ISSN 1977-1010 |
||
Jornal Oficial da União Europeia |
C 138 |
|
Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
58.° ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
|
IV Informações |
|
|
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
|
|
Tribunal de Justiça da União Europeia |
|
2015/C 138/01 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia |
|
V Avisos |
|
|
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS |
|
|
Tribunal de Justiça |
|
2015/C 138/02 |
||
2015/C 138/03 |
||
2015/C 138/04 |
||
2015/C 138/05 |
||
2015/C 138/06 |
||
2015/C 138/07 |
||
2015/C 138/08 |
||
2015/C 138/09 |
||
2015/C 138/10 |
||
2015/C 138/11 |
||
2015/C 138/12 |
||
2015/C 138/13 |
||
2015/C 138/14 |
||
2015/C 138/15 |
||
2015/C 138/16 |
||
2015/C 138/17 |
||
2015/C 138/18 |
||
2015/C 138/19 |
||
2015/C 138/20 |
||
2015/C 138/21 |
||
2015/C 138/22 |
||
2015/C 138/23 |
||
2015/C 138/24 |
||
2015/C 138/25 |
||
2015/C 138/26 |
||
2015/C 138/27 |
||
2015/C 138/28 |
||
2015/C 138/29 |
||
2015/C 138/30 |
||
2015/C 138/31 |
||
2015/C 138/32 |
||
2015/C 138/33 |
||
2015/C 138/34 |
||
2015/C 138/35 |
||
2015/C 138/36 |
||
2015/C 138/37 |
||
2015/C 138/38 |
||
2015/C 138/39 |
||
2015/C 138/40 |
||
2015/C 138/41 |
||
2015/C 138/42 |
||
2015/C 138/43 |
||
2015/C 138/44 |
||
2015/C 138/45 |
||
2015/C 138/46 |
||
2015/C 138/47 |
||
2015/C 138/48 |
||
2015/C 138/49 |
||
2015/C 138/50 |
||
2015/C 138/51 |
||
2015/C 138/52 |
Processo C-66/15: Ação intentada em 12 de fevereiro de 2015 — Comissão Europeia/República Helénica |
|
2015/C 138/53 |
||
2015/C 138/54 |
||
2015/C 138/55 |
||
2015/C 138/56 |
||
2015/C 138/57 |
||
2015/C 138/58 |
||
|
Tribunal Geral |
|
2015/C 138/59 |
||
2015/C 138/60 |
||
2015/C 138/61 |
||
2015/C 138/62 |
||
2015/C 138/63 |
||
2015/C 138/64 |
||
2015/C 138/65 |
||
2015/C 138/66 |
||
2015/C 138/67 |
||
2015/C 138/68 |
Processo T-833/14: Recurso interposto em 23 de dezembro de 2014 — Søndagsavisen/Comissão |
|
2015/C 138/69 |
Processo T-834/14: Recurso interposto em 23 de dezembro de 2014 — Forbruger-Kontakt/Comissão |
|
2015/C 138/70 |
||
2015/C 138/71 |
Processo T-59/15: Recurso interposto em 4 de fevereiro de 2015 — Amitié/EACEA |
|
2015/C 138/72 |
Processo T-65/15: Ação intentada em 6 de fevereiro de 2015 — TALANTON/Comissão |
|
2015/C 138/73 |
Processo T-68/15: Recurso interposto em 12 de fevereiro de 2015 — Scandlines Øresund e o./Comissão |
|
2015/C 138/74 |
Processo T-72/15: Recurso interposto em 6 de fevereiro de 2015 — Hippler/Comissão |
|
2015/C 138/75 |
||
2015/C 138/76 |
||
2015/C 138/77 |
||
2015/C 138/78 |
||
2015/C 138/79 |
||
2015/C 138/80 |
||
2015/C 138/81 |
Processo T-103/15: Recurso interposto em 27 de fevereiro de 2015 — Flabeg Deutschland/Comissão |
|
2015/C 138/82 |
||
2015/C 138/83 |
Processo T-109/15: Recurso interposto em 2 de março de 2015 — Saint-Gobain Isover G+H e o./Comissão |
|
2015/C 138/84 |
||
2015/C 138/85 |
Processo T-120/15: Recurso interposto em 6 de março de 2015 — Proforec/Comissão |
|
2015/C 138/86 |
Processo T-639/13: Despacho do Tribunal Geral de 2 de março de 2015 — Watch TV/Conselho |
|
2015/C 138/87 |
PT |
|
IV Informações
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Tribunal de Justiça da União Europeia
27.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 138/1 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia
(2015/C 138/01)
Última publicação
Lista das publicações anteriores
Estes textos encontram-se disponíveis no
EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu
V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal de Justiça
27.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 138/2 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 5 de março de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Østre Landsret — Dinamarca) — Copydan Båndkopi/Nokia Danmark A/S
(Processo C-463/12) (1)
(«Reenvio prejudicial - Direito de autor e direitos conexos - Diretiva 2001/29/CE - Artigos 5.o, n.os 2, alínea b), e 6 - Direito de reprodução - Exceção - Cópias para uso privado - Reproduções efetuadas com o auxílio de cartões de memória de telemóveis - Compensação equitativa - Valor compensatório que incide sobre os suportes - Igualdade de tratamento - Reembolso do valor compensatório - Prejuízo mínimo»)
(2015/C 138/02)
Língua do processo: dinamarquês
Órgão jurisdicional de reenvio
Østre Landsret
Partes no processo principal
Demandante: Copydan Båndkopi
Demandada: Nokia Danmark A/S
Dispositivo
1) |
O artigo 5.o, n.os 2, alínea b), e 6, da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, não se opõe a uma legislação nacional que prevê uma compensação equitativa a título da exceção ao direito de reprodução para as cópias para uso privado em relação aos suportes plurifuncionais, como os cartões de memória dos telemóveis, independentemente de esses suportes terem ou não como função principal a realização dessas cópias, desde que uma das funções dos referidos suportes, ainda que secundária, permita aos seus detentores utilizá-los para esse fim. No entanto, o caráter principal ou secundário dessa função e a importância relativa da capacidade do suporte para realizar reproduções são suscetíveis de influenciar o montante da compensação equitativa devida. Nos casos em que o prejuízo causado aos titulares de direitos seja considerado mínimo, a disponibilização da referida função pode não dar origem a uma obrigação de pagamento dessa compensação. |
2) |
O artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 não se opõe a uma legislação nacional que sujeita ao valor compensatório destinado a financiar a compensação equitativa a título da exceção ao direito de reprodução para as cópias para uso privado o fornecimento dos suportes suscetíveis de serem utilizados para fins de reprodução para uso privado, como os cartões de memória de telemóveis, mas que não sujeita a esse valor compensatório o fornecimento dos componentes que se destinam principalmente a armazenar cópias para uso privado, como as memórias internas dos leitores de MP3, desde que essas diferentes categorias de suportes e componentes não sejam comparáveis ou que a diferença de tratamento de que são objeto se justifique, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. |
3) |
O artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que impõe o pagamento do valor compensatório destinado a financiar a compensação equitativa a título da exceção ao direito de reprodução para as cópias privadas aos fabricantes e aos importadores que vendem cartões de memória de telemóveis a profissionais tendo conhecimento de que estes cartões se destinam a serem revendidos por estes últimos, embora ignorem se os compradores finais dos referidos cartões são particulares ou profissionais, desde que
|
4) |
O artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29, lido à luz do seu considerando 35, deve ser interpretado no sentido de que permite aos Estados-Membros preverem, em certos casos que entram no âmbito de aplicação da exceção ao direito de reprodução para as cópias para uso privado, uma isenção de pagamento da compensação equitativa a título dessa exceção, desde que o prejuízo causado aos titulares de direitos, nesses casos, seja mínimo. Compete a esses Estados fixar o limiar de tal prejuízo, entendendo-se que esse limiar deve, nomeadamente, ser aplicado em conformidade com o princípio da igualdade de tratamento. |
5) |
A Diretiva 2001/29 deve ser interpretada no sentido de que, quando, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, desta diretiva, um Estado-Membro tenha decidido excluir, no quadro do âmbito de aplicação material desta disposição, qualquer direito, para os titulares de direitos, de autorizar as reproduções a título privado das suas obras, a autorização dada por um titular de direitos para a utilização dos ficheiros que contêm as suas obras não tem incidência na obrigação de compensação equitativa a título da exceção ao direito de reprodução para as reproduções efetuadas em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da referida diretiva com o auxílio de tais ficheiros e dela não pode decorrer, em si mesma, uma obrigação de pagamento de uma qualquer remuneração por parte do utilizador dos ficheiros em causa a esse titular. |
6) |
A implementação das medidas de caráter tecnológico previstas no artigo 6.o da Diretiva 2001/29 para os dispositivos utilizados para reproduzir obras protegidas, como os DVD, os CD, os leitores de MP3 ou os computadores, não é suscetível de ter incidência na obrigação de compensação equitativa devida a título da exceção ao direito de reprodução para as reproduções a título privado efetuadas a partir de tais dispositivos. No entanto, essa implementação pode ter incidência no montante concreto dessa compensação. |
7) |
A Diretiva 2001/29 opõe-se a uma legislação nacional que prevê uma compensação equitativa a título da exceção ao direito de reprodução para as reproduções efetuadas a partir de fontes ilícitas, ou seja, a partir de obras protegidas que são disponibilizadas ao público sem autorização dos titulares de direitos. |
8) |
A Diretiva 2001/29 não se opõe a uma legislação nacional que prevê uma compensação equitativa a título da exceção ao direito de reprodução para as reproduções das obras protegidas que são efetuadas por um particular a partir de ou com o auxílio de um dispositivo que pertence a um terceiro. |
27.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 138/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 5 de março de 2015 — Comissão Europeia/Versalis SpA, anteriormente Polimeri Europa SpA, Eni SpA e Versalis SpA, anteriormente Polimeri Europa SpA, Eni SpA/Comissão Europeia
(Processos apensos C-93/13 P e C-123/13 P) (1)
((Recurso de decisão do Tribunal Geral - Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado da borracha de cloropreno - Sucessão das entidades de produção - Imputabilidade do comportamento ilícito - Coimas - Reincidência - Competência de plena jurisdição))
(2015/C 138/03)
Língua do processo: italiano
Parties
(C-93/13 P)
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: V. Di Bucci, G. Conte e R. Striani, agentes)
Outras partes no processo: Versalis SpA, anteriormente Polimeri Europa SpA, Eni SpA (representantes: M. Siragusa, G. M. Roberti, F. Moretti, I. Perego, F. Cannizzaro, A. Bardanzellu, D. Durante e V. Laroccia, avvocati)
(C-123/13 P)
Recorrentes: Versalis SpA, anteriormente Polimeri Europa SpA, Eni SpA (representantes: M. Siragusa, G. M. Roberti, F. Moretti, I. Perego, F. Cannizzaro, A. Bardanzellu, D. Durante e V. Laroccia, avvocati)
Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: V. Di Bucci, G. Conte e R. Striani, agentes)
Dispositivo
1) |
É negado provimento aos recursos nos processos C-93/13 P e C-123/13 P. |
2) |
A Comissão Europeia é condenada nas despesas relativas ao recurso no processo C-93/13 P. |
3) |
A Versalis SpA e a Eni SpA são condenadas nas despesas relativas ao recurso no processo C-123/13 P. |
27.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 138/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 26 de fevereiro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Tribunalul Specializat Cluj — Roménia) — Bogdan Matei, Ioana Ofelia Matei/SC Volksbank România SA
(Processo C-143/13) (1)
((Diretiva 93/13/CEE - Cláusulas abusivas nos contratos celebrados entre um profissional e um consumidor - Artigo 4.o, n.o 2 - Apreciação do caráter abusivo das cláusulas contratuais - Exclusão das cláusulas relativas ao objeto principal do contrato ou à adequação do preço ou da remuneração, desde que sejam redigidas de maneira clara e compreensível - Cláusulas que preveem uma «comissão de risco» a favor do mutuante e que o autorizam, sob certas condições, a modificar unilateralmente a taxa de juro))
(2015/C 138/04)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunalul Specializat Cluj
Partes no processo principal
Recorrentes: Bogdan Matei, Ioana Ofelia Matei
Recorrida: SC Volksbank România SA
Dispositivo
O artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, os termos «objeto principal do contrato» e «adequação entre o preço e a remuneração, por um lado, e os bens ou serviços a fornecer em contrapartida, por outro», não abrangem, em princípio, os tipos de cláusulas que figuram nos contratos de crédito celebrados entre um profissional e consumidores, como as que estão em causa no processo principal, que permitem ao mutuante, por um lado, modificar unilateralmente, sob certas condições, a taxa de juro e, por outro, cobrar uma «comissão de risco». Incumbe, porém, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar esta qualificação das referidas cláusulas contratuais, tendo em conta a natureza, a economia geral e as disposições do contrato de mútuo em causa, bem como o contexto jurídico e factual em que estas se inscrevem.
27.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 138/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 26 de fevereiro de 2015 (pedidos de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — VDP Dental Laboratory NV/Staatssecretaris van Financiën (C-144/13), Staatssecretaris van Financiën/X BV (C-154/13), Nobel Biocare Nederland BV (C-160/13)
(Processos apensos C-144/13, C-154/13 e C-160/13) (1)
(«Reenvio prejudicial - Imposto sobre o valor acrescentado - Deduções - Isenções - Fornecimento de próteses dentárias»)
(2015/C 138/05)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrentes: VDP Dental Laboratory NV (C-144/13), Staatssecretaris van Financiën (C-154/13, C-160/13)
Recorridos: Staatssecretaris van Financiën (C-144/13), X BV (C-154/13), Nobel Biocare Nederland BV (C-160/13)
Dispositivo
1) |
O artigo 168.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva 2007/75/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, deve ser interpretado no sentido de que, quando a isenção de imposto sobre o valor acrescentado prevista no direito nacional é incompatível com a Diretiva 2006/112, conforme alterada pela Diretiva 2007/75, o referido artigo 168.o não permite que um sujeito passivo beneficie desta isenção e invoque, em simultâneo, o direito a dedução. |
2) |
O artigo 140.o, alíneas a) e b), e o artigo 143.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2006/112, conforme alterada pela Diretiva 2007/75, devem ser interpretados no sentido de que a isenção de imposto sobre o valor acrescentado neles prevista se aplica à aquisição intracomunitária e à importação definitiva de próteses dentárias fornecidas por dentistas e protésicos dentários, quando o Estado-Membro da entrega ou de importação não implementou o regime transitório previsto no artigo 370.o da Diretiva 2006/112, conforme alterada pela Diretiva 2007/75. |
3) |
O artigo 140.o, alíneas a) e b), da Diretiva 2006/112, conforme alterada pela Diretiva 2007/75, deve ser interpretado no sentido de que a isenção de imposto sobre o valor acrescentado prevista nessa disposição também se aplica à aquisição intracomunitária de próteses dentárias provenientes de um Estado-Membro que implementou o regime derrogatório e transitório previsto no artigo 370.o dessa diretiva. |
27.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 138/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 5 de março de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal do Trabalho de Leiria — Portugal) — Modelo Continente Hipermercados SA/Autoridade Para As Condições de Trabalho — Centro Local do Lis (ACT)
(Processo C-343/13) (1)
((Reenvio prejudicial - Regime das fusões das sociedades anónimas - Diretiva 78/855/CEE - Fusão mediante incorporação - Artigo 19.o - Efeitos - Transmissão universal do conjunto do património ativo e passivo da sociedade incorporada para a sociedade incorporante - Infração cometida pela sociedade incorporada antes da fusão - Constatação da infração por decisão administrativa depois da referida fusão - Direito nacional - Transferência da responsabilidade contraordenacional da sociedade incorporada - Admissibilidade))
(2015/C 138/06)
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal do Trabalho de Leiria
Partes no processo principal
Recorrente: Modelo Continente Hipermercados SA
Recorrido: Autoridade Para As Condições de Trabalho — Centro Local do Lis (ACT)
Dispositivo
O artigo 19.o, n.o 1, da Terceira Diretiva 78/855/CEE do Conselho, de 9 de outubro de 1978, fundada na alínea g) do n.o 3 do artigo 54.o do Tratado e relativa à fusão das sociedades anónimas, conforme alterada pela Diretiva 2009/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que uma «fusão mediante incorporação», na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da referida diretiva, implica a transmissão, para a sociedade incorporante, da obrigação de pagar uma coima aplicada por decisão definitiva, depois da referida fusão, por infrações ao direito do trabalho cometidas pela sociedade incorporada antes da referida fusão.
27.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 138/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 26 de fevereiro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Centrale Raad van Beroep — Países Baixos) — B. Martens/Minister van Onderwijs, Cultuur en Wetenschap
(Processo C-359/13) (1)
(«Reenvio prejudicial - Livre circulação de pessoas - Artigos 20.o TFUE e 21.o TFUE - Nacional de um Estado-Membro - Residência noutro Estado-Membro - Frequência de estudos num país ou num território ultramarino - Manutenção da concessão de financiamento para estudos superiores - Requisito de residência dos “três anos em seis” - Restrição - Justificação»)
(2015/C 138/07)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Centrale Raad van Beroep
Partes no processo principal
Recorrente: B. Martens
Recorrido: Minister van Onderwijs, Cultuur en Wetenschap
Dispositivo
Os artigos 20.o TFUE e 21.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que subordina a manutenção da concessão do financiamento dos estudos superiores fora desse Estado-Membro ao requisito de o estudante que solicita o financiamento ter residido nesse Estado-Membro durante, pelo menos, três dos seis anos que antecederam a sua inscrição nos referidos estudos.
27.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 138/7 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 26 de fevereiro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Bayerisches Verwaltungsgericht München — Alemanha) — Andre Lawrence Shepherd/Bundesrepublik Deutschland
(Processo C-472/13) (1)
(«Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Asilo - Diretiva 2004/83/CE - Artigo 9.o, n.o 2, alíneas b), c), e e) - Normas mínimas relativas aos requisitos que os nacionais de países terceiros ou os apátridas devem preencher para poderem obter o estatuto de refugiado - Requisitos para ser considerado refugiado - Atos de perseguição - Sanções penais contra um militar dos Estados Unidos que recusou servir no Iraque»)
(2015/C 138/08)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bayerisches Verwaltungsgericht München
Partes no processo principal
Demandante: Andre Lawrence Shepherd
Demandada: Bundesrepublik Deutschland
Dispositivo
1) |
As disposições do artigo 9.o, n.o 2, alínea e), da Diretiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como relativas ao respetivo estatuto, e relativas ao conteúdo da proteção concedida, devem ser interpretadas no sentido de que:
|
2) |
As disposições do artigo 9.o, n.o 2, alíneas b) e c), da Diretiva 2004/83 devem ser interpretadas no sentido de que, em circunstâncias como as do processo principal, não se afigura que as medidas de que um militar é objeto devido à sua recusa em prestar serviço militar, como uma condenação a uma pena de prisão ou a expulsão do exército, possam, à luz do exercício legítimo, pelo Estado em causa, do seu direito de manter forças armadas, ser consideradas de tal modo desproporcionadas ou discriminatórias que possam fazer parte dos atos de perseguição a que essas disposições se referem. Cabe, todavia, ao órgão jurisdicional de reenvio verificá-lo. |
27.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 138/8 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 5 de março de 2015 — Comissão Europeia/República Francesa
(Processo C-479/13) (1)
(«Incumprimento de Estado - Fiscalidade - IVA - Aplicação de uma taxa reduzida - Fornecimento de livros digitais ou eletrónicos»)
(2015/C 138/09)
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: C. Soulay e F. Dintilhac, agentes)
Demandada: República Francesa (representantes: D. Colas e J. — S. Pilczer, agentes)
Interveniente em apoio da demandada: Reino da Bélgica (representantes: M. Jacobs e M. J.-C. Halleux, agentes)
Dispositivo
1) |
Ao aplicar uma taxa reduzida de imposto sobre o valor acrescentado ao fornecimento de livros digitais ou eletrónicos, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 96.o e 98.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva 2010/88/UE do Conselho, de 7 de dezembro de 2010, lidos em conjugação com os anexos II e III da referida diretiva e o Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 do Conselho, de 15 de março de 2011, que estabelece medidas de aplicação da Diretiva 2006/112. |
2) |
A República Francesa suporta as suas próprias despesas e as efetuadas pela Comissão Europeia. |
3) |
O Reino da Bélgica suporta as suas próprias despesas. |
27.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 138/9 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 5 de março de 2015 — Comissão Europeia/Grão-Ducado do Luxemburgo
(Processo C-502/13) (1)
(«Incumprimento de Estado - Fiscalidade - IVA - Aplicação de uma taxa reduzida - Fornecimento de livros digitais ou eletrónicos»)
(2015/C 138/10)
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: C. Soulay e F. Dintilhac, agentes)
Interveniente em apoio da demandante: Conselho de União Europeia (representantes: E. Chatziioakeimidou e A. de Gregorio Merino, agentes)
Demandado: Grão-Ducado do Luxemburgo (representante: D. Holderer, agente)
Interveniente em apoio do demandado: Reino da Bélgica (representantes: M. Jacobs e J.-C. Halleux, agentes)
Dispositivo
1) |
Ao aplicar uma taxa de imposto sobre o valor acrescentado de 3 % ao fornecimento de livros digitais ou eletrónicos, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 96.o a 99.o, 110.o e 114.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva 2010/88/UE do Conselho, de 7 de dezembro de 2010, lidos em conjugação com os anexos II e III da referida diretiva e o Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 do Conselho, de 15 de março de 2011, que estabelece medidas de aplicação da Diretiva 2006/112. |
2) |
O Grão-Ducado do Luxemburgo suporta as suas próprias despesas e as efetuadas pela Comissão Europeia. |
3) |
O Reino da Bélgica e o Conselho da União Europeia suportam as suas próprias despesas. |
27.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 138/9 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 5 de março de 2015 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Bundesgerichtshof — Alemanha) — Boston Scientific Medizintechnik GmbH/AOK Sachsen-Anhalt (C-503/13), Betriebskrankenkasse RWE (C-504/13)
(Processos apensos C-503/13 e C-504/13) (1)
([Reenvio prejudicial - Proteção dos consumidores - Responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos - Diretiva 85/374/CEE - Artigos 1.o, 6.o, n.o 1, e 9.o, primeiro parágrafo, alínea a) - Estimulador cardíaco e desfibrilhador automático implantável - Risco de avaria do produto - Lesão corporal - Explantação do dispositivo alegadamente defeituoso e implantação de um outro - Reembolso das despesas relativas à operação])
(2015/C 138/11)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Boston Scientific Medizintechnik GmbH
Recorridos: AOK Sachsen-Anhalt (C-503/13), Betriebskrankenkasse RWE (C-504/13)
Dispositivo
1) |
O artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos, deve ser interpretado no sentido de que a comprovação de um defeito potencial dos produtos do mesmo lote ou da mesma série de produção, como os estimuladores cardíacos e os desfibrilhadores automáticos implantáveis, permite qualificar tal produto de defeituoso sem que seja necessário comprovar o referido defeito desse produto. |
2) |
Os artigos 1.o e 9.o, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 85/374 devem ser interpretados no sentido de que o dano causado por uma operação cirúrgica de substituição de um produto defeituoso, como um estimulador cardíaco ou um desfibrilhador automático implantável, constitui um «dano causado pela morte ou por lesões corporais» pelo qual o produtor é responsável, quando essa operação é necessária para eliminar o defeito do produto em causa. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio examinar se este requisito se verifica nos processos principais. |
(1) JO 352, de 30.11.2013.
27.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 138/10 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 24 de fevereiro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países-Baixos) — C. G. Sopora/Staatssecretaris van Financiën
(Processo C-512/13) (1)
(«Reenvio prejudicial - Livre circulação de trabalhadores - Artigo 45.o TFUE - Igualdade de tratamento dos trabalhadores não residentes - Vantagem fiscal que consiste na isenção de ajudas de custo pagas pelo empregador - Vantagem concedida através de um limite fixo - Trabalhadores originários de um Estado-Membro que não é aquele em que trabalham - Condição de residência a uma certa distância da fronteira do Estado-Membro em que trabalham»)
(2015/C 138/12)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente: C. G. Sopora
Recorrido: Staatssecretaris van Financiën
Dispositivo
O artigo 45.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, em que um Estado-Membro prevê, a favor dos trabalhadores que residiam noutro Estado-Membro antes de começarem a trabalhar no seu território, a concessão de uma vantagem fiscal que consiste na isenção fixa de ajudas de custo por despesas de expatriação até 30 % da base tributária, com a condição de esses trabalhadores terem residido a uma distância superior a 150 quilómetros da sua fronteira, a menos que, o que compete ao tribunal de reenvio verificar, esses limites tenham sido fixados de uma forma que essa isenção conduza sistematicamente a que haja uma clara compensação em excesso das despesas de expatriação efetivas.
27.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 138/11 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 26 de fevereiro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Østre Landsret — Dinamarca) — Ingeniørforeningen i Danmark, atuando por conta de Poul Landin/Tekniq, atuando por conta da ENCO A/S — VVS
(Processo C-515/13) (1)
((Reenvio prejudicial - Política social - Diretiva 2000/78/CE - Igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional - Artigo 2.o, n.os 1 e 2, alínea a) - Artigo 6.o, n.o 1 - Diferença de tratamento baseada na idade - Regulamentação nacional que prevê o não pagamento da indemnização por despedimento aos trabalhadores com direito, à data do despedimento, a uma pensão de reforma pelo regime geral))
(2015/C 138/13)
Língua do processo: dinamarquês
Órgão jurisdicional de reenvio
Østre Landsret
Partes no processo principal
Recorrente: Ingeniørforeningen i Danmark, atuando por conta de Poul Landin
Recorrida: Tekniq, atuando por conta da ENCO A/S — VVS
Dispositivo
Os artigos 2.o, n.os 1 e 2, alínea a), e 6.o, n.o 1, da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê que, em caso de despedimento de um trabalhador que esteve ao serviço da mesma empresa, sem interrupção, durante 12, 15 ou 18 anos, o empregador pague, quando do despedimento desse trabalhador, uma indemnização correspondente a, respetivamente, um, dois ou três meses de salário, mas que esta indemnização não tem de ser paga se, na data do despedimento, o trabalhador tiver a possibilidade de obter uma pensão de reforma pelo regime geral, desde que, por um lado, essa regulamentação seja objetiva e razoavelmente justificada por um objetivo legítimo de política de emprego e do mercado de trabalho e, por outro, constitua um meio apropriado e necessário à realização desse objetivo. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se é esse o caso.
27.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 138/12 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 4 de março de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — Ministero dell'Ambiente e della Tutela del Territorio e del Mare e o./Fipa Group srl, Tws Automation srl, Ivan srl
(Processo C-534/13) (1)
((Reenvio prejudicial - Artigo 191.o, n.o 2, TFUE - Diretiva 2004/35/CE - Responsabilidade ambiental - Legislação nacional que não prevê a possibilidade de a administração impor, aos proprietários dos terrenos poluídos que não contribuíram para a poluição, a execução de medidas prevenção e de reparação, e que só prevê a responsabilidade das intervenções efetuadas pela administração - Compatibilidade com os princípios do poluidor-pagador, da precaução, da ação preventiva e da correção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente))
(2015/C 138/14)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrentes: Ministero dell'Ambiente e della Tutela del Territorio e del Mare, Ministero della Salute, Ispra — Istituto Superiore per la Protezione e la Ricerca Ambientale
Recorridas: Fipa Group srl, Tws Automation srl, Ivan srl
Estando presentes: Comune di Massa, Regione Toscana, Provincia di Massa Carrara, Comune di Carrara, Arpat — Agenzia regionale per la protezione ambientale della Toscana, Ediltecnica Srl, Versalis SpA, Edison SpA
Dispositivo
A Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que, no caso de ser impossível identificar o responsável pela poluição de um terreno ou conseguir que este tome medidas de reparação, não permite que a autoridade administrativa imponha a execução das medidas de prevenção e de reparação ao proprietário desse terreno, não responsável pela poluição, que só está obrigado ao reembolso das despesas relativas às intervenções efetuadas pela autoridade competente no limite do valor de mercado do sítio, determinado após a execução dessas intervenções.
27.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 138/12 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 4 de março de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Administratīvā rajona tiesa — Letónia) — «Oliver Medical» SIA/Valsts ieņēmumu dienests
(Processo C-547/13) (1)
([Reenvio prejudicial - Regulamento (CEE) n.o 2658/87 - Pauta aduaneira comum - Classificação pautal - Nomenclatura Combinada - Posições 8543, 9018 e 9019 - Aparelhos a laser e a ultrassons e suas partes complementares e acessórios])
(2015/C 138/15)
Língua do processo: letão
Órgão jurisdicional de reenvio
Administratīvā rajona tiesa
Partes no processo principal
Recorrente:«Oliver Medical» SIA
Recorrida: Valsts ieņēmumu dienests
Dispositivo
A Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, nas versões resultantes, sucessivamente, do Regulamento (CE) n.o 1214/2007 da Comissão, de 20 de setembro de 2007, do Regulamento (CE) n.o 1031/2008 da Comissão, de 19 de setembro de 2008, do Regulamento (CE) n.o 948/2009 da Comissão, de 30 de setembro de 2009, do Regulamento (UE) n.o 861/2010 da Comissão, de 5 de outubro de 2010, e do Regulamento (UE) n.o 1006/2011 da Comissão, de 27 de setembro de 2011, deve ser interpretada no sentido de que, para determinar se produtos, como os que estão em causa no processo principal, devem ser classificados como instrumentos ou aparelhos destinados a fins médicos, na posição 9018 dessa nomenclatura, ou como aparelhos de mecanoterapia, na posição 9019 da mesma, e não como aparelhos elétricos com função própria, na posição 8543 da referida nomenclatura, há que ter em conta todos os elementos pertinentes do caso vertente, na medida em que constituam características e propriedades objetivas inerentes a esses produtos. Entre os elementos pertinentes, importa apreciar a utilização à qual o fabricante destina os referidos produtos, bem como as modalidades e o local de utilização dos mesmos. O facto de os produtos se destinarem ao tratamento de uma ou de várias patologias e o facto de esse tratamento dever ser efetuado num consultório médico e sob o controlo de um técnico constituem indícios suscetíveis de provar que esses produtos se destinam a fins médicos. Pelo contrário, o facto de os produtos permitirem principalmente melhorias estéticas e o facto de poderem ser utilizados fora de um contexto médico, por exemplo, num salão de beleza, e sem a intervenção de um técnico, são indícios suscetíveis de infirmar que os referidos produtos se destinam a fins médicos. As dimensões, o peso e a tecnologia utilizada não constituem elementos determinantes para a classificação de produtos, como os que estão em causa no processo principal, na posição 9018 da referida nomenclatura.
27.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 138/13 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 5 de março de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Tallinna ringkonnakohus — Estónia) — Tallinna Ettevõtlusamet/Statoil Fuel & Retail Eesti AS
(Processo C-553/13) (1)
(«Reenvio prejudicial - Impostos indiretos - Impostos especiais de consumo - Diretiva 2008/118/CE - Artigo 1.o, n.o 2 - Combustível líquido sujeito a impostos especiais de consumo - Imposto sobre as vendas a retalho - Conceito de “motivo específico” - Afetação predeterminada - Organização dos transportes públicos na área urbana de uma cidade»)
(2015/C 138/16)
Língua do processo: estónio
Órgão jurisdicional de reenvio
Tallinna ringkonnakohus
Partes no processo principal
Recorrente: Tallinna Ettevõtlusamet
Recorrido: Statoil Fuel & Retail Eesti AS
Dispositivo
O artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE, deve ser interpretado no sentido de que não permite considerar que um imposto como o que está em causa no processo principal, na medida em que incide sobre as vendas a retalho de combustível líquido sujeito a impostos especiais de consumo, tem um motivo específico, na aceção dessa disposição, quando tenha por objetivo financiar a organização dos transportes públicos na área urbana da coletividade que aplica esse imposto e quando a referida coletividade, independentemente da existência desse imposto, esteja obrigada a executar e a financiar essa atividade, mesmo que as receitas desse imposto tenham sido utilizadas exclusivamente para a realização dessa atividade. Por conseguinte, a referida disposição deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que institui esse imposto sobre as vendas a retalho de combustível líquido sujeito a impostos especiais de consumo.
27.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 138/14 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 24 de fevereiro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Finanzamt Dortmund-Unna/Josef Grünewald
(Processo C-559/13) (1)
(«Reenvio prejudicial - Livre circulação de capitais - Fiscalidade direta - Imposto sobre o rendimento - Dedutibilidade das prestações de alimentos pagas como contrapartida de uma doação a título de sucessão entre vivos - Exclusão para os contribuintes não residentes»)
(2015/C 138/17)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof
Partes no processo principal
Recorrente: Finanzamt Dortmund-Unna
Recorrido: Josef Grünewald
Dispositivo
O artigo 63.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro que recusa a um contribuinte não residente que tenha obtido, nesse Estado-Membro, rendimentos comerciais gerados por participações numa sociedade, que lhe foram transmitidos por um familiar por efeito de um contrato sucessório, deduzir desses rendimentos as prestações que pagou a esse familiar a título de contrapartida dessa transmissão, ao passo que a mesma legislação confere essa dedução a um contribuinte residente.
27.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 138/15 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 26 de fevereiro de 2015 — Planet AE Anonymi Etaireia Parochis Symvouleftikon Ypiresion/Comissão Europeia
(Processo C-564/13 P) (1)
((Recurso de decisão do Tribunal Geral - Artigo 340.o, primeiro parágrafo, TFUE - Responsabilidade contratual da União - Artigo 272.o TFUE - Cláusula compromissória - Sexto programa-quadro de ações em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração - Contratos relativos aos projetos Ontogov, FIT e RACWeb - Custos elegíveis e montantes pagos pela Comissão - Ação declarativa - Falta de interesse em agir efetivo e atual))
(2015/C 138/18)
Língua do processo: grego
Parties
Recorrente: Planet AE Anonymi Etaireia Parochis Symvouleftikon Ypiresion (representantes: V. Christianos e S. Paliou, dikigoroi)
Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: R. Lyal, B. Conte e D. Triantafyllou, agentes, assistidos por S. Drakakakis, advogado)
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Planet AE Anonymi Etaireia Parochis Symvouleftikon Ypiresion e a Comissão Europeia suportam as suas próprias despesas. |
27.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 138/15 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 5 de março de 2015 — Europäisch-Iranische Handelsbank AG/Conselho da União Europeia, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Comissão Europeia
(Processo C-585/13 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Medidas restritivas tomadas contra a República Islâmica do Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear - Congelamento de fundos - Restrição das transferências de fundos - Assistência a entidades designadas para contornar ou violar medidas restritivas»)
(2015/C 138/19)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Europäisch-Iranische Handelsbank AG (representantes: S. Jeffrey, S. Ashley e A. Irvine, Solicitors, H. Hohmann, Rechtsanwalt, D. Wyatt QC, R. Blakeley, Barrister)
Outras partes no processo: Conselho da União Europeia (representantes: F. Naert e M. Bishop, agentes), Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (representantes: V. Kaye, agente, assistida por R. Palmer, barrister), Comissão Europeia
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Europäisch Iranische Handelsbank AG é condenada à suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia e pelo Reino Unido da Grã Bretanha e da Irlanda do Norte. |
27.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 138/16 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 26 de fevereiro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d’État — França) — Ministre de l’Économie e des Finances/Gérard de Ruyter
(Processo C-623/13) (1)
([Reenvio prejudicial - Segurança social - Regulamento (CEE) n.o 1408/71 - Artigo 4.o - Âmbito de aplicação material - Imposições sobre os rendimentos do património - Contribuição social generalizada - Contribuição para o pagamento da dívida social - Imposição social - Contribuição adicional sobre a imposição social - Participação no financiamento de regimes obrigatórios de segurança social - Nexo direto e suficientemente pertinente com certos ramos da segurança social])
(2015/C 138/20)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d’État
Partes no processo principal
Recorrente: Ministre de l’Économie e des Finances
Recorrido: Gérard de Ruyter
Dispositivo
O Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1606/98 do Conselho, de 29 de junho de 1998, deve ser interpretado no sentido de que imposições sobre os rendimentos do património, como as que estão em causa no processo principal, apresentam, quando contribuem para o financiamento dos regimes obrigatórios de segurança social, um nexo direto e pertinente com certos ramos de segurança social enumerados no artigo 4.o do Regulamento n.o 1408/71 e estão, portanto, abrangidas pelo âmbito de aplicação desse regulamento, mesmo quando essas imposições onerem os rendimentos do património das pessoas a elas sujeitas, independentemente do exercício por estas de qualquer atividade profissional.
27.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 138/17 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 5 de março de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal do Comércio de Lisboa — Portugal) — Estado português/Banco Privado Português, SA — Em Liquidação, Massa Insolvente do Banco Privado Português, SA
(Processo C-667/13) (1)
(«Reenvio prejudicial - Auxílios estatais - Garantia estatal associada a um empréstimo - Decisão 2011/346/UE - Questões sobre a validade - Admissibilidade - Artigo 107.o, n.o 1, TFUE - Fundamentação - Afetação das trocas comerciais entre os Estados-Membros - Artigo 107.o, n.o 3, alínea b), TFUE - Perturbação grave da economia de um Estado-Membro»)
(2015/C 138/21)
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal do Comércio de Lisboa
Partes no processo principal
Demandante: Estado português
Demandados: Banco Privado Português, SA — Em Liquidação, Massa Insolvente do Banco Privado Português, SA
Dispositivo
O exame das questões prejudiciais submetidas pelo Tribunal do Comércio de Lisboa (Portugal) não revelou elementos suscetíveis de afetar a validade da Decisão 2011/346/UE da Comissão, de 20 de julho de 2010, relativa ao auxílio estatal C 33/09 (ex NN 57/09, CP 191/09) executado por Portugal sob a forma de uma garantia estatal a favor do BPP.
27.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 138/17 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 26 de fevereiro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d’État — França) — Les Laboratoires Servier SA/Ministre des Affaires sociales et de la Santé, Ministre de l’Économie et des Finances
(Processo C-691/13) (1)
(«Reenvio prejudicial - Medicamentos para uso humano - Diretiva 89/105/CEE - Artigo 6.o, ponto 2 - Elaboração de uma lista de medicamentos reembolsáveis pelas caixas de seguro de saúde - Modificação das condições de reembolso de um medicamento por ocasião da renovação da sua inscrição nessa lista - Dever de fundamentação»)
(2015/C 138/22)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d'État
Partes no processo principal
Recorrente: Les Laboratoires Servier SA
Recorridos: Ministre des Affaires sociales et de la Santé, Ministre de l’Économie et des Finances
Dispositivo
O artigo 6.o, ponto 2, da Diretiva 89/105/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1988, relativa à transparência das medidas que regulamentam a formação do preço das especialidades farmacêuticas para uso humano e a sua inclusão nos sistemas nacionais de seguro de saúde, deve ser interpretado no sentido de que o dever de fundamentação previsto nesta disposição é aplicável a uma decisão que renova a inscrição de um produto na lista de medicamentos abrangidos pelo sistema de seguro de saúde, mas restringe o reembolso desse produto a uma certa categoria de pacientes.
27.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 138/18 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 26 de fevereiro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Gerichtshof — Áustria) — Wucher Helicopter GmbH, Euro-Aviation Versicherungs AG/Fridolin Santer
(Processo C-6/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - Regulamento (CE) n.o 785/2004 - Transportadoras aéreas e operadores de aeronaves - Seguros - Requisitos - Conceitos de “passageiro” e de “membro da tripulação” - Helicóptero - Transporte de um perito em desencadear avalanches com explosivos - Dano sofrido durante um voo efetuado para essa operação - Indemnização»)
(2015/C 138/23)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberster Gerichtshof
Partes no processo principal
Recorrentes: Wucher Helicopter GmbH, Euro-Aviation Versicherungs AG
Recorrida: Fridolin Santer
Dispositivo
1) |
O artigo 3.o, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 785/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativo aos requisitos de seguro para transportadoras aéreas e operadores de aeronaves, deve ser interpretado no sentido de que o ocupante de um helicóptero pertencente a uma transportadora aérea comunitária, que é transportado ao abrigo de um contrato celebrado entre o seu empregador e essa transportadora aérea para efetuar uma tarefa especial, como a que está em causa no processo principal, é um «passageiro» na aceção dessa disposição. |
2) |
O artigo 17.o da Convenção para a unificação de certas regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional, celebrada em 28 de maio de 1999, em Montreal, assinada pela Comunidade Europeia, em 9 de dezembro de 1999, com base no artigo 300.o, n.o 2, CE, aprovada em seu nome pela Decisão 2001/539/CE do Conselho, de 5 de abril de 2001, deve ser interpretado no sentido de que uma pessoa que se insere no conceito de «passageiro» na aceção do artigo 3.o, alínea g), do Regulamento n.o 785/2004 insere-se igualmente no conceito de «passageiro» na aceção do artigo 17.o dessa Convenção, quando essa pessoa tenha sido transportada com base num «contrato de transporte» na aceção do artigo 3.o da referida Convenção. |
27.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 138/19 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 26 de fevereiro de 2015 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation — França) — Christie’s France SNC/Syndicat national des antiquaires
(Processo C-41/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2001/84/CE - Artigo 1.o - Propriedade intelectual - Venda de obras de arte originais em hasta pública - Direito de sequência em benefício do autor de uma obra original - Devedor do pagamento da participação correspondente ao direito de sequência - Comprador ou vendedor - Derrogação convencional»)
(2015/C 138/24)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour de cassation
Partes no processo principal
Recorrente: Christie’s France SNC
Recorrido: Syndicat national des antiquaires
Dispositivo
O artigo 1.o, n.o 4, da Diretiva 2001/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2001, relativa ao direito de sequência em benefício do autor de uma obra de arte original, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que a pessoa responsável pelo pagamento do direito de sequência, designada como tal pela legislação nacional, quer seja o vendedor quer um profissional do mercado da arte interveniente na transação, possa acordar com qualquer outra pessoa, incluindo com o comprador, em que esta última suporte definitivamente, no todo ou em parte, o custo do direito de sequência, desde que essa estipulação convencional não afete de maneira nenhuma as obrigações e a responsabilidade que incumbem à pessoa responsável perante o autor.
27.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 138/19 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 26 de fevereiro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Nejvyšší správní soud — República Checa) — ŠKO–ENERGO s. r. o./Odvolací finanční ředitelství
(Processo C-43/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - Proteção da camada de ozono - Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União Europeia - Método de atribuição de licenças - Atribuição de licenças a título gratuito - Sujeição dessa atribuição a um imposto sobre as doações»)
(2015/C 138/25)
Língua do processo: checo
Órgão jurisdicional de reenvio
Nejvyšší správní soud
Partes no processo principal
Recorrente: ŠKO–ENERGO s. r. o.
Recorrido: Odvolací finanční ředitelství
Dispositivo
O artigo 10.o da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que se opõe à aplicação de um imposto sobre as doações como o que está em causa no processo principal, desde que este imposto não respeite o limite máximo de 10 % de atribuição de licenças de emissão a título oneroso previsto nesse artigo, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
27.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 138/20 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 26 de fevereiro de 2015 (pedido de decisão prejudicial da Corte suprema di cassazione — Itália) — Ministero delle Politiche agricole, alimentari e forestali/Federazione Italiana Consorzi Agrari Soc. coop. arl — Federconsorzi, sujeita a concordata de credores, Liquidazione giudiziale dei beni ceduti ai creditori della Federazione Italiana Consorzi Agrari Soc. coop. arl — Federconsorzi
(Processo C-104/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - Artigo 288.o, terceiro parágrafo, TFUE - Luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais - Diretiva 2000/35/CE - Artigos 2.o, 3.o e 6.o - Diretiva 2011/7/EU - Artigos 2.o, 7.o e 12.o - Legislação de um Estado-Membro suscetível de alterar, em detrimento de um credor do Estado, os juros de um crédito anterior a estas diretivas»)
(2015/C 138/26)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Corte suprema di cassazione
Partes no processo principal
Recorrente: Ministero delle Politiche agricole, alimentari e forestali
Recorridos: Federazione Italiana Consorzi Agrari Soc. coop. arl — Federconsorzi, sujeita a concordata de credores, Liquidazione giudiziale dei beni ceduti ai creditori della Federazione Italiana Consorzi Agrari Soc. coop. arl — Federconsorzi
Dispositivo
O artigo 288.o, terceiro parágrafo, TFUE e os artigos 3.o, n.o 3, e 6.o da Diretiva 2000/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho de 2000, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais, bem como os artigos 7.o e 12.o da Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que um Estado-Membro, que tenha feito uso da faculdade prevista no artigo 6.o, n.o 3, alínea b), da primeira destas diretivas, possa, enquanto decorre o prazo de transposição da segunda destas diretivas, adotar disposições legislativas, como as que estão em causa no processo principal, suscetíveis de alterar, em detrimento de um credor do Estado, os juros de um crédito resultante da execução de um contrato celebrado antes de 8 de agosto de 2002.
27.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 138/21 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 5 de março de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — Ralph Prankl
(Processo C-175/14) (1)
((Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Diretiva 92/12/CEE - Regime geral dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo - Tributação das mercadorias de contrabando - Mercadorias introduzidas no consumo num Estado-Membro e encaminhadas para outro Estado-Membro - Determinação do Estado-Membro competente - Direito do Estado de trânsito de tributar as referidas mercadorias))
(2015/C 138/27)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgerichtshof
Parte no processo principal
Ralph Prankl
Dispositivo
Os artigos 7.o, n.os 1 e 2, e 9.o, n.o 1, da Diretiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, conforme alterada pela Diretiva 92/108/CEE do Conselho, de 14 de dezembro de 1992, devem ser interpretados no sentido de que, quando mercadorias sujeitas a imposto especial de consumo introduzidas clandestinamente no território de um Estado-Membro sejam transportadas, sem o documento de acompanhamento previsto no artigo 7.o, n.o 4, da referida diretiva, com destino a outro Estado-Membro, em cujo território essas mercadorias são descobertas pelas autoridades competentes, os Estados-Membros de trânsito não estão autorizados a cobrar também um imposto especial de consumo ao condutor de pesados que efetuou o referido transporte por ter detido as referidas mercadorias para fins comerciais no seu território.
27.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 138/21 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 5 de março de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Düsseldorf — Alemanha) — Vario Tek GmbH/Hauptzollamt Düsseldorf
(Processo C-178/14) (1)
((Reenvio prejudicial - União aduaneira e pauta aduaneira comum - Nomenclatura Combinada - Classificação pautal - Posição 8525 80 - Câmaras de televisão, câmaras fotográficas digitais e câmaras de vídeo - Subposições 8525 80 91 e 8525 80 99 - Câmaras de vídeo integradas em óculos de desporto - Função de «zoom ótico» - Gravação de ficheiros provenientes de fontes externas))
(2015/C 138/28)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht Düsseldorf
Partes no processo principal
Demandante: Vario Tek GmbH
Demandado: Hauptzollamt Düsseldorf
Dispositivo
1) |
A Nomenclatura Combinada que figura no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, na versão resultante do Regulamento (UE) n.o 1006/2001 da Comissão, de 27 de setembro de 2011, deve ser interpretada no sentido de que o facto de as câmaras de vídeo integradas em óculos de desporto, como as que estão em causa no processo principal, serem desprovidas de uma função de «zoom ótico» não impede a sua classificação nas subposições 8525 80 91 e 8525 80 99 desta nomenclatura. |
2) |
A Nomenclatura Combinada que figura no anexo I do Regulamento n.o 2658/87 do Conselho, na versão resultante do Regulamento n.o 1006/2001, deve ser interpretada no sentido de que o facto de as câmaras de vídeo integradas em óculos de desporto, como as que estão em causa no processo principal, oferecerem a possibilidade de gravar e armazenar, num suporte amovível, ficheiros de vídeo e de áudio provenientes de uma fonte externa opõe-se à sua classificação na subposição 8525 80 91 desta nomenclatura, se essa gravação puder ser realizada de forma autónoma e sem estar dependente de materiais ou software externos. |
27.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 138/22 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 5 de março de 2015 — Ahmed Abdelaziz Ezz e o./Conselho da União Europeia, Comissão Europeia
(Processo C-220/14 P) (1)
((Recurso de decisão do Tribunal Geral - Medidas restritivas adotadas contra certas pessoas, tendo em conta a situação no Egito - Congelamento de fundos de pessoas objeto de processos judiciais por apropriação ilegítima de fundos públicos - Convenção das Nações Unidas contra a corrupção))
(2015/C 138/29)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Ahmed Abdelaziz Ezz, Abla Mohammed Fawzi Ali Ahmed, Khadiga Ahmed Ahmed Kamel Yassin, Shahinaz Abdel Azizabdel Wahab Al Naggar (representantes: J. Lewis QC, B. Kennelly e J. Pobjoy, Barristers, J. Binns, solicitor)
Outras partes no processo: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bishop e I. Gurov, agentes), Comissão Europeia (representantes: F. Castillo de la Torre e D. Gauci, agentes)
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
Ahmed Abdelaziz Ezz, Abla Mohammed Fawzi Ali Ahmed, Khadiga Ahmed Ahmed Kamel Yassin e Shahinaz Abdel Azizabdel Wahab Al Naggar suportarão as suas próprias despesas e as despesas do Conselho da União Europeia e da Comissão Europeia. |
27.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 138/23 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 26 de fevereiro de 2015 — H/Tribunal de Justiça da União Europeia
(Processo C-221/14 P) (1)
((Recurso de decisão do Tribunal Geral - Regime pecuniário dos membros do Tribunal de Justiça da União Europeia - Antigo membro do Tribunal da Função Pública - Pedido de integração no regime comum de seguro de doença (RCAM) - Decisão - Recusa - Vias de recurso - Extemporaneidade - Inadmissibilidade))
(2015/C 138/30)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: H (representante: S. Sagias, dikogoros)
Outra parte no processo: Tribunal de Justiça da União Europeia (representante: A.V. Placco, agente)
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
H é condenado nas despesas. |
27.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 138/23 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 26 de fevereiro de 2015 — Comissão Europeia/Grão-Ducado do Luxemburgo
(Processo C-238/14) (1)
((Incumprimento de Estado - Política social - Diretiva 1999/70/CE - Acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo - Intermitentes do espetáculo - Sucessivos contratos de trabalho a termo - Artigo 5.o, n.o 1 - Medidas de combate ao recurso abusivo a sucessivos contratos a termo - Conceito de «razões objetivas» justificativas desses contratos))
(2015/C 138/31)
Língua do processo: francês
Parties
Demandante: Comissão Europeia (representantes: J. Enegren e D. Martin agentes)
Demandado: Grão-Ducado do Luxemburgo (representante: D. Holderer, agente)
Dispositivo
1) |
Ao manter as exceções às medidas destinadas a evitar a utilização abusiva de sucessivos contratos de trabalho a termo celebrados com os intermitentes do espetáculo, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.o do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, que figura em anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo. |
2) |
O Grão-Ducado do Luxemburgo é condenado nas despesas. |
27.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 138/24 |
Pedido de parecer apresentado pelo Parlamento Europeu nos termos do artigo 218.o, n.o 11, TFUE
(Parecer 1/15)
(2015/C 138/32)
Língua do processo: todas as línguas oficiais
Parte que pede o parecer
Parlamento Europeu (representantes: F. Drexler, A. Caiola e D. Moore, agentes)
Questões submetidas ao Tribunal de Justiça
1) |
O projeto de acordo (1) é compatível com as disposições dos Tratados (artigo 16.o TFUE) e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (artigos 7.o, 8.o e 52.o, n.o 1), no que se refere ao direito das pessoas singulares à proteção dos dados de caráter pessoal? |
2) |
O artigo 82.o, n.o 1, alínea d), e o artigo 87.o, n.o 2, alínea a), TFUE constituem a base jurídica adequada do ato do Conselho relativo à celebração do acordo preconizado ou deve esse ato basear-se no artigo 16.o TFUE? |
(1) Acordo entre o Canadá e a União Europeia sobre a transferência e o tratamento dos dados dos registos de identificação dos passageiros
27.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 138/24 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rayonen sad Sofia (Bulgária) em 26 de setembro de 2014 — Rumyana Asenova Petrus/República da Bulgária
(Processo C-451/14)
(2015/C 138/33)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Rayonen sad Sofia
Partes no processo principal
Recorrente: Rumyana Asenova Petrus
Recorrida: República da Bulgária
Por despacho de 5 de fevereiro de 2015, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) decidiu que claramente não tem competência para responder à questão submetida pelo Rayonen sad Sofia (Bulgária).
27.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 138/24 |
Recurso interposto em 14 de novembro de 2014 pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 3 de setembro de 2014 no processo T-686/13, Unibail/IHMI
(Processo C-512/14 P)
(2015/C 138/34)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Folliard-Monguiral, agente)
Outra parte no processo: Unibail Management
Pedidos do recorrente
— |
Anulação do acórdão recorrido; |
— |
Decisão do litígio em conformidade com o artigo 61.o, primeiro parágrafo, segunda frase, do Estatuto; |
— |
Condenação da parte recorrente no Tribunal Geral nas despesas efetuadas pelo Instituto. |
Fundamentos e principais argumentos
A parte recorrente invoca um único fundamento em apoio do seu recurso. Com efeito, o IHMI considera que o Tribunal Geral violou o artigo 75.o, primeira frase, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1) do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária, conjugado com o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do mesmo regulamento. O Tribunal terá feito não só uma interpretação errada do âmbito do conceito de fundamentação global como também uma interpretação errada da sua própria jurisprudência. Por último, a parte recorrente acusa o Tribunal Geral de ter invertido o ónus da prova.
27.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 138/25 |
Recurso interposto em 14 de novembro de 2014 pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 3 de setembro de 2014 no processo T-687/13, Unibail/IHMI
(Processo C-513/14 P)
(2015/C 138/35)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (representante: A. Folliard-Monguiral, agente)
Outra parte no processo: Unibail Management
Pedidos do recorrente
— |
Anulação do acórdão recorrido; |
— |
Decisão do litígio em conformidade com o artigo 61.o, primeiro parágrafo, segunda frase, do Estatuto; |
— |
Condenação da parte recorrente no Tribunal Geral nas despesas efetuadas pelo Instituto. |
Fundamentos e principais argumentos
A parte recorrente invoca um único fundamento em apoio do seu recurso. Com efeito, o IHMI considera que o Tribunal Geral violou o artigo 75.o, primeira frase, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1) do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária, conjugado com o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do mesmo regulamento. O Tribunal terá feito não só uma interpretação errada do âmbito do conceito de fundamentação global como também uma interpretação errada da sua própria jurisprudência. Por último, a parte recorrente acusa o Tribunal Geral de ter invertido o ónus da prova.
27.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 138/26 |
Recurso interposto em 19 de dezembro de 2014 — Parlamento Europeu/Conselho da União Europeia
(Processo C-595/14)
(2015/C 138/36)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Parlamento Europeu (representantes: F. Drexler, A. Caiola, e M. Pencheva, agentes)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos do recorrente
— |
anular a Decisão de Execução do Conselho 2014/688/UE, de 25 de setembro de 2014, que sujeita a medidas de controlo a substância 4-iodo-2,5-dimetoxi-N-(2-metoxibenzil)fenetilamina (25I-NBOMe), a substância 3,4-dicloro-N-[[1-(dimetilamino)ciclo-hexil]metil]benzamida (AH-7921), a substância 3,4-metilenodioxipirovalerona (MDPV) e a substância 2-(3-metoxifenil)-2-(etilamino)ciclo-hexanona (metoxetamina) (1), |
— |
manter os efeitos da Decisão de Execução do Conselho 2014/688/UE, até que esta seja substituída por um novo ato adotado nos devidos termos, |
— |
condenar Conselho da União Europeia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Ao abrigo do artigo 263.o TFUE, o Parlamento Europeu invoca dois fundamentos de recurso.
O primeiro fundamento diz respeito à utilização pelo Conselho de uma base jurídica revogada pela entrada em vigor do Tratado de Lisboa e, subsidiariamente, de uma base jurídica de direito derivado que, enquanto tal, é ilegal, nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça.
O segundo fundamento visa a utilização pelo Conselho de um processo decisório para a adoção da Decisão 2014/688/UE que não é juridicamente correto. O Parlamento não esteve envolvido no processo que conduziu à adoção da decisão impugnada e conclui, por conseguinte, pela violação dos tratados e das formalidades essenciais.
No caso de o Tribunal de Justiça decidir anular a decisão impugnada, o Parlamento considera ser oportuno que o Tribunal de Justiça exerça a sua discricionariedade por forma a manter os efeitos da decisão impugnada, em conformidade com o artigo 264.o, segundo parágrafo, TFUE até que esta seja substituída por um novo ato adotado segundo os termos previstos.
27.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 138/26 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší správní soud (República Checa) em 13 de janeiro de 2015 — Odvolací finanční ředitelství/Český Rozhlas
(Processo C-11/15)
(2015/C 138/37)
Língua do processo: checo
Órgão jurisdicional de reenvio
Nejvyšší správní soud
Partes no processo principal
Demandante: Odvolací finanční ředitelství
Demandada: Český Rozhlas
Questão prejudicial
Pode a atividade de radiodifusão de serviço público, financiada por meio de taxas legais obrigatórias, cujo montante é determinado por lei e que se baseiam na propriedade, posse ou disponibilidade a qualquer outro título de um aparelho recetor de rádio, ser considerada uma «prestação de um serviço a título oneroso» na aceção do artigo 2.o, n.o 1, da Sexta Diretiva do Conselho relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (Diretiva 77/388/CEE (1)), que está isenta de IVA em conformidade com o disposto no artigo 13.o-A, n.o 1, alínea q), da mesma diretiva, ou constitui uma atividade de caráter não económico que não está sujeita a IVA nos termos do artigo 2.o da Sexta Diretiva, e à qual, por consequência, não é aplicável a isenção de IVA prevista no artigo 13.o-A, n.o 1, alínea q), da referida diretiva?
(1) DO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54.
27.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 138/27 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Münche (Alemanha) em 21 de janeiro de 2015 — Josef Plöckl/Finanzamt Schrobenhausen
(Processo C-24/15)
(2015/C 138/38)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht Münche
Partes no processo principal
Recorrente: Josef Plöckl.
Recorrido: Finanzamt Schrobenhausen.
Questões prejudiciais
Os artigos 22.o, n.o 8 e 28.o-C, ponto A, alínea a), primeiro parágrafo, e alínea d), da Sexta Diretiva do Conselho 77/388/CEE (1), de 17 de maio de 1977, permitem que os Estados-Membros recusem a isenção de imposto da entrega intracomunitária (neste caso: uma transferência intracomunitária), quando, apesar de o fornecedor não ter tomado todas as medidas razoáveis quanto às exigências formais relativas ao registo do número de identificação para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado, e não existindo quaisquer indícios concretos de fraude fiscal, o bem foi transferido para outro Estado-Membro e os demais requisitos para a isenção fiscal estão igualmente preenchidos?
(1) Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54).
27.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 138/27 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Giustizia Amministrativa per la Regione siciliana (Itália) em 22 de janeiro de 2015 — Pippo Pizzo/CRGT srl
(Processo C-27/15)
(2015/C 138/39)
Língua do processo: grego
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Giustizia Amministrativa per la Regione siciliana
Partes no processo principal
Recorrente: Pippo Pizzo
Recorrida: CRGT srl
Questão prejudicial
1) |
Devem os artigos 47.o e 48.o da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (1), ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional, como a legislação italiana anteriormente descrita, que permite recorrer parcialmente a capacidades de outras empresas, nos termos supramencionados, no âmbito dos serviços? |
2) |
Os princípios do direito da União Europeia, designadamente da proteção da confiança legítima, da segurança jurídica e da proporcionalidade, opõem-se ou não a uma norma do ordenamento de um Estado-Membro que permite excluir de um procedimento de concurso público uma empresa que não tenha cumprido, por não estar expressamente indicado nos documentos do concurso, uma obrigação — cujo incumprimento é punido com a exclusão — de efetuar o pagamento de uma quantia para efeitos da participação no referido procedimento, apesar de a existência dessa obrigação não se deduzir claramente do teor literal da lei vigente no Estado-Membro, mas, não obstante, poder ser reconstituída na sequência de uma dupla operação jurídica, que consiste, primeiro, na interpretação extensiva de algumas disposições do ordenamento do mesmo Estado-Membro e, em seguida, na integração — em conformidade com os resultados dessa interpretação extensiva — do conteúdo normativo dos documentos do concurso? |
27.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 138/28 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het Bedrijfsleven (Países Baixos) em 23 de janeiro de 2015 — Koninklijke KPN NV e o./Autoriteit Consument en Markt (ACM)
(Processo C-28/15)
(2015/C 138/40)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
College van Beroep voor het Bedrijfsleven
Partes no processo principal
Recorrente: Koninklijke KPN NV e KPN BV, T-Mobile Netherlands BV, Tele2 Nederland BV, Ziggo BV, Vodafone Libertel BV, UPC Nederland BV en UPC Business BV
Recorrida: Autoriteit Consument en Markt (ACM)
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva-Quadro (1), conjugado com os artigos 8.o e 13.o da Diretiva Acesso (2), ser interpretado no sentido de que é, em princípio, permitido ao órgão jurisdicional nacional, num litígio sobre a legalidade de um preço orientado em função dos custos imposto pela autoridade reguladora nacional (ARN) no mercado grossista de terminação de chamadas, decidir em sentido diverso da Recomendação da Comissão, de 7 de maio de 2009, sobre o tratamento regulamentar das tarifas da terminação de chamadas em redes fixas e móveis na UE (2009/396/EG) (3), na qual se recomenda a abordagem CALP pura como medida de controlo dos preços adequada nos mercados de terminação de chamadas, quando, em seu entender, as circunstâncias factuais do caso que é submetido à sua apreciação e/ou as considerações de direito nacional ou direito supranacional assim o impõem? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, até que ponto tem o órgão jurisdicional nacional um poder discricionário para, na apreciação de uma medida de preço orientado em função dos custos:
|
(1) Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva-quadro); (JO L 108, p. 33).
(2) Diretiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos (Diretiva acesso); (JO L 108, p. 7).
27.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 138/29 |
Recurso interposto em 27 de janeiro de 2015 por Simba Toys GmbH & Co. KG do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 25 de novembro de 2014 no processo T-450/09, Simba Toys GmbH & Co. KG/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
(Processo C-30/15 P)
(2015/C 138/41)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Simba Toys GmbH & Co. KG (representante: O. Ruhl, Rechtsanwalt)
Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Seven Towns Limited
Pedidos da recorrente
A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
anular o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 25 de novembro de 2014, no processo T-450/09, Simba Toys GmbH & Co. KG/IHMI — Seven Towns Limited, |
— |
anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 1 de setembro de 2009 (Processo 1526/2008-2), |
— |
condenar o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) e a Seven Towns Limited nas despesas do processo de recurso no Tribunal de Justiça e do processo em primeira instância no Tribunal Geral. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca seis fundamentos de recurso: como primeiro fundamento, alega a violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento n.o 40/94 (1). Como segundo fundamento, alega a violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea e), i), do Regulamento n.o 40/94. Como terceiro fundamento, alega a violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea e), iii), do Regulamento n.o 40/94. Como quarto fundamento, alega a violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94. Como quinto fundamento, alega a violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 40/94. Como sexto fundamento, alega a violação do artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009 (2).
O primeiro fundamento divide-se em onze partes: a exigência, incorreta, de uma «definição precisa»; menosprezo dos produtos já disponíveis no mercado; considerações relativas à divulgação da representação da marca baseadas numa distorção dos factos e da prova; interpretação demasiado estrita do critério «função técnica»; não tomada em consideração da inexistência de características essenciais arbitrárias; apreciação incorreta do interesse público; apreciação jurídica incorreta da relevância da inexistência de formas alternativas; considerações relativas às formas alternativas baseadas numa distorção dos factos e da prova; aplicação incorreta de critérios jurídicos no que respeita à causa e ao efeito da função técnica; irrelevância da possibilidade de existência de cubos sem linhas visíveis; conclusão, incorreta, de que a alegada inexistência de caráter técnico de uma subcategoria de produtos é extensiva aos demais produtos para os quais a marca foi registada.
O segundo fundamento diz respeito à não tomada em consideração, incorreta, do facto de que os elementos essenciais são funcionais.
O terceiro fundamento diz respeito à não tomada em consideração, incorreta, do facto de que os elementos essenciais conferem um valor substancial ao produto.
O quarto fundamento divide-se em onze partes: apreciação jurídica incorreta do ónus da prova; análise incorreta das características individuais da marca impugnada; não tomada em consideração, incorreta, do caráter técnico das características individuais; tomada consideração, incorreta, apenas das normas do setor em causa; aplicação, incorreta, do critério de «espontaneidade»; conclusão, incorreta, de que o alegado caráter distintivo de uma subcategoria de produtos implica o caráter distintivo de todos os demais produtos para os quais a marca foi registada; aplicação incorreta do critério da «[forma] mais provável que terá»; rejeição do cubo mágico como a forma mais provável devido apenas a uma distorção dos factos e da prova; apreciação, incorreta, do caráter distintivo apenas da perspetiva do consumidor; recusa, incorreta, em tomar em consideração produtos efetivamente comercializados; utilização de critérios jurídicos incorretos para apreciar a relevância dos produtos já disponíveis no mercado.
O quinto fundamento divide-se em oito partes: exigência, incorreta, de «sem ambiguidade»; exigência, incorreta, de «espontaneidade»; interpretação incorreta do critério da «relação direta e concreta»; análise, incorreta, do caráter descritivo apenas com base na formulação geral dos produtos; definição incorreta do público relevante; tomada em consideração, incorreta, do conhecimento do público; não tomada em consideração, incorreta, dos desenvolvimentos futuros; análise incorreta do interesse público pela referência incorreta a formas alternativas.
O sexto fundamento diz respeito à apreciação incorreta dos factos sem produção de prova.
(1) Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L 11, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).
27.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 138/31 |
Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pela Commissione Tributaria Provinciale di Cagliari (Itália) em 29 de janeiro de 2015 — Giacomo Bolasco di Gianni Bolasco S.a.s./Comune di Monastir, Equitalia Centro SpA
(Processo C-37/15)
(2015/C 138/42)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Commissione Tributaria Provinciale di Cagliari.
Partes no processo principal
Recorrente: Giacomo Bolasco di Gianni Bolasco S.a.s.
Recorridos: Comune di Monastir, Equitalia Centro SpA.
Questão prejudicial
Viola o direito comunitário a legislação constante do artigo 188.o do Decreto Legislativo n.o 152/2006 e do decreto do Ministério do Ambiente, de 17 [de dezembro de] 2009, nos termos da qual a entrada em vigor da legislação para a transposição da Diretiva n.o 2008/98/CE (1) é adiada até à adoção do decreto ministerial que determine as modalidades técnicas e os prazos de entrada em vigor da referida legislação de transposição?
(1) Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312, p. 3).
27.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 138/31 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo High Court of Ireland (Irlanda) em 2 de fevereiro de 2015 — Gerard Dowling, Padraig McManus, Piotr Skoczylas, Scotchstone Capital Fund Limited/Minister for Finance
(Processo C-41/15)
(2015/C 138/43)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
High Court of Ireland
Partes no processo principal
Demandantes: Gerard Dowling, Padraig McManus, Piotr Skoczylas, Scotchstone Capital Fund Limited
Demandado: Minister for Finance
Questões prejudiciais
1) |
A Segunda Diretiva (1) relativa ao direito das sociedades opõe-se, em todas as circunstâncias, nomeadamente nas circunstâncias do presente caso, à emissão de uma Direction Order nos termos da section 9 do Credit Institutions (Stabilisation) Act 2010, com base no parecer do Ministro das Finanças quanto à sua necessidade, nos casos em que tal Direction Order tenha por efeito o aumento do capital de uma sociedade sem a aprovação da assembleia-geral, a atribuição de ações novas sem oferta com preferência aos acionistas existentes e sem a aprovação da assembleia-geral, a redução do valor nominal das ações da sociedade sem a aprovação da assembleia-geral e, para esse fim, a alteração do contrato e dos estatutos da sociedade sem a aprovação da assembleia-geral? |
2) |
Relativamente à Irish Life and Permanent Group Holdings plc e à Irish Life and Permanent plc, a Direction Order emitida pela High Court nos termos da section 9 do Credit Institutions (Stabilisation) Act 2010 violou o direito da União Europeia? |
(1) Segunda Diretiva 77/91/CEE do Conselho, de 13 de dezembro de 1976, tendente a coordenar as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 58o do Tratado, no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (JO L 26, p. 1; EE 17 F1 p. 44).
27.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 138/32 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela cour d'appel de Bruxelles (Bélgica) em 6 de fevereiro de 2015 — État belge — SPF Finances/ING International SA, que sucedeu à ING Dynamic SA em direitos e obrigações
(Processo C-48/15)
(2015/C 138/44)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour d'appel de Bruxelles
Partes no processo principal
Recorrente: État belge — SPF Finances
Recorrida: ING International SA, que sucedeu à ING Dynamic SA em direitos e obrigações
Questões prejudiciais
1) |
Deve a Diretiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de julho de 1969, relativa aos impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais (1) mais precisamente os seus artigos 2.o, 4.o, 10.o e 11.o conjugados, ser interpretada no sentido de que se opõe a disposições de direito nacional como os artigos 161.o e 162.o do Código belga dos direitos sucessórios, alterados pela Lei-Programa de 22 de dezembro de 2003, relativas ao imposto sobre os organismos de investimento coletivo, na medida em que o referido imposto incide anualmente sobre os organismos de investimento coletivo constituídos sob a forma de sociedade de capitais noutro Estado-Membro e que comercializam as suas participações na Bélgica, onerando o montante total das suas participações subscritas na Bélgica, deduzido do montante das aquisições ou reembolsos dessas subscrições, daí resultando que os montantes obtidos na Bélgica pelos referidos organismos de investimento coletivo ficam sujeitos ao imposto enquanto estiverem à disposição dos referidos organismos? |
2) |
Devem os artigos 49.o a 55.o e 56.o a 66.o do Tratado CE, eventualmente em conjugação com os artigos 10.o e 293.o, segundo travessão, do Tratado CE, ser interpretados no sentido de que se opõem a que um Estado-Membro altere unilateralmente o critério de conexão de um imposto, conforme previsto pelo artigo 161.o e seguintes do Código belga dos direitos sucessórios, para substituir um critério de conexão pessoal baseado na residência do contribuinte e previsto no direito fiscal internacional por um pretenso critério de conexão real que não está previsto no direito fiscal internacional, tendo em conta que, para garantir a sua soberania fiscal, o Estado-Membro adota uma sanção específica, como a prevista pelo artigo 162.o, terceiro parágrafo, do Código belga dos direitos sucessórios, apenas para os operadores estrangeiros? |
3) |
Devem os artigos 49.o e 56.o do Tratado CE, eventualmente em conjugação com os artigos 10.o e 293.o, segundo travessão, do Tratado CE, ser interpretados no sentido de que se opõem a uma tributação como a acima descrita, que, na medida em que não tem minimamente em conta impostos que já oneram no Estado-Membro de origem os organismos de investimento coletivo constituídos noutro Estado-Membro, representa um encargo pecuniário adicional suscetível de prejudicar a comercialização das participações destes organismos na Bélgica? |
4) |
Deve a Diretiva 85/611/CEE do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (JO L 375, p. 3; EE 06 F3 p. 38), eventualmente em conjugação com os artigos 10.o e 293.o, segundo travessão, do Tratado CE, ser interpretada no sentido de que se opõe a uma tributação como a acima descrita, na medida em que esta põe em causa o objetivo principal da diretiva de facilitar a comercialização das participações de organismos de investimento coletivo na União Europeia? |
5) |
Devem os artigos 49.o e 56.o do Tratado CE ser interpretados no sentido de que se opõem aos encargos administrativos ocasionados pela cobrança de um imposto como o acima descrito aos organismos de investimento coletivo constituídos noutro Estado-Membro que comercializam as suas participações na Bélgica? |
6) |
Devem os artigos 49.o e 56.o do Tratado CE ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição de direito nacional como o artigo 162.o, segundo parágrafo, do Código belga dos direitos sucessórios, na medida em que esta disposição sujeita a uma sanção específica os organismos de investimento coletivo constituídos noutro Estado-Membro que comercializam as suas participações na Bélgica, ou seja, a proibição, decretada por um juiz, de distribuir futuramente participações na Bélgica no caso de não ter sido enviada a respetiva declaração até 31 de março de cada ano ou em caso de não pagamento do imposto acima descrito? |
(1) JO L 249, p. 25; EE 09 F1 p. 22.
27.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 138/33 |
Recurso interposto em 6 de fevereiro de 2015 por Kurt Hesse do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 27 de novembro de 2014 no processo T-173/11, Kurt Hesse e Lutter & Partner GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
(Processo C-50/15 P)
(2015/C 138/45)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Kurt Hesse (representante: M. Krogmann, Rechtsanwalt)
Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Lutter & Partner GmbH, Dr. Ing. h. c. F. Porsche AG
Pedidos do recorrente
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
Anular o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 27 de novembro de 2014 (processo T-173/11), |
— |
Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso de 11 de janeiro de 2011 (processo R0306/2010-4) e indeferir a oposição deduzida contra o pedido de marca comunitária n.o 5723 432 de 16 de fevereiro de 2007. Subsidiariamente, |
— |
Devolver o processo ao Tribunal Geral da União Europeia. |
Além disso, o recorrente pede
— |
A condenação da recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso:
1. |
Desconsideração indevida de fatores relativos à semelhança dos produtos, nos termos do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento sobre a marca comunitária (1) O recorrente contesta a apreciação do Tribunal Geral, segundo a qual a Câmara de Recurso defendeu corretamente o entendimento de que «aparelhos de navegação portáteis, em especial aparelhos portáteis de navegação assistidos por satélite», por um lado, e os produtos abrangidos pelas marcas objeto da oposição, por outro, são semelhantes. Na apreciação da semelhança, o Tribunal Geral não teve em consideração fatores essenciais como o tipo de produtos, a sua fabricação, a comercialização, os canais de distribuição e os locais de venda. No caso de uma apreciação completa e de uma correta ponderação de todos os fatores relevantes, teria sido negada a semelhança entre os produtos. |
2. |
Desvirtuação de factos e aplicação errada da proteção do prestígio nos termos do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento sobre a marca comunitária O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao aceitar o entendimento da Câmara de Recurso, segundo o qual a marca «Carrera» é conhecida de uma parte relevante do público. A Câmara de Recurso baseou o seu entendimento, especialmente, em determinados aspetos de um estudo de mercado. A Câmara de Recurso e o Tribunal Geral consideraram «irrelevantes» algumas das conclusões fundamentais desse estudo, tendo ainda ignorado completamente outras conclusões essenciais do mesmo. Por esse motivo, a decisão do Tribunal Geral assenta numa desvirtuação manifesta de factos e de provas. |
3. |
Erro de direito cometido ao ser declarada a existência de uma «transferência de imagem», nos termos do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento sobre a marca comunitária O Tribunal Geral aceitou indevidamente o entendimento da Câmara de Recurso, segundo o qual existe o risco de «transferência de imagem» a favor da marca do recorrente «Carrera» cujo registo foi pedido. A Câmara de Recurso considerou que todos os produtos abrangidos pela marca cujo registo foi pedido podiam «ser instalados em veículos automóveis e neles utilizados». Daqui decorria um «hábito social», devido ao qual «coincidem» a utilização dos produtos em causa, por um lado, e os veículos automóveis, por outro. Na realidade, o simples facto de os produtos em causa poderem ser instalados e utilizados em veículos automóveis, não origina, de modo nenhum, um «hábito social» e também não implica uma transferência de imagem. Nesse sentido, a Câmara de Recurso e o Tribunal Geral não fundamentaram a sua decisão de forma compreensível. |
(1) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).
27.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 138/34 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van beroep te Antwerpen (Bélgica) em 9 de fevereiro de 2015 — United Video Properties Inc./Telenet NV
(Processo C-57/15)
(2015/C 138/46)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hof van beroep te Antwerpen
Partes no processo principal
Recorrente: United Video Properties Inc.
Recorrida: Telenet NV
Questões prejudiciais
1) |
O conceito de «custas judiciais e outras despesas, razoáveis e proporcionadas», previsto no artigo 14.o da Diretiva 2004/48/CE (1), opõe-se à legislação belga que oferece ao juiz a possibilidade de tomar em consideração certas características específicas próprias do caso e estabelece um sistema de tabela de montantes variáveis para as despesas de representação de um advogado? |
2) |
O conceito de «custas judiciais e outras despesas, razoáveis e proporcionadas», previsto no artigo 14.o da Diretiva 2004/48/CE, opõe-se à jurisprudência segundo a qual o reembolso das despesas de um perito técnico apenas pode ser exigido em caso de erro (contratual ou extracontratual)? |
(1) Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (JO L 157, p. 45).
27.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 138/35 |
Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pela Commissione Tributaria Provinciale di Catanzaro (Itália) em 9 de fevereiro de 2015 — Esse Di Emme Costruzioni Srl/Tribunale Amministrativo Regionale della Calabria, Ministero della Giustizia, Ministero dell'Economia e delle Finanze
(Processo C-59/15)
(2015/C 138/47)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Commissione Tributaria Provinciale di Catanzaro
Partes no processo principal
Recorrente: Esse Di Emme Costruzioni Srl.
Recorridos: Tribunale Amministrativo Regionale della Calabria, Ministero della Giustizia, Ministero dell'Economia e delle Finanze.
Questão prejudicial
O princípio consagrado pelo artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — especificado, em matéria de concursos públicos, no artigo 1.o da Diretiva n.o 89/665/CEE, do Conselho, de 21 de dezembro de 1989 (1) -, nos termos do qual toda a pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da União tenham sido violados tem direito a uma ação perante um tribunal, opõe-se a uma legislação nacional, como a constante dos artigos 9.o, 13.o e 14.o do Decreto do Presidente da República n.o 115, de 30 de maio de 2002, e aplicável no presente caso, que estabelece, para o acesso aos tribunais administrativos em matéria de contratos públicos, uma taxa de justiça unificada cujo montante é superior ao previsto para o acesso à justiça administrativa noutros domínios?
(1) Diretiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras de fornecimentos (JO L 395, p. 33).
27.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 138/35 |
Recurso interposto em 11 de fevereiro de 2015 por Saint-Gobain Glass Deutschland GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 11 de dezembro de 2014 no processo T-476/12, Saint-Gobain Glass Deutschland GmbH/Comissão Europeia
(Processo C-60/15 P)
(2015/C 138/48)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Saint-Gobain Glass Deutschland GmbH (representantes: S. Altenschmidt e P.-A. Schütter, advogados)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
— |
A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne anular o acórdão do Tribunal Geral de 11 de dezembro de 2014 no processo T-476/12; |
— |
A recorrente pede ainda que seja deferido o pedido de declaração de nulidade apresentado em primeira instância, no sentido de que seja declarada nula a decisão da Comissão de 17 de janeiro de 2013 (GestDem n.o 3273/2012). |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente alega que o Tribunal Geral ignorou as exigências do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 (1) no que diz respeito à existência de fundamentos para a recusa do livre acesso a informações sobre o ambiente. Alega também que, ao contrário do que exige o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1367/2006, o Tribunal Geral não interpretou restritivamente os motivos de recusa previstos no artigo 4.o, n.os 3 e 5, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (2). Além disso, a recorrente alega que o Tribunal Geral não atendeu adequadamente ao interesse público no acesso às informações sobre o ambiente, invocado pela recorrente. Por conseguinte, o acórdão impugnado não está em conformidade com a Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação em matéria de ambiente, aprovada pela União Europeia.
(1) Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO L 264, p. 13).
(2) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).
27.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 138/36 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Den Haag, zittingsplaats 's-Hertogenbosch (Países Baixos) em 12 de fevereiro de 2015 — Mehrdad Ghezelbash/Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie
(Processo C-63/15)
(2015/C 138/49)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank Den Haag, zittingsplaats 's-Hertogenbosch
Partes no processo principal
Recorrente: Mehrdad Ghezelbash
Recorrido: Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie
Questões prejudiciais
1. |
Qual é o âmbito de aplicação do artigo 27.o do Regulamento n.o 604/2013 (1), conjugado ou não com o décimo nono considerando do preâmbulo desse regulamento? Numa situação como a presente, em que o estrangeiro só depois de haver acordo de tomada a cargo foi confrontado com o pedido de tomada a cargo ao abrigo da Convenção de Dublim e depois desse acordo apresenta documentos comprovativos dos quais pode resultar que não é o Estado-Membro requerido, mas sim o Estado-Membro requerente que é responsável pela análise do pedido de asilo, e em que, subsequentemente, o Estado-Membro requerente não analisa esses documentos nem os entrega ao Estado-Membro requerido, o requerente de asilo tem o direito, com base no referido artigo, de recorrer a uma via de recurso (efetiva) contra a aplicação dos critérios de determinação do Estado-Membro responsável, na aceção do capítulo III do Regulamento n.o 604/2013? |
2. |
No caso de o estrangeiro, em princípio, não ter o direito de impugnar judicialmente a aplicação errada dos critérios de determinação do Estado-Membro responsável, nem ao abrigo do Regulamento n.o 604/2013 nem ao abrigo do Regulamento n.o 343/2003 (2), quando o Estado-Membro requerido tiver aceitado a tomada a cargo, é correta a alegação do recorrido de que apenas se poderá abrir uma exceção em situações de reunião familiar, na aceção do artigo 7.o do Regulamento n.o 604/2013, ou haverá outros factos e circunstâncias especiais com base nos quais o estrangeiro poderá ter o direito de impugnar judicialmente a aplicação errada dos critérios de determinação do Estado-Membro responsável? |
3. |
Em caso de resposta à segunda questão no sentido de que, além de situações de reunião familiar, existem outros factos e circunstâncias especiais com base nos quais o estrangeiro poderá ter o direito de impugnar judicialmente a aplicação errada dos critérios de determinação do Estado-Membro responsável, podem os factos e circunstâncias descritos no n.o 12 da presente sentença constituir tais factos e circunstâncias especiais? |
(1) Regulamento (UE) n.o 604/2013 do parlamento europeu e do conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO L 180, p. 31).
(2) Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro (JO L 50, p. 1).
27.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 138/37 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 12 de fevereiro de 2015 — BP Europa SE/Hauptzollamt Hamburg-Stadt
(Processo C-64/15)
(2015/C 138/50)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof
Partes no processo principal
Recorrente: BP Europa SE
Recorrido: Hauptzollamt Hamburg-Stadt
Questões prejudiciais
1. |
Deve o artigo 10.o, n.o 4, da Diretiva 2008/118/CE (1) ser interpretado no sentido de que os seus pressupostos apenas estão preenchidos caso a quantidade total dos produtos que circulam em regime de suspensão do imposto não tenham chegado ao destino ou, tendo em consideração o artigo 10.o, n.o 6, da Diretiva 2008/118/CE, a regulamentação também pode ser aplicada a casos em que apenas uma parte dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que circulam em regime de suspensão do imposto não tenham chegado ao destino? |
2. |
Deve o artigo 20.o, n.o 2, da Diretiva 2008/118/CE ser interpretado no sentido de que a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto apenas termina no momento em que o destinatário descarrega na totalidade o meio de transporte, pelo que a constatação da existência de uma quantidade em falta durante a operação de descarga ainda ocorre durante a circulação? |
3. |
O artigo 10.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 7.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2008/118/CE, opõe-se a uma disposição nacional nos termos da qual a competência para a cobrança do imposto do Estado-Membro de destino (para além dos casos excluídos nos termos do artigo 7.o, n.o 4, da Diretiva 2008/118/CE) está apenas subordinada à constatação da existência de uma irregularidade e à impossibilidade de determinar o local em que ocorreu a irregularidade, ou é ainda necessário verificar que os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo foram introduzidos no consumo por via da sua saída de um regime de suspensão do imposto? |
4. |
Deve o artigo 7.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2008/11/CE ser interpretado no sentido de que quando é detetada uma irregularidade nos termos do artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2008/118/CE se deve presumir a introdução no consumo dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que circulam em regime de suspensão do imposto e que não tenham chegado ao destino em todos os casos em que não é possível apresentar a prova da inutilização total ou da perda irremediável da quantidade em falta detetada, prevista no artigo 7.o, n.o 4, da Diretiva 2008/118/CE? |
(1) Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (JO 2009, L 9, p. 12).
27.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 138/38 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Bari (Itália) em 12 de fevereiro de 2015 — processo penal contra Vito Santoro
(Processo C-65/15)
(2015/C 138/51)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale di Bari
Parte no processo penal nacional
Vito Santoro
Questões prejudiciais
1) |
Devem os artigos 49.o e seguintes e 56.o e seguintes TFUE, segundo a leitura que deles faz o Tribunal de Justiça da União Europeia no acórdão proferido em 16 de fevereiro de 2012 [nos processos apensos C-72/10 e C-77/10], ser interpretados no sentido de que se opõem à realização de um concurso para concessões com uma duração inferior às que foram concedidas anteriormente, quando o referido concurso se tenha realizado com o objetivo assumido de sanar as consequências resultantes da ilegalidade da exclusão de um determinado número de operadores dos concursos anteriores? |
2) |
Devem os artigos 49.o e seguintes e 56.o e seguintes TFUE, segundo a leitura que deles faz o Tribunal de Justiça da União Europeia no acórdão referido, ser interpretados no sentido de que se opõem a que a exigência de alinhamento temporal dos prazos das concessões constitua uma justificação adequada para que a duração das concessões objeto de concurso seja reduzida em relação à duração das concessões atribuídas no passado? |
3) |
Devem os artigos 49.o e seguintes e 56.o e seguintes TFUE, segundo a leitura que deles faz o Tribunal de Justiça da União Europeia no acórdão referido, ser interpretados no sentido de que se opõem a que esteja prevista a obrigação de cessão a título gratuito da utilização dos bens materiais e imateriais que constituem a rede de gestão e de recolha do jogo em caso de cessação da atividade pelo termo do prazo final da concessão ou pelo efeito de decisões de caducidade ou revogação? |
27.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 138/38 |
Ação intentada em 12 de fevereiro de 2015 — Comissão Europeia/República Helénica
(Processo C-66/15)
(2015/C 138/52)
Língua do processo: grego
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: M. Wasmeier e D. Triantafyllou)
Demandada: República Helénica
Pedidos da demandante
A Comissão pede que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
Declarar que a República Helénica, ao cobrar, no momento do registo de um veículo, alugado ou utilizado em locação financeira (leasing) por parte de um cliente residente na República Helénica, a totalidade do imposto automóvel devido por um vendedor estabelecido noutro Estado-Membro, sem ter em conta a duração do contrato de leasing ou de aluguer nem a duração do uso do veículo no território nacional da República Helénica, viola as obrigações que lhe incumbem com base nos artigos 56.o a 62.o TFUE, relativos à livre prestação de serviços. |
— |
condenar a República Helénica nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A República Helénica, ao impor o pagamento do montante total do imposto automóvel devido pelo vendedor estabelecido noutro Estado-Membro, para os veículos que sejam alugados ou utilizados no âmbito de um leasing por parte de residentes na República Helénica, sem ter em conta a duração do contrato de aluguer (ou de leasing) nem a do uso de tais automóveis no território helénico, violou as obrigações previstas nos artigos 56.o a 62.o TFUE.
A imposição do pagamento do montante total do imposto automóvel é desproporcionada e obsta à livre circulação de serviços (v. jurisprudência do Tribunal de Justiça nos processos Cura Anlagen, C-451/99, Coevering, C-242/05, Ilhan, C-42/08 VAV Autovermietung GmbH, C-91/10).
27.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 138/39 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 16 de fevereiro de 2015 — Nutrivet/Országos Környezetvédelmi és Természetvédelmi Főfelügyelőség
(Processo C-69/15)
(2015/C 138/53)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság
Partes no processo principal
Recorrente: Nutrivet DOOEL
Recorrido: Országos Környezetvédelmi és Természetvédelmi Főfelügyelőség
Questões prejudiciais
1) |
Deve considerar-se que uma transferência de resíduos é efetuada «de um modo não especificado materialmente no documento do anexo VII», na aceção do artigo 2.o, ponto 35, alínea g), subalínea iii), do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 (1), quando quem organiza a transferência preencher de maneira discordante entre si as casas correspondentes ao importador/destinatário, à instalação de valorização e aos país(es)/Estado(s) afetado(s), que se encontram respetivamente nos n.os 2, 7 e 11 do documento que figura no anexo VII do referido regulamento, ainda que a informação relativa a estes números conste claramente da guia de transporte internacional e de outros documentos disponíveis? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, pode considerar-se proporcionada uma coima aplicada com este fundamento, cujo montante equivale ao de uma coima aplicada a quem infringe a obrigação de preencher o documento que figura no anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1013/2006? |
3) |
Para declarar ilegal uma transferência de resíduos, na aceção do artigo 2.o, ponto 35, alínea g), subalínea iii), do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 é necessário que quem preenche o documento que figura no anexo VII do referido regulamento induza deliberadamente em erro a autoridade? |
4) |
Para declarar ilegal uma transferência de resíduos que se efetua «de um modo não especificado materialmente no documento do anexo VII», na aceção do artigo 2.o, ponto 35, alínea g), subalínea iii), do Regulamento (CE) n.o1013/2006 é pertinente que a informação ou os dados não especificados concretamente sejam relevantes do ponto de vista da proteção do ambiente? Em caso de resposta afirmativa, que informação ou dados do documento que figura no anexo VII do referido regulamento devem considerar-se relevantes do ponto de vista da proteção do ambiente? |
5) |
Pode afirmar-se que uma transferência de resíduos é efetuada «de um modo não especificado materialmente no documento do anexo VII», na aceção do artigo 2.o, ponto 35, alínea g), subalínea iii), do Regulamento (CE) n.o1013/2006, se a autoridade não seguir o procedimento previsto no artigo 24.o do referido regulamento, não participar às autoridades afetadas e não ordenar a devolução dos resíduos transferidos ilegalmente? |
6) |
Como deve ser entendido e analisado o conceito de jurisdição na aceção do artigo 18.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1013/2006? |
7) |
Como deve ser interpretada a expressão constante do anexo I-C, parte IV, n.o 15, do Regulamento (CE) n.o 1013/2006, segundo a qual, para que um comerciante ou corretor possa ser destinatário, deve estar sujeito à jurisdição do país de destino? |
(1) Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (JO L 190, p. 1).
27.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 138/40 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Markkinaoikeus (Finlândia) em 19 de fevereiro de 2015 — Viiniverla Oy/Sosiaali- ja terveysalan lupa- ja valvontavirasto
(Processo C-75/15)
(2015/C 138/54)
Língua do processo: finlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Markkinaoikeus
Partes no processo principal
Demandante: Viiniverla Oy
Demandada: Sosiaali- ja terveysalan lupa- ja valvontavirasto
Questões prejudiciais
1) |
Ao apreciar se se está perante uma evocação, na aceção do artigo 16.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho (1), deve recorrer-se à figura do consumidor médio normalmente informado e razoavelmente atento e avisado? |
2) |
Ao apreciar a proibição de utilização da denominação «Verlados», aplicada à comercialização na Finlândia de uma bebida espirituosa com esta denominação produzida a partir de maçãs, proibição destinada a proteger a indicação geográfica «Calvados», qual é a importância que se deve atribuir às seguintes circunstâncias para a interpretação do conceito de «evocação», na aceção do artigo 16.o, alínea b), do Regulamento n.o 110/2008 e para a aplicação deste regulamento:
|
3) |
No caso de se entender que a denominação «Verlados» constitui uma evocação, na aceção do artigo 16.o, alínea b), do Regulamento n.o 110/2008, a sua utilização pode, mesmo assim, ser considerada justificada em virtude de uma das circunstâncias acima enunciadas ou de outra circunstância, como por exemplo o facto de pelo menos o consumidor finlandês não ter a perceção de o «Verlados» ter sido produzido em França? |
27.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 138/41 |
Recurso interposto em 19 de fevereiro de 2015 pelo Tribunal de Justiça da União Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 9 de janeiro de 2015 no processo T-409/14, Marcuccio/União Europeia e Tribunal de Justiça da União Europeia
(Processo C-77/15 P)
(2015/C 138/55)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Tribunal de Justiça da União Europeia (representante: A.V. Placco, agente)
Outra parte no processo: Luigi Marcuccio
Pedidos do recorrente
O Tribunal de Justiça da União Europeia (a seguir «TJUE») conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
Anular o despacho do Tribunal Geral da União Europeia (Terceira Secção) de 9 de janeiro de 2015 no processo T-409/14, Marcuccio/União Europeia e Tribunal de Justiça da União Europeia, na parte em que rejeitou o segundo, terceiro e quarto argumentos do pedido apresentado pelo TJUE no Tribunal Geral nos termos do seu artigo 114.o do Regulamento de Processo; |
— |
Admitir os referidos argumentos do pedido e, por conseguinte,
|
— |
Condenar L. Marcuccio nas despesas do TJUE no processo em primeira instância e no presente recurso. |
Fundamentos e principais argumentos
Quanto ao primeiro fundamento de recurso, relativo à violação das regras de representação da União nos seus órgãos jurisdicionais, o TJUE sustenta que, dado que nenhuma disposição expressa regula especificamente a representação da União nos seus órgãos jurisdicionais nas ações propostas ao abrigo do artigo 268.o TFUE que visam declarar a responsabilidade extracontratual da União, as regras dessa representação devem deduzir-se dos princípios gerais que presidem ao exercício da função jurisdicional, em especial, o princípio da boa administração da justiça e os princípios da independência e da imparcialidade do juiz.
O TJUE desenvolve este primeiro fundamento em duas partes, na primeira, invoca a violação do princípio da boa administração da justiça, na segunda a violação dos princípios da independência e da imparcialidade do juiz. No âmbito do primeiro fundamento, o TJUE observa que a conclusão do Tribunal Geral, segundo a qual cabe ao TJUE representar a União no litígio relativo à ação de indemnização anteriormente referida, baseia-se claramente na jurisprudência que teve início no acórdão Werhahn Hansamühle e o./Conselho e Comissão (da 63/72 a 69/72, EU:C:1973:121; a seguir: «acórdão Werhahn e o.»). A solução acolhida na referida jurisprudência é a de que, quando responda por um ato que implica responsabilidade de alguma das instituições, a Comunidade, hoje União, está representada pela instituição (ou instituições) a quem se atribui o facto gerador da responsabilidade. Ora, o TJUE sustenta que tal solução não devia ser aplicada ao presente processo, uma vez que, tendo em conta uma série de elementos, esse critério revela-se contrário ao interesse da boa administração da justiça, a qual constitui a razão de ser da referida solução, como se indicava expressamente no acórdão Werhahn e o. Neste contexto, o TJUE alega, incidentalmente, que o Tribunal Geral não teve em consideração o âmbito do artigo 317.o, primeiro parágrafo, TFUE, e do artigo 53.o, n.o 1, do Regulamento n.o 966/2012 (1), segundo os quais o Tribunal Geral deveria ter reconhecido a imputação de uma indemnização, como a pedida no presente processo, à secção do Orçamento da União relativa à Comissão.
Na segunda parte do primeiro fundamento, o TJUE sustenta, com base no acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, de 10 de julho de 2008, Mihalkov c. Bulgaria (recurso n.o 67719/01), que, ao considerar que o TJUE devia representar a União na ação de indemnização proposta por L. Marcuccio, o Tribunal Geral não respeitou os requisitos de independência e de imparcialidade objetiva do juiz. Com efeito, a partir do momento em que, por um lado, o facto gerador da presumível responsabilidade ocorreu no exercício das funções jurisdicionais da formação do Tribunal, e que, por outro, a formação do Tribunal chamada a pronunciar-se sobre o processo: a) pertence ao mesmo órgão jurisdicional (Tribunal Geral) a que pertence a formação a quem foi imputado o facto gerador de responsabilidade e b) é parte integrante da instituição demandada no mesmo processo (o TJUE) em que os juízes de tais formações estão vinculados profissionalmente, ficando comprometidos aos requisitos anteriormente referidos, e por maioria de razão, no caso em que, como considerou o Tribunal Geral, uma indemnização como a pedida neste processo devia recair sobre a secção do orçamento relativa ao TJUE.
O TJUE sustenta, no âmbito do segundo fundamento, que, a decisão recorrida não respeitou o dever de fundamentação ao não refutar especificamente a argumentação apresentada pelo TJUE no Tribunal Geral em que invocava o alcance de uma série de acórdãos do Tribunal de Justiça, entre os quais os acórdãos Groupe Gascogne/Comissão (C-58/12 P, EU:C:2013:770), Gascogne Sack/Comissão (C-40/12 P, EU:C:2013:768) e Kendrion/Comissão (C-50/12 P, EU:C:2013:771).
(1) Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298, p. 1).
27.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 138/42 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Symvoulio tis Epikrateias (Grécia) em 20 de fevereiro de 2015 — Kapnoviomichania Karelia AE/Ypourgos Oikonomikon
(Processo C-81/15)
(2015/C 138/56)
Língua do processo: grego
Órgão jurisdicional de reenvio
Symvoulio tis Epikrateias
Partes no processo principal
Recorrente: Kapnoviomichania Karelia AE
Recorrido: Ypourgos Oikonomikon
Questão prejudicial
Deve a Diretiva 92/12/CEE (1), à luz dos princípios gerais do direito da União, em especial dos princípios da eficácia, da segurança jurídica e da proporcionalidade, ser interpretada no sentido de que, numa situação como a que está em causa no processo principal, se opõe à aplicação de uma disposição legislativa de um Estado-Membro, como o artigo 108.o do Código Aduaneiro [grego], nos termos da qual pode ser declarado solidariamente responsável pelo pagamento de sanções administrativas aplicáveis em caso de contrabando o depositário autorizado de produtos transportados do seu entreposto fiscal em regime de suspensão do imposto e retirados de forma irregular do referido regime em resultado de contrabando, independentemente de, no momento da prática da infração, este ser o proprietário das mercadorias segundo o direito privado, e, além disso, de existir uma relação contratual entre os autores do contrabando que participaram no referido tráfico e o depositário autorizado, da qual se pode deduzir que estes agiram como seus mandatários?
(1) Diretiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (JO L 76, p. 1)
27.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 138/43 |
Recurso interposto em 24 de fevereiro de 2015 por H & R ChemPharm GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 12 de dezembro de 2014 no processo T-551/08, H & G ChemPharm GmbH/Comissão Europeia
(Processo C-95/15 P)
(2015/C 138/57)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: H & R ChemPharm GmbH (representantes: M. Klusmann e S. Thomas, advogados)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
Anular na sua totalidade o acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 12 de dezembro de 2014 no processo T-551/08, na parte que diz respeito à recorrente; |
— |
A título subsidiário, reduzir a coima de 22 milhões de euros aplicada à recorrente no artigo 2.o da decisão impugnada; |
— |
A título mais subsidiário, devolver o processo ao Tribunal Geral da União Europeia para nova decisão; |
— |
Anular a condenação nas despesas, no valor de 10 000 euros, nos termos do artigo 90.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral; |
— |
Condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recurso tem por objeto o acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 12 de dezembro de 2014 (Ref. n.o 651533) no processo T-551/08, H&R ChemPharm GmbH/Comissão, com o qual o Tribunal Geral negou provimento ao recurso de anulação da Decisão da Comissão n.o C(2008) 5476 final de 1 de outubro de 2008 (processo COMP/39181 — Cera para velas), na parte que diz respeito à recorrente.
A recorrente (e demandante em primeira instância) invoca os seguintes fundamentos de recurso:
1. |
No primeiro fundamento de recurso, a recorrente invoca, designadamente, a violação do artigo 81.o TCE [101.o TFUE] devido à fundamentação contraditória e insuficiente sobre a estrutura e a responsabilidade da empresa da recorrente, com base na qual o Tribunal Geral justifica a violação, por parte da recorrente, do artigo 81.o TCE. A principal contradição consiste no facto de o Tribunal Geral ter tratado a recorrente e a empresa Tudapetrol, com a qual aquela não tem qualquer relação, como entidade única para efeitos da determinação da imputabilidade da infração, mas como empresas distintas no âmbito da fixação do montante da coima. Uma vez que não resulta da fundamentação do acórdão se a recorrente e a Tudapetrol constituem uma entidade única ou se se trata de duas empresas distintas, a recorrente invoca igualmente a violação do dever de fundamentação (artigo 296.o TFUE) e dos seus direitos fundamentais de defesa. |
2. |
No segundo fundamento de recurso, a recorrente invoca o erro de direito na imputação do comportamento de um trabalhador que esteja simultaneamente ao serviço de várias empresas juridicamente independentes. A recorrente opõe-se a que lhe seja imputada o comportamento desse trabalhador sem que o Tribunal Geral tenha determinado se o trabalhador efetivamente realizou as operações controvertidas para a recorrente. A posição jurídica adotada pelo Tribunal Geral a este respeito viola o artigo 81.o TCE. Além disso, o Tribunal Geral violou o princípio do «Fair Trial» ao recusar as provas apresentadas pela recorrente relativamente às funções efetivas do trabalhador com base numa fundamentação juridicamente incorreta (violação do artigo 6.o da CEDH). |
3. |
No terceiro fundamento de recurso, a recorrente invoca erros essenciais na interpretação do artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003 (1) no que diz respeito ao volume de negócios com base no qual foi fixada a coima. O referido erro reside no facto de o Tribunal Geral, na determinação do montante da coima, ter tido em consideração o volume de negócios de uma terceira empresa, apesar de ser evidente que esta empresa não esteve envolvida na operação litigiosa e não constitui uma unidade única com a recorrente. Além disso, o acórdão é desprovido de fundamentação jurídica quanto ao motivo pelo qual atendeu, na fixação do montante da coima, ao volume de negócios de um terceiro, apesar de não existir uma unidade económica. Por conseguinte, a argumentação do Tribunal Geral não só viola o artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003, como também as exigências da jurisprudência quanto ao dever de fundamentação (artigo 296.o TFUE). |
4. |
No quarto fundamento de recurso, a recorrente alega que o Tribunal Geral, na fixação do montante da coima, teve em conta os volumes de negócios de empresas que só foram obtidos no final do período a que respeita a alegada infração, e que os extrapolou sobre a totalidade do alegado período de participação. Isto está em contradição com a apreciação feita pelo Tribunal Geral no processo Esso (2). No acórdão Esso, o mesmo Tribunal, num caso idêntico e sobre uma questão idêntica, decidiu que a respetiva apreciação da Comissão leva a um aumento artificial do volume de negócios que serve de base à determinação do montante da coima. Esta diferença de tratamento constitui uma violação ao artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003. Uma vez que o Tribunal Geral não se pronunciou sobre as objeções da recorrente, estamos igualmente perante a falta de fundamentação do acórdão impugnado (artigo 296.o TFUE). A recorrente alega ainda que o Tribunal Geral cometeu erros no cálculo do valor de negócios, que levou à dupla contabilização de volumes de negócio, contrária ao artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003. |
5. |
No quinto fundamento de recurso, a recorrente invoca diversos erros de direito na fixação do montante da coima, entre os quais, em especial, a desproporcionalidade da coima aplicada à recorrente em relação às que foram aplicadas às empresas que participaram nas alegadas infrações (violação do artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003). A recorrente alega que o Tribunal Geral não tomou em consideração os diferentes graus de gravidade da participação da recorrente em relação às restantes empresas participantes, bem como a consideração desproporcionada da dimensão da empresa. |
6. |
No sexto fundamento de recurso, a recorrente invoca erros de direito na fixação das despesas pelo Tribunal Geral na condenação ao pagamento de despesas não especificadas, alegadamente complementares e provocadas pela recorrente (violação do artigo 90.o, alínea a), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, do artigo 296.o TFUE e do artigo 6.o CEDH). Tais despesas não foram efetuadas nem a recorrente foi ouvida antes da tomada da decisão quanto às despesas. |
(1) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado; JO L 1, p. 1.
(2) T-540/08, EU:T:2014:630.
27.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 138/45 |
Recurso interposto em 27 de fevereiro de 2015 por Pilkington Group Ltd, Pilkington Automotive Ltd, Pilkington Automotive Deutschland GmbH, Pilkington Holding GmbH, Pilkington Italia SpA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 17 de dezembro de 2014 no processo T-72/09, Pilkington Group Limited e o./Comissão
(Processo C-101/15 P)
(2015/C 138/58)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Pilkington Group Ltd, Pilkington Automotive Ltd, Pilkington Automotive Deutschland GmbH, Pilkington Holding GmbH, Pilkington Italia SpA (representantes: S. Wisking e K. Fountoukakos-Kyriakakos, solicitors)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos dos recorrentes
Os recorrentes pedem ao Tribunal de Justiça que se digne:
— |
Anular parcialmente o acórdão no processo T-72/09, na medida em que nega provimento ao recurso interposto do artigo 2.o, alínea c), da decisão; |
— |
Reduzir a coima imposta aos recorrentes pelo artigo 2.o, alínea c), da decisão; |
— |
Condenar a Comissão a pagar as despesas efetuadas pelos recorrentes nestes processos. |
Fundamentos e principais argumentos
Os recorrentes alegam que o acórdão deve ser anulado com os seguintes fundamentos:
|
Em primeiro lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na sua interpretação do n.o 13 das Orientações para o cálculo das coimas de 2006 (1) ao considerar que, para determinar o valor pertinente das vendas, a Comissão tinha o direito de ter em conta, vendas realizadas por força de contratos anteriores ao período de infração e que não foram renegociadas no decurso desse período. Na medida em que tais vendas não puderam ter sido afetadas pela infração era juridicamente incorreto tê-las em conta para determinar o montante de base da coima. |
|
Em segundo lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na sua interpretação do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003 (2), ao considerar que o montante final da coima não excedia o limite regulamentar de 10 %. A taxa de câmbio apropriada para calcular o limite de 10 % não é a taxa de câmbio média do BCE para o ano financeiro que precedeu a adoção da decisão, mas a taxa de câmbio aplicável pelo BCE no dia em que a decisão foi adotada. |
|
Em terceiro lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao aplicar erradamente as regras relativas à igualdade de tratamento e à proporcionalidade e ao não exercer a sua competência de plena jurisdição com a intensidade exigida pela jurisprudência do Tribunal de Justiça. |
(1) Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (JO C 210, p. 2)
(2) Regulamento (CE) n.o 1/2003, do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (atuais artigos 101.o e 102.o TFEU), JO L 1, p. 1
Tribunal Geral
27.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 138/46 |
Acórdão do Tribunal Geral de 12 de março de 2015 — Vestel Iberia e Makro autoservicio mayorista/Comissão
(Processos T-249/12 e T-269/12) (1)
((«Recurso de anulação - União aduaneira - Liquidação a posteriori e isenção de direitos de importação - Aparelhos recetores de televisores a cores provenientes da Turquia - Pedido de isenção de direitos aduaneiros apresentada por dois importadores - Remissão das autoridades nacionais, pela Comissão, para uma decisão relativa a outro importador - Artigo 871.o, n.os 2 e 6, e 905.o, n.os 2 e 6, do regulamento (CEE) n.o 2454/93 - Não afetação direta - Inadmissibilidade»))
(2015/C 138/59)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Vestel Iberia, SL (Madrid, Espanha) (processo T-249/12) e Makro autoservicio mayorista SA (Madrid) (processo T-269/12) (representantes: P. De Baere e P. Muñiz, advogados)
Recorrida: Comissão (representantes: R. Lyal e L. Keppenne, agentes)
Interveniente em apoio das recorrentes: Reino de Espanha (representante: A. Rubio González, abogado del Estado)
Objeto
Pedido de anulação da Decisão C (2010) 22 final da Comissão, de 18 de janeiro de 2010, que declara que se justifica proceder à liquidação a posteriori de direitos de importação e que não se justifica a dispensa do pagamento destes direitos num caso especial.
Dispositivo
1) |
Os processos T-249/12 e T-269/12 são apensados para efeitos do presente acórdão. |
2) |
Os recursos são inadmissíveis. |
3) |
A Vestel Iberia, SL e a Makro autoservicio mayorista SA são condenadas nas despesas. |
4) |
O Reino de Espanha suportará as suas próprias despesas. |
27.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 138/46 |
Acórdão do Tribunal Geral de 9 de março de 2015 — ultra air/IHMI — Donaldson Filtration Deutschland (ultra.air ultrafilter)
(Processo T-377/13) (1)
(«Marca comunitária - Processo de declaração de nulidade - Marca nominativa comunitária ultra.air ultrafilter - Motivo absoluto de recusa - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Artigo 52.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009»)
(2015/C 138/60)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: ultra air GmbH (Hilden, Alemanha) (representante: C. König, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: G. Schneider, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral: Donaldson Filtration Deutschland GmbH (Haan, Alemanha) (representantes: N. Siebertz, M. Teworte-Vey e A. Renvert, advogados)
Objeto
Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IMHI de 6 de maio de 2013 (processo R 1100/2011-4), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Donaldson Filtration Deutschland GmbH e a ultra air GmbH.
Dispositivo
1) |
A decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 6 de maio de 2013 (processo R 1100/2011-4) é anulada na parte em que diz respeito aos comandos temporizadores. |
2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
3) |
A Ultra air GmbH suportará as suas próprias despesas bem como as despesas efetuadas pelo IHMI e pela Donaldson Filtration Deutschland GmbH. |
27.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 138/47 |
Acórdão do Tribunal Geral de 6 de março de 2015 — Braun Melsungen/IHMI (SafeSet)
(Processo T-513/13) (1)
(«Marca comunitária - Pedido de marca nominativa comunitária SafeSet - Motivo absoluto de recusa - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Dever de fundamentação - Artigo 75.o, primeira frase, do Regulamento n.o 207/2009 - Apreciação oficiosa dos factos - Artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009»)
(2015/C 138/61)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: B. Braun Melsungen AG (Melsungen, Alemanha) (representante: M.-C. Seiler, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: G. Schneider, agente)
Objeto
Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 27 de junho de 2013 (processo R 1598/2012-1), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo SafeSet como marca comunitária.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A B. Braun Melsungen AG é condenada nas despesas. |
27.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 138/48 |
Acórdão do Tribunal Geral de 6 de março de 2015 — Novomatic/IHMI — Berentzen Mally Marketing plus Services (BLACK JACK TM)
(Processo T-257/14) (1)
([«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária BLACK JACK TM - Marcas nominativa e figurativa comunitárias anteriores BLACK TRACK - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])
(2015/C 138/62)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Novomatic AG (Gumpoldskirchen, Áustria) (representante: W. Mosing, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: inicialmente A. Pohlmann, em seguida S. Hanne, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI: Berentzen Mally Marketing plus Services GmbH (Meerbusch, Alemanha)
Objeto
Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 18 de fevereiro de 2014 (processo R 329/2014-4), relativa a um processo de oposição entre a Berentzen Mally Marketing plus Services GmbH e a Novomatic AG.
Dispositivo
1) |
A decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 18 de fevereiro de 2014 (processo R 328/2014-4) é anulada. |
2) |
O IHMI é condenado nas despesas, incluindo as efetuadas no processo na Câmara de Recurso. |
27.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 138/48 |
Despacho do Tribunal Geral de 26 de fevereiro de 2015 — Lavazza/IHMI — Commercialunione prima (LAVAZZA A MODO MIO)
(Processo T-392/12) (1)
((«Marca comunitária - Oposição - Retirada da oposição - Não conhecimento do mérito»))
(2015/C 138/63)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Luigi Lavazza SpA (Turim, Itália) (representantes: A. Vanzetti, M. Ricolfi, G. Sironi e C. Mezzetti, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: inicialmente, F. Mattina, depois F. Mattina e N. Bambara e por último, N. Bambara e P. Bulllock, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral: Commercialunione Prima Srl (Bresso, Itália) (representantes: G. Celona e B. Dosi, advogados)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 26 de junho de 2012 (processo R 124/2011-1), relativa a um procedimento de oposição entre a Commercialunione Prima Srl e Luigi Lavazza SpA.
Dispositivo
1) |
Não há lugar ao conhecimento do mérito do mérito. |
2) |
A recorrente e a interveniente são condenadas no pagamento das suas próprias despesas, bem como, cada um, em metade das despesas do recorrido. |
27.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 138/49 |
Despacho do Tribunal Geral de 3 de março de 2015 — Gemeente Nijmegen/Comissão
(Processo T-251/13) (1)
((«Recurso de anulação - Auxílios de Estado - Auxílio concedido por um município neerlandês a um clube de futebol profissional - Decisão de dar início ao procedimento formal de investigação previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE - Medida de auxílio totalmente executada na data da decisão - Admissibilidade - Ato impugnável»))
(2015/C 138/64)
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrente: Gemeente Nijmegen (Países Baixos) (representantes: H. Janssen e S. van der Heul, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: S. Noë e B. Stromsky, agentes)
Objeto
Pedido de anulação parcial da decisão C (2013) 1152 final da Comissão, de 3 de março de 2013, relativa aos auxílios estatais concedidos entre 2008 e 2011 aos clubes de futebol profissional neerlandeses Vitesse, NEC, Willen II, MVV, PSV e FC Den Bosch [Auxílio estatal n.o SA.33584 (2013/C) (ex 2011/NN)].
Dispositivo
1) |
O recurso é julgado inadmissível. |
2) |
O Gemeente Nijmegen é condenado nas despesas. |
27.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 138/49 |
Acórdão do Tribunal Geral de 26 de fevereiro de 2015 — Métropole Gestion/IHMI — Metropol (METROPOL)
(Processo T-431/13) (1)
(«Marca comunitária - Marca nominativa METROPOL - Pedido de declaração de nulidade - Inexistência de pedido de renovação do registo da marca - Cancelamento da marca por caducidade do registo - Não conhecimento do mérito»)
(2015/C 138/65)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Métropole Gestion (Paris, França) (representante: M.-A. Roux Steinkühler, advogada)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Folliard-Monguiral, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI: Metropol Investment Financial Company Ltd (Moscovo, Rússia)
Objeto
Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 4 de junho de 2013 (processos R 723/2012-2 e R 845/2012-2), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Métropole Gestion e a Metropol Investment Financial Company Ltd.
Dispositivo
1) |
Não há que conhecer do recurso. |
2) |
A Métropole Gestion e o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) suportarão as suas próprias despesas. |
27.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 138/50 |
Despacho do Tribunal Geral de 24 de fevereiro de 2015 — G-Star Raw/IHMI — PepsiCo (PEPSI RAW)
(Processo T-473/13) (1)
((«Marca comunitária - Oposição - Retirada do pedido de registo da marca impugnada - Não conhecimento do mérito»))
(2015/C 138/66)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: G-Star Raw CV (Amesterdão, Países Baixos) (representantes: J. van Manen, M. van de Braak e L. Fresco, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Folliard-Monguiral, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: PepsiCo, Inc. (Nova Iorque, Nova Iorque, Estados Unidos) (representantes: V. von Bomhard e T. Heitmann, advogados)
Objeto
Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 25 de junho de 2013 (processo R 1586/2012-2), relativa a um processo de oposição entre G-Star Raw e PepsiCo, Inc.
Dispositivo
1) |
Não há que decidir do recurso. |
2) |
A recorrente e a interveniente são condenadas a suportar as suas próprias despesas, bem como, cada uma delas, metade das despesas do recorrido. |
27.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 138/51 |
Despacho do Tribunal Geral de 5 de março de 2015 — Intesa Sanpaolo/IHMI (NEXTCARD)
(Processo T-233/14) (1)
((«Marca comunitária - Pedido de marca nominativa comunitária NEXTCARD - Recusa parcial de registo por parte do examinador - Dever de fundamentação - Recurso manifestamente desprovido de fundamento jurídico»))
(2015/C 138/67)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Intesa Sanpaolo SpA (Turim, Itália) (Representantes: P. Pozzi, G. Ghisletti e F. Braga, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: L. Rampini, agente)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Quinta Câmara de Recurso do IHMI de 10 de fevereiro de 2014 (processo R 1807/2013-5), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo NEXTCARD como marca comunitária.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurs. |
2) |
A Intesa Sanpaolo SpA é condenada nas despesas. |
27.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 138/51 |
Recurso interposto em 23 de dezembro de 2014 — Søndagsavisen/Comissão
(Processo T-833/14)
(2015/C 138/68)
Língua do processo: dinamarquês
Partes
Recorrente: Søndagsavisen A/S (Soborg, Dinamarca) (representante: M. Honoré, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão da Comissão, de 9 de julho de 2014, de não levantar objeções às isenções fiscais relativas a certos materiais de publicidade (SA.35683); |
— |
condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente, que é uma concorrente da recetora das ajudas, alegou que a Comissão deveria ter declarado que havia dúvidas sobre se as isenções fiscais no material publicitário não nominativo e nos serviços de assinatura de jornais recebidos em casa constituíam ajudas.
A recorrente alega que, nessa conformidade, a Comissão deveria ter decidido instaurar o procedimento de investigação formal previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE e no artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento n.o 659/1999 (1). Ao não tê-lo feito, a Comissão violou os direitos processuais da recorrente, previstos no artigo 108.o, n.o 2, do TFUE.
A recorrente apresenta os seguintes fundamentos para sustentar o argumento de que havia dúvidas razoáveis:
— |
o tempo que a Comissão levou para tramitar o processo foi extraordinariamente longo e demonstra, por si mesmo, que havia uma dúvida razoável — concretamente, porque envolvia um regime de ajuda notificado nos termos do artigo 108.o, n.o 3, TFUE; |
— |
a decisão da Comissão está viciada por uma falta de motivação no que respeita as isenções fiscais no material publicitário não nominativo e nos serviços de assinatura de jornais recebidos em casa; e |
— |
a Comissão efetuou um exame incompleto e errado da legislação dinamarquesa sobre os impostos que incidem sobre a publicidade para determinar se as isenções fiscais no material publicitário não nominativo e nos serviços de assinatura de jornais recebidos em casa constituíam ajudas. |
(1) Regulamento (CE) do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 83, p. 1)
27.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 138/52 |
Recurso interposto em 23 de dezembro de 2014 — Forbruger-Kontakt/Comissão
(Processo T-834/14)
(2015/C 138/69)
Língua do processo: dinamarquês
Partes
Recorrente: Forbruger-Kontakt A/S (Taastrup, Dinamarca) (representante: M. Honoré, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão da Comissão, de 9 de julho de 2014, de não levantar objeções às isenções fiscais relativas a certos materiais de publicidade (SA.35683); |
— |
condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos de recurso apresentados pela recorrente são, essencialmente, idênticos ou similares aos apresentados no processo T-833/14 Søndagsavisen/Comissão.
27.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 138/52 |
Recurso interposto em 4 de fevereiro de 2015 — Sharif University of Technology/Conselho
(Processo T-52/15)
(2015/C 138/70)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Sharif University of Technology (Teerão, Irão) (representante: M. Happold, Barrister)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular o anexo à Decisão 2014/776/PESC do Conselho, o anexo II à Decisão 2010/413/PESC do Conselho, o anexo ao Regulamento de Execução n.o 1202/2014 do Conselho e o anexo IX ao Regulamento (EU) n.o 267/2012 do Conselho, na parte que diz respeito à recorrente; |
— |
Conceder à recorrente uma compensação em reparação dos danos à sua reputação causados pelas ações do Conselho; e |
— |
Condenar o Conselho a pagar as despesas da recorrente nos processos. |
Fundamentos e principais argumentos
Através deste recurso, a recorrente procura a anulação do anexo à Decisão 2014/776/PESC do Conselho (1), do anexo II à Decisão 2010/413/PESC do Conselho (2), o anexo ao Regulamento de Execução n.o 1202/2014 do Conselho (3) e o anexo IX ao Regulamento (EU) n.o 267/2012 do Conselho (4), na parte que diz respeito à recorrente.
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.
Primeiro fundamento, relativo à violação pelo Conselho dos direitos de defesa da recorrente e do seu direito a uma proteção jurisdicional efetiva;
Segundo fundamento, segundo o qual o Conselho cometeu erros manifestos de avaliação ao adotar medidas restritivas contra a recorrente;
Terceiro fundamento, segundo o qual o Conselho violou o direito de propriedade da recorrente e o princípio da proporcionalidade; e
Quarto fundamento, segundo o qual o Conselho cometeu desvio de poder ao adotar medidas restritivas contra a recorrente.
(1) Decisão 2014/776/PESC do Conselho, de 7 de novembro de 2014, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 325, p. 19)
(2) Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de Julho 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 195, p. 39)
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 1202/2014 do Conselho, de 7 de novembro de 2014, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 325, p. 3)
(4) Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.o 961/2010 (JO L 88, p. 1)
27.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 138/53 |
Recurso interposto em 4 de fevereiro de 2015 — Amitié/EACEA
(Processo T-59/15)
(2015/C 138/71)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Amitié Srl (Bolonha, Itália) (representante: D. Bogaert, advogado)
Recorrida: Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Declarar admissível o recurso interposto contra a EACEA; |
— |
Declarar que a decisão da EACEA, de 26 de novembro de 2014, carece de fundamento jurídico e, consequentemente, ordenar a anulação imediata de todas as medidas adotadas pela EACEA contra a recorrente; |
— |
Declarar que a nota de débito n.o 3241415195 no valor de 9 41 310,38, datada de 12 de dezembro de 2014, dirigida à recorrente pela EACEA, não é devida; |
— |
Condenar a EACEA nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Com o presente recurso, interposto nos termos dos artigos 256.o e 272.o TFUE, a recorrente pede ao Tribunal Geral que declare que a decisão da EACEA, de 26 de novembro de 2014, que estabelece as medidas adotadas contra a AMITIE na sequência do inquérito efetuado pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), carece de fundamento.
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento, relativo ao facto de as medidas adotadas pela EACEA contra a recorrente não serem justificadas:
|
2. |
Segundo fundamento, relativo à invalidade do inquérito e das conclusões do OLAF (violação das disposições contratuais e dos regulamentos aplicáveis):
|
(1) Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias.
(2) Regulamento (UE/Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002.
(3) Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União.
(4) Regulamento (UE/Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho.
27.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 138/55 |
Ação intentada em 6 de fevereiro de 2015 — TALANTON/Comissão
(Processo T-65/15)
(2015/C 138/72)
Língua do processo: grego
Partes
Demandante Talanton, Sociedade anónima de consultoria, formação, distribuição, serviços de marketing e gestão de empresas (Palaio Faliro, Grécia) (representante: K. Damis, advogado)
Demandada: Comissão Europeia
Pedidos
A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
ordenar uma perícia a fim de verificar o resultado do relatório de auditoria, conforme apresentado pelo auditor externo, erradamente aceite pela Comissão, segundo o qual há «falta de provas alternativas para corroborar as despesas de pessoal declaradas». O valor em questão é de importância fundamental para a resolução do caso em apreço, dado que as despesas de pessoal representam a maior parte das despesas elegíveis para financiamento, superando mesmo todas as despesas indiretas; |
— |
declarar, em primeiro lugar, que a nota de débito n.o 3 241 414 916, enviada à demandante em 10 de dezembro de 2014, pela qual a Comissão pede a restituição de 2 73 535,38 euros, a título do contrato relativo ao projeto FP-7216088 POCEMON, com base nas deficiências e imprecisões da auditoria ΒΑ135 11 006, constitui uma violação das obrigações contratuais da Comissão, e, em segundo lugar, que as despesas declaradas ao abrigo do contrato controvertido são elegíveis para financiamento e, consequentemente, condenar a Comissão a emitir uma nota de crédito no valor de 1 29 764,38 euros. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio da sua ação, a demandante invoca dois fundamentos.
1. |
O primeiro fundamento baseia-se na cláusula compromissória:
|
2. |
O segundo fundamento baseia-se na boa-fé na execução do contrato e na proibição de aplicação abusiva das cláusulas contratuais:
|
27.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 138/56 |
Recurso interposto em 12 de fevereiro de 2015 — Scandlines Øresund e o./Comissão
(Processo T-68/15)
(2015/C 138/73)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Scandlines Øresund I/S (Helsingør, Dinamarca), HH Ferries Helsingor ApS (Helsingør, Dinamarca), HH-Ferries Helsingborg AB (Helsingborg, Suécia) (representantes: M. Johansson, R. Azelius e P. Remnelid, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão impugnada; |
— |
Condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso é interposto, nos termos do artigo 263.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, com vista à anulação da decisão da Comissão Europeia, de 15 de outubro de 2014, ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (nos processos SA.36558 e SA.38371 — Dinamarca, e SA.36662 — Suécia, Auxílio concedido ao Øresundsbro Konsortiet).
Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam três fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento, relativo a erros de direito e de apreciação:
|
2. |
Segundo fundamento, relativo à violação da obrigação de dar início ao procedimento formal de investigação:
|
3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação:
|
27.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 138/57 |
Recurso interposto em 6 de fevereiro de 2015 — Hippler/Comissão
(Processo T-72/15)
(2015/C 138/74)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Eberhard Hippler (Dorsten, Alemanha) (representante: M. Richter, advogada)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Proibir a recorrida, sob pena de, em caso de infração o Tribunal Geral lhe aplicar em todo o caso, uma coima, de colocar à disposição do público, sem consentimento do recorrente, os planos de linhas «Bochum», «Dortmund», «Düsseldorf/Meerbusch», «Duisburg» e «Essen», como aconteceu em http://dma.jrc.it/idas/lightrail/Dortmund.pdf http://dma.jrc.it/idas/lightrail/Bochum.pdf http://dma.jrc.it/idas/lightrail/Essen.pdf http://dma.jrc.it/idas/lightrail/Duesseldorf.pdf, e http://dma.jrc.it/idas/lightrail/Duisburg.pdf |
— |
Condenar a recorrida no pagamento de uma indemnização num montante de 10 100 euros; |
— |
Condenar a recorrida no pagamento dos honorários de advogado que o recorrente teve de suportar na fase pré-judicial num montante de 2 743,43 euros; |
— |
Condenar a recorrida nas despesas do processo, incluindo os honorários de advogado. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca uma violação do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29/CE (1) e uma violação dos § § 15 e 19a da lei alemã do direito de autor (Urhebergesetz, a seguir «UrhG»), em conjugação com o § 97, n.o 2, da UrhG (2).
O recorrente alega que os planos de linhas controvertidos são protegidos pelo direito de autor enquanto representações de tipo científico ou técnico. A recorrida praticou atos de utilização que nunca foram autorizados pelo recorrente que, em particular, não lhe concedeu direitos de utilização. A recorrida também não recebeu validamente de terceiro os direitos de utilização. Através da utilização dos planos a recorrida colocou-os à disposição do público ou comunicou-os ao público.
Além disso, o recorrente alega que, para quantificar o dano monetário e causal que sofreu, se deve aplicar um cálculo análogo ao da licença. O recorrente tem direito ao pagamento de uma licença adequada. A nível de licenças, no mercado alemão é usual e adequado um montante de 2 020 euros por cada plano, que também é considerado usual e adequado pelos tribunais alemães. Resulta daí o montante indemnizatório de 10 100 euros.
O recorrente alega ainda que a recorrida causou um dano imaterial e causal ao seu direito de autor exclusivo e deve, por conseguinte, ser condenada a compensar o dano imaterial, e a não praticar os atos de utilização controvertidos.
Por fim, o recorrente alega que teve de interpelar justificadamente a recorrida através de um advogado e, por conseguinte, a recorrida deve compensar-lhe os honorários de advogado num montante de 2 743,43 euros, que teve de suportar para este efeito.
(1) Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167, p. 10).
(2) Lei do direito de autor, de 9 de setembro de 1965 (BGBl. I p. 1273), alterada pela última vez pelo artigo 1.o da Lei de 5 de dezembro de 2014 (BGBl. I p. 1974).
27.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 138/58 |
Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2015 — Aston Martin Lagonda/IHMI (representação de uma grelha colocada na dianteira de um veículo automóvel)
(Processo T-86/15)
(2015/C 138/75)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Aston Martin Lagonda Ltd (Gaydon, Reino Unido) (representante: D. Farnsworth, Solicitor))
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
Dados relativos à tramitação no IHMI
Marca controvertida: Marca comunitária indicada como «outra» que representa uma grelha colocada na dianteira de um veículo automóvel — Pedido de registo n.o 1 2 2 18 418
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 18 de dezembro de 2014, proferida no processo R 1795/2014-2
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada na medida em que confirmou a conclusão do examinador, segundo a qual a marca pedida carece a priori de caráter distintivo para os produtos e serviços em questão; |
— |
autorizar a publicação do pedido de marca comunitária n.o 1 2 2 18 418 e |
— |
condenar o IHMI nas despesas. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. |
27.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 138/59 |
Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2015 — Aston Martin Lagonda/IHMI (representação de uma grelha colocada na dianteira de um veículo automóvel)
(Processo T-87/15)
(2015/C 138/76)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Aston Martin Lagonda Ltd (Gaydon, Reino Unido) (representante: D. Farnsworth, Solicitor)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
Dados relativos à tramitação no IHMI
Marca controvertida: Marca comunitária indicada como «outra» que representa uma grelha colocada na dianteira de um veículo automóvel — Pedido de registo de marca comunitária n.o 11 867 215
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 11 de dezembro de 2014, proferida no processo R 1797/2014-2
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada na medida em que confirmou a conclusão do examinador, segundo a qual a marca pedida carece a priori de caráter distintivo para os produtos e serviços em questão; |
— |
autorizar a publicação do pedido de marca comunitária n.o 11 867 215; |
— |
condenar o IHMI nas despesas. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. |
27.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 138/59 |
Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2015 — Aston Martin Lagonda/IHMI (representação de uma grelha do radiador)
(Processo T-88/15)
(2015/C 138/77)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Aston Martin Lagonda Ltd (Gaydon, Reino Unido) (representante: D. Farnsworth, Solicitor)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
Dados relativos à tramitação no IHMI
Marca controvertida: Marca comunitária indicada como «outra» que representa uma grelha do radiador — Pedido de registo n.o 1 1 8 67 173
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 22 de dezembro de 2014, proferida no processo R 1798/2014-2
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada na medida em que confirmou a conclusão do examinador, segundo a qual a marca pedida carece a priori de caráter distintivo para os produtos e serviços em questão; |
— |
autorizar a publicação do pedido de marca comunitária n.o 1 1 8 67 173; |
— |
condenar o IHMI nas despesas. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. |
27.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 138/60 |
Recurso interposto em 25 de fevereiro de 2015 — Tubes Radiatori/IHMI — Antrax It (Radiadores de aquecimento)
(Processo T-98/15)
(2015/C 138/78)
Língua em que o recurso foi interposto: italiano
Partes
Recorrente: Tubes Radiatori Srl (Resana, Itália) (representantes: S. Verea, K. Muraro, M. Balestrio, P. Menapace, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Antrax It Srl (Resana, Itália)
Dados relativos à tramitação no IHMI
Titular do desenho ou modelo controvertido: Recorrente
Desenho ou modelo controvertido em causa: Desenho ou modelo comunitário para «radiadores de aquecimento» — Desenho ou modelo comunitário n.o 000169 370-0002
Decisão impugnada: Decisão da Terceira Câmara de Recurso do IHMI de 9 de dezembro de 2015 no processo R 1643/2014-3
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada e, em consequência, determinar e declarar a validade do desenho ou modelo comunitário n.o 000169370-0002 de que é titular a TUBES RADIATORI Srl, na medida em que é novo e tem caráter singular; |
— |
condenar o recorrido nas despesas, nos termos do artigo 87.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância da Comunidade Europeia de 2 de maio de 1991. |
Fundamentos invocados
— |
Violação do artigo 1.o-D do Regulamento (CE) n.o 216/96, do princípio do contraditório, bem como do dever de fundamentação. |
— |
É também invocada uma exceção de caso julgado. |
27.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 138/61 |
Recurso interposto em 26 de fevereiro de 2015 — Red Bull/IHMI — Optimum Mark (Representação das cores azul e prateada)
(Processo T-101/15)
(2015/C 138/79)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Red Bull GmbH (Fuschl am See, Áustria) (representante: A. Renck, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Optimum Mark (Varsóvia, Polónia)
Dados relativos à tramitação do processo no IHMI
Titular da marca controvertida: A recorrente
Marca controvertida: Representação das cores azul e prateada — Marca comunitária n.o 2 5 34 774
Tramitação no IHMI: Processo de declaração de nulidade
Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 2 de dezembro de 2014 no processo R 2037/2013-1
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada, |
— |
condenar o IHMI e a outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, caso venha a ser interveniente, a suportarem as despesas. |
Fundamentos invocados
— |
Violação dos artigos 4.o, 7.o, n.o 1, alínea a), e 52.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009, |
— |
Violação do princípio da confiança legítima consagrado pelo Tribunal de Justiça nos termos do direito comunitário. |
27.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 138/61 |
Recurso interposto em 26 de fevereiro de 2015 — Red Bull/IHMI — Optimum Mark (Representação das cores azul e prateada)
(Processo T-102/15)
(2015/C 138/80)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Red Bull GmbH (Fuschl am See, Áustria) (representante: A. Renck, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Optimum Mark (Varsóvia, Polónia)
Dados relativos à tramitação do processo no IHMI
Titular da marca controvertida: A recorrente
Marca controvertida: Representação das cores azul e prateada — Marca comunitária n.o 9 4 17 668
Tramitação no IHMI: Processo de declaração de nulidade
Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 2 de dezembro de 2014 no processo R 2036/2013-1
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada, |
— |
condenar o IHMI e a outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, caso venha a ser interveniente, a suportarem as despesas. |
Fundamentos invocados
— |
Violação dos artigos 4.o, 7.o, n.o 1, alínea a), e 52.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009, |
— |
Violação do princípio da confiança legítima consagrado pelo Tribunal de Justiça nos termos do direito comunitário. |
27.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 138/62 |
Recurso interposto em 27 de fevereiro de 2015 — Flabeg Deutschland/Comissão
(Processo T-103/15)
(2015/C 138/81)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Flabeg Deutschland GmbH (Nuremberga, Alemanha) (representantes: M. Küper e E.-M. Schwind, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão da recorrente, de 25 de novembro de 2014, relativa ao auxílio estatal SA.33995 (2013/C) (ex 2013/NN), C (2014) 8786 final, em particular os artigos 1.o, 2.o, 3.o, pontos 1 e 2, 4.o e 5.o (Determinação da qualidade de auxílio e da incompatibilidade da EEG 2012 e do seu regime de compensação especial com o mercado interno) e o artigo 6.o, em conjugação com o artigo 7.o (recuperação parcial imediata dos beneficiários); |
— |
Condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento: os pressupostos do artigo 107.o TFUE não se verificam A recorrente alega que o sistema da sobretaxa EEG e o regime de compensação especial da EEG 2012, desde logo, não têm a qualidade de auxílios, no sentido do artigo 107.o, n.o 1, TFUE. No caso de se entender que o regime de compensação especial da EEG 2012 deve ser qualificado de auxílio nesse sentido, tal regime seria justificado pelo artigo 107.o, n.o 3, alíneas b) e c), TFUE (auxílios destinados a fomentar a realização de um projeto importante de interesse europeu comum ou a facilitar o desenvolvimento de certas atividades ou regiões sem alteração das condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum) e não seria, por conseguinte, ilegal. |
2. |
Segundo fundamento: inaplicabilidade das orientações comunitárias relativas a auxílios estatais ao ambiente e à energia (the Environmental and Energy State Aide Guidelines — EEAG) determinantes para o plano de ajustamento A recorrente alega que as EEAG, determinantes em relação ao valor de recuperação nos termos do artigo 3.o da decisão da recorrida controvertida, que se aplicam desde 1 de julho de 2014, não são aplicáveis a estes instrumentos, por falta da qualidade de auxílio dos instrumentos do sistema da sobretaxa EEG e do regime de compensação especial da EEG 2012 e à luz do princípio da legalidade da administração igualmente aplicável a nível da União. |
27.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 138/63 |
Recurso interposto em 27 de fevereiro de 2015 — Bundesverband Glasindustrie e o./Comissão
(Processo T-108/15)
(2015/C 138/82)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrentes: Bundesverband Glasindustrie (Dusseldorf, Alemanha), Gerresheimer Lohr GmbH (Lohr, Alemanha), Gerresheimer Tettau GmbH (Tettau, Alemanha), Noelle + von Campe Glashütte GmbH (Boffzen, Alemanha), Odenwald Faserplattenwerk GmbH (Amorbach, Alemanha), O-I Glasspack GmbH & Co. KG (Dusseldorf), Pilkington Deutschland AG (Gelsenkirchen, Alemanha), Schott AG (Mainz, Alemanha), SGD Kipfenberg GmbH (Kipfenberg, Alemanha), Thüringer Behälterglas GmbH Schleusingen (Schleusingen, Alemanha), Neue Glaswerke Großbreitenbach GmbH & Co. KG (Großbreitenbach, Alemanha), HNG Global GmbH (Gardelegen, Alemanha) (representantes: U. Soltész e C. von Köckritz, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular os artigos 1.o e 3.o, n.o 1, da Decisão da Comissão Europeia, de 25 de novembro de 2014, auxílio SA.33995 (2013/C) (ex NN 2013/NN), C (2014) 8786 final, relativo ao apoio à produção de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis e redução da sobretaxa EEG para os grandes consumidores de energia, na medida em que neles se estabelece que:
|
— |
Anular os artigos 2.o, 3.o, n.o 2, 6.o, 7.o e 8.o da decisão impugnada na medida em que neles se declara a incompatibilidade do regime de compensação especial com o mercado interno e se impõe a recuperação do auxílio concedido; e |
— |
Condenar a Comissão a suportar as despesas das recorrentes. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam sete fundamentos.
1. |
O regime de compensação especial não contém nenhum auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, uma vez que não existe qualquer favorecimento. A Comissão entende indevidamente que o regime de compensação especial atribui aos grandes consumidores de energia uma vantagem relevante a considerar à luz das regras dos auxílios estatais. |
2. |
O sistema da sobretaxa EEG e o regime de compensação especial não contêm quaisquer auxílios estatais, uma vez que não existe o recurso a fundos estatais. O regime afeta apenas fundos privados. A decisão impugnada não é compatível com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, em particular com a jurisprudência que decorre do processo PreussenElektra. |
3. |
Na sua fundamentação, a Comissão entendeu indevidamente que o regime de compensação especial tem caráter seletivo. Contudo, não existe qualquer desvio ao sistema de referência relevante. Em todo o caso, o regime de compensação especial justifica-se pela natureza e pela estrutura interna da EEG 2012. |
4. |
A Comissão apreciou de forma juridicamente incorreta a possibilidade de o regime de compensação especial ser autorizado exclusivamente com base nas novas orientações relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia 2014-2020. |
5. |
Caso a Comissão venha a entender que o regime de compensação especial constitui um auxílio não passível de autorização, a sua recuperação seria, em todo o caso, inadmissível, uma vez que se trata de um «auxílio existente». |
6. |
Além disso, a recuperação está excluída em virtude do princípio da proteção da confiança. Em particular, a Comissão estabeleceu em decisões anteriores que o sistema EEG não contém quaisquer auxílios. |
7. |
Além do mais, a recuperação seria impossível em relação ao regime de compensação especial. |
27.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 138/64 |
Recurso interposto em 2 de março de 2015 — Saint-Gobain Isover G+H e o./Comissão
(Processo T-109/15)
(2015/C 138/83)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrentes: Saint-Gobain Isover G+H AG (Ludwigshafen am Rhein, Alemanha), Saint-Gobain Glass Deutschland GmbH (Stolberg, Alemanha), Saint-Gobain Oberland AG (Bad Wurzach, Alemanha) e Saint-Gobain Sekurit Deutschland GmbH & Co. KG (Herzogenrath, Alemanha) (representante: S. Altenschmidt e H. Janssen, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão de 25 de novembro de 2014, relativa ao auxílio estatal SA.33995 (2013/C) — Apoio à produção de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis e redução da sobretaxa EEG para os grandes consumidores de energia, C (2014) 8786 final; |
— |
Condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam quatro fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento: violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE As recorrentes alegam que a redução da sobretaxa EEG não constitui um auxílio, uma vez que não são concedidos fundos estatais nem aos mesmos se renuncia. A redução da sobretaxa EEG também não acontece de forma seletiva. Além disso, a redução da sobretaxa EEG não distorce a concorrência e não restringe o comércio no mercado interno. |
2. |
Segundo fundamento: violação do artigo 108.o, n.o 3, TFUE As recorrentes consideram que, caso se conclua, contrariamente ao seu entendimento, pela existência de um auxílio, não podia, em todo o caso, ter sido ordenada a sua recuperação nos termos do artigo 108.o, n.o 3, TFUE. Isto porque a redução da sobretaxa EEG não constitui um novo auxílio, uma vez que o regime que o antecedeu, de conteúdo semelhante no que respeita aos aspetos principais, já foi admitido pela recorrida em 2002. |
3. |
Terceiro fundamento: violação do artigo 107.o, n.o 3, TFUE Além disso, as recorrentes alegam que a decisão viola o artigo 107.o, n.o 3, TFUE e o princípio da proteção da confiança legítima. A recorrida não deveria ter apreciado os factos que examinou com base nas suas orientações relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia 2014-2020 que só foram publicadas em 28 de junho de 2014. Pelo contrário, devia ter aplicado as orientações publicadas em 2008. Com base no critério de 2008, a recorrida deveria ter chegado à conclusão de que o alegado auxílio era compatível com o mercado interno. |
4. |
Quarto fundamento: violação do artigo 108.o, n.o 1, TFUE Por fim, as recorrentes alegam que a recorrida violou o principio da segurança jurídica bem como o artigo 108.o, n.o 1, TFUE, ao tomar a decisão impugnada num procedimento sobre novos auxílios. Visto que a recorrida tinha autorizado o regime que antecedeu a EEG 2012, deveria ter tomado uma decisão num procedimento sobre auxílios existentes mas não num procedimento sobre novos auxílios. |
27.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 138/65 |
Recurso interposto em 2 de março de 2015 — International Management Group/Comissão
(Processo T-110/15)
(2015/C 138/84)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: International Management Group (Bruxelas, Bélgica) (representantes: M. Burgstaller, Solicitor, e E. Wright, Barrister)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão THOR/C4/LL/el/(S)(2015)4287 do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), de 6 de fevereiro de 2015, que recusa o acesso a certos documentos, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, |
— |
condenar a Comissão Europeia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo ao não cumprimento pela recorrida do dever de fundamentação quando recusou o acesso aos documentos solicitados, baseando-se numa presunção geral de aplicabilidade da proteção dos objetivos das atividades de inspeção, inquérito e auditoria. |
2. |
Segundo fundamento, relativo à existência de um interesse público superior na divulgação dos documentos. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo à falta de explicação, por parte da recorrida, da razão por que a proteção da vida privada e da integridade dos indivíduos impede o acesso parcial aos documentos solicitados. |
4. |
Quarto fundamento, relativo à violação pela recorrida do direito do recorrente a uma boa administração. |
27.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 138/66 |
Recurso interposto em 6 de março de 2015 — Proforec/Comissão
(Processo T-120/15)
(2015/C 138/85)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Proforec Srl (Recco, Itália) (representantes: G. Durazzo, M. Mencoboni e G. Pescatore, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular o Regulamento (UE) n.o 2015/39 da Comissão Europeia, de 13 de janeiro de 2015, impugnado com base no fundamento invocado no presente recurso, que se deve considerar integralmente reproduzido e citado; |
— |
Na sequência da anulação, realizar todos os atos e medidas de execução necessários à anulação do registo de indicação geográfica protegida «Focaccia di Recco col formaggio» do Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas; |
— |
Condenar a Comissão nas despesas legais do presente processo. Caso seja negado provimento ao recurso na presente instância, a recorrente pede que cada parte suporte as suas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Segundo a recorrente, o regulamento de execução impugnado impede-a efetivamente de continuar a comercializar o seu próprio produto apesar de ser titular de marcas registadas muito tempo antes da apresentação na Comissão do pedido de proteção e apesar de ser pacífico que a recorrente comercializou legalmente o seu produto na União Europeia desde 2006, ou seja, há mais de 5 anos.
A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 343, p. 1)
|
2. |
Segundo fundamento, relativo à contradição entre os considerandos 5, 6 e 7 do regulamento recorrido.
|
3. |
Terceiro fundamento, relativo à interpretação errada e abusiva dos factos pela Comissão.
|
4. |
Quarto fundamento, relativo à caducidade da proteção provisória.
|
5. |
Quinto fundamento, relativo à violação do artigo 7.o, alínea e) do Regulamento n.o 1151/2012.
|
27.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 138/67 |
Despacho do Tribunal Geral de 2 de março de 2015 — Watch TV/Conselho
(Processo T-639/13) (1)
(2015/C 138/86)
Língua do processo: francês
O presidente da Sexta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
27.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 138/67 |
Despacho do Tribunal Geral de 4 de março de 2015 — Messi Cuccittini/IHMI — Pires Freitas Campos (LEO)
(Processo T-459/14) (1)
(2015/C 138/87)
Língua do processo: espanhol
O presidente da Quinta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.