ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 76 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
58.° ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2015/C 076/01 |
Notas explicativas da nomenclatura combinada da União Europeia |
PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
4.3.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 76/1 |
NOTAS EXPLICATIVAS DA NOMENCLATURA COMBINADA DA UNIÃO EUROPEIA
(2015/C 076/01)
Publicação efetuada nos termos do n.o 1, do artigo 9.o, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1)
SUMÁRIO
Prefácio | 9 |
A. |
Regras Gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada | 11 |
C. |
Regras Gerais comuns à nomenclatura e aos direitos | 11 |
Secção I
Animais vivos e produtos do reino animal
1 |
Animais vivos | 13 |
2 |
Carnes e miudezas, comestíveis | 16 |
3 |
Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos | 30 |
4 |
Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos | 37 |
5 |
Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos | 41 |
Secção II
Produtos do reino vegetal
6 |
Plantas vivas e produtos de floricultura | 43 |
7 |
Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis | 45 |
8 |
Frutas; cascas de citrinos e de melões | 53 |
9 |
Café, chá, mate e especiarias | 59 |
10 |
Cereais | 63 |
11 |
Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo | 64 |
12 |
Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens | 67 |
13 |
Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais | 71 |
14 |
Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos | 72 |
Secção III
Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal
15 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal | 73 |
Secção IV
Produtos das indústrias alimentares; bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres; tabaco e seus sucedâneos manufaturados
16 |
Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos | 78 |
17 |
Açúcares e produtos de confeitaria | 82 |
18 |
Cacau e suas preparações | 85 |
19 |
Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria | 87 |
20 |
Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas | 90 |
21 |
Preparações alimentícias diversas | 94 |
22 |
Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres | 97 |
23 |
Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais | 103 |
24 |
Tabaco e seus sucedâneos manufaturados | 107 |
Secção V
Produtos minerais
25 |
Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento | 110 |
26 |
Minérios, escórias e cinzas | 114 |
27 |
Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais | 116 |
Secção VI
Produtos das indústrias químicas ou das indústrias conexas
28 |
Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos | 141 |
29 |
Produtos químicos orgânicos | 146 |
30 |
Produtos farmacêuticos | 154 |
31 |
Adubos (fertilizantes) | 158 |
32 |
Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever | 160 |
33 |
Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas | 165 |
34 |
Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, “ceras para dentistas” e composições para dentistas à base de gesso | 167 |
35 |
Matérias albuminoides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas | 169 |
36 |
Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis | 171 |
37 |
Produtos para fotografia e cinematografia | 172 |
38 |
Produtos diversos das indústrias químicas | 175 |
Secção VII
Plásticos e suas obras; borracha e suas obras
39 |
Plásticos e suas obras | 183 |
40 |
Borracha e suas obras | 190 |
Secção VIII
Peles, couros, peles com pelo e obras destas matérias; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes; obras de tripa
41 |
Peles, exceto as peles com pelo, e couros | 193 |
42 |
Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes; obras de tripa | 198 |
43 |
Peles com pelo e suas obras; peles com pelo artificiais | 200 |
Secção IX
Madeira, carvão vegetal e obras de madeira; cortiça e suas obras; obras de espartaria ou de cestaria
44 |
Madeira, carvão vegetal e obras de madeira | 202 |
45 |
Cortiça e suas obras | 209 |
46 |
Obras de espartaria ou de cestaria | 211 |
Secção X
Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas); papel e suas obras
47 |
Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas) | 212 |
48 |
Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão | 214 |
49 |
Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas | 219 |
Secção XI
Matérias têxteis e suas obras
50 |
Seda | 220 |
51 |
Lã, pelos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina | 223 |
52 |
Algodão | 225 |
53 |
Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel | 226 |
54 |
Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais | 227 |
55 |
Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas | 230 |
56 |
Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais, cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria | 231 |
57 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis | 232 |
58 |
Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados | 233 |
59 |
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis | 235 |
60 |
Tecidos de malha | 237 |
61 |
Vestuário e seus acessórios, de malha | 238 |
62 |
Vestuário e seus acessórios, exceto de malha | 248 |
63 |
Outros artefactos têxteis confecionados; sortidos; artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados; trapos | 256 |
Secção XII
Calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes e suas partes; penas preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo
64 |
Calçado, polainas e artefactos semelhantes, e suas partes | 257 |
65 |
Chapéus e artefactos de uso semelhante, e suas partes | 263 |
66 |
Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins, suas partes | 264 |
67 |
Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo | 265 |
Secção XIII
Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes; produtos cerâmicos; vidro e suas obras
68 |
Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes | 266 |
69 |
Produtos cerâmicos | 270 |
70 |
Vidro e suas obras | 275 |
Secção XIV
Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijutarias; moedas
71 |
Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijutarias; moedas | 280 |
Secção XV
Metais comuns e suas obras
72 |
Ferro fundido, ferro e aço | 284 |
73 |
Obras de ferro fundido, ferro ou aço | 293 |
74 |
Cobre e suas obras | 302 |
75 |
Níquel e suas obras | 303 |
76 |
Alumínio e suas obras | 304 |
78 |
Chumbo e suas obras | 305 |
81 |
Outros metais comuns; ceramais (cermets); obras dessas matérias | 306 |
82 |
Ferramentas, artefactos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns | 307 |
83 |
Obras diversas de metais comuns | 309 |
Secção XVI
Máquinas e aparelhos, material elétrico, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios
84 |
Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes | 311 |
85 |
Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios | 331 |
Secção XVII
Material de transporte
86 |
Veículos e material para vias-férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação | 357 |
87 |
Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios | 359 |
88 |
Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes | 368 |
89 |
Embarcações e estruturas flutuantes | 369 |
Secção XVIII
Instrumentos e aparelhos de ótica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; artigos de relojoaria; instrumentos musicais; suas partes e acessórios
90 |
Instrumentos e aparelhos de ótica, De Fotografia, de Cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios | 370 |
91 |
Artigos de relojoaria | 376 |
92 |
Instrumentos musicais; suas partes e acessórios | 377 |
Secção XIX
Armas e munições; suas partes e acessórios
93 |
Armas e munições; suas partes e acessórios | 378 |
Secção XX
Mercadorias e produtos diversos
94 |
Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas | 379 |
95 |
Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto; suas partes e acessórios | 381 |
96 |
Obras diversas | 387 |
PREFÁCIO
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (2), instituiu uma nomenclatura designada “Nomenclatura Combinada” cuja abreviatura é “NC”, com base na Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (3), designado “Sistema Harmonizado” ou, abreviadamente, “SH”.
O Sistema Harmonizado foi completado pelas respectivas Notas Explicativas (NESH), redigidas em francês e inglês, que são regularmente actualizadas pela:
ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DAS ALFÂNDEGAS |
Conselho de Cooperação Aduaneira (CCA) |
30, rue du Marché |
B-1210 Bruxelas |
Nos termos do n.o 1, segundo travessão da alínea a), do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, a Comissão adopta as Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada (NENC), após parecer da secção da Nomenclatura Pautal e Estatística do Comité do Código Aduaneiro. Apesar de estas últimas poderem remeter para as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, não se destinam a substituí-las, devendo antes ser consideradas como um complemento das mesmas e utilizadas em conjunto.
Esta versão das Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada contém e, sempre que se revelou adequado, substitui as notas publicadas na série C do Jornal Oficial da União Europeia até 16 de setembro de 2014 (4). As Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada publicadas na série C do Jornal Oficial da União Europeia após essa data entrarão em vigor aquando da sua publicação, devendo ser posteriormente incorporadas nas Notas Explicativas aquando da revisão das mesmas.
Além disso, os códigos NC a que é feita referência são os códigos da Nomenclatura Combinada para 2015 estabelecida pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1101/2014 da Comissão (5).
Além disso, as informações sobre as “Diretrizes relativas à classificação na Nomenclatura Combinada de mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho”, foram publicadas na série C do Jornal Oficial da União Europeia (6).
A. Regras Gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada
Regra Geral 5 b) |
As embalagens habitualmente utilizadas para a comercialização de bebidas, doces, mostarda, especiarias ou outros produtos, classificam-se com as mercadorias que acondicionam, mesmo quando sejam claramente suscetíveis de utilização repetida. |
C. Regras Gerais comuns à nomenclatura e aos direitos
Regra Geral 3 |
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SECÇÃO I
ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL
CAPÍTULO 1
ANIMAIS VIVOS
0101 |
Animais vivos das espécies cavalar, asinina e muar |
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0101 29 10 e 0101 29 90 |
Cavalos Os cavalos selvagens, tais como o cavalo de Przewalski, ou o tarpan (Mongólia), classificam-se nesta subposição. Pelo contrário, as zebras (Equus zebra, Equus grevyi, Equus burchelli, Equus quagga, etc.) classificam-se pela subposição 0106 19 00, embora pertençam à família dos equídeos. Os híbridos resultantes do cruzamento da égua com a zebra macho (zébsule) classificam-se na subposição 0106 19 00. |
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0101 30 00 |
Asininos Classificam-se nesta subposição os burros domésticos, bem como os burros não domésticos. De entre estes últimos podem citar-se o djiggetai da Mongólia, o kiang do Tibete, o ónagro bem como o hemíono, ou meio burro (Equus hemionus). Os híbridos resultantes do cruzamento do burro com a zebra fêmea (burro-zebra) classificam-se na subposição 0106 19 00. |
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0101 90 00 |
Outros Classificam-se nesta subposição os animais descritos nas Notas Explicativas do SH, posição 0101, último parágrafo. |
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0102 |
Animais vivos da espécie bovina |
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0102 21 10 a 0102 29 99 |
Bovinos domésticos Estas subposições compreendem, por exemplo, os animais descritos nas Notas Explicativas do SH, posição 0102, primeira alínea, número 1. Os iaques possuem 14 pares de costelas, enquanto todos os outros animais da espécie bovina (com exceção do bisão europeu e do bisão americano) possuem apenas 13 pares de costelas. |
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0102 31 00 a 0102 39 90 |
Búfalos Estas subposições compreendem, por exemplo, os animais descritos nas Notas Explicativas do SH, posição 0102, primeira alínea, número 2. O bisão europeu (Bison bonasus) e o bisão americano (Bison bison) possuem 14 pares de costelas, enquanto todos os outros animais da espécie bovina (com exceção dos iaques) possuem apenas 13 pares de costelas. |
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0102 39 10 |
Das espécies domésticas Estas subposições compreendem todos os animais da espécie bovina do género Bubalus, pertencentes às espécies domésticas qualquer que seja o serviço a que se destinem (rendimento, criação, engorda, reprodução, abate, etc.), excluindo, todavia, os animais reprodutores de raça pura (subposição 0102 31 00). |
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0102 39 90 |
Outros Estas subposições compreendem os animais da espécie bovina dos géneros Syncerus e Bison, excluindo, todavia, os animais reprodutores de raça pura (subposição 0102 31 00). |
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0102 90 20 a 0102 90 99 |
Outros Estas subposições compreendem, por exemplo, os animais descritos nas Notas Explicativas do SH, posição 0102, primeira alínea, número 3. |
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0102 90 91 |
Das espécies domésticas Esta subposição compreende todos os animais da espécie bovina, não incluídos supra, pertencentes às espécies domésticas qualquer que seja o fim a que se destinam (rendimento, criação, engorda, reprodução, abate, etc.), excluindo, todavia, os animais reprodutores de raça pura (subposição 0102 90 20). |
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0103 |
Animais vivos da espécie suína |
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0103 91 90 |
Outros Entre os suínos vivos das espécies não domésticas podem citar-se:
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0103 92 90 |
Outros Ver a nota explicativa da subposição 0103 91 90 |
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0104 |
Animais vivos das espécies ovina e caprina |
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0104 10 10 a 0104 10 80 |
Ovinos Estas subposições compreendem, por exemplo, os animais da espécie ovina doméstica (Ovis aries), as diversas variedades de muflões, tais como o muflão da Europa (Ovis musimon), o muflão da Canadá ou bighorn (Ovis canadensis), muflão asiático ou sha ou uria (Ovis orientalis), o muflão argali do Pamir (Ovis ammon), bem como o arui dos árabes (Ammotragus lervia) denominado “muflão de mangas” muito mais próximo das cabras. |
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0104 20 10 e 0104 20 90 |
Caprinos Estas subposições compreendem, por exemplo, os animais da espécie caprina doméstica, o bouquetin (Capra ibex) e a pasang ou cabra da Pérsia (Capra aegagrus ou Capra hircus). Pelo contrário, excluem-se destas subposições, classificando-se na subposição 0106 19 00 a cabra almiscareira (Moschus moschiferus), as cabras almiscareiras de África (Hyemoschus) e as cabras almiscareiras asiáticas (Tragulus) que, apesar da sua designação, não pertencem à espécie caprina. Acontece o mesmo com os animais designados por antílopes — cabras, compreendidos entre os caprinos e os antílopes hemitragues, camurças, etc.). |
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0105 |
Galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e pintadas (galinhas-d'angola), das espécies domésticas, vivos Nesta posição classificam-se apenas as aves domésticas vivas (aves de capoeira) referidas nos dizeres desta posição, compreendendo as crias, quer sejam criadas para postura, para fornecerem carne ou penas quer para qualquer outra finalidade como, por exemplo, o combate, ornamentação de capoeiras, parques ou lagos, etc. As aves selvagens (por exemplo, os perus e as peruas selvagens — Meleagris gallopavo), embora se possam criar e abater de forma semelhante às aves de capoeira, classificam-se na subposição 0106 39 80. Os pombos das espécies domésticas classificam-se na subposição 0106 39 10. |
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0106 |
Outros animais vivos |
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0106 13 00 |
Camelos e outros camelídeos ( Camelidae ) Esta subposição compreende os camelos, os dromedários e outros camelídeos (lamas, alpacas, guarnacos, vicunhas). |
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0106 14 10 |
Coelhos domésticos Esta subposição compreende somente os coelhos das espécies domésticas, quer sejam criados para se lhe aproveitar a carne ou os pêlos (o coelho de Angorá, por exemplo) quer para qualquer outro fim. |
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0106 14 90 |
Outros Esta subposição compreende os coelhos bravos (Oryctolagus cuniculus) e as lebres. |
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0106 19 00 |
Outros A presente subposição compreende todos os mamíferos vivos, com excepção dos animais domésticos e não domésticos da espécie cavalar, asinina e muar (posição 0101), bovina (posição 0102), suína (posição 0103), ovina e caprina (posição 0104), primatas (subposição 0106 11 00), baleias, golfinhos, botos, manatins e dugongos, otárias e focas, leões-marinlos e morsas (subposição 0106 12 00) e os coelhos e as lebres (subposições 0106 14 10 e 0106 14 90). De entre os mamíferos classificados nesta subposição, podem citar-se:
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0106 20 00 |
Répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas) A presente subposição compreende todos os répteis, lagartos e as tartarugas (terrestres, marinhas e de água doce). |
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0106 39 10 |
Pombos A presente subposição compreende todas as aves da família dos colombídeos, bem como os pombos selvagens e pombos das espécies domésticas qualquer que seja o destino destes últimos (pombos de capoeira, pombos ornamentais, pombos correios). Entre os pombos não domésticos aqui classificados, podem citar-se o pombo torquaz ou pombo dos bosques (Columba palumbus), o pombo colombim (Columba oenas), o pombo biset (Columba livia), o pombo bronzeado da Austrália ou phaps, os colombis e as rolas (Streptopelia turtur, streptopelia risoria). Pelo contrário, excluem-se da presente subposição e classificam-se na subposição 0106 39 80 algumas espécies mais próximas dos galináceos, tais como os nicobars (Caloenas nicobarica), os colombars, os gouras, os gaugas e os syrrhaptes. |
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0106 39 80 |
Outros A presente subposição compreende todas as aves vivas, com exclusão dos galos, galinhas, patos, gansos e dos perus, peruas e pintadas ou galinhas-d'angola das espécies domésticas (posição 0105) e com exclusão das aves de rapina (subposição 0106 31 00), dos psitacídios (subposição 0106 32 00), avestruzes e emus (subposição 0106 33 00) e dos pombos domésticos ou não (subposição 0106 39 10). De entre as aves classificadas nesta subposição, podem citar-se:
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0106 49 00 |
Outros A presente subposição compreende os bichos-da-seda, as borboletas, os coleópteros e outros insectos. |
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0106 90 00 |
Outros A presente subposição compreende:
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CAPÍTULO 2
CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS
Considerações Gerais
1. |
Classificam-se neste Capítulo as carnes e miudezas próprias para a alimentação humana, mesmo que se apresentem como se se destinassem à alimentação de animais. |
2. |
No que respeita ao alcance dos termos “carnes” e “miudezas”, na aceção deste Capítulo, deve recorrer-se às Notas Explicativas do SH, Considerações Gerais do Capítulo 2. |
3. |
No que respeita aos diferentes estados em que se podem apresentar a carne e miudezas deste Capítulo (frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados), deve recorrer-se às Notas Explicativas do SH, Considerações Gerais do Capítulo 2. Note-se, além disso, que a carne supercongelada segue o regime da carne congelada; o mesmo sucede com a carne parcial ou totalmente descongelada. Por outro lado, considera-se que o termo “congelado” engloba não só a carne congelada no estado fresco mas também a carne que previamente tenha sido ligeiramente seca e, em seguida, congelada, desde que a conservação efectiva e durável seja assegurada essencialmente por esta congelação. |
4. |
Há também que ter em consideração as Notas Explicativas do SH, Considerações Gerais do Capítulo 2, para fazer a distinção entre as carnes e miudezas do presente Capítulo e os produtos compreendidos no Capítulo 16. Saliente-se, no entanto, que se classificam por este Capítulo as carnes e miudezas, cruas, picadas, mas não preparadas por qualquer outra forma, que se apresentem acondicionadas numa folha de matéria plástica (mesmo com a forma de uma salsicha) destinada apenas a facilitar a sua conservação e transporte. |
5. |
Para efeitos de distinção entre peças desossadas e não desossadas, as cartilagens e tendões não se consideram ossos. |
Nota complementar 1 A) d) e Nota complementar 1 A) e) |
Para aplicação das Notas complementares 1 A) d) e 1 A) e) do presente Capítulo (em articulação com a Nota complementar 1 C) do presente Capítulo), apenas as costelas, inteiras ou cortadas, directamente ligadas à coluna vertebral, são tomadas em consideração para determinar as condições relativas ao número mínimo e ao número máximo de costelas. De acordo com esta explicação, a figura abaixo mostra um exemplo de quarto dianteiro de bovino que satisfaz as condições das Notas complementares 1 A) d) e 1 A) e), em articulação com a Nota complementar 1 C) do presente Capítulo. |
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QUARTO DIANTEIRO QUARTO TRASEIRO
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Nota complementar 2 C) |
Para aplicação da Nota complementar 2 C) deste Capítulo convém evidenciar, no que respeita às duas técnicas de corte diferentes e aos termos “pescoço, parte da pá”, “faceira baixa” e “pescoço, parte da pá e faceira baixa apresentados conjuntamente”, os gráficos abaixo apresentados: |
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Nota complementar 6 a) |
O sal não é considerado como um tempero na aceção da presente Nota complementar. Ver igualmente a Nota complementar 7 do presente Capítulo. |
0201 |
Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas Só está compreendida nesta posição a carne fresca ou refrigerada dos animais classificados na posição 0102. Para a aplicação das definições relativas aos quartos dianteiros e aos quartos traseiros considera-se:
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0201 10 00 |
Carcaças e meias-carcaças Os termos “carcaça” e “meia-carcaça” estão definidos na Nota complementar 1 A) a) e b) deste Capítulo. Admite-se que as apófises espinhosas das oito ou nove primeiras vértebras dorsais se deixem, alternadamente, na meia-carcaça direita e na meia-carcaça esquerda. |
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0201 20 20 |
Quartos denominados “compensados” O termo “quarto compensado” está definido na Nota complementar 1 A) c) deste Capítulo. |
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0201 20 30 |
Quartos dianteiros separados ou não Os termos “quarto dianteiro não separado” e “quarto dianteiro separado” estão definidos na Nota complementar 1 A) d) e e) deste Capítulo. Daí resulta que se excluem da presente subposição e se classificam pela subposição 0201 20 90, por exemplo, as partes dianteiras da meia-carcaça que, com todos os ossos correspondentes, compreendam menos de quatro costelas, ou nas quais falte a espádua, o cachaço ou ainda as mesmas partes dianteiras de que foi retirado um osso, por exemplo, a vértebra atlas. |
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0201 20 50 |
Quartos traseiros separados ou não Os termos “quarto traseiro não separado” e “quarto traseiro separado” estão definidos na Nota complementar 1 A) f) e g) deste Capítulo. Como resulta dessas Notas complementares, excluem-se da presente subposição 0201 20 90, por exemplo, as partes posteriores da meia-carcaça que, com todos os ossos correspondentes, compreendam menos de três costelas ou nas quais falte a coxa ou o lombo. Todavia, os quartos traseiros que se apresentam sem rins nem gordura de rins, com ou sem aba, classificam-se como quartos traseiros. |
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0201 20 90 |
Outros Esta subposição compreende, nomeadamente, a espádua ou pá, a coxa e o falso-lombo, não desossados. Também aqui se incluem as partes anteriores e posteriores da meia-carcaça (não desossadas) que não correspondam à definição dos quartos denominados “compensados”, nem à definição de quartos dianteiro ou traseiro. |
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0201 30 00 |
Desossadas Esta subposição compreende todas as peças de carne da espécie bovina, frescas ou refrigeradas, de que foram extraídos todos os ossos como, por exemplo, o lombo e a aba. |
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0202 |
Carnes de animais da espécie bovina, congeladas Só se classifica nesta posição a carne congelada dos animais referidos na posição 0102. |
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0202 10 00 |
Carcaças e meias-carcaças Os termos “carcaça” e “meia-carcaça” estão definidos na Nota complementar 1 A) a) e b) deste Capítulo. |
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0202 20 10 |
Quartos denominados “compensados” O termo “quarto compensado” está definido na Nota complementar 1 A) c) deste Capítulo. |
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0202 20 30 |
Quartos dianteiros separados ou não Os termos “quarto dianteiro não separado” e “quarto dianteiro separado” estão definidos na Nota complementar 1 A) d) e e) deste Capítulo. |
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0202 20 50 |
Quartos traseiros separados ou não Os termos “quarto traseiro não separado” e “quarto traseiro separado” estão definidos na Nota complementar 1 A) f) e g) deste Capítulo. |
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0202 20 90 |
Outras A nota explicativa da subposição 0201 20 90 aplica-se, mutatis mutandis. |
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0202 30 50 |
Cortes de quartos dianteiros e de peitos denominados “australianos” Os termos “cortes de quartos dianteiros denominados australianos” e “corte de peito, denominado australiano” estão definidos na Nota complementar 1 A) h) deste Capítulo. |
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0202 30 90 |
Outras Esta subposição compreende todas as peças de carne da espécie bovina, congeladas, que se encontrem inteiramente desossadas, com exclusão dos “blocos de congelação” mencionados na subposição 0202 30 10 e dos “cortes” da subposição 0202 30 50. |
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0203 |
Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas Só se classifica nesta posição a carne dos animais compreendidos na posição 0103. A carne dos animais da espécie suína, certificada pelas autoridades competentes da Austrália como sendo carne de suínos que vivem em estado selvagem, é considerada como carne de espécies não domésticas. |
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0203 11 10 a 0203 19 90 |
Frescas ou refrigeradas Só se classifica nestas subposições a carne fresca ou refrigerada dos animais compreendidos na posição 0103. |
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0203 11 10 |
Dos animais da espécie suína doméstica Os termos “carcaças inteiras ou meias-carcaças” estão definidos na Nota complementar 2 A) a) deste Capítulo. |
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0203 12 11 |
Pernas e pedaços de pernas O termo “perna” está definido na Nota complementar 2 A) b) deste Capítulo. Classificam-se nesta subposição os pernis traseiros não desossados. |
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0203 12 19 |
Pás e pedaços de pás O termo “pá” está definido na Nota complementar 2 A) d) deste Capítulo. Classificam-se nesta subposição pedaços denominados sem pá e os pernis dianteiros não desossados. |
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0203 19 11 |
Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras O termo “parte dianteira” está definido na Nota complementar 2 A) c) deste Capítulo. Excluem-se desta subposição os pernis dianteiros não desossados nem pedaços denominados sem pá (subposição 0203 12 19). |
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0203 19 13 |
Lombos e pedaços de lombos O termo “lombo” está definido na Nota complementar 2 A) e) deste Capítulo. Classificam-se nesta subposição as costelas. |
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0203 19 15 |
Barrigas entremeadas, e seus pedaços Os termos “barriga entremeada” e “pedaços” estão definidos nas Notas complementares 2 A) f) e 2 B), primeiro parágrafo, deste Capítulo. Os pedaços de barrigas classificam-se nesta subposição desde que se apresentem com o courato e o toucinho. Não se classifica nesta subposição o entrecosto sem courato e toucinho (subposição 0203 19 59). |
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0203 19 59 |
Outras Classificam-se nesta subposição o entrecosto sem courato nem toucinho. |
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0203 19 90 |
Outras Só se classifica nesta subposição a carne dos animais das subposições 0103 91 90 e 0103 92 90, nomeadamente a carne de javali, excluindo as carcaças e meias-carcaças, pernas, pás e respetivos pedaços. |
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0203 21 10 a 0203 29 90 |
Congeladas As notas explicativas das subposições 0203 11 10 a 0203 19 90 e das respetivas subdivisões aplicam-se, mutatis mutandis, a estas subposições que compreendem subdivisões idênticas. |
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0204 |
Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas Só se classifica nesta posição a carne fresca, refrigerada ou congelada dos animais compreendidos na posição 0104, quer sejam domésticos quer selvagens, e sobretudo a carne dos animais da espécie ovina (dos ovinos domésticos ou selvagem), e a carne dos cabritos monteses. |
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0204 10 00 |
Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, frescas ou refrigeradas Os termos “carcaças” e “meias-carcaças” estão definidos na Nota complementar 3 A) a) e b) deste Capítulo, respetivamente. Relativamente à definição da carne de cordeiro, deve ter-se em conta a Nota Explicativa do SH, subposições 0204 10 e 0204 30. |
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0204 21 00 |
Carcaças e meias-carcaças Os termos “carcaças” e “meias-carcaças” estão definidos na Nota complementar 3 A) a) e b) deste Capítulo, respetivamente. |
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0204 22 10 |
Cofre ou meio-cofre Os termos “cofre” e “meio-cofre” estão definidos na Nota complementar 3 A) c) e d) deste Capítulo, respetivamente. |
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0204 22 30 |
Lombo e/ou sela ou meio-lombo e/ou meia-sela Os termos “lombo e sela”, “meio-lombo e meia-sela” estão definidos na Nota complementar 3 A) e) e f) deste Capítulo, respetivamente. |
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0204 22 50 |
Quartos traseiros O termo “quarto traseiro” está definido na Nota complementar 3 A) g) e h) deste Capítulo, respetivamente. |
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0204 30 00 |
Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, congeladas A nota explicativa da subposição 0204 10 00 aplica-se, mutatis mutandis, a esta subposição. |
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0204 41 00 a 0204 43 90 |
Outras carnes de animais da espécie ovina, congeladas As notas explicativas da subposição 0204 21 00, 0204 22 10, 0204 22 30 e 0204 22 50 aplicam-se, mutatis mutandis, às subposições 0204 41 00, 0204 42 10, 0204 42 30 e 0204 42 50. |
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0204 50 11 a 0204 50 79 |
Carnes de animais da espécie caprina Os termos “carcaças” e “meias-carcaças” (subposições 0204 50 11 e 0204 50 51), “cofre” e “meio cofre” (subposições 0204 50 13 e 0204 50 53), “lombo e sela”, “sela”, “lombo”, “meio lombo” e “meia sela”, “meia sela” e “meio lombo” (subposições 0204 50 15 e 0204 50 55), “pernas” e “perna” (subposições 0204 50 19 e 0204 50 59) estão definidos na Nota complementar 3 A) a) e b), c) e d), e) e f), g) e h) deste Capítulo, respetivamente. |
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0206 |
Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas Esta posição compreende as miudezas dos animais compreendidos nas posições 0101 a 0104. As miudezas destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos só se classificam nas respectivas subposições desde que satisfaçam as condições determinadas pelas autoridades competentes. Por outro lado, deve ter-se em conta as Notas Explicativas do SH, posição 0206. |
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0206 10 10 a 0206 10 98 |
Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas Estas subposições só compreendem as miudezas, frescas ou refrigeradas dos animais classificados na posição 0102. |
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0206 10 95 |
Pilares do diafragma e diafragmas Os pilares do diafragma e o diafragma constituem as partes musculares do diafragma. |
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0206 21 00 a 0206 29 99 |
Da espécie bovina, congeladas Estas subposições só compreendem as miudezas congeladas dos animais classificados na posição 0102. |
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0206 30 00 |
Da espécie suína, frescas ou refrigeradas Esta subposição só compreende as miudezas frescas ou refrigeradas dos animais classificados na posição 0103. A nota explicativa da subposição 0206 49 00, primeiro parágrafo, aplica-se, mutatis mutandis. Esta posição compreende também, entre outros, os pés ou os rabos, os fígados, os rins, os corações, as línguas, os bofes, a pele comestível, a mioleira e o redanho. |
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0206 41 00 e 0206 49 00 |
Da espécie suína, congeladas Estas subposições compreendem as miudezas congeladas dos animais classificados na posição 0103. |
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0206 49 00 |
Outras Esta subposição compreende, por exemplo, as cabeças ou metades de cabeças, com ou sem a mioleira, faceira ou língua, incluindo os pedaços de cabeça (Nota complementar 2 C) do presente Capítulo). Os “pedaços de cabeças” estão definidos no terceiro parágrafo da mesma Nota complementar. Esta subposição compreende também, entre outros, os pés ou os rabos, os rins, os corações, as línguas, os bofes, a pele comestível, a mioleira e o redanho. Esta subposição compreende, por exemplo, as miudezas de javali. |
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0206 80 91 |
Das espécies cavalar, asinina ou muar Esta subposição só compreende as miudezas frescas ou refrigeradas dos animais classificados na posição 0101. |
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0206 80 99 |
Das espécies ovina ou caprina Esta subposição só compreende as miudezas frescas ou refrigeradas dos animais classificados na posição 0104. |
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0206 90 91 |
Das espécies cavalar, asinina ou muar Esta subposição só compreende as miudezas frescas ou refrigeradas dos animais classificados na posição 0101. |
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0206 90 99 |
Das espécies ovina ou caprina Esta subposição só compreende as miudezas frescas ou refrigeradas dos animais classificados na posição 0104. |
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0207 |
Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105 |
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0207 11 10 |
Depenados, sem tripas, com cabeça e patas, denominados “frangos 83 %” A presente subposição compreende sobretudo os galos, galinhas e frangos, depenados, com a cabeça e as patas, cujas tripas foram retiradas, tendo as restantes vísceras (designadamente os bofes, o fígado, a moela, o coração e os ovários) sido deixados no seu lugar. |
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0207 11 30 |
Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, mas com pescoço, coração, fígado e moela, denominados “frangos 70 %” A presente subposição compreende, nomeadamente, os frangos destinados a assar, que são frangos depenados, sem cabeça nem patas, mas com pescoço, completamente eviscerados, mas com o coração, o fígado e a moela colocados no interior do corpo depois de terem sido retirados. |
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0207 11 90 |
Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, coração, fígado e moela, denominados “frangos 65 %”, ou apresentados de outro modo A presente subposição compreende, nomeadamente, os frangos destinados a assar, os quais se apresentam depenados, sem cabeça nem patas, e completamente eviscerados. Compreende também os galos, galinhas e frangos que se apresentem de um modo que não corresponda a nenhum dos mencionados nas subposições 0207 11 10 e 0207 11 30, por exemplo, os frangos não depenados que se apresentem com a cabeça, as patas e as tripas. |
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0207 12 10 e 0207 12 90 |
Não cortadas em pedaços, congeladas As notas explicativas das subposições 0207 11 30 e 0207 11 90 aplicam-se, mutatis mutandis. |
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0207 13 10 |
Desossados A presente subposição compreende a carne de galos, de galinhas e de frangos, sem osso, qualquer que seja a parte do corpo de onde provenham. |
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0207 13 20 |
Metades ou quartos O termo “metades” é definido na Nota complementar 4 a) e c) do presente Capítulo. Esta subposição compreende os quartos traseiros constituídos pela perna (tíbia e perónio), coxa (fémur) e a parte posterior das costas e do uropígio, bem como os quartos dianteiros constituídos essencialmente por metade do peito com a asa que lhe adere. |
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0207 13 30 |
Asas inteiras, mesmo sem a ponta A expressão “asas inteiras, mesmo sem a ponta” é definida na Nota complementar 4 a) e d) do presente Capítulo. |
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0207 13 40 |
Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas Ver a Nota complementar 4 a) do presente Capítulo. Classificam-se nesta subposição, entre outros, os dorsos com pescoço (compreendendo um pedaço do pescoço, o dorso e eventualmente o uropígio), os dorsos, os pescoços, os uropígios e as pontas de asas. |
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0207 13 50 |
Peitos e pedaços de peitos O termo “peitos” é definido na Nota complementar 4 a) e e) do presente Capítulo. |
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0207 13 60 |
Coxas e pedaços de coxas O termo “pernas” é definido na Nota complementar 4 a) e f) do presente Capítulo. O corte que separa a perna do dorso deve ser feito entre as duas linhas que delimitam as articulações, de acordo com o gráfico seguinte: |
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0207 13 91 |
Fígados Ver as Notas Explicativas do SH, posição 0207, último parágrafo. |
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0207 13 99 |
Outros Esta subposição compreende as miudezas comestíveis, nomeadamente os corações, as cristas e os moncos, excluindo os fígados. Classificam-se também nesta subposição as patas de galos, galinhas e frangos. |
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0207 14 10 a 0207 14 99 |
Pedaços e miudezas, congelados As notas explicativas das subposições 0207 13 10 a 0207 13 99 aplicam-se, mutatis mutandis. |
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0207 24 10 |
Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com pescoço, coração, fígado e moela, denominados “perus 80 %” A presente subposição compreende, nomeadamente, os perus e peruas, depenados, sem cabeça nem patas, mas com pescoço, completamente eviscerados, mas cujo coração, fígado e moela foram colocados no interior do corpo depois de terem sido retirados. |
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0207 24 90 |
Depenados, eviscerados, sem cabeça nem pescoço, sem patas, coração, fígado e moela, denominados “perus 73 %”, ou apresentados de outro modo A presente subposição compreende, nomeadamente, os perus e peruas, depenados, destinados a assar, sem cabeça nem pescoço nem patas e completamente eviscerados. Compreende também os perus e as peruas que se apresentem de um modo que não corresponda a nenhum dos mencionados nas subposições 0207 24 10 e 0207 24 90. |
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0207 25 10 e 0207 25 90 |
Não cortadas em pedaços, congeladas As notas explicativas das subposições 0207 24 10 e 0207 24 90 aplicam-se, mutatis mutandis. |
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0207 26 10 |
Desossados A nota explicativa da subposição 0207 13 10 aplica-se, mutatis mutandis. |
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0207 26 20 |
Metades ou quartos A nota explicativa da subposição 0207 13 20 aplica-se, mutatis mutandis. |
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0207 26 30 |
Asas inteiras, mesmo sem a ponta A expressão “asas inteiras, mesmo sem a ponta” é definida na Nota complementar 4 a) e d) do presente Capítulo. |
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0207 26 40 |
Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas A nota explicativa da subposição 0207 13 40 aplica-se, mutatis mutandis. |
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0207 26 50 |
Peitos e pedaços de peitos O termo “peitos” é definido na Nota complementar 4 a) e e) do presente Capítulo. |
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0207 26 60 |
Partes inferiores das coxas e seus pedaços A expressão “partes inferiores de pernas” é definida na Nota complementar 4 a) e g) do presente Capítulo. O corte que separa a parte inferior da perna (frequentemente designada no comércio por drumstick) do fémur deve ser feito entre as duas linhas que delimitam as articulações, conforme gráfico seguinte: |
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0207 26 70 |
Outros A presente subposição compreende os cortes descritos na Nota complementar 4 a) e h) do presente Capítulo. O corte que separa o fémur (vulgarmente designado no comércio por thigh) ou que separa a perna (vulgarmente designada no comércio por whole leg) do dorso deve ser feito entre as duas linhas que delimitam as articulações, conforme o gráfico que figura na nota explicativa da subposição 0207 13 60. O corte que separa o fémur da parte inferior da perna deve ser feito entre as duas linhas que delimitam as articulações, de acordo com o gráfico que figura na nota explicativa da subposição 0207 26 60. |
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0207 26 91 |
Fígados Ver as Notas Explicativas do SH, posição 0207, último parágrafo. |
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0207 26 99 |
Outros A nota explicativa da subposição 0207 13 99 aplica-se, mutatis mutandis. |
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0207 27 10 a 0207 27 99 |
Pedaços e miudezas, congelados As notas explicativas das subposições 0207 26 10 a 0207 26 99 aplicam-se, mutatis mutandis. |
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0207 41 30 |
Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com pescoço, coração, fígado e moela, denominados “patos 70 %” Esta subposição compreende, nomeadamente, os patos depenados, sem cabeça nem patas, com pescoço, completamente eviscerados, mas cujo coração, fígado e moela foram colocados no interior do corpo depois de terem sido retirados. |
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0207 41 80 |
Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, coração, fígado e moela, denominados “patos 63 %”, ou apresentados de outro modo Esta subposição compreende, nomeadamente, os patos depenados prontos para assar, sem cabeça nem pescoço nem patas e completamente eviscerados. Também compreende os patos que se apresentam de um modo que não corresponde a nenhum dos mencionados nas subposições 0207 41 20, 0207 41 30 e 0207 41 80. |
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0207 42 30 |
Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com pescoço, coração, fígado e moela, denominados “patos 70 %” A nota explicativa da subposição 0207 41 30 aplica-se, mutatis mutandis. |
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0207 42 80 |
Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, coração, fígado e moela, denominados “patos 63 %”, ou apresentados de outro modo A nota explicativa da subposição 0207 41 80 aplica-se, mutatis mutandis. |
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0207 43 00 |
Fígados gordos ( foies gras ), frescos ou refrigerados Ver as Notas Explicativas do SH, posição 0207, último parágrafo. |
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0207 44 10 |
Desossados A nota explicativa da subposição 0207 13 10 aplica-se, mutatis mutandis. |
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0207 44 21 |
Metades ou quartos A nota explicativa da subposição 0207 13 20 aplica-se, mutatis mutandis. |
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0207 44 31 |
Asas inteiras, mesmo sem a ponta A expressão “asas inteiras, mesmo sem a ponta” é definida na Nota complementar 4 a) e d) do presente Capítulo. |
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0207 44 41 |
Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas A nota explicativa da subposição 0207 13 40 aplica-se, mutatis mutandis. |
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0207 44 51 |
Peitos e pedaços de peitos O termo “peitos” é definido na Nota complementar 4 a) e e) do presente Capítulo. |
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0207 44 61 |
Coxas e pedaços de coxas O termo “pernas” é definido na Nota complementar 4 a) e f) do presente Capítulo. |
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0207 44 71 |
Partes denominadas “paletós de pato” A expressão “paletós de pato” é definida na Nota complementar 4 ij) do presente Capítulo. |
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0207 44 91 |
Fígados, excepto fígados gordos ( foies gras ) Ver as Notas Explicativas do SH, posição 0207, último parágrafo. |
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0207 44 99 |
Outros A nota explicativa da subposição 0207 13 99 aplica-se, mutatis mutandis. |
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0207 45 10 |
Desossados A nota explicativa da subposição 0207 13 10 aplica-se, mutatis mutandis. |
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0207 45 21 a 0207 45 81 |
Não desossados As notas explicativas das subposições 0207 13 20 a 0207 13 60 e 0207 44 71 aplicam-se, mutatis mutandis. |
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0207 45 93 e 0207 45 95 |
Fígados Ver as Notas Explicativas do SH, subposição 0207, último parágrafo. |
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0207 45 99 |
Outros A nota explicativa da subposição 0207 13 99 aplica-se, mutatis mutandis. |
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0207 51 90 |
Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com ou sem coração e moela, denominados “gansos 75 %”, ou apresentados de outro modo Esta subposição compreende nomeadamente os gansos depenados, sem cabeça nem patas, completamente eviscerados, mas cujo coração e moela foram colocados no interior do corpo depois de terem sido extraídos, bem como os gansos depenados prontos para assar, sem cabeça nem patas, completamente eviscerados. Também compreende os gansos que se apresentam de um modo que não corresponda a nenhum dos mencionados nas subposições 0207 51 10 e 0207 51 90, como, por exemplo, os gansos mortos, sangrados, depenados, não eviscerados, sem cabeça nem patas. |
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0207 52 90 |
Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com ou sem coração e moela, denominados “gansos 75 %”, ou apresentados de outro modo A nota explicativa da subposição 0207 51 90 aplica-se, mutatis mutandis. |
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0207 53 00 |
Fígados gordos ( foies gras ), frescos ou refrigerados Ver as Notas Explicativas do SH, posição 0207, último parágrafo. |
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0207 54 10 |
Desossados A nota explicativa da subposição 0207 13 10 aplica-se, mutatis mutandis. |
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0207 54 21 |
Metades ou quartos A nota explicativa da subposição 0207 13 20 aplica-se, mutatis mutandis. |
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0207 54 31 |
Asas inteiras, mesmo sem a ponta A expressão “asas inteiras, mesmo sem a ponta” é definida na Nota complementar 4 a) e d) do presente Capítulo. |
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0207 54 41 |
Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas A nota explicativa da subposição 0207 13 40 aplica-se, mutatis mutandis. |
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0207 54 51 |
Peitos e pedaços de peitos O termo “peitos” é definido na Nota complementar 4 a) e e) do presente Capítulo. |
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0207 54 61 |
Coxas e pedaços de coxas O termo “pernas” é definido na Nota complementar 4 a) e f) do presente Capítulo. |
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0207 54 71 |
Partes denominadas “paletós de ganso” A expressão “paletós de ganso” é definida na Nota complementar 4 ij) do presente Capítulo. |
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0207 54 91 |
Fígados, exceto fígados gordos (foies gras) Ver as Notas Explicativas do SH, posição 0207, último parágrafo. |
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0207 54 99 |
Outros A nota explicativa da subposição 0207 13 99 aplica-se, mutatis mutandis. |
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0207 55 10 |
Desossados A nota explicativa da subposição 0207 13 10 aplica-se, mutatis mutandis. |
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0207 55 21 a 0207 55 81 |
Não desossados As notas explicativas das subposições 0207 13 20 a 0207 13 60 e 0207 44 71 aplicam-se, mutatis mutandis. |
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0207 55 93 e 0207 55 95 |
Fígados Ver as Notas Explicativas do SH, posição 0207, último parágrafo. |
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0207 55 99 |
Outros A nota explicativa da subposição 0207 13 99 aplica-se, mutatis mutandis. |
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0207 60 10 |
Desossados A nota explicativa da subposição 0207 13 10 aplica-se, mutatis mutandis. |
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0207 60 21 |
Metades ou quartos A nota explicativa da subposição 0207 13 20 aplica-se, mutatis mutandis. |
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0207 60 31 |
Asas inteiras, mesmo sem a ponta A expressão “asas inteiras, mesmo sem a ponta” é definida na Nota complementar 4 a) e d) do presente Capítulo. |
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0207 60 41 |
Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas A nota explicativa da subposição 0207 13 40 aplica-se, mutatis mutandis. |
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0207 60 51 |
Peitos e pedaços de peitos O termo “peitos” é definido na Nota complementar 4 a) e e) do presente Capítulo. |
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0207 60 61 |
Coxas e pedaços de coxas O termo “pernas” é definido na Nota complementar 4 a) e f) do presente Capítulo. |
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0207 60 99 |
Outros A nota explicativa da subposição 0207 13 99 aplica-se, mutatis mutandis. |
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0208 |
Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas Esta posição compreende exclusivamente as carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas dos animais compreendidos na posição 0106. |
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0208 10 10 |
De coelhos domésticos Esta subposição compreende as carnes e miudezas comestíveis dos animais compreendidos na subposição 0106 14 10. |
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0208 90 10 |
De pombos domésticos Esta subposição compreende as carnes e miudezas comestíveis dos pombos domésticos (pombos de capoeira, de ornamentação, pombos-correios). A carne e as miudezas comestíveis dos pombos “não domésticos” referidos na nota explicativa da subposição 0106 39 10 excluem-se desta subposição, classificando-se nas subposições 0208 90 30. |
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0208 90 30 |
De caça, excepto de coelhos ou de lebres Podem citar-se, nomeadamente, como compreendidos nesta subposição:
A carne de miudezas comestíveis de animais que habitualmente são objecto de caça (faisões, avestruzes, gansos, etc.), classificam-se como carne e miudezas comestíveis de caça, mesmo que esses animais tenham sido criados em cativeiro. Esta subposição não compreende a carne e miudezas comestíveis de renas (subposição 0208 90 60). Todavia, classificam-se aqui a carne e miudezas comestíveis de algumas espécies de renas (os caribus, por exemplo), desde que essas carnes e miudezas comestíveis provenham de animais que vivem no estado selvagem e que são objecto de caça. Esta subposição não compreende a carne e miudezas comestíveis de coelhos bravos (Oryctolagus cuniculus), nem de lebres, que se classificam na subposição 0208 10 90. |
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0208 90 60 |
De renas Ver a nota explicativa da subposição 0208 90 30, terceiro parágrafo. |
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0209 |
Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem extraídas de outro modo, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados (defumados) |
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0209 10 11 e 0209 10 19 |
Toucinho O termo “toucinho” está definido na Nota complementar 2 D) deste Capítulo. |
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0209 10 90 |
Gorduras de porco, exceto as das subposições 0209 10 11 e 0209 10 19 Ver as Notas Explicativas do SH, posição 0209, segundo parágrafo. |
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0209 90 00 |
Outros Ver as Notas Explicativas do SH, posição 0209, terceiro parágrafo. |
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0210 |
Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumadas); farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas Esta posição compreende, com exclusão do toucinho e da gordura referidas na posição 0209, as carnes e miudezas salgadas ou em salmoura, ou mesmo secas ou fumadas, de todos os animais das posições 0101 a 0106. No que respeita aos termos “secas ou fumadas” e “salgadas ou em salmoura”, ver as Notas complementares 2 E) e 7 deste Capítulo. |
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0210 11 11 a 0210 11 90 |
Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados Para definição da expressão “não desossados”, ver as Notas Explicativas do SH, subposição 0210 11. |
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0210 11 11 a 0210 11 39 |
Da espécie suína doméstica Os termos “pernas” e “pás” e “pedaços” estão definidos na Nota complementar 2 A) b) e d) deste Capítulo. |
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0210 11 11 e 0210 11 19 |
Salgados ou em salmoura Estas subposições só compreendem as pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados, dos animais da espécie suína doméstica, cujo modo de conservação se limita a uma salga ou a uma salmoura em profundidade. Estas carnes podem, todavia, ser ligeiramente secas ou defumadas, desde que não sejam na aceção das subposições 0210 11 31 e 0210 11 39 (Nota complementar 2 E) deste Capítulo). |
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0210 11 31 e 0210 11 39 |
Secos ou fumados Estas subposições compreendem as pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados, dos animais da espécie suína doméstica, conservados por um tratamento de secagem ou de defumação, mesmo que estes modos de conservação sejam combinados com um tratamento prévio de salga ou de salmoura. Acontece isto, nomeadamente, com os presuntos que foram salgados antes de terem sido submetidos a um processo de desidratação parcial quer ao ar livre (presuntos dos tipos Parme ou Bayonne), quer por defumação (presuntos tipo de Ardenne). As carnes parcialmente desidratadas, mas cuja conservação efetiva é assegurada por uma congelação ou por uma supercongelação, classificam-se pelo contrário, nas subposições 0203 22 11 ou 0203 22 19. |
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0210 12 11 e 0210 12 19 |
Da espécie suína doméstica Os termos “barriga entremeada” e “pedaços” estão definidos nas Notas complementares 2 A) f) e 2 B) deste Capítulo. |
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0210 12 11 |
Salgados ou em salmoura A nota explicativa das subposições 0210 11 11 e 0210 11 19 aplica-se, mutatis mutandis. |
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0210 12 19 |
Secos ou fumados A nota explicativa das subposições 0210 11 31 e 0210 11 39 aplica-se, mutatis mutandis. |
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0210 19 10 |
Meias-carcaças bacon ou três-quartos dianteiros Os termos “meia-carcaça bacon” e “três-quartos dianteiros”, na aceção da presente subposição estão definidos na Nota complementar 2 A) g) e h) deste Capítulo, respetivamente. |
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0210 19 20 |
Três-quartos traseiros ou meios (vãos) Os termos “três-quartos traseiros” e “meio” (vãos) estão definidos na Nota complementar 2 A) i), j) e k) deste Capítulo, respetivamente. |
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0210 19 30 |
Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras O termo “parte dianteira” está definido na Nota complementar 2 A) c) deste Capítulo. |
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0210 19 40 |
Lombos e pedaços de lombos O termo “lombo” está definido na Nota complementar 2 A) e) deste Capítulo. |
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0210 19 60 |
Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras O termo “parte dianteira” está definido na Nota complementar 2 A) c) deste Capítulo. |
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0210 20 10 e 0210 20 90 |
Carnes da espécie bovina Estas subposições compreendem exclusivamente a carne dos animais classificados na posição 0102, salgada ou em salmoura, seca ou fumada. Porém, as miudezas dos animais da espécie bovina classificam-se nas subposições 0210 99 51 ou 0210 99 59. |
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0210 99 10 |
De cavalo, salgadas, em salmoura ou secas Esta subposição compreende exclusivamente a carne dos animais classificados nas subposições 0101 21 00 a 0101 29 90, salgada, em salmoura ou seca. A carne de cavalo fumada classifica-se na subposição 0210 99 39. Porém, as miudezas de cavalo classificam-se na subposição 0210 99 85. |
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0210 99 21 e 0210 99 29 |
Das espécies ovina e caprina Estas subposições compreendem a carne dos animais classificados na posição 0104, salgada ou em salmoura, seca ou defumada. As miudezas destes animais classificam-se, porém, na subposição 0210 99 85. |
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0210 99 31 |
De renas Ver a nota explicativa da subposição 0208 90 30, terceiro parágrafo. |
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0210 99 49 |
Outras Esta subposição compreende nomeadamente as cabeças ou metades de cabeças de porcos domésticos, com ou sem mioleira, faceira ou língua, incluindo os pedaços de cabeça (ver Nota complementar 2 C) do Capítulo 2). Os “pedaços de cabeça” estão definidos na mesma Nota complementar, terceira alínea. Relativamente ao conceito de “miudeza”, ver as Notas Explicativas do SH, posição 0206. |
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0210 99 90 |
Farinhas e pós comestíveis, de carnes ou de miudezas Esta subposição compreende igualmente as pellets obtidas a partir dessas farinhas e pós. |
CAPÍTULO 3
PEIXES E CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS E OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS
Considerações Gerais
1. |
De salientar que os peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, supercongelados, seguem o regime dos peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, congelados. |
2. |
O simples branqueamento, que consiste num ligeiro tratamento térmico de que não resulta uma verdadeira cozedura dos produtos deste Capítulo, não altera a classificação. Efectua-se, muitas vezes, antes da congelação, nomeadamente, no caso de atum ou da carne de crustáceos ou de moluscos. |
3. |
Excluem-se do Capítulo 3:
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0301 |
Peixes vivos |
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0301 11 00 e 0301 19 00 |
Peixes ornamentais Ver as Notas Explicativas da subposição do SH, subposições 0301 11 e 0301 19. |
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0301 11 00 |
De água doce Podem citar-se, como classificados nesta subposição, entre outros:
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0301 19 00 |
Outros Classificam-se, nomeadamente, nesta subposição:
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0302 |
Peixes frescos ou refrigerados, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 |
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0302 11 10 a 0302 11 80 |
Trutas ( Salmo trutta , Oncorhynchus mykiss , Oncorhynchus clarki , Oncorhynchus aguabonita , Oncorhynchus gilae , Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster ) As presentes subposições compreendem:
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0302 13 00 |
Salmões ( Oncorhynchus nerka , Oncorhynchus gorbuscha , Oncorhynchus keta , Oncorhynchus tschawytscha , Oncorhynchus kisutch , Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus ) Classificam-se neste subposição:
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0302 19 00 |
Outros De entre os outros salmonídeos de água doce aqui compreendidos, podem citar-se:
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0302 21 10 a 0302 29 80 |
Peixes das famílias Pleuronectidae , Bothidae , Cynoglossidae , Soleidae , Scophthalmidae e Citharidae , exceto fígados, ovas e sémen São peixes achatados no sentido lateral (e não no sentido dorso-ventral como as raias), que vivem deitados sobre um flanco e apresentam os dois olhos no plano superior. |
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0302 29 80 |
Outros Na presente subposição classificam-se, nomeadamente: a rodovalha (Scophthalmus rhombus), a solha (Pleuronectes limanda ou Limanda limanda), a solha-linguado (Pleuronectes microcephalus ou Microstomus kitt) e a solha espinhosa comum ou flandre (Platichthys flesus ou Flesus flesus). |
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0302 31 10 e 0302 31 90 |
Atum ( Thunnus alalunga ) Os atuns brancos ou germões são conhecidos pelas suas grandes barbatanas peitorais que se estendem pelo dorso azul escuro, pelos flancos, pelo ventre cinzento azulado e que vão até ao ânus. |
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0302 32 10 e 0302 32 90 |
Atum ( Thunnus albacares ) Os atuns de barbatanas amarelas ou albacoras conhecem-se facilmente pela barbatana anal e pela segunda barbatana dorsal que tem a forma de uma foucinha. |
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0302 33 10 e 0302 33 90 |
Bonito Os bonitos listados ou bonitos de ventre raiado (Euthynnus (Katsuwonus) pelamis), caracterizam-se pela presença de 4 a 7 faixas escuras ao longo do abdómen. O dorso azul escuro é acentuado por uma zona verde bastante demarcada por cima da barbatana peitoral e que se esbate em direcção ao meio do corpo. Os flancos e o ventre são prateados e as barbatanas curtas. As presentes subposições não compreendem os bonitos de dorso raiado (Sarda sarda), de faixas oblíquas, que se classificam, no estado fresco ou refrigerado, na subposição 0302 89 90. |
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0302 41 00 |
Arenques ( Clupea harengus , Clupea pallasii ) Na aceção da presente subposição, consideram-se, exclusivamente, como arenques, os clupeídos das espécies Clupea harengus (arenque nórdico) e Clupea pallasii (arenque-do-pacífico). O peixe denominado espadela (Chirocentrus dorab) classifica-se, consequentemente, na subposição 0302 89 90 quando se apresente no estado fresco ou refrigerado. |
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0302 43 10 |
Sardinha da espécie Sardina pilchardus Classificam-se nesta subposição as sardinhas adultas de tamanho até 25 centímetros, conhecidas pela designação de “sardinela-lombreda”. |
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0302 43 90 |
Espadilha ( Sprattus sprattus ) Na aceção da presente subposição, consideram-se, exclusivamente, como espadilhas, os clupeídos das espécies Sprattus sprattus. Estes peixes, muito próximos do arenque, mas de muito menor dimensão, denominam-se, muitas vezes impropriamente, “anchovas da Noruega”. |
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0302 51 10 e 0302 51 90 |
Bacalhau-do-Atlântico ( Gadus morhua ), bacalhau-da-Gronelândia ( Gadus ogac ) e bacalhau-do-Pacífico ( Gadus macrocephalus ) Os bacalhaus são peixes cujo comprimento pode atingir 1,5 m. O dorso é cor de azeitona, com manchas escuras e o ventre claro com uma linha lateral branca. Possuem três barbatanas dorsais, uma barbatana ventral curta e barbilhão. |
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0302 53 00 |
Escamudo ( Pollachius virens ) Os escamudos negros são também conhecidos pela designação de “pescadas negras”. |
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0302 74 00 |
Enguias ( Anguilla spp.) Na aceção da presente subposição, o termo “Enguias” compreende, exclusivamente, as enguias propriamente ditas (Anguilla spp.) e, nomeadamente: a enguia europeia (Anguilla anguilla), nas suas duas formas (a enguia de cabeça grande ou verniau e a enguia de focinho pontiagudo ou long bec) e a enguia americana (Anguilla rostrata), japonesa (Anguilla japonica) e australiana (Anguilla australis). Consequentemente, excluem-se desta subposição os peixes impropriamente designados por enguias, tais como o congro denominado “enguia do mar” (Conger conger), a moreia ou “enguia pintada” (Muraena helena), os lúcios (Ammodytes spp.), muitas vezes denominados “enguias da areia” que se classificam na subposição 0302 89 90. |
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0302 81 10 |
Galhudo ( Squalus acanthias ) Os cães-do-mar são tubarões espinhosos com fendas branquiais laterais situadas por cima dos peitorais, corpo arredondado e sem boucles. O dorso é cinzento e o ventre branco, tamanho até 1 m. |
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0302 81 90 |
Outros Classificam-se, nomeadamente, nesta subposição os tubarões das espécies Galeorhinus galeus ou Galeus canis. |
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0302 89 10 |
De água doce De entre os outros peixes de água doce classificados nesta subposição, podem citar-se:
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0302 89 90 |
Outros De entre os peixes do mar classificados na presente subposição, podem citar-se:
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0302 90 00 |
Fígados, ovas e sémen Desde que possam ser utilizados para a alimentação humana, atendendo à sua natureza ou ao seu estado de apresentação, os fígados, ovas e sémen, de peixes, frescos ou refrigerados, classificam-se na presente subposição, mesmo que se destinem a usos industriais. |
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0303 |
Peixes congelados, excepto os filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 As disposições referidas para as subposições da posição 0302 aplicam-se, mutatis mutandis, às subposições desta posição. |
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0304 |
Filetes de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados |
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0304 31 00 a 0304 49 90 |
Filetes, frescos ou refrigerados Ver as Notas Explicativas do SH, posição 0304, primeiro parágrafo, número 1. Classificam-se igualmente nestas subposições os filetes cortados em pedaços, desde que estes possam ser identificados como tendo sido obtidos a partir de filetes. As espécies mais utilizadas para essa finalidade são a truta, o salmão, o bacalhau, a arinca, a pescada negra, o rascasso, a pescada (marmota), a dourada, o linguado, a patrúcia, o rodovalho, o atum, a cavala, o arenque e a anchova. |
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0304 49 90 |
Outros Classificam-se, nomeadamente, neste subposição os filetes de arenque. |
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0304 61 00 a 0304 89 90 |
Filetes, congelados Ver a nota explicativa das subposições 0304 31 00 a 0304 49 90. Também se classificam nestas subposições os blocos supercongelados constituídos por filetes ou fragmentos de filetes (em geral de bacalhau), mesmo misturados com uma pequena quantidade (até ao máximo de 20 %) de pequenos fragmentos de peixes da mesma espécie destinados a preencher os espaços vazios no interior dos blocos. Os blocos destinam-se a ser cortados em fragmentos mais pequenos acondicionados para venda a retalho. |
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0304 93 10 |
Surimi O surimi é um produto intermediário comercializado no estado congelado, que consiste numa pasta esbranquiçada, praticamente inodora e sem sabor, obtida a partir de carne de peixe finamente triturada, lavada e peneirada. As lavagens sucessivas eliminam a maior parte da gordura e das proteínas hidrossolúveis. Para melhoria da consistência e para a estabilização no processo de armazenagem no frio, antes da congelação são adicionadas pequenas quantidades de aditivos (por exemplo, açúcar, sal, D-glucitol (sorbitol), di- ou trifosfatos). Não são abrangidas por esta subposição as preparações à base de surimi (subposição 1604 20 05). |
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0304 94 10 |
Surimi Ver a nota explicativa da subposição 0304 93 10. |
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0304 95 10 |
Surimi Ver a nota explicativa da subposição 0304 93 10. |
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0304 99 10 |
Surimi Ver a nota explicativa da subposição 0304 93 10. |
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0305 |
Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes fumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e pellets , de peixe, próprios para alimentação humana |
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0305 10 00 |
Farinhas, pós e pellets , de peixe, próprios para alimentação humana A farinha e pó de peixe, em geral, tornam-se comestíveis eliminando-se-lhes o óleo e o cheiro e, muitas vezes, denominam-se impropriamente no comércio “concentrado de proteínas de peixe”. Esta subposição abrange também o produto conhecido por pó de peixe instantâneo, obtido a partir da carne de peixes fresca, congelada, cortada em pequenos fragmentos, finamente picados e secos. |
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0305 31 00 a 0305 39 90 |
Filetes de peixes, secos, salgados ou em salmoura, mas não fumados A nota explicativa das subposições 0304 31 00 a 0304 49 90 aplica-se, mutatis mutandis. Os filetes dos peixes defumados classificam-se nas subposições 0305 41 00 a 0305 49 80. |
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0305 41 00 a 0305 49 80 |
Peixes fumados, mesmo em filetes, exceto desperdícios comestíveis de peixes Ver as Notas Explicativas do SH, posição 0305, quarto parágrafo. |
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0305 63 00 |
Biqueirões ( Engraulis spp.) As anchovas em salmoura, que se classificam nesta subposição, são as que não receberam nenhuma outra preparação. Apresentam-se em barricas, frascos e muitas vezes mesmo em caixas metálicas herméticas que não tenham sofrido nenhum tratamento térmico depois de fechadas. |
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0306 |
Crustáceos, com ou sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos com ou sem casca, fumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; crustáceos, com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para alimentação humana Classificam-se na posição 1605 os crustáceos sem casa e cozidos (os rabos de camarões descascados cozidos, em geral, congelados, por exemplo). Classificam-se igualmente na posição 1605 as partes de caranguejos (por bocas, por exemplo) parcialmente descascadas e cozidas em água ou vapor, que são consumidas diretamente sem descasque suplementar. |
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0306 11 05 a 0306 11 90 |
Lagostas ( Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.) As lagostas, contrariamente aos lavagantes, são de cor arroxada e, embora tenham pequenas pinças, possuem antenas extremamente desenvolvidas. A carapaça, por outro lado, está guarnecida de tubérculos e de espinhos. |
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0306 11 10 |
Caudas de lagostas Classificam-se nesta subposição as caudas de lagosta com casca, inteiras ou divididas em duas partes, bem como as caudas sem casca. |
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0306 11 90 |
Outras Classificam-se nesta subposição as lagostas com casca, inteiras ou cortadas no sentido do comprimento, bem como a carne de lagosta. |
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0306 12 05 a 0306 12 90 |
Lavagantes ( Homarus spp.) Os lavagantes são crustáceos providos de grandes pinças. A sua cor é azul carregado com mandíbulas brancas ou amareladas quando não estão cozidos; a coloração vermelha só aparece após cozedura. As diversas apresentações comerciais dos lavagantes são praticamente semelhantes às das lagostas. |
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0306 14 05 a 0306 14 90 |
Caranguejos Consideram-se “caranguejos”, uma grande variedade de crustáceos de pinças, de tamanhos muito variados, que se distinguem das lagostas, lavagantes, camarões, lagostins e lagostins de água doce, pela ausência de cauda carnuda e articulada. |
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0306 14 90 |
Outros A presente subposição compreende, além dos caranguejos do mar da Europa, como a navalheira (Portunus puber) e a santola francesa (Maia squinado), um grande número das espécies Cancer, Carcinus, Portunus, Neptunus, Charybdis, Scylla, Erimacrus, Limulus, Maia, Menippi spp., bem como o caranguejo de água doce, denominado “caranguejo chinês” (Eriocheir sinensis). |
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0306 15 10 e 0306 15 90 |
Lagostim ( Nephrops norvegicus ) Os lagostins ou lavagantes na Noruega são espécies de crustáceos de tamanho médio, reconhecidos pelas suas pinças compridas, estreitas e prismáticas. |
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0306 16 10 a 0306 17 99 |
Camarões de água fria ( Pandalus spp., Crangon crangon ); outros camarões Classificam-se nestas subposições
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0306 19 10 |
Lagostins de água doce Os lagostins de água doce são crustáceos de água doce cujas espécies mais importantes são as Astacus, Cambarus, Orconectes e Pacifastacus. Classificam-se igualmente nesta subposição os rabos dos lagostins de água doce. |
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0306 21 10 e 0306 21 90 |
Lagostas ( Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.) Ver as notas explicativas das subposições 0306 11 05 a 0306 11 90. |
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0306 22 10 a 0306 22 99 |
Lavagantes ( Homarus spp.) Ver a nota explicativa das subposições 0306 12 05 a 0306 12 90. |
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0306 24 10 a 0306 24 80 |
Caranguejos Ver as notas explicativas das subposições 0306 14 05 a 0306 14 90. |
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0306 24 80 |
Outros A presente subposição compreende, além dos caranguejos do mar da Europa, como a navalheira (Portunus puber) e a santola francesa (Maia squinado), um grande número de outras espécies (nomeadamente, Paralithodes camchaticus, Callinectes sapidus, Chionoecetes spp., Cancer, Carcinus, Portunus, Neptunus, Charybdis, Scylla, Erimacrus, Limulus, Maia, Menippi spp.), bem como o caranguejo de água doce, denominado “caranguejo chinês” (Eriocheir sinensis). |
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0306 25 10 e 0306 25 90 |
Lagostim ( Nephrops norvegicus ) Ver a nota explicativa das subposições 0306 15 10 e 0306 15 90. |
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0306 26 10 a 0306 27 99 |
Camarões de água fria ( Pandalus spp., Crangon crangon ); outros camarões Ver a nota explicativa das subposições 0306 16 10 a 0306 17 99. |
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0306 29 10 |
Lagostins de água doce Ver a nota explicativa da subposição 0306 19 10. |
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0307 |
Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; moluscos, com ou sem concha, fumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e pellets de moluscos, próprios para alimentação humana |
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0307 11 10 a 0307 19 90 |
Ostras Estas subposições compreendem exclusivamente os moluscos bivalves dos géneros Ostrea, Crassostrea (também chamada Gryphaea) e Pycnodonta. As ostras planas (Ostrea spp.) distinguem-se vulgarmente das outras ostras, tais como as ostras denominadas “portuguesas” (Crassostrea angulata) e as ostras da Virgínia (Crassostrea virginica); por estas terem as conchas irregulares. |
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0307 11 10 |
Ostras planas ( Ostrea spp.) vivas, pesando, com concha, até 40 g por unidade Classificam-se exclusivamente nesta subposição as ostras do género Ostrea que não pesem mais de 40 gramas por unidade, incluindo a concha. As ostras planas apanhadas na Europa são, em geral, da espécie Ostrea edulis. Existem outras espécies tais como, a Ostrea lurida, na costa pacífica da América do Norte e as Ostrea chilensis no Chile. |
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0307 11 90 a 0307 19 90 |
Outras Classificam-se nesta subposição as ostras do género Ostrea, pesando mais do que 40 gramas por unidade, bem como todas as ostras novas ou adultas do género Crassostrea (também denominadas Gryphaea) e do género Pycnodonta. Ao género Crassostrea pertencem, nomeadamente, a ostra portuguesa (Crassostrea angulata), a ostra japonesa (Crassostrea gigas) e a ostra designada por “ostra americana” (Crassostrea virginica). |
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0307 71 00 a 0307 79 90 |
Amêijoas, berbigões e arcas (famílias Arcidae , Arcticidae , Cardiidae , Donacidae , Hiatellidae , Mactridae , Mesodesmatidae , Myidae , Semelidae , Solecurtidae , Solenidae , Tridacnidae e Veneridae ) Classificam-se nestas subposições:
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0307 91 10 a 0307 99 80 |
Outros, incluindo farinhas, pós e pellets , próprios para alimentação humana Classificam-se, nomeadamente, nestas subposições:
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CAPÍTULO 4
LEITE E LACTICÍNIOS; OVOS DE AVES; MEL NATURAL; PRODUTOS COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS NOUTROS CAPÍTULOS
Considerações gerais
Os caseinatos obtidos a partir de caseína láctea são utilizados, por exemplo, como emulsionantes (caseinato de sódio) ou fontes de proteína (caseinato de cálcio). Excluem-se das posições 0401 a 0404 os produtos que contêm mais de 3 %, em peso da matéria seca, de caseinatos, dado não ocorrerem naturalmente no leite caseinatos em tais teores (ver, nomedadamente, a posição 1901).
0401 |
Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes Desde que não tenham sofrido outros tratamentos diferentes dos previstos nas Notas Explicativas do SH, Considerações Gerais, segundo parágrafo, a presente posição compreende, nomeadamente:
A nata “não concentrada” a que se refere a presente posição considera-se como tal, qualquer que seja a sua percentagem de matérias gordas, desde que tenha sido obtida exclusivamente:
Pelo contrário, classificam-se na posição 0402, as natas concentradas por outros processos, tais como, a evaporação da água mediante um tratamento térmico. |
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0402 |
Leite e nata, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes A presente posição inclui o leite em pó readicionado de centrifugado de esterilização, desde que a proporção dos compostos naturais do leite não seja alterada (caso contrário o produto classifica-se na posição 0404). Excluem-se da presente posição os produtos que contêm mais de 3 %, em peso da matéria seca, de lecitina de soja (emulsionante). Ver também as Notas Explicativas do SH, posição 0404, exclusão d). |
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0403 |
Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau Os produtos apresentados no estado pastoso, que se comem geralmente com uma colher, não são considerados como produtos “em pó, grânulos ou outras formas sólidas”. Para efeitos da presente posição, o termo “leitelho” engloba o leitelho doce (ou seja, não acidificado) e o leitelho acidificado. |
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0403 10 11 a 0403 10 99 |
Iogurte Apenas se classificam nestas subposições os produtos obtidos por fermentação láctica graças à acção exclusiva do Streptococcus thermophilus e Lactobacillus delbrueckii subsp bulgaricus. Não pertencem a estas subposições os produtos que, após a fermentação, tenham sido submetidos a um tratamento térmico, que provoca o desaparecimento da atividade dos fermentos (subposição 0403 90). |
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0403 90 11 a 0403 90 99 |
Outros Consultar a nota explicativa das subposições 0403 10 11 a 0403 10 99. Estas subposições não abrangem produtos do tipo cagliata tal como descritos na nota explicativa das subposições 0406 10 30 a 0406 10 80, terceiro parágrafo. |
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0404 |
Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos noutras posições Ver a nota explicativa da posição 0402, primeiro parágrafo. |
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0404 90 21 a 0404 90 89 |
Outros A nota explicativa da posição 0402 aplica-se, mutatis mutandis. Classificam-se, nomeadamente, nestas subposições, os concentrados de proteínas do leite obtidos a partir do leite desnatado, por eliminação parcial da lactose e dos sais minerais, com um teor, em peso, calculado sobre a matéria seca, de 85 % ou menos de proteínas. O teor em proteínas calcula-se multiplicando o teor de azoto por um factor de conversão de 6,38. Os concentrados de proteínas do leite, com um teor, em peso, calculado sobre a matéria seca, de mais de 85 % de proteínas, classificam-se na posição 3504 (ver a Nota complementar 1 do Capítulo 35). |
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0405 |
Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite |
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0405 10 11 a 0405 10 90 |
Manteiga O termo “manteiga” é definido na Nota 2 a) e na Nota de subposição 2 do presente Capítulo. Ver também as Notas Explicativas do SH, posição 0405, letra A. A manteiga é a emulsão aquosa na matéria gorda do leite, constituindo a água a fase dispersa e a matéria gorda a fase contínua. Pelo contrário, a nata (posições 0401 ou 0402), cujo teor de matéria gorda pode, em certos casos, igualar o da manteiga, é uma emulsão de glóbulos gordos na água, constituindo esta última a fase contínua e a matéria gorda a fase dispersa. Desta diferença de estrutura resulta que, por simples adição de uma quantidade apropriada de água à nata, se pode reconstituir aproximadamente o leite primitivo, o que é não possível com a manteiga. |
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0405 20 10 a 0405 20 90 |
Pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite A expressão “pasta de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite” é definida na Nota 2 b), do presente Capítulo. Ver também as Notas Explicativas do SH, posição 0405, letra B. |
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0405 90 10 e 0405 90 90 |
Outras Ver a Nota da subposição 2 deste Capítulo e as Notas Explicativas do SH, posição 0405, letra C. |
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0406 |
Queijos e requeijão Não são considerados como queijos, na aceção da presente posição, os produtos cuja matéria gorda butírica foi substituída, total ou parcialmente, por outros tipos de gorduras, por exemplo, vegetais (geralmente posição 2106). |
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0406 10 30 a 0406 10 80 |
Queijos frescos (não curados), incluindo o queijo de soro de leite e o requeijão Relativamente ao queijo de soro de leite, ver as Notas Explicativas do SH, posição 0406, segundo parágrafo. O requeijão ou “queijo branco” é o produto que se obtém a partir do leite coalhado do qual se eliminou a maior parte do soro (por exemplo, por escoamento, ou por prensagem). O requeijão (exceto o requeijão em pó) adicionado de açúcar e de frutas conserva o carácter de requeijão na aceção da presente subposição, desde que o teor total em açúcar e frutas não ultrapasse 30 %, em peso. Classificam-se nestas subposições os produtos do tipo cagliata, isto é, produtos obtidos pela coagulação com coalho, outras enzimas ou tratamento de acidificação do leite completo, semidesnatado ou desnatado, do qual foi extraído a maior parte do soro. Estes produtos apresentam-se sob a forma de uma massa ainda sem as características “plásticas” da coalhada, macia, facilmente separável em grânulos, com um odor característico intenso e com um teor, em peso, de cloreto de sódio inferior ou igual a 0,3 %, em peso. São produtos “intermédios”, que necessitam ainda de ser transformados, principalmente para a obtenção de queijos. |
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0406 20 00 |
Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo Esta subposição compreende:
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0406 30 10 a 0406 30 90 |
Queijos fundidos, excepto ralados ou em pó Ver as Notas Explicativas do SH, posição 0406, primeiro parágrafo, número 3. |
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0406 40 10 a 0406 40 90 |
Queijos de pasta azul e outros queijos que apresentem veios obtidos utilizando Penicillium roqueforti Ver a nota explicativa da subposição do SH, subposição 0406 40. Estes queijos caracterizam-se por uma pigmentação irregular da pasta devido ao desenvolvimento de bolores internos. |
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0406 40 90 |
Outros Salienta-se que desta subposição fazem igualmente parte os queijos que apresentam uma pigmentação interna irregular branco/cinzento obtida utilizando Penicillium roqueforti incolores. |
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0407 |
Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos Esta posição compreende também os ovos com casca estragados bem como os que tenham iniciado o processo de incubação. A conservação pode obter-se por tratamento da superfície dos ovos com matéria gorda, cera ou parafina, por imersão numa solução de cal ou de silicato (de soda ou potassa), ou por outros processos. São consideradas como “aves domésticas”, as aves da posição 0105. |
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0407 11 00 a 0407 19 90 |
Ovos fertilizados destinados à incubação Recorde-se que são admitidos nestas subposições apenas os ovos de aves domésticas que preencham as condições fixadas pelas autoridades competentes. |
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0408 |
Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes |
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0408 11 80 |
Outras A presente subposição compreende as gemas para usos alimentares e as gemas impróprias para tais usos com exclusão das que se encontram classificadas na subposição 0408 11 20. Esta subposição compreende igualmente as gemas de ovos secas, conservadas pela adição de pequenas quantidades de produtos químicos e destinadas ao fabrico de pastelaria, de massas alimentares e de produtos similares. |
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0408 19 81 e 0408 19 89 |
Outras A primeira frase da nota explicativa da subposição 0408 11 80 aplica-se, mutatis mutandis. |
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0408 91 80 |
Outros A nota explicativa da subposição 0408 11 80 aplica-se, mutatis mutandis. |
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0408 99 80 |
Outros A nota explicativa da subposição 0408 11 80 aplica-se, mutatis mutandis. Esta subposição compreende, para além dos ovos inteiros sem casca apresentados eventualmente no seu estado fresco, os ovos inteiros líquidos conservados nomeadamente por adicionamento de sal ou de agentes de conservação químicos e os ovos inteiros congelados. Compreende também os ovos cozidos em água ou a vapor bem como os ovos moldados (ovos chamados “longos” de forma cilíndrica, por exemplo, obtidos a partir de várias gemas e claras misturadas). |
CAPÍTULO 5
OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS NOUTROS CAPÍTULOS
0505 |
Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem, em bruto ou simplesmente limpas, desinfetadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas |
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0505 10 10 e 0505 10 90 |
Penas dos tipos utilizados para enchimento ou estofamento; penugem Os produtos destas subposições estão definidos na Nota Explicativa da subposição 0505 10 do SH. |
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0505 10 10 |
Em bruto Classificam-se nesta subposição as penas dos tipos utilizadas para enchimento e a penugem, no estado em que se encontram depois de arrancadas do corpo do animal, mesmo que essa operação se efectue com as penas húmidas. Também se classificam nesta subposição as penas e penugem que, posteriormente à depenagem, tenham sido submetidas a um desempoeiramento, uma desinfeção ou a um tratamento, apenas destinado a assegurar-lhes a conservação. Classificam-se igualmente nesta subposição as penas destinadas a recuperação (ou para reemprego), que não podem tornar a utilizar-se no estado em que se encontravam como penas para enchimento. Os produtos classificáveis por esta subposição apresentam-se, em geral, em fardos prensados. |
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0505 10 90 |
Outras Classificam-se, nomeadamente, nesta subposição as penas dos tipos utilizadas para enchimento e a penuagem que tenham sido submetidas a uma limpeza mais profunda que a prevista na nota explicativa da subposição 0505 10 10. Cita-se, por exemplo, a lavagem pela água ou pelo vapor, e a secagem com ar quente. |
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0505 90 00 |
Outros Classificam-se, nomeadamente, na presente subposição:
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0506 |
Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios destas matérias |
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0506 10 00 |
Osseína e ossos acidulados Ver as Notas Explicativas do SH, posição 0506, segundo parágrafo, número 3. |
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0506 90 00 |
Outros Ver as Notas Explicativas do SH, posição 0506, segundo parágrafo, números 1, 2, 4 e 5. |
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0510 00 00 |
Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo Além dos produtos mencionados na posição 0510 das Notas Explicativas do SH, a presente posição compreende os tecidos placentários que se apresentem refrigerados ou congelados, mesmo em recipientes esterilizados. |
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0511 |
Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições; animais mortos dos Capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana |
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0511 91 10 |
Desperdícios de peixes Ver as Notas Explicativas do SH, posição 0511, número 6, alíneas 1a à 4a. |
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0511 91 90 |
Outros Esta subposição compreende:
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0511 99 31 e 0511 99 39 |
Esponjas naturais de origem animal Ver as Notas Explicativas do SH, posição 0511, número 14. |
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0511 99 31 |
Em bruto A presente subposição compreende, além das que se apresentem no estado em que foram pescadas, as desembaraçadas do invólucro exterior, das matérias moles viscosas e de uma parte das suas impurezas (calcário, areia, etc.), quer por batedura ou pisamento quer por lavagem na água do mar. Esta subposição compreende também as esponjas desembaraçadas, por exemplo, das partes inutilizáveis (partes putrefactas, por exemplo) e, de uma maneira geral, todas as esponjas que não sofreram ainda nenhum tratamento químico. |
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0511 99 39 |
Outras Classificam-se nesta subposição as esponjas que receberam uma preparação mais aprofundada, quer para lhes retirar inteiramente as suas substâncias calcárias, ou para as branquear (tratamento pelo bromo ou pelo tiossulfato de sódio), ou ainda para as desengordurar (banho numa solução de amoníaco), ou para as branquear (banho em ácido oxálico a 2 %), quer para as tornar próprias para usos, através de tratamentos químicos. |
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0511 99 85 |
Outros Classificam-se nomeadamente nesta subposição os produtos referidos nas Notas Explicativas do SH, posição 0511, números 2, 3, 4, 7, 8 e 13, bem como os animais mortos das espécies referidas no Capítulo 1, não comestíveis ou que se reconheçam como impróprios para a alimentação humana. O plasma do sangue animal está excluído (posição 3002, por exemplo). |
SECÇÃO II
PRODUTOS DO REINO VEGETAL
CAPÍTULO 6
PLANTAS VIVAS E PRODUTOS DE FLORICULTURA
0601 |
Bolbos (bulbos), tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória, exceto as raízes da posição 1212 |
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0601 20 30 |
Orquídeas, jacintos, narcisos e túlipas Esta subposição compreende igualmente as orquídeas epífitas (por exemplo, as orquídeas do género Cattleya e Dendrobium). |
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0602 |
Outras plantas vivas (incluindo as suas raízes), estacas e enxertos; micélios de cogumelos |
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0602 10 10 e 0602 10 90 |
Estacas não enraizadas e enxertos Classificam-se nas presentes subposições:
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0602 40 00 |
Roseiras, enxertadas ou não Classificam-se nestas subposições não só as roseiras cultivadas mas igualmente as roseiras bravas. |
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0602 90 10 |
Micélios de cogumelos Designa-se por micélio de cogumelo uma feltragem de filamentos esguios (thalle ou mycélium), muitas vezes subterrâneas, que vive e cresce à superfície das matérias animais ou vegetais em decomposição ou se desenvolve nos próprios tecidos dando origem a cogumelos. O micélio de cogumelos seleccionado do comércio é vendido sob a forma de pequenas chapas compreendendo fragmentos de palha meia decomposta, sobre os quais se formaram mantas de filamentos reprodutores. Classifica-se igualmente nesta subposição o produto que consiste no micélio incompletamente desenvolvido, apresentado sob a forma de partículas microscópicas acumulado em suportes de grãos de cereais e em contacto com estrume de cavalo esterilizado (mistura de palha e de excremento de cavalo). |
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0602 90 41 |
Florestais Esta subposição compreende as mudas jovens provenientes de sementes de árvores coníferas ou de folhas caducas normalmente utilizadas para arborização. São fornecidas, em geral, com raízes sem torrões. |
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0602 90 45 |
Estacas enraizadas e mudas jovens Esta subposição compreende as mudas jovens, não especificadas nem compreendidas em outras posições, ou seja, plantas que requerem um período de cultivo em viveiro antes de serem plantadas definitivamente. Trata-se de plântulas de um a dois anos, estacas enraizadas, tanchões ou plantas enxertadas, enxertos de mergulhia e plantas que não ultrapassam, em geral, dois a três anos. |
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0602 90 49 |
Outros Esta subposição compreende as árvores e os arbustos de espécies europeias ou exóticas, não especificados nem compreendidos em outras posições, desde que não sejam, habitualmente, utilizados para arborização. São fornecidas, em geral, com raízes com torrões. |
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0602 90 50 |
Outras plantas de ar livre Esta subposição compreende as plantas resistentes ao frio, destinadas a plantações permanentes, cujo caule aéreo e não lignificado morre no Outono e se renova na Primavera. Esta subposição também compreende os fetos e as plantas de pântanos e aquáticas (excepto as da posição 0601 e as da subposição 0602 90 99). Esta subposição compreende também rolos e placas de relva para relvados. |
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0603 |
Flores e seus botões, cortados, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo |
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0603 11 00 a 0603 19 80 |
Frescos Classificam-se também nestas subposições as flores e botões de flores, cuja cor natural se modificou ou se avivou, nomeadamente, por absorção de soluções coradas ou por simples imersão, antes ou depois de colhidos, desde que esses produtos se apresentem frescos. |
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0603 19 80 |
Outros Classificam-se nesta subposição, por exemplo, os girassóis e a reseda. No entanto, os caules e as folhas destas duas plantas (sem flores) classificam-se na subposição 1404 90 00. Esta subposição compreende também os ramos de salgueiro com botões ou flores. No entanto, os ramos de salgueiro sem botões ou flores classificam-se na subposição 1401 90 00. |
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0604 |
Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo |
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0604 20 11 |
Líquenes das renas Trata-se de uma planta da família das cladoniáceas (Cladonia rangiferina, Cladonia silvatica e Cladonia alpestris). |
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0604 20 90 |
Outros Excluem-se desta subposição as espigas frescas de milho doce (Zea mays var. saccharata) (Capítulo 7) ou de cereais (Capítulo 10). |
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0604 90 11 |
Líquenes das renas Ver a nota explicativa da subposição 0604 20 11. |
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0604 90 91 |
Simplesmente secos Excluem-se desta subposição os ramos secos que tenham sido torcidos ou enrolados em espiral, independentemente de terem sido torcidos ou enrolados antes de serem secos (subposição 0604 90 99). Excluem-se desta subposição as espigas simplesmente secas de milho doce (Zea mays var. saccharata) (Capítulo 7) ou de cereais (Capítulo 10). |
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0604 90 99 |
Outros Esta subposição compreende as espigas de cereais (de milho, por exemplo) secas, que tenham sido branqueadas, tintas, impregnadas ou preparadas de qualquer outro modo, utilizadas em ornamentação. Esta subposição também compreende os ramos secos que tenham sido torcidos ou enrolados em espiral. |
CAPÍTULO 7
PRODUTOS HORTÍCOLAS, PLANTAS, RAÍZES E TUBÉRCULOS, COMESTÍVEIS
Considerações Gerais
Rebentos (rebentos de produtos hortícolas e outros rebentos) são sementes germinadas utilizadas para o consumo humano, comidas quer cruas quer cozinhadas. Designa-se por germinação a prática de germinar sementes humidificando-as, aumentando assim o teor de água nas sementes e despertando-as da dormência, até que uma nova planta comece a crescer e se desenvolvam folhas.
De uma maneira geral, os rebentos prontos para consumo humano podem ser apresentados em três configurações:
a) |
Como uma planta em germinação com as primeiras folhas (cotilédones, primeiras folhas embrionárias), remanescentes das sementes e raízes. |
b) |
Como uma planta constituída por grãos de cereais em germinação, por exemplo, a cevada, que nesta fase é denominada malte verde (ver também a nota explicativa das subposições 1107 10 11 a 1107 10 99), que pode ser utilizada crua em saladas ou, após subsequentes transformações, ser utilizada na produção principalmente de cerveja ou uísque. |
c) |
Como uma “plântula”, composta apenas das primeiras folhas, sem restos das sementes e raízes e sem “folhas adultas” (folhas verdadeiras, formadas pós-embrionariamente). Este tipo de rebentos é, em geral, apresentado em pequenas caixas com um substrato. |
Na classificação dos rebentos devem ser aplicados os seguintes princípios:
— |
os rebentos de produtos hortícolas indicados no Capítulo 7 devem ser classificados como produtos hortícolas frescos nas respetivas posições, dado que os produtos hortícolas frescos se incluem neste capítulo, quer sejam próprios para a alimentação, para semear ou para plantar, com exceção das mudas de produtos hortícolas para transplantação da posição 0602 (ver as Notas Explicativas do SH, Considerações Gerais do Capítulo 7, décimo parágrafo), |
— |
os feijões utilizados para a produção de germes são classificados na posição 0713, como legumes de vagem secos (ver as Notas Explicativas do SH, subposição 0713 31). Contudo, os germes germinados destes e os rebentos de outros legumes de vagem secos são classificados como legumes de vagem frescos na posição 0708, |
— |
embora apenas sob a forma de sementes, algumas plantas qualificam-se para a classificação noutros capítulos da Nomenclatura Combinada, como os Capítulos 9 e 12; depois de terem germinado, tornam-se adequadas ao consumo como produtos hortícolas, devendo ser classificadas em conformidade no Capítulo 7, pois perderam as características objetivas dos Capítulos 9 e 12. Ver as Notas Explicativas do SH, posição 0709, primeiro parágrafo, número 14, no que respeita aos rebentos de bambu e rebentos de soja, |
— |
os rebentos obtidos a partir de grãos de cereais do capítulo 10 (posições 1001, 1002, 1003, 1004, 1006 ou 1008), por exemplo, a cevada germinada, devem ser classificados na subposição 1107 10 [a cevada germinada é excluída do Capítulo 10, ver as Notas Explicativas do SH, posição 1003, exceção a)], que é a mais específica para cereais germinados, não se limitando aos cereais germinados secos (malte). O “malte verde” é classificado nas subposições 1107 10 11 to 1107 10 99 (ver a nota explicativa das subposições 1107 10 11 a 1107 10 99, primeiro parágrafo) e é caracterizado como grãos que começaram a germinar, mas que ainda não foram secos, |
— |
os rebentos obtidos a partir da variedade Zea mays var. saccharata (milho doce) que devem ser classificados no Capítulo 7, mediante aplicação da Nota 2 do Capítulo 7 eda Nota 2 do Capítulo 10, devem ser classificados na posição 0709 (subposição 0709 99 60). |
Lista não exaustiva de rebentos, juntamente com os respetivos códigos NC:
Código NC |
Designação (nome latino) |
0703 10 19 |
rebentos de cebolas (Allium cepa) |
0703 20 00 |
rebentos de alho (Allium sativum) |
0703 90 00 |
rebentos de alhos-porros (Allium porrum) |
0704 90 90 |
rebentos de brócolos (Brassica oleracea var. italica) |
0704 90 90 |
rebentos de rúcula [Eruca sativa; syn. Eruca vesicaria ssp. sativa (Miller) Thell., Brassica eruca L.] |
0706 90 90 |
rebentos de beterraba (Beta vulgaris ssp. vulgaris) |
0706 90 90 |
rebentos de rabanetes (Raphanus sativus) |
0708 10 00 |
rebentos de ervilhas (Pisum sativum) |
0708 20 00 |
rebentos de feijão azuki (Phaseolus angularis) |
0708 20 00 |
rebentos de feijão mungo (Vigna radiata) |
0708 20 00 |
rebentos de arroz (Phaseolus pubescens) |
0708 90 00 |
rebentos de grão-de-bico (Cicer arietinum) |
0708 90 00 |
rebentos de Lotus maritimus |
0708 90 00 |
rebentos de lentilhas (Lens culinaris) |
0708 90 00 |
rebentos de ervilha-de-angola (Cajanus cajan) |
0709 99 50 |
rebentos de funcho (Foeniculum vulgare var. azoricum) |
0709 99 60 |
rebentos de milho doce (Zea mays var. saccharata) |
0709 99 90 |
rebentos de manjericão (Ocimum spp.) |
0709 99 90 |
rebentos de mostarda preta [Brassica nigra, syn.: Sinapis nigra L., Sisymbrium nigrum (L.) Prantl.] |
0709 99 90 |
rebentos de hissopo anisado (Agastache foeniculum) |
0709 99 90 |
rebentos de borragem (Borago officinalis) |
0709 99 90 |
rebentos de tona-da-china (Toona sinensis) |
0709 99 90 |
rebentos de salicórnia (Salicornia europaea) |
0709 99 90 |
rebentos de coentro (Coriandrum sativum) |
0709 99 90 |
rebentos de agrião (Lepidium sativum) |
0709 99 90 |
rebentos de feno-grego (Trigonella foenum-graecum) |
0709 99 90 |
rebentos de perila (Perilla frutescens) |
0709 99 90 |
rebentos de girassol (Helianthus annuus) |
0709 99 90 |
rebentos de mostarda branca (Sinapis alba) |
1107 10 19 |
malte verde de trigo (Triticum aestivum) |
1107 10 99 |
malte verde de cevada (Hordeum vulgare) |
1107 10 99 |
malte verde de painço (Panicum miliaceum) |
1107 10 99 |
malte verde de aveia (Avena sativa) |
1107 10 99 |
malte verde de arroz (Oryza sativa) |
1107 10 99 |
malte verde de centeio (Secale cereale) |
1214 90 90 |
rebentos de luzerna (Medicago sativa) |
0701 |
Batatas, frescas ou refrigeradas |
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0701 90 50 |
Temporãs, de 1 de janeiro a 30 de junho As batatas temporãs caracterizam-se pela cor clara (em geral, branca ou rosada) e pela pele fina recentemente formada, pouco aderente e que se destaca com facilidade por raspagem. Além disso, não apresentam qualquer sinal de germinação. |
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0703 |
Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados |
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0703 10 11 a 0703 10 90 |
Cebolas e chalotas As presentes subposições compreendem todas as variedades hortícolas de cebolas (Allium cepa) e de chalotas (Allium ascalonicum). |
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0703 10 11 |
De semente Classificam-se nesta subposição as cebolas com um ano provenientes de sementes e destinadas a serem plantadas, cujo diâmetro é de cerca de 1 a 2 centímetros. |
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0703 20 00 |
Alhos A presente subposição compreende todas as variedades hortícolas de alhos comuns (Allium sativum). Esta subposição compreende o alho que consiste num único bolbo sem dentes separados, com diâmetro aproximado entre 25 mm e 50 mm e descrito no comércio como “alho monobolbo”, “alho de bolbo único”, ou “alho de dente único” (ou qualquer denominação comercial semelhante). Esta subposição não abrange o designado “alho gigante” ou “alho-elefante” (Allium ampeloprasum, abrangido pela subposição 0703 90 00), que consiste num único bolbo de diâmetro aproximado de 60 mm ou mais (ou seja, significativamente maior e mais pesado do que uma cabeça de alho com vários dentes). As espécies Allium sativum e Allium ampeloprasum diferem ainda quanto aos seus respetivos patrimónios genéticos. |
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0703 90 00 |
Alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos A presente subposição compreende, nomeadamente, os alhos-porros comuns (Allium porrum), o cebolinho (Allium fistulosum) e a cebolinha galega (Allium schoenoprasum). |
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0704 |
Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica , frescos ou refrigerados |
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0704 10 00 |
Couve-flor e brócolos Ver as Notas Explicativas do SH, posição 0704, primeiro parágrafo, número 1. |
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0704 90 10 |
Couve branca e couve roxa Esta subposição compreende as couves brancas (Brassica oleracea L. var. capitata L. f. alba D. C.), incluindo as couves repolho (Brassica oleracea L. var. capitata L. f., alba D. C. subvar. conica e subvar. piramidalis) e as couves vermelhas (Brassica oleracea L. var. capitata L. f. rubra (L.) Thell). |
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0704 90 90 |
Outros Esta subposição compreende as couves de Milão (Brassica oleracea var. bullata D. C. e var. sabauda L.), as couves da China (por exemplo, Brassica sinensis e Brassica pekinensis), a couve-rábano (Brassica oleracea var. gongylodes), bem como os brócolos (Brassica oleracea L. convar. botrytis (L) Alef var. italica Plenck). Pelo contrário, esta subposição não compreende:
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0706 |
Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados |
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0706 10 00 |
Cenouras e nabos A presente subposição apenas compreende as variedades hortícolas de nabos e de cenouras (vermelhas ou rosadas). Pelo contrário, classificam-se na subposição 1214 90 10 as cenouras forrageiras, geralmente de cor branca ou amarela clara, os nabos forrageiros (Brassica campestris var. rapa), as couves-nabos e os rutabagas (Brassica napus var. napobrassica). |
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0706 90 90 |
Outros De entre as outras raízes comestíveis semelhantes classificadas nesta subposição, podem citar-se:
Todavia, as raízes e tubérculos comestíveis com elevado teor de amido ou de insulina, tais como os topinambos, as batatas doces, os taros e os inhames, classificam-se na posição 0714. |
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0707 00 |
Pepinos e pepininhos ( cornichons ), frescos ou refrigerados |
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0707 00 90 |
Pepininhos ( cornichons ) Os pepininhos (cornichons) que se classificam nesta subposição são uma variedade de pepinos pequenos (85 unidades ou mais por quilograma). |
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0708 |
Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados |
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0708 10 00 |
Ervilhas ( Pisum sativum ) A presente subposição compreende todas as ervilhas hortícolas da espécie Pisum sativum, incluindo as ervilhas forrageiras (Pisum sativum var. arvense, por exemplo). Excluem-se, porém, as ervilhas à vache (incluindo a variedade olho preto) porque na realidade se trata de feijões da subposição 0708 20 00, nem os grãos-de-bico do género Cicer que se classificam na subposição 0708 90 00. |
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0708 90 00 |
Outros legumes de vagem Classificam-se, nomeadamente, nesta subposição os produtos mencionados nas Notas Explicativas do SH, posição 0708, primeira alínea, números 3, 4, 5 e 6. |
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0709 |
Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados |
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0709 20 00 |
Espargos (aspargos) A presente subposição apenas compreende os turiões de espargos (Asparagus officinalis). |
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0709 40 00 |
Aipo, excepto aipo-rábano Esta subposição compreende o aipo das variedades Apium graveolens L. var. dulce (Mill.) Pers. (aipo em rama) e Apium graveolens var. secalinum Alef. (aipo para cortar: aipo pequeno). |
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0709 59 10 |
Cantarelos A presente subposição compreende exclusivamente os cantarelos (ou girolles), em geral de cor amarela gema de ovo, das espécies Cantharellus cibarius fries e Cantharellus friesii Quélet. As espécies comestíveis semelhantes, tais como o falso cantarelo (Clitocybe aurantiaca) e a trompette des morts ou craterelle (Craterellus cornucopioides), por vezes utilizada em charcutaria como sucedânea da trufa, se classificam na subposição 0709 59 90. |
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0709 59 30 |
Cepes A presente subposição compreende exclusivamente as cepes (ou «boletos») pertencentes ao género Boletus, como, por exemplo, as cepes vulgares (Boletus edulis). |
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0709 60 10 a 0709 60 99 |
Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta Ver as Notas Explicativas do SH, posição 0709, primeiro parágrafo, número 5. |
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0709 92 10 e 0709 92 90 |
Azeitonas Classificam-se nesta subposição as azeitonas que foram sujeitas a um tratamento de extracção do azeite, cujo teor em matérias gordas seja superior a 8 %, em peso. |
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0709 99 10 |
Saladas, excepto alfaces ( Lactuca sativa ) e chicórias ( Cichorium spp.) A presente subposição compreende, com excepção das alfaces (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.), todas as espécies de saladas, entre as quais podem citar-se:
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0709 99 20 |
Acelgas e cardos Esta subposição compreende, por um lado, os cardos também designados por acelgas ou bredos acelgas (Beta vulgaris subvar. cicla), e, por outro lado, as alcachofras (Cynara cardunculus). |
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0709 99 40 |
Alcaparras As alcaparras são botões florais da alcaparreira (Capparis spinosa). |
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0709 99 90 |
Outros De entre os produtos hortícolas compreendidos nesta subposição, podem citar-se:
Assinala-se ainda que:
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0710 |
Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados O termo “congelado”, tal como definido nas Notas Explicativas do SH do presente capítulo, terceiro parágrafo, deve também ser considerado em função dos critérios estabelecidos no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no processo 120/75. Por analogia, na sequência da interpretação destes critérios dada pelo Tribunal no seu acórdão no processo C-423/09, o processo de congelamento deve dar origem a alterações substanciais e irreversíveis, resultando daí que o produto deixa de apresentar-se no seu estado natural. Por conseguinte, os produtos estão “congelados” quando os produtos que são sujeitos a um processo de congelamento são objecto de determinadas alterações irreversíveis em resultado desse mesmo processo, particularmente na estrutura das células, resultando daí que esses produtos deixam de apresentar-se no seu estado natural, mesmo depois de terem começado a descongelar ou de estarem descongelados. |
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0711 |
Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação nesse estado |
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0711 20 10 e 0711 20 90 |
Azeitonas Estas subposições compreendem as azeitonas a que não foi retirado o amargor, apresentadas, geralmente, em salmoura. As azeitonas utilizadas no consumo — mesmo por simples maceração prolongada em água salgada — excluem-se destas subposições e classificam-se pela subposição 2005 70 00. |
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0711 40 00 |
Pepinos e pepininhos ( cornichons ) Classificam-se na presente subposição os pepinos e pepininhos (cornichons) que foram simplesmente colocados em recipientes de grande capacidade contendo salmoura, eventualmente adicionada de vinagre ou ácido acético, a qual assegura a sua conservação provisória durante o transporte e a armazenagem, desde que sejam impróprios para a alimentação nesse estado. Estes produtos contêm geralmente, pelo menos, 10 % de sal, em peso. Antes da sua utilização definitiva, estes produtos sofrem geralmente os seguintes tratamentos que provocam a sua classificação pelo Capítulo 20:
No entanto, os pepinos e pepininhos (cornichons), mesmo conservados em salmoura, que tenham sofrido uma fermentação láctica completa, classificam-se no Capítulo 20. Podem distinguir-se os pepinos e pepininhos (cornichons) que tenham sofrido uma fermentação láctica completa pelo facto de, em corte transversal, a sua polpa apresentar um aspecto vítreo em toda a sua superfície (ou seja, um tanto transparente). |
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0711 51 00 |
Cogumelos do género Agaricus Os cogumelos da presente subposição podem ser conservados provisoriamente em salmoura forte adicionada de vinagre ou de ácido acético. |
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0711 90 70 |
Alcaparras As alcaparras classificadas nesta subposição acondicionam-se geralmente em cascos e apresentam-se em salmoura. |
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0712 |
Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo Excluem-se desta posição os produtos que no estado seco não são utilizados como legumes mas que são principalmente utilizados em perfumaria, medicina ou como insecticidas, parasiticidas ou semelhantes (posição 1211). |
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0712 90 30 |
Tomates Relativamente ao tomate em pó, convém recorrer à nota explicativa das subposições 2002 90 11 a 2002 90 99. |
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0712 90 90 |
Outros Não pertencem a esta subposição as folhas e as raízes dos dentes-de-leão secos (Taraxacum officinale), as azedas secas (Rumex acetosa) e a chaga seca (Tropaeolum majus), utilizados para fins medicinais (subposição 1211 90 86). |
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0713 |
Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos Os produtos da presente subposição destinados a sementeira são produtos selecionados que se distinguem facilmente pelo seu modo de acondicionamento (em sacos providos de etiquetas indicando o seu destino, por exemplo) e pelo seu preço mais elevado. |
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0713 10 10 e 0713 10 90 |
Ervilhas ( Pisum sativum ) A nota explicativa da subposição 0708 10 00 aplica-se, mutatis mutandis. |
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0713 20 00 |
Grão-de-bico Classifica-se nesta subposição o grão-de-bico do género Cicer (principalmente Cicer arietinum) que se destina à sementeira, à alimentação humana ou à engorda dos animais. |
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0713 31 00 |
Feijões das espécies Vigna mungo (L.) Hepper ou Vigna radiata (L.) Wilczek Ver a Nota Explicativa do SH, subposição 0713 31. |
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0713 32 00 |
Feijão Adzuki ( Phaseolus ou Vigna angularis ) Estes feijões são sempre comercializados no estado seco. Quando a planta Adzuki ainda não atingiu a sua maturidade, os feijões são de cor verde e contêm muita água. Quando a planta atingiu a sua maturidade, o feijão deve ser vermelho e seco. |
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0713 35 00 |
Feijão-fradinho ( Vigna unguiculata ) Esta subposição compreende o dólico gigante ou dólico espargo (anteriormente designado como Dolichos sinensis ssp. sesquipedalis), que são considerados feijões do género Vigna. As designações Dolichos unguiculata ou Dolichos sinensis são sinónimos que deixaram de ser utilizados para os feijões do género Vigna. Consequentemente, o dólico gigante ou dólico espargo é correctamente designado por Vigna unguiculata (L.) Walp. ssp. sesquipedalis. |
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0713 40 00 |
Lentilhas A presente subposição compreende exclusivamente as lentilhas dos géneros Ervum ou Lens, por exemplo, as diversas variedades da lentilha comum (Ervum lens ou Lens esculenta) e a lentilha do Canadá ou lentilha batarde (Ervum ervilia). |
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0713 90 00 |
Outros Esta subposição compreende, com excepção do dólico-gigante ou dólico espargo da subposição 0713 35 00 e das ervilhas-de-angola (Cajanus cajan) da subposição 0713 60 00, os dólicos do género Dolichos tais como o dólico do Egipto (Dolichos lablab), as ervilhas sabres ou feijões sabres de Madagáscar (Canavalia ensiformis), as ervilhas de Mascate (Mucuna utilis) e os grãos de guarée (Cyamopsis tetragonoloba). Excluem-se da presente subposição os grãos de ervilhacas das espécies diferentes da Vicia faba (subposição 1209 29 45) e os grãos de tremoço (Lupinus) (subposição 1209 29 50). |
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0714 |
Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets ; medula de sagueiro O termo “pellets” está definido na Nota 1 da Secção II. |
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0714 10 00 |
Raízes de mandioca Esta subposição compreende:
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0714 20 10 e 0714 20 90 |
Batatas-doces As batatas-doces são tubérculos de polpa branca, amarela ou vermelha, de acordo com as variedades, provenientes de uma planta herbácea, rasteira (Ipomea batatas). |
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0714 90 20 |
Raízes de araruta e de salepo e raízes ou tubérculos semelhantes com elevado teor de fécula Esta subposição compreende:
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0714 90 90 |
Outros Esta subposição compreende, nomeadamente, as diversas variedades de topinambos (por exemplo, Helianthus tuberosus, Helianthus strumosus e Helianthus decapetalus) e as medulas feculentas denominadas de sagus, extraídas do tronco de algumas palmeiras (Metroxylon, Rumphii, Raphia ruffia, Arenga, etc.). |
CAPÍTULO 8
FRUTAS; CASCAS DE CITRINOS E DE MELÕES
Considerações Gerais
Classificam-se neste Capítulo as frutas destinadas a destilação, que se apresentem sob a forma de puré grosseiro, mesmo que se encontrem no decurso de fermentação natural.
0801 |
Cocos, castanha do Brasil e castanha de caju, frescos ou secos, mesmo sem casca ou pelados |
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0801 21 00 e 0801 22 00 |
Castanha do Brasil Trata-se de castanhas com casca dura que se assemelham, pela sua forma e tamanho, a um gomo de tangerina. Possuem grossos grãos triangulares de invólucro fibroso, de cor escura, castanho acinzentado, castanho escuro. |
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0802 |
Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas |
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0802 21 00 e 0802 22 00 |
Avelãs ( Corylus spp.) As presentes subposições compreendem as avelãs comuns (frutos do Corylus avellana), as avelãs do Levante (frutas do Corylus colurna) e as avelãs graúdas (frutos do Colyrus maxima). |
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0802 41 00 e 0802 42 00 |
Castanhas ( Castanea spp.) Esta subposição compreende somente as castanhas comestíveis, que pertencem ao género Castanea, não incluindo, consequentemente, os tríbulos ou castanhas-de-água ou cornovelles (frutos do Trapa natans), que se classificam na subposição 0802 90 85, nem as castanhas selvagens ou castanhas-da-índia (Aesculus hippocastanum) da posição 2308. |
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0802 51 00 e 0802 52 00 |
Pistácios Os pistácios são os frutos da pistácia (Pistacia vera), cultivados principalmente na Sicília, na Grécia e no Oriente. O pistácio tem a grossura de uma pequena azeitona e compõe-se de um pericarpo mole, fino, geralmente húmido, avermelhado, muito rugoso e ligeiramente aromático, de uma casca lenhosa branca dividida em duas valvas e de amêndoa angulosa recoberta por uma película avermelhada de um verde pálido no interior e de gosto agradável. |
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0802 90 50 |
Pinhões Esta subposição compreende os pinhões doces (frutos do Pinus pinea), mesmo que se apresentem dentro da pinha. |
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0802 90 85 |
Outras Classificam-se, nomeadamente, na presente subposição as sementes de pinheiro “cembro” (frutos do Pinus cembra), mesmo que se apresentem dentro da pinha. |
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0803 |
Bananas, incluindo os plátanos, frescas ou secas |
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0803 10 10 |
Frescas Os plátanos podem atingir um comprimento de 50 centímetros e têm uma forma maior e mais angulosa que as bananas da subposição 0803 90 10. A composição de amido dos plátanos distingue-se da das bananas pelo facto de não se tornar adocicado durante o processo de amadurecimento. Os plátanos não têm um aroma muito pronunciado. Não são próprios para consumo no estado fresco, sendo colhidos geralmente verdes e consumidos cozidos, assados ou grelhados. |
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0804 |
Tâmaras, figos, ananases (abacaxis), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos |
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0804 40 00 |
Abacates Os abacates, frutos do abacateiro (Persea americana Mill.) são drupas muitas vezes volumosas, esféricas, piriformes ou em forma de garrafa de gargalo alongado segundo as variedades, que encerram um caroço, muitas vezes, de grande tamanho. A pele é de cor verde escura, mas, por vezes pode ser violeta, púrpura ou amarela. A polpa, que é consistente, quando madura apresenta uma cor branca esverdeada e embranquecida nas proximidades do caroço. |
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0804 50 00 |
Goiabas, mangas e mangostões As goiabas, frutos da goiabeira (Psidium guayava), são bagas que possuem uma polpa de cor variável (esbranquiçada, rosada, creme, arruivada ou esverdeada) que encerram numerosas pevides. As mangas, frutos da mangueira (Mangifera indica), são drupas que contêm um caroço grande e achatado, do qual partem fibras. Existem muitas variedades de mangas com frutos mais ou menos pesados (de 150 gramas a 1 quilograma), mais ou menos adocicados e aromáticos (alguns têm mesmo um ligeiro gosto a essência de terebintina). Os mangostões são frutos do mangosteiro (Garcinia mangostana). Estes frutos são bagas que, quando maduras, apresentam cor violeta, possuindo um pericarpo espesso que contêm algumas sementes envoltas por um arilo polposo, branco, adocicado e de um aroma particularmente delicado. |
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0805 |
Citrinos, frescos ou secos |
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0805 10 20 |
Laranjas doces, frescas Consideram-se laranjas doces apenas as laranjas da espécie Citrus sinensis. De entre estas, podem citar-se as laranjas sanguíneas e semissanguíneas. As laranjas sanguíneas são laranjas cuja casca (muitas vezes, metade da superfície), polpa e suco apresentam uma pigmentação devida à presença de caroteno. Nas laranjas semissanguíneas, esta pigmentação é, em geral, menos pronunciada, limitando-se à polpa e suco. De entre estas laranjas sanguíneas, convém assinalar: “Blood ovals”, as “sanguinas redondas”, as “Navels sanguinas”, as “Sanguinelli”, as “doubles fines”, as “Washington sanguines” ou “doubles fines améliorées” ou “improved doubles fines” ou “large sanguines”, e as “Portuguesas”. |
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0805 10 80 |
Outras De entre as laranjas classificadas nesta subposição, podem citar-se as laranjas amargas (bigarades) que são frutos da espécie Citrus aurantium. Utilizam-se principalmente em confeitaria. |
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0805 20 30 |
Monreales e satsumas As satsumas (Citrus reticulata Blanco var. unshui (Swing)) são variedades precoces da mandarina. É um fruto volumoso, de cor amarelo-laranja muito sumarento, não ácido e sem sementes. |
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0805 20 50 |
Mandarinas e wilkings As mandarinas (Citrus nobilis Lour. ou Citrus reticula Blanco) distinguem-se das laranjas vulgares pelo seu formato mais pequeno e achatado, pela maior facilidade em se descascarem, pela divisão mais nítida dos seus segmentos e pelo sabor mais adocicado e aromático. As wilkings são híbridos de uma variedade (cultivar) da mandarina Willow leaf e da Temple (ela própria híbrido da mandarina e da laranja amarga). Assemelham-se às mandarinas, sendo, todavia, maiores e apresentando a forma pontiaguda numa das suas extremidades. |
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0805 20 70 |
Tangerinas Classificam-se nesta subposição as tangerinas (Citrus reticulata Blanco var. tangerina). |
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0805 20 90 |
Outros A presente subposição compreende, nomeadamente:
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0805 40 00 |
Toranjas e pomelos A presente subposição compreende os frutos das espécies Citrus grandis e os grapefruits (Citrus paradisi). São frutos de casca amarela, ligeiramente achatada, de polpa amarela ou ligeiramente rosada e de sabor ácido. |
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0805 50 90 |
Limas ( Citrus aurantifolia , Citrus latifolia ) Esta subposição compreende todas as variedades das espécies Citrus aurantifolia e Citrus latifolia. As limas são frutas de tamanho pequeno, de forma subglobulosa ou oval, têm uma pele muito fina, aderente e de cor verde ou verde amarelado. A polpa sumarenta, muito ácida, distingue-se pela sua cor esverdeada. |
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0805 90 00 |
Outros Os principais citrinos que se classificam nesta subposição são os seguintes:
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0806 |
Uvas frescas ou secas (passas) |
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0806 10 10 |
De mesa As uvas de mesa diferem, geralmente, das uvas destinadas à preparação de vinho, pelo seu aspecto exterior e pelo seu modo de acondicionamento. Enquanto as uvas de mesa são expedidas quase sempre em caixas, caixinhas, tabuleiros, caixas de frutas ou pequenos cestos fechados, as uvas destinadas à preparação de vinho são transportadas quer em grandes cestos ou caixas abertas quer em pipas em que os cachos são frequentemente acamados ou esmagados. |
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0806 20 10 |
Uvas de Corinto Uvas de Corinto são o produto seco obtido a partir de uvas das variedades (cultivares) Korinthiaki N. (Uvas pretas de corinto) (Vitis vinifera L.). Consistem em pequenos grãos secos, desengaçados, praticamente sem grainhas, de cor púrpura escura, quase negra e de sabor muito doce. |
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0806 20 30 |
Sultanas Sultanas são o produto seco obtido a partir de uvas das variedades (cultivares), Soultanina B. (ou Thompson seedless) (Vitis vinifera L.). Não contêm grainhas, de dimensão média, de cor dourada tendente a castanha e de sabor doce. |
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0806 20 90 |
Outras A presente subposição compreende todas as outras uvas secas além de uvas de corinto e sultanas. As uvas secas da variedade Moscatel são o produto seco obtido a partir de uvas das variedades (cultivares) de Moschato Alexandreias B. (ou Moscatel, ou Malaga) (Vitis vinifera L.). Contêm grainhas. |
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0807 |
Melões, melancias e papaias (mamões), frescos |
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0807 11 00 |
Melancias As melancias, também denominadas “melões de água” são frutas da espécie Citrullus vulgaris Schrad. Estas frutas podem atingir os 20 quilogramas. A polpa é pouco adocicada, muito aquosa, na maioria das vezes apresenta a cor vermelha viva e contém pevides negras. |
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0807 19 00 |
Outros Classificam-se nesta subposição as frutas da espécie Cucumis melo de que existem diversas variedades, nomeadamente, o melão de casca de carvalho (var. reticulatus Naud.), de casca reticulada, o melão da variedade saccharus Naud., igualmente de casca reticulada, o melão cantalupo (var. cantalupensis Naud.), com sulcos longitudinais pronunciados, o melão de inverno (var. inordorus Naud.) e o melão de casca lisa. O fruto é vulgarmente volumoso, esférico ou ovóide liso ou rugoso; a polpa é fechada e sumarenta, amarela-laranja ou branca, de sabor adocicado. Na parte central do fruto mais filamentosa e lacunar, encontram-se numerosas pevides, de forma oval, achatadas, brilhantes e de cor branca amarelada. |
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0807 20 00 |
Papaias (mamões) As papaias (mamões) (Carica papaya) são frutas alongadas ou globulosas, ligeiramente rugosas ou lisas, de cor verde-amarela ou, depois de maduras, alaranjadas, cujo peso pode variar de algumas gramas a vários quilogramas. A polpa do fruto, de consistência idêntica à do melão, de cor amarela-alaranjada, mais ou menos adocicada e perfumada, encerra uma cavidade que contém numerosas sementes pretas, redondas, envolvidas em mucilagem. |
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0808 |
Maçãs, pêras e marmelos, frescos |
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0808 10 10 |
Maçãs para sidra, a granel, de 16 de setembro a 15 de dezembro Classificam-se nesta subposição as maçãs que, segundo o seu aspecto e as suas características (frutas não calibradas nem escolhidas e, geralmente, mais pequenas que as frutas de mesa, de sabor ácido ou pouco agradável, fraco valor, etc.), só podem servir para a fabricação de bebidas, fermentadas ou não. Devem apresentar-se, nos meios de transporte, a granel, sem camadas de separação (por exemplo, em vagões de caminho-de-ferro, contentores de grandes dimensões, camiões ou lanchas). |
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0808 30 10 |
Pêras para perada, a granel, de 1 de agosto a 31 de dezembro A nota explicativa da subposição 0808 10 10 aplica-se, mutatis mutandis. |
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0809 |
Damascos, cerejas, pêssegos (incluindo as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos |
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0809 21 00 e 0809 29 00 |
Cerejas As presentes subposições compreendem todas as variedades de cerejas, incluindo as espécies bravas e, nomeadamente, as cerejas comuns (frutos do Prunus cerasus), as ginjas garrafais (frutos do Prunus cerasus var. austera), as ginjas (frutos do Prunus avium var. juliana), as ginjas ou cerejas garrafais (frutos do Prunus avium var. duracina) e as cerejas bravas (frutos do Prunus avium ou Cerasus avium). |
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0809 30 10 e 0809 30 90 |
Pêssegos, incluindo as nectarinas Contrariamente aos pêssegos, as nectarinas são frutos de pele lisa. |
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0809 40 90 |
Abrunhos Trata-se de frutos do abrunheiro bravo da espécie Prunus spinosa. |
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0810 |
Outras frutas frescas |
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0810 20 10 |
Framboesas Trata-se, nomeadamente, de frutas da espécie Rubus idaeus, Rubus illecebrosus, Rubus occidentalis e Rubus strigosus. Existem variedades de frutos vermelhos e de frutos brancos. |
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0810 30 10 |
Groselhas de cachos negros (cássis) Esta subposição compreende o fruto do cassis (Ribes nigrum L.) que é uma baga globulosa. |
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0810 30 30 |
Groselhas de cachos vermelhos Esta subposição compreende as groselhas de cachos da espécie Ribes rubrum L. |
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0810 40 10 |
Airelas (frutos do Vaccinium vitis-idaea ) Estas frutas são de cor vermelha ou rosa. |
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0810 40 30 |
Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus ) Estas frutas são de cor azul escura. |
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0810 50 00 |
Quivis Esta subposição compreende os kiwis da espécie Actinidia chinensis Planch. ou Actinidia deliciosa. Estas frutas, do tamanho de um ovo, carnudas e de sabor agridoce, apresentam uma pele aveludada de cor verde acastanhada. |
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0810 90 20 |
Tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás Note-se que os tamarindos (frutos do Tamarindus indica e do Tamarindus officinalis), tais como se apresentam habitualmente no comércio internacional (sob forma de vagens ou de polpa não adicionada de açúcar ou de outras substâncias, nem tratadas de outro modo), se classificam na subposição 0813 40 65. As jacas são o fruto de Artocarpus heterophylla e de Artocarpus integrifolia. As lechias são o fruto de Litchi chinensis. As sapotilhas ou nêsperas da América são o fruto de Achras sapota. Na presente subposição compreende geralmente as maracujás ou martírios, entre os quais: o martírio comestível (Passiflora edulis), o martírio quadrangular (Passiflora quadrangularis) e o martírio da espécie Passiflora ligularis. |
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0810 90 75 |
Outras Além dos produtos referidos nas Notas Explicativas do SH, posição 0810, segundo alínea, número 8 (excluindo as lechias e as sapotilhas), esta subposição compreende:
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0811 |
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes O termo “congelado”, tal como definido nas Notas Explicativas do SH do presente Capítulo, segundo alínea, deve também ser considerado em função dos critérios estabelecidos na sequência do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no processo 120/75. Por analogia, na sequência da interpretação destes critérios dada pelo Tribunal no seu acórdão no processo C-423/09, o processo de congelamento deve dar origem a alterações substanciais e irreversíveis, resultando daí que o produto deixa de apresentar-se no seu estado natural. Por conseguinte, os produtos estão “congelados” quando os produtos que são sujeitos a um processo de congelamento são objecto de determinadas alterações irreversíveis em resultado desse mesmo processo, particularmente na estrutura das células, resultando daí que esses produtos deixam de apresentar-se no seu estado natural, mesmo depois de terem começado a descongelar ou de estarem descongelados. No que diz respeito à aplicação das subposições que se referem ao teor de açúcar, convém referir a Nota complementar do presente Capítulo. |
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0811 20 31 |
Framboesas Ver a nota explicativa da subposição 0810 20 10. |
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0811 20 39 |
Groselhas de cachos negros (cássis) Ver a nota explicativa da subposição 0810 30 10. |
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0811 20 51 |
Groselhas de cachos vermelhos Ver a nota explicativa da subposição 0810 30 30. |
CAPÍTULO 9
CAFÉ, CHÁ, MATE E ESPECIARIAS
Considerações Gerais
A classificação das especiarias, misturadas entre si ou adicionadas de outras substâncias, realiza-se nos termos da Nota 1 deste Capítulo.
De harmonia com esta nota, as misturas de especiarias com outras substâncias que tenham perdido a característica essencial de especiarias, excluem-se do Capítulo 9. Classificam-se na posição 2103 desde que constituam condimentos ou temperos compostos. Relativamente às misturas utilizadas diretamente na aromatização de bebidas ou na preparação de extratos destinados à fabricação de bebidas e constituídas por especiarias, plantas, partes de plantas, sementes ou frutos (inteiros, cortados, triturados ou pulverizados) das espécies pertencentes a outros Capítulos (7, 11, 12, etc.), ver as Notas Explicativas do SH, Considerações Gerais do Capítulo 9, sexto e sétimo parágrafos.
De salientar que os fragmentos e desperdícios que resultam normalmente da colheita das especiarias das operações posteriores (por exemplo, escolha e secagem), da armazenagem ou do transporte devem ser considerados como produtos “não triturados nem em pó”, excepto quando estes produtos são reconhecíveis (em face da sua homogeneidade, por exemplo) como provenientes de uma trituração intencional.
A expressão “triturados ou em pó” utilizada em diferentes posições pautais do presente Capítulo não inclui os produtos cortados em pedaços.
0901 |
Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção |
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0901 11 00 e 0901 12 00 |
Café não torrado As presentes subposições compreendem o café não torrado seja qual for a forma em que se apresente, descafeinado ou não (incluindo os grãos ou fragmentos separados na escolha, joeiramento, etc.) mesmo que se destinem a outros usos diferentes do consumo como, por exemplo, a extração de cafeína. |
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0901 11 00 |
Não descafeinado A presente subposição compreende o café não torrado desde que não tenha sido submetido a um tratamento de extração de cafeína. |
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0901 12 00 |
Descafeinado A presente subposição compreende o café torrado que tenha sido submetido a um tratamento de extração da cafeína. Em geral, os cafés assim tratados têm um teor em cafeína não superior a 0,2 %, em peso, calculado sobre a matéria seca. |
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0901 21 00 e 0901 22 00 |
Café torrado As presentes subposições compreendem o café referido na nota explicativa das subposições 0901 11 00 e 0901 12 00, torrado, mesmo envernizado, moído ou comprimido. |
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0901 21 00 |
Não descafeinado A nota explicativa da subposição 0901 11 00 aplica-se, mutatis mutandis. |
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0901 22 00 |
Descafeinado A nota explicativa da subposição 0901 12 00 aplica-se, mutatis mutandis. |
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0901 90 10 |
Cascas e películas de café Consideram-se cascas os invólucros finos, que no interior do fruto (cerise) encerram os grãos ou as favas, geralmente em número de dois. As películas são constituídas pelo tegumento que envolve cada grão e que é eliminado no decurso da torrefação. |
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0901 90 90 |
Sucedâneos do café que contenham café A presente subposição compreende os produtos referidos nas Notas Explicativas do SH, posição 0901, primeiro parágrafo, número 5. Estas misturas podem apresentar-se moídas ou não moídas ou mesmo comprimidas. |
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0904 |
Pimenta (do género Piper ); pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta , secos ou triturados ou em pó |
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0904 11 00 |
Não triturada nem em pó A presente subposição compreende os produtos referidos nas Notas Explicativas do SH, posição 0904, número 1. Nota-se que os grãos partidos e os fragmentos de pimenta se classificam nesta subposição, desde que não provenham manifestamente da trituração ou moagem intencionais. O mesmo com as poeiras ou varreduras da especiaria, que consistem em pimenta impura. Classificam-se nesta subposição a pimenta verde conservada numa solução de vinagre ou de água salgada (podendo, encontrar-se adicionada fracas quantidades de ácido cítrico). |
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0904 21 10 a 0904 22 00 |
Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta As presentes subposições compreendem os produtos mencionados nas Notas Explicativas do SH, posição 0904, número 2, desde que se apresentem secos, triturados ou em pó. |
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0904 21 10 |
Pimentos doces ou pimentões ( Capsicum annuum ) Classifica-se nesta subposição o Capsicum annuum, fruto relativamente volumoso e de sabor doce, sem sabor picante. Pode ter diversas cores. A presente subposição compreende somente os pimentões secos, inteiros ou em pedaços, mas não triturados nem em pó. |
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0906 |
Canela e flores de caneleira |
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0906 11 00 e 0906 19 00 |
Não trituradas nem em pó Classificam-se nestas subposições, por exemplo:
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0906 11 00 |
Canela ( Cinnamomum zeylanicum Blume ) Ver a nota explicativa da subposição do SH, subposição 0906 11. |
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0907 |
Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos) A presente posição cobre igualmente os produtos triturados ou em pó. |
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0908 |
Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos |
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0908 11 00 |
Não triturada nem em pó Ver as Notas Explicativas do SH, posição 0908, alínea a). Classificam-se nesta subposição a noz-moscada, que é a semente da moscadeira (Myristica fragrans). Classificam-se também nesta subposição a noz-moscada inteira destinada à fabricação industrial de óleos essenciais ou de resinóides, muitas vezes tratada com leite de cal para a proteger dos insectos, bem como a noz-moscada de qualidade inferior, tal como a noz enfezada e a noz partida aquando da sua colheita, comercializadas sob a designação de “desperdícios” “BWP” (broken, wormy, punky) ou “defeituosa”. |
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0908 21 00 e 0908 22 00 |
Macis Ver as Notas Explicativas do SH, posição 0908, alínea b). |
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0908 31 00 e 0908 32 00 |
Amomos e cardamomos Ver as Notas Explicativas do SH, posição 0908, alínea c) números 1 a 4. |
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0909 |
Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou de alcaravia; bagas de zimbro |
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0909 21 00 e 0909 22 00 |
Sementes de coentro Ver as Notas Explicativas do SH, posição 0909, primeiro e terceiro parágrafos. São sementes de forma globulosa, de cor amarela-acastanhada clara, de sabor adocicado e ligeiramente acre. |
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0909 31 00 e 0909 32 00 |
Sementes de cominho Ver as Notas Explicativas do SH, posição 0909, primeiro e terceiro parágrafos. Estas sementes são ovóides e estriadas. |
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0909 61 00 e 0909 62 00 |
Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho ou alcaravia; bagas de zimbro Ver as Notas Explicativas do SH, posição 0909, primeiro e terceiro parágrafos. São ovóides, alongadas e estriadas. |
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0910 |
Gengibre, açafrão, curcuma, tomilho, louro, caril e outras especiarias |
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0910 11 00 e 0910 12 00 |
Gengibre Ver as Notas Explicativas do SH, posição 0910, alínea a). Classificam-se nestas subposições os rizomas de gengibre (Amomum zingiber L.), frescos, secos ou triturados. Podem apresentar-se sob a forma de gengibre cinzento (denominação corrente “gengibre preto”), ainda revestido da sua casca ou sob a forma de gengibre branco (pelado). |
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0910 20 10 e 0910 20 90 |
Açafrão Ver as Notas Explicativas do SH, posição 0910, alínea b). |
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0910 30 00 |
Curcuma Ver as Notas Explicativas do SH, posição 0910, alínea c). O curcuma redondo é constituído por um tubérculo principal, grosso e arredondado e o curcuma comprido com ramificações laterais, ovóides ou cilíndricas. |
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0910 91 05 a 0910 91 90 |
Misturas mencionadas na Nota 1 b) do presente Capítulo Ver as Notas Explicativas do SH, posição 0910, alíneas e) e g). |
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0910 91 05 |
Caril O caril em pó encontra-se descrito nas Notas Explicativas do SH, posição 0910, alínea e). A adição, com carácter acessório, de outros produtos (por exemplo, sal, sementes de mostarda, farinha de leguminosas), não modifica a classificação destas misturas. |
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0910 99 31 a 0910 99 39 |
Tomilho As presentes subposições compreendem o tomilho de que existem várias espécies (Thymus vulgaris, Thymus zygis e Thymus serpyllum L. ou serpão), mesmo seco. |
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0910 99 31 |
Serpão ( Thymus serpyllum L.) Classifica-se apenas nesta subposição o tomilho da espécie Thymus serpyllum L. |
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0910 99 33 |
Outro A presente subposição compreende, por exemplo, as folhas e as flores colhidas e secas do Thymus vulgaris ou do Thymus zygis. |
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0910 99 50 |
Louro A presente subposição compreende o louro (Laurus nobilis), mesmo seco. |
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0910 99 91 e 0910 99 99 |
Outras As presentes subposições compreendem os grãos de aneto (Anethum graveolens), Kani ou pimenta-da-África produzidos do fruto da Xylopia aethiopica Pelo contrário, não obstante o seu emprego corrente como especiarias, excluem-se das presentes subposições os seguintes produtos:
Inúmeros condimentos, que não constituem propriamente especiarias, excluem-se igualmente do presente Capítulo e classificam-se, nomeadamente, nos Capítulos 7 e 12 (ver as notas explicativas destes Capítulos). |
CAPÍTULO 10
CEREAIS
Considerações Gerais
Saliente-se que as espigas de cereais (de milho, por exemplo) secas, que tenham sido branqueadas, tintas, impregnadas ou tratadas de outro modo, para serem utilizadas em ornamentação, se classificam na subposição 0604 90 99.
Os cereais continuam classificados neste Capítulo mesmo que tenham sofrido um tratamento térmico para fins de conservação que tenha provocado uma gelatinização parcial, e por vezes, o rebentamento dos grãos. A gelatinização parcial (pregelatinização) ocorre durante o processo de secagem e afecta apenas uma pequena quantidade dos grãos. Esta transformação do amido não constitui o objectivo do tratamento térmico, sendo apenas um efeito secundário. Esse tratamento não deve ser considerado como “trabalhados de outro modo” na aceção da Nota 1.B) do Capítulo 10.
1001 |
Trigo e mistura de trigo com centeio |
1001 11 00 e 1001 19 00 |
Trigo duro Ver a Nota da subposição 1 do presente Capítulo e as Notas Explicativas do SH, posição 1001, primeiro parágrafo, número 2. |
1001 91 20 |
Trigo mole e mistura de trigo com centeio, para sementeira As sementes são especialmente seleccionadas e distinguem-se, em geral, pelo seu acondicionamento (em sacos providos de indicações precisando a sua utilização, por exemplo) e pelo seu preço mais elevado. As sementes podem ser tratadas tendo em vista a sua protecção contra os parasitas ou as aves, após a sementeira. |
1003 |
Cevada |
1003 10 00 |
Para sementeira Ver a nota explicativa da subposição 1001 91 20. |
1006 |
Arroz Ver a Nota complementar 1 do presente Capítulo. |
1008 |
Trigo mourisco, painço e alpista; outros cereais |
1008 60 00 |
Triticale O triticale é um cereal híbrido proveniente do cruzamento do trigo com o centeio. Os grãos são, em geral, mais grossos e mais alongados que os grãos de centeio e, muitas vezes, mais grossos e mais alongados que os grãos do trigo, apresentando um invólucro enrugado. |
CAPÍTULO 11
PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE MOAGEM; MALTE; AMIDOS E FÉCULAS; INULINA; GLÚTEN DE TRIGO
Nota complementar 2 |
No que diz respeito ao coco, a Nota complementar 2 do presente capítulo só se aplica à farinha, sêmola e pó de coco. O coco, ralado e dessecado, classifica-se na subposição 0801 11 00 e não está abrangido pelo âmbito de aplicação da posição 1106, mesmo quando cumpre os critérios estabelecidos na alínea b) da Nota complementar 2 do presente capítulo. O coco, ralado e dessecado, apresenta-se em fatias, pequenos fragmentos ou em tiras finas. Já a farinha, a sêmola e o pó de coco, consistem em partículas finas. |
1101 00 |
Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio Ver a Nota 2 do presente Capítulo. As farinhas da presente posição podem conter uma pequena quantidade de sal (que não excede geralmente 0,5 %), bem como pequenas quantidades de amiláses, germens da moagem e malte torrado. |
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1102 |
Farinhas de cereais, excepto de trigo ou de mistura de trigo com centeio Ver a Nota 2 do presente Capítulo. As farinhas da presente posição podem conter uma pequena quantidade de sal (que não excede geralmente 0,5 %), bem como pequenas quantidades de amiláses, germens da moagem e malte torrado. |
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1102 20 10 e 1102 20 90 |
Farinha de milho Para a determinação de teor de matérias gordas, deve ser aplicado, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 1748/85 da Comissão (JO L 167 de 27.6.1985, p. 26), o método de análise que figura no anexo III, parte H, do Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão (JO L 054 de 26.2.2009, p. 1). Estas subposições incluem também a farinha de milho, designada como “farinha masa”, que é obtida pelo método de “nixtamalização”, caracterizado pela cozedura e imersão de grãos de milho numa solução de hidróxido de cálcio e subsequente secagem e trituração. Qualquer outro tratamento suplementar, como a torrefacção, implicará, no entanto, a exclusão do produto da posição 1102 (Capítulo 19, geralmente). |
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1103 |
Grumos, sêmolas e pellets , de cereais |
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1103 11 10 a 1103 19 90 |
Grumos e sêmolas
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1103 13 10 e 1103 13 90 |
De milho Para a determinação de teor de matérias gordas, ver a nota explicativa das subposições 1102 20 10 e 1102 20 90. Estas subposições incluem também os grumos e sêmolas de farinha de milho, designada como “farinha masa”, que é obtida pelo método de “nixtamalização”, caracterizado pela cozedura e imersão de grãos de milho numa solução de hidróxido de cálcio e subsequente secagem e trituração. Qualquer transformação suplementar, como a torrefação, implicará, no entanto, a exclusão do produto da posição 1103 (Capítulo 19, geralmente). |
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1103 20 25 a 1103 20 90 |
Pellets Ver as Notas Explicativas do SH, posição 1103, última alínea. |
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1104 |
Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 1006 ; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos Os flocos classificados nas subposições 1104 12 90, 1104 19 69 e 1104 19 91 são grãos desprovidos dos seus invólucros (brácteas) e esmagados. |
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1104 22 40 a 1104 29 89 |
Outros grãos trabalhados (por exemplo, descascados, em pérolas, cortados ou partidos) Ver as Notas Explicativas do SH, posição 1104, segunda alínea, números 2 a 5. |
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1104 22 50 |
Em pérolas Além dos grãos de cereais em pérolas mencionados nas Notas Explicativas do SH, posição 1104, segunda alínea, número 4, classificam-se na presente subposição os fragmentos de grãos que, tendo sido submetidos a um tratamento de perolização, se apresentem como grânulos de forma arredondada. |
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1104 22 95 |
Outros Classificam-se na presente subposição os produtos obtidos por fragmentação dos grãos de cereais não descascados, pelados e que não obedeçam aos critérios de peneiração da Nota 3 deste Capítulo. |
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1104 23 40 |
Descascados (em película ou pelados), mesmo cortados ou partidos; em pérolas Para definição da expressão “em pérolas”, ver a nota explicativa da subposição 1104 22 50. |
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1104 23 98 |
Outros Ver a nota explicativa da subposição 1104 22 95. Os fragmentos de grãos de milho obtidos pela peneiração de grãos de milho não descascados nem limpos e obedecendo aos critérios fixados na Nota 2 A) do presente Capítulo, são classificados por esta subposição como “grãos apenas partidos”. |
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1104 29 05 |
Em pérolas Ver a nota explicativa da subposição 1104 22 50. |
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1104 29 08 |
Outros Ver a nota explicativa da subposição 1104 22 95. |
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1104 29 30 |
Em pérolas Ver a nota explicativa da subposição 1104 22 50. |
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1104 29 51 a 1104 29 59 |
Apenas partidos Ver a nota explicativa da subposição 1104 22 95. |
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1104 30 10 e 1104 30 90 |
Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos Ver as Notas Explicativas do SH, posição 1104, segunda alínea, número 6. |
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1106 |
Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 0713 , de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 0714 e dos produtos do Capítulo 8 Os termos “farinhas”, “sêmolas” e “pós” são definidos na Nota complementar 2 do presente Capítulo. Excluem-se desta posição os produtos que se apresentam no estado pastoso. |
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1107 |
Malte, mesmo torrado |
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1107 10 11 a 1107 10 99 |
Não torrado Classifica-se nestas subposições qualquer malte que possua a atividade diastática necessária à sacarificação do amido dos cereais. De entre estes maltes citam-se os maltes verdes, os maltes ventilados e os maltes secos, sendo os últimos muitas vezes subdivididos comercialmente em maltes claros (tipo Pilsen) e em maltes escuros (tipo Munich). Estas subposições incluem também malte verde utilizado para consumo humano e consumido da mesma forma que rebentos de produtos hortícolas, tratando-se de grãos que começaram a germinar, mas que ainda não foram secos. Todo o malte destas subposições se caracteriza por uma amêndoa farinhenta, branca e friável. Contudo, no case dos maltes escuros (tipo Munich), verifica-se que em cerca de 10 % dos grãos, a cor da amêndoa varia entre o amarelo e o castanho escuro. As amêndoas possuem uma consistência seca e friável. Moídas, formam pequenos grumos. |
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1107 20 00 |
Torrado Classifica-se nesta subposição todo o malte cuja atividade diastática diminuiu ou desapareceu completamente após a torrefação e que, por essa razão, apenas intervém na mistura como aditivo do malte não torrado para dar à cerveja uma cor e um gosto específicos. A cor da amêndoa destes maltes varia entre o branco sujo e o preto, de acordo com o tipo. Citam-se designadamente:
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CAPÍTULO 12
SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS; GRÃOS, SEMENTES E FRUTOS DIVERSOS; PLANTAS INDUSTRIAIS OU MEDICINAIS; PALHAS E FORRAGENS
1201 |
Soja, mesmo triturada A soja (sementes de Glycine max) é semelhante a pequenos feijões, com uma cor entre o castanho escuro, o esverdeado e o preto. É parcialmente isenta de amido, mas apresenta um elevado teor de proteínas e de matérias gordas. Deve-se atender particularmente à classificação pautal de certas sementes comercializadas sob as denominações de “green soja beans” ou “green beans”. Trata-se, com frequência, não de sementes de soja, mas feijões classificáveis na posição 0713. |
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1202 |
Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, mesmo descascados ou triturados As sementes do amendoim (Arachis hypogaea) apresentam um elevado teor de matérias gordas. |
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1205 |
Sementes de nabo silvestre ou de colza, mesmo trituradas |
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1205 10 10 e 1205 10 90 |
Sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico Ver a Nota da subposição 1 do presente Capítulo, bem como as Notas Explicativas do SH, posição 1205. |
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1206 00 |
Sementes de girassol, mesmo trituradas |
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1206 00 91 |
Descascadas; com casca estriada cinzento e branco As sementes de girassol desta subposição são normalmente destinadas à confeitaria, ao alimento para pássaros ou ao consumo imediato. Geralmente, o seu comprimento corresponde a metade do comprimento da casca, que pode ter mais de 2 centímetros. Estas sementes têm normalmente um teor de óleo de cerca de 30 a 35 %, em peso. |
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1206 00 99 |
Outras Classificam-se nesta subposição, por exemplo, as sementes de girassol que se destinam à produção de óleo para alimentação humana. Estas sementes são normalmente fornecidas com a casca, uniformemente preta. Geralmente, o comprimento da semente e o da casca são quase iguais. Estas sementes têm normalmente um teor de óleo de cerca de 40 a 45 %, em peso. |
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1207 |
Outras sementes e frutos oleaginosos, mesmo triturados |
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1207 40 10 e 1207 40 90 |
Sementes de gergelim Classificam-se nas presentes subposições as sementes provenientes das diversas variedades de gergelim (Sesamum indicum). |
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1207 50 10 e 1207 50 90 |
Sementes de mostarda Classificam-se nas presentes subposições as sementes obtidas a partir das diversas espécies de mostarda, como, por exemplo, mostarda branca (Sinapis alba e Brassica hirta), mostarda preta (Brassica nigra) ou mostarda indiana (Brassica juncea). |
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1207 99 96 |
Outros Classificam-se nesta subposição, desde que não compreendidas em subposições precedentes da presente posição, os frutos e sementes citados nas Notas Explicativas do SH, posição 1207, segundo alínea. Classificam-se também nesta subposição as sementes de abóbora com epicarpo macio, de cor verde, ás quais por razões genéticas falta a camada externa de cortiça (Cucurbita pepo L. convar. citrullinia Greb. var. styriaca e Cucurbita pepo L. var. oleifera Pietsch). As abóboras destas variedades são essencialmente cultivadas para a produção de óleo; não se trata aqui das sementes de abóboras que são utilizadas como produtos hortícolas e que estão classificadas na subposição 1209 91 80. Excluem-se as sementes de abóbora-menina grelhadas (subposições 2008 19 ou 2008 97). |
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1208 |
Farinhas de sementes ou de frutos oleaginosos, exceto farinha de mostarda Ver a Nota 2 do presente Capítulo. |
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1209 |
Sementes, frutos e esporos, para sementeira |
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1209 10 00 |
Sementes de beterraba sacarina A presente subposição compreende exclusivamente as sementes de beterrabas sacarinas (Beta vulgaris var. altissima). Classificam-se ainda na presente subposição as sementes denominadas monogérmicas, obtidas quer geneticamente quer por segmentação dos glomérulos, grãos segmentados ou pré-fragmentados, mesmo que estejam envolvidos por um revestimento, quase sempre à base de argila. |
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1209 29 60 |
Sementes de beterrabas forrageiras ( Beta vulgaris var. alba ) Esta subposição compreende também as sementes denominadas monogérmicas, obtidas quer geneticamente quer por segmentação dos glomérulos, grãos segmentados ou pré-fragmentados, mesmo que estejam envolvidos por um revestimento, quase sempre à base de argila. |
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1209 30 00 |
Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores Esta subposição compreende, nomeadamente, as sementes de plantas cultivadas exclusiva ou principalmente pelas suas flores (flores de corte, flores ornamentais, etc.). De entre as sementes classificadas nesta subposição citam-se as sementes de ervilhas-de-cheiro (Lathyrus odoratus). |
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1209 91 80 |
Outras Incluem-se nesta subposição as sementes de abóboras utilizadas para a sementeira. Ver também as notas explicativas da subposição 1207 99 96 e da subposição 1212 99 95. |
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1209 99 10 |
Sementes florestais A presente subposição compreende as sementes de árvores florestais, mesmo que se destinem à produção de árvores ou arbustos ornamentais no país de importação. Consideram-se “árvores” todas as árvores, arbustos ou pequenas árvores, cujos troncos, caules e ramos tenham uma consistência lenhosa. A presente subposição compreende indistintamente as sementes e os frutos para sementeira:
De entre as árvores do segundo grupo — que, em grande parte, pertencem às mesmas espécies que as do primeiro grupo — incluem-se as que são utilizadas não apenas pela sua forma ou pela cor da sua folhagem (certas variedades de choupos, áceres, coníferas, etc.), mas também pelas suas flores (mimosas, tamarizes, magnólias, lilases, citisos, cerejeiras do Japão, olaias, roseiras, etc.), ou ainda pela cor viva dos seus frutos (loureiro-cereja, Cotoneaster, piracanto ou sarça-de-moisés, etc.). Excluem-se desta subposição, as sementes e os frutos, mesmo destinados à sementeira, que constituam:
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1210 |
Cones de lúpulo, frescos ou secos, mesmo triturados ou moídos ou em pellets ; lupulina |
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1210 20 10 |
Cones de lúpulo, triturados ou moídos ou em pellets , enriquecidos em lupulina; lupulina Além da lupulina, classificam-se nesta subposição os produtos enriquecidos em lupulina, obtidos por moedura dos cones de lúpulo depois da eliminação mecânica das folhas, dos caules, das brácteas e dos ráquis. |
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1211 |
Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como insecticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó |
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1211 20 00 |
Raízes de ginseng Classificam-se na presente subposição as raízes dos Panax quinquefolium e Panax ginseng. O seu corpo é cilíndrico sobre o fusiforme, apresenta algumas saliências anelares no seu terço superior e muitas vezes divide-se em vários ramos. A superfície externa é branca, farinhenta (ou córnea, se sujeita a tratamento em água a ferver). A presente subposição compreende também as raízes de ginseng, trituradas ou moídas. |
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1211 90 30 |
Fava-tonca Classificam-se nesta subposição as sementes do Dipteryx odorata também denominadas favas de Tongo, nozes de guáiaco, nozes de cumaru. Elas constituem uma fonte de cumarino e são usadas em perfumaria e na fabricação de essências para bebidas dietéticas. |
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1211 90 86 |
Outros Classificam-se nesta subposição, desde que não compreendidos em subposições precedentes da presente posição, nomeadamente, as plantas, partes de plantas, sementes e frutos referidos nas Notas Explicativas do SH, posição 1211, antiga alínea, e ainda:
Excluem-se da presente subposição as algas (posição 1212) e as sementes de abóbora (posições 1207 ou 1209). |
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1212 |
Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluindo as raízes de chicória não torradas, da variedade Cichorium intybus sativum ) usados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos noutras posições |
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1212 21 00 e 1212 29 00 |
Algas Ver as Notas Explicativas do SH, posição 1212, parte A. |
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1212 91 20 e 1212 91 80 |
Beterraba sacarina Estas subposições compreendem as beterrabas não desaçucaradas, contendo um teor em açúcar, calculado sobre a matéria seca, geralmente superior a 60 %, em peso. As beterrabas total ou parcialmente desaçucaradas classificam-se nas subposições 2303 20 10 ou 2303 20 90. |
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1212 92 00 |
Alfarroba Ver as Notas Explicativas do SH, posição 1212, parte A, primeiro e segundo alíneas. |
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1212 99 41 e 1212 99 49 |
Sementes de alfarroba Ver as Notas Explicativas do SH, posição 1212, parte A, terceiro alínea. |
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1212 99 95 |
Outros Além dos produtos referidos nas Notas Explicativas do SH, posição 1212, parte D, terceira, quarta e quinta alíneas, classificam-se nomeadamente, na presente subposição:
Excluem-se da presente subposição as sementes de abóbora (posições 1207 ou 1209), com excepção das sementes de abóboras descascadas, que devem ser classificadas na posição 1212, em conformidade com o disposto no acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia no Processo C-229/06. |
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1214 |
Rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras, feno, luzerna (alfafa), trevo, sanfeno, couves forrageiras, tremoço, ervilhaca e produtos forrageiros semelhantes, mesmo em pellets |
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1214 90 10 |
Beterrabas forrageiras, rutabagas e outras raízes forrageiras Classificam-se na presente subposição:
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CAPÍTULO 13
GOMAS, RESINAS E OUTROS SUCOS E EXTRATOS VEGETAIS
1301 |
Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos, por exemplo), naturais |
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1301 20 00 |
Goma-arábica A goma-arábica apresenta-se em forma de gotas ou de pedaços amarelos ou avermelhados, translúcidos, solúveis na água e insolúveis no álcool. |
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1302 |
Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados Os extratos vegetais da posição 1302 são matérias vegetais em bruto, obtidas, por exemplo, por extração com solventes, sem qualquer outra modificação química ou transformação. Autoriza-se, contudo, a utilização de aditivos inertes (por exemplo, antiaglomerantes), os procedimentos relativos à normalização ou o tratamento físico como secagem ou filtração. |
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1302 11 00 |
Ópio Ver as Notas Explicativas do SH, posição 1302, parte A, número 1. |
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1302 12 00 |
De alcaçuz Ver as Notas Explicativas do SH, posição 1302, parte A, número 2. |
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1302 19 70 |
Outros Ver as Notas Explicativas do SH, posição 1302, parte A, números 4 a 20. |
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1302 20 10 e 1302 20 90 |
Matérias pécticas, pectinatos e pectatos Classificam-se nas presentes subposições os produtos mencionados nas Notas Explicativas do SH, posição 1302, parte B. |
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1302 31 00 |
Ágar-ágar Ver as Notas Explicativas do SH, posição 1302, parte C, número 1. |
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1302 32 10 e 1302 32 90 |
Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guaré, mesmo modificados Ver as Notas Explicativas do SH, posição 1302, parte C, número 2. Excluem-se das presentes subposições os endospermas de sementes de guaré (guar splits), que se apresentem em forma de pequenas cascas irregulares de cor amarela clara (posição 1404). |
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1302 39 00 |
Outros Além dos produtos mencionados nas Notas Explicativas do SH, posição 1302, parte C, números 3 a 5, classificam-se na presente subposição:
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CAPÍTULO 14
MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR E OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS NOUTROS CAPÍTULOS
1401 |
Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por exemplo, bambus, rotins, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília) |
1401 10 00 |
Bambus Ver as Notas Explicativas do SH, posição 1401, segunda alínea, número 1. |
1401 20 00 |
Rotins Ver as Notas Explicativas do SH, posição 1401, segunda alínea, número 2. |
1401 90 00 |
Outras Classificam-se na presente subposição os produtos mencionados nas Notas Explicativas do SH, posição 1401, segunda alínea, números 3 a 7. Assinala-se que as folhas das diversas espécies de Typha (Typha latifolia, por exemplo), também se classificam na presente subposição. Recorda-se que a palha de cereais, em estado bruto, também se classifica na posição 1213. |
1404 |
Produtos vegetais não especificados nem compreendidos em outras posições |
1404 20 00 |
Linters de algodão Ver as Notas Explicativas do SH, posição 1404, segunda alínea, letra A. |
1404 90 00 |
Outros Os produtos classificados nesta subposição são mencionados, a título de exemplo, nas Notas Explicativas do SH, posição 1404, segunda alínea, letras B a F. As cabeças dos cardos para cardação mencionados nas Notas Explicativas do SH, posição 1404, segunda alínea, letra F, número 7, pertencem à espécie Dipsacus sativus. Classificam-se igualmente nesta subposição os endospermas de sementes de guaré (guar splits), que se apresentem em forma de pequenas cascas irregulares de cor amarelo clara. |
SECÇÃO III
GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTÍCIAS ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL
CAPÍTULO 15
GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTÍCIAS ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL
Considerações Gerais
Apenas são considerados como “usos industriais”, na acepção das subposições do Capítulo 15, os usos que impliquem a transformação do produto de base.
Pelo contrário, os “usos técnicos”, aos quais certas subposições fazem igualmente referência, não implicam uma transformação daquela natureza.
Os tratamentos, tais como a depuração, a refinação ou a hidrogenação, não são considerados nem como “usos industriais” nem como “usos técnicos”.
Saliente-se que mesmo os produtos próprios para a alimentação humana podem destinar-se a usos técnicos ou a usos industriais.
As subposições do presente Capítulo reservadas aos produtos destinados a usos técnicos ou industriais, exceto do fabrico de produtos para a alimentação humana, incluem as gorduras e os óleos destinados ao fabrico de produtos para a alimentação de animais.
Nota complementar 1 a) |
A parte fluida dos óleos vegetais obtida por separação dos componentes sólidos quer por arrefecimento quer através de solventes orgânicos, de agentes tensoativos ou outros, não é considerada como um óleo em bruto. |
1502 |
Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 1503 A presente posição compreende, além dos sebos fundidos, os sebos em bruto, ou seja, os sebos envolvidos nas membranas celulares. Incluem-se, por conseguinte, nesta posição:
Excluem-se, pelo contrário, desta posição, por exemplo, os óleos de ossos ou de medula e os óleos de pés (posição 1506 00 00). |
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1503 00 |
Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo |
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1503 00 11 e 1503 00 19 |
Estearina solar e óleo-estearina Incluem-se nestas subposições os produtos mencionados nas Notas Explicativas do SH, posição 1503, segundo e penúltimo parágrafos. |
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1503 00 30 |
Óleo de sebo, destinado a usos industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana Classifica-se nesta subposição o produto descrito nas Notas Explicativas do SH, posição 1503, quinto parágrafo, desde que se destine a usos industriais, excepto à fabricação de produtos alimentares (ver as Considerações Gerais do Capítulo 15). |
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1503 00 90 |
Outros Além dos produtos mencionados nas Notas Explicativas do SH, posição 1503, terceiro e quarto parágrafos, classifica-se nesta subposição o óleo de sebo que não obedeça às condições estabelecidas na subposição 1503 00 30, como por exemplo, o óleo de sebo destinado a usos técnicos. |
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1504 |
Gorduras, óleos e respetivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados No que respeita às fracções das gorduras ou dos óleos, ver as Considerações Gerais das Notas Explicativas do SH, relativas ao presente Capítulo, letra A, sexto e sétimo parágrafos. |
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1504 10 10 a 1504 10 99 |
Óleos de fígados de peixes e respetivas frações Ver as Notas Explicativas do SH, posição 1504, segundo parágrafo. |
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1504 10 10 |
De teor em vitamina A igual ou inferior a 2 500 unidades internacionais, por grama O teor em vitamina A dos óleos de fígados de gadídeos (bacalhau, eglefino, lingue, badejo, etc.) não excede, em geral, 2 500 unidades internacionais, por grama. |
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1504 10 91 e 1504 10 99 |
Outros O teor em vitamina A dos óleos de fígados de atum, de solha ou de um grande número de esqualos, por exemplo, excede geralmente 2 500 unidades internacionais, por grama. Classificam-se nas subposições os óleos supervitaminados, desde que não tenham perdido a sua característica de óleos de fígados de peixes. É o caso dos óleos de fígados de peixes, por exemplo, que contenham um teor em vitamina A não superior a 1 00 000 unidades internacionais, por grama. |
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1504 20 10 e 1504 20 90 |
Gorduras e óleos de peixe e respetivas fracções, exceto óleos de fígados Incluem-se nas presentes subposições as gorduras e os óleos de todas as espécies de peixes e respetivas frações, excepto os óleos extraídos exclusivamente dos seus fígados. Citam-se, nomeadamente:
As gorduras e os óleos das presentes subposições são quase exclusivamente destinados a usos técnicos e industriais, tais como curtimenta, preparação de tintas e óleos de corte. |
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1504 30 10 e 1504 30 90 |
Gorduras e óleos de mamíferos marinhos e respetivas frações As presentes subposições incluem, entre outros:
As presentes subposições incluem todos os óleos de mamíferos marinhos e respectivas frações, incluindo os óleos extraídos dos fígados, tal como o óleo de fígado de cachalote que, muito rico em vitamina A, possui propriedades semelhantes às dos óleos de fígados de peixes das subposições 1504 10 10, 1504 10 91 e 1504 10 99. |
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1505 00 |
Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluindo a lanolina |
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1505 00 10 |
Suarda em bruto Este produto é descrito nas Notas Explicativas do SH, posição 1505, primeiro parágrafo. |
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1505 00 90 |
Outras Incluem-se na presente subposição:
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1506 00 00 |
Outras gorduras e óleos animais, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados Não pertencem a esta posição as misturas ou preparações de gorduras ou de óleos animais (gorduras de esquartejamento, por exemplo), assim como as misturas ou preparações de gorduras ou de óleos animais e vegetais (gorduras para fritos, por exemplo) (posição 1518). |
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1507 |
Óleo de soja e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
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1507 10 10 e 1507 10 90 |
Óleo em bruto, mesmo degomado Para a interpretação do termo “em bruto” no sentido das presentes subposições, ver a Nota complementar 1 a), b) e c) do presente Capítulo. |
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1507 90 10 e 1507 90 90 |
Outros Estas subposições incluem designadamente o óleo de soja refinado. |
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1508 |
Óleo de amendoim e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
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1508 10 10 e 1508 10 90 |
Óleo em bruto Ver a Nota complementar 1 a) e b) do presente Capítulo. |
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1508 90 10 e 1508 90 90 |
Outros Estas subposições incluem designadamente o óleo de amendoim refinado. |
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1509 |
Azeite de oliveira (oliva) e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados O azeite de oliveira da presente posição deve satisfazer três condições fundamentais:
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1509 10 10 |
Azeite lampante, de oliveira (oliva) Ver a Nota complementar 2 B) 1 do presente Capítulo. |
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1509 10 90 |
Outros Ver a Nota complementar 2 B) 2 do presente Capítulo. |
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1509 90 00 |
Outros Ver a Nota complementar 2 C) do presente Capítulo. A presente subposição compreende não apenas o azeite de oliveira refinado mas também este último misturado com azeite de oliveira virgem. |
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1510 00 |
Outros óleos e respetivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 1509 Os óleos da presente posição devem satisfazer a condição 1 mencionada na nota explicativa da posição 1509. Do mesmo modo que para os óleos da posição 1509, os óleos da posição 1510 00 não podem ser reesterificados, nem misturados com óleos de outra natureza, ou seja, com óleos que não sejam azeites de oliveira; no entanto:
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1510 00 10 |
Óleos em bruto Ver a Nota complementar 2 D) do presente Capítulo. |
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1510 00 90 |
Outros Esta subposição inclui designadamente o óleo de bagaço de azeitona refinado, assim como a mistura de óleo de bagaço de azeitona refinado com azeite de oliveira virgem. |
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1511 |
Óleo de palma e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
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1511 10 10 e 1511 10 90 |
Óleo em bruto Ver a Nota complementar 1 a) e b) do presente Capítulo. O óleo de palma em bruto decompõe-se mais rapidamente do que os outros óleos e apresenta consequentemente um teor de ácidos gordos livres elevado. |
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1511 90 11 e 1511 90 19 |
Frações sólidas Estas subposições incluem a estearina de palma. |
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1511 90 91 e 1511 90 99 |
Outros Classificam-se, nomeadamente, nas presentes subposições:
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1512 |
Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
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1512 11 91 |
De girassol Ver a Nota complementar 1 a) e b) do presente Capítulo, em correlação com as Notas Explicativas do SH, posição 1512, letra A. |
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1512 11 99 |
De cártamo Ver a Nota complementar 1 a) e b) do presente Capítulo, em correlação com as Notas Explicativas do SH, posição 1512, letra B. |
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1512 19 90 |
Outros Classifica-se, nomeadamente, nesta subposição o óleo de girassol e o óleo de cártamo, refinados. |
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1512 21 10 a 1512 29 90 |
Óleo de algodão e respetivas frações Ver as Notas Explicativas do SH, posição 1512, letra C. |
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1514 |
Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
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1514 11 10 a 1514 19 90 |
Óleo de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico e respetivas frações Ver a Nota da subposição 1 do presente Capítulo, bem como as Notas Explicativas do SH, posição 1514, grupo A, segundo parágrafo, segunda frase. |
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1515 |
Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba), e respetivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
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1515 30 10 e 1515 30 90 |
Óleo de rícino e respectivas fracções O óleo de rícino é também conhecido como “óleo de castor”, “óleo de palma-christi” ou “óleo de kerva”. Excluem-se destas subposições o óleo de purgueira, extraído das sementes da árvore Jatropha curcas da família das euforbiáceas, frequentemente chamado “óleo de rícino da América” ou “óleo de rícino selvagem” (subposições 1515 90 40 a 1515 90 99). |
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1517 |
Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respetivas frações, da posição 1516 Para a definição do termo “margarina”, ver Notas Explicativas do SH, subposições 1517 10 e 1517 90. |
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1517 10 10 e 1517 10 90 |
Margarina, exceto a margarina líquida Ver as Notas Explicativas do SH, posição 1517, quinto parágrafo, parte A. Note-se que o teor em água não é determinante para a classificação dos produtos nas presentes subposições. |
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1517 90 91 |
Óleos vegetais fixos, fluidos, misturados Esta sub-posição também inclui as misturas de óleos vegetais modificados quimicamente. |
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1521 |
Ceras vegetais (excepto os triglicéridos), ceras de abelha ou de outros insectos e espermacete, mesmo refinados ou corados |
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1521 10 00 |
Ceras vegetais Além das ceras descritas nas Notas Explicativas do SH, posição 1521, alínea I, classifica-se nesta subposição a cera de café que se encontra em todas as partes do cafezeiro (grãos, invólucros, folhas, etc.) e que é um subproduto da preparação do café descafeinado. Esta cera é de cor preta, possui o odor do café e serve para a fabricação de certos produtos de conservação. |
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1521 90 91 |
Em bruto Classificam-se, nomeadamente, nesta subposição as ceras apresentadas em favos. |
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1521 90 99 |
Outra Esta subposição inclui as ceras fundidas, prensadas ou refinadas, mesmo branqueadas ou coradas. |
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1522 00 |
Dégras ; resíduos provenientes do tratamento das substâncias gordas ou das ceras animais ou vegetais |
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1522 00 31 e 1522 00 39 |
Que contenham óleo com características de azeite de oliveira Ver a Nota complementar 3 do presente Capítulo que determina quais os resíduos que se excluem destas subposições. |
SECÇÃO IV
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES; TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS
CAPÍTULO 16
PREPARAÇÕES DE CARNE, DE PEIXES OU DE CRUSTÁCEOS, DE MOLUSCOS OU DE OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS
Considerações Gerais
Relativamente à classificação das preparações alimentícias compostos (incluindo os pratos cozinhados), que contenham, nomeadamente, enchidos, carne, miudezas, peixe ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, ou uma combinação destes produtos, associados a produtos hortícolas, esparguete, molhos, etc., é necessário recorrer à Nota 2 do presente Capítulo e às Notas Explicativas do SH, Considerações Gerais do Capítulo 16, último parágrafo anterior às conclusões.
O disposto na segunda frase do n.o 1 da Nota 2 (classificação na posição correspondente ao componente predominante, em peso) aplica-se igualmente à determinação das subposições. O que antecede não se aplica às preparações que contêm fígado das posições 1601 00 e 1602 (ver n.o 2 da Nota).
Nota complementar 2 |
Regra geral, o corte de onde provém um pedaço apenas pode ser identificado quando as dimensões do pedaço atingem cerca de 100 × 80 × 2 milímetros. A expressão “seus pedaços” aplica-se apenas aos pedaços relativamente aos quais os cortes de que provêm (pernas, por exemplo) podem ser determinados de forma positiva e não por eliminação de outras possibilidades. |
1601 00 |
Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos Para a classificação de produtos nesta posição não é determinante que a utilização comercial os considere como “enchidos e produtos semelhantes”. As preparações compostas de carne picada ou finamente homogeneizada, acondicionadas em caixas ou outros recipientes rígidos, mesmo de forma cilíndrica, não devem ser consideradas como “enchidos” no sentido da presente subposição. |
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1601 00 10 |
De fígado A presente subposição compreende os enchidos e produtos semelhantes que contenham fígado, mesmo adicionado de carnes, miudezas, toucinho, gorduras, etc., desde que o fígado confira aos produtos a sua característica essencial. Estes produtos, geralmente cozidos e por vezes defumados, reconhecem-se essencialmente pelo sabor muito particular do fígado. |
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1601 00 91 |
Enchidos, secos ou em pasta para barrar, não cozidos A presente subposição compreende os enchidos não cozidos desde que obedeçam à dupla condição de que tenham sido submetidos a uma maturação (secagem ao ar livre, por exemplo) e de poderem ser consumidos no estado em que se encontrem. Estes produtos podem, além disso, ser fumados desde que não apresentem uma coagulação total das albuminas, provocada por um tratamento térmico qualquer, como a fumagem a temperatura elevada. Classificam-se consequentemente nesta subposição os enchidos vulgarmente consumidos em fatias (tais como os salames, os salsichões de Arles, Plockwurst) assim como os enchidos em pasta para barrar (Teewurst, por exemplo). |
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1601 00 99 |
Outros De entre os produtos classificados nesta subposição, citam-se:
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1602 |
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue Ver a Nota complementar 6 a) do capítulo 2 que preconiza a classificação da carne de aves não cozida e temperada no capítulo 16. Para determinar se a carne de aves não cozida está ou não temperada serão aplicados os métodos para o ensaio organoléptico da carne de aves não cozida e temperada previstos no Regulamento de Execução (UE) n.o 1362/2013 da Comissão (8). |
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1602 10 00 |
Preparações homogeneizadas Ver a Nota 1 da subposição do presente Capítulo. |
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1602 20 10 e 1602 20 90 |
De fígados de quaisquer animais Estas subposições compreendem as preparações e as conservas que contenham fígado mesmo misturado com carne ou outras miudezas, desde que o fígado confira aos produtos a sua característica essencial, sendo as mais importantes as obtidas a partir de fígados de ganso ou de pato (subposição 1602 20 10). |
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1602 31 11 a 1602 39 85 |
De aves da posição 0105 As presentes subposições compreendem, nomeadamente, as aves de capoeira e respetivas partes conservadas após cozedura. De entre estes produtos citam-se:
Para a determinação da percentagem de carne ou miudezas, não se considera o peso dos ossos. |
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1602 31 11 |
Que contenham exclusivamente carne de peru não cozida Ver a Nota complementar 1 do presente Capítulo. |
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1602 32 11 |
Não cozidas Ver a Nota complementar 1 do presente Capítulo. |
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1602 39 21 |
Não cozidas Ver a Nota complementar 1 do presente Capítulo. |
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1602 41 10 e 1602 41 90 |
Pernas e respetivos pedaços Ver a Nota complementar 2 do presente Capítulo no que diz respeito ao uso da expressão “respetivos pedaços” e as notas explicativas correspondentes. Excluem-se destas subposições os produtos que se apresentam picados, em pastas ou finamente homogeneizados, mesmo que tenham sido produzidos a partir de presuntos da perna ou dos respetivos pedaços. |
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1602 42 10 e 1602 42 90 |
Pás e respetivos pedaços Ver a Nota complementar 2 do presente Capítulo no que diz respeito ao uso da expressão “respetivos pedaços”e as notas explicativas correspondentes. Excluem-se destas subposições os produtos que se apresentem picados, em pastas ou finamente homogeneizados, mesmo que tenham sido produzidos a partir de presuntos da pá ou dos respetivos pedaços. |
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1602 49 11 a 1602 49 50 |
Da espécie suína doméstica Para determinação das percentagens de carne ou de miudezas, de qualquer espécie, incluindo o toucinho e as gorduras de qualquer natureza, ver o Regulamento (CEE) n.o 226/89 da Comissão (JO L 029 de 31.1.1989, p. 11). Para a determinação destas percentagens, a gelatina e os molhos não devem ser tomados em consideração. |
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1602 49 15 |
Outras misturas que contenham pernas, pás, lombos ou espinhaços e respetivos pedaços Ver a Nota complementar 2 do presente Capítulo no que respeita ao conteúdo da expressão “respetivos pedaços”, e a nota explicativa correspondente. As misturas classificadas nesta subposição devem conter, pelo menos, um dos cortes (e/ou respectivos pedaços) referidos no texto da subposição, não sendo necessário que aquele confira à mistura a sua característica essencial. Estas misturas podem conter igualmente carne ou miudezas de outros animais. |
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1602 50 10 |
Não cozidas; misturas de carne ou de miudezas cozidas e de carne ou de miudezas não cozidas Ver a Nota complementar 1 do presente Capítulo. |
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1602 50 31 |
Conservas de carne ( corned beef ) em recipientes hermeticamente fechados Na acepção da subposição 1602 50 31, a expressão “em recipientes hermeticamente fechados” significa que os produtos se encontram colocados em recipientes que foram fechados, mesmo sob vácuo, para impedir a entrada ou saída de ar ou de outros gases, nos mesmos. A abertura do recipiente leva a uma deterioração irremediável do sistema de fecho hermético de origem. Esta subposição compreende os produtos que se encontram, por exemplo, em sacos de plástico hermeticamente fechados, mesmo sob vácuo. |
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1602 90 61 |
Não cozidas; misturas de carne ou de miudezas cozidas e de carne ou de miudezas não cozidas Ver a Nota complementar 1 do presente Capítulo. |
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1604 |
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe Ver a Nota 2 da subposição do presente Capítulo. |
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1604 12 91 |
Em recipientes hermeticamente fechados Ver a nota explicativa da subposição 1602 50 31. |
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1604 14 26 |
Filetes denominados “loins” Classificam-se apenas nesta subposição os filetes de peixe — do número 1 das Notas Explicativas do SH, posição 0304 — que apresentem as três características seguintes:
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1604 14 36 |
Filetes denominados “loins” Ver a nota explicativa da subposição 1604 14 26. |
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1604 14 46 |
Filetes denominados “loins” Ver a nota explicativa da subposição 1604 14 26. |
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1604 19 31 |
Filetes denominados “loins” Ver a nota explicativa da subposição 1604 14 26. |
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1604 20 05 |
Preparações de surimi Ver a nota explicativa da subposição 0304 93 10. As preparações que estão incluídas na presente subposição são obtidas a partir de surimi misturado com outros produtos (por exemplo, farinha, fécula, proteínas, carne de caranguejo, especiarias e outros artificiais, colorantes) que foram submetidos a um tratamento térmico. São geralmente apresentadas no estado congelado. |
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1605 |
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas Ver a Nota 2 da subposição do presente Capítulo. |
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1605 29 00 |
Outros A presente subposição compreende camarões em recipientes hermeticamente fechados (ver a nota explicativa da subposição 1602 50 31). |
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1605 53 10 |
Em recipientes hermeticamente fechados Ver a nota explicativa da subposição 1602 50 31. |
CAPÍTULO 17
AÇÚCARES E PRODUTOS DE CONFEITARIA
1701 |
Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido |
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1701 12 10 a 1701 14 90 |
Açúcares em bruto, sem adição de aromatizantes ou de corantes Ver a Nota de subposição 1 do presente Capítulo. Classificam-se, nomeadamente, nestas subposições:
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1701 12 10 e 1701 12 90 |
De beterraba Ver a Nota Explicativa do SH, subposições 1701 12, 1701 13 e 1701 14. |
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1701 13 10 e 1701 13 90 |
Açúcar de cana mencionado na Nota 2 de subposição do presente Capítulo Ver a Nota Explicativa do SH, subposições 1701 12, 1701 13 e 1701 14. |
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1701 14 10 e 1701 14 90 |
Outros açucares de cana Ver a Nota Explicativa do SH, subposições 1701 12, 1701 13 e 1701 14. |
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1701 91 00 |
Adicionados de aromatizantes ou de corantes Os açúcares aromatizados ou adicionados de corantes classificam-se na presente subposição, mesmo que o teor de sacarose seja inferior a 99,5 %, em peso. |
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1701 99 10 |
Açúcares brancos O termo “açúcar branco” está definido na Nota complementar 3 deste Capítulo. O açúcar branco é um açúcar, refinado ou não, cuja cor é, em geral, branca, devido ao seu elevado teor em sacarose (99,5 %, em peso, ou mais). Para a determinação do teor em sacarose dos açúcares brancos, em conformidade com a Nota complementar 3 do Capítulo 17, aplica-se o método polarimétrico definido na Directiva 79/796/CEE, anexo II, método 10 (JO L 239 de 22.9.1979, p. 24). |
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1702 |
Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados |
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1702 11 00 e 1702 19 00 |
Lactose e xarope de lactose Ver as Notas Explicativas do SH, posição 1702, parte A, número 1, e parte B, primeiro parágrafo. |
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1702 30 10 |
Isoglicose Ver a Nota complementar 5 do presente Capítulo. |
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1702 30 50 e 1702 30 90 |
Outros Para o cálculo da percentagem, em peso, da glicose, a expressão “no estado seco” deve ser considerada como excluindo a água livre e a água cristalização. |
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1702 40 10 |
Isoglicose Ver a Nota complementar 5 do presente Capítulo. |
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1702 60 10 |
Isoglicose Ver a Nota complementar 5 do presente Capítulo. |
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1702 60 80 |
Xarope de inulina Ver a Nota complementar 6 a) do presente Capítulo. |
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1702 90 30 |
Isoglicose Ver a Nota complementar 5 do presente Capítulo. |
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1702 90 80 |
Xarope de inulina Ver a Nota complementar 6 b) do presente Capítulo. |
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1702 90 95 |
Outros Classificam-se, nomeadamente, na presente subposição:
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1703 |
Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar |
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1703 10 00 |
Melaços de cana Ver a Nota Explicativa do SH, subposição 1703 10. |
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1704 |
Produtos de confeitaria, sem cacau (incluindo o chocolate branco) |
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1704 10 10 e 1704 10 90 |
Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar As presentes subposições abrangem as gomas de mascar com açúcar, caracterizadas pela presença de goma ou de outros produtos semelhantes não consumíveis, qualquer que seja a sua apresentação (tabletes, drageias, bolas, etc.), incluindo as chamadas “gomas de estalar”. |
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1704 90 10 |
Extractos de alcaçuz que contenham, em peso, mais de 10 % de sacarose, sem adição de outras matérias A presente subposição apenas compreende os extractos de alcaçuz que contenham, em peso, mais de 10 % de sacarose, sem qualquer adição de outros açúcares, de substâncias aromáticas ou de outros produtos, mesmo que se apresentem em forma de pães, blocos, varetas, pastilhas, etc. Os extractos de alcaçuz preparados como produtos de confeitaria pela adição de outros produtos classificam-se, qualquer que seja o seu teor em sacarose, na subposição 1704 90 99. |
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1704 90 30 |
Chocolate branco Ver as Notas Explicativas do SH, posição 1704, segundo parágrafo, número 6. |
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1704 90 51 a 1704 90 99 |
Outros As presentes subposições compreendem a maior parte das preparações alimentares com açúcar, geralmente designadas por “doçarias” ou “confeitarias”. O facto de estas preparações conterem uma aguardente ou um licor alcoólico, não impede a sua classificação nas presentes subposições. Classificam-se igualmente nestas subposições, as pastas para a fabricação de confeitos, massapães, nogado, etc., que são semiprodutos de confeitaria, geralmente apresentados em massas ou em pães. Os semiprodutos desta espécie classificam-se nestas subposições, mesmo que o seu teor em açúcar deva ser aumentado, no momento da transformação em produtos acabados, dado que pela sua composição, são específica e definitivamente destinados à fabricação de uma categoria de produtos de confeitaria. Excluem-se destas subposições, por exemplo:
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1704 90 51 |
Pastas e massas, incluindo o maçapão, em embalagens imediatas de conteúdo líquido igual ou superior a 1 kg Ver as Notas Explicativas do SH, posição 1704, segundo parágrafo, números 4 e 9. Classificam-se igualmente nesta subposição a pasta para revestimentos de açúcar e/ou revestimentos de gordura. |
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1704 90 55 |
Pastilhas para a garganta e rebuçados para a tosse Ver as Notas Explicativas do SH, posição 1704, segundo parágrafo, número 5. |
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1704 90 61 |
Drageias e doçarias semelhantes em forma de drageia Classificam-se nesta subposição as doçarias revestidas com um açúcar duro em forma de drageia, como por exemplo, as amêndoas em forma de drageia. |
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1704 90 65 |
Gomas e outras doçarias à base de gelificantes incluindo as pastas de frutas sob a forma de doçarias As gomas e outras doçarias à base de gelificantes são produtos constituídos por substâncias gelificantes (como a goma-arábica, a gelatina, a pectina ou certas substâncias amiláceas), de açúcar ou de substâncias aromáticas. Apresentam-se sob diferentes formas, como por exemplo, em pequenas figuras. |
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1704 90 71 |
Rebuçados de açúcar cozido, mesmo recheados Os rebuçados desta subposição são produtos duros, por vezes friáveis, transparentes ou opacos. Trata-se essencialmente de açúcares cozidos, aos quais foram adicionados pequenas quantidades de outras substâncias (com exclusão de matérias gordas) para lhes conferir uma grande variedade de paladares, de formas e de cores. Em certos casos, os produtos são igualmente recheados. |
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1704 90 75 |
Caramelos Os caramelos são produtos obtidos, como os bombons de açúcar cozido, pela cozedura de açúcares, com adição, todavia, de matérias gordas. |
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1704 90 81 |
Obtidos por compressão Classificam-se nesta subposição as doçarias apresentadas sob diversas formas, obtidas por compressão, maleáveis ou não. |
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1704 90 99 |
Outros Desde que não estejam abrangidos com maior especificidade pelas subposições precedentes, classificam-se, nomeadamente, nesta subposição:
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CAPÍTULO 18
CACAU E SUAS PREPARAÇÕES
1801 00 00 |
Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado A amêndoa do cacau contém 49 % a 54 %, em peso, de uma matéria gorda denominada manteiga de cacau, 8 % a 10 %, em peso, de amido, 8 % a 10 %, em peso, de prótidos, 1 % a 2 %, em peso, de teobromina, 5 % a 10 %, em peso, de taninos, 4 % a 6 %, em peso, de celulose, 2 % a 3 %, em peso, de matérias minerais, ésteres (vitamina D) e diversos fermentos. |
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1803 |
Pasta de cacau, mesmo desengordurada Pertence a esta posição a pasta de cacau, mesmo em pedaços, tratada com substâncias alcalinas para aumentar o grau de solubilidade. Todavia, a presente posição não abrange a pasta de cacau submetida ao mesmo tratamento mas apresentada sob a forma de pó (posição 1805 00 00). |
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1805 00 00 |
Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes Classifica-se, nomeadamente, nesta posição o cacau em pó adicionado de pequenas quantidades (cerca de 5 %, em peso) de lecitina. Esta adição apenas tem como finalidade aumentar a capacidade do cacau em pó de se dissolver nos líquidos e, portanto, facilitar a preparação de bebidas à base de cacau (cacau solúvel). |
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1806 |
Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau Só se considera que contêm cacau, na aceção da posição 1806, os produtos que contenham cacau, pasta de cacau ou cacau em pó. |
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1806 20 10 |
De teor, em peso, de manteiga de cacau, igual ou superior a 31 % ou de teor total, em peso, de manteiga de cacau e de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 31 % Classificam-se, nomeadamente, nesta subposição os produtos geralmente denominados “chocolate de cobertura” ou “chocolate de leite de cobertura”. |
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1806 20 30 |
De teor total, em peso, de manteiga de cacau e de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 25 % e inferior a 31 % Classificam-se, nomeadamente, nesta subposição os produtos geralmente denominados “chocolates de leite”. |
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1806 20 50 |
De teor, em peso, de manteiga de cacau, igual ou superior a 18 % Classificam-se, nomeadamente, nesta subposição os produtos geralmente denominados “chocolate preto”, “chocolate amargo” ou “chocolate fundente”. |
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1806 20 70 |
Preparações denominadas “chocolate milk crumb” As preparações denominadas “chocolate milk crumb” são obtidas por secagem no vácuo de uma mistura aquosa, composta por açúcares, leite e cacau e geralmente utilizadas para a fabricação de chocolate de leite. Estes produtos podem apresentar-se em pedaços irregulares e friáveis ou em pó. Geralmente, o teor, em peso, de açúcar situa-se entre 35 % e 70 %, o das matérias sólidas provenientes do leite entre 15 % e 50 % e o do cacau entre 5 % e 30 %. O processo especial de fabricação provoca a cristalização dos açúcares. |
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1806 20 95 |
Outras Classificam-se nesta subposição as outras preparações que contenham cacau, tais como as pastas para revestir e as pastas de cacau para barrar. |
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1806 31 00 |
Recheados Ver a Nota Explicativa do SH, subposição 1806 31. |
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1806 32 10 |
Adicionados de cereais, nozes ou outras frutas Classifica-se, nomeadamente, nesta subposição o chocolate apresentado em tabletes ou barras que contenha cereais, nozes ou outros frutos, inteiros ou em pedaços, distribuídos pelo chocolate. |
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1806 90 11 e 1806 90 19 |
Bombons de chocolate (denominados pralines ), mesmo recheados No que respeita ao termo “recheados”, ver a Nota Explicativa do SH, subposição 1806 31, mutatis mutandis. Classificam-se nestas subposições os produtos de pequenas dimensões, constituídos:
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1806 90 11 |
Que contenham álcool Os sortidos com bombons de chocolate (denominados pralines), mesmo que contenham álcool, classificam-se de acordo com a Regra geral 3 b) para a interpretação da Nomenclatura Combinada. |
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1806 90 19 |
Outros Ver a nota explicativa da subposição 1806 90 11. |
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1806 90 31 |
Recheados No que respeita ao termo “recheados”, ver a Nota Explicativa do SH, subposição 1806 31, mutatis mutandis. Classificam-se, por exemplo, nesta subposição os ovos de chocolate recheados e os artigos de Natal também recheados. |
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1806 90 39 |
Não recheados Classificam-se, por exemplo, nesta subposição o chocolate em fios, o chocolate em flocos, o chocolate ralado, assim como as figuras de chocolate maciças ou ocas. |
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1806 90 50 |
Produtos de confeitaria e respectivos sucedâneos fabricados a partir de substitutos do açúcar, que contenham cacau Classificam-se, por exemplo, nesta subposição os produtos de confeitaria da posição 1704 nomeadamente os caramelos ou drageias, que contenham cacau. |
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1806 90 60 |
Pastas para barrar, que contenham cacau Classificam-se nesta subposição as pastas de barrar, que contenham cacau, em embalagens imediatas de conteúdo líquido inferior ou igual a 2 quilogramas. |
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1806 90 90 |
Outros Classificam-se, nomeadamente, nesta subposição determinados pós, que contenham cacau, para a fabricação de cremes, gelados, sobremesas e preparações semelhantes (com exclusão das preparações mencionadas nas notas explicativas das Considerações Gerais do presente Capítulo). |
CAPÍTULO 19
PREPARAÇÕES À BASE DE CEREAIS, FARINHAS, AMIDOS, FÉCULAS OU LEITE; PRODUTOS DE PASTELARIA
Considerações Gerais
O “teor de cacau em pó” dos produtos do presente Capítulo é normalmente calculado multiplicando a soma dos teores, em peso, de teobromina e de cafeína, pelo factor 31.
Os teores, em peso, de teobromina e em cafeína são determinados pelo HPLC (cromatografia líquida de alta performance).
No caso dos produtos que contenham cafeína ou teobromina provenientes de fontes diversas do cacau, estas quantidades adicionais de cafeína ou teobromina não devem ser tidas em conta para o cálculo do teor de cacau.
1901 |
Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404 , que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições Só se considera que contêm cacau, na acepção da posição 1901, os produtos que contenham cacau, pasta de cacau ou cacau em pó. |
1901 20 00 |
Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 1905 Classificam-se, nomeadamente, na presente subposição as pastas preparadas, mencionadas nas Notas Explicativas do SH, posição 1901, parte II, oitavo parágrafo, números 7 e 8. Excluem-se da presente subposição as folhas finas, de pasta de farinha ou de fécula cozida e seca, mesmo destinadas a revestir certos produtos de pastelaria (posição 1905). |
1901 90 11 e 1901 90 19 |
Extractos de malte Ver as Notas Explicativas do SH, posição 1901, parte I. Os extractos de malte contém dextrinas, maltose, proteínas, vitaminas, enzimas e substâncias aromáticas. Excluem-se destas subposições as preparações para a alimentação de crianças, acondicionadas para a venda a retalho, que contenham extractos de malte, mesmo que estes sejam os seus constituintes essenciais (subposição 1901 10 00). |
1902 |
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete (espaguete), macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado |
1902 20 91 |
Cozidas Classificam-se igualmente nesta subposição as massas alimentícias pré-cozidas. |
1902 30 10 |
Secas Para efeitos da presente subposição, a expressão “secas” refere-se a produtos secos e quebradiços com um baixo teor de humidade (até cerca de 12 %) que tenham sido diretamente submetidos a secagem ao sol ou a um processo de secagem industrial (por exemplo, passagem em secador de túnel, torrefação ou fritura). |
1902 40 90 |
Outro Esta subposição inclui o cuscuz preparado, ou seja, o cuscuz apresentando, por exemplo, com carne, legumes e outros ingredientes, na condição de a carne não entrar na preparação, numa quantidade superior a 20 %, em peso. |
1904 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação (por exemplo, flocos de milho ( corn flakes )); cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições Ver as Notas 3 e 4 do presente Capítulo. Só se considera que contêm cacau, na aceção da posição 1904, os produtos que contenham cacau, pasta de cacau ou cacau em pó. |
1904 10 10 a 1904 10 90 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação Os produtos obtidos segundo o processo referido no ponto A, do quarto parágrafo das notas explicativas da posição 1904 do SH, incluindo os produtos obtidos a partir de outros cereais mantém a sua classificação por este código pautal, quando tenham sido transformados, após expansão, em farinhas, grumos ou pellets. Classificam-se também nestas subposições os materiais de enchimento mesmo em formas irregulares, obtidos por extrusão, por exemplo, de sêmola de milho, mesmo desnaturada. |
1904 20 10 a 1904 20 99 |
Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos Ver as Notas Explicativas do SH, posição 1904, letra B. |
1904 30 00 |
Trigo bulgur Ver as Notas Explicativas do SH, posição 1904, letra C. |
1904 90 10 e 1904 90 80 |
Outros Ver as Notas Explicativas do SH, posição 1904, letra D. |
1905 |
Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes Esta posição compreende snacks de cocktail, prontos para consumir, na forma, por exemplo, de ervilhas secas ou amendoins completamente cobertos com massa de farinha se, devido à espessura e sabor, esta cobertura determinar o carácter essencial do produto. Só se considera que contêm cacau, na aceção da posição 1905, os produtos que contenham cacau, pasta de cacau ou cacau em pó. São excluídas da presente posição as partes não cozidas, mesmo moldadas à mão ou não, para a confeção de produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionadas de cacau (subposição 1901 20 00). |
1905 10 00 |
Pão denominado knäckebrot Ver as Notas Explicativas do SH, posição 1905, parte A, número 4. Esta subposição inclui igualmente os produtos de espécie obtidos por extrusão. |
1905 20 10 a 1905 20 90 |
Pão de especiarias Ver as Notas Explicativas do SH, posição 1905, parte A, número 6. Excluem-se, nomeadamente, desta subposição os spéculoos e o pão russo (paciência). |
1905 31 11 a 1905 31 99 |
Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes Ver as Notas complementares 1 e 2 do presente Capítulo e as Notas Explicativas do SH, posição 1905, parte A, número 8 b). Estas subposições incluem igualmente os produtos de espécie obtidos por extrusão. |
1905 31 30 |
De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 8 % Classificam-se, nomeadamente, nesta subposição as bolachas e biscoitos de manteiga. |
1905 31 91 |
Bolachas e biscoitos, duplos, recheados Classificam-se nesta subposição os produtos constituídos por um recheio entre dois biscoitos. O recheio pode ser, por exemplo, de chocolate, de compota, de confeito, de creme ou de pasta de noz. |
1905 32 05 a 1905 32 99 |
Waffles e wafers Ver a Nota complementar 1 do presente Capítulo, assim como as Notas Explicativas do SH, posição 1905, parte A, número 9. |
1905 32 91 |
Salgados, mesmo recheados Classificam-se, nomeadamente, nesta subposição os waffles e wafers de queijo. |
1905 40 10 e 1905 40 90 |
Tostas, pão torrado e produtos semelhantes torrados Ver as Notas Explicativas do SH, posição 1905, parte A, número 5. |
1905 90 20 |
Hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes Ver as Notas Explicativas do SH, posição 1905, parte B. |
1905 90 30 |
Pão sem adição de mel, ovos, queijo ou frutas, de teor de açúcares e de matérias gordas não superior, cada um, a 5 %, em peso, sobre a matéria seca A expressão “pão” aplica-se a produtos de diferentes dimensões. Esta subposição inclui não apenas o pão comum e o pão integral, mas também as suas especialidades como, por exemplo, o pão de glúten para diabéticos e as bolachas-capitão. |
1905 90 45 |
Bolachas e biscoitos Ver as Notas Explicativas do SH, posição 1905, parte A, números 8 a) e 8 c). |
1905 90 55 |
Produtos extrudidos ou expandidos, salgados ou aromatizados Ver as Notas Explicativas de SH, posição 1905, parte A números 7 e 15. |
1905 90 60 |
Adicionados de edulcorantes Classificam-se nesta subposição os produtos de padaria fina não abrangidos pelas subposições anteriores como, por exemplo, as tortas, os pães de uvas, os merengues, os brioches e os croissants. |
1905 90 90 |
Outros Classificam-se, nomeadamente, nesta subposição as quiches, as pizas e o pão não coberto pelas subposições 1905 90 30 e 1905 90 60. Classificam-se também nesta subposição os materiais de enchimento mesmo em formas irregulares, obtidos por extrusão do amido, mesmo desnaturado. |
CAPÍTULO 20
PREPARAÇÕES DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, DE FRUTAS OU DE OUTRAS PARTES DE PLANTAS
Considerações Gerais
Este capítulo compreende snacks de cocktail, prontos para consumir, na forma, por exemplo, de ervilhas secas ou amendoins, só parcialmente cobertos com massa de farinha e quando a característica essencial do produto for consequentemente determinada pelos vegetais, frutas, nozes ou outras partes de plantas.
Este capítulo abrange igualmente os pepinos e pepininhos (cornichons) que sofreram uma fermentação láctica completa.
Contudo, os pepinos e pepininhos (cornichons) que não tenham sofrido uma fermentação láctica completa e tenham sido objecto de conservação provisória em salmoura devem ser classificados na subposição 0711 40 00 se não forem adequados para consumo imediato. Geralmente, estes produtos contêm, pelo menos, 10 % de sal, em peso.
Nota 4 |
Para a determinação do teor de extracto seco do sumo de tomate, deve ser aplicado o método de análise que figura no anexo do Regulamento (CEE) n.o 1979/82 da Comissão (JO L 214 de 22.7.1982, p. 12). |
Nota complementar 1 |
A fim de determinar a acidez, é conveniente homogeneizar partes alíquota de líquido e de componentes sólidos do produto. |
2001 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético Ver a Nota 3 do presente Capítulo. |
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2001 90 10 |
Chutney de manga Por chutney de manga, na aceção desta subposição e da subposição 2103 90 10, entende-se uma preparação obtida a partir de mangas em conserva, às quais se adicionam diversos produtos, tais como gengibre, passas de uvas, pimenta e açúcar. Enquanto que o chutney de manga desta subposição também contém pedaços de frutas, o chutney de manga da subposição 2103 90 10 apresenta-se com o aspecto de um molho mais ou menos líquido, completamente homogeneizado. |
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2001 90 50 |
Cogumelos Excluem-se da presente subposição os cogumelos apenas conservados provisoriamente pelos processos enumerados na posição 0711, por exemplo, através de uma salmoura forte adicionada de vinagre ou de ácido acético. |
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2002 |
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético |
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2002 10 10 e 2002 10 90 |
Tomates inteiros ou em pedaços As presentes subposições compreendem, nomeadamente, os tomates inteiros ou em pedaços, mesmo pelados, conservados por esterilização. |
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2002 90 11 a 2002 90 99 |
Outros Estas subposições compreendem, nomeadamente, as massas de tomate, mesmo apresentadas em forma de pães, os concentrados de tomate assim como os sumos de tomate cujo teor, em peso, de extracto seco é de 7 % ou mais. Compreendem igualmente o tomate em pó obtido por desidratação do sumo de tomate. Pelo contrário, o pó resultante da trituração dos flocos, obtidos por dessecação de tomates previamente cortados em rodelas, classifica-se na subposição 0712 90 30. |
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2004 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006 Ver a Nota 3 do presente Capítulo. Excluem-se desta posição as preparações de produtos da posição 0714 que não são, de facto, consideradas como produtos hortícolas (subposições 2001 90 40, 2006 00 38, 2006 00 99 ou 2008 99 91). |
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2004 10 10 |
Simplesmente cozidas Classifica-se, nomeadamente, nesta subposição os produtos mencionados nas Notas Explicativas do SH, posição 2004, segundo parágrafo, número 1. |
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2004 10 91 e 2004 10 99 |
Outras Classificam-se, nomeadamente, nestas subposições os produtos mencionados nas Notas Explicativas do SH, posição 2004, segundo parágrafo, número 3. |
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2004 90 50 |
Ervilhas ( Pisum sativum ) e feijão verde Na acepção da presente subposição são considerados exclusivamente como “feijões verdes” os feijões, dos géneros Phaseolus ou Vigna, colhidos antes da maturação e cuja vagem é totalmente consumível. A vagem pode ser de diferentes cores: verde, verde raiado de cinzento ou azul e amarelo (feijão-manteiga). |
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2005 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 2006 A nota explicativa da posição 2004 aplica-se igualmente à presente posição. Está classificado nesta posição o produto designado papad constituído por uma pasta seca em folhas, preparada com farinha de leguminosas secas, sal, especiarias, óleo, leveduras e, por vezes, pequenas quantidades de farinha de cereais ou de arroz. |
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2005 10 00 |
Produtos hortícolas homogeneizados Ver a Nota de subposições 1 do presente Capítulo. |
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2005 20 80 |
Outras Classificam-se, nomeadamente, nesta subposição as batatas em rodelas ou em palitos, previamente fritas em gordura ou óleo, refrigeradas e acondicionadas no vácuo. |
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2005 70 00 |
Azeitonas As presentes subposições compreendem as azeitonas mencionadas nas Notas Explicativas do SH, posição 2005, quarto parágrafo, número 1, mesmo recheadas de produtos hortícolas (por exemplo, pimentos ou pimentos doces), de frutas (amêndoas, por exemplo) ou de uma mistura de produtos hortícolas e frutas. |
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2006 00 |
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados) |
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2006 00 31 a 2006 00 38 |
De teor de açúcares superior a 13 %, em peso No que respeita à determinação do teor de açúcares, ver a Nota complementar 2 a) do presente Capítulo. |
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2007 |
Doces, geleias, marmelades , purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes No que respeita aos termos “obtidos por cozimento”, ver a Nota 5 do presente Capítulo. No que respeita à determinação do teor de açúcares, ver a Nota complementar 2 a) do presente Capítulo. |
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2007 10 10 a 2007 10 99 |
Preparações homogeneizadas Ver a Nota da subposição 2 do presente Capítulo. |
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2008 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições No que respeita à determinação do teor de açúcares, ver a Nota complementar 2 a) do presente Capítulo. No que respeita ao termo “com adição de açúcar”, ver a Nota complementar 3 do presente Capítulo. No que respeita ao termo “tendo um valor alcoométrico adquirido”, ver a Nota complementar 4 do presente Capítulo. |
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2008 11 10 a 2008 19 99 |
Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si As presentes subposições compreendem, nomeadamente, os produtos mencionados nas Notas Explicativas do SH, posição 2008, segundo parágrafo, números 1 e 2, incluindo as respectivas misturas. Classificam-se igualmente nestas subposições os produtos em referência:
Pelo contrário, excluem-se das presentes subposições as pastas para a fabricação do massapão, do nogado, etc. da posição 1704. |
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2008 19 12 a 2008 19 99 |
Outros, incluindo as misturas Estas subposições incluem as frutas de casca rija e as sementes, com excepção dos amendoins. Compreendem igualmente as misturas das diferentes frutas de casca rija e de outras sementes, incluindo aquelas em que os amendoins predominam. |
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2008 30 51 |
Pedaços de toranjas e pomelos São considerados como “pedaços”, no sentido desta subposição, os gomos naturais da fruta que se apresentem inteiros. A presença de uma pequena quantidade de pedaços fragmentados que não resultem de um tratamento específico, não tem qualquer influência na classificação. |
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2008 30 71 |
Pedaços de toranjas e pomelos Ver a nota explicativa da subposição 2008 30 51. |
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2009 |
Sumos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não-fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcares ou de outros edulcorantes No que respeita ao termo “sumos não-fermentados sem adição de álcool”, ver a nota 6 do presente capítulo. No que respeita ao termo “valor Brix”, ver a nota de subposições 3 do presente capítulo. No que respeita ao termo “teor de açúcares de adição”, ver a nota complementar 5 a) do presente capítulo. Para aplicação da nota complementar 5 b) do presente capítulo, são considerados como tendo perdido o caráter original de sumos de frutas nos termos da posição 2009 os produtos adicionados de açúcar em quantidades tais que contenham menos de 50 %, em peso, de sumos de frutas. Para determinar se os produtos perderam o seu caráter original após a adição de açúcar, somente as notas complementares 2 e 5 do presente capítulo devem ser aplicadas. O teor dos vários açúcares, expresso em sacarose, é determinado de acordo com a nota complementar 2 acima mencionada. Se o teor de açúcares de adição, calculado por aplicação da nota complementar 5 a) do presente capítulo, for superior a 50 %, em peso, o teor calculado de sumo de frutas será inferior a 50 %, em peso, não sendo o produto classificado na posição 2009. A nota complementar 5 b) do presente capítulo não se aplica aos sumos de frutas naturais concentrados. Os sumos de frutas naturais concentrados não são, portanto, excluídos da posição 2009. No que respeita à adição de outras substâncias aos produtos da posição 2009, vejam-se as notas explicativas do SH, posição 2009.
O resultado da análise de uma amostra de sumo de laranja é o seguinte:
Conclusão: considera-se que a amostra não perdeu o seu carácter original, nos termos da nota complementar 5 b) do presente capítulo, porque o teor calculado de sumo de fruta não é inferior a 50 %, em peso. |
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2009 11 11 a 2009 11 99 |
Congelado Ver as Notas Explicativas do SH, subposição 2009 11. |
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2009 50 10 e 2009 50 90 |
Sumo (suco) de tomate Ver a Nota 4 do presente Capítulo e as notas explicativas correspondentes. |
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2009 69 51 |
Concentrado Ver a Nota complementar 6 do presente Capítulo. |
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2009 69 71 |
Concentrado Ver a Nota complementar 6 do presente Capítulo. |
CAPÍTULO 21
PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DIVERSAS
Considerações gerais
A classificação dos complementos alimentares [como referidos nas Notas Explicativas do SH, posição 2106, número 16], em especial de outras preparações alimentícias apresentadas em doses, como cápsulas, comprimidos, pastilhas e pílulas, e que se destinem a ser utilizadas como complementos alimentares, deve também ter em consideração os critérios estabelecidos no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia nos processos apensos C-410/08 a C-412/08 — “Swiss Caps”.
Nota complementar 1 |
A presente Nota complementar refere-se, nomeadamente às maltodextrinas. |
2101 |
Extratos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respetivos extratos, essências e concentrados |
2101 11 00 |
Extratos, essências e concentrados Classificam-se nesta subposição os extratos, essências e concentrados de café, em pó, granulados, flocos, paus ou em qualquer outra forma sólida. Classificam-se nesta subposição os produtos apresentados no estado líquido ou pastoso, mesmo congelados. Estes produtos utilizam-se, nomeadamente, em preparações alimentícias (por exemplo, na fabricação de bombons, produtos de pastelaria e sorvetes). |
2101 30 19 |
Outros Classificam-se igualmente nesta subposição os grãos de cevada desprovidos do seu invólucro, não germinados, torrados, podendo ser utilizados na fabricação, coloração e aromatização da cerveja e como sucedâneos de café. |
2102 |
Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (exceto as vacinas da posição 3002 ); pós para levedar, preparados |
2102 10 10 |
Leveduras-mães seleccionadas (leveduras de cultura) Ver as Notas Explicativas do SH, posição 2102, grupo A, número 4. Estas leveduras são cultivadas em meios especiais tendo em vista utilizações bem determinadas; são aclimatadas especialmente para a destilaria e para a vinificação. Estas leveduras permitem a obtenção de produtos fermentados de características específicas bem determinadas. |
2102 20 11 e 2102 20 19 |
Leveduras mortas Estas leveduras, descritas nas Notas Explicativas do SH, posição 2102, grupo A, quarto e quinto parágrafos, são comercializadas sob a designação de leveduras para alimentação. Apresentam-se, quase sempre, em pó, em palhetas ou em granulados. |
2102 20 90 |
Outros Ver as Notas Explicativas do SH, posição 2102, grupo B. |
2102 30 00 |
Pós para levedar, preparados Ver as Notas Explicativas do SH, posição 2102, grupo C. |
2103 |
Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada |
2103 90 10 |
Chutney de manga, líquido Na aceção desta subposição entende-se por chutney de manga uma preparação obtida a partir de mangas de conserva, às quais são adicionados diversos produtos tais como gengibre, passas de uva, pimenta e açúcar. O chutney de manga desta subposição apresenta-se sob a forma de um molho mais ou menos líquido, completamente homogeneizado. |
2103 90 30 |
Amargos aromáticos, de teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 44,2 % vol e não superior a 49,2 % vol e que contenham, em peso, de 1,5 % a 6 % de genciana, de especiarias e de ingredientes diversos, e de 4 % a 10 % de açúcar, apresentados em recipientes de capacidade não superior a 0,50 l Os produtos classificados na presente subposição são preparações alcoólicas concentradas, líquidas, que devem o seu sabor peculiar, simultaneamente amargo e muito aromático, às raízes de genciana utilizadas na sua fabricação, combinadas com diversas especiarias e aromas. Estes amargos aromáticos concentrados são produtos de adição destinados a serem utilizados tanto como aromatizantes de bebidas (cocktails, xaropes, limonadas, etc.), como condimentos compostos, que se destinam a ser usados na cozinha e em pastelaria (sopas, pratos preparados de carne, peixe ou legumes, molhos, produtos de salsicharia, charcutaria e saladas de frutas, tartes de frutas, cremes, sorvetes, etc.). Estes amargos aromáticos são comercializados geralmente sob a designação Angostura bitter. |
2104 |
Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas |
2104 20 00 |
Preparações alimentícias compostas homogeneizadas Para os termos “preparações alimentícias compostas homogeneizadas” ver a Nota 3 do presente Capítulo. A frase “Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis.”, constante da Nota 3 do Capítulo 21, não implica que existe um limite fixo na percentagem em peso ou tamanho dos fragmentos visíveis para que o produto seja classificado na subposição 2104 20 00. O conceito de “em pequenas quantidades, fragmentos visíveis” deve ser interpretado com base nas características objetivas do produto. Assim, é necessário verificar se os fragmentos visíveis foram acrescentados em quantidades que constituam um volume considerável do produto. Em caso afirmativo, o produto deveria ser classificado noutra posição (por exemplo, na posição 2005), visto que o produto teria perdido a característica de preparações alimentícias compostas homogeneizadas. |
2105 00 |
Sorvetes, mesmo que contenham cacau Na aceção da presente posição entende-se por “sorvetes” as preparações alimentícias, acondicionadas ou não para a venda a retalho, que contenham ou não cacau ou chocolate (mesmo como cobertura), cujo estado sólido ou pastoso é obtido por congelação, e que se destinam ao consumo no estado em que se encontram. Estes produtos caracterizam-se pela propriedade essencial de retomarem o estado líquido ou semilíquido, quando colocados, num meio com uma temperatura de cerca de 0 graus Celsius. Em compensação, as preparações que, mesmo apresentando o aspecto de sorvetes, não possuam a propriedade essencial acima enunciada, classificam-se, conforme o caso, nas posições 1806, 1901 ou 2106. Os produtos da presente posição têm designações muito diversas (sorvetes, gelados, cassatas, fatias napolitanas, etc.) e apresentam-se sob formas variadas; podem conter cacau ou chocolate, açúcares, matérias gordas vegetais ou provenientes do leite, leite desnatado ou não, frutos, estabilizantes, substâncias aromáticas, corantes, etc. O teor total destas matérias gordas não excede, em geral, 15 %, em peso, do produto acabado. No entanto, algumas especialidades em cuja fabricação é utilizada uma grande quantidade de nata de leite, podem apresentar um teor de matérias gordas de cerca de 20 %, em peso. Para a fabricação de certos sorvetes é incorporado ar nas matérias-primas utilizadas, a fim de aumentar o volume do produto acabado (aumento de volume). Só se considera que contêm cacau, na acepção da posição 2105 00, os produtos que contenham cacau, pasta de cacau ou cacau em pó. Ver igualmente as Notas Explicativas do SH, posição 2105 particularmente para as exclusões. |
2106 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições |
2106 10 20 e 2106 10 80 |
Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas Ver as Notas Explicativas do SH, posição 2106, alínea B, número 6 (com exclusão dos hidrolisados de proteínas). Excluem-se destas subposições concentrados de proteínas do leite (subposição 0404 90 ou posição 3504 00). Aquando da determinação do teor em sacarose, e para efeitos da classificação nas presentes subposições, dever-se-á ter igualmente em conta o açúcar invertido expresso em sacarose. |
2106 90 20 |
Preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas, exceto as preparações à base de substâncias odoríferas Ver as Notas Explicativas do SH, posição 2106, segundo parágrafo, número 7. Ver a Nota complementar 2 do presente Capítulo. Exclui-se da presente subposição as preparações compostas similares de teor alcoólico, em volume, não superior a 0,5 % vol (subposições 2106 90 92 ou 2106 90 98). |
2106 90 30 |
De isoglicose Ver a Nota complementar 3 do presente Capítulo. |
2106 90 92 e 2106 90 98 |
Outras Ver as Notas Explicativas do SH, posição 2106, segundo parágrafo, números 1 a 5, 8 a 11 e 13 a 16 bem como as notas explicativas das subposições 2106 10 20 e 2106 10 80, terceiro parágrafo. |
CAPÍTULO 22
BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES
Considerações Gerais
Quando no presente Capítulo se faz uma distinção entre os produtos apresentados em recipientes de capacidade não superior a 2 litros ou superior a 2 litros, toma-se em consideração o volume do líquido contido nos recipientes referidos e não a capacidade desses recipientes.
Classificam-se no presente Capítulo — desde que não se trate de medicamentos — as preparações tónicas suscetíveis de serem consumidas diretamente como bebidas, mesmo que sejam servidas em pequenas quantidades (designadamente às colheradas). As preparações tónicas não alcoólicas diluídas antes de serem consumidas como bebidas, excluem-se do presente Capítulo e classificam-se geralmente na posição 2106.
Nota complementar 2 b) |
O teor alcoólico em volume é calculado multiplicando a massa dos açúcares (expressa em quilogramas de açúcar invertido), contida em 100 litros do produto considerado, pelo factor 0,6. |
2201 |
Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve |
||||||
2201 10 11 a 2201 10 90 |
Águas minerais e águas gaseificadas Classificam-se nestas subposições os produtos mencionados nas Notas Explicativas do SH, posição 2201, alíneas B e C. Excluem-se destas subposições, por exemplo, a água mineral natural contida num recipiente de tipo aerossol, tendo em vista a sua utilização na manutenção e cuidados da pele (posição 3304). |
||||||
2201 10 11 e 2201 10 19 |
Águas minerais naturais Por “águas minerais naturais” entendem-se as águas minerais conformes à versão actualizada da Directiva 2009/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 164 de 26.6.2009, p. 45). |
||||||
2201 90 00 |
Outros A presente subposição compreende os produtos mencionados nas Notas Explicativas do SH, posição 2201, alíneas A e D. Classificam-se igualmente nesta subposição o vapor de água e a água natural filtrada, esterilizada, purificada ou desincrustada. |
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2202 |
Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos (sucos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009 No que diz respeito aos termos “bebidas não alcoólicas”, ver a Nota 3 do presente Capítulo. |
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2202 10 00 |
Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas Classificam-se nesta subposição as bebidas refrescantes visadas nas Notas Explicativas do SH, posição 2202, alínea A. A presença de antioxidantes, de vitaminas, de estabilizadores ou de quinino não afecta a classificação das bebidas refrescantes. Classificam-se, por exemplo, nesta subposição os produtos líquidos, constituídos por água, açúcar e substâncias aromáticas, introduzidos numa embalagem de matéria plástica artificial e destinados ao fabrico doméstico de gelados em forma de chupeta, por congelação, em aparelhos frigoríficos. Ver igualmente a Nota complementar 1 do presente Capítulo. |
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2202 90 10 |
Que não contenham produtos das posições 0401 a 0404 ou matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404 Esta subposição abrange as preparações tónicas descritas nas Notas Explicativas ao presente Capítulo, “Considerações Gerais”, segundo parágrafo. Essas bebidas não alcoólicas, frequentemente designadas como complementos alimentícios, podem ser produzidas a partir de extratos de plantas (incluindo herbáceas) e conter vitaminas e/ou sais minerais, adicionados. Em geral, tais preparações destinam-se a manter a saúde e o bem-estar geral. São, por conseguinte, diferentes das águas aromatizadas, edulcoradas e outras bebidas refrescantes da subposição 2202 10 00, referidas nas Notas Explicativas do SH, posição 2202, alínea A. |
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2202 90 91 a 2202 90 99 |
Outras, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404 Classifica-se nestas subposições, por exemplo, o produto líquido, denominado comercialmente filled milk, desde que se trate de uma bebida consumível no estado em que se encontra. O filled milk é um produto à base de leite desnatado ou de pó de leite desnatado, ao qual se adicionam gorduras ou óleos vegetais refinados numa quantidade quase idêntica à da gordura natural extraída do leite inteiro inicial. Esta bebida classifica-se nestas subposições de acordo com o seu teor de matérias gordas provenientes do leite. Ver a nota explicativa da subposição 2202 90 10. |
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2204 |
Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 2009 No que diz respeito aos termos “teor alcoólico em volume adquirido”, ver a Nota complementar 2 a) do presente Capítulo. |
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2204 10 11 a 2204 10 98 |
Vinhos espumantes e vinhos espumosos Ver a Nota da subposição 1 do presente Capítulo. |
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2204 10 11 |
Champanhe O champanhe é um vinho produzido na região francesa de Champagne, a partir de uvas exclusivamente obtidas nesta região. |
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2204 21 06 a 2204 21 09 |
Vinhos, excluindo os referidos na subposição 2204 10 , apresentados em garrafas fechadas por uma rolha em forma de cogumelo, fixa por açaimes ou grampos apropriados; vinhos apresentados de outro modo com uma sobrepressão derivada do anidrido carbónico em solução, não inferior a 1 bar e inferior a 3 bar, medida à temperatura de 20 °C Classificam-se na presente subposição:
Apenas se consideram como rolhas em forma de cogumelo, na aceção desta subposição, as rolhas de cortiça que correspondam ao esboço abaixo indicado, assim como as rolhas semelhantes em matérias plásticas. |
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2204 21 11 a 2204 21 98 |
Outros Ver as Notas complementares 4 e 5 do presente Capítulo. Entre os componentes não voláteis que constituem o extracto seco total, na aceção da Nota complementar 4.A do presente Capítulo, podem citar-se os açúcares, a glicerina, os taninos, o ácido tartárico, as substâncias corantes e os sais. |
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2204 21 11 a 2204 21 78 |
Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) Ver a Nota complementar 6 do presente Capítulo, alínea a). |
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2204 21 23 |
Tokaj Ver a Nota complementar 4.B b) do presente Capítulo. |
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2204 21 79 e 2204 21 80 |
Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) Ver a Nota complementar 6 do presente Capítulo, alínea a). |
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2204 29 10 |
Vinhos, excluindo os referidos na subposição 2204 10 , apresentados em garrafas fechadas por uma rolha em forma de cogumelo, fixa por açaimes ou grampos apropriados; vinhos apresentados de outro modo com uma sobrepressão derivada do anidrido carbónico em solução, não inferior a 1 bar e inferior a 3 bar, medida à temperatura de 20 °C A nota explicativa da subposição 2204 21 06 a 2204 21 09 aplica-se, mutatis mutandis. |
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2204 29 11 a 2204 29 98 |
Outros Ver as Notas complementares 4 e 5 do presente Capítulo. |
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2204 29 11 a 2204 29 58 |
Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) Ver a Nota complementar 6 do presente Capítulo, alínea a). |
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2204 29 11 |
Tokaj Ver a Nota complementar 4.B b) do presente Capítulo. |
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2204 29 79 e 2204 29 80 |
Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) Ver a Nota complementar 6 do presente Capítulo, alínea a). |
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2204 30 10 |
Parcialmente fermentados, mesmo amuados, excepto com álcool Ver a Nota complementar 3 em conexão com as Notas complementares 2 a), 2 b) e 2 c) do presente Capítulo. |
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2204 30 92 |
Concentrados Ver a Nota complementar 7 do presente Capítulo. |
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2204 30 96 |
Concentrados Ver a Nota complementar 7 do presente Capítulo. |
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2205 |
Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas De entre os vinhos classificados nesta posição e descritos nas Notas Explicativas do SH, posição 2205, podem citar-se:
Ver a Nota complementar 8 do presente Capítulo. Os produtos cujo teor alcoólico adquirido, em volume, é inferior a 7 % vol são classificados na posição 2206 00. |
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2206 00 |
Outras bebidas fermentadas (por exemplo, sidra, perada, hidromel); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições No que se refere à classificação de bebidas fermentadas à base de álcool, às quais foram adicionados álcool destilado, água e outras substâncias (como xarope, vários aromatizantes e corantes e em relação a determinadas bebidas, uma base de natas), deverá ser consultado o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia no Processo C-150/08. Em conformidade com o acórdão, se estas adições provocarem uma perda do sabor, do aroma e/ou do aspeto de uma bebida fabricada a partir de um determinado fruto ou de um determinado produto natural, isto é, de uma bebida fermentada da posição 2206, a classificação pautal deverá ser efetuada na posição 2208. |
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2206 00 10 |
Água-pé Ver a Nota complementar 9 do presente Capítulo. |
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2206 00 31 a 2206 00 89 |
Outras Classificam-se nestas subposições, por exemplo, as bebidas fermentadas mencionadas nas Notas Explicativas do SH, posição 2206, segundo parágrafo, números 1 a 10. |
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2206 00 31 e 2206 00 39 |
Espumantes ou espumosas No que diz respeito ao termo “espumantes ou espumosas”, ver a Nota complementar 10 do presente Capítulo. No que diz respeito aos termos “rolha em forma de cogumelo”, que constam na Nota complementar referida, ver a nota explicativa das subposições 2204 21 06 a 2204 21 09, último parágrafo. |
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2206 00 51 a 2206 00 89 |
Não espumantes nem espumosas, apresentadas em recipientes de capacidade Classificam-se nestas subposições, por exemplo, as bebidas que não sejam o produto de fermentação natural do mosto de uvas frescas, mas que sejam extraídas do mosto de uvas concentrado. Este mosto é estável e pode ser armazenado para ser utilizado à medida das necessidades. O processo de fermentação é geralmente provocado pela adição de leveduras. Por vezes, é adicionado açúcar ao mosto antes ou durante a fermentação. O produto obtido segundo este processo pode finalmente ser edulcorado ou lotado. |
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2207 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol.; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico |
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2207 10 00 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol. Ver as Notas Explicativas do SH, posição 2207, excluindo o quarto parágrafo. Assinala-se que as bebidas espirituosas (por exemplo, gim, vodca), seja qual for o seu teor alcoólico em volume, se classificam nas subposições 2208 20 12 a 2208 90 78. |
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2207 20 00 |
Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico Ver as Notas Explicativas do SH, posição 2207, quarto parágrafo. |
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2208 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas As aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas da presente posição são líquidos alcoólicos geralmente destinados ao consumo humano e obtidos:
Nas Notas Explicativas do SH, posição 2208, terceiro parágrafo, números 1 a 18, são descritas diferentes bebidas espirituosas. Assinala-se que as aguardentes não desnaturadas se classificam nesta posição, mesmo quando possuam um teor alcoólico igual ou superior a 80 % vol, que o produto possa ou não ser bebido diretamente no estado em que se encontra. Excluem-se da presente posição as bebidas alcoólicas obtidas por fermentação (posições 2203 00 a 2206 00). |
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2208 30 11 a 2208 30 88 |
Uísques O uísque é uma bebida espirituosa obtida por destilação de mosto de cereais comercializada, em garrafas ou em outros recipientes, com um teor alcoólico, em volume, superior ou igual a 40 % vol. O uísque escocês (scotch whisky) é um uísque destilado e envelhecido na Escócia. O uísque adicionado com água gasosa (uísque-soda) exclui-se destas subposições e classifica-se nas subposições 2208 90 69 ou 2208 90 78. |
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2208 30 30 |
Uísque single malte O uísque escocês single malte é uma bebida espirituosa produzida em alambiques, numa única destilaria, por destilação de mosto fermentado de cevada maltada. |
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2208 30 41 e 2208 30 49 |
Uísque blended malte, apresentado em recipientes de capacidade O uísque escocês blended malte é produzido através da mistura de dois ou mais uísques escoceses single malte destilados ou obtidos em destilarias diferentes. |
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2208 30 61 e 2208 30 69 |
Uísque de grão “single grain” e “blended”, apresentado em recipientes de capacidade O uísque escocês de grão “single grain” é uma bebida espirituosa, distinta do uísque single malte e do uísque blended malte, produzida numa única destilaria por destilação de mosto fermentado de cevada maltada com ou sem grãos inteiros de outros cereais (principalmente trigo ou milho). O uísque escocês de grão “blended” é produzido através da mistura de dois ou mais uísques escoceses de grão “single grain” destilados ou obtidos em destilarias diferentes. |
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2208 30 71 e 2208 30 79 |
Outro uísque “blended”, apresentado em recipientes de capacidade O outro uísque escocês “blended” (“Blended Scotch Whisky”) é produzido através da mistura de um ou mais uísques escoceses single malt com um ou mais uísques escoceses de grão “single grain”. |
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2208 40 11 a 2208 40 99 |
Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, de produtos da cana de açúcar Classificam-se nestas subposições o rum e o tafiá mencionados nas Notas Explicativas do SH, posição 2208, terceiro parágrafo, número 3, desde que não tenham sido desprovidos das suas características organolépticas. |
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2208 50 11 e 2208 50 19 |
Gin, apresentado em recipientes de capacidade O gim é uma bebida espirituosa obtida geralmente por destilações simples ou sucessivas de aguardente de cereais ou de álcool etílico, destilados, juntamente com bagas de genebra e outros aromas (por exemplo, coriandro, raízes de angélica, anis, gengibre). Na aceção destas subposições, apenas são consideradas como gim as bebidas espirituosas que possuam as características organolépticas do gim. Excluem-se, por consequência, destas subposições, por exemplo:
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2208 60 11 a 2208 60 99 |
Vodca Ver as Notas Explicativas do SH, posição 2208, terceiro parágrafo, número 5. |
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2208 70 10 e 2208 70 90 |
Licores Ver as Notas Explicativas do SH, posição 2208, primeiro parágrafo, letra B e terceiro parágrafo. |
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2208 90 11 e 2208 90 19 |
Araca, apresentada em recipientes de capacidade A araca é uma aguardente fabricada, por meio de uma levedura especial, a partir de melaços de cana-de-açúcar ou de extractos açucarados de plantas e de arroz. A araca não deve ser confundida com o raki que é obtido por redestilição de aguardente de passas de uvas ou de figos secos, juntamente com sementes de anis, e que se classifica nas subposições 2208 90 56 ou 2208 90 77. |
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2208 90 33 e 2208 90 38 |
Aguardentes de ameixas, de peras ou de cerejas, apresentadas em recipientes de capacidade As aguardentes de ameixas, de peras ou de cerejas, que são bebidas espirituosas obtidas unicamente por fermentação e destilação de mostos de ameixas, de peras ou de cerejas. No que diz respeitos aos termos “ameixas” e “cerejas”, ver as Notas Explicativas do SH, posição 0809. |
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2208 90 48 |
Outras Consideram-se aguardentes de frutas, na acepção da presente subposição, as bebidas espirituosas obtidas exclusivamente pela fermentação alcoólica e pela destilação de frutas (excepto ameixas, peras ou cerejas), por exemplo, damascos, mirtilos, framboesas, amoras, groselhas, morangos, maçãs incluindo aguardente de sidra, o calvado classifica-se na subposição 2208 90 45. |
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2208 90 56 |
Outras Classificam-se nesta subposição, por exemplo, a aguardente de anis, o raki, a aguardente de agave com excepção da tequila (mezcal, por exemplo), a aguardente de plantas aromáticas, os amargos (digestivos), a aquavit, a kranawitter, a aguardente de raízes (a genciana, por exemplo), a aguardente de sorgo. |
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2208 90 69 |
Outras bebidas espirituosas Além das bebidas espirituosas citadas nas Notas Explicativas do SH, posição 2208, terceiro parágrafo, números 14 a 18, classificam-se nesta subposição:
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2208 90 71 |
De frutas Ver a nota explicativa da subposição 2208 90 48. Nesta subposição compreende a Calvados. |
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2208 90 77 |
Outras Ver a nota explicativa da subposição 2208 90 56. |
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2208 90 78 |
Outras bebidas espirituosas Ver a nota explicativa da subposição 2208 90 69. |
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2208 90 91 e 2208 90 99 |
Álcool etílico não desnaturado, de teor alcoólico, em volume, de menos de 80 % vol, apresentado em recipientes de capacidade Estas subposições incluem um líquido designado como uma “base de cerveja de malte” (malt beer base), que tem um teor alcoólico em volume de 14 %, e é obtido a partir de cerveja, decantada e depois submetida a ultra filtração, pela qual é reduzida a concentração de ingredientes, como as substâncias amargas e as proteínas, (ver acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia no Processo C-196/10). |
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2209 00 |
Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares |
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2209 00 11 e 2209 00 19 |
Vinagres de vinho, apresentados em recipientes de capacidade Ver a Nota complementar 11 do presente Capítulo. Ver igualmente as Notas Explicativas do SH, posição 2209, parte I, número 1. |
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2209 00 91 e 2209 00 99 |
Outros, apresentados em recipientes de capacidade Classificam-se, nomeadamente, nestas subposições os produtos mencionados nas Notas Explicativas do SH, posição 2209, parte I, números 2, 3 e 4 e parte II. |
CAPÍTULO 23
RESÍDUOS E DESPERDÍCIOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; ALIMENTOS PREPARADOS PARA ANIMAIS
Nota complementar 3 |
O teor alcoólico em massa em potência é calculado multiplicando a massa dos açúcares (expressa em quilogramas de açúcar invertido), contida em 100 quilogramas do produto considerado, pelo factor 0,47. |
2301 |
Farinhas, pós e pellets , de carnes, miudezas, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana; torresmos |
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2301 20 00 |
Farinhas, pós e pellets , de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos As farinhas, pós e pellets, de peixes desta subposição são constituídas por peixes ou desperdícios de peixes geralmente tratados pelo vapor e prensados, e posteriormente secos e triturados, eventualmente apresentados em pellets. Excluem-se desta subposição as farinhas de peixes, próprias para a alimentação humana (subposição 0305 10 00). |
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2302 |
Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets , da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de cereais ou de leguminosas Para distinguir os produtos desta posição dos produtos do Capítulo 11, ver a Nota 2.A do Capítulo 11. Deve sublinhar-se que os resíduos referidos nas Notas Explicativas do SH, posição 2302, letra B, número 1, devem conter pelo menos 50 % de cereais ou de leguminosas. Para determinação do teor em amido (no próprio produto) deverá aplicar-se o método prescrito no anexo III, parte L, do Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão (JO L 054 de 26.2.2009, p. 1). |
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2302 10 10 e 2302 10 90 |
De milho Sob reserva de obedecerem aos critérios fixados pela Nota 2.A do Capítulo 11, os fragmentos de grãos de milho recolhidos durante a peneiração de grãos não descascados e limpos excluem-se destas subposições (subposição 1104 23 98). |
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2303 |
Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes, polpas de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar, borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, mesmo em pellets Para determinação do teor em amido e em proteínas, deverão aplicar-se os métodos prescritos no anexo III, partes L e C, do Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão (JO L 054 de 26.2.2009, p. 1). |
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2303 10 11 e 2303 10 19 |
Resíduos da fabricação do amido de milho (excepto águas de maceração concentradas) de teor em proteínas, calculado sobre a matéria seca Os produtos classificados nestas subposições devem respeitar os critérios definidos na Nota complementar 1 do presente Capítulo. Classificam-se, nomeadamente, nestas subposições:
Estas subposições incluem igualmente os produtos acima referidos aglomerados sob forma de pellets. Classificam-se apenas nestas subposições os produtos que possuam um teor de amido inferior ou igual a 28 %, calculado, em peso, sobre a matéria seca, segundo o método referido no anexo III, parte L, do Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão (JO L 054 de 26.2.2009, p. 1), e um teor de matérias gordas inferior ou igual a 4,5 %, calculado, em peso, sobre a matéria seca, segundo o método referido no anexo III, parte H, do Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão (JO L 054 de 26.2.2009, p. 1). Os produtos que possuem um teor de amido ou de matérias gordas superior classificam-se geralmente no Capítulo 11 ou nas subposições 2302 10 10, 2302 10 90, 2309 90 41 ou 2309 90 51, consoante o caso. O mesmo acontece relativamente às mercadorias que contêm produtos extraídos do milho por um processo que não seja o inerente à produção do amido por via húmida (resíduos da peneiração dos grãos de milho, grãos de milho triturados, resíduos da extração do óleo de germes de milho obtidos por via seca, etc.). Os produtos classificados nestas subposições não podem também conter resíduos da extração do óleo de germes de milho obtido por via húmida. As águas de maceração concentradas, qualquer que seja o seu teor em proteínas, classificam-se na subposição 2303 10 90. |
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2303 10 90 |
Outros Na aceção desta subposição são considerados como resíduos da fabricação da fécula a partir de raízes de mandioca, os produtos desta espécie que contenham no máximo 40 % de fécula, em peso, sobre a matéria seca. Estes produtos, em farinha ou sêmola, que contenham uma percentagem superior em fécula, classificam-se nas subposições 1106 20 10 ou 1106 20 90. Os produtos desta espécie, em pellets, classificam-se, porem, na subposição 0714 10. Classificam-se igualmente na presente subposição, por exemplo:
Para determinação do teor em humidade, deverá aplicar-se o método prescrito no anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão (JO L 054 de 26.2.2009, p. 1). Assinala-se que as águas de maceração de milho concentradas, qualquer que seja o respectivo teor em proteínas, se classificam nesta subposição. |
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2303 20 10 e 2303 20 90 |
Polpas de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar Não se considera como “desperdício da indústria do açúcar” e não se classifica nestas subposições o lactosérum (soro de leite) do qual se eliminou parcialmente a lactose (posição 0404). Estas subposições compreendem as beterrabas total ou parcialmente desaçucaradas. |
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2303 30 00 |
Borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias Ver as Notas Explicativas do SH, posição 2303, primeiro parágrafo, letra E, números 1 a 5. |
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2304 00 00 |
Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets , da extração do óleo de soja A presente posição não compreende as películas de soja, mesmo trituradas, que não tenham sido submetidas ao processo de extração de óleo (posição 2308). |
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2306 |
Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets , da extração de gorduras ou óleos vegetais, excepto os das posições 2304 e 2305 |
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2306 41 00 |
Com baixo teor de ácido erúcico Ver a Nota da subposição 1 do presente Capítulo, bem como a Nota Explicativa do SH, subposição 2306 41. |
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2306 90 05 |
De gérmen de milho A presente subposição compreende os resíduos da extração do óleo de gérmen de milho obtidos por via húmida ou por via seca e que obedeçam aos critérios da Nota complementar 2 do presente Capítulo. Os produtos que não obedeçam a estes critérios classificam-se, em geral, no Capítulo 11 ou nas posições 2302 ou 2309, conforme o caso. |
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2306 90 11 e 2306 90 19 |
Bagaço de azeitona e outros resíduos da extração do azeite de oliveira Entende-se por resíduos da extração do azeite de oliveira unicamente os produtos cujo teor de matérias gordas não exceda 8 %, em peso. Os produtos desta espécie (com exclusão das borras ou depósitos), de um teor de matérias gordas mais elevado, classificam-se como a matéria de base (subposições 0709 92 10 ou 0709 92 90). Para determinação do teor em matérias gordas, deverá aplicar-se o método prescrito no Regulamento (CEE) n.o 2568/91 da Comissão, anexo XV (JO L 248 de 5.9.1991, p. 1). |
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2307 00 |
Borras de vinho; tártaro em bruto |
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2307 00 11 |
De teor alcoólico total inferior ou igual a 7,9 % mas e de teor de matéria seca igual ou superior a 25 %, em peso Ver a Nota complementar 3 do presente Capítulo assim como a respetiva nota explicativa. |
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2307 00 90 |
Tártaro em bruto Ver as Notas Explicativas do SH, posição 2307, segundo parágrafo. |
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2308 00 |
Matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em pellets , dos tipos utilizados na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos em outras posições |
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2308 00 11 |
De teor alcoólico total inferior ou igual a 4,3 % mas e de teor de matéria seca igual ou superior a 40 %, em peso Ver a Nota complementar 3 do presente Capítulo assim como a respetiva nota explicativa. |
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2308 00 40 |
Bolotas de carvalho e castanhas da Índia; bagaços de frutas, exceto de uvas Os bagaços de frutas, exceto de uvas inclui, nomeadamente, as “células de laranjas”, ou seja, os produtos compostos por partes de laranjas que, no momento da prensagem das laranjas, caem primeiro no sumo antes de serem ulteriormente filtradas e não contêm quase nenhum elemento de polpa ou de sumo de fruta, mas se compõem na sua maior parte de pele de “células” e da parte branca. Estes produtos destinam-se a ser adicionados aos concentrados diluídos de sumo de laranja e as limonadas. |
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2308 00 90 |
Outros Classificam-se, nomeadamente, nesta subposição os produtos mencionados nas Notas Explicativas do SH, posição 2308, números 2, 3, 4 e 6 a 9; A presente subposição compreende também as películas de soja, mesmo trituradas, que não tenham sido submetidas ao processo de extração de óleo. |
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2309 |
Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais Ver a Nota 1 do presente Capítulo. Para a determinação do teor de amido, deverá aplicar-se o método polarimétrico (também chamado método de Ewers modificado), descrito no anexo III, parte L, do Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão (JO L 054 de 26.2.2009, p. 1). O teor, em peso, de amido das preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais na aceção da posição 2309 deverá ser determinado pelo método analítico enzimático descrito no anexo do Regulamento (CE) n.o 121/2008 da Comissão (JO L 037 de 12.2.2008, p. 03) nos casos em que as seguintes matérias-primas para alimentação animal se encontrem presentes em quantidades significativas:
Os produtos com um teor de amido inferior a 0,5 % não devem ser considerados como contendo amido. Deve ser utilizada a cromatografia em fase líquida de alta precisão (HPLC) para determinar a glicose [Regulamento (CE) n.o 904/2008 da Comissão (JO L 249 de 18.9.2008, p. 9)]. No que diz respeito aos produtos lácteos, ver a Nota complementar 4 do presente Capítulo. O teor em produtos lácteos e o teor de amido são calculados em relação ao produto tal como ele se apresenta no momento da sua recepção. |
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2309 10 11 a 2309 10 90 |
Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho Classificam-se igualmente nestas subposições os objectos para os cães roerem, apresentados em formas de argolas ou de ossos, constituídos por fragmentos de pele de vaca, gelatina, xarope de glucose (como aglutinante), corantes, um hidrolisado de proteínas vegetais, um estabilizante e, no que diz respeito às argolas, farinha de carne e ossos que podem ser completamente consumidos. |
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2309 90 10 |
Produtos denominados “solúveis” de peixe ou de mamíferos marinhos Ver as Notas Explicativas do SH, posição 2309, parte II, letra B, número 1. |
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2309 90 20 |
Produtos referidos na Nota complementar 5 do presente Capítulo É de notar que a utilização de água de maceração do milho enquanto meio nutritivo (meio de cultura) é a causa da eventual presença nos produtos de resíduos de agentes de fermentação mortos numa concentração que não ultrapassa, em geral, os 2 %. Estes produtos são detectáveis por microscopia. Além disso, os produtos que contêm resíduos das águas de maceração utilizadas em certas fermentações contém as seguintes substâncias em quantidades muito fracas: amiloglucosidase, alfa-amilase, goma xantana, ácido láctico, ácido cítrico, lisina, treonina, triptofano. É de notar que as águas de maceração do milho contêm já uma quantidade muito fraca de algumas destas substâncias (ácidos aminados, por exemplo) e que o aumento da sua concentração na sequência da fermentação é negligenciável. Os produtos com um teor em amido ou em matérias gordas superior aos limites indicados na Nota complementar 5 são classificados nas subposições 2309 90 41 ou 2309 90 51, consoante o caso. A conformidade dos resíduos da fabricação do amido de milho importados dos Estados Unidos da América verifica-se em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 1375/2007 da Comissão (JO L 307 de 24.11.2007, p. 5). |
CAPÍTULO 24
TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS
2401 |
Tabaco não manufaturado; desperdícios de tabaco No que diz respeito ao tabaco não manufaturado, ver as Notas Explicativas do SH, posição 2401, número 1. Entende-se por:
O tabaco sun cured é seco directamente pelo calor do sol, ao ar livre e em plena luz do dia. Excluem-se, nomeadamente, da presente posição as plantas vivas do tabaco (posição 0602). |
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2401 30 00 |
Desperdícios de tabaco Além dos desperdícios de tabaco mencionados nas Notas Explicativas do SH, posição 2401, número 2, classificam-se, nomeadamente, na presente subposição:
Excluem-se desta subposição, por exemplo, os desperdícios de tabaco acondicionados como tabaco para fumar, para mascar, rapé ou como tabaco em pó, ou que tenham sido tratados para poderem ser utilizados no estado em que se encontram como tabaco para fumar, para mascar, rapé ou como tabaco em pó (posição 2403). |
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2402 |
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos |
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2402 10 00 |
Charutos e cigarrilhas, que contenham tabaco Os charutos ou as cigarrilhas são rolos de tabaco, suscetíveis de serem fumados e, dadas as suas características, destinam-se exclusivamente a ser fumados, apresentando-se da seguinte forma:
Classificam-se igualmente nesta subposição os produtos providos de uma capa de tabaco reconstituído, constituída parcialmente por substâncias diferentes do tabaco, desde que cumpram os critérios acima referidos. |
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2402 20 10 e 2402 20 90 |
Cigarros que contenham tabaco Os cigarros são rolos de tabaco susceptíveis de serem fumados no estado em que se encontram e que não devem ser considerados como charutos ou cigarrilhas (ver a nota explicativa da subposição 2402 10 00). Classificam-se igualmente nestas subposições os produtos constituídos parcialmente por substâncias diferentes do tabaco e que correspondam à definição anterior. Excluem-se destas subposições os produtos constituídos exclusivamente por substâncias diferentes do tabaco (subposição 2402 90 00 ou, se se destinem a usos medicinais, Capítulo 30). |
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2402 90 00 |
Outros Classificam-se nesta subposição os charutos, cigarrilhas e cigarros constituídos exclusivamente por sucedâneos de tabaco, tais como os cigarros manufacturados com folhas de uma variedade de alface, especialmente preparadas, que não contenham tabaco nem nicotina. |
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2403 |
Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufaturados; tabaco “homogeneizado” ou “reconstituído”; extratos e molhos de tabaco |
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2403 11 00 |
Tabaco para cachimbo de água (narguilé) mencionado na Nota 1 de subposição do presente Capítulo Ver a Nota 1 da subposição do presente Capítulo, bem como a Nota Explicativa do SH, subposição 2403 11. |
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2403 19 10 e 2403 19 90 |
Outros O tabaco para fumar é o tabaco cortado ou fraccionado de outro modo, fiado ou prensado em placas, que é susceptível de ser fumado sem ter que ser previamente submetido a uma outra transformação industrial. Os resíduos resultantes da manipulação das folhas de tabaco ou do fabrico de produtos do tabaco são considerados como tabaco para fumar, desde que sejam suscetíveis de ser fumados e não sejam classificados como charutos, cigarrilhas ou cigarros (ver as notas explicativas das subposições 2402 10 00 e 2402 20 10 e 2402 20 90). Classificam-se igualmente nas presentes subposições as misturas de tabaco para fumar com substâncias diferentes do tabaco que obedeçam à definição acima enunciada, mas excluem-se os produtos destinados a usos medicinais (Capítulo 30). Também se classifica nestas subposições o tabaco cortado (cut cigarette rag), isto é, mistura determinada de tabaco utilizado para a manufacturada de cigarros. |
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2403 91 00 |
Tabaco “homogeneizado” ou “reconstituído” Ver as Notas Explicativas do SH, posição 2403, primeiro parágrafo, número 6. |
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2403 99 10 |
Tabaco para mascar e rapé O tabaco para mascar é o tabaco apresentado em rolos, barras, tiras, cubos ou placas, especialmente preparado para ser mascado mas não fumado, e acondicionado para a venda a retalho. O rapé é o tabaco em pó ou em grãos, especialmente preparado para ser cheirado, mas não fumado. Classificam-se nesta subposição os produtos constituídos parcialmente por substâncias diferentes do tabaco e que obedeçam às condições acima definidas |
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2403 99 90 |
Outros Classificam-se, nomeadamente, na presente subposição:
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SECÇÃO V
PRODUTOS MINERAIS
CAPÍTULO 25
SAL; ENXOFRE; TERRAS E PEDRAS; GESSO, CAL E CIMENTO
Nota 1 |
A flotação tem por objectivo separar da ganga o elemento rico em matéria mineral, reunindo-o à superfície da água em que é mergulhado, enquanto que a ganga se deposita no fundo. |
2501 00 |
Sal (incluindo o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar |
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2501 00 31 |
Destinados à transformação química (separação Na de Cl) para fabricação de outros produtos Classifica-se, nomeadamente, nesta subposição, desde que satisfaça as condições determinadas pelas autoridades competentes, o sal, mesmo desnaturado, destinado à fabricação de ácido clorídrico, cloro, cloreto de cálcio, nitrato de sódio, hipoclorito de sódio, sulfatos, carbonatos, hidróxido, clorato e perclorato de sódio, bem como do sódio metálico. |
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2501 00 51 |
Desnaturados ou destinados a outros usos industriais (incluindo a refinação), exceto à conservação ou à preparação de produtos destinados à alimentação humana ou animal Esta subposição compreende, desde que satisfaça as condições determinadas pelas autoridades competentes:
O sal, excepto o sal desnaturado, utilizado na salgação das estradas, classifica-se na subposição 2501 00 99. |
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2501 00 91 |
Sal próprio para alimentação humana O sal próprio para alimentação humana é sal não desnaturado que pode ser utilizado directamente na cozinha, à mesa ou na indústria, para tempero ou conservação de produtos alimentares. É, em geral, de grande pureza e uniformemente branco. |
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2501 00 99 |
Outros Classifica-se, nomeadamente, nesta subposição o sal não desnaturado utilizado como agente antigelo durante o Inverno e o sal destinado à alimentação dos animais (sob a forma de pedras para lamber, por exemplo). |
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2503 00 |
Enxofre de qualquer espécie, excepto o enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal |
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2503 00 10 |
Enxofre em bruto e enxofre não refinado Classificam-se nesta subposição as diferentes espécies de enxofre mencionadas nas Notas Explicativas do SH, posição 2503, primeiro parágrafo, números 1 a 4. Estes enxofres apresentam-se, em geral, em blocos, em pedaços ou em pó. |
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2503 00 90 |
Outro Esta subposição compreende as diferentes espécies de enxofre mencionadas nas Notas Explicativas do SH, posição 2503, primeiro parágrafo, números 5 a 7. Estes enxofres apresentam-se, em geral, em paus ou em pequenos pães (enxofre refinado) ou ainda em pó (enxofre peneirado, enxofre ventilado, enxofre micronizado). |
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2508 |
Outras argilas (exceto argilas expandidas da posição 6806 ), andaluzite, cianite, silimanite, mesmo calcinadas; mulita; barro cozido em pó (terra de chamotte ) e terra de dinas |
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2508 10 00 |
Bentonite Ver as Notas Explicativas do SH, posição 2508, terceiro parágrafo, n.o 1. As bentonites naturais têm geralmente um pH compreendido entre 6 e 9,5 (para uma solução aquosa a 5 % e após repouso de uma hora) e um teor em carbonato de sódio inferior a 2 %; o seu teor acumulado de sódio e cálcio permutáveis não excede 80 meq por 100 gramas. São de dois tipos: cálcicas com reduzido aumento de volume e sódicas com grande aumento de volume (taxa de aumento de volume inferior a 7 ou superior a 12 mililitros por grama). Certas bentonites naturais podem apresentar uma característica que se afasta desses valores; no caso de várias características se afastarem, a bentonite é geralmente considerada activada. As bentonites activadas classificam-se em geral na subposição 3802 90 00. |
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2511 |
Sulfato de bário natural (baritina); carbonato de bário natural ( witherite ), mesmo calcinado, exceto o óxido de bário da posição 2816 |
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2511 10 00 |
Sulfato de bário natural (baritina) A baritina é mais ou menos carregada de óxido de ferro, alumina, carbonato de sódio e de sílica. Como a procura incide, de preferência, sobre o produto branco, a baritina é partida, separada para a eliminação das partes coloridas, frequentemente amareladas, pulverizada e depois purificada por levigação. |
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2511 20 00 |
Carbonato de bário natural ( witherite ) A witherite apresenta-se sob a forma de cristais ortorrômbicos ou de massas amareladas insolúveis na água. |
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2513 |
Pedra-pomes; esmeril; corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais, mesmo tratados termicamente |
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2513 20 00 |
Esmeril, corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais Na aceção desta subposição aos outros abrasivos naturais corresponde, por exemplo, o trípoli, denominado “terra podre” ou “rocha podre”, com um aspecto de cinza, utilizado como abrasivo leve ou para o polimento. |
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2516 |
Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular Quando as pedras cortadas não apresentam uma espessura uniforme, a classificação segundo os escalões de espessura efectua-se em função da maior espessura. |
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2516 11 00 |
Em bruto ou desbastado A Nota Explicativa do SH, subposição 2515 11, aplica-se, mutatis mutandis. |
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2516 12 00 |
Simplesmente cortado à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular A Nota Explicativa do SH, subposição 2515 12, aplica-se, mutatis mutandis. |
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2516 90 00 |
Outras pedras de cantaria ou de construção Esta subposição compreende:
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2518 |
Dolomite, mesmo sinterizada ou calcinada, incluindo a dolomite desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; aglomerados de dolomite |
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2518 10 00 |
Dolomite não calcinada nem sinterizada, denominada “crua” A dolomite crua é um carbonato duplo natural de cálcio e magnésio. Classifica-se nesta subposição mesmo que tenha sido submetida a um ligeiro tratamento térmico, que não altere a sua composição química. Esta subposição compreende a dolomite crua, em bruto, desbastada (grosseiramente esquadriada) ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular. |
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2518 20 00 |
Dolomite calcinada ou sinterizada Por dolomite “calcinada ou sinterizada” entende-se a dolomite submetida a um tratamento térmico mais elevado (cerca de 1 500 graus Celsius relativamente à dolomite sinterizada e cerca de 800 graus Celsius relativamente à dolomite calcinada) que altere a sua composição química por libertação de dióxido de carbono. |
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2519 |
Carbonato de magnésio natural (magnesite); magnésia electrofundida; magnésia calcinada a fundo (sinterizada), mesmo que contenha pequenas quantidades de outros óxidos adicionados antes da sinterização; outro óxido de magnésio, mesmo puro |
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2519 90 10 |
Óxido de magnésio, exceto o carbonato de magnésio (magnesite) calcinado Esta subposição compreende, nomeadamente:
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2520 |
Gipsite; anidrite; gesso, mesmo corado ou adicionado de pequenas quantidades de aceleradores ou retardadores |
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2520 20 00 |
Gesso Esta subposição compreende o gesso de construção. O gesso de construção é fabricado a partir de gesso em bruto (rocha de gesso ou outras matérias que contenham gesso como, por exemplo, subprodutos da indústria química) através de um processo adequado de preparação e calcinação. Podem obter-se determinadas características através da junção de aditivos durante o processo de fabrico. Aditivos são os chamados agentes de fixação, isto é, substâncias que permitem modificar, da forma desejada, as características do gesso (por exemplo, a sua consistência ou poder de aderência), bem como os retardadores ou aceleradores. O gesso de construção é utilizado, por exemplo, como estuque para revestimento de paredes e tectos, no fabrico de placas de construção ou de outros elementos de construção ou na junção de ladrilhos. |
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2523 |
Cimentos hidráulicos (incluindo os cimentos não pulverizados, denominados clinkers ), mesmo corados |
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2523 90 00 |
Outros cimentos hidráulicos Esta subposição compreende:
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2524 |
Amianto |
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2524 10 00 |
Crocidolite Ver as Notas Explicativas do SH, posição 2524, segundo parágrafo. |
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2526 |
Esteatite, natural, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; talco |
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2526 20 00 |
Triturados ou em pó Exclui-se da presente subposição o pó de talco acondicionado para a venda a retalho para a cosmética (posição 3304). |
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2528 00 00 |
Boratos naturais e seus concentrados (calcinados ou não), exceto boratos extraídos de salmouras naturais; ácido bórico natural com teor máximo de 85 % de H3BO3 , em produto seco Esta posição compreende:
Esta posição não compreende o borato de sódio obtido por tratamento químico da quernite ou do tincal (bórax refinado), nem os boratos de sódio resultantes da evaporação das águas de certos lagos salgados (posição 2840). |
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2530 |
Matérias minerais não especificadas nem compreendidas noutras posições |
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2530 10 00 |
Vermiculite, perlite e clorites, não expandidas Ver as Notas Explicativas do SH, posição 2530, parte D, número 3. |
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2530 90 00 |
Outras Ver as Notas Explicativas do SH, posição 2530, partes A, B, C e D (excepto o número 3). |
CAPÍTULO 26
MINÉRIOS, ESCÓRIAS E CINZAS
2620 |
Escórias, cinzas e resíduos (exceto os provenientes da fabricação do ferro fundido, ferro ou aço), que contenham metais, arsénio, ou os seus compostos |
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2620 11 00 |
Mates de galvanização Distinguem-se:
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2620 19 00 |
Outros Esta subposição compreende, nomeadamente:
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2620 21 00 |
Borras (lamas) de gasolina que contenham chumbo e borras (lamas) de compostos antidetonantes que contenham chumbo Ver a Nota de subposição 1 do presente Capítulo. Ver também as Notas Explicativas do SH, posição 2620, segundo parágrafo, número 10. |
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2620 60 00 |
Que contenham arsénio, mercúrio, tálio ou suas misturas, dos tipos utilizados para extração de arsénio ou destes metais ou para fabricação dos seus compostos químicos Ver a Nota de subposição 2 do presente Capítulo. |
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2620 91 00 |
Que contenham antimónio, berílio, cádmio, crómio (cromo) ou suas misturas Ver as Notas Explicativas do SH, posição 2620, segundo parágrafo, número 13. |
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2621 |
Outras escórias e cinzas, incluindo as cinzas de algas; cinzas e resíduos provenientes da incineração de lixos municipais |
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2621 10 00 |
Cinzas e resíduos provenientes da incineração de lixos municipais Ver as Notas Explicativas do SH, posição 2621, segundo parágrafo, número 5. |
CAPÍTULO 27
COMBUSTÍVEIS MINERAIS, ÓLEOS MINERAIS E PRODUTOS DA SUA DESTILAÇÃO; MATÉRIAS BETUMINOSAS; CERAS MINERAIS
Considerações Gerais
Salvo disposição em contrário, por “métodos ASTM” consideram-se os métodos fixados pela American Society for Testing and Materials.
Nota 2 |
Para a determinação do teor de constituintes aromáticos devem aplicar-se os métodos seguintes:
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Nota complementar 5 |
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Nota complementar 5 a) |
Por destilação no vácuo considera-se a destilação sob uma pressão que não ultrapasse 400 milibares, medida no topo da coluna. |
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Nota complementar 5 b) |
Por redestilação por meio de um processo de fracionamento muito activado consideram-se os processos de destilação (com exclusão da destilação atmosférica topping) aplicados nas instalações industriais, de ciclo contínuo, fazendo actuar destilados das subposições 2710 12 11 a 2710 19 48, 2711 11 00, 2711 12 91 a 2711 19 00, 2711 21 00 e 2711 29 00 (exceto o propano com pureza igual ou superior a 99 %), para obter:
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Nota complementar 5 c) |
Por cracking consideram-se os tratamentos industriais que se destinam à ruptura das moléculas de produtos petrolíferos e à modificação da sua estrutura química por meio do calor, com ou sem pressão, com ou sem auxílio de catalizador, e em função das quais se obtêm, nomeadamente, misturas de hidrocarbonetos mais leves, líquidos ou gasosos, nas condições normais de temperatura e de pressão. Os principais tratamentos de cracking são os seguintes:
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Nota complementar 5 d) |
Por reforming consideram-se os tratamentos térmicos, ou mesmo catalíticos, de óleos leves ou médios no sentido de aumentar o seu teor em produtos aromáticos. O reforming catalítico é, por exemplo, utilizado para transformar óleos leves de primeira destilação em óleos leves que acusem índices de octano mais elevados (com um teor elevado de hidrocarbonetos aromáticos) ou numa mistura de hidrocarbonetos que contenham benzeno, tolueno, xilenos, etilbenzeno, etc. Os primeiros tratamentos do reforming catalítico são aqueles em que a platina serve de catalizador. |
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Nota complementar 5 e) |
Consideram-se como extração por dissolventes selectivos os processos de separação de grupos de produtos com uma estrutura molecular diferente, por meio de solventes específicos que exerçam uma atividade selectiva (furfurol, fenol, éter de etilo diclorado, anidrido sulfuroso, nitrobenzeno, ureia e alguns derivados da ureia, acetona, propano, metiletilcetona, metilisobutilcetona, glicol, N-metilmorfolina, etc.). |
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Nota complementar 5 g) |
Consideram-se como polimerização os processos industriais por intermédio dos quais, com ou sem calor, com ou sem utilização do catalizador, os hidrocarbonetos não saturados se reúnem formando um ou mais dos seus polímeros ou copolímeros. |
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Nota complementar 5 h) |
Considera-se como alquilação qualquer reação térmica ou catalítica na qual hidrocarbonetos não saturados se fixam a outros hidrocarbonetos quaisquer, em especial isoparafinas ou produtos aromáticos. |
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Nota complementar 5 ij) |
Por isomerização considera-se a transformação da estrutura dos componentes de produtos petrolíferos sem modificação da sua fórmula bruta. |
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Nota complementar 5 l) |
De entre os processos de desparafinagem, na aceção da presente Nota complementar, podem citar-se, por exemplo:
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Nota complementar 5 n) |
Por destilação atmosférica considera-se a destilação realizada a uma pressão da ordem de 1 013 mbar, medida no topo da coluna. |
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Nota complementar 6 |
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2701 |
Hulhas; briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha O combustível comercializado em Espanha como “linhite negra” das bacias produtoras de Teruel, Mequinenza, Pirenaica e Baleares, considera-se hulha desta posição. |
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2701 12 10 |
Hulha de coque A hulha de coque contém entre 19 % e 41 % de matérias voláteis. |
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2702 |
Linhites, mesmo aglomeradas, excepto azeviche As linhites quando estão a arder produzem uma chama comprida mas pouco quente e um fumo negro com cheiro desagradável. Comummente, distinguem-se: as linhites fibrosas, que fazem lembrar, pelo seu aspeto, a madeira original, com uma fratura fibrosa e contêm muita humidade (até 50 %); as linhites comuns ou terrosas, castanhas ou pretas e que contêm menos água que as anteriores (cerca de 15 %), com fractura terrosa; as linhites betuminosas e gordas, que amolecem sob a ação do calor, o que permite ladrilhá-las com facilidade; as linhites cerosas, com fratura cerosa, que possuem muita cera. Exclui-se desta posição o combustível comercializado em Espanha como “linhite negra” das bacias produtoras de Teruel, Mequinenza, Pirenaica e Baleares (posição 2701). |
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2704 00 |
Coques e semicoques, de hulha, de linhite ou de turfa, mesmo aglomerados; carvão de retorta |
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2704 00 10 |
Coques e semicoques, de hulha O coque de hulha difere da hulha devido à facilidade com que arde, quase sem chama, à porosidade, à permeabilidade ao gás, depois de arder. É infusível, mais duro, mais pobre em enxofre e mais rico em carbono. Diferentemente do coque que se obtém por carbonização sem ar da hulha a elevada temperatura (de 1 000 a 1 200 graus Celsius), o semicoque provém da carbonização (com pouco ar) da hulha a uma temperatura da ordem dos 450 a 700 graus Celsius. Esta subposição compreende o coque e semicoque, de hulha, que se utilizem na fabricação de elétrodos geralmente destinados à produção de ferro-ligas. O coque e semicoque mencionados nesta subposição são particularmente puros (fraquíssimo teor de cinzas) e apresentam-se, em geral, sob a forma de produtos de calibre reduzido. Classificam-se, nomeadamente, nesta subposição o coque de gás (subproduto da fabricação de gás), e o coque e semicoque metalúrgicos especialmente preparados para as necessidades da indústria metalúrgica (coques de altos-fornos) e que consistem, ao contrário do coque de gás, em produtos duros e resistentes, que se apresentam em grandes fragmentos de aspeto prateado. |
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2704 00 30 |
Coques e semicoques, de linhite A linhite é imprópria para a produção de coque por carbonização a temperatura elevada. Em compensação, obtém-se por destilação a baixa temperatura um semicoque, que é um combustível sem fumo, esponjoso, de aspeto brilhante, que quando se toca não suja as mãos e que se acende e arde com facilidade. |
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2704 00 90 |
Outros Esta subposição compreende:
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2707 |
Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos Relativamente à determinação do teor em constituintes aromáticos, ver as notas explicativas da Nota 2 do presente Capítulo. |
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2707 10 00 |
Benzol (benzeno) Ver a Nota de subposições 3 do presente Capítulo. Só se classificam nestas subposições o benzol (benzeno) com uma pureza a 95 %, em peso. O benzol (benzeno) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso, classifica-se na subposição 2902 20 00. |
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2707 20 00 |
Toluol (tolueno) Ver a Nota de subposições 3 do presente Capítulo. Só se classifica nestas subposições o toluol (tolueno) com uma pureza a 95 %, em peso. O toluol (tolueno) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso, classifica-se na subposição 2902 30 00. |
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2707 30 00 |
Xilol (xilenos) Ver a Nota de subposições 3 do presente Capítulo. Só se classificam nestas subposições o xilol (xilenos) com uma pureza a 95 %, em peso (isómeros orto-, meta- ou para-, separados ou misturados), determinada por cromatografia em fase gasosa. O xilol (xilenos) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso, classifica-se nas subposições 2902 41 00 ou 2902 44 00. |
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2707 40 00 |
Naftaleno Ver a Nota de subposições 3 do presente Capítulo. Apenas se classifica na presente subposição o naftaleno cujo ponto de solidificação, de harmonia com o método descrito no anexo B às notas explicativas deste Capítulo, seja inferior a 79,4 graus Celsius. Quando este produto tenha um ponto de solidificação igual ou superior a 79,4 graus Celsius, classifica-se na subposição 2902 90 00. Excluem-se desta subposição os homólogos do naftaleno (subposições 2707 50 00, 2707 91 00 a 2707 99 99, 2902 90 00 ou 3817 00 80, conforme o caso). |
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2707 50 00 |
Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilem, incluindo as perdas, uma fração igual ou superior a 65 %, em volume, a 250 °C, segundo o método ASTM D 86 Classificam-se nas presentes subposições as misturas de hidrocarbonetos de predominância aromática, nas quais não predominem, nem o benzeno, nem o tolueno, nem os xilenos, nem o naftaleno e que destilem 65 % ou mais do seu volume (incluindo as perdas) até 250 graus Celsius, segundo o método EN ISO 3405 (equivalente ao método ASTM D 86). |
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2707 99 11 e 2707 99 19 |
Óleos brutos Classificam-se nestas subposições:
Também se classificam nestas subposições, por exemplo, os óleos de desbenzolagem depois da lavagem do gás proveniente da fabricação do coque da hulha. |
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2707 99 20 |
Óleos de topo sulfurados; antraceno Só se consideram óleos de topo sulfurados, na aceção desta subposição, os produtos leves obtidos durante a destilação primária das hulhas brutas de alcatrões, que contenham compostos sulfurados (sulfureto de carbono, mercaptans, tiofeno, etc.), bem como os hidrocarbonetos com predominância em hidrocarbonetos não aromáticos e que destilem 90 % ou mais do seu volume a uma temperatura inferior a 80 graus Celsius. O antraceno classificado nesta subposição apresenta-se habitualmente sob a forma de lama ou pasta e contém, em geral, fenantreno, carbazol e outros constituintes aromáticos. Só se classifica nesta subposição o antraceno com uma pureza inferior a 90 %, em peso. O antraceno com uma pureza igual ou superior a 90 %, em peso, classifica-se na subposição 2902 90 00. |
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2707 99 50 |
Produtos básicos Na aceção da presente posição, os produtos básicos são produtos aromáticos e/ou heterocíclicos, azotados, de função básica. Classificam-se, nomeadamente, nesta subposição as bases pirídicas, quinoleicas, acridínicas e anílicas (compreendendo as respetivas misturas). São formadas principalmente por piridina, quinoleína, acridina e respetivos homólogos. De entre os produtos básicos compreendidos nesta subposição podem citar-se:
Excluem-se desta subposição os sais de todos os produtos básicos acima referidos (posições 2933 ou 3824). |
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2707 99 80 |
Fenóis Ver a Nota complementar 1 do presente Capítulo. Classificam-se nesta subposição:
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2707 99 91 e 2707 99 99 |
Outros Estas subposições compreendem, nomeadamente, produtos constituídos por misturas de hidrocarbonetos. De entre esses produtos podem citar-se:
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2709 00 |
Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos Só se classificam nesta posição os produtos desta espécie que obedeçam às características específicas dos óleos em bruto consoante a sua origem (densidade, curva de destilação, teor de enxofre, ponto de escoamento, viscosidade, etc.). |
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2709 00 10 |
Condensados de gás natural Esta subposição compreende os óleos brutos obtidos no decurso da estabilização do gás natural, feita imediatamente após a sua extração. Esta operação consiste em extrair do gás natural húmido, essencialmente por refrigeração e despressurização, os hidrocarbonetos condensáveis. Ver também as Notas Explicativas do SH, posição 2709, segundo parágrafo. |
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2710 |
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos Ver as Notas 2 e 3 do presente Capítulo, bem como as notas explicativas correspondentes. |
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2710 12 11 a 2710 19 99 |
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos Relativamente à definição destes produtos, ver a Nota 2 do presente Capítulo, bem como as Notas Explicativas do SH, posição 2710, grupo I. Quanto às subposições previstas para os outros produtos destinados:
ver as Notas complementares 5 e 6 do presente Capítulo, bem como as notas explicativas correspondentes.
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Critérios distintivos de alguns produtos derivados do petróleo das subposições 2710 12 11 a 2710 19 99 e das posições 2712 e 2713 (excepto as preparações das subposições 2710 12 11 a 2710 19 99 )
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2710 12 11 a 2710 12 90 |
Óleos leves e preparações Ver a Nota de subposições 4 do presente Capítulo. |
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2710 12 21 e 2710 12 25 |
Essências especiais Ver a Nota complementar 2 a) do presente Capítulo. |
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2710 12 21 |
White spirit Ver a Nota complementar 2 b) do presente Capítulo. |
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2710 19 11 a 2710 19 29 |
Óleos médios Ver a Nota complementar 2 c) do presente Capítulo. |
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2710 19 21 |
Carboreactores (jet fuel) Esta subposição inclui o querosene do tipo carborreactores (jet fuel) e cumpre o disposto na Nota complementar 2 c) deste capítulo. O cromatograma em fase gasosa do querosene do tipo carborreactores (jet fuel), por exemplo o mais vulgarmente usado jet fuel A-1, é característico de um óleo obtido apenas por processos de destilação de um óleo bruto. O comprimento de cadeia dos alcanos varia entre cerca de 10 e 18 átomos de carbono. O intervalo de destilação, segundo o método EN ISO 3405, equivalente ao método ASTM D 86, é aproximadamente de 130 graus Celsius a 300 graus Celsius. O teor de compostos aromáticos pode chegar a 25 % em volume. O ponto de inflamação é, em geral, superior a 38 graus Celsius, segundo o método ISO 13736. O carborreactor (jet fuel) pode conter os seguintes aditivos: antioxidantes, anticorrosivos, anticongelantes e, corantes marcadores.
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2710 19 25 |
Outro Esta subposição inclui o querosene que não é carborreactor (jet fuel). O querosene desta subposição cumpre o disposto na Nota complementar 2 c) deste capítulo. São característicos de alguns destes óleos os seus teores muito baixos de compostos aromáticos e de olefinas, para evitar a formação de fuligem durante a combustão. Em alguns casos, estão presentes marcadores químicos. Esta subposição exclui as misturas de querosene e outros óleos minerais ou solventes orgânicos.
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2710 19 29 |
Outros Esta subposição inclui os óleos médios, à excepção do querosene das subposições 2710 19 21 e 2710 19 25. Os óleos desta subposição cumprem o disposto na Nota complementar 2 c) deste capítulo. É exemplo destes óleos a n-parafina.
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2710 19 31 a 2710 19 99 |
Óleos pesados Ver a Nota complementar 2 d) do presente Capítulo. |
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2710 19 31 a 2710 19 48 |
Gasóleo Ver a Nota complementar 2 e) do presente Capítulo. |
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2710 19 51 a 2710 19 68 |
Fuelóleos Ver a Nota complementar 2 f) do presente Capítulo, bem como o esquema seguinte respeitante às características dos fuelóleos: |
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2710 19 71 a 2710 19 99 |
Óleos lubrificantes e outros Classificam-se nestas subposições os óleos pesados, na aceção da Nota complementar 2 d) do presente Capítulo, desde que esses óleos não obedeçam às condições da Nota complementar 2 e) (gasóleo) ou da Nota complementar 2 f) (fuelóleos) do presente Capítulo. Estas subposições compreendem os óleos pesados que destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 85 % a 350 graus Celsius, segundo o método EN ISO 3405 (equivalente ao método ASTM D 86):
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Os métodos de análise a utilizar relativamente ao referido ponto 1 são idênticos aos indicados relativamente aos fuelóleos (ver a Nota complementar 2 f) do presente Capítulo). Ver também o seguinte esquema: |
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2710 91 00 e 2710 99 00 |
Resíduos de óleos Ver a Nota 3 do presente Capítulo, bem como as Notas Explicativas do SH, posição 2710, grupo II. |
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2711 |
Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos Relativamente à definição destes produtos, ver as Notas Explicativas do SH, posição 2711. Quanto à definição destes produtos destinados:
ver as Notas complementares 5 e 6 do presente Capítulo, bem como as respectivas notas explicativas. |
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2711 19 00 |
Outros Esta subposição inclui gás liquefeito obtido a partir da biomassa. Este gás liquefeito resulta da fermentação da fração biodegradável de resíduos e detritos industriais, domésticos ou urbanos, de lamas de estações de tratamento de águas residuais, da fração biodegradável dos resíduos e detritos agrícolas e florestais, de resíduos e detritos da indústria agroalimentar e de outras matérias-primas similares de origem vegetal e animal obtidas a partir da biomassa. A composição deste gás é predominantemente metano, com a presença, geralmente, de dióxido de carbono, e, em menor grau, de sulfureto de hidrogénio, hidrogénio, azoto e oxigénio. |
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2711 29 00 |
Outros Esta subposição inclui gás (no estado gasoso) obtido a partir da biomassa. Este gás resulta da fermentação da fração biodegradável de resíduos e detritos industriais, domésticos ou urbanos, de lamas de estações de tratamento de águas residuais, da fração biodegradável dos resíduos e detritos agrícolas e florestais, de resíduos e detritos da indústria agroalimentar e de outras matérias-primas similares de origem vegetal e animal obtidas a partir da biomassa. A composição deste gás é predominantemente metano, com a presença, geralmente, de dióxido de carbono, e, em menor grau, sulfureto de hidrogénio, hidrogénio, azoto e oxigénio. |
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2712 |
Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax , ozocerite, cera de linhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados |
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2712 10 10 e 2712 10 90 |
Vaselina Ver as Notas Explicativas do SH, posição 2712, letra A. Ver também o esquema mencionado na nota explicativa das subposições 2710 12 11 a 2710 19 99, parte I. |
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2712 10 10 |
Bruta Ver a Nota complementar 3 do presente Capítulo. |
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2712 20 10 e 2712 20 90 |
Parafina que contenha, em peso, menos de 0,75 % de óleo Classifica-se nestas subposições a parafina descrita nas Notas Explicativas do SH, posição 2712, grupo B, primeiro e sétimo parágrafos. |
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2712 90 11 e 2712 90 19 |
Ozocerite, cera de linhite ou de turfa (produtos naturais) Classificam-se nestas subposições os produtos descritos nas Notas Explicativas do SH, posição 2712, grupo B, terceiro, quarto e quinto parágrafos. Note-se que o ozocerite (cera natural) é actualmente raro no mercado (esgotamento dos jazigos e fraca rentabilidade da exploração); as denominações ozocerite e ceresinas (ozocerite refinada) são, com efeito, muitas vezes utilizadas para designar as ceras de petróleo classificadas nas subposições 2712 90 31 a 2712 90 99. |
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2712 90 31 a 2712 90 99 |
Outros Classificam-se nestas subposições os produtos descritos nas Notas Explicativas do SH, posição 2712, grupo B, segundo, sexto e sétimo parágrafos, com exceção da parafina sintética das subposições 2712 20 10 ou 2712 20 90. A estes produtos correspondem os seguintes critérios:
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2712 90 31 a 2712 90 39 |
Brutos Ver a Nota complementar 4 do presente Capítulo. Quanto à definição destes produtos destinados:
ver as Notas complementares 5 e 6 do presente Capítulo, bem como as respetivas notas explicativas. |
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2713 |
Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
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2713 11 00 e 2713 12 00 |
Coque de petróleo Classificam-se nestas subposições o coque de petróleo descrito nas Notas Explicativas do SH, posição 2713, grupo A. |
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2713 20 00 |
Betume de petróleo Classifica-se nesta subposição o betume de petróleo descrito nas Notas Explicativas do SH, posição 2713, grupo B. A este produto correspondem os seguintes critérios:
Ver também o esquema mencionado na nota explicativa das subposições 2710 12 11 a 2710 19 99, parte I. |
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2713 90 10 e 2713 90 90 |
Outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos Classificam-se nestas subposições os produtos referidos nas Notas Explicativas do SH, posição 2713, grupo C. Note-se que os extratos aromáticos destas subposições (ver as Notas Explicativas do SH, posição 2713, grupo C, número 1), em geral, obedecem às seguintes condições:
Os alquibenzenos e os alquilnaftalenos, por exemplo, que obedeçam também às condições acima referidas classificam-se pela posição 3817. |
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2715 00 00 |
Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo, mástiques betuminosos e cut-backs ) As misturas betuminosas desta posição têm uma composição que varia em função dos usos a que se destinam.
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ANEXO A
MÉTODO PARA A DETERMINAÇÃO DO TEOR EM CONSTITUINTES AROMÁTICOS NOS PRODUTOS CUJO PONTO FINAL DE DESTILAÇÃO SE SITUA ACIMA DE 315 GRAUS CELSIUS
Princípio do método
A amostra, dissolvida em n-pentano, submete-se à infiltração numa coluna cromatográfica especial, cheia de gel de sílica. Os hidrocarbonetos não aromáticos, diluídos com n-pentano, são, em seguida, recolhidos e doseados por pesagem depois da evaporação do solvente.
Aparelhos e reagentes
Coluna cromatográfica: esta é constituída por um tubo de vidro cujas dimensões e a forma figuram no desenho seguinte. A abertura superior deve poder fechar-se mediante uma junta de vidro cuja superfície plana despolida se ajuste à parte superior da coluna por meio de dois anéis metálicos revestidos de borracha. A obturação deve ser perfeitamente estanque de forma a poder aplicar-se uma pressão de azoto ou de ar.
Gel de sílica: finura igual ou superior a 200 mesh. Antes de ser utilizada, deve ser activada numa estufa a 170 graus Celsius, durante sete horas e ser conservada num exsicador para resfriamento
n-pentano: com um mínimo de grau de pureza de 95 %, isento de substâncias aromáticas.
Procedimento
Encher a coluna cromatográfica com gel de sílica previamente activado, até cerca de 10 centímetros do balão superior de vidro, comprimindo, com cuidado, o conteúdo da coluna por meio de um vibrador, no sentido de não se deixarem canalículos. Colocar, em seguida, um tampão de lã de vidro na parte superior da coluna de gel de sílica.
Humedecer previamente o gel de sílica com 180 milímetros de n-pentano e exercer pela parte superior uma pressão de ar ou de azoto até que o nível superior do líquido alcance o nível superior do gel de sílica.
Suspender com precaução a pressão no interior da coluna e introduzir uma quantidade de cerca 3,6 gramas (exactamente pesados) da amostra dissolvida em 10 mililitros de n-pentano; lavar em seguida o copo com 10 mililitros de n-pentano suplementares que se introduzem igualmente na coluna.
Exercer progressivamente a pressão fazendo cair gota a gota o líquido do tubo capilar inferior da coluna, a uma velocidade de cerca de 1 mililitro por minuto e recolher esse líquido num balão de ensaio de 500 mililitros.
Quando o nível do líquido que contém a substância a separar alcança o nível superior do gel de sílica, suspender de novo a pressão com precaução e adicionar 230 mililitros de n-pentano; exercer nesse momento de novo a pressão e fazer descer o nível do líquido até ao nível superior do gel de sílica, recolhendo o fluido no mesmo balão precipitado.
Evaporar a fracção recolhida, até um pequeno volume, numa estufa, a cerca de 35 graus Celsius e no vácuo ou num evaporador rotativo no vácuo ou num aparelho semelhante; efetuar em seguida um transvasamento quantitativo num copo de vidro de 100 mililitros, aferido, utilizando como solvente o n-pentano.
Evaporar o conteúdo do copo na estufa, no vácuo, até peso constante (P).
A percentagem em peso dos hidrocarbonetos não aromáticos (A) obtém-se aplicando a seguinte fórmula:
em que P1 representa o peso da amostra submetida à análise.
A diferença relativamente a 100 representa a percentagem de hidrocarbonetos aromáticos absorvidos pelo gel de sílica.
Precisão do método
Repetibilidade: ± 0,2 %.
Reprodutibilidade: ± 0,5 %.
ANEXO B
MÉTODO PARA A DETERMINAÇÃO DO PONTO DE SOLIDIFICAÇÃO DO NAFTALENO
Agitando, provocar a fusão de cerca de 100 gramas de naftaleno numa cápsula de porcelana de 100 centímetros cúbicos. Introduzir cerca de 40 centímetros cúbicos da massa fundida num recipiente de Shukoff, previamente aquecido, de forma a encher 3/4 do referido recipiente. Introduzir depois um termómetro graduado em décimos de grau inserido numa rolha de cortiça, de tal forma que o reservatório de mercúrio se encontre colocado no meio do líquido. Quando a temperatura descer à proximidade do ponto de solidificação do naftaleno (cerca de 83 graus Celsius), provoca-se a cristalização agitando continuamente. Logo que se formem os primeiros cristais, geralmente a coluna de mercúrio imobiliza-se, recomeçando depois a baixar. Regista-se a temperatura em que o mercúrio se imobilizou e ficou imobilizado durante algum tempo e considera-se que essa temperatura representa o ponto de solidificação do naftaleno, após correcção para se atender à parte da coluna de mercúrio que se encontra no exterior.
Admite-se que essa correcção é igual, para um termómetro de mercúrio, a:
sendo n o número de graduações da coluna de mercúrio que se encontra no exterior, t a temperatura registrada e t′ a temperatura média da coluna de mercúrio que se encontra no exterior. t′ pode determinar-se de forma aproximada com a ajuda de um termómetro auxiliar cujo reservatório se encontra a meia altura da parte da coluna situada no exterior. A utilização de um termómetro com coluna capilar garante uma maior precisão.
O recipiente Shukoff seguinte é um recipiente de vidro com paredes duplas entre as quais se fez o vácuo:
SECÇÃO VI
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS
Considerações Gerais
Para efeito de interpretação das Notas 1, 2 e 3 desta Secção, deverão ser consultadas as Notas Explicativas do SH, Secção VI, Considerações Gerais.
CAPÍTULO 28
PRODUTOS QUÍMICOS INORGÂNICOS; COMPOSTOS INORGÂNICOS OU ORGÂNICOS DE METAIS PRECIOSOS, DE ELEMENTOS RADIOATIVOS, DE METAIS DAS TERRAS RARAS OU DE ISÓTOPOS
Considerações Gerais
Os compostos inorgânicos isolados de constituição química definida, apresentados como suplemento alimentar em cápsulas (exceto microcápsulas), nomeadamente de gelatina, estão excluídos do presente capítulo, dado que a apresentação em cápsulas constitui um tratamento não abrangido pela Nota 1 do presente Capítulo.
II. ÁCIDOS INORGÂNICOS E COMPOSTOS OXIGENADOS INORGÂNICOS DOS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS |
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2811 |
Outros ácidos inorgânicos e outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não-metálicos |
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2811 19 10 a 2811 19 80 |
Outros Classificam-se, nomeadamente, nestas subposições, os produtos indicados na Nota 4 do presente Capítulo. |
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III. DERIVADOS HALOGENADOS, OXIALOGENADOS OU SULFURADOS DOS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS |
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2812 |
Halogenetos e oxialogenetos dos elementos não-metálicos |
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2812 10 11 a 2812 10 18 |
De fósforo Ver as Notas Explicativas do SH, posição 2812, grupo A, número 3, e grupo B, número 4. |
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2812 10 91 a 2812 10 99 |
Outros Além dos produtos indicados nas Notas Explicativas do SH, posição 2812, grupos A (exceto o número 3) e B (exceto o número 4), as presentes subposições compreendem também o tetracloreto de telúrio (TeCl4), principalmente utilizado para conferir uma pátina aos objetos de prata. |
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IV. BASES INORGÂNICAS E ÓXIDOS, HIDRÓXIDOS E PERÓXIDOS, DE METAIS |
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Consideram-se peróxidos apenas os compostos de um metal com oxigénio, cuja molécula — como o caso do pentóxido de hidrogénio (água oxigenada) — apresenta a ligação –O–O–. Os óxidos, hidróxidos e peróxidos metálicos não expressamente designados nas posições ou subposições deste Subcapítulo, classificam-se na subposição 2825 90 85. |
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2819 |
Óxidos e hidróxidos de crómio |
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2819 10 00 |
Trióxido de crómio Ver as Notas Explicativas do SH, posição 2819, parte A, número 1. |
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2819 90 90 |
Outros Classificam-se nesta subposição os produtos indicados nas Notas Explicativas do SH, posição 2819, grupo A, número 2 e grupo B. |
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2824 |
Óxidos de chumbo; mínio (zarcão) e mínio-laranja ( mine-orange ) |
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2824 90 00 |
Outros Para os termos “mínio (zarcão)” e “mínio-laranja (mine-orange)” ver as Notas Explicativas do SH, posição 2824, número 2. |
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2825 |
Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos; outras bases inorgânicas; outros óxidos, hidróxidos e peróxidos, de metais |
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2825 70 00 |
Óxidos e hidróxidos de molibdénio Exclui-se da presente subposição o óxido molíbdico técnico, obtido por simples ustulação de concentrados de molibdenite (subposição 2613 10 00). |
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V. SAIS E PEROXOSSAIS, METÁLICOS, DOS ÁCIDOS INORGÂNICOS |
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2826 |
Fluoretos; fluorossilicatos, fluoroaluminatos e outros sais complexos de flúor |
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2826 19 10 |
De amónio ou de sódio Ver as Notas Explicativas do SH, posição 2826, grupo A, números 1 e 2. |
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2826 19 90 |
Outros Além dos produtos indicados nas Notas Explicativas do SH, posição 2826, grupo A, segundo parágrafo, alíneas 4 a 9, classificam-se também na presente subposição:
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2826 30 00 |
Hexafluoroaluminato de sódio (criolite sintética) Ver as Notas Explicativas do SH, posição 2826, grupo C, número 1. |
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2826 90 80 |
Outros Ver as Notas Explicativas do SH, posição 2826, grupo B, e grupo C, parágrafos 2 a 5 (excluído o hexafluorozirconato de dipotássio, denominado na subposição 2826 90 10). |
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2833 |
Sulfatos; alúmenes; peroxossulfatos (persulfatos) |
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2833 29 30 |
De cobalto, de titânio Classificam-se também na presente subposição:
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2835 |
Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos) e fosfatos; polifosfatos, de constituição química definida ou não |
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2835 10 00 |
Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos) Ver as Notas Explicativas do SH, posição 2835, grupos A e B. |
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2835 22 00 a 2835 29 90 |
Fosfatos Ver as Notas Explicativas do SH, posição 2835, grupo C, primeiro parágrafo, alínea I, e segundo parágrafo, alíneas 1 a), 2 a), b) e c), e 3 a 8. Excluem-se destas subposições as preparações que consistam em uma mistura, entre si, de diferentes fosfatos (Capítulo 31 ou subposição 3824 90 96, em geral). |
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2835 31 00 e 2835 39 00 |
Polifosfatos Ver as Notas Explicativas do SH, posição 2835, grupo C, primeiro parágrafo, alíneas II, III e IV, e segundo parágrafo, alíneas 1 b), e 2 d) a g). |
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2835 39 00 |
Outros Esta subposição compreende também:
Classificam-se igualmente na presente subposição os polifosfatos de amónio com um grau de polimerização mais elevado, mesmo constituídos por séries homólogas de polímeros (por vezes; denominados metafosfatos de amónio). É o caso, por exemplo, do sal de amónio de Kurrol (a não confundir com o sal de Kurrol, um metafosfato de sódio), polímero linear com um grau médio de polimerização bastante elevado (de alguns milhares a dezenas de milhares de unidades). É um pó branco, cristalino, pouco solúvel na água, essencialmente utilizado como agente ignífugo. |
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2840 |
Boratos; peroxoboratos (perboratos) |
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2840 19 90 |
Outro Classifica-se nesta subposição o tetraborato de dissódio cristalizado (com 10H2O). |
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2840 20 10 |
Boratos de sódio, anidros Classificam-se também nesta subposição o pentaborato e o metaborato de sódio. |
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2841 |
Sais dos ácidos oxometálicos ou peroxometálicos |
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2841 69 00 |
Outros Os manganitos são sais do ácido manganoso (H2MnO3), nos quais o manganês se apresenta tetravalente. São praticamente insolúveis: na água, hidrolisando-se facilmente. O manganito de cobre (CuMnO3) utiliza-se nas máscaras de gás para oxidação do óxido de carbono em dióxido de carbono; o bimanganito [Cu(HMnO3)2] é ainda mais eficaz. Além dos manganatos indicados nas Notas Explicativas do SH, posição 2841, ponto 3 a), salienta-se ainda os manganatos nos quais o manganés se apresenta pentavalente, por exemplo, Na3MnO4·10H2O. |
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2842 |
Outros sais dos ácidos ou peroxoácidos inorgânicos (incluindo os aluminossilicatos de constituição química definida ou não), exceto as azidas |
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2842 10 00 |
Silicatos duplos ou complexos, incluindo os aluminossilicatos de constituição química definida ou não Ver as Notas Explicativas do SH, posição 2842, grupo II, segundo parágrafo, alínea L. |
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2842 90 10 |
Sais simples, duplos ou complexos dos ácidos do selénio ou do telúrio Além das Notas Explicativas do SH, posição 2842, grupo I, pontos C e D, e grupo II, segundo parágrafo, pontos D e E, e os tiosselenioretos, os seléniossulfatos e os teluriatos referidos no grupo II, segundo parágrafo, ponto C 3, das mesmas Notas Explicativas, classificam-se também na presente subposição:
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VI. DIVERSOS |
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2844 |
Elementos químicos radioativos e isótopos radioativos (incluindo os elementos químicos e isótopos cindíveis (físseis) ou férteis), e seus compostos; misturas e resíduos que contenham esses produtos Ver a Nota 6 do presente Capítulo. |
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2844 10 10 a 2844 10 90 |
Urânio natural e seus compostos; ligas, dispersões (incluindo os ceramais ( cermets )), produtos cerâmicos e misturas que contenham urânio natural ou compostos de urânio natural Ver as Notas Explicativas do SH, posição 2844, grupo IV, parágrafos A 1, B 1 e C 1 a 3. |
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2844 20 25 a 2844 20 99 |
Urânio enriquecido em U235 e seus compostos; plutónio e seus compostos; ligas, dispersões (incluindo os ceramais ( cermets )), produtos cerâmicos e misturas que contenham urânio enriquecido em U235 , plutónio ou compostos destes produtos O urânio enriquecido em isótopo 235 é comercializado sob a designação de “urânio ligeiramente enriquecido” (que contenha até 20 % de U235) e “urânio muito enriquecido” (que contenha mais de 20 % de U235). Relativamente ao plutónio e seus compostos, ver as Notas Explicativas do SH, posição 2844, grupo IV, parágrafos A 3, B 2 e C 1 e 3. |
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2844 30 11 e 2844 30 19 |
Urânio empobrecido em U235 ; ligas, dispersões (incluindo os ceramais ( cermets )), produtos cerâmicos e misturas que contenham urânio empobrecido em U235 ou compostos deste produto O urânio empobrecido em U235 é um subproduto do enriquecimento do urânico em U235. Em virtude do seu preço bastante inferior e das quantidades disponíveis, substitui o urânio natural, especialmente como matéria fértil, como protecção contra as radiações, como metal pesado para fabricação de volantes ou na preparação de composições absorventes (getters), empregues na purificação de certos gases. |
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2844 30 51 a 2844 30 69 |
Tório; ligas, dispersões (incluindo os ceramais ( cermets )), produtos cerâmicos e misturas que contenham tório ou compostos deste produto Ver as Notas Explicativas do SH, posição 2844, grupo IV, nomeadamente, parágrafos A 2 e B 3. |
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2844 30 91 e 2844 30 99 |
Compostos de urânio empobrecido em U235 , compostos de tório, mesmo misturados entre si Ver as Notas Explicativas do SH, posição 2844, grupo IV, nomeadamente, parágrafos B 1 e B 3. |
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2844 40 10 a 2844 40 80 |
Elementos, isótopos e compostos, radioactivos, excepto os das subposições 2844 10 , 2844 20 ou 2844 30 ; ligas, dispersões (incluindo os ceramais ( cermets )), produtos cerâmicos e misturas, que contenham estes elementos, isótopos ou compostos; resíduos radioativos Para efeito de definição do termo “isótopos”, ver última frase da Nota 6 do presente Capítulo, bem como as Notas Explicativas do SH, posição 2844, grupo I. Relativamente aos outros produtos indicados na presente subposição, ver as Notas Explicativas do SH, posição 2844, grupo III. |
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2844 50 00 |
Elementos combustíveis (cartuchos) usados (irradiados) de reatores nucleares ( Euratom ) Ver as Notas Explicativas do SH, posição 2844, grupo IV, parágrafo C 4. |
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2845 |
Isótopos não incluídos na posição 2844 ; seus compostos, inorgânicos ou orgânicos, de constituição química definida ou não Relativamente ao termo “isótopo”, ver última frase da Nota 6 do presente Capítulo, bem como as Notas Explicativas do SH, posição 2844, grupo I. |
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2845 10 00 |
Água pesada (óxido de deutério) ( Euratom ) Esta subposição compreende a água pesada ou (óxido de deutério) que apresenta um aspecto semelhante ao da água normal, possuindo idênticas propriedades químicas; em contrapartida, as suas propriedades físicas diferem ligeiramente. A água pesada é utilizada como fonte de deutério e emprega-se, nos reatores nucleares, como agente retardador dos neutrões que realizam a cisão dos átomos de urânio. |
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2845 90 10 |
Deutério e compostos de deutério; hidrogénio e seus compostos, enriquecidos em deutério; misturas e soluções que contenham estes produtos ( Euratom ) Ver as Notas Explicativas do SH, posição 2845, terceiro parágrafo, alíneas 1 e 3. Classificam-se ainda nesta subposição outros compostos orgânicos ou inorgânicos hidrogenados, nos quais o hidrogénio tenha sido substituído, parcial ou totalmente, pelo deuterioreto. De entre os mais importantes, refira-se o deuterioreto de lítio, o gás amoníaco deuterado, ácido sulfídrico deuterado, o benzeno deuterado, o bifenilo deuterato e os trifenilos deuterados. Estes produtos são utilizados na indústria nuclear como retardadores (moderadores) de neutrões e como intermediários para a preparação de água pesada ou o estudo da reação de fusão termonuclear. Estes compostos apresentam também importantes aplicações em análise e síntese orgânicas. |
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2845 90 90 |
Outros Esta subposição inclui, além de outros, os seguintes isótopos e seus compostos.
Utilizam-se na investigação científica e na indústria nuclear. |
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2846 |
Compostos, inorgânicos ou orgânicos, dos metais das terras raras, de ítrio ou de escândio ou das misturas destes metais |
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2846 10 00 |
Compostos de cério Ver as Notas Explicativas do SH, posição 2846, terceiro parágrafo, alínea 1. |
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2846 90 00 |
Outros De entre os compostos de metais da família das terras raras, denominados “lantanidas” (dado o facto de, aqui, o lantânio constituir o primeiro elemento), refira-se os óxidos de európio, de gadolínio, de samário e de térbio (terbite), utilizados como absorventes de neutrões lentos nas barras de controlo ou segurança dos reatores nucleares e nos tubos cinescópios dos aparelhos de televisão a cores. Ver também as Notas Explicativas do SH, posição 2846, terceiro parágrafo, alínea 2. |
CAPÍTULO 29
PRODUTOS QUÍMICOS ORGÂNICOS
Considerações Gerais
A sigla (DCI), apresentada a seguir a uma denominação constante da Nomenclatura Combinada e das suas notas explicativas significa que esta lista das Denominações Comuns Internacionais para as substâncias farmacêuticas, publicada pela Organização Mundial de Saúde.
A sigla (DCIM) significa que a denominação é aceite como “Denominação Comum Internacional (modificada)” pela Organização Mundial da Saúde.
A sigla (ISO) (= International Organisation for Standardisation) significa que a denominação se encontra entre os “Nomes Comuns para os Pesticidas e Outros Produtos Fitofarmacêuticos” na Recomendação ISO R 1750, da Organização Internacional de Normalização.
Um sistema condensado é aquele que tem pelo menos dois ciclos com um, e apenas um, elo comum e com dois, e apenas dois, átomos em comum.
Os compostos orgânicos isolados de constituição química definida, apresentados como suplemento alimentar em cápsulas (exceto microcápsulas), nomeadamente de gelatina, estão excluídos do presente capítulo, dado que a apresentação em cápsulas constitui um tratamento não abrangido pela nota 1 do presente Capítulo.
Nota 1 a) |
Ver as Notas Explicativas do SH, Considerações Gerais do presente Capítulo, ponto A, quatro primeiros parágrafos. Este Capítulo compreende:
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Nota 1 b) |
Ver as Notas Explicativas do SH, Considerações Gerais do presente Capítulo, grupo A, último parágrafo. |
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Nota 1 d) |
Consideram-se soluções aquosas, as soluções genuínas, mesmo que, em virtude de uma insuficiência de água, a substância apenas parcialmente se encontre dissolvida. |
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Nota 1 f) |
Ver, relativamente à adição de um estabilizante, de uma substância antipoeiras, de uma corante ou de um odorífero, as Notas Explicativas do SH, Considerações Gerais do presente Capítulo, grupo A, penúltimo parágrafo. |
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Nota 1 g) |
Ver, relativamente à adição de um estabilizante, de uma substância antipoeiras, de uma corante ou de um odorífero, as Notas Explicativas do SH, Considerações Gerais do presente Capítulo, grupo A, penúltimo parágrafo. |
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Nota 5 |
As disposições desta Nota determinam apenas a classificação dos produtos em causa nas posições da pauta (ver as Notas Explicativas do SH, Considerações Gerais do presente Capítulo, grupo G). Para efeito de classificação no seio de uma posição, deverão ser aplicadas as disposições da Nota de subposições 1 do presente Capítulo. |
I. HIDROCARBONETOS E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS |
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2902 |
Hidrocarbonetos cíclicos |
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2902 19 00 |
Outros Esta subposição compreende nomeadamente os seguintes compostos: azuleno (biciclo[5,3,0]decapentano) e seus derivados alquilados, como, por exemplo, camazuleno (7-etil-1,4-dimetilazuleno), guaiazuleno (7-isopropil-1,4-dimetilazuleno), vetiverazuleno (2-isoprofil-4,8 dimetilazuleno). |
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2903 |
Derivados halogenados dos hidrocarbonetos |
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2903 39 90 |
Fluoretos e iodetos Esta subposição compreende, entre outros, os seguintes compostos: 1,1-difluoroetano, tetrafluoreto de carbono (tetrafluorometano), tetrafluoroetileno, trifluoroetileno, trifluorometano. |
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2903 81 00 |
1,2,3,4,5,6-Hexaclorocicloexano (HCH (ISO)), incluindo o lindano (ISO, DCI) Esta subposição compreende o lindano (ISO, DCI). O lindano é o isómero gama do hexaclorociclohexano (HCH (ISO)), de uma pureza igual ou superior a 99 %. Só este isómero gama do HCH possui propriedades insecticidas. O lindano é utilizado na agricultura e para o tratamento de madeira. |
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II. ÁLCOOIS E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS |
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2905 |
Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
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2905 14 90 |
Outros Esta subposição compreende apenas os seguintes compostos: álcoois: seco-butílico (butano-2-ol), isobutílico (2-metilpropano-1-ol). |
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2905 19 00 |
Outros Esta subposição compreende o pentanol (álcool amílico) dos seguintes álcoois: n-amílico (pentano-1-ol), seco-amílico (pentano-2-ol), ter-amílico (2-metilbutano-2-ol, hidrato de amileno), isoamílico (3-metilbutano-1-ol), seco-isoamílico (3-metilbutano-2-ol), 2-metilbutano-1-ol, neopentílico (neoamílico, 2,2-dimetilpropan-1-ol), pentano-3-ol. |
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2905 44 11 a 2905 44 99 |
D-glucitol (sorbitol) Nestas subposições classificam-se apenas o D-glucitol (sorbitol) que corresponde às disposições da Nota 1 do presente Capítulo. As variedades de D-glucitol (sorbitol) que não obedeçam ao estabelecido por estas subposições classificam-se nas subposições 3824 60 11 a 3824 60 99. |
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2906 |
Álcoois cíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
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2906 11 00 |
Mentol Nesta subposição, classificam-se apenas o (–)-para-ment-3-ol ((–)-trans-1,2-cis-1,5-isopropil-2-metil-5-cicloexanol, o (±)-para-ment-3-ol e ainda o (+)-para-ment-3-ol). Excluem-se desta subposição, entre outros, o neomentol, o isomentol e o neisomentol (subposição 2906 19 00). |
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VI. COMPOSTOS DE FUNÇÃO CETONA OU DE FUNÇÃO QUINONA |
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2914 |
Cetonas e quinonas, mesmo que contenham outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
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2914 50 00 |
Cetonas-fenóis e cetonas que contenham outras funções oxigenadas Na acepção da presente subposição, consideram-se “outras funções oxigenadas” as funções oxigenadas referidas nas posições mencionadas nas posições anteriores deste Capítulo, exceto as funções álcool, aldeído e fenol. |
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2914 61 00 a 2914 69 90 |
Quinonas Os produtos classificados nestas subposições estão referidos nas Notas Explicativas do SH, posição 2914, partes E e F. Note-se que, na acepção das presentes subposições, o termo “quinonas” deverá ser entendido em sentido lato, a saber “quinonas, mesmo que contenham outras funções oxigenadas”, aplicando-se, assim, este termo às quinonas que não contenham outras funções oxigenadas (exceto função quinona), as quinonas-álcoois, as quinonas-fenóis, as quinonas-aldeídos e as quinonas que contenham outras funções oxigenadas (exceto as acima mencionadas). |
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VII. ÁCIDOS CARBOXÍLICOS, SEUS ANIDRIDOS, HALOGENADOS, PERÓXIDOS E PEROXIÁCIDOS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS |
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2915 |
Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados Relativamente ao grau de pureza dos ácidos gordos e seus derivados, ver as notas explicativas do presente Capítulo, Considerações Gerais, Nota 1 a), números 13 e 20. |
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2916 |
Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados e ácidos monocarboxílicos cíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados Relativamente ao grau de pureza dos ácidos gordos e seus derivados, ver as notas explicativas do presente Capítulo, Considerações Gerais, Nota 1 a), números 13, 14 e 20. |
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IX. COMPOSTOS DE FUNÇÕES AZOTADAS (NITROGENADAS) |
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2921 |
Compostos de função amina |
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2921 42 00 |
Derivados da anilina e seus sais Ver a Nota Explicativa do SH, subposições 2921 42 a 2921 49. |
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2921 43 00 |
Toluidinas e seus derivados; sais destes produtos Ver a Nota Explicativa do SH, subposições 2921 42 a 2921 49. |
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2921 44 00 |
Difenilamina e seus derivados; sais destes produtos Ver a Nota Explicativa do SH, subposições 2921 42 a 2921 49. |
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2921 45 00 |
1-Naftilamina (alfa-naftilamina), 2-naftilamina (beta-naftilamina), e seus derivados; sais destes produtos Ver a Nota Explicativa do SH, subposições 2921 42 a 2921 49. |
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2921 49 00 |
Outros Ver a Nota Explicativa do SH, subposições 2921 42 a 2921 49. |
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2923 |
Sais e hidróxidos de amónio quaternários; lecitinas e outros fosfoaminolípidos, de constituição química definida ou não |
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2923 20 00 |
Lecitinas e outros fosfoaminolípidos Ver as Notas Explicativas do SH, posição 2923, quarto parágrafo, número 2. Os outros fosfoaminolípidos nesta subposição são ésteres (fosfatidos) semelhantes às lecitinas. De entre estes produtos, refira-se a cefalina, tendo a colamina e a serina por bases orgânicas azotadas, e a espongomiclína, cujas bases orgânicas são a colina e a esfingosina. |
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2925 |
Compostos de função carboxiimida (incluindo a sacarina e seus sais) ou de função imina |
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2925 11 00 |
Sacarina e seus sais Ver as Notas Explicativas do SH, posição 2925, parte A, primeiro parágrafo, número 1. |
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X. COMPOSTOS ORGANO-INORGÂNICOS, COMPOSTOS HETEROCÍCLICOS, ÁCIDOS NUCLEICOS E SEUS SAIS, E SULFONAMIDAS |
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2930 |
Tiocompostos orgânicos Os tiocompostos orgânicos definidos na Nota 6 do presente Capítulo devem-se classificar nesta posição, mesmo que contenham outros elementos não metálicos ou metais directamente ligados ao carbono. |
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2932 |
Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de oxigénio |
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2932 20 10 a 2932 20 90 |
Lactonas Ver as Notas Explicativas do SH, subposição 2932 20. Ver igualmente as Notas Explicativas do SH, posição 2932, parte B. |
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2933 |
Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio) |
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2933 11 10 e 2933 11 90 |
Fenazona (antipirina) e seus derivados Ver a Nota Explicativa do SH, subposições 2933 11, 2933 21 e 2933 54. |
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2933 21 00 |
Hidantoína e seus derivados Ver a Nota Explicativa do SH, subposições 2933 11, 2933 21 e 2933 54. |
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2933 49 10 |
Derivados halogenados da quinoleína; derivados dos ácidos quinoleíno-carboxílicos Ver igualmente as Notas Explicativas do SH, posição 2933, primeiro parágrafo, parte D. Na aceção da presente subposição, o termo “derivados halogenados da quinoleína” abrange apenas os derivados da quinoleína em que um ou mais átomos de hidrogénio do sistema de anel aromático foram substituídos pelo número correspondente de átomos de halogéneo. O termo “derivados dos ácidos quinoleíno-carboxílicos” abrange os derivados dos ácidos quinoleíno-carboxílicos em que um ou mais átomos de hidrogénio do sistema de anel aromático e/ou a função ácido foram substituídos. |
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2933 52 00 |
Malonilureia (ácido barbitúrico) e seus sais Ver a Nota Explicativa do SH, subposições 2933 11, 2933 21 e 2933 54. |
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2933 54 00 |
Outros derivados de malonilureia (ácido barbitúrico); sais destes produtos Ver a Nota Explicativa do SH, subposições 2933 11, 2933 21 e 2933 54. |
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2933 79 00 |
Outras lactamas Ver a Nota Explicativa do SH, subposição 2933 79. Ver igualmente as Notas Explicativas do SH, posição 2933, parte G, números 2 a 7. |
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XI. PROVITAMINAS, VITAMINAS E HORMONAS |
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2936 |
Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluindo os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções As substâncias da presente posição podem apresentar-se:
Para efeito de classificação pautal, considera-se irrelevante a adição de produtos plastificantes ou antiaglutinantes. Os embebidos em permutadores de iões excluem-se desta posição, classificando-se de acordo com a sua composição e utilização. |
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2936 90 00 |
Outras, incluindo os concentrados naturais Ver a Nota Explicativa do SH, subposição 2936 90. |
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2937 |
Hormonas, prostaglandinas, tromboxanos e leucotrienos, naturais ou reproduzidos por síntese; seus derivados e análogos estruturais, incluindo os polipéptidos de cadeia modificada, utilizados principalmente como hormonas Relativamente à interpretação do termo “hormonas” e à expressão “utilizados principalmente como hormonas”, ver a Nota 8 do presente Capítulo. Classificam-se apenas nesta posição os produtos que correspondem aos critérios mencionados nas Notas Explicativas do SH, posição 2937, primeiro parágrafo, alíneas I a VI, e segundo parágrafo. |
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2937 11 00 |
Somatotropina, seus derivados e análogos estruturais Ver as Notas Explicativas do SH, posição 2937, lista de produtos que devem considerar-se incluídos na posição 2937, parte A, número 1. |
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2937 12 00 |
Insulina e seus sais Ver as Notas Explicativas do SH, posição 2937, lista de produtos que devem considerar-se incluídos na posição 2937, parte A, número 2. |
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2937 19 00 |
Outros Ver as Notas Explicativas do SH, posição 2937, lista de produtos que devem considerar-se incluídos na posição 2937, parte A, números 3 a 20. |
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2937 21 00 a 2937 29 00 |
Hormonas esteróides, seus derivados e análogos estruturais Ver as Notas Explicativas do SH, posição 2937, lista de produtos que devem considerar-se incluídos na posição 2937, parte B. Consultar também, nas Notas Explicativas do SH, posição 2937, a lista dos esteróides utilizados principalmente em virtude da sua função hormonal e relativamente aos quais figure a menção “corticoesteróide”. |
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2937 21 00 |
Cortisona, hidrocortisona, prednisona (deidrocortisona) e prednisolona (deidroidrocortisona) Ver as Notas Explicativas do SH, posição 2937, lista de produtos que devem considerar-se incluídos na posição 2937, parte B, números 1 a) a 1 d). |
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2937 22 00 |
Derivados halogenados das hormonas corticosteróides Ver as Notas Explicativas do SH, posição 2937, lista de produtos que devem considerar-se incluídos na posição 2937, parte B, número 2. |
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2937 23 00 |
Estrogéneos e progestogéneos Ver as Notas Explicativas do SH, posição 2937, lista de produtos que devem considerar-se incluídos na posição 2937, parte B, número 3. Consultar também, nas Notas Explicativas do SH, posição 2937, a lista dos esteróides, relativamente aos quais se menciona uma das duas funções, “estrogénea” ou “progestogénea”. |
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2937 29 00 |
Outros Ver as Notas Explicativas do SH, posição 2937, lista de produtos que devem considerar-se incluídos na posição 2937, parte B, números 1 e) e 1 f) e parte B, número 4. |
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2937 50 00 |
Prostaglandinas, tromboxanos e leucotrienos, seus derivados e análogos estruturais Ver as Notas Explicativas do SH, posição 2937, lista de produtos que devem considerar-se incluídos na posição 2937, parte C. |
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2937 90 00 |
Outros Ver as Notas Explicativas do SH, posição 2937, lista de produtos que devem considerar-se incluídos na posição 2937, parte D. |
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XII. HETERÓSIDOS E ALCALÓIDES VEGETAIS, NATURAIS OU REPRODUZIDOS POR SÍNTESE, SEUS SAIS, ÉTERES, ÉSTERES E OUTROS DERIVADOS |
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2938 |
Heterósidos, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados Os heterósidos desta posição são compostos de uma parte glucosidica (açúcar) e duma parte não glucosídica (aglição). Estas partes são ligadas entre si por intermédio do átomo de carbono anomérico do açúcar. Por conseguinte não são considerados como heterósidos produtos como a vacciniina e o hamamelitanino da posição 2940. Os heterósidos mais abundantes na natureza são os O-heterósidos; todavia encontram-se igualmente N-heterósidos, S-heterósidos e C-heterósidos, nos quais o átomo de carbono anomérico do açúcar está ligado por um átomo de azoto, um átomo de enxofre ou um átomo de carbono (por exemplo, sinigrina, aloina e escoparina). Excluem-se desta posição:
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2938 90 10 |
Heterósidos das digitais Esta subposição compreende, além dos indicados nas Notas Explicativas do SH, posição 2938, terceiro parágrafo, número 2, os seguintes compostos:
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2938 90 90 |
Outros Classificam-se também nesta subposição os produtos indicados nas Notas Explicativas do SH, posição 2938, terceiro parágrafo, números 4 a 9, bem como os dois últimos parágrafos. |
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2939 |
Alcalóides vegetais, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados |
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2939 69 00 |
Outros Classificam-se nesta subposição os seguintes alcalóides da cravagem do centeio: ergotaminina, ergosina e ergosinina; ergocristina e ergocristinina; ergocriptina e ergocriptinina; ergocornina e ergocorninina; ergobasina e ergobasinina, bem como derivados dos alcalóides da cravagem do centeio, tais como a diidroergotamina, a diidroergotoxina e a metilergobasina. |
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XIII. OUTROS COMPOSTOS ORGÂNICOS |
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2941 |
Antibióticos |
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2941 10 00 |
Penicilinas e seus derivados, com a estrutura do ácido penicilânico; sais destes produtos Ver a Nota Explicativa do SH, subposição 2941 10. Exemplos de penicilinas são: a benzilpenicilina-sódio (fenacetilpenina-sódio), a amilpenicilina-sódio (n-carboxienilpenina-sódio), as penicilinas biossintéticas e as penicilinas-retardadoras, como a procaína-penicilina e a benzatina-dipenicilina. |
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2941 20 30 e 2941 20 80 |
Estreptomicinas e seus derivados; sais destes produtos Ver a Nota Explicativa do SH, subposição 2941 20. Além da estreptomicina, as presentes subposições compreendem, entre outros, a diidroestreptomicina, a manosidoestreptomicina, bem como os sais de todos estes produtos, por exemplo, os sulfatos e os pantotenatos. |
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2941 30 00 |
Tetraciclinas e seus derivados; sais destes produtos Ver a Nota Explicativa do SH, subposição 2941 30. Classificam-se também nesta subposição, entre outros, a clortetraciclina, a oxitetraciclina e o cloridrato de tetraciclina. |
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2941 40 00 |
Cloranfenicol e seus derivados; sais destes produtos Ver a Nota Explicativa do SH, subposição 2941 40. |
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2941 50 00 |
Eritromicina e seus derivados; sais destes produtos Ver a Nota Explicativa do SH, subposição 2941 50. De entre os sais da eritromicina, refira-se o cloridato, o sulfato, o citrato, e palmitato, e estearato e o gluco heptonato; com os cloretos de ácidos, da ésteres correspondentes e, com os anidridos, de ácidos de monoésteres, como o glutarato, succinato, maleato e ftalato. |
CAPÍTULO 30
PRODUTOS FARMACÊUTICOS
Considerações Gerais
Para a classificação neste Capítulo, a descrição de um produto como medicamento, na legislação da União Europeia (exceto a que se refere à classificação na Nomenclatura Combinada), na legislação nacional dos Estados-membros ou em toda a farmacopeia, não tem valor determinante.
Nota complementar 1 |
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3001 |
Glândulas e outros órgãos para usos opoterápicos, dessecados, mesmo em pó; extratos de glândulas ou de outros órgãos ou das suas secreções, para usos opoterápicos; heparina e seus sais; outras substâncias humanas ou animais preparadas para fins terapêuticos ou profiláticos, não especificadas nem compreendidas noutras posições |
3001 20 90 |
Outros Esta subposição compreende, entre outros, o factor intrínseco (extratos purificados das mucosas pilóricas do parco, dessecados). |
3001 90 20 a 3001 90 98 |
Outros Além das glândulas e de outros órgãos indicados nas Notas Explicativas do SH, posição 3001, parte A, classificam-se ainda nestas subposições, por exemplo, a hipófise, as cápsulas supra-renais e a glândula tiróide. |
3001 90 91 |
Heparina e seus sais Ver as Notas Explicativas do SH, posição 3001, parte C. |
3002 |
Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico; antissoros, outras frações do sangue, produtos imunológicos, mesmo modificados ou obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes |
3002 10 10 |
Anti-soros A presente subposição compreende os produtos indicados nas Notas Explicativas do SH, posição 3002, parte C, parágrafo 1, terceira alínea. Não compreende, entre outros, os soros utilizados como reactivos para determinação dos grupos ou dos factores sanguíneos (posição 3006), bem como os soros “normais” (subposição 3002 10 98). |
3002 10 91 |
Hemoglobina, globulinas do sangue e soros-globulinas Classificam-se nesta subposição a imunoglobulina humana normal. |
3002 10 98 |
Outros Classificam-se nesta subposição, entre outros, os soros “normais”, anti-soro, o plasma, o fibrinogéneo, a fibrina, bem como, desde que preparada para fins terapêuticos ou profilácticos, a albumina do sangue (albumina humana obtida por fracionamento de plasma de sangue humano completo, por exemplo). É assim, excluída (Nota 1 h) do presente Capítulo) a albumina do sangue não preparada para usos terapêuticos ou profiláticos (posição 3502). |
3002 20 00 |
Vacinas para medicina humana Relativamente às vacinas, ver as Notas Explicativas do SH, posição 3002, parte D, parágrafo 1. |
3002 30 00 |
Vacinas para medicina veterinária Ver a nota explicativa da subposição 3002 20 00. |
3002 90 50 |
Culturas de microrganismos Ver as Notas Explicativas do SH, posição 3002, parte D, número 3. |
3002 90 90 |
Outros Classificam-se, nomeadamente, nesta subposição, as toxinas e ainda como “produtos semelhantes”, os “parasitas concorrentes”, utilizados no tratamento de certas doenças, como o parasita da malária (Plasmodium) e o Trypanosoma cruzi. |
3003 |
Medicamentos (exceto os produtos das posições 3002 , 3005 ou 3006 ) constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho |
3003 10 00 |
Que contenham penicilinas ou seus derivados, com a estrutura do ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou seus derivados Esta subposição compreende também as associações de penicilina e de estreptomicina. |
3004 |
Medicamentos (exceto os produtos das posições 3002 , 3005 ou 3006 ) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho Ver a Nota complementar 1 do presente Capítulo. Ao contrário da anterior posição, na presente posição podem classificar-se produtos não misturados. Para efeito de interpretação desta última expressão, ver a Nota 3 a) do presente Capítulo e Notas Explicativas do SH, posição 3004, quarto e quinto parágrafos. As expressões “em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via percutânea)” e “acondicionados para venda a retalho para usos terapêuticos ou profiláticos” encontram-se definidas nas Notas Explicativas do SH, posição 3004, primeira e segunda alíneas. Os medicamentos apresentados em embalagens para tratamentos de longa duração ou destinados aos hospitais e colectividades análogas, classificam-se também nesta posição. Em tais casos, estas embalagens contêm uma maior quantidade de medicamentos unitários e nelas, em geral, são indicados os tratamentos de longa duração já acima referidos, ou o facto de se destinarem aos hospitais. Para efeito de classificação na presente posição, considera-se irrelevante o facto de aos medicamentos apresentados em ampolas ou frascos, que contenham, por exemplo, antibióticos, hormonas ou produtos liofilisados, ter ainda que ser adicionada água apirogénea ou um outro solvente, antes de serem administrados. |
3005 |
Pastas ( ouates ), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinários |
3005 10 00 |
Pensos adesivos e outros artigos com uma camada adesiva Excluem-se desta subposição os pensos líquidos (subposição 3005 90 99). |
3006 |
Preparações e artigos farmacêuticos indicados na Nota 4 deste Capítulo |
3006 10 10 a 3006 10 90 |
Categutes esterilizados, materiais esterilizados semelhantes para suturas cirúrgicas (incluindo os fios absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia) e adesivos esterilizados para tecidos orgânicos, utilizados em cirurgia para fechar ferimentos; laminárias esterilizadas; hemostáticos absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia; barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia, absorvíveis ou não Os termos ou expressões destas subposições deverão ser interpretados em sentido estrito; assim, não se classificam nestas subposições os agrafos esterilizados para suturas cirúrgicas, que se classificam na posição 9018. |
CAPÍTULO 31
ADUBOS (FERTILIZANTES)
3103 |
Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, fosfatados |
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3103 10 10 e 3103 10 90 |
Superfosfatos Ver as Notas Explicativas do SH, posição 3103, alínea A, número 1. |
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3105 |
Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio; outros adubos (outros fertilizantes); produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg O termo “outros adubos” vem definidos na Nota 6 do presente Capítulo. |
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3105 10 00 |
Produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg O termo “formas semelhantes” aplica-se a produtos que se apresentem em unidades individualizadas, de modo a poderem constituir doses. Assim os adubos ou fertilizantes que se apresentem sob as formas industriais correntes (granulados, por exemplo) não se consideram “formas semelhantes”. |
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3105 20 10 e 3105 20 90 |
Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os três elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio A expressão “que contenham os três elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio”, deve considerar-se que, os elementos aí designados, se encontram em quantidade suficiente para exercerem uma acção fertilizante e não apenas no estado impuro. O azoto (nitrogénio) pode apresentar-se sob a forma de nitratos, de sais de amónio, de ureia, de cianamida cálcica ou de outros compostos orgânicos. O fósforo apresenta-se, em geral, sob a forma de fosfatos mais ou menos solúveis ou, raramente, sob a forma orgânica. O potássio apresenta-se sob a forma de sais (carbonato, cloreto, sulfato, nitrato, etc.). No comércio, o teor em azoto (nitrogénio), em fósforo e em potássio indica-se por N, P2O5, K2O respectivamente. Classificam-se nestas subposições os adubos (fertilizantes) descritos nas Notas Explicativas do SH, posição 3105, alíneas B e C, desde que contenham os três elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio. No comércio, por vezes denominam-se “adubos NPK”. Os fosfatos duplos de amónio e potássio com uma constituição química definida excluem-se destas subposições (subposição 2842 90 80). |
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3105 51 00 e 3105 59 00 |
Outros adubos (outros fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os dois elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio) e fósforo Para a interpretação da expressão “que contenham os dois elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio) e fósforo”, as disposições da nota explicativa da subposições 3105 20 10 e 3105 20 90 aplicam-se, mutatis mutandis. |
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3105 51 00 |
Que contenham nitratos e fosfatos Classificam-se na presente subposição os adubos que contenham simultaneamente nitratos e fosfatos de quaisquer catiões, compreendendo o amónio mais excluindo o potássio. O produto descrito nas Notas Explicativas do SH, posição 3105, alínea B, número 2 mas obtido sem adição de sais de potássio, representa um exemplo de adubos classificados na presente subposição. |
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3105 59 00 |
Outros Classificam-se na presente subposição:
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3105 60 00 |
Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os dois elementos fertilizantes: fósforo e potássio Para a interpretação da expressão “que contenham os dois elementos fertilizantes: fósforo e potássio”, as disposições da nota explicativa da subposições 3105 20 10 e 3105 20 90 aplicam-se, mutatis mutandis. A presente subposição compreende, nomeadamente, os adubos (fertilizantes) constituídos pela mistura:
Excluem-se desta subposição os fosfatos de potássio de constituição química definida na subposição 2835 24 00, mesmo como adubos (fertilizantes). |
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3105 90 20 e 3105 90 80 |
Outros Classificam-se nestas subposições:
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CAPÍTULO 32
EXTRATOS TANANTES E TINTORIAIS; TANINOS E SEUS DERIVADOS; PIGMENTOS E OUTRAS MATÉRIAS CORANTES; TINTAS E VERNIZES; MÁSTIQUES; TINTAS DE ESCREVER
Nota 4 |
A palavra “soluções” utilizada na presente nota, bem como na Nota 6 a), do Capítulo 39, não compreende as soluções coloidais. |
3201 |
Extratos tanantes de origem vegetal; taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados |
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3201 20 00 |
Extrato de mimosa O extrato tanante de mimosa obtém-se a partir das cascas de diferentes espécies de acácias (nomeadamente, a Acacia decurrens, a Acacia pycnantha e a Acacia mollissima). O cachu, extrato de acácia catechu, classifica-se na subposição 3203 00 10. |
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3201 90 20 |
Extratos de sumagre, de valonado, de carvalho ou de castanheiro Os valonados são as cúpulas das glandes de algumas espécies de carvalhos (do género Quercus valonea, por exemplo). |
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3201 90 90 |
Outros Esta subposição compreende, nomeadamente, os seguintes extratos tanantes de origem vegetal:
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3202 |
Produtos tanantes orgânicos sintéticos; produtos tanantes inorgânicos; preparações tanantes, mesmo que contenham produtos tanantes naturais; preparações enzimáticas para a pré-curtimenta |
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3202 10 00 |
Produtos tanantes orgânicos sintéticos Ver as Notas Explicativas do SH, posição 3202, parte I, alínea A. |
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3202 90 00 |
Outros Classificam-se, nomeadamente, nesta subposição os produtos referidos nas Notas Explicativas do SH, posição 3202, parte I, alínea B e parte II. |
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3203 00 |
Matérias corantes de origem vegetal ou animal (incluindo os extratos tintoriais mas excluindo os negros de origem animal), mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de matérias corantes de origem vegetal ou animal |
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3203 00 10 |
Matérias corantes de origem vegetal e preparações à base destas matérias De notar que os extratos de algumas variedades de sementes da Pérsia não se utilizam principalmente como matérias corantes não se incluindo, portanto, nesta subposição. É o que acontece, nomeadamente, com os extratos de sementes da variedade Rhamnus cathartica que se utilizam para fins medicinais e que se classificam, por esse motivo, na subposição 1302 19 70. Classifica-se nesta subposição o cachu que é um extrato tintorial obtido a partir do catechu, variedade de acácia de Bengala. |
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3204 |
Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida |
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3204 11 00 a 3204 19 00 |
Matérias corantes orgânicas sintéticas e preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base dessas matérias corantes Classificam-se nestas subposições:
Relativamente às matérias corantes das subposições 3204 11 00 à 3204 19 00 que, devido às suas aplicações podem pertencer a duas ou várias categorias classificadas em subposições diferentes, convém, para determinar a sua classificação, ter em consideração as Notas Explicativas do SH, subposições 3204 11 a 3204 19, décimo primeiro parágrafo. |
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3204 11 00 |
Corantes dispersos e preparações à base desses corantes Ver as Notas Explicativas do SH, subposições 3204 11 a 3204 19, segundo parágrafo. |
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3204 12 00 |
Corantes ácidos, mesmo metalizados, e preparações à base desses corantes; corantes mordentes e preparações à base desses corantes Ver as Notas Explicativas do SH, subposições 3204 11 a 3204 19, terceiro e quarto parágrafos. |
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3204 13 00 |
Corantes básicos e preparações à base desses corantes Ver as Notas Explicativas do SH, subposições 3204 11 a 3204 19, quinto parágrafo. |
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3204 14 00 |
Corantes diretos e preparações à base desses corantes Ver as Notas Explicativas do SH, subposições 3204 11 a 3204 19, sexto parágrafo. |
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3204 15 00 |
Corantes de cuba (incluindo os utilizáveis, no estado em que se apresentam, como pigmentos) e preparações à base desses corantes Ver as Notas Explicativas do SH, subposições 3204 11 a 3204 19, septimo parágrafo. |
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3204 16 00 |
Corantes reagentes e preparações à base desses corantes Ver as Notas Explicativas do SH, subposições 3204 11 a 3204 19, oitavo parágrafo. |
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3204 17 00 |
Pigmentos e preparações à base desses pigmentos Ver as Notas Explicativas do SH, subposições 3204 11 a 3204 19, nono parágrafo. |
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3204 19 00 |
Outros, incluindo as misturas de matérias corantes de duas ou mais das subposições 3204 11 a 3204 19 Ver as Notas Explicativas do SH, subposições 3204 11 a 3204 19, décimo ao duodécimo parágrafos. |
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3204 20 00 |
Produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes Classificam-se nesta subposição os produtos descritos nas Notas Explicativas do SH, posição 3204, parte II, número 1. |
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3204 90 00 |
Outros Esta subposição compreende os produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como luminóforos, os quais são descritos nas Notas Explicativas do SH, posição 3204, parte II, número 2, e os três parágrafos seguintes. |
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3206 |
Outras matérias corantes; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, exceto das posições 3203 , 3204 ou 3205 ; produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos, mesmo de constituição química definida Ver a Nota 5 do presente Capítulo. Os pigmentos nucleicos, isto é, os pigmentos em que cada grão é constituído por um núcleo de matéria inerte (em geral sílica) e que, por processos técnicos especiais, se encontra revestido de uma camada de matérias corantes inorgânicas, classificam-se pela posição relativa à matéria que constitui a camada de revestimento. Assim, por exemplo, os pigmentos do referido tipo, cuja camada de revestimento é constituída por silicocromato básico de chumbo, classificam-se na subposição 3206 20 00; aqueles cuja camada de revestimento é constituída por borato de cobre ou por plumbato de cálcio classificam-se na subposição 3206 49 70 e assim por diante. |
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3206 11 00 e 3206 19 00 |
Pigmentos e preparações à base de dióxido de titânio Ver as Notas Explicativas do SH, posição 3206, parte A, número 1, bem como, no que diz respeito às preparações destas subposições, os quatro parágrafos seguintes ao número 13. Ver também a Nota Explicativa do SH, subposição 3206 19. |
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3206 20 00 |
Pigmentos e preparações à base de compostos de crómio Ver as Notas Explicativas do SH, posição 3206, parte A, número 2, bem como, no que diz respeito às preparações desta subposição, os quatro parágrafos seguintes ao número 13. Esta subposição compreende, nomeadamente:
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3206 41 00 |
Ultramar e suas preparações Ver as Notas Explicativas do SH, posição 3206, parte A, número 3, bem como, no que diz respeito às preparações desta subposição, os quatro parágrafos seguintes ao número 13. |
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3206 42 00 |
Litopónio, outros pigmentos e preparações à base de sulfureto de zinco Ver as Notas Explicativas do SH, posição 3206, parte A, número 4, bem como, no que diz respeito às preparações desta subposição, os quatro parágrafos seguintes ao número 13. |
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3206 49 10 |
Magnetite Esta subposição apenas compreende a magnetite finamente moída. Considera-se finamente moída a magnetite que passe, à razão de 95 % ou mais, em peso, através de um peneiro com 0,045 milímetro de abertura de malha. |
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3206 49 70 |
Outras Independentemente dos produtos mencionados nas Notas Explicativas do SH, posição 3206, parte A, números 5 a 13, bem como, no que diz respeito às preparações desta subposição, os quatro parágrafos seguintes ao número 13, esta subposição compreende, nomeadamente:
No que concerne a pigmentos constituídos por minerais finamente moídos, o termo “finamente moído” deve interpretar-se tal como está fixada para a magnetite da subposição 3206 49 10. |
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3206 50 00 |
Produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos Ver as Notas Explicativas do SH, posição 3206, parte B. |
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3207 |
Pigmentos, opacificantes e cores preparados, composições vitrificáveis, engobos, esmaltes metálicos líquidos e preparações semelhantes, dos tipos utilizados nas indústrias da cerâmica, do esmalte e do vidro; fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos |
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3207 10 00 |
Pigmentos, opacificantes e cores preparados e preparações semelhantes Classificam-se nesta subposição os produtos descritos nas Notas Explicativas do SH, posição 3207, primeiro parágrafo, número 1. De entre os produtos classificados nesta subposição podem citar-se:
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3207 20 10 |
Engobos Ver as Notas Explicativas do SH, posição 3207, primeiro parágrafo, número 3. |
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3207 20 90 |
Outras Classificam-se essencialmente nesta subposição as composições vitrificáveis. São produtos que se apresentam, em geral, em pó, em grânulos ou em lamelas e que são suscetíveis de formar, por vitrificação a quente, uma superfície plana, homogénea, brilhante ou baça, colorida ou branca, transparente ou opaca, tanto sobre obras de cerâmica como de metal. Esses produtos podem ser constituídos da seguinte forma:
De entre os pigmentos corados utilizados no fabrico de produtos desta subposição, podem citar-se os óxidos e os sais de cobalto, de níquel, de cobre, de ferro, de manganês, de urânio e de crómio. Como opacificantes, utilizam-se principalmente o óxido de estanho, o óxido e o silicato de zircónio, o óxido de titânio e o anidrido arsenioso. Como óxidos que facilitam a aderência do revestimento a superfícies metálicas utilizam-se os óxidos de níquel e de cobalto. |
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3207 30 00 |
Esmaltes metálicos líquidos e preparações semelhantes Além dos produtos mencionados nas Notas Explicativas do SH, posição 3207, número 4, a presente subposição compreende os preparados que tenham por base prata em dispersão no colódio ou no terpineol, que se aplicam sobre mica ou sobre vidro, na indústria elétrica e na indústria cerâmica. |
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3207 40 40 e 3207 40 85 |
Fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos Estas subposições compreendem:
Estas subposições não compreendem os pequenos grãos esféricos regulares (microsferas) para o revestimento dos ecrãs de cinema, das placas de sinalização, etc. (subposição 7018 20 00). |
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3212 |
Pigmentos (incluindo os pós e flocos metálicos) dispersos em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação de tintas; folhas para marcar a ferro; tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou em embalagens para venda a retalho |
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3212 10 00 |
Folhas para marcar a ferro Ver a Nota 6 do presente Capítulo, bem como as Notas Explicativas do SH, posição 3212, parte B. |
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3212 90 00 |
Outros Ver as Notas Explicativas do SH, posição 3212, partes A e C. Como pós e flocos metálicos descritos nas Notas Explicativas do SH, posição 3212, parte A, pode citar-se:
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CAPÍTULO 33
ÓLEOS ESSENCIAIS E RESINÓIDES; PRODUTOS DE PERFUMARIA OU DE TOUCADOR PREPARADOS E PREPARAÇÕES COSMÉTICAS
3301 |
Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluindo os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais Alguns constituintes dos óleos essenciais destinam-se, pela sua natureza, a alterar o aroma e há interesse em eliminá-los; é o caso dos hidrocarbonetos terpénicos e, nomeadamente, dos terpénicos propriamente ditos (pineno, canfeno, limoneno, etc.). As essências desterpenizadas obtêm-se por diversos métodos apropriados à composição da essência tratada, nomeadamente, a destilação fracionada por resfriamento a baixa temperatura, o tratamento por meio de alguns solventes, etc. Os óleos essenciais não desterpenizados são aqueles que ainda contêm os seus constituintes terpénicos, bem como os óleos essenciais que, pela sua natureza, não contém constituintes terpénicos, como, por exemplo, as essências de Wintergreen e de mostarda. |
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3301 12 10 a 3301 19 80 |
Óleos essenciais de citrinos Os óleos essenciais de citrinos são obtidos principalmente a partir das cascas desses frutos. O seu aroma é agradável e lembra o da fruta que se utilizou na sua fabricação. As essências de flores de laranjeira ou essência de néroli não se consideram como essências de citrinos e classificam-se nas subposições 3301 29 41 ou 3301 29 91. Um óleo essencial desterpenizado é um óleo essencial em que o teor de hidrocarbonetos monoterpénicos foi parcial ou totalmente retirado. |
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3301 90 10 |
Subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais Ver as Notas Explicativas do SH, posição 3301, parte C. |
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3301 90 90 |
Outros Esta subposição compreende, nomeadamente:
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3304 |
Produtos de beleza ou de maquilhagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluindo as preparações antissolares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros |
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3304 30 00 |
Preparações para manicuros e pedicuros Esta subposição abrange preparações para cuidados das unhas das mãos e dos pés assim como para cuidado e tratamento das peles e calosidades. Contudo, não abrange as preparações utilizadas para cuidados da pele, por exemplo, cremes para as mãos (geralmente na subposição 3304 99 00). |
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3304 99 00 |
Outros Incluem-se na presente subposição os produtos acondicionados para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), apresentados em pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, como loções de limpeza, tonificantes e hidratantes. No entanto, se as pastas (ouates), feltros e falsos tecidos estiverem impregnados, revestidos ou recobertos com produtos que conferem a característica essencial de perfume, cosméticos, sabão ou detergentes, estão excluídos da presente posição (posições 3307 e 3401 respetivamente). |
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3305 |
Preparações capilares |
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3305 90 00 |
Outras Esta subposição compreende as loções capilares que são produtos aplicáveis, sob forma líquida, nos cabelos, para obter um efeito sobre a haste do cabelo ou o couro cabeludo. Trata-se geralmente de soluções aquosas ou hidroalcoólicas. |
CAPÍTULO 34
SABÕES, AGENTES ORGÂNICOS DE SUPERFÍCIE, PREPARAÇÕES PARA LAVAGEM, PREPARAÇÕES LUBRIFICANTES, CERAS ARTIFICIAIS, CERAS PREPARADAS, PRODUTOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA, VELAS E ARTIGOS SEMELHANTES, MASSAS OU PASTAS PARA MODELAR, “CERAS PARA DENTISTAS” E COMPOSIÇÕES PARA DENTISTAS À BASE DE GESSO
3401 |
Sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, mesmo que contenham sabão; produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham sabão; papel, pastas ( ouates ), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes |
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3401 11 00 |
De toucador (incluindo os de uso medicinal) Classificam-se nesta subposição os produtos descritos nas Notas Explicativas do SH, posição 3401, parte I, sétimo parágrafo, número 1, e os produtos de toucador análogos mencionados nas partes II e IV das mesmas notas explicativas. |
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3401 20 90 |
Outros Classificam-se nesta subposição os sabões líquidos ou em pasta. |
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3401 30 00 |
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham sabão Ver as Notas Explicativas do SH, posição 3401, parte III. |
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3403 |
Preparações lubrificantes (incluindo os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes) e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peles com pêlo e outras matérias, exceto as que contenham, como constituintes de base, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
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3403 19 90 |
Outras Classificam-se nesta subposição as preparações para lubrificação de máquinas, aparelhos e veículos. Classificam-se nesta subposição as preparações mencionadas nas Notas Explicativas do SH, posição 3403, alínea A, primeiro parágrafo, que contenham menos de 70 % em peso de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos. Não se classificam nesta subposição as preparações que contenham em peso 70 % ou mais de óleos do petróleo ou de minerais betuminosos. Se estes óleos são os constituintes de base, as preparações classificam-se nas subposições 2710 12 11 a 2710 19 99 e no caso contrário, classificam-se na subposição 3403 19 10. |
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3403 91 00 e 3403 99 00 |
Outras As presentes subposições compreendem as preparações do género das mencionadas nos dizeres da posição 3403 que não contenham óleos derivados do petróleo ou dos minerais betuminosos. Os termos “óleos derivados do petróleo ou dos minerais betuminosos” designam os produtos definidos na Nota 2 do Capítulo 27. Classificam-se, por exemplo, nestas subposições:
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3405 |
Pomadas e cremes para calçado, encáusticas, preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias, vidros ou metais, pastas e pós para arear e preparações semelhantes (mesmo apresentados em papel, pastas ( ouates ), feltros, falsos tecidos, plásticos ou borracha alveolares, impregnados, revestidos ou recobertos daquelas preparações), com exclusão das ceras da posição 3404 |
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3405 10 00 |
Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçado ou para couros As matérias-primas utilizadas na fabricação de produtos para calçado consistem, em geral, em ceras (animais, vegetais, minerais ou artificiais), solventes voláteis (essência de terebintina, white-spirit, etc.), corantes e substâncias diversas (álcool, bórax, essências artificiais, emulsificantes, etc.). As tintas para couros e em especial para pele de gamo não são produtos da natureza das pomadas e cremes e classificam-se na subposição 3212 90 00 (se se apresentarem, como é geralmente o caso, em formas ou embalagens para venda a retalho). Da mesma forma, excluem-se da presente posição os produtos brancos para calçado que se classificam na subposição 3210 00 90. Quanto às graxas para calçado, classificam-se nas subposições 3403 11 00 ou 3403 91 00. |
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3405 20 00 |
Encáusticas e preparações semelhantes, para conservação e limpeza de móveis de madeira, soalhos e de outros artigos de madeira Os produtos destinados à conservação de madeiras (soalhos, móveis, artefactos de madeira, etc.), têm propriedades de limpeza e deixam, na superfície dos objectos em que são aplicados, uma película de proteção que, depois de seca e às vezes polida, reaviva a cor desses objectos conferindo-lhes um aspeto brilhante. Apresentam-se, em geral, em caixas, latas, garrafas e aerossóis. Na sua fabricação, utilizam-se frequentemente, além das ceras, dos solventes, dos corantes e dos agentes especiais, que entram na composição das pomadas e cremes para calçado, alguns dos seguintes produtos: ácidos gordos, óleos vegetais (de palma, de linhaça, etc.) ou minerais, sabões ou produtos tensoativos, resinais (copal, colofónia, etc.), silicones, emulsionadores, perfumes (essências de pinheiro, de alecrim, etc.), inseticidas, etc., com exclusão, todavia, de abrasivos. |
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3405 30 00 |
Preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias e produtos semelhantes, exceto preparações para dar brilho Os produtos para conservação e limpeza de carroçarias de automóveis são constituídos, em geral, por uma emulsão ou uma solução de cera que contêm silicones, óleos, agentes emulsificantes e eventualmente abrasivos moles. |
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3405 40 00 |
Pastas, pós e outras preparações para arear Os pós para limpeza de lavabos, banheiras, lavatórios, ladrilhos, etc. são constituídos por misturas de abrasivos muito variados (pedra-pomes, cré, etc.) e de detergentes em pó, fosfato de sódio, carbonato de sódio anidro, etc.). Em geral, apresentam-se acondicionados em caixas ou em pequenos sacos. As pastas para limpeza são produtos que se obtêm misturando, por exemplo, os produtos pulverizados com uma solução de cera. |
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3405 90 10 |
Preparações para dar brilho a metais Estes produtos destinam-se a restituir, por meio de uma depuração superficial, a aparência primitiva dos metais desgastados, sujos ou com pátina. Esse resultado obtém-se por desgastes (ação mecânica de abrasivos) e por ação química ou detergente de ácido ou de álcalis sobre os óxidos, sulfitos e sujidades diversas. As matérias primas utilizadas na fabricação dos “polimentos” para metais são abrasivos muito variados (pedra-pomes, cré kieselgur, tripolite, bentonite, sílica, etc.), ácidos (ácido oxálico, ácido oleico, ácido fosfórico, ácido sulfúrico, etc.), solventes voláteis (white spirit, tricloroetileno, álcool desnaturado, etc.), álcalis (amoníaco, soda, etc.), produtos tensoativos, tais como álcoois gordos sulfonados, corpos gordos, sabões e, por vezes, corantes e perfumes sintéticos. Os polimentos para metais vendem-se em pó, pasta, aglomerados diversos, cremes ou pomadas e líquidos. Consoante o caso, apresentam-se em garrafas, em vasilhas metálicas, em tubos metálicos, caixas, saquinhos, ou sob a forma de pequenos blocos, cones, varas, etc. |
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3405 90 90 |
Outros Classificam-se, nomeadamente, nesta subposição:
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CAPÍTULO 35
MATÉRIAS ALBUMINOIDES; PRODUTOS À BASE DE AMIDOS OU DE FÉCULAS MODIFICADOS; COLAS; ENZIMAS
3501 |
Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína |
3501 10 10 a 3501 10 90 |
Caseínas Estas subposições compreendem as caseínas mencionadas na Notas Explicativas do SH, posição 3501, alínea A, número 1. As caseínas — independentemente do processo de precipitação empregado para as obter — classificam-se nestas subposições quando contenham, em peso, 15 % ou menos de água. Caso contrário, classificam-se na posição 0406. Estas subposições não abrangem produtos do tipo cagliata tal como descritos na nota explicativa das subposições 0406 10 30 a 0406 10 80, terceiro parágrafo. |
3501 10 90 |
Outras As caseínas desta subposição entram, em particular, na fabricação de produtos dietéticos (biscoitos, pão dietético); podem também utilizar-se na preparação de alimentos para animais. |
3501 90 10 |
Colas de caseína As colas de caseína, também designadas por colas a frio, são preparações à base de caseínas e cal, às quais se adicionaram outros produtos, tais como pequenas quantidades de bórax e de clorato de amónio naturais. Podem também conter matérias de carga como, por exemplo, feldspato ou cré. Embora possa utilizar-se com cola, o caseinato de cálcio, sem lhes adicionar outras matérias, classifica-se na subposição 3501 90 90. |
3501 90 90 |
Outros Classificam-se na presente subposição os caseinatos e outros derivados de caseínas mencionados nas Notas Explicativas do SH, posição 3501, alínea A, números 2 e 3, respetivamente. Os caseinatos apresentam-se com o aspecto de pós brancos ou ligeiramente amarelados, quase inodoros. |
3504 00 |
Peptonas e seus derivados; outras matérias proteicas e seus derivados, não especificados nem compreendidos noutras posições; pó de peles, tratado ou não pelo crómio |
3504 00 10 |
Concentrados de proteínas do leite indicados na Nota complementar 1 deste Capítulo Os concentrados de proteínas do leite obtêm-se geralmente a partir do leite desnatado, por eliminação parcial da lactose e dos sais minerais, através, por exemplo, do processo de ultrafiltração. São compostos essencialmente de caseína e de proteínas do soro do leite (lactoglubinas, lactalberminas, etc.) numa proporção aproximada de 4 para 1. O teor em proteínas calcula-se multiplicando o teor de azoto por um factor de conversão de 6,38. Os concentrados de proteínas do leite, que contenham, em peso, calculado sobre a matéria seca, 85 % ou menos de proteínas, classificam-se na subposição 0404 90. Esta subposição não abrangem produtos do tipo cagliata tal como descritos na nota explicativa das subposições 0406 10 30 a 0406 10 80, terceiro parágrafo. |
3506 |
Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos noutras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg |
3506 10 00 |
Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg No que respeita à apresentação destes produtos, ver as Notas Explicativas do SH, posição 3506, primeiro parágrafo, letra A. Classificam-se, por exemplo, nesta subposição a cola de metilcelulose que consiste em flocos ou grumos que, por simples dissolução em água, origina um bom adesivo utilizado nomeadamente na colagem de papéis pintados. |
3506 99 00 |
Outros Além dos produtos mencionados nas Notas Explicativas do SH, posição 3506, primeiro parágrafo, letra B, números 1 a 3, esta subposição compreende, por exemplo, as colas à base de líquen, as colas de farinha e as colas de ágar-ágar. |
3507 |
Enzimas; enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas noutras posições |
3507 90 90 |
Outras Além dos produtos mencionados nas Notas Explicativas do SH, posição 3507, e abstraindo o coalho e seus concentrados, da lipoproteina lipase e de aspergilo alcalino protease, a presente subposição compreende, por exemplo, a penicilinase, a asparagina e a calidinogenase (DCI) (calicreina). |
CAPÍTULO 36
PÓLVORAS E EXPLOSIVOS; ARTIGOS DE PIROTECNIA; FÓSFOROS; LIGAS PIROFÓRICAS; MATÉRIAS INFLAMÁVEIS
3603 00 |
Estopins e rastilhos de segurança; cordões detonantes; fulminantes e cápsulas fulminantes; escorvas; detonadores eléctricos |
3603 00 10 |
Estopins e rastilhos de segurança; cordões detonantes Esta subposição compreende os produtos descritos nas Notas Explicativas do SH, posição 3603, segundo parágrafo, alínea A. |
3604 |
Fogos de artifício, foguetes de sinalização ou contra o granizo e semelhantes, bombas, petardos e outros artigos de pirotecnia |
3604 10 00 |
Fogos de artifício Ver as Notas Explicativas do SH, posição 3604, primeiro parágrafo, número 1, alínea b). |
3604 90 00 |
Outros Além dos produtos mencionados nas Notas Explicativas do SH, posição 3604, primeiro parágrafo, número 1, alínea b) e número 2, e segundo parágrafo, esta subposição compreende os fulminantes que se utilizam nas lanternas de segurança, designadas por lanternas de chama, destinadas a relevar o aparecimento de grisu nas galerias de minas. Estes fulminantes dispõem-se em tiras de matéria têxtil com uma largura reduzida (cerca de 4 milímetros) e com um comprimento da ordem de 35 centímetros. Cada tira compreende, em geral, cerca de trinta fulminantes e apresenta-se, na maior parte dos casos, em rolos. |
CAPÍTULO 37
PRODUTOS PARA FOTOGRAFIA E CINEMATOGRAFIA
3702 |
Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e cópia instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados |
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3702 32 10 |
Microfilmes; filmes para artes gráficas Os microfilmes classificados nesta subposição, não diferindo, em geral, dos filmes cinematográficos, são, todavia, utilizados na reprodução de documentos através de imagem por imagem. Também se utilizam para a reprodução de listagens de computadores identificando-se, neste caso, com a sigla COM. Os microfilmes apresentam-se, em geral, com larguras de 8,16 e 35 milímetros e comprimentos de cerca 30, 61, 122 e 305 metros. As películas para artes gráficas utilizam-se na imprensa para reprodução fotomecânica (por exemplo, fotolitografia, heliogravura, fotocromotipografia, fotocópia) de gravuras ou de textos. |
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3702 96 10 |
Microfilmes; filmes para artes gráficas Ver a nota explicativa da subposição 3702 32 10. |
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3702 97 10 |
Microfilmes; filmes para artes gráficas Ver a nota explicativa da subposição 3702 32 10. |
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3705 |
Chapas e filmes, fotográficos, impressionados e revelados, exceto os filmes cinematográficos |
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3705 90 10 |
Microfilmes Classificam-se nesta subposição as reproduções, em forma reduzida, de documentos (documentos de negócios, arquivos, desenhos industriais, etc.), obtidos por processo fotográfico. O microfilme é uma película plana (microfichas) ou em rolos, constituída por uma série de microimagens. As microfichas, mesmo emolduradas, classificam-se nesta subposição. Pelo contrário, as microrreproduções em papel fotográfico, impressionado e revelado (com a forma de “microcartões”, livros, etc.) classificam-se na subposição 4911 91 00. |
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3706 |
Filmes cinematográficos impressionados e revelados, que contenham ou não gravação de som ou que contenham apenas gravação de som Só se classificam nesta posição os filmes sonoros que compreendam, simultaneamente, na mesma pista, o registo da imagem e do som. Nos filmes sonoros com duas pistas, mesmo que estas se apresentem em conjunto, cada pista segue e seu regime próprio, isto é, a pista que apenas possui o registro do som classificam-se na subposição 3706 10 20 ou na subposição 3706 90 52, segundo a largura e a pista das imagens classifica-se nestas subposições ou na subposição 3706 90 91 ou na subposição 3706 90 99 (aplicação da Nota complementar 1 do presente Capítulo). |
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3706 10 20 |
Que contenham apenas gravação de som; negativos; positivos intermédios de trabalho Classificam-se, nomeadamente, nesta subposição:
Quando possuem uma largura de 35 milímetros ou mais, todos estes filmes — excepto os matrix films — se caracterizam normalmente por uma perfuração “negativa” (en tonneau). Isto permite, além do mais, distinguir os filmes positivos intermédios, quando o seu suporte não é colorido, dos filmes positivos destinados a exploração, que apresentam uma perfuração “positiva”.
Todavia, deve notar-se que os filmes provenientes de alguns países (nomeadamente da ex-URSS) apresentam um tipo único de perfuração (Dubray-Howell), que se assemelha muito à perfuração positiva normal, a qual se encontra nos filmes negativos originais, nas cópias positivas e negativas intermédias e ainda nas cópias positivas destinadas a exploração. Os matrix films apresentam perfurações “positivas”, mas podem reconhecer-se pela sua espessura (quase dupla da dos positivos), pela sua cor dominante castanha e por um certo relevo das imagens. |
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3706 10 99 |
Outros positivos Classificam-se nesta subposição os filmes destinados a projeção. Os filmes positivos com duas ou mais pistas de imagens classificam-se consoante a largura e o comprimento do filme depois do corte, isto é, a largura e o comprimento da película tal e qual será utilizada para a projeção. Por exemplo, uma película com uma largura de 35 milímetros (quatro pistas de 8 milímetros + quebras) e com um comprimento de 100 metros deve considerar-se como uma película de 8 milímetros com um comprimento de 400 metros. |
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3706 90 52 |
Que contenham apenas gravação de som; negativos; positivos intermédios de trabalho; filmes de atualidades Ver a nota explicativa da subposição 3706 10 20. O termo “filmes de actualidades” está definido na Nota complementar 2 do presente Capítulo. |
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3706 90 91 e 3706 90 99 |
Outros, de largura Ver a nota explicativa da subposição 3706 10 99. |
CAPÍTULO 38
PRODUTOS DIVERSOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS
3801 |
Grafite artificial; grafite coloidal ou semicoloidal; preparações à base de grafite ou de outros carbonos, em pastas, blocos, lamelas ou outros produtos intermediários |
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3801 10 00 |
Grafite artificial Ver as Notas Explicativas do SH, posição 3801, número 1. |
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3801 20 10 e 3801 20 90 |
Grafite coloidal ou semicoloidal Ver as Notas Explicativas do SH, posição 3801, número 2. |
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3801 20 90 |
Outra Esta subposição compreende a grafite coloidal em suspensão na água ou outros meios, excepto óleo. |
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3801 30 00 |
Pastas carbonadas para eléctrodos e pastas semelhantes para revestimento interior de fornos Ver as Notas Explicativas do SH, posição 3801, número 3, alínea b). |
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3802 |
Carvões ativados; matérias minerais naturais ativadas; negros de origem animal, incluindo o negro animal esgotado |
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3802 10 00 |
Carvões ativados O carvão ativado desta subposição apresenta um número de iodo de 300 ou mais (miligramas de iodo absorvido por grama de carvão), segundo o método ASTM D 4607-86. |
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3802 90 00 |
Outros As diatomites ativadas da presente subposição, calcinadas em presença de agentes calcinadores, tais como o cloreto ou o carboneto de sódio (ver as Notas Explicativas do SH, posição 3802, parte A, alínea b), número 1, apresentam em geral as seguintes características:
Classificam-se nesta subposição as bentonites ativadas, que correspondem à descrição das terras ativadas (ver as Notas Explicativas do SH, posição 3802, parte A, alínea b), número 3). As bentonites ativadas da presente subposição distinguem-se das bentonites naturais da subposição 2508 10 00 por um pH geralmente inferior a 6 (bentonites ácidas) ou superior a 9,5 (para uma solução aquosa a 5 % e após repouso de uma hora) com um teor em carbonato de sódio superior a 2 % ou um teor acumulado em sódio e em cálcio permutáveis superior a 80 meq por 100 gramas (bentonites sódicas activadas). As bentonites transformadas em organófilas, por exemplo pela adição de estearilamina, classificam-se em geral na subposição 3824 90 96. As bentonites naturais adicionadas simplesmente de pequenas quantidades de carbonato de sódio classificam-se na subposição 3824 90 96. |
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3803 00 |
Tall oil , mesmo refinado |
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3803 00 10 |
Em bruto Ver as Notas Explicativas do SH, posição 3803, os dois primeiros parágrafos. |
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3804 00 00 |
Lixívias residuais da fabricação das pastas de celulose, mesmo concentradas, desaçucaradas ou tratadas quimicamente, incluindo os lignossulfonatos, mas excluindo o tall oil da posição 3803 A presente posição compreende, entre outras, os lignossulfitos. Os lignossulfitos obtêm-se concentrando fortemente as lixívias residuais da fabricação de pastas de celulose pelo processo bissulfito. Estas lixívias foram previamente submetidas, consoante o caso, a tratamentos químicos apropriados tendo em vista, nomeadamente, modificar-lhes a acidez ou a alcalinidade, o teor em cinzas, a cor e as propriedades coloidais. |
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3805 |
Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato e outras essências terpénicas provenientes da destilação ou de outros tratamentos das madeiras de coníferas; dipenteno em bruto; essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao bissulfito e outros paracimenos em bruto; óleo de pinho que contenha alfa-terpineol como constituinte principal |
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3805 10 10 |
Essência de terebintina Só se classificam nesta subposição o produto proveniente exclusiva e directamente da destilação, pela acção do vapor de água, dos sucos oleorresinosos obtidos por sangria das coníferas vivas, particularmente dos pinheiros. |
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3805 10 30 |
Essência de pinheiro Esta subposição compreende o produto descrito nas Notas Explicativas do SH, posição 3805, segundo parágrafo, número 2, alínea a). |
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3805 10 90 |
Essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao sulfato Esta subposição compreende o produto descrito nas Notas Explicativas do SH, posição 3805, segundo parágrafo, número 2, alínea b). |
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3805 90 10 |
Óleo de pinho Esta subposição compreende o produto descrito nas Notas Explicativas do SH, posição 3805, segundo parágrafo, número 5. |
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3805 90 90 |
Outros A presente subposição compreende, entre outras, a essência de terebintina da qual (por destilação fracionada seguida de mistura das outras frações) se eliminou quase inteiramente o beta-pineno. Este produto comercializa-se com a designação de “essência de terebintina reconstituída”. |
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3806 |
Colofónias e ácidos resínicos, e seus derivados; essência de colofónia e óleos de colofónia; gomas fundidas |
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3806 10 00 |
Colofónias e ácidos resínicos Ver as Notas Explicativas do SH, posição 3806, grupo A. |
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3806 20 00 |
Sais de colofónias, de ácidos resínicos ou de derivados de colofónias ou de ácidos resínicos, exceto os sais de aductos de colofónias Ver as Notas Explicativas do SH, posição 3806, grupo B. |
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3806 30 00 |
Gomas-ésteres Ver as Notas Explicativas do SH, posição 3806, grupo C. |
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3806 90 00 |
Outros Esta subposição compreende:
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3807 00 |
Alcatrões de madeira; óleos de alcatrão de madeira; creosoto de madeira; metileno; breu (pez) vegetal; breu (pez) para a indústria da cerveja e preparações semelhantes à base de colofónias, de ácidos resínicos ou de breu (pez) vegetal |
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3807 00 10 |
Alcatrões vegetais Ver as Notas Explicativas do SH, posição 3807, segundo parágrafo, alínea A, número 1. |
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3807 00 90 |
Outros A presente subposição compreende os produtos referidos nas Notas Explicativas do SH, posição 3807, segundo parágrafo, alínea A, números 2 e 3 e alíneas B, C e D. |
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3808 |
Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas |
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3808 91 10 a 3808 91 90 |
Inseticidas Ver as Notas Explicativas do SH, posição 3808, grupo I, a seguir aos asteriscos. |
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3808 92 10 a 3808 92 90 |
Fungicidas Ver as Notas Explicativas do SH, posição 3808, grupo II, a seguir aos asteriscos. |
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3808 92 10 |
Preparações à base de compostos de cobre Classificam-se, por exemplo, nesta subposição:
Estas preparações podem apresentar-se em pó, soluções ou tabletes, a granel ou acondicionadas para a venda a retalho. Além dos compostos de cobre, podem conter outras substâncias ativas complementares, tais como compostos de zinco ou de mercúrio. |
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3808 93 90 |
Reguladores de crescimento para plantas Os reguladores de crescimento para plantas são substâncias que modificam os procedimentos fisiológicos das plantas numa direção voluntariamente escolhida. Aplicam-se quer sobre as próprias plantas quer apenas sobre partes dessas plantas ou sobre o solo. A sua ação pode actuar, por exemplo:
Os reguladores de crescimento para plantas podem classificar-se em quatro grandes classes:
Excluem-se desta subposição:
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3808 94 10 a 3808 94 90 |
Desinfectantes Ver as Notas Explicativas do SH, posição 3808, grupo IV, a seguir aos asteriscos, os três primeiros parágrafos. |
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3809 |
Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições |
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3809 10 10 a 3809 10 90 |
À base de matérias amiláceas Além dos produtos e preparações que tenham por base matérias amiláceas, descritos nas Notas Explicativas do SH, posição 3809, terceiro parágrafo, alínea A, números 1 e 11 e B, números 1 e 2, devem classificar-se por estas subposições os constituídos por misturas de amido com bórax ou carboximetilcelulose (amido utilizado para pôr goma nas camisas), bem como os formados por misturas de amido solúvel e caulino, destinados a emprego nas fábricas de papel. |
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3809 91 00 a 3809 93 00 |
Outros Classificam-se nestas subposições os produtos e preparações descritos na Nota Explicativa do SH, posição 3809, terceiro parágrafo, alíneas A, B e C, unicamente se não forem à base de matérias amiláceas. Entre outros, classificam-se nestas subposições:
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3811 |
Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais |
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3811 11 10 |
À base de tetraetilo de chumbo Classificam-se nesta subposição as preparações em que o tetraetilo de chumbo é o único componente antidetonante. |
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3811 11 90 |
Outras Classificam-se nesta subposição as preparações em que o tetrametilo de chumbo, o etilmetilo de chumbo ou uma mistura de tetraetilo e de tetrametilo de chumbo é o único ou o principal componente antidetonante. |
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3815 |
Iniciadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalíticas, não especificados nem compreendidos noutras posições |
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3815 11 00 a 3815 19 90 |
Catalisadores em suporte Os catalisadores em suporte são catalisadores do tipo correntes fixados num suporte, geralmente por impregnação, e precipitação ou mistura. São constituídos, em geral, quer por uma ou várias substâncias activas fixadas num suporte quer por misturas à base de substâncias ativas. Na maior parte dos casos, trata-se de alguns metais, em pó muito fino, ou de óxidos e de outros compostos. Os metais mais utilizados são os metais do grupo VIII (em especial o cobalto, o níquel, o paládio e a platina), o molibdeno, o crómio, o cobre e o zinco. O suporte é geralmente constituído por alumina, gel de sílica, farinha fóssil, mesmo ativa, matérias cerâmicas, etc. Estas preparações utilizam-se em numerosos procedimentos industriais destinados à produção de compostos orgânicos e inorgânicos, bem como na refinação do petróleo, (por exemplo, síntese de amoníaco, hidrogenação das matérias gordas e hidrogenação das olefinas). Além disso, pertencem a esta categoria de catalisadores:
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3815 90 10 e 3815 90 90 |
Outros Classificam-se nestas subposições as misturas que têm por base compostos cuja natureza e proporções variam consoante a reação química a catalizar. Empregam-se geralmente na fabricação das matérias plásticas, denominando-se frequentemente iniciadores, agentes de referência, finalizadores ou telómeros e agentes de reticulação. De entre estes produtos, convém assinalar:
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3821 00 00 |
Meios de cultura preparados para o desenvolvimento e a manutenção de microrganismos (incluindo os vírus e os organismos similares) ou de células vegetais, humanas ou animais Excluem-se desta posição os ovos provenientes de criações certificadas sem agentes patogénicos, que não tenham sido preparados para a cultura de microrganismos (posições 0407 ou 0408). |
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3823 |
Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais |
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3823 11 00 |
Ácido esteárico Considera-se ácido esteárico, no sentido desta subposição, as misturas de ácidos gordos industriais, sólidas à temperatura normal e que apresentem um teor em ácido esteárico puro, igual ou superior a 30 %, mas inferior a 90 %, em peso, de anidro. Os produtos desta espécie com um teor em ácido esteárico igual ou superior a 90 % classificam-se na subposição 2915 70 50. |
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3823 12 00 |
Ácido oleico Considera-se ácido oleico, no sentido desta subposição, as misturas de ácidos gordos industriais, líquidos à temperatura normal e que apresentem um teor em ácido oleico puro, igual ou superior a 70 %, mas inferior a 85 %, em peso, de anidro. Os produtos com um teor em ácido oleico igual ou superior a 85 %, classificam-se na subposição 2916 15 00. |
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3823 13 00 |
Ácidos gordos do tall oil Ver as Notas Explicativas do SH, posição 3823, segundo parágrafo, parte A, número 3. Os produtos desta espécie que contenham, em peso, menos de 90 % de ácidos gordos, classificam-se na posição 3803 00. |
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3823 70 00 |
Álcoois gordos industriais Ver as Notas Explicativas do SH, posição 3823, parte B. Classificam-se apenas nesta subposição os álcoois gordos industriais (misturas de álcoois acíclicos) nos quais nenhum dos álcoois componentes iguala ou ultrapassa 90 %, em peso, de anidro. Os produtos desta espécie em que um componente em álcool gordo é igual ou superior a 90 %, classificam-se geralmente na posição 2905. |
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3824 |
Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições |
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3824 10 00 |
Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição Ver as Notas Explicativas do SH, posição 3824, grupo A. |
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3824 30 00 |
Carbonetos metálicos não aglomerados, misturados entre si ou com aglutinantes metálicos Classificam-se nesta subposição as substâncias pulverulentas prontas para serem transformadas por sinterização em “metais rijos”. São constituídas por misturas de carbonetos metálicos entre si (carbonetos de tungsténio, de titânio, de tântalo, de nióbio) com ou sem adjuvante metálico (cobalto ou níquel, em pó); contêm muitas vezes pequenas quantidades de parafina (cerca de 0,5 %, em peso). Mesmo a simples mistura de um dos citados carbonetos com o metal que serve de aglutinante (cobalto ou níquel) se classifica nesta subposição, enquanto que cada um dos carbonetos, considerados isoladamente, se classificam pela posição 2849. |
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3824 40 00 |
Aditivos preparados para cimentos, argamassas ou betões Ver as Notas Explicativas do SH, posição 3824, grupo B, sexto parágrafo, número 3. |
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3824 50 10 |
Betão (concreto) pronto a vazar Classifica-se nesta subposição o betão (concreto) já misturado com água, geralmente transportado em camiões-betoneiras. |
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3824 50 90 |
Outro Classificam-se nesta subposição:
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3824 60 11 a 3824 60 99 |
Sorbitol, exceto o da subposição 2905 44 Classificam-se, nomeadamente, por estas subposições as variedades de sorbitol (D-glucitol) denominadas não cristalizáveis (“NC”) que se obtêm geralmente por hidrogenação a elevada pressão a partir de xarope de glicose que contenham uma determinada quantidade de outros oligossacáridos. O seu teor em sorbitol (D-glucitol) situa-se entre 60 % e 80 % relativamente à matéria seca, sendo os outros componentes essencialmente poliálcoois e oligossacáridos parcialmente hidrogenados. Por este facto, a tendência à cristalização do sorbitol (D-glucitol) encontra-se fortemente reduzida (daí a denominação utilizada: Sorbitol (D-glucitol) não cristalizável). O sorbitol que obedeça às disposições da Nota 1 do Capítulo 29, classifica-se nas subposições 2905 44 11 a 2905 44 99. |
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3824 71 00 a 3824 79 00 |
Misturas que contenham derivados halogenados do metano, do etano ou do propano Ver as Notas Explicativas do SH, subposições 3824 71 a 3824 79, |
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3824 90 10 |
Sulfonatos de petróleo, exceto sulfonatos de petróleo de metais alcalinos, de amónio ou de etanolaminas; ácidos sulfónicos de óleos minerais betuminosos, tiofenados, e seus sais Classificam-se, nomeadamente, nesta subposição:
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3824 90 15 |
Permutadores de iões Além dos produtos descritos nas Notas Explicativas do SH, posição 3824, grupo B, sexto parágrafo, número 14. Esta subposição compreende os permutadores de iões, que têm por base carvões sulfonados, e alguns tipos de argilas, desde que estas tenham sofrido tratamentos especiais que as tornem aptas para utilização como permutadores de iões (principalmente de catiões); cita-se, nomeadamente, a glauconite, que se apresente sob a forma de um gel de aluminossilicatos, os quais se obtêm a partir de uma marna arenosa natural de origem marítima. Utiliza-se principalmente para desendurecimento de águas. Como a mesma finalidade utilizam-se também a montemorilonite, a caulinite. Classificam-se também por esta subposição os permutadores de iões sintéticos, como os zeólitos artificiais, bem como os permutadores que têm por base alumina ou gel de sílica. Excluem-se da presente subposição:
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3824 90 20 |
Composições absorventes para obtenção de vácuo nos tubos ou válvulas eléctricos Classificam-se nesta subposição os denominados getters. Diferenciam-se em flash getters e em bulk getters. Os primeiros volatilizam-se no tubo durante a sua fabricação. De entre estes, podem citar-se os produtos constituídos, por um lado, por bário, e, por outro, por alumínio, magnésio, tântalo ou tório, etc., sob a forma de fios ou de pastilhas; os compostos constituídos por uma mistura de carbonatos de bário e de estrôncio num fio de tântalo; o berilato de bário num fio de tântalo. Os segundos são apenas aquecidos, mas não volatilizados, e não possuem mais do que uma ação de absorção de contacto. Em geral, são constituídos por metais puros (tântalo, tungsténio, zircónio, nióbio, tório) em fios, pequenas chapas, etc. e não podem consequentemente, nesses casos, classificar-se por esta subposição. |
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3824 90 30 |
Ácidos nafténicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres Os ácidos nafténicos são misturas alicíclicas monocarboxílicas que se separam no decurso das operações de refinação de óleos de petróleo de certas origens (nomeadamente, ex-URSS). Esta subposição também compreende os sais dos ácidos nafténicos insolúveis na água (por exemplo, os sais de alumínio, de bário, de chumbo, de crómio, de cálcio, de manganês, de cobalto e de zinco), bem como os ésteres desses mesmos ácidos. |
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3824 90 45 |
Preparações desincrustantes e similares Esta subposição compreende os produtos referidos nas Notas Explicativas do SH, posição 3824, grupo B, sexto parágrafo, número 15, bem como as preparações que dissolvem os depósitos calcários. |
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3824 90 50 |
Preparações para galvanoplastia Classificam-se nesta subposição, nomeadamente, as composições especiais para banhos de metalização, para banhos de polimento e os produtos para gravação galvânica. |
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3824 90 55 |
Misturas de mono-, di- e triésteres de ácidos gordos de glicerol (emulsionantes de corpos gordos) Ver as Notas Explicativas do SH, posição 3824, grupo B, sexto parágrafo, número 11. |
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3824 90 65 |
Produtos auxiliares do tipo dos utilizados nas fundições (excepto os referidos na subposição 3824 10 00 ) Além dos produtos auxiliares mencionados nas Notas Explicativas do SH, posição 3824, grupo B, sexto parágrafo, números 6 e 43, esta subposição compreende, ainda, por exemplo:
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3824 90 70 |
Preparações ignífugas, hidrófugas e outras, utilizadas para proteção das construções Esta subposição compreende, por exemplo:
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SECÇÃO VII
PLÁSTICOS E SUAS OBRAS; BORRACHA E SUAS OBRAS
CAPÍTULO 39
PLÁSTICOS E SUAS OBRAS
Nota 6 |
A palavra “soluções” utilizada na presente Nota, bem como na Nota 4 do Capítulo 32, não compreende as soluções coloidais. |
I. FORMAS PRIMÁRIAS |
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Para a interpretação do termo “formas primárias”, ver a Nota 6 do presente Capítulo e as Notas Explicativas do SH, Capítulo 39, Considerações Gerais, parte “formas primárias”. |
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3901 |
Polímeros de etileno, em formas primárias |
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3901 10 10 e 3901 10 90 |
Polietileno de densidade inferior a 0,94 Apenas se classificam nestas subposições os homopolímetros de etileno, ou seja, os polímeros em que o etileno contribui com 95 % ou mais, em peso, do teor total do polímero. A densidade do polietileno deve ser determinada utilizando um polímero sem aditivo. O polietileno líquido só se classifica nestas subposições se corresponder às condições estipuladas na Nota 3 do presente Capítulo. Caso contrário, classifica-se nas subposições 2710 12 11 a 2710 19 99. As ceras de polietileno classificam-se na posição 3404. |
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3901 20 10 e 3901 20 90 |
Polietileno de densidade igual ou superior a 0,94 Ver a nota explicativa das subposições 3901 10 10 e 3901 10 90. |
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3901 90 30 e 3901 90 90 |
Outros Estas subposições abrangem em aplicação da Nota 4 e da Nota de subposição 1 do presente Capítulo:
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3902 |
Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias |
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3902 10 00 |
Polipropileno A nota explicativa das subposições 3901 10 10 e 3901 10 90, primeiro parágrafo, aplica-se, mutatis mutandis. Esta subposição só compreende o polipropileno líquido que obedeça às disposições da Nota 3 a) do presente Capítulo (por exemplo, o tri- e o tetrapropileno) (subposições 2710 12 11 a 2710 19 99). |
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3902 20 00 |
Poliisobutileno Esta subposição compreende o produto referido nas Notas Explicativas do SH, posição 3902, terceiro e quarto parágrafos. Esta subposição só compreende o poliisobutileno líquido que obedeça às disposições da Nota 3 a) do presente Capítulo (por exemplo, o triisobutileno (subposições 2710 12 11 a 2710 19 99)). |
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3902 30 00 |
Copolímeros de propileno Esta subposição compreende, entre outros, um copolímero ou uma mistura constituída, em peso, por 45 % de etileno, 35 % de propileno e 20 % de isobutileno, sendo certo que o propileno e o isobutileno, cujos polímeros se classificam na posição 3902, constituem 55 % do copolímero e que, no conjunto, predominam sobre o etileno. Por outro lado, é o propileno, cujos copolímeros são aqui expressamente referidos que é o monómero predominante relativamente ao isobutileno (aplicação da Nota 4 e da Nota de subposição 1 do presente Capítulo). No exemplo referido, se as percentagens do propileno e do isobutileno forem inversas, o copolímero exclui-se desta subposição e classifica-se nas subposições 3902 90 10 a 3902 90 90. |
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3902 90 10 a 3902 90 90 |
Outros Estas subposições compreendem, nomeadamente, os produtos designados comercialmente por poli(alfa-olefinas), obtidos, em geral, por uma fraca polimerização do dec-1-eno e, em seguida, pela hidrogenação do produto formado e pela separação por destilação das frações ricas em hidrocarbonetos C20, C30, C40 e C50. Estas frações misturam-se entre si para constituírem os diversos tipos de poli(alfa-olefinas) comerciais. Trata-se de substâncias líquidas que, embora não satisfaçam necessariamente o critério expresso na Nota 3 c) do presente Capítulo, correspondem às disposições da alínea a) da referida Nota, sendo utilizadas como substitutos dos óleos minerais na formulação de óleos lubrificantes sintéticos e semissintéticos, contribuindo para que esses produtos tenham um índice de viscosidade mais elevado, o ponto de fluidez (fluxão) mais baixo, uma maior estabilidade térmica, um ponto de inflamação mais alto e uma menor volatibilidade. |
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3903 |
Polímeros de estireno, em formas primárias Não se classificam nesta posição os poliésteres que contenham estireno (posição 3907). |
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3903 11 00 e 3903 19 00 |
Poliestireno A nota explicativa das subposições 3901 10 10 e 3901 10 90, primeiro parágrafo, aplica-se, mutatis mutandis. |
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3904 |
Polímeros de cloreto de vinilo ou de outras olefinas halogenadas, em formas primárias Um polímero de vinilo é um polímero em que o monómero apresenta a fórmula
em que a ligação C–X não é nem uma ligação carbono-carbono nem carbono-hidrogénio. |
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3904 10 00 |
Poli(cloreto de vinilo), não misturado com outras substâncias A nota explicativa das subposições 3901 10 10 e 3901 10 90, primeiro parágrafo, aplica-se, mutatis mutandis. |
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3904 21 00 e 3904 22 00 |
Outro poli(cloreto de vinilo) A nota explicativa das subposições 3901 10 10 e 3901 10 90, primeiro parágrafo, aplica-se, mutatis mutandis. |
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3904 30 00 |
Copolímeros de cloreto de vinilo e acetato de vinilo Esta subposição não compreende:
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3904 40 00 |
Outros copolímeros de cloreto de vinilo Esta subposição compreende, entre outros, os copolímeros de cloreto de vinilo e de etileno em que o cloreto de vinilo é o comonómero predominante. |
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3904 61 00 |
Politetrafluoretileno A nota explicativa das subposições 3901 10 10 e 3901 10 90, primeiro parágrafo, aplica-se, mutatis mutandis. |
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3904 69 80 |
Outros Esta subposição compreende, nomeadamente, o poli(clorotrifluoroetileno) e o poli(fluoreto de vinilideno). |
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3906 |
Polímeros acrílicos, em formas primárias |
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3906 10 00 |
Poli(metacrilato de metilo) A nota explicativa das subposições 3901 10 10 e 3901 10 90, primeiro parágrafo, aplica-se, mutatis mutandis. |
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3906 90 90 |
Outros Esta subposição compreende, nomeadamente, o poli(acrilonitrilo). Excluem-se desta subposição:
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3907 |
Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias Relativamente à interpretação do prefixo “poli”, na acepção da presente posição, ver a Nota da subposição 1 a), número 1 do presente Capítulo. |
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3907 20 11 a 3907 20 99 |
Outros poliéteres Classificam-se também nestas subposições os poliéteres modificados (exceto os poliacetais) (ver as Notas Explicativas do SH, posição 3907, número 2) |
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3907 40 00 |
Policarbonatos Também se classificam nesta subposição os copolímeros que contenham um composto constituído por policarbonato composto por poli(tereftalato de etileno) se predominar o policarbonato (ver as Notas Explicativas das subposições do SH, do presente Capítulo, parte B, número 1, sexto parágrafo). |
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3907 60 20 e 3907 60 80 |
Poli(tereftalato de etileno) A nota explicativa das subposições 3901 10 10 e 3901 10 90, primeiro parágrafo, aplica-se, mutatis mutandis. Também se classificam nestas subposições os copolímeros que contenham um composto constituído por policarbonato e um composto constituído por poli(tereftalato de etileno), se predominar o poli(tereftalato de etileno) (ver as Notas Explicativas das subposições do SH, do presente Capítulo, parte B, número 1, sexto parágrafo). |
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3907 60 20 |
Com um índice de viscosidade de 78 ml/g ou mais O poli(tereftalato de etileno) com um índice de viscosidade de 78 mililitros por grama ou mais é geralmente utilizado para a fabricação de garrafas. O índice de viscosidade é calculado segundo a norma ISO 1628-5, utilizando o ácido dicloroacético como solvente. |
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3908 |
Poliamidas em formas primárias |
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3908 10 00 |
Poliamida-6, -11, -12, -6,6, -6,9, -6,10 ou -6,12 A nota explicativa das subposições 3901 10 10 e 3901 10 90, primeiro parágrafo, aplica-se, mutatis mutandis. |
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3909 |
Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias Para a classificação dos copolímeros constituídos por monómeros das resinas referidas nos dizeres desta posição, bem como das suas misturas, ver a Nota 4 do presente Capítulo. |
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3911 |
Resinas de petróleo, resinas de cumarona-indeno, politerpenos, polissulfuretos, polissulfonas e outros produtos mencionados na Nota 3 do presente Capítulo, não especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias |
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3911 10 00 |
Resinas de petróleo, resinas de cumarona, resinas de indeno, resinas de cumarona-indeno e politerpenos O termo “politerpenos”, na acepção desta subposição, designa os polímeros e as misturas de polímeros em que um ou vários monómeros terpénicos constituem 95 % ou mais, em peso, do teor total do polímero. |
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3911 90 11 a 3911 90 19 |
Produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo modificados quimicamente Classificam-se, nomeadamente, nestas subposições os produtos mencionados nas Notas Explicativas do SH, posição 3911, primeiro parágrafo, números 2 a 5. |
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3912 |
Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias |
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3912 11 00 e 3912 12 00 |
Acetatos de celulose Ver as Notas Explicativas do SH, posição 3912, grupo B, segundo parágrafo, número 1. |
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3912 20 11 a 3912 20 90 |
Nitratos de celulose (incluindo os colódios) Ver as Notas Explicativas do SH, posição 3912, grupo B, segundo parágrafo, número 2. |
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3912 20 11 |
Colódios e celóidina O colódio é uma solução de nitrocelulose com 12 %, em peso, de azoto numa mistura de éter e de álcool. Depois de secar, esta solução deixa uma camada elástica de nitrocelulose, cuja flexibilidade pode ser aumentada com a adição de óleo de rícino. Obtém-se assim um colódio por dissolução da nitrocelulose na acetona. O colódio utiliza-se na preparação de emulsões fotográficas e em medicina. A celóidina obtém-se a partir do colódio por evaporação parcial dos solventes. Apresenta-se no estado sólido. |
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3912 20 19 |
Outros Esta subposição compreende os nitratos de celulose (nitroceluloses) não plastificadas, excepto os colódios e a celoidina, mesmo que, por razões de segurança se apresentem misturados — em geral com álcool etílico ou butílico — ou desativados por qualquer outro processo. |
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3912 31 00 a 3912 39 85 |
Éteres de celulose Ver as Notas Explicativas do SH, posição 3912, grupo B, segundo parágrafo, número 4. |
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3912 31 00 |
Carboximetilcelulose e seus sais A carboximetilcelulose obtém-se por ação do ácido monocloroacético sobre o alcali-celulose. Emprega-se sobretudo como espessante e colóide protector. |
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3912 39 85 |
Outros Esta subposição compreende, por exemplo, a metilcelulose, a etilcelulose, a benzilcelulose e a hidroxietilcelulose. |
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3912 90 10 |
Ésteres de celulose Esta subposição compreende, por exemplo, o propionato de celulose e o butirato de celulose. |
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3912 90 90 |
Outros A celulose não especificada nem compreendida noutras posições, em formas primárias, classifica-se nesta subposição. Devido à habitual apresentação comercial, a celulose regenerada não se classifica, em geral, nesta subposição. Apresentando-se em folhas delgadas e transparentes, classifica-se nas posições 3920 ou 3921 e, sob a forma de filamentos têxteis, classifica-se nos Capítulos 54 ou 55. Esta subposição também abrange as misturas de ésteres e éteres de celulose (ver a Nota de subposições 1 do presente Capítulo). |
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3913 |
Polímeros naturais (ácido algínico, por exemplo) e polímeros naturais modificados (por exemplo, proteínas endurecidas, derivados químicos da borracha natural), não especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias |
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3913 10 00 |
Ácido algínico, seus sais e seus ésteres Ver as Notas Explicativas do SH, posição 3913, primeiro parágrafo, número 1. |
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3913 90 00 |
Outros Ver as Notas Explicativas do SH, posição 3913, primeiro parágrafo, números 2 a 4. |
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II. DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E APARAS; PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS; OBRAS |
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3915 |
Desperdícios, resíduos e aparas, de plásticos O termo “plástico” está definido na Nota 1 do presente Capítulo. A presente posição compreende igualmente:
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3916 |
Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1 mm (monofios); varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície, mas não trabalhados de outro modo, de plásticos |
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3916 90 10 |
De produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo modificados quimicamente Esta subposição compreende, nomeadamente, os monofilamentos, varas, bastões e perfis de poliésteres, poliamidas ou de poliuretanos. |
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3916 90 50 |
De produtos de polimerização de adição Relativamente à interpretação a dar à expressão “produtos de polimerização de adição”, ver as Notas Explicativas do SH, Considerações Gerais do Capítulo 39, parte “polímeros”, segunda alínea, número 1. Esta subposição compreende, nomeadamente, os monofilamentos, varas, bastões e perfis de polímeros de propileno, de polímeros de estireno ou de polímeros acrílicos. |
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3917 |
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos Relativamente à interpretação do termo “tubos”, ver a Nota 8 do presente Capítulo. |
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3917 29 00 |
De outros plásticos Classificam-se nesta subposição os tubos obtidos a partir de produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo modificados quimicamente, por exemplo, de fenolplásticos, aminoplásticos, alquidas e outros poliésteres, poliamidas, poliuretanos, de silicones, etc. Classificam-se nesta subposição os produtos de produtos de polimerização de adição, por exemplo, de politetraaloetileno, poliisobutileno, de polímeros do estireno, cloreto de vinilideno, acetato de vinilo ou de outros ésteres de vinilo, bem como de polímeros acrílicos. |
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3918 |
Revestimentos de pavimentos (pisos), de plásticos, mesmo auto-adesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos; revestimentos de paredes ou de tectos, de plásticos, definidos na Nota 9 do presente Capítulo Esta posição compreende igualmente as folhas não perfuradas, de plástico que se apresentam em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos que se utilizam, nomeadamente, para revestir campos de ténis ou terraços. |
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3919 |
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos Para a interpretação do termo “auto-adesivas”, ver as Notas Explicativas do SH, posição 3919, primeira alínea. Excluem-se da presente posição as formas planas de plástico que aderem somente a superfícies lisas tais como o vidro. Os produtos desta posição possuem, frequentemente, uma tira ou uma folha protectora de papel ou de plástico. Tal facto não tem qualquer influência na sua classificação. |
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3919 10 12 a 3919 10 80 |
Em rolos de largura não superior a 20 cm Também se classificam nestas subposições as tiras adesivas munidas de uma lingueta (tirante) e montadas sobre um suporte que serve, principalmente, de acondicionamento para a venda a retalho e que, em geral, não volta a ser utilizado, depois de se ter acabado a tira. |
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3919 10 12 a 3919 10 19 |
Tiras, cujo revestimento seja de borracha, natural ou sintética, não vulcanizada Só se classificam nestas subposições as tiras autocolantes para uso como adesivos, ou seja, as tiras que sejam reconhecíveis como tendo sido concebidas como exclusiva ou principalmente como meio de fixação. Estas tiras são, em geral, utilizadas para embalagem de mercadorias ou usos semelhantes. |
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3920 |
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas a outras matérias Ver a Nota 10 do presente Capítulo. Excluem-se desta posição as tiras com uma largura aparente não superior a 5 milímetros (Capítulo 54). |
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3920 20 80 |
De espessura superior a 0,10 mm Esta subposição compreende as tiras decorativas do tipo das utilizadas para embalagem, coloridas, de aspeto sedoso, obtidas por extrusão dos polímeros de propileno. A orientação molecular dos polímeros de propileno daí resultante leva o produto a desfibrilhar-se (isto é, a dividir-se) quando a tira é rasgada manualmente no sentido do comprimento, dando a impressão errada de que se trata de um produto à base de fibras. Estas tiras têm uma espessura de cerca de 0,13 milímetro, podem ser impressas e apresentam-se aptas a ser encaracoladas. São geralmente enroladas em bobinas e comercializadas sob a designação de “boldues plásticos”. São utilizadas como os bolducs da posição 5806. Estas tiras decorativas são normalmente entrelaçadas com nós quando se fazem as embalagens. Esta subposição compreende outras fitas do tipo das utilizadas para embalagem, coloridas ou não na massa, que se obtêm por extrusão dos polímeros de propileno. Em oposição às tiras decorativas citadas, estas fitas não apresentam um aspecto sedoso, são mais espessas e mais rígidas e não se apresentam aptas a ser encaracoladas. A superfície pode apresentar relevos ou reentrâncias e pode apresentar-se impressa. Estas fitas são aplicadas sob tensão à volta da embalagem sendo as suas extremidades unidas por soldagem térmica ou por meio de um grampo metálico ou de plástico. Excluem-se desta subposição as fitas com uma largura aparente não superior a 5 milímetros (subposição 5404 90 10). |
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3920 43 10 e 3920 43 90 |
Que contenham, em peso, pelo menos 6 % de plastificantes Ver a Nota da subposição 2 do presente Capítulo, bem como a Nota Explicativa do SH, subposições 3920 43 e 3920 49. |
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3920 49 10 e 3920 49 90 |
Outras Ver a Nota Explicativa do SH, subposições 3920 43 e 3920 49. |
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3920 73 10 |
Películas em rolos ou em tiras, para cinematografia ou fotografia Classificam-se nesta subposição as folhas susceptíveis de serem utilizadas em cinematografia ou fotografia, de suporte com camadas sensíveis à luz. |
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3921 |
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos Ver a nota explicativa da posição 3920. |
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3921 90 41 |
Sob alta pressão, com camada decorativa numa ou em ambas as faces Classificam-se nesta subposição as placas estratificadas constituídas por camadas de folhas de matérias fibrosas (papel, por exemplo) impregnadas como resinas termoendurecíveis e obtidas por aquecimento e compressão, a pressão não inferior a 5 MPa; a camada ou camadas exteriores são coloridas ou apresentam desenhos decorativos (imitação de madeira, por exemplo). As placas com camada decorativa em ambas as faces são utilizadas, por exemplo, como divisórias em montras; as placas com camada decorativa numa face são principalmente utilizadas como revestimento de painéis de partículas. |
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3923 |
Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plásticos |
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3923 90 00 |
Outros As redes extrudadas com forma tubular compreendidas nesta subposição são artigos de embalagem, apresentados comercialmente em comprimentos indeterminados, as quais, depois de cortadas em comprimentos determinados, são geralmente destinadas à fabricação de sacos destinados ao acondicionamento de determinadas frutas e produtos hortícolas como, por exemplo, maçãs, laranjas, batatas e cebolas. |
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3924 |
Serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de plásticos |
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3924 90 00 |
Outros Classificam-se nesta subposição as esponjas de celulose regenerada recortadas de forma diferente da quadrada ou retangular e também as esponjas recortadas de forma quadrada ou retangular com bordos desbastados ou trabalhadas de outro modo. Excluem-se desta subposição:
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3925 |
Artefactos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos noutras posições Ver a Nota 11 do presente Capítulo. |
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3925 20 00 |
Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras Ver a Nota Explicativa do SH, subposição 3925 20. |
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3925 90 10 |
Acessórios e guarnições destinados a fixação permanente nas portas, janelas, escadas, paredes ou outras partes de edifícios Ver a Nota 11 ij) do presente Capítulo. |
CAPÍTULO 40
BORRACHA E SUAS OBRAS
Considerações gerais
Para a interpretação da Nota 4 a) do Capítulo 40, entende-se por substâncias não termoplásticas as substâncias que não podem, de forma repetida, ser amolecidas por tratamento térmico e assim enformadas por moldagem ou extrusão.
4001 |
Borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras |
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4001 21 00 |
Folhas fumadas Ver as Notas Explicativas do SH, posição 4001, alínea B, número 1, primeiro parágrafo. |
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4001 29 00 |
Outras Ver as Notas Explicativas do SH, posição 4001, alínea B, número 1, segundo e quarto parágrafos. Esta subposição compreende, nomeadamente, os crepes pálidos, os crepes castanhos, as folhas gofradas, secas ao ar (air-dried sheets), as borrachas granuladas reaglomeradas e as borrachas naturais em pó ou em grânulos, não aglomeradas (free-flowing powders). |
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4002 |
Borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras; misturas dos produtos da posição 4001 com produtos da presente posição, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras |
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4002 99 10 |
Produtos modificados por incorporação de plástico Esta subposição compreende a borracha mencionada na Nota 4 c) do presente Capítulo, exceto a borracha natural despolimerizada da subposição 4002 99 90. |
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4002 99 90 |
Outras Esta subposição compreende, entre outras, as borrachas acrilonitrilo-butadieno carboxiladas (XNBR), as borrachas acrilonotrilo-isopreno (NIR), bem como a borracha artificial derivada dos óleos. |
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4005 |
Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras |
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4005 20 00 |
Soluções; dispersões, excepto as da subposição 4005 10 Ver as Notas Explicativas do SH, posição 4005, alínea B, primeiro parágrafo e número 2 do segundo parágrafo. |
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4005 91 00 |
Chapas, folhas e tiras Ver as Notas Explicativas do SH, posição 4005, alínea B, primeiro parágrafo e números 3 e 4 do segundo parágrafo. Também se classificam nesta subposição as chapas, folhas e tiras não cortadas ou apenas cortadas de forma quadrada ou retangular, de borracha não vulcanizada, cobertas sobre uma das faces com uma camada de substância adesiva. A função da substância adesiva deve ser considerada como de simples trabalho de superfície na acepção da Nota 9 do presente Capítulo. Esta classificação não se altera mesmo que a camada de substância adesiva se apresente protegida por uma folha ou tira, de papel, de matéria têxtil ou de outra matéria. |
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4005 99 00 |
Outras Ver as Notas Explicativas do SH, posição 4005, alínea B, primeiro parágrafo e número 5 do segundo parágrafo. |
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4009 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respetivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) |
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4009 12 00 |
Com acessórios Os tubos desta subposição podem ter acessórios de qualquer matéria. |
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4009 22 00 |
Com acessórios Ver a nota explicativa da subposição 4009 12 00. |
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4009 32 00 |
Com acessórios Ver a nota explicativa da subposição 4009 12 00. |
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4009 42 00 |
Com acessórios Ver a nota explicativa da subposição 4009 12 00. |
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4011 |
Pneumáticos novos, de borracha |
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4011 20 10 |
Com índice de carga inferior ou igual a 121 O índice de carga está sempre indicado no pneumático. A sua definição encontra-se na Diretiva 92/23/CEE do Conselho (JO L 129 de 14.5.1992, p. 95). |
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4011 20 90 |
Com índice de carga superior a 121 Ver a nota explicativa da subposição 4011 20 10. |
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4011 61 00 a 4011 69 00 |
Outros, com banda de rodagem em forma de “espinha de peixe” ou semelhantes Ver a Nota Explicativa do SH, subposições 4011 61 a 4011 69. |
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4011 62 00 |
Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manutenção industrial, para jantes de diâmetro inferior ou igual a 61 cm Ver a Nota Explicativa do SH, subposições 4011 62, 4011 63, 4011 93 e 4011 94. |
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4011 63 00 |
Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manutenção industrial, para jantes de diâmetro superior a 61 cm Ver a Nota Explicativa do SH, subposições 4011 62, 4011 63, 4011 93 e 4011 94. |
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4011 93 00 |
Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manutenção industrial, para jantes de diâmetro inferior ou igual a 61 cm Ver a Nota Explicativa do SH, subposições 4011 62, 4011 63, 4011 93 e 4011 94. |
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4011 94 00 |
Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manutenção industrial, para jantes de diâmetro superior a 61 cm Ver a Nota Explicativa do SH, subposições 4011 62, 4011 63, 4011 93 e 4011 94. |
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4015 |
Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes), de borracha vulcanizada não endurecida, para quaisquer usos |
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4015 11 00 |
Para cirurgia Ver a Nota Explicativa do SH, subposição 4015 11. A presente subposição não se limita às luvas para cirurgia em embalagens esterilizadas. Classificam-se igualmente as luvas que estão em conformidade com as normas EN 455-1 e EN 455-2 ou equivalentes. |
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4015 19 00 |
Outras Classificam-se, nomeadamente, nesta subposição:
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4015 90 00 |
Outros Para além dos artefactos mencionados nas Notas Explicativas do SH, posição 4015 (excepto as luvas, mitenes e semelhantes), esta subposição compreende igualmente o vestuário utilizado como protecção contra as radiações ou a pressão atmosférica (escafandros pressurizados para aviadores, por exemplo), desde que não estejam associados aos aparelhos respiratórios. Caso contrário, classificam-se na posição 9020 00 00. |
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4016 |
Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida |
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4016 91 00 |
Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos Ver as Notas Explicativas do SH, subposição 4016, segundo parágrafo, número 2. |
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4016 99 52 a 4016 99 97 |
Outras Independentemente dos artefactos mencionados nas Notas Explicativas do SH, posição 4016, segundo parágrafo, números 7 a 14, estas subposições compreendem igualmente os blocos polidores que, depois de revestidos de lixa de papel (substituível), se destinam a polir manualmente algumas peças. |
SECÇÃO VIII
PELES, COUROS, PELES COM PELO E OBRAS DESTAS MATÉRIAS; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTEFACTOS SEMELHANTES; OBRAS DE TRIPA
CAPÍTULO 41
PELES, EXCETO AS PELES COM PELO, E COUROS
4101 |
Couros e peles em bruto de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos (frescos, ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos |
4101 20 10 a 4101 20 80 |
Couros e peles em bruto, inteiros, não divididos de peso unitário não superior a 8 kg quando secos, a 10 kg quando salgados a seco e a 16 kg quando frescos, salgados a húmido ou conservados de outro modo Os couros e peles destas subposições podem considerar-se inteiros mesmo quando separados da cabeça e das patas; em compensação eles não podem ser divididos, isto é, separados em duas ou várias camadas no sentido da espessura. |
4101 20 10 |
Frescos Classificam-se nesta subposição os couros e peles simplesmente separados do animal. Os couros e peles refrigerados classificam-se igualmente nesta subposição. |
4101 20 30 |
Salgados húmidos Classificam-se nesta subposição os couros e peles tornados imputrescíveis pela simples salga. |
4101 20 50 |
Secos ou salgados secos Classificam-se nesta subposição os couros e peles secos (conservados por simples secagem, com ou sem adição de anti-sépticos) e os couros e peles salgados secos. |
4101 20 80 |
Outros Classificam-se nesta subposição os couros e peles tratados pela cal (ensopados em água de cal ou recobertas com uma camada à base de cal), os couros e peles piquelados (mergulhados em soluções muito diluídas de ácido clorídrico, de ácido sulfúrico ou de outros produtos químicos adicionados de sal) e os couros e peles conservados de outro modo. |
4101 50 10 a 4101 50 90 |
Couros e peles em bruto, inteiros, de peso unitário superior a 16 kg Ver as notas explicativas das subposições 4101 20 10 a 4101 20 80. |
4101 50 10 |
Frescos Ver a nota explicativa da subposição 4101 20 10. |
4101 50 30 |
Salgados húmidos Ver a nota explicativa da subposição 4101 20 30. |
4101 50 50 |
Secos ou salgados secos Ver a nota explicativa da subposição 4101 20 50. |
4101 50 90 |
Outros Ver a nota explicativa da subposição 4101 20 80. |
4101 90 00 |
Outros, incluindo crepões, meios-crepões e partes laterais (flancos) O crepão corresponde à zona do dorso e à traseira ou estribo; é a parte da pele mais espessa e mais resistente, por conseguinte a mais preciosa. O meio-crepão é obtido dividindo o crepão em dois na direção do risco do dorso. |
4102 |
Peles em bruto de ovinos (frescas, ou salgadas, secas, tratadas pela cal, piqueladas ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas, com exceção das excluídas pela Nota 1 c) do presente Capítulo |
4102 10 10 |
De cordeiro Esta subposição compreende as peles com uma superfície máxima de 0,75 metro quadrado. |
4102 10 90 |
De outros ovinos Esta subposição compreende as peles com uma superfície superior de 0,75 metro quadrado. |
4102 21 00 |
Piqueladas Relativamente às peles piqueladas ver a nota explicativa da subposição 4101 20 80. |
4103 |
Outros couros e peles em bruto (frescos, ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos, com exceção dos excluídos pelas Notas 1 b) ou 1 c) do presente Capítulo |
4103 20 00 |
De répteis Esta subposição compreende, nomeadamente, as peles de pitões, jibóias, jacarés, caimões, iguanas, crocodilos e lagartos. |
4104 |
Couros e peles curtidos ou em crosta, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo Ver a Nota 2 alíneas A) e B) do presente Capítulo |
4104 11 10 a 4104 19 90 |
No estado húmido (incluindo wet-blue ) Os couros e peles simplesmente curtidos reconhecem-se sobretudo atendendo ao lado do carnaz onde se pode observar, especialmente nos bordos, um número maior ou menor de fibras de origem subcutânea. Por este motivo, o lado do carnaz apresenta uma superfície fibrosa e rugosa. Os couros e peles parcialmente curtidos (pré-curtidos) assemelham-se aos couros e peles simplesmente curtidos. As operações destinadas a terminar a curtimenta propriamente dita e no decurso das quais os couros e peles se desembaraçam dos produtos utilizados na curtimenta e da água que ainda aí se encontra (por exemplo, lavagem, secagem, prensagem e alongamento) não modificam a classificação desses couros e peles. Acontece o mesmo quanto ao simples corte dos couros e peles simplesmente curtidos. |
4104 11 10 a 4104 11 90 |
Plena flor, não divididos; divididos, com o lado flor Estas subposições compreendem os couros e peles com a flor original (superfície externa do lado do pelo) tal como se apresentam quando a epiderme foi retirada e sem que qualquer película de superfície tenha sido eliminada, por exemplo, por raspagem ou corte da flor. Só se classificam nestas subposições os couros e peles que apresentam a superfície externa (lado com pelo). |
4104 41 11 a 4104 49 90 |
No estado seco (em crosta) Ver a Nota 2 B) do presente Capítulo, bem como as Notas Explicativas do SH, Considerações Gerais do presente Capítulo, parte II, terceiro parágrafo. |
4104 41 11 a 4104 41 90 |
Plena flor, não divididos; divididos, com o lado flor Ver a nota explicativa das subposições 4104 11 10 a 4104 11 90. |
4104 41 11 |
De vitelas-das-índias ( kips ) inteiras ou sem a cabeça e as patas, de peso líquido, por unidade, inferior ou igual a 4,5 kg, simplesmente curtidas com substâncias vegetais, mesmo tendo sofrido outros tratamentos, mas manifestamente não utilizáveis, tal como se apresentam, para fabricação de obras de couro As peles mencionadas na presente subposição são peles simplesmente curtidas com substâncias vegetais e que sofreram diversas operações destinadas a facilitar o seu tratamento a longas distâncias, tais como a incorporação de um óleo vegetal no decurso do tratamento. Estas peles caracterizam-se por uma estrutura forte e consistente e uma cor clara devida à curtimenta vegetal. O lado da flor da pele tem um aspecto unido e mesmo glaceado e o lado do carnaz apresenta-se geralmente bem limpo por descarnagem. Para poderem utilizar-se na fabricação de artefactos de couro, as peles deste tipo devem ser inteiramente retrabalhadas (eliminadas do tanino, por exemplo) de tal forma que se admite considerá-las como peles semicurtidas. Estas peles são importadas principalmente da Índia ou do Paquistão (peles ditas de Madrasta). Apresentam-se reunidas em maços de seis peles, em fardos prensados revestidos de mantas de palha e de telas de juta. |
4104 49 11 |
De vitelas-das-índias ( kips ) inteiras ou sem a cabeça e as patas, de peso líquido, por unidade, inferior ou igual a 4,5 kg, simplesmente curtidas com substâncias vegetais, mesmo tendo sofrido outros tratamentos, mas manifestamente não utilizáveis, tal como se apresentam, para fabricação de obras de couro Ver a nota explicativa da subposição 4104 41 11. |
4105 |
Peles curtidas ou em crosta de ovinos, depiladas, mesmo divididas, mas não preparadas de outro modo Ver a Nota 2 alíneas A) e B) do presente Capítulo |
4105 10 00 |
No estado húmido (incluindo wet-blue ) Ver a nota explicativa das subposições 4104 11 10 a 4104 19 90. |
4105 30 10 e 4105 30 90 |
No estado seco (em crosta) Ver a Nota 2 B) do presente Capítulo, bem como as Notas Explicativas do SH, Considerações Gerais do presente Capítulo, parte II, terceiro parágrafo. |
4105 30 10 |
De mestiços-das-índias, com pré-curtimenta vegetal, mesmo tendo sofrido certos tratamentos, mas manifestamente não utilizáveis, tal como se apresentam, para fabricação de obras de couro Esta subposição compreende as peles que tenham sido pré-curtidas vegetalmente, mas que devam ainda ser objeto de curtimenta propriamente dita antes dos trabalhos de surragem. Peles simplesmente curtidas com substâncias vegetais e que sofreram diversas operações destinadas a facilitar o seu tratamento a longas distâncias, tais como a incorporação de um óleo vegetal no decurso do tratamento. Estas peles caracterizam-se por uma estrutura forte e consistente e uma cor clara devida à curtimenta vegetal. Estas peles são importadas principalmente da Índia ou do Paquistão (peles ditas de Madrasta). Apresentam-se reunidas em maços de seis peles, em fardos prensados revestidos de mantas de palha e de telas de juta. |
4105 30 90 |
Outras Estas subposições compreendem, nomeadamente, as peles de ovinos curtidas, que são peles curtidas com uma mistura de sal, alúmen, gemas de ovos e farinha. Estas peles utilizam-se principalmente para fabricar luvas e sapatos finos. |
4106 |
Couros e peles, depilados, de outros animais e peles de animais desprovidos de pelos, curtidos ou em crosta, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo Ver a Nota 2 alíneas A) e B) do presente Capítulo |
4106 21 00 |
No estado húmido (incluindo wet-blue ) Ver a nota explicativa das subposições 4104 11 10 a 4104 19 90. |
4106 22 10 e 4106 22 90 |
No estado seco (em crosta) Ver a Nota 2 B) do presente Capítulo, bem como as Notas Explicativas do SH, Considerações Gerais do presente Capítulo, parte II, terceiro parágrafo. |
4106 22 10 |
De cabras-das-índias, com pré-curtimenta vegetal, mesmo tendo sofrido certos tratamentos, mas manifestamente não utilizáveis, tal como se apresentam, para fabricação de obras de couro A nota explicativa da subposição 4105 30 10 aplica-se, mutatis mutandis. |
4106 31 00 |
No estado húmido (incluindo wet-blue ) Ver a nota explicativa das subposições 4104 11 10 a 4104 19 90. |
4106 32 00 |
No estado seco (em crosta) Ver a Nota 2 B) do presente Capítulo, bem como as Notas Explicativas do SH, Considerações Gerais do presente Capítulo, parte II, terceiro parágrafo. |
4106 40 10 |
Com pré-curtimenta vegetal Esta subposição compreende os couros e peles que tenham sido pré-curtidos vegetalmente, mas que devam ainda ser objeto de curtimenta propriamente dita antes dos trabalhos de surragem. Estes couros e peles caracterizam-se por uma estrutura forte e consistente e uma cor clara devida à curtimenta vegetal. |
4106 91 00 |
No estado húmido (incluindo wet-blue ) Ver a nota explicativa das subposições 4104 11 10 a 4104 19 90. |
4106 92 00 |
No estado seco (em crosta) Ver a Nota 2 B) do presente Capítulo, bem como as Notas Explicativas do SH, Considerações Gerais do presente Capítulo, parte II, terceiro parágrafo. |
4107 |
Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, excepto os da posição 4114 Os couros e peles desta posição podem ter sido quer trabalhados depois da curtimenta (revestidos, tingidos, granulados ou gofrados, tratados para terem o aspecto do gamo, impressos, polidos, acetinados, etc.) quer apergaminhados; ver as Notas Explicativas do SH, Considerações Gerais do Capítulo 41, parte III. |
4107 11 11 a 4107 11 90 |
Plena flor, não divididos Os couros e peles destas subposições não foram divididos (ou seja, cortados no sentido da espessura), mesmo que tenham sido igualizados, isto é, aplainados mediante o arranque das rugosidades e excrescências do lado da carne. |
4107 11 11 |
Box-calf O couro de vitela (box-calf) é um couro curtido pelo cromo e, às vezes, por processos combinados depois de tingido e polido, se utiliza na confecção de gáspeas para sapatos e de determinados artigos de couro (sacos de mão, pastas, etc.). Esta pele é muito macia. |
4107 12 11 |
Box-calf Ver a nota explicativa da subposição 4107 11 11. |
4107 91 10 e 4107 91 90 |
Plena flor, não divididos Ver a nota explicativa das subposições 4107 11 11 a 4107 11 90. |
4107 91 10 |
Para solas Devido à sua utilização, necessidade de se tornar impermeável e resistente, o couro denominado “para solas” não recebe tratamento. A curtimenta deste couro chama-se “curtimenta a água” por oposição à “curtimenta a gordura” que se aplica aos couros tratados. As principais operações que lhes são dadas são: a limpeza da superfície do couro, coloração ao vento, batimento por choques repetidos e cilindragem por pressão. Ver também as Notas Explicativas do SH, posição 4107, terceiro parágrafo. |
4112 00 00 |
Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de ovinos, depilados, mesmo divididos, exceto os da posição 4114 A nota explicativa da posição 4107 aplica-se, mutatis mutandis. |
4113 |
Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de outros animais, depilados, e couros preparados após curtimenta e couros e peles apergaminhados, de animais desprovidos de pelos, mesmo divididos, exceto os da posição 4114 A nota explicativa da posição 4107 aplica-se, mutatis mutandis. |
4115 |
Couro reconstituído, à base de couro ou de fibras de couro, em chapas, folhas ou tiras, mesmo enroladas; aparas e outros desperdícios de couros ou de peles preparados ou de couro reconstituído, não utilizáveis para fabricação de obras de couro; serragem, pó e farinha de couro O couro reconstituído é fabricado a partir dos elementos fundamentais que são o couro e as fibras de couro. Para conseguir, em parte, que tenha propriedades especiais, também se utilizam fibras de celulose, sintéticas ou de algodão numa proporção que deverá ser muito inferior a 50 % para que as mercadorias se possam classificar como “chapas, folhas ou tiras, mesmo enroladas”, da posição 4115. As fibras de couro são constituídas por resíduos de aparas de cromo, partículas branqueadoras vegetais ou recortes de couro. O principal aglutinante utilizado é o látex natural. O couro reconstituído é utilizado principalmente na indústria do calçado, para o fabrico de viras, contrafortes, palmilhas, entressolas e solas de pantufas. Também se utilizam em marroquinaria (por exemplo, armações de malas, pastas de escola ou compartimentos de pastas de documentos ou outras carteiras) e no sector técnico (revestimentos, material de calafetagem, etc.). |
CAPÍTULO 42
OBRAS DE COURO; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTEFACTOS SEMELHANTES; OBRAS DE TRIPA
4202 |
Arcas para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos, máquinas fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas, e artefactos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para géneros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacos para compras (sacolas), carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de desporto, estojos para frascos ou para jóias, caixas para pó-de-arroz, estojos para ourivesaria e artefactos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plásticos, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel No que diz respeito à interpretação da expressão “superfície exterior” ver a Nota complementar 1 do presente Capítulo e a Nota Explicativa do SH, subposições 4202 11, 4202 21, 4202 31 e 4202 91. A presente posição compreende os protectores integrais, munidos ou não de uma pega ou de uma bandoleira. Todavia, a presente posição não compreende as capas para raquetes de ténis ou de badminton, tacos de golfe, etc., confeccionados em tecido (normalmente recobertos de matérias plásticas) contendo ou não uma bolsa para guardar as bolas (posição 6307). |
4202 11 10 e 4202 11 90 |
Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído No que diz respeito à interpretação da expressão “couro reconstituído” ver as Notas Explicativas do SH, posição 4115, parte I. |
4202 12 11 e 4202 12 19 |
De folhas de plástico Nos casos em que o material externo de um produto for um material composto cuja camada externa visível a olho nu é uma folha de plástico (um tecido de fios têxteis recoberto de uma folha de plástico, por exemplo), para efeitos da classificação nesta subposição é irrelevante se a folha foi fabricada antes do fabrico do material composto ou se a camada de matéria plástica resultou de um material (nomeadamente um tecido) impregnado ou revestido de plástico, desde que o revestimento externo visível a olho nu tenha a aparência de uma folha de plástico previamente fabricada e ulteriormente aplicada. |
4202 22 10 |
De folhas de plástico Ver a nota explicativa das subposições 4202 12 11 e 4202 12 19. |
4202 31 00 a 4202 39 00 |
Artigos do tipo dos normalmente levados nos bolsos ou em bolsas Ver a Nota Explicativa do SH, subposições 4202 31, 4202 32 e 4202 39. |
4202 32 10 |
De folhas de plástico Ver a nota explicativa das subposições 4202 12 11 e 4202 12 19. |
4202 92 11 a 4202 92 19 |
De folhas de plástico Ver a nota explicativa das subposições 4202 12 11 e 4202 12 19. |
4203 |
Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído |
4203 10 00 |
Vestuário A presente subposição compreende o vestuário, compreendendo o vestuário de trabalho, de couro natural ou reconstituído, como casacos compridos, samarras, coletes, calças e aventais. Compreende também as peles e conjuntos de peles que constituam artigos incompletos ou por acabar mas, no entanto, reconhecíveis como vestuário. |
4203 21 00 a 4203 29 90 |
Luvas, mitenes e semelhantes Incluem-se também nestas subposições as luvas, mitenes e semelhantes simplesmente cortadas na forma própria. As tiras de couro natural cortadas numa determinada forma destinadas à fabricação de luvas, mas nas quais não foram ainda cortados os dedos e o polegar, classificam-se na subposição 4205 00 90. |
4203 21 00 |
Especialmente concebidas para a prática de desportos Ver a Nota Explicativa do SH, subposição 4203 21. Classificam-se igualmente nesta subposição as luvas concebidas para a prática de esgrima, de críquete, de basebol e luvas cortadas na parte inferior para ciclistas. |
4203 29 10 |
De proteção para todos os ofícios As luvas, mitenes e semelhantes de proteção compreendidas nesta subposição destinam-se geralmente a proteger as mãos durante o trabalho. É por isso que em numerosos casos, ao contrário das luvas de uso habitual, são confecionadas com couro espesso e resistente que, ordinariamente, não foi submetido a qualquer tratamento posterior à curtimenta. Muitas vezes, as luvas de proteção apresentam uma superfície rugosa; podem encontrar-se providas de punhos que se destinam à proteção do punho e do antebraço. Classificam-se também nesta subposição as luvas de proteção em que apenas a parte inferior é de couro. |
4203 29 90 |
Outras Esta subposição compreende igualmente as luvas, mitenes e semelhantes que embora utilizadas no desporto não correspondem às características de design funcionais das luvas especialmente concebidas para uso desportivo previstas na Nota Explicativa do SH, subposição 4203 21. Classificam-se igualmente na presente subposição as luvas cuja parte inferior e a parte entre os dedos são de couro e a parte superior de outra matéria. |
4203 30 00 |
Cintos, cinturões e bandoleiras ou talabartes Classificam-se igualmente nesta subposição os cintos denominados “multibolsos” que consistem em artigos de couro munidos de um ou vários bolsinhos com fecho. |
4203 40 00 |
Outros acessórios de vestuário Esta subposição compreende, entre outros, os suspensórios, as braceletes da proteção do punho, as gravatas e os suspensórios à “tirolesa”. Pelo contrário, os atacadores de calçado não se consideram como acessórios de vestuário e classificam-se na subposição 4205 00 90. Do mesmo modo, excluem-se desta subposição as braceletes que se considerem artigos de joalharia de fantasia (posição 7117), bem como as braceletes de relógios de bolso (posição 9113). |
4205 00 |
Outras obras de couro natural ou reconstituído |
4205 00 11 |
Correias transportadoras ou de transmissão Esta subposição compreende os produtos descritos nas Notas Explicativas do SH, posição 4205, segundo parágrafo, número 1, exceto os alcatruzes para transportadores. |
4205 00 19 |
Outras Esta subposição abrange os alcatruzes para transportadores, bem como os produtos descritos nas Notas Explicativas do SH respeitantes à posição 4205, segundo parágrafo, (2). |
4205 00 90 |
Outras Ver as Notas Explicativas do SH, posição 4205, terceiro parágrafo. |
CAPÍTULO 43
PELES COM PELO E SUAS OBRAS; PELES COM PELO ARTIFICIAIS
4301 |
Peles com pelo em bruto (incluindo as cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles), exceto as peles em bruto das posições 4101 , 4102 ou 4103 Para a interpretação do termo “em bruto”, ver as Notas Explicativas do SH, posição 4301, penúltimo parágrafo. |
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4301 80 00 |
De outros animais, inteiras, com ou sem cabeça, cauda ou patas Esta subposição compreende as peles de foca (por exemplo, de bebés-focas arpoados (“manto branco”)) ou de bebés-focas de capuz (“lombo azul”), de lontra marinha ou de nútria. As peles de bebés-focas arpoados (“manto branco”) são completamente brancas. As peles de bebés-focas de capuz (“lombo azul”) são brancas com uma larga faixa dorsal azul-acinzentada que se estende da cabeça à cauda. A pele com pêlo de otária designa-se frequentemente, ainda que impropriamente, por “lontra do mar”. A otária possui um pêlo de boa qualidade, sedoso e serrado, de cor preta-brilhante, no conjunto, que cobre uma penugem dourada tornando-se castanha-avermelhada ou alaranjada sobre o peito e a parte inferior do corpo. A pele de lontra marinha é castanha-escura, vagamente manchada de branco com uma penugem de maravilhosa finura e ao mesmo tempo com uma grande solidez. Devido à localização dorsal das tetas, a pele do ventre da nútria é pouco utilizada para fabricar obras de pele. Para preparar esta pele e para esfolar o animal, a incisão é feita ao longo do dorso. Tem uma cor castanha-escura sobre o ventre, mais clara no dorso e nos flancos, possui pêlos curtos, abundantes e desfiados e uma penugem fina, espessa e lanosa. Os principais felídeos selvagens referidos nesta subposição não o lobo-tigre, o jaguar, o lince, a pantera (ou o leopardo) e o puma. |
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4301 90 00 |
Cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles Esta subposição compreende não só as partes correspondentes às miudezas (cabeças, caudas, patas) mas também os fragmentos e aparas de qualquer espécie, que se utilizam na preparação de mantas para a confeção de obras de pele de Segunda qualidade. |
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4302 |
Peles com pelo curtidas ou acabadas (incluindo as cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas), não reunidas (não montadas) ou reunidas (montadas) sem adição de outras matérias, com exceção das da posição 4303 |
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4302 11 00 a 4302 19 99 |
Peles com pelo inteiras, mesmo sem cabeça, cauda ou patas, não reunidas (não montadas) Também se classificam nestas subposições as peles (de carneiro, por exemplo) a que simplesmente tenha sido extraída a cabeça, as patas ou a cauda, aparadas nas extremidades, não cortadas nem trabalhadas de outro modo, mas que foram curtidas e tintas; utilizam-se, nomeadamente, como tapetes. |
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4302 19 41 |
De bebés-focas arpoados (“manto branco”) ou de bebés-focas de capuz (“lombo azul”) Ver a nota explicativa da subposição 4301 80 00. |
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4302 20 00 |
Cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas, não reunidos (não montados) Os “desperdícios e aparas” compreendidos nesta subposição, consistem em fragmentos e outros desperdícios provenientes da confeção de peles com pelo ou de outras reuniões de peles com pelo ou suas partes em forma de quadrados, retângulos, trapézios ou em cruz. |
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4302 30 10 |
Peles denominadas “alongadas” Ver as Notas Explicativas do SH, posição 4302, primeira alínea, número 2, segundo travessão. As peles denominadas “alongadas” também podem:
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4302 30 25 a 4302 30 99 |
Outras Estas subposições compreendem, nomeadamente, com a reserva de que lhes não tenham sido aplicadas outras matérias:
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4302 30 51 |
De bebés-focas arpoados (“manto branco”) ou de bebés-focas de capuz (“lombo azul”) Ver a nota explicativa da subposição 4301 80 00. |
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4303 |
Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pelo |
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4303 10 10 e 4303 10 90 |
Vestuário e seus acessórios Ver a Nota 4 do presente Capítulo. |
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4303 10 10 |
De peles com pelo de bebés-focas arpoados (“manto branco”) ou de bebés-focas de capuz (“lombo azul”) Esta subposição compreende o vestuário e seus acessórios de peles das subposições 4302 19 41 ou 4302 30 51. |
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4303 90 00 |
Outros Ver as Notas Explicativas do SH, posição 4303, terceiro e quarto parágrafos. |
SECÇÃO IX
MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA; CORTIÇA E SUAS OBRAS; OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA
CAPÍTULO 44
MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA
4401 |
Lenha em qualquer estado; madeira em estilhas ou em partículas; serradura, desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em bolas, briquetes, pellets ou em formas semelhantes |
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4401 10 00 |
Lenha em qualquer estado Não há qualquer limite quanto ao tamanho, para que os cepos e os cavacos sejam considerados lenha. É, com efeito, o estado das madeiras e o seu modo de apresentação que as distingue das madeiras da posição 4403 (ver a este respeito as Notas Explicativas do SH, posição 4401, exclusão b). Esta subposição não compreende a serradura, desperdícios, resíduos e obras inutilizáveis de madeira, mesmo que, manifestamente, se destinem a serem utilizadas como lenha (subposições 4401 31 00, 4401 39 20, 4401 39 30 ou 4401 39 80). |
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4401 21 00 e 4401 22 00 |
Madeira em estilhas ou em partículas Ver a Nota 1 a) e c) do presente Capítulo bem como as Notas Explicativas do SH, posição 4401, primeiro parágrafo, alínea B. |
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4401 31 00 a 4401 39 80 |
Serradura, desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em bolas, briquetes, pellets ou em formas semelhantes Ver a Nota 1 a) e c) do presente Capítulo. Estas subposições não compreendem a farinha de madeira como está definida pela Nota complementar 1 do presente Capítulo (posição 4405 00 00). |
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4403 |
Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada |
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4403 10 00 |
Tratada com tinta, creosoto ou com outros agentes de conservação Ver a Nota Explicativa do SH, subposição 4403 10. A injeção e a impregnação das madeiras são, na verdade, variantes de um mesmo tratamento que se destina, no essencial, a assegurar uma melhor conservação das madeiras (durabilidade) ou a conferir-lhes determinadas propriedades especiais (por exemplo, torná-las ignífugas ou evitar os efeitos do encolhimento). Estes tratamentos devem ter como efeito principal assegurar a conservação a longo prazo, por exemplo, dos postes de coníferas. O tratamento pode ser efectuado quer por simples humedecimento prolongado em tina aberta, a quente, sendo os postes deixados no líquido até arrefecerem, quer em autoclave, por ação do vácuo e da pressão. Entre os principais produtos utilizados, podem citar-se os produtos orgânicos, tais como o óleo de creosoto, dinitrofenóis e dinitrocresóis. Os postes de madeira, pintados ou envernizados, classificam-se igualmente nesta subposição. |
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4403 20 11 |
Toros para serrar Os toros para serrar caracterizam-se pelas seguintes propriedades físicas, são:
Geralmente são serrados (ou endireitados) longitudinalmente para fabricação de madeira serrada ou dormentes para vias-férreas ou para serem utilizados na obtenção de folhas para folheados (principalmente cortadas ou desenroladas). |
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4403 20 31 |
Toros para serrar Ver a nota explicativa da subposição 4403 20 11. |
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4403 20 91 |
Toros para serrar Ver a nota explicativa da subposição 4403 20 11. |
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4403 41 00 a 4403 49 95 |
Outras, de madeiras tropicais mencionadas na Nota 2 de subposições do presente Capítulo Ver também a nota explicativa de subposições relativas aos nomes de algumas madeiras tropicais, nas Considerações Gerais das Notas Explicativas do presente Capítulo. Ver igualmente o anexo às Notas Explicativas do SH do presente Capítulo. |
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4403 49 35 |
Okoumé e Sipo O okoumé é quase exclusivamente fornecido pelas florestas do Gabão. A sua madeira é macia e cor-de-rosa-salmão, de textura fibrosa e de contrafio irregular, ligeiramente parecida ao acaju, mas com cores muito pálidas. Esta árvore fornece troncos cilíndricos muito regulares que facilitam admiravelmente o corte e o polimento, pelo que se utiliza principalmente na fabricação das folhas para folheados. |
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4403 91 10 |
Toros para serrar Ver a nota explicativa da subposição 4403 20 11. |
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4403 92 10 |
Toros para serrar Ver a nota explicativa da subposição 4403 20 11. |
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4403 99 10 |
De choupo Classificam-se nesta subposição as espécies do género Populus. A madeira do chupo é clara, leve e muito macia. Utiliza-se em trabalhos de marcenaria (interiores de móveis, caixas para embalagem) e para fazer contraplacados. Depois das coníferas, é a principal fornecedora de celulose para a pasta de papel. |
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4403 99 51 |
Toros para serrar Ver a nota explicativa da subposição 4403 20 11. |
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4404 |
Arcos de madeira; estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente; madeira simplesmente desbastada ou arredondada, não torneada, não recurvada nem trabalhada de qualquer outro modo, para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; madeira em fasquias, lâminas, fitas e semelhantes A madeira em fasquias, lâminas, fitas e semelhantes, diferencia-se, nomeadamente, das folhas para folheados da posição 4408, pelas suas reduzidas dimensões e pela natureza da madeira utilizada (em geral, madeira macia vulgar). |
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4404 20 00 |
De não coníferas Classificam-se nesta subposição, entre outros, as aparas de madeira (em geral de faia ou de aveleira) utilizadas na indústria dos vinagres ou para clarificação de líquidos e que se assemelham às fitas ou lâminas de madeira, enroladas. |
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4405 00 00 |
Lã de madeira; farinha de madeira Para a determinação dos termos “farinha de madeira”, ver a Nota complementar 1 do presente Capítulo. |
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4406 |
Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes |
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4406 10 00 |
Não impregnados Ver a Nota Explicativa do SH, subposições 4406 10 e 4406 90. |
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4406 90 00 |
Outros Ver a Nota Explicativa do SH, subposições 4406 10 e 4406 90. |
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4407 |
Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm Para interpretação da expressão “cortada ou desenrolada”, ver as Notas Explicativas do SH, posição 4408, segundo e terceiro parágrafos. |
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4407 10 31 a 4407 10 38 |
Aplainada Estas subposições não compreendem:
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4407 10 91 a 4407 10 98 |
Outra Estas subposições não compreendem os jogos completos de pranchas de madeira serrada, cortada ou desenrolada, de espessura superior a 6 milímetros, destinados à fabricação de caixas e grades. Esses jogos de pranchas classificam-se na posição 4415, mesmo que faltem alguns dos elementos acessórios, como partes para fortalecer os cantos ou os pés. A este respeito convém recorrer também à nota explicativa da posição 4415. |
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4407 21 10 a 4407 29 95 |
De madeiras tropicais mencionadas na Nota 2 de subposições do presente Capítulo Ver também a nota explicativa da subposição do SH relativa aos nomes de algumas madeiras tropicais, contida nas Considerações Gerais das Notas Explicativas do SH do presente Capítulo. Ver também o anexo às Notas Explicativas do SH do presente Capítulo. |
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4407 99 96 |
De madeiras tropicais Na acepção desta subposição, consideram-se “madeiras tropicais” unicamente as madeiras não mencionadas na Nota 2 de subposições do presente Capítulo. Classificam-se nesta subposição, entre outras, as madeiras tropicais seguintes: aiélé, alone, andoung, bilinga, bomanga, bubinga, ébano, ebiara, faro, kapokier, limbali, longhi, movingui, mutenye, naga, niové, tali, tchitola, wengé e zingana. |
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4408 |
Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm |
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4408 31 11 a 4408 39 95 |
De madeiras tropicais mencionadas na Nota 2 de subposições do presente Capítulo Ver também a nota explicativa da subposição do SH relativa aos nomes de algumas madeiras tropicais, contida nas Considerações Gerais das Notas Explicativas do SH do presente Capítulo. Ver também o anexo as Notas Explicativas do SH do presente Capítulo. |
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4409 |
Madeira (incluindo os tacos e frisos de parqué, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades |
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4409 10 11 |
Baguetes e cercaduras de madeira, para molduras para quadros, fotografias, espelhos ou objectos semelhantes Ver as Notas Explicativas do SH, posição 4409, quinto parágrafo, número 4. Excluem-se desta subposição as madeiras com cercadura que se obtêm sobrepondo uma cercadura numa peça de madeira ou em outra cercadura (posições 4418 ou 4421). |
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4409 10 18 |
Outra Classificam-se, entre outras, nesta subposição:
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4409 29 10 |
Baguetes e cercaduras de madeira, para molduras para quadros, fotografias, espelhos ou objectos semelhantes Ver a nota explicativa da subposição 4409 10 11. |
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4409 29 91 e 4409 29 99 |
Outra Ver a nota explicativa da subposição 4409 10 18. |
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4410 |
Painéis de partículas, painéis denominados oriented strand board (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, waferboard ), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos |
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4410 11 50 |
Recobertos à superfície com placas ou folhas decorativas, estratificadas, em plástico Classificam-se, nomeadamente, nesta subposição os painéis de partículas de madeira que são revestidos com matérias a alta pressão de subposição 3921 90 41. |
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4410 11 90 |
Outros Classificam-se, nomeadamente, nesta subposição os painéis de partículas plásticas, tintas, papel, matérias têxteis ou metal, com exclusão dos painéis referidos nas subposições 4410 11 30 e 4410 11 50. |
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4410 90 00 |
Outros Como outras matérias lenhosas classificadas nestas subposições (exceto a madeira), podem referir-se o bagaço, o bambu, a palha de cereais e ainda os desperdícios de linho ou de cânhamo. |
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4411 |
Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos |
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4411 12 10 a 4411 14 90 |
Painéis de média densidade (denominados “MDF”) Ver as Notas Explicativas do SH, posição 4411, segundo parágrafo, grupo A, primeiro travessão. |
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4411 12 10 |
Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície Para efeitos de classificação nesta subposição, a areação não é considerada um trabalho mecânico. |
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4411 13 10 |
Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície Ver a nota explicativa da subposição 4411 12 10 |
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4411 14 10 |
Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície Ver a nota explicativa da subposição 4411 12 10 |
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4411 92 10 e 4411 92 90 |
Com densidade superior a 0,8 g/cm3 Ver as Notas Explicativas do SH, posição 4411, segundo parágrafo, grupo B, número 1. |
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4411 92 10 |
Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície Ver a nota explicativa da subposição 4411 12 10. |
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4411 93 10 e 4411 93 90 |
Com densidade superior a 0,5 g/cm3 mas não superior a 0,8 g/cm3 Ver as Notas Explicativas do SH, posição 4411, segundo parágrafo, grupo B, número 2. |
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4411 93 10 |
Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície Ver a nota explicativa da subposição 4411 12 10. |
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4411 94 10 e 4411 94 90 |
Com densidade não superior a 0,5 g/cm3 Ver as Notas Explicativas do SH, posição 4411, segundo parágrafo, grupo B, números 2 e 3. |
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4411 94 10 |
Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície Ver a nota explicativa da subposição 4411 12 10. |
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4412 |
Madeira contraplacada, madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes A madeira contraplacada de coníferas apresenta frequentemente defeitos na face exterior (buracos, por exemplo), que são reparados no decurso do processo de fabrico, por meio de materiais, tais como incrustações de madeira, mástique de enchimento de matéria plástica, etc. Estes materiais não são considerados como matérias adicionais e não conferem ao contraplacado o carácter de produto classificado noutras posições. Os contraplacados da presente posição podem estar por alisar ou ter sofrido uma operação complementar de alisamento. A expressão não “polido” abrange o “polimento ligeiro”, que tem por fim simplesmente, tratar as irregularidades devidas a reparação, colmatagem ou enchimento. Ver também a Nota Explicativa do SH, subposições 4412 10, 4412 31, 4412 32 e 4412 39. A madeira contraplacada ou compensada, madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes, destinadas a cobrir o chão (ver, nomeadamente, o quarto parágrafo das Notas Explicativas do SH relativas à presente posição), abrange apenas os painéis que apresentam uma camada superior de madeira de espessura inferior a 2,5 milímetros (folha fina). Exemplo de um produto típico, constituído por três camadas:
Se estes painéis apresentarem uma camada superior de madeira com uma espessura igual ou superior a 2,5 milímetros, são excluídos da presente posição (subposição 4418 71 00 ou 4418 72 00). |
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4412 94 10 e 4412 94 90 |
Com alma aglomerada, alveolada ou lamelada Para a interpretação das expressões “tábuas em bruto”, “ripas coladas” e “lamelas coladas”, ver as Notas Explicativas do SH, posição 4412, primeiro parágrafo, número 3, primeiro travessão. |
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4413 00 00 |
Madeira densificada, em blocos, pranchas, lâminas ou perfis As espécies mais comummente utilizadas na “densificação” são a faia, a carpa, a acácia e o choupo. |
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4415 |
Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira; carretéis para cabos, de madeira; paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, de madeira; taipais de paletes de madeira |
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4415 10 10 |
Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes Classificam-se nesta subposição os jogos completos de pranchas — não montados — de madeira, serrada, cortada ou desenrolada, destinados à fabricação de caixas, grades, etc., importados numa única remessa, mesmo que os fumos, os lados, as tampas e os fechos se apresentem agrupados em séries. Pelo contrário, os jogos incompletos classificam-se da seguinte forma:
Ver igualmente as Notas Explicativas do SH, posição 4415, parte I. |
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4415 10 90 |
Carretéis para cabos Ver as Notas Explicativas do SH, posição 4415, parte II. |
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4415 20 20 e 4415 20 90 |
Paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga; taipais de paletes Ver as Notas Explicativas do SH, posição 4415, partes III e IV. |
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4416 00 00 |
Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes de madeira, incluindo as aduelas Os barris têm um corpo mais ou menos grosso no meio e possuem, em princípio, dois fundos. As cubas só possuem, geralmente, um fundo mas podem possuir coberturas amovíveis. As aduelas fabricam-se principalmente com madeira de castanho ou de carvalho. Por partes consideram-se, entra outras, as aduelas e os tampos. As aduelas são pranchas planas com perfil mais ou menos curvo, adelgaçadas pelo menos numa das extremidades e com uma ranhura, denominada “Java”, para permitir a reunião. Os tampos são contornados a toda a volta e apresentam uma dupla chanfradura de modo a permitir o encaixe na linha das javas. |
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4417 00 00 |
Ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras, de madeira; formas, alargadeiras e esticadores, para calçado, de madeira Ver a Nota 5 do presente Capítulo. Esta posição compreende igualmente os cabos de pincéis. |
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4418 |
Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluindo os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados ( shingles e shakes ), de madeira |
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4418 20 10 a 4418 20 80 |
Portas e respectivos caixilhos, alizares e soleiras Classificam-se, por exemplo, nestas subposições os painéis de alma espessa, de madeira estratificada desde que tenham sido submetidos a operações que os tornem exclusivamente utilizáveis como portas (apresentando, por exemplo, desbastes para puxadores, fechaduras ou gonzos). Excluem-se destas subposições os painéis não trabalhados, igualmente denominados “esboços de portas de alma espessa”, mesmo que os seus bordos (em comprimento ou largura) estejam placados (posição 4412). |
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4418 40 00 |
Cofragens para betão As cofragens compreendidas nesta subposição são conjuntos utilizados para trabalhos de betão de qualquer espécie (por exemplo, alicerces, paredes, sobrados, colunas, pilares, postes, elementos de túneis, etc.). Em geral, as cofragens fabricam-se a partir de tipos de madeira resinosa (tábuas, vigas, etc.). Contudo não se classificam nesta subposição os painéis fabricados a partir de madeira contraplacada (para obter superfícies lisas) mesmo que estes se apresentem revestidos numa ou nas duas faces e que a sua utilização como cofragens para betão não esteja posta em causa (posição 4412). |
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4418 50 00 |
Fasquias para telhados ( shingles e shakes ) Ver as Notas Explicativas do SH, posição 4418, sétimo e oitavo parágrafos. |
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4418 71 00 a 4418 79 00 |
Painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) Ver as Notas Explicativas do SH, posição 4418, sexto parágrafo. |
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4418 71 00 |
Para pavimentos (pisos) em mosaico Classificam-se, nomeadamente, nesta subposição os painéis para pavimentos (pisos) que são constituídos por uma camada denominada “de desgaste” formada por tacos, frisos, folhas, etc., reunidos sobre um suporte de madeira, madeira aglomerada, papel, matérias plásticas, cortiça, etc. Ver a nota explicativa da posição 4412. Ver igualmente a Nota Explicativa do SH, subposição 4418 71. |
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4418 72 00 |
Outros, de camadas múltiplas Ver a nota explicativa da subposição 4418 71 00. |
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4418 90 10 |
De madeira lamelada-colada Ver as Notas Explicativas do SH, posição 4418, terceiro parágrafo. |
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4418 90 80 |
Outras Classificam-se, nomeadamente, nesta subposição os painéis celulares de madeira, descritos nas Notas Explicativas do SH, posição 4418, quarto parágrafo. |
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4420 |
Madeira marchetada e madeira incrustada; estojos e guarda-jóias, para joalharia e ourivesaria, e obras semelhantes, de madeira; estatuetas e outros objectos de ornamentação, de madeira; artigos de mobiliário, de madeira, que não se incluam no Capítulo 94 |
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4420 90 10 |
Madeira marchetada e madeira incrustada Esta subposição compreende os painéis de madeira marchetada e madeira incrustada. A verdadeira marchetagem consiste, nomeadamente, na colagem sobre um suporte de madeira de superfícies delgadas de madeira ou de outras matérias (metal comum, crosta, marfim, etc.) com fins decorativos. |
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4421 |
Outras obras em madeira |
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4421 90 97 |
Outras Classificam-se, nomeadamente, nesta subposição:
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CAPÍTULO 45
CORTIÇA E SUAS OBRAS
4501 |
Cortiça natural, em bruto ou simplesmente preparada; desperdícios de cortiça; cortiça triturada, granulada ou pulverizada |
4501 10 00 |
Cortiça natural, em bruto ou simplesmente preparada Ver as Notas Explicativas do SH, posição 4501, número 1. |
4501 90 00 |
Outros Ver as Notas Explicativas do SH, posição 4501, números 2 e 3. |
4502 00 00 |
Cortiça natural, sem a crosta ou simplesmente esquadriada, ou em cubos, chapas, folhas ou tiras, de forma quadrada ou retangular (incluindo os esboços com arestas vivas, para rolhas) Classificam-se nesta posição os revestimentos murais, em rolos, constituídos por cortiça natural de fraca espessura sobre um suporte de papel. |
4503 |
Obras de cortiça natural |
4503 10 10 e 4503 10 90 |
Rolhas Ver a Nota Explicativa do SH, subposição 4503 10. |
4504 |
Cortiça aglomerada (com ou sem aglutinantes) e suas obras |
4504 10 11 |
Para vinhos espumantes e vinhos espumosos, incluindo discos de cortiça natural Classificam-se nesta subposição as rolhas cilíndricas para garrafas de vinhos espumantes e de vinhos espumosos. O seu diâmetro é sensivelmente superior ao do gargalo da garrafa; por isso, aquando da sua introdução na garrafa, as rolhas são fortemente comprimidas. Depois da sua utilização (ou seja, quando são tiradas da garrafa) têm a forma de cogumelo, ilustrada na nota explicativa das subposições 2204 21 06 a 2204 21 09. Estas rolhas para vinhos espumantes e vinhos espumosos compõem-se frequentemente por uma parte superior em cortiça aglomerada e uma parte inferior (que entra em contacto com o vinho espumante ou espumoso) em cortiça natural:
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4504 10 19 |
Outras Classificam-se nesta subposição as rolhas cilíndricas de cortiça aglomerada para outras garrafas que não as de vinhos espumantes e vinhos espumosos. Excluem-se desta subposição os discos delgados de cortiça que vedam as cápsulas de garrafas (subposições 4504 10 91 e 4504 10 99). |
4504 10 91 e 4504 10 99 |
Outras Classificam-se também nestas subposições os discos de cortiça aglomerada para fundos de cápsulas. |
4504 90 20 |
Rolhas Classificam-se nesta subposição as rolhas de cortiça aglomerada que não são cilíndricas; são, por exemplo, cónicas e, além disso, podem ter um furo no meio: |
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CAPÍTULO 46
OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA
4601 |
Tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, mesmo reunidos em tiras; matérias para entrançar, tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, tecidos ou paralelizados, em formas planas, mesmo acabados (por exemplo, esteiras, capachos e divisórias) |
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4601 21 10 a 4601 29 90 |
Esteiras, capachos e divisórias, de matérias vegetais Estas subposições compreendem:
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4602 |
Obras de cestaria obtidas diretamente na sua forma a partir de matérias para entrançar ou fabricadas com artigos da posição 4601 ; obras de lufa |
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4602 11 00 |
De bambu Classificam-se nesta subposição as obras em matérias vegetais referidas nas Notas Explicativas do SH, posição 4602, primeiro parágrafo, números 1 e 2, por exemplo, os tapetes constituídos por pequenas esteiras da subposição 4601 21 ligadas entre si através de elos. |
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4602 19 10 |
Invólucros de palha para garrafas, destinados a embalagem ou proteção Ver as Notas Explicativas do SH, posição 4602, segundo parágrafo, número 8. |
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4602 19 90 |
Outras Classificam-se nesta subposição:
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SECÇÃO X
PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS; PAPEL OU CARTÃO PARA RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS); PAPEL E SUAS OBRAS
CAPÍTULO 47
PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS; PAPEL OU CARTÃO PARA RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS)
Considerações Gerais
Para a interpretação da expressão “semibranqueadas ou branqueadas”, ver as Notas Explicativas do SH, Considerações Gerais do presente Capítulo, quarto parágrafo.
Uma pasta considera-se como semibranqueada ou branqueada se, depois da sua fabricação, foi submetida a um tratamento mais ou menos intenso destinado a aumentar a brancura (brilho), nomeadamente, pela eliminação ou modificação mais ou menos acentuada de matérias corantes da pasta ou pela simples incorporação de agentes fluorescentes.
4701 00 |
Pastas mecânicas de madeira |
4701 00 10 |
Pastas termomecânicas de madeira Ver as Notas Explicativas do SH, posição 4701, quarto parágrafo, última alínea. |
4701 00 90 |
Outras Ver as Notas Explicativas do SH, posição 4701, quarto parágrafo, as três primeiras alíneas. |
4703 |
Pastas químicas de madeira, à soda ou ao sulfato, excepto pastas para dissolução Ver a Nota 1 do presente Capítulo. |
4703 11 00 |
De coníferas Classificam-se principalmente nesta subposição as pastas obtidas a partir do pinho, do abeto ou do epícea. |
4703 19 00 |
De não coníferas As pastas da presente subposição são obtidas a partir do choupo e do álamo, mas também de madeiras mais duras, tais como a faia, o castanheiro, o eucalipto e certas madeiras tropicais. As fibras são geralmente mais curtas que as fibras das pastas de coníferas. |
4703 21 00 |
De coníferas Ver a nota explicativa da subposição 4703 11 00. |
4703 29 00 |
De não coníferas Ver a nota explicativa da subposição 4703 19 00. |
4704 |
Pastas químicas de madeira, ao bissulfito, exceto pastas para dissolução As notas explicativas da posição 4703 e das suas subposições aplicam-se, mutatis mutandis. |
4706 |
Pastas de fibras obtidas a partir de papel ou de cartão reciclados (desperdícios e aparas) ou de outras matérias fibrosas celulósicas Ver as Notas Explicativas do SH, Considerações Gerais do presente Capítulo, terceiro parágrafo. |
4706 10 00 |
Pastas de linters de algodão As pastas de linters de algodão, que têm geralmente um elevado teor de alfa-celulose (98 % a 99 %, em peso) e um muito pequeno teor de cinzas (cerca de 0,05 %, em peso), distinguem-se dos linters de algodão, apenas prensados em folhas ou chapas, classificáveis na subposição 1404 20 00, pelo facto das suas fibras, tendo sido submetidas a uma cozedura sob pressão durante várias horas numa solução de soda cáustica, se se apresentarem mais ou menos alteradas, enquanto que as fibras de linters de algodão da subposição 1404 20 00, que não sofreram os mesmos tratamentos, conservam, em geral, a sua estrutura e comprimento iniciais. |
4707 |
Papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas) Não se incluem nesta posição os rolos de papel cujas camadas exteriores se apresentarem parcialmente impregnadas de água ou por outra forma deterioradas (Capítulo 48). |
4707 10 00 |
Papéis ou cartões Kraft , crus, ou papéis ou cartões canelados Ver a Nota Explicativa do SH, subposições 4707 10, 4707 20 e 4707 30. |
4707 20 00 |
Outros papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta química branqueada, não corada na massa Ver a Nota Explicativa do SH, subposições 4707 10, 4707 20 e 4707 30. Esta subposição compreende, por um lado, os desperdícios (por exemplo: lascas, aparas) provenientes da fabricação do papel ou provenientes das indústrias de impressão e, por outro lado, as cartas e bandas perfuradas e usadas. Este grupo homogéneo de papéis a reciclar compreende quase exclusivamente papel não utilizado. |
4707 30 10 e 4707 30 90 |
Papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta mecânica (por exemplo, jornais, periódicos e impressos semelhantes) Ver a Nota Explicativa do SH, subposições 4707 10, 4707 20 e 4707 30. |
CAPÍTULO 48
PAPEL E CARTÃO; OBRAS DE PASTA DE CELULOSE, DE PAPEL OU DE CARTÃO
Considerações Gerais
Classificam-se nestas subposições respeitantes às posições 4801 a 4811 os rolos de papel cujas camadas exteriores foram parcialmente impregnadas de água ou de outro modo deterioradas.
4801 00 00 |
Papel de jornal, em rolos ou em folhas Ver a Nota 4 do presente Capítulo, bem como as Notas Explicativas do SH, posição 4801. |
4802 |
Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outros fins gráficos, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões, com exclusão do papel das posições 4801 ou 4803 ; papel e cartão feitos à mão (folha a folha) Ver a Nota 5 do presente Capítulo. |
4802 10 00 |
Papel e cartão feitos à mão (folha a folha) Ver as Notas Explicativas do SH, Considerações Gerais do presente Capítulo, alínea B, bem como a posição 4802, segundo e terceiros parágrafos. |
4802 40 10 e 4802 40 90 |
Papel próprio para fabricação de papéis de parede São papéis brancos ou coloridos, colados, preparados, com uma estrutura espessa mas maleável e de uma superfície rugosa. Estes papéis estão preparados para receber, sobre uma face, quer uma camada de tinta quer uma impressão quer as duas; a outra face está preparada para receber uma cola ou um outro adesivo. Estes papéis devem servir para serem utilizados em papel de parede e de assentamento. |
4803 00 |
Papel dos tipos utilizados para papel de toucador, toalhas, guardanapos ou para papéis semelhantes de uso doméstico, higiénico ou toucador, pasta ( ouate ) de celulose e mantas de fibras de celulose, mesmo encrespados, plissados, gofrados, estampados, perfurados, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas |
4803 00 10 |
Pasta ( ouate ) de celulose Ver as Notas Explicativas do SH, posição 4803, primeiro parágrafo, número 2, segunda alínea. A formação aberta de manta de fibras de celulose deixa ver à transparência a presença de pequenos buracos. |
4803 00 31 e 4803 00 39 |
Papel encrespado e mantas de fibras de celulose, denominados “tecidos”, de peso, por dobra No que concerne ao termo “papel encrespado”, ver as Notas Explicativas do SH, posição 4808, primeira alínea, número 2. A formação aberta da manta de fibras de celulose implica uma estrutura mais compacta e mais homogénea que a de pasta (ouate) de celulose. |
4804 |
Papel e cartão Kraft , não revestidos, em rolos ou em folhas, exceto os das posições 4802 e 4803 Relativamente à expressão papel e cartão Kraft, ver a Nota 6 do presente Capítulo. O papel e cartão Kraft apresentam uma grande resistência mecânica. Em geral, apresentam-se sem carga e com um grau de colagem bastante elevado. São quase sempre opacos, a maior parte das vezes calandrados numa única face e possuem, normalmente, sulcos aparentes. Os papéis e cartões Kraft constituem óptimos produtos para embalagem. Também se utilizam como papel para cabos eléctricos, para revestimento de cartão canelado, para fabricação de fios de papel e de papéis e cartões alcatroados, betumados ou asfaltados. |
4804 11 11 a 4804 19 90 |
Papel e cartão para cobertura, denominados Kraftliner Ver a Nota 1 de subposições do presente Capítulo e a Nota Explicativa correspondente do SH. |
4804 21 10 a 4804 29 90 |
Papel Kraft para sacos de grande capacidade Ver a Nota 2 de subposições do presente Capítulo e a Nota Explicativa correspondente do SH. |
4804 31 51 |
Utilizados como isolantes para usos electrotécnicos Classificam-se, nomeadamente, nesta subposição os papéis condensadores e os papéis para cabos. Os papéis condensadores são papéis delgados que entram na composição do dielétrico dos condensadores elétricos. As fibras que entram na composição destes papéis são submetidas a uma forte refinação, para que a porosidade seja reduzida ao mínimo e para que qualquer corpo estranho (nomeadamente metálico) seja totalmente eliminado. Os papéis para cabos destinam-se a isolar os cabos elétricos, entrando na composição das bobinas de transformadores ou para serem utilizados noutros usos eletrotécnicos. Devem possuir grandes propriedades isoladoras, pelo que não podem possuir qualquer partícula metálica, ácida ou outras impurezas condutoras de corrente elétrica. |
4804 41 91 |
Papel e cartão denominados saturating Kraft Estes papéis e cartões compõem-se principalmente de fibras de madeira. O peso por metro quadrado é superior a 185 gramas mas inferior a 225 gramas. São apresentados geralmente em bobinas com uma largura superior a 125 mas inferior a 165 centímetros. O seu índice de porosidade, medido segundo a norma TAPPI (Technical Association of the Pulp and Paper Industry) e com o porosímetro Gurley, é inferior a 13 segundos para a passagem de 100 centímetros cúbicos de ar e de 40 segundos para a passagem de 300 centímetros cúbicos de ar. Estes papéis e cartões comportam-se como papel mata-borrão. Traçando uma linha a tinta sobre o papel pode-se passar imediatamente o dedo sobre essa linha sem esbater a tinta. Estes papéis e cartões são especialmente concebidos para ser impregnados com resinas sintéticas para fabricação de placas estratificadas sob alta pressão. |
4805 |
Outros papéis e cartões, não revestidos, em rolos ou em folhas, não tendo sofrido trabalho complementar nem tratamentos, exceto os especificados na Nota 3 do presente Capítulo |
4805 11 00 |
Papel semiquímico para canelar Ver a Nota de subposição 3 do presente Capítulo. |
4805 12 00 |
Papel palha para canelar Ver a Nota de subposição 4 do presente Capítulo. |
4805 19 10 |
Wellenstoff Ver a Nota complementar do SH, subposição 4805 19. |
4805 24 00 e 4805 25 00 |
Testliner (fibras recicladas) Ver a Nota de subposição 5 do presente Capítulo. |
4805 30 00 |
Papel sulfito para embalagem Ver a Nota 6 de subposições do presente Capítulo. |
4805 40 00 |
Papel-filtro e cartão-filtro Ver a Nota complementar do SH, subposição 4805 40. |
4805 50 00 |
Papel-feltro e cartão-feltro, papel e cartão lanosos Ver a Nota Explicativa do SH, subposição 4805 50. |
4805 91 00 |
De peso por m2 não superior a 150 g Incluem-se nesta subposição o papel e cartão inteiramente obtidos a partir de papéis reciclados (desperdícios e aparas), sem aditivos, e cuja resistência à ruptura é igual ou superior a 0,8 kPa mas não superior a 1,9 kPa. |
4805 92 00 |
De peso por m2 superior a 150 g, mas inferior a 225 g A nota explicativa da subposição 4805 91 00 aplica-se, mutatis mutandis. |
4805 93 20 |
À base de papéis reciclados A nota explicativa da subposição 4805 91 00 aplica-se, mutatis mutandis. |
4806 |
Papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurizados), papel impermeável a gorduras, papel vegetal, papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos, em rolos ou em folhas |
4806 10 00 |
Papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurizados) Ver as Notas Explicativas do SH, posição 4806, os primeiros quatro parágrafos. |
4806 20 00 |
Papel impermeável a gorduras Ver as Notas Explicativas do SH, posição 4806, quinto a oitavo parágrafos. |
4806 30 00 |
Papel vegetal Ver as Notas Explicativas do SH, posição 4806, nono parágrafo. |
4806 40 10 e 4806 40 90 |
Papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos Ver as Notas Explicativas do SH, posição 4806, décimo e décimo primeiro parágrafos. |
4808 |
Papel e cartão canelados (mesmo recobertos por colagem), encrespados, plissados, gofrados, estampados ou perfurados, em rolos ou em folhas, excepto o papel dos tipos descritos no texto da posição 4803 |
4808 10 00 |
Papel e cartão canelados, mesmo perfurados Ver as Notas Explicativas do SH, posição 4808, número 1. |
4808 40 00 |
Papéis Kraft , encrespados ou plissados, mesmo gofrados, estampados ou perfurados Ver as Notas Explicativas do SH, posição 4808, números 2, 3 e 4. |
4808 90 00 |
Outros Ver as Notas Explicativas do SH, posição 4808, números 2, 3 e 4. |
4809 |
Papel-químico, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluindo os papéis revestidos ou impregnados, para estênceis ou para chapas offset), mesmo impressos, em rolos ou em folhas |
4809 20 00 |
Papel autocopiativo Ver as Notas Explicativas do SH, posição 4816, grupo A, número 2, com a ressalva de estarem compreendidos nos critérios relativos a dimensões previstos a Nota 8 do presente Capítulo. |
4809 90 00 |
Outros Esta subposição compreende as obras das Notas Explicativas do SH, posição 4816, grupo A, número 1, e os restantes papéis para duplicação tais como o papel de transferência térmica bem como o papel couché, revestido ou impregnado para estênceis ou para chapa offset, com a ressalva de estarem compreendidos nos critérios relativos a dimensões previstos na Nota 8 do presente Capítulo. |
4810 |
Papel e cartão revestidos de caulino (caulim) ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, com ou sem aglutinantes, sem qualquer outro revestimento, mesmo coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões |
4810 13 00 a 4810 19 00 |
Papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras Ver a Nota Explicativa do SH, subposições 4810 13, 4810 14, 4810 19, 4810 22 e 4810 29. |
4810 22 00 a 4810 29 80 |
Papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, em que mais de 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico Ver a Nota Explicativa do SH, subposições 4810 13, 4810 14, 4810 19, 4810 22 e 4810 29. |
4810 22 00 |
Papel couché leve (L.W.C. — Light Weight Coated ) Ver a Nota de subposição 7 do presente Capítulo. |
4810 92 10 a 4810 92 90 |
De camadas múltiplas Ver as Notas Explicativas do SH, posição 4805, segundo parágrafo, número 2. |
4811 |
Papel, cartão, pasta ( ouate ) de celulose e mantas de fibras de celulose, revestidos, impregnados, recobertos, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões, exceto os produtos dos tipos descritos nos textos das posições 4803 , 4809 ou 4810 Esta posição compreende certos revestimentos de soalho, não adequados a revestir paredes, sobre uma base de papel ou cartão. Pelo contrário, excluem-se as obras, suscetíveis de serem utilizadas como revestimentos, tanto de paredes quanto de pavimentos (pisos) (posição 4823). |
4811 10 00 |
Papel e cartão alcatroados, betumados ou asfaltados Esta subposição compreende, nomeadamente, as folhas para isolamento contra a humidade, constituídas por duas folhas de papel encrespado impregnado de asfalto entre as quais se introduz uma delgada folha de alumínio. Pelo contrário, excluem-se as chapas para telhados, constituídas por um suporte de cartão-feltro imerso em asfalto (ou num produto semelhante) ou coberta nas duas faces com uma camada destas matérias (posição 6807). |
4811 51 00 e 4811 59 00 |
Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de plástico (excepto os adesivos) O papel ou cartão revestidos ou recobertos de plástico só se classificam nestas subposições se a espessura do plástico não exceder metade da espessura total (ver a Nota 2 g) do presente Capítulo). |
4811 60 00 |
Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de cera, parafina, estearina, óleo ou glicerol Esta subposição compreende, nomeadamente, o papel e cartão parafinados destinados à fabricação de recipientes para leite, sumos de frutas, etc., ou de outros invólucros para discos de eletrofones, revestidos, numa das faces, de desenhos ou de ilustrações referentes à mercadoria que devem conter. |
4811 90 00 |
Outros papéis, cartões, pasta ( ouate ) de celulose e mantas de fibras de celulose Incluem-se igualmente nesta subposição os formulários denominados “em contínuo”. Estes formulários apresentam-se sob a forma de folhas de papel, geralmente dobradas, ou em rolos, picotadas transversalmente a intervalos regulares, formando deste modo um conjunto seguido de formulários separáveis pelo picotado. Contém fórmulas impressas que deverão ser completadas. Os artigos em questão podem comportar, além disso, perfurações laterais de referência que permitam a sua utilização, nomeadamente, em impressoras rápidas ou máquinas de calcular. Excluem-se desta subposição os formulários manifold em contínuo (subposição 4820 40 00). |
4816 |
Papel-químico, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (exceto da posição 4809 ), estênceis completos e chapas offset, de papel, mesmo acondicionados em caixas |
4816 20 00 |
Papel autocopiativo Ver as Notas Explicativas do SH, posição 4816, grupo A, número 2. Os produtos da presente subposição não devem satisfazer os critérios de dimensões mencionados na Nota 8 do presente Capítulo (posição 4809). |
4816 90 00 |
Outros Ver as Notas Explicativas do SH, posição 4816, grupo A, números 1 e 3 e parte B, número 1. Os produtos da presente subposição não devem satisfazer os critérios de dimensões mencionados na Nota 8 do presente Capítulo (posição 4809). Estão igualmente classificados na presente subposição as placas offset (ver as Notas Explicativas do SH, posição 4816, grupo B, número 2, segundo parágrafo). Estes produtos não estão sujeitos a critérios de dimensão. |
4818 |
Papel higiénico e papéis semelhantes, pasta (ouate) de celulose ou mantas de fibras de celulose, dos tipos utilizados para fins domésticos ou sanitários, em rolos de largura não superior a 36 cm, ou cortados em formas próprias; lenços, incluindo os de desmaquilhagem, toalhas de mão, toalhas de mesa, guardanapos, lençóis e artigos semelhantes, para usos domésticos, de toucador, higiénicos ou hospitalares, vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose |
4818 90 10 e 4818 90 90 |
Outros Estas subposições compreendem resguardos para camas de doentes. |
4819 |
Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens, de papel, cartão, pasta ( ouate ) de celulose ou de mantas de fibras de celulose; cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes |
4819 20 00 |
Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel ou cartão, não canelados Ver as Notas Explicativas do SH, posição 4819, grupo A, segundo parágrafo. |
4819 60 00 |
Cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes Ver as Notas Explicativas do SH, posição 4819, grupo B. |
4820 |
Livros de registo e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluindo os formulários em blocos tipo manifold , mesmo com folhas intercaladas de papel-químico, de papel ou cartão; álbuns para amostras ou para colecções e capas para livros, de papel ou cartão |
4820 40 00 |
Formulários em blocos tipo manifold , mesmo com folhas intercaladas de papel-químico Ver as Notas Explicativas do SH, posição 4820, primeiro parágrafo, números 4 e 5. Ver também a nota explicativa da subposição 4811 90 00. |
4823 |
Outros papéis, cartões, pasta ( ouate ) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta ( ouate ) de celulose ou de mantas de fibras de celulose |
4823 20 00 |
Papel-filtro e cartão-filtro Ver as Notas Explicativas do SH, posição 4823, segundo parágrafo, número 1. |
4823 90 85 |
Outros Ver as Notas Explicativas do SH, posição 4823, segundo parágrafo, números 3 e 6 a 17. Esta subposição compreende as obras, suscetíveis de serem utilizadas como revestimentos, tanto de paredes quanto de pavimentos (pisos). Esta subposição compreende igualmente o papel para condensadores. O papel para condensadores é um papel de isolamento elétrico utilizado como dielétrico nos condensadores. É muito fino (geralmente entre 0,006 e 0,02 milímetro), com espessura muito regular e não apresenta nenhuma porosidade. É geralmente fabricado a partir de pasta ao sulfato ou à soda e, por vezes, de pasta de trapos. O papel para condensadores é quimicamente neutro, não contém partículas metálicas, mesmo minúsculas, e apresenta uma resistência mecânica e dielétrica muito elevada (nenhuma perda dielétrica). |
CAPÍTULO 49
LIVROS, JORNAIS, GRAVURAS E OUTROS PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS; TEXTOS MANUSCRITOS OU DATILOGRAFADOS, PLANOS E PLANTAS
4901 |
Livros, brochuras e impressos semelhantes, mesmo em folhas soltas |
4901 99 00 |
Outros Ver a Nota 3 do presente Capítulo. |
4905 |
Obras cartográficas de qualquer espécie, incluindo as cartas murais, as plantas topográficas e os globos, impressos |
4905 10 00 |
Globos Ver as Notas Explicativas do SH, posição 4905, último parágrafo antes das exclusões, bem como a exclusão da alínea f). |
4905 91 00 e 4905 99 00 |
Outros De entre os artefactos compreendidos nestas subposições, podem citar-se as obras cartográficas topograficamente exatas, editadas para fins publicitários, mesmo que essas obras contenham textos publicitários (por exemplo, as mapas de estradas editados pelos fabricantes de penus ou de automóveis, pelas sociedades petrolíferas, etc.). |
4907 00 |
Selos postais, fiscais e semelhantes, não obliterados, tendo ou destinando-se a ter curso legal no país em que têm, ou terão, um valor facial reconhecido; papel selado; papel-moeda; cheques; certificados de ações ou de obrigações e títulos semelhantes |
4907 00 10 |
Selos postais, fiscais e semelhantes Ver as Notas Explicativas do SH, posição 4907, alínea A. |
4908 |
Decalcomanias de qualquer espécie |
4908 10 00 |
Decalcomanias vitrificáveis Ver as Notas Explicativas do SH, posição 4908, terceiro parágrafo. |
4911 |
Outros impressos, incluindo as estampas, gravuras e fotografias |
4911 10 10 e 4911 10 90 |
Impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes Ver as Notas Explicativas do SH, posição 4911, quinto parágrafo, número 1. |
4911 10 10 |
Catálogos comerciais Se classificam nesta subposição as publicações que descrevem ou ilustram produtos para os quais são indicados o preço e a referência de encomenda. |
4911 91 00 |
Estampas, gravuras e fotografias Incluem-se nomeadamente nesta subposição os produtos da posição 3703 impressionados e relevados. Classificam-se igualmente nesta subposição as estampas obtidas pelo processo de serigrafia de arte mesmo assinadas e numeradas pelo artista. |
4911 99 00 |
Outros Não se classificam nesta subposição os impressos, tais como os bilhetes de transporte e os cartões de embarque que incorporam uma ou mais pistas magnéticas (subposição 8523 21 00). |
SECÇÃO XI
MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS
Considerações Gerais
1. |
Tal como estipulam as Notas Explicativas do SH (vide Considerações Gerais relativas à Secção XI, último parágrafo da introdução), a presente Secção divide-se em duas partes:
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2. |
A Nota da subposição 2 da presente Secção define as regras a seguir quanto à classificação dos produtos têxteis, que contenham duas ou mais matérias têxteis, pelas posições dos Capítulos 56 a 63. Esses produtos classificam-se na subposição referente ao têxtil que predomine em peso, tomando em linha de conta, quanto for caso disso, as disposições da Nota 2 B) da presente Secção. Todavia, para aplicação destas regras deve atender-se às disposições a) a c) da Nota da subposição 2 B) da presente Secção. |
3. |
Para a interpretação da Nota 2 da presente Secção ver as Notas Explicativas do SH (designadamente a parte I A) das Considerações Gerais da presente Secção). Para aplicação da Nota 2, não se tomam em consideração:
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4. |
No que concerne à interpretação dos termos “cru”, “branqueado” (pintado ou impresso) relativos aos fios e aos conceitos “cru”, “branqueado”, “pintado”, “fios de diversas cores” ou “impressos” relativos aos tecidos, ver as Notas das subposições 1 a) a h) da presente Secção. |
5. |
Para a interpretação do termo “armadura” ver as Notas Explicativas do SH da presente Secção, Considerações Gerais, parte I C), notas explicativas de subposição. |
CAPÍTULO 50
SEDA
5004 00 |
Fios de seda (exceto fios de desperdícios de seda) não acondicionados para venda a retalho |
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5004 00 10 |
Crus, decruados ou branqueados Os fios de seda crus compõem-se de um ou vários filamentos de seda crua torcidos em conjunto; não estão ainda completamente desembaraçados da sericina. Os fios de seda crus podem conter ainda até 30 % de sericina (goma da seda). Apresentam ainda a sua cor natural, habitualmente ligeiramente amarelada. Geralmente os fios de seda crus são novamente tratados, mas também podem ser tecidos diretamente. A decruagem serve para eliminar a sericina dos fios de seda. Esta operação é geralmente efectuada por meio de sabonária quente ou de potassa cáustica diluída. O branqueamento permite que se eliminem as colorações naturais ainda presentes. |
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5005 00 |
Fios de desperdícios de seda, não acondicionados para venda a retalho |
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5005 00 10 |
Crus, decruados ou branqueados A nota explicativa da subposição 5004 00 10 aplica-se, mutatis mutandis. |
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5007 |
Tecidos de seda ou de desperdícios de seda |
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5007 20 11 a 5007 20 71 |
Outros tecidos que contenham pelo menos 85 %, em peso, de seda ou de desperdícios de seda, exceto bourrette Ver a Nota Explicativa do SH, subposição 5007 20. |
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5007 20 11 e 5007 20 19 |
Crepes Os crepes são tecidos geralmente leves cujo aspeto granulado resulta do emprego, aquando da tecelagem, de fios “crepes”, isto é, de fios de grande torção (geralmente de 2 000 a 3 600 voltas por metro), que naturalmente têm a tendência a formar anéis. Esses fios podem utilizar-se na urdidura ou na trama ou, simultaneamente, na urdidura e na trama, quer sós quer combinados com fios de torção menor. Muitas vezes dispõem-se alternando o sentido das torções: fios de torção “S” seguem-se a fios de torção “Z” no sentido de orientarem em sentidos contrários a tendência à formação de anéis de fios vizinhos, o que assegura o equilíbrio da encrespadura. Classificam-se nestas subposições os crepes verdadeiros, isto é, em que, pelo menos, um dos dois elementos (urdidura ou trama) é constituído na sua maior parte por fios crepes. Os mais conhecidos são: o crepe da China, o crepe marocain, o crepe georgette, o crepe cetim, o crepe charmeuse e o crepe chifom. Também se consideram como crepes os tecidos encrespados apenas numa das faces ou numa parte da sua superfície (tiras, listas ou desenhos). Não se classificam nestas subposições os tecidos em que o encrespado é obtido sem o emprego de fios crepes, por exemplo, aqueles cujo aspeto encrespado resulta da utilização combinada de armaduras especiais (tecidos areados, etc.) e de fios de grossura e tensão diferentes. |
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5007 20 21 a 5007 20 39 |
Pongées , habutai , honan , shantoung , corah e tecidos semelhantes do Extremo Oriente, de seda pura (não misturada com borra de seda, desperdícios de borra de seda ou com outras matérias têxteis) Estes tecidos possuem diversas particularidades próprias, quanto à natureza, à tecelagem e à apresentação. A maior parte das vezes, são tecidos em teares indígenas (geralmente teares manuais), com pontos simples (tafetá, sarja, cruz, cetim) a partir de fios de seda crua, não torcidos, apenas reunidos sem torção. Em geral, as ourelas apresentam-se defeituosas. Dobram-se reunindo as duas extremidades das peças no interior da peça que se dobra em volta daquelas. Relativamente a algumas qualidades (mais particularmente os da China), utiliza-se, às vezes, um outro modo de dobragem: uma extremidade por baixo e a outra por cima, redobrando-se a peça à razão de quatro dobras por jarda (0,91 m). Todavia, podem igualmente apresentar-se de um modo diferente e nomeadamente enrolados. Podem mencionar-se:
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5007 20 41 |
Tecidos claros (abertos) Tecidos claros (abertos) são tecidos cujas distâncias entre os fios, quer da trama quer de urdidura, são pelo menos iguais ao diâmetro dos fios trabalhados. |
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5007 20 61 |
De largura superior a 57 cm, mas não superior a 75 cm Esta subposição compreende principalmente os tecidos utilizados para fabricação de gravatas. |
CAPÍTULO 51
LÃ, PELOS FINOS OU GROSSEIROS; FIOS E TECIDOS DE CRINA
5102 |
Pelos finos ou grosseiros, não cardados nem penteados |
5102 11 00 |
De cabra de Caxemira Ver a Nota Explicativa do SH, subposição 5102 11. |
5103 |
Desperdícios de lã ou de pelos finos ou grosseiros, incluindo os desperdícios de fios e excluindo os fiapos |
5103 10 10 |
Não carbonizados Relativamente ao termo “não carbonizados”, ver as Notas Explicativas do SH, posição 5101, terceiro parágrafo, letra B. |
5103 10 90 |
Carbonizados Relativamente ao termo “carbonizados”, ver as Notas Explicativas do SH, posição 5101, terceiro parágrafo, letra C. |
5105 |
Lã, pelos finos ou grosseiros, cardados ou penteados (incluindo a “lã penteada a granel”) |
5105 21 00 |
“Lã penteada a granel” Relativamente à expressão “lã penteada a granel”, ver as Notas Explicativas do SH, posição 5105, sétimo parágrafo. |
5105 31 00 |
De cabra de Caxemira Ver a Nota Explicativa do SH, subposição 5102 11. |
5106 |
Fios de lã cardada, não acondicionados para venda a retalho |
5106 10 10 |
Crus Os fios de lã crus são fios fabricados a partir de lã cuidadosamente limpa por vários processos de limpeza e que não são branqueados, nem corados nem impressos. Apresentam portanto a cor natural da lã. Ver igualmente a Nota 1 b) de subposições desta Secção. |
5106 20 10 |
Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã e de pelos finos Esta subposição apenas compreende os fios que contenham, pelo menos, 85 %, em peso, de uma mistura de lã e de pelos finos, desde que, nessa mistura, a lã predomine, em peso, sobre os pelos finos; caso contrário, o fio deve classificar-se na posição 5108. |
5106 20 91 |
Crus A nota explicativa da subposição 5106 10 10 aplica-se, mutatis mutandis. |
5107 |
Fios de lã penteada, não acondicionados para venda a retalho |
5107 10 10 |
Crus Ver a nota explicativa da subposição 5106 10 10. |
5107 20 10 e 5107 20 30 |
Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã e de pelos finos Estas subposições apenas compreendem os fios que contenham, pelo menos, 85 %, em peso, de uma mistura de lã e de pelos finos, desde que, nessa mistura, a lã predomine, em peso, relativamente aos pelos finos; caso contrário, o fio deve classificar-se na posição 5108. |
5107 20 10 |
Crus A nota explicativa da subposição 5106 10 10 aplica-se, mutatis mutandis. |
5107 20 51 |
Crus A nota explicativa da subposição 5106 10 10 aplica-se, mutatis mutandis. |
5107 20 91 |
Crus A nota explicativa da subposição 5106 10 10 aplica-se, mutatis mutandis. |
5108 |
Fios de pelos finos, cardados ou penteados, não acondicionados para venda a retalho |
5108 10 10 |
Crus A nota explicativa da subposição 5106 10 10 aplica-se, mutatis mutandis. |
5108 20 10 |
Crus A nota explicativa da subposição 5106 10 10 aplica-se, mutatis mutandis. |
CAPÍTULO 52
ALGODÃO
5201 00 |
Algodão não cardado nem penteado |
5201 00 10 |
Hidrófilo ou branqueado O algodão hidrófilo tem capacidade para absorver uma quantidade relativamente grande de líquidos. O algodão branqueado é algodão a que se retiraram, por oxidação ou redução por meio de diferentes produtos químicos, certas substâncias estranhas coloridas que não se podiam eliminar de outro modo. |
5208 |
Tecidos de algodão que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, com peso não superior a 200 g/m2 |
5208 11 10 |
Gaze para pensos Entende-se por “gaze para pensos” os tecidos leves de estrutura bastante aberta, em ponto de tafetá, que, em geral, não são antideslizantes. Estes tecidos são fabricados com fios simples (menos de 28 fios por centímetro quadrado). |
5208 21 10 |
Gaze para pensos Ver a nota explicativa da subposição 5208 11 10. |
5209 |
Tecidos de algodão que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, com peso superior a 200 g/m2 |
5209 42 00 |
Tecidos denominados Denim Ver a Nota 1de subposições do presente Capítulo e as Notas Explicativas do SH da presente Secção, Considerações Gerais, parte I.C, notas explicativas de subposições. |
5211 |
Tecidos de algodão que contenham menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso superior a 200 g/m2 |
5211 42 00 |
Tecidos denominados Denim Ver a Nota 1 de subposições do presente Capítulo e as Notas Explicativas do SH da presente Secção, Considerações Gerais, parte I.C, notas explicativas de subposições. |
5211 49 10 |
Tecidos Jacquard Os tecidos Jacquard são tecidos em que a textura da armadura é obtida levantando certos fios da urdidura. Deste modo obtêm-se padrões de desenho fino, de grandes dimensões e muito variado. Os tecidos Jacquard são utilizados principalmente para móveis, colchões e cortinados |
CAPÍTULO 53
OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS VEGETAIS; FIOS DE PAPEL E TECIDOS DE FIOS DE PAPEL
5308 |
Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel |
5308 10 00 |
Fios de cairo (fios de fibras de coco) Apenas se classificam nesta subposição os fios de cairo (fios de fibras de coco) com um ou dois cabos. Os fios de cairo (fios de fibras de coco) com três cabos ou mais classificam-se na posição 5607 nos termos da Nota 3 A) d) da presente Secção. |
CAPÍTULO 54
FILAMENTOS SINTÉTICOS OU ARTIFICIAIS; LÂMINAS E FORMAS SEMELHANTES DE MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS
Considerações Gerais
Relativamente à interpretação da expressão “fios de alta tenacidade”, ver a Nota 6 da presente Secção.
Os fios de elastómeros estão definidos na Nota 13 da presente Secção.
5401 |
Linhas para costurar de filamentos sintéticos ou artificiais, mesmo acondicionadas para a venda a retalho |
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5401 10 12 e 5401 10 14 |
Fios com alma denominados core yarn Os fios com alma (core yarn) destas subposições são linhas para costurar constituídas por vários fios retorcidos entre si; cada um destes fios é constituído por um filamento sintético revestido de fibras têxteis descontínuas, naturais, sintéticas ou artificiais. Dada a sua utilização, trata-se nestes casos de fios com alma dura, isto é, fios com alma não elástica. Quando estes fios se apresentam misturados, só se classificam nestas subposições se o componente “filamento” predominar em peso (ver Nota 2 da presente Secção). É normalmente o caso dos fios de alma dura. Pelo contrário, não se classificam nestas subposições os fios de alma elástica constituída por um fio de elastómeros, cuja proporção sobre o peso total não ultrapassa, em geral, 20 % (classificação de acordo com a Nota 2 da presente Secção). Estas subposições não compreendem os produtos formados por uma alma, constituída por um fio de elastómeros, à volta do qual se enrolou em espiral um ou vários fios de revestimento, previamente fiados (subposição 5606 00 91). |
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5401 10 16 |
Fios texturizados Ver a Nota Explicativa do SH, subposições 5402 31 a 5402 39. |
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5402 |
Fios de filamentos sintéticos (excepto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos com menos de 67 decitex |
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5402 31 00 a 5402 39 00 |
Fios texturizados Ver a Nota Explicativa do SH, subposições 5402 31 a 5402 39. |
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5402 46 00 |
Outros, de poliésteres, parcialmente orientados Ver a Nota Explicativa do SH, subposição 5402 46. |
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5404 |
Monofilamentos sintéticos, com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da secção transversal não seja superior a 1 mm; lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo) de matérias têxteis sintéticas, cuja largura aparente não seja superior a 5 mm Relativamente à descrição dos monofilamentos e outros produtos desta posição, ver as Notas Explicativas do SH, posição 5404. |
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5404 11 00 a 5404 19 00 |
Monofilamentos Classificam-se nestas subposições os monofilamentos cortados no comprimento útil e com as extremidades fendidas (fleurées), destinados a utilizar-se na fabricação de escovas e de artefactos análogos. Os “fios” retorcidos ou retorcidos múltiplos, constituídos pela reunião e a torção dos monofilamentos das presentes subposições deixam de pertencer à referida posição passando a classificar-se na posição 5401, 5402, 5406 ou 5607, consoante o caso. Pelo contrário, qualquer que seja a sua grossura, os monofilamentos unitários das presentes subposições não se consideram nunca como “cordéis, cordas e cabos” da posição 5607. Seguidamente, transcreve-se um quadro sinóptico que resume a classificação dos monofilamentos e das lâminas e formas semelhantes, em função do seu diâmetro (ou largura):
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5404 90 10 |
De polipropileno A nota explicativa da subposição 3920 20 80 aplica-se, mutatis mutandis. As lâminas decorativas desta subposição têm uma largura aparente não superior a 5 milímetros. |
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5405 00 00 |
Monofilamentos artificiais, com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da secção transversal não seja superior a 1 mm; lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo) de matérias têxteis artificiais, cuja largura aparente não seja superior a 5 mm A nota explicativa da posição 5404 aplica-se, mutatis mutandis. |
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5408 |
Tecidos de fios de filamentos artificiais, incluindo os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 5405 |
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5408 22 10 |
De largura superior a 135 cm, mas não superior a 155 cm, em ponto de tafetá, sarjado, diagonal ou cetim Para a interpretação dos termos “ponto de tafetá”, “sarjado” e “diagonal” ver as Notas do SH da presente Secção, Considerações Gerais, parte I. C, notas explicativas de subposições. Quanto ao ponto de cetim (atlas), os pontos de cruzamento são de tal modo espaçados que não se tocam. A superfície assim obtida é lisa e brilhante. O cetim tem de ser pelo menos um sarjado de 5. Eis a correspondente representação esquemática: |
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CAPÍTULO 55
FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS, DESCONTÍNUAS
5516 |
Tecidos de fibras artificiais descontínuas |
5516 23 10 |
Tecidos Jacquard de largura de 140 cm ou mais (pano para colchões) A nota explicativa da subposição 5211 49 10 aplica-se, mutatis mutandis. |
CAPÍTULO 56
PASTAS (OUATES), FELTROS E FALSOS TECIDOS; FIOS ESPECIAIS, CORDÉIS, CORDAS E CABOS; ARTIGOS DE CORDOARIA
Considerações Gerais
Relativamente à classificação dos artefactos constituídos por duas ou mais matérias têxteis por determinadas posições, ver as Considerações Gerais das notas explicativas da presente Secção.
5601 |
Pastas ( ouates ) de matérias têxteis e artigos destas pastas; fibras têxteis de comprimento não superior a 5 mm ( tontisses ), nós e borbotos de matérias têxteis |
5601 21 10 a 5601 29 00 |
Pastas ( ouates ) de matérias têxteis e artigos destas pastas ( ouates ) Também se classificam nestas subposições os artigos que se apresentem sob a forma de varetas de madeira, plástico ou papel enrolado, com um tampão de pasta (ouate) esterilizado ou não, e que se utilizam para limpar as orelhas, as narinas, as unhas, etc., para aplicar produtos anti-sépticos ou loções para a pele ou para cuidados de beleza. |
5601 21 10 |
Hidrófilo A nota explicativa do termo “hidrófilo” da subposição 5201 00 10 aplica-se, mutatis mutandis. |
5601 30 00 |
Tontisses , nós e borbotos de matérias têxteis Classificam-se nesta subposição os artigos mencionados nas Notas Explicativas do SH, posição 5601, grupos B e C. |
5602 |
Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados |
5602 10 11 e 5602 10 19 |
Feltros agulhados Ver as Notas Explicativas do SH, posição 5602, quarto parágrafo. |
5602 10 31 e 5602 10 38 |
Artefactos obtidos por costura por entrelaçamento ( cousus-tricotés ) Ver as Notas Explicativas do SH, posição 5602, sétimo parágrafo. |
5606 00 |
Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405 , revestidas por enrolamento, exceto os da posição 5605 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fios de froco ( chenille ); fios denominados de cadeia ( chaînette ) |
5606 00 91 |
Fios revestidos por enrolamento A alma de um fio revestido por enrolamento pode também consistir num fio de elastómeros (ver a Nota 13 da presente Secção). |
CAPÍTULO 57
TAPETES E OUTROS REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS (PISOS), DE MATÉRIAS TÊXTEIS
Considerações Gerais
Relativamente à inclusão dos artigos constituídos por duas ou mais matérias têxteis em determinadas posições, ver as Considerações Gerais das notas explicativas da presente Secção.
5701 |
Tapetes de matérias têxteis, de pontos nodados ou enrolados, mesmo confecionados Com o fim de assegurar a resistência das suas extremidades, os tapetes de pontos nodados ou enrolados, tal como descrito nas Notas Explicativas do SH, posição 5701, começam-se e acabam-se pela simples tecelagem de alguns fios de trama com o fio de urdidura. Essas extremidades são por vezes constituídas por debruns. Terminado o tapete, corta-se a urdidura a alguma distância da extremidade. Obtém-se assim a franja, constituída pelas extremidades livres da urdidura. Em artigos de qualidade, por vezes, a franja divide-se em diversos grupos, os quais se atam por meio de nós que se fazem aproximar tanto quanto possível da parte tecida, no sentido de se evitar que os fios da trama se não desloquem para fora da franja. Acontece também que os tapetes possam encontrar-se providos de franja aplicada, a qual não provém, portanto, da urdidura do próprio tapete. Do ponto de vista do embelezamento, distingue-se, na maior parte dos tapetes, o fundo e a guarnição. Esta constitui uma verdadeira cercadura de base que se une às orlas e às extremidades do tapete. Os tapetes rectangulares de fabrico manual raramente apresentam orlas rigorosamente paralelas. É por isso que, para determinação do lado direito misto, as dimensões desses tapetes se devem medir nas linhas médias, isto é, considerando os lados direitos que passem pelo meio dos lados opostos. Para o cálculo da superfície de cada tapete, desprezam-se as fracções de decímetro quadrado. |
5702 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tecidos, não tufados nem flocados, mesmo confeccionados, incluindo os tapetes denominados Kelim ou Kilim , Schumacks ou Soumak , Karamanie e tapetes semelhantes, tecidos à mão |
5702 10 00 |
Tapetes denominados Kelim ou Kilim , Schumacks ou Soumak , Karamanie e tapetes semelhantes, tecidos à mão Classificam-se nesta subposição os tecidos grossos tecidos à mão. Estes tecidos, que, normalmente, são multicolores, têm uma superfície plana, sem pêlos nem argolas. Alguns de entre eles contêm pequenas fendas no sentido da urdidura do lado direito ou então dos fios próximos da urdidura que servem de delimitação a duas séries de fios da trama de diversas cores. Estes tecidos utilizam-se em decoração de interiores como pinturas ou reposteiros ou para cobrir divãs ou mesmo o tecto. São tecidos exóticos (originários sobretudo do Médio Oriente). Classificam-se nesta subposição quando se apresentam em peça ou, como acontece geralmente, quando se apresentam nas dimensões próprias para utilização e debruados, com franjas ou ourelas cosidas, ou quando tenham sido submetidos a outros trabalhos semelhantes de confeção. |
CAPÍTULO 58
TECIDOS ESPECIAIS; TECIDOS TUFADOS; RENDAS; TAPEÇARIAS; PASSAMANARIAS; BORDADOS
Considerações Gerais
Relativamente à inclusão dos artigos constituídos por duas ou mais matérias têxteis em determinadas posições, ver as Considerações Gerais das notas explicativas da presente Secção.
5801 |
Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco ( chenille ), exceto os artefactos das posições 5802 ou 5806 Sem prejuízo das disposições previstas na presente Secção, no que se refere à classificação dos artigos constituídos por duas ou mais matérias têxteis, apenas se devem considerar as matérias têxteis que constituem a parte aveludada dos fios de froco (chenille). As imitações de veludos e pelúcias obtidas em teares de malha classificam-se na posição 5907 00 00 ou no Capítulo 60, segundo o caso. |
5801 21 00 a 5801 27 00 |
De algodão Ver as Notas Explicativas do SH, subposições 5801 22 e 5801 32. |
5804 |
Tules, filó e tecidos de malhas com nós; rendas em peça, em tiras ou em motivos, para aplicar, exceto os produtos da posição 6002 a 6006 |
5804 10 10 e 5804 10 90 |
Tules, filó e tecidos de malhas com nós Classificam-se nestas subposições os artefactos mencionados nas Notas Explicativas do SH, posição 5804, parte I. As imitações de tules obtidas em teares de malha (tear Raschel, por exemplo) classificam-se no Capítulo 60. |
5804 10 10 |
Simples Consideram-se produtos simples, na aceção da presente subposição, os que apresentem, em toda a superfície, uma única série de malhas regulares com a mesma forma e tamanho, sem qualquer desenho nem enchimento das malhas. Não se têm em consideração os pontos de ligação próprios da formação das malhas. |
5804 21 10 a 5804 29 90 |
Rendas de fabricação mecânica Classificam-se nestas subposições os artefactos mencionados nas Notas Explicativas do SH, posição 5804, parte II. Relativamente à distinção entre rendas de fabricação manual das rendas de fabricação mecânica, ver a Nota Explicativa do SH, subposições 5804 21, 5804 29 e 5804 30. Não se deve classificar na posição 5804 um tecido de malha que imite perfeitamente uma renda e, de resto, que se venda, no comércio, como renda. Trata-se de artefactos obtidos num tear Raschel que se reconhecem pelo facto da rede ser formada pelo cruzamento de malhas lembrando o da malha elástica-urdidura e não por fios de urdidura (direitos) e por fios da trama (oblíquos). Relativamente ao enchimento das partes opacas do desenho, insere-se o fio utilizado nas malhas que formam os lados dos pequenos hexágonos da rede, onde se fixam por uma espécie de ponto de cadeia. Portanto, a rede não desaparece no sítio onde começa o desenho; pelo contrário, constitui o suporte (o que não é o caso relativo às rendas de fabricação mecânica). As indicações dadas na Nota Explicativa do SH, subposições 5804 21, 5804 29 e 5804 30 para o reconhecimento das rendas de fabricação mecânica mantêm-se válidas no caso das “rendas” Raschel: substituindo as malhas ou partes de malhas depois do corte em tiras, a direção dos fios de contorno de desenho, a regularidade mecânica das imperfeições eventuais, etc. Mas, para a aplicação da Nomenclatura Combinada, as “rendas” obtidas num tear Raschel são artefactos de malha. Consequentemente classificam-se pelo Capítulo 60. Os artigos que imitam a guipura, obtidos de modo semelhante aos bordados químicos não se classificam como rendas de fabricação mecânica, incluindo-se na posição 5810. |
5806 |
Fitas, excepto os artefactos da posição 5807 ; fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados ( bolducs ) |
5806 20 00 |
Outras fitas, que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha Relativamente à interpretação a dar à expressão “fios de elastómeros”, ver a Nota 13 da presente Secção. |
5806 32 10 |
Com ourelas verdadeiras As fitas com ourelas verdadeiras são fitas de urdidura e trama, em que ambas as orlas longitudinais são executadas fazendo voltar para trás o fio da trama. Evita-se assim o esfiapamento, já que o fio continua sem interrupção. |
5806 40 00 |
Fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs) Estão compreendidos nesta subposição os artefactos mencionados nas Notas Explicativas do SH, posição 5806, parte B. |
5810 |
Bordados em peça, em tiras ou em motivos |
5810 10 10 e 5810 10 90 |
Bordados químicos ou aéreos e bordados com fundo recortado Ver a Nota Explicativa do SH, subposição 5810 10. |
CAPÍTULO 59
TECIDOS IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OU ESTRATIFICADOS; ARTIGOS PARA USOS TÉCNICOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS
Considerações Gerais
Relativamente à inclusão dos artigos constituídos por duas ou mais matérias têxteis em determinadas posições, ver as Considerações Gerais das notas explicativas da presente Secção.
5911 |
Produtos e artefactos, de matérias têxteis, para usos técnicos, indicados na Nota 7 do presente Capítulo Esta posição compreende os produtos têxteis, consoante a interpretação dada pelas Notas Explicativas do SH, posição 5911, em peça ou cortados, enumerados limitativamente na Nota 7 a) do presente Capítulo, bem como os artefactos têxteis (com exclusão dos mencionados nas posições 5908 00 00 a 5910 00 00) cortados na forma própria, diferente da quadrada ou rectangular, reunidos ou confeccionados de outra forma, para uso técnico determinado, obtidos a partir dos produtos em peças acima mencionados ou de outros produtos têxteis. Quanto à utilização do termo “tecido”, ver a Nota 1 do presente Capítulo. |
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5911 10 00 |
Tecidos, feltros e tecidos forrados de feltro, combinados com uma ou mais camadas de borracha, couro ou de outras matérias, dos tipos utilizados na fabricação de guarnições de cardas, e produtos análogos para outros usos técnicos, incluindo as fitas de veludo, impregnadas de borracha, para recobrimento de cilindros de teares Estes produtos devem apresentar-se em peças ou apenas cortados no sentido do comprimento ou de forma quadrada ou retangular; desde que se apresentem com outra forma classificam-se nas subposições 5911 90 10 ou 5911 90 90. Por “produtos análogos” para outros usos técnicos, convém considerar apenas os tecidos, feltros ou tecidos forrados de feltro, combinados com outras matérias (borracha, couro, etc.), consoante consta no texto da subposição. A estes produtos pertencem os panos de imprensa destinados a revestir cilindros rotativos e que contenham borracha, se tiverem um peso por metro quadrado inferior ou igual a 1 500 gramas (sejam quais forem as proporções respetivas das matérias têxteis e da borracha) ou em peso, por metro quadrado, superior a 1 500 gramas se contiverem, em peso, mais de 50 % de matérias têxteis. De panos com um peso, por metro quadrado, superior a 1 500 gramas e que contenham, em peso, 50 % ou mais de borracha, classificam-se na posição 4008. Classificam-se também nesta subposição as correias transportadoras ou para transmissão de movimento constituídas por duas tiras de tecido de poliamida sobrepostas, com intercalação de uma ou mais tiras de matérias para entrançar, tecidos que desempenhem o papel de armadura de reforço, encontrando-se os diferentes elementos componentes da correia fixos em conjunto por pressão a quente com o auxílio de um adesivo, com, pelo menos, 3 milímetros de espessura, apresentados com comprimento indeterminado ou cortados com o comprimento próprio. As mesmas correias, quer com uma espessura de 3 milímetros, ou mais, quer se apresentem sem fim ou providas de dispositivos de fixação, classificam-se na posição 5910 00 00. A presente subposição não se aplica aos tecidos simples com trama e urdidura impregnados de plástico (posição 5903) ou de borracha (posição 4008 ou posição 5906). |
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5911 20 00 |
Gazes e telas para peneirar, mesmo confecionadas Ver as Notas Explicativas do SH, posição 5911, grupo A, número 2. Estas gases e telas podem apresentar-se em peça ou ser confecionadas tendo em vista o uso a que se destinam (por exemplo, cortadas com a forma desejada, debruadas com fitas, providas de ilhós metálicos, etc.). Quando apresentadas em peças, as gazes e as telas não confecionadas devem ser marcadas de forma indelével de um modo que as identifique claramente como gazes e telas para peneirar ou como destinando-se a uma utilização industrial idêntica:
Cada um dos motivos será disposto de forma a que os lados maiores do retângulo sejam paralelos à trama do tecido (ver o desenho que a seguir se apresenta):
As autoridades aduaneiras podem aceitar outros sistemas de marcação se estes permitirem estabelecer claramente que as mercadorias em questão se destinam a fins industriais como a peneira, a filtragem, etc., e não ao fabrico de vestuário ou outras finalidades idênticas. Excluem-se da presente subposição os quadros para impressão por crivo, constituídos por uma tela montada numa armação (subposição 5911 90 90), as peneiras e os crivos, manuais (posição 9604 00 00). |
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5911 90 10 e 5911 90 90 |
Outros Classificam-se nestas subposições os produtos têxteis enumerados nas Notas Explicativas do SH, posição 5911, alínea A, com exclusão dos tecidos especificados nas subposições 5911 10 00, 5911 20 00 e 5911 40 00, bem como os artefactos constantes das Notas Explicativas do SH, posição 5911, alínea B, com exclusão das gazes e telas para peneirar, confeccionadas, incluídas na subposição 5911 20 00 e os artefactos incluídos nas subposições 5911 31 11 a 5911 32 90. Relativamente à classificação dos artefactos constituídos por espirais juntas de monofilamentos, que tenham utilizações análogas aos tecidos e feltros do tipo utilizado nas máquinas de papel ou máquinas análogas, ver as Notas Explicativas do SH, subposição 5911 90. |
CAPÍTULO 60
TECIDOS DE MALHA
Considerações Gerais
Relativamente à inclusão dos artigos constituídos por duas ou mais matérias têxteis em determinadas posições, ver as Considerações Gerais das notas explicativas da presente Secção.
6002 |
Tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, exceto os da posição 6001 Para a definição de “fios de elastómeros” ver a Nota 13 desta Secção. |
6003 |
Tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, excepto os das posições 6001 e 6002 |
6003 30 10 |
Rendas Raschel As rendas Raschel são tipos de malha com motivos que imitam as rendas, fabricadas com teares Raschel-Jacquard. Os motivos e o fundo podem ser realizados com uma diferente densidade de malha, cuja gradação permite conseguir sombreados e relevos. |
6004 |
Tecidos de malha de largura superior a 30 cm, que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, exceto os da posição 6001 Para a definição de “fios de elastómeros” ver a Nota 13 desta Secção. |
6005 |
Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), exceto os das posições 6001 a 6004 Os tecidos de malha-urdidura são artigos fabricados com teares de urdidura, teares Raschel ou teares para galões que, contrariamente a outros tipos de malha de trama ou de malhas apanhadas, são obtidos através de fios de urdidura entrelaçados por malhas. Os tecidos de malha-urdidura são constituídos por um ou vários sistemas de fios dispostos em sentido longitudinal, ao mesmo tempo que os fios dispostos em paralelo se entrecruzam lateralmente formando malhas (técnica multifios) (ver também as Notas Explicativas do SH, Considerações Gerais do presente Capítulo, letra A, parte II). O tear para galões (máquina de ganchos para galões) pertence ao grupo das máquinas do tipo malha-urdidura que funciona com um sistema de urdidura longitudinal e trama horizontal. Em geral, o tear para galões é utilizado para fabricar fitas de malha destinadas à confeção de vestuário (elásticos para bainhas e debruns de perneiras, etiquetas, suspensórios, galões, faixas para a absorção do suor e fitas para fechos de correr), cortinas e tapeçaria. |
6005 31 50 |
Rendas Raschel, exceto para cortinados e cortinas Ver a nota explicativa da subposição 6003 30 10. |
6005 32 50 |
Rendas Raschel, excepto para cortinados e cortinas Ver a nota explicativa da subposição 6003 30 10. |
6005 33 50 |
Rendas Raschel, excepto para cortinados e cortinas Ver a nota explicativa da subposição 6003 30 10. |
6005 34 50 |
Rendas Raschel, excepto para cortinados e cortinas Ver a nota explicativa da subposição 6003 30 10. |
CAPÍTULO 61
VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, DE MALHA
Considerações Gerais
1. |
Para a classificação de artefactos constituídos por duas ou mais matérias têxteis, no interior das posições, ver as Considerações Gerais das notas explicativas da presente Secção. |
2. |
No que respeita à classificação de peças de vestuário apresentadas em sortido, ver a Nota 14 da presente Secção. |
3. |
Quando um componente de um fato, fato de saia-casaco ou de um conjunto, das posições 6103 e 6104, apresente decorações ou enfeites aplicados que não se encontrem sobre a outra ou sobre as outras peças de vestuário, todas estas peças de vestuário são classificadas como fatos, fatos de saia-casaco ou conjuntos, na condição de que estas decorações ou estes enfeites apresentem uma importância mínima e que eles sejam limitados a um ou dois sítios do dito componente (por exemplo, ao nível da gola, nas extremidades das mangas, nas lapelas, e nos bolsos). Todavia, quando as decorações ou enfeites forem obtidos no momento em que é feita a malha a classificação como fatos, fatos de saia-casaco ou conjuntos está excluída excepto quando se trata da marca da firma ou de um outro símbolo similar. |
4. |
As peças de vestuário que cobrem a parte superior do corpo e que se distinguem daquelas que cobrem quer a parte inferior quer a totalidade do corpo (como, por exemplo, sobretudos e vestidos) podem descrever-se da seguinte forma:
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6101 |
Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de malha, de uso masculino, exceto os artefactos da posição 6103 A nota explicativa das subposições 6201 91 00 e 6201 99 00 aplica-se, mutatis mutandis. |
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6101 20 10 |
Sobretudos, japonas, gabões, capas e semelhantes Os “sobretudos e artigos semelhantes” classificados na presente subposição caracterizam-se nomeadamente pelo facto de chegarem, pelo menos, até meio da coxa, quando vestidos. De uma maneira geral, esta dimensão mínima considera-se respeitada, no caso de tamanhos padrão (tamanhos normalizados) de homem (com exclusão de rapazes), se o vestuário em questão apresenta, colocado sobre as costas, a partir do ponto mais elevado onde começa a gola (que corresponde ao sítio da sétima vértebra cervical) até à base, o comprimento em centímetros indicado no quadro abaixo reproduzido (ver o esquema a seguir).
Os comprimentos indicados neste quadro correspondem aos valores médios verificados nos diferentes tamanhos padrão (tamanhos normalizados) do vestuário de homem (com exclusão de rapazes) pertencentes aos grupos S (small, tamanhos pequenos), M (medium, tamanhos médios) e L (large, tamanhos grandes). Comprimentos de costas medidos em centímetros da base da gola até à base da peça, no caso de vestuário de diferentes tamanhos - padrão de homem (com exclusão de rapazes)
O vestuário que não apresente o comprimento mínimo (até meio da coxa) exigido para os “sobretudos e semelhantes” da presente subposição classifica-se nas subposições 6101 20 90, 6101 30 90 ou 6101 90 80, com exclusão dos “gabões e semelhantes” (ver definição abaixo), que pertencem também a esta subposição. Gabões Os gabões são peças de vestuário amplas, de mangas compridas, que se vestem por cima de outras peças de vestuário para proteção contra as intempéries. Geralmente são confecionados a partir de tecidos pesados com exclusão dos compreendidos nas posições 5903, 5906 ou 5907 00 00. O comprimento dos gabões pode ser diferente e pode variar entre o gancho das pernas e o meio da coxa. Podem ser direitos ou cruzados. Os gabões apresentam geralmente as seguintes características:
Características facultativas:
Os gabões não apresentam as seguintes características:
A expressão “e artigos semelhantes”, relativos aos gabões, incluem também o vestuário com as características dos gabões mas munidos de capuz. |
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6101 30 10 |
Sobretudos, japonas, gabões, capas e semelhantes Ver a nota explicativa da subposição 6101 20 10. |
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6101 90 20 |
Sobretudos, japonas, gabões, capas e semelhantes Ver a nota explicativa da subposição 6101 20 10. |
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6102 |
Casacos compridos, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de malha, de uso feminino, exceto os artefactos da posição 6104 A nota explicativa das subposições 6201 91 00 e 6201 99 00 aplica-se, mutatis mutandis. |
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6102 10 10 |
Casacos compridos, capas e semelhantes A nota explicativa da subposição 6101 20 10 aplica-se, mutatis mutandis, pelo que os comprimentos indicados neste quadro correspondentes a tamanhos padrão de mulher (com exclusão de raparigas) são os seguintes: Comprimentos de costas medidos em centímetros da base da gola até à base da peça, no caso de vestuário de diferentes tamanhos - padrão de mulher (com exclusão de raparigas) |
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6102 20 10 |
Casacos compridos, capas e semelhantes Ver a nota explicativa da subposição 6102 10 10. |
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6102 30 10 |
Casacos compridos, capas e semelhantes Ver a nota explicativa da subposição 6102 10 10. |
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6102 90 10 |
Casacos compridos, capas e semelhantes Ver a nota explicativa da subposição 6102 10 10. |
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6104 |
Fatos de saia-casaco, conjuntos, casacos, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, calças curtas e calções ( shorts ) (exceto de banho), de malha, de uso feminino |
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6104 41 00 a 6104 49 00 |
Vestidos Entende-se por vestidos as peças de vestuário destinadas a cobrir o corpo, começando normalmente a partir dos ombros, podendo descer até aos tornozelos ou para além disso, com ou sem mangas. Estas peças de vestuário devem poder ser vestidas sem que seja necessário vestir simultaneamente outra peça de vestuário. Este termo compreende igualmente os vestidos transparentes. O uso de roupa interior não interfere na classificação de vestidos. Quando a parte superior deste tipo de vestuário é constituída por suspensórios acompanhados de peitilhos na parte da frente ou na frente e nas costas, só se considera que se trata de um vestido se as dimensões, o corte e a colocação dos referidos peitilhos permitirem que seja vestido do modo anteriormente indicado; se tal não for o caso, essas peças de vestuário devem ser classificadas entre as saias dos subposições 6104 51 00 a 6104 59 00. |
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6104 51 00 a 6104 59 00 |
Saias e saias-calças Entende-se por saias as peças de vestuário destinadas a cobrir a parte inferior do corpo, começando normalmente a partir da cintura, podendo ir até aos tornozelos ou para além disso. As saias são peças de vestuário que, necessariamente, têm de ser vestidas com, pelo menos, outra peça de vestuário tal como T-shirts, camiseiros, blusas, blusas-camiseiros, pulôveres ou outras peças de vestuário idênticas destinadas a cobrir a parte superior do corpo. No caso de estas peças de vestuário possuírem suspensórios, não perdem o seu carácter essencial de saias. Nos casos em que, para além de suspensórios, apresentam peitilhos na parte da frente e/ou nas costas, as referidas peças de vestuário continuam a ser classificadas como saias das presentes subposições se as dimensões, o corte e a colocação dos referidos peitilhos não forem suficientes para que essas peças de vestuário possam ser vestidas sem outra peça de vestuário do tipo referido anteriormente. As saias-calças são peças de vestuário que apresentam as mesmas características anteriores, mas que envolvem separadamente cada perna. Apresentam um corte e uma largura que permitem distingui-las dos shorts e das calças. |
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6106 |
Camiseiros (camisas), blusas, blusas-camiseiros (blusas chemisiers ), de malha, de uso feminino Blusas São consideradas como sendo blusas de uso feminino, as peças de vestuário ligeiras destinadas a cobrir a parte superior do corpo, de fantasia, a maioria das vezes de feitura ampla, com ou sem colarinho, com ou sem mangas, com uma abertura no decote de qualquer tipo ou pelo menos com alças e com botões ou outro sistema de fecho, que podem não existir somente no caso em que essas peças de vestuário sejam muito decotadas, com ou sem enfeites tais como gravatas, pregas, rendas, laços e bordados. Camiseiros e blusas-camiseiros São consideradas como camiseiros e blusas camiseiros de uso feminino, as peças de vestuário ligeiras destinadas a cobrir a parte superior do corpo munidas de uma abertura mesmo parcial, partindo do decote, com mangas, a maioria das vezes com colarinho, com ou sem bolsos, com exclusão dos bolsos abaixo da cintura. O corte destas peças de vestuário inspira-se nas camisas de uso masculino e portanto a abertura no decote situa-se geralmente à frente. As duas partes desta abertura fecham-se ou sobrepõem-se direita sobre esquerda. Para aplicação da Nota 9 do presente Capítulo, os camiseiros e blusas-camiseiros da presente posição podem também apresentar uma abertura em que os lados não de sobrepõem. As peças de vestuário desta posição descem abaixo da cintura, as blusas são geralmente mais curtas que as outras peças de vestuário descritas acima. Esta posição não comporta as peças de vestuário que atendendo ao seu comprimento são usadas como vestidos. |
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6107 |
Cuecas, ceroulas, camisas de noite, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de uso masculino |
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6107 21 00 a 6107 29 00 |
Camisas de noite e pijamas Estas subposições abrangem os pijamas de uso masculino, de malha, que, devido ao aspeto geral e à natureza dos tecidos, mostram que se destinam a ser usados exclusiva ou essencialmente como vestuário de noite. Os pijamas são compostos por duas peças de vestuário, a saber:
Os componentes de um pijama devem ser de tamanho correspondente ou compatível e estar combinados quanto ao corte, matérias constitutivas, cores, decorações e grau de acabamento, de modo a mostrarem claramente que são concebidos para ser usados em conjunto, pela mesma pessoa. Os pijamas devem conferir um certo conforto para poderem ser utilizados como vestuário de noite, nomeadamente no que se refere:
O vestuário de noite constituído por uma só peça do tipo “fato-macaco”, cobrindo a parte superior e inferior do corpo e envolvendo separadamente cada perna, classifica-se nas subposições 6107 91 00 ou 6107 99 00. |
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6108 |
Combinações, saiotes (anáguas), calcinhas, camisas de noite, pijamas, deshabillés , roupões de banho, robes de quarto e semelhantes, de malha, de uso feminino |
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6108 31 00 a 6108 39 00 |
Camisas de noite e pijamas Estas subposições abrangem os pijamas de uso feminino, de malha, que, devido ao aspecto geral e à natureza dos tecidos, mostram que se destinam a ser usados exclusiva ou essencialmente como vestuário de noite. Os pijamas são compostos por duas peças de vestuário, a saber:
Os componentes de um pijama devem ser de tamanho correspondente ou compatível e estar combinados quanto ao corte, matérias constitutivas, cores, decorações e grau de acabamento, de modo a mostrarem claramente que são concebidos para ser usados em conjunto, pela mesma pessoa. Os pijamas devem conferir um certo conforto para poderem ser utilizados como vestuário de noite, nomeadamente no que se refere:
Os conjuntos denominados baby dolls, que são constituídos por uma camisa de noite muito curta e umas calcinhas a combinar, são igualmente considerados como pijamas. O vestuário de noite constituído por uma só peça do tipo “fato-macaco”, cobrindo a parte superior e inferior do corpo e envolvendo separadamente cada perna, classifica-se nas subposições 6108 91 00 a 6108 99 00. |
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6109 |
T-shirts e camisolas interiores, de malha O vestuário do tipo referido na Nota complementar 2 do presente Capítulo que possua um decote com uma abertura parcial na frente, cujas duas partes se fechem, apenas se sobreponham ou não se sobreponham é excluído da presente posição. Este tipo de vestuário é geralmente classificado nas posições 6105 ou 6106, consoante o caso, de acordo com as disposições das Notas 4 e 9 do presente Capítulo, ou, no que diz respeito ao vestuário de uso masculino sem mangas, na posição 6114, de acordo com as disposições da segunda frase da Nota 4 do presente Capítulo. |
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6110 |
Camisolas, pulôveres, cardigans , coletes e artigos semelhantes, de malha Classificam-se, designadamente, nesta posição as peças de vestuário destinadas a cobrir a parte superior do corpo, com ou sem mangas, com qualquer tipo de decote, com ou sem colarinho e com ou sem bolsos. Estas peças de vestuário descem até à cintura ou abaixo desta e apresentam-se providas, a maior parte das vezes, de cós na base, na abertura, nas mangas e nas cavas. Estas peças de vestuário podem ser confecionadas em quaisquer matérias têxteis e serem obtidas a partir de qualquer tipo de malha, mesmo com malhas finas. Podem apresentar quaisquer motivos decorativos compreendendo rendas e bordados. De entre estas peças de vestuário podem citar-se:
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6110 12 10 e 6110 12 90 |
De cabra de Caxemira Ver a Nota Explicativa do SH, subposição 5102 11. |
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6110 20 10 |
Sous-pulls Consideram-se sous-pulls as peças de vestuário leves, justas ao corpo, que cobrem a parte superior do corpo, com malhas finas, mesmo em várias cores, com ou sem mangas e que possuam uma gola alta, sem abertura; Entende-se por “malhas finas” um tricô fino compreendendo, tanto horizontal como verticalmente, pelo menos, 12 malhas por centímetro contadas numa face de uma amostra com 10 × 10 centímetros. O tricô dos sous-pulls, a maior parte das vezes, consiste num jersey simples (tricô plano), num tricô do tipo laçada 1/1 ou num interlock. O jersey simples (tricô plano) é a forma mais simples do tricô com malhas apanhadas (figura 1), apresentando-se os pontos, no direito, com a forma de varetas (figura 2) e, no avesso, com a forma de anéis (figura 3).
As malhas finas do tipo 1 × 1 (figura 4) apresentam, em cada carreira, uma malha do lado direito que alterna com uma malha do avesso (figura 5), de tal forma que, no sentido do comprimento, numa superfície do tecido aparecem saliências a que correspondem concavidades na outra face. As duas superfícies do tricô têm o mesmo aspecto (figuras 6 e 7).
O interlock é um tricô de face dupla com laçadas que apresentam o mesmo aspecto nas duas faces. Este aspecto obtém-se entrecruzando duas laçadas 1 × 1 (ver figura 8) de tal forma que numa das superfícies do tecido uma malha com uma laçada corresponde a uma malha da laçada correspondente de outra superfície do tecido (ver figura 9). Por este facto, as laçadas de uma das superfícies do tecido correspondem às laçadas da outra superfície (ver figuras 10 e 11). |
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6110 30 10 |
Sous-pulls Ver a nota explicativa da subposição 6110 20 10. |
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6111 |
Vestuário e seus acessórios, de malha, para bebés Ver a Nota 6 a) do presente Capítulo. Esta posição compreende um conjunto de peças de vestuário destinado a crianças de tenra idade de estatura não superior a 86 cm (o que corresponde em geral, a uma criança de aproximadamente 18 meses). De entre essas peças podem citar-se: as capas, os capotes, as capas acolchoadas, os ninhos de anjo, os roupões, os fatos de duas peças, os fatinhos de lã (esquimaux), as calças, os calções, as polainas, os baby-grows as camisolas (com exclusão das interiores), os fatos, as saias, os boleros, os blusões, os anoraques, as túnicas, as blusas, os camiseiros, os shorts, etc. Algumas destas peças de vestuário são artigos de enxoval. Entre esses artigos, existem alguns cujo tamanho não pode ser definido, mas serão classificados na presente posição, quando sejam claramente identificados como vestuário concebido para bebés. É o que acontece, designadamente, com:
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6112 |
Fatos de treino para desporto, fatos-macacos e conjuntos de esqui, fatos de banho, biquínis, calções ( shorts ) e slips de banho, de malha |
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6112 11 00 a 6112 19 00 |
Fatos de treino para desporto Ver as Notas Explicativas do SH, posição 6112, letra A. |
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6112 31 10 a 6112 39 90 |
Calções ( shorts ) e slips de banho, de uso masculino Ver as Notas Explicativas do SH, posição 6112, letra C, onde se refere que a posição 6112 compreende os maios, os calções (shorts) e slips de banho, mesmo de malha elástica. Entende-se por “calções (shorts) de banho”, o vestuário que, em razão do seu aspecto geral, corte e natureza do tecido em que é confeccionado, se destina a ser usado exclusiva ou essencialmente como calções (shorts) de banho e não como shorts das posições 6103 ou 6104. Regra geral, os calções (shorts) de banho são confeccionados inteira ou principalmente em fibras sintéticas ou artificiais. Para serem considerados “calções (shorts) de banho”, estes têm de possuir as seguintes características:
Os calções (shorts) de banho podem apresentar bolsos, desde que:
Os calções (shorts) de banho não podem apresentar nenhuma das características seguintes:
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6112 41 10 a 6112 49 90 |
Fatos de banho e biquínis de banho, de uso feminino A nota explicativa das subposições 6112 31 10 a 6112 39 90 aplica-se, mutatis mutandis. |
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6115 |
Meias-calças, meias de qualquer espécie e artefactos semelhantes, incluindo as meias-calças e meias de qualquer espécie de compressão degressiva (as meias para varizes, por exemplo), de malha |
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6115 10 10 e 6115 10 90 |
Meias-calças e meias de qualquer espécie de compressão degressiva (as meias para varizes, por exemplo) Ver a Nota Explicativa do SH, subposição 6115 10. |
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6117 |
Outros acessórios de vestuário, confecionados, de malha; partes de vestuário ou de seus acessórios, de malha |
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6117 80 10 e 6117 80 80 |
Outros acessórios Ver as Notas Explicativas do SH, posição 6117 segundo parágrafo, número 12. As presentes subposições compreendem, nomeadamente, as fitas para segurar o cabelo e as fitas para os punhos, de malha, do género das utilizadas pelos desportistas para absorver a transpiração, bem como os artefactos de malha para tapar orelhas, ligados de qualquer modo. |
CAPÍTULO 62
VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, EXCETO DE MALHA
Considerações Gerais
1. |
Para a classificação de artefactos constituídos por duas ou mais matérias têxteis, por determinadas posições, ver as Considerações Gerais das notas explicativas da presente Secção. |
2. |
No que respeita à classificação de peças de vestuário apresentadas em sortido, ver a Nota 14 da presente Secção. |
3. |
Quando um componente de um fato, fato de saia-casaco ou de um conjunto das posições 6203 e 6204 apresente decorações ou enfeites aplicados que não se encontrem sobre a outra ou sobre as outras peças de vestuário, todas estas peças de vestuário são classificadas como fatos, fatos de saia-casaco ou conjuntos, na condição de que estas decorações ou estes enfeites apresentem uma importância mínima e que eles sejam limitados a um ou dois sítios do dito componente (por exemplo, ao nível da gola, nas extremidades das mangas, nas lapelas e nos bolsos). Todavia, quando as decorações ou enfeites forem obtidos no momento em que é feito o tecido a classificação como fatos, fatos de saia-casaco ou conjuntos está excluída exceto quando se trata da marca da firma ou de um outro símbolo similar. |
4. |
O presente Capítulo compreende o vestuário de trabalho referido especialmente em determinadas subposições que, em virtude do seu aspeto geral (corte ou concepção simples ou especial atendendo à função deste vestuário) e da natureza do respetivo tecido, geralmente resistente e que não encolhe, parece ter sido concebido para ser utilizado exclusiva ou essencialmente para fins de proteção (física ou higiénica) de outras peças de vestuário e/ou de pessoas quando no exercício de uma actividade industrial, profissional ou doméstica. Geralmente, este vestuário não possui quaisquer elementos decorativos. Para este efeito, as denominações e os símbolos que façam referência à atividade exercida não são considerados como elementos decorativos. Este vestuário é de algodão, de fibras sintéticas ou artificiais ou compostos por uma mistura dessas matérias têxteis. A fim de aumentar a sua resistência, os dois tipos de costura à máquina mais vulgarmente utilizados na confeção são a costura safety e a costura sobreposta. Este tipo de vestuário fecha geralmente mediante um fecho de correr, molas ou velcro, ou através de uma sobreposição cruzada ou atada mediante cordões ou similares. Estas peças de vestuário podem apresentar bolsos que geralmente são aplicados. No caso de existirem bolsos metidos, estes são geralmente constituídos pelo mesmo tecido da peça de vestuário, e não apresentam o habitual forro. Entre os vários tipos de vestuário de trabalho deve citar-se o vestuário utilizado por mecânicos, operários de fábrica, pedreiros, agricultores, etc. e que se apresenta geralmente na forma de conjunto de duas peças, fatos-macaco, jardineiras ou calças. Noutras atividades podem tratar-se de blusas de trabalho, de aventais, de batas, etc. (para médicos, enfermeiras, domésticas, cabeleireiros, padeiros, talhantes, etc.). Apenas se considera vestuário de trabalho as peças de vestuário de um tamanho comercial de 158 (altura do corpo = 158 centímetros) ou mais. Os uniformes e outras peças de vestuário oficial comparáveis (por exemplo, togas de magistrados, vestes sacerdotais) não são considerados vestuários de trabalho. |
5. |
As notas explicativas do Capítulo 61, Considerações Gerais, ponto 4, aplicam-se, mutatis mutandis. |
6201 |
Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de uso masculino, exceto os artefactos da posição 6203 |
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6201 11 00 a 6201 19 00 |
Sobretudos, impermeáveis, japonas, gabões, capas e semelhantes Os “sobretudos e artigos semelhantes” classificados nas presentes subposições caracterizam-se nomeadamente pelo facto de chegarem, pelo menos, até meio da coxa, quando vestidos. De uma maneira geral, esta dimensão mínima considera-se respeitada, no caso de tamanhos padrão (tamanhos normalizados) de homem (com exclusão de rapazes), se o vestuário em questão apresenta, colocado sobre as costas, a partir do ponto mais elevado onde começa a gola (que corresponde ao sítio da sétima vértebra cervical) até à base, o comprimento em centímetros indicado no quadro abaixo reproduzido (ver o esquema a seguir).
Os comprimentos indicados neste quadro correspondem aos valores médios verificados nos diferentes tamanhos padrão (tamanhos normalizados) do vestuário de homem (com exclusão de rapazes) pertencentes aos grupos S (small, tamanhos pequenos), M (medium, tamanhos médios) e L (large, tamanhos grandes). Comprimentos de costas medidos em centímetros da base da gola até à base da peça, no caso de vestuário de diferentes tamanhos-padrão de homem (com exclusão de rapazes)
O vestuário que não apresente o comprimento mínimo (até meio da coxa) exigido para os “sobretudos e semelhantes” das presentes subposições classificam-se nas subposições 6201 91 00 a 6201 99 00, com exclusão dos “gabões e semelhantes” (ver definição abaixo), que pertencem também a estas subposições. Gabões Os gabões são peças de vestuário amplas, de mangas compridas, que se vestem por cima de outras peças de vestuário para proteção contra as intempéries. Têm um aspecto mais elegante que as parkas e geralmente são confecionados a partir de tecidos pesados (por exemplo, tweed, loden), com exclusão dos compreendidos nas posições 5602, 5603, 5903, 5906 ou 5907 00 00. O comprimento dos gabões pode ser diferente e pode variar entre o gancho das pernas e o meio da coxa. Podem ser direitos ou cruzados. Os gabões apresentam geralmente as seguintes características:
Características facultativas:
Os gabões não apresentam as seguintes características:
A expressão “e artigos semelhantes”, relativos aos gabões, incluem também o vestuário com as características dos gabões mas munidos de capuz. Estas subposições compreendem as parkas, que são peças de vestuário com um corte específico, concebidas para proteção do frio, vento e chuva. São peças de vestuário exterior, largas e com mangas compridas. As parkas destas subposições são feitas de tecidos não leves, de contextura apertada, com exclusão dos referidos nas posições 5903, 5906 ou 5907 00 00. As parkas têm um comprimento que varia do meio da coxa até ao joelho. As parkas apresentam, também, as seguintes características:
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6201 91 00 a 6201 99 00 |
Outros Estas subposições compreendem:
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6202 |
Casacos compridos, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de uso feminino, exceto os artefactos da posição 6204 |
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6202 11 00 a 6202 19 00 |
Casacos compridos, impermeáveis, capas e semelhantes As notas explicativas das subposições 6201 11 00 a 6201 19 00, aplicam-se, mutatis mutandis, pelo que os comprimentos indicados neste quadro correspondentes a tamanhos padrão de mulher (com exclusão de raparigas) são os seguintes: Comprimentos de costas medidos em centímetros da base da gola até à base da peça, no caso de vestuário de diferentes tamanhos-padrão de mulher (com exclusão de raparigas) |
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6202 91 00 a 6202 99 00 |
Outros A nota explicativa das subposições 6201 91 00 a 6201 99 00 aplica-se, mutatis mutandis. |
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6204 |
Fatos de saia-casaco, conjuntos, casacos, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, calças curtas e calções ( shorts ) (exceto de banho), de uso feminino |
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6204 41 00 a 6204 49 90 |
Vestidos A nota explicativa das subposições 6104 41 00 a 6104 49 00 aplica-se, mutatis mutandis. |
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6204 51 00 a 6204 59 90 |
Saias e saias-calças A nota explicativa das subposições 6104 51 00 a 6104 59 00 aplica-se, mutatis mutandis. |
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6206 |
Camiseiros (camisas), blusas, blusas-camiseiros (blusas chemisiers ), de uso feminino Blusas São consideradas como sendo blusas de uso feminino, as peças de vestuário ligeiras destinadas a cobrir a parte superior do corpo, de fantasia, a maioria das vezes de feitura ampla, com ou sem colarinho, com ou sem mangas, com uma abertura no decote de qualquer tipo ou pelo menos com alças, munidas ou não de uma abertura. Podem apresentar enfeites tais como gravatas, pregas, rendas, laços e bordados. Camiseiros e blusas-camiseiros (blusas chemisiers) As disposições da nota explicativa da posição 6106 respeitante a camiseiros e blusas-camiseiros (blusas chemisiers), de uso feminino, aplicam-se, mutatis mutandis, aos camiseiros e blusas-camiseiros (blusas chemisiers) da presente posição. As peças de vestuário desta posição descem abaixo da cintura, as blusas são geralmente mais curtas que as outras peças de vestuário descritas acima. Esta posição não comporta as peças de vestuário que atendendo ao seu comprimento são usadas como vestidos. |
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6207 |
Camisolas interiores, cuecas, ceroulas, camisas de noite, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de uso masculino |
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6207 21 00 a 6207 29 00 |
Camisas de noite e pijamas Estas subposições abrangem os pijamas de uso masculino, exceto de malha, que, devido ao aspeto geral e à natureza dos tecidos, mostram que se destinam a ser usados exclusiva ou essencialmente como vestuário de noite. Os pijamas são compostos por duas peças de vestuário, a saber:
Os componentes de um pijama devem ser de tamanho correspondente ou compatível e estar combinados quanto ao corte, matérias constitutivas, cores, decorações e grau de acabamento, de modo a mostrarem claramente que são concebidos para ser usados em conjunto, pela mesma pessoa. Os pijamas devem conferir um certo conforto para poderem ser utilizados como vestuário de noite, nomeadamente no que se refere:
O vestuário de noite constituído por uma só peça do tipo “fato-macaco”, cobrindo a parte superior e inferior do corpo e envolvendo separadamente cada perna, classifica-se nas subposições 6207 91 00 a 6207 99 90. |
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6208 |
Camisolas interiores (corpetes), combinações, saiotes (anáguas), calcinhas, camisas de noite, pijamas, déshabillés , roupões de banho, robes de quarto e artefactos semelhantes, de uso feminino |
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6208 21 00 a 6208 29 00 |
Camisas de noite e pijamas Estas subposições abrangem os pijamas de uso feminino, exceto de malha, que, devido ao aspecto geral e à natureza dos tecidos, mostram que se destinam a ser usados exclusiva ou essencialmente como vestuário de noite. Os pijamas são compostos por duas peças de vestuário, a saber:
Os componentes de um pijama devem ser de tamanho correspondente ou compatível e estar combinados quanto ao corte, matérias constitutivas, cores, decorações e grau de acabamento, de modo a mostrarem claramente que são concebidos para ser usados em conjunto, pela mesma pessoa. Os pijamas devem conferir um certo conforto para poderem ser utilizados como vestuário de noite, nomeadamente no que se refere:
Os conjuntos denominados baby dolls, que são constituídos por uma camisa de noite muito curta e umas calcinhas a combinar, são igualmente considerados como pijamas. O vestuário de noite constituído por uma só peça do tipo “fato-macaco”, cobrindo a parte superior e inferior do corpo e envolvendo separadamente cada perna, classifica-se nas subposições 6208 91 00 a 6208 99 00. |
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6209 |
Vestuário e seus acessórios, para bebés A nota explicativa da posição 6111 aplica-se, mutatis mutandis. |
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6210 |
Vestuário confeccionado com as matérias das posições 5602 , 5603 , 5903 , 5906 ou 5907 00 00 As notas explicativas das subposições 6201 11 00 a 6201 19 00 e 6202 11 00 a 6202 19 00 aplicam-se, mutatis mutandis. |
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6210 10 92 |
Batas descartáveis, do tipo utilizado pelos pacientes ou cirurgiões durante as intervenções cirúrgicas As batas cirúrgicas para cirurgiões e pacientes são produtos descartáveis, geralmente fechados nas costas e utilizados em instituições de cuidados de saúde. As batas são utilizadas para evitar a transferência de agentes potencialmente infecciosos (secos, líquidos ou aéreos), através do contacto directo entre a equipa cirúrgica e o paciente. As batas são habitualmente compostas por múltiplas camadas de falsos tecidos e podem ser parcialmente recobertas com película plástica, a fim de conferir maior resistência e protecção a áreas susceptíveis de maior exposição a fluidos corporais (por exemplo, antebraços e abdómen). As batas cirúrgicas podem ser impregnadas com fluorcarbonetos ou silicone, a fim de melhorar a sua impermeabilização.
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6211 |
Fatos de treino para desporto, fatos-macacos e conjuntos de esqui, fatos de banho, biquínis, calções ( shorts ) e slips de banho; outro vestuário |
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6211 11 00 e 6211 12 00 |
Fatos de banho, biquínis, calções (shorts) e slips, de banho Ver as Notas Explicativas do SH, posição 6211, primeiro parágrafo. A nota explicativa das subposições 6112 31 10 a 6112 39 90 aplica-se, mutatis mutandis. |
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6211 32 31 |
Cuja face exterior seja feita de um só e mesmo tecido Para aplicação desta subposição, os componentes de um fato de treino para desporto devem ter a mesma estrutura, o mesmo estilo, a mesma cor e a mesma composição; devem, igualmente, ser de tamanhos correspondentes ou compatíveis. Quando um componente de um fato de treino para desporto apresente decorações ou guarnições aplicadas que não se encontrem no outro componente, estas peças de vestuário são classificadas na presente subposição, com a condição de estas decorações ou guarnições serem de importância mínima e limitadas a um ou dois sítios do referido componente (por exemplo, ao nível da gola e nas extremidades das mangas). Todavia, sempre que as decorações ou guarnições sejam obtidas durante a tecelagem, a classificação na presente subposição está excluída, salvo se se tratar da marca da firma ou de outro símbolo similar. |
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6211 32 41 e 6211 32 42 |
Outros Para aplicação destas subposições, a parte superior e a parte inferior de um fato de treino para desporto devem ser apresentadas conjuntamente. |
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6211 33 31 |
Cuja face exterior seja feita de um só e mesmo tecido Ver a nota explicativa da subposição 6211 32 31. |
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6211 33 41 e 6211 33 42 |
Outros Ver a nota explicativa das subposições 6211 32 41 e 6211 32 42. |
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6211 42 31 |
Cuja face exterior seja feita de um só e mesmo tecido Ver a nota explicativa da subposição 6211 32 31. |
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6211 42 41 e 6211 42 42 |
Outros Ver a nota explicativa das subposições 6211 32 41 e 6211 32 42. |
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6211 43 31 |
Cuja face exterior seja feita de um só e mesmo tecido Ver a nota explicativa da subposição 6211 32 31. |
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6211 43 41 e 6211 43 42 |
Outros Ver a nota explicativa das subposições 6211 32 41 e 6211 32 42. |
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6212 |
Sutiãs, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artefactos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha |
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6212 20 00 |
Cintas e cintas-calças Esta subposição compreende, nomeadamente, as cintas-calças, mesmo de malha, com o corte de calças-curtas, com ou sem pernas, ou de calças-curtas de cintura subida, com ou sem pernas. Devem apresentar as seguintes características:
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6217 |
Outros acessórios confeccionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da posição 6212 |
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6217 10 00 |
Acessórios A nota explicativa das subposições 6117 80 10 e 6117 80 80 aplica-se, mutatis mutandis. |
CAPÍTULO 63
OUTROS ARTEFACTOS TÊXTEIS CONFECIONADOS; SORTIDOS; ARTEFACTOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS, CALÇADO, CHAPÉUS E ARTEFACTOS DE USO SEMELHANTE, USADOS; TRAPOS
Considerações Gerais
Para a classificação dos artigos constituídos por duas ou mais matérias têxteis, no interior das posições, ver as Considerações Gerais das notas explicativas da presente Secção.
I. OUTROS ARTEFACTOS TÊXTEIS CONFECIONADOS |
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6305 |
Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem Numerosos sacos de matérias têxteis classificam-se noutras posições, nomeadamente nas posições 4202 e 6307. Os sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, de papel, classificam-se na posição 4819, mas, os mesmos artefactos, de tecido de fio de papel, classificam-se na presente posição. Os sacos de matérias têxteis forrados interiormente de papel classificam-se, em geral, na presente posição, enquanto que os sacos de papel forrados interiormente de matérias têxteis se classificam na subposição 4819 40 00. |
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6305 10 10 |
Usados Só se classificam na presente subposição os artefactos que tenham servido, pelo menos uma vez, para transporte de mercadorias e desde que, por isso, tenham conservado sinais evidentes: restos do produto que acondicionaram, nódoas, orifícios, rasgões, reparações, costuras alargadas, vestígios de costura na abertura, etc. |
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6307 |
Outros artefactos confecionados, incluindo os moldes para vestuário |
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6307 90 92 |
Lençóis descartáveis confecionados com matérias da posição 5603 , do tipo utilizado durante as intervenções cirúrgicas A presente subposição inclui lençóis cirúrgicos descartáveis, especificamente concebidos para serem utilizados durante intervenções cirúrgicas para evitar a transferência de agentes potencialmente infecciosos (secos, líquidos ou aéreos), através do contacto directo entre a equipa cirúrgica e o paciente. Os lençóis cirúrgicos são geralmente constituídos por múltiplas camadas de falsos tecidos, unidas por meio de bainhas. Os lençóis cirúrgicos são utilizados para proporcionar uma área de trabalho microbiologicamente desinfectada em redor do paciente. Os lençóis cirúrgicos podem ser impregnados com fluorcarbonetos ou silicone, a fim de melhorar a sua impermeabilização. Também podem ser parcialmente laminados com película plástica, a fim de conferir maior resistência e protecção a áreas susceptíveis de exposição a fluidos corporais. Podem também ser revestidos de uma camada de papel absorvente que melhore o conforto do paciente nas zonas em contacto com a pele. Os lençóis utilizados em pacientes podem ter aberturas ou janelas para facilitar o acesso ao paciente. A presente subposição não inclui:
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6307 90 98 |
Outros A presente subposição compreende nomeadamente:
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SECÇÃO XII
CALÇADO, CHAPÉUS E ARTEFACTOS DE USO SEMELHANTE, GUARDA-CHUVAS, GUARDA-SÓIS, BENGALAS, CHICOTES E SUAS PARTES; PENAS PREPARADAS E SUAS OBRAS; FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO
CAPÍTULO 64
CALÇADO, POLAINAS E ARTEFACTOS SEMELHANTES, E SUAS PARTES
Considerações Gerais
1. |
Relativamente à interpretação da expressão “solas exteriores” e “parte superior”, ver as Notas Explicativas do SH, Considerações Gerais do presente Capítulo, grupos C e D. Além disso, no que concerne à “parte superior” constituída por duas ou mais matérias (Nota 4 a) e Nota complementar 1 do Capítulo 64), aplicam-se as seguintes disposições:
Para a determinação da matéria da “parte superior” do calçado, não se toma em consideração a lingueta interior total ou parcialmente coberta. Ver o desenho abaixo: o ponteado representa a lingueta interior. As ilustrações e o texto abaixo exemplificam a maneira de determinar a matéria constitutiva da “parte superior”: O calçado representado nas ilustrações acima é constituído por partes em couro e outras em matéria têxtil. Para determinar a matéria da “parte superior” nos termos do Capítulo 64 e eliminar os “acessórios” e “reforços” deve ter-se em conta as seguintes considerações:
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2. |
O termo “borracha” na aceção da Nomenclatura Combinada está definido na Nota 1 do Capítulo 40. A Nota 3 a) do presente Capítulo alarga o âmbito na aceção deste Capítulo. |
3. |
O termo “plástico” na aceção da Nomenclatura Combinada está definido na Nota 1 do Capítulo 39. A Nota 3 a) do presente Capítulo alarga o âmbito na aceção deste Capítulo. |
4. |
O termo “couro natural” aplicável no âmbito deste Capítulo, vem definido na Nota 3 b) do Capítulo 64. |
5. |
A expressão “matérias têxteis” vem definida nas Notas Explicativas do SH, Considerações Gerais do presente Capítulo, alíneas E) e F). Consequentemente, as fibras (as tontisses, por exemplo), fios, tecidos, feltros, falsos tecidos, cordas e artigos de cordoaria, como são definidos nos Capítulos 50 a 60, consideram-se “matérias têxteis” no âmbito do Capítulo 64. No que concerne aos tecidos do Capítulo 59, as Notas deste Capítulo são aplicáveis somente em conformidade com as disposições da Nota 3 a) do Capítulo 64. |
6402 |
Outro calçado com sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos |
6402 12 10 a 6402 19 00 |
Calçado para desporto Ver a Nota 1 de subposições do presente Capítulo. |
6402 12 10 e 6402 12 90 |
Calçado para esqui e para surfe de neve As presentes subposições compreendem todos os tipos de calçado para esqui. |
6402 19 00 |
Outro A Nota de subposições 1 a) do presente Capítulo abrange unicamente o calçado concebido para a prática de uma atividade desportiva específica e cujos dispositivos fixos ou amovíveis mencionados na Nota de subposição dificultem a utilização deste calçado para outros fins, em particular a marcha em asfalto, devido à altura, rigidez ou textura escorregadia dos dispositivos. |
6402 20 00 |
Calçado com parte superior em tiras ou correias fixadas à sola por pregos, tachas, pinos e semelhantes Para aplicação desta subposição, não é necessário que as saliências estejam visíveis na sola exterior em contacto com o solo; elas podem também estar fixadas na primeira sola e/ou na entressola. Os rebordos não são considerados como fazendo parte da sola. |
6402 99 31 e 6402 99 39 |
Calçado em que a parte anterior da gáspea é constituída por tiras ou compreende um ou mais cortes Considera-se parte anterior a parte superior do calçado que cobre o peito do pé. |
6402 99 31 |
Em que a maior altura do salto, incluindo a sola, é superior a 3 cm Na aceção desta subposição, é irrelevante que o salto possa ser distinguido da sola ou que faça parte da sola (por exemplo, sola de cunha e sola com plataforma). Os diagramas seguintes exemplificam a forma de proceder à medição: A é o ponto onde começa a parte superior B > 3 cm. |
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6403 |
Calçado com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural Só se considera “couro natural” os couros e peles das posições 4107 e 4112 a 4114 (ver a Nota 3 b) do presente Capítulo). Exclui-se, portanto, desta posição, classificando-se na posição 6405, o calçado com a parte superior de pele ou de couro reconstituído. |
6403 12 00 e 6403 19 00 |
Calçado para desporto Ver a Nota de subposições 1 do presente Capítulo. |
6403 12 00 |
Calçado para esqui e para surfe de neve Ver a nota explicativa das subposições 6402 12 10 e 6402 12 90. |
6403 19 00 |
Outro Ver a nota explicativa da subposição 6402 19 00. |
6403 59 11 a 6403 59 39 |
Calçado em que a parte anterior da gáspea é constituída por tiras ou compreende um ou mais cortes Ver a nota explicativa das subposições 6402 99 31 e 6402 99 39. |
6403 59 11 |
Em que a maior altura do salto, incluindo a sola, é superior a 3 cm A nota explicativa da subposição 6402 99 31 aplica-se, mutatis mutandis. |
6403 99 11 a 6403 99 38 |
Calçado em que a parte anterior da gáspea é constituída por tiras ou compreende um ou mais cortes Ver a nota explicativa das subposições 6402 99 31 e 6402 99 39. |
6403 99 11 |
Em que a maior altura do salto, incluindo a sola, é superior a 3 cm A nota explicativa da subposição 6402 99 31 aplica-se, mutatis mutandis. |
6404 |
Calçado com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de matérias têxteis |
6404 11 00 |
Calçado para desporto; calçado para ténis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes Na aceção da presente subposição, é considerado como “calçado de desporto” todo o calçado que corresponda aos critérios da Nota 1 de subposições do presente Capítulo. A Nota de subposições 1 a) do presente Capítulo abrange unicamente o calçado concebido para a prática de uma atividade desportiva específica e cujos dispositivos fixos ou amovíveis mencionados na Nota de subposição dificultem a utilização deste calçado para outros fins, em particular a marcha em asfalto, por força da altura, rigidez ou textura escorregadia dos dispositivos. A expressão “calçado para ténis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes”, da presente subposição, compreende o calçado que, em virtude da sua forma, do seu corte e do seu aspeto, mostra que foi concebido para a prática de uma atividade desportiva, por exemplo, a vela, o squash, o ténis de mesa e o voleibol. Contudo, é excluído o calçado exclusiva ou essencialmente utilizado para, por exemplo, o rafting, a marcha a pé, o trekking, o passeio e o alpinismo. Todo este calçado apresenta uma sola exterior antiderrapante e um dispositivo de aperto que assegura a estabilidade do pé no calçado (por exemplo, atacador, fitas adesivas). A presença de guarnições de mínima importância, tais como fitas ou pespontos decorativos, etiquetas (mesmo cosidas), motivos bordados, atacadores estampados ou coloridos, não impedem a classificação nesta subposição. O calçado destinado, pelas suas medidas, a ser usado por crianças e adolescentes pode ser igualmente classificado nesta subposição. |
6406 |
Partes de calçado (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefactos semelhantes amovíveis; polainas, perneiras e artefactos semelhantes, e suas partes A maioria das partes de calçado classificadas nesta posição encontra-se mencionada nas Notas Explicativas do SH, posição 6406. Classificam-se nesta posição as solas de madeira para sandálias (nu-pieds e outras) sem a parte superior ou sem correias, atacadores ou fitas. Ver a Nota 2 do presente Capítulo que fornece uma lista de artigos que não deverão ser considerados como partes de calçado na aceção desta posição. As partes de calçado podem ser de qualquer matéria, exceto o amianto, incluindo o metal. |
6406 90 30 |
Conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior e desprovidos de sola exterior Esta posição abrange as montagens que não constituem ainda calçado, formadas pela parte superior do calçado e de uma parte ou várias partes inferiores (nomeadamente a sola interior), mas em que falta ainda a sola exterior (segunda sola). |
CAPÍTULO 65
CHAPÉUS E ARTEFACTOS DE USO SEMELHANTE, E SUAS PARTES
6504 00 00 |
Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, entrançados ou obtidos por reunião de tiras, de qualquer matéria, mesmo guarnecidos Por chapéus e outros artefactos de uso semelhante, guarnecidos, consideram-se os revestidos, de guarnições, no todo ou em parte, mesmo que estas sejam da mesma matéria daqueles. Consideram-se designadamente como guarnições: as coifas ou forros, colocados no interior do barrete, as fitas interiores (de couro ou de qualquer outra matéria), as fitas dos bordos, as fitas exteriores, os cordões, os botões, os pregos, as insígnias, as penas, os pespontos ornamentais, as flores artificiais, as rendas, os tecidos ou as fitas em laçadas, etc. |
6505 00 |
Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de malha ou confecionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas Relativamente à classificação dos turbantes ver a nota explicativa da subposição 6307 90 98. |
6505 00 10 |
De feltro de pelos ou de lã e pelos, obtidos a partir dos esboços ou discos da posição 6501 00 00 Por “feltro de pêlos” considera-se o feltro fabricado a partir de pelos de coelho, de lebre, de rato almiscarado, de “ragondin”, de castor, de lontra ou de pêlos semelhantes de pequeno comprimento. O “feltro de lã e pelos” pode fabricar-se com uma mistura íntima de lã e pelos, em qualquer proporção, ou com uma outra combinação dos dois produtos (feltro de lã revestido de uma camada de pelos, por exemplo). Os feltros de pelos ou de lã e pelos podem conter acessoriamente outras fibras (por exemplo, fibras têxteis sintéticas ou artificiais). |
6505 00 30 e 6505 00 90 |
Outros As presentes subposições compreendem principalmente os artefactos de feltro de lã mesmo adicionada de outras fibras (por exemplo, fibras têxteis sintéticas ou artificiais), sendo compreendido que os artefactos fabricados com feltro de lã e pelos se classificam na subposição 6505 00 10. Por ”feltro de lã” considera-se o feltro fabricado a partir de lã ou de pelos que tenham uma certa analogia com a lã (pelos de vigonho, de camelo, de vitela, de vaca, etc.). |
6506 |
Outros chapéus e artefactos de uso semelhante, mesmo guarnecidos |
6506 99 10 |
De feltro de pelos ou de lã e pelos, obtidos a partir dos esboços ou discos da posição 6501 00 00 A nota explicativa da subposição 6505 00 10 aplica-se, mutatis mutandis. |
6506 99 90 |
Outros Ver a nota explicativa das subposições 6505 00 30 e 6505 00 90. |
6507 00 00 |
Carneiras, forros, capas, armações, palas e francaletes (barbicachos) para chapéus e artefactos de uso semelhante A presente posição não compreende as fitas de malha para segurar o cabelo do género das utilizadas por desportistas para absorver a transpiração (ver a nota explicativa das subposições 6117 80 10 e 6117 80 80). |
CAPÍTULO 66
GUARDA-CHUVAS, SOMBRINHAS, GUARDA-SÓIS, BENGALAS, BENGALAS-ASSENTOS, CHICOTES, PINGALINS, SUAS PARTES
Nota 1 c) |
Os guarda-chuvas e sombrinhas destinados ao divertimento de crianças distinguem-se, em geral, dos guarda-chuvas e sombrinhas deste Capítulo atendendo à natureza das respectivas matérias constitutivas, à sua confeção habitualmente mais rudimentar, às suas dimensões reduzidas, e ao facto de não serem utilizáveis para proteção efetiva da chuva e do sol (ver também as Notas Explicativas do SH, posição 9503, grupo D, último parágrafo). Sem prejuízo destes critérios, o comprimento das varetas dos guarda-chuvas e sombrinhas destinados ao divertimento de crianças raramente ultrapassa 25 centímetros. |
6601 |
Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluindo as bengalas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e semelhantes) Quanto à distinção entre os artefactos desta posição e dos que se destinam ao divertimento de crianças, ver a nota explicativa da Nota 1 c) do presente Capítulo. Classificam-se também na presente posição:
Os guarda-chuvas e sombrinhas que, dada a natureza das matérias empregadas na sua fabricação, se utilizam apenas como acessórios de cotilhões, excluem-se desta posição (posição 9505). |
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6601 10 00 |
Guarda-sóis de jardim e artefactos semelhantes Ver a Nota Explicativa do SH, subposição 6601 10. |
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6603 |
Partes, guarnições e acessórios, para os artefactos das posições 6601 e 6602 |
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6603 20 00 |
Armações montadas, mesmo com hastes ou cabos, para guarda-chuvas, sombrinhas ou guarda-sóis Esta subposição compreende:
A simples montagem das varetas (tiges e branches), que não constituam o conjunto do sistema de varetas (tiges e branches), pelo contrário, excluem-se desta subposição, e classificam-se na subposição 6603 90 90. |
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6603 90 10 |
Punhos, cabos e castões Esta subposição compreende os punhos (incluindo os esboços que como tais se possam reconhecer) e cabos e castões que se adaptam à extremidade que se agarra com a mão, dos guarda-sóis, das sombrinhas, das bengalas, das bengalas-assentos, dos chicotes, dos pingalins e semelhantes. |
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6603 90 90 |
Outros Além das montagens a que se refere o último parágrafo da nota explicativa da subposição 6603 20 00, a presente subposição compreende, nomeadamente, as varetas (tiges e branches) não montadas, bem como os artefactos mencionados nas Notas Explicativas do SH, posição 6603, segundo parágrafo, números 3 a 5. |
CAPÍTULO 67
PENAS E PENUGEM PREPARADAS E SUAS OBRAS; FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO
6702 |
Flores, folhagem e frutos, artificiais, e suas partes; artefactos confecionados com flores, folhagem e frutos, artificiais Ver a Nota 3 do presente Capítulo. Consideram-se, nomeadamente, como processos análogos, na aceção desta Nota, a montagem por autocolagem, realizada mediante aquecimento da matéria, ou a montagem por meio de dispositivos deslizantes que se fixam à haste por fricção. |
6703 00 00 |
Cabelos dispostos no mesmo sentido, adelgaçados, branqueados ou preparados de outro modo; lã, pelos e outras matérias têxteis, preparados para a fabricação de perucas ou de artefactos semelhantes Excluem-se da presente posição as tranças naturais de cabelos em bruto, mesmo lavados e desengordurados, provenientes diretamente do corte e que não tenham sofrido qualquer outro trabalho (posição 0501 00 00). |
SECÇÃO XIII
OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES; PRODUTOS CERÂMICOS; VIDRO E SUAS OBRAS
CAPÍTULO 68
OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES
Considerações Gerais
O presente Capítulo compreende não só os artefactos prontos a serem usados como também, nalgumas posições, produtos semimanufaturados que possam necessitar de transformações antes da sua utilização definitiva (por exemplo, as misturas à base de amianto ou à base de amianto e de carbonato de magnésio da posição 6812).
6802 |
Pedras de cantaria ou de construção (exceto de ardósia) trabalhadas e obras destas pedras, exceto as da posição 6801 ; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de pedra natural (incluindo a ardósia), mesmo com suporte; grânulos, fragmentos e pós, de pedra natural (incluindo a ardósia), corados artificialmente Ver a Nota 2 do presente Capítulo que precisa o significado de “pedras de cantaria ou de construção, trabalhadas”. |
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6802 10 00 |
Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7 cm; grânulos, fragmentos e pós, corados artificialmente Classificam-se nesta subposição os artefactos mencionados nas Notas Explicativas do SH, posição 6802, sétimo parágrafo. |
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6802 21 00 a 6802 29 00 |
Outras pedras de cantaria ou de construção e suas obras, simplesmente talhadas ou serradas, de superfície plana ou lisa Estas subposições compreendem as pedras e obras de pedra (incluindo os esboços de obras), apenas talhadas ou serradas, que apresentem uma ou mais faces planas ou lisas. Estas últimas podem ter sido lavradas, picadas ou escodadas. |
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6802 93 10 |
Polido, decorado ou trabalhado de outro modo, mas não esculpido, de peso líquido igual ou superior a 10 kg Além das obras de pedra em que a totalidade ou parte da superfície foi polida, compreendem-se, nomeadamente, nesta subposição:
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6802 93 90 |
Outro Classificam-se, por exemplo, nesta subposição o granito esculpido, isto é, as obras revestidas de motivos ornamentais salientes ou côncavos, tais como folhas, óvulos, grinaldas, quimeras, executados segundo uma arte mais elaborada do que a referente aos ornamentos mencionados nas subposições precedentes. As estátuas, altos e baixos-relevos (exceto as produções originais da arte estatuária e da escultura) classificam-se também nesta subposição. |
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6802 99 10 |
Polidas, decoradas ou trabalhadas de outro modo, mas não esculpidas, de peso líquido igual ou superior a 10 kg Ver a nota explicativa da subposição 6802 93 10. |
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6802 99 90 |
Outras A nota explicativa da subposição 6802 93 90 aplica-se, mutatis mutandis. |
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6803 00 |
Ardósia natural trabalhada e obras de ardósia natural ou aglomerada |
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6803 00 10 |
Ardósia para telhados ou para fachadas A ardósia da presente subposição pode ser de forma quadrada, rectangular, poligonal, arredondada, etc. Tem, em geral, espessura uniforme que não excede 6 milímetros. |
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6804 |
Mós e artefactos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias Excluem-se desta posição os desperdícios e fragmentos de pedras de amolar ou polir, manualmente, de mós e de artefactos de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica (subposição 2530 90 00). |
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6804 10 00 |
Mós para moer ou desfibrar Ver a Nota Explicativa do SH, subposição 6804 10. |
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6804 21 00 a 6804 23 00 |
Outras mós e artefactos semelhantes Ver as Notas Explicativas do SH, posição 6804, primeiro parágrafo, números 2 e 3. |
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6804 21 00 |
De diamante natural ou sintético, aglomerado Esta subposição compreende os artefactos em diamante natural ou sintético, aglomerado por qualquer processo. A aglomeração pode efectuar-se, nomeadamente, por meio de aglomerados minerais endurecedores (cimentos, por exemplo) ou de aglomerantes elásticos (por exemplo, borracha, plástico), ou por cozedura cerâmica. |
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6804 22 12 a 6804 22 90 |
De outros abrasivos aglomerados ou de cerâmica A nota explicativa da subposição 6804 21 00 aplica-se, mutatis mutandis. |
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6804 22 12 a 6804 22 50 |
De abrasivos artificiais, com aglomerante Consideram-se abrasivos artificiais, entre outros, o corindo artificial, o carboneto de silício (carborundum) e o carboneto de boro. |
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6804 30 00 |
Pedras para amolar ou para polir, manualmente Ver as Notas Explicativas do SH, posição 6804, primeiro parágrafo, número 4. |
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6806 |
Lãs de escórias de altos-fornos, lãs de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes; vermiculite e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos; misturas e obras de matérias minerais para isolamento do calor e do som ou para absorção do som, exceto as das posições 6811 , 6812 ou do Capítulo 69 |
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6806 10 00 |
Lãs de escórias de altos-fornos, lãs de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes, mesmo misturadas entre si, a granel, em folhas ou em rolos Ver as Notas Explicativas do SH, posição 6806, os três primeiros parágrafos. As lãs minerais semelhantes provêm, nomeadamente, de mistura de rochas, de escórias ou de escórias de altos-fornos submetidas a operações como as assinaladas nas Notas Explicativas do SH, posição 6806, primeiro parágrafo. |
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6806 20 10 |
Argilas expandidas Ver as Notas Explicativas do SH, posição 6806, sexto parágrafo. |
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6806 20 90 |
Outros A presente subposição compreende:
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6806 90 00 |
Outros Ver as Notas Explicativas do SH, posição 6806, o texto a seguir aos asteriscos. |
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6807 |
Obras de asfalto ou de produtos semelhantes (por exemplo, breu ou pez) |
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6807 10 00 |
Em rolos Os artigos de revestimento desta subposição são constituídos por um mínimo de três camadas: uma camada intermédia de papel ou de cartão ou de outras matérias, como, por exemplo, tecido de fibras de vidro, tecido de juta, folha de alumínio, feltro, falsos tecidos e duas camadas exteriores de asfalto ou de matérias semelhantes. As duas camadas exteriores podem ainda conter ou ser revestidas por outras matérias (areia, por exemplo). |
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6809 |
Obras de gesso ou de composições à base de gesso |
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6809 11 00 e 6809 19 00 |
Chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, não ornamentados Estão compreendidos nestas subposições os materiais planos de qualquer forma utilizados principalmente nas divisórias e tectos. Não se consideram ornamentados os artefactos simplesmente perfurados ou revestidos com uma fina camada de papel ou de outras matérias numa ou nas duas faces. Também podem ter recebido uma simples camada de tinta ou de verniz. A ornamentação que pode, por exemplo, consistir em diversos motivos, em relevo ou côncavos, em decorações na massa ou na superfície, determina a classificação das chapas, painéis, etc. na subposição 6809 90 00. Estão também compreendidos nas presentes subposições os painéis de forma quadrada, constituídos por um quadrado de gesso perfurado na superfície, que forma a parte exterior dos painéis, com duas cavidades de forma retangular praticadas na espessura do quadrado e nas quais se introduzem tiras de lã mineral, revestidas na face interior, de papel aluminado, destinados ao revestimento de tectos ou paredes, para dar um isolamento térmico e acústico. |
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6810 |
Obras de cimento, de betão ou de pedra artificial, mesmo armadas O betão é constituído por uma mistura de cimento, de agregados (areia, brita) e água que, depois de solidificar, adquire uma grande dureza. O betão armado contém, por outro lado, barras (ferro para betão) ou esteiras de aço, imersas na massa. Se se utilizarem agregados mais leves (por exemplo, argila expandida, bimskies, vermiculite, escórias granuladas) obtém-se um “betão leve”. |
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6810 11 10 |
De betão leve (à base de bimskies , de escórias granuladas, etc.) Classificam-se nesta subposição os blocos e tijolos em betão poroso de densidade não superior a 1,7 quilogramas por decímetro cúbico (no estado endurecido). O betão leve é um bom isolante térmico, mas a sua resistência é menor que a do betão de maior densidade. |
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6812 |
Amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio; obras destas misturas ou de amianto (por exemplo, fios, tecidos, vestuário, chapéus e artefactos de uso semelhante, calçado, juntas), mesmo armadas, exceto as das posições 6811 ou 6813 |
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6812 80 10 e 6812 80 90 |
De crocidolite Ver as Notas Explicativas do SH, posição 2524, segundo parágrafo. |
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6812 80 10 |
Trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio Relativamente à expressão “trabalhado, em fibras”, ver as Notas Explicativas do SH, posição 6812, primeiro parágrafo. Contudo, os desperdícios de artigos de crocidolite classificam-se na subposição 2524 10 00. As misturas classificáveis na presente subposição são descritas nas Notas Explicativas do SH, posição 6812, segundo parágrafo. Os desperdícios que se apresentem em pedaços ou em pó, de obras de misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio classificam-se também na presente subposição. |
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6812 80 90 |
Outros Esta posição compreende os papéis, cartões e feltros constituídos por fibras de crocidolite, celulose e um eventual material de enchimento, se contiverem, em peso, 35 % ou mais de crocidolite. Caso contrário, classificam-se no Capítulo 48. Ver também as Notas Explicativas do SH, posição 6812. |
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6812 92 00 |
Papéis, cartões e feltros Os papéis, cartões e feltros constituídos por fibras de amianto, de pasta de papel e, eventualmente, de matérias de enchimento classificam-se nesta subposição quando contenham, em peso, uma percentagem de amianto igual ou superior a 35 %. Caso contrário, classificam-se no Capítulo 48. Ver também as Notas Explicativas do SH, posição 6812. |
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6812 99 10 |
Amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio Relativamente à expressão “amianto trabalhado”, ver as Notas Explicativas do SH, posição 6812, primeiro parágrafo. Todavia, os desperdícios de obras de amianto classificam-se na subposição 2524 90 00. As misturas classificáveis na presente subposição são descritas nas Notas Explicativas do SH, posição 6812, segundo parágrafo. Os desperdícios que se apresentem em pedaços ou em pó, de obras de misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio classificam-se também na presente subposição. |
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6814 |
Mica trabalhada e obras de mica, incluindo a mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com suporte de papel, de cartão ou de outras matérias |
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6814 10 00 |
Placas, folhas ou tiras, de mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com suporte As placas, folhas ou tiras desta subposição apresentam-se em rolos de comprimento indeterminado ou apenas cortadas de forma quadrada ou retangular. Cortados noutra forma que não seja a quadrada ou retangular, os artefactos desta espécie classificam-se na subposição 6814 90 00. |
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6814 90 00 |
Outras Classificam-se, por exemplo, nesta subposição as folhas ou lamelas de mica, cortadas em formas que impliquem um determinado uso. Distinguem-se das folhas ou lamelas compreendidas na posição 2525, de acordo com as diversas características mencionadas nas Notas Explicativas do SH, posição 2525. Estão também compreendidas na presente subposição as folhas ou lamelas de mica que, mesmo que não se encontrem cortadas, como se indica acima, tenham sofrido um trabalho não admitido para a posição 2525, por exemplo, polimento ou colagem num suporte. |
CAPÍTULO 69
PRODUTOS CERÂMICOS
I. PRODUTOS DE FARINHAS SILICIOSAS FÓSSEIS OU DE TERRAS SILICIOSAS SEMELHANTES E PRODUTOS REFRATÁRIOS |
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6901 00 00 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (por exemplo, kieselguhr , tripolite, diatomite) ou de terras siliciosas semelhantes Ver as Notas Explicativas do SH do presente Capítulo, Considerações Gerais do Subcapítulo I, parte A. Classificam-se, por exemplo, nesta posição os tijolos isolantes obtidos pela moldação e cozedura da terra de Moler. |
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6902 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refractários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes As duas características essenciais dos produtos refractários compreendidos na presente posição consistem em apresentarem uma resistência piroscópia de, pelo menos, 1 500 graus Celsius (determinada segundo as recomendações ISO R 528-1966 e R 1146-1969) e que tenham efetivamente sido concebidos para serem utilizados em funções que exijam tal resistência. Ver também as Notas Explicativas do SH do presente Capítulo, Considerações Gerais do Subcapítulo I, parte B. |
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6902 10 00 |
Que contenham, em peso, mais de 50 % dos elementos Mg, Ca ou Cr, tomados isoladamente ou em conjunto, expressos em MgO, CaO ou Cr2O3 Ver a Nota Explicativa do SH, subposição 6902 10. |
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6903 |
Outros produtos cerâmicos refratários (por exemplo, retortas, cadinhos, muflas, bocais, tampões, suportes, copelas, tubos, mangas, varetas) que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes O primeiro parágrafo da nota explicativa da posição 6902 é totalmente aplicável à presente posição. Excluem-se, portanto, desta posição as guia-fios de alumina sinterizada para teares têxteis, as ferramentas e cabos de ferramentas desta matéria ou noutras matérias refratárias, as esferas de produtos refratários sílico-aluminosos para servirem de suporte a um produto químico que desempenha o papel de catalizador em certos processos de fabricação, etc. |
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II. OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS |
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Considerações Gerais Quanto ao alcance dos termos “porcelana”, “barro comum”, “barro fino”, “faiança” e “grés”, constantes das posições ou subposições deste Subcapítulo, deve recorrer-se às Notas Explicativas do SH do presente Capítulo, Subcapítulo II, Considerações Gerais. |
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6904 |
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica Relativamente aos critérios que permitam diferenciar os tijolos para construção dos ladrilhos e placas (lajes) de pavimentação ou revestimento, ver as Notas Explicativas do SH, posição 6907. |
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6905 |
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumo, ornamentos arquitetónicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção |
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6905 10 00 |
Telhas Ver as Notas Explicativas do SH, posição 6905, segundo parágrafo, número 1. As telhas distinguem-se dos ladrilhos e placas (lajes) de pavimentação ou revestimento devido ao facto de possuírem, geralmente, linguetas, ganchos ou outros dispositivos de encaixe. |
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6905 90 00 |
Outros Classificam-se na presente subposição os artefactos referidos nas Notas Explicativas do SH, posição 6905, segundo parágrafo, números 2 a 4. |
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6907 |
Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte |
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6907 90 20 |
De grés Ver a nota explicativa da subposição 6912 00 30. |
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6908 |
Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte |
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6908 90 11 e 6908 90 20 |
De barro comum Ver a nota explicativa da subposição 6912 00 10. |
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6908 90 11 |
Ladrilhos duplos do tipo spaltplatten Para fabricação dos ladrilhos duplos do tipo spaltplatten a massa, preparada sob forma maleável, é extrudada por meio duma prensa, de modo a obter ladrilhos duplos, que são cortados, secos e cozidos em diferentes comprimentos preestabelecidos. Após a cozedura, os ladrilhos duplos são fendidos em ladrilhos simples. Os spaltplatten caracterizam-se pelas suas caneluras na face posterior. Devido ao processo de fabricação, os spaltplatten têm, regra geral, uma aresta com saliências “em escada”, dum lado e doutro, no sentido longitudinal. Durante a produção, essa aresta serve de protecção e evita que as superfícies expostas sofram qualquer dano. A distância entre a aresta inferior e a aresta de proteção exterior é de 2 milímetros, no máximo. Os ladrilhos duplos do tipo spaltplatten são fabricados em várias cores, formas e tamanhos e podem ter uma superfície lisa, perfilada, ondulada ou com outra forma. Os spaltplatten têm, por exemplo, o seguinte aspeto:
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6908 90 31 |
Ladrilhos duplos do tipo spaltplatten Ver a nota explicativa da subposição 6908 90 11. |
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6908 90 91 |
De grés Ver a nota explicativa da subposição 6912 00 30. |
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6908 90 93 |
De faiança ou de barro fino Ver a nota explicativa da subposição 6912 00 50. |
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6909 |
Aparelhos e artefactos para usos químicos ou para outros usos técnicos, de cerâmica; alguidares, gamelas e outros recipientes semelhantes para usos rurais, de cerâmica; bilhas e outras vasilhas próprias para transporte ou embalagem, de cerâmica |
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6909 11 00 a 6909 19 00 |
Aparelhos e artefactos para usos químicos ou para outros usos técnicos Ver as Notas Explicativas do SH, posição 6909, segundo parágrafo, números 1 e 2. |
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6909 12 00 |
Artefactos com uma dureza equivalente a 9 ou mais na escala de Mohs Ver as Notas Explicativas do SH, subposição 6909 12. |
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6909 90 00 |
Outros Ver as Notas Explicativas do SH, posição 6909, segundo parágrafo, números 3 e 4. |
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6912 00 |
Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de cerâmica, exceto de porcelana Quanto à classificação nas diferentes subposições da presente posição, ver também as Notas Explicativas do SH do presente Capítulo e, nomeadamente, as Considerações Gerais ao Subcapítulo II, parte “Outros produtos cerâmicos”. Quanto à classificação da louça e dos utensílios de uso doméstico com características decorativas e, nomeadamente, os que contenham motivos decorativos em relevo ou semelhantes, ver as Notas Explicativas do SH, posição 6913, letra B.
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6912 00 10 |
De barro comum Classificam-se na presente subposição os produtos obtidos a partir de argilas ferruginosas e calcárias (terra de tijolos); apresentam uma fratura terrosa, baça e colorida (geralmente castanha, vermelha ou amarela). A sua pasta é heterogénea, o diâmetro dos elementos não homogéneos (grãos, inclusões, poros, etc.), representativos da estrutura da pasta geral, é superior a 0,15 milímetros. Estes elementos são, portanto, visíveis à vista desarmada. Além disso, a sua porosidade (coeficiente de absorção de água) é igual ou superior a 5 %, em peso. Esta porosidade deve determinar-se segundo o método referido a seguir: Determinação do coeficiente de absorção da água
O ensaio tem por objetivo determinar o coeficiente de absorção de água pelo material cerâmico. O coeficiente é uma percentagem calculada em relação ao peso inicial do mesmo material.
O número das amostras para cada peça não deve ser inferior a três. São colhidas nas partes esmaltadas do mesmo artigo e apenas devem ter uma face esmaltada. A superfície de uma amostra deve ser de cerca de 30 centímetros quadrados e a sua espessura máxima de cerca de 8 milímetros, incluindo o esmalte. As amostras são secas na estufa a 105 graus Celsius durante 3 horas e, após arrefecimento em secador, determina-se o peso (Ps) com uma precisão de 0,05 gramas. Em seguida, as amostras são mergulhadas imediatamente em água destilada de tal forma que não toquem o fundo do recipiente. Ferve-se durante 2 horas e depois deixam-se as amostras em imersão na água durante 20 horas. Após o que são retiradas e a água da superfície é limpa por meio de um pano limpo e ligeiramente húmido. As cavidades e buracos devem ser secos por finos pincéis ligeiramente húmidos. Determina-se o peso Ph. O coeficiente de absorção de água das amostras é dado pelo valor do seu aumento de peso multiplicado por 100 e dividido pelo seu peso no estado seco:
A média dos coeficientes de absorção de água das várias amostras, expressa em percentagem, dá o coeficiente de absorção de água do produto cerâmico. |
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6912 00 30 |
De grés Classificam-se na presente subposição os produtos obtidos a partir da argila habitualmente mais ou menos corada na massa; caracterizam-se por possuírem uma pasta opaca, compacta, cozida a uma temperatura suficiente para a vitrificação. A sua translucidez deve determinar-se tomando por base um fragmento de pasta com uma espessura de, pelo menos, 3 milímetros e segundo o método a seguir referido: Ensaio de translucidez
A silhueta de um objecto deve ser visível através de uma amostra de espessura entre 2 e 4 milímetros situada numa câmara escura a 50 centímetros de uma lâmpada nova situada numa caixa e que emita um fluxo luminoso de 1 350 a 1 500 lúmens. A lâmpada deve ser substituída após 50 horas de utilização. (ver esquema abaixo) Compõe-se de uma caixa pintada de cor branca baça. Numa das extremidades encontra-se a lâmpada (A). A extremidade oposta contém um furo que permite ver a silhueta do objeto (B) através da amostra (C). As dimensões da caixa são as seguintes:
O diâmetro do furo é de 10 centímetros, aproximadamente.
Além disso, a sua porosidade (coeficiente de absorção de água) é 3 % ou menos, em peso. Essa porosidade deve determinar-se segundo o método referido na nota explicativa da subposição 6912 00 10. |
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6912 00 50 |
De faiança ou de barro fino Classificam-se na presente subposição os produtos obtidos por cozedura de uma mistura de argilas seleccionadas (“barro fino”), por vezes misturadas com feldspato e com quantidades variáveis de cal (faiança dura, faiança mista, faiança mole). Os produtos de faiança caracterizam-se por uma pasta branca ou clara (ligeiramente acinzentada, creme ou marfim) e os de barro fino por uma pasta corada que vai do amarelo ao castanho ou ao castanho avermelhado. A sua pasta que apresenta um grão fino é homogénea, o diâmetro dos elementos que não são homogéneos (grãos, inclusões, poros, etc.), representativos da estrutura da pasta geral, é inferior ou igual a 0,15 milímetros; portanto, esses elementos não são visíveis à vista desarmada. Além disso, a sua porosidade (coeficiente de absorção de água) é 5 % ou mais, em peso. Essa porosidade deve determinar-se segundo o método referido na nota explicativa da subposição 6912 00 10. |
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6912 00 90 |
Outros Classificam-se na presente subposição os produtos de matérias cerâmicas que não correspondam nem aos critérios indicados para os produtos classificados nas outras subposições da presente posição nem aos relativos à porcelana (posição 6911). |
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6913 |
Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de cerâmica Esta posição compreende, entre outros, os pratos ornamentais. Um prato é considerado como “ornamental” quando simultaneamente:
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6913 90 10 |
De barro comum Ver a nota explicativa da subposição 6912 00 10. |
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6913 90 93 |
De faiança ou de barro fino Ver a nota explicativa da subposição 6912 00 50. |
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6913 90 98 |
Outros Ver as notas explicativas das subposições 6912 00 30 e 6912 00 90. |
CAPÍTULO 70
VIDRO E SUAS OBRAS
Considerações Gerais
Na aceção do presente Capítulo, a expressão “vidro de ótica” designa o vidro especial utilizado na construção de instrumentos óticos que se destinem, nomeadamente, à fotografia, astronomia, à observação (microscopia, navegação, etc.), ao armamento (lentes de miras óticas, etc.), aos laboratórios, etc., bem como na fabricação de determinados artefactos da indústria dos óculos correctivos das deficiências da visão. Existem numerosas variedades deste tipo de vidro, que se caracterizam, normalmente, por possuírem uma grande transparência e limpidez, ainda que, por vezes, se apresentem matizados com o fim de possuírem propriedades que permitam absorver ligeiramente certos raios. Apresentam uma homogeneidade perfeita que exclui, em geral, a presença de bolhas ou de estrias, e têm índices de refração e propriedades dispersivas invulgares em outros vidros.
Excluem-se do presente Capítulo as placas de vidro montadas numa moldura em madeira, em metal, etc., que se consideram como tendo perdido a sua característica essencial de vidro e que se classificam em diferentes posições pautais conforme o seu destino, por exemplo:
1. |
Para emoldurar gravuras (posições 4414 00, 8306, etc.); |
2. |
Para máquinas e aparelhos ou para veículos (Secções XVI ou XVII); |
3. |
Para portas, janelas de edifícios, etc. (posições 4418, 7610, etc.). |
7001 00 |
Cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos de vidro; vidro em blocos ou massas |
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7001 00 10 |
Cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos de vidro Ver as Notas Explicativas do SH, posição 7001, primeiro parágrafo, parte A. O termo “cacos” designa o vidro partido com vista à sua reutilização em vidraria. |
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7001 00 91 e 7001 00 99 |
Vidro em blocos ou massas Ver as Notas Explicativas do SH, posição 7001, primeiro parágrafo, parte B e segundo e terceiro parágrafos. |
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7002 |
Vidro em esferas (exceto as microsferas da posição 7018 ), barras, varetas e tubos, não trabalhado A presente posição abrange apenas os produtos semimanufaturados em bruto (não trabalhados) ou seja, que não receberam, depois da moldagem, estiragem ou sopragem, outros trabalhos, exceto o corte de tubos, barras e varetas, ou ainda a fundição ou moldação das extremidades para as alisar ou igualizar sumariamente para tornar o seu manuseamento menos perigoso, mesmo que estes artefactos assim tratados sejam suscetíveis de serem utilizados tal como se apresentam. |
||||||||
7002 10 00 |
Esferas Ver as Notas Explicativas do SH, posição 7002, primeiro parágrafo, número 1 e os dois últimos parágrafos. |
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7002 32 00 |
De outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 × 10–6 por Kelvin, entre 0 °C e 300 °C Este vidro caracteriza-se, essencialmente, por não conter chumbo e possuir uma pequena proporção de potássio e óxidos alcalino-terrosos e uma apreciável quantidade de anidrido bórico. Possui uma grande condutibilidade calorífica e uma elasticidade apreciável e é insensível às mudanças bruscas de temperatura, qualidades que o tornam particularmente apto para a fabricação de utensílios em vidro para usos culinários, louça de mesa, utensílios para laboratórios, vidros para iluminação, etc. |
||||||||
7003 |
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo Esta posição não compreende, nomeadamente, o vidro float (posição 7005). Relativamente à interpretação do termo “trabalhado”, ver a Nota 2 a) do presente Capítulo. |
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7003 12 10 a 7003 19 90 |
Chapas e folhas, não armadas Relativamente ao termo “armado”, ver as Notas Explicativas do SH, posição 7003, antepenúltimo parágrafo. |
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7003 12 10 a 7003 12 99 |
Coradas na massa, opacificadas, folheadas (chapeadas), ou com camada absorvente, refletora ou não A expressão “camada absorvente ou refletora” está definida na Nota 2 c) do presente Capítulo. Relativamente ao termo “opacificadas”, ver as Notas Explicativas do SH, posição 7003, segundo parágrafo, parte B. O vidro folheado (chapeado) é um vidro translúcido, formado, geralmente, por uma camada de vidro opalino branco e uma de vidro corado, sendo as duas aplicadas uma contra a outra ainda no estado pastoso, ficando, deste modo, totalmente ligadas. |
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7003 20 00 |
Chapas e folhas, armadas Ver a nota explicativa das subposições 7003 12 10 a 7003 19 90. |
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7003 30 00 |
Perfis O vidro em perfis é um produto fabricado por um processo contínuo cuja configuração se efetua diretamente à saída do forno e durante o processo de fabricação contínuo. Em seguida é cortado nas dimensões pretendidas, mas não sofre qualquer outro trabalho depois da fabricação. |
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7004 |
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo Relativamente à interpretação do termo “trabalhado”, ver a Nota 2 a) do presente Capítulo. |
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7004 20 10 a 7004 20 99 |
Vidro corado na massa, opacificado, folheado (chapeado), ou com camada absorvente, refletora ou não Ver a nota explicativa das subposições 7003 12 10 a 7003 12 99. |
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7005 |
Vidro float e vidro desbastado ou polido numa ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo Relativamente à interpretação do termo “trabalhado”, ver a Nota 2 a) do presente Capítulo. |
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7005 10 05 a 7005 10 80 |
Vidro não armado, com camada absorvente, reflectora ou não Ver as notas explicativas das subposições 7003 12 10 a 7003 19 90 e das subposições 7003 12 10 a 7003 12 99, primeiro parágrafo, primeira frase. |
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7005 21 25 a 7005 21 80 |
Corado na massa, opacificado, folheado (chapeado), ou simplesmente desbastado Relativamente ao termo “opacificado”, ver as Notas Explicativas do SH, posição 7003, segundo parágrafo, parte B. |
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7010 |
Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conservação; rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro |
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7010 90 21 |
Obtidos a partir de um tubo de vidro Estes recipientes são de secção circular, a espessura das paredes é regular e uniforme, de um modo geral inferior a 2 milímetros. Não ostentam quaisquer marcas em relevo, como números, logotipos, linhas ou rugosidades. O exame visual não revela praticamente nenhuma distorção ótica no vidro. A respetiva capacidade volumétrica varia, de um modo geral, entre 1 e 100 mililitros. Destinam-se, principalmente, à embalagem de produtos farmacêuticos ou de diagnóstico. |
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7013 |
Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (exceto os das posições 7010 ou7018) |
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7013 10 00 |
Objetos de vitrocerâmica Relativamente ao termo “vitrocerâmica”, ver as Notas Explicativas do SH, Considerações Gerais do presente Capítulo, último parágrafo, número 2. |
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7013 22 10 e 7013 22 90 |
De cristal de chumbo Ver a Nota de subposições 1 do presente Capítulo. |
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7013 33 11 a 7013 33 99 |
De cristal de chumbo Ver a Nota de subposições 1 do presente Capítulo. |
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7013 41 10 e 7013 41 90 |
De cristal de chumbo Ver a Nota de subposições 1 do presente Capítulo. |
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7013 42 00 |
De vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 × 10–6 por Kelvin, entre 0 °C e 300 °C Ver a nota explicativa da subposição 7002 32 00. |
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7013 91 10 e 7013 91 90 |
De cristal de chumbo Ver a Nota de subposições 1 do presente Capítulo. |
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7015 |
Vidros de relojoaria e vidros semelhantes, vidros para lentes, mesmo corretivas, curvos ou arqueados, ocos ou semelhantes, não trabalhados oticamente; esferas ocas e segmentos de esferas, de vidro, para fabricação desses vidros |
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7015 10 00 |
Vidros para lentes corretivas Ver as Notas Explicativas do SH, posição 7015, letra C. |
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7015 90 00 |
Outros Ver as Notas Explicativas do SH, posição 7015, letras A e B. |
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7016 |
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefactos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes; vitrais de vidro; vidro denominado “multicelular” ou “espuma” de vidro, em blocos, painéis, chapas e conchas ou formas semelhantes Os ladrilhos de vidro laminado (por exemplo, vidro opala ou vidro que imita o mármore “marmorizado”) excluem-se desta posição (posições 7003 ou 7005, consoante a espécie). |
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7017 |
Artefactos de vidro para laboratório, higiene e farmácia, mesmo graduados ou calibrados |
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7017 10 00 |
De quartzo ou de outras sílicas, fundidos Os produtos classificados nesta subposição têm um teor de sílica igual ou superior a 99 %, em peso. Como matérias de base para os produtos deste género utiliza-se areia quartzífera muito pura, cristal de rocha ou compostos de silício voláteis. A vidraria fabricada a partir de areia quartzífera é opaca ou apenas translúcida. A obtida a partir de cristal de rocha ou de compostos de silício voláteis é, pelo contrário, perfeitamente clara e transparente. |
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7017 20 00 |
De outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 × 10–6 por Kelvin, entre 0 °C e 300 °C Ver a nota explicativa da subposição 7002 32 00. |
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7018 |
Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artefactos semelhantes, de vidro e suas obras, exceto de bijutaria; olhos de vidro, exceto de prótese; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de vidro trabalhado a maçarico, exceto de bijutaria; microsferas de vidro, de diâmetro não superior a 1 mm |
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7018 10 11 e 7018 10 19 |
Contas de vidro Classificam-se nestas subposições:
Os pequenos tubos só se consideram como contas de vidro, na aceção destas posições, se o seu diâmetro exterior e o seu comprimento não ultrapassarem, respectivamente, 4 e 24 milímetros. Não devem confundir-se com os tubos especiais de vidro de chumbo normalizado dos tipos que se utilizam na fabricação de lâmpadas de incandescência e lâmpadas de tungsténio. Os tubos deste género, em geral, são incolores e classificam-se na posição 7002. Os artigos classificados nestas subposições, em geral, apresentam-se a granel, em saquinhos, em caixas, etc. Estas subposições compreendem também as contas de vidro de dimensão e cor idênticas, enfiadas, sem nós de separação nem dispositivo de fecho, para comodidade de transporte e necessidades de apresentação. Essas enfiadas, em geral, apresentam-se atadas em feixes pelas extremidades livres dos seus fios de enfiamento e, portanto, não constituem conjuntos normalmente utilizáveis no estado em que se encontram. Pelo contrário, excluem-se destas subposições:
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7018 10 11 |
Lapidadas e polidas mecanicamente As contas talhadas e polidas mecanicamente classificadas nesta subposição distinguem-se das contas “polidas ao fogo” (subposição 7018 10 19) pelo facto de apresentarem as suas faces perfeitamente lisas e com arestas vivas. Além disso, o bordo do seu orifício encontra-se muitas vezes talhado (outras vezes polido) com arestas vivas correspondentes às faces a elas adjacentes. O bordo dos orifícios das contas denominadas “polidas ao fogo”, pelo contrário, apresenta-se muitas vezes arredondado e não se junta às faces por meio de arestas vivas. São sobretudo os artigos mencionados no primeiro parágrafo, número 2 da nota explicativa das subposições 7018 10 11 e 7018 10 19 que se apresentam frequentemente talhados e polidos mecanicamente. |
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7018 10 30 |
Imitações de pérolas naturais ou cultivadas Esta subposição compreende os artigos mencionados nas Notas Explicativas do SH, posição 7018, segundo parágrafo, letra B. Quanto às imitações de pérolas naturais enfiadas, a nota explicativa das subposições 7018 10 11 e 7018 10 19 aplica-se, mutatis mutandis. |
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7018 10 51 e 7018 10 59 |
Imitações de pedras preciosas ou semipreciosas Classificam-se nestas subposições os artigos mencionados nas Notas Explicativas do SH, posição 7018, segundo parágrafo, letra C. |
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7018 10 51 |
Lapidadas e polidas mecanicamente As imitações de pedras preciosas e semipreciosas, talhadas e polidas mecanicamente, classificadas nesta subposição, distinguem-se dos mesmos artigos denominados “polidos ao fogo” (subposição 7018 10 59) por possuírem as suas faces perfeitamente lisas e com arestas vivas. |
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7018 10 90 |
Outros Classificam-se designadamente nesta subposição as imitações de coral, os vidrilhos e cabochões (exceto as imitações de pérolas naturais, pedras preciosas e semipreciosas) destinados às cabeças de alfinetes de chapéus, berloques de brincos e pequenos tubos de vidro para fabricação de franjas. Quanto à distinção entre os pequenos tubos de vidro classificados na presente subposição e aqueles que se consideram como contas de vidro, na aceção das subposições 7018 10 11 e 7018 10 19, ver as notas explicativas destas últimas subposições, segundo parágrafo. |
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7018 20 00 |
Microsferas de vidro, de diâmetro não superior a 1 mm Classificam-se nesta subposição os artigos descritos nas Notas Explicativas do SH, posição 7018, segundo parágrafo, letra H. |
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7018 90 10 |
Olhos de vidro; vidrilhos Ver as Notas Explicativas do SH, posição 7018, segundo parágrafo, letras E e F. |
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7018 90 90 |
Outros Classificam-se nesta subposição os objetos descritos nas Notas Explicativas do SH, posição 7018, segundo parágrafo, letra G. |
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7019 |
Fibras de vidro (incluindo a lã de vidro) e suas obras (por exemplo, fios, tecidos) Os fios da presente posição são fabricados a partir de vidro têxtil. Entende-se por vidro têxtil os produtos cujos filamentos se encontram, em geral, dispostos paralelamente. Distinguem-se dois tipos diferentes:
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7019 11 00 |
Fios cortados ( chopped strands ), de comprimento não superior a 50 mm Ver a Nota Explicativa do SH, subposição 7019 11. |
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7019 12 00 |
Mechas ligeiramente torcidas ( rovings ) Ver a Nota Explicativa do SH, subposição 7019 12. |
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7019 19 90 |
De fibras descontínuas Ver a Nota Explicativa do SH, subposição 7019 19. Classificam-se nesta subposição, por exemplo, os fios de fibras descontínuas. |
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7019 31 00 |
Esteiras ( mats ) Ver a Nota Explicativa do SH, subposição 7019 31. |
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7019 32 00 |
Véus Ver a Nota Explicativa do SH, subposição 7019 32. |
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7019 90 00 |
Outras Classificam-se nesta subposição as fibras a granel são constituídas por uma massa de fibras elementares de comprimentos diferentes, emaranhadas umas nas outras (pasta (ouate) e lã de vidro) utilizadas para isolamento térmico ou acústico e, em geral, apresentam-se no comércio em fardos ou em sacos de papel. |
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7020 00 |
Outras obras de vidro |
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7020 00 07 e 7020 00 08 |
Ampolas de vidro para garrafas térmicas ou para outros recipientes isotérmicos, cujo isolamento seja assegurado pelo vácuo Ver as Notas Explicativas do SH, posição 7020, segundo parágrafo, número 4. |
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7020 00 08 |
Acabadas Só se consideram acabadas as ampolas prontas para serem revestidas por chapeamento ou embainhadas por outro processo. |
SECÇÃO XIV
PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS, E SUAS OBRAS; BIJUTARIAS; MOEDAS
CAPÍTULO 71
PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS, E SUAS OBRAS; BIJUTARIAS; MOEDAS
I. PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES |
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7101 |
Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte |
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7101 10 00 |
Pérolas naturais Ver as Notas Explicativas do SH, posição 7101, os quatro primeiros parágrafos. |
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7101 21 00 e 7101 22 00 |
Pérolas cultivadas Ver as Notas Explicativas do SH, posição 7101, quinto parágrafo. |
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7101 21 00 |
Em bruto Ver as Notas Explicativas do SH, posição 7101, sexto parágrafo. |
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7101 22 00 |
Trabalhadas Ver as Notas Explicativas do SH, posição 7101, sexto parágrafo. |
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7102 |
Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados |
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7102 10 00 |
Não selecionados Ver a Nota Explicativa do SH, subposição 7102 10. |
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7102 21 00 e 7102 29 00 |
Industriais Ver a Nota Explicativa do SH, subposições 7102 21 e 7102 29. |
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7102 21 00 |
Em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados Ver a Nota Explicativa do SH, subposições 7102 21 e 7102 29, terceiro parágrafo. O desbastamento consiste em trabalhar o esboço da pedra desgastando-o contra um outro diamante para o reduzir até à dimensão pretendida. |
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7102 31 00 e 7102 39 00 |
Não industriais Ver a Nota Explicativa do SH, subposições 7102 31 e 7102 39. |
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7102 31 00 |
Em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados Ver a Nota Explicativa do SH, subposições 7102 31 e 7102 39, segundo parágrafo. O desbastamento consiste em trabalhar o esboço da pedra desgastando-o contra um outro diamante para o reduzir até à dimensão pretendida. |
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7103 |
Pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte |
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7103 10 00 |
Em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas Ver a Nota Explicativa do SH, subposição 7103 10. Excluem-se da presente subposição as pedras que se apresentem, por exemplo, em doublets ou triplets (subposições 7103 91 00 ou 7103 99 00). |
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7103 91 00 e 7103 99 00 |
Trabalhadas de outro modo Ver a Nota Explicativa do SH, subposições 7103 91 e 7103 99. Por pedras preparadas em doublets ou triplets, consideram-se as obtidas por sobreposição de uma pedra preciosa ou semipreciosa (por cima de doublets ou de triplets) e, quer duma ou duas pedras preciosas ou semipreciosas (geralmente, de menor qualidade) quer doutra matéria (por exemplo, pedra reconstituída ou vidro). Quanto às pedras preciosas ou semipreciosas que não se consideram trabalhadas de outro modo, na aceção destas subposições, bem como as pedras que, mesmo não engastadas nem montadas, se classificam nos Capítulos 90 ou 91, ver as Notas Explicativas do SH, posição 7103, terceiro e quinto parágrafos. Os esboços (vulgarmente denominados blanks) classificam-se na subposição 7103 10 00. |
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7103 91 00 |
Rubis, safiras e esmeraldas O rubi é uma variedade de corindo, cuja coloração vermelha se deve a vestígios de sais de crómio. A safira é igualmente uma variedade de corindo cuja cor azul escura se deve à presença de vestígios de sais de cobalto. A esmeralda é uma variedade de berilo; em geral apresenta-se sob a forma de prisma; a cor verde deve-se à presença de vestígios de óxido de crómio. Ligeiramente mais dura que o quartzo mas mais mole que o corindo e o diamante, tem um grande valor devido à cor e transparência. É talhada, a maior parte das vezes, na forma de retângulo ou de quadrado. |
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7104 |
Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte |
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7104 10 00 |
Quartzo piezoelétrico Ver a Nota Explicativa do SH, subposição 7104 10. A presente subposição não compreende, por exemplo:
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7104 20 00 |
Outras, em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas A nota explicativa da subposição 7103 10 00, terceiro parágrafo, aplica-se, mutatis mutandis. |
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7104 90 00 |
Outras A Nota Explicativa do SH, subposições 7103 91 e 7103 99 aplica-se, mutatis mutandis. |
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7105 |
Pó de diamantes, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas |
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7105 10 00 |
De diamantes Ver as Notas Explicativas do SH, posição 7105, segundo, terceiro e quarto parágrafos. |
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7105 90 00 |
Outros Esta subposição compreende, nomeadamente, o pó de pedras preciosas ou semipreciosas do tipo granada. |
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II. METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS |
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7106 |
Prata (incluindo a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó |
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7106 10 00 |
Pós Relativamente à interpretação do termo «pó», ver a Nota de subposições 1 do presente Capítulo. Os produtos em pó que não obedeçam ao critério granulométrico previsto na Nota de subposições do presente Capítulo, consideram-se granalhas das subposições 7106 91 00. Os desperdícios provenientes do trabalho da prata ou das suas ligas e unicamente utilizáveis para recuperação do metal ou para preparação de produtos ou compostos químicos, tais como limalhas, varreduras e poeiras não se consideram pó. Esses desperdícios classificam-se na posição 7112. Pelo contrário, as limalhas separadas das matérias estranhas e tornadas homogéneas do ponto de vista granulométrico (por peneiração, por exemplo) consideram-se como pó da presente subposição, desde que obedeçam ao critério acima mencionado. |
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7106 91 00 |
Em formas brutas Classificam-se nesta subposição os produtos descritos nas Notas Explicativas do SH, posição 7106, quarto parágrafo, número II. Os lingotes que, para comercialização, apresentem uma superfície lisa e contenham uma punção de garantia, classificam-se nesta subposição. As granalhas de prata e das suas ligas, para se classificarem nesta subposição, não devem possuir as características fixadas para o pó pela Nota 1 de subposições do presente Capítulo. Excluem-se desta subposição as barras obtidas directamente por laminagem ou estiramento (subposição 7106 92 00). |
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7108 |
Ouro (incluindo o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó |
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7108 11 00 |
Pós A nota explicativa da subposição 7106 10 00 aplica-se, mutatis mutandis. |
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7108 12 00 |
Em outras formas brutas A nota explicativa da subposição 7106 91 00 aplica-se, mutatis mutandis. |
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7108 20 00 |
Para uso monetário Ver a Nota Explicativa do SH, subposição 7108 20. |
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7110 |
Platina, em formas brutas ou semimanufacturadas, ou em pó Para a classificação das ligas nas subposições da presente posição, ver a Nota 3 de subposições do presente Capítulo. |
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7110 11 00 a 7110 19 80 |
Platina Relativamente à interpretação do termo “platina”, ver a Nota 2 de subposições do presente Capítulo. |
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7110 11 00 |
Em formas brutas ou em pó As notas explicativas das subposições 7106 10 00 e 7106 91 00 aplicam-se, mutatis mutandis. |
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7110 21 00 |
Em formas brutas ou em pó As notas explicativas das subposições 7106 10 00 e 7106 91 00 aplicam-se, mutatis mutandis. |
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7110 31 00 |
Em formas brutas ou em pó As notas explicativas das subposições 7106 10 00 e 7106 91 00 aplicam-se, mutatis mutandis. |
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7110 41 00 |
Em formas brutas ou em pó As notas explicativas das subposições 7106 10 00 e 7106 91 00 aplicam-se, mutatis mutandis. |
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7112 |
Desperdícios e resíduos de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos; outros desperdícios e resíduos que contenham metais preciosos ou compostos de metais preciosos, do tipo dos utilizados principalmente para a recuperação de metais preciosos Os desperdícios e resíduos e de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos que tenham sido fundidos ou vazados em lingotes, massas ou formas semelhantes, classificam-se como metais em bruto, pelo que se excluem da presente posição. |
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III. ARTEFACTOS DE JOALHARIA, DE OURIVESARIA E OUTRAS OBRAS |
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7113 |
Artefactos de joalharia e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos Ver as Notas 2 A) e 9 do presente Capítulo. |
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7114 |
Artefactos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos Ver as Notas 2 A) e 10 do presente Capítulo. |
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7116 |
Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas Ver a Nota 2 B) do presente Capítulo. |
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7117 |
Bijutarias Ver a Nota 11 do presente Capítulo. |
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7117 11 00 e 7117 19 00 |
De metais comuns, mesmo prateados, dourados ou platinados Classificam-se também nestas subposições:
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SECÇÃO XV
METAIS COMUNS E SUAS OBRAS
Considerações Gerais
A sucata, desperdícios e resíduos de obras de metais não ferrosos que tenham sido refundidos e vazados, em lingotes, gusas, blocos ou formas semelhantes, classificam-se como metais em bruto e não como sucata e desperdícios e resíduos. Consequentemente, a sua classificação deve efetuar-se, por exemplo, nas posições 7601 (alumínio), 7801 (chumbo), 7901 (zinco) ou nas subposições 8104 11 00 ou 8104 19 00 (magnésio).
O termo “metais” abrange igualmente os metais que têm uma estrutura amorfa (não cristalina) tais como os vidros metálicos e os produtos da metalurgia dos pós.
CAPÍTULO 72
FERRO FUNDIDO, FERRO E AÇO
Considerações Gerais
A. |
Existe um conjunto de critérios que permite distinguir os produtos forjados dos produtos laminados, quando se torne necessário fazer essa distinção (posições 7207, 7214, 7216, 7218, 7224 e 7228). Desde que se disponha de uma peça completa, torna-se necessário, antes de mais nada, observar como varia a secção transversal:
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B. |
Relativamente às definições de certas deformações plásticas (tais como a laminagem, forjagem, estampagem), devem ter-se em consideração as Notas Explicativas do SH, Considerações Gerais do Capítulo 72, parte IV, letras A e B. |
C. |
Relativamente à distinção entre os produtos laminados ou fiados a quente e os produtos obtidos ou acabados a frio, ver as Notas Explicativas do SH, Considerações Gerais do Capítulo 72, parte IV, letra B, últimos parágrafos. Algumas das diferenças acima mencionadas entre os produtos laminados a frio e os produtos laminados a quente pode atenuar-se, ou mesmo anular-se, se os produtos laminados a frio forem submetidos ao recozimento; da mesma forma, as diferenças limitam-se ao aspeto superficial e à dureza superficial no caso de produtos laminados a quente que tenham sofrido um ligeiro acabamento a frio. As barras e os perfis, laminados ou fiados a quente, podem ser acabados a frio por estiragem ou por outros processos — nomeadamente por retificação ou calibragem — dando ao produto um melhor acabamento. Esta operação permite classificá-los como tendo sido “obtidos ou acabados a frio”. Todavia, a simples limpeza a frio e o desbaste grosseiro não se consideram como operações de retificação ou de calibragem, e assim não afectam a classificação das barras e dos perfis simplesmente laminados ou fiados a quente. Da mesma forma, tais barras, quando torcidas, não devem considerar-se como barras acabadas a frio. |
D. |
Relativamente à definição de chapeamento, ver as Notas Explicativas do SH, Considerações Gerais do Capítulo 72, parte IV, letra C, número 2, alínea e). Os metais comuns chapeados ou folheados de metais preciosos, qualquer que seja a espessura do chapeamento, classificam-se no Capítulo 71 (ver as Notas Explicativas do SH, Capítulo 71). |
E. |
Relativamente às operações de acabamento da superfície, ver as Notas Explicativas do SH, Capítulo 72, Considerações Gerais, parte IV, letra C, número 2, alínea d). |
F. |
As peças forjadas não acabadas que não apresentem o aspeto rudimentar de esboços de forja das posições 7207, 7218 ou 7224 classificam-se nas posições relativas aos artefactos acabados, em geral classificados nos Capítulos 82, 84, 85 ou 87. Daqui resulta, por exemplo, que tais peças forjadas, em ferro ou aço, destinadas à fabricação de berbequins, se classificam na posição 8483. |
I. PRODUTOS DE BASE; PRODUTOS QUE SE APRESENTEM SOB A FORMA DE GRANALHA OU PÓ |
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7201 |
Ferro fundido bruto e ferro spiegel (especular), em lingotes, linguados ou outras formas primárias O ferro fundido bruto e o ferro spiegel (especular), encontram-se definidos na Nota 1 a) e b), do presente Capítulo. Um ferro fundido bruto na acepção da Nota 1 a) do Capítulo 72 que contenha, em peso, de 6 %, exclusive a 30 % inclusive, de manganés deve classificar-se como ferro spiegel (especular) (subposição 7201 50 90). Se uma liga que possua esse teor de manganés, contiver outro elemento numa proporção superior aos teores constantes da Nota 1 a), por exemplo, um teor em silício superior a 8 %, esse produto deverá classificar-se como ferro-liga, e, no referido exemplo, classificar-se-á nas subposições 7202 21 00 a 7202 29 90 respeitantes ao ferro-silício. (Se o teor dessa liga ultrapassar 30 % de manganês e 8 % de silício, deverá considerar-se como um ferro-sílico-manganês da subposição 7202 30 00 e se, além disso, contiver um outro elemento de liga suplementar, nas proporções fixadas na Nota 1 c), classificar-se-á então pela subposição 7202 99 80.) O ferro fundido bruto na aceção da Nota 1 a) do presente Capítulo, que não seja ferro spiegel (especular) e que, por conseguinte, se deva classificar pelas subposições 7201 10 11 a 7201 50 90, é aquele que contém apenas 6 % ou menos de manganês. De entre esses ferros fundidos distinguem-se o ferro fundido bruto não ligado (subposições 7201 10 11 a 7201 20 00), e as ligas de ferro fundido bruto (subposições 7201 50 10 ou 7201 50 90), consoante o teor de elementos de liga. As ligas de ferro fundido bruto estão definidas na Nota 1 a) de subposições do presente Capítulo. O ferro fundido bruto não ligado não pode conter, isoladamente ou em conjunto, em peso, mais de:
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7201 50 10 |
Ligas de ferro fundido bruto que contenham, em peso, de 0,3 %, inclusive, a 1 %, inclusive, de titânio, e de 0,5 %, inclusive, a 1 %, inclusive, de vanádio Os produtos desta subposição utilizam-se sobretudo na fabricação de peças que devam apresentar uma resistência particular ao desgaste, por exemplo, os eixos em cotovelos, os tambores de travões, os pistões de bomba, os cilindros de laminador, as matrizes para estampagem a quente, os cotovelos para tubagens, as lingoteiras, etc. |
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7201 50 90 |
Outro De entre os ferros fundidos brutos classificados nesta subposição, podem citar-se:
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7202 |
Ferro-ligas A Nota 1 c) do Capítulo define as ferro-ligas que especifica, nomeadamente, os teores limites que devem apresentar os elementos de liga não ferrosos e de ferro. Para a classificação dos ferro-ligas nas subposições da posição 7202, ver a Nota 2 de subposições do presente Capítulo. Assim, por exemplo, uma ferro-liga que contenha mais de 30 % de manganés e 8 % ou menos de silício, classifica-se nas subposições 7202 11 20 a 7202 19 00; se, pelo contrário, contiver mais de 30 % de manganês e mais de 8 % de silício, classifica-se na subposição 7202 30 00. Da mesma forma, uma liga ferro-silício-mangano-alumínio deve conter mais de 8 % de silício, mais de 30 % de manganês e mais de 10 % de alumínio para ser classificada pela subposição 7202 99 80. Desde que a ferro-liga binária, ternária ou quaternária não se encontre especificamente designada, classifica-se pela subposição 7202 99 80. Os desperdícios siderúrgicos refundidos e grosseiramente vazados em lingotes (denominados desperdícios lingotados) que tenham a composição de uma ferro-liga e que se utilizem como produtos de adição na fabricação de aços especiais, devem classificar-se nas subposições da posição 7202, de acordo com a matéria constitutiva. Excluem-se desta posição os resíduos de fusão dos metais não ferrosos que, devido ao teor em enxofre ou em fósforo ou outras impurezas não possam ser classificados como ferro-ligas (geralmente posição 2620). |
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7202 11 20 a 7202 19 00 |
Ferro-manganés O ferro-manganés apresenta-se em fragmentos rugosos com fratura branca e brilhante. É frágil e muito duro. Utiliza-se para a desoxidação, a dessulfuração e a recarburação dos aços e, por adição de manganês, como elemento de liga. |
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7202 11 20 e 7202 11 80 |
Que contenham, em peso, mais de 2 % de carbono Classificam-se nestas subposições os tipos de ferro-manganês ditos de elevado teor de carbono (ferro-manganês carburado). A qualidade mais utilizada contém, em peso, de 6 % a 7 % de carbono, devendo o teor de manganês ser superior a 30 %, em peso, situando-se, no entanto, mais geralmente entre 70 % e 80 %. |
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7202 19 00 |
Outras Classificam-se nesta subposição os ferro-manganés, com teor médio de carbono (de 1,25 % a 1,50 %) ou de baixo teor de carbono (menos de 0,75 %), podendo a percentagem de manganês variar de 80 % a 90 %. Utilizam-se na fabricação de aço ligado de manganês que deve conter um pequeno teor de carbono. |
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7202 21 00 a 7202 29 90 |
Ferro-silício O ferro-silício tem uma fratura cinzenta e brilhante e é frágil. No comércio há tipos que contêm de 10 % a quase 96 % de silício, com um fraco teor de carbono (de 0,1 % a 0,2 %). Utiliza-se quer para afinação do aço e para a fabricação de aço ao silício (nomeadamente para chapas denominadas “magnéticas”) quer (em substituição do silício, mais dispendioso), como redutor (silicotermia) em outros processos metalúrgicos, na metalurgia do magnésio, por exemplo. |
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7202 30 00 |
Ferro-silício-manganês O ferro-silício-manganês, também designado simplesmente por silício-manganês, utiliza-se em diferentes tipos que contenham mais de 8 % até 35 % de silício, mais de 30 % até 75 % de manganês e até 3 % de carbono. Os seus usos assemelham-se aos do ferro-silício, mas o efeito combinado do silício e do manganês reduz ao mínimo as inclusões não metálicas e reduz ulteriormente o conteúdo de oxigénio. |
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7202 41 10 a 7202 49 90 |
Ferro-crómio O ferro-crómio apresenta-se em massas cristalinas muito duras, com cristais às vezes muito desenvolvidos. Em geral, contém de 60 % a 75 % de crómio e o teor do carbono é de 4 % a 10 % no ferro-crómio comum e pode descer até 0,01 %, diminuindo assim a sua fragilidade. Utiliza-se para obter os aços ao crómio. |
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7202 50 00 |
Ferro-silício-crómio O ferro-silício-crómio contém, em geral, 30 % de silício e 50 % de crómio e o teor do carbono pode ser muito elevado ou muito reduzido, como no ferro-crómio. Emprega-se nos mesmos usos do ferro-crómio; a presença de silício facilita a desoxidação do aço. |
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7202 60 00 |
Ferro-níquel O ferro-níquel da presente subposição contém menos de 0,5 % de enxofre e, em geral, utiliza-se como elemento de liga na fabricação dos aços ao níquel. O ferro-níquel com um teor de enxofre de 0,5 % ou mais não pode utilizar-se, no estado em que se encontra, na fabricação de aço ao níquel; é considerado como produto intermediário da metalurgia do níquel e deve, portanto, classificar-se pela posição 7501. Pelo contrário, algumas ligas conhecidas na técnica com o nome de ferros fundidos ao níquel e utilizados na fabricação de peças moldadas especiais que resistem à corrosão ou às elevadas temperaturas, classificam-se pela presente subposição. É o caso, por exemplo, de alguns ferros fundidos austeníticos conhecidos comercialmente com diversas denominações registadas, que contenham até 36 % de níquel, 6 % de crómio, 6 % de silício, mais de 2 % de carbono e eventualmente contenham pequenas quantidades de outros elementos (alumínio, manganês, cobre, etc.). Na aceção da Nomenclatura Combinada, estes produtos não podem classificar-se como ferros fundidos em bruto dado o seu teor de níquel superior a 10 %, nem como aços, dado o seu teor de carbono superior a 2 %. |
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7202 99 80 |
Outras Classificam-se, nomeadamente, nesta subposição o ferro-silício-cálcio, o ferro-manganês-titânio, o ferro-silício-níquel; o ferro-silício-alumínio-cálcio, o ferro-alumínio, o ferro-silício--alumínio e o ferro-silício-manganês-alumínio. O ferro-alumínio contém, em geral, de 12 % a 30 % de alumínio. Alguns tipos de ferro-alumínio utilizam-se, às vezes, directamente na moldagem de peças especiais dada a sua elevada resistência à corrosão, mesmo a elevada temperatura, e dadas as suas propriedades magnéticas e térmicas. O ferro-silício-alumínio emprega-se em diversos tipos de ligas, que contenham, por exemplo:
O ferro-silício-manganês-alumínio contém, em geral, 20 % de silício, 35 % de manganês e mais de 10 % até 12 % de alumínio. |
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7203 |
Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro e outros produtos ferrosos esponjosos, em pedaços, esferas ou formas semelhantes; ferro de pureza mínima, em peso, de 99,94 %, em pedaços, esferas ou formas semelhantes |
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7203 90 00 |
Outros Independentemente dos produtos mencionados na segunda parte do texto da posição 7203 e referidos no antepenúltimo parágrafo das Notas Explicativas do SH relativas à presente posição, esta compreende os produtos ferrosos esponjosos obtidos de outro modo que a redução direta dos minérios de ferro, ou seja, os que se obtenham pela técnica da atomização a partir do ferro fundido em bruto. |
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7204 |
Desperdícios e resíduos de ferro fundido, ferro ou aço; desperdícios de ferro ou aço, em lingotes Além dos desperdícios, resíduos e sucata, descritos nas Notas Explicativas do SH, posição 7204, parte A, classificam-se também na presente posição, enquanto tal, os carris usados e seccionados cujo comprimento seja inferior a 1,50 m (ver a nota explicativa da subposição 7302 10 90). |
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7204 41 10 |
Resíduos do torno e da fresa, aparas, lascas ( meulures ), pó de serra e limalha Excluem-se desta subposição as lascas (meulures) e as limalhas separadas de corpos estranhos (por processos magnéticos, por exemplo) e tornadas homogéneas do ponto de vista granulométrico (por peneiração, por exemplo). Estes produtos classificam-se segundo a sua granulometria (ver a este respeito as Notas 8 b) da Secção XV e 1 h) do presente Capítulo), nas subposições 7205 10 00, 7205 21 00 ou 7205 29 00. |
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7204 49 10 |
Reduzidos a pedaços Consideram-se desperdícios, resíduos e sucata reduzidos a pedaços, os produtos em que 95 %, em peso, não tenham qualquer dimensão superior a 200 milímetros. |
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7204 49 90 |
Outros Classificam-se nesta subposição os desperdícios, resíduos e sucata a granel, constituídos, por exemplo, por uma mistura de ferro fundido, ferro estanhado e diferentes tipos de aços. |
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7204 50 00 |
Desperdícios em lingotes Os desperdícios em lingotes que tenham a composição química de uma ferro-liga e que se utilizem como produtos de adição na fabricação de certos tipos de aço especiais classificam-se pelas subposições da posição 7202, consoante a espécie. |
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7205 |
Granalhas e pó de ferro fundido bruto, de ferro spiegel (especular), de ferro ou aço |
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7205 21 00 e 7205 29 00 |
Pós O pó pode ser acondicionado, quer com elementos de liga para alguns dos usos mencionados nas Notas Explicativas do SH, posição 7205, grupo B, quer com elementos protectores (zinco, por exemplo), destinados a evitar riscos de combustão espontânea do ferro. |
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II. FERRO E AÇO NÃO LIGADO |
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7208 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos O termo “relaminagem” na aceção das subposições desta posição, limita-se à operação pela qual o metal é introduzido entre cilindros que rodam em sentido contrário, a fim de se reduzir a sua espessura. Esta operação pode também melhorar a superfície do metal ou as suas propriedades mecânicas. O termo “relaminagem” não compreende nem a passagem final a frio (skin-pass) que apenas reduz ligeiramente a espessura nem processos de transformação que consistam simplesmente numa enformação sem redução de espessura. |
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7208 90 20 e 7208 90 80 |
Outros As presentes subposições compreendem os produtos laminados planos, a quente, que tenham sido submetidos a um ou vários dos tratamentos de superfície mencionados nas Notas Explicativas do SH, posição 7208, segundo parágrafo, números 3 a 5 e/ou cortados numa forma que não seja a quadrada ou retangular. Classificam-se igualmente nas presentes subposições os produtos laminados planos, a quente, que tenham sido submetidos, depois da laminagem, a operações tais como perfuração, ondulação, biselagem ou arredondamento das arestas. Todavia, os produtos que apresentem motivos em relevo provenientes da laminagem, não se consideram como tendo sido submetidos a uma operação na aceção das presentes subposições. |
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7209 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos |
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7209 90 20 e 7209 90 80 |
Outros A nota explicativa das subposições 7208 90 20 e 7208 90 80 aplica-se, mutatis mutandis. |
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7210 |
Produtos laminados planos de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos Consideram-se folheados ou chapeados os produtos que tenham sido submetidos à operação de chapeamento tal como está definida na parte IV, alínea C, número 2, subalínea e), das Considerações Gerais do SH, relativas ao presente Capítulo, e revestidos os produtos que tenham sido submetidos a um dos tratamentos contidos na parte, acima referida, das Considerações Gerais nas subalíneas d) 4) e d) 5). |
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7210 12 20 |
Folha-de-flandres Exclui-se da presente subposição a folha-de-flandres envernizada (subposição 7210 70 10). |
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7210 20 00 |
Revestidos de chumbo, incluindo os revestidos de uma liga de chumbo-estanho Na aceção desta subposição, consideram-se “revestidos de uma liga de chumbo-estanho” ou “terne-plate” os produtos laminados planos, com uma espessura inferior a 0,5 milímetros, revestidos, por eletrólise ou por imersão num banho de metal fundido, com uma camada constituída por uma liga de chumbo-estanho. A quantidade de chumbo nas duas faces não pode exceder 120 gramas por metro quadrado do produto. |
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7210 30 00 |
Galvanizados eletroliticamente Ver as Notas Explicativas do SH, subposições 7210 30, 7210 41 e 7210 49. |
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7210 41 00 |
Ondulados Ver as Notas Explicativas do SH, posição 7208, sexta alínea. |
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7210 61 00 |
Revestidos de ligas de alumínio-zinco Classificam-se nesta subposição os produtos laminados planos revestidos de uma camada de liga em que o alumínio predomine em peso sobre o zinco. Estas ligas podem igualmente compreender outros elementos de liga. |
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7210 90 80 |
Outros Para além dos produtos esmaltados, estão compreendidos nesta subposição, entre outros, os produtos prateados, dourados ou platinados, isto é, revestidos de metais preciosos numa ou nas duas faces, com processos diferentes do chapeamento. Esses processos são principalmente os de depósito por electrólise, de projecção e de evaporação no vácuo. Ver a este respeito as Notas Explicativas do SH do presente Capítulo, Considerações Gerais, parte IV, alínea C, número 2, subalínea d) 4). |
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7211 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos Excluem-se desta posição os produtos laminados planos com uma forma diferente da quadrada ou retangular, mesmo que a largura seja inferior a 600 milímetros (posição 7208). |
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7212 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos As notas explicativas da posição 7210 e das respetivas subposições aplicam-se, mutatis mutandis. |
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7212 10 10 |
Folha-de-flandres, simplesmente tratada à superfície Exclui-se da presente subposição a folha-de-flandres simplesmente envernizada (subposição 7212 40 20) |
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7212 50 61 |
Revestidos de ligas de alumínio e de zinco A nota explicativa da subposição 7210 61 00 aplica-se, mutatis mutandis. |
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7214 |
Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluindo as que tenham sido submetidas a torção após laminagem |
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7214 10 00 |
Forjadas Para estabelecer a distinção entre produtos forjados e produtos laminados, ver as Notas Explicativas do presente Capítulo, Considerações Gerais, parte A. |
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7215 |
Outras barras de ferro ou aço não ligado |
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7215 50 11 a 7215 50 80 |
Outras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio As barras laminadas a quente podem ser acabadas a frio por estiramento ou outros processos — nomeadamente por retificação ou calibragem —, o que confere ao produto um melhor acabamento. A melhoria do acabamento consiste na redução das tolerâncias relativas ao diâmetro ou à ovalização e na eliminação de qualquer defeito da superfície, tais como microfissuras ou zonas descarbonizadas. Esta operação torna-as classificáveis como “obtidas ou acabadas a frio”. Têm geralmente uma superfície lisa e bastante homogénea. Não têm sulcos e outros defeitos superficiais, mesmo que as barras retificadas possam ter uma rugosidade muito fraca ou média, consoante o grau de retificação. Excluem-se os tratamentos de superfície, excepto os acima mencionados, tal como o polimento (ver as notas explicativas da subposição 7215 90 00). |
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7215 90 00 |
Outras A presente subposição compreende as barras forjadas, laminadas ou fiadas a quente e as obtidas ou acabadas a frio, que tenham sido submetidas a:
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7216 |
Perfis de ferro ou aço não ligado Excluem-se desta posição e classificam-se na posição 7308 as cantoneiras perfuradas e os perfis “Halfen” descritos nas notas explicativas da referida posição. |
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7216 32 11 |
De abas de faces paralelas Classificam-se nesta subposição unicamente os perfis em que tanto as faces interiores e exteriores das abas são paralelas. Estes perfis apresentam, por exemplo, a seguinte forma: |
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7216 32 91 |
De abas de faces paralelas Ver a nota explicativa da subposição 7216 32 11. |
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7216 50 91 |
Barras com rebordo Classificam-se nesta subposição os produtos de secção transversal maciça e uniforme, como ilustrado abaixo, de largura geralmente inferior a 430 milímetros. A altura “a” do rebordo é normalmente igual a um sétimo da largura “b” da barra. |
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7216 69 00 |
Outros Classificam-se, nomeadamente, nesta subposição os perfis obtidos ou acabados a frio por estiragem com redução de espessura. |
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7216 91 10 e 7216 91 80 |
Obtidos ou acabados a frio a partir de produtos laminados planos A nota explicativa da subposição 7215 90 00 aplica-se, mutatis mutandis. |
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7216 91 10 |
Chapas com nervuras As chapas com nervuras são principalmente utilizadas como revestimento de fachadas. Apresentam, por exemplo, a seguinte forma: Excluem-se desta subposição as chapas com nervuras com dispositivos de fixação (subposição 7308 90 59). |
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7216 99 00 |
Outros A nota explicativa da subposição 7215 90 00 aplica-se, mutatis mutandis. |
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III. AÇO INOXIDÁVEL |
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7219 |
Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm |
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7219 90 20 e 7219 90 80 |
Outros As presentes subposições compreendem os produtos laminados planos, a quente ou a frio, que tenham sido submetidos a um ou vários dos tratamentos de superfície mencionados nas Notas Explicativas do SH, relativas ao presente Capítulo, Considerações Gerais, parte IV, alínea C, número 2, subalíneas d) e e), ou cortadas com uma forma diferente da quadrada ou retangular. Classificam-se igualmente nestas subposições os produtos laminados planos, a quente ou a frio, que tenham sido submetidos, após a laminagem, a operações tais como a perfuração, biselagem ou arredondamento das arestas. |
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7220 |
Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura inferior a 600 mm Excluem-se desta posição os produtos laminados planos com uma forma diferente da quadrada ou retangular, mesmo que a largura seja inferior a 600 milímetros (posição 7219). |
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IV. OUTRAS LIGAS DE AÇO; BARRAS OCAS PARA PERFURAÇÃO, DE LIGAS DE AÇO OU DE AÇO NÃO LIGADO |
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7225 |
Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm |
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7225 11 00 |
De grãos orientados Os produtos laminados planos magnéticos de grãos orientados têm características magnéticas sensivelmente melhores paralelamente ao sentido da laminagem do que perpendicularmente a este (é o que se chama a “textura Goss”). Estes produtos são frequentemente revestidos de uma camada isoladora que consiste geralmente numa película vítrea (principalmente de silicatos de magnésio). |
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7226 |
Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600 mm |
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7226 11 00 |
De grãos orientados Ver a nota explicativa da subposição 7225 11 00. |
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7226 99 10 |
Galvanizados eletroliticamente Ver as Notas Explicativas de subposições do SH, subposições 7210 30, 7210 41 e 7210 49. |
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7226 99 30 |
Galvanizados por outro processo Ver as Notas Explicativas de subposições do SH, subposições 7210 30, 7210 41 e 7210 49. |
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7227 |
Fio-máquina de outras ligas de aço |
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7227 90 95 |
Outros Esta subposição compreende nomeadamente o fio para soldadura, exceto o da posição 8311. |
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7228 |
Barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração, de ligas de aço ou de aço não ligado |
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7228 40 10 e 7228 40 90 |
Outras barras, simplesmente forjadas Relativamente à distinção entre produtos forjados e produtos laminados, ver as Considerações Gerais do presente Capítulo, parte A. |
CAPÍTULO 73
OBRAS DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO
7301 |
Estacas-pranchas de ferro ou aço, mesmo perfuradas ou feitas com elementos montados; perfis obtidos por soldadura, de ferro ou aço Classificam-se nas duas subposições desta posição, as estacas-pranchas e os perfis obtidos por soldadura que foram submetidos a operações, tais como perfurações, torção, etc., desde que estas operações não tenham conferido a estes produtos as características de obras compreendidas noutras posições. |
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7301 20 00 |
Perfis Excluem-se desta subposição as cantoneiras perfuradas e os perfis Halfen (posição 7308). |
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7302 |
Elementos de vias-férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: carris, contracarris e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas, coxins de carril, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de carris |
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7302 10 10 |
Condutores de corrente, com parte de metal não ferroso Só se classificam nesta subposição os carris condutores, com exclusão dos carris de rolamento cuja face de contacto é de metal não ferroso (alumínio, cobre) ou que se encontrem providos de peças de conexão de metais não ferrosos. Os carris condutores de corrente classificados nesta subposição também comummente denominados “terceiro (ou quarto) carril”, apresentam uma secção igual à de um normal carril de rolamento ou de duplo T ou retangular ou trapezoidal, etc., e, em geral, são constituídos por um aço mais macio que os dos carris de rolamento, porque as qualidades mecânicas podem ser sacrificadas às qualidades elétricas: a resistência elétrica que, para o aço dos carris de rolamento, é de cerca de 1,19 × 10–6 ohm.m, é apenas de 0,11 ohm.m para o aço de fraco teor em carbono (cerca de 0,08 %) e de manganês (0,20 %), e mesmo de 0,10 ohm.m relativamente ao ferro Armco (ferro praticamente puro: 99,9 %). Os carris condutores podem ser de contacto superior, lateral ou inferior e encontram-se muitas vezes protegidos por um revestimento de resina que deixa livre a face sobre a qual desliza o patim. |
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7302 10 22 e 7302 10 28 |
Carris do tipo Vignole Os carris do tipo Vignole, designados pelo nome do seu inventor, são os carris normalmente utilizados nas vias-férreas normais e de alta velocidade ou nas vias-férreas de montanha, ou nas redes regionais. Apresentam a seguinte forma: |
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7302 10 40 |
Carris de gola Os carris de gola são carris destinados a um fim específico, para vias-férreas e utilizações industriais como gruas e transportadores aéreos. O perfil dos carris é concebido para que o verdugo da roda encaixe no espaço vazio da gola do carril. Apresentam a seguinte forma: |
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7302 10 90 |
Usados Excluem-se desta subposição os carris usados, os quais se consideram sucata da posição 7204, por exemplo, os carris torcidos e os carris seccionados cujo comprimento seja inferior a 1,5 metros. |
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7303 00 |
Tubos e perfis ocos, de ferro fundido |
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7303 00 10 |
Tubos dos tipos utilizados para canalizações sob pressão Esta subposição compreende os tubos de ferro fundido que, em geral, se utilizam para canalizações de distribuição de gás e água (frequentemente enterradas) que possam ser submetidas a uma pressão de, pelo menos, 10,13 bar. Estes tubos são quase exclusivamente fabricados em ferro fundido dúctil de resistência particularmente elevada (resistência à tracção de, pelo menos, 420 MPa) e devem apresentar muito boas características mecânicas (principalmente no que respeita à capacidade de suportar modificações da forma), para que não se verifiquem roturas mesmo no caso de movimentos progressivos de terreno. O limite de estiramento deve, por conseguinte, ser igual ou superior a 300 MPa. |
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7304 |
Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço Não se consideram, todavia, tubos os artigos assim definidos cujo comprimento não exceda duas vezes a maior dimensão exterior do corte transversal. Tais artigos consideram-se, conforme o caso, quer como acessórios para tubos (posição 7307) quer como anilhas (posição 7318). |
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7304 31 20 |
De precisão Estes tubos caracterizam-se por apresentarem as superfícies interiores ou exteriores lisas, lustradas ou mesmo polidas e porque as suas tolerâncias são mais reduzidas que as dos tubos acabados a quente. Os tubos que obedeçam às disposições da norma ISO 3304 e às normas nacionais correspondentes, utilizam-se em determinadas aplicações tais como circuitos hidráulicos ou pneumáticos, amortecedores, macacos hidráulicos pneumáticos e, de um modo geral, na fabricação de partes e veículos automóveis, motores ou máquinas. Os tubos que, pelo contrário, obedeçam às normas ISO 6759 e 9329 e às normas nacionais correspondentes, utilizam-se, porém, como condutores nos aparelhos de pressão: caldeiras, sobreaquecedores, permutadores de calor, esquentadores de água para centrais elétricas, desde que as tolerâncias impostas aos tubos de precisão sejam necessárias. |
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7304 39 10 |
Em bruto, retos e com parede de espessura uniforme, destinados exclusivamente à fabricação de tubos com outros perfis e outras espessuras de parede Classificam-se nesta subposição os tubos de aço sem costura, obtidos principalmente por perfuração e laminagem a quente ou por perfuração e extrusão a quente, geralmente designados pelo termo “esboços”. Destinam-se a ser transformados em tubos com outros perfis e outras espessuras e possuem tolerâncias dimensionais mais reduzidas que os produtos de base. Apresentam-se com as extremidades cortadas e rebarbadas sem qualquer outro acabamento. As superfícies interiores e exteriores encontram-se no estado bruto e com crostas, não sendo, por consequência, brilhantes. Por outro lado, não se encontram nem oleadas nem galvanizadas nem envernizadas. |
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7304 39 52 e 7304 39 58 |
Tubos roscados ou roscáveis, denominados “gás” Estes tubos obtêm-se por laminagem a quente e calibragem. Têm um diâmetro exterior que varia entre 13,5 e 165,1 milímetros e apresentam-se com extremidades lisas ou roscadas e com virolas. A superfície ou se apresenta inacabada ou revestida com uma camada de zinco ou outro produto de protecção, por exemplo, plástico ou betume. O acabamento a quente dá-lhes as características mecânicas que permitem o corte no tamanho próprio para a utilização, a dobragem e, eventualmente, a abertura da rosca no estaleiro. Utilizam-se principalmente para transporte de vapor, distribuição de água ou de gás, nos imóveis. Obedecem às disposições das normas ISO 65 e às normas nacionais correspondentes. |
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7304 49 10 |
Em bruto, retos e com parede de espessura uniforme, destinados exclusivamente à fabricação de tubos com outros perfis e outras espessuras de parede Ver a nota explicativa da subposição 7304 39 10. |
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7304 51 81 |
De precisão Ver a nota explicativa da subposição 7304 31 20. |
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7304 59 10 |
Em bruto, retos e com parede de espessura uniforme, destinados exclusivamente à fabricação de tubos com outros perfis e outras espessuras de parede Ver a nota explicativa da subposição 7304 39 10. |
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7305 |
Outros tubos (por exemplo, soldados ou rebitados), de secção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço A nota explicativa da posição 7304 aplica-se, mutatis mutandis. |
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7306 |
Outros tubos e perfis ocos (por exemplo, soldados, rebitados, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço A nota explicativa da posição 7304 aplica-se, mutatis mutandis. |
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7306 30 11 e 7306 30 19 |
De precisão, de espessura de parede Estas subposições abrangem, simultaneamente, os tubos de precisão simplesmente calibrados e os tubos de precisão soldados e estirados a frio.
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7306 30 41 e 7306 30 49 |
Tubos roscados ou roscáveis, denominados “gás” Estes tubos obtêm-se pelo processo de soldadura por forjagem, após moldagem a quente. Quanto às outras características e utilizações, ver a nota explicativa, acima, relativa às subposições 7304 39 52 e 7304 39 58. |
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7306 50 20 |
De precisão Ver a nota explicativa das subposições 7306 30 11 e 7306 30 19. |
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7307 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas), de ferro fundido, ferro ou aço |
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7307 11 10 e 7307 11 90 |
De ferro fundido não maleável A expressão “ferro fundido não maleável” abrange igualmente o ferro fundido de grafite lamelar. Estas subposições abrangem os acessórios em ferro fundidos, tais como cotovelos, curvas, mangas, ganchos, braçadeiras, tês. A sua ligação ou junção com os tubos de ferro fundido ou aço faz-se quer por aparafusamento quer por contacto e montagem mecânica. |
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7307 19 10 |
De ferro fundido maleável O ferro fundido maleável é um produto intermediário entre o ferro fundido de grafite lamelar (ferro fundido cinzento) e o aço moldado. Vaza-se facilmente e é tenaz e maleável após tratamento térmico apropriado. Durante o tratamento térmico o carbono desaparece parcialmente ou modifica a sua combinação ou o seu estado. Deposita-se, por fim, na forma de nódulos que não perdem a coesão metálica em tão larga medida que as lamelas de grafite no ferro fundido cinzento. Quando o teor em carbono é de 2 % ou menos, em peso, este produto considera-se como sendo o aço moldado (ver a Nota 1 do presente Capítulo) e os produtos dele obtidos classificam-se na subposição 7307 19 90. A expressão “ferro fundido maleável” abrange igualmente o ferro fundido de grafite esferoidal. Ver igualmente a nota explicativa das subposições 7307 11 10 e 7307 11 90, segundo parágrafo. |
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7307 23 10 |
Cotovelos e curvas Esta subposição abrange principalmente os cotovelos e curvas de espessura constante, em todas as geratrizes, descritos na norma ISO 3419-1981 e nas normas nacionais correspondentes. As suas extremidades são cortadas a esquadro e nos produtos com paredes mais espessas, chanfradas, para facilitar as operações de soldadura com os tubos. Os cotovelos apresentam-se, quer em ângulo de 45 graus quer de 90 graus e as curvas a 180 graus. Também se classificam nesta subposição os cotovelos e curvas cuja espessura não seja constante. |
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7307 23 90 |
Outros Esta subposição abrange principalmente os tês e as cruzetas com aberturas iguais ou desiguais, as mangas, as reduções concêntricas ou excêntricas, descritas na norma ISO 3419-1981 e nas normas nacionais correspondentes. Relativamente ao acabamento das extremidades, ver as disposições correspondentes da nota explicativa da subposição 7307 23 10. |
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7307 93 11 |
Cotovelos e curvas Ver a nota explicativa da subposição 7307 23 10. |
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7307 93 19 |
Outros Ver a nota explicativa da subposição 7307 23 90. |
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7307 93 91 |
Cotovelos e curvas Ver a nota explicativa da subposição 7307 23 10. |
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7307 93 99 |
Outros Ver a nota explicativa da subposição 7307 23 90. |
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7308 |
Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406 ; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções Além dos produtos mencionados nas Notas Explicativas do SH, posição 7308, a presente posição compreende, entre outros:
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7308 90 59 |
Outros Classificam-se nesta subposição, por exemplo, os painéis múltiplos constituídos por uma alma isolante que se encontra entre uma camada de chapa nervurada da subposição 7216 91 10 e uma camada em chapa diferente da chapa nervurada. |
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7310 |
Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo |
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7310 21 11 |
Latas para conservas, do tipo utilizado para géneros alimentícios Classificam-se nesta subposição as latas para conservas com as seguintes características:
Todavia, a tampa também pode ser fornecida separadamente. |
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7310 21 19 |
Latas para conservas, do tipo utilizado para bebidas Classificam-se nesta subposição as latas para conservas com as seguintes características:
Todavia, a tampa também pode ser fornecida separadamente. |
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7311 00 |
Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço Excluem-se desta posição as bombas portáteis para encher pneumáticos, que compreendam, para além de um reservatório de ar comprimido, um manómetro, um tubo de enchimento, um bocal de adaptação, bem como válvulas para a entrada e saída do ar e nas quais o manómetro serve para medir a pressão do pneumático e não a do interior do recipiente (subposições 9026 20 40 ou 9026 20 80). |
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7312 |
Cordas, cabos, entrançados, lingas e artefactos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos |
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7312 10 61 a 7312 10 69 |
Cordas As cordas são constituídas por fios de secções circulares, enroladas helicoidalmente numa ou em várias camadas à volta de uma alma central. De acordo com a secção, as cordas distinguem-se entre redondas, planas e triangulares. |
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7312 10 81 a 7312 10 98 |
Cabos, incluindo os cabos fechados Os cabos são geralmente constituídos por várias cordas enroladas helicoidalmente numa ou em várias camadas à volta de uma alma central. Os cabos fechados têm uma ou várias camadas exteriores fabricadas total ou parcialmente a partir de fios não redondos, de forma que a sua superfície se torna impermeável à água ou a qualquer corpo estranho. A sua secção é sempre redonda. |
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7318 |
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, anilhas (incluindo as de pressão) e artefactos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço |
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7318 11 00 |
Tira-fundos Os tira-fundos são um tipo especial de parafusos para madeira não fendidos, que diferem dos restantes por terem uma cabeça sextavada ou quadrada, podendo ter uma arreigada fixa. Distinguem-se dois tipos de tira-fundos:
Exemplo A
Exemplo B |
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7318 14 91 |
Parafusos para chapas Classificam-se nesta subposição os parafusos temperados com cabeça e rosca de fixação (rosca triangular), destinados a serem enroscados (apertados) na chapa. A sua rosca não é métrica e estende-se desde a haste até à cabeça. A extremidade da haste pode ser pontiaguda ou arredondada. Apresentam, por exemplo, o seguinte aspecto: |
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7318 15 10 |
Cortados na massa, de espessura de haste não superior a 6 mm Consideram-se artefactos “cortados na massa” os que tenham sido obtidos por torneamento a partir de barras, perfis ou fios, de secção maciça. Estes artefactos não devem necessariamente ter sido torneados em todo o seu comprimento. Além do trabalho de torneamento, podem ter sofrido outras operações destinadas a retirar o metal, por exemplo, por fresagem, perfuração, mandrilagem e aplainamento. Podem também apresentar fendas ou ranhuras. Operações ou tratamentos superficiais que não modifiquem a sua forma e efectuados depois de torneamento também se admitem, desde que essas operações ou tratamentos permitam ainda reconhecer que esses artefactos foram obtidos por torneamento. |
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7318 15 20 |
Para fixação de elementos de vias-férreas Classificam-se nesta subposição, nomeadamente:
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7318 15 30 a 7318 15 49 |
Sem cabeça Classificam-se também nestas subposições os artefactos que apresentem, por exemplo, as formas seguintes: |
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7318 15 90 |
Outros Na presente subposição classificam-se, por exemplo, os parafusos e pinos ou pernos com cabeça de quadrado interior, com cabeça quadrada, octogonal ou triangular,
Os parafusos de cabeça redonda (diferentes tipos), por exemplo: |
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7318 16 10 |
Cortadas na massa, de diâmetro de orifício não superior a 6 mm Ver a nota explicativa da subposição 7318 15 10. |
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7318 16 91 e 7318 16 99 |
Outras, de diâmetro interior O diâmetro interior deve ser medido na parte interior da rosca. Para os parafusos e pinos ou pernos deve, pelo contrário, ser medido na parte exterior da rosca. |
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7320 |
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço |
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7320 10 11 |
Molas parabólicas e suas folhas As molas parabólicas são molas de folhas moldadas a quente, cuja secção transversal vai diminuindo progressivamente do meio para as extremidades. |
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7320 20 81 |
Molas de compressão Os diferentes enrolamentos das molas de compressão são relativamente espaçados para que a mola possa absorver as pressões. |
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7320 20 85 |
Molas de tração Os diferentes enrolamentos das molas de tração são bastante apertados para que a mola possa resistir à tração. |
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7320 20 89 |
Outras Classificam-se nesta subposição, por exemplo, as molas de torção e as molas em voluta. A título de exemplo, as molas de torção podem apresentar o seguinte aspecto:
A título de exemplo, as molas em voluta podem apresentar o seguinte aspeto: |
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7320 90 30 |
Molas em forma de disco A título de exemplo, as molas em forma de disco podem apresentar o seguinte aspeto: |
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7324 |
Artefactos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço |
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7324 10 00 |
Pias e lavatórios, de aço inoxidável O aço inoxidável está definido na Nota 1 e) do Capítulo 72. Em geral, os artefactos desta subposição são de aço inoxidável do tipo austenítico que contenham cerca de 18 % de crómio e 8 % de níquel. Obtêm-se quer por embutimento duma chapa de aço inoxidável que origina um lava-louças monobloco quer por associação, numa única peça, de uma ou mais cubas com um ou dois tabuleiros secadores, lisos ou canelados. |
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7326 |
Outras obras de ferro ou aço |
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7326 20 00 |
Obras de fio de ferro ou aço Classificam-se nesta subposição os produtos que consistam num ou mais fios de aço ensanduichados entre duas fitas de papel ou de plástico, não cortados no comprimento. Estes produtos são geralmente apresentados em bobinas e destinam-se a ser utilizados em máquinas automáticas de selar sacos. Quando são cortados em comprimentos curtos (aptos à selagem de sacos, bolsas, etc.), classificam-se na posição 8309 (ver as Notas Explicativas do SH, posição 8309, segundo parágrafo, número 9). |
CAPÍTULO 74
COBRE E SUAS OBRAS
7406 |
Pós e escamas, de cobre |
7406 20 00 |
Pós de estrutura lamelar; escamas O pó de estrutura lamelar pode observar-se ao microscópio; é impalpável, a maior parte das vezes, brilhante, um pouco gordurento e utiliza-se, em geral, como pigmento empregado na fabricação de tintas. As escamas podem distinguir-se à vista desarmada ou à lupa; apresentam-se em pequenas escamas finas e irregulares e utilizam-se geralmente para polvilhamentos. |
7407 |
Barras e perfis, de cobre Classificam-se na presente posição os perfis que apresentem um perfil fechado (perfis ocos), desde que não obedeçam à definição de tubos. |
7411 |
Tubos de cobre A nota explicativa da posição 7304 aplica-se, mutatis mutandis. |
CAPÍTULO 75
NÍQUEL E SUAS OBRAS
7507 |
Tubos e seus acessórios (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas), de níquel |
7507 11 00 e 7507 12 00 |
Tubos A nota explicativa da posição 7304 aplica-se, mutatis mutandis. |
CAPÍTULO 76
ALUMÍNIO E SUAS OBRAS
7602 00 |
Desperdícios e resíduos, de alumínio Não se classificam nesta posição os desperdícios, resíduos e sucata refundidos em formas brutas (posição 7601). |
7602 00 11 |
Aparas, serraduras, limalhas e semelhantes; desperdícios de folhas e de tiras delgadas, coloridas, revestidas ou contracoladas, de espessura não superior a 0,2 mm (excluindo o suporte) Classificam-se na presente subposição as aparas, serraduras, limalhas e semelhantes, que sejam desperdícios provenientes de peças trabalhadas, por exemplo, ao torno, à fresadora, à plaina, à perfuradora, à serra, à mó ou à lima. Esta subposição compreende também os desperdícios de folhas e de tiras finas, desde que se apresentem coloridos, revestidos ou contracolados, de espessura não superior a 0,2 milímetros (exceto o suporte). Estes desperdícios devem, antes da recuperação do metal, sofrer um tratamento especial que permita eliminar as matérias estranhas (gorduras, óleos, revestimentos, papéis, etc.). |
7602 00 19 |
Outros (incluindo os refugos de fabricação) Esta subposição compreende todos os desperdícios de alumínio que não se classifiquem na subposição 7602 00 11. Por refugos de fabricação, consideram-se as obras novas, acabadas ou não que, em virtude de defeitos de fabricação (designadamente de defeitos na estrutura do metal ou de defeitos resultantes do trabalho), não podem utilizar-se senão para recuperação do metal. |
7602 00 90 |
Resíduos Consideram-se resíduos e sucata de alumínio, as obras velhas de alumínio tornadas inadequadas para o seu destino original em virtude de quebra, corte ou desgaste, bem como os respectivos resíduos e sucata. |
7603 |
Pós e escamas, de alumínio |
7603 20 00 |
Pós de estrutura lamelar; escamas Ver a nota explicativa da subposição 7406 20 00. |
7608 |
Tubos de alumínio A nota explicativa da posição 7304 aplica-se, mutatis mutandis. |
CAPÍTULO 78
CHUMBO E SUAS OBRAS
7801 |
Chumbo em formas brutas |
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7801 91 00 |
Que contenha antimónio como segundo elemento predominante em peso Classificam-se, nomeadamente, nesta subposição as ligas de chumbo-antimónio utilizadas principalmente para a fabricação de placas de acumuladores (Pb: 92 % a 94 %, Sb: 6 % a 8 %) e as ligas ternárias (Pb, Sb, Sn) em que o antimónio predomina, em peso, sobre o estanho, que se utilizam na fabricação de caracteres de impressão (Pb: 55 % a 88 %, Sb: 10 % a 30 %, Sn: 2 % a 25 %). O antimónio confere ao chumbo dureza e fragilidade. |
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7801 99 90 |
Outros As ligas de chumbo referidas nesta subposição são, nomeadamente:
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7806 00 |
Outras obras de chumbo |
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7806 00 10 |
Embalagens providas de blindagem de proteção, de chumbo, contra as radiações, para transporte ou armazenagem de matérias radioativas ( Euratom ) Com exceção dos contentores para transporte referidos na subposição 8609 00 10, esta subposição compreende os recipientes de diversos tipos, construídos ou providos de blindagem de chumbo para transporte ou armazenagem de substâncias radioativas, de modo a que as radiações emitidas não possam ocasionar danos a coisas ou pessoas situadas na vizinhança imediata. Estes recipientes vão dos simples bidões cilíndricos com tampa ou das simples caixas providas de tampa, inteiramente de chumbo, aos contentores de grandes dimensões, mesmo revestidos interiormente de aço inoxidável e revestidos ou reforçados exteriormente com tiras de aço, providos de ganchos, suportes, paredes duplas, asas, válvulas especiais, dispositivos de circulação de água de arrefecimento, prateleiras, mesmo basculantes, etc. Nalguns casos, podem ser constituídos por dois ou mais invólucros concêntricos separáveis ou por diversos elementos separáveis. São concebidos para resistir à ação do calor, aos choques, à água, à corrosão provocada pelas substâncias que contenham e, além disso, para poderem ser facilmente descontaminados interna ou externamente. Excluem-se da presente subposição os pequenos recipientes cilíndricos, de chumbo, destinados à contagem dos impulsos emitidos pelas substâncias radioativas, que devem classificar-se pela subposição 7806 00 80. |
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7806 00 80 |
Outras Além dos artefactos mencionados nas Notas Explicativas do SH, posição 7806, segundo e terceiro parágrafo, classificam-se em especial nesta subposição:
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CAPÍTULO 81
OUTROS METAIS COMUNS; CERAMAIS (CERMETS); OBRAS DESSAS MATÉRIAS
8101 |
Tungsténio (volfrâmio) e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos |
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8101 10 00 |
Pós A presente subposição compreende o tungsténio em pó, tal como se obtém por redução pelo hidrogénio do trióxido de tungsténio (ou anidrido túngstico). |
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8101 94 00 |
Tungsténio (volfrâmio) em formas brutas, incluindo as barras simplesmente obtidas por sinterização Classificam-se nesta subposição:
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8102 |
Molibdénio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos |
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8102 10 00 |
Pós A presente subposição compreende o molibdénio em pó, tal como se obtém por redução do óxido de molibdénio puro ou de molibdato de amónio. |
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8102 94 00 |
Molibdénio em formas brutas, incluindo as barras simplesmente obtidas por sinterização A nota explicativa da subposição 8101 94 00 aplica-se, mutatis mutandis. |
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8103 |
Tântalo e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos |
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8103 20 00 |
Tântalo em formas brutas, incluindo as barras simplesmente obtidas por sinterização; pós Relativamente ao tântalo em formas brutas, as disposições da nota explicativa da subposição 8101 94 00 aplicam-se, mutatis mutandis. O tântalo em pó tal como se obtém por redução do óxido de tântalo ou por electrólise do fluotantalato de potássio fundido. |
CAPÍTULO 82
FERRAMENTAS, ARTEFACTOS DE CUTELARIA E TALHERES, E SUAS PARTES, DE METAIS COMUNS
8202 |
Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluindo as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar) |
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8202 20 00 |
Folhas de serras de fita Esta subposição compreende as lâminas prontas para uso imediato (serras sem fim), bem como as lâminas que se apresentem em tiras de comprimento indeterminado (desde que seja indiscutível o seu destino como lâminas de serras de fita). As folhas para serras de fita para trabalhar metais são lâminas de dentes finos regularmente alinhados. As folhas para serras de fita para trabalhar outras matérias excepto metais têm dentes relativamente grandes não alinhados (isto é, os diferentes dentes estão inclinados alternadamente para a direita e para a esquerda em relação ao eixo longitudinal da folha). Excluem-se desta subposição as folhas não dentadas cujo efeito de serragem seja obtido por matérias abrasivas (por exemplo, pó de diamante, corindo artificial), que se classificam na posição 6804. |
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8202 31 00 |
Com parte operante de aço Excluem-se desta subposição:
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8207 |
Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, escarear, mandrilar, fresar, tornear, aparafusar), incluindo as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem |
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8207 13 00 a 8207 19 90 |
Ferramentas de perfuração ou de sondagem As ferramentas classificadas nestas subposições, regra geral, têm como parte operante lâminas, pontas, etc., classificadas na posição 8209 00. Todavia, classificam-se na subposição 8207 19 10 as ferramentas que tenham uma parte operante de lâminas, pontas e formas semelhantes, constituídas por uma camada de diamantes sintéticos sobre um suporte de ceramais (cermets). |
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8207 40 10 |
Ferramentas de roscar interiormente As ferramentas de roscar interiormente utilizam-se para fazer roscas fêmea. Classificam-se nesta subposição as ferramentas de roscar interiormente que operem sem eliminação de matéria. |
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8207 40 30 |
Ferramentas de roscar exteriormente As ferramentas de roscar exteriormente utilizam-se para fazer roscas macho. Classificam-se nesta subposição as ferramentas de roscar exteriormente que operem sem eliminação de matéria. |
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8207 70 31 |
Fresas com cabo As fresas com cabo que possuam um cabo de forma cilíndrica ou cónica que permita o seu encaixe num porta-ferramentas. Apresentam, por exemplo, a seguinte configuração: |
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8212 |
Navalhas e aparelhos, de barbear, e suas lâminas (incluindo os esboços em tiras) |
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8212 20 00 |
Lâminas de barbear de segurança, incluindo os esboços em tiras Para além dos esboços em tiras, classificam-se nesta subposição:
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8215 |
Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefactos semelhantes |
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8215 10 20 |
Que contenham exclusivamente objectos prateados, dourados ou platinados Excluem-se da presente subposição os artigos que contenham motivos decorativos de mínima importância em metal precioso (pétalas no cabo de um talher, por exemplo). |
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8215 10 30 |
De aço inoxidável O aço inoxidável está definido na Nota 1 e) do Capítulo 72. |
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8215 10 80 |
Outros A nota explicativa da subposição 8215 10 20 aplica-se, mutatis mutandis. |
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8215 20 10 |
De aço inoxidável O aço inoxidável está definido na Nota 1 e) do Capítulo 72. |
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8215 91 00 |
Prateados, dourados ou platinados A nota explicativa da subposição 8215 10 20 aplica-se, mutatis mutandis. |
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8215 99 10 |
De aço inoxidável O aço inoxidável está definido na Nota 1 e) do Capítulo 72. |
CAPÍTULO 83
OBRAS DIVERSAS DE METAIS COMUNS
8302 |
Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação, de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns |
8302 20 00 |
Rodízios Para efeitos da presente subposição, considera-se “rodízios” as rodas com armação, de metais comuns. A armação serve para fixar a roda ao produto em causa sem sofrer outra transforma ção e sem a adição de outros componentes. As partes de metais comuns que fazem parte da própria roda (por exemplo, o aro ou o rola mento) não são consideradas “armação, de metais comuns” da posição 8302. Os rodízios da presente subposição podem girar ou ser fixos. Apresentam-se, normalmente, da seguinte forma:
Os rodízios que não têm armação, de metais comuns, ou que não satisfaçam as condições da Nota 2 do Capítulo 83, podem ser classificados como partes ou acessórios ou de acordo com a respetiva matéria constitutiva. |
SECÇÃO XVI
MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
Nota 4 |
Salvo disposições em contrário, a transmissão pode igualmente ser efetuada através de dispositivos (incorporados ou não em componentes distintos) que utilizem raios infravermelhos, ondas hertzianas ou raios laser, etc., em curtas distâncias. |
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Nota complementar 1 |
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Nota complementar 3 |
As máquinas desmontadas ou por montar podem, consoante as necessidades do comércio ou dos meios de transporte, ser importadas em diversas remessas escalonadas no tempo. Para se poder declarar os diferentes elementos constitutivos na posição ou subposição em que se classifica a máquina montada, o declarante deve, o mais tardar aquando da primeira remessa, fazer o pedido escrito ao serviço das alfândegas, juntando-lhe:
O pedido só pode ser acolhido favoravelmente se se tratar da execução de um contrato prevendo o fornecimento de uma máquina que possa considerar-se como completa na aceção da Nomenclatura Combinada. A importação da totalidade dos elementos constitutivos da máquina deve realizar-se através da mesma estância aduaneira dentro de um prazo estabelecido. Todavia, em casos especiais, as autoridades competentes podem autorizar a importação através de diversas estâncias aduaneiras. Esse prazo não pode ser ultrapassado, salvo prorrogação eventual desde que o pedido, motivado e justificado, seja feito às autoridades competentes. Na altura de cada importação parcial deve ser fornecida uma lista dos elementos que fazem parte da remessa com referência ao inventário geral acima previsto. A declaração relativa a cada remessa deve mencionar a designação, por um lado, da parte ou partes de máquinas que constituam a remessa parcial e, por outro lado, da máquina completa. |
CAPÍTULO 84
REATORES NUCLEARES, CALDEIRAS, MÁQUINAS, APARELHOS E INSTRUMENTOS MECÂNICOS, E SUAS PARTES
Considerações Gerais
Por “destinados à indústria de montagem”, na aceção das subposições 8407 34 10, 8407 90 50 e 8408 20 10, deve entender-se exclusivamente a utilização nas fábricas de montagem ou de fabricação de veículos automóveis (incluindo as empresas de subcontratação), na montagem em série de veículos novos.
Estas subposições apenas se podem aplicar aos motores realmente utilizados na montagem de veículos novos, que se mencionam nos próprios textos das subposições. Não se referem, portanto, aos motores semelhantes destinados a utilização como peças sobressalentes.
8402 |
Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas “de água superaquecida” |
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8402 19 90 |
Outras Classificam-se nesta subposição, por exemplo, as caldeiras ligadas a tubos de fumo e aquatubulares, bem como as construções especiais de caldeiras com reservatório, tais como caldeiras a vapor aquecidas eletricamente em que a fornalha é substituída por anéis de aquecimento elétrico. |
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8405 |
Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores |
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8405 10 00 |
Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores Excluem-se desta subposição:
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8407 |
Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores de explosão) |
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8407 21 10 a 8407 29 00 |
Motores para propulsão de embarcações Excluem-se destas subposições os motores utilizados a bordo de embarcações para fins diferentes da propulsão. |
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8408 |
Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel) |
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8408 10 11 a 8408 10 99 |
Motores para propulsão de embarcações Ver a nota explicativa das subposições 8407 21 10 a 8407 29 00. |
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8409 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 Além das exclusões mencionadas nas Notas Explicativas do SH, posição 8409, também se excluem desta posição, por exemplo:
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8409 99 00 |
Outras Excluem-se desta subposição os turbocompressores de gás de escape destinados a aumentar a potência dos motores pela compressão de ar fresco necessário à combustão. Estes aparelhos classificam-se, como turbocompressores de ar, na posição 8414. |
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8411 |
Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás |
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8411 11 00 a 8411 12 80 |
Turborreatores Excluem-se destas subposições os dispositivos auxiliares denominados pós-combustão, apresentados separadamente (subposições 8411 91 00). |
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8411 99 00 |
Outras Esta subposição compreende as pás de rotor (ventilador) para turbinas a gás, mesmo que a turbina a gás funcione como máquina motriz em combinação com um gerador eléctrico. |
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8412 |
Outros motores e máquinas motrizes |
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8412 21 20 a 8412 29 89 |
Motores hidráulicos Classificam-se nestas subposições, por exemplo, os motores para transmissão hidráulica. |
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8412 21 20 e 8412 21 80 |
De movimento retilíneo (cilindros) Classificam-se nestas subposições, por exemplo, os dispositivos hidráulicos que permitam o posicionamento e o bloqueio tendo em vista adaptar a posição dos assentos das aeronaves. |
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8413 |
Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos |
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8413 50 20 |
Agregados hidráulicos Ver as Notas Explicativas do SH, posição 8412, grupo B, número 6. |
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8413 60 20 |
Agregados hidráulicos Ver as Notas Explicativas do SH, posição 8412, grupo B, número 6. |
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8413 70 51 a 8413 70 75 |
Bombas de roda radial Nas bombas de roda radial a compressão do líquido faz-se transversalmente relativamente ao eixo da roda. |
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8413 70 81 e 8413 70 89 |
Outras bombas centrífugas Classificam-se, nomeadamente, nestas subposições as bombas de roda axial nas quais a compressão do líquido se faz longitudinalmente relativamente ao eixo da roda. Classificam-se igualmente nestas subposições as combinações de bombas de roda radial e de bombas de roda axial (por exemplo, aspiração radial e compressão axial do líquido ou aspiração axial e compressão radial do líquido). |
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8413 81 00 e 8413 82 00 |
Outras bombas; elevadores de líquidos Excluem-se destas subposições:
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8414 |
Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; exaustores para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes Na aceção desta posição, consideram-se também bombas e compressores, as motobombas, os turbobombas, os motocompressores e os turbocompressores. |
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8414 10 89 |
Outras Classificam-se nesta subposição, por exemplo, as bombas de vácuo com anel de líquido e as bombas de vácuo com membrana. |
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8414 20 20 e 8414 20 80 |
Bombas de ar, de mão ou de pé De entre as bombas de ar mencionadas nas Notas Explicativas do SH, posição 8414, parte A, só se classificam nas presentes subposições as de mão ou de pé, isto é, as que sejam acionadas unicamente pela força humana. São, nomeadamente, concebidas para encher, por exemplo, os pneumáticos (ciclos, automóveis, etc.), os colchões, almofadas e jangadas pneumáticas. |
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8414 51 00 a 8414 59 80 |
Ventiladores Na aceção das presentes subposições apenas se consideram como ventiladores os aparelhos mencionados nas Notas Explicativas do SH, posição 8414, parte B e que obedeçam às seguintes condições:
Excluem-se destas subposições e classificam-se nas subposições 8414 80 11 a 8414 80 80, nomeadamente, os aparelhos que não obedeçam às referidas condições. |
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8414 59 40 |
Centrífugos Os ventiladores centrífugos caracterizam-se por uma aspiração axial do ar ou de outros gases a deslocar e por uma compressão radial destes. |
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8414 80 11 e 8414 80 19 |
Turbocompressores Num turbocompressor, o eixo da roda é acionado por um motor externo e o ar ou os outros gases a comprimir são postos em movimentos pela roda de pás. Os turbocompressores podem ser monocelulares ou multicelulares e funcionar axial ou radialmente. Os turbocompressores bicelulares do tipo simples utilizam-se, por exemplo, nos aspiradores. |
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8414 80 11 |
Monocelulares Classificam-se, por exemplo, nesta subposição os turbocompressores de gás de escape destinados a aumentar a potência dos motores de compressão do ar fresco necessário à combustão. São turbocompressores de ar (foles) para a produção de uma sobrepressão que exceda 2 bares e que são propulsados por uma turbina de gás de escape fixada na caixa do compressor. A turbina de gás de escape é alimentada pelo gás que sai pelo escape do motor de combustão no qual está montada. |
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8414 90 00 |
Partes Classificam-se, por exemplo, nesta subposição as partes dos turbocompressores de gás de escape para motores de combustão. Contudo, as partes das turbinas a gás de escape utilizadas com os turbocompressores de gás de escape classificam-se como partes de turbinas a gás sem câmara de combustão, da posição 8411. |
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8418 |
Refrigeradores, congeladores ( freezers ) e outros materiais, máquinas e aparelhos, para a produção de frio, com equipamento eléctrico ou outro; bombas de calor, excluindo as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 8415 |
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8418 69 00 |
Outros Classificam-se, por exemplo, nesta subposição os aparelhos denominados “secadores a frio” para a desumidificação do ar nas piscinas cobertas ou noutros espaços húmidos. Estes aparelhos consistem essencialmente numa máquina frigorífica e num ventilador accionado por um motor. O ventilador aspira o ar húmido que é conduzido ao evaporador da máquina frigorífica em cujas paredes é condensado. A água condensada é recolhida num recipiente. O ar desumidificado é, tendo em vista o seu reaquecimento, conduzido ao condensador aquecido da máquina frigorífica e em seguida lançado no referido espaço. Também se classificam nesta subposição os secadores a frio para a desumidificação de ar comprimido para sistemas de ar comprimido. Nestes aparelhos, o ar desumidificado é reaquecido, geralmente, por um permutador de calor (ar/ar) que lhes é incorporado como complemento. Este permutador de calor liberta o calor do ar comprimido húmido que entra no secador a frio através das paredes para o ar comprimido desumidificado. Todavia, estes aparelhos não estão equipados com dispositivos que regulem a temperatura. Estão, pelo contrário, excluídos desta subposição os aparelhos que produzam gelo carbónico (gelo em blocos) a partir do anidrido carbónico fortemente comprimido e sujeito a um abrandamento brusco da pressão, com o superarrefecimento que daí resulta (posição 8479). |
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8419 |
Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos electricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 8514 ), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação |
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8419 20 00 |
Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório Os aparelhos classificados nesta subposição, destinados ao apetrechamento de clínicas, salas de operações, consultórios, etc., consistem em recipientes nos quais as ferramentas e instrumentos médico-cirúrgicos, bem como a pasta de celulose (ouate), algodão hidrófilo e outros pensos, são submetidos a uma temperatura de 100 graus Celsius ou mais, no sentido de destruir os germes que possam conter. A maior parte das vezes têm a forma de paralelepípedos ou de cilindros providos de base e no interior dos quais se encontram grades amovíveis. Em geral, o invólucro é de aço ou de alumínio e forrado interiormente de matérias calorífugas. A porta pode ser de vidro para permitir observar os instrumentos contidos no interior. Alguns aparelhos apresentam a forma de armários ou de outros móveis. Nesse caso, ao esterilizador propriamente dito pode incorporar-se um compartimento destinado a dispor os instrumentos ou outros artefactos a esterilizar; esta particularidade não afecta a classificação pela presente subposição. Consoante o caso, o aquecimento efectua-se pela utilização de álcool, petróleo, gás ou eletricidade e, segundo a concepção dos aparelhos, a esterilização realiza-se pela ação da água fervente (tinas ou cubas), de vapor de água sob pressão (autoclaves) ou de ar quente seco (estufas). |
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8419 50 00 |
Permutadores de calor (trocadores de calor) Os permutadores de calor utilizam-se:
Classificam-se nesta subposição, por exemplo:
Excluem-se desta subposição, por exemplo:
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8419 89 10 |
Aparelhos e dispositivos de arrefecimento por retorno de água, nos quais a permuta térmica não se realiza através de uma parede Classificam-se nesta subposição, nomeadamente, as torres de arrefecimento nas quais a água é arrefecida por evaporação em contacto direto com o ar. A água quente é bombeada para o alto da torre e desce depois livremente pelo interior desta até à base, sendo arrefecida pelo ar ascendente (efeito de chaminé). |
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8419 89 98 |
Outros Classificam-se nesta subposição os aparelhos para defumar os produtos de salsicharia crus, mesmo quando estes produtos sofrem um tratamento térmico durante a defumação, tendo por consequência a cozedura parcial ou total dos produtos. São constituídos por um grande compartimento aquecido por serpentinas a vapor, para o qual o fumo quente ou frio é conduzido do exterior através de ventiladores e que está equipado com uma instalação de humidificação e com serpentinas para arrefecimento com água fria. Os produtos de salsicharia crus são introduzidos no compartimento suspensos em suportes móveis. Excluem-se, pelo contrário, desta subposição os móveis denominados distribuidores de louça que servem para conter, pronta para uso, a louça dos clientes de cantinas ou de restaurantes self-service, mesmo que estes aparelhos estejam equipados com caloríferos elétricos ou com um aquecimento a banho-maria para aquecer a louça (posição 9403). |
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8421 |
Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases |
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8421 39 60 |
Por processo catalítico Classificam-se, por exemplo, nesta subposição os evaporadores catalíticos de gases de escape instalados nos escapes dos automóveis ou nas condutas de gases de escape dos estabelecimentos industriais, que se destinam a fazer desaparecer por reação química o dióxido de azoto e, eventualmente, outras matérias nocivas (tais como o óxido de carbono ou o carboneto de hidrogénio), tendo em vista a redução da poluição do ar. Os aparelhos para automóveis consistem numa caixa em que é instalado um corpo idêntico a um favo de mel e com canais de escoamento revestidos com um catalizador activo. Os aparelhos utilizados nos estabelecimentos industriais possuem, a maior parte das vezes, como evaporadores de gases de escape, uma armação que contém numerosos elementos catalizadores. Apresentados separadamente, os corpos idênticos aos favos de mel, bem como os elementos de catalizadores classificam-se, enquanto catalizadores, na posição 3815. |
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8421 39 80 |
Outros Além dos aparelhos que operam por processos eletrolíticos e térmicos, classificam-se, por exemplo, nesta subposição os aparelhos para depuração de gás que, por retenção (separação) dos componentes de uma mistura de gases a decompõem. |
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8422 |
Máquinas de lavar louça; máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluindo as máquinas e aparelhos para embalar com película termo-retráctil); máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas |
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8422 90 10 |
De máquinas de lavar louça Os programadores para máquinas de lavar louça, apresentados separadamente, seguem o seu próprio regime (posição 9107 00 00, por exemplo). |
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8423 |
Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluindo as básculas e balanças para verificar peças fabricadas, excluindo as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças |
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8423 20 00 |
Básculas de pesagem contínua em transportadores Classificam-se também nesta subposição as básculas electromecânicas para pesagem contínua. A estrutura e o modo de funcionamento destas básculas correspondem aos das básculas eletromecânicas descritas na nota explicativa das subposições 8423 81 10 a 8423 89 00. |
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8423 30 00 |
Básculas de pesagem constante e balanças e básculas ensacadoras ou doseadoras (dosadoras) Classificam-se também nesta subposição as básculas eletromecânicas com as mesmas características. A estrutura e o modo de funcionamento destas básculas correspondem aos das básculas eletromecânicas descritas na nota explicativa das subposições 8423 81 10 a 8423 89 00. |
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8423 81 10 a 8423 89 00 |
Outros aparelhos e instrumentos de pesagem Classificam-se também nestas subposições os aparelhos e instrumentos eletromecânicos de pesagem, em que o peso dos objectos é transformado por um conversor de medida, numa grandeza elétrica (tensão) que é medida por um instrumento que faz parte do aparelho ou instrumento de pesagem. Estes aparelhos compreendem um conversor de medida, em geral, células ou barras de pesagem, que estão montadas com as bandas compensatórias de medida (resistências elétricas) para formar uma ponte elétrica de medida. A força da massa a medir provoca uma deformação das células ou das barras de pesagem e provoca uma modificação do comprimento (alongamento ou contração) das bandas compensatórias de medida e uma modificação da resistência, proporcional à massa a medir. Esta modificação é transmitida sob a forma de uma modificação da tensão ao instrumento de medida da balança. Para além do instrumento de medida que é, a maior parte das vezes, acondicionado num invólucro separado e que é denominado como “unidade ou indicador de pesagem” as balanças eletromecânicas podem conter outras unidades ligadas por cabos (tais como teclados, memórias, impressoras, ecrãs, aparelhos de comando e leitores para controlar a colocação dos objetos na báscula). Nestes sistemas de pesagem, várias balanças podem ser ligadas a um instrumento comum de medida (denominado “terminal” de balança). As balanças acima referidas podem compreender uma “interface” que permite a conexão a uma máquina automática para processamento de dados. As balanças eletromecânicas consideram-se “eletrónicas” se o instrumento de medida da balança compreender microprocessadores que permitam, por exemplo, calcular o preço a pagar por uma quantidade medida, mediante informações programadas relativas ao preço por unidade (quilograma, por exemplo). |
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8424 |
Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes |
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8424 30 10 |
De ar comprimido Classificam-se, por exemplo, nesta subposição as máquinas e aparelhos de jato de areia, impulsionados com ar comprimido, para limpeza das velas de ignição ou raspagem (alinhamento) dos condensadores elétricos denominados monolíticos. Por raspagem entende-se, neste caso, a eliminação, com jato de areia, da matéria condutora do condensador até ao valor desejado da sua capacidade. |
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8424 89 00 |
Outros Classificam-se, por exemplo, nesta subposição as máquinas “lavadoras”, destinadas a limpar veículos automóveis, peças metálicas ou outros artigos, por meio de jatos de água, de petróleo ou de outros líquidos e que possuem, reunidos num único corpo, uma bomba, tubos com agulhetas e, eventualmente, um transportador, um dispositivo de aquecimento, etc. Excluem-se, contudo, da presente subposição os aparelhos de limpeza a água a alta pressão (subposições 8424 30 01 e 8424 30 08). |
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8426 |
Cábreas; guindastes, incluindo os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes |
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8426 41 00 e 8426 49 00 |
Outras máquinas e aparelhos, autopropulsionados Ver as Notas Explicativas do SH, posição 8426, “Aparelhos autopropulsionados e outros aparelhos móveis”, alínea b), número 2. Para se distinguirem as máquinas e aparelhos autopropulsionados destas subposições, por um lado e veículos automóveis para usos especiais da posição 8705, por outro, considera-se que, em princípio, se classificam nas presentes subposições os maquinismos:
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8428 |
Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo, elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos) Esta subposição não compreende os elevadores de lagarta utilizados para mover cadeiras de rodas com os seus ocupantes escadas acima ou escadas abaixo, que se classificam na posição 8714 como acessórios de cadeiras de rodas. |
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8428 90 90 |
Outros Classificam-se nesta subposição, por exemplo:
Excluem-se desta subposição os manipuladores de lingotes automáticos, bem como os maquinismos (por exemplo, gruas, pontes rolantes) que, embora utilizados para abastecer os laminadores, não participam diretamente no trabalho destes últimos (subposições 8426 12 00, 8426 41 00, 8426 49 00 ou 8426 99 00). |
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8429 |
Bulldozers , angledozers , niveladores, raspo-transportadores ( scrapers ), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsionados |
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8429 30 00 |
Raspo-transportadores ( scrapers ) Ver as Notas Explicativas do SH, posição 8429, segundo parágrafo, letra C. Excluem-se desta subposição os raspo-transportadores (scrapers) constituídos por um trator (mesmo de um único eixo) e o raspo-transportador (scraper) propriamente dito, em que cada um segue o seu próprio regime (posição 8701 para o trator e subposição 8430 69 00 para o raspo-transportador (scraper), em aplicação da Nota 2 do Capítulo 87. |
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8432 |
Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para relvados, ou para campos de desporto |
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8432 30 11 |
De precisão, de comando central Classificam-se nesta subposição as máquinas que sirvam para enterrar sementes ou, mais precisamente, um grão de semente de cada vez, em linha e a intervalos regulares reguláveis. Estas máquinas permitem igualmente a distribuição simultânea dos grãos por vários regos. |
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8433 |
Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de relva e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 8437 |
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8433 11 10 a 8433 19 90 |
Cortadores de relva Relativamente aos cortadores de relva denominados cortadores autotransportados, ver as Notas Explicativas do SH, posição 8433, grupo A, penúltimo parágrafo. |
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8438 |
Máquinas e aparelhos não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo, para preparação ou fabricação industrial de alimentos ou de bebidas, exceto as máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais |
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8438 80 10 |
Para tratamento e preparação de café ou de chá Classificam-se nesta subposição, por exemplo, as máquinas utilizadas para misturar diferentes tipos de chá ou para moer o café. Excluem-se desta subposição as máquinas para a preparação industrial de bebidas quentes (subposição 8419 81 20), as máquinas para torrefação do café (subposição 8419 89 98) e as máquinas destinadas à fabricação de café instantâneo (subposição 8419 39 00). |
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8439 |
Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão |
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8439 30 00 |
Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão Para além das máquinas e aparelhos referidos nas Notas Explicativas do SH, posição 8439, parte III, esta subposição abrange as máquinas destinadas à fabricação de pergaminhos. Excluem-se da presente subposição:
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8441 |
Outras máquinas e aparelhos para o trabalho de pasta de papel, papel ou cartão, incluindo as cortadeiras de todos os tipos |
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8441 10 20 |
Cortadeiras de corte longitudinal ou transversal Classificam-se nesta subposição as máquinas que permitam obter folhas com um formato determinado através do corte unicamente transversal ou transversal e longitudinal simultâneo de rolos contínuos de papel. |
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8441 10 30 |
Aparadeiras de uma só lâmina Classificam-se nesta subposição as máquinas que, equipadas de uma única lâmina de corte, sirvam para cortar resmas de papel, firmemente mantidas ao longo da linha de corte por uma barra de apoio colocada sobre a mesa de corte. Classificam-se igualmente na presente subposição as máquinas constituídas por uma mesa de corte rotativa e por uma lâmina de corte utilizada para aparar as bordas dos livros, os quais são submetidos, para esse efeito, a um movimento de rotação de 90° depois do primeiro e segundo cortes. |
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8441 10 70 |
Outras Classificam-se na presente subposição as máquinas que, com a ajuda de três lâminas que formam ângulos de 90°, se utilizem para aparar as bordas dos livros. Duas lâminas cortam de início e simultaneamente as bordas superior e inferior, a terceira corta a seguir a borda lateral ou vice-versa. Classificam-se, nomeadamente, nesta subposição as máquinas e aparelhos accionados manualmente ou por meio de um pedal. |
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8442 |
Máquinas, aparelhos e equipamentos (exceto as máquinas-ferramentas das posições 8456 a 8465 ) para preparação ou fabricação de clichés, blocos, cilindros e outros elementos de impressão; clichés, blocos, cilindros e outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão (por exemplo, aplainados, granulados ou polidos) |
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8442 30 10 |
Máquinas de compor por processo fotográfico Esta subposição compreende as máquinas de compor por processo fotográfico, que compõem fotografando sucessivamente caracteres montados em discos rotativos, a face de matrizes especiais ou os caracteres criados num tubo de raios catódicos por uma matriz de pontos sobrepostos muito pequenos. Compreende também as máquinas de compor que utilizem um raio laser projectado numa película fotográfica. Pelo contrário, excluem-se desta subposição:
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8442 30 91 |
Máquinas de fundir e de compor caracteres tipográficos (por exemplo, linótipos, monotipos, intertipos, etc.), mesmo com dispositivo de fundir A fundição de caracteres tipográficos pode ser executada manual ou mecanicamente por meio de máquinas mais ou menos complexas. Fazem parte deste grupo os aparelhos e máquinas seguintes:
Além da fundidora automática acima citada, que executa unicamente a fundição dos caracteres tipográficos, este grupo compreende uma série de outras máquinas, de tipos muito diversos, que permitam assegurar, mecanicamente, não apenas a fundição dos caracteres tipográficos, mas também a sua composição tipográfica, e isto quer em duas operações distintas, efetuadas em duas máquinas diferentes, mas complementares (assegurando a primeira, a composição, ou melhor, a pré-composição, e a segunda, a fundição dos carateres compostos separadamente ou em linhas-blocos), quer simultaneamente numa mesma máquina. Entre estas máquinas, frequentemente muito complexas, podem citar-se:
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8442 30 99 |
Outros Esta subposição abrange as máquinas, aparelhos e equipamento para preparar ou fazer placas, cilindros e outros componentes de impressão descritos nas Notas Explicativas do SH, posição 8442, grupo A, 1) a 3). |
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8442 50 20 e 8442 50 80 |
Clichés, blocos, cilindros e outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão (por exemplo, aplainados, granulados ou polidos) A pedra litográfica natural é formada por uma variedade de carbonato de grânulos muito finos e uniformes. A pedra litográfica artificial, a maior parte das vezes, é de cimento e de carbonato de cal moldados e comprimidos. As pedras litográficas classificadas nestas subposições são:
Excluem-se destas subposições, classificando-se na subposição 2530 90 00, as pedras calcárias designadas por “pedras litográficas”, em bruto. |
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8443 |
Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442 ; outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios |
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8443 32 30 |
Aparelhos de telecopiar (fax) Ver as Notas Explicativas do SH, posição 8443, parte II, alínea C). |
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8443 39 31 |
De sistema ótico As máquinas desta subposição incorporam um sistema ótico (que inclui principalmente uma fonte luminosa, um condensador, lentes, espelhos, prismas, uma rede de fibras óticas ou dispositivos semelhantes) para a scannerização do original. |
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8443 39 39 |
Outros Classificam-se nesta subposição os aparelhos de fotodecalque e diazocopiadores, que se utilizem para obter cópias em papel fotossensível a partir de originais em papel translúcido. Em resultado da passagem da luz através do original translúcido, o composto diazóico ou os sais de ferro fotossensíveis do papel de cópia decompõem-se nas áreas iluminadas. As áreas não iluminadas tornam-se visíveis na revelação. Estes aparelhos produzem, normalmente, cópias azuladas em que cada uma das linhas não é tão nítida como no original. Esta subposição compreende igualmente as impressoras por contacto e os aparelhos de termocópia. |
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8443 39 90 |
Outros Esta subposição compreende as impressoras sem impato, desde que não sejam capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede, nas seguintes condições:
As impressoras acima enumeradas são controladas por suportes de informação (por exemplo, CD-ROM, disquetes, bandas magnéticas ou suportes de semicondutores) ou por máquinas distintas das máquinas automáticas para processamento de dados (por exemplo, aparelhos fotográficos digitais, câmaras de vídeo ou telemóveis). |
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8443 91 10 a 8443 99 90 |
Partes e acessórios Para além das peças e acessórios mencionados nas Notas Explicativas do SH, posição 8443, estas subposições incluem:
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8443 99 10 |
Montagens eletrónicas As montagens eletrónicas são constituídas por um ou mais circuitos impressos providos de circuitos integrados eletrónicos da posição 8542. Podem igualmente conter elementos ativos discretos, elementos passivos discretos, artefactos da posição 8536 ou outros dispositivos elétricos ou eletromecânicos, desde que não percam a sua característica de montagens eletrónicas. Esta subposição não compreende:
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8445 |
Máquinas para preparação de matérias têxteis; máquinas para fiação, dobragem ou torção, de matérias têxteis e outras máquinas e aparelhos para fabricação de fios têxteis; máquinas de bobinar (incluindo as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis e máquinas para preparação de fios têxteis para sua utilização nas máquinas das posições 8446 ou 8447 |
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8445 90 00 |
Outras Além das máquinas mencionadas nas Notas Explicativas do SH, posição 8445, parte E, classificam-se na presente subposição as máquinas de junção dos fios de urdidura no cilindro do tear a partir dos tambores das urdiduras, as máquinas destinadas a entrecruzar e a soldar o fio aquando da tecelagem e as máquinas de enfiar utilizadas na fabricação de bordados. As “atadoras manuais”, pelo contrário, que são pequenas ferramentas manuais destinadas a atar os fios partidos, classificam-se na posição 8205. |
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8446 |
Teares para tecidos A presente posição compreende os teares para tecidos mencionados nas Notas Explicativas do SH, posição 8446, incluindo os teares para tapetes de Axminster, de froco (chenille), veludos obtidos por trama, veludos canelados, mesmos grossos, tecidos turcos, crepes, telas, cortinas, correias de transmissão e tiras. |
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8447 |
Teares para fabricar malhas, máquinas de costura por entrelaçamento ( couture-tricotage ), máquinas para fabricar guipuras, tules, rendas, bordados, passamanarias, galões ou redes; máquinas para inserir tufos |
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8447 20 20 e 8447 20 80 |
Teares retilíneos para malhas; máquinas de costura por entrelaçamento ( couture-tricotage ) Classificam-se nestas subposições os teares de ganchos, que, na realidade, são teares de malha de urdidura rectilínea, destinados à fabricação de passamanarias ornamentais, de franjas, de cortinados, de redes, de rendas, etc. (tais como os teares de ganchos destinados à fabricação de galões, de rendas, de cortinados, de fitas). |
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8447 90 00 |
Outros Além dos teares descritos nas Notas Explicativas do SH, posição 8447, parte C, classificam-se nesta subposição:
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8448 |
Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 8444 , 8445 , 8446 ou 8447 (por exemplo, teares maquinetas, mecanismos Jacquard, quebra-urdiduras e quebra-tramas, mecanismos troca-lançadeiras); partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas da presente posição ou das posições 8444 , 8445 , 8446 ou 8447 (por exemplo, fusos, aletas, guarnições de cardas, pentes, barras, fieiras, lançadeiras, liços e quadros de liços, agulhas, platinas, ganchos) |
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8448 11 00 e 8448 19 00 |
Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 8444 , 8445 , 8446 ou 8447 Excluem-se destas subposições:
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8450 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem |
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8450 11 11 a 8450 19 00 |
Máquinas de capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 10 kg Classificam-se nas presentes subposições, por exemplo, as máquinas de lavar com cuba, providas de um agitador de pá, de um agitador em forma de cruz, de um pulsador, etc., ou ainda de um dispositivo de injeção, as máquinas para lavar com tambor, incluindo aquelas cujo tambor também se utiliza para enxugar a roupa, as máquinas para lavar combinadas que reúnem numa mesma armação uma máquina para lavar com cuba ou tambor e um secador centrífugo da posição 8421. Estas máquinas e aparelhos de lavar têm uma capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 10 quilogramas quando a capacidade de enchimento do tambor ou da cuba de lavagem é de:
Para o cálculo da capacidade de enchimento:
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8451 |
Máquinas e aparelhos (exceto as máquinas da posição 8450 ) para lavar, limpar, espremer, secar, passar, prensar (incluindo as prensas fixadoras), branquear, tingir, para apresto e acabamento, para revestir ou impregnar fios, tecidos ou obras de matérias têxteis e máquinas para revestir tecidos-base ou outros suportes utilizados na fabricação de revestimentos para pavimentos, tais como linóleo; máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos |
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8451 90 00 |
Partes Excluem-se desta subposição:
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8452 |
Máquinas de costura, exceto as de costurar cadernos da posição 8440 ; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura |
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8452 10 11 e 8452 10 19 |
Máquinas de costura, que realizem apenas o ponto fixo (pesponto), cuja cabeça pese no máximo 16 kg, sem motor, ou 17 kg, com motor; cabeças de máquinas de costura, que realizem apenas o ponto fixo (pesponto), que pesem no máximo 16 kg, sem motor, ou 17 kg, com motor
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8456 |
Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, que operem por laser ou por outro feixe de luz ou de fotões, por ultrassom, por eletroerosão, por processos eletroquímicos, por feixes de eletrões, por feixes iónicos ou por jato de plasma; máquinas de corte a jato de água |
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8456 10 00 |
Que operem por laser ou por outro feixe de luz ou de fotões Além das máquinas descritas nas Notas Explicativas do SH, posição 8456, parte A, classificam-se na presente subposição, por exemplo, as máquinas de desgaste por abrasão (alinhamento) por raios laser, de resistências elétricas incorporadas em circuitos impressos. Estas máquinas eliminam, por raios laser, nos suportes isolantes dos circuitos impressos, a matéria condutora que forma as resistências, até que o valor desejável de resistência seja atingido. |
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8456 30 11 |
Corte por fio Estas máquinas são equipadas com um elétrodo constituído por um fio fino que se desenrola entre duas bobinas situadas de um e outro lado das peças a trabalhar. |
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8457 |
Centros de fabricação, máquinas de sistema monostático ( single station ) e máquinas de estações múltiplas, para trabalhar metais |
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8457 10 10 |
Horizontais Classificam-se nesta subposição os centros de fabricação em que a ferramenta é montada exclusivamente numa broca horizontal e que trabalha a peça lateralmente. |
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8457 10 90 |
Outros Classificam-se nesta subposição os centros de fabricação em que a ferramenta trabalha a peça a partir de cima (centros de fabricação de mandris verticais), ou os que utilizem um mandril vertical e um horizontal (centros de fabricação combinados), ou os que trabalhem por meio de cabeça basculante (centros de fabricação universais). |
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8458 |
Tornos (incluindo os centros de torneamento) para metais Classificam-se nesta posição os tornos e as máquinas de tornear especialmente concebidos para o trabalho dos metais e que trabalhem por eliminação da matéria com o auxílio de ferramentas de tornear. Em geral, é a peça a trabalhar que se encontra animada de um movimento de rotação em torno do seu eixo. Todavia, as máquinas de tornear nas quais, quer apenas a ferramenta, quer esta e a peça, se encontram animadas de um movimento de rotação, também se classificam nesta posição. Além dos tornos mencionados nas Notas Explicativas do SH, posição 8458, terceiro parágrafo, podem citar-se os tornos especiais de alisamento para eixos, os tornos de descascar, bem como os tornos universais. Estes tornos universais têm um aspeto semelhante ao dos tornos paralelos mas diferenciam-se por possuírem uma estrutura que lhes permite efetuar, além dos trabalhos de torneamento, operações de fresagem, de perfuração e de corte. |
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8459 |
Máquinas-ferramentas (incluindo as unidades com cabeça deslizante) para furar, escarear, fresar ou roscar, interior e exteriormente metais, por eliminação de matéria, exceto os tornos (incluindo os centros de torneamento) da posição 8458 |
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8459 10 00 |
Unidades com cabeça deslizante Ver as Notas Explicativas do SH, posição 8459, terceira alínea, número 1. |
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8459 31 00 e 8459 39 00 |
Outras escareadoras-fresadoras Ver as Notas Explicativas do SH, posição 8459, terceira alínea, número 3. |
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8460 |
Máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais ( cermets ) por meio de mós, de abrasivos ou de produtos polidores, exceto as máquinas de cortar ou acabar engrenagens da posição 8461 |
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8460 11 00 e 8460 19 00 |
Máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm Classificam-se nestas subposições as máquinas de retificar mencionadas nas Notas Explicativas do SH, posição 8460, terceiro parágrafo, número 3. Estas máquinas compreendem dispositivos de regulação, entre os quais se podem citar:
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8460 21 11 a 8460 29 90 |
Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm Ver a nota explicativa das subposições 8460 11 00 e 8460 19 00. |
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8460 21 11 |
Máquinas para retificar interiores As máquinas para retificar interiores que sirvam para retificar o diâmetro interior de peças ocas. A peça a retificar, apertada num mandril, é trabalhada por meio de uma mó suficientemente pequena para poder entrar no orifício da peça a retificar. |
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8460 21 15 |
Máquinas para retificar sem centro As máquinas para retificar sem centro que sirvam para retificar o diâmetro exterior. No caso da retificação sem centro, a peça a retificar não é fixada, mas assente numa barra de apoio, mantida entre a mó de retificação rotativa e uma mó de comando (igualmente acionada). O diâmetro da peça a retificar é determinado pela distância entre as duas mós. |
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8460 21 19 |
Outras Classificam-se nesta subposição, por exemplo, as máquinas para retificar universais. Trata-se de máquinas para retificar cilíndricas, interiores e exteriores, combinadas, que permitam realizar simultaneamente a retificação dos diâmetros interior e exterior. |
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8460 29 10 |
Para superfícies cilíndricas Para as máquinas para retificar interiores, a nota explicativa da subposição 8460 21 11 aplica-se, mutatis mutandis. Para as máquinas para retificar sem centro e as máquinas para retificar universais, as notas explicativas das subposições 8460 21 15 e 8460 21 19 aplicam-se, mutatis mutandis. |
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8461 |
Máquinas-ferramentas para aplainar, plainas-limadoras, máquinas-ferramentas para escatelar, mandrilar, cortar ou acabar engrenagens, serrar, secionar e outras máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de metal ou de ceramais ( cermets ), não especificadas nem compreendidas noutras posições |
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8461 30 10 e 8461 30 90 |
Máquinas para mandrilar Classificam-se nestas subposições as máquinas de mandrilar (ver as Notas Explicativas do SH, posição 8461, terceiro parágrafo, número 4), que são máquinas-ferramentas que utilizam um processo de trabalho das superfícies interiores ou exteriores de uma peça, por meio de uma ferramenta de corte com dentes múltiplos, denominada mandril. Nestas máquinas, a peça encontra-se fixa e o mandril, preso à corrediça, recebe um movimento de corte retilíneo e uniforme (impulso ou tração). A mandrilagem interior permite trabalhar e calibrar as superfícies interiores de uma peça em bruto ou esboçada que é atravessada pela ferramenta. A mandrilagem permite obter superfícies planas e perfis. |
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8461 40 11 e 8461 40 19 |
Para cortar engrenagens cilíndricas Na aceção destas subposições, apenas se consideram engrenagens cilíndricas obtidas a partir de peças de base cilíndricas e que apresentem ainda essa forma depois do talhe. Classificam-se, nomeadamente, nestas subposições as máquinas para a fabricação de rodas dentadas direitas, rodas para parafusos sem fim, parafusos sem fim, rodas de roquete e rodas para transmissão por corrente articulada. |
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8461 40 31 e 8461 40 39 |
Para cortar outras engrenagens Estas subposições compreendem, por exemplo, as máquinas para a fabricação de cremalheiras, de engrenagens cónicas e de parafusos sem fim, exceto os cilíndricos. |
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8461 40 71 e 8461 40 79 |
Cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm Relativamente aos dispositivos de regulação, ver a nota explicativa relativa às subposições 8460 11 00 a 8460 19 00. |
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8470 |
Máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada; máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado; caixas registadoras |
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8470 10 00 |
Calculadoras eletrónicas capazes de funcionar sem fonte externa de energia elétrica e máquinas de bolso com função de cálculo incorporada que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações Classificam-se nesta subposição, por exemplo:
Excluem-se da presente subposição, por exemplo:
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8470 30 00 |
Outras máquinas de calcular Classificam-se nesta subposição as máquinas de calcular, não eletrónicas, mencionadas nas Notas Explicativas do SH, posição 8470, parte A, que utilizem, para o cálculo, dispositivos mecânicos, geralmente por engrenagens e cremalheiras, quer estas sejam acionadas manualmente, por um motor ou por dispositivos eletromagnéticos. |
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8470 90 00 |
Outras Além das máquinas mencionadas nas Notas Explicativas do SH, posição 8470, partes B e D, também se classificam nesta subposição as máquinas destinadas a preparar etiquetas por impressão do preço de venda em função do preço por unidade e do peso, bem como os aparelhos destinados a fixar e totalizar a portagem dos bilhetes das auto-estradas. Excluem-se da presente subposição as impressoras apresentadas separadamente (posição 8443). |
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8471 |
Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas noutras posições |
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8471 70 30 |
Óticas, incluindo as magneto-óticas Ver a Nota complementar 2 do presente Capítulo. |
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8472 |
Outras máquinas e aparelhos de escritório (por exemplo, duplicadores hetográficos ou a estêncil, máquinas para imprimir endereços, distribuidores automáticos de papel-moeda, máquinas para selecionar, contar ou empacotar moedas, afiadores (apontadores) mecânicos de lápis, perfuradores ou agrafadores). Excluem-se desta subposição as máquinas de escrever equipadas com um dispositivo especial para bater as chapas de endereços em estêncil (posição 8469). |
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8472 90 70 |
Outros Além das máquinas e aparelhos descritos nas Notas Explicativas do SH, posição 8472, quinto parágrafo, números 2, 3, 5, 7 a 11 e 16 a 22 classificam-se igualmente na presente subposição:
Excluem-se, todavia, desta subposição:
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8473 |
Partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e aparelhos das posições 8469 a 8472 Além das partes e acessórios descritos nas Notas Explicativas do SH, posição 8473, também se classificam nesta posição:
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8473 10 11 e 8473 10 19 |
Montagens eletrónicas Ver a nota explicativa da subposição 8443 99 10. |
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8473 21 10 |
Montagens eletrónicas Ver a nota explicativa da subposição 8443 99 10. |
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8473 29 10 |
Montagens eletrónicas Ver a nota explicativa da subposição 8443 99 10. |
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8473 30 20 e 8473 30 80 |
Partes e acessórios das máquinas da posição 8471 Excluem-se destas subposições os teclados para máquinas automáticas para processamento de dados, colocados no seu próprio invólucro (subposição 8471 60 60). |
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8473 30 20 |
Montagens eletrónicas Ver a nota explicativa da subposição 8443 99 10. |
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8473 40 11 e 8473 40 18 |
Montagens eletrónicas Ver a nota explicativa da subposição 8443 99 10. |
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8473 40 80 |
Outros De entre os artigos classificados nesta subposição, citam-se os clichés de endereços que, nas máquinas de imprimir endereços possuem, quer por estampagem, quer por dactilografia, quer por recorte, o endereço a reproduzir. Conforme o caso, trata-se de placas metálicas, de pequenos estênceis encaixilhados, de cartões ou de plaquetas de plásticos, etc. Classificam-se também na presente subposição os artefactos deste tipo que, embora não tenham ainda sofrido a impressão ou o recorte do endereço, se reconheçam, no estado em que se encontram, como destinados às máquinas de imprimir endereços. Todavia, os referidos artefactos, de papel e cartão, isto é, os estênceis de pequenas dimensões fixados num caixilho de cartão que permita a sua inserção na máquina, classificam-se na posição 4816. |
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8473 50 20 |
Montagens eletrónicas Ver a nota explicativa da subposição 8443 99 10. |
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8477 |
Máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo Além das máquinas e aparelhos referidos nas Notas Explicativas do SH, posição 8477, podem citar-se:
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8479 |
Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo |
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8479 40 00 |
Máquinas para fabricação de cordas ou cabos A presente subposição compreende nomeadamente:
Excluem-se desta subposição as máquinas que efetuem as operações preliminares da torcedura, a saber, nomeadamente, a penteação, o desenrolamento, a dobragem, os estiramentos sucessivos e a fiação, bem como os teares retorcedores dos tipos utilizados na fiação, alguns dos quais podem também servir para a fabricação de cordéis finos por retorcedura de fios de cabo (posição 8445). |
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8479 89 97 |
Outros Classificam-se, por exemplo, nesta subposição:
Esta subposição não compreende aparelhos e máquinas dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente na fabricação de “esferas” (boules) ou de bolachas (wafers), de dispositivos semicondutores, de circuitos integrados eletrónicos ou de dispositivos de visualização de ecrã plano (posição 8486). |
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8481 |
Torneiras, válvulas (incluindo as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes |
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8481 10 05 |
Combinadas com filtros ou lubrificadores Classificam-se nesta subposição os artigos constituídos por elementos diferentes que assegurem a manutenção de uma qualidade constante do ar comprimido: a filtração do ar para eliminar impurezas como a água, a ferrugem, o pó, etc., a regulação da pressão, a lubrificação para garantir um funcionamento flexível dos componentes pneumáticos. Têm, normalmente, a configuração seguinte: |
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8486 |
Máquinas e aparelhos dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente na fabricação de “esferas” ( boules ) ou de bolachas ( wafers ), de dispositivos semicondutores, de circuitos integrados eletrónicos ou de dispositivos de visualização de ecrã plano; máquinas e aparelhos especificados na Nota 9 C) do presente Capítulo; partes e acessórios Excluem-se desta posição, entre outros:
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8486 20 10 |
Máquinas-ferramentas que operem por ultra-som Ver as Notas Explicativas do SH, posição 8456, segundo parágrafo. |
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8486 20 90 |
Outros Além das máquinas referidas nas Notas Explicativas do SH, posição 8486, parte B, classificam-se nesta subposição:
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8486 40 00 |
Máquinas e aparelhos especificados na Nota 9 C) do presente Capítulo Além das máquinas mencionadas nas Notas Explicativas do SH, posição 8486, parte D, classificam-se nesta subposição:
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CAPÍTULO 85
MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
8501 |
Motores e geradores, eléctricos, exceto os grupos eletrogéneos Classificam-se, por exemplo, nesta posição os motores elétricos rotativos para limpadores de pára-brisas, desprovidos de braço e escovas, mas munidos dos mecanismos de transmissão apropriados (engrenagem direita e biela oscilante), que transformem o movimento rotativo em movimento pendular. |
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8502 |
Grupos eletrogéneos e conversores rotativos, elétricos Além das máquinas elétricas descritas nas Notas Explicativas do SH, posição 8502, partes I e II, a presente posição compreende os conversores em cascata, os grupos Ward-Leonard e os desfasadores rotativos. |
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8502 39 20 |
Turbogeradores Os turbogeradores são acionados diretamente por turbinas a gás ou a vapor. Possuem um rotor cilíndrico maciço que apresenta, no sentido longitudinal, ranhuras para a bobinagem indutora. O rotor pode ser constituído por um monobloco ou por uma montagem de várias peças maciças. Normalmente, o arrefecimento dos turbogeradores é feito com ar mas, no caso dos turbogeradores de grande potência, o arrefecimento é feito com hidrogénio. |
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8503 00 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 8501 ou 8502 Excluem-se da presente posição as placas de derivação para motores elétricos (posição 8536). |
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8504 |
Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução Além dos aparelhos mencionados nas Notas Explicativas do SH, posição 8504, podem citar-se, nomeadamente, os aparelhos seguintes que têm utilizações especiais:
Classificam-se também nesta posição os elementos retificadores de selénio, sejam unitários (em particular, placas de selénio) ou múltiplos. No entanto, excluem-se desta posição os retificadores monocristal de silício ou de germânio na forma de componentes discretos (díodos retificadores, por exemplo) ou retificadores que constituam circuitos integrados, mesmo equipados de dispositivos de arrefecimento ou dispositivos isolantes, etc. A Nota 8 do presente Capítulo classifica estes componentes na posição 8541 ou na posição 8542 (ver igualmente a Nota 2 do presente Capítulo). Também se excluem desta posição, designadamente:
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8504 40 30 |
Do tipo utilizado em aparelhos de telecomunicações, máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades Classificam-se nesta subposição, por exemplo, os conversores estáticos para aparelhos de telecomunicação ou para máquinas automáticas para processamento de dados, e respetivas unidades, que tenham:
Os conversores estáticos para aparelhos de telecomunicações ou máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades servem para converter, por exemplo, a corrente alternada (CA) da rede elétrica na corrente contínua (CC) pretendida. Utilizados com máquinas automáticas para processamento de dados, a denominada fonte de alimentação ininterrupta (UPS) assegura uma fonte de alimentação de reserva (por meio de um sinal power good) no caso de uma falha de energia, evitando assim uma perda de dados. |
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8504 90 05 |
Montagens eletrónicas para produtos da subposição 8504 50 20 Relativamente à expressão “montagens electrónicas”, ver a nota explicativa da subposição 8443 99 10. |
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8504 90 91 |
Montagens eletrónicas para produtos da subposição 8504 40 30 Relativamente à expressão “montagens electrónicas”, ver a nota explicativa da subposição 8443 99 10. |
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8505 |
Eletroímanes; ímanes permanentes e artefactos destinados a tornarem-se ímanes permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embraiagens, variadores de velocidade e travões, eletromagnéticos; cabeças de elevação eletromagnéticas |
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8505 90 20 |
Eletroímanes; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação Classificam-se, nomeadamente, na presente subposição os ímanes elétricos de manobra para serem montados nas portas dos automóveis, como partes integrantes de sistema de fecho central. Este sistema é ligado à corrente elétrica do automóvel e é acionado por sinais emitidos por um dispositivo de comando que faz parte do sistema. Se uma das portas é aberta ou fechada manualmente, as restantes são abertas ou fechadas eletromagneticamente. Pelo contrário, excluem-se da presente subposição as válvulas de injeção eletromagnéticas para motores de pistão de ignição por faísca ou por compressão, cujo corpo compreende uma bobinagem magnética e cuja agulha contém um induzido magnético (subposições 8409 91 00 ou 8409 99 00). |
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8506 |
Pilhas e baterias de pilhas, eléctricas |
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8506 10 11 |
Pilhas cilíndricas As pilhas cilíndricas têm secção circular. O pólo positivo encontra-se numa das extremidades da pilha e o pólo negativo na outra. O comprimento das pilhas cilíndricas é superior ao seu diâmetro: |
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8506 10 91 |
Pilhas cilíndricas Ver a nota explicativa da subposição 8506 10 11. |
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8506 50 10 |
Pilhas cilíndricas Ver a nota explicativa da subposição 8506 10 11. |
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8506 50 30 |
Pilhas de botão A altura de uma pilha de botão é inferior ou igual ao seu diâmetro: |
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8507 |
Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular |
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8507 20 20 e 8507 20 80 |
Outros acumuladores de chumbo Com a exceção dos acumuladores de chumbo dos tipos utilizados para arranque dos motores de pistão, que se classificam nas subposições 8507 10 20 e 8507 10 80, as presentes subposições abrangem os acumuladores elétricos de chumbo descritos nas Notas Explicativas do SH, posição 8507, terceiro parágrafo, número 1. Estes acumuladores utilizam-se, nomeadamente, para tração de veículos elétricos ou para alimentação de corrente de instalações de telecomunicação. |
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8507 30 20 e 8507 30 80 |
De níquel-cádmio Estes acumuladores utilizam-se, nomeadamente, em lâmpadas de segurança para mineiros e substituem muitas vezes as pilhas secas em aparelhos, tais como rádios portáteis, televisores, máquinas de barbear ou outros aparelhos elétricos. |
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8507 80 00 |
Outros acumuladores Classificam-se, por exemplo, nesta subposição os acumuladores de prata-zinco ou de prata-cádmio. |
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8507 90 30 e 8507 90 80 |
Partes Excluem-se destas subposições as peças de conexão para elementos de acumuladores (subposição 8536 90 85). |
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8509 |
Aparelhos eletromecânicos com motor elétrico incorporado, de uso doméstico, exceto os aspiradores da posição 8508 |
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8509 80 00 |
Outros aparelhos Classificam-se, por exemplo, nesta subposição os aparelhos com motor elétrico incorporado para limar as unhas. Estes aparelhos, utilizados em manicura ou em pedicura, estão ligados por cabo a um aparelho de alimentação de corrente (adaptador) que faz parte do aparelho de limar. |
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8510 |
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado |
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8510 10 00 |
Aparelhos ou máquinas de barbear Classificam-se também nesta subposição os aparelhos ou máquinas de barbear que compreendam, a título acessório, por exemplo, um elemento para cortar o cabelo. |
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8511 |
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por faísca ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores |
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8511 40 00 |
Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores Os equipamentos desta subposição funcionam, em geral, com as tensões de 6, 12 ou 24 volts e encontram-se providos de dispositivos especiais para a sua fixação aos motores. De entre os aparelhos compreendidos nesta subposição, podem citar-se:
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8512 |
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539 ), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaciadores eléctricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis |
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8512 30 10 |
Alarmes anti-roubo dos tipos utilizados em veículos automóveis Ver as Notas Explicativas do SH, posição 8512, segundo parágrafo, número 11. |
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8512 90 90 |
Outros Entre as partes classificadas nesta subposição podem referir-se: os caixilhos e refletores para projetores (faróis), bem como os braços, mesmo com escovas, para limpadores de pára-brisas elétricos. Pelo contrário, excluem-se desta subposição os suportes para lâmpadas (subposições 8536 61 10 ou 8536 61 90). |
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8514 |
Fornos elétricos industriais ou de laboratório, incluindo os que funcionam por indução ou por perdas dielétricas; outros aparelhos industriais ou de laboratório para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas |
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8514 20 80 |
Que funcionem por perdas dielétricas Os fornos de microondas do tipo concebido para utilização em restaurantes, cantinas, etc., diferem dos aparelhos de uso doméstico da posição 8516 pela sua potência e capacidade. Os fornos com uma potência superior a 1 000 watts ou uma capacidade superior a 34 litros consideram-se como sendo fornos para uso industrial. Em relação aos fornos de microondas combinados num corpo único com um grelhador ou outro tipo de forno, só deve tomar-se em consideração o critério da potência do forno de microondas. A classificação deste aparelho combinado não é influenciada pelo critério da capacidade do forno. Pelo contrário, os que tenham uma potência não superior a 1 000 watts e uma capacidade não superior a 34 litros consideram-se como sendo fornos para uso doméstico (posição 8516). |
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8516 |
Aquecedores elétricos de água, incluindo os de imersão; aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo, secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros elétricos de passar; outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico; resistências de aquecimento, exceto as da posição 8545 |
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8516 10 11 e 8516 10 80 |
Aquecedores elétricos de água, incluindo os de imersão Classificam-se, por exemplo, nestas subposições:
Excluem-se das presentes subposições as caldeiras a vapor e as caldeiras designadas por caldeiras “de água sobreaquecida”, de aquecimento elétrico (posição 8402) e as caldeiras elétricas para aquecimento central (posição 8403). |
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8516 21 00 a 8516 29 99 |
Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes Classificam-se, por exemplo, nestas subposições:
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8516 50 00 |
Fornos de microondas Ver a nota explicativa da subposição 8514 20 80. |
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8516 60 10 |
Fogões de cozinha Os fogões de cozinha são compostos por uma chapa de coção e um forno (mesmo com dispositivo de microondas ou grelha). |
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8516 79 70 |
Outros Para além dos aparelhos descritos nas Notas Explicativas do SH, posição 8516, grupo E, números 5 a 20, classificam-se, por exemplo, nesta subposição:
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8516 80 20 e 8516 80 80 |
Resistências de aquecimento Classificam-se também nestas subposições os fios, cabos, fitas e artigos semelhantes, isolados, para aquecimento de tectos, paredes, canalizações, recipientes, etc. Pelo contrário, excluem-se destas subposições as resistências para aquecimento associadas a partes de aparelhos, por exemplo, os descansos de ferros de engomar e as chapas para fogões de cozinha elétricos (subposição 8516 90 00). |
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8517 |
Aparelhos telefónicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para transmissão ou receção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local ou uma rede de área alargada), exceto os aparelhos das posições 8443 , 8525 , 8527 ou 8528 |
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8517 12 00 |
Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio Ver as Notas Explicativas do SH, posição 8517 parte I, B). Esta subposição abrange os telefones para redes celulares, denominados “telemóveis”. Os “telemóveis” têm as seguintes características:
Os “telemóveis” podem ter outras funções, como o envio e receção de mensagens SMS (Short Message Service) e MMS (Multimedia Messaging Service) e e-mails, comutação de pacotes para acesso à internet, envio e receção de sinais de localização, navegação, encaminhamento, mapas, mensagens instantâneas, VOIP (Voice Over Internet Protocol), PDA (Personal Digital Assistant), jogos, receção de sinais de rádio ou televisão, catação, registo e reprodução de som e imagens. Independentemente das funções adicionais, a telefonia móvel é, em geral, a principal função dos telemóveis que possuem todas as características atrás referidas. Por este motivo, a telefonia tem precedência sobre todas as outras funções, por exemplo quando as chamadas recebidas são notificadas ao utilizador independentemente das funções secundárias ativas. |
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8517 18 00 |
Outros Para além dos aparelhos telefónicos descritos nas Notas Explicativas do SH, posição 8517, parte I, título A, classificam-se, por exemplo, na presente subposição os aparelhos com teclado que incorporem no seu invólucro um leitor de cartões magnéticos, um visor de dados, um circuito eletrónico com um microprocessador, várias memórias, um relógio, um modulador-desmodulador (modem) e que podem não somente ser utilizados não só como aparelhos telefónicos mas também (nos supermercados, por exemplo) como terminais de dados para vários fins, tais como a verificação de cartões de crédito magnéticos ou de cheques ou para transmitir, por via telefónica, os dados das vendas a máquinas automáticas para processamento de dados. |
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8517 62 00 |
Aparelhos para receção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e encaminhamento Esta subposição abrange dois grupos de máquinas:
Esta subposição compreende:
Classificam-se nesta subposição os aparelhos que compreendam, num mesmo móvel ou caixa, todos os elementos necessários à emissão e à receção. É o caso, por exemplo, dos aparelhos walkie-talkie, que contêm as pilhas ou acumuladores necessários ao seu funcionamento, ou dos aparelhos emissores-recetores cuja fonte de alimentação se encontra separada e apenas ligada por cabo ao aparelho. Classificam-se também nesta subposição os conjuntos cujos elementos emissor e recetor se encontrem em móveis ou caixas diferentes, desde que esses conjuntos constituam uma unidade funcional. Para se considerarem como constituindo uma unidade funcional, os aparelhos emissores-recetores devem, nomeadamente, encontrar-se instalados próximos um do outro (por exemplo, num mesmo edifício ou ao bordo de um mesmo veículo) e possuírem alguns elementos comuns, por exemplo, a antena. Esta subposição compreende também os denominados “auriculares sem fio” concebidos para serem utilizados exclusiva ou principalmente com os telefones de redes celulares (telemóveis) e que podem ser colocados na orelha para funcionar como “mãos livres”. Permitem ao utilizador controlar diversas funções de telefone, tais como atender, desligar ou marcar chamadas (remarcar a última chamada, por exemplo) a aproximadamente 10 m do telemóvel e regular o volume de som do auricular. Estes auriculares incorporam um emissor/recetor de rádio para comunicar com o telemóvel por meio de tecnologia sem fio, por exemplo, a tecnologia “Bluetooth”. |
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8517 69 10 |
Videofones Ver as Notas Explicativas do SH, posição 8517 parte II, C). Classificam-se nesta subposição os sistemas de televisão em circuito fechado constituídos por uma câmara, um painel com vários seletores de chamada à distância, um ou mais monitores de vídeo associados a um posto de comunicação e cabos coaxiais que ligam os diferentes elementos em sortidos acondicionados para a venda a retalho. Os produtos desta subposição podem também ser combinados com um sistema elétrico de abertura de porta, um dispositivo de chamada ou de sinal ou um dispositivo de iluminação. |
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8517 69 39 |
Outros Esta subposição compreende:
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8517 69 90 |
Outros Esta subposição compreende:
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8518 |
Microfones e seus suportes; altifalantes (alto-falantes), mesmo montados nos seus recetáculos; auscultadores e auriculares, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais altifalantes (alto-falantes); amplificadores elétricos de audiofrequência; aparelhos elétricos de amplificação de som Esta posição compreende os microfones, auscultadores, auriculares e altifalantes (alto-falantes), sem fios, apresentados separadamente, mesmo combinados. Excluem-se desta posição:
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8519 |
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som |
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8519 81 15 |
Leitores de cassetes de bolso Para a aplicação da Nota 1 de subposição do presente Capítulo, só as dimensões da caixa são tidas em conta para a determinação das medidas destes aparelhos; as saliências, tais como botões de controlo, ganchos de fixação ou dispositivos de fecho, devem ser ignoradas. |
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8519 81 35 |
Outros Esta subposição não compreende os aparelhos de reprodução de som, denominados “leitores MP3”, que utilizem suportes ópticos e que incorporem dispositivos que podem ser posteriormente activados para a receção de sinais de radiodifusão por meio de programação “software” (posição 8527). |
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8519 81 45 |
Outros A nota explicativa da subposição 8519 81 35 aplica-se, mutatis mutandis. |
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8519 81 65 |
Gravadores de bolso A nota explicativa da subposição 8519 81 15 aplica-se, mutatis mutandis. |
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8519 81 95 |
Outros A nota explicativa da subposição 8519 81 35 aplica-se, mutatis mutandis. |
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8522 |
Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8519 a 8521 |
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8522 90 41 e 8522 90 49 |
Montagens eletrónicas Ver a nota explicativa da subposição 8443 99 10. |
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8523 |
Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores, “cartões inteligentes” e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do Capítulo 37 Se os artefactos desta posição forem apresentados juntamente com outros artigos, devem aplicar-se os seguintes princípios de classificação:
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8523 21 00 |
Cartões com pista (tarja) magnética Esta subposição compreende também material impresso, como títulos de transporte e cartões de embarque, que incorporem uma ou mais pistas (tarjas) magnéticas. |
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8523 29 15 |
Não gravados Classificam-se também nestas subposições as fitas que ainda não foram cortadas na largura própria para utilização. |
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8523 41 10 |
Discos para sistemas de leitura por raio laser com capacidade de gravação não superior a 900 megabytes, exceto apagáveis Esta subposição abrange os discos compatos graváveis (CD-R). Os CD-R são geralmente produzidos a partir de policarbonato transparente incolor com uma espessura de 1,2 mm. O lado superior é revestido com uma camada refletora de cor dourada ou prateada e pode estar impresso. O lado inferior é revestido com uma camada de corante e uma camada protetora. Têm um diâmetro de 8 ou 12 cm ou podem ter a forma de um cartão. A capacidade de gravação pode ser controlada com máquinas de leitura/escrita e o correspondente programa de gravação. Embora a gravação em tais discos possa fazer-se numa ou em várias fases, a informação gravada não pode ser apagada. |
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8523 41 30 |
Discos para sistemas de leitura por raio laser com capacidade de gravação superior a 900 megabytes, mas não superior a 18 gigabytes, exceto apagáveis Esta subposição abrange os discos versáteis digitais graváveis (DVD-/+R). Contrariamente aos CD-R da subposição 8523 41 10, os DVD-/+R consistem em duas camadas de policarbonato com uma espessura de 0,6 mm cada uma, coladas. Esta diferença física pode ser identificada através do exame da borda exterior do disco. Têm um diâmetro de 8 ou 12 cm. A capacidade de gravação pode ser controlada com máquinas de leitura/escrita e o correspondente programa de gravação. Embora a gravação em tais discos possa fazer-se numa ou em várias fases, a informação gravada não pode ser apagada. |
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8523 41 90 |
Outros Esta subposição compreende, por exemplo:
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8523 52 10 e 8523 52 90 |
“Cartões inteligentes” Ver as Notas Explicativas do SH, posição 8523 parte C), 2. Estas subposições compreendem também os cartões/etiquetas electrónicos de proximidade, que consistem, em geral, numa bobina que é ativada pelo sinal de um leitor e produz uma tensão para alimentar um microcircuito, um gerador de código que gera dados ao receber um sinal da bobina, e uma antena de transmissão de sinal. |
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8525 |
Aparelhos emissores (transmissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho recetor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmaras de televisão, aparelhos fotográficos digitais e câmaras de vídeo Esta posição compreende as câmaras de filmar termográficas munidas de sensores infravermelhos que captem as radiações térmicas para as converter em imagens que representem as temperaturas das superfícies ou dos objetos individuais em diferentes graduações de cinzento ou em diferentes cores, mas que não possam medir nem representar as temperaturas em números. |
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8525 60 00 |
Aparelhos emissores (transmissores) incorporando um aparelho receptor Classificam-se também nesta subposição os conjuntos cujos elementos emissor e receptor se encontram em móveis ou caixas diferentes, desde que esses conjuntos constituam uma unidade funcional. Para se considerarem como constituindo uma unidade funcional, os aparelhos emissores-recetores devem, nomeadamente, encontrar-se instalados próximos um do outro (por exemplo, num mesmo edifício ou ao bordo de um mesmo veículo) e possuírem alguns elementos comuns, por exemplo, a antena. |
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8525 80 11 a 8525 80 99 |
Câmaras de televisão, aparelhos fotográficos digitais e câmaras de vídeo Ver as Notas Explicativas do SH, posição 8525, parte B. Excluem-se destas subposições os leitores eletrónicos para amblíopes (ver a nota explicativa da subposição 8543 70 90). |
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8525 80 30 |
Aparelhos fotográficos digitais Os aparelhos fotográficos digitais desta subposição permitem sempre a captação de imagens fixas, quer numa memória interna quer num suporte intercambiável. A maior parte dos aparelhos fotográficos desta subposição têm a forma de um aparelho fotográfico tradicional e não dispõem de visor rebatível. Estes aparelhos fotográficos podem igualmente permitir a gravação de sequências de vídeo. Os aparelhos fotográficos permanecem classificados nesta posição a menos que sejam capazes, ao utilizar a capacidade máxima de armazenamento, de gravar com uma resolução de 800 × 600 (ou mais) pixels a 23 imagens por segundo (ou mais), pelo menos 30 minutos de uma única sequência de vídeo. Comparados com as câmaras de vídeo das subposições 8525 80 91 e 8525 80 99, muitos aparelhos fotográficos digitais (quando funcionam como câmaras de vídeo) não dispõem de uma função de zoom ótico durante a gravação de vídeo. Independentemente da capacidade de armazenamento, alguns aparelhos fotográficos terminam automaticamente a gravação de vídeo após um certo período de tempo. |
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8525 80 91 e 8525 80 99 |
Câmaras de vídeo As câmaras de vídeo destas subposições permitem sempre a captação de sequências de vídeo, quer numa memória interna quer num suporte intercambiável. Em geral, a forma das câmaras de vídeo digitais destas subposições difere da dos aparelhos fotográficos digitais da subposição 8525 80 30. Possuem, muitas vezes, um visor rebatível e apresentam-se frequentemente em conjunto com um telecomando. Dispõem sempre de uma função de zoom ótico durante a gravação de vídeo. Estas câmaras de vídeo digitais permitem igualmente a captação de imagens fixas. Excluem-se desta posição os aparelhos fotográficos digitais que não forem capazes, ao utilizar a capacidade máxima de armazenamento, de gravar com uma resolução de 800 × 600 (ou mais) pixels a 23 imagens por segundo (ou mais), pelo menos 30 minutos de uma única sequência de vídeo. |
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8525 80 99 |
Outros Classificam-se nesta subposição as câmaras de vídeo (camcorders) para gravação não apenas de som e imagens tomados pela câmara mas igualmente de sinais de fontes externas, como, por exemplo, leitores de DVD, máquinas automáticas para processamento de dados ou televisores. As imagens gravadas podem ser reproduzidas por um televisor ou monitor externo. Esta subposição compreende câmaras de vídeo nas quais a entrada de vídeo é obstruída por uma placa ou por qualquer outro meio ou nas quais a interface de vídeo possa ser posteriormente ativada como entrada de vídeo através de programação. No entanto, estes aparelhos estão concebidos para gravar programas de televisão ou outros sinais provenientes do exterior. Contudo, as câmaras de vídeo com as quais apenas as imagens tomadas pela câmara podem ser gravadas e reproduzidas por meio de um televisor ou monitor externo classificam-se na subposição 8525 80 91. |
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8527 |
Aparelhos recetores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio Relativamente aos aparelhos de emissão que incorporem um aparelho de receção, ver a nota explicativa da subposição 8525 60 00. |
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8527 12 10 e 8527 12 90 |
Rádios-leitores de cassetes de bolso Ver a nota explicativa da subposição 8519 81 15. |
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8527 13 10 |
De sistema de leitura por raio laser Classificam-se nesta subposição os aparelhos recetores de radiodifusão combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som de sistema de leitura por raio laser, mesmo combinados com outros aparelhos de gravação ou de reprodução de som (de cassetes, por exemplo) ou um relógio. Esta subposição compreende também os aparelhos de reprodução de som, denominados “leitores MP3”, que utilizem suportes óticos e que incorporem dispositivos que podem ser posteriormente ativados para a receção de sinais de radiodifusão por meio de programação “software”. |
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8527 13 99 |
Outros A nota explicativa da subposição 8527 13 10 aplica-se, mutatis mutandis. |
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8527 21 20 |
De sistema de leitura por raio laser A nota explicativa da subposição 8527 13 10 aplica-se, mutatis mutandis. |
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8527 21 70 |
De sistema de leitura por raio laser A nota explicativa da subposição 8527 13 10 aplica-se, mutatis mutandis. |
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8527 91 11 a 8527 91 99 |
Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som Os sistemas estereofónicos (sistemas Hi-Fi) que comportem um aparelho recetor de radiodifusão, acondicionados em sortidos para venda a retalho, constituídos por elementos separados em invólucros distintos, por exemplo, em combinação com um leitor de discos compatos, um gravador de cassetes ou um amplificador com equalizador, classificam-se sempre nestas subposições uma vez que o recetor de radiodifusão lhes confere a sua característica essencial. |
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8527 91 11 e 8527 91 19 |
Com um ou mais altifalantes (alto-falantes) incorporados no mesmo invólucro Classificam-se nestas subposições os aparelhos com altifalantes (alto-falantes) indissociáveis. Pelo contrário, excluem-se destas subposições os aparelhos com altifalantes (alto-falantes) dissociáveis, mesmo que possam ser neles fixados por meio de dispositivos apropriados (subposições 8527 91 35, 8527 91 91 ou 8527 91 99). |
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8527 91 35 a 8527 91 99 |
Outros Os altifalantes (alto-falantes) para sistemas estereofónicos (sistemas Hi-Fi) especialmente concebidos para estes sistemas e acondicionados em conjunto com os outros componentes do sortido classificam-se nas presentes subposições. |
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8527 91 35 |
De sistema de leitura por raio laser A nota explicativa da subposição 8527 13 10 aplica-se, mutatis mutandis. |
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8528 |
Monitores e projetores, que não incorporem aparelho recetor de televisão; aparelhos recetores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho recetor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens De acordo com a Regra Geral 3 c) para a interpretação da Nomenclatura Combinada, os sistemas de videovigilância, constituídos por um número limitado de câmaras de televisão e um só monitor de vídeo, classificam-se na presente posição, quando apresentados em sortidos acondicionados para venda a retalho. Quando estes sistemas de videovigilância não se apresentem em sortidos acondicionados para venda a retalho, os seus elementos constitutivos classificam-se separadamente (ver a parte VII das Notas Explicativas do SH relativas à Secção XVI). Excluem-se desta posição os leitores eletrónicos para amblíopes (ver a nota explicativa da subposição 8543 70 90). |
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8528 61 00 a 8528 69 99 |
Projetores Estas subposições não compreendem os produtos compostos por um projetor e um ecrã no mesmo invólucro (subposições 8528 51 00 a 8528 59 70) ou que incorporem um recetor de televisão (subposição 8528 72 10). |
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8528 69 10 |
Que operem por meio de um ecrã plano (por exemplo, um dispositivo de cristais líquidos) e que possam apresentar informação digital gerada por uma máquina automática para processamento de dados Para além dos aparelhos que funcionem por meio de um ecrã de cristais líquidos (LCD), classificam-se também nesta subposição os aparelhos em que o processamento digital da luz funciona através de um dispositivo mecânico de micro-espelhos controlado por um semicondutor. |
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8528 71 11 a 8528 71 19 |
Recetores videofónicos de sinais ( tuners ) Estas subposições incluem aparelhos incorporando recetores videofónicos de sinais que convertem os sinais televisivos de alta-frequência em sinais utilizáveis por aparelhos de gravação ou de reprodução de vídeo ou por monitores. Estes aparelhos (sintonizadores de televisão) compreendem os circuitos de seleção de canais ou frequências portadoras e os circuitos de desmodulação. Os aparelhos podem estar igualmente equipados com um mecanismo de descodificação (cor) ou um circuito de separação dos sinais de sincronização e são, geralmente, concebidos para funcionar com antena ou antena comum (distribuição por cabo de alta frequência). O sinal de saída pode ser utilizado como sinal de entrada para monitores ou aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução. Trata-se, na verdade, do sinal original da câmara antes da modulação do emissor. Os recetores videofónicos de sinais analógicos, na aceção destas subposições, podem assumir a forma de módulos que incluem, no mínimo, os circuitos de radiofrequência (módulo RF), os circuitos de frequência intermédia (módulo IF) e os circuitos de desmodulação (módulo DEM), em que a saída consiste num sinal áudio e sinal vídeo composto de banda base (CVBS) separado. Os recetores videofónicos de sinais digitais na aceção destas subposições podem assumir a forma de módulos que incluem, no mínimo, o módulo RF, o módulo IF, o módulo DEM e um descodificador MPEG para televisão digital em que a saída consiste num sinal áudio e vídeo digital separado. Os módulos que incorporam receptores videofónicos de sinais com ambas as componentes — analógica e digital — são classificados nestas subposições quando uma das componentes é classificada como um recetor videofónico de sinais completo ou acabado na aceção da Regra Geral 2 a) para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Um módulo que não preencha as condições acima referidas é classificado na posição 8529 como uma parte. |
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8528 71 11 |
Montagens eletrónicas para incorporação numa máquina automática para processamento de dados Relativamente à expressão “montagens electrónicas”, ver a nota explicativa da subposição 8443 99 10. |
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8528 72 10 |
Teleprojetores Esta subposição compreende o equipamento de projeção que incorpore recetores de televisão. Este equipamento projeta a imagem no ecrã por meio de um sistema ótico. Pode ser baseado na tecnologia do tubo de raios catódicos ou de ecrã plano (por exemplo, DMD, LCD, plasma). Este ecrã de projeção pode estar incorporado no mesmo aparelho que o recetor de televisão ou pode ser separado. |
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8528 72 30 |
Com tubo-imagem incorporado Classificam-se, por exemplo, nesta subposição os aparelhos que combinem, num mesmo invólucro, as funções de sintonizador e de monitor, e nos quais certas partes das duas funções podem ser utilizadas em comum. Os aparelhos recetores de televisão do tipo doméstico englobam-se, em geral, nesta categoria. Por diagonal do ecrã deve entender-se a parte ativa do tubo-imagem medida por uma linha recta. |
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8529 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528 Excluem-se desta posição os tripés destinados às câmaras da posição 8525 ou do Capítulo 90 (regime da matéria constitutiva). |
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8529 90 20 a 8529 90 97 |
Outras Classificam-se, nomeadamente, nestas subposições:
Excluem-se destas subposições, por exemplo, os guias de ondas (regime de tubos, segundo a matéria constitutiva). |
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8529 90 41 e 8529 90 49 |
Móveis e caixas Os termos “móveis” e “caixas” incluem caixas não equipadas com componentes elétricos ou eletrónicos (por exemplo, placas de circuito impresso, altifalantes, cabos, etc.). “Móveis e caixas” equipados com componentes elétricos ou eletrónicos estão excluídos (por exemplo, subposições 8529 90 92 ou 8529 90 97). Partes de “móveis e caixas” estão excluídas destas subposições. |
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8529 90 65 |
Montagens eletrónicas Ver a nota explicativa da subposição 8443 99 10. |
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8529 90 92 |
De câmaras de televisão das subposições 8525 80 11 e 8525 80 19 e de aparelhos das posições 8527 e 8528 Esta subposição inclui os chamados “módulos LCD”, constituídos por um transístor de película fina (TFT) de camada de cristais líquidos inserida entre duas placas ou folhas de vidro ou de plástico e não combinados com um ecrã táctil, utilizados no fabrico de monitores e/ou aparelhos receptores de televisão da posição 8528. Os módulos são equipados com um ou mais circuitos integrados ou impressos, com controlo electrónico para o endereçamento dos píxeis. Não estão equipados com electrónica [como um conversor de vídeo ou um conversor de escala (scaler)] para processamento de vídeo. Os módulos podem ser equipados com uma unidade de retroiluminação e/ou inversores. Esta subposição não inclui dispositivos de cristais líquidos constituídos por uma camada de cristal líquido inserida entre duas placas ou folhas de vidro ou de plástico, com ou sem condutores eléctricos (ou seja, para alimentação eléctrica), apresentados em peça ou recortados em formas determinadas (subposição 9013 80 20). |
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8531 |
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os das posições 8512 ou 8530 |
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8531 10 30 e 8531 10 95 |
Aparelhos elétricos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes Ver as Notas Explicativas do SH, posição 8531, segundo parágrafo, alínea E). Estas subposições não compreendem os alarmes anti-roubo do tipo utilizado em veículos automóveis (subposição 8512 30 10). |
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8531 20 20 a 8531 20 95 |
Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de díodos emissores de luz (LED) Classificam-se, por exemplo, nestas subposições os dispositivos de visualização de díodos eletroluminescentes utilizados principalmente como sinais numéricos e/ou alfanuméricos em painéis indicadores, compostos, por exemplo, de um ou vários sinais montados. Cada sinal contém um determinado número de díodos emissores de luz que se apresentam sob a forma de componentes discretos ou montados num único chip. Estes dispositivos são montados num circuito impresso munido de um descodificador/condutor. Cada sinal ou conjunto de sinais está coberto com um material translúcido que amplifica a intensidade dos pontos luminosos produzidos pelos díodos para apresentar os números ou as letras segundo o impulso que é dado ao circuito pelo sinal de entrada. |
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8531 90 85 |
Outros Classificam-se nesta subposição as etiquetas antifurto (como as compostas por um díodo e uma antena, ditas “etiquetas microondas”, ou as compostas por um circuito integrado ressonante, ditas etiquetas por “divisão de frequências”) fixadas nas mercadorias para assegurar a proteção contra o roubo e que, introduzidas no campo de sinalização de um sistema de alarme (classificado na subposição 8531 10) colocado à saída de uma loja ativam a receção eletrónica do sistema e disparam o alarme. Classificam-se também nesta subposição as etiquetas que combinem duas tecnologias diferentes, tal como a acústico-magnética com microondas ou acústico-magnética com radiofrequência. No entanto, esta subposição não inclui:
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8534 00 |
Circuitos impressos Classificam-se, por exemplo, nesta posição:
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8536 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, fichas e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1 000 V; conectores para fibras óticas, feixes ou cabos de fibras óticas Além dos aparelhos descritos nas Notas Explicativas do SH, posição 8536, esta posição compreende:
Pelo contrário, excluem-se da presente posição, por exemplo:
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8536 50 11 |
De botão de pressão Excluem-se desta subposição os interruptores sensíveis ao tato (subposição 8536 50 19). |
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8536 69 10 a 8536 69 90 |
Outros Classificam-se nestas subposições as fichas (machos e fêmeas) e tomadas de corrente que permitam operações de ligação elétrica múltipla de aparelhos, cabos e placas de circuito, etc., pelo simples encaixe da respetiva ficha macho na ficha fêmea, sem necessidade de qualquer trabalho de montagem. Os conectores podem ter uma ficha macho ou fêmea de cada lado, ou só de um lado e outro dispositivo de contacto do outro (por exemplo, conectores por aperto “Crimp”, de pinças ou de braçadeira, por soldadura ou de parafuso). Classificam-se também nestas subposições os pares de conectores que consistam na associação de uma ficha macho e fêmea (duas peças distintas). Estes conectores machos ou fêmeas têm na outra extremidade um outro tipo de contacto. Excluem-se destas subposições os elementos de conexão ou de contacto para os quais a ligação elétrica se efetua por outros métodos diferentes do encaixe (por exemplo, por aperto “Crimp”, de pinças ou de braçadeira, por soldadura ou de parafuso). Estes elementos classificam-se na subposição 8536 90. |
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8536 69 10 |
Para cabos coaxiais Classificam-se nesta subposição apenas as fichas macho e fêmea utilizadas para conexões coaxiais em que os cabos coaxiais podem ser fixados de forma permanente aos contactos das outras extremidades (ver exemplos das figuras 1 a 4). |
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8536 69 30 |
Para circuitos impressos Classificam-se nesta subposição todas as fichas macho e fêmea nas quais os circuitos impressos podem ser diretamente encaixados num ou em ambos os lados (“conectores diretos”) (ver exemplos das figuras 5 a 9). 1. Fichas macho e fêmea para encaixe vertical direto de circuitos impressos: |
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2. Fichas macho e fêmea unilaterais e bilaterais para encaixe horizontal de circuitos impressos: |
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Excluem-se desta subposição os componentes macho ou fêmea de uma conexão (por exemplo, tiras de terminais com pinos ou fichas) fixados de forma permanente a uma placa de circuito e que podem ser encaixados no conector (subposição 8536 69 90). |
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8536 69 90 |
Outros Classificam-se nesta subposição todas as outras fichas macho e fêmea e conexões abaixo ilustradas: |
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8536 70 00 |
Conectores para fibras óticas, feixes ou cabos de fibras óticas Ver a Nota 6 do presente Capítulo. Ver as Notas Explicativas do SH, posição 8536, parte IV. |
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8536 90 01 |
Elementos pré-fabricados para canalizações elétricas Classificam-se nesta subposição os elementos prontos a montar para o transporte de eletricidade. Proporcionam uma certa flexibilidade nas possibilidades de derivação das lâmpadas, bem como de máquinas e aparelhos elétricos. A tomada de corrente efetua-se por meio de contactos do tipo aperto ou deslizante. Os desenhos seguintes ilustram algumas aplicações típicas: |
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8536 90 10 |
Conexões e elementos de contacto para fios e cabos Classificam-se nesta subposição todos os elementos de contacto colocados na extremidade dos fios ou cabos para estabelecer uma ligação elétrica por outros meios distintos do encaixe (por exemplo, de parafuso, por soldadura, por aperto “Crimp” ou de pinças ou de braçadeira). |
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8537 |
Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536 , para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluindo os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 8517 Classificam-se nesta posição montagens num suporte (quadro, caixa, etc.) de aparelhos idênticos aos da posição 8536 (interruptores para iluminação, por exemplo). |
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8537 10 91 |
Aparelhos de comando de memória programável Classificam-se, por exemplo, nesta subposição os armários de comando, equipados com uma memória de utilizador, para comando elétrico de máquinas. Estão não só munidos de aparelhos das posições 8535 ou 8536 (relés, por exemplo), mas também, por exemplo, de transístores ou de triacs da posição 8541 como elementos de comutação e dispõem, para além destes elementos, de microprocessadores (por exemplo, para processamento lógico e gestão de entradas e saídas), pontos de interligação (interfaces) e uma unidade de fonte de alimentação de corrente (bloco de alimentação). |
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8537 10 99 |
Outros Classificam-se, por exemplo, nesta subposição:
Excluem-se desta subposição:
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8538 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 , 8536 ou 8537 |
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8538 90 11 |
Montagens eletrónicas Ver a nota explicativa da subposição 8443 99 10. |
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8538 90 91 |
Montagens eletrónicas Ver a nota explicativa da subposição 8443 99 10. |
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8539 |
Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluindo os artigos denominados “faróis e projectores, em unidades seladas” e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco Com exclusão de algumas lâmpadas de arco especialmente equipadas ou montadas (ver a nota explicativa das subposições 8539 41 00 e 8539 49 00) apenas se classificam nesta posição as lâmpadas e tubos propriamente ditos, bem como as respetivas partes, reconhecíveis na aceção da Nota 2 b) da Secção XVI. Os aparelhos (constituídos, por exemplo, por um simples refletor com suporte ou pé) equipados com essas lâmpadas ou tubos, devem classificar-se segundo o seu próprio regime, como aparelhos de iluminação (posição 9405), de aquecimento (posição 7321, por exemplo), médicos (posição 9018), etc. |
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8539 21 30 a 8539 29 98 |
Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos Excluem-se destas subposições:
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8539 31 10 a 8539 39 00 |
Lâmpadas e tubos de descarga, exceto de raios ultravioleta Classificam-se, por exemplo, nestas subposições:
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8539 41 00 e 8539 49 00 |
Lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco Classificam-se nestas subposições:
Classificam-se na subposição 8539 41 00 as lâmpadas elétricas de arco com suportes especiais, bem como os dispositivos de iluminação orientáveis constituídos por uma ou mais lâmpadas de arco montadas num suporte móvel, destinados, nomeadamente, a ser utilizados nos estúdios fotográficos ou cinematográficos. Excluem-se destas subposições, por exemplo:
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8539 90 10 e 8539 90 90 |
Partes Classificam-se nestas subposições, por exemplo:
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8540 |
Lâmpadas, tubos e válvulas, eletrónicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, lâmpadas, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmaras de televisão), exceto os da posição 8539 |
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8540 11 00 |
A cores Classificam-se, por exemplo, nesta subposição os tubos catódicos descritos nas Notas Explicativas do SH, posição 8540, quarto parágrafo, número 2, se preencherem, simultaneamente, as seguintes condições:
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8540 60 00 |
Outros tubos catódicos Classificam-se nesta subposição os tubos catódicos descritos nas Notas Explicativas do SH, posição 8540, quarto parágrafo, número 2, letra d), exceto os tubos catódicos abrangidos pelas subposições 8540 11 e 8540 12. |
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8540 71 00 e 8540 79 00 |
Tubos para microondas (por exemplo, magnetrões, clistrões, tubos (guias) de ondas progressivas, carcinotrões), excluindo os tubos comandados por grade Classificam-se nestas subposições os tubos descritos nas Notas Explicativas do SH, posição 8540, quarto parágrafo, número 4. Excluem-se destas subposições os tubos de Geiger-Müller (subposição 9030 90 85). |
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8540 81 00 e 8540 89 00 |
Outras lâmpadas, tubos e válvulas Para além das lâmpadas, tubos e válvulas para retificação da corrente elétrica referidos nas Notas Explicativas do SH, posição 8540, quarto parágrafo, número 1, classificam-se nestas subposições, por exemplo, os fanotrões, os tiratrões, os ignitrões e os tubos para retificação da corrente de alta tensão para aparelhos de raios X. |
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8541 |
Díodos, transístores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluindo as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; díodos emissores de luz; cristais piezoelétricos montados |
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8541 40 90 |
Outros Classificam-se na presente subposição as células fotovoltaicas montadas em módulos ou em painéis que incorporem díodos bypass (mas não díodos de bloqueio). Os díodos bypass não permitem fornecer energia diretamente utilizável, por exemplo, por um motor (ver as Notas Explicativas do SH das posições 8501 e 8541) |
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8541 90 00 |
Partes Para além das partes referidas nas Notas Explicativas do SH, posição 8541, citam-se:
Excluem-se desta subposição, por exemplo:
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8542 |
Circuitos integrados eletrónicos A presente posição compreende, por exemplo, os módulos permutáveis de memória pré-programados, na forma dum circuito integrado monolítico, para tradutoras eletrónicas das subposições 8470 10 00 e 8543 70 10. Excluem-se desta posição os discos, por vezes denominados bolachas “wafers”, que consistam em elementos químicos dopados tendo em vista a sua utilização em eletrónica, polidos ou não, mesmo revestidos duma camada epitaxial uniforme, desde que não tenham sido objecto de dopagem ou de difusão seletiva, para criar regiões discretas (posição 3818 00). |
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8542 31 10 e 8542 31 90 |
Processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos Classificam-se nestas subposições:
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8542 31 10 |
Mercadorias mencionadas na Nota 8 b) 3) do presente Capítulo Ver as Notas Explicativas do SH, posição 8542, parte III. |
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8542 32 10 |
Mercadorias mencionadas na Nota 8 b) 3) do presente Capítulo Ver as Notas Explicativas do SH, posição 8542, parte III. |
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8542 32 45 |
Memórias estáticas de leitura-escrita de acesso aleatório (S-RAMs), incluindo as memórias- cache de leitura-escrita de acesso aleatório ( cache -RAMs) Memórias-cache de leitura-escrita de acesso aleatório (cache-RAMs) são memórias estáticas de leitura-escrita de acesso aleatório com um tempo de acesso mais rápido que o da memória principal. As cache-RAMs são, de modo geral, utilizadas como memórias-tampão temporárias para acomodar o diferencial de velocidade entre a unidade de processamento central e a memória principal. |
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8542 32 61 a 8542 32 75 |
Memórias apenas de leitura, apagáveis, electricamente programáveis (E2PROMs), incluindo as flash E2PROMs E2PROM são, em geral, memórias que se apagam por octetos “bytes”. As memórias flash E2PROM são igualmente denominadas “memórias flash”, “flash EPROM” ou “flash EEPROM”. As memórias flash podem basear-se em tecnologia EPROM ou E2PROM e são apagáveis eletricamente, quer na totalidade (globalmente), quer por sector (página ou bloco). A programação, a leitura e apagamento destas memórias podem ser efetuados por meio de uma fonte de alimentação dupla ou de uma fonte de alimentação única. As memórias flash baseadas na tecnologia EPROM possuem uma estrutura matricial que se compõe de células com um único transístor. As memórias flash baseadas na tecnologia E2PROM possuem uma estrutura matricial que se compõe de células com um ou mais transístores, ou de células com um único transístor, em combinação com outro transístor, por sector (página ou bloco). O último tipo distingue-se ainda das memórias baseadas em tecnologia EPROM por incluir uma série de elementos característicos das memórias E2PROM (um conjunto de comandos E2PROM, por exemplo). |
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8542 32 90 |
Outras memórias Classificam-se, por exemplo, nesta subposição as memórias endereçáveis por conteúdo (CAMs) e as memórias ferroelétricas. As memórias endereçáveis por conteúdo (CAMs) são dispositivos de armazenamento de conteúdo associativo. Os lugares de memória destes elementos são identificadas pelo seu conteúdo ou parte deste, e não pelos nomes ou posições (endereços). As memórias ferroelétricas são memórias não voláteis obtidas pela combinação de material ferroelétrico e semicondutor. O material ferroelétrico consegue reter polarizações elétricas na ausência de um campo elétrico aplicado. Estes dois tipos de memórias são ambos programáveis e apagáveis eletricamente. |
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8542 39 10 e 8542 39 90 |
Outros Classificam-se, por exemplo, nesta subposição:
Excluem-se desta subposição as memórias programáveis, apenas de leitura, (PROM) (subposição 8542 32 90). |
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8542 39 10 |
Mercadorias mencionadas na Nota 8 b) 3) do presente Capítulo Ver as Notas Explicativas do SH, posição 8542, parte III. |
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8543 |
Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo |
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8543 70 90 |
Outras Classificam-se nesta subposição, por exemplo:
A presente subposição compreende também os pequenos aparelhos eletrónicos sem base (incluindo os aparelhos designados por microcomputadores) com auxílio dos quais se podem compor palavras ou frases que são traduzidas nas línguas estrangeiras definidas conforme os módulos de memória a utilizar nos mencionados aparelhos. Estes aparelhos têm um teclado alfanumérico e um visor retangular (display). Pelo contrário, excluem-se da presente subposição os aparelhos semelhantes com função de cálculo (posição 8470). Excluem-se desta subposição, por exemplo:
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8544 |
Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras óticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão Excluem-se da presente posição:
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8544 42 10 |
Dos tipos utilizados em telecomunicações Ver as Notas Explicativas do SH, posição 8544. Para os efeitos da presente subposição, a expressão “dos tipos utilizados em telecomunicações” inclui também condutores elétricos munidos de peças de conexão utilizados em redes de telecomunicações, como por exemplo, para ligação de uma máquina automática para processamento de dados com um modem. No entanto, esta subposição não compreende:
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8544 49 20 |
Dos tipos utilizados em telecomunicações, para uma tensão não superior a 80 V A nota explicativa da subposição 8544 42 10 aplica-se, mutatis mutandis. |
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8544 70 00 |
Cabos de fibras ópticas Esta subposição compreende também os cabos de fibras óticas, concebidos, por exemplo, para serem utilizados nas telecomunicações, constituídos por fibras óticas embainhadas individualmente com uma dupla camada de polímero de acrilato, colocadas num invólucro protetor. O revestimento é constituído por uma bainha interior de acrilato mole e uma bainha exterior de acrilato rígido, sendo esta última revestida com uma camada de diferentes cores. O revestimento confere proteção a cada uma das fibras óticas e assegura a integridade da sua estrutura, impedindo, nomeadamente, a fractura.
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8545 |
Elétrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafite ou de carvão, com ou sem metal, para usos elétricos |
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8545 90 90 |
Outros Classificam-se nesta subposição, por exemplo:
Excluem-se desta subposição, por exemplo, as composições em pasta para elétrodos, à base de matérias carbonizadas (posição 3824). |
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8547 |
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 8546 ; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente |
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8547 20 00 |
Peças isolantes de plásticos Esta subposição compreende também as peças isolantes obtidas por compressão de fibras de vidro ou por superposição ou compressão de camadas de papel ou de tecidos previamente impregnados de resinas artificiais, desde que, todavia, se trate de produtos duros e rígidos (ver as Notas Explicativas do SH, Capítulo 39, Considerações Gerais, parte “plástico combinado com matérias não têxteis”, alínea d). |
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8547 90 00 |
Outras Esta subposição compreende, por exemplo, as peças isolantes de papel ou cartão, amianto-cimento ou mica, bem como os tubos isoladores e suas peças de ligação descritas nas Notas Explicativas do SH, posição 8547, grupo B. |
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8548 |
Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis; partes elétricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do presente Capítulo |
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8548 90 90 |
Outras Classificam-se, entre outras, nesta subposição:
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SECÇÃO XVII
MATERIAL DE TRANSPORTE
Nota complementar 2 |
A nota explicativa relativa à Nota complementar 3 da Secção XVI aplica-se, mutatis mutandis. |
CAPÍTULO 86
VEÍCULOS E MATERIAL PARA VIAS-FÉRREAS OU SEMELHANTES, E SUAS PARTES; APARELHOS MECÂNICOS (INCLUINDO OS ELETROMECÂNICOS) DE SINALIZAÇÃO PARA VIAS DE COMUNICAÇÃO
8602 |
Outras locomotivas e locotratores; tênderes |
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8602 10 00 |
Locomotivas diesel-elétricas A maior parte dos motores diesel utilizados em tração são motores diesel-elétricos. |
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8603 |
Automotoras, mesmo para circulação urbana, exceto as da posição 8604 |
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8603 10 00 |
De fonte externa de eletricidade Ver as Notas Explicativas do SH, posição 8603, terceiro parágrafo, grupo A. |
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8606 |
Vagões para transporte de mercadorias sobre vias-férreas |
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8606 91 10 |
Especialmente concebidos para transporte de produtos com elevada radioatividade ( Euratom ) Para se classificarem na presente subposição, os veículos deste tipo devem apresentar-se providos de uma blindagem ou de um dispositivo de proteção que faça parte integrante e que assegure uma proteção eficaz contra as radiações. |
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8606 91 80 |
Outros Classificam-se nesta subposição os vagões e vagonetas isotérmicos, refrigeradores ou frigoríficos, exceto os da subposição 8606 10 00. Os vagões refrigeradores são vagões isotérmicos munidos de uma fonte de frio (gelo hídrico, gelo carbónico, placas eutéticas, gás liquefeito, etc.), exceto as máquinas frigoríficas. Os vagões frigoríficos são vagões isotérmicos dotados de uma máquina frigorífica (de compressão, de absorção ou outra). |
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8607 |
Partes de veículos para vias-férreas ou semelhantes |
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8607 11 00 a 8607 19 90 |
Bogies , bissels , eixos e rodas, e suas partes Classificam-se, nomeadamente, nestas subposições:
Classificam-se também nestas subposições as partes de bogies e de bissels, tais como dispositivos antichoques hidráulicos destinados a ser montados em bogies. Pelo contrário, excluem-se das presentes subposições algumas partes de bogies e de bissels, tais como as molas (posição 7320). Classificam-se também nestas subposições os eixos, mesmo montados, bem como as rodas e respetivas partes, mencionados nas Notas Explicativas do SH, posição 8607, segundo parágrafo, números 2 e 3. Excluem-se destas subposições, como partes de rodas, os pneumáticos e bandas de rodagem em borracha (posições 4011 ou 4012, conforme o caso). |
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8607 21 10 a 8607 29 00 |
Travões e suas partes Excluem-se destas subposições os dispositivos designados “retardadores” (posição 8608 00 00). Excluem-se também destas subposições algumas partes de travões, de entre as quais se podem citar as torneiras, tais como a torneira do maquinista para comandar os travões de ar comprimido (subposição 8481 20 90). |
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8607 91 10 a 8607 99 80 |
Outras Além das partes mencionadas nas Notas Explicativas do SH, posição 8607, segundo parágrafo, números 4 e 8 a 11, classificam-se igualmente nestas subposições, por exemplo, as bielas motoras e as bielas de acoplamento para locomotivas. |
CAPÍTULO 87
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, TRATORES, CICLOS E OUTROS VEÍCULOS TERRESTRES, SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
Considerações Gerais
1. |
Na aceção da Nomenclatura Combinada, consideram-se “veículos novos” os veículos que nunca foram matriculados. |
2. |
Na aceção da Nomenclatura Combinada, consideram-se “veículos usados” os veículos que já foram matriculados pelo menos uma vez. |
8701 |
Tratores (exceto os carros-tratores da posição 8709 ) |
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8701 10 00 |
Motocultores Classificam-se nesta subposição os maquinismos descritos nas Notas Explicativas do SH, posição 8701, sexto e sétimo parágrafos, incluindo os motocultores de lagartas. Estes maquinismos utilizam-se designadamente em horticultura. Os aparelhos intercambiável destinados a ser utilizados com um motocultor (grades, charruas, etc.), seguem sempre o seu próprio regime, mesmo que se encontrem montados nos motocultores. Pelo contrário, se os aparelhos ou ferramentas se encontram fixos definitivamente no chassis com um motor e formam com este último um conjunto mecânico homogéneo, este último classifica-se pela posição aplicável ao maquinismo de trabalho. É o caso das motocharruas e dos motocultores (posição 8432). |
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8701 30 00 |
Tratores de lagartas Classificam-se nesta subposição, por exemplo, os veículos de tipo trator providos de lagartas de grande largura e destinados a alisar e calcar a neve das pistas de esqui, etc. As máquinas e aparelhos concebidos para equipar este tipo de veículos, que funcionem como material intercambiável (por exemplo, lâminas, limpa-neves rotativos) classificam-se nas suas posições respetivas, ainda que sejam apresentados com o veículo, mesmo montados (posições 8430, 8479, etc.). |
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8701 90 11 a 8701 90 90 |
Outros Estas subposições compreendem os denominados “veículos todo-o-terreno”, concebidos para serem utilizados como tratores, com as seguintes características:
Se satisfizerem todas as características acima indicadas e estiverem de acordo com a nota explicativa das subposições 8701 90 11 a 8701 90 50, os veículos devem classificar-se como tratores agrícolas ou florestais. Caso contrário, classificam-se na subposição 8701 90 90. Se não satisfizerem todas as características acima indicadas, os denominados “veículos todo-o-terreno” devem classificar-se na posição 8703. Excluem-se também destas os denominados “Quads” (posição 8703 ou subposição 9503 00 10 — ver a nota explicativa desta subposição). |
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8701 90 11 a 8701 90 50 |
Tratores agrícolas e tratores florestais (exceto motocultores), de rodas Classificam-se nestas subposições os tratores agrícolas ou florestais, com três ou mais rodas, cuja construção e equipamento se destinem manifestamente a ser utilizados em explorações agrícolas, hortícolas ou florestais. Os veículos deste tipo têm, em geral, uma velocidade máxima não superior a 45 km/h. Os seus motores são capazes de fornecer a força de reboque máxima, por exemplo, ao utilizarem um diferencial com bloqueamento. Os seus pneumáticos têm um piso com desenho profundo adequado a utilizações agrícolas, hortícolas ou florestais. Os tratores agrícolas, em geral, encontram-se equipados com um dispositivo hidráulico que permita elevar ou baixar máquinas agrícolas (grades, charruas, etc.), com uma tomada de força que permita utilizar a potência do motor para fazer funcionar outras máquinas ou ferramentas e com um dispositivo de atrelagem para reboques. Podem também encontrar-se equipados com um dispositivo hidráulico destinado a fazer funcionar aparelhos de movimentação (carregadores de feno, carregadores de estrume, etc.), desde que estes últimos possam considerar-se como acessórios. Classificam-se também nestas subposições os tratores agrícolas de construção especial, tais como os tratores com quadros elevados (straddle tractors), utilizados nas vinhas e nos viveiros, bem como os tratores para encostas e os tratores porta-ferramentas. Os maquinismos agrícolas intercambiáveis, que se apresentem com o trator agrícola, devem seguir sempre o seu próprio regime (posições 8432, 8433, etc.), mesmo que se encontrem fixos ao trator. Os tratores florestais caracterizam-se, além disso, pela presença de um guindaste fixo que permita o transporte de árvores. Em conformidade com a nota 2 do presente Capítulo, os tratores destas subposições podem também apresentar alguns dispositivos acessórios que permitam o transporte, em correlação com o seu uso principal, de máquinas agrícolas ou florestais, de ferramentas, de adubos, de sementes, etc. Excluem-se, nomeadamente, destas subposições as máquinas de cortar relva (denominadas cortadoras de relva autotransportadas ou ainda tratores de jardim), equipadas com um órgão de corte fixo e com uma única tomada de força que serve unicamente para mover o órgão de corte (ver a nota explicativa da subposições 8433 11 10 a 8433 19 90). |
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8701 90 90 |
Outros De entre os tratores classificados nesta subposição, podem citar-se:
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8703 |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 8702 ), incluindo os veículos de uso misto ( station wagons ) e os automóveis de corrida Incluem-se nesta posição os “veículos de múltiplos usos”, como os veículos automóveis que podem transportar tanto pessoas como mercadorias:
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8703 21 10 a 8703 24 90 |
Outros veículos com motor de pistão alternativo de ignição por faísca Relativamente à definição de cilindrada, ver as Notas Explicativas do SH, subposições 8407 31, 8407 32, 8407 33 e 8407 34. Classificam-se, nestas subposições os veículos de uso misto (station wagons) e os veículos polivalentes citados nas Notas Explicativas do SH, posição 8703, quinta e sexta alíneas. Classificam-se também nestas subposições os pequenos veículos de corridas (designados por skelters ou karts), sem carroçaria, equipados com um motor de ignição por faísca que permita atingir velocidades relativamente elevadas. |
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8703 31 10 a 8703 33 90 |
Outros veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) Classificam-se, nestas subposições os veículos de uso misto (station wagons) e os veículos polivalentes citados nas Notas Explicativas do SH, posição 8703, quinta e sexta alíneas. |
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8704 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias As notas explicativas relativas à posição 8703 aplicam-se, mutatis mutandis. Relativamente à definição de cilindrada, ver as Notas Explicativas do SH, subposições 8407 31, 8407 32, 8407 33 e 8407 34. Classificam-se nesta posição, nomeadamente, os veículos todo-o-terreno com quatro rodas motoras, chassis articulados, nos quais a parte da frente está equipada com um motor a diesel e com uma cabina onde se encontram os órgãos de comando. A parte de trás é constituída por um chassis com duas rodas, sem equipamento, mas concebido para receber vários equipamentos. Contudo, excluem-se desta posição os veículos deste tipo munidos de equipamento para a agricultura ou de outros equipamentos para usos especiais (posição 8705). |
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8704 10 10 e 8704 10 90 |
Dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias
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8704 21 10 |
Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada radioatividade ( Euratom ) A nota explicativa da subposição 8606 91 10 aplica-se, mutatis mutandis. |
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8704 21 31 a 8704 21 99 |
Outros Classificam-se nestas subposições os veículos polivalentes citados nas Notas Explicativas do SH, posição 8704, segundo parágrafo. |
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8704 22 10 |
Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada radioatividade ( Euratom ) A nota explicativa da subposição 8606 91 10 aplica-se, mutatis mutandis. |
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8704 23 10 |
Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada radioatividade ( Euratom ) A nota explicativa da subposição 8606 91 10 aplica-se, mutatis mutandis. |
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8704 31 10 |
Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada radioatividade ( Euratom ) A nota explicativa da subposição 8606 91 10 aplica-se, mutatis mutandis. |
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8704 31 31 a 8704 31 99 |
Outros Classificam-se, por exemplo, nestas subposições os veículos polivalentes citados nas Notas Explicativas do SH, posição 8704, segundo parágrafo. |
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8704 32 10 |
Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada radioatividade ( Euratom ) A nota explicativa da subposição 8606 91 10 aplica-se, mutatis mutandis. |
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8707 |
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705 , incluindo as cabinas |
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8707 10 10 |
Destinadas à indústria de montagem Na aceção desta subposição, por “destinadas à indústria de montagem”, consideram-se exclusivamente as carroçarias utilizadas na montagem em série de veículos novos nas fábricas de montagem ou de fabricação de veículos automóveis (incluindo as empresas de subcontratação). A subposição apenas se pode aplicar às carroçarias realmente utilizadas na montagem de veículos novos, mencionadas no próprio dizer da subposição. Não se refere, portanto, às carroçarias semelhantes destinadas a ser utilizadas como peças sobressalentes. |
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8707 90 10 |
Destinados à indústria de montagem: de motocultores da subposição 8701 10 , de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a 2 800 cm3 , de veículos automóveis da posição 8705 Ver a nota explicativa relativa à subposição 8707 10 10. Relativamente à definição de cilindrada, ver as Notas Explicativas do SH, das subposições 8407 31, 8407 32, 8407 33 e 8407 34. |
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8708 |
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 Relativamente às partes e acessórios destinados à indústria de montagem, a nota explicativa da subposição 8707 10 10 aplica-se, mutatis mutandis. |
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8708 70 91 |
Partes de rodas fundidas numa só peça em forma de estrela, de ferro fundido, ferro ou aço As partes de rodas mencionadas nesta subposição utilizam-se geralmente nos autocarros ou nos veículos para transporte de mercadorias. Têm a forma de uma estrela, a maior parte das vezes, com cinco ou seis ramos e são concebidas para serem utilizadas com jantes amovíveis. |
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8708 70 99 |
Outros Além das partes e acessórios mencionados nas Notas Explicativas do SH, posição 8708, segundo parágrafo, letra K, classificam-se também na presente subposição, por exemplo, as massas “masselottes” para equilibrar rodas. |
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8708 80 55 |
Barras estabilizadoras; barras de torção As barras estabilizadoras são molas para veículos destinadas a transmitir os esforços de suspensão de um lado do veículo para o outro. Na maior parte dos casos, são barras de aço de secção circular, geralmente dobradas na forma aproximada de U. Têm, por exemplo, as seguintes formas: |
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As barras de torção são, geralmente, barras de aço redondas ou quadradas ou conjuntos de várias barras retangulares. As barras de torção têm uma característica linear, isto é, o momento de torção aplicado numa extremidade da barra é proporcional ao ângulo de torção que o produz. Têm, por exemplo, a seguinte forma:
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8708 99 10 a 8708 99 97 |
Outros Excluem-se destas subposições:
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8709 |
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tratores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes |
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8709 11 10 |
Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada radioatividade ( Euratom ) A nota explicativa de subposição 8606 91 10 aplica-se, mutatis mutandis. |
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8709 19 10 |
Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada radioatividade ( Euratom ) A nota explicativa de subposição 8606 91 10 aplica-se, mutatis mutandis. |
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8712 00 |
Bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos), sem motor A presente posição compreende também as bicicletas incompletas que apresentem as características essenciais das bicicletas completas (Regra Geral 2 a) para a interpretação da Nomenclatura Combinada). Uma bicicleta incompleta, mesmo desmontada, é classificada na posição 8712 00 se for constituída por um quadro, um garfo e pelo menos dois dos seguintes elementos:
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8713 |
Cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão |
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8713 90 00 |
Outros Os veículos com motor especificamente concebidos para inválidos diferem dos veículos da posição 8703, principalmente porque têm:
Estes veículos podem ter:
Classificam-se na presente subposição os veículos com motor elétrico semelhantes às cadeiras de rodas que são concebidas unicamente para o transporte de inválidos. Podem ter a seguinte aparência:
No entanto, os veículos com motor equipados com uma coluna de direção distinta e regulável, excluem-se da presente subposição. Podem ter a seguinte aparência e classificam-se na posição 8703: |
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8714 |
Partes e acessórios dos veículos das posições 8711 a 8713 |
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8714 91 10 a 8714 99 90 |
Outros Estas subposições compreendem as partes e acessórios destinados à construção, ao equipamento ou à reparação:
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8714 94 20 |
Travões Classificam-se nesta subposição os cubos de travões. Os cubos de travões são geralmente cubos com dispositivo de contrapedalagem, que funcionem como travão quando o ciclista pedala em sentido inverso. Contudo, para os cubos de travões de tambor a travagem efectua-se por meio de tração manual sobre um cabo ou uma manete. Os cubos de travões apresentam-se, por exemplo, da seguinte forma: |
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8714 94 90 |
Partes Classificam-se, ainda, nesta subposição os tirantes de travões. Excluem-se desta subposição as sapatas de travão em borracha (subposição 4016 99 97) ou as bainhas de cabos de travões (geralmente subposição 8307 10 00 ou 8307 90 00). |
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8714 96 30 |
Pedaleiros Um pedaleiro é composto normalmente por:
Em aplicação da Regra Geral 2 a) para a interpretação da Nomenclatura Combinada, um artigo continua a ser classificado como incompleto, mesmo desmontado, na presente subposição, por exemplo, quando é composto por:
Figura 1
Figura 2
Figura 3
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8714 99 50 |
Desviadores Os dérailleurs (desviadores) da presente subposição são mecanismos que permitem mover a corrente das bicicletas nas rodas dentadas dianteiras ou nas rodas dentadas traseiras. Um conjunto desviador completo consiste habitualmente em, pelo menos, um desviador (dianteiro ou traseiro, ver imagens) e uma alavanca de mudança de velocidades ligada ao desviador por um cabo. Quando, ao pedalar, o ciclista aciona a alavanca, a mudança na tensão do cabo faz mover o desviador de um lado para o outro, desviando a corrente de uma para outra das diferentes rodas dentadas. A presente subposição abrange igualmente desviadores dianteiros ou traseiros apresentados separadamente, bem como conjuntos constituídos por estes desviadores com cabos ou alavancas de mudança de velocidades por montar. Todavia, quando apresentados em separado, as alavancas de mudança de velocidades e os cabos classificam-se na subposição 8714 99 90 como partes.
Desviador dianteiro
Desviador traseiro |
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8716 |
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsionados; suas partes |
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8716 10 92 e 8716 10 98 |
Reboques e semirreboques, para habitação ou para acampar, do tipo caravana Por “peso” entende-se o peso de um veículo com todos os equipamentos permanentes, fixos ou não. |
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8716 39 10 |
Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada radioatividade ( Euratom ) A nota explicativa da subposição 8606 91 10 aplica-se, mutatis mutandis. |
CAPÍTULO 88
AERONAVES E APARELHOS ESPACIAIS, E SUAS PARTES
Nota de subposição 1 |
Entre outros, não se devem considerar, como equipamento fixo de modo estável, os maquinismos de socorro (por exemplo, canoas salva-vidas, pára-quedas e rampas de evacuação), e os equipamentos intercambiáveis para o armamento. No caso de um aparelho incompleto ou por acabar ser classificado como artefacto completo, por aplicação da Regra Geral 2 a) para a interpretação da Nomenclatura Combinada, o peso a considerar para se determinar a subposição é o do aparelho, na ordem normal de voo. |
8802 |
Outros veículos aéreos (por exemplo, helicópteros, aviões); veículos espaciais (incluindo os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais |
8802 11 00 a 8802 12 00 |
Helicópteros Classificam-se unicamente nestas subposições os aparelhos nos quais a sustentação e a propulsão se obtêm com a ajuda de um ou mais rotores acionados por um órgão motor. |
CAPÍTULO 89
EMBARCAÇÕES E ESTRUTURAS FLUTUANTES
Nota complementar 1 |
Consideram-se como “embarcações concebidas para navegar no mar alto”, as embarcações que, atendendo à sua construção e ao seu equipamento, são capazes de manobrar no mar, mesmo no caso de mau tempo (vento aproximadamente com força 7, segundo a escala de Beaufort). As embarcações deste tipo encontram-se, em geral, providas de uma ponte e de superstruturas estanques às intempéries. Por “maior comprimento exterior do casco”, entende-se o comprimento total deste último, medido entre os pontos extremos da proa e da ré da estrutura do navio, excluindo os apêndices, independentemente de serem ou não moldados no casco (por exemplo, leme, gurupés, plataforma de pesca ou trampolim). Continuam a considerar-se “embarcações para navegação marítima” as embarcações, incluindo as de “almofadas de ar”, que obedeçam às referidas condições, mesmo que, de facto, se utilizem principalmente ao longo das costas, nos estuários, nos lagos, etc. Além disso, determina-se:
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8901 |
Transatlânticos, barcos de excursão, ferry-boats, cargueiros, chatas e embarcações semelhantes, para o transporte de pessoas ou de mercadorias Os meios cascos e os terços de cascos excluem-se desta posição, classificando-se segundo a sua matéria constitutiva (posição 7308, por exemplo). |
8901 90 10 |
Para navegação marítima Classificam-se também na presente subposição os navios porta-barcaças. Nestes navios os contentores do tipo tradicional são substituídos por barcaças que são encaminhadas por via navegável com o fim de serem carregados diretamente no navio transportador, o qual se encontra dividido em células verticais destinadas a receber pilhas de barcaças (3 a 4). Os navios porta-barcaças encontram-se equipados com um guindaste-pórtico, com uma plataforma elevatória submersível ou com outros dispositivos que permitam a carga, a movimentação e a descarga das barcaças. Apenas o navio porta-barcaças se classifica na presente subposição; as barcaças que se utilizem sucessivamente como embarcações para a navegação interior, como “contentores” durante a travessia marítima e depois, de novo, como embarcações para a navegação interior, devem classificar-se pela subposição 8901 90 90. |
8904 00 |
Rebocadores e barcos concebidos para empurrar outras embarcações Relativamente à classificação dos meios cascos e dos terços de cascos, ver a nota explicativa da posição 8901. |
8904 00 91 e 8904 00 99 |
Barcos concebidos para empurrar outras embarcações Os barcos concebidos, simultaneamente, para empurrar outras embarcações e como rebocadores, descritos nas Notas Explicativas do SH, posição 8904, segundo parágrafo, classificam-se sempre nestas subposições. |
8905 |
Barcos-faróis, barcos-bombas, dragas, guindastes flutuantes e outras embarcações em que a navegação é acessória da função principal; docas flutuantes; plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis Relativamente à classificação dos meios cascos e dos terços de cascos, ver a nota explicativa da posição 8901. |
8906 |
Outras embarcações, incluindo os navios de guerra e os barcos salva-vidas, exceto os barcos a remos Relativamente à classificação dos meios cascos e dos terços de cascos, ver a nota explicativa da posição 8901. |
SECÇÃO XVIII
INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓTICA, DE FOTOGRAFIA, DE CINEMATOGRAFIA, DE MEDIDA, DE CONTROLO OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; ARTIGOS DE RELOJOARIA; INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
CAPÍTULO 90
INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓTICA, DE FOTOGRAFIA, DE CINEMATOGRAFIA, DE MEDIDA, DE CONTROLO OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
9001 |
Fibras óticas e feixes de fibras óticas; cabos de fibras óticas, exceto os da posição 8544 ; matérias polarizantes em folhas ou em placas; lentes (incluindo as de contacto), prismas, espelhos e outros elementos de ótica, de qualquer matéria, não montados, exceto os de vidro não trabalhado oticamente Esta posição compreende tanto os aparelhos utilizados para a luz visível como os utilizados para o espetro invisível (infravermelho, ultravioleta). Pelo contrário, excluem-se desta posição os elementos de ótica electrónicos, por exemplo, as lentes eletrostáticas, as lentes eletromagnéticas e as lentes denominadas de campo (em geral, Capítulo 85). |
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9001 10 10 e 9001 10 90 |
Fibras óticas, feixes e cabos de fibras óticas Excluem-se destas subposições os conectores e os adaptadores utilizados para a ligação de fibras óticas, feixes de fibras óticas e cabos de fibras óticas. Ver igualmente a nota explicativa da subposição 8536 70 00 |
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9001 20 00 |
Matérias polarizantes, em folhas e em placas Esta subposição compreende as folhas de matérias polarizantes em rolos, por exemplo, para utilização no fabrico de módulos LCD.
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9001 90 00 |
Outros Classificam-se, nomeadamente, nestas subposições:
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9004 |
Óculos para correção, proteção ou outros fins, e artigos semelhantes Os cordões, correntes e artigos similares (por exemplo, “cordões para óculos” ou “correntes para óculos”), utilizados com os produtos da presente posição, com ou sem argolas nas extremidades, não devem ser considerados como partes nem como acessórios, porque não constituem uma parte integral e não acrescentam nem melhoram a funcionalidade destes produtos. Portanto, devem ser classificados de acordo com a sua matéria constitutiva (por exemplo, nas posições 5609, 6307, 7117, 7315 ou 7616). |
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9005 |
Binóculos, lunetas, incluindo as astronómicas, telescópios óticos, e suas armações; outros instrumentos de astronomia e suas armações, exceto os aparelhos de radioastronomia Classificam-se, por exemplo, nesta posição os aparelhos deste tipo que utilizem intensificadores de imagem para visão nocturna. |
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9006 |
Aparelhos fotográficos; aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (flash), para fotografia, exceto as lâmpadas e tubos de descarga da posição 8539 |
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9006 10 00 |
Aparelhos fotográficos dos tipos utilizados para preparação de clichés ou cilindros de impressão Classificam-se nestas subposições os aparelhos descritos nas Notas Explicativas do SH, posição 9006, parte I, terceiro parágrafo, número 17. |
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9010 |
Aparelhos e material dos tipos usados nos laboratórios fotográficos ou cinematográficos não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; negatoscópios; ecrãs para projeção |
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9010 50 00 |
Outros aparelhos e material para laboratórios fotográficos ou cinematográficos; negatoscópios Classificam-se, por exemplo, nesta subposição os aparelhos da exposição denominados “sensibilizadores” de placas de circuitos impressos que copiem os traçados de circuitos de provas negativas, por exposição, nas placas de matérias isolantes destinadas à fabricação de placas de circuitos impressos. Estes aparelhos consistem essencialmente numa câmara de exposição equipada com lâmpadas de raios ultravioletas, na qual são introduzidas a prova negativa e a placa de matéria isolante, e onde a placa é exposta por contacto, no vácuo, com o negativo. |
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9013 |
Dispositivos de cristais líquidos que não constituam artigos compreendidos mais especificamente noutras posições; lasers, exceto díodos laser; outros aparelhos e instrumentos de ótica, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo |
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9013 80 90 |
Outros Classificam-se nesta subposição os ecrãs ampliadores para aparelhos de televisão compostos por um elemento de ótica (lente de Fresnel) de plástico, um quadro e um sistema de hastes metálicas especialmente concebidas para o fixar à frente do recetor de televisão. |
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9017 |
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo, máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo, metros, micrómetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo |
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9017 10 90 |
Outros Classificam-se nesta subposição as mesas de desenhar equipadas com dispositivos, tais como pantógrafos. |
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9017 20 05 a 9017 20 90 |
Outros instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo Classificam-se, nomeadamente, nestas subposições:
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9018 |
Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluindo os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais |
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9018 50 10 |
Não óticos Para além dos aparelhos de diagnóstico de ultrassons de emprego geral, classificam-se nesta subposição, por exemplo, os aparelhos especiais de ultrassons para exame ocular (por exemplo, aparelhos para determinar a espessura da córnea e do cristalino ou do comprimento do globo ocular (bolbo)). |
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9018 90 84 |
Outros Classificam-se, por exemplo, nesta subposição:
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9021 |
Artigos e aparelhos ortopédicos, incluindo as cintas e ligaduras médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que se destinam a ser transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo Na aceção da presente posição, pela expressão “para compensar uma deficiência ou enfermidade” entende-se unicamente os aparelhos que efetivamente auxiliem ou substituam verdadeiramente a função da parte do corpo com deficiência ou enfermidade. Excluem-se desta posição os aparelhos que sirvam unicamente para atenuar os efeitos da deficiência ou da enfermidade. Excluem-se também desta posição os aparelhos identificáveis para utilização em ostomia (subposição 3006 91 00). |
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9021 39 90 |
Outros Classificam-se, por exemplo, na presente subposição:
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9021 40 00 |
Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios Esta subposição compreende os aparelhos, mesmo com a forma de óculos, mencionados nas Notas Explicativas do SH, posição 9021, parte IV. |
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9021 50 00 |
Estimuladores cardíacos, exceto as partes e acessórios Só se classificam nesta subposição os estimuladores cardíacos. Ressalvadas as disposições das Notas 1 e 2 do presente Capítulo, as partes e acessórios destes estimuladores (por exemplo, caixas, coberturas, elétrodos) classificam-se na subposição 9021 90 90. As pilhas e acumuladores elétricos, apresentados separadamente, classificam-se nas posições 8506 ou 8507. Os aparelhos equipados com bobinagens primárias de transformadores, que sirvam para carregar o acumulador incorporado num estimulador implantado para fornecimento indutivo da bobinagem secundária, classificam-se na posição 8504. |
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9021 90 90 |
Outros Classificam-se, por exemplo, nesta subposição os aparelhos seguintes que sirvam para compensar uma deficiência ou enfermidade:
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9022 |
Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento |
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9022 12 00 |
Aparelhos de tomografia computadorizada Ver a Nota Explicativa do SH, subposição 9022 12. Excluem-se da presente subposição e classificam-se na posição 8543 os sistemas para a memorização de imagens, não integrados nos aparelhos de raios X, que convertam em dados digitais os sinais videofónicos analógicos provenientes de uma câmara externa de televisão, os editem e os memorizem. Consistem, essencialmente, num conversor analógico-digital, num computador de processo, em monitores e numa memória de fita ou disco, magnéticos. |
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9022 90 00 |
Outros, incluindo as partes e acessórios Classificam-se nesta subposição as janelas de tubos protetores de radiologia em berílio. |
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9025 |
Densímetros, areómetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termómetros, pirómetros, barómetros, higrómetros e psicrómetros, registadores ou não, mesmo combinados entre si |
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9025 11 20 e 9025 11 80 |
De líquido, de leitura direta Denominam-se termómetros “de leitura direta” os termómetros em que a temperatura é indicada numa escala pelo nível atingido pelo líquido termométrico. |
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9026 |
Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo do caudal, do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de caudal, indicadores de nível, manómetros, contadores de calor), exceto os instrumentos e aparelhos das posições 9014 , 9015 , 9028 ou 9032 |
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9026 20 20 a 9026 20 80 |
Para medida ou controlo da pressão Classificam-se, por exemplo, nestas subposições as bombas para pneumáticos com manómetro incorporado, mesmo que estes aparelhos não sejam concebidos para serem ligados a uma fonte de alimentação externa, mas possuam um reservatório próprio de ar comprimido. |
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9027 |
Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros, refratómetros, espectrómetros, analisadores de gases ou de fumos); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluindo os indicadores de tempo de exposição); micrótomos |
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9027 10 10 |
Eletrónicos Classificam-se, por exemplo, nesta subposição os contadores de partículas de ar que operem a raios laser. São aparelhos eletrónicos que determinam nas instalações industriais ou medicinais, por exemplo, o teor de poeiras contidas no ar filtrado. As partículas de poeira contidas numa amostra de ar provocam, sob o efeito dos raios laser, a produção, na câmara de medida, de uma luz difusa que, focalizada por um sistema de lentes, é apreendida por um fotodíodo e convertida em sinal elétrico. O teor em partículas de poeiras é determinado por meio de dados de comparação pré-programados e o resultado da medida é visualizado no ecrã digital do aparelho ou impresso numa fita por uma impressora externa. Este sinal, na forma de sinal elétrico, pode ser transmitido por um circuito de interface a uma máquina automática para processamento de dados. |
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9027 30 00 |
Espectrómetros, espectrofotómetros e espectrógrafos que utilizem radiações óticas (UV, visíveis, IV) Classificam-se, por exemplo, nesta subposição os aparelhos eletrónicos comandados por microprocessadores (denominados analisadores óticos de canais múltiplos) para medir e analisar os comprimentos de ondas de sinais óticos para exames espectrais. Os comprimentos de ondas medidos com detectores são convertidos em sinais elétricos digitais e comparados (analisados) a valores preestabelecidos. O resultado da comparação é avaliado por cálculo e visualizado em monitores externos que se podem ligar a estes aparelhos. |
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9027 50 00 |
Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações óticas (UV, visíveis, IV) Classificam-se, por exemplo, nesta subposição os aparelhos utilizados em laboratórios químicos ou hospitais para efectuar análises totalmente automáticas de soros do sangue. Consistem essencialmente num aparelho de análise (equipado com um dispositivo para preparação de amostras, com outro para dosagem de reagentes e com um sistema de medida fotométrica composto por uma lâmpada de halogéneo, que serve de fonte luminosa e de fotodíodos que servem de detectores), um aparelho de comando e avaliação (equipado com microprocessadores e um ecrã para visualização dos resultados obtidos) e uma impressora para registar os referidos resultados. Estes três aparelhos distintos estão ligados por cabo. |
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9027 80 99 |
Outros Classificam-se, por exemplo, nesta subposição os armários para ensaios por condicionamento de ar, equipados com uma câmara pressurizada, um aquecimento elétrico, um dispositivo humidificador de ar e um comando elétrico e onde são expostos os componentes elétricos com vista a controlar a sua aptidão funcional, isolamento, etc., às diferentes condições de pressão, temperatura e humidade que simulam as influências do meio ambiente que irão ocorrer aquando da sua posterior utilização. |
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9030 |
Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de grandezas eléctricas; instrumentos e aparelhos para medida ou deteção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes Os instrumentos e aparelhos para medir ou controlar tanto grandezas elétricas como grandezas não elétricas, reconhecíveis como servindo principalmente para medir ou controlar grandezas elétricas classificam-se nesta posição, em aplicação da Regra Geral 3 b) para a interpretação da Nomenclatura Combinada. É o caso, por exemplo, dos osciloscópios e oscilógrafos catódicos e dos oscilógrafos de raios luminosos ou de raios UV (subposições 9030 20 10 a 9030 20 99). Excluem-se, todavia, da presente posição os instrumentos e aparelhos cuja característica essencial não possa ser determinada devido ao facto de serem concebidos, indiferentemente, para a medida e controlo de grandezas elétricas e de grandezas não elétricas. É assim que os aparelhos para o controlo dos motores e do sistema de ignição dos veículos automóveis que meçam grandezas elétricas (por exemplo, tensão, resistência) e grandezas não elétricas (por exemplo, número de rotações, ângulo de contacto, estado do interruptor), se classificam na posição 9031, em aplicação da Regra Geral 3 c) para a interpretação da Nomenclatura Combinada. |
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9030 20 30 |
Outros, com dispositivo registador Classificam-se nesta subposição os oscilógrafos de raios luminosos ou de raios UV para medir e registar grandezas elétricas que variam rapidamente. Estes aparelhos, também conhecidos pela denominação de registadores de raios luminosos ou UV ou oscilógrafos bifilares, registam o fenómeno periódico a estudar, por meio de raios luminosos ou UV, na forma de sinais de medida em papel fotossensível. |
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9030 39 00 |
Outros, com dispositivo registador Classificam-se nesta subposição os aparelhos ou sistemas elétricos de ensaio que permitam estabelecer, por medição ou controlo de grandezas elétricas (por exemplo, capacidade, indutância, impedância, resistência ou tensão), a aptidão funcional das placas de circuitos impressos, ou de outros componentes eletrónicos, e que indiquem os eventuais defeitos (por exemplo, curto-circuitos, interrupções, etc.) Estes aparelhos ou sistemas consistem, em geral, numa parte de medida ou de controlo (equipada com teclado de introdução, de memória do programa e de um aparelho de divulgação de dados) que realiza a medida, compara o resultado aos valores de referência previamente introduzidos e indica o resultado, uma unidade de controlo (que compreende uma máquina automática para processamento de dados ou microprocessadores), uma impressora que reproduz o resultado do ensaio e um selecionador que classifica as peças examinadas segundo diferentes valores reais e seleciona as peças defeituosas. Excluem-se, todavia, da presente subposição os aparelhos para controlar se os invólucros de componentes eletrónicos estão hermeticamente fechados (posição 9031). |
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9030 82 00 |
Para medida ou controlo de bolachas ( wafers ) ou de dispositivos semicondutores Classificam-se nesta subposição, os aparelhos ou sistemas elétricos de ensaio que permitem estabelecer, por medição ou controlo de grandezas elétricas (por exemplo, tensão ou frequência), a aptidão funcional das bolachas (wafers), dos chips ou de outros dispositivos semicondutores, que indiquem os eventuais defeitos (por exemplo, diferenças em relação aos valores preestabelecidos, interrupções, etc.). Estes aparelhos ou sistemas consistem, em geral, numa parte de medida ou de controlo (equipada com teclado de introdução, de memória do programa e de um aparelho de divulgação de dados) que realiza a medida, compara o resultado aos valores de referência previamente introduzidos e indica o resultado, uma unidade de controlo (que compreende uma máquina automática para processamento de dados ou microprocessadores), uma impressora que reproduz o resultado do ensaio e um selecionador que classifica as peças examinadas segundo diferentes valores reais e seleciona as peças defeituosas. Excluem-se, todavia, da presente subposição os aparelhos para controlar se os invólucros dos circuitos integrados ou outros componentes eletrónicos estão hermeticamente fechados (posição 9031). |
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9031 |
Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controlo, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; projetores de perfis |
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9031 20 00 |
Bancos de ensaio Os bancos de ensaio para a verificação de bombas de injeção de motores diesel possuem, essencialmente, fixado numa mesma armação, um motor elétrico e um dispositivo que compreende injetores e tubos de vidro graduado para a verificação do débito dos elementos da bomba de injeção, mesmo equipados com um aparelho auxiliar (estroboscópio) que permita verificar o momento exato das injeções de carburante. |
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9031 80 32 e 9031 80 34 |
Para medida ou controlo de grandezas geométricas São exemplo de grandezas geométricas: comprimento, distância, diâmetro, raio, curvatura, ângulo, inclinação, volume, rugosidade de uma superfície. Excluem-se destas subposições os interferómetros para verificação da planeza das superfícies, utilizados em laboratórios (subposição 9027 50 00). |
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9031 80 91 |
Para medida ou controlo de grandezas geométricas Ver a nota explicativa das subposições 9031 80 32 e 9031 80 34. Esta subposição compreende igualmente os níveis de bolha de ar. |
CAPÍTULO 91
ARTIGOS DE RELOJOARIA
9102 |
Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos), exceto os da posição 9101 A presente posição compreende igualmente os artefactos em que se combinam um relógio e uma calculadora eletrónica na forma de relógio de pulso ou de relógio de algibeira. Não compreende as calculadoras eletrónicas possuidoras duma função de relógio com calendário e alarme (subposições 8470 10 00, 8470 21 00 ou 8470 29 00, conforme o caso). |
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9111 |
Caixas de relógios das posições 9101 ou 9102 , e suas partes Os braceletes fixos às caixas dos relógios seguem o regime destes últimos. Pelo contrário, apresentados com as caixas, mas não montados, seguem o regime dos braceletes de relógios apresentados separadamente (posição 9113). |
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9114 |
Outras partes de artigos de relojoaria |
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9114 10 00 |
Molas, incluindo as espirais Classificam-se nesta subposição todas as molas usadas em mecanismos de relojoaria. Além das molas-motores e das espirais, podem mencionar-se:
Excluem-se desta subposição as molas para caixas de relógios ou semelhantes que constituam artefactos de uso geral na aceção da Nota 2 da Secção XV. As molas-motores montadas no tambor classificam-se na subposição 9114 90 00. |
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9114 90 00 |
Outras Classificam-se, designadamente, nesta subposição:
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CAPÍTULO 92
INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
9207 |
Instrumentos musicais cujo som é produzido ou amplificado por meios elétricos (por exemplo, órgãos, guitarras, acordeões) |
9207 10 30 |
Pianos digitais Contrariamente aos sintetizadores e aos teclados, os pianos digitais têm um teclado cujas características de construção são perfeitamente idênticas às dos pianos acústicos (posição 9201), tanto no que diz respeito à escala dos sons como à largura das teclas. Estes pianos contêm um “dispositivo de amostras de sons” sampler que lhes permite produzir sons tão próximos quanto possível dos sons dos pianos acústicos. A técnica de tocar, incluindo a utilização dos pedais, é idêntica à do piano acústico. Estes pianos possuem geralmente um amplificador incorporado, bem como altifalantes (alto-falantes), mas nenhum outro aparelho eletrónico. |
9207 10 50 |
Sintetizadores Os sintetizadores diferenciam-se dos outros instrumentos de música classificados na subposição 9207 10 pelo facto de o instrumentista ter a possibilidade não somente de utilizar e de modificar sonoridades pré-programadas (pre-set), mas igualmente de programar as suas próprias sonoridades. Podem também associar-se aos sintetizadores outros aparelhos eletrónicos, como, por exemplo, “dispositivos de amostras de sons” samplers, amplificadores e altifalantes (alto-falantes), sequenciadores, aparelhos de produção de eco, aparelhos ditos flanger, aparelhos geradores de distorções e outros aparelhos semelhantes de produção de efeitos especiais, bem como baterias eletrónicas. |
9207 10 80 |
Outros Classificam-se igualmente nesta subposição os teclados que são instrumentos de construção simples que só permitam unicamente ao instrumentista utilizar sonoridades pré-programadas. Portanto, não lhe é possível programar as suas próprias sonoridades. Os teclados podem incorporar amplificadores e altifalantes. |
SECÇÃO XIX
ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
CAPÍTULO 93
ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
9305 |
Partes e acessórios dos artigos das posições 9301 a 9304 |
9305 91 00 |
De armas de guerra da posição 9301 A presente subposição compreende as partes mencionadas nas Notas Explicativas do SH, posição 9305, números 1 a 7, desde que, consoante o seu tipo e a sua fabricação, não sejam manifestamente utilizáveis como partes de armas de caça ou de desporto e das armas mencionadas nas posições 9302 00 00, 9303 e 9304 00 00. |
9306 |
Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projéteis, e suas partes, incluindo os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos |
9306 21 00 |
Cartuchos O cartucho é um conjunto constituído pelo projétil de uma arma de fogo (chumbos ou bala), pelo invólucro que contém a carga e pelo fundo metálico que encerra a cápsula detonante (fulminante). |
9306 30 10 |
Para revólveres e pistolas da posição 9302 ou para pistolas-metralhadoras da posição 9301 Os cartuchos destinados às armas classificados na presente subposição, têm a característica comum de serem curtos e compactos. Podem enumerar-se as partes seguintes: invólucros de cartuchos, mesmo providos de cápsulas fulminantes, fundos, bases de latão, balas, etc. As partes, esboçadas ou em bruto, também se classificam na presente subposição. |
9306 30 30 |
Para armas de guerra Classificam-se na presente subposição, entre outros, os cartuchos de espingardas e de carabinas (exceto os cartuchos de exercício e semelhantes, sem pólvora, da subposição 9306 30 90), comuns, sem projétil, de balas incendiárias, de balas perfurantes, etc. |
SECÇÃO XX
MERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS
CAPÍTULO 94
MÓVEIS; MOBILIÁRIO MÉDICO-CIRÚRGICO; COLCHÕES, ALMOFADAS E SEMELHANTES; APARELHOS DE ILUMINAÇÃO NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS NOUTROS CAPÍTULOS; ANÚNCIOS, CARTAZES OU TABULETAS E PLACAS INDICADORAS, LUMINOSOS E ARTIGOS SEMELHANTES; CONSTRUÇÕES PRÉ-FABRICADAS
9401 |
Assentos (exceto os da posição 9402 ), mesmo transformáveis em camas, e suas partes |
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9401 10 00 |
Assentos dos tipos utilizados em veículos aéreos Os assentos classificados na presente subposição são em geral fabricados com materiais leves e resistentes (duralumínio, por exemplo). Na maior parte dos casos, é possível distingui-los dos assentos destinados a outros meios de transporte dada a diferença de construção (posição regulável, modo de fixação especial ao piso ou às paredes, cintos de segurança ou locais previstos para a sua instalação, etc.). Os assentos ejetáveis para aviões não se consideram como assentos na aceção da posição 9401 e classificam-se como partes de aeródinos (posição 8803). |
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9401 90 10 |
De assentos dos tipos utilizados em veículos aéreos Esta subposição não abrange os dispositivos hidráulicos que permitam o posicionamento e o bloqueio, tendo em vista adaptar a posição dos assentos da tripulação dos veículos aéreos (subposições 8412 21 20 ou 8412 21 80). |
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9403 |
Outros móveis e suas partes As mesas feitas de diferentes materiais classificam-se de acordo com o material de que é fabricada a estrutura da mesa (pernas e armação), a menos que, por aplicação da Regra Geral 3 b) para a interpretação da Nomenclatura Combinada, o material de que é fabricado o tampo lhe conferir a característica essencial, nomeadamente, por ser mais valioso (por exemplo, o caso de um tampo de metal precioso, vidro, mármore ou uma madeira rara). |
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9404 |
Suportes elásticos para camas; colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de borracha ou de plásticos, alveolares, mesmo recobertos |
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9404 10 00 |
Suportes elásticos para camas Ver as Notas Explicativas do SH, posição 9404, letra A. |
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9404 90 10 e 9404 90 90 |
Outros Classificam-se, nomeadamente, nestas subposições os artigos referidos nas Notas Explicativas do SH, posição 9404, letra B, número 2. Classificam-se também nestas subposições os coxins aquecidos eletricamente, guarnecidos interiormente de plástico alveolar, borracha esponjosa, pasta (ouate), feltro ou flanela. |
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9405 |
Aparelhos de iluminação (incluindo os projectores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições |
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9405 40 10 |
Projectores Ver as Notas Explicativas do SH, posição 9405, parte I, terceiro e quarto parágrafos. |
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9406 00 |
Construções pré-fabricadas |
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9406 00 11 |
Residências móveis As residências móveis apresentam, por exemplo, as seguintes características:
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CAPÍTULO 95
BRINQUEDOS, JOGOS, ARTIGOS PARA DIVERTIMENTO OU PARA DESPORTO; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
Nota 4 |
Os artigos combinados que são classificadas na posição 9503, em virtude da presente Nota, consistem em um ou mais artigos da posição 9503, combinados com um ou mais artigos de outras posições, acondicionados em conjunto para venda a retalho e que estas combinações apresentem a característica essencial de brinquedos. A característica essencial de brinquedos é dada a estas combinações, não somente pela embalagem mas, também, pela importância, valor e utilização dos seus componentes. A classificação destas combinações na subposição relevante é determinada pelos artigos da posição 9503 contidos na combinação; os outros componentes não são tidos em consideração. Por exemplo:
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9503 00 |
Triciclos, trotinetas, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo Esta posição compreende:
Excluem-se da presente posição:
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9503 00 10 |
Triciclos, trotinetas, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos Classificam-se nesta subposição os brinquedos de rodas com motor de pistão concebidos para serem montados por crianças, denominados por “Veículos Moto4” ou “Quad”, com a condição de que os critérios seguintes sejam respeitados:
Ao contrário da maioria dos brinquedos de rodas classificados nesta subposição, um veículo do tipo “Moto4” ou “Quad” é concebido para ser utilizado em terrenos irregulares. Se um destes critérios não se encontrar preenchido, o veículo denominado por “Moto4” ou “Quad” classifica-se na posição 8703. |
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9503 00 21 |
Bonecos Ver as Notas Explicativas do SH, posição 9503, parte C, os dois primeiros parágrafos. Ver também a nota explicativa das posições 9503 00 81 a 9503 00 99. Esta subposição compreende, por aplicação da Regra Geral 2 a) para a interpretação da Nomenclatura Combinada, as bonecas desmontadas ou por montar. |
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9503 00 29 |
Partes e acessórios Ver as Notas Explicativas do SH, posição 9503, parte C, terceiro parágrafo. |
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9503 00 35 e 9503 00 39 |
Outros conjuntos e brinquedos, para construção Estas subposições compreendem os conjuntos e brinquedos para construção, exceto os modelos reduzidos para montar, utilizados como brinquedos. Estes produtos apresentam as seguintes características:
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9503 00 41 e 9503 00 49 |
Brinquedos que representem animais ou criaturas não humanas Estas subposições compreendem, por aplicação da Regra Geral 2 a) para a interpretação da Nomenclatura Combinada, os brinquedos desmontados ou por montar, que representem animais ou criaturas não humanas. |
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9503 00 70 |
Outros brinquedos, apresentados em sortidos ou em panóplias Nesta subposição, “sortidos” designa dois ou mais tipos diferentes de artigos (principalmente para fins lúdicos), acondicionados na mesma embalagem para venda a retalho sem reacondicionamento. Os artigos da mesma subposição não são considerados tipos diferentes de artigos, exceto no caso dos artigos abrangidos pelas subposições 9503 00 95 ou 9503 00 99 (dado que estas subposições podem incluir diversos artigos de tipos diferentes). Além dos artigos que constituem um sortido, podem estar presentes acessórios simples ou objetos de menor importância destinados a serem utilizados com os artigos (por exemplo, uma cenoura de plástico ou uma escova de plástico para um brinquedo com forma de animal). Por força da Nota 4 do Capítulo 95, esta subposição abrange os sortidos destinados ao divertimento de crianças, constituídos por artigos da posição 9503 combinados com um ou mais artigos que, apresentados separadamente, seriam classificados em outras posições, desde que as combinações apresentem a característica essencial de brinquedos. Apresentam-se de seguida alguns exemplos:
Excluem-se, contudo, os sortidos de cosméticos para crianças que contenham preparações da posição 3304 mas não contenham artigos da posição 9503 (posição 3304). As “panóplias” da presente subposição são constituidas por dois ou mais artigos diferentes acondicionados em conjunto na mesma embalagem para venda a retalho sem reacondicionamento, e são específicos de um determinado tipo de atividade lúdica, trabalho, pessoa ou profissão, tais como brinquedos de carácter instrutivo e educativo. |
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9503 00 75 e 9503 00 79 |
Outros brinquedos e modelos, motorizados Considera-se “motor” na aceção destas subposições, todos os motores e máquinas motrizes das posições 8406 a 8408, 8410 a 8412 ou 8501, por exemplo, os motores pneumáticos, os volantes reguladores, os motores de mola ou de contrapeso. |
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9503 00 81 a 9503 00 99 |
Outros Estas subposições compreendem as figuras humanóides como, por exemplo, personagens de filmes, de contos de fadas ou de banda desenhada, índios, astronautas ou soldados, sem partes móveis nem vestuário amovível, fixos numa plataforma, num pedestal ou noutro tipo de base que lhes permita manter a sua posição sem outros apoios. Tais figuras fazem frequentemente parte de uma coleção. Todavia, as crianças utilizam-nas habitualmente como brinquedos, dado que são pequenas, leves e resistentes. Por conseguinte, a sua função recreativa supera o seu valor ornamental. Estas subposições compreendem, por aplicação da Regra Geral 2 a) para a interpretação da Nomenclatura Combinada, as figuras humanóides desmontadas ou por montar (soldados de chumbo e similares). |
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9504 |
Artigos para jogos de salão, incluindo os jogos com motor ou outro mecanismo, os bilhares, as mesas especiais para jogos de casino e os jogos de paulitos automáticos (boliche, por exemplo) |
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9504 90 10 |
Circuitos elétricos de viaturas automóveis que apresentem características de jogos de competição Classificam-se nesta subposição os circuitos que possuam, pelo menos, duas pistas que permitam a evolução simultânea de, pelo menos, duas viaturas. |
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9505 |
Artigos para festas, carnaval ou outros divertimentos, incluindo os artigos de magia e os artigos-surpresa Para além das Notas Explicativas do SH relativas à posição 9505, grupo A), para se classificarem como artigos para festas, os produtos devem ter um valor decorativo (design e ornamentos) e serem exclusivamente concebidos, fabricados e reconhecidos como artigos para festas. Estes produtos utilizam-se durante um dia específico ou num determinado período do ano. Conforme a sua fabricação e design (motivos impressos, ornamentos, símbolos ou inscrições), estes produtos destinam-se a serem utilizados numa festa específica. Uma “festa” é um dia específico ou um determinado período do ano celebrado por uma comunidade ao qual estão associados símbolos característicos e tradições próprias. Algumas destas festas remontam à Antiguidade, como a prática de rituais ligados a certos eventos religiosos; outras são amplamente celebradas e têm um papel importante na vida nacional. O Natal, Páscoa, Halloween, São Valentim, aniversários de nascimento e casamentos são alguns exemplos destas festas. Os produtos seguintes consideram-se igualmente como artigos para festas:
Excluem-se os artigos com funções utilitárias, mesmo que o seu design ou ornamentação os torne adequados para uma festa específica. Excluem-se desta posição:
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9506 |
Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica, atletismo, outros desportos (incluindo o ténis de mesa), ou jogos ao ar livre, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo; piscinas, incluindo as infantis |
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9506 11 10 |
Esquis de fundo Os esquis de fundo são ultraleves e com uma largura reduzida em relação à dos esquis alpinos. |
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9506 11 80 |
Outros esquis Classificam-se nesta subposição, nomeadamente, os esquis de salto, bastante mais compridos e mais largos que os esquis de uso corrente. A sola, desprovida de bicos, contém várias ranhuras. |
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9506 29 00 |
Outros Esta subposição compreende as braçadeiras insufláveis, bóias insufláveis para usar em volta do pescoço, cintos insufláveis ou artigos semelhantes, não construídos para efeitos de segurança ou salvamento, mas destinados a ajudar uma pessoa a flutuar enquanto aprende a nadar. Excluem-se da presente posição:
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9506 31 00 |
Tacos completos Os tacos de golfe são constituídos por uma haste de aço, alumínio ou fibras de carbono e compreendem, numa das extremidades, o punho de couro ou de borracha, e, na outra, a cabeça de aço ou de madeira. As diferentes cabeças utilizadas têm uma inclinação variável de modo a obterem-se trajetórias mais ou menos longas. |
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9506 32 00 |
Bolas As bolas de golfe são escavadas com riscas hemisféricas que se destinam a manter a bola na trajetória desejada. As bolas de competição têm um peso máximo de 45,93 gramas e um diâmetro de, pelo menos, 42,67 milímetros. |
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9506 40 00 |
Artigos e equipamentos para ténis de mesa As bolas de ténis de mesa são esféricas, feitas de celulóide ou materiais semelhantes, com o peso de 2,70 gramas com um diâmetro de 40 milímetros e um perímetro de cerca de 12,60 centímetros. As redes para ténis de mesa têm uma largura (altura) de 15,25 centímetros e um comprimento de 183 centímetros. |
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9506 59 00 |
Outras Esta subposição compreende as raquetas de badminton que são mais pequenas e mais leves que as raquetas de ténis; o punho é mais fino e muito flexível. Classificam-se também nesta subposição as raquetas de squash. |
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9506 61 00 |
Bolas de ténis As bolas de ténis são de borracha revestida de feltro, sem costura. O seu diâmetro está compreendido entre os 6,35 e 7,30 centímetros. O seu peso mínimo é de 56 gramas e o máximo de 59,40 gramas. |
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9506 62 00 |
Insufláveis Esta subposição compreende igualmente as bolas de ginástica insufláveis para cultura física. |
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9506 69 10 |
Bolas de críquete ou de pólo As bolas de críquete ou de pólo são constituídas por um invólucro de couro que contém estopa, farelo e cortiça, comprimidos. O seu perímetro está compreendido entre 20,50 e 22,90 centímetros e o seu peso entre 133 e 163 gramas. As bolas de pólo são de madeira, bambu ou plástico; o seu diâmetro está compreendido entre 7,60 e 8,90 centímetros e o seu peso entre 120 e 135 gramas. |
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9506 69 90 |
Outras Esta subposição compreende as “bolas de malabarismo”, de qualquer dimensão, forma ou peso, para crianças ou adultos. Esta subposição compreende igualmente as designadas “bolas antistresse”, que têm a forma de uma bola e que podem ter motivos decorados de várias formas. Estas são, geralmente, feitas de plástico ou borracha e destinam-se a ser amassadas na mão.
No entanto, os outros “artigos antistresse”, destinados a ser amassados na mão, mas que não têm a forma de uma bola, são classificados na posição 9503.
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9506 70 10 |
Patins para gelo Esta subposição também compreende o calçado a que foram fixados patins de gelo. |
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9506 70 30 |
Patins de rodas Esta subposição também compreende o calçado a que foram fixados patins de rodas. |
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9506 91 10 |
Aparelhos para exercícios com sistemas de esforço ajustáveis Classificam-se nesta subposição os aparelhos para exercícios como, por exemplo, aparelhos de remar, bicicletas ergométricas, “steppers” e tapetes rolantes, que permitam ao utilizador regular, através de mecanismos, o esforço que pretenda despender. |
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9506 99 10 |
Artigos de críquete ou de pólo, excepto bolas Trata-se, nomeadamente, dos bastões de críquete (de madeira resistente, com uma largura máxima de 10,80 centímetros e um comprimento máximo de 96,50 centímetros) e dos tacos de pólo. |
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9506 99 90 |
Outros Esta subposição compreende os frisbees, quer sejam para crianças ou para adultos. |
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9507 |
Canas de pesca, anzóis e outros artigos para a pesca à linha; camaroeiros e redes semelhantes para qualquer finalidade; iscas e chamarizes (exceto os das posições 9208 ou 9705 ) e artigos semelhantes de caça |
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9507 10 00 |
Canas de pesca Ver as Notas Explicativas do SH, posição 9507, número 3. |
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9507 90 00 |
Outros Esta subposição compreende, nomeadamente:
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CAPÍTULO 96
OBRAS DIVERSAS
9601 |
Marfim, osso, carapaça de tartaruga, chifre, pontas, coral, madrepérola e outras matérias animais para entalhar, trabalhados, e suas obras (incluindo as obras obtidas por moldagem) Para a interpretação do termo “trabalhadas”, ver as Notas Explicativas do SH, posição 9601, segundo parágrafo. |
9602 00 00 |
Matérias vegetais ou minerais de entalhar, trabalhadas, e suas obras; obras moldadas ou entalhadas de cera, parafina, estearina, gomas ou resinas naturais, de pastas de modelar, e outras obras moldadas ou entalhadas não especificadas nem compreendidas noutras posições; gelatina não endurecida, trabalhada, exceto a da posição 3503 , e obras de gelatina não endurecida Para a interpretação do termo “trabalhadas”, as Notas Explicativas do SH, posição 9601, segundo parágrafo, aplicam-se, mutatis mutandis. Excluem-se desta posição os artefactos de espuma do mar ou de âmbar, reconstituídos, que se apresentem em plaquetas, varetas, varas ou formas semelhantes que não tenham sofrido trabalho posterior à simples moldagem (posição 2530). |
9603 |
Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes |
9603 10 00 |
Vassouras e escovas constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo Ver as Notas Explicativas do SH, posição 9603, parte A. |
9603 21 00 a 9603 29 80 |
Escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluindo as que sejam partes de aparelhos As escovas para cílios são constituídas geralmente por vários tufos de pêlos montados em ângulo recto relativamente ao cabo. Excluem-se destas subposições as escovas para vestuário e as escovas para calçado (subposição 9603 90 91). |
9603 40 90 |
Bonecas e rolos para pintura Ver as Notas Explicativas do SH, posição 9603, parte F, os dois primeiros parágrafos. |
9603 90 10 |
Vassouras mecânicas de uso manual, excepto as motorizadas Ver as Notas Explicativas do SH, posição 9603, parte C. |
9606 |
Botões, incluindo os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões |
9606 30 00 |
Formas e outras partes, de botões; esboços de botões Classificam-se nesta subposição os produtos mencionados nas Notas Explicativas do SH, posição 9606, quarto parágrafo, números 1, 2 e 3. |
9608 |
Canetas esferográficas; canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas; canetas de tinta permanente e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores), exceto os artigos da posição 9609 |
9608 10 10 a 9608 10 99 |
Canetas esferográficas Classificam-se nestas subposições os produtos mencionados nas Notas Explicativas do SH, posição 9608, número 1. Os artigos das presentes subposições podem apresentar um relógio eletrónico (geralmente de visualização digital). |
9608 30 00 |
Canetas de tinta permanente e outras canetas Classificam-se nestas subposições os produtos mencionados nas Notas Explicativas do SH, posição 9608, número 3. |
9608 40 00 |
Lapiseiras Classificam-se nesta subposição os produtos mencionados nas Notas Explicativas do SH, posição 9608, número 5. |
9608 91 00 |
Aparos e suas pontas Classificam-se nesta subposição os aparos especiais para utilização com escantilhões de letras. |
9608 99 00 |
Outros Classificam-se nesta subposição as esferas para esferográficas, geralmente de carbonato de tungsténio, mas podem ser fabricadas a partir de outros metais (exceto o aço das posições 7326 ou 8482) e têm entre 0,6 e 1,25 milímetros de diâmetro. Todavia, as esferas para aparos e suas pontas classificam-se na subposição 9608 91 00, independentemente da matéria a partir da qual são fabricadas (ver as Notas Explicativas do SH, posição 9608, partes). |
9609 |
Lápis (exceto os da posição 9608 ), minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate |
9609 10 10 e 9609 10 90 |
Lápis Classificam-se nestas subposições os produtos referidos nas Notas Explicativas do SH, posição 9609, primeiro parágrafo, letra B. |
9609 20 00 |
Minas para lápis ou para lapiseiras Classificam-se nesta subposição os produtos referidos nas Notas Explicativas do SH, posição 9609, terceiro parágrafo, número 7. |
9612 |
Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa |
9612 10 10 a 9612 10 80 |
Fitas impressoras Ver as Notas Explicativas do SH, posição 9612, primeiro parágrafo, número 1. |
9612 20 00 |
Almofadas de carimbo Ver as Notas Explicativas do SH, posição 9612, primeiro parágrafo, número 2. |
9613 |
Isqueiros e outros acendedores (exceto os da posição 3603), mesmo mecânicos ou elétricos, e suas partes, exceto pedras e pavios A presente posição compreende os isqueiros nos quais foi incorporado uma minicalculadora eletrónica, e, eventualmente, um relógio eletrónico. |
9614 00 |
Cachimbos (incluindo os seus fornilhos), boquilhas para charutos ou cigarros, e suas partes |
9614 00 10 |
Esboços de cachimbos, de madeira ou de raiz Classificam-se nesta subposição os produtos mencionados nas Notas Explicativas do SH, posição 9614, primeiro parágrafo, número 4. |
9619 00 |
Pensos e tampões higiénicos, cueiros e fraldas para bebés e artigos higiénicos semelhantes, de qualquer matéria |
9619 00 30 |
De pastas (ouates) de matérias têxteis Também se classificam nesta subposição os pensos e tampões higiénicos, fraldas para bebés e artigos higiénicos semelhantes, de pastas (ouates), mesmo constituídos por artefactos de malha ligeiramente tecidos, como cobertura acessória. |
9619 00 79 |
Outros Esta subposição compreende, por exemplo, proteções absorventes para cuecas. |
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.
(2) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.
(3) JO L 198 de 20.7.1987, p. 1.
(4) JO C 316 de 16.9.2014, p. 2.
(5) JO L 312 de 31.10.2014, p. 1.
(6) JO C 105 de 11.4.2013, p. 1.
(7) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.
(8) Regulamento de Execução (UE) n.o 1362/2013 da Comissão de 11 de dezembro de 2013 que estabelece os métodos para o ensaio organoléptico de carne de aves não cozida e temperada para efeitos da sua classificação na Nomenclatura Combinada (JO L 343 de 19.12.2013, p. 9).
(9) O estado gasoso verifica-se a 15 graus Celsius, à pressão de 1 013 milibares.
(10) Termos correspondentes: — contretype négatif~: Dup-Negativ (alemão) — dupe negative (inglês) — controtipi negativi (italiano) — duplicaat-negatief (holandês); — internégatif: Zwischennegativ (alemão) — intermediate negative, internegative (inglês) — internegativi (italiano) — internegatief (holandês).