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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 126 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
58.° ano |
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Número de informação |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2015/C 126/01 |
Autorização de auxílios estatais no âmbito das disposições dos artigos 107.o e 108.o do TFUE — Casos relativamente aos quais a Comissão não levanta objeções ( 1 ) |
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2015/C 126/02 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7517 — Hebei Iron & Steel Group/DPH/Duferco International Trading Holding) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2015/C 126/03 |
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INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS |
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2015/C 126/04 |
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2015/C 126/05 |
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2015/C 126/06 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2015/C 126/07 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7608 — Borealis Siegfried Holdings/Fortum Distribution AB) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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2015/C 126/08 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7594 — Brother Industries/Domino Printing Sciences) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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Retificações |
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2015/C 126/09 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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18.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 126/1 |
Autorização de auxílios estatais no âmbito das disposições dos artigos 107.o e 108.o do TFUE
Casos relativamente aos quais a Comissão não levanta objeções
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2015/C 126/01)
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Data de adoção da decisão |
16.10.2014 |
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Número do auxílio |
SA.36262 (2014/N) |
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Estado-Membro |
Irlanda |
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Região |
— |
— |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Restructuring and stabilisation scheme for the Credit Union Sector in Ireland |
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Base jurídica |
Credit Union Bill 2012 |
||||||
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
— |
|||||
|
Objetivo |
Reestruturação de empresas em dificuldade |
||||||
|
Forma do auxílio |
Outras formas de participação de capital – Recapitalização |
||||||
|
Orçamento |
Orçamento global: EUR 280 (em milhões) |
||||||
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Intensidade |
— |
||||||
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Duração |
15.10.2014-1.4.2015 |
||||||
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Setores económicos |
ATIVIDADES FINANCEIRAS E DE SEGUROS |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Outras informações |
— |
||||||
O texto original da decisão, expurgado dos dados confidenciais, está disponível no endereço: http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm
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18.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 126/2 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.7517 — Hebei Iron & Steel Group/DPH/Duferco International Trading Holding)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2015/C 126/02)
Em 9 de abril de 2015, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
|
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
|
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32015M7517. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
|
18.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 126/3 |
Taxas de câmbio do euro (1)
17 de abril de 2015
(2015/C 126/03)
1 euro =
|
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
|
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,0814 |
|
JPY |
iene |
128,45 |
|
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4608 |
|
GBP |
libra esterlina |
0,71990 |
|
SEK |
coroa sueca |
9,2921 |
|
CHF |
franco suíço |
1,0297 |
|
ISK |
coroa islandesa |
|
|
NOK |
coroa norueguesa |
8,3970 |
|
BGN |
lev |
1,9558 |
|
CZK |
coroa checa |
27,486 |
|
HUF |
forint |
301,36 |
|
PLN |
zlóti |
4,0187 |
|
RON |
leu romeno |
4,4180 |
|
TRY |
lira turca |
2,9037 |
|
AUD |
dólar australiano |
1,3842 |
|
CAD |
dólar canadiano |
1,3183 |
|
HKD |
dólar de Hong Kong |
8,3820 |
|
NZD |
dólar neozelandês |
1,4025 |
|
SGD |
dólar singapurense |
1,4522 |
|
KRW |
won sul-coreano |
1 167,11 |
|
ZAR |
rand |
12,9192 |
|
CNY |
iuane |
6,7013 |
|
HRK |
kuna |
7,5690 |
|
IDR |
rupia indonésia |
13 838,67 |
|
MYR |
ringgit |
3,9110 |
|
PHP |
peso filipino |
47,819 |
|
RUB |
rublo |
54,9086 |
|
THB |
baht |
34,992 |
|
BRL |
real |
3,2562 |
|
MXN |
peso mexicano |
16,4205 |
|
INR |
rupia indiana |
67,4740 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS
|
18.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 126/4 |
DECISÃO N.o 807
de 4 de dezembro de 2014
relativa à abertura de um procedimento para concessão de uma autorização de prospeção e exploração de petróleo e gás natural — recursos naturais do subsolo, nos termos do artigo 2.o, n.o 1, ponto 3, da Lei dos Recursos do Subsolo, no «Bloco 1-22 Teres», situado na zona económica exclusiva da República da Bulgária no Mar Negro, e ao aviso de concurso para concessão de uma autorização
(2015/C 126/04)
REPÚBLICA DA BULGÁRIA
CONSELHO DE MINISTROS
Nos termos do artigo 5.o, ponto 2, do artigo 7.o, n.o 2, ponto 8, do artigo 42.o, n.o 1, ponto 1, e do artigo 44.o, n.o 3, da Lei dos Recursos do Subsolo, assim como do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, e do artigo 16.o da Portaria relativa ao lançamento de concursos e de convites à apresentação de propostas para concessão de licenças de prospeção e/ou exploração e às concessões para extração de recursos naturais do subsolo ao abrigo da Lei dos Recursos do Subsolo, adotada pelo Decreto n.o 231 do Conselho de Ministros, de 2010,
O CONSELHO DE MINISTROS ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
|
1. |
O Conselho de Ministros abre um procedimento para a concessão de uma autorização de prospeção e exploração de petróleo e gás natural no «Bloco 1-22 Teres», situado na zona económica exclusiva da República da Bulgária no Mar Negro, com a área de 4 032 km2, delimitada pelas coordenadas dos pontos 1 a 7, em conformidade com o anexo. |
|
2. |
O Conselho de Ministros informa que a autorização nos termos do n.o 1 será concedida por meio de um concurso in absentia. |
|
3. |
O Conselho de Ministros determina que a autorização de prospeção e exploração será concedida por um período de cinco anos, a contar da data de entrada em vigor do contrato de prospeção e exploração, renovável em conformidade com o artigo 31.o, n.o 3, da Lei dos Recursos do Subsolo. |
|
4. |
A data-limite de aquisição da documentação do concurso é o 120.o dia seguinte à data da publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia, pelas 17h00. |
|
5. |
A data-limite de apresentação dos pedidos de participação no concurso é o 140.o dia seguinte à data da publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia, pelas 17h00. |
|
6. |
A data-limite de apresentação de propostas nos termos da documentação do concurso é o 155.o dia seguinte à data da publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia, pelas 17h00. |
|
7. |
O Conselho de Ministros determina que o preço da documentação do concurso é de 10 000 BGN. A documentação pode ser obtida junto do Ministério da Energia durante o período previsto no ponto 4, mediante apresentação de uma ordem de pagamento.
|
|
8. |
Os concorrentes que participam no concurso devem satisfazer o estabelecido no artigo 23.o, n.o 1, da Lei dos Recursos do Subsolo. |
|
9. |
Os concorrentes e, no caso de empresas, cada um dos sócios devem apresentar uma declaração que atesta a ausência das situações previstas no artigo 2.o da lei sobre as relações económicas e financeiras com empresas registadas em jurisdições com tratamento fiscal preferencial, pessoas com elas relacionadas e proprietários efetivos (CRPTRJPRTTBO) (SG n.o 1, de 2014), em conjugação com o n.o 1 das disposições complementares ou os comprovativos da existência das situações previstas no artigo 4.o da CRPTRJPRTTBO. |
|
10. |
O comerciante-concorrente, ou pelo menos um dos sócios da empresa-concorrente, deve ter gerado receitas líquidas totais no que se refere às vendas dos três últimos exercícios financeiros, conforme a data de estabelecimento, não inferiores a 150 000 000 de euros. Se o concorrente for uma empresa que não seja uma pessoa coletiva, o prescrito no presente ponto aplica-se à empresa como um todo, ou
|
|
11. |
As propostas dos concorrentes devem ser avaliadas com base nos programas de trabalho, nos recursos para a proteção ambiental e nos bónus apresentados, conforme previsto na documentação do concurso. |
|
12. |
O Conselho de Ministros determina que a caução para participação no concurso deve ser no montante de 15 000 BGN, a pagar no prazo fixado no ponto 5, na conta bancária do Ministério da Energia. |
|
13. |
As cauções apresentadas pelos concorrentes não admitidos ao concurso serão devolvidas no prazo de 14 dias a contar da data de entrada em vigor da decisão do comité de seleção sobre a não admissão a concurso. |
|
14. |
A caução do concorrente selecionado será devolvida no prazo de 14 dias a contar da data de entrada em vigor do contrato e a dos outros participantes no prazo de 14 dias a contar da data de publicação no Boletim Oficial da decisão do Conselho de Ministros relativa à concessão da autorização de prospeção e exploração. |
|
15. |
Os pedidos de participação no concurso e as propostas dos concorrentes de acordo com os termos e condições do concurso devem ser apresentados ao Serviço de Fluxos de Documentos do Ministério da Energia, em língua búlgara, em conformidade com o artigo 46.o da Lei dos Recursos do Subsolo. |
|
16. |
As propostas devem ser apresentadas em conformidade com a documentação do concurso. |
|
17. |
O concurso será realizado mesmo que apenas seja admitido um concorrente. |
|
18. |
O Conselho de Ministros autoriza o ministro da Economia e o ministro da Energia a:
|
|
19. |
A presente decisão é publicada no Boletim Oficial e no sítio web do Conselho de Ministros da República da Bulgária. |
|
20. |
A decisão pode ser contestada no Supremo Tribunal Administrativo no prazo máximo de 14 dias a contar da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
Pelo Primeiro-Ministro
Tomislav DONCHEV
Pelo Secretário-Geral do Conselho de Ministros
Veselin DAKOV
Diretor, Direção de Gabinete
Veselin DAKOV
ANEXO
Coordenadas dos pontos que definem o «Bloco 1-22 TERES»
Coordenadas geográficas, sistema WGS84
|
N.° |
Longitude Este |
Latitude Norte |
|
1. |
29°07′28,85″ |
42°48′47,00″ |
|
2. |
30°34′10,00″ |
42°48′03,00″ |
|
3. |
29°58′30,00″ |
42°33′27,00″ |
|
4. |
29°49′36,00″ |
42°29′24,00″ |
|
5. |
29°34′20,00″ |
42°26′24,00″ |
|
6. |
29°20′45,00″ |
42°14′28,00″ |
|
7. |
29°07′32,31″ |
42°11′22,71″ |
|
18.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 126/7 |
DECISÃO N.o 808
de 4 de dezembro de 2014
relativa à abertura de um procedimento para concessão de uma autorização de prospeção e exploração de petróleo e gás natural — recursos naturais do subsolo, nos termos do artigo 2.o, n.o 1, ponto 3, da Lei dos Recursos do Subsolo, no «Bloco 1-14 Silistar», situado na plataforma continental e na zona económica exclusiva da República da Bulgária no Mar Negro, e ao aviso de concurso para concessão de uma autorização
(2015/C 126/05)
REPÚBLICA DA BULGÁRIA
CONSELHO DE MINISTROS
Nos termos do artigo 5.o, ponto 2, do artigo 7.o, n.o 2, ponto 8, do artigo 42.o, n.o 1, ponto 1, e do artigo 44.o, n.o 3, da Lei dos Recursos do Subsolo, assim como do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, e do artigo 16.o da Portaria relativa ao lançamento de concursos e de convites à apresentação de propostas para concessão de licenças de prospeção e/ou exploração e às concessões para extração de recursos naturais do subsolo ao abrigo da Lei dos Recursos do Subsolo, adotada pelo Decreto n.o 231 do Conselho de Ministros, de 2010,
O CONSELHO DE MINISTROS ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
|
1. |
O Conselho de Ministros abre um procedimento para a concessão de uma autorização de prospeção e exploração de petróleo e gás natural no «Bloco 1-14 Silistar», situado na plataforma continental e na zona económica exclusiva da República da Bulgária no Mar Negro, com a área de 6 893 km2, delimitada pelas coordenadas dos pontos 1 a 9, em conformidade com o anexo. |
|
2. |
O Conselho de Ministros informa que a autorização nos termos do n.o 1 será concedida por meio de um concurso in absentia. |
|
3. |
O Conselho de Ministros determina que a autorização de prospeção e exploração será concedida por um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do contrato de prospeção e exploração, renovável em conformidade com o artigo 31.o, n.o 3, da Lei dos Recursos do Subsolo. |
|
4. |
A data-limite de aquisição da documentação do concurso é o 120.o dia seguinte à data da publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia, pelas 17h00. |
|
5. |
A data-limite de apresentação dos pedidos de participação no concurso é o 140.o dia seguinte à data da publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia, pelas 17h00. |
|
6. |
A data-limite de apresentação de propostas nos termos da documentação do concurso é o 155.o dia seguinte à data da publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia, pelas 17h00. |
|
7. |
O Conselho de Ministros determina que o preço da documentação do concurso é de 10 000 BGN. A documentação pode ser obtida junto do Ministério da Energia durante o período previsto no ponto 4, mediante apresentação de uma ordem de pagamento.
|
|
8. |
Os concorrentes que participam no concurso devem satisfazer o estabelecido no artigo 23.o, n.o 1, da Lei dos Recursos do Subsolo. |
|
9. |
Os concorrentes e, no caso de empresas, cada um dos sócios, devem apresentar uma declaração que atesta a ausência das situações previstas no artigo 2.o da lei sobre as relações económicas e financeiras com empresas registadas em jurisdições com tratamento fiscal preferencial, pessoas com elas relacionadas e proprietários efetivos (CRPTRJPRTTBO) (SG n.o 1, de 2014), em conjugação com o n.o 1 das disposições complementares ou comprovativos da existência das situações previstas no artigo 4.o da CRPTRJPRTTBO. |
|
10. |
O comerciante-concorrente ou pelo menos um dos sócios da empresa-concorrente deve ter gerado receitas líquidas totais no que se refere às vendas dos três últimos exercícios financeiros, conforme a data de estabelecimento, não inferiores a 150 000 000 de euros. Se o concorrente for uma empresa que não seja uma pessoa coletiva, o prescrito no presente ponto aplica-se à empresa como um todo, ou
|
|
11. |
As propostas dos concorrentes devem ser avaliadas com base nos programas de trabalho, nos recursos para a proteção ambiental e nos bónus apresentados, conforme previsto na documentação do concurso. |
|
12. |
O Conselho de Ministros determina que a caução para participação no concurso deve ser no montante de 15 000 BGN, a pagar no prazo fixado no ponto 5, na conta bancária do Ministério da Energia. |
|
13. |
As cauções apresentadas pelos concorrentes não admitidos a concurso serão devolvidas no prazo de 14 dias a contar da data de entrada em vigor da decisão do comité de seleção sobre a não admissão a concurso. |
|
14. |
A caução do concorrente selecionado será devolvida no prazo de 14 dias a contar da data de entrada em vigor do contrato e a dos outros participantes no prazo de 14 dias a contar da data de publicação no Boletim Oficial da decisão do Conselho de Ministros relativa à concessão da autorização de prospeção e exploração. |
|
15. |
Os pedidos de participação no concurso e as propostas dos concorrentes de acordo com os termos e condições do concurso devem ser apresentados ao Serviço de Fluxos de Documentos do Ministério da Energia, em língua búlgara, em conformidade com o artigo 46.o da Lei dos Recursos do Subsolo. |
|
16. |
As propostas devem ser apresentadas em conformidade com a documentação do concurso. |
|
17. |
O concurso será realizado mesmo que apenas seja admitido um concorrente. |
|
18. |
O Conselho de Ministros autoriza o Ministro da Economia e o Ministro da Energia a:
|
|
19. |
A presente decisão é publicada no Boletim Oficial e no sítio web do Conselho de Ministros da República da Bulgária. |
|
20. |
A decisão pode ser contestada no Supremo Tribunal Administrativo no prazo máximo de 14 dias a contar da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
Pelo Primeiro-Ministro
Tomislav DONCHEV
Pelo Secretário-Geral do Conselho de Ministros
Veselin DAKOV
Diretor, Direção de Gabinete
Veselin DAKOV
ANEXO
Coordenadas dos pontos que definem o «Bloco 1-14 Silistar»
Coordenadas geográficas, sistema WGS84
|
N.o |
Longitude Este |
Latitude Norte |
|
1. |
28°26′00,00″ |
42°48′43,00″ |
|
2. |
29°07′28,85″ |
42°48′47,00″ |
|
3. |
29°07′32,31″ |
42°11′22,71″ |
|
4. |
28°19′26,00″ |
41°59′52,00″ |
|
5. |
28°06′52,00″ |
41°59′52,00″ |
|
6. |
28°06′52,00″ |
42°25′35,00″ |
|
7. |
27°55′55,00″ |
42°25′35,00″ |
|
8. |
27°55′55,00″ |
42°41′24,00″ |
|
9. |
28°26′00,00″ |
42°41′24,00″ |
|
18.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 126/10 |
Actualização da lista de pontos de passagem de fronteira referidos no artigo 2.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (1)
(2015/C 126/06)
A publicação da lista de pontos de passagem de fronteira referidos no artigo 2.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), baseia-se nas informações comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão nos termos do artigo 34.o do Código das Fronteiras Schengen.
Além da publicação no Jornal Oficial da União Europeia, é feita uma atualização regular no sítio web da Direção-Geral dos Assuntos Internos.
DINAMARCA
Alteração das informações publicadas no JO C 247 de 13.10.2006.
LISTA DOS PONTOS DE PASSAGEM DAS FRONTEIRAS
Fronteiras marítimas
Dinamarca
|
1) |
Aabenrå Havn |
|
2) |
Aggersund Kalkværks Udskibningsbro |
|
3) |
Allinge Havn |
|
4) |
Asnæsværkets Havn |
|
5) |
Assens Havn |
|
6) |
Augustenborg Havn |
|
7) |
Avedøreværkets Havn |
|
8) |
Bagenkop Havn |
|
9) |
Bandholm Havn |
|
10) |
Bogense Havn |
|
11) |
Bønnerup Havn |
|
12) |
Dansk Salt A/S’ Anlægskaj |
|
13) |
Det Danske Stålvalseværk A/S’ Havn |
|
14) |
Dragør Havn |
|
15) |
Enstedværkets Havn |
|
16) |
Esbjerg Havn |
|
17) |
Faaborg Havn |
|
18) |
Fakse Havn |
|
19) |
Fakse Ladeplade Fiskeri- og Lystbådehavn |
|
20) |
Fredericia Havn |
|
21) |
Frederikshavn Havn |
|
22) |
Gedser Havn |
|
23) |
Grenå Havn |
|
24) |
Gråsten Havn |
|
25) |
Gudhjem Havn |
|
26) |
Gulfhavn, Stigsnæs |
|
27) |
Haderslev Havn |
|
28) |
Hals Havn |
|
29) |
Hanstholm Havn |
|
30) |
Hasle Havn |
|
31) |
Helsingør Statshavn |
|
32) |
Helsingør Færgehavn |
|
33) |
Hirtshals Havn |
|
34) |
H.J. Hansen Hadsund A/S’ Havn |
|
35) |
Hobro Havn |
|
36) |
Holbæk Havn |
|
37) |
Holstebro-Struer Havn |
|
38) |
Horsens Havn |
|
39) |
Hou Havn (Odder) |
|
40) |
Hundested Havn |
|
41) |
Hvide Sande Havn |
|
42) |
Kalundborg Havn |
|
43) |
Kaløvig Bådehavn |
|
44) |
Kerteminde Havn og Marina |
|
45) |
Klintholm Havn |
|
46) |
Koldby Kås Havn (Samsø) |
|
47) |
Kolding Havn |
|
48) |
Kongsdal Havn |
|
49) |
Korsør Havn |
|
50) |
Kyndbyværkets Havn |
|
51) |
Københavns Havn |
|
52) |
Køge Havn |
|
53) |
Lemvig Havn |
|
54) |
Lindø-Terminalen |
|
55) |
Lyngs Odde Ammoniakhavn |
|
56) |
Løgstør Havn |
|
57) |
Marstal Havn |
|
58) |
Masnedøværkets Havn |
|
59) |
Middelfart Havn |
|
60) |
Nakskov Havn |
|
61) |
Neksø Havn |
|
62) |
NKT Trådværket A/S’ Havn |
|
63) |
Nordjyllandsværkets Havn |
|
64) |
Nyborg Havn A/S (Lindholm Havn e Avernakke Pier) |
|
65) |
Nyborg Fritids- og Lystbåde-Havn e Fiskerihavn |
|
66) |
Nykøbing Falster Havn |
|
67) |
Nykøbing Mors Havn |
|
68) |
Næstved Havn |
|
69) |
Odense Havn |
|
70) |
Odense Staalskibsværft A/S’ Havn |
|
71) |
Orehoved Havn |
|
72) |
Randers Havn |
|
73) |
Rudkøbing Havn |
|
74) |
Rødby Færge- og Trafikhavn |
|
75) |
Rømø Havn |
|
76) |
Rønne Havn |
|
77) |
Skagen Havn |
|
78) |
Skive Havn |
|
79) |
Skærbækværkets Havn |
|
80) |
Spodsbjerg Færgehavn |
|
81) |
Statoil Pieren |
|
82) |
Stege Havn |
|
83) |
Stevns Kridtbruds Udskibningspier |
|
84) |
Stigsnæsværkets Havn |
|
85) |
Stubbekøbing Havn |
|
86) |
Studstrupværkets Havn |
|
87) |
Svaneke Havn |
|
88) |
Svendborg Trafikhavn |
|
89) |
Sæby Havn |
|
90) |
Søby Havn |
|
91) |
Sønderborg Havn |
|
92) |
Tejn Havn |
|
93) |
Thisted Havn |
|
94) |
Thorsminde Havn |
|
95) |
Thyborøn Havn |
|
96) |
Vang Havn |
|
97) |
Vejle Havn |
|
98) |
Vordingborg Havn |
|
99) |
Ærøskøbing Havn |
|
100) |
Ålborg Havn |
|
101) |
Ålborg Portland |
|
102) |
Århus Havn |
|
103) |
Årø Havn |
|
104) |
Årøsund Havn |
Ilhas Faroé
|
1) |
Fuglafjadar Havn |
|
2) |
Klaksvikar Havn |
|
3) |
Kollafjardar Havn |
|
4) |
Oyra Havn |
|
5) |
Runavikar Havn |
|
6) |
Torshavn Havn |
|
7) |
Tvøroyrar Havn |
|
8) |
Vags Havn |
|
9) |
Miovags/Sandavags Havn |
|
10) |
Sørvags Havn |
|
11) |
Vestmanna Havn |
Gronelândia
|
1) |
Aasiaat Havn (Egedesminde) |
|
2) |
Ilulissat Havn (Jakobshavn) |
|
3) |
Illoqqortoormiit Havn (Scoresbysund) |
|
4) |
Kangerlussauaq Havn (Søndre Strømfjord) |
|
5) |
Maniitsoq Havn (Sukkertoppen) |
|
6) |
Nanortalik Havn |
|
7) |
Narsaq Havn |
|
8) |
Narsarsuaq Havn |
|
9) |
Nuuk Havn (Godthåb) |
|
10) |
Paamiut Havn (Frederikshåb) |
|
11) |
Qaanaaq Havn (Thule) |
|
12) |
Qaqortoq Havn (Julianehåb) |
|
13) |
Qasigiannguit Havn (Christianshåb) |
|
14) |
Qeqertarsuaq Havn (Godhavn) |
|
15) |
Sisimiut Havn (Holsteinsborg) |
|
16) |
Tasiilaq Havn (Angmagssalik) |
|
17) |
Upernavik Havn |
|
18) |
Uummannaq Havn (Umanak) |
Fronteiras aéreas
Dinamarca
|
1) |
Billund Lufthavn |
|
2) |
Esbjerg Lufthavn |
|
3) |
Grønholt Flyveplads |
|
4) |
Herning Flyveplads |
|
5) |
Karup Lufthavn |
|
6) |
Koldingegnens Lufthavn i Vamdrup |
|
7) |
Københavns Lufthavn i Kastrup |
|
8) |
Lolland-Falster Lufthavn |
|
9) |
Lemvig Lufthavn |
|
10) |
Odense Lufthavn |
|
11) |
Randers Flyveplads |
|
12) |
Københs Lufthavn i Roskilde |
|
13) |
Bornholms Lufthavn |
|
14) |
Sindal Lufthavn |
|
15) |
Skive Lufthavn |
|
16) |
Stauning Lufthavn |
|
17) |
Sydfyns Flyveplads på Tåsinge |
|
18) |
Sønderborg Lufthavn |
|
19) |
Thisted Lufthavn |
|
20) |
Vojens Lufthavn |
|
21) |
Ærø Lufthavn |
|
22) |
Ålborg Lufthavn |
|
23) |
Århus Lufthavn |
|
24) |
Års flyveplads i Løgstør |
Ilhas Faroé
|
1) |
Vágar Lufthavn |
Gronelândia
|
1) |
Aasiaat Lufthavn (Egedesminde) |
|
2) |
Ilulissat Lufthavn (Jakobshavn) |
|
3) |
Kangerlussuaq Lufthavn (Søndre Strømfjord) |
|
4) |
Kulusuk Lufthavn |
|
5) |
Maniitsoq Lufthavn (Sukkertoppen) |
|
6) |
Nerlerit Inaat Lufthavn |
|
7) |
Narsarsuaq Lufthavn |
|
8) |
Pituffik Lufthavn (Thule) |
|
9) |
Nuuk Lufthavn (Godthåb) |
|
10) |
Qaanaaq Lufthavn (Thule) |
|
11) |
Sisimiut Lufthavn (Holsteinsborg) |
|
12) |
Upernavik Lufthavn |
|
13) |
Uummannaq Lufthavn (Umanak) |
LITUÂNIA
Alteração das informações publicadas no JO C 316 de 28.12.2007.
LISTA DOS PONTOS DE PASSAGEM DAS FRONTEIRAS
Lituânia – Bielorrússia
Fronteiras terrestres
|
1) |
Kena-Gudagojis (caminho-de-ferro) |
|
2) |
Stasylos-Benekainys (caminho-de-ferro) |
|
3) |
Lavoriškės-Kotlovka |
|
4) |
Medininkai-Kamenyj Log |
|
5) |
Šalčininkai-Benekainys |
|
6) |
Raigardas-Privalka |
|
7) |
Švendubrė-Privalka (rio) |
Pequeno tráfego fronteiriço
|
1) |
Tverečius-Vidžiai |
|
2) |
Adutiškis-Moldevičiai |
|
3) |
Papelekis-Lentupis |
|
4) |
Prienai-Kiemeliškės |
|
5) |
Šumskas-Loša |
|
6) |
Ureliai-Klevyčia |
|
7) |
Norviliškės-Pickūnai |
|
8) |
Krakūnai-Geranainys |
|
9) |
Eišiškės-Dotiškės |
|
10) |
Rakai-Petiulevcai |
|
11) |
Latežeris-Pariečė |
Lituânia – Federação da Rússia
Fronteiras terrestres
|
1) |
Jurbarkas-Sovetsk (rio) |
|
2) |
Kybartai-Černyševskoje |
|
3) |
Kybartai-Nesterov (caminho-de-ferro) |
|
4) |
Nida-Morskoje |
|
5) |
Nida-Rybačyj (rio) |
|
6) |
Pagėgiai-Sovetsk (caminho-de-ferro) |
|
7) |
Panemunė-Sovetsk |
|
8) |
Ramoniškiai-Pograničnyj (2) |
|
9) |
Rusnė-Sovetsk (rio) |
Fronteiras marítimas
|
1) |
Porto estatal de Klaipėda (pontos de passagem de fronteira de Molas, Pilis e Malkų įlanka) |
|
2) |
Terminal petrolífero de Būtingė |
Fronteiras aéreas
|
1) |
Aeroporto de Vilnius |
|
2) |
Aeroporto de Kaunas |
|
3) |
Aeroporto de Palanga |
|
4) |
Aeroporto de Zokniai |
LETÓNIA
Alteração das informações publicadas no JO C 355 de 29.12.2010.
LISTA DOS PONTOS DE PASSAGEM DAS FRONTEIRAS
Fronteiras marítimas
|
|
Engure (3) |
|
|
Lielupe (4) |
|
|
Liepāja |
|
|
Mērsrags |
|
|
Pāvilosta |
|
|
Rīga |
|
|
Roja (5) |
|
|
Salacgrīva (6) |
|
|
Skulte |
|
|
Ventspils |
Fronteiras aéreas
|
|
Daugavpils lidlauks (7) (aeródromo) |
|
|
Liepājas lidosta (8) (aeroporto) |
|
|
Rīgas lidosta (aeroporto) |
|
|
Tukuma lidlauks (9) (aeródromo) |
|
|
Ventspils lidosta (10) (aeroporto) |
Fronteiras terrestres
Letónia — Federação da Rússia
|
|
Grebņeva-Ubiļinka (Убылинка) |
|
|
Kārsava-Skangaļi (Скангали) (caminho-de-ferro) |
|
|
|
|
Terehova-Burački (Бурачки) |
|
|
Vientuļi-Ludonka (Лудонка) |
|
|
Zilupe-Posiņi (Посинь) (caminho-de-ferro) |
Letónia — Bielorrússia
|
|
Indra-Bigosova (Бигосово) (caminho-de-ferro) |
|
|
Kaplava-Pļusi (Плюсы) (pequeno tráfego fronteiriço) (15) (16) |
|
|
Kaplava-Pļusi (Плюсы) (tráfego local fronteiriço) (17) (18) (19) |
|
|
Pāternieki-Grigorovščina (Григоровщина) |
|
|
Piedruja-Druja (Друя) (tráfego local fronteiriço) (20) (21) (22) |
|
|
Silene-Urbani (Урбаны) |
POLÓNIA
Alteração das informações publicadas no JO C 394 de 20.12.2012.
LISTA DOS PONTOS DE PASSAGEM DAS FRONTEIRAS
Polónia — Federação da Rússia
Fronteiras terrestres
|
1) |
Bezledy-Bagrationowsk |
|
2) |
Braniewo-Mamonowo (caminho-de-ferro) |
|
3) |
Głomno-Bagrationowsk (caminho-de-ferro) |
|
4) |
Gołdap-Gusiew |
|
5) |
Gronowo-Mamonowo |
|
6) |
Grzechotki-Mamonowo II |
|
7) |
Skandawa-Żeleznodorożnyj (caminho-de-ferro) (23) |
Polónia — Bielorrússia
Fronteiras terrestres
|
1) |
Białowieża-Piererow |
|
2) |
Bobrowniki-Bierestowica |
|
3) |
Czeremcha-Wysokolitowsk (caminho-de-ferro) |
|
4) |
Kukuryki-Kozłowiczy |
|
5) |
Kuźnica-Bruzgi |
|
6) |
Kuźnica-Grodno (caminho-de-ferro) |
|
7) |
Połowce-Pieszczatka (24) |
|
8) |
Rudawka-Lesnaja (rio) |
|
9) |
Siemianówka-Swisłocz (caminho-de-ferro) |
|
10) |
Sławatycze-Domaczewo |
|
11) |
Terespol-Brześć |
|
12) |
Terespol-Brześć (caminho-de-ferro) |
|
13) |
Zubki-Bierestowica (caminho-de-ferro) |
Polónia — Ucrânia
Fronteiras terrestres
|
1) |
Dorohusk-Jagodzin |
|
2) |
Dorohusk-Jagodzin (caminho-de-ferro) |
|
3) |
Hrebenne-Rawa Ruska |
|
4) |
Hrebenne-Rawa Ruska (caminho-de-ferro) |
|
5) |
Hrubieszów-Włodzimierz Wołyński (caminho-de-ferro) |
|
6) |
Korczowa-Krakowiec |
|
7) |
Krościenko-Chyrow (caminho-de-ferro) |
|
8) |
Krościenko-Smolnica |
|
9) |
Medyka-Szeginie |
|
10) |
Przemyśl-Mościska (caminho-de-ferro) |
|
11) |
Werchrata-Rawa Ruska (caminho-de-ferro) |
|
12) |
Zosin-Ustiług |
Fronteiras marítimas
|
1) |
Darłowo |
|
2) |
Dziwnów |
|
3) |
Elbląg |
|
4) |
Frombork |
|
5) |
Gdańsk-Górki Zachodnie |
|
6) |
Gdańsk-Port |
|
7) |
Gdynia |
|
8) |
Hel |
|
9) |
Jastarnia |
|
10) |
Kołobrzeg |
|
11) |
Łeba |
|
12) |
Mrzeżyno |
|
13) |
Nowe Warpno |
|
14) |
Świnoujście |
|
15) |
Szczecin |
|
16) |
Trzebież |
|
17) |
Ustka |
|
18) |
Władysławowo |
Fronteiras aéreas
|
1) |
Bydgoszcz |
|
2) |
Gdańsk-Rębiechowo |
|
3) |
Jelenia Góra |
|
4) |
Katowice-Pyrzowice |
|
5) |
Kielce-Masłów |
|
6) |
Kraków-Balice |
|
7) |
Łódź-Lublinek |
|
8) |
Mielec |
|
9) |
Poznań-Ławica |
|
10) |
Rzeszów-Jasionka |
|
11) |
Świdnik |
|
12) |
Szczecin-Goleniów |
|
13) |
Mazury |
|
14) |
Warszawa-Babice |
|
15) |
Warszawa-Modlin |
|
16) |
Warszawa-Okęcie |
|
17) |
Wrocław-Strachowice |
|
18) |
Zielona Góra-Babimost |
|
19) |
Zielona Góra-Przylep |
Lista das publicações anteriores
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(1) Ver a lista das publicações anteriores no final da presente atualização.
(2) Aberto apenas para os residentes na República da Lituânia ou na Federação da Rússia, nos termos do Acordo de 24 de fevereiro de 1995 entre o Governos da República da Lituânia e da Federação da Rússia sobre os pontos de passagem das fronteiras entre a República da Lituânia e a Federação da Rússia [artigo 1.o (1)(1.2), alínea d)].
(3) Mediante pedido.
(4) Mediante pedido.
(5) Mediante pedido.
(6) Mediante pedido.
(7) Mediante pedido.
(8) Mediante pedido.
(9) Mediante pedido.
(10) Mediante pedido.
(11) Nos termos da legislação sobre a aplicação de benefícios fiscais, uma pessoa que esteja isenta do pagamento de direitos aduaneiros pode atravessar a fronteira do Estado com bens e mercadorias na sua bagagem pessoal e com combustível e lubrificantes em veículos e contentores especiais.
(12) Nos termos da legislação aplicável à área da medicina veterinária, a importação de animais domésticos (de interior) para fins não comerciais é proibida.
(13) Aberta apenas a cidadãos da República da Letónia e da Federação da Rússia.
(14) Horário de funcionamento: das 7h00 às 19h00.
(15) Nos termos da legislação sobre a aplicação de benefícios fiscais, uma pessoa que esteja isenta do pagamento de direitos aduaneiros pode atravessar a fronteira do Estado com bens e mercadorias na sua bagagem pessoal e com combustível e lubrificantes em veículos e contentores especiais.
(16) Nos termos da legislação aplicável à área da medicina veterinária, a importação de animais domésticos (de interior) para fins não comerciais é proibida.
(17) Mediante pedido.
(18) Nos termos da legislação sobre a aplicação de benefícios fiscais, uma pessoa que esteja isenta do pagamento de direitos aduaneiros pode atravessar a fronteira do Estado com bens e mercadorias na sua bagagem pessoal e com combustível e lubrificantes em veículos e contentores especiais.
(19) Nos termos da legislação aplicável à área da medicina veterinária, a importação de animais domésticos (de interior) para fins não comerciais é proibida.
(20) Mediante pedido.
(21) Nos termos da legislação sobre a aplicação de benefícios fiscais, uma pessoa que esteja isenta do pagamento de direitos aduaneiros pode atravessar a fronteira do Estado com bens e mercadorias na sua bagagem pessoal e com combustível e lubrificantes em veículos e contentores especiais.
(22) Nos termos da legislação aplicável à área da medicina veterinária, a importação de animais domésticos (de interior) para fins não comerciais é proibida.
(23) Aberto apenas para os residentes na República da Polónia ou na Federação da Rússia.
(24) Aberto apenas para os residentes na República da Polónia ou na República da Bielorrússia.
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
|
18.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 126/22 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.7608 — Borealis Siegfried Holdings/Fortum Distribution AB)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2015/C 126/07)
|
1. |
Em 9 de abril de 2015, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a Borealis Siegfried Holdings B.V. (Países Baixos), controlada pela OMERS Administration Corporation («Omers», Canadá), adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo indireto da totalidade da Fortum Distribution AB («Fortum Distribution», Suécia), mediante aquisição de ações. |
|
2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — Omers: administração de fundo de pensões; — Fortum Distribution: operação do sistema de distribuição de energia elétrica. |
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
|
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração. As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7608 — Borealis Siegfried Holdings/Fortum Distribution AB, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.
|
18.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 126/23 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.7594 — Brother Industries/Domino Printing Sciences)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2015/C 126/08)
|
1. |
Em 13 de abril de 2015, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a empresa Brother Industries Ltd («Brother», Japão) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da totalidade da Domino Printing Sciences plc («Domino», Reino Unido), mediante oferta pública de aquisição. |
|
2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — Brother: fabrico e venda de equipamento de impressão, máquinas de costura para uso doméstico e industrial, sistemas de karaoke em linha e conteúdos relacionados; — Domino: fabrico e fornecimento de equipamento industrial de impressão, codificação e marcação. |
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
|
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração. As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7594 — Brother Industries/Domino Printing Sciences, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.
Retificações
|
18.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 126/24 |
Retificação do Anúncio do Governo da República Helénica no âmbito da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos
( «Jornal Oficial da União Europeia» C 400 de 13 de novembro de 2014 )
(2015/C 126/09)
Na página 9:
onde se lê:
«A data-limite de apresentação das propostas é o primeiro dia útil transcorridos seis (6) meses da data de publicação do anúncio de concurso no Jornal Oficial da União Europeia.»,
deve ler-se:
«A data-limite de apresentação das propostas é o primeiro dia útil transcorridos oito (8) meses da data de publicação do anúncio de concurso no Jornal Oficial da União Europeia.».