ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 146

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

58.° ano
4 de maio de 2015


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2015/C 146/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

1


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2015/C 146/02

Processos apensos C-464/13 e C-465/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 11 de março de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Bundesarbeitsgericht — Alemanha) — Europäische Schule München/Silvana Oberto (C-464/13), Barbara O’Leary (C-465/13) Reenvio prejudicial — Estatuto das escolas europeias — Competência da Instância de Recurso das escolas europeias para decidir sobre um contrato de trabalho a termo celebrado entre uma escola europeia e um docente não afetado ou destacado por um Estado-Membro

2

2015/C 146/03

Processo C-538/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 12 de março de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Lietuvos Aukščiausiasis Teismas — Lituânia) — eVigilo Ltd/Priešgaisrinės apsaugos ir gelbėjimo departamentas prie Vidaus reikalų ministerijos (Pedido de decisão prejudicial — Contratos públicos — Diretivas 89/665/CEE e 2004/18/CE — Princípios da igualdade de tratamento e da transparência — Ligação do concorrente selecionado com os peritos da entidade adjudicante — Obrigação de levar em conta essa ligação — Ónus da prova da parcialidade de um perito — Não repercussão dessa parcialidade no resultado final da avaliação — Prazos para o recurso — Impugnação dos critérios abstratos de adjudicação — Clarificação desses critérios após a comunicação dos fundamentos exaustivos para a adjudicação do contrato — Grau de conformidade das propostas com as especificações técnicas como critério de avaliação)

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2015/C 146/04

Processo C-577/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 12 de março de 2015 (pedido de decisão prejudicial da High Court of Justice (Chancery Division) — Reino Unido) — Actavis Group PTC EHF, Actavis UK Ltd/Boehringer Ingelheim Pharma GmbH & Co. KG Reenvio prejudicial — Medicamentos para uso humano — Regulamento (CE) n.o 469/2009 — Artigo 3.o — Certificado complementar de proteção — Condições de obtenção desse certificado — Medicamento que contém parcial ou totalmente o mesmo princípio ativo — Introduções no mercado sucessivas — Composição dos princípios ativos — Comercialização anterior de um princípio ativo sob a forma de um medicamento com princípio ativo único — Condições de obtenção de vários certificados a partir de uma única patente — Modificação dos princípios ativos de uma patente de base

4

2015/C 146/05

Processo C-594/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 12 de março de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — go fair Zeitarbeit OHG/Finanzamt Hamburg-Altona Reenvio prejudicial — IVA — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 132.o, n.o 1, alínea g) — Isenção das prestações de serviço estreitamente relacionadas com a assistência social e com a segurança social — Conceito de organismos de caráter social reconhecidos como tal — Empresa de trabalho temporário — Cedência de prestadores de cuidados de saúde qualificados — Exclusão da isenção

4

2015/C 146/06

Processo C-628/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 11 de março de 2015 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation — França) — Jean-Bernard Lafonta/Autorité des marchés financiers Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Diretiva 2003/6/CE — Artigo 1.o, ponto 1 — Diretiva 2003/124/CE — Artigo 1.o, n.o 1 — Informação privilegiada — Conceito de informação com caráter preciso — Potencial influência, num determinado sentido, nos preços dos instrumentos financeiros

5

2015/C 146/07

Processo C-175/13: Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 10 de fevereiro de 2015 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Riigikohus — Estónia) — Liivimaa Lihaveis MTÜ/Eesti-Läti programmi 2007-2013 Seirekomitee (Reenvio prejudicial — Artigo 267.o TFUE — Recurso de uma decisão que ordena um reenvio prejudicial — Inexistência de litígio pendente no órgão jurisdicional de reenvio — Inadmissibilidade manifesta)

6

2015/C 146/08

Processo C-494/13 P: Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 22 de janeiro de 2015 — GRE Grand River Enterprises Deutschland GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Villiger Söhne GmbH Recurso — Marca comunitária — Regulamento (CE) n.o 40/94 — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b) — Marca figurativa colorida que contém os elementos nominativos LIBERTE american blend sobre um fundo azul — Oposição do titular da marca figurativa comunitária que contém o elemento nominativo La LIBERTAD — Recusa de registo

6

2015/C 146/09

Processo C-495/13 P: Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 22 de janeiro de 2015 — GRE Grand River Enterprises Deutschland GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Villiger Söhne GmbH Recurso — Marca comunitária — Regulamento (CE) n.o 40/94 — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b) — Marca figurativa colorida que contém os elementos nominativos LIBERTE american blend sobre um fundo encarnado — Oposição do titular da marca comunitária nominativa La LIBERTAD — Recusa de registo

7

2015/C 146/10

Processo C-496/13 P: Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 22 de janeiro de 2015 — GRE Grand River Enterprises Deutschland GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Villiger Söhne GmbH Recurso de decisão do Tribunal Geral — Marca comunitária — Regulamento (CE) n.o 40/94 — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b) — Marca figurativa colorida que contém os elementos nominativos LIBERTE brunes sobre um fundo azul — Oposição do titular das marcas nominativa e figurativa comunitárias La LIBERTAD — Recusa

7

2015/C 146/11

Processos apensos C-587/13 P e C-588/13 P: Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 15 de janeiro de 2015 — Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, SA, Telefónica SA/Comissão Europeia (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Regime de auxílios previsto pela legislação fiscal espanhola — Disposição relativa ao imposto que permite às empresas com sede no território espanhol amortizar a mais-valia resultante da aquisição de uma participação nas empresas não sedeadas nesse território — Decisão que declara o regime de auxílios de Estado incompatível com o mercado interno)

8

2015/C 146/12

Processo C-621/13 P: Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 11 de fevereiro de 2015 — Orange/Comissão Europeia, República Francesa, Département des Hauts-de-Seine, Sequalum SAS (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Artigo 181.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Auxílios de Estado — Compensação de encargos de serviço público para o estabelecimento e a exploração de uma rede de comunicações eletrónicas de banda larga)

8

2015/C 146/13

Processo C-624/13 P: Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 11 de fevereiro de 2015 — Iliad SA, Free infrastructure SAS, Free SAS/Comissão Europeia, República Francesa, República da Polónia, Département des Hauts-de-Seine (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Artigo 181.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Auxílios de Estado — Compensação de encargos de serviço público para o estabelecimento e a exploração de uma rede de comunicações eletrónicas de banda larga)

9

2015/C 146/14

Processo C-688/13: Despacho do Tribunal De Justiça (Sexta Secção) de 28 de janeiro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado Mercantil de Barcelona — Espanha) — processo intentado por Gimnasio Deportivo San Andrés SL, em liquidação (Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Transferência de empresa — Manutenção dos direitos dos trabalhadores — Interpretação da Diretiva 2001/23/CE — Cedente que é objeto de um processo de insolvência — Garantia de não assunção pelo cessionário de certas dívidas da empresa cedida)

9

2015/C 146/15

Processo C-68/14: Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 3 de fevereiro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale ordinario di Aosta — Itália) — Equitalia Nord SpA/CLR di Camelliti Serafino & C. Snc (Reenvio prejudicial — Artigos 106.o TFUE e 107.o TFUE — Concorrência — Conceito de auxílio de Estado — Legislação nacional — Utilização de imóveis para fins institucionais — Redução da renda — Contexto factual e regulamentar do litígio no processo principal — Falta de elementos suficientes — Necessidade de uma resposta às questões prejudiciais — Falta de precisões — Inadmissibilidade manifesta)

10

2015/C 146/16

Processo C-296/14: Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 5 de fevereiro de 2015 — República Helénica/Comissão Europeia (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Auxílios de Estado — Empréstimos sem juros, acrescidos de uma garantia estatal, concedidos pelas autoridades gregas aos produtores de cereais — Decisão que declara os auxílios incompatíveis com o mercado interno — Recurso manifestamente inadmissível e manifestamente sem fundamento)

11

2015/C 146/17

Processo C-305/14: Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 10 de fevereiro de 2015 (pedido de decisão prejudicial de Tribunalul Satu Mare — Roménia) — Sergiu Lucian Băbășan/Inspectoratul Judetean de Politie Satu Mare (Reenvio prejudicial — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Legislação nacional nos termos da qual é exigida uma autorização prévia para a organização de reuniões públicas — Não aplicação do direito da União — Incompetência manifesta do Tribunal de Justiça)

11

2015/C 146/18

Processo C-374/14 P: Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 12 de fevereiro de 2015 Walcher Meßtechnik GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Artigo 181.o — Marca comunitária — Pedido de marca nominativa comunitária HIPERDRIVE — Motivos absolutos de recusa — Caráter descritivo — Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c) — Princípio geral da igualdade de tratamento)

12

2015/C 146/19

Processo C-23/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal de première instance de Namur (Bélgica) em 20 de janeiro de 2015 — processo penal contra Sébastien Andre

12

2015/C 146/20

Processo C-43/15 P: Recurso interposto em 4 de fevereiro de 2015 por BSH Bosch und Siemens Hausgeräte GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 4 de dezembro de 2014 no processo T-595/13, BSH Bosch und Siemens Hausgeräte GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

13

2015/C 146/21

Processo C-46/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Central Administrativo Sul (Portugal) em 5 de fevereiro de 2015 — Ambiente e Sistemas de Informação Geográfica Lda (Ambisig)/AICP — Associação de Industriais do Concelho de Pombal

14

2015/C 146/22

Processo C-62/15 P: Recurso interposto em 11 de fevereiro de 2015 por DTL Corporación, S.L. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 9 de dezembro de 2014 no processo T-176/13, DTL Corporación/IHMI

14

2015/C 146/23

Processo C-67/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo per la Sardegna (Itália) em 12 de fevereiro de 2015 — Mario Melis e o./Comune di Loiri Porto San Paolo, Provincia di Olbia Tempio

15

2015/C 146/24

Processo C-68/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Grondwettelijk Hof (Bélgica) em 13 de fevereiro de 2015 — X/Ministerraad

16

2015/C 146/25

Processo C-79/15 P: Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2015 pelo Conselho da União Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 17 de dezembro de 2014 no processo T-400/10, Hamas/Conselho

17

2015/C 146/26

Processo C-84/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 19 de fevereiro de 2015 — Sonos Europe BV/Staatssecretaris van Financiën

18

2015/C 146/27

Processo C-85/15 P: Recurso interposto em 19 de fevereiro de 2015 por Feralpi Holding SpA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 9 de dezembro de 2014 no processo T-70/10, Feralpi/Comissão

18

2015/C 146/28

Processo C-86/15 P: Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2015 por Ferriera Valsabbia SpA, Valsabbia Investimenti SpA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 9 de dezembro de 2014 no processo T-92/10, Ferriera Valsabbia e Valsabbia Investimenti/Comissão

19

2015/C 146/29

Processo C-87/15 P: Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2015 por Alfa Acciai SpA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 9 de dezembro de 2014 no processo T-85/10, Alfa Acciai/Comissão

21

2015/C 146/30

Processo C-88/15 P: Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2015 por Ferriere Nord SpA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 9 de dezembro de 2014 no processo T-90/10, Ferriere Nord/Comissão

23

2015/C 146/31

Processo C-89/15 P: Recurso interposto em 24 de fevereiro de 2015 por Riva Fire SpA, em liquidação do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 9 de dezembro de 2014 no processo T-83/10, Riva Fire/Comissão

24

2015/C 146/32

Processo C-90/15 P: Recurso interposto em 24 de fevereiro de 2015 por Hansen & Rosenthal KG e H & R Wax Company Vertrieb GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 12 de dezembro de 2014 no processo T-544/08, Hansen & Rosenthal KG, H & R Wax Company Vertrieb GmbH/Comissão Europeia

26

2015/C 146/33

Processo C-91/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gerechtshof Amsterdam (Países Baixos) em 25 de fevereiro de 2015 — Kawasaki Motors Europe NV/Inspecteur van de Belastingdienst/Douane

27

2015/C 146/34

Processo C-96/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de grande instance de Nanterre (França) em 26 de fevereiro de 2015 — Saint Louis Sucre SA, que sucedeu à Saint Louis Sucre SNC/Directeur général des douanes et droits indirects

28

2015/C 146/35

Processo C-104/15: Ação intentada em 13 de março de 2015 — Comissão Europeia/Roménia

29

2015/C 146/36

Processo C-112/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Østre Landsret (Dinamarca) em 4 de março de 2015 — Århus Slagtehus e o./Ministeriet for Fødevarer, Landbrug og Fiskeri e Fødevarestyrelsen

30

2015/C 146/37

Processo C-116/15: Recurso interposto em 6 de março de 2015 — Parlamento Europeu/Conselho da União Europeia

30

2015/C 146/38

Processo C-507/13: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 9 de dezembro de 2014 — Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte/Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia, interveniente: Comissão Europeia

31

2015/C 146/39

Processo C-56/14: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 27 de janeiro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank van eerste aanleg te Turnhout — Bélgica) — Openbaar Ministerie/Marc Emiel Melanie De Beuckeleer, Michiel Martinus Zeeuws, Staalbeton NV/SA

31

2015/C 146/40

Processo C-116/14: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 10 de dezembro de 2014 — Comissão Europeia/República Portuguesa

32

2015/C 146/41

Processo C-225/14: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 23 de janeiro de 2015 (pedido de decisão prejudicial de Tribunal d'instance de Dieppe — França) — Facet SA/Jean Henri

32

2015/C 146/42

Processo C-236/14: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 20 de janeiro de 2015 — Comissão Europeia/Irlanda, interveniente: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

32

2015/C 146/43

Processo C-412/14: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 14 de janeiro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Amtsgericht Rüsselsheim — Alemanha) — Dagmar Wedel, Rudi Wedel/Condor Flugdienst GmbH

32

 

Tribunal Geral

2015/C 146/44

Processo T-89/09: Acórdão do Tribunal Geral de 17 de março de 2015 — Pollmeier Massivholz/Comissão (Auxílios de Estado — Medidas estatais relativas à construção de uma serração no Land de Hesse — Recurso de anulação — Carta remetida aos autores das denúncias — Ato irrecorrível — Inadmissibilidade — Decisão que declara a inexistência de auxílio de Estado — Não início do procedimento formal de investigação — Dificuldades sérias — Cálculo do elemento de auxílio das garantias públicas — Comunicação da Comissão sobre os auxílios de Estado sob forma de garantias — Empresa em dificuldade — Venda de um terreno público — Direitos de defesa — Dever de fundamentação)

33

2015/C 146/45

Processo T-195/11, T-458/11, T-448/12 e T-41/13: Acórdão do Tribunal Geral de 18 de março de 2015 — Cahier e o./Conselho e Comissão (Responsabilidade extracontratual — Proibição de os produtores de vinhos provenientes de castas destinadas a uma utilização dupla de destilarem eles próprios em aguardente de bagaço os excedentes da produção de vinho que superem a quantidade normalmente vinificada — Aplicação desta legislação pelas autoridades nacionais)

34

2015/C 146/46

Processo T-611/11: Acórdão do Tribunal Geral de 17 de março de 2015 — Spa Monopole/IHMI — South Pacific Management (Manea Spa) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária Manea Spa — Marcas nominativa e figurativa Benelux anteriores SPA e marca nominativa Benelux anterior LES THERMES DE SPA — Motivos relativos de recusa — Artigo 8.o, n.os 1, alínea b), e 5, do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

34

2015/C 146/47

Processo T-30/12: Acórdão do Tribunal Geral de 18 de março de 2015 — IDT Biologika/Comissão (Contratos públicos de fornecimento — Processo de concurso público — Fornecimento de vacinas contra a raiva na Sérvia — Rejeição da proposta de um proponente — Adjudicação do contrato a outro proponente — Critérios de seleção — Erro manifesto de apreciação)

35

2015/C 146/48

Processo T-466/12: Acórdão do Tribunal Geral de 17 de março de 2015 — RFA International/Comissão Dumping — Importação de ferro-silício originário da Rússia — Indeferimento dos pedidos de reembolso de direitos antidumping pagos — Determinação do preço de exportação — Entidade económica única — Determinação da margem de dumping — Aplicação de um método diferente do utilizado no decurso do inquérito inicial — Alteração das circunstâncias — Artigo 2.o, n.o 9, e artigo 11.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009

36

2015/C 146/49

Processo T-250/13: Acórdão do Tribunal Geral de 18 de março de 2015 — Naazneen Investments/IHMI — Energy Brands (SMART WATER) Marca comunitária — Processo de extinção — Marca nominativa comunitária SMART WATER — Utilização séria — Artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Dever de fundamentação — Artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009

36

2015/C 146/50

Processo T-384/13: Acórdão do Tribunal Geral de 18 de março de 2015 — Intermark/IHMI — Coca-Cola (RIENERGY Cola) Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária RIENERGY Cola — Marcas figurativa e nominativa comunitárias anteriores Coca-Cola e COCA-COLA — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009

37

2015/C 146/51

Processo T-412/13: Acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2015 — Chin Haur Indonesia/Conselho Dumping — Importações de bicicletas expedidas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanka e da Tunísia — Extensão a essas importações do direito antidumping definitivo instituído sobre as importações de bicicletas originárias da China — Evasão — Falta de colaboração — Artigos 13.o e 18.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 — Dever de fundamentação — Erro de apreciação

38

2015/C 146/52

Processo T-413/13: Acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2015 — City Cycle Industries/Conselho Dumping — Importações de bicicletas expedidas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanka e da Tunísia — Extensão a essas importações do direito antidumping definitivo instituído sobre as importações de bicicletas originárias da China — Evasão — Falta de colaboração — Artigos 13.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 — Dever de fundamentação — Erro de apreciação — Igualdade de tratamento — Acesso ao processo

38

2015/C 146/53

Processo T-66/15: Recurso interposto em 12 de fevereiro de 2015 — Alsharghawi/Conselho

39

2015/C 146/54

Processo T-76/15: Recurso interposto em 18 de fevereiro de 2015 — KENUP Foundation e o./EIT

40

2015/C 146/55

Processo T-118/15: Recurso interposto em 6 de março de 2015 — República da Eslovénia/Comissão Europeia

41

2015/C 146/56

Processo T-458/12: Despacho do Tribunal Geral de 5 de março de 2015 — Générations futures/Comissão

42

 

Tribunal da Função Pública

2015/C 146/57

Processo F-73/13: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 17 de março de 2015 — AX/Banco Central Europeu (Função Pública — Funcionários do BCE — Processo disciplinar — Sanção disciplinar — Despedimento — Direitos de defesa — Acesso ao processo disciplinar — Acesso às informações e documentos relativos a outros serviços — Prazo razoável — Legalidade da composição do Comité disciplinar — Papel consultivo do Comité disciplinar — Agravação da sanção relativamente à que foi recomendada — Dever de fundamentação — Gestão de um serviço — Erro manifesto de apreciação — Proporcionalidade da sanção — Circunstâncias atenuantes — Circunstâncias agravantes — Exceção de ilegalidade)

43

2015/C 146/58

Processo F-97/13: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 5 de março de 2015 — Gyarmathy/FRA Função pública — Pessoal da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Agentes temporários — Recrutamento — Anúncio de vaga — Rejeição de uma candidatura

43

2015/C 146/59

Processo F-24/14: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 18 de março de 2015 — Rajala/IHMI (Função pública — Funcionários — Classificação — Relatório de avaliação — Apreciação global do desempenho — Coerência)

44

2015/C 146/60

Processo F-27/14: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 18 de março de 2015 — DK/SEAE Função pública — Pessoal do SEAE — Funcionário — Processo disciplinar — Demissão sem redução dos direitos a pensão — Artigo 25.o do anexo IX do Estatuto — Processos penais pendentes — Identidade dos factos submetidos à AIPN e ao órgão jurisdicional penal

45

2015/C 146/61

Processo F-51/14: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 18 de março de 2015 — Ribeiro Sinde Monteiro/SEAE (Função pública — Pessoal do SEAE — Funcionário — Promoção — Artigos 43.o e 45.o, n.o 1, do Estatuto — Análise comparativa dos méritos de todos os funcionários promovíveis — Funcionários propostos pelos serviços do SEAE e funcionários não propostos — Consideração dos relatórios de notação — Apreciações exclusivamente literais)

45

2015/C 146/62

Processo F-61/14: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Juiz singular) de 24 de março de 2015 — Maggiulli/Comissão (Função pública — Promoção — Exercício de promoção de 2013 — Decisão de não promoção — Análise comparativa dos méritos)

46

2015/C 146/63

Processo F-58/13: Despacho do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 19 de março de 2015 — Marcuccio/Comissão (Afastamento do processo do representante de uma parte — Não designação de um novo representante — Recorrente que cessou de responder às solicitações do Tribunal — Não conhecimento do mérito)

47

2015/C 146/64

Processo F-62/13: Despacho do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 19 de março de 2015 — Marcuccio/Comissão (Afatamento do processo do representante de uma parte — Não designação de um novo representante — Recorrente que cessou de responder às solicitações do Tribunal — Não conhecimento do mérito)

47

2015/C 146/65

Processo F-65/13: Despacho do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 19 de março de 2015 — Marcuccio/Comissão (Afastamento do processo do representante de uma parte — Não designação de um novo representante — Recorrente que cessou de responder às solicitações do Tribunal — Não conhecimento do mérito)

48

2015/C 146/66

Processo F-89/13: Despacho do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 19 de março de 2015 — Marcuccio/Comissão (Afastamento do processo do representante de uma parte — Não designação de um novo representante — Recorrente que cessou de responder às solicitações do Tribunal — Não conhecimento do mérito)

48

2015/C 146/67

Processo F-90/13: Despacho do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 19 de março de 2015 — Marcuccio/Comissão (Afastamento do processo do representante de uma parte — Não designação de um novo representante — Recorrente que cessou de responder às solicitações do Tribunal — Não conhecimento do mérito)

49

2015/C 146/68

Processo F-28/15: Recurso interposto em 17 de fevereiro de 2015 — ZZ/Comissão

49

2015/C 146/69

Processo F-29/15: Recurso interposto em 17 de fevereiro de 2015 — ZZ/Empresa Comum ECSEL

50

2015/C 146/70

Processo F-30/15: Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2015 — ZZ/SEAE

50

2015/C 146/71

Processo F-31/15: Recurso interposto em 23 de fevereiro de 2015 — ZZ/Conselho

51

2015/C 146/72

Processo F-32/15: Recurso interposto em 23 de fevereiro de 2015 — ZZ e o./Conselho

51

2015/C 146/73

Processo F-35/15: Recurso interposto em 24 de fevereiro de 2015 — ZZ/Comissão

52

2015/C 146/74

Processo F-36/15: Recurso interposto em 27 de fevereiro de 2015 — ZZ e ZZ/Tribunal de Justiça

52

2015/C 146/75

Processo F-97/14: Despacho do Tribunal da Função Pública de 24 de março de 2015 — BU/EMA

53


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

4.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 146/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2015/C 146/01)

Última publicação

JO C 138 de 27.4.2015

Lista das publicações anteriores

JO C 127 de 20.4.2015

JO C 118 de 13.4.2015

JO C 107 de 30.3.2015

JO C 96 de 23.3.2015

JO C 89 de 16.3.2015

JO C 81 de 9.3.2015

Estes textos encontram-se disponíveis no

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

4.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 146/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 11 de março de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Bundesarbeitsgericht — Alemanha) — Europäische Schule München/Silvana Oberto (C-464/13), Barbara O’Leary (C-465/13)

(Processos apensos C-464/13 e C-465/13) (1)

(«Reenvio prejudicial - Estatuto das escolas europeias - Competência da Instância de Recurso das escolas europeias para decidir sobre um contrato de trabalho a termo celebrado entre uma escola europeia e um docente não afetado ou destacado por um Estado-Membro»)

(2015/C 146/02)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesarbeitsgericht

Partes no processo principal

Demandante: Europäische Schule München

Demandadas: Silvana Oberto (C-464/13), Barbara O’Leary (C-465/13)

Dispositivo

1)

O artigo 27.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período, da Convenção relativa ao Estatuto das escolas europeias, celebrada no Luxemburgo, em 21 de junho de 1994, entre os Estados-Membros e as Comunidades Europeias, deve ser interpretado no sentido de que os diretores de curso contratados por uma escola europeia, que não foram destacados pelos Estados-Membros, fazem parte das pessoas referidas nessa disposição, contrariamente aos membros do pessoal administrativo e auxiliar que dela estão excluídos.

2)

O artigo 27.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período, da Convenção relativa ao Estatuto das escolas europeias deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um acordo sobre a limitação da duração da relação de trabalho previsto num contrato de trabalho celebrado entre a escola e o diretor de curso seja considerado um ato prejudicial a este último.

3)

O artigo 27.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período, da Convenção relativa ao Estatuto das escolas europeias deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um ato praticado pelo diretor de uma escola europeia no exercício das suas atribuições esteja, em princípio, abrangido por esta disposição. Os pontos 1.3, 3.2 e 3.4 do Estatuto dos diretores de curso das escolas europeias contratados entre 1 de setembro de 1994 e 31 de agosto de 2011 devem ser interpretados no sentido de que um litígio relativo à legalidade de um acordo sobre a limitação da duração da relação de trabalho previsto num contrato de trabalho celebrado entre um diretor de curso e esse diretor é da competência exclusiva da Instância de Recurso das escolas europeias.


(1)  JO C 336, de 16.11.2013.


4.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 146/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 12 de março de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Lietuvos Aukščiausiasis Teismas — Lituânia) — eVigilo Ltd/Priešgaisrinės apsaugos ir gelbėjimo departamentas prie Vidaus reikalų ministerijos

(Processo C-538/13) (1)

((Pedido de decisão prejudicial - Contratos públicos - Diretivas 89/665/CEE e 2004/18/CE - Princípios da igualdade de tratamento e da transparência - Ligação do concorrente selecionado com os peritos da entidade adjudicante - Obrigação de levar em conta essa ligação - Ónus da prova da parcialidade de um perito - Não repercussão dessa parcialidade no resultado final da avaliação - Prazos para o recurso - Impugnação dos critérios abstratos de adjudicação - Clarificação desses critérios após a comunicação dos fundamentos exaustivos para a adjudicação do contrato - Grau de conformidade das propostas com as especificações técnicas como critério de avaliação))

(2015/C 146/03)

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Lietuvos Aukščiausiasis Teismas

Partes no processo principal

Recorrente: eVigilo Ltd

Recorrido: Priešgaisrinės apsaugos ir gelbėjimo departamentas prie Vidaus reikalų ministerijos

apoiado por:«NT Service» UAB, «HNIT-Baltic» UAB

Dispositivo

1)

O artigo 1.o, n.o 1, terceiro parágrafo, da Diretiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos procedimentos de recurso em matéria de celebração dos contratos de direito público de fornecimentos e de obras, conforme alterada pela Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, e os artigos 2.o, 44.o, n.o 1, e 53.o, n.o 1, alínea), da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem, em princípio, a que a ilegalidade da avaliação das propostas dos concorrentes seja declarada unicamente com o fundamento de que o adjudicatário do contrato teve ligações significativas com os peritos nomeados pela entidade adjudicante que avaliaram as propostas. A entidade adjudicante está, em todas as situações, obrigada a verificar a existência de eventuais conflitos de interesses e a tomar as medidas adequadas a evitar, detetar e remediar conflitos de interesses. No âmbito da apreciação de um recurso de anulação da decisão de adjudicação com fundamento na parcialidade dos peritos, não se pode exigir ao concorrente preterido que prove concretamente a parcialidade do comportamento dos peritos. Cabe, em princípio, ao direito nacional determinar se, e em que medida, as autoridades administrativas e judiciárias competentes devem levar em conta a circunstância de a eventual parcialidade desses peritos ter tido ou não impacto na decisão de adjudicação do contrato.

O artigo 1.o, n.o 1, terceiro parágrafo, da Diretiva 89/665, conforme alterada pela Diretiva 2007/66, e os artigos 2.o, 44.o, n.o 1, e 53.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2004/18 devem ser interpretados no sentido de que exigem que o direito de interposição de um recurso para fiscalização da legalidade do concurso público esteja acessível, após o termo do prazo previsto no direito nacional, a um concorrente que só pôde compreender as condições do concurso público unicamente no momento em que a entidade adjudicante, após ter avaliado as propostas, prestou informações exaustivas sobre os fundamentos da sua decisão. Esse direito de interposição de recurso pode ser exercido até ao termo do prazo de recurso da decisão de adjudicação do contrato.

2)

Os artigos 2.o e 53.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2004/18 devem ser interpretados no sentido de que permitem, em princípio, a uma entidade adjudicante adotar como critério de avaliação das propostas apresentadas pelos concorrentes num concurso público o grau de conformidade das mesmas com as exigências constantes da documentação do concurso público.


(1)  JO C 9, de 11.01.2014.


4.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 146/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 12 de março de 2015 (pedido de decisão prejudicial da High Court of Justice (Chancery Division) — Reino Unido) — Actavis Group PTC EHF, Actavis UK Ltd/Boehringer Ingelheim Pharma GmbH & Co. KG

(Processo C-577/13) (1)

(«Reenvio prejudicial - Medicamentos para uso humano - Regulamento (CE) n.o 469/2009 - Artigo 3.o - Certificado complementar de proteção - Condições de obtenção desse certificado - Medicamento que contém parcial ou totalmente o mesmo princípio ativo - Introduções no mercado sucessivas - Composição dos princípios ativos - Comercialização anterior de um princípio ativo sob a forma de um medicamento com princípio ativo único - Condições de obtenção de vários certificados a partir de uma única patente - Modificação dos princípios ativos de uma patente de base»)

(2015/C 146/04)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court of Justice (Chancery Division)

Partes no processo principal

Demandantes: Actavis Group PTC EHF, Actavis UK Ltd

Demandado: Boehringer Ingelheim Pharma GmbH & Co. KG

Dispositivo

O artigo 3.o, alíneas a) e c), do Regulamento (CE) n.o 469/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo ao certificado complementar de proteção para os medicamentos, deve ser interpretado no sentido de que, quando uma patente de base inclui uma reivindicação de um produto que contenha um princípio ativo que constitui o único objeto da invenção, para o qual o titular dessa patente já obteve um certificado complementar de proteção, e uma reivindicação ulterior de um produto que contenha uma associação desse princípio ativo com outra substância, essa disposição se opõe a que esse titular obtenha um segundo certificado complementar de proteção para a referida associação.


(1)  JO C 31 de 01.02.2014


4.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 146/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 12 de março de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — «go fair» Zeitarbeit OHG/Finanzamt Hamburg-Altona

(Processo C-594/13) (1)

(«Reenvio prejudicial - IVA - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 132.o, n.o 1, alínea g) - Isenção das prestações de serviço estreitamente relacionadas com a assistência social e com a segurança social - Conceito de “organismos de caráter social reconhecidos como tal” - Empresa de trabalho temporário - Cedência de prestadores de cuidados de saúde qualificados - Exclusão da isenção»)

(2015/C 146/05)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Demandante:«go fair» Zeitarbeit OHG

Demandado: Finanzamt Hamburg-Altona

Dispositivo

O artigo 132.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que nem os prestadores de cuidados de saúde diplomados pelo Estado que prestam os seus serviços diretamente às pessoas que necessitam de cuidados de saúde, nem as empresas de trabalho temporário que cedem tais prestadores às instituições de caráter social reconhecidas como tal, se enquadram no conceito de «organismos de caráter social reconhecidos como tal» constante desta disposição.


(1)  JO C 71, de 8.3.2014.


4.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 146/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 11 de março de 2015 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation — França) — Jean-Bernard Lafonta/Autorité des marchés financiers

(Processo C-628/13) (1)

(«Reenvio prejudicial - Aproximação das legislações - Diretiva 2003/6/CE - Artigo 1.o, ponto 1 - Diretiva 2003/124/CE - Artigo 1.o, n.o 1 - Informação privilegiada - Conceito de “informação com caráter preciso” - Potencial influência, num determinado sentido, nos preços dos instrumentos financeiros»)

(2015/C 146/06)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation

Partes no processo principal

Recorrente: Jean-Bernard Lafonta

Recorrida: Autorité des marchés financiers

Dispositivo

O artigo 1.o, ponto 1, da Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado), e o artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2003/124/CE da Comissão, de 22 de dezembro de 2003, que estabelece as modalidades de aplicação da Diretiva 2003/6 no que diz respeito à definição e divulgação pública de informação privilegiada e à definição de manipulação de mercado, devem ser interpretados no sentido de que não exigem, para que se possa considerar que as informações têm caráter preciso na aceção dessas disposições, que seja possível deduzir, com um grau suficiente de probabilidade, que a sua influência potencial nos preços dos instrumentos financeiros em causa será exercida num determinado sentido, uma vez que sejam tornadas públicas.


(1)  JO C 39 de 08.02.2014


4.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 146/6


Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 10 de fevereiro de 2015 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Riigikohus — Estónia) — Liivimaa Lihaveis MTÜ/Eesti-Läti programmi 2007-2013 Seirekomitee

(Processo C-175/13) (1)

((Reenvio prejudicial - Artigo 267.o TFUE - Recurso de uma decisão que ordena um reenvio prejudicial - Inexistência de litígio pendente no órgão jurisdicional de reenvio - Inadmissibilidade manifesta))

(2015/C 146/07)

Língua do processo: estoniano

Órgão jurisdicional de reenvio

Riigikohus — Estónia

Partes no processo principal

Recorrente: Liivimaa Lihaveis MTÜ

Recorrido: Eesti-Läti programmi 2007-2013 Seirekomitee

na presença de: Eesti Vabariigi Siseministeerium

Dispositivo

O pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Riigikohus (Estónia), por decisão de 21 de março de 2013, é manifestamente inadmissível.


(1)  JO C 156 de 01.06.2013.


4.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 146/6


Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 22 de janeiro de 2015 — GRE Grand River Enterprises Deutschland GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Villiger Söhne GmbH

(Processo C-494/13 P) (1)

(«Recurso - Marca comunitária - Regulamento (CE) n.o 40/94 - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b) - Marca figurativa colorida que contém os elementos nominativos “LIBERTE american blend” sobre um fundo azul - Oposição do titular da marca figurativa comunitária que contém o elemento nominativo “La LIBERTAD” - Recusa de registo»)

(2015/C 146/08)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: GRE Grand River Enterprises Deutschland GmbH (representantes: I. Memmler e S. Schulz, Rechtsanwältinnen)

Outros intervenientes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: D. Walicka, agente), Villiger Söhne GmbH (representante: B. Pikolin, Rechtsanwältin)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A GRE Grand River Enterprises Deutschland GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 325, de 09.11.2013.


4.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 146/7


Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 22 de janeiro de 2015 — GRE Grand River Enterprises Deutschland GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Villiger Söhne GmbH

(Processo C-495/13 P) (1)

(«Recurso - Marca comunitária - Regulamento (CE) n.o 40/94 - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b) - Marca figurativa colorida que contém os elementos nominativos “LIBERTE american blend” sobre um fundo encarnado - Oposição do titular da marca comunitária nominativa “La LIBERTAD” - Recusa de registo»)

(2015/C 146/09)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: GRE Grand River Enterprises Deutschland GmbH (representantes: I. Memmler e S. Schulz, Rechtsanwältinnen)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: D. Walicka, agente), Villiger Söhne GmbH (representante: B. Pikolin, Rechtsanwältin)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A GRE Grand River Enterprises Deutschland GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 325, de 09.11.2013.


4.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 146/7


Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 22 de janeiro de 2015 — GRE Grand River Enterprises Deutschland GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Villiger Söhne GmbH

(Processo C-496/13 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Marca comunitária - Regulamento (CE) n.o 40/94 - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b) - Marca figurativa colorida que contém os elementos nominativos “LIBERTE brunes” sobre um fundo azul - Oposição do titular das marcas nominativa e figurativa comunitárias “La LIBERTAD” - Recusa»)

(2015/C 146/10)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: GRE Grand River Enterprises Deutschland GmbH (representantes: I. Memmler e S. Schulz, Rechstanwältinnen)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: D. Walicka, agente), Villiger Söhne GmbH (representante: H. Mackenzie, Rechtsanwältin)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A GRE Grand River Enterprises Deutschland GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 313, de 26.10.2013.


4.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 146/8


Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 15 de janeiro de 2015 — Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, SA, Telefónica SA/Comissão Europeia

(Processos apensos C-587/13 P e C-588/13 P) (1)

((Recurso de decisão do Tribunal Geral - Regime de auxílios previsto pela legislação fiscal espanhola - Disposição relativa ao imposto que permite às empresas com sede no território espanhol amortizar a mais-valia resultante da aquisição de uma participação nas empresas não sedeadas nesse território - Decisão que declara o regime de auxílios de Estado incompatível com o mercado interno))

(2015/C 146/11)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, SA, Telefónica SA (representantes: J. Ruiz Calzado e J. Domínguez Pérez, abogados, M. Núñez Müller, Rechtsanwalt)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: C. Urraca Caviedes e P. Němečková, agentes)

Dispositivo

1)

É negado provimento aos recursos.

2)

O Banco Bilbao Vizcaya Argentaria SA e a Telefónica SA são condenados nas despesas.


(1)  JO C 15 de 18.01.2014

JO C 24 de 25.01.2014


4.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 146/8


Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 11 de fevereiro de 2015 — Orange/Comissão Europeia, República Francesa, Département des Hauts-de-Seine, Sequalum SAS

(Processo C-621/13 P) (1)

((Recurso de decisão do Tribunal Geral - Artigo 181.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Auxílios de Estado - Compensação de encargos de serviço público para o estabelecimento e a exploração de uma rede de comunicações eletrónicas de banda larga))

(2015/C 146/12)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Orange (representantes: D. Gillet e H. Viaene, avocats)

Outras partes no processo: Comissão Europeia (representantes: B. Stromsky e C. Urraca Caviedes, agentes), República Francesa (representantes: J. Bousin e D. Colas, agentes), Département des Hauts-de-Seine (representante: G. O’Mahony, avocat), Sequalum SAS (representante: L. Feldman, avocat)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Orange SA é condenada a suportar as despesas da Comissão Europeia, da República Francesa, do Département des Hauts-de-Seine e da Sequalum SAS.


(1)  JO C 39, de 08.02.2014.


4.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 146/9


Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 11 de fevereiro de 2015 — Iliad SA, Free infrastructure SAS, Free SAS/Comissão Europeia, República Francesa, República da Polónia, Département des Hauts-de-Seine

(Processo C-624/13 P) (1)

((Recurso de decisão do Tribunal Geral - Artigo 181.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Auxílios de Estado - Compensação de encargos de serviço público para o estabelecimento e a exploração de uma rede de comunicações eletrónicas de banda larga))

(2015/C 146/13)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Iliad SA, Free infrastructure SAS, Free SAS (representantes: T. Cabot, avocat)

Outras partes no processo: Comissão Europeia (representantes: B. Stromsky e C. Urraca Caviedes, agentes), República Francesa (representantes: D. Colas e J. Bousin, agentes), República da Polónia, Département des Hauts-de-Seine (representante: G. O’Mahony, avocat)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Iliad SA, a Free Infrastructure SAS e a Free SAS são condenadas a suportar as despesas da Comissão Europeia, da República Francesa e do Département des Hauts-de-Seine.


(1)  JO C 39, de 08.02.2014.


4.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 146/9


Despacho do Tribunal De Justiça (Sexta Secção) de 28 de janeiro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado Mercantil de Barcelona — Espanha) — processo intentado por Gimnasio Deportivo San Andrés SL, em liquidação

(Processo C-688/13) (1)

((Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Transferência de empresa - Manutenção dos direitos dos trabalhadores - Interpretação da Diretiva 2001/23/CE - Cedente que é objeto de um processo de insolvência - Garantia de não assunção pelo cessionário de certas dívidas da empresa cedida))

(2015/C 146/14)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado Mercantil de Barcelona

Parte no processo principal

Gimnasio Deportivo San Andrés SL, em liquidação

Estando presente: Tesorería General da Seguridad Social (TGSS), Fondo de Garantía Salarial

Dispositivo

A Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, deve ser interpretada no sentido de que:

No caso de, no âmbito de uma transferência de empresa, o cedente ser objeto de um processo de insolvência que se encontra sob o controlo de uma entidade oficial competente e quando o Estado-Membro em causa escolheu aplicar o artigo 5.o, n.o 2, desta diretiva, a mesma não se opõe a que esse Estado-Membro preveja ou permita que os encargos que resultam para o cedente, à data da transferência ou do início do processo de insolvência, dos contratos ou das relações de trabalho, incluindo os referentes ao regime legal de segurança social, não sejam transferidos para o cessionário, desde que esse processo assegure uma proteção dos trabalhadores pelo menos equivalente à instituída pela Diretiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, não estando, contudo, esse Estado-Membro impedido de prever que esses encargos devem ser suportados pelo cessionário, mesmo em caso de insolvência do cedente;

Sob reserva do previsto no seu artigo 3.o, n.o 4, alínea b), a referida diretiva não enuncia obrigações no que respeita aos encargos do cedente resultantes de contratos ou de relações de trabalho que terminaram antes da data de transferência, mas não impede que a regulamentação dos Estados-Membros permita a transferência desses encargos para o cessionário.


(1)  JO C 78, de 15.03.2014.


4.5.2015   

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C 146/10


Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 3 de fevereiro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale ordinario di Aosta — Itália) — Equitalia Nord SpA/CLR di Camelliti Serafino & C. Snc

(Processo C-68/14) (1)

((Reenvio prejudicial - Artigos 106.o TFUE e 107.o TFUE - Concorrência - Conceito de «auxílio de Estado» - Legislação nacional - Utilização de imóveis para fins institucionais - Redução da renda - Contexto factual e regulamentar do litígio no processo principal - Falta de elementos suficientes - Necessidade de uma resposta às questões prejudiciais - Falta de precisões - Inadmissibilidade manifesta))

(2015/C 146/15)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale ordinario di Aosta

Partes no processo principal

Recorrente: Equitalia Nord SpA

Recorrida: CLR di Camelliti Serafino & C. Snc

Dispositivo

O pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale ordinario di Aosta (Itália), por decisão de 12 de dezembro de 2013, é manifestamente inadmissível.


(1)  JO C 102 de 07.04.2014.


4.5.2015   

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C 146/11


Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 5 de fevereiro de 2015 — República Helénica/Comissão Europeia

(Processo C-296/14) (1)

((Recurso de decisão do Tribunal Geral - Auxílios de Estado - Empréstimos sem juros, acrescidos de uma garantia estatal, concedidos pelas autoridades gregas aos produtores de cereais - Decisão que declara os auxílios incompatíveis com o mercado interno - Recurso manifestamente inadmissível e manifestamente sem fundamento))

(2015/C 146/16)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: República Helénica (representantes: I. Chalkias e A. Vasilopoulou, agentes)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: A. Bouchagiar, D. Tryantafyllou e P. Němečková, agentes)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A República Helénica é condenada nas despesas.


(1)  JO C 253 de 04.08.2014.


4.5.2015   

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C 146/11


Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 10 de fevereiro de 2015 (pedido de decisão prejudicial de Tribunalul Satu Mare — Roménia) — Sergiu Lucian Băbășan/Inspectoratul Judetean de Politie Satu Mare

(Processo C-305/14) (1)

((Reenvio prejudicial - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Legislação nacional nos termos da qual é exigida uma autorização prévia para a organização de reuniões públicas - Não aplicação do direito da União - Incompetência manifesta do Tribunal de Justiça))

(2015/C 146/17)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunalul Satu Mare

Partes no processo principal

Recorrente: Sergiu Lucian Băbășan

Recorrida: Inspectoratul Judetean de Politie Satu Mare

Dispositivo

O Tribunal de Justiça da União Europeia é manifestamente incompetente para responder às questões submetidas pelo Tribunalul Satu Mare (Roménia), por decisão de 7 de março de 2014.


(1)  JO C 329 de 22.09.2014.


4.5.2015   

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C 146/12


Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 12 de fevereiro de 2015 Walcher Meßtechnik GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

(Processo C-374/14 P) (1)

((Recurso de decisão do Tribunal Geral - Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Artigo 181.o - Marca comunitária - Pedido de marca nominativa comunitária HIPERDRIVE - Motivos absolutos de recusa - Caráter descritivo - Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c) - Princípio geral da igualdade de tratamento))

(2015/C 146/18)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Walcher Meßtechnik GmbH (representante: S. Walter, Rechtsanwalt)

Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Walcher Meßtechnik GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 351 de 06.10.2014.


4.5.2015   

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C 146/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal de première instance de Namur (Bélgica) em 20 de janeiro de 2015 — processo penal contra Sébastien Andre

(Processo C-23/15)

(2015/C 146/19)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal de première instance de Namur

Partes no processo principal

Sébastien Andre

Por despacho de 19 de março de 2015, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declarou o pedido de decisão prejudicial manifestamente inadmissível.


4.5.2015   

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C 146/13


Recurso interposto em 4 de fevereiro de 2015 por BSH Bosch und Siemens Hausgeräte GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 4 de dezembro de 2014 no processo T-595/13, BSH Bosch und Siemens Hausgeräte GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo C-43/15 P)

(2015/C 146/20)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: BSH Bosch und Siemens Hausgeräte GmbH (representante: S. Biagosch, advogado)

Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

A recorrente pede ao Tribunal de Justiça se digne:

Anular o acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 4 de dezembro de 2014 no processo T-595/13;

Anular as decisões da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 5 de setembro de 2013 e de 3 de dezembro de 2013 (R 1176/2012-1);

A título subsidiário,

Devolver os autos ao Tribunal Geral para nova decisão;

Condenar o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recurso vem interposto do acórdão proferido pelo Tribunal Geral que negou provimento ao recurso interposto pela ora recorrente da decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno de 5 de setembro de 2013 no processo R 1176/2012-1.

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso:

Em primeiro lugar, a recorrente invoca a violação do artigo 60.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1), uma vez que o Tribunal Geral ignorou que a Câmara de Recurso não podia ter alterado a decisão da Divisão de Oposição em prejuízo da recorrente, já que o recurso da recorrida era inadmissível e porque o artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento de Processo da Câmara de Recurso não prevê um «recurso subordinado».

Em segundo lugar, invoca a violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009, uma vez que, no caso em que a marca anterior constitui uma modificação facilmente identificável de uma indicação descritiva e a marca posterior compreende a própria indicação descritiva, nem mesmo semelhanças muito evidentes do sinal e da identidade dos produtos podiam levar ao reconhecimento de um risco de confusão, quando as semelhanças do sinal se limitavam à indicação descritiva e apenas estavam em causa produtos descritos pela indicação.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária; JO L 78, p. 1.


4.5.2015   

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C 146/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Central Administrativo Sul (Portugal) em 5 de fevereiro de 2015 — Ambiente e Sistemas de Informação Geográfica Lda (Ambisig)/AICP — Associação de Industriais do Concelho de Pombal

(Processo C-46/15)

(2015/C 146/21)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Central Administrativo Sul

Partes no processo principal

Recorrente: Ambiente e Sistemas de Informação Geográfica Lda (Ambisig)

Recorrida: AICP — Associação de Industriais do Concelho de Pombal

Outra parte: Indice — ICT & Management, Lda

Questões prejudiciais

1)

Não regulando a legislação portuguesa a matéria contida no artigo 48.o, no 2, al. a), ii), segundo parágrafo, da Diretiva 2004/18/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, é tal normativo diretamente aplicável na ordem jurídica portuguesa no sentido de que confere aos particulares um direito que estes podem fazer valer contra as entidades adjudicantes?

2)

O disposto no artigo 48.o, no 2, al. a), ii), segundo parágrafo, da Diretiva 2004/18/CE, deve ser interpretado no sentido de que se opõe à aplicação de normas, estabelecidas por entidade adjudicante, que não permitem ao operador económico provar as prestações de serviços através de declaração assinada pelo próprio, exceto se este comprovar impossibilidade ou séria dificuldade na obtenção de declaração do adquirente privado?

3)

O disposto no artigo 48.o, no 2, al. a), ii), segundo parágrafo, da Diretiva 2004/18/CE, deve ser interpretado no sentido de que se opõe à aplicação de normas, estabelecidas por entidade adjudicante, que, sob pena de exclusão, exigem que a declaração do adquirente privado contenha o reconhecimento da assinatura por notário, advogado ou outra entidade com competência?


(1)  Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços JO L 134, p. 114.


4.5.2015   

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C 146/14


Recurso interposto em 11 de fevereiro de 2015 por DTL Corporación, S.L. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 9 de dezembro de 2014 no processo T-176/13, DTL Corporación/IHMI

(Processo C-62/15 P)

(2015/C 146/22)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: DTL Corporación, S.L. (representante: A. Zuazo Araluze, advogado)

Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular parcialmente, no que diz respeito a todos os produtos e serviços das classes 9 e 37, a decisão da Quarta Câmara de Recurso de 24 de janeiro de 2013, no processo R 661/2012-4, com a qual negou provimento ao recurso interposto da recusa do pedido de registo de marca comunitária n.o 8830821 «Generia».

Condenar o IHMI e as outras partes intervenientes neste recurso nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Violação do direito da União Europeia por parte do Tribunal Geral: a Quarta Câmara de Recurso alterou, na sua decisão de 24 de janeiro de 2013, no processo R 661/2012-4, a fundamentação da decisão da Divisão de Oposição para a recusa, nas classes 9 e 37, do registo da marca comunitária n.o 8830821 «Generia». Com efeito, a Divisão de Oposição baseou a referida recusa na semelhança entre os produtos e serviços das classes 9 e 37 e os produtos da classe 7 da marca oposta. Por seu lado, a Câmara de Recurso manteve a recusa, mas devido à semelhança dos referidos produtos e serviços das classes 9 e 37 com os serviços da classe 40 da marca oposta. Deste modo, a decisão da Câmara de Recurso violou o artigo 64.o, n.o 1 do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho (1), sobre a marca comunitária, uma vez que os serviços da classe 40 da marca oposta nunca foram confrontados com os produtos e serviços das classes 9 e 37 da marca pedida (ainda que tenham sido confrontados com serviços de outras classes). Além disso, a referida decisão violou o artigo 75.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, sobre a marca comunitária, ao não convidar a parte agora recorrente a apresentar alegações sobre a referida alteração de fundamentação. O acórdão recorrido defende que o procedimento foi juridicamente correto, o que pressupõe uma violação do direito da União (artigos 64.o, n.o 1 e 75.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, sobre a marca comunitária).


(1)  JO L 78, p. 1


4.5.2015   

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C 146/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo per la Sardegna (Itália) em 12 de fevereiro de 2015 — Mario Melis e o./Comune di Loiri Porto San Paolo, Provincia di Olbia Tempio

(Processo C-67/15)

(2015/C 146/23)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo per la Sardegna

Partes no processo principal

Recorrentes: Mario Melis, Tavolara Beach Sas, Dionigi Piredda, Claudio del Giudice

Recorridos: Comune di Loiri Porto San Paolo, Provincia di Olbia Tempio

Questões prejudiciais

1)

Opõem-se os princípios da liberdade de estabelecimento, da não discriminação e da proteção da concorrência, previstos nos artigos 49.o TFUE, 56.o TFUE e 106.o TFUE, a uma legislação nacional que, devido a intervenções legislativas sucessivas, determina a prorrogação reiterada do prazo de caducidade de concessões de bens do domínio público marítimo economicamente relevantes?

2)

Opõe-se o artigo 12.o da Diretiva 2006/123/CE (1) a uma disposição nacional como a do artigo 1.o, n.o 18, do Decreto Lei n.o 194, de 29 de dezembro de 2009, convertido na Lei n.o 25, de 26 de fevereiro de 2010, com as suas sucessivas alterações e acréscimos, que permite a prorrogação automática das concessões em vigor sobre o domínio público marítimo destinadas ao exercício de atividades turísticas e recreativas até 31 de dezembro de 2015, ou até 31 de dezembro de 2020, em conformidade com o artigo 34.o-K do Decreto Lei n.o 179, de 18 de outubro de 2012 inserido pelo artigo 1.o, n.o 1, da Lei n.o 221, de 17 de dezembro de 2012, de conversão do referido decreto lei?


(1)  Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO L 376, p. 36).


4.5.2015   

PT

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C 146/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Grondwettelijk Hof (Bélgica) em 13 de fevereiro de 2015 — X/Ministerraad

(Processo C-68/15)

(2015/C 146/24)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Grondwettelijk Hof

Partes no processo principal

Recorrente: X

Recorrido: Ministerraad

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 49.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ser interpretado no sentido de que opõe a uma legislação nacional que:

a)

sujeita a imposto as sociedades estabelecidas noutro Estado-Membro mas com um estabelecimento estável na Bélgica quando decidem proceder à distribuição de lucros não incluídos no resultado final tributável, independentemente de ter ou não havido lucros transferidos do estabelecimento estável para a sede, ao passo que as sociedades estrangeiras com uma sociedade afiliada belga não estão sujeitas a esse imposto quando decidem proceder à distribuição de lucros não incluídos no resultado final tributável, independentemente de a sociedade afiliada ter ou não procedido ao pagamento de dividendos;

b)

sujeita a imposto as sociedades estabelecidas noutro Estado-Membro mas com um estabelecimento estável na Bélgica, em caso de os lucros obtidos na Bélgica serem na sua totalidade constituídos como reserva, quando decidem proceder à distribuição de lucros não incluídos no resultado final tributável, ao passo que as sociedades belgas que constituam a totalidade do lucro como reserva não estão sujeitas a esse imposto?

2)

Deve o artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2011/96/UE (1) do Conselho, de 30 de novembro de 2011, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes, ser interpretado no sentido de que existe retenção na fonte quando uma disposição de direito nacional prevê que, no caso da distribuição de lucros de uma sociedade afiliada à sociedade-mãe, há sujeição a um imposto pelo facto de, no mesmo período tributável, serem pagos dividendos e o resultado fiscal ser total ou parcialmente reduzido com a dedução relativa ao capital de risco e/ou pelos prejuízos fiscais transferidos, ao passo que, ao abrigo da legislação nacional, o lucro não seria tributável se permanecesse na esfera da sociedade afiliada e não fosse distribuído à sociedade-mãe?

3)

Deve o artigo 4.o, n.o 3, da Diretiva 2011/96/UE ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que sujeita a imposto o pagamento de dividendos, se essa legislação tiver por consequência que uma sociedade, quando paga dividendos recebidos num ano subsequente ao ano em que ela própria os recebeu, é tributada sobre a parte dos dividendos que ultrapassa o limite previsto no referido artigo 4.o, n.o 3, da diretiva, ao passo que isso não acontece se essa sociedade voltar a pagar os dividendos no ano em que os recebe?


(1)  JO L 345, p. 8.


4.5.2015   

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C 146/17


Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2015 pelo Conselho da União Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 17 de dezembro de 2014 no processo T-400/10, Hamas/Conselho

(Processo C-79/15 P)

(2015/C 146/25)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Conselho da União Europeia (representantes: B. Driessen, G. Étienne, agentes)

Outras partes no processo: Hamas, Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

anular o acórdão proferido pelo Tribunal Geral no processo T-400/10;

pronunciar-se a título definitivo sobre as questões objeto do presente recurso; e

condenar o recorrente no processo T-400/10 nas despesas efetuadas pelo Conselho em primeira instância e no âmbito do presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso.

Em primeiro lugar, o recorrente considera que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na sua apreciação da utilização pelo Conselho de informações de domínio público para efeitos do reexame periódico das medidas adotadas.

Em segundo lugar, o recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não considerar que as decisões das autoridades competentes dos Estados Unidos da América, por um lado, e do Reino Unido, por outro, constituíam base suficiente para incluir o Hamas na lista.


4.5.2015   

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C 146/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 19 de fevereiro de 2015 — Sonos Europe BV/Staatssecretaris van Financiën

(Processo C-84/15)

(2015/C 146/26)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: Sonos Europe BV

Outra parte no processo: Staatssecretaris van Financiën

Questão prejudicial

Devem as posições 8517, 8518, 8519 e 8527 da NC ser interpretadas no sentido de que um produto como o descrito no presente acórdão (o Zoneplayer), que recebe informações digitais sem as armazenar («streaming») e as reproduz sob a forma de som amplificado através de cinco altifalantes (integrados) e/ou as reencaminha para outros aparelhos da rede local, pode ser classificado em uma ou mais dessas posições e, em caso afirmativo, em quais? Ou deve a posição 8543 da NC ser interpretada no sentido de que um aparelho como o Zoneplayer nela deve ser classificada como aparelho elétrico com função própria?


4.5.2015   

PT

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C 146/18


Recurso interposto em 19 de fevereiro de 2015 por Feralpi Holding SpA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 9 de dezembro de 2014 no processo T-70/10, Feralpi/Comissão

(Processo C-85/15 P)

(2015/C 146/27)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Feralpi Holding SpA (representantes: G.M. Roberti e I. Perego, advogados)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular, total ou parcialmente, o acórdão de 9 de dezembro de 2014, na medida em que negou provimento ao recurso interposto pela Feralpi no processo T-70/13 e, consequentemente:

anular, total ou parcialmente, a decisão;

e/ou anular ou reduzir a coima aplicada à Feralpi pela decisão;

a título subordinado, anular, total ou parcialmente, o acórdão de 9 de dezembro de 2014, na medida em que negou provimento ao recurso interposto pela Feralpi no processo T-70/13 e devolver o processo ao Tribunal Geral para que este se pronuncie quanto ao mérito à luz das indicações que o Tribunal de Justiça lhe prestar;

em quaisquer circunstâncias, reduzir a coima aplicada à Feralpi pela decisão impugnada, em razão da duração excessiva do processo T-70/10 no Tribunal Geral;

condenar a Comissão nas despesas do presente processo e nas despesas do processo T-70/10.

Fundamentos e principais argumentos

A Feralpi invoca seis fundamentos de recurso destinados a demonstrar que:

o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que não houve violação do princípio da colegialidade na adoção da decisão;

o Tribunal Geral violou o artigo 10.o do Regulamento n.o 773/2004 (1) e o artigo 6.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), ao considerar que a decisão podia ser adotada sem o envio de uma comunicação de acusações à recorrente e sem permitir que esta exercesse os seus direitos de defesa;

o Tribunal Geral violou o artigo 6.o da CEDH e o artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ao considerar que o prazo decorrido entre a prolação do acórdão de 25 de outubro de 2007 no processo T-77/03 e a adoção da decisão não foi excessivo;

o Tribunal Geral fez uma aplicação errada do artigo 64.o CECA e, no caso em apreço, dos conceitos de acordo e de prática concertada, relevantes na aceção da referida disposição, bem como dos princípios aplicáveis em matéria de ónus da prova, ao considerar que existiu um cartel único e continuado no mercado italiano dos varões para betão no período 1989-1992 e 1993-1995, e que a Feralpi participou nesse cartel. Neste contexto, o Tribunal Geral não tomou em consideração a especificidade do quadro jurídico CECA aplicável ao setor dos varões para betão. O Tribunal Geral desvirtuou também de forma manifesta o sentido e o alcance dos elementos de prova essenciais que foram produzidos. Neste aspeto, a fundamentação é insuficiente e ilógica;

o Tribunal Geral violou os princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade ao renunciar ao exercício da sua competência de plena jurisdição para corrigir o erro cometido pela Comissão na avaliação do peso específico da Feralpi e das outras empresas implicadas no cartel para efeitos da determinação do montante de base da coima;

o Tribunal Geral violou o disposto no artigo 47.o da Carta, na medida em que o seu recurso não foi apreciado num prazo razoável.


(1)  Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (JO L 123, p. 18).


4.5.2015   

PT

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C 146/19


Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2015 por Ferriera Valsabbia SpA, Valsabbia Investimenti SpA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 9 de dezembro de 2014 no processo T-92/10, Ferriera Valsabbia e Valsabbia Investimenti/Comissão

(Processo C-86/15 P)

(2015/C 146/28)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrentes: Ferriera Valsabbia SpA, Valsabbia Investimenti SpA (representantes: D.M. Fosselard, advogado, D. Slater, Solicitor, A. Duron, advogada)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido proferido pelo Tribunal Geral, tendo em conta os fundamentos apresentados no mesmo;

e, decidindo definitivamente o litígio, nos termos do artigo 61.o do Estatuto do Tribunal de Justiça, anular a decisão na medida em que a mesma diga respeito às recorrentes;

a título subsidiário, se o Tribunal de Justiça concluir que não existe fundamento para anular a decisão na sua totalidade, reduzir a coima aplicada às recorrentes pelas razões supramencionadas;

em alternativa, se o Tribunal de Justiça não decidir definitivamente o litígio, reservar a decisão quanto às despesas e devolver o processo ao Tribunal Geral para reapreciação, em conformidade com o acórdão do Tribunal de Justiça;

por último, em conformidade com o artigo 69.o do Regulamento de Processo, condenar a Comissão nas despesas, tanto no Tribunal Geral como no Tribunal de Justiça.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam os seguintes fundamentos de recurso:

Pelo primeiro fundamento, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral violou o artigo 10.o do Regulamento n.o 773/2004 (1). Em particular, o Tribunal Geral entendeu que a Comissão tinha legitimidade para voltar a adotar a decisão impugnada no âmbito do processo de primeira instância (a seguir «decisão») sem que fosse necessário enviar previamente uma nova comunicação de acusações.

Pelo segundo fundamento, as recorrentes consideram que o Tribunal Geral violou o artigo 14.o do Regulamento n.o 773/2004. O Tribunal Geral considerou que a Comissão podia voltar a adotar a decisão, com base nas disposições do Regulamento n.o 1/2003 (2), sem que os representantes dos Estados-Membros tivessem a possibilidade de ouvir diretamente as empresas.

Pelo terceiro fundamento, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral violou o princípio da colegialidade. O Tribunal Geral considerou que a Comissão tinha legitimidade para adotar a decisão segundo um procedimento nos termos do qual o colégio não adotou, num momento único, o texto integral da decisão mas antes duas partes da decisão em dois momentos distintos, no pressuposto de que essas duas partes pudessem constituir uma decisão completa.

Pelo quarto fundamento, as recorrentes invocam uma violação do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, interpretado à luz do artigo 6.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Esta infração assume a forma de violação, pelo Tribunal Geral, do direito das recorrentes a serem julgadas num prazo razoável. Em particular, decorreram cerca de três anos entre a conclusão da fase escrita e a decisão de abertura da fase oral por parte do Tribunal Geral. Tal atraso violou o direito, previsto pelo artigo 47.o da Carta, a um recurso efetivo e o direito a ser ouvido num prazo razoável. A violação do artigo 47.o mostra-se, neste caso, particularmente grave, tendo em conta o facto de as recorrentes terem tido que esperar mais de catorze anos para que um órgão jurisdicional (o Tribunal Geral) dirimisse o litígio quanto ao mérito, dado que a primeira decisão da Comissão foi anulada por razões processuais no final de um processo que durou cerca de sete anos.

Pelo quinto fundamento, as recorrentes denunciam uma violação do artigo 65.o do Tratado CECA. Mais especificamente, as recorrentes consideram que o Tribunal Geral ignorou o quadro específico do Tratado CECA e as obrigações de publicidade e de não discriminação impostas às empresas nos termos do Tratado, o que determinou uma aplicação errada da jurisprudência do Tribunal de Justiça no que respeita ao conceito de cartel. As recorrentes alegam que a publicação, aliás repetida ao longo do tempo, de listas de preços não alinhadas com o preço proposto no âmbito do cartel, teve por efeito suspender o cartel que, segundo o Tribunal Geral, tinha por objeto a fixação de preços mínimos. O Tribunal Geral considerou, no entanto, que era necessário um distanciamento público suplementar.

Pelo sexto fundamento, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral violou o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, interpretado à luz do artigo 6.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, quando considerou que a duração do procedimento administrativo (em concreto, o procedimento na Comissão Europeia) não era excessiva na aceção das disposições referidas. No vertente caso, o procedimento administrativo durou, na sua totalidade, quase 54 meses, somando o procedimento inicial e o procedimento posterior de nova adoção. Além disso, o prazo de mais de dois anos que foi necessário para a Comissão adotar de novo a decisão parece excessivo. A fundamentação invocada pelo Tribunal Geral para justificar a duração do procedimento de nova adoção mostra-se lacunosa e contraditória, para além de ser manifesta a violação da anterior jurisprudência do Tribunal Geral.

Pelo sétimo fundamento, as recorrentes invocam uma violação do artigo 23.o do Regulamento n.o 1/2003 e do princípio da igualdade de tratamento. Em particular, a Comissão, no presente caso, dividiu as empresas em grupos a fim de determinar a coima de base a aplicar a cada empresa, tentando, segundo o que consta da decisão, manter uma proporção entre a quota média de mercado de cada grupo e a coima de base aplicada às diferentes empresas no interior de cada grupo. O Tribunal Geral, ainda que tenha posteriormente reconhecido que a Comissão tinha subestimado a quota média de mercado de um destes grupos, pelo que não foi mantida a relação de proporcionalidade que a Comissão pretendia manter, não entendeu dever restabelecer essa relação.


(1)  Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (JO L 123, p. 18).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1, p. 1).


4.5.2015   

PT

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C 146/21


Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2015 por Alfa Acciai SpA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 9 de dezembro de 2014 no processo T-85/10, Alfa Acciai/Comissão

(Processo C-87/15 P)

(2015/C 146/29)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Alfa Acciai SpA (representantes: D. M. Fosselard, advogado, D. Slater, Solicitor, A. Duron, advogada)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido proferido pelo Tribunal Geral, tendo em conta os fundamentos apresentados no mesmo;

e, decidindo definitivamente o litígio, nos termos do artigo 61.o do Estatuto do Tribunal de Justiça, anular a decisão na medida em que a mesma diga respeito à recorrente;

a título subsidiário, se o Tribunal de Justiça concluir que não existe fundamento para anular a decisão na sua totalidade, reduzir a coima aplicada à recorrente pelas razões supramencionadas;

em alternativa, se o Tribunal de Justiça não decidir definitivamente o litígio, reservar a decisão quanto às despesas e devolver o processo ao Tribunal Geral para reapreciação, em conformidade com o acórdão do Tribunal de Justiça;

por último, em conformidade com o artigo 69.o do Regulamento de Processo, condenar a Comissão nas despesas, tanto no Tribunal Geral como no Tribunal de Justiça.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso:

Pelo primeiro fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral violou o artigo 10.o do Regulamento n.o 773/2004 (1). Em particular, o Tribunal Geral entendeu que a Comissão tinha legitimidade para voltar a adotar a decisão impugnada no âmbito do processo de primeira instância (a seguir «decisão») sem que fosse necessário enviar previamente uma nova comunicação de acusações.

Pelo segundo fundamento, a recorrente considera que o Tribunal Geral violou o artigo 14.o do Regulamento n.o 773/2004. O Tribunal Geral considerou que a Comissão podia voltar a adotar a decisão, com base nas disposições do Regulamento n.o 1/2003 (2), sem que os representantes dos Estados-Membros tivessem a possibilidade de ouvir diretamente as empresas.

Pelo terceiro fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral violou o princípio da colegialidade. O Tribunal Geral considerou que a Comissão tinha legitimidade para adotar a decisão segundo um procedimento nos termos do qual o colégio não adotou, num momento único, o texto integral da decisão mas antes duas partes da decisão em dois momentos distintos, no pressuposto de que essas duas partes pudessem constituir uma decisão completa.

Pelo quarto fundamento, a recorrente invoca uma violação do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, interpretado à luz do artigo 6.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Esta infração assume a forma de violação, pelo Tribunal Geral, do direito da recorrente a ser julgada num prazo razoável. Em particular, decorreram cerca de três anos entre a conclusão da fase escrita e a decisão de abertura da fase oral por parte do Tribunal Geral. Tal atraso violou o direito, previsto pelo artigo 47.o da Carta, a um recurso efetivo e o direito a ser ouvido num prazo razoável. A violação do artigo 47.o mostra-se, neste caso, particularmente grave, tendo em conta o facto de a recorrente ter tido que esperar mais de catorze anos para que um órgão jurisdicional (o Tribunal Geral) dirimisse o litígio quanto ao mérito, dado que a primeira decisão da Comissão foi anulada por razões processuais no final de um processo que durou cerca de sete anos.

Pelo quinto fundamento, a recorrente denuncia uma violação do artigo 65.o do Tratado CECA. Mais especificamente, a recorrente considera que o Tribunal Geral ignorou o quadro específico do Tratado CECA e as obrigações de publicidade e de não discriminação impostas às empresas nos termos do Tratado, o que determinou uma aplicação errada da jurisprudência do Tribunal de Justiça no que respeita ao conceito de cartel. A recorrente alega que a publicação, aliás repetida ao longo do tempo, de listas de preços não alinhadas com o preço proposto no âmbito do cartel, teve por efeito suspender o cartel que, segundo o Tribunal Geral, tinha por objeto a fixação de preços mínimos. O Tribunal Geral considerou, no entanto, que era necessário um distanciamento público suplementar.

Pelo sexto fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral violou o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, interpretado à luz do artigo 6.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, quando considerou que a duração do procedimento administrativo (em concreto, o procedimento na Comissão Europeia) não era excessiva na aceção das disposições referidas. No vertente caso, o procedimento administrativo durou, na sua totalidade, quase 54 meses, somando o procedimento inicial e o procedimento posterior de nova adoção. Além disso, o prazo de mais de dois anos que foi necessário para a Comissão adotar de novo a decisão parece excessivo. A fundamentação invocada pelo Tribunal Geral para justificar a duração do procedimento de nova adoção mostra-se lacunosa e contraditória, para além de ser manifesta a violação da anterior jurisprudência do Tribunal Geral.

Pelo sétimo fundamento, a recorrente invoca uma violação do artigo 23.o do Regulamento n.o 1/2003 e do princípio da igualdade de tratamento. Em particular, a Comissão, no presente caso, dividiu as empresas em grupos a fim de determinar a coima de base a aplicar a cada empresa, tentando, segundo o que consta da decisão, manter uma proporção entre a quota média de mercado de cada grupo e a coima de base aplicada às diferentes empresas no interior de cada grupo. O Tribunal Geral, ainda que tenha posteriormente reconhecido que a Comissão tinha subestimado a quota média de mercado de um destes grupos, pelo que não foi mantida a relação de proporcionalidade que a Comissão pretendia manter, não entendeu dever restabelecer essa relação.


(1)  Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (JO L 123, p. 18).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1, p. 1).


4.5.2015   

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C 146/23


Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2015 por Ferriere Nord SpA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 9 de dezembro de 2014 no processo T-90/10, Ferriere Nord/Comissão

(Processo C-88/15 P)

(2015/C 146/30)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Ferriere Nord SpA (representantes: W. Viscardini e G. Donà, advogados)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

a título principal, anular o acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 9 de dezembro de 2014, proferido no processo T-90/10, na medida em que negou provimento ao pedido principal da Ferriere Nord, destinado a obter a anulação integral da Decisão da Comissão Europeia C(2009) 7492 final de 30 de setembro de 2009, conforme alterada e completada pela Decisão da Comissão Europeia C(2009)9912 final de 8 de novembro de 2009;

em consequência, anular as referidas decisões da Comissão;

a título subsidiário, anular o acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 9 de dezembro de 2014, proferido no processo T-90/10, na medida em que negou provimento ao pedido subsidiário da Ferriere Nord, destinado a obter a anulação parcial da Decisão da Comissão Europeia C(2009) 7492 final de 30 de setembro de 2009, conforme alterada e completada pela Decisão da Comissão Europeia C(2009)9912 final de 8 de novembro de 2009 e, em consequência, reduzir a coima aplicada por esse acórdão;

em consequência, anular parcialmente as referidas decisões da Comissão e fixar uma redução mais significativa (relativamente à já concedida pelo Tribunal Geral) da coima aplicada à recorrente;

em qualquer caso, condenar a Comissão nas despesas dos processos nas duas instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

I.

Desvirtuação manifesta, observada nos autos, dos factos e dos elementos de prova no que respeita à incompetência da Comissão para punir a Ferriere Nord — Omissão ilegal de declaração das contradições manifestas nos fundamentos da decisão da Comissão e falta de fundamentação — Violação das regras em matéria de ónus da prova.

II.

Violação do artigo 27.o do Regulamento n.o 1/2003 (1) na medida em que não houve notificação de uma nova comunicação de acusações — Violação do princípio da confiança legítima — Desvirtuação manifesta, observada nos autos, dos factos e dos elementos de prova — Violação dos direitos da defesa — Falta de fundamentação — Violação do direito de ser ouvido pelo auditor.

III.

Violação do regulamento interno da Comissão (e, consequentemente, do direito primário e derivado da União em matéria de multilinguismo) na medida em que o relatório final do auditor na língua que faz fé é posterior à decisão do colégio dos membros da Comissão de 30 de setembro de 2009.

IV.

Duração da participação da Ferriere Nord no cartel — Erros de direito na apreciação dos factos: desvirtuação dos elementos de prova — Violação dos princípios gerais em matéria de ónus da prova e in dubio pro reo — Contradição nos fundamentos.

V.

Violação do princípio da proporcionalidade na determinação do montante de base da coima aplicada à Ferriere Nord em relação à gravidade e à duração do cartel — Falta de fundamentação.

VI.

Erro manifesto de cálculo (ou, pelo menos, imprecisão evidente) na redução da coima aplicada à Ferriere Nord — Exercício errado da competência de plena jurisdição — Faltas de fundamentação.

VII.

Ilegalidade da majoração do montante de base a título de reincidência por violação dos direitos da defesa.

VIII.

Ilegalidade da majoração do montante de base a título de reincidência em razão do tempo decorrido.

IX.

Ilegalidade da majoração do montante de base a título de reincidência por violação do princípio da proporcionalidade.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1, p. 1).


4.5.2015   

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C 146/24


Recurso interposto em 24 de fevereiro de 2015 por Riva Fire SpA, em liquidação do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 9 de dezembro de 2014 no processo T-83/10, Riva Fire/Comissão

(Processo C-89/15 P)

(2015/C 146/31)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Riva Fire SpA, sociedade em liquidação (representantes: M. Merola, M. Pappalardo, T. Ubaldi e M. Toniolo, advogados)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

a título principal, anular o acórdão recorrido, na medida em que o mesmo entende que o direito de defesa da recorrente não foi violado e, em consequência, anular a decisão impugnada na sua totalidade;

a título subsidiário, anular o acórdão do Tribunal Geral apenas na medida em que fixa a redução da coima aplicada à recorrente em 3 % e, em consequência, aplicando a plena jurisdição reconhecida ao Tribunal de Justiça pelo artigo 31.o do Regulamento n.o 1/2003 (1), reduzir a coima aplicada à Riva Fire SpA, sociedade em liquidação, no montante mais elevado que lhe pareça razoável ou remeter o processo ao Tribunal Geral;

em qualquer caso, condenar a Comissão nas despesas, incluindo as do processo no Tribunal Geral;

a título subsidiário, declarar que o processo no Tribunal Geral violou o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o artigo 6.o, n.o 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), na medida em que desrespeitou a regra relativa à duração razoável do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A Riva Fire SpA, sociedade em liquidação, invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento: erro de direito, bem como caráter insuficiente e contraditório da fundamentação do acórdão recorrido, na apreciação da violação das regras processuais previstas pelo Regulamento (CE) n.o 773/2004  (2) da Comissão e dos direitos da defesa da recorrente.

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao julgar que as comparações efetuadas pela Riva Fire SpA, sociedade em liquidação, entre a decisão impugnada e a decisão proferida pela Comissão em 2002 não eram relevantes, e ao concluir que a Comissão não tinha a obrigação de adotar uma nova comunicação de acusações para permitir que as empresas interessadas se pronunciassem sobre os factos contestados.

2.

Segundo fundamento: erro de direito, caráter insuficiente e contraditório da fundamentação do acórdão recorrido, na quantificação do montante final da coima.

Na nova determinação do montante da coima, o Tribunal Geral exerceu a sua competência de plena jurisdição de maneira viciada em dois aspetos:

(i)

em primeiro lugar, da redação da fundamentação do acórdão recorrido não se pode apreciar se, para reduzir o montante da coima em 3 %, os juízes tiveram em devida consideração tanto a duração limitada como a menor gravidade da infração imputável à sociedade;

(ii)

em segundo lugar, o acórdão recorrido é contraditório e enferma de erros de direito na medida em que estende à Riva Fire SpA, sociedade em liquidação, a responsabilidade pelos comportamentos de outras empresas no período compreendido entre 25 de novembro de 1997 e 30 de novembro de 1998, e faz implicitamente recair essa responsabilidade sobre a sociedade para efeitos da quantificação da coima.

3.

Terceiro fundamento: caráter contraditório e erro de direito na parte do acórdão em que o Tribunal Geral qualificou a Riva como participante no acordo de dezembro de 1998 e, em consequência, tomou em consideração essa parte do cartel para efeitos da determinação do montante da coima

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar como certa a participação da Riva Fire SpA, sociedade em liquidação, no acordo de dezembro de 1998 sobre as quotas de venda, não atribuindo importância ao facto de, no período em que este acordo foi concebido, a sociedade se ter dissociado da parte do cartel em que o referido acordo se inseria. Este erro de direito repercutiu-se na quantificação do montante de base da coima, quanto à determinação da gravidade e da duração da infração imputável à Riva Fire SpA, sociedade em liquidação.

4.

Quarto fundamento: falta de fundamentação no que respeita à incidência da intervenção dos dirigentes da sociedade no aumento do montante de partida da coima.

O Tribunal Geral não explica em que elementos baseia a conclusão segundo a qual a intervenção dos dirigentes da Riva Fire SpA, sociedade em liquidação, não constituiu um elemento determinante para efeitos do aumento do montante de base da coima. Se o Tribunal Geral tivesse indicado que o coeficiente multiplicador aplicado ao montante de base da coima aplicada à Riva Fire SpA, sociedade em liquidação, tinha sido calculado designadamente em função da intervenção dos dirigentes das empresas, deveria ter anulado a decisão da Comissão e, consequentemente, reduzido o montante da coima.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (JO L 123, p. 18).


4.5.2015   

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C 146/26


Recurso interposto em 24 de fevereiro de 2015 por Hansen & Rosenthal KG e H & R Wax Company Vertrieb GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 12 de dezembro de 2014 no processo T-544/08, Hansen & Rosenthal KG, H & R Wax Company Vertrieb GmbH/Comissão Europeia

(Processo C-90/15 P)

(2015/C 146/32)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Hansen & Rosenthal KG, H & R Wax Company Vertrieb GmbH (representantes: J. L. Schulte, M. Dallmann e K. M. Künstner, Rechtsanwälte)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos das recorrentes

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular, na totalidade ou em parte, o acórdão do Tribunal Geral de 12 de dezembro de 2014 no processo T-554/08, Hansen & Rosenthal KG e H & R Wax Company Vertrieb GmbH/Comissão;

Declarar, com base nas alegações ora apresentadas ao Tribunal de Justiça, a nulidade total ou parcial dos artigos 1.o e 2.o da Decisão da Comissão de 1 de outubro de 2008 no processo COMP/39181 — Cera para velas, na parte que diz respeito às ora recorrentes;

Anular ou reduzir a coima nos termos do artigo 261.o TFUE;

Condenar a Comissão nas despesas quer do presente processo quer do processo no Tribunal Geral;

A título subsidiário, anular o acórdão do Tribunal Geral e devolver o processo ao Tribunal Geral para nova decisão com base na apreciação jurídica feita pelo Tribunal de Justiça; anular ou reduzir a coima nos termos do artigo 261.o TFUE; condenar a Comissão nas despesas quer do presente processo quer do processo no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam cinco fundamentos de recurso:

No primeiro fundamento de recurso, as recorrentes invocam a violação do princípio da presunção de inocência e do princípio do processo equitativo. As recorrentes insurgem-se, assim, contra a abordagem do Tribunal Geral de considerar acertada e definitiva a decisão da Comissão de aplicar uma coima, de modo que a revogação das constatações da Comissão só seria possível se as recorrentes apresentassem uma prova irrefutável de que a decisão da Comissão é incorreta. No entender das recorrentes, isto viola o artigo 48.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais, conjugado com os artigos 52.o, n.o 3, da Carta e 6.o, n.o 2, da CEDH, bem como o artigo 47.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais, conjugado com os artigos 52.o, n.o 3, da Carta e 6.o, n.o 1, da CEDH.

No segundo fundamento de recurso, as recorrentes invocam a aplicação errada do artigo 81.o CE (atualmente artigo 101.o TFUE). Por conseguinte, na decisão impugnada, o Tribunal Geral subsumiu na proibição de acordos restritivos da concorrência práticas que não constituem infrações. Além disso, alegam que o Tribunal Geral subsumiu erradamente e em desrespeito das regras do ónus e da apreciação da prova as alegadas infrações das recorrentes ao artigo 81.o CE (atualmente artigo 101.o TFUE). Nesta medida, o Tribunal cometeu vários erros de direito ao formular conclusões erradas, ao desvirtuar elementos de prova, ao qualificar provas de forma juridicamente incorreta e ao violar o princípio da presunção de inocência e o princípio do processo equitativo.

No terceiro fundamento de recurso, as recorrentes invocam a violação, pelo Tribunal Geral, dos princípios da legalidade das penas e da legalidade administrativa. Tendo em conta que o Tribunal de Justiça e o Tribunal Geral consideram ainda que o limite de 10 % previsto no artigo 23.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1/2003 (1) constitui um limite de nivelamento e não um limite máximo da sanção pecuniária, falta no direito da União um enquadramento para o cálculo das coimas aplicadas por infrações ao artigo 81.o CE (atualmente artigo 101.o TFUE). Não obstante, por força do princípio da legalidade administrativa, a determinação do limite máximo da sanção pecuniária cabe exclusivamente ao legislador e não pode ser feita pela Comissão.

No quarto fundamento de recurso, as recorrentes invocam outras violações dos princípios da legalidade das penas e da não retroatividade. As recorrentes alegam que o Tribunal Geral não pode, sem incorrer em erro de direito, determinar uma coima sem que exista enquadramento legal da mesma. Além disso, as recorrentes consideram que o mero controlo, no sentido de saber se a Comissão respeitou as suas próprias orientações, constitui uma falta de exercício do poder discricionário e, consequentemente, uma infração ao artigo 31.o do Regulamento 1/2003. Por último, as recorrentes invocam uma violação do princípio da não retroatividade, uma vez que o Tribunal Geral confirmou a aplicabilidade das orientações para o cálculo das coimas de 2006 a um facto que já tinha terminado totalmente em 2005.

No quinto e último fundamento de recurso, as recorrentes alegam várias violações do princípio da proporcionalidade. Alegam que o Tribunal Geral violou, por um lado, o artigo 49.o, n.o 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ao determinar, em relação às recorrentes, um coeficiente de 17 % para o grau da culpa e a taxa de entrada. Por outro lado, alegam que, como consequência dos seus erros jurídicos relativos à qualificação das práticas das recorrentes como contrárias ao artigo 81.o CE, n.o 1 (atualmente artigo 101.o, n.o 1, TFUE), o Tribunal Geral considerou uma duração errada da alegada infração à referida disposição cometida pelas recorrentes.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO 2003, L 1, p. 1).


4.5.2015   

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C 146/27


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gerechtshof Amsterdam (Países Baixos) em 25 de fevereiro de 2015 — Kawasaki Motors Europe NV/Inspecteur van de Belastingdienst/Douane

(Processo C-91/15)

(2015/C 146/33)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Gerechtshof Amsterdam

Partes no processo principal

Recorrente: Kawasaki Motors Europe NV

Recorrido: Inspecteur van de Belastingdienst/Douane

Questão prejudicial

O Regulamento (CE) n.o 1051/2009 (1) da Comissão, de 3 de novembro de 2009, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada, é válido?


(1)  JO L 290, p. 56.


4.5.2015   

PT

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C 146/28


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de grande instance de Nanterre (França) em 26 de fevereiro de 2015 — Saint Louis Sucre SA, que sucedeu à Saint Louis Sucre SNC/Directeur général des douanes et droits indirects

(Processo C-96/15)

(2015/C 146/34)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal de grande instance de Nanterre

Partes no processo principal

Recorrente: Saint Louis Sucre SA, que sucedeu à Saint Louis Sucre SNC

Recorrido: Directeur général des douanes et droits indirects

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 15.o, n.os 2 e 8, do Regulamento [(CE)] n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de junho de 2001 (1), aplicado à luz dos seus considerandos 9 e 11 e dos acórdãos Zuckerfabrik Jülich I e II, e os princípios gerais de direito comunitário da proibição do enriquecimento sem causa, da proporcionalidade e da liberdade de empresa ser interpretados no sentido de que um fabricante de açúcar tem direito a ser reembolsado pelas quotizações à produção pagas no montante equivalente às quantidades de açúcar de quota que ainda estavam armazenadas em 30 de junho de 2006, uma vez que o regime das quotizações à produção não foi prorrogado após esta data pelo Regulamento n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de fevereiro de 2006 (2)?

2)

 

a)

Em caso de resposta afirmativa à anterior questão prejudicial, deve o montante das quotizações a restituir aos fabricantes basear-se apenas na tonelagem de açúcar armazenada em 30 de junho de 2006?

b)

Em caso de resposta negativa à anterior questão prejudicial, deve a tonelagem de açúcar que serve de base ao reembolso das quotizações basear-se na variação das reservas comunitárias de açúcar verificada no período compreendido entre 1 de julho de 2001 e 30 de junho de 2006?

3)

Pode o cálculo da quotização a reembolsar resultar validamente da multiplicação da reserva de açúcar, determinada em função da resposta dada à segunda questão prejudicial, pela média ponderada das «perdas médias» verificadas durante a OCM 2001/2006, ou deve aquele cálculo ser efetuado de modo diferente, e de que forma deverá ser efetuado?

4)

Em caso de resposta afirmativa às anteriores questões, é inválido o Regulamento [(CE)] n.o 164/2007, de 19 de fevereiro de 2007, que fixa, para a campanha de comercialização de 2005/2006, os montantes das quotizações à produção no setor do açúcar  (3)?


(1)  Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no setor do açúcar (JO L 178, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no setor do açúcar (JO L 58, p. 1).

(3)  JO L 51, p. 17.


4.5.2015   

PT

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C 146/29


Ação intentada em 13 de março de 2015 — Comissão Europeia/Roménia

(Processo C-104/15)

(2015/C 146/35)

Língua do processo: romeno

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: L. Nicolae, D. Loma-Osorio Lerena, agentes)

Demandada: Roménia

Pedidos da demandante

Obter a declaração de que, não tendo tomado as medidas necessárias para evitar a poluição por partículas de poeira provenientes da bacia de Boşneag pertencente à mina de cobre e de zinco de Moldomin em Moldova Nouă, a Roménia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto nos artigos 4.o e 13.o, n.o 2, da Diretiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa à gestão dos resíduos de indústrias extrativas e que altera a Diretiva 2004/35/CE (1);

Condenar a Roménia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A ação intentada pela Comissão Europeia contra a Roménia tem por objeto o facto de as autoridades romenas não terem tomado as medidas necessárias para evitar a poluição por partículas de poeira provenientes de uma das bacias de decantação de uma mina de cobre.

A Comissão sustenta que, não tendo tomado as medidas necessárias para evitar a dispersão de partículas de poeira à superfície da bacia de decantação de Boşneag, que afeta a saúde humana e o ambiente, a Roménia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições dos artigos 4.o e 13.o, n.o 2, da Diretiva 2006/21/CE. A Comissão considera que a Roménia deve garantir a proteção da saúde humana e do ambiente contra qualquer efeito negativo, mesmo que disponha de um determinado grau de flexibilidade quanto às medidas concretas a tomar, uma vez que sejam respeitadas as exigências definidas no artigo 4.o da diretiva. Do mesmo modo, a Comissão entende que o artigo 13.o, n.o 2, da diretiva impõe uma obrigação específica das autoridades competentes, concretamente, assegurar que os exploradores tomaram as medidas necessárias para evitar ou reduzir a poeira.

Na ação a Comissão baseia-se nos relatórios das autoridades romenas competentes no domínio da proteção do ambiente, nas informações provenientes dos media, mas também nas respostas da Roménia no procedimento pré-contencioso, com base nas quais a Comissão sustenta que na zona Moldova Nouă existe uma poluição significativa de poeira proveniente da bacia de decantação de Boşneag, que ocorre em especial em períodos de vento mais intenso, com efeitos prejudiciais para a saúde dos habitantes e para o ambiente.

A Comissão considera, além disso, que a Roménia não pode invocar situações puramente internas, como a privatização de Moldomin e que o adquirente assumirá as obrigações ambientais para justificar o não cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força da diretiva.


(1)  JO L 102, p. 15


4.5.2015   

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C 146/30


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Østre Landsret (Dinamarca) em 4 de março de 2015 — Århus Slagtehus e o./Ministeriet for Fødevarer, Landbrug og Fiskeri e Fødevarestyrelsen

(Processo C-112/15)

(2015/C 146/36)

Língua do processo: dinamarquês

Órgão jurisdicional de reenvio

Østre Landsret

Partes no processo principal

Demandantes: Århus Slagtehus A/S, Danish Crown A.m.b.A. Oksekødsdivisionen, Hadsund Kreaturslagteri A/S, Hjalmar Nielsens Eksportslagteri A/S, Kjellerup Eksportslagteri A/S, Mogens Nielsen Kreaturslagteri A/S e Vejle Eksportslagteri A/S, representados por Kødbranchens Fællesråd

Demandados: Ministeriet for Fødevarer, Landbrug og Fiskeri e Fødevarestyrelsen

Questão prejudicial

Deve o artigo 27.o, n.o 4, alínea a), em conjugação com os pontos 1 e 2 do anexo VI ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem estar dos animais (1), ser interpretado no sentido de que os Estados Membros estão impedidos de incluir, na definição da taxa cobrada aos estabelecimentos alimentares, as despesas com os salários e a formação do pessoal do setor público contratado com a finalidade de concluir uma formação que preencha os requisitos para «auxiliar oficial» (ver o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano) (2), mas que não tenha realizado inspeções da carne antes de aceite na formação, nem as realize durante a mesma?


(1)  JO 2004, L 165, p. 1.

(2)  JO 2004, L 139, p. 206.


4.5.2015   

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C 146/30


Recurso interposto em 6 de março de 2015 — Parlamento Europeu/Conselho da União Europeia

(Processo C-116/15)

(2015/C 146/37)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Parlamento Europeu (representantes: F. Dexler, A. Caiola e M. Pencheva, agentes)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos do recorrente

Apensação do presente processo ao processo registado sob o n.o C-14/15 para as fases escrita e oral do processo e para o acórdão;

Anulação da decisão do Conselho 2014/991/UE, de 4 de dezembro de 2014, relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados no que respeita aos dados datiloscópicos na Letónia (1);

Condenação do recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O Parlamento Europeu apresenta dois fundamentos de recurso, o qual se funda no artigo 263.o TFUE.

Como primeiro fundamento, o Parlamento considera que o Conselho utilizou uma base jurídica inapropriada para adotar a Decisão 2014/911/UE. No âmbito deste fundamento, o Parlamento apresenta duas linhas de raciocínio. O Parlamento alega, nomeadamente, que o Conselho devia ter procurado uma base jurídica para a decisão impugnada entre as disposições do TFUE e que, em todo o caso, o Conselho baseou-se numa disposição ilegal para a adoção da Decisão 2014/911/UE. Com efeito, utilizou uma base jurídica derivada que, enquanto tal, é ilegal, de acordo com a jurisprudência do tribunal de Justiça. Nos termos deste fundamento, o Parlamento deduz uma exceção de ilegalidade relativa ao artigo 25.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI (2).

Como segundo fundamento, o Parlamento censura o Conselho por utilizar um processo de decisão erróneo para adotar a referida Decisão. Consequentemente, o Parlamento conclui daí que existe uma violação dos Tratados e uma violação das formalidades essenciais.


(1)  JO L 360, p. 28.

(2)  JO L 210, p. 1.


4.5.2015   

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C 146/31


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 9 de dezembro de 2014 — Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte/Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia, interveniente: Comissão Europeia

(Processo C-507/13) (1)

(2015/C 146/38)

Língua do processo: inglês

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 359, de 7.12.2013.


4.5.2015   

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C 146/31


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 27 de janeiro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank van eerste aanleg te Turnhout — Bélgica) — Openbaar Ministerie/Marc Emiel Melanie De Beuckeleer, Michiel Martinus Zeeuws, Staalbeton NV/SA

(Processo C-56/14) (1)

(2015/C 146/39)

Língua do processo: neerlandês

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 135, de 5.5.2014.


4.5.2015   

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C 146/32


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 10 de dezembro de 2014 — Comissão Europeia/República Portuguesa

(Processo C-116/14) (1)

(2015/C 146/40)

Língua do processo: português

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 135 de 5.5.2014.


4.5.2015   

PT

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C 146/32


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 23 de janeiro de 2015 (pedido de decisão prejudicial de Tribunal d'instance de Dieppe — França) — Facet SA/Jean Henri

(Processo C-225/14) (1)

(2015/C 146/41)

Língua do processo: francês

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 223, de 14.7.2014.


4.5.2015   

PT

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C 146/32


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 20 de janeiro de 2015 — Comissão Europeia/Irlanda, interveniente: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

(Processo C-236/14) (1)

(2015/C 146/42)

Língua do processo: inglês

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 212, de 7.7.2014.


4.5.2015   

PT

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C 146/32


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 14 de janeiro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Amtsgericht Rüsselsheim — Alemanha) — Dagmar Wedel, Rudi Wedel/Condor Flugdienst GmbH

(Processo C-412/14) (1)

(2015/C 146/43)

Língua do processo: alemão

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 448, de 15.12.2014.


Tribunal Geral

4.5.2015   

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C 146/33


Acórdão do Tribunal Geral de 17 de março de 2015 — Pollmeier Massivholz/Comissão

(Processo T-89/09) (1)

((«Auxílios de Estado - Medidas estatais relativas à construção de uma serração no Land de Hesse - Recurso de anulação - Carta remetida aos autores das denúncias - Ato irrecorrível - Inadmissibilidade - Decisão que declara a inexistência de auxílio de Estado - Não início do procedimento formal de investigação - Dificuldades sérias - Cálculo do elemento de auxílio das garantias públicas - Comunicação da Comissão sobre os auxílios de Estado sob forma de garantias - Empresa em dificuldade - Venda de um terreno público - Direitos de defesa - Dever de fundamentação»))

(2015/C 146/44)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Pollmeier Massivholz GmbH & Co. KG (Creuzburg, Alemanha) (representantes: inicialmente J. Heithecker e F. von Alemann, a seguir J. Heithecker, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: C. Urraca Caviedes e F. Erlbacher, agentes)

Estando presente em apoio da recorrida: Land Hessen (Alemanha) (representantes: U. Soltész e P. Melcher, advogados)

Objeto

Pedido de anulação, por um lado, da Decisão C (2008) 6017 final da Comissão, de 21 de outubro de 2008, Auxílios de Estado N 512/2007 — Alemanha, Abalon Hardwood Hessen GmbH, e, por outro, da decisão alegadamente contida na carta D/55056 da Comissão, de 15 de dezembro de 2008, relativa ao procedimento de auxílios de Estado CP 195/2007 — Abalon Hardwood Hessen GmbH.

Dispositivo

1)

É anulada a Decisão C (2008) 6017 final da Comissão, de 21 de outubro de 2008, Auxílios de Estado N 512/2007 — Alemanha, Abalon Hardwood Hessen GmbH, na parte em que conclui que as garantias públicas concedidas pelo Land Hessen não constituem auxílios de Estado na aceção do artigo 87.o, n.o 1, CE.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

A Pollmeier Massivholz GmbH & Co. KG é condenada a suportar quatro quintos das suas próprias despesas, quatro quintos das despesas da Comissão Europeia e quatro quintos das despesas do Land Hessen.

4)

A Comissão é condenada a suportar um quinto das suas próprias despesas e um quinto das despesas da Pollmeier Massivholz.

5)

O Land Hessen é condenado a suportar um quinto das suas próprias despesas.


(1)  JO C 129, de 6.6.2009.


4.5.2015   

PT

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C 146/34


Acórdão do Tribunal Geral de 18 de março de 2015 — Cahier e o./Conselho e Comissão

(Processo T-195/11, T-458/11, T-448/12 e T-41/13) (1)

((«Responsabilidade extracontratual - Proibição de os produtores de vinhos provenientes de castas destinadas a uma utilização dupla de destilarem eles próprios em aguardente de bagaço os excedentes da produção de vinho que superem a quantidade normalmente vinificada - Aplicação desta legislação pelas autoridades nacionais»))

(2015/C 146/45)

Língua do processo: francês

Partes

Demandantes: Jean-Marie Cahier (Montchaude, França) e demais demandantes cujos nomes figuram em anexo ao acórdão (Representante: C.-É. Gudin, advogado)

Demandados: Conselho da União Europeia (Representantes: nos processos T-195/11 e T-458/11, inicialmente É. Sitbon e P. Mahnič Bruni, posteriormente É. Sitbon e S. Barbagallo, no processo T-448/12, inicialmente E. Karlsson e É. Sitbon, posteriormente E. Karlsson e A. Westerhof Löfflerová e, por fim, E. Karlsson e S. Barbagallo e, no processo T-41/13, S. Barbagallo e E. Karlsson, agentes); e Comissão Europeia (Representantes: no processo T-195/11, inicialmente D. Bianchi, B. Schima e M. Vollkommer, posteriormente D. Bianchi e B. Schima, no processo T-458/11, B. Schima, no processo T-448/12, I. Galindo Martin e B. Schima e, no processo T-41/13, inicialmente A. Marcoulli e B. Schima, posteriormente D. Bianchi, B. Schima e A. Marcoulli, agentes)

Objeto

Pedidos de reparação dos prejuízos que os demandantes alegam ter sofrido pelo facto de terem sido acusados e judicialmente condenados em França por incumprimento, durante várias campanhas vinícolas, do mecanismo de destilação obrigatória criado pelo artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO L 179, p. 1), conforme executado pelo Regulamento (CE) n.o 1623/2000 da Comissão, de 25 de julho de 2000, que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 (JO L 194, p. 45).

Dispositivo

1)

Os processos T-195/11, T-458/11, T-448/12 e T-41/13 são apensos para efeitos do presente acórdão.

2)

As ações são julgadas improcedentes.

3)

J.-M. Cahier e demais demandantes cujos nomes figuram em anexo são condenados a suportar as suas próprias despesas no processo principal e as despesas do Conselho da União Europeia e da Comissão Europeia.

4)

J.-M. Cahier e os demais demandantes no processo T-195/11 são condenados a suportar as despesas relativas ao processo de medidas provisórias no processo T-195/11 R.

5)

A República francesa suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 173 de 11.6.2011


4.5.2015   

PT

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C 146/34


Acórdão do Tribunal Geral de 17 de março de 2015 — Spa Monopole/IHMI — South Pacific Management (Manea Spa)

(Processo T-611/11) (1)

([«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária Manea Spa - Marcas nominativa e figurativa Benelux anteriores SPA e marca nominativa Benelux anterior LES THERMES DE SPA - Motivos relativos de recusa - Artigo 8.o, n.os 1, alínea b), e 5, do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])

(2015/C 146/46)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Spa Monopole, compagnie fermière de Spa SA/NV (Spa, Bélgica) (representantes: L. De Brouwer, E. Cornu e E. De Gryse, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Folliard-Monguiral, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral: South Pacific Management (Papeete, Taiti, França) (representante: S. de La Marnierre e E. Landon, advogados)

Objeto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 8 de setembro de 2011 (processos apensos R 1776/2010-1 e 1886/2010-1), relativa a um processo de oposição entre a Spa Monopole, compagnie fermière de Spa SA/NV e a South Pacific Management.

Dispositivo

1)

A decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 8 de setembro de 2011 (processos apensos R 1776/2010-1 e 1886/2010-1) é anulada.

2)

O IHMI e a South Pacific Management são condenados a suportar as respetivas despesas, bem como as despesas efetuadas pela Spa Monopole, compagnie fermière de Spa SA/NV.


(1)  JO C 32, de 4.2.2012.


4.5.2015   

PT

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C 146/35


Acórdão do Tribunal Geral de 18 de março de 2015 — IDT Biologika/Comissão

(Processo T-30/12) (1)

((«Contratos públicos de fornecimento - Processo de concurso público - Fornecimento de vacinas contra a raiva na Sérvia - Rejeição da proposta de um proponente - Adjudicação do contrato a outro proponente - Critérios de seleção - Erro manifesto de apreciação»))

(2015/C 146/47)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: IDT Biologika GmbH (Dessau-Roßlau, Alemanha) (Representantes: inicialmente R. Gross e T. Kroupa, depois R. Gross e A. Mekdam, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: F. Erlbacher e T. Scharf, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da decisão da delegação da União Europeia na República da Sérvia de 5 de outubro de 2011 (JO 2011/S 222-359832) que adjudica o contrato com a referência EuropeAid/130686/C/SUP/RS, que tem por objeto o fornecimento de uma vacina contra a raiva para campanhas de vacinação na Sérvia, ao consórcio sob a direção da sociedade Bioveta a.s. e que rejeita a proposta da recorrente.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A IDT Biologika GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 89 de 24.3.2012.


4.5.2015   

PT

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C 146/36


Acórdão do Tribunal Geral de 17 de março de 2015 — RFA International/Comissão

(Processo T-466/12) (1)

(«Dumping - Importação de ferro-silício originário da Rússia - Indeferimento dos pedidos de reembolso de direitos antidumping pagos - Determinação do preço de exportação - Entidade económica única - Determinação da margem de dumping - Aplicação de um método diferente do utilizado no decurso do inquérito inicial - Alteração das circunstâncias - Artigo 2.o, n.o 9, e artigo 11.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009»)

(2015/C 146/48)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: RFA International, LP (Calgary, Canada) (representante: B. Evtimov, advogado)

RecorridA: Comissão Europeia (representantes: P. Němečková e A. Stobiecka-Kuik, agentes)

Objeto

Pedido de anulação parcial das Decisões C (2012) 5577 final, C (2012) 5585 final, C (2012) 5588 final, C (2012) 5595 final, C (2012) 5596 final, C (2012) 5598 final e C (2012) 5611 final da Comissão, de 10 de agosto de 2012, relativas aos pedidos de reembolso de direitos antidumping sobre as importações de ferro-silício originário da Rússia, na medida em que essas decisões recusam o reembolso dos direitos antidumping pagos, com exceção daqueles cujo pedido foi declarado inadmissível em razão do termo do prazo legal.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A RFA International, LP é condenada nas despesas.


(1)  JO C 389 de 15.12.2012.


4.5.2015   

PT

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C 146/36


Acórdão do Tribunal Geral de 18 de março de 2015 — Naazneen Investments/IHMI — Energy Brands (SMART WATER)

(Processo T-250/13) (1)

(«Marca comunitária - Processo de extinção - Marca nominativa comunitária SMART WATER - Utilização séria - Artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Dever de fundamentação - Artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009»)

(2015/C 146/49)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Naazneen Investments Ltd (Limassol, Chipre) (representantes: P. Goldenbaum, I. Rohr e T. Melchert, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Pohlmann, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral: Energy Brands, Inc. (Nova York, Nova York, Estados Unidos) (representantes: S. Malynicz, barrister, e D. Stone, solicitor)

Objeto

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 18 de fevereiro de 2013 (processo R 1101/2011-2), relativa a um processo de extinção entre a Energy Brands, Inc. e a Naazneen Investments Ltd.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Naazneen Investments Ltd é condenada nas despesas.


(1)  JO C 207, de 20.7.2013.


4.5.2015   

PT

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C 146/37


Acórdão do Tribunal Geral de 18 de março de 2015 — Intermark/IHMI — Coca-Cola (RIENERGY Cola)

(Processo T-384/13) (1)

(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária RIENERGY Cola - Marcas figurativa e nominativa comunitárias anteriores Coca-Cola e COCA-COLA - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»)

(2015/C 146/50)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Intermark Srl (Stei, Roménia) (representantes: inicialmente Á. László, em seguida B. Bozóki, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: inicialmente A. Pohlmann, em seguida M. Fischer, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral: The Coca-Cola Company (Atlanta, Geórgia, Estados Unidos) (representante: L. Alonso Domingo, advogado)

Objeto

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 6 de maio de 2013 (processo R 1116/2012-2), relativa a um processo de oposição entre a The Coca-Cola Company e a Intermark Srl.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Intermark Srl é condenada nas despesas.


(1)  JO C 260, de 7.9.2013.


4.5.2015   

PT

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C 146/38


Acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2015 — Chin Haur Indonesia/Conselho

(Processo T-412/13) (1)

(«Dumping - Importações de bicicletas expedidas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanka e da Tunísia - Extensão a essas importações do direito antidumping definitivo instituído sobre as importações de bicicletas originárias da China - Evasão - Falta de colaboração - Artigos 13.o e 18.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 - Dever de fundamentação - Erro de apreciação»)

(2015/C 146/51)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Chin Haur Indonesia, PT (Tangerang, Indonésia) (representantes: T. Müller-Ibold e F.-C. Laprévote, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: S. Boelaert, agente, assistida por R. Bierwagen, advogado)

Intervenientes em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: J.-F. Brakeland e M. França, agentes); e Maxcom Ltd (Plovdiv, Bulgária) (representantes: L. Ruessmann, advogado, e J. Beck, solicitor)

Objeto

Pedido de anulação parcial do Regulamento de Execução (UE) n.o 501/2013 do Conselho, de 29 de maio de 2013, que torna extensivo o direito antidumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 990/2011 sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China às importações de bicicletas expedidas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanka e da Tunísia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanka e da Tunísia (JO L 153, p. 1).

Dispositivo

1)

É anulado, na medida em que diz respeito à Chin Haur Indonesia, PT, o artigo 1.o, n.os 1 e 3, do Regulamento de Execução (UE) n.o 501/2013 do Conselho, de 29 de maio de 2013, que torna extensivo o direito antidumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 990/2011 sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China às importações de bicicletas expedidas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanka e da Tunísia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanka e da Tunísia.

2)

O Conselho da União Europeia suportará as despesas efetuadas pela Chin Haur Indonesia, bem como as suas próprias despesas.

3)

A Comissão Europeia e a Maxcom Ltd suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 274, de 21.9.2013.


4.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 146/38


Acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2015 — City Cycle Industries/Conselho

(Processo T-413/13) (1)

(«Dumping - Importações de bicicletas expedidas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanka e da Tunísia - Extensão a essas importações do direito antidumping definitivo instituído sobre as importações de bicicletas originárias da China - Evasão - Falta de colaboração - Artigos 13.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 - Dever de fundamentação - Erro de apreciação - Igualdade de tratamento - Acesso ao processo»)

(2015/C 146/52)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: City Cycle Industries (Colombo, Sri Lanka) (representantes: T. Müller-Ibold e F. C. Laprévote, advogados)

Recorrido: Conselho (representantes: S. Boelaert, agente, assistido por R. Bierwagen e C. Hipp, advogados)

Intervenientes em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: J.-F. Brakeland e M. França, agentes); e Maxcom Ltd (Plovdiv, Bulgária)

Objeto

Pedido de anulação parcial do Regulamento de Execução (UE) n.o 501/2013 do Conselho, de 29 de maio de 2013, que torna extensivo o direito antidumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 990/2011 sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China às importações de bicicletas expedidas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanka e da Tunísia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanka e da Tunísia (JO L 153, p. 1).

Dispositivo

1)

É anulado, na medida em que diz respeito à City Cycle Industries, o artigo 1.o, n.os 1 e 3, do Regulamento de Execução (UE) n.o 501/2013 do Conselho, de 29 de maio de 2013, que torna extensivo o direito antidumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 990/2011 sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China às importações de bicicletas expedidas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanka e da Tunísia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanka e da Tunísia.

2)

O Conselho da União Europeia suportará as despesas efetuadas pela City Cycle Industries, bem como as suas próprias despesas.

3)

A Comissão Europeia e a Maxcom Ltd suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 274 de 21.9.2013.


4.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 146/39


Recurso interposto em 12 de fevereiro de 2015 — Alsharghawi/Conselho

(Processo T-66/15)

(2015/C 146/53)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Bashir Saleh Bashir Alsharghawi (Joanesburgo, África do Sul) (representante: É. Moutet, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar que, ao não reapreciar a sua situação, o Conselho não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos do Tratado FUE;

ordenar ao Conselho que reaprecie a sua situação;

condenar o Conselho a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca um único fundamento de recurso, relativo ao facto de, ao não ter dado seguimento ao seu pedido de reapreciação, o Conselho não ter cumprido as obrigações que lhe incumbem nos termos da regulamentação e da jurisprudência da União Europeia.


4.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 146/40


Recurso interposto em 18 de fevereiro de 2015 — KENUP Foundation e o./EIT

(Processo T-76/15)

(2015/C 146/54)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: KENUP Foundation (Kalkara, Malta), Candena GmbH (Lüneburg, Alemanha), Center odličnosti za biosenzoriko, instrumentacijo in procesno kontrolo (CO BIK) (Ajdovščina, Eslovénia), Evotec AG (Hamburgo, Alemanha) (representantes: U. Soltész, C. Wagner and H. Weiß, advogados)

Recorrido: Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT)

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular as decisões do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia, de 9 de dezembro de 2014, relativas à designação das Comunidades de Conhecimento e Inovação (02008.EIT.2014.I.EIT.GB) e à rejeição da proposta da KENUP, nos termos notificados por carta de 10 de dezembro de 2014 (012234.EIT.D.2014.MK), e

condenar o EIT nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes invocam nove fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de as decisões de rejeição da proposta da KENUP não terem sido adotadas pelo órgão competente da União Europeia.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de o EIT não ter seguido o procedimento de seleção aplicável para a adoção das decisões impugnadas.

3.

Terceiro fundamento, relativo à falta de fundamentação por parte do EIT ao não notificar as recorrentes da decisão de designação.

4.

Quarto fundamento, relativo ao facto de a avaliação da proposta da KENUP efetuada pelo perito externo do EIT violar o princípio da igualdade de tratamento.

5.

Quinto fundamento, relativo ao facto de a avaliação da proposta da KENUP efetuada pelos peritos externos do EIT violar os princípios da transparência e do dever de fundamentação.

6.

Sexto, fundamento relativo ao facto de a avaliação da proposta da KENUP efetuada pelos peritos externos do EIT violar as disposições relativas ao exame ético do Regulamento de Participação Horizonte 2020.

7.

Sétimo fundamento, relativo ao facto de a avaliação da proposta da KENUP efetuada pelos peritos externos do EIT conter erros manifestos na avaliação da proposta.

8.

Oitavo fundamento, relativo ao facto de os peritos do EIT e os membros do Conselho de Administração do EIT envolvidos no processo de seleção que resultou na decisão impugnada estarem numa posição de conflito de interesses com a União Europeia.

9.

Nono fundamento, relativo ao facto de o Convite do EIT de 2014 para as Comunidades de Conhecimento e Inovação (a seguir «CCI») violar as regras de procedimento que regem o processo de seleção de CCI.


4.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 146/41


Recurso interposto em 6 de março de 2015 — República da Eslovénia/Comissão Europeia

(Processo T-118/15)

(2015/C 146/55)

Língua do processo: esloveno

Partes

Recorrente: República da Eslovénia (representante: L. Bembič, representante do Estado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão de Execução da Comissão 2014/950/UE, de 19 de dezembro de 2014, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) [notificada com o número C(2014) 10135] (JO L 369, p. 71), na medida em que diz respeito à República Eslovaca, e mais precisamente à correção financeira de 8 7 00  815,25 euros, adotada na sequência de irregularidades no exercício financeiro 2009, em relação ao Fundo de reestruturação do setor do açúcar;

condenar a Comissão nas despesas do processo.

A título subsidiário, no caso de o Tribunal Geral não julgar procedente o pedido supramencionado da República Eslovaca, a recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão de Execução da Comissão 2014/950/UE, de 19 de dezembro de 2014, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) [notificada com o número C(2014) 10135] (JO L 369, p. 71), na medida em que diz respeito à República Eslovaca, e mais precisamente à correção financeira de 8 7 00  815,25 euros, adotada na sequência de irregularidades no exercício financeiro 2009, em relação ao Fundo de reestruturação do setor do açúcar, quanto ao montante que exceda 4 3 50  407,62 euros;

condenar cada uma das partes a suportar as suas próprias despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento relativo à aplicação errada do TFUE ou de uma norma jurídica relativa à sua aplicação, a um erro manifesto de apreciação, a uma fundamentação insuficiente da decisão e a uma violação do princípio do contraditório.

A este respeito, a recorrente afirma que a Comissão considerou erradamente que os silos são considerados como parte das capacidades de produção e que, por essa razão, a recorrente deveria tê-los desmantelado ao abrigo de um programa de reestruturação total.

2.

Segundo fundamento relativo à violação dos princípios da legalidade, da cooperação leal, bem como do princípio da proteção da confiança legítima e do princípio patere legem quam ipse fecisti

A este respeito, a recorrente afirma que não teria sido necessária a correção financeira impugnada e o litígio sobre a decisão controvertida se a Comissão tivesse respondido antes de 8 de agosto de 2008 — data em que a recorrente aprovou a alteração do plano de reestruturação relativo à manutenção dos silos — à questão escrita da recorrente sobre a manutenção de construções específicas, se tivesse alterado e completado o Regulamento (CE) n.o 968/2006 (1), se, depois de ter recebido a comunicação de relativa à alteração do programa de reestruturação, tivesse informado a recorrente sobre eventuais ilegalidades quanto à manutenção dos silos, ou se a referida instituição tivesse informado por escrito todos os Estados-Membros sobre a interpretação das disposições desprovidas de clareza da legislação pertinente.


(1)  Regulamento (CE) n.o 968/2006 da Comissão, de 27 de junho de 2006, que define as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade (JO L 176, p. 32).


4.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 146/42


Despacho do Tribunal Geral de 5 de março de 2015 — Générations futures/Comissão

(Processo T-458/12) (1)

(2015/C 146/56)

Língua do processo: francês

O presidente da Sétima Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 389, de 15.12.2012.


Tribunal da Função Pública

4.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 146/43


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 17 de março de 2015 — AX/Banco Central Europeu

(Processo F-73/13) (1)

((Função Pública - Funcionários do BCE - Processo disciplinar - Sanção disciplinar - Despedimento - Direitos de defesa - Acesso ao processo disciplinar - Acesso às informações e documentos relativos a outros serviços - Prazo razoável - Legalidade da composição do Comité disciplinar - Papel consultivo do Comité disciplinar - Agravação da sanção relativamente à que foi recomendada - Dever de fundamentação - Gestão de um serviço - Erro manifesto de apreciação - Proporcionalidade da sanção - Circunstâncias atenuantes - Circunstâncias agravantes - Exceção de ilegalidade))

(2015/C 146/57)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: AX (Representante: L. Levi, advogado)

Recorrido: Banco Central Europeu (Representantes: M. López Torres e E. Carlini, agentes, e B. Wägenbaur, advogado)

Objeto

Pedido de anulação da decisão de despedir o recorrente na sequência de um processo disciplinar instaurado por infração grave, e reparação do dano não patrimonial alegadamente sofrido.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

AX suporta as suas próprias despesas e é condenado nas despesas incorridas pelo Banco Central Europeu.


(1)  JO C 274 de 21/09/2013, p. 33.


4.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 146/43


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 5 de março de 2015 — Gyarmathy/FRA

(Processo F-97/13) (1)

(«Função pública - Pessoal da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Agentes temporários - Recrutamento - Anúncio de vaga - Rejeição de uma candidatura»)

(2015/C 146/58)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Valéria Anna Gyarmathy (Györ, Hungria) (representantes: L. Levi e M. Vandenbussche, advogados)

Recorrida: Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (representantes: M. Kjærum, agente, e B. Wägenbaur, advogado)

Objeto do processo

Pedido de anulação da decisão de nomear outro candidato para o lugar de «Senior Programme Manager» e de não nomear a recorrente para o segundo lugar mencionado no anúncio de vaga

Dispositivo do acórdão

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

V. A. Gyarmathy suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas pela Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia.


(1)  JO C 85, de 22.3.2014, p. 26.


4.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 146/44


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 18 de março de 2015 — Rajala/IHMI

(Processo F-24/14) (1)

((Função pública - Funcionários - Classificação - Relatório de avaliação - Apreciação global do desempenho - Coerência))

(2015/C 146/59)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Tuula Rajala (El Campello, Espanha) (representante: H. Tettenborn, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: M. Paolacci, agente)

Objeto

Pedido de anulação do relatório de avaliação da recorrente relativo ao período de 1 de outubro de 2011 a 31 de dezembro de 2012.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

T. Rajala suporta metade das suas próprias despesas.

3)

O Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar metade das despesas efetuadas por T. Rajala.


(1)  JO C 175, de 10.6.2014, p. 55.


4.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 146/45


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 18 de março de 2015 — DK/SEAE

(Processo F-27/14) (1)

(«Função pública - Pessoal do SEAE - Funcionário - Processo disciplinar - Demissão sem redução dos direitos a pensão - Artigo 25.o do anexo IX do Estatuto - Processos penais pendentes - Identidade dos factos submetidos à AIPN e ao órgão jurisdicional penal»)

(2015/C 146/60)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: DK (representante: S. Orlandi, advogado)

Recorrido: Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) (representantes: S. Marquardt e M. Silva, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da decisão de demitir o recorrente sem redução dos seus direitos a pensão, com efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2014, na sequência de um processo disciplinar iniciado após as autoridades nacionais terem imputado ao recorrente factos relativos a fraudes cometidas no âmbito de concursos públicos europeus, a falsificação e uso de documentos falsificados, a branqueamento de capitais e a corrupção.

Dispositivo

1)

A decisão de 16 de janeiro de 2014 através da qual o Serviço Europeu para a Ação Externa demitiu DK das suas funções sem redução dos seus direitos a pensão é anulada.

2)

O Serviço Europeu para a Ação Externa suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas por DK.


(1)  JO C 184, de 16.6.2014, p. 43.


4.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 146/45


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 18 de março de 2015 — Ribeiro Sinde Monteiro/SEAE

(Processo F-51/14) (1)

((Função pública - Pessoal do SEAE - Funcionário - Promoção - Artigos 43.o e 45.o, n.o 1, do Estatuto - Análise comparativa dos méritos de todos os funcionários promovíveis - Funcionários propostos pelos serviços do SEAE e funcionários não propostos - Consideração dos relatórios de notação - Apreciações exclusivamente literais))

(2015/C 146/61)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Manuel Jaime Ribeiro Sinde Monteiro (Bruxelas, Bélgica) (Representantes: inicialmente D. de Abreu Caldas, M. de Abreu Caldas e J.-N. Louis, advogados, em seguida J.-N. Louis, advogado)

Recorrido: Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) (Representantes: S. Marquardt e M. Silva, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da decisão de não promover o recorrente ao grau AST 3 no exercício de promoção de 2013 e de lhe conceder uma indemnização pelos danos morais alegadamente sofridos.

Dispositivo

1)

A decisão da autoridade investida do poder de nomeação do Serviço Europeu para a Ação Externa, de 9 de outubro de 2013, que estabelece a lista de funcionários promovidos no exercício de promoção de 2013 é anulada na parte em que o nome de M. J. Ribeiro Sinde Monteiro não consta.

2)

Não há que decidir quanto ao resto dos pedidos do recurso.

3)

O Serviço Europeu para a Ação Externa suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas por M. J. Ribeiro Sinde Monteiro.


(1)  JO C 292, de 1.9.2014, p. 62.


4.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 146/46


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Juiz singular) de 24 de março de 2015 — Maggiulli/Comissão

(Processo F-61/14) (1)

((Função pública - Promoção - Exercício de promoção de 2013 - Decisão de não promoção - Análise comparativa dos méritos))

(2015/C 146/62)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Carola Maggiulli (Bruxelas, Bélgica) (Representante: A. Salerno, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: C. Berardis-Kayser e G. Berscheid, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da decisão de não promover a recorrente ao grau AD13 a título do exercício de promoção de 2013.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

C. Maggiuli suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas incorridas pela Comissão Europeia.


(1)  JO C 421 de 24/11/2014, p. 61.


4.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 146/47


Despacho do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 19 de março de 2015 — Marcuccio/Comissão

(Processo F-58/13) (1)

((Afastamento do processo do representante de uma parte - Não designação de um novo representante - Recorrente que cessou de responder às solicitações do Tribunal - Não conhecimento do mérito))

(2015/C 146/63)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (Representante: A., advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: C. Berardis-Kayser e G. Gattinara, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da decisão que indeferiu o pedido do recorrente destinado a obter uma indemnização pelo facto de a recorrida ter enviado uma carta respeitante ao recorrente a um advogado que não o representava e, por esse facto, ter violado o seu direito ao respeito pela vida privada.

Dispositivo

1)

Não há que conhecer do mérito do recurso F-58/13, Marcuccio/Comissão.

2)

L. Marcuccio suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas incorridas pela Comissão Europeia.


(1)  JO C 352 de 30/11/2013, p. 26


4.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 146/47


Despacho do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 19 de março de 2015 — Marcuccio/Comissão

(Processo F-62/13) (1)

((Afatamento do processo do representante de uma parte - Não designação de um novo representante - Recorrente que cessou de responder às solicitações do Tribunal - Não conhecimento do mérito))

(2015/C 146/64)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (Representante: A., advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: C. Berardis-Kayser e G. Gattinara, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da decisão de proceder à retenção de 500 euros e a cinco retenções de 504,67 euros do subsídio de invalidez do recorrente, respetivamente nos meses de julho a dezembro de 2012

Dispositivo

1)

Não há que conhecer do mérito do recurso F-62/13, Marcuccio/Comissão.

2)

L. Marcuccio suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas incorridas pela Comissão Europeia.


(1)  JO C 352 de 30/11/2013, p. 26.


4.5.2015   

PT

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C 146/48


Despacho do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 19 de março de 2015 — Marcuccio/Comissão

(Processo F-65/13) (1)

((Afastamento do processo do representante de uma parte - Não designação de um novo representante - Recorrente que cessou de responder às solicitações do Tribunal - Não conhecimento do mérito))

(2015/C 146/65)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (Representante: A., advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: C. Berardis-Kayser e G. Gattinara, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da decisão que indeferiu o pedido que o recorrente dirigiu à Comissão para que esta última lhe pagasse a quantia de 10  000 euros em razão de um alegado dano que teria sofrido com o envio de uma carta que o informava, designadamente, de que a Comissão compensou os seus pedidos de reembolso de despesas, em que havia sido condenada, com as quantias que o recorrente devia à Comissão.

Dispositivo

1)

Não há que conhecer do mérito do recurso F-65/13, Marcuccio/Comissão.

2)

L. Marcuccio suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas incorridas pela Comissão Europeia.


(1)  JO C 377 de 21/12/2013, p. 24.


4.5.2015   

PT

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C 146/48


Despacho do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 19 de março de 2015 — Marcuccio/Comissão

(Processo F-89/13) (1)

((Afastamento do processo do representante de uma parte - Não designação de um novo representante - Recorrente que cessou de responder às solicitações do Tribunal - Não conhecimento do mérito))

(2015/C 146/66)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (Representante: A., advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: J. Currall e G. Gattinara, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da decisão de proceder a três retenções de 504,67 euros no subsídio de invalidez do recorrente, respetivamente nos meses de janeiro a março de 2013.

Dispositivo

1)

Não há que conhecer do mérito do recurso F-58/13, Marcuccio/Comissão.

2)

L. Marcuccio suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas incorridas pela Comissão Europeia.


(1)  JO C 24 de 25/01/2014, p. 39.


4.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 146/49


Despacho do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 19 de março de 2015 — Marcuccio/Comissão

(Processo F-90/13) (1)

((Afastamento do processo do representante de uma parte - Não designação de um novo representante - Recorrente que cessou de responder às solicitações do Tribunal - Não conhecimento do mérito))

(2015/C 146/67)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (Representante: A., advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: J. Currall e G. Gattinara, agentes)

Objeto

Pedido de anulação das decisões que indeferiram os pedidos do recorrente destinados a obter uma indemnização pelo facto de a recorrida ter enviado uma carta respeitante ao recorrente a um advogado que não o representava e, por esse facto, ter violado o seu direito ao respeito pela vida privada

Dispositivo

1)

Não há que conhecer do mérito do recurso F-90/13, Marcuccio/Comissão.

2)

L. Marcuccio suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas incorridas pela Comissão Europeia.


(1)  JO C 24 de 25/01/2014, p. 40.


4.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 146/49


Recurso interposto em 17 de fevereiro de 2015 — ZZ/Comissão

(Processo F-28/15)

(2015/C 146/68)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (representantes: J.-N. Louis e N. de Montigny)

Recorrida: Comissão Europeia

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão final de transferência dos direitos a pensão da recorrente para o regime de pensões da União, que aplica as novas Disposições Gerais de Execução (DGE) do artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII do Estatuto de 3 de março de 2011.

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da Comissão de 19 de junho de 2014 que fixa o cálculo de bonificação dos direitos a pensão da recorrente adquiridos antes da sua entrada ao serviço na Comissão;

condenação da Comissão Europeia nas despesas.


4.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 146/50


Recurso interposto em 17 de fevereiro de 2015 — ZZ/Empresa Comum ECSEL

(Processo F-29/15)

(2015/C 146/69)

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: ZZ (representante: Vasileios A.Christianos, advogado)

Demandada: Empresa Comum ECSEL

Objeto e descrição do litígio

Pedido de reparação dos danos morais alegadamente sofridos pelo demandante devido às ilegalidades cometidas pela demandada no âmbito da preparação do seu relatório de avaliação para o ano de 2012.

Pedidos do demandante

Condenação da Empresa Comum ECSEL na reparação do prejuízo moral causado por todos os atos ilegais mencionados na petição, consubstanciada no pagamento ao demandante da quantia de quarenta mil euros (40  000 euros), acrescida de juros a partir da data da prolação do acórdão até integral pagamento; e

condenação da Empresa Comum ECSEL nas despesas.


4.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 146/50


Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2015 — ZZ/SEAE

(Processo F-30/15)

(2015/C 146/70)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (Representantes: S. Orlandi e T. Martin, advogados)

Recorrido: Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE)

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão adotada em execução do acórdão de anulação do Tribunal da Função Pública da União Europeia de 26 de fevereiro de 2014, proferido no processo F-53/13, Diamantopoulos/SEAE, que não promoveu o recorrente ao grau AD12 a título do exercício de promoção de 2012, e pedido de indemnização pelo dano moral e material alegadamente sofrido.

Pedidos do recorrente

Declarar a ilegalidade da decisão de 29 de abril de 2014 de não promover o recorrente ao grau AD12 a título do exercício de promoção de 2012;

condenar o recorrido a pagar ao recorrente uma indemnização de 25  000 euros;

condenar o SEAE nas despesas.


4.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 146/51


Recurso interposto em 23 de fevereiro de 2015 — ZZ/Conselho

(Processo F-31/15)

(2015/C 146/71)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (representante: M. Verlardo, advogada)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Objeto e descrição do litígio

Pedido de anulação da folha de pensão do recorrente, respeitante ao mês de maio de 2014, na medida em que contém adaptações da pensão de 0 % para o ano de 2011 e de 0,8 % para o ano de 2012, e pedido de indemnização pelo dano patrimonial pretensamente sofrido.

Pedidos do recorrente

Anulação das decisões impugnadas e, na medida do necessário, das decisões que indeferem as reclamações;

Condenação do recorrido a pagar-lhe as remunerações em atraso correspondentes à adaptação dos seus salários e pensões à taxa de 1,7 % em 2011 e 2012, para reparação do dano patrimonial financeiro, acrescidas dos juros de mora à taxa do Banco Central Europeu, acrescida de dois pontos percentuais, a partir da sentença a proferir;

Condenação do recorrido nas despesas.


4.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 146/51


Recurso interposto em 23 de fevereiro de 2015 — ZZ e o./Conselho

(Processo F-32/15)

(2015/C 146/72)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: ZZ e o. (representante: M. Velardo, advogada)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Objeto e descrição do litígio

Pedido de anulação das folhas de remuneração e de pensão dos recorrentes, respeitantes ao mês de maio de 2014, na parte em que contêm adaptações de 0 % para o ano de 2011 e de 0,8 % para o ano de 2012, e pedido de indemnização pelos danos patrimoniais alegadamente sofridos.

Pedidos dos recorrentes

Anulação das decisões impugnadas e, na medida do necessário, das decisões de indeferimento das reclamações;

condenação do recorrido a pagar-lhes as remunerações em atraso correspondentes à adaptação dos seus salários e pensões à taxa de 1,7 % em 2011 e 2012, para reparação dos danos patrimoniais financeiros, acrescida dos juros de mora à taxa do Banco Central Europeu, acrescida de dois pontos, a partir de 1 de julho de 2011 e de 1 de julho de 2012;

condenação do recorrido nas despesas.


4.5.2015   

PT

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C 146/52


Recurso interposto em 24 de fevereiro de 2015 — ZZ/Comissão

(Processo F-35/15)

(2015/C 146/73)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (representante: C. Huglo, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão da Comissão de não deferir o pedido de assistência apresentado pelo recorrente numa altura em que era acusado de desvio de fundos do orçamento comunitário.

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão da AIPN de 21 de novembro de 2014, recebida em 3 de dezembro de 2014, que indeferiu a reclamação n.o R/865/14 apresentada pelo recorrente em 5 de agosto de 2014;

Condenação da Comissão Europeia no pagamento da quantia de 17  242,51 euros, sem prejuízo de outro valor apurado; e

Condenação da Comissão Europeia na quantia de 3  000 euros a título de encargos não reembolsáveis e na totalidade das despesas, sem prejuízo de outro valor apurado.


4.5.2015   

PT

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C 146/52


Recurso interposto em 27 de fevereiro de 2015 — ZZ e ZZ/Tribunal de Justiça

(Processo F-36/15)

(2015/C 146/74)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: ZZ e ZZ (Representantes: J.-N. Louis, R. Metz, N. de Montigny, D. Verbeke e T. Van Lysebeth, advogados)

Recorrido: Tribunal de Justiça da União Europeia

Objeto e descrição do litígio

Anulação das decisões que fixam os direitos dos recorrentes relativos ao reembolso das despesas de viagem anuais em aplicação do artigo 8.o do anexo VII do Estatuto dos Funcionários, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1023/2013 do Parlamento e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que altera o Estatuto dos Funcionários e o ROA.

Pedidos dos recorrentes

Anulação das fichas de remuneração dos recorrentes do mês de julho de 2014 na parte em que aplicam pela primeira vez o artigo 8.o do anexo VII do Estatuto, na versão que se encontra em vigor desde 1 de janeiro de 2014, para fixar o reembolso das suas despesas de viagem;

Condenação do Tribunal de Justiça nas despesas.


4.5.2015   

PT

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C 146/53


Despacho do Tribunal da Função Pública de 24 de março de 2015 — BU/EMA

(Processo F-97/14) (1)

(2015/C 146/75)

Língua do processo: francês

O presidente da Terceira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 7, de 12.1.2015, p. 50.