ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 175

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

58.° ano
29 de maio de 2015


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2015/C 175/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7597 — Sabadell/TSB) ( 1 )

1


 

III   Atos preparatórios

 

Banco Central Europeu

2015/C 175/02

Parecer do Banco Central Europeu, de 13 de março de 2015, relativa a uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho (CON/2015/10)

2


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2015/C 175/03

Aviso à atenção das pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2013/255/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

5

2015/C 175/04

Aviso à atenção dos titulares de dados a que se aplicam as medidas restritivas previstas no Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

6

 

Comissão Europeia

2015/C 175/05

Taxas de câmbio do euro

7

2015/C 175/06

Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentrações emitido na reunião de 9 de fevereiro de 2015 relativo a um projeto de decisão respeitante ao Processo M.7194 — Liberty Global/W&W/Corelio/De Vijver Media — Relator: Dinamarca

8

2015/C 175/07

Relatório final do auditor — Liberty Global/Corelio/W&W/De Vijver Media (M.7194)

10

2015/C 175/08

Resumo da Decisão da Comissão, de 24 de fevereiro de 2015, que declara uma concentração compatível com o mercado interno e com o Acordo EEE (Processo M.7194 — Liberty Global/Corelio/W&W/De Vijver Media) [notificada com o número C(2015) 996]  ( 1 )

11


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

29.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 175/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.7597 — Sabadell/TSB)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2015/C 175/01)

Em 18 de maio de 2015, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32015M7597.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


III Atos preparatórios

Banco Central Europeu

29.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 175/2


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 13 de março de 2015

relativa a uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho

(CON/2015/10)

(2015/C 175/02)

Introdução e base jurídica

Em 17 de dezembro de 2014 o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Parlamento Europeu um pedido de parecer sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor (1) (IHPC) (a seguir «regulamento proposto»). O referido ato jurídico visa revogar e substituir o Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho (2). Em 26 de janeiro de 2015, o BCE foi consultado sobre a mesma proposta pelo Conselho da União Europeia.

A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto nos artigos 127.o, n.o 4, e 282.o, n.o 5 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O regulamento proposto insere-se nos domínios de competência do BCE, uma vez que este é um dos principais utilizadores de estatísticas de IHPC. Os índices harmonizados de preços no consumidor constituem indicadores importantes no contexto da política monetária. Os referidos indicadores revestem importância crucial para o objetivo primordial do BCE de promover a estabilidade de preços na área do euro (3), dado que a robustez das decisões de política monetária depende de estatísticas de IHPC fiáveis e de elevada qualidade. Os mesmos apoiam igualmente o desempenho nas atribuições do Eurosistema referentes à estabilidade do mercado financeiro (4).

O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE, nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do Regulamento Interno do BCE.

1.   Observações genéricas

O BCE apoia os esforços da Comissão Europeia (Eurostat) no que se refere à revisão e modernização do enquadramento jurídico da União respeitante à compilação de estatísticas de IHPC.

2.   Consulta ao BCE e envolvimento deste nos trabalhos preparatórios e de implementação

2.1.

Considerando a contribuição permanente do BCE para o enquadramento do IHPC e a importância de se dispor estatísticas de elevada qualidade para uma política monetária robusta e, em especial, para a prossecução do objetivo primordial do BCE de estabilidade de preços, o BCE deveria continuar a ser consultado sobre futuras alterações deste quadro (5).

2.2.

Nos termos dos artigos 127.o, n.o 4, e 282.o, n.o 5 do Tratado, o BCE deve ser consultado sobre quaisquer atos delegados e de implementação que a Comissão possa adotar ao abrigo do quadro jurídico revisto do IHPC (6). A obrigação de consulta ao BCE, assim como os benefícios desta resultantes, foram acentuadas pelo Tribunal de Justiça Europeu no Commissão/BCE  (7).

2.3.

De harmonia com as atuais disposições do Regulamento (CE) n.o 2494/95 (8), e não obstante a colaboração na preparação de atos legislativos, o considerando 2 do regulamento proposto deveria refletir a competência do BCE para ser consultado sobre atos delegados e de implementação adotados ao abrigo do mesmo.

3.   Utilização de atos delegados e atos de implementação

3.1.

No que se refere aos poderes da Comissão para adotar atos delegados com base no artigo 290.o do Tratado, o BCE considera que o limiar abaixo do qual os Estados-Membros não têm a obrigação de fornecer subíndices de índices harmonizados, assim como a lista dos subíndices que não carecem de ser elaborados pelos Estados-Membros (9), constituem elementos essenciais do regulamento proposto. Estas rubricas são essenciais para garantir índices de preços no consumidor sólidos e harmonizados. As alterações a estes parâmetros têm um efeito direto na cobertura e solidez dos índices, exercendo uma influência significativa na qualidade e fiabilidade do índice. O BCE considera, por conseguinte, que atos delegados não constituem o instrumento jurídico apropriado a utilizar para estabelecer regras regendo estes elementos essenciais do quadro do IHPC. Estas questões deveriam ficar decididas, e estabelecidas, no regulamento proposto. O BCE sugere a incorporação, no artigo n.o 5, n.os 6 e 7, dos já bem estabelecidos limiares de ponderação, respetivamente, de 1/1 000 da despesa total abrangida pelos IHPC, e de 1/100 da despesa total dos índices de preços de habitação ocupada pelo proprietário e índices de preços da habitação.

3.2.

O BCE é a favor da proposta contida no artigo 5.o, n.o 1, em combinação com o artigo 2, alínea q), relativa à recolha de informação sobre preços administrados como parte da informação contextual que deverá ser fornecida com referência aos IHPC (e aos IHPC a taxas de imposto constantes). O BCE acompanha os desenvolvimentos de preços que sejam quer fixados diretamente, quer indiretamente influenciados, em grande medida, pelas administrações públicas (a nível central, regional ou local, incluindo reguladores nacionais), bem como o impacto desses desenvolvimentos no IHPC global. De facto, esta informação é muito útil para a análise da evolução da inflação. No entanto, são necessárias mais orientações no que se refere à classificação dos preços como «não administrados», «maioritariamente administrados» ou «completamente administrados». Esta destrinça é, muitas vezes, ambígua. Relativamente a índices que se referem a, ou excluem preços administrados, o BCE veria com agrado que a Comissão fornecesse orientações, em ato de implementação adotado ao abrigo do artigo 4.o, n.o 4 do regulamento proposto, que garantam a definição e aplicação harmonizadas desses conceitos.

4.   Questões metodológicas

4.1.

O BCE concorda com a Comissão em que o novo quadro normativo não deveria ficar aquém, em termos de garantia de qualidade e de coerência, dos atuais requisitos para a compilação de índices harmonizados. Os progressos alcançados nos últimos 20 anos desde a adoção do Regulamento (CE) n.o 2494/95 deveriam ser preservados e, se possível, intensificados.

4.2.

O artigo 4.o, n.o 2, alínea b) do regulamento proposto introduz uma mais ampla margem para diferenças sistemáticas nas taxas de crescimento anuais do índice de preços da habitação ocupada pelos proprietários (índice de preços AOP) e dos índices de preços da habitação (IPH) que podem resultar dos desvios aos conceitos ou métodos estabelecidos no regulamento proposto. Embora o Regulamento (UE) n.o 93/2013 da Comissão (10) seja omisso na matéria, o BCE sugere veementemente que se aplique a percentagem padrão de 0,1 % que é utilizada na apreciação da comparabilidade dos subíndices do IHPC. Tal seria possível eliminando o artigo 4.o, n.o 2, alínea b) e suprimindo a restrição na cobertura do artigo 4.o, n.o 2, alínea a) do regulamento proposto. A redução dos requisitos de comparabilidade iria provocar a deterioração da qualidade dos subíndices AOP e IPH.

4.3.

A produção de subíndices com menor frequência do que a prevista no regulamento proposto deveria continuar sujeita à autorização prévia da Comissão (Eurostat), o que é atualmente garantido pelo artigo 8.o, n.o 2 do Regulamento (CE) n.o 2494/95 (11). O mesmo requisito deveria ser refletido no artigo 6.o, n.o 3 do regulamento proposto, bem como no regulamento de implementação.

Nos casos em que o BCE recomenda alterações ao regulamento proposto, as sugestões de reformulação específicas constam do anexo, acompanhadas de um texto explicativo para o efeito.

Feito em Frankfurt am Main, em 13 de março de 2015.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  COM(2014) 724 final.

(2)  Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho, de 23 de outubro de 1995, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor (JO L 257 de 27.10.1995, p. 1).

(3)  Ver o artigo 127.o, n.o 1 do Tratado e primeira frase do artigo 2.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»).

(4)  Ver o artigo 127.o, n.o 2, primeiro parágrafo, e o n.o 5 do mesmo artigo, em combinação com o artigo 139.o, n.o 2, alínea c) do Tratado, e ainda os artigos 3.o-1, primeiro parágrafo, e 3.o-3, em combinação com o artigo 42.o-1 dos Estatutos do SEBC.

(5)  V. o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2494/95, segundo o qual a Comissão deve solicitar ao BCE um parecer sobre as medidas que pretende apresentar ao Comité do Sistema Estatístico Europeu.

(6)  V., por exemplo, o ponto 1.3 do Parecer do Banco Central Europeu, de 15 de fevereiro de 2007, solicitado pelo Conselho da União Europeia sobre oito propostas que alteram as Diretivas 2006/49/CE, 2006/48/CE, 2005/60/CE, 2004/109/CE, 2004/39/CE, 2003/71/CE, 2003/6/CE e 2002/87/CE, no que toca ao exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (CON/2007/4) (2007/C 39/01) (JO C 39 de 23.2.2007, p. 1); o ponto 2. do Parecer do Banco Central Europeu, de 19 de outubro de 2012, sobre a proposta de regulamento da Comissão que altera o Regulamento (CE) n.o 2214/96 do Conselho relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor (IHPC): transmissão e divulgação dos subíndices dos IHPC, no que se refere ao estabelecimento de índices harmonizados de preços no consumidor a taxas de imposto constantes, e sobre a proposta de regulamento da Comissão que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor, no que diz respeito ao estabelecimento de índices de preços de habitação ocupada pelo proprietário (CON/2012/77) (2013/C 73/03) (JO C 73 de 13.3.2013, p. 5).

(7)  Acórdão de 10 de julho de 2003 no Processo C-11/00, Comissão das Comunidades Europeias/Banco Central Europeu (Colet. 2003, p. I-7147), em especial pontos 110 e 111. O Tribunal de Justiça esclareceu que a obrigação de consultar o BCE visa, «essencialmente, assegurar que o autor de um ato dessa natureza só proceda à sua adoção uma vez ouvido o organismo que, pelas atribuições específicas que exerce no quadro comunitário no domínio em causa e pelo elevado grau de conhecimentos que possui, pode precisamente contribuir de forma útil para o processo de adoção preconizado».

(8)  Ver artigo 5.o, n.o 3 do Regulamento (CE) n.o 2494/95.

(9)  V. o artigo 5.o, n.os 6 e 7 do regulamento proposto.

(10)  Regulamento (UE) n.o 93/2013 da Comissão, de 1 de fevereiro de 2013, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho no que respeita às normas mínimas de qualidade das ponderações do IHPC e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2454/97 da Comissão (JO L 33 de 2.2.2013, p. 14).

(11)  A recolha de preços é efetuada mensalmente. Se uma recolha menos frequente não prejudicar o estabelecimento de um IHPC que preencha os requisitos de comparabilidade referidos no artigo 4o, a Comissão (Eurostat) pode autorizar derrogações à recolha mensal. O disposto no presente número não obsta a uma recolha de preços mais frequente.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

29.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 175/5


Aviso à atenção das pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2013/255/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

(2015/C 175/03)

Comunica-se a seguinte informação às pessoas e entidades designadas no Anexo I da Decisão 2013/255/PESC do Conselho, alterada pela Decisão (PESC) 2015/837 do Conselho (1), e no Anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/828 do Conselho (2) que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria.

O Conselho da União Europeia, depois de ter reapreciado a lista das pessoas e entidades designadas nos anexos supramencionados, determinou que as medidas restritivas previstas na Decisão 2013/255/PESC e no Regulamento (UE) n.o 36/2012 devem continuar a aplicar-se a essas pessoas e entidades.

Chama-se a atenção das pessoas e entidades em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios Internet referidos no Anexo II-A do Regulamento (UE) n.o 36/2012, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para satisfazer necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (ver artigo 16.o do Regulamento).

As pessoas e entidades em causa podem enviar ao Conselho, antes de 1 de março de 2016, um requerimento acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista supracitada, para o seguinte endereço:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

DG C 1C

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

As informações recebidas serão tomadas em consideração para efeitos da próxima reapreciação da lista das pessoas designadas, a efetuar pelo Conselho, nos termos do artigo 34.o da Decisão 2013/255/PESC e do artigo 32.o, n.o 4 do Regulamento (UE) n.o 36/2012.


(1)  JO L 132 de 29.5.2015, p. 82.

(2)  JO L 132 de 29.5.2015, p. 3.


29.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 175/6


Aviso à atenção dos titulares de dados a que se aplicam as medidas restritivas previstas no Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

(2015/C 175/04)

Nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), chama-se a atenção dos titulares de dados para as seguintes informações:

A base jurídica do tratamento dos dados é o Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho (2).

O responsável pelo referido tratamento é o Conselho da União Europeia, representado pelo Diretor-Geral da Direção-Geral C (Negócios Estrangeiros, Alargamento e Proteção Civil) do Secretariado-Geral do Conselho, e o serviço encarregado do tratamento é a Unidade 1C da DG C, que pode ser contactada para o seguinte endereço:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

DG C 1C

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelas

BELGIQUE/BELGIË

Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

O objetivo do tratamento dos dados é elaborar e atualizar a lista de pessoas sujeitas a medidas restritivas nos termos do Regulamento (UE) n.o 36/2012.

Os titulares de dados são as pessoas singulares que preenchem os critérios de inclusão em lista estabelecidos no referido regulamento.

Os dados pessoais recolhidos incluem os dados necessários para a identificação correta da pessoa em causa, a fundamentação e os restantes dados conexos.

Se necessário, os dados pessoais recolhidos podem ser comunicados ao Serviço Europeu para a Ação Externa e à Comissão.

Sem prejuízo das restrições impostas pelo artigo 20.o, n.o 1, alíneas a) e d), do Regulamento (CE) n.o 45/2001, as respostas aos pedidos de acesso, de retificação ou de oposição serão dadas nos termos da Secção 5 da Decisão 2004/644/CE do Conselho (3).

Os dados pessoais serão guardados durante cinco anos, a contar do momento em que o titular de dados for retirado da lista das pessoas sujeitas ao congelamento de bens ou em que a validade da medida caducar, ou enquanto durar o processo em tribunal, caso tenha sido interposta ação judicial.

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001, os titulares de dados podem recorrer à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.


(1)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(2)  JO L 16 de 19.1.2012, p. 1.

(3)  JO L 296 de 21.9.2004, p. 16.


Comissão Europeia

29.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 175/7


Taxas de câmbio do euro (1)

28 de maio de 2015

(2015/C 175/05)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,0896

JPY

iene

135,36

DKK

coroa dinamarquesa

7,4598

GBP

libra esterlina

0,71240

SEK

coroa sueca

9,2617

CHF

franco suíço

1,0344

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

8,4910

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

27,463

HUF

forint

308,65

PLN

zlóti

4,1289

RON

leu romeno

4,4435

TRY

lira turca

2,8970

AUD

dólar australiano

1,4267

CAD

dólar canadiano

1,3594

HKD

dólar de Hong Kong

8,4484

NZD

dólar neozelandês

1,5213

SGD

dólar singapurense

1,4723

KRW

won sul-coreano

1 208,30

ZAR

rand

13,2001

CNY

iuane

6,7568

HRK

kuna

7,5817

IDR

rupia indonésia

14 380,97

MYR

ringgit

3,9797

PHP

peso filipino

48,560

RUB

rublo

57,1277

THB

baht

36,909

BRL

real

3,4373

MXN

peso mexicano

16,7079

INR

rupia indiana

69,5410


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


29.5.2015   

PT

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C 175/8


Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentrações emitido na reunião de 9 de fevereiro de 2015 relativo a um projeto de decisão respeitante ao Processo M.7194 — Liberty Global/W&W/Corelio/De Vijver Media

Relator: Dinamarca

(2015/C 175/06)

Concentração

1.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação notificada constituir uma concentração, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações.

2.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação notificada ter uma dimensão à escala da União, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações.

Mercados relevantes

3.

O Comité Consultivo concorda com as definições dos mercados do produto e geográfico relevantes estabelecidas pela Comissão no projeto de decisão.

4.

Em especial, o Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de, para efeitos da apreciação do projeto de concentração, ser necessário distinguir os seguintes mercados:

a)

o mercado belga ou um mercado mais estreito (regional) para a produção de conteúdos televisivos e o mercado belga ou um mercado mais estreito (regional) para o licenciamento de direitos de radiodifusão de conteúdos televisivos;

b)

o mercado de fornecimento grossista de canais de televisão em sinal aberto (FTA)/canais básicos de TV paga dentro da área coberta pela rede por cabo Telenet e o mercado de fornecimento grossista de canais premium de TV paga dentro da área coberta pela rede por cabo Telenet;

c)

o mercado para o fornecimento retalhista de serviços televisivos dentro da área coberta pela rede por cabo Telenet;

d)

o mercado belga ou um mercado mais estreito (regional) para a venda de espaços publicitários (nos canais de TV).

Apreciação em termos de concorrência

5.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o projeto de concentração suscitar preocupações no que se refere à sua compatibilidade com o mercado interno ou com uma parte substancial deste último:

a)

no que respeita à relação vertical entre, por um lado, o mercado de fornecimento grossista de canais de televisão em sinal aberto e de canais básicos de TV paga na zona coberta pela rede por cabo da Telenet e, por outro, o mercado a jusante de fornecimento retalhista de serviços de TV paga a utilizadores finais na zona coberta pela rede por cabo da Telenet, em termos de:

i)

exclusão de inputs,

ii)

exclusão de clientes.

Medidas corretivas

6.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de, inclusive à luz dos desenvolvimentos após a notificação resumida na secção 6 do projeto de decisão, os compromissos serem suficientes para eliminar as preocupações suscitadas pelo projeto de concentração no que se refere à sua compatibilidade com o mercado interno ou com uma parte substancial deste último:

a)

no que respeita à relação vertical entre, por um lado, o mercado de fornecimento grossista de canais de televisão em sinal aberto e de canais básicos de TV paga na zona coberta pela rede por cabo da Telenet e, por outro, o mercado a jusante de fornecimento retalhista de serviços de TV paga a utilizadores finais na zona coberta pela rede por cabo da Telenet, em termos de:

i)

exclusão de inputs,

ii)

exclusão de clientes.

Uma minoria do Comité Consultivo absteve-se.

7.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o projeto de concentração, na condição de os compromissos apresentados pelas partes serem plenamente respeitados e tendo em conta os compromissos na sua globalidade, não ser suscetível de restringir significativamente a concorrência efetiva no mercado interno ou numa parte substancial do mesmo. Uma minoria do Comité Consultivo absteve-se.

8.

O Comité Consultivo concorda com o parecer da Comissão segundo o qual o projeto de concentração deve ser declarado compatível com o mercado interno e com o Acordo EEE, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, e o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações. Uma minoria do Comité Consultivo absteve-se.


29.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 175/10


Relatório final do auditor (1)

Liberty Global/Corelio/W&W/De Vijver Media

(M.7194)

(2015/C 175/07)

1.

Em 18 de agosto de 2014, a Comissão Europeia («Comissão») recebeu a notificação de um projeto de concentração, pelo qual a Liberty Global plc («Liberty Global»), a Corelio Publishing NV («Corelio») e a Waterman & Waterman NV («W&W») (em conjunto, as «partes notificantes») adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações (2), o controlo conjunto da De Vijver Media NV («De Vijver Media»), mediante aquisição de ações («operação proposta»).

2.

A operação proposta tem uma dimensão da União Europeia, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações.

3.

Em 22 de setembro de 2014, a Comissão adotou uma decisão de início do processo, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento das Concentrações. A Comissão concluiu, a título preliminar, que a operação proposta suscitava sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado interno e o funcionamento do Acordo EEE, devido aos seus efeitos verticais não coordenados. As partes notificantes apresentaram observações por escrito em 6 de outubro de 2014.

4.

Em 16 de outubro de 2014, a Comissão decidiu, nos termos do artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento das Concentrações, prorrogar em 20 dias úteis o prazo para analisar a operação proposta.

5.

A Belgacom NV demonstrou um «interesse suficiente», na aceção do artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, e, em 9 de dezembro de 2014, foi reconhecida como terceiro interessado, em conformidade com o artigo 5.o da Decisão 2011/695/UE.

6.

A fim de resolver as preocupações em matéria de concorrência identificadas pela Comissão, as partes notificantes apresentaram compromissos formais em 24 de novembro de 2014. A Comissão lançou um teste de mercado sobre os compromissos e concluiu que eram necessárias melhorias para eliminar as preocupações em termos de concorrência. As partes notificantes apresentaram compromissos melhorados em 9 de dezembro de 2014 e em 12 de dezembro de 2014, assim como um conjunto final de compromissos em 9 de fevereiro de 2015. O principal elemento dos compromissos finais é o de oferecer aos distribuidores de TV acesso aos canais Vier e Vijf, canais básicos lineares de TV paga, assim como a qualquer outro canal linear básico de TV paga, conjuntamente com os respetivos direitos acessórios, em condições equitativas, razoáveis e não discriminatórias, para a sua transmissão na Bélgica.

7.

Com base nos compromissos finais revistos, o projeto de decisão declara a operação proposta compatível com o mercado interno e o Acordo EEE.

8.

Nos termos do artigo 16.o da Decisão 2011/695/UE, examinei se o projeto de decisão tinha somente em conta as objeções relativamente às quais as partes tiveram a possibilidade de dar a conhecer os seus pontos de vista. Considero que sim.

9.

Não recebi qualquer outro pedido processual ou denúncia de qualquer das partes. Concluo, por conseguinte, que as todas as partes puderam exercer efetivamente os seus direitos processuais no presente processo.

Bruxelas, 12 de fevereiro de 2015.

Joos STRAGIER


(1)  Nos termos dos artigos 16.o e 17.o da Decisão 2011/695/UE do presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO L 275 de 20.10.2011, p. 29) («Decisão 2011/695/UE»).

(2)  Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1) («Regulamento das Concentrações»).


29.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 175/11


Resumo da Decisão da Comissão

de 24 de fevereiro de 2015

que declara uma concentração compatível com o mercado interno e com o Acordo EEE

(Processo M.7194 — Liberty Global/Corelio/W&W/De Vijver Media)

[notificada com o número C(2015) 996]

(apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2015/C 175/08)

Em 24 de fevereiro de 2015, a Comissão adotou uma decisão relativa a uma concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas  (1) , nomeadamente do artigo 8.o, n.o 2, desse regulamento. Uma versão não confidencial do texto integral dessa decisão, se for caso disso sob a forma de versão provisória, pode ser consultada na língua que faz fé no sítio web da Direção-Geral da Concorrência, no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/comm/competition/index_en.html

I.   PARTES INTERESSADAS

(1)

A Liberty Global plc («Liberty Global») presta serviços de TV, internet e telefonia através de redes por cabo em diversos países da Europa. Na Bélgica, a Liberty Global é o acionista com participação de controlo na Telenet. A Telenet possui e opera uma rede por cabo. A rede cobre virtualmente toda a Flandres, partes de Bruxelas e um município da Valónia. A Telenet opera também vários canais de TV paga e de serviços de vídeo a pedido.

(2)

A Waterman & Waterman NV («Waterman & Waterman») é uma holding financeira controlada por duas pessoas: Wouter Vandenhaute e Erik Watté.

(3)

A Corelio Publishing NV («Corelio Publishing») publica jornais, notícias em linha e vende espaços publicitários.

(4)

A De Vijver Media NV («De Vijver Media») transmite dois canais de TV em neerlandês: «Vier» e «Vijf». Também produz conteúdos de TV, sobretudo através da sua filial Woestijnvis NV. A De Vijver Media vende ainda espaços publicitários nos seus canais Vier e Vijf e em canais de TV mais pequenos, pertencentes a outros operadores de radiodifusão.

II.   A OPERAÇÃO

(5)

Em 18 de agosto de 2014, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento das Concentrações, pelo qual a Liberty Global, em conjunto com a Waterman & Waterman e a Corelio Publishing, adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da De Vijver Media, mediante aquisição de ações.

(6)

Em 17 de junho de 2014, a Telenet, a W&W e a Corelio celebraram um acordo, segundo o qual a Telenet adquiria 33,33 % das ações da De Vijver Media e também subscrevia um aumento de capital da De Vijver Media. Daí resulta que a Telenet deterá 50 % das ações da De Vijver Media, enquanto a Waterman & Waterman e a Corelio Publishing deterão, cada uma delas, 25 % das ações Os três acionistas da De Vijver Media irão celebrar um acordo de acionistas após a conclusão da operação. Com base nas suas participações e nas disposições do acordo de acionistas, cada um dos três acionistas deterá o controlo conjunto da De Vijver Media.

III.   OS MERCADOS DO PRODUTO E GEOGRÁFICO RELEVANTES

(7)

Os operadores de radiodifusão de TV como a De Vijver Media fornecem canais de TV aos distribuidores de TV, como a Telenet. A Comissão definiu o mercado do produto relevante em que a De Vijver Media opera como o mercado do fornecimento grossista de canais gratuitos de TV e de canais básicos de TV paga. Os canais básicos de TV paga são canais incluídos nos pacotes básicos de canais oferecidos pelos distribuidores de TV. Na Bélgica, a maioria dos agregados familiares paga uma taxa mensal a uma empresa de cabo ou de telefone em troca desse pacote básico de canais de TV. Os canais Vier e Vijf da De Vijver Media estão incluídos nesse pacote básico, pelo que são canais básicos de TV paga. Só os canais dos operadores públicos de radiodifusão estão disponíveis a título gratuito, sem qualquer assinatura, pelo que se classificam como canais gratuitos. Atendendo ao número reduzido de consumidores que usufruem apenas de serviços de TV gratuitos, a Comissão não teve de decidir se o fornecimento grossista de canais gratuitos e o fornecimento grossista de canais básicos de TV paga constituíam mercados separados, uma vez que isso não iria alterar o resultado da apreciação em termos de concorrência. O mercado geográfico relevante para o fornecimento de canais de TV gratuitos e de canais básicos de TV paga é a área de cobertura da Telenet.

(8)

Os distribuidores de TV como a Telenet transmitem canais de TV aos seus assinantes através de uma rede. A Comissão definiu o mercado do produto relevante em que a Telenet é ativa enquanto distribuidor de TV como o mercado da prestação retalhista de serviços de TV. Deixou em aberto a questão de esse mercado consistir em dois mercados distintos do produto relevante, nomeadamente o mercado da prestação retalhista de serviços de canais de TV gratuitos e de canais básicos de TV paga e o mercado da prestação retalhista de serviços de canais premium de TV paga. O mercado geográfico relevante desses mercados retalhistas é a área de cobertura da Telenet.

(9)

A Comissão definiu igualmente um mercado para a produção de conteúdos televisivos e um mercado para o licenciamento/aquisição de direitos de radiodifusão desses conteúdos. Deixou em aberto a questão de o âmbito geográfico relevante desses mercados ser nacional (Bélgica) ou mais estreito (Flandres).

(10)

Por último, a Comissão deixou em aberto a questão de o mercado da publicidade televisiva constituir um mercado distinto de outras formas de publicidade. Se esse mercado distinto existisse, o seu âmbito geográfico seria a Bélgica ou mais estreito (Flandres).

IV.   APRECIAÇÃO EM TERMOS DE CONCORRÊNCIA

(11)

A operação não suscita preocupações em termos de concorrência no que respeita ao mercado para a produção de conteúdos televisivos e ao mercado para o licenciamento de direitos de radiodifusão desses conteúdos. A quota de mercado da De Vijver Media nesses mercados é baixa e os conteúdos que produz através da sua filial Woestijnvis NV não são essenciais para a concorrência de operadores de radiodifusão ou distribuidores de TV. A operação também não suscita preocupações em termos de concorrência no que respeita a um eventual mercado distinto de publicidade televisiva.

(12)

Em contrapartida, a operação suscita preocupações em termos de concorrência por a De Vijver Media poder excluir do mercado os distribuidores de TV que concorrem com a Telenet através dos seus canais Vier e Vijf (exclusão de inputs). A operação também suscita preocupações em termos de concorrência por a Telenet poder excluir os concorrentes da De Vijver Media do acesso à rede por cabo da Telenet.

1.   Exclusão de inputs: a De Vijver Media podia impedir o acesso aos canais da Telenet dos distribuidores de TV que concorrem com a Telenet

(13)

Os canais Vier e Vijf são um input importante para os distribuidores de TV. Na Flandres e em Bruxelas, os consumidores apreciam o Vier e o Vijf, vendo-os com frequência. Na investigação de mercado, os inquiridos afirmaram que os distribuidores de TV devem poder oferecer esses canais aos seus assinantes para concorrerem com a Telenet.

(14)

Tanto a Telenet como a De Vijver Media têm meios para proceder a uma exclusão parcial ou total de inputs. A exclusão total de inputs significa que a Telenet e a De Vijver Media podiam recusar aos distribuidores de TV que concorrem com a Telenet a concessão de licenças para os canais Vier e Vijf. A exclusão parcial de inputs significa que a Telenet e a De Vijver Media podiam aumentar o preço dos canais Vier e Vijf ou discriminar de outra forma os distribuidores de TV concorrentes.

(15)

Além da Telenet, dois outros acionistas deterão o controlo conjunto da De Vijver Media após a operação. A Comissão apreciou se esses dois acionistas poderiam impedir que a Telenet procedesse à exclusão de inputs. Com base numa análise do acordo de acionistas, a Comissão concluiu que tal não era o caso e que a Telenet teria, por si só, a capacidade para proceder à exclusão de inputs.

(16)

Se os três acionistas da De Vijver Media atuarem em conjunto, a De Vijver Media também pode proceder à exclusão de inputs. Uma eventual ação conjunta dos três acionistas da De Vijver Media depende da possibilidade de todos eles terem incentivo para proceder à exclusão de inputs. Os outros dois acionistas da De Vijver Media terão incentivo para proceder à exclusão parcial de inputs, visto que, desse modo, a De Vijver Media receberia taxas de licença mais elevadas (as taxas pagas pelos distribuidores de TV a operadores de radiodifusão pelo direito de transmitir os canais). Os outros dois acionistas podem não ter incentivo para proceder à exclusão total de inputs, mas a Telenet pode alinhar os seus incentivos com os da Telenet ao compensá-los por eventuais perdas de rendimentos suscetíveis de resultar da exclusão total de inputs.

(17)

Para apreciar se a De Vijver Media teria incentivo para proceder à exclusão total de inputs, a Comissão quantificou os custos e benefícios que tal exclusão acarretaria. Os custos consistem nos rendimentos de publicidade e nas taxas de licença a que a De Vijver Media renunciaria por os seus canais deixarem de ser oferecidos pelos distribuidores de TV concorrentes da Telenet. Os benefícios consistem nos lucros gerados pela Telenet com os assinantes que mudam de outras plataformas concorrentes para a Telenet. A Comissão baseou-se numa comparação dos custos e benefícios para calcular quantos assinantes dos concorrentes da Telenet teriam de mudar para que a exclusão total de inputs fosse rentável.

(18)

Segundo a estimativa da Comissão, se os canais Vier e Vijf deixassem de ser oferecidos pelos concorrentes da Telenet, o número de assinantes que mudaria seria significativamente superior ao número mínimo de assinantes necessário para tornar rentável a exclusão total de inputs. Uma vez que os benefícios da exclusão total de inputs compensam os custos, a Telenet e a De Vijver Media teriam um forte incentivo para proceder à exclusão total de inputs.

(19)

A Telenet e a De Vijver Media teriam também um forte incentivo para proceder à exclusão parcial de inputs, porque assim a De Vijver Media receberia taxas de licença.

(20)

A exclusão de inputs teria efeitos anticoncorrenciais no mercado da prestação retalhista de serviços televisivos. A Telenet tem uma posição dominante nesse mercado, por dispor de elevadas quotas de mercado e também por outros fatores. A exclusão de inputs criaria entraves à entrada nesse mercado, visto que os novos entrantes terão dificuldade em concorrer com a Telenet se não puderem oferecer os canais Vier e Vijf. Por conseguinte, a posição dominante da Telenet sairia reforçada. A exclusão de inputs iria também enfraquecer a concorrência dos distribuidores de TV existentes, porque não poderão oferecer os canais Vier e Vijf.

2.   Exclusão de clientes: a Telenet podia colocar em desvantagem os operadores de radiodifusão que concorressem com a De Vijver Media na sua rede por cabo

(21)

Nos mercados televisivos, dá-se uma exclusão completa dos clientes quando é negado a um operador de radiodifusão o acesso a jusante. Surgem, assim, apagões durante os quais os assinantes ficam sem poder ver os canais excluídos. Regista-se uma forma mais subtil de exclusão, a exclusão parcial de clientes, quando um distribuidor de TV autoriza um canal na sua plataforma mas degrada a qualidade da sua visualização. Em especial, um distribuidor podia dificultar o acesso aos conteúdos de um concorrente na sua plataforma, por exemplo, ao posicionar os canais do rival mais abaixo na lista de canais ou no guia eletrónico de programação, o que aumentaria a probabilidade de os espetadores verem os canais pertencentes ao distribuidor.

(22)

A Telenet é um cliente importante, com um poder de mercado significativo no mercado a jusante de prestação retalhista de serviços televisivos. Em virtude da elevada quota de mercado da Telenet no mercado da prestação retalhista de serviços televisivos, a Comissão considera que os operadores de radiodifusão têm de estar na plataforma de distribuição da Telenet para poderem operar na Flandres.

(23)

A Telenet tem controlo sobre os canais lineares que transporta (subordinado a obrigações de transporte) e pode também decidir quais os conteúdos não lineares que os operadores de radiodifusão podem disponibilizar na sua plataforma. A Telenet tem, portanto, capacidade para proceder a uma exclusão de clientes.

(24)

É também provável que a Telenet tenha o incentivo de proceder à exclusão de clientes. Essa estratégia teria por alvo os canais que concorrem de perto com os canais da De Vijver Media, isto é, canais com audiências e anunciantes similares. A razão está no facto de os ganhos da De Vijver Media com a exclusão de clientes provirem de maiores receitas publicitárias e de estas serem provavelmente superiores caso um canal similar ao Vier ou ao Vijf deixasse de estar disponível na plataforma da Telenet. Em contrapartida, é improvável que a exclusão de um canal com um perfil e audiência diferentes dos do Vier e Vijf gere receitas significativas. Devido às semelhanças na audiência e no tipo de conteúdos, a Comissão considera que os alvos prováveis da exclusão de clientes são os canais da Medialaan, os canais 2BE e Vitaya, o canal Canvas da VRT e os serviços não lineares destes dois operadores de radiodifusão.

(25)

A rendibilidade global para a Telenet e a De Vijver Media da exclusão de clientes depende do número de clientes da Telenet que deixarem de o ser em resultado da exclusão. Se a mudança de clientes for pequena, a Telenet não perderia muitos assinantes e, por conseguinte, seriam reduzidos os custos da exclusão de clientes. Com base na estimativa da Comissão, é provável que a mudança de clientes fosse demasiado elevada para que a Telenet pudesse beneficiar da exclusão total de clientes (ou seja, o canal estará totalmente indisponível na plataforma da Telenet). No entanto, a Telenet teria possivelmente um incentivo para proceder à exclusão parcial de clientes, sob a forma de degradação da qualidade dos canais dos operadores de radiodifusão concorrentes e dos serviços não lineares relativos à De Vijver Media. A Telenet pode também recorrer à exclusão parcial de clientes como ameaça credível nas negociações, o que melhorará a posição negocial da Telenet em relação à Medialaan e à VRT e permitirá que a Telenet tenha uma posição mais forte nas negociações do acordo de transporte.

(26)

A exclusão parcial de clientes teria efeitos anticoncorrenciais. Ao degradar a qualidade, a Telenet irá reduzir a qualidade da visualização de canais concorrentes na plataforma da Telenet. Por outro lado, a concorrência no mercado do fornecimento grossista de canais de TV gratuitos e canais básicos de TV paga sairia enfraquecida, porque a posição dos operadores de radiodifusão Medialaan e VRT, enquanto concorrentes, poderia ser enfraquecida.

3.   Conclusão sobre a apreciação em termos de concorrência

(27)

A concentração suscita preocupações em termos de exclusão de inputs no tocante aos canais Vier e Vijf da De Vijver Media. Suscita também preocupações em termos de exclusão parcial de clientes, porque a Telenet tem capacidade e incentivo para degradar a qualidade da visualização dos canais da VRT e da Medialaan. A concentração notificada suscita, assim, a preocupação de que a operação conduza a um impedimento significativo à concorrência no mercado da prestação retalhista de serviços televisivos na área de cobertura da Telenet e no mercado de fornecimento de canais de TV gratuitos e de canais básicos de TV paga na área de cobertura da Telenet.

V.   EVOLUÇÃO APÓS A NOTIFICAÇÃO DA CONCENTRAÇÃO

(28)

Enquanto a Comissão analisava a concentração, a De Vijver Media celebrou novos acordos de transporte com diversos distribuidores de TV, nomeadamente a Belgacom. A De Vijver Media também propôs a prorrogação de diversos acordos de transporte com outros distribuidores de TV. Esses acordos de transporte reduzem o risco de exclusão de inputs, uma vez que garantem que os distribuidores de TV terão acesso aos canais Vier e Vijf. Todavia, não eliminam inteiramente a preocupação da Comissão em termos de exclusão de inputs, visto que os acordos não cobrem todos os direitos associados à difusão dos canais Vier e Vijf e que entrantes potenciais novos não dispõem de acordo de transporte.

(29)

Durante a análise da Comissão, a Telenet também propôs alterações aos seus acordos de transporte com os operadores de radiodifusão VRT e Medialaan. Estes acordos estabelecem as condições em que a Telenet distribui os canais da VRT e da Medialaan, incluindo as taxas que a Telenet tem de pagar. A Telenet e a VRT alteraram o acordo de transporte e prorrogaram a duração do acordo. A alteração introduziu diversas disposições a fim de proteger a VRT contra a exclusão de clientes. A Telenet também fez uma proposta vinculativa e irrevogável à Medialaan no sentido de prorrogar a duração do seu acordo de transporte e de alterar o acordo de modo a proteger a Medialaan contra a exclusão de clientes. As partes notificantes comprometeram-se formalmente a manter esta proposta aberta por um período de seis meses após a conclusão da operação.

VI.   COMPROMISSOS

1.   Descrição dos compromissos

(30)

A fim de resolver as preocupações em matéria de concorrência identificadas pela Comissão, as partes notificantes apresentaram compromissos. O elemento central desses compromissos era o de assegurar que a De Vijver Media responderá a todos os pedidos razoáveis dos distribuidores de TV para distribuírem os canais Vier, Vijf e eventuais canais básicos de TV paga futuros em condições equitativas, razoáveis e não discriminatórias. Qualquer distribuidor de TV que pretenda propor serviços televisivos a retalho na área de cobertura da Telenet pode, caso o deseje, obter uma licença para todo o território da Bélgica. A De Vijver Media deve licenciar não só os canais, mas também os direitos acessórios. Estes são os direitos de incluir programas televisivos do canal num serviço associado ao canal, como o visionamento diferido de programas, serviços de ecrãs múltiplos ou de PVR (serviço que permite que os espetadores gravem programas e os vejam quando quiserem). Os serviços associados são propostos no quadro da visualização de canais e oferecidos ao utilizador final em simultâneo ou logo antes ou após a transmissão linear do canal.

(31)

Todos os prestadores de serviços de distribuição de TV podem confiar nos compromissos, independentemente de distribuírem canais de TV por cabo, satélite, IPTV, TDT, internet ou qualquer outra plataforma de distribuição. Em caso de litígio sobre as condições de acesso, os distribuidores de TV podem submeter o litígio a um procedimento de resolução acelerado. Os compromissos irão vigorar durante sete anos.

(32)

Para além do compromisso de licenciar os canais Vier e Vijf, as partes notificantes comprometem-se ainda a manter em aberto a oferta à Medialaan durante seis meses após a conclusão. O contexto desta proposta foi descrito na secção intitulada «Evolução após a notificação da concentração».

2.   Apreciação dos compromissos

(33)

A Comissão considera que o compromisso de licenciar os canais Vier, Vijf e eventuais canais básicos de TV paga, conjuntamente com os seus direitos acessórios, em conjugação com os acordos de transporte celebrados pela De Vijver Media, elimina as preocupações da Comissão em termos de exclusão de inputs. Elimina a preocupação da Comissão em termos de exclusão total de inputs, porque garante que os distribuidores de TV atuais e futuros podem incluir os canais Vier e Vijf nas suas ofertas. Elimina também a preocupação da Comissão em termos de exclusão parcial de inputs, porque garante que os distribuidores de TV pagarão taxas equitativas, razoáveis e não discriminatórias.

(34)

A Comissão considera ainda que os compromissos, em conjugação com os acordos de transporte celebrados pela Telenet, eliminam as preocupações da Comissão em termos de exclusão de clientes. Os acordos de transporte da Telenet com a VRT e a Medialaan, assim como a proposta da Telenet para alterar o acordo com a Medialaan, tal como formalizada nos compromissos, protegem a VRT e a Medialaan contra a exclusão parcial de clientes.

VII.   CONCLUSÃO

(35)

Pelas razões acima referidas, a decisão conclui que a concentração proposta não é suscetível de restringir significativamente a concorrência efetiva no mercado interno ou numa parte substancial deste.

(36)

Por conseguinte, a operação de concentração foi declarada compatível com o mercado interno e com o Acordo EEE, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, e o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações, bem como com o artigo 57.o do Acordo EEE.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.