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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 65 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
58.° ano |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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2015/C 065/01 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS |
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Tribunal de Justiça |
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2015/C 065/02 |
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2015/C 065/03 |
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2015/C 065/04 |
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2015/C 065/05 |
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2015/C 065/06 |
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2015/C 065/07 |
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2015/C 065/08 |
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2015/C 065/09 |
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2015/C 065/10 |
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2015/C 065/11 |
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2015/C 065/12 |
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2015/C 065/13 |
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2015/C 065/14 |
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2015/C 065/15 |
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2015/C 065/16 |
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2015/C 065/17 |
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2015/C 065/18 |
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2015/C 065/19 |
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2015/C 065/20 |
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2015/C 065/21 |
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2015/C 065/22 |
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2015/C 065/23 |
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2015/C 065/24 |
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2015/C 065/25 |
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2015/C 065/26 |
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2015/C 065/27 |
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2015/C 065/28 |
Processo C-515/14: Ação intentada em 14 de novembro de 2014 — Comissão Europeia/República de Chipre |
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2015/C 065/29 |
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2015/C 065/30 |
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2015/C 065/31 |
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2015/C 065/32 |
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2015/C 065/33 |
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2015/C 065/34 |
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2015/C 065/35 |
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2015/C 065/36 |
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2015/C 065/37 |
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Tribunal Geral |
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2015/C 065/38 |
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2015/C 065/39 |
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2015/C 065/40 |
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2015/C 065/41 |
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2015/C 065/42 |
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2015/C 065/43 |
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2015/C 065/44 |
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2015/C 065/45 |
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2015/C 065/46 |
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2015/C 065/47 |
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2015/C 065/48 |
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2015/C 065/49 |
Processo T-768/14: Ação intentada em 19 de novembro de 2014 — ANKO/Comissão |
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2015/C 065/50 |
Processo T-771/14: Ação intentada em 21 de novembro de 2014 — ANKO/Comissão |
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2015/C 065/51 |
Processo T-784/14: Recurso interposto em 28 de novembro de 2014 — Roménia/Comissão |
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2015/C 065/52 |
Processo T-788/14: Recurso interposto em 28 de novembro de 2014 — MPF Holdings/Comissão |
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2015/C 065/53 |
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2015/C 065/54 |
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2015/C 065/55 |
Processo T-810/14: Recurso interposto em 12 de dezembro de 2014 — Portugal/Comissão |
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2015/C 065/56 |
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2015/C 065/57 |
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2015/C 065/58 |
Processo T-818/14: Recurso interposto em 19 de dezembro de 2014 — BSCA/Comissão |
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2015/C 065/59 |
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2015/C 065/60 |
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2015/C 065/61 |
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2015/C 065/62 |
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2015/C 065/63 |
Processo T-826/14: Recurso interposto em 23 de dezembro de 2014 — Espanha/Comissão |
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2015/C 065/64 |
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2015/C 065/65 |
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2015/C 065/66 |
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2015/C 065/67 |
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2015/C 065/68 |
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2015/C 065/69 |
Processo T-844/14: Recurso interposto em 22 de dezembro de 2014 — GRE/IHMI (Mark1) |
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2015/C 065/70 |
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2015/C 065/71 |
Processo T-2/15: Recurso interposto em 2 de janeiro de 2015 — Ipatau/Conselho |
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2015/C 065/72 |
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2015/C 065/73 |
Processo T-4/15: Recurso interposto em 8 de janeiro de 2015 — Beiersdorf/IHMI (Q10) |
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Tribunal da Função Pública |
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2015/C 065/74 |
Processo F-140/14: Recurso interposto em 22 de dezembro de 2014 — ZZ/Comissão |
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PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
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23.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 65/1 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia
(2015/C 065/01)
Última publicação
Lista das publicações anteriores
Estes textos encontram-se disponíveis no
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V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal de Justiça
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23.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 65/2 |
Parecer do Tribunal de Justiça (Tribunal Pleno) de 18 de dezembro de 2014 — Comissão Europeia
(Parecer 2/13) (1)
(«Parecer proferido nos termos do artigo 218.o, n.o 11, TFUE - Projeto de acordo internacional - Adesão da União Europeia à Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais - Compatibilidade do referido projeto com os Tratados UE e FUE»)
(2015/C 065/02)
Língua do processo: todas as línguas oficiais
Parte que pede o parecer
Comissão Europeia (representantes: L. Romero Requena, H. Krämer, C. Ladenburger e B. Smulders, agentes)
Dispositivo
O Acordo relativo à adesão da União Europeia à Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais não é compatível com o artigo 6.o, n.o 2, TUE nem com o Protocolo (n.o 8) relativo ao n.o 2 do artigo 6.o do Tratado da União Europeia respeitante à adesão da União à Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.
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23.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 65/2 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 18 de dezembro de 2014 — Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte/Conselho da União Europeia
(Processo C-81/13) (1)
(«Recurso de anulação - Coordenação dos sistemas de segurança social - Acordo de Associação CEE-Turquia - Decisão do Conselho relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Conselho de Associação - Escolha da base jurídica - Artigo 48.o TFUE - Artigo 79.o, n.o 2, alínea b), TFUE - Artigo 217.o TFUE»)
(2015/C 065/03)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: M. Holt, C. Murrell, E. Jenkinson e S. Behzadi Spencer, agentes, assistidos por A. Dashwood, QC)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: E. Finnegan e M. Chavrier, agentes)
Interveniente em apoio do recorrente: Irlanda (representantes: L. Williams, agente, assistido por N. Travers, BL)
Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: A. Aresu, J. Enegren e S. Pardo Quintillán, agentes)
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é condenado nas despesas. |
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3) |
A Irlanda e a Comissão Europeia suportarão as suas próprias despesas. |
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23.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 65/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 18 de dezembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Staatssecretaris van Financiën/X
(Processo C-87/13) (1)
((Reenvio prejudicial - Liberdade de estabelecimento - Legislação fiscal - Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares - Sujeito passivo não residente - Dedutibilidade de despesas atinentes a um monumento histórico ocupado pelo seu proprietário - Não dedutibilidade, quanto a um monumento, unicamente por este não ser classificado no Estado da tributação, ao passo que o é no Estado da residência))
(2015/C 065/04)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente: Staatssecretaris van Financiën
Recorrido: X
Dispositivo
O artigo 49.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à legislação de um Estado-Membro que, em nome da proteção do património cultural nacional, reserva a dedutibilidade de despesas conexas com os monumentos classificados exclusivamente aos proprietários de monumentos sitos no seu território, desde que essa possibilidade seja aberta aos proprietários de monumentos suscetíveis de integrarem o património cultural e histórico desse Estado-Membro, apesar de estarem situados no território de outro Estado-Membro.
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23.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 65/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 18 de dezembro de 2014 (pedidos de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Staatssecretaris van Financiën/Schoenimport «Italmoda» Mariano Previti vof (C-131/13), Turbu.com BV (C-163/13), Turbu.com Mobile Phone’s BV (C-164/13)/Staatssecretaris van Financiën
(Processos apensos C-131/13, C-163/13 e C-164/13) (1)
((Reenvios prejudiciais - IVA - Sexta Diretiva - Regime transitório das trocas entre Estados-Membros - Bens expedidos ou transportados no interior da Comunidade - Fraude cometida no Estado-Membro de chegada - Tomada em consideração da fraude no Estado-Membro de expedição - Recusa dos direitos à dedução, à isenção ou ao reembolso - Inexistência de disposições de direito nacional))
(2015/C 065/05)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrentes: Staatssecretaris van Financiën (C-131/13), Turbu.com BV (C-163/13), Turbu.com Mobile Phone’s BV (C-164/13)
Recorridos: Schoenimport «Italmoda» Mariano Previti vof (C-131/13), Staatssecretaris van Financiën (C-163/13 e C-164/13)
Dispositivo
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1) |
As questões prejudiciais submetidas pelo Hoge Raad der Nederlanden nos processos C-163/13 e C-164/13 são inadmissíveis. |
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2) |
A Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, na redação que lhe foi dada pela Diretiva 95/7/CE do Conselho, de 10 de abril de 1995, deve ser interpretada no sentido de que cabe às autoridades e aos órgãos jurisdicionais nacionais recusar a um sujeito passivo, no âmbito de uma entrega intracomunitária, os direitos à dedução, à isenção ou ao reembolso do IVA, mesmo que não existam disposições de direito nacional que prevejam essa recusa, caso se demonstre, com base em elementos objetivos, que esse sujeito passivo sabia ou devia saber que através da operação invocada para fundamentar o direito em causa participava numa fraude ao IVA cometida no contexto de uma cadeia de entregas. |
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3) |
A Sexta Diretiva 77/388, na redação que lhe foi dada pela Diretiva 95/7, deve ser interpretada no sentido de que podem ser recusados os direitos à dedução, à isenção ou ao reembolso do IVA a um sujeito passivo que sabia ou devia saber que, através da operação invocada para fundamentar os referidos direitos, participava numa fraude ao IVA cometida no contexto de uma cadeia de entregas, apesar de essa fraude ter sido cometida num Estado-Membro diferente daquele em que o benefício dos referidos direitos foi pedido e de esse sujeito passivo, neste último Estado-Membro, preencher os requisitos formais previstos pela legislação nacional para beneficiar dos referidos direitos. |
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23.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 65/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 18 de dezembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Raad van State — Países Baixos) — Staatssecretaris van Economische Zaken, Staatssecretaris van Financiën/Q
(Processo C-133/13) (1)
(«Reenvio prejudicial - Livre circulação de capitais - Legislação fiscal - Imposto sobre as doações - Isenção fiscal aplicável a uma “propriedade rústica” - Inexistência de isenção fiscal quando está em causa uma propriedade situada no território de outro Estado-Membro»)
(2015/C 065/06)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Raad van State
Partes no processo principal
Recorrente: Staatssecretaris van Economische Zaken, Staatssecretaris van Financiën
Recorrido: Q
Dispositivo
O artigo 63.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à legislação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, por força da qual a isenção do imposto sobre as doações que incide sobre determinadas propriedades protegidas, por estas pertencerem ao património cultural e histórico nacional, está limitada às propriedades situadas no território desse Estado-Membro, desde que não sejam excluídas dessa isenção propriedades suscetíveis de integrarem o património cultural e histórico do referido Estado-Membro, apesar de estarem situadas no território de outro Estado-Membro.
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23.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 65/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 18 de dezembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court) — Reino Unido) — The Queen, a pedido de: Sean Ambrose McCarthy, Helena Patricia McCarthy Rodriguez, Natasha Caley McCarthy Rodriguez/Secretary of State for the Home Department
(Processo C-202/13) (1)
((Cidadania da União Europeia - Diretiva 2004/38/CE - Direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros - Direito de entrada - Nacional de um Estado terceiro, membro da família de um cidadão da União, titular de um cartão de residência emitido por um Estado-Membro - Legislação nacional que subordina a entrada no território nacional à obtenção prévia de uma autorização de entrada - Artigo 35.o da Diretiva 2004/38/CE - Artigo 1.o do Protocolo n.o 20, relativo à aplicação de certos aspetos do artigo 26.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ao Reino Unido e à Irlanda))
(2015/C 065/07)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court)
Partes no processo principal
Demandantes: The Queen, a pedido de: Sean Ambrose McCarthy, Helena Patricia McCarthy Rodriguez, Natasha Caley McCarthy Rodriguez
Demandado: Secretary of State for the Home Department
Dispositivo
Tanto o artigo 35.o da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, como o artigo 1.o do Protocolo n.o 20, relativo à aplicação de certos aspetos do artigo 26.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ao Reino Unido e à Irlanda, devem ser interpretados no sentido de que não permitem a um Estado-Membro, com um objetivo de prevenção geral, submeter os membros da família de um cidadão da União que não têm a nacionalidade de um Estado-Membro e que são titulares de um cartão de residência válido, emitido ao abrigo do artigo 10.o da Diretiva 2004/38 pelas autoridades de outro Estado-Membro, à obrigação de possuírem, por força do direito nacional, uma autorização de entrada, como o título familiar EEE (Espaço Económico Europeu), para poderem entrar no seu território.
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23.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 65/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 18 de dezembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank van eerste aanleg te Brussel — Bélgica) — LVP NV/Belgische Staat
(Processo C-306/13) (1)
(«Reenvio prejudicial - Organização comum dos mercados - Banana - Regime das importações - Direitos aduaneiros aplicáveis»)
(2015/C 065/08)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank van eerste aanleg te Brussel
Partes no processo principal
Recorrente: LVP NV
Recorrido: Belgische Staat
Dispositivo
As disposições do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994, que consta do Anexo 1 A do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC), assinado em Marraquexe, em 15 de abril de 1994, e aprovado pela Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994), não são suscetíveis de criar direitos para os particulares que estes possam invocar diretamente nos tribunais nacionais para se oporem à aplicação do direito aduaneiro de 176 euros por tonelada fixado no artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1964/2005 do Conselho, de 29 de novembro de 2005, relativo aos direitos aduaneiros aplicáveis às bananas.
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23.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 65/7 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 18 de dezembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Retten i Kolding, Civilretten — Dinamarca) –FOA, na qualidade de mandatário de Karsten Kaltoft/Kommunernes Landsforening (KL), na qualidade de mandatário da Billund Kommune
(Processo C-354/13) (1)
(«Reenvio prejudicial - Política social - Despedimento - Motivo - Obesidade do trabalhador - Princípio geral de não discriminação em razão da obesidade - Inexistência - Diretiva 2000/78/CE - Igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional - Proibição da discriminação em razão de deficiência - Existência de uma “deficiência”»)
(2015/C 065/09)
Língua do processo: dinamarquês
Órgão jurisdicional de reenvio
Retten i Kolding, Civilretten
Partes no processo principal
Demandante: Fag og Arbejde (FOA), na qualidade de mandatário de Karsten Kaltoft
Demandado: Kommunernes Landsforening (KL), na qualidade de mandatário da Billund Kommune
Dispositivo
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1) |
O direito da União deve ser interpretado no sentido de que não consagra um princípio geral de não discriminação em razão da obesidade, enquanto tal, no que se refere ao emprego e à atividade profissional. |
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2) |
A Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, deve ser interpretada no sentido de que o estado de obesidade de um trabalhador constitui uma «deficiência», na aceção dessa diretiva, quando implica uma limitação resultante, designadamente, de incapacidades físicas, mentais ou psíquicas duradouras, cuja interação com diferentes barreiras possa impedir a participação plena e efetiva da pessoa em questão na vida profissional em condições de igualdade com os outros trabalhadores. Compete ao órgão jurisdicional nacional apreciar se, no processo principal, esses requisitos estão preenchidos. |
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23.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 65/7 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 18 de dezembro de 2014 [pedido de decisão prejudicial da High Court of Justice (Chancery Division) — Reino Unido] — International Stem Cell Corporation/Comptroller General of Patents, Designs and Trade Marks
(Processo C-364/13) (1)
(«Reenvio prejudicial - Diretiva 98/44/CE - Artigo 6.o, n.o 2, alínea c) - Proteção jurídica das invenções biotecnológicas - Ativação por via de partenogénese de oócitos - Produção de células estaminais embrionárias humanas - Patenteabilidade - Exclusão das “utilizações de embriões humanos para fins industriais ou comerciais” - Conceitos de “embrião humano” e de “organismo suscetível de despoletar o processo de desenvolvimento de um ser humano”»)
(2015/C 065/10)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
High Court of Justice (Chancery Division)
Partes no processo principal
Recorrente: International Stem Cell Corporation
Recorrido: Comptroller General of Patents, Designs and Trade Marks
Dispositivo
O artigo 6.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 98/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 1998, relativa à proteção jurídica das invenções biotecnológicas, deve ser interpretado no sentido de que um óvulo humano não fecundado que, por via de partenogénese, foi estimulado para efeitos de divisão e desenvolvimento não constitui um «embrião humano», na aceção desta disposição, se, à luz dos conhecimentos atuais da ciência, não dispuser, enquanto tal, da capacidade intrínseca para dar origem a um ser humano, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
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23.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 65/8 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 18 de dezembro de 2014 (pedidos de decisão prejudicial do Amtsgericht Düsseldorf, Amtsgericht Karlsruhe — Alemanha) — Sophia Marie Nicole Sanders representada por Marianne Sanders/David Verhaegen (C-400/13), Barbara Huber/Manfred Huber (C-408/13)
(Processos apensos C-400/13 e C-408/13) (1)
(«Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Cooperação em matéria civil - Regulamento n.o 4/2009 - Artigo 3.o - Competência para julgar um recurso relativo a uma obrigação alimentar de uma pessoa domiciliada noutro Estado-Membro - Regulamentação nacional que determina uma concentração de competências»)
(2015/C 065/11)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Amtsgericht Düsseldorf, Amtsgericht Karlsruhe
Partes no processo principal
Recorrentes: Sophia Marie Nicole Sanders representada por Marianne Sanders, Barbara Huber (C-408/13)
Recorridos: David Verhaegen (C-400/13), Manfred Huber (C-408/13)
Dispositivo
O artigo 3.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa nos processos principais, que institui uma concentração de competências jurisdicionais em matéria de obrigações alimentares transfronteiriças num órgão jurisdicional de primeira instância competente da circunscrição do órgão jurisdicional de recurso, salvo se essa regra contribuir para realizar o objetivo de uma boa administração da justiça e proteger o interesse dos credores de alimentos ao mesmo tempo que favorece a cobrança efetiva dessas prestações, o que incumbe, contudo, aos órgãos jurisdicionais nacionais verificar.
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23.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 65/9 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 18 de dezembro de 2014 — Comissão Europeia/Parker Hannifin Manufacturing Srl, anteriormente Parker ITR Srl, Parker-Hannifin Corp.
(Processo C-434/13 P) (1)
((Recurso de decisão do Tribunal Geral - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado europeu das mangueiras marinhas - Sucessão de entidades jurídicas - Imputabilidade do comportamento ilícito - Redução da coima pelo Tribunal Geral - Competência de plena jurisdição))
(2015/C 065/12)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: S. Noë, V. Bottka e R. Sauer, agentes)
Outras partes no processo: Parker Hannifin Manufacturing Srl, anteriormente Parker ITR Srl, Parker-Hannifin Corp. (representantes: F. Amato, F. Marchini Càmia e B. Amory, advogados)
Dispositivo
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1) |
Os pontos 1 a 3 do dispositivo do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia Parker ITR e Parker-Hannifin/Comissão (T-146/09, EU:T:2013:258) são anulados. |
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2) |
O processo é remetido ao Tribunal Geral da União Europeia para que este decida do mérito do recurso. |
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3) |
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas. |
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23.2.2015 |
PT |
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C 65/9 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 18 de dezembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal d’instance d’Orléans — França) — CA Consumer Finance/Ingrid Bakkaus, Charline Bonato, anteriormente Savary, Florian Bonato
(Processo C-449/13) (1)
(«Reenvio prejudicial - Proteção dos consumidores - Crédito ao consumo - Diretiva 2008/48/CE - Obrigação de informações pré-contratuais - Obrigação de verificar a solvabilidade do mutuário - Ónus da prova - Meios de prova»)
(2015/C 065/13)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal d’instance d’Orléans
Partes no processo principal
Recorrente: CA Consumer Finance
Recorridos: Ingrid Bakkaus, Charline Bonato, anteriormente Savary, Florian Bonato
Dispositivo
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1) |
As disposições da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho, devem ser interpretadas no sentido de que:
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2) |
O artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2008/48 deve ser interpretado, por um lado, no sentido de que não se opõe a que a verificação da solvabilidade do consumidor seja efetuada apenas a partir das informações por este fornecidas, desde que essas informações sejam em número suficiente e que as meras declarações deste sejam acompanhadas de documentos comprovativos e, por outro lado, que não impõe ao mutuante proceder a controlos sistemáticos das informações fornecidas pelo consumidor. |
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3) |
O artigo 5.o, n.o 6 da Diretiva 2008/48 deve ser interpretado no sentido de que, embora não se oponha a que o mutuante forneça explicações adequadas ao consumidor antes de ter verificado a sua situação financeira e as suas necessidades, pode acontecer que a verificação da solvabilidade do consumidor necessite de uma adaptação das explicações adequadas fornecidas, que devem ser comunicadas ao consumidor em tempo útil, antes da assinatura do contrato de crédito, sem todavia impor a elaboração de um documento específico. |
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23.2.2015 |
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C 65/10 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 18 de dezembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial de Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság — Hungria) — Generali-Providencia Biztosító Zrt/Közbeszerzési Hatóság Közbeszerzési Döntőbizottság
(Processo C-470/13) (1)
(«Reenvio prejudicial - Contratos públicos - Contratos que não atingem o limiar previsto na Diretiva 2004/18/CE - Artigos 49.o TFUE e 56.o TFUE - Aplicabilidade - Interesse transfronteiriço certo - Motivos de exclusão de um procedimento de concurso público - Exclusão de um operador económico que tenha cometido uma infração às normas da concorrência, declarada por sentença há menos de cinco anos - Admissibilidade - Proporcionalidade»)
(2015/C 065/14)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság
Partes no processo principal
Recorrente: Generali-Providencia Biztosító Zrt
Recorrido: Közbeszerzési Hatóság Közbeszerzési Döntőbizottság
Dispositivo
Os artigos 49.o TFUE e 56.o TFUE não se opõem à aplicação de normas nacionais que excluem da participação num procedimento de concurso público um operador económico que cometeu uma infração ao direito da concorrência, declarada por decisão judicial transitada em julgado, pela qual lhe foi aplicada uma coima.
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23.2.2015 |
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C 65/11 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 18 de dezembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Bundessozialgericht — Alemanha) — Walter Larcher/Deutsche Rentenversicherung Bayern Süd
(Processo C-523/13) (1)
(«Reenvio prejudicial - Segurança social dos trabalhadores migrantes - Artigo 45.o TFUE - Artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 - Prestações de velhice - Princípio da não discriminação - Trabalhador colocado, num Estado-Membro, em regime de pré-reforma com redução da prestação de trabalho antes da passagem à reforma - Tomada em consideração para efeitos da aquisição do direito à pensão de velhice noutro Estado-Membro»)
(2015/C 065/15)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundessozialgericht
Partes no processo principal
Recorrente: Walter Larcher
Recorrido: Deutsche Rentenversicherung Bayern Süd
Dispositivo
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1) |
O princípio da igualdade de tratamento consagrado no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996, alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1992/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, opõe-se a uma disposição de um Estado-Membro segundo a qual a concessão da pensão de velhice após a passagem à pré-reforma com redução da prestação de trabalho pressupõe que a pré-reforma com redução da prestação de trabalho tenha decorrido exclusivamente ao abrigo das disposições nacionais desse Estado-Membro. |
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2) |
O princípio da igualdade de tratamento consagrado no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1408/71, na versão alterada e atualizada pelo Regulamento n.o 118/97, alterado pelo Regulamento n.o 1992/2006, deve ser interpretado no sentido de que, para efeitos do reconhecimento, num Estado-Membro, da pré-reforma com redução da prestação de trabalho que decorreu nos termos da legislação de outro Estado-Membro, há que proceder a um exame comparativo dos requisitos de aplicação dos regimes de pré-reforma com redução da prestação de trabalho desses dois Estados-Membros para determinar, casuisticamente, se as diferenças identificadas podem comprometer a realização dos objetivos legitimamente prosseguidos pela legislação em causa deste primeiro Estado-Membro. |
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23.2.2015 |
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C 65/12 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 18 de dezembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial da Cour constitutionnelle — Bélgica) — Mohamed M'Bodj/Estado belga
(Processo C-542/13) (1)
([Reenvio prejudicial - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 19.o, n.o 2 - Diretiva 2004/83/CE - Normas mínimas relativas aos requisitos para a concessão do estatuto de refugiado ou do estatuto conferido pela proteção subsidiária - Pessoa elegível para proteção subsidiária - Artigo 15.o, alínea b) - Tortura ou tratamentos ou sanções desumanos ou degradantes infligidos a um requerente no seu país de origem - Artigo 3.o - Normas mais favoráveis - Requerente que padece de uma doença grave - Falta de tratamento adequado disponível no país de origem - Artigo 28.o - Proteção social - Artigo 29.o - Cuidados de saúde])
(2015/C 065/16)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour constitutionnelle
Partes no processo principal
Recorrente: Mohamed M'Bodj
Recorrido: Estado belga
Dispositivo
Os artigos 28.o e 29.o da Diretiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou [por] pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como relativas ao [conteúdo desses estatutos] […], lidos em conjugação com os seus artigos 2.o, alínea e), 3.o, 15.o e 18.o, devem ser interpretados no sentido de que um Estado-Membro não está obrigado a conceder a proteção social e os cuidados de saúde que esses artigos preveem a um nacional de país terceiro autorizado a residir no território desse Estado-Membro, ao abrigo de uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, que prevê autorizar a residência, no referido Estado-Membro, do estrangeiro que padeça de uma doença que implique um risco real para a sua vida ou para a sua integridade física ou um risco real de tratamento desumano ou degradante, quando não existe nenhum tratamento adequado no país de origem desse estrangeiro ou no país terceiro em que residia anteriormente, sem que esteja em causa uma privação de cuidados infligida intencionalmente ao referido estrangeiro nesse país.
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23.2.2015 |
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C 65/12 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 18 de dezembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial da Commissione Tributaria Provinciale di Cagliari — Itália) — Società Edilizia Turistica Alberghiera Residenziale (SETAR)/Comune di Quartu S. Elena
(Processo C-551/13) (1)
((Reenvio prejudicial - Diretiva 2008/98/CE - Artigo 15.o - Gestão de resíduos - Possibilidade de o produtor de resíduos proceder, ele próprio, ao tratamento dos resíduos - Lei nacional de transposição que foi adotada, mas que ainda não entrou em vigor - Expiração do prazo de transposição - Efeito direto))
(2015/C 065/17)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Commissione Tributaria Provinciale di Cagliari
Partes no processo principal
Recorrente: Società Edilizia Turistica Alberghiera Residenziale (SETAR)
Recorrida: Comune di Quartu S. Elena
Dispositivo
O direito da União e a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que transpõe uma disposição desta diretiva, mas cuja entrada em vigor está subordinada à adoção de um ato interno posterior, se essa entrada em vigor ocorrer depois de ter expirado o prazo de transposição fixado na referida diretiva.
O artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2008/98, lido em conjugação com os artigos 4.o e 13.o desta, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que não prevê a possibilidade de que um produtor de resíduos ou um detentor de resíduos proceda, ele próprio, à eliminação dos seus resíduos, de maneira a ficar isento do pagamento de uma taxa municipal de eliminação de resíduos, desde que esta respeite as exigências decorrentes do princípio da proporcionalidade.
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23.2.2015 |
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C 65/13 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 18 de dezembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial da Cour du travail de Bruxelles — Bélgica) — Centre public d'action sociale d'Ottignies-Louvain-La-Neuve/Moussa Abdida
(Processo C-562/13) (1)
([Reenvio prejudicial - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigos 19.o, n.o 2, e 47.o - Diretiva 2004/83/CE - Normas mínimas relativas aos requisitos para a concessão do estatuto de refugiado ou do estatuto conferido pela proteção subsidiária - Pessoa elegível para proteção subsidiária - Artigo 15.o, alínea b) - Tortura ou tratamentos ou sanções desumanos ou degradantes infligidos a um requerente no seu país de origem - Artigo 3.o - Normas mais favoráveis - Requerente que padece de uma doença grave - Falta de tratamento adequado disponível no país de origem - Diretiva 2008/115/CE - Regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular - Artigo 13.o - Recurso jurisdicional com efeito suspensivo - Artigo 14.o - Garantias enquanto se aguarda o regresso - Necessidades básicas])
(2015/C 065/18)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour du travail de Bruxelles
Partes no processo principal
Recorrente: Centre public d'action sociale d'Ottignies-Louvain-La-Neuve
Recorrido: Moussa Abdida
Dispositivo
Os artigos 5.o e 13.o da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, lidos à luz dos artigos 19.o, n.o 2, e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e o artigo 14.o, n.o 1, alínea b), desta diretiva devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional:
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— |
que não confere efeito suspensivo a um recurso interposto da decisão que ordena a um nacional de país terceiro, que padece de uma doença grave, que abandone o território de um Estado-Membro, quando a execução dessa decisão for suscetível de expor esse nacional de país terceiro a um risco sério de deterioração grave e irreversível do seu estado de saúde, e |
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— |
que não prevê a cobertura, na medida do possível, das necessidades básicas do referido nacional de país terceiro, a fim de garantir que os cuidados de saúde urgentes e o tratamento indispensável das doenças possam efetivamente ser prestados, durante o período em que esse Estado-Membro deve adiar o afastamento do nacional de país terceiro na sequência da interposição desse recurso. |
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23.2.2015 |
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C 65/14 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 18 de dezembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — Azienda Ospedaliero-Universitaria di Careggi-Firenze/Data Medical Service srl
(Processo C-568/13) (1)
(«Reenvio prejudicial - Contratos públicos de serviços - Diretiva 92/50/CEE - Artigos 1.o, alínea c), e 37.o - Diretiva 2004/18/CE - Artigos 1.o, n.o 8, primeiro parágrafo, e 55.o - Conceitos de “prestador de serviços” e de “operador económico” - Estabelecimento hospitalar universitário público - Estabelecimento dotado de personalidade jurídica e de autonomia empresarial e organizacional - Atividade principalmente sem fins lucrativos - Finalidade institucional de prestar serviços de saúde - Possibilidade de prestar serviços análogos no mercado - Admissão a participar num processo de adjudicação de um contrato público»)
(2015/C 065/19)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrente: Azienda Ospedaliero-Universitaria di Careggi-Firenze
Recorrido: Data Medical Service srl
Dispositivo
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1) |
O artigo 1.o, alínea c) da Diretiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços, opõe-se a uma legislação nacional que exclui a participação de um estabelecimento hospitalar público, como o que está em causa no processo principal, nos processos de adjudicação de contratos públicos, devido à sua qualidade de entidade pública empresarial, se e na medida em que este estabelecimento esteja autorizado a operar no mercado em conformidade com os seus objetivos institucionais e estatutários. |
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2) |
As disposições da Diretiva 92/50 e, em especial, os princípios gerais da livre concorrência, da não discriminação e da proporcionalidade, subjacentes a esta diretiva, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional que permite que um estabelecimento hospitalar público, como o que está em causa no processo principal, que participa num concurso, apresente uma proposta com a qual nenhum concorrente pode competir, graças aos financiamentos públicos de que beneficia. No entanto, no âmbito da análise do caráter anormalmente baixo de uma proposta com base no artigo 37.o dessa diretiva, a entidade adjudicante pode tomar em consideração a existência de um financiamento público de que esse estabelecimento beneficia, tendo em conta a faculdade de rejeitar essa proposta. |
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23.2.2015 |
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C 65/15 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 18 de dezembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Raad van State — Países Baixos) — Somalische Vereniging Amsterdam en Omgeving (Somvao)/Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie
(Processo C-599/13) (1)
((Reenvio prejudicial - Proteção dos interesses financeiros da União Europeia - Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 - Artigo 4.o - Orçamento geral da União - Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 - Artigo 53.o-B, n.o 2 - Decisão 2004/904/CE - Fundo Europeu para os Refugiados para o período 2005-2010 - Artigo 25.o, n.o 2 - Fundamento jurídico da obrigação de recuperação de um subsídio em caso de irregularidade))
(2015/C 065/20)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Raad van State
Partes no processo principal
Recorrente: Somalische Vereniging Amsterdam en Omgeving (Somvao)
Recorrido: Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie
Dispositivo
O artigo 53.o-B, n.o 2, proémio e alínea c), do Regulamento n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, relativo ao regulamento financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, conforme alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 do Conselho, de 13 de dezembro de 2006, deve ser interpretado no sentido de que, na falta de base legal de direito interno, esta disposição fornece um fundamento jurídico para uma decisão das autoridades nacionais que modifica, em detrimento do beneficiário, o montante de um subsídio concedido a título do Fundo Europeu para os Refugiados, no quadro da gestão partilhada entre a Comissão Europeia e os Estados-Membros, e que ordena a recuperação junto deste de uma parte desse montante. Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se, tendo em conta o comportamento quer do beneficiário dos fundos quer da administração nacional, os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, conforme entendidos em direito da União, foram respeitados no que diz respeito aos pedidos de reembolso.
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23.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 65/15 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 18 de dezembro de 2014 — Comissão Europeia/República da Polónia
(Processo C-639/13) (1)
((Incumprimento de Estado - Diretiva 2006/112/CE - IVA - Taxa reduzida - Artigos destinados à proteção contra incêndios))
(2015/C 065/21)
Língua do processo: polaco
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: L. Lozano Palacios e M. Owsiany-Hornung, agentes)
Demandada: República da Polónia (representante: B. Majczyna, agente)
Dispositivo
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1) |
Ao aplicar uma taxa reduzida de imposto sobre o valor acrescentado aos fornecimentos de bens destinados à proteção contra incêndios, enumerados no anexo n.o 3 da Lei de 11 de março de 2004, relativa aos impostos sobre bens e serviços, a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 96.o a 98.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conjugados com o anexo III desta diretiva. |
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2) |
A República da Polónia é condenada nas despesas. |
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23.2.2015 |
PT |
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C 65/16 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 18 de dezembro de 2014 — Comissão Europeia/Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte
(Processo C-640/13) (1)
((Incumprimento de Estado - Restituição de impostos indevidamente pagos nos termos do direito da União - Legislação nacional - Redução retroativa do prazo de prescrição dos meios processuais aplicáveis - Princípio da efetividade - Princípio da proteção da confiança legítima))
(2015/C 065/22)
Língua do processo: inglês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: R. Lyal e W. Roels, agentes)
Demandado: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representante: J. Beeko, agente)
Dispositivo
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1) |
Ao aprovar uma disposição legislativa, como a section 107 da Lei das finanças de 2007 (Finance Act 2007), que restringiu, com efeitos retroativos e sem aviso prévio nem regime transitório, o direito dos contribuintes de recuperar os impostos cobrados em violação do direito da União, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.o, n.o 3, TUE. |
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2) |
O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é condenado nas despesas. |
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23.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 65/16 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 11 de dezembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu — Portugal) — Agrocaramulo — Empreendimentos Agro-Pecuários do Caramulo SA/Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP)
(Processo C-70/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - Regulamento (CEE) n.o 3846/87 - Agricultura - Organização comum de mercado - Restituições à exportação - Carne de aves de capoeira - “Galinhas reformadas” - Nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições às exportações - Classificação»)
(2015/C 065/23)
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu
Partes no processo principal
Recorrente: Agrocaramulo — Empreendimentos Agro-Pecuários do Caramulo SA
Recorrido: Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP)
Dispositivo
O Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão, de 17 de dezembro de 1987, que estabelece a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação, conforme alterado, em último lugar, pelo Regulamento (CE) n.o 2091/2005 da Comissão, de 15 de dezembro de 2005, deve ser interpretado no sentido de que as galinhas poedeiras abatidas no termo do seu período de postura, momento em que o seu esqueleto se encontra completamente ossificado, designadas «galinhas reformadas», não estão abrangidas pela designação de mercadorias «Outras», com os códigos do produto 0207 12 10 9900 e 0207 12 90 9190, indicadas neste anexo.
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23.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 65/17 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 11 de dezembro de 2014 — Federación Nacional de Empresarios de Minas de Carbón (Carbunión)/Conselho da União Europeia, Comissão Europeia
(Processo C-99/14 P) (1)
((Recurso de decisão do Tribunal Geral - Auxílios de Estado - Decisão 2010/787/UE - Auxílios destinados a facilitar o encerramento das minas de carvão não competitivas - Requisitos para considerar esses auxílios compatíveis com o mercado interno - Artigo 181.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça))
(2015/C 065/24)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Federación Nacional de Empresarios de Minas de Carbón (Carbunión) (representantes: K. Dasai, solicitor e S. Cisnal de Ugarte, abogada)
Outras partes no processo: Conselho da União Europeia, (representantes: F. Florindo Gijón e P. Mahnič Bruni, agentes), Comissão Europeia (representantes: L. Flynn, É. Gippini Fournier e C. Urraca Caviedes, agentes)
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Federación Nacional de Empresarios de Minas de Carbón (Carbunión) é condenada nas despesas. |
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23.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 65/17 |
Recurso interposto em 30 de julho de 2014 pela Compagnie des bateaux mouches SA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 21 de maio de 2014 no processo T-553/12, Compagnie des bateaux mouches SA/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
(Processo C-368/14 P)
(2015/C 065/25)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Compagnie des bateaux mouches SA (representante: E. Piwnica, advogado)
Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Por despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 11 de dezembro de 2014, o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso e condenou a Compagnie des bateaux mouches SA a suportar as suas próprias despesas.
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23.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 65/18 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Münster (Alemanha) em 12 de novembro de 2014 — Klausner Holz Niedersachsen GmbH/Land Nordrhein-Westfalen
(Processo C-505/14)
(2015/C 065/26)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landgericht Münster
Partes no processo principal
Autora: Klausner Holz Niedersachsen GmbH
Réu: Land Nordrhein-Westfalen
Questão prejudicial
O direito europeu — nomeadamente os artigos 107.o e 108.o TFUE (anteriores artigos 87.o e 88.o CE) e o princípio da efetividade — exige, num litígio em matéria de direito civil, sobre a execução de um contrato de direito civil que concede um auxílio, que não seja tido em conta um acórdão declarativo cível, proferido no âmbito do mesmo litígio e transitado em julgado, que confirma a validade do contrato de direito civil sem analisar as normas sobre auxílios, quando, de acordo com o direito nacional, a execução do contrato não pode ser evitada de outra forma?
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23.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 65/18 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) em 13 de novembro de 2014 — P/M
(Processo C-507/14)
(2015/C 065/27)
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Supremo Tribunal de Justiça
Partes no processo principal
Recorrente: P
Recorrida: M
Questão prejudicial
Tendo sido iniciado num Estado-Membro um processo relativo a responsabilidades parentais, e existindo outro processo, em que se verifique identidade do pedido e da causa de pedir, cuja iniciativa processual havia tido lugar em momento anterior noutro Estado-Membro diferente, processo este que entretanto havia sido suspenso por iniciativa da respetiva requerente, sem que o requerido nele tivesse sido citado, do mesmo tivesse tido qualquer conhecimento ou nele tivesse tido qualquer intervenção, suspensão essa que se mantinha quando o processo referido em primeiro lugar foi iniciado por aquele requerido, pode considerar-se, face ao estatuído no art. 16o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) no 2201/2003 (1) do Conselho de 27 de novembro de 2003, e para efeitos de aplicação do disposto no art. 19o, no 2, do mesmo Regulamento, que o processo onde tal suspensão ocorreu foi instaurado em primeiro lugar?
(1) Regulamento (CE) no 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga do Regulamento (CE) no 1347/2000 — (JO L 338, p. 1)
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23.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 65/19 |
Ação intentada em 14 de novembro de 2014 — Comissão Europeia/República de Chipre
(Processo C-515/14)
(2015/C 065/28)
Língua do processo: grego
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: E. Tserepa-Lacombe e D. Martin)
Demandada: República de Chipre
Pedidos da demandante
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Declarar que a República de Chipre não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 45.o e 48.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 4.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia, por não ter suprimido, com efeito retroativo, a partir de 1 de maio de 2004, o requisito da idade que consta do artigo 27.o da Lei de Pensões [Lei 97(I)97], que é contrário às disposições anteriormente mencionadas, porquanto dissuade os trabalhadores a deixarem o seu país para exercerem uma atividade profissional noutro Estado-Membro ou numa instituição da União Europeia ou noutro organismo internacional e implica uma desigualdade de tratamento entre, por um lado, os trabalhadores que se deslocam, incluindo os que trabalham nas instituições da União Europeia ou noutro organismo internacional e, por outro, os funcionários públicos que exercem as suas funções unicamente em Chipre. |
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— |
Condenar a República de Chipre nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A Comissão Europeia requer ao Tribunal de Justiça que declare que a República de Chipre não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 45.o e 48.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 4.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia, por não ter suprimido com efeito retroativo, a partir de 1 de maio de 2004, o requisito da idade que consta do artigo 27.o da Lei 97(I)97, que é contrário às disposições anteriormente mencionadas, porquanto dissuade os trabalhadores a deixarem o seu país para exercerem uma atividade profissional noutro Estado-Membro ou numa instituição da União Europeia ou noutro organismo internacional e implica uma desigualdade de tratamento entre, por um lado, os trabalhadores que se deslocam, incluindo os que trabalham nas instituições da União Europeia e os funcionários públicos que exerceram a suas funções unicamente em Chipre. A legislação cipriota, em especial o artigo 27.o da Lei de Pensões [Lei 97(I)97], introduz um tratamento diferente entre os funcionários da Administração nacional e os funcionários que trabalham noutro Estado-Membro em organismos internacionais ou na União Europeia, porquanto apenas os trabalhadores que exerceram as suas funções unicamente em Chipre, no caso de pensões da Administração Pública, podem invocar os artigos 24.o e 25.o da referida Lei e conservar os seus direitos de pensão, ainda que não preencham o requisito dos 45 ou 48 anos de idade. Ao invés, os trabalhadores que usaram o seu direito à livre circulação não podem invocar esses artigos, com a consequente perda dos seus direitos de pensão.
Além disso, o artigo controvertido da Lei de Pensões coloca obstáculos à livre circulação de trabalhadores, ao privar o trabalhador da possibilidade de incluir no cálculo da pensão todos os períodos contributivos e não garante a unidade da carreira profissional do ponto de vista da segurança social, aos trabalhadores migrantes. A aplicação dessa lei tem como consequência que o funcionário que se demite, voluntariamente, da Administração Pública de Chipre para trabalhar em organismos internacionais noutro Estado-Membro e que não preencha o requisito de 45 ou 48 anos de idade, recebe unicamente uma liquidação final e perde os seus direitos de pensão, nos termos do artigo 27.o, n.o 1, alínea b), da Lei das Pensões, não obstante ter cumprido o prazo contributivo mínimo de cinco anos.
Quanto ao demais, a Lei [31(I)/2012], que prevê unicamente a possibilidade de transferência dos direitos de pensão de e para o sistema de pensões da União Europeia, não contém qualquer disposição relativa aos direitos de pensão dos funcionários que cessam funções na Administração Pública de Chipre para exercerem funções na União Europeia e que optam por não transferir os seus direitos de pensão nos termos do artigo 11.o do Anexo VIII do Estatuto dos Funcionários da União Europeia. Esses funcionários perderão os seus direitos de pensão no caso de demissão voluntária da Administração Pública de Chipre se não preencherem o requisito da idade.
Por outro lado, a Lei [113(I)2011], de Pensões dos funcionários do Estado, incluindo os organismos da Administração Local (Disposições de aplicação geral) aplica-se unicamente aos funcionários contratados que entraram ao serviço a partir de 1 de outubro de 2011, data da entrada em vigor da referida Lei, pelo que a discriminação baseada na idade continua a produzir efeitos para todos os que estejam sujeitos à Lei de Pensões [Lei 97(I)1997].
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23.2.2015 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 65/20 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 19 de novembro de 2014 — Sparkasse Allgäu/Finanzamt Kempten
(Processo C-522/14)
(2015/C 065/29)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof
Partes no processo principal
Recorrente: Sparkasse Allgäu
Recorrido: Finanzamt Kempten
Questões prejudiciais
A liberdade de estabelecimento [artigo 49.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ex-artigo 43.o (do Tratado que institui) as Comunidades Europeias] opõe-se a um regime legal de um Estado-Membro nos termos do qual uma instituição de crédito com sede em território nacional deve, após a morte de um residente, prestar informações ao serviço de finanças nacional competente para a cobrança do imposto sobre as sucessões também relativamente aos bens depositados ou administrados noutro Estado-Membro, numa sucursal não independente da instituição de crédito, apesar de no outro Estado-Membro não existir um dever de informação equivalente e as instituições de crédito estarem nele sujeitas a sigilo bancário, cuja violação é criminalmente sancionada?
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23.2.2015 |
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C 65/20 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Hamburg (Alemanha) em 24 de novembro de 2014 — YARA Brunsbüttel GmbH/Hauptzollamt Itzehoe
(Processo C-529/14)
(2015/C 065/30)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht Hamburg
Partes no processo principal
Recorrente: YARA Brunsbüttel GmbH
Recorrido: Hauptzollamt Itzehoe
Questões prejudiciais
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1) |
O artigo 1.o da Diretiva 2003/96/CE (1) opõe-se a uma isenção fiscal nacional para produtos energéticos utilizados para o tratamento térmico do ar expelido, ou a diretiva não é aplicável a estes produtos energéticos, nos termos do artigo 2.o, n.o 4, alínea b), segundo travessão, da Diretiva 2003/96/CE porque a utilização para o tratamento térmico do ar expelido constitui uma utilização para fins diferentes do de carburantes ou combustíveis de aquecimento e trata-se, assim, de produtos energéticos de dupla utilização na aceção desta disposição? |
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2) |
Uma isenção fiscal para produtos energéticos utilizados para tratamento térmico do ar expelido só é admissível, no caso de, no âmbito do tratamento térmico do ar expelido, estes estarem igualmente contidos como matéria-prima, substância de base ou excipiente num produto resultante do tratamento do ar expelido? |
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3) |
Deve uma isenção fiscal nacional para produtos energéticos utilizados para tratamento térmico do ar expelido ser excluída, quando a energia térmica libertada durante o tratamento do ar expelido também seja, em parte, utilizada para fins de aquecimento e de secagem? Esta exclusão é igualmente válida no caso de, para o aquecimento e a secagem, ser necessária menos energia do que a energia presente no ar expelido e que é libertada durante o seu tratamento térmico? |
(1) Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (JO L 283, p. 51).
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23.2.2015 |
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C 65/21 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 24 de novembro de 2014 — Toorank Productions/Staatssecretaris van Financiën
(Processo C-532/14)
(2015/C 065/31)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente: Toorank Productions B.V.
Recorrido: Staatssecretaris van Financiën
Questão prejudicial
Deve a posição 2206 da NC ser interpretada no sentido de que nela deve ser classificada uma bebida com um teor alcoólico em volume de 13,4 %, obtida ao adicionar açúcar, aromas, corantes, aromatizantes, agentes espessantes e conservantes e álcool destilado — sendo que tanto em volume como em percentagem este álcool é inferior a 49 % do volume global de álcool presente na bebida, do qual 51 % é obtido através de fermentação — a uma bebida (de base) purificada designada de «Ferm fruit», obtida através da fermentação de concentrado de sumo de maçã? Em caso de resposta negativa, deve a subposição 2208 70 da NC ser interpretada no sentido de que uma bebida deste género nela deve ser classificada como licor?
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23.2.2015 |
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C 65/21 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 24 de novembro de 2014 — Toorank Productions/Staatssecretaris van Financiën
(Processo C-533/14)
(2015/C 065/32)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente: Toorank Productions B.V.
Recorrido: Staatssecretaris van Financiën
Questões prejudiciais
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1) |
Deve a posição 2206 da NC ser interpretada no sentido de que nela deve ser classificada uma bebida obtida através da fermentação de um concentrado de sumo de maçã, designada de «Ferm fruit», utilizada, entre outros, para a preparação de diversas outras bebidas, com um teor alcoólico em volume de 16 %, neutra em termos de cor, aroma e sabor devido à purificação (incluindo a ultrafiltração) e à qual não foi adicionado álcool destilado? Em caso de resposta negativa, deve a posição 2208 da NC ser interpretada no sentido de que nela deve ser classificada uma bebida deste género? |
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2) |
Deve a posição 2206 da NC ser interpretada no sentido de que nela deve ser classificada uma bebida com um teor alcoólico em volume de 14 %, obtida ao adicionar à bebida (de base) descrita na questão 1 açúcar, aromas, corantes, aromatizantes, agentes espessantes e conservantes, que não contém álcool destilado? Em caso de resposta negativa, deve a posição 2208 da NC ser interpretada no sentido de que nela deve ser classificada uma bebida deste género? |
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23.2.2015 |
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C 65/22 |
Recurso interposto em 1 de dezembro de 2014 pela Holcim (Romania) SA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 18 de setembro de 2014 no processo T-317/12, Holcim (Romania) SA/Comissão Europeia
(Processo C-556/14 P)
(2015/C 065/33)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Holcim (Romania) SA (representante: L. Arnauts, advogado)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:
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— |
anular o acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 18 de setembro de 2014, no processo T-317/12, Holcim (Romania) SA/Comissão Europeia; |
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— |
condenar a Comissão Europeia a suportar as despesas efetuadas no processo no Tribunal Geral no processo T-317/12 e as despesas efetuadas no processo no Tribunal de Justiça; |
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— |
remeter o processo ao Tribunal Geral. |
Subsidiariamente, julgar procedentes os pedidos deduzidos pela recorrente no processo no Tribunal Geral:
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nos termos dos artigos 256.o, 268.o e 340.o TFUE, declarar a UE responsável pela conduta da Comissão Europeia, relativamente ao prejuízo sofrido pela recorrente na sequência do furto de 1 0 00 000 de licenças; |
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— |
condenar a UE a pagar à recorrente o valor de mercado das licenças furtadas que, na data do acórdão definitivo, ainda não tenham sido recuperadas, acrescido de juros à taxa de 8 % ao ano a partir de 16 de novembro de 2010; |
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— |
consequentemente, condenar a União Europeia a pagar à recorrente a quantia de 1 euro a título provisório; |
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— |
ordenar que as partes acordem o montante dos danos e/ou que a recorrente prove o valor definitivo do seu prejuízo, no prazo de três meses após o acórdão interlocutório; |
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declarar o acórdão executório. |
Em todo o caso:
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condenar a UE nas despesas; |
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— |
declarar o acórdão executório. |
Fundamentos e principais argumentos
No âmbito do Regulamento (CE) n.o 2216/2004 da Comissão, de 21 de dezembro de 2004, relativo a um sistema de registos normalizado e protegido, em conformidade com a Diretiva 2003/87/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão n.o 280/2004/CE (2) do Parlamento Europeu e do Conselho (3), a Comissão Europeia instituiu um sistema nacional de registos normalizado (regime de comércio de licenças de emissão) para acompanhar e tornar segura a emissão, a aquisição, a transferência e a anulação das licenças de emissão (autorizações para emitir uma determinada quantidade de gases com efeito de estufa nos termos dos acordos internacionais relativos à sua redução). Os registos nacionais encontram-se interligados e são supervisionados por um administrador central na Comissão, através do diário independente de operações da Comunidade (CILT).
Vários registos nacionais de licenças de emissão foram alvo de ataques por parte de cyber- criminosos. Em 16 novembro de 2010, verificou-se um acesso ilegal às contas de licenças de emissão da Holcim (Romania). Através de várias operações realizadas por pessoas não autorizadas, 1 6 00 000 licenças de emissão foram transferidas para contas estrangeiras, das quais apenas 6 00 000 puderam ser recuperadas graças à intervenção do Registo Nacional Romeno. Tal representou uma perda de cerca de 1 5 0 00 000 euros uma vez que, devido à posição adotada pela Comissão Europeia, a Holcim (Romania) não conseguiu reaver as restantes licenças furtadas.
A Comissão Europeia recusou sistematicamente i) bloquear as licenças furtadas, apesar de cada uma delas ter um número individual e ser facilmente detetável a qualquer momento no regime de comércio de licenças e ii) revelar em que contas e/ou sistemas nacionais de registos as referidas licenças se encontravam, de modo a permitir à Holcim intentar as correspondentes ações no(s) Estado(s)-Membro(s) em causa. A Comissão Europeia ordenou ainda aos registos nacionais que adotassem a mesma posição ao abrigo do seu dever de confidencialidade.
O pedido de indemnização deduzido contra a União Europeia nos termos do artigo 21.o do Protocolo sobre o Estatuto do Tribunal de Justiça e dos artigos 256.o, 268.o e 340.o TFUE, ao qual o Tribunal Geral negou provimento no acórdão de 18 de setembro de 2014, tem os seguintes fundamentos:
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Primeiro fundamento: relativo à responsabilidade da União Europeia pelas decisões ilegais da Comissão Europeia, que consistiram no seguinte:
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Segundo fundamento: relativo à responsabilidade da União Europeia pela incorreta aplicação dos artigos 19.o e 20.o da Diretiva 2003/87 e do Regulamento n.o 2215/2004 da Comissão Europeia relativamente à segurança, à confidencialidade e ao funcionamento do regime de comércio de licenças de emissão. |
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Terceiro fundamento: relativo à responsabilidade da União Europeia pelos atos ilegais que afetaram um círculo de operadores económicos de forma desproporcionada relativamente a outros operadores (prejuízo anormal) e que excederam os limites dos riscos económicos inerentes às atividades no setor em causa (prejuízo especial), sem que as medidas legislativas que provocaram o referido dano sejam justificadas por um interesse económico geral. |
(1) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho, JO 275, p. 32.
(2) Decisão n.o 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativa à criação de um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e de implementação do Protocolo de Quioto, JO 49, p. 1.
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23.2.2015 |
PT |
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C 65/24 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Østre Landsret (Dinamarca) em 5 de dezembro de 2014 — Caner Genc/Udlændingenævnet
(Processo C-561/14)
(2015/C 065/34)
Língua do processo: dinamarquês
Órgão jurisdicional de reenvio
Østre Landsret
Partes no processo principal
Recorrente: Caner Genc
Recorrida: Udlændingenævnet (Immigration Appeals Board)
Questões prejudiciais
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1. |
A cláusula de standstill constante do artigo 13.o da Decisão n.o 1/80 do Conselho de Associação, de 19 de setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da Associação, em anexo ao Acordo de 12 de setembro de 1963 entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, e/ou a cláusula de standstill do artigo 41.o, n.o 1, do Protocolo Adicional de 23 de novembro de 1970, tal como confirmadas pelo Regulamento (CEE) n.o 2760/72 (1) do Conselho, de 19 de dezembro de 1972, devem ser interpretadas no sentido de que o requisito de standstill abrange condições novas e mais exigentes de reagrupamento familiar em relação a membros da família que não exercem uma atividade económica, incluindo os filhos menores de nacionais turcos que exercem uma atividade económica e que residem e possuem autorização de residência num Estado-Membro, tendo em conta:
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2. |
Na questão 1, pergunta-se ao Tribunal de Justiça se o eventual direito derivado ao reagrupamento familiar que assiste aos familiares de nacionais turcos que exercem uma atividade económica e que residem e possuem autorização de residência num Estado-Membro abrange os familiares de trabalhadores turcos na aceção do artigo 13.o da Decisão n.o 1/80 ou apenas os familiares de trabalhadores independentes turcos ao abrigo do artigo 41.o, n.o 1, do Protocolo Adicional. |
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3. |
Em caso de resposta afirmativa à questão 1, lida em conjugação com a questão 2, pergunta-se ao Tribunal de Justiça se a cláusula de standstill constante do artigo 13.o, n.o 1, da Decisão n.o 1/80 deve ser interpretada no sentido de que é lícito impor uma nova restrição se esta for «justificada por uma razão imperiosa de interesse geral, adequada a garantir a realização do objetivo legítimo prosseguido e não ultrapassar o necessário para atingir esse objetivo» (ou seja, se não for além do que é indicado no artigo 14.o da Decisão n.o 1/80). |
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4. |
Em caso de resposta afirmativa à questão 3, pede-se ao Tribunal de Justiça que indique:
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(1) Regulamento (CEE) n.o 2760/72 do Conselho, de 19 de dezembro de 1972, relativo à conclusão do Protocolo Adicional bem como do Protocolo Financeiro, assinados em 23 de novembro de 1970, anexos ao Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia e respeitante às medidas a adotar para a sua entrada em vigor (JO L 293, p. 1; EE 11 F1 p. 213).
(2) Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE
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23.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 65/25 |
Recurso interposto em 11 de dezembro de 2014 pela Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 2 de outubro de 2014 no processo T-340/07, Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE/Comissão Europeia
(Processo C-575/14 P)
(2015/C 065/35)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (representantes: M. Sfyri, I. Ampazis, advogados)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:
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anular o acórdão do Tribunal Geral ora recorrido; |
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condenar a Comissão a indemnizar o dano sofrido pela recorrente em resultado do incumprimento, por parte da Comissão, das obrigações contratuais assumidas no âmbito do contrato n.o EDC-53007 EEBO/27873, relativo ao projeto «e-Content Exposure and Business Opportunities», em particular, condenar a Comissão no pagamento de 1 72 588,62 euros, que representam as despesas efetuadas pela recorrente com todo o trabalho por ela realizado, em cumprimento das suas obrigações contratuais, antes da rescisão do contrato, em 16 de maio de 2003. A título subsidiário, caso o Tribunal de Justiça considere que a recorrente devia cessar todas as prestações a partir de 16 de maio de 2003, condenar a Comissão no pagamento de, no mínimo, 1 27 076,48 euros, relativos às despesas assumidas ou incorridas pela recorrente em conformidade com os termos do contrato até essa data; |
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— |
condenar a Comissão a suportar as despesas efetuadas pela recorrente no processo inicial, mesmo no caso de ser negado provimento ao presente recurso, e no presente recurso, caso lhe seja dado provimento. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente alega que o Tribunal Geral desvirtuou o sentido claro das provas que lhe foram apresentadas, ao interpretar incorretamente o anexo II, intitulado «Condições Gerais», do contrato n.o EDC-53007 EEBO/27873, ao pôr em causa o valor probatório do mapa de custos apresentado e, consequentemente, ao concluir, incorretamente, que os documentos apresentados pela recorrente não eram adequados nem suficientes para provar que as despesas que constam dos referidos documentos foram efetivamente efetuadas na execução do projeto.
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23.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 65/26 |
Recurso interposto em 18 de dezembro de 2014 pela Dimosia Epicheirisi Ilektrismou AE (DEI) do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 8 de outubro de 2014 no processo T-542/11, Alouminion/Comissão
(Processo C-590/14 P)
(2015/C 065/36)
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: Dimosia Epicheirisi Ilektrismou AE (DEI) (representantes: E. Bourtzalas, E. Salakà, Ch. Synodinos, Ch. Tagaras e A. Oikonomou, advogados)
Outras partes no processo: Alouminion AE, Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
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Admitir o recurso; |
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Anular o acórdão recorrido; |
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Condenar a recorrida na totalidade das despesas da primeira instância e do presente recurso. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente sustenta que o acórdão recorrido deve ser anulado com base nos seguintes fundamentos:
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1. |
Erro de direito na interpretação do artigo 108.o, n.o 3, TFUE, e do artigo 1.o, alíneas b), e c), do Regulamento n.o 659/99, na medida em que foi decidido que o prolongamento de auxílios não constitui, por si só, um novo auxílio, mas que a atribuição dessa qualificação exige uma alteração substancial do auxílio. |
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2. |
Erro de direito, erro manifesto de apreciação e de desvirtuação dos factos quanto à declaração de que a aplicação da tarifa preferencial durante o período controvertido constitui um prolongamento do auxílio existente. |
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3. |
Erro manifesto de direito e de facto e erro manifesto de apreciação ao considerar que permaneceu inalterada a base jurídica e contratual do auxílio. |
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4. |
Violação do dever de fundamentação, porquanto o acórdão recorrido não esclarece se os requisitos de qualificação de um auxílio como novo devem estar preenchidos cumulativamente e se a qualificação de um auxílio como novo pressupõe uma intervenção legislativa. |
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5. |
Violação do dever do Tribunal Geral de decidir sobre as alegações pertinentes que lhe foram submetidas e violação do dever de fundamentação. |
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23.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 65/27 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 8 de dezembro de 2014 — Comissão Europeia/Conselho da União Europeia
(Processo C-453/12) (1)
(2015/C 065/37)
Língua do processo: francês
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
Tribunal Geral
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23.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 65/28 |
Acórdão do Tribunal Geral de 14 de janeiro de 2015 — Abdulrahim/Conselho e Comissão
(Processo T-127/09 RENV) (1)
(«Remessa após anulação - Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibãs - Regulamento (CE) n.o 881/2002 - Congelamento de fundos e de recursos económicos de uma pessoa incluída numa lista elaborada por um órgão das Nações Unidas - Inclusão do nome dessa pessoa na lista que figura no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 - Recurso de anulação - Admissibilidade - Prazo de recurso - Ultrapassagem - Erro desculpável - Direitos fundamentais - Direitos de defesa - Direito à tutela jurisdicional efetiva - Direito ao respeito da propriedade - Direito ao respeito da vida privada e familiar»)
(2015/C 065/38)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Abdulbasit Abdulrahim (Londres, Reino Unido) (representantes: P. Moser, QC, E. Grieves, barrister, H. Miller e R. Graham, solicitors)
Recorridos: Conselho da União Europeia (representantes: E. Finnegan e G. Étienne, agentes) e Comissão Europeia (representantes: E. Paasivirta e G. Valero Jordana, agentes)
Objeto
Tem por objeto inicial, por um lado, um pedido de anulação parcial do Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talib[ãs], e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talib[ãs] do Afeganistão (JO L 139, p. 9), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1330/2008 da Comissão, de 22 de dezembro de 2008, que altera pela 103.a vez o Regulamento n.o 881/2002 (JO L 345, p. 60), ou deste último regulamento, na parte aplicável ao recorrente, e, por outro lado, um pedido de indemnização dos danos alegadamente causados por estes atos.
Dispositivo
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1) |
O Regulamento (CE) n.o 1330/2008 da Comissão, de 22 de dezembro de 2008, que altera pela 103.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talib[ãs], é anulado, na parte aplicável a Abdulbasit Abdulrahim. |
|
2) |
O Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia são condenados a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas por A. Abdulrahim com o recurso de anulação e as importâncias adiantadas pelo Tribunal Geral a título do apoio judiciário. |
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23.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 65/29 |
Acórdão do Tribunal Geral de 14 de janeiro de 2015 — Veloss International e Attimedia/Parlamento
(Processo T-667/11) (1)
((«Contratos públicos de serviços - Prestação de serviços de tradução para grego ao Parlamento - Rejeição da proposta de um proponente - Dever de fundamentação - Responsabilidade extracontratual»))
(2015/C 065/39)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Veloss International (Bruxelas, Bélgica) e Attimedia SA (Bruxelas) (representante: N. Korogiannakis, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: P. López-Carceller, L. Darie e P. Biström, agentes)
Objeto
Por um lado, pedido de anulação da decisão do Parlamento de classificar, em segundo lugar, a proposta submetida pelas recorrentes no âmbito do concurso EL/2011/UE respeitante à prestação de serviços de tradução para grego (JO 2011/S 56-090374), comunicada às recorrentes por carta de 18 de outubro de 2011, bem como de todas as decisões relacionadas adotadas pelo Parlamento e, por outro lado, pedido de indemnização dos danos alegadamente sofridos.
Dispositivo
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1) |
É anulada a decisão do Parlamento Europeu, de 18 de outubro de 2011, de classificar, em segundo lugar, a proposta submetida pela Veloss International SA e a Attimedia SA no âmbito do concurso EL/2011/UE respeitante à prestação de serviços de tradução para grego. |
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2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
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3) |
O Parlamento é condenado nas despesas. |
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23.2.2015 |
PT |
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C 65/29 |
Acórdão do Tribunal Geral de 15 de janeiro de 2015 — França/Comissão
(Processo T-1/12) (1)
(«Auxílios de Estado - Auxílios de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade - Auxílios à reestruturação projetados pelas autoridades francesas a favor da SeaFrance SA - Aumento de capital e a empréstimos concedidos pela SNCF à SeaFrance - Decisão que declara os auxílios incompatíveis com o mercado interno - Conceito de auxílio de Estado - Critério do investidor privado - Orientações para os auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade»)
(2015/C 065/40)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: República Francesa (representantes: inicialmente E. Belliard, G. de Bergues e J. Gstalter, seguidamente G. de Bergues, D. Colas e J. Bousin, agentes)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: V. Di Bucci, B. Stromsky e T. Maxian Rusche, agentes)
Objeto
Pedido de anulação da Decisão 2012/397/UE da Comissão, de 24 de outubro de 2011, relativa ao Auxílio estatal SA.32600 (2011/C) — França — Auxílio à reestruturação concedido à SeaFrance SA pela SNCF (JO 2012, L 195, p. 1).
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso |
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2) |
A República Francesa é condenada nas despesas. |
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23.2.2015 |
PT |
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C 65/30 |
Acórdão do Tribunal Geral de 15 de janeiro de 2015 — Ziegler/Comissão
(Processos apensos T-539/12 e T-150/13) (1)
((«Responsabilidade extracontratual - Concorrência - Mercado dos serviços de mudanças internacionais na Bélgica - Mudanças dos funcionários e outros agentes da União - Decisão que declara uma infração ao artigo 101.o TFUE - Orçamentos de conveniência - Alcance da responsabilidade de uma instituição - Força de caso julgado - Dever de diligência - Nexo de causalidade»))
(2015/C 065/41)
Língua do processo: francês
Partes
Demandantes: Ziegler SA (Bruxelas, Bélgica) e Ziegler Relocation SA (Bruxelas) (Representantes: J.-F.Bellis, M. Favart e A. Bailleux, advogados)
Demandada: Comissão Europeia (Representantes: J. Banquero Cruz e A. Bouquet, agentes)
Objeto
Pedido de indemnização, por um lado, de um alegado prejuízo resultante da adoção da Decisão C (2008) 926 final da Comissão, de 11 de março de 2008, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.o CE e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/38543 — Serviços de mudanças internacionais) e, por outro lado, de um alegado prejuízo resultante da continuação da prática dos «orçamentos de conveniência» posteriormente à adoção da Decisão C (2008) 926, entre 11 de março de 2008 e 1 de janeiro de 2014.
Dispositivo
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1) |
As ações são julgadas improcedentes. |
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2) |
A Ziegler SA suportará, além das suas próprias despesas, as incorridas pela Comissão Europeia no processo T-539/12. |
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3) |
A Ziegler Relocation SA suportará, além das suas próprias despesas, as incorridas pela Comissão Europeia no processo T-150/13. |
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23.2.2015 |
PT |
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C 65/31 |
Acórdão do Tribunal Geral de 16 de janeiro de 2015 — Trentea/FRA
(Processo T-107/13 P) (1)
((Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função Pública - Agentes temporários - Recrutamento - Decisão de rejeição da candidatura e de nomeação de outro candidato - Fundamento suscitado pela primeira vez na audiência - Desvirtuação dos meios de prova - Dever de fundamentação - Contestação da condenação nas despesas))
(2015/C 065/42)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Cornelia Trentea (Barcelona, Espanha) (representantes: L. Levi e M. Vandenbusshe, advogados)
Outra parte no processo: Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA) (representantes: M. Kjaerum, agente, assistido por B. Wägenbaur, advogado)
Objeto
Recurso da decisão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção) de 11 de dezembro de 2012, Trentea/FRA (F-112/10, RecFP, EU:F:2012:179), destinado à anulação deste acórdão.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
Cornelia Trentea suportará as suas próprias despesas assim como as efetuadas pela Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA) na presente instância. |
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23.2.2015 |
PT |
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C 65/31 |
Acórdão do Tribunal Geral de 14 de janeiro de 2015 — dm-drogerie markt/IHMI — V-Contact Kereskedelmi és Szolgáltató (CAMEA)
(Processo T-195/13) (1)
([«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária CAMEA - Marca nominativa internacional anterior BALEA - Motivo relativo de recusa - Inexistência de risco de confusão - Inexistência de semelhança dos sinais - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])
(2015/C 065/43)
Língua do processo: húngaro
Partes
Recorrente: dm-drogerie markt GmbH & Co. KG (Karlsruhe, Alemanha) (representantes: B. Beinert, O. Bludovsky e T. Strack, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: J. Németh, P. Geroulakos e V. Melgar, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: V-Contact Kereskedelmi és Szolgáltató Kft (Szada, Hungria) (Representante(s): A. Krajnyák, advogado)
Objeto
Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 17 de janeiro de 2013 (processo R 452/2012-1) relativa a um processo de oposição entre dm-drogerie markt GmbH & Co. KG e V-Contact Kereskedelmi és Szolgáltató Kft.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A dm-drogerie markt GmbH & Co. KG é condenada nas despesas. |
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23.2.2015 |
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C 65/32 |
Acórdão do Tribunal Geral de 15 de janeiro de 2015 — MEM/IHMI (MONACO)
(Processo T-197/13) (1)
(«Marca comunitária - Registo internacional que designa a Comunidade Europeia - Marca nominativa MONACO - Motivos absolutos de recusa - Caráter descritivo - Inexistência de caráter distintivo - Artigo 151.o, n.o 1, e artigo 154.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), e artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009 - Recusa parcial de proteção»)
(2015/C 065/44)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Marques de l’État de Monaco (MEM) (Mónaco, Mónaco) (representante: S. Arnaud, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: V. Melgar, agente)
Objeto
Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 29 de janeiro de 2013 (processo R 113/2012-4), relativa ao registo internacional que designa a Comunidade Europeia da marca nominativa MONACO.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
As Marques de l’État de Monaco (MEM) são condenadas nas despesas. |
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23.2.2015 |
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C 65/32 |
Acórdão do Tribunal Geral de 14 de janeiro de 2015 — Gossio/Conselho
(Processo T-406/13) (1)
((«Política estrangeira e de segurança comum - Medidas restritivas específicas adotadas contra certas pessoas e entidades a fim de ter em conta a situação da Costa do Marfim - Congelamento de fundos - Desvio de poder - Erro manifesto de apreciação - Direitos fundamentais»))
(2015/C 065/45)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Marcel Gossio (Abidjan, Costa do Marfim) (representante: S. Zokou, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: B. Driessen e G. Étienne, agentes)
Objeto
Pedido de anulação, por um lado, do Regulamento (CE) n.o 560/2005 do Conselho, de 12 de abril de 2005, que instituí certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades a fim de ter em conta a situação na Costa do Marfim (JO L 95, p. 1), da Decisão 2010/656/PESC do Conselho, de 29 de outubro de 2010, que renova as medidas restritivas contra a Costa do Marfim (JO L 285, p. 28) e da Decisão de Execução 2012/144/PESC do Conselho, de 8 de março de 2012, que dá execução à Decisão 2010/656/PESC, que renova as medidas restritivas instituídas contra a Costa do Marfim (JO L 71, p. 50), na medida em que dizem respeito ao recorrente, e, por outro lado, da decisão do Conselho, de 17 de maio de 2013, de manter as medidas restritivas aplicadas ao recorrente.
Dispositivo
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1) |
A Decisão de Execução 2012/144/PESC do Conselho, de 8 de março de 2012, que dá execução à Decisão 2010/656/PESC, que renova as medidas restritivas instituídas contra a Costa do Marfim, e o Regulamento (CE) n.o 560/2005 do Conselho, de 12 de abril de 2005, que instituí certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades a fim de ter em conta a situação na Costa do Marfim, são anulados na medida em que dizem respeito ao recorrente. |
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2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao resto. |
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3) |
Cada parte suportará as suas próprias despesas. |
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23.2.2015 |
PT |
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C 65/33 |
Acórdão do Tribunal Geral de 14 de janeiro de 2015 — Melt Water/IHMI (MELT WATER Original)
(Processo T-69/14) (1)
([«Marca comunitária - Pedido de marca figurativa comunitária MELT WATER Original - Motivo absoluto de recusa - Caráter descritivo - Artigo 7. o, n. o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])
(2015/C 065/46)
Língua do processo: lituano
Partes
Recorrente: Research and Production Company «Melt Water» UAB (Klaipėda, Lituânia) (representante: V. Viešūnaitė, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: V. Melgar, agente)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Quinta Câmara de Recurso do IHMI, de 26 de novembro de 2013 (processo R 494/2013-5), relativa a um pedido de registo do sinal figurativo MELT WATER Original como marca comunitária.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Research and Production Company «Melt Water» UAB é condenada nas despesas. |
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23.2.2015 |
PT |
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C 65/34 |
Acórdão do Tribunal Geral de 14 de janeiro de 2015 — Melt Water/IHMI (Forma de uma garrafa cilíndrica transparente)
(Processo T-70/14) (1)
(«Marca comunitária - Pedido de marca comunitária tridimensional - Forma de uma garrafa cilíndrica transparente - Motivo absoluto de recusa - Inexistência de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»)
(2015/C 065/47)
Língua do processo: lituano
Partes
Recorrente: Research and Production Company «Melt Water» UAB (Klaipėda, Lituânia) (representante: V. Viešūnaitė, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: V. Melgar, agente)
Objeto
Recurso da decisão da Quinta Câmara de Recurso do IHMI de 26 de novembro de 2013 (processo R 481/2013-5), relativa a um pedido de registo de um sinal tridimensional constituído pela forma de uma garrafa cilíndrica transparente como marca comunitária.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Research and Production Company «Melt Water» UAB é condenada nas despesas. |
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23.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 65/34 |
Despacho do Tribunal Geral de 22 de dezembro de 2014 — Al Assad/Conselho
(Processo T-407/13) (1)
((Recurso de anulação - Política externa e segurança comum - Medidas restritivas contra a Síria - Congelamento de fundos - Inscrição de um particular nas listas das pessoas visadas - Ligações pessoais com os membros do regime - Direitos da defesa - Processo equitativo - Dever de fundamentação - Ónus da prova - Direito a uma proteção jurisdicional efetiva - Proporcionalidade - Direito de propriedade - Direito à vida privada - Força de caso julgado - Inadmissibilidade - Inadmissibilidade manifesta - Recurso manifestamente infundado))
(2015/C 065/48)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Bouchra Al Assad (Damasco, Síria) (representantes: G. Karouni e C. Dumont, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: G. Étienne e M. Joséphidès, agentes)
Objeto
Pedido de anulação parcial, em primeiro lugar, do Regulamento de Execução (UE) n.o 363/2013 do Conselho, de 22 de abril de 2013, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO L 111, p. 1, retificação no JO 2013, L 127, p. 27), em segundo lugar, da Decisão 2013/255/PESC do Conselho, de 31 de maio de 2013, que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO L 147, p. 14), em terceiro lugar do Regulamento (UE) n.o 1332/2013 do Conselho, de 13 de dezembro de 2013, que altera o Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO L 335, p. 3), em quarto lugar da Decisão 2013/760/PESC do Conselho, de 13 de dezembro de 2013, que altera a Decisão 2013/255 (JO L 335, p. 50), em quinto lugar, do Regulamento de Execução (UE) n.o 578/2014 do Conselho, de 28 de maio de 2014, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO L 160, p. 11), e, em sexto lugar, da Decisão 2014/309/PESC do Conselho, de 28 de maio de 2014, que modifica a Decisão 2013/255 (JO L de 160, p. 37), na medida em que o nome da recorrente foi mantido na lista das pessoas e entidades às quais se aplicam essas medidas restritivas.
Dispositivo
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1) |
O recurso é julgado inadmissível na parte em que visa a anulação da Decisão 2013/255/PESC, de 31 de maio de 2013, que impõe medidas restritivas contra a Síria; |
|
2) |
O recurso é julgado manifestamente inadmissível na parte em que visa a anulação do Regulamento (UE) n.o 1332/2013 do Conselho, de 13 de dezembro de 2013, que altera o Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria, da Decisão 2013/760/PESC do Conselho, de 13 de dezembro de 2013, que altera a Decisão 2013/255 e da Decisão 2014/309/PESC do Conselho, de 28 de maio de 2014, que altera a Decisão 2013/255. |
|
3) |
O recurso é julgado improcedente, em parte por manifestamente inadmissível e, em parte, manifestamente infundado na parte em que visa a anulação do Regulamento de Execução (UE) n.o 363/2013 do Conselho, de 22 de abril de 2013, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria, e do Regulamento de Execução (UE) n.o 578/2014 do Conselho, de 28 de maio de 2014, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria. |
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4) |
Bouchra Al Assad é condenada nas despesas. |
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23.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 65/35 |
Ação intentada em 19 de novembro de 2014 — ANKO/Comissão
(Processo T-768/14)
(2015/C 065/49)
Língua do processo: grego
Partes
Demandante: ANKO AE Antiprosopeion, Emporeiou kai Viomichanias (Atenas, Grécia) (representante: V. Christianos, advogado)
Demandada: Comissão Europeia
Pedidos
A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
reconhecer que o montante de 3 77 733,93 euros pago pela Comissão à demandante pelo projeto POCEMON corresponde a despesas elegíveis e que, por conseguinte, não é obrigada a devolvê-lo por não o ter recebido indevidamente e |
|
— |
condenar a Comissão nas despesas efetuadas pela demandante. |
Fundamentos e principais argumentos
A presente ação diz respeito à responsabilidade da Comissão ao abrigo do artigo 272.o TFUE, com base no contrato n.o 216088, relativo à execução do projeto «Point Of CarE MONitoring and Diagnostics for Autoimmune Diseases» (POCEMON). A demandante sustenta que apesar de ter cumprido as suas obrigações contratuais, a Comissão, infringindo o contrato em causa, o princípio da boa fé, a proibição de abuso de direito e o princípio da proporcionalidade, pediu o reembolso dos montantes pagos à ANKO por corresponderem a despesas não elegíveis.
Por conseguinte, a demandante sustenta, em primeiro lugar, que a Comissão se baseia em argumentos totalmente desprovidos de fundamento, e que, de qualquer modo, não estão provados, para rejeitar quase todas das despesas da ANKO considerando-as inelegíveis e para pedir o reembolso do montante que lhe foi pago para o projeto POCEMON. Alega, em segundo lugar, que ao recusar 98,68 % do montante da contribuição devida por, alegadamente, o mesmo não corresponder a despesas elegíveis, mas que a demandante teve de suportar para fazer face às exigências do projeto, a Comissão violou os princípios da proibição do abuso de direito e da proporcionalidade.
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23.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 65/36 |
Ação intentada em 21 de novembro de 2014 — ANKO/Comissão
(Processo T-771/14)
(2015/C 065/50)
Língua do processo: grego
Partes
Demandante: ANKO AE Antiprosopeion, Emporeiou kai Viomichanias (representante: V. Christianos, advogado)
Demandada: Comissão Europeia
Pedidos
A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
reconhecer que o montante de 2 96 149,77 euros pago pela Comissão à demandante pelo projeto DOC@HAND corresponde a despesas elegíveis e que, por conseguinte, esta não é obrigada a devolvê-lo por não o ter recebido indevidamente e |
|
— |
condenar a Comissão nas despesas efetuadas pela demandante. |
Fundamentos e principais argumentos
A presente ação diz respeito à responsabilidade da Comissão ao abrigo do artigo 272.o TFUE, com base no contrato n.o 508015, relativo à execução do projeto DOC@HAND. A demandante sustenta que apesar de ter cumprido as suas obrigações contratuais, a Comissão, infringindo o contrato em causa, o princípio da boa fé, a proibição de abuso de direito e o princípio da proporcionalidade, pediu o reembolso dos montantes pagos à ANKO por corresponderem a despesas não elegíveis.
Por conseguinte, a demandante sustenta, em primeiro lugar, que a Comissão se baseia em argumentos totalmente desprovidos de fundamento, e que, de qualquer modo, não estão provados, para rejeitar quase todas as despesas da ANKO considerando-as inelegíveis e para pedir o reembolso do montante que lhe foi pago para o projeto DOC@HAND. Alega, em segundo lugar, que ao recusar 99,59 % do montante da contribuição devida por, alegadamente, o mesmo não corresponder a despesas elegíveis, mas que a demandante teve de suportar para fazer face às exigências do projeto, a Comissão violou os princípios da proibição do abuso de direito e da proporcionalidade.
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23.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 65/36 |
Recurso interposto em 28 de novembro de 2014 — Roménia/Comissão
(Processo T-784/14)
(2015/C 065/51)
Língua do processo: romeno
Partes
Recorrente: Roménia (representantes: R. Radu, R. Hațieganu e A. Buzoianu, agentes)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão da Comissão, adotada pela carta n.o BUDG/B3/MV D(2014) 3079038 de 19 de setembro de 2014, pela qual esta ordena à Roménia que coloque à disposição do orçamento da União Europeia a quantia de 14 883,79 euros brutos, correspondentes à perda de recursos próprios tradicionais; |
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— |
condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
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1. |
Primeiro fundamento relativo à falta de competência da Comissão Europeia para adotar a decisão impugnada.
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2. |
Segundo fundamento relativo à fundamentação insuficiente e inadequada da decisão impugnada
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3. |
Terceiro fundamento, no caso de o Tribunal Geral considerar que a Comissão atuou nos limites das competências que lhe são conferidas pelos Tratados, relativo à violação pela Comissão do princípio da boa administração e dos direitos de defesa da Roménia
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4. |
Quarto fundamento relativo à violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima
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23.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 65/38 |
Recurso interposto em 28 de novembro de 2014 — MPF Holdings/Comissão
(Processo T-788/14)
(2015/C 065/52)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: MPF Holdings Ltd (St Helier, Jersey) (representantes: D. Piccinin e E. Whiteford, Barristers e E. Gibson-Bolton, Solicitor)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão recorrida; e |
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— |
condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Com o seu recurso, a recorrente pede a anulação da Decisão da Comissão C(2014) 5083 final de 23 de julho de 2014 ,no processo SA.35980 (2014/N-2) — Reino Unido, Electricity Market Reform — Capacity Market.
A recorrente invoca um único fundamento de recurso, alegando que o Comissão privou ilegalmente a MPF do seu direito de participar no procedimento formal de investigação ao não dar início a uma investigação formal nos termos do artigo 108.o, n.o 2, TFUE, e do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento Processual de Execução [Regulamento (CE) n.o 659/1999], não obstante o mercado de capacidade suscitar dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado interno. A recorrente alega que:
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— |
a disponibilidade discriminatória de contratos de longo prazo não pode ser justificada com base no objetivo legítimo de assegurar o montante necessário de capacidade de geração; |
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— |
a Comissão não investigou adequadamente os efeitos prováveis da disponibilidade discriminatória de contratos de longo prazo na eficácia do mercado de capacidade e nos proprietários das instalações existentes; |
|
— |
a Comissão não investigou adequadamente a justificação apresentada pelo Governo do Reino Unido para determinar as durações discriminatórias dos contratos, nomeadamente de que os geradores independentes que operam em project finance necessitam de contratos de longo prazo; |
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— |
a Comissão não justificou nem investigou adequadamente os efeitos prováveis da distinção discriminatória entre tomador de preço/criador de preço. |
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23.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 65/38 |
Recurso interposto em 5 de dezembro de 2014 — AATC Trading/IHMI — El Corte Inglés (ALAΪA PARIS)
(Processo T-794/14)
(2015/C 065/53)
Língua em que o recurso foi interposto: francês
Partes
Recorrente: AATC Trading AG (Steinhausen, Suíça) (representante: P. Lê Dai, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: El Corte Inglés, SA (Madrid, Espanha)
Dados relativos à tramitação no IHMI
Titular da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Marca comunitária figurativa com o elemento nominativo «ALAÏA PARIS» n.o 3 4 85 166
Tramitação no IHMI: Processo de declaração de nulidade
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 11 de setembro de 2014 no processo R 1411/2013-2
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular a decisão impugnada; |
|
— |
condenar o IHMI nas despesas. |
Fundamentos invocados
|
— |
Violação do artigo 57.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009; |
|
— |
Violação da regra 22 do Regulamento n.o 2868/95. |
|
23.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 65/39 |
Recurso interposto em 4 de dezembro de 2014 — Ogrodnik/IHMI — Aviário Tropical (Tropical)
(Processo T-804/14)
(2015/C 065/54)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Tadeusz Ogrodnik (Chorzów, Polónia) (representantes: A. von Mühlendahl e H. Hartwig, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Aviário Tropical, SA (Loures, Portugal)
Dados relativos à tramitação no IHMI
Titular da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Marca figurativa a preto e branco com o elemento nominativo «Tropical» — Marca comunitária n.o 3 435 773
Tramitação no IHMI: Processo de declaração de nulidade
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 22 de setembro de 2014 no processo R 1948/2013-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular a decisão impugnada; |
|
— |
condenar o IHMI e a outra parte no processo, caso venha a intervir, nas despesas. |
Fundamentos invocados
|
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), em conjugação com o artigo 53.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009. |
|
23.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 65/40 |
Recurso interposto em 12 de dezembro de 2014 — Portugal/Comissão
(Processo T-810/14)
(2015/C 065/55)
Língua do processo: português
Partes
Recorrente: República Portuguesa (representantes: L. Inez Fernandes, J. Arsénio de Oliveira e S. Nunes de Almeida, agentes)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
declarar a invalidade do ato de liquidação transmitido pelo Secretariado-Geral da Comissão Europeia a coberto da carta 2014D/14507, de 6 de outubro de 2014, e |
|
— |
condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca seis fundamentos.
|
1. |
O primeiro fundamento é relativo à usurpação dos poderes da esfera jurisdicional da União Europeia pela Comissão, o que configura um vício de incompetência. |
|
2. |
O segundo fundamento é relativo a uma violação dos Tratados ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação, por o ato se fundamentar numa artificial repartição dos efeitos do acórdão do Tribunal de Justiça proferido no processo C-292/11. |
|
3. |
O terceiro fundamento é relativo ao desrespeito da força do caso julgado, uma vez que o ato enferma do vício de violação dos Tratados ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação. |
|
4. |
O quarto fundamento é relativo à inobservância dos princípios da segurança jurídica, da estabilidade das relações jurídicas e da legítima confiança, reconhecidos pelo direito da União Europeia. |
|
5. |
O quinto fundamento é relativo à violação do princípio da proibição de duplo sancionamento, que veda a obtenção, através de um novo ato jurídico individual, do que não se logrou alcançar anteriormente através de decisões judiciais anulatórias. |
|
6. |
O sexto fundamento é relativo à violação da repartição de poderes entre a Comissão e os Estados-Membros, o que constitui um vício de incompetência, por a Comissão ter tentado cercear a faculdade de os Estados determinarem um prazo razoável de vacatio legis. |
|
23.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 65/40 |
Recurso interposto em 16 de dezembro de 2014 — Liu/IHMI — DSN Marketing (Malas para computador portátil)
(Processo T-813/14)
(2015/C 065/56)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Min Liu (Guangzhou, China) (representantes: R. Bailly e S. Zhang, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: DSN Marketing Ltd (Crawley, Reino Unido)
Dados relativos à tramitação no IHMI
Titular do desenho ou modelo controvertido: A recorrente
Desenho ou modelo controvertido em causa: Desenho ou modelo comunitário n.o 002044180-0001
Decisão impugnada: Decisão da Terceira Câmara de Recurso do IHMI de 7 de outubro de 2014 no processo R 1864/2013-3
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão impugnada; |
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— |
condenar o IHMI nas despesas. |
Fundamento invocado
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— |
Violação do artigo 7.o, n.os 1 e 2, do Regulamento no 2245/2002. |
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23.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 65/41 |
Recurso interposto em 17 de dezembro de 2014 — Closet Clothing/IHMI — Closed Holding (CLOSET)
(Processo T-815/14)
(2015/C 065/57)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Closet Clothing Co. Ltd (Barnet, Reino Unido) (representante: M. Elmslie, Solicitor)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Closed Holding AG (Hamburgo, Alemanha)
Dados relativos à tramitação no IHMI
Requerente: A recorrente
Marca controvertida: Marca comunitária nominativa «CLOSET» — Pedido de registo n.o 1 0 8 02 891
Tramitação no IHMI: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 6 de outubro de 2014 no processo R 423/2014-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular a decisão impugnada; |
|
— |
condenar o IHMI nas despesas. |
Fundamento invocado
|
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. |
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23.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 65/42 |
Recurso interposto em 19 de dezembro de 2014 — BSCA/Comissão
(Processo T-818/14)
(2015/C 065/58)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Brussels South Charleroi Airport (BSCA) (Charleroi, Bélgica) (representante: P. Frühling, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular o artigo 3.o da decisão impugnada, porquanto a Comissão decide que as medidas ilegalmente implementadas pela Bélgica, em violação do artigo 108.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a favor da BSCA ao abrigo da convenção de subconcessão, de 15 de abril de 2002, entre a SOWAER e a BSCA e do aditamento n.o 3, de 29 de março de 2002, à convenção entre a Região da Valónia e a BSCA, bem como ao abrigo da decisão de investimento da Região da Valónia, de 3 de abril de 2003, constituem, desde 4 de abril de 2014, auxílios de Estado incompatíveis com o mercado interno nos termos do artigo 107.o, n.o 1, do referido Tratado; |
|
— |
em consequência, anular os artigos 4.o, 5.o e 6.o da decisão impugnada; |
|
— |
condenar a Comissão Europeia na totalidade das despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Na sua petição, a recorrente pede a anulação parcial da Decisão C(2014) 6849 final da Comissão, de 1 de outubro de 2014, relativa às medidas implementadas pela Bélgica a favor da Brussels South Charleroi Airport (BSCA) e da Ryanair [auxílios de Estado SA.14093 (C76/2002)], pela qual a Comissão considerou que as medidas implementadas ao abrigo (i) da convenção de subconcessão predial, de 15 de abril de 2002, celebrada entre a Société wallonne des aéroports (a seguir «SOWAER») e a BSCA, (ii) do aditamento n.o 3, de 29 de março de 2002, à convenção entre a Região da Valónia e a BSCA, bem como (iii) da decisão de investimento da Região da Valónia, de 3 de abril de 2003, constituem auxílios de Estado incompatíveis com o mercado interno. Consequentemente, a Comissão pediu a sua recuperação.
A recorrente invoca nove fundamentos de recurso.
|
1. |
Primeiro fundamento, relativo a um erro de direito e a um erro manifesto de apreciação cometidos pela Comissão na fixação da data da decisão de concessão do financiamento pela Região da Valónia à BSCA. |
|
2. |
Segundo fundamento, relativo à prescrição da ação da Comissão, já que o procedimento de exame das medidas controvertidas foi aberto mais de dez anos após as decisões de concessão dessas medidas. |
|
3. |
Terceiro fundamento, relativo a erros de direito e de facto, a um erro manifesto de apreciação e à violação do dever de fundamentação, já que a Comissão qualificou de económicos os investimentos e grandes reparações relativos ao sistema ILS (Instrument Landing System; Sistema de aterragem por instrumentos) e à balizagem das pistas. |
|
4. |
Quarto fundamento, relativo a um erro de facto, a um erro manifesto de apreciação e à violação do dever de fundamentação, já que a Comissão considerou que a percentagem do custo dos investimentos realizados com a nova aerogare de natureza não económica era apenas de 7 %. |
|
5. |
Quinto e sexto fundamentos, relativos a erros de direito e de facto e a erros manifestos de apreciação cometidos pela Comissão na determinação dos valores atualizados líquidos das medidas controvertidas. |
|
6. |
Sétimo fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação e a um erro de direito cometidos pela Comissão na determinação da taxa adicional a pagar a partir de 1 de janeiro de 2016, o que impossibilita qualquer cálculo do montante da referida taxa. |
|
7. |
Oitavo fundamento, relativo a erros de direito e de facto, a um erro manifesto de apreciação e à violação do dever de fundamentação cometidos pela Comissão no exame do mercado em causa e das alegadas distorções da concorrência entre o aeroporto de Charleroi e o Aéroport de Bruxelles National. |
|
8. |
Nono fundamento, relativo à violação do princípio da confiança legítima. |
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23.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 65/43 |
Recurso interposto em 20 de dezembro de 2014 — Delta Group agroalimentare/Comissão
(Processo T-820/14)
(2015/C 065/59)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Delta Group agroalimentare (Porto Viro, Itália) (representante: V. Migliorini, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
Declarar nula a carta Prot. SM/FUN S/2622874 de 28 de julho de 2014 da Comissão Europeia — Diretor geral da agricultura e do desenvolvimento rural, Jerry Plewa, dirigida ao Diretor Geral das políticas internacionais e da União Europeia do Ministério da política agrícola e florestal de Itália Felice Assenza, de que a recorrente tomou conhecimento após ter tido acesso aos autos em 19 de novembro de 2014, na parte em que indefere o pedido de Itália relativamente às medidas de apoio de 6 a 9 pedidas, ao abrigo do artigo 220.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e, em especial, as relativas às empresas de abate de animais em execução das medidas sanitárias contra a difusão da gripe aviária e aos prejuízos comerciais, bem como do Regulamento de Execução (UE) n.o 1071/2014 da Comissão, de 10 de outubro, que institui medidas excecionais de apoio aos setores dos ovos e da carne de aves de capoeira em Itália, publicado no GUUE, em 11 de outubro de 2014, na parte em que exclui das medidas de apoio adotadas ao abrigo do artigo 220.o do Regulamento (UE) 1308/2013 as empresas de abate de animais em execução das medidas sanitárias contra a difusão da gripe aviária e os respetivos prejuízos comerciais; |
|
— |
Condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.
|
1. |
Com o primeiro fundamento, alega a violação do artigo 40.o, n.o 2, TFUE e em especial do princípio da não-discriminação, com erro manifesto de apreciação e desvio de poder
|
|
2. |
Com o segundo fundamento, alega a violação do artigo 220.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013
|
|
3. |
Com o terceiro fundamento, alega a violação de formalidades substanciais e, em especial, do artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011
|
|
23.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 65/44 |
Recurso interposto em 20 de dezembro de 2014 — Pollo Delta di Scabin Giancarlo e C./Comissão
(Processo T-821/14)
(2015/C 065/60)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Pollo Delta di Scabin Giancarlo e C. Snc (Porto Viro, Itália) (representante: V. Migliorini, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
Declarar nula a carta Prot. SM/FUN S/2622874 de 28 de julho de 2014 da Comissão Europeia — Diretor geral da agricultura e do desenvolvimento rural, Jerry Plewa, dirigida ao Diretor Geral das políticas internacionais e da União Europeia do Ministério da política agrícola e florestal de Itália Felice Assenza, de que a recorrente tomou conhecimento após ter tido acesso aos autos em 19 de novembro de 2014, na parte em que indefere o pedido de Itália relativamente às medidas de apoio de 6 a 9 pedidas, ao abrigo do artigo 220.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e, em especial, as relativas às empresas de abate de animais em execução das medidas sanitárias contra a difusão da gripe aviária e aos prejuízos comerciais, bem como do Regulamento de Execução (UE) n.o 1071/2014 da Comissão, de 10 de outubro, que institui medidas excecionais de apoio aos setores dos ovos e da carne de aves de capoeira em Itália, publicado no GUUE, em 11 de outubro de 2014, na parte em que exclui das medidas de apoio adotadas ao abrigo do artigo 220.o do Regulamento (UE) 1308/2013 as empresas de abate de animais em execução das medidas sanitárias contra a difusão da gripe aviária e os respetivos prejuízos comerciais; |
|
— |
Condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são idênticos aos invocados no processo T-820/14, Delta Group agroalimentare/Comissão.
|
23.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 65/45 |
Recurso interposto em 19 de dezembro de 2014 — Eveready Battery Company/IHMI — Hussain e o. (POWER EDGE)
(Processo T-824/14)
(2015/C 065/61)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Eveready Battery Company, Inc. (St. Louis, Estados Unidos) (representante: N. Hebeis, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Imran Hussain e o. (Leeds, Reino Unido)
Dados relativos à tramitação no IHMI
Requerente: A recorrente
Marca controvertida: Marca comunitária figurativa com os elementos nominativos «Power Edge» — Pedido de registo n.o 9 108 705
Tramitação no IHMI: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 6 de outubro de 2014, no processo R 38/2014-2
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular a decisão impugnada; |
|
— |
condenar o IHMI nas despesas. |
Fundamento invocado
|
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento n.o 207/2009. |
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23.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 65/45 |
Recurso interposto em 18 de dezembro de 2014 — IREPA/Comissão e Tribunal de Contas
(Processo T-825/14)
(2015/C 065/62)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Istituto di ricerche economiche per la pesca e l’acquacoltura — IREPA (Salerno, Itália) (representante: F. Tedeschini, advogado)
Recorridos: Comissão Europeia e Tribunal de Contas da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular a nota de débito n.o 3241411395 de 30 de setembro de 2014 da Comissão Europeia, mediante a qual foi solicitado ao IREPA o pagamento do montante de 4 58 347,35 euros na conta corrente bancária da Comissão Europeia o mais tardar até 7 de novembro de 2014; |
|
— |
anular a nota da Comissão Europeia prot. Ares (2013) 2644562 de 12 de julho de 2013, e o relatório anexo do Tribunal de Contas Europeu de 27 de fevereiro de 2013, que inclui a carta de informação prévia que antecede uma ordem de recuperação relativa ao programa italiano de recolha de dados para 2010; |
|
— |
anular a nota da Comissão Europeia prot. Ares (2014) 2605588 de 6 de agosto de 2014, que inclui a segunda carta de informação prévia que antecede a ordem de recuperação relativa ao programa de recolha de dados para 2010. |
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso é interposto contra as objeções da Comissão baseadas nas conclusões do Tribunal de Contas, relativas à ilegalidade dos gastos incorridos pelo recorrente relacionados com o pessoal e a assistência externa para o Programa nacional de recolha de dados para a pesca (exercício 2010), das quais resulta o pedido de devolução tanto da quota comunitária como da quota nacional.
O recorrente invoca dois fundamentos de recurso
|
1. |
Primeiro fundamento relativo à contestação sobre o «Custo do Pessoal» e baseado na violação e aplicação incorreta do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1078/08 da Comissão, de 3 de novembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho no que diz respeito às despesas efetuadas pelos Estados-Membros para a recolha e gestão de dados de base relativos à pesca, e do artigo 16.o da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, bem como na violação e aplicação incorreta do princípio da confiança legítima.
|
|
2. |
Segundo fundamento relativo aos «custos de assistência externa» e baseado na violação e aplicação incorreta do Regulamento (CE) n.o 1078/2008, do artigo 16.o da Diretiva 2004/18/CE, e do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2008, relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas, bem como na violação e aplicação incorreta do princípio da confiança legítima.
|
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23.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 65/47 |
Recurso interposto em 23 de dezembro de 2014 — Espanha/Comissão
(Processo T-826/14)
(2015/C 065/63)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Reino de Espanha (representante: M. Sampol Pucurull, Abogado del Estado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
Anular a decisão impugnada; |
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— |
Subsidiariamente, anular o artigo 4.o da decisão impugnada; e |
|
— |
Condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso é interposto da Decisão da Comissão, de 15 de outubro de 2014 [SA 35550 (2013/C) (ex 2013 (NN)], relativa ao regime de amortização fiscal do fundo de comércio financeiro para a aquisição de participações estrangeiras.
O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
|
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 108.o, n.o 2, TFUE, em conjugação com os artigos 13.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (L 83, p. 1) e do artigo 296.o TFUE, uma vez que a decisão impugnada constitui um ato formalmente não fundamentado e não contém uma avaliação da medida à luz dos acórdãos do Tribunal Geral de 7 de novembro de 2014 (processos T-219/10 e T-399/11). |
|
2. |
Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, uma vez que o regime em causa constitui uma medida geral e não seletiva. |
|
3. |
Terceiro fundamento, relativo à inexistência de um auxílio novo e consequente violação do artigo 13.o do Regulamento n.o 659/1999. |
|
4. |
Quarto fundamento, relativo à violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, em conjugação com o artigo 14.o do Regulamento n.o 659/1999 e a respeito do que foi declarado pela própria Comissão em duas decisões anteriores. |
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23.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 65/47 |
Recurso interposto em 29 de dezembro de 2014 — Antrax It/IHMI (Radiadores para aquecimento)
(Processo T-828/14)
(2015/C 065/64)
Língua em que o recurso foi interposto: italiano
Partes
Recorrente: Antrax It Srl (Resana, Itália) (representante: L. Gazzola, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Vasco Group BVBA (Dilsen, Bélgica)
Dados relativos à tramitação no IHMI
Titular do desenho ou modelo controvertido: recorrente
Desenho ou modelo controvertido em causa: desenho ou modelo comunitário para os produtos «Radiadores de aquecimento» — Desenho ou modelo comunitário n.o 593959-0001
Decisão impugnada: Decisão da Terceira Câmara de Recurso do IHMI de 10 de outubro de 2014 no processo R 1274/2013-3
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
ordenar a apensação do presente processo ao recurso interposto pela ora recorrente da decisão R 1273/2013-3 IHMI, na medida em que é absolutamente idêntica à decisão agora impugnada; |
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— |
anular a decisão impugnada na medida em que declara nulo o modelo comunitário n.o 593959-0001 por não ter caráter singular e, consequentemente, declarar a validade do referido modelo sem submeter, pela terceira vez, a questão ao Instituto; |
|
— |
anular a decisão impugnada na medida em que condenou a Antrax IT s.r.l. no pagamento das despesas; |
|
— |
condenar o IHMI e o Vasco Group BVBA, solidariamente, no pagamento à Antrax IT s.r.l. da totalidade das despesas efetuadas com o processo, bem como de outros montantes devidos por força da lei; |
|
— |
condenar o Vasco Group BVBA no pagamento à Antrax IT s.r.l. da totalidade das despesas efetuadas, bem como de outros montantes devidos por força da lei, no que respeita ao processo no IHMI; |
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— |
declarar a incompatibilidade entre o artigo 1.o-D do Regulamento n.o 216/96 e o artigo 41.o da Carta de Nice. |
Fundamentos invocados
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— |
Violação do artigo 41.o, n.o 1, da Carta de Nice — Estrasburgo; |
|
— |
Violação dos artigos 6.o, 61.o, 62.o e 63.o do Regulamento n.o 6/2002, relativo aos desenhos ou modelos comunitários. |
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23.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 65/48 |
Recurso interposto em 29 de dezembro de 2014 — Antrax It/IHMI — Vasco Group (Radiadores para aquecimento)
(Processo T-829/14)
(2015/C 065/65)
Língua em que o recurso foi interposto: italiano
Partes
Recorrente: Antrax It Srl (Resana, Itália) (representante: L. Gazzola, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Vasco Group BVBA (Dilsen, Bélgica)
Dados relativos à tramitação no IHMI
Titular do desenho ou modelo controvertido: Recorrente
Desenho ou modelo controvertido em causa: Desenho ou modelo comunitário para os produtos «modelos de termossifão» — Desenho ou modelo comunitário n.o 593959-0002
Decisão impugnada: Decisão da Terceira Câmara de Recurso do IHMI de 10 de outubro de 2014 no processo R 1273/2013-3
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
Ordenar a apensação do presente processo ao recurso interposto pela ora recorrente da decisão R 1272/2013-3 IHMI, na medida em que é absolutamente idêntica à decisão agora impugnada; |
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— |
Anular a decisão impugnada do IHMI na medida em que declara nulo o modelo comunitário n.o 593959-0002 por não ter o mesmo caráter individual e, consequentemente, declarar a validade do referido modelo sem submeter, pela terceira vez, a questão ao Instituto; |
|
— |
Anular a decisão impugnada do IHMI na medida em que condenou a Antrax IT s.r.l. no pagamento das despesas; |
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— |
Condenar o IHMI e o Vasco Group BVBA, solidariamente, no pagamento à Antrax IT s.r.l. da totalidade das despesas, efetuadas no âmbito deste processo e de todos os montantes devidos por força da lei; |
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— |
Condenar o Vasco Group BVBA no pagamento à Antrax IT s.r.l. da totalidade das despesas efetuadas no âmbito deste processo e de todos os montantes devidos por força da lei, bem como as despesas efetuadas no processo no IHMI; |
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— |
Declarar a incompatibilidade entre o artigo 1.o-D do Regulamento n.o 216/96 e o artigo 41.o da Carta de Nice. |
Fundamentos invocados
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— |
Os fundamentos e principais argumentos são os invocados no processo T-828/14. |
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23.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 65/49 |
Recurso interposto em 22 de dezembro de 2014 — Alnapharm/IHMI — Novartis (Alrexil)
(Processo T-839/14)
(2015/C 065/66)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Alnapharm GmbH & Co. KG (Hamburgo, Alemanha) (representante: H. Heldt, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Novartis AG (Basileia, Suíça)
Dados relativos à tramitação no IHMI
Requerente: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Marca comunitária nominativa «Alrexil» — Pedido de registo n.o 1 0 3 06 249
Tramitação no IHMI: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 23 de outubro de 2014, no processo R 1723/2013-4.
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão impugnada e remeter o processo à Câmara de Recurso do IHMI; |
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— |
condenar o IHMI nas despesas. |
Fundamento invocado
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— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. |
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23.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 65/50 |
Recurso interposto em 23 de dezembro de 2014 — International Gaming Projects/IHMI — British Sky Broadcasting Group (Sky BONUS)
(Processo T-840/14)
(2015/C 065/67)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: International Gaming Projects Ltd (Valeta, Malta) (representante: M. Garayalde Niño, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: British Sky Broadcasting Group plc (Isleworth, Reino Unido)
Dados relativos à tramitação no IHMI
Titular da marca controvertida: A recorrente
Marca controvertida: Marca figurativa comunitária que contém o elemento nominativo «Sky BONUS» — Pedido de registo n.o 10 734 549
Tramitação no IHMI: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 23 de outubro de 2014 no processo R 2040/2013-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular parcialmente a decisão impugnada e proceder ao registo da marca figurativa comunitária «Sky BONUS», |
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— |
condenar o IHMI nas despesas. |
Fundamento invocado
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— |
Violação dos artigos 8.o, n.o 1, alínea b), 8.o, n.o4, e 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009. |
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23.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 65/50 |
Recurso interposto em 22 de dezembro de 2014 — Airpressure Bodyforming/IHMI (Slim legs by airpressure bodyforming)
(Processo T-842/14)
(2015/C 065/68)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Airpressure Bodyforming GmbH (Berchtesgaden, Alemanha) (representante: S. Merz, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
Dados relativos à tramitação no IHMI
Marca controvertida: Marca comunitária nominativa «Slim legs by airpressure bodyforming» — Pedido de registo n.o 12 533 709
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do IHMI, de 29 de outubro de 2014, no processo R 1570/2014-5
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão impugnada; |
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— |
condenar o IHMI nas despesas. |
Fundamentos invocados
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Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009; |
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— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. |
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23.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 65/51 |
Recurso interposto em 22 de dezembro de 2014 — GRE/IHMI (Mark1)
(Processo T-844/14)
(2015/C 065/69)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: GRE Grand River Enterprises Deutschland GmbH (Kloster Lehnin, Alemanha) (representantes: I. Memmler e S. Schulz, advogadas)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
Dados relativos à tramitação no IHMI
Marca controvertida: Marca comunitária nominativa «Mark1» — Pedido de registo n.o 1 2 0 52 461
Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 2 de outubro de 2014, no processo R 648/2014-1
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão impugnada; |
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— |
condenar o recorrido nas despesas. |
Fundamento invocado
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Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. |
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23.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 65/52 |
Recurso interposto em 29 de dezembro de 2014 — Spokey/IHMI — Leder Jaeger (SPOKEY)
(Processo T-846/14)
(2015/C 065/70)
Língua em que o recurso foi interposto: polaco
Partes
Recorrente: Spokey sp. z o.o. (Katowice, Polónia) (representante: B. Matusiewicz-Kulig, advogada)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Leder Jaeger GmbH (Siegen, Alemanha)
Dados relativos à tramitação no IHMI
Titular da marca controvertida: A recorrente
Marca controvertida: Marca figurativa comunitária com o elemento nominativo «SPOKEY» — Marca comunitária n.o 6 777 312
Tramitação no IHMI: Processo de nulidade
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 29 de outubro de 2014 no processo R 525/2014-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão impugnada; |
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se necessário, alterar a decisão impugnada na parte em que se refere a produtos específicos da classe 18; |
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condenar o IHMI nas despesas. |
Fundamentos invocados
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Violação dos artigos 8.o, n.o 1, alínea b), 75.o e 76.o do Regulamento n.o 207/2009; |
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violação da Regra 50 do Regulamento da Comissão n.o 2868/95. |
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23.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 65/52 |
Recurso interposto em 2 de janeiro de 2015 — Ipatau/Conselho
(Processo T-2/15)
(2015/C 065/71)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Vadzim Ipatau (Minsk, Bielorrússia) (representante: M. Michaulauskas, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a Decisão 2014/750/PESC do Conselho, de 30 de outubro de 2014, que altera a Decisão 2012/642/PESC do Conselho que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia, na parte que diz respeito ao recorrente; |
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— |
anular o Regulamento de Execução (UE) n.o 1159/2014 do Conselho, de 30 de outubro de 2014, que dá execução ao artigo 8.o-A, n. o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia, na parte que diz respeito ao recorrente; |
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condenar o Conselho nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso que são, no essencial, idênticos ou semelhantes aos que foram invocados no âmbito do processo T-693/13, Mikhalchanka/Conselho (1).
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23.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 65/53 |
Recurso interposto em 6 de janeiro de 2015 — K-Swiss/IHMI (Tiras paralelas num sapato)
(Processo T-3/15)
(2015/C 065/72)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: K-Swiss, Inc. (Westlake Village, Califórnia, Estados Unidos) (representantes: R. Niebel e M. Hecht, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
Dados relativos à tramitação no IHMI
Marca controvertida: Registo internacional que designa a União Europeia da marca figurativa (representação de cinco tiras paralelas aplicadas num dos lados de um sapato desportivo) — Pedido de registo n.o 932 758
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 30 de outubro de 2014 no processo R 1093/2014-2
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular a decisão impugnada; |
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condenar o IHMI nas despesas. |
Fundamento invocado
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Violação dos artigos 7.o, n.o 1, alínea b), e 76.o do Regulamento n.o 207/2009. |
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23.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 65/53 |
Recurso interposto em 8 de janeiro de 2015 — Beiersdorf/IHMI (Q10)
(Processo T-4/15)
(2015/C 065/73)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Beiersdorf AG (Hamburgo, Alemanha) (representantes: A. Renck e J. Fuhrmann, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
Dados relativos à tramitação no IHMI
Marca controvertida: Marca comunitária figurativa com o elemento nominativo «Q10» — Pedido de registo n.o 1 1 4 80 837
Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 8 de outubro de 2014, no processo R 2050/2013-1
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular a decisão impugnada; |
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condenar o recorrido nas despesas, incluindo as despesas da recorrente. |
Fundamentos invocados
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Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009; |
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Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009; |
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Violação do artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009. |
Tribunal da Função Pública
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23.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 65/55 |
Recurso interposto em 22 de dezembro de 2014 — ZZ/Comissão
(Processo F-140/14)
(2015/C 065/74)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: ZZ (representantes: S. Rodrigues e A. Tymen, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Objeto e descrição do litígio
Anulação da decisão da Comissão que recusa a reconstituição da carreira da recorrente classificando-a, desde 1 de março de 2005, num grupo de funções superior, e pedido de reparação dos prejuízos material e moral alegadamente sofridos.
Pedidos da recorrente
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Anulação da decisão da Entidade Habilitada a Celebrar Contratos de Admissão (EHCA) datada de 17 de setembro de 2014, enviada por uma nota de 18 de setembro de 2014 e recebida pela recorrente em 19 de setembro de 2014; |
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Condenação da recorrida na reparação do prejuízo sofrido pela recorrente, avaliado ex aequo et bono no montante de 30 000 euros; |
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Condenação da Comissão na totalidade das despesas. |