ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 143

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

58.° ano
30 de abril de 2015


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2015/C 143/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7522 — MVV/BayWa r.e./GlendImplex/GreenCom/BEEGY) ( 1 )

1

2015/C 143/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7568 — M1 Fashion/LVMH/Pepe Jeans Group) ( 1 )

1


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2015/C 143/03

Taxas de câmbio do euro

2

2015/C 143/04

Notas explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia

3

2015/C 143/05

Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação

4

2015/C 143/06

Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação

5

2015/C 143/07

Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação

6

2015/C 143/08

Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais e as taxas de referência/actualização para 28 Estados-Membros aplicáveis a partir de 1 de maio de 2015[Publicado de acordo com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004 ( JO L 140 de 30.4.2004, p. 1 )]

7

 

INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

Órgão de Fiscalização da EFTA

2015/C 143/09

Comunicação do Órgão de Fiscalização da EFTA relativa às taxas de juro e taxas de referência/de atualização aplicáveis à recuperação de auxílios estatais em relação aos Estados da EFTA em vigor a partir de 1 de janeiro de 2015[Publicada em conformidade com as regras sobre taxas de referência e de atualização estabelecidas na Parte VII das Orientações relativas aos auxílios estatais do Órgão de Fiscalização da EFTA e o artigo 10.o da Decisão do Órgão de Fiscalização n.o 195/04/COL, de 14 de julho de 2004 ( JO L 139 de 25.5.2006, p. 37 e Suplemento EEE n.o 26 de 25.5.2006, p. 1)]

8


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal da EFTA

2015/C 143/10

Ação intentada a 28 de janeiro de 2015 pela Associação Islandesa dos Serviços Financeiros contra o Órgão de Fiscalização da EFTA (Processo E-4/15)

9

2015/C 143/11

Ação intentada em 16 de fevereiro de 2015 pelo Órgão de Fiscalização da EFTA contra o Reino da Noruega (Processo E-6/15)

10

2015/C 143/12

Ação intentada em 16 de fevereiro de 2015 pelo Órgão de Fiscalização da EFTA contra o Reino da Noruega (Processo E-7/15)

11

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

 

Comissão Europeia

2015/C 143/13

Aviso de início de um processo antidumping relativo às importações de varões para betão armado em aço de elevado desempenho à fadiga originários da República Popular da China

12

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2015/C 143/14

Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

23


 

Retificações

2015/C 143/15

Retificação da Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais e as taxas de referência/atualização para 28 Estados-Membros aplicáveis a partir de 1 de abril de 2015 ( JO C 88 de 14.3.2015 )

27


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

30.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 143/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.7522 — MVV/BayWa r.e./GlendImplex/GreenCom/BEEGY)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2015/C 143/01)

Em 21 de abril de 2015, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua alemã e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade;

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32015M7522.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


30.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 143/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.7568 — M1 Fashion/LVMH/Pepe Jeans Group)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2015/C 143/02)

Em 24 de abril de 2015, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32015M7568.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

30.4.2015   

PT

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C 143/2


Taxas de câmbio do euro (1)

29 de abril de 2015

(2015/C 143/03)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1002

JPY

iene

131,20

DKK

coroa dinamarquesa

7,4619

GBP

libra esterlina

0,71610

SEK

coroa sueca

9,2723

CHF

franco suíço

1,0491

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

8,3850

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

27,435

HUF

forint

302,55

PLN

zlóti

4,0120

RON

leu romeno

4,4125

TRY

lira turca

2,9437

AUD

dólar australiano

1,3762

CAD

dólar canadiano

1,3262

HKD

dólar de Hong Kong

8,5278

NZD

dólar neozelandês

1,4310

SGD

dólar singapurense

1,4557

KRW

won sul-coreano

1 179,14

ZAR

rand

13,0682

CNY

iuane

6,8211

HRK

kuna

7,5763

IDR

rupia indonésia

14 212,78

MYR

ringgit

3,9178

PHP

peso filipino

48,743

RUB

rublo

56,7850

THB

baht

36,142

BRL

real

3,2467

MXN

peso mexicano

16,8221

INR

rupia indiana

69,7841


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


30.4.2015   

PT

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C 143/3


Notas explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia

(2015/C 143/04)

Nos termos do artigo 9.o, n.o 1, alínea a), segundo travessão, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (1), as notas explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia (2) são alteradas do seguinte modo:

Na página 155, após a tabela do ponto 3 da nota complementar 1 do capítulo 30, é inserido um novo ponto 4 com a seguinte redação:

«4.

Dose diária recomendada (DDR) para adultos, com um peso de 70 kg, de aminoácidos essenciais, segundo a Consulta conjunta OMS/FAO/UNU a peritos, realizada em 2007.

Aminoácidos essenciais

DDR (mg)

Histidina

700

Isoleucina

1 400

Leucina

2 730

Lisina

2 100

Metionina + cisteína

1 050

Cisteína

287

Metionina

728

Fenilalanina + tirosina

1 750

Treonina

1 050

Triptofano

280

Valina

1 820

Dose diária recomendada (DDR) para adultos, com um peso de 70 kg, de ácidos gordos essenciais, segundo a Consulta conjunta OMS/FAO/UNU a peritos, realizada em 2007.

Tipos de ácidos gordos essenciais

Nome do ácido gordo essencial

DDR (g)

Ácidos gordos polinsaturados n-3

Ácido linolénico (ALA)

2

Ácidos gordos polinsaturados n-3 de cadeia longa

EPA e DHA

0,25

Ácidos gordos polinsaturados n-6

Ácido linoleico

10»


(1)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

(2)  JO C 76 de 4.3.2015, p. 1.


30.4.2015   

PT

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C 143/4


Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação

(2015/C 143/05)

Image

As moedas de euro destinadas a circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que concluíram um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euro estão autorizados a emitir moedas de euro comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, nomeadamente a de só poderem ser utilizadas moedas com o valor facial de dois euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de dois euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.

País emissor : Alemanha

Tema da comemoração : Hessen, da série «Lander»

Descrição do desenho : o desenho apresenta uma perspetiva clássica da igreja de São Paulo em Francoforte (a «Paulskirche» foi sede do primeiro órgão legislativo livremente eleito na Alemanha em 1849 e é considerada o berço da democracia alemã), que é uma das suas perspetivas mais conhecidas. O desenho demonstra claramente a relação arquitetónica entre a torre dominante e a estrutura elíptica da igreja. A escadaria ligeiramente exagerada tem uma qualidade convidativa e, ao mesmo tempo, salienta a inscrição subjacente, «HESSEN» (o Estado Federal de Hesse, onde se situa a igreja de São Paulo). Na parte interior figuram igualmente o ano «2015» e o símbolo da respetiva Casa da Moeda («A», «D», «F», «G» ou «J») à esquerda, bem como a indicação do país emissor, «D», e a marca do gravador (as iniciais «HH» — Heinz Hoyer) à direita.

No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.

Número de moedas a emitir : 30 milhões

Data de emissão :


(1)  Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

(2)  Ver Conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas de euro destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).


30.4.2015   

PT

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C 143/5


Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação

(2015/C 143/06)

Image

As moedas de euro destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que concluíram um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euro estão autorizados a emitir moedas de euro comemorativas destinadas a circulação, sob certas condições, nomeadamente a de só poderem ser utilizadas moedas com o valor facial de dois euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de dois euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.

País emissor : República de São Marinho

Tema da comemoração : 750.o aniversário do nascimento de Dante Alighieri

Descrição do desenho : o projeto de Annalisa Masini apresenta um retrato de Dante, proveniente de um fresco de Botticelli. À direita do retrato, a inscrição «Dante» sobre um eixo vertical. À direita do círculo interno, o nome do país emissor, «SAN MARINO», em semicírculo. Entre estas duas inscrições, o símbolo da casa da moeda «R», os anos «1265» e «2015» e as iniciais da artista, «AM». O estilo das letras utilizadas para o nome do país e o tema da moeda foi inspirado nos caracteres das primeiras cópias de «A divina comédia», de Dante.

No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.

Número de moedas a emitir :

Data de emissão :


(1)  Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

(2)  Ver Conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas de euro destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).


30.4.2015   

PT

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C 143/6


Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação

(2015/C 143/07)

Image

As moedas de euro destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que concluíram um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euro estão autorizados a emitir moedas de euro comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, nomeadamente a de só poderem ser utilizadas moedas com o valor facial de dois euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de dois euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.

País emissor : Malta

Tema da comemoração : primeiro voo a partir de Malta

Descrição do desenho : a nova moeda comemora um importante marco na história da aviação de Malta — os 100 anos do primeiro voo a partir de Malta. O capitão Kilmer descolou do Grand Harbour a 13 de fevereiro de 1915, pilotando um hidroavião transportado pelo HMS Ark Royal. O hidroavião aterrou no porto passados 55 minutos de voo. Na moeda figura o hidroavião do capitão Kilmer com o Senglea Point, um importante marco do Grand Harbour, em pano de fundo. Em cima, a inscrição «FIRST FLIGHT FROM MALTA» em semicírculo. À direita, os anos «1915-2015». Em baixo, à esquerda, a inscrição «100TH ANNIVERSARY» e, por baixo, as iniciais do autor, «NGB» (Noel Galea Bason).

No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.

Número de moedas a emitir :

Data de emissão : março de 2015


(1)  Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

(2)  Ver Conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas de euro destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).


30.4.2015   

PT

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C 143/7


Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais e as taxas de referência/actualização para 28 Estados-Membros aplicáveis a partir de 1 de maio de 2015

[Publicado de acordo com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004 (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1)]

(2015/C 143/08)

Taxas de base calculadas de acordo com a Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (JO C 14 de 19.1.2008, p. 6). Em função da utilização da taxa de referência, a taxa de base deve ser acrescida de uma margem adequada, estabelecida na comunicação. Para o cálculo da taxa de atualização, isto significa que deve ser acrescentada uma margem de 100 pontos de base. O Regulamento (CE) n.o 271/2008 da Comissão, de 30 de janeiro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 794/2004, prevê que, salvo disposição em contrário prevista numa decisão específica, a taxa de juro aplicável na recuperação dos auxílios estatais também será calculada adicionando 100 pontos de base à taxa de base.

As taxas alteradas são indicadas em negrito.

A tabela anterior foi publicada no JO C 88 de 14.3.2015, p. 6.

De

Até

AT

BE

BG

CY

CZ

DE

DK

EE

EL

ES

FI

FR

HR

HU

IE

IT

LT

LU

LV

MT

NL

PL

PT

RO

SE

SI

SK

UK

1.5.2015

0,26

0,26

2,18

0,26

0,52

0,26

0,27

0,26

0,26

0,26

0,26

0,26

1,58

2,21

0,26

0,26

0,26

0,26

0,26

0,26

0,26

2,16

0,26

2,04

0,13

0,26

0,26

1,02

1.4.2015

30.4.2015

0,34

0,34

2,18

0,34

0,52

0,34

0,42

0,34

0,34

0,34

0,34

0,34

1,58

2,21

0,34

0,34

0,34

0,34

0,34

0,34

0,34

2,16

0,34

2,04

0,23

0,34

0,34

1,02

1.3.2015

31.3.2015

0,34

0,34

2,18

0,34

0,52

0,34

0,66

0,34

0,34

0,34

0,34

0,34

1,58

2,21

0,34

0,34

0,34

0,34

0,34

0,34

0,34

2,16

0,34

2,04

0,33

0,34

0,34

1,02

1.1.2015

28.2.2015

0,34

0,34

2,18

0,34

0,52

0,34

0,66

0,34

0,34

0,34

0,34

0,34

1,58

2,21

0,34

0,34

0,34

0,34

0,34

0,34

0,34

2,16

0,34

2,63

0,46

0,34

0,34

1,02


INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

Órgão de Fiscalização da EFTA

30.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 143/8


Comunicação do Órgão de Fiscalização da EFTA relativa às taxas de juro e taxas de referência/de atualização aplicáveis à recuperação de auxílios estatais em relação aos Estados da EFTA em vigor a partir de 1 de janeiro de 2015

[Publicada em conformidade com as regras sobre taxas de referência e de atualização estabelecidas na Parte VII das Orientações relativas aos auxílios estatais do Órgão de Fiscalização da EFTA e o artigo 10.o da Decisão do Órgão de Fiscalização n.o 195/04/COL, de 14 de julho de 2004 (JO L 139 de 25.5.2006, p. 37 e Suplemento EEE n.o 26 de 25.5.2006, p. 1)]

(2015/C 143/09)

As taxas de base são calculadas em conformidade com o capítulo relativo ao método de fixação das taxas de referência e de atualização das Orientações do Órgão de Fiscalização relativas aos auxílios estatais, tal como alteradas pela Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 788/08/COL, de 17 de dezembro de 2008. Para obter as taxas de referência aplicáveis, devem ser acrescentadas margens adequadas à taxa de base, em conformidade com as Orientações relativas aos auxílios estatais.

As taxas de base foram fixadas do seguinte modo:

 

Islândia

Liechtenstein

Noruega

1.1.2015 -

6,26

0,16

1,71


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal da EFTA

30.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 143/9


Ação intentada a 28 de janeiro de 2015 pela Associação Islandesa dos Serviços Financeiros contra o Órgão de Fiscalização da EFTA

(Processo E-4/15)

(2015/C 143/10)

A 28 de janeiro de 2015, deu entrada no Tribunal da EFTA uma ação contra o Órgão de Fiscalização da EFTA intentada pela Associação Islandesa dos Serviços Financeiros representada pelos advogados Hans-Jörg Niemeyer e Christian Kovács da Hengeler Mueller, Square de Meeûs 40, 1000 Bruxelas, Bélgica.

A requerente solicita que o Tribunal da EFTA:

1.

Anule a Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 298/14/COL, de 16 de julho de 2014 (JO C 400 de 13.11.2014, p. 13) de encerramento do processo relativo a um auxílio existente a favor do Fundo de financiamento à habitação da Islândia (Íbúðalánasjóður), e

2.

Condene o Órgão de Fiscalização da EFTA no pagamento das despesas do processo.

Matéria de facto e de direito e fundamentos invocados:

A requerente, a Associação Islandesa dos Serviços Financeiros (SFF), é uma associação que representa todas as empresas financeiras registadas na Islândia incluindo não só bancos universais, de investimento e de poupança, mas também companhias de seguro, sociedades de locação financeira e empresas gestoras de cartões de crédito. O seu objetivo é o de proporcionar às empresas financeiras da Islândia um contexto operacional competitivo e promover os seus interesses a nível internacional.

O processo diz respeito a um pedido de anulação da decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA de encerramento do processo relativo a um regime de auxílio existente a favor do Fundo de financiamento à habitação da Islândia (HFF).

A requerente alega que o Órgão de Fiscalização da EFTA:

concluiu erradamente que o apoio financeiro concedido ao HFF constitui um auxílio existente quando na realidade se trata de um novo auxílio,

apresentou uma fundamentação desadequada para explicar as conclusões mencionadas na decisão violando deste modo o artigo 16.o do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal,

interpretou erradamente o artigo 59.o, n.o 2, do Acordo EEE.


30.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 143/10


Ação intentada em 16 de fevereiro de 2015 pelo Órgão de Fiscalização da EFTA contra o Reino da Noruega

(Processo E-6/15)

(2015/C 143/11)

Em 16 de fevereiro de 2015, deu entrada no Tribunal da EFTA uma ação contra o Reino da Noruega intentada pelo Órgão de Fiscalização da EFTA, domiciliado na Rue Belliard 35, 1040 Bruxelas, Bélgica, representado por Xavier Lewis e Clémence Perrin, na qualidade de agentes.

O requerente solicita ao Tribunal que declare que:

1.

Ao manter em vigor as secções 20-1, n.o 2, e 22-3 do Ato relativo ao planeamento de edificação, lido em conjunção com as secções 9-1 a 9-4 e 11-1 do Regulamento de edificação, que exige que os empreiteiros que realizam obras de construção obtenham a autorização das autoridades municipais antes do início da sua atividade, a Noruega não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 16.o do Ato referido no anexo X, ponto 1, do Acordo EEE (Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno) ou, alternativamente, do artigo 36.o do Acordo EEE.

2.

O Reino da Noruega é condenado nas despesas do processo.

Matéria de facto e de direito e fundamentos invocados:

o processo refere-se ao requisito da lei norueguesa (secções 20-1, n.o 2, e 22-3 do Ato relativo ao planeamento de edificação, lido em conjunção com as secções 9-1 a 9-4 e 11-1 do Regulamento de edificação) que devem cumprir os empreiteiros que realizam obras de construção de obter a autorização das autoridades municipais antes do início da sua atividade. Essa autorização deve ser obtida antes de dar início a qualquer projeto individual de construção;

o Órgão de Fiscalização da EFTA alega que esse requisito equivale a uma restrição que não pode ser justificada ao abrigo do artigo 16.o, n.os 1 e 3, da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (a Diretiva serviços) ou, alternativamente, que essa medida equivale a uma restrição da liberdade de prestação de serviços na aceção do artigo 36.o do Acordo EEE, que não pode ser justificada ao abrigo do artigo 33.o do Acordo EEE;

a Noruega alega que, em princípio, esse regime de autorizações não é contrário à Diretiva serviços, uma vez que pode ser justificado pelo artigo 16.o, n.os 1 e 3, dessa diretiva.


30.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 143/11


Ação intentada em 16 de fevereiro de 2015 pelo Órgão de Fiscalização da EFTA contra o Reino da Noruega

(Processo E-7/15)

(2015/C 143/12)

Em 16 de fevereiro de 2015, deu entrada no Tribunal da EFTA uma ação contra o Reino da Noruega intentada pelo Órgão de Fiscalização da EFTA, domiciliado na rue Belliard 35, 1040 Bruxelas, Bélgica, representado por Xavier Lewis, Auður Ýr Steinarsdóttir e Øyvind Bø, na qualidade de agentes.

O requerente solicita ao Tribunal da EFTA que:

1.

Declare que

i)

ao exceder os valores-limite para o dióxido de enxofre (SO2), partículas em suspensão (PM10) e dióxido de azoto (NO2) no ar ambiente durante os anos de 2008 a 2012 segundo diversos valores nas zonas NO1, NO3, NO4, NO5 e NO6 referidas nos artigos 3.o a 5.o da Diretiva 1999/30/CE, agora artigo 13.o da Diretiva 2008/50/CE e

ii)

ao não respeitar a obrigação de estabelecer um plano para a qualidade do ar prevista no artigo 8.o, n.o 3 da Diretiva 96/62/CE, agora artigo 23.o da Diretiva 2008/50/CE de diversas formas segundo as zonas NO1, NO2, NO3, NO4 e NO5,

A Noruega não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos do Ato referido no ponto 14c do anexo XX do Acordo EEE (Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de maio de 2008 relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa).

2.

Condene a Noruega no pagamento das despesas do processo.

Matéria de facto e de direito e fundamentos invocados:

A Diretiva 1999/30/CE do Conselho, de 22 de abril de 1999, relativa a valores-limite para o dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas em suspensão e chumbo no ar ambiente, agora Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa, impõe valores-limite para determinados poluentes no ar ambiente a fim de evitar, prevenir ou limitar os efeitos nocivos destes poluentes sobre a saúde humana e sobre o ambiente na sua globalidade Também estabelece disposições para a avaliação de poluentes, bem como medidas para manter uma boa qualidade do ar

O Órgão de Fiscalização da EFTA alega que a Noruega não cumpriu a sua obrigação de garantir que os níveis de certos poluentes no ar ambiente não excedem os valores-limite estabelecidos na legislação do EEE.

O Órgão de Fiscalização da EFTA também alega que a Noruega não cumpriu a sua obrigação de estabelecer planos adequados da qualidade do ar nos casos em que foram excedidos os valores-limite acrescentados da sua margem de tolerância pertinente.

O Órgão de Fiscalização da EFTA declara que a Noruega não contestou as insuficiências identificadas pelo Órgão de Fiscalização nas suas respostas à carta de notificação formal e ao parecer fundamentado.

O Órgão de Fiscalização da EFTA afirma que ao não incluir as informações relativas às medidas ou projetos adotados e ao calendário para a sua aplicação, bem como uma estimativa do melhoramento previsto para a qualidade do ar e o tempo necessário para atingir esses objetivos, a Noruega não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo 8.o, n.o 3 da Diretiva 96/62/CE, agora artigo 23.o, n.o 1, da Diretiva 2008/50.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Comissão Europeia

30.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 143/12


Aviso de início de um processo antidumping relativo às importações de varões para betão armado em aço de elevado desempenho à fadiga originários da República Popular da China

(2015/C 143/13)

A Comissão Europeia («Comissão») recebeu uma denúncia, apresentada ao abrigo do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia («regulamento de base»), alegando que as importações de varões para betão armado em aço de elevado desempenho à fadiga (1), originários da República Popular da China, estão a ser objeto de dumping, causando assim um prejuízo importante à indústria da União.

1.   Denúncia

A denúncia foi apresentada em 17 de março de 2015 pela European Steel Association («EUROFER») («autor da denúncia»), em nome de produtores que representam mais de 25 % da produção total, da União, de varões para betão armado em aço de elevado desempenho à fadiga.

2.   Produto objeto de inquérito

O produto objeto do presente inquérito são varões para betão armado em ferro ou aço de elevado desempenho à fadiga (por vezes referidos como varões HFP para betão armado), de ferro, aço não ligado ou aço ligado (exceto aço inoxidável, aço rápido e aço ao silício-manganês), simplesmente laminados a quente, mas incluindo os que tenham sido submetidos a torção após laminagem; estes varões apresentam-se dentados, com nervuras, sulcos (entalhes) ou com relevos produzidos durante a laminagem, ou são submetidos a torção após laminagem. A principal característica do elevado desempenho à fadiga é a capacidade de suportar uma tensão repetida sem rotura e, especificamente, a capacidade de resistir a mais de 4,5 milhões de ciclos de fadiga com uma razão de tensões (min/max) de 0,2 e uma gama de tensões superior a 150 MPa. («produto objeto de inquérito»).

3.   Alegação de dumping

O produto alegadamente objeto de dumping é o produto objeto de inquérito, originário da República Popular da China («país em causa»), atualmente classificado nos códigos NC ex 7214 20 00, ex 7228 30 20, ex 7228 30 41, ex 7228 30 49, ex 7228 30 61, ex 7228 30 69, ex 7228 30 70 e ex 7228 30 89. Estes códigos NC são indicados a título meramente informativo.

Uma vez que, em virtude do disposto no artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base, a República Popular da China é considerada como um país sem economia de mercado, o autor da denúncia estabeleceu o valor normal para as importações provenientes da República Popular da China com base nos preços no mercado interno de dois países terceiros com economia de mercado, a saber, o Catar e os Emirados Árabes Unidos.

A alegação de dumping tem por base uma comparação do valor normal assim estabelecido com o preço de exportação (no estádio à saída da fábrica) do produto objeto de inquérito quando vendido para exportação para a União.

Nesta base, as margens de dumping calculadas são significativas no que respeita ao país em causa.

4.   Alegação de prejuízo e nexo de causalidade

O autor da denúncia apresentou elementos de prova de que as importações do produto objeto de inquérito provenientes do país em causa aumentaram globalmente em termos absolutos, bem como em termos de parte de mercado.

Os elementos de prova prima facie fornecidos pelo autor da denúncia mostram que o volume e os preços do produto importado objeto de inquérito tiveram, entre outras consequências, um impacto negativo no nível dos preços cobrados e na parte de mercado detida pela indústria da União, com graves repercussões nos resultados globais e na situação financeira da indústria da União.

5.   Procedimento

Tendo determinado, após informar os Estados-Membros, que a denúncia foi apresentada pela indústria da União, ou em seu nome, e que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um processo, a Comissão dá início a um inquérito, em conformidade com o artigo 5.o do regulamento de base.

O inquérito determinará se o produto objeto de inquérito originário do país em causa está a ser objeto de dumping e se as importações objeto de dumping causaram prejuízo à indústria da União. Em caso afirmativo, o inquérito determinará se a instituição de medidas não seria contra o interesse da União.

5.1.    Procedimento para a determinação do dumping

Os produtores-exportadores (2) do produto objeto de inquérito do país em causa são convidados a participar no inquérito da Comissão.

5.1.1.   Inquérito aos produtores-exportadores

5.1.1.1.   Procedimento para a seleção dos produtores-exportadores objeto de inquérito no país em causa

a)   Amostragem

Tendo em conta o número potencialmente elevado de produtores-exportadores no país em causa envolvidos no presente processo e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os produtores-exportadores objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os produtores-exportadores ou representantes que ajam em seu nome são convidados a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes terão um prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário, devendo fornecer à Comissão as informações sobre as suas empresas solicitadas no anexo I do presente aviso.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos produtores-exportadores, a Comissão contactará igualmente as autoridades do país em causa e poderá contactar as associações de produtores-exportadores conhecidas.

Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a seleção da amostra, com exclusão das informações acima solicitadas, devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

Se for necessária uma amostra, os produtores-exportadores poderão ser selecionados com base no volume mais representativo de exportações para a União sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os produtores-exportadores conhecidos, as autoridades do país em causa e as associações de produtores-exportadores, através das autoridades do país em causa, quando adequado, das empresas selecionadas para a amostra.

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito relativamente aos produtores-exportadores, a Comissão enviará questionários aos produtores-exportadores selecionados para a amostra, a todas as associações de produtores-exportadores conhecidas e às autoridades do país em causa.

Todos os produtores-exportadores selecionados para a amostra terão de apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.

Sem prejuízo da eventual aplicação do artigo 18.o do regulamento de base, as empresas que concordaram com uma eventual inclusão na amostra, mas que não sejam selecionadas para uma amostra serão consideradas como colaborantes («produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra»). Sem prejuízo do disposto na alínea b) abaixo, o direito antidumping que pode ser aplicado às importações provenientes dos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra não excederá a margem de dumping média ponderada estabelecida para os produtores-exportadores incluídos na amostra (3).

b)   Margem de dumping individual para as empresas não incluídas na amostra

Os produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra podem solicitar, nos termos do artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base, que a Comissão calcule as suas margens de dumping individuais («margem de dumping individual»). Os produtores-exportadores que desejem requerer uma margem de dumping individual devem solicitar um questionário e devolvê-lo, devidamente preenchido, no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário. A Comissão examinará também se lhes pode ser concedido um direito individual em conformidade com o artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base. Os produtores-exportadores do país sem economia de mercado que considerem que, no que se refere ao fabrico e à venda do produto objeto de inquérito, prevalecem, para eles, condições de economia de mercado, podem apresentar um pedido devidamente fundamentado nesse sentido («pedido de TEM») e devolvê-lo, devidamente preenchido, no prazo especificado no ponto 5.1.2.2 abaixo.

Contudo, os produtores-exportadores que solicitem uma margem de dumping individual devem estar cientes de que a Comissão pode, ainda assim, decidir não calcular uma margem de dumping individual se, por exemplo, o número de produtores-exportadores for de tal modo elevado que torne esses cálculos demasiado morosos e impeça a conclusão do inquérito num prazo razoável.

5.1.2.   Procedimento adicional relativo aos produtores-exportadores no país sem economia de mercado em causa

5.1.2.1.   Seleção de um país terceiro com economia de mercado

Nos termos do disposto no ponto 5.1.2.2 abaixo e em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, no caso de importações provenientes do país em causa, o valor normal será determinado com base no preço ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado. Com esta finalidade, a Comissão selecionará um país terceiro adequado com economia de mercado. A Comissão escolheu provisoriamente os Emirados Árabes Unidos. Convidam-se as partes interessadas a apresentarem as suas observações quanto à adequação desta escolha no prazo de 10 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. De acordo com as informações de que a Comissão dispõe, também no Catar e na Turquia há produção do produto objeto de inquérito. Com o objetivo de finalmente selecionar o país terceiro com economia de mercado, a Comissão examinará a eventual produção e vendas do produto objeto de inquérito nesses países terceiros de economia de mercado, em relação aos quais existem indicações de que ocorre a produção do produto objeto de inquérito.

5.1.2.2.   Tratamento dos produtores-exportadores no país sem economia de mercado em causa

Nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base, os produtores-exportadores individuais do país em causa que considerem que, no que se refere ao fabrico e à venda do produto objeto de inquérito, prevalecem, para eles, condições de economia de mercado, podem apresentar um pedido devidamente fundamentado de tratamento de economia de mercado («pedido de TEM»). O TEM será concedido se a avaliação do pedido de TEM mostrar que os critérios estabelecidos no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base (4) são cumpridos. A margem de dumping dos produtores-exportadores a quem for concedido o TEM será calculada, na medida do possível e sem prejuízo da utilização de dados disponíveis nos termos do artigo 18.o do regulamento de base, a partir do seu próprio valor normal e dos seus próprios preços de exportação, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base.

A Comissão enviará formulários de pedido de TEM a todos os produtores-exportadores no país em causa selecionados para a amostra e aos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra que desejem solicitar uma margem de dumping individual, bem como a todas as associações conhecidas de produtores-exportadores e às autoridades do país em causa. A Comissão apenas avaliará os formulários de pedido de TEM dos produtores-exportadores do país em causa selecionados para a amostra e dos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra cujo pedido de margem de dumping individual tenha sido aceite.

Todos os produtores-exportadores que desejem beneficiar do TEM devem apresentar um formulário de pedido de TEM preenchido no prazo de 21 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra ou da decisão de não selecionar uma amostra, salvo especificação em contrário.

5.1.3.   Inquérito aos importadores independentes  (5)  (6)

Os importadores independentes do produto objeto de inquérito do país em causa na União são convidados a participar no presente inquérito.

Tendo em conta o número potencialmente elevado de importadores independentes envolvidos no presente processo e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os importadores independentes objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra. A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os importadores independentes ou representantes que ajam em seu nome são convidados a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes terão um prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário, devendo fornecer à Comissão as informações sobre as suas empresas solicitadas no anexo II do presente aviso.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos importadores independentes, a Comissão poderá igualmente contactar as associações de importadores conhecidas.

Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a seleção da amostra, com exclusão das informações acima solicitadas, devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

Se for necessária uma amostra, os importadores poderão ser selecionados com base no volume mais representativo de vendas do produto objeto de inquérito na União sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os importadores independentes e associações de importadores conhecidos das empresas selecionadas para a amostra.

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos importadores independentes incluídos na amostra e a todas as associações de importadores conhecidas. Estas partes devem apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.

5.2.    Procedimento para a determinação do prejuízo e inquérito aos produtores da União

A determinação do prejuízo baseia-se em elementos de prova positivos e inclui um exame objetivo do volume das importações objeto de dumping, do seu efeito nos preços no mercado da União e do impacto decorrente dessas importações na indústria da União. A fim de se estabelecer se a indústria da União sofreu um prejuízo importante, os produtores da União do produto objeto de inquérito são convidados a participar no inquérito da Comissão.

Tendo em conta o número elevado de produtores da União envolvidos no presente processo e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão decidiu limitar a um número razoável os produtores da União a inquirir, mediante a seleção de uma amostra. A amostragem é realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

A Comissão selecionou provisoriamente uma amostra de produtores da União. Os pormenores constam do dossiê e poderão ser consultados pelas partes interessadas. Convidam-se as partes interessadas a consultar o dossiê (contactando a Comissão através dos dados de contacto facultados no ponto 5.6 abaixo). Outros produtores da União ou representantes que ajam em seu nome que considerem que existem motivos para serem incluídos na amostra devem contactar a Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a seleção da amostra devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

A Comissão notificará todos os produtores e/ou associações de produtores da União conhecidos das empresas finalmente selecionadas para a amostra.

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos produtores da União incluídos na amostra e às associações de produtores da União conhecidas. Estas partes devem apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.

5.3.    Procedimento para a avaliação do interesse da União

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, na eventualidade de se provar a existência de dumping e do prejuízo por ele causado, decidir-se-á se a adoção de medidas antidumping não é contrária ao interesse da União. Os produtores da União, os importadores e suas associações representativas, os utilizadores e suas associações representativas e as organizações de consumidores representativas são convidados a dar-se a conhecer no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário. Para poderem participar no inquérito, as organizações de consumidores representativas têm de demonstrar, no mesmo prazo, que existe uma ligação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto de inquérito.

As partes que se deem a conhecer no prazo acima referido podem fornecer à Comissão informações sobre o interesse da União, no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário. Essas informações poderão ser facultadas em formato livre ou mediante o preenchimento de um questionário preparado pela Comissão. Em qualquer dos casos, as informações apresentadas em conformidade com o artigo 21.o serão tomadas em consideração unicamente se forem corroboradas por elementos de prova concretos no momento da sua apresentação.

5.4.    Outras observações por escrito

Sob reserva do disposto no presente aviso, convida-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio. As informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

5.5.    Possibilidade de solicitar uma audição aos serviços da Comissão

Todas as partes interessadas podem solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão. Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição têm de ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

5.6.    Instruções para apresentação de observações por escrito e para envio de questionários preenchidos e demais correspondência

As informações apresentadas à Comissão para efeitos de inquéritos de defesa comercial devem estar isentas de direitos de autor. Antes de apresentar à Comissão informações e/ou dados sujeitos a direitos de autor de terceiros, as partes interessadas devem solicitar uma autorização específica do titular dos direitos de autor permitindo explicitamente à Comissão: a) utilizar as informações e os dados para efeitos do presente processo de defesa comercial e b) fornecer as informações e/ou os dados às partes interessadas no presente inquérito num formato que lhes permita exercer o seu direito de defesa.

Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, os questionários preenchidos e demais correspondência enviados pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (7).

Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, a documentação enviada pelas partes interessadas com a indicação «Divulgação restrita» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. Se uma parte interessada que preste informações confidenciais não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, essas informações podem não ser tidas em consideração.

As partes interessadas são convidadas a apresentar quaisquer observações e pedidos por correio eletrónico, incluindo procurações e certificações digitalizadas, com exceção de respostas volumosas, que devem ser apresentadas em CD-ROM ou DVD, entregues em mão ou enviadas por correio registado. Ao utilizar o correio eletrónico, as partes interessadas expressam o seu acordo com as regras aplicáveis à comunicação por correio eletrónico incluídas no documento «CORRESPONDÊNCIA COM A COMISSÃO EUROPEIA NO ÂMBITO DE PROCESSOS DE DEFESA COMERCIAL» publicado no sítio web da Direção-Geral do Comércio: http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2011/june/tradoc_148003.pdf As partes interessadas devem indicar o seu nome, endereço, telefone e um endereço de correio eletrónico válido, devendo assegurar que o endereço de correio eletrónico fornecido é um endereço de correio eletrónico profissional em funcionamento e consultado diariamente. Uma vez fornecidos os elementos de contacto, a Comissão comunicará com as partes interessadas exclusivamente por correio eletrónico, a menos que estas solicitem expressamente receber todos os documentos da Comissão por outro meio de comunicação ou a menos que a natureza do documento a enviar exija a utilização de correio registado. Para mais informações e disposições relativas à correspondência com a Comissão, incluindo os princípios que se aplicam às observações por correio eletrónico, as partes interessadas deverão consultar as instruções sobre a comunicação com as partes interessadas acima referidas.

Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direção-Geral do Comércio

Direção H

Gabinete: CHAR 04/039

1040 Bruxelles/Brussels

BELGIQUE/BELGIË

Endereço eletrónico

:

TRADE-HFP-REBARS-DUMPING@ec.europa.eu

e

TRADE-HFP-REBARS-INJURY@ec.europa.eu

6.   Não colaboração

Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões provisórias ou definitivas, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações poderão não ser tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis.

Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

A falta de uma resposta informatizada não será considerada uma não colaboração, se a parte interessada demonstrar que a comunicação da resposta pela forma solicitada implicaria uma sobrecarga excessiva ou um custo adicional desnecessário. A parte interessada deve contactar a Comissão de imediato.

7.   Conselheiro auditor

As partes interessadas podem solicitar a intervenção do conselheiro auditor nos processos em matéria de comércio. Este atua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços de inquérito da Comissão. Examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e os pedidos de audição por parte de terceiros. O conselheiro auditor pode realizar uma audição com uma única parte interessada e atuar como mediador para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas.

Os pedidos de audição com o conselheiro auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição devem ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

O conselheiro auditor proporcionará igualmente a oportunidade de realizar uma audição com as partes interessadas, de forma a que possam ser confrontados pontos de vista opostos e contestados os argumentos sobre questões relacionadas, entre outros aspetos, com dumping, prejuízo, nexo de causalidade e interesse da União. Tal audição decorrerá, por norma, no final da quarta semana seguinte à divulgação das conclusões provisórias, o mais tardar.

Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas web do conselheiro auditor no sítio web da DG Comércio: http://ec.europa.eu/trade/trade-policy-and-you/contacts/hearing-officer/

8.   Calendário do inquérito

Nos termos do artigo 6.o, n.o 9, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do regulamento de base, podem ser instituídas medidas provisórias, o mais tardar nove meses a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

9.   Tratamento de dados pessoais

Quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001, de 18 de dezembro de 2000, do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (8).


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  Entende-se por produtor-exportador qualquer empresa no país em causa que produz e exporta o produto objeto de inquérito para o mercado da União, quer diretamente quer por intermédio de terceiros, incluindo todas as suas empresas coligadas envolvidas na produção, na venda no mercado interno ou na exportação do produto objeto de inquérito.

(3)  Por força do artigo 9.o, n.o 6, do regulamento de base, as margens nulas e de minimis, bem como as margens estabelecidas nas circunstâncias referidas no artigo 18.o do regulamento de base, não são tidas em conta.

(4)  Os produtores-exportadores têm de demonstrar, em particular, o seguinte: i) as decisões das empresas relativas aos preços e custos são adotadas em resposta às condições do mercado e sem uma interferência significativa do Estado, ii) as empresas têm um único tipo de registos contabilísticos básicos sujeitos a auditorias independentes, conformes às normas internacionais de contabilidade, e aplicáveis para todos os efeitos, iii) não há distorções importantes herdadas do antigo sistema de economia centralizada, iv) a legislação em matéria de propriedade e falência garante a certeza e estabilidade jurídicas e v) as operações cambiais são realizadas a taxas de mercado.

(5)  A amostra apenas pode incluir importadores não coligados com produtores-exportadores. Os importadores coligados com produtores-exportadores têm de preencher o anexo I do questionário para esses produtores-exportadores. Em conformidade com o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão relativo à aplicação do Código Aduaneiro Comunitário, as pessoas só serão consideradas coligadas: a) se uma fizer parte da direção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente; b) se tiverem juridicamente a qualidade de associados; c) se uma for empregador da outra; d) se uma possuir, controlar ou detiver direta ou indiretamente 5 % ou mais das ações ou partes emitidas com direito de voto em ambas; e) se uma delas controlar a outra direta ou indiretamente; f) se ambas forem direta ou indiretamente controladas por uma terceira pessoa; g) se, em conjunto, controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa; ou h) se forem membros da mesma família. As pessoas só são consideradas membros da mesma família se estiverem ligadas por uma das seguintes relações: i) cônjuge, ii) ascendentes e descendentes no primeiro grau da linha reta, iii) irmãos e irmãs (germanos, consanguíneos ou uterinos), iv) ascendentes e descendentes no segundo grau da linha reta, v) tios ou tias e sobrinhos ou sobrinhas, vi) sogros e genro ou nora, vii) cunhados e cunhadas (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1). Neste contexto, «pessoa» refere-se a qualquer pessoa singular ou coletiva.

(6)  Os dados fornecidos por importadores independentes podem também ser utilizados em relação a outros aspetos do presente inquérito que não a determinação do dumping.

(7)  Por documento de «Divulgação restrita» entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51) e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Antidumping). É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(8)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


ANEXO I

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ANEXO II

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OUTROS ATOS

Comissão Europeia

30.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 143/23


Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2015/C 143/14)

A presente publicação confere direito de oposição ao pedido nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

DOCUMENTO ÚNICO

«ΓΑΛΑΝΟ ΜΕΤΑΓΓΙΤΣΙΟΥ ΧΑΛΚΙΔΙΚΗΣ» (GALANO METAGGITSIOU CHALKIDIKIS)

N.o CE: EL-PDO-0005-01027-07.08.2012

IGP ( ) DOP ( X )

1.   Nome

«Γαλανό Μεταγγιτσίου Χαλκιδικής» (Galano Metaggitsiou Chalkidikis)

2.   Estado-Membro ou país terceiro

Grécia

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 1.5. Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

3.2.   Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1

«Γαλανό Μεταγγιτσίου Χαλκιδικής» (Galano Metaggitsiou Chalkidikis) designa azeite virgem extra proveniente em 90 %, no mínimo, de azeitona da variedade Stroggyloliá (Galaní, Prasinoliá) e em 10 %, no máximo, da variedade Chondroeliá Chalkidikis.

Características físico-químicas e organolépticas do azeite «Γαλανό Μεταγγιτσίου Χαλκιδικής» (Galano Metaggitsiou Chalkidikis):

Acidez: Não superior a 0,60.

Índice de peróxidos: Não superior a 15

Κ232: 2,35 (máximo)

Κ270: 0,18 (máximo)

Ceras: 110 mg/kg (máximo)

Percentagem de ácidos gordos insaturados: igual ou superior a 84 %

Percentagem de ácido oleico: 73 %, no mínimo

Ácido linolénico: < 1,0 %

Ácido linoleico: < 11 %

Cor: Verde com cambiantes amarelos a dourados, inicialmente turvo, evoluindo progressivamente para totalmente transparente depois da prensagem.

Características organolépticas:

Descritores

Valor médio

Defeitos

0

Mediana do atributo frutado

> 3

Mediana de picante

> 3

Mediana de amargo

< 2,5

3.3.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

3.4.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

O cultivo e prensagem da azeitona para extração do azeite virgem extra «Γαλανό Μεταγγιτσίου Χαλκιδικής» (Galano Metaggitsiou Chalkidikis) ocorrem obrigatoriamente na área geográfica identificada.

3.5.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que o nome registado se refere

O envasilhamento do azeite «Γαλανό Μεταγγιτσίου Χαλκιδικής» (Galano Metaggitsiou Chalkidikis) ocorre na área geográfica para evitar o risco de perda de qualidade do produto e a perda das características peculiares que o singularizam que poderia sobrevir no transporte a granel.

Medidas específicas destinadas a evitar a degradação do produto:

1)

armazenamento inicial do produto em recipientes inoxidáveis numerados, em instalações previstas para o efeito pelos produtores, bons conhecedores de como o oxigénio e a luz podem influenciar o produto,

2)

lacragem dos recipientes com a inscrição «azul» e novo carimbo nos casos em que não esteja esgotado o seu conteúdo, para assegurar o controlo do produto,

3)

proibição de transvasamento e transporte a granel fora da área geográfica identificada de produção, como forma de reduzir ao mínimo o contacto do produto com o oxigénio na superfície divisória ar-azeite, quer dentro dos recipientes de transporte quer na normalização,

4)

proibição do transporte fora da área geográfica identificada de produção em recipientes transparentes, evitando assim a exposição direta do azeite à luz solar, responsável pela oxidação fotoquímica,

5)

selagem dos recipientes com lacre exclusivo para o efeito (percentagem de lacre e modo de aplicação), de modo a impedir a imitação do produto (realização de controlos) e assegurar a sua rastreabilidade.

O produto é envasado em recipientes de vidro, metal ou cerâmica, não transparentes e adequados para alimentos, ou de qualquer outro material inerte que não altere o conteúdo e respeite as disposições comerciais e regulamentares dos países em que seja comercializado.

3.6.   Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere

O rótulo deve ostentar, para além do disposto na legislação da UE, um dos seguintes logótipos:

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Além disso, a vasilha deve ostentar o código do produtor, fornecendo assim ao consumidor informações específicas e precisas.

4.   Delimitação concisa da área geográfica

A área geográfica identificada do azeite virgem extra «Γαλανό Μεταγγιτσίου Χαλκιδικής» (Galano Metaggitsiou Chalkidikis) corresponde à divisão administrativa de Metaggitsio, Sithonia.

5.   Relação com a área geográfica

5.1.   Especificidade da área geográfica

A especificidade da área geográfica identificada deriva da sua localização, com um rio a oeste, o mar a leste e elevações a norte e a sul.

A área estende-se maioritariamente (1 820 ha) em relevo de declive 1-15 %, por sua vez rodeada de declives maiores, que podem atingir mais de 60 %. Assim sendo, grande parte da cultura está rodeada de elevações. Além disso, forma-se uma bacia fechada que a protege do vento leste e simultaneamente retém as temperaturas baixas, com uma média que pode atingir 2,5 °C nos meses mais frios e 22,5 °C de temperatura média nos mais quentes. A geada precoce é comum, devido sobretudo à relação clima-relevo.

A região possui clima mediterrânico. No entanto, apresenta características continentais de influência mediterrânica, pluviosidade moderada – média anual de 505 mm a baixa altitude e até 662 mm em altitudes superiores. O período mais seco regista-se entre junho e setembro, com pluviosidade entre 119 mm e 169 mm, sendo setembro o mês mais seco, com 20 mm a 29 mm. Os olivais de Metaggitsio, na Calcídica, crescem em solos paleozoicos da faixa de Vertiscos, resultantes de gnaisse de mica e biotite, granito, xisto, quartzite, diorito e feldspato, de acidez média e baixo índice de pH (5 e 6); os olivais restantes da divisão administrativa (nomos) da Calcídica crescem em solos de base calcária de pΗ 7≥. Do ponto de vista mecânico os solos classificam-se entre leves e de constituição média, bem drenados, bem arejados, moderadamente permeáveis, com bom movimento de água e solução do solo e ricos em fósforo.

Além disso, nos olivais de Metaggitsio, na Calcídica, estão representadas duas variedades: a variedade Stronguiloliá (Galaní, Prasinoliá), fixada na área geográfica identificada devido às condições edafoclimáticas especiais nela prevalecentes, numa percentagem mínima de 90 %, e a variedade Chondroeliá Chalquidiquís, em 10 %, no máximo. A presença extensiva da variedade Stronguiloliá nesta região específica deve-se ao microclima e à ação do homem, que literalmente formou as terras agrícolas da região, corrigindo a acidez do solo com fertilizantes orgânicos e adubos verdes e a aspereza do terreno com o maneio manual do solo.

A variedade Stronguililiá apresenta frutos de tamanho grande. As drupas possuem forma esfero-ovalada sem ápice e amadurecem em novembro. A apanha é temporã, iniciando-se quando o fruto adquire cor verde-violácea; a prensagem processa-se a frio, a temperatura que não ultrapassa os 27 °C. O peso oscila entre 2,6 e 7,5 (Μ.Ο. 4,6) gramas, com um teor de azeite de aproximadamente 16 %. A sua utilização é dupla, para produção de mesa e de azeite, e distingue-se pelo fruto e pela folha.

A Chondroeliá Chalkidiquís possui frutos grandes com uma relação pele-polpa de 7-10:1. A sua utilização é dupla, para produção de azeitona de mesa e de azeite, e distingue-se pelo fruto e pela folha.

5.2.   Especificidade do produto

Características do «Γαλανό Μεταγγιτσίου Χαλκιδικής» (Galano Metaggitsiou Chalkidikis):

90 %, no mínimo, do azeite provém da variedade Stronguiliá (Galaní, Prasinoliá);

Alto teor de ácido oleico, cujo valor mínimo atinge 73 %;

Conservação dos ácidos gordos insaturados (percentagem igual ou superior a 84 % relativamente aos saturados);

Baixa percentagem de ácido linolénico (inferior a 1,0 %) e linoleico (inferior a 11 %);

Frutado médio > 3, picante médio > 3 e amargo médio < 2,5. Pode caracterizar-se o «Γαλανό Μεταγγιτσίου Χαλκιδικής» (Galano Metaggitsiou Chalkidikis) como suave, pois o valor do amargo é geralmente < 2.

Além disso, o azeite «Γαλανό Μεταγγιτσίου Χαλκιδικής» (Galano Metaggitsiou Chalkidikis) provém de azeitona de colheita temporã, iniciada em outubro, quando a cor da drupa se apresenta verde-violácea, com prensagem a frio a temperatura que não ultrapassa 27 °C.

5.3.   Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP)

O azeite «Γαλανό Μεταγγιτσίου Χαλκιδικής» (Galano Metaggitsiou Chalkidikis) caracteriza-se pela presença da variedade Stronguiloliá (Galaní ou Prasinoliá), cultivada com fim comercial quase obrigatoriamente na área geográfica. A variedade enraizou-se na região e representa quase a totalidade do seu capital de azeite, ou seja, 90 % da cultura total de azeitona. A presença extensiva desta variedade nesta região específica deve-se ao microclima (seco, com geadas precoces, temperaturas baixas, solo de pH baixo e relevo) e à ação do homem, que literalmente formou as terras agrícolas da região, corrigindo a acidez do solo com fertilizantes orgânicos e adubos verdes e a aspereza do terreno com o maneio manual do solo. Estas condições edafoclimáticas resultam numa maior concentração de ácido oleico, com uma percentagem que atinge 73 %, e menor concentração de ácido linolénico (inferior a 1,0 %) e linoleico (inferior a 11 %), resultando daí a maior estabilidade à oxidação do azeite «Γαλανό Μεταγγιτσίου Χαλκιδικής» (Galano Metaggitsiou Chalkidikis).

É ainda de referir que o azeite «Γαλανό Μεταγγιτσίου Χαλκιδικής» (Galano Metaggitsiou Chalkidikis) deve as características positivas à grande percentagem de fósforo presente no solo. Além disso, o azeite virgem extra «Γαλανό Μεταγγιτσίου Χαλκιδικής» (Galano Metaggitsiou Chalkidikis) possui aroma fresco frutado franco a azeitona, determinado pela baixa pluviosidade, que define o seu aroma equilibrado, pela colheita precoce, que lhe confere aroma intenso, e o modo de prensagem (a frio), que evita a alteração e destruição dos seus componentes aromáticos.

Referência à publicação do caderno de especificações

(Artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, do presente regulamento)

http://www.minagric.gr/images/stories/docs/agrotis/POP-PGE/Galano_Metaggitsiou_Xalkidikis_300714.pdf


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.


Retificações

30.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 143/27


Retificação da Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais e as taxas de referência/atualização para 28 Estados-Membros aplicáveis a partir de 1 de abril de 2015

( «Jornal Oficial da União Europeia» C 88 de 14 de março de 2015 )

(2015/C 143/15)

Na página 6, o quadro é substituído pelo seguinte:

«De

Até

AT

BE

BG

CY

CZ

DE

DK

EE

EL

ES

FI

FR

HR

HU

IE

IT

LT

LU

LV

MT

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PL

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UK

1.4.2015

0,34

0,34

2,18

0,34

0,52

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0,42

0,34

0,34

0,34

0,34

0,34

1,58

2,21

0,34

0,34

0,34

0,34

0,34

0,34

0,34

2,16

0,34

2,04

0,23

0,34

0,34

1,02

1.3.2015

31.3.2015

0,34

0,34

2,18

0,34

0,52

0,34

0,66

0,34

0,34

0,34

0,34

0,34

1,58

2,21

0,34

0,34

0,34

0,34

0,34

0,34

0,34

2,16

0,34

2,04

0,33

0,34

0,34

1,02

1.1.2015

28.2.2015

0,34

0,34

2,18

0,34

0,52

0,34

0,66

0,34

0,34

0,34

0,34

0,34

1,58

2,21

0,34

0,34

0,34

0,34

0,34

0,34

0,34

2,16

0,34

2,63

0,46

0,34

0,34

1,02»