ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 89

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

58.° ano
16 de março de 2015


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2015/C 089/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

1


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2015/C 089/02

Processo C-559/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākā tiesa (Letónia) em 15 de dezembro de 2014 — Rūdolfs Meroni/Recoletos Limited

2

2015/C 089/03

Processo C-574/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy (Polónia) em 11 de dezembro de 2014 — PGE Górnictwo i Energetyka Konwencjonalna S.A./Prezes Urzędu Regulacji Energetyki

2

2015/C 089/04

Processo C-577/14 P: Recurso interposto em 11 de dezembro de 2014 por Brandconcern BV do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 30 de setembro de 2014 no processo T-51/12, Scooters India Ltd/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

3

2015/C 089/05

Processo C-582/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 17 de dezembro de 2014 — Patrick Breyer/República Federal da Alemanha

4

2015/C 089/06

Processo C-597/14 P: Recurso interposto em 22 de dezembro de 2014 pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 24 de outubro de 2014 no processo T-543/12, Grau Ferrer/IHMI — Rubio Ferrer (Bugui Va)

5

2015/C 089/07

Processo C-599/14 P: Recurso interposto em 19 de dezembro de 2014 pelo Conselho da União Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção alargada) em 16 de outubro de 2014 nos processos apensos T-208/11 e T-508/11, Liberation Tigers of Tamil Eelam (LTTE)/Conselho da União Europeia

6

2015/C 089/08

Processo C-601/14: Ação intentada em 22 de dezembro de 2014 — Comissão Europeia/República Italiana

7

2015/C 089/09

Processo C-604/14 P: Recurso interposto em 27 de dezembro de 2014 por Alcoa Trasformazioni Srl do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 16 de outubro de 2014 no processo T-177/10, Alcoa Trasformazioni Srl/Comissão Europeia

8

2015/C 089/10

Processo C-606/14 P: Recurso interposto em 23 de dezembro de 2014 por Portovesme Srl do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 16 de outubro de 2014 no processo T-291/11, Portovesme/Comissão

9

2015/C 089/11

Processo C-608/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Sibiu (Roménia) em 23 de dezembro de 2014 — Elena Delia Pondiche/Statul român, Consiliul Naţional pentru Combaterea Discriminării

10

2015/C 089/12

Processo C-612/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Handelsgericht Wien (Áustria) em 29 de dezembro de 2014 — Stephan Naumann/Austrian Airlines AG

11

2015/C 089/13

Processo C-12/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 14 de janeiro de 2015 — Universal Music International Holding BV/Michael Tétreault Schilling e o.

12

2015/C 089/14

Processo C-26/15 P: Recurso interposto em 22 de janeiro de 2015 por Reino de Espanha do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 13 de novembro de 2014 no processo T-481/11, Espanha/Comissão

13

2015/C 089/15

Processo C-31/15 P: Recurso interposto em 27 de janeiro de 2015 pela Photo USA Electronic Graphic, Inc. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 18 de novembro de 2014 no processo T-394/13, Photo USA Electronic Graphic, Inc./Conselho da União Europeia

14

2015/C 089/16

Processo C-32/15 P: Recurso interposto em 28 de janeiro de 2015 por Electrabel SA e Dunamenti Erőmű Zrt do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 13 de novembro de 2014 no processo T-40/14, Electrabel SA e Dunamenti Erőmű Zrt/Comissão Europeia

15

 

Tribunal Geral

2015/C 089/17

Processo T-341/12: Acórdão do Tribunal Geral de 28 de janeiro de 2015 — Evonik Degussa GmbH/Comissão Concorrência — Procedimento administrativo — Mercado europeu do peróxido de hidrogénio e do perborato — Publicação de uma decisão que declara uma infração ao artigo 81.o CE — Indeferimento de um pedido de tratamento confidencial das informações fornecidas à Comissão para efeitos da sua comunicação sobre a cooperação — Dever de fundamentação — Confidencialidade — Segredo profissional — Confiança legítima

17

2015/C 089/18

Processo T-345/12: Acórdão do Tribunal Geral de 28 de janeiro de 2015 — Akzo Nobel NV e o./Comissão Concorrência — Procedimento administrativo — Mercado europeu do peróxido de hidrogénio e do perborato — Publicação de uma decisão que declara uma infração ao artigo 81.o CE — Indeferimento de um pedido de tratamento confidencial das informações fornecidas à Comissão para efeitos da sua comunicação sobre a cooperação — Dever de fundamentação — Confidencialidade — Segredo profissional — Confiança legítima

17

2015/C 089/19

Processo T-372/12: Acórdão do Tribunal Geral de 4 de fevereiro de 2015 — El Corte Inglés/IHMI — Apro Tech (APRO) Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária APRO — Marca figurativa nacional anterior B-PRO by Boomerang, marca nominativa comunitária anterior PRO MOUNTAIN e pedidos de marcas figurativa e nominativa comunitárias anteriores B-PRO by Boomerang e PRO OUTDOOR — Inexistência de risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009

18

2015/C 089/20

Processo T-278/13: Acórdão do Tribunal Geral de 30 de janeiro de 2015 — Now Wireless/IHMI — Starbucks (HK) (now) [Marca comunitária — Processo de extinção — Marca figurativa comunitária now — Uso sério da marca — Artigos 51.o, n.o 1, alínea a), e 51.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

19

2015/C 089/21

Processo T-374/13: Acórdão do Tribunal Geral de 4 de fevereiro de 2015 — KSR/IHMI — Lampenwelt (Moon) Marca comunitária — Processo de declaração de nulidade — Marca nominativa comunitária Moon — Causa de nulidade absoluta — Caráter descritivo — Inexistência de caráter distintivo — Artigo 52.o, n.o 1, alínea a), e artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009

19

2015/C 089/22

Processo T-593/13: Acórdão do Tribunal Geral de 30 de janeiro de 2015 — Siemag Tecberg Group/IHMI (Winder Controls) Marca comunitária — Pedido de marca nominativa comunitária Winder Controls – Motivos absolutos de recusa — Caráter descritivo — Inexistência de caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alíneas c) e b), e artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Artigo 135.o — A do Regulamento de Processo do Tribunal Geral — Pedido de realização de audiência apresentado de forma prematura na petição inicial

20

2015/C 089/23

Processo T-609/13: Acórdão do Tribunal Geral de 29 de janeiro de 2015 — Blackrock/IHMI (SO WHAT DO I DO WITH MY MONEY) Marca comunitária — Pedido de marca nominativa comunitária SO WHAT DO I DO WITH MY MONEY — Marca constituída por um slogan publicitário — Motivo absoluto de recusa — Inexistência de caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009

21

2015/C 089/24

Processo T-655/13: Acórdão do Tribunal Geral de 28 de janeiro de 2015 — Enercon/IHMI (Combinação de cinco tonalidades da cor verde) [Marca comunitária — Pedido de marca comunitária que consiste numa combinação de cinco tonalidades da cor verde — Motivo absoluto de recusa — Caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Requalificação da marca solicitada — Artigo 43.o, n.o 2, do Regulamento n. 207/2009]

21

2015/C 089/25

Processo T-665/13: Acórdão do Tribunal Geral de 29 de janeiro de 2015 — Zitro IP/IHMI — Gamepoint (SPIN BINGO) [Marca comunitária — Pedido de marca figurativa comunitária SPIN BINGO — Marca nominativa comunitária anterior ZITRO SPIN BINGO — Motivo absoluto de recusa — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

22

2015/C 089/26

Processo T-41/14: Acórdão do Tribunal Geral de 28 de janeiro de 2015 — Argo Development and Manufacturing/IHMI — Clapbanner (Representação de artigos publicitários) [Desenho ou modelo comunitário — Processo de nulidade — Desenho ou modelo comunitário registado que representa um artigo publicitário — Desenhos ou modelos comunitários anteriores — Motivos de nulidade — Novidade — Caráter individual — Utilizador informado — Grau de liberdade do criador — Impressão global diferente — Artigos 4.o, 5.o, 6.o e artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 6/2002]

23

2015/C 089/27

Processo T-59/14: Acórdão do Tribunal Geral de 29 de janeiro de 2015 — Blackrock/IHMI (INVESTING FOR A NEW WORLD) Marca comunitária — Pedido de marca nominativa comunitária INVESTING FOR A NEW WORLD — Marca constituída por um slogan publicitário — Motivo absoluto de recusa — Inexistência de caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009

23

2015/C 089/28

Processo T-123/14: Acórdão do Tribunal Geral de 28 de janeiro de 2015 — BSH/IHMI — Arçelik (AquaPerfect) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária AquaPerfect — Marca comunitária nominativa anterior waterPerfect — Motivo absoluto de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

24

2015/C 089/29

Processo T-6/13: Despacho do Tribunal Geral de 20 de janeiro de 2015 — NICO/Conselho Recurso de anulação — Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tomadas contra o Irão — Congelamento de fundos — Prazo de recurso — Início de contagem — Inadmissibilidade manifesta

25

2015/C 089/30

Processo T-418/13: Despacho do Tribunal Geral de 21 de janeiro de 2015 — Richter + Frenzel/IHMI Ferdinand Richter (Richter+Frenzel) Marca comunitária — Oposição — Retirada da oposição — Não há que decidir do mérito

25

2015/C 089/31

Processo T-488/13: Despacho do Tribunal Geral de 22 de janeiro de 2015 — GEA Group/IHMI (engeneering for a better world) (Marca comunitária — Prazo de recurso — Início da contagem — Notificação da decisão da Câmara de Recurso por telecopiador — Receção da telecópia — Intempestividade — Inexistência de força maior ou de caso fortuito — Inadmissibilidade manifesta)

26

2015/C 089/32

Processo T-492/14: Despacho do Tribunal Geral de 5 de janeiro de 2015 — La Perla/IHMI — Alva Management (LA PERLA) Marca comunitária — Oposição — Retirada da oposição — Não conhecimento do mérito

26

2015/C 089/33

Processo T-779/14: Recurso interposto em 26 de novembro de 2014 — República Eslovaca/Comissão

27

2015/C 089/34

Processo T-782/14 P: Recurso interposto em 24 de novembro de 2014 por DF do acórdão do Tribunal da Função Pública de 1 de outubro de 2014 no processo F-91/13, DF/Comissão

28

2015/C 089/35

Processo T-798/14: Recurso interposto em 5 de dezembro de 2014 — DenizBank/Conselho

29

2015/C 089/36

Processo T-817/14: Ação intentada em 18 de dezembro de 2014 — Zoofachhandel Züpke e o./Comissão

30

2015/C 089/37

Processo T-819/14: Recurso interposto em 16 de dezembro de 2014 — Mezhdunaroden tsentar za izsledvane na maltsinstvata i kulturnite vzaimodeystvia/Comissão

31

2015/C 089/38

Processo T-845/14: Recurso interposto em 24 de dezembro de 2014 — August Brötje/IHMI (HydroComfort)

32

2015/C 089/39

Processo T-9/15: Recurso interposto em 9 de janeiro de 2015 — Ball Europe/IHMI — Crown Hellas Can

32

2015/C 089/40

Processo T-19/15: Recurso interposto em 16 de janeiro de 2015 — Gómez Echevarría/IHMI — M and M Direct (wax by Yuli’s)

33

2015/C 089/41

Processo T-20/15: Recurso interposto em 14 de janeiro de 2015 — Henkell & Co. Sektkellerei/IHMI — Ciacci Piccolomini d'Aragona di Bianchini (PICCOLOMINI)

34

2015/C 089/42

Processo T-24/15: Recurso interposto em 19 de janeiro de 2015 — NICO/Conselho

35

2015/C 089/43

Processo T-30/15: Recurso interposto em 20 de janeiro de 2015 — Infinite Cycle Works/IHMI — Chance Good Ent. (INFINITY)

36

2015/C 089/44

Processo T-32/15: Recurso interposto em 22 de janeiro de 2015 — GRE/IHMI (Mark1)

37

2015/C 089/45

Processo T-33/15: Recurso interposto em 26 de janeiro de 2015 — Grupo Bimbo/IHMI (BIMBO)

37

2015/C 089/46

Processo T-34/15: Recurso interposto em 22 de janeiro de 2015 — Wolf Oil/IHMI — SCT Lubricants (CHEMPIOIL)

38

2015/C 089/47

Processo T-35/15: Recurso interposto em 14 de janeiro de 2015 — Alkarim for Trade and Industry/Conselho

39

2015/C 089/48

Processo T-36/15: Recurso interposto em 23 de janeiro de 2015 — Hispasat/Comissão

40

2015/C 089/49

Processo T-37/15: Recurso interposto em 23 de janeiro de 2015 — Abertis Telecom Terrestre/Comissão

41

2015/C 089/50

Processo T-38/15: Recurso interposto em 23 de janeiro de 2015 — Telecom Castilla-La Mancha/Comissão

41

2015/C 089/51

Processo T-40/15: Ação intentada em 27 de janeiro de 2015 — ASPLA e Armando Álvarez/Tribunal de Justiça da União Europeia

42

2015/C 089/52

Processo T-43/15: Recurso interposto em 28 de janeiro de 2015 — CRM/Comissão

43

2015/C 089/53

Processo T-702/14: Despacho do Tribunal Geral de 27 de janeiro de 2015 — Hamas/Conselho

44

 

Tribunal da Função Pública

2015/C 089/54

Processos apensos F-1/14 e F-48/14: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 22 de janeiro de 2015 — Kakol/Comissão (Função pública — Concurso — Concurso geral EPSO/AD/177/10 — Requisitos de admissibilidade — Não admissão a concorrer — Falta de fundamentação — Admissão a participar num concurso similar anterior — Dever de fundamentação específica — Recurso de anulação — Ação de indemnização)

45

2015/C 089/55

Processo F-139/14: Recurso interposto em 17 de dezembro de 2015 — ZZ/Parlamento

46

2015/C 089/56

Processo F-141/14: Recurso interposto em 24 de dezembro de 2014 — ZZ/Comissão

46

2015/C 089/57

Processo F-7/15: Recurso interposto em 21 de janeiro de 2015 — ZZ e o./Comissão

47

2015/C 089/58

Processo F-8/15: Recurso interposto em 23 de janeiro de 2015 — ZZ e ZZ/Comissão

48

2015/C 089/59

Processo F-10/15: Recurso interposto em 23 de janeiro de 2015 — ZZ e o./Comissão

48

2015/C 089/60

Processo F-11/15: Recurso interposto em 26 de janeiro de 2015 — ZZ/Comissão

49

2015/C 089/61

Processo F-12/15: Recurso interposto em 26 de janeiro de 2015 — ZZ/Comissão

49

2015/C 089/62

Processo F-13/15: Recurso interposto em 26 de janeiro de 2015 — ZZ e o./Comissão

50

2015/C 089/63

Processo F-14/15: Recurso interposto em 26 de janeiro de 2015 — ZZ e o./Comissão

50


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

16.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 89/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2015/C 089/01)

Última publicação

JO C 81 de 9.3.2015

Lista das publicações anteriores

JO C 73 de 2.3.2015

JO C 65 de 23.2.2015

JO C 56 de 16.2.2015

JO C 46 de 9.2.2015

JO C 34 de 2.2.2015

JO C 26 de 26.1.2015

Estes textos encontram-se disponíveis no

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V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

16.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 89/2


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākā tiesa (Letónia) em 15 de dezembro de 2014 — Rūdolfs Meroni/Recoletos Limited

(Processo C-559/14)

(2015/C 089/02)

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Augstākā tiesa

Partes no processo principal

Recorrente: Rūdolfs Meroni

Recorrida: Recoletos Limited

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento Bruxelas I ser interpretado no sentido de que, no âmbito de um processo de reconhecimento de uma decisão judicial estrangeira, a violação dos direitos de pessoas que não são partes no processo principal pode constituir um fundamento de aplicação da cláusula de ordem pública prevista no referido artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento Bruxelas I, e de recusa do reconhecimento da decisão estrangeira, na medida em que afeta pessoas que não são partes no processo principal?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, deve o artigo 47.o da Carta ser interpretado no sentido de que o princípio do processo equitativo nele consagrado permite que, num processo relativo a medidas cautelares, os direitos patrimoniais de uma pessoa que não foi parte no processo sejam restringidos, mesmo estando previsto que qualquer pessoa afetada pela decisão sobre as medidas cautelares pode, a todo tempo, requerer ao órgão jurisdicional a alteração ou a revogação da decisão judicial, sendo certo porém que a notificação da decisão às pessoas interessadas é deixada ao critério dos requerentes?


16.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 89/2


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy (Polónia) em 11 de dezembro de 2014 — PGE Górnictwo i Energetyka Konwencjonalna S.A./Prezes Urzędu Regulacji Energetyki

(Processo C-574/14)

(2015/C 089/03)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Najwyższy

Partes no processo principal

Recorrente: PGE Górnictwo i Energetyka Konwencjonalna S.A.

Recorrido: Prezes Urzędu Regulacji Energetyki

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 107.o [TFUE], em conjugação com o artigo 4.o, n.o 3, [TUE] e com o artigo 4.o, n.o 2, da Decisão da Comissão de 25 de setembro de 2007 (1), ser interpretado no sentido de que, quando a Comissão Europeia decide que um auxílio estatal é compatível com o mercado comum, o órgão jurisdicional nacional não tem competência para verificar se as disposições nacionais que foram consideradas auxílios estatais autorizados são coerentes com as premissas da Comunicação da Comissão relativa à metodologia de análise dos auxílios estatais ligados a custos ociosos (a seguir «metodologia dos custos ociosos»)?

2)

Deve o artigo 107.o [TFUE], em conjugação com o artigo 4.o, n.o 3, [TUE] e com o artigo 4.o, n.os 1 e 2, da Decisão da Comissão de 25 de setembro de 2007, à luz dos pontos 3.3 e 4.2 da metodologia dos custos ociosos, ser interpretado no sentido de que, na aplicação de um auxílio de Estado que a Comissão concluiu ser compatível com o mercado comum, a adaptação anual dos custos ociosos para os produtores que pertencem a um grupo tem lugar no pressuposto de que apenas é decisiva a pertença dos produtores ao grupo, na situação indicada nos anexos do ato jurídico verificado pela Comissão Europeia, ou no sentido de que se deve verificar, em cada ano em que é efetuada a adaptação dos custos ociosos, se o beneficiário do auxílio estatal associado aos custos ociosos efetivamente pertence, nesse período, ao grupo que também integra os restantes produtores abrangidos pelo programa de auxílio?


(1)  2009/287/CE: Decisão da Comissão, de 25 de setembro de 2007, relativa ao auxílio estatal concedido pela Polónia no âmbito de contratos de aquisição de energia de longo prazo e ao auxílio estatal que a Polónia tenciona conceder no âmbito de uma compensação a título da cessação voluntária dos contratos de aquisição de energia de longo prazo (JO 2009, L 83, p. 1).


16.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 89/3


Recurso interposto em 11 de dezembro de 2014 por Brandconcern BV do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 30 de setembro de 2014 no processo T-51/12, Scooters India Ltd/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo C-577/14 P)

(2015/C 089/04)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Brandconcern BV (representantes: A. von Mühlendahl, H. Hartwig, Rechtsanwälte, G. Casucci, N. Ferretti, avvocati)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (Marcas, Desenhos e Modelos), Scooters India Ltd

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido do Tribunal Geral de 30 de setembro de 2014 e negar provimento ao recurso interposto pela Scooters India Limited da decisão da Câmara de Recurso de 1 de dezembro de 2011, no processo R 2312/2010-1;

a título subsidiário, anular o acórdão recorrido na parte em que anulou a decisão impugnada por meio da qual foi negado provimento ao recurso interposto pela Scooters India Limited no que respeita a «veículos; aparelhos de locomoção por terra, por ar ou por água»;

condenar o recorrido e a Scooters India Limited nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos em apoio do seu recurso, alegando a violação do artigo 50.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho (1), de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária, e, subsidiariamente, a violação do Regulamento do Processo do Tribunal Geral, por este não ter negado provimento ao pedido de anulação apresentado pela Scooters India Limited na medida em que julgou o pedido improcedente.

A Scooters India Limited é titular da marca comunitária LAMBRETTA, registada designadamente, para «veículos; aparelhos de locomoção por terra, por ar ou por água», pertencente à classe 12 da Classificação Internacional. A recorrente requereu a revogação da marca, designadamente, para produtos pertencentes à classe 12, ao abrigo do artigo 50.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento 207/2009 por considerar que não houve utilização séria da marca. A Divisão de Anulação do IHMI deferiu esse pedido. A Primeira Câmara de Recurso do IHMI negou provimento ao recurso interposto pela Scooters India Limited por o considerar improcedente. No acórdão recorrido, o Tribunal Geral anulou a decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI. O Tribunal Geral declarou que o IHMI estava obrigado, por motivos de segurança jurídica, a tomar em consideração produtos pertencentes à classe 12 para os quais tenha sido alegada uma utilização séria, ainda que esses produtos não pertencessem ao âmbito da definição dos produtos para os quais a marca foi registada.

A recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar que o IHMI devia ter tido em consideração a alegada utilização da marca LAMBRETTA para produtos, como as peças sobressalentes, ainda que esses produtos não pertençam ao âmbito da definição dos produtos para os quais a marca LAMBRETTA foi registada na classe 12. A recorrente defende que, de acordo com uma interpretação adequada do artigo 50.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento 207/2009, apenas a utilização feita para produtos que pertencem ao âmbito da definição das indicações constantes do registo pode ser tida em consideração. A recorrente afirma que o Tribunal Geral estava obrigado a aplicar o acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-307/10, Chartered Institute of Patent Attorneys (IP TRANSLATOR).

Por conseguinte, a recorrente afirma que o acórdão recorrido deve ser anulado e que deve ser negado provimento ao recurso de anulação da decisão recorrida adotada pela Câmara de Recurso.

A recorrente alega ainda, a título subsidiário, que, ainda que se admita que o IHMI estava obrigado a tomar em consideração produtos pertencentes à classe 12 para os quais tenha sido alegada uma utilização séria, o Tribunal Geral violou o Regulamento do Processo ao anular a decisão recorrida sem limitações. Depois de aceitar no acórdão recorrido que o titular da marca LAMBRETTA não fez prova da utilização séria da marca para produtos para os quais tenha sido registada (mas obrigando o IHMI, ainda assim, a tomar em consideração a utilização para outros produtos pertencentes à mesma classe), o Tribunal Geral estava obrigado a confirmar a decisão recorrida uma vez que em que a Câmara de Recurso considerou que não tinha havido uma utilização séria dos produtos para os quais a marca foi registada.


(1)  JO L 78, p. 1.


16.3.2015   

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C 89/4


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 17 de dezembro de 2014 — Patrick Breyer/República Federal da Alemanha

(Processo C-582/14)

(2015/C 089/05)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Demandante: Patrick Breyer

Demandada: República Federal da Alemanha

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (1) — a seguir «diretiva relativa à proteção de dados» — ser interpretado no sentido de que um endereço do protocolo IP (endereço IP), armazenado por um prestador de serviços no contexto de um acesso ao seu sítio Internet, constitui para este um dado pessoal quando um terceiro (neste caso: o fornecedor de acesso à Internet) dispõe das informações suplementares necessárias para a identificação da pessoa em causa?

2)

O artigo 7.o, alínea f), da diretiva relativa à proteção de dados opõe-se a uma disposição nacional nos termos da qual o prestador de serviços apenas pode recolher e utilizar dados pessoais de um utilizador sem o consentimento do mesmo na medida em que tal seja necessário para disponibilizar e faturar a utilização concreta do meio de comunicação eletrónico por parte desse utilizador e nos termos da qual a finalidade de garantir o funcionamento geral do meio de comunicação eletrónico não pode justificar a sua utilização após o termo do respetivo processo de utilização?


(1)  JO L 281, p. 31.


16.3.2015   

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C 89/5


Recurso interposto em 22 de dezembro de 2014 pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 24 de outubro de 2014 no processo T-543/12, Grau Ferrer/IHMI — Rubio Ferrer (Bugui Va)

(Processo C-597/14 P)

(2015/C 089/06)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (representantes: S. Palmero Cabezas e A. Folliard-Monguiral, agentes)

Outras partes no processo: Xavier Grau Ferrer, Juan Cándido Rubio Ferrer e Alberto Rubio Ferrer

Pedidos do recorrente

Anulação o acórdão recorrido;

Prolação de novo acórdão sobre o mérito da causa, negando provimento ao recurso da decisão recorrida, ou remessa do processo ao Tribunal Geral;

Condenação da demandante no Tribunal Geral nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

1.

O Tribunal Geral violou o artigo 76.o, n.o 2, do RMC (1) e a Regra 50, n.o 1, terceiro parágrafo, do REMC (2) ao considerar estas normas aplicáveis ao presente caso com base em critérios de apreciação incorretos.

2.

O Tribunal Geral violou o artigo 76.o, n.o 2, do RMC e a Regra 50, n.o 1, terceiro parágrafo do REMC ao tomar como base uma interpretação incorreta do alcance do poder de apreciação que deriva dessas disposições. Em concreto, ao considerar que a Divisão de Recurso goza dessa faculdade independentemente de os documentos que lhe são apresentados pela primeira vez serem adicionais ou não. A questão de saber se o poder de apreciação que o artigo 76.o, n.o 2, do RMC e a Regra 50, n.o 1, terceiro parágrafo, do REMC reconhecem às divisões existe em todos os casos, isto é, inclusive quando os documentos apresentados fora de prazo à Divisão de Recurso são novos, é uma questão de Direito que deve ser clarificada pelo Tribunal de Justiça.

3.

O Tribunal Geral fez uma aplicação incorreta do artigo 15.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), do RMC ao concluir que a marca comunitária anterior foi utilizada sob uma forma que difere em elementos que não alteram o caráter distintivo da marca que se encontra registada.


(1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L 11, p. 1), na sua versão modificada [substituído pelo Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (DO L 78, p. 1].

(2)  Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, de 13 de dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 (JO L 303, p. 1).


16.3.2015   

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C 89/6


Recurso interposto em 19 de dezembro de 2014 pelo Conselho da União Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção alargada) em 16 de outubro de 2014 nos processos apensos T-208/11 e T-508/11, Liberation Tigers of Tamil Eelam (LTTE)/Conselho da União Europeia

(Processo C-599/14 P)

(2015/C 089/07)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Conselho da União Europeia (representantes: B. Driessen, E. Finnegan, e G. Etienne, agentes)

Outras partes no processo: Liberation Tigers of Tamil Eelam (LTTE), Reino dos Países Baixos, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

O recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido;

pronunciar-se a título definitivo sobre as questões objeto do presente recurso e indeferir os pedidos;

e

condenar a recorrente nos processos apensos T-208/11 e T-508/11 nas despesas efetuadas pelo Conselho nesses processos e no âmbito do presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

No acórdão recorrido, o Tribunal Geral anulou a inclusão na lista da LTTE por razões meramente relacionadas com o processo utilizado para a sua adoção. O Conselho sustenta que o Tribunal Geral errou nos seguintes pontos:

Primeiro fundamento: o Tribunal Geral considerou erradamente que o Conselho devia demonstrar, na parte da fundamentação, que verificou que a atividade da autoridade responsável pela inscrição no Estado terceiro era exercida com as devidas garantias. Apesar de admitir que a atividade da autoridade competente num Estado terceiro tem de estar enquadrada por uma legislação e prática que respeitem os direitos fundamentais das pessoas em causa, o Conselho sustenta que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao exigir que estas informações estivessem incluídas na fundamentação.

Segundo fundamento: o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na sua apreciação da utilização feita pelo Conselho das informações de domínio público. Além disso, o Tribunal Geral rejeitou erradamente a utilização pelo Conselho de dados de fonte pública. O Tribunal Geral errou, ainda, ao entender que o Conselho devia ter pedido à autoridade competente que investigasse os artigos de impressa referidos na fundamentação. Por fim, o Tribunal Geral errou ao concluir que a sua recusa em confirmar a referência feita pelo Conselho a dados de fonte pública devia determinar a anulação da decisão impugnada.

Terceiro fundamento: o Tribunal Geral errou ao não concluir que o decreto de proscrição de 2001 do Reino Unido constituía base suficiente para proceder à inscrição na lista. A interpretação feita pelo Tribunal Geral, além de não ter base legal, tem por consequência a possibilidade de uma entidade impedir a sua inscrição na lista ao abrigo da Posição Comum 931 ao recusar contestar sua inscrição ou sua proibição no Estado-Membro do qual emane a decisão adotada ao abrigo do artigo 1.o, n.o 4, da Posição Comum 931. Além disso, o raciocínio do Tribunal Geral não é compatível com o acórdão Kadi II.


16.3.2015   

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C 89/7


Ação intentada em 22 de dezembro de 2014 — Comissão Europeia/República Italiana

(Processo C-601/14)

(2015/C 089/08)

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: E. Traversa, F. Moro, agentes)

Demandada: República Italiana

Pedidos da demandante

A demandante conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Declarar que ao não ter adotado todas as medidas necessárias a fim de garantir a existência de um sistema de indemnização das vítimas de toda a criminalidade dolosa violenta no próprio território, a República Italiana não cumpriu com as obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo 12.o, n.o 2, da Diretiva 2004/80/CE (1);

Condenar República Italiana nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Diretiva 2004/80/CE institui um sistema de cooperação entre as autoridades nacionais para facilitar o acesso das vítimas de criminalidade em toda a União Europeia a uma indemnização adequada nas situações transfronteiriças. O regime opera com base nos sistemas dos Estados-Membros em matéria de indemnização das vítimas de crimes dolosos violentos cometidos nos respetivos territórios. Para garantir a operacionalidade desse sistema de cooperação, o artigo 12.o, n.o 2 da diretiva impõe aos Estados-Membros que estejam dotados ou que se dotem de um sistema de indemnização das vítimas de crimes dolosos violentos cometidos nos respetivos territórios, que garanta uma indemnização equitativa e adequada das vítimas. Deve entender-se que essa obrigação se refere a todos os crimes dolosos violentos e não apenas a alguns.

O ordenamento italiano prevê um regime nacional de indemnização das vítimas de criminalidade constituído por uma série de leis especiais relativas à indemnização de determinados crimes dolosos violentos, mas não prevê um sistema geral de indemnização relativo às vítimas de todos os crimes que o Código Penal italiano individualiza e tipifica como dolosos e violentos. Em particular, o ordenamento italiano não prevê um sistema de indemnização de crimes dolosos violentos da chamada «criminalidade comum» não abrangidos por legislação específica.

Consequentemente, constata-se que a República Italiana não cumpriu a obrigação que lhe incumbe nos termos do artigo 12.o, n.o 2, da Diretiva 2004/80/CE.


(1)  Diretiva 2004/80/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à indemnização das vítimas da criminalidade (JO L 261, p. 15).


16.3.2015   

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C 89/8


Recurso interposto em 27 de dezembro de 2014 por Alcoa Trasformazioni Srl do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 16 de outubro de 2014 no processo T-177/10, Alcoa Trasformazioni Srl/Comissão Europeia

(Processo C-604/14 P)

(2015/C 089/09)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Alcoa Trasformazioni Srl (representantes: O. W. Brouwer, advocaat, T. Salonico e M. Siragusa, avvocati)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente pede que o Trubunal de Justiça se digne:

anular os n.os 50, 81 a 90 e 92 e, consequentemente o acórdão recorrido;

decidir definitivamente o litígio e anular a decisão controvertida; e

condenar a Comissão nas despesas das duas instâncias

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente considera que o acórdão recorrido enferma de erro e deve assim ser anulado, pelos seguintes fundamentos:

1.

Grave desvirtuação das provas em relação à conclusão errada da decisão, confirmada pelo Tribunal Geral, de que a medida em causa alterou em substância a tarifa Alumix, tal como instituída pelo Decreto 1995 e consequente violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE e do princípio da segurança jurídica. Nos n.os 81 a 83 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral fez uma leitura errada das disposições aplicáveis ao caso em apreço, em especial, do artigo 15.o, n.o 2, da Decisão n.o 204/99 da Autorità per l’Energia Elettrica e il Gas, que mostra de forma clara e sem margem para dúvidas que — mesmo depois da introdução da componente compensatória — a tarifa Alumix não foi alterada em substância nem quanto ao preço líquido da eletricidade pago pela Alcoa nem quanto ao financiamento do mecanismo que assegurava esse preço à Alcoa.

2.

Violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, contradição com os acórdãos proferidos nos processos T-332/06 e C-149/09 P, e grave desvirtuação do primeiro fundamento de recurso, alínea b), apresentado pela Alcoa, relativo à conclusão da Comissão segundo a qual não era necessário proceder a uma análise económica para determinar que a medida conferia uma vantagem à recorrente. O acórdão do Tribunal Geral enferma de erro na medida em que (i) contradiz decisões anteriores sobre a mesma questão (T-332/06 e C-194/09 P); (ii) ao aplicar o artigo 107.o, n.o 1, TFUE confunde dois critérios, ambos necessários para a existência de um auxílio, ao fazer decorrer a existência de uma vantagem para a Alcoa da simples constatação do caráter estatal dos recursos utilizados; (iii) é desprovido de uma fundamentação adequada, uma vez que não salientou que a Comissão tinha presumido erradamente que a medida visava uma vantagem para a Alcoa, não tendo assim efetuado uma análise económica apropriada para apreciar, se necessário, o valor da vantagem.

3.

Erro processual devido à deformação e desvirtuação por parte do Tribunal Geral do segundo fundamento de recurso da Alcoa e, consequentemente, omissão de pronúncia e fundamentação inadequada. O Tribunal Geral pronunciou-se erradamente sob uma questão que a Alcoa não tinha suscitado no recurso em primeira instância, ao passo que não se pronunciou de forma alguma sobre a questão essencial invocada por ela, isto é, mesmo admitindo que a existência da vantagem económica tenha sido demonstrada, o método utilizado pela Comissão para apreciar o valor dessa vantagem era errado e levou a sobrestimar o montante do auxílio a recuperar.


16.3.2015   

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C 89/9


Recurso interposto em 23 de dezembro de 2014 por Portovesme Srl do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 16 de outubro de 2014 no processo T-291/11, Portovesme/Comissão

(Processo C-606/14 P)

(2015/C 089/10)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrentes: Portovesme Srl (representantes: G. Dore, M. Liberati, A. Vinci, F. Ciulli, advogados)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido e, consequentemente, anular a decisão impugnada, julgando procedentes os pedidos formulados no recurso em primeira instância (suprimindo a frase «na medida considerada razoável» do primeiro ponto dos pedidos);

a título subsidiário, dar provimento ao presente recurso e remeter o processo ao Tribunal Geral para nova apreciação do recurso em primeira instância, mantendo os fundamentos de direito invocados na presente instância;

condenar a Comissão nas despesas das duas instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca sete fundamentos de anulação do acórdão recorrido:

1.

No primeiro fundamento, a recorrente contesta o acórdão recorrido devido a uma apreciação errada do princípio da duração razoável do procedimento administrativo e do princípio da confiança legítima, no que respeita à parte da decisão impugnada que prevê a recuperação do auxílio pago.

2.

No seu segundo fundamento, a recorrente alega que o acórdão recorrido é ilegal e deve ser anulado por falta de fundamentação do Tribunal Geral na medida em que declarou que a decisão impugnada não violava os deveres de diligência e de imparcialidade da ação da administração.

3.

No terceiro fundamento, a recorrente alega a violação, pelo Tribunal Geral do artigo 19.o TUE, na parte do acórdão recorrido em que fez a sua própria interpretação da regulamentação nacional, indo contra o seu teor literal, em manifesta violação dos limites da sua competência.

4.

No quarto fundamento, a recorrente contesta a apreciação errada, por parte do Tribunal Geral, da diferença de tratamento invocada em relação a outro operador (Alcoa-Alumix) no que respeita a uma medida de auxílio análoga e a violação do artigo 108.o TFUE, na medida em que o auxílio devia ter sido examinado como um auxílio «existente».

5.

No quinto fundamento, a recorrente invoca a violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, na medida em que, contrariamente ao que o Tribunal Geral considera, a medida controvertida não constitui uma vantagem indevida, nem afeta as trocas entre os Estados-Membros.

6.

No sexto fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral não apreciou, ou apreciou de forma insuficiente ou errada, a alegação relativa à natureza seletiva da medida.

7.

No sétimo e último fundamento, a recorrente critica o Tribunal Geral por ter violado os artigos 174.o TFUE e 107.o, n.o 3, TFUE, uma vez que a medida compensatória, por um lado, é coerente com as políticas de coesão social para as regiões insulares e desprovidas de infraestruturas e, por outro, é conforme com as exceções previstas no artigo 107.oTFUE.


16.3.2015   

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C 89/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Sibiu (Roménia) em 23 de dezembro de 2014 — Elena Delia Pondiche/Statul român, Consiliul Naţional pentru Combaterea Discriminării

(Processo C-608/14)

(2015/C 089/11)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunalul Sibiu

Partes no processo principal

Recorrente: Elena Delia Pondiche.

Recorridos: Statul român e Consiliul Naţional pentru Combaterea Discriminării

Questões prejudiciais

1)

A proteção social, os direitos das crianças e os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação garantidos pelo direito da União mediante o artigo 6.o do Tratado da União Europeia, os artigos 20.o, 21, n.o 1, 24.o, n.os 1 e 2, 34.o e 52.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e os artigos 3.o, n.o 1, alínea b), e 4.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 (1) relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, podem ser interpretados no sentido de que se opõem a disposições nacionais que limitem, sem que exista uma justificação objetiva e razoável, o montante do subsídio para o sustento dos filhos em função da data do nascimento do filho e não em função da data da sua conceção, embora o filho concebido, no caso de nascer vivo e ser viável, seja considerado existente?

2)

O decreto-lei n.o 111/2010, estabelece uma medida discriminatória entre pessoas que se encontram em situações idênticas, a saber, filhos concebidos e nascidos até 31 de dezembro de 2010 e filhos concebidos até 31 de dezembro de 2010 e nascidos depois dessa data?


(1)  Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (texto relevante para efeitos do EEE e para a Suíça) (JO L 166, p. 1).


16.3.2015   

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C 89/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Handelsgericht Wien (Áustria) em 29 de dezembro de 2014 — Stephan Naumann/Austrian Airlines AG

(Processo C-612/14)

(2015/C 089/12)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Handelsgericht Wien

Partes no processo principal

Demandante: Stephan Naumann

Demandada: Austrian Airlines AG

Questões prejudiciais

1)

Deve o direito a indemnização a que se refere o artigo 7.o («direito a indemnização») do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004 (1), ser interpretado no sentido de que corresponde a uma indemnização fixa, a uma cláusula penal, a uma indemnização sancionatória («punitive damage»), a um direito com natureza de garantia do cumprimento ou, antes, a um direito sui generis?

2)

Deve a dedução da indemnização, prevista no artigo 12.o («indemnização suplementar»), n.o 1, segunda frase, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, ser interpretada no sentido de que só se aplica a uma indemnização suplementar do passageiro paga pela transportadora aérea operadora ou de que também se aplica a uma indemnização suplementar do passageiro paga pelo operador turístico?

3)

Deve a indemnização suplementar atribuída ao passageiro, prevista no artigo 12.o («indemnização suplementar») do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, ser interpretada no sentido de que também abrange o direito à redução do preço (garantia) em virtude de atraso no voo, previsto no direito nacional?

4)

É admissível deduzir (artigo 12.o) o valor da redução do preço (garantia) e/ou a indemnização para compensação do atraso no voo, concedidos pelo operador turístico ao passageiro, nos termos do direito nacional, à indemnização a pagar pela transportadora aérea operadora ao abrigo do artigo 7.o («direito a indemnização») do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, para compensação do mesmo atraso?

5)

Caso a dedução seja admissível: a transportadora aérea pode efetuá-la em todo e qualquer caso ou apenas na medida em que o direito nacional o permita ou em função de um juízo de adequação por parte do tribunal?

6)

Caso dependa do direito nacional ou seja necessária apreciação do caso concreto pelo tribunal: através do pagamento da indemnização a que se refere o artigo 7.o do regulamento, pretendem-se compensar unicamente os inconvenientes e a perda de tempo sofridos pelo passageiro em virtude do atraso ou também os danos patrimoniais por ele suportados?


(1)  Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO L 46, p. 1).


16.3.2015   

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C 89/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 14 de janeiro de 2015 — Universal Music International Holding BV/Michael Tétreault Schilling e o.

(Processo C-12/15)

(2015/C 089/13)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: Universal Music International Holding BV

Recorridos: Michael Tétreault Schilling, Irwin Schwartz, Josef Brož

Questões prejudiciais

1.

Deve o artigo 5.o, proémio e n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 (1) ser interpretado no sentido de que se pode considerar que o «lugar onde ocorreu o facto danoso» é o lugar, situado num Estado-Membro, onde ocorreu o prejuízo, quando esse prejuízo é exclusivamente constituído por um prejuízo patrimonial que é consequência direta de um comportamento ilícito ocorrido noutro Estado-Membro?

2.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

a)

Que critério ou que pontos de vista deve o órgão jurisdicional nacional utilizar, na apreciação da sua competência nos termos do artigo 5.o, proémio e n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 44/2001, para determinar se, no caso vertente, está em causa um prejuízo patrimonial que é consequência direta de um comportamento ilícito («prejuízo patrimonial inicial» ou «prejuízo patrimonial direto»), ou um prejuízo patrimonial que é consequência de um prejuízo inicial ocorrido noutro lugar, ou é um prejuízo que decorre de um prejuízo ocorrido noutro lugar («prejuízo consequencial» ou «prejuízo patrimonial derivado»)?

b)

Que critério ou que pontos de vista deve o órgão jurisdicional nacional utilizar, na apreciação da sua competência nos termos do artigo 5.o, proémio, e n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 44/2001, para determinar, no caso vertente, onde ocorreu ou se considera ter ocorrido o prejuízo patrimonial — direto ou derivado?

3.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, deve o Regulamento (CE) n.o 44/2001 ser interpretado no sentido de que o órgão jurisdicional nacional, que deve apreciar se, no caso vertente, é competente por força do Regulamento (CE) n.o 44/2001, está obrigado, na sua apreciação, a partir das afirmações relevantes a esse respeito do demandante ou do requerente, ou no sentido de que esse órgão jurisdicional está igualmente obrigado a tomar em consideração o que o demandado alega para contestar essas afirmações?


(1)  Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1).


16.3.2015   

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C 89/13


Recurso interposto em 22 de janeiro de 2015 por Reino de Espanha do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 13 de novembro de 2014 no processo T-481/11, Espanha/Comissão

(Processo C-26/15 P)

(2015/C 089/14)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Reino de Espanha (representante: A. Rubio González, agente)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Dar provimento ao presente recurso e anular o acórdão do Tribunal Geral de 13 de novembro de 2014, no processo T-481/11, Espanha/Comissão.

Anular a segunda parte do Anexo I, Parte VI, ponto D, quinto travessão do Regulamento de Execução n.o 543/2011 (1) da Comissão, de 7 de junho de 2011, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados.

Condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Erro de direito quanto ao alcance do dever de fundamentação. Os fundamentos em que o Tribunal Geral se baseia não respeitam as exigências de clareza e exatidão que a fundamentação de um regulamento deve apresentar de modo a satisfazer os requisitos do artigo 296.o TFUE. De facto, o Tribunal Geral vem colmatar as lacunas na fundamentação do regulamento impugnado e substitui a fundamentação do ato impugnado pela sua própria fundamentação.

Erro de direito quanto ao princípio da igualdade de tratamento. As explicações fornecidas pelo Tribunal Geral quanto a esta questão não assentam em critérios adequados à realização de uma comparação. O Tribunal Geral baseia o seu entendimento num fato supostamente notório que carece de base factual e científica, como a distinção entre fruta de casca grossa e de casca fina e a inclusão dos citrinos na primeira categoria.

Erro de direito quanto à fiscalização do princípio da proporcionalidade. A fiscalização do Tribunal Geral a respeito da proporcionalidade de uma restrição ao comércio de mercadorias imposta por uma instituição deve efetuar-se à luz da ampla margem de apreciação da Comissão. No entanto, o Tribunal Geral não exerceu a sua fiscalização judicial em conformidade com a jurisprudência Tera Laval (2). Por um lado, não fiscalizou devidamente a pertinência e idoneidade dos elementos em que se baseia a decisão adotada relativamente aos fundamentos que justificam a restrição. Por outro, não examinou corretamente as conclusões que se retiram desses dados, uma vez que a restrição excede o necessário por forma a conseguir o fim prosseguido.


(1)  JO L 157, p. 1.

(2)  Acórdão do 15 de fevereiro de 2005, Comissão/Tetra Laval (C-12/03 P, EU:C:2005:87), n.o 39.


16.3.2015   

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C 89/14


Recurso interposto em 27 de janeiro de 2015 pela Photo USA Electronic Graphic, Inc. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 18 de novembro de 2014 no processo T-394/13, Photo USA Electronic Graphic, Inc./Conselho da União Europeia

(Processo C-31/15 P)

(2015/C 089/15)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Photo USA Electronic Graphic, Inc. (representante: K. Adamantopoulos, advogado)

Outras partes no processo: Conselho da União Europeia, Comissão Europeia, Ancàp SpA, Cerame-Unie AISBL, Confindustria Ceramica, Verband der Keramischen Industrie eV

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 18 de novembro de 2014 proferido no processo T-394/13, Photo USA Electronic Graphic, Inc./Conselho, em que o Tribunal Geral julgou improcedente o pedido de anulação do Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China (1);

completar o exame e anular o Regulamento (UE) n.o 412/2013; e

condenar o Conselho da União Europeia a suportar as despesas efetuadas pela recorrente no presente recurso, bem como as despesas efetuadas no Tribunal Geral no processo T-394/13.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente alega que as conclusões do Tribunal Geral relativamente ao primeiro, terceiro e quarto fundamentos invocados no Tribunal Geral padecem de diversos erros de direito, bem como de desvirtuação das provas apresentadas. A recorrente alega que os factos relativos ao primeiro, segundo e terceiro fundamentos se encontram suficientemente provados para que o Tribunal de Justiça possa decidir quanto a esses fundamentos.

Relativamente ao primeiro fundamento, a recorrente invoca dois motivos. Em primeiro lugar, ao fazer, no essencial, recair sobre a recorrente o ónus da prova de que as instituições cometeram erros de apreciação relativamente a cada um dos elementos que consideraram relevantes, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito. Conforme resulta de jurisprudência constante do Tribunal Geral, basta que o recorrente prove que (1) as instituições cometeram um erro na apreciação dos elementos que consideraram relevantes ou que (2) a aplicação de outros fatores mais pertinentes implique a sua exclusão. Nesse contexto, o facto de as instituições terem cometido um erro de apreciação relativamente a dois dos três fatores que as instituições consideraram relevantes é o suficiente para eximir a recorrente do ónus da prova. Além disso, as conclusões contidas no acórdão recorrido desvirtuam os elementos de prova e os factos apresentados ao Tribunal Geral.

Relativamente ao terceiro e quarto pedidos, a recorrente alega quatro fundamentos de recurso. Em primeiro lugar, o Tribunal Geral interpretou incorretamente o artigo 3.o, n.os 2 e 7, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (2) (a seguir «regulamento de base») ao concluir que as instituições só são obrigadas a examinar o impacto das práticas anticoncorrenciais na situação da indústria da União após a existência dessas práticas anticoncorrenciais ser declarada numa decisão final da autoridade da concorrência competente. Em segundo lugar, ao indeferir o pedido da recorrente de divulgação da identidade dos produtores da União que compõem a amostra, o Tribunal Geral desvirtuou as provas e cometeu um erro de direito ao concluir que podia apreciar o cumprimento do artigo 3.o, n.os 2 e 4, do regulamento de base por parte da instituição sem conhecer a identidade dos produtores da União que compõem a amostra. Em terceiro lugar, ao impor à recorrente a obrigação de apresentar provas do efeito das práticas anticoncorrenciais nos produtores da União que compõem a amostra numa situação em que as identidades dos produtores que compõem a amostra foi mantida em segredo, o acórdão recorrido contém uma interpretação incorreta do artigo 3.o, n.os 2 e 7, do regulamento de base, e onera a recorrente com um ónus da prova irrazoável. Em quarto lugar, o acórdão recorrido contém ainda uma interpretação incorreta do artigo 3.o, n.os 2 e 7, do regulamento de base, na medida em que conclui que as obrigações pertinentes podem ser cumpridas meramente com base em presunções não fundamentadas, sem a realização de um verdadeiro exame.


(1)  JO L 131, p. 1.

(2)  JO L 343, p. 51.


16.3.2015   

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C 89/15


Recurso interposto em 28 de janeiro de 2015 por Electrabel SA e Dunamenti Erőmű Zrt do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 13 de novembro de 2014 no processo T-40/14, Electrabel SA e Dunamenti Erőmű Zrt/Comissão Europeia

(Processo C-32/15 P)

(2015/C 089/16)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Electrabel SA, Dunamenti Erőmű Zrt (representantes: J. Philippe, advogado)

Outras partes no processo: Comissão Europeia

Pedidos das recorrentes

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o despacho do Tribunal Geral de 13 de novembro de 2014 no processo T-40/14, na parte em que julgou a ação das recorrentes inadmissível;

declarar a ação intentada pelas recorrentes admissível ou, a título subsidiário, declarar que é admissível relativamente ao período iniciado a 10 de janeiro de 2009;

condenar a Comissão a suportar as despesas efetuadas nos processos no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam quatro fundamentos de recurso. No despacho recorrido, o Tribunal Geral julgou improcedente a ação intentada pelas recorrentes cujo objeto era, em essência, a indemnização das perdas sofridas em consequência da resolução ilegal do Contrato de Aquisição de Energia (a seguir «CAE») nos termos da decisão ilegal da Comissão 2009/609/CE, de 4 de junho de 2008, relativa ao Auxílio Estatal C 41/05 (1). O Tribunal Geral considerou que o direito de ação das recorrentes prescreveu e julgou a ação improcedente por ser inadmissível.

Através do primeiro fundamento, as recorrentes alegam respeitosamente que o Tribunal Geral não fundamentou adequadamente a não aplicabilidade do artigo 102.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral (a seguir «Regulamento de Processo»), que prevê um prazo de dilação fixo em razão da distância, às recorrentes, apesar de decorrer dos Tratados, do Estatuto do Tribunal de Justiça (a seguir «Estatuto») e do Regulamento de Processo que o artigo 102.o, n.o 2, é aplicável ao prazo de prescrição previsto no primeiro parágrafo do artigo 46.o do Estatuto.

Através do segundo fundamento, as recorrentes referem respeitosamente que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na aplicação dos artigos 268.o e 340.o, n.o 2, do Tratado de Funcionamento da UE (a seguir «TFUE»), por ter exigido às recorrentes que invocassem o caráter recorrente dos seus danos na petição inicial.

Através do terceiro fundamento, as recorrentes alegam respeitosamente que o Tribunal Geral não fundamentou em que medida a jurisprudência invocada pelas recorrentes para fundamentar a natureza recorrente dos seus danos não é comparável à sua situação, apesar de as recorrentes o terem demonstrado.

Através do quarto fundamento, as recorrentes alegam respeitosamente que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não acolher a argumentação das recorrentes segundo a qual o seu dano é continuado, com base no facto de a decisão da Comissão ainda permanecer sob apreciação.


(1)  JO L 225, p. 53.


Tribunal Geral

16.3.2015   

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C 89/17


Acórdão do Tribunal Geral de 28 de janeiro de 2015 — Evonik Degussa GmbH/Comissão

(Processo T-341/12) (1)

(«Concorrência - Procedimento administrativo - Mercado europeu do peróxido de hidrogénio e do perborato - Publicação de uma decisão que declara uma infração ao artigo 81.o CE - Indeferimento de um pedido de tratamento confidencial das informações fornecidas à Comissão para efeitos da sua comunicação sobre a cooperação - Dever de fundamentação - Confidencialidade - Segredo profissional - Confiança legítima»)

(2015/C 089/17)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Evonik Degussa GmbH (Essen, Alemanha) (representantes: C. Steinle, M. Holm-Hadulla e C. von Köckritz, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: C. Giolito, M. Kellerbauer e G. Meessen, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão C (2012) 3534 final da Comissão, de 24 de maio de 2012, que indefere um pedido de tratamento confidencial apresentado pela Evonik Degussa, em aplicação do artigo 8.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão, de 13 de outubro de 2011, relativa à função e ao mandato do auditor em determinados processos de concorrência (processo COMP/38.620 — Peróxido de hidrogénio e perborato)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Evonik Degussa GmbH é condenada nas despesas, incluindo nas do processo de medidas provisórias.


(1)  JO C 311 de 13.10.2012.


16.3.2015   

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C 89/17


Acórdão do Tribunal Geral de 28 de janeiro de 2015 — Akzo Nobel NV e o./Comissão

(Processo T-345/12) (1)

(«Concorrência - Procedimento administrativo - Mercado europeu do peróxido de hidrogénio e do perborato - Publicação de uma decisão que declara uma infração ao artigo 81.o CE - Indeferimento de um pedido de tratamento confidencial das informações fornecidas à Comissão para efeitos da sua comunicação sobre a cooperação - Dever de fundamentação - Confidencialidade - Segredo profissional - Confiança legítima»)

(2015/C 089/18)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Akzo Nobel NV (Amesterdão, Países Baixos); Akzo Chemicals Holding AB (Nacka, Suécia); e Eka Chemicals AB (Bohus, Suécia) (representantes: C. Swaak e R. Wesseling, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: C. Giolito, M. Kellerbauer e G. Meessen, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida: CDC Hydrogene Peroxide Cartel Damage Claims (CDC Hydrogene Peroxide) (Bruxelas, Bélgica) (representante: T. Funke, advogado)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão C (2012) 3533 final da Comissão, de 24 de maio de 2012, de indeferimento de um pedido de tratamento confidencial apresentado pela Akzo Nobel, a Akzo Chemicals Holding e Eka Chemicals, por força do artigo 8.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão, de 13 de outubro de 2011, relativa à função e ao mandato do auditor em determinados processos de concorrência (processo COMP/38.620 — Peróxido de hidrogénio e perborato)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Akzo Nobel NV, a Akzo Chemicals Holding AB e a Eka Chemicals AB são condenadas nas despesas, incluindo nas do processo de medidas provisórias.


(1)  JO C 295 de 29.9.2012.


16.3.2015   

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C 89/18


Acórdão do Tribunal Geral de 4 de fevereiro de 2015 — El Corte Inglés/IHMI — Apro Tech (APRO)

(Processo T-372/12) (1)

(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária APRO - Marca figurativa nacional anterior B-PRO by Boomerang, marca nominativa comunitária anterior PRO MOUNTAIN e pedidos de marcas figurativa e nominativa comunitárias anteriores B-PRO by Boomerang e PRO OUTDOOR - Inexistência de risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»)

(2015/C 089/19)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: El Corte Inglés, SA (Madrid, Espanha) (Representantes: E. Seijo Veiguela, J. Rivas Zurdo e I. Munilla Muñoz, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: P. Geroulakos, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI: Apro Tech Co., Ltd (Tachia, Taiwan)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 25 de maio de 2012 (processo R 196/2011-2), relativa a um processo de oposição entre o El Corte Inglés, SA e a Apro Tech Co., Ltd.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

O El Corte Inglés, SA é condenado nas despesas.


(1)  JO C 331 de 27.10.2012.


16.3.2015   

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C 89/19


Acórdão do Tribunal Geral de 30 de janeiro de 2015 — Now Wireless/IHMI — Starbucks (HK) (now)

(Processo T-278/13) (1)

([«Marca comunitária - Processo de extinção - Marca figurativa comunitária now - Uso sério da marca - Artigos 51.o, n.o 1, alínea a), e 51.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])

(2015/C 089/20)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Now Wireless Ltd (Guildford, Reino Unido) (representante: T. Alkin, barrister)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: D. Walicka, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Starbucks (HK) Ltd (Hong Kong, China) (representante: P. Kavanagh, solicitor)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 7 de março de 2013 (processo R 234/2012-2), relativa a um processo de extinção entre a Now Wireless Ltd e a Starbucks (HK) Ltd.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Now Wireless Ltd é condenada nas despesas.


(1)  JO C 207 de 20.7.2013.


16.3.2015   

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C 89/19


Acórdão do Tribunal Geral de 4 de fevereiro de 2015 — KSR/IHMI — Lampenwelt (Moon)

(Processo T-374/13) (1)

(«Marca comunitária - Processo de declaração de nulidade - Marca nominativa comunitária Moon - Causa de nulidade absoluta - Caráter descritivo - Inexistência de caráter distintivo - Artigo 52.o, n.o 1, alínea a), e artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»)

(2015/C 089/21)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: KSR Kunststoff Rotation GmbH (Wehr, Alemanha) (representantes: H. Börjes-Pestalozza e M. Nielen, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: inicialmente A. Pohlmann, em seguida D. Walicka e, por último, A. Schifko, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral: Lampenwelt GmbH & Co. KG (Schlitz, Alemanha) (representantes: G. Rother, P. Mes, C. Graf von der Groeben, J. Künzel, J. Bühling, D. Jestaedt, M. Bergermann, A. Kramer, J. Vogtmeier e A. Verhauwen, advogados)

Objeto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 13 de maio de 2013 (processo R 676/2012-4), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Lampenwelt GmbH & Co. KG e a KSR Kunststoff Rotation GmbH.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A KSR Kunststoff Rotation GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 274, de 21.9.2013.


16.3.2015   

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C 89/20


Acórdão do Tribunal Geral de 30 de janeiro de 2015 — Siemag Tecberg Group/IHMI (Winder Controls)

(Processo T-593/13) (1)

(«Marca comunitária - Pedido de marca nominativa comunitária Winder Controls – Motivos absolutos de recusa - Caráter descritivo - Inexistência de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alíneas c) e b), e artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Artigo 135.o - A do Regulamento de Processo do Tribunal Geral - Pedido de realização de audiência apresentado de forma prematura na petição inicial»)

(2015/C 089/22)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Siemag Tecberg Group GmbH (Haiger, Alemanha) (representantes: T. Sommer, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: D. Walicka, agente)

Objeto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 5 de setembro de 2013 (processo R 1261/2013-4), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo Winder Controls como marca comunitária.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Siemag Tecberg Group GmbH suportará as suas próprias despesas bem como as despesas efetuadas pelo Instituto de Harmonização do mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).


(1)  JO C 31, de 1.2.2014.


16.3.2015   

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C 89/21


Acórdão do Tribunal Geral de 29 de janeiro de 2015 — Blackrock/IHMI (SO WHAT DO I DO WITH MY MONEY)

(Processo T-609/13) (1)

(«Marca comunitária - Pedido de marca nominativa comunitária SO WHAT DO I DO WITH MY MONEY - Marca constituída por um slogan publicitário - Motivo absoluto de recusa - Inexistência de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»)

(2015/C 089/23)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Blackrock, Inc. (Wilmington, Delaware, Estados Unidos) (representantes: S. Malynicz, barrister, K. Gilbert e M. Blair, solicitors)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: inicialmente I. Harrington, em seguida J. Crespo Carrillo, agentes)

Objeto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 11 de setembro de 2013 (processo R 572/2013-4), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo SO WHAT DO I DO WITH MY MONEY como marca comunitária

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Blackrock, Inc. é condenada nas despesas.


(1)  JO C 24, de 25.1.2014.


16.3.2015   

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C 89/21


Acórdão do Tribunal Geral de 28 de janeiro de 2015 — Enercon/IHMI (Combinação de cinco tonalidades da cor verde)

(Processo T-655/13) (1)

([«Marca comunitária - Pedido de marca comunitária que consiste numa combinação de cinco tonalidades da cor verde - Motivo absoluto de recusa - Caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Requalificação da marca solicitada - Artigo 43.o, n.o 2, do Regulamento n. 207/2009»])

(2015/C 089/24)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Enercon GmbH (Aurich, Alemanha) (representantes: R. Böhm e S. Overhage, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos (representante: A. Schifko, agente)

Objeto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 11 de setembro de 2013 (processo R 247/2013-1), relativa a um pedido de registo de uma combinação de cinco tonalidades da cor verde como marca comunitária.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Enercon GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 39 de 8.2.2014.


16.3.2015   

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C 89/22


Acórdão do Tribunal Geral de 29 de janeiro de 2015 — Zitro IP/IHMI — Gamepoint (SPIN BINGO)

(Processo T-665/13) (1)

([«Marca comunitária - Pedido de marca figurativa comunitária SPIN BINGO - Marca nominativa comunitária anterior ZITRO SPIN BINGO - Motivo absoluto de recusa - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])

(2015/C 089/25)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Zitro IP Sàrl (Luxemburgo, Luxemburgo) (representante: A. Canela Giménez, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: J. Crespo Carrillo, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Gamepoint BV (A Haia, Países Baixos)

Objeto

Recurso interposto contra a decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 14 de outubro de 2013 (processo R 1388/2012-4), relativa a um processo de oposição entre Zitro IP Sàrl e Gamepoint BV

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso da Zitro IP Sàrl.

2)

A Zitro IP Sàrl é condenada nas despesas.


(1)  JO C 61 de 1.3.2014.


16.3.2015   

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C 89/23


Acórdão do Tribunal Geral de 28 de janeiro de 2015 — Argo Development and Manufacturing/IHMI — Clapbanner (Representação de artigos publicitários)

(Processo T-41/14) (1)

([«Desenho ou modelo comunitário - Processo de nulidade - Desenho ou modelo comunitário registado que representa um artigo publicitário - Desenhos ou modelos comunitários anteriores - Motivos de nulidade - Novidade - Caráter individual - Utilizador informado - Grau de liberdade do criador - Impressão global diferente - Artigos 4.o, 5.o, 6.o e artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 6/2002»])

(2015/C 089/26)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Argo Development and Manufacturing Ltd (Ra’anana, Israel) (Representante: B. Brisset, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representantes: inicialmente A. Pohlmann, posteriormente S. Hanne, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Clapbanner Ltd (Londres, Reino Unido)

Objeto

Recurso da decisão da Terceira Câmara de Recurso do IHMI, de 22 de outubro de 2013 (processo R 981/2012-3), relativa a um processo de nulidade entre a Argo Development and Manufacturing Ltd e a Clapbanner Ltd.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Argo Development and Manufacturing Ltd é condenada nas despesas.


(1)  JO C 129 de 28.4.2014.


16.3.2015   

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C 89/23


Acórdão do Tribunal Geral de 29 de janeiro de 2015 — Blackrock/IHMI (INVESTING FOR A NEW WORLD)

(Processo T-59/14) (1)

(«Marca comunitária - Pedido de marca nominativa comunitária INVESTING FOR A NEW WORLD - Marca constituída por um slogan publicitário - Motivo absoluto de recusa - Inexistência de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»)

(2015/C 089/27)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Blackrock, Inc. (Wilmington, Delaware, Estados Unidos) (representantes: S. Malynicz, barrister, K. Gilbert e M. Blair, solicitors)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: L. Rampini, agente)

Objeto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 31 de outubro de 2013 (processo R 573/2013-1), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo INVESTING FOR A NEW WORLD como marca comunitária.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Blackrock, Inc. é condenada nas despesas.


(1)  JO C 129, de 28.4.2014.


16.3.2015   

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C 89/24


Acórdão do Tribunal Geral de 28 de janeiro de 2015 — BSH/IHMI — Arçelik (AquaPerfect)

(Processo T-123/14) (1)

([«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária AquaPerfect - Marca comunitária nominativa anterior waterPerfect - Motivo absoluto de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])

(2015/C 089/28)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: BSH Bosch und Siemens Hausgeräte GmbH (Munique, Alemanha) (Representante: S. Biagosch, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: L. Rampini, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Arçelik A.Ş. (Istambul, Turquia) (Representante: A. Franke, advogado)

Objeto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 9 de dezembro de 2013 (processo R 314/2013-4), relativa a um processo de oposição entre a BSH Bosch und Siemens Hausgeräte GmbH e a Arçelik A.Ş.

Dispositivo

1)

A decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 9 de dezembro de 2013 (processo R 314/2013-4), relativa a um processo de oposição entre a BSH Bosch und Siemens Hausgeräte GmbH e a Arçelik A.Ş. é anulada.

2)

O IHMI suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela BSH Bosch und Siemens Hausgeräte.

3)

A Arçelik suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 129 de 28.4.2014.


16.3.2015   

PT

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C 89/25


Despacho do Tribunal Geral de 20 de janeiro de 2015 — NICO/Conselho

(Processo T-6/13) (1)

(«Recurso de anulação - Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas tomadas contra o Irão - Congelamento de fundos - Prazo de recurso - Início de contagem - Inadmissibilidade manifesta»)

(2015/C 089/29)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Naftiran Intertrade Co. (NICO) Sàrl (Pully, Suiça) (representantes: J. Grayston, solicitor, G. Pandey, P. Gjørtler, D. Rovetta, D. Sellers et N. Pilkington, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bishop e I. Rodios, agentes)

Objeto

Pedido de anulação parcial da Decisão 2012/635/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que altera a Decisão 2010/413/PESC, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 282, p. 58) e do Regulamento de Execução (UE) n.o 945/2012 do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 282, p. 16), na medida em que inclui a recorrente na lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Naftiran Intertrade Co. (NICO) suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas do Conselho da União Europeia.


(1)  JO C 71, de 9.3.2013.


16.3.2015   

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C 89/25


Despacho do Tribunal Geral de 21 de janeiro de 2015 — Richter + Frenzel/IHMI Ferdinand Richter (Richter+Frenzel)

(Processo T-418/13) (1)

(«Marca comunitária - Oposição - Retirada da oposição - Não há que decidir do mérito»)

(2015/C 089/30)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Richter + Frenzel GmbH + Co. KG (Würzburg, Alemanha) (representante: D. Altenburg, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: inicialmente A. Pohlmann, posteriormente D. Botis, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Ferdinand Richter GmbH (Pasching, Alemanha) (representante: M. Grötschl, advogado)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 12 de março de 2013 (processo R 2001/2011 4), relativo a um processo de oposição entre Ferdinand Richter GmbH e Richter + Frenzel GmbH + Co. KG.

Dispositivo

1)

Não há que decidir do mérito do recurso.

2)

A recorrente e a interveniente são condenadas nas suas próprias despesas, bem como, em metade das despesas do recorrido.


(1)  JO C 325, de 9.11.2013.


16.3.2015   

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C 89/26


Despacho do Tribunal Geral de 22 de janeiro de 2015 — GEA Group/IHMI (engeneering for a better world)

(Processo T-488/13) (1)

((«Marca comunitária - Prazo de recurso - Início da contagem - Notificação da decisão da Câmara de Recurso por telecopiador - Receção da telecópia - Intempestividade - Inexistência de força maior ou de caso fortuito - Inadmissibilidade manifesta»))

(2015/C 089/31)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: GEA Group AG (Dusseldorf, Alemanha) (representante: J. Schneiders, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: inicialmente A. Pohlmann, em seguida S. Hanne, agentes)

Objeto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 21 de março de 2013 (processo R 935/2012-4), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo for a better world como marca comunitária.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A GEA Group AG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 352, de 30.11.2013.


16.3.2015   

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C 89/26


Despacho do Tribunal Geral de 5 de janeiro de 2015 — La Perla/IHMI — Alva Management (LA PERLA)

(Processo T-492/14) (1)

(«Marca comunitária - Oposição - Retirada da oposição - Não conhecimento do mérito»)

(2015/C 089/32)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: La Perla sp. z o.o. (Varsóvia, Polónia) (Representante: M. Siciarek, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: I. Harrington, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral: Alva Management GmbH (Icking, Alemanha) (Representante: B. Hanika, advogado)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 28 de abril de 2014 (processo R 626/2013-4), relativa a um processo de oposição entre a Alva Management GmbH e a La Perla sp. z o.o.

Dispositivo

1)

Não há que conhecer do mérito do recurso.

2)

A recorrente e a interveniente são condenadas nas suas próprias despesas e, cada um, em metade das despesas efetuadas pelo recorrido.


(1)  JO C 282 de 25.8.2014.


16.3.2015   

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C 89/27


Recurso interposto em 26 de novembro de 2014 — República Eslovaca/Comissão

(Processo T-779/14)

(2015/C 089/33)

Língua do processo: eslovaco

Partes

Recorrente: República Eslovaca (representante: B Ricziová, agente)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Comissão, que consta da sua carta de 24 de setembro de 2014, pela qual esta última pede à República Eslovaca que coloque à disposição da Comissão o montante correspondente à perda dos recursos próprios tradicionais; e

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos em apoio do seu recurso.

1.

Primeiro fundamento: incompetência da Comissão

Segundo a República Eslovaca, a Comissão não tem competência para adotar a decisão impugnada. Nenhuma disposição do direito da UE confere à Comissão o poder de adotar a decisão impugnada e o poder de, na sequência da avaliação do montante correspondente à perda de recursos próprios tradicionais sob a forma de direitos de importação não cobrados, obrigar o Estado-Membro, que não é responsável pelo cálculo e cobrança dos referidos direitos, a colocar à disposição da Comissão o montante fixado por esta, que, segundo a mesma, corresponde à referida perda.

2.

Segundo fundamento: violação da segurança jurídica

Segundo a República Eslovaca, ainda que a Comissão fosse competente para adotar a decisão impugnada (quod non), no presente caso violou o princípio da segurança jurídica. A obrigação imposta à República Eslovaca pela decisão impugnada não era, segundo esta última, razoavelmente previsível antes de ter sido adotada.

3.

Terceiro fundamento: exercício inadequado da competência da Comissão

Ainda que a Comissão tivesse competência para adotar a decisão impugnada e que a referida adoção fosse conforme ao princípio da segurança jurídica (quod non), a República Eslovaca considera que, no caso vertente, a Comissão não exerceu adequadamente a sua competência. Em primeiro lugar, a Comissão cometeu um erro manifesto de avaliação, na medida em que exige o pagamento em questão à República Eslovaca apesar de não ter havido perda de recursos próprios tradicionais, ou de essa perda não ser a consequência direta dos factos que a Comissão imputa à República Eslovaca. Em segundo lugar, a Comissão violou os direitos da defesa da República Eslovaca e o princípio da boa administração.

4.

Quarto fundamento: insuficiência de fundamentação da decisão impugnada

Com este fundamento, a República Eslovaca afirma que a fundamentação da decisão impugnada apresenta diversos vícios em resultado dos quais deve ser considerada insuficiente, o que corresponde a uma violação de formalidades essenciais e é igualmente incompatível com a exigência de segurança jurídica. Segundo a República Eslovaca, a Comissão não indicou na decisão impugnada a base jurídica da mesma. Além disso, não especificou a origem e o fundamento de algumas das suas conclusões. Por último, segundo a República Eslovaca, a fundamentação da decisão impugnada, em certos aspetos, é confusa.


16.3.2015   

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C 89/28


Recurso interposto em 24 de novembro de 2014 por DF do acórdão do Tribunal da Função Pública de 1 de outubro de 2014 no processo F-91/13, DF/Comissão

(Processo T-782/14 P)

(2015/C 089/34)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: DF (Bruxelas, Bélgica) (representante: A. von Zwehl, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 1 de outubro de 2014, no processo F-91/13, DF/Comissão, na parte em que negou provimento ao recurso quanto ao restante;

Anular a decisão da Comissão Europeia de 20 de dezembro de 2012;

Condenar a Comissão Europeia no reembolso dos montantes que esta já recuperou junto do recorrente, acrescidos de juros de mora calculados à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu, majorada de dois pontos; e

Condenar a Comissão no pagamento de todas as despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca três fundamentos de recurso:

1.

Primeiro fundamento: é invocada a violação do artigo 85.o do Estatuto dos Funcionários e do princípio da segurança jurídica, na medida em que o Tribunal da Função Pública, na linha de jurisprudência relevante, deveria ter concluído que não se pode razoavelmente invocar que uma ou outra das interpretações possíveis do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Anexo VII do Estatuto dos Funcionários, nomeadamente, que a referência ao período de dez anos termina na data do primeiro início de funções ou na data do início de funções numa entidade de destacamento, é tão manifestamente infundada que se aplica o artigo 85.o

2.

Segundo fundamento: violação do princípio da não-discriminação e do artigo 19.o TFUE, na medida em que, devido à aplicação de disposições divergentes e incompatíveis de direito nacional e de direito da União sobre o enriquecimento sem causa, o recorrente é discriminado quando comparado com uma situação em que só se aplica o ordenamento jurídico nacional, uma vez que não lhe é facultada a possibilidade de invocar contra a Comissão que o enriquecimento já não existe.

3.

Terceiro fundamento: responsabilidade extracontratual da União Europeia, na medida em que a decisão que declara a irregularidade do pagamento deve ser considerada ilegal, e que a imposição ao recorrente do reembolso à Comissão do valor pago em excesso lhe causou prejuízos.


16.3.2015   

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C 89/29


Recurso interposto em 5 de dezembro de 2014 — DenizBank/Conselho

(Processo T-798/14)

(2015/C 089/35)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: DenizBank A.Ș. (Esentepe, Turquia) (representantes: M. Lester e o. Jones, Barristers, R. Mattick e S. Utku, Solicitors)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão 2014/659/PESC do Conselho, de 8 de setembro de 2014 (1) e o Regulamento (UE) n.o 960/2014 do Conselho, de 8 de setembro de 2014 (2) (a seguir, em conjunto, «medidas impugnadas») na medida em que se aplicam ao recorrente;

Declarar a inaplicabilidade nos termos do artigo 277.o TFUE do artigo 1.o da decisão de 8 de setembro e do artigo 1.o, n.o 5 do regulamento de 8 de setembro; e

Condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação pelo Conselho do seu dever de fundamentação da aplicação ao recorrente das medidas impugnadas. Além disso, o recorrente alega que o Conselho não lhe forneceu quaisquer razões pelas quais lhe aplicou as medidas impugnadas, nem o tendo sequer o informado da respetiva inclusão.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação pelo Conselho dos direitos de defesa do recorrente, incluindo o seu direito a ser ouvido e à tutela jurisdicional efetiva. O recorrente alega que o Conselho não lhe forneceu quaisquer razões ou provas relativas à aplicação das medidas impugnadas, nem qualquer oportunidade de se pronunciar quanto às acusações que lhe foram movidas, impedindo, por isso, também o Tribunal de «exercer a tutela jurisdicional efetiva».

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação pelo Conselho do Acordo de Ancara entre a Turquia e a UE (e do seu protocolo adicional) em vários aspetos, na medida em que impôs as medidas impugnadas à recorrente.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação pelo Conselho dos princípios da não discriminação e da proporcionalidade e à imposição de uma restrição injustificada e desproporcionada aos direitos fundamentais do recorrente.


(1)  Decisão 2014/659/PESC do Conselho, de 8 de setembro de 2014, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 271, p. 54).

(2)  Regulamento (UE) n. o 960/2014 do Conselho, de 8 de setembro de 2014 , que altera o Regulamento (UE) n. o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 271, p. 3).


16.3.2015   

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C 89/30


Ação intentada em 18 de dezembro de 2014 — Zoofachhandel Züpke e o./Comissão

(Processo T-817/14)

(2015/C 089/36)

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Zoofachhandel Züpke GmbH (Wesel, Alemanha), Zoohaus Bürstadt, Helmut Ofenloch GmbH & Co. KG (Bürstadt, Alemanha), Zoofachgeschäft — Vogelgroßhandel Import-Export Heinz Marche (Heinsberg, Alemanha), Rita Bürgel (Uthleben, Alemanha), Norbert Kas (Altenbeken (Alemanha) (representante: C. Correll, advogada)

Demandada: Comissão Europeia

Pedidos

Os demandantes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Condenar a demandada na indemnização dos prejuízos sofridos pelos demandantes desde 1 de janeiro de 2010 até à data, resultantes da proibição quase universal de importação na UE de aves capturadas em meio selvagem na sequência da aprovação do Regulamento (CE) n.o 318/2007 (JO L 84, p. 7), de 23 de março de 2007 e/ou da aprovação do Regulamento de Execução (UE) n.o 139/2013 (JO L 47, p. 1), de 7 de janeiro de 2013;

Condenar a Comissão nas despesas judiciais e extrajudiciais.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio da sua ação, os demandantes alegam, em primeiro lugar, que, ao prorrogar, sem qualquer sentido crítico, a proibição de importação com um alcance geográfico extraordinariamente amplo, a Comissão violou a liberdade de exercício de uma atividade económica dos demandantes e, em parte, o direito de propriedade. Esta violação não pode, à luz dos conhecimentos científicos disponíveis desde 2010, ser justificada por considerações superiores como a proteção da saúde.

Em segundo lugar, os demandantes entendem que a Comissão, ao prorrogar a proibição de importação, violou os princípios da proporcionalidade e da boa administração, uma vez que não atendeu suficientemente aos dados nem aos conhecimentos científicos atualmente disponíveis. A proibição à escala mundial de importação de aves selvagens baseia-se em conhecimentos e presunções datados de 2005, quando a gripe das aves se espalhou pela primeira vez da Ásia para a Europa e se teve de agir rapidamente. Na opinião dos demandantes, os dados adquiridos ao longo dos anos seguintes já não justificam, pelo menos desde 2010, a proibição de importação com um alcance geográfico tão vasto. Além disso, entretanto já poderiam ter sido considerados e aplicados outros meios mais eficazes e menos onerosos para os demandantes, como uma monitorização coerente das aves migratórias.

Em terceiro lugar, os demandantes alegam que sofreram um dano real e determinado e que existe um nexo de causalidade entre esse dano e a atuação ilegal da Comissão.


16.3.2015   

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C 89/31


Recurso interposto em 16 de dezembro de 2014 — Mezhdunaroden tsentar za izsledvane na maltsinstvata i kulturnite vzaimodeystvia/Comissão

(Processo T-819/14)

(2015/C 089/37)

Língua do processo: búlgaro

Partes

Recorrente: Fundação «Mezhdunaroden tsentar za izsledvane na maltsinstvata i kulturnite vzaimodeystvia» (Sófia, Bulgária) (representante: Hristo Hristev, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o acto jurídico da Comissão Europeia, com a sua referência n.o ARES (2014) 2848632-01/09/2014, indicado na carta com a referência n.o ARES (2014) 2848632-01/09/2014 e na nota de débito n.o 3241409948 anexada a esta carta;

Acordar à recorrente a indemnização pelas despesas com o processo;

Subsidiariamente, no caso de ser negado provimento ao recurso de anulação, condenar a recorrida, nos termos do artigo 87.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, nas despesas que intencionalmente causou à recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.

Com o primeiro fundamento, a recorrente alega que o seu recurso deve ser admitido, uma vez que o ato jurídico impugnado deve ser considerado como exercício da autoridade pública em relação a terceiros, o que leva a que exista um interesse jurídico em impugnar a declaração da infração que cometeu, a qual constitui um pressuposto da tomada da medida prejudicial a seu respeito.

Com o segundo fundamento, alega-se que a Comissão Europeia violou o princípio da boa administração uma vez que, por um lado, não procedeu a uma análise detalhada, objetiva e coerente dos factos e não teve em conta os argumentos jurídicos da pessoa interessada e, por outro lado, não fundamentou o seu ato jurídico.

Com o terceiro fundamento, alega-se a violação do princípio da segurança jurídica uma vez que a parte dispositiva do ato jurídico impugnado não é clara, designadamente quanto à sua natureza.

Com o quarto fundamento alega-se uma violação do princípio da proteção da confiança, uma vez que a falta de comentários da Comissão em relação a projetos anteriores, tanto no respeitante à execução como à contabilidade financeira, levou a recorrente a confiar legitimamente em que a sua contabilidade estava correta e que não era necessário proceder a retificações de projetos em curso ou futuros; por conseguinte, a confiança surgiu devido ao comportamento do organismo competente, ou seja, da Comissão Europeia.


16.3.2015   

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C 89/32


Recurso interposto em 24 de dezembro de 2014 — August Brötje/IHMI (HydroComfort)

(Processo T-845/14)

(2015/C 089/38)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: August Brötje GmbH (Rastede, Alemanha) (representantes: S. Pietzcker e C. Spintig, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Marca controvertida: Marca comunitária nominativa «HydroComfort» — Pedido de registo n.o 12 233 763

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do IHMI de 23 de outubro de 2014, no processo R 1302/2014-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão impugnada;

Condenar o IHMI nas despesas do processo.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009;

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009.


16.3.2015   

PT

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C 89/32


Recurso interposto em 9 de janeiro de 2015 — Ball Europe/IHMI — Crown Hellas Can

(Processo T-9/15)

(2015/C 089/39)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Ball Europe GmbH (Zurique, Suíça) (representante: A. Renck, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Crown Hellas Can SA (Atenas, Grécia)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Titular do desenho ou modelo controvertido: Recorrente

Desenho ou modelo controvertido em causa: Desenho ou modelo comunitário n.o 230 990-0006

Decisão impugnada: Decisão da Terceira Câmara de Recurso do IHMI de 8 de setembro de 2014, no processo R 1408/2012-3

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão impugnada;

Condenar o recorrido e, no caso de adesão formal, também a outra parte no processo na Câmara de Recurso no pagamento das despesas do recurso, incluindo as despesas efetuadas pela recorrente.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 25.o, n.o 1, alínea b), conjugado com o artigo 6.o do Regulamento n.o 6/2002;

Violação do artigo 62.o do Regulamento n.o 6/2002.


16.3.2015   

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C 89/33


Recurso interposto em 16 de janeiro de 2015 — Gómez Echevarría/IHMI — M and M Direct (wax by Yuli’s)

(Processo T-19/15)

(2015/C 089/40)

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: Yuleidi Caridad Gómez Echevarría (Benalmádena, Espanha) (representante: E. López-Chicheri y Selma, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: M and M Direct Ltd (Londres, Reino Unido)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Titular da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Marca comunitária figurativa com os elementos nominativos «wax by Yuli’s» — Marca comunitária n.o 9 099 367

Tramitação no IHMI: Processo de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 6 de novembro de 2014, no processo R 951/2014-1

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 6 de novembro de 2014, e condenar a requerente no processo de nulidade nas despesas do processo de anulação e nas despesas do presente processo;

subsidiariamente, caso o pedido anterior seja julgado improcedente, alterar a decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 6 de novembro de 2014, e julgar improcedente o pedido de nulidade da marca comunitária n.o 9 099 367 «wax by Yuli’s», condenar a requerente no processo de nulidade nas despesas do processo de anulação e nas despesas do presente processo;

subsidiariamente, caso os anteriores pedidos sejam julgados improcedentes, alterar a decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 6 de novembro de 2014, no que diz respeito às despesas decorrentes da representação por advogado no recurso da decisão da Divisão de Anulação do IHMI.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 64.o do Regulamento n.o 207/2009, em conjugação com o artigo 41.o, n.o 2, alínea a), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, por requerimento da anulação da marca com abuso de poder;

Aplicação e interpretação errónea do artigo 53.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, por inexistência de risco de confusão;

Aplicação e interpretação errónea da Regra 94, n.os 1 e 7 do Regulamento n.o 2868/95 da Comissão, em conjugação com o artigo 85.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009.


16.3.2015   

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C 89/34


Recurso interposto em 14 de janeiro de 2015 — Henkell & Co. Sektkellerei/IHMI — Ciacci Piccolomini d'Aragona di Bianchini (PICCOLOMINI)

(Processo T-20/15)

(2015/C 089/41)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Henkell & Co. Sektkellerei KG (Wiesbaden, Alemanha) (representante: J. Flick, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Ciacci Piccolomini d'Aragona di Bianchini Società Agricola (Milão, Itália)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Requerente: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Marca comunitária nominativa «PICCOLOMINI» — Pedido de registo n.o 10 564 573

Tramitação no IHMI: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 31 de outubro de 2014 no processo R 2265/2013-1

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão impugnada;

Condenar o IHMI e a outra parte nas despesas, incluindo as da recorrente.

Fundamento invocado

Violação do artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009.


16.3.2015   

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C 89/35


Recurso interposto em 19 de janeiro de 2015 — NICO/Conselho

(Processo T-24/15)

(2015/C 089/42)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Naftiran Intertrade Co. (NICO) Sàrl (Pully, Suíça) (representantes: J. Grayston, Solicitor, P. Gjørtler, G. Pandey e D. Rovetta, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão 2014/776/PESC do Conselho, de 7 de novembro de 2014, que altera a Decisão 2010/413/PESC, que impõe medidas restritivas contra o Irão (1), e o Regulamento de Execução (UE) n.o 1202/2014 do Conselho, de 7 de novembro de 2014, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão (2), na medida em que estes atos incluem a recorrente na categoria de pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas;

condenar o Conselho nas despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso: violação do direito de ser ouvido, fundamentação insuficiente, violação dos direitos de defesa, erro manifesto de apreciação e violação do direito fundamental de propriedade.

A recorrente sustenta que o Conselho não procedeu à sua audição, sem nenhum motivo para tal, em especial no que se refere à imposição de medidas que afetam os seus compromissos contratuais atuais. Além disso, a fundamentação apresentada pelo Conselho é insuficiente. Com estas omissões, o Conselho violou os direitos de defesa da recorrente, incluindo o direito a uma tutela jurisdicional efetiva. Contrariamente ao que o Conselho afirma, a recorrente não é uma filial da NICO Ltd, tal como designada pelo Conselho, dado que essa sociedade já não existe em Jersey e não existe no Irão; e, em todo o caso, o Conselho não demonstrou que, mesmo que fosse uma filial, esta circunstância implicaria um benefício económico para o Estado iraniano contrário ao objetivo prosseguido pelos atos impugnados. Por fim, ao impor medidas que afetam o direito de propriedade e os compromissos contratuais atuais da recorrente, o Conselho violou o direito fundamental de propriedade com a adoção de medidas cuja proporcionalidade não pode ser demonstrada.


(1)  JO L 325, p. 19.

(2)  JO L 325, p. 3.


16.3.2015   

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C 89/36


Recurso interposto em 20 de janeiro de 2015 — Infinite Cycle Works/IHMI — Chance Good Ent. (INFINITY)

(Processo T-30/15)

(2015/C 089/43)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Infinite Cycle Works Ltd (Delta, Colúmbia Britânica, Canadá) (representantes: E. Manresa Medina e J. Manresa Medina, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Chance Good Ent. Co., Ltd (Changhua, Taiwan)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Requerente: A recorrente

Marca controvertida: Marca comunitária nominativa «INFINITY» — Pedido de registo n.o 10 835 478

Tramitação no IHMI: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 30 de outubro de 2014 no processo R 2308/2013-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão impugnada e deferir a marca requerida;

Condenar o IHMI e eventuais outros recorridos nas despesas.

Fundamento invocado

Violação dos artigos 8.o, n.o 1, alínea b), e 8.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 40/94.


16.3.2015   

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C 89/37


Recurso interposto em 22 de janeiro de 2015 — GRE/IHMI (Mark1)

(Processo T-32/15)

(2015/C 089/44)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: GRE Grand River Enterprises Deutschland GmbH (Kloster Lehnin, Alemanha) (representantes: I. Memmler e S. Schulz, advogadas)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Marca controvertida: Marca comunitária nominativa «Mark1» — Pedido de registo n.o 12 052 437

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 29 de outubro de 2014, no processo R 647/2014-1

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão impugnada;

Condenar o recorrido nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.


16.3.2015   

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C 89/37


Recurso interposto em 26 de janeiro de 2015 — Grupo Bimbo/IHMI (BIMBO)

(Processo T-33/15)

(2015/C 089/45)

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: Grupo Bimbo, SAB de CV (México, México) (representante: N. Fernández Fernández-Pacheco, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Marca controvertida: Marca nominativa comunitária «BIMBO» — Pedido de registo n.o 11 616 414

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 19 de novembro de 2014 no processo R 251/2014-2

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada, declarando o caráter distintivo suficiente, intrínseco ou adquirido pelo uso, da marca pedida, dando provimento ao presente recurso e determinando que se prossiga com o registo do pedido de marca comunitária n.o 11 616 414 «BIMBO» na classe 30 da Classificação Internacional; e

condenar o IHMI nas despesas deste processo e à devolução das taxas de recurso pagas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), n.o 2 e n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009.


16.3.2015   

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C 89/38


Recurso interposto em 22 de janeiro de 2015 — Wolf Oil/IHMI — SCT Lubricants (CHEMPIOIL)

(Processo T-34/15)

(2015/C 089/46)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Wolf Oil Corp. (Hemiksem, Bélgica) (representantes: P. Maeyaert e J. Muyldermans, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: UAB SCT Lubricants (Klaipeda, Lituânia)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Requerente: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Registo internacional que designa a União Europeia da marca «CHEMPIOIL» — Registo internacional que designa a União Europeia n.o 1 076 327

Tramitação no IHMI: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do IHMI de 31 de outubro de 2014 no processo R 1596/2013-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o IHMI e a interveniente nas suas próprias despesas e nas despesas da Wolf Oil.

Fundamento invocado

Violação dos artigos 8.o, n.o 1, alínea b), 75.o e 76.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009.


16.3.2015   

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C 89/39


Recurso interposto em 14 de janeiro de 2015 — Alkarim for Trade and Industry/Conselho

(Processo T-35/15)

(2015/C 089/47)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Alkarim for Trade and Industry LLC (Tal Kurdi, Síria) (representantes: J.-P. Buyle e L. Cloquet, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o Regulamento de Execução (UE) n.o 1105/2014 do Conselho, de 20 de outubro de 2014, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria, na parte em que diz respeito à recorrente;

anular a Decisão de Execução 2014/730/PESC do Conselho, de 20 de outubro de 2014, que dá execução à Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria, na parte em que diz respeito à recorrente;

condenar o Conselho na totalidade das despesas e custas processuais, incluindo as que foram apresentadas pela recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca sete fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento: violação dos direitos de defesa e do direito a um processo justo, na medida em que a recorrente nunca foi ouvida antes de serem aplicadas as sanções controvertidas.

2.

Segundo fundamento: erro manifesto de apreciação dos factos.

3.

Terceiro fundamento: violação do princípio da proporcionalidade.

4.

Quarto fundamento: violação desproporcionada do direito da propriedade e do direito de exercer uma atividade profissional.

5.

Quinto fundamento: ilegalidade das decisões em causa, na medida em que não se encontram preenchidos os requisitos previstos no artigo 32.o da Decisão 2013/255/PESC (1) e nos artigos 14.o e 26.o do Regulamento 36/2012 (2), sendo que a recorrente nunca participou, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objeto ou efeito fosse contornar sanções europeias e internacionais.

6.

Sexto fundamento: desvio de poder, na medida em que tudo leva a crer, com base em indícios objetivos, pertinentes e concordantes, que as medidas em causa foram tomadas com a finalidade determinante de atingir fins diferentes dos invocados (exclusão do mercado — favorecimento de outros operadores económicos).

7.

Sétimo fundamento: violação do dever de fundamentação.


(1)  Decisão 2013/255/PESC do Conselho, de 31 de maio de 2013, que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO L 147, p. 14).

(2)  Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, de 18 de janeiro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria e que revoga o Regulamento (UE) n.o 442/2011 (JO L 16, p. 1).


16.3.2015   

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C 89/40


Recurso interposto em 23 de janeiro de 2015 — Hispasat/Comissão

(Processo T-36/15)

(2015/C 089/48)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Hispasat, SA (Madrid, Espanha) (representantes: J. Buendía Sierra, A Lamadrid de Pablo e A. Balcells Cartagena, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada e, em especial, o artigo 1.o da decisão, na medida em que declara a existência de auxílio de Estado, incompatível com o mercado interno, no que respeita à HISPASAT;

anular, consequentemente, as ordens de recuperação contantes dos artigos 3.o e 4.o da decisão;

condenar a Comissão nas custas deste processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.

1.

A recorrente considera que, ao designar a HISPASAT S.A, como beneficiária direta da medida controvertida, a Comissão cometeu um manifesto erro de facto que deve levar à anulação da decisão, dado que esta empresa não participou nas medidas nem foi beneficiada pelas mesmas. Alega igualmente a violação do princípio da boa administração pela Comissão Europeia, ao ter identificado a HISPASAT S.A. como beneficiária das medidas, posteriormente ao início da investigação, prescindindo de analisar a situação de facto que se colocava e ao não ter possibilitado que a recorrente fosse ouvida durante o procedimento administrativo.

2.

A título subsidiário, a recorrente argumenta que a Comissão violou os artigos 106.o e 107.o TFUE, assim como o Protocolo n.o 26 TFUE, dado que as medidas questionadas pela decisão não constituem um auxílio de Estado por não existir atividade económica, tratando-se de uma atividade própria dos poderes públicos na sua qualidade de Administração. A título subsidiário relativamente ao anterior, a recorrente considera que a decisão impugnada erra ao concluir que as medidas controvertidas não tinham relação com a prestação de um serviço público de interesse geral (SIEG) e, por conseguinte, ao não apreciar corretamente a aplicabilidade da jurisprudência Altmark nem da Decisão SIEG 2005/842/CE (Decisão 86.2), que podia ter declarado ou a inexistência de auxílios ou a compatibilidade de qualquer eventual auxílio.

3.

A recorrente considera igualmente que as medidas controvertidas não são suscetíveis de distorcer a concorrência nem o comércio entre os Estados-Membros.

4.

De igual modo, a recorrente alega que a decisão impugnada erra manifestamente na sua avaliação da compatibilidade do auxílio nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c) TFUE: (i) em primeiro lugar, ao considerar o princípio da neutralidade tecnológica como um princípio absoluto e (ii) em segundo lugar, ao considerar que as medidas controvertidas violaram a neutralidade tecnológica apesar das conclusões em contrário constantes dos relatórios técnicos apresentados pela Junta, pelas autoridades centrais espanholas e por um operador privado; (iii) em terceiro lugar, ao concluir que as medidas controvertidas não eram adequadas nem proporcionadas, e (iv) em quarto lugar, ao afirmar que a medida gera distorções desnecessárias da concorrência.

5.

A título subsidiário, a recorrente argumenta que a decisão viola o Regulamento n.o 659/1999, uma vez que erra na análise do auxílio existente em conformidade com o artigo 1.o, alíneas b) e v).


16.3.2015   

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C 89/41


Recurso interposto em 23 de janeiro de 2015 — Abertis Telecom Terrestre/Comissão

(Processo T-37/15)

(2015/C 089/49)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Abertis Telecom Terrestre, SA (Barcelona, Espanha) (representantes: J. Buendía Sierra, A. Lamadrid de Pablo, A. Balcells Cartagena e M. Bolsa Ferruz, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada e, em especial, o artigo 1.o da decisão, na medida em que declara a existência de auxílio de Estado, incompatível com o mercado interno;

anular, consequentemente, as ordens de recuperação contantes dos artigos 3.o e 4.o da decisão, e

condenar a Comissão nas custas deste processo.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos são os invocados no processo T-36/15, HISPASAT/Comissão.


16.3.2015   

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C 89/41


Recurso interposto em 23 de janeiro de 2015 — Telecom Castilla-La Mancha/Comissão

(Processo T-38/15)

(2015/C 089/50)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Telecom Castilla-La Mancha, SA (Toledo, Espanha) (representantes: J. Buendía Sierra, A. Lamadrid de Pablo, A. Balcells Cartagena e M. Bolsa Ferruz, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada e, em especial, o artigo 1.o da decisão, na medida em que declara a existência de auxílio de Estado, incompatível com o mercado interno;

anular, consequentemente, as ordens de recuperação contantes dos artigos 3.o e 4.o da decisão;

condenar a Comissão nas custas deste processo.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos são os invocados no processo T-36/15, HISPASAT/Comissão.


16.3.2015   

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C 89/42


Ação intentada em 27 de janeiro de 2015 — ASPLA e Armando Álvarez/Tribunal de Justiça da União Europeia

(Processo T-40/15)

(2015/C 089/51)

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Plásticos Españoles, SA (ASPLA) (Torrelavega, Espanha) e Armando Álvarez, SA (Madrid, Espanha) (representantes: M. Troncoso Ferrer, advogado e C. Ruixo Claramunt e S. Moya Izquierdo, advogadas)

Demandado: Tribunal de Justiça da União Europeia

Pedidos

Os demandantes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

A título principal, condenar o Tribunal de Justiça da União Europeia a indemnizar o prejuízo causado pelo Tribunal Geral às demandantes em consequência da violação do artigo 47.o, segundo parágrafo da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, mediante o pagamento de 3 4 95  030,66 euros, montante a que devem acrescentar-se os juros indemnizatórios e moratórios aplicados pelo Banco Central Europeu às suas operações principais de refinanciamento, aumentando em dois pontos, a partir da data da interposição do recurso;

Consequentemente, condene o Tribunal de Justiça da União Europeia a pagar as despesas do processo;

A título subsidiário, condenar a Comissão Europeia a indemnizar o prejuízo causado pelo Tribunal Geral às demandantes em consequência da violação do artigo 47.o, segundo parágrafo da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, mediante o pagamento de 3 4 95  030,66 euros, montante a que devem acrescentar-se os juros indemnizatórios e moratórios aplicados pelo Banco Central Europeu às suas operações principais de refinanciamento, aumentando em dois pontos, a partir da data da interposição do recurso; e

Consequentemente, condenar a Comissão Europeia nas despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Os demandantes invocam a demora com que foram decididos os recursos que interpuseram para a jurisdição comunitária, recursos decididos nos processos T-76/06, ASPLA/Comissão e T-78/06, Armando Álvarez/Comissão, mediante acórdãos de 16 de dezembro de 2011 e em sede de recurso através de acórdãos de 22 de maio de 2014.

Os demandantes invocam a violação do artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que em sua opinião constitui uma reafirmação do princípio da tutela judicial efetiva, princípio geral de direito da União Europeia.

Em seu entender, a existência de um comportamento contrário à disposição acima referida e, como tal, a violação do princípio da tutela judicial efetiva, ficam suficientemente demonstradas pela pronúncia do Tribunal de Justiça nos processos C-58/12 P, Groupe Gascogne/Comissão e C-50/12 P, Kendrion NV/Comissão. Salienta-se a este respeito que ambas foram objeto da mesma decisão sancionatória que a Kendrion e a Groupe Gascogne. Tal como estas sociedades também recorreram e viram-se confrontadas, num processo no Tribunal Geral muito semelhante, senão praticamente igual, ao julgado pelo Tribunal de Justiça nos processos acima referidos, com a violação do respeito por um prazo de decisão razoável.


16.3.2015   

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C 89/43


Recurso interposto em 28 de janeiro de 2015 — CRM/Comissão

(Processo T-43/15)

(2015/C 089/52)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: CRM Srl (Modena, Itália) (representantes: G. Forte, C. Marinuzzi e A. Franchi, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o Regulamento de Execução (UE) n.o 1174/2014 da Comissão, de 24 de outubro de 2014, relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Piadina Romagnola/Piada Romagnola (IGP)] publicado no Jornal Oficial da União Europeia de 4 de novembro de 2014, L 316.

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso foi interposto contra a inscrição da indicação geográfica protegida «Piadina Romagnola/Piada Romagnola» pelo facto de a reputação atribuída à Piadina produzida artesanalmente ter sido também alargada à Piadina produzida industrialmente.

A recorrente invoca três fundamentos em apoio do seu recurso.

1.

Primeiro fundamento: violação e errada aplicação do artigo 7.o, n.o 1, alínea f), subalínea ii), e do artigo 8.o, n.o 1, alínea c), subalínea ii), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 343, p. 1)

É alegada a este respeito a inexistência no caso concreto dos elementos que justificam a ligação à indicação geográfica, e

A reputação atribuída à Piadina foi também alargada à Piadana produzida industrialmente.

2.

Segundo fundamento: erro manifesto de avaliação, bem como um vício de instrução.

É alegado a este respeito o erro manifesto de avaliação do pedido de registo relativamente à existência dos requisitos para a publicação do pedido de registo da indicação geográfica relativa à Piadina Romagnola; e

um vício de instrução por não tomada em consideração da anulação proferida por uma autoridade judicial de um Estado-Membro das normas nacionais em que se baseia o regulamento impugnado.

É alegada a violação do princípio da boa administração.

3.

Terceiro fundamento:violação dos artigos 6.o e 13.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia por violação do direito a uma proteção judicial efetiva.


16.3.2015   

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C 89/44


Despacho do Tribunal Geral de 27 de janeiro de 2015 — Hamas/Conselho

(Processo T-702/14) (1)

(2015/C 089/53)

Língua do processo: francês

O Presidente da Sexta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 395 de 10.11.2014.


Tribunal da Função Pública

16.3.2015   

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C 89/45


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 22 de janeiro de 2015 — Kakol/Comissão

(Processos apensos F-1/14 e F-48/14) (1)

((Função pública - Concurso - Concurso geral EPSO/AD/177/10 - Requisitos de admissibilidade - Não admissão a concorrer - Falta de fundamentação - Admissão a participar num concurso similar anterior - Dever de fundamentação específica - Recurso de anulação - Ação de indemnização))

(2015/C 089/54)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Danuta Kakol (Luxemburgo, Luxemburgo) (representantes: inicialmente F. Frabetti, advogado, depois R. Duta, advogado)

Recorrido: Comissão Europeia (representantes: J. Currall e G. Gattinara, agentes)

Objeto

F-1/14: Pedido de anulação da decisão do EPSO de não admitir a recorrente à fase de avaliação por causa do seu nível de ensino que não corresponde a um ciclo completo de estudos universitários equivalente a três anos, pelo menos, sancionado por um diploma em relação com a natureza das funções, ou a formação/qualificação profissional em relação com a natureza das funções e de nível equivalente.

F-48/14: Por um lado, pedido de anulação da decisão de 14 de fevereiro de 2014, na qual o júri constituído no processo de seleção EU Careers EPSO/AD/177/10-AUDIT2013 confirmou, após reexame, a decisão inicial do júri de 3 de outubro de 2013, de não admitir a recorrente à fase do centro de avaliação por causa do seu nível de ensino que não corresponde a um ciclo completo de estudos universitários equivalente a três anos, pelo menos, sancionado por um diploma em relação com a natureza das funções, ou a formação/qualificação profissional em relação com a natureza das funções e de nível equivalentee, por outro, na medida do necessário, pedido de anulação da decisão inicial do júri de 3 de outubro de 2013.

Dispositivo

1)

O processo F-1/14 é cancelado do registo do Tribunal.

2)

A decisão de 14 de fevereiro de 2014 do júri do concurso EPSO/AD/177/10 de não admitir D. Kakol a participar no concurso EPSO/AD/177/10 é anulada.

3)

É negado provimento ao recurso no processo F-48/14 quanto ao restante.

4)

No processo F-1/14, a Comissão Europeia toma a seu cargo as despesas efetuadas por D. Kakol e é condenada a suportar as suas próprias despesas.

5)

No processo F-48/14, a Comissão Europeia suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas por D. Kakol.


(1)  JO C 52 de 22/02/2014, p. 54 e JO C 235 de 21/07/2014, p. 35.


16.3.2015   

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C 89/46


Recurso interposto em 17 de dezembro de 2015 — ZZ/Parlamento

(Processo F-139/14)

(2015/C 089/55)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (Representante: F. Moyse, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão de não transferir para 2013 os dias de férias não gozados pela recorrente em 2012, por ter estado em licença por doença, e pedido de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais alegadamente sofridos.

Pedidos da recorrente

Anulação das decisões de 12 de fevereiro de 2014 e de 15 de setembro de 2014, e

na medida do necessário, da folha de pagamento da pensão referente a abril de 2013;

condenação do Parlamento a indemnizar os danos sofridos pela recorrente, estimados em 26  677,56 euros;

condenação do Parlamento nas despesas.


16.3.2015   

PT

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C 89/46


Recurso interposto em 24 de dezembro de 2014 — ZZ/Comissão

(Processo F-141/14)

(2015/C 089/56)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (representantes: L. Levi e A. Tymen, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão que indeferiu o pedido de indemnização apresentado pelo recorrente, que foi vítima de um acidente grave, devido aos erros cometidos pela Comissão enquanto responsável pela gestão do seu processo médico, e pedido de indemnização pelos danos materiais e morais alegadamente sofridos.

Pedidos do recorrente

Condenar a recorrida a indemnizar o prejuízo material e moral sofrido;

na medida do necessário, anular a decisão de 24 de fevereiro de 2014, que indeferiu o seu pedido de indemnização de 15 de novembro de 2013;

na medida do necessário, anular a decisão de 23 de setembro de 2014, que indeferiu a sua reclamação de 23 de maio de 2014, completada pela sua nota de 17 de junho de 2014;

condenar a recorrida na totalidade das despesas.


16.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 89/47


Recurso interposto em 21 de janeiro de 2015 — ZZ e o./Comissão

(Processo F-7/15)

(2015/C 089/57)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: ZZ e o. (representantes: L. Levi e A. Blot, advogados)

Recorrida: Comissão

Objeto e descrição do litígio

Anulação das decisões que fixam os direitos dos recorrentes ao reembolso das despesas de viagem anuais em aplicação do artigo 8.o do anexo VII ao Estatuto dos Funcionários, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1023/2013 do Parlamento e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que altera o Estatuto dos Funcionários da União Europeia e o ROA, bem como das decisões que serão adotadas cada ano, a contar de 2015, e pedido de condenação da Comissão ao reembolso das despesas de viagem anuais reais para o lugar de origem, calculadas com base na disposição supra referida, conforme aplicada antes da entrada em vigor da alteração do Estatuto dos Funcionários.

Pedidos dos recorrentes

Anulação da decisão que fixa os direitos dos recorrentes em matéria de viagens anuais em aplicação do artigo 8.o do anexo VII ao Estatuto dos Funcionários da UE em vigor a partir de 1 de janeiro de 2014, uma vez que esta decisão foi refletida pela primeira vez na sua ficha de vencimento no mês de junho de 2014, notificada em 12 de junho de 2014;

Anulação de qualquer outra decisão que seja adotada cada ano, a partir de 2015, em aplicação da mesma disposição;

Se necessário, anulação da decisão de 15 de outubro de 2014 de indeferimento da reclamação que apresentaram;

Condenação da recorrida ao reembolso das despesas de viagem anuais dos recorrentes para o lugar de origem abrangendo as suas despesas reais e com base na disposição supra referida, conforme aplicada antes da entrada em vigor do novo Estatuto de 2014, com o referido montante acrescido de juros de mora a contar de 12 de junho de 2014, à taxa fixada pelo Banco Central Europeu para as principais operações de financiamento e aplicável ao período em causa, acrescido de três pontos, até ao dia do pagamento do montante assim devido;

Condenação da recorrida na totalidade das despesas.


16.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 89/48


Recurso interposto em 23 de janeiro de 2015 — ZZ e ZZ/Comissão

(Processo F-8/15)

(2015/C 089/58)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ e ZZ (Representantes: J.-N. Louis, R. Metz, N. de Montigny, D. Verbeke e T. Van Lysebeth, advogados)

Recorrida: Comissão

Objeto e descrição do litígio

Anulação das decisões que fixam os direitos dos recorrentes para efeitos de reembolso das despesas de viagem anuais em aplicação do artigo 8.o do anexo VII, do Estatuto dos Funcionários, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1023/2013 do Parlamento e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que altera o Estatuto dos Funcionários e o ROA.

Pedidos dos recorrentes

Anulação das fichas de salário dos recorrentes de junho e julho de 2014, na medida em que aplicam pela primeira vez o artigo 8.o do Anexo VII do Estatuto, na versão em vigor desde 1 de janeiro de 2014, para fixar o reembolso das suas despesas de viagem;

Caso seja necessário, anulação das decisões modelo, de 15 de outubro de 2014, de indeferimento das suas reclamações;

Condenação da recorrida nas despesas.


16.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 89/48


Recurso interposto em 23 de janeiro de 2015 — ZZ e o./Comissão

(Processo F-10/15)

(2015/C 089/59)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: ZZ e o. (representantes: J.-N. Louis, R. Metz, N. de Montigny, D. Verbeke e T. Van Lysebeth, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Objeto e descrição do litígio

Anulação das decisões que fixam os direitos dos recorrentes ao reembolso das despesas de viagem anuais nos termos previstos no artigo 8.o do anexo VII do Estatuto dos Funcionários, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1023/2013 do Parlamento e do Conselho, de 22 outubro de 2013, que altera o Estatuto dos Funcionários e o ROA.

Pedidos dos recorrentes

Anulação das fichas de remuneração dos recorrentes do mês de junho de 2014 na parte em que aplicam pela primeira vez o artigo 8.o do anexo VIII do Estatuto, na versão que se encontra em vigor desde 1 de janeiro de 2014, para fixar o reembolso das suas despesas de viagem;

na medida do necessário, anulação das decisões modelo, de 15 de outubro de 2014, que indeferiram as suas reclamações;

condenação das recorrentes nas despesas.


16.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 89/49


Recurso interposto em 26 de janeiro de 2015 — ZZ/Comissão

(Processo F-11/15)

(2015/C 089/60)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (representantes: S. Orlandi e T. Martin, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão que fixa os direitos do recorrente ao reembolso das despesas anuais de viagem nos termos do artigo 8.o do anexo VII do Estatuto dos Funcionários, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1023/2013 do Parlamento e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que altera o Estatuto dos Funcionários e o ROA.

Pedidos do recorrente

Declarar o artigo 8.o do anexo VII do Estatuto ilegal e inaplicável;

anular a decisão de suprimir o reembolso das despesas anuais de viagem dos recorrentes a partir de 2014;

condenar a Comissão nas despesas.


16.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 89/49


Recurso interposto em 26 de janeiro de 2015 — ZZ/Comissão

(Processo F-12/15)

(2015/C 089/61)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (representantes: J.-N. Louis, R. Metz, N. de Montigny, D. Verbeke e T. Van Lysebeth, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão que fixa os direitos do recorrente relativamente ao reembolso das despesas de viagem anuais em aplicação do artigo 8.o do anexo VII do Estatuto dos Funcionários, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1023/2013 do Parlamento e do Conselho, de 22 de janeiro de 2013, que altera o Estatuto dos Funcionários da União Europeia e o ROA.

Pedidos do recorrente

Anulação da folha de vencimento do mês de junho de 2014 do recorrente, na medida em que faz aplicação, pela primeira vez, do artigo 8.o, do anexo VII do Estatuto, na sua versão em vigor desde 1 de janeiro de 2014, para fixar o reembolso das suas despesas de viagem;

Se necessário, anulação da decisão tipo, datada de 15 de outubro de 2014, que indefere a sua reclamação;

Condenação da Comissão nas despesas.


16.3.2015   

PT

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C 89/50


Recurso interposto em 26 de janeiro de 2015 — ZZ e o./Comissão

(Processo F-13/15)

(2015/C 089/62)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ e o. (representantes: J.-N. Louis, R. Metz, N. de Montigny, D. Verbeke e T. Van Lysebeth, advogados)

Recorrida: Comissão

Objeto e descrição do litígio

Anulação das decisões que fixam os direitos dos requerentes ao reembolso das despesas de viagem anuais nos termos do artigo 8.o do anexo VII do Estatuto dos Funcionários, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1023/2013 do Parlamento e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que altera o Estatuto dos Funcionários e o ROA.

Pedidos dos recorrentes

Declarar ilegal e inaplicável o artigo 8.o do anexo VII do Estatuto;

anular as decisões que suprimem o reembolso das despesas de viagem anuais dos recorrentes a partir de 2014;

condenar a Comissão nas despesas.


16.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 89/50


Recurso interposto em 26 de janeiro de 2015 — ZZ e o./Comissão

(Processo F-14/15)

(2015/C 089/63)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: ZZ e o. (Representantes: S. Orlandi e T. Martin, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Objeto e descrição do litígio

Anulação das decisões que fixam os direitos dos recorrentes relativos ao reembolso das despesas de viagem anuais em aplicação do artigo 8.o do anexo VII do Estatuto dos Funcionários, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1023/2013 do Parlamento e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que altera o Estatuto dos Funcionários e o ROA.

Pedidos dos recorrentes

Declaração da ilegalidade e inaplicabilidade do artigo 8.o do anexo VII do Estatuto;

Anulação das decisões que fixam o montante do reembolso de despesas de viagens anuais concedido aos recorrentes relativamente ao ano de 2014;

Condenação da Comissão nas despesas.