ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 56

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

58.° ano
16 de fevreiro de 2015


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

2015/C 056/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

1


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2015/C 056/02

Processo C-304/13: Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 4 de dezembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Curtea de Apel Timişoara — Roménia) — Agenţia de Plăţi şi Intervenţie pentru Agricultură (APIA) — Centrul Judeţean Timiş/Curtea de Conturi a României, Camera de Conturi a Judeţului Timiş (Agricultura — Política agrícola comum — Regulamento (CE) n.o 1782/2003 — Regimes de apoio direto — Requisitos de concessão dos pagamentos diretos nacionais complementares — Requisito não previsto na legislação da União — Requisito relativo à inexistência de dívidas pendentes ao Estado na data do pedido do apoio — Admissibilidade — Não)

2

2015/C 056/03

Processo C-384/13: Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 4 de dezembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Supremo — Espanha) — Estación de Servicio Pozuelo 4 SL/GALP Energía España SAU (Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Cartéis — Artigo 81.o CE — Contrato de fornecimento exclusivo de carburantes e combustíveis — Regulamento (CEE) n.o 1984/83 — Artigo 12.o, n.o 2 — Regulamento (CE) n.o 2790/1999 — Artigos 4.o, alínea a), e 5, alínea a) — Duração da exclusividade — Acordo de importância insignificante)

3

2015/C 056/04

Processo C-202/14: Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 4 de dezembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial da Cour administrative d'appel de Nantes — França) — Adiamix/Direction départementale des finances publiques de l'Orne (Reenvio prejudicial — Auxílios de Estado — Regulamento (CE) n.o 659/1999 — Artigo 1.o, alínea b), v) — Regime de isenção fiscal a favor de empresas que adquirem uma empresa em dificuldade — Decisão da Comissão que declara um regime de auxílios incompatível com o mercado interno — Recuperação dos auxílios individuais concedidos ao abrigo de um regime de auxílios — Apreciação da validade da decisão da Comissão — Conceitos de auxílio existente e de auxílio novo)

3

2015/C 056/05

Processo C-508/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší správní soud (República Checa) em 13 de novembro de 2014 — Český telekomunikační úřad/T-Mobile Czech Republic a.s. and Vodafone Czech Republic a.s.

4

2015/C 056/06

Processo C-520/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 18 de novembro de 2014 — Gemeente Borsele, Staatssecretaris van Financiën

5

2015/C 056/07

Processo C-528/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 21 de novembro de 2014 — X/outra parte: Staatssecretaris van Financiën

5

2015/C 056/08

Processo C-542/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākā tiesa (Letónia) em 27 de novembro de 2014 — SIA VM Remonts (anteriormente SIA DIV un Ko), SIA Ausma grupa e SIA Pārtikas kompānija/Konkurences padome

6

2015/C 056/09

Processo C-547/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice, Queen's Bench Division (Administrative Court) (England and Wales) (Reino Unido) em 1 de dezembro de 2014 — Philip Morris Brands SARL, Philip Morris Limited, British American Tobacco UK Limited/Secretary of State for Health

6

2015/C 056/10

Processo C-549/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Højesteret (Dinamarca) em 2 de dezembro de 2014 — Finn Frogne A/S/Rigspolitiet ved Center for Beredskabskommunikation

8

2015/C 056/11

Processo C-550/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Østre Landsret (Dinamarca) em 28 de novembro de 2014 — Envirotec Denmark ApS/Skatteministeriet

9

2015/C 056/12

Processo C-555/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado Contencioso-Administrativo no 6 de Murcia (Espanha) em 3 de dezembro de 2014 — IOS Finance EFC S.A./Servicio Murciano de Salud

10

2015/C 056/13

Processo C-406/13: Despacho do Presidente Segunda Secção do Tribunal de Justiça de 11 de novembro de 2014 — Comissão Europeia/Roménia

10

2015/C 056/14

Processo C-645/13: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 18 de novembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de Primera Instancia no 34 de Barcelona — Espanha) — Cajas Rurales Unidas, Sociedad Cooperativa de Crédito/Evaristo Méndez Sena, Edelmira Pérez Vicente, Daniel Méndez Sena, Victoriana Pérez Bicéntez

10

2015/C 056/15

Processo C-382/14: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 17 de novembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Amtsgericht Rüsselsheim — Alemanha) — Juergen Schneider, Erika Schneider/Condor Flugdienst GmbH

11

 

Tribunal Geral

2015/C 056/16

Processo T-72/09: Acórdão do Tribunal Geral de 17 de dezembro de 2014 — Pilkington Group e o./Comissão Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado europeu do vidro automóvel — Decisão que declara uma infração ao artigo 81.o CE — Acordos de partilha de mercados e trocas de informações comercialmente sensíveis — Coimas — Direitos de defesa — Aplicação retroativa das orientações de 2006 para o cálculo do montante das coimas — Valor das vendas — Papel passivo ou menor — Efeito dissuasor da coima — Tomada em consideração das coimas aplicadas anteriormente — Limite máximo da coima — Taxas de câmbio para o cálculo do limite máximo da coima

12

2015/C 056/17

Processo T-400/10: Acórdão do Tribunal Geral de 17 de dezembro de 2014 — Hamas/Conselho (Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tomadas contra certas pessoas e entidades no âmbito do combate ao terrorismo — Congelamento de fundos — Base factual das decisões de congelamento de fundos — Referência a atos de terrorismo — Necessidade de uma decisão de uma autoridade competente na aceção da Posição Comum 2001/931 — Dever de fundamentação — Modulação dos efeitos de uma anulação no tempo)

13

2015/C 056/18

Processo T-201/11: Acórdão do Tribunal Geral de 17 de dezembro de 2014 — Si.mobil/Comissão Concorrência — Abuso de posição dominante — Mercado esloveno dos serviços de telefonia móvel — Decisão de rejeição de uma denúncia — Instrução do processo por uma autoridade de concorrência de um Estado-Membro — Falta de interesse para a União Europeia

14

2015/C 056/19

Processo T-58/13: Acórdão do Tribunal Geral de 8 de janeiro de 2015 — Club Hotel Loutraki e o./Comissão Auxílios de Estado — Exploração de aparelhos de lotaria vídeo — Concessão pela República Helénica de uma licença exclusiva — Decisão que declara a inexistência de auxílio de Estado — Não abertura do processo formal de exame — Dificuldades sérias — Direitos processuais das partes interessadas — Dever de fundamentação — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Benefício — Avaliação conjunta das medidas notificadas

15

2015/C 056/20

Processo T-344/14: Despacho do Tribunal Geral de 17 de dezembro de 2014 — Lidl Stiftung/IHMI (Deluxe) [Marca comunitária — Pedido de marca figurativa comunitária Deluxe — Motivo absoluto de recusa — Ausência de caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

15

2015/C 056/21

Processo T-388/10: Despacho do Tribunal Geral de 10 de dezembro de 2014 — Productos Derivados del Acero/Comissão (Recurso de anulação — Representação das partes — Não conhecimento do mérito)

16

2015/C 056/22

Processo T-168/11: Despacho do Tribunal Geral de 15 de dezembro de 2014 — AQ/Parlamento Ação de indemnização — Reparação do prejuízo que o demandante sofreu devido à decisão do Parlamento de arquivar a sua petição — Pedido de abertura de um inquérito sobre alegadas irregularidades do processo no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem — Inadmissibilidade manifesta

16

2015/C 056/23

Processo T-164/12: Despacho do Tribunal Geral de 4 de dezembro de 2014 — Alstom/Comissão [Concorrência — Ação de indemnização intentada num órgão jurisdicional nacional — Pedido de cooperação — Artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 — Decisão da Comissão de remeter informações a um órgão jurisdicional nacional — Retirada do pedido — Revogação da decisão — Não conhecimento do mérito]

17

2015/C 056/24

Processo T-165/13: Despacho do Tribunal Geral de 4 de dezembro de 2014 — Talanton/Comissão [Cláusula compromissória — Contratos Pocemon e Perform celebrados no âmbito do Sétimo Programa-Quadro de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) — Despesas elegíveis — Reembolso dos montantes pagos — Relatório de auditoria — Falta de interesse em agir — Interesse em obter uma declaração — Inadmissibilidade]

18

2015/C 056/25

Processo T-697/13: Despacho do Tribunal Geral de 21 de novembro de 2014 — Kinnarps/IHMI (MAKING LIFE BETTER AT WORK Marca comunitária — Pedido da marca nominativa comunaitária MAKING LIFE BETTER AT WORK — Motivo absoluto de recusa — Falta de carácter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Recurso em parte manifestamente desprovido de fundamento jurídico e, em parte, manifestamente inadmissível

18

2015/C 056/26

Processo T-171/14: Despacho do Tribunal Geral de 26 de novembro de 2014 — Léon Van Parys/Comissão (Recurso de anulação — União aduaneira — Carta da Comissão a informar a manutenção da suspensão do prazo de tratamento de um pedido de isenção de direitos aduaneiros — Pedido de declaração — Incompetência do Tribunal Geral — Falta de interesse em agir — Inadmissibilidade manifesta)

19

2015/C 056/27

Processo T-199/14 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 4 de dezembro de 2014 — Vanbreda Risk & Benefits/Comissão (Medidas provisórias — Contratos públicos de prestação de serviços — Processo de concurso — Prestação de serviços de seguros de bens e de pessoas — Recusa da proposta de um concorrente — Pedido de suspensão da execução — Admissibilidade — Fumus boni juris — Urgência — Equilíbrio de interesses)

20

2015/C 056/28

Processo T-277/14: Despacho do Tribunal Geral de 10 de dezembro de 2014 — Mabrouk/Conselho Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra determinadas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia — Congelamento de fundos — Ação por omissão — Pedido de acesso às provas utilizadas pelo Conselho contra uma pessoa singular sujeita a essas medidas — Acesso concedido pelo Conselho — Desaparecimento do objeto do litígio — Não conhecimento do mérito

20

2015/C 056/29

Processo T-313/14: Despacho do Tribunal Geral de 12 de dezembro de 2014 — Christian Dior Couture/IHMI (Marca comunitária — Recusa parcial de registo — Retirada parcial do pedido de registo — Não conhecimento do mérito)

21

2015/C 056/30

Processo T-342/14 P: Despacho do Tribunal Geral de 12 de dezembro de 2014 — CR/Parlamento e Conselho (Recurso — Função pública — Funcionários — Remuneração — Prestações familiares — Abono por filho a cargo — Repetição do indevido — Exceção de ilegalidade do artigo 85.o, n.o 2, do Estatuto — Segurança jurídica — Proporcionalidade — Dever de fundamentação — Recurso manifestamente improcedente)

21

2015/C 056/31

Processo T-345/14: Despacho do Tribunal Geral de 28 de novembro de 2014 — Quanzhou Wouxun Electronics/IHMI — Locura Digital (WOUXUN) (Recurso de anulação — Prazo do recurso — Intempestividade — Inexistência de caso fortuito ou de força maior — Inadmissibilidade manifesta)

22

2015/C 056/32

Processo T-355/14 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 8 de dezembro de 2014 — STC/Comissão (Processo de medidas provisórias — Contratos públicos de serviços — Processo de concurso — Construção e manutenção de uma central de trigeração — Rejeição da proposta de um concorrente — Pedido de medidas provisórias — Inexistência de fumus boni juris)

23

2015/C 056/33

Processo T-532/14: Despacho do Tribunal Geral de 12 de dezembro de 2014 — Alsharghawi/Conselho (Recurso de anulação — Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na Líbia — Congelamento de fundos e de recursos económicos — Prazo de recurso — Início da contagem — Inadmissibilidade)

23

2015/C 056/34

Processo T-652/14 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 5 de dezembro de 2014 — AF Steelcase/IHMI (Processo de medidas provisórias — Contratos públicos — Fornecimento e instalação de mobiliário — Rejeição da proposta de um concorrente — Pedido de suspensão da execução — Inexistência de fumus boni juris)

24

2015/C 056/35

Processo T-796/14: Recurso interposto em 4 de dezembro de 2014 — Philip Morris/Comissão

24

2015/C 056/36

Processo T-800/14: Recurso interposto em 9 de dezembro de 2014 — Philip Morris/Comissão

25

2015/C 056/37

Processo T-816/14: Recurso interposto em 17 de dezembro de 2014 — Tayto Group/IHMI — MIP Metro (REAL HAND COOKED)

26

2015/C 056/38

Processo T-843/14: Ação intentada em 24 de dezembro de 2014 — Gascogne Sack Deutschland e Gascogne/Comissão

27

2015/C 056/39

Processo T-847/14: Recurso interposto em 30 de dezembro de 2014 — GHC/Comissão Europeia

28

2015/C 056/40

Processo T-1/15: Recurso interposto em 2 de janeiro de 2015 — SNCM/Comissão

29

2015/C 056/41

Processo T-259/12: Despacho do Tribunal Geral de 11 de dezembro de 2014 — Alban Giacomo/Comissão

30

2015/C 056/42

Processo T-547/12: Despacho do Tribunal Geral de 5 de dezembro de 2014 — Teva Pharma e Teva Pharmaceuticals Europe/EMA

30

2015/C 056/43

Processo T-442/13: Despacho do Tribunal Geral de 9 de dezembro de 2014 — Makhlouf/Conselho

31

2015/C 056/44

Processo T-48/14: Despacho do Tribunal Geral de 9 de dezembro de 2014 — Pfizer/Comissão e EMA

31

2015/C 056/45

Processo T-689/14 P: Despacho do Tribunal Geral de 3 de dezembro de 2014 — ENISA/Psarras

31


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

16.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 56/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2015/C 056/01)

Última publicação

JO C 46 de 9.2.2015

Lista das publicações anteriores

JO C 34 de 2.2.2015

JO C 26 de 26.1.2015

JO C 16 de 19.1.2015

JO C 7 de 12.1.2015

JO C 462 de 22.12.2014

JO C 448 de 15.12.2014

Estes textos encontram-se disponíveis no

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

16.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 56/2


Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 4 de dezembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Curtea de Apel Timişoara — Roménia) — Agenţia de Plăţi şi Intervenţie pentru Agricultură (APIA) — Centrul Judeţean Timiş/Curtea de Conturi a României, Camera de Conturi a Judeţului Timiş

(Processo C-304/13) (1)

((Agricultura - Política agrícola comum - Regulamento (CE) n.o 1782/2003 - Regimes de apoio direto - Requisitos de concessão dos pagamentos diretos nacionais complementares - Requisito não previsto na legislação da União - Requisito relativo à inexistência de dívidas pendentes ao Estado na data do pedido do apoio - Admissibilidade - Não))

(2015/C 056/02)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Timişoara

Partes no processo principal

Recorrente: Agenţia de Plăţi şi Intervenţie pentru Agricultură (APIA) — Centrul Judeţean Timiş

Recorridas: Curtea de Conturi a României, Camera de Conturi a Judeţului Timiş

Interveniente: Agenţia de Plăţi şi Intervenţie pentru Agricultură (APIA) — Bucareste

Dispositivo

O artigo 143.o-C do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93 (CE) n.o 1452/2001 (CE) n.o 1453/2001 (CE) n.o 1454/2001 (CE) n.o 1868/94 (CE) n.o 1251/1999 (CE) n.o 1254/1999 (CE) n.o 1673/2000 (CEE) n.o 2358/71, e (CE) n.o 2529/2001, conforme alterado pelo Ato relativo às condições de adesão da República da Bulgária e da Roménia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, e o artigo 132.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005 (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que exclui do benefício do apoio nacional complementar os produtores que, na data do seu pedido de apoio, têm dívidas pendentes ao Estado, quando nenhum requisito relativo à inexistência dessas dívidas tenha sido objeto de uma autorização prévia da Comissão Europeia.


(1)  JO C 52 de 22.2.2014.


16.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 56/3


Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 4 de dezembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Supremo — Espanha) — Estación de Servicio Pozuelo 4 SL/GALP Energía España SAU

(Processo C-384/13) (1)

((Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Cartéis - Artigo 81.o CE - Contrato de fornecimento exclusivo de carburantes e combustíveis - Regulamento (CEE) n.o 1984/83 - Artigo 12.o, n.o 2 - Regulamento (CE) n.o 2790/1999 - Artigos 4.o, alínea a), e 5, alínea a) - Duração da exclusividade - Acordo de importância insignificante))

(2015/C 056/03)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Supremo

Partes no processo principal

Recorrente: Estación de Servicio Pozuelo 4 SL

Recorrida: GALP Energía España SAU

Dispositivo

1)

Um contrato, como o que está em causa no processo principal, que prevê a constituição de um direito de superfície por um período de quarenta e cinco anos a favor de um fornecedor de produtos petrolíferos, para que construa uma estação de serviço e a arrende ao proprietário do terreno, com imposição de uma obrigação de compra exclusiva de longa duração, não tem, em princípio, por efeito restringir a concorrência e, por conseguinte, não está abrangido pela proibição prevista no artigo 81.o, n.o 1, CE, desde que, por um lado, a parte de mercado do fornecedor não exceda 3 % quando a parte de mercado total de apenas três fornecedores é de cerca de 70 % e, por outro, a duração do referido contrato não seja excessivamente longa em relação à duração média dos contratos geralmente celebrados no mercado em causa, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

2)

O artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2790/1999 da Comissão, de 22 de dezembro de 1999, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado CE a determinadas categorias de acordos verticais e práticas concertadas, deve ser interpretado no sentido de que um contrato em vigor em 31 de maio de 2000, que contenha uma cláusula de não concorrência e que preenche os requisitos previstos no Regulamento (CEE) n.o 1984/83 da Comissão, de 22 de junho de 1983, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 85.o do Tratado a certas categorias de acordos de compra exclusiva, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1582/97 da Comissão, de 30 de julho de 1997, mas que não preenche os requisitos previstos no Regulamento (CE) n.o 2790/1999, está isento da proibição prevista no artigo 81.o, n.o 1, do Tratado CE até 31 de dezembro de 2001.


(1)  JO C 274 de 21.9.2013.


16.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 56/3


Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 4 de dezembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial da Cour administrative d'appel de Nantes — França) — Adiamix/Direction départementale des finances publiques de l'Orne

(Processo C-202/14) (1)

((Reenvio prejudicial - Auxílios de Estado - Regulamento (CE) n.o 659/1999 - Artigo 1.o, alínea b), v) - Regime de isenção fiscal a favor de empresas que adquirem uma empresa em dificuldade - Decisão da Comissão que declara um regime de auxílios incompatível com o mercado interno - Recuperação dos auxílios individuais concedidos ao abrigo de um regime de auxílios - Apreciação da validade da decisão da Comissão - Conceitos de ‘auxílio existente’ e de ‘auxílio novo’))

(2015/C 056/04)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour administrative d'appel de Nantes

Partes no processo principal

Recorrente: Adiamix

Recorrida: Direction départementale des finances publiques de l'Orne

Dispositivo

A análise da questão submetida não mostrou nenhum elemento suscetível de afetar a validade da Decisão 2004/343/CE da Comissão, de 16 de dezembro de 2003, relativa ao regime de auxílios aplicado pela França no quadro da aquisição de empresas em dificuldade.


(1)  JO C 202, de 30.06.2014.


16.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 56/4


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší správní soud (República Checa) em 13 de novembro de 2014 — Český telekomunikační úřad/T-Mobile Czech Republic a.s. and Vodafone Czech Republic a.s.

(Processo C-508/14)

(2015/C 056/05)

Língua do processo: checo

Órgão jurisdicional de reenvio

Nejvyšší správní soud

Partes no processo principal

Recorrente: Český telekomunikační úřad

Recorridos: T-Mobile Czech Republic a.s. and Vodafone Czech Republic a.s.

Sendo intervenientes no processo: O2 Czech Republic a.s. (denominada Telefónica Czech Republic, a.s. até 20 de junho de 2014), UPC Česká republika, s.r.o.

Questões prejudiciais

1)

Devem os artigos 12.o e 13.o da Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (a seguir «diretiva»), ser interpretados no sentido de que o conceito neles estabelecido de «custo líquido» da prestação desse serviço se opõe à inclusão de um «lucro razoável» do prestador no montante do custo líquido apurado desse serviço?

2)

Em caso de resposta afirmativa questão 1, estas disposições da diretiva (artigos 12.o e 13.o) têm efeito direto?

3)

Caso os artigos 12.o e 13.o da diretiva tenham efeito direto, esse efeito pode ou não ser invocado contra uma sociedade comercial na qual um Estado-Membro detém (controla) uma participação correspondente a 51 % das ações — no caso em apreço, a O2 Czech Republic a.s. (é uma «entidade estatal»)?

4)

Em caso de resposta afirmativa às questões 1 a 3, a diretiva é aplicável também a relações iniciadas no período anterior à adesão da República Checa à União Europeia (de 1 de janeiro a 30 de abril de 2004)?


(1)  JO 2002, L 108, p. 51.


16.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 56/5


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 18 de novembro de 2014 — Gemeente Borsele, Staatssecretaris van Financiën

(Processo C-520/14)

(2015/C 056/06)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrentes: Gemeente Borsele, Staatssecretaris van Financiën

Questões prejudiciais

1)

Devem os artigos 2.o, n.o 1, alínea c), e 9.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112/CE (1) ser interpretados no sentido de que um município, em relação ao transporte escolar ao abrigo de um regime como o descrito neste acórdão, deve ser considerado sujeito passivo na aceção dessa diretiva?

2)

Na resposta a esta questão, deve atender-se ao regime na sua globalidade, ou deve apreciar-se cada prestação de transporte em si?

3)

Neste último caso, deve distinguir-se consoante a distância do transporte escolar, designadamente, de seis a vinte quilómetros e superior a vinte quilómetros?


(1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).


16.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 56/5


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 21 de novembro de 2014 — X/outra parte: Staatssecretaris van Financiën

(Processo C-528/14)

(2015/C 056/07)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden.

Partes no processo principal

Recorrente: X.

Recorrido: Staatssecretaris van Financiën.

Questões prejudiciais

1)

O Regulamento 1186/2009 (1) admite a possibilidade de uma pessoa singular ter a sua residência habitual simultaneamente num Estado-Membro e num país terceiro e, em caso afirmativo, a franquia à importação prevista no artigo 3.o é aplicável aos bens pessoais transferidos para a União Europeia no contexto da cessação da residência habitual no país terceiro?

2)

Se o Regulamento 1186/2009 exclui a possibilidade de dupla residência habitual e se a ponderação de todas as circunstâncias não for suficiente para determinar a residência habitual, que regra ou que critérios devem ser tidos em conta, para determinar, para efeitos de aplicação desse regulamento, em que país a pessoa em causa tem a sua residência habitual, num caso como o presente em que esta tem, no país terceiro, vínculos pessoais e profissionais e, no Estado-Membro, vínculos pessoais?


(1)  Regulamento n.o 1186/2009, de 16 de novembro de 2009, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (JO L 324, p. 23).


16.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 56/6


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākā tiesa (Letónia) em 27 de novembro de 2014 — SIA «VM Remonts» (anteriormente SIA «DIV un Ko»), SIA «Ausma grupa» e SIA «Pārtikas kompānija»/Konkurences padome

(Processo C-542/14)

(2015/C 056/08)

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Augstākā tiesa

Partes no processo principal

Recorrentes: SIA «VM Remonts» (anteriormente SIA «DIV un Ko»), SIA «Ausma grupa» e SIA «Pārtikas kompānija»

Recorrido: Konkurences padome

Questão prejudicial

Deve interpretar-se o artigo 101.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no sentido de que, para se declarar que uma empresa participou num acordo restritivo da concorrência, se deve demonstrar um comportamento pessoal de um diretor da empresa, ou o seu conhecimento ou consentimento do comportamento de uma pessoa que presta serviços externos à empresa e ao mesmo tempo age por conta de outros participantes num possível acordo proibido?


16.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 56/6


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice, Queen's Bench Division (Administrative Court) (England and Wales) (Reino Unido) em 1 de dezembro de 2014 — Philip Morris Brands SARL, Philip Morris Limited, British American Tobacco UK Limited/Secretary of State for Health

(Processo C-547/14)

(2015/C 056/09)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court of Justice, Queen's Bench Division (Administrative Court) (England and Wales)

Partes no processo principal

Demandantes: Philip Morris Brands SARL, Philip Morris Limited, British American Tobacco UK Limited

Demandado: Secretary of State for Health

Outras partes no processo: Imperial Tobacco Limited, British American Tobacco UK Limited, JT International SA, Gallaher Limited, Tann UK Limited e Tannpapier GmbH, V. Mane Fils, Deutsche Benkert GmbH & Co. KG e Benkert UK Limited, Joh. Wilh. Von Eicken GmbH

Questões prejudiciais

São submetidas ao Tribunal de Justiça da União Europeia (a seguir «TJUE» ou «Tribunal de Justiça») as seguintes questões relativas à Diretiva 2014/40/UE (1) (a seguir «Diretiva» ou «DPT2») para decisão prejudicial nos termos do artigo 267.o TFUE:

Base jurídica

1.

A Diretiva é inválida, no todo ou em parte, pelo facto de o artigo 114.o TFUE não constituir uma base jurídica adequada? Em especial:

a)

No que respeita ao artigo 24.o, n.o 2, da Diretiva:

i)

se corretamente interpretado, em que medida este artigo permite aos Estados-Membros a adoção de normas mais restritivas em matérias relacionadas com a «normalização» do acondicionamento dos produtos do tabaco; e

ii)

à luz dessa interpretação, o artigo 24.o, n.o 2, da Diretiva é inválido pelo facto de o artigo 114.o TFUE não constituir uma base jurídica adequada?

b)

O artigo 24.o, n.o 3, da DPT2, que, em circunstâncias específicas, autoriza os Estados-Membros a proibir determinadas categorias de produtos do tabaco ou de produtos afins, é inválido pelo facto de o artigo 114.o TFUE não constituir uma base jurídica adequada?

c)

As disposições a seguir identificadas são inválidas pelo facto de o artigo 114.o TFUE não constituir uma base jurídica adequada:

i)

disposições do capítulo II do título II da DPT2, relativas à embalagem e à rotulagem;

ii)

artigo 7.o da DPT2, na medida em que proíbe os cigarros com sabor a mentol e os produtos do tabaco com um aroma distintivo;

iii)

artigo 18.o da DPT2, que autoriza os Estados-Membros a proibir as vendas à distância transfronteiriças de produtos do tabaco; e

iv)

artigos 3.o, n.o 4, e 4.o, n.o 5, da DPT2, que delegam poderes na Comissão em matéria de níveis de emissão?

Proporcionalidade e direitos fundamentais

2.

Relativamente ao artigo 13.o da DPT2:

a)

se corretamente interpretado, este artigo proíbe a inclusão de afirmações verdadeiras e não enganosas sobre os produtos do tabaco na embalagem; e

b)

em caso afirmativo, é inválido por violar o princípio da proporcionalidade e/ou o artigo 11.o da Carta dos Direitos Fundamentais?

3.

Alguma ou todas as disposições da DPT2 a seguir identificadas são inválidas por violarem o princípio da proporcionalidade:

a)

artigo 7.o, n.os 1 e 7, na medida em que proíbe a comercialização de produtos do tabaco com aroma distintivo a mentol e a comercialização de produtos do tabaco que contenham aromatizantes em quaisquer dos seus componentes;

b)

artigos 8.o, n.o 3, 9.o, n.o 3, 10.o, n.o l, alínea g), e 14.o, na medida em que impõem vários requisitos de normalização das embalagens; e

c)

artigo 10.o, n.o l, alíneas a) e c), na medida em que exige que as advertências de saúde cubram 65 % das faces externas dianteira e traseira da embalagem individual e de qualquer embalagem exterior?

Delegação/Aplicação

4.

Alguma ou todas as disposições da DPT2 a seguir identificadas são inválidas por violarem o artigo 290.o TFUE:

a)

artigo 3.o, n.os 2 e 4, relativo aos níveis máximos de emissão;

b)

artigo 4.o, n.o 5, relativo aos métodos de medição das emissões;

c)

artigo 7.o, n. os 5, 11 e 12, relativo à regulamentação dos ingredientes;

d)

artigos 9.o, n.o 5, 10.o, n.os l, alínea f), e 3, 11.o, n.o 6, 12.o, n.o 3, e 20.o, n.o 12, relativos às advertências de saúde;

e)

artigo 20.o, n.o 11, relativo à proibição dos cigarros eletrónicos e/ou recargas; e/ou

f)

artigo 15.o, n.o 12, relativo aos contratos de conservação de dados?

5.

Os artigos 3.o, n.o 4, e 4.o, n.o 5, da DPT2 são inválidos por violarem o princípio da segurança jurídica e/ou por indevidamente delegarem poderes em organismos externos que não estão sujeitos às garantias processuais exigidas pelo direito da União?

6.

Alguma ou todas as disposições da DPT2 a seguir identificadas são inválidas por violarem o artigo 291.o TFUE:

a)

artigo 6.o, n.o 1, relativo às obrigações de comunicação;

b)

artigo 7.o, n.os 2 a 4 e 10, relativo aos atos de execução da proibição dos produtos do tabaco em determinadas circunstâncias; e/ou

c)

artigos 9.o, n.o 6, e 10.o, n.o 4, relativos às advertências de saúde?

Subsidiariedade

7.

A DPT2 e, em especial, os artigos 7.o, 8.o, n.o 3, 9.o, n.o 3, 10.o, n.o l, alínea g), 13.o e 14.o são inválidos por não respeitarem o princípio da subsidiariedade?


(1)  Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE (JO L 127, p. 1).


16.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 56/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Højesteret (Dinamarca) em 2 de dezembro de 2014 — Finn Frogne A/S/Rigspolitiet ved Center for Beredskabskommunikation

(Processo C-549/14)

(2015/C 056/10)

Língua do processo: dinamarquês

Órgão jurisdicional de reenvio

Højesteret

Partes no processo principal

Recorrente: Finn Frogne A/S

Recorrido: Rigspolitiet ved Center for Beredskabskommunikation

Questões prejudiciais

Deve o artigo 2.o da Diretiva 2004/18/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, conjugado com os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia Pressetext Nachrichtenagentur/Áustria, C-454/06, ECLI:EU:C:2008:351, e Wall/La ville de Francfort-sur-le-Main e Frankfurter Entsorgungs- und Service (FES), C-91/08, ECLI:EU:C:2010:182, ser interpretado no sentido de que um acordo transacional que limita ou altera os serviços a prestar, conforme inicialmente acordados pelas partes no âmbito de um contrato que foi previamente sujeito a procedimento de concurso, e que prevê a renúncia recíproca das partes a aplicarem penalidades por incumprimento para evitar uma subsequente ação judicial constitui um contrato que, por si só, carece de um procedimento de concurso, quando o contrato inicial é objeto de litígio?


(1)  JO L 134, p. 114.


16.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 56/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Østre Landsret (Dinamarca) em 28 de novembro de 2014 — Envirotec Denmark ApS/Skatteministeriet

(Processo C-550/14)

(2015/C 056/11)

Língua do processo: dinamarquês

Órgão jurisdicional de reenvio

Østre Landsret

Partes no processo principal

Recorrente: Envirotec Denmark ApS

Recorrido: Skatteministeriet

Questões prejudiciais

As barras que consistem numa fusão aleatória e desigual de vários objetos de metal que contêm ouro estão abrangidas pelo conceito de «ouro sob a forma de matéria-prima ou de produtos semitransformados», na aceção do artigo 198.o, n.o 2, da Diretiva IVA (1)?

Pode considerar-se provado que as barras consistem numa fusão aleatória e desigual de vários objetos de metal que contêm ouro e que podem também conter, além do ouro, matérias orgânicas, tais como dentes, borracha, PVC e metais/matérias como cobre, estanho, níquel, amálgama, restos de pilhas com mercúrio e chumbo, e várias substâncias tóxicas, etc. Por conseguinte, não está em causa um produto que contém ouro que está num processo de transformação direta num produto final. Por outro lado, a barra é um produto processado (fusão), que — como uma forma de fase intermédia — é criado com vista a extrair o conteúdo de ouro. As barras têm um teor de ouro elevado, em média entre 500 e 600 milésimos, portanto, substancialmente superior a 325 milésimos de ouro. Após a extração, o conteúdo de ouro destina-se a ser usado no fabrico de produtos (em ouro/com ouro).

Na resposta à questão, pode também considerar-se provado que as barras não podem ser diretamente integradas noutros produtos, uma vez que devem ser previamente sujeitas a um processo de transformação no qual os metais são separados e as substâncias não metálicas e perigosas são eliminadas/extraídas.


(1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).


16.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 56/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado Contencioso-Administrativo no 6 de Murcia (Espanha) em 3 de dezembro de 2014 — IOS Finance EFC S.A./Servicio Murciano de Salud

(Processo C-555/14)

(2015/C 056/12)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado Contencioso-Administrativo no 6 de Murcia

Partes no processo principal

Demandante: IOS Finance EFC S.A.

Demandada: Servicio Murciano de Salud

Questões prejudiciais

Tendo em conta o disposto nos artigos 4.o, n.o 1, 6.o e 7.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011 (1), que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais:

1)

Deve o artigo 7.o, n.o 2, da diretiva ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro não pode condicionar os custos de cobrança da dívida principal à renúncia aos juros de mora?

2)

Deve o artigo 7.o, n.o 3, da diretiva ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro não pode condicionar a cobrança da dívida principal à renúncia aos custos suportados com a cobrança da dívida?

3)

Em caso de resposta afirmativa às duas questões, pode uma entidade adjudicante devedora invocar a autonomia da vontade das partes para se subtrair à sua obrigação de pagamento dos juros de mora e dos custos suportados com a cobrança da dívida?


(1)  JO L 48, p. 1.


16.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 56/10


Despacho do Presidente Segunda Secção do Tribunal de Justiça de 11 de novembro de 2014 — Comissão Europeia/Roménia

(Processo C-406/13) (1)

(2015/C 056/13)

Língua do processo: romeno

O Presidente Segunda Secção do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 260, de 7.9.2013.


16.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 56/10


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 18 de novembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de Primera Instancia no 34 de Barcelona — Espanha) — Cajas Rurales Unidas, Sociedad Cooperativa de Crédito/Evaristo Méndez Sena, Edelmira Pérez Vicente, Daniel Méndez Sena, Victoriana Pérez Bicéntez

(Processo C-645/13) (1)

(2015/C 056/14)

Língua do processo: espanhol

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 71, de 8.3.2014.


16.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 56/11


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 17 de novembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Amtsgericht Rüsselsheim — Alemanha) — Juergen Schneider, Erika Schneider/Condor Flugdienst GmbH

(Processo C-382/14) (1)

(2015/C 056/15)

Língua do processo: alemão

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 439, de 8.12.2014.


Tribunal Geral

16.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 56/12


Acórdão do Tribunal Geral de 17 de dezembro de 2014 — Pilkington Group e o./Comissão

(Processo T-72/09) (1)

(«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado europeu do vidro automóvel - Decisão que declara uma infração ao artigo 81.o CE - Acordos de partilha de mercados e trocas de informações comercialmente sensíveis - Coimas - Direitos de defesa - Aplicação retroativa das orientações de 2006 para o cálculo do montante das coimas - Valor das vendas - Papel passivo ou menor - Efeito dissuasor da coima - Tomada em consideração das coimas aplicadas anteriormente - Limite máximo da coima - Taxas de câmbio para o cálculo do limite máximo da coima»)

(2015/C 056/16)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Pilkington Group Ltd (St Helens, Reino Unido); Pilkington Automotive Ltd (Lathom, Reino Unido); Pilkington Automotive Deutschland GmbH (Witten, Alemanha); Pilkington Holding GmbH (Gelsenkirchen, Alemanha); e Pilkington Italia SpA (San Salvo, Itália) (representantes: J. Scott, S. Wisking, K. Fountoukakos-Kyriakakos, solicitors, J. Turner, QC, A. Bates, barrister, C. Puech Baron e D. Katrana, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente F. Castillo de la Torre, A. Biolan e M. Kellerbauer, em seguida, A. Biolan, M. Kellerbauer e N. von Lingen e, por fim, A. Biolan, M. Kellerbauer e F. Ronkes Agerbeek, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão C (2008) 6815 final da Comissão, de 12 de novembro de 2008, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (COMP/39.125 — Vidro automóvel), alterada pela Decisão C (2009) 863 final da Comissão, de 11 de fevereiro de 2009, e pela Decisão C (2013) 1119 final da Comissão, de 28 de fevereiro de 2013, na parte aplicável às recorrentes, bem como, a título subsidiário, pedido de anulação do artigo 2.o desta decisão, na medida em que aplica às recorrentes uma coima, ou, a título subsidiário, pedido de redução do valor dessa coima.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Pilkington Group Ltd, a Pilkington Automotive Ltd, a Pilkington Automotive Deutschland GmbH, a Pilkington Holding GmbH e a Pilkington Italia SpA suportarão 90 % das suas próprias despesas e a integralidade das despesas efetuadas pela Comissão Europeia, suportando esta última 10 % das despesas das recorrentes.


(1)  JO C 102, de 1.5.2009.


16.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 56/13


Acórdão do Tribunal Geral de 17 de dezembro de 2014 — Hamas/Conselho

(Processo T-400/10) (1)

((«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas tomadas contra certas pessoas e entidades no âmbito do combate ao terrorismo - Congelamento de fundos - Base factual das decisões de congelamento de fundos - Referência a atos de terrorismo - Necessidade de uma decisão de uma autoridade competente na aceção da Posição Comum 2001/931 - Dever de fundamentação - Modulação dos efeitos de uma anulação no tempo»))

(2015/C 056/17)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Hamas (Doha, Qatar) (Representante: L. Glock, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia (Representantes: inicialmente B. Driessen e R. Szostak, depois B. Driessen e G. Étienne, agentes)

Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (Representantes: inicialmente M. Konstantinidis e É. Cujo, depois M. Konstantinidis e F. Castillo de la Torre, agentes)

Objeto

Inicialmente, um pedido de anulação do Aviso do Conselho à atenção das pessoas, grupos e entidades que foram incluídas na lista referida no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades no âmbito da luta contra o terrorismo (JO 2010, C 188, p. 13), da Decisão 2010/386/PESC do Conselho, de 12 de julho de 2010, que atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (JO L 178, p. 28), e do Regulamento de Execução (UE) n.o 610/2010 do Conselho, de 12 de julho de 2010, que dá execução ao n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento n.o 2580/2001 e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 1285/2009 (JO L 178, p. 1), na medida em que estes atos dizem respeito ao recorrente.

Dispositivo

1)

São anuladas, na parte em que dizem respeito ao Hamas (incluindo o Hamas-Izz al-Din al-Qassem), as Decisões 2010/386/PESC do Conselho, de 12 de julho de 2010, 2011/70/PESC do Conselho, de 31 de janeiro de 2011, 2011/430/PESC do Conselho, de 18 de julho de 2011, que atualizam a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, as Decisões 2011/872/PESC do Conselho, de 22 de dezembro de 2011, 2012/333/PESC do Conselho, de 25 de junho de 2012, 2012/765/PESC do Conselho, de 10 de dezembro de 2012, 2013/395/PESC do Conselho, de 25 de julho de 2013, 2014/72/PESC do Conselho, de 10 de fevereiro de 2014, e 2014/483/PESC do Conselho, de 22 de julho de 2014, que atualizam a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo e revogam, respetivamente, as Decisões 2011/430, 2011/872, 2012/333, 2012/765, 2013/395 e 2014/72.

2)

São anulados, na parte em que dizem respeito ao Hamas (incluindo o Hamas-Izz al-Din al-Qassem), os Regulamentos de Execução (UE) n.o 610/2010 do Conselho, de 12 de julho de 2010, n.o 83/2011 do Conselho, de 31 de janeiro de 2011, n.o 687/2011 do Conselho, de 18 de julho de 2011, n.o 1375/2011 do Conselho, de 22 de dezembro de 2011, n.o 542/2012 do Conselho, de 25 de junho de 2012, n.o 1169/2012 do Conselho, de 10 de dezembro de 2012, n.o 714/2013 do Conselho, de 25 de julho de 2013, n.o 125/2014 do Conselho, de 10 de fevereiro de 2014, e n.o 790/2014 do Conselho, de 22 de julho de 2014, que dão execução ao n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revogam, respetivamente, os Regulamentos de Execução (UE) n.o 1285/2009, n.o 610/2010, n.o 83/2011, n.o 687/2011, n.o 1375/2011, n.o 542/2012, n.o 1169/2012, n.o 714/2013 e n.o 125/2014.

3)

Mantêm-se durante três meses a contar da data da prolação do presente acórdão ou, se for interposto recurso no prazo referido no artigo 56.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, até que o Tribunal de Justiça decida sobre o mesmo, os efeitos da Decisão 2014/483 e do Regulamento de Execução n.o 790/2014.

4)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

5)

O Conselho da União Europeia é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas do Hamas.

6)

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 317 de 20.11.2010.


16.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 56/14


Acórdão do Tribunal Geral de 17 de dezembro de 2014 — Si.mobil/Comissão

(Processo T-201/11) (1)

(«Concorrência - Abuso de posição dominante - Mercado esloveno dos serviços de telefonia móvel - Decisão de rejeição de uma denúncia - Instrução do processo por uma autoridade de concorrência de um Estado-Membro - Falta de interesse para a União Europeia»)

(2015/C 056/18)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Si.mobil telekomunikacijske storitve d.d. (Liubliana, Eslovénia) (representantes: inicialmente P. Alexiadis e E. Sependa, solicitors, e em seguida P. Alexiadis, P. Figueroa Regueiro e A. Melihen, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente C. Giolito, B. Gencarelli e A. Biolan, e em seguida C. Giolito e A. Biolan, agentes)

Intervenientes em apoio da recorrida: República da Eslovénia (representantes: T. Mihelič Žitko e V. Klemenc, agentes); Telekom Slovenije, d.d., anteriormente Mobitel, telekomunikacijske storitve d.d. (Liubliana, Eslovénia) (representantes: J. Sladič e P. Sladič, advogados)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão C (2011) 355 final da Comissão, de 24 de janeiro de 2011, que rejeita a denúncia apresentada pela recorrente relativa às infrações ao artigo 102.o TFUE pretensamente cometidas pela Mobitel em vários mercados de telefonia móvel grossistas e retalhistas (processo COMP/39.707 — Si.mobil/Mobitel).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Si.mobil telekomunikacijske storitve d.d. é condenada a suportar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Comissão Europeia e pela Telekom Slovenije d.d.

3)

A República da Eslovénia suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 160, de 28.5.2011.


16.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 56/15


Acórdão do Tribunal Geral de 8 de janeiro de 2015 — Club Hotel Loutraki e o./Comissão

(Processo T-58/13) (1)

(«Auxílios de Estado - Exploração de aparelhos de lotaria vídeo - Concessão pela República Helénica de uma licença exclusiva - Decisão que declara a inexistência de auxílio de Estado - Não abertura do processo formal de exame - Dificuldades sérias - Direitos processuais das partes interessadas - Dever de fundamentação - Direito a uma proteção jurisdicional efetiva - Benefício - Avaliação conjunta das medidas notificadas»)

(2015/C 056/19)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Club Hotel Loutraki AE (Loutraki, Grécia); Vivere Entertainment AE (Athènes, Grécia); Theros International Gaming, Inc. (Patra, Grécia); Elliniko Casino Kerkyras (Atenas); Casino Rodos (Rhodes, Grécia); Porto Carras AE (Alimos, Grècia); e Kazino Aigaiou AE (Syros, Grécia) (representante S. Pappas, avocat)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: M. Afonso e P.-J. Loewenthal, agentes)

Intervenientes em apoio da recorrida: República Helénica (représentantes: E.-M. Mamouna e K.Boskovits, agentes); e Organismos Prognostikon Agonon Podosfairou AE (OPAP) (Atenas, Grécia) (représentantes: inicialmente K.Fountoukakos-Kyriakakos, solicitor, L.Van den Hende e M.Sánchez Rydelski, avocats, posteriormente por M.Petite e A.Tomtsis, avocats)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão C (2012) 6777 final da Comissão, de 3 de outubro de 2012, relativa ao auxílio de Estado SA 33  988 (2011/N) — Grécia — Modalidades de extensão do direito exclusivo do OPAP para organizar treze jogos de fortuna e azar e concessão de uma licença exclusiva para a exploração de 35  000 aparelhos de lotaria vídeo durante um período de dez anos.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Os recorrentes Club Hotel Loutraki AE, Vivere Entertainment AE, Theros International Gaming, Inc., Elliniko Casino Kerkyras, Casino Rodos, Porto Carras AE et Kazino Aigaiou AE são condenados a suportar as suas próprias despesas e também as efetuadas pela Comissão Europeia e o Organismos Prognostikon Agonon Podosfairou AE (OPAP).

3)

A República Helénica suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 114 de 20.4.2013.


16.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 56/15


Despacho do Tribunal Geral de 17 de dezembro de 2014 — Lidl Stiftung/IHMI (Deluxe)

(Processo T-344/14) (1)

([«Marca comunitária - Pedido de marca figurativa comunitária Deluxe - Motivo absoluto de recusa - Ausência de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])

(2015/C 056/20)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Lidl Stiftung & Co. KG (Neckarsulm, Alemanha) (Representantes: M. Kefferpütz e A. Wrage, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: A. Schifko, agente)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 6 de março de 2014 (processo R 1223/2013-1), relativo a um pedido de registo do sinal figurativo Deluxe como marca comunitária.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Lidl Stiftung & Co. KG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 235 de 21.7.2014.


16.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 56/16


Despacho do Tribunal Geral de 10 de dezembro de 2014 — Productos Derivados del Acero/Comissão

(Processo T-388/10) (1)

((«Recurso de anulação - Representação das partes - Não conhecimento do mérito»))

(2015/C 056/21)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Productos Derivados del Acero, SA (Catarroja, Espanha) (Representantes: inicialmente M. Escuder Tella, F, Palau Ramírez e J. Viciano Pastor, advogados, posteriormente M. Escuder Tella e J. Viciano Pastor, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: F. Castillo de la Torre, F. Castilla Contreras e V. Bottka, agentes)

Objeto

Pedido de anulação e de reformulação da Decisão C(2010) 4387 final da Comissão, de 30 de junho de 2010, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/38344 — Aço para pré-esforço), alterada pela Decisão C(2010) 6676 final da Comissão, de 30 de setembro de 2012 e pela Decisão C (2011) 2269 final da Comissão, de 4 de abril de 2011.

Dispositivo

1)

Não há lugar ao conhecimento do mérito do recurso.

2)

A Produtos Derivados del Acero, SA, suportará as suas próprias despesas bem como as efetuadas pela Comissão.


(1)  JO C 301 de 6.11.2010.


16.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 56/16


Despacho do Tribunal Geral de 15 de dezembro de 2014 — AQ/Parlamento

(Processo T-168/11) (1)

(«Ação de indemnização - Reparação do prejuízo que o demandante sofreu devido à decisão do Parlamento de arquivar a sua petição - Pedido de abertura de um inquérito sobre alegadas irregularidades do processo no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem - Inadmissibilidade manifesta»)

(2015/C 056/22)

Língua do processo: polaco

Partes

Demandante: AQ (Żary, Polónia) (representante: P. K. Rosiak, advogado)

Demandado: Parlamento Europeu (representante: K. Zejdová, agente)

Objeto

Ação de indemnização que visa a obtenção da reparação do prejuízo que o demandante sofreu devido à decisão do Parlamento de arquivar a sua petição na qual requer a abertura de um inquérito sobre alegadas irregularidades do processo no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem

Dispositivo

1)

A ação é julgada improcedente.

2)

AQ é condenado a suportar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pelo Parlamento Europeu.

3)

O montante do apoio judiciário a suportar pelo cofre do Tribunal Geral é fixado em 1  653,36 euros.


(1)  JO C 250, de 18.8.2012.


16.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 56/17


Despacho do Tribunal Geral de 4 de dezembro de 2014 — Alstom/Comissão

(Processo T-164/12) (1)

([«Concorrência - Ação de indemnização intentada num órgão jurisdicional nacional - Pedido de cooperação - Artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 - Decisão da Comissão de remeter informações a um órgão jurisdicional nacional - Retirada do pedido - Revogação da decisão - Não conhecimento do mérito»])

(2015/C 056/23)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Alstom (Levallois-Perret, França) (representantes: inicialmente J. Derenne, advogado, N. Heaton, P. Chaplin e M. Farley, solicitors, depois J. Derenne, N. Heaton e P. Chaplin)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Antoniadis, N. Khan e P. Van Nuffel, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida: National Grid Electricity Transmission plc (Londres, Reino Unido) (representantes: A. Magnus, C. Bryant, E. Coulson, solicitors, J. Turner, D. Beard, QC, e L. John, barrister)

Objeto

Anulação da decisão da Comissão, comunicada à recorrente por carta do Director-Geral da Direcção-Geral da Concorrência da Comissão, de 26 de janeiro de 2012, com a referência D/2012/006840 que defere o pedido de cooperação do High Court of Justice (England & Wales), [Supremo Tribunal de Justiça (Inglaterra e País de Gales)], na medida em que implicava a divulgação de informações alegadamente abrangidas pelo segredo profissional que figura na sua resposta à comunicação de acusações no processo COMP/F/38.899 — Mecanismos de comutação isolados a gás

Dispositivo

1)

Já não há que decidir sobre o presente recurso.

2)

Cada parte suportará as suas próprias despesas, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias.


(1)  JO C 165 de 9.06.2012.


16.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 56/18


Despacho do Tribunal Geral de 4 de dezembro de 2014 — Talanton/Comissão

(Processo T-165/13) (1)

([«Cláusula compromissória - Contratos Pocemon e Perform celebrados no âmbito do Sétimo Programa-Quadro de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) - Despesas elegíveis - Reembolso dos montantes pagos - Relatório de auditoria - Falta de interesse em agir - Interesse em obter uma declaração - Inadmissibilidade»])

(2015/C 056/24)

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Talanton AE — Symvouleftiki-Ekpaideftiki Etaireia Dianomon, Parochis Ypiresion Marketing kai Dioikisis Epicheiriseon (Palaio Faliro, Grécia) (Representantes: M. Angelopoulos e K. Damis, advogados)

Demandada: Comissão Europeia (Representantes: R. Lyal e A. Sauka, agentes, assistidos por L. Athanassiou e G. Gerapetritis, advogados)

Objeto

Ação nos termos dos artigos 272.o e 340.o, primeiro parágrafo, TFUE, que visa a declaração por parte do Tribunal Geral, por um lado, de que a recusa da Comissão em considerar como despesas elegíveis determinados montantes pagos à demandante pela execução das convenções de subvenção Perform e Pocemon constitui uma violação das obrigações contratuais da Comissão e, por outro, de que a demandante não tem de reembolsar nem uma parte desses montantes nem o montante da indemnização fixada pela Comissão.

Dispositivo

1)

A ação é julgada inadmissível.

2)

A Talanton AE — Symvouleftiki-Ekpaideftiki Etaireia Dianomon, Parochis Ypiresion Marketing kai Dioikisis Epicheiriseon é condenada nas despesas, incluindo nas relativas ao processo de medidas provisórias.


(1)  JO C 156 de 1.6.2013


16.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 56/18


Despacho do Tribunal Geral de 21 de novembro de 2014 — Kinnarps/IHMI (MAKING LIFE BETTER AT WORK

(Processo T-697/13) (1)

(«Marca comunitária - Pedido da marca nominativa comunaitária MAKING LIFE BETTER AT WORK - Motivo absoluto de recusa - Falta de carácter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Recurso em parte manifestamente desprovido de fundamento jurídico e, em parte, manifestamente inadmissível»)

(2015/C 056/25)

Língua do processo: sueco

Partes

Recorrente: Kinnarps AB (Kinnarp, Suécia) (representante: M. Wahlin, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: G. Melander e D. Walicka, agentes)

Objeto

Recurso de anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 28 de outubro de 2013 (processo R 2272/2012 2), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo MAKING LIFE BETTER AT WORK como marca comunitária.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Kinnarps AB é condenada nas despesas.


(1)  JO C 93, de 29.3.2014


16.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 56/19


Despacho do Tribunal Geral de 26 de novembro de 2014 — Léon Van Parys/Comissão

(Processo T-171/14) (1)

((«Recurso de anulação - União aduaneira - Carta da Comissão a informar a manutenção da suspensão do prazo de tratamento de um pedido de isenção de direitos aduaneiros - Pedido de declaração - Incompetência do Tribunal Geral - Falta de interesse em agir - Inadmissibilidade manifesta»))

(2015/C 056/26)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Firma Léon Van Parys (Antuérpia, Bélgica) (representantes: P. Vlaemminck, B. Van Vooren e R. Verbeke, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Caeiros, B. R. Killmann e M. van Beek, agentes)

Objeto

Por um lado, um pedido de anulação da carta da Comissão de 24 de janeiro de 2014, que informa a recorrente da suspensão do prazo de tratamento de um pedido de isenção dos direitos aduaneiros previsto pelo artigo 907.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253, p. 1), e, por outro, um pedido de que seja declarado que o artigo 909.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 produziu todos os seus efeitos a favor da recorrente na sequência do acórdão de 19 de março de 2013, Firma Van Parys/Comissão (T 324/10, Rec, EU:T:2013:136).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Firma Léon Van Parys suportará as suas próprias despesas bem como as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.


(1)  JO C 151 de 19.05.2014.


16.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 56/20


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 4 de dezembro de 2014 — Vanbreda Risk & Benefits/Comissão

(Processo T-199/14 R)

((«Medidas provisórias - Contratos públicos de prestação de serviços - Processo de concurso - Prestação de serviços de seguros de bens e de pessoas - Recusa da proposta de um concorrente - Pedido de suspensão da execução - Admissibilidade - Fumus boni juris - Urgência - Equilíbrio de interesses»))

(2015/C 056/27)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente): Vanbreda Risk & Benefits (Antuérpia, Bélgica) (representantes: P. Teerlinck e P. de Bandt, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: S. Delaude e L. Cappelletti, agentes)

Objeto

Pedido de medidas provisórias destinadas, em substância, a suspender a execução da decisão da Comissão de 30 de janeiro de 2014, pela qual a Comissão recusou a proposta que a recorrente lhe apresentou na sequência de um concurso relativo ao seguro de bens e pessoas e adjudicou esse concurso a outra sociedade.

Dispositivo

1)

A decisão da Comissão Europeia de 30 de janeiro e 2014 pela qual é recusada a proposta que a Vanbreda Risk & Benefits apresentou na sequência de um concurso público relativo a seguro de bens e pessoas e adjudicou esse concurso a outra sociedade é suspensa no que respeita à adjudicação do lote n.o 1.

2)

Os efeitos da referida decisão da Comissão de 30 de janeiro e 2014 são mantidos até ao temo do prazo de recurso contra o presente despacho.

3)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


16.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 56/20


Despacho do Tribunal Geral de 10 de dezembro de 2014 — Mabrouk/Conselho

(Processo T-277/14) (1)

(«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas contra determinadas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia - Congelamento de fundos - Ação por omissão - Pedido de acesso às provas utilizadas pelo Conselho contra uma pessoa singular sujeita a essas medidas - Acesso concedido pelo Conselho - Desaparecimento do objeto do litígio - Não conhecimento do mérito»)

(2015/C 056/28)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Mohamed Marouen Ben Ali Bel Ben Mohamed Mabrouk (Tunis, Tunísia) (representantes: J.-R. Farthouat, J.-P. Mignard, N. Boulay, advogados, e S. Crosby, solicitor)

Demandado: Conselho da União Europeia (representantes: A. De Elera e G. Étienne, agentes)

Objeto

Ação por omissão destinada a obter a declaração de que o Conselho se absteve ilegalmente de tomar posição sobre o pedido do demandante de acesso ao processo que contém as provas em que o Conselho se baseou para ordenar o congelamento dos seus ativos na União Europeia

Dispositivo

1)

Não há que conhecer do mérito da ação.

2)

O Conselho da União Europeia é condenado nas despesas.


(1)  JO C 194, de 24.6.2014.


16.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 56/21


Despacho do Tribunal Geral de 12 de dezembro de 2014 — Christian Dior Couture/IHMI

(Processo T-313/14) (1)

((«Marca comunitária - Recusa parcial de registo - Retirada parcial do pedido de registo - Não conhecimento do mérito»))

(2015/C 056/29)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Christian Dior Couture SA (Paris, França) (Representante: M. Sabatier, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representantes: S. Pétrequin e A. Follliard-Monguiral, agentes)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 4 de março de 2014 (processo R 459/2013-4), relativa a um pedido de registo internacional que designa a União Europeia

Dispositivo

1)

Não há lugar a conhecimento do mérito do recurso.

2)

A recorrente é condenada nas despesas.


(1)  JO C 223 de 14.7.2014.


16.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 56/21


Despacho do Tribunal Geral de 12 de dezembro de 2014 — CR/Parlamento e Conselho

(Processo T-342/14 P) (1)

((«Recurso - Função pública - Funcionários - Remuneração - Prestações familiares - Abono por filho a cargo - Repetição do indevido - Exceção de ilegalidade do artigo 85.o, n.o 2, do Estatuto - Segurança jurídica - Proporcionalidade - Dever de fundamentação - Recurso manifestamente improcedente»))

(2015/C 056/30)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: CR (Malling, França) (representante: A. Salerno, advogado)

Outras partes no processo: Parlamento Europeu (representantes: V. Montebello-Demogeot e E. Taneva, agentes), e Conselho da União Europeia (representantes: inicialmente M. Bauer e A. Bisch, depois M. Bauer e E. Rebasti, agentes)

Objeto

Recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Terceira Secção) de 12 de março de 2014, CR/Parlamento (F-128/12, ColetFP, EU:F:2014:38), que tem por objeto a anulação do mesmo acórdão.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

C. R. suportará as suas próprias despesas e as efetuadas pelo Parlamento Europeu no presente processo.

3)

O Conselho da União Europeia suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 212, de 07.07.2014.


16.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 56/22


Despacho do Tribunal Geral de 28 de novembro de 2014 — Quanzhou Wouxun Electronics/IHMI — Locura Digital (WOUXUN)

(Processo T-345/14) (1)

((«Recurso de anulação - Prazo do recurso - Intempestividade - Inexistência de caso fortuito ou de força maior - Inadmissibilidade manifesta»))

(2015/C 056/31)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Quanzhou Wouxun Electronics Co. Ltd (Quanzhou, China) (representante: A. Sebastião e J. Pimenta, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Locura Digital, SL (Granollers, Espanha)

Objeto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 17 de fevereiro de 2014 (processo R 407/2013-4), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo WOUXUN como marca comunitária.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Quanzhou Wouxun Electronics Co. Ltd suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 235 de 21.07.2014.


16.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 56/23


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 8 de dezembro de 2014 — STC/Comissão

(Processo T-355/14 R)

((«Processo de medidas provisórias - Contratos públicos de serviços - Processo de concurso - Construção e manutenção de uma central de trigeração - Rejeição da proposta de um concorrente - Pedido de medidas provisórias - Inexistência de fumus boni juris»))

(2015/C 056/32)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: STC SpA (Forlì, Itália) (Representantes: A. Marelli e G. Delucca, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: L. Cappelletti, L. Di Paolo e F. Moro, agentes)

Objeto

Em substância, por um lado, um pedido de suspensão da execução da decisão de 3 de abril de 2014, pela qual a Comissão rejeitou a proposta apresentada pela STC no âmbito do processo de concurso JRC IPR 2013 C04 0031 OC, relativo à construção de uma instalação de trigeração dotada de uma turbina a gás e respetiva manutenção nas instalações de Ispra (Itália) do seu Centro Comum de Investigação (Joint Research Centre — JRC) (JO 2013/S 137-237146), da decisão pela qual a Comissão adjudicou o contrato à CPL Concordia e, consequentemente, de todas as demais decisões subsequentes e, por outro lado, um pedido de suspensão da execução da decisão da Comissão de indeferimento do pedido de acesso aos documentos e de uma medida provisória que permita o pleno exercício do direito de acesso aos documentos do concurso público.

Dispositivo

1)

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


16.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 56/23


Despacho do Tribunal Geral de 12 de dezembro de 2014 — Alsharghawi/Conselho

(Processo T-532/14) (1)

((«Recurso de anulação - Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na Líbia - Congelamento de fundos e de recursos económicos - Prazo de recurso - Início da contagem - Inadmissibilidade»))

(2015/C 056/33)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Bashir Saleh Bashir Alsharghawi (Joanesburgo, África do Sul) (Representante: É. Moutet, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia (Representantes: A. Vitro e V. Piessevaux, agentes)

Objeto

Pedido de anulação, por um lado, da Decisão 2011/137/PESC do Conselho, de 28 de fevereiro de 2011, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (JO L 58, p. 53), e, por outro, da Decisão 2011/178/PESC do Conselho, de 23 de março de 2011, que altera a Decisão 2011/137 (JO L 78, p. 24), na parte em que visam o recorrente.

Dispositivo

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

Bashir Saleh Bashir Alsharghawi é condenado nas despesas.


(1)  JO C 303 de 8.9.2014


16.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 56/24


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 5 de dezembro de 2014 — AF Steelcase/IHMI

(Processo T-652/14 R)

((«Processo de medidas provisórias - Contratos públicos - Fornecimento e instalação de mobiliário - Rejeição da proposta de um concorrente - Pedido de suspensão da execução - Inexistência de fumus boni juris»))

(2015/C 056/34)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: AF Steelcase, SA (Madrid, Espanha) (Representantes: S. Rodríguez Bajón, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (Representantes: N. Bambara e M. Paolacci, agentes)

Objeto

Pedido de medidas provisórias destinado, em substância, a obter a suspensão da execução da decisão do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 8 de julho de 2014, que rejeitou a proposta apresentada pela recorrente no âmbito do processo de concurso para o fornecimento e instalação de mobiliário e acessórios nas instalações do IHMI.

Dispositivo

1)

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


16.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 56/24


Recurso interposto em 4 de dezembro de 2014 — Philip Morris/Comissão

(Processo T-796/14)

(2015/C 056/35)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Philip Morris Ltd (Richmond, Reino Unido) (representantes: K. Nordlander e M. Abenhaïm, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o pedido de anulação admissível;

anular a Decisão Ares (2014) 3142109 da Comissão Europeia, de 24 de setembro de 2014, na medida em que recusou à recorrente o acesso completo aos documentos requeridos, com exceção dos dados pessoais confidenciais aí contidos;

condenar a Comissão a suportar as despesas efetuadas pela recorrente no presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente pede a anulação da Decisão Ares (2014) 3142109 da Comissão Europeia, de 24 de setembro de 2014, em que a Comissão recusou à recorrente o acesso completo a seis documentos internos elaborados no contexto dos trabalhos preparatórios que levaram à adoção da Diretiva 2014/40/UE relativa ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco (1) (a seguir «decisão controvertida»).

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter violado o seu dever de fundamentação, na medida em que não explicou — relativamente a cada documento — que exceções previstas no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (a seguir «Regulamento sobre a transparência») aplicou e com base em que circunstâncias e considerações factuais. Ao basear-se nos mesmos argumentos gerais relativamente a vários motivos de recusa (proteção de processos judiciais, consultas jurídicas e do processo decisório), a Comissão não indicou os motivos segundo os quais a divulgação dos documentos requeridos poderia prejudicar «concreta e efetivamente» cada um desses interesses. Mais concretamente, a decisão controvertida não explica se a justificação invocada para cada recusa se refere a «processos judiciais» ou a «consultas jurídicas».

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter violado o artigo 4.o, n.o 2, segundo travessão, do Regulamento sobre a transparência, por não ter referido o motivo pelo qual a divulgação poderia, em cada caso, prejudicar «concreta e efetivamente» a proteção das «consultas jurídicas» ou dos «processos judiciais». Relativamente à proteção das «consultas jurídicas», as justificações abstratas da Comissão foram julgadas improcedentes pela jurisprudência, e a Comissão não justificou em que medida, neste caso, a divulgação total dos documentos requeridos poderia prejudicar concreta e efetivamente a proteção das consultas jurídicas. Em relação aos «processos judiciais», a Comissão também não explica, concretamente, em que medida é que a divulgação poderia prejudicar concreta e efetivamente a proteção dos «processos judiciais».

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter violado ambos os parágrafos do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento sobre a transparência, por não ter explicado em que medida é que a divulgação poderia prejudicar concreta e efetivamente a proteção do «processo decisório». No que se refere ao primeiro parágrafo do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento sobre a transparência, a Comissão não identificou nenhum «processo decisório» que se possa considerar «em curso» e não provou por que motivo a divulgação poderia prejudicar concreta e efetivamente o seu processo decisório. Relativamente ao segundo parágrafo da mesma disposição, a Comissão não provou que os documentos requeridos eram «pareceres» na aceção desse parágrafo nem, a fortiori, que o risco de a divulgação violar concreta e efetivamente o processo decisório era grave na aceção estrita desse parágrafo.


(1)  Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE, JO L 127.


16.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 56/25


Recurso interposto em 9 de dezembro de 2014 — Philip Morris/Comissão

(Processo T-800/14)

(2015/C 056/36)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Philip Morris Ltd (Richmond, Reino Unido) (representantes: K. Nordlander e M. Abenhaïm, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o pedido de anulação admissível;

anular a Decisão Ares (2014) 3188066 da Comissão Europeia, de 29 de setembro de 2014, na medida em que recusou à recorrente o acesso completo aos documentos requeridos, com exceção dos dados pessoais ocultados aí contidos;

condenar a Comissão a suportar as despesas efetuadas pela recorrente no presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente pede a anulação da Decisão Ares (2014) 3188066 da Comissão Europeia, de 29 de setembro de 2014, em que a Comissão recusou à recorrente o acesso completo a nove documentos internos elaborados no contexto dos trabalhos preparatórios que levaram à adoção da Diretiva 2014/40/UE (1) relativa ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco (a seguir «decisão controvertida»).

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter violado o seu dever de fundamentação, na medida em que não explicou — relativamente a cada documento e ocultação — que exceções previstas no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (2) (a seguir «Regulamento sobre a transparência») aplicou e com base em que circunstâncias e considerações factuais. Ao fundamentar com os mesmos argumentos gerais os vários motivos de recusa com base na proteção de processos judiciais, consultas jurídicas e do processo decisório, a Comissão não indicou os motivos segundo os quais a divulgação dos documentos requeridos poderia prejudicar «concreta e efetivamente» cada um desses interesses. Mais concretamente, a decisão controvertida não explica se a justificação invocada para cada recusa se refere a «processos judiciais» ou a «consultas jurídicas».

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter violado o artigo 4.o, n.o 2, segundo travessão, do Regulamento sobre a transparência, por não ter referido o motivo pelo qual a divulgação poderia, em cada caso, prejudicar «concreta e efetivamente» a proteção das «consultas jurídicas» ou dos «processos judiciais». Relativamente à proteção das «consultas jurídicas», as justificações abstratas da Comissão foram julgadas improcedentes pela jurisprudência, e a Comissão não justificou em que medida, neste caso, a divulgação total dos documentos requeridos poderia prejudicar «concreta e efetivamente» a proteção das consultas jurídicas. Em relação aos «processos judiciais», a Comissão também não explicou, concretamente, em que medida é que a divulgação poderia prejudicar concreta e efetivamente a proteção dos «processos judiciais». A fortiori, a Comissão não apreciou detalhada e especificamente se um interesse público superior podia justificar a divulgação dos documentos requeridos.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter violado o segundo parágrafo do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento sobre a transparência, por não ter provado que os documentos e ocultações relevantes continham «pareceres para uso interno», por não ter explicado por que motivo a divulgação desses documentos poderia prejudicar «concreta e efetivamente» a proteção do processo decisório e não ter procedido a uma ponderação entre o interesse invocado e o interesse público superior relativamente à divulgação.


(1)  Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE, JO L 127.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, JO L 145/43.


16.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 56/26


Recurso interposto em 17 de dezembro de 2014 — Tayto Group/IHMI — MIP Metro (REAL HAND COOKED)

(Processo T-816/14)

(2015/C 056/37)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Tayto Group Ltd (Craigavon, Reino Unido) (representantes: R. Kunze, Solicitor, e G. Würtenberger, lawyer)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: MIP Metro Group Intellectual Property GmbH & Co. KG (Düsseldorf, Alemanha)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Titular da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Marca comunitária figurativa com o elemento nominativo «REAL HAND COOKED» Pedido de marca comunitária n.o 9 0 62  688

Tramitação no IHMI: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 6 de outubro de 2014 no processo R 842/2013-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o IHMI nas despesas.

Fundamento invocado

Violação dos artigos 8.o, n.o 1, alínea b), 64.o, 75.o, 76.o e 83.o do Regulamento n.o 207/2009.


16.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 56/27


Ação intentada em 24 de dezembro de 2014 — Gascogne Sack Deutschland e Gascogne/Comissão

(Processo T-843/14)

(2015/C 056/38)

Língua do processo: francês

Partes

Demandantes: Gascogne Sack Deutschland GmbH (Wieda, Alemanha) e Gascogne (Saint-Paul-les-Dax, França) (representantes: F. Puel e E. Durand, advogados)

Demandada: Comissão Europeia

Pedidos

As demandantes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar a responsabilidade extracontratual da União Europeia pelo facto de o processo seguido no Tribunal Geral ter violado as exigências relacionadas com o respeito do prazo razoável de julgamento;

Consequentemente,

condenar a União Europeia no pagamento de uma indemnização adequada e integral dos danos materiais e morais sofridos pelas demandantes devido ao comportamento ilegal da União, correspondente aos seguintes montantes, acrescidos de juros compensatórios e moratórios à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas operações principais de refinanciamento, acrescida de dois pontos percentuais, a partir da data da apresentação da petição:

1 1 93  467 euros a título dos prejuízos sofridos devido ao pagamento dos juros legais adicionais aplicados sobre o valor nominal da sanção para além de um prazo razoável;

1 87  571 euros a título dos prejuízos sofridos devido aos pagamentos adicionais da garantia bancária para além de um prazo razoável;

2 0 00  000 euros a título dos lucros cessantes e/ou dos danos sofridos devido à incerteza, e

5 00  000 euros a título de danos morais;

subsidiariamente, caso se considere que o montante do dano sofrido deve ser objeto de uma nova avaliação, ordenar uma peritagem em conformidade com o artigo 65.o, alínea d), o artigo 66.o, n.o 1 e o artigo 70.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral;

em qualquer caso, condenar a União Europeia nas despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio da sua ação, as demandantes invocam um único fundamento, relativo à violação do artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em razão da duração excessiva do processo no Tribunal Geral e, por conseguinte, da violação do seu direito fundamental a que a sua causa seja julgada num prazo razoável.


16.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 56/28


Recurso interposto em 30 de dezembro de 2014 — GHC/Comissão Europeia

(Processo T-847/14)

(2015/C 056/39)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: GHC Gerling, Holz & Co. Handels GmbH (Hamburgo, Alemanha) (representante: D. Lang, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão de Execução C(2014) 7920, de 31 de outubro de 2014, bem como a quota atribuída à recorrente para colocação de hidrofluorocarbonetos no mercado em 2015, na medida em que fixam à recorrente um valor de referência demasiado baixo e lhe atribuem uma quota demasiado baixa para 2015;

Condenar a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: violação do Regulamento (UE) n.o 517/2014 (1)

A este respeito, a recorrente alega que a recorrida lhe fixa um valor de referência demasiado baixo e lhe atribuiu uma quota demasiado baixa para o ano de 2015. Invoca que, no seu cálculo, a Comissão teve em conta a evolução das existências nos anos de referência.

A recorrente invoca que a redação, a génese, a sistematização, o sentido e os objetivos do Regulamento n.o 514/2014 não justificam a consideração da evolução das existências.

Com base neste fundamento, a recorrente alega que a evolução das existências não é adequada para fixação das quantidades efetivamente colocadas no mercado por importadores e exportadores que não sejam produtores, antes distorcendo a respetiva fixação em seu detrimento.

2.

Segundo fundamento: violação do princípio da igualdade previsto no artigo 20.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia

A este respeito, a recorrente alega que através da consideração da evolução anual das existências nos anos de referência é injustamente penalizada em relação a importadores que alienaram as suas existências no decurso do ano de referência e não as armazenaram além do final do ano.

Além disso, na qualidade de importadora, a recorrente é injustamente prejudicada em relação aos produtores, uma vez que a consideração da evolução anual das existências é apropriada para apurar a quantidade efetivamente colocada no mercado em relação aos produtores, mas gera uma distorção em seu detrimento.

3.

Terceiro fundamento: violação do dever de fundamentação previsto no artigo 296.o TFUE

A este respeito, recorrente alega nomeadamente que a decisão impugnada não respeita as exigências em matéria de dever de fundamentação, não sendo claro, em especial, como se compõem para a recorrente as toneladas de equivalente de CO2 indicadas.


(1)  Regulamento (UE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos gases fluorados com efeito de estufa e que revoga o Regulamento (CE) n.o 842/2006 (JO L 150, p. 195).


16.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 56/29


Recurso interposto em 2 de janeiro de 2015 — SNCM/Comissão

(Processo T-1/15)

(2015/C 056/40)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Société nationale maritime Corse Méditerranée (SNCM) (Marselha, França) (representantes: F.-C. Laprévote e C. Froitzheim, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular totalmente, com fundamento nos artigos 107.o TFUE e 263.o TFUE e no artigo 41.o da Carta, a Decisão C(2013) 7066 final de 20 de novembro de 2013;

anular totalmente a referida decisão, na medida em que considera que a cessão de 75 % da SNCM ao preço negativo de 158 milhões de euros constitui um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.o TFUE;

a título subsidiário, anular parcialmente a decisão, na medida em que considera que o aumento de capital de 8,75 milhões de euros subscrito pela CGMF constitui um auxílio de Estado;

a título subsidiário, anular parcialmente a decisão, na medida em que considera que o adiantamento em conta corrente de 38,5 milhões de euros constitui um auxílio de Estado;

a título subsidiário, anular parcialmente a decisão, na parte em que analisa conjuntamente a compatibilidade do saldo de 15,81 milhões de euros pago a título dos auxílios à restruturação de 2002 com as medidas de 2006;

a título subsidiário, anular parcialmente a decisão, na medida em que conclui que as medidas em análise constituem auxílios de Estado incompatíveis com o mercado comum;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Na sua petição, a recorrente pede a anulação da Decisão 2014/882/UE da Comissão, de 20 de novembro de 2013 [notificada sob o número C(2013) 7066 final], pela qual a Comissão considerou que, por um lado, o saldo do auxílio à restruturação, notificado em 18 de fevereiro de 2002 pelas autoridades francesas, no montante de 15,81 milhões de euros, e, por outro, as três medidas implementadas pelas autoridades francesas em 2006 a favor da recorrente, a saber, a cessão de 75 % da recorrente pelo preço negativo de 158 milhões de euros, o aumento capital de 8,75 milhões de euros subscrito pela Compagnie générale maritime et financière e o adiantamento em conta corrente de 38,5 milhões de euros, constituem auxílios de Estado ilegais e incompatíveis com o mercado interno. Consequentemente, a Comissão ordenou a sua recuperação.

A recorrente invoca seis fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação dos artigos 108.o, n.o 2, TFUE e 266.o TFUE, bem como do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, dado que a Comissão recusou alargar o procedimento formal de investigação na sequência da anulação parcial da Decisão 2009/611/CE da Comissão, de 8 de julho de 2008 (1), pelo acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 11 de setembro de 2012, no processo T-565/08, Corsica Ferries France/Comissão (2).

2.

Segundo fundamento, relativo à violação 107.o TFUE, do dever de fundamentação e princípio da igualdade de tratamento, bem como a um erro de direito e a um erro manifesto de apreciação, dado que a Comissão considerou que o preço negativo de cessão constituía um auxílio de Estado.

3.

Terceiro fundamento, invocado a título subsidiário, relativo à violação do princípio da proporcionalidade e a um erro manifesto de apreciação, dado que a Comissão considerou que a injeção de capital de 8,75 milhões de euros constituía um auxílio de Estado.

4.

Quarto fundamento, invocado a título subsidiário, relativo a um erro manifesto de apreciação, dado que a Comissão considerou que as medidas de auxílio social no montante de 38,5 milhões de euros constituíam um auxílio de Estado.

5.

Quinto fundamento, invocado a título subsidiário, relativo a um erro de direito e a um erro manifesto de apreciação, dado que a Comissão examinou conjuntamente a compatibilidade do saldo de 15,81 milhões de euros, pago a título dos auxílios à restruturação de 2002, com as medidas de 2006.

6.

Sexto fundamento, invocado a título subsidiário, relativo aos erros manifestos de apreciação e à violação do dever de fundamentação, dado que a Comissão declarou os auxílios à restruturação pagos em 2002 e 2006 incompatíveis com o mercado comum.


(1)  Decisão 2009/611/CE da Comissão, de 8 de Julho de 2008, relativa às medidas C 58/02 (ex N 118/02) executadas pela França em favor da Société Nationale Maritime Corse-Méditerranée (SNCM) [notificada com o número C(2008) 3182] (JO 2009, L 225, p. 180).

(2)  Acórdão de 11 de setembro de 2012, Corsica Ferries France/Comissão (T-565/08, Colet., EU:T:2012:415).


16.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 56/30


Despacho do Tribunal Geral de 11 de dezembro de 2014 — Alban Giacomo/Comissão

(Processo T-259/12) (1)

(2015/C 056/41)

Língua do processo: italiano

O presidente da Terceira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 227, de 28.7.2012.


16.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 56/30


Despacho do Tribunal Geral de 5 de dezembro de 2014 — Teva Pharma e Teva Pharmaceuticals Europe/EMA

(Processo T-547/12) (1)

(2015/C 056/42)

Língua do processo: inglês

O presidente da Sexta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 46, de 16.2.2013.


16.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 56/31


Despacho do Tribunal Geral de 9 de dezembro de 2014 — Makhlouf/Conselho

(Processo T-442/13) (1)

(2015/C 056/43)

Língua do processo: francês

O presidente da Sétima Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 325, de 9.11.2013.


16.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 56/31


Despacho do Tribunal Geral de 9 de dezembro de 2014 — Pfizer/Comissão e EMA

(Processo T-48/14) (1)

(2015/C 056/44)

Língua do processo: inglês

O presidente da Quarta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 78, de 15.3.2014.


16.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 56/31


Despacho do Tribunal Geral de 3 de dezembro de 2014 — ENISA/Psarras

(Processo T-689/14 P) (1)

(2015/C 056/45)

Língua do processo: grego

O presidente da Secção dos Recursos das decisões do Tribunal da Função Pública ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 431, de 1.12.2014.