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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 64 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
58.° ano |
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Número de informação |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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ACORDOS INTERINSTITUCIONAIS |
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Banco Central Europeu |
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2015/C 064/01 |
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2015/C 064/02 |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Conselho |
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2015/C 064/03 |
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2015/C 064/04 |
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Comissão Europeia |
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2015/C 064/05 |
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PT |
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II Comunicações
ACORDOS INTERINSTITUCIONAIS
Banco Central Europeu
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21.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 64/1 |
ACORDO
de 13 de novembro de 2014
entre o Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros não pertencentes à área do euro que altera o Acordo de 16 de março de 2006 celebrado entre o Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros não pertencentes à área do euro que estabelece os procedimentos operacionais relativos ao mecanismo de taxas de câmbio na terceira fase da União Económica e Monetária
(2015/C 64/01)
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1. |
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e
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2. |
Banco Central Europeu (BCE) |
(a seguir «as Partes»)
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Conselho Europeu decidiu, por Resolução de 16 de junho de 1997 (a seguir «Resolução»), criar um mecanismo de taxas de câmbio (a seguir «MTC II») para funcionar a partir do início da terceira fase da União Económica e Monetária, em 1 de janeiro de 1999. |
|
(2) |
De acordo com os termos da referida Resolução, a intenção do MTC II é contribuir para que os Estados-Membros não participantes na área do euro, mas que tenham aderido ao MTC II, orientem as suas políticas no sentido da estabilidade e da convergência, apoiando assim os seus esforços no sentido da adoção do euro. |
|
(3) |
A Lituânia tem participado no MTC II desde 2004, na qualidade de Estado-Membro, beneficiando de uma derrogação. O Lietuvos bankas é uma das partes do acordo celebrado em 16 de março de 2006 entre o Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros não participantes na área do euro, que estabelece os procedimentos operacionais relativos ao mecanismo de taxas de câmbio na terceira fase da união económica e monetária (1), com a redação que lhe foi introduzida pelo Acordo de 21 de dezembro de 2006 (2), pelo Acordo de 14 de dezembro de 2007 (3), pelo Acordo de 8 de dezembro de 2008 (4), pelo Acordo de 13 de dezembro de 2010 (5), pelo Acordo de 21 de junho de 2013 (6) e ainda pelo Acordo de 6 de dezembro de 2013 (7) (a seguir coletivamente designados por «Acordo entre Bancos Centrais relativo ao MTC II»). |
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(4) |
Em conformidade com o disposto no artigo 1.o da Decisão 2014/509/UE do Conselho, de 23 de julho de 2014, nos termos do n.o 2 do artigo 140.o do Tratado, relativa à adoção da moeda única pela Lituânia em 1 de janeiro de 2015 (8), a derrogação concedida à Lituânia a que o artigo 4.o do Ato de Adesão de 2003 se refere fica revogada a partir de 1 de janeiro de 2015. O euro passará a ser a moeda da Lituânia a partir de 1 de janeiro de 2015 e, por conseguinte, a partir dessa data o Lietuvos bankas deve deixar de ser parte no Acordo entre Bancos Centrais relativo ao MTC II. |
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(5) |
Em face do exposto, torna-se necessário alterar o Acordo entre Bancos Centrais relativo ao MTC II, no sentido de este passar a contemplar a revogação da derrogação concedida à Lituânia, |
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
Alteração do Acordo entre Bancos Centrais relativo ao MTC II em virtude da revogação da derrogação concedida à Lituânia
A partir de 1 de janeiro de 2015, o Lietuvos bankas deixa de ser parte no Acordo de Bancos Centrais relativo ao MTC II.
Artigo 2.o
Substituição do anexo II do Acordo de Bancos Centrais relativo ao MTC II
O anexo II do Acordo entre Bancos Centrais relativo ao MTC II é substituído pelo texto constante do anexo do presente acordo.
Artigo 3.o
Disposições finais
1. O presente acordo altera, a partir de 1 de janeiro de 2015, o Acordo entre Bancos Centrais relativo ao MTC II.
2. Este acordo está redigido em língua inglesa, e devidamente assinado pelos representantes das partes habilitados para o ato. O BCE, que fica na posse do original do acordo, enviará uma cópia autenticada do mesmo a cada um dos bancos centrais nacionais pertencentes e não pertencentes à área do euro. O acordo será publicado no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Frankfurt am Main, em 13 de novembro de 2014.
Pelo
Българска народна банка (Bulgarian National Bank)
…
Pelo
Česká národní banka
…
Pelo
Danmarks Nationalbank
…
Pelo
Hrvatska narodna banka
…
Pelo
Lietuvos bankas
…
Pelo
Magyar Nemzeti Bank
…
Pelo
Narodowy Bank Polski
…
Pelo
Banca Naţională a României
…
Pelo
Sveriges Riksbank
…
Pelo
Bank of England
…
Pelo
Banco Central Europeu
…
(1) JO C 73 de 25.3.2006, p. 21.
(2) JO C 14 de 20.1.2007, p. 6.
(3) JO C 319 de 29.12.2007, p. 7.
(4) JO C 16 de 22.1.2009, p. 10.
(6) JO C 187 de 29.6.2013, p. 1.
(7) JO C 17 de 21.1.2014, p. 1.
(8) JO L 228 de 31.7.2014, p. 29.
ANEXO
LIMITES PARA RECORRER À FACILIDADE DE FINANCIAMENTO A MUITO CURTO PRAZO A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 8.o, 10.o E 11.o DO ACORDO ENTRE BANCOS CENTRAIS RELATIVO AO MTC II
em vigor a partir de 1 de janeiro de 2015
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(em milhões de EUR) |
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Bancos centrais partes no presente acordo |
Limites (1) |
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Българска народна банка (Banco Nacional da Bulgária) |
530 |
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Česká národní banka |
780 |
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Danmarks Nationalbank |
740 |
|
Hrvatska narodna banka |
450 |
|
Magyar Nemzeti Bank |
700 |
|
Narodowy Bank Polski |
1 940 |
|
Banca Naţională a României |
1 110 |
|
Sveriges Riksbank |
1 000 |
|
Bank of England |
4 750 |
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Banco Central Europeu |
nada |
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Bancos centrais nacionais pertencentes à área do euro |
Limites |
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Nationale Bank van België/Banque Nationale de Belgique |
nada |
|
Deutsche Bundesbank |
nada |
|
Eesti Pank |
nada |
|
Banc Ceannais na hÉireann/Central Bank of Ireland |
nada |
|
Bank of Greece |
nada |
|
Banco de España |
nada |
|
Banque de France |
nada |
|
Banca d’Italia |
nada |
|
Central Bank of Cyprus |
nada |
|
Latvijas Banka |
nada |
|
Lietuvos bankas |
nada |
|
Banque centrale du Luxembourg |
nada |
|
Bank Centrali ta’ Malta/Central Bank of Malta |
nada |
|
De Nederlandsche Bank |
nada |
|
Oesterreichische Nationalbank |
nada |
|
Banco de Portugal |
nada |
|
Banka Slovenije |
nada |
|
Národná banka Slovenska |
nada |
|
Suomen Pankki |
nada |
(1) Os montantes indicados em relação aos bancos centrais que não participam no MTC II são nocionais.
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21.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 64/5 |
ACORDO
de 31 de dezembro de 2014
entre o Lietuvos bankas e o Banco Central Europeu relativo ao crédito atribuído ao Luietuvos bankas pelo Banco Central Europeu ao abrigo do artigo 30.o-3 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu
(2015/C 64/02)
O LIETUVOS BANKAS E O BANCO CENTRAL EUROPEU,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, da Decisão (UE) 2015/287 do Banco Central Europeu, de 31 de dezembro de 2014, relativa à realização do capital, à transferência de ativos de reserva e à contribuição para as reservas e provisões do Banco Central Europeu pelo Lietuvos bankas (BCE/2014/61) (1), o montante total equivalente em euros dos ativos de reserva que o Lietuvos bankas está obrigado a transferir para o Banco Central Europeu (BCE), com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015, de acordo com o disposto no artigo 48.o-1 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), é de 338 656 541,82 EUR. |
|
(2) |
Nos termos do artigo 30.o-3 dos Estatutos do SEBC e do artigo 4.o, n.o 1, da Decisão (UE) 2015/287 (BCE/2014/61), a partir de 1 de janeiro de 2015, e sem prejuízo das especificações previstas no artigo 3.o da referida decisão, o BCE fica obrigado a atribuir ao Lietuvos bankas um crédito denominado em euros equivalente ao montante total em euros da sua contribuição de ativos de reserva. O BCE e o Lietuvos bankas acordam em fixar o crédito do Lietuvos bankas em 239 453 709,58 EUR, a fim de garantir que o rácio entre o montante em euros do crédito do Lietuvos bankas e o montante total em euros dos créditos atribuídos aos outros bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «outros BCN») corresponda ao rácio entre a ponderação do Lietuvos bankas na tabela de repartição do capital do BCE e as ponderações dos outros BCN nessa tabela. |
|
(3) |
A diferença entre os montantes mencionados nos considerandos 1 e 2 resulta: a) da aplicação das «taxas de câmbio correntes» referidas no artigo 48.o-1 dos Estatutos do SEBC ao valor dos ativos de reserva já transferidos pelo Lietuvos bankas nos termos do artigo 30.o-1 dos Estatutos do SEBC, bem como b) do efeito nos créditos atribuídos aos outros BCN nos termos do artigo 30.o-3 dos Estatutos do SEBC das adaptações da tabela de repartição do capital do BCE ocorridas em 1 de janeiro de 2004, em 1 de janeiro de 2009 e em 1 de janeiro de 2014, nos termos do artigo 29.o-3 dos Estatutos do SEBC, e dos alargamentos da tabela de repartição do capital do BCE ocorridos em 1 de maio de 2004, em 1 de janeiro de 2007 e em 1 de julho de 2013, nos termos do artigo 48.o-3 dos Estatutos do SEBC. |
|
(4) |
Dada a diferença acima mencionada, no caso de o crédito do Lietuvos bankas ser superior a 239 453 709,58 EUR, o BCE e o Lietuvos bankas estão de acordo que este possa ser reduzido mediante compensação com o montante com que o Lietuvos bankas está obrigado a contribuir para as reservas e provisões do BCE, por força do artigo 48.o-2 dos Estatutos do SEBC conjugado com o artigo 5.o, n.o 1, da Decisão (UE) 2015/287 (BCE/2014/61). |
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(5) |
O BCE e o Lietuvos bankas devem acordar outras modalidades de atribuição do crédito a este último, tendo em conta que, dependendo das variações nas taxas de câmbio, poderá ser necessário aumentar o referido crédito, em vez de reduzi-lo, para o valor indicado no considerando 2. |
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(6) |
O Conselho do BCE autorizou o BCE a celebrar o presente acordo, que tem por objeto uma decisão tomada ao abrigo do artigo 30.o dos Estatutos do SEBC, em conformidade com o artigo 10.o-3 dos Estatutos do SEBC e com o procedimento aí previsto, |
ACORDARAM O SEGUINTE:
Artigo 1.o
Procedimento para a efetivação do crédito do Lietuvos bankas
1. Se o montante do crédito a atribuir pelo BCE ao Lietuvos bankas, nos termos do artigo 30.o-3 dos Estatutos do SEBC e do artigo 4.o, n.o 1, da Decisão (UE) 2015/287 (BCE/2014/61) (a seguir «crédito»), for superior a 239 453 709,58 EUR em qualquer uma das datas de liquidação em que o BCE receber do Lietuvos bankas ativos de reserva, conforme previsto no artigo 3.o da Decisão (UE) 2015/287 (BCE/2014/61), o montante desse crédito será reduzido, com efeitos na mesma data, para 239 453 709,58 EUR. Tal redução será efetuada mediante compensação com o montante com que o Lietuvos bankas deve contribuir, a partir de 1 de janeiro de 2015, para as reservas e provisões do BCE, nos termos do artigo 48.o-2 dos Estatutos do SEBC, conjugado com o artigo 5.o, n.o 1, da Decisão (UE) 2015/287 (BCE/2014/61). O montante compensado será considerado uma contribuição antecipada para as reservas e provisões do BCE, nos termos do artigo 48.o-2 dos Estatutos do SEBC conjugado com o artigo 5.o, n.o 1, da Decisão (UE) 2015/287 (BCE/2014/61), a qual se considerará efetuada na data da referida compensação.
2. Se o montante com que o Lietuvos bankas deve contribuir para as reservas e provisões do BCE, nos termos do artigo 48.o-2 dos Estatutos do SEBC conjugado com o artigo 5.o, n.o 1, da Decisão (UE) 2015/287 (BCE/2014/61), for inferior à diferença entre o montante do crédito do Lietuvos bankas e 239 453 709,58 EUR, o montante do referido crédito será reduzido para 239 453 709,58 EUR: a) mediante compensação efetuada de acordo com o n.o 1 acima; e b) pelo pagamento pelo BCE ao Lietuvos bankas de um montante em euros igual ao valor que faltar após a compensação. Qualquer importância a pagar pelo ECB nos termos deste número torna-se exigível a partir de 1 de janeiro de 2015. O BCE dará oportunamente instruções para a transferência dessa importância, acrescida dos juros líquidos vencidos, através do sistema de transferências automáticas transnacionais de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2). Os juros vencidos serão calculados ao dia, segundo a convenção de contagem de dias «número efetivo de dias/360», a uma taxa idêntica à taxa de juro marginal utilizada pelo Eurosistema na sua operação principal de refinanciamento mais recente.
3. Se o montante do crédito do Lietuvos bankas for inferior a 239 453 709,58 EUR na data em que o BCE receber definitivamente do Lietuvos bankas os ativos de reserva nos termos do artigo 3.o da Decisão (UE) 2015/287 (BCE/2014/61), o valor desse crédito será aumentado, na mesma data, para 239 453 709,58 EUR, devendo o Lietuvos bankas pagar ao BCE um montante em euros equivalente ao valor da diferença. Qualquer importância a pagar pelo Lietuvos bankas nos termos do presente número será devida desde 1 de janeiro de 2015 e será liquidada de acordo com os procedimentos indicados no artigo 3.o da Decisão (UE) 2015/287 (BCE/2014/61).
Artigo 2.o
Disposições finais
1. O presente acordo entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2015.
2. O presente acordo, redigido na língua inglesa, consta de dois originais devidamente assinados pelas partes. O BCE e o Lietuvos bankas ficarão, cada um, na posse de um original.
Feito em Frankfurt am Main, em 31 de dezembro de 2014.
Pelo Lietuvos bankas
Vitas VASILIAUSKAS
Governador
Pelo Banco Central Europeu
Mario DRAGHI
Presidente
(1) JO L 50 de 21.2.2015, p. 44.
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Conselho
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21.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 64/7 |
Aviso à atenção das pessoas sujeitas às medidas restritivas previstas no Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades
(2015/C 64/03)
Nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), chama-se a atenção das pessoas em causa para as seguintes informações:
A base jurídica para o tratamento dos dados é o Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho (2).
O responsável pelo referido tratamento é o Conselho da União Europeia, representado pelo diretor-geral da Direção-Geral C (Negócios Estrangeiros, Alargamento e Proteção Civil) do Secretariado-Geral do Conselho, e o serviço encarregado do tratamento é a Unidade 1C da DG C, que pode ser contactada para o seguinte endereço:
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Conselho da União Europeia |
|
Secretariado-Geral |
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DG C 1C |
|
Rue de la Loi/Wetstraat, 175 |
|
1048 Bruxelles/Brussel |
|
BELGIQUE/BELGIË |
|
Endereço eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu |
O objetivo do tratamento dos dados é elaborar e atualizar a lista de pessoas sujeitas a medidas restritivas nos termos do Regulamento (CE) n.o 2580/2001.
Os titulares dos dados são as pessoas singulares que preenchem os critérios de inclusão na lista estabelecidos no referido regulamento. Os dados pessoais recolhidos incluem os dados necessários para a identificação correta da pessoa em causa, as exposições de motivos e os restantes dados conexos.
Se necessário, os dados pessoais recolhidos podem ser comunicados ao Serviço Europeu para a Ação Externa e à Comissão.
Sem prejuízo das restrições impostas pelo artigo 20.o, n.o 1, alíneas a) e d), do Regulamento (CE) n.o 45/2001, as respostas aos pedidos de acesso, de retificação ou de oposição serão dadas nos termos da Secção 5 da Decisão 2004/644/CE do Conselho (3).
Os dados pessoais serão guardados durante cinco anos, a contar do momento em que a pessoa em causa for retirada da lista das pessoas sujeitas ao congelamento de ativos ou em que a validade da medida caducar, ou enquanto durar o processo em tribunal, caso tenha sido interposta ação judicial.
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001, as pessoas em causa podem recorrer à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.
(1) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
(2) JO L 344 de 28.12.2001, p. 70.
(3) JO L 296 de 21.9.2004, p. 16.
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21.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 64/8 |
Aviso à atenção das pessoas, grupos e entidades constantes da lista referida no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades
[ver anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 790/2014 do Conselho de 22 de julho de 2014]
(2015/C 64/04)
Comunica-se a informação seguinte às pessoas, grupos e entidades que figuram na lista constante do Regulamento de Execução (UE) n.o 790/2014 do Conselho de 22 de julho de 2014 (1):
O Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, de 27 de dezembro de 2001 (2), prevê o congelamento de todos os fundos, outros ativos financeiros e recursos económicos que pertençam às pessoas, grupos e entidades em causa e proíbe que sejam, direta ou indiretamente, postos à sua disposição quaisquer fundos, ativos financeiros e recursos económicos.
O Conselho recebeu novas informações pertinentes para a inclusão na lista das pessoas, dos grupos e das entidades acima mencionados. Tendo analisado estas novas informações, o Conselho alterou em conformidade a sua exposição de motivos.
As pessoas, grupos e entidades em causa podem apresentar um requerimento no sentido de obterem a exposição atualizada dos motivos que conduziram o Conselho a mantê-los na lista acima referida, enviando esse requerimento para o seguinte endereço:
|
Conselho da União Europeia |
|
(ao cuidado de: CP 931 designations) |
|
Rue de la Loi/Wetstraat 175 |
|
1048 Bruxelles/Brussel |
|
BELGIQUE/BELGIË |
|
Endereço eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu |
O requerimento deve ser apresentado até 26 de fevereiro de 2015.
As pessoas, grupos e entidades em causa podem, em qualquer momento, enviar ao Conselho, para o endereço acima referido, um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de os incluir e manter na lista. Os requerimentos serão analisados logo que sejam recebidos. Neste contexto, chama-se a atenção das pessoas, grupos e entidades em causa para o facto de o Conselho rever periodicamente a referida lista, nos termos do artigo 1.o, n.o 6, da Posição Comum 2001/931/PESC (3). Para que um requerimento seja analisado aquando da próxima revisão deve ser enviado até 6 de março de 2015.
Chama-se a atenção das pessoas, entidades e organismos visados para o facto de que dispõem da possibilidade de apresentar às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) em causa indicadas no anexo do regulamento um pedido no sentido de obterem uma autorização de utilização de fundos congelados para suprimento de necessidades básicas ou pagamentos específicos, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do regulamento. Está disponível no seguinte endereço Internet uma lista atualizada das autoridades competentes:
http://ec.europa.eu/comm/external_relations/cfsp/sanctions/measures.htm
(1) JO L 217 de 23.7.2014, p. 1.
(2) JO L 344 de 28.12.2001, p. 70.
(3) JO L 344 de 28.12.2001, p. 93.
Comissão Europeia
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21.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 64/9 |
Taxas de câmbio do euro (1)
20 de fevereiro de 2015
(2015/C 64/05)
1 euro =
|
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
|
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,1298 |
|
JPY |
iene |
133,91 |
|
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4612 |
|
GBP |
libra esterlina |
0,73480 |
|
SEK |
coroa sueca |
9,5213 |
|
CHF |
franco suíço |
1,0718 |
|
ISK |
coroa islandesa |
|
|
NOK |
coroa norueguesa |
8,5930 |
|
BGN |
lev |
1,9558 |
|
CZK |
coroa checa |
27,508 |
|
HUF |
forint |
305,68 |
|
PLN |
zlóti |
4,1812 |
|
RON |
leu romeno |
4,4568 |
|
TRY |
lira turca |
2,7835 |
|
AUD |
dólar australiano |
1,4399 |
|
CAD |
dólar canadiano |
1,4073 |
|
HKD |
dólar de Hong Kong |
8,7635 |
|
NZD |
dólar neozelandês |
1,4960 |
|
SGD |
dólar singapurense |
1,5360 |
|
KRW |
won sul-coreano |
1 254,90 |
|
ZAR |
rand |
13,1681 |
|
CNY |
iuane |
7,0642 |
|
HRK |
kuna |
7,7125 |
|
IDR |
rupia indonésia |
14 510,22 |
|
MYR |
ringgit |
4,1221 |
|
PHP |
peso filipino |
50,016 |
|
RUB |
rublo |
70,2000 |
|
THB |
baht |
36,777 |
|
BRL |
real |
3,2432 |
|
MXN |
peso mexicano |
16,9572 |
|
INR |
rupia indiana |
70,3122 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.