122/15)
(2015/C 178/18)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Landeskreditbank Baden-Württemberg — Förderbank (Karlsruhe, Alemanha) (representantes: A. Glos, K. Lackhoff e M. Benzing, advogados)
Recorrido: Banco Central Europeu
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
Anular o despacho do BCE de 5 de janeiro de 2015 (processo ECB/SSM/15/1 — 0SK1ILSPWNVBNQWU0W18/3) e decretar a repristinação do despacho do BCE de 1 de setembro de 2014 (Az.: ECB/SSM/14/1 — 0SK1ILSPWNVBNQWU0W18/1); |
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— |
Condenar o recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca cinco fundamentos.
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1. |
Primeiro fundamento: aplicação, pelo BCE, de um critério errado na apreciação de circunstâncias específicas
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2. |
Segundo fundamento: erro de apreciação manifesto na apreciação dos factos
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3. |
Terceiro fundamento: violação do dever de fundamentação
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4. |
Quarto fundamento: abuso do poder discricionário, por não exercício do mesmo
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5. |
Quinto fundamento: violação do dever de análise e de ter em consideração todas as circunstâncias relevantes do caso concreto
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(1) Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287, p. 63).
(2) Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (JO L 141, p. 1).
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1.6.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 178/19 |
Recurso interposto em 30 de março de 2015 — Espanha/Comissão
(Processo T-143/15)
(2015/C 178/19)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Reino de Espanha (representantes: M. Sampol Pucurull e M. García-Valdecasas Dorrego, Abogados del Estado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
Anular parcialmente a decisão de execução da Comissão, de 16 de janeiro de 2015, através da qual se excluem do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a cargo do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), na medida em que excluem:
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— |
Condenar a instituição recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Segundo o Reino de Espanha, deve ser declarada a nulidade da decisão recorrida pelos seguintes fundamentos:
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1. |
A correção imposta no montante fixo líquido de 5 4 53 227,79 euros (ajudas diretas isoladas dissociadas) é contrária aos artigos 27.o, n.o 1 do Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão, 31.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho e 3 e 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, com os seguintes fundamentos:
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2. |
A correção imposta para um no montante de 2 1 23 619,66 euros («Desvantagens naturais» e «Medidas agroambientais») deve ser anulada com os seguintes fundamentos:
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1.6.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 178/20 |
Recurso interposto em 29 de março de 2015 — República da Roménia/Comissão
(Processo T-145/15)
(2015/C 178/20)
Língua do processo: romeno
Partes
Recorrente: República da Roménia (representantes: R. Radu, V. Angelescu, R. Mangu, D. Bulancea, agentes)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
Anular parcialmente a Decisão de Execução (UE) 2015/103 da Comissão, de 16 de janeiro de 2015, que exclui do financiamento da União Europeia certas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader); |
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— |
Condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.
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1. |
Primeiro fundamento, relativo ao exercício inapropriado da competência da Comissão Europeia de excluir montantes do financiamento da União Europeia
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2. |
Segundo fundamento, relativo à fundamentação insuficiente e inadequada da decisão impugnada
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3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade.
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1.6.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 178/21 |
Recurso interposto em 1 de abril de 2015 — Albertis Infraestructuras e Albertis Telecom Satélites/Comissão
(Processo T-158/15)
(2015/C 178/21)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Albertis Infraestructuras, SA (Barcelona, Espanha) Abertis Telecom Satélites, SA (Madrid, Espanha) (representantes: J. Buendía Sierra, M. Maragall de Gispert, M. Santa María Fernández, J. Panero Rivas, advogados e A. Balcells Cartagena, advogada)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
Julgar admissíveis e procedentes os fundamentos de anulação invocados no presente recurso; |
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— |
Anular o artigo 1.o da decisão, na medida em que declara que a nova interpretação administrativa do artigo 12.TRLIS adotada pela administração espanhola se deve considera um auxílio de Estado incompatível com o mercado interno; |
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— |
Anular o artigo 4.o, n.o 1 da decisão na medida em que impõe ao Reino de Espanha que ponha termo ao que considera um regime de auxílios conforme descrito no artigo 1.o; |
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— |
Anular os n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 4.o da decisão na medida em que impõem ao Reino de Espanha a recuperação dos montantes considerados um auxílio de Estado; |
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— |
Subsidiariamente, limitar o alcance da obrigação de recuperação imposta ao Reino de Espanha no artigo 4.o, n.o 2 da Decisão no mesmos termos da Primeira e Segunda decisões; e |
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— |
Condenar a Comissão nas despesas do presente procedimento. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos invocados nos processos T-826/14, Espanha/Comissão e T-12/15, Banco de Santander e Santusa/Comissão.
Invocam, em particular, um erro de direito na qualificação jurídica da medida como auxílio de Estado, na identificação do beneficiário da medida e na caracterização da interpretação administrativa como um auxílio diferente do que foi avaliado nas decisões da Comissão; bem como a violação dos princípios da confiança legítima, de estoppel e da segurança jurídica.
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1.6.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 178/22 |
Recurso interposto em 2 de abril de 2015 — Delta Group agroalimentare/Comissão
(Processo T-163/15)
(2015/C 178/22)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Delta Group agroalimentare Srl (Porto Viro, Itália) (representante: V. Migglioini, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Declarar nula e, de qualquer modo, anular a carta com a referência Ares (2015) 528512, de 9 de fevereiro de 2015, da Comissão Europeia — Diretor Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, Jerzy Plewa, dirigida ao sr. Scabin, representante legal da recorrente, recebida no mesmo dia, que indefere o pedido de uma medida apresentada pela recorrente, com fundamento nos artigos 219.o, n.o 1, e 221.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, e, em especial, de fixação de restituições à exportação por força do artigo 196.o do Regulamento (UE) no. 1308/2013, no sector da carne de aves de capoeira; |
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— |
Condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.
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1. |
Primeiro fundamento, relativo à existência de erro manifesto de apreciação e de violação do artigo 219.o, n.o 1, e do artigo 221.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72 (CEE) n.o 234/79 (CE) n.o 103797/2001 (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347, p. 671).
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2. |
Segundo fundamento, relativo à violação das formalidades essenciais e, em especial, do artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
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1.6.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 178/23 |
Recurso interposto em 2 de abril de 2015 — Bundesverband Souvenir — Geschenke — Ehrenpreise/IHMI — Freistaat Bayern (NEUSCHWANSTEIN)
(Processo T-167/15)
(2015/C 178/23)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Bundesverband Souvenir — Geschenke — Ehrenpreise e.V. (Veitsbronn, Alemanha) (representante: B. Bittner, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Freistaat Bayern (Munique, Alemanha)
Dados relativos à tramitação no IHMI
Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Marca comunitária nominativa «NEUSCHWANSTEIN»
Tramitação no IHMI: Processo de declaração da nulidade
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do IHMI, de 22 de janeiro de 2015, no processo R 28/2014-5
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular a decisão impugnada; |
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— |
declarar a nulidade do sinal «NEUSCHWANSTEIN» — marca comunitária n.o 10 144 392; |
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— |
condenar o IHMI nas despesas. |
Fundamentos invocados
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— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 |
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— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009; |
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— |
Violação do artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. |
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1.6.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 178/24 |
Despacho do Tribunal Geral de 19 de março de 2015 — Hautau/Comissão
(Processo T-256/12) (1)
(2015/C 178/24)
Língua do processo: alemão
O presidente da Terceira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
Tribunal da Função Pública
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1.6.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 178/25 |
Recurso interposto em 23 de fevereiro de 2015 — ZZ/CESE
(Processo F-33/15)
(2015/C 178/25)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: ZZ (representantes: J.-N. Louis, N. de Montigny e D. Verbeke, advogados)
Recorrido: Comité Económico e Social Europeu (CESE)
Objeto e descrição do litígio
Pedido de anulação da decisão tácita da AIPN de não adotar medidas de execução do acórdão do Tribunal da Função Pública de 26 de fevereiro de 2013, proferido no processo F-124/10, Labiri/CESE, e pedido de indemnização pelos danos morais alegadamente sofridos.
Pedidos da recorrente
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— |
Anular a decisão de indeferimento tácito de 20 de fevereiro de 2015, a respeito da reclamação apresentada pela recorrente contra a omissão culposa da AIPN de adoção de medidas de execução do acórdão de 26 de fevereiro de 2013, no processo F-124/10; |
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— |
Condenar o Comité Económico e Social Europeu (CESE) a pagar à recorrente, a título de indemnização por danos morais, o montante de 50 euros diários desde 14 de dezembro de 2007 até ao dia em que as medidas de assistência descritas na carta de 27 de maio de 2010 do Secretário-Geral do Comité das Regiões sejam executadas e de 100 euros diários desde 26 de fevereiro de 2013 até à data da adoção das medidas de execução do acórdão do Tribunal; |
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— |
Condenar o CESE a pagar à recorrente os juros de mora sobre estes montantes desde 20 de outubro de 2014 até à data do seu pagamento efetivo à taxa fixada pelo Banco Central Europeu para as principais operações de refinanciamento, acrescida de 2 pontos; |
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Condenar o CESE nas despesas. |
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1.6.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 178/25 |
Recurso interposto em 24 de fevereiro de 2015 — ZZ/SEAE
(Processo F-34/15)
(2015/C 178/26)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: ZZ (representantes: J.-N. Louis e N. de Montigny, advogados)
Recorrido: Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE)
Objeto e descrição do litígio
Anulação da decisão que indeferiu a queixa por assédio moral apresentada pelo recorrente contra o Diretor de Operações (Chief Operating Officer) do Serviço Europeu para a Ação Externa.
Pedidos do recorrente
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— |
Anulação da decisão de 14 de abril de 2014 da Alta Representante da União Europeia, Vice-Presidente da Comissão Europeia, que indeferiu a queixa por assédio moral apresentada pelo recorrente contra o Diretor de Operações (Chief Operating Officer) do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE); |
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condenação do SEAE nas despesas. |
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1.6.2015 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 178/26 |
Recurso interposto em 3 de março de 2015 — ZZ/Comissão
(Processo F-37/15)
(2015/C 178/27)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: ZZ (representante: C. Mourato, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Objeto e descrição do litígio
Anulação da decisão que indeferiu o pedido do recorrente para que lhe fosse pago o dobro do subsídio de reinstalação na sequência da sua mudança para a Suíça.
Pedidos do recorrente
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Anulação da decisão de 19 de maio de 2014 da AIPN que indeferiu o pedido do recorrente de pagamento do subsídio de reinstalação correspondente ao segundo mês do seu vencimento de base. |
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Condenação da recorrida nas despesas. |
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1.6.2015 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 178/26 |
Recurso interposto em 6 de março de 2015 — FJ/Parlamento
(Processo F-38/15)
(2015/C 178/28)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: FJ (representantes: S. Orlandi e T. Martin, advogados)
Recorrido: Parlamento Europeu
Objeto e descrição do litígio
Anulação da decisão que rejeita o pedido do recorrente de tomada a cargo de algumas despesas não médicas efetuadas pelo seu filho.
Pedidos do recorrente
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a título principal, declarar ilegal a decisão da AIPN de 18 de junho de 2014 de não tomar a cargo algumas despesas não médicas, que não são reembolsáveis pelo RCSD, resultantes da deficiência do filho do recorrente; |
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a título subsidiário, ordenar a designação de um perito, nos termos do artigo 75.o do Regulamento de Processo, para determinar o grau de incapacidade resultante da deficiência; |
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— |
condenar o Parlamento Europeu nas despesas. |
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1.6.2015 |
PT |
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C 178/27 |
Recurso interposto em 9 de março de 2015 — ZZ/Comissão
(Processo F-39/15)
(2015/C 178/29)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: ZZ (representantes: J.-N. Louis e N. de Montigny, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Objeto e descrição do litígio
Anulação da proposta de transferência dos direitos à pensão do recorrente para o regime de pensões da União, que aplica as novas Disposições Gerais de Execução do artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII do Estatuto, de 3 de março de 2011.
Pedidos do recorrente
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Anulação da decisão da Comissão de 15 de outubro de 2014, que fixa o cálculo da bonificação dos direitos do recorrente à pensão adquiridos antes da sua entrada ao serviço na Comissão; |
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Condenação da Comissão Europeia nas despesas. |
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1.6.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 178/27 |
Recurso interposto em 9 de março de 2015 — ZZ/Conselho
(Processo F-40/15)
(2015/C 178/30)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: ZZ (representantes: T. Bontinck e A. Guillerme, advogados)
Recorrida: Conselho da União Europeia
Objeto e descrição do litígio
Anulação do relatório de avaliação da recorrente relativo ao ano de 2013.
Pedidos da recorrente
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Anular o relatório de avaliação da recorrente elaborado para o ano de 2013; |
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condenar o Conselho da União Europeia nas despesas. |
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1.6.2015 |
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C 178/28 |
Recurso interposto em 9 de março de 2015 — ZZ e outros/CEPOL
(Processo F-41/15)
(2015/C 178/31)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: ZZ e outros
Recorrida: Academia Europeia de Polícia (CEPOL)
Objeto e descrição do litígio
Anulação das decisões da Academia Europeia de Polícia (CEPOL) que levaram os recorrentes a demitir-se dos lugares ocupados na CEPOL ou a mudar-se de Londres para Budapeste com prejuízo económico, e pedido de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais alegadamente causados.
Pedidos dos recorrentes
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Anulação da Decisão n.o 17/2014/DIR da CEPOL, de 23 de maio de 2014, que determinou a mudança da CEPOL para Budapeste, Hungria, a partir de 1 de outubro de 2014, e informou os recorrentes de que «[a] não obediência a esta instrução será considerada como demissão com efeitos a 30 de setembro de 2014»; |
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— |
anulação, também, e na medida do necessário, das decisões da CEPOL de 28 de novembro de 2014, que indeferiram as queixas apresentadas pelos recorrentes entre 8 e 21 de agosto de 2014 contra a decisão acima mencionada; |
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anulação, também, e na medida do necessário, das decisões da CEPOL de 22 de dezembro de 2014, pelas quais a CEPOL «aceitou» a demissão de dois dos recorrentes; |
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compensação dos danos patrimoniais sofridos pelos recorrentes; |
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compensação dos danos não patrimoniais sofridos pelos recorrentes; |
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condenação da CEPOL na totalidade das despesas incorridas pelos recorrentes no presente processo. |
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1.6.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 178/28 |
Recurso interposto em 10 de março de 2015 — ZZ/Comissão
(Processo F-42/15)
(2015/C 178/32)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: ZZ (representante: A. Salerno, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Objeto e descrição do litígio
Anulação da folha de vencimento do mês de maio de 2014, na medida em que aplica o Regulamento n.o 423/2014 do Parlamento e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que adapta, com efeitos a partir de 1 de julho de 2012, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes da UE, ele próprio ilegal uma vez que não prevê um coeficiente corretor da remuneração atribuída aos funcionários que trabalham no Luxemburgo, onde o custo de vida é sensivelmente mais elevado do que em Bruxelas.
Pedidos do recorrente
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Anular a decisão que fixa a sua remuneração para o mês de maio de 2014, na medida em que não beneficia de nenhum coeficiente corretor; |
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condenar a recorrida na totalidade das despesas. |
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1.6.2015 |
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C 178/29 |
Recurso interposto em 13 de março de 2015 — ZZ/Comissão
(Processo F-43/15)
(2015/C 178/33)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: ZZ (representante: S. A. Pappas, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Objeto e descrição do litígio
Anulação da decisão da Comissão que reconhece uma taxa de invalidez permanente parcial de apenas 2 %, na sequência do acidente de trabalho de que o recorrente foi vítima.
Pedidos do recorrente
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Anulação da decisão impugnada; |
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condenação da Comissão nas despesas. |