ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 64

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

58.° ano
21 de fevreiro de 2015


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

ACORDOS INTERINSTITUCIONAIS

 

Banco Central Europeu

2015/C 064/01

Acordo, de 13 de novembro de 2014, entre o Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros não pertencentes à área do euro que altera o Acordo de 16 de março de 2006 celebrado entre o Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros não pertencentes à área do euro que estabelece os procedimentos operacionais relativos ao mecanismo de taxas de câmbio na terceira fase da União Económica e Monetária

1

2015/C 064/02

Acordo, de 31 de dezembro de 2014, entre o Lietuvos bankas e o Banco Central Europeu relativo ao crédito atribuído ao Luietuvos bankas pelo Banco Central Europeu ao abrigo do artigo 30.o-3 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu

5


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2015/C 064/03

Aviso à atenção das pessoas sujeitas às medidas restritivas previstas no Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades

7

2015/C 064/04

Aviso à atenção das pessoas, grupos e entidades constantes da lista referida no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades [ver anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 790/2014 do Conselho de 22 de julho de 2014]

8

 

Comissão Europeia

2015/C 064/05

Taxas de câmbio do euro

9


PT

 


II Comunicações

ACORDOS INTERINSTITUCIONAIS

Banco Central Europeu

21.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 64/1


ACORDO

de 13 de novembro de 2014

entre o Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros não pertencentes à área do euro que altera o Acordo de 16 de março de 2006 celebrado entre o Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros não pertencentes à área do euro que estabelece os procedimentos operacionais relativos ao mecanismo de taxas de câmbio na terceira fase da União Económica e Monetária

(2015/C 64/01)

1.

Българска народна банка (Bulgarian National Bank)

1, Knyaz Alexander I Sq.

1000 София/Sófia

БЪЛГАРИЯ/BULGARIA

Česká národní banka

Na Příkopě 28

115 03 Praha 1

ČESKÁ REPUBLIKA

Danmarks Nationalbank

Havnegade 5

1093 København K

DANMARK

Hrvatska narodna banka

Trg hrvatskih velikana 3

HR-10002 Zagreb

HRVATSKA

Lietuvos bankas

Gedimino pr. 6

LT-01103 Vilnius

LITUÂNIA/LITHUANIA

Magyar Nemzeti Bank

Budapest

Szabadság tér 8/9

1054

HUNGRIA/HUNGARY

Narodowy Bank Polski

ul. Świętokrzyska 11/21

00-919 Warszawa

POLÓNIA/POLAND

Banca Naţională a României

Strada Lipscani nr. 25, sector 3

030031 București

ROMÂNIA

Sveriges Riksbank

Brunkebergstorg 11

SE-103 37 Stockholm

SVERIGE

Bank of England

Threadneedle Street

London EC2R 8AH

UNITED KINGDOM

e

2.

Banco Central Europeu (BCE)

(a seguir «as Partes»)

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho Europeu decidiu, por Resolução de 16 de junho de 1997 (a seguir «Resolução»), criar um mecanismo de taxas de câmbio (a seguir «MTC II») para funcionar a partir do início da terceira fase da União Económica e Monetária, em 1 de janeiro de 1999.

(2)

De acordo com os termos da referida Resolução, a intenção do MTC II é contribuir para que os Estados-Membros não participantes na área do euro, mas que tenham aderido ao MTC II, orientem as suas políticas no sentido da estabilidade e da convergência, apoiando assim os seus esforços no sentido da adoção do euro.

(3)

A Lituânia tem participado no MTC II desde 2004, na qualidade de Estado-Membro, beneficiando de uma derrogação. O Lietuvos bankas é uma das partes do acordo celebrado em 16 de março de 2006 entre o Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros não participantes na área do euro, que estabelece os procedimentos operacionais relativos ao mecanismo de taxas de câmbio na terceira fase da união económica e monetária (1), com a redação que lhe foi introduzida pelo Acordo de 21 de dezembro de 2006 (2), pelo Acordo de 14 de dezembro de 2007 (3), pelo Acordo de 8 de dezembro de 2008 (4), pelo Acordo de 13 de dezembro de 2010 (5), pelo Acordo de 21 de junho de 2013 (6) e ainda pelo Acordo de 6 de dezembro de 2013 (7) (a seguir coletivamente designados por «Acordo entre Bancos Centrais relativo ao MTC II»).

(4)

Em conformidade com o disposto no artigo 1.o da Decisão 2014/509/UE do Conselho, de 23 de julho de 2014, nos termos do n.o 2 do artigo 140.o do Tratado, relativa à adoção da moeda única pela Lituânia em 1 de janeiro de 2015 (8), a derrogação concedida à Lituânia a que o artigo 4.o do Ato de Adesão de 2003 se refere fica revogada a partir de 1 de janeiro de 2015. O euro passará a ser a moeda da Lituânia a partir de 1 de janeiro de 2015 e, por conseguinte, a partir dessa data o Lietuvos bankas deve deixar de ser parte no Acordo entre Bancos Centrais relativo ao MTC II.

(5)

Em face do exposto, torna-se necessário alterar o Acordo entre Bancos Centrais relativo ao MTC II, no sentido de este passar a contemplar a revogação da derrogação concedida à Lituânia,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Alteração do Acordo entre Bancos Centrais relativo ao MTC II em virtude da revogação da derrogação concedida à Lituânia

A partir de 1 de janeiro de 2015, o Lietuvos bankas deixa de ser parte no Acordo de Bancos Centrais relativo ao MTC II.

Artigo 2.o

Substituição do anexo II do Acordo de Bancos Centrais relativo ao MTC II

O anexo II do Acordo entre Bancos Centrais relativo ao MTC II é substituído pelo texto constante do anexo do presente acordo.

Artigo 3.o

Disposições finais

1.   O presente acordo altera, a partir de 1 de janeiro de 2015, o Acordo entre Bancos Centrais relativo ao MTC II.

2.   Este acordo está redigido em língua inglesa, e devidamente assinado pelos representantes das partes habilitados para o ato. O BCE, que fica na posse do original do acordo, enviará uma cópia autenticada do mesmo a cada um dos bancos centrais nacionais pertencentes e não pertencentes à área do euro. O acordo será publicado no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 13 de novembro de 2014.

Pelo

Българска народна банка (Bulgarian National Bank)

Pelo

Česká národní banka

Pelo

Danmarks Nationalbank

Pelo

Hrvatska narodna banka

Pelo

Lietuvos bankas

Pelo

Magyar Nemzeti Bank

Pelo

Narodowy Bank Polski

Pelo

Banca Naţională a României

Pelo

Sveriges Riksbank

Pelo

Bank of England

Pelo

Banco Central Europeu


(1)  JO C 73 de 25.3.2006, p. 21.

(2)  JO C 14 de 20.1.2007, p. 6.

(3)  JO C 319 de 29.12.2007, p. 7.

(4)  JO C 16 de 22.1.2009, p. 10.

(5)  JO C 5 de 8.1.2011, p. 3.

(6)  JO C 187 de 29.6.2013, p. 1.

(7)  JO C 17 de 21.1.2014, p. 1.

(8)  JO L 228 de 31.7.2014, p. 29.


ANEXO

LIMITES PARA RECORRER À FACILIDADE DE FINANCIAMENTO A MUITO CURTO PRAZO A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 8.o, 10.o E 11.o DO ACORDO ENTRE BANCOS CENTRAIS RELATIVO AO MTC II

em vigor a partir de 1 de janeiro de 2015

(em milhões de EUR)

Bancos centrais partes no presente acordo

Limites (1)

Българска народна банка (Banco Nacional da Bulgária)

530

Česká národní banka

780

Danmarks Nationalbank

740

Hrvatska narodna banka

450

Magyar Nemzeti Bank

700

Narodowy Bank Polski

1 940

Banca Naţională a României

1 110

Sveriges Riksbank

1 000

Bank of England

4 750

Banco Central Europeu

nada


Bancos centrais nacionais pertencentes à área do euro

Limites

Nationale Bank van België/Banque Nationale de Belgique

nada

Deutsche Bundesbank

nada

Eesti Pank

nada

Banc Ceannais na hÉireann/Central Bank of Ireland

nada

Bank of Greece

nada

Banco de España

nada

Banque de France

nada

Banca d’Italia

nada

Central Bank of Cyprus

nada

Latvijas Banka

nada

Lietuvos bankas

nada

Banque centrale du Luxembourg

nada

Bank Centrali ta’ Malta/Central Bank of Malta

nada

De Nederlandsche Bank

nada

Oesterreichische Nationalbank

nada

Banco de Portugal

nada

Banka Slovenije

nada

Národná banka Slovenska

nada

Suomen Pankki

nada


(1)  Os montantes indicados em relação aos bancos centrais que não participam no MTC II são nocionais.


21.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 64/5


ACORDO

de 31 de dezembro de 2014

entre o Lietuvos bankas e o Banco Central Europeu relativo ao crédito atribuído ao Luietuvos bankas pelo Banco Central Europeu ao abrigo do artigo 30.o-3 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu

(2015/C 64/02)

O LIETUVOS BANKAS E O BANCO CENTRAL EUROPEU,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, da Decisão (UE) 2015/287 do Banco Central Europeu, de 31 de dezembro de 2014, relativa à realização do capital, à transferência de ativos de reserva e à contribuição para as reservas e provisões do Banco Central Europeu pelo Lietuvos bankas (BCE/2014/61) (1), o montante total equivalente em euros dos ativos de reserva que o Lietuvos bankas está obrigado a transferir para o Banco Central Europeu (BCE), com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015, de acordo com o disposto no artigo 48.o-1 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), é de 338 656 541,82 EUR.

(2)

Nos termos do artigo 30.o-3 dos Estatutos do SEBC e do artigo 4.o, n.o 1, da Decisão (UE) 2015/287 (BCE/2014/61), a partir de 1 de janeiro de 2015, e sem prejuízo das especificações previstas no artigo 3.o da referida decisão, o BCE fica obrigado a atribuir ao Lietuvos bankas um crédito denominado em euros equivalente ao montante total em euros da sua contribuição de ativos de reserva. O BCE e o Lietuvos bankas acordam em fixar o crédito do Lietuvos bankas em 239 453 709,58 EUR, a fim de garantir que o rácio entre o montante em euros do crédito do Lietuvos bankas e o montante total em euros dos créditos atribuídos aos outros bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «outros BCN») corresponda ao rácio entre a ponderação do Lietuvos bankas na tabela de repartição do capital do BCE e as ponderações dos outros BCN nessa tabela.

(3)

A diferença entre os montantes mencionados nos considerandos 1 e 2 resulta: a) da aplicação das «taxas de câmbio correntes» referidas no artigo 48.o-1 dos Estatutos do SEBC ao valor dos ativos de reserva já transferidos pelo Lietuvos bankas nos termos do artigo 30.o-1 dos Estatutos do SEBC, bem como b) do efeito nos créditos atribuídos aos outros BCN nos termos do artigo 30.o-3 dos Estatutos do SEBC das adaptações da tabela de repartição do capital do BCE ocorridas em 1 de janeiro de 2004, em 1 de janeiro de 2009 e em 1 de janeiro de 2014, nos termos do artigo 29.o-3 dos Estatutos do SEBC, e dos alargamentos da tabela de repartição do capital do BCE ocorridos em 1 de maio de 2004, em 1 de janeiro de 2007 e em 1 de julho de 2013, nos termos do artigo 48.o-3 dos Estatutos do SEBC.

(4)

Dada a diferença acima mencionada, no caso de o crédito do Lietuvos bankas ser superior a 239 453 709,58 EUR, o BCE e o Lietuvos bankas estão de acordo que este possa ser reduzido mediante compensação com o montante com que o Lietuvos bankas está obrigado a contribuir para as reservas e provisões do BCE, por força do artigo 48.o-2 dos Estatutos do SEBC conjugado com o artigo 5.o, n.o 1, da Decisão (UE) 2015/287 (BCE/2014/61).

(5)

O BCE e o Lietuvos bankas devem acordar outras modalidades de atribuição do crédito a este último, tendo em conta que, dependendo das variações nas taxas de câmbio, poderá ser necessário aumentar o referido crédito, em vez de reduzi-lo, para o valor indicado no considerando 2.

(6)

O Conselho do BCE autorizou o BCE a celebrar o presente acordo, que tem por objeto uma decisão tomada ao abrigo do artigo 30.o dos Estatutos do SEBC, em conformidade com o artigo 10.o-3 dos Estatutos do SEBC e com o procedimento aí previsto,

ACORDARAM O SEGUINTE:

Artigo 1.o

Procedimento para a efetivação do crédito do Lietuvos bankas

1.   Se o montante do crédito a atribuir pelo BCE ao Lietuvos bankas, nos termos do artigo 30.o-3 dos Estatutos do SEBC e do artigo 4.o, n.o 1, da Decisão (UE) 2015/287 (BCE/2014/61) (a seguir «crédito»), for superior a 239 453 709,58 EUR em qualquer uma das datas de liquidação em que o BCE receber do Lietuvos bankas ativos de reserva, conforme previsto no artigo 3.o da Decisão (UE) 2015/287 (BCE/2014/61), o montante desse crédito será reduzido, com efeitos na mesma data, para 239 453 709,58 EUR. Tal redução será efetuada mediante compensação com o montante com que o Lietuvos bankas deve contribuir, a partir de 1 de janeiro de 2015, para as reservas e provisões do BCE, nos termos do artigo 48.o-2 dos Estatutos do SEBC, conjugado com o artigo 5.o, n.o 1, da Decisão (UE) 2015/287 (BCE/2014/61). O montante compensado será considerado uma contribuição antecipada para as reservas e provisões do BCE, nos termos do artigo 48.o-2 dos Estatutos do SEBC conjugado com o artigo 5.o, n.o 1, da Decisão (UE) 2015/287 (BCE/2014/61), a qual se considerará efetuada na data da referida compensação.

2.   Se o montante com que o Lietuvos bankas deve contribuir para as reservas e provisões do BCE, nos termos do artigo 48.o-2 dos Estatutos do SEBC conjugado com o artigo 5.o, n.o 1, da Decisão (UE) 2015/287 (BCE/2014/61), for inferior à diferença entre o montante do crédito do Lietuvos bankas e 239 453 709,58 EUR, o montante do referido crédito será reduzido para 239 453 709,58 EUR: a) mediante compensação efetuada de acordo com o n.o 1 acima; e b) pelo pagamento pelo BCE ao Lietuvos bankas de um montante em euros igual ao valor que faltar após a compensação. Qualquer importância a pagar pelo ECB nos termos deste número torna-se exigível a partir de 1 de janeiro de 2015. O BCE dará oportunamente instruções para a transferência dessa importância, acrescida dos juros líquidos vencidos, através do sistema de transferências automáticas transnacionais de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2). Os juros vencidos serão calculados ao dia, segundo a convenção de contagem de dias «número efetivo de dias/360», a uma taxa idêntica à taxa de juro marginal utilizada pelo Eurosistema na sua operação principal de refinanciamento mais recente.

3.   Se o montante do crédito do Lietuvos bankas for inferior a 239 453 709,58 EUR na data em que o BCE receber definitivamente do Lietuvos bankas os ativos de reserva nos termos do artigo 3.o da Decisão (UE) 2015/287 (BCE/2014/61), o valor desse crédito será aumentado, na mesma data, para 239 453 709,58 EUR, devendo o Lietuvos bankas pagar ao BCE um montante em euros equivalente ao valor da diferença. Qualquer importância a pagar pelo Lietuvos bankas nos termos do presente número será devida desde 1 de janeiro de 2015 e será liquidada de acordo com os procedimentos indicados no artigo 3.o da Decisão (UE) 2015/287 (BCE/2014/61).

Artigo 2.o

Disposições finais

1.   O presente acordo entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2015.

2.   O presente acordo, redigido na língua inglesa, consta de dois originais devidamente assinados pelas partes. O BCE e o Lietuvos bankas ficarão, cada um, na posse de um original.

Feito em Frankfurt am Main, em 31 de dezembro de 2014.

Pelo Lietuvos bankas

Vitas VASILIAUSKAS

Governador

Pelo Banco Central Europeu

Mario DRAGHI

Presidente


(1)  JO L 50 de 21.2.2015, p. 44.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

21.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 64/7


Aviso à atenção das pessoas sujeitas às medidas restritivas previstas no Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades

(2015/C 64/03)

Nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), chama-se a atenção das pessoas em causa para as seguintes informações:

A base jurídica para o tratamento dos dados é o Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho (2).

O responsável pelo referido tratamento é o Conselho da União Europeia, representado pelo diretor-geral da Direção-Geral C (Negócios Estrangeiros, Alargamento e Proteção Civil) do Secretariado-Geral do Conselho, e o serviço encarregado do tratamento é a Unidade 1C da DG C, que pode ser contactada para o seguinte endereço:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

DG C 1C

Rue de la Loi/Wetstraat, 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Endereço eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

O objetivo do tratamento dos dados é elaborar e atualizar a lista de pessoas sujeitas a medidas restritivas nos termos do Regulamento (CE) n.o 2580/2001.

Os titulares dos dados são as pessoas singulares que preenchem os critérios de inclusão na lista estabelecidos no referido regulamento. Os dados pessoais recolhidos incluem os dados necessários para a identificação correta da pessoa em causa, as exposições de motivos e os restantes dados conexos.

Se necessário, os dados pessoais recolhidos podem ser comunicados ao Serviço Europeu para a Ação Externa e à Comissão.

Sem prejuízo das restrições impostas pelo artigo 20.o, n.o 1, alíneas a) e d), do Regulamento (CE) n.o 45/2001, as respostas aos pedidos de acesso, de retificação ou de oposição serão dadas nos termos da Secção 5 da Decisão 2004/644/CE do Conselho (3).

Os dados pessoais serão guardados durante cinco anos, a contar do momento em que a pessoa em causa for retirada da lista das pessoas sujeitas ao congelamento de ativos ou em que a validade da medida caducar, ou enquanto durar o processo em tribunal, caso tenha sido interposta ação judicial.

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001, as pessoas em causa podem recorrer à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.


(1)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(2)  JO L 344 de 28.12.2001, p. 70.

(3)  JO L 296 de 21.9.2004, p. 16.


21.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 64/8


Aviso à atenção das pessoas, grupos e entidades constantes da lista referida no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades

[ver anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 790/2014 do Conselho de 22 de julho de 2014]

(2015/C 64/04)

Comunica-se a informação seguinte às pessoas, grupos e entidades que figuram na lista constante do Regulamento de Execução (UE) n.o 790/2014 do Conselho de 22 de julho de 2014 (1):

O Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, de 27 de dezembro de 2001 (2), prevê o congelamento de todos os fundos, outros ativos financeiros e recursos económicos que pertençam às pessoas, grupos e entidades em causa e proíbe que sejam, direta ou indiretamente, postos à sua disposição quaisquer fundos, ativos financeiros e recursos económicos.

O Conselho recebeu novas informações pertinentes para a inclusão na lista das pessoas, dos grupos e das entidades acima mencionados. Tendo analisado estas novas informações, o Conselho alterou em conformidade a sua exposição de motivos.

As pessoas, grupos e entidades em causa podem apresentar um requerimento no sentido de obterem a exposição atualizada dos motivos que conduziram o Conselho a mantê-los na lista acima referida, enviando esse requerimento para o seguinte endereço:

Conselho da União Europeia

(ao cuidado de: CP 931 designations)

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Endereço eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

O requerimento deve ser apresentado até 26 de fevereiro de 2015.

As pessoas, grupos e entidades em causa podem, em qualquer momento, enviar ao Conselho, para o endereço acima referido, um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de os incluir e manter na lista. Os requerimentos serão analisados logo que sejam recebidos. Neste contexto, chama-se a atenção das pessoas, grupos e entidades em causa para o facto de o Conselho rever periodicamente a referida lista, nos termos do artigo 1.o, n.o 6, da Posição Comum 2001/931/PESC (3). Para que um requerimento seja analisado aquando da próxima revisão deve ser enviado até 6 de março de 2015.

Chama-se a atenção das pessoas, entidades e organismos visados para o facto de que dispõem da possibilidade de apresentar às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) em causa indicadas no anexo do regulamento um pedido no sentido de obterem uma autorização de utilização de fundos congelados para suprimento de necessidades básicas ou pagamentos específicos, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do regulamento. Está disponível no seguinte endereço Internet uma lista atualizada das autoridades competentes:

http://ec.europa.eu/comm/external_relations/cfsp/sanctions/measures.htm


(1)  JO L 217 de 23.7.2014, p. 1.

(2)  JO L 344 de 28.12.2001, p. 70.

(3)  JO L 344 de 28.12.2001, p. 93.


Comissão Europeia

21.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 64/9


Taxas de câmbio do euro (1)

20 de fevereiro de 2015

(2015/C 64/05)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1298

JPY

iene

133,91

DKK

coroa dinamarquesa

7,4612

GBP

libra esterlina

0,73480

SEK

coroa sueca

9,5213

CHF

franco suíço

1,0718

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

8,5930

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

27,508

HUF

forint

305,68

PLN

zlóti

4,1812

RON

leu romeno

4,4568

TRY

lira turca

2,7835

AUD

dólar australiano

1,4399

CAD

dólar canadiano

1,4073

HKD

dólar de Hong Kong

8,7635

NZD

dólar neozelandês

1,4960

SGD

dólar singapurense

1,5360

KRW

won sul-coreano

1 254,90

ZAR

rand

13,1681

CNY

iuane

7,0642

HRK

kuna

7,7125

IDR

rupia indonésia

14 510,22

MYR

ringgit

4,1221

PHP

peso filipino

50,016

RUB

rublo

70,2000

THB

baht

36,777

BRL

real

3,2432

MXN

peso mexicano

16,9572

INR

rupia indiana

70,3122


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.