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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 118 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
58.° ano |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Tribunal de Justiça da União Europeia |
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2015/C 118/01 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS |
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2015/C 118/02 |
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2015/C 118/03 |
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2015/C 118/04 |
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2015/C 118/05 |
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2015/C 118/06 |
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2015/C 118/07 |
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2015/C 118/08 |
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2015/C 118/09 |
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2015/C 118/10 |
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2015/C 118/12 |
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2015/C 118/15 |
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2015/C 118/18 |
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2015/C 118/19 |
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2015/C 118/20 |
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2015/C 118/21 |
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2015/C 118/22 |
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2015/C 118/23 |
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2015/C 118/24 |
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2015/C 118/25 |
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2015/C 118/26 |
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2015/C 118/27 |
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2015/C 118/28 |
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Tribunal Geral |
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2015/C 118/29 |
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2015/C 118/30 |
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2015/C 118/31 |
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2015/C 118/32 |
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2015/C 118/33 |
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2015/C 118/34 |
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2015/C 118/35 |
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2015/C 118/36 |
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2015/C 118/37 |
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2015/C 118/38 |
Processo T-814/14: Recurso interposto em 17 de dezembro de 2014 — Banco Espírito Santo/Comissão |
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2015/C 118/39 |
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2015/C 118/40 |
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2015/C 118/41 |
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2015/C 118/42 |
Processo T-51/15: Recurso interposto em 3 de fevereiro de 2015 — PAN Europe/Comissão |
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2015/C 118/43 |
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2015/C 118/44 |
Processo T-57/15: Recurso interposto em 4 de fevereiro de 2015 — Trajektna luka Split/Comissão |
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2015/C 118/45 |
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2015/C 118/46 |
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2015/C 118/47 |
Processo T-70/15: Recurso interposto em 12 de fevereiro de 2015 — Trajektna luka Split/Comissão |
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2015/C 118/48 |
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2015/C 118/49 |
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2015/C 118/50 |
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2015/C 118/51 |
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2015/C 118/52 |
Processo T-79/15: Recurso interposto em 18 de fevereiro de 2015 — Olympus Medical Systems/IHMI (3D) |
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2015/C 118/53 |
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2015/C 118/54 |
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2015/C 118/55 |
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2015/C 118/56 |
Processo T-89/15: Recurso interposto em 23 de fevereiro de 2015 — Niagara Bottling/IHMI (NIAGARA) |
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2015/C 118/57 |
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Tribunal da Função Pública |
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2015/C 118/58 |
Processo F-9/15: Recurso interposto em 23 de janeiro de 2015 — ZZ/EMA |
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PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Tribunal de Justiça da União Europeia
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13.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 118/1 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia
(2015/C 118/01)
Última publicação
Lista das publicações anteriores
Estes textos encontram-se disponíveis no
EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu
V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal de Justiça
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13.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 118/2 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 12 de fevereiro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Arbeidshof te Antwerpen — Bélgica) — Theodora Hendrika Bouman/Rijksdienst voor Pensioenen
(Processo C-114/13) (1)
(«Reenvio prejudicial - Segurança social - Regulamento (CEE) n.o 1408/71 - Seguro de velhice e morte - Artigo 46.oA, n.o 3, alínea c) - Liquidação das prestações - Regras nacionais anticumulação - Derrogação - Conceito de “seguro voluntário ou facultativo continuado” - Pensão nacional ao abrigo de um regime de seguro obrigatório - Possibilidade de requerer a dispensa da inscrição durante um determinado período - Alcance do certificado emitido pela instituição competente de outro Estado-Membro - Regulamento (CEE) n.o 574/72 - Artigo 47.o»)
(2015/C 118/02)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Arbeidshof te Antwerpen
Partes no processo principal
Recorrente: Theodora Hendrika Bouman
Recorrido: Rijksdienst voor Pensioenen
Dispositivo
O artigo 46.oA, n.o 3, alínea c), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão modificada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1992/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, deve ser interpretado no sentido de que engloba a parte da prestação correspondente a um período de seguro durante o qual o interessado tinha o direito de obter uma dispensa de inscrição no regime de seguro obrigatório, caso essa inscrição, durante o período em questão, afete o montante da prestação de segurança social.
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13.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 118/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 12 de fevereiro de 2015 [pedido de decisão prejudicial do First-tier Tribunal (Tax Chamber) — Reino Unido] — Raytek GmbH, Fluke Europe BV/Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs
(Processo C-134/13) (1)
((Reenvio prejudicial - Pauta aduaneira comum - Classificação pautal - Nomenclatura Combinada - Câmaras térmicas de infravermelhos))
(2015/C 118/03)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
First-tier Tribunal (Tax Chamber)
Partes no processo principal
Recorrentes: Raytek GmbH, Fluke Europe BV
Recorridos: Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs
Dispositivo
O exame da questão prejudicial não revelou elementos suscetíveis de afetar a validade do Regulamento (UE) n.o 314/2011 da Comissão, de 30 de março de 2011, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada.
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13.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 118/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 12 de fevereiro de 2015 — Comissão Europeia/IPK International — World Tourism Marketing Consultants GmbH
(Processo C-336/13 P) (1)
((Recurso de decisão do Tribunal Geral - Decisão da Comissão que ordena o reembolso de uma comparticipação financeira - Execução de um acórdão do Tribunal Geral da União Europeia - Distinção entre juros de mora e juros compensatórios - Cálculo dos juros))
(2015/C 118/04)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: F. Dintilhac, G. Wilms e G. Zavvos, agentes)
Outra parte no processo: IPK International — World Tourism Marketing Consultants GmbH (representante: C. Pitschas, Rechtsanwalt)
Dispositivo
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1) |
O acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, IPK International/Comissão (T-671/11, EU:T:2013:163), é anulado na parte em que fixa os juros de mora devidos pela Comissão Europeia à IPK International — World Tourism Marketing Consultants GmbH com base no montante principal do crédito, acrescido de juros anteriormente vencidos. |
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2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
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3) |
Os juros de mora devidos pela Comissão Europeia à IPK International — World Tourism Marketing Consultants GmbH devem ser calculados tendo apenas por base o montante principal do crédito. |
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4) |
A Comissão Europeia e a IPK International — World Tourism Marketing Consultants GmbH suportam as suas próprias despesas relativas à presente instância. |
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13.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 118/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 11 de fevereiro de 2015 (pedido de decisão prejudicial da Cour d'appel de Bruxelles — Bélgica) — bpost SA/Institut belge des services postaux et des télécommunications (IBPT)
(Processo C-340/13) (1)
(«Reenvio prejudicial - Serviços postais - Diretiva 97/67/CE - Artigo 12.o - Prestador do serviço universal - Reduções quantitativas - Aplicação aos intermediários que agrupam os envios postais - Obrigação de não discriminação»)
(2015/C 118/05)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour d'appel de Bruxelles
Partes no processo principal
Recorrente: bpost SA
Recorrido: Institut belge des services postaux et des télécommunications (IBPT)
Dispositivo
O princípio da não discriminação das tarifas previsto no artigo 12.o da Diretiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço, conforme alterada pela Diretiva 2008/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a um sistema de redução quantitativa por remetente, como o que está em causa no processo principal.
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13.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 118/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 12 de fevereiro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Naczelny Sąd Administracyjny — Polónia) — Minister Finansów/Oil Trading Poland sp. z o.o.
(Processo C-349/13) (1)
(«Reenvio prejudicial - Impostos especiais de consumo - Diretivas 92/12/CEE e 2008/118/CE - Âmbito de aplicação - Óleos minerais e produtos energéticos - Óleos lubrificantes utilizados para fins que não os de carburantes ou combustíveis de aquecimento - Exclusão - Imposto especial de consumo cobrado sobre o consumo de produtos energéticos, aplicado por um Estado-Membro em conformidade com as regras do regime do imposto especial de consumo harmonizado - Conceito de “formalidades ligadas à passagem de fronteiras” - Artigo 110.o TFUE - Prazo de pagamento em certos casos mais curto para as aquisições intracomunitárias do que para os produtos adquiridos no mercado nacional»)
(2015/C 118/06)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Naczelny Sąd Administracyjny
Partes no processo principal
Recorrente: Minister Finansów
Recorrida: Oil Trading Poland sp. z o.o.
Dispositivo
O artigo 3.o, n.o 3, da Diretiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, e o artigo 1.o, n.o 3, da Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12, devem ser interpretados no sentido de que não obstam a que produtos não abrangidos pelo âmbito de aplicação destas diretivas, tais como os óleos lubrificantes utilizados para fins que não os de carburantes ou de combustíveis de aquecimento, sejam submetidos a um imposto regulado por regras idênticas às do regime do imposto especial de consumo harmonizado previsto nas referidas diretivas, desde que o facto de submeter os referidos produtos a esse imposto não dê origem a formalidades ligadas à passagem de fronteiras no comércio entre os Estados-Membros.
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13.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 118/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 12 de fevereiro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank Oost-Brabant, zittingsplaats 's-Hertogenbosch — Países Baixos) — processos penais contra N.F. Gielen, M.M.J. Geerings, F.A.C. Pruijmboom, A.A. Pruijmboom
(Processo C-369/13) (1)
(«Reenvio prejudicial - Precursores de drogas - Controlo do comércio entre os Estados-Membros - Regulamento (CE) n.o 273/2004 - Controlo do comércio entre a União Europeia e os países terceiros - Regulamento (CE) n.o 111/2005 - Conceito de “substância inventariada” - Substância “alfa-fenilacetato de acetonitrila” (APAAN) - Substância inventariada “l-fenyl-2-propanona” (BMK)»)
(2015/C 118/07)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank Oost-Brabant, zittingsplaats 's-Hertogenbosch
Partes no processo nacional
N.F. Gielen, M.M.J. Geerings, F.A.C. Pruijmboom, A.A. Pruijmboom
Dispositivo
O artigo 2.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativo aos precursores de drogas, e o artigo 2.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 111/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a Comunidade e países terceiros, devem ser interpretados no sentido de que a qualificação de «substância inventariada», na aceção destas disposições, não se aplica a uma substância como o alfa-fenilacetato de acetonitrila, não incluída no Anexo I do Regulamento n.o 273/2004 ou no anexo do Regulamento n.o 111/2005, mesmo que se admita que, através de meios facilmente exequíveis ou economicamente viáveis, na aceção destes regulamentos, aquela pode facilmente ser transformada numa substância prevista nos referidos anexos.
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13.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 118/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 12 de fevereiro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Satakunnan käräjäoikeus — Finlândia) — Sähköalojen ammattiliitto ry/Elektrobudowa Spolka Akcyjna
(Processo C-396/13) (1)
(«Reenvio prejudicial - Artigos 56.o TFUE e 57.o TFUE - Diretiva 96/71/CE - Artigos 3.o, 5.o e 6.o - Trabalhadores de uma sociedade com sede num Estado-Membro A, destacados para trabalhar num Estado-Membro B - Salário mínimo previsto pelas convenções coletivas do Estado-Membro B - Legitimidade de uma organização sindical com sede no Estado-Membro B - Regulamentação do Estado-Membro A que proíbe a transferência para um terceiro de créditos relativos às remunerações»)
(2015/C 118/08)
Língua do processo: finlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Satakunnan käräjäoikeus
Partes no processo principal
Recorrente: Sähköalojen ammattiliitto ry
Recorrido: Elektrobudowa Spolka Akcyjna
Dispositivo
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1) |
Em circunstâncias como as do processo principal, a Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços, lida à luz do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, opõe-se a que uma regulamentação do Estado-Membro da sede da empresa que destacou trabalhadores para o território de outro Estado-Membro, nos termos da qual a cessão de créditos resultantes de relações laborais é proibida, possa obstar a que um sindicato, como o Sähköalojen ammattiliitto ry, intente uma ação num órgão jurisdicional do segundo Estado-Membro, onde o trabalho é executado, para cobrar, em benefício dos trabalhadores destacados, créditos salariais relativos ao salário mínimo, na aceção da Diretiva 96/71 e que lhe foram cedidos, sendo essa cessão conforme ao direito em vigor nesse último Estado-Membro. |
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2) |
O artigo 3.o, n.os 1 e 7, da Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços, lido à luz dos artigos 56.o e 57.o TFUE, deve ser interpretado no sentido de que:
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13.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 118/7 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 11 de fevereiro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — Marktgemeinde Straßwalchen e o./Bundesminister für Wirtschaft, Familie und Jugend
(Processo C-531/13) (1)
(«Ambiente - Diretiva 85/337/CEE - Avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente - Projetos que devem ou não ser objeto de avaliação - Perfurações exploratórias - Anexo I, n.o 14 - Conceito de “extração de petróleo e gás natural para fins comerciais” - Obrigação de avaliação da extração de uma certa quantidade de gás - Anexo II, n.o 2, alínea d) - Conceito de “perfurações em profundidade” - Anexo III, n.o 1 - Conceito de “efeito cumulativo com outros projetos”»)
(2015/C 118/09)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrentes: Marktgemeinde Straßwalchen, Heinrich Kornhuber, Helga Kornhuber, Karoline Pöckl, Heinze Kornhuber, Marianne Kornhuber, Wolfgang Kornhuber, Andrea Kornhuber, Alois Herzog, Elfriede Herzog, Katrin Herzog, Stefan Asen, Helmut Zopf, Ingrid Zopf, Silvia Zopf, Daniel Zopf, Maria Zopf, Anton Zopf sen., Paula Loibichler, Theresa Baumann, Josep Schindlauer, Christine Schindlauer, Barbara Schindlauer, Bernhard Schindlauer, Alois Mayrhofer, Daniel Mayrhofer, Georg Rindberger, Maria Rindlberger, Georg Rindlberger sen., Max Herzog, Romana Herzog, Michael Herzog, Markus Herzog, Marianne Herzog, Max Herzog sen., Helmut Lettner, Maria Lettner, Anita Lettner, Alois Lettner sen., Christian Lettner, Sandra Lettner, Anton Nagelseder, Amalie Nagelseder, Josef Nagelseder, Gabriele Schachinger, Thomas Schachinger, Andreas Schinagl, Michaela Schinagl, Lukas Schinagl, Michael Schinagl, Maria Schinagl, Josef Schinagl, Johannn Mayr, Christine Mayr, Martin Mayr, Christian Mayr, Johann Mayr sen., Gerhard Herzog, Anton Mayrhofer, Siegfried Zieher
Recorrido: Bundesminister für Wirtschaft, Familie und Jugend
estando presentes: Rohöl-Aufsuchungs AG
Dispositivo
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1) |
O n.o 14 do anexo I da Diretiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, conforme alterada pela Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, deve ser interpretado no sentido de que uma perfuração exploratória, como a que está em causa no processo principal, no âmbito da qual está prevista uma extração experimental de gás natural e de petróleo a fim de determinar a viabilidade comercial de uma jazida, não está abrangida pelo âmbito de aplicação desta disposição. |
|
2) |
O artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 85/337, conforme alterada pela Diretiva 2009/31, lido em conjugação com o n.o 2, alínea d), do anexo II desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que a obrigação de proceder a uma avaliação do impacto no ambiente de uma perfuração em profundidade, como a perfuração exploratória em causa no processo principal, pode decorrer desta disposição. As autoridades nacionais competentes devem proceder a um exame especial para apurarem se, tendo em conta os critérios previstos no anexo III da Diretiva 85/337, conforme alterada pela Diretiva 2009/31, se deve proceder a uma avaliação do impacto no ambiente. Neste âmbito, importa nomeadamente examinar se o impacto no ambiente das perfurações exploratórias pode ser maior, devido ao impacto de outros projetos, do que seria se esses projetos não existissem. Esta apreciação não pode depender dos limites territoriais da autarquia. |
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13.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 118/8 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 12 de fevereiro de 2015 (pedido de decisão prejudicial da Court of Appeal — Reino Unido) — Merck Canada Inc., Merck Sharp & Dohme Ltd/Sigma Pharmaceuticals plc
(Processo C-539/13) (1)
((Reenvio prejudicial - Ato de Adesão à União Europeia de 2003 - Anexo IV - Capítulo 2 - Mecanismo Específico - Importação de produto farmacêutico patenteado - Obrigação de notificação prévia))
(2015/C 118/10)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Court of Appeal
Partes no processo principal
Recorrentes: Merck Canada Inc., Merck Sharp & Dohme Ltd
Recorrido: Sigma Pharmaceuticals plc
Dispositivo
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1) |
O segundo parágrafo do Mecanismo Específico previsto no capítulo 2 do anexo IV do Ato relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que não impõe ao titular de uma patente ou de um certificado complementar de proteção ou ao seu beneficiário que notifique a sua intenção de se opor ao projeto de importação antes de invocar os seus direitos ao abrigo do primeiro parágrafo desse mecanismo. No entanto, caso esse titular ou o seu beneficiário não manifeste tal intenção no decurso do prazo de espera de um mês previsto no segundo parágrafo do referido mecanismo, a pessoa que pretende importar o produto farmacêutico pode legitimamente pedir às autoridades competentes a autorização de importar esse produto e, se for caso disso, proceder à sua importação e comercialização. O referido Mecanismo Específico priva então o titular ou o seu beneficiário da possibilidade de invocar os seus direitos ao abrigo do primeiro parágrafo desse mecanismo relativamente à importação e comercialização do produto farmacêutico efetuadas anteriormente à manifestação dessa intenção. |
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2) |
O segundo parágrafo do referido Mecanismo Específico deve ser interpretado no sentido de que a notificação deve ser remetida ao titular da patente ou do certificado complementar de proteção ou ao seu beneficiário, designando este conceito qualquer pessoa que disponha legalmente dos direitos conferidos ao titular da patente ou do certificado complementar de proteção. |
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3) |
O segundo parágrafo desse Mecanismo Específico deve ser interpretado no sentido de que essa disposição não impõe à pessoa que tem a intenção de importar ou comercializar o produto farmacêutico em causa que efetue, ela própria, a notificação, desde que essa notificação permita claramente identificar essa pessoa. |
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13.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 118/9 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 12 de fevereiro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Fővárosi Törvényszék — Hungria) — Nóra Baczó, János István Vizsnyiczai/Raiffeisen Bank Zrt
(Processo C-567/13) (1)
(«Reenvio prejudicial - Proteção dos consumidores - Diretiva 93/13/CEE - Artigo 7.o - Contrato de crédito imobiliário - Cláusula compromissória - Caráter abusivo - Ação do consumidor - Disposição do direito nacional - Incompetência do tribunal em que foi proposta a ação requerendo a declaração de nulidade do contrato de adesão para conhecer do pedido de declaração do caráter abusivo de cláusulas contratuais constantes do mesmo contrato»)
(2015/C 118/11)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Fővárosi Törvényszék
Partes no processo principal
Demandantes: Nóra Baczó, János István Vizsnyiczai
Demandado: Raiffeisen Bank Zrt
Dispositivo
O artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regra processual nacional por força da qual um tribunal local competente para se pronunciar numa ação de um consumidor requerendo a declaração de nulidade de um contrato de adesão não é competente para conhecer do pedido do referido consumidor de declaração do caráter abusivo de cláusulas contratuais que constam desse mesmo contrato, exceto se a declaração de incompetência do tribunal local causar inconvenientes processuais suscetíveis de tornar excessivamente difícil o exercício dos direitos que são conferidos ao consumidor pela ordem jurídica da União Europeia. A este respeito, compete ao órgão jurisdicional nacional proceder às verificações necessárias.
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13.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 118/9 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 12 de fevereiro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Supremo Tribunal Administrativo — Portugal) — Surgicare — Unidades de Saúde SA/Fazenda Pública
(Processo C-662/13) (1)
(«Reenvio prejudicial - IVA - Diretiva 2006/112/CE - Dedução do imposto pago a montante - Operações constitutivas de uma prática abusiva - Direito fiscal nacional - Procedimento especial nacional no caso de suspeitas sobre a existência de práticas abusivas em matéria fiscal - Princípios da efetividade e da equivalência»)
(2015/C 118/12)
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Supremo Tribunal Administrativo
Partes no processo principal
Recorrente: Surgicare — Unidades de Saúde SA
Recorrida: Fazenda Pública
Dispositivo
A Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe à aplicação prévia e obrigatória de um procedimento administrativo nacional, como o previsto no artigo 63.o do Código de Procedimento e de Processo Tributário, no caso de a Administração Tributária suspeitar da existência de uma prática abusiva.
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13.4.2015 |
PT |
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C 118/10 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 12 de fevereiro de 2015 — Comissão Europeia/República Francesa
(Processo C-37/14) (1)
(«Incumprimento de Estado - Auxílios de Estado - “Planos de campanha” - Setor das frutas e dos produtos hortícolas - Auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno - Recuperação - Incumprimento»)
(2015/C 118/13)
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: J.-F. Brakeland e B. Stromsky, agentes)
Demandada: República Francesa (representantes: J. Bousin, G. de Bergues e D. Colas, agentes)
Dispositivo
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1) |
Não tendo adotado, no prazo fixado, todas as medidas necessárias para recuperar junto dos beneficiários os auxílios de Estado declarados ilegais e incompatíveis com o mercado interno no artigo 1.o da Decisão 2009/402/CE da Comissão, de 28 de janeiro de 2009, relativa aos «planos de campanha» no setor das frutas e dos produtos hortícolas executados pela França [C 29/05 (ex NN 57/05)], e não tendo comunicado à Comissão Europeia, no prazo concedido, as informações enumeradas no artigo 4.o desta decisão, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no artigo 288.o, quarto parágrafo, TFUE, bem como nos artigos 2.o a 4.o da referida decisão. |
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2) |
A República Francesa é condenada nas despesas. |
(1) JO C 102, de 07. 04. 2014.
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13.4.2015 |
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C 118/11 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 12 de fevereiro de 2015 — Parlamento Europeu/Conselho da União Europeia
(Processo C-48/14) (1)
(«Recurso de anulação - Diretiva 2013/51/Euratom - Escolha da base jurídica - Tratado CEEA - Artigos 31.o EA e 32.o EA - Tratado FUE - Artigo 192.o, n.o 1, TFUE - Proteção da saúde das pessoas - Substâncias radioativas presentes na água destinada ao consumo humano - Segurança jurídica - Cooperação leal entre as instituições»)
(2015/C 118/14)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Parlamento Europeu (representantes: L. Visaggio e J. Rodrigues, agentes)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: O. Segnana e R. Liudvinaviciute-Cordeiro, agentes)
Intervenientes em apoio do recorrido: República Checa (representantes: M. Smolek e E. Ruffer, agentes); República Francesa (representantes: G. de Bergues, D. Colas e N. Rouam, agentes); Comissão Europeia (representantes: P. Van Nuffel e M. Patakia, agentes)
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
O Parlamento Europeu é condenado nas despesas. |
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3) |
A República Checa, a República Francesa e a Comissão Europeia suportam as suas próprias despesas. |
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13.4.2015 |
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C 118/11 |
Recurso interposto em 29 de agosto de 2014 por Romano Pisciotti do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 2 de julho de 2014, no processo T-403/14, Pisciotti/Comissão
(Processo C-411/14 P)
(2015/C 118/15)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Romano Pisciotti (representante: M. Maresca, advogado)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Por despacho de 28 de janeiro de 2015, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) negou provimento ao recurso e condenou Romano Pisciotti no pagamento das suas próprias despesas.
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13.4.2015 |
PT |
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C 118/12 |
Recurso interposto em 25 de novembro de 2014 por Debonair Trading Internacional Lda do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 23 de setembro de 2014 no processo T-341/13, Groupe Léa Nature SA/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
(Processo C-537/14 P)
(2015/C 118/16)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Debonair Trading Internacional Lda (representantes: D. Selden, advogado, e T. Alkin, barrister)
Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) e Groupe Léa Nature SA
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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— |
Anular o acórdão do Tribunal Geral que anulou a decisão da Câmara de Recurso; |
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— |
Remeter o processo ao Tribunal Geral para nova apreciação e declaração de que as marcas em causa são semelhantes; e |
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— |
Condenar o Instituto nas despesas efetuadas quer no Tribunal Geral quer no Tribunal de Justiça. |
Fundamentos e principais argumentos
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1. |
A recorrente invoca dois fundamentos, designadamente a violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e n.o 5, do Regulamento sobre a marca comunitária (1). Em suma, a recorrente sustenta que o Tribunal Geral não aplicou a jurisprudência assente na análise que fez das marcas em causa, tendo, assim, concluído erradamente que as marcas eram totalmente diferentes. |
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2. |
Primeiro, tendo considerado que as marcas eram foneticamente semelhantes devido ao elemento comum «so», o Tribunal Geral deveria ter concluído que eram semelhantes na sua globalidade, pelo menos na medida desse elemento comum. A sua conclusão de que eram diferentes, apesar do elemento fonético comum, resultou da não aplicação da jurisprudência assente sobre a natureza e o grau de semelhança exigido para efeitos da aplicação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e n.o 5. |
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3. |
Segundo, tendo considerado que as marcas eram foneticamente semelhantes, o Tribunal Geral deveria ter concluído que também eram visualmente semelhantes, por razões essencialmente idênticas (e, por conseguinte, a fortiori, semelhantes na aceção do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e n.o 5). A sua conclusão de que eram visualmente diferentes, apesar do elemento visual comum «so», resultou da não aplicação da jurisprudência assente na análise do impacto visual do elemento «so» presente nas marcas. |
(1) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).
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13.4.2015 |
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C 118/13 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Okresný súd Prešov (República eslovaca) em 29 de dezembro de 2014 — Helena Kolcunová/Provident Financial s. r. o.
(Processo C-610/14)
(2015/C 118/17)
Língua do processo: esloveno
Órgão jurisdicional de reenvio
Okresný súd Prešov
Partes no processo principal
Recorrente: Helena Kolcunová
Recorrida: Provident Financial s. r. o.
Questões prejudiciais
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1) |
Deve a Diretiva 93/13/CEE (1) do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (a seguir «Diretiva 93/13»), ser interpretada no sentido de que o serviço de garantia do reembolso em prestações do crédito ao consumo, que consiste na cobrança em numerário das prestações devidas pelo consumidor, representa o objeto principal da prestação no crédito ao consumo ou o objeto principal de um contrato específico? |
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2) |
Deve a Diretiva 87/102/CEE (2) do Conselho, de 22 de dezembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao crédito ao consumo, conforme alterada pela Diretiva 98/7/CE (3) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, ser interpretada no sentido de que a taxa anual efetiva global (TAEG) inclui também a remuneração da cobrança em numerário das prestações do crédito, ou de uma parte deste, quando a remuneração exceda consideravelmente os custos necessários a este serviço acessório, e deve o artigo 14.o da referida diretiva ser interpretado no sentido de que as disposições relativas à TAEG são elididas quando a remuneração do serviço acessório exceda consideravelmente os custos do mesmo e não seja incluída na TAEG? |
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3) |
Deve a Diretiva 93/13 ser interpretada no sentido de que, para satisfazer o requisito da transparência relativo a um serviço acessório (admitindo que se trata efetivamente de um serviço acessório e não do preço ou da remuneração do próprio crédito) pelo qual são pagos encargos administrativos, é suficiente que o preço do referido serviço administrativo (encargos administrativos) seja indicado de forma clara e compreensível, ainda que não se especifique o objeto da prestação correspondente ao próprio serviço? |
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4) |
Deve o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 ser interpretado no sentido de que a mera circunstância de os encargos administrativos estarem incluídos no cálculo da TAEG significa que se trata do preço/remuneração do crédito e que isso impede uma fiscalização jurisdicional dos mesmos para efeitos da referida diretiva? |
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5) |
Se a resposta à questão n.o 3 for que o objeto do serviço administrativo pelo qual são pagos os encargos administrativos é suficientemente transparente, deve considerar-se que o serviço administrativo, com todas as tarefas que potencialmente comporta, representa o objeto principal do crédito ao consumo? |
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6) |
Deve o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 ser interpretado no sentido de que, para efeitos desta diretiva, a remuneração ou o preço do crédito inclui não só os juros, mas também os encargos do credor (se previstos no contrato, nas condições gerais de venda ou no tarifário) e que, por conseguinte, esses encargos enquanto eventual remuneração ou preço do crédito não podem ser objeto de um controlo do ponto de vista da sua adequação ao serviço pelo qual são pagos? |
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13.4.2015 |
PT |
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C 118/14 |
Pedido de autorização para proceder a uma penhora apresentado em 9 de fevereiro de 2015 — ANKO AE Antiprosopeion, Emporiou kai Viomichanias/Comissão Europeia
(Processo C-2/15 SA)
(2015/C 118/18)
Língua de processo: grego
Partes
Requerente: ANKO AE Antiprosopeion, Emporiou kai Viomichanias (representante: V. Christianos, advogado)
Requerida: Comissão Europeia
Pedidos
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— |
Autorizar a «ANKO AE Antiprosopeion, Emporiou kai Viomichanias» a proceder à penhora dos bens da Comissão na Grécia, a fim de satisfazer o seu crédito no montante de 6 752,74 euros, acrescido dos juros de mora contados a partir de 12 de agosto de 2010 e até ao seu pagamento integral, à taxa anual de 1 %. |
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— |
condenar a Comissão nas despesas. |
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13.4.2015 |
PT |
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C 118/14 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Hannover (Alemanha) em 8 de janeiro de 2015 — Alexandra Stück/Swiss International Air Lines AG
(Processo C-3/15)
(2015/C 118/19)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Amtsgericht Hannover
Partes no processo principal
Demandante: Alexandra Stück
Demandada: Swiss International Air Lines AG
Questão prejudicial
Deve o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos (1), de 21 de junho de 1999, na redação que lhe foi dada pela Decisão n.o 2/2010 do Comité Comunidade/Suíça para os Transportes Aéreos (2), de 26 de novembro de 2010, ser interpretado no sentido de que o Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (3), também se aplica, por força do seu artigo 3.o, n.o 1, alínea b), aos passageiros que vão de um aeroporto localizado num país terceiro para um aeroporto na Suíça, a bordo de um voo realizado por uma transportadora aérea suíça?
(2) Decisão n.o 2/2010 do Comité Misto Comunidade/Suíça para os Transportes Aéreos instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos, de 26 de Novembro de 2010, que substitui o anexo ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos (JO L 347, p. 54).
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13.4.2015 |
PT |
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C 118/15 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Bélgica) em 12 de janeiro de 2015 — TNS Dimarso NV/Vlaams Gewest
(Processo C-6/15)
(2015/C 118/20)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Raad van State (Bélgica)
Partes no processo principal
Recorrente: TNS Dimarso NV
Recorrida: Vlaams Gewest
Questões prejudiciais
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1) |
Deve o artigo 53.o, n.o 2, da Diretiva 2004/18/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos de empreitadas de obras públicas, de contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, considerado em si e em conjugação com o alcance dos princípios de direito da União da igualdade e da transparência em relação a contratos públicos, ser interpretado no sentido de que a entidade adjudicante, caso adjudique o contrato ao concorrente que apresentou a proposta que, do seu ponto de vista, é a economicamente mais vantajosa, está sempre obrigada a estabelecer previamente e a indicar no anúncio de concurso ou no caderno de encargos, o método de apreciação ou as regras de ponderação, independentemente da sua previsibilidade, habitualidade ou alcance, com base no qual ou nas quais as propostas serão apreciadas segundo os critérios ou subcritérios de adjudicação? |
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2) |
ou no sentido de que, caso não exista uma obrigação geral desta natureza, há circunstâncias, como o alcance, a imprevisibilidade ou a inabitualidade destas regras de ponderação, em que existe essa obrigação? |
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13.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 118/15 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo rechtbank van koophandel de Gent (Bélgica) em 16 de janeiro de 2015 — New Valmar BVBA/Global Pharmacies Partner Health srl
(Processo C-15/15)
(2015/C 118/21)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank van koophandel de Gent
Partes no processo principal
Demandante: New Valmar BVBA
Demandada: Global Pharmacies Partner Health srl
Questão prejudicial
Deve o artigo 45.o TFUE ser interpretado no sentido de que esta disposição se opõe a uma norma de uma entidade federada de um Estado-Membro, como in casu a Comunidade Flamenga do Estado Federal da Bélgica, que impõe a todas as empresas que tenham a sua sede de exploração no território desta entidade, por força do artigo 52.o das Leis de 18 de julho de 1966 relativas à utilização das línguas em matéria administrativa (B.S., 2 de agosto de 1966), em conjugação com o artigo 10.o do Decreto de 19 de julho de 1973 da Comunidade Flamenga (B.S., 6 de setembro de 1973), a obrigação de redigir as faturas com caráter transfronteiriço exclusivamente na língua oficial desta unidade federal, sob pena de nulidade destas faturas, a suscitar oficiosamente pelo órgão jurisdicional?
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13.4.2015 |
PT |
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C 118/16 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) em 19 de janeiro de 2015 — Brisal — Auto Estradas do Litoral SA, KBC Finance Ireland/Fazenda Pública
(Processo C-18/15)
(2015/C 118/22)
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Supremo Tribunal Administrativo
Partes no processo principal
Recorrentes: Brisal — Auto Estradas do Litoral SA, KBC Finance Ireland
Recorrido: Fazenda Pública
Questões prejudiciais
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1) |
O artigo 56o do TFUE opõe-se à legislação fiscal interna segundo a qual as instituições financeiras não residentes em território português estão sujeitas a imposto sobre o rendimento de juros auferidos nesse território e retido na fonte à taxa definitiva de 20 % (ou a taxa menor caso exista convenção para evitar dupla tributação), taxa que incide sobre o rendimento ilíquido, sem possibilidade de dedução das despesas profissionais diretamente relacionadas com a atividade financeira exercida, ao passo que os juros auferidos por instituições financeiras residentes são incorporados no rendimento global tributável, procedendo-se à dedução das despesas associadas à atividade exercida quando se determina o lucro para efeitos de tributação em IRC, incidindo, assim, a taxa geral de 25 % sobre o rendimento de juros líquido? |
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2) |
Essa oposição ocorre ainda que se apure que a base tributável das instituições financeiras residentes fica ou pode ficar sujeita, após a dedução dos custos de financiamento associados aos rendimentos de juros ou a dedução das despesas com relação económica direta com esses rendimentos, a imposto mais elevado do que aquele que é retido na fonte às instituições não residentes e que incide sobre o rendimento ilíquido? |
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3) |
Para esse efeito, os custos de financiamento associados aos empréstimos concedidos ou as despesas com relação económica direta com os rendimentos de juros auferidos, podem ser comprovados através dos dados fornecidos pela EURIBOR («Euro lnterbank Offered Rate») e pela LIBOR («London lnterbank Offered Rate») — entidades que representam as taxas de juro médias praticadas nos financiamentos interbancários a que os bancos recorrem para levar a cabo a sua atividade? |
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13.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 118/16 |
Recurso interposto em 4 de fevereiro de 2015 por Safa Nicu Sepahan Co. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 25 de novembro de 2014 no processo T-384/11, Safa Nicu Sepahan Co./Conselho da União Europeia
(Processo C-45/15 P)
(2015/C 118/23)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Safa Nicu Sepahan Co. (representante: A. Bahrami, avocat)
Outra parte no processo: Conselho da União Europeia
Pedidos da recorrente
Pelas razões indicadas no presente recurso, a Safa Nicu Sepahan Co. pede que o Tribunal de Justiça da União Europeia se digne:
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1. |
Anular parcialmente o acórdão do Tribunal Geral proferido em 25 de novembro de 2014 no processo T-384/11 na medida em que:
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2. |
Exercer a sua competência e, com base nos elementos de que dispõe: A título principal
Subsidiariamente
Ainda mais subsidiariamente |
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3. |
Remeter o processo ao Tribunal Geral para que este reexamine o valor dos danos e profira novo acórdão a favor da Safa Nicu Sepahan Co. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio ao seu recurso do acórdão do Tribunal Geral proferido em 25 de novembro de 2014, a recorrente alega dois fundamentos, divididos em várias partes:
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— |
Com o primeiro fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito nos n.os 93 a 149 do acórdão recorrido ao julgar improcedente o pedido da recorrente de indemnização pelos danos materiais na sua totalidade, apesar do facto de o Tribunal Geral ter reconhecido e admitido que a recorrente sofreu efetivamente danos materiais em resultado da conduta ilegal da União, baseado nas seguintes alegações:
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— |
Com o segundo fundamento de recurso, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito nos n.os 92 e 149 do acórdão recorrido ao considerar que a indemnização de 50 000 euros constituía compensação apropriada. Assim, o Tribunal Geral cometeu uma violação do dever de fundamentação, uma violação do princípio da proporcionalidade e uma violação do princípio de pagar compensação pelos danos e custos reais, o que levou a um resultado arbitrário e ilegal. |
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13.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 118/18 |
Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 6 de fevereiro de 2015 — Sélina Affum (Amissah, por casamento)/Préfet du Pas de Calais, Procureur général de la Cour d'appel de Douai
(Processo C-47/15)
(2015/C 118/24)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour de cassation
Partes no processo principal
Recorrente: Sélina Affum (Amissah, por casamento)
Recorridos: Préfet du Pas de Calais, Procureur général de la Cour d'appel de Douai
Questões prejudiciais
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1) |
Deve o artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2008/115/CE (1) ser interpretado no sentido de que um nacional de um Estado terceiro se encontra em situação irregular no território de um Estado-Membro e está, assim, abrangido pelo âmbito de aplicação desta diretiva, por força do seu artigo 2.o, n.o 1, quando esse estrangeiro se encontra numa situação de simples trânsito, enquanto passageiro de um autocarro que circula no território desse Estado-Membro, proveniente de outro Estado-Membro que faz parte do espaço Schengen, e com destino a um Estado-Membro diferente? |
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2) |
Deve o artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 2008/115/CE ser interpretado no sentido de que esta não se opõe a uma regulamentação nacional que pune com pena de prisão a entrada irregular de um nacional de um Estado terceiro, quando o estrangeiro em causa é suscetível de ser aceite por outro Estado-Membro, em aplicação de um acordo ou convenção celebrado com este último antes da entrada em vigor da diretiva? |
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3) |
Em função da resposta que seja dada à questão anterior, deve a Diretiva 2008/115/CE ser interpretada no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que pune com pena de prisão a entrada irregular de um nacional de um Estado terceiro, segundo as mesmas condições estabelecidas pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no acórdão Achughbabian (C-329/11) (2), em matéria de permanência irregular, as quais se prendem com a falta de sujeição prévia do interessado às medidas coercivas previstas no artigo 8.o da diretiva e à duração da sua detenção? |
(1) Diretiva n.o 2008/115/CE do Parlamento e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa às normas e procedimentos comuns aplicáveis nos Estados-Membros ao regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348, p. 98).
(2) EU:C:2011:807
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13.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 118/19 |
Recurso interposto em 6 de fevereiro de 2015 por Moreda-Riviere Trefilerías, S.A. do despacho do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 25 de novembro de 2014 nos processos apensos T-426/10 e T-575/10 e no processo T-440/12, Moreda-Riviere Trefilerias/Comissão
(Processo C-53/15 P)
(2015/C 118/25)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Moreda-Riviere Trefilerías, S.A. (representantes: F. González Díaz e A. Tresandi Blanco, advogados)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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Anular, nos termos do artigo 263.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o despacho do Tribunal Geral de 25 de novembro de 2014 nos processos apensos T-426/10 e T-575/10 e no processo T-440/12, Moreda-Riviere Trefilerías/Comissão; |
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Condenar a Comissão Europeia nas despesas tanto do presente processo como do processo no Tribunal Geral. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca um único fundamento de recurso.
A recorrente alega que o Tribunal Geral incorreu num erro de direito na avaliação do interesse da Moreda-Riviere Trefilerías, S.A. em agir, tanto no recurso de anulação no processo T-575/10 da decisão da Comissão de 30 de setembro de 2010 que altera a Decisão C (2010) 4387 (final) relativa a um procedimento nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o, n.o 1 do Acordo EEE (processo COMP/38.344 — Aço de pré-esforço), bem como na transposição do fundamentos de recurso e pedidos formulados no processo T-426/10 a respeito da Decisão da Comissão de 30 de setembro de 2010 que altera a Decisão C(2010) 4387 (final) relativa a um procedimento nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o n.o 1 do Acordo EEE (processo COMP/38.344 — Aço de pré-esforço).
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13.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 118/20 |
Recurso interposto em 6 de fevereiro de 2015 por Trefilerías Quijano, S.A. do despacho do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 25 de novembro de 2014 nos processos apensos T-427/10 e T-576/10 e no processo T-439/12, Trefilerias Quijano/Comissão
(Processo C-54/15 P)
(2015/C 118/26)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Trefilerías Quijano, S.A. (representantes: F. González Díaz e A. Tresandi Blanco, advogados)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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— |
Anular nos termos do artigo 263.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia o acórdão do Tribunal Geral de 25 de novembro de 2014 nos processos apensos T-427/10 e T-576/10 e no processo T-439/12, Trefilerías Quijano/Comissão; |
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— |
Condenar a Comissão Europeia nas despesas tanto do presente processo como do processo no Tribunal Geral. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca um único fundamento de recurso.
A recorrente alega que o Tribunal Geral incorreu num erro de direito na avaliação do interesse da Trefilerías Qujiano, S.A. em agir, tanto no recurso de anulação no processo T-576/10 da decisão da Comissão de 30 de setembro de 2010 que altera a Decisão C (2010) 4387 (final) relativa a um procedimento nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o, n.o 1 do Acordo EEE (processo COMP/38.344 — Aço de pré-esforço), bem como na transposição do fundamentos de recurso e pedidos formulados no processo T-427/10 a respeito da Decisão da Comissão de 30 de setembro de 2010 que altera a Decisão C(2010) 4387 (final) relativa a um procedimento nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o n.o 1 do Acordo EEE (processo COMP/38.344 — Aço de pré-esforço).
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13.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 118/20 |
Recurso interposto em 6 de fevereiro de 2015 por Trenzas y Cables de Acero PSC, S.L do despacho do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 25 de novembro de 2014 nos processos apensos T-428/10 e T-577/10 e no processo T-441/12, Trenzas y Cables de Acero/Comissão
(Processo C-55/15 P)
(2015/C 118/27)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Trenzas y Cables de Acero PSC, S.L. (representantes: F. González Díaz e A. Tresandi Blanco, advogados)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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— |
Anular nos termos do artigo 263.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia o acórdão do Tribunal Geral de 25 de novembro de 2014 nos processos apensos T-428/10 e T-577/10 e no processo T-441/12, Trenzas y Cables de Acero/Comissão; |
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— |
Condenar a Comissão Europeia nas despesas tanto do presente processo como do processo no Tribunal Geral. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca um único fundamento de recurso.
A recorrente alega que o Tribunal Geral incorreu num erro de direito na avaliação do interesse da Trenzas y Cables de Acero PSC em agir, tanto no recurso de anulação no processo T-577/10 da decisão da Comissão de 30 de setembro de 2010 que altera a Decisão C (2010) 4387 (final) relativa a um procedimento nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o, n.o 1 do Acordo EEE (processo COMP/38.344 — Aço de pré-esforço), bem como na transposição do fundamentos de recurso e pedidos formulados no processo T-428/10 a respeito da Decisão da Comissão de 30 de setembro de 2010 que altera a Decisão C(2010) 4387 (final) relativa a um procedimento nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o n.o 1 do Acordo EEE (processo COMP/38.344 — Aço de pré-esforço).
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13.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 118/21 |
Recurso interposto em 6 de fevereiro de 2015 por Global Steel Wire, S.A. do despacho do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 25 de novembro de 2014 nos processos apensos T-429/10 e T-578/10 e no processo T-438/12, Global Street Wire/Comissão
(Processo C-56/15 P)
(2015/C 118/28)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Global Steel Wire, S.A. (representantes: F. González Díaz e A. Tresandi Blanco, advogados)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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— |
Anular nos termos do artigo 263.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia o acórdão do Tribunal Geral de 25 de novembro de 2014 nos processos apensos T-429/10 e T-578/10 e no processo T-438/12, Global Steel Wire/Comissão; |
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— |
Condenar a Comissão Europeia nas despesas tanto do presente processo como do processo no Tribunal Geral. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca um único fundamento de recurso.
A recorrente alega que o Tribunal Geral incorreu num erro de direito na avaliação do interesse da Global Steel Wire em agir, tanto no recurso de anulação no processo T-578/10 da decisão da Comissão de 30 de setembro de 2010 que altera a Decisão C (2010) 4387 (final) relativa a um procedimento nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o, n.o 1 do Acordo EEE (processo COMP/38.344 — Aço de pré-esforço), bem como na transposição do fundamentos de recurso e pedidos formulados no processo T-429/10 a respeito da Decisão da Comissão de 30 de setembro de 2010 que altera a Decisão C(2010) 4387 (final) relativa a um procedimento nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o n.o 1 do Acordo EEE (processo COMP/38.344 — Aço de pré-esforço).
Tribunal Geral
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13.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 118/23 |
Acórdão do Tribunal Geral de 26 de feverreiro de 2015 — Pangyrus/IHMI
(Processo T-257/11) (1)
([«Marca comunitária - Processo de declaração de nulidade - Marca nominativa comunitária COLOURBLIND - Sinal nominativo COLOURBLIND - Motivo absoluto de recusa - Inexistência de má-fé - Artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Não utilização, na vida comercial, de um sinal cujo alcance não é apenas local - Motivo absoluto de recusa - Artigos 8.o, n.o 4, e 53.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009»])
(2015/C 118/29)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Pangyrus Ltd (York, Reino Unido) (representantes: S. Clubb, solicitor, e M. Lindsay, QC)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: P. Bullock, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: RSVP Design Ltd (Brookfield, Reino Unido) (representantes: M. Blair, seguidamente J. Mackenzie, solicitors)
Objeto
Recurso contra a decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 23 de março de 2011 (processo R 751/2009-4), relativa a um processo de declaração de nulidade entre Pangyrus Ltd e RSVP Design Ltd.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Pangyrus Ltd é condenada nas despesas. |
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13.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 118/23 |
Acórdão do Tribunal Geral de 26 de fevereiro de 2015 –Sabbagh/Conselho
(Processo T-652/11) (1)
((«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas adotadas contra a Síria - Congelamento de fundos - Erro manifesto de apreciação - Responsabilidade extracontratual»))
(2015/C 118/30)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Bassam Sabbagh (Damas, Síria) (representantes: N.-A. Bastin e J.-M. Salva, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: B. Driessen e S. Kyriakopoulo, agentes)
Objeto
Por um lado, pedido de anulação do Regulamento de Execução (UE) n.o 1151/2011, de 14 de novembro de 2011, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 442/2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO L 296, p. 3), da Decisão 2011/782/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que impõe medidas restritivas contra a Síria e que revoga a Decisão 2011/273/PESC (JO L 319, p. 56), e do Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, de 18 de janeiro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria e que revoga o Regulamento (UE) n. o 442/2011 (JO L 16, p. 1), na parte em que estes atos dizem respeito ao recorrente, e, por outro lado, pedido de pagamento de uma indemnização a título de reparação do prejuízo sofrido.
Dispositivo
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1) |
O pedido de anulação dos Regulamentos de Execução do Conselho posteriores à adoção do Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, de 18 de janeiro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria e que revoga o Regulamento (UE) n. o 442/2011, é inadmissível. |
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2) |
São anulados, na parte em que dizem respeito a Bassam Sabbagh:
|
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3) |
Os efeitos das decisões e dos regulamentos anulados são mantidos relativamente a B. Sabbagh até ao termo do prazo para interpor recurso da presente decisão para o Tribunal de Justiça ou, se for interposto recurso dentre deste prazo, até eventual negação de provimento ao recurso. |
|
4) |
O pedido de indemnização é julgado improcedente. |
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5) |
O Conselho da União Europeia suportará as suas próprias despesas e metade das despesas de B. Sabbagh. |
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6) |
B. Sabbagh suportará metade das suas próprias despesas. |
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13.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 118/24 |
Acórdão do Tribunal Geral de 26 de fevereiro de 2015 — França/Comissão
(Processo T-135/12) (1)
((«Auxílios de Estado - Pensões de reforma - Auxílio relativo à reforma do mecanismo de financiamento das pensões de reforma dos funcionários públicos afetados à France Télécom - Redução da contrapartida a pagar ao Estado pela France Télécom - Decisão que declara o auxílio compatível com o mercado interno em determinadas condições - Vantagem»))
(2015/C 118/31)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: República Francesa (representantes: inicialmente, E. Belliard, G. de Bergues, J. Gstalter e J. Rossi, depois D. Colas Diégo e R. Coesme, agentes)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: B. Stromsky, L. Flynn e D. Grespan, agentes)
Objeto
Pedido de anulação da Decisão 2012/540/UE da Comissão, de 20 de dezembro de 2011, relativa ao auxílio estatal C 25/08 (ex NN 23/08) reforma do mecanismo de financiamento das pensões de reforma dos funcionários públicos afetados à France Télécom executado pela República Francesa a favor da France Télécom (JO L 279, p. 1).
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A República Francesa suportará as suas próprias despesas bem como as efetuadas pela Comissão Europeia. |
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13.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 118/25 |
Acórdão do Tribunal Geral de 26 de fevereiro de 2015 — Orange/Comissão
(Processo T-385/12) (1)
((«Auxílios de Estado - Pensões de reforma - Auxílio relativo à reforma do mecanismo de financiamento das pensões de reforma dos funcionários públicos afetados à France Télécom - Redução da contrapartida a pagar ao Estado pela France Télécom - Decisão que declara o auxílio compatível com o mercado interno em determinadas condições - Vantagem - Natureza seletiva - Violação da concorrência - Direitos de defesa»))
(2015/C 118/32)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Orange, anteriormente France Télécom (Paris, França) (representantes: S. Hautbourg e S. Cochard-Quessson, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: L. Flynn, D. Grespan e B. Stromsky, agentes)
Objeto
Pedido de anulação da Decisão 2012/540/UE da Comissão, de 20 de dezembro de 2011, relativa ao auxílio estatal C 25/08 (ex NN 23/08) — reforma do mecanismo de financiamento das pensões de reforma dos funcionários públicos afetados à France Télécom executado pela República Francesa a favor da France Télécom (JO L 279, p. 1).
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Orange suportará as suas próprias despesas bem como as efetuadas pela Comissão Europeia. |
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13.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 118/26 |
Acórdão do Tribunal Geral de 25 de fevereiro de 2015 — Polónia/Comissão
(Processo T-257/13) (1)
([«FEOGA - Secção “Garantia” - FEAGA e Feader - Despesas excluídas do financiamento - Desenvolvimento rural - Despesas efetuadas pela Polónia - Artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 - Artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 - Eficácia das fiscalizações - Dever de fundamentação - Princípio da subsidiariedade»])
(2015/C 118/33)
Língua do processo: polaco
Partes
Recorrente: República da Polónia (Representantes: B. Majczyna e D. Krawczyk, agentes)
Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: P. Rossi e A. Szmytkowska, agentes)
Objeto
Pedido de anulação da Decisão de Execução 2013/123/UE da Comissão, de 26 de fevereiro de 2013, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO L 67, p. 20), no que respeita à ação «Reforma antecipada» levada a cabo pela República da Polónia.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A República da Polónia é condenada nas despesas. |
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13.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 118/26 |
Acórdão do Tribunal Geral de 26 de fevereiro de 2015 — Lituana/Comissão
(Processo T-365/13) (1)
(«FEOGA - Secção “Garantia” - FEAGA e FEADER - Despesas excluídas do financiamento - Medidas de desenvolvimento rural - “Limitações naturais” e agroambiente - Adequação dos controlos - Correções financeiras forfetárias - Proporcionalidade»)
(2015/C 118/34)
Língua do processo: lituano
Partes
Recorrente: República da Lituânia (representantes: D. Kriaučiūnas, R. Krasuckaitė e A. Petrauskaitė, agentes)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Steiblytė e G. von Rintelen, agentes)
Objeto
Pedido de anulação da Decisão de Execução 2013/214/UE da Comissão, de 2 de maio de 2013, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), Secção «Garantia», do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO L 123, p. 11).
Dispositivo
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1) |
A Decisão de Execução 2013/214/UE da Comissão, de 2 de maio de 2013, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), Secção «Garantia», do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), é anulada na parte em que aplica uma correção financeira de 5 % no respeitante às medidas agroambientais ligadas ao critério da utilização de adubos. |
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2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
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3) |
A República da Lituânia e a Comissão Europeia suportarão as respetivas despesas. |
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13.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 118/27 |
Acórdão do Tribunal Geral de 26 de fevereiro de 2015 — Costa Crociere/IHMI — Guerlain (SAMSARA)
(Processo T-388/13) (1)
([«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária SAMSARA - Marca nominativa comunitária anterior SAMSARA - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])
(2015/C 118/35)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Costa Crociere SpA (Génova, Itália) (representantes: A. Vanzetti, S. Bergia e G. Sironi, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: L. Rampini, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Guerlain SA (Levallois-Perret, França) (representantes: C. Costa e M. Baccarelli, advogados)
Objeto
Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 13 de maio de 2013 (processo R 2049/2011-4), relativa a um processo de oposição entre a Guerlain SA e a Costa Crociere SpA.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Costa Crociere SpA é condenada nas despesas. |
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13.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 118/28 |
Acórdão do Tribunal Geral de 26 de fevereiro de 2015 — 9Flats/IHMI — Tibesoca (9flats.com)
(Processo T-713/13) (1)
([«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária 9flats.com - Marca nominativa nacional anterior 50flats - Motico relativo de recusa - Risco de Confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])
(2015/C 118/36)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: 9Flats GmbH (Hamburgo, Alemanha) (representante: H. Stoffregen, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: inicialmente A. Pohlmann, depois S. Hanne, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Tibesoca, SL (Valência, Espanha)
Objeto
Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 25 de outubro de 2013 (processo R 1671/2012-2), relativa a um processo de oposição entre a Tibesoca, SL e a 9Flats GmbH.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A 9Flats GmbHé condenada nas despesas. |
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13.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 118/28 |
Acórdão do Tribunal Geral de 25 de fevereiro de 2015 — Walton/Comissão
(Processo T-261/14 P) (1)
((«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função Pública - Agentes temporários - Recurso a que foi negado provimento em primeira instância por ser manifestamente inadmissível - Demissão da função de agente temporário - Montante do crédito da Comissão em relação ao recorrente na sequência da sua demissão - Força de caso julgado - Decisões transitadas em julgado na falta de recurso contencioso»))
(2015/C 118/37)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Robert Walton (Oxford, Reino Unido) (Representante: F. Moyse, advogado)
Outra parte no processo: Comissão Europeia (Representantes: J. Currall e A.-C. Simon, agentes)
Objeto
Recurso interposto do despacho do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Terceira Secção), de 27 de fevereiro de 2014, Walton/Comissão (F-32/13, ColetFP, EU:F:2014:37), destinado à anulação desse despacho.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
Robert Walton suportará as suas próprias despesas e as da Comissão Europeia no âmbito da presente instância. |
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13.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 118/29 |
Recurso interposto em 17 de dezembro de 2014 — Banco Espírito Santo/Comissão
(Processo T-814/14)
(2015/C 118/38)
Língua do processo: português
Partes
Recorrente: Banco Espírito Santo, S.A. (representantes: M. Gorjão-Henriques e L. Bordalo e Sá, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
(i) |
Anular os § 9 e § 18 do Annex II à Decisão da Comissão Europeia C(2014) 5682 final, de 03.08.2014, State aid n.o SA.39250 (2014/N) — Portugal, Resolution of Banco Espírito Santo, S.A., na parte em que impõe(m) ou se possa interpretar como impondo ao Recorrente (Banco Espírito Santo, S.A. [ou BES]) a responsabilidade por assegurar a remuneração do Monitoring Trustee ou quaisquer outros encargos do Monitoring Trustee; |
|
(ii) |
Condenar a Comissão Europeia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca três fundamentos de recurso.
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1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação das normas jurídicas referentes à aplicação do Tratado — a imposição ao BES dos encargos ligados à supervisão do cumprimento dos compromissos assumidos pela República Portuguesa:
|
|
2. |
Segundo fundamento, relativo à violação dos princípios da confiança legítima, da segurança jurídica e da autovinculação administrativa:
|
|
3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade:
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13.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 118/31 |
Recurso interposto em 8 de janeiro de 2015 — Auyantepui Corp./IHMI — Magda Rose (Mr. Jones)
(Processo T-8/15)
(2015/C 118/39)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Auyantepui Corp., SA (Panamá, Panamá) (representante: E. Manresa Medina, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Magda Rose GmbH & Co. KG (Viena, Áustria)
Dados relativos à tramitação no IHMI
Titular da marca controvertida: A recorrente
Marca controvertida: Marca figurativa comunitária com os elementos nominativos «Mr Jones» — Pedido de registo n.o 10 669 794
Tramitação no IHMI: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 28 de outubro de 2014 no processo R 49/2014-2
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
Anular a decisão impugnada e deferir o pedido de registo da marca; |
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— |
Condenar o IHMI e a outra parte, caso intervenha, nas despesas. |
Fundamento invocado
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— |
Violação dos artigos 8.o, n.o 1, alínea b), e 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009. |
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13.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 118/32 |
Recurso interposto em 20 de janeiro de 2015 pela Comissão Europeia do acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção), de 13 de novembro de 2014, no processo F-2/12, Hristov/Comissão e EMA
(Processo T-26/15 P)
(2015/C 118/40)
Língua do processo: búlgaro
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: J. Currall, N. Nikolova e C. Petrova)
Outra parte no processo: Emil Hristov, Agência Europeia de Medicamentos (EMA)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
Anular o acórdão do Tribunal da Função Pública, de 13 de novembro de 2014, no processo F-2/12, Hristov/Comissão e EMA; |
|
— |
Remeter o processo ao Tribunal da Função Pública para que decida os outros fundamentos do recurso; |
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— |
Deixar para final a decisão sobre as despesas do recurso. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.
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— |
O Tribunal da Função Pública violou o direito da União ao atribuir ao princípio da boa administração um alcance que ele não tem. |
|
— |
A título subsidiário, alega que o Tribunal da Função Pública violou o princípio da proporcionalidade ao não verificar, antes da prolação do acórdão de anulação, se a violação do princípio da boa administração poderia ter efeitos sobre o conteúdo do despacho recorrido. |
|
— |
A título ainda mais subsidiário, alega que o Tribunal da Função Pública violou, de qualquer modo, o direito da União ao não proceder a uma ponderação dos interesses em causa no processo e ao não limitar os efeitos do seu acórdão. |
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13.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 118/32 |
Recurso interposto em 20 de janeiro de 2015 pela Agência Europeia de Medicamentos (EMA) do acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção), de 13 de novembro de 2014, no processo F-2/12, Hristov/Comissão e EMA
(Processo T-27/15 P)
(2015/C 118/41)
Língua do processo: búlgaro
Partes
Recorrente: Agência Europeia de Medicamentos (EMA) (representantes: J. Currall, N. Nikolova e C. Petrova)
Outra parte no processo: Emil Hristov, Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
Anular o acórdão do Tribunal da Função Pública, de 13 de novembro de 2014, no processo F-2/12, Hristov/Comissão e EMA; |
|
— |
Remeter o processo ao Tribunal da Função Pública para que decida os outros fundamentos do recurso; |
|
— |
Deixar para final a decisão sobre as despesas do recurso. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca 4 fundamentos.
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— |
O Tribunal da Função Pública violou o direito da União ao atribuir ao princípio da boa administração um alcance que ele não tem. |
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— |
A título subsidiário, alega que o Tribunal da Função Pública violou o princípio da proporcionalidade ao não verificar, antes da prolação do acórdão de anulação, se a violação do princípio da boa administração poderia ter efeitos sobre o conteúdo do despacho recorrido. |
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— |
A título ainda mais subsidiário, alega que o Tribunal da Função Pública violou, de qualquer modo, o direito da União ao não proceder a uma ponderação dos interesses em causa no processo e ao não limitar os efeitos do seu acórdão. |
|
— |
A título ainda mais subsidiário, alega que o Tribunal da Função Pública violou o direito da União ao considerar que a irregularidade da decisão da Comissão implicava necessariamente também a irregularidade da decisão da EMA. |
|
13.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 118/33 |
Recurso interposto em 3 de fevereiro de 2015 — PAN Europe/Comissão
(Processo T-51/15)
(2015/C 118/42)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Pesticide Action Network Europe (PAN Europe) (Bruxelas, Bélgica) (representante: B. Kloostra, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
Anular a decisão da Comissão de 24 de novembro de 2014, com a referência Ares(2014)3900631 (a seguir «decisão impugnada»), na qual esta confirmou em grande parte a sua decisão de 3 de junho de 2014, com a referência Ares(2014)2150615, na qual se pronunciou sobre o pedido de informações da PAN Europe de 3 de janeiro de 2014 (registado pela Comissão em 6 de janeiro de 2014); |
|
— |
Condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
|
1. |
Primeiro fundamento, segundo o qual, ao adotar a decisão impugnada, a Comissão violou o Regulamento (CE) n.o 1367/2006 e, sem razão, não o aplicou ou aplicou-o apenas parcialmente, porquanto:
|
|
2. |
Segundo fundamento, segundo o qual a Comissão, ao adotar a decisão impugnada, violou o Regulamento (CE) n.o 1049/2001, em especial o seu artigo 4.o e/ou, mais especificamente, o n.o 3 deste artigo, porquanto não demonstrou que o motivo de recusa invocado é aplicável, não ponderou, sem razão, os interesses existentes na divulgação e, erradamente e em violação do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, não examinou específica e individualmente os documentos mencionados no pedido de acesso aos documentos. |
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13.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 118/34 |
Recurso interposto em 2 de fevereiro de 2015 — Raimund Schmitt Verpachtungsgesellschaft/IHMI (Brauwelt)
(Processo T-56/15)
(2015/C 118/43)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Raimund Schmitt Verpachtungsgesellschaft mbH & Co. KG (Nuremberga, Alemanha) (representante: M. Höfler, advogada)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
Dados relativos à tramitação no IHMI
Marca controvertida: Marca comunitária nominativa «Brauwelt» — Pedido de registo n.o 1 2 0 38 551
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 4 de dezembro de 2014, no processo R 1121/2014-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão impugnada; |
|
— |
condenar o IHMI nas despesas. |
Fundamentos invocados
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— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 207/2009; |
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— |
Violação do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009. |
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13.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 118/35 |
Recurso interposto em 4 de fevereiro de 2015 — Trajektna luka Split/Comissão
(Processo T-57/15)
(2015/C 118/44)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Trajektna luka Split d.d. (Split, Croácia) (representantes: M. Bauer, H.-J. Freund e S. Hankiewicz, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular a decisão da Comissão C(2013) 7285 final — Croácia — Alegado auxílio a Jadrolinija de 15 de outubro de 2014; |
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— |
condenar a Comissão nas despesas; |
|
— |
remeter o caso à Comissão Europeia para aprofundamento da investigação e uma nova decisão; e |
|
— |
determinar o que tiver por conveniente e for de justiça. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca seis fundamentos de recurso.
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1. |
Primeiro fundamento, relativo à existência de erro manifesto de apreciação e de um erro jurídico, por violação do artigo 107.o TFUE pela Comissão, ao considerar que a medida controvertida não constitui um auxílio de Estado, devido à aplicação de um critério incorreto para estabelecer se havia envolvimento de recursos estatais. |
|
2. |
Segundo fundamento, relativo à existência de um erro manifesto de apreciação e de um erro jurídico, por violação do artigo 107.o TFUE pela Comissão, ao considerar que a medida controvertida não constitui um auxílio de Estado devido ao não envolvimento de recursos estatais. |
|
3. |
Terceiro fundamento, relativo à existência de um erro jurídico manifesto por parte da Comissão, que consiste na violação do conceito resultante da conjugação do artigo 107.o, n.o 1, TFEU com o artigo 106.o, n.o 1, TFUE, por não ter em consideração este último artigo. |
|
4. |
Quarto fundamento, relativo à não observância de um requisito processual essencial por parte da Comissão, por violação do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento n.o 659/1999 (1), ao não fazer uso dos poderes de investigação aí previstos. |
|
5. |
Quinto fundamento, relativo à existência de um erro manifesto de apreciação por parte da Comissão, ao não ter iniciado o procedimento formal de investigação previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE e no artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento n.o 659/1999. |
|
6. |
Sexto fundamento, relativo à não observância de um requisito processual essencial por parte da Comissão, decorrente de uma fundamentação insuficiente, nos termos do artigo 296.o, n.o 2, TFUE, no que respeita à falta de recursos estatais e ao conceito do artigo 106.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 107.o, n.o 1, TFUE. |
(1) Regulamento do Conselho (CE) n.o 659/1999, de 22 de março de 1999, que estabelece as normas detalhadas para a execução do artigo 93.o do Tratado CE.
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13.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 118/36 |
Recurso interposto em 4 de fevereiro de 2015 — Ludwig Bertram/IHMI — Seni Vita (Sanivita)
(Processo T-58/15)
(2015/C 118/45)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Ludwig Bertram GmbH (Isernhagen, Alemanha) (representante: V. Rust-Sorge, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
Outra parte no procedimento na Câmara de Recurso: Seni Vita OHG (Bayreuth, Alemanha)
Dados relativos à tramitação no IHMI
Titular da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Marca comunitária figurativa n.o 9949959
Tramitação no IHMI: Procedimento de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 21 de novembro de 2014, proferida no processo R 1087/2013-1
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne anular a decisão impugnada.
Fundamento invocado
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— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. |
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13.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 118/36 |
Recurso interposto em 12 de fevereiro de 2015 — Polo Club/IHMI — Lifestyle Equities (POLO CLUB SAINT-TROPEZ HARAS DE GASSIN)
(Processo T-67/15)
(2015/C 118/46)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Polo Club (Gassin, França) (representante: D. Masson, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Lifestyle Equities CV (Amesterdão, Países Baixos)
Dados relativos à tramitação no IHMI
Requerente da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Marca figurativa comunitária com os elementos nominativos «POLO CLUB SAINT-TROPEZ HARAS DE GASSIN» — Pedido de registo n.o 10 525 137
Tramitação no IHMI: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do IHMI de 21 de novembro de 2014 no processo R 1882/2013-5
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão impugnada e registar na totalidade a marca requerida; |
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— |
condenar o IHMI nas despesas. |
Fundamento invocado
|
— |
Violação do artigo 8.o, n.os 1, alínea b), e 4, do Regulamento n.o 207/2009. |
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13.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 118/37 |
Recurso interposto em 12 de fevereiro de 2015 — Trajektna luka Split/Comissão
(Processo T-70/15)
(2015/C 118/47)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Trajektna luka Split d.d. (Split, Croácia) (representantes: M. Bauer, H. Freund e S. Hankiewicz, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão da Comissão C (2014) 9236 final, de 28 de novembro de 2014, no processo AT.401199 Porto de Split; |
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— |
condenar a Comissão nas despesas; |
|
— |
remeter o caso à Comissão Europeia para aprofundamento da investigação e uma nova decisão; e |
|
— |
determinar o que tiver por conveniente e for de justiça. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
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1. |
Primeiro fundamento, relativo à existência de erro manifesto de apreciação e de um erro jurídico por violação, pela Comissão, das suas obrigações no tratamento de uma reclamação, ao avaliar incorretamente o interesse da União Europeia relativamente às três razões apresentadas pela Comissão; |
|
2. |
Segundo fundamento, relativo à existência de erro manifesto de apreciação e de um erro jurídico por violação, pela Comissão, das suas obrigações no tratamento de uma reclamação, ao não ter tomado em consideração todos os elementos relevantes de facto e de direito. |
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13.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 118/38 |
Recurso interposto em 12 de fevereiro de 2015 — Jaguar Land Rover/IHMI — Nissan Jidosha (Land Glider)
(Processo T-71/15)
(2015/C 118/48)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Jaguar Land Rover Ltd (Coventry, Reino Unido) (representante: R. Ingerl, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Nissan Jidosha KK (Yokohama-shi, Kanagawa-ken, Japão)
Dados relativos à tramitação no IHMI
Requerente: outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: marca comunitária nominativa «Land Glider» — Pedido de registo n.o 8 3 24 196
Tramitação no IHMI: processo de oposição
Decisão impugnada: decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 9 de dezembro de 2014, no processo R 1415/2013-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular a decisão impugnada; |
|
— |
condenar o IHMI nas despesas. |
Fundamentos invocados
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— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009; |
|
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009. |
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13.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 118/39 |
Recurso interposto em 17 de fevereiro de 2015 — Aston Martin Lagonda/IHMI (representação de uma grelha colocada na dianteira de um veículo automóvel)
(Processo T-73/15)
(2015/C 118/49)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Aston Martin Lagonda Ltd (Gaydon, Reino Unido) (representante: D. Farnsworth, Solicitor)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
Dados relativos à tramitação no IHMI
Marca controvertida: Marca comunitária indicada como «outra» (representação de uma grelha colocada na dianteira de um veículo automóvel) — Pedido de registo n.o 1 2 2 18 426
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 11 de dezembro de 2014, proferida no processo R 1796/2014-2
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular a decisão impugnada na medida em que confirmou a conclusão do examinador, segundo a qual a marca pedida carece a priori de caráter distintivo para os produtos e serviços em questão; |
|
— |
autorizar a publicação do pedido de marca comunitária n.o 1 2 2 18 426 |
|
— |
condenar o IHMI nas despesas. |
Fundamento invocado
|
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. |
|
13.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 118/39 |
Recurso interposto em 17 de fevereiro de 2015 — ROD Leichtmetallräder/IHMI — Rodi TR (ROD)
(Processo T-75/15)
(2015/C 118/50)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: ROD Leichtmetallräder GmbH (Weiden in der Oberpfalz, Alemanha) (representantes: J. Hellenbrand e J. Biener, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Rodi TR, SL (Lérida, Espanha)
Dados relativos à tramitação no IHMI
Titular da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Marca figurativa comunitária com o elemento nominativo «ROD» — Marca comunitária n.o 5 6 94 989
Tramitação no IHMI: Processo de declaração de nulidade
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do IHMI de 17 de dezembro de 2014 no processo R 281/2014-5
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular a decisão impugnada; |
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— |
anular a decisão da Divisão de Anulação do IHMI de 22 de novembro de 2013; |
|
— |
condenar o IHMI a suportar as despesas efetuadas no Tribunal Geral e na Câmara de Recurso do IHMI. |
Fundamentos invocados
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— |
Violação do artigo 65.o, n.o 2, conjugado com o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009; |
|
— |
violação de uma formalidade essencial — violação das regras 39, n.o 3, e 37, alínea b), ponto ii), do Regulamento n.o 2868/95. |
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13.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 118/40 |
Recurso interposto em 12 de fevereiro de 2015 — Tronios Group International/IHMI — British Sky Broadcasting Group (SkyTec)
(Processo T-77/15)
(2015/C 118/51)
Língua em que o recurso foi interposto: neerlandês
Partes
Recorrente: Tronios Group International BV (Breda, Países Baixos) (representantes: R. van Leeuwen e H. Klingenberg, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: British Sky Broadcasting Group plc (Isleworth, Reino Unido)
Dados relativos à tramitação no IHMI
Titular da marca controvertida: Tronios Group International BV
Marca controvertida: Marca nominativa comunitária «SkyTec»
Tramitação no IHMI: Processo de nulidade
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 28 de novembro de 2014 no processo R 1681/2013-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
Anular a decisão impugnada e indeferir o pedido de declaração de nulidade da British Sky Broadcasting Group; |
|
— |
Condenar a British Sky Broadcasting Group nas despesas do presente processo e dos processos anteriores no IHMI. |
Fundamentos invocados
|
— |
Violação do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009; |
|
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. |
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13.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 118/41 |
Recurso interposto em 18 de fevereiro de 2015 — Olympus Medical Systems/IHMI (3D)
(Processo T-79/15)
(2015/C 118/52)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Olympus Medical Systems Corp. (Tóquio, Japão) (representantes: A. Ebert-Weidenfeller e C. Opatz, lawyers)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
Dados relativos à tramitação no IHMI
Marca controvertida: Marca figurativa com o elemento «3D» — Pedido de registo n.o 12 598 538
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 11 de dezembro de 2011 no processo R 1708/2014-2
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular a decisão impugnada; |
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— |
condenar o IHMI nas despesas. |
Fundamento invocado
|
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 207/2009. |
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13.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 118/41 |
Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2015 — Facchinello/IHMI — Olimpia Splendid (Synthesis)
(Processo T-81/15)
(2015/C 118/53)
Língua em que o recurso foi interposto: italiano
Partes
Recorrente: Danila Facchinello (Molinella, Itália) (representante: F. Torlontano, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Gualtieri, Itália)
Dados relativos à tramitação no IHMI
Titular da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Marca comunitária figurativa com o elemento nominativo «Synthesis» – Marca comunitária n.o 2 8 71 069
Tramitação no IHMI: Processo de extinção
Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 21 de novembro de 2014 no processo R 2169/2013-1
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 21 de novembro de 2014 e, em consequência, declarar não extinta a marca comunitária Synthesis relativamente aos produtos da classe 11 (aparelhos de ar condicionado); |
|
— |
condenar o IHMI no pagamento integral das despesas do processo da recorrente. |
Fundamento invocado
|
— |
Violação do artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do regulamento sobre as marcas, na medida em que a Primeira Câmara de Recurso declarou a extinção da marca comunitária, tendo considerado que as provas apresentadas pela titular da marca não eram adequadas para demonstrar um uso efetivo da mesma. |
|
13.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 118/42 |
Recurso interposto em 18 de fevereiro de 2015 — Laboratorios Thea/IHMI — (Sebapharma (Sebacur)
(Processo T-84/15)
(2015/C 118/54)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Laboratorios Thea, SA (Barcelona, Espanha) (representante: D. Mallo Saint-Jalmes, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Sebapharma GmbH & Co. KG (Boppard, Alemanha)
Dados relativos à tramitação no IHMI
Requerente: Recorrente
Marca controvertida: Marca figurativa comunitária com o elemento nominativo «Sebacur» — Pedido de registo n.o 1 0 5 54 194
Tramitação no IHMI: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 18 de dezembro de 2014, proferida no processo R 2403/2013-1
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular a decisão impugnada na medida em que indeferiu o pedido da recorrente de anulação da decisão da Divisão de Oposição e condenou a recorrente no pagamento de 550 euros à Sebapharma GmbH & Co.; |
|
— |
condenar a parte vencida no pagamento das despesas. |
Fundamento invocado
|
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. |
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13.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 118/43 |
Recurso interposto em 19 de fevereiro de 2015 — Alfa Wassermann Hungary/IHMI — Pharma Mar (YLOELIS)
(Processo T-85/15)
(2015/C 118/55)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Alfa Wassermann Hungary kft (Budapeste, Hungria) (representantes: M. Best, U. Pfleghar e S. Schäffner, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Pharma Mar, SA (ColmenarViejo, Espanha)
Dados relativos à tramitação no IHMI
Requerente: recorrente
Marca controvertida: marca comunitária nominativa «YLOELIS» — Pedido de registo n.o 1 0 9 14 431
Tramitação no IHMI: processo de oposição
Decisão impugnada: decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 18 de dezembro de 2014, no processo R 1100/2014-1
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular a decisão impugnada e a decisão da Divisão de Oposição de 24 de fevereiro de 2014 (processo de oposição n.o B 2 0 66 184); |
|
— |
negar provimento à oposição n.o B 2 0 66 184, na sua totalidade; |
|
— |
condenar o IHMI nas despesas. |
Fundamento invocado
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— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. |
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13.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 118/44 |
Recurso interposto em 23 de fevereiro de 2015 — Niagara Bottling/IHMI (NIAGARA)
(Processo T-89/15)
(2015/C 118/56)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Niagara Bottling LLC (Ontario, Estados Unidos) (representante: M. Edenborough, QC)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
Dados relativos à tramitação no IHMI
Marca controvertida: Registo internacional n.o 1 1153 535 de marca que designa a União com o elemento nominativo «NIAGARA»
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do IHMI de 12 de dezembro de 2014 no processo R 784/2014-5
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular a decisão impugnada; |
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— |
condenar o IHMI nas despesas. |
Fundamento invocado
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— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 207/2009. |
|
13.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 118/44 |
Recurso interposto em 18 de fevereiro de 2015 — Schoeller Corporation/IHMI — Sqope (SCOPE)
(Processo T-90/15)
(2015/C 118/57)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Schoeller Corporation GmbH (Berlim, Alemanha) (representante: D. van Ackeren, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
Outra parte no procedimento na Câmara de Recurso: Sqope SA (Luxemburgo, Luxemburgo)
Dados relativos à tramitação no IHMI
Titular da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Marca comunitária nominativa «SCOPE» — Pedido de registo n.o 4 502 341
Tramitação no IHMI: Procedimento de declaração de nulidade
Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 21 de novembro de 2014, proferida no processo R 2381/2013-1
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular a decisão impugnada; |
|
— |
subsidiariamente, anular a decisão impugnada na parte que diz respeito aos serviços de análise financeira e à prestação de informações financeiras; |
|
— |
condenar as partes vencidas nas despesas. |
Fundamento(s) invocado(s)
|
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 207/2009; |
|
— |
Violação do artigo 52.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009. |
Tribunal da Função Pública
|
13.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 118/46 |
Recurso interposto em 23 de janeiro de 2015 — ZZ/EMA
(Processo F-9/15)
(2015/C 118/58)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: ZZ (representantes: J.-N. Louis, R. Metz e N. de Montigny, D. Verbeke e T. Van Lysbeth)
Recorrida: Agência Europeia de Medicamentos (EMA)
Objeto e descrição do litígio
Anulação da decisão da Agência Europeia de Medicamentos (EMA) de suspender o recorrente das suas funções e pedido de pagamento de um euro a título provisório pelos danos morais e materiais alegadamente sofridos.
Pedidos do recorrente
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Anular a decisão da EMA de 31 de março de 2014 que colocou o recorrente numa situação de «non-active status» por tempo indeterminado; |
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condenar a recorrida a pagar um euro ao recorrente a título provisório pelos danos morais e materiais sofridos; |
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condenar a EMA nas despesas. |