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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 111 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
58.° ano |
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Número de informação |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2015/C 111/01 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7521 — Steinhoff International Holdings/Pepkor Holdings) ( 1 ) |
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2015/C 111/02 |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2015/C 111/03 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM |
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Comissão Europeia |
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2015/C 111/04 |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2015/C 111/05 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7574 — O1 Group/CA Immo/Immofinanz) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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2015/C 111/06 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7522 — MVV/BayWa r.e./GlenDimplex/GreenCom/BEEGY) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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2015/C 111/07 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7590 — Berkshire Hathaway/Detlev Louis Motorrad Vertriebsgesellschaft) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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1.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 111/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.7521 — Steinhoff International Holdings/Pepkor Holdings)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2015/C 111/01)
Em 25 de março de 2015, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), em conjugação com o n.o 2 do mesmo artigo do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32015M7521. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
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1.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 111/2 |
Comunicação da Comissão em conformidade com o n.o 5, alínea a), do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, sobre as informações transmitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros no que respeita à classificação das mercadorias na nomenclatura aduaneira
(2015/C 111/02)
As informações pautais vinculativas deixam de ser válidas a partir da data em que deixam de ser compatíveis com a interpretação da nomenclatura aduaneira em consequência das seguintes medidas pautais internacionais:
Alterações às Notas Explicativas do Sistema Harmonizado e ao Compêndio de Pareceres de Classificação, aprovadas pelo Conselho de Cooperação Aduaneira (documento CCA NC2055 — Relatório da 54.a Sessão do Comité do SH):
ALTERAÇÕES DAS NOTAS EXPLICATIVAS, QUE DEVEM SER INTRODUZIDAS EM CONFORMIDADE COM O PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 8.o DA CONVENÇÃO SOBRE O SH, E PARECERES DE CLASIFICAÇÃO EMITIDOS PELO COMITÉ DO SH DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DAS ALFÂNDEGAS
(54.a SESSÃO DO CSH — SETEMBRO DE 2014)
DOC. NC2055
Alterações às Notas Explicativas da Nomenclatura anexa à Convenção sobre o SH
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29.37 |
O/5 |
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29.41 |
O/6 |
Pareceres de classificação aprovados pelo Comité do SH
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0303.90/1 |
O/2 |
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0305.20/1 |
O/3 |
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2009.90/1 |
O/4 |
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3923.10/1-3 |
O/7 |
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3923.90/2-3 |
O/8 |
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6106.20/1 |
O/9 |
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6109.90/1 |
O/10 |
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6110.20/2 |
O/11 |
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6110.30/2-3 |
O/12 |
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6114.30/2 |
O/13 |
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6202.13/1 |
O/14 |
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6202.93/1 |
O/15 |
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7115.90/1 |
O/16 |
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8431.49/2 |
O/17 |
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8433.90/1 |
O/18 |
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8467.19/1 |
O/19 |
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8517.70/3 |
O/20 |
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8536.90/2 |
O/21 |
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8714.10/1 |
O/17 |
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9403.20/3-4 |
O/22 |
Para mais informações sobre estas medidas, contacte a Direção-Geral Fiscalidade e União Aduaneira da Comissão Europeia (Rue de la Loi/Wetstraat 200, 1049 Bruxelas, Bélgica) ou consulte o sítio Internet desta Direção-Geral:
http://ec.europa.eu/comm/taxation_customs/customs/customs_duties/tariff_aspects/harmonised_system/index_en.htm
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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1.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 111/4 |
Taxas de câmbio do euro (1)
31 de março de 2015
(2015/C 111/03)
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,0759 |
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JPY |
iene |
128,95 |
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DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4697 |
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GBP |
libra esterlina |
0,72730 |
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SEK |
coroa sueca |
9,2901 |
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CHF |
franco suíço |
1,0463 |
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ISK |
coroa islandesa |
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NOK |
coroa norueguesa |
8,7035 |
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BGN |
lev |
1,9558 |
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CZK |
coroa checa |
27,533 |
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HUF |
forint |
299,43 |
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PLN |
zlóti |
4,0854 |
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RON |
leu romeno |
4,4098 |
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TRY |
lira turca |
2,8131 |
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AUD |
dólar australiano |
1,4154 |
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CAD |
dólar canadiano |
1,3738 |
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HKD |
dólar de Hong Kong |
8,3422 |
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NZD |
dólar neozelandês |
1,4388 |
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SGD |
dólar singapurense |
1,4774 |
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KRW |
won sul-coreano |
1 192,58 |
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ZAR |
rand |
13,1324 |
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CNY |
iuane |
6,6710 |
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HRK |
kuna |
7,6450 |
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IDR |
rupia indonésia |
14 053,78 |
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MYR |
ringgit |
3,9873 |
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PHP |
peso filipino |
48,057 |
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RUB |
rublo |
62,4400 |
|
THB |
baht |
35,018 |
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BRL |
real |
3,4958 |
|
MXN |
peso mexicano |
16,5124 |
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INR |
rupia indiana |
67,2738 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM
Comissão Europeia
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1.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 111/5 |
Aviso relativo às medidas antidumping e de compensação em vigor no que respeita às importações na União de determinados fios de aço inoxidável originários da Índia: mudança de nome de uma empresa sujeita a uma taxa individual de direito antidumping e de compensação
(2015/C 111/04)
As importações de determinados fios de aço inoxidável originários da Índia estão sujeitas a direitos antidumping instituídos pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1106/2013 do Conselho (1) [«Regulamento (UE) n.o 1106/2013»] e medidas de compensação instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 861/2013 do Conselho (2) [«Regulamento (UE) n.o 861/2013»].
A empresa Viraj Profiles Ltd, Thane, Maharashtra, sujeita a um direito antidumping individual de 6,8 %, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1106/2013, e a um direito de compensação individual de 0 %, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 861/2013, notificou a Comissão da alteração de nome e localizações para Viraj Profiles Limited, Palghar, Maharashtra e Mumbai, Maharashtra.
A empresa alegou que a alteração de nome e localizações não afeta o seu direito de continuar a beneficiar da taxa do direito antidumping e de compensação individual aplicáveis anteriormente à Viraj Profiles Ltd., Thane, Maharashtra [tal como referido no Regulamento (UE) n.o 1106/2013] ou à Viraj Profiles Vpl. Ltd., Mumbai, Maharashtra [tal como referido no Regulamento (UE) n.o 861/2013].
A Comissão examinou as informações fornecidas e concluiu que a alteração de nome e localizações não afeta de modo algum as conclusões do Regulamento (UE) n.o 1106/2013 nem do Regulamento (UE) n.o 861/2013.
Por conseguinte, no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1106/2013, a referência a:
Viraj Profiles Ltd, Thane, Maharashtra deve ler-se:
Viraj Profiles Limited, Palghar, Maharashtra e Mumbai, Maharashtra.
E no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 861/2013, a referência a:
Viraj Profiles Vpl. Ltd., Mumbai, Maharashtra deve igualmente ser entendida como:
Viraj Profiles Limited, Palghar, Maharashtra e Mumbai, Maharashtra.
O código adicional TARIC B780 anteriormente atribuído, respetivamente, à Viraj Profiles Ltd., Thane, Maharashtra e à Viraj Profiles Vpl. Ltd, Mumbai, Maharashtra aplica-se à Viraj Profiles Limited, Palghar, Maharashtra e Mumbai, Maharashtra.
(1) Regulamento de Execução (UE) n. o 1106/2013 do Conselho, de 5 de novembro de 2013, que institui um direito antidumping definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados fios de aço inoxidável originários da Índia (JO L 298 de 8.11.2013, p. 1).
(2) Regulamento de Execução (UE) n. o 861/2013 do Conselho, de 2 de setembro de 2013, que institui um direito de compensação definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados fios de aço inoxidável originários da Índia (JO L 240 de 7.9.2013, p. 1).
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
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1.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 111/6 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.7574 — O1 Group/CA Immo/Immofinanz)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2015/C 111/05)
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1. |
Em 20 de março de 2015, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual o O1 Group Limited («O1 Group», Chipre), controlado pelo Senhor Boris Mints (Rússia), adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, diretamente e através da CA Immobilien AG («CA Immo», Áustria), empresa por ele controlada, o controlo da totalidade da Immofinanz AG («Immofinanz», Áustria), mediante a aquisição de títulos. |
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2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes:
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
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4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração. As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7574 — O1 Group/CA Immo/Immofinanz, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.
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1.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 111/7 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.7522 — MVV/BayWa r.e./GlenDimplex/GreenCom/BEEGY)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2015/C 111/06)
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1. |
Em 23 de março de 2015, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual as empresas MVV Energie AG («MVV», Alemanha), BayWa r.e. renewable energies GmbH («BayWa r.e.», Alemanha), GlenDimplex Ltd. («GlenDimplex», Irlanda) e GreenCom Networks AG («GreenCom», Alemanha) adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da BEEGY GmbH («BEEGY», Alemanha), mediante aquisição de ações. |
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2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — MVV Energie: produção e distribuição de eletricidade, calor, gás e água, incineração de resíduos, gestão de centrais de energia eólica, biogás e biomassa na Alemanha; — BayWa r.e.: ativa no domínio da energia solar e eólica, biomassa, geotermia, em especial, desenvolvimento de projetos, construção «chave na mão», financiamento de projetos, comércio em componentes fotovoltaicos, sistemas de montagem, sistemas de armazenamento e acessórios; faz parte da BayWa AG, que comercializa produtos agrícolas, materiais de construção, produtos energéticos e serviços conexos; — GlenDimplex: fabrico de sistemas elétricos de aquecimento e arrefecimento; — GreenCom: empresa de consultoria e desenvolvimento de software, especializada no desenvolvimento de soluções de software complexo para gestão descentralizada de energia; — BEEGY: ativa no domínio da gestão descentralizada de energia enquanto prestador de serviços energéticos, oferecendo gestão e serviços integrados, bem como distribuição de sistemas fotovoltaicos, sistemas de montagem e sistemas de armazenamento. |
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
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4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração. As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7522 — MVV/BayWa r.e./GlenDimplex/GreenCom/BEEGY, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.
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1.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 111/8 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.7590 — Berkshire Hathaway/Detlev Louis Motorrad Vertriebsgesellschaft)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2015/C 111/07)
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1. |
Em 25 de março de 2015, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a Berkshire Hathaway Inc. (Estados Unidos da América) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da totalidade da Detlev Louis Motorrad Vertriebsgesellschaft mbH (Alemanha), mediante aquisição de ações. |
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2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes:
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
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4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração. As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7590 — Berkshire Hathaway/Detlev Louis Motorrad Vertriebsgesellschaft, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.