ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 96

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Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

58.° ano
23 de março de 2015


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2015/C 096/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

1


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2015/C 096/02

Processo C-420/14 P: Recurso interposto em 10 de setembro de 2014 por Jyoti Ceramic Industries PVT. Ltd do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 1 de julho de 2014 no processo T-239/12, Jyoti Ceramic Industries PVT. Ltd/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

2

2015/C 096/03

Processo C-580/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Berlin (Alemanha) em 16 de dezembro de 2014 — Sandra Bitter, advogada, enquanto administradora de insolvência da Ziegelwerk Höxter GmbH/República Federal da Alemanha

2

2015/C 096/04

Processo C-583/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Szombathelyi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 18 de dezembro de 2014 — Benjámin Dávid Nagy/Vas Megyei Rendőr-főkapitányság

3

2015/C 096/05

Processo C-596/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Madrid, Sección 3 de lo Social (Espanha) em 22 de dezembro de 2014 — Ana de Diego Porras/Ministerio de Defensa

3

2015/C 096/06

Processo C-598/14 P: Recurso interposto em 22 de dezembro de 2014 pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 21 de outubro de 2014 no processo T-453/11, Szajner/IHMI

4

2015/C 096/07

Processo C-613/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Supreme Court (Irlanda) em 30 de dezembro de 2014 — James Elliott Construction Limited/Irish Asphalt Limited

5

2015/C 096/08

Processo C-614/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sofiyski gradski sad (Bulgária) em 31 de dezembro de 2014 — processo penal contra Strafverfahren

6

2015/C 096/09

Processo C-14/15: Recurso interposto em 14 de janeiro de 2015 — Parlamento Europeu/Conselho da União Europeia

7

2015/C 096/10

Processo C-16/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado Contencioso — Administrativo de Madrid (Espanha) em 19 de janeiro de 2015 — María Elena Pérez López/Servicio Madrileño de Salud (Comunidad de Madrid)

8

 

Tribunal Geral

2015/C 096/11

Processo T-570/10 RENV: Acórdão do Tribunal Geral de 5 de fevereiro de 2015 — Environmental Manufacturing/IHMI — Wolf (Representação da cabeça de um lobo) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária que representa a cabeça de um lobo — Marcas figurativas nacionais e internacionais anteriores WOLF Jardin e Outils WOLF — Motivo relativo de recusa — Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

10

2015/C 096/12

Processo T-204/11: Acórdão do Tribunal Geral de 11 de fevereiro de 2015 — Espanha/Comissão Proteção dos consumidores — Regulamento (UE) n.o 15/2011 — Métodos de deteção de toxinas lipofílicas nos moluscos bivalves — Substituição do método de dosagem biológica em ratos pelo método de cromatografia líquida associada à espetrometria de massa em tandem (LC-MS/MS) — Artigo 168.o TFUE — Proporcionalidade — Confiança legítima

11

2015/C 096/13

Processo T-387/12: Acórdão do Tribunal Geral de 5 de fevereiro de 2015 — Itália/Comissão [FEOGA — Secção Garantia — FEAGA e FEADER — Despesas excluídas do financiamento — Frutas e legumes — Setor da transformação de tomates — Auxílios às organizações de produtores — Despesas efetuadas pela Itália — Artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 — Artigo 31.o do Regulamento (CE) no 1290/2005 — Correção fixa]

11

2015/C 096/14

Processo T-395/12: Acórdão do Tribunal Geral de 11 de fevereiro de 2015 — Fetim/IHMI — Solid Floor (Solidfloor The professional’s choice) Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária Solidfloor The professional’s choice — Marca figurativa nacional anterior SOLID floor, denominação social e nome de domínio anteriores Solid Floor Ltd — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Semelhança dos sinais — Semelhança dos produtos e dos serviços — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) no 207/2009

12

2015/C 096/15

Processo T-473/12: Acórdão do Tribunal Geral de 5 de fevereiro de 2015 — Aer Lingus/Comissão Auxílios de Estado — Imposto irlandês que incide sobre os passageiros de transportes aéreos — Montante reduzido para os destinos situados no máximo a 300 km do aeroporto de Dublim — Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado interno e ordena a sua recuperação — Vantagem — Natureza seletiva — Identificação dos beneficiários do auxílio — Artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 — Dever de fundamentação

12

2015/C 096/16

Processo T-500/12: Acórdão do Tribunal Geral de 5 de fevereiro de 2015 — Ryanair/Comissão [Auxílio estatal — Imposto irlandês que incide sobre os passageiros de transportes aéreos — Montante reduzido para os destinos situados no máximo a 300 km do aeroporto de Dublin — Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado interno e ordena a sua recuperação — Vantagem — Natureza seletiva — Identificação dos beneficiários do auxílio — Artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 — Dever de fundamentação]

13

2015/C 096/17

Processo T-33/13: Acórdão do Tribunal Geral de 5 de fevereiro de 2015 — Türkiye Garanti Bankasi/IHMI — Card & Finance Consulting (bonus & more) Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária bonus & more — Marca figurativa internacional anterior bonus net — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009

14

2015/C 096/18

Processo T-78/13: Acórdão do Tribunal Geral de 5 de fevereiro de 2015 — Red Bull/IHMI — Sun Mark (BULLDOG) Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária BULLDOG — Marcas nominativas internacionais e nacionais anteriores BULL e RED BULL — Motivos relativos de recusa — Risco de confusão — Identidade dos produtos — Semelhança dos sinais — Conceito de semelhança conceptual — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009

15

2015/C 096/19

Processo T-368/13: Acórdão do Tribunal Geral de 10 de fevereiro de 2015 — Boehringer Ingelheim International GmbH/IHMI — Lehning entreprise (ANGIPAX) Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária ANGIPAX — Marca nominativa comunitária anterior ANTISTAX — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) no 207/2009

16

2015/C 096/20

Processo T-379/13: Acórdão do Tribunal Geral de 10 de fevereiro de 2015 — Innovation First/IHMI (NANO) [Marca Comunitária — Pedido de marca nominativa comunitária NANO — Direito a ser ouvido — Dever de fundamentação — Apreciação oficiosa dos factos — Motivo absoluto de recusa — Caráter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

16

2015/C 096/21

Processo T-499/13: Acórdão do Tribunal Geral de 5 de fevereiro de 2015 — nMetric/IHMI (SMARTER SCHEDULING) Marca comunitária — Registo internacional que designa a Comunidade — Marca nominativa SMARTER SCHEDULING — Motivo absoluto de recusa — Falta de caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009

17

2015/C 096/22

Processo T-648/13: Acórdão do Tribunal Geral de 10 de fevereiro de 2015 — IOIP Holdings/IHMI (GLISTEN) Marca comunitária — Pedido de marca nominativa comunitária GLISTEN — Motivo absoluto de recusa — Caráter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009

18

2015/C 096/23

Processo T-7/14: Acórdão do Tribunal Geral de 6 de fevereiro de 2015 — BQ/Tribunal de Contas (Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função pública — Funcionários — Relatório de notação — Assédio moral — Rejeição parcial da ação de indemnização em primeira instância — Desvirtuação dos elementos de facto — Dever de fundamentação por parte do Tribunal da Função Pública — Proporcionalidade — Repartição das despesas)

18

2015/C 096/24

Processo T-85/14: Acórdão do Tribunal Geral de 10 de fevereiro de 2015 — Infocit/IHMI — DIN (DINKOOL) Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária DINKOOL — Marca figurativa internacional anterior DIN — Identificador comercial nacional anterior DIN — Motivos relativos de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 207/2009

19

2015/C 096/25

Processo T-396/13: Despacho do Tribunal Geral de 26 de janeiro de 2015 — Dosen/IHMI — Gramm (Nano-Pad) (Marca comunitária — Nulidade — Retirada do pedido de declaração de nulidade — Não conhecimento do mérito)

20

2015/C 096/26

Processo T-338/14: Despacho do Tribunal Geral de 27 de janeiro de 2015 — UNIC/Comissão (Recurso de anulação — Ações comuns destinadas a favorecer o desenvolvimento sustentável no plano económico, social e ambiental dos países em desenvolvimento — Sistemas de preferências pautais concedidos em benefício da India, do Paquistão e da Etiópia sobre as peles em bruto e semimanufaturadas — Indeferimento do pedido de retirada temporária do benefício de preferências generalizadas — Ato irrecorrível — Inadmissibilidade)

20

2015/C 096/27

Processo T-827/14: Recurso interposto em 24 de dezembro de 2014 — Deutsche Telekom/Comissão

21

2015/C 096/28

Processo T-830/14: Recurso interposto em 29 de dezembro de 2014 — Farahat/Conselho

22

2015/C 096/29

Processo T-45/15: Recurso interposto em 2 de fevereiro de 2015 — Hydrex/Comissão

23

2015/C 096/30

Processo T-248/12: Despacho do Tribunal Geral de 6 de fevereiro de 2015 — Fuhr/Comissão

24

 

Tribunal da Função Pública

2015/C 096/31

Processo F-2/15: Recurso interposto em 8 de janeiro de 2015 — ZZ/Comissão

25

2015/C 096/32

Processo F-3/15: Recurso interposto em 9 de janeiro de 2015 — ZZ e ZZ/Comissão

25

2015/C 096/33

Processo F-4/15: Recurso interposto em 12 de janeiro de 2015 — ZZ e outros/Comissão

26

2015/C 096/34

Processo F-5/15: Recurso interposto em 19 de janeiro de 2015 — ZZ/Comissão

26

2015/C 096/35

Processo F-16/15: Recurso interposto em 30 de janeiro de 2015 — ZZ e o./Comissão

27

2015/C 096/36

Processo F-18/15: Recurso interposto em 2 de fevereiro de 2015 — ZZ e o./Comissão

28


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

23.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 96/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2015/C 096/01)

Última publicação

JO C 89 de 16.3.2015

Lista das publicações anteriores

JO C 81 de 9.3.2015

JO C 73 de 2.3.2015

JO C 65 de 23.2.2015

JO C 56 de 16.2.2015

JO C 46 de 9.2.2015

JO C 34 de 2.2.2015

Estes textos encontram-se disponíveis no

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

23.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 96/2


Recurso interposto em 10 de setembro de 2014 por Jyoti Ceramic Industries PVT. Ltd do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 1 de julho de 2014 no processo T-239/12, Jyoti Ceramic Industries PVT. Ltd/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo C-420/14 P)

(2015/C 096/02)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Jyoti Ceramic Industries PVT. Ltd (representantes: D. Jochim e R. Egerer, Rechtsanwälte)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), DeguDent GmbH

Por despacho de 5 de fevereiro de 2015, o Tribunal de Justiça da União Europeia (Sétima Secção) negou provimento ao recurso e condenou a recorrente a suportar as suas próprias despesas.


23.3.2015   

PT

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C 96/2


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Berlin (Alemanha) em 16 de dezembro de 2014 — Sandra Bitter, advogada, enquanto administradora de insolvência da Ziegelwerk Höxter GmbH/República Federal da Alemanha

(Processo C-580/14)

(2015/C 096/03)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Berlin

Partes no processo principal

Autora: Sandra Bitter, advogada, enquanto administradora de insolvência da Ziegelwerk Höxter GmbH

Demandada: República Federal da Alemanha

Questão prejudicial

O regime previsto no artigo 16.o, n.o 3, segundo período, da Diretiva 2003/87/CE (1), segundo o qual a multa por emissões excedentárias será igual a 100 euros por cada tonelada de equivalente de dióxido de carbono emitida relativamente à qual o operador ou operador de aeronaves não tenha devolvido licenças, viola o princípio da proporcionalidade?


(1)  Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275, p. 32).


23.3.2015   

PT

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C 96/3


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Szombathelyi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 18 de dezembro de 2014 — Benjámin Dávid Nagy/Vas Megyei Rendőr-főkapitányság

(Processo C-583/14)

(2015/C 096/04)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Szombathelyi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság

Partes no processo principal

Recorrente: Benjámin Dávid Nagy

Recorrido: Vas Megyei Rendőr-főkapitányság

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 18.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ser interpretado no sentido de que se opõe à regulamentação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, segundo a qual, regra geral, só podem circular nas estradas desse Estado-Membro os veículos com um certificado de matrícula e placas de matrícula nacionais e uma pessoa domiciliada nesse Estado-Membro, que não seja considerada um trabalhador para efeitos do direito da União e pretenda beneficiar da derrogação àquela regulamentação pelo facto de utilizar um veículo cujo uso lhe foi cedido por um operador económico com sede social noutro Estado-Membro, deve fazer prova in situ, durante um controlo policial, do cumprimento dos requisitos previstos na referida regulamentação nacional, sob pena de lhe ser imediatamente aplicada uma coima da qual não pode ser dispensado e cujo montante equivale ao da coima aplicável à falta de matrícula do veículo?

2)

Deve o artigo 20.o, n.o 2, alínea a), do Tratado de Funcionamento da União Europeia ser interpretado no sentido de que se opõe à regulamentação de um Estado-Membro como a que está em causa no processo principal, segundo a qual, regra geral, só podem circular nas estradas desse Estado-Membro os veículos com um certificado de matrícula e placas de matrícula nacionais e uma pessoa domiciliada nesse Estado-Membro, que não seja considerada um trabalhador para efeitos do direito da União e pretenda beneficiar da derrogação àquela regulamentação, pelo facto de utilizar um veículo cujo uso lhe foi cedido por um operador económico com sede social noutro Estado-Membro, deve fazer prova in situ, durante um controlo policial, do cumprimento dos requisitos previstos na referida regulamentação nacional, sob pena de lhe ser imediatamente aplicada uma coima da qual não pode ser dispensado e cujo montante equivale ao da coima aplicável à falta de matrícula do veículo?


23.3.2015   

PT

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C 96/3


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Madrid, Sección 3 de lo Social (Espanha) em 22 de dezembro de 2014 — Ana de Diego Porras/Ministerio de Defensa

(Processo C-596/14)

(2015/C 096/05)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Superior de Justicia de Madrid, Sección 3 de lo Social

Partes no processo principal

Recorrente: Ana de Diego Porras

Recorrido: Ministerio de Defensa

Questões prejudiciais

1)

Deve considerar-se que as condições de emprego a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, do acordo-quadro CES, UNICE e CEEP (1) abrangem a compensação pela cessação de um contrato a termo?

2)

Caso se entenda que essa compensação está incluída nas condições de emprego, os trabalhadores titulares de um contrato de trabalho ou de uma relação laboral concluídos diretamente entre um empregador e um trabalhador cujo termo seja determinado por condições objetivas, tais como uma data concreta, a realização de uma obra ou a prestação de um serviço específico ou um certo evento, têm o direito de receber, à data da cessação do contrato, a mesma compensação que recebe um trabalhador contratado por tempo indeterminado quando o contrato deste, sendo equiparável, cessa por causas objetivas?

3)

Se o trabalhador contratado a termo tiver o direito de receber uma compensação idêntica à de um trabalhador contratado por tempo indeterminado verificando-se a cessação da relação laboral por causas objetivas, deve entender-se que o artigo 49.o, n.o 1, alínea c) do Estatuto de los Trabalhadores transpôs corretamente a Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, ou que é discriminatório e contrário à mesma, pondo em causa o seu objetivo e efeito útil?

4)

Não existindo razões objetivas para que os trabalhadores contratados a termo resolutivo não tenham direito a uma compensação devida pela cessação de um contrato de trabalho a termo, considera-se discriminatória a distinção prevista no Estatuto de los Trabajadores entre as condições de emprego destes trabalhadores, não só face às condições dos trabalhadores contratados por tempo indeterminado mas também relativamente às dos restantes trabalhadores contratados a termo?


(1)  Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO L 175, p. 43).


23.3.2015   

PT

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C 96/4


Recurso interposto em 22 de dezembro de 2014 pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 21 de outubro de 2014 no processo T-453/11, Szajner/IHMI

(Processo C-598/14 P)

(2015/C 096/06)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (representante: A. Folliard-Monguiral, agente)

Outras partes no processo: Gilbert Szajner, Forge de Laguiole

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o acórdão recorrido,

Condenar o recorrente no processo no Tribunal Geral nas despesas efetuadas pelo Instituto.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca dois fundamentos de recurso, a saber, a violação do artigo 65.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (1) e a violação do artigo 8.o, n.o 4 do mesmo regulamento, conjugado com o artigo L 711-4 do Código da Propriedade Intelectual francês.

Segundo o recorrente, o Tribunal Geral só pode anular ou reformar a decisão se, no momento em que foi tomada, a mesma estivesse viciada de um dos fundamentos de anulação ou de reforma enunciados no artigo 65.o, n.o 2 do Regulamento (CE) n.o 207/2009. O Tribunal Geral violou o artigo 65.o, n.o 2 do referido regulamento ao ignorar o alcance da sua fiscalização da legalidade, que deve limitar-se aos elementos de direito (incluindo a jurisprudência existente à data em que a decisão foi tomada) e de facto invocados na Câmara de Recurso. O Tribunal Geral não demonstrou que a Câmara de Recurso cometeu um erro à data em que a decisão impugnada foi tomada. O Tribunal Geral substituiu a apreciação da Câmara de Recurso pela sua própria apreciação e procedeu a uma apreciação do acórdão da Cour de cassation (Supremo Tribunal) francesa de 10 de julho de 2012, acerca do qual a referida câmara não se devia ter pronunciado.

Por outro lado, o Tribunal Geral desvirtuou o acórdão da Cour de Cassation francesa de 10 de julho de 2012, ao declarar que o mesmo é «desprovido de qualquer ambiguidade quanto ao âmbito da proteção conferida a uma denominação social, e aplica-se de forma geral» e ao dar-lhe um alcance que este manifestamente não tem à luz dos outros documentos dos autos, no contexto do artigo L 711-4 do Code de la propriété intellectuelle (Código da Propriedade Intelectual) francês.

Por fim, o Tribunal Geral cometeu um erro ao determinar os setores de atividade da sociedade Forge de Laguiole à luz de critérios específicos do direito das marcas. O Tribunal Geral devia ter determinado os setores de atividade da sociedade Forge de Laguiole por referência ao destino e à utilização dos produtos por esta vendidos, e não somente à luz do critério da natureza do produto.


(1)  JO L 78, p. 1.


23.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 96/5


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Supreme Court (Irlanda) em 30 de dezembro de 2014 — James Elliott Construction Limited/Irish Asphalt Limited

(Processo C-613/14)

(2015/C 096/07)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Supreme Court

Partes no processo principal

Recorrente: James Elliott Construction Limited

Recorrida: Irish Asphalt Limited

Questões prejudiciais

1

 

a)

Quando os termos de um contrato privado obrigam uma das partes a fornecer um produto manufaturado em conformidade com uma norma nacional, adotada em execução de uma norma europeia elaborada no âmbito de um mandato conferido pela Comissão Europeia nos termos das disposições da Diretiva «Produtos de construção» (89/106/CEE) (1), a interpretação daquela norma pode ser submetida ao Tribunal de Justiça através de um pedido de decisão a título prejudicial, nos termos do artigo 267.o TFUE?

b)

Em caso de resposta afirmativa à questão 1 a), a norma EN13242:2002 impõe que a observância ou incumprimento da mesma norma seja estabelecida exclusivamente com base em elementos colhidos em ensaios conformes às normas adotadas (sem mandato) pelo CEN (Comité Europeu de Normalização), a que faz referência a norma EN13242:2002, e quando os ensaios em causa sejam realizados no momento da produção e/ou fornecimento; ou pode o incumprimento da norma (e, consequentemente, do contrato) ser estabelecido com base em elementos obtidos por meio de ensaios levados a cabo posteriormente, se os respetivos resultados provarem de forma lógica o incumprimento da norma?

2

Ao apreciar uma ação cível por incumprimento de um contrato relativo a um produto manufaturado em conformidade com a norma europeia elaborada no âmbito de um mandato da Comissão Europeia no quadro da Diretiva Produtos de construção, o órgão jurisdicional nacional é obrigado a não aplicar as disposições da lei nacional que prevejam requisitos implícitos de comerciabilidade e aptidão para uma determinada função ou qualidade, com fundamento em que, ou os termos da lei ou a respetiva aplicação, estabelecem normas ou impõem especificações ou requisitos técnicos que não foram objeto de notificação em conformidade com o disposto na Diretiva «Normas e regulamentações técnicas» (98/34/CE) (2)?

3

O órgão jurisdicional nacional que aprecia uma ação por incumprimento de um contrato privado com fundamento em incumprimento de um requisito de comerciabilidade ou aptidão do bem para o fim a que se destina (implícito por lei num contrato, e não excluído ou modificado por acordo das partes no contrato), respeitante a um produto manufaturado em conformidade com a norma EN13242:2002, é obrigado a presumir que o produto é de qualidade comerciável e apto para o fim a que se destina e, em caso afirmativo, pode a presunção em causa ser ilidida exclusivamente através da demonstração de não conformidade com a norma EN13242:2002 mediante provas efetuadas de acordo com os ensaios e protocolos referidos na norma EN13242:2002 e efetuadas no momento do fornecimento do produto?

4

Em caso de resposta afirmativa às questões 1 a) e 3, o limite máximo do teor de enxofre dos agregados previsto pela norma EN13242:2002, ou ao abrigo desta, impõe que o cumprimento desse limite constitua uma condição necessária, nomeadamente, para que possa haver lugar a uma presunção de comerciabilidade ou aptidão para o fim a que se destina?

5

Em caso de resposta afirmativa [às questões] 1a) e 3, é necessário fazer prova de que o produto ostentava a marca CE para beneficiar da presunção estabelecida pelo anexo ZA da norma EN13242:2002 e/ou pelo artigo 4.o da Diretiva «Produtos de construção» (89/106/CEE)?


(1)  Diretiva 89/106/CEE do Conselho de 21 de dezembro de 1988 relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos produtos de construção (JO L 40, p. 12).

(2)  Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de junho de 1998 relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (JO L 204, p. 37).


23.3.2015   

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C 96/6


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sofiyski gradski sad (Bulgária) em 31 de dezembro de 2014 — processo penal contra Strafverfahren

(Processo C-614/14)

(2015/C 096/08)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Sofiyski gradski sad

Parte no processo penal nacional

Pessoa condenada: Atanas Ognyanov

Outra parte no processo: Sofyiska gradska procuratura

Questões prejudiciais

1)

Constitui uma violação do direito da União (artigo 267.o, n.o 2, do TFUE, conjugado com o artigo 94.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigos 47.o e 48.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ou outras disposições aplicáveis) o facto de o tribunal que tenha submetido um pedido de decisão prejudicial prosseguir a tramitação do processo e proferir decisão sobre o mérito da causa, depois de proferida a decisão prejudicial, sem se declarar impedido; o impedimento seria motivado pelo facto de o tribunal ter tomado uma posição provisória sobre o mérito da causa no pedido de decisão prejudicial (na medida em que considerou apurada uma determinada situação de facto e considerou aplicável à causa uma determinada disposição legal)?

Esta questão coloca-se no pressuposto de que, ao determinar a matéria de facto e o direito aplicável para efeitos do pedido de decisão prejudicial, foram respeitadas todas as disposições processuais para a proteção dos direitos das partes e para a produção e a discussão da prova.

2)

No caso de, na resposta à primeira questão, se concluir que é lícito ao tribunal prosseguir a tramitação do processo, verifica-se uma violação do direito da União,

A)

se o tribunal, na sua decisão final, reproduzir sem alteração tudo o que concluiu ao apresentar o pedido de decisão prejudicial, abstendo-se de recolher novas provas e de ouvir as partes com vista a proferir a mesma decisão, pelo que, de facto, o tribunal se limitaria a recolher novas provas e a ouvir as partes relativamente às questões que não tivessem sido consideradas provadas no pedido de decisão prejudicial?

B)

se o tribunal recolher novas provas e ouvir as partes sobre todas as questões relevantes, incluindo aquelas em relação às quais já se pronunciou no pedido de decisão prejudicial, e, na sua decisão final, expuser a sua posição final, apoiada em todas as provas recolhidas e formada após discussão dos argumentos das partes, independentemente de as provas terem sido recolhidas e de os argumentos terem sido aduzidos antes da apresentação do pedido de decisão prejudicial ou depois de proferida a decisão prejudicial?

3)

No caso de, na resposta à primeira questão, se concluir que é compatível com o direito da União que o tribunal prossiga a tramitação do processo, é então compatível com o direito da União que o tribunal decida não prosseguir a tramitação do processo e se declare impedido por razões de parcialidade, porque a prossecução do processo violaria o direito nacional, que garante um nível superior de proteção dos interesses das partes e da administração da justiça, nomeadamente quando o impedimento se baseia em que:

A)

o tribunal, no quadro do pedido de decisão prejudicial, expôs a sua posição provisória sobre o processo antes da prolação da sua decisão final, o que, embora seja compatível com o direito da União, não está em conformidade com o direito nacional;

B)

o tribunal adotaria a sua posição final em dois atos jurídicos e não num único ato (se se entender que o pedido de decisão prejudicial não apresenta uma posição provisória mas antes uma posição final), o que, embora seja compatível com o direito da União, não está em conformidade com o direito nacional?


23.3.2015   

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C 96/7


Recurso interposto em 14 de janeiro de 2015 — Parlamento Europeu/Conselho da União Europeia

(Processo C-14/15)

(2015/C 096/09)

Língua do processo: o francês

Partes

Recorrente: Parlamento Europeu (Representantes: F. Dexler, A. Caiola, M. Pencheva, agentes)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos do recorrente

Anular a Decisão 2014/731/UE do Conselho, de 9 de outubro de 2014, relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados de registo de veículos em Malta (1), a Decisão 2014/743/UE do Conselho, de 21 de outubro de 2014, relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado no que respeita a dados de registo de veículos em Chipre (2), e a Decisão 2014/744/UE do Conselho, de 21 de outubro de 2014, relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado no que respeita a dados de registo de veículos na Estónia (3);

condenar o Conselho da União Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O Parlamento invoca dois fundamentos de recurso relativos, por um lado, à violação dos tratados, e, por outro, à preterição de formalidades essenciais.

Em primeiro lugar, o Parlamento considera que o Conselho utilizou uma base jurídica inapropriada para adotar as decisões contestadas.

Em segundo lugar, o Parlamento censura o Conselho por ter utilizado um processo de decisão que não é juridicamente correto.


(1)  JO L 302, p. 56.

(2)  JO L 308, p. 100.

(3)  JO L 308, p. 102.


23.3.2015   

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C 96/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado Contencioso — Administrativo de Madrid (Espanha) em 19 de janeiro de 2015 — María Elena Pérez López/Servicio Madrileño de Salud (Comunidad de Madrid)

(Processo C-16/15)

(2015/C 096/10)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado Contencioso -Administrativo de Madrid.

Partes no processo principal

Recorrente: María Elena Pérez López

Recorrido: Servicio Madrileño de Salud (Comunidad de Madrid)

Questões prejudiciais

1)

É contrário ao acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999 entre a UNICE, o CEEP e a CES, anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho (1), de 28 de junho de 1999, e, por conseguinte, inaplicável, o artigo 9.o, n.o 3 da Lei 55/2003, de 16 de dezembro, relativa ao estatuto-quadro do pessoal estatutário dos serviços de saúde, por permitir os abusos decorrentes da utilização de sucessivas nomeações a título provisório, na medida em que:

Não prevê um período máximo de duração das sucessivas nomeações a título provisório nem um número máximo de renovações das mesmas.

Concede ao organismo um poder discricionário para a criação ou não de lugares definitivos, quando se efetuem mais de duas nomeações para a prestação dos mesmos serviços por um período total de 12 ou mais meses em dois anos civis.

Permite efetuar nomeações a título provisório sem exigir que delas conste a razão objetiva específica, de natureza temporária, conjuntural ou extraordinária, que as justifica.

2)

É contrário ao acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999 entre a UNICE, o CEEP e a CES, anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, e, por conseguinte, inaplicável, o artigo 11.o, n.o 7 da decisão de Consejería de Economía y Hacienda da Comunidad de Madrid, datada de 28 de janeiro de 2013, ao dispor que «na data prevista para o termo da nomeação deve efetuar-se sempre a exoneração e a liquidação da remuneração correspondente ao período de serviço cumprido, inclusivamente nos casos em que seja efetuada em seguida uma nova nomeação a favor do mesmo titular», independentemente, por conseguinte, da extinção da razão objetiva específica que justificou a nomeação, tal como se prevê no artigo 3.o, n.o 1 do acordo-quadro?

3)

É compatível com o objetivo visado pelo acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999 entre a UNICE, o CEEP e a CES, anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, a interpretação do terceiro parágrafo do artigo 9.o, n.o 3 da Lei 55/2003, de 16 de dezembro, relativa ao estatuto-quadro do pessoal estatutário dos serviços de saúde, no sentido de considerar que, quando se efetuem mais de duas nomeações para a prestação dos mesmos serviços por um período total de 12 ou mais meses em dois anos civis, deve ser criado um lugar definitivo no quadro de pessoal do organismo, passando assim o trabalhador nomeado a título provisório a ser nomeado a título interino?

4)

É compatível com o princípio da não discriminação reconhecido no acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999 entre a UNICE, o CEEP e a CES, anexo à Diretiva 1999/70 CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, a atribuição, ao pessoal estatutário temporário a título provisório, de compensação idêntica à prevista para os trabalhadores com contrato de trabalho a termo uma vez que, dada a identidade material de ambas as situações, não faria sentido que trabalhadores igualmente qualificados para prestar serviços na mesma empresa (Servicio Madrileño de Salud), cumprindo a mesma função e para satisfazer uma idêntica necessidade temporária, tivessem um tratamento diferente aquando da extinção do respetivo vínculo, não existindo qualquer razão aparente que impeça a equiparação entre contratos a termo para evitar situações discriminatórias?


(1)  JO L 175, p. 43.


Tribunal Geral

23.3.2015   

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C 96/10


Acórdão do Tribunal Geral de 5 de fevereiro de 2015 — Environmental Manufacturing/IHMI — Wolf (Representação da cabeça de um lobo)

(Processo T-570/10 RENV) (1)

([«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária que representa a cabeça de um lobo - Marcas figurativas nacionais e internacionais anteriores WOLF Jardin e Outils WOLF - Motivo relativo de recusa - Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])

(2015/C 096/11)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Environmental Manufacturing LLP (Stowmarket, Reino Unido) (representantes: S. Malynicz, barrister, e M. Atkins, solicitor)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: A. Folliard-Monguiral, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Société Elmar Wolf (Wissembourg, França) (representante: N. Boespflug, advogado)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 6 de outubro de 2010 (processo R 425/2010-2), relativa a um processo de oposição entre a Société Elmar Wolf e a Environmental Manufacturing LLP

Dispositivo

1)

A decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 6 de outubro de 2010 (processo R 425/2010-2), é anulada.

2)

O IHMI suportará as suas próprias despesas no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça e metade das despesas da Environmental Manufacturing LLP no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça.

3)

A Société Elmar Wolf suportará as suas próprias despesas no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça e metade das despesas da Environmental Manufacturing LLP no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça.


(1)  JO C 63 de 26.2.2011.


23.3.2015   

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C 96/11


Acórdão do Tribunal Geral de 11 de fevereiro de 2015 — Espanha/Comissão

(Processo T-204/11) (1)

(«Proteção dos consumidores - Regulamento (UE) n.o 15/2011 - Métodos de deteção de toxinas lipofílicas nos moluscos bivalves - Substituição do método de dosagem biológica em ratos pelo método de cromatografia líquida associada à espetrometria de massa em tandem (LC-MS/MS) - Artigo 168.o TFUE - Proporcionalidade - Confiança legítima»)

(2015/C 096/12)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Reino de Espanha (representantes: inicialmente M. Muñoz Pérez, em seguida, S. Martínez-Lage Sobredo e, por último, A. Rubio González, abogados del Estado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: F. Jimeno Fernández e A. Marcoulli, agentes)

Objeto

Pedido de anulação do Regulamento (UE) n.o 15/2011 da Comissão, de 10 de janeiro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 2074/2005 no que respeita aos métodos de análise reconhecidos para detetar biotoxinas marinhas em moluscos bivalves vivos (JO L 6, p. 3).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

O Reino de Espanha suportará as suas próprias despesas bem como as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.


(1)  JO C 160, de 28.5.2011.


23.3.2015   

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C 96/11


Acórdão do Tribunal Geral de 5 de fevereiro de 2015 — Itália/Comissão

(Processo T-387/12) (1)

([«FEOGA - Secção “Garantia” - FEAGA e FEADER - Despesas excluídas do financiamento - Frutas e legumes - Setor da transformação de tomates - Auxílios às organizações de produtores - Despesas efetuadas pela Itália - Artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 - Artigo 31.o do Regulamento (CE) no 1290/2005 - Correção fixa»])

(2015/C 096/13)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: República Italiana (Representante: G. Palmieri, agente, assistido por S. Fiorentino, avvocato dello Stato)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: P. Rossi e D. Bianchi, agentes)

Objeto

Pedido de anulação parcial da Decisão de Execução 2012/336/UE da Comissão, de 22 de junho de 2012, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO L 165, p. 83).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A República Italiana é condenada nas despesas.


(1)  JO C 319 de 20/10/2012.


23.3.2015   

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C 96/12


Acórdão do Tribunal Geral de 11 de fevereiro de 2015 — Fetim/IHMI — Solid Floor (Solidfloor The professional’s choice)

(Processo T-395/12) (1)

(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária Solidfloor The professional’s choice - Marca figurativa nacional anterior SOLID floor, denominação social e nome de domínio anteriores Solid Floor Ltd - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Semelhança dos sinais - Semelhança dos produtos e dos serviços - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) no 207/2009»)

(2015/C 096/14)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Fetim BV (Amesterdão, Países Baixos) (Representante: L. Bakers, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: O. Mondéjar Ortuño, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral: Solid Floor Ltd (Londres, Reino Unido) (Representante: S. Malynicz, advogado)

Objeto

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 15 de junho de 2012 (processo R 884/2011-2), relativa a um processo de oposição entre a Solid Floor Ltd e a Fetim BV.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Fetim BV é condenada nas despesas.


(1)  JO C 355, de 17.11.2012


23.3.2015   

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C 96/12


Acórdão do Tribunal Geral de 5 de fevereiro de 2015 — Aer Lingus/Comissão

(Processo T-473/12) (1)

(«Auxílios de Estado - Imposto irlandês que incide sobre os passageiros de transportes aéreos - Montante reduzido para os destinos situados no máximo a 300 km do aeroporto de Dublim - Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado interno e ordena a sua recuperação - Vantagem - Natureza seletiva - Identificação dos beneficiários do auxílio - Artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 - Dever de fundamentação»)

(2015/C 096/15)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Aer Lingus (Dublim, Irlanda) (representantes: K. Bacon, D. Scannell, D. Bailey, barristers, e A. Burnside, solicitor)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: L. Flynn, D. Grespan e T. Maxian Rusche, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida: Irlanda (representantes: E. Creedon, A. Joyce e J. Quaney, agentes, assistidos por E. Regan, SC, e B. Doherty, barrister)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão 2013/199/UE da Comissão, de 25 de julho de 2012, relativa ao auxílio estatal SA.29064 (11/C, ex 11/NN) — Taxas de tributação diferenciadas aplicadas pela Irlanda ao transporte aéreo de passageiros (JO 2013, L 119, p. 30).

Dispositivo

1)

O artigo 4.o da Decisão 2013/199/UE da Comissão, de 25 de julho de 2012, relativa ao auxílio estatal SA.29064 (11/C, ex 11/NN) — Taxas de tributação diferenciadas aplicadas pela Irlanda ao transporte aéreo de passageiros, é anulado, na parte em que ordena a recuperação do auxílio junto dos beneficiários num montante que se encontra fixado no considerando 70 da referida decisão em oito euros por passageiro.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

A Comissão Europeia é condenada a suportar, para além das suas próprias despesas, metade das despesas efetuadas pela Aer Lingus Ltd.

4)

A Aer Lingus suportará metade das suas próprias despesas.

5)

A Irlanda suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 26, de 26.1.2013.


23.3.2015   

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C 96/13


Acórdão do Tribunal Geral de 5 de fevereiro de 2015 — Ryanair/Comissão

(Processo T-500/12) (1)

([«Auxílio estatal - Imposto irlandês que incide sobre os passageiros de transportes aéreos - Montante reduzido para os destinos situados no máximo a 300 km do aeroporto de Dublin - Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado interno e ordena a sua recuperação - Vantagem - Natureza seletiva - Identificação dos beneficiários do auxílio - Artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 - Dever de fundamentação»])

(2015/C 096/16)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Ryanair Ltd (Dublin, Irlanda) (representantes: B. Kennelly, barrister, E. Vahida e I.-G. Metaxas-Maragkidis, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: L. Flynn, D. Grespan e T. Maxian Rusche, agentes)

Interveniente em apoio da recorrente: Aer Lingus Ltd (Dublin, Irlanda) (representantes: K. Bacon, D. Scannell, D. Bailey, barristers e A. Burnside, solicitor)

Interveniente em apoio da recorrida: Irlanda (representantes: E. Creedon, A. Joyce e J. Quaney, agentes, assistidos por E. Regan, SC, e B. Doherty, barrister)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão 2013/199/UE da Comissão, de 25 de julho de 2012, relativa ao auxílio estatal SA.29064 (11/C, ex 11/NN) — Taxas de tributação diferenciadas aplicadas pela Irlanda ao transporte aéreo de passageiros (JO 2013, L 119, p. 30).

Dispositivo

1)

O artigo 4.o da Decisão 2013/199/UE da Comissão, de 25 de julho de 2012, relativa ao auxílio estatal SA.29064 (11/C, ex 11/NN) — Taxas de tributação diferenciadas aplicadas pela Irlanda ao transporte aéreo de passageiros, é anulado, na parte em que ordena a recuperação do auxílio junto dos beneficiários num montante que se encontra fixado no considerando 70 da referida decisão em oito euros por passageiro.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

A Comissão Europeia é condenada a suportar, para além das suas próprias despesas, metade das despesas efetuadas pela Ryanair Ltd.

4)

A Ryanair suportará metade das suas próprias despesas.

5)

A Aer Lingus Ltd e a Irlanda suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 26, de 26.1.2013 .


23.3.2015   

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C 96/14


Acórdão do Tribunal Geral de 5 de fevereiro de 2015 — Türkiye Garanti Bankasi/IHMI — Card & Finance Consulting (bonus & more)

(Processo T-33/13) (1)

(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária bonus & more - Marca figurativa internacional anterior bonus net - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»)

(2015/C 096/17)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Türkiye Garanti Bankasi AS (Istambul, Turquia) (representante: J. Güell Serra, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: inicialmente A. Pohlmann, em seguida, A. Schifko, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Card & Finance Consulting GmbH (Nuremberga, Alemanha)

Objeto

Pedido de anulação da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 12 de novembro de 2012 (processo R 1890/2011-4), relativa a um processo de oposição entre a Türkiye Garanti Bankasi AS e a Card & Finance Consulting GmbH

Dispositivo

1)

É anulada a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 12 de novembro de 2012 (processo R 1890/2011-4).

2)

O IHMI suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Türkiye Garanti Bankasi AS.


(1)  JO C 86, de 23.3.2013.


23.3.2015   

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C 96/15


Acórdão do Tribunal Geral de 5 de fevereiro de 2015 — Red Bull/IHMI — Sun Mark (BULLDOG)

(Processo T-78/13) (1)

(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária BULLDOG - Marcas nominativas internacionais e nacionais anteriores BULL e RED BULL - Motivos relativos de recusa - Risco de confusão - Identidade dos produtos - Semelhança dos sinais - Conceito de semelhança conceptual - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009»)

(2015/C 096/18)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Red Bull GmbH (Fuschl am See, Áustria) (representantes: inicialmente A. Renck, T. Heitmann, advogados, e I. Fowler, solicitor, em seguida A. Renck e I. Fowler)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: inicialmente F. Mattina, em seguida P. Bullock, A. Schifko, agentes, em seguida D. Walicka e por último M. Schifko)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI: Sun Mark Ltd (Middlesex, Reino Unido)

Objeto

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 16 de novembro de 2012 (processo R 107/2012-2), relativa a um processo de oposição entre a Red Bull GmbH e a Sun Mark Ltd.

Dispositivo

1)

A decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 16 de novembro de 2012 (processo R 107/2012-2), relativa a um processo de oposição entre a Red Bull GmbH e a Sun Mark Ltd, é anulada.

2)

Os pedidos de condenação da Sun Mark nas despesas deduzidos pela Red Bull são julgados inadmissíveis.

3)

O IHMI é condenado nas despesas.


(1)  JO C 108, de 13.4.2013.


23.3.2015   

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C 96/16


Acórdão do Tribunal Geral de 10 de fevereiro de 2015 — Boehringer Ingelheim International GmbH/IHMI — Lehning entreprise (ANGIPAX)

(Processo T-368/13) (1)

(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária ANGIPAX - Marca nominativa comunitária anterior ANTISTAX - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) no 207/2009»)

(2015/C 096/19)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Boehringer Ingelheim International GmbH (Ingelheim am Rhein, Alemanha) (Representantes: inicialmente V. von Bomhard e D. Slopek, advogados, em seguida V. von Bomhard)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representantes: S. Pétrequin e J. Crespo Carrillo, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral: Lehning entreprise SARL (Sainte-Barbe, França) (Representante: P. Demoly, advogado)

Objeto

Recurso da decisão da Quinta Câmara de Recurso do IHMI de 29 de abril de 2013 (processo R 571/2012-5), relativa a um processo de oposição entre a Boehringer Ingelheim International GmbH e a Lehning entreprise SARL.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Boehringer Ingelheim International GmbH é condenada nas despesas, incluindo nas despesas indispensáveis efetuadas pela Lehning entreprise SARL para efeitos do processo na Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).


(1)  JO C 260, de 7.9.2013.


23.3.2015   

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C 96/16


Acórdão do Tribunal Geral de 10 de fevereiro de 2015 — Innovation First/IHMI (NANO)

(Processo T-379/13) (1)

([«Marca Comunitária - Pedido de marca nominativa comunitária NANO - Direito a ser ouvido - Dever de fundamentação - Apreciação oficiosa dos factos - Motivo absoluto de recusa - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])

(2015/C 096/20)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Innovation First, Inc. (Greenville, Carolina do Sul, Estados Unidos da América) (Representante: J. Zecher, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: A. Poch, agente)

Objeto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 19 de abril de 2013 (Processo R 1271/2012-1), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo NANO como marca comunitária.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Innovation First, Inc. é condenada nas despesas.


(1)  JO C 260 de 7. 9.2013


23.3.2015   

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C 96/17


Acórdão do Tribunal Geral de 5 de fevereiro de 2015 — nMetric/IHMI (SMARTER SCHEDULING)

(Processo T-499/13) (1)

(«Marca comunitária - Registo internacional que designa a Comunidade - Marca nominativa SMARTER SCHEDULING - Motivo absoluto de recusa - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»)

(2015/C 096/21)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: nMetric LLC (Costa Mesa, Califórnia, Estados Unidos) (representantes: T. Fuchs e A. Münch, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: P. Geroulakos, agente)

Objeto

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 17 de junho de 2013 (processo R 887/2012-2), relativa ao registo internacional que designa a Comunidade europeia da marca nominativa SMARTER SCHEDULING.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A nMetric LLC é condenada nas despesas.


(1)  JO C 344, de 5.2.2013.


23.3.2015   

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C 96/18


Acórdão do Tribunal Geral de 10 de fevereiro de 2015 — IOIP Holdings/IHMI (GLISTEN)

(Processo T-648/13) (1)

(«Marca comunitária - Pedido de marca nominativa comunitária GLISTEN - Motivo absoluto de recusa - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»)

(2015/C 096/22)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: IOIP Holdings LLC (Fort Wayne, Estados Unidos) (representantes: H. Dhondt e S. Kinart, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: D. Walicka, agente)

Objeto

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 11 de setembro de 2013 (processo R 1028/2013-2), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo GLISTEN como marca comunitária.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A IOIP Holdings LLC é condenada nas despesas.


(1)  JO C 61, de 1. 3. 2014.


23.3.2015   

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C 96/18


Acórdão do Tribunal Geral de 6 de fevereiro de 2015 — BQ/Tribunal de Contas

(Processo T-7/14) (1)

((«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função pública - Funcionários - Relatório de notação - Assédio moral - Rejeição parcial da ação de indemnização em primeira instância - Desvirtuação dos elementos de facto - Dever de fundamentação por parte do Tribunal da Função Pública - Proporcionalidade - Repartição das despesas»))

(2015/C 096/23)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: BQ (Bereldange, Luxemburgo) (Representantes: D. de Abreu Caldas, J.-N. Louis e M. de Abreu Caldas, advogados)

Outra parte no processo: Tribunal de Contas da União Europeia (Representantes: inicialmente T. Kennedy, B. Schäfer e I. Ni Riagáin Düro, posteriormente B. Schäfer e I. Ni Riagáin Düro, agentes)

Objeto

Recurso de anulação do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Terceira Secção) de 23 de outubro de 2013, BQ/Tribunal de Contas (F-39/12, ColetFP, EU:F:2013:158).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

BQ suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pelo Tribunal de Contas da União Europeia nesta instância.


(1)  JO C 112 de 14.4.2014.


23.3.2015   

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C 96/19


Acórdão do Tribunal Geral de 10 de fevereiro de 2015 — Infocit/IHMI — DIN (DINKOOL)

(Processo T-85/14) (1)

(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária DINKOOL - Marca figurativa internacional anterior DIN - Identificador comercial nacional anterior DIN - Motivos relativos de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 207/2009»)

(2015/C 096/24)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Infocit — Prestação de Serviços, Comércio Geral e Indústria, Lda. (Luanda, Angola) (representante: A. Oliveira, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: M. Fischer, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral: DIN — Deutsches Institut für Normung eV (Berlim, Alemanha) (representante: M. Bagh, advogado)

Objeto

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 12 de novembro de 2013 (processo R 1106/2011-2), relativa a um processo de oposição entre a DIN — Deutsches Institut für Normung eV e a Infocit — Prestação de Serviços, Comércio Geral e Indústria Lda.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Infocit — Prestação de Serviços, Comércio Geral e Indústria, Lda. suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).

3)

A DIN — Deutsches Institut für Normung eV suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 135, de 5.5.2014.


23.3.2015   

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C 96/20


Despacho do Tribunal Geral de 26 de janeiro de 2015 — Dosen/IHMI — Gramm (Nano-Pad)

(Processo T-396/13) (1)

((«Marca comunitária - Nulidade - Retirada do pedido de declaração de nulidade - Não conhecimento do mérito»))

(2015/C 096/25)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Franko Dosen (Berlim, Alemanha) (Representante: H. Losert, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representantes: inicialmente A. Pohlmann, depois M. Fischer, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Thomas Gramm (Wesel, Alemanha)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 13 de maio de 2013 (processo R 1981/2011-4), relativa a um processo de declaração de nulidade entre Thomas Gramm e Franko Dosen.

Dispositivo

1)

Não há lugar ao conhecimento do mérito do recurso.

2)

O recorrente é condenado no pagamento das próprias despesas e nas efetuadas pelo recorrido.


(1)  JO C 274 de 21.9.2013


23.3.2015   

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C 96/20


Despacho do Tribunal Geral de 27 de janeiro de 2015 — UNIC/Comissão

(Processo T-338/14) (1)

((«Recurso de anulação - Ações comuns destinadas a favorecer o desenvolvimento sustentável no plano económico, social e ambiental dos países em desenvolvimento - Sistemas de preferências pautais concedidos em benefício da India, do Paquistão e da Etiópia sobre as peles em bruto e semimanufaturadas - Indeferimento do pedido de retirada temporária do benefício de preferências generalizadas - Ato irrecorrível - Inadmissibilidade»))

(2015/C 096/26)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Unione nazionale industria conciaria (UNIC) (Milão, Itália) (Representantes: A. Fratini e M. Bottino, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: B. De Meester e D. Recchia, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da decisão da Comissão, de 19 de março de 2014, que indeferiu o pedido de início do procedimento de revogação dos sistemas de preferências pautais concedidos em benefício da India, do Paquistão e da Etiópia sobre as peles em bruto e semimanufaturadas.

Dispositivo

1)

O recurso é declarado inadmissível.

2)

Não há que conhecer do pedido de intervenção apresentado pela República italiana.

3)

A Unione nazionale industria conciaria (UNIC) suportará as suas próprias despesas e as efetuadas pela Comissão.


(1)  JO C 212 de 7.7.2014.


23.3.2015   

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C 96/21


Recurso interposto em 24 de dezembro de 2014 — Deutsche Telekom/Comissão

(Processo T-827/14)

(2015/C 096/27)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Deutsche Telekom AG (Bonn, Alemanha) (representantes: K. Apel, advogada, e D. Schroeder, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular, totalmente ou na parte que diz respeito à recorrente, a Decisão da Comissão C (2014) 7465 final de 15 de outubro de 2014 no processo AT.39523 — Slovak Telekom, retificada pela Decisão da Comissão C(2014) 10119 final de 16 de dezembro de 2014;

Subsidiariamente, anular ou reduzir as coimas aplicadas à recorrente;

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: erro manifesto na apreciação da matéria de facto, erro de direito e violação dos direitos de defesa da recorrente na determinação de uma prática abusiva.

A recorrente alega que a Comissão não apurou corretamente a existência de uma recusa de entrega, uma vez que não verificou se os serviços relevantes anteriores eram indispensáveis.

A recorrente alega ainda que a Comissão não concedeu à recorrente o direito de ser ouvida relativamente à matéria de facto e aos métodos através dos quais constatou uma compressão da margem da empresa em causa.

Além disso, alega-se que a Comissão, em relação à compressão da margem, aplicou uma metodologia incorreta e calculou erradamente os custos médios marginais a longo prazo.

2.

Segundo fundamento: erro manifesto na apreciação da matéria de facto e erro de direito na determinação da duração da infração.

A este respeito, a recorrente alega que a Comissão não podia ter considerado a data da publicação da oferta de referência como início da infração e que, de qualquer forma, não devia ter incluído o ano de 2005 no período de infração.

3.

Terceiro fundamento: erro manifesto na apreciação da matéria de facto e erro de direito na imputação da infração à recorrente, uma vez que a Comissão não provou que a recorrente efetivamente exerceu uma influência decisiva na empresa em causa.

A recorrente alega que a Comissão não podia imputar a prática anticoncorrencial da empresa em causa à recorrente, uma vez que a recorrente e essa empresa não formavam uma unidade económica.

Em especial, a Comissão não provou que a recorrente exerceu efetivamente uma influência decisiva a empresa em causa. Além disso, a recorrente não tinha conhecimento da alegada prática abusiva da empresa em causa.

A recorrente alega ainda que a Comissão, na sua tentativa de provar o efetivo exercício de uma influência decisiva, violou designadamente a presunção da inocência na interpretação da matéria de facto.

Por fim, alega-se, entre outros, que a Comissão não provou que o alegado exercício de uma influência decisiva foi significativo.

4.

Quarto fundamento: erro de direito, na medida em que foi aplicada uma coima separada à recorrente

Segundo a Comissão, a empresa em causa e a recorrente faziam parte da mesma empresa, não só durante toda a duração da infração e no momento da determinação da coima, como também na altura da infração, cometida pela recorrente, que foi invocada para efeitos da reincidência e punida pela Comissão em 2003. Por conseguinte, a Comissão não podia ter aplicado uma coima separada à recorrente, uma vez que o princípio da individualidade das penas e das sanções apenas diz respeito à empresa enquanto tal e não às pessoas singulares que dela fazem parte.

5.

Quinto fundamento: erro manifesto na apreciação da matéria de facto e erro de direito na decisão do montante da coima

A este respeito, alega-se que a Comissão, no cálculo do montante de base, não podia ter-se baseado no volume de negócios que a empresa em causa realizou com os produtos em causa no ano de 2010, mas devia ter-se baseado nos rendimentos anuais médios dos anos de 2005 a 2010.

Além disso, a Comissão não podia, em caso algum, ter incluído o ano de 2005 no período de infração.


23.3.2015   

PT

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C 96/22


Recurso interposto em 29 de dezembro de 2014 — Farahat/Conselho

(Processo T-830/14)

(2015/C 096/28)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Mohamed Farahat (Cairo, Egito) (representantes: P. Saini, QC, B. Kennelly, Barrister, e N. Sheikh, Solicitor)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão de Execução 2014/730/PESC do Conselho, de 20 de outubro de 2014 (1), que dá execução à Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria e o Regulamento de Execução (UE) n.o 1105/2014 do Conselho, de 20 de outubro de 2014 (2), que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria, na parte respeitante ao recorrente,

condenar o recorrido nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca cinco fundamentos.

1.

O primeiro fundamento é relativo ao facto de o Conselho não ter preenchido os requisitos para a inscrição na lista anexa à decisão e ao regulamento. O recorrente afirma que:

o Conselho alega que o recorrente é vice-presidente responsável pelas finanças e administração da Tri Ocean Energy e que, tendo em conta a sua posição, é responsável pelas atividades da entidade no que respeita ao fornecimento de petróleo ao regime,

não existem provas que fundamentem esta alegação e o Conselho não as apresentou.

2.

O segundo fundamento é relativo ao facto de o Conselho ter violado os direitos de defesa do recorrente e o direito à proteção jurisdicional efetiva uma vez que as medidas impugnadas foram adotadas sem garantias procedimentais que assegurassem que foi apresentada ao recorrente uma exposição completa dos motivos e que fosse devidamente ouvido.

3.

O terceiro fundamento é relativo ao facto de o Conselho não ter fundamentado de forma bastante a decisão de incluir o nome do recorrente na lista. O recorrente alega que os motivos invocados são insuficientes para lhe permitirem apresentar uma contestação eficaz das acusações que lhe são dirigidas ou para permitirem que um tribunal fiscalize a legalidade da decisão impugnada.

4.

O quarto fundamento é relativo ao facto de o Conselho ter violado os direitos fundamentais de propriedade e ao bom nome do recorrente. O recorrente considera que o Conselho não demonstrou que a afetação muito significativa do seu direito de propriedade é justificada e proporcionada.

5.

O quinto fundamento é relativo ao facto de o Conselho ter cometido um erro manifesto de apreciação ao inscrever o nome do recorrente na lista. O recorrente alega que:

não existem informações nem provas que indique que a Tri Ocean Energy tenha, de facto, dado apoio ao regime sírio,

não existem informações nem provas que sugiram que o recorrente, apenas devido às suas funções, era responsável pelas alegadas ações da Tri Ocean Energy.


(1)  Decisão de Execução 2014/730/PESC do Conselho, de 20 de outubro de 2014, que dá execução à Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO L 301, p. 36).

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1105/2014 do Conselho, de 20 de outubro de 2014, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO L 301, p. 7).


23.3.2015   

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C 96/23


Recurso interposto em 2 de fevereiro de 2015 — Hydrex/Comissão

(Processo T-45/15)

(2015/C 096/29)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Hydrex NV (Antuérpia, Bélgica) (representante: P. Van Eysendeyk, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Declarar a ilegalidade e, consequentemente, a nulidade da Decisão da Comissão C(2015) 103 final, de 12 de janeiro de 2015, notificada à recorrente nos termos do artigo 297.o TFUE por carta de 13 de janeiro de 2015, relativa à ordem de cobrança n.o 3241405101, no valor de 5 40  721,10 EUR, com fundamento na manifesta falta de fundamentação e consequente erro absoluto de apreciação;

Condenar a Comissão Europeia na restituição de todos os montantes indevidamente exigidos e/ou cobrados;

Condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A convenção de subvenção LIFE06 ENV/B/000362, intitulada «Demonstration of a 100 % non-toxic durable hull protection and anti-fouling system contributing to zero emission to the aquatic environment and saving 3-8 % heavy fuels», foi celebrada em 2006 entre a Comissão Europeia e a recorrente. A ordem de cobrança impugnada da Comissão baseia-se numa auditoria ex-post da qual resultava que os custos elegíveis do projeto deviam ser reduzidos.

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca a violação do dever de fundamentação. Alega que a Comissão não teve em consideração uma auditoria que foi realizada quando todos os documentos ainda estavam disponíveis. Subsidiariamente, a recorrente alega que a Comissão não atendeu à sua observação relativa ao relatório da auditoria ex-post para justificar um montante adicional.


23.3.2015   

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C 96/24


Despacho do Tribunal Geral de 6 de fevereiro de 2015 — Fuhr/Comissão

(Processo T-248/12) (1)

(2015/C 096/30)

Língua do processo: alemão

O presidente da Terceira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 227, de 28.7.2012.


Tribunal da Função Pública

23.3.2015   

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C 96/25


Recurso interposto em 8 de janeiro de 2015 — ZZ/Comissão

(Processo F-2/15)

(2015/C 096/31)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: ZZ (representante: A. Véghely, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão que indeferiu a concessão do subsídio de instalação e das ajudas de custo diárias ao recorrente, e pedido de condenação da Comissão no pagamento desses montantes com juros.

Pedidos do recorrente

Anular a decisão da Comissão de 4 de março de 2014, na medida em que recusa ao recorrente a concessão do subsídio de instalação e das ajudas de custo diárias, previstos nos artigos 5.o, n.o 1, e 10.o, n.o 1, do anexo VII do Estatuto dos Funcionários;

condenar a Comissão no pagamento do subsídio de instalação e das ajudas de custo diárias para a entrevista, acrescidos de juros contados desde as datas em que esses montantes eram devidos, nos termos do anexo VII do Estatuto dos Funcionários; e

condenar a Comissão nas despesas.


23.3.2015   

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C 96/25


Recurso interposto em 9 de janeiro de 2015 — ZZ e ZZ/Comissão

(Processo F-3/15)

(2015/C 096/32)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: ZZ e ZZ (representantes: J.-N. Louis e N. de Montigny, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Objeto e descrição do litígio

Anulação das decisões da Comissão que indeferem os pedidos dos recorrentes que destinados à obtenção do reembolso de uma parte das contribuições para o regime de pensões da União Europeia descontadas da sua remuneração e pedido de reavaliação da bonificação relativa à transferência para o regime da UE dos direitos a pensão adquiridos antes da sua entrada ao serviço.

Pedidos dos recorrentes

Declaração de inaplicabilidade do artigo 22.o do anexo XIII do Estatuto na sua versão em vigor desde 1 de novembro de 2014;

anulação das decisões recorridas;

condenação da Comissão Europeia nas despesas.


23.3.2015   

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C 96/26


Recurso interposto em 12 de janeiro de 2015 — ZZ e outros/Comissão

(Processo F-4/15)

(2015/C 096/33)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: ZZ e outros (representantes: C. Bernard-Glanz, N. Flandin e S. Rodrigues, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Objeto e descrição do litígio

Anulação das decisões da Comissão de aplicar aos salários e às pensões dos recorrentes as adaptações previstas nos Regulamentos n.os 422/2014 e 423/2014 para, respetivamente, os anos de 2011 e de 2012 bem como pedido de indemnização a título dos danos materiais sofridos.

Pedidos dos recorrentes

Anulação das decisões recorridas e, na medida do necessário, das decisões que indeferiram as reclamações;

condenação da recorrida no pagamento dos retroativos de remuneração correspondentes a uma adaptação dos seus salários e pensões à taxa de 1,7 % em 2011 e 2012, a título de indemnização pelos prejuízos financeiros, acrescida de juros de mora à taxa do Banco Central Europeu, acrescida de dois pontos, a partir da data da decisão que vier a ser proferida;

condenação da Comissão Europeia nas despesas.


23.3.2015   

PT

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C 96/26


Recurso interposto em 19 de janeiro de 2015 — ZZ/Comissão

(Processo F-5/15)

(2015/C 096/34)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (Representantes: S. Orlandi e T. Martin, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Objeto e descrição do litígio

Declaração da ilegalidade do artigo 9.o das Disposições Gerais de Execução (DGE) do artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII do Estatuto e anulação da decisão relativa à transferência dos direitos à pensão do recorrente para o regime de pensões da União, decisão que aplica as novas DGE relativas aos artigos 11.o e 12.o do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários.

Pedidos do recorrente

Declarar que o artigo 9.o das Disposições Gerais de Execução do artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII do Estatuto é ilegal;

anular a decisão de 16 de janeiro de 2014 que bonificou os direitos à pensão adquiridos pelo recorrente antes da sua entrada ao serviço, no âmbito da transferência destes para o regime de pensões das instituições da União Europeia, por aplicação das Disposições Gerais de Execução do artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII do Estatuto de 3 de março de 2011;

condenar a Comissão nas despesas.


23.3.2015   

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C 96/27


Recurso interposto em 30 de janeiro de 2015 — ZZ e o./Comissão

(Processo F-16/15)

(2015/C 096/35)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: ZZ e o. (representantes: T. Bontinck e A. Guillerme, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Objeto e descrição do litígio

Anulação das decisões que alteram a descrição do lugar tipo dos recorrentes na aplicação Sysper 2 e/ou de não os incluir na lista dos funcionários propostos à promoção ao grau AST 10, no âmbito do exercício de promoção do ano de 2014.

Pedidos dos recorrentes

A título principal:

declarar a ilegalidade do artigo 45.o do Estatuto e do anexo I, bem como das respetivas medidas transitórias;

anular a decisão da AIPN de 14 de abril de 2014, que alterou o dossiê de promoção dos recorrentes constante do sistema «Sysper 2» para bloquear qualquer possibilidade para os recorrentes;

anular a decisão subsequente da AIPN, notificada em 24 de junho de 2014, de não incluir os recorrentes na lista dos funcionários propostos à promoção aos graus AST 10, no âmbito do exercício anual de promoção do ano de 2014 previsto no artigo 45.o do Estatuto.

condenar a Comissão nas despesas;

A título subsidiário:

anular a decisão da AIPN de 14 de abril de 2014, que alterou o dossiê de promoção dos recorrentes constante do sistema «Sysper 2» para bloquear qualquer possibilidade para os recorrentes;

anular a decisão subsequente da AIPN, notificada em 24 de junho de 2014, de não incluir os recorrentes na lista dos funcionários propostos à promoção aos graus AST 10, no âmbito do exercício anual de promoção do ano de 2014 previsto no artigo 45.o do Estatuto;

condenar a Comissão nas despesas.


23.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 96/28


Recurso interposto em 2 de fevereiro de 2015 — ZZ e o./Comissão

(Processo F-18/15)

(2015/C 096/36)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: ZZ e o. (representantes: T. Bontinck e A. Guillerme, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Objeto e descrição do litígio

Anulação das decisões que alteram a descrição do lugar tipo dos recorrentes na aplicação Sysper 2 e/ou de não os incluir na lista dos funcionários propostos à promoção aos graus AD13 e AD14, no âmbito do exercício de promoção do ano de 2014.

Pedidos dos recorrentes

A título principal:

declarar a ilegalidade do artigo 45.o do Estatuto e do anexo I, bem como das respetivas medidas transitórias;

anular a decisão da AIPN de 14 de abril de 2014, que alterou o dossiê de promoção dos recorrentes constante do sistema «Sysper 2» para bloquear qualquer possibilidade para os recorrentes;

anular a decisão subsequente da AIPN, notificada em 24 de junho de 2014, de não incluir os recorrentes na lista dos funcionários propostos à promoção aos graus AD 13 e AD 14, no âmbito do exercício anual de promoção do ano de 2014 previsto no artigo 45.o do Estatuto.

condenar a Comissão nas despesas;

A título subsidiário:

anular a decisão da AIPN de 14 de abril de 2014, que alterou o dossiê de promoção dos recorrentes constante do sistema «Sysper 2» para bloquear qualquer possibilidade para os recorrentes;

anular a decisão subsequente da AIPN, notificada em 24 de junho de 2014, de não incluir os recorrentes na lista dos funcionários propostos à promoção aos graus AD 13 e AD 14, no âmbito do exercício anual de promoção do ano de 2014 previsto no artigo 45.o do Estatuto;

condenar a Comissão nas despesas.