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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 112 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
58.° ano |
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Número de informação |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2015/C 112/01 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7109 — Deutsche Telekom/GTS) ( 1 ) |
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2015/C 112/02 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7539 — GIP II/ACS/DevCo) ( 1 ) |
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2015/C 112/03 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7501 — China Shipbuilding Power Engineering Institute/Wärtsilä Technology/CSSC Wärtsilä Engine) ( 1 ) |
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2015/C 112/04 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7553 — PAI/Lion Adventure) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2015/C 112/05 |
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2015/C 112/06 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS |
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Comissão Europeia |
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2015/C 112/07 |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2015/C 112/08 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7444 — Constellation Hotels Holding Limited S.C.A./InterContinental Hotels Group/InterContinental Paris Le Grand Hotel) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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2.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 112/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.7109 — Deutsche Telekom/GTS)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2015/C 112/01)
Em 14 de abril de 2014, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32014M7109. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
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2.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 112/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.7539 — GIP II/ACS/DevCo)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2015/C 112/02)
Em 27 de março de 2015, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32015M7539. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
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2.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 112/2 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.7501 — China Shipbuilding Power Engineering Institute/Wärtsilä Technology/CSSC Wärtsilä Engine)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2015/C 112/03)
Em 25 de março de 2015, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32015M7501. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
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2.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 112/2 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.7553 — PAI/Lion Adventure)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2015/C 112/04)
Em 25 de março de 2015, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32015M7553. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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2.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 112/3 |
Taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento a partir de 1 de abril de 2015: 0,05 % (1)
Taxas de câmbio do euro (2)
1 de abril de 2015
(2015/C 112/05)
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,0755 |
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JPY |
iene |
129,29 |
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DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4708 |
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GBP |
libra esterlina |
0,72850 |
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SEK |
coroa sueca |
9,2541 |
|
CHF |
franco suíço |
1,0426 |
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ISK |
coroa islandesa |
|
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NOK |
coroa norueguesa |
8,6695 |
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BGN |
lev |
1,9558 |
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CZK |
coroa checa |
27,543 |
|
HUF |
forint |
298,52 |
|
PLN |
zlóti |
4,0608 |
|
RON |
leu romeno |
4,4130 |
|
TRY |
lira turca |
2,8064 |
|
AUD |
dólar australiano |
1,4153 |
|
CAD |
dólar canadiano |
1,3632 |
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HKD |
dólar de Hong Kong |
8,3382 |
|
NZD |
dólar neozelandês |
1,4472 |
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SGD |
dólar singapurense |
1,4696 |
|
KRW |
won sul-coreano |
1 187,67 |
|
ZAR |
rand |
13,0011 |
|
CNY |
iuane |
6,6662 |
|
HRK |
kuna |
7,6483 |
|
IDR |
rupia indonésia |
14 021,81 |
|
MYR |
ringgit |
3,9785 |
|
PHP |
peso filipino |
47,917 |
|
RUB |
rublo |
62,4363 |
|
THB |
baht |
34,965 |
|
BRL |
real |
3,3994 |
|
MXN |
peso mexicano |
16,3847 |
|
INR |
rupia indiana |
67,2161 |
(1) Taxa aplicada a operação mais recente realizada antes da data indicada. No caso de leilão de taxa variável, a taxa de juro é a taxa marginal.
(2) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
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2.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 112/4 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 27 de março de 2015
que altera o anexo da Convenção Monetária entre a União Europeia e a República de São Marinho
(2015/C 112/06)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Convenção Monetária de 27 de março de 2012 entre a União Europeia e a República de São Marinho, nomeadamente o artigo 8.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O artigo 8.o da Convenção Monetária entre a União Europeia e a República de São Marinho (a seguir designada «a Convenção Monetária») exige que a República de São Marinho aplique os atos jurídicos e normas da UE relativos às notas e moedas de euro, legislação bancária e financeira, prevenção do branqueamento de capitais, prevenção da fraude e da falsificação de meios de pagamento em numerário e outros meios de pagamento, medalhas e fichas e exigências de informação estatística. Esses atos estão enumerados no anexo da Convenção Monetária. |
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(2) |
O anexo deve ser anualmente alterado pela Comissão, de modo a ter em conta novos atos jurídicos e normas da União relevantes e as alterações introduzidas nos já existentes. |
|
(3) |
Alguns atos jurídicos e normas da União deixaram de ser relevantes, pelo que devem ser suprimidos do anexo, ao passo que foram adotados outros novos atos jurídicos e normas da União relevantes e introduzidas certas alterações nos já existentes, que devem ser acrescentados ao anexo. |
|
(4) |
O anexo da Convenção Monetária deve, portanto, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Convenção Monetária entre a União Europeia e a República de São Marinho é substituído pelo anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 27 de março de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
ANEXO
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Disposições jurídicas a aplicar |
Prazo de aplicação |
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Prevenção do branqueamento de capitais |
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1 |
Decisão 2000/642/JAI do Conselho, de 17 de outubro de 2000, relativa a disposições de cooperação entre as unidades de informação financeira dos Estados-Membros em matéria de troca de informações (JO L 271 de 24.10.2000, p. 4) |
1 de setembro de 2013 |
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2 |
Decisão-Quadro 2005/212/JAI do Conselho, de 24 de fevereiro de 2005, relativa à perda de produtos, instrumentos e bens relacionados com o crime (JO L 68 de 15.3.2005, p. 49) |
1 de outubro de 2014 (1) |
|
3 |
Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (JO L 309 de 25.11.2005, p. 15) |
1 de setembro de 2013 |
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Alterada por: |
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4 |
Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 97/5/CE (JO L 319 de 5.12.2007, p. 1) |
|
|
5 |
Diretiva 2008/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, que altera a Diretiva 2005/60/CE relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, no que diz respeito ao exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 76 de 19.3.2008, p. 46) |
|
|
6 |
Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (JO L 267 de 10.10.2009, p. 7) |
|
|
7 |
Diretiva 2010/78/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que altera as Diretivas 98/26/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE, 2005/60/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2009/65/CE no que diz respeito às competências da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (JO L 331 de 15.12.2010, p. 120) |
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Completada por: |
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8 |
Decisão-Quadro 2001/500/JAI do Conselho, de 26 de junho de 2001, relativa ao branqueamento de capitais, à identificação, deteção, congelamento, apreensão e perda dos instrumentos e produtos do crime (JO L 182 de 5.7.2001, p. 1) |
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|
9 |
Regulamento (CE) n.o 1889/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativo ao controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da Comunidade (JO L 309 de 25.11.2005, p. 9) |
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|
10 |
Diretiva 2006/70/CE da Comissão, de 1 de agosto de 2006, que estabelece medidas de execução da Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à definição de «pessoa politicamente exposta» e aos critérios técnicos para os procedimentos simplificados de vigilância da clientela e para efeitos de isenção com base numa atividade financeira desenvolvida de forma ocasional ou muito limitada (JO L 214 de 4.8.2006, p. 29) |
|
|
11 |
Regulamento (CE) n.o 1781/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2006, relativo às informações sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos (JO L 345 de 8.12.2006, p. 1) |
|
|
12 |
Decisão 2007/845/JAI do Conselho, de 6 de dezembro de 2007, relativa à cooperação entre os gabinetes de recuperação de bens dos Estados-Membros no domínio da deteção e identificação de produtos ou outros bens relacionados com o crime (JO L 332 de 18.12.2007, p. 103) |
|
|
13 |
Diretiva 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia (JO L 127 de 29.4.2014, p. 39) |
1 de novembro de 2015 (2) |
|
Prevenção da fraude e da falsificação |
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14 |
Decisão-Quadro 2001/413/JAI do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativa ao combate à fraude e à falsificação de meios de pagamento que não em numerário (JO L 149 de 2.6.2001, p. 1) |
1 de setembro de 2013 |
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15 |
Regulamento (CE) n.o 1338/2001 do Conselho, de 28 de junho de 2001, que define medidas necessárias à proteção do euro contra a falsificação (JO L 181 de 4.7.2001, p. 6) |
1 de setembro de 2013 |
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Alterado por: |
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16 |
Regulamento (CE) n.o 44/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1338/2001 que define medidas necessárias à proteção do euro contra a falsificação (JO L 17 de 22.1.2009, p. 1) |
|
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17 |
Decisão 2001/887/JAI do Conselho, de 6 de dezembro de 2001, relativa à proteção do euro contra a falsificação (JO L 329 de 14.12.2001, p. 1) |
1 de setembro de 2013 |
|
18 |
Decisão 2003/861/CE do Conselho, de 8 de dezembro de 2003, relativa à análise e à cooperação no que respeita às moedas falsas em euros (JO L 325 de 12.12.2003, p. 44) |
1 de setembro de 2013 |
|
19 |
Regulamento (CE) n.o 2182/2004 do Conselho, de 6 de dezembro de 2004, relativo a medalhas e fichas similares a moedas em euros (JO L 373 de 21.12.2004, p. 1) |
1 de setembro de 2013 |
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Alterado por: |
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20 |
Regulamento (CE) n.o 46/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 2182/2004 relativo a medalhas e fichas similares a moedas em euros (JO L 17 de 22.1.2009, p. 5) |
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21 |
Diretiva 2014/62/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à proteção penal do euro e de outras moedas contra a contrafação e que substitui a Decisão-Quadro 2000/383/JAI do Conselho (JO L 151 de 21.5.2014, p. 1) |
1 de julho de 2016 (2) |
|
Regras relativas às notas e moedas de euro |
||
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22 |
Regulamento (CE) no 2532/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo ao poder do Banco Central Europeu de impor sanções (JO L 318 de 27.11.1998, p. 4) |
1 de setembro de 2013 |
|
23 |
Conclusões do Conselho de 23 de novembro de 1998 e de 5 de novembro de 2002 relativas às moedas de coleção em euros |
1 de setembro de 2013 |
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24 |
Conclusões do Conselho de 10 maio de 1999 sobre o sistema de gestão da qualidade das moedas de euro |
1 de setembro de 2013 |
|
25 |
Comunicação da Comissão 2001/C 318/03, de 22 de outubro de 2001, relativa aos direitos de reprodução do desenho da face comum das moedas em euros — C(2001) 600 final (JO C 318 de 13.11.2001, p. 3) |
1 de setembro de 2013 |
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26 |
Orientação BCE/2003/5 do Banco Central Europeu, de 20 de Março de 2003, relativa à execução de medidas contra a reprodução irregular de notas de euro e à troca e retirada de circulação de notas de euro (JO L 78 de 25.3.2003, p. 20) |
1 de setembro de 2013 |
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Alterada por: |
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27 |
Orientação BCE/2013/11 do Banco Central Europeu, de 19 de abril de 2013, que altera a Orientação BCE/2003/5 relativa à execução de medidas contra a reprodução irregular de notas de euro e à troca e retirada de circulação de notas de euro (JO L 118 de 30.4.2013, p. 43) |
1 de outubro de 2013 (1) |
|
28 |
Recomendação 2009/23/CE da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas de euro destinadas à circulação [C(2008) 8625] (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52) |
1 de setembro de 2013 |
|
29 |
Decisão BCE/2010/14 do Banco Central Europeu, de 16 de setembro de 2010, relativa à verificação da autenticidade e qualidade e à recirculação das notas de euro (JO L 267 de 9.10.2010, p. 1) |
1 de setembro de 2013 |
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Alterada por: |
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30 |
Decisão BCE/2012/19 do Banco Central Europeu, de 7 de setembro de 2012, que altera a Decisão BCE/2010/14 relativa à verificação da autenticidade e qualidade e à recirculação das notas de euro (2012/507/UE) (JO L 253 de 20.9.2012, p. 19) |
1 de outubro de 2013 (1) |
|
31 |
Regulamento (UE) n.o 1210/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2010, relativo à autenticação das moedas em euros e ao tratamento das moedas em euros impróprias para circulação (JO L 339 de 22.12.2010, p. 1) |
1 de setembro de 2013 |
|
32 |
Regulamento (UE) n.o 1214/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, relativo ao transporte rodoviário profissional transfronteiriço de notas e moedas de euro entre os Estados-Membros da área do euro (JO L 316 de 29.11.2011, p. 1) |
1 de outubro de 2014 (1) |
|
33 |
Regulamento (UE) n.o 651/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à emissão de moedas de euro (JO L 201 de 27.7.2012, p. 135) |
1 de outubro de 2013 (1) |
|
34 |
Decisão BCE/2013/10 do Banco Central Europeu, de 19 de abril de 2013, relativa às denominações, especificações, reprodução, troca e retirada de circulação de notas de euro (JO L 118 de 30.4.2013, p. 37) |
1 de outubro de 2013 (1) |
|
35 |
Regulamento (UE) n.o 729/2014 do Conselho, de 24 de junho de 2014, relativo aos valores faciais e às especificações técnicas das moedas em euros destinadas a circulação (JO L 194 de 2.7.2014, p. 1) |
1 de outubro de 2013 |
|
Legislação bancária e financeira |
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36 |
Diretiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (JO L 372 de 31.12.1986, p. 1) |
1 de setembro de 2016 |
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Alterada por: |
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37 |
Diretiva 2001/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2001, que altera as Diretivas 78/660/CEE, 83/349/CEE e 86/635/CEE relativamente às regras de valorimetria aplicáveis às contas anuais e consolidadas de certas formas de sociedades, bem como dos bancos e de outras instituições financeiras (JO L 283 de 27.10.2001, p. 28) |
|
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38 |
Diretiva 2003/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2003, que altera as Diretivas 78/660/CEE, 83/349/CEE, 86/635/CEE e 91/674/CEE do Conselho relativas às contas anuais e às contas consolidadas de certas formas de sociedades, bancos e outras instituições financeiras e empresas de seguros (JO L 178 de 17.7.2003, p. 16) |
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39 |
Diretiva 2006/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, que altera a Diretiva 78/660/CEE do Conselho relativa às contas anuais de certas formas de sociedades, a Diretiva 83/349/CEE do Conselho relativa às contas consolidadas, a Diretiva 86/635/CEE do Conselho relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras e a Diretiva 91/674/CEE do Conselho relativa às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros (JO L 224 de 16.8.2006, p. 1) |
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40 |
Diretiva 89/117/CEE do Conselho, de 13 de fevereiro de 1989, relativa às obrigações em matéria de publicidade dos documentos contabilísticos das sucursais, estabelecidas num Estado-Membro, de instituições de crédito e de instituições financeiras cuja sede social se situa fora desse Estado-Membro (JO L 44 de 16.2.1989, p. 40) |
1 de setembro de 2018 |
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41 |
Diretiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de março de 1997, relativa aos sistemas de indemnização dos investidores (JO L 84 de 26.3.1997, p. 22) |
1 de setembro de 2018 |
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42 |
Recomendação 97/489/CE da Comissão, de 30 de julho de 1997, relativa às transações realizadas através de um instrumento de pagamento eletrónico e, nomeadamente, às relações entre o emitente e o detentor (JO L 208 de 2.8.1997, p. 52) |
1 de setembro de 2018 |
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43 |
Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários (JO L 166 de 11.6.1998, p. 45) |
1 de setembro de 2018 |
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44 |
Diretiva 2009/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que altera a Diretiva 98/26/CE relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários e a Diretiva 2002/47/CE relativa aos acordos de garantia financeira, no que diz respeito a sistemas ligados e a créditos sobre terceiros (JO L 146 de 10.6.2009, p. 37) |
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45 |
Diretiva 2010/78/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que altera as Diretivas 98/26/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE, 2005/60/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2009/65/CE no que diz respeito às competências da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (JO L 331 de 15.12.2010, p. 120) |
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46 |
Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1) |
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47 |
Diretiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das empresas de crédito (JO L 125 de 5.5.2001, p. 15) |
1 de setembro de 2018 |
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48 |
Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE, e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190) |
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49 |
Diretiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho de 2002, relativa aos acordos de garantia financeira (JO L 168 de 27.6.2002, p. 43) |
1 de setembro de 2018 |
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50 |
Diretiva 2009/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que altera a Diretiva 98/26/CE relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários e a Diretiva 2002/47/CE relativa aos acordos de garantia financeira, no que diz respeito a sistemas ligados e a créditos sobre terceiros (JO L 146 de 10.6.2009, p. 37) |
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51 |
Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE, e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190) |
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52 |
Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Diretivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Diretivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 35 de 11.2.2003, p. 1) |
1 de setembro de 2018 |
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53 |
Diretiva 2005/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2005, que altera as Diretivas 73/239/CEE, 85/611/CEE, 91/675/CEE, 92/49/CEE e 93/6/CEE do Conselho e as Diretivas 94/19/CE, 98/78/CE, 2000/12/CE, 2001/34/CE, 2002/83/CE e 2002/87/CE, com vista a estabelecer uma nova estrutura orgânica para os comités no domínio dos serviços financeiros (JO L 79 de 24.3.2005, p. 9) |
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54 |
Diretiva 2008/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, que altera a Diretiva 2002/87/CE relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 81 de 20.3.2008, p. 40) |
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55 |
Diretiva 2010/78/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que altera as Diretivas 98/26/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE, 2005/60/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2009/65/CE no que diz respeito às competências da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (JO L 331 de 15.12.2010, p. 120) |
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Diretiva 2011/89/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, que altera as Diretivas 98/78/CE, 2002/87/CE, 2006/48/CE e 2009/138/CE no que se refere à supervisão complementar das entidades financeiras de um conglomerado financeiro (JO L 326 de 8.12.2011, p. 113) |
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57 |
Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338) |
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58 |
Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1) |
1 de setembro de 2018 |
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59 |
Diretiva 2006/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2006, que altera a Diretiva 2004/39/CE relativa aos mercados de instrumentos financeiros, no que diz respeito a certos prazos (JO L 114 de 27.4.2006, p. 60) |
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60 |
Diretiva 2007/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que altera a Diretiva 92/49/CEE do Conselho e as Diretivas 2002/83/CE, 2004/39/CE, 2005/68/CE e 2006/48/CE no que se refere a normas processuais e critérios para a avaliação prudencial das aquisições e dos aumentos de participações em entidades do setor financeiro (JO L 247 de 21.9.2007, p. 1) |
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61 |
Diretiva 2008/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, que altera a Diretiva 2004/39/CE relativa aos mercados de instrumentos financeiros, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 76 de 19.3.2008, p. 33) |
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62 |
Diretiva 2010/78/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que altera as Diretivas 98/26/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE, 2005/60/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2009/65/CE no que diz respeito às competências da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (JO L 331 de 15.12.2010, p. 120) |
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63 |
Regulamento (CE) n.o 1287/2006 da Comissão, de 10 de agosto de 2006, que aplica a Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às obrigações de manutenção de registos das empresas de investimento, à informação sobre transações, à transparência dos mercados, à admissão à negociação dos instrumentos financeiros e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva (JO L 241 de 2.9.2006, p. 1) |
1 de setembro de 2018 |
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64 |
Diretiva 2006/73/CE da Comissão, de 10 de agosto de 2006, que aplica a Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da atividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva (JO L 241 de 2.9.2006, p. 26) |
1 de setembro de 2018 |
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65 |
Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 97/5/CE (JO L 319 de 5.12.2007, p. 1) |
1 de setembro de 2016 |
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66 |
Diretiva 2009/111/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que altera as Diretivas 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2007/64/CE no que diz respeito aos bancos em relação de grupo com instituições centrais, a determinados elementos relativos aos fundos próprios, a grandes riscos, a disposições relativas à supervisão e à gestão de crises (JO L 302 de 17.11.2009, p. 97) |
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67 |
Regulamento (CE) n.o 924/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo aos pagamentos transfronteiriços na Comunidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2560/2001 (JO L 266 de 9.10.2009, p. 11) |
1 de setembro de 2018 |
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68 |
Regulamento (UE) n.o 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros e que altera o Regulamento (CE) n.o 924/2009 (JO L 94 de 30.3.2012, p. 22) |
1 de setembro de 2018 (1) |
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69 |
Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (JO L 267 de 10.10.2009, p. 7) |
1 de setembro de 2016 |
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70 |
Regulamento (UE) n.o 1096/2010 do Conselho, de 17 de novembro de 2010, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que se refere ao funcionamento do Comité Europeu do Risco Sistémico (JO L 331 de 15.12.2010, p. 162) |
1 de setembro de 2016 |
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71 |
Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (JO L 331 de 15.12.2010, p. 1) |
1 de setembro de 2016 |
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72 |
Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12) |
1 de setembro de 2016 |
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73 |
Regulamento (UE) n. o 1022/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que altera o Regulamento (UE) n. o 1093/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) no que respeita à concessão de atribuições específicas ao Banco Central Europeu nos termos do Regulamento (UE) n. o 1024/2013 do Conselho (JO L 287 de 29.10.2013, p. 5) |
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74 |
Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 60 de 28.2.2014, p. 34) |
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75 |
Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE, e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190) |
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76 |
Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84) |
1 de setembro de 2016 |
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77 |
Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1) |
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78 |
Regulamento (UE) n. o 258/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, que cria um programa da União de apoio a atividades específicas no domínio da informação financeira e da auditoria para o período 2014-2020 e que revoga a Decisão n. o 716/2009/CE (JO L 105 de 8.4.2014, p. 1) |
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79 |
Diretiva 2014/51/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera as Diretivas 2003/71/CE e 2009/138/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009, (UE) n. o 1094/2010 e (UE) n. o 1095/2010 no que respeita às competências da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (JO L 153 de 22.5.2014, p. 1) |
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80 |
Diretiva 2010/78/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que altera as Diretivas 98/26/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE, 2005/60/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2009/65/CE no que diz respeito às competências da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (JO L 331 de 15.12.2010, p. 120) |
1 de setembro de 2016 |
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81 |
Regulamento (UE) n.o 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros e que altera o Regulamento (CE) n.o 924/2009 (JO L 94 de 30.3.2012, p. 22) |
1 de abril de 2018 (2) |
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82 |
Regulamento (UE) n.o 248/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 260/2012 no que se refere à migração para transferências a crédito e débitos diretos a nível da União (JO L 84 de 20.3.2014, p. 1) |
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83 |
Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1) |
1 de outubro de 2017 (1) |
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84 |
Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1) |
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85 |
Regulamento Delegado (UE) n. o 1002/2013 da Comissão, de 12 de julho de 2013, que altera o Regulamento (UE) n. o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações no que respeita à lista de entidades isentas (JO L 279 de 19.10.2013, p. 2) |
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86 |
Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE, e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190) |
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Completado por: |
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87 |
Regulamento de Execução (UE) n.o 1247/2012 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que estabelece as normas técnicas de execução no que se refere ao formato e à periodicidade dos relatórios de transações a transmitir aos repositórios de transações nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 352 de 21.12.2012, p. 20) |
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88 |
Regulamento de Execução (UE) n.o 1248/2012 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que estabelece as normas técnicas de execução no que se refere ao modelo dos pedidos de registo dos repositórios de transações em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 352 de 21.12.2012, p. 30) |
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89 |
Regulamento de Execução (UE) n.o 1249/2012 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita ao formato dos registos a conservar pelas contrapartes centrais nos termos do Regulamento (CE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 352 de 21.12.2012, p. 32) |
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90 |
Regulamento Delegado (UE) n.o 148/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os dados mínimos a comunicar aos repositórios de transações (JO L 52 de 23.2.2013, p. 1) |
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91 |
Regulamento Delegado (UE) n.o 149/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os acordos de compensação indireta, a obrigação de compensação, o registo público, o acesso a um espaço ou organização de negociação, as contrapartes não-financeiras e as técnicas de atenuação dos riscos para os contratos de derivados OTC não compensados através de uma CCP (JO L 52 de 23.2.2013, p. 11) |
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92 |
Regulamento Delegado (UE) n.o 150/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os pormenores dos pedidos de registo como repositório de transações (JO L 52 de 23.2.2013, p. 25) |
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93 |
Regulamento Delegado (UE) n.o 151/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados OTC, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os dados que devem ser divulgados e disponibilizados pelos repositórios de transações, bem como normas operacionais com vista à agregação, à comparação e ao acesso a esses dados (JO L 52 de 23.2.2013, p. 33) |
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94 |
Regulamento Delegado (UE) n.o 152/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os requisitos de capital das contrapartes centrais (JO L 52 de 23.2.2013, p. 37) |
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95 |
Regulamento Delegado (UE) n.o 153/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os requisitos das contrapartes centrais (JO L 52 de 23.2.2013, p. 41) |
1 de outubro de 2017 (2) |
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96 |
Regulamento Delegado (UE) n.o 876/2013 da Comissão, de 28 de maio de 2013, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os colégios das contrapartes centrais (JO L 244 de 13.9.2013, p. 19) |
1 de outubro de 2017 (2) |
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97 |
Regulamento Delegado (UE) n.o 1003/2013 da Comissão, de 12 de julho de 2013, que complementa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às taxas cobradas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados aos repositórios de transações (JO L 279 de 19.10.2013, p. 4) |
1 de outubro de 2017 (2) |
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98 |
Regulamento Delegado (UE) n.o 285/2014 da Comissão, de 13 de fevereiro de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre a noção de efeito direto, substancial e previsível de certos contratos na União e para evitar a evasão às regras e obrigações (JO L 85 de 21.3.2014, p. 1) |
1 de outubro de 2017 (2) |
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99 |
Regulamento Delegado (UE) n.o 667/2014 da Comissão, de 13 de março de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras processuais aplicáveis às coimas impostas aos repositórios de transações pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, incluindo as regras relativas ao direito de defesa e as disposições relativas à aplicação no tempo (JO L 179 de 19.6.2014, p. 31) |
1 de outubro de 2017 (2) |
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100 |
Regulamento de Execução (UE) n.o 484/2014 da Comissão, de 12 de maio de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere ao capital hipotético de uma contraparte central, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 138 de 13.5.2014, p. 57) |
1 de outubro de 2017 (2) |
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101 |
Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1) |
1 de setembro de 2017 (1) |
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102 |
Regulamento de Execução (UE) n.o 1423/2013 da Comissão, de 20 de dezembro de 2013, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita à divulgação dos requisitos de fundos próprios das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 355 de 31.12.2013, p. 60) |
1 de setembro de 2017 (2) |
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103 |
Regulamento Delegado (UE) n.o 183/2014 da Comissão, de 20 de dezembro de 2013, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento, no que respeita às normas técnicas de regulamentação para especificação do cálculo dos ajustamentos para o risco específico e geral de crédito (JO L 57 de 27.2.2014, p. 3) |
1 de setembro de 2017 (2) |
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104 |
Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014 da Comissão, de 7 de janeiro de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação dos requisitos de fundos próprios das instituições (JO L 74 de 14.3.2014, p. 8) |
1 de setembro de 2017 (2) |
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105 |
Regulamento Delegado (UE) n.o 342/2014 da Comissão, de 21 de janeiro de 2014, que complementa a Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para efeitos de aplicação dos métodos de cálculo dos requisitos de adequação dos fundos próprios aplicáveis aos conglomerados financeiros (JO L 100 de 3.4.2014, p. 1) |
1 de setembro de 2017 (2) |
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106 |
Regulamento Delegado (UE) n.o 523/2014 da Comissão, de 12 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho pelas normas técnicas de regulamentação para determinar em que consiste uma estreita correspondência entre o valor das obrigações cobertas de uma instituição e o valor dos seus ativos (JO L 148 de 20.5.2014, p. 4) |
1 de setembro de 2017 (2) |
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107 |
Regulamento Delegado (UE) n.o 525/2014 da Comissão, de 12 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre a definição de «mercado» (JO L 148 de 20.5.2014, p. 15) |
1 de setembro de 2017 (2) |
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108 |
Regulamento Delegado (UE) n.o 526/2014 da Comissão, de 12 de março de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n. o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a normas técnicas de regulamentação para determinar um proxy spread e um número limitado de carteiras de menor dimensão para o risco de ajustamento da avaliação de crédito (JO L 148 de 20.5.2014, p. 17) |
1 de setembro de 2017 (2) |
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109 |
Regulamento Delegado (UE) n.o 528/2014 da Comissão, de 12 de março de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n. o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas ao risco não delta das opções no método padrão de tratamento do risco de mercado (JO L 148 de 20.5.2014, p. 29) |
1 de setembro de 2017 (2) |
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110 |
Regulamento Delegado (UE) n.o 529/2014 da Comissão, de 12 de março de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a normas técnicas de regulamentação para avaliar a relevância das extensões do âmbito de aplicação e das alterações ao Método das Notações Internas e ao Método de Medição Avançada (JO L 148 de 20.5.2014, p. 36) |
1 de setembro de 2017 (2) |
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111 |
Regulamento Delegado (UE) n.o 625/2014 da Comissão, de 13 de março de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho por meio de normas técnicas de regulamentação que especificam os requisitos para as instituições investidoras, patrocinadoras, mutuantes iniciais e cedentes relativamente às posições em risco sobre risco de crédito transferido (JO L 174 de 13.6.2014, p. 16) |
1 de setembro de 2017 (2) |
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112 |
Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão, de 16 de abril de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 191 de 28.6.2014, p. 1) |
1 de setembro de 2017 (2) |
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113 |
Regulamento de Execução (UE) n.o 602/2014 da Comissão, de 4 de junho de 2014, que estabelece normas técnicas de execução a fim de facilitar a convergência das práticas de supervisão no que respeita à aplicação dos ponderadores de risco adicionais de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 166 de 5.6.2014, p. 22) |
1 de setembro de 2017 (2) |
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114 |
Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338) |
1 de setembro de 2017 (1) |
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115 |
Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE, e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190) |
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Completada por: |
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116 |
Regulamento Delegado (UE) n.o 604/2014 da Comissão, de 4 de março de 2014, que complementa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para efeitos dos critérios qualitativos e quantitativos adequados para identificar as categorias de pessoal cujas atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco da instituição (JO L 167 de 6.6.2014, p. 30) |
1 de setembro de 2017 (2) |
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117 |
Regulamento Delegado (UE) n.o 524/2014 da Comissão, de 12 de março de 2014, que complementa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a normas técnicas de regulamentação para especificar as informações que as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento devem comunicar entre si (JO L 148 de 20.5.2014, p. 6) |
1 de setembro de 2017 (2) |
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118 |
Regulamento Delegado (UE) n.o 527/2014 da Comissão, de 12 de março de 2014, que completa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam as classes de instrumentos que refletem adequadamente a qualidade do crédito de uma instituição numa perspetiva de continuidade das operações e são apropriados para utilização para efeitos de remuneração variável (JO L 148 de 20.5.2014, p. 21) |
1 de setembro de 2017 (2) |
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119 |
Regulamento Delegado (UE) n.o 530/2014 da Comissão, de 12 de março de 2014, que complementa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a normas técnicas de regulamentação para aprofundar a definição de posições em risco significativas e dos limiares para a aplicação de métodos internos para o risco específico da carteira de negociação (JO L 148 de 20.5.2014, p. 50) |
1 de setembro de 2017 (2) |
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120 |
Regulamento de Execução (UE) n.o 620/2014 da Comissão, de 4 de junho de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita ao intercâmbio de informações entre as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento, de acordo com a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 172 de 12.6.2014, p. 1) |
1 de setembro de 2017 (2) |
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121 |
Regulamento de Execução (UE) n.o 650/2014 da Comissão, de 4 de junho de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere ao formato, à estrutura, à lista do conteúdo e à data de publicação anual das informações a divulgar pelas autoridades competentes em conformidade com a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 185 de 25.6.2014, p. 1) |
1 de setembro de 2017 (2) |
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122 |
Regulamento de Execução (UE) n.o 710/2014 da Comissão, de 23 de junho de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita às condições de aplicação do processo de decisão conjunta sobre os requisitos prudenciais específicos de uma instituição em conformidade com Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 188 de 27.6.2014, p. 19) |
1 de setembro de 2017 (2) |
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123 |
Diretiva 2014/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (JO L 173 de 12.6.2014, p. 149) |
1 de setembro de 2016 (2) |
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124 |
Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE, e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190) |
1 de setembro de 2018 (2) |
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Legislação sobre recolha de dados estatísticos |
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125 |
Orientação BCE/2013/24 do Banco Central Europeu, de 25 de julho de 2013, relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de contas financeiras trimestrais (JO L 2 de 7.1.2014, p. 34) |
1 de setembro de 2016 (2) |
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126 |
Regulamento (UE) n.o 1072/2013 do Banco Central Europeu, de 24 de setembro de 2013, relativo às estatísticas das taxas de juro praticadas pelas instituições financeiras (BCE/2013/34) (JO L 297 de 7.11.2013, p. 51) |
1 de setembro de 2016 (2) |
(1) O Comité Misto de 2013 chegou a acordo sobre esses prazos nos termos do artigo 8.o, n.o 5, da Convenção Monetária de 27 de março de 2012 entre a União Europeia e a República de São Marinho.
(2) O Comité Misto de 2014 chegou a acordo sobre esses prazos nos termos do artigo 8.o, n.o 5, da Convenção Monetária de 27 de março de 2012 entre a União Europeia e a República de São Marinho.
V Avisos
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Comissão Europeia
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2.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 112/18 |
Convite à apresentação de candidaturas com vista à seleção para o grupo de peritos das partes interessadas para os contratos públicos coordenado pela Comissão
(2015/C 112/07)
A Comissão instituiu, por decisão de 3 de setembro de 2011 (1) (adiante designada «a Decisão»), um grupo de peritos das partes interessadas para os contratos públicos. O grupo tem como funções fornecer à Comissão conhecimentos e competências de alta qualidade a nível jurídico, económico, técnico e/ou prático, tendo em vista ajudá-la a definir a política da União Europeia em matéria de contratos públicos.
Nos termos do artigo 4.o da Decisão, o grupo de peritos será composto por 20 membros. Os membros serão selecionados a título pessoal, agindo de forma independente e em defesa do interesse público, como representantes de um interesse comum pertinente no domínio dos contratos públicos ou como representantes de organizações em sentido lato.
Em 6 de julho de 2012, o diretor-geral da DG Mercado Interno e Serviços nomeou 20 membros do grupo de peritos para um mandato renovável de três anos. Na sequência da decisão do diretor-geral da DG GROW (anteriormente DG MARKT) de substituir os membros do grupo, os serviços da Comissão lançam um convite à apresentação de candidaturas para o próximo mandato, a fim de selecionar novos membros do grupo como representantes de um interesse comum relevante no domínio dos contratos públicos ou de organizações em sentido lato, em conformidade com o artigo 4.o da Decisão.
A Comissão procura peritos com experiência pessoal em matéria de adjudicação de contratos públicos, quer devido à posição que ocupam na cadeia de abastecimento, como entidade adjudicante, quer por ter contactos regulares ou experiência no domínio dos contratos públicos. Pode tratar-se de peritos de empresas, incluindo PME, de associações de entidades adjudicantes, dos meios académicos, juristas, economistas, peritos em estatística ou outros.
Na avaliação das candidaturas, a Comissão terá em consideração, em qualquer dos casos, os seguintes critérios:
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— |
competência e experiência comprovadas, nomeadamente a nível europeu e/ou internacional, em domínios relevantes para a contratação pública, em especial:
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— |
necessidade de estabelecer um equilíbrio no âmbito do grupo em termos de representatividade de interesses e conhecimentos pertinentes no domínio da contratação pública, de género e origem geográfica (2). |
Os membros do grupo de peritos devem ser nacionais de qualquer um dos Estados-Membros da União Europeia ou de um país candidato à adesão ou de um país do Espaço Económico Europeu. As candidaturas, devidamente assinadas, devem ser enviadas, o mais tardar, no prazo de 25 de abril de 2015. A data de envio será determinada do seguinte modo:
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a) |
se as candidaturas forem enviadas por correio eletrónico, será considerada como data de envio a data da mensagem de correio eletrónico. As candidaturas enviadas por correio eletrónico devem ser endereçadas a: GROW-COMMITTEES-PP@ec.europa.eu indicando como assunto «Application for stakeholder expert group on PP»; |
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b) |
se as candidaturas forem enviadas por via postal, a data de envio é a data do carimbo dos correios. Estas candidaturas devem ser endereçadas à DG do Mercado Interno, da Indústria, do Empreendedorismo e das PME da Comissão Europeia, GROW E.2, Avenue des Nerviens, 105, 1040 Bruxelles, Bélgica, indicando como assunto «Application for Commission stakeholder expert group on public procurement’» |
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c) |
se as candidaturas forem entregues em mão própria no endereço acima indicado, será considerada como data de envio a data do aviso de receção emitido no ato de entrega. |
As reuniões do grupo terão lugar em inglês. Os candidatos devem poder exprimir-se fluentemente nessa língua. O conhecimento da língua francesa ou alemã constituirá uma vantagem. As candidaturas devem ser preenchidas em inglês, indicar claramente a nacionalidade do candidato e ser acompanhadas da documentação necessária.
Todos os candidatos devem apresentar um currículo com indicação das habilitações académicas, experiência profissional e conhecimento de línguas (ativo e passivo). Serão ainda incluídas as seguintes informações:
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— |
autoridades/organizações para as quais o candidato trabalhou e durante quanto tempo; |
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— |
projetos e/ou tarefas específicas em que tenha estado envolvido, que tenham especial relevância no domínio da contratação pública; |
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— |
eventuais publicações no domínio da contratação pública; |
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— |
experiência eventualmente adquirida a nível da UE e a nível internacional; e |
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— |
eventuais interesses que possam comprometer a sua independência. |
Os serviços da Comissão reservam-se o direito de solicitar posteriormente todos os documentos comprovativos e de substituir qualquer membro que tenha apresentado declarações falsas ou inexatas no que se refere às informações acima referidas.
Nos termos do artigo 4.o da Decisão, todos os membros do grupo devem participar ativamente nas reuniões e na sua preparação e seguimento, se necessário. O grupo deverá reunir-se duas vezes por ano, pelo menos.
O funcionamento prático do grupo será regido pelo respetivo regulamento interno, a definir na primeira reunião.
Os membros devem respeitar as condições de confidencialidade estabelecidas no artigo 5.o da Decisão da Comissão que institui o grupo de peritos (3). Os membros nomeados a título pessoal comprometem-se a atuar com independência e em defesa do interesse público.
A Comissão reembolsará as despesas de deslocação e de estadia dos participantes estritamente ligadas às atividades do grupo, em conformidade com as disposições em vigor na Comissão e dentro dos limites do orçamento disponível. Os membros do grupo não serão remunerados pelo exercício das suas funções.
A lista de membros do grupo de peritos será publicada no registo dos grupos de peritos (4).
Os dados pessoais são recolhidos, tratados e publicados nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).
Para mais informações, é favor contactar as Sr.as Marta Micietova, Csilla Szalai ou Irena — Alis Riviere-Osipov. Telefone: +32 22984107, endereço eletrónico: GROW-COMMITTEES-PP@ec.europa.eu
As informações sobre os resultados do presente convite à apresentação de candidaturas serão publicadas no sítio Internet da DG GROW e no Jornal Oficial da União Europeia.
(1) Decisão da Comissão, de 3 de setembro de 2011, que institui um grupo de peritos das partes interessadas para os contratos públicos coordenado pela Comissão, e que substitui a Decisão 87/305/CEE relativa à criação de um comité consultivo para a abertura da contratação de fornecimento e obras públicas (JO C 291 de 4.10.2011, p. 2).
(2) Decisão 2000/407/CE da Comissão, de 19 de junho de 2000, relativa ao equilíbrio de géneros nos comités e grupos de peritos por si criados (JO L 154 de 27.6.2000, p. 34).
(3) Ver nota 1.
(4) Os membros que não desejem a divulgação do seu nome podem pedir uma derrogação desta regra. Os pedidos de não divulgação do nome de um membro de um grupo de peritos serão considerados justificados sempre que a divulgação possa comprometer a sua segurança ou a sua integridade física ou prejudicar indevidamente a sua privacidade.
(5) Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
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2.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 112/21 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.7444 — Constellation Hotels Holding Limited S.C.A./InterContinental Hotels Group/InterContinental Paris Le Grand Hotel)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2015/C 112/08)
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1. |
Em 25 de março de 2015, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a Constellation Hotels Holdings Ltd S.C.A. («Constellation», Luxemburgo) e o InterContinental Hotels Group («IHG», Reino Unido) adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da totalidade do InterContinental Paris Le Grand Hotel («Le Grand Hotel», França), mediante aquisição de ações e contrato de gestão. |
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2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — Constellation: adquire e possui hotéis e bens imobiliários; — IHG: opera, franchisa e possui hotéis em todo o mundo; — Le Grand Hotel: hotel de quatro estrelas situado em Paris, França. |
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
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4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração. As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7444 — Constellation Hotels Holding Limited S.C.A./InterContinental Hotels Group/InterContinental Paris Le Grand Hotel, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.