ISSN 1977-1010 |
||
Jornal Oficial da União Europeia |
C 96 |
|
![]() |
||
Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
58.° ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
|
IV Informações |
|
|
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
|
|
Tribunal de Justiça da União Europeia |
|
2015/C 096/01 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia |
PT |
|
IV Informações
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Tribunal de Justiça da União Europeia
23.3.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 96/1 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia
(2015/C 096/01)
Última publicação
Lista das publicações anteriores
Estes textos encontram-se disponíveis no
EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu
V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal de Justiça
23.3.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 96/2 |
Recurso interposto em 10 de setembro de 2014 por Jyoti Ceramic Industries PVT. Ltd do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 1 de julho de 2014 no processo T-239/12, Jyoti Ceramic Industries PVT. Ltd/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
(Processo C-420/14 P)
(2015/C 096/02)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Jyoti Ceramic Industries PVT. Ltd (representantes: D. Jochim e R. Egerer, Rechtsanwälte)
Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), DeguDent GmbH
Por despacho de 5 de fevereiro de 2015, o Tribunal de Justiça da União Europeia (Sétima Secção) negou provimento ao recurso e condenou a recorrente a suportar as suas próprias despesas.
23.3.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 96/2 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Berlin (Alemanha) em 16 de dezembro de 2014 — Sandra Bitter, advogada, enquanto administradora de insolvência da Ziegelwerk Höxter GmbH/República Federal da Alemanha
(Processo C-580/14)
(2015/C 096/03)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgericht Berlin
Partes no processo principal
Autora: Sandra Bitter, advogada, enquanto administradora de insolvência da Ziegelwerk Höxter GmbH
Demandada: República Federal da Alemanha
Questão prejudicial
O regime previsto no artigo 16.o, n.o 3, segundo período, da Diretiva 2003/87/CE (1), segundo o qual a multa por emissões excedentárias será igual a 100 euros por cada tonelada de equivalente de dióxido de carbono emitida relativamente à qual o operador ou operador de aeronaves não tenha devolvido licenças, viola o princípio da proporcionalidade?
(1) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275, p. 32).
23.3.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 96/3 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Szombathelyi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 18 de dezembro de 2014 — Benjámin Dávid Nagy/Vas Megyei Rendőr-főkapitányság
(Processo C-583/14)
(2015/C 096/04)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Szombathelyi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság
Partes no processo principal
Recorrente: Benjámin Dávid Nagy
Recorrido: Vas Megyei Rendőr-főkapitányság
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 18.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ser interpretado no sentido de que se opõe à regulamentação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, segundo a qual, regra geral, só podem circular nas estradas desse Estado-Membro os veículos com um certificado de matrícula e placas de matrícula nacionais e uma pessoa domiciliada nesse Estado-Membro, que não seja considerada um trabalhador para efeitos do direito da União e pretenda beneficiar da derrogação àquela regulamentação pelo facto de utilizar um veículo cujo uso lhe foi cedido por um operador económico com sede social noutro Estado-Membro, deve fazer prova in situ, durante um controlo policial, do cumprimento dos requisitos previstos na referida regulamentação nacional, sob pena de lhe ser imediatamente aplicada uma coima da qual não pode ser dispensado e cujo montante equivale ao da coima aplicável à falta de matrícula do veículo? |
2) |
Deve o artigo 20.o, n.o 2, alínea a), do Tratado de Funcionamento da União Europeia ser interpretado no sentido de que se opõe à regulamentação de um Estado-Membro como a que está em causa no processo principal, segundo a qual, regra geral, só podem circular nas estradas desse Estado-Membro os veículos com um certificado de matrícula e placas de matrícula nacionais e uma pessoa domiciliada nesse Estado-Membro, que não seja considerada um trabalhador para efeitos do direito da União e pretenda beneficiar da derrogação àquela regulamentação, pelo facto de utilizar um veículo cujo uso lhe foi cedido por um operador económico com sede social noutro Estado-Membro, deve fazer prova in situ, durante um controlo policial, do cumprimento dos requisitos previstos na referida regulamentação nacional, sob pena de lhe ser imediatamente aplicada uma coima da qual não pode ser dispensado e cujo montante equivale ao da coima aplicável à falta de matrícula do veículo? |
23.3.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 96/3 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Madrid, Sección 3 de lo Social (Espanha) em 22 de dezembro de 2014 — Ana de Diego Porras/Ministerio de Defensa
(Processo C-596/14)
(2015/C 096/05)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Superior de Justicia de Madrid, Sección 3 de lo Social
Partes no processo principal
Recorrente: Ana de Diego Porras
Recorrido: Ministerio de Defensa
Questões prejudiciais
1) |
Deve considerar-se que as condições de emprego a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, do acordo-quadro CES, UNICE e CEEP (1) abrangem a compensação pela cessação de um contrato a termo? |
2) |
Caso se entenda que essa compensação está incluída nas condições de emprego, os trabalhadores titulares de um contrato de trabalho ou de uma relação laboral concluídos diretamente entre um empregador e um trabalhador cujo termo seja determinado por condições objetivas, tais como uma data concreta, a realização de uma obra ou a prestação de um serviço específico ou um certo evento, têm o direito de receber, à data da cessação do contrato, a mesma compensação que recebe um trabalhador contratado por tempo indeterminado quando o contrato deste, sendo equiparável, cessa por causas objetivas? |
3) |
Se o trabalhador contratado a termo tiver o direito de receber uma compensação idêntica à de um trabalhador contratado por tempo indeterminado verificando-se a cessação da relação laboral por causas objetivas, deve entender-se que o artigo 49.o, n.o 1, alínea c) do Estatuto de los Trabalhadores transpôs corretamente a Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, ou que é discriminatório e contrário à mesma, pondo em causa o seu objetivo e efeito útil? |
4) |
Não existindo razões objetivas para que os trabalhadores contratados a termo resolutivo não tenham direito a uma compensação devida pela cessação de um contrato de trabalho a termo, considera-se discriminatória a distinção prevista no Estatuto de los Trabajadores entre as condições de emprego destes trabalhadores, não só face às condições dos trabalhadores contratados por tempo indeterminado mas também relativamente às dos restantes trabalhadores contratados a termo? |
(1) Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO L 175, p. 43).
23.3.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 96/4 |
Recurso interposto em 22 de dezembro de 2014 pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 21 de outubro de 2014 no processo T-453/11, Szajner/IHMI
(Processo C-598/14 P)
(2015/C 096/06)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (representante: A. Folliard-Monguiral, agente)
Outras partes no processo: Gilbert Szajner, Forge de Laguiole
Pedidos do recorrente
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular o acórdão recorrido, |
— |
Condenar o recorrente no processo no Tribunal Geral nas despesas efetuadas pelo Instituto. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca dois fundamentos de recurso, a saber, a violação do artigo 65.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (1) e a violação do artigo 8.o, n.o 4 do mesmo regulamento, conjugado com o artigo L 711-4 do Código da Propriedade Intelectual francês.
Segundo o recorrente, o Tribunal Geral só pode anular ou reformar a decisão se, no momento em que foi tomada, a mesma estivesse viciada de um dos fundamentos de anulação ou de reforma enunciados no artigo 65.o, n.o 2 do Regulamento (CE) n.o 207/2009. O Tribunal Geral violou o artigo 65.o, n.o 2 do referido regulamento ao ignorar o alcance da sua fiscalização da legalidade, que deve limitar-se aos elementos de direito (incluindo a jurisprudência existente à data em que a decisão foi tomada) e de facto invocados na Câmara de Recurso. O Tribunal Geral não demonstrou que a Câmara de Recurso cometeu um erro à data em que a decisão impugnada foi tomada. O Tribunal Geral substituiu a apreciação da Câmara de Recurso pela sua própria apreciação e procedeu a uma apreciação do acórdão da Cour de cassation (Supremo Tribunal) francesa de 10 de julho de 2012, acerca do qual a referida câmara não se devia ter pronunciado.
Por outro lado, o Tribunal Geral desvirtuou o acórdão da Cour de Cassation francesa de 10 de julho de 2012, ao declarar que o mesmo é «desprovido de qualquer ambiguidade quanto ao âmbito da proteção conferida a uma denominação social, e aplica-se de forma geral» e ao dar-lhe um alcance que este manifestamente não tem à luz dos outros documentos dos autos, no contexto do artigo L 711-4 do Code de la propriété intellectuelle (Código da Propriedade Intelectual) francês.
Por fim, o Tribunal Geral cometeu um erro ao determinar os setores de atividade da sociedade Forge de Laguiole à luz de critérios específicos do direito das marcas. O Tribunal Geral devia ter determinado os setores de atividade da sociedade Forge de Laguiole por referência ao destino e à utilização dos produtos por esta vendidos, e não somente à luz do critério da natureza do produto.
23.3.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 96/5 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Supreme Court (Irlanda) em 30 de dezembro de 2014 — James Elliott Construction Limited/Irish Asphalt Limited
(Processo C-613/14)
(2015/C 096/07)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Supreme Court
Partes no processo principal
Recorrente: James Elliott Construction Limited
Recorrida: Irish Asphalt Limited
Questões prejudiciais
1 |
|
2 |
Ao apreciar uma ação cível por incumprimento de um contrato relativo a um produto manufaturado em conformidade com a norma europeia elaborada no âmbito de um mandato da Comissão Europeia no quadro da Diretiva Produtos de construção, o órgão jurisdicional nacional é obrigado a não aplicar as disposições da lei nacional que prevejam requisitos implícitos de comerciabilidade e aptidão para uma determinada função ou qualidade, com fundamento em que, ou os termos da lei ou a respetiva aplicação, estabelecem normas ou impõem especificações ou requisitos técnicos que não foram objeto de notificação em conformidade com o disposto na Diretiva «Normas e regulamentações técnicas» (98/34/CE) (2)? |
3 |
O órgão jurisdicional nacional que aprecia uma ação por incumprimento de um contrato privado com fundamento em incumprimento de um requisito de comerciabilidade ou aptidão do bem para o fim a que se destina (implícito por lei num contrato, e não excluído ou modificado por acordo das partes no contrato), respeitante a um produto manufaturado em conformidade com a norma EN13242:2002, é obrigado a presumir que o produto é de qualidade comerciável e apto para o fim a que se destina e, em caso afirmativo, pode a presunção em causa ser ilidida exclusivamente através da demonstração de não conformidade com a norma EN13242:2002 mediante provas efetuadas de acordo com os ensaios e protocolos referidos na norma EN13242:2002 e efetuadas no momento do fornecimento do produto? |
4 |
Em caso de resposta afirmativa às questões 1 a) e 3, o limite máximo do teor de enxofre dos agregados previsto pela norma EN13242:2002, ou ao abrigo desta, impõe que o cumprimento desse limite constitua uma condição necessária, nomeadamente, para que possa haver lugar a uma presunção de comerciabilidade ou aptidão para o fim a que se destina? |
5 |
Em caso de resposta afirmativa [às questões] 1a) e 3, é necessário fazer prova de que o produto ostentava a marca CE para beneficiar da presunção estabelecida pelo anexo ZA da norma EN13242:2002 e/ou pelo artigo 4.o da Diretiva «Produtos de construção» (89/106/CEE)? |
(1) Diretiva 89/106/CEE do Conselho de 21 de dezembro de 1988 relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos produtos de construção (JO L 40, p. 12).
(2) Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de junho de 1998 relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (JO L 204, p. 37).
23.3.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 96/6 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sofiyski gradski sad (Bulgária) em 31 de dezembro de 2014 — processo penal contra Strafverfahren
(Processo C-614/14)
(2015/C 096/08)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Sofiyski gradski sad
Parte no processo penal nacional
Pessoa condenada: Atanas Ognyanov
Outra parte no processo: Sofyiska gradska procuratura
Questões prejudiciais
1) |
Constitui uma violação do direito da União (artigo 267.o, n.o 2, do TFUE, conjugado com o artigo 94.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigos 47.o e 48.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ou outras disposições aplicáveis) o facto de o tribunal que tenha submetido um pedido de decisão prejudicial prosseguir a tramitação do processo e proferir decisão sobre o mérito da causa, depois de proferida a decisão prejudicial, sem se declarar impedido; o impedimento seria motivado pelo facto de o tribunal ter tomado uma posição provisória sobre o mérito da causa no pedido de decisão prejudicial (na medida em que considerou apurada uma determinada situação de facto e considerou aplicável à causa uma determinada disposição legal)? Esta questão coloca-se no pressuposto de que, ao determinar a matéria de facto e o direito aplicável para efeitos do pedido de decisão prejudicial, foram respeitadas todas as disposições processuais para a proteção dos direitos das partes e para a produção e a discussão da prova. |
2) |
No caso de, na resposta à primeira questão, se concluir que é lícito ao tribunal prosseguir a tramitação do processo, verifica-se uma violação do direito da União,
|
3) |
No caso de, na resposta à primeira questão, se concluir que é compatível com o direito da União que o tribunal prossiga a tramitação do processo, é então compatível com o direito da União que o tribunal decida não prosseguir a tramitação do processo e se declare impedido por razões de parcialidade, porque a prossecução do processo violaria o direito nacional, que garante um nível superior de proteção dos interesses das partes e da administração da justiça, nomeadamente quando o impedimento se baseia em que:
|
23.3.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 96/7 |
Recurso interposto em 14 de janeiro de 2015 — Parlamento Europeu/Conselho da União Europeia
(Processo C-14/15)
(2015/C 096/09)
Língua do processo: o francês
Partes
Recorrente: Parlamento Europeu (Representantes: F. Dexler, A. Caiola, M. Pencheva, agentes)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos do recorrente
— |
Anular a Decisão 2014/731/UE do Conselho, de 9 de outubro de 2014, relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados de registo de veículos em Malta (1), a Decisão 2014/743/UE do Conselho, de 21 de outubro de 2014, relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado no que respeita a dados de registo de veículos em Chipre (2), e a Decisão 2014/744/UE do Conselho, de 21 de outubro de 2014, relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado no que respeita a dados de registo de veículos na Estónia (3); |
— |
condenar o Conselho da União Europeia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O Parlamento invoca dois fundamentos de recurso relativos, por um lado, à violação dos tratados, e, por outro, à preterição de formalidades essenciais.
Em primeiro lugar, o Parlamento considera que o Conselho utilizou uma base jurídica inapropriada para adotar as decisões contestadas.
Em segundo lugar, o Parlamento censura o Conselho por ter utilizado um processo de decisão que não é juridicamente correto.
23.3.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 96/8 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado Contencioso — Administrativo de Madrid (Espanha) em 19 de janeiro de 2015 — María Elena Pérez López/Servicio Madrileño de Salud (Comunidad de Madrid)
(Processo C-16/15)
(2015/C 096/10)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado Contencioso -Administrativo de Madrid.
Partes no processo principal
Recorrente: María Elena Pérez López
Recorrido: Servicio Madrileño de Salud (Comunidad de Madrid)
Questões prejudiciais
1) |
É contrário ao acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999 entre a UNICE, o CEEP e a CES, anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho (1), de 28 de junho de 1999, e, por conseguinte, inaplicável, o artigo 9.o, n.o 3 da Lei 55/2003, de 16 de dezembro, relativa ao estatuto-quadro do pessoal estatutário dos serviços de saúde, por permitir os abusos decorrentes da utilização de sucessivas nomeações a título provisório, na medida em que:
|
2) |
É contrário ao acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999 entre a UNICE, o CEEP e a CES, anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, e, por conseguinte, inaplicável, o artigo 11.o, n.o 7 da decisão de Consejería de Economía y Hacienda da Comunidad de Madrid, datada de 28 de janeiro de 2013, ao dispor que «na data prevista para o termo da nomeação deve efetuar-se sempre a exoneração e a liquidação da remuneração correspondente ao período de serviço cumprido, inclusivamente nos casos em que seja efetuada em seguida uma nova nomeação a favor do mesmo titular», independentemente, por conseguinte, da extinção da razão objetiva específica que justificou a nomeação, tal como se prevê no artigo 3.o, n.o 1 do acordo-quadro? |
3) |
É compatível com o objetivo visado pelo acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999 entre a UNICE, o CEEP e a CES, anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, a interpretação do terceiro parágrafo do artigo 9.o, n.o 3 da Lei 55/2003, de 16 de dezembro, relativa ao estatuto-quadro do pessoal estatutário dos serviços de saúde, no sentido de considerar que, quando se efetuem mais de duas nomeações para a prestação dos mesmos serviços por um período total de 12 ou mais meses em dois anos civis, deve ser criado um lugar definitivo no quadro de pessoal do organismo, passando assim o trabalhador nomeado a título provisório a ser nomeado a título interino? |
4) |
É compatível com o princípio da não discriminação reconhecido no acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999 entre a UNICE, o CEEP e a CES, anexo à Diretiva 1999/70 CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, a atribuição, ao pessoal estatutário temporário a título provisório, de compensação idêntica à prevista para os trabalhadores com contrato de trabalho a termo uma vez que, dada a identidade material de ambas as situações, não faria sentido que trabalhadores igualmente qualificados para prestar serviços na mesma empresa (Servicio Madrileño de Salud), cumprindo a mesma função e para satisfazer uma idêntica necessidade temporária, tivessem um tratamento diferente aquando da extinção do respetivo vínculo, não existindo qualquer razão aparente que impeça a equiparação entre contratos a termo para evitar situações discriminatórias? |
Tribunal Geral
23.3.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 96/10 |
Acórdão do Tribunal Geral de 5 de fevereiro de 2015 — Environmental Manufacturing/IHMI — Wolf (Representação da cabeça de um lobo)
(Processo T-570/10 RENV) (1)
([«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária que representa a cabeça de um lobo - Marcas figurativas nacionais e internacionais anteriores WOLF Jardin e Outils WOLF - Motivo relativo de recusa - Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])
(2015/C 096/11)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Environmental Manufacturing LLP (Stowmarket, Reino Unido) (representantes: S. Malynicz, barrister, e M. Atkins, solicitor)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: A. Folliard-Monguiral, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Société Elmar Wolf (Wissembourg, França) (representante: N. Boespflug, advogado)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 6 de outubro de 2010 (processo R 425/2010-2), relativa a um processo de oposição entre a Société Elmar Wolf e a Environmental Manufacturing LLP
Dispositivo
1) |
A decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 6 de outubro de 2010 (processo R 425/2010-2), é anulada. |
2) |
O IHMI suportará as suas próprias despesas no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça e metade das despesas da Environmental Manufacturing LLP no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça. |
3) |
A Société Elmar Wolf suportará as suas próprias despesas no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça e metade das despesas da Environmental Manufacturing LLP no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça. |
23.3.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 96/11 |
Acórdão do Tribunal Geral de 11 de fevereiro de 2015 — Espanha/Comissão
(Processo T-204/11) (1)
(«Proteção dos consumidores - Regulamento (UE) n.o 15/2011 - Métodos de deteção de toxinas lipofílicas nos moluscos bivalves - Substituição do método de dosagem biológica em ratos pelo método de cromatografia líquida associada à espetrometria de massa em tandem (LC-MS/MS) - Artigo 168.o TFUE - Proporcionalidade - Confiança legítima»)
(2015/C 096/12)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Reino de Espanha (representantes: inicialmente M. Muñoz Pérez, em seguida, S. Martínez-Lage Sobredo e, por último, A. Rubio González, abogados del Estado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: F. Jimeno Fernández e A. Marcoulli, agentes)
Objeto
Pedido de anulação do Regulamento (UE) n.o 15/2011 da Comissão, de 10 de janeiro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 2074/2005 no que respeita aos métodos de análise reconhecidos para detetar biotoxinas marinhas em moluscos bivalves vivos (JO L 6, p. 3).
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
O Reino de Espanha suportará as suas próprias despesas bem como as despesas efetuadas pela Comissão Europeia. |
23.3.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 96/11 |
Acórdão do Tribunal Geral de 5 de fevereiro de 2015 — Itália/Comissão
(Processo T-387/12) (1)
([«FEOGA - Secção “Garantia” - FEAGA e FEADER - Despesas excluídas do financiamento - Frutas e legumes - Setor da transformação de tomates - Auxílios às organizações de produtores - Despesas efetuadas pela Itália - Artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 - Artigo 31.o do Regulamento (CE) no 1290/2005 - Correção fixa»])
(2015/C 096/13)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: República Italiana (Representante: G. Palmieri, agente, assistido por S. Fiorentino, avvocato dello Stato)
Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: P. Rossi e D. Bianchi, agentes)
Objeto
Pedido de anulação parcial da Decisão de Execução 2012/336/UE da Comissão, de 22 de junho de 2012, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO L 165, p. 83).
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A República Italiana é condenada nas despesas. |
23.3.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 96/12 |
Acórdão do Tribunal Geral de 11 de fevereiro de 2015 — Fetim/IHMI — Solid Floor (Solidfloor The professional’s choice)
(Processo T-395/12) (1)
(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária Solidfloor The professional’s choice - Marca figurativa nacional anterior SOLID floor, denominação social e nome de domínio anteriores Solid Floor Ltd - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Semelhança dos sinais - Semelhança dos produtos e dos serviços - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) no 207/2009»)
(2015/C 096/14)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Fetim BV (Amesterdão, Países Baixos) (Representante: L. Bakers, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: O. Mondéjar Ortuño, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral: Solid Floor Ltd (Londres, Reino Unido) (Representante: S. Malynicz, advogado)
Objeto
Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 15 de junho de 2012 (processo R 884/2011-2), relativa a um processo de oposição entre a Solid Floor Ltd e a Fetim BV.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Fetim BV é condenada nas despesas. |
23.3.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 96/12 |
Acórdão do Tribunal Geral de 5 de fevereiro de 2015 — Aer Lingus/Comissão
(Processo T-473/12) (1)
(«Auxílios de Estado - Imposto irlandês que incide sobre os passageiros de transportes aéreos - Montante reduzido para os destinos situados no máximo a 300 km do aeroporto de Dublim - Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado interno e ordena a sua recuperação - Vantagem - Natureza seletiva - Identificação dos beneficiários do auxílio - Artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 - Dever de fundamentação»)
(2015/C 096/15)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Aer Lingus (Dublim, Irlanda) (representantes: K. Bacon, D. Scannell, D. Bailey, barristers, e A. Burnside, solicitor)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: L. Flynn, D. Grespan e T. Maxian Rusche, agentes)
Interveniente em apoio da recorrida: Irlanda (representantes: E. Creedon, A. Joyce e J. Quaney, agentes, assistidos por E. Regan, SC, e B. Doherty, barrister)
Objeto
Pedido de anulação da Decisão 2013/199/UE da Comissão, de 25 de julho de 2012, relativa ao auxílio estatal SA.29064 (11/C, ex 11/NN) — Taxas de tributação diferenciadas aplicadas pela Irlanda ao transporte aéreo de passageiros (JO 2013, L 119, p. 30).
Dispositivo
1) |
O artigo 4.o da Decisão 2013/199/UE da Comissão, de 25 de julho de 2012, relativa ao auxílio estatal SA.29064 (11/C, ex 11/NN) — Taxas de tributação diferenciadas aplicadas pela Irlanda ao transporte aéreo de passageiros, é anulado, na parte em que ordena a recuperação do auxílio junto dos beneficiários num montante que se encontra fixado no considerando 70 da referida decisão em oito euros por passageiro. |
2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
3) |
A Comissão Europeia é condenada a suportar, para além das suas próprias despesas, metade das despesas efetuadas pela Aer Lingus Ltd. |
4) |
A Aer Lingus suportará metade das suas próprias despesas. |
5) |
A Irlanda suportará as suas próprias despesas. |
23.3.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 96/13 |
Acórdão do Tribunal Geral de 5 de fevereiro de 2015 — Ryanair/Comissão
(Processo T-500/12) (1)
([«Auxílio estatal - Imposto irlandês que incide sobre os passageiros de transportes aéreos - Montante reduzido para os destinos situados no máximo a 300 km do aeroporto de Dublin - Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado interno e ordena a sua recuperação - Vantagem - Natureza seletiva - Identificação dos beneficiários do auxílio - Artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 - Dever de fundamentação»])
(2015/C 096/16)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Ryanair Ltd (Dublin, Irlanda) (representantes: B. Kennelly, barrister, E. Vahida e I.-G. Metaxas-Maragkidis, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: L. Flynn, D. Grespan e T. Maxian Rusche, agentes)
Interveniente em apoio da recorrente: Aer Lingus Ltd (Dublin, Irlanda) (representantes: K. Bacon, D. Scannell, D. Bailey, barristers e A. Burnside, solicitor)
Interveniente em apoio da recorrida: Irlanda (representantes: E. Creedon, A. Joyce e J. Quaney, agentes, assistidos por E. Regan, SC, e B. Doherty, barrister)
Objeto
Pedido de anulação da Decisão 2013/199/UE da Comissão, de 25 de julho de 2012, relativa ao auxílio estatal SA.29064 (11/C, ex 11/NN) — Taxas de tributação diferenciadas aplicadas pela Irlanda ao transporte aéreo de passageiros (JO 2013, L 119, p. 30).
Dispositivo
1) |
O artigo 4.o da Decisão 2013/199/UE da Comissão, de 25 de julho de 2012, relativa ao auxílio estatal SA.29064 (11/C, ex 11/NN) — Taxas de tributação diferenciadas aplicadas pela Irlanda ao transporte aéreo de passageiros, é anulado, na parte em que ordena a recuperação do auxílio junto dos beneficiários num montante que se encontra fixado no considerando 70 da referida decisão em oito euros por passageiro. |
2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
3) |
A Comissão Europeia é condenada a suportar, para além das suas próprias despesas, metade das despesas efetuadas pela Ryanair Ltd. |
4) |
A Ryanair suportará metade das suas próprias despesas. |
5) |
A Aer Lingus Ltd e a Irlanda suportarão as suas próprias despesas. |
23.3.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 96/14 |
Acórdão do Tribunal Geral de 5 de fevereiro de 2015 — Türkiye Garanti Bankasi/IHMI — Card & Finance Consulting (bonus & more)
(Processo T-33/13) (1)
(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária bonus & more - Marca figurativa internacional anterior bonus net - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»)
(2015/C 096/17)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Türkiye Garanti Bankasi AS (Istambul, Turquia) (representante: J. Güell Serra, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: inicialmente A. Pohlmann, em seguida, A. Schifko, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Card & Finance Consulting GmbH (Nuremberga, Alemanha)
Objeto
Pedido de anulação da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 12 de novembro de 2012 (processo R 1890/2011-4), relativa a um processo de oposição entre a Türkiye Garanti Bankasi AS e a Card & Finance Consulting GmbH
Dispositivo
1) |
É anulada a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 12 de novembro de 2012 (processo R 1890/2011-4). |
2) |
O IHMI suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Türkiye Garanti Bankasi AS. |
23.3.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 96/15 |
Acórdão do Tribunal Geral de 5 de fevereiro de 2015 — Red Bull/IHMI — Sun Mark (BULLDOG)
(Processo T-78/13) (1)
(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária BULLDOG - Marcas nominativas internacionais e nacionais anteriores BULL e RED BULL - Motivos relativos de recusa - Risco de confusão - Identidade dos produtos - Semelhança dos sinais - Conceito de semelhança conceptual - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009»)
(2015/C 096/18)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Red Bull GmbH (Fuschl am See, Áustria) (representantes: inicialmente A. Renck, T. Heitmann, advogados, e I. Fowler, solicitor, em seguida A. Renck e I. Fowler)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: inicialmente F. Mattina, em seguida P. Bullock, A. Schifko, agentes, em seguida D. Walicka e por último M. Schifko)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI: Sun Mark Ltd (Middlesex, Reino Unido)
Objeto
Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 16 de novembro de 2012 (processo R 107/2012-2), relativa a um processo de oposição entre a Red Bull GmbH e a Sun Mark Ltd.
Dispositivo
1) |
A decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 16 de novembro de 2012 (processo R 107/2012-2), relativa a um processo de oposição entre a Red Bull GmbH e a Sun Mark Ltd, é anulada. |
2) |
Os pedidos de condenação da Sun Mark nas despesas deduzidos pela Red Bull são julgados inadmissíveis. |
3) |
O IHMI é condenado nas despesas. |
23.3.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 96/16 |
Acórdão do Tribunal Geral de 10 de fevereiro de 2015 — Boehringer Ingelheim International GmbH/IHMI — Lehning entreprise (ANGIPAX)
(Processo T-368/13) (1)
(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária ANGIPAX - Marca nominativa comunitária anterior ANTISTAX - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) no 207/2009»)
(2015/C 096/19)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Boehringer Ingelheim International GmbH (Ingelheim am Rhein, Alemanha) (Representantes: inicialmente V. von Bomhard e D. Slopek, advogados, em seguida V. von Bomhard)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representantes: S. Pétrequin e J. Crespo Carrillo, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral: Lehning entreprise SARL (Sainte-Barbe, França) (Representante: P. Demoly, advogado)
Objeto
Recurso da decisão da Quinta Câmara de Recurso do IHMI de 29 de abril de 2013 (processo R 571/2012-5), relativa a um processo de oposição entre a Boehringer Ingelheim International GmbH e a Lehning entreprise SARL.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Boehringer Ingelheim International GmbH é condenada nas despesas, incluindo nas despesas indispensáveis efetuadas pela Lehning entreprise SARL para efeitos do processo na Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI). |
23.3.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 96/16 |
Acórdão do Tribunal Geral de 10 de fevereiro de 2015 — Innovation First/IHMI (NANO)
(Processo T-379/13) (1)
([«Marca Comunitária - Pedido de marca nominativa comunitária NANO - Direito a ser ouvido - Dever de fundamentação - Apreciação oficiosa dos factos - Motivo absoluto de recusa - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])
(2015/C 096/20)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Innovation First, Inc. (Greenville, Carolina do Sul, Estados Unidos da América) (Representante: J. Zecher, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: A. Poch, agente)
Objeto
Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 19 de abril de 2013 (Processo R 1271/2012-1), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo NANO como marca comunitária.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Innovation First, Inc. é condenada nas despesas. |
23.3.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 96/17 |
Acórdão do Tribunal Geral de 5 de fevereiro de 2015 — nMetric/IHMI (SMARTER SCHEDULING)
(Processo T-499/13) (1)
(«Marca comunitária - Registo internacional que designa a Comunidade - Marca nominativa SMARTER SCHEDULING - Motivo absoluto de recusa - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»)
(2015/C 096/21)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: nMetric LLC (Costa Mesa, Califórnia, Estados Unidos) (representantes: T. Fuchs e A. Münch, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: P. Geroulakos, agente)
Objeto
Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 17 de junho de 2013 (processo R 887/2012-2), relativa ao registo internacional que designa a Comunidade europeia da marca nominativa SMARTER SCHEDULING.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A nMetric LLC é condenada nas despesas. |
23.3.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 96/18 |
Acórdão do Tribunal Geral de 10 de fevereiro de 2015 — IOIP Holdings/IHMI (GLISTEN)
(Processo T-648/13) (1)
(«Marca comunitária - Pedido de marca nominativa comunitária GLISTEN - Motivo absoluto de recusa - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»)
(2015/C 096/22)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: IOIP Holdings LLC (Fort Wayne, Estados Unidos) (representantes: H. Dhondt e S. Kinart, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: D. Walicka, agente)
Objeto
Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 11 de setembro de 2013 (processo R 1028/2013-2), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo GLISTEN como marca comunitária.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A IOIP Holdings LLC é condenada nas despesas. |
23.3.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 96/18 |
Acórdão do Tribunal Geral de 6 de fevereiro de 2015 — BQ/Tribunal de Contas
(Processo T-7/14) (1)
((«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função pública - Funcionários - Relatório de notação - Assédio moral - Rejeição parcial da ação de indemnização em primeira instância - Desvirtuação dos elementos de facto - Dever de fundamentação por parte do Tribunal da Função Pública - Proporcionalidade - Repartição das despesas»))
(2015/C 096/23)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: BQ (Bereldange, Luxemburgo) (Representantes: D. de Abreu Caldas, J.-N. Louis e M. de Abreu Caldas, advogados)
Outra parte no processo: Tribunal de Contas da União Europeia (Representantes: inicialmente T. Kennedy, B. Schäfer e I. Ni Riagáin Düro, posteriormente B. Schäfer e I. Ni Riagáin Düro, agentes)
Objeto
Recurso de anulação do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Terceira Secção) de 23 de outubro de 2013, BQ/Tribunal de Contas (F-39/12, ColetFP, EU:F:2013:158).
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
BQ suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pelo Tribunal de Contas da União Europeia nesta instância. |
23.3.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 96/19 |
Acórdão do Tribunal Geral de 10 de fevereiro de 2015 — Infocit/IHMI — DIN (DINKOOL)
(Processo T-85/14) (1)
(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária DINKOOL - Marca figurativa internacional anterior DIN - Identificador comercial nacional anterior DIN - Motivos relativos de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 207/2009»)
(2015/C 096/24)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Infocit — Prestação de Serviços, Comércio Geral e Indústria, Lda. (Luanda, Angola) (representante: A. Oliveira, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: M. Fischer, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral: DIN — Deutsches Institut für Normung eV (Berlim, Alemanha) (representante: M. Bagh, advogado)
Objeto
Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 12 de novembro de 2013 (processo R 1106/2011-2), relativa a um processo de oposição entre a DIN — Deutsches Institut für Normung eV e a Infocit — Prestação de Serviços, Comércio Geral e Indústria Lda.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Infocit — Prestação de Serviços, Comércio Geral e Indústria, Lda. suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI). |
3) |
A DIN — Deutsches Institut für Normung eV suportará as suas próprias despesas. |
23.3.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 96/20 |
Despacho do Tribunal Geral de 26 de janeiro de 2015 — Dosen/IHMI — Gramm (Nano-Pad)
(Processo T-396/13) (1)
((«Marca comunitária - Nulidade - Retirada do pedido de declaração de nulidade - Não conhecimento do mérito»))
(2015/C 096/25)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Franko Dosen (Berlim, Alemanha) (Representante: H. Losert, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representantes: inicialmente A. Pohlmann, depois M. Fischer, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Thomas Gramm (Wesel, Alemanha)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 13 de maio de 2013 (processo R 1981/2011-4), relativa a um processo de declaração de nulidade entre Thomas Gramm e Franko Dosen.
Dispositivo
1) |
Não há lugar ao conhecimento do mérito do recurso. |
2) |
O recorrente é condenado no pagamento das próprias despesas e nas efetuadas pelo recorrido. |
23.3.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 96/20 |
Despacho do Tribunal Geral de 27 de janeiro de 2015 — UNIC/Comissão
(Processo T-338/14) (1)
((«Recurso de anulação - Ações comuns destinadas a favorecer o desenvolvimento sustentável no plano económico, social e ambiental dos países em desenvolvimento - Sistemas de preferências pautais concedidos em benefício da India, do Paquistão e da Etiópia sobre as peles em bruto e semimanufaturadas - Indeferimento do pedido de retirada temporária do benefício de preferências generalizadas - Ato irrecorrível - Inadmissibilidade»))
(2015/C 096/26)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Unione nazionale industria conciaria (UNIC) (Milão, Itália) (Representantes: A. Fratini e M. Bottino, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: B. De Meester e D. Recchia, agentes)
Objeto
Pedido de anulação da decisão da Comissão, de 19 de março de 2014, que indeferiu o pedido de início do procedimento de revogação dos sistemas de preferências pautais concedidos em benefício da India, do Paquistão e da Etiópia sobre as peles em bruto e semimanufaturadas.
Dispositivo
1) |
O recurso é declarado inadmissível. |
2) |
Não há que conhecer do pedido de intervenção apresentado pela República italiana. |
3) |
A Unione nazionale industria conciaria (UNIC) suportará as suas próprias despesas e as efetuadas pela Comissão. |
23.3.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 96/21 |
Recurso interposto em 24 de dezembro de 2014 — Deutsche Telekom/Comissão
(Processo T-827/14)
(2015/C 096/27)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Deutsche Telekom AG (Bonn, Alemanha) (representantes: K. Apel, advogada, e D. Schroeder, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular, totalmente ou na parte que diz respeito à recorrente, a Decisão da Comissão C (2014) 7465 final de 15 de outubro de 2014 no processo AT.39523 — Slovak Telekom, retificada pela Decisão da Comissão C(2014) 10119 final de 16 de dezembro de 2014; |
— |
Subsidiariamente, anular ou reduzir as coimas aplicadas à recorrente; |
— |
Condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento: erro manifesto na apreciação da matéria de facto, erro de direito e violação dos direitos de defesa da recorrente na determinação de uma prática abusiva.
|
2. |
Segundo fundamento: erro manifesto na apreciação da matéria de facto e erro de direito na determinação da duração da infração.
|
3. |
Terceiro fundamento: erro manifesto na apreciação da matéria de facto e erro de direito na imputação da infração à recorrente, uma vez que a Comissão não provou que a recorrente efetivamente exerceu uma influência decisiva na empresa em causa.
|
4. |
Quarto fundamento: erro de direito, na medida em que foi aplicada uma coima separada à recorrente
|
5. |
Quinto fundamento: erro manifesto na apreciação da matéria de facto e erro de direito na decisão do montante da coima
|
23.3.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 96/22 |
Recurso interposto em 29 de dezembro de 2014 — Farahat/Conselho
(Processo T-830/14)
(2015/C 096/28)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Mohamed Farahat (Cairo, Egito) (representantes: P. Saini, QC, B. Kennelly, Barrister, e N. Sheikh, Solicitor)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão de Execução 2014/730/PESC do Conselho, de 20 de outubro de 2014 (1), que dá execução à Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria e o Regulamento de Execução (UE) n.o 1105/2014 do Conselho, de 20 de outubro de 2014 (2), que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria, na parte respeitante ao recorrente, |
— |
condenar o recorrido nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca cinco fundamentos.
1. |
O primeiro fundamento é relativo ao facto de o Conselho não ter preenchido os requisitos para a inscrição na lista anexa à decisão e ao regulamento. O recorrente afirma que:
|
2. |
O segundo fundamento é relativo ao facto de o Conselho ter violado os direitos de defesa do recorrente e o direito à proteção jurisdicional efetiva uma vez que as medidas impugnadas foram adotadas sem garantias procedimentais que assegurassem que foi apresentada ao recorrente uma exposição completa dos motivos e que fosse devidamente ouvido. |
3. |
O terceiro fundamento é relativo ao facto de o Conselho não ter fundamentado de forma bastante a decisão de incluir o nome do recorrente na lista. O recorrente alega que os motivos invocados são insuficientes para lhe permitirem apresentar uma contestação eficaz das acusações que lhe são dirigidas ou para permitirem que um tribunal fiscalize a legalidade da decisão impugnada. |
4. |
O quarto fundamento é relativo ao facto de o Conselho ter violado os direitos fundamentais de propriedade e ao bom nome do recorrente. O recorrente considera que o Conselho não demonstrou que a afetação muito significativa do seu direito de propriedade é justificada e proporcionada. |
5. |
O quinto fundamento é relativo ao facto de o Conselho ter cometido um erro manifesto de apreciação ao inscrever o nome do recorrente na lista. O recorrente alega que:
|
(1) Decisão de Execução 2014/730/PESC do Conselho, de 20 de outubro de 2014, que dá execução à Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO L 301, p. 36).
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 1105/2014 do Conselho, de 20 de outubro de 2014, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO L 301, p. 7).
23.3.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 96/23 |
Recurso interposto em 2 de fevereiro de 2015 — Hydrex/Comissão
(Processo T-45/15)
(2015/C 096/29)
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrente: Hydrex NV (Antuérpia, Bélgica) (representante: P. Van Eysendeyk, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Declarar a ilegalidade e, consequentemente, a nulidade da Decisão da Comissão C(2015) 103 final, de 12 de janeiro de 2015, notificada à recorrente nos termos do artigo 297.o TFUE por carta de 13 de janeiro de 2015, relativa à ordem de cobrança n.o 3241405101, no valor de 5 40 721,10 EUR, com fundamento na manifesta falta de fundamentação e consequente erro absoluto de apreciação; |
— |
Condenar a Comissão Europeia na restituição de todos os montantes indevidamente exigidos e/ou cobrados; |
— |
Condenar a Comissão Europeia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A convenção de subvenção LIFE06 ENV/B/000362, intitulada «Demonstration of a 100 % non-toxic durable hull protection and anti-fouling system contributing to zero emission to the aquatic environment and saving 3-8 % heavy fuels», foi celebrada em 2006 entre a Comissão Europeia e a recorrente. A ordem de cobrança impugnada da Comissão baseia-se numa auditoria ex-post da qual resultava que os custos elegíveis do projeto deviam ser reduzidos.
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca a violação do dever de fundamentação. Alega que a Comissão não teve em consideração uma auditoria que foi realizada quando todos os documentos ainda estavam disponíveis. Subsidiariamente, a recorrente alega que a Comissão não atendeu à sua observação relativa ao relatório da auditoria ex-post para justificar um montante adicional.
23.3.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 96/24 |
Despacho do Tribunal Geral de 6 de fevereiro de 2015 — Fuhr/Comissão
(Processo T-248/12) (1)
(2015/C 096/30)
Língua do processo: alemão
O presidente da Terceira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
Tribunal da Função Pública
23.3.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 96/25 |
Recurso interposto em 8 de janeiro de 2015 — ZZ/Comissão
(Processo F-2/15)
(2015/C 096/31)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: ZZ (representante: A. Véghely, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Objeto e descrição do litígio
Anulação da decisão que indeferiu a concessão do subsídio de instalação e das ajudas de custo diárias ao recorrente, e pedido de condenação da Comissão no pagamento desses montantes com juros.
Pedidos do recorrente
— |
Anular a decisão da Comissão de 4 de março de 2014, na medida em que recusa ao recorrente a concessão do subsídio de instalação e das ajudas de custo diárias, previstos nos artigos 5.o, n.o 1, e 10.o, n.o 1, do anexo VII do Estatuto dos Funcionários; |
— |
condenar a Comissão no pagamento do subsídio de instalação e das ajudas de custo diárias para a entrevista, acrescidos de juros contados desde as datas em que esses montantes eram devidos, nos termos do anexo VII do Estatuto dos Funcionários; e |
— |
condenar a Comissão nas despesas. |
23.3.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 96/25 |
Recurso interposto em 9 de janeiro de 2015 — ZZ e ZZ/Comissão
(Processo F-3/15)
(2015/C 096/32)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: ZZ e ZZ (representantes: J.-N. Louis e N. de Montigny, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Objeto e descrição do litígio
Anulação das decisões da Comissão que indeferem os pedidos dos recorrentes que destinados à obtenção do reembolso de uma parte das contribuições para o regime de pensões da União Europeia descontadas da sua remuneração e pedido de reavaliação da bonificação relativa à transferência para o regime da UE dos direitos a pensão adquiridos antes da sua entrada ao serviço.
Pedidos dos recorrentes
— |
Declaração de inaplicabilidade do artigo 22.o do anexo XIII do Estatuto na sua versão em vigor desde 1 de novembro de 2014; |
— |
anulação das decisões recorridas; |
— |
condenação da Comissão Europeia nas despesas. |
23.3.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 96/26 |
Recurso interposto em 12 de janeiro de 2015 — ZZ e outros/Comissão
(Processo F-4/15)
(2015/C 096/33)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: ZZ e outros (representantes: C. Bernard-Glanz, N. Flandin e S. Rodrigues, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Objeto e descrição do litígio
Anulação das decisões da Comissão de aplicar aos salários e às pensões dos recorrentes as adaptações previstas nos Regulamentos n.os 422/2014 e 423/2014 para, respetivamente, os anos de 2011 e de 2012 bem como pedido de indemnização a título dos danos materiais sofridos.
Pedidos dos recorrentes
— |
Anulação das decisões recorridas e, na medida do necessário, das decisões que indeferiram as reclamações; |
— |
condenação da recorrida no pagamento dos retroativos de remuneração correspondentes a uma adaptação dos seus salários e pensões à taxa de 1,7 % em 2011 e 2012, a título de indemnização pelos prejuízos financeiros, acrescida de juros de mora à taxa do Banco Central Europeu, acrescida de dois pontos, a partir da data da decisão que vier a ser proferida; |
— |
condenação da Comissão Europeia nas despesas. |
23.3.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 96/26 |
Recurso interposto em 19 de janeiro de 2015 — ZZ/Comissão
(Processo F-5/15)
(2015/C 096/34)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: ZZ (Representantes: S. Orlandi e T. Martin, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Objeto e descrição do litígio
Declaração da ilegalidade do artigo 9.o das Disposições Gerais de Execução (DGE) do artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII do Estatuto e anulação da decisão relativa à transferência dos direitos à pensão do recorrente para o regime de pensões da União, decisão que aplica as novas DGE relativas aos artigos 11.o e 12.o do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários.
Pedidos do recorrente
— |
Declarar que o artigo 9.o das Disposições Gerais de Execução do artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII do Estatuto é ilegal; |
— |
anular a decisão de 16 de janeiro de 2014 que bonificou os direitos à pensão adquiridos pelo recorrente antes da sua entrada ao serviço, no âmbito da transferência destes para o regime de pensões das instituições da União Europeia, por aplicação das Disposições Gerais de Execução do artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII do Estatuto de 3 de março de 2011; |
— |
condenar a Comissão nas despesas. |
23.3.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 96/27 |
Recurso interposto em 30 de janeiro de 2015 — ZZ e o./Comissão
(Processo F-16/15)
(2015/C 096/35)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: ZZ e o. (representantes: T. Bontinck e A. Guillerme, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Objeto e descrição do litígio
Anulação das decisões que alteram a descrição do lugar tipo dos recorrentes na aplicação Sysper 2 e/ou de não os incluir na lista dos funcionários propostos à promoção ao grau AST 10, no âmbito do exercício de promoção do ano de 2014.
Pedidos dos recorrentes
A título principal:
— |
declarar a ilegalidade do artigo 45.o do Estatuto e do anexo I, bem como das respetivas medidas transitórias; |
— |
anular a decisão da AIPN de 14 de abril de 2014, que alterou o dossiê de promoção dos recorrentes constante do sistema «Sysper 2» para bloquear qualquer possibilidade para os recorrentes; |
— |
anular a decisão subsequente da AIPN, notificada em 24 de junho de 2014, de não incluir os recorrentes na lista dos funcionários propostos à promoção aos graus AST 10, no âmbito do exercício anual de promoção do ano de 2014 previsto no artigo 45.o do Estatuto. |
— |
condenar a Comissão nas despesas; |
A título subsidiário:
— |
anular a decisão da AIPN de 14 de abril de 2014, que alterou o dossiê de promoção dos recorrentes constante do sistema «Sysper 2» para bloquear qualquer possibilidade para os recorrentes; |
— |
anular a decisão subsequente da AIPN, notificada em 24 de junho de 2014, de não incluir os recorrentes na lista dos funcionários propostos à promoção aos graus AST 10, no âmbito do exercício anual de promoção do ano de 2014 previsto no artigo 45.o do Estatuto; |
— |
condenar a Comissão nas despesas. |
23.3.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 96/28 |
Recurso interposto em 2 de fevereiro de 2015 — ZZ e o./Comissão
(Processo F-18/15)
(2015/C 096/36)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: ZZ e o. (representantes: T. Bontinck e A. Guillerme, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Objeto e descrição do litígio
Anulação das decisões que alteram a descrição do lugar tipo dos recorrentes na aplicação Sysper 2 e/ou de não os incluir na lista dos funcionários propostos à promoção aos graus AD13 e AD14, no âmbito do exercício de promoção do ano de 2014.
Pedidos dos recorrentes
A título principal:
— |
declarar a ilegalidade do artigo 45.o do Estatuto e do anexo I, bem como das respetivas medidas transitórias; |
— |
anular a decisão da AIPN de 14 de abril de 2014, que alterou o dossiê de promoção dos recorrentes constante do sistema «Sysper 2» para bloquear qualquer possibilidade para os recorrentes; |
— |
anular a decisão subsequente da AIPN, notificada em 24 de junho de 2014, de não incluir os recorrentes na lista dos funcionários propostos à promoção aos graus AD 13 e AD 14, no âmbito do exercício anual de promoção do ano de 2014 previsto no artigo 45.o do Estatuto. |
— |
condenar a Comissão nas despesas; |
A título subsidiário:
— |
anular a decisão da AIPN de 14 de abril de 2014, que alterou o dossiê de promoção dos recorrentes constante do sistema «Sysper 2» para bloquear qualquer possibilidade para os recorrentes; |
— |
anular a decisão subsequente da AIPN, notificada em 24 de junho de 2014, de não incluir os recorrentes na lista dos funcionários propostos à promoção aos graus AD 13 e AD 14, no âmbito do exercício anual de promoção do ano de 2014 previsto no artigo 45.o do Estatuto; |
— |
condenar a Comissão nas despesas. |