ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 147

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

58.° ano
5 de maio de 2015


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2015/C 147/01

Taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento a partir de 1 de maio de 2015: 0,05 % — Taxas de câmbio do euro

1

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2015/C 147/02

Anúncio do Ministério do Desenvolvimento Económico da República Italiana, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

2


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

 

Comissão Europeia

2015/C 147/03

Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping e de compensação aplicáveis às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China

4

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2015/C 147/04

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7605 — Equistone Partners Europe / Groupe Averys) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

9

2015/C 147/05

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7611 — IDeA / IP / Hunt / Corin) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

10

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2015/C 147/06

Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

11

2015/C 147/07

Publicação de um pedido de alteração em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

16


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

5.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 147/1


Taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento a partir de 1 de maio de 2015: 0,05 % (1)

Taxas de câmbio do euro (2)

4 de maio de 2015

(2015/C 147/01)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1152

JPY

iene

134,07

DKK

coroa dinamarquesa

7,4646

GBP

libra esterlina

0,73788

SEK

coroa sueca

9,3340

CHF

franco suíço

1,0431

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

8,4630

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

27,364

HUF

forint

303,42

PLN

zlóti

4,0480

RON

leu romeno

4,4275

TRY

lira turca

3,0278

AUD

dólar australiano

1,4225

CAD

dólar canadiano

1,3512

HKD

dólar de Hong Kong

8,6460

NZD

dólar neozelandês

1,4727

SGD

dólar singapurense

1,4861

KRW

won sul-coreano

1 206,68

ZAR

rand

13,4390

CNY

iuane

6,9245

HRK

kuna

7,5826

IDR

rupia indonésia

14 521,99

MYR

ringgit

4,0152

PHP

peso filipino

49,803

RUB

rublo

57,7651

THB

baht

37,158

BRL

real

3,4312

MXN

peso mexicano

17,3313

INR

rupia indiana

70,9961


(1)  Taxa aplicada a operação mais recente realizada antes da data indicada. No caso de leilão de taxa variável, a taxa de juro é a taxa marginal.

(2)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

5.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 147/2


Anúncio do Ministério do Desenvolvimento Económico da República Italiana, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

(2015/C 147/02)

O Ministero dello sviluppo economico (Ministério do Desenvolvimento Económico de Itália) anuncia que foi apresentado pela empresa MACOIL S.p.A. um pedido de autorização de pesquisa de hidrocarbonetos, denominado «MONTE PORZIO», numa zona da região das Marcas, mais particularmente nas províncias de Pesaro Urbino e Ancona, delimitada pelos arcos de meridiano e paralelo cujos vértices correspondem às seguintes coordenadas geográficas:

Vértices

Coordenadas geográficas

Longitude Este Monte Mario

Latitude Norte

a

0°29′

43°45′

b

0°38′

43°45′

c

0°38′

43°44′

d

0°40′

43°44′

e

0°40′

43°43′

f

0°43′

43°43′

g

0°43′

43°40′

h

0°40′

43°40′

i

0°40′

43°38′

l

0°29′

43°38′

As coordenadas acima são determinadas de acordo com a cartografia nacional do Istituto Geografico Militare (IGM — Instituto Geográfico Militar), folhas n.os 109, 110, 116 e 117 do mapa de Itália à escala de 1:100 000.

A superfície assim delimitada tem a área de 208,70 km2.

Em conformidade com a diretiva supracitada, com o artigo 4.o do decreto legislativo n.o 625, de 25 de novembro de 1996, com o decreto ministeriale de 4 de março de 2011 e com o decreto direttoriale de 22 de março de 2011, o Ministério do Desenvolvimento Económico publica um anúncio a fim de permitir às partes interessadas apresentarem pedidos concorrentes de autorização de pesquisa de hidrocarbonetos na referida zona, delimitada pelos pontos e coordenadas acima indicados.

A autoridade competente para a emissão da correspondente autorização de pesquisa é o Ministério do Desenvolvimento Económico — Direção-Geral dos Recursos Mineiros e Energéticos — Divisão VI.

A regulamentação aplicável à emissão dos direitos mineiros é especificada em mais pormenor na seguinte legislação: legge n.o 613, de 21 de julho de 1967; legge n.o 9, de 9 de janeiro de 1991; decreto legislativo n.o 625, de 25 de novembro de 1996; decreto ministeriale de 4 de março de 2011; decreto direttoriale de 22 de março de 2011.

O prazo para a apresentação dos pedidos é de três meses, a contar da publicação do presente anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.

Os pedidos recebidos após o termo deste prazo não serão tidos em conta.

Os pedidos devem ser enviados para o seguinte endereço:

Ministero dello sviluppo economico

Direzione generale delle risorse minerarie ed energetiche

Divisione VI

Via Molise, 2

00187 Roma

ITÁLIA

Os pedidos podem também ser enviados por correio eletrónico para o endereço eletrónico certificado (PEC) ene.rme.div6@pec.sviluppoeconomico.gov.it, acompanhados da documentação em formato eletrónico e da assinatura digital de um representante legal da empresa requerente.

Em conformidade com o Decreto del Presidente del Consiglio dei Ministri n.o 22, de 22 de dezembro de 2010, anexo A, ponto 2, o procedimento único para a concessão da autorização de pesquisa tem a duração total máxima de 180 dias.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Comissão Europeia

5.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 147/4


Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping e de compensação aplicáveis às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China

(2015/C 147/03)

A Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido de reexame intercalar parcial apresentado ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento anti-dumping de base») e do artigo 19.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (2) («regulamento antissubvenções de base»).

1.   Pedido de reexame

O pedido de reexame foi apresentado pela EU ProSun («requerente»), uma associação de produtores da UE de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave. O pedido é limitado no seu âmbito ao valor utilizado como referência para o mecanismo de adaptação dos preços definido no compromisso em vigor referido no ponto 3.

2.   Produto abrangido pelo compromisso em vigor

O produto abrangido pelo compromisso em vigor consiste em módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China, exceto se estiverem em trânsito na aceção do artigo V do GATT, atualmente abrangidos pelos códigos NC ex 8541 40 90 (códigos TARIC 8541409021, 8541409029, 8541409031 e 8541409039) («produto abrangido»).

3.   Medidas em vigor

As medidas atualmente em vigor assumem a forma de um direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (UE) n.o 1238/2013 do Conselho (3) e de um direito de compensação definitivo instituído pelo Regulamento (UE) n.o 1239/2013 do Conselho (4).

Em 2 de agosto de 2013, pela Decisão 2013/423/UE (5), a Comissão aceitou um compromisso proposto pela Câmara de Comércio Chinesa para a Importação e Exportação de Maquinaria e Produtos Eletrónicos («CCCME») e por um grupo de produtores-exportadores («partes interessadas») no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China.

Em 4 de dezembro 2013, pela Decisão de Execução 2013/707/UE (6), a Comissão confirmou a aceitação de um compromisso oferecido no âmbito dos processos anti-dumping e antissubvenções relativos às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China durante o período de aplicação das medidas definitivas.

Os termos de execução do compromisso referido na Decisão de Execução 2013/707/UE foram em seguida esclarecidos pela Decisão de Execução 2014/657/UE (7).

Ao abrigo do compromisso de preços aceite pela Comissão, o preço mínimo de importação do produto abrangido é ajustado trimestralmente por referência aos preços internacionais à vista de módulos fotovoltaicos de silício cristalino, incluindo os preços chineses, tal como comunicados pela base de dados Bloomberg («valor de referência em vigor»). O compromisso prevê que os preços à vista, excluindo os preços chineses, possam ser utilizados como valor de referência, se disponibilizados pela base de dados Bloomberg. A base de dados Bloomberg contém uma série de preços que exclui os preços chineses, relativamente aos quais estão disponíveis dados históricos. Por conseguinte, desde que os procedimentos adequados sejam respeitados, seria tecnicamente possível utilizar como valor de referência os preços à vista, excluindo os preços chineses, como comunica a base de dados Bloomberg.

4.   Motivos do reexame

O requerente apresentou os seguintes elementos de prova suficientes de que as circunstâncias em que se aceitou o valor de referência em vigor se alteraram e que estas alterações são de natureza duradoura:

o número de empresas da República Popular da China que comunicam dados a incluir no valor de referência em vigor aumentou significativamente desde que o compromisso foi aceite e, em particular, desde o início de 2014;

em consequência, o peso das empresas da República Popular da China no valor de referência em vigor aumentou e causou um impacto importante sobre a evolução deste valor de referência;

além disso, os preços comunicados por estas empresas têm sido historicamente mais baixos do que os preços comunicados por outras empresas.

Todos estes desenvolvimentos parecem ter um caráter duradouro e, por conseguinte, comprovam a necessidade de se reexaminar a utilização do valor de referência em vigor.

Os elementos de prova suficientes apresentados pelo requerente sugerem que o valor de referência em vigor já não é representativo da evolução dos preços dos módulos fotovoltaicos de silício cristalino. Se tal for confirmado pelo reexame intercalar, o valor de referência em vigor já não preencheria o seu objetivo, como estabelecido pelas decisões da Comissão que confirmam a aceitação e clarificam o compromisso.

Como tal, a Comissão irá investigar se o valor de referência em vigor ainda é representativo da evolução dos preços dos módulos fotovoltaicos de silício cristalino.

5.   Procedimento

Tendo determinado, após informar os Estados-Membros, que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame intercalar limitado ao valor de referência utilizado para o mecanismo de adaptação dos preços, a Comissão dá início a um reexame, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento anti-dumping de base e com o artigo 19.o, n.o 2, do regulamento antissubvenções de base.

O Governo da República Popular da China foi convidado para consultas prévias, em conformidade com o disposto no regulamento antissubvenções de base.

A Comissão dará início às consultas com as partes interessadas em conformidade com os procedimentos do compromisso, uma vez que o presente reexame diz respeito à implementação do seu compromisso.

5.1.   Questionários

Para obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará um questionário à Bloomberg. Essas informações e esses elementos de prova de apoio devem chegar à Comissão no prazo de 37 dias a contar do envio do questionário, salvo especificação em contrário.

A Comissão convida igualmente todos os que comunicaram à Bloomberg preços de módulos fotovoltaicos de silício cristalino, independentemente da sua origem, a manifestar-se; a apresentar à Comissão os dados que comunicaram à Bloomberg; e a apresentar as suas observações em relação ao reexame. As informações e os elementos de prova de apoio devem ser apresentados por essas pessoas à Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário. A Comissão pode solicitar informações adicionais e/ou verificar as informações recebidas no decurso do inquérito.

No decurso do inquérito, a Comissão pode igualmente solicitar informações a outras fontes que se afigurem necessárias para efeitos do inquérito de reexame.

5.2.   Outras observações por escrito

Sob reserva do disposto no presente aviso, convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, facultar informações e fornecer elementos de prova de apoio. As informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

5.3.   Possibilidade de solicitar uma audição aos serviços da Comissão

Todas as partes interessadas podem solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão. Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição têm de ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

5.4.   Instruções para apresentação de observações por escrito e para envio de questionários preenchidos e demais correspondência

As informações apresentadas à Comissão para efeitos de inquéritos de defesa comercial devem estar isentas de direitos de autor.

Antes de apresentar à Comissão informações e/ou dados sujeitos a direitos de autor de terceiros, as partes devem solicitar uma autorização específica do titular dos direitos de autor permitindo explicitamente à Comissão:

a)

utilizar as informações e os dados para efeitos do presente processo de defesa comercial, e

b)

fornecer as informações e/ou os dados às partes interessadas no presente inquérito num formato que lhes permita exercer o seu direito de defesa.

Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, os questionários preenchidos e demais correspondência em relação aos quais se solicita que seja aplicado o tratamento confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (8).

Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do regulamento anti-dumping de base e do artigo 29.o, n.o 2, do regulamento antissubvenções de base, a documentação enviada com a indicação «Divulgação restrita» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. Se alguém que preste informações confidenciais não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, essas informações podem não ser tidas em consideração.

Todas as observações e todos os pedidos devem ser enviados por correio eletrónico, incluindo procurações e certificação digitalizadas, com exceção de respostas volumosas, que devem ser apresentadas em CD-ROM ou DVD, entregues em mão ou enviadas por correio registado.

A utilização de correio eletrónico equivale à expressão de um acordo com as regras aplicáveis à comunicação eletrónica incluídas no documento «CORRESPONDÊNCIA COM A COMISSÃO EUROPEIA NO ÂMBITO DE PROCESSOS DE DEFESA COMERCIAL» publicado no sítio web da Direção-Geral do Comércio: http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2011/june/tradoc_148003.pdf

Ao entregar informações, devem ser indicados o nome, endereço, telefone e um endereço de correio eletrónico válido e profissional, que se encontra em funcionamento e é consultado diariamente. Uma vez facultados os elementos de contacto, a Comissão comunicará com as partes interessadas exclusivamente por correio eletrónico, a menos que estas solicitem expressamente receber todos os documentos da Comissão por outro meio de comunicação ou que a natureza do documento a enviar exija a utilização de correio registado.

Para mais informações e disposições relativas à correspondência com a Comissão, incluindo os princípios que se aplicam às observações por correio eletrónico, deverão ser consultadas as instruções sobre a comunicação acima referidas.

Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direção-Geral do Comércio

Direção H

Gabinete: CHAR 04/039

1040 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Correio eletrónico: trade-ad-R615@ec.europa.eu

6.   Não colaboração

Se o acesso às informações necessárias for recusado, se não forem facultadas no prazo estabelecido ou a realização do inquérito for impedida de forma significativa, podem ser estabelecidas conclusões positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis.

7.   Conselheiro Auditor

As partes interessadas podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor nos processos em matéria de comércio. Este atua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços de inquérito da Comissão. Examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e os pedidos de audição por parte de terceiros. O Conselheiro Auditor pode realizar uma audição com uma única parte interessada e atuar como mediador para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas.

Os pedidos de audição com o Conselheiro Auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição devem ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

O Auditor proporcionará igualmente às partes interessadas a oportunidade de realizar uma audição, para que possam ser confrontados pontos de vista opostos e contestados os argumentos.

Podem ser obtidas mais informações e contactos nas páginas web do conselheiro auditor no sítio web da DG Comércio: http://ec.europa.eu/trade/trade-policy-and-you/contacts/hearing-officer/

8.   Calendário do inquérito

O inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, nos termos do artigo 11.o, n.o 5, do regulamento anti-dumping de base e do artigo 22.o, n.o 1, do regulamento antissubvenções de base.

9.   Tratamento de dados pessoais

Quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001, de 18 de dezembro de 2000, do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (9).


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO L 188 de 18.7.2009, p. 93.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China (JO L 325 de 5.12.2013, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que institui um direito de compensação definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China (JO L 325 de 5.12.2013, p. 66).

(5)  Decisão 2013/423/UE da Comissão, de 2 de agosto de 2013, que aceita um compromisso oferecido no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave [ou seja, células e bolachas (wafers)] originários ou expedidos da República Popular da China (JO L 209 de 3.8.2013, p. 26).

(6)  Decisão de Execução da Comissão 2013/707/UE, de 4 de dezembro de 2013, que confirma a aceitação de um compromisso oferecido no âmbito dos processos anti-dumping e antissubvenções relativos às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China durante o período de aplicação das medidas definitivas (JO L 325 de 5.12.2013, p. 214).

(7)  Decisão de Execução da Comissão 2014/657/UE, de 10 de setembro de 2014, que aceita uma proposta de um grupo de produtores-exportadores, em conjunto com a Câmara de Comércio Chinesa para a Importação e Exportação de Maquinaria e Produtos Eletrónicos, de clarificação no que respeita à implementação do compromisso referido na Decisão de Execução 2013/707/UE (JO L 270 de 11.9.2014, p. 6).

(8)  Por «Divulgação restrita» entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51) e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping). É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(9)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

5.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 147/9


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.7605 — Equistone Partners Europe / Groupe Averys)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2015/C 147/04)

1.

Em 27 de abril de 2015, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a Equistone Partners Europe SAS («Equistone», França), controlada em última instância pela Equistone LLP (Reino Unido), adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da Averys SAS e de todas as suas filiais («Grupo Averys», França), mediante aquisição de títulos.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   Equistone: gestão de fundos de investimento de capital;

—   Grupo Averys: conceção, fabrico e instalação de soluções de armazenamento e arquivo.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7605 — Equistone Partners Europe / Groupe Averys, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


5.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 147/10


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.7611 — IDeA / IP / Hunt / Corin)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2015/C 147/05)

1.

Em 29 de abril de 2015, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual as empresas IDeA Capital Funds SGR S.p.A. («IDeA», Itália), IP Investimenti e Partecipazioni S.r.l. («IP», Itália) e Hunt Capital S.A. («Hunt», Luxemburgo) adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto do Corin Group PLC («Corin», Reino Unido), mediante controlo de gestão sob a forma de acordo de acionistas modificado.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   IDeA: gestão de fundos de fundos de private equity e investimentos diretos através de fundos diretos de private equity; a IDeA é controlada indiretamente pela De Agostini S.p.A., a empresa-mãe em última instância do Grupo De Agostini («Grupo De Agostini»). O Grupo De Agostini é ativo em quatro setores de negócio: edição, média, jogos e serviços, finança;

—   IP: atividades de investimento, nomeadamente, aquisição de empresas com recurso a empréstimos (LBO), aquisição de empresas pelos quadros (MBO), empresas industriais derivadas e recuperação industrial, designadamente, empresas familiares e a transferência de empresas para a geração seguinte;

—   Hunt: atividades de investimento, sob qualquer forma, em quaisquer empresas comerciais, industriais, financeiras, etc.;

—   Corin: conceção, fabrico, distribuição e venda de produtos ortopédicos.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7611 — IDeA / IP / Hunt / Corin, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

5.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 147/11


Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2015/C 147/06)

A presente publicação confere direito de oposição ao pedido nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

DOCUMENTO ÚNICO

«CITRON DE MENTON»

N.o UE: FR-PGI-0005-01299 — 5.1.2015

IGP ( X ) DOP ( )

1.   Nome

«Citron de Menton»

2.   Estado-Membro ou país terceiro

França

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 1. 6. Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1

«Citron de Menton» designa o fruto fresco inteiro produto da espécie Citrus limon e das variedades: Adamo, Cerza, Eureka e Santa Teresa, bem como a variedade localmente designada por «Menton».

A colheita é manual. O limão não é sujeito a tratamento químico após a colheita nem à aplicação de ceras de qualquer espécie.

Apresenta as seguintes características:

cor da epiderme: adquirida na árvore, entre amarelo-claro e esverdeado no «temporão» e amarelo-intenso e luminoso no grau de maturação ideal. Durante o período de frio invernal noturno apresenta igualmente cor amarelo-vivo, quase fluorescente;

casca finamente granulada, muito aderente aos gomos;

diâmetro mínimo de 53 mm e máximo de 90 mm (medido na secção equatorial do fruto);

perfume que liberta essências aromáticas muito acentuadas a cidreira fresca;

teor mínimo de sumo correspondente a 25 % do peso total do fruto (em sumo filtrado);

sumo muito perfumado de sabor acidulado, sem amargor, expresso numa relação E/A (teor de açúcares expresso no extrato seco «E»/acidez expressa em acidez cítrica «A») compreendida entre 1,2 e 2,2;

categoria extra ou I, em referência à regulamentação em vigor.

Podem ser introduzidas novas variedades na condição de respeitarem as características descritas anteriormente, e desde que estejam inscritas no catálogo francês, selecionadas pelo Institut national de recherche agronomique e testadas dez anos na área geográfica. Sempre que intervêm alterações, a lista de variedades é divulgada aos produtores, aos organismos de controlo e às autoridades de controlo competentes.

O «Citron de Menton» é comercializado com uma ou duas folhas presas ao pedúnculo numa proporção mínima de 30 % dos frutos. As folhas, de cor verde-clara, são grandes, lanceoladas e de limbo ligeiramente rendado na extremidade.

Formas de apresentação: lotes calibrados, a granel ou em tabuleiros de menos de 2 kg.

Calibragem do «Citron de Menton» vendido a granel: o intervalo máximo entre calibres não ultrapassa a amplitude resultante do agrupamento de três calibres consecutivos na escala de calibre (códigos de calibre).

No caso do «Citron de Menton» comercializado em tabuleiros, os frutos pertencem apenas à categoria extra e correspondem a um único código de calibre.

3.3.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

3.4.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

A produção e colheita do «Citron de Menton» ocorrem na área geográfica.

3.5.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que o nome registado se refere

O «Citron de Menton» apresenta-se acondicionado:

em embalagens de menos de 8 kg;

em embalagens de menos de 15 kg (unicamente quando os frutos se destinam a transformação);

em tabuleiros de menos de 2 kg.

3.6.   Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere

O rótulo comporta a denominação «Citron de Menton», por extenso.

4.   Delimitação concisa da área geográfica

A área geográfica estende-se ao território das seguintes subdivisões administrativas (comunas) da divisão administrativa (departamento) de Alpes Maritimes:

Castellar, Gorbio, Roquebrune-Cap-Martin, Sainte-Agnès e Menton.

5.   Relação com a área geográfica

Especificidade da área geográfica

A área geográfica do «Citron de Menton» apresenta as seguintes características:

Fatores naturais

A área geográfica do «Citron de Menton» é a área de cultivo de limão mais setentrional do mundo, localizada entre o mar (a 7 km do mar Mediterrâneo, em linha reta) e as montanhas (vários cumes a mais de 1 000 metros de altitude). Destas montanhas partem, na direção nordeste-sudoeste, colinas que terminam bruscamente no mar, no ponto de fronteira entre Saint-Louis e Cap-Martin.

A área geográfica do «Citron de Menton» recebe a influência de um microclima caracterizado por:

pequenas amplitudes térmicas, de inverno ameno (10° C de média), exceto num período curto compreendido entre o final de janeiro e o início de fevereiro; primavera e outono agradáveis (16° C de média) mas sujeitos a trovoadas (70 mm média/mês) e verão quente sem canícula (de 23° C a 27° C de média);

a insolação importante (2 800 h de insolação/ano) propicia a manutenção de temperaturas clementes no inverno;

presença de brumas que limitam a insolação estival forte;

ventos moderados: presença de brisa marítima e de ventos que sopram do interior das terras, amenizados pela proteção do relevo montanhoso circundante;

higrometria estival em torno de 75 %, próxima dos valores das zonas tropicais.

O solo da área geográfica do «Citron de Menton» caracteriza-se pela presença de rocha-mãe de grés, denominada «grés de Menton», de textura argiloarenosa a arenoargilosa na origem de solos arejados, e de pH moderadamente elevado, próximo de 8.

A rede hidrográfica da área geográfica do «Citron de Menton» é densa, com inúmeras correntes que atestam a presença suficiente de lençóis freáticos.

Fatores humanos

Os primeiros citrinos apareceram em Menton a partir de 1341. O verdadeiro impulso da citricultura de Menton data, todavia, dos séculos XVII e XVIII, com os primeiros textos legislativos que regulamentam a cultura e o comércio do limão. O apogeu do cultivo e comercialização do «Citron de Menton» vai durar cerca de um século, de meados do século XVIII a meados do XIX. A citricultura é então a primeira atividade económica de Menton. Em 1956, para além das múltiplas razões, entre as quais o êxodo agrícola, que contribuem para o declínio da cultura, os limoeiros são dizimados pela doença do «mal seco», devida ao Ascomiceta Phoma tracheiphila Petri. No entanto, a partir de 1992 começa o relançamento ativo da citricultura local, com a concessão de ajudas financeiras aos citricultores e à preservação das terras agrícolas. Entre 2004 e 2012, foram plantadas 3 000 árvores, elevando para 5 000 o número de limoeiros em 2012.

Historicamente, os citricultores de Menton cultivavam essencialmente uma variedade local chamada «Menton». Após a dizimação causada pela doença, em 1956, os citricultores desenvolveram o cultivo de outras variedades de limão adaptadas às condições edafoclimáticas locais.

Os citricultores cultivam o «Citron de Menton» em terraços preparados (localmente designados por «restanques») que tiram o melhor partido da insolação.

O «Citron de Menton» é cultivado em parcelas que podem ser regadas, à altitude máxima de 390 m e a uma distância do mar inferior ou igual a 7 km em linha reta.

Os produtores realizam, no mínimo, uma poda anual, entre fevereiro e setembro, e eliminam regularmente os ramos «ladrões» (ramos «de lenha», não frutíferos, ou muito pouco, que desviam a seiva em detrimento dos ramos frutíferos).

A colheita efetua-se durante todo o ano em função da evolução da maturação dos frutos, pois não amadurecem todos na árvore ao mesmo tempo. A colheita é manual, em várias passagens, permitindo selecionar os frutos maduros. A cor pretendida na comercialização obtém-se na árvore. A colheita é cuidadosa: frutos destacados individualmente, utilização de caixas ou caixotes de papelão, de 20 kg, no máximo, proibição de sacas, devido aos riscos de aquecimento.

Em Menton, é habitual colher os frutos com algumas folhas. Entende-se este facto como, simultaneamente, um sinal de reconhecimento e garantia de frescura. Para evitar danos à epiderme do fruto, o pedúnculo colhido sem folhas é cortado na base do cálice.

5.1.   Especificidade do produto

Características do «Citron de Menton»:

cor, adquirida naturalmente na árvore, entre amarelo-claro e esverdeado no limão chamado «temporão», amarelo-claro intenso e luminoso no grau de maturação ideal e amarelo-vivo (quase fluorescente) no período de frio noturno invernal;

casca finamente granulada, muito aderente aos gomos;

perfume intenso centrado em aromas de cidreira fresca, libertados, nomeadamente, «rolando» o limão sob ligeira pressão.

sumo de perfume intenso e sabor acidulado, sem amargor.

5.2.   Relação causal entre a área geográfica e uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto

A relação causal entre a área geográfica da bacia de Menton e o «Citron de Menton» baseia-se na qualidade determinada e na reputação.

A situação especial da área geográfica do «Citron de Menton», entre mar e montanha, confere ao setor de Menton um clima especial que explica as especificidades do «Citron de Menton»:

a barreira montanhosa, a norte, protege o limoeiro dos estragos provocados pelos ventos de oeste, norte e nordeste, no período de frutificação;

a brisa marítima é benéfica para o limoeiro, por permitir o seu arejamento;

as encostas do setor de Menton, de rocha-mãe de grés, constituem, há vários séculos, uma escolha pertinente para a implantação de citrinos em terraços preparados até 390 m de altitude (acima dela, o clima é adverso), que propiciam a produção (solos arejados), limitam os riscos de geada e asseguram a maturação do fruto (restituição do calor);

a higrometria especial da bacia de Menton, próxima da do clima tropical, é propícia ao cultivo do limão;

a amenidade do clima de influência marítima (parcelas situadas a menos de 7 km do mar, em linha reta) e as brumas que ocorrem na estação quente e reduzem a insolação importante, limitam a acumulação de açúcares e propiciam o sabor acidulado mas isento de amargor do «Citron de Menton»;

a baixa amplitude térmica dia/noite é uma das origens da cor acentuada específica do «Citron de Menton»;

o frio relativo do setor de Menton entre meados de janeiro e finais de fevereiro permite obter frutos de cor viva, sabor acidulado e aptos para longa conservação;

a ausência de excesso de humidade e as chuvas primaveris e outonais de curta duração, aliadas à ausência de grandes culturas e à pequena dimensão dos pomares, bem como às práticas culturais (nomeadamente a poda), conferem à área geográfica uma biodiversidade local excecional que contribui para o domínio da evolução de parasitas, permitindo assim uma qualidade sanitária muito boa da produção e a utilização muito excecional de produtos fitossanitários;

a qualidade sanitária e a aptidão para a longa conservação que caracterizam este limão explicam também a ausência de recurso a tratamentos pós-colheita (fungicidas) e a ceras de revestimento.

As práticas de poda permitem obter frutos sumarentos de bom calibre. As possibilidades de rega e os usos de colheita (manual, em passagens sucessivas, muito cuidadosa) estão igualmente na origem de frutos de excelente qualidade, quer ao nível do aspeto visual (integridade da casca, quase sem defeitos) quer gustativo (boa maturação atingida na árvore, responsável pelo teor mínimo de sumo e a relação E/A; frutos não submetidos a processo de maturação aparente).

As qualidades especiais do «Citron de Menton» estão na origem da sua reputação nacional e mundial. Foi-lhe consagrada uma obra inteira: «Le Citron de Menton», edições ROM, dezembro de 2005.

O «Citron de Menton» é muito prezado (seja pela sua qualidade, o perfume da casca ou o sumo) pelos grandes chefes de cozinha franceses, como Alain Ducasse («Louis XV», Mónaco), Paul Bocuse («Les frères Troisgros») ou ainda Joël Robuchon, que o define nestes termos: «perfume único, sabor delicadamente acidulado, casca muito perfumada».

As qualidades específicas do «Citron de Menton» explicam a procura que conhece para a elaboração de muitos produtos transformados: pastelaria, licor de limão, compota, azeite aromatizado, etc.

A «Fête du Citron» (festa do limão) em Menton reúne, desde 1934, milhares de espetadores (200 000 visitantes em 2011) vindos de França e do estrangeiro. Representa o terceiro evento mais popular do departamento de Alpes-Maritimes. A localidade de Menton é percorrida por desfiles de carruagens decoradas com limões e laranjas e os jardins são decorados com composições florais à base de citrinos.

Referência à publicação do caderno de especificações

(Artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, do presente regulamento (2))

https://info.agriculture.gouv.fr/gedei/site/bo-agri/document_administratif-735ca22e-cd8a-4112-9dfc-61ffde2e063c/telechargement


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  Ver nota 1.


5.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 147/16


Publicação de um pedido de alteração em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2015/C 147/07)

A presente publicação confere direito de oposição ao pedido de alteração, nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

PEDIDO DE APROVAÇÃO DE ALTERAÇÕES NÃO MENORES DO CADERNO DE ESPECIFICAÇÕES DE DENOMINAÇÕES DE ORIGEM PROTEGIDAS/INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS PROTEGIDAS

PEDIDO DE APROVAÇÃO DE ALTERAÇÕES NOS TERMOS DO ARTIGO 53.o, N.o 2, PRIMEIRO PARÁGRAFO, DO REGULAMENTO (UE) N.o 1151/2012

«MONTES DE TOLEDO»

N.o UE: ES-PDO-0205-01270 — 29.10.2014

DOP ( X ) IGP ( )

1.   Grupo requerente e interesse legítimo

FUNDACIÓN C.R.D.O. MONTES DE TOLEDO

Alférez Provisional, 3

45001 Toledo

ESPAÑA

Telefone: +34 925257402

Fax +34 925257402

Endereço eletrónico: domt@domontesdetoledo.com

Internet: www.domontesdetoledo.com

2.   Estado-Membro ou país terceiro

Espanha

3.   Rubrica do caderno de especificações objeto das alterações

    Nome do produto

    Descrição do produto

    Área geográfica

    Prova de origem

    Método de obtenção

    Relação

    Rotulagem

    Outras (exigências nacionais, organismo de controlo)

4.   Tipo de alterações

    Alteração do caderno de especificações de DOP ou IGP registada que, nos termos do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, não é considerada menor

    Alteração do caderno de especificações de DOP ou IGP registada, mas cujo Documento Único (ou equivalente) não foi publicado, não considerada menor nos termos do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012

5.   Alterações

Descrição do produto

Azeitona

Suprime-se a seguinte frase:

«Índice de maturação (unicamente em amostra da árvore): entre 3 e 5 [definido pela Estación de Olivicultura y Elaiotecnia, exploração “Venta del Llano”, Mengíbar, Jaén]».

Adita-se a seguinte frase:

«Para obtenção do azeite protegido pela DOP “Montes de Toledo”, utiliza-se exclusivamente azeitona da variedade Cornicabra, fresca, sã e em plena maturação».

Esta alteração explica-se pela necessidade de adaptar os requisitos à evolução das técnicas de produção, que permitem introduzir azeite de qualidade superior com azeitona em diferentes estádios de maturação, salientando que a denominação de origem se distingue sobretudo pelo seu caráter monovarietal (Cornicabra).

Azeite

Suprime-se o seguinte:

«O azeite de denominação de origem “Montes de Toledo” caracteriza-se por elevado teor de ácido oleico e baixo teor de ácido linoleico. Possui teores elevados de polifenóis totais, que lhe conferem estabilidade superior, que é uma qualidade apreciada e distinguida no comércio».

A supressão justifica-se por se tratar de características já contempladas na rubrica sobre o caráter específico do produto, considerando não se tratar de uma condição restritiva, mas sim de uma simples descrição generalista. Efetivamente, embora a influência da variedade e da área geográfica na composição referida estejam comprovadas, os teores podem variar em função das condições agroclimáticas de cada campanha, sem no entanto implicarem a perda de autenticidade do azeite.

Acidez

Define-se o limite máximo entre 0,7 ° e 0,5 °.

O avanço dos meios e processos de fabrico desde a versão inicial do caderno de especificações (1998) permite diminuir este limiar para garantir ao consumidor a melhor qualidade do produto protegido.

Absorvância no ultravioleta K 270

Define-se o limite absoluto entre 0,15 e 0,20.

Esta alteração explica-se por se ter determinado que, na variedade Cornicabra, o valor deste parâmetro no azeite proveniente de azeitona verde pode naturalmente ser superior a 0,15 e, consequentemente, excluir-se-ia assim azeite conforme com as exigências previstas na categoria virgem extra e de características organolépticas excecionais, com frutados intensos.

Segundo o artigo «Influencia del índice de madurez de las aceitunas en la calidad de los aceites “Cornicabra” de las campañas 1995/96 y 1996/97» (F. Aranda Palomo, M. D. Salvador moya, G. Fregapane Quadri), o coeficiente de extinção K 270, que dá a medida dos componentes carbonílicos (aldeídos, cetonas) presentes no azeite, regista uma diminuição nítida com a maturação do fruto, contrastando com os resultados obtidos por Gracía et al., 1996, para o azeite proveniente das variedades Arbequina, Blanqueta, Lechín, Villalonga e Verdial.

Em especial, constata-se que se pode excluir da categoria superior (virgem extra) o azeite Cornicabra proveniente de azeitona dotada de índice de maturação inferior a 3,5, porque este parâmetro ultrapassa o valor fixado no regulamento; os valores mencionados não são inferiores a 0,15 até um estádio de maturação próximo de 4.

Avaliação organoléptica

Onde se lê:

«Do ponto de vista organoléptico, o azeite desta variedade deixa no palato uma sensação de densidade intensa. É azeite frutado e aromático com valores médios em termos de amargo e picante, bem como aroma muito equilibrado na fase de maturação ideal (dra. Francis Gutiérrez, diretora do Panel Analítico de Catadores del Instituto de la Grasa, Consejo Superior de Investigaciones Científicas, Sevilha).»,

deve ler-se:

«O azeite de denominação de origem “Montes de Toledo” apresenta valores médios a intensos no que respeita aos atributos positivos (frutado, amargo e picante)».

Esta alteração justifica-se pelo facto de, no texto anterior, não terem sido considerados os limites fixados no Regulamento (CE) n.o 640/2008 da Comissão (2) para o termo «intenso». Aquando da redação do caderno de especificações anterior, o termo «médio» designava um cálculo relativo a estes valores, pois os limites relativos à intensidade dos atributos destinados a estabelecer a distinção entre «médio» e «intenso» não estavam regulamentados. A publicação do regulamento supramencionado permitiu determinar estes limites após a constatação de que muito do azeite da variedade Cornicabra apresenta, nos atributos de amargo e picante, valores superiores à intensidade de 6, que o torna «intenso», não conforme aos requisitos do caderno de especificações em vigor. Consequentemente, é necessário adaptar os requisitos ao perfil característico do azeite «Montes de Toledo», cujo amargo e picante se situam entre «médio» e «intenso», em função da época da colheita, das condições meteorológicas da campanha e da situação geográfica na área geográfica.

Prova de origem

Onde se lê:

«Em primeiro lugar, a azeitona provém de olivais situados na área de produção certificada, em que se cultiva exclusivamente a variedade autorizada»,

deve ler-se:

«Em primeiro lugar, a azeitona provém exclusivamente de olivais localizadas na área de produção».

Esta alteração explica-se pelo facto de as características morfológicas da variedade Cornicabra apresentarem traços distintos suficientes para permitir o controlo da conformidade com o requisito sobre a variedade no momento da receção no lagar.

Onde se lê:

«Os produtores de azeitona firmam um contrato com a Fundação “Consejo Regulador de la Denominación de Origen ‘Montes de Toledo’”, pelo qual se comprometem a respeitar as condições de produção enunciadas no presente caderno de especificações»

deve ler-se:

«As empresas de transformação devem firmar um contrato com a Fundação “Consejo Regulador de la Denominación de Origen ‘Montes de Toledo’”, pelo qual se comprometem a zelar por que os fornecedores de azeitona destinada à elaboração do produto respeitem as condições de produção enunciadas no presente caderno de especificações».

Esta alteração permite melhorar a eficácia do processo de certificação do produto nos termos da norma UNE-EN-ISO-IEC 17065, visto não ser necessário firmar contrato com os milhares de oleicultores da área geográfica. São as empresas de transformação que procedem ao controlo dos seus fornecedores no âmbito do regime de garantia da rastreabilidade do produto; o organismo de controlo realiza os testes de conformidade por ocasião das avaliações periódicas.

Adita-se o seguinte:

«O acondicionamento do azeite ocorre na área geográfica identificada.

Tal permitirá conservar as características típicas do produto, garantir o controlo total da produção pelos organismos devidos e garantir igualmente que a manipulação final do produto é feita pelos produtores, pois são eles quem melhor conhece o comportamento do azeite face às manipulações inerentes ao acondicionamento (nomeadamente a duração e o modo de decantação, a utilização de filtros, de terra de diatomáceas e de celulose, temperaturas de acondicionamento, comportamento ao frio e ao entreposto), permitindo preservar a qualidade e assegurando simultaneamente a rastreabilidade do azeite.»

Método de obtenção

Suprime-se o parágrafo relativo aos solos de implantação do olival, pois não passa de uma descrição simples dos solos mais característicos da zona, e o objetivo não consiste em fixar exigências restritivas sem incidência na qualidade e especificidade do produto.

Onde se lê:

«A colheita realiza-se diretamente na árvore, segundo métodos tradicionais, ou seja, à mão, por varejamento ou vibração, podendo variar ao longo das campanhas, para limitar a deterioração da oliveira».

deve ler-se:

«A colheita realiza-se diretamente na árvore, segundo métodos tradicionais, ou seja, à mão, por varejamento ou vibração, alternadamente ao longo das campanhas sucessivas, para limitar a deterioração da oliveira».

A alteração justifica-se pela necessidade de adaptação às alterações nos métodos de colheita registadas depois da redação do pedido de inscrição no Registo, evitando assim a obrigatoriedade de mudar de método de colheita em todas as campanhas.

Onde se lê:

«O reboque ou o contentor devem ser limpos a jato de água fria sob pressão, antes de cada carregamento.»

deve ler-se:

«O reboque ou o contentor devem ser mantidos adequadamente limpos.»,

pretendendo-se assim garantir o estado de limpeza independentemente do método utilizado para o obter.

Onde se lê:

«É obrigatória a presença de um responsável encarregado de assegurar a catalogação exata e a separação das diferentes qualidades.

As instalações devem estar equipadas com sistemas de separação do descarregamento da azeitona “da árvore” da caída no solo, de modo a evitar riscos de mistura de qualidades diferentes, tendo em vista a sua transformação separadamente».

deve ler-se:

«É obrigatória a presença de um responsável encarregado de assegurar a catalogação exata e a separação das diferentes variedades e qualidades.

As instalações devem estar equipadas com sistemas de separação do descarregamento da azeitona “da árvore” da que está caída no solo e de variedades diferentes da autorizada, de modo a evitar riscos de mistura de qualidades diferentes, tendo em vista a sua transformação separadamente».

Tal deve-se à necessidade de garantir tratamento separado para a única variedade autorizada.

Onde se lê:

«As tremonhas e cubas devem ser enxaguadas a jato de pressão de água antes do descarregamento diário ou sempre que tal se considere necessário.»

deve ler-se:

«O lagar deve dispor de sistema de limpeza periódica das tremonhas e cubas.»,

pretendendo-se assim garantir a existência dos sistemas de limpeza independentemente do método utilizado.

Suprime-se o seguinte:

«A água utilizada no processo de lavagem deve apresentar qualidade sanitária e ser isenta de cloro ou derivados»,

visto que este requisito figura na legislação em vigor.

Suprime-se a seguinte frase:

«Só é autorizado o talco enquanto auxiliar tecnológico; neste caso, as quantidades utilizadas devem estar compreendidas entre 0,5 % e 2 %.»,

visto ser atualmente o único auxiliar tecnológico autorizado pela legislação para extração de azeite virgem extra.

Onde se lê:

«O lagar deve qualificar o azeite produzido com base nas características físico-químicas e sensoriais do azeite de denominação de origem “Montes de Toledo” descritas supra. Para tanto, deve dispor de técnicos e laboratórios homologados para o efeito ou subcontratá-los para esta operação.»

deve ler-se:

«O lagar deve qualificar o azeite produzido com base nas características físico-químicas e sensoriais do azeite de denominação de origem “Montes de Toledo” descritas supra. Para tanto, devem dispor de técnicos e de laboratórios devidamente qualificados para subcontratação desta operação.»,

visto não se considerar indispensável que os técnicos e/ou laboratórios utilizados para fins de autocontrolo disponham da referida homologação.

Onde se lê:

«Todos os reservatórios devem estar cobertos e apresentar forma cónica ou cilíndrica ou possuir fundo em plano inclinado, para permitir a sua drenagem e limpeza regulares. Não são autorizados os reservatórios de fundo horizontal plano.»

deve ler-se:

«Todos os reservatórios devem estar cobertos, devendo assegurar-se a sua drenagem e limpeza regulares.»,

visto pretender-se que a drenagem e limpeza dos reservatórios sejam possíveis independentemente do método utilizado para o efeito.

Rotulagem

Onde se lê:

«Todos os rótulos devem ostentar o logótipo da denominação e a menção: “Denominación de Origen Montes de Toledo”.

Os recipientes de acondicionamento em que o azeite protegido é comercializado devem apresentar-se munidos de selo de garantia, rótulos ou contra-rótulos numerados e emitidos pelo organismo de controlo, de caráter inviolável.»

deve ler-se:

«Os rótulos devem ostentar o logótipo da denominação de origem e a menção “Denominación de Origen Montes de Toledo” ou “DOP Montes de Toledo”.

Os recipientes de acondicionamento em que o azeite protegido é comercializado devem apresentar-se munidos de selo de garantia, rótulos ou contra-rótulos numerados e ostentando o logótipo da denominação de origem, emitidos pelo organismo de controlo e de caráter inviolável.»

Exigências nacionais

Nova redação, destinada a adaptar o parágrafo aos requisitos em vigor:

«—

Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios.

Orden de 9 de mayo de 1998, de la Consejería de Agricultura y Medio Ambiente, por la que se dictan disposiciones de aplicación del Reglamento (CEE) n.o 2081/92 del Consejo, de 14 de julio de 1992, relativo a la protección de las indicaciones geográficas y de las denominaciones de origen de los productos agrícolas y alimenticios (Jornal Oficial de Castilla-La Mancha n.o 23 de 22-5-98).

Real Decreto 1335/2011, de 3 de julio, por el que se regula el procedimiento para la tramitación de las solicitudes de inscripción en el Registro Comunitario de las Denominaciones de Origen Protegidas y de las Indicaciones Geográficas Protegidas, y la oposición a ellas.»

Outras (organismo de controlo)

Altera-se a redação do presente parágrafo nos termos do que se segue; a enumeração da situação do organismo referido não é pertinente para fins do presente caderno de especificações.

«A certificação do produto é garantida pelo “Consejo Regulador de la Denominación de aceite ‘Montes de Toledo’”, organismo que reveste a forma de Fundação sem fins lucrativos, cujo património está atribuído à consecução dos objetivos que lhe são próprios, homologada nos termos da norma UNE-EN/ISO-CEI 17065 pela Entidad Nacional de Acreditación (ENAC).

As informações sobre os organismos de controlo homologados para verificação do respeito do presente caderno de especificações são atualizadas no seguinte sítio web:

http://pagina.jccm.es/agricul/paginas/comercial-industrial/figuras_calidad/reg_op/buscar_reg_ent.htm

Organismo de controlo atual:

Nome:

Fundación “Consejo Regulador de la Denominación de Origen de aceite Montes de Toledo”

Endereço:

C/Alférez Provisional, 3

45001 Toledo

ESPAÑA

Telefone:

+34 925257402

Fax

+34 925257402

Endereço eletrónico:

domt@domontesdetoledo.com

Este organismo de controlo está homologado pela Comunidad Autónoma de Castilla La Mancha nos termos da norma europeia UNE-EN 17065 “Condições gerais aplicáveis aos organismos de certificação de produtos”, da ENAC.

O organismo de controlo deverá proceder às diligências necessárias para avaliar a conformidade com o caderno de especificações, nos termos do exigido segundo o sistema de certificação do produto específico.

O organismo de controlo deve respeitar as regras aplicáveis e todas as disposições, tais como a recolha de amostras, ensaios e inspeção, que servirão de base ao sistema de certificação no seu manual de qualidade.

Cabem-lhe as seguintes funções específicas:

controlo de amostras;

avaliação de conformidade das propriedades do produto, tal como definidas no caderno de especificações;

auditoria dos registos de produção de azeite protegido.»

DOCUMENTO ÚNICO

«MONTES DE TOLEDO»

N.o UE: ES-PDO-0205-01270 — 29.10.2014

DOP ( X ) IGP ( )

1.   Nome

«Montes de Toledo»

2.   Estado-Membro ou país terceiro

Espanha

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 1.5. Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1

Azeite virgem extra obtido a partir do fruto da oliveira (Olea Europea L.), da variedade Cornicabra, por processos mecânicos ou outros métodos físicos que não implicam a alteração do azeite, preservando o sabor, aroma e características do fruto de que é extraído.

Características físicas, químicas e organolépticas.

acidez: 0,5 °, no máximo;

índice de peróxidos: 15 Meq O2 por kg de azeite, no máximo;

absorvância no ultravioleta (K270): 0,20, no máximo;

humidade: 0,1 %, no máximo;

impurezas: 0,1 %, no máximo;

cor variável entre amarelo dourado e verde intenso, consoante o período de colheita e a localização geográfica na divisão administrativa;

do ponto de vista organoléptico, o azeite de denominação de origem «Montes de Toledo» apresenta valores médios a intensos no que respeita aos atributos positivos (frutado, amargo e picante).

3.3.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

3.4.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

O cultivo da azeitona e a elaboração do azeite ocorrem exclusivamente na área geográfica identificada no ponto 4.

3.5.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que o nome registado se refere

o azeite é armazenado em lagares e empresas de acondicionamento homologadas pelo organismo de controlo, que disponham de instalações adequadas para garantir a sua conservação ideal;

a empresa de acondicionamento deve dispor de sistemas que permitam acondicionar o azeite de denominação de origem protegida independentemente de outro azeite que acondicione. Deve dispor igualmente de sistemas homologados de medição do azeite;

o azeite deve ser acondicionado em recipientes de vidro, metal revestido, PET ou cerâmica vitrificada;

para conservação das características próprias deste azeite durante todas as etapas, o processo de acondicionamento deve ocorrer na área geográfica identificada. O controlo da produção será assim totalmente assegurado pelas entidades de controlo e a manipulação final do produto efetuada pelos produtores da área. São eles que conhecem melhor do que ninguém o comportamento do azeite às manipulações relacionadas com o acondicionamento, tais como a duração e modos de decantação, utilização de filtros, terras de diatomáceas, celulose, temperaturas de acondicionamento, comportamento ao frio e armazenamento. O objetivo é a conservação das características intrínsecas do produto.

3.6.   Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere

Os rótulos devem ostentar o logótipo da denominação de origem e a menção «Denominación de Origen Montes de Toledo» ou «DOP Montes de Toledo».

Os recipientes de acondicionamento em que o azeite protegido é comercializado devem apresentar-se munidos de selo de garantia, rótulos ou contra-rótulos numerados, emitidos pelo organismo de controlo e ostentando o logótipo da denominação de origem, de caráter inviolável.

4.   Delimitação concisa da área geográfica

A área geográfica está localizada na comunidade autónoma de Castilla La Mancha. Compreende as regiões do sudoeste da província de Toledo e do noroeste da província de Ciudad Real. O seu eixo central é constituído pela formação montanhosa dos Montes de Toledo. A área geográfica de produção é constituída por 128 divisões administrativas (municípios) pertencentes às províncias de Toledo e Ciudad Real. Destes 128 municípios, 106 pertencem à província de Toledo e 22 à de Ciudad Real.

Municípios da província de Toledo:

Ajofrín, Alameda de la Sagra, Albarreal de Tajo, Alcaudete de la Jara, Aldeanueva de Barbarroya, Aldeanueva de San Bartolome, Almonacid de Toledo, Añover de Tajo, Arges, Bargas, Belvis de la Jara, Borox, Burguillos de Toledo, Burujón, Cabañas de la Sagra, Calera y Chozas, Campillo de la Jara, Cañumas, Carmena, Carpio de Tajo (El), Carranque, Casasbuenas, Cebolla, Cedillo del Condado, Cobeja, Chueca, Cobisa, Consuegra, Cuerva, Dosbarrios, Espinoso del Rey, Esquivias, Estrella (La), Gálvez, Guadamur, Guardia (La), Herencias (Las), Hontanar, Huerta de Valdecarábanos, Illescas, Layos, Lominchar, Madridejos, Magán, Malpica de Tajo, Manzaneque, Marjaliza, Mascaraque, Mata (La), Mazarambroz, Menasalbas, Mesegar, Mocejón, Mohedas de la Jara, Montearagón, Mora, Nambroca, Nava de Ricomalillo (La), Navahermosa, Navalmorales (Los), Navalucillos (Los), Noez, Numancia de la Sagra, Olías del Rey, Orgaz, Palomeque, Pantoja, Polán, Puebla de Montalban (La), Pueblanueva (La), Pulgar, Recas, Retamoso, Robledo de Mazo, Romeral (El), San Bartolome de las Abiertas, San Martín de Montalbán, San Martín de Pusa, San Pablo de los Montes, Santa Ana de Pusa, Seseña, Sevilleja de la Jara, Sonseca, Talavera de la Reina, Tembleque, Toledo, Torrecilla de la Jara, Totanes, Turleque, Ugena, Urda, Ventas con Peña Aguilera (Las), Villaluenga de la Sagra, Villaminaya, Villamuelas, Villanueva de Bogas, Villarejo de Montalbán, Villaseca de la Sagra, Villasequilla de Yepes, El Viso de San Juan, Yébenes (Los), Yeles, Yepes, Yuncler, Yunclillos e Yuncos.

Municípios da província de Ciudad Real:

Alcoba, Anchuras, Arroba de los Montes, Cortijos (Los), El Robledo, Fernancaballero, Fontanarejo, Fuente el Fresno, Herencia, Horcajo de los Montes, Labores (Las), Luciana, Malagón, Navalpino, Navas de Estena, Picón, Piedrabuena, Porzuna, Puebla de Don Rodrigo, Puertolápice, Retuerta del Bullaque e Villarrubia de los Ojos.

5.   Relação com a área geográfica

As condições edafoclimáticas da cordilheira dos Montes de Toledo e o trabalho de muitas gerações de oleicultores, estão na origem da seleção natural da variedade Cornicabra, a mais bem adaptada à área geográfica e a única utilizada na produção do azeite «Montes de Toledo». No que respeita à relação entre características geológicas e pedológicas, convém salientar que a formação dos solos geralmente pouco férteis deixou a sua marca nas culturas, as quais estão sujeitas a stress permanente. Estas características acentuaram a seleção natural, a qual está na origem da diferenciação do produto. A variedade Cornicabra e as condições edafoclimáticas da área geográfica conferem ao azeite as suas características físico-químicas, elevado teor de ácido oleico e baixo teor de ácido linoleico, elevado teor de polifenóis e qualidades organolépticas especiais, de grande densidade no palato. O azeite desta variedade é frutado e aromático e apresenta valores médios a intensos de amargo e picante.

Referência à publicação do caderno de especificações

(Artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, do presente regulamento (3))

http://pagina.jccm.es/agricul/paginas/comercial-industrial/consejos_new/pliegos/20131204_PLIEGO_DOP_ACEITE_MONTES_TOLEDO.pdf


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO L 178 de 5.7.2008, p. 11.

(3)  Ver nota 1.