ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 126

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

58.° ano
18 de abril de 2015


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2015/C 126/01

Autorização de auxílios estatais no âmbito das disposições dos artigos 107.o e 108.o do TFUE — Casos relativamente aos quais a Comissão não levanta objeções ( 1 )

1

2015/C 126/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7517 — Hebei Iron & Steel Group/DPH/Duferco International Trading Holding) ( 1 )

2


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2015/C 126/03

Taxas de câmbio do euro

3

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2015/C 126/04

Decisão n.o 807, de 4 de dezembro de 2014, relativa à abertura de um procedimento para concessão de uma autorização de prospeção e exploração de petróleo e gás natural — recursos naturais do subsolo, nos termos do artigo 2.o, n.o 1, ponto 3, da Lei dos Recursos do Subsolo, no Bloco 1-22 Teres, situado na zona económica exclusiva da República da Bulgária no Mar Negro, e ao aviso de concurso para concessão de uma autorização

4

2015/C 126/05

Decisão n.o 808, de 4 de dezembro de 2014, relativa à abertura de um procedimento para concessão de uma autorização de prospeção e exploração de petróleo e gás natural — recursos naturais do subsolo, nos termos do artigo 2.o, n.o 1, ponto 3, da Lei dos Recursos do Subsolo, no Bloco 1-14 Silistar, situado na plataforma continental e na zona económica exclusiva da República da Bulgária no Mar Negro, e ao aviso de concurso para concessão de uma autorização

7

2015/C 126/06

Actualização da lista de pontos de passagem de fronteira referidos no artigo 2.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen)

10


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2015/C 126/07

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7608 — Borealis Siegfried Holdings/Fortum Distribution AB) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

22

2015/C 126/08

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7594 — Brother Industries/Domino Printing Sciences) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

23


 

Retificações

2015/C 126/09

Retificação do Anúncio do Governo da República Helénica no âmbito da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos ( JO C 400 de 13.11.2014 )

24


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

18.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 126/1


Autorização de auxílios estatais no âmbito das disposições dos artigos 107.o e 108.o do TFUE

Casos relativamente aos quais a Comissão não levanta objeções

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2015/C 126/01)

Data de adoção da decisão

16.10.2014

 

Número do auxílio

SA.36262 (2014/N)

Estado-Membro

Irlanda

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Restructuring and stabilisation scheme for the Credit Union Sector in Ireland

Base jurídica

Credit Union Bill 2012

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objetivo

Reestruturação de empresas em dificuldade

Forma do auxílio

Outras formas de participação de capital – Recapitalização

Orçamento

Orçamento global: EUR 280 (em milhões)

Intensidade

Duração

15.10.2014-1.4.2015

Setores económicos

ATIVIDADES FINANCEIRAS E DE SEGUROS

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Department of Finance

Government Buildings

Upper Merrion Street

Dublin 2

IRELAND

Outras informações

O texto original da decisão, expurgado dos dados confidenciais, está disponível no endereço: http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm


18.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 126/2


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.7517 — Hebei Iron & Steel Group/DPH/Duferco International Trading Holding)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2015/C 126/02)

Em 9 de abril de 2015, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32015M7517.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

18.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 126/3


Taxas de câmbio do euro (1)

17 de abril de 2015

(2015/C 126/03)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,0814

JPY

iene

128,45

DKK

coroa dinamarquesa

7,4608

GBP

libra esterlina

0,71990

SEK

coroa sueca

9,2921

CHF

franco suíço

1,0297

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

8,3970

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

27,486

HUF

forint

301,36

PLN

zlóti

4,0187

RON

leu romeno

4,4180

TRY

lira turca

2,9037

AUD

dólar australiano

1,3842

CAD

dólar canadiano

1,3183

HKD

dólar de Hong Kong

8,3820

NZD

dólar neozelandês

1,4025

SGD

dólar singapurense

1,4522

KRW

won sul-coreano

1 167,11

ZAR

rand

12,9192

CNY

iuane

6,7013

HRK

kuna

7,5690

IDR

rupia indonésia

13 838,67

MYR

ringgit

3,9110

PHP

peso filipino

47,819

RUB

rublo

54,9086

THB

baht

34,992

BRL

real

3,2562

MXN

peso mexicano

16,4205

INR

rupia indiana

67,4740


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

18.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 126/4


DECISÃO N.o 807

de 4 de dezembro de 2014

relativa à abertura de um procedimento para concessão de uma autorização de prospeção e exploração de petróleo e gás natural — recursos naturais do subsolo, nos termos do artigo 2.o, n.o 1, ponto 3, da Lei dos Recursos do Subsolo, no «Bloco 1-22 Teres», situado na zona económica exclusiva da República da Bulgária no Mar Negro, e ao aviso de concurso para concessão de uma autorização

(2015/C 126/04)

REPÚBLICA DA BULGÁRIA

CONSELHO DE MINISTROS

Nos termos do artigo 5.o, ponto 2, do artigo 7.o, n.o 2, ponto 8, do artigo 42.o, n.o 1, ponto 1, e do artigo 44.o, n.o 3, da Lei dos Recursos do Subsolo, assim como do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, e do artigo 16.o da Portaria relativa ao lançamento de concursos e de convites à apresentação de propostas para concessão de licenças de prospeção e/ou exploração e às concessões para extração de recursos naturais do subsolo ao abrigo da Lei dos Recursos do Subsolo, adotada pelo Decreto n.o 231 do Conselho de Ministros, de 2010,

O CONSELHO DE MINISTROS ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

1.

O Conselho de Ministros abre um procedimento para a concessão de uma autorização de prospeção e exploração de petróleo e gás natural no «Bloco 1-22 Teres», situado na zona económica exclusiva da República da Bulgária no Mar Negro, com a área de 4 032 km2, delimitada pelas coordenadas dos pontos 1 a 7, em conformidade com o anexo.

2.

O Conselho de Ministros informa que a autorização nos termos do n.o 1 será concedida por meio de um concurso in absentia.

3.

O Conselho de Ministros determina que a autorização de prospeção e exploração será concedida por um período de cinco anos, a contar da data de entrada em vigor do contrato de prospeção e exploração, renovável em conformidade com o artigo 31.o, n.o 3, da Lei dos Recursos do Subsolo.

4.

A data-limite de aquisição da documentação do concurso é o 120.o dia seguinte à data da publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia, pelas 17h00.

5.

A data-limite de apresentação dos pedidos de participação no concurso é o 140.o dia seguinte à data da publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia, pelas 17h00.

6.

A data-limite de apresentação de propostas nos termos da documentação do concurso é o 155.o dia seguinte à data da publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia, pelas 17h00.

7.

O Conselho de Ministros determina que o preço da documentação do concurso é de 10 000 BGN. A documentação pode ser obtida junto do Ministério da Energia durante o período previsto no ponto 4, mediante apresentação de uma ordem de pagamento.

7.1.

O montante mencionado no ponto 7 deve ser pago por transferência bancária para a conta do Ministério da Energia:

7.2.

Da ordem de pagamento deve constar o seguinte: «Documentação do concurso para o “Bloco 1-22 Teres”, adquirida por conta do requerente cujo nome consta da ordem de pagamento».

7.3.

A pessoa que recebe a documentação do concurso deve assinar uma declaração de confidencialidade, em nome do requerente, relativa às informações nela contidas.

8.

Os concorrentes que participam no concurso devem satisfazer o estabelecido no artigo 23.o, n.o 1, da Lei dos Recursos do Subsolo.

9.

Os concorrentes e, no caso de empresas, cada um dos sócios devem apresentar uma declaração que atesta a ausência das situações previstas no artigo 2.o da lei sobre as relações económicas e financeiras com empresas registadas em jurisdições com tratamento fiscal preferencial, pessoas com elas relacionadas e proprietários efetivos (CRPTRJPRTTBO) (SG n.o 1, de 2014), em conjugação com o n.o 1 das disposições complementares ou os comprovativos da existência das situações previstas no artigo 4.o da CRPTRJPRTTBO.

10.

O comerciante-concorrente, ou pelo menos um dos sócios da empresa-concorrente, deve ter gerado receitas líquidas totais no que se refere às vendas dos três últimos exercícios financeiros, conforme a data de estabelecimento, não inferiores a 150 000 000 de euros. Se o concorrente for uma empresa que não seja uma pessoa coletiva, o prescrito no presente ponto aplica-se à empresa como um todo,

ou

10.1.

Os concorrentes e, no caso de empresas, pelo menos um dos sócios devem apresentar uma declaração, emitida por um banco ou outra instituição financeira, de que dispõem dos recursos financeiros necessários para realizar a prospeção e a exploração de petróleo e gás natural no «Bloco 1-22 Teres»,

ou

10.2.

Os concorrentes e, no caso de empresas, pelo menos um dos sócios devem apresentar uma carta de intenções de um banco ou de outra instituição financeira onde se declara que estes disporão dos recursos financeiros necessários para a realização das atividades de prospeção e exploração de petróleo e gás natural no «Bloco 1-22 Teres».

11.

As propostas dos concorrentes devem ser avaliadas com base nos programas de trabalho, nos recursos para a proteção ambiental e nos bónus apresentados, conforme previsto na documentação do concurso.

12.

O Conselho de Ministros determina que a caução para participação no concurso deve ser no montante de 15 000 BGN, a pagar no prazo fixado no ponto 5, na conta bancária do Ministério da Energia.

13.

As cauções apresentadas pelos concorrentes não admitidos ao concurso serão devolvidas no prazo de 14 dias a contar da data de entrada em vigor da decisão do comité de seleção sobre a não admissão a concurso.

14.

A caução do concorrente selecionado será devolvida no prazo de 14 dias a contar da data de entrada em vigor do contrato e a dos outros participantes no prazo de 14 dias a contar da data de publicação no Boletim Oficial da decisão do Conselho de Ministros relativa à concessão da autorização de prospeção e exploração.

15.

Os pedidos de participação no concurso e as propostas dos concorrentes de acordo com os termos e condições do concurso devem ser apresentados ao Serviço de Fluxos de Documentos do Ministério da Energia, em língua búlgara, em conformidade com o artigo 46.o da Lei dos Recursos do Subsolo.

16.

As propostas devem ser apresentadas em conformidade com a documentação do concurso.

17.

O concurso será realizado mesmo que apenas seja admitido um concorrente.

18.

O Conselho de Ministros autoriza o ministro da Economia e o ministro da Energia a:

18.1.

Enviarem a presente decisão para publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

18.2.

Organizarem e realizarem o concurso.

19.

A presente decisão é publicada no Boletim Oficial e no sítio web do Conselho de Ministros da República da Bulgária.

20.

A decisão pode ser contestada no Supremo Tribunal Administrativo no prazo máximo de 14 dias a contar da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Pelo Primeiro-Ministro

Tomislav DONCHEV

Pelo Secretário-Geral do Conselho de Ministros

Veselin DAKOV

Diretor, Direção de Gabinete

Veselin DAKOV


ANEXO

Coordenadas dos pontos que definem o «Bloco 1-22 TERES»

Coordenadas geográficas, sistema WGS84

N.°

Longitude Este

Latitude Norte

1.

29°07′28,85″

42°48′47,00″

2.

30°34′10,00″

42°48′03,00″

3.

29°58′30,00″

42°33′27,00″

4.

29°49′36,00″

42°29′24,00″

5.

29°34′20,00″

42°26′24,00″

6.

29°20′45,00″

42°14′28,00″

7.

29°07′32,31″

42°11′22,71″


18.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 126/7


DECISÃO N.o 808

de 4 de dezembro de 2014

relativa à abertura de um procedimento para concessão de uma autorização de prospeção e exploração de petróleo e gás natural — recursos naturais do subsolo, nos termos do artigo 2.o, n.o 1, ponto 3, da Lei dos Recursos do Subsolo, no «Bloco 1-14 Silistar», situado na plataforma continental e na zona económica exclusiva da República da Bulgária no Mar Negro, e ao aviso de concurso para concessão de uma autorização

(2015/C 126/05)

REPÚBLICA DA BULGÁRIA

CONSELHO DE MINISTROS

Nos termos do artigo 5.o, ponto 2, do artigo 7.o, n.o 2, ponto 8, do artigo 42.o, n.o 1, ponto 1, e do artigo 44.o, n.o 3, da Lei dos Recursos do Subsolo, assim como do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, e do artigo 16.o da Portaria relativa ao lançamento de concursos e de convites à apresentação de propostas para concessão de licenças de prospeção e/ou exploração e às concessões para extração de recursos naturais do subsolo ao abrigo da Lei dos Recursos do Subsolo, adotada pelo Decreto n.o 231 do Conselho de Ministros, de 2010,

O CONSELHO DE MINISTROS ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

1.

O Conselho de Ministros abre um procedimento para a concessão de uma autorização de prospeção e exploração de petróleo e gás natural no «Bloco 1-14 Silistar», situado na plataforma continental e na zona económica exclusiva da República da Bulgária no Mar Negro, com a área de 6 893 km2, delimitada pelas coordenadas dos pontos 1 a 9, em conformidade com o anexo.

2.

O Conselho de Ministros informa que a autorização nos termos do n.o 1 será concedida por meio de um concurso in absentia.

3.

O Conselho de Ministros determina que a autorização de prospeção e exploração será concedida por um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do contrato de prospeção e exploração, renovável em conformidade com o artigo 31.o, n.o 3, da Lei dos Recursos do Subsolo.

4.

A data-limite de aquisição da documentação do concurso é o 120.o dia seguinte à data da publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia, pelas 17h00.

5.

A data-limite de apresentação dos pedidos de participação no concurso é o 140.o dia seguinte à data da publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia, pelas 17h00.

6.

A data-limite de apresentação de propostas nos termos da documentação do concurso é o 155.o dia seguinte à data da publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia, pelas 17h00.

7.

O Conselho de Ministros determina que o preço da documentação do concurso é de 10 000 BGN. A documentação pode ser obtida junto do Ministério da Energia durante o período previsto no ponto 4, mediante apresentação de uma ordem de pagamento.

7.1.

O montante mencionado no ponto 7 deve ser pago por transferência bancária para a conta do Ministério da Energia:

7.2.

Da ordem de pagamento deve constar o seguinte: «Documentação do concurso para o “Bloco 1-14 Silistar”, adquirida por conta do requerente cujo nome consta da ordem de pagamento».

7.3.

A pessoa que recebe a documentação do concurso deve assinar uma declaração de confidencialidade, em nome do requerente, relativa às informações nela contidas.

8.

Os concorrentes que participam no concurso devem satisfazer o estabelecido no artigo 23.o, n.o 1, da Lei dos Recursos do Subsolo.

9.

Os concorrentes e, no caso de empresas, cada um dos sócios, devem apresentar uma declaração que atesta a ausência das situações previstas no artigo 2.o da lei sobre as relações económicas e financeiras com empresas registadas em jurisdições com tratamento fiscal preferencial, pessoas com elas relacionadas e proprietários efetivos (CRPTRJPRTTBO) (SG n.o 1, de 2014), em conjugação com o n.o 1 das disposições complementares ou comprovativos da existência das situações previstas no artigo 4.o da CRPTRJPRTTBO.

10.

O comerciante-concorrente ou pelo menos um dos sócios da empresa-concorrente deve ter gerado receitas líquidas totais no que se refere às vendas dos três últimos exercícios financeiros, conforme a data de estabelecimento, não inferiores a 150 000 000 de euros. Se o concorrente for uma empresa que não seja uma pessoa coletiva, o prescrito no presente ponto aplica-se à empresa como um todo,

ou

10.1.

Os concorrentes e, no caso de empresas, pelo menos um dos sócios, devem apresentar uma declaração, emitida por um banco ou outra instituição financeira, de que dispõem dos recursos financeiros necessários para realizar a prospeção e a exploração de petróleo e gás natural no «Bloco 1-14 Silistar»,

ou

10.2.

Os concorrentes e, no caso de empresas, pelo menos um dos sócios, devem apresentar uma carta de intenções de um banco ou de outra instituição financeira onde se declara que estes disporão dos recursos financeiros necessários para a realização das atividades de prospeção e exploração de petróleo e gás natural no «Bloco 1-14 Silistar».

11.

As propostas dos concorrentes devem ser avaliadas com base nos programas de trabalho, nos recursos para a proteção ambiental e nos bónus apresentados, conforme previsto na documentação do concurso.

12.

O Conselho de Ministros determina que a caução para participação no concurso deve ser no montante de 15 000 BGN, a pagar no prazo fixado no ponto 5, na conta bancária do Ministério da Energia.

13.

As cauções apresentadas pelos concorrentes não admitidos a concurso serão devolvidas no prazo de 14 dias a contar da data de entrada em vigor da decisão do comité de seleção sobre a não admissão a concurso.

14.

A caução do concorrente selecionado será devolvida no prazo de 14 dias a contar da data de entrada em vigor do contrato e a dos outros participantes no prazo de 14 dias a contar da data de publicação no Boletim Oficial da decisão do Conselho de Ministros relativa à concessão da autorização de prospeção e exploração.

15.

Os pedidos de participação no concurso e as propostas dos concorrentes de acordo com os termos e condições do concurso devem ser apresentados ao Serviço de Fluxos de Documentos do Ministério da Energia, em língua búlgara, em conformidade com o artigo 46.o da Lei dos Recursos do Subsolo.

16.

As propostas devem ser apresentadas em conformidade com a documentação do concurso.

17.

O concurso será realizado mesmo que apenas seja admitido um concorrente.

18.

O Conselho de Ministros autoriza o Ministro da Economia e o Ministro da Energia a:

18.1.

Enviarem a presente decisão para publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

18.2.

Organizarem e realizarem o concurso.

19.

A presente decisão é publicada no Boletim Oficial e no sítio web do Conselho de Ministros da República da Bulgária.

20.

A decisão pode ser contestada no Supremo Tribunal Administrativo no prazo máximo de 14 dias a contar da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Pelo Primeiro-Ministro

Tomislav DONCHEV

Pelo Secretário-Geral do Conselho de Ministros

Veselin DAKOV

Diretor, Direção de Gabinete

Veselin DAKOV


ANEXO

Coordenadas dos pontos que definem o «Bloco 1-14 Silistar»

Coordenadas geográficas, sistema WGS84

N.o

Longitude Este

Latitude Norte

1.

28°26′00,00″

42°48′43,00″

2.

29°07′28,85″

42°48′47,00″

3.

29°07′32,31″

42°11′22,71″

4.

28°19′26,00″

41°59′52,00″

5.

28°06′52,00″

41°59′52,00″

6.

28°06′52,00″

42°25′35,00″

7.

27°55′55,00″

42°25′35,00″

8.

27°55′55,00″

42°41′24,00″

9.

28°26′00,00″

42°41′24,00″


18.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 126/10


Actualização da lista de pontos de passagem de fronteira referidos no artigo 2.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (1)

(2015/C 126/06)

A publicação da lista de pontos de passagem de fronteira referidos no artigo 2.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), baseia-se nas informações comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão nos termos do artigo 34.o do Código das Fronteiras Schengen.

Além da publicação no Jornal Oficial da União Europeia, é feita uma atualização regular no sítio web da Direção-Geral dos Assuntos Internos.

DINAMARCA

Alteração das informações publicadas no JO C 247 de 13.10.2006.

LISTA DOS PONTOS DE PASSAGEM DAS FRONTEIRAS

Fronteiras marítimas

Dinamarca

1)

Aabenrå Havn

2)

Aggersund Kalkværks Udskibningsbro

3)

Allinge Havn

4)

Asnæsværkets Havn

5)

Assens Havn

6)

Augustenborg Havn

7)

Avedøreværkets Havn

8)

Bagenkop Havn

9)

Bandholm Havn

10)

Bogense Havn

11)

Bønnerup Havn

12)

Dansk Salt A/S’ Anlægskaj

13)

Det Danske Stålvalseværk A/S’ Havn

14)

Dragør Havn

15)

Enstedværkets Havn

16)

Esbjerg Havn

17)

Faaborg Havn

18)

Fakse Havn

19)

Fakse Ladeplade Fiskeri- og Lystbådehavn

20)

Fredericia Havn

21)

Frederikshavn Havn

22)

Gedser Havn

23)

Grenå Havn

24)

Gråsten Havn

25)

Gudhjem Havn

26)

Gulfhavn, Stigsnæs

27)

Haderslev Havn

28)

Hals Havn

29)

Hanstholm Havn

30)

Hasle Havn

31)

Helsingør Statshavn

32)

Helsingør Færgehavn

33)

Hirtshals Havn

34)

H.J. Hansen Hadsund A/S’ Havn

35)

Hobro Havn

36)

Holbæk Havn

37)

Holstebro-Struer Havn

38)

Horsens Havn

39)

Hou Havn (Odder)

40)

Hundested Havn

41)

Hvide Sande Havn

42)

Kalundborg Havn

43)

Kaløvig Bådehavn

44)

Kerteminde Havn og Marina

45)

Klintholm Havn

46)

Koldby Kås Havn (Samsø)

47)

Kolding Havn

48)

Kongsdal Havn

49)

Korsør Havn

50)

Kyndbyværkets Havn

51)

Københavns Havn

52)

Køge Havn

53)

Lemvig Havn

54)

Lindø-Terminalen

55)

Lyngs Odde Ammoniakhavn

56)

Løgstør Havn

57)

Marstal Havn

58)

Masnedøværkets Havn

59)

Middelfart Havn

60)

Nakskov Havn

61)

Neksø Havn

62)

NKT Trådværket A/S’ Havn

63)

Nordjyllandsværkets Havn

64)

Nyborg Havn A/S (Lindholm Havn e Avernakke Pier)

65)

Nyborg Fritids- og Lystbåde-Havn e Fiskerihavn

66)

Nykøbing Falster Havn

67)

Nykøbing Mors Havn

68)

Næstved Havn

69)

Odense Havn

70)

Odense Staalskibsværft A/S’ Havn

71)

Orehoved Havn

72)

Randers Havn

73)

Rudkøbing Havn

74)

Rødby Færge- og Trafikhavn

75)

Rømø Havn

76)

Rønne Havn

77)

Skagen Havn

78)

Skive Havn

79)

Skærbækværkets Havn

80)

Spodsbjerg Færgehavn

81)

Statoil Pieren

82)

Stege Havn

83)

Stevns Kridtbruds Udskibningspier

84)

Stigsnæsværkets Havn

85)

Stubbekøbing Havn

86)

Studstrupværkets Havn

87)

Svaneke Havn

88)

Svendborg Trafikhavn

89)

Sæby Havn

90)

Søby Havn

91)

Sønderborg Havn

92)

Tejn Havn

93)

Thisted Havn

94)

Thorsminde Havn

95)

Thyborøn Havn

96)

Vang Havn

97)

Vejle Havn

98)

Vordingborg Havn

99)

Ærøskøbing Havn

100)

Ålborg Havn

101)

Ålborg Portland

102)

Århus Havn

103)

Årø Havn

104)

Årøsund Havn

Ilhas Faroé

1)

Fuglafjadar Havn

2)

Klaksvikar Havn

3)

Kollafjardar Havn

4)

Oyra Havn

5)

Runavikar Havn

6)

Torshavn Havn

7)

Tvøroyrar Havn

8)

Vags Havn

9)

Miovags/Sandavags Havn

10)

Sørvags Havn

11)

Vestmanna Havn

Gronelândia

1)

Aasiaat Havn (Egedesminde)

2)

Ilulissat Havn (Jakobshavn)

3)

Illoqqortoormiit Havn (Scoresbysund)

4)

Kangerlussauaq Havn (Søndre Strømfjord)

5)

Maniitsoq Havn (Sukkertoppen)

6)

Nanortalik Havn

7)

Narsaq Havn

8)

Narsarsuaq Havn

9)

Nuuk Havn (Godthåb)

10)

Paamiut Havn (Frederikshåb)

11)

Qaanaaq Havn (Thule)

12)

Qaqortoq Havn (Julianehåb)

13)

Qasigiannguit Havn (Christianshåb)

14)

Qeqertarsuaq Havn (Godhavn)

15)

Sisimiut Havn (Holsteinsborg)

16)

Tasiilaq Havn (Angmagssalik)

17)

Upernavik Havn

18)

Uummannaq Havn (Umanak)

Fronteiras aéreas

Dinamarca

1)

Billund Lufthavn

2)

Esbjerg Lufthavn

3)

Grønholt Flyveplads

4)

Herning Flyveplads

5)

Karup Lufthavn

6)

Koldingegnens Lufthavn i Vamdrup

7)

Københavns Lufthavn i Kastrup

8)

Lolland-Falster Lufthavn

9)

Lemvig Lufthavn

10)

Odense Lufthavn

11)

Randers Flyveplads

12)

Københs Lufthavn i Roskilde

13)

Bornholms Lufthavn

14)

Sindal Lufthavn

15)

Skive Lufthavn

16)

Stauning Lufthavn

17)

Sydfyns Flyveplads på Tåsinge

18)

Sønderborg Lufthavn

19)

Thisted Lufthavn

20)

Vojens Lufthavn

21)

Ærø Lufthavn

22)

Ålborg Lufthavn

23)

Århus Lufthavn

24)

Års flyveplads i Løgstør

Ilhas Faroé

1)

Vágar Lufthavn

Gronelândia

1)

Aasiaat Lufthavn (Egedesminde)

2)

Ilulissat Lufthavn (Jakobshavn)

3)

Kangerlussuaq Lufthavn (Søndre Strømfjord)

4)

Kulusuk Lufthavn

5)

Maniitsoq Lufthavn (Sukkertoppen)

6)

Nerlerit Inaat Lufthavn

7)

Narsarsuaq Lufthavn

8)

Pituffik Lufthavn (Thule)

9)

Nuuk Lufthavn (Godthåb)

10)

Qaanaaq Lufthavn (Thule)

11)

Sisimiut Lufthavn (Holsteinsborg)

12)

Upernavik Lufthavn

13)

Uummannaq Lufthavn (Umanak)

LITUÂNIA

Alteração das informações publicadas no JO C 316 de 28.12.2007.

LISTA DOS PONTOS DE PASSAGEM DAS FRONTEIRAS

Lituânia – Bielorrússia

Fronteiras terrestres

1)

Kena-Gudagojis (caminho-de-ferro)

2)

Stasylos-Benekainys (caminho-de-ferro)

3)

Lavoriškės-Kotlovka

4)

Medininkai-Kamenyj Log

5)

Šalčininkai-Benekainys

6)

Raigardas-Privalka

7)

Švendubrė-Privalka (rio)

Pequeno tráfego fronteiriço

1)

Tverečius-Vidžiai

2)

Adutiškis-Moldevičiai

3)

Papelekis-Lentupis

4)

Prienai-Kiemeliškės

5)

Šumskas-Loša

6)

Ureliai-Klevyčia

7)

Norviliškės-Pickūnai

8)

Krakūnai-Geranainys

9)

Eišiškės-Dotiškės

10)

Rakai-Petiulevcai

11)

Latežeris-Pariečė

Lituânia – Federação da Rússia

Fronteiras terrestres

1)

Jurbarkas-Sovetsk (rio)

2)

Kybartai-Černyševskoje

3)

Kybartai-Nesterov (caminho-de-ferro)

4)

Nida-Morskoje

5)

Nida-Rybačyj (rio)

6)

Pagėgiai-Sovetsk (caminho-de-ferro)

7)

Panemunė-Sovetsk

8)

Ramoniškiai-Pograničnyj (2)

9)

Rusnė-Sovetsk (rio)

Fronteiras marítimas

1)

Porto estatal de Klaipėda (pontos de passagem de fronteira de Molas, Pilis e Malkų įlanka)

2)

Terminal petrolífero de Būtingė

Fronteiras aéreas

1)

Aeroporto de Vilnius

2)

Aeroporto de Kaunas

3)

Aeroporto de Palanga

4)

Aeroporto de Zokniai

LETÓNIA

Alteração das informações publicadas no JO C 355 de 29.12.2010.

LISTA DOS PONTOS DE PASSAGEM DAS FRONTEIRAS

Fronteiras marítimas

 

Engure (3)

 

Lielupe (4)

 

Liepāja

 

Mērsrags

 

Pāvilosta

 

Rīga

 

Roja (5)

 

Salacgrīva (6)

 

Skulte

 

Ventspils

Fronteiras aéreas

 

Daugavpils lidlauks (7) (aeródromo)

 

Liepājas lidosta (8) (aeroporto)

 

Rīgas lidosta (aeroporto)

 

Tukuma lidlauks (9) (aeródromo)

 

Ventspils lidosta (10) (aeroporto)

Fronteiras terrestres

Letónia — Federação da Rússia

 

Grebņeva-Ubiļinka (Убылинка)

 

Kārsava-Skangaļi (Скангали) (caminho-de-ferro)

 

Pededze-Bruniševa (Брунишево) (11)  (12)  (13)  (14).

 

Terehova-Burački (Бурачки)

 

Vientuļi-Ludonka (Лудонка)

 

Zilupe-Posiņi (Посинь) (caminho-de-ferro)

Letónia — Bielorrússia

 

Indra-Bigosova (Бигосово) (caminho-de-ferro)

 

Kaplava-Pļusi (Плюсы) (pequeno tráfego fronteiriço) (15)  (16)

 

Kaplava-Pļusi (Плюсы) (tráfego local fronteiriço) (17)  (18)  (19)

 

Pāternieki-Grigorovščina (Григоровщина)

 

Piedruja-Druja (Друя) (tráfego local fronteiriço) (20)  (21)  (22)

 

Silene-Urbani (Урбаны)

POLÓNIA

Alteração das informações publicadas no JO C 394 de 20.12.2012.

LISTA DOS PONTOS DE PASSAGEM DAS FRONTEIRAS

Polónia — Federação da Rússia

Fronteiras terrestres

1)

Bezledy-Bagrationowsk

2)

Braniewo-Mamonowo (caminho-de-ferro)

3)

Głomno-Bagrationowsk (caminho-de-ferro)

4)

Gołdap-Gusiew

5)

Gronowo-Mamonowo

6)

Grzechotki-Mamonowo II

7)

Skandawa-Żeleznodorożnyj (caminho-de-ferro) (23)

Polónia — Bielorrússia

Fronteiras terrestres

1)

Białowieża-Piererow

2)

Bobrowniki-Bierestowica

3)

Czeremcha-Wysokolitowsk (caminho-de-ferro)

4)

Kukuryki-Kozłowiczy

5)

Kuźnica-Bruzgi

6)

Kuźnica-Grodno (caminho-de-ferro)

7)

Połowce-Pieszczatka (24)

8)

Rudawka-Lesnaja (rio)

9)

Siemianówka-Swisłocz (caminho-de-ferro)

10)

Sławatycze-Domaczewo

11)

Terespol-Brześć

12)

Terespol-Brześć (caminho-de-ferro)

13)

Zubki-Bierestowica (caminho-de-ferro)

Polónia — Ucrânia

Fronteiras terrestres

1)

Dorohusk-Jagodzin

2)

Dorohusk-Jagodzin (caminho-de-ferro)

3)

Hrebenne-Rawa Ruska

4)

Hrebenne-Rawa Ruska (caminho-de-ferro)

5)

Hrubieszów-Włodzimierz Wołyński (caminho-de-ferro)

6)

Korczowa-Krakowiec

7)

Krościenko-Chyrow (caminho-de-ferro)

8)

Krościenko-Smolnica

9)

Medyka-Szeginie

10)

Przemyśl-Mościska (caminho-de-ferro)

11)

Werchrata-Rawa Ruska (caminho-de-ferro)

12)

Zosin-Ustiług

Fronteiras marítimas

1)

Darłowo

2)

Dziwnów

3)

Elbląg

4)

Frombork

5)

Gdańsk-Górki Zachodnie

6)

Gdańsk-Port

7)

Gdynia

8)

Hel

9)

Jastarnia

10)

Kołobrzeg

11)

Łeba

12)

Mrzeżyno

13)

Nowe Warpno

14)

Świnoujście

15)

Szczecin

16)

Trzebież

17)

Ustka

18)

Władysławowo

Fronteiras aéreas

1)

Bydgoszcz

2)

Gdańsk-Rębiechowo

3)

Jelenia Góra

4)

Katowice-Pyrzowice

5)

Kielce-Masłów

6)

Kraków-Balice

7)

Łódź-Lublinek

8)

Mielec

9)

Poznań-Ławica

10)

Rzeszów-Jasionka

11)

Świdnik

12)

Szczecin-Goleniów

13)

Mazury

14)

Warszawa-Babice

15)

Warszawa-Modlin

16)

Warszawa-Okęcie

17)

Wrocław-Strachowice

18)

Zielona Góra-Babimost

19)

Zielona Góra-Przylep

Lista das publicações anteriores

 

JO C 316 de 28.12.2007, p. 1.

 

JO C 134 de 31.5.2008, p. 16.

 

JO C 177 de 12.7.2008, p. 9.

 

JO C 200 de 6.8.2008, p. 10.

 

JO C 331 de 31.12.2008, p. 13.

 

JO C 3 de 8.1.2009, p. 10.

 

JO C 37 de 14.2.2009, p. 10.

 

JO C 64 de 19.3.2009, p. 20.

 

JO C 99 de 30.4.2009, p. 7.

 

JO C 229 de 23.9.2009, p. 28.

 

JO C 263 de 5.11.2009, p. 22.

 

JO C 298 de 8.12.2009, p. 17.

 

JO C 74 de 24.3.2010, p. 13.

 

JO C 326 de 3.12.2010, p. 17.

 

JO C 355 de 29.12.2010, p. 34.

 

JO C 22 de 22.1.2011, p. 22.

 

JO C 37 de 5.2.2011, p. 12.

 

JO C 149 de 20.5.2011, p. 8.

 

JO C 190 de 30.6.2011, p. 17.

 

JO C 203 de 9.7.2011, p. 14.

 

JO C 210 de 16.7.2011, p. 30.

 

JO C 271 de 14.9.2011, p. 18.

 

JO C 356 de 6.12.2011, p. 12.

 

JO C 111 de 18.4.2012, p. 3.

 

JO C 183 de 23.6.2012, p. 7.

 

JO C 313 de 17.10.2012, p. 11.

 

JO C 394 de 20.12.2012, p. 22.

 

JO C 51 de 22.2.2013, p. 9.

 

JO C 167 de 13.6.2013, p. 9.

 

JO C 242 de 23.8.2013, p. 2.

 

JO C 275 de 24.9.2013, p. 7.

 

JO C 314 de 29.10.2013, p. 5.

 

JO C 324 de 9.11.2013, p. 6.

 

JO C 57 de 28.2.2014, p. 4.

 

JO C 167 de 4.6.2014, p. 9.

 

JO C 244 de 26.7.2014, p. 22.

 

JO C 332 de 24.9.2014, p. 12.

 

JO C 420 de 22.11.2014, p. 9.

 

JO C 72 de 28.2.2015, p. 17.


(1)  Ver a lista das publicações anteriores no final da presente atualização.

(2)  Aberto apenas para os residentes na República da Lituânia ou na Federação da Rússia, nos termos do Acordo de 24 de fevereiro de 1995 entre o Governos da República da Lituânia e da Federação da Rússia sobre os pontos de passagem das fronteiras entre a República da Lituânia e a Federação da Rússia [artigo 1.o (1)(1.2), alínea d)].

(3)  Mediante pedido.

(4)  Mediante pedido.

(5)  Mediante pedido.

(6)  Mediante pedido.

(7)  Mediante pedido.

(8)  Mediante pedido.

(9)  Mediante pedido.

(10)  Mediante pedido.

(11)  Nos termos da legislação sobre a aplicação de benefícios fiscais, uma pessoa que esteja isenta do pagamento de direitos aduaneiros pode atravessar a fronteira do Estado com bens e mercadorias na sua bagagem pessoal e com combustível e lubrificantes em veículos e contentores especiais.

(12)  Nos termos da legislação aplicável à área da medicina veterinária, a importação de animais domésticos (de interior) para fins não comerciais é proibida.

(13)  Aberta apenas a cidadãos da República da Letónia e da Federação da Rússia.

(14)  Horário de funcionamento: das 7h00 às 19h00.

(15)  Nos termos da legislação sobre a aplicação de benefícios fiscais, uma pessoa que esteja isenta do pagamento de direitos aduaneiros pode atravessar a fronteira do Estado com bens e mercadorias na sua bagagem pessoal e com combustível e lubrificantes em veículos e contentores especiais.

(16)  Nos termos da legislação aplicável à área da medicina veterinária, a importação de animais domésticos (de interior) para fins não comerciais é proibida.

(17)  Mediante pedido.

(18)  Nos termos da legislação sobre a aplicação de benefícios fiscais, uma pessoa que esteja isenta do pagamento de direitos aduaneiros pode atravessar a fronteira do Estado com bens e mercadorias na sua bagagem pessoal e com combustível e lubrificantes em veículos e contentores especiais.

(19)  Nos termos da legislação aplicável à área da medicina veterinária, a importação de animais domésticos (de interior) para fins não comerciais é proibida.

(20)  Mediante pedido.

(21)  Nos termos da legislação sobre a aplicação de benefícios fiscais, uma pessoa que esteja isenta do pagamento de direitos aduaneiros pode atravessar a fronteira do Estado com bens e mercadorias na sua bagagem pessoal e com combustível e lubrificantes em veículos e contentores especiais.

(22)  Nos termos da legislação aplicável à área da medicina veterinária, a importação de animais domésticos (de interior) para fins não comerciais é proibida.

(23)  Aberto apenas para os residentes na República da Polónia ou na Federação da Rússia.

(24)  Aberto apenas para os residentes na República da Polónia ou na República da Bielorrússia.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

18.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 126/22


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.7608 — Borealis Siegfried Holdings/Fortum Distribution AB)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2015/C 126/07)

1.

Em 9 de abril de 2015, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a Borealis Siegfried Holdings B.V. (Países Baixos), controlada pela OMERS Administration Corporation («Omers», Canadá), adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo indireto da totalidade da Fortum Distribution AB («Fortum Distribution», Suécia), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   Omers: administração de fundo de pensões;

—   Fortum Distribution: operação do sistema de distribuição de energia elétrica.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7608 — Borealis Siegfried Holdings/Fortum Distribution AB, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


18.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 126/23


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.7594 — Brother Industries/Domino Printing Sciences)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2015/C 126/08)

1.

Em 13 de abril de 2015, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a empresa Brother Industries Ltd («Brother», Japão) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da totalidade da Domino Printing Sciences plc («Domino», Reino Unido), mediante oferta pública de aquisição.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   Brother: fabrico e venda de equipamento de impressão, máquinas de costura para uso doméstico e industrial, sistemas de karaoke em linha e conteúdos relacionados;

—   Domino: fabrico e fornecimento de equipamento industrial de impressão, codificação e marcação.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7594 — Brother Industries/Domino Printing Sciences, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


Retificações

18.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 126/24


Retificação do Anúncio do Governo da República Helénica no âmbito da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

( «Jornal Oficial da União Europeia» C 400 de 13 de novembro de 2014 )

(2015/C 126/09)

Na página 9:

onde se lê:

«A data-limite de apresentação das propostas é o primeiro dia útil transcorridos seis (6) meses da data de publicação do anúncio de concurso no Jornal Oficial da União Europeia.»,

deve ler-se:

«A data-limite de apresentação das propostas é o primeiro dia útil transcorridos oito (8) meses da data de publicação do anúncio de concurso no Jornal Oficial da União Europeia.».