ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 174

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

58.° ano
28 de maio de 2015


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2015/C 174/01

Taxas de câmbio do euro

1

2015/C 174/02

Informação fornecida pela Comissão, em conformidade com o artigo 11.o da Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação — Estatísticas relativas às regulamentações técnicas notificadas em 2014 no âmbito do procedimento de notificação 98/34

2

2015/C 174/03

Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais e as taxas de referência/atualização para 28 Estados-Membros aplicáveis a partir de 1 de junho de 2015[Publicado de acordo com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão de 21 de abril de 2004 ( JO L 140 de 30.4.2004, p. 1 )]

7

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2015/C 174/04

Notificação do Governo espanhol nos termos do artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Diretiva Gás), que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural, sobre a designação da Regasificadora del Noroeste SA (Reganosa) como operador de rede de transporte em Espanha — Operadores de redes de transporte de gás

8

2015/C 174/05

Anúncio do Governo da República Helénica no âmbito da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

9


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

 

Comissão Europeia

2015/C 174/06

Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas antidumping aplicáveis às importações de silício originário da República Popular da China

10


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

28.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 174/1


Taxas de câmbio do euro (1)

27 de maio de 2015

(2015/C 174/01)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,0863

JPY

iene

134,37

DKK

coroa dinamarquesa

7,4565

GBP

libra esterlina

0,70700

SEK

coroa sueca

9,2708

CHF

franco suíço

1,0331

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

8,4255

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

27,404

HUF

forint

308,80

PLN

zlóti

4,1335

RON

leu romeno

4,4480

TRY

lira turca

2,8848

AUD

dólar australiano

1,4089

CAD

dólar canadiano

1,3531

HKD

dólar de Hong Kong

8,4222

NZD

dólar neozelandês

1,5031

SGD

dólar singapurense

1,4691

KRW

won sul-coreano

1 205,12

ZAR

rand

13,1620

CNY

iuane

6,7338

HRK

kuna

7,5755

IDR

rupia indonésia

14 361,48

MYR

ringgit

3,9615

PHP

peso filipino

48,586

RUB

rublo

56,4100

THB

baht

36,777

BRL

real

3,4335

MXN

peso mexicano

16,6550

INR

rupia indiana

69,5788


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


28.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 174/2


Informação fornecida pela Comissão, em conformidade com o artigo 11.o da Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (1)

Estatísticas relativas às regulamentações técnicas notificadas em 2014 no âmbito do procedimento de notificação 98/34

(2015/C 174/02)

I   Quadro indicativo dos diversos tipos de reações enviadas aos Estados-Membros da União Europeia sobre os projetos notificados por cada um deles

Estados-Membros

Número de notificações

Notas (2)

Pareceres circunstanciados (3)

Propostas de atos comunitários

 

 

EM

COM

EFTA (4) TR (5)

EM

COM

9.3 (6)

9.4 (7)

Bélgica

20

4

5

0

0

2

0

0

Bulgária

6

2

0

0

1

1

0

0

Rep. Checa

26

4

4

0

1

0

0

0

Dinamarca

29

1

7

0

1

3

0

0

Alemanha

50

2

6

0

2

5

0

0

Estónia

18

4

9

0

0

0

0

0

Irlanda

6

2

3

0

11

1

0

0

Grécia

7

1

3

0

0

0

0

0

Espanha

21

4

12

0

0

3

0

0

França

49

5

15

0

4

5

0

0

Croácia

10

6

3

0

4

1

0

0

Itália

29

13

10

0

4

4

0

0

Chipre

14

1

6

0

0

2

0

0

Letónia

4

0

3

0

0

2

0

0

Lituânia

15

9

10

0

6

7

0

0

Luxemburgo

2

1

0

0

0

0

0

0

Hungria

24

3

15

0

7

5

0

0

Malta

5

1

4

0

0

1

0

0

Países Baixos

59

5

11

0

2

0

0

0

Áustria

38

3

11

0

0

2

0

0

Polónia

25

4

5

0

4

3

0

0

Portugal

7

1

5

0

1

2

0

0

Roménia

24

14

13

0

0

3

0

0

Eslovénia

8

3

1

0

1

2

0

0

Eslováquia

23

2

8

0

1

2

0

0

Finlândia

34

3

3

0

4

1

0

0

Suécia

38

5

6

0

0

1

0

0

Reino Unido

64

5

9

0

12

4

0

0

Total UE

655

108

187

0

66

62

0

0


II   Quadro indicativo da distribuição por setor dos projetos notificados pelos Estados-Membros da União Europeia

Setores

BE

BG

CZ

CY

DK

DE

EE

IE

GR

ES

FR

HR

IT

LV

LT

LU

HU

MT

NL

AT

PL

PT

RO

SI

SK

FI

SE

UK

Total

Construção civil

4

4

0

2

3

20

2

0

0

2

8

1

9

0

2

0

3

0

12

16

5

0

2

1

5

12

8

22

143

Agricultura, pesca e géneros alimentícios

2

1

2

2

4

2

1

1

1

4

17

4

8

1

8

0

7

4

21

2

2

4

3

3

4

4

7

8

127

Produtos químicos

2

0

0

0

1

0

4

0

0

0

2

0

1

0

0

0

1

0

2

0

0

0

0

0

0

14

2

2

31

Produtos farmacêuticos

1

0

2

0

0

2

0

1

0

0

4

0

0

1

1

0

5

0

0

1

2

0

1

0

0

0

0

2

23

Equipamentos domésticos e de lazer

4

0

1

3

0

1

1

2

1

9

0

1

0

0

1

0

0

0

1

4

1

1

2

0

0

0

1

2

36

Mecânica

1

1

16

4

2

1

2

0

0

0

0

2

1

1

0

0

1

0

3

5

2

0

0

2

1

0

1

1

47

Energia, minerais, madeira

0

0

0

1

1

2

1

1

3

1

0

0

1

0

0

0

0

0

5

4

1

0

1

1

3

0

4

2

32

Ambiente, embalagens

1

0

0

2

2

5

1

0

0

0

2

0

2

0

0

0

2

1

5

1

8

0

0

0

1

0

3

5

41

Saúde, equipamento médico

0

0

2

0

3

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

1

1

0

7

Transportes

0

0

0

0

8

10

2

0

2

1

2

0

1

0

0

0

0

0

6

2

1

0

0

0

0

0

9

4

48

Telecomunicações

3

0

0

0

4

4

2

0

0

4

1

0

0

0

1

1

0

0

3

0

2

2

14

1

0

2

1

7

52

Produtos diversos

2

0

3

0

1

1

2

1

0

0

8

2

3

1

1

0

4

0

0

2

1

0

0

0

2

0

1

2

37

Serviços da sociedade da informação

0

0

0

0

0

2

0

0

0

0

5

0

3

0

1

1

1

0

1

1

0

0

1

0

7

1

0

1

25

Total por Estado-Membro

20

6

26

14

29

50

18

6

7

21

49

10

29

4

15

2

24

5

59

38

25

7

24

8

23

34

38

58

649


III   Quadro indicativo das observações sobre os projetos notificados pela Islândia, o Listenstaine, a Noruega (8) e a Suíça (9)

País

Notificações

Observações CE (10)

Islândia

4

2

Listenstaine

0

0

Suíça

9

3

Noruega

17

5

Total

30

10


IV   Quadro indicativo da distribuição por setor dos projetos notificados pela Islândia, o Listenstaine, a Noruega e a Suíça

Setores

Islândia

Listenstaine

Noruega

Suíça

Total

Agricultura, pesca e géneros alimentícios

1

 

4

1

6

Mecânica

 

 

 

3

3

Construção civil

1

 

3

 

4

Transportes

1

 

4

 

5

Telecomunicações

 

 

1

4

5

Produtos diversos

 

 

1

 

1

Ambiente e embalagens

 

 

 

1

1

Jogos de fortuna ou azar

 

 

2

 

2

Produtos farmacêuticos

1

 

 

 

1

Químicos

 

 

2

 

2

Total por país

4

0

17

9

30


V   Quadro relativo aos projetos notificados pela Turquia e respetivos comentários

Turquia

Notificações

Notas CE

Total

6

2


VI   Quadro indicativo da distribuição por setor dos projetos notificados pela Turquia

Setores

Turquia

Construção civil

4

Produtos diversos

2

Total

6


VII   Estatísticas relativas aos processos por infração em curso em 2014 e iniciados com base no artigo 226.o do Tratado CE no que diz respeito às regulamentações técnicas nacionais adotadas em caso de violação das disposições da Diretiva 98/34/CE

País

Número

Polónia

1

Total UE

1


(1)  A Diretiva 98/34/CE, de 22 de junho de 1998 (JO L 204 de 21.7.1998), codifica a Diretiva 83/189/CEE do Conselho com a redação que lhe foi dada, principalmente, pelas Diretivas 88/182/CEE e 94/10/CE. A Diretiva 98/34/CE foi alterada pela Diretiva 98/48/CE, de 20 de julho de 1998 (JO L 217 de 5.8.1998), que alargou o seu âmbito aos serviços da sociedade da informação.

(2)  Artigo 8.o, n.o 2, da diretiva.

(3)  Artigo 9.o, n.o 2, da diretiva («parecer circunstanciado segundo o qual a medida prevista apresenta aspetos que podem eventualmente criar obstáculos à livre circulação de mercadorias ou de serviços ou à liberdade de estabelecimento dos prestadores de serviços no âmbito do mercado interno»).

(4)  Por força do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, os países da EFTA que são partes contratantes do referido Acordo aplicam a Diretiva 98/34/CE com as adaptações necessárias previstas no anexo II, capítulo XIX, ponto 1, e podem, nesse âmbito, emitir observações sobre os projetos notificados pelos Estados-Membros da União Europeia. A Suíça pode também emitir tais observações, com base num acordo informal de intercâmbio de informações no domínio das regulamentações técnicas.

(5)  O procedimento 98/34 foi alargado à Turquia no âmbito do Acordo de Associação celebrado com este país [Acordo de Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia (JO 217 de 29 de dezembro de 1964, p. 3687) e das decisões n.o 1/95 e n.o 2/97 do Conselho de Associação CE-Turquia].

(6)  No artigo 9.o, n.o 3, da diretiva, nos termos do qual os Estados-Membros adiarão a adoção do projeto notificado (com exceção dos projetos de regras relativas aos serviços) por 12 meses a contar da data de receção desses projetos pela Comissão caso a mesma manifeste a sua intenção de propor ou adotar uma diretiva, um regulamento ou uma decisão sobre esta matéria.

(7)  No artigo 9.o, n.o 4, da diretiva, nos termos do qual os Estados-Membros adiam a adoção do projeto notificado por 12 meses a contar da data de receção do projeto pela Comissão, caso esta venha a constatar que o projeto incide sobre uma matéria abrangida por uma proposta de diretiva, de regulamento ou de decisão, apresentada ao Conselho.

(8)  O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (ver nota 4) prevê a obrigatoriedade de os países da EFTA que são partes contratantes do referido Acordo notificarem os projetos de regulamentações técnicas à Comissão.

(9)  Com base no acordo informal de intercâmbio de informações no domínio das regulamentações técnicas (ver nota 4), a Suíça comunica à Comissão os seus projetos de regulamentações técnicas.

(10)  O único tipo de reação previsto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (ver notas 4 e 7) é a possibilidade de a União Europeia emitir observações (artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 98/34/CE, tal como disposto no anexo II, capítulo XIX, ponto 1, do referido acordo). O mesmo tipo de reação pode ser emitido no que diz respeito às notificações da Suíça com base no acordo informal entre a União Europeia e esse país (ver notas 4 e 8).


28.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 174/7


Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais e as taxas de referência/atualização para 28 Estados-Membros aplicáveis a partir de 1 de junho de 2015

[Publicado de acordo com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão de 21 de abril de 2004 (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1)]

(2015/C 174/03)

Taxas de base calculadas de acordo com a comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (JO C 14 de 19.1.2008, p. 6). Em função da utilização da taxa de referência, a taxa de base deve ser acrescida de uma margem adequada, estabelecida na comunicação. Para o cálculo da taxa de atualização, isto significa que deve ser acrescentada uma margem de 100 pontos de base. O Regulamento (CE) n.o 271/2008 da Comissão, de 30 de janeiro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 794/2004 prevê que, salvo disposição em contrário prevista numa decisão específica, a taxa de juro aplicável na recuperação dos auxílios estatais também será calculada adicionando 100 pontos de base à taxa de base.

As taxas alteradas são indicadas em negrito.

O quadro anterior foi publicado no JO C 143 de 30.4.2015, p. 7.

De

Até

AT

BE

BG

CY

CZ

DE

DK

EE

EL

ES

FI

FR

HR

HU

IE

IT

LT

LU

LV

MT

NL

PL

PT

RO

SE

SI

SK

UK

1.6.2015

0,22

0,22

2,18

0,22

0,52

0,22

0,17

0,22

0,22

0,22

0,22

0,22

1,58

2,21

0,22

0,22

0,22

0,22

0,22

0,22

0,22

1,76

0,22

1,67

0,00

0,22

0,22

1,02

1.5.2015

30.5.2015

0,26

0,26

2,18

0,26

0,52

0,26

0,27

0,26

0,26

0,26

0,26

0,26

1,58

2,21

0,26

0,26

0,26

0,26

0,26

0,26

0,26

2,16

0,26

2,04

0,13

0,26

0,26

1,02

1.4.2015

30.4.2015

0,34

0,34

2,18

0,34

0,52

0,34

0,42

0,34

0,34

0,34

0,34

0,34

1,58

2,21

0,34

0,34

0,34

0,34

0,34

0,34

0,34

2,16

0,34

2,04

0,23

0,34

0,34

1,02

1.3.2015

31.3.2015

0,34

0,34

2,18

0,34

0,52

0,34

0,66

0,34

0,34

0,34

0,34

0,34

1,58

2,21

0,34

0,34

0,34

0,34

0,34

0,34

0,34

2,16

0,34

2,04

0,33

0,34

0,34

1,02

1.1.2015

28.2.2015

0,34

0,34

2,18

0,34

0,52

0,34

0,66

0,34

0,34

0,34

0,34

0,34

1,58

2,21

0,34

0,34

0,34

0,34

0,34

0,34

0,34

2,16

0,34

2,63

0,46

0,34

0,34

1,02


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

28.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 174/8


Notificação do Governo espanhol nos termos do artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Diretiva «Gás»), que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural, sobre a designação da Regasificadora del Noroeste SA (Reganosa) como operador de rede de transporte em Espanha — Operadores de redes de transporte de gás

(2015/C 174/04)

Na sequência da decisão final da entidade reguladora espanhola de 12 de fevereiro de 2015 sobre a certificação da Regasificadora del Noroeste SA (Reganosa) como operador de rede de transporte em regime de separação da propriedade (artigo 9.o da Diretiva «Gás»), a Espanha informou a Comissão da aprovação e designação oficiais desta empresa como operador de rede de transporte a operar em Espanha, em conformidade com o artigo 10.o da Diretiva «Gás».

Para mais informações, contactar:

Ministerio de Industria, Energía y Turismo

Relaciones Internacionales y Cooperación

Subsecretaría de Industria, Energía y Turismo

Paseo de la Castellana, 160

28046 Madrid

ESPANHA

Tel. +34 913494180

http://www.minetur.gob.es/


28.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 174/9


Anúncio do Governo da República Helénica no âmbito da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

(2015/C 174/05)

ANÚNCIO SUPLEMENTAR À PUBLICAÇÃO DO CONCURSO INTERNACIONAL PARA CONCESSÃO E UTILIZAÇÃO DE AUTORIZAÇÕES DE PESQUISA E EXPLORAÇÃO DE HIDROCARBONETOS EM DETERMINADAS ZONAS AO LARGO DA GRÉCIA OCIDENTAL E AO SUL DE CRETA

É prorrogado por dois (2) meses o prazo fixado na Decisão Δ1/Α/12892/31.7.2014«Anúncio de Concurso Internacional para concessão do direito de pesquisa e exploração de hidrocarbonetos em vinte (20) zonas marítimas da Grécia Ocidental (Jónio) e ao sul de Creta» para apresentação de propostas [ΦΕΚ Β’ (Diário do Governo Helénico, II Série) 2186/8.8.2014)].

As propostas devem ser apresentadas até ao primeiro dia útil seguinte ao período de oito (8) meses a contar da data de publicação do anúncio de concurso no Jornal Oficial da União Europeia (2014/C 400/03), ou seja, até 14 de julho de 2015.

Os documentos e informações pormenorizadas sobre o anúncio podem ser consultados na seguinte página web do Ministério da Reconstrução Produtiva, do Ambiente e da Energia: http://www.ypeka.gr/Default.aspx?tabid=875


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Comissão Europeia

28.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 174/10


Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas antidumping aplicáveis às importações de silício originário da República Popular da China

(2015/C 174/06)

Na sequência da publicação de um aviso de caducidade (1) iminente das medidas antidumping em vigor aplicáveis às importações de silício originário da República Popular da China, a Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido de reexame nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (2) («regulamento de base»).

1.   Pedido de reexame

O pedido foi apresentado em 27 de fevereiro de 2015 pelo Comité de Liaison des Industries de Ferro-Alliages («Euroalliages» ou «requerente») em nome de produtores que representam mais de 25 % da produção total de silício na União.

2.   Produto objeto de reexame

O produto objeto do presente reexame é o silício («produto objeto de reexame»), atualmente classificado no código NC 2804 69 00.

3.   Medidas em vigor

As medidas atualmente em vigor assumem a forma de um direito antidumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 467/2010 do Conselho (3), tornado extensivo às importações de silício expedido da República da Coreia, independentemente de ser declarado ou não originário da República da Coreia, e tornado extensivo às importações de silício expedido de Taiwan, independentemente de ser ou não declarado originário de Taiwan, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 311/2013 do Conselho (4) («medidas em vigor»).

4.   Motivos do reexame

O pedido baseia-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir a uma continuação do dumping e a reincidência do prejuízo para a indústria da União.

4.1.    Alegação de probabilidade de continuação do dumping

Uma vez que, em virtude do disposto no artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base, a República Popular da China («RPC» ou «país em causa») é considerada como um país sem economia de mercado, o requerente estabeleceu o valor normal para as importações provenientes da RPC com base no preço num país terceiro com economia de mercado, nomeadamente os Estados Unidos da América. A alegação de probabilidade de continuação do dumping tem por base uma comparação do valor normal assim estabelecido com o preço de exportação (no estádio à saída da fábrica) do produto objeto de reexame quando vendido para exportação para a União.

Nesta base, as margens de dumping calculadas são significativas no que respeita ao país em causa.

4.2.    Alegação da probabilidade de reincidência do prejuízo

O requerente alega a probabilidade de reincidência do prejuízo.

A este respeito, o requerente apresentou elementos de prova prima facie indicando que as importações provenientes da RPC aumentaram no passado recente e que a parte de mercado das importações originárias da RPC é significativa. Os elementos de prova prima facie mostram ainda que, na ausência do direito antidumping, os preços das importações originárias da RPC iriam subcotar significativamente os preços da indústria da União. É provável que tal nível de subcotação viesse a comprometer, se não a eliminar, a margem de lucro atualmente alcançada pela indústria da União e a levar à reincidência de um prejuízo importante.

Por último, o requerente alega que existe uma considerável capacidade não utilizada na RPC, que seria utilizada para aumentar as exportações para a União Europeia, caso a medida antidumping viesse a caducar. Outros fatores importantes a este respeito são a existência de obstáculos ao comércio para o país em causa noutros mercados tradicionais de países terceiros (nomeadamente os Estados Unidos) e a atratividade do mercado da União.

5.   Procedimento

Tendo determinado, após consulta do Comité previsto no artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base, que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um reexame da caducidade, a Comissão dá início a um reexame, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

5.1.    Procedimento para a determinação da probabilidade de continuação ou reincidência do dumping

Os produtores-exportadores (5) do produto objeto de reexame do país em causa, incluindo os que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas em vigor, são convidados a participar no inquérito da Comissão.

5.1.1.   Inquérito aos produtores-exportadores

Procedimento para a seleção dos produtores-exportadores objeto de inquérito na República Popular da China

Amostragem

Tendo em conta o número potencialmente elevado de produtores-exportadores no país em causa envolvidos no presente reexame da caducidade e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os produtores-exportadores objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os produtores-exportadores ou representantes que ajam em seu nome, incluindo os que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas objeto do presente reexame, são convidados a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes terão um prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário, devendo fornecer à Comissão as informações sobre a(s) sua(s) empresa(s) solicitadas no anexo I do presente aviso.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos produtores-exportadores, a Comissão contactará igualmente as autoridades da RPC e poderá contactar quaisquer associações de produtores-exportadores conhecidas.

Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a seleção da amostra, com exclusão das informações acima solicitadas, devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

Se for necessária uma amostra, os produtores-exportadores poderão ser selecionados com base no volume mais representativo de exportações para a União sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os produtores-exportadores conhecidos, as autoridades do país em causa e as associações de produtores-exportadores, através das autoridades do país em causa, quando adequado, das empresas selecionadas para a amostra.

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito relativamente aos produtores-exportadores, a Comissão enviará questionários aos produtores-exportadores selecionados para a amostra, a todas as associações de produtores-exportadores conhecidas e às autoridades do país em causa.

Todos os produtores-exportadores selecionados para a amostra, todas as associações de produtores–exportadores conhecidas e as autoridades do país em causa terão de apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.

Sem prejuízo da eventual aplicação do artigo 18.o do regulamento de base, as empresas que concordaram com uma eventual inclusão na amostra, mas que não sejam selecionadas para a amostra, serão consideradas colaborantes («produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra»).

5.1.2.   Informações adicionais no que respeita aos produtores-exportadores no país sem economia de mercado em causa

Seleção de um país terceiro com economia de mercado

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, no caso de importações provenientes do país em causa, o valor normal será determinado com base no preço ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado.

No inquérito anterior, o Brasil foi utilizado como país terceiro com economia de mercado para efeitos da determinação do valor normal no que respeita à RPC. O requerente apresentou elementos de prova prima facie de que houve uma alteração significativa das circunstâncias em relação ao mercado brasileiro. Em consequência, o requerente alega que o Brasil deixou de ser um país terceiro com economia de mercado adequado. Para efeitos do presente inquérito, a Comissão tenciona, por conseguinte, utilizar os Estados Unidos como país terceiro com economia de mercado adequado, como proposto pelo requerente. Convidam-se as partes interessadas a apresentarem as suas observações quanto à adequação desta escolha no prazo de 10 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. De acordo com as informações de que a Comissão dispõe, podem encontrar-se outros fornecedores da União em economias de mercado, nomeadamente no Brasil, Noruega, Rússia e Austrália. A Comissão examinará as eventuais produção e vendas do produto objeto de reexame nesses países terceiros com economia de mercado, em relação aos quais existem indicações de que ocorre a produção do produto objeto de reexame.

5.1.3.   Inquérito aos importadores independentes  (6)  (7)

Os importadores independentes do produto objeto de reexame do país em causa para a União são convidados a participar no presente inquérito.

Tendo em conta o número potencialmente elevado de importadores independentes envolvidos neste reexame da caducidade e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os importadores independentes objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os importadores independentes ou representantes que ajam em seu nome, incluindo os que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas objeto do presente reexame, são convidados a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes terão um prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário, devendo fornecer à Comissão as informações sobre a(s) sua(s) empresa(s) solicitadas no anexo II do presente aviso.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos importadores independentes, a Comissão poderá igualmente contactar as associações de importadores conhecidas.

Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a seleção da amostra, com exclusão das informações acima solicitadas, devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

Se for necessária uma amostra, os importadores poderão ser selecionados com base no volume mais representativo de vendas do produto objeto de reexame na União sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os importadores independentes e associações de importadores conhecidos das empresas selecionadas para a amostra.

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos importadores independentes incluídos na amostra e a todas as associações de importadores conhecidas. Estas partes devem apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.

5.2.    Procedimento para a determinação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo

A fim de se estabelecer se existe uma probabilidade de reincidência ou continuação do prejuízo para a indústria da União, os produtores da União do produto objeto de reexame são convidados a participar no inquérito da Comissão.

Inquérito aos produtores da União

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, no que diz respeito aos produtores da União, a Comissão enviará questionários aos produtores da União conhecidos ou aos produtores da União representativos e a todas as associações de produtores da União conhecidas, designadamente:

Ferropem

Ferroatlantica S.L.

RW. Silicium GmbH

Comité de Liaison des Industries de Ferro-Alliages (Euroalliages).

Os produtores da União e as associações de produtores da União supramencionados devem enviar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

Convidam-se todos os produtores da União e associações de produtores da União não listados supra a contactar imediatamente a Comissão, de preferência por correio eletrónico, o mais tardar 15 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário, a fim de se darem a conhecer e solicitarem um questionário.

5.3.    Procedimento para a avaliação do interesse da União

Se se confirmar a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping e do prejuízo, será tomada uma decisão, em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a fim de determinar se a manutenção das medidas antidumping é contrária ao interesse da União. Os produtores da União, os importadores e suas associações representativas, os utilizadores e suas associações representativas e as organizações de consumidores representativas são convidados a dar-se a conhecer no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário. Para poderem participar no inquérito, as organizações de consumidores representativas têm de demonstrar, no mesmo prazo, que existe uma ligação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto de reexame.

As partes que se deem a conhecer no prazo acima referido podem fornecer à Comissão informações sobre o interesse da União, no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário. Essas informações poderão ser facultadas em formato livre ou mediante o preenchimento de um questionário preparado pela Comissão. Em qualquer dos casos, as informações apresentadas em conformidade com o artigo 21.o serão tomadas em consideração unicamente se forem corroboradas por elementos de prova concretos no momento da sua apresentação.

5.4.    Outras observações por escrito

Sob reserva do disposto no presente aviso, convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio. As informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

5.5.    Possibilidade de solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão

Todas as partes interessadas podem solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão. Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição têm de ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

5.6.    Instruções para apresentação de observações por escrito e para envio de questionários preenchidos e demais correspondência

As informações apresentadas à Comissão para efeitos de inquéritos de defesa comercial devem estar isentas de direitos de autor. Antes de apresentar à Comissão informações e/ou dados sujeitos a direitos de autor de terceiros, as partes devem solicitar ao titular dos direitos de autor uma autorização específica permitindo explicitamente à Comissão a) utilizar as informações e os dados para efeitos do presente processo de defesa comercial e b) fornecer as informações e/ou os dados às partes interessadas no presente inquérito num formato que lhes permita exercer o seu direito de defesa.

Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, os questionários preenchidos e demais correspondência enviados pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (8).

Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, a documentação enviada pelas partes interessadas com a indicação «Divulgação restrita» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas». O resumo deve ser suficientemente pormenorizado para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. Se uma parte interessada que preste informações confidenciais não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, essas informações podem não ser tidas em consideração.

As partes interessadas são convidadas a apresentar quaisquer observações e pedidos por correio eletrónico, incluindo procurações e certificações digitalizadas, com exceção de respostas volumosas, que devem ser apresentadas em CD-ROM ou DVD, entregues em mão ou enviadas por correio registado. Ao utilizar o correio eletrónico, as partes interessadas expressam o seu acordo com as regras aplicáveis à comunicação por correio eletrónico incluídas no documento «CORRESPONDÊNCIA COM A COMISSÃO EUROPEIA NO ÂMBITO DE PROCESSOS DE DEFESA COMERCIAL» publicado no sítio web da Direção-Geral do Comércio: http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2011/june/tradoc_148003.pdf As partes interessadas devem indicar o seu nome, endereço, telefone e um endereço de correio eletrónico válido, devendo assegurar que o endereço de correio eletrónico fornecido é um endereço de correio eletrónico profissional em funcionamento e consultado diariamente. Uma vez fornecidos os elementos de contacto, a Comissão comunicará com as partes interessadas exclusivamente por correio eletrónico, a menos que estas solicitem expressamente receber todos os documentos da Comissão por outro meio de comunicação ou a menos que a natureza do documento a enviar exija a utilização de correio registado. Para mais informações e disposições relativas à correspondência com a Comissão, incluindo os princípios que se aplicam às observações por correio eletrónico, as partes interessadas deverão consultar as instruções sobre a comunicação com as partes interessadas acima referidas.

Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direção-Geral do Comércio

Direção H

Gabinete: CHAR 04/039

1040 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BËLGIE

Endereços eletrónicos para o envio de correspondência:

Para aspetos relativos ao dumping

:

TRADE-AD-SILICON-DUMPING@ec.europa.eu

Para aspetos relativos ao prejuízo

:

TRADE-AD-SILICON-INJURY@ec.europa.eu

6.   Não colaboração

Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações poderão não ser tidas em conta, devendo ser utilizados os dados disponíveis.

Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

A ausência de uma resposta informatizada não é considerada como não colaboração se a parte interessada demonstrar que a comunicação da resposta pela forma solicitada implicaria uma sobrecarga excessiva ou um custo adicional desnecessário. A parte interessada deve contactar a Comissão de imediato.

7.   Conselheiro-auditor

As partes interessadas podem solicitar a intervenção do conselheiro-auditor nos processos em matéria de comércio. Este atua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços de inquérito da Comissão. Examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e os pedidos de audição por parte de terceiros. O conselheiro-auditor pode realizar uma audição com uma única parte interessada e atuar como mediador para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas.

Os pedidos de audição com o conselheiro-auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição devem ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

O conselheiro-auditor proporcionará igualmente às partes a oportunidade de realizar uma audição, para que possam ser confrontados pontos de vista opostos e contestados os argumentos sobre questões relacionadas, entre outros aspetos, com a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping e do prejuízo.

Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas web do conselheiro-auditor no sítio web da DG Comércio: http://ec.europa.eu/trade/trade-policy-and-you/contacts/hearing-officer/

8.   Calendário do inquérito

Nos termos do artigo 11.o, n.o 5, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

9.   Possibilidade de pedir um reexame ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base

Uma vez que o presente reexame da caducidade é iniciado em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, os seus resultados não implicarão uma alteração das medidas em vigor, mas sim a revogação ou manutenção dessas medidas, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 6, do regulamento de base.

Se qualquer parte interessada considerar que se justifica um reexame das medidas de forma a eventualmente as alterar, essa parte pode pedir um reexame em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base.

As partes que desejarem solicitar tal reexame, a efetuar independentemente do reexame da caducidade referido no presente aviso, podem contactar a Comissão no endereço atrás indicado.

10.   Tratamento de dados pessoais

Quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001, de 18 de dezembro de 2000, do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (9).


(1)  JO C 371 de 18.10.2014, p. 17.

(2)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 467/2010 do Conselho, de 25 de maio de 2010, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de silício originário da República Popular da China, extensivo às importações de silício expedido da República da Coreia, independentemente de ser ou não declarado originário da República da Coreia, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do n.o 2 do artigo 11.o, e de um reexame intercalar parcial nos termos do n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (JO L 131 de 29.5.2010, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 311/2013 do Conselho, de 3 de abril de 2013, que torna extensivo o direito antidumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 467/2010 sobre as importações de silício originário da República Popular da China às importações de silício expedido de Taiwan, independentemente de ser ou não declarado originário de Taiwan (JO L 95 de 5.4.2013, p. 1).

(5)  Entende-se por produtor-exportador qualquer empresa no país em causa que produz e exporta o produto objeto de inquérito para o mercado da União, quer diretamente quer por intermédio de terceiros, incluindo todas as suas empresas coligadas envolvidas na produção, na venda no mercado interno ou na exportação do produto objeto de reexame.

(6)  A amostra apenas pode incluir importadores não coligados com produtores-exportadores. Os importadores coligados com produtores-exportadores têm de preencher o anexo I do questionário para esses produtores-exportadores. Para a definição de «parte coligada», ver nota de rodapé 3 do anexo I ou nota de rodapé 6 do anexo II.

(7)  Os dados fornecidos por importadores independentes podem também ser utilizados em relação a outros aspetos do presente inquérito que não a determinação do dumping.

(8)  Por documento de «Divulgação restrita» entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51) e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping). É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(9)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


ANEXO I

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ANEXO II

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