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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 72 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
58.° ano |
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Número de informação |
Índice |
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I Resoluções, recomendações e pareceres |
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PARECERES |
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Comissão Europeia |
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2015/C 072/01 |
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2015/C 072/02 |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2015/C 072/03 |
Início ao processo (Processo M.7408 — Cargill/ADM Chocolate Business) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2015/C 072/04 |
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2015/C 072/05 |
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2015/C 072/06 |
Relatório final do Auditor — Derivados de taxas de juro em francos suíços (LIBOR CHF) (AT.39924) |
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2015/C 072/07 |
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2015/C 072/08 |
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2015/C 072/09 |
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2015/C 072/10 |
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INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS |
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2015/C 072/11 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2015/C 072/12 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7302 — Styrolution/Braskem/JV) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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OUTROS ATOS |
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Comissão Europeia |
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2015/C 072/13 |
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Retificações |
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2015/C 072/14 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
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I Resoluções, recomendações e pareceres
PARECERES
Comissão Europeia
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28.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 72/1 |
PARECER DA COMISSÃO
de 26 de fevereiro de 2015
relativo ao plano de eliminação de resíduos radioativos provenientes das instalações da Fonte Europeia de Espalação (acelerador linear), situada em Lund, Suécia
(Apenas faz fé o texto em língua sueca)
(2015/C 72/01)
A avaliação que se segue é efetuada ao abrigo do disposto no Tratado Euratom, sem prejuízo de quaisquer avaliações adicionais a efetuar ao abrigo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e das obrigações decorrentes deste último e do direito derivado (1).
Em 25 de setembro de 2013, a Comissão Europeia recebeu do Governo sueco, em conformidade com o artigo 37.o do Tratado Euratom, os dados gerais relativos ao plano de eliminação de resíduos radioativos provenientes das instalações da Fonte Europeia de Espalação (acelerador linear).
Com base nestes dados e nas informações suplementares solicitadas pela Comissão em 18 de outubro de 2013 e em 22 de setembro de 2014 e facultadas pelas autoridades suecas em 2 de setembro de 2014 e em 22 de outubro de 2014, e consultado o grupo de peritos, a Comissão formulou o seguinte parecer:
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1. |
A distância entre as referidas instalações e a fronteira mais próxima com outro Estado-Membro, neste caso a Dinamarca, é de cerca de 30 km. |
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2. |
Em condições normais de funcionamento, as descargas de efluentes radioativos líquidos e gasosos não são passíveis de causar na população de outros Estados-Membros uma exposição significativa do ponto de vista sanitário. |
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3. |
Os resíduos radioativos sólidos secundários serão temporariamente armazenados no local antes de serem transportados para instalações de tratamento ou eliminação autorizadas, situadas na Suécia. |
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4. |
Em caso de descargas não programadas de efluentes radioativos, resultantes de acidentes do tipo e da magnitude considerados nos dados gerais, as doses que a população de outros Estados-Membros poderá vir a receber não serão significativas do ponto de vista sanitário. |
Em conclusão, a Comissão considera que a implementação do plano de eliminação de resíduos radioativos, seja qual for a sua forma, provenientes das instalações da Fonte Europeia de Espalação, localizada em Lund, Suécia, tanto em condições normais de funcionamento como em consequência de um acidente do tipo e da magnitude considerados nos dados gerais, não é passível de resultar na contaminação radioativa significativa, do ponto de vista sanitário, das águas, do solo ou do espaço aéreo de outro Estado-Membro.
Feito em Bruxelas, em 26 de fevereiro de 2015.
Pela Comissão
Miguel ARIAS CAÑETE
Membro da Comissão
(1) Por exemplo, nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os aspetos ambientais devem ser avaliados mais aprofundadamente. A título indicativo, a Comissão chama a atenção para o disposto na Diretiva 2011/92/UE, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, na Diretiva 2001/42/CE, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, na Diretiva 92/43/CEE, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, e na Diretiva 2000/60/CE, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água.
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28.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 72/3 |
PARECER DA COMISSÃO
de 26 de fevereiro de 2015
sobre o projeto de alteração do Regulamento do Banco Central relativo a estatísticas sobre detenções de títulos
(2015/C 72/02)
Introdução
Em 15 de janeiro de 2015, a Comissão recebeu um pedido do Banco Central Europeu (BCE) para que se pronunciasse sobre um projeto de alteração do regulamento relativo a estatísticas sobre detenções de títulos.
A Comissão acolhe favoravelmente este pedido e reconhece que o BCE age em conformidade com a obrigação de consultar a Comissão a respeito dos projetos de regulamentos do BCE sempre que existam ligações com os requisitos estatísticos da Comissão, tal como previsto no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2533/98 relativo à compilação de informação estatística pelo BCE (1), a fim de garantir a coerência necessária à produção de estatísticas para preencher as exigências de informação respetivas do BCE e da Comissão. A cooperação entre o BCE e a Comissão é benéfica para as duas instituições, para os utilizadores e para os inquiridos, na medida em que permite maior eficácia na produção de estatísticas europeias.
A Comissão reconhece a importância de dispor de informação e de dados estatísticos adequados para a supervisão prudencial das instituições financeiras, designadamente no que respeita ao acompanhamento dos valores e dos movimentos de títulos, tanto à escala nacional como transfronteiras, e ao tipo de instrumentos utilizados. Além disso, a Comissão partilha da opinião expressa no considerando 3 do projeto de regulamento, segundo a qual a crise financeira não permitiu uma avaliação correta da dinâmica da propagação do risco, nomeadamente devido à falta de dados granulares sobre a exposição aos riscos e os mecanismos de contágio a nível bilateral.
Por conseguinte, a Comissão apoia incondicionalmente o princípio de desenvolver uma base de dados título a título, incluindo informações «de quem a quem», na medida em que este instrumento facilitará a supervisão das instituições e dos mercados financeiros. Além disso, estes dados, que se caracterizam por um elevado grau de exatidão, podem servir para vários fins estatísticos, tendo em conta que são integrados e associados a outros conjuntos de informações estatísticas e às suas definições comuns. Neste contexto, a Comissão regista com agrado o facto de o projeto de alteração do Regulamento do BCE relativo a estatísticas sobre detenção de títulos ter em devida conta o novo sistema europeu de contas (SEC 2010), estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (2).
Observações e sugestões de alteração à proposta legislativa
O projeto de alteração do Regulamento do BCE relativo a estatísticas sobre detenção de títulos visa, sobretudo, introduzir o reporte direto das sociedades de seguros. A Comissão acolhe com agrado a extensão do âmbito de cobertura dos dados suscetível de resultar dessa introdução, uma vez que as sociedades de seguros são importantes detentores de títulos.
A Comissão está ciente da necessidade de limitar, na medida do possível, os encargos decorrentes das obrigações de reporte para efeitos estatísticos que são impostas às unidades institucionais. No texto legislativo proposto, o BCE teve em conta o facto de serem recolhidos dados referentes às sociedades de seguros no quadro da Diretiva (CE) n.o 2009/138 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (3).
A imagem do setor financeiro que resultará dos dados granulares será também relevante em diferentes fases da regulamentação financeira, por exemplo, no contexto de avaliações de impacto de propostas legislativas da Comissão e de revisões ex ante de legislação vigente citada no projeto de regulamento. Neste contexto, uma vez em vigor as obrigações de reporte revistas, a Comissão reserva-se a possibilidade de avaliar se as estatísticas são adequadas a estas utilizações importantes na conceção e na revisão da regulamentação financeira vigente ou futura.
A título de observação geral, as citações no início do preâmbulo («Tendo em conta») devem ser alinhadas com as práticas acordadas a nível interinstitucional e, por conseguinte, limitar-se à base jurídica [ou seja, a(s) disposição(ões) que efetivamente conferem competência à instituição para adotar uma lei] e, se for caso disso, às referências à proposta, ao procedimento e aos pareceres. No que diz respeito à base jurídica, após uma referência geral ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, basta fazer referência ao artigo 5.o, n.o 1, e ao artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 2533/98. O artigo 5.o dos Estatutos do SEBC e do BCE, o Regulamento (UE) n.o 549/2013, a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e os regulamentos do BCE que são citados não podem ser considerados bases jurídicas para a proposta de alteração do Regulamento do BCE. Caso se considere útil para uma boa compreensão do articulado da proposta de alteração do Regulamento do BCE fazer uma referência a estas disposições e a estes instrumentos, essa referência poderá ser feita nos considerandos.
Conclusão
A Comissão apoia a proposta de alteração do Regulamento do BCE, na medida em que dela resultaria a disponibilidade de um conjunto mais completo de dados sobre detenções de títulos, de grande importância para as partes interessadas, incluindo a Comissão.
Feito em Bruxelas, em 26 de fevereiro de 2015.
Pela Comissão
Marianne THYSSEN
Membro da Comissão
(1) JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.
(2) JO L 174 de 26.6.2013, p. 1.
(3) JO L 335 de 17.12.2009, p. 1.
(4) JO L 173 de 12.6.2014, p. 349.
(5) JO L 176 de 27.6.2013, p. 338.
II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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28.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 72/5 |
Início ao processo
(Processo M.7408 — Cargill/ADM Chocolate Business)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2015/C 72/03)
No dia 23 de fevereiro de 2015, a Comissão decidiu dar início ao processo relativamente ao caso acima mencionado, após ter concluído que a concentração notificada suscita sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum. O início do processo abre a segunda fase da investigação relativamente à concentração notificada, não prejudicando, no entanto, a decisão final sobre o caso. A decisão é baseada nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).
A Comissão convida os terceiros interessados a apresentarem-lhe as observações que entenderem sobre este projeto de concentração.
Para que as observações sejam tomadas em conta no processo, estas devem ser recebidas pela Comissão no prazo máximo de 15 dias, contados a partir da data da publicação da presente comunicação. As observações devem ser enviadas por fax (+32 22964301) ou por correio, e devem mencionar o número de processo M.7408 — Cargill/ADM Chocolate Business, para o seguinte endereço:
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Comissão Europeia |
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Direção-Geral da Concorrência |
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Secretariado Operações de Concentração |
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1049 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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28.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 72/6 |
Taxas de câmbio do euro (1)
27 de fevereiro de 2015
(2015/C 72/04)
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,1240 |
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JPY |
iene |
134,05 |
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DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4660 |
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GBP |
libra esterlina |
0,72780 |
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SEK |
coroa sueca |
9,3693 |
|
CHF |
franco suíço |
1,0636 |
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ISK |
coroa islandesa |
|
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NOK |
coroa norueguesa |
8,5740 |
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BGN |
lev |
1,9558 |
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CZK |
coroa checa |
27,438 |
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HUF |
forint |
303,03 |
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PLN |
zlóti |
4,1524 |
|
RON |
leu romeno |
4,4413 |
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TRY |
lira turca |
2,8300 |
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AUD |
dólar australiano |
1,4358 |
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CAD |
dólar canadiano |
1,3995 |
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HKD |
dólar de Hong Kong |
8,7167 |
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NZD |
dólar neozelandês |
1,4849 |
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SGD |
dólar singapurense |
1,5289 |
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KRW |
won sul-coreano |
1 236,16 |
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ZAR |
rand |
13,0684 |
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CNY |
iuane |
7,0485 |
|
HRK |
kuna |
7,6885 |
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IDR |
rupia indonésia |
14 555,96 |
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MYR |
ringgit |
4,0576 |
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PHP |
peso filipino |
49,486 |
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RUB |
rublo |
69,2000 |
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THB |
baht |
36,336 |
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BRL |
real |
3,2579 |
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MXN |
peso mexicano |
16,8723 |
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INR |
rupia indiana |
69,4822 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
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28.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 72/7 |
Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões, práticas concertadas e posições dominantes emitido na reunião de 17 de outubro de 2014 relativo a um anteprojeto de decisão respeitante ao processo AT.39924 — Derivados de taxas de juro em francos suíços
(CHF LIBOR)
Relator: Países Baixos
(2015/C 72/05)
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1. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o comportamento anticoncorrencial objeto dos dois projetos de decisão constituir acordos e/ou práticas concertadas entre as empresas em causa na aceção do artigo 101.o do TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE. |
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2. |
O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão relativamente ao efeito e âmbito geográfico dos acordos e/ou práticas concertadas mencionadas nos dois projetos de decisão. |
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3. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de as empresas abrangidas pelos dois projetos de decisão terem participado nessa(s) infração/infrações, tal como descrito nos dois projetos de decisão. |
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4. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o objeto dos acordos e/ou práticas concertadas das duas infrações descritas nos dois projetos de decisão consistir em restringir a concorrência na aceção do artigo 101.o do TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE. |
|
5. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de os acordos e/ou práticas concertadas descritos nos dois projetos de decisão terem sido suscetíveis de afetar de forma significativa o comércio entre os Estados-Membros da UE. |
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6. |
O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão quanto à duração das infrações descritas nos dois projetos de decisão. |
|
7. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão no que diz respeito aos destinatários dos dois projetos de decisão. |
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8. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de deverem ser aplicadas coimas aos destinatários dos dois projetos de decisão. |
|
9. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à aplicação das Orientações de 2006 para o cálculo das coimas aplicadas pelos dois projetos de decisão por força do artigo 23.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1/2003. |
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10. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto aos montantes de base das coimas dos dois projetos de decisão. |
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11. |
O Comité Consultivo concorda com a determinação da duração para efeitos de cálculo das coimas das duas decisões. |
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12. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão, em relação a ambos os projetos de decisão, no que se refere à redução das coimas com base na comunicação de 2006 relativa à não aplicação ou redução de coimas. |
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13. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão, em relação a ambas as decisões, quanto à redução das coimas com base na comunicação de 2008 relativa aos procedimentos de transação. |
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14. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto aos montantes finais das coimas de ambas as decisões. |
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15. |
O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia. |
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28.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 72/8 |
Relatório final do Auditor (1)
Derivados de taxas de juro em francos suíços
(LIBOR CHF)
(AT.39924)
(2015/C 72/06)
Em 24 de julho de 2013, a Comissão Europeia («Comissão») deu início a um processo nos termos do artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (2) contra o The Royal Bank of Scotland Group plc, o The Royal Bank of Scotland plc («RBS»), a JPMorgan Chase & CO e a JPMorgan Chase Bank National Association («JPMorgan») (designados em conjunto «as partes»).
Na sequência de negociações de transação e de propostas de transação, em conformidade com o artigo 10.o-A, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 773/2004 (3), a Comissão adotou uma comunicação de objeções («CO»), em 23 de setembro de 2014, declarando que o RBS e a JPMorgan tinham participado, entre 6 de março de 2008 e 13 de julho de 2009, numa infração ao artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao artigo 53.o do Acordo EEE.
A infração diz respeito ao mercado de derivados de taxas de juro em francos suíços (a seguir designados «CHIRD»). De acordo com a CO, as partes envolveram-se em práticas anticoncorrenciais que compreenderam uma sequência de ocorrências inter-relacionadas, unidas pelo objetivo comum da restrição e/ou distorção da concorrência no setor dos CHIRD. Para o efeito, as partes debateram as apresentações da Libor CHF no entendimento de que tal poderia ser benéfico para a posição de negociação de CHIRD de, pelo menos, um dos operadores envolvidos nas comunicações. Estes debates foram por vezes complementados por um intercâmbio de informações sobre as posições de negociação atuais e futuras e os preços pretendidos.
As respetivas respostas das partes à CO confirmaram que esta refletia o conteúdo das suas propostas de transação.
Em conformidade com o artigo 16.o da Decisão 2011/695/UE, examinei se o projeto de decisão dirigido às partes diz apenas respeito às objeções relativamente às quais as partes tiveram a possibilidade de se pronunciar, tendo chegado a uma conclusão positiva.
À luz do que precede, e tendo em conta que as partes não me apresentaram quaisquer pedidos ou denúncias (4), considero que foi respeitado o exercício efetivo dos seus direitos procedimentais no presente processo.
Bruxelas, 17 de outubro de 2014.
Wouter WILS
(1) Em conformidade com os artigos 16.o e 17.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO L 275 de 20.10.2011, p. 29).
(2) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (JO L 123 de 27.4.2004, p. 18).
(4) Ao abrigo do artigo 15.o, n.o 2, da Decisão 2011/695/UE, as partes em procedimentos relativos a cartéis que participem em negociações de transação nos termos do artigo 10.o-A do Regulamento (CE) n.o 773/2004, podem recorrer ao Auditor em qualquer fase do procedimento de transação para assegurar o exercício efetivo dos seus direitos procedimentais. Ver também o ponto 18 da Comunicação 2008/C 167/01 da Comissão relativa à condução de procedimentos de transação para efeitos da adoção de decisões nos termos do artigo 7.o e do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho nos processos de cartéis (JO C 167 de 2.7.2008, p. 1).
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28.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 72/9 |
Resumo da Decisão da Comissão
de 21 de outubro de 2014
(Processo AT.39924 — Derivados de taxas de juro em francos suíços)
(LIBOR CHF)
[notificada com o número C(2014) 7605]
(apenas faz fé o texto na língua inglesa)
(2015/C 72/07)
Em 21 de outubro de 2014, a Comissão adotou uma decisão relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir designado «Tratado») e do artigo 53.o do Acordo que cria o Espaço Económico Europeu (a seguir designado «Acordo EEE»). De acordo com o disposto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (1) , a Comissão procede à publicação do nome das partes e do conteúdo essencial da decisão, incluindo as sanções impostas, acautelando o interesse legítimo das empresas na proteção dos seus segredos comerciais
1. INTRODUÇÃO
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(1) |
A decisão diz respeito a uma infração única e continuada. Os destinatários da decisão participaram numa infração ao artigo 101.o do Tratado e ao artigo 53.o do Acordo EEE. O objeto da infração foi a restrição e/ou distorção da concorrência em relação aos derivados de taxas de juro em francos suíços (a seguir designados «CHIRDs»), indexados à taxa Libor do franco suíço («Libor CHF»). |
|
(2) |
Durante o período da infração, a Libor CHF foi a taxa de juro de referência para muitos instrumentos financeiros denominados em francos suíços. A Libor CHF foi instituída pela British Bankers Association (BBA) (2). A taxa era fixada diariamente para diferentes prazos de vencimento (maturidades dos empréstimos) com base nas comunicações dos bancos que eram membros do painel que determinava a Libor CHF. Estes bancos foram convidados a apresentar todos os dias úteis, antes de uma determinada hora, as estimativas de taxas de juro a que, em seu entender, podiam contrair empréstimos de fundos não garantidos num mercado de dimensão razoável no mercado monetário interbancário de Londres, a vários prazos. Em seguida, a Thomson Reuters, agente de cálculo da BBA, calculava, com base numa média dos valores apresentados, excluindo os três mais altos e os três mais baixos, a taxa Libor CHF diária para cada prazo de vencimento. As taxas daí resultantes eram imediatamente publicadas e disponibilizadas ao público todos os dias úteis. À data da infração, havia doze bancos no painel que determinava a Libor CHF, incluindo os dois autores da infração. |
|
(3) |
As taxas Libor CHF refletem-se, nomeadamente, na fixação dos preços de CHIRDs, que são produtos financeiros utilizados por empresas, instituições financeiras, fundos de cobertura e outras empresas mundiais para gerir a sua exposição ao risco de taxa de juro (cobertura de risco, tanto para mutuários como para investidores), gerar taxas como intermediários ou para fins de especulação (3). |
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(4) |
Os CHIRDs mais comuns são: i) os contratos a prazo de taxas de juro, ii) os swaps de taxa de juro, iii) as opções sobre taxas de juro e iv) os futuros de taxas de juro. Os CHIRDs são transacionados em todo o EEE e podem ser negociados no mercado de balcão (OTC) ou, no caso dos futuros de taxas de juro, em bolsa. |
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(5) |
A decisão é dirigida a (a seguir designados «destinatários»):
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2. DESCRIÇÃO DO PROCESSO
2.1. Procedimento
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(6) |
O processo foi iniciado com base num pedido de imunidade apresentado pelo RBS em 9 de agosto de 2011. Em […], a JPMorgan solicitou uma redução das coimas ao abrigo da Comunicação sobre a clemência. |
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(7) |
Em 24 de julho de 2013, a Comissão deu início a um processo contra os destinatários da decisão, nos termos do artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, com vista a encetar negociações de transação com estes. Realizaram-se reuniões de transação com as partes e, posteriormente, as partes apresentaram à Comissão os seus pedidos formais de transação nos termos do artigo 10.o-A, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 773/2004 (4), com o objetivo exclusivo de concretizar uma transação com a Comissão no âmbito do presente processo e sem prejuízo de quaisquer outros processos («propostas de transação»). |
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(8) |
Em 23 de setembro de 2014, a Comissão adotou uma comunicação de objeções e ambas as partes confirmaram que esta refletia o conteúdo das suas propostas de transação e que continuavam empenhadas em prosseguir o procedimento de transação. O Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões, práticas concertadas e posições dominantes emitiu um parecer favorável em 17 de outubro de 2014 e a Comissão adotou a decisão em 21 de outubro de 2014. |
2.2. Destinatários e duração
|
(9) |
Os quatro destinatários da decisão participaram num cartel, infringindo, por conseguinte, o artigo 101.o do Tratado e o artigo 53.o do Acordo EEE durante o período decorrido entre 6 de março de 2008 e 13 de julho de 2009. |
2.3. Resumo da infração
|
(10) |
As partes na infração adotaram os seguintes comportamentos anticoncorrenciais: no período de 6 de março de 2008 a 13 de julho de 2009, um corretor da JPMorgan debateu em certas ocasiões com um corretor do RBS as apresentações futuras do RBS relativas à Libor CHF, sobretudo a três e a seis meses, no pressuposto de que tal poderia ser benéfico para a posição de negociação de CHIRD de, pelo menos, um dos corretores envolvidos nas comunicações. Para o efeito, o corretor do RBS abordou, ou manifestou vontade de abordar, o responsável pela apresentação da Libor CHF do RBS com vista a solicitar uma apresentação ao BBA numa determinada direção ou, em algumas ocasiões, a um nível específico. Estes debates entre um corretor do RBS e um corretor da JPMorgan foram por vezes complementados por um intercâmbio de informações relativas a posições de negociação atuais e futuras e preços pretendidos. |
|
(11) |
O âmbito geográfico da infração abrangeu a totalidade do EEE. |
2.4. Medidas corretivas
|
(12) |
A decisão aplica as Orientações de 2006 relativas às coimas (5). A decisão aplica coimas às duas entidades da JPMorgan enumeradas no ponto 5 acima. |
2.4.1. Montante de base da coima
|
(13) |
O montante de base da coima a aplicar às empresas em causa deve ser fixado tendo em conta o valor das vendas, o facto de a infração se encontrar, pela sua própria natureza, entre as restrições de concorrência mais prejudiciais, a duração e o âmbito geográfico do cartel, o facto de que as atividades de colusão se relacionavam com índices de referência financeiros e prevendo um montante adicional para dissuadir as empresas de se envolverem em tais comportamentos ilícitos. |
|
(14) |
A Comissão utiliza, normalmente, as vendas realizadas pelas empresas durante o último ano completo da sua participação na infração (6). Pode, todavia, afastar-se desta prática, se outro período de referência for mais adequado, tendo em conta as características do caso (7). |
|
(15) |
No que se refere à presente infração, a Comissão calculou o valor anual das vendas da JPMorgan e do RBS com base nos fluxos de caixa que cada banco recebeu, a partir da sua carteira de CHIRDs indexados à Libor CHF e celebrados com contrapartes localizadas no EEE, durante os meses correspondentes à sua participação na infração, posteriormente convertidos em valores anuais. Estes valores de vendas foram atualizados recorrendo a um fator uniforme, a fim de ter em conta as especificidades do setor dos CHIRDs, tal como a compensação que lhe é inerente, o que significa que os bancos tanto vendem como compram derivados, pelo que há uma compensação entre pagamentos recebidos e pagamentos efetuados. |
2.4.2. Ajustamento do montante de base: circunstâncias agravantes ou atenuantes
|
(16) |
A Comissão não aplicou quaisquer circunstâncias agravantes ou atenuantes. |
2.4.3. Aplicação do limite de 10 % do volume de negócios
|
(17) |
O artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 estabelece que a coima aplicada a cada empresa por cada infração não deve exceder 10 % do respetivo volume de negócios total realizado durante o exercício precedente à data da decisão da Comissão. |
|
(18) |
No caso em apreço, nenhuma das coimas excede os 10 % do volume de negócios total da empresa durante o exercício precedente à data da presente decisão. |
2.4.4. Aplicação da Comunicação sobre a clemência de 2006
|
(19) |
A Comissão concedeu imunidade total em matéria de coimas ao RBS. A Comissão concedeu igualmente uma redução de 40 % da coima à JPMorgan pela sua cooperação no inquérito. |
2.4.5. Aplicação da Comunicação relativa aos procedimentos de transação
|
(20) |
Como resultado da aplicação da Comunicação relativa aos procedimentos de transação, o montante das coimas a aplicar a ambas as partes foi reduzido em 10 % e esta redução foi adicionada a qualquer recompensa decorrente da clemência. |
3. CONCLUSÃO
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(21) |
Foram aplicadas as seguintes coimas em conformidade com o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003:
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(2) Na sequência da análise de Martin Wheatley, de 2012, o Governo do Reino Unido recomendou um novo conjunto de instituições para gerir e supervisionar a Libor.
(3) Os diferentes prazos da Libor CHF refletem-se na fixação dos preços dos CHIRDs. O respetivo prazo da Libor CHF fixado numa data específica pode afetar tanto o fluxo de caixa que um banco recebe da contraparte do CHIRD, como o fluxo de caixa que um banco tem de pagar à contraparte do CHIRD.
(4) Regulamento (CE) n.o 773/2004 do Conselho, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia (JO L 123 de 27.4.2004, p. 18).
(5) JO C 210 de 1.9.2006, p. 2.
(6) Ver ponto 13 das Orientações relativas às coimas.
(7) Processo T-76/06, Plasticos Españoles (ASPLA)/Comissão, ainda não publicado, n.os 111-113.
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28.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 72/12 |
Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões, práticas concertadas e posições dominantes emitido na reunião de 17 de outubro de 2014 relativo a um anteprojeto de decisão respeitante ao processo AT.39924 — Derivados de taxas de juro em francos suíços
(Bid Ask Spread Infringement)
Relator: Países Baixos
(2015/C 72/08)
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1. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o comportamento anticoncorrencial objeto dos dois projetos de decisão constituir acordos e/ou práticas concertadas entre as empresas em causa na aceção do artigo 101.o do TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE. |
|
2. |
O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão relativamente ao efeito e âmbito geográfico dos acordos e/ou práticas concertadas mencionadas nos dois projetos de decisão. |
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3. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de as empresas abrangidas pelos dois projetos de decisão terem participado nessa(s) infração/infrações tal como descrito nos dois projetos de decisão. |
|
4. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o objeto dos acordos e/ou práticas concertadas das duas infrações descritas nos dois projetos de decisão consistir em restringir a concorrência na aceção do artigo 101.o do TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE. |
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5. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de os acordos e/ou práticas concertadas descritos nos dois projetos de decisão terem sido suscetíveis de afetar de forma significativa o comércio entre os Estados-Membros da UE. |
|
6. |
O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão quanto à duração das infrações descritas nos dois projetos de decisão. |
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7. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão no que diz respeito aos destinatários dos dois projetos de decisão. |
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8. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de deverem ser aplicadas coimas aos destinatários dos dois projetos de decisão. |
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9. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à aplicação das Orientações de 2006 para o cálculo das coimas aplicadas pelos dois projetos de decisão por força do artigo 23.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1/2003. |
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10. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto aos montantes de base das coimas dos dois projetos de decisão. |
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11. |
O Comité Consultivo concorda com a determinação da duração para efeitos de cálculo das coimas das duas decisões. |
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12. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão, em relação a ambos os projetos de decisão, no que se refere à redução das coimas com base na comunicação de 2006 relativa à não aplicação ou redução de coimas. |
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13. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão, em relação a ambas as decisões, quanto à redução das coimas com base na comunicação de 2008 relativa aos procedimentos de transação. |
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14. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto aos montantes finais das coimas de ambas as decisões. |
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15. |
O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia. |
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28.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 72/13 |
Relatório final do Auditor (1)
Derivados de taxas de juro em francos suíços
[Infração relativa à Margem de Compra/Venda (Bid Ask Spread)]
(AT.39924)
(2015/C 72/09)
Em 24 de julho de 2013, a Comissão Europeia (a seguir designada «Comissão») deu início a um processo nos termos do artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (2) contra o The Royal Bank of Scotland Group plc, o The Royal Bank of Scotland plc, o UBS AG, a JPMorgan Chase & CO, a JPMorgan Chase Bank, National Association, o Credit Suisse Group AG, o Credit Suisse International e o Credit Suisse Securities (Europe) Limited (designados em conjunto «as partes»).
Na sequência de negociações de transação e de propostas de transação, em conformidade com o artigo 10.o-A, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 773/2004 (3), a Comissão adotou uma comunicação de objeções («CO»), em 23 de setembro de 2014, declarando que as partes tinham participado, entre 7 de maio e 25 de setembro de 2007, numa infração ao artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao artigo 53.o do Acordo EEE.
A infração diz respeito a determinados derivados de taxas de juro em francos suíços a curto prazo negociados no mercado de balcão com uma maturidade máxima de 24 meses (a seguir designados «CHIRD ST OTC»). As partes acordaram propor a terceiros margens de compra/venda fixas mais amplas sobre os CHIRD ST OTC relevantes, mantendo simultaneamente margens mais reduzidas para as transações entre si. O objetivo destes contactos foi, em primeiro lugar, reduzir os custos de transação das partes e manter a liquidez entre si, procurando simultaneamente impor margens mais amplas a terceiros e, assim, aumentar os lucros das partes. Em segundo lugar, as partes pretenderam impedir a capacidade de outros agentes do mercado competirem nas mesmas condições que elas.
As respetivas respostas das partes à CO confirmaram que esta refletia o conteúdo das suas propostas de transação.
Em conformidade com o artigo 16.o da Decisão 2011/695/UE, examinei se o projeto de decisão dirigido às partes diz apenas respeito a objeções relativamente às quais as partes tiveram a possibilidade de se pronunciar, tendo chegado a uma conclusão positiva.
À luz do que precede, e tendo em conta que as partes não me apresentaram quaisquer pedidos ou denúncias (4), considero que foi respeitado o exercício efetivo dos seus direitos procedimentais no presente processo.
Bruxelas, 17 de outubro de 2014.
Wouter WILS
(1) Em conformidade com os artigos 16.o e 17.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO L 275 de 20.10.2011, p. 29).
(2) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (JO L 123 de 27.4.2004, p. 18).
(4) Ao abrigo do artigo 15.o, n.o 2, da Decisão 2011/695/UE, as partes em procedimentos relativos a cartéis que participem em negociações de transação nos termos do artigo 10.o-A do Regulamento (CE) n.o 773/2004, podem recorrer ao Auditor em qualquer fase do procedimento de transação para assegurar o exercício efetivo dos seus direitos procedimentais. Ver também o ponto 18 da Comunicação 2008/C 167/01 da Comissão relativa à condução de procedimentos de transação para efeitos da adoção de decisões nos termos do artigo 7.o e do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho nos processos de cartéis (JO C 167 de 2.7.2008, p. 1).
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28.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 72/14 |
Resumo da Decisão da Comissão
de 21 de outubro de 2014
(Processo AT.39924 — Derivados de taxas de juro em francos suíços)
(Bid Ask Spread Infringement)
[notificada com o número C(2014) 7602]
(Apenas faz fé o texto na língua inglesa)
(2015/C 72/10)
Em 21 de outubro de 2014, a Comissão adotou uma decisão relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir designado «Tratado») e do artigo 53.o do Acordo que cria o Espaço Económico Europeu (a seguir designado «Acordo EEE»). De acordo com o disposto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (1) , a Comissão procede à publicação do nome das partes e do conteúdo essencial da decisão, incluindo as sanções impostas, acautelando o interesse legítimo das empresas na proteção dos seus segredos comerciais.
1. INTRODUÇÃO
|
(1) |
A decisão diz respeito a uma infração única e continuada. Os destinatários da decisão participaram numa infração ao artigo 101.o do Tratado e ao artigo 53.o do Acordo EEE no setor de determinados derivados de taxas de juro em francos suíços a curto prazo negociados no mercado de balcão, com uma maturidade máxima de 24 meses (a seguir designados «derivados de taxas de juro CHF ST OTC» ou simplesmente «CHIRD ST OTC»). |
|
(2) |
Os CHIRD ST OTC são produtos financeiros utilizados por empresas, instituições financeiras, fundos de cobertura e outras empresas mundiais para gerir a sua exposição ao risco de taxa de juro (cobertura de risco, tanto para mutuários como para investidores) e gerar taxas como intermediários ou para fins de especulação. Segundo estatísticas do Banco de Pagamentos Internacionais relativas aos derivados negociados no mercado de balcão, os derivados de taxas de juro, que incluem os CHIRD ST OTC, constituem o maior segmento de todos os produtos derivados do mercado de balcão. Em junho de 2013, os derivados de taxas de juro denominados em CHF em vigor tinham um valor de mercado bruto de 113 mil milhões de USD (2). |
|
(3) |
Os tipos específicos de CHIRD ST OTC abrangidos pela infração limitaram-se a: i) contratos a prazo de taxas de juro (3) (indexados à taxa Libor do franco suíço) e ii) swaps (4), incluindo swaps associados a um índice overnight (indexados à taxa TOIS do franco suíço (5)) e swaps de taxa de juro (indexados à taxa Libor do franco suíço). |
|
(4) |
A decisão é dirigida a (a seguir designados «destinatários»):
|
2. DESCRIÇÃO DO PROCESSO
2.1. Procedimento
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(5) |
O processo foi iniciado com base num pedido de imunidade apresentado pelo RBS em 9 de agosto de 2011. Em […], o UBS solicitou uma redução das coimas ao abrigo da Comunicação sobre a clemência e, em […], a JPMorgan solicitou uma redução das coimas ao abrigo da Comunicação sobre a clemência. |
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(6) |
Em 24 de julho de 2013, a Comissão deu início a um processo nos termos do artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 contra os destinatários da decisão, com vista a encetar negociações de transação com os mesmos. Realizaram-se reuniões de transação com as partes e, posteriormente, as partes apresentaram à Comissão os seus pedidos formais de transação nos termos do artigo 10.o-A, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 773/2004 (6), com o objetivo exclusivo de concretizar uma transação com a Comissão no âmbito do presente processo e sem prejuízo de quaisquer outros processos («propostas de transação»). |
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(7) |
Em 23 de setembro de 2014, a Comissão adotou uma comunicação de objeções e todas as partes confirmaram que esta refletia o conteúdo das suas propostas de transação e que continuavam empenhadas em prosseguir o procedimento de transação. O Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões, práticas concertadas e posições dominantes emitiu um parecer favorável em 17 de outubro de 2014 e a Comissão adotou a decisão em 21 de outubro de 2014. |
2.2. Destinatários e duração
|
(8) |
Os oito destinatários da decisão participaram num cartel, infringindo, por conseguinte, o artigo 101.o do Tratado e o artigo 53.o do Acordo EEE no período de 7 de maio de 2007 a 25 de setembro de 2007. |
2.3. Resumo da infração
|
(9) |
As partes na infração — o RBS, o UBS, a JPMorgan e o Credit Suisse — adotaram os seguintes comportamentos anticoncorrenciais: corretores do RBS, do UBS, da JPMorgan e do Credit Suisse acordaram propor margens de oferta e de procura fixas mais amplas para os CHIRD ST OTC relevantes para as transações com terceiros (incluindo corretores intermediários), mantendo margens de oferta e de procura mais reduzidas para as transações entre si. A expressão margem de oferta e de procura refere-se à diferença entre o preço de oferta de compra e o preço solicitado estabelecido num determinado contrato. O preço de oferta de compra é o preço a que um operador está disposto a comprar um determinado contrato, e o preço solicitado é o preço a que um operador está disposto a vender um determinado contrato. O objetivo destes contactos foi o de reduzir os custos de transação dos próprios bancos e manter a liquidez entre si, procurando simultaneamente impor taxas mais amplas a terceiros e, assim, aumentar os lucros dos bancos. Um objetivo conexo deste comportamento colusório consistiu em impedir a capacidade de outros agentes do mercado competirem nas mesmas condições que os quatro agentes principais. |
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(10) |
O âmbito geográfico da infração abrangeu a totalidade do EEE. |
2.4. Medidas corretivas
|
(11) |
A decisão aplica as Orientações de 2006 relativas às coimas (7). Com exceção do RBS, a decisão aplica coimas a todas as entidades enumeradas no ponto 4 supra. |
2.4.1. Montante de base da coima
|
(12) |
O montante de base da coima a aplicar às empresas em causa deve ser fixado tendo em conta o valor das vendas, o facto de a infração se encontrar, pela sua própria natureza, entre as restrições de concorrência mais prejudiciais, a duração e o âmbito geográfico do cartel e prevendo um montante adicional para dissuadir as empresas de se envolverem em tais comportamentos ilícitos. |
|
(13) |
A Comissão utiliza, normalmente, as vendas realizadas pelas empresas durante o último ano completo da sua participação na infração (8). Pode, todavia, afastar-se desta prática, se outro período de referência for mais adequado, tendo em conta as características do caso (9). |
|
(14) |
No que se refere à presente infração, a Comissão calculou o valor anual das vendas do RBS, do UBS, da JPMorgan e do Credit Suisse com base nos montantes nocionais transacionados dos contratos de CHIRD ST OTC indexados à taxa Libor do franco suíço ou à taxa TOIS do franco suíço e celebrados com contrapartes localizadas no EEE durante os meses correspondentes à participação das empresas na infração, montantes esses posteriormente convertidos em valores anuais. Atendendo às características específicas do setor dos CHIRD ST OTC e à natureza da infração, a Comissão reduziu esses montantes nocionais mediante a aplicação de um fator uniforme que representa a margem de oferta e de procura. |
2.4.2. Ajustamento do montante de base: circunstâncias agravantes ou atenuantes
|
(15) |
A Comissão não aplicou quaisquer circunstâncias agravantes ou atenuantes. |
2.4.3. Aplicação do limite de 10 % do volume de negócios
|
(16) |
O artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 estabelece que a coima aplicada a cada empresa por cada infração não deve exceder 10 % do respetivo volume de negócios total realizado durante o exercício precedente à data da decisão da Comissão. |
|
(17) |
No caso em apreço, nenhuma das coimas excede os 10 % do volume de negócios total da empresa durante o exercício precedente à data da presente decisão. |
2.4.4. Aplicação da Comunicação sobre a clemência de 2006
|
(18) |
A Comissão concedeu imunidade total em matéria de coimas ao RBS. Pela sua cooperação no inquérito, a Comissão concedeu ainda uma redução da coima de 30 % e 25 % ao UBS e à JPMorgan, respetivamente. |
2.4.5. Aplicação da Comunicação relativa aos procedimentos de transação
|
(19) |
Na sequência da aplicação da Comunicação relativa aos procedimentos de transação, o montante das coimas a aplicar ao RBS, ao UBS, à JPMorgan e ao Credit Suisse foi reduzido em 10 % e esta redução foi adicionada a qualquer recompensa decorrente da clemência. |
3. CONCLUSÃO
|
(20) |
Foram aplicadas as seguintes coimas em conformidade com o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003:
|
(2) Banco de Pagamentos Internacionais: http://www.bis.org/statistics/dt21a21b.pdf
(3) Um contrato a prazo de taxas de juro é um contrato entre duas contrapartes para fixar, no presente, a taxa de juro aplicável durante um determinado período de tempo no futuro e a pagar sobre um determinado montante nocional.
(4) Um swap é um contrato em que duas contrapartes concordam em trocar (ou permutar), a intervalos específicos e durante um determinado prazo, uma série de pagamentos futuros de taxas de juro.
(5) A taxa TOIS é a taxa por 24 horas (Tomorrow/Next) para empréstimos não garantidos. É utilizada como taxa de referência para swaps associados a um índice overnight denominados em francos suíços.
(6) Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (JO L 123 de 27.4.2004, p. 18).
(7) JO C 210 de 1.9.2006, p. 2.
(8) Ver ponto 13 das Orientações relativas às coimas.
(9) Processo T-76/06, Plasticos Españoles (ASPLA)/Comissão, ainda não publicado, n.os 111-113.
INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS
|
28.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 72/17 |
Actualização da lista de pontos de passagem de fronteira referidos no artigo 2.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (1)
(2015/C 72/11)
A publicação da lista de pontos de passagem de fronteira referidos no artigo 2.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (2), baseia-se nas informações comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão nos termos do artigo 34.o do Código das Fronteiras Schengen.
Além da publicação no Jornal Oficial da União Europeia, é feita uma actualização regular no sítio web da Direção-Geral dos Assuntos Internos.
GRÉCIA
Alteração das informações publicadas no JO C 420 de 22 de novembro de 2014
LISTA DOS PONTOS DE PASSAGEM DAS FRONTEIRAS
|
Εναέρια σύνορα (3) |
Aeroportos (fronteiras aéreas) |
|
|
1. |
Αθήνα |
Αthina |
|
2. |
Ηράκλειο |
Heraklion |
|
3. |
Θεσσαλονίκη |
Thessaloniki |
|
4. |
Ρόδος |
Rodos (Rhodes) |
|
5. |
Κέρκυρα |
Kerkira (Corfou) |
|
6. |
Αντιμάχεια Κω |
Antimachia (Kos) |
|
7. |
Χανιά |
Chania |
|
8. |
Πυθαγόρειο Σάμου |
Pithagorio — Samos |
|
9. |
Μυτιλήνη |
Mitilini |
|
10. |
Ιωάννινα |
Ioannina |
|
11. |
Άραξος |
Araxos |
|
12. |
Σητεία |
Sitia |
|
13. |
Χίος |
Chios |
|
14. |
Αργοστόλι |
Argostoli |
|
15. |
Καλαμάτα |
Kalamata |
|
16. |
Καβάλα |
Kavala |
|
17. |
Άκτιο Βόνιτσας |
Aktio Vonitsas |
|
18. |
Μήλος |
Milos |
|
19. |
Ζάκυνθος |
Zakinthos |
|
20. |
Θήρα |
Thira |
|
21. |
Σκιάθος |
Skiathos |
|
22. |
Κάρπαθος |
Karpathos |
|
23. |
Μύκονος |
Mikonos |
|
24. |
Αλεξανδρούπολη |
Alexandroupoli |
|
25. |
Ελευσίνα |
Elefsina |
|
26. |
Ανδραβίδα |
Andravida |
|
27. |
Ατσική Λήμνου |
Atsiki — Limnos |
|
28. |
Νέα Αγχίαλος |
Νea Aghialos |
|
29. |
Καστοριά |
Kastoria |
|
Θαλάσσια σύνορα |
Portos (fronteiras marítimas) |
|
|
1. |
Γύθειο |
Ghithio |
|
2. |
Σύρος |
Siros |
|
3. |
Ηγουμενίτσα |
Igoymenitsa |
|
4. |
Στυλίδα |
Stilida |
|
5. |
Άγιος Νικόλαος |
Agios Nikolaos |
|
6. |
Ρέθυμνο |
Rethimno |
|
7. |
Λευκάδα |
Lefkada |
|
8. |
Σάμος |
Samos |
|
9. |
Βόλος |
Volos |
|
10. |
Κως |
Kos |
|
11. |
Δάφνη Αγίου Όρους |
Dafni, Agiou Oros |
|
12. |
Ίβηρα Αγίου Όρους |
Ivira, Agiou Oros |
|
13. |
Γερακινή |
Gerakini |
|
14. |
Γλυφάδα |
Glifada |
|
15. |
Πρέβεζα |
Preveza |
|
16. |
Πάτρα |
Patra |
|
17. |
Κέρκυρα |
Kerkira |
|
18. |
Σητεία |
Sitia |
|
19. |
Χίος |
Chios |
|
20. |
Αργοστόλι |
Argostoli |
|
21. |
Θεσσαλονίκη |
Thessaloniki |
|
22. |
Κόρινθος |
Korinthos |
|
23. |
Καλαμάτα |
Kalamata |
|
24. |
Κάλυμνος |
Kalymnos (4) |
|
25. |
Καβάλα |
Kavala |
|
26. |
Ιθάκη |
Ithaki |
|
27. |
Πύλος |
Pilos |
|
28. |
Πυθαγόρειο Σάμου |
Pithagorio — Samos |
|
29. |
Λαύριο |
Lavrio |
|
30. |
Ηράκλειο |
Heraklio |
|
31. |
Σάμη Κεφαλληνίας |
Sami — Kefalonia |
|
32. |
Πειραιάς |
Pireas |
|
33. |
Μήλος |
Milos |
|
34. |
Κατάκολο |
Katakolo |
|
35. |
Σούδα Χανίων |
Souda — Chania |
|
36. |
Ιτέα |
Itea |
|
37. |
Ελευσίνα |
Elefsina |
|
38. |
Μύκονος |
Mikonos |
|
39. |
Ναύπλιο |
Nafplio |
|
40. |
Χαλκίδα |
Chalkida |
|
41. |
Ρόδος |
Rodos |
|
42. |
Ζάκυνθος |
Zakinthos |
|
43. |
Θήρα |
Thira |
|
44. |
Καλοί Λιμένες Ηρακλείου |
Kali — Limenes — Herakliou |
|
45. |
Μύρινα Λήμνου |
Myrina — Limnos |
|
46. |
Παξοί |
Paxi |
|
47. |
Σκιάθος |
Skiathos |
|
48. |
Αλεξανδρούπολη |
Alexandroupoli |
|
49. |
Αίγιο |
Aighio |
|
50. |
Πάτμος |
Patmos |
|
51. |
Σύμη |
Simi |
|
52. |
Μυτιλήνη |
Mitilini |
|
53. |
Χανιά |
Chania |
|
54. |
Αστακός |
Astakos |
|
55. |
Πέτρα Λέσβου |
Petra, Lesbos (5) |
|
Χερσαία σύνορα |
Fronteiras terrestres |
||
|
Με την Αλβανία |
Com a Albânia |
||
|
1. |
Κακαβιά |
1. |
Kakavia |
|
2. |
Κρυσταλλοπηγή |
2. |
Kristalopigi |
|
3. |
Σαγιάδα |
3. |
Sagiada |
|
4. |
Μερτζάνη |
4. |
Mertzani |
|
Με την πρώην Γιουγκοσλαβική Δημοκρατία της Μακεδονίας |
Com Fyrom |
||
|
1. |
Νίκη |
1. |
Niki |
|
2. |
Ειδομένη (σιδηροδρομικό) |
2. |
Idomeni (caminho-de-ferro) |
|
3. |
Εύζωνοι |
3. |
Evzoni |
|
4. |
Δοϊράνη |
4. |
Doirani |
|
Με τη Βουλγαρία |
Com a Bulgária |
||
|
1. |
Προμαχώνας |
1. |
Promachonas |
|
2. |
Προμαχώνας (σιδηροδρομικό) |
2. |
Promachonas (caminho-de-ferro) |
|
3. |
Δίκαια (σιδηροδρομικό) |
3. |
Dikea, Evros (caminho-de-ferro) |
|
4. |
Ορμένιο |
4. |
Ormenio, Evros |
|
5. |
Εξοχή |
5. |
Εxohi |
|
6. |
Άγιος Κωνσταντίνος Ξάνθης |
6. |
Agios konstantinos (Xanthi) |
|
7. |
Κυπρίνος Έβρου |
7. |
Kyprinos (Evros) |
|
8. |
Νυμφαία |
8. |
Nymfaia |
|
Με την Τουρκία |
Com a Turquia |
||
|
1. |
Καστανιές Έβρου |
1. |
Kastanies |
|
2. |
Πύθιο (σιδηροδρομικό) |
2. |
pithio (caminho-de-ferro) |
|
3. |
Κήποι Έβρου |
3. |
Kipi |
FINLÂNDIA
Alteração das informações publicadas no JO C 51 de 22 de fevereiro de 2013
LISTA DOS PONTOS DE PASSAGEM DAS FRONTEIRAS
Fronteiras terrestres (Finlândia-Rússia)
|
1. |
Haapovaara* |
|
2. |
Imatra* |
|
3. |
Imatra (caminho-de-ferro*) |
|
4. |
Inari* |
|
5. |
Karttimo* |
|
6. |
Kurvinen* |
|
7. |
Kuusamo |
|
8. |
Leminaho* |
|
9. |
Niirala |
|
10. |
Nuijamaa |
|
11. |
Parikkala* |
|
12. |
Raja-Jooseppi |
|
13. |
Salla |
|
14. |
Vaalimaa |
|
15. |
Vainikkala (caminho-de-ferro) |
|
16. |
Vartius |
Explicação:
Os pontos de passagem das fronteiras resultam do acordo celebrado entre os Governos da República da Finlândia e da Federação da Rússia sobre os pontos de passagem mútuos (Helsínquia, 11 de março de 1994). Os que estão marcados com asterisco (*) têm uma utilização limitada, só estando abertos aos nacionais da Finlândia e da Rússia, ao abrigo do acordo bilateral. Estão abertos ao tráfego apenas em caso de necessidade. Trata-se quase exclusivamente de transportes de madeira. A maioria dos pontos de passagem está fechada durante a maior parte do tempo. Os pontos de passagem das fronteiras em causa são objeto de negociações entre as autoridades finlandesas e russas.
Aeroportos
|
1. |
Enontekiö |
|
2. |
Helsinki-Hernesaari (exclusivamente para tráfego de helicópteros) |
|
3. |
Helsinki-Malmi |
|
4. |
Helsinki-Vantaa |
|
5. |
Ivalo |
|
6. |
Joensuu |
|
7. |
Jyväskylä |
|
8. |
Kajaani |
|
9. |
Kemi-Tornio |
|
10. |
Kittilä |
|
11. |
Kokkola - Pietarsaari |
|
12. |
Kuopio |
|
13. |
Kuusamo |
|
14. |
Lappeenranta |
|
15. |
Maarianhamina |
|
16. |
Mikkeli |
|
17. |
Oulu |
|
18. |
Pori |
|
19. |
Rovaniemi |
|
20. |
Savonlinna |
|
21. |
Seinäjoki |
|
22. |
Tampere-Pirkkala |
|
23. |
Turku |
|
24. |
Vaasa |
|
25. |
Varkaus |
Fronteiras marítimas
Pontos de passagem portuários para navios comerciais e barcos de pesca
|
1. |
Eckerö |
|
2. |
Eurajoki |
|
3. |
Färjsundet |
|
4. |
Förby |
|
5. |
Hamina |
|
6. |
Hanko (também para barcos de recreio) |
|
7. |
Haukipudas |
|
8. |
Helsinki |
|
9. |
Inkoo |
|
10. |
Kalajoki |
|
11. |
Kaskinen |
|
12. |
Kemi |
|
13. |
Kemiö |
|
14. |
Kirkkonummi |
|
15. |
Kokkola |
|
16. |
Kotka |
|
17. |
Kristiinankaupunki |
|
18. |
Lappeenranta |
|
19. |
Loviisa |
|
20. |
Långnäs |
|
21. |
Maarianhamina (também para barcos de recreio) |
|
22. |
Merikarvia |
|
23. |
Naantali |
|
24. |
Nuijamaa (também para barcos de recreio) |
|
25. |
Oulu |
|
26. |
Parainen |
|
27. |
Pernaja |
|
28. |
Pietarsaari |
|
29. |
Pohja |
|
30. |
Pori |
|
31. |
Porvoo |
|
32. |
Raahe |
|
33. |
Rauma |
|
34. |
Salo |
|
35. |
Sipoo |
|
36. |
Taalintehdas |
|
37. |
Tammisaari |
|
38. |
Tornio |
|
39. |
Turku |
|
40. |
Uusikaupunki |
|
41. |
Vaasa |
Postos de vigilância das fronteiras marítimas que funcionam como pontos de passagem para barcos de recreio:
|
1. |
Åland |
|
2. |
Haapasaari |
|
3. |
Hanko |
|
4. |
Nuijamaan satama |
|
5. |
Santio |
|
6. |
Suomenlinna |
Postos de vigilância das fronteiras marítimas que funcionam como pontos de passagem para hidroaviões:
|
1. |
Åland |
|
2. |
Hanko |
|
3. |
Kotka |
|
4. |
Porkkala |
|
5. |
Suomenlinna |
Lista das publicações anteriores
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(1) Ver a lista das publicações anteriores no final da presente atualização.
(2) JO L 105 de 13.4.2006, p. 1.
Nota: funcionam exclusivamente durante a época estival.
Nota: a título temporário, de 23 de agosto a 31 de outubro de 2013.
Nota: a título temporário, de 1 de abril a 30 de novembro de 2015.
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
|
28.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 72/25 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.7302 — Styrolution/Braskem/JV)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2015/C 72/12)
|
1. |
Em 23 de fevereiro de 2015, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual o Styrolution Group GmbH («Styrolution», Alemanha) e a Braskem S.A. («Braskem», Brasil) adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto de uma empresa recém-criada, que constitui uma empresa comum (joint venture — «JV»), mediante aquisição de ações. |
|
2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — Styrolution: fabrico e venda de diversas resinas termoplásticas com base em estireno para diferentes aplicações, — Braskem: fabrico e venda de resinas termoplásticas, nomeadamente polietileno, polipropileno e cloreto de polivinilo, bem como de produtos químicos a partir de matérias-primas básicas, — JV: venda de certas resinas termoplásticas no Brasil e em outros países sul-americanos, designadamente com base na sua própria produção brasileira. |
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
|
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração. As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7302 — Styrolution/Braskem/JV, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.
OUTROS ATOS
Comissão Europeia
|
28.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 72/26 |
Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
(2015/C 72/13)
A presente publicação confere direito de oposição ao pedido nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).
DOCUMENTO ÚNICO
REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO
relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (2)
«PLATE DE FLORENVILLE»
N.o CE: BE-PGI-0005-01151 – 6.9.2013
IGP ( X ) DOP ( )
1. Nome
«Plate de Florenville»
2. Estado-Membro ou país terceiro
Bélgica
3. Descrição do produto agrícola ou género alimentício
3.1. Tipo de produto
Classe 1.6. Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados
3.2. Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1
A «Plate de Florenville» é uma batata (Solanum tuberosum L.) da antiga variedade francesa «Rosa». Esta variedade tardia ou semitardia tem um repouso vegetativo muito longo e a sua cultura exige, em média, 120 dias na terra.
Os tubérculos da «Plate de Florenville» apresentam as seguintes características varietais e físicas:
— cor da pele: rosado,
— cor da polpa: amarelo,
— forma: longilínea, regular, ligeiramente achatada (claviforme, reniforme),
— teor de matéria seca: < 20 %,
— calibre: entre 25 e 45 mm.
A «Plate de Florenville» pertence ao grupo culinário das batatas de polpa firme. As características culinárias (em função dos critérios de análise — internacionalmente reconhecidos — das variedades de batata com vista à sua inscrição no catálogo belga) são as seguintes:
— consistência da polpa: máximo 4 (escala de 0 à 10: 0 = firme; 3 = bastante firme; 6 = bastante tenra; 9 = tenra),
— comportamento na cozedura: máximo 3 (escala de 0 à 10: 0 = não se desfaz; 3 = desfaz-se ligeiramente; 6 = desfaz-se muito; 9 = desfaz-se completamente),
— humidade: mínimo 3 - máximo 6 (escala de 0 à 10: 0 = húmida; 3 = bastante húmida; 6 = bastante seca; 9 = seca),
— escurecimento após cozedura: índice máximo 30 (índice < 20 = bom (baixo escurecimento); 20 ≤ índice < 30 = médio; 30 ≤ índice < 35 = baixo; 35 ≤ índice < 45 = mau; ≥ 45 = muito mau).
Daqui resulta, segundo a classificação - internacionalmente aceite - utilizada para a inscrição das variedades de batata no catálogo belga, que a «Plate de Florenville» se integra no grupo A (A — AB — BA) das batatas ideais para a confeção de saladas, cozedura a vapor ou servidas com pele.
Do ponto de vista organoléptico, a «Plate de Florenville» caracteriza-se por um sabor fino, delicado, agradável e intenso e por uma sensação de firmeza na boca. Apresenta uma ausência total de caráter farinhento, dando uma sensação aquosa.
A «Plate de Florenville» pode ser comercializada como batata fresca ou de conserva. De facto, o repouso vegetativo muito longo permite conservá-la facilmente, sem risco de germinação precoce e não controlada.
3.3. Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)
—
3.4. Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal)
—
3.5. Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada
Excluindo a produção de batatas de semente, toda a produção (da implantação dos tubérculos à conservação da colheita) deve ter lugar na zona delimitada.
3.6. Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.
As operações de preparação/embalagem são autorizadas em todo o território da União Europeia.
3.7. Regras específicas relativas à rotulagem
O rótulo aposto na embalagem da «Plate de Florenville» contém — para além das menções legais — a denominação registada, o símbolo europeu de indicação geográfica protegida (IGP) (no mesmo campo de visão que a denominação), uma referência ao organismo certificador independente adstrito ao produtor, bem como o número de lote e a referência do produtor caso não seja ele mesmo o preparador/embalador.
Quando vendida a granel diretamente ao consumidor, a «Plate de Florenville» é claramente identificada através das indicações exigidas para a rotulagem.
A menção «primeur» (da época) pode ser incorporada na denominação «Plate de Florenville» desde que a batata apresente as características de uma batata «primeur» (colheita antes da maturação completa, pele facilmente separada por atrito) e seja comercializado no estado fresco, antes de 15 de setembro.
A menção «grenailles» pode ser incorporada na denominação «Plate de Florenville» desde que os tubérculos sejam de calibre inferior a 25 mm.
A rotulagem e tipo de identificação estão sujeitos à aprovação prévia do organismo certificador independente adstrito à produção em causa.
4. Delimitação concisa da área geográfica
A área de produção da «Plate de Florenville» é constituída pelos seguintes municípios:
|
— |
Chiny (antigos municípios antes da fusão de Izel e Jamoigne), |
|
— |
Etalle (Buzenol, Chantemelle, Etalle, Sainte-Marie, Vance), |
|
— |
Florenville (Chassepierre, Florenville, Fontenoille, Muno, Villers-devant-Orval), |
|
— |
Meix-devant-Virton (Gérouville, Meix-devant-Virton, Robelmont, Sommethone, Villers-la-Loue), |
|
— |
Saint-Léger (Châtillon, Saint-Léger), |
|
— |
Tintigny (Bellefontaine, Saint-Vincent, Tintigny), |
|
— |
Virton (Ethe, Virton). |
Nesta região, a «Plate de Florenville» só é cultivada nos solos favoráveis do seguinte tipo:
|
— |
arenosos ou limo-arenosos de drenagem natural excessiva ou ligeiramente excessiva, |
|
— |
areno-limosos de drenagem natural. |
5. Relação com a área geográfica
5.1. Especificidade da área geográfica
A área geográfica abrangida pela denominação «Plate de Florenville» corresponde a uma zona no sul da Bélgica denominada «Lorraine belge» ou ainda, do ponto de vista geológico e agrícola — «Région jurassique». Esta é a única região que data da era secundária na Bélgica. A zona de produção da «Plate de Florenville» localiza-se especificamente numa parte desta região jurássica, na Gaume (denominação histórico-geográfica).
O relevo especial de encostas, com vertentes a sul, é a principal característica da Gaume. Além disso, protegida dos ventos frios e das precipitações do norte pelo maciço das Ardenas, de elevada altitude, a Gaume marca o território de transição entre o clima temperado marítimo do norte do país e o clima continental. Esta diferença caracteriza-se por uma amplitude de temperaturas mais elevadas, mais dias de verão, mais sol, pluviosidade mais baixa e ventos mais fracos.
A composição do subsolo (calcário) constitui um outro fator favorável, na medida em que permite uma boa conservação do calor. Os dois bancos edáficos que se estendem ao logo de Florenville correspondem a solos ligeiramente limosos, de tendência arenosa, bem arejados e com boa drenagem, que aquecem rapidamente, ao contrário dos solos vizinhos, argilosos, pesados e com pouca drenagem. Ao longo do tempo, os produtores verificaram que a «Plate de Florenville» era de melhor qualidade quando cultivada em terrenos deste tipo (limo-arenosos ou areno-limosos). Por conseguinte, identificaram as parcelas situadas nesses solos e nelas cultivaram as «Plate de Florenville». Esta atitude reflete todo um saber específico e único associado à cultura desta variedade de batata.
O caminho de ferro teve provavelmente um papel importante para a fama destas batatas. Com efeito, em 1880, o antigo município de Florenville foi dotado de uma estação ferroviária para a linha 165, ligando Virton e Bertrix. De forma mais ampla, esta linha permitia e ainda permite — chegar a Arlon, Namur e Bruxelas (ponto central da rede ferroviária na Bélgica). O qualificativo «de Florenville» proviria da etiqueta colada nos vagões com partida da estação de Florenville, que escoava a produção de Plates das redondezas através da rede pública. Assim, a batata adotou o nome da estação de onde era expedida.
5.2. Especificidade do produto
As principais características da «Plate de Florenville», para além da cor e da forma, são a sua excelente reação à cozedura e o seu paladar subtil e delicado.
Com efeito, a batata não se desfaz, mantendo a sua forma, mesmo após uma longa cozedura. Essa qualidade permite ser classificada no grupo culinário A (ver ponto 3.2). É, pois, ideal para a confeção de saladas, cozedura a vapor ou para ser servida com pele.
O sabor é intenso, delicado e muito fino. Por vezes, apresenta um gosto a avelã. A intensidade do sabor estabelece uma relação próxima com a pequena dimensão dos tubérculos. Com efeito, os hidrocarbonetos aromáticos são mais concentrados do que nos tubérculos de grandes dimensões.
Estas duas características são a consequência do baixo teor de matéria seca (< 20 %), presente especificamente na «Plate de Florenville».
A denominação «Plate de Florenville» existe há pelo menos um século, como testemunham as seguintes menções:
|
— |
Em 1901, a «Monographie agricole de la région jurassique (Gaume)» define a «Plate de Florenville» como uma variedade local, |
|
— |
Em 1909, o «Journal de la société agricole de la province du Luxembourg» refere que a «Plate de Florenville» é comercializada em Florenville, |
|
— |
Em 1930, a «Encyclopédie agricole belge» estabelece que a «Plate de Florenville» é cultivada na Gaume e que tem grande procura no mercado de Liège, |
|
— |
Em 2006, a «Plate de Florenville» ou «Corne de Florenville» é grafada no «Dictionnaire des belgicismes» de Georges Lebou e no «Dictionnaire des belgicismes» dirigido por Michel Francard em 2010. |
5.3. Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP)
As condições climáticas e edáficas da Gaume, assim como os tipos de solos referidos na secção 5.1, são muito propícios ao cultivo da «Plate de Florenville». Com efeito, a «Plate de Florenville» necessita de solos bem drenados (para evitar a asfixia radicular) e que aquecem rapidamente, a fim de promover uma boa resistência. Além disso, o clima acima descrito permite uma boa hidratação e um risco reduzido de geada tardia a que as batatas são muito sensíveis. Esta hidratação adequada permite obter batatas com um teor de matéria seca inferior a 20 %. Um clima mais seco é mais favorável a batatas farinhentas. Em contrapartida, um clima mais frio e húmido não permite uma boa formação dos tubérculos. Além disso, a «Plate de Florenville» é uma variedade de crescimento lento, pelo que deve ser plantada o mais cedo possível. O rápido aquecimento dos solos utilizados na sua cultura constitui, assim, uma vantagem importante. Contudo, importa referir que, nestes solos bem drenados, o rendimento da «Plate de Florenville» é muito inferior ao rendimento nominal da variedade «Rosa» (correspondente a 90 % do da variedade de referência «Bintje»): em função das condições meteorológicas, a produção varia entre 12 e 25 toneladas por hectare, rendimento máximo admitido para poder beneficiar da denominação «Plate de Florenville». Com efeito, este rendimento baixo é determinante para a qualidade gustativa da «Plate de Florenville»: quanto menores forem os tubérculos, maior é a concentração de moléculas aromáticas, e mais saborosas são as batatas.
A combinação destes fatores edáficos e o saber dos produtores permitem assim que a variedade «Rosa» ofereça todas as suas qualidades.
A menção de batatas de semente denominadas «Plates» surge em fontes históricas belgas a partir de meados do século XIX. Em 1860, Edouard de Croeser de Berges identificou 128 variedades de batatas na Bélgica, entre as quais a «Plate», descrita como de boa qualidade, bastante produtiva e sã. A variedade em questão encontra-se também no Almanach agricole belge de 1899.
A «Plate de Florenville» tem fama a nível local, nacional e internacional. Isso traduz-se, nomeadamente, na organização, desde 1994, da «Fête de la Pomme de Terre» (festa da batata) em Florenville, num dos fins de semana de outubro. O evento é divulgado na imprensa regional (L’Avenir du Luxembourg, em 2011, 2012 e 2013, por exemplo), mas também além das fronteiras (referências no jornal francês L’Union-L’Ardennais, em 2013). As «Plates de Florenville» são também referidas na imprensa nacional (Le Soir, La Libre Belgique, ou ainda no quotidiano flamengo De Standaard), bem como na imprensa internacional (Le Figaro [França], por exemplo).
Também aparecem em diversos guias turísticos da Gaume, por exemplo:
|
— |
Tourisme en Beau Canton de Gaume, publicado em 2002 pelo turismo de Chiny, Florenville e Herbeumont, |
|
— |
La Transgaumaise, guia de passeios a pé da autoria de André Pierlot, publicado em 2009. |
Em culinária, a consistência da «Plate de Florenville» é uma qualidade essencial, sendo utilizada em várias receitas da província do Luxemburgo:
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— |
«touffaye», puré abafado («‘al touffaye») (Chantal Van Gelderen [1999]), |
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— |
«roustiquettes gaumaises», receita de 1980 de Noël Anselot, |
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— |
«floriflette», receita da Confrérie des Sossons d’Orvaulx. |
Além disso, graças às suas qualidades culinárias figura na ementa de vários restaurantes que a apresentam como uma iguaria fina da região, por exemplo:
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— |
«gratinée de Florenville» do restaurante Ferme des Sanglochons (em Verlaine-Neufchâteau, província do Luxemburgo), |
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«Moelleux de plates de Florenville» com caranguejo, camarão e caviar Royal Belgian, manteiga branca e ostras com cebolinho, do famoso restaurante Comme Chez Soi em Bruxelas. |
Muito apreciada pelo consumidor, a «Plate de Florenville» é conhecida como uma batata de pouca produtividade, mas de muito boa qualidade. O seu preço comprova-o. Várias fontes da primeira metade do século XX confirmam que esta batata era mais cara do que as outras. Atualmente, ainda é mais cara em armazém (1,99 EUR/kg) do que a variedade de batata de polpa firme, por exemplo a Charlotte (1,20 EUR/kg).
Referência à publicação do caderno de especificações
[Artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 (3)]
http://agriculture.wallonie.be/apps/spip_wolwin/IMG/pdf/Dossier-Plate-Florenville-IGP.pdf
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12. Substituído pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012.
(3) Ver nota 2.
Retificações
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28.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 72/31 |
Retificação do Convite à apresentação de propostas
Orientações — EACEA 03/2015
«Iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE»:
Assistência técnica às organizações de envio
Reforço de capacidades em matéria de ajuda humanitária das organizações de acolhimento
( «Jornal Oficial da União Europeia» C 17 de 20 de janeiro de 2015 )
(2015/C 72/14)
Na página 12:
onde se lê:
«6.1.2. Parceiros e parcerias elegíveis
As organizações parceiras podem ser:
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Organizações não governamentais sem fins lucrativos; ou |
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Organismos de direito público de caráter civil; ou |
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A Federação Internacional das Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho.», |
deve ler-se:
«6.1.2. Parceiros e parcerias elegíveis
No que respeita à assistência técnica, as organizações parceiras devem pertencer a uma das seguintes categorias:
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Organizações não governamentais sem fins lucrativos constituídas em conformidade com a legislação de um Estado-Membro e cuja sede esteja localizada no seio da União, ou |
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— |
Organismos de direito público de caráter civil, ou |
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— |
A Federação Internacional das Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho. |
No que respeita ao reforço de capacidades, as organizações parceiras devem pertencer a uma das seguintes categorias:
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— |
Organizações não governamentais sem fins lucrativos que operem ou estejam estabelecidas num país terceiro em conformidade com a legislação em vigor nesse país, |
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— |
Organismos de direito público de caráter civil, ou |
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Agências e organizações internacionais.» |
Na página 13:
onde se lê:
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«b) |
podem ser parceiros em projetos de reforço de capacidades os organismos constituídos nos países a seguir enumerados:
Os projetos de reforço de capacidades devem incluir o candidato e organizações parceiras de pelo menos três países diferentes que participam no programa, dos quais:
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deve ler-se:
|
«b) |
podem ser parceiros em projetos de reforço de capacidades os organismos constituídos nos países a seguir enumerados:
Os projetos de reforço de capacidades devem incluir o candidato e organizações parceiras de pelo menos três países diferentes que participam no programa, dos quais:
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(1) Ajuda humanitária nos termos do Regulamento (UE) n.o 375/2014, artigo 3.o, alínea d), ou seja, as atividades e operações em países terceiros destinadas a prestar assistência de emergência em função das necessidades com o objetivo de preservar a vida, de prevenir e aliviar o sofrimento humano e preservar a dignidade humana em caso de crises de origem humana ou de catástrofes naturais. Inclui as operações de assistência, socorro e proteção em situações de crise humanitária ou imediatamente após a crise, medidas de apoio para garantir o acesso às pessoas carenciadas e favorecer a livre circulação da assistência, assim como as ações destinadas a reforçar a preparação para a ocorrência de catástrofes e a redução dos riscos de catástrofe e a contribuir para melhorar a resiliência e a capacidade para enfrentar e ultrapassar as crises.»