ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 111

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

58.° ano
1 de abril de 2015


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2015/C 111/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7521 — Steinhoff International Holdings/Pepkor Holdings) ( 1 )

1

2015/C 111/02

Comunicação da Comissão em conformidade com o n.o 5, alínea a), do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, sobre as informações transmitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros no que respeita à classificação das mercadorias na nomenclatura aduaneira

2


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2015/C 111/03

Taxas de câmbio do euro

4


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

 

Comissão Europeia

2015/C 111/04

Aviso relativo às medidas antidumping e de compensação em vigor no que respeita às importações na União de determinados fios de aço inoxidável originários da Índia: mudança de nome de uma empresa sujeita a uma taxa individual de direito antidumping e de compensação

5

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2015/C 111/05

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7574 — O1 Group/CA Immo/Immofinanz) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

6

2015/C 111/06

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7522 — MVV/BayWa r.e./GlenDimplex/GreenCom/BEEGY) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

7

2015/C 111/07

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7590 — Berkshire Hathaway/Detlev Louis Motorrad Vertriebsgesellschaft) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

8


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

1.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 111/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.7521 — Steinhoff International Holdings/Pepkor Holdings)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2015/C 111/01)

Em 25 de março de 2015, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), em conjugação com o n.o 2 do mesmo artigo do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32015M7521.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


1.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 111/2


Comunicação da Comissão em conformidade com o n.o 5, alínea a), do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, sobre as informações transmitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros no que respeita à classificação das mercadorias na nomenclatura aduaneira

(2015/C 111/02)

As informações pautais vinculativas deixam de ser válidas a partir da data em que deixam de ser compatíveis com a interpretação da nomenclatura aduaneira em consequência das seguintes medidas pautais internacionais:

Alterações às Notas Explicativas do Sistema Harmonizado e ao Compêndio de Pareceres de Classificação, aprovadas pelo Conselho de Cooperação Aduaneira (documento CCA NC2055 — Relatório da 54.a Sessão do Comité do SH):

ALTERAÇÕES DAS NOTAS EXPLICATIVAS, QUE DEVEM SER INTRODUZIDAS EM CONFORMIDADE COM O PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 8.o DA CONVENÇÃO SOBRE O SH, E PARECERES DE CLASIFICAÇÃO EMITIDOS PELO COMITÉ DO SH DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DAS ALFÂNDEGAS

(54.a SESSÃO DO CSH — SETEMBRO DE 2014)

DOC. NC2055

Alterações às Notas Explicativas da Nomenclatura anexa à Convenção sobre o SH

29.37

O/5

29.41

O/6

Pareceres de classificação aprovados pelo Comité do SH

0303.90/1

O/2

0305.20/1

O/3

2009.90/1

O/4

3923.10/1-3

O/7

3923.90/2-3

O/8

6106.20/1

O/9

6109.90/1

O/10

6110.20/2

O/11

6110.30/2-3

O/12

6114.30/2

O/13

6202.13/1

O/14

6202.93/1

O/15

7115.90/1

O/16

8431.49/2

O/17

8433.90/1

O/18

8467.19/1

O/19

8517.70/3

O/20

8536.90/2

O/21

8714.10/1

O/17

9403.20/3-4

O/22

Para mais informações sobre estas medidas, contacte a Direção-Geral Fiscalidade e União Aduaneira da Comissão Europeia (Rue de la Loi/Wetstraat 200, 1049 Bruxelas, Bélgica) ou consulte o sítio Internet desta Direção-Geral:

http://ec.europa.eu/comm/taxation_customs/customs/customs_duties/tariff_aspects/harmonised_system/index_en.htm


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

1.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 111/4


Taxas de câmbio do euro (1)

31 de março de 2015

(2015/C 111/03)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,0759

JPY

iene

128,95

DKK

coroa dinamarquesa

7,4697

GBP

libra esterlina

0,72730

SEK

coroa sueca

9,2901

CHF

franco suíço

1,0463

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

8,7035

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

27,533

HUF

forint

299,43

PLN

zlóti

4,0854

RON

leu romeno

4,4098

TRY

lira turca

2,8131

AUD

dólar australiano

1,4154

CAD

dólar canadiano

1,3738

HKD

dólar de Hong Kong

8,3422

NZD

dólar neozelandês

1,4388

SGD

dólar singapurense

1,4774

KRW

won sul-coreano

1 192,58

ZAR

rand

13,1324

CNY

iuane

6,6710

HRK

kuna

7,6450

IDR

rupia indonésia

14 053,78

MYR

ringgit

3,9873

PHP

peso filipino

48,057

RUB

rublo

62,4400

THB

baht

35,018

BRL

real

3,4958

MXN

peso mexicano

16,5124

INR

rupia indiana

67,2738


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Comissão Europeia

1.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 111/5


Aviso relativo às medidas antidumping e de compensação em vigor no que respeita às importações na União de determinados fios de aço inoxidável originários da Índia: mudança de nome de uma empresa sujeita a uma taxa individual de direito antidumping e de compensação

(2015/C 111/04)

As importações de determinados fios de aço inoxidável originários da Índia estão sujeitas a direitos antidumping instituídos pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1106/2013 do Conselho (1) [«Regulamento (UE) n.o 1106/2013»] e medidas de compensação instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 861/2013 do Conselho (2) [«Regulamento (UE) n.o 861/2013»].

A empresa Viraj Profiles Ltd, Thane, Maharashtra, sujeita a um direito antidumping individual de 6,8 %, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1106/2013, e a um direito de compensação individual de 0 %, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 861/2013, notificou a Comissão da alteração de nome e localizações para Viraj Profiles Limited, Palghar, Maharashtra e Mumbai, Maharashtra.

A empresa alegou que a alteração de nome e localizações não afeta o seu direito de continuar a beneficiar da taxa do direito antidumping e de compensação individual aplicáveis anteriormente à Viraj Profiles Ltd., Thane, Maharashtra [tal como referido no Regulamento (UE) n.o 1106/2013] ou à Viraj Profiles Vpl. Ltd., Mumbai, Maharashtra [tal como referido no Regulamento (UE) n.o 861/2013].

A Comissão examinou as informações fornecidas e concluiu que a alteração de nome e localizações não afeta de modo algum as conclusões do Regulamento (UE) n.o 1106/2013 nem do Regulamento (UE) n.o 861/2013.

Por conseguinte, no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1106/2013, a referência a:

Viraj Profiles Ltd, Thane, Maharashtra deve ler-se:

Viraj Profiles Limited, Palghar, Maharashtra e Mumbai, Maharashtra.

E no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 861/2013, a referência a:

Viraj Profiles Vpl. Ltd., Mumbai, Maharashtra deve igualmente ser entendida como:

Viraj Profiles Limited, Palghar, Maharashtra e Mumbai, Maharashtra.

O código adicional TARIC B780 anteriormente atribuído, respetivamente, à Viraj Profiles Ltd., Thane, Maharashtra e à Viraj Profiles Vpl. Ltd, Mumbai, Maharashtra aplica-se à Viraj Profiles Limited, Palghar, Maharashtra e Mumbai, Maharashtra.


(1)  Regulamento de Execução (UE) n. o 1106/2013 do Conselho, de 5 de novembro de 2013, que institui um direito antidumping definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados fios de aço inoxidável originários da Índia (JO L 298 de 8.11.2013, p. 1).

(2)  Regulamento de Execução (UE) n. o 861/2013 do Conselho, de 2 de setembro de 2013, que institui um direito de compensação definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados fios de aço inoxidável originários da Índia (JO L 240 de 7.9.2013, p. 1).


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

1.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 111/6


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.7574 — O1 Group/CA Immo/Immofinanz)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2015/C 111/05)

1.

Em 20 de março de 2015, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual o O1 Group Limited («O1 Group», Chipre), controlado pelo Senhor Boris Mints (Rússia), adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, diretamente e através da CA Immobilien AG («CA Immo», Áustria), empresa por ele controlada, o controlo da totalidade da Immofinanz AG («Immofinanz», Áustria), mediante a aquisição de títulos.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

Empresas do O1 Group e outras empresas controladas pelo senhor Boris Mints: ativas no setor imobiliário, gerindo também fundos de pensão na Rússia. A CA Immo é uma empresa imobiliária, ativa no setor dos serviços imobiliários, em especial no arrendamento de imóveis comerciais na Áustria, Alemanha, bem como na Europa Central e Oriental. A CA Immo é também ativa na reutilização e desenvolvimento de ativos imobiliários;

Immofinanz: empresa imobiliária, ativa na aquisição e exploração de edifícios existentes, na realização de projetos de desenvolvimento próprios e na reutilização de imóveis.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7574 — O1 Group/CA Immo/Immofinanz, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


1.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 111/7


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.7522 — MVV/BayWa r.e./GlenDimplex/GreenCom/BEEGY)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2015/C 111/06)

1.

Em 23 de março de 2015, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual as empresas MVV Energie AG («MVV», Alemanha), BayWa r.e. renewable energies GmbH («BayWa r.e.», Alemanha), GlenDimplex Ltd. («GlenDimplex», Irlanda) e GreenCom Networks AG («GreenCom», Alemanha) adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da BEEGY GmbH («BEEGY», Alemanha), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   MVV Energie: produção e distribuição de eletricidade, calor, gás e água, incineração de resíduos, gestão de centrais de energia eólica, biogás e biomassa na Alemanha;

—   BayWa r.e.: ativa no domínio da energia solar e eólica, biomassa, geotermia, em especial, desenvolvimento de projetos, construção «chave na mão», financiamento de projetos, comércio em componentes fotovoltaicos, sistemas de montagem, sistemas de armazenamento e acessórios; faz parte da BayWa AG, que comercializa produtos agrícolas, materiais de construção, produtos energéticos e serviços conexos;

—   GlenDimplex: fabrico de sistemas elétricos de aquecimento e arrefecimento;

—   GreenCom: empresa de consultoria e desenvolvimento de software, especializada no desenvolvimento de soluções de software complexo para gestão descentralizada de energia;

—   BEEGY: ativa no domínio da gestão descentralizada de energia enquanto prestador de serviços energéticos, oferecendo gestão e serviços integrados, bem como distribuição de sistemas fotovoltaicos, sistemas de montagem e sistemas de armazenamento.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7522 — MVV/BayWa r.e./GlenDimplex/GreenCom/BEEGY, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


1.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 111/8


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.7590 — Berkshire Hathaway/Detlev Louis Motorrad Vertriebsgesellschaft)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2015/C 111/07)

1.

Em 25 de março de 2015, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a Berkshire Hathaway Inc. (Estados Unidos da América) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da totalidade da Detlev Louis Motorrad Vertriebsgesellschaft mbH (Alemanha), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

Berkshire Hathaway Inc.: holding proprietária de filiais com atividades diversas, nomeadamente seguros contra acidentes e seguros de propriedade, transporte ferroviário de mercadorias, serviços de utilidade pública e energia, finanças, indústria transformadora, serviços e comércio a retalho. Possui, em especial, a Brooks Sports Inc, ativa na conceção e na venda grossista de sapatos de corrida de elevado desempenho, e a Fruit of the Loom Inc., que fabrica produtos básicos de vestuário, nomeadamente roupa desportiva e roupa descontraída;

Detlev Louis Motorrad Vertriebsgesellschaft mbH: fornece roupa, peças sobresselentes e fornecimentos para motocicletas.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7590 — Berkshire Hathaway/Detlev Louis Motorrad Vertriebsgesellschaft, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.